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CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
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Dizer o Direito:
Não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários. Em outras palavras, não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários.
Assim, suponha que foi proposta uma ação que não admite fixação de honorários advocatícios. Imagine que uma das partes, no bojo deste processo, interponha recurso extraordinário. O STF, ao julgar este RE, não fixará honorários recursais considerando que o rito aplicável ao processo originário não comporta condenação em honorários advocatícios.
Como exemplo desta situação, podemos citar o mandado de segurança, que não admite condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 105-STJ e súmula 512-STF). Logo, se for interposto um recurso extraordinário neste processo, o Tribunal não fixará honorários recursais.
STF. 1ª Turma. ARE 948578 AgR/RS, ARE 951589 AgR/PR e ARE 952384 AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/6/2016 (Info 831).
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A – CERTA. CPC, Art. 1.029. § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
Art. 1027 § 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º
B - Não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários. Em outras palavras, não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários.
Assim, suponha que foi proposta uma ação que não admite fixação de honorários advocatícios. Imagine que uma das partes, no bojo deste processo, interponha recurso extraordinário. O STF, ao julgar este RE, não fixará honorários recursais considerando que o rito aplicável ao processo originário não comporta condenação em honorários advocatícios.
Como exemplo desta situação, podemos citar o mandado de segurança, que não admite condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 105-STJ e súmula 512-STF). Logo, se for interposto um recurso extraordinário neste processo, o Tribunal não fixará honorários recursais. STF. 1ª Turma. ARE 948578 AgR/RS, ARE 951589 AgR/PR e ARE 952384 AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/6/2016 (Info 831).
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C – Só RE e REsp têm duplo juízo de admissibilidade: no tribunal recorrido e no STJ/STF.
Art. 1028 (sobre recurso ordinário) § 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
D – Caio interpôs RO; hipótese similar, mas não como está na assertiva, ocorre quando há interposição de RESp.
Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.
E – Não há recurso; vai direto pro STF.
Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
§ 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.
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Obrigada ao colega Gustavo por decifrar a questão... me salvou
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A alternativa E, salvo melhor juízo, também pode se amoldar à hipótese do art. 1.030, III, do CPC, ou seja, sobrestamento do recurso "que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstituciona".
Nesse caso, se a parte quiser atacar a decisão de sobrestamento, não deverá interpor Agravo em RE, mas sim Agravo Interno, de acordo com o §2º do art. 1.030 do CPC, razão pela qual a alternativa estaria errada.
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ORGANIZANDO...
A - O pedido de concessão de efeito suspensivo a qualquer um dos recursos, se feito entre a interposição e a publicação da decisão de admissão de tal recurso, deverá ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do STJ;
B - Se o Supremo Tribunal Federal negar provimento ao recurso interposto por Caio e der provimento ao recurso da União, NÃO deverá ser fixados honorários de sucumbência em grau recursal, vez que não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários como é o caso do MS;
C- A admissibilidade dos recursos apresentados será examinada na origem e no STJ e STF. Entre os recursos apenas o RE e REsp têm duplo juízo de admissibilidade: no tribunal recorrido e no STJ/STF.
D- Caso o recurso de Caio verse apenas sobre matéria constitucional, o STJ deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Cumprida a diligência, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.
E - Na hipótese de o presidente ou vice-presidente do STJ determinar, erroneamente, sobrestamento do recurso da União, não há recurso para interposição. Assim, caso o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeite a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.
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Gabarito A
A) CERTO
CPC, Art. 1.027, § 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.
Art. 1.029, § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido [no caso , STJ], no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
B) ERRADO
"Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), não há que se majorar os honorários advocatícios, na hipótese, porquanto, conforme orientação fixada no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não é admitida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em sede de mandado de segurança".
(AgInt no AREsp 1127836/SP, DJe 01/12/2017)
C) A admissibilidade dos recursos apresentados será examinada na origem, (...). ERRADO
No recurso ordinário, não há juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem:
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
§ 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
D) Caso o recurso de Caio verse apenas sobre matéria constitucional, o STJ deverá aplicar o princípio da fungibilidade e receber o recurso como extraordinário. X
Como já notado, o STJ não faz juízo de admissibilidade quanto a RO.
Ainda, o STF não aplica o princípio de fungibilidade entre RE E RO, por entender que se trata de erro grosseiro (ARE 673726 AgR, DJe 30-09-2013).
E) ...erroneamente, sobrestamento do recurso da União, a União deverá interpor recurso de agravo em recurso extraordinário. X
Art. 1.030, III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno [e não agravo em recurso extraordinário], nos termos do art. 1.021.
NOTA: O STJ costumava aplicar o princípio da fungibilidade nesses casos na vigência do CPC/73 (quando se tratava de Resp, obviamente) e remetia os autos para a 2a instância para julgar o agravo interno. Ocorre que, como, agora, há expressa previsão do recurso cabível, entende que se trata de erro grosseiro, de maneira que simplesmente inadmite o recurso errôneo (AgInt no AREsp 1108872/BA, DJe 21/11/2017).
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O colega Yves Guachala se equivocou na letra E
O próprio §2º do art. 1030 faz referência apenas aos incisos I e III, não mencionando o inciso II, que é referenciado na questão.
Conforme os melhores comentários, neste caso "Não há recurso; vai direto pro STF".
Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
§ 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.
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Caro colega Zagrebelsky, com todo o respeito, averigue-se do que diz antes de tentar corrigir os outros.
Primeiramente, o art. 1.030, § 2º, faz expressa menção ao inciso III, que é o relevante para a questão. Do que vc está falando?
O que diz a alternativa: "Na hipótese de o presidente ou vice-presidente do STJ determinar, erroneamente, sobrestamento do recurso da União, a União deverá interpor recurso de agravo em recurso extraordinário".
Pergunta: qual o recurso da União? RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
O artigo citado por vc é relacionado à interposição simultânea de recurso especial e extraordinário, o que não é o que está sendo tratado na questão (trata-se, no caso, de recurso ordinário concomitante a RE). Este dispositivo se justifica porque era comum o STJ não conhecer de REsp por entender que se tratava de matéria de índole constitucional.
O atual código muda isso e diz que, se entender essa Corte Superior que há matéria constitucional prejudicial, sobrestará o julgamento do RESP (recurso que inexiste no caso apresentado) e remeterá o RE para o STF - para ser julgado antes do recurso especial.
Em suma: a alternativa trata de sobrestamento de RE, não de REsp; portanto, o dispositivo apontado por vc não tem qualquer relevância para a questão.
Não sou indene a críticas, mas não suporto gente que, de maneira esnobe ("os melhores comentários", como se o meu fosse ruim), desmerece os outros sem ao menos verificar a procedência da crítica acerba.
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Explicação da questão C no tempo: 31:40 minutos do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=a4WXgJw1Eiw
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Pessoal, desculpa se não estou conseguindo compreender, mas acho que a resposta mais acertada foi a do YVES. Em nenhum momento a questão fala de REx e REsp simultâneos. O recurso, na minha visão, é o Agravo interno, motivo pelo qual a alternativa E está errada.
Os fundamentos expostos pelos outros colegas se referem à interposição de recursos simultâneos, situação não posposta na questão.
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Se no RO não cabe juízo de admissibilidade pelo STJ, como deveria ser interposto o pedido de efeito suspensivo ao presidente do STJ?
No meu entender, o Art. 1.027, § 2o , CPC, deve ser interpretado sistematicamente com o procedimento do RO, e não com o do RE/REsp.
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Gustavo Borner respondeu corretamente A B C e D
LETRA E, a carol dias respondeu corretamente.
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Colega Yves, o artigo 1.030, III, do CPC, trata do sobrestamento de recurso REPETITIVO. Não é o caso da questão.
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A. CORRETA - Concessão de efeito suspensivo
1. Meio: Requerimento;
2. Endereçamento:
2.1. Regra - Só no ad quem;
2.1.1. Entre a interposição e a distribuição = ao Tribunal (presidente)
2.1.2. Após a distribuição: Relator
2.2. Exceção - Resp e Rext - Motivo - Exceção à extinção da dupla admissibilidade;
2.2.1. Entre a interposição a admissibilidade do a quo OU durante sobrestamento = Presidente do tribunal a quo;
2.2.2. Após a admissiblidade a quo e antes da distribuição = STF/STJ (presidente)
2.2.3. Após a distribuição = Relator;
B - ERRADA - Não existe honorários em MS;
C - ERRADA - Não existe duplo exame de admissibilidade, salvo RESP e REXT
D - ERRADA - Haverá fungibilidade; todavia, antes de ser recebido, deverá emendar o autor a fim de demonstrar repercussão geral
E - ERRADA - Cabe Agravo Interno ao STF ou STJ da decisão de sobrestamento em face de distinguishing ou over-ruling;
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Complementando o excelente comentário do colega Roberto Ramiro com os fundamentos legais e jurisprudenciais
ALTERNATIVA A. CORRETA - Concessão de efeito suspensivo
1. Meio: Requerimento (art. 1.012, §3º);
2. Endereçamento:
2.1. Regra - Só no ad quem (art. 1.012, §3º)
2.1.1. Entre a interposição e a distribuição = ao Tribunal (endereçamento ao presidente, que distribuirá a relator que se tornará prevento - art. 1.012, §3º)
2.1.2. Após a distribuição: Relator (art. 1.012, §3º)
2.2. Exceção - Resp e Rext - Motivo - Exceção à extinção da dupla admissibilidade;
2.2.1. Entre a interposição a admissibilidade do órgão jurisdicional a quo OU durante sobrestamento = Presidente do tribunal a quo (art. 1.029, §5º, III);
2.2.2. Após a admissiblidade a quo e antes da distribuição = STF/STJ (presidente) (art. 1.029, §5º, II)
2.2.3. Após a distribuição = Relator; (art. 1.029, §5º, II)
ALTERANTIVA B - ERRADA - Não existe honorários em MS; (art. 25, L. 12.016 + jurisprudência do STJ sobre a inexistência de honorários recursais no MS - RMS 52.024/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
ALTERNATIVA C - ERRADA - Não existe duplo exame de admissibilidade, salvo RESP e REXT (art. 1.028, §3º)
ALTENRATIVA D - ERRADA - Haverá fungibilidade; todavia, antes de ser recebido, deverá emendar o autor a fim de demonstrar repercussão geral (art. 1.032)
ALTERNATIVA E - ERRADA - Cabe Agravo Interno ao STF ou STJ da decisão de sobrestamento em face de distinguishing ou over-ruling (art. 1.036, §3º)
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Letra A: Vide Súmulas 634 e 635 do STF.
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Quanto a letra B:
Não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja a condenação em honorários. Ex: mandado de segurança. (inf. 831, do STF).
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No que se refere ao Recurso ordinário interposto em face de decisões denegatórias em única instância de MS/HD/MI proferidas pelos Tribunais Superiores e decisão denegatória de MS em TJ ou TRF, o juízo de admissibilidade deve ser feito, em 15 dias, pelo Presidente/vice-presidente do Tribunal de origem (art. 1028, § 2º CPC), o qual deverá intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Além disso, quanto ao efeito suspensivo, devem ser aplicadas as regras do art. 1029, § 5º, no que diz respeito a competência para atribuição de efeito suspensivo, regras essas que são as mesmas do Resp/REXT.
Por essa razão é que, no caso em análise, a concessão do efeito suspensivo a ambos os rescursos no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, cabe ao Presidente/Vice do STJ (art. 1029, § 5º, III CPC).
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a) Pedido de concessão de efeito suspensivo a qualquer um dos recursos, se feito entre a interposição e a publicação da decisão de admissão de tal recurso, deverá ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do STJ.
CERTO
Art. 1029. § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Art. 1027. § 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.
b) Se o Supremo Tribunal Federal negar provimento ao recurso interposto por Caio e der provimento ao recurso da União, deverão ser fixados honorários de sucumbência em grau recursal.
FALSO
Súmula 105/STJ: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorarios advocaticios.
Lei 12.016/09 Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
c) A admissibilidade dos recursos apresentados será examinada na origem, sendo ainda possível que o tribunal recorrido determine o sobrestamento dos recursos.
FALSO.
Recurso ordinário > Art. 1028. § 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
RE e RESP > Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...)
d) Caso o recurso de Caio verse apenas sobre matéria constitucional, o STJ deverá aplicar o princípio da fungibilidade e receber o recurso como extraordinário.
FALSO
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
e) Na hipótese de o presidente ou vice-presidente do STJ determinar, erroneamente, sobrestamento do recurso da União, a União deverá interpor recurso de agravo em recurso extraordinário.
FALSO. É o caso de agravo interno.
Art. 1.036. § 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
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Complementando a resposta do colega "leiSECA":
Resposta da letra D: art.1.032, CPC
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Concordo com a colega Débora Pacheco. Totalmente ilógica a resposta correta. Se não há Juízo de admissibilidade no RO (art. 1.028, § 3º), não há que se falar em intervalo temporal "entre a interposição e a publicação da decisão de admissão de tal recurso", isso porque no juízo a quo, no caso o STJ, não haverá decisão de admissão. O inciso III, do parágrafo 5º, do art. 1.029 só se aplica aos RE e Resp.
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ncpc, nessa prova, só pra quem já zerou a matéria 3x, no mínimo.
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Especificamente sobre os Honorários em sede de MS, cabe registrar que a Lei de MS (LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009), no seu art. 25 é clara ao preconizar que:
"Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé."
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Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que dispõe a lei processual acerca do direcionamento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos, senão vejamos: "Art. 1.029, §5º, CPC/15. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037". Afirmativa correta.
Alternativa B) A ação de mandado de segurança, por expressa disposição de lei, não comporta condenação em honorários advocatícios, senão vejamos: "Art. 25, Lei nº 12.016/09. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Não há juízo de admissibilidade - e, portanto, averiguação dos requisitos recusais - na origem, no que diz respeito ao recurso ordinário. É o que dispõe o art. 1.028, §2º e §3º, da lei processual, senão vejamos: "2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea "a" [recurso ordinário para o STF e para o STJ], deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões. § 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) O princípio da fungibilidade tem aplicação somente em relação aos recursos excepcionais, ou seja, entre o recurso especial e o recurso extraordinário, não sendo estendido, portanto, ao recurso ordinário para o STJ. A aplicação do referido princípio está prevista nos arts. 1.032 e 1.033, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça. Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Neste caso, a União deverá interpor agravo interno para o próprio STJ. É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional... § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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D - A resposta do professor, a meu ver, está incompleta. Na verdade o RO não foi interposto para o STJ, mas NO STJ, indo para o STF. É o seguinte:
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão.
Foi justamente o que ocorreu: Caio impetrou MS no STJ em hipótese de competência originária.
CF Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Depois, interpôs RO: CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
Então NÃO faz sentido indagar sobre matéria constitucional ou não. Só em RE que tem esta exigência. Em RO o recurso tem efeito translativo, devolvendo ao STF o exame de toda a matéria - constitucional ou não - inclusive fatos.
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Interposição Publicação da Admissão Distribuição
I---------------------------------------------------l--------------------------------------------------------l----------------------->>>>>
Ao Presidente ou Vice TRIBUNAL SUPERIOR RELATOR
Presidente do Tribunal RECORRIDO
OBS: O Tribunal Recorrido, nesta questão, é o STJ.
1. Da interposição até a publicação da admissão do recurso = Presidente ou Vice do Tribunal Recorrido (não pode ser o STF, pois ainda não passou pelo juízo de admissibilidade, no caso do extraordinário. No caso do ordinário, apesar de não haver juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, o recurso é proposto no tribunal de origem, e apenas após o prazo de contrarrazões é enviado ao Supremo)
2. Da publicação da admissão até a distribuição = Respectivo Tribunal Superior
3. Após a distribuição = o relator do Tribunal Superior (já foi distribuído ao ad quem, o relator do inferior não tem mais competência)
Créditos: Joany Valentine (Q889834)
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letra D: S 272 STF (não há fungibilidade entre RO e RESP/REXT)
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Sobre o item E,
Trata-se apenas de uma leitura sistemática entre o Art. 1.042 (Seção III: Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário) e o Art. 1.030 (Seção II: Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial - Disposições gerais)
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial,
SALVO
quando FUNDADA na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (É justamente o caso dos incisos I e III do Art. 1030).
O recurso cabível das decisões do Art. 1030, I e III (exceções a aplicação do art. 1042), é o agravo interno, conforme o Art. 1030, §2º.
Portanto, a resposta é Agravo Interno.
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Recurso Ordinário se submete a juízo de admissibilidade no Tribunal?
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Estou para conhecer o Presidente do STJ que faz juízo de admissibilidade de Recurso Ordinário.
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Se o tribunal de origem não faz juízo de admissibilidade do R.O, qual o sentido de pedir efeito suspensivo para esse tribunal "entre a interposição e A DECISÃO DE ADMISSÃO..."???
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Como a letra A está correta, se o ROC não tem duplo juízo de admissibilidade? O art. 1.027, §2º é incongruente com a redação dada ao art. 1.029, §5º, pela Lei n. 13.256/16.
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A) CERTO. Fundamentação: art. 1029, parágrafo 5°, inciso III c/c art.1027, inciso II, parágrafo 2°;
B) ERRADO. Ñ se aplica o parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/15 aos recursos interpostos em Mandado de Segurança (MS), eis q, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09 (do MS), ñ cabe a condenação em honorários sucumbenciais em MS.
C) ERRADO. Fundamentação:
a) ROC: art. 1028, parágrafos 2° e 3°;
b) RE: art. 1030 caput e inciso V;
D) ERRADO. Ñ caberia RECURSO EXTRAORDINÁRIO em MANDADO DE SEGURANÇA por expressa previsão constitucional (art. 102, II) e infraconstitucional (CPC, art.1027, I). O pedido de conversão pelo PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL se caracterizaria como ERRO GROSSEIRO, uma vez q ñ cabe DÚVIDA OBJETIVA sobre qual recurso utilizar no caso de MS em ação originária dos tribunais superiores.
E) ERRADO. Fundamentação: art. 1036, parágrafos 2° e 3°.
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Gabarito: A
Em relação à dúvida da Fernanda Sampaio, é bom ressaltar que a falta do juízo de admissibilidade em recurso ordinário (art. 1.028, § 3º) pelo tribunal que proferiu a decisão (normalmente TJ ou TRF) não impede o pedido de efeito suspensivo dirigido a este mesmo órgão, uma vez que é neste tribunal que o recurso é interposto. (art. 1.028, § 2º)
Apesar deste juízo inicial - assim como a análise dos seus requisitos - ser feito apenas no STJ ou no STF, o legislador optou por franquear esta possibilidade ao requerente mesmo antes da sua admissibilidade, provavelmente para dar maior celeridade processual. (art. 1.029, § 5º)
O mais comum, inclusive, é que o pedido suspensivo já conste na petição do recurso ordinário.
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INTERPOSIÇÃO DO RECURSO >>>>>>>>>>>> presidente ou vice do tribunal recorrido >>>>>>>>>>>>>>> PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE AMISSÃO >>>>>>>>>>>>>>>>>>>Tribunal Superior Respectivo >>>>>>>>>>> DISTRIBUIÇÃO > após a distribuição será dirigido ao relator
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Esqueminha pra não errar mais:
A) se denegatória a decisão: cabe ROC (Recurso ordinário... que se parece muito com apelação e por isso não tem mais juízo de admissibilidade a quo)
o ROC vai para STJ = se de decisão de TJ/TRF
O ROC vai para o STF: se de decisão de Tribunal Superior (leia-se: STJ, TST, STM, TSE)
b) Se de decisão de RELATOR = cabe AGRAVO INTERNO
c) se de PROCEDÊNCIA: Caberá RE ou RESp a depender da matéria.
FONTE: CURSO MS E FAZENDA PÚBLICA DO PROF UBIRAJARA CASADO/Ebeji
informação adicional: INFO 646 STJ
Em recurso ordinário em mandado de segurança, o exercício de juízo de admissibilidade por tribunais federais e estaduais caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível reclamação.
O recurso ordinário em mandado de segurança deve ser imediatamente remetido pelo TJ ou TRF ao Tribunal Superior, independentemente de juízo prévio de admissibilidade.
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Que questão bonita e gostosa de fazer!
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Importante decisão do STJ: STJ. 3ª Turma. REsp 1.846.109-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662).
- DA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO (SEJA IRDR OU RECURSO REPETITIVO DE REXT OU RESP) NÃO É CABÍVEL AGRAVO INSTRUMENTO OU INTERNO IMEDIATO! TEM O PROCEDIMENTO DO DISTINGUISHING (art. 1.037, §9º e seguintes do CPC), QUE BUSCA:
• materializar o contraditório em 1º grau acerca do requerimento de distinção;
• evitar a interposição de recursos prematuros e
• gerar a decisão interlocutória a ser impugnada (a que resolve a alegação de distinção), sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância.
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Comentário da prof (2):
d) O princípio da fungibilidade tem aplicação somente em relação aos recursos excepcionais, ou seja, entre o recurso especial e o recurso extraordinário, não sendo estendido, portanto, ao recurso ordinário para o STJ. A aplicação do referido princípio está prevista nos arts. 1.032 e 1.033, do CPC/15, nos seguintes termos:
"Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.
Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial".
e) Neste caso, a União deverá interpor agravo interno para o próprio STJ. É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos:
"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021".
Gab: A
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Comentário da prof (1):
a) A afirmativa está de acordo com o que dispõe a lei processual acerca do direcionamento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos, senão vejamos:
"Art. 1.029, § 5º, CPC/15. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037".
b) A ação de mandado de segurança, por expressa disposição de lei, não comporta condenação em honorários advocatícios, senão vejamos:
"Art. 25, Lei 12.016/09. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé".
c) Não há juízo de admissibilidade - e, portanto, averiguação dos requisitos recursais - na origem, no que diz respeito ao recurso ordinário. É o que dispõe o art. 1.028, § 2º e § 3º, da lei processual, senão vejamos:
"2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea "a" [recurso ordinário para o STF e para o STJ], deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
§ 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade".
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Art. 1.027 §2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, §3º e 1.029, §5º .
Art. 1.029 § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Gabarito: letra A
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REVISAR
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No estilo arquitetural REST, se usa method com parâmetros get, post, delete... para acessar um ação que está geralmente fora da própria página. Os campos do formulário são enviados.
<form action="/action_page.php" method="get" target="_blank">
O onsubmit, além de enviar os dados do formulário para o link do action, também executa uma função que está declarada no código Js que já está no cliente, carregada na página.
Por exemplo, exibir um alerta, ou fazer um cálculo no próprio navegador e mostrar na tela.
<form action="/action_page.php" onsubmit="myFunction()">
O parâmetro de onsubmit é a função a ser executada.
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Sempre bom acertar questões assim.
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Excelente questão, embora eu tenha errado.
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A questão é excelente, mas a letra A fica errada, pelo mesmo motivo da letra C.
O CPC manda aplicar o art. 1.029, par 5º ao RO (mas é no que couber, pois não há admissibilidade em RO)
Veja o comentário do professor:
c) Não há juízo de admissibilidade - e, portanto, averiguação dos requisitos recursais - na origem, no que diz respeito ao recurso ordinário.
Logo, letra A tem o mesmo sentido.
Como, no RO, será apresentado pedido de efeito suspensivo entre interposição e juízo de admissibilidade??? Não existe esse juízo de admissibilidade no RO!
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Em 14/10/21 às 17:14, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 01/09/21 às 16:05, você respondeu a opção A. Você acertou!
Em 30/08/21 às 13:50, você respondeu a opção B. Você errou!
kkkkkkkkkkkkk
ADEUS PGE GO
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A. Pedido de concessão de efeito suspensivo a qualquer um dos recursos, se feito entre a interposição e a publicação da decisão de admissão de tal recurso, deverá ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do STJ.
(CERTO) Pedido de efeito suspensivo em RE/REsp é dirigido ao tribunal respectivo no período entre a interposição e a decisão de admissão (art. 1029, §5º, I, CPC).
B. Se o Supremo Tribunal Federal negar provimento ao recurso interposto por Caio e der provimento ao recurso da União, deverão ser fixados honorários de sucumbência em grau recursal.
(ERRADO) Não cabe condenação em honorários em MS (STF Súmula 512).
C. A admissibilidade dos recursos apresentados será examinada na origem, sendo ainda possível que o tribunal recorrido determine o sobrestamento dos recursos.
(ERRADO) Recurso ordinário não tem duplo juízo de admissão (art. 1.032 CPC).
D. Caso o recurso de Caio verse apenas sobre matéria constitucional, o STJ deverá aplicar o princípio da fungibilidade e receber o recurso como extraordinário.
(ERRADO) Não cabe essa fungibilidade. De igual modo ocorre entre o RO e o REXT (STF Súmula 272).
E. Na hipótese de o presidente ou vice-presidente do STJ determinar, erroneamente, sobrestamento do recurso da União, a União deverá interpor recurso de agravo em recurso extraordinário.
(ERRADO) Não existe essa possibilidade recursal (art. 1.031, §2º, CPC).