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Questões de Mandado de Segurança no Processo Civil


ID
1478002
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dentre os mecanismos postos à disposição dos administrados para controle da Administração pública estão o mandado de segurança e a ação civil pública. A propósito desses instrumentos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Erros (podem ter mais, só vi os que eliminei):

    A) mandado de segurança individual não tem legitimado expresso, além do que, parece estar restringindo.

    B) ação popular* por qualquer cidadão

    C) Deu o sinônimo de ação civil pública... mandado de segurança se presta a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. 

    D) Pode sim, nem sempre é possível a restitutio in integrum. 

    E) correta


  • B) Errada.

    Art. 5o , Lei 7.347: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;  

    V - a associação que, concomitantemente:  

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    D) Errada.

    E) Correta.

    Art. 11, Lei 7.347:. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.


  • LETRA E. a interposição de ação civil pública pode ser aplicada para a desocupação de unidades de conservação, como medida de proteção ao patrimônio ambiental, sendo possível, inclusive, a imposição de multa e condenação pelos danos causados.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9888&revista_caderno=9 
    2.4 Finalidades da Ação Civil Pública

    O interesse defendido na ação é o da proteção jurisdicional ao meio ambiente; consumidor; bens e direito de valor histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico; qualquer outro interesse ou direito difuso coletivo ou individuais homogêneos; bem como a defesa da ordem econômica.

    Entende-se por interesses difusos a espécie do gênero interesses metaindividuais – interesses coletivos lato sensu – e ocupam o topa da escala da indivisibilidade e falta de atributividade a um determinado indivíduo ou grupo determinado, sendo a mais ampla síntese dos interesses de uma coletividade, verdadeiro amálgama de interesses em torno de um bem da vida.

    2.5 Objeto

    Busca defender um dos direitos resguardados pela Constituição Federal e leis especiais, podendo ter por fundamento a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, bem como o ato ilegal lesivo à coletividade sendo responsabilizado o infrator que lesa: meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, interesses coletivos e difusos.

    Entende melhor por interesses coletivos, àqueles que são comuns à coletividade, desde que presente o vínculo jurídico entre os interessados, como o condomínio, a família, o sindicato entre outros. Por outro lado, os interesses são chamados de difusos quando, muito embora se refiram à coletividade, não obrigam juridicamente as partes envolvidas, por exemplo, a habitação, o consumo, entre outros.

    2.6 Partes

    Os legitimados para pleitear a ação civil pública são: o Ministério Público; as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como suas entidades paraestatais, porque tanto estas como aquelas podem infringir normas de direito material de proteção aos bens tutelados nesta ação, expondo-se ao controle judicial de suas condutas.

    A LACP não trata da legitimidade passiva para a ACP, pois não há restrição nesse sentido. Podem ocupar o pólo passivo na ACP entidades da Administração Pública direta e indireta, bem como particulares, ou seja, quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que ofendam os bens jurídicos tutelados pela LACP.

    Ocorrerá litisconsórcio passivo – a despeito do silêncio da lei – quando duas ou mais pessoas ou entidades forem responsáveis pelo dano ao interesse difuso ou coletivo.

  • gabarito: E
    Complementando a resposta dos colegas...


    Conforme MAZZA (Manual de Direito Administrativo, 3ª ed., 2013):

    "As mais importantes ações judiciais de controle da Administração Pública são:
    a) Mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da CF e Lei n. 12.016/2009): impetrado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O mandado de segurança tem a peculiaridade de somente admitir a produção de prova documental pré-constituída, sendo nele inviável a dilação probatória, isto é, a produção de outros meios de prova para fundamentar a pretensão do impetrante. (...)

    c) Ação popular (art. 5º, LXXIII, da CF e Lei n. 4.717/65): proposta por qualquer cidadão, visando anular ato lesivo ao patrimônio público [letra C errada] ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. (...)

    f) Ação civil pública (art. 129, III, da CF e Lei n. 7.347/85): proposta para proteção de direitos difusos ou coletivos, como meio ambiente, defesa do consumidor, ordem urbanística, bens e direitos de valor artístico, infração à ordem econômica e à ordem urbanística. São legitimados para a propositura de ação civil pública: 1) o Ministério Público; 2) a Defensoria Pública; 3) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 4) a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 5) a associação que atenda aos requisitos estabelecidos na Lei n. 7.347/85; 6) o Conselho Federal da OAB (art. 54, XIV, da Lei n. 8.906/94)". [letra B errada]


    Além disso:

    - Lei nº 7.347/1985, Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. [letra D errada]


    E mais:

    Sobre o mandado de segurança individual, diz Nathalia Masson (Manual de Direito Constitucional, 3ª ed., 2015):

    "O legitimado ativo para a impetração do mandado de segurança será o detentor do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, podendo este ser qualquer pessoa física - brasileiros ou estrangeiros, residentes ou não no país - ou
    pessoa jurídica - nacional ou estrangeira, privada ou pública - alguns órgãos públicos com capacidade processual (caso das Mesas das Casas Legislativas, Chefia dos Executivos, Chefia do Tribunal de Contas, Ministério Público), agentes políticos, além de outros entes
    despersonalizados com capacidade processual (e exemplo do espólio e da massa falida)." [letra A errada]


  • O pedido principal na ação civil pública deve ser o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer ou a condenação em dinheiro do responsável por uma lesão ou ameaça de lesão aos bens jurídicos por ela tutelados. (MA e VP)

    Lei 7.347/85:

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

  • Mais constitucional que administrativo

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo do impetrante (MS individual) ou grupo de impetrantes (MS coletivo). Para a proteção do erário público, as ações cabíveis seriam a ação civil pública e a ação popular.

    b) ERRADA. O mandado de segurança, e não a ação civil pública, pode ser ajuizada por qualquer cidadão e se destina à tutela dos direitos individuais e coletivos, desde que de comprovação líquida e CERTA.

    c) ERRADA. O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo do impetrante. Para a proteção do erário público, as ações cabíveis seriam a ação civil pública e a ação popular.

    d) ERRADA. De fato, a ação civil pública possibilita o proferimento de decisão mandamental ou condenatória, inclusive a imposição de condenação pecuniária, como multa e ressarcimento ao erário.

    e) CERTA. Um dos objetivos da ação civil publica é proteger o meio ambiente. Na ação, o juiz pode determinar obrigações de fazer ou não fazer, a exemplo da desocupação de unidades de conservação, como medida de proteção ao patrimônio ambiental. Ademais, da ação civil pública também podem resultar sanções de natureza pecuniária, como multa e ressarcimento dos danos causados.

    Gabarito: alternativa “e”


ID
1905844
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Para fins de mandado de segurança, considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou por entidade por ela controlada, mesmo que se trate de sociedade de economia mista.

II. O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, salvo se a decisão denegatória houver apreciado o mérito.

III. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

IV. Segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, a previsão estatutária genérica para representação dos associados em juízo é suficiente para que a associação impetre mandado de segurança coletivo, prescindindo de autorização específica.

Alternativas
Comentários
  • Item IV - Súmula 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. O Item estaria correto, não? Oo

     

  • Acredito que a assertiva IV fez uma confusão com o RE  573.232 do STF ". Trago um trecho de notícia do julgado....acontece que este julgado não trata do MS coletivo, conforme a súmula que o colega citou (629)

    Assim, o presidente em exercício, Ministro Ricardo Lewandowski, proclamou o resultado, dando provimento ao Recurso Extraordinário da União, entendendo que nas ações ordinárias propostas por associações ou sindicatos, somente aqueles associados que autorizaram expressamente o ajuizamento da ação possuem legitimidade para a execução de eventual sentença benéfica proferida.

  • Item IV - "Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (14) que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial. Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 573232, o Plenário reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que não basta permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral. O caso teve repercussão geral reconhecida e a decisão servirá de base para os casos semelhantes sobrestados nas demais instâncias." http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=266753

  • Concordo como colega Diego Santos. Item IV correto. A associação, em sede de MS coletivo, possui legitimidade extraordinária, prescindindo, nos precisos termos da súmula 629 do STF citada pela colego "Primos Lindos", de autorização individual ou em assembleia geral.

  • Item IV correto. Súmula 629. Notícia STF citada pela colega Débora destina-se a ações em geral. Não a MS coletivo.

  • A "IV" está correta, sim. Esse entendimento do STF refere-se às outras ações coletivas, mas não ao mandado de segurança coletivo. A súmula de nº 629 da Corte continua valendo. Com certeza vão alterar o gabarito para "e".

  • e a o item I? Qual a súmula ou decisão que embasa?

  • GABARITO : C

    ITEM I CORRETO : lEI 12.016/09 Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

    ITEM II:CORRETO art. 6°§ 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

    ITEM III:CORRETO art. 22§ 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

    ITEM IV: (?)A banca entendeu que este item estaria errado, todavia o STF entende que no caso do mandado de segurança coletivo não é preciso autorização específica por parte dos associados.Se fosse outro tipo de ação seria necessário autorização específica. Vide informativo 746 do STF.

  • A IV fala que é suficiente a autorização, mas o artigo 21 fala na autorização, dispensada a especial quando houver previsão no estatuto, e na atuação pertinente às suas finalidades. Acho que foi considerada errada pq está incompleta.

    Uma puta sacanagem reconhecer incompleto como errado, mas essa é a tendência de toda banca.

  • A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade. 

    RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2014. (RE-573232) - Info 746

     

    O item IV está errado.

  • Com a devida vênia, entendo que o item IV está correto sim.

    Penso que a Banca do concurso deve ter considerado incorreto o item, em decorrência do entendimento do STF, proferido no RE 573.232.

    Entretanto, faço as seguintes considerações:

    1 – O art. 5º, XXI, da CF fala implicitamente de ações individuais ou coletivas em geral.

    2 – O RE 573.232 referiu-se especificamente ao art. 5º, XXI, da CF.

    3 – A questão da prova, no inciso IV, fala especificamente de “MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO”, ou seja, faz referência ao art. 5º, LXX, da CF.

    OBS. JÁ SE CONSTATA, INICIALMENTE, QUE O RE 573.232 TRATA DO ART. 5º, XXI, E A QUESTÃO DA PROVA TRATA DO ART. 5º, LXX, da CF.

     

    4 – Na decisão proferida no RE 573.232 sempre existe referencia ao art. 5º, XXI, da CF. Não existe referencia a Mandado de Segurança Coletivo, ou ao art. 5º, LXX, da CF.

     

    Considera-se, também, o fato de que “a ação foi proposta apenas em favor dos que apresentaram autorizações individuais expressas e que o pedido e a sentença se limitaram apenas a esses associados”; ou seja, foi uma ação coletiva simples em favor de apenas alguns associados (que concederam autorização) e a sentença litimitou os efeitos aos referidos associados e nao a todos os associados.

     

    5 – Fiz uma pesquisa um pouco mais aprofundada e constatei que o RE 573.232 originou-se de uma ação ordinária movida por associação (ação 2000.72.00.000016-0 - APELREEX 50361992720144047200 SC 5036199-27.2014.404.7200), ou seja, ação coletiva simples. Desse modo, o RE 573.232 NÃO se originou de um MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.

     

    6 – Deve-se considerar, ainda, o teor da Sumula 629, do STF.

     

    7 – Alem disso, a Reclamação 5215 refere-se a ação uma simples (reclamação ajuizada por associação no STF), ou seja ação coletiva simples. Na decisão dessa rcl nunca se fez referência a MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.

     

    8 – Portanto, o RE 573.232, refere-se apenas a ação coletiva simples (art. 5º, XXI, da CF) e não a Mandado de Segurança Coletivo (art. 5º, LXX, da CF), já o o item IV da questão trata de mandado de segurança coletivo; então o item está correto.

    A Banca nunca poderia considerar que o RE 573.232 se aplica a mandado de segurança coletivo, porque a referida decisão nunca tratou do art. 5º, LXX, da CF, nunca mencionou o art. 5º, LXX, da CF, nunca mencionou o termo mandado de segurança coletivo e, por fim, a ação decorrente do RE não trata de Mandado de Segurança Coletivo.

     

    Se a Banca não anular a questão, penso que e' possível ajuizar ação com tal propósito.

  • Não é preciso sequer jurisprudencia, o texto legal é claríssimo:

    Art. 21. O MS coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

  • Acredito que a dúvida dos colegas em relação ao item IV (correta) seja apenas pela falta de associação da letra da lei com o entendimento jurisprudêncial, quando se tratam de questões referentes a magistratura, principlamente federal, é imprescindível a leitura da jurisprudência, dos informativos e das súmulas, sob pena de se cometer equívocos quanto a interpretação da lei.

     

    No livro de informativos de 2014, publicado pelo próprio STF (tá lá no site oficial - tem muita coisa boa lá e de grátis! rs, gosto muito das publicações temáticas), há menção desse caso da representação dos associados ( tem que ler amiguinho, se não fica falando, falando, contestando banca examinadora e passando vergonha, como eu já fiz muito :P ), vamos lá sem mimimi:

     

    Associações: legitimidade processual e autorização expressa A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade. O inciso XXI do art. 5º da Constituição encerra representação específica e não alcança a previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. Além disso, acarreta a distinção entre a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados (art. 5º, XXI) e a legitimidade das entidades sindicais (art. 8º, III). Somente os associados que tiverem apresentado, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação podem executar título judicial proferido em ação coletiva. Não é possível alterar título judicial, na fase de execução, para que sejam incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate. RE 573.232/SC, rel. orig. min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, julgado em 14-5-2014, acórdão publicado no DJE de 19-9-2014. (Informativo 746, Plenário, Repercussão Geral)

     

    Assim a questão IV está errada, porque diz "é suficiente" e na verdade NÃO É:

    IV. Segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, a previsão estatutária genérica para representação dos associados em juízo é suficiente para que a associação impetre mandado de segurança coletivo, prescindindo de autorização específica. 

     

     

    Como eu já sou uma senhora, nesse mundo dos concursos, acho que um pouco já aprendi e uma coisa que ninguém vai te falar, cursinho nenhum (pq ai vc fica menos tempo lá), é que vc tem que ler jursiprudência mais do que assistir aula, mais do que tomar banho.

    Ironias à parte, um abraço a todos e muitos desejos de paz para os coraçõeszinhos aflitos.

     

     

  • Vejo que os colegas estão confundindo a autorização para a propositura de mandado de segurança coletivo com as outras ações (ordinárias, por exemplo). Para que não paire mais dúvida, segue o quadro cuja fonte é do site dizer o direito:

     

    A associação precisa de autorização expresa dos seus associados para a propositura da ação?

    Regra geral: SIM

    A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem, de forma expressa e específica, a demanda.

    Exceção: MS coletivo

    No caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados.

     

     

    O inciso XXI do art. 5º da CF/88 exige autorização expressa.

    Trata-se de hipótese de legitimação processual (a associação defende, em nome dos filiados, direito dos filiados que autorizaram).

    O inciso LXX do art. 5º da CF/88 NÃO exige autorização expressa.

    Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária (substituição processual), ou seja, a associação defende, em nome próprio, direito dos filiados.

     

     

  • A explicação do colega Thiago confirma a assertiva IV, que estaria então correta. Porém, segundo o gabarito, está errada.

    A jurisprudência colacionada pela colega Jardineira diz respeito à representação individual dos associados, e não ao mandado de segurança coletivo, com regramento próprio (inciso LXX, e não o XXI).

  • Sobre o item IV.

    Art. 5º, XXI, da CF: para cada ação a ser proposta, é indispensável que os filiados a autorizem de forma expressa e específica, não basta autorização estatutária genérica. Exceção: MSColetivo - associação não precisa de autorização específica dos filiados, de acordo com o art. 5º, LXX, CF (Súm. 629/STF).

    Esse tema foi abordado no informativo 579/STJ. 

  • Item I. Como a lei não faz diferenciação sobre as entidades, as autoridades das sociedades de economia mista também são consideradas federais.

    Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. 

  • O erro no inc IV é que não é necessário qualquer tipo de autorização, seja ela estatutária ou específica, haja visto a legitimação extraordinária para tanto =)

  • ITEM IV - STF. REPERCUSSÃO GERAL COM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 82. A autorização estatutária genérica conferida à associação NÃO É SUFICIENTE para legitimar a sua atuação em juízo a defesa de direitos de seus filiados, sendo INDISPENSÁVEL a declaração expressa (art. 5.º, XXI, CF) seja manifestada por ATO INDIVIDUAL do associado OU assembleia geral da entidade. Logo, somente associados que apresentarem, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas às associações tem legitimidade para executar título judicial proferido em ação coletiva.

  • O TRF4 divulgou o resultado do julgamento dos recursos e acabou alterando o gabarito dessa questão e da 37. Quem acertou a questão pelo gab preliminar, não deixe de fazer o recurso:

    "SESSÃO  PÚBLICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS

    Ocorreu nesta data (1/06), às 10h, a Sessão Pública de julgamento de recursos da prova objetiva seletiva do XVII Concurso Público para o provimento de cargo de Juiz Federal Substituto, tendo havido as seguintes deliberações:


    1. Foram anuladas as questões de número 6064 e 73.
    2. Foram alterados os gabaritos das questões 37 e 55:
    37 - gabarito alterado para letra "d";
    55 - gabarito alterado para letra "e".
    3. Será publicado um extrato desta Sessão Pública na data de 16.06.2016. no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
    4. Nos dias 17 e 20/06/2016. fica reaberto o prazo para eventual interposição de recurso contra o novo gabarito das questões 37 e 55, exclusivamente.
    5. Após apreciação dos recursos eventualmente interpostos, será agendada nova data para realização de Sessão Pública de julgamento de recursos.
    6. A nota de corte e a relação dos candidatos classificados na prova objetiva seletiva serão divulgados provavelmente uma semana após a realização da sessão pública referida.
     

    Extrato de Ata, de 15 de junho de 2016 - Sessão Pública de Julgmanto de Recursos"

     

     

     

  • Louvo as explicações de todos, especialmente sobre as jurisprudencias atuais, que muito enriquecem para questões relativas às ações coletivas. No caso, de acordo com o art. 21 da Lei12.016, a lei só dispensa autorização especial para MS pertinente às finalidades do estatuto da associação. O erro do item IV, portanto, seria a previsão estatutária genérica, pois a lei exige finalidades específicas.

  • Colegas, voto da banca sobre a alteração: 

    "... Por fim, no que se refere aos demais recursos, que apontam que a assertiva "IV" está correta, pois em consonância com a jurisprudência do Supremo Tibunal Federal, assiste razão aos impugnantes.

    É que, tratando-se de mandado de segurança coletivo, a autorização específíca é desnecessária, porquanto se está diante de caso de substituição processual e não de mera representação.

    Nesse sentido é a jurisprudência que se formou no âmbito da Corte Suprema, consoante se depreende dos seguintes julgados:

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Mandado de segurança coletivo. Associação. Legitimidade ativa. Autorização expressa dos associados. Relação nominal. Desnecessidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as associações, quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, atuam como substitutos processuais, não dependendo, para legitimar sua atuação em Juízo, de autorização expressa de seus associados, nem de que a relação nominal desses acompanhe a inicial do mandamus, consoante firmado no julgamento do MS nº 23.769/BA, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie. 2. Agravo regimental não provido.
    (RE 501953 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012)

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DE VANTAGEM A MAGISTRADO INATIVO. 1. NATUREZA DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
    (RE 437971 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-04 PP-00837)"

  • GABARITO: ALTERNATIVA C. I, II, III  (acabei de fazer uma prova com esta questão e este é o gabarito oficial).

  • RESUMINDO A IV:

     

    SINDICATOS:

    - Nunca precisa autorização especial dos sindicalizados. O sindicato age como substituto processual;

     

    ASSOCIAÇÕES:

    - REGRA: é necessário autorização específica (via assembleia geral ou declaração individual). A associação age como representante processual dos seus filiados;

    - EXCEÇÃO: é dispensada autorização especial na impetração de mandado de segurança coletivo.

  • GABARITO: E

    O TRF4 ALTEROU DE "C" PARA "E".

  • O pessoal recorreu fundamentando que a IV estava certa porque não precisava de autorização, ora, não precisa mesmo, agora, não precisa de autorização porque é caso de substituição, e não porque é caso de representação. Vejam que a IV diz ser caso de representação: " Segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, a previsão estatutária genérica para representação dos associados..."

    Não entendo o porquê de ter considerado a IV com certa, é patente, até mesmo pelo art. 22 da lei 12.016 que o MS coletivo se trata de substituição processual, em substituição processual não há que se falar em autorização, o erro se mantém ao afirmar que MS coletivo é caso de representação.

    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    O STF confirma: É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as associações, quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, atuam como substitutos processuais,...

    A questão considerou a IV como certa dando a entender que em MS coletivo ocorre a representação processual, quando não é verdade, portanto, deveriam ter mantido a alternativa C como correta.

  • Sobre a assertiva I:

     

    Lei 12.016/2009: Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

     

     

    Sobre a assertiva IV:

     

    Constituição Federal: Art. 5o [...] XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

     

    Lei 12.016/2009: Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial

     

     

    Conclusão: Ao se analisar o texto da Constituição conjuntamente com o texto da lei 12.016/2009, conclui-se que, em regra, é necessária uma autorização especial do associado para que a associação o represente em juízo. Entretanto, para a impetração do mandado de segurança coletivo,  a associação se vê livre de obter essa autorização especial como se verifica da redação final do artigo 21 da lei 12.016/2009. 

  • Sobre o item I - 

    Reafirmada jurisprudência sobre competência da Justiça Federal para julgar mandado de segurança.
    O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança contra atos de dirigentes de sociedade de economia mista investida de delegação concedida pela União.
     

  • Com relação ao item IV :

    súmula nº 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Portanto, está correto

  • I) CORRETA TJ-RN - Agravo Interno em Agravo de Instrumento com Suspensividade AG 47 RN 2010.000047-2/0001.00 (TJ-RN) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conforme o art. 109 , VIII , da Constituição , compete à Justiça Federal processar e julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal. (...). 3. Ora, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal, a autoridade que o pratica é federal (e não estadual, distrital ou municipal).

     

     

    IV) CORRETA STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 501953 DF (STF) 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as associações, quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, atuam como substitutos processuais, não dependendo, para legitimar sua atuação em Juízo, de autorização expressa de seus associados, nem de que a relação nominal desses acompanhe a inicial do mandamus, (...) Se é a própria Constituição que, expressamente, confere legitimidade ao ente associativo para impetrar mandado de segurança coletivo, em defesa de seus associados, não é possível exigir que, para tanto, seja necessária previsão no estatuto. Se a Constituição não faz semelhante exigência, ao intérprete não é dado fazê-la.

     

    TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 160 MG 2000.38.01.000160-9 (TRF-1) . Para o mandado de segurança coletivo, na modalidade da alínea b do inciso LXX do art 5º da CF/88 , é suficiente a previsão estatutária ou a autorização em assembléia, por isso que ali legitimada a entidade ou associação de classe como substituto processual (legitimação extraordinária) da categoria, desnecessária a relação dos substituídos.

     

    Quanto à autorização específica para o MS coletivo pelas associações não resta dúvida, mas essa previsão estatutária genérica deu margem a discussão.

  • A assertiva I refere-se à seguinte decisão do STJ: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18176203/conflito-de-competencia-cc-114708

    A decisão se refere a um mandado de segurança impetrado em face do dirigente da Furnas Centrais Elétricas S/A, sociedade de economia mista. Nela, os ministros consideraram que a competência seria da Justiça Federal por:

    a) competir aos juízes federais processar e julgar "os mandados de segurança e os habeas data contra atos de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais, nos termos do artigo 109, VIII da CF/

    b) considerar que o dirigente da concessionária de serviço público de energia elétrica exerce função delegada pela União.

     

     

  • I - Correta. Art. 2º da Lei nº. 12.016/09: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada".

    Súmula 333 do STJ: "Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública".

     

    II - Correta. Art. 6º, §6º, da Lei nº. 12.016/09: "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito".

     

    III - Correta. Art. 22, §1º, da Lei nº. 12.016/09: "O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva".

     

    IV - Correta. Art. 5º, XXI, da CF: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente".

    Art. 5º, LXX, b, da CF: " o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados".

    É da jurisprudência do STF que, apenas nos casos de representação judicial ou extrajudicial, as associações deverão contar com autorização expressa e individualizada de seus associados, ou por deliberação de assembleia geral. Já nos casos de mandado de segurança coletivo, as associações prescindem de autorização individualizada, pois essa decorre da própria CF, que lhes confere legitimação extraordinária para a impetração.

     

     

  • Fiquei me perguntando, por que fiz esse comentário imbecil... agora vi que até esse avatar já copiaram. Depois que tinham copiado o distintivo de JF, troquei por esse. Agora mais essa pessoa... complicado.

  • Sobre o ITEM I:

     

    TEMA 722 - Competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de sociedade de economia mista federal.

    Relator: MIN. LUIZ FUX 

    Leading Case: RE 726035

    Há Repercussão?
    Sim

    Descrição:
    Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º; 109, I; e 173, § 1º, II, da Constituição federal, a competência para processar e julgar mandados de segurança em que a autoridade coatora é dirigente de sociedade de economia mista federal, como no caso, a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras.

    Tese:
    Compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=265475 e http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4341290&numeroProcesso=726035&classeProcesso=RE&numeroTema=722#

  • Colega João Ricardo Melo Avelar, quanto ao item I, trata-se de tese de repercussão geral:

    Tema

    722 - Competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de sociedade de economia mista federal.

    Relator: MIN. LUIZ FUX 

    Leading Case: 

    Há Repercussão?

    Sim

    Compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

    Ps.: não entendo qual a necessidade de colocar uma assertiva sendo que TODAS as alternativas a consideram como correta. Nessa questão, é o caso da assertiva II.

  • Sobre a assertiva IV:

    IV- Segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, a previsão estatutária genérica para representação dos associados em juízo é suficiente para que a associação impetre mandado de segurança coletivo, prescindindo de autorização específica.

    Art.5°, XXI-  as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    RE 573232 - I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. 

  • ainda não entendi de onde que a sociedade de economia mista desloca a competência para a JF...

  • Vejo que os colegas estão confundindo a autorização para a propositura de mandado de segurança coletivo com as outras ações (ordinárias, por exemplo). Para que não paire mais dúvida, segue o quadro cuja fonte é do site dizer o direito:

     

    A associação precisa de autorização expresa dos seus associados para a propositura da ação?

    Regra geral: SIM

    A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem, de forma expressa e específica, a demanda.

    Exceção: MS coletivo

    No caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados.

     

     

    O inciso XXI do art. 5º da CF/88 exige autorização expressa.

    Trata-se de hipótese de representação processual (a associação defende, em nome dos filiados, direito dos filiados que autorizaram).

    O inciso LXX do art. 5º da CF/88 NÃO exige autorização expressa.

    Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária (substituição processual), ou seja, a associação defende, em nome próprio, direito dos filiados.

     

  • A associação precisa de autorização expresa dos seus associados para a propositura da ação?

    Regra geral: SIM

    A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem, de forma expressa e específica, a demanda.

    Exceção: MS coletivo

    No caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados.

     

     

    O inciso XXI do art. 5º da CF/88 exige autorização expressa.

    Trata-se de hipótese de representação processual (a associação defende, em nome dos filiados, direito dos filiados que autorizaram).

    O inciso LXX do art. 5º da CF/88 NÃO exige autorização expressa.

    Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária (substituição processual), ou seja, a associação defende, em nome próprio, direito dos filiados.

     

  • Gabarito E~!!!!

    Houve alteração de gabarito pela banca


ID
2008267
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores a respeito do mandado de segurança e de ações coletivas,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 629, STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

  • RESPOSTA: LETRA "D"

     

    b) Sum, 376, STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

     

    c) Sum. 202, STJ: A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

     

    d) Sum. 629, STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

    e) Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. (REsp 1110549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009) Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/suspensao-dos-processos-individuais-em.html

     

  • Só complementando o comentário da TERESA CLAUDIA

     

    a)

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MS CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUI CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO.-informativo 545 STJ

    O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital. Precedente citado: EREsp 1.266.278-MS, Corte Especial, DJe 10/5/2013. REsp 1.124.254-PI, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014.

  • RECURSO  ESPECIAL.  DISCUSSÃO  SOBRE  A VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO  DE  PARCELAS  DO  MÚTUO  BANCÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU MEDIANTE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ENTENDIMENTO  FIRMADO  PELO  STF  SOB  O  REGIME  DO  ART.  543-B DO CPC/1973.   REPRESENTAÇÃO  ESPECÍFICA.  NECESSIDADE  DE  AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
    1.  Afasta-se  a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todas as questões suscitadas e necessárias ao deslinde da controvérsia.
    2.  O  STF,  no  julgamento  do  RE  n.  573.232/SC,  em  regime  de repercussão  geral,  firmou  o  entendimento  de  que  a atuação das associações  na  defesa  dos  interesses  de  seus membros dá-se por representação, e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado   de   segurança  coletivo.  Assim,  mostra-se  imperiosa  a existência  de  autorização  expressa, individual ou por deliberação assemblear.
    3.  De  acordo  com o novel entendimento firmado pelo STF, ausente a necessária  autorização  expressa,  carece  de  legitimidade ativa a associação autora.

    4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
    (REsp 1362224/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
     

  • GABARITO: "D"

     

    Súmula 629, STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

     

    Lei n° 12.106//2009:

     

    "Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial". 

     

    Complementação do assunto:
     

    "O STJ, a partir do que decidiu o STF no RE 573232/SC (Info 746), vem entendendo que as associações, quando propõem ações coletivas, agem como REPRESENTANTES de seus associados (e não como substitutas processuais). Diante dessa mudança de perspectiva, tem-se o seguinte cenário:

     

    Regra: a pessoa não filiada não detém legitimidade para executar individualmente a sentença de procedência oriunda de ação coletiva  proposta pela associação.

     

    Exceção: será possível executar individualmente, mesmo se não for associado, se a sentença coletiva que estiver sendo executada for mandado de segurança coletivo".

     

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.374.678-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2015 (Info 565).

  • A título de conhecimento com a novel lei do mandado de injunção fica expresso que o MI coletivo também independe de autorização expressa.
  • Prezados, apenas para aprofundar um pouco a análise da questão, a letra "e" não está totalmente equívocada com base no art. 104 do CDC, cujo dispositivo tem incidência à tutela coletiva. 

    O examinador utilizou parte de decisão do STJ que determinava a suspensão dos processos individuais com fundamento na sistemática dos recursos repetitivos, acredito que deveria ter sido feita menção a esse instituto para que a alternativa fosse realmente considerada incorreta, caso contrário, a regra realmente seria de não suspensão.

     

    Esse entendimento do STJ foi construído no REsp 1.110.549-RS, proferido sob a sistemática de recurso repetitivo:

    (...) Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

    Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). (...)

    (REsp 1110549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009)

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/suspensao-dos-processos-individuais-em.html

  • Alternativa A) É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital" (STJ. REsp nº 1.124.254/PI. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgado em 01/07/2014. Informativo 545). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe a súmula 376, do STJ, que "compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe a súmula 202, do STJ, que "a impetração da segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe a súmula 629, do STF, que "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". Afirmativa correta.
    Alternativa E) O STJ já fixou entendimento, em sede de julgamento de recursos repetitivos, que "[...] ajuizada a ação coletiva atinente à macro lide geradora de processos multitudinários, admite-se a sustação de ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva. [...]" (STJ. REsp nº 1.110.549/RS. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgado em 28/04/2009. Informativo 413). Afirmativa incorreta.
  • Questão nula, sem resposta correta. Isso porque ela pede expressamente a jurisprudência pátra:

    Não confudir entidade de classe com associação. Assim, afasta-se desde já aplicação da súmula nº 629 do STF. Quanto à associação, cerne da questão,, o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que deve haver autorização dos associados em relação a mandado de segurança coletivo! Veja a seguir ementas do STJ e STF

    RECURSO  ESPECIAL.  DISCUSSÃO  SOBRE  A VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO  DE  PARCELAS  DO  MÚTUO  BANCÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU MEDIANTE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ENTENDIMENTO  FIRMADO  PELO  STF  SOB  O  REGIME  DO  ART.  543-B DO CPC/1973.   REPRESENTAÇÃO  ESPECÍFICA.  NECESSIDADE  DE  AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
    1.  Afasta-se  a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todas as questões suscitadas e necessárias ao deslinde da controvérsia.
    2.  O  STF,  no  julgamento  do  RE  n.  573.232/SC,  em  regime  de repercussão  geral,  firmou  o  entendimento  de  que  a atuação das associações  na  defesa  dos  interesses  de  seus membros dá-se por representação, e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado   de   segurança  coletivo.  Assim,  mostra-se  imperiosa  a existência  de  autorização  expressa, individual ou por deliberação assemblear.
    3.  De  acordo  com o novel entendimento firmado pelo STF, ausente a necessária  autorização  expressa,  carece  de  legitimidade ativa a associação autora.
    4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
    (REsp 1362224/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
     

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do RE 573.232-RG, firmou entendimento no sentido de que a exigência de autorização expressa prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal não se satisfaz com a simples previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. 2. Acórdão proferido pelo Tribunal de origem que se ajusta ao entendimento firmado por esta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (ARE 787123 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015)

  • Prova difícil....

  • Gabarito: letra D)

     

    letra a) "O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital do certame." (INFO 545 STJ. Site Dizer o Direito)

     

    letra b) súm. 376 STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

     

    letra c) súm. 202 STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

     

    letra d) art.5º, XXI, CF:  as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; (súm. 629 STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.)

     

    letra e) "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva." REsp 1110549/RS

     

  • RESPOSTA: D

     

    Direto ao ponto:

     

    Súmula 629/STF - Entidade de classe atuando como SUBSTITUTO PROCESSUAL (Exceção!!!)

    A regra geral para associação é que ela depende de autorização expressa para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente (art. 5°, XXI, CF). Entretanto, ela prescinde dessa autorização no Mandado de Segurança Coletivo, já que atua na condição de substituto processual.

     

  • Quiridinhos!

     

    DICA IMPORTANTE espeialmente para os que militam na ÁREA TRABALHISTA!!

     

    Possivelmente houve dúvidas na letra "d" quando afirma que as associações precisam da autorização de seus mebros nas ações coletivas, tendo em vista que o sindicato é uma associação!

     

    Ocorre que o TST entende que quando o sindicato ajuiza açaõ coletiva para proteger interesses de seus membros, não atuam como representantes processuais, mas substitutos. Logo, na área trabalhista, tanto para propor ação coletiva, quanto para propor MS coletivo o sindicato NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO DE SEUS MEBROS.

     

     

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 11291920125030064 (TST)

    Data de publicação: 18/08/2015

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM. ATUAÇÃO EM PROL DE NÚMERO ÍNFIMO DE SUBSTITUÍDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 193503/ SP - São Paulo, firmou jurisprudência no sentido de que "O art. 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos". É certo que a legitimidade para o Sindicato atuar como substituto processual refere-se às hipóteses que versam sobre interesses individuais homogêneos, tal como identificado na hipótese vertente. O fato de o número de substituídos na ação ser ínfimo é irrelevante, pois o sindicato, na condição de substituto processual, pode atuar na defesa de um pequeno número de substituídos ou até mesmo de um único trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

     

    É importante destacar ainda que a letra "e" está CORRETA de modo que a questão deveria ser anulada a meu ver.

     

    O ajuizamento de ação coletiva NÃO SUSPENDE as ações individuais. a FCC fundamentou sua resposta com base num julgamento que se processou pelo rito dos recursos repetitivos, o que, ai sim, justificaria a suspensão!!!

  • Resumindo os comentários dos colegas e acrescentando:

     

    Sindicato tem legitimação extraordinária ampla para ajuizar ações em nome dos integrantes da categoria, sem necessidade de autorização (RE 193.503-SP, OJ 15 SDC/TST).

     

    Associação precisa da autorização dos associados (RE 573.232 e REsp 1.362.224), exceto para MS coletivo (Lei 12.016, art. 21, “caput”, “in fine”, e Súmula 629-STF), MI coletivo (Lei 13.300, art. 12, III) e ação coletiva do CDC (art. 82, IV, “in fine”).

     

    Notar que há mais exceções que a citada pela letra D.

  • Colegas, entendo que a questão é furada pois podem ser respostas tanto a alternativa A, quanto a D.

    Quanto a D, já foi dito o suficiente pelos doutos.

    Quanto a A, destaco recente decisão do STJ: Resp 1266286/MS – EMENTA - ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. REGRAS DO EDITAL. LIMITAÇÃO DE IDADE. TERMO INICIAL. DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Secretário de Administração do estado do Mato Grosso do Sul, consubstanciado no indeferimento de sua inscrição para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, em razão da sua idade superior a 30 anos. (...) 3. O instrumento convocatório foi publicado em 20.11.2007. O impetrante nasceu no dia 25.6.1977. Conclui-se que, desde a época das inscrições, já estava com 30 anos de idade, ou seja, na data da publicação do edital já sabia que não cumpria uma das exigências para o ingresso na carreira da Polícia Militar Mato Grosso do Sul, extrapolava o limite etário (30 anos). 4. É patente que a insurgência colocada pelo impetrante era contra cláusula do edital de abertura do concurso público, que estabelecia em trinta anos a idade máxima para o ingresso no curso de formação de soldado da Polícia Militar Estadual. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a publicação do edital de concurso público é o termo a quo para a impetração de mandado de segurança destinado a impugnar as exigências fixadas. Assim, no presente caso, o edital do concurso em exame foi publicado em 20.11.2007 e o impetrante ajuizou o mandado de segurança em 10.8.2010, ou seja, fora do prazo de 120 dias. 6. Recurso especial parcialmente provido.

  • Alexandre, esse julgado que você menciona (Resp 1266286/MS) não é nada recente, é do ano de 2012. 

  • VIDE      Q759849

     

     

    -     Há especificidades quanto ao rito do mandado de segurança coletivo (ver arts. 20 a 23 da lei)

     

     

    -   Associação NÃO  precisa de autorização especial dos substituídos para propor mandado de segurança coletivo.

     

     

    Súmula 629, STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

    MS COLETIVO  =        INDEPENDE de autorização

     O Sindicato NÃO precisa de autorização para representar seus integrantesmas a associação precisa.

     

    AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, COLETIVAS =       DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO

     

     

  • Segundo João Trindade, as associações têm poder de representar os filiados, desde que expressamente autorizadas por estes (art. 5º, XXI). Esse dispositivo traz para as entidades associativas a possibilidade de ingressarem com processos coletivos, em defesa do interesse dos seus associados, a associação depende de autorização expressa destes (essa é a regra). Diferente é a situação quando se trata de legitimidade da associação para impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX,b): nesse caso, a própria CF exige apenas um ano de funcionamento, de modo que não é necessária a autorização expressa dos associados (Súmula 629, STF)
    Dispõe a súmula 629, do STF, que "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes
    Em resumo: para o ajuizamento de ações judiciais em defesa dos associados, as associações precisam de autorização expressa (regra: art. 5º, XXI). No entanto, no caso de mandado de segurança coletivo, não é necessário cumprir tal condição (art. 5º, LXX; STF, Súmula 629)

  • Quanto à questão atinente à necessidade de autorização expressa dos filiados para o ajuizamento de ações pelas associações, conforme referido em alguns comentários, importante os apontamentos feitos pelo Dizer o Direito ao RE 573232/SC (Info 746 - STF): 

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/06/informativo-esquematizado-746-stf_13.html

    "A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda. Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados."

    (STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014.)

     

  • Apenas para aprofundar a assertiva "c":

    De fato, há a Súmula 202/STJ, segundo a qual a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Contudo, o próprio STJ, interpretando o verbete sumular, aplica o entendimento acima apenas para aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se valer do recurso cabível (RMS 42.593/RJ, j. em 08.10.2013).

  • Exatamente Guilherme Azevedo, muito boa a sua observação !

  • Ainda estou confuso quanto a essa questão, apesar dos comentários. O que seria a diferença entre essa autorização EXPRESSA dada pelo Art. 5º XXI da CF e a autorização especial que, segundo a lei do MS, não é necessária no ms coletivo. Além disso, na lei do Mandado de Injunção, também afirma que o MI Coletivo impetrado por associação não precisaria de autorização especial. 

  • Acredito que esta questão esteja desatualizada, pois desde a Lei 13.300/16 não é só o MS COLETIVO que pode ser impetrado por associação sem autorização expressa de seus associados - o Mandado de Injunção Coletivo também pode. Obs: a alternativa "d" dá a entender que apenas o MS COLETIVO dispensa autorização expressa.

  • GABARITO: D

    SÚMULA 629 DO STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • Gabarito: D

    Informativo 746 - STF

    Associações: legitimidade processual e autorização expressa – A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade.

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Lembrei de um mnemônico do direito constitucional : S-S-S Sindicato Substitui Sem autorização... aí não fiz confusão na D rsrsrs

  • INFO - 669 - STJ

    PROCESSO COLETIVO

    A decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração.

    Ao julgar o Tema 499, o STF fixou a seguinte tese: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017).

    Essa tese do STF se aplica exclusivamente para ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados. Isso significa que tal entendimento não se aplica para mandado de segurança coletivo impetrado por associação.

    O mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Por tal, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.


ID
2064118
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O mandado de segurança

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     

    a) O prazo é decadencial.

     

    b) Súmula 269/STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

     

    c) Lei 12.016/2009, Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

     

    d) Súmula 268/STF: Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    E também dispõe o  art. 5º, da Lei 12.016/2009: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar

    III - de decisão judicial transitada em julgado

     

    e) Lei 12.016/2009, art. 6º, § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito

  • Letra (c)

     

    O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada nao beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

  • Complementando os comentários dos colegas, ta aí um prato cheio pra pegadinha de concurso: ao contrário do regime do MS coletivo, na ação coletiva, não é necessária o autor em ação individual requerer a desistência, bastando o pedido de suspensão, conforme art. 104 do CDC ("Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva").

  • Complementando o comentário do colega Matheus Rosa:

     

    Gabarito letra C.

     

    a) Lei 12.016/2009, Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    Súmula 632/STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança.

     

    b) Súmula 269/STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

     

    c) Lei 12.016/2009, Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

     

    d) Súmula 268/STF: Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    E também dispõe o  art. 5º, da Lei 12.016/2009: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar

    III - de decisão judicial transitada em julgado

     

    e) Lei 12.016/2009, art. 6º, § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito

     

  • Pessoal, vai ai um link para quem quiser complementar os estudos com questões comentadas em vídeos:

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1

  • Pessoal, só trazer a observação que essa questão originariamente é do Bloco de Processo Civil da Prova e não do Bloco de Direito Constitucional, foi a questão 66. No entanto, o qconcurso lançou pra matéria de direito Constitucional.

  • LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.   ( Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. )

     

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

     

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

     

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 23, da Lei nº 12.016/09, que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Este prazo é de decadência e não de prescrição, pois o que se extingue é o direito de impetrar o mandado de segurança e não a pretensão propriamente dita. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe a súmula 269, do STF, que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/09: "O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva". O prazo legal, conforme se nota, é o prazo de trinta dias. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, esta constitui uma das hipóteses em que a lei não admite a impetração de mandado de segurança, senão vejamos: "Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 6º, §6º, da Lei nº 12.016/09, que "o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito". Afirmativa incorreta.


    GABARITO: LETRA C



  • O mandado de segurança

     a) sujeita-se ao prazo prescricional de cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    ERRADO. Prazo é decadencial. Lei 12.016/09, art. 23 "o direito de requerer ms extinguir-se-á", como é o direito em si é decadência e não prescrição.

     b) pode substituir ação de cobrança se a dívida for líquida e certa.

    ERRADO. STF, Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

     c) coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo legal.

    CERTOLei 12.016/09, art. 22, p. 1º.

     d) poderá ser impetrado contra decisão judicial transitada em julgado, para defesa de direito líquido e certo, se não houver fundamento para a ação rescisória.

    ERRADO. Lei 12.016/09, art. 5º, III.

     e) não poderá ser renovado, ainda que dentro do prazo decadencial, se houver decisão denegatória anterior, apreciando lhe ou não mérito.

    ERRADO. Se não houve decisão de mérito pode propor de novo, Lei 12.016/09, art. 6º, p. 6º.

  • É isso aí: o prazo é decadencial !

  • a) sujeita-se ao prazo prescricional de cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    Prazo é decadencial, ou seja, "extinguir-se-á o direito em si, então é prazo decadencial e não precricional.

     

    b) pode substituir ação de cobrança se a dívida for líquida e certa.

    STF, Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

     

    c) coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo legal.

    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

     

    d) poderá, ser impetrado contra decisão judicial transitada em julgado para defesa de direito líquido e certo, se não houver fundamento para a ação rescisória.

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

     

     

    e) não poderá ser renovado, ainda que dentro do prazo decadencial, se houver decisão denegatória anterior, apreciando lhe ou não mérito.

    Artigo 6, § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

  • Sobre a letra D:

     

    O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial transitada em julgado, sob pena de se caracterizar como um inadmissível sucedâneo de ação rescisória. Esse já é um entendimento antigo, manifestado no enunciado 268 da Súmula do STF: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.”Significa que não cabe mandado de segurança como meio de desfazer, reformar, cassar, modificar decisão transitada em julgado, pois, nesse caso, estaria fazendo as vezes de uma ação rescisória.

  • A - Incorreta. Artigo 23 da Lei nº. 12.016/09: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (prazo decadencial). 

    Cabe lembrar que o prazo decandencial é aplicável somente ao mandado de segurança repressivo, e não ao mandado de segurança preventivo.

     

    B - Incorreta. Nada a ver. O MS é vocacionado a tutelar direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD,  em razão de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade pública (artigo 5º, LXIX, CF). É ação constitucional! Nem vem com essa de que se presta a substituir ação de cobrança! 

    Aliás, ó a Súmula 269 do STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".

     

    C - Correta. Artigo 22, §1º, da Lei nº. 12.016/09: "O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva".

     

    D - Incorreta. Artigo 5º da Lei nº. 12.016/09: "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. 

     

    E - Incorreta. Artigo 6º, §6º, da Lei nº. 12.016/09: "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito".

  • GABARITO C

     

    Algumas hipóteses Sumuladas de não cabimento de Mandado de Segurança:

    Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
    Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
    Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
    Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
    Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
    Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.
    Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
    Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.
    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    OBS I: No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar.   
    O art. 100 da CF/88 determina que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão sujeitos ao sistema de precatórios, o que abrange, inclusive, as verbas de caráter alimentar. O simples fato de se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança não serve para afastar a regra dos precatórios. Assim, não se tratando de dívida de pequeno valor (§ 3º do art. 100, da CF/88), deve-se respeitar a sistemática dos precatórios.

    OBSII: O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.

    A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).
    Nesse caso, o MS produz efeitos financeiros retroativos à data do ato impugnado, sendo desnecessária ação de cobrança.

    OBS III: Prazo do MS conta ato judicial (processual) o prazo é de 120 dias úteis conforme  art. 219 do NCPC, já MS fora de hipótese processual civil, o prazo são contados em dias corridos

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) Dispõe o art. 23, da Lei nº 12.016/09, que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Este prazo é de decadência e não de prescrição, pois o que se extingue é o direito de impetrar o mandado de segurança e não a pretensão propriamente dita. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe a súmula 269, do STF, que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/09: "O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva". O prazo legal, conforme se nota, é o prazo de trinta dias. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, esta constitui uma das hipóteses em que a lei não admite a impetração de mandado de segurança, senão vejamos: "Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 6º, §6º, da Lei nº 12.016/09, que "o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito". Afirmativa incorreta.


    GABARITO: LETRA C

  • A regra é a impossibilidade de mandado de segurança contra decisão transitada em julgado, vez que o mandamus não pode fazer as vezes de ação rescisória. Excepcionalmente, porém, será possível a impetração de mandado de segurança após o advento do trânsito em julgado da decisão judicial em três casos: (a) quando se tratar de terceiro prejudicado, que, por não ter sido citado no processo e sem condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficou impossibilitado de recorrer no prazo legal; (b) quando a decisão for teratológica (Ex.: decisão judicial que determina a complementação de custas judiciais depois de transitada em julgada a ação de inventário); (c) para que o Tribunal de Justiça exerça o controle sobre a competência dos Juizados Especiais.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 23, da Lei nº 12.016/09, que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Este prazo é de decadência e não de prescrição, pois o que se extingue é o direito de impetrar o mandado de segurança e não a pretensão propriamente dita. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe a súmula 269, do STF, que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/09: "O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva". O prazo legal, conforme se nota, é o prazo de trinta dias. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, esta constitui uma das hipóteses em que a lei não admite a impetração de mandado de segurança, senão vejamos: "Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 6º, §6º, da Lei nº 12.016/09, que "o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito".

  • errei porque confundi decadência e prescrição

  • NAO CABE MS DE DECISAO TRANSITADA EM JULGADO.

  • prazo do ms é decadencial

  • Têm doutrinadores que defendem que o prazo é prescricional ou até preclusivo... Mas, para fins de prova e entendimento majoritário, o prazo é DECADENCIAL.

    Abraços!

  • Mandado de segurança não pode substituir ação de cobrança.


ID
2080579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne ao mandado de segurança, à reclamação e às ações popular, civil pública e de improbidade administrativa, assinale a opção correta de acordo com a legislação e com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    a) O STF sumulou o entendimento no enunciado nº 625 de que: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”. A controvérsia sobre a matéria de fato, por seu turno, impede a sua concessão.

     

    b) O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para julgar ação popular quando no polo passivo da demanda figurar ministro de Estado. A Ação Popular não se equipara ao Mandado de Segurança, cuja competência para processamento se define em razão da hierarquia da autoridade responsável pelo ato. A jurisprudência é no sentido de que a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.

     

    c) Não se pode proporá Ação de Improbidade Administrativa apenas contra particulares. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que “os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA [Lei de improbidade Administrativa] sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário” (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011). Agravo regimental improvido.

     

    d) Resposta à questão. Teor do inciso IV do art. 988 [CPC/2015]: Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

     

    e) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ao Ministério Público legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à reparação de dano ao erário decorrente da prática de ato de improbidade administrativa. Como o inquérito civil público tem natureza inquisitorial, não se destinando a aplicar uma penalidade, ele não está sujeito ao contraditório e à ampla defesa. Ementa de julgado neste sentido:

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO INQUÉRITO CIVIL, DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO

    (STF – AI: 790829 RS, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/06/2011,  Data de Publicação: DJe-121 DIVULG 24/06/2011 PUBLIC 27/06/2011)

     

    Prof. Gabriel Borges

  • Resposta: Letra D - Fundamento: ART. 988, IV, NCPC

  • Corrigindo o colega Tiago, a súmula da alternativa "a" é a 625 do STF!

  • Competência para julgar ação popular:

     

    Em se tratando de ação popular, o entendimento é que a competência para julgá-la contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.

     

    Nesse sentido, dispõe a Lei da ação popular que, conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer a ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município (Lei 4.717/1965, art. 5º).

     

    Nessa mesma linha, o STF entende que o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras das prerrogativas, cabendo, portanto, à justiça ordinária de primeira instância julgá-las, ainda que proposta contra atos de autoridade que em ações de natureza penal, por exemplo, seriam julgadas por tribunais específicos (STF, STJ, TJ etc.) por disporem de prerrogativa de função perante tais tribunais.

     

    Em diversos julgados, tem restado consignado que não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, mesmo que o réu seja autoridade que tenha naquela Corte o seu foro por prerrogativa de função (o Presidente da República, por exemplo).

     

    Com efeito, compete ao STF julgar ação popular na qual a decisão possa criar um conflito entre entes federados, por força do disposto no art. 102, I, “f”, da Constituição Federal; nesse caso, a competência será originária do STF, a fim de resguardar o equilíbrio federativo.

     

    Estabelece o art. 102, I, “f”, da Constituição Federal que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

    Portanto, só nesta hipótese o STF dispõe de competência originária para julgar ação popular.

    (Professor Vicente Paulo)

  • Por sua vez, penso que vale lembrar o art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 que assim dispõe:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

  • Para trazer maior segurança jurídica nas decisões judiciais, o legislador, na redação do novo Código de Processo Civil, trouxe outro elemento expresso acerca dessa proteção ao jurisdicionado: o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, previsto nos artigos 976 a 987, que pode ser suscitado perante o segundo grau de jurisdição, ao qual teceremos alguns comentários.

    O novo instituto, importado parcialmente no direito comparado, especificamente do direito Alemão, tem como escopo, a decisão de demandas repetitivas, quando houver repetição de processos sobre a mesma discussão e que sejam unicamente tratadas matérias de direito e nos casos em que houver risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica. 

    O pedido de instauração, será dirigida ao presidente do Tribunal do Estado, por meio de ofício (quando interposto por juiz ou relator) ou por meio de petição (quando interposto por parte, defensoria pública ou ministério público), devendo tal pedido ser instruído com documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos do art. 976 para a instauração do incidente (art. 977, parágrafo único). 

    Importante registrar que, suscitado o incidente de resolução de demandas repetitivas, é imprescindível que seja dada ampla publicidade sobre o julgamento, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Essa divulgação é primordial para que as decisões tomadas em determinados casos, sejam inteiramente aplicadas outros casos semelhantes, nos termos do artigo 979, caput.

    A instauração do IRDR terá como efeito a suspensão dos processos análogos na região ou tribunal onde foi instaurado até decisão final no incidente, que deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais casos, com exceção de casos que envolvam réu preso e pedidos de habeas corpus. Em não sendo julgado no prazo de um ano, cessará os efeitos da suspensão, nos termos do art. 980, parágrafo único e art. 982, I, do CPC/15. Os efeitos da suspensão serão suspensos também, quando da decisão do IRDR, não foi interposto recurso especial ou recurso extraordinário no prazo legal.

    Possuem legitimidade para requererem a instauração do IRDR, o magistrado, as partes, o Ministério Público ou Defensoria Pública, em petição a ser dirigida para o Presidente do respectivo Tribunal (art. 977, NCPC).

    Por fim, julgado o incidente, este será aplicável a todos os casos individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal, inclusive em juizados especiais, em demandas que estejam em andamento ou a demandas futuras. Contra a decisão que julga o IRDR, será cabível, conforme o caso, recurso especial ou recurso extraordinário e, da decisão que deixa de observar tese já firmada em IRDR, caberá reclamação.

  • gente, isso cai muito no cespe : 

    REGRA : improbidade pode ser contra o particular, se esse tiver alguma ajudinha do agente publico.

    NUNCA: um particular sozinho cometerá ato de improbidade.

     

     

    GABARITO ''D''

  • A. SUMULA 625
  • Resposta literal obtida diretamente do CPC mas cobrada em Constitucional:

     

     "O direito é uno e indivisível, indecomponível. O direito deve ser definido e estudado como um grande sistema, em que tudo se harmoniza no conjunto. A divisão em ramos do direito é meramente didática, a fim de facilitar o entendimento da matéria, vale dizer: questão de conveniência acadêmica.(LENZA, 2012, pág. 53)

  • Boa questão. Cobra o conhecimento de forma simples e objetiva. GAB. D

  • Letra D

    Acertei a questao pois segui o novo CPC, mas o gabarito colide com o pensamento do professor Pedro Lenza (pelo menos na edicao de 2015).
    "Estamos por outro lado, unicamente a não reconhecer o efeito vinculante para o
    cabimento da reclamação constitucional
    ."

  • Boa questão mesmo. O gabarito é letra D e, pelo que pude entender, quer dizer que cabe reclamação (ao STF, no caso) em caso de não cumprimento a súmula vinculante (lembrando que devem ser esgotadas TODAS as vias administrativas, previamente). Corrijam-me se estiver equivocado. Bons estudos. 

  • Fica difícil acertar uma questão em que a resposta esteja no CPC.  Sendo QUE  esta matéria é CF.  

  • Era só saber de TODAS as alternativas que não estavam no CPC, e que - olha só a surpresa - estavam na CF (ou se referiam a entendimentos dela)...

  •  a) O cabimento do mandado de segurança depende da presença de direito líquido e certo e, portanto, esse instrumento será inadequado quando a matéria de direito, objeto da ação, for controvertida. Sumula 625, do STF

     

     b) O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para julgar ação popular quando no polo passivo da demanda figurar ministro de Estado.

    A ação popular e ação de improbidade administrativa NÃO gozam de prerrogativa de foro.

     

     c) O Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à propositura de ação de improbidade exclusivamente contra particular, nos casos em que não se possa identificar agente público autor do ato de improbidade.

    INF. 535, do STJ - NÃO é possível o juizamento de ação de improbidade administrativa EXCLUSIVAMENTE em face do particular sem a presença concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda.

     

     d) A reclamação é a medida que poderá ser utilizada para garantir a observância do caráter vinculante de decisão proferida nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. Art 988, 

    IV - Garantir a observância de acordão proferido em julgamento de IRDR e IAC

     

     e) O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido da indispensabilidade da observância do princípio do contraditório no inquérito civil que fundamente o ajuizamento de ação civil pública. DISPENSÁVEL

  • Súmula 625

    Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

  • ATENÇÃO:        PRESIDENTE DA REPÚBLICA NÃO RESPONDE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

     

    Q552692

                                   NÃO HÁ FORO PREVILEGIADO PARA IMPROBIDADE

     

    Com a decisão da ADI 2797, ficou prevalecendo o entendimento de que as ações de improbidade administrativa deveriam ser julgadas em 1ª instância. Portanto, Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ). Fonte: Info 527 STJ e ADI 2797 STF

     

    EXCEÇÃO:         Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros .

     

                               

  • A questão não foi cobrada em Direito Constitucional, mas sim em Direito Processual Civil. Está classificada erroneamente aqui no QC. Basta ver o edital do concurso. Vejamos:

    Trecho do edital no conteúdo programático de Constitucional:

    "4 Direitos e garantias fundamentais. 4.1 Direitos e deveres individuais e coletivos. 4.2 Habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data."

    Trecho do edital no conteúdo programático de Processo Civil:

    "1.22 Mandado de segurança. 1.23 Ação popular. 1.24 Ação civil pública. 1.25 Ação de improbidade administrativa. 1.26 Reclamação constitucional."

    Vejam os temas cobrados em cada assertiva:

    a) Mandado de Segurança.

    b) Ação Popular.

    c) Ação de Improbidade Administrativa.

    d) Reclamação Constitucional.

    e) Ação Civil Pública.

    Ou seja, um de cada dos tópicos de Processo Civil.

    Importante ressaltar: não existe questão "mesclada" - parte de Constitucional e parte de Processo Civil. Ou quem fez a questão foi um examinador de Constitucional, ou quem fez foi um examinador de Processo Civil.

    No caso, manifesta a segunda hipótese. Corrobora ainda o fato do gabarito estar de acordo com dispositivo do NCPC.

    Conclusão: se no seu edital não cobra Direito Processual Civil, não se preocupe com essa questão.

    Bons estudos.

  • Discordo do colega abaixo.

    Com exceção da alternativa "e", você pode se preocupar com esta questão sim:

    a) Remédio constitucional.

    b) Jurisprudência dos Tribunais superiores sobre ação constitucional.

    c) Assunto de Direito Administrativo, comum a quase todos os editais (quiçá todos).

    d) Controle de constitucionalidade.

  • A questão aborda temas relacionados ao mandado de segurança, à reclamação e às ações popular, civil pública e de improbidade administrativa. Analisemos cada uma das assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme Súmula 625, do STF, “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança". Nesse sentido:

    Daqui se conclui, então, que o deslinde da controvérsia exige mesmo dilação probatória, incomportável na via processualmente acanhada do mandado de segurança, segundo a mais firme jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. (...) 19. No ponto, cabe lembrar que, o teor da Súmula 625/STF, 'controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança'. Logo, a contrario sensu, a controvérsia sobre matéria de fato - quando necessária ao desfecho da causa - representa, sim, empecilho ao deferimento da ordem requestada. Sendo este, patentemente, o caso dos autos." (RMS 26199, Relator MInistro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento 27.3.2007, DJe 4.5.2007)

    Alternativa “b": está incorreta. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Nesse sentido, conforme dispõe a Lei da ação, a de pender da origem do ato impugnado, é competente para conhecer a ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município (Lei 4.717/1965, art. 5º).

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme a própria jurisprudência do STJ, “os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA [Lei de improbidade Administrativa] sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011).

    Alternativa “d": está correta. Conforme art. 988, CPC, “Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: [...]IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência".

    Alternativa “e": está incorreta. O Supremo Tribunal Federal assentou que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicáveis na fase do inquérito civil, de natureza administrativa, caráter pré-processual e que somente se destina à colheita de informações para propositura da ação civil pública.  Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO INQUÉRITO CIVIL DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 481.955-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 10.5.2011).

    Gabarito do professor: letra d.


  • Súmula 625, STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança

     

    Art. 988, NCPC - Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

  • Quanto à letra E, em que pese serem dispensáveis o contraditório e a ampla defesa no ICP (entendimento do STF), o advogado do investigado tem o direito de acesso aos autos e diligências do ICP:

     

    Lei 8.906 (estatuto da OAB), Art. 7º São direitos do advogado:

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

    a) apresentar razões e quesitos;

     

    Resolução 23-CNMP (disciplina o ICP), Art. 6o, § 11. O defensor constituído nos autos poderá assistir o investigado durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do seu depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos. 

     

    Art. 7o, § 6o O defensor poderá, mesmo sem procuração, examinar autos de investigações findas ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.

  • Alternativa “a": está incorreta. Conforme Súmula 625, do STF, “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança". Nesse sentido:

    Daqui se conclui, então, que o deslinde da controvérsia exige mesmo dilação probatória, incomportável na via processualmente acanhada do mandado de segurança, segundo a mais firme jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. (...) 19. No ponto, cabe lembrar que, o teor da Súmula 625/STF, 'controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança'. Logo, a contrario sensu, a controvérsia sobre matéria de fato - quando necessária ao desfecho da causa - representa, sim, empecilho ao deferimento da ordem requestada. Sendo este, patentemente, o caso dos autos." (RMS 26199, Relator MInistro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento 27.3.2007, DJe 4.5.2007)

    Alternativa “b": está incorreta. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Nesse sentido, conforme dispõe a Lei da ação, a depender da origem do ato impugnado, é competente para conhecer a ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município (Lei 4.717/1965, art. 5º).

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme a própria jurisprudência do STJ, “os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA [Lei de improbidade Administrativa] sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011).

    Alternativa “d": está correta. Conforme art. 988, CPC, “Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: [...]IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência".

    Alternativa “e": está incorreta. O Supremo Tribunal Federal assentou que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicáveis na fase do inquérito civil, de natureza administrativa, caráter pré-processual e que somente se destina à colheita de informações para propositura da ação civil pública.  Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO INQUÉRITO CIVIL DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 481.955-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 10.5.2011).

    Gabarito do professor: letra d.

  • Letra (d)

     

    a) O STF sumulou o entendimento no enunciado nº 625 de que: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”. A controvérsia sobre a matéria de fato, por seu turno, impede a sua concessão.

     

    b) O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para julgar ação popular quando no polo passivo da demanda figurar ministro de Estado. A Ação Popular não se equipara ao Mandado de Segurança, cuja competência para processamento se define em razão da hierarquia da autoridade responsável pelo ato. A jurisprudência é no sentido de que a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.

     

    c) Não se pode proporá Ação de Improbidade Administrativa apenas contra particulares. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que “os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA [Lei de improbidade Administrativa] sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário” (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011). Agravo regimental improvido.

     

    d) Resposta à questão. Teor do inciso IV do art. 988 [CPC/2015]: Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

     

    e) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ao Ministério Público legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à reparação de dano ao erário decorrente da prática de ato de improbidade administrativa. Como o inquérito civil público tem natureza inquisitorial, não se destinando a aplicar uma penalidade, ele não está sujeito ao contraditório e à ampla defesa. Ementa de julgado neste sentido:

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO INQUÉRITO CIVIL, DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO

    (STF – AI: 790829 RS, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/06/2011,  Data de Publicação: DJe-121 DIVULG 24/06/2011 PUBLIC 27/06/2011)

     

    Prof. Gabriel Borges

  • COMPLEMENTANDO: JULGADO STF MAIO 2018

    A única autoridade que tem prerrogativa de foro para ações de improbidade administrativa é o presidente da República (julgamento STF), por previsão constitucional expressa. Serão julgados em primeira instância. "O foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque na hipótese não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo de julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil", MAIO 2018-STF/ PLENÁRIO

  • Letra a - incorreta.

     

    De acordo com a Súmula 625/STF, a controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão do MS.

     

    Traduzindo, o fato de o assunto não ser pacífico não pode ser considerado um empecilho ao deferimento do MS.

     

    by neto..

  • LETRA D.

    a) Errado. Sempre alerto a você sobre a necessidade de ler as Súmulas do STF e do STJ. Aí está um caso de questão que se resolve facilmente, desde que você tenha seguido meu conselho. De acordo com a Súmula 625/STF, a controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão do MS. Traduzindo, o fato de o assunto não ser pacífico não pode ser considerado um empecilho ao deferimento do MS.

     

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

                                                              STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança  PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO  (CONFAZ)   PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

    Súmula 169  - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 41 -  O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.

     

  • O cabimento do mandado de segurança depende da presença de direito líquido e certo e, portanto, esse instrumento será inadequado quando a matéria de direito, objeto da ação, for controvertida.

    PODE DISCUTIR MATÉRIA DE DIREITO; NÃO PODE DISCUTIR MATÉRIA DE FATO

    O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para julgar ação popular quando no polo passivo da demanda figurar ministro de Estado.

    AÇÃO POPULAR É EM 1ª INSTNÂNCIA, NÃO TEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.

    O Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à propositura de ação de improbidade exclusivamente contra particular, nos casos em que não se possa identificar agente público autor do ato de improbidade.

    AÇÃO DE IMPROBIDADE É CONTRA ADM PÚBLICA OU SEUS SUBORDINADOS, CONTRA PARTICULAR E SUAS PJsDirPriv se aplica a lei anti-corrupção

    A reclamação é a medida que poderá ser utilizada para garantir a observância do caráter vinculante de decisão proferida nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência.

    O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido da indispensabilidade da observância do princípio do contraditório no inquérito civil que fundamente o ajuizamento de ação civil pública.

    INQUÉRITO NÃO TEM CONTRADITÓRIO

  • controvérsia em matéria de direito - CABE MS.

    controvérsia em matéria de fato - NÃO CABE MS.

  • SOBRE A LETRA C -> Dizer o Direito

    Impossibilidade de ação apenas contra o terceiro

    É possível imaginar que exista ato de improbidade com a atuação apenas do “terceiro” (sem a participação de um agente público)? É possível que, em uma ação de improbidade administrativa, o terceiro figure sozinho como réu? NÃO. Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).


ID
2214091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativos a ação civil pública, mandado de segurança e ação de improbidade administrativa.

Conforme o entendimento do STJ, é cabível mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada, por conta própria, por um contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Súmula nº 213 – O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    "E POSSIVEL CONCEDER-SE MANDADO DE SEGURANÇA, PARA QUE SE RECONHEÇA A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTARIA, RESERVANDO-SE AO FISCO, A POSSIBILIDADE DE REVER O LANÇAMENTO." (REsp 148742 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/1998, DJ 13/04/1998)

     

    Súmula nº 460 – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. à Primeiro deve-se pedir administrativamente ou em ação declaratória.

    O STJ firmou orientação de que é cabível a impetração de Mandado de Segurança com vistas à declaração do direito à compensação tributária, conforme o enunciado da Súmula 213/STJ. Contudo, esse entendimento não contempla o pleito de convalidação da compensação anteriormente efetuada por iniciativa do próprio contribuinte. 2. Efetuada a compensação, inexiste para o contribuinte direito líquido e certo relativamente ao pedido de convalidação do quantum anteriormente compensado, pois o Poder Judiciário não pode imiscuir-se ou limitar o poder da Autoridade Fazendária de fiscalizar a existência de créditos a compensar, assim como examinar o acerto do procedimento adotado nos termos da legislação vigente." (AgRg no REsp 725451 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 12/02/2009)

    STF

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória" (Súmula 212/STJ).

     

    "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213/STJ).

     

    "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte" (Súmula 460/STJ).

  • Súmula nº 460 do STJ – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • falso, sumula do STJ, o que pode é impetrar MS para validar a compensacao, nao convalidar

     

  • Conforme exposto pelo colega, atentar para essas duas súmulas, pois a redação delas é bem parecida e aparece frequentemente em provas objetivas.

     

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213/STJ).

     

    "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte" (Súmula 460/STJ).

  • Ao contrário do que se afirma, o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que "é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte" (súmula 460).

    Afirmativa incorreta.

  • VIDE  Q669420    Q759849

    DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

                                                              STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança  PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO  (CONFAZ)   PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

    Súmula 169  - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 41 -  O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.

    SÚMULAS DO STF sobre MS

     

    Súmula STF 701

    No Mandado de Segurança impetrado pelo ministério público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    Súmula STF 632

    É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de Mandado de Segurança

    Súmula STF 631

    Extingue-se o processo de Mandado de Segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

    Súmula STF 630

    A entidade de classe tem legitimação para o Mandado de Segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    Súmula STF 629

    A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    .

  • Cabe MS para declarar o DIREITO À COMPENSAÇÃO (STJ. Súmula 213), mas não para CONVALIDAR COMPENSAÇÃO (STJ. Súmula 460).

    Cuidado: Liminar em MS não pode compensar crédito tributário, art 7º.

  • as bancas adoram esta pergunta. seja em direito processual civil ou em direito tributário. assim, percebemos que as perguntas nao infinitas e que as bancas acabam repetido-as. daí a importancia de realizar execicios. treino pesado, jogo leve

  • Convalidar Compensação - NÃO

    Declarar direito à compensação - SIM

  • Súmula STF 627

    No Mandado de Segurança contra a nomeação de magistrado da competência do presidente da república, este é considerado autoridade  coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento

     

    Súmula STF 626

    A suspensão da liminar em Mandado de Segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

     

     

    Súmula STF 623

    Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do Mandado de Segurança com base no art. 102, i, “n”, dirigir-se o pedido contra deliberação Administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

  • STJ, Súmula n.º 213 "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

     

    STJ, Súmula n.° 460 "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".

  • ERRADO 

    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • GABARITO D

     

    Resumo MS não cabimento:

     

    Art. 1°, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 
    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 
    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 
    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
    Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
    Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
    Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
    Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
    Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.
    Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
    Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    OBS I: No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar.   
    Assim, não se tratando de dívida de pequeno valor (§ 3º do art. 100, da CF/88), deve-se respeitar a sistemática dos precatórios.

    OBSII: O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).
    Nesse caso, o MS produz efeitos financeiros retroativos à data do ato impugnado, sendo desnecessária ação de cobrança.

     

     

     

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  • Nos termos da Súmula n.º 213 do STJ, “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Nos termos da Súmula n.º 460 do STJ, “é incabível o mandado de segurança pra convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”. E, nos termos da Súmula n.º 212 do STJ, “a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”. É dizer: é possível impetrar mandado de segurança para postular o reconhecimento do direito à compensação tributária, mas não para convalidar compensações já realizadas, de modo que o juiz, embora deva admitir a ação de segurança, não poderá deferir a compensação dos créditos em sede de medida liminar. Em outros termos, o mandado de segurança é ação competente para a declaração do direito à compensação ou restituição, desde que a apuração dos créditos a serem compensados seja realizada no âmbito administrativo ou em liquidação de sentença, e não no próprio mandado de segurança, que não é a via adequada para tanto.

  • Art. 1°, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 
    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 
    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 
    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
    Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
    Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
    Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
    Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
    Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.
    Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
    Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    OBS I: No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar.   
    Assim, não se tratando de dívida de pequeno valor (§ 3º do art. 100, da CF/88), deve-se respeitar a sistemática dos precatórios.

    OBSII: O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).
    Nesse caso, o MS produz efeitos financeiros retroativos à data do ato impugnado, sendo desnecessária ação de cobrança.

     

  • MUITO PARECIDOS T.T Declarar pode MS, convalidar não pode!

  • Melhor resumo da Talita! Obg
  • Conforme as explicações do Dizer o Direito: <3

    MS PARA DECLARAR O DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    A empresa “X” recolheu indevidamente R$ 100 mil a título de COFINS (contribuição social de competência da União).

    Esta mesma empresa possui agora débitos com relação ao Imposto de Renda.

    A empresa formulou requerimento administrativo pedindo a compensação desse crédito com o débito, pedido que foi, contudo, negado sob o argumento de que são tributos de espécies diferentes.

    A empresa impetrou mandado de segurança contra esta decisão pedindo que seja reconhecido que é possível a compensação mesmo em se tratando de tributos diferentes e que se declare que ela tem direito à compensação.

     

    O mandado de segurança é instrumento processual adequado para veicular essa pretensão?

    SIM. Nesse sentido é o enunciado 213 do STJ:

    Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    MS PARA CONVALIDAR COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EFETUADA PELO CONTRIBUINTE

    Imagine agora outra seguinte situação hipotética:

    A empresa “Y” possui um crédito de R$ 100 mil de ICMS.

    Esta empresa teria que pagar R$ 150 mil de ICMS no dia 10/03.

    Chegando na data do vencimento, ela recolheu apenas R$ 50 mil sob a alegação de que, como tinha um crédito de 100, precisaria pagar apenas 50.

    Em outras palavras a empresa realizou, por conta própria a compensação.

    O Fisco autuou a empresa, exigindo o pagamento da diferença não paga (R$ 50 mil), acrescida dos encargos legais.

    Diante disso a contribuinte impetrou mandado de segurança pedindo que o Secretário de Fazenda se abstenha de exigir orecolhimento do imposto, em virtude da compensação realizada.

     

    O mandado de segurança é instrumento processual adequado para veicular essa pretensão?

    NÃO.

    Existem dois fundamentos jurídicos para respaldar o entendimento desta súmula:

    a. para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória o que é inviável em mandado de segurança;

    b a tarefa de realizar a compensação tributária é da Administração Tributária.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 460-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/06/2019

  • Em que pese não ser possível impetrar mandado de segurança para convalidar compensação tributária é cabível mandado de segurança para assegura o direito à compensação.

  • GABARITO: ERRADO.

    Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

    Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Gabarito: Errado

    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. ---> Primeiro deve-se pedir administrativamente ou em ação declaratória.

  • ATUALIZAÇÃO 2021 - SUPERAÇÃO DA SÚMULA 212 DO STJ

    Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    Entendimento depois da ADI 4296: No julgamento desta ação, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009:

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.

    Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante.

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/06/2021.

     

    Com isso, o entendimento exposto na súmula 212 do STJ encontra-se superado.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3e60e09c222f206c725385f53d7e567c

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 460/STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • STJ. convalidação. tributo. impossibilidade. sumula.


ID
2276494
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No procedimento especial do mandado de segurança individual, como ação visando coibir a lesão a direito líquido e certo da pessoa:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

     

    A) Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

     

    B) Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

     

    C) Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

     

    D) Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

     

    E) Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

  • Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (LETRA A)

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.  (LETRA B)

    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. (LETRA C)

    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. (LETRA D)

    Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. (LETRA E)

  •  

     Sum. 202, STJ:    A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    A ação de mandado de segurança está regulamentada na Lei nº 12.016/09.

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 15, §3º, da Lei nº 12.016/09: "A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É a concessão da segurança, e não a sua denegação, que sujeita a sentença ao duplo grau de jurisdição: "Art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 14, §2º, da Lei nº 12.016/09, que se estende à autoridade coatora o direito de recorrer. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/09, que "sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 10, §2º, da Lei nº 12.016/09, que "o ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial". Como a citação da autoridade coatora somente ocorre após esse ato, não há que se falar em possibilidade de ingresso de litisconsorte nessa fase ou em qualquer fase posterior. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A
     

  • A ação de mandado de segurança está regulamentada na Lei nº 12.016/09.

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 15, §3º, da Lei nº 12.016/09: "A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É a concessão da segurança, e não a sua denegação, que sujeita a sentença ao duplo grau de jurisdição: "Art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 14, §2º, da Lei nº 12.016/09, que se estende à autoridade coatora o direito de recorrer. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/09, que "sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 10, §2º, da Lei nº 12.016/09, que "o ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial". Como a citação da autoridade coatora somente ocorre após esse ato, não há que se falar em possibilidade de ingresso de litisconsorte nessa fase ou em qualquer fase posterior. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A


  •  a) CERTO. Lei 12016/09 Art. 15 (...) § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

     

     

     b) FALSO. Art. 14. § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

     

     

     c) FALSO. Art. 14. § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

     

     

     d) FALSO. Art. 14. § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

     

     

     e) FALSO. Art. 14. § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

  • Lei do MS:

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1 Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    § 2 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

    § 3 A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

    § 4 O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Lei do MS:

    Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso SUSPENDER, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

    § 1 Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

    § 2 É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1 deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

    § 3 A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

    § 4 O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

    § 5 As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • § 2  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1 deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo(TRF1-2011)

    § 3  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 15, § 3 A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

    b) ERRADO: Art. 14, § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    c) ERRADO: Art. 14, § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

    d) ERRADO: Art. 14, § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

    e) ERRADO: Art. 10, § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.


ID
2279554
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da propositura do mandado de segurança coletivo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO. Na Lei nº. 12.016/09 há especificidades quanto ao rito do mandado de segurança coletivo (ver arts. 20 a 23 da lei), de modo que há, sim, sistematização legal do rito.

     

    B) ERRADO. Não achei fundamentação legal/jurídica... de acordo com a Lei nº. 12.016/09 é necessário a prévia audiência de representante da pessoa jurídica de direito público para a concessão de liminar em MS coletivo, mas se a pessoa jurídica se abstiver de se manifestar, mesmo intimada, o problema é dela, certo? Ela teve a oportunidade de se manifestar e, se não quis, que pena. Só lamento.

     

    C) ERRADO. Não precisa de autorização das associações para execução individual de sentença proferida em MS coletivo.

     

    D) CORRETA. Ver explicações do colega Roberto Costa.

     

    E) ERRADA. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais.

    Art. 22, § 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais (...) - Lei nº. 12.016/09.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • Para complementar nosso estudo, recente entendimento (informativo 591 do STJ) aduz que: "Como regra, para que uma associação possa propor ACP, ela deverá estar constituída há pelo menos 1 ano. Exceção. Este requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.347/85). Neste caso, a ACP, mesmo tendo sido proposta por uma associação com menos de 1 ano, poderá ser conhecida e julgada" 

    Acredito que tal ponto poderá ser cobrado em provas.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-591-stj-resumido.pdf

     

    Espero ter contribuído.

  • Gabarito letra D

    Justificativa das letras B e E



    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    § 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

     

  • Súmula 629, STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • Complementando o colega Moisés: 

    Como exemplo da situação descrita no § 4º do art. 5º, o STJ decidiu que: É dispensável o requisito temporal (pré-constituição há mais de um ano) para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de glúten em alimentos. STJ. 2ª Turma. REsp 1.600.172-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).

     

    No que tange à letra B entendo que ela está errada porque é possível conceder a medida liminar se a PJ de dir. púb. não se manifestar. A exigência do § 2º, do art. 22, da Lei 12.016 diz respeito à ouvida deste, que poderá ou não se manifestar no prazo de 72 horas.

  • É relevante ter em mente o artigo a seguir e o enunciado do STF:

     

    Art. 5ª da CF: XXI: as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

     

    Súmula 629 do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

    As bancas gostam de confundir os dois acima. A questão cobrada se refere à súmula do STF.

  • Para esclarecer:

     

    Como regra, as associções dependem de autorização expressa dos associados (art. 5o, XXI, CF) para defender os interesses deles conforme se vê no julgado abaixo: 

     

    A associação não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento. STJ. 2ª Turma. REsp 1.468.734-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2016 (Info 579).

     

    Contudo, existe a exceção prevista na súmula 629 do STF somente para o MS Coletivo, apesar da atecnia ao mencionar o vocábulo "entidade de classe".

     

    Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • D - artigo 21 da Lei 12016/09: O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalildade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

  • Sindicato tem legitimação extraordinária ampla para ajuizar ações em nome dos integrantes da categoria, sem necessidade de autorização (RE 193.503-SP, OJ 15 SDC/TST).

     

    Associação precisa da autorização dos associados (RE 573.232 e REsp 1.362.224), exceto para MS coletivo (Lei 12.016, art. 21, “caput”, “in fine”, e Súmula 629/STF), MI coletivo (Lei 13.300, art. 12, III) e ação coletiva do CDC (art. 82, IV, “in fine”).

     

    Lei 12.016 - Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

     

    Súmula 629-STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • VIDE   Q669420        Q759849

     

    MS COLETIVO   =         INDEPENDE de autorização

     

     

    AÇÕES CIVIS PUBLICAS, COLETIVAS  =        DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO

     

     

     

    SÚMULAS DO STJ sobre MS

     

    Súmula STJ 460

    É incabível o Mandado de Segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Súmula STJ 376

    Compete a turma recursal processar e julgar o Mandado de Segurança contra ato de juizado especial.

    Súmula STJ 333

    Cabe Mandado de Segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

     

     Sum. 202, STJ: A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

     

    Súmula STJ 177

    O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e Julgar, originariamente, Mandado de Segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de estado.

    Súmula STJ 169

    São inadmissíveis embargos infringentes no processo de Mandado de Segurança.

    Súmula STJ 105

    Na ação de Mandado de Segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula STJ 41

    O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, Mandado de Segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

     

     

     

    SÚMULAS DO STF  sobre MS

     

    Súmula STF 701

    No Mandado de Segurança impetrado pelo ministério público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    Súmula STF 632

    É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de Mandado de Segurança

    Súmula STF 631

    Extingue-se o processo de Mandado de Segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

    Súmula STF 630

    A entidade de classe tem legitimação para o Mandado de Segurança ainda  quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    Súmula STF 629

    A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Súmula STF 627

    No Mandado de Segurança contra a nomeação de magistrado da competência do presidente da república, este é considerado autoridade  coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento

    Súmula STF 626

    A suspensão da liminar em Mandado de Segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

     

     

    Súmula STF 623

    Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do Mandado de Segurança com base no art. 102, i, “n”, da constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação Administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

     

     

  • Alternativa A) Tanto o mandado de segurança individual (comum) quanto o mandado de segurança coletivo estão regulamentados na Lei nº 12.016/09. Os artigos 21 e 22 deste diploma legal traz disposições específicas sobre o mandado de segurança coletivo, havendo, sim, sistematização legal a seu respeito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 22, §2º, da Lei nº 12.016/09, que "no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas". Em que pese a interpretação literal que pode ser feita deste dispositivo, é importante lembrar que o requisito legal para que a medida liminar possa ser concedida não é o pronunciamento, de fato, da pessoa jurídica de direito público a respeito do pedido formulado pelo autor, mas a abertura de oportunidade para que a respeito dele ela se manifeste. O que a lei exige é que a autoridade coatora seja citada para se manifestar e não a sua manifestação propriamente dita, haja vista a impossibilidade fática de lhe impor essa obrigação. Em outras palavras, o que a lei exige é que o juiz abra o contraditório antes de proferir, liminarmente, qualquer decisão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei não exige a autorização da associação para que os associados executem, individualmente, a sentença que lhes é favorável. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, essa autorização não é exigida. A respeito, dispõe a súmula 629, do STF, que "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a impetração do mandado de segurança coletivo não induz litispendência em relação às ações individuais. Sobre essa regra, dispõe o art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/09, que "o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.


  • Ação coletiva proposta pela associação em favor de seus filiados

    Importante!!!

    A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.

    Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisade autorização específica dos filiados.

    STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014.

     

    Dizer o Direito: Informativo 746, de 2014 (https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqYkFfUzBYU21IMUk/edit)

  • Só curiosidade (e pode ser útil em português), mais um erro de português:

     

    "Não poderá ser concedida medida liminar se a pessoa jurídica de direito público abster-se de se manifestar."

     

    Trata-se de Futuro do Subjuntivo, portanto, o correto é ABSTIVER-SE.

  • A associação atua como substituto processual, por isso independe de autorização.

  • a) INCORRETA. A própria Lei 12.016/09 reservou alguns dispositivos para tratar das especificidades do rito do MS coletivo, em seus arts. 20 a 23.

    b) INCORRETA. Muito embora a interpretação literal nos faça pensar o contrário, o que se exige é a intimação da pessoa jurídica de direito público para se manifestar acerca do pedido de liminar.

    Assim, a doutrina entende ser peremptório o prazo de 72h para a oitiva da pessoa jurídica interessada: passado tal prazo sem a sua manifestação, o requisito estará preenchido e a liminar poderá ser concedida sem ocasionar qualquer vício ao processo.

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    § 2 No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

    c) INCORRETA. Não é necessária a autorização da associação para a execução individual da sentença em MS coletivo.

    d) CORRETA. A associação não depende de autorização especial de seus associados para impetrar MS coletivo em seu benefício:

    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    e) INCORRETA. A impetração do MS não induz litispendência para as respectivas ações individuais:

    Art. 22 (...) § 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    Resposta: D


ID
2288821
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cabe mandado de segurança

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    a) contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresa pública. ERRADO.

    Vide art. 1º, §2º, da lei 12016/2009.

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

     

    b) contra decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo. ERRADO.

    Art. 5º, inciso I, da lei 12016/2009.

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

     

    c) ainda que escoado o prazo prescricional de 120 dias. ERRADO.

    Art. 23 da lei 12016/2009.

    Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

     

    OBS. 01: o prazo é decadencial e não prescricional.

    OBS. 02: diante do CPC/2015, o prazo decadencial se conta em dias úteis? Trata-se de tema polêmico. Vejamos a posição de Leonardo Carneiro da Cunha:

    - Regra: NÃO.

    - Exceção: nos casos de mandado de segurança contra ato judicial, o prazo máximo para impetração será contado em dias úteis.

     

    d) em caso de violação de direito líquido e certo por ato ilegal de dirigente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. CERTO.

    Vide art. 1º, §1º e §2º, da lei 12016/2009.

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

     

    e) somente se tiver havido violação de direito líquido e certo, não se admitindo que seja apresentado em caráter preventivo. ERRADO.

    Vide art. 1º da lei 12016/2009 ("ou houver justo receito de sofrê-la...").

  • Só complementando a justificativa do colega Wilson para o erro da alternativa C:

    O art. 219 do CPC 2015 prevê que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".

    Este art. 219 do CP 2015 é aplicado para o prazo do mandado de segurança? A partir de agora o prazo de 120 dias deverá ser contado em dias úteis?

    • Regra: NÃO. O art. 219 aplica-se apenas aos prazos processuais, ou seja, àqueles prazos para a prática de atos dentro do processo. O prazo de impetração do MS, em regra, não é processual, de forma que ele deve ser contado de forma corrida (e não em dias úteis).

    • Exceção: no caso de mandado de segurança contra ato judicial, o prazo máximo para impetração será contado em dias úteis. Isso porque neste caso ele terá natureza processual já que corre dentro do processo. Assim, por exemplo, se é prolatada uma decisão judicial irrecorrível, a parte prejudicada terá 120 dias úteis para impetrar mandado de segurança.

     

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • a) Não cabe contra Atos de Gestão Comercial dado que este é regido pelo direito privado; 

    b) Quer seja decisão judicial ou administrativa, cabendo recurso com efeito suspensivo não será possível mandado de segurança; 

    c) O prazo é decadencial e naõ prescricional, assim não cabe suspensão ou interrupção do prazo. Rejeitado um MS, poder-se-á adentrar com um novo MS desde que seja dentro do pz decadencial de 120 dias e aquele primeiro que foi indeferido não tenha sofrido julgamento de mérito;

    d) Certa; 

    e) Cabe MS preventivo, e não há pz para sua propositura.

  • Alternativas A e B:

    Súmula 333, STJ. Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    Súmula 429, STF. A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso de mandado de segurança contra omissão da autoridade.

     

  • Lei 12016/2009:

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições

  • complementando ...

     

    MODALIDADES do MS 

     

    O mandado de segurança se divide em duas espécies: repressivo ou preventivo.

    Quando já tiver ocorrido a ilegalidade ou abuso de poder, cabe o mandado de segurança repressivo, no sentido de corrigir a ilicitude ´´ devolvendo o direito ao impetrado`` direito que tinha lhe sido tomado.

    Como não só de fatos já ocorridos que se nada o direito, cabe também de prevenir possíveis ilegalidades passivas de acontecerem, utilizando-se, neste caso, o mandado de segurança preventivo, que havendo a comprovação de violação ao direito liquido e certo supra conceituado, poderá ser deferido um pedido de liminar.

  • LETRA D:       POR EXEMPLO, MS CONTRA REITOR DE FACULDADE PARTICULAR.

     

    Art. 1º  § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

     

    É lícito à autoridade coatora interpor recurso, isoladamente, contra a decisão que defere medida liminar.

     

    Lei 12.016/2009 - art. 14 § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

     

  • Alternativa A) A lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança, exclui essa hipótese de cabimento, afirmando que "não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público" (art. 1º, §2º). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança, exclui, dentre outras, essa hipótese de cabimento, afirmando que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De início, cumpre registrar que o prazo dado pela lei para o ajuizamento da ação de mandado de segurança é decadencial e não prescricional. Vencido esse prazo, não será mais viável o ajuizamento da ação sob esse rito, devendo o interessado propor a ação sob o procedimento comum. A respeito, dispõe o art. 23, da Lei nº 12.016/09: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, a regra é a de que somente as autoridades públicas são consideradas legitimadas para figurar no polo passivo da ação de mandado de segurança. A lei que a regulamenta, porém, estabelece algumas hipóteses de equiparação, dentre as quais se encontram os dirigentes de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, no que disser respeito a essas atribuições, senão vejamos: "Art. 1º, §1º, Lei nº 12.016/09. Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a ação de mandado de segurança visa a coibir tanto a lesão ao direito quanto a sua ameaça, caso em que é considerada preventiva. Nesse sentido, dispõe o art. 1º, da Lei nº 12.016/09: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.


  • GABARITO D

     

    Resumo MS não cabimento:

     

    Art. 1°, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 
    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 
    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 
    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
    Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
    Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
    Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
    Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
    Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.
    Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
    Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    OBS I: No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar.   
    Assim, não se tratando de dívida de pequeno valor (§ 3º do art. 100, da CF/88), deve-se respeitar a sistemática dos precatórios.

    OBSII: O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).
    Nesse caso, o MS produz efeitos financeiros retroativos à data do ato impugnado, sendo desnecessária ação de cobrança.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  •  a)

    contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresa pública. = GESTAO COMERCIAL NAO GALERA. TEM QUE SER ATO DA GESTAO PUBLICA.

     

     b)

    contra decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo. = A QUESTAO PEGOU JUSTAMENTE A EXCEÇÃO QUE DIZ QUE NAO PODE IMPETRAR MS

     

     c)

    ainda que escoado o prazo prescricional de 120 dias = EH PRAZO DECADENCIAL... 

    NAO PODE SER ESCOADO O PRAZO

     

     d)

    em caso de violação de direito líquido e certo por ato ilegal de dirigente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

     e)

    somente se tiver havido violação de direito líquido e certo, não se admitindo que seja apresentado em caráter preventivo = ADMITE-SE SIM QUANDO HOUVER CLARIDADE DE A PESSOA TER SEU DIREITO VIOLADO.

  • Gostei do resumo do SD Vitorio.

  • a) INCORRETA. Não devemos confundir os atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público com aqueles praticados no exercício de suas funções institucionais, regidos pelas regras de direito público.

    Os atos de gestão comercial são regidos pelas normas de direito privado, não sendo passíveis de impugnação via mandado de segurança:

    Art. 1º, § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    b) INCORRETA. Opa! Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo?

    Não caberá mandado de segurança!

    Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    c) INCORRETA. A extinção do direito de requerer o mandado de segurança ocorrerá após o decurso do prazo decadencial de 120 dias, contados a partir da ciência do ato impugnado pelo interessado.

    Após esse prazo, o interessado não mais poderá pleitear a concessão da segurança:

    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    d) CORRETA. Os dirigentes de pessoas jurídicas que exerçam atribuições do poder público poderão figurar como autoridades coatoras, desde que o ato impugnado esteja relacionado ao exercício dessas atribuições!

    Art. 1º, § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

    e) INCORRETA. Caso haja justo receio de que seu direito líquido e certo sofra violação por ato de autoridade coatora, o interessado poderá impetrar mandado de segurança preventivo!

    Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    Resposta: D

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 1º, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    b) ERRADO: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    c) ERRADO: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

    d) CERTO: Art. 1º, § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    e) ERRADO: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.


ID
2325463
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara de Maria Helena - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das disposições do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015) e as disposições da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), julgue a Verdade (V) ou Falsidade (F) dos itens a seguir, e assinale a alternativa com a sequência correta:

I- Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
II- O juiz, ao despachar a inicial, determinará que o coator preste informações no prazo de 15 (quinze) dias.
III- Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra Município que não constitua capital do Estado e cujo proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. 
IV- Não fazem coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    A) Lei 12.016/09, Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

     

    B) Lei 12.016/09, Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

     

    C) NCPC, Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

     

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    D) NCPC,  Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • Lembrando há uma pequena exceção na regra descrita em I:
    Cabe MS contra OMISSÃO administrativa, ainda que exista recurso com efeito suspensivo

  • Só pra agregar valor ao camarote de conhecimentos, lembrem-se de que, nos termos da jurisprudência do STJ, por se tratar de lei especial (Lei 12.016/2009, artigo 14, parágrafo 1º), AS HIPÓTESES DE DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA NÃO OCORREM NO PROCEDIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, atualmente previstas nos parágrafos 3º e 4º, do art. 496, do NCPC. (Vide Resp 739.684/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 01/02/2007, p. 404)

  • Meus amigos, item um está errado em face da súmula 429 do stf.  A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade. Ou seja, na hipótese cabe MS. 

  • Afirmativa I) É certo que o art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09, dispõe que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar: de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução". Obs: É importante lembrar, porém, da ressalva trazida pela súmula 429, do STF: "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade". Considerando a letra da lei, a afirmativa está verdadeira, porém, em uma prova discursiva, seria importante mencionar que, de acordo com a súmula, sendo demonstrada a omissão da autoridade administrativa em apreciar o recurso, seria possível impetrar o mandado de segurança.
    Afirmativa II) O prazo é de 10 (dez) dias e não de quinze, senão vejamos: "Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações". Afirmativa falsa.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, esta sentença estaria, sim, sujeita ao reexame necessário. Dispõe o art. 496, do CPC/15, que "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público...". As exceções a esta regra constam no §3º, do dispositivo legal em comento, que, em relação aos Municípios, estabelece: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". Conforme se nota, não constituindo o Município capital de Estado, o reexame necessário somente seria dispensado se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido fosse inferior a cem salários mínimos e não a quinhentos. Afirmativa falsa.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 504, do CPC/15: "Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa verdadeira.

    Resposta: A 

  • Caro Colega Osni, o item I está correto, com o perdão da discordância. Observe o comando da questão, quando é claro em descrever "... e as disposiçoes da lei do mandado de segurança...". O primeiro passo para análise de um item é identificar o que determina o seu comando. Aqui a análise tem de ser feita com base unica e exclusivamente na lei que rege o mandado de segurança. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Guilherme Cirqueira,

    Acrescentando ao seu comentário, também acho que o problema do comentário do colega Osni é que a súmula em questão fala que é cabível o MS no caso de omissão da autoridade. A alternativa I não cita omissão, portanto se refere à hipótese geral.

  • Aquele momento que você estuda tanta jurisprudencia que já nem lembra a letra da lei...

  • Complementando Alex Consurseira

    STF Súmula 429: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    Jurisprudência posterior ao enunciado

     Omissão da autoridade - mandado de segurança - recurso com efeito suspensivo

    "Ora, não se pode esquecer que para o êxito do mandado de segurança não basta demonstrar provável prejuízo ou danos eventuais. Urge evidenciar a existência de direito líquido e certo resultante da prática de atos ilegais, que, segundo o impetrante, seriam omissivos, dos quais teriam decorrido os comissivos. Se assim fosse, caber-lhe-ia comprovar, em primeiro lugar, que a autoridade coatora tinha obrigação de praticá-los; em segundo, que houve ineludível recusa nesse sentido. É certo que, com respaldo na Súmula 429-STF, o agravo poderia ser provido se estivesse comprovado nos autos verdadeiras omissões do TCU, que, de acordo com o impetrante, consistiram nos seguintes atos: o silêncio da autoridade coatora sobre a impugnação à realização da perícia de engenharia; ter sido ela efetuada sem que fosse chamado para participar dos trabalhos técnicos; a falta de oportunidade para requerer esclarecimentos aos peritos, e a omissão em dar-lhe vista do laudo (fl. 20). Tudo isso é suscetível de exame nas alegações de defesa e nos recursos cabíveis, conforme determina a Lei 8443/92 - LOTCU -, em seus artigos 31  a 35. (...) Como visto, a decisão agravada não negou direito ao impetrante nem declarou a legalidade do ato impugnado, simplesmente não conheceu do writ, por incabível. Acrescento ser inaplicável a Súmula 429-STF, dado que não restou comprovado tratar-se de atos omissivos." (MS 24280 AgR, Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgamento em 7.4.2003, DJ de 25.4.2003)

     

     Ato administrativo - mandado de segurança - recurso com efeito suspensivo 

     

    “Ementa: (...) 1. Nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09, não cabe mandado de segurança contra ato administrativo do qual caiba recurso com efeito suspensivo. 2. Agravo regimental desprovido.” (MS 32530 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 26.11.2013, DJe de 11.12.2013)

     

    “Ementa: (...) 1. 'Não se dará mandado de segurança quando se tratar de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo' (Inciso I do artigo 5º da Lei 1.533/51). 2. Recurso improvido” (MS 26178 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 6.6.2007, DJe de 11.4.2008).

     

    Nesse sentido: MS 33840 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 24.11.2015, DJe de 11.12.2015; MS 32334 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 5.8.2014, DJe de 30.10.2014; MS 28855 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgamento em 27.3.2012, DJe de 19.4.2012. 

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Afirmativa I) É certo que o art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09, dispõe que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar: de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução". Obs: É importante lembrar, porém, da ressalva trazida pela súmula 429, do STF: "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade". Considerando a letra da lei, a afirmativa está verdadeira, porém, em uma prova discursiva, seria importante mencionar que, de acordo com a súmula, sendo demonstrada a omissão da autoridade administrativa em apreciar o recurso, seria possível impetrar o mandado de segurança.
    Afirmativa II) O prazo é de 10 (dez) dias e não de quinze, senão vejamos: "Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações". Afirmativa falsa.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, esta sentença estaria, sim, sujeita ao reexame necessário. Dispõe o art. 496, do CPC/15, que "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público...". As exceções a esta regra constam no §3º, do dispositivo legal em comento, que, em relação aos Municípios, estabelece: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". Conforme se nota, não constituindo o Município capital de Estado, o reexame necessário somente seria dispensado se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido fosse inferior a cem salários mínimos e não a quinhentos. Afirmativa falsa.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 504, do CPC/15: "Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa verdadeira.

    Resposta: A 

  • Mandado DE(z) segurança- 10 dias para prestar as informações.

  • GABARITO: A

    I - VERDADEIRO: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    II - FALSO: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

    III - FALSO: Art. 496, § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    IV - VERDADEIRO: Art. 504. Não fazem coisa julgada: II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.


ID
2333662
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o mandado de segurança, considere:

I. Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, a utilização do mandado de segurança depende do seu ajuizamento conjunto por todas elas, em litisconsórcio ativo.

II. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 90 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

III. O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 dias, quando notificado judicialmente.

IV. É cabível mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

V. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

     

    I) ERRADO. "Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança." (art. 1º,  §3º, da Lei n. 12.016/09).

     

    II) ERRADO.  "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." (art. 23 da Lei n. 12.016/09).

     

    III) CORRETO.  "O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente." (art. 3º, caput, da Lei n. 12.016/09).

     

    IV) ERRADO. "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público." (art. 1º,  §2º, da Lei n. 12.016/09).

     

    V) CORRETO. "Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada." (art. 18 da Lei n. 12.016/09).

  • COMENTÁRIOS AO INCISO III DA QUESTÃO, Afinal entender é preciso...

    O artigo mencionado refere-se à hipótese de substituição processual, que admite ajuizamento por parte de terceiro em favor de direito de outrem, desde que o direito do terceiro decorra de direito não exercido a tempo e modo oportunos. No entender de Cássio Scarpinella Bueno, “a inovação está no prazo de trinta dias para que o titular do direito impetre a segurança. A regra anterior, que reservava um (incerto) prazo razoável para que o mandado de segurança fosse impetrado pelo titular do “direito originário” foi substituído pelo prazo (certo) de trinta dias que, de acordo com o parágrafo único do dispositivo, fica sujeito ao prazo decadencial de cento e vinte dias do artigo 23.

    Art. 3º. O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

    Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

  • VIDE   Q669420        Q759849

     

     

    SÚMULAS DO STJ sobre MS

     

    Súmula STJ 460

    É incabível o Mandado de Segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Súmula STJ 376

    Compete a turma recursal processar e julgar o Mandado de Segurança contra ato de juizado especial.

    Súmula STJ 333

    Cabe Mandado de Segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

     

     Sum. 202, STJ: A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

     

    Súmula STJ 177

    O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e Julgar, originariamente, Mandado de Segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de estado.

    Súmula STJ 169

    São inadmissíveis embargos infringentes no processo de Mandado de Segurança.

    Súmula STJ 105

    Na ação de Mandado de Segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula STJ 41

    O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, Mandado de Segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

     

     

     

    SÚMULAS DO STF  sobre MS

     

    Súmula STF 701

    No Mandado de Segurança impetrado pelo ministério público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    Súmula STF 632

    É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de Mandado de Segurança

    Súmula STF 631

    Extingue-se o processo de Mandado de Segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

    Súmula STF 630

    A entidade de classe tem legitimação para o Mandado de Segurança ainda  quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    Súmula STF 629

    A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Súmula STF 627

    No Mandado de Segurança contra a nomeação de magistrado da competência do presidente da república, este é considerado autoridade  coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento

    Súmula STF 626

    A suspensão da liminar em Mandado de Segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

    Súmula STF 625

    Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de Mandado de Segurança.

    Súmula STF 623

    Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do Mandado de Segurança com base no art. 102, i, “n”, da constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação Administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

     

     

     

  • LEI 1201. 2009 - LEI DO MS
    I) ninguém é obrigado a ser autor em uma mesma ação, isto é, não há obrigação de litisconsórcio ativo;
    II) 120 dias, conforme artigo 23. 
    III) Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente
    IV) não pode, conforme artigo 1°, § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público
    V) Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

  • Item IV-

    Interessante notar a aparente contradição contida no art. 18 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do MS), quando se refere às decisões proferidas em "única instância" nos tribunais e, logo em seguida, mencionar que cabe recurso ordinário dessas decisões.

    Partindo do prossuposto de que "única instância" significa a competência para julgamento da causa, na qual não se admite recursos de natureza ordinária, então, em tese, não deveria ser admitido recurso ordinário das decisões proferidas em única instância naquelas hipóteses.

    A interpretação que dou ao dispositivo é de que as causas mencionadas no art. 18 são submetidas a única instância somente para os casos de concessão da segurança, quando então a autoridade coatora e a entidade à qual se vincula não terão direito de veicular sua irresignação mediante recurso ordinário.

    Por outro lado, tratando-se de indeferimento da segurança, o impetrante poderá recorrer. E aí não se falará em "única instância".

  • Afirmativa I) O litisconsórcio ativo é sempre facultativo, nunca necessário. Isso porque não se pode negar a uma pessoa o direito de ir a juízo porque outras se recusam a fazê-lo. E não se pode obrigar essas outras pessoas a ingressarem com uma ação judicial contra a vontade delas. O litisconsórcio ativo necessário não é admitido pela doutrina processual. Afirmativa incorreta. Afirmativa II) O prazo decadencial para o ajuizamento da ação de mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias e não noventa (art. 23, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta. Afirmativa III) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 3º, caput, da Lei nº 12.016/09. Afirmativa corretaAfirmativa IV) A ação de mandado de segurança não tem cabimento contra atos de gestão comercial: Art. 1º, §2º, da Lei nº 12.016/09: "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público". Afirmativa incorreta. Afirmativa V) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 18, da Lei nº 12.016/09. Afirmativa correta.

    Resposta: D 

  • V. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

    Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

     

    SENTENÇA QUE CONCEDE OU NEGA O MS: cabe apelação. (Artigo 14 da Lei n° 12.016/09).

    DECISÕES EM ÚNICA INSTANCIA PELOS TRIBUNAIS: cabe recurso especial e extraordinário. (artigo 18)

    ORDEM DENEGADA PELO TRIBUNAL: recurso ordinário.

    É isso mesmo?

     

  • Não se deve perder de vista, porém, que apenas atos de gestão, que possuem índole privada, não poderão ser objeto do mandamus; diferentemente, os atos de império praticados por esses entes são atacáveis por mandado de segurança. Nesse sentido, dispõe a Súmula n.º 333 do STJ: “Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”, uma vez que os atos praticados em licitação são típicos atos de império.

  • I) Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, a utilização do mandado de segurança depende do seu ajuizamento conjunto por todas elas, em litisconsórcio ativo. Errado.

     Art. 1º,§3º: Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

     

    II) O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 90 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Errado.

    Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

     

     III) O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 dias, quando notificado judicialmente. Correta.

    Art. 3º  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

     

     IV) É cabível mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Errado.

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

     

    V) Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. Correta.

    Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

  • I) INCORRETA. Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, a impetração do mandado de segurança NÃO ficará condicionada à formação de litisconsórcio necessário: cada uma delas poderá requerer a segurança individualmente.

    Art. 1º, § 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

    II) INCORRETA. Na realidade, será após o decurso do prazo decadencial de 120 dias, contados a partir da ciência do ato impugnado pelo interessado, que o direito de requerer mandado de segurança se extinguirá:

    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    III) CORRETA. É isso mesmo. O titular de um direito líquido e certo de um direito relacionado a outro que pode ser protegido por Mandado de Segurança poderá impetrar esse remédio constitucional em nome próprio na defesa do interesse de outrem, caso o titular originário não o faça no prazo de 30 dias:

    Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

    IV) INCORRETA. Não devemos confundir os atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público com aqueles praticados no exercício de suas funções institucionais, regidos pelas regras de direito público.

    Os atos de gestão comercial são regidos pelas normas de direito privado, não sendo passíveis de impugnação via mandado de segurança:

    Art. 1º, § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    V) CORRETA. A questão abordou os três recursos possíveis contra decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais:

    Recurso Especial

    Recurso Extraordinário

    Recurso Ordinário, quando a ordem for denegada.

    Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

    RESPOSTA:D

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 1º, § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

    II - ERRADO: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    III - CERTO: Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

    IV - ERRADO: Art. 1º, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    V - CERTO: Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.


ID
2334694
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere ao mandado de segurança, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12016 - Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

  • quanto a letra C:

     

    Súmulas n. 269 e 271, ambas do STF, respectivamente, “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.

    No mesmo sentido, estabelece o art. 14, §4º, da Lei 12.016/09, que incorporou o entendimento jurisprudencial sumulado: “O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”.

    A doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha, no livro “A Fazenda Pública em Juízo”, ensina que “(…) concedida a segurança para impor o pagamento de diferenças estipendiárias, seu cumprimento será feito a partir do trânsito em julgado. Significa que, a partir do trânsito em julgado. deve ser a vantagem incluída em folha, consistindo em verdadeira obrigação de fazer, caracterizando uma tutela mandamental. Quanto ao período que antecede o ajuizamento do writ, não estará compreendido pela sentença, devendo o impetrante cobrá-lo pelo procedimento comum.” (2016, p. 578).

    Assim, na dicção das súmulas do STF e doutrina especializada, majoritarimente entendem que: o mandado de segurança não tem o condão de impor o pagamento das parcelas que tenham vencido antes do ajuizamento da ação, sendo cabível ao interessado ingressar com uma ação pelo procedimento comum (art. 318 e seguintes do CPC/15).

    http://canalveritas.com.br/2016/10/06/efeitos-financeiros-mandado-seguranca/

  • a) a sentença concessiva da ordem está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, podendo ser impugnada por recurso de apelação, interponível, inclusive, pela autoridade impetrada; CERTA

    Lei n° 12.016/09 - Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1° Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição

    § 2° Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. (...)

     

    b) a inobservância do prazo de cento e vinte dias para a sua impetração importa na decadência, e a sentença que a reconhece, após transitar em julgado, impede a formulação do mesmo pedido, amparado na mesma causa petendi, ainda que venha a ser adotado o rito comum; ERRADA

     Ao reconhecer a decadência, o julgamento será de mérito e fará coisa julgada material (art. 487, II, CPC); porém o que decai é o direito de utilização do writ, e não o direito subjetivo, o qual permanece sendo tutelável pelas vias ordinárias; quer dizer, o que se atingirá, nesse caso, não será o fundo do direito, cujo mérito não foi apreciado, mas apenas a possibilidade de impetração de nova demanda mandamental, o que não impede a utilização das vias ordinárias.

     

    c) a execução da sentença concessiva da ordem pode abarcar vantagens pecuniárias vencidas no curso da demanda, a contar da data da edição do ato impugnado; ERRADA

     

    Súmula 269/ STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança

    Súmula 271/ STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    Lei n° 12.016/09 - Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...)

    § 4°  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial

    OBS: a posição atual do STJ vai de encontro a tal entendimento (Info 578)

  • d) o procedimento do “writ”, diante de seu status constitucional, admite a inspeção judicial, desde que imprescindível à comprovação das alegações autorais; ERRADA

     

    Lei n° 12.016/09 - Art. 1°  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...)

     

    A dilação probatória é incompatível com o MS. Para o direito ser tutelável via MS, este deve ser líquido e certo, ou seja, acompanhado de prova documental pré-constituída.

     

    e) a decisão concessiva da medida liminar, na primeira instância, é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, não o sendo, todavia, a decisão que a indefere. ERRADA 

     

    Lei n° 12.016/09 - Art. 7°  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)

    § 1°  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

  • Cuidado com o STJ:

    Em  mandado  de  segurança  impetrado  contra  redução  do  valor  de  vantagem  integrante  de proventos  ou  de  remuneração  de  servidor  público,  os  efeitos  financeiros  da  concessão  da ordem retroagem à data do ato impugnado. STJ.  Corte  Especial.  EREsp  1.164.514-AM,  Rel.  Min.  Napoleão  Nunes  Maia  Filho,  julgado  em 16/12/2015 (Info 578). 

  • Sobre os efeitos patrimoniais no âmbito do mandado de segurança, imagino que a questão é polêmica, pois, somando-se ao julgado colacionado pela colega abaixo, há vários precedentes, do próprio STJ, admitindo os efeitos patrimoniais que se circunscrevam antre a impetração e a concessão da segurança. Veja-se questão de prova correlata: " Os efeitos financeiros de decisão, proferida por magistrado em mandado de segurança, que acate o pedido de reintegração de servidor público no cargo devem incidir a partir da data da impetração do mandado, embora os efeitos funcionais devam retroagir à data do ato de demissão. (Juiz/PB 2015). CORRETA".

     

    Bons papiros a todos. 

  • ALTERNATIVA C - ERRADA PELA LETRA DO ART. 14, §4º DA LEI 12016/09, MAS STJ, ARESP 1.64.514 AM DIZ QUE É DA DATA DO ATO IMPUGNADO, CONFIRA-SE:

    EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL CONTRA ATO DE REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. Exigência de ação condenatória Essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo. Ademais, essa imposição estimula demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, de modo a consumir tempo e recursos de forma completamente inútil, e enseja inclusive a fixação de honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência.

    Corroborando esse entendimento, o STJ firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o servidor público deixa de auferir seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante

    Isso porque os efeitos patrimoniais são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduz o valor de vantagem nos proventos ou remuneração do impetrante (MS 12.397-DF, Terceira Seção, DJe 16/6/2008). Precedentes citados: EDcl no REsp 1.236.588-SP, Segunda Turma, DJe 10/5/2011; e AgRg no REsp 1.090.572-DF, Quinta Turma, DJe 1º/6/2009. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016.

  • Quanto à letra B:

     

    Lei 12.016, Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

     

    Embora a decisão que reconhece a decadência seja de mérito (NCPC, art. 487, II), ela decide o mérito do mandado de segurança, impedindo que novo MS seja impetrado, mas não o ajuizamento de outra ação, sobre o mesmo direito, sob o procedimento comum.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 14, caput, §1º e §2º, da Lei nº 12.016/09: "Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que a inobservância do prazo de cento e vinte dias para a sua impetração importa na decadência, porém, o trânsito em julgado da sentença que a reconhece não impede que o autor intente, sob os mesmos fundamentos, nova ação, sob o rito comum. O decurso do prazo faz com que decaia apenas o direito de se utilizar do rito processual da ação de mandado de segurança. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A sentença concessiva da ordem somente abarca as vantagens pecuniárias vencidas no curso do processo, ou seja, vencidas após o ajuizamento da ação. As anteriores somente poderão ser exigidas por meio do rito comum. Acerca do tema, dispõe o art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/09: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O rito da ação de mandado de segurança não comporta dilação probatória (e, portanto, não comporta inspeção judicial), devendo o autor embasar o seu pedido em prova pré-constituída. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Tanto a decisão concessiva, quanto a denegatória, da medida liminar requerida, é impugnável mediante agravo de instrumento (art. 7º, §1º, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta.

    Resposta: A 

  • Q833981       Q792433

     

     

     

    Acerca do prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra a redução ilegal de vantagem integrante de remuneração de servidor público e dos efeitos financeiros decorrentes de eventual concessão da ordem mandamental, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ.

     

    O prazo renova-se mês a mês e os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado.

     

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 14, caput, §1º e §2º, da Lei nº 12.016/09: "Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que a inobservância do prazo de cento e vinte dias para a sua impetração importa na decadência, porém, o trânsito em julgado da sentença que a reconhece não impede que o autor intente, sob os mesmos fundamentos, nova ação, sob o rito comum. O decurso do prazo faz com que decaia apenas o direito de se utilizar do rito processual da ação de mandado de segurança. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A sentença concessiva da ordem somente abarca as vantagens pecuniárias vencidas no curso do processo, ou seja, vencidas após o ajuizamento da ação. As anteriores somente poderão ser exigidas por meio do rito comum. Acerca do tema, dispõe o art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/09: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O rito da ação de mandado de segurança não comporta dilação probatória (e, portanto, não comporta inspeção judicial), devendo o autor embasar o seu pedido em prova pré-constituída. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Tanto a decisão concessiva, quanto a denegatória, da medida liminar requerida, é impugnável mediante agravo de instrumento (art. 7º, §1º, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta.

    Resposta: A 

  • IMPORTANTE NOTAR:

    - Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento.

    - Da sentença denegando ou concedendo o mandado cabe apelação.

     

    Bons estudos.

  • Link para o Informativo do STJ relativo às  letras b e c.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-578-stj.pdf

    Com relação à letra e, lembrar do art. 1015, XIII, do CPC.

  • Data venia, achei que faltava uma jurisprudência para fechar essa questão com os demais comentários, assim a procurei, vejamos:

     

    Jurisprudência:

    E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – ATO COATOR EMANADO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – IMPETRAÇÃO DEDUZIDA QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO DECADENCIAL DE CENTO E VINTE (120) DIAS – CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA (LEI Nº 12.016/2009, ART. 23) – CONSTITUCIONALIDADE DESSA NORMA LEGAL (SÚMULA 623/STF) – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - CONSUMAÇÃO - EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR O “WRIT” - CONSTITUCIONALIDADE. - Com o decurso, “in albis”, do prazo decadencial de 120 dias, a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, extingue-se, de pleno direito, a prerrogativa de impetrar mandado de segurança. Precedentes. MANDADO DE SEGURANÇA E TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUA IMPETRAÇÃO. - O termo inicial do prazo decadencial de cento e vinte (120) dias começa a fluir, para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em que o ato do Poder Público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado. Precedentes. A CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - QUE SÓ ATINGE O DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO GERA A PERDA DO DIREITO MATERIAL AFETADO PELO ATO ALEGADAMENTE ABUSIVO DO PODER PÚBLICO. - O ato estatal eivado de ilegalidade ou de abuso de poder não se convalida nem adquire consistência jurídica pelo simples decurso, “in albis”, do prazo decadencial a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A extinção do direito de impetrar mandado de segurança, resultante da consumação do prazo decadencial, embora impeça a utilização processual desse instrumento constitucional, não importa em correspondente perda do direito material, ameaçado ou violado, de que seja titular a parte interessada, que, sempre, poderá - respeitados os demais prazos estipulados em lei - questionar, em juízo, a validade jurídica dos atos emanados do Poder Público que lhe sejam lesivos. Precedente.

    (MS 29108 ED, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011)

     

    Deus é fiel.

  • Gabarito: "A"

     

     a) a sentença concessiva da ordem está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, podendo ser impugnada por recurso de apelação, interponível, inclusive, pela autoridade impetrada; 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 14, §1º  da Lei 12.016: "§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição."

     

     b) a inobservância do prazo de cento e vinte dias para a sua impetração importa na decadência, e a sentença que a reconhece, após transitar em julgado, impede a formulação do mesmo pedido, amparado na mesma causa petendi, ainda que venha a ser adotado o rito comum;

    Errado. Aplicação do art. 19 da Lei de MS: "A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais." 

     

     c)  a execução da sentença concessiva da ordem pode abarcar vantagens pecuniárias vencidas no curso da demanda, a contar da data da edição do ato impugnado;

    Errado. A execução será somente às prestações que se vencerem, a contar da data do ajuizamento da inicial, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial." 

     

     d) o procedimento do “writ”, diante de seu status constitucional, admite a inspeção judicial, desde que imprescindível à comprovação das alegações autorais; 

    Errado. Aplicação do art. 1º da Lei 12.016: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."

     

     e) a decisão concessiva da medida liminar, na primeira instância, é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, não o sendo, todavia, a decisão que a indefere. 

    Errado, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei 12.016: "Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento (...)" 

  • a) CORRETA. Além da sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório (ou remessa necessária), a sentença concessiva da ordem pode ser “apelada”, inclusive, pela autoridade coatora impetrada!

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1° Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição

    § 2° Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. (...). 

    b) INCORRETA. O decurso do prazo decadencial apenas provoca a perda do direito que o impetrante teria de se utilizar da via do mandado de segurança, não possuindo relação direta com o direito que se pretendia pleitear.

    c) CORRETA. A Lei de MS limita a tutela condenatória às prestações que se vencerem, a contar da data do ajuizamento da inicial. É nesse sentido o enunciado da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, que entende que, para período anterior, ou seja, para vencimentos e vantagens anteriores ao mandado de segurança, deve o interessado valer-se da via administrativa ou de ação de cobrança.

    Art. 14 (...) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    d) INCORRETA. Não se admite dilação probatória (produção de provas) no rito do MS!

    Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus. 

    e) INCORRETA. A decisão concessiva e a denegatória da medida liminar requeridas são recorríveis mediante agravo de instrumento!

    Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)

    § 1° Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    Resposta: C

  • GAB - LETRA - Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1 Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    § 2 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 


ID
2377306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra a redução ilegal de vantagem integrante de remuneração de servidor público e dos efeitos financeiros decorrentes de eventual concessão da ordem mandamental, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    Informativo do STJ (INFO 578)

     

    EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL CONTRA ATO DE REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO

     

    Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado.

  • Será o CESPE fazendo cespice de novo?

     

    O comentário do colega Tiago Costa está correto. No Informativo acima mencionado, o posicionamento do STJ foi esse mesmo. Porém, conforme noticiado no site Dizer o Direito, esse julgado, além de contrariar entendimento pacificado no STF, contrariou o próprio entendimento anterior do STJ, de modo que, no momento, é difícil saber qual a posição que prevalece dentro do STJ (será esse julgado mudança de entendimento? Ou simplesmente o julgamento específico de um caso concreto?). Bom que o advogado agora pode colocar na petição o entendimento que melhor lhe convier...

     

    O entendimento citado contraria, ainda, a própria redação da Lei nº. 12.016/2009, § 4º, que diz só são pagas as prestações que se vencerem durante o curso do MS, caso a sentença seja concessiva da ordem. As prestações anteriores à impetração do MS devem ser cobradas em ação autônoma (entendimento anterior do STJ e entendimento pacificado do STF).

     

    Enfim, vivendo e aprendendo: se o CESPE diz "conforme entendimento do STJ" ou "conforme entendimento do STF" no enunciado, temos que escolher a última decisão do Tribunal sobre o assunto, ainda que contrarie entendimento anterior do próprio Tribunal. Ainda bem que errei isso aqui em casa, hehehehe.

     

    Para quem quiser mais informações sobre o assunto, recomendo a leitura: "https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-578-stj.pdf".

     

    Bons estudos! ;)

  • Olá pessoal ( GABARITO LETRA A)

     

    Gostaria de acrescentar um julgado do INFORMATIVO  513 do STJ  postado pelo professor Márcio André Lopes Cavalcante sobre PRAZO DECADENCIAL para IMPETRAR MS contra REDUÇÃO ILEGAL  de vantagem integrante de remuneração de servidor: ( Questão cobrada na prova do MPU/AJ/2013/CESPE)

     

    MPU/ANALISTA DIREITO/2013 (Q318309)

    Segundo a jurisprudência do STJ, ato administrativo que REDUZIR  os vencimentos de servidor público incidirá sobre prestação de trato sucessivo, razão por que o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra tal ato renovar-se-á mês a mês. (GABARITO CORRETO)

    ------------------------------------------------------

    TERMO INICIAL DO MS NO CASO DE SUPRESSÃO DE VERBAS

     

    1) O ato que SUPRIME ou REDUZ vantagem de servidor de servidor é ATO ÚNICO  ou PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO?

     

    Para o STJ é precis ofazer a seguinte distinção:

    a) SUPRESSÃO = ATO ÚNICO ( PRAZO PARA MS CONTADO DA DATA EM QUE O PREJUDICADO TOMOU CIÊNCIA DO ATO);

    b) REDUÇÃO= PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ( PRAZO PARA MS RENOVA-SE MÊS A MÊS.

     

    OU SEJA: 


    Supressãoato único, mas de efeitos permanentes. Assim, o prazo para o MS é contado da data em que o administrado tomou ciência do ato.
    Redução: prestação de trato sucessivo, de modo que o prazo para o MS renova-se mês a mês.


    Fonte: www.dizerodireito.com.br

    FONTE : https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqVjV0d2twVWJwYTA/edit ( INFO 513_ DIZER O DIREITO)

     

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso!

     

     

     

  • excelente questão.

  • ALT.: "A".

     

    Prazo para impetração:

     

    O prazo para impetração do mandado de seguraça é de cento e vinte dias, a conta da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (publicação do ato na imprensa oficial, por exemplo). Trata-se de prazo decadencial, não passível de suspensão ou interrupção. Nem mesmo o pedido de reconsideração administrativo interrompe a contagem desse prazo. Se o ato impugnado é de trato sucessivo (pagamento periódico de vencimento de prestações mensais de determinado contrato, etc.), o prazo de cento e vinte dias renova-se a cada ato. Se o mandado de seguranção é do tipo preventivo, não há o que se falar em prazo decadencial de cento e vinte dias para sua impetração, porque não há um ato coator apto a marcar o termo inicial da contagem. 

     

    RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, p. 96, 10ª Edição.

  • Gabarito A

     

    1. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança, em caso assim.

    2. Quanto aos efeitos patrimoniais da tutela mandamental, sabe-se que, nos termos das Súmula 269 e 271 do STF, caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reinvindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do pedido de writ; essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo, além de estimular demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos públicos, de forma completamente inútil, inclusive honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência.

    3. Esta Corte Superior, em julgado emblemático proferido pelo douto Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o Servidor Público deixa de auferir seus vencimentos, ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante, isso porque os efeitos patrimoniais do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduziu a pensão da Impetrante, com a justificativa de adequá-la ao sub-teto fixado pelo Decreto 24.022/2004, daquela unidade federativa.

    (EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)

  • A discrepância de dificuldade entre as questões dessa prova é algo surreal... Abismal...

  • Ato que SUPRIME vantagem: Ato único. O prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado toma ciência do ato. 120 dias decadencial, passou o prazo se fudeu.

    Ex. quinquênio, recebia uma vantagem, aposentada, e eles cortam essa vantagem.

     

    Ato que REDUZ vantagem: Prestação de trato sucessivo. O prazo para o MS renova-se mês a mês (periodicamente).

    Ex: Pedro, servidor municipal, recebia remuneração de R$ 13 mil. O Prefeito determinou a redução da remuneração de Pedro para R$ 10 mil (remuneração do Prefeito e teto do funcionalismo naquele Município).

     

    Ato que reajusta benefício em valor inferior ao devido: Prestação de trato sucessivo. O prazo para o MS renova-se mês a mês (periodicamente).

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-decadencial-para-impetrar-ms.html

     

     

     

  • Como salientaram alguns colegas, dentre eles o Tiago Costa: "Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado" (STJ).

     

    Mas não podemos esquecer que, em se tratando de prestações de trato sucessivo (como é o caso de redução de vencimentos), considera-se que o ato se renova periodicamente (mês a mês, no caso). Assim, em cada mês haverá um ato a ser impugnado.  Portanto, quando o STJ afirma que os efeitos do MS retroagirão à data do ato impugnado, está se referindo ao ato que foi diretamente objeto do mandado de segurança, não necessariamente ao ato inicial.

     

    O MS não pode ser utilizado para fins de cobrança de prestações vencidas.  Sendo assim, as diferenças mensais eventualmente existentes antes do ato impugnado deverão ser objeto de ação própria de cobrança.

  • Para mim, os  efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data da impetração. Imagine a seguinte situação: Em 01/01/2017 o servidor tem sua remuneração reduzida. Em 01/03/2017 impetra MS questionando a ilegalidade. Ao final, em 01/08/2017 o MS é julgado procedente. 

    "O servidor tem direito a receber as diferenças a partir de 01/03/2017 a 01/08/2017. O período de 01/01/2017 a 01/03/2017, teria quer ser por meio de ação autônoma., sob pena do MS substituir ação de cobrança. Concordam?"Há a considerar, ainda, no que concerne ao pedido de concessão de 'efeito retroativo a dezembro de 2011' ao benefício previdenciário ora questionado, que o entendimento consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que se mostra plenamente viável a utilização do mandado de segurança para veicular pretensão de conteúdo patrimonial, desde que a reparação pecuniária vindicada abranja período situado entre a data da impetração do 'writ' e aquela em que se der o efetivo cumprimento da ordem mandamental. Isso significa, portanto, que efeitos patrimoniais produzidos em momento que precede a data da impetração do mandado de segurança não são alcançados pela decisão que o concede, tal como prescreve a Lei nº 12.016/2009, cujo art. 14, § 4º, impõe essa limitação de ordem temporal ao destacar que 'O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial'. Na realidade, essa regra legal, que constitui reprodução do que se continha na Lei nº 5.029/66 (art. 1º), nada mais reflete senão diretriz jurisprudencial consubstanciada na Súmula 271 desta Suprema Corte, (...)." (MS 31690 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 11.2.2014, DJe de 27.2.2014)"

    Gabarito, D!

  • Retirado do Site Dizer o Direito, para ficar atento com uma outra questão com mesmo teor, tema muito polêmico:

     

    Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

    Observação: Deve-se ter muito cuidado com este entendimento. Isso porque, apesar de ele ter sido proferido pela Corte Especial do STJ, ele é contrário às Súmulas 269 e 271 do STF e ao art. 14, § 4º da Lei do MS:

    Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    Art. 14 (...) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

     

    o que se observa é que, mesmo após a sua prolação, o próprio Tribunal já aplicou novamente as Súmulas 269 e 271 do STF: A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, motivo pelo qual os eventuais valores devidos, anteriores à data impetração, deverão ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Súmulas 269/STF e 271/STF. (...) (STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 47.640/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 10/03/2016)

     

  • Olha... nunca estudei por questões específicas do Cespe... essa é a primeira vez... e tô pegando um RANÇO dessa banca com essas palhaçadas!!

  • GABARITO: A

    INFO 578 STJ

     

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. • Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato). • Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês). STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 

     

    Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015

  • Muito boa a observação do William, a questão dos efeitos retroativos me deixou meio cabreiro.

  • A CESPE tem feito isso com frequência: cobrar a divergência dos entendimentos do STF e do STJ.

     

    Sintetizando:

    a) STF, Súmula 271. Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

     

    - Pela Súmula 269, STF ("O MS não é substitutivo de ação de cobrança"), seria necessária a propositura de ação de cobrança para reivindicar valores vencidos em data anterior à impetração do MS.

     

    b) STJ, EResp 1.164.514/AM e RMS 34.363/MT.

    - Faz-se a diferenciação:

    (i) Ato que suprime vantagem. Ato é único, prazo contado da data da ciência do ato.

    (ii) Ato que reduz vantagem. Ato se protrai no tempo (relação sucessiva), prazo contado mês a mês.

     

    - Além disso, para o STJ, o MS produz efeitos financeiros retroativos à data do ato impugnado, sendo desnecessária ação de cobrança.

     

    - Interessante notar que o STJ afirmou no EREsp citado que a exigência de ajuizamento de nova ação de cobrança "não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo".

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO A

     

    Meu resumo sobre o Conteúdo:

     

    Hipóteses de não cabimento de Mandado de Segurança:

    Almém do Art. 1°, § 2o e Art. 5o  e seus incisos da Lei 12.016/2009:

    Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
    Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
    Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
    Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
    Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
    Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.
    Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
    Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    OBS I: No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar.   
    O art. 100 da CF/88 determina que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão sujeitos ao sistema de precatórios, o que abrange, inclusive, as verbas de caráter alimentar. O simples fato de se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança não serve para afastar a regra dos precatórios. Assim, não se tratando de dívida de pequeno valor (§ 3º do art. 100, da CF/88), deve-se respeitar a sistemática dos precatórios.

    OBSII: O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.

    A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).
    Nesse caso, o MS produz efeitos financeiros retroativos à data do ato impugnado, sendo desnecessária ação de cobrança.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Alternativa A) Essa questão foi objeto de apreciação pelo STJ nos seguintes julgados: (1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO.  O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A citada redução, ao revés da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação  andamental renova-se mês a mês. Precedente citado: AgRg no REsp 1.211.840-MS, Segunda Turma, DJe 6/2/2015. (STJ. EResp 1.164.514/AM. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/2/2016. Informativo 578). (2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL CONTRA ATO DE REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO. Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. Não se desconhece a orientação das Súmulas n. 269 e 271 do STF, à luz das quais caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança. Essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo. Ademais, essa imposição estimula demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, de modo a consumir tempo e recursos de forma completamente inútil, e enseja inclusive a fixação de honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência. Corroborando esse entendimento, o STJ firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o servidor público deixa de auferir seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante. Isso porque os efeitos patrimoniais são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduz o valor de vantagem nos proventos ou remuneração do impetrante (MS 12.397-DF, Terceira Seção, DJe 16/6/2008). Precedentes citados: EDcl no REsp 1.236.588-SP, Segunda Turma, DJe 10/5/2011; e AgRg no REsp 1.090.572-DF, Quinta Turma, DJe 1º/6/2009. (STJ. EResp 1.164.514/AM. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/2/2016. Informativo 578). Afirmativa correta.
    Alternativas B e C) Vide comentário sobre a alternativa A. O STJ, ao apreciar a questão da contagem do prazo decadencial nas hipóteses em que há supressão e redução de verbas recebidas por servidor público, fixou o seguinte entendimento: "DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS. O termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança na hipótese de supressão de valores referentes a horas extras supostamente incorporadas por servidor público é a data em que a verba deixou de ser paga. A exclusão do pagamento de horas extras é ato comissivo que atinge o fundo de direito, portanto está sujeita ao prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, cuja contagem se inicia na data do primeiro pagamento em que houve a supressão da verba, ocasião em que toma ciência o interessado, não se renovando nos meses subsequentes. De modo diverso, no caso de redução, ficaria configurada a prestação de trato sucessivo, pois não haveria a negação do próprio fundo de direito. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.337.066-BA, DJe 16/2/2009, e AgRg no REsp 1.110.192-CE, DJe 24/5/2010. (STJ. RMS nº 34.363/MT. Rel. Min. Herman Benjamin, j. 6/12/2012. Informativo 513)". Tendo havido redução, o prazo é renovado mês a mês. Ademais, não há necessidade de ajuizamento de uma nova ação sob o rito ordinário para reivindicar os valores vencidos. Afirmativas incorretas.
    Alternativa D) Vide comentários sobre as alternativas A, B e C. Tendo havido redução, é certo que o prazo é renovado mês a mês, porém, não há necessidade de ajuizamento de uma nova ação sob o rito ordinário para reivindicar os valores vencidos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentários sobre as alternativas A, B e C. É certo que os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado, porém, o prazo decadencial renova-se mês a mês e não é contado uma única vez a partir da primeira redução. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Gabarito A. 

    Informativo 578 do STJ - em mandado de segurança impetrado contra redução de valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. 

    Esse informativo caiu também no TRE BA. 

     

  • O que fazer diante de uma questão que cobra entendimento jurisprudencial isolado?

    Acho um desrespeito com quem luta diariamente para se manter atualizado com a jurisprudência dominante...

  • MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. STJ SE FILIOU AO STF.

     

    Tema polêmico! Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

     

    Entretanto, no final de 2016 (em julgado divulgado em abril de 2017), a mesma Corte Especial, julgando novos embargos de divergência, rechaçou esse posicionamento e, prestigiando o art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09, se filiou ao mesmo entendimento adotado pelo STF, no sentido de que os EFEITOS PATRIMONIAIS da sentença concessiva de segurança DEVEM ALCANÇAR PRESTAÇÕES VENCIDAS a PARTIR DO AJUIZAMENTO do WRIT. (EREsp 1087232/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 19/04/2017)”.

  • De acordo com o STJ:

    * Ato que suprime vantagem é ato único --> o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato.

    * Ato que reduz vantagem é ato de trato sucessivo --> o prazo para o MS renova-se mês a mês. 

  •  

    Q833981

    TRATO SUCESSIVO

     

     

     

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.

     

    A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito.

     

    Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

     

     • Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).

     

     

     

     

    • Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês). STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

     

     

     

    O ato que SUPRIME ou REDUZ vantagem de servidor é ato único ou prestação de trato sucessivo?

     

     

    Para o STJ, é preciso fazer a seguinte distinção:

     

     

    • Supressão: ato ÚNICO (prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).

     

     

    • Redução: prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês). STJ. 2ª Turma. RMS 34363-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012 (Info 513)

     

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
    EFEITOS FINANCEIROS RELATIVOS A PERÍODO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 14, § 4º, DA LEI N. 12.016/2009. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 269/STF E 271/STF.
    JURISPRUDÊNCIA AMPLA E CONSOLIDADA DO STJ. NÃO CABIMENTO DO WRIT.
    AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
    1. A controvérsia dos autos refere-se ao pagamento de diferenças salariais dos servidores públicos associados à impetrante. Essas diferenças são consequentes da não estrita observação das datas fixadas pela Lei n. 13.317/2016.
    2. Contudo, o mandado de segurança não é via adequada para pleitear pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias referentes a período anterior ao ajuizamento da inicial, conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009.
    3. Agravo interno não provido.
    (AgInt no MS 22.970/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2018, DJe 28/02/2018)
     

  • Senhor...ele pede o entendimento único e isolado do STJ...

  • Já acho uma imensa sacanagem cobrar temas onde haja divergência jurisprudencial, mas ok a gente estuda e supera isso, agora cobrar jurisprudência isolada? acho isso uma imensa falta de respeito com o candidato que estuda e se atualiza, questão que premia quem chuta e não quem sabe, fala sério.



  • Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.
    STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental contra ato de redução de vantagem de servidor público. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 09/09/2018

  • Cuidado!!!! Questão desatualizada!!!!

     

    Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por 
    ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, 
    devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.
    STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 
    17/04/2018.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/efeitos-financeiros-da-concessao-de.html

  •  a)

    O prazo renova-se mês a mês e os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado.

  • Questão parece estar desatualizada


    Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.

    STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julg 17/04/18

  • GAB OFICIAL: A

    -REDUÇÃO: PRAZO RENOVA MES A MES

    -SUPRESSÃO: CONTAGEM DO ATO

    GAB ATUAL: D

    Art. 14 (...) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

  • DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

    1)  O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de ação mandamental contra ato que fixa ou altera sistema remuneratório ou suprime vantagem pecuniária de servidor público E NÃO SE RENOVA MENSALMENTE inicia-se com a ciência do ato impugnado.

  • GABARITO: A

    A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    FONTE: STJ


ID
2377363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos aspectos processuais das ações coletivas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    c) L8429, Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

     

    d) L12016, artigo 21 que “o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária”.

     

    e) Certo. L4717, Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (...)

     

    CF.88, Art.5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

  • A) ERRADA.

    Art. 16 da Lei nº. 7.357/85. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    B) ERRADA.

    Art. 2º da Lei nº. 7.357/85. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

     

    C) ERRADA.

    Art. 17, § 4º, da Lei nº. 8.429/92. O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

     

    D) ERRADA.

    Art. 21 da Lei nº. 12.016/2009. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária [...]

     

    E) CORRETA.

    Art. 1º  da Lei nº. 4717/65. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    Art. 9º da Lei nº. 4717/65. Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

     

    Gabarito: alternativa E.

     

    Bons estudos! ;)

  • Letra A. Em ação civil pública, fará coisa julgada erga omnes a sentença cujo pedido tiver sido julgado improcedente por insuficiência de provas.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O QUE DISPÕE LEI 7347/85:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, EXCETO SE O PEDIDO FOR JULGADO IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAShipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

    Letra B. O processamento e o julgamento das ações civis públicas competem ao juízo do domicílio do causador do dano.

    ITEM ERRADO. CONFORME LEI 7347/85:

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei SERÃO PROPOSTAS NO FORO DO LOCAL ONDE OCORRER O DANO, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    Letra C. Em ação de improbidade administrativa, é facultado ao Ministério Público agir no processo como fiscal da lei, desde que ele não atue como parte.

    ITEM ERRADO. NA LEI 8429/92:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 4º O Ministério Público, SE NÃO INTERVIR NO PROCESSO COMO PARTE, ATUARÁ OBRIGATORIAMENTE, COMO FISCAL DA LEI, sob pena de NULIDADE.

    Letra D. Partido político tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, sem a necessidade de demonstrar representação no Congresso Nacional.

    ITEM ERRADO: Art. 21.  O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO pode ser impetrado POR PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    Letra E. A legitimidade para propor ação popular é do cidadão; se ele desistir da ação, poderá o Ministério Público promover o seu prosseguimento. Correto, nos termos dos arts. 1º e 9º da Lei 4.717/65.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-processo-civil-tre-pe-ajaj/

     

  • Luisa,  a Lei referente às acertivas a e b é a Lei 7347/85, e não a Lei 7357/85 como vc relatou!! apenas a título de correção. 

  •  a) Em ação civil pública, fará coisa julgada erga omnes a sentença cujo pedido tiver sido julgado improcedente por insuficiência de provas.

    FALSO
    Lei 7.347. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova

     

     b) O processamento e o julgamento das ações civis públicas competem ao juízo do domicílio do causador do dano.

    FALSO
    Lei 7.347. Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

     

     c) Em ação de improbidade administrativa, é facultado ao Ministério Público agir no processo como fiscal da lei, desde que ele não atue como parte.

    FALSO

    Lei 8.429. Art. 17. § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

     

     d) Partido político tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, sem a necessidade de demonstrar representação no Congresso Nacional.

    FALSO

    Lei 12.016. Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

     

     e) A legitimidade para propor ação popular é do cidadão; se ele desistir da ação, poderá o Ministério Público promover o seu prosseguimento.

    CERTO

    Lei 4.717. 

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos (...).

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

     

  • Alternativa A) Nas ações coletivas, as sentenças de improcedência por falta de provas não fazem coisa julgada. Por essa razão, a doutrina afirma que, neste caso, há formação de "coisa julgada in utilibus". Essa exceção está prevista, dentre outros dispositivos legais que compõem o ordenamento jurídico, no art. 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, senão vejamos: "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A competência para o processamento e julgamento da ação civil pública está prevista no art. 2º da Lei nº 7.347/85: "Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 17, §4º, da Lei nº 8.429/92, que regulamenta a ação por improbidade administrativa, que "o Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Sobre a competência para impetrar mandado de segurança coletivo, determina o art. 5º, LXX, da CF/88: "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 9º, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular: "Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.


  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) Nas ações coletivas, as sentenças de improcedência por falta de provas não fazem coisa julgada. Por essa razão, a doutrina afirma que, neste caso, há formação de "coisa julgada in utilibus". Essa exceção está prevista, dentre outros dispositivos legais que compõem o ordenamento jurídico, no art. 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, senão vejamos: "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A competência para o processamento e julgamento da ação civil pública está prevista no art. 2º da Lei nº 7.347/85: "Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 17, §4º, da Lei nº 8.429/92, que regulamenta a ação por improbidade administrativa, que "o Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Sobre a competência para impetrar mandado de segurança coletivo, determina o art. 5º, LXX, da CF/88: "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 9º, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular: "Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Só fiquem atentos, pois a Lei da ACP é n. 7347/85 ;)

  • Li tão rápido que achei que fosse ação popular kkkkkk...sorte que mesmo assim deu pra acertar

  • Comentário da prof:

    a) Nas ações coletivas, as sentenças de improcedência por falta de provas não fazem coisa julgada. Por essa razão, a doutrina afirma que, neste caso, há formação de "coisa julgada in utilibus". Essa exceção está prevista, dentre outros dispositivos legais que compõem o ordenamento jurídico, no art. 16, da Lei 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública:

    "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    b) A competência para o processamento e julgamento da ação civil pública está prevista no art. 2º da Lei 7.347/85:

    "Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto".

    c) Dispõe o art. 17, § 4º, da Lei 8.429/92, que regulamenta a ação por improbidade administrativa, que "o Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade".

    d) Sobre a competência para impetrar mandado de segurança coletivo, determina o art. 5º, LXX, da CF/88:

    "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados".

    e) É o que dispõe o art. 9º, da Lei 4.717/65, que regulamenta a ação popular:

    "Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação".

    Gab: E

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta. Vejamos o que dispõe o art. 16, da LACP: 

    • Art.  16.  A  sentença  civil  fará  coisa  julgada  erga  omnes,  nos  limites  da  competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

     

    A  alternativa  B  está  incorreta.  O  art.  2º,  da  referida  Lei,  prevê  a  respeito  da  competência  para  o processamento e julgamento da ação civil pública: 

    •  Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. 
    • Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.  

    A alternativa C está incorreta. De acordo com o §4º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92, o Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. 

    A alternativa D está incorreta. O art. 5º, LXX, “a”, da CF/88, estabelece que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional

    A alternativa E está correta e é o gabarito da questão, nos termos do art. 9º, da Lei nº 4.717/65: 

    • Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão,  bem  como  ao  representante  do  Ministério  Público,  dentro  do  prazo  de  90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. 

  • ATENÇÃO!

    A Lei 14.230/21 que "reformou" a Lei de Improbidade Administrativa acabou revogando o §4º do art. 17, o qual dispunha sobre a obrigatoriedade de o Ministério Público intervir quando não fosse parte no processo.

    A constitucionalidade de algumas modificações em tal artigo encontram-se sob discussão na ADIN 7043.


ID
2401960
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o Mandado de Segurança, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: STJ - SÚMULA N. 376 Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    B) INCORRETA  Súmula 267

    Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    ___________________________________________________________________________________________________________________

    C) CORRETA: Lei 12.016/2009 Art. 1° § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    D)  CORRETA. O STJ, no julgamento do Mandado de Segurança 015114-DF, no dia 26.08.2015, tendo como Relator o Ministro Nefi Cordeiro, da Terceira Seção, afirmou que o STJ firmou entendimento no sentido de ser aplicável a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar as informações, não se limita a alegar a sua ilegitimidade, mas defende a prática do ato impugnado. A teoria da encampação tem aplicabilidade nas hipóteses em que são atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

     

    E) CORRETA. STF/SÚMULA 701

    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Letra (b)

     

    Complementando:

     

    Súmula 202 - STJ:



    A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

  • Complementando a alternativa B:

    PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT CONTRA  DECISÃO  JUDICIAL.  TERCEIRO.  SÚMULA 202 DO STJ. APLICAÇÃO.
    DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
    1.  De  acordo  com  a  Súmula  202  desta  Corte,  "a impetração de segurança  por  terceiro,  contra  ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso".
    2. A incidência do aludido verbete contempla "tão somente aquele que não  teve  condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando  impossibilitado  de se utilizar do recurso cabível", pois a "condição  de  terceiro  pressupõe  o  desconhecimento e ausência de manifestação  no  processo",  sendo essa a hipótese dos autos, visto que  os  impetrantes  não  tiveram  oportunidade  de  impugnar o ato judicial.
    3.  A  impetração  do  mandado  de segurança pressupõe a violação ou ameaça  de  violação  de direito líquido e certo, entendido como tal aquele  que  é  comprovado  de  plano,  não  se  admitindo a dilação probatória.
    4.  In  casu, os impetrantes não cuidaram de instruir o mandamus com prova  documental  bastante  a  demonstrar  a  nulidade  da  decisão homologatória  do acordo judicial firmado entre o Ministério Público do  Distrito  Federal  e Territórios e o Governo do Distrito Federal tendente  à  desocupação  da  orla do Lago Paranoá, bem assim com os autos  de  infração lavrados pela agência de fiscalização estatal, o que  enseja  a  necessária  dilação  probatória,  incompatível com a presente via processual.
    5. Recurso ordinário parcialmente provido, para admitir a impetração do  writ  por terceiro, mantendo-se a extinção do feito sem exame do mérito por fundamentação distinta. Agravo interno prejudicado.
    (RMS 50.858/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
     

  • Quanto a alternativa "A" impende verticalizarmos um pouco o estudo. É que o enunciado nº 376 da súmula do STJ nem sempre se aplica, havendo hipótese em que o mandado de segurança impetrado em face de ato dos juizados especiais é julgado pelo Tribunal, e não pela Turma Recursal. 

    Inicialmente, convém lembrarmos o teor do referido enunciado nº 376:

    "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial."

    O fato é que nos casos em que se discute o mérito do processo nos Juizados Especiais ou uma questão processual incidente (ex. uma nulidade da decisão do juiz do Juizado) a competência será sim da Turma Recursal, a quem cabe o julgamento de recursos ou sucedâneos recursais das decisões dos Juizados. Isto se deve ao fato de que admitir a competência dos Tribunais seria transformá-los em órgão ordinário de reapreciação das decisões dos Juizados Especiais, contrariando a previsão da Lei nº 9.099/95

    Diferentemente, nos casos em que o mandado de segurança tem por função controlar a competência dos Juizados Especiais, o processo e julgamento do MS caberá ao Tribunal respectivo, não à turma recursal. Isso porque o Tribunal não estará reapreciando as decisões dos Juizados Especiais, em substituição da Turma Recursal, mas sim afirmando os limites da competência dos Juizados Especiais. Este entendimento também é pacífico no STJ:

     

    “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 376/STJ. [...]RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula nº 376 do STJ, o writ que tenha por escopo o controle de mérito dos atos de juizado especial. Precedentes.

    [...]

    6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

    (RMS 46.955/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 17/08/2015)”

     

    Há clara distinção nas duas situações de mandado de segurança contra ato dos Juizados Especiais, havendo, como anteriormente afirmado, exceção quanto à aplicabilidade do enunciado 376 da súmula do STJ.

    [Parcialmente retirado do Blog do Eduardo Gonçalves]
     

  • PROCESSUAL  CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE  SEGURANÇA.  ICMS. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS SOBRE VALORES DECORRENTES DE  FORNECIMENTO  DE  ENERGIA  ELÉTRICA.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA  DO SECRETÁRIO  DO  ESTADO.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO  ART. 6o., § 3o. DA LEI 12.016/2009.  AUSÊNCIA  DOS  REQUISITOS  PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.  AGRAVO  REGIMENTAL  DO  CONTRIBUINTE  AO  QUAL  SE NEGA PROVIMENTO.
    1.  Para  aplicar ocorrência da teoria da encampação necessita-se do preenchimento  de  alguns  requisitos:  (a)  existência  de  vínculo hierárquico  entre  a  autoridade  que  prestou  informações e a que ordenou  a  prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito  nas  informações prestadas; e (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
    2.  A  jurisprudência  desta  Corte  Superior  é  pacífica acerca da ilegitimidade  do  Secretário  de  Estado da Fazenda para integrar o pólo  passivo da Ação Mandamental em que se busca alterar a alíquota e  a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de  energia  elétrica, a teor do disposto no Decreto 40.613/2007, do Estado do Rio de Janeiro.
    3.  Destarte, a teoria da encampação é inaplicável no caso concreto, porquanto,  ainda  que  o  Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro  tivesse  defendido  o  mérito  do  ato,  sua indicação como autoridade    coatora    resulta   em   alteração   na   competência jurisdicional,  na medida em que compete originariamente ao Tribunal de  Justiça  Estadual  o  julgamento  de Mandado de Segurança contra Secretário  de  Estado,  prerrogativa  de  foro  não  extensível  ao servidor responsável pelo lançamento tributário ou pela expedição da certidão  de  regularidade  fiscal. Precedentes: RMS 31.412/RJ, Rel.
    Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.2.2016; RMS 29.490/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.8.2009.
    4.   Agravo Regimental do Contribuinte desprovido.
    (AgRg no RMS 30.771/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)

  • A teoria da encampação é o ingresso da autoridade coatora correta ou da pessoa jurídica a que ela pertença no feito para suprimir o vício e, em decorrência permite o julgamento do mandado de segurança. Nesse caso, deve o juiz determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito, apesar da autoridade coatora ser incorreta poderia prosseguir pela pessoa jurídica. Para aplicar tal teoria necessita preencher alguns requisitos:

    - entre encampante e encampado ocorra vínculo hierárquico.

    - que o ingresso do encampante não modifique a competência para o julgamento do mandado de segurança.

    - as informações prestadas pela autoridade encampada tenham esclarecido a questão.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2006478/o-que-se-entende-por-teoria-da-encampacao-no-mandado-de-seguranca-camila-andrade

  • Pelo que eu entendi:

     

    A impetração de Mandado de Segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso (até aqui a questão está certa)

     

    ainda que o impetrante tenha ciência da decisão que lhe prejudicou e não tenha utilizado o recurso cabível. (porém, se o impetrante (terceiro) tiver ciência da decisão e não utilizar o recurso cabível não cabe MS, pois nesse caso ele teve acesso à decisão e sabia que poderia utilizar o recurso. Apenas se ele não soubesse da decisão, já que é terceiro e não parte do processo, poderia utilizar o MS).

     

     

     

    " Afasta-se a incidência da Súmula n. 202/STJ na hipótese em que a impetrante tenha tido ciência do processo e já postulado no feito, inclusive requerendo a reconsideração da decisão impugnada no writ. 3. É entendimento do STJ que o enunciado da Súmula n. 202 socorre tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível. 4. Incabível o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. 5. Recurso ordinário desprovido.

    STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 42593 RJ 2013/0140730-7 (STJ)

  •  a) Compete à turma recursal processar e julgar o Mandado de Segurança contra ato de juizado especial. 

    CERTO.

    Súmula 376/STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

     

     b) A impetração de Mandado de Segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso, ainda que o impetrante tenha ciência da decisão que lhe prejudicou e não tenha utilizado o recurso cabível. 

    CERTO

    Súmula 202/STJ: A impretração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.

    A incidência do aludido verbete contempla "tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível", pois a "condição de terceiro pressupõe o desconhecimento e ausência de manifestação no processo", sendo essa a hipótese dos autos, visto que os impetrantes não tiveram oportunidade de impugnar o ato judicial. (STJ RMS 50858 / DF)

     

     c) Equiparam-se às autoridades coatoras os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    CERTO

    Art. 1o/ Lei 12.016. § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

     

     d) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teoria da encampação no Mandado de Segurança tem aplicabilidade nas hipóteses em que atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência. 

    CERTO

    Segundo assentado pela Primeira Seção e pelas Turmas que a compõem, a teoria da encampação em sede de mandado de segurança só se aplica quando cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) manifestação a respeito do mérito nas informações; b) subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora na petição inicial; e c) não acarrete a modificação da competência para o julgamento do writ. (STJ AgRg no MS 19461 / DF)

     

     e) Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. 

    CERTO.

    Súmula 701/STF. No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

     

  • Para fundamentar a incorreção da alternativa B, é necessária, além da leitura da Súmula 202 do STJ (a impetração de MS por terceiro, contra ato judicial, não está condicionada à interposição de recurso) a complementação do enunciado com a orientação do próprio STJ, no sentido de que a referida súmula só é aplicável caso o terceiro não tenha obtido ciência da decisão que o prejudicou, tampouco teve a possibilidade de apresentar recurso (e por isso, fica caracterizada sua condição de terceiro).

     

    Isso porque somente a leitura da Súmula 202 STJ, sem o entendimento do Tribunal da Cidadania fixando os limites da incidência dela, tornaria a alternativa correta.

  • B) art. 5º lei 12.016/09.

  • Alternativa A) A afirmativa corresponde à exata redação da súmula 376, do STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que a súmula 202, do STJ, dispõe que "a impetração da segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso", porém, não sendo a ação de mandado de segurança substitutiva de recurso quando este é previsto em lei, o conteúdo da súmula somente tem aplicação quando ao terceiro não tiver sido dada ciência da decisão que lhe prejudicou, não tendo podido, portanto, utilizar-se do recurso previsto tempestivamente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 1º, §1º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança: "Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições". Afirmativa correta.
    Alternativa D) De fato, são esses os requisitos estabelecidos pela doutrina e acatados pela jurisprudência para que seja possível a utilização da teoria da encampação nas ações de mandado de segurança. Um dos julgamentos em que eles restaram fixados foi proferido no RMS nº 21.775/RJ, publicado no informativo de jurisprudência nº 456, do STJ, senão vejamos: "MS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. (...) Para que a teoria da encampação seja aplicável ao MS, é mister o preenchimento dos seguintes requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, ausência de modificação de competência estabelecida na CF/1988 e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. (...)". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde à exata redação da súmula 701, do STF: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Apenas complementando

    A alternativa B tangencia o disposto no artigo 3 da Lei do Mandado de Segurança

    Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

     

  • Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) A afirmativa corresponde à exata redação da súmula 376, do STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que a súmula 202, do STJ, dispõe que "a impetração da segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso", porém, não sendo a ação de mandado de segurança substitutiva de recurso quando este é previsto em lei, o conteúdo da súmula somente tem aplicação quando ao terceiro não tiver sido dada ciência da decisão que lhe prejudicou, não tendo podido, portanto, utilizar-se do recurso previsto tempestivamente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 1º, §1º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança: "Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições". Afirmativa correta.
    Alternativa D) De fato, são esses os requisitos estabelecidos pela doutrina e acatados pela jurisprudência para que seja possível a utilização da teoria da encampação nas ações de mandado de segurança. Um dos julgamentos em que eles restaram fixados foi proferido no RMS nº 21.775/RJ, publicado no informativo de jurisprudência nº 456, do STJ, senão vejamos: "MS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. (...) Para que a teoria da encampação seja aplicável ao MS, é mister o preenchimento dos seguintes requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, ausência de modificação de competência estabelecida na CF/1988 e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. (...)". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde à exata redação da súmula 701, do STF: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

     

     

    -   TURMA RECURSAL   =     ATO DO JUIZADO

    -   TJ =   INCOMPETÊNICA ABSOLUTA DO JUIZADO

    -   TJ  =   HC NO JECRIM

     

     

  •  b) A impetração de Mandado de Segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso, ainda que o impetrante tenha ciência da decisão que lhe prejudicou e não tenha utilizado o recurso cabível. ERRADO

    De fato a primeira parte esta de acordo com enunciado 202 do STJ, entretanto, este só tem aplicação quando o 3º não tenha tomado conhecimento da decisão que lhe prejudicou e por isso, não tenha tido oportunidade de utilizar o recurso cabível.

  • Em relação á Teoria da Encampação, é curial ressaltar que o STJ aprovou a seguinte súmula:

    Súmula 628 STJ

    A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas;

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.


  • d) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teoria da encampação no Mandado de Segurança tem aplicabilidade nas hipóteses em que atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência. 

     

    CERTO

     

    Súmula 628 STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

     

     

  • Teoria da encampação (recorrente hein!!):

    Q800651 - Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: DPE-PR Prova: FCC - 2017 - DPE-PR - Defensor Público

    Q898505 - Ano: 2018 Banca: INAZ do Pará Órgão: CRF-PE Prova: INAZ do Pará - 2018 - CRF-PE - Advogado

    Q972028 - Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-PR Prova: CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto

    Q972066 - Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-PR Prova: CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto

    Súmula 628-STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    bons estudos

  • Colega Vitor Mendonça disse de maneira básica, facil de compreender, in verbis:

    " b) A impetração de Mandado de Segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso, ainda que o impetrante tenha ciência da decisão que lhe prejudicou e não tenha utilizado o recurso cabível. ERRADO

    De fato a primeira parte esta de acordo com enunciado 202 do STJ, entretanto, este só tem aplicação quando o 3º não tenha tomado conhecimento da decisão que lhe prejudicou e por isso, não tenha tido oportunidade de utilizar o recurso cabível."

  • Caramba, pra achar o erro na letra B, não basta saber súmula. Tem que saber o entendimento do tribunal que excepciona a súmula. Nível alto.

    E quando à letra E, imaginei que estaria errada, pois o MP não intervém necessariamente em desfavor do réu. Mas lá estava uma súmula que eu não lembrava.

  • Letra b - INCORRETA

    Súmula 202-STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. • Válida, mas com ressalvas. • É entendimento do STJ que a Súmula 202 socorre tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível (RMS 42.593/RJ, j. em 08/10/2013).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Pensei que, ao utilizar o MS sabendo de um recurso cabível, você estaria o utilizando como um substituto recursal...viajei na maionese, talvez, mas foi o que me fez ver um erro na B

  • STJ, Jurisprudência em Teses - Edição nº 43 - Mandado de Segurança I

    8) A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso. (Súmula n. 202/STJ)

    9) A impetração de segurança por terceiro, nos moldes da Súmula n. 202/STJ, fica afastada na hipótese em que a impetrante teve ciência da decisão que lhe prejudicou e não utilizou o recurso cabível.

  • ACREDITO QUE TENHA SE TORNADO DESATUALIZADA, POIS A D TAMBÉM ESTÁ INCOMPLETA.

    Súmula 628 - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. (Súmula 628, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

  • Alternativa D Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

  • SÚMULAS SOBRE MANDADO DE SEGURANÇA PARTE 1(GRAVEM PORQUE ISSO IRÁ AUMENTAR MUITO SUAS CHANCES DE ACERTAR UMA QUESTÃO SOBRE MS QUANDO O ASSUNTO FOR COBRADO NA PROVA)

    SÚMULA N. 628 STJ

    A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Súmula 333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. 

    Súmula 626 - STF

    A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

    Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 

    Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. 

    Súmula 202-STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. 

    Súmula 510-STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    Súmula 474-STF: Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

    Súmula 405-STF: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

    Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

  • PARTE 2

    Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 625-STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    Súmula 429-STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    Súmula 266-STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. • Importante. • Alguns autores apontam que uma exceção a essa súmula seria a lei de efeitos concretos.

    Súmula 267-STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 

    Súmula 268-STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. 

    Súmula 631-STF: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário. 

    Súmula 632-STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. • Válida. • O prazo decadencial do MS é de 120 dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009).

    Súmula 101-STF: O mandado de segurança não substitui a ação popular.

    Súmula 430-STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. 

    Súmula 304-STF: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria. 

    Súmula 624-STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

    Súmula 330-STF: O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos estados.

    Súmula 248-STF: É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União. • Válida. • Atualmente, essa competência encontra-se expressamente prevista no art. 102, I, “d”, da CF/88.

    Súmula 41-STJ: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. • Válida. • MS contra ato do TJ é julgado pelo próprio TJ.

    Súmula 177-STJ: O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.

    Súmula 512-STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. • Importante. • Art. 25 da Lei 12.016/2009. 

    Súmula 376-STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. 

    Súmula 392-STF: O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.


ID
2405656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, a respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante.

Situação hipotética: Determinado servidor público impetrou mandado de segurança com a finalidade de majorar seu vencimento. Após o devido trâmite, foi prolatada sentença concedendo a segurança pleiteada. Assertiva: Nesse caso, as parcelas devidas em razão de diferenças salariais entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança deverão ser pagas por meio de precatórios.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA (apesar de estar incompleta, penso eu, porque se o valor dos atrasados não for superior ao limite da RPV - 60 salários mínimos para a União -, o valor deve ser pago por RPV, não por precatório):

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA
    IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. [RE 889173. Rel. Min. Luiz Fux. Julgamento: 08/08/2015. Publicação DJe: 17/08/2015]

     

    P.S.: pelo que tenho observado nas provas de C ou E do CESPE, estar incompleta não necessariamente significa que a afirmativa está errada...

     

    Bons estudos! ;)

  • Isso mesmo, Luísa. CESPE: QUESTÃO INCOMPLETA É QUESTÃO CORRETA, na maior parte dos casos.

  • Nesse caso em específico, Luísa, o julgado diz que deve observar a ordem de implentação dos precatórios. Entendo, que se for valor de grande vulto, deve observar a ordem. Entretanto, não está dizendo, que deve ser feita por precatório. No meu entendimento, pode ser feita tambem por RPV.

  • Apenas para complementar os comentários:

    SÚMULA 269, STJ: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Assim, direitos patrimoniais pretéritos a impetração do mandado de segurança devem ser buscados em via administrativa ou ação própria.

  • Gab. C:

    No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 (Info 576).

  • Gabarito: Certo

     

    Parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios


    No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 (Info 576).

     

    Fonte: Dizerodireito

  • VALEU, Luísa.

  • Essa questão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça inúmeras vezes, que firmou seu entendimento no seguinte sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO E REGIME DE PAGAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios,e não via  folha suplementar..." (STJ. REsp nº 1.522.973/MG. Rel. Min. Diva Malerbi (desembargadora convocada). DJe 12/02/2016. Informativo 576, de fevereiro de 2016).

    Afirmativa correta.
  • Trata-se de alteração importante na jurisprudência dos Tribunais Superiores, vez que anteriormente defendia-se que a condenção em sede de mandado de segurança, por ter natureza mandamental, vale dizer, de obrigação de fazer, não deveria se submeter ao regime de precatórios (ou RPV), motivo pelo qual os pagamentos devidos entre a data da impetração do MS e da ordem concessiva deveriam ser pagos de maneira imediata pelo ente público, leia-se: sem precatório.

     

    Posteriormente, no entanto, o STJ, acompanhando o entendimento recente do STF, passou a entender que, ainda que a natureza da sentença proferida em sede de MS seja mandamental, tal fato não converte a obrigação de PAGAR em obrigação de FAZER, motivo pelo qual deve-se observar o regime de PRECATÓRIOS.

     

  • Apenas complementando:

    Súmula Vinculante nº 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia

  • SÚMULA 269, STJ: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança+ Súmula Vinculante nº 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia

    Como então que a questão cogita se conceder aumento de servidor via MS, tendo em vista essas duas súmulas????

  • Concurseiro Metaleiro, a SV 37 veda a concessão de aumento fundada em isonomia (DPE pede aumento de subsídio com fundamento em isonomia com o MPE, por exemplo).

     

    Se, de outro lado, o servidor tem direito a uma progressão na carreira (prevista no plano de carreira) que não lhe foi reconhecida administrativamente, o Poder Judiciário pode determinar que a administração lhe conceda essa progressão. Note que a pretensão não é fundada em isonomia com outras carreiras, mas sim em direito subjetivo do servidor previsto no próprio plano de carreira. 

  • O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. 

    RE 889173Rel. Min. Luiz Fux. Julgamento: 08/08/2015. Publicação DJe: 17/08/2015

  • "Nesse caso, as parcelas devidas em razão de diferenças salariais entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança deverão ser pagas por meio de precatórios." --> DEPENDE.

    A jurisprudência do STF resolve questão referente à natureza mandamental da sentença do MS e o regime cosntitucional de pagamento, mas, a meu ver, não restringe a execução das sentenças ao emprego do precatório. Não há impedimento ao uso da RPV que, por força do §3º, do art. 100/CF que, justamente, exepciona a regra do precatório.

    Então as diferenças salariais PODERÃO e não DEVERÃO ser pagas por meio de precatórios. Sobre isso, do STF em sentença proferida no bojo de MS coletivo:

    E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TÍTULO JUDICIAL CONSUBSTANCIADOR DE SENTENÇA COLETIVA - EFETIVAÇÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE JURÍDICA - LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) - APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA - CONDENAÇÃO JUDICIAL DO DISTRITO FEDERAL TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. -  (...) - O Poder Público (o Distrito Federal, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT. (RE 601215 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2013 PUBLIC 21-02-2013)

  • O Estado faz suas cagadas e distribui "valiosos" precatórios p/ indenizar as vítimas. Ninguém disse que vida seria uma coisa fácil Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Apesar de responder conforme o gabarito, segue para discussão e análise:

    Efeitos Financeiros do MS. Divergência

    STF no RE 889173 com RG: As verbas que se vencerem entre a impetração e a implementação da ordem concessiva do MS serão pagas via precatório.

    Corte Especial no EREsp 1164514: Os efeitos financeiros retroagem desde o fato impugnado. Pensar diferente é impor ao Estado a sucumbência de demanda futura (execução) e gerar demanda desnecessária ao aparelho judicial.

     

  • Cabe indagar: se o valor se enquadrar como RPV, como fica?

    Bons estudos!

  • Afirmar que essas diferenças DEVEM ser pagas por precatório não torna a assertiva apenas incompleta, torna-a errada.  Se fosse afirmado que o pagamento PODE ser feito por precatório, aí sim ela estaria correta, embora incompleta.

     

    De acordo com a jurisprudência do STJ, esse pagamento deve ser feito segundo o REGIME DE PRECATÓRIOS do art. 100 da CF, o que é diferente de afirmar que deve ser feito por precatório.  Conforme o regime do art. 100, os créditos inferiores a 60 SM não se sujeitam a precatório.  São pagos por RPV.

     

    O gabarito deveria ser modificado para ERRADO.

  • No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar.  STJ. 2ª Turma. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 (Info 576).
     
    O art. 100 da CF/88 determina que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão sujeitos ao sistema de precatórios, o que abrange, inclusive, as verbas de caráter alimentar. O simples fato de se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança não serve para afastar a regra dos precatórios. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 889173 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 07/08/2015 (repercussão geral). Assim, não se tratando de dívida de pequeno valor (§ 3º do art. 100, da CF/88), deve-se respeitar a sistemática dos precatórios.

    Fonte: Dizer o direito

  • errei pela 2ª vez :(

  • Em 17/10/2017, às 09:36:55, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 10/10/2017, às 12:15:45, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 15/08/2017, às 10:03:38, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 19/04/2017, às 07:17:07, você respondeu a opção E.Errada!

     

     

    Isso não pode ser normal....

  • eu errei! masss é isso  aí!

    Essa questão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça inúmeras vezes, que firmou seu entendimento no seguinte sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO E REGIME DE PAGAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios,e não via  folha suplementar..." (STJ. REsp nº 1.522.973/MG. Rel. Min. Diva Malerbi (desembargadora convocada). DJe 12/02/2016. Informativo 576, de fevereiro de 2016).

    Afirmativa correta.

  • Art. 14 MS

    § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

  • Resumindo: quem for servidor público e estiver com sua remuneração em atraso, nem pense em impetrar MS. Ao menos serve para memorizar o tema...
  • Muita gente pode ter marcado errado por confundir as hipóteses em que é vedada a concessão de liminar (mas não a apreciação via MS), quais sejam:

     

    Art. 7º, § 2o da Lei do MS:  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • 2ª vez que erro essa questão pois acho que falar só em precatórios generaliza demais, pois e se o valor for de até 60 salários mínimos não seria RPV? enfim.... avante errando e aprendendo, espero não errar de novo essa questão rsrs.

  • A proximas provas devem cobrar a abrangencia desses valores:
     

    Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.
    STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018.

    O cespe pode vir a perguntar se o servidor terá direito de receber tudo ou somente os valores que são devidos após a data do ajuizamento do MS.

     

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA
    IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. [RE 889173Rel. Min. Luiz Fux. Julgamento: 08/08/2015. Publicação DJe: 17/08/2015]

     

  • obrigado pela atualização DRIANA CARVALHO

     

    e sobre a questão, é verdade gente, porém sacanagem né kkk

  • Esse "deverão" exclui totalmente a possibilidade de haver pagamento por RPV na cabeça de pessoas como eu, que nunca leram esse informativo do STJ. Cruel.

  • CERTO.

    A questão pode nos confundir, porque é sumulado que MS não é ação de cobrança. Contudo, não se está cobrando as parcelas atrasadas, mas somente a partir da impetração do MS. Desse modo, os valores podem ser pagos. O regime aplicável é o do sistema de precatórios. Neste sistema, há a regra (precatórios) e a exceção (RPV). A questão fala no geral, pois não dá para saber que se trata de pequeno valor.

  • Súmula 269

    O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

  • Dúvida: o erro da questão estaria no momento em que se afirma que o pagamento DEVE ser por precatório. Ora, a depender do valor, a execução poderia ser por RPV. Não entendi por que o gabarito foi correto.

  • O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal SOMENTE SERÁ EFETUADO RELATIVAMENTE às prestações QUE SE VENCEREM a contar da data do ajuizamento da inicial.

  • Errei por saber demais. Imaginei: como assim DEVE pagar por precatório? Não sei o valor envolvido. Poderia ser por RPV.

  • tipo de questão que fica ao bel prazer do examinador, já que pode considerar como errada tendo em vista o pagamento por meio de rpv...

  •  Lei n.º 12.016, de 7 de agosto 2009, disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

    Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. 

    § 4 O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997, Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.

    Art. 2-B.  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.

  • questão injusta, não fica claro que a oposição é folha suplementar X precatorio, poderia bem ser RPV X precatório, tem que realmente advinhar.

  • GABARITO: CERTO

    Tema 831 - STF: O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.

  • Para quem ficou em dúvida com esse artigo:

    Art. 7 § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    1- a medida liminar não será concedida, contudo poderá sim a sentença condenar, ou seja caberá MS.

    2- Só será pago após o trânsito em julgado., não sendo admitido a medida liminar nem o cumprimento provisório.

  • Pedro Costa falou tudo! Examinador entendeu que o pagamento ser feito pelo regime de precatórios do art. 100 da CF seria o mesmo que dizer que o pagamento seria por precatório. Complicado fazer prova de quem não sabe interpretar os julgados e quer colocar jurisprudência na prova.


ID
2477182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere a mandado de segurança e ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - RE 669.367/RJ - repercussão geral: a desistência em MS é prerrogativa de quem o impetra, podendo se dar a qualquer momento, antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte demandada e independente de já ter havido decisão de mérito e de lhe ser desfavorável ou favorável.

    d) CORRETA - "A extenção subjetiva da coisa julgada é secundum eventum litis, só alcançando os indivíduos que integram o grupo, em caso de procedência. Havendo improcedência, os titulares de direitos individuais poderão intentar suas demandas". (Leonardo Carneiro da Cunha, p. 599 - 13ª edição)

  • b) Acredito que o erro da questão consiste em apontar que a ação de improbidade é ajuizada preventivamente. O que há é a previsão de medida cautelar na Lei de Improbidade Administrativa: indisponibilidade de bens (art. 7º) e sequestro de bens (art. 16)

     

    c) Em se tratando de ação civil pública de improbidade administrativa, há a facultatividade de o ente público integrar o polo passivo da demanda (litisconsórcio passivo facultativo) ou migrar para o polo ativo em nome do interesse público. 

    AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  NULIDADE  DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE  DO  ESTADO.  LITISCONSÓRCIO  PASSIVO  FACULTATIVO. MIGRAÇÃO  DE  ENTE  PÚBLICO  PARA  O  POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1.  Trata-se,  na  origem,  de  Ação  Civil  Pública  ajuizada  pelo Ministério  Público  do Estado de São Paulo (...) 2.  A  jurisprudência  do  STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa  jurídica  de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, §  3º,  da  Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. (...) (REsp 1391263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 07/11/2016)

     

  • A extensão subjetiva da coisa julgada em mandado de segurança coletivo varia conforme o resultado da lide.

    Análise:

    A questão é interessante e trata de um problema que a doutrina enfrenta acerca da análise da coisa julgada no mandado de segurança.

    O problema reside, notadamente, no art. 22 da Lei do Mandado de Segurança assim redigido:

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

    Por sua vez, o art. 103 do CDC, que regula a coisa julgada nas ações coletivas diz o seguinte:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Fredie Didier Jr., o legislador, na Lei do Mandado de Segurança, não definiu a técnica de produção da coisa julgada no mandado de segurança coletivo.

    Assim, esmagadora doutrina entende aplicável os arts. 103 e 104 do CDC às sentenças em mandado de segurança o que torna correta a afirmação do item.

    EBEJI

  • Complementando o comentário da Cibele RM sobre o erro da letra B...

     

    A ação de improbidade administrativa, disciplinada no artigo 17 da Lei 8.429/92, tem seu assento no art. 37, § 4º da Constituição da República, sendo manifesto seu caráter repressivo, já que se destina, precipuamente, a aplicar sanções de natureza pessoal, semelhantes às penais, aos responsáveis por atos de improbidade administrativa, conforme prevê o art. 12 da referida Lei.

     

    Portanto, trata-se de uma ação de caráter repressivo, semelhante à ação penal, diferente das outras ações com matriz constitucional, como a Ação Popular (CF, art. 5º, LXXIII, disciplinada na Lei 4.717/65), cujo objeto típico é de natureza essencialmente desconstitutiva (anulação de atos administrativos ilegítimos) e a Ação Civil Pública para a tutela do patrimônio público (CF, art. 129, III e Lei 7.347/85), cujo objeto típico é de natureza preventiva, desconstitutiva ou reparatória.

     

    Na ação de improbidade o objeto principal é aplicar sanções punitivas de caráter pessoal, a saber: a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública,  a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, a multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

     

    Fonte: https://hayne.jusbrasil.com.br/artigos/312150737/o-especialissimo-procedimento-da-lei-n-8429-92-somente-e-aplicavel-as-acoes-tipicas-de-improbidade-administrativa

     

  • Bloqueio de bens

    Com o objetivo de evitar danos aos bens tutelados pela ACP, a Lei 7.347 admite a possibilidade de ser ajuizada ação cautelar. A Primeira Seção, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese de que é possível a decretação da indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa (Tema 701).

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/A-aplica%C3%A7%C3%A3o-da-a%C3%A7%C3%A3o-civil-p%C3%BAblica-no-STJ

    Tentando forçar para entender que a alternativa B está errada, somente se entendermos que o caráter preventivo seria em relação ao ato de improbidade em si, ai sim, não caberia. O que no caso do MS seria possível.

  • Inf STJ 533: o impetrante pode desistir do MS SEM anuência do impetrado, MESMO APÓS a prolação de sentença de mérito (Resp 1405532)

     

    Inf STF 781 (posterior a esse): não é cabível a desistência do MS nas hipóteses em que se discute a exigibilidade de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, quando na espécie já houver sido PROFERIDA decisão de mérito objeto de sucessivos recursos. STF, 2a T MS 29093,29129 etc

  • a)

    É possível que o impetrante desista do MS após já ter sido prolatada sentença de mérito?

     

    Em regra, SIM. Existem julgados do STF e STJ admitindo (STF. RE 669367/RJ, Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013; STJ. 2ª Turma. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013. Info 533).

     

    O entendimento acima parecia consolidado. Ocorre que, em um caso concreto noticiado neste Informativo (nº 781 do STF), o STF afirmou que não é cabível a desistência de mandado de segurança, nas hipóteses em que se discute a exigibilidade de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, quando na espécie já houver sido proferida decisão de mérito, objeto de sucessivos recursos. No caso concreto, o pedido de desistência do MS foi formulado após o impetrante ter interposto vários recursos sucessivos (embargos de declaração e agravos regimentais), todos eles julgados improvidos. Dessa forma, o Ministro Relator entendeu que tudo levaria a crer que o objetivo do impetrante ao desistir seria o de evitar o fim da discussão com a constituição de coisa julgada. Com isso, ele poderia propor uma ação ordinária em 1ª instância e, assim, perpetuar a controvérsia, ganhando tempo antes do desfecho definitivo contrário. Assim, com base nessas peculiaridades, a 2ª Turma do STF indeferiu o pedido de desistência. STF. 2ª Turma. MS 29093 ED-ED-AgR/DF, MS 29129 ED-ED-AgR/DF, MS 29189 ED-ED-AgR/DF, MS 29128 ED-ED-AgR/DF, MS 29130 ED-ED-AgR/DF, MS 29186 ED-ED-AgR/DF, MS 29101 ED-ED-AgR/DF, MS 29146 ED-ED-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 14/4/2015 (Info 781).

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-possibilidade-de-desistencia-do-mandado-de-seguranca-pelo-impetrante-apos-a-sentenca-de-merito,54997.html

  • Art. 22.  MS   No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

     

  • Alternativa A) O entendimento do STF a respeito do tema é o de que o consentimento do réu não se faz necessário para a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor em sede de mandado de segurança. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o ordenamento jurídico admite o ajuizamento de mandado de segurança preventivo, porém, o mesmo não prevê para a ação de improbidade administrativa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, aplicável ao rito da ação de improbidade administrativa por força do art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92, que "as pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o art. 22, caput, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança, dispõe que "no mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante". Porém, a doutrina entende que também ao mandado de segurança coletivo são aplicadas as regras contidas no art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos difusos]; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos coletivos]; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos individuais homogêneos]". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Comentário do professor do Qconcurso: Denise Rodriguez

    Alternativa A) O entendimento do STF a respeito do tema é o de que o consentimento do réu não se faz necessário para a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor em sede de mandado de segurança. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) É certo que o ordenamento jurídico admite o ajuizamento de mandado de segurança preventivo, porém, o mesmo não prevê para a ação de improbidade administrativa. Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Dispõe o art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, aplicável ao rito da ação de improbidade administrativa por força do art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92, que "as pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) É certo que o art. 22, caput, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança, dispõe que "no mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante". Porém, a doutrina entende que também ao mandado de segurança coletivo são aplicadas as regras contidas no art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos difusos]; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos coletivos]; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos individuais homogêneos]". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • A C também está correta, mas a D está mais correta ainda.

  • MIGRAÇÃO  DE  ENTE  PÚBLICO  PARA  O  POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1.  Trata-se,  na  origem,  de  Ação  Civil  Pública  ajuizada  pelo Ministério  Público  do Estado de São Paulo (...) 2.  A  jurisprudência  do  STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa  jurídica  de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, §  3º,  da  Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. (...) (REsp 1391263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 07/11/2016)

     

  • Sobre a letra "C":

     

    c) Se o MP for autor de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a pessoa jurídica de direito público interno interessada integrará a lide na condição de litisconsorte passivo do agente público ímprobo.


    A situação da pessoa jurídica da qual emana o ato impugnado é peculiar. Embora deva ela ser citada necessariamente como sujeito passivo, ela pode adotar uma das seguintes atitudes possíveis (Lei 4.717/1965, art. 6.º, § 3.º):


    a) contestar a ação, continuando na posição de sujeito passivo;
    b) abster-se de contestar;
    c) passar a atuar no polo ativo da ação, ao lado do autor, desde que, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente, isso se afigure útil ao interesse público.


    A título de exemplo, se é ajuizada uma ação popular visando a condenar um Secretário do Estado de São Paulo a indenizar tal ente em virtude da prática de ato lesivo ao patrimônio público, pode o Estado, concordando com o alegado pelo cidadão autor da ação, passar a atuar do lado deste, uma vez que tal postura é útil para o interesse público.


    A propósito, o CESPE, na prova para Advogado da União/2009, considerou correta a seguinte afirmativa: “A Lei 4.717/1965 possibilita que a AGU se abstenha de contestar o pedido formulado em uma ação popular, podendo ainda atuar ao lado da parte autora, desde que isso se afigure útil ao interesse público”.

     

    Este mesmo dispositivo aplica-se às ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, por força do disposto no art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92:

     

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.

     

    Bons estudos!

  • Comentário da prof:

    a) O entendimento do STF a respeito do tema é o de que o consentimento do réu não se faz necessário para a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor em sede de mandado de segurança.

    b) É certo que o ordenamento jurídico admite o ajuizamento de mandado de segurança preventivo, porém, o mesmo não prevê para a ação de improbidade administrativa. 

    c) Dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 4717/65, que regulamenta a ação popular, aplicável ao rito da ação de improbidade administrativa por força do art. 17, § 3º, da Lei 8429/92, que "as pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente".

    d) É certo que o art. 22, caput, da Lei 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança, dispõe que "no mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante".

    Porém, a doutrina entende que também ao mandado de segurança coletivo são aplicadas as regras contidas no art. 103 do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8078/90), que dispõe:

    "Nas ações coletivas de que trata este CDC, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos difusos];

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos coletivos];

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos individuais homogêneos]".

    Gab: D


ID
2479981
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes proposições e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I- É incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.

II- O recurso adesivo será admissível nos casos de recurso extraordinário, recurso especial, apelação e agravo interposto contra decisão que não admite recurso especial ou extraordinário.

III- Contra a decisão que atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto em face de interlocutórias de 1º grau, é cabível agravo regimental.

IV- A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

     

    Súmula 420 – STJ

    Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais”.

     

    SÚMULA 626 DO STF

    A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

  • GABARITO: LETRA C 

     

    I- CORRETA. "É incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais" (Súmula 420 do STJ).

     

    II- ERRADA. O recurso adesivo é admissível tão somente na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial (art. 997, §2º, II, NCPC).

     

    III- ERRADA. Nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Não há previsão de agravo regimental contra essa decisão.

     

    IV- CORRETA. "A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração" (Súmula 626, STF).

  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. Estes artigos, além das disposições gerais sobre os recursos, regulamentam também as suas espécies, quais sejam, a apelação, o agravo de instrumento, o agravo interno, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário, o agravo em recurso especial ou extraordinário e os embargos de divergência.  

    Afirmativa I) Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar os julgamentos proferidos pelos tribunais superiores, por meio da eliminação ou diminuição da divergência interna, com o intuito de tornar a jurisprudência deles mais firme. A afirmativa corresponde à transcrição da súmula 420 do STJ, segundo a qual é "incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". Afirmativa correta.

    Afirmativa II) Segundo o art. 997, §2º, II, do CPC/15, que o recurso adesivo "será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial". Conforme se nota, a lei não admite a interposição de recurso adesivo no agravo. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, devendo a sua concessão ser requerida ao relator mediante a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. A decisão do relator que concede efeito suspensivo ao agravo não está sujeita a recurso. Somente será possível a interposição de agravo interno contra a decisão do relator que denegar o efeito suspensivo. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) A afirmativa corresponde à transcrição da súmula 626 do STF, senão vejamos: "A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração". Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra C.

ID
2489245
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as proposições abaixo acerca do mandado de segurança,


I. Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas.

II. Concedida a segurança, ficará a sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

III. A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, na pendência de recurso, salvo se vedada a concessão da medida liminar.

IV. É lícito à autoridade coatora interpor recurso, isoladamente, contra a decisão que defere medida liminar.


verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C: Todas estão corretas

    I. Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas.

    Lei 12.016/2009 - art. 1º § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    II. Concedida a segurança, ficará a sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    Lei 12.016/2009 - art. 14 § 1o

    III. A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, na pendência de recurso, salvo se vedada a concessão da medida liminar.

    Lei 12.016/2009 - art. 14 § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

    IV. É lícito à autoridade coatora interpor recurso, isoladamente, contra a decisão que defere medida liminar.

    Lei 12.016/2009 - art. 14 § 2Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

  • Afirmativa I) É o que prevê, expressamente, o art.1º, §2º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o rito do mandado de segurança: "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que prevê, expressamente, o art.14, §1º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o rito do mandado de segurança: "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que prevê, expressamente, o art.14, §3º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o rito do mandado de segurança: "A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que prevê, expressamente, o art.14, §2º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o rito do mandado de segurança: "Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita OBRIGATORIAMENTE ao duplo grau de jurisdição. 

    § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

    § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.


ID
2501836
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • A) Correta.

     

    B) Lei 12.016/2009, Art. 1º, § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

     

    C) Lei 12.016/2009, Art. 1º (...) § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

     

    D) O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material. STF. Plenário. RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 2/5/2013 (Info 704). STJ. 2ª Turma. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013 (Info 533).

     

    E) CF, Art. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional(...)

  • A - Correta

    Aquele que ajuíza uma ação de mandado de segurança adquire a denominação de impetrante. Não somente as pessoas físicas ou jurídicas podem ser legitimadas ativas em uma ação de mandado de segurança, ou seja, não somente pessoas físicas ou jurídicas podem figurar com autoras (impetrantes) na ação em questão. Também, as universalidades dotadas de capacidade processual como o espólio, a massa falida e o condomínio podem figurar no pólo ativo da ação de mandado de segurança. Tanto os órgãos públicos dotados de personalidade jurídica, quanto os desprovidos de personalidade jurídica, mas dotados de capacidade processual, também podem figurar no pólo ativo de uma ação de mandado de segurança. O que se exige, na realidade, é a condição de titular do direito individual líquido e certo que foi lesado por ato de autoridade pública.

    Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5521 

  • Importante ressaltar que, no NCPC, é permitida a desistência da ação ATÉ a sentença (art.485, §5º), devendo haver consentimento do réu. 

    O STF, para MS, entende que a desistência pode ser a qualquer tempo, desnecessário consentimento da autorida coatora, não se aplicando o CPC/15. 

     

  • Gabarito: A

    Doutrina e jurisprudência têm admitido como requerentes também entidades públicas despersonalizadas, dotadas de capacidade processual (Assembléias, Câmaras, Chefias de Executivos, Tribunais de Contas, Superintendências de Serviços e outros órgãos da Administração, centralizada ou descentralizada), desde que ofendidos em seus direitos, assim como os agentes políticos (governantes, magistrados, parlamentares, membros do Ministério Público, etc.).

    Como registra Hely Lopes Meirelles, pessoas físicas ou jurídicas, órgãos públicos ou universalidades legais (espólio, massa falida, condomínio), desde que tenham "prerrogativa ou direito próprio e individual a defender.".

  • DICA FORTE

    MS poderá ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação.

     

  • Galera, com todo respeito a colega Marcela Maria, acho que ela confundiu os conceitos de personalidade jurídica com capacidade processual.

     

    Primeiramente, órgãos públicos não têm personalidade jurídica. Nunca. Eles podem ter, eventualmente, capacidade para ser parte, na defesa de suas prerrogativas institucionais. Ou seja, órgãos públicos podem ter capacidade judiciária, nunca personalidade jurídica.

     

    Ademais, capacidade processual, também conhecida como capacidade para estar em juízo, somente é deferida a pessoas plenamente capazes, na forma do artigo 70 do NCPC. Pessoas jurídicas e entes despersonalizados não têm capacidade processual! Devem, sempre, ser representadas pelas pessoas indicadas no artigo 75 do NCPC. 

     

    De fato, é um assunto de direito processual bastante abstrato e teórico. Mas é importante que os conceitos estejam bem utilizados e esclarecidos. Se alguém discordar de algo, por favor me notifique!!

     

    Abraço

  • Tem galera confundido as coisas ai, fiquem atentos:

     

    CORRETA  - a) Dentre os legitimados a ajuizar o mandado de segurança estão as Chefias dos Poderes Executivos, o espólio, a massa falida e o Ministério Público.

    Lei do MS - Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.  

    Quando a lei diz que é qualquer PJ ou PF inclui todas inclusive os entes despersonalizados, o que inclui também as PJ de DPúb, desde que tenham personalidade judiciária.  A questão não detalhou se era apenas o MS coletivo. 

     

    ERRADO -  b) Os representantes de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas não podem figurar como sujeitos passivos do mandado de segurança.

    Lei do MS - Art. 1º § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas,(...)

     

     ERRADO - c) Cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas.

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas,(...)

     

    ERRADO d) Não cabe desistência do mandado de segurança pelo impetrante depois de proferida decisão de primeira instância a ele favorável.

    “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 – Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido (RE 669367/RJ, Pleno, Rel. p/ acórdão min. Rosa Weber, DJe 30/10/2014).

     

    ERRADO -  e) O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por qualquer partido político, mesmo que não tenha representação no Congresso Nacional.

    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, 

  • Comentários ótimos dos colegas, questão fácil, mas conhvenhamos, AJUIZAR MANDADO DE SEGURANÇA É DOSE... essa aí é pra colocar estagiário na rua!!! kkkk

  • Possem legitimidade ativa para impetrar MS: todos aqueles que tiverem seu direito líquido e certo violado. Podendo ser legitimado ativo:

    - PF ou PJ, brasileira ou não.

    - Agentes políticos;

    -Órgaos públicos despersonalizados;

    - Univsersalidade de bens e de direito (ex: massa falida).

  • Os entes despersonalizados não possuem capacidade judiciária.

  • Só não pode desistir depois do trânsito em julgado.


ID
2501935
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tem legitimidade para pleitear o pedido de suspensão de segurança:

Alternativas
Comentários
  • Quanto à legitimidade, o pedido de suspensão pode ser intentado por:

    a) pessoa jurídica de direito público da administração direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), autarquias e fundações;

    b) agências reguladoras;

    c) órgãos despersonalizados, desde que a decisão afete prerrogativa institucional ou provoque conflito entre órgãos da pessoa jurídica de direito público;

    d) ministério público;

    e) concessionária de serviço público, que, apesar de constituir-se em pessoa jurídica de direito privado, pode intentar pedido de suspensão se houver interesse público;

    f) Prefeito Municipal alijado do exercício do mandato por liminar.

    g) quem tem legitimidade para ação coletiva.

    Ressalta-se ainda que:

    "Pouco importa se a pessoa jurídica tenha sido parte no processo. Nada impede que tal incidente seja o primeiro momento de intervenção deste terceiro que até então não participara do feito. Claro que a partir do momento em que é admitido o seu ingresso, deixa a condição de terceiro prejudicado e passa a ser mais um sujeito no processo" (RODRIGUES, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança: sustação de eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público.)

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,analise-do-pedido-de-suspensao-de-seguranca-conforme-os-tribunais-superiores-o-novo-codigo-de-processo-civil-e,58646.html#_ftn4

  • "O pedido de suspensão de liminar ou de segurança é conferido às pessoas jurídicas de direito público por leis extravagantes sempre que houver lesão a um dos interesses públicos relevantes.

    LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO
    O pedido de suspensão pode ser intentado por pessoa jurídica de direito público, ou seja, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, pelas autarquias e fundações públicas. Como as agências reguladoras são consideradas autarquias especiais, podem igualmente ajuizar pedido de suspensão ao presidente do tribunal. Enfim, todos aqueles que integram o conceito de Fazenda Pública podem valer-se dessa medida de contracautela.
    Conforme já se acentuou no subitem 14.4.1 supra, há entes despersonalizados, tais como uma Câmara de Vereadores, uma Secretaria de Estado ou
    de Município, um Tribunal de Contas, um Tribunal de Justiça, que podem mpetrar mandado de segurança. Da mesma forma que podem impetrar
    mandado de segurança, podem igualmente ajuizar pedido de suspensão ao presidente do tribunal.22 A legitimidade desses órgãos decorre da circunstância de a decisão que se pretende suspender interferir diretamente na sua atividade ou afetar diretamente alguma de suas prerrogativas institucionais, ou, ainda, em casos de conflito interno entre órgãos da pessoa jurídica de
    direito público.
    O Ministério Público também ostenta legitimidade para ajuizar o pedido de suspensão ao presidente do tribunal. A legitimidade do Ministério Público
    está prevista no caput do art. 4o da Lei 8.437/1992, mas pode ser estendida, por analogia, a todas as hipóteses de pedido de suspensão de segurança."

    A FAZENDA PÚBLICA EM JUfZO - Leonardo Carneiro da Cunha

    a)  Pessoa jurídica de direito público da Administração direta, desde que faça parte do processo. (Independentemente de fazer parte do processo)

    b) Concessionária de serviço público, defendendo direitos inerentes à concessão. (DISCUTÍVEL)   "As concessionárias de serviço público, que se revistam da condição de empresas públicas ou sociedades de economia mista, são pessoas jurídicas de direito privado, não se encartando, portanto, no conceito de Fazenda Pública.
    Por essa razão, não estariam legitimadas, em princípio, a intentar o pedido de suspensão junto ao presidente do tribunal competente.
    Embora não se encaixem no conceito de Fazenda Pública nem desfrutem da condição de pessoas jurídicas de direito público, as concessionárias de
    serviço público integram a Administração Pública indireta, exercendo atividade pública. Se, no exercício dessa atividade, houver algum provimento de
    urgência ou de cumprimento imediato que cause lesão à ordem, à economia, à saúde ou à ordem pública, cabe o pedido de suspensão pela concessionária de serviço público."
    c) Qualquer cidadão, a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    d) Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício, se o caso.

    e) Agências reguladoras.

     
  • Lei 12.016/09 Mandado de Segurança

    Art. 15.  Quando, a requerimento de PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO interessada ou do MINISTÉRIO PÚBLICO e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso SUSPENDER, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

    podemos extrair do artigo supracitado que a lei de regência dos pedidos de suspensão abordam as pessoas jurídicas de direito público e o Ministério Público como detentores de legitimidade ativa para ingressarem com a medida. Sabemos que dentro do rol das pessoas jurídicas de direito público somente estão abrangidos a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas, sendo certo que as agências executivas ou REGULADORAS, por ostentarem natureza de autarquias especiais, também são consideradas pessoas jurídicas de direito público (CUNHA, 2010).

    Por fim, Quanto à legitimidade ativa para a medida suspensiva, observou-se que é da pessoa jurídica de direito público interessada e do Ministério Público, não sendo necessário, portanto, que o ente público figure como parte no processo principal(letra A) onde foi proferida a decisão judicial lesiva aos bens tutelados pela norma, bastando que se demonstre que a matéria objetoda medida possui pertinência com as suas finalidades institucionais, sendo que esta última exigência não é aplicável ao Ministério Público, legitimado universal para o pedido.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-legitimidade-ativa-nos-pedidos-de-suspensao-tendencia-ampliativa-sob-a-otica-dos-tribunais-superiores,41978.html

  • ALTERNATIVA: E

    Lei 12.016/09 Mandado de Segurança, segunto o art. 15 são legitimados, PJ direito publico e MP.

     

    Art. 15.  Quando, a requerimento de PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO interessada ou do MINISTÉRIO PÚBLICO e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso SUSPENDER, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

     

    A) Pessoa jurídica de direito público da Administração direta, INDEPENDENTEMENTE de fazer parte do processo, e sendo elas interessadas.

     

    B) Concessionária de serviço público são PJ de direito privado (empresas públicas ou sociedades de economia mista), mesmo prestando serviço publico;

     

    C) Qualquer cidadão:  não são PJ direito publico nem MP;

     

    D)Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício, se o caso: não é PJ direito publico nem MP.

     

    E) Agências reguladoras: São pessoas jurídicas de direito público, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas, e também as agências EXECUTIVAS ou REGULADORAS, por ostentarem natureza de autarquias especiais.

     

    Avante, 

    Vick

  • Doutor Gilmar, creio que a "b" está incorreta pq o que a jurisprudência admite é que as concessionárias de serviço público defendam direitos inerentes ao SERVIÇO PÚBLICO por elas prestados, e não direitos inerentes à concessão, como posto na questão. Os direitos inerentes à questão poderiam ser direitos da empresa concessionária no contrato de concessão em si, ou seja, poderiam ser questões de interesse individual da empresa e não interesse público.

  • Gabarito: E

  • A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 12.016/09 e, mais especificamente, de seu art. 15, caput, que assim dispõe: "Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição". Conforme se nota, quem tem legitimidade para pedir a suspensão da segurança, de acordo com a Lei nº 12.016/09, são as pessoas jurídicas de direito público interessadas e o Ministério Público. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A lei não exige que a pessoa jurídica de direito público faça parte do processo, mas, apenas, que tenha interesse. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A concessionária de serviço público, neste caso, está defendendo interesse privado, não sendo considerada uma pessoa jurídica de direito público. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O cidadão não é legitimado para pedir a suspensão da segurança. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O Presidente do Tribunal de Justiça não é legitimado para pedir a suspensão da segurança. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) As agências reguladoras têm natureza de autarquia em regime especial, sendo consideradas pessoas jurídicas de direito público. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • LEGITIMADOS CONCORRENTES PARA PEDIR SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

    (1) pessoa jurídica de direito público interessada;

    (2) Ministério Público.

    INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A RESOLUSÃO

    1- As autarquias são pessoas jurídicas de direito público que exercem função típica de estado, aptas, por tanto, a exercerem o poder de império a ser atacado por MS.

    2- As agências Reguladoras são Autarquias especias que servem para que o estado atue na economia por meio da regulação, desculpem o pleonasmo, e a sua natureza especial é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos (art. 3, l. 13.848). O estado poderá atuar diretamente na economia, caso estejam presentes os requisitos do imperativo de segurança ou relevante interesse social (art. 173, CRFB). Caso não estejam, ele poderá atuar regulando e fomentando.

    PS: Não cabe PSS de ofício.

    #pas

  • COMPLEMENTO:

    >>> As empresas públicas e as sociedades de economia mista, nos termos da jurisprudência desta Corte, têm legitimidade para ingressar com pedidos de suspensão de liminar e de segurança, quando na defesa de interesse público decorrente da delegação. (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl na SLS 771/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/06/2009, DJe 24/08/2009)

    >>> As empresas públicas equiparam-se às entidades de direito público, quanto à legitimidade para requerer suspensão de segurança, bastando estar investidas na defesa do interesse público decorrente da delegação. (STJ, REsp 50.284/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/1999, DJ 12/06/2000, p. 87)

  • A lei especifica Lei 12.016/2009 não cai no TJ SP ESCREVENTE, MAS CAI:

    CF.

    Art. 5

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (1) ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (2);

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

  • Decorar para prova:

    - se começa com H -não paga

    - se começa com M paga

    - se começa com A não paga ,salvo ma-fé. (Ação Popular).

    Confirmar se o Mandado de Injunção é gratuito. mandado de injunção, ao contrário de outros remédios, não é gratuito e também precisa da assistência de advogado.

     

     

    Habeas Corpus (HC):

    - Violência ou coação

    - Liberdade de locomoção

    - Gratuito

    Habeas Data (HD):

    - Retificação de dados.

    - Obter informações pessoais

    - Gratuito

    Mandado de Segurança (MS):

    - Proteger direito líquido e certo

    - Não amparado por HC ou HD

    Mandado de Injunção (MI):

    - Falta de norma regulamentadora

    - Omissão de lei

    Ação Popular (AP):

    - Qualquer cidadão

    - Anular ato lesivo ao patrimônio.

    - Gratuito, SALVO má-fé.

     

    Mandado de Segurança Coletivo

    - Partido Político com representação no Congresso Nacional

    - Organização, entidade ou associação em funcionando há pelo menos, 01 ano.

     

    São gratuitos:

    - Registro civil de nascimento.

    - Certidão de óbito.

    ART. 5 , LXXVII: são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e , na forma da lei,os atos necessários ao exercício da cidadania.

    Ação Popular (desde que não haja má-fé).

    Não são gratuitos:

    Mandado de Segurança

    Mandado de Segurança Coletivo

    Mandado de Injunção

     OBS. AS AÇÕES DE HABEAS CORPUS NÃO NECESSITAM DE ADVOGADO, PORÉM, O HABEAS DATA, SIM.


ID
2501950
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o prazo decadencial para a impetração de mandando de segurança, que tem por objeto relação de trato sucessivo,

Alternativas
Comentários
  • Termo inicial do prazo no caso de ato que suprime ou reduz vantagem

    Direito Processual Civil  Mandado de segurança  Geral

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. • Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato). • Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês). STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578). O ato que SUPRIME ou REDUZ vantagem de servidor é ato único ou prestação de trato sucessivo? Para o STJ, é preciso fazer a seguinte distinção: • Supressão: ato ÚNICO (prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato). • Redução: prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês). STJ. 2ª Turma. RMS 34363-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012 (Info 513)

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/?palavra-chave=mandado+seguran%C3%A7a+trato+sucessivo&criterio-pesquisa=e

  • Q853166

    TRE-RJ-2017/Consulplan

    AJAJ

     

    B) O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. CORRETA

  • Justificativa da letra e) Conforme a letra da lei 12.016/09, no artigo 23 "...contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".

     

    A lei não diz "conhecimento oficial", mas tão somente "da ciência". 

  • GABARITO: D

  • Súmula 85 STJ.

  • qual o prazo decadencial para impetrar MS contra redução de vantagem de servidor público?

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.

    A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    • Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).

    • Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês).

     

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

     

    6) quanto aos efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental contra ato de redução de vantagem de servidor público, aplicam-se ainda as súmulas 269 e 271 do STF, bem como o art. 14, § 4º da lei 12.016/2009.

    Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    Art. 14 (...) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    Assim, quanto aos valores que venceram durante processo do mandado de segurança, é pacífico o entendimento de que não é necessário ajuizar ação autônoma cobrando. Neste caso, a própria decisão concessiva do mandado de segurança poderá ser executada e o autor receberá a quantia atrasada por meio de precatório ou RPV (caso esteja dentro do limite considerado com de pequeno valor).

    TODAVIA: quanto aos valores anteriores à propositura, estes não podem ser exigidos no mandado de segurança; cabendo à parte impetrante, APÓS O TRÂNSITO E JULGADO da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do Mandado de Segurança.

    Esse é o posicionamento tradicional e estampado nas súmulas acima e no artigo citado da Lei do Mandado de Segurança.

    continua PARTE 2 (FONTE: DOD)

  • PARTE 2:

    TODAVIA: Registre-se: a Corte Especial do STJ se posicionou de forma diferente no INFO 578: Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado.

    Mas não parece que houve mudança de entendimento e nem superação das súmulas acima descritas. Isso porque: mesmo após a sua prolação, o próprio Tribunal já aplicou novamente as Súmulas 269 e 271 do STF e a posição divulgada no julgado do STJ é manifestamente contrária ao art. 14, § 4º da Lei do MS.

    Lembrando que: Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês).

    FONTE: DOD

  • De acordo com a jurisprudência, "em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental se renova mês a mês" (STJ, AgRg no AREsp 333.890/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2013).

    Em igual sentido: "Tratando-se de ato omissivo da Administração Pública, de forma continuada, consistente na ausência do pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, o prazo decadencial para impetrar o Mandado de Segurança se renova a cada mês. Assim, a relação envolve prestação de trato sucessivo, pois não houve a negativa do próprio direito reclamado pelo impetrante, afastada a decadência, nos termos da Súmula 85 desta Corte" (STJ, AgRg no REsp 1.338.443/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2013).

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES, STJ:

    EDIÇÃO N. 43: MANDADO DE SEGURANÇA - I

    11) O prazo decadencial para impetração mandado de segurança contra ato omissivo da Administração renova-se mês a mês, por envolver obrigação de trato sucessivo.


ID
2503291
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em mandado de segurança caberá o pagamento

Alternativas
Comentários
  • A, B e C - ERRADAS

    Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

     

     

  • GABARITO E

     

    Processo

    APL 00611745120138190001 RJ 0061174-51.2013.8.19.0001

    Orgão Julgador

    DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL

    Partes

    Autor: Luciana Rodrigues Correia, Reu: Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro

    Publicação

    15/01/2014 17:40

    Julgamento

    30 de Outubro de 2013

    Relator

    DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE. PROVIMENTO PARCIAL APENAS PARA EXCLUIR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 12.016/2009 E SÚMULAS 105 DO STJ, E 512 DO STF.

    Autora que impetrou mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora autorizasse sua matrícula no curso de direito diurno/1º semestre (1ª opção), por ter atingido pontuação suficiente para tanto. Impetrante que efetuou matrícula em 24/01/2013 para o curso de direito noturno 1º semestre, renunciando expressamente às demais preferências indicadas. O Juízo denegou a segurança ao argumento que a impetrante, através de sua representante legal, matriculou-se nesta preferência abrindo mão de qualquer outra opção, não havendo que se falar em direito líquido e certo que tenha sido violado pela Universidade impetrada. Igualmente, o Juízo condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixou em R$1.000,00 (mil reais). Impetrante que se insurge da denegação da segurança bem como da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Provimento parcial do Apelo. Quanto à segurança pleiteada não assiste razão à Apelante. A apelante ao efetuar a matrícula renunciou expressamente às demais preferências indicadas quando da inscrição no vestibular, desta forma, não há que se falar em prática de ilícito ou ato abusivo por parte da Universidade impetrada. Quanto à condenação em honorários, assiste razão à apelante. Aplica-se, ao caso, o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como as súmulas números 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. Não há que se falar em condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. Apelação a que se dá parcial provimento com fulcro no artigo 557, § 1º - A do CPC, tão somente para excluir a condenação da Impetrante ao pagamento de honorários de advogado, mantida no mais a sentença.

     

    Súmula 105 - DJ DATA:03/06/1994 

    NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS. 

    Súmula 512 do STF

    Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • GABARITO LETRA E

     

    O Supremo Tribunal Federal editou em 1969 a Súmula 512: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”. 

     

    Posteriormente, a Lei nº 12.016/2009 "legalizou" o entendimento:

     

    Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

  • Não cabem honorários advocatícios se a ordem for concedida ou se for denegado art. 25 LMS. 

    Pode haver a cobrança de CUSTAS JUDICIAIS, o qual é uma taxa de serviço de utilização de serviço público específico e divisível. 

     

     e) de custas pelo impetrante se a ordem for denegada.

    Falou menos do que deveria. 

  • MS - NÃO TEM HONORÁRIOS, MAS TEM CUSTAS SE A ORDEM FOR DENEGADA


ID
2504929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os itens que se seguem.


I A fixação de astreintes pelo juiz faz coisa julgada material, caso não seja objeto de recurso pela parte interessada, não podendo ser alterada posteriormente.

II Tendo sido a intimação feita por oficial de justiça, a contagem do prazo recursal inicia-se da data em que a parte tomou conhecimento da intimação, porque a contagem a partir da data da juntada do mandado somente se aplica para hipóteses de citação.

III O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em razão de redução ilegal do valor de vantagem integrante de remuneração de servidor público se renova a cada mês.

IV São protelatórios os embargos de declaração cuja finalidade seja rediscutir matéria julgada em conformidade com precedente firmado pelo rito dos recursos repetitivos.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Eu não entendi o erro do item II, se alguém puder trazer o julgamento.

     

    No meu entender, o aresto trazido pelo Thiago não sana a dúvida: "Nos casos de intimação, citações realizadas por correio, oficial de justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento do mandado cumprido ou da juntada da carta. A Corte Especial do STJ fixou a tese repetitiva em dois recursos especiais para definir o termo inicial para contagem do prazo recursal nesses casos seria a data da juntada aos autos do mandado cumprido ou a data da própria intimação.

     

    Afinal, em caso de intimação é da juntada aos autos ou da própria intimação??

  • Acredito que seja o caso do art 231 §3º do NCPC - ato que deva ser praticado diretamente pela parte

  • O item I está incorreto, pois a aplicação de multa coercitiva não faz coisa julgada, podendo ser alterada a qualquer momento pelas partes.

     

    O item II está incorreto, pois a data da intimação conta-se da junta do mandato aos autos, não havendo distinção para o procedimento de citação e de intimação.

     

    O item III está correto, pois de acordo com o excerto jurisprudencial abaixo:

     (…) Esta Corte vem definindo que quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, fica configurada a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, não havendo que se falar, portanto, em decadência do mandado de segurança. (…) (AgRg no REsp 1110192/CE, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 04/05/2010)

     

    Por fim, o item IV está correto, pois são considerados protelatórios os embargos de declaração para rediscutir matéria já decida em precedente anterior que tenha caráter vinculativo.

    Logo, a alternativa C é a correta e gabarito da questão.

     

    Fonte: estrategia concursos 

  • M R,

    O item II esta incorreto pois, em sua parte final, restringe a possibilidade de contagem do prazo a partir da data da juntada aos autos do mandado somente aos casos de citação, o que distoa do posicionamento do STJ, pois esta forma de início de contagem do prazo também se aplica às intimações.

    "II- Tendo sido a intimação feita por oficial de justiça, a contagem do prazo recursal inicia-se da data em que a parte tomou conhecimento da intimação, porque a contagem a partir da data da juntada do mandado somente se aplica para hipóteses de citação".

     

    Para o STJ, nos casos de intimação ou citação realizada pelos Correios, por oficial de Justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da carta.

     

  • Talvez a colocação do colega Thiago não tenha ficado muito clara. Assim:

     

    "(...) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do Código Fux, CPC/2015), fixando-se a tese: nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta".

     

    STJ, REsp nº 1.632.777/SP, rel. Min. Napoleão N. M. Filho, j. 17.05.17, em recurso repetitivo.

     

    Assim, será sempre da JUNTADA, nunca do CUMPRIMENTO.

     

    G: D

  • Tão fazendo tempestade desnecessariamente... basta ler a literalidade do Art. 231, NCPC.

    Art. 231, NCPC -  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

  • GABARITO D

     

    Só um adendo sobre o item III

     

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

    Prazo do Mandado de Segurança de ato que reduz vantagem paga a servidor:

    O prazo decadencial para impetrar M.S contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se a mês a mês.

    A redução, ao contrário da supressão da vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação de M.S renova-se mês a mês, diferente da supressão que não se renova.

     

    Maiores informações:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-decadencial-para-impetrar-ms.html

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

     

  • Quanto ao item I, há fundamento expresso no NCPC:

     

    NCPC, Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

     

     

     

    Quanto ao item II (incorreto, como já explicaram os colegas), há sim, no art. 231 do NCPC, uma diferença de tratamento do início do prazo para citações e intimações, mas ela diz respeito à hipótese de haver mais de um citado ou intimado.

     

    Se houver mais de um citado, o começo do prazo é o dia da juntada do último aviso de citação. Já se houver mais de um intimado, os prazos correm individualmente, da juntada do respectivo aviso de intimação.

     

    Daniel Amorim (2016, p. 561-2):

     

    Nos §§ 1º e 2º do art. 231 do Novo CPC há previsão a respeito do termo inicial 

    de fluência de prazo, e por consequência de contagem, quando houver no processo
    litisconsórcio.

     

    Para a contestação, a regra é de que só tem início a fluência do prazo a partir da
    juntada do último aviso de recebimento ou mandado de citação cumprido aos autos.
    Trata-se, portanto, de termo inicial comum da fluência de prazo
    . Registre-se que tal
    regra se aplicará somente quando não houver a audiência de conciliação e de
    mediação, porque nesse caso o prazo de contestação começa a fluir da data da
    audiência frustrada e a contagem do primeiro dia útil subsequente.


    Com relação às intimações a regra é outra, tendo para cada parte a fluência do
    prazo a partir da data de juntada de seu aviso de recebimento ou mandado aos autos
    ,
    conforme já vinha decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, portanto, de
    termos iniciais autônomos de fluência do prazo e por consequência de sua contagem.

  • Eu vejo um problema no item IV, porque tal posicionamento não engessará a possibilidade de um distinção do precedente e do caso concreto?

     

    Porra, é um mero embargo de declaração Hehehe Se o cara embargar 5x seguidas, tudo bem. Mas...

     

    Contudo, se ficarmos pensando nas exceções e problemas práticos, vamos errar questões de concurso público Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Item IV

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DO INTUITO PROTELATÓRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do CPC. Se os embargos de declaração não buscam sanar omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado - desbordando, pois, dos requisitos indispensáveis inscritos no art. 535 do CPC -, mas sim rediscutir matéria já apreciada e julgada, eles são protelatórios. Da mesma forma, quando o acórdão do Tribunal a quo, embargado, estiver perfeitamente ajustado à orientação pacífica do Tribunal ad quem, não haverá nenhuma possibilidade de sucesso de eventual recurso ao Tribunal ad quem. Dessarte, não se pode imaginar propósito de prequestionamento diante de recurso já manifestamente inviável para o Tribunal ad quem. Além disso, em casos assim, o sistemático cancelamento da multa por invocação da Súmula 98 do STJ incentiva a recorribilidade abusiva e frustra o elevado propósito de desestimular a interposição de recursos manifestamente inviáveis, seja perante o Tribunal a quo, seja perante o Tribunal ad quem. REsp 1.410.839-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2014.

    (sem grifo no original)

     

  • Item III - certo. 

    Informativo 578 do STJ - o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução de vantagem de servidor renova-se mês a mês. 

  • Gabarito: "D" - Itens III e IV corretos.

     

    I - A fixação de astreintes pelo juiz faz coisa julgada material, caso não seja objeto de recurso pela parte interessada, não podendo ser alterada posteriormente.

    Comentários: Item Errado, conforme art. 537, §1º, CPC: "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento."

     

    II - Tendo sido a intimação feita por oficial de justiça, a contagem do prazo recursal inicia-se da data em que a parte tomou conhecimento da intimação, porque a contagem a partir da data da juntada do mandado somente se aplica para hipóteses de citação.

    Comentários: Item Errado, o prazo inicia-se na data de juntada aos autos, do mandado cumprido. De acordo com o art. 231, II, CPC: "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça."

     

    III - O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em razão de redução ilegal do valor de vantagem integrante de remuneração de servidor público se renova a cada mês.

    Comentários: Item Correto, conforme informativo 578, STJ: "O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A citada redução, ao revés da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês."

     

    IV - São protelatórios os embargos de declaração cuja finalidade seja rediscutir matéria julgada em conformidade com precedente firmado pelo rito dos recursos repetitivos.

    Comentários: Item Correto, conforme o comentário do Thiago: São considerados protelatórios os embargos de declaração para rediscutir matéria já decida em precedente anterior que tenha caráter vinculativo. - STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1564822 MS 2015/0278366-8

  • Item D CORRETO

    Sobre "astreintes" a questão cespe Q849239 considerou CORRETA a seguinte afirmativa: "O valor das astreintes não poderá ser reduzido de ofício, pela segunda instância, quando a questão for suscitada em recurso de apelação não conhecido."

    Só para ficarmos ligados já que muitas vezes os itens se repetem ou são parecidos....

    VAI DAR CERTO!

     

  • O valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação NÃO CONHECIDO.(STJ. 3ª Turma. REsp 1.508.929-RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 7/3/2017 (Info 600).

    Acredito que com essa nova jurisprudência o entendimento da alternativa I pode vir a ser modificado em concursos posteriores. O que acham? O inciso I da questão poderia estar desatualizado?

  • isso me lembra da prescricao quinquenal do servidor que se renova a cada mes  , sendo de 5 anos para discussao de verba de carater alimentar, posicao do STJ

  • Afirmativa I) As astreintes - multa coercitiva - estão previstas na lei processual nos seguintes termos: "Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". A decisão que fixa o valor das astreintes não faz coisa julgada material, podendo o juiz alterá-lo posteriormente sempre que julgar necessário. Esse é o entendimento do STJ sobre o mencionado dispositivo de lei: "(...) a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Deste modo, as astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios" (STJ. Respeito 1.367.212/RR. Rel. Min. Ricardo Villas Côas Cueva. DJe 01/08/17. Informativo 608). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) As datas iniciais da contagem dos prazos estão previstas no art. 231 do CPC/15. Acerca da intimação realizada por oficial de justiça, dispõe: "Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) De fato, este foi o entendimento fixado pela Corte Especial do STJ, senão vejamos: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO. O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A citada redução, ao revés da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. Precedente citado: AgRg no REsp 1.211.840-MS, Segunda Turma, DJe 6/2/2015. (EREsp 1.164.514/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/2/2016). Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Este foi o entendimento fixado pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos, senão vejamos: "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: 'Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC" (STJ. REsp 1410839/SC. Rel. Min. Sidnei Beneti. DJe 22/05/2014). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Apenas para complementar o entendimento do item IV dessa questão:

    Art. 1026 (...)

    §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.

    §3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depóstio prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    §4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteirores houverem sido considerados protelatórios.

     

  • Tem que traduzir. Nunca vi banca abusar tanto do gerúndio.

  • III - Destrinchando o pouco mais o tratamento em relação a redução e a supressão da vantagem:

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.

    A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578)

    O ato que SUPRIME ou REDUZ vantagem de servidor é ato único ou prestação de trato sucessivo? Como é contado o prazo para o MS no caso de a Administração Pública suprimir ou reduzir determinada vantagem paga ao servidor?

    Ato que SUPRIME vantagem

    Ato único.O prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado toma ciência do ato.

    Ato que REDUZ vantagem

    Prestação de trato sucessivo.

    O prazo para o MS renova-se mês a mês (periodicamente).

    Fonte: Dizer o Direito. https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-decadencial-para-impetrar-ms.html

  • Gabriela Gomes, muito bom a atualização jurisprudencial trazida, porem mesmo assim entendo humildemente que a alternativa I continua errada, pois atente-se "O valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação NÃO CONHECIDO.(STJ. 3ª Turma. REsp 1.508.929-RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 7/3/2017 (Info 600)." , sendo que nada impede dela ainda ser modificada por revogação ou majorada se necessária, por isso entendo que ainda esta errada a questão. ( me corrigem se estiver em desconformidade com outros entendimentos)


  •  "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO. O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A citada redução, ao revés da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. Precedente citado: AgRg no REsp 1.211.840-MS, Segunda Turma, DJe 6/2/2015. (EREsp 1.164.514/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/2/2016).

  • O item I está incorreto, pois a aplicação de multa coercitiva não faz coisa julgada, podendo ser alterada a qualquer momento pelas partes.

     NCPC, Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    .

    O item II está incorreto, pois a data da intimação conta-se da junta do mandato aos autos, não havendo distinção para o procedimento de citação e de intimação.

     Art. 231, NCPC - Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    .

    O item III está correto, pois de acordo com o excerto jurisprudencial abaixo:

     (…) Esta Corte vem definindo que quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, fica configurada a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, não havendo que se falar, portanto, em decadência do mandado de segurança. (…) (AgRg no REsp 1110192/CE, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 04/05/2010)

     .

    Por fim, o item IV está correto, pois são considerados protelatórios os embargos de declaração para rediscutir matéria já decida em precedente anterior que tenha caráter vinculativo.

    Logo, a alternativa C é a correta e gabarito da questão.

     

    Fonte: estrategia concursos + outros comentários dos colegas

  • Comentário da prof:

    Item I)

    As astreintes - multa coercitiva - estão previstas na lei processual nos seguintes termos:

    "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: 

    I - se tornou insuficiente ou excessiva; 

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". 

    A decisão que fixa o valor das astreintes não faz coisa julgada material, podendo o juiz alterá-lo posteriormente sempre que julgar necessário. Esse é o entendimento do STJ sobre o mencionado dispositivo de lei:

    "(...) a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Deste modo, as astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios".

    (STJ. Respeito 1.367.212/RR. Rel. Min. Ricardo Villas Côas Cueva. DJe 01/08/17. Informativo 608).

    Item II) 

    As datas iniciais da contagem dos prazos estão previstas no art. 231 do CPC/15:

    "Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça".

    Gab: D.

  • Item I - O valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. STJ. Corte Especial. EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2021 (Info 691).

    Item II - Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta. STJ. Corte Especial. REsp 1.632.777-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604).

    Item III - O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

    Item IV - Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos. STJ. 2ª Seção. REsp 1.410.839-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).


ID
2517076
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do mandado de segurança é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA. Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

    B - INCORRETA. Art. 10, § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

    C - CORRETA. Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    D - CORRETA. Art. 14, § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    E - CORRETA. Art. 6°, § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

  • LETRA B INCORRETA 

    NCPC

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • Gabarito: "B"

     

    a) O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

    Comentários: Item correto, conforme art. 23 da Lei 12.016/2009: "Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado."

     

    b) Do indeferimento da petição inicial pelo juiz de primeiro grau caberá agravo de instrumento. 

    Comentários: Item Errado, nos termos do art. 10, §1º, da Lei 12.016/2009, o recurso cabível é apelação. " § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre."

     

    c) Da sentença que conceder ou denegar a segurança caberá apelação. 

    Comentários: Item Correto, consoante art. 14, da Lei 12.016/2009: "Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação." 

     

    d) Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição

    Comentários: Item Correto, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009: " § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição."

     

    e) O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

     Comentários: Item Correto. consoante art. 6º, §6º, da Lei 12.016/2009: "§ 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito."

  • Sentença (denegando ou concedendo)/ Indeferimento da inicial em 1º grau - apelação

    Indeferimento da inicial (comp. originária dos tribunais) - agravo para o orgão competente

    Decisão que conceder ou denegar LIMINAR - agravo de instrumento

  • Segundo a Lei 12.016/09:

     a) O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

    CERTO

    Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

     

     b) Do indeferimento da petição inicial pelo juiz de primeiro grau caberá agravo de instrumento. 

    FALSO. Apelação.

    Art. 10. § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

     

     c) Da sentença que conceder ou denegar a segurança caberá apelação. 

    CERTO

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    Cuidado com as exceções constantes da CF.

     

     d) Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    CERTO.

    Art. 14. § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

     

     e) O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

    CERTO

    Art. 6. § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

  • Notem que a Letra C anula a Letra B.

  • Neto Sá, não anula não, amigo. A "B" fala em indeferimento da inicial e a "C" fala em denegação da segurança...momentos completamente distintos. De qlq forma, a resposta é "B" mesmo pq cabe apelação.

  •  b)

    Do indeferimento da petição inicial pelo juiz de primeiro grau caberá agravo de instrumento. = é apelação, pois se extingue o feito, terminativamente.

  • O AGRAVO DE INSTRUMENTO será cabível no caso da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a LIMINAR (art. 7º, § 1º da Lei do MS).

     

  • Valeu Roseane!

  • NÃO CONFUNDIR - Lei 12.016/2009

     

    * CONCEDER OU DENEGAR - LIMINAR - CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO (Artigo 7, §1º)

                                                      O MANDATO - CABE APELAÇÃO (Artigo 14)

  • INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO NO MS-- - 

    -(comp. originária dos tribunais) - AGRAVO

    - INDERERIDO PELO JUIZ - APELAÇÃO

  • Mandado de segurança 

    A) decisão interlocutória de liminar

    Cabe agravo de instrumento seja concessivo ou negativo

     

    B) apelação---juiz

    A decisão que indefere liminarmente a PI de MS.

     

    C ) apelação ---> tribunal

    A decisão que indefere a liminar a Pi

  • Reforço:

    -cabe MS contra lei de efeitos concretos;

    -em se tratando de atribuição delegada, a autoridade coatora é o agente delegado;

    -não cabe MS coletivo para proteção de direitos difusos;

  • É a Lei nº 12.016/09 que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo.

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 23, da Lei nº 12.016/09: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Do indeferimento da petição inicial cabe apelação e não agravo, senão vejamos: "Art. 10, §1º, Lei nº 12.016/09. Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 14, caput, da Lei nº 12.016/09: "Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09: "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 6º, §6º, da Lei nº 12.016/09: "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Se a PI for denegada, não há julgamento de mérito -> quando ocorre alguma das hipóteses de extinção da ação sem resolução do mérito! Nesse caso, poderá entrar com outro MS se o prazo decadencial não tiver sido extinto.

    Quando a PI for indeferida, houve uma decisão justificada que avaliou o não preenchimento dos requisitos legais, da qual, cabe apelação!

  • LEI 12.016/09 - MS

    Art. 7º, § 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que CONCEDER ou DENEGAR a liminar: caberá agravo de instrumento;

    Art. 10, caput e § 1º Quando a petição inicial for indeferida: 2 hipóteses:

    1 indeferida pelo juiz de primeiro grau caberá apelação;

    2 quando a competência para julgamento do mandado de segurança couber ORIGINARIAMENTE a um dos tribunais: do ato do relator caberá agravo;

    Art. 14, caput Da sentença DENEGANDO ou CONCEDENDO o mandado: caberá apelação;

    Art. 16. § ú No caso de competência originaria dos tribunais, da decisão que CONCEDER ou DENEGAR a liminar: caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

  • a) CORRETA. A extinção do direito de requerer o mandado de segurança ocorrerá após o decurso do prazo decadencial de 120 dias, contados a partir da ciência do ato impugnado pelo interessado:

    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

     

    b) INCORRETA. Por extinguir o processo, caberá apelação contra o pronunciamento do juiz de primeira instância que indefere a petição inicial do mandado de segurança:

    Art. 10, § 1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

    c) CORRETA. A sentença que analisa o mérito do Mandado de Segurança (concedendo ou denegando a segurança) pode ser atacada por meio do recurso de apelação:

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação

    d) CORRETA. Somente a sentença que concede a segurança está sujeita duplo grau de jurisdição obrigatório:

    Art. 14, § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    e) CORRETA. É possível a renovação do pedido de mandado de segurança dentro do prazo decadencial nos casos em que a decisão denegatória não apreciou o mérito da ação:

    Art. 6º, § 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    Resposta: B

  • Agora foi hahaha

    Em 21/10/19 às 17:56, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 26/07/19 às 09:58, você respondeu a opção E.

    !Você errou!

    Em 10/06/19 às 10:08, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

  • Nesse caso, o recurso cabível é a apelação.

  • Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1 Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

  • Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 


ID
2539252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes à ação civil pública, ao mandado de segurança, à ação popular e à reclamação.


I De acordo com o STJ, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público, possuem legitimidade para propositura de pedido de suspensão de segurança, notadamente, quando atuam na defesa do interesse público primário.

II Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade para a defensoria pública propor ação civil pública se restringe às hipóteses em que haja proteção de interesse de hipossuficientes econômicos.

III Conforme entendimento majoritário da doutrina, o cidadão-eleitor de dezesseis anos possui plena capacidade processual para o ajuizamento de ação popular.

IV O CPC assegura, na sessão de julgamento de reclamação, o direito à sustentação oral das partes e do MP, nos casos de intervenção deste.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D

     

    I - CORRETO - AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE EMPRESA PÚBLICA QUE ATUA NA DEFESA DE INTERESSES PARTICULARES PARA FORMULAR O PEDIDO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - A Lei 8.437/1992 estabelece que compete ao Presidente do eg. Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. II - A orientação jurisprudencial dos Tribunais também reconhece legitimidade ativa às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público, v.g.), quando na defesa do interesse público primário, para ajuizar o pedido de suspensão. III- No caso dos autos, não há como se reconhecer que a empresa pública esteja atuando na defesa de interesse público primário, uma vez que o próprio Município de São José do Cedro - que é o titular da competência constitucional para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local (CF, art. 30, V)- pleiteou a retomada do serviço de água e esgoto da recorrente em virtude dos problemas constatados em sua prestação. Diante disso, falece legitimidade à empresa para ajuizar o pedido de suspensão. AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.874 - SC (2014 ⁄ 0068528-3)

     

    II - ERRADO - "Exigir que a Defensoria Pública, antes de ajuizar a ACP, comprove a pobreza do público-alvo não é condizente com os princípios e regras norteadores dessa instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, menos ainda com a norma do art. 3º da CF/88." Vide: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html

  • III - CORRETO - 

    "No que pertine ao eleitor com 16 anos, a doutrina majoritária entende cabível a proposição da ação popular caso esteja emancipado para o exercício dos demais atos da vida civil. A respeito, anota o Professor Nelson Nery Jr, in verbis:

    “Ação popular. Menor eleitor. Capacidade eleitoral não se confunde com capacidade civil. A capacidade civil para ser eleitor nasce aos dezesseis anos (CF 14 §1º II c), mas só aos trinta e cinco anos de idade é que ocorre a capacidade plena para ser eleito (Bastos-Martins, Coment. CF, v. 2º, coment. Art. 14, p. 581). O eleitor com dezesseis anos é parte legítima para propor a ação popular, estando capacitado para o exercício desse poder que decorre de sua condição de eleitor. Poderá agir em juízo, praticando atos processuais, sem a assistência dos pais ou representantes legais, pois o exercício pleno dos direitos políticos de eleitor não pode ser feito por representação, nem se coaduna com a submissão ao poder familiar. Nesse sentido: Clóvis Beviláqua, Opúsculos, v. II, 1940, p.32; Lafayette Rodrigues Pereira, Direitos de Família, 5ª ed., 1956, nota n. 554; idem, ibidem, 1918, nota n. 554, p. 250; Augusto Teixeira de Freitas, Consolidação das Leis Civis, 5ª ed. 1915, nota n. 5 ao art. 202, p. 150; Paulo Barbosa de Campos Filho, Da ação popular constitucional, 1968, n.46, pp. 119/120; Ary Florêncio Guimarães. Aspectos da ação popular de natureza civil, 1957, n. 36, PP. 82/89; José Afonso da Silva, Ação popular constitucional, 1968, n. 147, p.182.” FONTE: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9143&revista_caderno=4

     

    IV - CORRETO - 

    Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    I - no recurso de apelação;

    II - no recurso ordinário;

    III - no recurso especial;

    IV - no recurso extraordinário;

    V - nos embargos de divergência;

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII - (VETADO);

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

  • Informação adicional item II

    II - Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade para a defensoria pública propor ação civil pública se restringe às hipóteses em que haja proteção de interesse de hipossuficientes econômicos. ERRADA.

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos. A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573).

    Necessitados jurídicos: A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. Isso ocorre, por exemplo, quando a Defensoria exerce as funções de curador especial (art. 9º, II, do CPC 1973 / art. 72, parágrafo único, do CPC 2015) e de defensor dativo (art. 265 do CPP). No caso, além do direito tutelado ser fundamental (direito à saúde), o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria CF/88 (art. 230).

    Expressão necessitados deve ser entendida em sentido amplo: a expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo.

    Assim, a Defensoria Pública pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros (necessitados em sentido estrito/pobres) como também em prol do necessitado organizacional, também chamados de "hipervulneráveis" (nomenclatura cunhada pelo Min. Herman Benjamin). Hipervulneráveis é uma expressão que abrange determinadas classes de pessoas que, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Dentre eles se incluem: * indivíduos socialmente estigmatizados ou excluídos; * crianças; * idosos; * pessoas com deficiência; * gerações futuras.

    Fonte:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-573-stj.pdf 

  • Amigo Lucas Souza, para efeito de meu melhor entendimento em razão do item III, gostaria de saber se o item não está errado posto que a doutrina majoritária dispõe claramente que o eleitor com 16 anos, caso esteja emancipado, possui capacidade civil plena para interpor ação popular.  Pelo fato de se trata de um caso de exceção, precisa que o menor, eleitor, de 16 anos, seja emancipado e a questão não apresenta tal especificidade. 

    Gostaria de maiores esclarecimentos pois a pegadinha foi-me rasteira.

  • Sobre o item III

    Uma corrente postula a plena capacidade de fato do eleitor entre 16 e 18 anos, pois se este pode exercer sozinho o seu direito de voto e, sendo a ação popular uma manifestação da cidadania, ele prescindiria de assistência. Essa é a posição de Alexandre de Morais, segundo o qual “por tratar-se de um direito político, tal qual o direito de voto, não há necessidade de assistência”. Nesse mesmo sentido José Afonso da Silva e Rodolfo de Camargo Mancuso. (Majoritária)

    Outra corrente, no entanto, entende que embora a capacidade eleitoral possa ocorrer aos 16 anos, esta é distinta e autônoma da capacidade civil e processual, devendo o eleitor menor de 18 anos ser assistido ao propor a ação popular. Essa corrente é minoritária e compõe-se da opinião de alguns poucos magistrados.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,legitimidade-ativa-em-acao-popular,41447.html

  • A Defensoria Pública pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros (necessitados em sentido estrito/pobres) como também em prol do necessitado organizacional, também chamados de "hipervulneráveis"  (é uma expressão que abrange determinadas classes de pessoas que, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Dentre eles se incluem:  indivíduos socialmente estigmatizados ou excluídos;  crianças; idosos; pessoas com deficiência; gerações futuras.

  • O pedido de suspensão de segurança é um instrumento de proteção do interesse público diante da concessão de um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público requerem ao presidente do Tribunal competente a suspensão da execução da decisão, sentença ou acordão proferido.

     

  • Item II

     

     

     

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos.

    A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos.

    A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis").

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

  •  Conforme entendimento majoritário da doutrina, o cidadão-eleitor de dezesseis anos possui plena capacidade processual para o ajuizamento de ação popular.

  • macete bobo, mas vai que ajuda...

    sustentação oral cpc 937

    O - embargOs de divergência, mandadO segurança

    R - RO, RE, REsp, Rescisória, Reclamação

    A - Apelação, Agravo instrumento de tutela

    L - em Lei ou RI

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    O item I está correto. A orientação jurisprudencial dos Tribunais reconhece legitimidade ativa às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, quando na defesa do interesse público primário, para ajuizar o pedido de suspensão. 

    O item II está incorreto. A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. 

    O  item  III  está  correto.  Em  relação  ao  eleitor  com  16  anos,  a  doutrina  majoritária  entende  cabível  a proposição da ação popular caso esteja emancipado para o exercício dos demais atos da vida civil. 

    O item IV está correto. Vejamos o que dispõe o art. 937, VI, do NCPC: 

    • Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará  a  palavra,  sucessivamente,  ao  recorrente,  ao  recorrido  e,  nos  casos  de  sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: 
    • VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação


ID
2559040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio impetrou mandado de segurança no STJ apresentando dois pedidos cumulados de reconhecimento de nulidade de dois atos praticados por ministro de Estado. O STJ, em decisão colegiada final, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a nulidade apenas de um dos atos praticados pelo ministro. Para impugnar essa decisão, Caio apresentou recurso ordinário, e a União interpôs recurso extraordinário.


Considerando as normas jurídicas e a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta a respeito dessa situação hipotética.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    § 5º  O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

  • Dizer o Direito:

    Não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários. Em outras palavras, não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários.

    Assim, suponha que foi proposta uma ação que não admite fixação de honorários advocatícios. Imagine que uma das partes, no bojo deste processo, interponha recurso extraordinário. O STF, ao julgar este RE, não fixará honorários recursais considerando que o rito aplicável ao processo originário não comporta condenação em honorários advocatícios.

    Como exemplo desta situação, podemos citar o mandado de segurança, que não admite condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 105-STJ e súmula 512-STF). Logo, se for interposto um recurso extraordinário neste processo, o Tribunal não fixará honorários recursais.

    STF. 1ª Turma. ARE 948578 AgR/RS, ARE 951589 AgR/PR e ARE 952384 AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/6/2016 (Info 831).

  • A – CERTA. CPC, Art. 1.029. § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    Art. 1027 § 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º

     

    B - Não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários. Em outras palavras, não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários.

    Assim, suponha que foi proposta uma ação que não admite fixação de honorários advocatícios. Imagine que uma das partes, no bojo deste processo, interponha recurso extraordinário. O STF, ao julgar este RE, não fixará honorários recursais considerando que o rito aplicável ao processo originário não comporta condenação em honorários advocatícios.

    Como exemplo desta situação, podemos citar o mandado de segurança, que não admite condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 105-STJ e súmula 512-STF). Logo, se for interposto um recurso extraordinário neste processo, o Tribunal não fixará honorários recursais. STF. 1ª Turma. ARE 948578 AgR/RS, ARE 951589 AgR/PR e ARE 952384 AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/6/2016 (Info 831).

  • C – Só RE e REsp têm duplo juízo de admissibilidade: no tribunal recorrido e no STJ/STF.

    Art. 1028 (sobre recurso ordinário) § 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    D – Caio interpôs RO; hipótese similar, mas não como está na assertiva, ocorre quando há interposição de RESp.

    Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

     

    E – Não há recurso; vai direto pro STF.

    Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

    § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

  • Obrigada ao colega Gustavo por decifrar a questão... me salvou

  • A alternativa E, salvo melhor juízo, também pode se amoldar à hipótese do art. 1.030, III, do CPC, ou seja, sobrestamento do recurso "que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstituciona".

    Nesse caso, se a parte quiser atacar a decisão de sobrestamento, não deverá interpor Agravo em RE, mas sim Agravo Interno, de acordo com o §2º do art. 1.030 do CPC, razão pela qual a alternativa estaria errada.

  • ORGANIZANDO...

     

    A - O pedido de concessão de efeito suspensivo a qualquer um dos recursos, se feito entre a interposição e a publicação da decisão de admissão de tal recurso, deverá ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do STJ;

     

    B - Se o Supremo Tribunal Federal negar provimento ao recurso interposto por Caio e der provimento ao recurso da União, NÃO deverá ser fixados honorários de sucumbência em grau recursal, vez que não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários como é o caso do MS;

     

    C- A admissibilidade dos recursos apresentados será examinada na origem e no STJ e STF. Entre os recursos apenas o RE e REsp têm duplo juízo de admissibilidade: no tribunal recorrido e no STJ/STF.

     

    D- Caso o recurso de Caio verse apenas sobre matéria constitucional, o STJ deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Cumprida a diligência, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

     

    E - Na hipótese de o presidente ou vice-presidente do STJ determinar, erroneamente, sobrestamento do recurso da União, não há recurso para interposição. Assim, caso o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeite a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

  • Gabarito A

     

    A) CERTO

     

    CPC, Art. 1.027, § 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

     

    Art. 1.029, § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

     

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido [no caso , STJ], no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.  

     

     

    B) ERRADO

     

    "Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), não há que se majorar os honorários advocatícios, na hipótese, porquanto, conforme orientação fixada no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não é admitida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em sede de mandado de segurança".

    (AgInt no AREsp 1127836/SP, DJe 01/12/2017)

     

     

    C) A admissibilidade dos recursos apresentados será examinada na origem, (...). ERRADO

     

    No recurso ordinário, não há juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem:


    Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    § 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

     

    D) Caso o recurso de Caio verse apenas sobre matéria constitucional, o STJ deverá aplicar o princípio da fungibilidade e receber o recurso como extraordinário. X

     

    Como já notado, o STJ não faz juízo de admissibilidade quanto a RO.

     

    Ainda, o STF não aplica o princípio de fungibilidade entre RE E RO, por entender que se trata de erro grosseiro (ARE 673726 AgR, DJe 30-09-2013).

     

     

    E) ...erroneamente, sobrestamento do recurso da União, a União deverá interpor recurso de agravo em recurso extraordinário. X

     

    Art. 1.030, III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 

     

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno [e não agravo em recurso extraordinário], nos termos do art. 1.021. 

     

    NOTA: O STJ costumava aplicar o princípio da fungibilidade nesses casos na vigência do CPC/73 (quando se tratava de Resp, obviamente) e remetia os autos para a 2a instância para julgar o agravo interno. Ocorre que, como, agora, há expressa previsão do recurso cabível, entende que se trata de erro grosseiro, de maneira que simplesmente inadmite o recurso errôneo (AgInt no AREsp 1108872/BA, DJe 21/11/2017).

  • O colega Yves Guachala se equivocou na letra E

    O próprio §2º do art. 1030 faz referência apenas aos incisos I e III, não mencionando o inciso II, que é referenciado na questão. 

     

    Conforme os melhores comentários, neste caso "Não há recurso; vai direto pro STF".

    Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

    § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrívelsobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

  • Caro colega Zagrebelsky, com todo o respeito, averigue-se do que diz antes de tentar corrigir os outros.

     

    Primeiramente, o art. 1.030, §  2º, faz expressa menção ao inciso III, que é o relevante para a questão. Do que vc está falando?

     

    O que diz a alternativa: "Na hipótese de o presidente ou vice-presidente do STJ determinar, erroneamente, sobrestamento do recurso da União, a União deverá interpor recurso de agravo em recurso extraordinário".

     

    Pergunta: qual o recurso da União? RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

     

    O artigo citado por vc é relacionado à interposição simultânea de recurso especial e extraordinário, o que não é o que está sendo tratado na questão (trata-se, no caso, de recurso ordinário concomitante a RE).  Este dispositivo se justifica porque era comum o STJ não conhecer de REsp por entender que se tratava de matéria de índole constitucional.

     

    O atual código muda isso e diz que, se entender essa Corte Superior que há matéria constitucional prejudicial, sobrestará o julgamento do RESP (recurso que inexiste no caso apresentado) e remeterá o RE para o STF - para ser julgado antes do recurso especial.

     

    Em suma: a alternativa trata de sobrestamento de RE, não de REsp; portanto, o dispositivo apontado por vc não tem qualquer relevância para a questão.

     

    Não sou indene a críticas, mas não suporto gente que, de maneira esnobe ("os melhores comentários", como se o meu fosse ruim), desmerece os outros sem ao menos verificar a procedência da crítica acerba.

     

  • Explicação da  questão C no tempo: 31:40 minutos do vídeo:  https://www.youtube.com/watch?v=a4WXgJw1Eiw

  • Pessoal, desculpa se não estou conseguindo compreender, mas acho que a resposta mais acertada foi a do YVES. Em nenhum momento a questão fala de REx e REsp simultâneos. O recurso, na minha visão, é o Agravo interno, motivo pelo qual  a alternativa E está errada.

    Os fundamentos expostos pelos outros colegas se referem à interposição de recursos simultâneos, situação não posposta na questão.

  • Se no RO não cabe juízo de admissibilidade pelo STJ, como deveria ser interposto o pedido de efeito suspensivo ao presidente do STJ?

    No meu entender, o Art. 1.027, § 2o , CPC, deve ser interpretado sistematicamente com o procedimento do RO, e não com o do RE/REsp.

  • Gustavo Borner respondeu corretamente A B C e D

    LETRA E, a carol dias respondeu corretamente.

  • Colega Yves, o artigo 1.030, III, do CPC, trata do sobrestamento de recurso REPETITIVO. Não é o caso da questão.

  • A. CORRETA - Concessão de efeito suspensivo

    1. Meio: Requerimento;

    2. Endereçamento:

    2.1. Regra - Só no ad quem;
    2.1.1. Entre a interposição e a distribuição = ao Tribunal (presidente)
    2.1.2. Após a distribuição: Relator

    2.2. Exceção - Resp e Rext - Motivo - Exceção à extinção da dupla admissibilidade;
    2.2.1. Entre a interposição a admissibilidade do a quo OU durante sobrestamento = Presidente do tribunal a quo;
    2.2.2. Após a admissiblidade a quo e antes da distribuição = STF/STJ (presidente)
    2.2.3. Após a distribuição = Relator;

    B - ERRADA - Não existe honorários em MS;

    C - ERRADA - Não existe duplo exame de admissibilidade, salvo RESP e REXT

    D - ERRADA - Haverá fungibilidade; todavia, antes de ser recebido, deverá emendar o autor a fim de demonstrar repercussão geral

    E - ERRADA - Cabe Agravo Interno ao STF ou STJ da decisão de sobrestamento em face de distinguishing ou over-ruling;

  • Complementando o excelente comentário do colega Roberto Ramiro com os fundamentos legais e jurisprudenciais

     

     

    ALTERNATIVA A. CORRETA - Concessão de efeito suspensivo

    1. Meio: Requerimento (art. 1.012, §3º);

    2. Endereçamento:

    2.1. Regra - Só no ad quem (art. 1.012, §3º)
    2.1.1. Entre a interposição e a distribuição = ao Tribunal (endereçamento ao presidente, que distribuirá a relator que se tornará prevento - art. 1.012, §3º)
    2.1.2. Após a distribuição: Relator (art. 1.012, §3º)

    2.2. Exceção - Resp e Rext - Motivo - Exceção à extinção da dupla admissibilidade;
    2.2.1. Entre a interposição a admissibilidade do órgão jurisdicional a quo OU durante sobrestamento = Presidente do tribunal a quo (art. 1.029, §5º, III);
    2.2.2. Após a admissiblidade a quo e antes da distribuição = STF/STJ (presidente) (art. 1.029, §5º, II)
    2.2.3. Após a distribuição = Relator; (art. 1.029, §5º, II)

    ALTERANTIVA B - ERRADA - Não existe honorários em MS; (art. 25, L. 12.016 + jurisprudência do STJ sobre a inexistência de honorários recursais no MS - RMS 52.024/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)

    ALTERNATIVA C - ERRADA - Não existe duplo exame de admissibilidade, salvo RESP e REXT (art. 1.028, §3º)


    ALTENRATIVA D - ERRADA - Haverá fungibilidade; todavia, antes de ser recebido, deverá emendar o autor a fim de demonstrar repercussão geral (art. 1.032)


    ALTERNATIVA E - ERRADA - Cabe Agravo Interno ao STF ou STJ da decisão de sobrestamento em face de distinguishing ou over-ruling (art. 1.036, §3º)

  • Letra A: Vide Súmulas 634 e 635 do STF.

  • Quanto a letra B:

    Não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja a condenação em honorários. Ex: mandado de segurança. (inf. 831, do STF). 

  • No que se refere ao Recurso ordinário interposto em face de decisões denegatórias em única instância de MS/HD/MI proferidas pelos Tribunais Superiores e decisão denegatória de MS em TJ ou TRF, o juízo de admissibilidade deve ser feito, em 15 dias, pelo Presidente/vice-presidente do Tribunal de origem (art. 1028, § 2º CPC), o qual deverá intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Além disso, quanto ao efeito suspensivo, devem ser aplicadas as regras do art. 1029, § 5º, no que diz respeito a competência para atribuição de efeito suspensivo, regras essas que são as mesmas do Resp/REXT.

    Por essa razão é que, no caso em análise, a concessão do efeito suspensivo a ambos os rescursos no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, cabe ao Presidente/Vice do STJ (art. 1029, § 5º, III CPC).

     

  •  a) Pedido de concessão de efeito suspensivo a qualquer um dos recursos, se feito entre a interposição e a publicação da decisão de admissão de tal recurso, deverá ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do STJ. 

    CERTO

    Art. 1029. § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.        

    Art. 1027. § 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

     

     b) Se o Supremo Tribunal Federal negar provimento ao recurso interposto por Caio e der provimento ao recurso da União, deverão ser fixados honorários de sucumbência em grau recursal.

    FALSO

    Súmula 105/STJ: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorarios advocaticios.

    Lei 12.016/09 Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

     

     c) A admissibilidade dos recursos apresentados será examinada na origem, sendo ainda possível que o tribunal recorrido determine o sobrestamento dos recursos. 

    FALSO.

    Recurso ordinário > Art. 1028. § 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

    RE e RESP > Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...)

     

     d) Caso o recurso de Caio verse apenas sobre matéria constitucional, o STJ deverá aplicar o princípio da fungibilidade e receber o recurso como extraordinário.

    FALSO

    Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

     

     e) Na hipótese de o presidente ou vice-presidente do STJ determinar, erroneamente, sobrestamento do recurso da União, a União deverá interpor recurso de agravo em recurso extraordinário. 

    FALSO. É o caso de agravo interno.

    Art. 1.036. § 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

  • Complementando a resposta do colega "leiSECA":

    Resposta da letra D: art.1.032, CPC

  • Concordo com a colega Débora Pacheco. Totalmente ilógica a resposta correta. Se não há Juízo de admissibilidade no RO (art. 1.028, § 3º), não há que se falar em intervalo temporal  "entre a interposição e a publicação da decisão de admissão de tal recurso", isso porque no juízo a quo, no caso o STJ, não haverá decisão de admissão. O inciso III, do parágrafo 5º, do art. 1.029 só se aplica aos RE e Resp.

  • ncpc, nessa prova, só pra quem já zerou a matéria 3x, no mínimo.

  • Especificamente sobre os Honorários em sede de MS, cabe registrar que a Lei de MS (LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009), no seu art. 25 é clara ao preconizar que:

    "Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé." 

  • Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que dispõe a lei processual acerca do direcionamento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos, senão vejamos: "Art. 1.029, §5º, CPC/15. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A ação de mandado de segurança, por expressa disposição de lei, não comporta condenação em honorários advocatícios, senão vejamos: "Art. 25, Lei nº 12.016/09.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Não há juízo de admissibilidade - e, portanto, averiguação dos requisitos recusais - na origem, no que diz respeito ao recurso ordinário. É o que dispõe o art. 1.028, §2º e §3º, da lei processual, senão vejamos: "2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea "a" [recurso ordinário para o STF e para o STJ], deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões. § 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O princípio da fungibilidade tem aplicação somente em relação aos recursos excepcionais, ou seja, entre o recurso especial e o recurso extraordinário, não sendo estendido, portanto, ao recurso ordinário para o STJ. A aplicação do referido princípio está prevista nos arts. 1.032 e 1.033, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça. Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Neste caso, a União deverá interpor agravo interno para o próprio STJ. É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional... §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • D - A resposta do professor, a meu ver, está incompleta. Na verdade o RO não foi interposto para o STJ, mas NO STJ, indo para o STF. É o seguinte:

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão.


    Foi justamente o que ocorreu: Caio impetrou MS no STJ em hipótese de competência originária.

    CF Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)


    Depois, interpôs RO: CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;


    Então NÃO faz sentido indagar sobre matéria constitucional ou não. Só em RE que tem esta exigência. Em RO o recurso tem efeito translativo, devolvendo ao STF o exame de toda a matéria - constitucional ou não - inclusive fatos.

  •                 Interposição                                         Publicação da Admissão                           Distribuição

     

    I---------------------------------------------------l--------------------------------------------------------l----------------------->>>>>

            Ao Presidente ou Vice                                   TRIBUNAL SUPERIOR                                     RELATOR

    Presidente do Tribunal RECORRIDO

     

    OBS: O Tribunal Recorrido, nesta questão, é o STJ.

     

    1. Da interposição até a publicação da admissão do recurso = Presidente ou Vice do Tribunal Recorrido (não pode ser o STF, pois ainda não passou pelo juízo de admissibilidade, no caso do extraordinário. No caso do ordinário, apesar de não haver juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, o recurso é proposto no tribunal de origem, e apenas após o prazo de contrarrazões é enviado ao Supremo) 

    2. Da publicação da admissão até a distribuição = Respectivo Tribunal Superior 

    3. Após a distribuição = o relator do Tribunal Superior (já foi distribuído ao ad quem, o relator do inferior não tem mais competência)

     

     

    Créditos: Joany Valentine (Q889834)

  • letra D: S 272 STF (não há fungibilidade entre RO e RESP/REXT)

  • Sobre o item E,

    Trata-se apenas de uma leitura sistemática entre o Art. 1.042 (Seção III: Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário) e o Art. 1.030 (Seção II: Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial - Disposições gerais)

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial,

    SALVO

    quando FUNDADA na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (É justamente o caso dos incisos I e III do Art. 1030).

    O recurso cabível das decisões do Art. 1030, I e III (exceções a aplicação do art. 1042), é o agravo interno, conforme o Art. 1030, §2º.

    Portanto, a resposta é Agravo Interno.

  • Recurso Ordinário se submete a juízo de admissibilidade no Tribunal?

  • Estou para conhecer o Presidente do STJ que faz juízo de admissibilidade de Recurso Ordinário.

  • Se o tribunal de origem não faz juízo de admissibilidade do R.O, qual o sentido de pedir efeito suspensivo para esse tribunal "entre a interposição e A DECISÃO DE ADMISSÃO..."???

  • Como a letra A está correta, se o ROC não tem duplo juízo de admissibilidade? O art. 1.027, §2º é incongruente com a redação dada ao art. 1.029, §5º, pela Lei n. 13.256/16.

  • A) CERTO. Fundamentação: art. 1029, parágrafo 5°, inciso III c/c art.1027, inciso II, parágrafo 2°;

    B) ERRADO. Ñ se aplica o parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/15 aos recursos interpostos em Mandado de Segurança (MS), eis q, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09 (do MS), ñ cabe a condenação em honorários sucumbenciais em MS.

    C) ERRADO. Fundamentação:

    a) ROC: art. 1028, parágrafos 2° e 3°;

    b) RE: art. 1030 caput e inciso V;

    D) ERRADO. Ñ caberia RECURSO EXTRAORDINÁRIO em MANDADO DE SEGURANÇA por expressa previsão constitucional (art. 102, II) e infraconstitucional (CPC, art.1027, I). O pedido de conversão pelo PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL se caracterizaria como ERRO GROSSEIRO, uma vez q ñ cabe DÚVIDA OBJETIVA sobre qual recurso utilizar no caso de MS em ação originária dos tribunais superiores.

    E) ERRADO. Fundamentação: art. 1036, parágrafos 2° e 3°.

  • Gabarito: A

    Em relação à dúvida da Fernanda Sampaio, é bom ressaltar que a falta do juízo de admissibilidade em recurso ordinário (art. 1.028, § 3º) pelo tribunal que proferiu a decisão (normalmente TJ ou TRF) não impede o pedido de efeito suspensivo dirigido a este mesmo órgão, uma vez que é neste tribunal que o recurso é interposto. (art. 1.028, § 2º)

    Apesar deste juízo inicial - assim como a análise dos seus requisitos - ser feito apenas no STJ ou no STF, o legislador optou por franquear esta possibilidade ao requerente mesmo antes da sua admissibilidade, provavelmente para dar maior celeridade processual. (art. 1.029, § 5º)

    O mais comum, inclusive, é que o pedido suspensivo já conste na petição do recurso ordinário.

  • INTERPOSIÇÃO DO RECURSO >>>>>>>>>>>> presidente ou vice do tribunal recorrido >>>>>>>>>>>>>>> PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE AMISSÃO >>>>>>>>>>>>>>>>>>>Tribunal Superior Respectivo >>>>>>>>>>> DISTRIBUIÇÃO > após a distribuição será dirigido ao relator

  • Esqueminha pra não errar mais:

    A) se denegatória a decisão: cabe ROC (Recurso ordinário... que se parece muito com apelação e por isso não tem mais juízo de admissibilidade a quo)

    o ROC vai para STJ = se de decisão de TJ/TRF

    O ROC vai para o STF: se de decisão de Tribunal Superior (leia-se: STJ, TST, STM, TSE)

    b) Se de decisão de RELATOR = cabe AGRAVO INTERNO

    c) se de PROCEDÊNCIA: Caberá RE ou RESp a depender da matéria.

    FONTE: CURSO MS E FAZENDA PÚBLICA DO PROF UBIRAJARA CASADO/Ebeji

    informação adicional:  INFO 646 STJ

    Em recurso ordinário em mandado de segurança, o exercício de juízo de admissibilidade por tribunais federais e estaduais caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível reclamação.

    O recurso ordinário em mandado de segurança deve ser imediatamente remetido pelo TJ ou TRF ao Tribunal Superior, independentemente de juízo prévio de admissibilidade.

  • Que questão bonita e gostosa de fazer!

  • Importante decisão do STJ: STJ. 3ª Turma. REsp 1.846.109-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

    - DA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO (SEJA IRDR OU RECURSO REPETITIVO DE REXT OU RESP) NÃO É CABÍVEL AGRAVO INSTRUMENTO OU INTERNO IMEDIATO! TEM O PROCEDIMENTO DO DISTINGUISHING (art. 1.037, §9º e seguintes do CPC), QUE BUSCA:

    • materializar o contraditório em 1º grau acerca do requerimento de distinção;

    • evitar a interposição de recursos prematuros e

    • gerar a decisão interlocutória a ser impugnada (a que resolve a alegação de distinção), sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância.

  • Comentário da prof (2):

    d) O princípio da fungibilidade tem aplicação somente em relação aos recursos excepcionais, ou seja, entre o recurso especial e o recurso extraordinário, não sendo estendido, portanto, ao recurso ordinário para o STJ. A aplicação do referido princípio está prevista nos arts. 1.032 e 1.033, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial".

    e) Neste caso, a União deverá interpor agravo interno para o próprio STJ. É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos:

    "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021".

    Gab: A

  • Comentário da prof (1):

    a) A afirmativa está de acordo com o que dispõe a lei processual acerca do direcionamento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos, senão vejamos:

    "Art. 1.029, § 5º, CPC/15. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037".

    b) A ação de mandado de segurança, por expressa disposição de lei, não comporta condenação em honorários advocatícios, senão vejamos:

    "Art. 25, Lei 12.016/09. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé".

    c) Não há juízo de admissibilidade - e, portanto, averiguação dos requisitos recursais - na origem, no que diz respeito ao recurso ordinário. É o que dispõe o art. 1.028, § 2º e § 3º, da lei processual, senão vejamos:

    "2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea "a" [recurso ordinário para o STF e para o STJ], deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

    § 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade".

  • Art. 1.027 §2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, §3º e 1.029, §5º .

    Art. 1.029 § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do  art. 1.037.

    Gabarito: letra A

  • REVISAR

  • No estilo arquitetural REST, se usa method com parâmetros get, post, delete... para acessar um ação que está geralmente fora da própria página. Os campos do formulário são enviados.

    <form action="/action_page.php" method="get" target="_blank">

    O onsubmit, além de enviar os dados do formulário para o link do action, também executa uma função que está declarada no código Js que já está no cliente, carregada na página.

    Por exemplo, exibir um alerta, ou fazer um cálculo no próprio navegador e mostrar na tela.

    <form action="/action_page.php" onsubmit="myFunction()">

    O parâmetro de onsubmit é a função a ser executada.

  • Sempre bom acertar questões assim.

  • Excelente questão, embora eu tenha errado.

  • A questão é excelente, mas a letra A fica errada, pelo mesmo motivo da letra C.

    O CPC manda aplicar o art. 1.029, par 5º ao RO (mas é no que couber, pois não há admissibilidade em RO)

    Veja o comentário do professor:

    c) Não há juízo de admissibilidade - e, portanto, averiguação dos requisitos recursais - na origem, no que diz respeito ao recurso ordinário.

    Logo, letra A tem o mesmo sentido.

    Como, no RO, será apresentado pedido de efeito suspensivo entre interposição e juízo de admissibilidade??? Não existe esse juízo de admissibilidade no RO!

  • Em 14/10/21 às 17:14, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 01/09/21 às 16:05, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 30/08/21 às 13:50, você respondeu a opção B. Você errou!

    kkkkkkkkkkkkk

    ADEUS PGE GO

  • A. Pedido de concessão de efeito suspensivo a qualquer um dos recursos, se feito entre a interposição e a publicação da decisão de admissão de tal recurso, deverá ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do STJ.

    (CERTO) Pedido de efeito suspensivo em RE/REsp é dirigido ao tribunal respectivo no período entre a interposição e a decisão de admissão (art. 1029, §5º, I, CPC).

    B. Se o Supremo Tribunal Federal negar provimento ao recurso interposto por Caio e der provimento ao recurso da União, deverão ser fixados honorários de sucumbência em grau recursal.

    (ERRADO) Não cabe condenação em honorários em MS (STF Súmula 512).

    C. A admissibilidade dos recursos apresentados será examinada na origem, sendo ainda possível que o tribunal recorrido determine o sobrestamento dos recursos.

    (ERRADO) Recurso ordinário não tem duplo juízo de admissão (art. 1.032 CPC).

    D. Caso o recurso de Caio verse apenas sobre matéria constitucional, o STJ deverá aplicar o princípio da fungibilidade e receber o recurso como extraordinário.

    (ERRADO) Não cabe essa fungibilidade. De igual modo ocorre entre o RO e o REXT (STF Súmula 272).

    E. Na hipótese de o presidente ou vice-presidente do STJ determinar, erroneamente, sobrestamento do recurso da União, a União deverá interpor recurso de agravo em recurso extraordinário.

    (ERRADO) Não existe essa possibilidade recursal (art. 1.031, §2º, CPC).


ID
2563036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de mandado de segurança, ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Um juiz de primeiro grau indeferiu petição inicial de mandado de segurança após o autor ter apresentado duas emendas previamente rejeitadas. Assertiva: Nessa situação, contra o indeferimento poderá o autor interpor agravo de instrumento.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

     

    A resposta encontraremos no art. 10, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

     

    Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá APELAÇÃO e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá AGRAVO para o órgão competente do tribunal que integre

  •                                                                                                              #DICA#

     

    Não vamos confundir as disposições constantes em diferentes leis: 

     

    -LEI MDDO DE SEGURANÇA (12.010)  quando juiz de primeiro grau concede ou não liminar cabe agravo de instrumento // do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau cabe apelação // do indeferimento da inicial pelo relator cabe agravo para o órgão competente do tribunal.

     

    -LEI 9868 (ADI / ADECON) - Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. (art.4º)

     

    -LEI 8429 (IMPROBIDADE ADM) - Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento (art.17 § 10)

     

    -LEI 13300 (MDDO INJUNÇÃO) - Da decisão do relator que indeferir a petição inicial cabe agravo para órgão colegiado competente.

     

     

     

  • DO INDEFERIMENTO DA INICIAL (art. 10,§1º da Lei 12.016/09)

    1)  Pelo Juiz de primeiro grau - cabe apelação

    2) Pelo Relator (quando for de competencia originária do tribunal) - cabe agravo

  • agravo de instrumento só cabe se conceder ou indeferir a liminar (decisão interlocutória)

     

    art. 7º

    § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

     

    No cado do indeferimento da inicial, tem-se sentença (não decisão interlocutória), logo caberá apelação

  • Fiquei muito feliz nesta prova porque conseguir à aprovação!! Para aqueles que também conseguiram quero parabenizá-los, e para aqueles que infelizmente não conseguiram, acreditem em mim, com um pouco mais de esforço e paciência vão conseguirem. ;-)

  • a questão se refere ao MS, mas, à guisa de complementação, no CPC o indeferimento da inicial também é combatido através de apelação

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321

     

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • ERRADA.

     

    Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau cabe apelação.

  • Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

  • DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDER OU DENEGAR A ORDEM - AGRAVO DE INSTRUMENTO

    RECURSO CABÍVEL EM CASO DE INDEFERIMENTO: SE DE TRIBUNAL CABE AGRAVO, SE DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU CABE APELAÇÃO

    RECURSO DA SENTENÇA QUE DECIDIR O MS - APELAÇÃO

  • Somente para complementar o comentário do Leonardo TRT/TST

    "-LEI MDDO DE SEGURANÇA (12.010)  quando juiz de primeiro grau concede ou não liminar cabe agravo de instrumento // do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau cabe apelação // do indeferimento da inicial pelo relator cabe agravo para o órgão competente do tribunal.

    -LEI 9868 (ADI / ADECON) - Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. (art.4º)

    -LEI 8429 (IMPROBIDADE ADM) - Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento (art.17 § 10)

    -LEI 13300 (MDDO INJUNÇÃO) - Da decisão do relator que indeferir a petição inicial cabe agravo para órgão colegiado competente."

     

     

    É mais fácil entender a lógica que decorar. Se a petição incial é indeferida pelo juiz de primeiro grau, deve-se apelar (tendo em vista que o processo será extinto caso contrário). Se, no entanto, for indeferida pelo relator (ou seja, já em âmbito de tribunal), deve-se agravar (tendo em vista que não existe apelação de Acórdão, e sim agravo). 

    -

    A questão especial aqui é somente o recebimento de inicial em sede de ação de improbidade, da qual cabe agravo de instrumento. Se a inicial é recebida, o processo continua normalmente, motivo pelo qual se trata de uma decisão interlocutória comum.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO cabe da decisão que conceder ou denegar a MEDIDA LIMINAR (Art. 7º, § 1º).

  • APELÇÃO, pois a decisão define o processo como todo, e não questão incidental.  

  • Indeferiu PETIÇÃO INICIAL em sede de MS - APELAÇÃO;

     

    Indeferiu MEDIDA LIMINAR em sede de MS - AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • RESUMO

    INDEFERIDA INICIAL-JUIZ-APELAÇÃO

    INDEFERIDA INICIAL-RELATOR-AGRAVO

     

    LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

    Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e,

    quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

  • Agravo interno é diferente de agravo de instrumento. Acredito que do ato do relator caiba Agravo Interno e não Agravo de Instrumento. Alguém confirma???

  • ERRADO. Cabe apelação.

  • Indeferimento- Mandado de Segurança:

    PETIÇÃO INICIAL- APELAÇÃO

    LIMINAR- AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • Decisão Interlocutória = cabe Agravo de Instrumento

     

    No caso não é decisão interlocutória e sim Sentença terminativa = cabe Apelação

  • Interposição de recursos na lei de MS:


    a)     Agravo de instrumento:

    - Decisão de 1º grau que conceda ou denegue liminar

    b)     Agravo:

    - Indeferimento da inicial quando em MS originário do Tribunal

    - Decisão que suspenda a execução de liminar ou de sentença

    - Decisão de relator que conceda ou denegue liminar

    c)      Apelação:

    - Indeferimento da inicial em 1º grau;

    - Sentença que conceda ou denegue

    d)     Recurso ordinário:

    - Decisão denegando a segurança proferida em única instância pelo Tribunal

    e)     REX e RESP:

    - Decisão em única instância por Tribunal que conceda o MS


  • No MS:

    Concessão ou não de liminar = agravo de instrumento.

    Indeferimento da petição inicial = apelação.

    Indeferimento da petição inicial pelo relator (competência originaria de tribunal) = agravo interno.

    Concessão ou não do objeto do mandado de segurança na sentença = apelação.

  • Gabarito: Errado

    Caberá apelação

    Lei 12.016

    Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1 Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

    § 2 O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

  • Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1 Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

  • Gabarito E

    Como estaria certa:

    Situação hipotética: Um juiz de primeiro grau indeferiu petição inicial de mandado de segurança após o autor ter apresentado duas emendas previamente rejeitadas. Assertiva: Nessa situação, contra o indeferimento poderá o autor interpor o recurso de apelação.

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!

  • ~Cespe tentando me distrair com emendas...

  • A-P-E-L-A-Ç-Ã-O

  • Bem subjetivo, a cara do CESPE.


ID
2571142
Banca
FEPESE
Órgão
PC-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta a respeito do mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    a) CERTA: Art. 5o, inciso II da lei 12.016/09

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo

    III - de decisão judicial transitada em julgado

     

    b) CERTA: é o teor do artigo 14 da lei do MS:

     

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

     

    c) CERTA: conforme o artigo 6o, § 3o da lei 12.016/09:

     

    Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

    § 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

     

    d) CERTA: nos termos do artigo 6, § 6o da Lei 12.016/09:

    Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

    § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

     

    e) ERRADA: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 180 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

     

    O referido prazo é de 120 dias, segundo o artigo 23 da Lei 12.016/09:

     

    Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

     

    Bons estudos para vocês.

  • GABARITO E

     

    O prazo para impetrar mandado de segurança é DECADENCIAL de 120 dia e não de 180.

  •  

    ╠╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╣ ╠╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╣

    ╠╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩                  MANDADO DE SEGURANÇA      ╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╦╩╣

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    CUIDADO ! (concurfriend) - Cabe apelação da decisão que nega o MS.

     

     ╚►Qual medida caberá é negada a "liminar" em Mandado de Segurança?

                            - Agravo de Instrumento (Art. 7º, §1º da L. 12016/2009)

     

     ╚►Qual medida caberá se negado "Mandado de Segurança proposto originariamente no Tribunal"?

                            - do ato do relator caberá Agravo para o órgão competente do Tribunal que integre (Art. 10º, §1º da L. 12016/2009)

     

     

  • VERDADE O PRAZO É 120 DIAS, GABARITO ERRADO

  • Comentários mais sucintos para quem está com pressa 
    A:  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:(...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo(Art.5º inciso II da lei 12.016/09)
    B: Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.( art. 14, caput, da Lei 12.016/2009)
    C:Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. (art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009)
    D: O pedido de MS poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. (art. 6º, § 6º, da Lei 12.016/2009)
    E (gabarito): O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 
    Feliz Natal meu povo :)

  • 120 dias

     

    GAB: E

  • GABARITO: LETRA E

     

    a) CERTA: Art. 5o, inciso II da lei 12.016/09

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo

    III - de decisão judicial transitada em julgado

     

    b) CERTA: é o teor do artigo 14 da lei do MS:

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

     

    c) CERTA: conforme o artigo 6o, § 3o da lei 12.016/09:

    Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

    § 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

     

    d) CERTA: nos termos do artigo 6, § 6o da Lei 12.016/09:

    Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

    § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

     

    e) ERRADA: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 180 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    O referido prazo é de 120 dias, segundo o artigo 23 da Lei 12.016/09:

    Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

  • GABARITO - LETRA "E"

     

     

    Acerca da assertiva A - "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". Deve - se analisar algumas questões, as quais merecem destaque:

              - CASO HOUVER OMISSÃO, em procedimento administrativo, lesando direito individual, MESMO QUE HAJA POSSIBILIDADE DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO, tendo em vista a omissão, se admite, neste caso excepcional o cabimento de MS. Conforme o STF - "a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão de autoridade" - súmula 429.

  • Prazo é de 120 dias
  • Lembrando que é pra assinalar a incorreta, vemos o erro no prazo que é de 120 dias e não 180.

    prazo para impetração do Mandado de Segurança é de 120 dias sendo este MS repressivo, da ação ou omissão causadora do dano, contados da ciência do ato impugnado pelo interessado (Lei 12.016/2009, artigo 23). Já o MS preventivo não há prazo, pois como trata apenas da ameaça, poderá ser impetrado a qualquer tempo.

    Feliz 2018 galera! Sucesso! 

  • Recurso contra sentença de juiz de juizado especial federal, juizado especial cível e juizado da fazenda pública (estes dois últimos nos Estados). O recurso inominado é julgado por turmas recursais. Equivale ao recurso de apelação nos Tribunais Estaduais e Federais contra sentença de juiz de vara federal ou estadual. O que diferencia o recurso inominado da apelação é que aquele é julgado por Turmas Recursais e esta é julgada por Tribunal (ou órgão fracionário de tribunal).

  • E de 120 dias

     

  • Não desistam!

  • questao fora de edital. não pedia a lei de MS no edital. apenas Ms na constituição

  • E) 120 DIAS

  • Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". Deve - se analisar algumas questões, as quais merecem destaque:

              - CASO HOUVER OMISSÃO, em procedimento administrativo, lesando direito individual, MESMO QUE HAJA POSSIBILIDADE DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO, tendo em vista a omissão, se admite, neste caso excepcional o cabimento de MS. Conforme o STF - "a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão de autoridade

  • GABARITO E

     

    Apenas complementando:

     

    Lei do MS, Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

     

    Porém esses 120 dias estabelecidos na lei para contagem do prazo deve ser computado em dias úteis ou corridos?

     

    NCPC, Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    E agora?

     

    Como regra geral o prazo para impetração do mandado será contado de forma corrida, porém quando se tratar de processo e a contagem for processual, esta deverá ser contada em dias úteis.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Gabarito: E

    Lei 12.016

    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

  • PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS

  • O mandado de segurança corresponde a uma ação de rito especial e está regulamentado na Lei nº 12.016/09. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 5º, da Lei nº 12.016/09, senão vejamos: "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Nesse sentido dispõe o art. 14, caput, da Lei nº 12.016/09: "Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Nestes exatos termos dispõe o art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/09: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 6º, §6º, da Lei nº 12.016/09, senão vejamos: "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 23, da Lei nº 12.016/09, que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Conforme se nota, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) - e não cento e oitenta - dias contados da ciência do ato impugnado. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Da SENTENÇA, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

  • Letra E. São 120 dias.


ID
2598562
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à sujeição dos atos das empresas públicas e sociedades de economia mista à ação de mandado de segurança, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Conforme o parágrafo segundo, do art. 1º , da Lei n. 12.016 /2009 não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. ATO DE GESTÃO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
     

    2. Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade.
     

    3. Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. (in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Edição, pág. 166, Hely Lopes Meirelles). (STJ REsp 1078342 / PR)

    bons estudos

  • Gabarito: B

     

    Art. 1, § 2º, Lei 12.016/09 - Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

  • REVISÃO sobre o tema:

     

    Quanto ao OBJETO, os atos administrativos podem ser classificados como atos de IMPÉRIO, de GESTÃO e de EXPEDIENTE, conforme segue.

     

    Atos administrativos de IMPÉRIO: São aqueles praticados de ofício pelos agentes públicos e impostos de maneira coercitiva aos administrados, os quais estão obrigados a obedecer-lhes. Há a presença do Princípio da Supremacia do Interesse Público. EX.: a desapropriação de um bem privado, a interdição de um estabelecimento comercial, a apreensão de mercadorias, a imposição de multas administrativas, etc.

     

    Atos administrativos de GESTÃO: São atos praticados pela administração pública como se fosse pessoa privada, o que afasta a supremacia que lhe é peculiar em relação aos administrados. EX.: a alienação de bem público, o aluguel a um particular de um imóvel de propriedade de uma autarquia, etc.

     

    Atos de EXPEDIENTE: são atos internos da administração pública, relacionados às rotinas de andamento dos variados serviços executados por seus órgãos e entidades administrativos. Caracterizam-se pela AUSÊNCIA de conteúdo DECISÓRIO - MERO IMPULSO / ANDAMENTO PROCEDIMENTAL.

     

    Fonte: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 24. ed. São Paulo: Método.

  • Ler com atenção. 

  • LETRA B CORRETA 

     

    NÃO CABE MS contra:

    1 - ATOS DE GESTÃO COMERCIAL (pois apresentam regime de direito privado);

    2- LEI EM TESE;

    3 - RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO;

    4 - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ( aí cabe AÇÃO RESCISÓRIA e não o MS)

    5 - Nos casos em que se requer algum indenização ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MS! 

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 1º, §2º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta ação de mandado de segurança. Tal dispositivo assim dispõe: "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público". Conforme se nota, não cabe nem mandado de segurança individual e nem coletivo contra ato de gestão comercial.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques / Lei Nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

    As alternativas A e C estão incorretas. Pois os atos de gestão comercial não se sujeitam ao mandado de segurança individual. 

    A alternativa B está correta e é o gabarito da questão, pois é o que dispõe o §2º, do art. 1º, da Lei 12.016/09: Art. 1º (...) 

    • § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores  de  empresas  públicas,  de  sociedade  de  economia  mista  e  de concessionárias de serviço público. 

    A  alternativa  D  está  incorretaSomente  os  atos  de  gestão  comercial  não  se  submetem  a  mandado  de segurança. 

    A alternativa E está incorreta. Atos de gestão comercial de empresas públicas não se sujeitam a mandado de segurança.  

    ===

    PRA  AJUDAR:

    Q310103 - Q117247 - Q288209 - Q952574 - Q92813 - Q308142 - Q1226772 - Q587988 - Q882013 - Q963300 - Q641967 - Q523045 - Q432686 - Q426286


ID
2618617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da repercussão geral da questão constitucional e do mandado de segurança, julgue o item que se segue.


Situação hipotética: Determinado juiz indeferiu mandado de segurança por verificar que o pedido visava impugnar ato praticado pelo presidente do STM, estando tal ato sujeito a recurso administrativo com efeito suspensivo. Assertiva: Nessa situação, agiu corretamente o juiz.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.

     

    Conforme a Lei do Mandado de Segurança (12.016/2009):

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

  • Eu entrei com recurso nessa questão para mudança do gabarito para ERRADO... vamos aguardar.

    Antes de acharem que eu estou forçando a barra, lembrem-se que o concurso era para o STM e era cobrado o estudo de seu Regimento Interno.

     

    Segue a argumentação:

    A questão erra em sua afirmação, pois o juiz é incompetente para analisar mandado de segurança contra ato praticado pelo Presidente do STM, já que tal competência é atribuída originariamente ao Plenário daquela Corte, conforme disposto em seu Regimento Interno, vejamos:

    Regimento Interno do STM

    Art. 4º Compete ao Plenário:
    I - processar e julgar originariamente:

    c) os Mandados de Segurança contra seus atos, os do Presidente e de outras autoridades da Justiça Militar;

     

    Logo, o juiz agiu incorretamente, por ser incompetente para analisar o feito, usurpando competência do Plenário do STM.

    Diante do exposto, solicito a alteração do gabarito para ERRADO, ou, ao menos, a anulação do item, pela impossibilidade de julgamento objetivo do item diante da incorreção apontada.

     

    Atualização:

    A banca manteve o gabarito e, nessa prova, tiveram aos menos 2 questões que a banca ignorou o próprio erro e não deu o braço a torcer. Fiquei bem revoltado, principalmente com a questão Q871950, que era de informática, inclusive com os profesores afirmando que certamente seria anulada. É uma pena que a banca não tenha a humildade de assumir seus erros e penalize os candidatos.

  • Tá certa a indignação!!!

  • Prezado Rodrigo

     

    Errei a questão pelo mesmo motivo, não cabe ao juíz de primeiro grau fazer qualquer análise de mérito quando o ato impugnado é atribuído ao Presidente do STM. A competência é exclusiva do próprio STM.

  • Concordo com o entendimento de colega Rodrigo. 

    Acredito que a banca retificara o gabarito.

     

  • Errei a questão, pois nunca vi juiz de primeiro grau julgar mandado de segurança contra ato de ministro. Então não era caso de indeferimento, mas de inadmissibilidade, visto tratar-se de órgão incompetentemente para julgamento. 

  • simples questão: juiz indeferiu mandado de segurança por verificar que o pedido visava impugnar ato praticado pelo presidente do STM.

     

    não cabe recurso. questão correta.

     

  • A questão foi formulada com base no inciso I do artigo 5º da Lei n.º 12.016/09, por isso, na minha concepção não deve ser anulada.

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    Gabarito: Certo.

    Bons estudos!

    Foco, fé, força!

  • Rodrigo Oliveira não quero parecer desrepeitoso com seu entendimento, mas ocorre que a "Questão foi enfática em dizer: " a respeito da repercussão geral da questão constitucional e do mandado de segurança", logo não tem discussão sobre lei esparsa que não seja a própria CF ou Lei de MS.



    Respeito o seu conhecimento, achei impressionante a informação.

  • Não há qualquer ofensa Leandro, muito pelo contrário. Acho a discussão válida.

     

    Eu permaneço com meu entendimento, porque acredito que a competência é algo importante quando se analisa um MS, principalmente em uma prova em que foi cobrado no edital o estudo do RI do STM, que expressamente fixa a competência daquela corte para a análise do MS em tela.

    Ainda não saiu a análise dos recursos, mas espero que ao menos a questão seja anulada, já que me parece que o enunciado deixou boa margem para interpretações como a minha.

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

  • Concordo com o Rodrigo Oliveira! A atuação do juiz foi correta, porém, a justifica da questão está errada. Vejam o que dispõe o art.6º, inciso I, c que dispõe sobre a competência do STM:

     Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

            I - processar e julgar originariamente:

     

         (...);

            d) o mandado de segurança contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de outras autoridades da Justiça Militar;

  • Por isso eu acho que as provas de concursos têm demonstrado, por grande parte das bancas, como injustas. Quem estuda demasiadamente, acabada ficando em desvantagem, em alguns casos.  Cabe observar que, a banca usou para considerar a assertiva como correta, a mais pobre das técnicas de intrepretação da norma, ou seja, a gramatícal, que considerada o sentido literal da norma, posto que considerou somente a lei do mandado de segurança, sem sequer mencioná-lo na questão. Em contra partida, ao meu modo de ver, como a questão não mencionou a referida lei, deveria em tese ter considerando uma interpretação sistemática (o nome serve para te indicar que a norma será interpretada em conjunto com as demais normas, afinal de contas, todo o sistema está interligado). Assim, mesmo não tendo participado do concurso, entendo que esta questão é injusta e deveria ter sido anulada, pois quem realmente estuda sabe que um juiz de direito não tem competencia para julgar mandado de segurança de ministro do STM. 

  • O pessoal fica procurando cabelo em ovo.

  • Na minha humilde opinião, o gabarito da banca esta correto, pois cabe ao juiz verificar se é, ou não, caso de indeferimento, antes de adentrar na análise da competência.

    A própria Lei do MS prevê expressamente que "A inicial será desde logo indeferida... quando não for o caso de mandado de segurança..." (art. 10, caput), justamente a hipótese contemplada na parte  final da assertiva: "...estando tal ato sujeito a recurso administrativo com efeito suspensivo" (art. 5º, inciso I).

     

     

  • RESUMEX:

    Não cabe MS:

    -> contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de E.P/ S.E.M e de concessionárias de serviço público;

    -> de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; RESPOSTA!!!!

    ->  de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    -> de decisão judicial transitada em julgado;

    -> contra lei em tese (STF).

  • Rodrigo Oliveira, eu raciocinei a questão de forma idêntica a sua. Mas marquei a acertiva como certa, porque o juiz acertou em indeferir o MS.

  • Só para adicionar: 

     

    Súmula 429 do STF

    A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

  • Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

  • Hipóteses de não cabimento de Mandado de Segurança:

    Art. 1°, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 


    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 
    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo
    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
    Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
    Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
    Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  •  

    Súmula 429 do STF

    A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    [...]

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

     

    inté.

  • Tem gnt fazendo confusão aqui hem, o amigo Sr. Batman citou a súmula 429 do Supremo, no entanto, tal súmula se refere a recurso EXISTENTE, ou seja, já interposto, a questão diz que o ato está SUJEITO a recurso com efeito suspensivo, ou seja, não interposto, o que a meu ver faz incidir o teor da do art. 5º da lei do ms, como já citado.

     

  • Nossa... essa é nova: juiz de 1º grau indeferindo MS contra ato do STM... Ele não tem nem que admitir esse MS, pois ele sequer é competente para analisar o deferimento do pedido!

  • O juiz agiu de acordo com o que estabelece o art. 5º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança, senão vejamos: "Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

  • Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

  • DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

                                                              STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança  PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO  (CONFAZ)   PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

    Súmula 169  - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 41 -  O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.

     

  • Gabarito: Certo

    Lei 12.016

    Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

  • Fazendo simulado e essa questão me aparece. Optei por não responder para evitar estresse e assim o faria também se tivesse me sujeitando a um certame da cespe, embora seja uma questão fácil. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que cabe ao Tribunal julgar mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal, fato simplesmente ignorado pelo examinador, de modo que, antes de analisar qualquer coisa, deveria o Juiz remeter os autos para o STM, sendo a única providência a ser tomada por ele.

  • Verdadeiro, pois essa é uma das hipóteses em que não cabe esse remédio constitucional, vejamos:

    Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    (Lei 12016 de 2009)


ID
2618620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da repercussão geral da questão constitucional e do mandado de segurança, julgue o item que se segue.


Situação hipotética: Ao verificar que o impetrante criou obstáculos ao normal andamento do processo, o juiz decretou, de ofício, a perempção da liminar concedida. Assertiva: Nessa situação, agiu erroneamente o juiz, que violou direito garantido constitucionalmente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO. Pois o juiz agiu corretamente, com base no artigo a seguir:

     

    Lei do Mandado de Segurança (12.016/2009):

    Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

  • Será decretada a perempção    ou       caducidade    da medida liminar ex officio   ou     a requerimento do Ministério Público quando,

    concedida a medida, o impetrante do MS  criar obstáculo ao normal andamento do processo   ou    deixar de promover,

    por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

  • ERRADO. será decretado perempção do pedido liminar em sede de mandado de segurança sempre que o impetrante criar obstáculos para o andamento do processo ou deixar de promovver atos e diligências necessárias no prazo de 3 dias.

  • Gabarito: "Errado"

     

    O magistrado agiu corretamente, nos termos do art. 8º, da Lei 12.016/09:

     

    Art. 8º  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

  • É importante estar atento ao fato de que podem vir questões afirmando que é causa de caducidade a obstacularização do andamento processual gerado pelo impetrante. E o entendimento também foi considerado correto pelo CESPE. Foi o que aconteceu na questão a seguir:

    TCE-MG/CESPE/2018/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

    Se, depois de concedida liminar em mandado de segurança, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo, o juiz deverá, de acordo com a norma aplicável,

    Asuspender o processo.

    Bdesignar advogado dativo.

    Cremeter os autos ao Ministério Público.

    Drevogar a medida liminar, notificando o impetrado.

    Edecretar a caducidade da medida.                                                    Resposta: e.

    Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

  • O juiz agiu de acordo com o que estabelece o art. 8º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança, senão vejamos: "Art. 8º. Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Art.8° Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

  • Mais uma vez a banca CESPE exigiu o seu conhecimento a respeito da revogação da medida liminar no Mandado de Segurança.

    Veja:

    Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

    A perempção da medida liminar é verdadeira sanção ao autor que age de forma contrária ao bom andamento do processo, seja por criar obstáculos ao seu bom andamento, seja por agir de forma negligente, não promovendo os atos e diligências que lhe são incumbidos.

    Dessa forma, não há que se falar em desrespeito a direito previsto constitucionalmente.

    Resposta: E

  • já dizia o Arnaldo: acertou o juiz!

  • Gabarito: Errado

    Lei nº 12.016 de 07 de Agosto de 2009

    Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

    Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

    Avante...

  •    Q932112

    Art. 8 Será decretada a PEREMPÇÃO OU CADUCIDADE da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

  • Gabarito: Errado

    Lei 12.016

    Art. 8 Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.  

  • nesse caso podia ser perempção ou caducidade? achei que nesse caso seria caducidade.


ID
2620903
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das disposições legais e da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o mandado de segurança, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 6º da Lei 12.016/2009: “O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito”.

  • Lembrando que há discussão a respeito da natureza desse prazo; se é decadencial ou prescricional

    Prevalece que é decadencial

    Abraços

  • Letra A: ERRADO

    Art. 10, § 1º, da Lei nº 12.016. Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre

     

    Letra B: ERRADO

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.  A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669367.

     

    Letra C: ERRADO

    Secundando tal orientação, a 22ª Câmara Cível do TJ-RS, no julgamento da Apelação n. 70055937817, patenteou, textual: “A denegação do mandado de segurança anterior, por ausência de prova pré-constituída não implica a impossibilidade da renovação do pedido através de nova demanda, porque ausente a coisa julgada...”.

     

    Letra D: CORRETO

    Art. 6º, § 6º, da Lei nº 12.016.  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

     

    Letra E: ERRADO

    Art. 5º, da Lei nº 12.016. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

  • Muito boa a contribuição da colega Camila, mas acredito que o equívoco da alternativa 'A' é de que o recurso cabível é o recurso ordinário ao STJ, a teor do art. 105, II, b, da CF. Bons estudos!

  • Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

     

    existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso domandado de segurança contra omissão da autoridade

  • (Lei nº 12.016/2009) Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

  • a) ERRADA:  A decisão denegatória da ordem pleiteada em única instância em Tribunal de Justiça desafia recurso de apelação. 

     

    CF/88 - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário (Será manejado pelo impetrante, pessoa que pediu na justiça o direito líquido e certo):

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

     

    Obs. Se a decisão conceder o MS, caberá RE ou RESP (Será manejado pelo Ente Público, que descumpriu o Direito Líquido e Certo).

  • Olá Qcfriends!

     

    Art. 10, §1º da Lei n. 12.016/09

    -> §1º - Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originalmente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

     

    - Tome nota

     

    ​Do indeferimento da Inicial

     

    1) Pelo Juiz de Primeiro Grau - Cabe APELAÇÃO

    2) Pelo Relator (quando for competência originária do Tribunal) - Cabe AGRAVO

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 12.016 

    ART 6 § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

  • ERRO DA ALTERNATIVA 'A':

    Opa, atenção! cuidado para não confundir -------- inicial indeferida de plano pelo relator (quando não for o caso de MS, lhe faltar requisitos legais ou decorrido o prazo decadencial para a sua propositura), que desafia AGRAVO para o órgão competente do tribunal, com decisão denegatória em MS decidido em única instância no âmbito de TRF ou TJ, que desafia ROC ao STJ.

  • Alternativa A) É preciso notar que a decisão pleiteada em única instância (na instância originária, portanto) no Tribunal de Justiça não constitui uma sentença, mas um acórdão. E a apelação é um recurso que deve ser interposto contra uma sentença stricto sensu (art. 1.009, caput, CPC/15). A decisão denegatória da ordem pleiteada em única instância, no Tribunal de Justiça, deve ser impugnada por recurso ordinário para o STJ. Neste sentido dispõe o art. 18, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança, senão vejamos: "Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, é entendimento pacífico dos tribunais superiores que, na ação de mandado de segurança, é dispensada a anuência do réu no pedido de desistência formulado pelo impetrante, podendo ele desistir da ação, unilateralmente, mesmo após de terem sido prestadas as devidas informações pela autoridade apontada como coatora. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a decisão que denega a ordem por falta de provas não faz coisa julgada material, podendo a ação novamente proposta, ainda que com o mesmo fundamento, sob o rito ordinário. Isso porque a ação de mandado de segurança exige prova pré-constituída para a sua interposição, não comportando o seu rito a abertura de instrução probatória. Embora, na ausência ou na insuficiência de provas, a ação não possa ser processada pelo rito especial, poderá ela ser processada pelo rito ordinário, no qual todas as provas admitidas em direito poderão ser produzidas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 6º, §6º, da Lei nº 12.016/09: "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 5º, da Lei nº 12.016/09: "Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Complementando... 

     

    Súmula 429, STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

     

    Gabarito: D

  • M. Viana, sua linda

  • DO INDEFERIMENTO DA INICIAL CABERÁ:

    JUIZ DE PRIMEIRO GRAU = APELAÇÃO

    RELATOR-TRIBUNAL=AGRAVO

  • a) INCORRETA. A decisão que denega a ordem pleiteada em única instância em Tribunal de Justiça poderá ser atacada por meio do recurso ordinário:

    Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

    b) INCORRETA. O impetrante poderá desistir do mandado de segurança a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da sentença concessiva de segurança! 

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE.

    1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669.367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito.

    2. Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público.

    STJ - REsp. 1.405.532/SP (Informativo 533)

    c) INCORRETA. A decisão que denega a ordem por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo não faz coisa julgada material e não impede a postulação da pretensão por via ordinária:

    Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    d) CORRETA. Caso a decisão denegatória não tenha analisado o mérito do MS, será totalmente possível a renovação do pedido de impetração dentro do prazo decadencial!

    Art. 6º § 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    e) INCORRETA. Opa! Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo?

    Não caberá mandado de segurança!

    Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    Resposta: D


ID
2635384
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao procedimento do mandado de segurança, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...) § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

     

  • GABARITO: letra D.

     

    A respeito da letra “A”, apenas um comentário. Muitos acreditam que da decisão concessiva de segurança não se pode cogitar a possibilidade e uma obrigação de pagar. Essa ideia e falsa.

    A execução de sentença concessiva da segurança, não obstante, tem sido admitida, muito embora imprópria, quando da ordem mandamental exsurge obrigação de pagar, que suscita embargos correspondentes. Neste sentido, pronunciou-se a Primeira Seção do STJ, "(...)1. O mandado de segurança, assim como as ações com força executória, não ensejam execução, tendo o título sentencial o condão de fazer prevalecer a ordem judicial de imediato. 2. Há hipóteses em que contém a ordem mandamental obrigação de pagar, nascendo daí a idéia de uma imprópria execução.(...)" (Edcl nos Edcl na PET n.º 2.604/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 04.06.2007).

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 12.016/09

     

    A) Art 14 § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

     

    B) Art 10 § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

     

    C) § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

     

    D) Art 14 § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

     

    E) Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

  • Comentários sobre o item "C" (Errado):

     

    Súmula 271 do STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 

     

    Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança

     

    Entretanto, no final de 2016 (em julgado divulgado em abril de 2017), a mesma Corte Especial, julgando novos embargos de divergência, rechaçou esse posicionamento e, prestigiando o art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09, se filiou ao mesmo entendimento adotado pelo STF, no sentido de que os EFEITOS PATRIMONIAIS da sentença concessiva de segurança DEVEM ALCANÇAR PRESTAÇÕES VENCIDAS a PARTIR DO AJUIZAMENTO do WRIT. (EREsp 1087232/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 19/04/2017)”. 

     

    Observação: Deve-se ter muito cuidado com este entendimento. Isso porque, apesar de ele ter sido proferido pela Corte Especial do STJ, ele é contrário às Súmulas 269 e 271 do STF e ao art. 14, § 4º da Lei do MS.

     

    Por enquanto, fiquem atentos porque nas provas poderá ser cobrada tanto a redação literal do art. 14, § 4º como também a transcrição do julgado do STJ. Se ocorrer a segunda hipótese, é provável que a banca examinadora coloque alguma expressão como "segundo a jurisprudência..." ou "segundo o STJ".

  • Comentários sobre o item "D" (Errado):

     

    O STJ é o responsável por processar e julgar os recursos ordinários interpostos contra decisão DENEGATÓRIA em mandado de segurança originário de Tribunal de Justiça Estadual, Distrital ou de Tribunal Regional Federal (CR, art. 105, inc. lI, "b")”.

     

    Por sua vez, o STF conhece de recurso ordinário interposto contra decisão DENEGATÓRIA em mandado de segurança originário de TRIBUNAIS SUPERIORES (CR, art. 102, inc. I, "a")”.

     

    Quando o acórdão é FAVORÁVEL ao impetrante, o impetrado não dispõe do recurso ordinário, mas tão SOMENTE dos recursos ESPECIAL (CR, art. 105, inc. III) e EXTRAORDINÁRIO (CR, art. 102, III)”.

     

    Súmula 272, STF: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de, mandado de segurança.

     

    O entendimento do STF demonstra que, entre recurso ordinário e extraordinário, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal”.

     

    “O recurso ordinário é cabível apenas de decisão do órgão colegiado do Tribunal, e não de decisão monocrática. Foi o que restou consolidado pelo STJ em julgado noticiado pelo Informativo 505”.

  • Gabarito: "D"

     

     a) a sentença concessiva da ordem não pode dar azo à instauração de execução por quantia certa;

    Errado. Aplicação dos arts. 14 § 3º da Lei 12.0106 : "A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar." 

     

     b) é admissível o ingresso de litisconsorte ativo, depois de o juiz deferir a liminar;

    Errado. Aplicação do art. 10, §2º da Lei 12.016: "O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial." 

     

    c) a eficácia condenatória da sentença concessiva da ordem retroage à data da edição do ato administrativo impugnado;

    Errado. Conta da data do ajuizamento da inicial, nos termos do art. 14, §4º da Lei do MS: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial."

     

    d) a autoridade impetrada tem legitimidade para interpor recursos; 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 14 §2º: "Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer."

     

    e) o acórdão denegatório da ordem, nas hipóteses de competência originária dos tribunais, poderá ser impugnado por recurso extraordinário ou especial. 

    Errado, o recurso cabível é o recurso ordinário, nos termos do art. 18: "Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada."

  • d) CORRETA:

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. [...].

    § 2º. Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. [...].

  • STJ tem precedente de acordo com a alternativa D

    “nas hipóteses em que o servidor público deixa de auferir seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante” (EREsp 1.164.514-AMRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016).

  • Alternativa A) Embora a sentença proferida em sede de mandado de segurança tenha, em regra, natureza mandamental, que impõe uma obrigação de fazer, muitas vezes poderá determinar, também, uma obrigação de pagar e, nestes casos, poderá dar azo à instauração de execução por quantia certa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 10, §2º, da Lei nº 12.016/09, que "o ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/09, que "o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 14, caput, c/c §2º, da Lei nº 12.016/09: "Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 18, da Lei nº 12.016/19, que "das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Malu, quanto à letra C: eficácia condenatória é ex nunc, a Declaratória que seria ex tunc. Acredito que o erro da questão é apenas quanto ao direito processual civil, no tocante aos efeitos da sentença ;)

    Bons estudos!

  • COMPLEMENTO - A

    TEMA 831, STF: O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. - OU SEJA: ordem mandamental pode gerar obrigação de pagar.

    OBS: valores referentes a período anterior à data da impetração devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (vide Súmulas 269 e 271, STF).

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    Alternativa A) Embora a sentença proferida em sede de mandado de segurança tenha, em regra, natureza mandamental, que impõe uma obrigação de fazer, muitas vezes poderá determinar, também, uma obrigação de pagar e, nestes casos, poderá dar azo à instauração de execução por quantia certa. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 10, §2º, da Lei nº 12.016/09, que "o ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/09, que "o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 14, caput, c/c §2º, da Lei nº 12.016/09: "Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 2 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 18, da Lei nº 12.016/19, que "das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Questão parecida em 2021 prova TCE-AM/FGV:

    No que se refere ao mandado de segurança, é correto afirmar que:

    (A) a autoridade impetrada tem legitimidade para interpor recursos; (CORRETA)

    Art 14 § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

     

  • a) INCORRETA. A sentença concessiva da ordem pode dar azo à instauração de execução por quantia certa, inclusive de forma provisória.

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 3 A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

    b) INCORRETA. Não é admissível o ingresso de litisconsorte ativo, depois de o juiz deferir a liminar.

    Art. 10. (...) § 2 O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

    c) INCORRETA. A eficácia condenatória da sentença concessiva da ordem retroage à data do ajuizamento da inicial.

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 4 O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

    d) CORRETA. A autoridade impetrada tem legitimidade para interpor recursos.

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer

    e) INCORRETA. O acórdão denegatório da ordem, nas hipóteses de competência originária dos tribunais, poderá ser impugnado por recurso ordinário.

    Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

    Resposta: D


ID
2650018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de recursos nos tribunais, meios de impugnação das decisões judiciais, processo de execução e mandado de segurança, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Uma sociedade empresária impetrou mandado de segurança objetivando a compensação de créditos tributários. Ao sentenciar, o magistrado da vara de fazenda pública concedeu a segurança pleiteada. Assertiva: Nessa situação, se a fazenda pública apelar da sentença, o recurso terá efeito suspensivo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    CTN, art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (regra)

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:(...) (exceção)

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (exceção da exceção)

     

    Lei 12.016/2009 (Lei que versa sobre MS):

     

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição

     

     

  • A questão está correta, mas não confundam suspensão de segurança (art.15 da lei nº 12.016/2009), que tem natureza de incidente processual, com o efeito suspensivo da apelação (art.1.012 do CPC).

  • Salvo melhor juízo, colegas:

    acredito que a resposta encontra fundamento na conjugação do art. 14, § 3º, com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.

    Art. 14 § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

    Ou seja, a apelação, em regra, no MS, tem apenas efeito devolutivo, pois pode ser executada provisoriamente. No entanto, o sobredito páragrafo terceiro, apresenta uma exceção, que é quando a matéria tratada for objeto de vedação de liminar, prevista no art. 7º, § 2º, quando então haverá ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo.

    A questão em tela tem como objeto a compensação de créditos tributários, a qual é vedada a concessão de medida liminar, nos termos do art 7º § 2o : Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, (...)

    Neste sentido, Leonardo Carneiro da Cunha - FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO, 2017, pág. 590: "vedada a liminar, não se admite execução provisória,  devendo o  recurso de apelação  ser recebido no duplo efeito  (Lei  12.016/2009,  art.  14,  §  3o).

    Espero ter contribuído.

    Aos estudos.

  • Jucelio Cruz, melhor resposta!

  • Sigam para o comentário do colega Jucelio Cruz!

  • Rapaziada, vamos por partes:

    No CPC a apelação, em regra, possui efeito suspesivo.

    No MS a apelação, em regra, não possui efeito suspensivo.

     

    No caso específico da questão, estamos diante de uma das exceções a regra do efeito suspensivo no MS. Ou seja, no caso em tela haverá efeito suspensivo na apelação do MS.

     

    Okay?!

  • Jucelio Cruz, ótimo comentário!!

  • Jucelio Cruz mitou

  • Complementando o comentário do Jucelio Cruz:

     

    Súmula 213, STJ. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 212, STJ. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

  • Importante lembrar que:

     

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213, STJ)

     

    A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. (Súmula 212, STJ.) 

     

    É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (Súmula 460, STJ.) 

     

     

  • Cuidado com a resposta da colega Lívia Bersot.

    De acordo com o §3º do art. 14 da LMS a REGRA é o efeito DEVOLUTIVO apenas. SALVO, os casos em que for vedado a concessão de medida liminar(§2º, art. 7º), quando terá efeito DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.

  • Excelente o comentário de Jucélio Cruz!

  • Tá bem certinha essa classificação de questão, hein? A questão é sobre recursos. Não tem nada a ver com suspensão ou extinção do processo.
  • Cuidado com o comentário da colega Lívia Bersot

    pois está invertido. Em REGRA, recurso em MS NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, apenas devolutivo, ou seja, concedido o pedido, já pode haver a execução provisória, mesmo antes da apreciação pela instância superior, exceto nos pedidos onde é vedado a concessão de pedido liminar, onde nesses casos haverá efeito suspensivo e devolutivo:

    São 4 hipótese:
     

    1 - Compensação de crédito tributário;
    2 - Entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior
    3 - Reclassificação ou equiparação de servidores públicos
    4 - Concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • Na situação descrita, o efeito suspensivo decorre do recurso voluntário? 

    Cpc, Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público

     

    Lei 12016, Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer

  • Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

     

    Casos em que é vedada a concessão da medida liminar:

     

    Art. 7o. [...]

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

     

    CONCLUSÃO:

    Logo, a contrário senso, uma ação objetivando a compensação de créditos tributários, por ser de matéria em que é vedada a concessão de medida liminar, não pode ser executada provisoriamente, tendo o recurso contra essa sentença, automaticamente efeito suspensivo.

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança. Dispõe o art. 14, §3º, da referida lei, que "a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar". Conforme se nota, em regra, a sentença que concede a segurança não está sujeita a efeito suspensivo, porém, este recairá sobre ela nas hipóteses em que a lei não permite a concessão de medida liminar, como é a hipótese da questão, senão vejamos: "Art. 7º, §2º, Lei nº 12.016/09.Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Resposta: Certo.

    Colega Jucelio Cruz, muito bom seu raciocínio! Parabéns!

    Sendo deferida a segurança, a apelação não terá efeito suspensivo, tornando possível a execução provisória. Tal, porém, não se dará naqueles casos em que a lei não permite a concessão da medida liminar (Lei nº 12.016, arts. 14, § 3º, e 7º, § 2º), quando, então, a execução somente será possível após o trânsito em julgado da sentença definitiva. Curso de Direito Processual Civil. Vol.2. Humberto Theodoro Junior. 2016.

  • Resposta: Certo.

    Colega Jucelio Cruz, muito bom seu raciocínio! Parabéns!

    Sendo deferida a segurança, a apelação não terá efeito suspensivo, tornando possível a execução provisória. Tal, porém, não se dará naqueles casos em que a lei não permite a concessão da medida liminar (Lei nº 12.016, arts. 14, § 3º, e 7º, § 2º), quando, então, a execução somente será possível após o trânsito em julgado da sentença definitiva. Curso de Direito Processual Civil. Vol.2. Humberto Theodoro Junior. 2016.

  • Se não é cabível medida liminar, então Também não é possível Execução provisória.
  • Só falam besteira e nem colocam gabarito.

    Gabarito: Certo

  • Não cabe a liminar, então não cabe execução provisória.

    Adendo:

    Súmula 213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 212: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. 

    Súmula 460: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Como regra geral, o recurso de apelação em mandado de segurança não possui efeito suspensivo. A sentença já pode ser executada desde logo pelo autor.

    Contudo, há casos em que a sentença não pode ser executada provisoriamente, antes do trânsito em julgado. Veja:

    Art. 14, § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

    Veja quais são os casos em que há vedação de concessão de medida liminar e, consequentemente, de execução provisória da sentença:

    Art. 7º, § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Portanto, como a sociedade empresária impetrou MS visando a compensação de créditos tributários, proíbe-se que a sentença seja executada provisoriamente, tendo em vista que o recurso terá efeito suspensivo. Ele suspenderá os efeitos da sentença.

    Resposta: C

  • LIMINAR:

    REGRA GERAL - é cabível

    EXCEÇÃO - NÃO é cabível

    HIPÓTESES em que NÃO será concedida a LIMINAR:

    - Para a compensação de créditos tributários.

    - Para a entrega de mercadorias e bens proveniente do exterior.

    - Para a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    EXECUÇÃO PROVISÓRIA:

    REGRA GERAL - é cabível

    EXCEÇÃO - NÃO é cabível (quando for vedada a concessão da liminar)

    APELAÇÃO (em sede de MS!):

    REGRA GERAL - NÃO tem efeito SUSPENSIVO

    EXCEÇÃO - tem efeito SUSPENSIVO (quando não couber execução provisória)

    RESUMINDO

    Cabe LIMINAR ----> Cabe EXECUÇÃO PROVISÓRIA ----> Apelação NÃO tem efeito SUSPENSIVO.

    NÃO cabe LIMINAR ----> NÃO cabe EXECUÇÃO PROVISÓRIA ----> Apelação tem efeito SUSPENSIVO.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança. Dispõe o art. 14, §3º, da referida lei, que "a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar".

    Conforme se nota, em regra, a sentença que concede a segurança não está sujeita a efeito suspensivo, porém, este recairá sobre ela nas hipóteses em que a lei não permite a concessão de medida liminar, como é a hipótese da questão, senão vejamos: "Art. 7º, §2º, Lei nº 12.016/09.Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".

  • Vocês estão confundindo, são duas situações:

    1º) NÃO PODE CONCEDER LIMINAR - Art. 7º , parágrafo 2º do MS - NÃO será concedida MEDIDA LIMINAR que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza

    2º) EXCEÇÃO AO EFEITO SUSPENSIVO - Recurso no MS como REGRA tem efeito DEVOLUTIVO, o efeito SUSPENSIVO É EXCEÇÃO. Pode haver efeito Suspensivo para:compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza

    Sendo assim, nessa situação, se a fazenda pública apelar da sentença, o recurso terá efeito suspensivo. CORRETO!

  • 10 DE JUNHO DE 2021.

    Exatamente hoje, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7, §2º da Lei de Mandado de Segurança. Logo, se essa questão fosse de 2021 estaria errada.

  • ADI 4.296

    O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei do mandado de segurança (Lei 12.016/09) que restringiam as hipóteses de concessão de medida liminar. A decisão foi tomada pelo Plenário da Corte, na sessão desta quarta-feira (9/6). 

    Um dos dispositivos declarados inconstitucionais é o parágrafo 2º do art. 7º, segundo o qual não se deve conceder liminar, em sede de mandado de segurança, "que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".

    A decisão do STF foi tomada em sede de ação direta de inconstitucionalidade porposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    O STF também declarou inconstitucional o parágrafo 2º do art. 22 da lei; ele determina que, no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderia ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas. O ministro Alexandre de Moraes será o redator do acórdão, por ter proferido o voto vencedor.

    "É uma importante vitória para o devido processo legal e para a cidadania, pois permite a concessão de medida liminar para evitar atos abusivos por parte do poder público, independentemente de sua prévia audiência e em matérias tributárias relevantes", afirmou o procurador constitucional da OAB e ex-presidente da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coelho.

    Fonte: www.conjur.com.br/2021-jun-09/stf-declara-inconstitucionais-limitacoes-liminar-mandado-seguranca


ID
2661796
Banca
FUMARC
Órgão
CEMIG - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere que tenha sido impetrado mandado de segurança contra ato de Governador de Estado, que o Tribunal de Justiça Estadual tenha julgado a ação no exercício de competência originária, denegando-se a concessão da segurança. Em face de tais informações, é CORRETO supor que o recurso cabível contra a referida decisão seria:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Lei 12.016/2009:

    Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

  • Art. 1.027, NCPC.  Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Cabe ROC para o STJ, porque denegatória a decisão de TJ/TRF em MS de competência originária.

     

    Só caberia ROC para o STJ se a decisão denegatória proviesse do STJ, em MS de sua (STJ) competência originária (ex.: ato de ministro de estado).

  • DENEGATÓRIA DE HC, MS

    - Decisão de Tribunal de justiça ou TRF - RO para o STJ

     

    DENEGATÓRIA DE MS, HD, HC, MI 

    - Decisão de tribunal superior - RO para o STF

  • dúvida: Se a decisão tivesse sido concessiva, o recurso seria Resp ao STJ? 

    em alguma hipótese caberia Agravo Regimental? 

     

  • Art. 1.027, II , a, do NCPC.

     

    Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e entao, viva o que eles sonham" Provérbio JaponêsAutora Cris Okamoto

     

     

  • Colega Hella Berg, segue a dica postada aqui no QC pela colega Laura Morais que responde aos seus questionamentos, de modo bem objetivo:

    Dica Mandado de Segurança:

    1) Decisão colegiada do tribunal:

    a) Denegou: Recurso Ordinário para o STJ

    b) Concedeu: Resp para o STJ / RE para o STF

     

    2) Indeferimento liminar pelo Relator: Agravo no próprio Tribunal

     

    3) Competência originária do STJ:

    a) Denegou: Recurso Ordinário para o STF

    b) concedeu: RE para o STF

    (Essa dica foi postada na Q932112.)

  • A respeito do tema, dispõe o art. 18, da Lei nº 12.016/19, que regulamenta o mandado de segurança: "Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • GABARITO: C

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • se fosse em 1 grau > apelação

    em 2 grau > ROC

  • Para resolvermos esta questão, devemos nos ater a duas informações:

    Decisão (1) denegatória da ordem em mandado de segurança (2) proferida por TJ em competência originária.

    Nesse caso, caberá recurso ordinário ao STJ:

    Lei do MS. Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

    Veja o que diz o CPC/2015:

    CPC. Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Constituição Federal. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Resposta: c)

  • A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. De acordo com o art. 105, II, “b”, da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar em recurso ordinário, os mandados de segurança decidido em única instância pelos tribunais dos Estados. Além disso, com base no art. 1.027, II, “a”, do NCPC, serão julgados em recurso ordinário, pelo Superior Tribunal de Justiça, os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais de justiça dos Estados, quando denegatória a decisão. Por fim, vejamos o que dispõe o art. 18, da LMS: Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Recurso ordinário esta ligado as ações constitucionais ( HC; MS; HD; MI )


ID
2669722
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um Município, ao promover a reintegração de posse de área pública, observando os requisitos previstos em lei municipal, cadastrou as famílias que ocupavam irregularmente a área, a fim de conceder-lhes auxílio aluguel provisório. Nos termos do artigo 3o da Lei municipal, o valor do benefício é de R$ 300,00 (trezentos reais) por família, a ser transferido pelo período estimado de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis a critério do Chefe do Poder Executivo municipal. Associação das famílias instaladas na localidade, contudo, impetrou Mandado de Segurança e, liminarmente, pleiteou que o Município fosse compelido a efetuar pagamento de, pelo menos, R$ 500,00 (quinhentos reais) por família, valor que supostamente equivaleria ao valor médio de aluguel residencial em área próxima àquela objeto da reintegração. Nesse caso, à associação dos ocupantes da área pública

Alternativas
Comentários
  • Art. 37, caput, da Constituição da República.

    Art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09.

    ???

  • Primeiro, em regra é possível o controle de constitucionalidade

    Segundo, em regra não é limitado à reserva do possível

    Abraços

  • Correta letra A:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ÁREA INVADIDA. DESOCUPAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL. FORNECIMENTO DE MORADIA OU ALUGUEL SOCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. Em ação de reintegração de posse, foi determinada a desocupação de área invadida por diversas famílias, fato que ensejou o ajuizamento desta ação pela Defensoria Pública. Conforme demonstrado, a invasão ocorrera há menos de ano e dia. Não há surpresa aos autores, pois no local haviam recentemente se assentado, sabendo que poderiam dali ser retirados, por se tratar de gleba de terceiro. Apesar da situação das famílias retiradas da área, não cabe determinar ao município, liminarmente, que providencie moradia ou aluguel social, especialmente quando há programa para tal finalidade. Decisão indeferitória de antecipação de tutela mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento No 70068287358, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 27/04/2016)

  • A fixação dos valores do aluguel social está no campo da discricionariedade do poder público, não podendo o poder judiciário intervir no mérito administrativo, pois não existe nenhuma ilegalidade aparente.

  • Se fosse prova para PROCURADOR eu marcaria a alternativa E! rs

  • E) O erro está em vedar a análise do poder judicário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

     

    APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DIREITO Á MORADIA. ALUGUEL SOCIAL. É dever dos entes públicos promover o direito à moradia, constitucionalmente garantido. Comumente esse direito fundamental se expressa na elaboração de políticas públicas municipais habitacionais orientadas à dignidade da pessoa, dentre as quais podem ser destacadas o aluguel social, os albergues, os programas de incentivo à aquisição da casa própria, bem como a distribuição de casas populares. No caso dos autos, o Município de Santo Ângelo, através da Lei n.º 4.032, de 26 de fevereiro de 2016, definiu os critérios, diretrizes e procedimentos para a concessão do aluguel social, arguindo a viabilidade de disponibilizar ao menor e ao seu grupo familiar tal benefício. A instituição do aluguel social visa auxiliar famílias em extrema miserabilidade, e bem atende às necessidades do menor no presente caso. Referido benefício, contudo, deverá ser fornecido ao menor, enquanto durar a situação de carência habitacional ou até o fornecimento de nova moradia pelo município, sendo descabida a fixação de prazo certo. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70074018086, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/12/2017).(TJ-RS - AC: 70074018086 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 14/12/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2017).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Gabarito, letra A.

    Eu acho que a justificativa da questão passa pela conhecida súmula 266 do STF: "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".

    O caso em tela trata exatamete de uma lei, tanto em sentido formal quanto material (visto que editada pelo Poder Legislativo e dotada de generalidade e abstração), que está sendo questionada em sede de mandado de segurança (o que não se admite).

    Para a concessão de segurança, é preciso que esteja configurada alguma ilegalidade ou algum abuso de poder (artigo 5º, LXIX, CF/88). No caso narrado, não é possível vislumbrar nenhuma ilegalidade ou abuso de poder, tendo em vista que o Poder Executivo Municipal apenas cumpriu o disposto em lei. 

     

    É importante também conhecer julgados em que o Tribunal aplicou o referido enunciado sumular para melhor compreender o seu alcance, Como exemplo:

    "Como se sabe, o mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante. O referido meio processual não se presta a impugnar normas gerais e abstratas, como exposto na Súmula 266/STF, (...). A "lei em tese" a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato (...). [MS 29.374 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 30-9-2014, DJE 201 de 15-10-2014.]

  • "não assiste razão porque, no caso, não é possível afirmar a existência de ilegalidade na atuação em concreto do Município."

    "Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." 

    simplesmente não vi a possibilidade de MS, acho que seria outra via para discutir o valor do aluguel provisório.

  • Concordo com a Concurseira Determinada.

    Meu raciocínio para a questão foi: Existe uma lei que fixou o valor do aluguel em R$ 300,00. O Prefeito está pagando o aluguel de acordo com o que prevê a Lei Municipal. Logo, o Prefeito está agindo de acordo com a lei, não havendo, portanto, ilegalidade a ensejar o cabimento de mandado de segurança (ou mesmo abuso de poder).

    Assim, não é cabível, no caso, mandado de segurança, por não estarem preenchidos os seus requisitos (ilegalidade ou abuso de poder). Por isso a resposta é a letra A.

    Se as famílias pretendem discutir o valor do aluguel, isso deve ser feito por meio de outra ação, que não o MS.

    Logo, no meu entendimento, a questão estava cobrando muito mais os requisitos de cabimento do MS.

  • Na letra E só fala sobre o pagamento em si, nada dizendo sobre o valor a ser pago, que é o cerne da questão. Discute-se o valor pago e não se deve ou não se pagar. Por isso tá errada.
  • a) CORRETA. não assiste razão porque, no caso, não é possível afirmar a existência de ilegalidade na atuação em concreto do Município.

    ***O "aluguel social" é benefício assistencial eventual. Instituído, em regra, para a situação de perda da moradia decorrente de calamidade pública.

    Não há lei nacional que imponha aos Municípios a instituição de aluguel social no caso de reintegrassão de posse de imóvel público. Assim, o benefício social mencionado na questão foi criado discricionariamente pelo Município, buscando evitar o total desamparo das famílias desapossadas.

    Portanto, não há direito líquido e certo a percepção de benefício em valor superior ao oferecido pelo Município.

    Apenas em reforço argumentativo, caso existisse o direito ao benefício em valor superior ao concedido (se fosse decorrência de calamidade pública, por exemplo), o instrumento processual adequado para pleitear a majoração não seria o Mandado de Segurança, pois a via estreita do remédio constitucional não permitiria a adequada fixação do valor para cada entidade familiar, que deve ser variável de acordo, por exemplo, com o número de integrantes da família.

    http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-1551.html

  • Normalmente, é a afirmativa mais simples.

    A letra "E" fala sobre a impossibilidade de o Judiciário se imiscuir na reserva do possível, o que não se pode afirmar,genericamente, quando se tratar de violação de direito fundamental.

  • A - tema analisado na alternativa: os requisitos da ação escolhida, no caso o MS.

    Não havendo ilegalidade, não cabe MS.

    Não adentra na análise do mérito

    E- tema analisado na alternativa: controle da Adm pelo Judiciário

    O judiciário pode sim analisar eventuais argumentos de reserva do possível.

  • Resumindo:

    - Não houve ilegalidade nem abuso de poder na situação narrada - sem fundamento para MS;

    - Não cabe MS contra lei em tese (no caso a lei municipal), conforme entendimento sumulado do STF (S. 266);

    - O benefício do “aluguel social” pode ser concedido em duas situações: a) para as famílias que estejam em áreas de risco ou que tenham que se ausentar do local de sua moradia para execução de obras de infraestrutura ou processo de regularização fundiária; e b) para as famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social.

    - O valor deverá ser fixado através de decreto do Poder Executivo, depois de prévia pesquisa de preços de alugueis residenciais, de cadastramento das famílias beneficiárias e de disponibilidade orçamentária.

    Inicialmente não havia entendido o erro da letra E. Depois observei que é justamente pelo fato do julgador sequer ter adentrado no mérito. Se estivéssemos falando de outra ação, p. ex. Obrigação de Fazer, poderia fundamentar a decisão conforme a letra E. Ocorre que, conforme a letra A, não assiste razão (improcedência da ação) por ser o MS a via inadequada para a tal discussão, visto que só cabe se houver ilegalidade ou abuso de poder. Seria a hipótese de extinção sem resolução do mérito por ser a via inadequada.

  • Excelente o comentário do colega Pablo Pires. Direto ao ponto!

  • Muitas pessoas assinalaram a alternativa E.

    Contudo, é possível concluir pela incorreção da alternativa em apreço, a partir do seguinte raciocínio: o enunciado esclarece que o auxílio, de R$ 300,00, a ser prestado pelo Poder Público, possui previsão legal ("Nos termos do artigo 3o da Lei municipal [...]"). Com base somente nesse dado, sem nem mesmo adentrarmos nos aspectos técnicos relativos ao MS, já é possível identificar um erro na alternativa E, já que ela aduz que o valor do auxílio seria estabelecido a critério da discricionariedade do Poder Executivo.

    Bons estudos!

  • Acredito ainda, acompanhando entendimento exposto no comentário da “Concurseira Determinada”, que a matéria carece de dilação probatória, já que o fundamento da ação consiste na fixação de valor de aluguel abaixo do valor médio praticado em áreas próximas, o que por si só, impediria o conhecimento do mérito do mandado de segurança. Inadequação da via eleita. Necessidade de prova pré-constituída.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO EM RAZÃO DO NECESSÁRIO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPROPRIEDADE DA VIA DO MANDAMUS PARA PRETENSÃO CORRESPONDENTE A PERÍODO PRETÉRITO À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 e 271 DO STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há como acolher a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação. 2. Este Tribunal Superior de Justiça possui entendimento firmado de que verificar a suposta inadequação da via eleita, decorrente da ausência de prova do direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória, consagrado está neste Tribunal que essa aferição demandaria a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que o Mandado de Segurança não é a via adequada para se buscar efeitos patrimoniais pretéritos, pois não se presta a substituir Ação de Cobrança, consoante disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes: AgInt no AgRg no RMS 42.719/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.11.2016, EDcl no AgInt no AREsp. 308.956/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.6.2018 e AgInt no AREsp. 1.032.984/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.11.2017. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.

    (STJ - AgInt no AREsp: 1136963 SP 2017/0174326-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019)


ID
2683942
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo sido formulados na petição inicial dois pedidos, o juiz, após encerrada a fase postulatória, pronunciou, quanto a um deles, a prescrição do direito subjetivo afirmado pelo autor, designando audiência de instrução e julgamento em relação ao outro pedido.


Esse capítulo da decisão é impugnável por:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

    rt. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • Na realidade acho que a melhor fundamentação para essa questão está no art. 354, Parágrafo único: 

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    No caso em questão devemos fazer a conjugação com o artigo 487, II e então aplicar o referido paragrafo unico citado acima: 

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • Julgamento Antecipado Parcial do Mérito:

     

    - CPC: agravo de instrumento;

    - CLT: recurso ordinário de imediato (IN 39 do TST)!

  • Decisão interlocutória parcial de mérito - agravo de instrumento.

     

    Sentença definitiva que extingue o processo com ou sem resolução de mérito - apelação. 

     

    *PRAZO - 15 dias.

  • Interessante notar que no julgamento antecipado parcial do mérito, a liquidação ou execução provisória independe de caução, vejamos:

     

    "Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto."

  • Gabarito: "C" >>> Agravo de Instrumento. 

     

    Comentários: Aplicação do art. 356, §5º c.c art. 1.015, II, CPC:

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • GABARITO: C

    CPC/2015

    Seção III
    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Att,

  • Estou com o Vitor Almeida.

    Não foi julgamento parcial de mérito, primeiro, porque prescrição não tem nada a ver com fato incontroverso e, segundo, porque o pedido de prescrição não tem nada a ver com o que diz o art. 355 do CPC (quando não houver necessidade de produção de prova e/ou revelia). Assim, não se aplica, no presente caso, o art. 356, mas sim o art. 354, caso em que o juiz, em decisão de saneamento, resolverá a preliminar de prescrição julgando-a extinta e, logo após, determinará a AIJ quanto ao outro pedido.

  • Boa tarde, se alguém puder me ajudar com uma informação, estou tentando renovar minha matrícula, eu fiz a mais (essa que tem a coroa), será que tem que deixar expirar para renovar? não achei a opção renovar. Se alguém puder me envair uma mensagem. Obrigado. (depois apago esta mensagem aqui

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 
    [...] 
    II - MÉRITO DO PROCESSO;

     

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: 
    [...] 
    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou PRESCRIÇÃO;

     

    Comentários: sendo a decisão que versa sobre ocorrência da prescrição uma decisão de mérito do processo, caberá, portanto, agravo de instrumento. Isso porque o processo ainda continua, com a análise dos demais pedidos, isto é, não ocorreu uma decisão definitiva, que poria fim a fase cognitiva do processo. 

  • Concordo com o Victor Almeida e o João Jr.

    Inclusive, sobre a questão assim lenciona Assumpção:

    "É interessante a opção do legislador em não tratar ds hipóteses previstas pelo art. 487, II e III, do Novo CPC, sob o instituto do julgamento antecipado do mérito. Reconhece-se nas previsões dos arts. 354, caput, do Novo CPC (extinção pelo art. 487, II e III, do Novo CPC) e 355 do Novo CPC (extinção pelo art. 487, I, do Novo CPC), que somente essa segunda sentença é genuinamente de mérito, daí somente ela poder se tratada por julgamento antecipado do mérito (aqui entendido como pedido)".

    Assim, apesar da resposta continuar sendo letra C, fundamentaria pelo art. 354, do NCPC:

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • APELAÇÃO: 

    indeferimento da petiçao inicial 

    improcedência liminar do pedido 

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO 

    julgamento antecipado parcial do mérito 

     

  • 1. Agravo de instrumento tem seu rol taxativo.

    2. Uma de suas hipóteses é o mérito do processo (parcial, obviamente, já que em sendo total caberá apelação).

    3. No art. 487 que dispõe sobre as hipóteses de resolução do mérito na sentença está a prescrição.

    4. Logo, dizer que um dos pedidos prescreveu é dizer sobre o mérito parcial.

    5. Agravável por instrumento, portanto.

  • Letra C: ARAVO DE INSTRUMENTO.

     

    ART. 354, NCPC: Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o Juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único: A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.

     

    ART. 487,II, NCPC: Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...)

  • Letiéri Paim 

    05 de Junho de 2018, às 23h36

    Útil (13)

    1. Agravo de instrumento tem seu rol taxativo.

    2. Uma de suas hipóteses é o mérito do processo (parcial, obviamente, já que em sendo total caberá apelação).

    3. No art. 487 que dispõe sobre as hipóteses de resolução do mérito na sentença está a prescrição.

    4. Logo, dizer que um dos pedidos prescreveu é dizer sobre o mérito parcial.

    5. Agravável por instrumento, portanto.

    Se está se referindo ao rol do 1.015, ele não é taxativo, é exemplificativo, pois ele mesmo admite casos de admissão do agravo de instrumento em outros casos expressos em lei, conforme inciso XIII do mesmo artigo.

  • Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • Lucas Bauth,

     

     O rol do agravo de instrumento é taxativo. Pacificamente taxativo. Tu não pode agravar hipóteses não constantes ali, expressamente referidos em lei e no do parágrafo único desse mesmo artigo.  Justamente por isso que se impugna matérias não agraváveis nas preliminares de apelação e NÃO se impugnam as agraváveis. 

     

    Dê mais uma pesquisada aí.

  • Art. 356 C/C com o Art. 1.015 do CPC.

     

  • Conforme o art.356, quando houver julgamento parcial do mérito a decisão é  impugnável por agravo de instrumento.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO                                                Mnemônico:  METADE DE TECIDO DE MENTA 

    julgamento antecipado  parcial do mérito 

    Bons estudos!!!

  • Prescrição - extinção do processo COM resolução de mérito -- decisão parcial de mérito.

  • Já vi vários Mnemônicos loucos, mas esse do T. Aggio tá de parabéns..

  • Quando o processo "morre" (acaba após uma sentença), apelação. Quando o processo continua "vivo" (nos casos de julgamento parcial), cabe agravo. 

     

    Apelação também é cabível em casos de julgamento liminar do pedido (pois o processo morre) 

  • Conforme oS artS. CPC/15       SEM. META. COM

    385 SEM  MERITO

    356 METADE  MERITO

    387COM  MERITO

  •  Audiência de instrução e julgamento em relação ao outro pedido -----> é impugnável por----->agravo de instrumento

     

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

     

    Gab-c

  • A lei processual, por meio do art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". E por expressa disposição do §5º, do art. 356, do CPC/15, a decisão que julga antecipadamente e parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • SE não agravar, estará precluso numa eventual apelação (caso o outro pedido tbm seja improcedente)?

  • Lu, em relação a essa decisão interlocutória de mérito, se não for agravada dentro do prazo do recurso, tal decisão precluirá e transitara em julgado, fazendo coisa julgada material, em relação ao outro pedido caso após a instrução e julgamento fora julgado como improcedente contra este pedido especifico caberá apelação, mas atente-se apenas contra o pedido que deu prosseguimento ao processo, aquele indeferido como interlocutória não se discute mais, podendo apenas ser discutido em uma ação rescisória. (se estiver errado o que escrevi, por favor corrigem)

  • Indico comentário de VITOR PINHEIRO DE ALMEIDA.

  • Trata-se de julgamento parcial do mérito, cuja impugnação poderá se dar por meio de agravo de instrumento. Não interposto o recurso no prazo legal haverá peclusão e consequentemente o trânsito em julgado da Decisão que reconheceu a prescrição.
  • JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

    EXTINÇÃO TOTAL

    art. 354, caput ========> art. 485 e 487, II e III ====> APELAÇÃO

    EXTINÇÃO PARCIAL

    art. 354, § único ======> art. 485 e 487, II e III ====> AGRAVO DE INSTRUMENTO

    JULGAMENTO ANTECIPADO TOTAL

    art. 355, I e II =========> art. 487, I =============> APELAÇÃO

    JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    art. 356, I ============> art. 487, III, "a" =========> AGRAVO DE INSTRUMENTO

    art. 356, II ===========> art. 487, I ==============> AGRAVO DE INSTRUMENTO

    _____________________________________

    CAPÍTULO X - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO 

    Seção I - Da Extinção do Processo

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Seção II - Do Julgamento Antecipado do Mérito

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

    Seção III - Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • C. agravo de instrumento; correta

    art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  •   

    1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO   =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

  • GABARITO - C - AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 356 - NCPC 2015 - Lei nº 13.05 de 16 de Março de 2015 ( Código de Processo Civil )

    O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • GABARITO - C - AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Artigo 354 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Código de Processo Civil.

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • APELAÇÃO: 

    indeferimento da petiçao inicial 

    improcedência liminar do pedido 

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO 

    julgamento antecipado parcial do mérito 

  • 1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO  =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

    1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO  =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

    1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO  =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

    1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO  =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

  • Gabarito: Letra C

    Contra a sentença que decidir somente uma parte do processo com fundamento na prescrição, caberá agravo de instrumento.


ID
2693428
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito aos direitos e às garantias fundamentais, assim como aos direitos difusos e coletivos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) “MANDADO DE INJUNÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. DESCABIMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a existência, ainda que superveniente, de norma regulamentadora do direito constitucional pretendido leva à perda do objeto do mandado de injunção. A Lei 10.331/2001 regulamentou o art. 37, X, da Constituição, conferindo-lhe eficácia plena, e está em vigor desde 19 de dezembro de 2001. Posteriormente, a Lei 10.697/2003 também cumpriu o dispositivo constitucional. Ainda, o mandado de injunção não é o meio processual adequado para questionar a efetividade e a abrangência da lei regulamentadora. Fundamentos observados pela decisão agravada. Apresentação de novos argumentos e pedido de efeitos infringentes. 2. Agravo regimental desprovido.” (grifei) Impõe-se registrar, finalmente, que essa diretriz tem sido observada em sucessivas decisões emanadas de Juízes desta Suprema Corte (MI 1.872/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MI 1.903/BA, Rel. Min. LUIZ FUX – MI 2.435/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – MI 4.340/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI)

    b) Lei 4717/65: Art. 6º, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    c) Lei nº. 7.347/85, art. 5º, §3º: "Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimnado assumirá a titularidade ativa".

    d) súmula 2, STJ: "NÃO CABE O HABEAS DATA (CF, ART. 5., LXXII, LETRA "A") SE NÃO HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA."

    e) Súmula 512: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

    Lei nº. 12.016/09, Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

  • Sobre a letra E: Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. - Lei 12.016/2009.

     

  • Letra "C". Não é qualquer caso de desistência ou abandono que o MP assume a ACP.

  • Lei 4.717/65

    Artigo 6º, parágrafo 5º: "É facultado qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular."

     

     

  • Gabarito: B

  • Lei 4.717/65

    Letra B: Art. 6º, §5º: "É facultado qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular."

     

     

    Lei da ACP

     

    Letra C: Art. 5°, § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa

     

    Lei 12016/09

     

    Letra E: Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

  • De fato, em matéria e ação civil pública ou coletiva, a lei admite que as associações civis autoras possam manifestar desistências fundadas, caso em que o Ministério Público não estará obrigado a assumir a promoção da ação. 

  • Questão controversa, a meu ver. O art. 6º, parágrafo 5º, LAP, prevê a possibilidade de cidadão ser habilitado como litisconsorte ou assistente apenas do AUTOR.

    A assertiva considerada correta pela banca é silente quanto ao "autor".

  •  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

  •  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

  • O gabarito é duvidoso, pois não é qualquer cidadão tem que ser o eleitor

  • GABARITO: B

    Art. 6º, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

  • Na alternativa B, além do erro quanto à necessidade da desistência ser infundada, outro legitimado além do MP poderá assumir a titularidade ativa

  • Juliana Figueiredo, só é considerado cidadão o portador de título de eleitor.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) "Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania" (art. 2º, Lei nº 13.300/16). Havendo lei regulamentadora da matéria, não será possível a impetração de mandado de injunção. Acerca do tema, o STF já se manifestou: "Na esteira da jurisprudência consolidada nesta Corte, havendo norma regulamentadora, não será o mandado de injunção o meio apropriado para questionar a efetividade da norma regulamentadora. Precedentes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 6º, §5º, da Lei nº 4.717/65: "É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/85, que "em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa". Conforme se nota, não é qualquer causa de desistência que implica no Ministério Público assumir a demanda, mas, apenas, em caso de desistência infundada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Se houver recusa, o habeas data terá cabimento. Ele não terá cabimento se não houver recusa, senão vejamos: "Súmula 2, STJ. Não cabe o habeas data (CF, art 5º, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte de autoridade administrativa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 25, da Lei nº 12.016/09, que "não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • para ser litisconsorte, não é necessário ter interesse na causa? não podendo qualquer cidadão ser litisconsorte


ID
2695522
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia os trechos a seguir:

"Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concretamente e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe sanções fiscais respectivas, usando o seu poder de decisão."
Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança, Ação Popular, ...", 28ª ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros Editores, São Paulo, 2005, p. 63.

“Ao nosso sentir, o polo passivo no mandado de segurança é ocupado pela pessoa jurídica, e não pela autoridade coatora. Afinal, é a entidade, e não o servidor, que responde ao comando judicial emanado da sentença do mandado de segurança, ou seja, as consequências jurídicas (e financeiras) da demanda são suportadas pela pessoa jurídica a que pertence a autoridade. De igual modo, a coisa julgada se forma entre o impetrante e a pessoa jurídica.”
BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder público em juízo para concursos. Mandado de Segurança. 3ª Edição. 2013. P. 245.

Os trechos transcritos acima tratam da legitimidade passiva no Mandado de Segurança. Acerca deste tema, não se pode afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.016

    Art. 26.  Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis. 

  • a) A petição inicial do Mandado de Segurança deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, ser apresentada em 2 (duas) vias, com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda, e indicar, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

    Lei 12.016/09 (Lei do mandado de segurança) , Art. 6º:  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

     

     b) A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (1) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (2) ausência de modificação de competência estabelecida na CRFB/88; e (3) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas.

    A teoria da encampação é o ingresso da autoridade coatora correta ou da pessoa jurídica a que ela pertença no feito para suprimir o vício e, em decorrência permite o julgamento do mandado de segurança; juiz determinará a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito. Requisitos:

    - entre encampante e encampado ocorra vínculo hierárquico.

    - que o ingresso do encampante não modifique a competência para o julgamento do mandado de segurança.

    - as informações prestadas pela autoridade encampada tenham esclarecido a questão.

     

     c) As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora, cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. Cópia literal do art.3º da lei 12016 (Lei do mandado de segurança)

     

     d) Constitui crime de desobediência o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, 'SEM' em prejuízo das sanções administrativas. - ERRADA (gabarito)

     

     e) O Mandado de Segurança combate ilegalidade ou abuso de poder quando o responsável for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. - 

    CF, art.5, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

  • Só fazendo uma pequena correção no excelente comentário da Rafaella Soares, alternativa C é cópia fiel do art. 9º da lei 12.016/2009.

    :)

  • Vide art. 26 da Lei de Mandado de Segurança

    Constituti CRIME DE DESOBEDIÊNCIA  o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. e da aplicação da LEI 1079, quando cabíveis.

  • Tiraram a porra de um S

  • Velho, essa banca é de chorar ou de rir? Senhorrrrr!!!!!

  • É sério isto?

  • HAAHAH essa banca.. vou te falar, mas de qualquer forma ao ler o EM PREJUÍZO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, a redação fica bem estranha e sem muito nexo.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK, caí igual feio na pegadinha

  • a) Art. 6º da Lei 12.016/09:  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

     

    b)  A teoria da encampação é o ingresso da autoridade coatora correta ou da pessoa jurídica a que ela pertença no feito para suprimir o vício e, em  decorrência permite o julgamento do mandado de segurança. Nesse caso, deve o juiz determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito, apesar da autoridade coatora ser incorreta poderia prosseguir pela pessoa jurídica. Para aplicar tal teoria necessita preencher alguns requisitos:

    - entre encampante e encampado ocorra vínculo hierárquico.

    - que o ingresso do encampante não modifique a competência para o julgamento do mandado de segurança.

    - as informações prestadas pela autoridade encampada tenham esclarecido a questão.

     

    c) Art. 9º​ da Lei 12.016/09 -  As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. 



    d) Art. 26 da Lei 12.016/09 -  Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis. Questão ERRADA.

     

    e) Art. 1º da Lei 12.016/09 -  Conceder-se-à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas  corpus  ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

     

  • Teoria da encampação (recorrente hein!!):

    - Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    - Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova:  [essa]

    - Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    - Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    bons estudos

  • Teoria da encampação (recorrente hein!!):

    Q800651 - Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: DPE-PR Prova: FCC - 2017 - DPE-PR - Defensor Público

    Q898505 - Ano: 2018 Banca: INAZ do Pará Órgão: CRF-PE Prova: INAZ do Pará - 2018 - CRF-PE - Advogado

    Q972028 - Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-PR Prova: CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto

    Q972066 - Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-PR Prova: CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto

    Súmula 628-STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    bons estudos

  • eu jurei que o EM foi erro de digitação

  • O mandado de segurança corresponde a uma ação de rito especial e está regulamentado na Lei nº 12.016/09. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Essa regra está contida expressamente no art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/09: "
    A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições". Afirmativa correta.

    Alternativa B) 
    A afirmativa corresponde à transcrição da súmula 628, do STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal". Afirmativa correta.

    Alternativa C)
    A afirmativa contém a redação exata do art. 9º, da Lei nº 12.016/09: "
    As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder". Afirmativa correta.

    Alternativa D)
    É certo que c
    onstitui crime de desobediência o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, porém, a responsabilização penal é independente da responsabilização administrativa, podendo ser com ela cumulada, razão pela qual não se pode dizer que há prejuízo das aplicação de sanções administrativas caso haja responsabilização na esfera penal. O art. 26, da Lei nº 12.016/09, afirma que "constitui crime de desobediência o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança... sem prejuízo das sanções administrativas...". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)
    É o que se extrai do art. 1º, caput c/c §1º, da Lei nº 12/016/09, senão vejamos: "
    Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. §1º. Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • cargo de delegado de polícia não é privativo de bacharel em direito, muitos deles, inclusive na PF, admitem tbm prática de atividade policial, o que descaracteriza o termo ''PRIVATIVO''.

  • João, o cargo de Delegado de Polícia é privativo de bacharel em Direito, inclusive é previsão legal, veja:

    Lei 12.830/13 - Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

  • João, acho que vc confundiu a questão da prática de atividade policial, que para o cargo de delegado substitui os 3 anos de advocacia(ou outras atividades jurídicas). Em alguns Estados há a exigência de 3 anos de prática jurídica ou 3 anos de atividade policial, mas em todo caso, deve haver tbm o bacharelado em direito. Espero ter ajudado.


ID
2713870
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do julgamento do mandado de segurança de competência originária de tribunais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

     

    Decisão colegiada de Tribunal  em MS:

    Denegou --> RO para o STJ

    Concedeu --> REsp para o STJ e RExt para o STF (dependendo da matéria arguida)

    Indeferimento liminar --> Agravo para o próprio tribunal

     

    Casos de competência originária do STJ:

    Denegou: RO para o STF

    Concedeu: RExt para o STF.

  • letra E

    art. 105, II, b, CF:

    Compete ao STJ julgar, em sede de recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, DF e Territórios, quando denegatória a decisão.

    Entretanto, como a decisão em sede de liminar é intelocutória, pois não julga o mérito, dela cabe Agravo, Da decisão de mérito, caberá Recurso Ordinário para o STJ conforme art. 105, II, b, CF.

  • Para vc ver como as coisas estao dificeis... ate o felipe coutinho estudando pra concurso... 

  •  

     

    R.O. p/ o STJ:
    -HC - única/última instância - Decisão denegatória de TRF e TJ
    -MS - única instância - Decisão denegatória de TRF e TJ
    -Estado estrangeiro  / organismo internacional x MC / pessoa residente ou domiciliada no BR (nota: essa competência é originária dos juizes federais (109, II), cabendo o RO direto p/ STJ)

     

     

    R.O. p/ o STF:
    -HC, MS, HD, MI - única instância - Decisão denegatória de TS
    -Crime político (Nota: essa competência é originária dos juízes federais (109, IV), cabendo RO direto p/ o STF)

     

    Bons estudos!

     

  • Complementando o excelente esquema do colega Felipe Coutinho com o fundamento legal das alternativas.

     

    A) CF/88. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;


    --

     

    B) CF/88. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


    --

     

    C, D e E) Lei 12.016/09 (Mandado de Segurança). Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.

     

    NCPC. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Complementando, importante destacar o teor do art. 10 da Lei do Mandado de Segurança:


    A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

    § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 


  • Resumidamente conforme explicação dos colegas:

    (A) - Quando a competência originária for do Superior Tribunal de Justiça e a decisão colegiada for denegatória da segurança pretendida, cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. ERRADA

    Caberá Recurso Ordinário para o STF.

    (B) - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais de justiça estaduais e do Distrito Federal e Territórios, salvo quando concedida a segurança pretendida. ERRADA - compete se for denegatória, se for decisão que concede o MS, o recurso é o especial.

    (C) Indeferido, liminarmente, mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo, deve o impetrante interpor recurso especial, para o Superior Tribunal de Justiça ou o extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. ERRADA - Nesse caso deve-se interpor Agravo Interno para o próprio tribunal.

    (D) Indeferido, liminarmente, mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo, deve o impetrante interpor recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. Se o mandado se segurança for admitido e houver julgamento de mérito por órgão colegiado desse Tribunal de Justiça denegando a segurança pretendida, o recurso cabível também é o especial.ERRADA - Agravo interno no Tribunal e Recurso Ordinário para o STJ.

    (E) Indeferido, liminarmente, mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo, deve o impetrante interpor agravo para órgão competente desse mesmo tribunal. Contudo, se houver julgamento colegiado de mérito, denegando a segurança, o recurso cabível, pelo impetrante, é o ordinário, exclusivamente para o Superior Tribunal de Justiça.CORRETA

  • Entendo que há uma incoerência do texto do art. 10, da Lei do Mandado de Seguraça, com o NCPC. Isso porque a LMS diz que do indeferimento da inicial do MS, de competência originária dos tribunais, caberá "agravo", ao passo que, a meu ver, conforme o NCPC, o correto seria "agravo interno". A questão está correta pois cobrou a literalidade da Lei do Mando de Segurança.

     

    Sigamos Fortes.

  • Letra E.

    Art. 1.027 do NCPC:

    Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    § 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do .

  • Apenas sistematizando o que os colegas já disseram:

    (A) ERRADA. Quando a competência originária for do Superior Tribunal de Justiça e a decisão colegiada for denegatória da segurança pretendida, cabe recurso extraordinário (RO por se tratar de acórdão denegatório; o RE só é cabível se a decisão foi concessiva da segurança) para o Supremo Tribunal Federal.

    (B) ERRADA. Não compete (compete sim, art. 1.027, II, a, da Lei 13.105/2015) ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais de justiça estaduais e do Distrito Federal e Territórios, salvo quando concedida a segurança pretendida.

    (C) ERRADA. Indeferido, liminarmente, mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo, deve o impetrante interpor recurso especial (não é REsp já que a decisão NÃO foi concessiva da segurança; nesse caso caberia o agravo para o órgão competente do próprio tribunal já que se trata de uma decisão monocrática do relator; art. 10, § 1º, da Lei 12.016/2009) para o Superior Tribunal de Justiça ou o extraordinário, (também não é RE, pois a decisão foi denegatória) para o Supremo Tribunal Federal, conforme o caso.

    (D) ERRADA. Indeferido, liminarmente, mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo, deve o impetrante interpor recurso especial (não é REsp já que a decisão NÃO foi concessiva da segurança; nesse caso caberia o agravo para o órgão competente do próprio tribunal já que se trata de uma decisão monocrática do relator; art. 10, § 1º, da Lei 12.016/2009) para o Superior Tribunal de Justiça. Se o mandado de segurança for admitido e houver julgamento de mérito por órgão colegiado desse Tribunal de Justiça denegando a segurança pretendida, o recurso cabível também é o especial (o REsp só é cabível quando a decisão for concessiva da segurança; no caso o acórdão foi denegatório, desafiando RO).

    (E) CORRETA. Indeferido, liminarmente, mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo, deve o impetrante interpor agravo para órgão competente desse mesmo tribunal (art. 10, § 1º, da Lei 12.016/2009). Contudo, se houver julgamento colegiado de mérito, denegando a segurança, o recurso cabível, pelo impetrante, é o ordinário, exclusivamente para o Superior Tribunal de Justiça (art. 1.027, II, a, da Lei 13.105/2015).

  • Não é cabível a interposição de recurso ordinário contra decisão monocrática do relator no Tribunal que denegou o MS. O recurso ordinário constitucional, na hipótese do art. 105, II, b, da CF, dirige-se contra os mandados de segurança decididos em única instância pelos TRFs ou pelos TJs, quando denegatória a decisãoDecisão de "tribunal" não é a monocrática exarada por um dos desembargadores, mas sim acórdão de um de seus órgãos fracionários. Logo, se o mandado de segurança foi denegado por um Desembargador em decisão monocrática, faz-se necessária, antes da interposição do recurso ordinário, a prévia propositura de agravo regimental, sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade. STJ. 3ª Turma. AgRg na MC 19.774-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/10/2012.

  • Gabarito [E]

    a) como denegou a segurança, cabe recurso ordinário para o STF;

    b) cabe recurso ordinário ao STF, quando for denegatória a segurança;

    c) indeferimento de liminar cabe agravo para o próprio tribunal;

    d) indeferimento de liminar cabe agravo para o próprio tribuna;

    e) Indeferido, liminarmente, mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo, deve o impetrante interpor agravo para órgão competente desse mesmo tribunal. Contudo, se houver julgamento colegiado de mérito, denegando a segurança, o recurso cabível, pelo impetrante, é o ordinário, exclusivamente para o Superior Tribunal de Justiça.

    REPLICANDO O EXCELENTE MACETE DO FELIPE COUTINHO:

    Decisão colegiada de Tribunal em MS:

    Denegou --> RO para o STJ

    Concedeu --> REsp para o STJ e RExt para o STF (dependendo da matéria arguida)

    Indeferimento liminar --> Agravo para o próprio tribunal

     

    Casos de competência originária do STJ:

    DenegOu: RO para o STF

    ConcedEu: RExt para o STF.

    Sua hora chegará, continue!


ID
2734210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo a atos processuais, mandado de segurança e processo de execução.

Situação hipotética: Um mandado de segurança foi impetrado sem que se observasse o prazo decadencial. No entanto, ainda assim foi concedida liminar, que se manteve hígida por mais de doze anos. Quando da apreciação do mérito da ação, os julgadores decidiram se manifestar pela decadência do direito de impetrar a ação mandamental. Assertiva: Nessa situação, a decisão foi correta porque o prazo decadencial é matéria de ordem pública passível de ser reconhecida de ofício.

Alternativas
Comentários
  • Penso  que essa questão deve ter sido elaborada com base no informativo 859 do STF:

    O STF já relativizou o prazo de 120 dias do MS em nome da segurança jurídica Em outubro/2004, a parte impetrou mandado de segurança no STF. O writ foi proposto depois que já havia se passado mais de 120 dias da publicação do ato impugnado. Dessa forma, o Ministro Relator deveria ter extinguido o mandado de segurança sem resolução do mérito pela decadência. Ocorre que o Ministro não se atentou para esse fato e concedeu a liminar pleiteada. Em março/2017, a 1ª Turma do STF apreciou o mandado de segurança. O que fez o Colegiado? Extinguiu o MS sem resolução do mérito em virtude da decadência? NÃO. A 1ª Turma do STF reconheceu que o MS foi impetrado fora do prazo, no entanto, como foi concedida liminar e esta perdurou por mais de 12 anos, os Ministros entenderam que deveria ser apreciado o mérito da ação, em nome da segurança jurídica. STF. 2ª Turma. MS 25097/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/3/2017 (Info 859).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/05/info-859-stf1.pdf

  • Art. 210 cc - Deve o juiz, de ofício, reconhhecer da decadência quando estabelecida por lei.

    Questão complicada, pois não pede entendimento de Tribunal, o que faz dela genérica.

  • Questão passível de anulação. O CESPE, como sempre, querendo fazer jurisprudência. De fato, o STF já relativizou o prazo decadencial de 120 para impetração de MS em um caso concreto em nome da segurança jurídica (STF. 2ª Turma. MS 25097/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/3/2017). No entanto, foi uma decisão isolada, casuística, que não pode ser erroneamente entendida como entendimento consolidado da corte. O enunciado da questão peca em generalizar a aplicação do decisum. Nada impede que a corte, em outro caso semelhante, decida pela decadência do mandamus, já que é matéria de órdem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição e não sofre os efeitos da preclusão. Dessa forma, a questão deve ser anulada, pois da forma em que foi redigida, prejudicou seu julgamento objetivo. 

    PS. Vale ainda destacar que, coforme o CC/02, somente o prazo decadencial estabelecido pelas partes (convencional) não pode ser conhecido de ofício pelo magistrado. O prazo decadencial legal, que ora se analisa, pode ser reconhecido de ofício. 

    Espero ter ajudado. Bons estudos!! Fé sempre!!

  • Gabarito: ERRADO

     

    A resposta não é condizente com a Lei 12.016 somada ao Art. 210 do CC.

    Lei 12.016, Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

     

    CC, Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

  • O comentário do Alan Ferreira é perfeito.

  • Como resolver uma questão dessa sem poderes sobrenaturais? Houve divergencia até entres os proprios julgadores! Absurdo isso!!!

  • GABARITO: ERRADO. 

    GABARITO A SER CONSIDERADO: NULO.

    PRAZO DECADENCIAL: 1) Pode ser reconhecido de OFÍCIO, quando previsto em LEI, art. 210 do CC de 2002; 2) Pode ser RELATIVIZADO, em nome da Segurança Jurídica, vide MS25097/DF, publicado no Dje em 28/03/2017. 

     

    SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Um mandado de segurança foi impetrado sem que se observasse o prazo decadencial. No entanto, ainda assim foi concedida liminar, que se manteve hígida por mais de doze anos. Quando da apreciação do mérito da ação, os julgadores decidiram se manifestar pela decadência do direito de impetrar a ação mandamental. 

     

    Nesse caso, percebe-se que há duas FONTES na situação hipotética: 1) Observar o prazo decadencial: LEI, no caso, o CC de 2002; 2) APRECIAÇÃO DO MÉRITO, LIMINAR e JULGADORES referem-se: à JURISPRUDÊNCIA. Então, o enunciado quer o confronto entre os dois, junto com a INTERPRETAÇÃO da situação HIPOTÉTICA. Tinha tudo para ser uma ÓTIMA QUESTÃO, no entanto..... vamos para Assetiva.

     

    ASSERTIVA: Nessa situação, a decisão foi correta porque o prazo decadencial é matéria de ordem pública passível de ser reconhecida de ofício.

     

    COMPLICAÇÕES DA QUESTÃO: 1) a Jurisprudência base para resolver essa questão é da Segunda Turma do STF; 2) O elaborador queria que o candidato "pensasse" em termos de SEGURANÇA JURÍDICA, mas NÃO foi claro, na ASSERTIVA; 3) É inegável que o prazo decandencial seja de ORDEM PÚBLICA. No entanto, ao pensar conforme o art. 210 do CC de 2002, sem contextualzar com o MS25097/DF tornou ERRADA a assertiva. Quem chutou teve mais chances de acertar do que quem realmente fez com base no entendimento MAJORITÁRIO da Lei e da JURISPRUDÊNCIA. Para ser correto, deveria ter relacionado COM PRINCÍPIOS ou SER MAIS ESPECÍFICO no enunciado. Mais um caso de 'ROLETA RUSSA" de gabarito. 

     

    PEdala, QC! " Segura na mão de Deus e, vai!"

  • o primeiro comentario trouxe o julgado inspirador da questao. 

  • Esclarecedor comentário da Natália Bacelar.

    Obs.: Somente o prazo decadencial estabelecido pelas partes (convencional) não pode ser conhecido de ofício pelo magistrado. O prazo decadencial legal pode ser reconhecido de ofício.(questão)

  • Questão ERRADA.

    Aprofundando: Seria possível aplicar a teoria do fato consumado para convalidar o excesso do prazo decadencial? Acredito que sim, considerando que a teoria abraça a segurança jurídica, e, tem por fim, consolidar uma situação ilegal que já tenha gerado efeitos fático-concretos. A extrapolação do prazo decadencial para o MS é questão de condição de ação (intempestividade - falta de interesse processual) a ser vencida na admissibilidade da ação. Como não o fez, será tratada como parte do próprio mérito na decisão final, segundo a teoria da asserção adotada pelo STJ. 

    Acredito, portanto, que se não for caso de cassar o bem da vida, a reversão da liminar em decisão final, mediante apreciação exauriente, esgota o mérito e, desta forma, não poderia extinguir o processo SEM resolução do mérito (em razão da falta de condição da ação). 

    Bons estudos. 

     

     

  • É o tipo de questão que você olha, respira bem fundo e pede luz divina antes de marcar o gabarito...

     

    A aplicação casuística da segurança jurídica, da teoria do fato consumado, tem hora que quebra as pernas de qualquer um!

  • SABE DE QUEM  ???

     

    Tio Gilmar Mendes ...

     

    SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: prescrição é decadência 

     

    Súmula 147. A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.

     

    Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação

     

    Súmula 153. Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.

     

    Súmula 264. Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.

     

    Súmula 383. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

     

    Súmula 443. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.

     

    Súmula 592. Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.

     

    Súmula 607. Na ação penal regida pela Lei nº. 4.611-65, a denúncia, como substitutivo da portaria, não interrompe a prescrição.

     

    Súmula 632. É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

     

  • Quando da apreciação do mérito da ação, os julgadores decidiram se manifestar pela decadência do direito de impetrar a ação mandamental.

     

     Assertiva: Nessa situação, a decisão foi correta porque o prazo decadencial é matéria de ordem pública passível de ser reconhecida de ofício.

     

    A decisão foi correta na forma descrita da SITUAÇÃO HIPOTÉTICA. POR QUAL MOTIVO A DECISÃO DA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA ESTARIA INCORRETA.

     

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. (C.C.);

     

    EXISTE TANTA TERATOLOGIA QUE QUANDO UM CORTE SUPERIOR SEGUE A LEI O CESPE A CONSIDERA INCORRETA?

     

     

    Para avaliar a exceção a banca de ser mais específica. Exemplo:

    NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EXISTE JULGAMENTO QUE NÃO SE SUBMETA AO ART. 210 DO C.C. BRASILEIRO. COMO NO CASO DO PRAZO PRESCRICIONAL DESCRITO DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA.

     

  • TEM QUE ACABAR O CESPE !!

  • Aonde compra o Vade Mecum do CESPE?

     

  • O prazo decadencial legal pode ser declarado de ofício. Não da pra entender o gabarito. Cespe quer criar doutrina agora...

    No máximo, dava pra ir pela segurança jurídica, pois tinha passado 12 anos..

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    MANDADO DE SEGURANÇA

    O STF já relativizou o prazo de 120 dias do MS em nome da segurança jurídica. Informativo 859 do STF

  • Alan Ferreira comentou com precisão.

  • Questão ainda pode ser anulada, ainda não saiu o resultado dos recursos... Fiquemos de olho 

  • Creio que o ponto central da questão seja "a liminar manteve-se hígida por mais de 12 anos", o que, em tese, atrai a teoria do fato consumado, revestindo a pretensão de direito adquirido. Logo, após o transcurso do tempo, e em nome do princípio da segurança jurídica e o respeito a garantia constitucional, não seria razoável decretar a decadência do direito.

  • Questão ERRADA!

    Em outubro/2004, a parte impetrou mandado de segurança no STF. O writ foi proposto depois que já havia se passado mais de 120 dias da publicação do ato impugnado. Dessa forma, o Ministro Relator deveria ter extinguido o mandado de segurança sem resolução do mérito pela decadência. Ocorre que o Ministro não se atentou para esse fato e concedeu a liminar pleiteada. Em março/2017, a 1ª Turma do STF apreciou o mandado de segurança. O que fez o Colegiado? Extinguiu o MS sem resolução do mérito em virtude da decadência? NÃO. A 1ª Turma do STF reconheceu que o MS foi impetrado fora do prazo, no entanto, como foi concedida liminar e esta perdurou por mais de 12 anos, os Ministros entenderam que deveria ser apreciado o mérito da ação, em nome da segurança jurídica.

    STF. 2ª Turma. MS 25097/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/3/2017 (Info 859)

  • Resumindo o imbrólio quid pro quo... o coleguinha impetrou MS com pedido de liminar fora do prazo decadencial. O relator dormiu no ponto e concedeu a liminar.

    Só que vcs sabem como as coisas são no Brasil, se piscar dorrrmeeee literalmente, e foi isso que aconteceu... o lerdão do adv da parte coatora não questionou o prazo e cumpriu a liminar. O coleguinha que teve a liminar deferida ficou mais feliz que pinto no lixo...e após a concessão da liminar, o STF simplesmente esqueceu do MS.

    DEPOIS de 12 ANOS aguardando julgamento, o STF tira o empoeirado da gaveta pra julgar e depara com um erro crasso de um coleguinha.. eae... o STF tinha duas opções:

    A) extinguir o writ sem resolução do mérito por decadência OUUUU

    B) salvar a pele do mongolão que deferiu a liminar, poupar tempo com eventuais recursos, deixar o mongolão e o autor felizes (já que para o adv da autoridade coatora, isso já nem ia fazer mais diferença) e óbvio tirar o foco de que esqueceu uma ação judicial por mais de uma década....assim para agradar gregos e troianos... optou-se por um discurso de SEGURANÇA JURÍDICA e resolveu julgar o MS...


    Observe que nesse caso a decisão foi mais óbvia...


    XoXo

  • Casuísmo da misera!

  • Conforme explicitado por Natalia Bacelar, o fato narrado no enunciado coaduna perfeitamente com o MS 25.097/DF (Info 859).


    Decisão acertada da Suprema Corte, pois passado vários anos da concessão da liminar, torna-se uma questão de segurança jurídica a apreciação do mérito do writ.

     

    A 1ª Turma do STF reconheceu que o MS foi impetrado fora do prazo, no entanto, como foi concedida liminar e esta perdurou por mais de 12 anos, os Ministros entenderam que deveria ser apreciado o mérito da ação, em nome da segurança jurídica.
    STF. 2ª Turma. MS 25097/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/3/2017 (Info 859).

     

    Portanto, houve uma relativização, no caso concreto, do Art. 23 da Lei nº 12.016/2009:

    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

  • Matéria de Ordem pública pode ser reconhecida de ofício e a QAULQUER TEMPO.

  • A decisão não certa, pois o juiz deveria ter dado oportunidade para as partes se manifestarem antes de decidir.  

    NCPC. Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • O STF já relativizou o prazo de 120 dias do MS em nome da segurança jurídica


    Em outubro/2004, a parte impetrou mandado de segurança no STF. O writ foi proposto depois que já havia se passado mais de 120 dias da publicação do ato impugnado. Dessa forma, o Ministro Relator deveria ter extinguido o mandado de segurança sem resolução do mérito pela decadência. Ocorre que o Ministro não se atentou para esse fato e concedeu a liminar pleiteada. Em março/2017, a 1ª Turma do STF apreciou o mandado de segurança. O que fez o Colegiado? Extinguiu o MS sem resolução do mérito em virtude da decadência? NÃO. A 1ª Turma do STF reconheceu que o MS foi impetrado fora do prazo, no entanto, como foi concedida liminar e esta perdurou por mais de 12 anos, os Ministros entenderam que deveria ser apreciado o mérito da ação, em nome da segurança jurídica. STF. 2ª Turma. MS 25097/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/3/2017 (Info 859).

  • Tá certa a indignação, tem que se indignar mesmo!

  • É revoltante pegar uma decisão esporádica (de uma turma do STF) e fazer a questão como se fosse pacífico... CESPE sendo CESPE...

  • Alan, isto aqui não é tese de doutorado.

     

    Decore os informativos.

     

    Eu li este mes todos informativos de 2017 e 2018. E acertei. Simples.

     

    Questão mangaba. 

  • Melhor comentário: ESQUERDOPATA CONCURSEIRO.

  • A meu ver essa questão deveria ter sido anulada, pois essa não é a regra e o enunciado não pediu a jurisprudência, que, aliás, foi uma decisão isolada, sequer podendo ser considerada uma jurisprudência dominante.

  • Questão mal formulada.

    De fato, há jurisprudência isolada que fundamenta o erro da assertiva.

    Entretanto, a questão dxa claro tratar se de situação hipótetica. Sendo assim, deveria ser considerada a regra geral para sua resolução.

    Para estar correta, haveria de fazer menção no enunciado: conforme jurisprudência... ou algo do gênero, para que fosse aplicada a exceção. 

    Questões mal elaboradas e dúbias não avaliam conhecimento. 

  • Nessa situação, a decisão foi correta porque o prazo decadencial é matéria de ordem pública passível de ser reconhecida de ofício.Nessa situação, a decisão foi correta porque os Ministros entenderam que deveria ser apreciado o mérito da ação, em nome da segurança jurídica

  • acho que o povo está viajando na maionese... a questão aqui não é sobre o STF não poder declarar a decadência em respeito ao principio da segurança jurídica em favor do administrado (de boa fé)???

  • CESPE sendo CESPE.....

  • Necessidade de estar com os informativos em dia e com os antigos revisados.


    .

    Informativo 859 STF - dizer o direito:

    .

    A 1ª Turma do STF reconheceu que o MS foi impetrado fora do prazo, no entanto, como foi concedida liminar e esta perdurou por mais de 12 anos, os Ministros entenderam que deveria ser apreciado o mérito da ação, em nome da segurança jurídica. STF. 2ª Turma. MS 25097/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/3/2017 (Info 859). 

  • Esse tipo de questão de vez em quando é colocada: uma decisão excepcional e isolada de alguma Turma é colocada como se fosse a regra geral, o que induz o candidato ao erro. Isso quando não colocam assertivas que nada tem a ver com o julgado, pinçando partes da ementa que às vezes contradizem a conclusão.

    É dose...

  • Apenas contextualizando: a generalidade da questão leva o candidato a afirmar se tratar de uma assertiva CORRETA, afinal qualquer decisão de mérito depende, inequivocadamente, da satisfação dos pressupostos processuais correlatos, não havendo, NA LEI, qualquer exceção nesse particular. Portanto, ao não vincular o enunciado a entendimento do STF, tampouco à garantia da segurança jurídica, impossível saber se se pretende o entendimento legal ou jurisprudencial. Como candidato não tem pacto com cigano, a questão é de uma nulidade evidente. Questão mal elaborada e que não mede conhecimento do candidato.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do conteúdo do princípio da primazia do julgamento do mérito, princípio este orientador do novo Código de Processo Civil.

    Acerca de seu conteúdo, esclarece a doutrina: "Na mesma linha, tem-se a interpretação de questões meramente processuais, que, nos dias de hoje, servem de base para seguidas decisões de extinção de processos sem o julgamento do mérito. É certo que esta situação somente deveria ocorrer em casos excepcionais, pois a finalidade da jurisdição é a resolução da questão de direito material posta, com o restabelecimento da paz social, através de um julgamento de mérito (arts. 276, 277, 282 e 283). Só assim, pode-se afirmar em acesso pleno à justiça. O novo Código objetiva priorizar esta finalidade, permitindo, sempre que possível, o saneamento da falta de formalidades ou mesmo a transposição de determinados requisitos. (...) Não existe nenhuma pretensão em desmerecer o processo, mas sim deixar claro que ele não representa um fim em si mesmo, mas um meio para a efetivação de valores constitucionais que no peculiar exercício da atividade jurisdicional deve resultar, via de regra, em um julgamento de mérito, justo, eficaz e rápido (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.  71).

    A situação hipotética trazida pelo enunciado da questão foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, que assim decidiu:

    "DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS

    Cumulação de proventos, pensões e cargos públicos inacumuláveis em atividade


    A Primeira Turma concedeu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou à impetrada optar por uma das duas pensões que recebe em decorrência de aposentadorias de seu falecido esposo — servidor público civil aposentado pelo SNI e militar reformado do Exército —, ao fundamento de que a cumulação seria ilegal.

    Inicialmente, afastou a preliminar de decadência. O acordão impugnado foi publicado em 3.3.2004, ao passo que o “mandamus" somente foi protocolado em 13.10.2004, mais de 120 dias após a ciência do ato impugnado, o que resultaria na perda do direito de ajuizar a ação mandamental.

    O Colegiado, entretanto, asseverou que o fato de a impetrante haver sido favorecida por decisão liminar deferida em 10.11.2004 — portanto, há mais de doze anos — justifica avançar na análise da impetração.

    Ressaltou a necessidade de encontrar solução alternativa que leve em consideração a eficiência processual e a primazia da decisão de mérito, normas fundamentais já incorporadas na estrutura do novo CPC.

    Ademais, citou precedentes da Corte no sentido da superação de óbices processuais, quando necessária para adentrar no exame das questões de mérito. Apontou, ainda, precedente no sentido da obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica, diante da concessão de medidas liminares em processos cujos méritos são definitivamente julgados depois de passados muitos anos.

    No mérito, a Turma anotou que o art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998 vedou expressamente a concessão de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores civis previsto no art. 40 da Constituição Federal (CF). Registrou, no entanto, não haver qualquer referência à concessão de proventos militares, os quais são tratados nos arts. 42 e 142 do texto constitucional.

    Ressaltou que, por cumular a percepção de pensão civil com pensão militar, a impetrante está enquadrada em situação não alcançada pela proibição da referida emenda. Por fim, o Colegiado apontou precedentes nesse sentido".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Direto do tópico "Jurisprudência dos Tribunais Superiores" presente nos editais dos concursos de hoje.

  • Tanto mimimi..

  • Surrectio em processo civil pela segurança jurídica.
  • Se queres passar, não reclame da sua banca. Chico Xavier

  • A colega Mari L. retratou bem o Poder Judiciário segundo Nelson Rodrigues em "A vida - no Judiciário - como ela é"!!

    I'm still alive!

  • Decisão exarada pelo Supremo no MS 25097/DF. Essa jurisprudência está colacionada no vade mecum de jurisprudência do dizer o direito 8ª edição, p. 815. Só acertei por isso, recomendo.

  • GABARITO: ERRADO

    A 1ª Turma do STF reconheceu que o MS foi impetrado fora do prazo, no entanto, como foi concedida liminar e esta perdurou por mais de 12 anos, os Ministros entenderam que deveria ser apreciado o mérito da ação, em nome da segurança jurídica. STF. 2ª Turma. MS 25097/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/3/2017 (Info 859).

  • ou seja, tudo depende. até o passado. a questão está errada porque ela tá certa.

  • tem que ler os julgados, rapaziada


ID
2734549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme a jurisprudência do STJ e a legislação pertinente, mandado de segurança pode ser impetrado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    a) contra ato de gestão comercial praticado por administrador de empresa pública. Errado

    Lei 12.016/2009, Art. 1º, § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    d) contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista. Certo

    Súmula 333 do STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública

  • Súmula 333 do STJ  – Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • Órgãos públicos despersonalizados podem defender seus interesses intitucionais

    Abraços

  • A) contra ato de gestão comercial praticado por administrador de empresa pública.

    Errada. Art. 1º, §2º, da Lei n. 12.016/2009: Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

     

    B) por terceiro contra ato judicial, desde que recurso tenha sido previamente interposto.

    Errada. Enunciado 202 da súmula do STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

     

    C) por qualquer pessoa física ou jurídica, excluídos os órgãos públicos despersonalizados e as universalidades legais.

    Errada. Enunciado 525 da súmula do STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    No mesmo sentido: “O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas” (STJ. 2ª Turma. RMS 52.741/GO, rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.08.2017).

     

    D) contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista.

    Correta. Enunciado 333 da súmula do STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

     

    E) contra ato ilegal omissivo sobre relação jurídica de trato sucessivo, no prazo decadencial de cento e vinte dias, contados a partir da ciência do ato.

    Errada. Em se tratando de omissão, a ilegalidade é renovada a cada oportunidade que a autoridade deixa de praticar o ato que deveria ser praticado. Assim, não se tem propriamente início do prazo decadencial – não se podendo falar, por consequência, em fluência do prazo decadencial (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 413.736/PB, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16.09.2008).

  • Supressão de verbas remuneratórias: ato único de efeitos permanentes - prazo decadencial corre do dia da ciência

     

    Redução de verbas remuneratórias: prestação de trato sucessivo - prazo decadencial se renova mês a mês

  • GAB.: letra D

    Comentários à alternativa "E"

    Info 578/STJ 

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    • Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).

    • Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês).

    Corte Especial. REsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015

    Fonte: Dizer o Direito

  • A - Letra do artigo 1o, p. 2o da Lei do MS - Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
    .
    B - Não precisa ter havido a interposição prévia de recurso, conforme entendimento do STJ.
    .
    C - Entes que não tem personalidade jurídica mas que são dotados de personalidade judiciária poderão impetrar MS desde que em defesa de suas prerrogativas institucionais.
    .
    D - 333, Súmula do STJ
    .
    E - A cada repetição do ato ilegal omissivo, o prazo se reinicia.

  • Recusa de certidão cabe X mandado de segurança 

  • poderia ter uma opção de filtro que separasse questões "letra de lei" e "doutrinárias/jurisprudenciais"

  • A questão exige conhecimento relacionado ao remédio constitucional do mandado de segurança. Com base na jurisprudência do STJ e na legislação pertinente, analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 1, § 2º, da LEI Nº 12.016, “Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público".

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme Súmula 202 do STJ, “A impetração de segurança por terceiro contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso".

    Alternativa “c": está incorreta. No Mandado de Segurança, o essencial para a impetração é que o impetrante – pessoa física ou jurídica, órgão público ou universalidade legal – tenha prerrogativa ou direito próprio ou coletivo a defender e que esse direito se apresente líquido e certo ante o ato impugnado". Nesse sentido, temos:

    RMS 10.339/PR, 1ª Turma, STJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 06.04.00; Impetrante: Câmara Municipal de Castro Impetrado: Governador do Estado do Paraná; Ementa: “O Município tem personalidade jurídica e a Câmara de Vereadores 'personalidade judiciária' (capacidade processual) para a defesa dos seus interesses e prerrogativas institucionais. Porém, afetados os direitos do Município e inerte o Executivo (Prefeito), no caso concreto, influindo fortemente os chamados direitos-função (impondo deveres), existente causa concreta e atual, afetados os direitos do Município, manifesta-se o direito subjetivo público, seja ordinariamente ou supletiva extraordinária, legitimando-se ativamente ad causam a Câmara Municipal para impetrar segurança".

    Alternativa “d": está correta. Conforme SÚMULA 333, do STJ -Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    Alternativa “e": está incorreta. O prazo renova-se mês a mês. Segundo entende o STJ, esta hipótese consiste em uma conduta omissiva ilegal da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo. Logo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma continuada mês a mês. Vide STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 243.070-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013 (Info 517).

    Gabarito do professor: letra D.

  • Boa Romilson, inclusive questões de constitucional menos aquelas para carreiras de magistrados
  • Em relação à letra B, tal assertiva foi baseada na súm. 202 STJ. Cabe destacar que é entendimento do STJ que a súm. 202 socorre tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar de recurso cabível (RMS 42593/RJ em 08/10/13).

  • q911386 (ctrl+c ctrl+v) ambas desse ano !!

  •  a)

    contra ato de gestão comercial praticado por administrador de empresa pública.

     b)

    por terceiro contra ato judicial, desde que recurso tenha sido previamente interposto. (desde que não seja passível de recurso ou correição)

     c)

    por qualquer pessoa física ou jurídica, excluídos os órgãos públicos despersonalizados e as universalidades legais.

     d)

    contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista.

     e)

    contra ato ilegal omissivo sobre relação jurídica de trato sucessivo, no prazo decadencial de cento e vinte dias, contados a partir da ciência do ato. 

  • Gabarito: Letra D.

    Súmula 333 do STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    A súmula refere-se a atos administrativos, e não a atos de gestão, por isso permanece válida.

    Art. 1o, § 2o, Lei 12.016/2009:  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

  • Se há uma licitação para se seguir, há um conjunto de normas que bem delimitam o procedimento. O controle judicial, portanto, exsurge como uma possibilidade bastante clara.

  •  

    contra ato de gestão comercial praticado por administrador de empresa pública. 

    X

    contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista.

     

    Súmula 333 do STJ  – Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    É cabível contra ato praticado em licitação, não ato de gestão

  • Uma obrigação de trato sucessivo, é aquela cuja prestação se renova em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos, como sucede na compra e venda a prazo, no pagamento mensal das parcelas.

  •  

    O prazo para impetração do mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é decadencial do direito à impetração, e, com tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. Dentro do prazo decadencial, o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

  • Eu vou repisar: questões de juíz /procurador são mais fáceis que as de téc.

  • complementando o comentário da coleguinha Luisa Sousa:

    Supressão de verbas remuneratórias: ato único de efeitos permanentes - prazo decadencial corre do dia da ciência.

    Redução de verbas remuneratórias: prestação de trato sucessivo - prazo decadencial se renova mês a mês.

    o pagamento de verbas atrasadas, em sede de mandado de segurança, restringe-se às parcelas existentes entre a data da impetração e a concessão da ordem.

    Cabe à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança.

     

    (...) 1. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial de produção de efeitos financeiros de sentença concessiva de Segurança.

    (...)

    4. O legislador fez clara opção por manter a sistemática consolidada nas Súmulas 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria").

    5. Em que pese a existência de corrente contrária, merece prevalecer a jurisprudência amplamente dominante, em consonância com as Súmulas 269/STF e 271/STF, por se tratar da única forma de preservar a vigência do art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009. (...)STJ. Corte Especial. EREsp 1087232/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/12/2016.

     

    Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/efeitos-financeiros-da-concessao-de.html

  • GABARITO: D

     

    Súmula 333/STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública

  • Quem fala que prova de juiz é mais fácil que de técnico é porque não fez a prova toda! E outra, são provas diferentes, com matérias diferentes, impossível de fazer uma comparação tão superficial como as que costumam ser feitas nos comentários!

  •  SÚMULA 333, do STJ -Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • MANDADO DE SEGURANÇA

    - Quais são as súmulas aplicáveis?

    Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
    Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
    Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
    Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
    Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
    Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.
    Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
    Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.
    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    - Qual a finalidade do MS e para que é concedido?

    Para proteger dirieto LÍQUIDO e CERTO, não amparado por HC ou Habeas Data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais funções que exerçam.

    Quando este direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer uma delas poderá impetrar o MS.

    - Ao falar de autoridade, a Lei 12.016 equipara a quem?

    As autoridades para esta lei podem consideradas também: os representantes ou órgãos de partidos políticos, os administradores de entidades autárquicas, os dirigentes de pessoas jurídicas ou pessoas naturais no exercício da função pública.

    - A lei prevê hipóteses de não cabimento do MS?

    A lei determina que não cabe MS contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e concessionários de serviço público.

    - Para a lei, o que é considerada autoridade federal?

    Considera-se autoridade federal, se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o MS houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

    - Se houver urgência, qual a forma mais rápida de impetração do MS?

    Em havendo urgência, poderá ser impetrado por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. Após isso, o texto original da petição deve ser apresentado em 05 dias úteis seguintes.

    Destaca-se que o juiz, em havendo urgência também, pode notificar a autoridade reclamada pelos mesmos meios.

    Para se aferir o que seja documento eletrônico = regras da Chaves Públicas Brasileiras ICP

  • - Quais hipóteses de não concessão do MS?

    Não se concede MS quando:

    1.    Quando do ato caiba recurso administrativo, com efeito suspensivo, independentemente de caução.

    2.    De decisão judicial que ainda caiba recurso com efeito suspensivo.

    3.    Da decisão judicial transitada em julgado. (s. 268, STF)

    - Quais são os requisitos da petição inicial?

    A petição inicial será apresentada em 02 vias, indicando a autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

    *Se documento necessário para a ação estiver em poder de repartição ou estabelecimento público, o juiz ordenará, por ofício, a exibição deste documento em original ou cópia autenticada, dando prazo de 10 dias para cumprimento da ordem.

    *Se o documento estiver na posse da própria autoridade coatora, a ordem será feita no próprio instrumento da notificação.

    ­- A petição inicial pode ser indeferida logo no início?

    A petição inicial pode ser, desde logo, indeferida por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar os requisitos legais ou quando decorrido o prazo para sua impetração.

    Desta decisão, caberá recurso de Apelação.

    Entretanto, se o MS for de competência originária do tribunal, e o indeferimento for feito pelo relator, caberá Agravo para o órgão competente.

    - Há possibilidade de ingresso de litisconsórcio ativo?

    Sim, porém o seu prazo para ingresso é até o despacho da petição inicial.

    - O que é autoridade coatora?

    É aquela que tenha praticado o ato impugnado ou a qual emane a ordem para sua prática.

    - O pedido de segurança pode ser renovado?

    Sim, desde que dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não houver lhe apreciado o mérito.

    - Ao receber o MS quais são as providências que devem ser tomada pelo juiz?

    O juiz ao receber a petição inicial ordenará:

    1.    A notificação do coator, para que em 10 dias preste informações.

    2.    Que se dê ciência ao órgão de representação judicial, enviando cópia da inicial, sem documentos, para que, se quiser, ingresse no feito.

    3.    Poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, se houver fundamento relevante, e houver possibilidade de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. O juiz pode ordenar a prestação de caução, fiança ou depósito, com o objetivo de ressarcir a pessoa jurídica.

    - Qual o recurso cabível contra a decisão liminar no MS?

    Caberá agravo de instrumento, da decisão de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar.

    Lembrando que os efeitos da liminar, salvo se revogada ou cassada, persistem até a prolação da sentença.

    Se for deferida a liminar, o processo terá prioridade para julgamento.

    - Quais são as hipóteses de não concessão da medida liminar?

    Não se concede liminar em MS que tenha por objeto:

    a.    Compensação de créditos tributários;

    b.    A entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior;

    A reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • - Em que hipóteses haverá perempção ou caducidade da liminar?

    Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

    - Após a notificação do coator para responder em 10 dias, qual é procedimento?

    Após resposta, deverá o juiz determinar a oitiva do MP, que opinará dentro do prazo improrrogável de 10 dias.

    Depois disso, com ou sem parecer do MP, os autos serão remetidos à conclusão para decisão em 30 dias.

    Em sendo concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. 

    Se tiver urgência, poderá ser por fax, radiograma, ou outro meio eletrônico.

    - Qual é o recurso cabível contra a sentença?

    Concedida ou não a segurança, da sentença caberá a apelação.

    Se for concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

    Estende-se a autoridade coatora o direito de recorrer.

    - É possível o cumprimento provisório da sentença?

    A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

    Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

    - Qual o recurso cabível das decisões proferidas em única instância nos tribunais?

    Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

    - O MS tem prioridade na tramitação?

    Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

    Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. 

    O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias. 

    - Qual é o prazo decadencial do MS?

    O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

  • SÚMULA 333 -

    Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • Quanto a letra C:

    Atenção para o novo entendimento do STF: O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua. STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 (repercussão geral).

    O STJ tinha entendimento contrário ao do STF (RMS 52741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017), mas terá agora que se curvar ao entendimento do Supremo.

    “O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas” (STJ. 2ª Turma. RMS 52.741/GO, rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.08.2017).

  • Pessoal, o comentário mais curtido do Renato Z é ótimo, mas é preciso fazer uma pequena atualização. O colega menciona julgado de 2017 em que o STJ afirma que “O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas” (STJ. 2ª Turma. RMS 52.741/GO, rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.08.2017). Porém, esse ano (2019) o plenário do STF decidiu que "O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua. STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019" (repercussão geral). Atenção em provas!

    Segundo o professor Márcio André (dizer o direito), "o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de “fisionomia institucional própria”, estando vinculado administrativamente às Cortes de Contas. (....) O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui atuação funcional exclusiva perante as Cortes de Contas, limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88. (....) Assim, a atuação do Procurador de Contas é restrita ao âmbito administrativo do Tribunal de Contas ao qual faz parte, não possuindo, em regra, legitimidade ativa para propor demandas judiciais.(...) O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua. STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 (repercussão geral). Obs: o STJ tinha entendimento contrário ao do STF (RMS 52741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017), mas terá agora que se curvar ao entendimento do Supremo".

    Fonte: Dizer o direito.

  • Alternativa “d": está correta. Conforme SÚMULA 333, do STJ -Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    QC.

  • DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

     

                                                                                STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    ► Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

     

    ►Súmula 525 STJ - A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ  –  O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 212 STJ   A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    ►Súmula 202 STJ - A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, NÃO se condiciona à interposição de recurso.

     SÚMULA N. 376 Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO (CONFAZ)   PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

    ►Súmula 169 - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

    ►Súmula 41 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.

     ►Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 202 STJ: A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

  •  Enunciado 202 da súmula do STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Enunciado 333 da súmula do STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

     

    E) Errada. Em se tratando de omissão, a ilegalidade é renovada a cada oportunidade que a autoridade deixa de praticar o ato que deveria ser praticado. Assim, não se tem propriamente início do prazo decadencial – não se podendo falar, por consequência, em fluência do prazo decadencial (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 413.736/PB, rel. Min. Maria.

  • SÚMULAS SOBRE MANDADO DE SEGURANÇA PARTE 1(GRAVEM PORQUE ISSO IRÁ AUMENTAR MUITO SUAS CHANCES DE ACERTAR UMA QUESTÃO SOBRE MS QUANDO O ASSUNTO FOR COBRADO NA PROVA)

    SÚMULA N. 628 STJ

    A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Súmula 333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. 

    Súmula 626 - STF

    A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

    Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 

    Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. 

    Súmula 202-STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. 

    Súmula 510-STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    Súmula 474-STF: Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

    Súmula 405-STF: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

    Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

  • PARTE 2

    Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 625-STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    Súmula 429-STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    Súmula 266-STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. • Importante. • Alguns autores apontam que uma exceção a essa súmula seria a lei de efeitos concretos.

    Súmula 267-STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 

    Súmula 268-STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. 

    Súmula 631-STF: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário. 

    Súmula 632-STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. • Válida. • O prazo decadencial do MS é de 120 dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009).

    Súmula 101-STF: O mandado de segurança não substitui a ação popular.

    Súmula 430-STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. 

    Súmula 304-STF: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria. 

    Súmula 624-STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

    Súmula 330-STF: O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos estados.

    Súmula 248-STF: É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União. • Válida. • Atualmente, essa competência encontra-se expressamente prevista no art. 102, I, “d”, da CF/88.

    Súmula 41-STJ: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. • Válida. • MS contra ato do TJ é julgado pelo próprio TJ.

    Súmula 177-STJ: O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.

    Súmula 512-STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. • Importante. • Art. 25 da Lei 12.016/2009. 

    Súmula 376-STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. 

    Súmula 392-STF: O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.

  • Juris em tese STJ: o prazo decadencial para impetração MS contra ato omissivo da Administração renova-se mês a mês, por envolver obrigação de trato sucessivo.

    S. 333/STJ: cabe MS contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • A)  Art. 1º, §2º, da Lei n. 12.016/2009: Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

     

    B) Súmula 202 STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

     

    C) Súmula 525 STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    No mesmo sentido: “O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas” (STJ. 2ª Turma. RMS 52.741/GO, rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.08.2017).

     

    D) Súmula 333 do STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

     

    E) Em se tratando de omissão, a ilegalidade é renovada a cada oportunidade que a autoridade deixa de praticar o ato que deveria ser praticado. Assim, não se tem propriamente início do prazo decadencial – não se podendo falar, por consequência, em fluência do prazo decadencial (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 413.736/PB, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16.09.2008).

  • Sobre a letra C. Muito cuidado

    STJ:

    “O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas” (STJ. 2ª Turma. RMS 52.741/GO, rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.08.2017). -> superado pelo entendimento do STF:

     

    STF:

    O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua. STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 (repercussão geral).

    Sobre a letra E, é necessário ter conhecimento sobre o prazo decadencial nas relações de trato sucessivo (se renova a cada prestação) e no fundo de direito (é um prazo único e fatalista)

    Depois da escuridão, luz


ID
2755630
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgado improcedente o seu pedido, a parte autora manejou recurso de apelação para impugnar a sentença. Mas, observando que a peça recursal padecia de irregularidades formais, o juiz reputou inadmissível o apelo, deixando de recebê-lo.


Inconformado com essa decisão, deve o autor se valer de:

Alternativas
Comentários
  • Questão interessante que retrata modificação havida do CPC73 para o NCPC. O juízo de retratabilidade de recurso de apelação é feito tão somente pelo tribunal, por intermédio do relator, ou em sede de agravo interno pelo órgão colegiado, quando o relator não conhece do recurso.

    Nesse caso, quando o juízo de primeira instância faz tal análise, temos usurpação de competência do tribunal, que poderá ser afastada por intermédio de reclamação, com fundamento no art. 988, I, do NCPC.

    Assim, a alternativa C é a correta e gabarito da questão.

  • Certo que o advogado poderia insistir nos termos da apelação original, mas, sendo uma decisão formal, nada impede de, dentro do prazo, impetrar outra apelação. questão nula.

  • De acordo com o CPC o relator deverá conceder a parte 05 dias para correção do erro. Não sei de onde a Banca tirou essa "reclamação".

     

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Art. 1.010 (APELAÇÃO).  § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    O juízo de admissibilidade dos recursos de apelação e agravo de instrumento são realizados apenas no juízo recursal, visto que não há mais, de acordo com o NCPC, o duplo juízo de admissibilidade.

    Asssim, considerando que na questão o juiz de 1º grau extrapolou sua competência, será cabível RECLAMAÇÃO, a fim de preservar a competência do tribunal, art. 988, I, CPC.

  • Legalmente, discordo do Ceifa.

    Mas, empiricamente, concordo; é muito mais rápido e útil ingressar com uma nova apelação do que manejar uma reclamação e esperar todo o trâmite processual. Inclusive, essa é a praxe do MP quando a Inicial é denegada, no âmbito do DPP; ao invês de manejar ReSE, simplesmente conserta-se os "eventuais erros" da impugnada e mete bronca.

  • Se o processo "morre" (acaba), o recurso é apelação. Se o processo continua "vivo", recurso será o Agravo. 

  • Segue um enunciado que embasa a resposta da questão:

     

    Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.

     

    Gabarito: c)

  • ALTERNATIVA CORRETA "LETRA C"

     

    De acordo com o artigo 988, I, do CPC, caberá reclamação [lembrando que não pode ser proposta após o trânsito em julgado da decisão] para preservar a competência do tribunal;

    EX : Quando o Juiz de 1º grau realiza o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, haverá usurpação de competência do tribunal, sendo cabível portanto a reclamação.

  •  

     
  • FPPC  - 207.  Cabe  reclamação,  por  usurpação  da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação. 

  • Com o NCPC, o juiz não recebe mais a apelação!

  • Para complementar 

    Tendo sido a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito – aqui incluído o caso de indeferimento da petição inicial – ou de improcedência liminar do pedido, a apelação torna possível o exercício, pelo juízo de primeiro grau, de juízo de retratação (arts. 331, 332, § 3, e 485, § 7). Impende, porém, que o juízo a quo verifique se a apelação interposta é tempestiva. É que este é o único dos vícios capazes de levar à inadmissibilidade do recurso que se reputa absolutamente insanável e, pois, se a apelação tiver sido interposta intempestivamente se deverá reputar já transitada em julgado a sentença. Assim, sendo intempestiva a apelação não poderá haver retratação (FPPC, enunciado 293).

  • questão dificil pra Oficial de justiça não?

  • Art. 1.010 § 3 o  Após as formalidades previstas nos §§ 1 o  e 2 o , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Gabarito Letra (c)

     

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    Art. 1.010; § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    Obs. Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal;

     

    Obs. DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO; Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    Obs. Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • O juízo de admissibilidade na apelação é feito pelo juízo ad quem.

  • CPC

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º  Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • CPC

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º  Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Apelação subirá ao respectivo tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. Assim, só haverá a verificação dos pressupostos recursais no tribunal ad quem.

  • Tá que pariuuuuuu

    Em 26/07/19 às 10:32, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 29/05/19 às 16:37, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 02/05/19 às 12:26, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 19/03/19 às 15:25, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Apenas duas observações, tendo em conta que muita gente marcou "agravo de instrumento":

    1- Embora atualmente o STJ entenda que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada (pois é admissível para questões urgentes não elencadas no artigo, que seriam inúteis caso fossem deixadas só para apelação - como decisão sobre competência e indeferimento de segredo de justiça), é imprescindível decorar de forma bem segura cada hipótese prevista - a ponto de tu mesmo poder dizer de cabeça quais são. Esse é um rol que vale muito a pena, pois quase sempre é suficiente pra responder questões de cabimento de recurso no processo civil. Eu, particularmente, desenhei e colori numa folha kkk

    2- Tentar não confundir com o RESE no processo penal, pois este é cabível para impugnar indeferimento de apelação no processo penal. Aliás, é outro rol que vale muito a pena decorar: art. 581, CPP - dá um pouco mais de trabalho pq a legislação é velha e tem tem que cortar as hipóteses que não se aplicam mais (caso ajude, pode cortar os incisos XI, XII, XIV, XVII e XIX a XXIV)

    Vai dar certo, não desiste.

  • cabe reclamação, pois quem aprecia as irregularidades formais é o tribunal e não o juiz

    ART. 988 I CPC

  • O juízo de admissibilidade de apelação é feito pelo TRIBUNAL e não pelo juiz de 1° instância.

  • Juízo de Admissibilidade é feito pelo TRIBUNAL (art. 932, III)

    Se o JUIZ quem o fizer, então cabe Reclamação para Preservar a competência do Tribunal (art. 988,I)

  • QUESTÃO A SE ANALISAR MINUCIOSAMENTE!

    NA APELAÇÃO O JUIZ A QUO( 1 GRAU) NÃO É RESPONSÁVEL PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE , LOGO ELE INADMITIR O APELO É PASSÍVEL DE RECLAMAÇÃO DEVIDO A USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA , CONFORME Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.

  • QUESTÃO A SE ANALISAR MINUCIOSAMENTE!

    NA APELAÇÃO O JUIZ A QUO( 1 GRAU) NÃO É RESPONSÁVEL PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE , LOGO ELE INADMITIR O APELO É PASSÍVEL DE RECLAMAÇÃO DEVIDO A USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA , CONFORME Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.

  • C. reclamação; correta

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º  Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • JUIZO DE ADMISSIBILIDADE: feito pelo tribunal ad quem "segundo grau" - cabe: reclamação constitucional.

    Apelação. Não há o juízo de admissibilidade do juiz de 1º grau.

    Resp e Rext: HÁ juízo de admissibilidade por juiz a aquo.

  • Na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Caso o juízo de primeiro grau proceda ao mencionado juízo, deixando de receber o recurso, o recorrente deverá propor reclamação perante o tribunal a fim de preservar a sua competência (art. 988, I, CPC/15).

    Aliás, essa questão foi objeto de discussão no Fórum Permanente de Processualistas Civis, que editou o seguinte enunciado: "207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b") Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • GABARITO C

    DA RECLAMAÇÃO

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;   

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 5º É inadmissível a reclamação:             

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.            

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Questão boa!

    Resposta encontra-se no Artigo 988 do CPC.

    Caberá reclamação da parte interessada ou do MP para:

    I- Preservar a competência do Tribunal.

    Com o advento do NCPC, houve mudança na análise dos requisitos para juízo de admissibilidade do recurso.

    Antes, o juizo "a quo" fazia a admissibilidade, porém, atualmente, ela é feita pelo próprio juizo "ad quem".

    Em virtude disso, houve usurpação de competência do juizo a quo, que reputou inadmissível o apelo, motivo pelo qual o gabarito é a letra C.

  • Antes de resolver a questão, me responda uma coisa: o juiz de primeiro grau tem competência para realizar o juízo de admissibilidade da apelação?

    NÃO!

    O juiz remeterá a apelação ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade, que será feito pelo próprio tribunal:

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, (...)

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Sendo assim, podemos afirmar que o juiz de primeiro grau usurpou a competência do tribunal respectivo, sendo cabível, neste caso, o instrumento da reclamação:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    Resposta: c)

  • 1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO   =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

  • NCPC não adotou o duplo juízo de admissibilidade.

    De acordo com o novo codex é o juízo recursal quem realiza a admissibilidade do recurso (art. 1010, §3, CPC)

    No caso, o juiz originário da causa (1 grau) realizou a análise da admissibilidade do recurso, extrapolando sua competência.

    Por esta razão será cabível Reclamação (art. 988, I, CPC. ‘’para: i) preservar a competência do tribunal’’).

  • Em 20/10/21 às 01:23, você respondeu a opção B.

    Em 16/10/21 às 19:04, você respondeu a opção B.

    Um dia, EU ACERTAREI!!!!

    Acredito que os alguns colegas tenham tido a mesma impressão que eu: por ter sido julgado improcedente o seu pedido, imaginei o juízo ter adentrado ao mérito, motivo pelo qual respondi a questão por 2x no "Agravo de Instrumento".

    Todavia, como trago pelos colegas, o Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - "Cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.", vale relembrar que o JUIZO DE ADMISSIBILIDADE da Apelação é feito pelo juízo ad quem (segunda instância), e na proposta pela banca (enunciado), a admissibilidade fora feita pelo juízo a quó (primeira instância), por isso a "usurpação de competência" (vide enunciado jurisprudencial).

    Me equivoquei? Percebeu algum erro? Mandem mensagem !! Bons estudos, não desistam.

  • Reclamação, já que o juízo de piso usurpou a competência do Tribunal, qual seja, preceder ao juízo de admissibilidade na apelação.

  • Juízo de admissibilidade é feito pelo juízo ad quem; ocorrendo usurpação de competência caberá reclamação.

  • Errei, mas a questão é inteligente. Quem dera fossem assim as questões de português da FGV.

  • Enunciado 207 do FPPC - Cabe reclamação, por USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.


ID
2778079
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Credor de uma obrigação, um ano depois de ter tido ciência da sentença que julgou extinto o processo por falta de interesse de agir, decisão que restou irrecorrida, deu-se conta de que o juízo prolator daquela sentença era absolutamente incompetente. Nesse cenário, é-lhe possível

Alternativas
Comentários
  • ??????????????????????????????????

     

    f) ação rescisória

  • questão simples, trata-se de sentença terminativa, extinção sem julgamento do mérito, a qual permite o reajuizamento da ação, já que não é litispendência, coisa julgada ou perempção, conforme ART 485 V. Nesse caso, visto que passou o lapso temporal de recurso, só pode reajuizar uma nova ação no forum competente. Lei 13.105/2015 NCPC 

  • Concurseiro Metaleiro, nos termos do art. 966 do NCPC, cabe rescisória de decisão de MÉRITO (no caso do enunciado, a decisão seria sem a resolução do mérito). Há exceção apenas no caso do §2º do mesmo artigo, mas aquelas exceções não se enquadram na hipótese do comando da questão.

    Bons estudos!

  • Credor de uma obrigação, um ano depois de ter tido ciência da sentença que julgou extinto o processo por falta de interesse de agir, decisão que restou irrecorrida, deu-se conta de que o juízo prolator daquela sentença era absolutamente incompetente. Nesse cenário, é-lhe possível?

    Propor, perante o juízo competente, e em face do mesmo réu, nova ação de cobrança. 


    Por quê?

    ESQUEMA: Ação de Cobrança -> Processo parado do por mais de UM ano/Negligência -> Extinção do processo/Sentença sem resolução de mérito -> sentença proferida por Juízo Absolutamente Incompetente.

    Nesse caso,

    CPC Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    MAS, fique atento!

    CPC Art. 486, § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    E, sabe-se que

    CPC Art. 64. §4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

    Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

  • Não é ação rescisória porque ação rescisória visa desconstituir decisão transitado em julgado que resolveu o mérito por juiz absolutamente incompetente. No caso a ação foi extinta após um 1 ano o credor não dar prosseguimento denotando falta de interesse em agir e o autor não recorreu, logo o processo foi extinto SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por isso mesmo não é cabível ação rescisória nesse caso, basta ele ajuizar nova cobrança no juízo competente.

  • Não é cabível a ação anulatória com o objetivo de impugnar decisão judicial transitada em julgado, “pois o que se ataca nesse tipo de ação anulatória não é o ato judicial em si, mas o ato jurídico praticado pelas partes ou por outros sujeitos participantes do processo”.

    O § 4º do artigo 966 do CPC/15 se refere tão somente à invalidação dos atos jurídicos processuais realizados pelas partes ou por outros sujeitos do processo e homologados pelo juiz, os quais, no entanto, devem ter como pressuposto a inexistência de coisa julgada.


    FONTE https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI253232,71043-Nao+cabe+acao+anulatoria+para+impugnar+decisao+judicial+transitada+em

  • Não entendi muito bem..... Diferente dos comentários, a questão não fala que o processo ficou 1 ano abandonado sem andamento, mas que somente depois de 1 ano é q o credor teve ciência da sentença irrecorrida. Aí eu pergunto, se o processo for extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir ( e não por abandono), eu posso propor ação novamente com o mesmo objeto?

  • GAB: E

  • Luu_ Sim, toda vez que o processo é extinto sem resolução do mérito é possível que ele seja proposto de novo, uma vez que houve apenas coisa julgada formal e não coisa julgada material, quando decide o mérito, caso em que não há possibilidade de repropositura de ação, conforme art. 486 do CPC. No caso exposto, falta de interesse de agir, a repropositura da ação está condicionada à correção do vício que levou à sentença de extinção sem resolução do mérito.

  • Acho que o Concurseiro Metaleiro tem razão. Nos termos do 486, § 1º, a extinção do processo sem resolução de mérito por carência de ação só permite nova propositura se houver a "correção do vício" que levou à extinção do processo. Na prática, o regime jurídico da carência de ação ficou praticamente idêntico ao da improcedência do pedido, uma vez que a "correção do vício", no mais das vezes, implicará a alteração das partes (ilegitimidade) ou da causa de pedir (falta de interesse processual), caso em que não se terá "nova propositura" da ação, mas sim a propositura de ação diferente da anterior. A impressão que fica é que a comissão que redigiu o CPC percebeu que o conceito de "condições da ação" não tem utilidade alguma, mas ficou com medo de desagradar as viúvas do Liebman, então achou um meio-termo para manter as condições da ação no código, mas torná-las irrelevantes na prática. No caso tratado, o enunciado não narra que o vício que levou à extinção do processo por falta de interesse processual tenha sido corrigido. Sem essa informação, não se pode dizer que fosse possível nova propositura da ação, pois o 486, § 1º, não ressalva a hipótese de a sentença terminativa ter sido proferida por juízo incompetente. Logo, a situação atrai a incidência do artigo 966, § 2º, I, pois a sentença, embora não fosse de mérito, impedia nova propositura da demanda, já que, afinal, não consta que tenha havido a "correção do vício". Simplesmente afirmar que "não cabe rescisória porque a sentença não era de mérito" seria raciocinar com a cabeça ainda no código de 73.

  • Credor de uma obrigação, um ano depois de ter tido ciência da sentença que julgou extinto o processo por falta de interesse de agir(negligência), decisão que restou irrecorrida, deu-se conta de que o juízo prolator daquela sentença era absolutamente incompetente. Nesse cenário, é-lhe possível 


    Art. 485 NCPC. O Juiz não resolverá o mérito quando:

    II - O processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes.

    +

    Art. 486 NCPC. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.


    Agora, propondo, perante o juízo competente, e em face do mesmo réu, nova ação de cobrança. 


    Gabarito: LETRA E

  • Acho que a banca deveria ter mencionado que a causa que deu azo ao reconhecimento da ausência de interesse de agir foi devidamente sanada. Banca que faz os concurseiros pressuporem determinada situação acabam sendo desleais.

  • Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Letra E

  • Resolvi pensando como o adv da causa: O indeferimento da inicial gera sentença sem resolução do mérito nesse caso, por qual motivo iria recorrer e perder mais tempo dessa sentença? Era só entrar com uma nova ação e pronto.

  • concordo Marcellla 

  • Sentença que não resolve o mérito (ausência de interesse processual) faz coisa julgada formal e, portanto, não impede o novo ajuizamento da ação DESDE QUE RESOLVIDA A NULIDADE QUE DEU AZO À EXTINÇÃO, o que, incorretamente, não foi mencionado pela banca.

  •  Complementando o comentário dos colegas...

    A – ERRADA

    Essa dai eu não consegui encontrar uma explicação plausível. Alguém tem como ajudar?

    B – ERRADA

    Se, conforme, diz o texto a sentença ficou irrecorrível, não há de se falar em “recurso de apelação”. Só é possível impugnar a decisão por ação autônoma

    Observações (Segundo as fontes)

    Incompetência Absoluta é exemplo de error in procedendo

    Fonte (e mais informações):

    https://selecaojuridica1.jusbrasil.com.br/artigos/417529855/algumas-alteracoes-do-novo-cpc-na-teoria-dos-recursos

    C – ERRADA

    _Hipóteses de Cabimento da Ação Anulatória

    _ _ _Confissão

    _ _ _Atos Homologados no Poder Judiciário

    _ _ _Partilha Amigável

    _ _ _Negócio Jurídicos

    Fonte (e mais informações): https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1057/Acao-anulatoria-Novo-CPC-Lei-no-13105-15

    D - ERRADA

    As Hipóteses de Cabimento da Reclamação se referem a decisões de tribunais (não de juízes)

    Observação (Com base nos dados fornecidos pela questão):

    não dá pra inferir que houve usurpação da competência do órgão jurisdicional de segundo grau

    Fonte (e mais informaçoes): Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de processo Civil) / Art. 988 / caput / Incisos I a IV

    E - CERTA

    Fonte (e mais informaçoes): Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de processo Civil) / Art. 485 caput , Inciso VI e Art. 486 caput

    Observação

    Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de processo Civil)

    CAPÍTULO VII DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • O vício foi sanado? Se não foi, não pode ajuizar nova ação.

  • somente caberia ação rescisória neste caso, se a sentença fosse prolatada por juiz absolutamente incompetente e este mesmo juiz julgasse o mérito da causa. Se não houve prestação jurisdicional, por não ter sido o mérito julgado, então só resta a propositura de uma nova ação.

  • PQ NÃO AÇÃO RESCISÓRIA?

    Art.966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    Art.486, § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos Incisos I, IV, VI e VII do art.485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    Art.485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 64. §4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    -

  • Acredito que a questão está equivocada. Há coisa julgada no sentido da falta de interesse de agir, o que impediria a propositura de nova demanda, nos mesmos moldes (a não ser que fosse sanada tal questão, o que não está descrito no enunciado). Deveria ter sido manejada ação rescisória. Mas a "e" é a menos errada.

  • A questão só quer saber se houve julgamento com mérito ou sem mérito. E qual caminho optar. Se houve extinção sem mérito, nada impede que o credor proponha novamente a ação. E não há em que se falar de vício sanado para a resolução da questão. A questão não lhe dá essa informação, sendo o tema abordado de forma genérica, responsa de forma genérica.

  • Conforme o art. 485 do CPC, não houve o julgamento do mérito, podendo o autor o autor interpor nova demanda no Juízo competente.

  • Gabarito: E

    A questão retrata hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. Em face disso, o CPC autoriza nova propositura da ação perante o juízo competente.

    Art. 485 O Juiz não resolverá o mérito quando:

    II - O processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes.

    Art. 486 O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    #@v@nte, bravos guerreiros/as!

  • DESDE DE QUE A MATÉRIA NÃO ESTEJA PRESCRITA:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    *** PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese d, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • nossa eu odeio processual civil

  • Marcella Bastos, é verdade, mesmo que possa não ser maldoso, falta a empatia. Tb não acho super simples a questão, mesmo que eu pense primeiro "acho que essa eu acerto", mas tb n escreveria tais coisas. Por isso não leio ou não dou valor mais dos cursos para concurso no instagram qd postam stories dos alunos superdotados que já bateram os editais 20 veze. hahaha, Tô querendo superar-me e batê-los uma vez que já fico feliz! Aliás uma porcentagem maior já estaria valendo! Vamos na fé que Deus olha por quem corre atrás mesmo não achando tudo fácil... hehe

  • Não resolveu?! Podes propor a mesma ação novamente. Art. 486. "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação."

  • Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • Com o devido respeito aos colegas, entendo que a maioria está se confundindo ao interpretar o enunciado da questão.

    Percebo que muitos estão dizendo que o juiz extinguiu o processo com base no artigo que dispõe sobre a verificação de que o processo está parado por mais de um ano em virtude de negligência das partes. Dessa forma, não haveria resolução do mérito da causa e a parte poderia propor novamente a ação de cobrança.

    No entanto o enunciado é claro ao dizer que o processo foi extinto em virtude do reconhecimento da falta de INTERESSE DE AGIR, e que o autor teve ciência da sentença que o extinguiu depois de um ano da sua prolação. Isso não significa que o processo ficou PARADO durante um ano, mas que o autor soube da produção da sentença após 1 ano.

    Por outro lado, não haveria que se falar na hipótese de processo parado durante um ano, uma vez que, se fosse o caso, o juiz deveria extinguir o processo por motivo de ABANDONO do autor por não se desincumbir das providências que lhe são atribuídas no lapso mínimo de 30 dias. Ocorre que o enunciado não fornece subsídios suficientes para que se chegue a essa conclusão.

    É importante dizer que a extinção do processo, na situação do processo parado por 1 ano, somente ocorre em virtude de negligência de AMBAS as partes, mas não apenas do autor, como alguns colegas estão dando a entender.

    Espero ter contribuído para um maior esclarecimento desses conceitos.

  • GABARITO D - Propor, perante o juízo competente, e em face do mesmo réu, nova ação de cobrança. 

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 486 O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • x Mandado de Segurança não se aplica porque a incompetência absoluta não é violação de direito/ameaça por abuso de direito - ERRADA

    x O error in procedendo enseja o agravo de instrumento porque não indica produção de sentença, tão somente ato procedimental. - ERRADA

    x Ação anulatória serve para invalidar ato jurídico vicioso, deve ser ajuizada em primeira instância, seguindo o procedimento ordinário, quando autônoma, ou qualquer outro procedimento, quando incidental. Não atinge diretamente a sentença, mas apenas o ato eivado de nulidade.- ERRADA

    x Não cabe reclamação porque no caso da questão não se apresentam nenhuma das três possibilidades constitucionais nem a quarta, inaugurada no CPC/15, qual seja: Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência ERRADA.

    x Conforme art 486 do CPC, a nova ação pode ser proposta quando a anterior não teve o mérito resolvido.CERTA

    #nomenodou2019

  • Questão muito ruim. Porque?

    1ª) não importa este negócio de um ano - e vi muitos comentários dizendo que ficou parado mais de um ano...;

    2º) não interessa se o juízo que extinguiu era ou não competente;

    3º) a unica informação útil no enunciado é que NÃO HOUVE RESOLUÇÃO DO MÉRITO, daí a consequência, não importando se passou 1 mês, 6 meses, 2 anos,etc, desde que o credor ainda mantenha o direito de ação em face do réu, está valendo;

    Portanto, não houve resolução do mérito e o credor pode investir-se contra o devedor novamente. Isso é fato!.

    A "E" disse que é POSSÍVEL ao credor propor, PERANTE O JUÍZO COMPETENTE, e em face do mesmo réu, nova ação de cobrança. (certíssimo)

    Irei mais além, mesmo que o juízo que prolatou a sentença fosse competente ele poderia repropor a ação e mesmo sendo incompetente (absolutamente), corrigido a ilegitimidade, ele poderia repropor a ação, inclusive, no mesmo juízo, ação esta que seria distribuída por dependência e o juízo iria se declarar incompetente e remeter os autos ao Juízo. competente. Mais ainda, poderia, inclusive,propor a ação em outro juízo com competência relativa, sendo que, neste caso, a depender da ação, poderia tramitar por prorrogação de competência se o réu não invocasse a incompetência.

    Portanto, a única coisa ÚTIL no enunciado é que não houve resolução do mérito!!!!!!

  • GABARITO: E

    Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes.

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • Fiquei procurando a alternativa da ação rescisória rs

  • Para quem ficou na expectativa de ler alguma alternativa que falava sobre ação rescisória....

    A sentença proferida pelo juiz é uma sentença terminativa, pois houve a extinção sem julgamento do mérito em razão do disposto no art. 485, VI, CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Ou seja, essa sentença fez apenas coisa julgada formal, o que não impede que haja nova ação com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Ocorre que o autor deu-se conta que o juízo era absolutamente incompetente. Nesse sentido, por não ter feito coisa julgada material (hipótese em que seria o caso de ação rescisória), o autor deverá propor a mesma demanda, mas agora no juízo competente.

  • Ainda bem que não tinha rescisória, se não eu cairia igual um patinho.

    Como não me trouxe essa opção me fez pensar e acertar. kkkkk

  • Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes.

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • SUMULA 631-STF EXTINGUE-SE O PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA SE O IMPETRANTE NÃO PROMOVE, NO PRAZO ASSINADO, A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.

    SÚMULA 240-STJ A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    Parece que estou gritando né? rs Mas não estou. Copiei e colei, lá no site tá maiúsculo.

    Resumindo, estou com preguiça de digitar minúsculo kkkkkk

  • As pessoas andam muito sensíveis. Reclamar porque alguns disseram que a questão está fácil? Querem mudar o que as outras falam para deixarem de se sentirem mal. É entrar em um ciclo sem fim. É só vocês lerem os comentários que interessam e denunciar abuso nos outros, se cabível. Nós é que temos que trabalhar nossa autoconfiança. Mudar nossa forma de pensar. O mundo não gira ao nosso redor e não vai ficar mais sensível por causa das nossas dúvidas e fraquezas. Vocês ainda vão ouvir muita coisa desagradável na vida.Tem servidor que já levou até cusparada na cara e continua firme e forte no serviço. Já comecem a treinar os nervos de aço agora.

  • O caso, muito interessante aliás, é que Fulano de Tal entra com uma ação num juízo absolutamente incompetente, que profere decisão terminativa a impedir a repropositura da demanda. Quid juris? Abre-se a oportunidade para uma ação rescisória? Se sim, essa ação rescisória seria por incompetência absoluta do juízo (inciso II do caput art. 966) ou por decisão terminativa que impede a repropositura da demanda (inciso I, do § 2º do art. 966)?

    A resposta é que não cabe a rescisória por decisão terminativa que impede a repropositura da demanda porque tal decisão é eivada de vício de incompetência. E caberia a rescisória por incompetência absoluta se não houvesse solução mais condizente com a economia processual, nomeadamente, a simples repropositura da ação. Desse modo, por assim dizer, vai-se direto ao judicium rescissorium sem passar pelo rescindens. Já vimos que a decisão que impediria a repropositura da ação não tem força por ser emanada de juízo incompetente.

    Hesito, por força do art. 64, parágrafo 4o, em dizer que a decisão terminativa é já nula. De fato, segundo essa norma, a decretação de nulidade das decisões tomadas por juízo incompetente fica a cargo do juízo competente que assuma a causa depois. O art. 64, parágrafo 4o, no entanto, não tem o condão de tornar válida uma decisão terminativa que impede a repropositura da demanda. Do contrário, se ele tivesse esse poder, como a parte poderia ter acesso ao juízo competente para fazer valer o próprio art. 64, parágrafo 4o? A aplicação desse dispositivo pressupõe a possibilidade de se repropor ações decididas por juízos absolutamente incompetentes em juízos competentes.

    Assim, o juízo competente onde for reproposta a demanda poderá julgar que seria o caso mesmo de uma decisão de falta de interesse de agir, que impede a repropositura da demanda. Aplicar-se-ia aí sim o art. 64, parágrafo 4o, e se revalidaria a decisão do juízo incompetente. Só se isso acontecesse é que seria recomendável, à luz da economia processual, a rescisória.

  • Essa questão tá embaçada. Acontece que para a repetição da demanda, em razão de vício que macula pressuposto processual (questão de admissibilidade), o autor deverá livrar-se da condição que tornava a demanda invalida (art. 486, §1° do CPC). A questão apontada pelo juiz incompetente como a que suscitou a extinção do processo foi o interesse de agir. O juizo acerca dessa questão de admissibilidade, seja ele positivo ou negativo, forma coisa julgada formal. A coisa julgada só pode ser "quebrada" pela ação rescisória.

    Eu acredito que a letra E estaria melhor se escrita assim: "propor, perante o juizo competente, e em face do mesmo réu, nova demonstração de cobrança, demonstrando ter corrigido o vício de interesse."

    Se em uma das opções tivesse escrito "ação rescisória", eu marcava fácil rsrs

  • Resumindo: Civil e Processo Civil ninguem consegue entender nada. A banca nao sabe perguntar, o professor nao sabe responder e os alunos, ou nao conseguem achar a resposta na internet, ou ficam com preguiça até de digitar novamente em letras minúsculas uma informação que nem explicar a questão por inteiro.


ID
2783572
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tem-se a seguinte situação hipotética:


A Procuradoria do Município, após ser derrotada em primeira instância em uma ação em que era ré, apelou, alegando que a decisão de primeira instância contrariava lei federal. O Tribunal de Justiça não deu provimento à apelação, bem como não se pronunciou expressamente sobre a suposta alegação de violação da lei federal.


Face ao exposto, considerando a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como a disciplina constante do Código de Processo Civil, deverá a Procuradoria do Município:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E!

    A alternativa "A" era o procedimento existente sob a égide do CPC/73. A alternativa "E" é o procedimento atual.

    Pedindo o embargante que se coloquem fatos 1, 2 e 3 no acórdão recorrido e respondendo o tribunal a quo que a referência a estes fatos não é relevante para se avaliar o acerto da decisão, pode o Tribunal Superior, se preenchidos os demais pressupostos, considerar incluídos no acórdão os fatos 1, 2 e 3.

    CPC, Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    Prequestionamento “ficto”?

    Esta nova regra tem por objetivo levar a efeito de modo mais visível e evidente a economia processual. Ela torna dispensável a volta do processo à instância a quo, quando houve embargos de declaração, não admitidos ou rejeitados no mérito, caso, segundo o tribunal ad quem, embargos devessem ter sido admitidos e providos. Neste caso, os elementos que deveriam, segundo o recorrente, integrar a decisão, pois eram imprescindíveis para a configuração da questão federal ou da questão constitucional (prequestionamento), serão considerados “fictamente” integrantes do acórdão.

    À luz do sistema recursal de 1973, ocorria com frequência que a primeira ofensa à lei que dava azo à interposição de recurso especial fosse justamente a não supressão da omissão por embargos de declaração no tribunal a quo. Em seguida, no próprio recurso especial, formulava o recorrente outro pedido, decorrente da ilegalidade da decisão de mérito proferida pelo segundo grau de jurisdição. Frequentemente o STJ determinava o retorno dos autos ao tribunal a quo, para que este suprisse a omissão, ficando prejudicado o resto do recurso. Uma vez suprida a lacuna, maneja outro recurso especial, agora reiterando o pedido de correção da ilegalidade da decisão de mérito (STJ, 2ª T., AgRg no Ag nº 1113494/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. em 19/5/2009, DJe de 29/5/2009).

    O STF, a seu turno, não determinava a volta do processo ao juiz a quo, tendendo a decidir no sentido de considerar suficiente a iniciativa da parte em interpor o recurso de embargos de declaração (o STF entende que era possível, por meio da sua Súmula nº 356, prequestionar fictamente acórdão: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).

    Esta última tendência foi prestigiada pelo legislador de 2015. 

    A lei diz: “consideram-se incluídos”. Todavia, é claro que se trata de uma possibilidade. O órgão ad quem age como se estivesse dando provimento aos embargos, considerando que o embargante de declaração tem direito àquilo que pede, quando isso for possível, materialmente, não gerando prejuízo.

    CPC ANOTADO - AASP - 2018 - Teresa Arruda Alvim

  • SOBRE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: @cunhaprocivil

    DECISÕES EMBARGÁVEIS:

    – Qualquer DECISÃO JUDICIAL (acórdão, decisão monocrática de relator, sentença, decisão interlocutória, art. 1.022, "caput").

    HIPÓTESES DE CABIMENTO: além da omissão, contradição e obscuridade, caberão também para correção de erro material e para a apreciação de pontos ou questões sobre os quais o magistrado deveria se pronunciar de ofício.

    OPOSIÇÃO PERANTE OS TRIBUNAIS: se não apresentados em mesa pelo relator na sessão subsequente à sua oposição, serão automaticamente incluídos na próxima pauta (art. 1.024, § 1º).

    FUNGIBILIDADE: há previsão expressa de FUNGIBILIDADE entre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o AGRAVO INTERNO (art. 1.024, §3º).

    SUPERAÇÃO DA SÚMULA 418, STJ: caso o acolhimento dos embargos implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso terá o direito de complementar ou alterar as suas razões nos exatos limites da decisão modificadora (art. 1.024, § 4º).

    – Se forem rejeitados, o recurso já interposto pela outra parte será processado e julgado independentemente de ratificação.

    – Adequando-se ao referido comando legal, a Corte Especial do STJ cancelou a Súmula 418 e editou o verbete 579, com o seguinte enunciado:

    – Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior".

    ELEMENTOS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE SERÃO CONSIDERADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, MESMO QUE OS EMBARGOS SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS: DE ACORDO COM O ART. 1.025:

    – Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

    EFEITOS DOS EMBARGOS: continuam não tendo efeito suspensivo.

    – No entanto, “A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação” (art. 1.026, § 1º).

    EMBARGOS PROTELATÓRIOS: aqui, a multa poderá ser de até 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado.

    – Na reiteração, a multa será elevada a até 10% e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final (art. 1.026, § 3º).

    INADMISSÃO DOS EMBARGOS: se os dois embargos anteriores forem considerados protelatórios, os seguintes não serão admitidos (art. 1.026, § 4º).

    – Em sede de Juizados Especiais, os efeitos também passaram a ser interruptivos (art. 50, 9.099/95, alterado pelo art. 1.065, CPC).

  • Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • Comentários

    Como sabemos, um dos requisitos do Recurso Especial é o pré-questionamento. O pré-questionamento consiste na discussão prévia da razão que levou o recorrente a interpor o Recurso Especial e resta materializado no acórdão, por ocasião da manifestação do tribunal acerca do assunto. Ocorre que, pode ser que o tribunal não se manifeste sobre a assunto, a despeito de ele constar dos argumentos da parte. Nessas hipóteses, a parte deve suscitar a omissão por meio de embargos de declaração. Ocorre que, ainda assim, pode ser que o tribunal não se manifeste sobre o assunto (ex.: pode considerar que os embargos de declaração sejam inadmitidos). Nesse caso, contudo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, do CPC).

    A alternativa E, portanto, é a correta, sendo o gabarito da questão.

    Vejamos as demais alternativas:

    A alternativa A está incorreta, tendo em vista que o STJ, como vimos, não precisa devolver o caso para o Tribunal de Justiça se manifestar sobre a questão.

    A alternativa B está incorreta, porque, como vimos, o argumento ensejador do Recurso Especial é, em primeiro lugar, a violação ao Código de Processo Civil, decorrente da não manifestação do Tribunal de Justiça acerca dos embargos, e, em segundo lugar, a violação da lei federal específica. É por essa razão que se faz necessário o ajuizamento dos embargos. Não fossem eles, diante de uma não manifestação do Tribunal, não seria possível afirmar o pré-questionamento.

    A alternativa C está incorreta. Aqui não há ofensa direta à constituição, ensejadora de Recurso Extraordinário, mas, apenas, ofensa indireta, na medida em que, claro, uma ofensa a lei federal sempre acaba resultando em uma ofensa à Constituição.

    A alternativa D, por fim, também está incorreta. Como sabemos, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso (art. 5º, II, Lei n. 12.016/09 – LMS).

     

    Ricardo Torques

  • Gabarito Letra (e)

     

    Obs. NCPC; Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

     

    Obs. CF.88; Art. 105. Compete ao STJ: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

     

    NCPC; Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • GABARITO: LETRA E

    Trata-se do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 no NCPC.

    CPC, Art. 1.025Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


    Vale ainda ressaltar que o recurso cabível nesta situação é o Recurso Especial.

     Art. 105, CF/88 -

    Compete ao STJ:

    IIIjulgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;


  • A redação não deixa dúvidas: não bastaria a interposição dos embargos de declaração. Seria preciso que, ao

    apreciá-los, as instâncias ordinárias efetivamente examinassem a questão federal, que seria objeto do

    recurso especial.

    Mas o que faria o interessado, diante da Súmula 211, se, a despeito dos embargos, as instâncias ordinárias não a

    examinassem? Para o STF, como visto, basta a iniciativa de opor embargos de declaração; mas o STJ exigia algo

    que não mais depende da parte — o acolhimento dos embargos e o exame da questão federal.

    A solução dada pelo STJ era a seguinte: se, no julgamento dos embargos de declaração, a questão federal fosse

    apreciada, teria ocorrido o prequestionamento, bastando a interposição de recurso especial, com fundamento nela; se a questão não fosse apreciada, a solução seria opor recurso especial, não com fundamento nela, mas na

    contrariedade ao art. 1.022 do CPC, que trata do recurso de embargos de declaração. O recorrente

    alegaria, então, que, quando o tribunal de origem não examinou a questão suscitada nos embargos, contrariou aquele

    dispositivo. O STJ examinaria esse recurso especial e verificaria se o órgãoa quo deveria ou não ter apreciado a

    questão suscitada. Em caso afirmativo, acolhê-lo-ia e determinaria que a instância inferior a examinasse. O órgãoa

    quo teria de apreciá-la, com o que, finalmente, haveria o prequestionamento da questão federal, abrindo

    ensejo para que o interessado apresentasse agora um novo recurso especial, desta feita fundado nela.

    Mas a Súmula 211 do STJ foi editada na vigência do CPC de 1973. As dificuldades por ela trazidas preocuparam o legislador do CPC atual que, por meio de art. 1.025, eliminou a exigência que decorria da sua aplicação. Esse artigo dispõe expressamente que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante pleiteou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, deve prevalecer, para ambos

    os tribunais, STF e STJ, a solução que era dada pela Súmula 356 do STF, e não a da Súmula 211 do ST.J

    Uma vez que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que eles não sejam

    admitidos ou sejam rejeitados, não haverá mais a necessidade de opor recurso especial por violação ao art. 1.022 do

    CPC. A questão suscitada nos embargos de declaração considerar-se-á prequestionada, desde que o STF ou STJ

    considerem que, a respeito dela, de fato o acórdão era contraditório, obscuro, omisso ou continha erro material.


    Livro Processo Civil Esquematizado.

  • OBS: As respostas do QConcursos estão cada dia mais extensas. Desse jeito demora menos tempo ler um PDF sobre a matéria.

  • CONSIDERAÇÕES GERAIS

    A jurisprudência do STJ e do STF consideram o prequestionamento (ou “pré-questionamento”) como um pressuposto específico do REsp e do RE, ou seja, esses recursos não serão admitidos quando os seus argumentos não tiverem sido objeto de decisão prévia dos tribunais inferiores 

    A exigência de pré-questionamento é extraída da locução “causas decididas” que consta do art. 105, inciso III, e art. 102, inciso III, ambos da CF.

    Se o recorrente perceber que não houve pré-questionamento no acórdão recorrido, deve oferecer embargos de declaração com essa finalidade.

    Oferecidos os declaratórios, haverá dois caminhos possíveis:

    (2.1) O Tribunal examina os embargos declaratórios e se pronuncia expressamente sobre a matéria - PRÉ-QUESTIONAMENTO REAL.

    (2.2) Mesmo com os declaratórios, o Tribunal não se pronuncia expressamente sobre a matéria. Nessa situação, o art. 1.025 do CPC considera que houve o chamado PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO.

    Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    O art. 1.025 foi uma grande novidade do CPC de 2015.

    Na vigência do CPC/1973, o STJ entendia que, se o tribunal de origem não fizesse o pré-questionamento com os embargos declaratórios, o interessado tinha que apresentar um REsp exclusivamente para reconhecer falta de pré-questionamento.

    Uma vez reconhecida a ausência, o processo descia ao tribunal de origem para que houvesse pré-questionamento.

    Se a nova decisão do tribunal de origem continuasse desfavorável ao recorrente, ele teria que oferecer um novo REsp, agora para discutir as questões de fundo.

    ALTERNATIVA A.

    [...] Se o Tribunal não se manifestar nos embargos, será necessária a apresentação de recurso especial[...]

    INCORRETA.

    Se o Tribunal não se manifestar nos embargos, considera-se que houve prequestionamento ficto:

    ALTERNATIVA B.

    apresentar diretamente o recurso especial.[...]

    INCORRETA.

    Primeiro tem que oferecer embargos de declaração com fins de pré-questionamento.

    ALTERNATIVA C.

    “apresentar recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal,[...]” 

    INCORRETO.

    Idem anterior. 

    ALTERNATIVA D.

    “impetrar mandado de segurança, tendo em vista a inexistência de previsão legal de recurso contra decisão que se mantém omissa, a despeito da interposição dos embargos de declaração.[...]”

    INCORRETO.

    Se a decisão se mantém omissa, a despeito da interposição dos embargos de declaração, houve pré-questionamento ficto, logo é possível oferecer RE e/ou REsp.

    Além disso, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso (art. 5º, II, Lei n. 12.016/09 – LMS).

    ALTERNATIVA E.

    CORRETA.

  • REsp 1.639.314/17. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo  de lei.

  • Artigo 1025 do Código de Processo Civil - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 1.025, do CPC/15, que assim dispõe: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

    Sobre este dispositivo legal, explica a doutrina:

    "Embora o prequestionamento não possua conceituação expressa no ordenamento legal, seus contornos são extraídos dos arts. 102, III e 105, III da CF/1988, fixando-se a noção de que somente as causas (= questões) decididas é que poderão ser objeto dos recursos excepcionais dirigidos às cortes superiores, sendo, pois, requisito de acesso (admissibilidade recursal). Assim, para a saudável interposição dos recursos excepcionais, deve a questão constitucional (no caso de recurso extraordinário) ou federal (no caso de recurso especial) estar contida na decisão recorrida.

    Tendo em vista que somente serão consideradas como prequestionadas as causas (= questões) decididas, os embargos de declaração 'prequestionadores' podem ser peça chave para o recorrente romper e alcançar a instância excepcional, pois através do seu julgamento, a decisão derivada poderá sanear a decisão embargada, examinando questões (causas) que se pretende levar às cortes superiores. Para tanto, nos embargos de declaração deverão estar indicados os pontos não apreciados no acórdão primitivo, com a demonstração da pertinência e importância de sua análise. Não se trata, portanto, de uma modalidade diferente de embargos de declaração, mas tão somente de manejo do recurso para que os pontos omissos do acórdão ordinário sejam apreciados, isto é, decididos. (...)

    O art. 1.025 do NCPC, de certa forma, acaba por ampliar as noções do prequestionamento, pois o fenômeno deixa de ser exclusivamente a causa (= questão) decidida, para se admitir também uma situação nova: ser considerada prequesjionada a questão não examinada, a partir do exame dos elementos que foram indicados nos embargos de declaração e que não foram prestigiados no seu respectivo julgamento (seja por decisão de não conhecimento-admissibilidade, seja por decisão de improvidente-mérito recursal)" (MAZZEI, Rodrigo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2385-2386).

    Gabarito do professor: Letra E.

  • CHAMA-SE "JURISPUDÊNCIA DEFENSIVA".

  • GABARITO: E

    Conforme entendimento do STJ no caso de persistir a omissão do Tribunal de 2º Grau mesmo após a interposição dos Embargos de Declaração, no momento em que for interpor o Recurso Especial a parte, além de alegar a violação do dispositivo de lei federal, deverá, antes, alegar também violação ao dispositivo do CPC que trata dos Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC/2015), senão vejamos alguns julgados abaixo:

    AgInt no REsp 1696271 / SP 

    (...) PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO, FUNDAMENTADA, DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

    (...)

    II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

    III - Para que seja admitido o prequestionamento ficto, em recurso especial, impõe-se à Recorrente alegar violação ao art. 1.022 do mesmo Código e demonstrar, efetivamente, a existência de omissão no acórdão prolatado pelo tribunal a quo, e a relevância da necessidade de exame da matéria suficiente para ensejar a supressão de grau que o  dispositivo  legal faculta, o que não ocorreu. IV - Não apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

    REsp 1655057 / RS

    PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. CONFISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA  211/STJ.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  MATÉRIA  FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

    (…)

    5. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 1022 do CPC/2015, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.

    6. Esclareça-se, que não houve qualquer alegação do recorrente, no Recurso Especial, quanto à violação ao artigo 1022 do CPC/1973. Assim, aplica-se a Súmula 211/STJ. 

  • será que não mudou com a nova decisão do stj?

ID
2788324
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     

    Lei 12.016:

     

    A) Art. 1, § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

     

    B) Art. 1, § 2: Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público.

     

    C) Art. 7, § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

     

    D) Art. 7, § 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

     

    E) Art. 10, § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

  • Boa Sabriela! Foram maldosos nas pegadinhas hein

  • Informe: "Nos dias 13 e 14 de setembro, foi realizada, em Brasília, a II Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça Grandes processualistas do país participaram do evento e, após inúmeros debates, foram aprovados 50 enunciados doutrinários que servirão para auxiliar os operadores do Direito na interpretação do Código de Processo Civil de 2015". Grifei. Fonte Dizer o Direito

    Enunciado 123: Aplica-se o art. 339 do CPC à autoridade coatora indicada na inicial do mandado de segurança e à pessoa jurídica que compõe o polo passivo. 

    Art. 339/CPC:  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. 

  • Gabarito: "A"

     

    a) São equiparados às autoridades, para os efeitos do mandado de segurança, dentre outros, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 1º, §1º da Lei 12.016: §1º. Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

     

    b) É cabível mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    Errado. NÃO  é cabível. Aplicação do art. 1º, §2º da Lei 12.016: §2º. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

     

    c) Não caberá mandado de segurança que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Errado. É possível a impetração de MS, porém, não cabe liminar. Nos termos do art. 7º, §2º da Lei 12.016: §2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

     

    d) Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até o trânsito em julgado da sentença do mandado de segurança.

    Errado. Os efeitos persistirão até a prolação da sentença. Aplicação do art. 7º, §3º da Lei 12.016:  §3º Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 

     

    e)  O ingresso de litisconsorte ativo no processo de mandado de segurança será admitido somente até a prolação de sentença.

    Errado. Não será permitido após o despacho da petição inicial. Aplicação do art. 10, §2º, da Lei do MS: §2º. O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

  •  a) São equiparados às autoridades, para os efeitos do mandado de segurança, dentre outros, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas.

    CERTO

    Art. 1o. § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

     

     b) É cabível mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    FALSO

    Art. 1o. § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

     

     c) Não caberá mandado de segurança que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    FALSO

    Art. 7o. § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

     

     d) Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até o trânsito em julgado da sentença do mandado de segurança.

    FALSO

    Art. 7. § 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 

     

     e) O ingresso de litisconsorte ativo no processo de mandado de segurança será admitido somente até a prolação de sentença.

    FALSO

    Art. 10. § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

  • O item C deveria ser considerado nulo, pois a luz da lei fala-se em medida liminar e não no próprio mandado que é perfeitamente cabível ao caso sem o pedido liminar.

  • A sentença que alude a letra D não seria do MS? Não entendi!

  • Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

    Mas a suspensão da liminar em mandado de segurança, deferida por Presidente de TJ ou TRF, salvo determinação em contrário na própria decisão, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança, inclusive enquanto não julgados eventuais recursos especial ou extraordinário.

    Competência do STJ para pedidos de suspensão. A competência do STJ para deliberar acerca de pedidos de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir. STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 2.249/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 29/03/2017

    O entendimento do STF consolida a regra geral: o deferimento do pedido de suspensão suspende a eficácia da liminar até o trânsito em julgado da decisão final. O STJ, por sua vez, segue o entendimento do Supremo: (AgRg na MC 22.070/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 07/03/2014).

    Súmula 626-STF: A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir

    I.        vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança

    II.       ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida com o da impetração, total ou parcialmente.

  • a) CORRETA. Os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas são equiparados às autoridades públicas:

    Art. 1º, §1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    b) INCORRETA. Não é cabível MS contra atos de gestão comercial:

    Art. 1º, §2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    c) INCORRETA. Não caberá liminar em mandado de segurança que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Art. 7º, §2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    d) INCORRETA. Os efeitos da liminar persistirão até a prolação da sentença:

    Art. 7, § 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

    e) INCORRETA. O litisconsorte somente poderá ingressar no processo até o despacho da petição inicial!

    Art. 10, §2º. O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

    Resposta: A

  • Atenção à alternativa "C":

    Não caberá deferimento de LIMINAR em mandado de segurança que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • GABARITO: A

    Com relação a alternativa D, NÃO CONFUNDIR:

    EFEITOS DA LIMINAR >>> persistirão ATÉ A SENTENÇA

    Art. 7º,§ 3º, da LEI Nº 12.016/09: Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

    EFEITOS DA SUSPENSÃO DA LIMINAR (PRESIDENTE DO TRIBUNAL) >>> persistirão ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.

    Art. 4º, §9º da LEI Nº 8.437/92: A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

  • É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).


ID
2796343
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao mandado de segurança, considere as afirmativas a seguir:

I. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por
ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

II. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, inclusive habeas corpus, devendo ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos
ao relator.

III. Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de
3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

IV. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar; da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá apelação ao órgão competente do Tribunal que integre.

V. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e
extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – CERTO

    Art. 19 da Lei 12.016.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

     

    LETRA B – ERRADO

    Art. 20 da Lei 12.016.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

     

    LETRA C – CERTO

    Art. 8º da Lei 12.016 - Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

     

    LETRA D – ERRADO

    Art. 16 da Lei 12.016  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.                     (Redação dada pela Lei nº 13.676, de 2018)

    Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. 

     

    LETRA E – CERTO

    Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

  • Gabarito: "D" >>> I, III e V

     

    I. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    Correto. Aplicação do art.19 da Lei do MS: A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

     

    II. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, inclusive habeas corpus, devendo ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.

    Errado. O MS não tem prioridade sobre o HC. Aplicação od art. 20 da Lei 12.016: Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus. 

     

    III. Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

    Correto. Aplicação do art. 8º, da Lei 12.016: Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

     

    IV. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar; da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá apelação ao órgão competente do Tribunal que integre.

    Errado. Não é caso de apelação, mas sim de agravo de instrumento, nos termos do art. 16, p.ú, da Lei 12.016: Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. 

     

     V. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

    Correto. Aplicação do art. 18, da Lei 12.016: Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

  • GABARITO: D

    Informação adicional item IV:

    O art. 16 da Lei n.º 12.030/2009 teve alteração recente pela Lei n.º 13.676/2018 para permitir a sustentação oral no julgamento do pedido de liminar em mandado de segurança de competência originária dos Tribunais.

     

    Redação originária: Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

     

    A jurisprudência interpretava o art. 16 da Lei nº 12.016/2009 restritivamente e dizia que a “defesa oral” (sustentação oral) mencionada no dispositivo referia-se apenas ao julgamento de mérito (e não à liminar).

     

    O STF possuía, inclusive, julgados que não era possível:

    Não cabe sustentação oral no julgamento que aprecia o pedido de liminar formulado em mandado de segurança. STF. Plenário. MS 34127 MC/DF, MS 34128 MC/DF, Rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgados em 14/4/2016 (Info 821).

     

    Redação dada pela Lei 13.676/2018: Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.


     

    Desse modo, agora sempre caberá sustentação oral no julgamento do processo de mandado de segurança no Tribunal, seja na sessão para julgar o mérito do MS, seja na sessão designada para julgar o pedido liminar.

     

    Vale a leitura: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/lei-136762018-permite-sustentacao-oral.html#more

  • Dica Mandado de Segurança:

    1) Decisão colegiada do tribunal:

    a) Denegou: Recurso Ordinário para o STJ

    b) Concedeu: Resp para o STJ / RE para o STF

     

    2) Indeferimento liminar pelo Relator: Agravo no próprio Tribunal

     

    3) Competência originária do STJ:

    a) Denegou: Recurso Ordinário para o STF

    b) concedeu: RE para o STF

  • Qual o sentido de colocar uma afirmativa (a III) e inclui-la em todas as alternativas? É óbvio que está correta...

  • ·   Recursos expressamente previstos na Lei do Mandado de Segurança e suas hipóteses de cabimento.


    a)     Agravo de instrumento:

    - Decisão de 1º grau que conceda ou denegue liminar

    b)     Agravo:

    - Indeferimento da inicial quando em MS originário do Tribunal

    - Decisão que suspenda a execução de liminar ou de sentença

    - Decisão de relator que conceda ou denegue liminar

    c)      Apelação:

    - Indeferimento da inicial em 1º grau;

    - Sentença que conceda ou denegue a segurança

    d)     Recurso ordinário:

    - Decisão denegando a segurança proferida em única instância pelo Tribunal

    e)     REX e RESP:

    - Decisão em única instância por Tribunal que conceda o MS


  • Dica Mandado de Segurança:

    1) Decisão colegiada do tribunal:

    a) Denegou: Recurso Ordinário para o STJ

    b) Concedeu: Resp para o STJ / RE para o STF

     

    2) Indeferimento liminar pelo Relator: Agravo no próprio Tribunal

     

    3) Competência originária do STJ:

    a) Denegou: Recurso Ordinário para o STF

    b) concedeu: RE para o STF

  • I) CORRETA. É isso mesmo. O requerente poderá pleitear seus direitos e efeitos patrimoniais em ação própria:

    Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    II) INCORRETA. Os processos de MS e seus respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto sobre o habeas corpus:

    Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

    § 1º Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.

    § 2º O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

    III) CORRETA. Caso impetrante crie obstáculo ou deixe de promover os atos que lhe competia por mais de 3 dias úteis, o juiz decretará a perempção ou a caducidade da medida liminar, de ofício ou a requerimento do MP:

    Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.  

    V) CORRETA. A questão abordou os três recursos possíveis contra decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais:

    Recurso Especial

     Recurso Extraordinário

    Recurso Ordinário, quando a ordem for denegada.

    Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

    RESPOSTA: D

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) É o que dispõe expressamente o art. 19 da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança: "A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Em sentido diverso, dispõe o art. 20, caput, da Lei nº 12.016/09, que "os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe expressamente o art. 8º da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança: "Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex oficio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Nessa hipótese, terá cabimento o recurso de agravo e não o de apelação, senão vejamos: "Art. 10, §1º, Lei nº 12.016/09. Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) É o que dispõe expressamente o art. 18 da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança: "Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Depois de só tomar bomba, vem o resultado kkkkkkkkkkkkk

    Em 03/07/20 às 10:04, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 14/03/20 às 14:18, você respondeu a opção C.

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    Em 21/10/19 às 17:50, você respondeu a opção A.

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    Em 02/05/19 às 12:17, você respondeu a opção C.

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  • Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.


ID
2824795
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao mandado de segurança, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    A) É cabível mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. ❌

     

    Lei 12.016/2009. Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

     

     

    B) É possível a utilização do mandado de segurança contra ato praticado no exercício de atividade delegada pelo Poder Público. ✅

     

    Art. § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

     

     

    C) É possível a impetração de mandado de segurança contra ato administrativo de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução. ❌

     

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

     

     

    D) É cabível mandado de segurança contra lei em tese, entendida a lei em sentido material, compreendendo qualquer ato normativo de caráter e efeitos gerais e abstratos. ❌

     

    Súmula 266 STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

     

  • Gabarito: B

    Súmula 266 STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    Importante: Alguns autores acrescentam uma exceção à essa súmula, sendo a lei de efeitos concretos.

    Fonte: SÚMULAS do STF e do STJ, 5ª edição. Márcio André Lopes Cavalcante

  • STF => LEI EM TESE É UMA NORMA ABSTRATA, A QUAL NÃO LESA DIREITO INDIVIDUAL.

    1. A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da  do Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. 

    [, rel. min. Luiz Fux, P, j. 07-03-2017, DJE 56 de 23-03-2017.]

  • Vamos analisar a questão:


    A lei que regulamenta o mandado de segurança é a Lei nº 12.016/09.


    Alternativa A) A lei não admite a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, senão vejamos: "Art. 5º, Lei nº 12.016/09. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B)
    Esta hipótese de cabimento está contida expressamente no art. 1º, §1º, da Lei nº 12.016/09, senão vejamos: "Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições". Afirmativa correta.


    Alternativa C)
    A lei não admite a impetração de mandado de segurança neste caso, havendo vedação expressa pelo art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09. Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.


    Alternativa D)
    Não se admite impetração de mandado de segurança contra lei em tese. Este entendimento foi fixado na súmula 266 do STF, com o seguinte teor: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra B.

  • DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

                                                              STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança  PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO  (CONFAZ)   PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

    Súmula 169  - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 41 -  O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.

  • DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

                                                              STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança  PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO  (CONFAZ)   PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

    Súmula 169  - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 41 -  O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.


ID
2846110
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre mandado de segurança, a legislação dispõe:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA A


    ART. 5, I A III, DA LEI 12016/2009



    Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 




    BONS ESTUDOS.



  • B) A autoridade coatora tem legitimidade para recorrer contra a sentença que concede a segurança tendo em vista a previsão do sta foi conferido o direito de recorrer, consoante o § 2º do seu artigo 14 da Lei do MS.

  • Gabarito: Alternativa A

    Lei nº 12.016/09

    a) Correto: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    b) Errado. Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...) §2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

    c) Errado. Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

    d) Errado. Art. 7º, §2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    e) Errado. Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. 

    Bons estudos!

  • o que isso tem a vê com direito Tributário e Financeiro?????

  • Questão em filtro de Tributário. Favor corrigirem isso

  • Matheus de Jesus, o item D tem conteúdo de tributário.
  • Lei do Mandado de Segurança:

    Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1 Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2 Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    § 3 Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

    Art. 2 Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. 

    Art. 3 O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

    Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. 

    Art. 4 Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. 

    § 1 Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. 

    § 2 O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. 

    § 3 Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 

    Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Estudante solidário e Atleta Monge, estão em todas as questões, risos.

    Vida longa, aprovação breve.

  • Lei 12.016/09 - MS e MS COLETIVO

    CORRETA A. (Art. 5º) Não se concederá MS:Ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Decisão judicial transitada em julgado. Ainda, não cabe MS: contra atos de gestão comercial praticados por administradores de EP e SEM e Concessionária (art. 1º, § 2º); Contra lei em tese (STF 266)

    Atenção: A existência de recursos administrativo com efeito suspensivo NÃO IMPEDE o uso de MS contra omissão de autoridade (STF 429)

    B. (Art.14, § 2º - estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer)

    C. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, SALVO HC (Art. 20)

    D. NÃO SERÁ concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários e a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior... (Art. 7º, §2º )

    E. Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. (Art. 4º )

  • Lei nº 12.016/09

    a) Correto: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.

  • Atenção para a Súmula 429 do STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    No entanto, a questão quis saber sobre o que a legislação dispõe.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 5º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o mandado de segurança: "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:  I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;  II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;  III - de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que da sentença, concessiva ou denegatória, cabe apelação. Porém, a segunda parte da afirmativa está equivocada, pois a lei estende à autoridade coatora o direito de recorrer (art. 14, caput, c/c §2º, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 20, caput, da Lei nº 12.016/09, que "os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido contrário, dispõe o art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, tais modalidades de impetração são admitidas excepcionalmente, senão vejamos: "Art. 4º, caput, Lei nº 12.016/09. Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • "Sem exceção e concurso não combinam.

    Abraços."

  • Brevíssimo resumo de MS individual e coletivo:

    > Visa tutelar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (caráter subsidiário do MS).

    > NÃO caberá MS:

    De ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo;

    De decisão judicial do qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    De decisão judicial transitada em julgado.

    Contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    > LEGITIMIDADE para propositura de MS coletivo:

    Partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou a finalidade partidária.

    Organização sindical

    Entidade de Classe

    Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa de direito líquido e certo da totalidade ou parte dos seus membros associados, na forma do estatuto e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada para tanto autorização especial.

    > No MS coletivo, a liminar só será concedida após oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar em 72h.

  • Importante destacar que na ADI 4296 o STF considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior (art. 7ª, §2º, da Lei 12.016/2009)

  • Questão desatualizada.

    "É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.

    Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva

    prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante". STF. ADI 4296/DF, relator Min.

    Marco Aurélio, red. do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento 9.6.2021 (info 1021).

    Logo, a opção "d" não está errada, o que torna nula a questão, pois a opção "a" está correta.

  • No meu entendimento a letra D, também estaria correta, pois o artigo 7º, parágrafo 2º foi declarado inconstitucional, mas meu questionamento é que a questão está pedindo o conhecimento da legislação, logo a correta seria a letra a.

  • O art. 7º, §2º, que fundamenta o item D foi declarado inconstitucional.

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

  • O que o STF decidiu sobre a (in) constitucionalidade da Lei do Mandado de Segurança?

    A situação concreta foi a seguinte:

    Em 07/08/2009, foi promulgada a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009).

    Logo em seguida, em 15/09/2009, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ADI contra os seguintes dispositivos da então recém aprovada Lei nº 12.016/2009:

    · art. 1º, § 2º;

    · art. 7º, III e § 2º;

    · art. 22, § 2º;

    · art. 23;

    · art. 25.

    Em 2021, a ação foi julgada. Vejamos com calma cada um dos pontos decididos.

    Art. 1º, § 2º: constitucional -  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    Art. 7º, III: constitucional -  que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

    A OAB impugnou a parte final do dispositivo. Segundo a entidade, seria inconstitucional exigir o pagamento prévio de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar.

    O STF não concordou com a autora. No exercício do seu poder geral de cautela, o magistrado pode analisar se determinado caso específico exige caução, fiança ou depósito.

    A caução, fiança ou depósito previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2019 configuram mera faculdade, que pode ser exercida se o magistrado entender ser necessária para assegurar o ressarcimento a pessoa jurídica. Não se trata, portanto, de um obstáculo ao poder geral de cautela, mas uma faculdade que vai ao encontro do art. 300, § 1º, do CPC:

    • O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia emjuízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2019). STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

    Art. 7º, § 2º: inconstitucional - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante.

    • É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021). - CANCELADA SUM.212-STJ

ID
2849974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se, depois de concedida liminar em mandado de segurança, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo, o juiz deverá, de acordo com a norma aplicável,

Alternativas
Comentários
  • Letra E.


    LEI 12.016/2009

    Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

     

    Válido anotar que a medida liminar, em mandado de segurança, encontra previsão no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009:
     

    Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    (...)

    III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

    (...)

    § 3º Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 

  • QUESTÃO = TJBA MAGIS

  • Dica para essa questão é fazer um link com a possibilidade de caducidade dos contratos administrativos. Remetendo-se a possibilidade destes, consegue acertar.

  • Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem

  • Se, depois de concedida liminar em mandado de segurança, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo, o juiz deverá, de acordo com a norma aplicável,

    Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem

  • Após deferido o pedido de medida liminar, se o impetrante criar obstáculos ao normal andamento do processo, o juiz deverá decretar a perempção da medida liminar.

    Quem pode requerer a perempção da medida liminar?

    a)     O juiz, de ofício

    b)     Por requerimento do MP (art. 8º).

    Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

     

    Nas duas situações abordadas pelo dispositivo, há uma revogação da liminar como sanção processual às condutas do autor.

    Resposta: E

  • Que questãozinha fuleira, eu hein!!

    Em 13/01/20 às 15:20, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 10/12/19 às 13:27, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 02/12/19 às 16:28, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 02/12/19 às 16:28, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 25/11/19 às 15:24, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  •  GAB E

    Art. 8 Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

  • Errei

  • LEI 12.016/2009

    Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

  • Prescrição: extingue o direito de ação judicial (ver prazo legal)

    Decadência: extingue o direito (ver prazo legal)

    Caducidade: extingue o título criador do direito (ver prazo legal)

    Preclusão: extingue faculdade processual (ver prazo legal)

    Perempção: sanção processual ao autor inerte ou negligente

    Prescrição

    Prevê o artigo 189 do Código Civil que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”

    Existem causas, contudo, que impedem a prescrição (ver artigos 197 a 199); suspendem (ver artigos 197 a 201) os prazos a que aludem os artigos 205 e 206; ou os interrompem (ver artigos 202 a 204 do Código Civil).

     

    Decadência

    “A decadência extingue o direito e indiretamente a ação; a prescrição extingue a ação e por via obliqua o direito; o prazo decadencial é estabelecido por lei ou vontade unilateral ou bilateral; o prazo prescricional somente por lei; a prescrição supõe uma ação cuja origem seria diversa da do direito; a decadência requer uma ação cuja origem é idêntica à do direito; a decadência corre contra todos; a prescrição não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas de interrupção ou suspensão previstas em lei; a decadência decorrente de prazo legal pode ser julgada, de oficio, pelo juiz, independentemente de argüição do interessado; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, ex oficio, decretada pelo magistrado; a decadência resultante de prazo legal não pode ser enunciada; a prescrição, após sua consumação, pode sê-lo pelo prescribente; só as ações condenatórias sofrem os efeitos da prescrição; a decadência só atinge direitos sem prestação que tendem à modificação do estado jurídico existente.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. 20. ed. rev. aum. SP: Saraiva 2003)

     

    Caducidade

    Aquilo que se anulou ou que perdeu valia. Exemplo: a lei caducou (= revogada).

    Difere da decadência porque só caduca o que nasceu. Enquanto na decadência o direito sequer nasceu.

     

    Preclusão

    É a perda do direito de praticar determinado ato no processo judicial, pois não o fez na oportunidade ou forma previstas.

    Ver artigos 209, §3º, 223, 278, 505 e 507 do Código de Processo Civil.

     

    Perempção

    Segundo o §3º do artigo 486 do Código de Processo Civil, “se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.”

    Ver ainda artigos 337, V e 485, V deste código.

    Fonte: http://zardinello.com.br/documentos/prescricao-decadencia-caducidade-preclusao-e-perempcao-o-que-e-isso-serve-a-quem-e-para-que/


ID
2853046
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Para o Direito brasileiro, a Fazenda Pública, em razão da atividade de tutela do interesse público, ostenta condição diferenciada das demais pessoas físicas e jurídicas no processo, sendo correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 183. "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".


    b) INCORRETA - Lei 12.153/2009, Art. 7o "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias".


    c) INCORRETA e d) INCORRETAS, pelo mesmo fundamento da alternativa e).


    e) CORRETA - art. 183, § 2º, CPC/2015: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".


    Desse modo, quando a lei estabelecer um prazo específico para o ente público apresentar suas manifestações, não há que se falar em prazo contado em dobro. Assim, as assertivas "c) e "d)" estão incorretas porque seus prazos são previstos de forma específica para o ente público. (letra "c)" = art. 7º, I, Lei 12.016/2009; letra "d)" = art. 535, caput, CPC/2015).

  • Complementando:


    Em relação à letra "D"


    CPC, Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • Na vdd, a lei do MS não trouxe prazo pra apelação (não se pode dizer que a lei trouxe prazo específico pra Fazenda Pública). Justamente por isso é que se admite prazo em dobro (cai na regra geral do CPC).

  • Letra A

    CPC

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.



    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    § 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    § 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.


  • Lei especifica trouxe regra especifica do prazo? APLICA-SE O PRAZO ESPECIFICO.



    Lei especifica nao trouxe regra especifica do prazo? APLICA-SE O CPC/15, ou seja, DOBRA PARA MANIFESTAR.


    *esse prazo conta-se a partir da intimação na instituição (MP/DEFENSORIA) ainda que eles sejam intimados em audiência.


    #euteajudoevcmeajuda#


    Feliz ano 2019, que a paz de Deus esteja conosco.

  • NCPC:

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Questão maldosa... o prazo p impugnacao de cumprimento de sentenca pela fazenda publica (30 dias), de fato, é o dobro do ordinário (15 dias) mas este prazo em dobro ja está especificado no código em capítulo próprio... mandou bem o examinador!

  • Lembrando que, em se tratando de MS, a autoridade coautora NÃO dispõe de prazo em dobro para recorrer, conforme jurisprudência do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PREFEITO MUNICIPAL. AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. PREJUÍZO PRÓPRIO.

    1. A jurisprudência deste Tribunal, em precedente da Corte Especial, pacificou entendimento de que a autoridade coatora apenas tem legitimidade para recorrer de sentença que concede a segurança quando tal recurso objetiva defender interesse próprio da dita autoridade.

    2. O Prefeito Municipal, na qualidade de autoridade coatora, não possui o prazo dobrado para recurso, sobretudo porque o Alcaide Municipal não se confunde com a Fazenda Pública, esta o ente que suporta o ônus da decisão do mandado de segurança.

    3. Recurso especial conhecido, mas improvido.

    (REsp nº 264.632 - SP, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª T., DJ 19/11/07)

    Trata-se de prerrogativa da pessoa jurídica de direito público, e não da autoridade apontada como coautora. Assim, o prazo para interposição da apelação é de 15 dias, computado em dobro quando a recorrente for a Fazenda Pública. (CPC, art. 183).

    Fonte: A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO - CUNHA, Leonardo Carneiro da.

  • alguém pode me explicar?

    § 1  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

  • RESUMINDO:

    ERRO DA D: CPC, Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    O prazo está expresso no CPC, não se aplicando o prazo em dobro: art. 183, § 2º, CPC/2015: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    JUSTIFICATIVA DA E: a lei do MS não trouxe prazo pra apelação (não se pode dizer que a lei trouxe prazo específico pra Fazenda Pública). Justamente por isso é que se admite prazo em dobro (cai na regra geral do CPC). Os prazos para interposição dos recursos cabíveis ao longo do procedimento do Mandado de Segurança serão dobrados (se interpostos pela pessoa jurídica de direito público), na forma do caput do art. 183 do CPC (Carneiro da Cunha, Leonardo. A Fazenda Pública em juízo).

    Detalhe 1: Quando o recurso é interposto pela autoridade, e não pela pessoa jurídica da qual ela faz parte, não há prazo diferenciado. Quer isso dizer que a autoridade não dispõe de prazo em dobro para recorrer; essa é uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito público, e não da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança. REsp nº 264.632 - SP, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª T., DJ 19/11/07.

    Detalhe 2: O prazo de apresentação de informações no âmbito da Ação de Mandado de Segurança também não é dobrado, pois há previsão expressa do prazo de dez dias na Lei nº 12.016/2009, atraindo, assim, a incidência do art. 183, §3º, do CPC.

  • GUILHERME, Os Juizados Especiais da Fazenda Pública tem detalhes diferentes das regras comuns do CPC para a Fazenda. Ex: nos Juizados Especiais da Fazenda não se aplica nenhum prazo em dobro para nenhum ente público ( Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos,... Lei 12.153/2009)

    Quando se trata do âmbito do JEFP, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, não são conhecidas. Sempre que uma ação versar sobre algum desses temas, a ação será proposta em outro espaço, por exemplo, no Juizado Especial Federal ou na Justiça Federal.

    Atente para o detalhe: Os mandados de segurança contra os réus da Lei 12.153 (Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.) é que não são conhecidos no JEFP pela declarada incompetência.

    NO ENTANTO, os mandados de segurança contra atos dos juízes do JEFP são conhecidos pela Turma Recursal do próprio Juizado Especial da Fazenda:

    Enunciado nº. 88 FONAJEF: É admissível Mandado de Segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso. 

    Espero ter ajudado!

  • Quanto ao comentário do Lúcio Weber, um adendo:

    CUIDADO COM CORREIOS (EMPRESA PÚBLICA DA UNIÃO), pois a doutrina e jurisprudência a equiparam a uma autarquia, inclusive quanto aos prazos em dobro.

  • Compilando e acrescentando:

    a) INCORRETA - Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    b) INCORRETA - Lei 12.153/2009, Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    c) INCORRETA Lei 12016/09 Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

    CPC Art. 183 §2° Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    d) INCORRETA CPC Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    Art. 183 §2° Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    e) CORRETA – A lei do MS não trouxe prazo pra apelação, não trouxe prazo específico pra Fazenda Pública. Justamente por isso é que se admite prazo em dobro.

  •  

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, CABE APELAÇÃO

    § 1 CONCEDIDA A SEGURANÇA, a sentença estará sujeita OBRIGATORIAMENTE ao duplo grau de jurisdição. 

    § 2 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

    Art. 1.003 § 5º CPC. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público

  • Como não há disciplina do prazo, dever-se-á aplicar o CPC subsidiariamente. Dessa maneira, a apelação terá, sim, prazo em dobro.

  • Apenas e concurso público não combinam.

  • Para o Direito brasileiro, a Fazenda Pública, em razão da atividade de tutela do interesse público, ostenta condição diferenciada das demais pessoas físicas e jurídicas no processo, sendo correto afirmar que: O prazo para apelação do ente público no Mandado de Segurança será computado em dobro.

  • Letra E:

    → O prazo para apelação do ente público no Mandado de Segurança será computado em dobro.

    → Isso porque, como não há disciplina específica na Lei de Mandado de Segurança quanto ao prazo para a interposição de recurso de apelação em face da sentença que denega ou concede o mandado (LMS, art. 14), por força do art. 24 daquela Lei, aplica-se, de forma subsidiária, o NCPC, que prevê o prazo em dobro para a Fazenda Pública, o MP e a Defensoria Pública se manifestar nos autos.

  • Vou compilar e organizar as melhores explicações dos colegas, já que ficaram muito esparsas.

    a) INCORRETA - Art. 183. "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".

    b) INCORRETA - Lei 12.153/2009, Art. 7o "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias".

    c) INCORRETA - Lei 12.016/09. O prazo de apresentação de informações no âmbito da Ação de Mandado de Segurança também não é dobrado, pois há previsão expressa do prazo de dez dias na Lei nº 12.016/2009, atraindo, assim, a incidência do art. 183, §3º, do CPC.

    d) INCORRETA- CPC, Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    O prazo está expresso no CPC, não se aplicando o prazo em dobro: art. 183, § 2º, CPC/2015: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    e) CORRETA - A lei do MS não trouxe prazo pra apelação (não se pode dizer que a lei trouxe prazo específico pra Fazenda Pública). Justamente por isso é que se admite prazo em dobro (cai na regra geral do CPC). Os prazos para interposição dos recursos cabíveis ao longo do procedimento do Mandado de Segurança serão dobrados (se interpostos pela pessoa jurídica de direito público), na forma do caput do art. 183 do CPC (Carneiro da Cunha, Leonardo. A Fazenda Pública em juízo).

    Detalhe: Quando o recurso é interposto pela autoridade, e não pela pessoa jurídica da qual ela faz parte, não há prazo diferenciado. Quer isso dizer que a autoridade não dispõe de prazo em dobro para recorrer; essa é uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito público, e não da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança. REsp nº 264.632 - SP, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª T., DJ 19/11/07.

  • Ora, concedida a segurança será hipótese de remessa necessária, conforme dispõe o Art. 14, parágrafo 1º da Lei 12.016/09. Não há se falar de apelação neste caso.

  • Para o Direito brasileiro, a Fazenda Pública, em razão da atividade de tutela do interesse público, ostenta condição diferenciada das demais pessoas físicas e jurídicas no processo, sendo correto afirmar que o prazo para apelação do ente público no Mandado de Segurança será computado em dobro.

  • A remessa necessária é  excepcionada nas hipóteses dos §§3º e 4º do 496 do NCPC. Pode haver recurso voluntário sim.

  • GABARITO LETRA E.

    Para o Direito brasileiro, a Fazenda Pública, em razão da atividade de tutela do interesse público, ostenta condição diferenciada das demais pessoas físicas e jurídicas no processo, sendo correto afirmar que:

    A) assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública, desfruta de prazo em dobro apenas para recorrer e contestar. COMENTÁRIO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    B) a prerrogativa do prazo em dobro aplica-se no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. COMENTÁRIO: Lei. 12.153, Art. 7o, Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    C) o prazo fixado na Lei de Mandado de Segurança para apresentação de informações da autoridade impetrada deve ser contado em dobro. COMENTÁRIO: Lei 12.016, Art. 3, O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

    D) o prazo fixado no Código de Processo Civil para impugnação pelo ente público do cumprimento da sentença deve ser computado em dobro. COMENTÁRIO: CPC / Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: ETC.

    GABARITO / E) o prazo para apelação do ente público no Mandado de Segurança será computado em dobro. COMENTÁRIO: Com o CPC/15 todas as manifestações processuais da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo dobrado, "EXCETO" quando a Lei, de forma expressa, estabelecer prazo para ente público (v.g., prazo para a fazenda embargar) ou vedar a dobra do prazo (v.g., os prazos para a Fazenda Pública nos juizados especiais).

  • Em relação à letra C) tem-se o seguinte:

    RESUMINDO:

    • PZ P/ INTERVIR/RESPONDER/DEFENDER /PRESTAR INFORMAÇÕES = 10 DIAS (NÃO CONTA EM DOBRO - PZ PRÓPRIO)

    • PZ P/ RECORRER EM MS = CONTA EM DOBRO
  • Vale lembrar:

    A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. SALVO QUANDO A LEI FIXAR PRAZO!

    Logo, tanto na letra "C" como na "D", veja a expressão "o prazo fixado no ..." remete a um prazo já fixado em lei, logo, não cabe prazo em dobro.

  • DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

    535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:


ID
2881234
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz da lei e da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item.


Na hipótese de exercício de competência delegada, a legitimidade passiva para compor mandado de segurança na condição de autoridade coatora é do agente titular da competência delegada, não do delegatário.

Alternativas
Comentários
  • Gab. errado

    Súmula 510 STF:

    Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.



  • O MS é contra quem praticou o ato.

  • Gabarito: Errado

    Súmula 510 STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  • A questão em comento demanda conhecimento de Súmula do STF.
    Diz a Súmula 510 do STF:
    Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
    Ora, o mandado de segurança se volta contra a autoridade coatora que efetivamente praticou o ato, e não contra aquele que delegou competência para outrem.
    Para dar robustez a tal pensar, acompanhemos a jurisprudência:

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA -PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS- PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA APONTADA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- No mandado de segurança tem legitimidade para figurar como autoridade coatora aquele que pratica o ato impugnado ou que detém poder de ordenar a sua prática, nos termos do artigo 6°, §3° da Lei n°. 12.016/2009. O Secretário de Estado da Educação de Minas Gerais não é pessoa legitimada para estar no polo passivo do mandado de segurança que discute aplicação de penalidade em processo administrativo disciplinar porque por meio da Resolução Conjunta CGE/SEE nº. 001/2014 essa atribuição foi delegada ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Educação. Salienta-se a impossibilidade de aplicação da teoria da encampação, pois, não sendo o Secretário legitimado para estar no polo passivo do mandado de segurança, a competência para processar e julgar do presente caso é do Juízo da 1ª Instância.  (TJMG -  Mandado de Segurança  1.0000.18.014226-7/000, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2018, publicação da súmula em 12/11/2018)

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE APONTADA COATORA: COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. Em mandado de segurança, a autoridade apontada coatora é quem pratica ou de quem emana a ordem para a prática do indigitado ato. 2. Nos termos da Súmula 510 do STF, "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial."  (TJMG -  Ap Cível/Rem Necessária  1.0216.16.001379-5/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2017, publicação da súmula em 29/09/2017)


    Diante do exposto, não resta correto o raciocínio de que a autoridade coatora seja a autoridade que delegou a competência.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO








  • Delegatário: Aquele que está investido de poderes para representar uma outra pessoa, instituição ou Estado; delegado, representante.

    Delegado: Representante; a quem foi atribuído poderes para representar oficialmente um país, uma instituição, uma empresa

    coisa simples, mas na hora da prova o candidato pode se passar em razão do cansaço

  • pensou que eu fosse cair no seu joguinho de palavras, né?!

    hoje não!


ID
2881240
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz da lei e da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item.


A impetração de mandado de segurança por entidade de classe dispensa a autorização dos associados.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Súmula 629 STF:

    A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.


    CUIDADO:


    3. Realmente, a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados tem assento no art. 5º, XXI da Constituição Federal e a das entidades sindicais está disciplinada no art. 8º, III, da Constituição Federal. Todavia, em se tratando de entidades associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um requisito específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de estarem essas associações "expressamente autorizadas" a demandar. É diferente, também, da legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX da Constituição, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei 12.016/2009). 4. Pois bem, se é indispensável, para propor ação coletiva, autorização expressa, a questão que se põe é a que diz com o modo de autorizar "expressamente": se por ato individual, ou por decisão da assembléia de associados, ou por disposição genérica do próprio estatuto. Quanto a essa questão, a resposta que tem sido dada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não basta a autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição (art. 5º, XXI) seja manifestada ou por ato individual do associado ou por deliberação tomada em assembléia da entidade.

    [RE 573.232, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, voto do min. Teori Zavaski, P, j. 14-5-2014, DJE 182 de 19-9-2014, Tema 82.]


    RESUMINDO:


    MS: NINGUÉM PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS, NEM MESMO ENTIDADE ASSOCIATIVA, POIS OCORRE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO MS- A DEFESA É REALIZADA EM NOME DA PRÓPRIA ENTIDADE;


    AÇÕES COLETIVAS: ENTIDADES DE CLASSE NECESSITAM AUTORIZAÇÃO (ATO INDIVIDUAL OU DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA), DISPENSADA AOS SINDICATOS.

  • A sumula 629 do STF e o Art. 21 da Lei 12.016/09 dispensam a autorização dos associados para a impetração do MS coletivo, isso porque a legitimidade foi dada pela própria CF. Segundo o STJ, a mesma coisa não se observa para a ACP contra o Poder Público, tema polêmico.

  • Questão estranha! Não foi informado que tratar-se de MS coletivo, portanto, como regra precisaria de autorização.

    <o>

  • Lei12.016/09, Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrante sou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Conjugando-se a este artigo, temos a sumula 629 do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

  • Súmula 629, STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • Mas só falou Mandado de Segurança, e não Mandado de Segurança Coletivo!
  • Representante processual - precisa de autorização.

    Substituto processual - INDEPENDE de autorização. EX: MSC.

  • Muito estranho o comando dessa questão. Diria até que seria passível de anulação, uma vez que no comando não se fala em MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, mas em Mandado de Segurança de modo geral. Errei a questão pois me confiei no que aprendi em outra questão anterior, do próprio site, (Q968050) que trata especificamente sobre o Mandado de Segurança. Att.

  • Súmula 629, STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO destes.

     

     

    MS COLETIVO = INDEPENDE de autorização

     

    AÇÕES COLETIVAS=  DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO

     

    DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

                                                              STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança  PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO  (CONFAZ)   PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

    Súmula 169  - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 41 -  O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.

     

  • Gabarito: Certo

    Súmula 629, STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • De fato, o manejo de mandado de segurança por entidade de classe não exige expressa autorização dos associados.
    Inexiste previsão legal que demanda autorização específica de cada associado para interposição de mandado de segurança pela entidade de classe à qual restam filiados.
    O contrário disto criaria inviabilização do acesso à Justiça por tais entidades.
    A substituição processual e a tutela, em juízo, de interesses coletivos e difusos, representa a segunda onda renovatória do acesso à Justiça, tudo conforme preconizado por Mauro Cappelletti e Brian Garth.
    Para corroborar esta linha de raciocínio, vejamos o que diz a jurisprudência:
    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ILEGITIMIDADE ATIVA - ASSOCIAÇÃO DE CLASSE - POLICIAIS CIVIS - PERSECUÇÃO DE DIREITO COLETIVO - AUTORIZAÇÃO NOS ESTATUTOS SOCIAIS - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA ASSOCIADO - PRELIMINAR REJEITADA - JORNADA DE TRABALHO. LIMITE IMPOSTO EM LEI EXTRAPOLADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA CONFIRMADA - POLICIAIS CIVIS - MUNICÍPIO DE VARGINHA - JORNADA DE TRABALHO - PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR 129/2013 - EXIGÊNCIA DE SOBREJORNADA IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. CONCESSÃO
    1- Conforme entendimento consolidado do col. STF, ao impetrar mandado de segurança coletivo, as associações de classe e sindicatos atuam na qualidade de substitutos processuais.
    2- Tratando a via mandamental de persecução de direito coletivo, transindividual, e indivisível, não é necessária a autorização individualizada de cada associado, bastando a autorização estatutária, para que a associação substituta processual aja em nome dos seus associados substituídos. Preliminar rejeitada.
    3- O art. 82, da Lei Complementar n°. 129/13 (Lei Orgânica da Polícia Civil), a carga horária semanal de trabalho dos policiais civis é de 40 (quarenta) horas, vedado o cumprimento de jornada diária superior a 08 (oito) horas, e em regime de plantão superior a 12 (doze) horas ininterruptas, salvo, em caráter excepcional e individualizada, para a conclusão de determinada atividade policial que não possa ser interrompida, mostrando-se ilegal e abusiva a exigência de regime regular e rotineiro de sobrejornada em regime regular e rotineiro. Ilegalidade e abusividade.
    4- Segurança concedida. Sentença confirmada.  (TJMG -  Ap Cível/Rem Necessária  1.0707.08.164164-9/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2018, publicação da súmula em 14/11/2018).


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO








  • Súmula 629 A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • coloquei errado pq a banca não colocou MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.

    Tem que adivinhar


ID
2895424
Banca
CS-UFG
Órgão
DEMAE - GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia o caso descrito a seguir


O cidadão E.S. ajuizou demanda em face de C.V., requerendo sua condenação à realização de obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa. Fez requerimento de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer. Após o transcurso da fase postulatória e probatória sem a análise do mencionado requerimento, sobreveio sentença de procedência de ambos os pedidos autorais, em que o juízo determina o imediato cumprimento da obrigação de fazer. Diante de tal situação, C.V. instruiu seu advogado a recorrer apenas da parte da sentença relativa à obrigação de fazer.


Nessa circunstância, o advogado de C.V. deve

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao não cabimento do mandado de segurança, no caso, mister a análise do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009:

    Lei 12.016/2009

    Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado.

  • O cidadão E.S. ajuizou demanda em face de C.V., requerendo sua condenação à realização de obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa. Fez requerimento de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer. Após o transcurso da fase postulatória e probatória sem a análise do mencionado requerimento, sobreveio sentença de procedência de ambos os pedidos autorais, em que o juízo determina o imediato cumprimento da obrigação de fazer. Diante de tal situação, C.V. instruiu seu advogado a recorrer apenas da parte da sentença relativa à obrigação de fazer.

    Art. 1.013, § 5  O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Resposta: letra B

    Fonte: CPC

  • Questão mal formulada. No enunciado, está escrito "sem a análise do mencionado requerimento". Tal "requerimento" é justamente o de deferimento da tutela provisória de urgência. Assim, dá-se a entender que a obrigação de fazer não foi deferida em tutela provisória, mas sim em provimento definitivo final.

    Como o gabarito dado como certo (só o marquei porque é o único a falar da apelação) disse que o advogado deveria apelar do "provimento da tutela provisória", a questão é passível de anulação, pois não houve tal deferimento.

    É de bom lembrar que, caso houvesse, de fato, a concessão da tutela provisória de urgência (e sendo essa confirmada pela decisão final, como dá a entender a questão), a sentença teria efeito imediato, não gozando a apelação de efeito suspensivo. É o que dispõe o art. 1.012, §1º, V:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

  • Ao meu ver, é caso de aplicação do § 3º, do art. 1.009, do NCPC.

  • O cidadão E.S. ajuizou demanda em face de C.V., requerendo sua condenação à realização de obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa. Fez requerimento de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer. Após o transcurso da fase postulatória e probatória sem a análise do mencionado requerimento...

    Questão extremamente mal formulada, deve ser anulada

  • a tutela só será matéria de apelação quando for capítulo de sentença, no caso em tela, ela sequer foi mencionada.

    ao meu ver, sem gabarito

  • a dica pra matar questões acerca de agravo e apelação>> agravo sempre se dá durante o processo e ele corre normalmente. já a apelação poe fim ao processo. resumindo: se é terminativa> Apelação. se é algo durante o processo> Agravo.

  • GABARITO B

    Art. 1.013,§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    O cidadão E.S. ajuizou demanda em face de C.V., requerendo sua condenação à realização de obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa. Fez requerimento de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer. Após o transcurso da fase postulatória e probatória sem a análise do mencionado requerimento, sobreveio sentença de procedência de ambos os pedidos autorais, em que o juízo determina o imediato cumprimento da obrigação de fazer. Diante de tal situação, C.V. instruiu seu advogado a recorrer apenas da parte da sentença relativa à obrigação de fazer.

    *Tutela provisória concedida em capítulo da sentença

  • 1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO   =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

  • Que texto horrendo!!!


ID
2909635
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao mandado de segurança, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    LEI 12.016/09:

    A) ERRADA:

    Art. 14, § 4o. O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    B) ERRADA:

    Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    C) CORRETA:

    Art. 14, § 3o. A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

    D) ERRADA:

    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

    E) ERRADA:

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

    § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

  • Lei do Mandado de Segurança:

    Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    Parágrafo único.  (VETADO) 

    Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. 

    Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4 desta Lei. 

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1 Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    § 2 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

    § 3 A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

    § 4 O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • ERRO DA LETRA A:

    Súmula STF 271

    Concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria


ID
2914231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne ao processo de execução, à ação civil pública e ao mandado de segurança, julgue os itens a seguir.


I O exequente que possui título executivo extrajudicial contendo obrigação alimentar pode optar pelo procedimento padrão para execução de quantia certa e, nesse caso, se houver penhora sobre dinheiro, eventual concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não impede o levantamento mensal das prestações alimentares devidas.

II Segundo a atual jurisprudência do STJ, o Ministério Público possui legitimidade ativa para, em sede de tutela coletiva, defender direitos de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas.

III De acordo com o STJ, caso ocorra o óbito do impetrante durante a fase de conhecimento de mandado de segurança, o magistrado deverá determinar a suspensão do processo para posterior sucessão do espólio ou dos herdeiros do falecido.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – No MANDADO DE SEGURANÇA, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo.

    Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso.

    Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS. STJ. 3ª Seção. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 (Info 528).

    CONFORME INFORMATIVO 629 STJO Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas.

    Tal orientação, ademais, é a que veio a prevalecer neste Tribunal Superior, que aprovou o VERBETE SUMULAR N. 601, de seguinte teor: "O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA ATUAR NA DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS CONSUMIDORES, AINDA QUE DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO."

    Além disso, tanto a Lei da Ação Civil Pública (arts. 1º e 5º) como o Código de Defesa do Consumidor (arts. 81 e 82) são expressos em definir o Ministério Público como um dos legitimados a postular em juízo em defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos do consumidor.

    Daí porque se firmou a compreensão de que, para haver legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa de direitos transindividuais não é preciso que se trate de direitos indisponíveis, havendo de se verificar, isso sim, se há "INTERESSE SOCIAL" (expressão contida no art. 127 da Constituição) capaz de autorizar a legitimidade do Ministério Público.

  • Item I - correto - fundamento no art. 528, §8º, do CPC:

    Art. 528. [...] §8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    Item II - correto - fundamento no Info 629/STJ e Súmula 601/STJ.

    Item III - errado - pois, segundo o STJ, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem continuar o MS e esse deve ser extinto sem resolução do mérito, haja vista ser personalíssimo. Neste sentido: Info 528/STJ.

    Alternativa correta: letra C.

  • Aqui vai um comentário no estilo Lúcio Weber:

     

    Lembrando que, se o mandado de segurança já estiver na fase executiva, a morte do impetrante não gera a extinção do Writ, podendo os sucessores prosseguirem com a execução.

     

    Abraços

    Obs.: a quem for fazer o concurso do TJ/SC no final de abril, é bom levar casacos. Faz bastante frio lá nessa época do ano.

  • Excelente colocação, Bruna!

    Apenas quanto ao item I, o fundamento mais adequado é o art. 913, CPC, por se tratar de TEEJ.

  • "No mesmo sentido manifestou-se o Min. Maurício Corrêa no Julgamento do RE 140.616 ? ED-ED-ED-ED/DF: ?Mandado de segurança deferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso Extraordinário interposto pela União Federal. Falecimento do impetrante antes do julgamento do recurso. Provimento extraordinário sem observância desse fato. Nulidade. Substituição da parte pelo espólio. Impossibilidade. Consequência: Extinção do processo sem resolução de mérito, por superveniente ausência de uma das condições da ação?.

    Na mesma linha foi o julgamento do RE 445.409- Agr/Am. Rel. Min. Dias Toffoli, conforme se observa a ementa abaixo transcrita:

    ?Agravo regimental em recurso extraordinário. Mandado de segurança. Impetrante que vem a falecer no curso do andamento do processo. Extinção decretada. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, em que se reconhece ser de cunho personalíssimo o direito em disputa em ação de mandado de segurança. 2. Não há que se falar, portanto, em habilitação de herdeiros em caso de óbito do impetrante, devendo seus sucessores socorrer-se das vias ordinárias na busca de seus direitos. 3. Agravo regimental não provido.?

    Abraços

  • *Conforme entendimento do STJ:

    No Mandado de Segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo.

    – Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso.

    – Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS.

    STJ. 3ª Seção. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 (Info 528).

    *Conforme informativo do STJ:

    O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas.

    VERBETE SUMULAR N. 601, "O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA ATUAR NA DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS CONSUMIDORES, AINDA QUE DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO."

  • GABARITO LETRA C

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Item III INCORRETO

    - Não cabe a sucessão de partes em processo de Mandado de Segurança -

    No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso.

    Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do MS, não é possível a sucessão de partes no mandado de segurança, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias.

    STJ. 3a Seção. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013.

  • EDcl no AgRg no RE nos EDcl no MS 16597/DF 2011/0083596-1

    Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)

    Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL

    Data do Julgamento: 07/12/2016

    DJe 16/12/2016

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DA INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

    1. O Superior Tribunal de Justiça tem-se posicionado no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do Mandado de Segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias. 2. Admite-se, contudo, a habilitação, caso o processo esteja na fase de execução, e o "momento que demarca o limite a partir do qual não mais seria possível a habilitação de herdeiros em mandado de segurança é o trânsito em julgado da fase de conhecimento" (AgRg no ExeMS 115/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, Dje 15/4/2015). Esse, porém, não é o caso dos autos, sendo inadmissível a habilitação dos herdeiros. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

  • GABARITO: C

    Item I:

    CPC

    Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no  e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. (penhora, depósito, avaliação e atos expropriatórios)

    Item II:

    O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas. STJ. Corte Especial. EREsp 1.378.938-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/06/2018 (Info 629).

    Item III:

    A jurisprudência do STJ entende que o Mandado de Segurança tem caráter personalíssimo, o que torna incabí­vel a sucessão processual na fase de conhecimento. Embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabí­vel a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros. STJ - EmbExeMS 786/DF, 1ª Sessão, Rel. Ministro Herman Benjamin. J. 28/06/2017, DJe 01/08/2017)

  • No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso. Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS. STJ. 3ª Seção. EDcl no MS 11581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 (Info 528).

    – INFORMATIVO 629 STJ – O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas.

    – SÚMULA 601: "O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA ATUAR NA DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS CONSUMIDORES, AINDA QUE DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO."

    Art. 1º da Lei nº 12.016/2009 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    Art. 81 da Lei nº 8.078/1990 (CDC) - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Art. 82 da Lei nº 8.078/1990 - Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:   

    I - o Ministério Público,

    Art. 528 da Lei nº 13.105/2015 - No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 8 - O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

  • Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DA INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

    1. O Superior Tribunal de Justiça tem-se posicionado no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do Mandado de Segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias.

    2. Admite-se, contudo, a habilitação, caso o processo esteja na fase de execução, e o "momento que demarca o limite a partir do qual não mais seria possível a habilitação de herdeiros em mandado de segurança é o trânsito em julgado da fase de conhecimento"

    (AgRg no ExeMS 115/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, Dje 15/4/2015). Esse, porém, não é o caso dos autos, sendo inadmissível a habilitação dos herdeiros. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

  • Afirmativa I) Acerca da execução de alimentos, dispõe o art. 913, do CPC/15: "Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 [execução por quantia certa] e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Essa foi a tese destacada no Informativo de Jurisprudência nº 629 do STJ: "O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas" (STJ. EREsp 1.378.938/SP. Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Acerca do tema, posiciona-se o STJ: "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • C. Apenas os itens I e II estão certos.

    Item I - correto - fundamento no art. 528, §8º, do CPC:

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, EM 3 (TRÊS) DIAS, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo

    §8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

  • cobrar informativo de 2013 é muita sacanagem...

  • MS É PERSONALÍSSIMO!

  • Aqui vai um comentário no estilo Lúcio Weber:........KKKKKKKKKK

  • DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

                                                              STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança  PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO  (CONFAZ)   PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

    Súmula 169  - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 41 -  O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.

     

  • DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

                                                              STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança  PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO  (CONFAZ)   PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

    Súmula 169  - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 41 -  O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.

     

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO PERSONALÍSSIMO E FEITO EM FASE DE EXECUÇÃO.

    1. No caso de falecimento do impetrante durante o processamento do mandado de segurança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda. Precedentes: EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/6/2013, DJe 1º/8/2013; MS 17.372/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 8/11/2011. 2. Todavia, na hipótese de o mandado de segurança encontrar-se em fase de execução, é cabível a habilitação de herdeiros, conforme determinou a Corte de origem. Agravo regimental improvido. (grifei). (STJ 2ª Turma - AgRg no AgRg no REsp 1415781 / PR – j. 22.05.2014 – Rel. Min. Humberto Martins).

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANISTIA POLÍTICA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI N. 10.599/2002. FALECIMENTO DA IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. QUESTÃO PREJUDICIAL. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

    1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte impetrante, nos quais se postula o suprimento de omissões concernentes a tema adjetivos ao mandamus, que concedeu a segurança ao pleito de isenção de imposto de renda à pensionista de anistiado político. A União juntou petição na qual alega prejudicial de méritoconsistente no falecimento da impetrante. 2. Deve ser acolhida a questão prejudicial e, assim, extinto o mandado de segurança sem apreciação do mérito, pois é sabido que a impetração se traduz na perseguição de um direito de cunho personalíssimo. Assim, com o falecimento da viúva, os bens jurídicos postulados - isenção de imposto de renda, retroativos, etc. - deverão ser buscados pelas vias ordinárias. Precedente: MS 17.372/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 8.11.2011. 3. Ademais, não é possível considerar que tenha havido trânsito em julgado do acórdão embargado, uma vez que estavam pendentes de julgamento este embargos de declaração. Questão prejudicial acolhida para extinguir o mandamus sem apreciação do mérito, julgando prejudicados os embargos de declaração. (grifei). (STJ S1 Primeira Seção - EDcl no MS 12147 / DF – j.13.08.2014 – Rel. Min. Humberto Martins).

  • Afirmativa I) Acerca da execução de alimentos, dispõe o art. 913, do CPC/15: "Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 [execução por quantia certa] e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação". Afirmativa correta.

    Afirmativa II) Essa foi a tese destacada no Informativo de Jurisprudência nº 629 do STJ: "O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas" (STJ. EREsp 1.378.938/SP. Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Acerca do tema, posiciona-se o STJ: "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • O MP sempre será legitimado a atuar em face de direitos coletivos, difusos, individuais homogêneos indisponíveis e individuais homogêneos disponíveis que contenham interesse social.

  • Mandado de Segurança / direito líquido e certo / (fase de conhecimento + fase de execução). Em razão do seu caráter personalíssimo:

    Se houver óbito do impetrante, extingue-se o processo sem julgar o mérito; se por outro lado, estiver na fase de execução, abre-se oportunidade para que os sucessores se habilitem no processo por já haver título executivo formado "em mãos".

  • CAIU NO MP-GO:

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso.

    MAS ATENÇÃO:

    Todavia, na hipótese de o mandado de segurança encontrar-se em FASE DE EXECUÇÃO, é cabível a habilitação de herdeiros. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1415781/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014). 

  • Item I - correto -

    Art. 528. [...] §8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    Nesses caso, então, poderá requerer a penhora dos bens do executado. E, recaindo a penhora sobre dinheiro, desse modo, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    Item II - correto - fundamento no Info 629/STJ e Súmula 601/STJ.

    Ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do MP de forma coletiva, este postula o reconhecimento de abusividade de cláusula contida em contrato.

    Item III - errado - 1. No caso de  falecimento do impetrante durante o processamento do mandado de segurança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda.

  • Item III- No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso. Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS.

  • Comentário da prof:

    I - Acerca da execução de alimentos, dispõe o art. 913, do CPC/15: "Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 [execução por quantia certa] e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação".

    II - Essa foi a tese destacada no Informativo de Jurisprudência nº 629 do STJ: "O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas" (STJ. EREsp 1.378.938/SP. Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).

    III - Acerca do tema, posiciona-se o STJ: "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017).

    Gab: C.

  • Quanto ao item III:

    No MS, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso. Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS. STJ. 3ª Seção. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 (Info 528). 

  • MANDADO DE SEGURANÇA - MORTE DO IMPETRANTE

    FASE DE CONHECIMENTO - extinção do processo sem análise do mérito

    FASE DE EXECUÇÃO - sucessão

  • melhor comentário é do Carlos Henrique que informa do frio em sc no final de abril.. pena que só li o comentário agora é na viagem não levei nenhum casaco e só camiseta...
  • ITEM III

    No caso do mandado de segurança, a jurisprudência pacífica do STF e do STJ entende que o falecimento do impetrante causa a extinção do MS sem resolução do mérito por ser intransmissível, salvo se sua morte ocorrer após o trânsito em julgado, quando já iniciada a execução de algum valor reconhecido na sentença.

    Assim, segundo a jurisprudência consolidada, não cabe a habilitação de herdeiros em mandado de segurança, quando houver falecimento do impetrante. Falecendo o impetrante, deve o mandado de segurança ser extinto, sem resolução de mérito (art. 267, IX do CPC/1973) (art. 485, IX, do CPC/2015).

    Mesmo que o mandado de segurança já tenha sido julgado em outras instâncias e que esteja apenas aguardando o julgamento de recurso extraordinário, caso o impetrante morra, o recurso extraordinário não será apreciado e haverá extinção sem resolução do mérito.

    Vale ressaltar que os herdeiros poderão pleitear o direito que eventualmente possuam por meio das vias ordinárias, ou seja, mediante o ajuizamento de uma ação ordinária. O que não podem é continuar o mandado de segurança impetrado pelo falecido.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Na fase de conhecimento, não existe sucessão processual em sede de MS

  • I O exequente que possui título executivo extrajudicial contendo obrigação alimentar pode optar pelo procedimento padrão para execução de quantia certa e, nesse caso, se houver penhora sobre dinheiro, eventual concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não impede o levantamento mensal das prestações alimentares devidas.

    (CERTO) (art. 528, §8º, CPC).

    II Segundo a atual jurisprudência do STJ, o Ministério Público possui legitimidade ativa para, em sede de tutela coletiva, defender direitos de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas.

    (CERTO) (STJ Súmula 601).

    III De acordo com o STJ, caso ocorra o óbito do impetrante durante a fase de conhecimento de mandado de segurança, o magistrado deverá determinar a suspensão do processo para posterior sucessão do espólio ou dos herdeiros do falecido.

    (ERRADO) No mandado de segurança a sucessão processual somente será possível na fase de execução da decisão (STJ ExeMS 786/DF).


ID
2916091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

  Um indivíduo impetrou mandado de segurança junto ao STJ para questionar ato coator que, conforme afirmava na petição inicial, teria sido praticado por um ministro de Estado. Após a autoridade supostamente coatora apresentar informações sobre o mérito da questão, o relator verificou que o ato, na realidade, havia sido praticado exclusivamente por um servidor subordinado ao ministro e ocupante do cargo de chefe de divisão na pasta ministerial.


Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STJ, a denominada teoria da encampação

Alternativas
Comentários
  • Gab. LETRA D

    Súmula 628-STJ. A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Bons estudos!

  • Gabarito: D

    Assunto cobrado pelo CESPE na prova discursiva para o cargo de AJ/AJ no concurso STJ/2018.

  • Não vi a questão falar sobre essa parte "Ausência de modificação de competência estabelecida na CF" alguém poderia me esclarecer ? desde já grato

  • Segundo a Súmula 628 do STJ, “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”. No caso de um suposto ato praticado por Ministro de Estado de Estado, a competência para o julgamento do Mandado de Segurança seria do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe o artigo 105, I, “b”, da Constituição. No entanto, como constatou-se, posteriormente, que o ato ilegal teria sido praticado por um servidor subordinado ao Ministro, não poderia ser aplicada a teoria da encampação, isso porque, em que pese o Ministro tenha defendido o mérito do ato e exista vínculo hierárquico entre ambos, ocorreria violação à competência prevista na Constituição, já que o STJ somente tem competência para analisar, originariamente, Mandado de Segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, prerrogativa esta não extensiva ao referido servidor.

  • Jiraiya Gama-Sennin,

    o examinador não mencionou porque era o xis da questão.

    O examinador queria saber:

    1 - se o candidato sabe que a competência originária do STJ para processar e julgar MS refere-se apenas aos atos de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

    2- se o candidato se atentou que como o ato foi praticado exclusivamente por um servidor subordinado ao ministro e ocupante do cargo de chefe de divisão na pasta ministerial, a competência para processamento e julgamento do MS não poderia ser do STJ. (consequência da explicação acima)

    3- se o candidato sabe que para aplicar a teoria da encampação ao MS devem estar presentes 03 requisitos cumulativos:

    . vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    . manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    . ausência de modificação de competência estabelecida na CF.

    Espero tê-lo ajudado :)

    Força, amigos!

  • A teoria da encampação não se confunde com o instituto da encampação do Direito administrativo. Esta é a retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Enquanto que a teoria da encampação é manobra jurídica adotada pelo STJ em sede de mandado de segurança, através da qual, a autoridade superior hierarquicamente que não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, mas adentra no mérito da ação, torna-se legítima para figurar no pólo passivo da demanda. 

    Abraços

  • Se não conhece a tal Teoria da Encampação, vá direto ao comentário de Luiz Felipe Tesser.

  • Complementando os excelentes comentários dos demais colegas.

    Objetivamente falando, o item D é o correto por conta do foro por prerrogativa de função do Ministro de Estado (art. 105, I, b, CF), que não abarca o seu subordinado. Caso o MS fosse interposto contra o servidor, o processo deveria ser remetido a outra instância. Haveria, assim, uma modificação da competência estabelecida na CF/88.

    Como a S. 628, STJ, fala claramente que os requisitos para aplicação da teoria da encampação são CUMULATIVOS, a mesma não pode ser aplicada, haja vista a ausência de um deles, qual seja, a modificação de competência, não obstante seja observado os demais requisitos: existência de vínculo hierárquico e manifestação da autoridade superior.

    DICA: Ficar atento sempre quando questões similares a esta trouxerem alguma autoridade com foro privilegiado. Em regra, haverá a modificação de competência e, consequentemente, a teoria da encampação NÃO será aplicada.

  • Súmula 628: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • Teoria da encampação (recorrente hein!! - inclusive na mesma prova):

    Q800651 - Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: DPE-PR Prova: FCC - 2017 - DPE-PR - Defensor Público

    Q898505 - Ano: 2018 Banca: INAZ do Pará Órgão: CRF-PE Prova: INAZ do Pará - 2018 - CRF-PE - Advogado

    Q972028 - Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-PR Prova: CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto

    Q972066 - Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-PR Prova: CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto

    Súmula 628-STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    bons estudos

  • Só uma pequena correção ao comentário do colega Luiz Felipe Tesser. O polo passivo do mandado de segurança, apesar de toda celeuma que envolve o tema, é ocupado pela pessoa jurídica de direito público a qual pertence a autoridade coatora.

    Alguns fundamentos para isso:

    a) Eventual reflexo econômico da ação de mandado de segurança irá recair sobre a pessoa jurídica de direito público (ou quem lhe faça às vezes) e não sobre a autoridade coatora;

    b) Em caso de morte da autoridade coatora no curso do processo mandamental, não há que se falar em eventual sucessão processual. Justamente porque o coator não é parte, não se aplica neste caso a regra insculpida no art. 265, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973. Fosse ele parte passiva da segurança, a regra a ser aplicada deveria ser a habilitação dos herdeiros/espólio no processo, o que, evidentemente, não ocorre. 

    c) A legitimação para recorrer da sentença concessiva mandamental é conferida, por excelência, à pessoa jurídica a que pertence o coator, e não a este. Isto se dá justamente porque, na sistemática processual pátria, tem legitimação para recorrer, sobretudo, a parte sucumbente.

    d) A coisa julgada oriunda da sentença que julgar o mandado de segurança atinge diretamente a pessoa jurídica a que vincula o coator, e não este.

    e) Por regra, as sentenças proferidas contra o Poder Público sujeitam-se ao duplo grau de jurisdição. No mandado de segurança, tal prerrogativa processual vem resguardada pelo art. 14§ 1º, da Lei 12.016/09. A explicação para tanto deve-se justamente à questão da sujeição passiva mandamental. 

    f) Em mandado de segurança, a tutela executiva recai sobre a pessoa jurídica de direito público, e não sobre o coator. A mera destinação subjetiva da ordem mandamental não confere ao constritor a condição de parte. O ofício executório é recebido pela autoridade na condição de órgão da entidade jurídica a que pertence. Por isso, não constitui óbice à tutela executiva a falta de atribuição funcional do coator. Na execução mandamental, pois, a imposição de obrigação de fazer, não fazer ou dar alguma coisa recai sempre sobre o ente estatal, verdadeiro réu no mandado de segurança.

    "A identificação da autoridade coatora serve para definir a competência* do juízo, além de precisar quem deve, especificamente, sofrer o comando judicial e cumpri-lo. Deve ser indicada como autoridade, no mandado de segurança, aquele agente público com competência para desfazer o ato atacado ou para cumprir a determinação. (...). Em outras palavras, a autoridade presta informações e sai de cena, vindo a atuar, a partir daí, a própria pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade".

    Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro

  • Jiraiya Gama-Sennin, nesse caso, responde-se um pouco por lógica e um pouco por conhecimento sobre competência para julgamento do MS.

    Na questão, quem praticou o ato foi o servidor público, ele foi a autoridade coatora. Todavia, o MS foi impetrado contra seu superior hierárquico, o Ministro de Estado. Como o superior do servidor é o Ministro, logicamente ele só pode ser servidor do Ministério, e por consequência um servidor federal.

    Os mandados de segurança impetrados contra Ministros de Estado são da competência do STJ (105, I, b da CF/88), já os impetrados contra servidores públicos federais são da competência do Juiz Federal (109, VIII da CF/88). Por isso, haveria modificação da competência e remessa dos autos para outro juízo, na correção do vício. Diante disso, se torna inaplicável a Teoria da Encampação.

  • O mandado de segurança é impetrado contra o ato de uma autoridade coatora.

    Nesse sentido, veja o que diz o art. 5º, LXIX, da CF/88: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    E quem é a autoridade coatora, no caso concreto?

    Considera-se autoridade coatora:

    • a pessoa que praticou o ato impugnado; ou

    • a pessoa da qual emanou a ordem para a sua prática (pessoa que mandou o ato ser praticado)

    Teoria da encampação

    O mandado de segurança é um remédio constitucional idealizado para a garantia de direitos, não podendo seu acesso ser inviabilizado por dificuldades burocráticas de se identificar o verdadeiro autor do ato impugnado na Administração Pública. Diante desse cenário, há muitos anos, a doutrina e a jurisprudência idealizaram a chamada “teoria da encampação”, por meio da qual se busca relativizar esse “erro” na indicação da autoridade coatora, desde que cumpridos determinados requisitos.

    Requisitos

    O STJ, ao apreciar este caso acima relatado (RMS 12.779/DF), afirmou que são três os requisitos para aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/s%C3%BAmula-628-stj.pdf

  • Ana Brewster seus comentários são os mais pertinentes!

  • Parabéns, Rosangela, você é uma ótima "ctrl+c/ctrl+v".

    Custa indicar a fonte?

    PROVA COMENTADA DO MEGE

  • Ana Brewster, muito boa sua explicação. Valeu !

  • Ana Brewster, muito boa sua explicação. Valeu ! [2]

  • Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

    No caso, não se aplica a Súmula 628-STJ em virtude de modificação da competência constitucional disposta no art. 105, I, "b", da CF. que estabelece competência originária no STJ apenas para Ministros de Estado, Comandantes(Marinha, Exército e Aeronáutica) e Ministros do próprio STJ. Logo, sendo a autoridade coatora o chefe de divisão, a competência não mais seria do STJ originariamente, passando a ser da Justiça Federal de primeira instância, nos moldes do art. 109, I, da CF (Por causa da presença da União como pessoa jurídica interessada - artigos 6º, caput e 7º, II, da Lei 12016/2009 - MS). 

    Resposta correta: 

    d) não deve ser aplicada, porque nesse caso o vício de legitimidade implica a modificação de competência constitucionalmente prevista.

  • 12016/2009

    Art. 6 [...] § 3 Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. [...]

    D) não deve ser aplicada, porque nesse caso o vício de legitimidade implica a modificação de competência constitucionalmente prevista.

    628

    Enunciado

    A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando

    presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a)

    existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou

    informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b)

    manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c)

    ausência de modificação de competência estabelecida na

    Constituição Federal.

    Referência Legislativa

    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00003

  • Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e 

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Analisando o verbete sumular, vê-se, com tranquilidade, que faltou um dos requisitos necessários à aplicação da teoria da encampação, uma vez que, no caso, eventual aplicação ocasionaria a modificação de competência constitucional. Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal que compete ao STJ processar e julgar originariamente os mandados de seguranças impetrados contra os Ministros de Estado. Assim sendo, considerando que, no caso proposto pela questão, o ato impugnado fora praticado por servidor que não detém foro competente no STJ, inviável é a aplicação da teoria em análise.

  • Quem levou fumo na discursiva de analista do STJ/2018 nunca mais esquece esse assunto!!

  • Vamos analisar:

    A questão exige do candidato o conhecimento da súmula 628 do STJ, editada nos seguintes termos:

    "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal".


    Gabarito do professor: Letra D.
  • Legal é o comentário do professor que se limitou a transcrever a súmula 628 do STJ.

    QUE AUDÁCIA.

  • CUIDADO:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) o  habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

  • Concurseiro Potiguar, viva e deixe viver!

    Se ela não indicou a fonte, problema dela... basta não ler os comentários sem indicação de fonte e pronto. Cada um comenta como quer e que arque com as consequencias da falta de indicação de fonte se for o caso, a ser reivindicada por quem de direito. 

    Desde quando vc é advogado do Mege? 

     

  • vou te falar.. tem um povinho aqui que se im porta com tudo... gente reclamando porque o professor respondeu com a sumula;;.rdss

  • Olá queridos amigos do QC! Questão mega interessante! Não conhecia essa teoria e como todo bom concurseiro fui pesquisar e achei esse post muito elucidativo do querido professor Marcio André do Dizer o Direito:

    SÚMULA 628-STJ COMENTADA SITE DIZER O DIREITO

    Enunciado 511-FPPC: A técnica processual prevista nos arts. 338 e 339 pode ser usada, no que couber, para possibilitar a correção da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica, no processo de mandado de segurança.

    Primeiros precedentes da TEORIA DA ENCAMPAÇÃO:

    Essa teoria da encampação não se encontra expressamente regulamentada em lei.

    Dessa forma, o STJ construiu três requisitos para que ela seja aceita. Um dos primeiros precedentes do STJ a discorrer, de forma sistematizada, sobre tais requisitos foi em 2008, no RMS 12.779/DF (o STJ já havia tratado sobre a teoria, mas sem organizá-la em requisitos no MS 10.484/DF, do ano 2005).

    No RMS 12.779/DF, a situação concreta foi a seguinte: Determinada Fundação Educacional e Cultural impetrou mandado de segurança indicando como autoridade coatora o Ministro de Estado da Previdência Social. Como o MS era contra Ministro de Estado, ele foi ajuizado no STJ (art. 105, I, “b”, da CF/88). A impetrante alegou que seu “Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social” (CEBAS) foi indevidamente cancelado e, com isso, a Fundação ficou sem poder gozar dos benefícios da imunidade tributária. O Ministro da Previdência Social apresentou as informações no mandado de segurança dizendo que: • o documento cancelando o CEBAS foi assinado pelo Chefe da Seção de Orientação da Arrecadação Previdenciária (e não por ele, Ministro). Logo, a impetrante teria indicado a autoridade errada. • caso não se concorde com isso, a segurança não deve ser concedida porque esse cancelamento observou a lei e a impetrante não tem direito realmente ao CEBAS.

    Requisitos O STJ, ao apreciar este caso acima relatado (RMS 12.779/DF), afirmou que são três os requisitos para aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • Muito boa a questão. Para pegar nego sem atenção (eu!)! hehe

  • A questão nos diz que o ato impugnado foi praticado "exclusivamente por um servidor subordinado ao ministro e ocupante do cargo de chefe de divisão na pasta ministerial".

    Sendo assim, o vício de legitimidade implica a modificação da competência que a Constituição previu para o Ministro, o que já exclui a teoria da encampação, que exige a observância dos seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Resposta: d)

  • PALAVRA-CHAVE: praticado exclusivamente por um servidor (MS na justiça de 1º grau). Nesse caso, há modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

                                                              STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ - A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO (CONFAZ)   PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

    Súmula 169 - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 41 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.

     

  • TESES, STJ: EDIÇÃO 43 - MANDADO DE SEGURANÇA I

    1) A indicação equivocada da autoridade coatora não implica ilegitimidade passiva nos casos em que o equívoco é facilmente perceptível e aquela erroneamente apontada pertence à mesma pessoa jurídica de direito público.

    3) A teoria da encampação tem aplicabilidade nas hipóteses em que atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência.

    TESES, STJ: EDIÇÃO 91 - MANDADO DE SEGURANÇA III

    9) Admite-se a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alterar a competência judiciária e que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.

  • TESE STJ 43: MANDADO DE SEGURANÇA - I

    3) A teoria da encampação tem aplicabilidade nas hipóteses em que atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência.

    Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • MANDADO DE SEGURANÇA (MS):

    STJ - 2018:

    "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. (STJ, Súmula 628, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

    +

    CF:

    STF (102): atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal

    x

    STJ (105): ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

    • Servidor subordinado a Ministro = Juiz federal, não há foro especial
    • Logo, não cabe encampação, pois haveria modificação do foro constitucionalmente competente
    • 2021: mesmo entendimento, mas vale conferir no STJ: RMS 62.373/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 01/07/2021.

ID
2916205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma autoridade pública ordenou a prática de ato ilegal contra determinada pessoa jurídica; com isso, agiu com abuso de poder e violou direito líquido e certo dessa pessoa jurídica. A prejudicada impetrou mandado de segurança contra o ato abusivo, no entanto outra autoridade pública, diversa da que praticou o ato, foi indicada erroneamente como coatora. Vinculada hierarquicamente à autoridade coatora, a autoridade indicada, mesmo não sendo a coatora, manifestou-se no mérito ao prestar informações. Os demais requisitos legais do remédio constitucional foram todos preenchidos.


Nessa situação hipotética, considerando-se que não houve modificação de competência estabelecida pela Constituição Federal de 1988, o juiz deverá, de acordo com o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores,

Alternativas
Comentários
  • Gab. LETRA D

    Súmula 628-STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Bons estudos!

  • Indicação errada da autoridade coatora

    A Administração Pública é cheia de meandros, setores, gerências, departamentos e outros subdivisões, de forma que nem sempre é uma tarefa fácil identificar, com exatidão, quem foi o responsável pela ordem.

    Diante disso, na prática, verificava-se que o indivíduo impetrava o mandado de segurança indicando, por exemplo, como autoridade coatora, o diretor de determinado departamento da Secretaria de Estado.

    Nas informações do mandado de segurança, este diretor vinha dizendo que a indicação da autoridade foi errada, considerando que o responsável pelo ato seria o subdiretor. Ao final, a autoridade pedia que o mandado de segurança fosse extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.

     

    Teoria da encampação

    Situações como a acima expostas, não se revelam razoáveis, tendo em vista que o mandado de segurança é um remédio constitucional idealizado para a garantia de direitos, não podendo seu acesso ser inviabilizado por dificuldades burocráticas de se identificar o verdadeiro autor do ato impugnado na Administração Pública.

    Diante desse cenário, há muitos anos, a doutrina e a jurisprudência idealizaram a chamada ?teoria da encampação?, por meio da qual se busca relativizar esse ?erro? na indicação da autoridade coatora, desde que cumpridos determinados requisitos.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 628-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/03/2019

    Abraços

  • Vínculo hierárquico entre as autoridades + Manifestação sobre o mérito nas informações prestadas + ausência de modificação de competência estabelecida na CF.

  • Não entendi bem essa questão...alguém poderia sanar minha dúvida?

    Marquei a letra A, pois pensava que a aplicação da Teoria da Encampação autorizaria a emenda da inicial e não a permanência, no polo passivo, da autoridade indicada erroneamente. Fundamentação:

    Leonardo da Cunha defende que esses dispositivos também devem ser aplicados para o processo de mandado de segurança, “permitindo que se corrija a autoridade coatora ou, até mesmo, a pessoa jurídica da qual ela faz parte. Assim, se a parte impetrou mandado de segurança, por exemplo, contra o Governador do Estado, mas a autoridade impetrada seria o Secretário de Estado, é possível corrigir. De igual modo, se impetrou contra o Governador do Estado, mas deveria ter indicado, como autoridade, o diretor de determinada autarquia, poderá haver a correção tanto da autoridade como da pessoa jurídica de cujos quadros faça parte.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. São Paulo: Forense, 2016, p. 534). 
     
    Com a mesma conclusão: Enunciado 511-FPPC: A técnica processual prevista nos arts. 338 e 339 pode ser usada, no que couber, para possibilitar a correção da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica, no processo de mandado de segurança.

  • A expressão "Vinculada hierarquicamente à autoridade coatora" levou à interpretação de que a aurtoridade indicada era hierarquicamente inferior, o que não é permitido. Subordinado não encampa ato de superior.

  • Gabarito: D, conforme explicação dos colegas.

    Referida questão estava na matéria de Direito Constitucional, na prova.

    Informações preliminares quando do julgamento dos recursos dão conta de que esta questão foi anulada.

  • Gabarito E

    Sobre o tema, segue o link do post do site do Eduardo Gonçalves:

    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/05/mandado-de-seguranca-teoria-da.html

    Bons estudos!

  • Teoria da encampação (recorrente hein!! - inclusive na mesma prova):

    Q800651 - Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: DPE-PR Prova: FCC - 2017 - DPE-PR - Defensor Público

    Q898505 - Ano: 2018 Banca: INAZ do Pará Órgão: CRF-PE Prova: INAZ do Pará - 2018 - CRF-PE - Advogado

    Q972028 - Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-PR Prova: CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto

    Q972066 - Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-PR Prova: CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto

    Súmula 628-STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    bons estudos

  • Embora sabendo o entendimento sumulado, me tirem uma dúvida, por favor:

    Sendo a autoridade coatora indicada erroneamente. Ao aplicar a teoria da encampação, ela passa a ser legítima para figurar no processo. Como a verdadeira autoridade coatora atua no processo? Pelo que entendi nessa questão, não há correção do polo passivo da demanda.

  • Gab D - aplicar a teoria da encampação, considerando legítima a autoridade indicada como coatora para figurar no polo passivo, pois não houve modificação de competência estabelecida pela Constituição Federal de 1988.

    Requisitos

    O STJ, ao apreciar este caso acima relatado (RMS 12.779/DF), afirmou que são três os requisitos para aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • Pra vcs terem uma noção de como o Cespe é uma banca maldita, eles cobraram esse tema na redação pra Analista Jud. do STJ. Concurso de 2018. Depois fui ver se esse assunto tinha sido cobrado em outras provas pro mesmo cargo. Que nada. Assunto pra cargo de Juiz e semelhantes. E agora, de novo, em uma prova de Juiz Substituto. Tiro o chapéu pra quem soube escrever 30 linhas sobre esse tema na prova do STJ. Pq eu msm... não sabia nem enrolar.

  • Questão anulada pela Banca.

  • Cobrança do enunciado sumular nº 628, recentemente aprovado pelo STJ: consagra a aplicação da Teoria da Encampação para suprir o erro na indicação da autoridade coatora em sede de mandado de segurança.

  • Pelo que sei, a Teoria da Encampação serve, justamente, para possibilitar a correção do polo passivo do MS, evitando a extinção do processo sem resolução de mérito.

    O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. Consequentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito.

     

     

  • Alguém sabe me dizer quais os motivos para a anulação desta questão? 

     

    Att.,

    Eduardo.

  • Questão anulada.

    Razões da banca: "O fato de o enunciado da questão não estar claro quanto à natureza da “vinculação hierárquica” prejudicou o julgamento objetivo da questão".

    Esse trecho "Vinculada hierarquicamente à autoridade coatora, a autoridade indicada..." não deixa claro se a autoridade indiciada é superiora hierarquica à autoridade coatora.

    Se a "indiciada" for subordinada à "coatora", então não seria possivel a aplicação da teoria da encampação, afinal, o "inferior" não poderia encampar ato de superior. A lógica da teoria da encampação vai no sentido oposto.

  • Art. 6 [...] § 3 Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

    ANULADA

    Súmula 628 - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. (Súmula 628, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

    Referência Legislativa LMS-09  LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00003

  • Tenho a mesma dúvida da Blenda:

    Acho que a teoria da encampação é aplicada quando não for mais possível emendar a inicial (ex: houve julgamento de mérito). Caso seja possível emendar a inicial, não há aplicação da teoria.

  • Um indivíduo impetrou mandado de segurança junto ao STJ para questionar ato coator que, conforme afirmava na petição inicial, teria sido praticado por um ministro de Estado. Após a autoridade supostamente coatora apresentar informações sobre o mérito da questão, o relator verificou que o ato, na realidade, havia sido praticado exclusivamente por um servidor subordinado ao ministro e ocupante do cargo de chefe de divisão na pasta ministerial.

    NÃO DEVE SER APLICADA, porque nesse caso o vício de legitimidade implica a modificação de competência constitucionalmente prevista.

    - praticado exclusivamente por um servidor (MS na justiça de 1º grau). Nesse caso, há modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Os mandados de segurança impetrados contra Ministros de Estado são da competência do STJ (105, I, b da CF/88), já os impetrados contra servidores públicos federais são da competência do Juiz Federal (109, VIII da CF/88).

    Por isso, haveria modificação da competência e remessa dos autos para outro juízo, na correção do vício. Diante disso, se torna inaplicável a Teoria da Encampação.

    Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • (...), foi indicada erroneamente como coatora. Vinculada hierarquicamente à autoridade coatora, a autoridade indicada, mesmo não sendo a coatora, manifestou-se no mérito ao prestar informações. Os demais requisitos legais do remédio constitucional foram todos preenchidos. > VINCULADA X SUBORDINADA > MOTIVO DA ANULAÇÃO.

    Súmula 628 - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.


ID
2920171
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mariana ajuizou ação de cobrança em face do Banco Racional S/A, para buscar a restituição de valores pagos a título de “Tarifa de Manutenção de Conta”, cobrados durante o período em que era titular de conta corrente perante tal Banco.

O juízo de primeiro grau, após a apresentação de contestação pelo Banco Racional S/A, determinou que, em razão de o Superior Tribunal de Justiça ter afetado para julgamento, sob o rito de “Recursos Especiais Repetitivos”, a questão concernente à legalidade da “Tarifa de Abertura de Conta”, o processo ajuizado por Mariana deveria ficar suspenso até a publicação do acórdão paradigma.

Após ser intimado da decisão de suspensão, o(a) advogado(a) de Mariana analisou o processo afetado para julgamento pelo STJ, e entendeu que a questão debatida sob o rito de Recursos Repetitivos não era a mesma debatida no processo ajuizado por Mariana, porque discutia outra tarifa bancária. Diante disso, pretende insurgir-se contra a suspensão do processo, para que ele volte a tramitar regularmente.

Sobre o procedimento a ser adotado por Mariana, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA B.

    Concentração de artigos do CPC. Vamos lá!

    Conforme o art. 1037 § 9 Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 10. O requerimento a que se refere o § 9 será dirigido:

    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau

    § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9 caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

  • Apesar de se tratar, o direito ao prosseguimento da ação, de direito subjetivo público, o não cabimento de MANDADO DE SEGURANÇA se da em razão de falta de interesse de agir, mais especificamente no tocante à adequação processual.

    Tendo o CPC tratado em seu artigo 1.037 da questão em especifico, conforme a relacionado aqui nos comentários por nosso ilustre colega.

  • Apesar de se tratar, o direito ao prosseguimento da ação, de direito subjetivo público, o não cabimento de MANDADO DE SEGURANÇA se da em razão de falta de interesse de agir, mais especificamente no tocante à adequação processual.

    Tendo o CPC tratado em seu artigo 1.037 da questão em especifico, conforme a relacionado aqui nos comentários por nosso ilustre colega.

  • É certo que quando um recurso especial ou extraordinário é selecionado como representativo da controvérsia para fim de julgamento de recursos repetitivos, o relator deverá determinar a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versarem sobre a mesma questão. Na hipótese, porém, de um processo ter seu trâmite sobrestado equivocadamente, pelo fato da tese jurídica nele sustentada não ser a mesma do recurso representativo da controvérsia, a lei processual determina que a distinção deve ser demonstrada perante o juízo a fim de que seja revogada a ordem de suspensão e de que seja dado prosseguimento ao processo, senão vejamos:

    "Art. 1.037, CPC/15. § 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 10.  O requerimento a que se refere o § 9o será dirigido:
    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;
    II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;
    III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;
    IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • RESPOSTA CORRETA B.

    Concentração de artigos do CPC. Vamos lá!

    Conforme o art. 1037 § 9 Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 10. O requerimento a que se refere o § 9 será dirigido:

    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau

    § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9 caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

  • Por que é agravo de instrumento?

  • ANA, é agravo de instrumento por expressa previsão legal, conforme comentário dos colegas acima.

    Não poderia ser agravo interno pois esse recurso é cabível contra decisão monocrática de relator (TRIBUNAIS), o que não é o caso.

    Espero ter ajudado. :)

  • Questão com texto ENORME , que cansa muiiiiito, mas se ver com cuidado dá pra responder fácil fácil...

    _ quem fez esse XXVIII exame podia muito bem ter acertado as 7 questões de PROCESSO CIVIL ( talvez ter errado 1 só), mas enfim, espero que o XXIX seja fácil assim também kkkk

  • Não entendi o por que do agravo de instrumento

  • Agravo interno

    1.021. É cabível contra decisões monocráticas proferidas nos Tribunais, e permite que se garanta a colegialidade típica desses órgãos jurisdicionais. Neste estudo será examinado este recurso, analisando-se sua natureza, seu cabimento, seus efeitos e seu processamento. 

    Logo é o de instrumento

  • CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA , PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. É O QUE ASSEVERA O ENUNCIADO DO ART. 203, § 2 DO NCPC, NAS SEGUINTES LETRAS:

    ART. 203. OS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ CONSISTIRÃO EM SENTENÇAS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E DESPACHOS.

    § 1º RESSALVADAS AS DISPOSIÇÕES EXPRESSAS DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, SENTENÇA É O PRONUNCIAMENTO POR MEIO DO QUAL O JUIZ, COM FUNDAMENTO NOS , PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, BEM COMO EXTINGUE A EXECUÇÃO.

    § 2º DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É TODO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA DECISÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRE NO § 1º.

    § 3º SÃO DESPACHOS TODOS OS DEMAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ PRATICADOS NO PROCESSO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.

    § 4º OS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS, COMO A JUNTADA E A VISTA OBRIGATÓRIA, INDEPENDEM DE DESPACHO, DEVENDO SER PRATICADOS DE OFÍCIO PELO SERVIDOR E REVISTOS PELO JUIZ QUANDO NECESSÁRIO.

  • CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA , PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. É O QUE ASSEVERA O ENUNCIADO DO ART. 203, § 2 DO NCPC, NAS SEGUINTES LETRAS:

    ART. 203. OS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ CONSISTIRÃO EM SENTENÇAS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E DESPACHOS.

    § 1º RESSALVADAS AS DISPOSIÇÕES EXPRESSAS DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, SENTENÇA É O PRONUNCIAMENTO POR MEIO DO QUAL O JUIZ, COM FUNDAMENTO NOS , PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, BEM COMO EXTINGUE A EXECUÇÃO.

    § 2º DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É TODO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA DECISÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRE NO § 1º.

    § 3º SÃO DESPACHOS TODOS OS DEMAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ PRATICADOS NO PROCESSO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.

    § 4º OS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS, COMO A JUNTADA E A VISTA OBRIGATÓRIA, INDEPENDEM DE DESPACHO, DEVENDO SER PRATICADOS DE OFÍCIO PELO SERVIDOR E REVISTOS PELO JUIZ QUANDO NECESSÁRIO.

  • CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA , PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. É O QUE ASSEVERA O ENUNCIADO DO ART. 203, § 2 DO NCPC, NAS SEGUINTES LETRAS:

    ART. 203. OS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ CONSISTIRÃO EM SENTENÇAS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E DESPACHOS.

    § 1º RESSALVADAS AS DISPOSIÇÕES EXPRESSAS DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, SENTENÇA É O PRONUNCIAMENTO POR MEIO DO QUAL O JUIZ, COM FUNDAMENTO NOS , PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, BEM COMO EXTINGUE A EXECUÇÃO.

    § 2º DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É TODO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA DECISÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRE NO § 1º.

    § 3º SÃO DESPACHOS TODOS OS DEMAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ PRATICADOS NO PROCESSO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.

    § 4º OS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS, COMO A JUNTADA E A VISTA OBRIGATÓRIA, INDEPENDEM DE DESPACHO, DEVENDO SER PRATICADOS DE OFÍCIO PELO SERVIDOR E REVISTOS PELO JUIZ QUANDO NECESSÁRIO.

  • no caso tava falando de uma tutela provisória ???

  • B) REQUERIMENTO AO JUIZ, E CASO SEJA DENEGADO, AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Artigo 1036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

    Artigo 1037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

    I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

    II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

    III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

    § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II - agravo interno, se a decisão for de relator.

  • Agravo de instrumento:

    O agravo de instrumento tem natureza jurídica de recurso, já que sua finalidade é de atacar decisões interlocutórias.

    Mas não é toda decisão interlocutória que pode ser objeto de agravo de instrumento. O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência.

    Quem proferiu a decisão ?

    O juízo de primeiro grau, após a apresentação de contestação pelo Banco Racional S/A, determinou que, em razão de o Superior Tribunal de Justiça ter afetado para julgamento, sob o rito de “Recursos Especiais Repetitivos”, a questão concernente à legalidade da “Tarifa de Abertura de Conta”, o processo ajuizado por Mariana deveria ficar suspenso até a publicação do acórdão paradigma.

    Se fosse o STJ que tivesse proferido a decisão ai sim seria Agravo Interno.

    Eu errei a questão por falta de interpretação mesmo, por isso é importante ir separando as informações que o enunciado dá, porque fica bem mais fácil de resolver :)

  • negou provimento = agravo de instrumento

  • Causa afetada e processo suspenso --- distinção entre paradigma e a causa --- pode requerer prosseguimento do processo

    Petição será dirigida basicamente onde foi paralizado

    Tribunal de 1ª grau --- juiz / Sobrestado na origem --- relator / tribunal de origem --- relator (recurso ainda não subiu) / Tribunal superior (relator) (recurso subiu mas foi sobrestado - afina, se tinha outro recurso correndo, é suspenso também) / 

    Vislumbrando que não são casos parecidos --- o juiz / relator dá prosseguimento (exceto na hipótese de sobrestamento quando da pendência de encaminhamento do recurso ao superior, onde se dará encaminhamento normal ao recurso)

    Decisão que nega a distinção --- agravo de instrumento (1º grau) / agravo interno (decisão de realtor) (Resumo de tudo do art. 1.036)

  • sobre D: Deverá peticionar ao juízo de primeiro grau, demonstrando a distinção de seu caso e requerendo o prosseguimento; caso seja negado o pedido, poderá interpor Agravo Interno.

    NÃO há Agravo Interno no Juiz Singular . É Agravo de instrumento.

  • Agravos de

    1015instrumento=decisão judicial com dificil reparação, julgar em tj, trf p/avaliar ato do juiz.

    1021.interno /regimentar=decisão monocratica distinta da norma legal avaliar ato do juiz.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    negou provimento = agravo de instrumento 1015cpc.

    qnd decisão judic. causar dificil reparação.

    O Novo CPC definiu que o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados a partir do momento que a decisão interlocutória do magistrado é publicada. O prazo máximo para manifestação do Tribunal em relação ao recurso de agravo de instrumento é também de 15 dias.

  • CORRETA LETRA B

    juízo de primeiro grau = agravo de instrumento

    Relator = Agravo interno

  • Art. 1037 § 9 Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 10. O requerimento a que se refere o § 9 será dirigido:

    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau

    § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9 caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau

  • irdr objeto passa o rodo

    ratio decidendi=coluna vertebral )uau(=razoes de de decidir

    obter dictum=gordura =comentario

    distinguishing=distinção

    overruling= separação do precedente

    ..................................................................................................................

    Deverá peticionar ao juízo de primeiro grau, demonstrando a distinção de seu caso e requerendo o prosseguimento; caso seja negado o pedido, poderá..... interpor Agravo de Instrumento.PQ TRAZ PERDAS IRREPARAVEIS!

    juízo de primeiro grau=a quo=primeira instancia (inferior)...............................

    juizo ad quem= superior ..............................................................................

  • Art. 1037, § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    Art. 1037, § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

    II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

    III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

    IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

    Art. 1037, § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II - agravo interno, se a decisão for de relator.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • GABARITO B

    CPC

    Art. 1037, § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    Art. 1037, § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

    II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

    III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

    IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado

    Art. 1037, § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II - agravo interno, se a decisão for de relator.

  • Galera, sempre bom lembrar que AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO se relaciona em sede de SENTENÇA.

    Nesse caso especifico, o juiz proferiu uma decisão INTERLOCUTORIA (não decidiu o mérito) Logo, o agravo é o recurso à ser interposto.

  • Quando eu marco chutando eu acerto, se for parar pra refletir muito acabo errando. Como faz, senhor? :(

  • esse textão todo pra que jesus?

    oab podia ser cespe/cebraspe

  • Art. 1037, § 13, I

    Juízo de primeiro grau = agravo de instrumento

    Relator = Agravo interno

    NÃO há Agravo Interno no Juiz Singular . É Agravo de instrumento.

  • A questão versa sobre os denominados recursos especiais e extraordinários repetitivos.

    Quando o enunciado afirma que “o(a) advogado(a) de Mariana analisou o processo afetado para julgamento pelo STJ, e entendeu que a questão debatida sob o rito de Recursos Repetitivos não era a mesma debatida no processo ajuizado por Mariana, porque discutia outra tarifa bancária”, ele(a) remete a um instituto denominado DISTINGUISHING, oriundo da teoria do stare decisis, próprio do direito inglês, baseado no respeito à jurisprudência construída pelos tribunais.

    Segundo ensina Fredie Didier Jr., “fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma (...)”.

    O tema é abordado nos arts. 1.036 e seguintes do NCPC:

    Art. 1.037.

    (…)

    § 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    §10. O requerimento a que se refere o § 9o será dirigido: 

    I – ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

    II – ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

    III – ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

    IV – ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

    Quanto ao mandado de segurança, observe que há regramento acerca do tema. O NCPC prevê que a parte deve ingressar com um requerimento específico, no qual demonstrará a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial.

    Veja que O MS TEM CARÁTER SUBSIDIÁRIO e já que há previsão de expediente específico para atacar a decisão de sobrestamento, simples requerimento da parte, ele não pode ser utilizado no caso concreto.

    Sendo assim, a resposta da questão é a letra “b”. O “requerimento” da parte forçará o juiz a proferir uma decisão interlocutória que, por sua vez, poderá ser objeto de um futuro agravo de instrumento.

    Conforme o art. 1037 § 9 Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 10. O requerimento a que se refere o § 9 será dirigido:

    I -ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau

    § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9 caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    juízo de primeiro grau = agravo de instrumento

    Relator = Agravo interno

  • R: (B) - Nos termos do art. 1.037, §§§ 9º, 10º, inc. I, e 13º, inc. I do CPC.

    A - Deverá peticionar ao Superior Tribunal de Justiça, demonstrando a distinção de seu caso e requerendo o prosseguimento; caso seja negado o pedido, poderá interpor Agravo Interno.

    B - Deverá peticionar ao juízo de primeiro grau, demonstrando a distinção de seu caso e requerendo o prosseguimento; caso seja negado o pedido, poderá interpor Agravo de Instrumento.

    C - Deverá impetrar Mandado de Segurança em face da decisão de suspensão.

    D - Deverá peticionar ao juízo de primeiro grau, demonstrando a distinção de seu caso e requerendo o prosseguimento; caso seja negado o pedido, poderá interpor Agravo Interno.

    De maneira que, o processo sobrestado tramita em primeiro grau, será dirigido ao juiz, assim, Mariana deverá peticionar ao juízo de primeiro grau e caso o pedido seja negado, caberá Agravo de Instrumento, pois não cabe Agravo de Interno para juiz singular.

  • Eu iria errar tranquilamente essa porque eu entendo que de decisão interlocutoria em 1 grau entra se com agravo de instrumento. Mas na questão eu entendi que o processo estava no STJ, justamente devido a decisão de suspensão do processo, e se está no STJ pra mim seria agravo interno. Da metade pra frente em nenhum momento entendi que o processo ainda estava em primeiro grau. Pois houve decisão por parte do órgão superior

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ID
2924050
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No universo do processo civil coletivo, há um procedimento que tem por finalidade evitar que se multipliquem várias ações que versem sobre determinado direito líquido e certo acerca de um mesmo fato. Pode ser impetrada por partido político com representação no Congresso Nacional e organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.


O procedimento que possui tais características é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LEI 12.016/09

    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

  • Alguém pode fundamentar o argumento de que o MS " tem por finalidade evitar que se multipliquem várias ações que versem sobre determinado direito líquido e certo acerca de um mesmo fato." ?

    EDITADO: Obrigada, Camilla! Respondi a questão novamente e acertei porque lembrei do seu comentário :)

  • Ms Chanandler Bong, ele evita várias ações porque u só mandado de segurança coletivo faz o trabalho que, não fosse a sua previsão no ordenamento, teria de ser feito por vários mandados de segurança individuais. O MS coletivo é, também, uma medida legislativa de economia processual.

  • GABARITO:C
     

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
     

     

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

     

    a) partido político com representação no Congresso Nacional; [GABARITO]

     

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; [GABARITO]

     



    LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009


    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.  [GABARITO]

     

    Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

     

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

     

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

  • o que é o que é? kkkkk

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos arts. 1º e 21, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o mandado de segurança:

    "Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

    "Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • O enunciado faz referência ao MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO:

    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    Como o direito líquido e certo defendido pelo MS coletivo pertence a uma coletividade de pessoas, costumamos dizer que a finalidade do remédio constitucional em questão é a de evitar que se multipliquem várias ações que versem sobre determinado direito líquido e certo acerca de um mesmo fato.

    Imagine se não houvesse a figura do MS coletivo?! A depender do caso, milhares e milhares de mandados de segurança individuais seriam impetrados pelos interessados.

    Resposta: c)

  • ATENÇÃO:    DEFENSORIA PÚBLICA E MP POSSUEM LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO, E NÃO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.

                   DICA:   MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

     

    SEGURA P-E-A-O

     

    -  P  ARTIDO POLITICO (Só se for com representação no CN. Dep Estadual e Vereador não podem).

    -  E NTIDADE DE CLASSE

    - A  SSOCIAÇÃO - CONSTITUIDA HÁ PELO MENOS 1 ANO

    - O RGANIZAÇÃO SINDICAL

  • Falou em direito líquido e certo, pode ir sem medo em MANDADO DE SEGURANÇA

  • Gabarito Letra C

    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

  • Não é cobrado para TJSP.


ID
2963248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um estudante de 28 anos de idade do oitavo semestre do curso de direito, foi aprovado em concurso público para o cargo de analista de tribunal superior. Poucos meses depois da aprovação, o concurso foi homologado, e o estudante foi chamado para dar início aos trâmites para sua nomeação e posse. No entanto, por não ter ainda concluído o curso de direito, o universitário ficou impedido de ser nomeado, pois o edital do concurso exigia bacharelado em direito como requisito de investidura no cargo. Com receio de perder a oportunidade, o rapaz procurou um advogado para obter medida liminar que lhe resguardasse o direito de manter sua vaga até a conclusão do curso superior.


Nessa situação hipotética, segundo a legislação vigente, o advogado do estudante poderá

Alternativas
Comentários
  • HIPÓTESE: A estabilização da tutela antecipada antecedente encontra-se prevista no artigo  do , sendo que, concedida a tutela antecipada antecedente, se não houver a interposição de recurso, o processo será extinto sem resolução do mérito e a tutela antecipada se estabilizará.

  • Gab.: D

    Letra A. Errada. CPC, art. 304, § 2° Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. [...] § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2° deste artigo, extingue-se após 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1°.

    Letra B. Errada. Não há o fumus boni iuris, pois o candidato não preencheu os requisitos para a investidura no cargo, nem à época da inscrição, nem à época da nomeação e posse (a depender do marco temporal que se adotar).

    Letra C. Errada. A tutela não seria cautelar, pois não é assecuratória. Ao contrário, ela é satisfativa, pois visa garantir antecipadamente o bem final objeto da ação, e só seria alcançada pela tutela antecipada.

    Letra D. Certa. CPC, art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Letra E. Errada. Não há direito líquido e certo a viabilizar a impetração do MS, pois o candidato não preencheu os requisitos para a investidura no cargo, nem à época da inscrição, nem à época da nomeação e posse.

  • Discordo da linda colega que diz tratar-se de tutela satisfativa, e não assecuratória. Penso que é exatamente o contrário.

    O interesse (afinal) do estudante é tomar posse e assumir o cargo. Então,

    1. se ele pede ao juiz em tutela de urgência para ser nomeado = aqui sim a tutela seria satisfativa;

    2. mas, pelo enunciado da questão, ele quer apenas que seja mantida sua vaga até terminar o curso = a tutela é visivelmente assecuratória.

    Avante!

  • Na prática ele, muito provavelmente, não conseguiria assumir. o cargo. Enfim...

  • Os requisitos do cargo não são exigidos na Posse?

    O enunciado da questão fala em nomeação, que não é sinônimo de Posse. Fiquei com esta dúvida, que na hora da resposta me levou a considerar que existia Fumaça do bom Direito.

    Súmula 266-STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

  • MS é julgado pelo próprio tribunal superior coator:

    103, II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos. (Súmula n. 41/STJ)

    Compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União AgRg no CC 126151/RJ,

    AgRg no REsp 1344382/SE,

    AgRg no CC 118872/PA,

    AgRg no AREsp 034447/RJ,

  • LETRA D (CORRETA)

    "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do CPC/2015, torna-se estável somente se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária". (...) Connquanto o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária (...).  STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

  • não pode ser tutela antecipada...

  • Como ele pleiteia a manutenção da vaga até a conclusão do curso percebe-se que se trata de cautelar, se ele pedisse a vaga, pois em breve completaria o curso aí sim estaríamos falando de tutela satisfativa. Assim, discordo do gabarito.

  • A questão diz: (...) Com receio de perder a oportunidade, o rapaz procurou um advogado para obter medida liminar que lhe resguardasse o direito de manter sua vaga até a conclusão do curso superior.

    Ou seja, ele não quer a satisfação do direito neste momento, e sim quando concluir o curso.

    Logo, penso ser tutela cautelar.

    Por sua vez, Humberto Theodoro Júnior define analiticamente tal instituto como sendo:

    [...]

    providência concreta tomada pelo órgão judicial para eliminar uma

    situação de perigo para direito ou interesse de um litigante, mediante

    conservação do estado de fato ou de direito que envolve as partes,

    durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento do processo

    principal. Isto é, durante todo o tempo necessário para o

    desenvolvimento para a definição do direito no processo de conhecimento

    ou para a realização coativa do direito do credor sobre o patrimônio do

    devedor, no processo de execução.[4]

  • como ele já fora chamado para os trâmites de sua nomeação e não se formou ainda, precisa de TUTELA ANTECIPADA, ou seja ele já precisa do direito adquirido "agora".

    gab: D

  • Confuso esse gabarito, pois no caso elucidado ele visava resguardar um futuro direito, logo há de se pensar em tutela cautelar.

  • Gente, assistam ao comentário da questão feito pelo professor Hartmann. Ele é maravilhoso!

  • Achei o comentário do professor um pouco raso. A própria questão fala em resguardar um direito que será exercido futuramente ao dizer " (...) resguardasse o direito de manter sua vaga até a conclusão do curso superior (...)".

    A tutela antecipada tem o objetivo de antecipar o bem da vida. Entretanto, o autor não requereu a sua nomeação de imediato, apenas requereu que fosse mantida a sua vaga.

    Única explicação é que a banca pode ter se baseado em um caso concreto da jurisprudência.

  • Oh meu patrao, só faça o concurso depois de atender aos requisitos do edital, por favor. Grato.

  • Gabarito letra D (para não assinantes)

    Prof. Rodolfo Hartmann , EXCELENTE, não dá sorte não, só ensina de acordo. Quem tiver oportunidade assista o vídeo, aliás todos os vídeos do professor Rodolfo.

  • Excelente comentário do professor!!

  • Na verdade é uma tutela antecipada mesmo e não cautelar. Alguns colegas estão indo além do enunciado e se confundindo.

    A natureza assecuratória (cautelar) ou não do pedido é sempre em relação ao processo e não ao direito material. Em outras palavras, a tutela cautelar visa assegurar o resultado final pretendido no processo.

    Então vejam que, pela redação do enunciado, ele não pleiteou a posse (o provimento), mas sim apenas a reserva de vaga até a conclusão do curso, sendo este o pedido principal da ação. O juiz não poderia determinar sua posse, pois tal pedido seria extra petita.

    Se o pedido principal fosse a nomeação e posse, concordo que o pedido de reserva de vaga seria cautelar, pois visaria apenas assegurar o pedido principal.

    Mas o pedido de reserva de vaga é o próprio objeto da ação, ou seja, é o pedido principal.

    Assim, a tutela provisória sobre este pedido seria satisfativa em relação ao pedido principal, pois antecipou a pretensão esperada com a sentença.

    Trata-se, assim, de tutela provisória antecipada e não cautelar.

  • O enunciado é claro "Com receio de perder a oportunidade, o rapaz procurou um advogado para obter medida liminar que lhe resguardasse o direito de manter sua vaga até a conclusão do curso superior".

    Em nenhum momento ele quer a ver sua pretensão satisfeita, mas sim, resguardada. Não se trata de tutela antecipada e sim de tutela que assegure o resultado prático ao fim do processo. Tutela Cautelar portanto. Veja que o Art. 301 do CPC corrobora esse entendimento: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".

    Não se trata de satisfação do direito, mas sim, RESGUARDO.

  • D. requerer tutela antecipada em caráter antecedente, a qual, não sendo impugnada ou recorrida, passará a ser estável no mundo jurídico. correta

    art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 2° Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2° deste artigo, extingue-se após 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1°.

  • GABARITO: D

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Ele não quer antecipar sua nomeação ou antecipar sua formação no curso superior, ele quer resguardar o seu direito de nomeação no cargo até o momento em que ele efetivamente termine o curso superior. Logo ao meu ver caberia TUTELA CAUTELAR, ja que ele visa proteger um direito e não antecipa-lo.

    Seria o tipo de questão que se caisse na minha prova com toda certeza eu entraria com recurso.

  • Na verdade é uma tutela antecipada mesmo e não cautelar. Alguns colegas estão indo além do enunciado e se confundindo.

    A natureza assecuratória (cautelar) ou não do pedido é sempre em relação ao processo e não ao direito material. Em outras palavras, a tutela cautelar visa assegurar o resultado final pretendido no processo.

    Então vejam que, pela redação do enunciado, ele não pleiteou a posse (o provimento), mas sim apenas a reserva de vaga até a conclusão do curso, sendo este o pedido principal da ação. O juiz não poderia determinar sua posse, pois tal pedido seria extra petita.

    Se o pedido principal fosse a nomeação e posse, concordo que o pedido de reserva de vaga seria cautelar, pois visaria apenas assegurar o pedido principal.

    Mas o pedido de reserva de vaga é o próprio objeto da ação, ou seja, é o pedido principal.

    Assim, a tutela provisória sobre este pedido seria satisfativa em relação ao pedido principal, pois antecipou a pretensão esperada com a sentença.

    Trata-se, assim, de tutela provisória antecipada e não cautelar.

  • Um estudante de 28 anos de idade do oitavo semestre do curso de direito, foi aprovado em concurso público para o cargo de analista de tribunal superior. Poucos meses depois da aprovação, o concurso foi homologado, e o estudante foi chamado para dar início aos trâmites para sua nomeação e posse. No entanto, por não ter ainda concluído o curso de direito, o universitário ficou impedido de ser nomeado, pois o edital do concurso exigia bacharelado em direito como requisito de investidura no cargo. Com receio de perder a oportunidade, o rapaz procurou um advogado para obter medida liminar que lhe resguardasse o direito de manter sua vaga até a conclusão do curso superior.

    Acertei pelo texto de lei, sem qualquer analise da questão. Gabarito: D

    Questão sem pé nem cabeça, o advogado que se meter a defender o suposto direito do cliente, já estrá agindo de má-fé, pois sabe muito bem que, neste caso, o direito de posse se limita aos requisitos do edital. Até parece que existe a possibilidade da administração pública ficar aguardando e reservando "a vaga" de todo bacharelando que deseje prestar concurso.

    Na próxima, abordem situação onde o edital imponha requisitos inconstitucionais não possíveis de serem exigidos.

  • Correto e preciso o comentário do "Perse Verante".

  • Ao meu ver a alteraiva D também está incorreta. Pois o texto legal fala em INTERPOR O RESPECTIVO RECURSO.

    "Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo RECURSO."

    Percebam que a questão fala "não sendo IMPUGNADA ou recorrida" contestação é uma forma de impugnação, mas não tem o condão de fazer com que a tutela antecipada deixe de se tornar estável.

    Até existe uma discussão no STJ sobre se o oferecimento de contestação faz com que a tutela antecipada não se estabilize. Contudo, o texto legal fala em RECURSO, contestação não é recurso.

    Portanto a alternativa D também está incorreta. Essa questão deveria ser anulada.

  • Eu só me pergunto se isso ia dar certo na prática. E acho que não.

  • ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR

    Q821247

    De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual denominado estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se APENAS à tutela   antecipada, requerida em caráter ANTECEDENTE. 

    ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR

     INCIDENTAL = NO CURSO DO PROCESSO

    Em processo que tramita na Comarca de Sorriso – MT, o autor ajuizou ação postulando o fornecimento de medicamento de alto custo em face do Estado. Requereu, INCIDENTALMENTE, a tutela antecipada, alegando que o seu direito era evidente, diante do risco de vida que sofria caso não recebesse o medicamento, comprovado por farta documentação acostada à inicial. O magistrado concedeu a liminar, nos termos em que pleiteada e determinou a intimação do requerido para dar cumprimento à medida. Depois da intimação desta decisão, o requerido cumpriu a liminar nos termos em que determinada e não apresentou qualquer recurso contra a decisão. Diante desta situação, tal decisão

    não é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental.

    SOMENTE a tutela antecipada foi contemplada na fórmula legal de estabilização consagrada no art. 304. Assim, ao menos pela literalidade do CPC, a regra NÃO SE APLICA À TUTELA CAUTELAR E À TUTELA DE EVIDÊNCIA.    

    Por meio da edição do enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil: "Não cabe estabilização de tutela cautelar”

                Estabilização da demanda =    tutela provisória antecipada antecedente.

    PROVA  ***  A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. NÃO SE APLICA NA TUTELA CAUTELAR e DE EVIDÊNCIA

    É importante destacar que a estabilização da demanda NÃO se aplica à tutela provisória de natureza CAUTELAR, pois ela tem caráter conservativo e não satisfativo.

    Não se fala em aplicação da estabilização da demanda em tutela de evidência.

    DICA:    a  estabilidade     é   bem na    TUA CARA:

     

    TU      tela

    A    ntecipada em

    CAR    áter

    A ntecedente

  • Da onde que essa Isadora Ramos tirou que ele iria concluir os curso 2 meses depois???

    Essa dai definitivamente é de Humanas

  • Deve-se atentar que primeiro ele precisa ser NOMEADO e TOMAR POSSE. Logo, seria uma tutela de urgência ANTECIPADA (Satisfativa) e não a T.U.Cautelar.

    A - Tem até 2 anos para rever, reformar ou invalidar a Estabilização da decisão. ERRADA.

    B - Não é cautelar. Errada.

    C - Não e cautelar. Errada.

    D - Correta.

    E - Não é direito líquido e certo. (Errada)

  • o examinador ctz fez essa pérola cheirado

  • Acredito ser tutela cautelar. Ele vai ingressar com uma tutela antecipada pedindo apenas e tão somente a reserva de vaga? Com base em qual direito? no direito de tomar posse ao final. Portanto essa reserva é sim medida assecuratória.

    Se ele entrar apenas com um pedido de tutela antecipada para reserva de vaga ele está pretendendo o resguardo de um outro direito material (é como se estivesse "revivendo" as cautelares autônomas do CPC 73, mas agora com o "nome" de tutela antecipada específica para resguardo do direito!?!)

  • O comentário do professor vai na mesma linha: "Tutela satisfativa tão somente para reservara a vaga".

    Então ta bem, fica a dica para próxima prova Cespe. mesmo que a parte só queira resguardar um direito futuro com o provimento, se a ação só tiver esse objeto é tutela satisfativa.

  • Autor entrou com uma ação inicial, pedindo tutela com caráter antecedente.

    Juiz manda citar o réu

    O réu não agravou. Ocorrerá a extinção do processo. A tutela satisfativa ficará estável pelo período de 2 anos.

    Então,se por 2 anos não entrarem com uma ação autônoma para desconstituir, o autor continuará no cargo.

  • Ah esse carinha vai conseguir msm viu kkkkkkkkkkkk

  • QUESTÃO RIDÍCULA! NENHUM DIREITO EXISTE PARA AQUELE QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA DA LEI E DO EDITAL! ASSIM SENDO O CANDIDATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NÃO TEM DIREITO A VAGA,

  • Eu acertei essa e o grande X da questão é saber a diferença entre tutela antecipada de caráter antecedente e tutela cautelar: esta é utilizada para viabilizar o andamento do processo como uma forma de instrumento para que se garanta o bom andamento do procedimento (uma busca e apreensão) e sendo aquela (tutela antecipada) utilizada para garantir de forma antecedente o mérito da questão, o próprio PEDIDO no caso a nomeação (Ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior). Não há que se falar em ação autônoma para desconstituir a tutela como bem fala o art. 304 NCPC : "Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo RECURSO."

    Por fim, Mandado de Segurança é incabível e descartatdo de cara, pois o candidato ao cargo não possui direito líquido e certo ainda para a investidura do cargo.

    Abraços.

  • O mais complicado para mim é o seguinte:

    a assertiva correta diz: requerer tutela antecipada em caráter antecedente, a qual, não sendo impugnada ou recorrida, passará a ser estável no mundo jurídico.

    Todavia, o STJ (apesar de já ter se posicionado de maneira divergente no passado) apenas aceita RECURSO propriamente, não contestação ou outro tipo de impugnação, para obstar os efeitos da decisão...

     No voto-vencedor, a ministra Regina Helena Costa, asseverou que não mereceria “guarida o argumento de que a estabilidade apenas seria atingida quando a parte ré não apresentasse nenhuma resistência, porque, além de caracterizar o alargamento da hipótese prevista para tal fim, poderia acarretar o esvaziamento desse instituto e a inobservância de outro já completamente arraigado na cultura jurídica, qual seja, a preclusão”. Nessa linha, argumentou que “embora a apresentação de contestação tenha o condão de demonstrar a resistência em relação à tutela exauriente, tal ato processual não se revela capaz de evitar que a decisão proferida em cognição sumária seja alcançada pela preclusão, considerando que os meios de defesa da parte ré estão arrolados na lei, cada qual com sua finalidade específica, não se revelando coerente a utilização de meio processual diverso para evitar a estabilização, porque os institutos envolvidos – agravo de instrumento e contestação – são inconfundíveis.”Ainda, chancelou a tese de que “a ausência de contestação já caracteriza a revelia e, em regra, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, tornando inócuo o inovador instituto” (REsp 1797365/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019)

    Apenas para complementar os estudos e futuras pegadinhas.

  • Tutela Provisória de Urgência ANTECIPADA = Satisfativa -> Satisfazer. Tutela Provisória de Urgência CAUTELAR = Preservar. Nessa questão, o estudante tem uma EXPECTATIVA DE DIREITO; pois ele não cumpre os requisitos e pode vir a cumprir, por isso, deve ser a tutela antecipada.
  • tem gente preocupado se o cara da questão tem direito ou não? gente, a questão pede apenas saber qual a medida judicial adequada pra " assegurar um pretenso direito futuro".

  • O que me deixou confusa na alternativa D foi a parte de não ser impugnada, achava que era apenas recorrer...

  • Complementando a resposta mais curtida.

    FPPC 582. (arts.304, caput; 5º, caput e inciso XXXV, CF)

    -> Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública.

    CJF 130

    -> É possível a estabilização de tutela antecipada antecedente em face da Fazenda Pública.

  • Letra D. Certa. CPC, art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Há divergência no no STJ sé só será cabível recurso ou impugnação da tutela antecipada.

    Qual a interpretação que devemos dar à palavra recurso?

    – PRIMEIRA CORRENTE: qualquer forma de impugnação, inclusive por meio de uma contestação da parte ré.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, 04/12/2018 (Informativo n. 639).

    – SEGUNDA CORRENTE: agravo de instrumento. – Trata-se de tema divergente (a seguir, julgados sobre o tema). 

     STJ. 3ª Turma. REsp 1.797.365-RS, DJe 22/10/2019 (Informativo n. 658)

  • Comentário do colega:

    a) d) CPC, art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 2° Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2° deste artigo, extingue-se após dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1°.

    b) Não há o fumus boni iuris, pois o candidato não preencheu os requisitos para a investidura no cargo, nem à época da inscrição, nem à época da nomeação e posse (a depender do marco temporal que se adotar).

    c) A tutela não seria cautelar, pois não é assecuratória. Ao contrário, ela é satisfativa, pois visa garantir antecipadamente o bem final objeto da ação, e só seria alcançada pela tutela antecipada.

    e) Não há direito líquido e certo a viabilizar a impetração do mandado de segurança, pois o candidato não preencheu os requisitos para a investidura no cargo, nem à época da inscrição, nem à época da nomeação e posse.

  • Totalmente equivocado @CONCURSEIROPOTIGUAR.

    ELE PEDE QUE SEJA GARANTIDO, OU SEJA, SATISFATIVO O SEU DIREITO, logo, TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. VEJAMOS:

    "... que lhe resguardasse o direito de manter sua vaga até a conclusão do curso superior."

  • A pretensão (tutela) que o estudante busca é a reserva da vaga.

    A. ERRADA. A tutela antecipada antecedente pode ser revista nos próprios autos dentro do prazo de 02 (dois) anos.

    B. ERRADO. Não se trata de tutela cautelar (que garanta para ao final satisfazer), mas sim de tutela antecipada (que satisfaz para desde já garantir), isso porque o estudante pretende, desde logo, antecipar  sua pretensão final que é a reserva da vaga. Caso a pretensão final dele fosse a nomeação e posse, ele deveria pedir uma tutela cautelar para reservar a vaga, mas como a pretensão final dele já é a própria reserva da vaga – até porque ele ainda não pode pedir a nomeação e posse por ausência de fumus boni iuris – só resta a ele pedir uma tutela antecipada antecedente.

    C. ERRADO. Vide resposta acima da B.

    D. CORRETO. Vide resposta acima da B.

    E. ERRADO. Não há direito líquido e certo para impetrar o MS e, caso houvesse, não há como determinar que a impetração seria contra o STJ (questão não indica a autoridade coatora).

  • Nada de satisfativa glr

    Seria se houver a finalidade de posse, mas eh apenas para ASSEGURAR a vaga

  • requerer tutela antecipada em caráter antecedente -> resguarda a satisfação do seu direito.

    seja forte e corajosa.

  • -      ESTABILIZAÇÃO SÓ OCORRE NA TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE

     

     

    -  ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR

     

     

    requerer TUTELA ANTECIPADA em caráter antecedente, a qual, não sendo impugnada ou recorrida, passará a ser estável no mundo jurídico.

     

                ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA =    tutela provisória antecipada antecedente.

  • Também discordo que seja uma tutela antecipada. Não creio que o fato de "o rapaz procurar um advogado para obter medida liminar que lhe resguardasse o direito de manter sua vaga até a conclusão do curso superior", faça com que o pedido final seja resguardar a vaga. A questão toda indica que ele quer ser nomeado e empossado. Na boa, faz uma questão com um contexto desse e quer que o candidato chegue a conclusão de que se busca uma tutela antecipada. A medida liminar certamente seria no sentido em que o rapaz pediu ao advogado - resguarde a vaga - para que no final se chegue ao resultado que se busca, que é a nomeação e posse. Como se pode dizer que o pedido seria extra petita? O enunciado não traz uma petição, traz sim um caso, alguém que foi lá no escritório e falou com advogado, que certamente faria uma petição resguardando a vaga para que ao final o sujeito pudesse ser empossado. Se o pedido final seria a reserva da vaga ou a posse a questão não limita, mas daí fincar pé que a tutela é antecipada porque o aluno do oitavo semestre pediu medida liminar que resguardasse a vaga é demais...data venia...

  • Tutela antecipada em caráter antecedente. A natureza assecuratória (cautelar) ou não do pedido é sempre em relação ao processo e não ao direito material. Em outras palavras, a tutela cautelar visa assegurar o resultado final pretendido no processo. Então vejam que, pela redação do enunciado, ele não pleiteou a posse (o provimento), mas sim apenas a reserva de vaga até a conclusão do curso, sendo este o pedido principal da ação. O juiz não poderia determinar sua posse, pois tal pedido seria extra petita. Se o pedido principal fosse a nomeação e posse, concordo que o pedido de reserva de vaga seria cautelar, pois visaria apenas assegurar o pedido principal. Mas o pedido de reserva de vaga é o próprio objeto da ação, ou seja, é o pedido principal.

    Assim, a tutela provisória sobre este pedido seria satisfativa em relação ao pedido principal, pois

    antecipou a pretensão esperada com a sentença. Trata-se, assim, de tutela provisória antecipada e não

    cautelar. (Comentário retirado de questão discursiva semelhante elaborado pelo professor FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO)

  • Encontrei um julgado que é pra lá de antigo, mas acredito que aborda satisfatoriamente a incredulidade sobre a eficácia da medida em termos práticos. Não é idêntico mas serve para estudo:

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO SEM A QUALIFICAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL - LEI 3.312/04. RESERVA DE VAGA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO REJEITADO - SENTENÇA MANTIDA - 1. Restando confessado pelo próprio autor que o mesmo, quando convocado para tomar posse no cargo de professor, não possuía requisito básico para a investidura no cargo (Licenciatura plena com habilitação em língua portuguesa), conforme previsto no edital (item 5) e terminada a reserva de vagas para os candidatos que foram aprovados e deixaram de tomar posse no tempo devido por não preencherem os requisitos necessários à época da convocação, não possui ele direito à reconvocação, mesmo porque tal constitui ato discricionário da Administração, que agirá em consulta aos seus interesses. 3. Embora a Lei 3.312/94 tenha assegurado a possibilidade de o candidato, aprovado em concurso público que não tomou posse no tempo estabelecido ser reconvocado, trata-se de mera expectativa de direito. 4. "Resta claro que a Administração Pública tão-somente aplicou a lei no que tange à seleção de pessoal e provimento de cargo público, e os precisos termos do edital que regulou o concurso em comento. O provimento de cargo público deve ser feito de acordo com as regras previamente estabelecidas no edital, o que não foi atendido pelo autor. A aprovação em concurso não pode ser confundida ou usada como direito para a posse efetiva do autor em um cargo público ou para permitir a reserva de vaga." (Juiz Esdras Neves Almeida). 5. Sentença mantida por seus doutos fundamentos.

    (Acórdão 218819, 20030110366543APC, Relator: JOÃO EGMONT, , Revisor: NÍVIO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 2/8/2005. Pág.: 89)

  • Acredito ser mais cautelar que antecipada, haja vista ele querer segurar a vaga até termino do curso e não querer tomar posse antes de se formar, nessa hipótese de querer tomar posse antes de se formar ai sim poderia caber a antecipada, mas para assegurar seu direito de terminar o curso para depois tomar posse é uma cautelar...

  • Impugnar ou recorrer? A lei fala em recorrer. Segue o fluxo

  • O STJ entende que qualquer impugnação, ainda não seja Recurso é passivel de impedir a estabilização. Entretanto, o enunciado da questão é claro "segundo a legislação vigente".

  • MEDIDA SERIA CAUTELAR, PARA SE RESGUARDAR A VAGA ATÉ A POSSE.

  • A. requerer tutela antecipada em caráter antecedente que, após estabilizada, poderá ser desconstituída por meio de ação autônoma, que deverá ser ajuizada no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão que tiver extinguido o processo.

    (ERRADO) Tutela antecipada antecedente que se estabiliza pode ser revista dentro do prazo de 02 anos após a ciência da decisão que extinguiu o processo (art. 304, §5º, CPC).

    B. requerer tutela provisória cautelar, visto que restam configurados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.

    (ERRADO) O enunciado não trata de tutela assecuratória (cautelar).

    C. ajuizar ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória cautelar.

    (ERRADO) O enunciado não trata de tutela assecuratória (cautelar).

    D. requerer tutela antecipada em caráter antecedente, a qual, não sendo impugnada ou recorrida, passará a ser estável no mundo jurídico.

    (CERTO) Conforme explicado pelos colegas, o pedido do autor é a reserva da vaga. Sendo assim, uma vez que a natureza da tutela é definida com base no pedido, se a tutela pretendida pelo autor (reserva da vaga) é idêntica ao pedido (reserva da vaga), estamos diante de uma tutela satisfativa (antecipada) e não de uma tutela assecuratória (cautelar).

    E. impetrar mandado de segurança diretamente no STJ.

    (ERRADO) Não tem lesão a direito líquido e certo.


ID
2971327
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pontal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da ação constitucional de mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • GAB 'B':

    a) Súmula 430 STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    b) SÚMULA 333 STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    c) Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    d) Súmula 101 STF: O mandado de segurança não substitui a ação popular

    e) art. 7º (...) § 3  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) Segundo a súmula 430 do STF, o "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, este foi o entendimento fixado na súmula 333 do STJ: "Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/09, que "o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O STF fixou o entendimento, por meio da súmula 101, de que "o mandado de segurança não substitui a ação popular". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Segundo o art. 7º, §3º, da Lei nº 12.016/09, "os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

     Súmula 101 STF: O mandado de segurança não substitui a ação popular.

    Súmula 248 STF: É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

    Súmula 266 STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    Súmula 267 STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    Súmula 268 STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    Súmula 269 STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 270 STF: Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3780, de 12/7/1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.

    Súmula 271 STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    Súmula 272 STF: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

    Súmula 299 STF: O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de "habeas corpus", serão julgados conjuntamente pelo tribunal pleno.

    Súmula 304 STF: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

    Súmula 330 STF: O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos estados.

    Súmula 392 STF: O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.

    Súmula 405 STF: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

    Súmula 429 STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    Súmula 430 STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    Súmula 474 STF: Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

     Súmula 510 STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  • SÚMULA 333 STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • Artigo 1º,§2º, Lei 12.016/09: Não cabe mandado de segurança contra ATOS DE GESTÃO COMERCIAL praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    Licitação não é um ato de gestão comercial, e sim um ato administrativo.

    Portanto, súmula 333 STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.


ID
2975542
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Ervália - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando que a distinção dos remédios constitucionais de natureza cível gira em torno da legitimação ativa e passiva, competência de foro e pronunciamento jurisdicional, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa incorreta: Letra D

    Alternativa A: Verdadeira. Art. 5º, incisos LXX (alínea a e b) e LXXII, da CF/88.

    Alternativa B: Verdadeira. Ação Popular: Conforme art. 5°, da Lei 4.717/1965. Ação Civil Pública: Conforme art. 2º da Lei 7.347/1985.

    Alternativa C: Verdadeira. A competência no mandado de segurança coletivo é definida pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, conforme consta na CF/88 nos art. 102, inciso I, alínea “d”; art. 105, I, alínea “b”; art. 108, alínea “c”; e demais artigos que se referem às competências dos Tribunais.

    Alternativa D: Falsa. Conforme a Lei nº 12.016/2009, a legitimidade passiva do mandado de segurança é contra qualquer ato ilegal ou com abuso de poder, por parte de autoridade. Assim, quando se analisa quem se equipara a autoridade percebe-se que esse conceito não se amolda a alternativa. 

  • Quanto a partícipes, não tenho certeza. Mas beneficiários com certeza não são legitimados passivos de MS coletivo. Suficiente para identificar a D como incorreta

  • ATENÇÃO:    DEFENSORIA PÚBLICA E MP POSSUEM LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO, E NÃO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.

                   DICA:   MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

    SEGURA P-E-A-O

    -  P  ARTIDO POLITICO (Só se for com representação no CN. Dep Estadual e Vereador não podem).

    -  E NTIDADE DE CLASSE

    - A  SSOCIAÇÃO - CONSTITUIDA HÁ PELO MENOS 1 ANO

    - O RGANIZAÇÃO SINDICAL

  • A questão em comento requer conhecimento da legislação que regula o mandado de segurança, a ação civil pública e a ação popular, ou seja, uma espécie de microssistema de tutelas coletivas.
    Central para desate da questão é saber quem pode figurar no polo passivo de um mandado de segurança coletivo.
    Não há previsão legal de beneficiários de atos lesivos a bens e interesses públicos e valores ambientais, históricos e culturais devam ser integrantes do polo passivo de um mandado de segurança.
    O mandado de segurança é remédio constitucional que se volta contra atos ilegais ou com abuso de poder de autoridades, não englobando eventuais beneficiários de atos lesivos.
    Basta ler o artigo 1º da Lei 12016/09 para termos isto em mente:
    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.


    Feitas as presentes considerações, aquilata-se que os beneficiários e partícipes de atos lesivos não podem ser considerados como autoridade coatora para fins de mandado de segurança.
    Diante do exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão, que postula, dentre as assertivas expostas, qual resta realmente equivocada.
    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO ATENDE A QUESTÃO. De fato, o rol de legitimados para o mandado de segurança coletivo é compatível com elencado na alternativa. Diz o art. 21 da Lei 12016/09:
    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.


    Urge também expor que, de fato, o cidadão é legitimado para a ação popular, conforme resta claro no art. 1º da Lei 4717/65:
    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.



    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO ATENDE A QUESTÃO. Com efeito, o foro competente para a ação popular é o local de origem do ato impugnado, tal como resta previsto no art. 5º da Lei 4717/65:
    Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.


    Por outro giro, na ação civil pública, de fato, a competência é fixada conforme o local do dano. Vejamos o que diz a Lei 7347/85 no artigo 2º:
    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.


    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO ATENDE A QUESTÃO. De fato, o mandado de segurança coletivo atinge todos os beneficiados por direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos na jurisdição competente para atingir todos os substituídos (enquanto tutela coletiva é um caso de substituição processual). Isto resta bem claro nos arts. 21 e 22 da Lei 7347/85:
    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

    Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.


    LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE E ATENDE AO PERGUNTADO NA QUESTÃO. Conforme já exposto, os partícipes e beneficiários dos atos lesivos não figuram como autoridade coatora e não fazem parte do polo passivo de mandado de segurança.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • IMPORTANTE:

    MS COLETIVO pode ser impetrado por :

    • PARTIDO POLITICO COM REPRESENTAÇÃO NO CN
    • ENTIDADE DE CLASSE, ORG SINDICAL, ASSOCIAÇÃO CONST. HÁ 01 ANO

    MI COLETIVO além dos legitimados acima tem como legitimado ativo o MP.


ID
2976709
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Mandado de Segurança, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A = Errada.

    Súmula STF 266: Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

    Súmula STF 269: O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    LETRA B = Errada.

    Súmula STF 101: O Mandado de Segurança não substitui a ação popular.

    Súmula STF 268: Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    LETRA C = CERTA.

    Súmula STF 267: Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    LETRA D = Errada.

    Súmula STF 625: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de Mandado de Segurança.

    LETRA E = Errada.

    Súmula STF 271: Concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria

  • Mandado de Segurança

    Resumo

     

               Destina-se a proteger o indivíduo de violação ou ameaça de violação – de direito líquido e certo, que não estejam protegidos por habeas corpus ou habeas data.  Previsto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição.

    Na concepção Hely Lopes Meirelles e Maria , para ser considerado líquido e certo, o direito precisa ser claramente determinado, sem controvérsias e de forma que possa ser exercido imediatamente. Ou seja, se o direito está expresso na lei, é líquido e certo.

               O impetrante detém de 120 dias para impetrar o MS a contar do conhecimento oficial do ato a ser impugnado. O prazo é decadencial do direito ao ingresso judicial da pretensão, não se suspendendo ou interrompendo após sua impetração.

                                      Lei 12.016/2009

    Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1 Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    Art. 8 Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

    Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1 Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

    Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 624: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

  • GABARITO:C

     

    De acordo com o Dicionário Michaelis, “sucedâneo” é “medicamento ou produto que pode substituir outro, por ter aproximadamente as mesmas propriedades”.

     

    Aplicando o conceito ao Direito Processual Civil, diz-se que “sucedâneo recursal” é a medida que se utiliza quando houver a necessidade de recorrer, mas houver recurso cabível.
     

    Explica Cássio Scarpinella Bueno que “mandado de segurança contra ato judicial” deve ser entendido como um “sucedâneo recursal” no sentido de “medida que, embora não seja definido pela lei processual civil como recurso, desempenha finalidade similar, e no que lhe diz respeito, até mesmo, idêntica a de um recurso”.

     

    Súmula 267


    Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.


    Cássio Scarpinella Bueno explica que a súmula foi redigida erroneamente, pois analisando-se a jurisprudência posterior à edição do enunciado, verifica-se que é mesmo o caso de não caber mandado de segurança somente se o ato judicial for passível de recurso “com efeito suspensivo”. Nas palavras do doutrinador:


    “É certo que, de acordo com a Súmula 267 do STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. O rigor de seu enunciado sempre deu a falsa impressão do descabimento, em quaisquer situações, do mandado de segurança contra ato judicial, o que nunca se mostrou verdadeiro quando analisada a jurisprudência daquele e dos demais Tribunais brasileiros que sucederam à sua edição, no ano de 1963, quando vigente a Lei n. 1.533/1951 que, até o advento da Lei n. 12.016/2009, disciplinava o mandado de segurança. Desde julgamento considerado clássico pela doutrina que se debruçou sobre o assunto – a referência é feita ao Recurso Extraordinário n. 76.909/RS, julgado em 5 de dezembro de 1973, e relatado pelo Ministro Antônio Neder –, o STF acabou por abrandar a interpretação do enunciado daquela Súmula para admitir mandados de segurança contra atos judiciais desde que a decisão seja “teratológica”, assim entendida a decisão clara e inequivocamente errada, e capaz de causar dano irreparável ou, quando menos, de difícil reparação. Neste sentido são os seguintes julgados mais recentes do STF.

    (1ª Turma, RMS 25.340/DF, rel. Min. Marco Aurélio). 
     

     BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 5. São Paulo: Saraiva, 2014.

  • MANDADO DE SEGURANÇA

    *Súmula 101 STF: O mandado de segurança não substitui a ação popular.

    Súmula 248 STF: É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

    *Súmula 266 STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    *Súmula 267 STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    *Súmula 268 STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    *Súmula 269 STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 270 STF: Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3780, de 12/7/1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.

    *Súmula 271 STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    Súmula 272 STF: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

    Súmula 299 STF: O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de "habeas corpus", serão julgados conjuntamente pelo tribunal pleno.

    Súmula 304 STF: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

    Súmula 330 STF: O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos estados.

    Súmula 392 STF: O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.

    Súmula 405 STF: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

    Súmula 429 STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    Súmula 430 STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    Súmula 474 STF: Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

  • CONTINUANDO

     Súmula 510 STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    Súmula 512 STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

    Súmula 623 STF: Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, "n", da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

    Súmula 624 STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

    *Súmula 625 STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    Súmula 626 STF: A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

    Súmula 629 STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Súmula 630 STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    Súmula 631 STF: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

    Súmula 632 STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. 

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e tampouco pode ser impetrado contra lei em tese, senão vejamos: "Súmula 269, STF. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". "Súmula 266, STF. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o mandado de segurança não substitui a ação popular ("Súmula 101, STF. O mandado de segurança não substitui a ação popular), porém, não pode ser impetrado contra decisão judicial já transitada em julgado (Súmula 268, STF. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, dispõe a súmula 267, do STF, que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe a súmula 625, do STF, que "controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, senão vejamos: "Súmula 271, STF. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650).

    O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus. Se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que este venha a acontecer posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto. 

  • Sobre a letra "e":

    Efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental contra ato de redução de vantagem de servidor público

    Os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.

  • a) INCORRETA. O MS não é substitutivo da ação de cobrança e não é cabível contra lei em tese.

    Súmula STF 266: Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

    Súmula STF 269: O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    b) INCORRETA. O MS não substitui a ação popular, e não é cabível contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    Súmula STF 101: O Mandado de Segurança não substitui a ação popular.

    Súmula STF 268: Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    c) CORRETA. Não é cabível MS contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    Súmula STF 267: Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    d) INCORRETA. Controvérsia sobre matéria de direito NÃO impede sua concessão.

    Súmula STF 625: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de Mandado de Segurança.

    e) INCORRETA. Sua concessão NÃO produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito.

    Súmula STF 271: Concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    Resposta: c)

  • DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

                                                              STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança  PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO  (CONFAZ)   PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

    Súmula 169  - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 41 -  O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.

     


ID
2996596
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da legitimidade passiva em mandado de segurança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da Teoria da Encampação para mitigar a indicação errônea da autoridade coatora. Segundo a Súmula n. 628 desse Tribunal, essa teoria tem lugar quando presentes os seguintes requisitos:

Alternativas
Comentários
  • Complementando: Importante lembrar que a teoria da encampação, quando adotada no MS, tem o efeito prático de permitir a correção do polo passivo da ação. Em regra, a indicação errônea da autoridade coatora tem o efeito de extinção do processo sem julgamento de mérito; entretanto, se presentes as condições citadas pelo colega Luis Felipe, o juiz pode ordenar emenda da inicial ou mesmo fazer correçao de ofício do polo passivo. Essa teoria está em consonância com o espírito de primazia da decisão de mérito do CPC/2015.

    Bons estudos. =)

  • Anota ai tbm: A teoria da encampação tbm pode ser usada no Habeas Data.

    "Desse modo, em que pese ser de rara aplicação no âmbito da jurisprudência do STJ, é plenamente possível a utilização da teoria da encampação também nos habeas data, desde que estejam preenchidos os requisitos supra analisados e delineados pela jurisprudência da Corte Cidadã."

    https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46926/a-teoria-da-encampacao-na-visao-do-stj

  • só completando o comentário dos colegas:

    Cumulativamente: i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; ii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e iii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • Há julgados do STJ no sentido de que é requisito para a aplicação da teoria da encampação que haja razoável dúvida quanto à legitimidade passiva na impetração.

  • DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

                                                              STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

  • Gabarito : D

    Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da súmula 628 do STJ, editada nos seguintes termos: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal".

    Gabarito do professor: Letra D
  • Súmula 628 do STJ. Leia súmula todo dia :)


ID
3020683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere a mandado de segurança, ação civil pública, ação de improbidade administrativa e ação rescisória, julgue o seguinte item.


O termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do servidor.”

    (AgInt no RMS 51.319/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)

     

    Fonte: Cespe

  • Gabarito: CERTO

    O examinador transcreveu o n. 6 da edição n. 91 da Jurisprudência em Teses do STJ.

    Confiram:

    Edição n. 91 da Jurisprudência em Teses; n. 6: O termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial. (AgInt no RMS 51.319, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, na 1ª Turma).

    Fonte;https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-de-direito-processual-civil-dpdf-2019/

  • Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

    Abraços

  • Gabarito: CERTO

    O termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial.

    A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 23, estabelece um prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, para a impetração do Mandado de Segurança.

    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    É preciso saber, portanto, quando aquele que sofre penalidade disciplinar efetivamente toma ciência do ato sancionatório a fim de se determinar o início do prazo decadencial de 120 dias.

    O STJ firmou entendimento de que nesse caso o início do prazo decadencial é contado da publicação do ato sancionatório no Diário Oficial, e não da intimação pessoal do penalizado.

    "Consoante entendimento consolidado nesta Corte, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do servidor" (AgInt no MS 24.647/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 11/03/2019)

    .

  • Apenas complementando, acredito que, caso não se trate de penalidade disciplinar, o julgado abaixo deverá ser observado:

    Se no curso de um processo administrativo federal é praticado ato contrário aos interesses da parte, o prazo de 120 dias para impetração de mandado de segurança somente se inicia quando a parte for intimada diretamente, na forma do § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784/99. O termo inicial para a formalização de mandado de segurança pressupõe a ciência do impetrante, nos termos dos arts. 3º e 26 da Lei nº 9.784/99, quando o ato impugnado surgir no âmbito de processo administrativo do qual seja parte. Ex: o Ministro da Justiça negou o pedido de anistia política formulado por João; esta decisão foi publicada no Diário Oficial; o prazo para o MS não se iniciou nesta data; isso porque, como há um processo administrativo, seria necessária a intimação do interessado, na forma do art. 26, § 3º da Lei nº 9.784/99; somente a partir daí se inicia o prazo decadencial do MS. STF. 1ª Turma. RMS 32487/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/11/2017 (Info 884).

    Fonte: Buscador dizer o direito

  • Não confundir com o seguinte entendimento:

    - O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital. (INFORMATIVO 545 STJ)

  • Termo inicial de prazo decadencial de 120 dias no Mandado de Segurança:

    1) contra aplicação de penalidade disciplinar: é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial;

    2) para discussão de regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público: é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame.

  • Errei a questão por ter confundido com o seguinte entendimento do STF, 1ª Turma: que somente se inicia o prazo decadencial do MS, em caso de ato praticado em processo administrativo do qual o interessado seja parte, a partir da sua intimação direta, na forma do § 3º do art. 26 da Lei 9784/99 (Inf 884).

  • Termo inicial de prazo decadencial de (art. 23,120 dias) no Mandado de Segurança:

    1) contra aplicação de penalidade disciplinar: é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial;

    "Consoante entendimento consolidado nesta Corte, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do servidor" (AgInt no MS 24.647/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 11/03/2019)

    2) para discussão de regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público: é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame.

    - O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital. (INFORMATIVO 545 STJ)

  • Termo inicial de prazo decadencial de (art. 23,120 dias) no Mandado de Segurança:

    1) contra aplicação de penalidade disciplinar: é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial;

    "Consoante entendimento consolidado nesta Corte, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do servidor" (AgInt no MS 24.647/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 11/03/2019)

    2) para discussão de regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público: é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame.

    - O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital. (INFORMATIVO 545 STJ)

  • Acho que o raciocínio da Corte, em definir uma data específica, visou afastar a subjetividade que carrega o trecho "contados da ciência" do art. 23, porquanto não há como definir precisamente quando o lesado teve ciência do ato impugnado.

  • DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

                                                              STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança  PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO  (CONFAZ)   PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

    Súmula 169  - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 41 -  O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.

     

  • MS /120 dias (prazo decadencial) termo inicial contados da ciência pelo interessado do ato impugnado. No caso específico de punição disciplinar, ciência ( lê-se publicação no diário oficial).

  • Correto, conforme STJ.

    LoreDamasceno.

  • v. comentário amanda maia

  • CESPE COBROU NOVAMENTE ESSE ENTENDIMENTO

    QUESTÃO CESPE CODEVASF 2021 - CERTO - O termo inicial do prazo para a impetração do mandado de segurança que tenha por objetivo o reexame da sanção disciplinar administrativa, com a anulação do processo administrativo, é a data da publicação da pena na imprensa oficial, salvo interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo.

  • JURIS EM TESE - EDIÇÃO N. 91: MANDADO DE SEGURANÇA - III

    6) O termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial.

  • Penalidade disciplinar. decadência. MS. termo inicial prazo: publicação (não eh ciência)

ID
3026617
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A teoria da encampação é aplicada no habeas data e no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas, ainda que resulte em modificação da competência.

Alternativas
Comentários
  • A teoria da encampação não se confunde com o instituto da encampação do Direito administrativo. Esta é a retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Enquanto que a teoria da encampação é manobra jurídica adotada pelo STJ em sede de mandado de segurança, através da qual, a autoridade superior hierarquicamente que não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, mas adentra no mérito da ação, torna-se legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Achei muito top essa teoria!

    Teoria da encampação: a defesa do ato pela autoridade equivocadamente apontada como coatora supre a errônea indicação e permite o julgamento do MS. O superior assume a responsabilidade pelo subalterno. 

    Para aplicação desta teoria é necessária a observação de quatro condições:

    ? O encampante deve ser superior hierárquico do encampado;

    ? O juízo seja competente para apreciar o MS também contra o encampante;

    ? As informações prestadas pelo encampante enfrentem diretamente a questão, não alegando apenas ilegitimidade;

    ? For razoável a dúvida contra a real autoridade coatora. REMS 21.508/MG

    Abraços

  • Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e 

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

  • E se houver modificação de competência prevista na Constituição Estadual?

    As Constituições Estaduais também trazem regras de competência para mandado de segurança. Como exemplo, em geral, as Cartas estaduais preveem que os mandados de segurança impetrados contra Governador e Secretários de Estado são de competência do Tribunal de Justiça.

    É possível adotar a teoria da encampação mesmo que haja uma modificação de competência estabelecida em Constituição Estadual?

    Não. Apesar de a letra “c” da Súmula falar apenas em Constituição Federal, podemos encontrar inúmeros julgados do STJ afirmando que a teoria da encampação também não se aplica se isso implicar em mudança das regras de competência definidas na Constituição Estadual.

    Ex: o autor impetrou, no TJ, mandado de segurança contra o Secretário de Estado de Educação; ocorre que o ato foi praticado por um diretor de departamento pedagógico (que é julgado em 1ª instância); logo, mesmo que o Secretário defenda o ato nas informações do MS, ainda assim o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.

    (Fonte: Dizer o Direito)

    Emenda da inicial ou correção de ofício

    Outra situação importante e que deve ser destacada aqui é que, algumas vezes, o órgão julgador já percebe, no momento da propositura, que a indicação da autoridade coatora foi incorreta.

    Nestes casos, o órgão julgador (juiz ou Relator) deverá determinar a emenda da inicial ou, se o erro for escusável, fazer a correção de ofício, desde que isso não implique modificação de competência. Ex: candidato aprovado dentro do número de vagas para o concurso de professor estadual impetra mandado de segurança contra o Secretário de Educação pedindo a nomeação.

    Ocorre que não é o Secretário quem nomeia, mas sim o Governador do Estado. O Relator deverá determinar que o autor emende a Inicial para corrigir a autoridade coatora. Vale ressaltar que isso é possível porque, em regra, o MS impetrado tanto contra o Governador como contra o Secretário é julgado pelo TJ. Veja precedente do STJ nesse sentido:

    (...) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. Consequentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (REsp 865.391/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008. 2. Recurso Ordinário provido. STJ. 2ª Turma. RMS 55.062/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/04/2018.

    (Fonte: Dizer o Direito)

  • Requisitos

    O STJ, ao apreciar o RMS 12.779/DF, afirmou que são três os requisitos para aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na CF/88*.

     

    a) vínculo hierárquico entre as autoridades

    No caso concreto, o Ministro da Previdência alegou que quem praticou o ato foi o Chefe de Arrecadação Previdenciária. Está certo. No entanto, esse Chefe de Arrecadação está subordinado hierarquicamente ao Ministro, de forma que o primeiro requisito da teoria da encampação está preenchido.

     

    b) defesa do mérito do ato 

     O segundo requisito para a aplicação da teoria é que a autoridade que foi indicada no MS e que apresentou as informações tenha se manifestado a respeito do mérito do ato impugnado. Esse requisito também foi preenchido, considerando que o Ministro afirmou, expressamente, que o ato praticado foi legal e que a impetrante não teria direito.

     

    c) ausência de modificação de competência

    Esse terceiro requisito significa o seguinte: A autoridade indicada no MS foi “A”. No entanto, a autoridade que praticou o ato realmente foi “B”. Se o mandado de segurança tivesse sido impetrado contra a autoridade correta (ou seja, contra “B”), esta ação estaria tramitando perante o mesmo juiz ou Tribunal que está agora? O mandado de segurança proposto contra “A” é julgado pelo mesmo juízo que julgaria o mandado de segurança impetrado contra “B”? Se a resposta for sim para essas perguntas, o terceiro requisito está preenchido. Por outro lado, se a CF/88 prever que o mandado de segurança impetrado contra a autoridade “A” é julgado pelo Tribunal e que o mandado de segurança contra a autoridade “B” é de competência da 1ª instância, neste caso, não será possível aplicar a teoria da encampação. Isso porque, na prática, estaria havendo uma burla às regras de competência. A parte autora poderia, de forma maliciosa, indicar autoridade errada para escolher outro juízo que não fosse o natural. No caso concreto acima explicado (RMS 12.779/DF), este terceiro requisito não foi preenchido e, por isso, a teoria da encampação não pode ser aplicada. O mandado de segurança contra o Ministro da Previdência era de competência do STJ. Por outro lado, o mandado de segurança contra o Chefe de Arrecadação Previdenciária deveria ter sido impetrado perante um juiz federal de 1ª instância (art. 109, VIII, da CF/88). Logo, se fosse admitida a teoria da encampação, teríamos uma modificação da competência que é prevista na CF/88.

    *Apesar de a letra “c” falar apenas em CF/88, podemos encontrar inúmeros julgados do STJ afirmando que a teoria da encampação tb não se aplica se isso implicar em mudança das regras de competência definidas na Constituição Estadual.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/súmula-628-stj.pdf

     

  • Gabarito: ERRADO

    A teoria da encampação NÃO é aplicável se resultar em modificação da competência.  

    Mas é aplicável em Habeas Data, segundo o STJ: (HD . 84/DF de  30/10/2006)

    (...) A teoria da encampação aplica-se ao habeas data, mutatis mutandis, quando o impetrado é autoridade hierarquicamente superior aos responsáveis pelas informações pessoais referentes ao impetrante e, além disso, responde na via administrativa ao pedido de acesso aos documentos. (...)

  • Fiquei tranquilo, Ítalo Albanês! Sempre haverá concursos para os Poderes da República e para os Serviços Públicos Exclusivos (não delegáveis) !!!

    É só estudar :D

    Respeite a opinião do colega.

    Bons estudos.

  • Teoria da Encampação: ocorre quando o impetrante indica errônea autoridade coatora, mas a autoridade notificada encampa a impugnação e oferece a devida redarguição.

    Fonte: Carvalho Filho, 2018, p. 1176.

  • O erro está em dizer   "ainda que resulte em modificação da competência", já que a teoria da encampação não se aplica se isso implicar em mudança das regras de competência.

  • Pessoas, a questão também fala da aplicação da teoria da encampação em habeas data, embora a súmula só fale em MS. Alguém sabe dizer se é possível ou esse seria outro erro da questão?

  • Prezada Thaís, também tive essa mesma dúvida. A teoria da encampação é muito mencionada no MS, mas em pesquisa, achei esse precedente do STJ a respeito dela no habeas data.

    CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. VIÚVA DE MILITAR DA AERONÁUTICA. ACESSO A DOCUMENTOS FUNCIONAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO CARATERIZADA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A autoridade coatora, ao receber o pedido administrativo da impetrante e encaminhá-lo ao Comando da Aeronáutica, obrigou-se a responder o pleito. Ademais, ao prestar informações, não se limitou a alegar sua ilegitimidade, mas defendeu o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva. Aplicação da teoria da encampação. Precedentes.

    2. É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido.

    3. O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros existentes;

    (b) direito de retificação dos registros errôneos e (c) direito de complementação dos registros insuficientes ou incompletos.

    4. Sua utilização está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou retardamento no fazê-lo).

    5. Hipótese em que a demora da autoridade impetrada em atender o pedido formulado administrativamente pela impetrante – mais de um ano – não pode ser considerada razoável, ainda mais considerando-se a idade avançada da impetrante.

    6. Ordem concedida.

    (HD 147/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 28/02/2008, p. 69)

    Logo, creio que ela pode ser aplicável nessas duas espécies de ação constitucional. Se algum colega tiver outro entendimento e puder lançar luz ao tema, agradeço.

  • A título de curiosidade a prova discursiva de analista jud do stj aplicada em 2017 cobrou essa tema.

    O Cespe considera ele relevante

  • Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e 

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da súmula 628, do STJ, que assim dispõe: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal". 

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 628/STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e 

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

                                                              STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança  PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO  (CONFAZ)   PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

    Súmula 169  - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 41 -  O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.

     

  • S. 628/ STJ: " A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal."

  • AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE ACESSO A INFORMAÇÃO. SÚMULA 2/STJ E ART. 8º, I, DA LEI Nº 9.507/97. PEDIDO DE CÓPIA DE PARECER QUE TERIA DADO CAUSA À EXONERAÇÃO DO IMPETRANTE. DEFERIMENTO. 1. A teoria da encampação aplica-se ao habeas data, mutatis mutandis, quando o impetrado é autoridade hierarquicamente superior aos responsáveis pelas informações pessoais referentes ao impetrante e, além disso, responde na via administrativa ao pedido de acesso aos documentos. 2. A demonstração da recusa de acesso a informação pela autoridade administrativa é indispensável no habeas data, sob pena de ausência de interesse de agir. Aplicação, quanto a um dos documentos pleiteados, da Súmula 2/STJ e do disposto no artigo 8º, I, da Lei nº 9.507/97. 3. Deve ser deferido o pedido de acesso a cópia de parecer que teria dado causa à exoneração do impetrante. A possibilidade de acesso das informações será sua garantia à defesa de sua honra e imagem, uma vez que esclarecerá os motivos pelos quais, segundo alega, teria sofrido prejuízos tanto morais como materiais. 4. Habeas data deferido em parte. (HD . 84/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 30/10/2006 p. 236). (Grifos nossos)

  • SÚMULAS - MANDADO DE SEGURANÇA

    SÚMULA 625 STF - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    Observação: Controvérsia sobre matéria de fato impede concessão de MS.

    Súmula 632 STF - É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

    Súmula 330 STF - O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.

    Súmula 624 STF - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

    SÚMULA 272 STF - Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

    Súmula 623 STF - Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

    Súmula 333 STJ - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    SÚMULA 630 STF - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    Súmula 460 STF - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    SÚMULA 101 STF - O mandado de segurança não substitui a ação popular.

    Súmula 105 STJ – Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 604 STJ - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    Súmula 376 STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    SÚMULA 304 STJ - Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

    SÚMULA 430 STF - Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    SÚMULA 631 STF - Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

    Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal

  • Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e 

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

  • A teoria da encampação aplica-se ao habeas data, mutatis mutandis, quando o impetrado é autoridade hierarquicamente superior aos responsáveis pelas informações pessoais referentes ao impetrante e, além disso, responde na via administrativa ao pedido de acesso aos documentos. (...)" (STJ, HD 84/DF, 30/10/2006)


ID
3042985
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que traz o conteúdo de uma súmula do STJ em vigência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    . Mandado de segurança. Teoria da encampação. Requisitos.

    A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na 

  • B) Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/02/2018, DJe 14/02/2018.

    C) Cabe ao respectivo Tribunal Regional Federal dirimir conflitos de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeira instância que pertençam a uma mesma Seção Judiciária.

    [Tese definida no , rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 26-8-2009, DJE 204 de 29-10-2009, .]

  • D) É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual. (Súmula 181 STJ)

    E) Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015.

  • LETRA A

    Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e 

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

    LETRA B

    Tanto o STF como o STJ entendem que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.STJ. 2ª Seção.

    REsp 858.056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015.

    STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014.

    LETRA C

    Cabe ao respectivo Tribunal Regional Federal dirimir conflitos de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeira instância que pertençam a uma mesma Seção Judiciária.

    [Tese definida no , rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 26-8-2009, DJE 204 de 29-10-2009, .]

    LETRA D

    É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual. (Súmula 181 STJ)

    LETRA E

    Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015.

  • LETRA A - Súmula nº 628 do STJ (GABARITO)

    LETRA B - Súmula nº 470 do STJ (CANCELADA) " O MP não tem"

    -O Plenário do STF entendeu que o Ministério Público tem sim legitimidade para defender contratantes do Seguro Obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).

    -O STJ passou a adotar o mesmo entendimento. STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015. (Informativo nº 563 do STJ).

    LETRA C - Súmula nº 428 do STJ "Compete ao Tribunal Regional Federal..."

    LETRA D - Súmula nº 181 do STJ "É admissível..."

    LETRA E - Súmula nº 525 do STJ "A Câmara não possui..."

  • lembrando que a alternativa A, foi tema de discursiva pra analista judiciario da banca cespe. (não lembro qual, mas fiz a prova e fiquei #$*???)

  • Foi para o STJ eu também fiz. kkkkkkkk

  • GABARITO (LETRA A)

    A teoria da encampação é o ingresso da autoridade coatora correta ou da pessoa jurídica a que ela pertença no feito para suprimir o vício e, em decorrência permite o julgamento do mandado de segurança. Nesse caso, deve o juiz determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito, apesar da autoridade coatora ser incorreta poderia prosseguir pela pessoa jurídica. Para aplicar tal teoria necessita preencher alguns requisitos:

    - entre encampante e encampado ocorra vínculo hierárquico.

    - que o ingresso do encampante não modifique a competência para o julgamento do mandado de segurança.

    - as informações prestadas pela autoridade encampada tenham esclarecido a questão.

    Fonte: LFG

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição da súmula 628, do STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Dispunha a súmula 470, do STJ, que "o Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado". Essa súmula, porém, foi cancelada pelo STJ. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Afirma a súmula 428, do STJ, que "compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe a súmula 181, do STJ, que "é admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Segundo a súmula 525, do STJ, "a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra A.
  • Sobre a alternativa "D", interessante notar a determinação constante do art. 19 do CPC/2015:

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; [...]

    Trata-se de disposição bem mais ampla se comparada ao teor da Súmula n. 181/STJ (datada de 1997), não obstante sejam compatíveis entre si.

  • Letra A) Súmula 628: A teoria da encampação e aplicado no mandando de segurança quando presentes, cumulativamente:

    Letra B) Súmula 470 STJ - CANCELADA

    Agora tanto o STF e o STJ entendem que o Ministério Publico detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários d do seguro DPVAT dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos diretos subjetivos.

    Letra C) Súmula 428 - STJ Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

    Letra D) SÚMULA N. 181. É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.

    Letra E) Súmula 525, STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais

  • GABARITO "A"

    A Teoria da Encampação é utilizada quando o impetrante indica errônea autoridade coatora, mas a autoridade notificada encampa a impugnação e oferece a devida redarguição.(resposta a uma interpelação)

    Em linguagem simplória, a Teoria da Encampação será utilizada quando a autoridade coatora equivocadamente apontada no remédio constitucional se manifesta sobre o mérito do ato impugnado, sendo que deverá ocorrer também o preenchimento de outros requisitos:

    SÚMULA 628 STJ

    A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas;

    (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • "Qual a consequência processual da indicação errônea da autoridade coautora, portanto? R= Em regra oprocesso é extinto sem resolução de mérito(divergindo a doutrina e a jurisprudência sobre eventual possibilidade de emenda da inicial, o que me parece possível). 

    Mas, o juiz poderá sim julgar o mérito quando a autoridade superior houver encampado o ato, ou seja, quando o autor tiver indicado autoridade errada, mas essa autoridade for superior aquela que o praticou, bem como o defendeu em suas informações. 

    Para que essa encampação da defesa do ato seja válida a ponto de corrigir o equivoco na indicação do polo passivo são necessários os seguintes requisitos:

    -existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 

    -ausência de modificação de competência estabelecida na CF; e 

    -manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas.

    Assim, a teoria da encampação, no mandado de segurança, nada mais é do que uma forma de evitar a extinção do processo por ilegitimidade passiva, quando a autoridade superior a coautora prestou as devidas informações e defendeu o mérito do ato impugnado."

    Não confundam teoria da encampação com encampação no direito administrativo."

    FONTE: Blog do Eduardo Gonçalves.

  • Para o STJ, se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão impugnada, mesmo que a coisa julgada venha posteriormente ocorrer, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto.

    MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUESTIONADA. TRÂNSITO EM JULGADO. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO WRIT. CONHECIMENTO.

    É de conhecimento desta Corte de Justiça a impossibilidade de impetração da ação mandamental em face de decisão judicial quando esta já transitou em julgado, sendo inúmeros os precedentes desta Casa nesse exato sentido. Contudo, a Jurisprudência firmada tomou como parâmetro de sua orientação a legislação ordinária sobre o tema, consubstanciada pelo art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009, assim como o teor da Súmula n. 268/STF. Na trilha dessas ideias, o que se percebe é que a legislação traçou como regra de conduta a impossibilidade de impetração quando já transitada em julgado a decisão impetrada. No entanto, não se extrai da legislação regulamentadora nenhuma intenção de aplicar a mesma regra de não cabimento do mandamus, quando, no curso de seu processamento, ocorre o trânsito em julgado. (...) Colhe-se a razão jurídica pela qual a reclamação subsiste, mesmo diante do trânsito em julgado da decisão reclamada. É que, em sendo acolhida a impugnação, o ato reclamado será desconstituído, assim como, por conseguinte, todos os que lhe são posteriores. Portanto, deixará de subsistir o próprio trânsito em julgado da decisão reclamada. Nesses termos, deve ser aplicado o mesmo raciocínio para o mandado de segurança.

    STJ, EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 14/03/2019, DJe 11/06/2019 (Info 670)]

    Dessa forma, correta a alternativa ‘a’ ao dizer que “o mandado de segurança deve ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus.

    Resposta: A

  •                                                           STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

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ID
3088216
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere a impetração de mandado de segurança contra ato praticado por autoridade no exercício de suas funções, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra "A"

    Repercussão Geral - Tema 530

    É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.

  • GAB: C

    - Não cabe MS quando for possível manejar recurso com ef. suspensivo (Art. 5, II, Lei n° 12.016/2009;

    - Apesar de a teratologia não vir contida no Art. 1° da lei do MS, a jurisprudência é farta no sentido de aceitar MS face decisões teratológicas "monstruosas".

  • De acordo com o art. , inc.  da Lei nº /2009 (que disciplina o mandado de segurança), não se pode impetrar mandado de segurança de decisão judicial contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo. Nos termos do referido dispositivo legal:

    Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    III - de decisão judicial transitada em julgado.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE RECLAMAÇÃO COM BASE NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. A utilização do mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, e o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo.

    2. Não cabe mandado de segurança contra decisão que nega seguimento à reclamação ajuizada com fundamento na Resolução 12/2009 do STJ, salvo erro evidente ou teratologia da decisão.

    3. Hipótese em que a reclamação foi indeferida liminarmente porque inviável, em sede de reclamação, a revisão de decisão fundada na análise do conjunto probatório dos autos.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AGRMS 201300742904, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:01/07/2013).

  • A impetração de MS contra ato judicial por terceiro prejudicado não será admissível quando for cabível manejo de embargos de terceiro, onde ocorrerá dilação probatória (coisa que não pode ocorrer no MS).

    O terceiro deverá provar de forma convincente o porquê de não ter interposto os embargos quando era pertinente. O MS não é sucedâneo recursal. Portanto, nessa hipótese, estará concidionada à interposição de recuso pela parte.

  • Existe uma atecnia na redação da letra "c". Não é correto falar em "impetração de recurso". O correto é interposição de recurso ou impetração de remédio constitucional. No caso, seria correto falar em impetração de MS, que não se confunde com recurso.

  • Art. 4° l 8487 Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    e) No caso de concessão de LIMINAR, para evitar grave lesão a ordem, saúde, segurança e economia públicas, poderá o presidente do tribunal, a pedido da pessoa jurídica interessada, EFETUAR a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO DA LIMINAR.

  • Sobre a alternativa

    E) No caso de concessão de segurança, para evitar grave lesão a ordem, saúde, segurança e economia públicas, poderá o presidente do tribunal, a pedido da pessoa jurídica interessada, requerer a revogação da decisão.

    L.1216_Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a

    julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

    Não se trata de revogar a a decisão , seja liminar seja a sentença, mas sim de SUSPENDER, cabendo agravo , SEM EFEITO SUSPENSIVO, no prazo de 05 dias.

  • a) É admissível ao impetrante desistir da ação, a não ser que já tenha sido prolatada a sentença de mérito. INCORRETA: RE 669367 - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante.)

    b) Conforme entendimento do STJ, negada liminar requerida, é inadmissível a interposição de agravo de instrumento, uma vez que a decisão se confundirá com o mérito do direito líquido e certo. INCORRETA: Art. 7º, § 1 da Lei 12.106: "Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento"

    c) Se o ato apontado como ilegal for uma decisão judicial, a impetração de recurso estará condicionada à existência de teratologia, ilegalidade ou abusividade, desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo. CORRETA: Somente se admite a impetração de MS contra ato judicial se houver abusividade, teratologia, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da prática do ato judicial impugnado, desde que não seja possível a interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo. STJ. Corte Especial. AgRg no MS 17.857-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/11/2012.

    d) Se o ato apontado como ilegal for uma decisão judicial, a impetração de recurso por terceiro estará condicionada à interposição de recurso pela parte. INCORRETA: Súmula 202 STJ: A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    e) No caso de concessão de segurança, para evitar grave lesão a ordem, saúde, segurança e economia públicas, poderá o presidente do tribunal, a pedido da pessoa jurídica interessada, requerer a revogação da decisão. INCORRETA: O que existe é o pedido de "suspensão" e não "revogação", do qual trata o art. 15: Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

  • Complementando, na Letra E, além do erro ao utilizar a palavra "revogação" ao invés de "suspensão", também falta limitação à pessoa jurídica de DIREITO PÚBLICO. Como está redigido, parece que o pedido de suspensão de segurança pode ser realizado por qualquer pessoa jurídica indistintamente.

  • Alguém pode me explicar o erro da letras A, sem apenas copiar e colar o texto da RE? Eu li e não entendi nada.

  • Gabarito letra C para os não assinantes.

    Nunca tinha visto o termo teratologia, pesquisando achei :

    Você sabe o que é uma decisão teratológica?

    O termo “teratologia” é muito usado no meio jurídico para apontar algo monstruoso, uma decisão absurda. 

    https://anagarciaoabdf.jusbrasil.com.br/artigos/447808425/voce-sabe-o-que-e-uma-decisao-teratologica

  • QUESTÃO NULA!

    "c) Se o ato apontado como ilegal for uma decisão judicial, a impetração de recurso estará condicionada à existência de teratologia, ilegalidade ou abusividade, desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo"

    Desde quando se "impetra recursos"? Ao que sei, desde o meu jardim de infância jurídico, MS é uma AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO de natureza constitucional (um remédio constitucional, para ser ainda mais preciso); e não um "recurso".

    Recursos são INTERPOSTOS, pois são ofertados DENTRO do processo no qual se emanou a decisão guerreada. Já os remédios constitucionais, na linha do MS, HC e HD, por exemplo, são IMPETRADOS por meio de ações próprias.

    Inacreditável o pouco compromisso com a Ciência Jurídica de uma Banca como essa!

  • Desistência do mandado de segurança não vincula à sentença de mérito nem à anuência da parte contrária. Isto é, a qualquer tempo o autor da ação poderá dela desistir.

    STF - Mandado de segurança. "Writ". RE 669367 - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante.)

  • LETRE C

    EXEMPLO: NO JÚRI, INDEFERIMENTO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.

    Súmula 101 STF: O mandado de segurança não substitui a ação popular.

    Súmula 248 STF: É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

    Súmula 266 STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    Súmula 267 STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    Súmula 268 STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    Súmula 269 STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 270 STF: Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3780, de 12/7/1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.

    Súmula 271 STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    Súmula 272 STF: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

    Súmula 299 STF: O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de "habeas corpus", serão julgados conjuntamente pelo tribunal pleno.

    Súmula 304 STF: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

    Súmula 330 STF: O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos estados.

    Súmula 392 STF: O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.

    Súmula 405 STF: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

    Súmula 429 STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    Súmula 430 STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    Súmula 474 STF: Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

     Súmula 510 STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional sobre o mandado de segurança. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme o STF, A desistência da ação de mandado de segurança, com todas as consequências jurídicas que resultam desse ato unilateral da parte impetrante, revela-se conduta processualmente lícita (RTJ 88/290, Rel. Min. DÉCIO MIRANDA), podendo ocorrer – consoante observa HELY LOPES MEIRELLES (“Mandado de Segurança", p. 123, 29ª ed., atualizada por Arnoldo Wald/Gilmar Ferreira Mendes, 2006, Malheiros) – “a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado". Vide MANDADO DE SEGURANÇA 28.527 DISTRITO FEDERAL.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme teor do art. 7º, § 1 da Lei 12.106: "Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento".

    Alternativa “c": está correta. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo, admite-se que a parte se utilize do mandado de segurança contra ato judicial (AgRg no MS 17.857/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 19/11/2012).

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme Súmula 202 STJ: A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Alternativa “e": está incorreta. Não se trata de revogação, mas suspensão. Conforme Lei 12.016/2009, art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

    Gabarito do professor: letra c.



  • Raysa, sobre a letra A o impetrante do MS pode desistir da ação antes e até depois da sentença. Ex. Teve êxito em seu pedido e o impetrado recorreu, mesmo aí pode desistir da demanda sem necessidade de anuência da parte contrária.
  • E - No caso de concessão de segurança, para evitar grave lesão a ordem, saúde, segurança e economia públicas, poderá o presidente do tribunal, a pedido da pessoa jurídica interessada, REQUERER a REVOGAÇÃO da decisão.

    o PRESIDENTE apenas determina a suspensão, e não a revogação.

  • sobre a letra A: É possível que o impetrante desista do MS após já ter sido prolatada sentença de mérito?

    Em regra, SIM. Existem julgados do STF e STJ admitindo (STF. RE 669367/RJ, Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013; STJ. 2ª Turma. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013. Info 533). O entendimento acima parecia consolidado.

    Ocorre que, em um caso concreto noticiado neste Informativo, o STF afirmou que não é cabível a desistência de mandado de segurança, nas hipóteses em que se discute a exigibilidade de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, quando na espécie já houver sido proferida decisão de mérito, objeto de sucessivos recursos. No caso concreto, o pedido de desistência do MS foi formulado após o impetrante ter interposto vários recursos sucessivos (embargos de declaração e agravos regimentais), todos eles julgados improvidos. Dessa forma, o Ministro Relator entendeu que tudo levaria a crer que o objetivo do impetrante ao desistir seria o de evitar o fim da discussão com a constituição de coisa julgada. Com isso, ele poderia propor uma ação ordinária em 1ª instância e, assim, perpetuar a controvérsia, ganhando tempo antes do desfecho definitivo contrário. Assim, com base nessas peculiaridades, a 2ª Turma do STF indeferiu o pedido de desistência. STF. 2ª Turma. MS 29093 ED-ED-AgR/DF, MS 29129 ED-ED-AgR/DF, MS 29189 ED-ED-AgR/DF, MS 29128 ED-ED-AgR/DF, MS 29130 ED-ED-AgR/DF, MS 29186 ED-ED-AgR/DF, MS 29101 ED-ED-AgR/DF, MS 29146 ED-ED-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 14/4/2015 (Info 781).

    FONTE: DOD

  • GABARITO: LETRA C

    LEI Nº 12.016 -Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo

    RESUMÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA = Serve para proteger direito líquido e certo, quando ilegalmente ou com abuso de poder sofrer violação do direito ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.

    Autoridades= são:

    1- representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas

    2- dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    *Não cabe MS contra ato de gestão - empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    #Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, devendo a petição ser apresentada no prazo de 05 dias.(02 VIAS)

    NÃO CONSIDERÁ MANDADO DE SEGURANÇA:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado; 

    IV - amparado por  habeas corpus   ou  habeas data.

    Cabe Recurso em MS?

    1 - Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento

    2 -  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

    3 - Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (duplo grau de jurisdição)

    PRAZO

    Perempção ou caducidade = por mais de 3 (três) dias úteis

    Ministério Público = opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

    Decisão com ou sem parecer do MP = 30 dias

    Caberá agravo para evitar lesão = 5 dias (cabendo pedido de suspensão)

    Conclusão dos autos = prazo máximo de 5 dias

    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO = Pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    I - coletivos - transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si.

    II - individuais homogêneos - os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

  • Se o ato apontado como ilegal for uma decisão judicial (ato de natureza jurisdicional), a impetração de recurso estará condicionada à existência de teratologia, ilegalidade ou abusividade (provar violação do direito líquido e certo), desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo (provar que inexiste recurso suspensivo, evitar sucedâneo recursal).

  • Caí na pegadinha da "revogação", que no caso, o Presidente do Tribunal apenas suspende a execução.

  • Quebrei a cabeça com essa letra C, MS não é recurso.

  • No MS da decisão que conceder liminar caberá agravo de instrumento.

    O Presidente do Tribunal poderá SUSPENDER os efeitos da decisão, mas não revogá-la.

  • Estou enganado ou a opção C chama o MS de "Recurso" ? Se for isso mesmo, a questão merece ser anulada. MS não é recurso. Confesso que a redação pareceu confusa para mim.

  • Tenha santa paciência..."recurso"???? MS agora virou recurso?? Tem que anular a questão.

  • Um gabarito melhor pra letra A, pq está ERRADA:

    Conforme entendimento do STF, o impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão. Entre os argumentos, está a possibilidade de discussão do direito nas vias ordinárias, além de se ter a segurança de se coibir a má-fé com os instrumentos próprios.

    Nesse sentido:

    “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (RE 669367 / RJ, Pleno, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, DJ 30/10/2014).

    FONTE: QC.

  • Alternativa “c": está correta. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo, admite-se que a parte se utilize do mandado de segurança contra ato judicial (AgRg no MS 17.857/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 19/11/2012).

  • Gente, a alternativa não chama o MS de RECURSO, ela apenas diz que o MS é cabível quando o RECURSO LEGALMENTE CABÍVEL PARA A DECISÃO QUE SE QUER ATACAR, não tenha ou não possa obter efeito suspensivo. A decisão É TERATOLÓGICA, ABUSIVA, PODE GERAR DANO IRREPARAVEL E O RECURSO A LEI PREVÊ NÃO TEM OU NÃO PODE OBTER EFEITO SUSPENSIVO? o recurso acaba se tornando ineficaz, insuficiente e poderá trazer sérios prejuízos aos direitos da parte, é aí que entra a possibilidade de usar o MS.

    Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo, admite-se que a parte se utilize do mandado de segurança contra ato judicial (AgRg no MS 17.857/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 19/11/2012).

  • Resumindo:

    Não cabe MS contra recurso com efeito suspensivo.

    Gabarito: C.

    Bons estudos.

  • IMPETRAÇÃO DE RECURSO???

    Pra mim isso é suficiente para tornar a alternativa errada.

    Quando era aluno aprendi que a parte INTERPÕE RECURSO e IMPETRA HC, HD, MS, MI.

  • Mesmo com sentença de mérito favorável é admissível ao impetrante desistir da ação, salvo se já transitada em julgado.

    Artigo 7, § 1  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na 

    Regra: não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição

    Exceção: se for eivado de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante e nos casos em que a ação é impetrada por terceiro, que deveria ser litisconsorte necessário e não participou do processo (STJ, Súmula no 202), para evitar que incidam os efeitos da decisão atacada sobre o impetrante

    Nos casos em que a ação é impetrada por terceiro, que deveria ser litisconsorte necessário e não participou do processo (STJ, Súmula no 202), para evitar que incidam os efeitos da decisão atacada sobre o impetrante

  • Assertiva C

    Se o ato apontado como ilegal for uma decisão judicial, a impetração de recurso estará condicionada à existência de teratologia, ilegalidade ou abusividade, desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo.

  • Gabarito: Letra C!

    (C) CORRETA: Somente se admite a impetração de MS contra ato judicial se houver abusividade, teratologia, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da prática do ato judicial impugnado, desde que não seja possível a interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo. STJ. Corte Especial. AgRg no MS 17.857-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/11/2012.

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional sobre o mandado de segurança. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme o STF, A desistência da ação de mandado de segurança, com todas as consequências jurídicas que resultam desse ato unilateral da parte impetrante, revela-se conduta processualmente lícita (RTJ 88/290, Rel. Min. DÉCIO MIRANDA), podendo ocorrer – consoante observa HELY LOPES MEIRELLES (“Mandado de Segurança", p. 123, 29ª ed., atualizada por Arnoldo Wald/Gilmar Ferreira Mendes, 2006, Malheiros) – “a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado". Vide MANDADO DE SEGURANÇA 28.527 DISTRITO FEDERAL.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme teor do art. 7º, § 1 da Lei 12.106: "Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento".

    Alternativa “c": está correta. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo, admite-se que a parte se utilize do mandado de segurança contra ato judicial (AgRg no MS 17.857/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 19/11/2012).

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme Súmula 202 STJ: A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Alternativa “e": está incorreta. Não se trata de revogação, mas suspensão. Conforme Lei 12.016/2009, art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

    Gabarito do professor: letra c.

  • A) De acordo com o STF, o impetrante do mandado de segurança pode desistir dessa ação constitucional a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. Entende a Corte que o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se revestiria de lide, em sentido material. Eventual má-fé do impetrante que desistisse seria coibida com instrumental próprio

    B) Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento

    C) Correto

    D) A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    E) No caso de concessão de segurança, para evitar grave lesão a ordem, saúde, segurança e economia públicas, poderá o presidente do tribunal, a pedido da pessoa jurídica interessada, requerer a SUSPENSÃO da decisão.

  • Se o ato apontado como ilegal for uma decisão judicial, a impetração de recurso estará condicionada à existência de teratologia, ilegalidade ou abusividade, desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo. (CESPE 2019)

    STF: o impetrante do mandado de segurança pode desistir dessa ação constitucional a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. Entende a Corte que o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se revestiria de lide, em sentido material. Eventual má-fé do impetrante que desistisse seria coibida com instrumental próprio

    - A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

  • c)  Se o ato apontado como ilegal for uma decisão judicial, a impetração de recurso estará condicionada à existência de teratologia, ilegalidade ou abusividade, desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo. CORRETA

     A assertiva está de acordo com o entendimento do STJ, segundo o qual a decisão judicial só é impugnável pelo mandado de segurança se for flagrantemente ilegal, abusiva ou teratológica, implicando em manifesta violação a direito líquido e certo do impetrante: 

    1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade.

    2. O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação não presente nos autos.

    TECCONCURSOS

  • É possível "matar" boa parte das questões com o conhecimento abaixo:

    Não cabe mandado de segurança contra:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado; 

    IV - amparado por  habeas corpus   ou  habeas data.

    *contra decisão teratológica (absurda) cabe MS, desde que não seja possível manejar recurso com efeito suspensivo. A ideia aqui é fazer cessar os efeitos de uma decisão que pode violar direitos, no lugar de resguardá-los.

  • É O QUÊ, homi?

    Quando li a alternativa C, veio claramente a compreensão de que o examinador infantilmente trocou a expressão "mandado de segurança" por "recurso" com a finalidade de tornar a assertiva incorreta.

    Considerá-la correta do jeito que tá escrita é um ABSURDO, não? Uma verdadeira "teratologia"...

  • Errei coloquei E - porém é suspensão.

    Gab. letra C

    É sofrido, mas seguimos.

    seja forte e corajosa.

  • ·               Conforme entendimento do STF, o impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão. Entre os argumentos, está a possibilidade de discussão do direito nas vias ordinárias, além de se ter a segurança de se coibir a má-fé com os instrumentos próprios.

  • Essa questão deveria ter sido anulada.

    A questão se embasou em julgado do STJ, tendo, porém, distorcido seu sentido.

    Vejam o que diz o STJ: Somente se admite a impetração de MS contra ato judicial se houver abusividade, teratologia, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da prática do ato judicial impugnado, desde que não seja possível a interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo.

    Agora, vejam o que diz a questão: Se o ato apontado como ilegal for uma decisão judicial, a impetração de recurso estará condicionada à existência de teratologia, ilegalidade ou abusividade, desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo.

    Percebam que teratologia e abusividade são condições exigidas pelo STJ para impetração do MS, e não para interposição de recurso. Desta feita, a impossibildade de interposição de recurso com efeito suspensivo se refere à decisão judicial atacada. Não poderia ser diferente, afinal, esta é uma exigência para impetração de MS imposta pelo próprio art. 5º da Lei Nº 12.016/2009.

    Diferentemente, quando a questão afirma que o recurso previsto não deve ter efeito suspensivo, ela não parece se referir ao recurso que ataca a decisão judicial , mas sim ao recurso interposto contra a própria decisão que decide o MS.

    E isso não faz sentido, afinal o recurso contra a decisão denegatória de MS terá sempre efeito devolutivo. Essa é a inteligência da Súmula 405 do STF, in verbis:

    SÚMULA 405 -

    DENEGADO O MANDADO DE SEGURANÇA PELA SENTENÇA, OU NO JULGAMENTO DO AGRAVO, DELA INTERPOSTO, FICA SEM EFEITO A LIMINAR CONCEDIDA, RETROAGINDO OS EFEITOS DA DECISÃO CONTRÁRIA.

    A única possibilidade de recurso com efeito suspensivo seria no caso de deferimento e execução provisória da segurança, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, dependendo de requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público.

  • Cara, que sacanagem. Ficamos a vida toda estudando que MS não é Recurso, aí vem um FDP de um examinador e escreve "recurso" na questão, vc pensa que é pegadinha, e adivinha? Não, não é pegadinha, ele apenas é um animal mesmo, e escreveu "recurso" se referindo ao remédio constitucional, que é uma ação constitucional autônoma, e a banca considerou isso correto. PQP

  • Em que mundo Mandado de Segurança é considerado um recurso? Quando bati o olho na C logo excluí, porque parecia claro que era uma pegadinha. Pensei "trocaram MS por recurso pra pegar os desatentos". Mas não, pro CESPE recurso e MS são a mesma coisa.

    Numa prova de Procurador ainda por cima. Inacreditável.


ID
3181156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de ação de improbidade administrativa, mandado de segurança, ação popular e ação civil pública, julgue o item a seguir.

Situação hipotética: Determinado servidor público impetrou mandado de segurança alegando possuir direito líquido e certo à implementação em folha de pagamento de determinada vantagem pecuniária. Em sua petição inicial, informou que a prova documental necessária para demonstrar seu direito estava em posse da administração pública, solicitando previamente a exibição do documento. Assertiva: Nessa situação, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito, porque o incidente solicitado pelo autor é incompatível com a via mandamental.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Pela leitura do art. 14, §4º, da Lei de Mandado de Segurança, se vê a possibilidade a discussão, em sede de mandado de segurança, da implementação em folha de pagamento de vantagem pecuniária. O que o dispositivo veda é a cobrança em mandado de segurança de prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da petição inicial.

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    Fonte: Ricardo Torques

  • Gabarito: ERRADO

    Complementando o comentário da colega.

    A petição inicial do MS deve ser apresentada com os documentos necessários que demonstrem o direito líquido e certo do impetrante. Entretanto, no caso da questão, o autor informou que a prova documental necessária para demonstrar seu direito está em posse da administração pública e solicitou que o juiz determine a exibição desse documento. Esse incidente solicitado pelo autor é compatível com a via mandamental e, portanto, o juiz não extinguirá o processo sem resolução do mérito. Na verdade, o juiz ordenará que a administração exiba tal documento necessário. Isso consta expressamente na Lei:

    • Lei 12016/2009. Art. 6 A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 
    • § 1 No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 
  • Deveria ter um comentário do professor né isso é óbvio.

  • Bom acertei a questão usando o seguinte raciocínio, ele solicitou previamente o documento , mas a questão não fala que foi negada a solicitação para que seja impetrado HABEAS DATA

    Segundo súmula 2 do STJ, o habeas data só é cabível se antes disso o cidadão solicitar o acesso a dados pessoais a um órgão público e esse órgão se negar a disponibilizar os dados. Sem essa recusa prévia, o pedido de habeas data é negado.

  • Galera do Qconcursos sabe que os alunos comentam todas as questões por isso não estão nem aí explicações de professores --''

  • GABARITO ERRADO

    LEI 8429/92

    Art. 17.  A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

    LEI 9784/99

    Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

    Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

    § 1Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

    § 2 Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

  • não entendi nada

  • Errei a questão por ter lembrado deste parágrafo da Lei de Mandado de Segurança:

    LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

    Art. 7 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    § 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • Isso não é Improbidade administrativa. É a lei do Mandado de segurança.

  • No mandado de segurança não se admite dilação probatória, ou seja, o autor já deve dar entrada na peça inicial com todos os documentos que comprovam o seu direito. Sob pena de ter seu processo extinto sem que o juiz diga se ele tem direito ou não. Só que, nesse caso, ele não peticionou a peça com toda a documentação pq um documento importante, que ele não pôde ter acesso, estava na repartição. Quando isso acontece, o juiz manda a administração exibir o documento ao invés de extinguir o processo. E, por fim, julga o mérito da questão.

  • Comentário:

    O mandado de segurança possui como objetivo proteger direito líquido e certo do impetrante, que tenha sido ofendido por ato administrativo específico. É exatamente o caso específico da questão, que trata de um servidor público que teve o direito de recebimento de determinada vantagem pecuniária desrespeitado. Assim, o incidente solicitado é compatível sim com a via mandamental.

    Para entender o gabarito, vale ainda conhecer o teor do art. 6º da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança:

    Art. 6 A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

    § 1 No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

    Gabarito: Errado

  • ERRADO

    O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo. Desse modo, a petição inicial deverá trazer prova pré-constituída, não havendo dilação probatória. Em outras, palavras, não há produção de provas.

    No entanto, a presença de prova prova pré-constituída não é um requisito absoluto. O art. 6º, §1º, da Lei 1216/2009, traz uma exceção:

    Art. 6o (…)

    § 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

    Nessa situação, portanto, o imperante não pôde apresentar o documento, tendo em vista que não obteve acesso a ele.Caberá ao juiz determinar a exibição do documento.

    Fonte: estratégia concursos

  • O que não se admite é a concessão da liminar em MS que tenha por objeto a concessão de aumento ou vantagens remuneratórias.

  • Situação hipotética: Determinado servidor público impetrou mandado de segurança alegando possuir direito líquido e certo à implementação em folha de pagamento de determinada vantagem pecuniária. Em sua petição inicial, informou que a prova documental necessária para demonstrar seu direito estava em posse da administração pública, solicitando previamente a exibição do documento.

    Assertiva: Nessa situação, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito, porque o incidente solicitado pelo autor é incompatível com a via mandamental.

    GAB. CESPE "ERRADO"; todavia, a situação hipotética não narra qualquer recusa da administração pública em fornecer qualquer documentação para o servidor público impetrante do MS.

    ----

    STF

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CITAÇÃO POR EDITAL. DEMISSÃO. PRETENSA AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGADA DESCONSIDERAÇÃO DE DOENÇA DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA: INVIABILIDADE. 1. (...). 2. A incidência do 1º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009 NÃO PRESCINDE da prova da realização do pedido dirigido à autoridade que pretensamente reteve o documento necessário à instrução do mandado de segurança. 3. (...) 4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.

    (RMS 30707, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014)

    STJ

    MS Nº 15.603 - DF (2010/0153313-5)

    DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXIGÊNCIA. ÔNUS DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO ORDENADA POR OFÍCIO DO JUIZ. ART. 6º, §§ 1º e 2º DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE ELEMENTO COMPROBATÓRIO DE RECUSA DA AUTORIDADE COATORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ABANDONO DO CARGO.

    1. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória. Com efeito, compete aos impetrantes juntar os documentos essenciais para o deslinde da controvérsia.

    2. A nova lei do Mandado de Segurança, no art. 6º, §§ 1º e 2º, repete, com ligeira modificação, o comando do parágrafo único do art. 6º, da Lei 1.533/51, que prevê a possibilidade de o juiz ordenar, por ofício, a exibição de documento necessário a prova do alegado, nas hipóteses em que houver recusa da Administração.

    3. In casu, NÃO HÁ QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE COMPROVE A EVENTUAL RECUSA DA REPARTIÇÃO PÚBLICA ou da Autoridade indicada como coatora NO FORNECIMENTO DE QUALQUER DOUMENTAÇÃO, o que inviabiliza o conhecimento do presente mandado de segurança, por ausência de prova pré-constituída.

    Precedentes: AgRg no MS 10314/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJ 17/10/2005; MS 3920/DF, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, DJ 30/09/1996 .

    3. Mandado de segurança LIMINARMENTE INdeferido.

    (...)

    (Ministro LUIZ FUX, 01/10/2010)

  • Gente eu não entendi nada...

  • Está incorreta a assertiva. Pela leitura do art. 14, §4º, da Lei de Mandado de Segurança, se vê a possibilidade a discussão, em sede de mandado de segurança, da implementação em folha de pagamento de vantagem pecuniária. O que o dispositivo veda é a cobrança em mandado de segurança de prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da petição inicial.

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial

    Fonte: Estrategia Concursos

  • A questão trata do mandado de segurança.

    A lei que trata do mandado de segurança (Lei 12.016/2009) prevê a possibilidade de implementar vantagem pecuniária de servidor público em folha de pagamento. A proibição incide apenas no pagamento da vantagem efetuado nas prestações que vencerem anteriormente ao ajuizamento da petição inicial.
    Art. 14, § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    Deve haver prova pré-constituída para a impetração do mandado de segurança, isto é, a prova do direito líquido e certo. O juiz, portanto, não deve extinguir o processo, uma vez que o servidor possui a prova pré-constituída e, segundo a lei, o direito em questão é matéria abrangida pelo mandado de segurança.

    Gabarito do professor: ERRADO
  • Achei que estivesse errado, já que o inciso LXIX do art. 5° fala em proteção de direito liquido e certo somente quando não amparado por habeas datas ou habeas corpus...e pelo o que se subentende da questão ele nem pediu acesso aos documentos da repartição...

  • Comentário do professor:

    A questão trata do mandado de segurança.

    A lei que trata do mandado de segurança (Lei 12.016/2009) prevê a possibilidade de implementar vantagem pecuniária de servidor público em folha de pagamento. A proibição incide apenas no pagamento da vantagem efetuado nas prestações que vencerem anteriormente ao ajuizamento da petição inicial.

    Art. 14, § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    Deve haver prova pré-constituída para a impetração do mandado de segurança, isto é, a prova do direito líquido e certo. O juiz, portanto, não deve extinguir o processo, uma vez que o servidor possui a prova pré-constituída e, segundo a lei, o direito em questão é matéria abrangida pelo mandado de segurança.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Lei nº 12.016/09 -Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. 

    Art. 6º

    [...]

    § 1  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

    Art. 14.

    [..]

    § 4 O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.  

  • Mandado de Segurança = SOMENTE COM PROVA PRÉ CONSTITUÍDA.

    .

    SALVO SE essa prova estiver de posse do poder público... Daí:

    § 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

  • 1 No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

  • O juiz não extingue e sim manda a autoridade impetrada (réu) apresentar os documentos. Lembrando que no MS todos os documentos devem instruir a petição inicial (requisitos da petição inicial). MS: Direito líquido e certo contra autoridade

  • A lei que trata do mandado de segurança (Lei 12.016/2009) prevê a possibilidade de implementar vantagem pecuniária de servidor público em folha de pagamento. A proibição incide apenas no pagamento da vantagem efetuado nas prestações que vencerem anteriormente ao ajuizamento da petição inicial.

    Art. 14, § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    Deve haver prova pré-constituída para a impetração do mandado de segurança, isto é, a prova do direito líquido e certo. O juiz, portanto, não deve extinguir o processo, uma vez que o servidor possui a prova pré-constituída e, segundo a lei, o direito em questão é matéria abrangida pelo mandado de segurança.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Erro da questão:  o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito, porque o incidente solicitado pelo autor é incompatível com a via mandamental.

  • Na realidade, se a documentação que constitua a prova pré-constituída estiver em posse da administração pública, o juiz deverá ordenar, preliminarmente, a exibição desse documento no prazo de 10 dias:

    Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

    (...) § 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

    Item incorreto.

  • O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo. Desse modo, a petição inicial deverá trazer prova pré-constituída, não havendo dilação probatória. Em outras, palavras, não há produção de provas.

    No entanto, a presença de prova prova pré-constituída não é um requisito absolutoO art. 6º, §1º, da Lei 1216/2009, traz uma exceção:

    Art. 6o (…)

    § 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

    Nessa situação, portanto, o imperante não pôde apresentar o documento, tendo em vista que não obteve acesso a ele.Caberá ao juiz determinar a exibição do documento.

  • Assertiva E

    Está incorreta a assertiva. Pela leitura do art. 14, §4o, da Lei de Mandado de Segurança, se vê a possibilidade a discussão, em sede de mandado de segurança, da implementação em folha de pagamento de vantagem pecuniária. O que o dispositivo veda é a cobrança em mandado de segurança de prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da petição inicial.

  • Cadê a recusa?!

  • é possível pedir exibição de documento em inicial de MS , conforme § 1o, art. 6o da Lei 1216/2009

  •                   EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NA INICIAL DO MS

    Art.. 6º § 1 No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade QUE SE RECUSE A FORNECÊ-LO POR CERTIDÃO ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

  • Se impretrar MS antes de transito em julgado tem q julgar o mérito. né?

  • É incompatível com a liminar, mas não com o rito do MS.

    #pas

  • Em regra, não cabe dilação probatória no MS ..exceto quado a prova estiver na posse da administração publica ou autoridade ...

  • Errado, requerimento documento que esta com administração é possível em MS.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Errado, requerimento documento que esta com administração é possível em MS.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Errado. Documento que está com a administração pública é possível MS

  • Creio que a questão quis analisar o cabimento de MS para pleitear a implementação de vantagem pecuniária do servidor em folha de pagamento...

    Então, ao observar o art. 7° , parágrafo 2° da lei do Mandado de Segurança: não será concedida medida liminar que tenha por objetivo [...] concessão de aumento ou extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza...embora nao seja o caso de liminar, percebe-se que o assunto pode ser pleiteado via MS...

  • Errado, mas ao meu ver trata-se de uma questão problemática, pois não foi informado que houve a recusa ao fornecimento da certidão, o impetrante só não possui o documento, mas ignorando esse ponto, já que a CESPE ignorou, prossigamos:

    Sabemos que via de regra o MS não admite dilação probatória, por isso a inicial deve ser instruída com prova pré-constituída do alegado direito liquido e certo, sob pena de ser extinto e denegada a segurança, mas há exceções, vejamos:

    Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

    § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

    (Lei do Mandado de Segurança)

    "O trabalho duro vence o dom natural"

    Rock Lee


ID
3186433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de ação de improbidade administrativa, mandado de segurança, ação popular e ação civil pública, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Determinado servidor público impetrou mandado de segurança alegando possuir direito líquido e certo à implementação em folha de pagamento de determinada vantagem pecuniária. Em sua petição inicial, informou que a prova documental necessária para demonstrar seu direito estava em posse da administração pública, solicitando previamente a exibição do documento. Assertiva: Nessa situação, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito, porque o incidente solicitado pelo autor é incompatível com a via mandamental.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    É possível pedir exibição de documento na inicial do MS, por força do art. 6 da Lei n° 12.016/09:

    Art. 6 A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

    § 1 No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

  • O problema dessa questão é que sequer pode inferir que a ADM se negou a atender o pedido, então resumindo:

    Se o sujeito pede documento em posse da ADM, e não for atendido de IMEDIADO, cabe MS.

    GAB (E)

  • Está incorreta a assertiva. Pela leitura do art. 14, §4º, da Lei de Mandado de Segurança, se vê a possibilidade a discussão, em sede de mandado de segurança, da implementação em folha de pagamento de vantagem pecuniária. O que o dispositivo veda é a cobrança em mandado de segurança de prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da petição inicial.

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-e-digital-do-tj-am/

    prof. Ricardo Torques . estratégia concursos.

  • "porque o incidente solicitado pelo autor é incompatível com a via mandamental"

    O incidente solicitado não é incompatível com o MS: §1, art. 6 da Lei.

  • Errei essa questão pois confundi com a hipótese de vedação de concessão de liminar em sede de MS:

    Lei 12016, art. 7º, § 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza

  • Situação hipotética: Determinado servidor público impetrou mandado de segurança alegando possuir direito líquido e certo à implementação em folha de pagamento de determinada vantagem pecuniária. Em sua petição inicial, informou que a prova documental necessária para demonstrar seu direito estava em posse da administração pública, solicitando previamente a exibição do documento.

    Assertiva: Nessa situação, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito, porque o incidente solicitado pelo autor é incompatível com a via mandamental.

    GAB. CESPE "ERRADO"; todavia, a situação hipotética não narra qualquer recusa da administração pública em fornecer qualquer documentação para o servidor público impetrante do MS.

    ----

    STF

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CITAÇÃO POR EDITAL. DEMISSÃO. PRETENSA AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGADA DESCONSIDERAÇÃO DE DOENÇA DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA: INVIABILIDADE. 1. (...). 2. A incidência do 1º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009 NÃO PRESCINDE da prova da realização do pedido dirigido à autoridade que pretensamente reteve o documento necessário à instrução do mandado de segurança. 3. (...) 4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.

    (RMS 30707, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014)

    STJ

    MS Nº 15.603 - DF (2010/0153313-5)

    DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXIGÊNCIA. ÔNUS DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO ORDENADA POR OFÍCIO DO JUIZ. ART. 6º, §§ 1º e 2º DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE ELEMENTO COMPROBATÓRIO DE RECUSA DA AUTORIDADE COATORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ABANDONO DO CARGO.

    1. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória. Com efeito, compete aos impetrantes juntar os documentos essenciais para o deslinde da controvérsia.

    2. A nova lei do Mandado de Segurança, no art. 6º, §§ 1º e 2º, repete, com ligeira modificação, o comando do parágrafo único do art. 6º, da Lei 1.533/51, que prevê a possibilidade de o juiz ordenar, por ofício, a exibição de documento necessário a prova do alegado, nas hipóteses em que houver recusa da Administração.

    3. In casu, NÃO HÁ QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE COMPROVE A EVENTUAL RECUSA DA REPARTIÇÃO PÚBLICA ou da Autoridade indicada como coatora NO FORNECIMENTO DE QUALQUER DOUMENTAÇÃO, o que inviabiliza o conhecimento do presente mandado de segurança, por ausência de prova pré-constituída.

    Precedentes: AgRg no MS 10314/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJ 17/10/2005; MS 3920/DF, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, DJ 30/09/1996 .

    3. Mandado de segurança LIMINARMENTE INdeferido.

    (...)

    (Ministro LUIZ FUX, 01/10/2010)

  • Gabarito Errado!

    Direto ao ponto:

    "Havendo recusa ilegal ao fornecimento de certidões para o esclarecimento de situações de interesse pessoal, o remédio constitucional idôneo para combater é o MANDADO DE SEGURANÇA"

    Questão que vem sendo recorrente nas provas do CESPE, anotem!

  • antes do mandado de segurança, ele não tinha que entrar primeiro com o habeas data?

    ( LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público )

  • Fui procurar saber mais sobre a pontuação do Arthur Machado e encontrei:

    "O remédio constitucional que protege o direito de certidão é o mandado de segurança.

    O habeas data é utilizado quando não se tem acesso a informações pessoais do impetrante ou quando se deseja retificá-las.

    Quando alguém solicita uma certidão, já tem acesso às informações; o que quer é apenas receber um documento formal do Poder Público que ateste a veracidade das informações. Portanto, é incabível o habeas data. 

  • Gabarito: Errado.

    Pessoal, o MS comporta pedido liminar de exibição de documento que esteja em posse da administração pública (art. 6,§1, da lei 12.016).

  • Fornecimento de documentos: Mandado de Segurança

    Sobre dados/ informações cadastrais pessoais ou alteração de dados: Habeas data

  • A questão devia ter deixado claro que o pedido já fora feito a administração e foi negado.

  • ERRADA

    MANDADO DE SEGURANÇA = CERTIDÃO.

    HABEAS DATA = INFORMAÇÃO.

    COMPLEMENTANDO:

    INFORMAÇÕES DO PRÓPRIO IMPETRANTE = HABEAS DATA.

    INFORMAÇÕES DE TERCEIROS = MANDADO DE SEGURANÇA.

  • Assertiva E

    Está incorreta a assertiva. Pela leitura do art. 14, §4o, da Lei de Mandado de Segurança, se vê a possibilidade a discussão, em sede de mandado de segurança, da implementação em folha de pagamento de vantagem pecuniária. O que o dispositivo veda é a cobrança em mandado de segurança de prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da petição inicial.

  • Lei 12016:

    Art. 6 A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

    § 1 No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

  • QUESTÃO MUITO BOA, PODEMOS EXTRAIR 2 PONTOS ESTRATÉGICOS RECORRENTES AO CESPE, VAMOS LÁ;

    DIREITO DE CERTIDÃO=DIREITO LÍQUIDO & CERTO;

    REMÉDIO CONSTITUCIONAL CABÍVEL QUANDO HÁ RECUSA= MS

    LEI 12.016 (LEI DO MS) AUTORIZA PEDIR NA INICIAL EM CARÁTER URGENTE QUE A ADM PÚB FORNEÇA DOCUMENTO DO REQUERENTE QUE ESTEJA EM SUA POSSE.

    VAMOS PARA A PRÓXIMA.

  • § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou

    EM PODER DE AUTORIDADE QUE SE RECUSE A FORNECÊ-LO

    por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

    "porque o incidente solicitado pelo autor é incompatível com a via mandamental".

    O incidente solicitado é compatível com o MS: art. 6o, §1o.

    A questão está errada de qualquer jeito. Entretanto, o fundamento para indeferimento seria a ausência de prova da recusa administrativa, E NÃO incompatibilidade da via mandamental.

  • Gabarito: ERRADO!

    "Havendo recusa ilegal ao fornecimento de certidões para o esclarecimento de situações de interesse pessoal, o remédio constitucional idôneo para combater é o MANDADO DE SEGURANÇA"

  • Gabarito: E

    VÃO DIRETO AO COMENTÁRIO DA BRUNA PRADO

    Houve equívoca interpretação por boa parte dos colegas, a questão não trata de mandado de segurança por negativa de concessão de documento, mas para "implementação em folha de pagamento de determinada vantagem pecuniária", a isso que se refere o questionamento de ser o incidente incompatível com a via mandamental.

  • No prazo de 10 dias que goza a autoridade coatora para apresentar informações também poderá ser intimada para apresentar os documentos em seu poder.

  • Copiando o comentário da Bruna Prado

    24 de Janeiro de 2020 às 19:37

    Está incorreta a assertiva. Pela leitura do art. 14, §4º, da Lei de Mandado de Segurança, se vê a possibilidade a discussão, em sede de mandado de segurança, da implementação em folha de pagamento de vantagem pecuniária. O que o dispositivo veda é a cobrança em mandado de segurança de prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da petição inicial.

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-e-digital-do-tj-am/

    prof. Ricardo Torques . estratégia concursos.

  • Errada

    #PCDF

  • PRA FACILITAR

    SEGURANÇA...SSSSSERTIDÃO...SEGURANÇA...SSSSSERTIDÃOSEGURANÇA...SSSSSERTIDÃOSEGURANÇA...SSSSSERTIDÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA..."SSSSSERTIDÃO"

  • Habeas corpus --> Proteger a liberdade de locomoção .

    Mandado de segurança individual --> Direito liquido e certo.

    Mandado de segurança coletivo --> Idem ao ms individual.

    Mandado de injunção --> Direitos e liberdades constitucionais a nacionalidade ,soberania e a cidadania.

    Habeas data --> Direito relativo ao conhecimento de registro ou banco de dados .

    Ação popular --> Anulação de ato ou contrato adminstrativo .

    #PCDFSUSPENSO

  • É POSSÍVEL PEDIR A EXIBIÇÃO DOCUMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA, HAVENDO RECURSA ILEGAL AO FORNECIMENTO DE CERTIDÕES, OU SEJA, NUMA PETIÇÃO É POSSÍVEL PEDIR TANTO DIREITO LIQUIDO E CERTO, QUANTO CERTIDÕES.

  • A sutileza da questão reside em saber que é possível solicitar em petição de MS que o impetrado exiba a prova documentada que está em sua posse, para o desfecho da lide. Dessa forma, essa prova ainda guarda o caráter de ser pré-constituída, sem interferir negativamente no remédio constitucional. Lembrar que caberia HD se o requerente quisesse apenas acessar à informação de caráter pessoal. Como a negativa residiu na apresentação dessa informação por via de certidão, cabe MS.

  • § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou

    EM PODER DE AUTORIDADE QUE SE RECUSE A FORNECÊ-LO por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

    "porque o incidente solicitado pelo autor é incompatível com a via mandamental".

    O incidente solicitado é compatível com o MS: art. 6º, §1º.

  • O remédio constitucional que protege o direito de certidão é o mandado de segurança.

  • Gabarito: ERRADO.

    1º: não confundir – a lei veda que seja concedida liminar que tenha como objeto a extensão de vantagens pecuniárias; todavia, é possível ter como objeto de MS o pagamento de vantagens pecuniárias.

    Art. 7º, § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Art. 14, § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    2º: é possível impetrar MS sem o documento que prove o direito líquido e certo caso esteja em repartição ou estabelecimento público ou em posse da autoridade coatora que se recuse a fornecê-lo:

    Art. 6º, § 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

  • pelo que entendi, se o autor não estiver com o documento em mãos o juiz pode requisitar tal documento. Só isso já é o suficiente pra invalidar o item

  • Mandado de Segurança - Pontos mais relevantes:

    Prazo: Decadencial (120 dias).

    Momentos: preventivo + repressivo

    Desistência: é especial, é possível a qualquer tempo (independentemente do consentimento do impetrado).

    Comentário:

    Conforme o STF, A desistência da ação de mandado de segurança, com todas as consequências jurídicas que resultam desse ato unilateral da parte impetrante, revela-se conduta processualmente lícita (RTJ 88/290, Rel. Min. DÉCIO MIRANDA), podendo ocorrer – consoante observa HELY LOPES MEIRELLES (“Mandado de Segurança", p. 123, 29ª ed., atualizada por Arnoldo Wald/Gilmar Ferreira Mendes, 2006, Malheiros) – “a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado". Vide MANDADO DE SEGURANÇA 28.527 DISTRITO FEDERAL.

    Não cabe MS para:

    • contra decisão judicial transitada em julgado;

    • contra decisão interlocutória de juizado especial;

    • contra decisão passível de recurso com efeito suspensivo;

    CESPE – PROCURADOR DE CONTAS 2019.

    Se o ato apontado como ilegal for uma decisão judicial, a impetração de recurso estará condicionada à existência de teratologia, ilegalidade ou abusividade, desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo.

    • para dar efeito suspensivo a recurso do MP que não o possui;

    • a decisão proferida no MS não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito;

    ex: MS NAO produz efeito retroativo (90 dias).

    • contra ato de gestão negocial de entidade exploradora de atividade econômica;

    -      entidade publica agindo como privado. (muito cobrado)

    Questao 2019 – CESPE – TJ PR/ ASSISTENTE JUDICIARIO.

    Acerca dos direitos e das garantias fundamentais, julgue o item subsequente.

    É cabível mandado de segurança para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade praticada por diretor de sociedade de economia mista em decisão que homologa o resultado de licitação, entretanto nao é cabível MS para atos de gestão comercial ou atos em que o representante esteja atuando como privado.

    • contra lei em tese;

    -      lei em tese é uma lei abstratamente prevista.

    • não compete ao STF conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros Tribunais

    -      roupa suja se lava em casa.

    -      Ms vs STJ = resolve no STJ.

  • 3 coisas importantes:

    1. Neste caso específico, é incabível o HD.

    2. Violação de direito líquido e certo que não cabe HD ou HC, deve ser questionado por MS. Daqui, vc já tira que caberia MS e já botaria "E" na questão facilmente. No mais, é perfeitamente cabível o MS para questionamento de pagamentos para servidor, salvo se for para questionar parcelas anteriores à impetração (daí, é ação de cobrança mesmo).

    3. Se a adm. já estava em posse dos documentos em voga, é desnecessário o servidor fornecê-los, obrigação essa que recai sobre a adm. pública.

  • O juiz não deve extinguir o processo, pois quando a prova necessária ao direito alegado pelo impetrante estiver em poder da administração pública, cabe a determinação, pelo juiz, de exibição do documento, conforme prevê o art. 6o, § 1o, da Lei 12.016/2009: 

    Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

    § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

    Portanto, a solicitação prévia de exibição do documento pelo servidor público não é incompatível com a via mandamental. Embora o mandado de segurança exija prova pré-constituída, não havendo possibilidade de dilação probatória (o direito deve ser líquido e certo), a lei admite que se proponha a inicial com a indicação de que o documento que faz prova do alegado se acha em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade, determinando o juiz a exibição. Em tal caso, não haverá a extinção do processo sem resolução do mérito, podendo a prova ser juntada aos autos posteriormente, com o cumprimento da determinação de exibição. 

     

    Além disso, cabe observar que é possível haver sentença concessiva de MS que determine pagamento de vantagem pecuniária, conforme se constata do art. 14, § 4o, da Lei 12.016/2009: 

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

    § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

    § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

    Do que se extrai do dispositivo, não cabe MS apenas relativamente a prestações anteriores à data do ajuizamento da inicial. 

    TECConcursos

  • Outra questão do CESBRASPE (novo nome kk) cobrando o mesmo tema:

    CESPE - 2013 - TCE-RS - Oficial de Controle Externo

    Sendo a obtenção de certidões em repartição pública que objetivem o esclarecimento de situações de interesse pessoal um direito assegurado a todas as pessoas, caso haja negativa, na via administrativa, em atender a solicitação de emissão desse tipo de certidão, o interessado poderá impetrar mandado de segurança pleiteando sua emissão. CORRETA

    PORÉM, vejam a maldade que banca pode fazer com a gente (concurseiros lascados):

      CESPE - 2013 - TCE-RS - Oficial de Controle Externo (Questão cobrada na mesma prova)

    Negado formalmente o pedido de informações sobre a carga horária de trabalho de determinado servidor do TCE/RS feito ao tribunal por um estrangeiro naturalizado brasileiro, esse estrangeiro poderá impetrar habeas data para pleitear o atendimento de sua solicitação. ERRADA.

    A questão tenta induzir você ao erro, CUIDADO!!!!!!!!!!!!!!

    INFORMAÇÕES DE TERCEIROS ----------------------------------> MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    INFORMAÇÕES DO PRÓPRIO IMPETRANTE ----------------> HABEAS DATA

    Algumas pessoas gravam: Pedido de informação -> HD, CUIDADO!!!!!!!!!! Você precisa analisar que tipo de informação é essa.

    Questão ERRADA.

    Bons Estudos e qualquer erro/discussão só mandar uma mensagem.

  • Dica: Ninguém lê seu textão, quanto mais curta e direta a resposta, melhor! bj.

  • ERRADA - Art. 6º, §1º da Lei 12.016/90 (Lei do Mandado de Segurança) - No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

  • Quando você lê a situação hipotética e percebe que ela está plenamente correta e esquece que associar com o que vem na assertiva.......Ohhhhhhh raiva!!!!

  • Na negativa de forma INJUSTIFICADA do direito de CERTIDÃO, PETIÇÃO e REUNIÃO, é CABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA.

  • Gabarito Errado!

    Direto ao ponto:

    "Havendo recusa ilegal ao fornecimento de certidões para o esclarecimento de situações de interesse pessoal, o remédio constitucional idôneo para combater é o MANDADO DE SEGURANÇA"

    Questão que vem sendo recorrente nas provas do CESPE, anotem!

  • Errei pois fiz confusão com o:

    Art. 7º (...)

    § 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • FÉ, FORÇA E FOCO COM JESUS!

  • Negativa de fornecer a certidão = MS

    Negativa de fornecer o acesso às informações relativas à pessoa do impetrante = HD

    Negativa de fornecer o acesso às informações de terceiros, públicas, não abarcadas por sigilo = MS

    O fornecimento de certidão decorre do direito de petição, devendo ser fornecida no prazo improrrogável de 15 dias.

    A impetração de MS exige prova pré-constituída do direito pleiteado. Contudo, caso a administração pública negue o acesso a algum documento necessário para comprovar direito, o impetrante pode pedir ao judiciário que seja determinada sua apresentação, compelindo à adm pública a fornecer justamente para instruir o MS.

  • Errado, requerimento documento que esta com administração é possível em MS.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • O servidor não está tutelando direito de certidão. A exibição dos documentos é questão prejudicial. Como o pedido principal é de implantação de verbas, poderia haver dúvida sobre se o MS estaria substituindo ação de cobrança. Não está, pois o pedido é somente de implantação. Posteriormente o servidor pode ingressar com outra ação cobrando valores retroativos.

  • Errado!

    Lei n° 12.016/09:

    § 1 No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

    Vale lembrar:

    A de 1997, em seu artigo 7º, trouxe as três hipóteses que autorizam o Habeas Data. São elas:

    I – Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II – Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III – Para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    ATENÇÃO!!!!

    Caso seja negado o acesso as informações (ou a emissão de certidões destas informações), caberá MANDADO DE SEGURANÇA! Isto porque é direito liquido e certo do interessado ter acesso à tais informações.

    Não pare! a vitória está logo ali...

  • regra: MS deve ser instruído com a prova documental, sob pena de indeferimento.

    exceção: os documentos estão em poder da administração pública

  • É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

  • O Mandado de Segurança pressupõe direito líquido e certo, demonstrado por meio de prova pré-constituída. No entanto, há casos em que o Impetrante se vê de mãos atadas para colacionar os documentos que pré-constituem sua prova, por exemplo, quando o próprio Poder Público nega o fornecimento desses documentos.

    Assim, o Impetrante deve deixar claro e demonstrado na inicial a negativa do fornecimento da documentação necessária à composição do MS, invocando o § 1º do art. 6º da Lei n. 12.016/09, que assim dispõe:

    "Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

    § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição."

    Nessa senda, é ainda a visão de Helly Lopes Meirelles:

    "“As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei,

    desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, § 1º, da Lei 12.016/09) ou superveniente às informações. Admite-se, também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante”

    (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35)


ID
3188446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial, assinale a opção correta, de acordo com a legislação vigente e com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    Esse foi o entendimento adotado pelo STJ no MS 22.157-DF

    "O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus".

    Se a impetração do MS for anterior ao trânsito em julgado (mesmo que ocorra depois) o mérito dele deve ser julgado. Nesse caso não pode ser invocado o não cabimento ou perda do objeto.

  • O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus.

    Se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto. STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650).

  • Quanto à letra E, o MS não é cabível como sucedâneo recursal. Nesse sentido, enuncia a Súmula 267 do STF: 

     

  • Quanto à letra E, o MS não é cabível como sucedâneo recursal. Nesse sentido, enuncia a Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

     

  • Dre Parker, o erro da letra B é que não cabe mandado de segurança contra decisão trasitada em julgada por expressa disposição legal da Lei no 12.016/09:

    Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado

  • Sumula 267-STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    STJ: Em regra, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso. Isso porque o MS não pode ser utilizado como sucedâneo recursal (ou seja, como substituto de recurso).

    Exceção: será cabível MS contra decisão judicial manifestamente eivada de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.

    Ex: João impetrou mandado de segurança contra determinada decisão judicial manifestamente teratológica; antes que o MS fosse julgado, houve o trânsito em julgado do processo no qual a referida decisão foi proferida; ocorre que o writ foi impetrado antes do trânsito em julgado; logo, o MS deverá ser conhecido e seu mérito julgado.

    Conforme explicou com muita propriedade o Min. Mauro Campbell Marques: “O interesse na desconstituição da decisão judicial objeto do mandado de segurança não desaparece com o trânsito em julgado. Essa, com efeito, foi impugnada antes de seu transito em julgado e a mora judicial para seu exame não deve acarretar prejuízos para o impetrante. (...) Não há razoabilidade na perda superveniente do interesse no mandado de segurança quando a decisão por ele impugnada transita em julgado após a sua impetração. Interpretação em sentido contrário se afasta, então, do disposto no art. 5º, XXXV, da CF/1988.”

  • Esse é o entendimento do STJ. Porém, o STF tem entendimento diferenciado de acordo com a Súmula 268 desse tribunal:

    Súmula 268 STF - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, é admissível a oposição de mandado de segurança contra ato judicial em situações teratológicas. O que não se admite é que ele seja utilizado como sucedâneo recursal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O STF editou a súmula 268 no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". Essa norma passou a constar no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, senão vejamos: "Art. 5º.  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, este é o entendimento da Corte Especial do STJ: "O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus" (EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 14/03/2019, DJe 11/06/2019. Informativo 650). Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 12.016/09: "O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Não se admite, como regra, o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09, senão vejamos: "Art. 5º.  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  •  

    Foi impetrado mandado de segurança contra decisão judicial. Entretanto a decisão impugnada pelo mandado de segurança transitou em julgado. De acordo com o entendimento atual da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança deve

     

    - ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus.

     

    Ex: João impetrou mandado de segurança contra determinada decisão judicial manifestamente teratológica; antes que o MS fosse julgado, houve o trânsito em julgado do processo no qual a referida decisão foi proferida; ocorre que o writ foi impetrado antes do trânsito em julgado; logo, o MS deverá ser conhecido e seu mérito julgado.

    Se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto. STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650)."

     

    MS impetrado ANTES do trânsito em julgado: Será julgado

    MS impetrado APÓS o trânsito em julgado: Será INDEFERIDO

     

    Se o mandado de segurança for impetrado legitimamente, seu mérito deverá ser apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada

    SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA

    DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    ►Súmula 266 STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

    ►Súmula 267 STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    ►Súmula 268 STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    CUIDADO INFORMATIVO 650:  o mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus. (Edcl no MS 22.157/DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. DJe 11/06/2019. Informativo 650). 

    ►Súmula 269 STF – O Mandado de Segurança NÃO É SUBSTITUTIVO de ação de cobrança.

    ►Súmula 271 STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    ►Súmula 272  STF Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

                                                              STJ

    ►Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ: Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

  • É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (artigo 5, III, da Lei nº12.016/2009 e Súmula nº 268-STF) No entanto, se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto. STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (info 650).

    Fonte -> Legislação Destacada.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, é admissível a oposição de mandado de segurança contra ato judicial em situações teratológicas. O que não se admite é que ele seja utilizado como sucedâneo recursal. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O STF editou a súmula 268 no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". Essa norma passou a constar no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, senão vejamos: "Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, este é o entendimento da Corte Especial do STJ: "O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus" (EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 14/03/2019, DJe 11/06/2019. Informativo 650). Afirmativa correta.

    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 12.016/09: "O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Não se admite, como regra, o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09, senão vejamos: "Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • INFORMATIVOS 2020 SOBRE MS:

    •  O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2020.

    • O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, conforme se extrai do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial. STJ. 1ª Seção. AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Min. Aussete Magalhães,julgado em 28/04/2020. STF. 2ª Turma. RExt-AgR-ED 1.046.278/DF, Rel. Min Gilmar Mendes, DJE 06/11/2020

     

    FONTE: SITE DIZER O DIREITO

  • Superveniência é a palavra chave.

  • JUNÇÃO DE ALGUNS COMENTÁRIOS:

    A) Trata-se de medida manifestamente inadequada: o ordenamento pátrio veda, em qualquer hipótese, a sua utilização contra ato de natureza jurisdicional.

    • Ao contrário do que se afirma, é admissível a oposição de mandado de segurança contra ato judicial em situações teratológicas. O que não se admite é que ele seja utilizado como sucedâneo recursal. Afirmativa incorreta.

    .

    B) Esse tipo de medida pode ser utilizada caso haja pronunciamento transitado em julgado que se mostre teratológico por contrariar precedente persuasivo de tribunal.

    • O STF editou a súmula 268 no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". Essa norma passou a constar no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, senão vejamos: "Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa incorreta.

    .

    C) Se o mandado de segurança for impetrado legitimamente, seu mérito deverá ser apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada

    • De fato, este é o entendimento da Corte Especial do STJ: "O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus" (EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 14/03/2019, DJe 11/06/2019. Informativo 650). Afirmativa correta.

    .

    D) O mandado de segurança não pode ser impetrado por terceiro, pois sua utilização é restrita às partes do processo originário.

    • Em sentido diverso, dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 12.016/09: "O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente". Afirmativa incorreta.

    .

    E) Esse remédio constitucional será ordinariamente admitido como sucedâneo recursal se a parte demonstrar que há direito líquido e certo à reforma ou anulação de decisão judicial.

    •  Não se admite, como regra, o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09, senão vejamos: "Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa incorreta.

    .

  • Mandado de Segurança contra ato judicial, segundo o STJ:

    Em regra, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso. Isso porque o MS não pode ser utilizado como sucedâneo recursal (ou seja, como substituto de recurso).

    Exceção: será cabível MS contra decisão judicial manifestamente eivada de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.

    Fonte: Dizer o Direito

  • a) A doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem, excepcionalmente, o manejo do mandado de segurança contra ato judicial nas seguintes hipóteses:

    -decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica;

    -decisão judicial contra a qual não caiba recurso;

    -para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e

    -quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.

    STJ. Corte Especial. MS 22.689/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 20/11/2017. 

    b) Súmula 268 do STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado

    c) O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus.

    Se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que este venha a acontecer posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto. STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650).

    d) Lei nº 12.016/09

    Art. 3º. O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

    e) Súmula 267 do STF: Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

  • Gabarito: Letra (C)

    Fundamento:

    É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 268-STF).

    No entanto, se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que este venha a acontecer posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto.

    STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650 do STJ).


ID
3247510
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o mandado de segurança, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C! Artigos da Lei 12.016/09, lei do Mandado de Segurança:

    a) Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

    b) Art. 22, § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

    c) Art. 7º, § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    d) Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus. 

    e) Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

  • Lei do Mandado de Segurança:

    Art. 7 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

    II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

    III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

    § 1 Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    § 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    § 3 Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 

    § 4 Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. 

    § 5 As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei n 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    Art. 8 Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

  • GABARITO C

     Lei 12.016/09

    "Atrt. 7  § 2- Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. "

  • Não há condenação para o pagamento dos honorários porque, via de regra, a parte passiva é a pessoa (física) da autoridade que praticou o ato ou a omissão, logo, esta não deveria responder, com seu próprio patrimônio, pelas despesas de honorários de sucumbência, pois havia praticado o ato em nome do ente público que representa.

    Observação: mandado de segurança é GRATUITO e requer ADVOGADO.

    FONTE: conjur

  • (A) INCORRETA. Os honorários advocatícios não são devidos na ação de Mandado de Segurança.

    E se o impetrante litigar de má-fé?

    Mesmo nessa situação não serão devidos os honorários, pois a lei reserva a aplicação de sanções ao litigante de má-fé, nada dizendo sobre os honorários.

    Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

    (B) INCORRETA. A concessão de liminar em mandado de segurança coletivo dependerá da prévia oitiva do representante da pessoa jurídica de direito público, o qual terá 72h para se pronunciar:

    Art. 22 (...) § 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

    (C) CORRETA. A alternativa abordou corretamente as vedações à concessão de liminar em mandado de segurança:

    Art. 7º (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    (D) INCORRETA. Na realidade, o MS terá prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto sobre habeas corpus:

    Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

    (E) INCORRETA. A denegação do mandado de segurança que não decidir o mérito não impedirá que a parte pleiteie o seu direito pelas vias ordinárias:

    Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    Resposta: c)

    Questão desatualizada, devido ao recente julgado do STF, em sede da ADI 4296/DF:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, § 2º, 7º, III E § 2º, 22, § 2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). ALEGADAS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DESSA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXV E LXIX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO “WRIT” CONTRA ATOS DE GESTÃO COMERCIAL DE ENTES PÚBLICOS, PRATICADOS NA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, ANTE A SUA NATUREZA ESSENCIALMENTE PRIVADA. EXCEPCIONALIDADE QUE DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE O JUIZ EXIGIR CONTRACAUTELA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. MERA FACULDADE INERENTE AO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA, QUANTO A ESSE ASPECTO, DE LIMITAÇÃO AO JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO E DA PREVISÃO DE INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM RELAÇÃO A DETERMINADOS OBJETOS. CONDICIONAMENTO DO PROVIMENTO CAUTELAR, NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, À PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE A LEI CRIAR ÓBICES OU VEDAÇÕES ABSOLUTAS AO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CAUTELARIDADE ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTRIÇÃO À PRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O mandado de segurança é cabível apenas contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público, consoante expressamente estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Atos de gestão puramente comercial desempenhados por entes públicos na exploração de atividade econômica se destinam à satisfação de seus interesses privados, submetendo-os a regime jurídico próprio das empresas privadas. 2. No exercício do poder geral de cautela, tem o juiz a faculdade de exigir contracautela para o deferimento de medida liminar, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Razoabilidade da medida que não obsta o juízo de cognição sumária do magistrado. 3. Jurisprudência pacífica da CORTE no sentido da constitucionalidade de lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632/STF) e que estabelece o não cabimento de condenação em honorários de sucumbência (Súmula 512/STF). 4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, § 2º, e 22º, § 2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei.

    (STF - ADI: 4296 DF 0007424-92.2009.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2021)

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 25, da Lei nº 12.016/09: "Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 22, §2º, da Lei nº 12.016/09: "No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". Afirmativa correta
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 20, caput, da Lei nº 12.016/09: "Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 19, da Lei nº 12.016/09: "A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA

    DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    ►Súmula 266  STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

    ►Súmula 267  STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    ►Súmula 268  STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    CUIDADO INFORMATIVO 650:  o mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus. (Edcl no MS 22.157/DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. DJe 11/06/2019. Informativo 650). 

    ►Súmula 269  STF – O Mandado de Segurança NÃO É SUBSTITUTIVO de ação de cobrança.

    ►Súmula 271  STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    ►Súmula 272  STF Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

    ►Súmula 430  STF – Pedido de reconsideração na via administrativa NÃO INTERROMPE o prazo para o mandando de segurança.

    ►Súmula 626  STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

    ►Súmula 632  STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    ►Súmula 632  STF –  A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    ►Súmula 625  STF - Controvérsia sobre matéria de direito NÃO IMPEDE concessão de mandado de segurança.

                                                              STJ

    ►Súmula 460  STJ: É incabível o mandado de segurança PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ:  Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333  STJ –  Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

  • Gabarito : C

    Lei 12.016

    A-cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé;

    Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

    B-em casos de risco grave, poderá ser concedida liminar no mandado de segurança coletivo antes da audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá ser ratificada ou revogada após a manifestação do impetrado;

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 2  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas

    C-não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza;

    Art. 7 § 2  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    D-terá prioridade sobre todos os atos judiciais, inclusive habeas corpus;

    Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo  habeas corpus

    E-a sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.  

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

    b) ERRADO: Art. 22, § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

    c) CERTO: Art. 7º, § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    d) ERRADO: Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

    e) ERRADO: Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

  • NA SUA SEGUNDA FASE DA DEFENSORIA PÚBLICA

    Geralmente, em nossas peças processuais cíveis para a segunda fase, um dos pedidos finais é a “condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais”. Contudo, nas ações de mandado de segurança temos que ter cuidado, pois segundo o art. 25 não há, em regra, a condenação ao pagamento de honorários, portanto caso o candidato realize o pedido é possível que venha a perder pontos.

  • R => COM CUSTAS e COM HONORÁRIOS (CPC, art. 82, § 2º, art. 84 e art. 85)

    E => HC e HD => SEM CUSTAS (CF, art. 5º, LXXVII)

    E => MS e MI => SEM HONORÁRIOS (Lei 12.016/09, art. 25; Lei 13.300/16, art. 14)

    E => AP =====> SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, SALVO MÁ-FÉ (CF,art. 5º,LXXIII)

    ____________

    PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

    1 – HC (Lei 12.016/09, art. 20, caput)

    2 – MS (Lei 12.016/09, art. 20, caput)

    3 – HD (Lei 9507/97, art. 19, caput)

    4 – CPI (Lei 10.001/00, art. 3)

  • 'Acertei', mas a questão está desatualizada pela Jurisprudência do STF.

    Foram declarados inconstitucionais, na ADI 4.296, o parágrafo 2º do art. 7º (alternativa 'c') e parágrafo 2º do art. 22 (referente a alternativa 'b') da lei do MS.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! ATENÇÃO!

    O art. 7º, §2º, da Lei de Mandado de Segurança foi declarado INCONSTITUCIONAL pelo STF.

  • Com a atualização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

    A ALTERNATIVA C SERIA CONSIDERADA INCORRETA HAJA VISTA QUE O STF CONSIDEROU INCONSTITUCIONAL O § 2º DO ART. 7º QUE PROIBIA A CONCESSÃO DE LIMINAR NOS CASOS CITADOS:

    C - não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza;

  • Atualmente esta questão encontra-se desatualizada-STF final de 2021 modificou a lei do MS.

  • O gabarito é C em 2019, mas é B em 2021!!!

    Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. Art. 7º, § 2o e inconstitucionalidade parcial do art. 22, §2o na ADI 4296

    Concurso não é para amadores minha gente...kkkk

  • Desatualizado. STF declarou inconstitucional o art 7o


ID
3251437
Banca
IDIB
Órgão
CREMERJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o Mandado de Segurança, a Ação Civil Pública e a Ação Popular, analise os itens abaixo:

I. A impetração do mandado de segurança não pode ser feita de forma oral, estando condicionada à apresentação de petição inicial.

II. Na ação civil pública, é possível que o juiz profira decisão interlocutória com provimento de urgência, que poderá ser questionada em sede de agravo de instrumento.

III. IA ação popular tem rito sumário, não sendo cabível a interposição de agravo de instrumento.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I e II correta, III incorreta . A ação popular é uma ação constitucional civil, de procedimento ordinário, e é utilizado para promover a invalidação de atos lesivos a qualquer quesito supramencionado, e que infrinja os interesses da coletividade. Gabarito B

  • I. A impetração do mandado de segurança não pode ser feita de forma oral, estando condicionada à apresentação de petição inicial

    LEI 12.016/2009

    Art. 6 A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

    Vale ressaltar que a Lei nº 13.676/2018, alterou o Art.16 da Lei 12.016/2009 assegurando a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar nos casos de competência originária dos tribunais.

    II. Na ação civil pública, é possível que o juiz profira decisão interlocutória com provimento de urgência, que poderá ser questionada em sede de agravo de instrumento.

    LEI 7.347/1985

    Art.12 Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    III. A ação popular tem rito sumário, não sendo cabível a interposição de agravo de instrumento.

    LEI 4.717/1965

      Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 

    § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

    *Qualquer erro me comuniquem.

    Instagram: @estudeateseorgulhar

  • O art, 7o da Lei n. 4.717/65 dispõe expressamente que o procedimento adotado na Ação Popular é o ordinário do Código de Processo Civil:

    Art. 7o A ação obedecerá o procedimento ordinário, preciso no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

  • Pessoal, para fins de atualização:

    Com base no art. 1.015, XIII, do NCPC, é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas em AÇÃO CIVIL PÚBLICA, aplicando-se, por analogia, o art. 19 da lei da ação popular. Resp. 1.828.295/MG, 1ª Turma, DJE 20/02/2020.

    Fonte: IG rodrigo.cpc

  • LEI 12.016/2009

    Art.6 A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

    LEI 7.347/1985

    Art.12 Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    LEI 4.717/1965

      Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 

    § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

  • A questão em comento demanda conhecimento de normas axiomáticas do CPC, bem como da Lei 12016/09 (Lei do Mandado de Segurança), da Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e da Lei 4717/65 (Lei da Ação Popular).

    Vamos apreciar as assertivas da questão.

    A assertiva I está CORRETA.

    O art. 6ª da Lei 12016/09 é claro em exigir que a petição inicial seja escrita:

    Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

     

    A assertiva II está CORRETA. De fato, é possível a concessão de liminar em sede de ação civil pública, sendo certo que, de tal decisão, cabe agravo de instrumento.

    Diz o art. 12 da Lei 7347/85:

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

     

    A assertiva III é FALSA.

    Ao contrário do exposto, das decisões liminares em ação popular cabe, sim, agravo de instrumento.

    Diz o art. 19 da Lei 4717/65:

     Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.             (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

         § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.           (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

     

    Feitas tais considerações, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva II também está correta.

    LETRA B- CORRETA. De fato, as assertivas I e II estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva III é falsa.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva III é falsa.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Sobre o Mandado de Segurança, a Ação Civil Pública e a Ação Popular, analise os itens abaixo:

    I. A impetração do mandado de segurança não pode ser feita de forma oral, estando condicionada à apresentação de petição inicial.

    LEI 12.016/2009

    Art. 6 A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

    Vale ressaltar que a Lei nº 13.676/2018, alterou o Art.16 da Lei 12.016/2009 assegurando a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar nos casos de competência originária dos tribunais.

    II. Na ação civil pública, é possível que o juiz profira decisão interlocutória com provimento de urgência, que poderá ser questionada em sede de agravo de instrumento.

    LEI 7.347/1985

    Art.12 Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    III. IA ação popular tem rito sumário, não sendo cabível a interposição de agravo de instrumento.

    LEI 4.717/1965

    ,

      Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 

    § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

    Assinale:

    A

    se apenas a afirmativa I estiver correta.

    B

    se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.

    C

    se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.

    D

    se todas afirmativas estiverem corretas.


ID
3277780
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Foi impetrado mandado de segurança contra decisão judicial. Entretanto a decisão impugnada pelo mandado de segurança transitou em julgado. De acordo com o entendimento atual da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança deve

Alternativas
Comentários
  • Se impetrado antes do trânsito em julgado: será julgado;

    Se impetrado depois do trânsito em julgado: indeferido.

  • O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus.  (EDcl no AgRg no Ag n. 1.026.222)

  • GABARITO: A

    MS impetrado antes do trânsito em julgado: Será julgado

    MS impetrado após o trânsito em julgado: Será indeferido

  • "O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus.

    Se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto. STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650)."

    Ex: João impetrou mandado de segurança contra determinada decisão judicial manifestamente teratológica; antes que o MS fosse julgado, houve o trânsito em julgado do processo no qual a referida decisão foi proferida; ocorre que o writ foi impetrado antes do trânsito em julgado; logo, o MS deverá ser conhecido e seu mérito julgado.

    Conforme explicou com muita propriedade o Min. Mauro Campbell Marques:

    “O interesse na desconstituição da decisão judicial objeto do mandado de segurança não desaparece com o trânsito em julgado. Essa, com efeito, foi impugnada antes de seu transito em julgado e a mora judicial para seu exame não deve acarretar prejuízos para o impetrante.

    (...)

    Não há razoabilidade na perda superveniente do interesse no mandado de segurança quando a decisão por ele impugnada transita em julgado após a sua impetração. Interpretação em sentido contrário se afasta, então, do disposto no art. 5º, XXXV, da CF/1988.”

    Gab A

    Fonte: Dizer o Direito

  • Essa questão foi objeto de apreciação pelo STJ, tendo sido fixada a tese de que "o mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus". (Edcl no MS 22.157/DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. DJe 11/06/2019. Informativo 650). 

    Foram as principais informações retiradas do inteiro teor do acórdão: "É de conhecimento desta Corte de Justiça a impossibilidade de impetração da ação mandamental em face de decisão judicial quando esta já transitou em julgado, sendo inúmeros os precedentes desta Casa nesse exato sentido. Contudo, a Jurisprudência firmada tomou como parâmetro de sua orientação a legislação ordinária sobre o tema, consubstanciada pelo art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009, assim como o teor da Súmula n. 268/STF. Na trilha dessas ideias, o que se percebe é que a legislação traçou como regra de conduta a impossibilidade de impetração quando já transitada em julgado a decisão impetrada. No entanto, não se extrai da legislação regulamentadora nenhuma intenção de aplicar a mesma regra de não cabimento do mandamus, quando, no curso de seu processamento, ocorre o trânsito em julgado. Nessa exata linha de compreensão é que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no âmbito das reclamações, pela inaplicabilidade da Súmula n. 734 da Corte Suprema - que trata da matéria - quando o trânsito em julgado se operar no curso do processo. Saliente-se, inclusive, que o novo CPC vem em auxílio a essa interpretação ao dispor, no § 6º do art. 988, que até mesmo "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Colhe-se a razão jurídica pela qual a reclamação subsiste, mesmo diante do trânsito em julgado da decisão reclamada. É que, em sendo acolhida a impugnação, o ato reclamado será desconstituído, assim como, por conseguinte, todos os que lhe são posteriores. Portanto, deixará de subsistir o próprio trânsito em julgado da decisão reclamada. Nesses termos, deve ser aplicado o mesmo raciocínio para o mandado de segurança". 

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Não entendi se o MS foi impetrado antes do trânsito em julgado ou se o trânsito em julgado foi superveniente. Poderiam ter deixado mais claro!

  • Essa questão foi objeto de apreciação pelo STJ, tendo sido fixada a tese de que "o mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus". (Edcl no MS 22.157/DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. DJe 11/06/2019. Informativo 650). 

    Foram as principais informações retiradas do inteiro teor do acórdão: "É de conhecimento desta Corte de Justiça a impossibilidade de impetração da ação mandamental em face de decisão judicial quando esta já transitou em julgado, sendo inúmeros os precedentes desta Casa nesse exato sentido. Contudo, a Jurisprudência firmada tomou como parâmetro de sua orientação a legislação ordinária sobre o tema, consubstanciada pelo art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009, assim como o teor da Súmula n. 268/STF. Na trilha dessas ideias, o que se percebe é que a legislação traçou como regra de conduta a impossibilidade de impetração quando já transitada em julgado a decisão impetrada. No entanto, não se extrai da legislação regulamentadora nenhuma intenção de aplicar a mesma regra de não cabimento do mandamus, quando, no curso de seu processamento, ocorre o trânsito em julgado. Nessa exata linha de compreensão é que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no âmbito das reclamações, pela inaplicabilidade da Súmula n. 734 da Corte Suprema - que trata da matéria - quando o trânsito em julgado se operar no curso do processo. Saliente-se, inclusive, que o novo CPC vem em auxílio a essa interpretação ao dispor, no § 6º do art. 988, que até mesmo "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Colhe-se a razão jurídica pela qual a reclamação subsiste, mesmo diante do trânsito em julgado da decisão reclamada. É que, em sendo acolhida a impugnação, o ato reclamado será desconstituído, assim como, por conseguinte, todos os que lhe são posteriores. Portanto, deixará de subsistir o próprio trânsito em julgado da decisão reclamada. Nesses termos, deve ser aplicado o mesmo raciocínio para o mandado de segurança". 

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Em regra, é incabível MS contra decisão judicial transitada em julgado. No entanto, se a impetração do MS for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que este venha a acontecer posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou perda de objeto. STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650).

  • Em regra, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º da Lei 12.016/2009).

    Nesse sentido é o teor da súmula 267, do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    Portanto, em regra, não cabe MS contra decisão judicial da qual caiba recurso. Isso porque o MS não é sucedâneo recursal. No entanto, segundo o STJ, será cabível MS contra decisão judicial manifestamente eivada de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.

    E assim, conforme já explicitado pelos nobres colegas, em 2019, o STJ firmou entendimento de que:

    O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado, independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus. Se a impetração do MS for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto.

    fonte: Dizer o Direito.

    Bons estudos a todos ^^

  • Para o STJ, se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão impugnada, mesmo que a coisa julgada venha posteriormente ocorrer, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto.

    MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUESTIONADA. TRÂNSITO EM JULGADO. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO WRIT. CONHECIMENTO.

    É de conhecimento desta Corte de Justiça a impossibilidade de impetração da ação mandamental em face de decisão judicial quando esta já transitou em julgado, sendo inúmeros os precedentes desta Casa nesse exato sentido. Contudo, a Jurisprudência firmada tomou como parâmetro de sua orientação a legislação ordinária sobre o tema, consubstanciada pelo art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009, assim como o teor da Súmula n. 268/STF. Na trilha dessas ideias, o que se percebe é que a legislação traçou como regra de conduta a impossibilidade de impetração quando já transitada em julgado a decisão impetrada. No entanto, não se extrai da legislação regulamentadora nenhuma intenção de aplicar a mesma regra de não cabimento do mandamus, quando, no curso de seu processamento, ocorre o trânsito em julgado. (...) Colhe-se a razão jurídica pela qual a reclamação subsiste, mesmo diante do trânsito em julgado da decisão reclamada. É que, em sendo acolhida a impugnação, o ato reclamado será desconstituído, assim como, por conseguinte, todos os que lhe são posteriores. Portanto, deixará de subsistir o próprio trânsito em julgado da decisão reclamada. Nesses termos, deve ser aplicado o mesmo raciocínio para o mandado de segurança.

    STJ, EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 14/03/2019, DJe 11/06/2019 (Info 670)]

    Dessa forma, correta a alternativa ‘a’ ao dizer que “o mandado de segurança deve ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus.

    Resposta: A

  • GABARITO LETRA 'A'

    "o mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus". (Edcl no MS 22.157/DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. DJe 11/06/2019. Informativo 650). 

    Será julgado caso o MS seja impetrado antes do trânsito em julgado. 

    Será indeferido o MS se impetrado após o trânsito em julgado. 

  • SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA

    DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    ►Súmula 266  STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

    ►Súmula 267  STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    ►Súmula 268  STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    CUIDADO INFORMATIVO 650:  o mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus. (Edcl no MS 22.157/DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. DJe 11/06/2019. Informativo 650). 

    ►Súmula 269  STF – O Mandado de Segurança NÃO É SUBSTITUTIVO de ação de cobrança.

    ►Súmula 271  STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    ►Súmula 272  STF Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

    ►Súmula 430  STF – Pedido de reconsideração na via administrativa NÃO INTERROMPE o prazo para o mandando de segurança.

    ►Súmula 626  STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

    ►Súmula 632  STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    ►Súmula 632  STF –  A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    ►Súmula 625  STF - Controvérsia sobre matéria de direito NÃO IMPEDE concessão de mandado de segurança.

                                                              STJ

    ►Súmula 460  STJ: É incabível o mandado de segurança PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ:  Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333  STJ –  Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

  • errei na interpretação do antes do TJ..

  • Essa questão foi objeto de apreciação pelo STJ, tendo sido fixada a tese de que "o mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus". (Edcl no MS 22.157/DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. DJe 11/06/2019. Informativo 650). 

  • INFORMATIVOS 2020 SOBRE MS:

     -->O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2020.

    EXPLICAÇÃO - Tal instituto não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. Sua análise deve restringir-se à verificação de possível lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, nos termos da legislação de regência, sem adentrar o mérito da causa principal.

      -->O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, conforme se extrai do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial. STJ. 1ª Seção. AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Min. Aussete Magalhães, julgado em 28/04/2020. STF. 2ª Turma. RExt-AgR-ED 1.046.278/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 06/11/2020

     FONTE: SITE DIZER O DIREITO

  • 650/STJ (2019) PROCESSO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus. Se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto. 

  • É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 268-STF).

    No entanto, se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, 


ID
3281887
Banca
VUNESP
Órgão
ESEF - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores que o Mandado de Segurança

Alternativas
Comentários
  • A) SÚMULA Nº 101. O mandado de segurança não substitui a ação popular. STF

    B) STF Súmula nº 429 - A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    C) SÚMULA Nº 430. Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    D) Súmula 625 Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança. STF

    E) Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

  • Gab. D

    Como essa súmula cai em concurso!!!

    Súmula 625 Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    Atenção: controvérsia sobre matéria de fato impede a concessão de MS.

  • Letra e: Súmula 624-STF: não compete ao supremo tribunal federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

  • SÚMULAS - MANDADO DE SEGURANÇA

    SÚMULA 625 STF - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    Observação: Controvérsia sobre matéria de fato impede concessão de MS.

    Súmula 632 STF - É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

    Súmula 330 STF - O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.

    Súmula 624 STF - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

    SÚMULA 272 STF - Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

    Súmula 623 STF - Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

    Súmula 333 STJ - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    SÚMULA 630 STF - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    Súmula 460 STF - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    SÚMULA 101 STF - O mandado de segurança não substitui a ação popular.

    Súmula 105 STJ – Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 604 STJ - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    Súmula 376 STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    SÚMULA 304 STJ - Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

    SÚMULA 430 STF - Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    SÚMULA 631 STF - Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

    Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal

  • Controvérsia sobre matéria de fato impede a concessão de mandado de segurança.

    Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

  • Se alguém estiver batendo cabeça, como eu, em relação ao item B, talvez possa ajudar:

     Omissão da autoridade - mandado de segurança - recurso com efeito suspensivo

    CABE MS.

    Súmula 429, STF - A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

     Ato administrativo - mandado de segurança - recurso com efeito suspensivo 

    1. Nos termos do art. 5º, I, da Lei 12.016/09, não cabe mandado de segurança contra ato administrativo do qual caiba recurso com efeito suspensivo. 2. Agravo regimental desprovido. [MS 32.530 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 26-11-2013, DJE 243 de 11-12-2013.]

  • Mário Sérgio gostava de se declarar ao direito de compensar. Mas em compensação, Mário Sérgio não gostava de convalidar.

  • Em julgamento ocorrido em 9/6/2021, o Pleno do STF reviu a orientação jurisprudencial tradicional sobre a matéria, oportunidade em que declarou a inconstitucionalidade das normas constantes da Lei 12.016/2009 que restringiam a concessão de medida liminar, precisamente em relação ao artigo 7º, §2º, assegurando-se, pois, a possibilidade de concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    https://www.conjur.com.br/2021-jun-16/oliveira-stf-restricoes-concessao-liminar-mandado-seguranca

    Comentário de Mariana Mendes na q1103336


ID
3310015
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O mandado de segurança é instrumento que goza de dignidade constitucional, configurando-se em forma de exercício da cidadania.

Quanto ao mencionado remédio processual, segundo o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: D

    (A) Incorreta. “Súmula 333 do STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”.

    -----

    (B) Incorreta. "Súmula 625 do STF – Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”.

    -----

    (C) Incorreta. “Súmula 272 do STF – Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança”.

    “As decisões denegatórias de mandado de segurança, quando proferidas em instância originária pelos Tribunais Superiores, admitem, exclusivamente, impugnação por intermédio de recurso ordinário (art. 102, II, “a”, da CRFB/88), que ativará a inafastável competência recursal ordinária desta Corte Constitucional. A interposição de recurso extraordinário em face de decisão denegatória de mandado de segurança originário configura flagrante erro grosseiro na escolha do instrumento (Súmula STF 272), tornando incabível aplicar o princípio da fungibilidade para recebê-lo como recurso ordinário em mandado de segurança (RMS 35628 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 28-11-2018 PUBLIC 29-11-2018)”.

    -----

    (D) Correta. “Súmula 460 do STJ – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".

    Lembrando: "Súmula 213 do STJ – O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.

    -----

    (E) Incorreta. Súmula 630 do STF – “Súmula 630 – A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”.

  • Pode o mais, mas não pode o menos

    Poder fazer compensação por MS, mas não convalidar compensação já realizada

    Abraços

  • Prezados, entendam a razão de ser da Súmula 460 do STJ, a fim de que não confundam com a Súmula 213.

    Súmula 460 do STJ – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte

    O sujeito pode obter a declaração do direito à compensação por MS, o que não é possível é a instrumentalização da compensação tributária pelo Poder Judiciário, uma vez que cabe à Administração operacionalizá-la, sob pena de violação à separação de poderes.

    Súmula 213 do STJ – O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária

  • 09. O mandado de segurança é instrumento que goza de dignidade constitucional, configurando-se em forma de exercício da cidadania. Quanto ao mencionado remédio processual, segundo o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

    (A) pelo fato de ser pressuposto para a concessão da segurança a existência de direito líquido e certo do impetrante, a controvérsia sobre matéria de direito não impede seja a segurança concedida. (S625STF)

    (B) não se aplica a fungibilidade no caso de interposição de recurso extraordinário quando seria hipótese de cabimento de recurso ordinário de decisão denegatória de mandado de segurança, ainda que em virtude da existência de dúvida objetiva entre as referidas espécies recursais. (S272STF)

    (C) não cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista, vez que ausente presente a figura da autoridade coatora. (S333STJ)

    (D) a entidade de classe não apresenta legitimação para impetrar mandado de segurança quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. (S630STF)

    (E) não é cabível a impetração de mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (S460STJ)

  • GABARITO: D

    Compensação é:

    A extinção de duas ou mais obrigações, cujos credores são ao mesmo tempo devedores um do outro.

    Assim, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (art. 368, CC).

    É possível que ocorra a compensação no direito tributário?

    SIM. Ocorre quando o contribuinte possui um crédito a receber do Fisco, podendo ser feito o encontro de contas do valor que o sujeito passivo tem que pagar com a quantia que tem a receber da Administração.

    Contudo, para que haja a compensação de créditos tributários, é indispensável que o ente tributante (União, Estados/DF, Municípios) edite uma lei estabelecendo as condições e garantias em que isso ocorre ou, então, delegando essa estipulação para uma autoridade administrativa. É o que está previsto no CTN, art. 170.

    O contribuinte pode se valer do MS quando se tratar de compensação tributária?

    Depende.

    Se o contribuinte tem crédito a receber do fisco, poderá fazer a compensação por conta própria e, se o Fisco não aceitar, pode impetrar MS para que a Fazenda se abstenha de exigir o recolhimento do imposto, em virtude da compensação realizada?

    Não!

    O MS é ação adequada para a DECLARAÇÃO do DIREITO À COMPENSAÇÃO (é o que diz a Súmula 213/STJ). Contudo, é incabível o mandado de segurança para CONVALIDAR a compensação tributária REALIZADA PELO CONTRIBUINTE (é o que diz a Súmula 460/STJ). Existem dois fundamentos jurídicos para respaldar o entendimento desta súmula: a) para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança; b) a tarefa de realizar a compensação tributária é da Administração Tributária, não podendo o contribuinte assumir o papel do Fisco. Isso porque compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, do quantum a compensar e da conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.

    ~> Atente-se às diferenças:

    Uma coisa é MS para declarar o direito à compensação (é possível);

    Outra coisa é MS para convalidar a compensação feita pelo contribuinte (não é possível).

    E, para finalizar, vale acrescentar que a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória (é o que diz a Súmula 212/STJ).

  • Top o comentário da Ana Brewster. Parabéns.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Em sentido diverso, o STJ editou a súmula 333, no sentido de que "cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o STF fixou o entendimento de que "controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança" (súmula 625). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Nesse caso, não se pode aplicar o princípio da fungibilidade, tendo o STF editado a súmula 272 no seguinte sentido: "Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Este foi o posicionamento do STJ ao editar a súmula 460: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, o STJ editou a súmula 630, no sentido de que "a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA

    DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    ►Súmula 266 STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

    ►Súmula 267 STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    ►Súmula 268 STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    CUIDADO INFORMATIVO 650:  o mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus. (Edcl no MS 22.157/DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. DJe 11/06/2019. Informativo 650). 

    ►Súmula 269 STF – O Mandado de Segurança NÃO É SUBSTITUTIVO de ação de cobrança.

    ►Súmula 271 STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    ►Súmula 272  STF Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

    ►Súmula 430 STF – Pedido de reconsideração na via administrativa NÃO INTERROMPE o prazo para o mandando de segurança.

    ►Súmula 626 STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

    ►Súmula 632 STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    ►Súmula 632 STF – A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    ►Súmula 625 STF - Controvérsia sobre matéria de direito NÃO IMPEDE concessão de mandado de segurança.

                                                              STJ

    ►Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ: Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ - A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

  • D) não é cabível a impetração de mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Súmula

    460

    Enunciado

    É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação

    tributária realizada pelo contribuinte.

    Referência Legislativa

    LEG:FED LEI:005869 ANO:1973

    ***** CPC-73  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

        ART:0543C

    LEG:FED LEI:012016 ANO:2009

        ART:00001

    LEG:FED RES:000008 ANO:2008

        ART:00002 PAR:00001

    (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

    Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

    Entrementes, verifica-se dos autos que a compensação já foi efetuada pela contribuinte sponte propria, ressoando inconcebível que o Judiciário venha a obstaculizar o Fisco de fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada.

    [...]

    Destarte, verifica-se que a questão controvertida não é exclusivamente de direito, porquanto a contribuinte discute e busca avalizar o procedimento nos termos que entende corretos, o que afasta o requisito do direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança previsto no artigo 1o da Lei no 1.533/51.

  • Súmula 333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    Importante: Lei nº 12.016/2009.

    Art. 1º (...) § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia e de concessionárias de serviço público.

    A súmula refere-se a atos administrativos e não a atos de gestão, por isso permanece válida.

    fonte: Livro de Súmulas DoD, 6ed,2019, página 357

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Súmula 333/STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    b) ERRADO: Súmula 625/STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    c) ERRADO: Súmula 272/STF: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

    d) CERTO: Súmula 460/STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    e) ERRADO: Súmula 630/STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

  • A) Aos atos de gestão praticados por empresa publica e sociedade de economia mista NÃO cabe mandado de segurança. porém, se forem atos administrativos cabe MS, de acordo coma súmula 333 STJ

  • DICA RÁPIDA: não confunda o disposto na súmula 630 do STF, que versa a legitimidade das entidades de classe para impetrar MS, com o entendimento do STF a respeito da legitimidade para ajuizar ações do CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, vide:

    Súmula 630 do STF – “Súmula 630 – A entidade de classe tem legitimação para o MANDADO DE SEGURANÇA ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”.

    A entidade que não representa a totalidade de sua categoria profissional não possui legitimidade ativa para ajuizamento de ações de CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.

    Por esse motivo, a Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital - FENAFISCO não tem legitimidade para a propositura de ADI na medida em que constitui entidade representativa de apenas parte de categoria profissional, já que não abrange os auditores fiscais federais e municipais.

    STF. Plenário. ADI 6465 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2020 (Info 995).

  • A) Súmula 333/STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    B) Súmula 625/STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    C) Súmula 272/STF: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

    D) Súmula 460/STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    E) Súmula 630/STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

  • Apenas para complementação:

    Em julgamento ocorrido em 9/6/2021, o Pleno do STF reviu a orientação jurisprudencial tradicional sobre a matéria, oportunidade em que declarou a inconstitucionalidade das normas constantes da Lei 12.016/2009 que restringiam a concessão de medida liminar, precisamente em relação ao artigo 7º, §2º, assegurando-se, pois, a possibilidade de concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    https://www.conjur.com.br/2021-jun-16/oliveira-stf-restricoes-concessao-liminar-mandado-seguranca

  • RECENTE JULGADO DO STF!

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

    - O STF entendeu que impedir ou condicionar a concessão de liminar em mandado de segurança significa impedir o livre acesso à efetiva prestação jurisdicional e viola o direito líquido e certo.

    - Diante disso, perdeu sentido a Súmula 460 do STJ, que está SUPERADA, devendo ser cancelada.

  • ATENÇÃO

    A questão, atualmente, encontra-se desatualizada. Vejamos:

    Art. 7º, § 2º, da lei do Mandado de Segurança.

    Esse dispositivo proíbe a concessão de liminar em mandado de segurança para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior: Art. 7º (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. A Corte concluiu que: É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

    Atenção! Em virtude dessa decisão do STF, fica superada a Súmula 212 do STJ: Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. (entendimento superado) 

    Fonte: Dizer o Direito (Informativo 1021, do STF)


ID
3360244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinado indivíduo, réu em processo que tramita no primeiro grau de juizado especial cível, deseja impetrar mandado de segurança contra decisão interlocutória teratológica prolatada pelo magistrado.

Considerando-se essa situação hipotética e o entendimento sumulado do STJ, o mandado de segurança deve ser processado e examinado

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    Súmula 376 – Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • Só um adendo ao comentário:

    Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os tribunais de Justiça e os tribunais regionais federais para o exercício do controle de competência dos juizados especiais estaduais ou federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula 376/STJ.

  • Vejamos questões de concurso e alguns comentários envolvendo a Súmula 376 do STJ:

     

    (TJSP-2017-VUNESP): No tocante aos juizados especiais criminais, é correto afirmar que compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. BL: S. 376, STJ.

    ##Atenção: Enunciado 62 do Fonaje: Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.

    ##Atenção: A competência é das Turmas Recursais (súmula 376/STJ), exceto se o writ versar justamente sobre a competência dos Juizados Especiais (STJ. Corte Especial. RMS 17.524/BA, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.08.2006).

     

    (PGERN-2014-FCC): Em ação que tramitava perante o Juizado Especial, o Procurador do Estado foi impedido de ter acesso aos autos, sob o argumento de que não teria procuração. Reputando a negativa ilegal, a Procuradoria do Estado impetrou mandado de segurança, que, de acordo com Súmula do STJ, deverá ser apreciado pela Turma Recursal. BL: S. 376, STJ.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da súmula 376, do STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".

    Gabarito do professor: Letra C.



  • Determinado indivíduo, réu em processo que tramita no primeiro grau de juizado especial cível, deseja impetrar mandado de segurança contra decisão interlocutória teratológica prolatada pelo magistrado.

    Considerando-se essa situação hipotética e o entendimento sumulado do STJ, o mandado de segurança deve ser processado e examinado por turma recursal.

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM a Súmula 376 STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

     

    -  TURMA RECURSAL =    ATO DO JUIZADO

    -  TJ =  INCOMPETÊNICA ABSOLUTA DO JUIZADO

    -  TJ = HC NO JECRIM

  • Gabarito: C

    Complementando os comentários:

    Mandado de segurança contra ato de juizado especial: recurso para a Turma Recursal.

    Habeas corpus contra ato de autoridade coatora de Turma Recursal dos Juizados Especiais: recurso para o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.

    Jurisprudência em teses n° 43, STJ. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (Súmula 376/STJ)

    Jurisprudência em teses n° 93, STJ. Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.

  • Só para somar:

    SÚMULA 266 - STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    EXCEÇÃO: É cabível mandado de segurança contra lei de efeitos concretos.

    SÚMULA 267 - STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    EXCEÇÃO: O STJ admite MS contra ato judicial passível de recurso se houver, no caso concreto, uma situação teratológica, abusiva, que possa gerar dano irreparável e desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo.

  • GABARITO: C

    Súmula 376/STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • Súmula 376 – Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Letra C.

  • Jurisprudência em teses n° 43, STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (Súmula 376/STJ)

  • Súmula 376 – Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    TJ - é competente nos casos de incompetência absoluta do juizado.

    TJ '' '' '' '' HC no Jecrim.

  • Cabe a turma recursal julgar.

    Súmula a respeito.

    seja forte e corajosa.

  • SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA

    DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    ►Súmula 266 STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

    ►Súmula 267 STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    ►Súmula 268 STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    ►Súmula 269 STF – O Mandado de Segurança NÃO É SUBSTITUTIVO de ação de cobrança.

    ►Súmula 271 STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    ►Súmula 272  STF Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

    ►Súmula 430 STF – Pedido de reconsideração na via administrativa NÃO INTERROMPE o prazo para o mandando de segurança.

    ►Súmula 626 STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

    ►Súmula 632 STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    ►Súmula 632 STF – A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    ►Súmula 625 STF - Controvérsia sobre matéria de direito NÃO IMPEDE concessão de mandado de segurança.                                        

    ►Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ: Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ  –   O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ - A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Fonte: comentário de algum colega aqui no QC.

  • Determinado indivíduo, réu em processo que tramita no primeiro grau de juizado especial cível, deseja impetrar mandado de segurança contra decisão interlocutória teratológica prolatada pelo magistrado. Teratológica: Usado no meio jurídico para apontar algo monstruoso, uma decisão absurda.

    CORRETA. C. por turma recursal.

    SÚMULA 376, DO STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.”

  • O STJ bateu o martelo quanto à competência para julgar MS contra ato de juizado especial: é da turma recursal.

    Entretanto, o HC será apreciado pelo TJ ou TRF.


ID
3361819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinado indivíduo, réu em processo que tramita no primeiro grau de juizado especial cível, deseja impetrar mandado de segurança contra decisão interlocutória teratológica prolatada pelo magistrado.

Considerando-se essa situação hipotética e o entendimento sumulado do STJ, o mandado de segurança deve ser processado e examinado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra C.

    Jurisprudência em teses STJ. 8) Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial (Súmula 376/STJ).

  • Turma Recursal
  • Gabarito: C

    • Mandado de segurança contra ato de juizado especial: recurso para a Turma Recursal.

    Jurisprudência em teses n° 43, STJ. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (Súmula 376/STJ)

    • Habeas corpus contra ato de autoridade coatora de Turma Recursal dos Juizados Especiais: recurso para o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.

    Jurisprudência em teses n° 93, STJ. Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.

  • GABARITO LETRA C

    SÚMULA N. 376 STJ. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. 

  • Acho importante destacar a seguinte tese publicada pelo STJ sobre mandado de segurança e o sistema dos Juizados Especiais:

    "9) Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os tribunais de Justiça e os tribunais regionais federais para o exercício do controle de competência dos juizados especiais estaduais ou federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula 376/STJ."

  • Gabarito: LETRA C

    Acrescentando mais duas súmulas importantes em provas!

    SÚMULA 266 - STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    EXCEÇÃO: É cabível mandado de segurança contra lei de efeitos concretos.

    SÚMULA 267 - STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    EXCEÇÃO: O STJ admite MS contra ato judicial passível de recurso se houver, no caso concreto, uma situação teratológica, abusiva, que possa gerar dano irreparável e desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo.

    FONTE: SÚMULAS DO STF E STJ. Márcio André Lopes. 6ª edição.

  • SÚMULA STJ Nº 376 COMPETE A TURMA RECURSAL PROCESSAR E JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZADO ESPECIAL.

  • Gabarito: C

    Jurisprudência em teses STJ. 8) Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial (Súmula 376/STJ).

    @ATIVIDADEJUDICANTE

  • lembrem sempre que roupa suja se lava em casa... kkk. vide Sum. 376 STJ
  • A questão exige do candidato o conhecimento da súmula 376, do STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Bom dia pessoal.

    Este não era o objeto imediato da questão, mas segue questionamento interessante e que costuma cair em provas:

    Atos jurisdicionais podem ser controlados pelo próprio judiciário por meio de MANDADO DE SEGURANÇA?

    Tais atos podem ser entendidos como atos abusivos ou ilegais?

    Em outras palavras, os juízes (juízos) podem ser apontados como autoridades coatoras no polo passivo de MS?

    STF responde:

    Direito Processual. Agravo interno em mandado de segurança. Ato do Ministro Relator do ARE 779.330/STF. Julgamento virtual. Pedido de destaque. (...) 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não admitir, salvo em situações excepcionais, mandado de segurança contra decisões jurisdicionais. A exceção estaria nas hipóteses de inequívoca teratologia do ato jurisdicional, o que não é o caso dos autos. (...) MS 35560 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO - Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 17/08/2018 Tribunal Pleno.

    Então,

    Regra: Não cabe MS contra ato jurisdicional.

    Exceção: Cabe MS contra ato jurisdicional se a decisão objeto do remédio constitucional for inequivocamente teratológica ou ilegal.

    Fonte de consulta: Site do STF.

  • SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA

    DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    ►Súmula 266 STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

    ►Súmula 267 STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    ►Súmula 268 STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    ►Súmula 269 STF – O Mandado de Segurança NÃO É SUBSTITUTIVO de ação de cobrança.

    ►Súmula 271 STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    ►Súmula 272  STF Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

    ►Súmula 430 STF – Pedido de reconsideração na via administrativa NÃO INTERROMPE o prazo para o mandando de segurança.

    ►Súmula 626 STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

    ►Súmula 632 STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    ►Súmula 632 STF – A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    ►Súmula 625 STF - Controvérsia sobre matéria de direito NÃO IMPEDE concessão de mandado de segurança.

                                                              STJ

    ►Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ: Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ - A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

  • Como bem lembrado pelo colega Hans Concurseiro, o STJ já decidiu que é cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal de Justiça, a fim de que seja reconhecida, em razão da complexidade da causa, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para o julgamento do feito, ainda que no processo já exista decisão definitiva de Turma Recursal da qual não caiba mais recurso. Trata-se de um mecanismo de controle de competência dos Juizados Especiais, pois, do contrário, o próprio Juizado Especial (ainda que porventura incompetente) seria o único órgão que poderia julgar sua (in)competência. Assim, é possível concluir que o próprio Juizado pode julgar sua competência, mas isso não afasta a competência do Tribunal de Justiça para, em sede mandado de segurança, reanalisar a matéria, ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da súmula 376, do STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Como vimos, mandado de segurança contra ato de juizado especial cível será processado e julgado pela Turma Recursal (alternativa C).

    Súmula 376 STJ: Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial

  • Letra C.  S.376, do STJ -> Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Seja forte e corajosa.

  • Mandado de Segurança contra Juiz de Juizado Especial é julgado por turma Recursal

    MS em juizado especial....turma recursal

    Turma recursal julga MS contra decisao de juiz de juizado especial

  • Como condição prévia ao entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal no sentido do cabimento de Recurso Extraordinário (Súmula 640) de julgado das turmas recursais e do não cabimento de Recurso Especial (Súmula 203 do STJ) quanto aos mesmos julgados, importa determinar que o Supremo, interpretando o artigo 92 da Constituição Federal afirmou que, dentre os órgãos de poder jurisdicional não estão nem os juizados, tampouco as turmas recursais, que não são tribunais e, sim, parte da organização dos órgãos de jurisdição como o previsto no artigo 98, I da Constituição Federal. Ou seja, a Constituição autoriza a criação de juizados e de turmas recursais como sucedâneo da organização dos poderes, não como órgão de poder. Por esta razão é que das decisões das turmas recursais não cabe Recurso Especial, já que, seu cabimento depende previamente de um julgamento em única ou última instância por Tribunal Regional Federal (artigo 105, III da CF) e tem cabimento o Recurso Extraordinário, cujo critério de admissibilidade previsto no artigo 102, III da CF exige que a causa tenha sido decidida em única ou última instância, sem qualquer referência ao esgotamento da via recursal por única ou última decisão de tribunal. Este entendimento ensejou a decisão que deu nova redação à súmula 203, “[...] para adaptá-la ao sentido da jurisprudência consolidada no âmbito do STJ: ‘Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais

    Fonte: www.conjur.com.br/2018-nov-29/senso-incomum-poder-limites-juizados-turmas-recursais

  • GAB:C

    1. MANDADO DE SEGURANÇA - JURISPRUDÊNCIAS ATUALIZADAS:

    *O prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno em Suspensão de Liminar é de 15 dias (e não de 5 dias) e deve ser contado em dobro. (STJ. Corte Especial. SLS nº 2572/DF, julgado em 15/12/2021)

    *Em regra, não cabe pedido de suspensão de segurança à Presidência do STF em face de decisão proferida por ministros do STF, notadamente quando ausente qualquer teratologia na decisão impugnada.(STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021)

    *Partido político não possui legitimidade para postular pedido de suspensão de segurança, já que se trata de pessoa jurídica de direito privado, com base na vedação legal disposta no art. 15 da Lei 12.016/2009.)STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021).

    *O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, conforme se extrai do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial.(STJ. 1ª Seção. AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Min. Aussete Magalhães, julgado em 28/04/2020)

    *O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.(STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2020)

    *Nos casos de anistia política, em sede de mandado de segurança, só é possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão expressa nesse sentido.( STJ. 1ª Seção. ExeMS 18782-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (Info 634).

    *O mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos.(STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018 (Info 912).


ID
3405673
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma empresa que possui débitos inscritos em dívida ativa, porém com exigibilidade suspensa, solicitou certidão de regularidade fiscal e tributária para participar de um procedimento de licitação. O requerimento da empresa foi indeferido pela Fazenda Pública, que não atentou que os débitos encontravam-se com a exigibilidade suspensa. Nessa hipótese, o meio judicial de que a empresa poderá se valer para obter a certidão e participar do certame é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA A

    LEI 12.016/08:

    Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

  • Nunca ouvira falar em Ação cautelar fiscal, mas marquei E pq encanei q para um requerimento negado ainda caberia um recurso administrativo qualquer. Só que certamente esse potencial recurso não teria efeito suspensivo sobre uma licitação pública... O MAL DO CONCURSEIRO É QUERER ACHAR PELO EM OVO rsrsrs!!!

  • Diz o art. 1º da Lei 12016/09:

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    Feitas tais considerações, cabe comentar a questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, a ação cabível é o mandado de segurança individual, ação correta para proteger direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder em face de pessoa física ou jurídica.

    LETRA B- INCORRETA. Não cabe mandado de segurança coletivo. Não há coletividade, direito difuso ou coletivo envolvido no caso.

    LETRA C- INCORRETA. A ação civil pública, segundo a Lei 7347/85 tutela danos patrimoniais ou morais causados em face do meio ambiente, consumidor, interesses difusos, coletivos, etc, o que não é o caso da questão.

    LETRA D- INCORRETA. A ação popular, segundo a Lei 4717/65, serve para anulação ou nulidade de ato lesivo ao patrimônio de entes públicos, o que não é o caso da questão.

    LETRA E- INCORRETA. Não é o caminho processual escorreito falar no caso em ação cautelar fiscal, não havendo lastro legal para tanto.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Essa prova é de nível superior, apesar de estar relativamente "fácil"

  • Gabarito Letra A

    Lei 12016/09

    Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

  • Diz o art. 1º da Lei 12016/09:

    Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    Feitas tais considerações, cabe comentar a questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, a ação cabível é o mandado de segurança individual, ação correta para proteger direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder em face de pessoa física ou jurídica.

    LETRA B- INCORRETA. Não cabe mandado de segurança coletivo. Não há coletividade, direito difuso ou coletivo envolvido no caso.

    LETRA C- INCORRETA. A ação civil pública, segundo a Lei 7347/85 tutela danos patrimoniais ou morais causados em face do meio ambiente, consumidor, interesses difusos, coletivos, etc, o que não é o caso da questão.

    LETRA D- INCORRETA. A ação popular, segundo a Lei 4717/65, serve para anulação ou nulidade de ato lesivo ao patrimônio de entes públicos, o que não é o caso da questão.

    LETRA E- INCORRETA. Não é o caminho processual escorreito falar no caso em ação cautelar fiscal, não havendo lastro legal para tanto.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Não é cobrado para TJSP.


ID
3409537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base nas regras que regulamentam os procedimentos especiais no CPC e na legislação extravagante, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Item A: ERRADO – Art. 676 do CPC: Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo DEPRECADO, SALVO SE indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

    Portanto, na hipótese de constrição de bem de terceiro por carta precatória a competência para exame será, via de regra, do juízo DEPRECADO. A competência para exame será do juízo deprecante APENAS quando esse indicar o bem constrito ou se a carta precatória já tiver sido devolvida.

    Item B: ERRADO – Lei 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção): “Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes OU erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.”

    O rito previsto para o mandado de injunção PERMITE a ampliação dos limites subjetivos da decisão individual transitada em julgado para aplica-la a casos análogos.

    Item C: ERRADO – CPC: Art. 702, §6º: Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    Portanto, a reconvenção é permitida no rito da ação monitória, sendo vedada apenas a reconvenção à reconvenção.

    Item D: CORRETO – Art. 15, §3º da Lei 12.016 (Lei do Mandado de Segurança)

    Item E: ERRADO – Art. 752, §3º c/c Art. 72, § único do CPC

     

    Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

    § 2o O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

    +

    Art. 72 O juiz nomeará curador especial ao:

    I - INCAPAZ, se não tiver representante legal OU se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - RÉU PRESO REVEL, bem como ao RÉU REVEL CITADO POR EDITAL OU COM HORA CERTA, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial (hipossuficiência jurídica) será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

     

    Conforme o rito previsto para a interdição judicial, caso o interditando não apresente advogado, algum membro da Defensoria Pública deverá ser nomeado como seu curador especial.

    Isso porque, a curadoria especial é uma função exclusivamente processual e MÚNUS PÚBLICO PRIVATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA. Trata-se de uma forma de assistência judiciária prestada ao hipossuficiente processual, em situação, portanto, de vulnerabilidade jurídica.

  • Gabarito: ITEM D

    Lei nº 12.016 (Lei do Mandado de Segurança): Art. 15. Quando, a REQUERIMENTO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERESSADA ou DO MINISTÉRIO PÚBLICO e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o PRESIDENTE DO TRIBUNAL AO QUAL COUBER O CONHECIMENTO DO RESPECTIVO RECURSO suspender, em decisão fundamentada, a execução da LIMINAR E DA SENTENÇA (OU DO ACÓRDÃO)dessa decisão caberá agravosem efeito suspensivo, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

    (...)

    § 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes NÃO PREJUDICA NEM CONDICIONA O JULGAMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO. 

  • § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

  • Pessoal, tendo em vista que sempre me confundo com a redação dos textos, destaco a seguinte diferença contida no CPC:

    CAPÍTULO VII - DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

    Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

    TÍTULO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

  • Interposição do Agravo de instrumento não condiciona nem impede o pedido de suspensão.

    GABARITO D

  • AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PODEM MANEJAR PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, SE PARA TUTELAR O INTERESSE PÚBLICO?

    Resposta: SIM.

    Nos termos do art. 15 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 4º da Lei nº 8.437/1992, o pedido de suspensão de liminar ou de segurança e conferido às pessoas jurídicas de direito público sempre que houver lesão a um dos interesses públicos relevante.

    Assim, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, permite-se o ajuizamento de requerimento dirigido ao presidente do respectivo tribunal, a fim de que seja suspensa a execução ou o cumprimento da liminar.

    Objetiva-se, com o pedido de suspensão, sobrestar o cumprimento liminar ou da ordem concedida, subtraindo os seus efeitos, com o que se desobriga a Fazenda Pública do cumprimento da medida.

    Atualmente, o pedido de suspensão cabe em todas as hipóteses em que se concede tutela provisória contra a Fazenda Pública ou quando a sentença produz efeitos imediatos.

    Não obstante os dispositivos legais tenham conferido tão somente às pessoas jurídicas de direito público e ao Ministério Público a legitimidade para manejar o pedido de suspensão, o STJ construiu entendimento de que, excepcionalmente, as pessoas jurídicas de direito privado terão legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão judicial, desde que busquem tutelar o interesse público.

    Então, por exemplo, uma concessionária de serviços públicos poderá se utilizar do pedido em questão.

    Senão vejamos: "(...) II -

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – As pessoas jurídicas de direito privado possuem, excepcionalmente, legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão ou de sentença nesta Corte Superior apenas quando buscam tutelar bens relacionados, diretamente, ao interesse público. Precedentes da Corte Especial. (...)" (STJ – Corte Especial, AgRg na SLS 1956 / ES, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015).

  • Aqui no Qconcursos o gabarito está na letra C, alguém sabe explicar o pq?

  • As alternativas estão aparecendo em ordem diferente para mais alguém?

    Pra mim aparece que o gabarito correto é letra "c" - que diz que é vedada a reconvenção em ação monitória.

    Quando na verdade a correta é a alternativa "d" - referente à interposição simultânea de agravo de instrumento e pedido de suspensão ...

    já aconteceu em várias questões.

  • Toda essa prova do MPCE está com o gabarito errado aqui no site.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) O mandado de injunção está regulamentado na Lei nº 13.300/16, que, em seu art. 9º, assim dispõe: "Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. §1º. Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o §6º, do art. 702, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, a possibilidade de interposição simultânea de agravo de instrumento e de pedido de suspensão da segurança está prevista expressamente na lei que regulamenta o rito da ação de mandado de segurança, senão vejamos: "Art. 15, Lei nº 12.016/09.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É certo que ao interditando que não estiver representado por advogado deverá ser nomeado curador especial, porém, a curatela será exercida pela Defensoria Pública e não pelo Ministério Público, senão vejamos: "Art. 752, CPC/15. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". "Art. 72, parágrafo único, CPC/15. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei". No procedimento de interdição, o Ministério Público intervirá na qualidade de fiscal da ordem jurídica e não de curador especial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Como regra, na hipótese de constrição do bem, os embargos serão examinados pelo juízo deprecado, senão vejamos: "Art. 676, CPC/15. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Letra B - Art. 702, §6º, CPC - Na ação monitória ADMITE-SE a RECONVENÇÃO, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

  • Não há vedação ao ajuizamento simultâneo do pedido de suspensão e agravo de instrumento, visto que, não sendo o pedido de suspensão um recurso, não se aplica a regra da singularidade ou unirrecorribilidade, segundo a qual para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto.

    - O Agravo de instrumento serve para a reforma ou anulação da decisão interlocutória, em razão de um error in judicando ou de um error in procedendo.

    - Já o pedido de suspensão destina-se a obter a sustação dos efeitos da decisão, sem reformá-la ou anulá-la.

    - Não há fixação de prazo legal para o ajuizamento do pedido de suspensão.

    - Não há qualquer condicionamento ou vinculação de um em face do outro (art. 4º, par.6°, Lei 8.437/1992).

    Fonte: Fazenda Pública em Juízo, Leonardo da Cunha

  • Para mim, o gabarito correto está como letra C, que é referente ao Mandado de Segurança.

  • # ACORDAQCONCURSOS!!! GABARITOS TROCADOS, JÁ FAZ UM TEMPO.

  • art. 9 **§ 2  Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

  • Alternativa A) O mandado de injunção está regulamentado na Lei nº 13.300/16, que, em seu art. 9º, assim dispõe: "Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. §1º. Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. (...)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o §6º, do art. 702, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, a possibilidade de interposição simultânea de agravo de instrumento e de pedido de suspensão da segurança está prevista expressamente na lei que regulamenta o rito da ação de mandado de segurança, senão vejamos: "Art. 15, Lei nº 12.016/09. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. § 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: C

  • Alternativa D) É certo que ao interditando que não estiver representado por advogado deverá ser nomeado curador especial, porém, a curatela será exercida pela Defensoria Pública e não pelo Ministério Público, senão vejamos: "Art. 752, CPC/15. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". "Art. 72, parágrafo único, CPC/15. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei". No procedimento de interdição, o Ministério Público intervirá na qualidade de fiscal da ordem jurídica e não de curador especial. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Como regra, na hipótese de constrição do bem, os embargos serão examinados pelo juízo deprecado, senão vejamos: "Art. 676, CPC/15. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor C

  • Monitória - Lembrar da Mônica que sempre revida as provocações do Cebolinha.

    Assim, cabe reconvenção na Monitória.

    Porém, não cabe reconvenção da reconvenção, pois o Cebolinha, após levar coelhadas da Monica, fica bem quietinho e não revida de novo.

  • Comentário da prof:

    a) O mandado de injunção está regulamentado na Lei 13300/16, que, em seu art. 9º, assim dispõe: 

    "Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. 

    § 1º. Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    b) Dispõe o § 6º, do art. 702, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção".

    c) Lei 12016/09, art. 15, § 3º.

    d) É certo que ao interditando que não estiver representado por advogado deverá ser nomeado curador especial, porém, a curatela será exercida pela Defensoria Pública e não pelo Ministério Público.

    "Art. 752, CPC/15. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". 

    "Art. 72, parágrafo único, CPC/15. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei". 

    No procedimento de interdição, o Ministério Público intervirá na qualidade de fiscal da ordem jurídica e não de curador especial.

    e) Como regra, na hipótese de constrição do bem, os embargos serão examinados pelo juízo deprecado.

    "Art. 676, CPC/15. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. 

    Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta".

    Gab: C

  • ADMITE-SE a RECONVENÇÃO na MONITÓRIA!

    702, §6°, CPC.

  • A – INCORRETALei 13.300/2016 - Art. 9º - A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    B – INCORRETA - Art. 702, §6º, CPC - Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    Admite-se a reconvenção na ação monitória, sendo vedada apenas a reconvenção à reconvenção

    C – CORRETALei 12.016/09 - Art. 15 - Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

    § 3º - A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

    D – INCORRETA - Art. 752, CPC - Dentro do prazo de 15 dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

    § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

    Art. 72, Parágrafo único - A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    E – INCORRETA - Art. 676, CPC - Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

    Conforme comentário da colega Raissa: Portanto, na hipótese de constrição de bem de terceiro por carta precatória a competência para exame será, via de regra, do juízo DEPRECADO. A competência para exame será do juízo deprecante APENAS quando esse indicar o bem constrito ou se a carta precatória já tiver sido devolvida.

  • ACORDA Q CONCURSOS!! ESTÁ UMA BAGUNÇA A RELAÇÃO QUESTÕES X GABARITOS

  •  A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) O mandado de injunção está regulamentado na Lei nº 13.300/16, que, em seu art. 9º, assim dispõe: "Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. §1º. Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. (...)". Afirmativa incorreta

    .

    Alternativa B) Dispõe o §6º, do art. 702, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, a possibilidade de interposição simultânea de agravo de instrumento e de pedido de suspensão da segurança está prevista expressamente na lei que regulamenta o rito da ação de mandado de segurança, senão vejamos: "Art. 15, Lei nº 12.016/09.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo". Afirmativa correta.

  • Alternativa D) É certo que ao interditando que não estiver representado por advogado deverá ser nomeado curador especial, porém, a curatela será exercida pela Defensoria Pública e não pelo Ministério Público, senão vejamos: "Art. 752, CPC/15. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". "Art. 72, parágrafo único, CPC/15. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei". No procedimento de interdição, o Ministério Público intervirá na qualidade de fiscal da ordem jurídica e não de curador especial. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Como regra, na hipótese de constrição do bem, os embargos serão examinados pelo juízo deprecado, senão vejamos: "Art. 676, CPC/15. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta". Afirmativa incorreta.

  • Gab.: C

    Conforme o rito previsto para o mandado de segurança, é facultada a interposição simultânea de agravo de instrumento e de pedido de suspensão, pela pessoa jurídica de direito público interessada, contra decisão interlocutória que, em primeiro grau, defira, liminar e provisoriamente, a segurança pleiteada.

    1. MANDADO DE SEGURANÇA - JURISPRUDÊNCIAS ATUALIZADAS:

    *O prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno em Suspensão de Liminar é de 15 dias (e não de 5 dias) e deve ser contado em dobro. (STJ. Corte Especial. SLS nº 2572/DF, julgado em 15/12/2021)

    *Em regra, não cabe pedido de suspensão de segurança à Presidência do STF em face de decisão proferida por ministros do STF, notadamente quando ausente qualquer teratologia na decisão impugnada.(STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021)

    *Partido político não possui legitimidade para postular pedido de suspensão de segurança, já que se trata de pessoa jurídica de direito privado, com base na vedação legal disposta no art. 15 da Lei 12.016/2009.)STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021).

    *O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, conforme se extrai do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial.(STJ. 1ª Seção. AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Min. Aussete Magalhães, julgado em 28/04/2020)

    *O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.(STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2020)

    *Nos casos de anistia política, em sede de mandado de segurança, só é possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão expressa nesse sentido.( STJ. 1ª Seção. ExeMS 18782-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (Info 634).

    *O mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos.(STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018 (Info 912).


ID
3419905
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise os seguintes itens referentes ao posicionamento do STF sobre mandado de segurança.


I. O prazo decadencial para ajuizamento do mandado de segurança, mesmo que tenha ocorrido perante juízo absolutamente incompetente, há de ser aferido pela data em que foi originariamente protocolizado.

II. Aquele que, na condição de superior hierárquico, não pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução de um ato não poderá figurar como autoridade coatora.

III. O mandado de segurança impetrado contra decisão judicial é admissível nas hipóteses em que ela não possa ser atacada por outro remédio processual, exigindo-se também a constatação de teratologia ou de flagrante ilegalidade.

IV. Havendo errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante, não pode o juiz, agindo de ofício, substituí-la por outra, alterando, desse modo, os sujeitos que compõem a relação processual e a competência para julgamento.


Nesse contexto, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I-O prazo decadencial para ajuizamento do mandado de segurança, mesmo que tenha ocorrido perante juízo absolutamente incompetente, há de ser aferido pela data em que foi originariamente protocolizado.

    MS 26.006/DF, Relator o Ministro Celso de Mello:

    “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADOCONTRA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NÃO-CONHECIMENTO DO “WRIT” – CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO MANDAMENTAL - PRETENDIDO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE – POSSIBILIDADE,EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO, POR ESTA SUPREMA CORTE, DE SUA JURISPRUDÊNCIA SOBRE TAL QUESTÃO - RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNALCOMPETENTE – INOCORRÊNCIA, NESSE CONTEXTO, DACONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DEIMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO DEAGRAVO PROVIDO. (…) O ajuizamento do mandado de segurança, ainda que perante órgão judiciário absolutamente incompetente, e desde que impetrado dentro do prazo de 120(cento e vinte) dias a que alude o art. 18 da Lei nº 1.533/51,impede que se consume a decadência do direito de requerer o“writ” mandamental. É que este, bem ou mal, consoante reconhece a jurisprudência dos Tribunais (RT 494/164),notadamente a desta Suprema Corte (RTJ 52/208 - RTJ 60/865 –RTJ 138/110 – RTJ 140/345, v.g.), terá sido ajuizado ‘opportunotempore’” (MS nº 26.006-DF/AgR, Pleno, Rel. Min. Celso deMello, DJ de 15/2/08).

  • Eu: "Tá tudo errado! Letra B."

    Banca Desconhecida: "Tá tudo certo, seu animal. Letra A. Você conseguiu a proeza de imaginar um erro em cada uma das 4 afirmativas capciosas que eu formulei."

  • I. O prazo decadencial para ajuizamento do mandado de segurança, mesmo que tenha ocorrido perante juízo absolutamente incompetente, há de ser aferido pela data em que foi originariamente protocolizado. CERTA

    “É posição pacífica da jurisprudência desta Suprema Corte que o prazo decadencial para ajuizamento do mandado de segurança, mesmo que tenha ocorrido perante juízo absolutamente incompetente, há de ser aferido pela data em que foi originariamente protocolizado.” (STF, AG.REG. em MS, 26.792 PR)

    II. Aquele que, na condição de superior hierárquico, não pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução de um ato não poderá figurar como autoridade coatora. CERTA

    Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela (...) (in Mandado de Segurança, 18ª edição, Malheiros editores, págs. 31 e 54/55).

    III. O mandado de segurança impetrado contra decisão judicial é admissível nas hipóteses em que ela não possa ser atacada por outro remédio processual, exigindo-se também a constatação de teratologia ou de flagrante ilegalidade. CERTA

    A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF 267. 2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. [MS 31.831 AgR, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 17-10-2013, DJE de 28-11-2013.]

    IV. Havendo errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante, não pode o juiz, agindo de ofício, substituí-la por outra, alterando, desse modo, os sujeitos que compõem a relação processual e a competência para julgamento. CERTA

    A errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante impede que o juiz, agindo ‘ex officio’, venha a substituí-la por outra, alterando, desse modo, sem dispor de poder para tanto, os sujeitos que compõem a relação processual, especialmente se houver de declinar de sua competência, em favor do Supremo Tribunal Federal, em virtude da mutação subjetiva operada no pólo passivo do ‘writ’ mandamental. (RTJ 156/808, Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO)

  • FUNDEP banca desconhecida? Essa banca pertence a UFMG e é muito respeitada.
  • Essa foi a prova mais difícil que fiz na vida, acertei pouco mais de 70% das questões , admiro que acertou mais de 80%.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) O posicionamento do STF a respeito do tema é no seguinte sentido: "É posição pacífica da jurisprudência desta Suprema Corte que o prazo decadencial para ajuizamento do mandado de segurança, mesmo que tenha ocorrido perante juízo absolutamente incompetente, há de ser aferido pela data em que foi originariamente protocolizado" (MS 26792 AgR/PR. Rel. Min. Dias Toffoli. Julgamento em 04/09/2012). Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa se refere ao seguinte julgamento proferido pelo STF: "3. Na lição de Hely Lopes Meirelles, “Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução... Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas... [Mandado de Segurança, 23ª ed., Ed. Malheiros, 2001, p. 56]. Mesmo após a edição da Lei nº 12.016/2009, Lei do Mandado de Segurança, aquele que, na condição de superior hierárquico, não pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução de um ato não poderá figurar como autoridade coatora. Caso contrário, o Presidente da República seria autoridade coatora em todos os mandados de segurança impetrados contra ações ou omissões danosas verificadas no âmbito federal" (RMS 26.211/DF, trecho do voto do Rel. Min. Luiz Fux). Afirmativa correta.
    Afirmativa III) De fato, a jurisprudência admite a oposição de mandado de segurança contra ato judicial em situações teratológicas; o que não se admite é que ele seja utilizado como sucedâneo recursal. Sobre o tema, o entendimento do STF é no seguinte sentido: "2. A admissão do mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe, exclusivamente: i) não caber recurso, com vistas a integrar ao patrimônio do impetrante o direito líquido e certo a que supostamente aduz ter direito; ii) não ter havido o trânsito em julgado; e iii) tratar-se de decisão manifestamente ilegal ou teratológica. Precedente: RMS 32.932-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 25/02/2016" (RMS 33995 AgR/DF. Rel. Min. Luiz Fux. Julgamento em 01/09/2017. 1 Turma). Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Já é antigo o entendimento do STF no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante impede que o Juiz, agindo de ofício, venha a substituí-la por outra, alterando, desse modo, sem dispor de poder para tanto, os sujeitos que compõem a relação processual" (MS 22970. Rel. Min. Moreira Alves. Julgamento em 05/11/1997. Tribunal Pleno. Publicação em 24/04/1998). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • A "D" é bastante questionável. Há precedentes do STJ admitindo a alteração da autoridade coatora pelo Juiz quando observado o erro grosseiro (vide STJ, 4ª Turma, RMS 45.495- SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/8/2014). Assim como é defendido pelo professor João Paulo Lordelo.

  • Essa letra C não sei não. A decisão passível de recurso pode ser atacada por MS se ela for teratológica ou manifestamente ilegal. Não precisa ser irrecorrível.

  • De fato, a jurisprudência admite a oposição de mandado de segurança contra ato judicial em situações teratológicas; o que não se admite é que ele seja utilizado como sucedâneo recursal. Sobre o tema, o entendimento do STF é no seguinte sentido: "2. A admissão do mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe, exclusivamente: i) não caber recurso, com vistas a integrar ao patrimônio do impetrante o direito líquido e certo a que supostamente aduz ter direito; ii) não ter havido o trânsito em julgado; e iii) tratar-se de decisão manifestamente ilegal ou teratológica. Precedente: RMS 32.932-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 25/02/2016" (RMS 33995 AgR/DF. Rel. Min. Luiz Fux. Julgamento em 01/09/2017. 1 Turma).

  • Não vejo como essa II está correta, ao menos não hoje.

    .

    Súmula 628 do STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal."

    .

    Logo, uma autoridade que não pratica ou ordena o ato poderá sim figurar como coatora, desde que seja superior hierárquico, defenda o mérito do ato, e não se modifique competência estabelecida constitucionalmente.

  • D não pode ser considerada correta.

    (...) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. Consequentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (REsp 865.391/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008. 2. Recurso Ordinário provido. STJ. 2ª Turma. RMS 55.062/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/04/2018

  • Leiam o que o colega "Uma hora vai dar certo" comentou. Esse entendimento foi reafirmado no RMS 55.062/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 24/05/2018. A questão deveria ter sido anulada, mas não foi. Paciência. Para o estudo, não adianta aceitar os erros das bancas.

  • Só eu achei a III meio forçada?

  • E A TEORIA DA ENCAMPAÇÃO, EU ENFIO AONDE????????????W


ID
3448840
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra ato que

Alternativas
Comentários
  • O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.
    A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.
    Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).
    Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês).
    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • D

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. Isto porque a redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Diferentemente, o ato que suprime vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público é único, de modo que a ação de segurança deve ser ajuizada no prazo legal contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato (nesse caso, não há falar em relação de trato sucessivo). Nesse sentido, estabelece a Súmula n.º 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”

  • Pessoal, em síntese:

    1 - Redução de vantagem: prestação de TRATO SUCESSIVO (prazo para o MS se renova);

    2 - Supressão de vantagem: ato ÚNICO (prazo para o MS não se renova); e

    3 - Ato que reajusta benefício em valor inferior ao devido: prestação de TRATO SUCESSIVO (prazo para o MS se renova).

    Fonte: Dizer o direito.

    Abraços.

  • A

    suprime vantagem integrante de proventos consiste em prestação de trato sucessivo e, por isso, o prazo deve ser de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato.

    B

    suprime vantagem integrante de proventos consiste em ato único e, por isso, o prazo renova-se mês a mês

    C

    reduz vantagem integrante de proventos consiste em ato único e, por isso, o prazo deve ser de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação do ato em diário oficial.

    D

    reduz vantagem integrante de proventos consiste em prestação de trato sucessivo e, por isso, o prazo renova-se mês a mês(CERTA).

    E

    reduz vantagem integrante de proventos consiste em prestação de trato sucessivo e, por isso, o prazo único deve ser de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do primeiro ato de redução.

  • APROFUNDAMENTO O TEMA: quanto aos efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental contra ato de redução de vantagem de servidor público, aplicam-se ainda as súmulas 269 e 271 do STF, bem como o art. 14, § 4º da lei 12.016/2009.

    Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    Art. 14 (...) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    Assim, quanto aos valores que venceram durante processo do mandado de segurança, é pacífico o entendimento de que não é necessário ajuizar ação autônoma cobrando. Neste caso, a própria decisão concessiva do mandado de segurança poderá ser executada e o autor receberá a quantia atrasada por meio de precatório ou RPV (caso esteja dentro do limite considerado com de pequeno valor).

    TODAVIA: quanto aos valores anteriores à propositura, estes não podem ser exigidos no mandado de segurança; cabendo à parte impetrante, APÓS O TRÂNSITO E JULGADO da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do Mandado de Segurança.

    Esse é o posicionamento tradicional e estampado nas súmulas acima e no artigo citado da Lei do Mandado de Segurança. POSIÇÃO DOMINANTE ATÉ ENTÃO

    decisão recente do STJ que contradiz o que vem dominando até então : Registre-se: a Corte Especial do STJ se posicionou de forma diferente no INFO 578: Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado.

    Mas não parece que houve mudança de entendimento e nem superação das súmulas acima descritas. Isso porque: mesmo após a sua prolação, o próprio Tribunal já aplicou novamente as Súmulas 269 e 271 do STF e a posição divulgada no julgado do STJ é manifestamente contrária ao art. 14, § 4º da Lei do MS.

    Lembrando que: Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês).

    FONTE: DOD

  • SITUAÇÃO 1: Antes da impetração do MS: CABE AÇÃO DE COBRANÇA (pode receber adm ou judicialmente). ESSE É O POSICIONAMENTO DOMINANTE.

    SITUAÇÃO 2: Entre a data da impetração do MS e da ordem que concede a segurança: É possível receber os valores dentro do proc de MS por meio de RPV ou precatório (a depender do valor)

    SITUAÇÃO 3: Após a concessão da ordem no MS: Os pagamentos devem ser realizados normalmente (devendo a Adm. Pública cumprir obrigação de fazer, sem necessidade de precatório ou RPV)

    FONTE: QUADRO MONTADO PELO PROF UBIRAJARA CASADO NO CURSO DELE : MS & FAZENDA PÚBLICA/EBEJI

  • Súmula n.º 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. 

  • Ms: prazo decadencial (sempre contado em dias corridos).

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) O ato administrativo que suprime uma vantagem pecuniária (ou seja, que a extingue), não se renova mês a mês, não havendo que se falar em prestação de trato sucessivo e, tampouco, na renovação do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. É certo que o prazo deverá ser contado da ciência do ato, porém, é importante notar que a prestação não será de trato sucessivo. Nesse sentido, é entendimento consolidado do STJ o de que "o ato administrativo que suprime vantagem do servidor é único e de efeitos permanentes, iniciando-se, com sua ciência, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança" (AgInt no RMS 59303 / GO). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o ato que suprime vantagem integrante de proventos consiste em ato único e, por isso, não se renova mês a mês. Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O ato que reduz vantagem de provento provoca o efeito de redução mês a mês e, por isso, a redução é considerada prestação de trato sucessivo - e não ato único - renovando-se o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança periodicamente. Nesse sentido é o entendimento do STJ a respeito do tema, senão vejamos: "MS. AUXÍLIO-INVALIDEZ. MILITAR. TRATO SUCESSIVO. LIMINAR DEFERIDA. A redução do valor do auxílio-invalidez ocorre mês a mês com o respectivo pagamento a menor, situação diversa daquela que suprime uma determinada vantagem pecuniária. Assim, aplica-se a teoria do trato sucessivo quando o ato coator é editado mês a mês, o que no caso ocorre, pois a redução do valor do referido auxílio é devida à nova fórmula de cálculo determinada por ato normativo administrativo, que a cada mês renova-se com o pagamento a menor. Logo, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, quando da redução de vantagem pecuniária (e não sua extinção), renova-se mês a mês. A Seção, por maioria, presentes os pressupostos do periculum in mora, bem como do fumus boni juris, concedeu a liminar para que se restabeleça o pagamento do auxílio-invalidez nos moldes em que vinha ocorrendo antes da diminuição do seu valor, até o julgamento do mandamus. MS 12.252/DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/9/2006" (Informativo 298). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Esse é o entendimento consolidado do STJ a respeito do tema. Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa correta.
    Alternativa E) O ato que reduz vantagem integrante de proventos, de fato, consiste em prestação de trato sucessivo e, por isso, o prazo se renova mês a mês, não havendo que se falar em prazo único. Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.

    Do entendimento do STJ a respeito do tema e da análise das afirmativas, pode-se concluir o seguinte:
    1) Ato administrativo que suprime (extingue) vantagem: É considerado ato único, que não se renova mês a mês, devendo ser considerado o prazo decadencial único de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, a ser contado da ciência do ato.
    2) Ato administrativo que reduz vantagem (a vantagem continua sendo recebida mês a mês, mas a menor): É considerado como de prestação sucessiva, que se renova mês a mês, devendo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança ser renovado, também mês a mês.

    Note-se que no caso da supressão, a vantagem deixa de ser paga, é excluída; enquanto na redução, ela continua sendo paga, mês a mês, mas a menor.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • GABARITO: D

    • Ato que SUPRIME vantagem: É ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).

    • Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês).

    Dica da colega Débora Ramos

  • ACRESCENTANDO aos apontamentos da minha coleguinha de turma COmascarenhas

    EM CASO DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA, não há prazo porque não há marco inicial da contagem. 

  • O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A citada redução, ao revés da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. Precedente citado: AgRg no REsp 1.211.840-MS, Segunda Turma, DJe 6/2/2015. , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016.

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    Vejam-se também a decisão do STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

    Gabarito: D

  • O ato que SUPRIME ou REDUZ vantagem de servidor é ato único ou prestação de trato sucessivo?

    Para o STJ, é preciso fazer a seguinte distinção:

    SUPRESSÃO: Ato ÚNICO (prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).

    REDUÇÃO: Prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês).

    STJ. 2ª Turma. RMS 34363- MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012 (Info 513)

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.

    A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

     Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).

    • Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês).

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

    Fonte: Dizer o Direito. 

    RESUMINDO:

    1 - Redução de vantagem: prestação de TRATO SUCESSIVO (prazo para o MS se renova);

    2 - Supressão de vantagem: ato ÚNICO (prazo para o MS não se renova); e

    3 - Ato que reajusta benefício em valor inferior ao devido: prestação de TRATO SUCESSIVO (prazo para o MS se renova).

    Fonte: Dizer o direito.

  •                                     Anota aí:       VAI CAIR NO CEBRASPE !!!

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra ato que REDUZ VANTAGEM integrante de proventos consiste em prestação de trato sucessivo e, por isso, o prazo renova-se mês a mês.

    1 - REDUZ de vantagem: prestação de TRATO SUCESSIVO (se renova mês a mês);

    2-  Ato que REAJUSTA BENEFÍCIO em valor inferior ao devido: prestação de TRATO SUCESSIVO (se renova mês a mês);

    3- - SUPRESSÃO DE VANTAGEM:   ATO ÚNICO (NÃO SE RENOVA mês a mês) !!!

    4- Fixa ou altera sistema remuneratório: ATO ÚNICO (NÃO SE RENOVA mês a mês) !!!

    TESE STJ EDIÇÃO N. 91

    1)  O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de ação mandamental contra ato que fixa ou altera sistema remuneratório ou suprime vantagem pecuniária de servidor público, E NÃO SE RENOVA MENSALMENTE inicia-se com a ciência do ato impugnado.

  • Rrrrrrreduz ....rrrrrenova-se mês a mês

    SsssSuprime...só um ato, ato unico, ato solo

    Rrreeeajusta....rrrrenova-se mês a mês

  • qual o erro da alternativa A?

    1. MANDADO DE SEGURANÇA - JURISPRUDÊNCIAS ATUALIZADAS:

    *O prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno em Suspensão de Liminar é de 15 dias (e não de 5 dias) e deve ser contado em dobro. (STJ. Corte Especial. SLS nº 2572/DF, julgado em 15/12/2021)

    *Em regra, não cabe pedido de suspensão de segurança à Presidência do STF em face de decisão proferida por ministros do STF, notadamente quando ausente qualquer teratologia na decisão impugnada.(STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021)

    *Partido político não possui legitimidade para postular pedido de suspensão de segurança, já que se trata de pessoa jurídica de direito privado, com base na vedação legal disposta no art. 15 da Lei 12.016/2009.)STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021).

    *O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, conforme se extrai do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial.(STJ. 1ª Seção. AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Min. Aussete Magalhães, julgado em 28/04/2020)

    *O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.(STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2020)

    *Nos casos de anistia política, em sede de mandado de segurança, só é possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão expressa nesse sentido.( STJ. 1ª Seção. ExeMS 18782-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (Info 634).

    *O mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos.(STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018 (Info 912).


ID
3461848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Ministério Público de determinado estado da Federação ajuizou ação judicial contra ato praticado por servidor público que causou prejuízo aos cofres públicos. Na ação, requereu o ressarcimento integral do dano, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do servidor. Na instrução processual, o réu propôs acordo para por fim à demanda, mas o juiz da causa o refutou, por considerar que a legislação específica proíbe a conciliação.

Considerando-se a situação hipotética precedente, é correto afirmar que a ação promovida pelo Ministério Público consiste em

Alternativas
Comentários
  • Bem é verdade que até Novembro de 2019 a lei 8.429/92 no art. 17, §1º NÃO admitia transação nas ações de improbidade. O dispositivo representava uma máxima no rito da ação de improbidade, embora houvesse alguns questionamentos quanto a sua Constitucionalidade. Todavia, com o advento da lei 13.964/19 que trouxe mudanças substanciais no texto da lei 8.429/92 essa regra não mais perdura. VEJAMOS O COMPARATIVO DA REDAÇÃO LEGAL.

    lei 8429/92 - a famosa lei de improbidade

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (revogado pela lei 13964/19) - gabarito B.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. (nova redação dada pela lei 13.964/19)

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.  (nova redação dada pela lei 13.964/19)  

  • Com o advento do pacote anticrime, nas ações de improbidade administrativa podem ser celebrados acordos de não persecução cível, conforme art. 17 - A da Lei n. 8.429/92

  • A partir do Pacote Anticrime, a Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/92 -, passou a prever EXPRESSAMENTE, em seu art. 17, a possibilidade de celebração de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. Senão, vejamos, in verbis:

     

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo ADMITEM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, nos termos desta Lei.

    [...]

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 dias.

  • Que esse pacote anticrime seja declarado inconstitucional, pois com o discurso de se prender mais, acaba tornando mais brando o poder punitivo estatal contra os crimes do colarinho branco.

  • Gabarito: B

    ✏Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública no Brasil, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

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  • Questão desatualizada com o Pacote Anticrime


ID
3500872
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara Municipal de Colombo - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base na legislação em vigor, a respeito dos diversos procedimentos especiais previstos em leis extravagantes ao Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A) Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.

    Lei 12.016/09. Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão. 

    B) O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

    Lei 13.300/2016. Art.13. Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

    C) Em sede de ação popular, o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    Lei 4.717/65. Art. 7,  IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    D) Poderá o juiz conceder mandado liminar em ação civil pública, desde que com justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    Lei 7.347/85. Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade de procedimentos especiais.

    Especial atenção merece o art. 17 da Lei do Mandado de Segurança.

    Diz o art. 17 da Lei 12016/09:
    Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.

    Após tal menção, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz, com acerto, o art. 17 da Lei 12016/09, tudo conforme acima mencionado.

    LETRA B- INCORRETO. Os efeitos da coisa julgada em mandado de injunção coletivo não beneficiam o impetrante individual que não requerer desistência da demanda individual no prazo de 30 dias, e não de 15 dias.

    Diz o art. 13, parágrafo único, da Lei 13300/16:

    Art.13. (...)
    Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.





    LETRA C- INCORRETO. O prazo de contestação em ação popular é de 20 dias, prorrogável por mais 20.

    Diz o art. 7º, IV, da Lei 4717/65:
    Art. 7º
    (....)
    IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.





    LETRA D- INCORRETO. Não há obrigatoriedade de justificação prévia para concessão de decisão liminar. Diz o art. 12 da Lei 7347/85:
    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Toda vez que uma questão é resolvida por prazos um belo golfinho morre na mão de piratas :(


ID
3504625
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Boa Ventura - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Mandado de Segurança, enquanto remédio constitucional, é um dos mais importantes instrumentos processuais para a garantia dos direitos fundamentais. Arespeito do tema, nos termos da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreta

    LMS, art. 14, §3º: "A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar."

    B) Incorreta

    Súmula 628, STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.”

    c) Incorreta

    Súmula 266, STF: "O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade."

    D) Correta

    LMS, art. 6º, §6º: "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito."

    E) Incorreta

    LMS, art. 21: "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial."

  • APROFUNDANDO O ESTUDO DO TEMA PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA

    Qual o prazo decadencial para impetrar MS contra redução de vantagem de servidor público?

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.

    A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    • Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).

    • Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês).

     

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

     

    Quanto aos efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental contra ato de redução de vantagem de servidor público, aplicam-se ainda as súmulas 269 e 271 do STF, bem como o art. 14, § 4º da lei 12.016/2009.

    Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    LMS, Art. 14 (...) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    Assim, quanto aos valores que venceram durante processo do mandado de segurança, é pacífico o entendimento de que não é necessário ajuizar ação autônoma cobrando. Neste caso, a própria decisão concessiva do mandado de segurança poderá ser executada e o autor receberá a quantia atrasada por meio de precatório ou RPV (caso esteja dentro do limite considerado com de pequeno valor).

    TODAVIA: quanto aos valores anteriores à propositura, estes não podem ser exigidos no mandado de segurança; cabendo à parte impetrante, APÓS O TRÂNSITO E JULGADO da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do Mandado de Segurança.

    Esse é o posicionamento tradicional e estampado nas súmulas acima e no artigo citado da Lei do Mandado de Segurança.

    FONTE: DOD

  • ATENÇÃO:

    Registre-se: a Corte Especial do STJ se posicionou de forma diferente no INFO 578: Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado.

    Mas não parece que houve mudança de entendimento e nem superação das súmulas 269 e 271 do STF. Isso porque: mesmo após a sua prolação, o próprio Tribunal já aplicou novamente as Súmulas 269 e 271 do STF e a posição divulgada no julgado do STJ é manifestamente contrária ao art. 14, § 4º da Lei do MS.

    Lembrando que: Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês).

    FONTE: DOD

  • ATENÇÃO:

    Registre-se: a Corte Especial do STJ se posicionou de forma diferente no INFO 578: Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado.

    Mas não parece que houve mudança de entendimento e nem superação das súmulas 269 e 271 do STF. Isso porque: mesmo após a sua prolação, o próprio Tribunal já aplicou novamente as Súmulas 269 e 271 do STF e a posição divulgada no julgado do STJ é manifestamente contrária ao art. 14, § 4º da Lei do MS.

    Lembrando que: Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês).

    FONTE: DOD

  • FINALMENTE, Não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para o pagamento dos consectários legais inerentes à reparação econômica devida a anistiado político e reconhecida por meio de Portaria do Ministro da Justiça, a teor do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no art. 6º, § 6º, da Lei 10.559/2002.

    STF. 1ª Turma. RMS 36182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2019 (Info 940).

    É devida a incidência de correção monetária e juros moratórios em ação mandamental para pagamento de retroativos devidos àqueles declarados anistiados políticos, independentemente de decisão expressa nesse sentido.

    STJ. 1ª Seção. AgInt no MS 24.212-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 652).

    Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, de modo que incidem independentemente de expresso pronunciamento judicial.

    STF. Plenário. RE 553710 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 01/08/2018. 

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) A respeito do tema, dispõe o art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/09, que "a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso foi editada a súmula 628, do STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O STF editou a súmula 266 no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". E, aplicando este entendimento, decidiu que "a lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade" (MS 34432 AgR, rel. min. Luiz Fux, DJe 23/03/2017). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 6º, §6º, da Lei nº 12.016/09: "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Segundo o art. 21, caput, da Lei nº 12.016/09, " o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Ms coletivo por partido político só se referente aos integrantes do partido ou à finalidade partidária, não pode ser "de interesse público".


ID
3570811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do processo civil brasileiro, julgue o item subsequente.


A sentença proferida em mandado de segurança tem caráter  repressivo ou sancionatório quando repara direito individual lesado por ato ou omissão ilegal que caracterize prática de abuso de poder por autoridade.

Alternativas
Comentários
  • 4. MODALIDADES

    O mandado de segurança se divide em duas espécies: repressivo ou preventivo.

    Quando já tiver ocorrido a ilegalidade ou abuso de poder, cabe o mandado de segurança repressivo, no sentido de corrigir a ilicitude ´´ devolvendo o direito ao impetrado`` direito que tinha lhe sido tomado.

    Como não só de fatos já ocorridos que se nada o direito, cabe também de prevenir possíveis ilegalidades passivas de acontecerem, utilizando-se, neste caso, o mandado de segurança preventivo, que havendo a comprovação de violação ao direito liquido e certo supra conceituado, poderá ser deferido um pedido de liminar.

    Abraços

  • reparação não é sanção. É cada uma

  • GABARITO: CERTO

    O mandado de segurança reproduz decisão repressiva ou preventiva.

    decisão é repressiva quando visa a corrigir ilegalidade ou abuso de poder já consumados. A finalidade dessa tutela é tentar eliminar ou compensar o prejuízo produzido pela lesão ao direito.

    decisão é preventiva quando se destina a impedir o cometimento de ilegalidade iminente, evitando que seja concretizada a ameaça de lesão a um direito.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!

    Há também o MS preventivo, o que n foi objeto da questão.

    é possível a impetração de Mandado de Segurança preventivo quando já existente situação de fato que ensejaria a prática de ato considerado ilegal, tal ato ainda não tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade impetrada. fonte: lfg

  • Preparativo e preventivo, ok. Mas, sancionatório????? Alguém explica?

  • O mandado de segurança é classificado como "preventivo" quando tem por objetivo prevenir a ameaça a um direito líquido e certo e é classificado como "repressivo" quando tem por finalidade corrigir a ilegalidade ou o abuso de direito já cometido.

    O enunciado da questão traz o termo "repressivo" como sinônimo de "sancionatório", afirmando que a sentença concessiva da segurança apresenta esse caráter quando determina a reparação do direito lesado pelo ato/omissão ilegal/abusivo do poder público.

    Gabarito do professor: Certo.
  • APROVEITANDO PRA TRAZER JURIS RECENTE

    FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL o artigo 7º, parágrafo 2º da LMS, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Também foi declarado INCONSTITUCIONAL à exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (FUNDAMENTO tal exigência restringe o poder geral de cautela do magistrado. ADI 4296).

    A corrente vencedora considerou a CONSTITUCIONALIDADE dos outros quatro dispositivos questionados na ação pela OAB:

    ✅ o artigo 1º, parágrafo 2º, que prevê o não cabimento de MS contra atos de gestão comercial cometidos pelos administradores de empresas públicas.

    ✅ o artigo 7º, inciso III, que prevê a exigência de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar em MS (artigo 7º, inciso III).

    ✅ o artigo 23, que prevê o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do MS, por estar em conformidade com a Súmula 632 do STF.

    ✅ o artigo 25, que prevê que não cabem honorários de sucumbência na via mandamental (Súmula 512). Eles salientaram que o dispositivo questionado (artigo 25) não diz respeito aos honorários contratuais e, portanto, a vedação não atenta contra a advocacia.

    FONTE: INSTAGRAM (MAS NÃO ME LEMBRO O PERFIL (SORRY!)

  • GABARITO: CERTO

    O mandado de segurança repressivo ocorre quando a autoridade pública ou pessoa jurídica que exerce poder público já realizou o ato irregular ou ilegal.

    O preventivo, por sua vez, visa proteger a pessoa em frente a uma ameaça de lesão de seus direitos constitucionais ou infraconstitucionais.

    Fonte: https://www.projuris.com.br/mandado-de-seguranca/#Repressivo


ID
3574594
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Para a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe, com a finalidade de formalizar a legitimidade ativa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Plus: Na ação coletiva de rito ordinário precisa de autorização específica de seus associados? SIM (Info 746 STF) - Atua como representante processual. Em ACP? NÃO (STJ AgInt no Resp 1799930/MG). Atua como substituta processual.

  • LETRA C.

    Súmula 629/STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes."

    Hely Lopes Meirelles, 32ª edição, pag. 127:

    “O STJ vinha considerando estas regras aplicáveis aos mandados de segurança coletivos, exigindo a indicação do rol das associações e a ata da assembléia de autorização para a impetração coletiva por associações e sindicatos. No entanto, considerando-se a jurisprudência do STF citada acima, fazendo uma clara distinção entre a legitimação constitucional extraordinária para a propositura de mandado de segurança coletivo, e aquela legitimação para a mera representação coletiva dos associados em juízo, a Suprema Corte não aplicou as regras do art. 2º-A da Lei nº /97 aos mandados de segurança coletivos. Com efeito, o STF acabou por reformar uma das decisões do STJ mencionadas acima – a do MS n. 6.318-DF -, determinando a volta dos autos para que aquela Corte julgasse o mérito da impetração, independentemente da indicação do rol dos associados da entidade impetrante ou da ata de assembléia autorizadora do ajuizamento do WRIT”.

  • Lembrando o que a CF diz:

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

  • MS coletivo, entidade de classe possui autorização dos associados? SIM. ( súmula 629 STF)

    Associação? NÃO.

  • A questão em tela é definida pela Súmula 692 do STF:

    A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Fica claro, portanto, que não há necessidade de autorização dos associados para manejo de M.S coletivo.

    Cabe analisar cada uma das alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Segundo a Súmula 692 do STF, há necessidade de autorização de associados para manejo de M.S coletivo.

    LETRA B- INCORRETA. Nem a Súmula 692 do STF, tampouco a lei, determinam realização da assembleia extraordinária para manejo do M.S. coletivo

    LETRA C- CORRETA. Reproduz, com efeito, a Súmula 692 do STF.

    LETRA D- INCORRETA. Não reproduz o exposto na Súmula 692 do STF.

    LETRA E- INCORRETA. Conforme já exposto, nem a lei, tampouco a Súmula 692 do STF, determinam realização da assembleia extraordinária para manejo do M.S. coletivo.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C



  • GABARITO C

    Segue jurisprudência relativamente recente sobre o tema:

    A tese fixada no RE 612043/PR se aplica exclusivamente para ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados. Isso significa que tal entendimento não se aplica para mandado de segurança coletivo impetrado por associação. O mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nomimal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.841.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020 (Info 670).

  • LETRA C)

    Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    • Não é necessária autorização dos associados porque se trata de substituição processual, situação na qual a entidade defenderá, em nome próprio, interesse alheio (de seus associados).

    • A Lei nº 12.016/2009, que é posterior à súmula, previu, expressamente, que, para a impetração de mandado de segurança coletivo, a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída não precisa de autorização especial (art. 21).

    DIFERENÇAS:

    1. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO EM FAVOR DE SEUS FILIADOS - SIM PRECISA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA ( O inciso XXI do art. 5º da CF/88 exige autorização expressa.)
    2. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA (inciso LXX do art. 5º da CF/88)
    3. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA (art. 12, III, da Lei nº 13.300/2016)
    4. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO: NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO ( As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance STJ. (3ª Turma. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018)

    MAIS :

    AÇAO COLETIVA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA DEFENDER ASSOCIADO AGREGADO APÓS AJUIZAMENTO.

    MS COLETIVO BENEFICIA TODOS OS ASSOCIADOS (MESMO OS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO).

    1. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO EM FAVOR DE SEUS FILIADOS ATUAIS E FUTUROS: IMPOSSIBILIDADE - A associação não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento.STJ. 2ª Turma. REsp 1.468.734-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2016 (Info 579) (STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017).
    2. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO configura hipótese de substituição processual [...] os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.841.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020 (Info 670).

    FIZ COM CARINHO, QUE VOCÊ CONSIGA A TÃO SONHADA APROVAÇÃO! "COM JESUS E MARIA ESSA VAGA SERÁ MINHA.'�'

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 17/09/2021

  • GABARITO: C

    Súmula 629/STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.


ID
3578800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2002
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item subseqüente.

Indeferido o mandado de segurança por não ter sido impetrado dentro do prazo legal, reconhecida, portanto, a decadência, não ficará a parte impedida de discutir a questão em outras vias, pois, nesse caso, a decadência refere-se tão-somente à ação mandamental, e não ao direito de fundo do impetrante.

Alternativas
Comentários
  • Pode ser utilizada outra via como a obrigação de fazer .

  • Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.  

  • Súmula 632/STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

  • GABARITO: CERTO

    Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança)

    Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    Súmula 304 STF: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

  • A decadência embora seja uma questão prejudicial de mérito, a sentença que a reconhece resolve COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art, 487,II, do CPC)


ID
3613891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2014
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, acerca dos remédios constitucionais.

Deverá ser concedida a ordem em mandado de segurança quando, na fase de produção de provas, o impetrante demonstrar a existência de direito líquido e certo, ainda que inexistam elementos fáticos para convencimento da existência do direito no momento inicial da impetração.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    O DIREITO LÍQUIDO E CERTO é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante provas pré-constituídas. Dito de outra forma, constitui o direito que não desperta dúvidas, que não depende de produção probatória para que seja demonstrado, ou seja, os documentos acostados aos autos são capazes de, por si só, deixar inconteste o direito pleiteado pela parte.

    Fonte: PDF Estratégia Concursos

  • MS não admite fase probatório. A prova deve ser pré-constituída, juntada à petição inicial.

  • Não há esta fase processual no MS.: "na fase de produção de provas".

  • A ação de mandado de segurança, cujo rito é regulamentado pela Lei nº 12.016/09, não comporta dilação probatória, devendo o autor embasar o seu pedido na prova pré-constituída que acompanhar a petição inicial. Por isso, não há que se falar em fase de produção de provas. O impetrante deve demonstrar a existência do direito no momento em que ajuiza a ação, a partir da apresentação de prova documental.  
    Gabarito do professor: Errado.
  • No M.S não se admite dilação probatória, assim, se os documentos (prova documental) não forem juntos à petição inicial, então lascou!

    P.S: NÃO CONFUDIR PROVA DOCUMENTAL COM PROVA DOCUMENTADA, desta forma, se a ação depender de prova documentada como a oitiva de uma testemunha, por exemplo, então NÃO CABERÁ M.S.

  • PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA:  MANDADO DE SEGURANÇA X AÇÕES QUE PEDEM MEDICAMENTO: INCABIVEL

    Em relação à matéria jurídica que pode ser levada a juízo pela via do mandado de segurança restou pacificada pela jurisprudência do STF relevante questão. Entendeu o Supremo que qualquer matéria independente da sua complexidade (uma vez que o requisito é a prova documental acerca dos fatos) poderá ser levada a conhecimento.

    Súmula 625 STF – Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    ATENÇÃO: TESE FAVORÁVEL A FAZENDA PÚBLICA.

    TODAVIA, é oportuno se observar a interpretação do STJ em relação às ações de mandado de segurança e o fornecimento de medicamentos. Entende o STJ que os laudos médicos apresentados como elemento de prova, por serem produzidos unilateralmente pelo particular, precisam passar pelo contraditório .(...) 4. Ademais, a utilização da medicação foi sugerida por laudo médico particular, sem a efetiva demonstração da eficácia do remédio em detrimento aos fornecidos pelo ente estatal. Nesses casos é de extrema importância submeter a referida prescrição médica ao efetivo do contraditório, pois o direito a saúde prestado não significa a livre escolha de medicação e tratamento a ser custeado pelo ente público. (...) (AgRg no RMS 46.373/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª turma, julgado em 16/04/2015, Dje 23/04/2015).

  • O Mandado de Segurança não admite dilação probatória, haja vista que em virtude deste remédio constitucional tutelar direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data, violado por ilegalidade ou abuso de poder, as provas devem ser pré-constituidas no momento da impetração deste wirit constitucional.

  • A prova em M.S. deverá ser pré-constituída.

    • No Mandado de Segurança a prova deve ser pré constituída, juntada a petição inicial. Sendo direito líquido e certo ele deve ser de pronto demonstrado, mediante provas.

    Ele não deve restar dúvidas, os documentos juntados devem comprovar o direito líquido e certo pleiteado pela parte.

  • A ação de mandado de segurança, cujo rito é regulamentado pela Lei nº 12.016/09, não comporta dilação probatória, devendo o autor embasar o seu pedido na prova pré-constituída que acompanhar a petição inicial. Por isso, não há que se falar em fase de produção de provas. O impetrante deve demonstrar a existência do direito no momento em que ajuiza a ação, a partir da apresentação de prova documental. 

    Gabarito do professor: Errado.


ID
3616024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o seguinte item conforme a jurisprudência dominante nos tribunais superiores acerca do mandado de segurança.


O impetrante não pode, sem anuência da parte contrária, desistir de mandado de segurança, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável.

Alternativas
Comentários
  • STF confirma possibilidade de desistência de mandado de segurança após decisão de mérito

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (2) que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.

    A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669367, com repercussão geral reconhecida, em que a empresa Pronor Petroquímica S/A questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não admitiu a desistência de um mandado de segurança movido pela empresa contra a Comissão de Valores Imobiliários (CVM).

    De acordo com o entendimento da maioria dos ministros, o mandado de segurança é uma ação dada ao cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito a autoridade pública considerada coatora, pois seria ?intrínseco na defesa da liberdade do cidadão?.

    Quem abriu a divergência foi a ministra Rosa Weber, ao destacar que ?o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, é uma ação que se funda no alegado direito líquido e certo frente a um ato ilegal ou abusivo de autoridade?. Em seu voto, a ministra citou jurisprudência da Corte que já aplica o entendimento segundo o qual a desistência é uma opção do autor do mandado de segurança. Para ela, eventual má-fé na desistência deve ser coibida por meio de instrumento próprio, avaliando cada caso. Seu voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e pelo presidente em exercício, ministro Ricardo Lewandowski.

    Abraços

  • A questão foi anulada pela banca, sob o seguinte fundamento:

    "O item traz o entendimento pacífico do STF. Ocorre que, apesar disso, tal situação não ocorre no STJ, havendo alguns precedentes recentes em sentido contrário. Desta feita, considerando que não houve distinção de qual Tribunal Superior o item se referia, opta-se pela anulação do item."

  • Questão errada. Gabarito certo: errado.

  • Gabarito: errado.

    Caiu questão semelhante no concurso da DP-DF de 2019 (Q1006861). Justificativa do cespe para o gabarito:

    O Pleno do STF pacificou entendimento no sentido de que o impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão. Entre os argumentos, está a possibilidade de discussão do direito nas vias ordinárias, além de se ter a segurança de se coibir a má-fé com os instrumentos próprios. Conf. STF, RE n. 669.367, Pleno, DJE de 30.10.2014

    Também caiu na DPE-SP, 2019, FCC (Q986574: IV. O impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da autoridade coatora. Certo).

  • Tema 530, repercussão geral, STF: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.

    Jurisprudência em teses, STJ - EDIÇÃO N. 85: MANDADO DE SEGURANÇA - II: O impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da autoridade apontada como coatora.

  • O STJ tem entendimento em sentido contrario Jurisprudência em teses, STJ - EDIÇÃO N. 85: MANDADO DE SEGURANÇA - IIO impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da autoridade apontada como coatora.


ID
3630415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo a atos processuais, mandado de segurança e processo de execução.

São exemplos de negócios processuais típicos: a fixação de calendário processual para a prática dos atos processuais; a eleição de foro; as hipóteses da tutela provisória.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Negócio processual típico, o que for expresso no CPC/15, tal como clausula de eleição de foro, art. 63, NCPC.

    Negócio processual atípico, o que não for expresso na lei, conforme art. 190, CPC/15, ex., as partes convencionam admitir ata de reunião administrativa como substitutivo de provas tipicamente processuais.

  • As hipóteses da tutela provisória não fazem parte dos negócios processuais.

  • Em outras palavras, as partes não podem fazer negócio processual sobre as hipóteses de tutela provisória.

  • Resumindo: As partes não podem discutir a tutela provisória. (ex:prazo, cabimento)

  • vamos pensar: por que as tutelas provisórias não podem ser negocio processual nem típico nem atípico? porque dependem da comprovação do fumus e do periculum que serão aceitos ou não pelo juiz, em procnunciamento motivado. Não há como negociar antes se haverá fumaça ou fogo!!

    #pracimadeles #diadobasta

  • Errado, o que é  tutela provisória faz ai? não cabe.

    LoreDamasceno.

  • Negócios processuais típicos: são os previstos expressamente no CPC.

    Atípicos: encontra base no princípio da cooperação, atipicidade deriva da possiblidade de negócios não previstos na lei, desde que obedeçam os limites do propósito do Estado. Fundamentação: Art. 190 cpc.

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. 

    Exemplos de negócios típicos:

    - Eleição negocial do foro (art. 63 CPC)

    - Renúncia ao prazo (art. 225 CPC)

    - Acordo para suspensão do Processo (art. 313, II CPC)

    - Convenção sobre ônus da prova (art. 373, §§3º e 4º CPC)

    - Calendário processual (art. 191, §§1º e 2º CPC)

    Sobre o calendário processual: é a definição de prazos e datas para realização dos atos processuais. Com essa decisão as partes não precisam ser intimadas para comparecer aos atos ou executá-los.

    Algum erro me corrijam por favor

  • As partes não podem escolher o que vai ser tutela provisória ou não, é definido em lei! Não pode ser convencionado nem objeto de qualquer transação, por isso não é nem considerado negócio jurídico.

  • Errado

    O CPC/2015 estabeleceu, em diversos dispositivos, elementos sobre os quais poderiam as partes negociar, os chamados negócios processuais típicos.

    São exemplos:

    a fixação de calendário processual para a prática dos atos processuais (art. 191);

    a renúncia expressa da parte ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor (art. 225);

    a suspensão convencional do processo (art. 313, II); e

    a delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevantes para a decisão do mérito na fase de saneamento (art. 357, §2º).

    Fonte: https://migalhas.uol.com.br/coluna/cpc-marcado/294604/art--190-do-cpc---clausula-geral-de-negociacao-processual

  • as partes nao podem negociar sobre tutela provisória.

  • As hipóteses de tutela estão definidas em lei em rol TAXATIVO , NÃO PODENDO SER NEGOCIADO PELAS PARTES

  • FPPC19. (art. 190) São ADMISSÍVEIS os seguintes negócios processuais, dentre outros:

    1) Pacto de impenhorabilidade,

    2)acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza,

    3) acordo de rateio de despesas processuais,

    4) dispensa consensual de assistente técnico,

    5) acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso,

    6) acordo para não promover execução provisória;

    7) pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334;

    8) pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de disclosure), inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas;

    9) previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si.

    10) acordo para realização de sustentação oral,

    11) acordo para ampliação do tempo de sustentação oral,

    12) julgamento antecipado do mérito convencional,

    13) convenção sobre prova,

    14) redução de prazos processuais.

    15) dispensar caução no cumprimento provisório de sentença

    16) pacto de alteração de ordem de penhora;

    17) pré-indicação de bem penhorável preferencial (art. 848, II);

    18) pré-fixação de indenização por dano processual prevista nos arts. 81, §3º, 520, inc. I, 297, parágrafo único (cláusula penal processual);

    19) negócio de anuência prévia para aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir até o saneamento (art. 329, inc. II).

    20) estipule mudanças no procedimento das intervenções de terceiros, observada a necessidade de anuência do terceiro quando lhe puder causar prejuízo.

    21) Celebração de convenção processual coletiva

    NÃO são ADMISSÍVEIS os seguintes negócios bilaterais, dentre outros:

    1) acordo para modificação da competência absoluta,

    2) acordo para supressão da primeira instância.

    3) Excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica

    4) negociar sobre tutela provisória.

    5) vedar a participação de amicus curiae

    FPPC392. (arts. 138 e 190) As partes não podem estabelecer, em convenção processual, a vedação da participação do amicus curiae.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    Assertiva: São exemplos de negócios processuais típicos: a fixação de calendário processual para a prática dos atos processuais; a eleição de foro; as hipóteses da tutela provisória. (ERRADO)

    R: (art. 297, CPC) -> Tutela provisória → Juiz

    ====

    NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL 

    O negócio jurídico processual deve ser celebrado por pessoas capazes, possuir objeto lícito e observar a forma prevista ou não proibida em lei. 

    TOME NOTA (!)

    CAPACIDADE

    • Para a prática de atos jurídicos processuais, a parte deve ter capacidade processual e não pode estar envolvida em situação de vulnerabilidade, sob pena de violar a igualdade de condições na negociação. 

    OBJETO - Para a licitude do objeto, devemos observar alguns parâmetros: 

    • As partes devem negociar objetos lícitos, observando eventuais delimitações legais específicas. 
    • As partes possuem liberdade na formação do negócio de modo que eventual restrição deve constar expressa. Dito de outro modo, na dúvida, preserva-se a validade do negócio. 
    • Somente é possível fixar negócio jurídico processual em relação a matérias que admitam a autocomposição. 
    • Admite-se o negócio jurídico em contrato de adesão, desde que não seja abusivo. 

    FORMA 

    • A forma de realização do negócio jurídico processual é livre, exceto quando a lei exigir forma específica (por exemplo, a convenção de arbitragem que deve ser objeto de negócio escrito). 

    ====

    São exemplos de negócios típicos: 

    -> Eleição negocial do foro - art. 63, do NCPC: 

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações

    -> Renúncia ao prazo - art. 225, do NCPC:

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. 

    -> Acordo para suspensão do Processo - art. 313, II, do NCPC: 

    Art. 313. Suspende-se o processo: 

    II - pela convenção das partes

    -> Convenção sobre ônus da prova - art. 373, §§3º e 4º, do NCPC: 

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: 

    I - recair sobre direito indisponível da parte; 

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. 

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo. 

    -> Calendário processual - art. 191, §§1º e 2º, do NCPC: 

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. 

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. 

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. 

    -> Convenção sobre adiamento da audiência – art. 362, I, do NCPC: 

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada: 

    I - por convenção das partes; 

  • NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES (Art. 190)

    CALENDÁRIO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES E O JUIZ (Art. 191) 

  • Tutela provisória não é negócio processual nem aqui, nem em Dubai

  • Gabarito: Errado.

    São exemplos de negócios processuais típicos:

    => A fixação de calendário processual para a prática dos atos processuais; (CORRETO)

    CPC - Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. 

    => A eleição de foro; (CORRETO)

    CPC - Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    => As hipóteses da tutela provisória. (ERRADO)

    Não são exemplos de negócios processuais, pois não há possibilidade de convenção entre as partes.


ID
3638371
Banca
FUNCERN
Órgão
Prefeitura de Santana do Matos - RN
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pelos termos da Lei Federal nº. 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica que sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

Considerando essa previsão legal, é correto afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • Lei 12016.

    Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas*, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

  • Art. 1º, LMS

    § 1º.  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. --> A certa

    §2º  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. --> C errada

  • LETRA A

    Lei 12.016

    Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1 Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • A questão exige do candidato o conhecimento de alguns dispositivos legais da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o rito do mandado de segurança.


    Alternativa A)
    É o que dispõe expressamente o art. 1º, §1º, da Lei nº 12.016/09: "Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições". Afirmativa correta.


    Alternativa B)
    Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 4º, caput, da Lei nº 12.016/09, que "em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C)
    Em sentido contrário, dispõe o art. 1º, §2º, da Lei nº 12.016/09que "não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) 
    Em sentido oposto, determina o art. 7º, §4º, da Lei nº 12.016/09: "Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra A.
  • Art. 4 Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

    Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

    § 1 Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. 

    § 2 O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.


ID
3642964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne ao processo de execução, à ação civil pública e ao mandado de segurança, julgue os itens a seguir.

I O exequente que possui título executivo extrajudicial contendo obrigação alimentar pode optar pelo procedimento padrão para execução de quantia certa e, nesse caso, se houver penhora sobre dinheiro, eventual concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não impede o levantamento mensal das prestações alimentares devidas. 
II Segundo a atual jurisprudência do STJ, o Ministério Público possui legitimidade ativa para, em sede de tutela coletiva, defender direitos de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas. 
III De acordo com o STJ, caso ocorra o óbito do impetrante durante a fase de conhecimento de mandado de segurança, o magistrado deverá determinar a suspensão do processo para posterior sucessão do espólio ou dos herdeiros do falecido.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • III

    Conhecimento extinção, ao contrário da fase de execução

    Abraços

  • Ainda que atribuído efeito suspensivo aos Embargos, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução idônea a ser arbitrada pelo juiz

  • ITEM III: A jurisprudência pacífica, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o mandado de segurança detém uma natureza personalíssima, insuscetível de sucessão processual no caso de falecimento do impetrante.

    Dessa forma, a fundamentação é de que ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da ação, não é possível a sucessão de partes no mandado de segurança, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias”. Ou seja, afirma-se que a ação mandamental é de natureza personalíssima, independente da relação jurídica discutida.

  • Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

    Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

  • Mandado de seguranca- natureza personalissima!! Nao esquecam, amigos..

  • Sobre o item II:

    Súmula 601 do STJ

    O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.

    *******

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO TRANSINDIVIDUAL DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    1. Hipótese em que, na origem, o Ministério Público postula o reconhecimento de abusividade de cláusula contida em contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as embargadas e seus consumidores, bem ainda o estabelecimento judicial de percentual máximo passível de ser exigido pelas embargadas a título de cláusula penal.

    2. Quadro fático similar àquele apreciado pelo paradigma, em que o Ministério Público, também afirmando abusividade em contrato de compra e venda de imóveis, cumulava pedidos de nulidade de cláusula, indenização de consumidores e de reconhecimento da obrigação de não mais ser inserida a cláusula questionada em contratos futuros.

    3. Divergência configurada, uma vez que o acórdão embargado decidiu pela ilegitimidade, ao passo que o paradigma assentou a legitimidade do Ministério Público.

    4. Os arts. 1º e 5º da Lei 7.347/85 e 81 e 82 da Lei 8.078/90 conferem legimitidade ao Ministério Público para promover ação civil pública em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor.

    5. Ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do Ministério Público quando a defesa do consumidor de forma coletiva é expressão da defesa dos interesses sociais. Arts. 127 e 129 da Constituição. 6. Embargos de divergência providos, para o fim de reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem. (EREsp 1378938/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018)

    Fonte: Dizer o Direito

  • Item III - Ocorrendo a morte do Impetrante e considerando a natureza personalíssima da Ação de Mandado de Segurança, ocorrerá a extinção do feito sem resolução do mérito:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DA IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DA SUCESSORA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA E DE INTERESSE RECURSAL.

    1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão que, tendo em vista o falecimento da impetrante do mandamus, negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão que entendeu pela ausência de interesse processual no prosseguimento da Ação e denegou a Segurança, declarando extinto o feito, sem resolução do mérito.

    2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do Mandado de Segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias. A propósito: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no MS 16.597/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16.12.2016; MS 17.372/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 8.11.2011; EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 1º.8.2013.

    3. No tocante à aplicação da multa a Valter Ferreira Xavier Filho, o Tribunal a quo entendeu pela manifesta inadmissibilidade do Agravo Interno interposto na origem por advogado que peticionou em nome de cliente falecida, carecendo aquele de capacidade postulatória para atuar no feito. Assim, padeceu aquele recurso de vício irremediável, qual seja, a inexistência do vínculo de representação, e falta de interesse recursal, ante a ausência da qualidade de terceiro interessado, uma vez que a decisão não lhe causa prejuízo.

    4. O STJ possui entendimento firme e consolidado de que a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é aplicável em virtude do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que ocorreu nos presentes autos, ante a inequívoca falta de capacidade postulatória do causídico para atuar no feito, já que o Agravo Interno foi interposto na origem por advogado que peticionou em nome de cliente falecida, e inexistência de interesse recursal, por ausência da qualidade de terceiro interessado, uma vez a decisão não lhe causa prejuízo.

    5. Agravo Interno não provido.

    (AgInt nos EDcl no RMS 55.146/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 16/11/2018)

  • Alternativa correta para os não Assinantes

    GAB. C- I e II estão corretos

  • Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

    Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

  • ITEM III

    – CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – No MANDADO DE SEGURANÇA, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo.

    – Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso.

    – Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS. STJ. 3ª Seção. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 (Info 528).

    ------

    A jurisprudência do STJ entende que o Mandado de Segurança tem caráter personalíssimo, o que torna incabí­vel a sucessão processual na fase de conhecimento. Embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabí­vel a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros. STJ - EmbExeMS 786/DF, 1ª Sessão, Rel. Ministro Herman Benjamin. J. 28/06/2017, DJe 01/08/2017).

  • MANDADO DE SEGURANÇA TEM NATUREZA PERSONALISSIMA

  • As afirmativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.


    Afirmativa I)
    É certo que o exequente que possui título executivo extrajudicial de obrigação alimentar pode optar tanto por sua execução direta, regulamentado pelo arts. 911 a 913 do CPC/15, quanto pelo procedimento de execução de quantia certa. É certo, também, que, mesmo que seja concedido efeito suspensivo aos embargos, a prestação alimentar, em razão de sua natureza, poderá ser levantada, senão vejamos: "Art. 913, CPC/15. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação". Afirmativa correta.


    Afirmativa II)
    De fato, este foi o entendimento do STJ ao apreciar embargos de divergência sobre o tema. Entendeu a Corte que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública para defender direito dos consumidores quando houver em contrato de compra e venda de imóveis cláusula abusiva, pois embora se trate de direito disponível, a questão repercute em direito transindividual do consumidor, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO TRANSINDIVIDUAL DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Hipótese em que, na origem, o Ministério Público postula o reconhecimento de abusividade de cláusula contida em contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as embargadas e seus consumidores, bem ainda o estabelecimento judicial de percentual máximo passível de ser exigido pelas embargadas a título de cláusula penal. 2. Quadro fático similar àquele apreciado pelo paradigma, em que o Ministério Público, também afirmando abusividade em contrato de compra e venda de imóveis, cumulava pedidos de nulidade de cláusula, indenização de consumidores e de reconhecimento da obrigação de não mais ser inserida a cláusula questionada em contratos futuros. 3. Divergência configurada, uma vez que o acórdão embargado decidiu pela ilegitimidade, ao passo que o paradigma assentou a legitimidade do Ministério Público. 4. Os arts. 1º e 5º da Lei 7.347/85 e 81 e 82 da Lei 8.078/90 conferem legimitidade ao Ministério Público para promover ação civil pública em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor. 5. Ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do Ministério Público quando a defesa do consumidor de forma coletiva é expressão da defesa dos interesses sociais. Arts. 127 e 129 da Constituição. 6. Embargos de divergência providos, para o fim de reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem. (EREsp 1378938/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018)". Afirmativa correta.


    Afirmativa III)
    No mandado de segurança, caso o impetrante venha a falecer, não haverá sucessão processual, pois a ação mandamentos é considerada personalíssima. Nesse caso, o espólio ou os herdeiros deverão ajuizar ação sob o rito ordinário para ver assegurado qualquer que seja o seu direito, senão vejamos: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
    IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da ação, não é possível a sucessão de partes no mandado de segurança, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para denegar a segurança sem resolução do mérito. (EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/08/2013)". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra C.
  • Gabarito: letra C

    Item III - Incorreto:

    No MS, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso. Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS. STJ. 3ª Seção. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 (Info 528). 

  • Gab. letra C.

    MS -> personalíssimo -> incabível sucessão.

    LoreDamasceno,seja forte e corajosa, 2021!

  • Quanto ao item I, é a letra da lei do CC:

    Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    Quanto ao item III, o MS é personalíssimo.

    No entanto, os herdeiros podem pleitear seus direitos nas vias ordinárias (e não via mandado de segurança).

    CUIDADO MEUS NOBRES:

    Há uma exceção: o STJ admite a possibilidade de habilitação de herdeiros na fase de execução do mandado de segurança.

  • Jurisprudência em teses (Edição 85, STJ): 3. Ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da ação, não é possível a sucessão de partes no mandado de segurança, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES.

    EDIÇÃO N. 85: MANDADO DE SEGURANÇA - II

    3) Ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da ação, não é possível a sucessão de partes no mandado de segurança, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias.

  • CUIDADO: apesar de não se admitir a sucessão processual em processo de CONHECIMENTO, admite-se tal instituto caso o MS esteja em fase de EXECUÇÃO, veja:

    Só é cabível SUCESSÃO PROCESSUAL em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução (STJ. 1ª Seção. PET no MS 20.157/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/06/2019).

  • Sobre o item II:

    Súmula 601 do STJ

    O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO TRANSINDIVIDUAL DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    1. Hipótese em que, na origem, o Ministério Público postula o reconhecimento de abusividade de cláusula contida em contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as embargadas e seus consumidores, bem ainda o estabelecimento judicial de percentual máximo passível de ser exigido pelas embargadas a título de cláusula penal.

    2. Quadro fático similar àquele apreciado pelo paradigma, em que o Ministério Público, também afirmando abusividade em contrato de compra e venda de imóveis, cumulava pedidos de nulidade de cláusula, indenização de consumidores e de reconhecimento da obrigação de não mais ser inserida a cláusula questionada em contratos futuros.

    3. Divergência configurada, uma vez que o acórdão embargado decidiu pela ilegitimidade, ao passo que o paradigma assentou a legitimidade do Ministério Público.

    4. Os arts. 1º e 5º da Lei 7.347/85 e 81 e 82 da Lei 8.078/90 conferem legimitidade ao Ministério Público para promover ação civil pública em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor.

    5. Ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do Ministério Público quando a defesa do consumidor de forma coletiva é expressão da defesa dos interesses sociais. Arts. 127 e 129 da Constituição. 6. Embargos de divergência providos, para o fim de reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem. (EREsp 1378938/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018)

    Fonte: Dizer o Direito

  • MANDADO DE SEGURANÇA: NATUREZA PERSONALISSIMA!

    ITEM III: A jurisprudência pacífica, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o mandado de segurança detém uma natureza personalíssima, insuscetível de sucessão processual no caso de falecimento do impetrante.

    Dessa forma, a fundamentação é de que ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da ação, não é possível a sucessão de partes no mandado de segurança, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias”. Ou seja, afirma-se que a ação mandamental é de natureza personalíssima, independente da relação jurídica discutida.

    ITEM III

    – CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – No MANDADO DE SEGURANÇA, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo.

    – Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso.

    – Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS. STJ. 3ª Seção. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 (Info 528).

    ------

    A jurisprudência do STJ entende que o Mandado de Segurança tem caráter personalíssimo, o que torna incabí­vel a sucessão processual na fase de conhecimento. Embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabí­vel a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros. STJ - EmbExeMS 786/DF, 1ª Sessão, Rel. Ministro Herman Benjamin. J. 28/06/2017, DJe 01/08/2017).

  • I O exequente que possui título executivo extrajudicial contendo obrigação alimentar pode optar pelo procedimento padrão para execução de quantia certa e, nesse caso, se houver penhora sobre dinheiro, eventual concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não impede o levantamento mensal das prestações alimentares devidas. CERTO

    CPC, Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    II Segundo a atual jurisprudência do STJ, o Ministério Público possui legitimidade ativa para, em sede de tutela coletiva, defender direitos de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas. CERTO

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO TRANSINDIVIDUAL DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    1. Hipótese em que, na origem, o Ministério Público postula o reconhecimento de abusividade de cláusula contida em contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as embargadas e seus consumidores, bem ainda o estabelecimento judicial de percentual máximo passível de ser exigido pelas embargadas a título de cláusula penal.

    4. Os arts. 1º e 5º da Lei 7.347/85 e 81 e 82 da Lei 8.078/90 conferem legimitidade ao Ministério Público para promover ação civil pública em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor.

    5. Ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do Ministério Público quando a defesa do consumidor de forma coletiva é expressão da defesa dos interesses sociais. Arts. 127 e 129 da Constituição. 6. Embargos de divergência providos, para o fim de reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem. (EREsp 1378938/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018)

    III De acordo com o STJ, caso ocorra o óbito do impetrante durante a fase de conhecimento de mandado de segurança, o magistrado deverá determinar a suspensão do processo para posterior sucessão do espólio ou dos herdeiros do falecido. ERRADO

    AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DA INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. O mandado de segurança não admite a habilitação de herdeiros em razão do caráter mandamental do writ e da natureza personalíssima do direito postulado. Agravo interno improvido.

    (STJ - AgInt na PET no RE nos EDcl no MS: 15522 DF 2010/0132884-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/05/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/05/2018)

  • Ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da ação, não é possível a sucessão de partes no mandado de segurança, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias.


ID
3648460
Banca
Quadrix
Órgão
IDURB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue o item.


O pedido de reconsideração na seara administrativa suspende o curso do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    O pedido de reconsideração não tem a capacidade de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial

    Súmula 430, STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

  • GAB: ERRADO

    Súmula 430 do STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

  • Me regra os prazos decadenciais não se suspendem ou interrompem.

    Súmula 430 do STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

  • Errado

    Decadência do direito ao mandado de segurança

    O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    Súmula nº 430/STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    Súmula nº 631/STF: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

    Súmula nº 632/STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2018/10/17/decadencia-do-direito-ao-mandado-de-seguranca/

  • Errado

    Decadência do direito ao mandado de segurança

    O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    Súmula nº 430/STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    Súmula nº 631/STF: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

    Súmula nº 632/STFÉ constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de

  • GAB [E] AOS NÃO ASSINANTES.

    #ESTABILIDADESIM !!!

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !!!

  • O prazo de 120 dias do MS eh decadencial , logo não se suspende nem se interrompe.

  • Decadência é decadência... não se suspende ou interrompe.

  • S. 430/ STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."

  • DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

                                                              STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança  PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO  (CONFAZ)   PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

     

    Súmula 169  - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 41 -  O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.

     

  • MS é, provavelmente, a Lei com maior número de súmulas, proporcionalmente falando. O que isso significa: que a Lei foi feita igual a cara dos senhores parlamentares.

    1. MANDADO DE SEGURANÇA - JURISPRUDÊNCIAS ATUALIZADAS:

    *O prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno em Suspensão de Liminar é de 15 dias (e não de 5 dias) e deve ser contado em dobro. (STJ. Corte Especial. SLS nº 2572/DF, julgado em 15/12/2021)

    *Em regra, não cabe pedido de suspensão de segurança à Presidência do STF em face de decisão proferida por ministros do STF, notadamente quando ausente qualquer teratologia na decisão impugnada.(STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021)

    *Partido político não possui legitimidade para postular pedido de suspensão de segurança, já que se trata de pessoa jurídica de direito privado, com base na vedação legal disposta no art. 15 da Lei 12.016/2009.)STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021).

    *O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, conforme se extrai do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial.(STJ. 1ª Seção. AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Min. Aussete Magalhães, julgado em 28/04/2020)

    *O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.(STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2020)

    *Nos casos de anistia política, em sede de mandado de segurança, só é possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão expressa nesse sentido.( STJ. 1ª Seção. ExeMS 18782-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (Info 634).

    *O mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos.(STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018 (Info 912).


ID
3680632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2017
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de aspectos relativos à informatização do processo judicial, julgue o item subsequente.


O mandado de segurança com pedido de liminar transmitido por meio do sistema e-STM será imediatamente autuado, distribuído e concluído ao ministro-relator.

Alternativas
Comentários
  • Resolução do STM nº 132/2005 (institui o e-STM):

     

    Art. 5º omissis

    § 2° Quando se tratar de Habeas Corpus ou Mandado de Segurança com pedido de liminar, deverá a Diretoria Judiciária, desde logo, autuar e distribuir o feito, concluindo os autos, imediatamente, ao Ministro-Relator.

  • De início, cumpre registrar que o "sistema e-STM" refere-se a um sistema que permite o uso de correio eletrônico para a prática de atos processuais no âmbito do Superior Tribunal Militareletrônico do Superior Tribunal Militar. Esse sistema foi instituído pela Resolução nº 132/05.

    O art. 5º, §2º, desta Resolução, informa que "quando se tratar de habeas corpus ou mandado de segurança com pedido de liminar, deverá a Diretoria Judiciária, desde logo, autuar e distribuir o feito, concluindo os autos, imediatamente, ao Ministro-Relator".  

    Gabarito do professor: CERTO.

ID
4099570
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12/016/09, Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

    Resposta correta letra D.

  • MS - erga omnes, limitadamente aos membros do grupo/categoria substituído ACP - erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.
  • Qual o erro da alternativa E?

  • GABARITO D

    Segue jurisprudência relativamente recente sobre o tema:

    A tese fixada no RE 612043/PR se aplica exclusivamente para ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados. Isso significa que tal entendimento não se aplica para mandado de segurança coletivo impetrado por associação. O mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nomimal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.841.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020 (Info 670).

  • Cuidado que o STF julgou inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública) que tratava do limite territorial da ACP.


ID
5037727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos prazos no processo civil, da tutela provisória, da petição inicial, do processo de execução e do mandado de segurança, julgue o item a seguir.


Aquele que se filiar a associação após esta ter impetrado mandado de segurança coletivo será parte ilegítima para execução do título extrajudicial formado.

Alternativas
Comentários
  • A decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia

  • ERRADO

    A jurisprudência é firme no sentido de que a decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1841604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020 (Info 670).

    Isso ocorre, basicamente, porque o mandado de segurança coletivo dá ensejo a hipótese de substituição processual, por meio da qual o autor, no caso a associação, age em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente à totalidade dos associados ou de parte da categoria. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em sede de MS coletivo se irradiam para todos os filiados, de forma indistinta. 

  • COMPLEMENTO:

    INF. 670, STJ - A decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração.

    TEMA 1119, STF - É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. - OBS: essas exigências estão previstas na L. 9494 e só se aplicam quando a associação atua em juízo como representante processual (age em nome alheio defendendo interesse alheio - não é parte - ações coletivas de natureza ordinária).

    MS - ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: atua em nome próprio defendendo interesse alheio, sendo parte no processo.

  • Gabarito: ERRADO!

    Ao julgar o Tema 499, o STF fixou a seguinte tese: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017).

    Essa tese do STF se aplica exclusivamente para ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados. Isso significa que tal entendimento não se aplica para mandado de segurança coletivo impetrado por associação.

    O mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1841604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020 (Info 670).

  • Ainda, o título formado seria judicial e não extrajudicial.

  • AS ASSOCIAÇÕES PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DE SEUS FILIADOS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM DEFESA DESTES?

    REGRA GERAL: SIM

    A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem, de forma expressa e específica, a demanda.

    O inciso XXI do art. 5º da CF/88 exige autorização expressa.

    Trata-se de hipótese de legitimação processual (a associação defende, em nome dos filiados, direito dos filiados que autorizaram).

    EXCEÇÃO 1: MS coletivo

    Fundamento: o inciso LXX do art. 5º da CF/88 NÃO exige autorização expressa.

    O LXX do art. 5º da CF/88 NÃO exige autorização expressa.Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária (substituição processual), ou seja, a associação defende, em nome próprio, direito dos filiados.

    EXCEÇÃO 2: MI coletivo

    Fundamento: o art. 12, III, da Lei nº 13.300/2016 afirma expressamente que o mandado de injunção coletivo pode ser promovido pela associação, dispensada, para tanto, autorização especial.

    OBS: A regra geral de exigência de autorização expressa pelos filiados da associação para proposituras de ações coletivas não se aplicam às ACPs, mas somente às ações coletivas de rito ordinário.

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito. Comentários ao AgInt no REsp 1.841.604-RJ. Info. 670.

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. ART. 5º, LXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 499 DO STF. ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO COLETIVO AOS ASSOCIADOS FILIADOS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO ORDINÁRIA. DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    (...)

    2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nomimal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.

    3. Inaplicável ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 612.043/PR (Tema nº 499), pois trata exclusivamente das ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º, XXI, da Constituição Federal, hipótese em que se faz necessária para a propositura da ação coletiva a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembléia Geral convocada para este fim, bem como lista nominal dos associados representados, nos termos do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97. In casu, o processo originário é um mandado de segurança coletivo impetrado por associação, hipótese de substituição processual (art. 5º, LXX, da Constituição Federal), situação diversa da tratada no RE nº 612.043/PR (representação processual).

    4. Agravo interno não provido.

  • A questão em comento é respondida pela jurisprudência do STJ.

    Diz o Informativo 670 do STJ:

    “A jurisprudência é firme no sentido de que a decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1841604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020 “

     

    Diante do exposto, ao contrário do exposto na assertiva, mesmo inscrito em associação em tempo posterior ao mandado de segurança, o filiado é beneficiado pelo instrumento processual coletivo.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • A título de complemento nos estudos, a resposta seria outra caso se estivesse tratando de uma AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO. Para facilitar, vide os dois precedentes abaixo:

    Ao julgar o Tema 499, o STF fixou a seguinte tese: 

    eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de AÇÃO COLETIVA, DE RITO ORDINÁRIO, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento ANTERIOR ou ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017). 

    Essa tese do STF se aplica exclusivamente para ações coletivas ajuizadas sob o RITO ORDINÁRIO por associação quando atua como representante processual dos associados. Isso significa que tal entendimento não se aplica para mandado de segurança coletivo impetrado por associação. 

    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo DESNECESSÁRIA, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisumSENDO IRRELEVANTE SE A FILIAÇÃO OCORREU APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT.

    STJ. 2a Turma. AgInt no REsp 1.841.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020 (Info 670). 

  • RESUMINDO (com ajuda dos comentários dos colegas)

    AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL

    RITO ORDINÁRIO

    • Trata-se de REPRESENTAÇÃO processual
    • Precisa de autorização individual
    • A eficácia subjetiva originada da ação só beneficia aqueles que já eram filiados ao tempo da propositura da demanda (Esses efeitos podem ser reivindicados por meio de execução de título JUDICIAL)

    MANDADO DE SEGURANÇA/INJUNÇÃO COLETIVO

    • Trata-se de SUBSTITUIÇÃO processual
    • Não exige autorização individual
    • Os efeitos da decisão beneficiam todos os associados, INDEPENDENTEMENTE se já eram ou não filiados ao tempo da impetração do mandamus.
  • ERRADO.

    TRATA-SE DE TITULO JUDICIAL.

  • "[...] 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nomimal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.

    3. Inaplicável ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 612.043/PR (Tema nº 499), pois trata exclusivamente das ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º, XXI, da Constituição Federal, hipótese em que se faz necessária para a propositura da ação coletiva a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembléia Geral convocada para este fim, bem como lista nominal dos associados representados, nos termos do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97. In casu, o processo originário é um mandado de segurança coletivo impetrado por associação, hipótese de substituição processual (art. 5º, LXX, da Constituição Federal), situação diversa da tratada no RE nº 612.043/PR (representação processual). [...]" (STJ, AgInt no REsp 1841604/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020).

  • Há uma divergência entre o STF e o STJ sobre o tema. Vejamos:

    STF (Julgado em 2017): "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".

    2a Seção do STJ (Julgado em 2021): Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente; e, especificamente sobre o MS, julgou: No Mandado de Segurança coletivo impetrado por associação, a decisão beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração

  • Diz o Informativo 670 do STJ: “A jurisprudência é firme no sentido de que a decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1841604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020"

    OCORRE QUE, a questão afirma que o título formado é extrajudicial, quando na verdade é titulo executivo JUDICIAL, motivo pelo qual a banca considerou o item errado.

    Cuidado com o comentário do professor. Acredito que ele não se atentou a esse detalhe.

  • GABARITO: ERRADO. -

    + ESTOU PARTICIPANDO DAS OLIMPÍADAS DO QC, SE PUDER ME AJUDAR CURTINDO O COMENTÁRIO, AGRADEÇO! +

    MS COLETIVO BENEFICIA TODOS OS ASSOCIADOS (MESMO OS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO). INFO STJ 670.

    ATENÇÃO DIFERENÇAS FREQUENTEMENTE COBRADAS.

     

    1. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO EM FAVOR DE SEUS FILIADOS - SIM PRECISA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA ( O inciso XXI do art. 5º da CF/88 exige autorização expressa.)
    2. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA (inciso LXX do art. 5º da CF/88)
    3. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA (art. 12, III, da Lei nº 13.300/2016)

     

    MAIS DIFERENÇAS:

     

    AÇAO COLETIVA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA DEFENDER ASSOCIADO AGREGADO APÓS AJUIZAMENTO.

     

    MS COLETIVO BENEFICIA TODOS OS ASSOCIADOS (MESMO OS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO).

     

    1.    AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO EM FAVOR DE SEUS FILIADOS ATUAIS E FUTUROS: IMPOSSIBILIDADE - A associação não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento.STJ. 2ª Turma. REsp 1.468.734-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2016 (Info 579) (STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017).

    2.    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO configura hipótese de substituição processual [...] os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.841.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020 (Info 670).

     

    MAIS DIFERENÇAS

     

    AÇÃO COLETIVA RITO ORDINÁRIO: PRECISA DE AUTORIZAÇÃO

     

    AÇÃO COLETIVA CONSUMO: NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Legitimidade ativa de associação para defender os interesses de seus filiados. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 17/09/2021

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 17/09/2021

     

    1. MANDADO DE SEGURANÇA - JURISPRUDÊNCIAS ATUALIZADAS:

    *O prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno em Suspensão de Liminar é de 15 dias (e não de 5 dias) e deve ser contado em dobro. (STJ. Corte Especial. SLS nº 2572/DF, julgado em 15/12/2021)

    *Em regra, não cabe pedido de suspensão de segurança à Presidência do STF em face de decisão proferida por ministros do STF, notadamente quando ausente qualquer teratologia na decisão impugnada.(STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021)

    *Partido político não possui legitimidade para postular pedido de suspensão de segurança, já que se trata de pessoa jurídica de direito privado, com base na vedação legal disposta no art. 15 da Lei 12.016/2009.)STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021).

    *O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, conforme se extrai do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial.(STJ. 1ª Seção. AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Min. Aussete Magalhães, julgado em 28/04/2020)

    *O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.(STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2020)

    *Nos casos de anistia política, em sede de mandado de segurança, só é possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão expressa nesse sentido.( STJ. 1ª Seção. ExeMS 18782-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (Info 634).

    *O mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos.(STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018 (Info 912).

  • O mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados


ID
5037730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos prazos no processo civil, da tutela provisória, da petição inicial, do processo de execução e do mandado de segurança, julgue o item a seguir.


O termo inicial do prazo para a impetração do mandado de segurança que tenha por objetivo o reexame da sanção disciplinar administrativa, com a anulação do processo administrativo, é a data da publicação da pena na imprensa oficial, salvo interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo.

Alternativas
Comentários
  • GAB: CERTO

    -Jurisprudência em Teses do STJ EDIÇÃO N. 91:

    • 6) O termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial.

    • 8)O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança não se suspende nem se interrompe com a interposição de pedido de reconsideração na via administrativa ou de recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo.

    -RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. "A interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo afasta a decadência do direito à impetração do mandamus, tendo em vista que o prazo para a impetração somente passa a correr após o julgamento desse recurso." (EDclRMS nº 18.842/MG, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 2/5/2006). Precedentes da 5ª Turma.3. Recurso provido. (RMS 18.736/MG, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 05/02/2007 p. 380)

     

  • CERTO

    Na forma da jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da ciência do ato impugnado pelo interessado, a saber, a publicação da decisão que impôs a penalidade, no Diário Oficial, e não as datas em que, posteriormente, foram decididos os recursos hierárquicos ou os pedidos de revisão administrativa, destituídos de efeito suspensivo. Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 60.537/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no RMS 50.726/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/11/2017.

    • (...) Sendo assim, o termo inicial do prazo para a impetração do mandado de segurança que objetiva o reexame da sanção disciplinar administrativa, com a anulação do processo administrativo e a reintegração do impetrante aos quadros da Polícia Militar, é data da publicação da pena no Diário Oficial, ocorrida em 18/08/2016, não se tendo interrompido pelo pedido de revisão administrativa, apresentado pelo impetrante em 16/11/2016, eis que a impetração não depende do esgotamento das vias administrativas, exceto no caso em que interposto recurso administrativo com efeito suspensivo, não apresentado, na hipótese. No caso, a irresignação do impetrante não teve o condão de suspender a sanção administrativa disciplinar, que gerou, desde a sua publicação, em 18/08/2016, efeitos operantes e exequíveis, com ciência do impetrante. Assim, ajuizado o mandado de segurança em 25/01/2018, não há como se afastar a decadência do direito à impetração. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 58.647/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020)
  • Imprensa oficial = diário oficial. Vacilo, próxima!

  • E esse entendimento do STF?

    "Se no curso de um processo administrativo federal é praticado ato contrário aos interesses da parte, o prazo de 120 dias para impetração de mandado de segurança somente se inicia quando a parte for intimada diretamente, na forma do § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784/99. O termo inicial para a formalização de mandado de segurança pressupõe a ciência do impetrante, nos termos dos arts. 3º e 26 da Lei nº 9.784/99, quando o ato impugnado surgir no âmbito de processo administrativo do qual seja parte". STF. 1ª Turma. RMS 32487/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/11/2017 (Info 884). 

    Somente se esse entendimento não se aplicar ao processo adminstrativo disciplinar.

    Alguém sabe?

  • Achei a redação estranha, pois, se cabe recurso com efeito suspensivo, é incabível o mandado de segurança.

    Lei 12.016/2009

    Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

  • Pra quem, como eu, não conhecia a parte final da assertiva e acertou lembrando da letra da lei:

    Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; (...)

    Acredito que a razão de ser da jurisprudência seja justamente a vedação legal de impetração de MS quando cabível recurso com efeito suspensivo: ora, se a lei não admite que se impetre MS quando couber recurso com efeito suspensivo, como é que o prazo decadencial do MS começará a correr contra o titular do direito se o ajuizamento do writ ainda é inviável? Não há "cochilo" do titular do direito líquido e certo a justificar o início do prazo decadencial se a própria lei proíbe a impetração do mandando de segurança quando couber recurso com efeito suspensivo. De outro lado, quando couber recurso sem efeito suspensivo, já existe interesse do titular do direito em atacar a decisão que aplica a sanção disciplinar a partir da sua publicação na imprensa oficial, de modo que se inicia deste marco o prazo decadencial para a impetração.

  • A questão em comento cobra conhecimento de julgados do STJ.

    Atenção para o seguinte julgado:

    “-RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. "A interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo afasta a decadência do direito à impetração do mandamus, tendo em vista que o prazo para a impetração somente passa a correr após o julgamento desse recurso." (EDclRMS nº 18.842/MG, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 2/5/2006). Precedentes da 5ª Turma.3. Recurso provido. (RMS 18.736/MG, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 05/02/2007 p. 380)"

     

    Logo, a interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo tolhe o início da contagem do prazo decadencial para efeitos de mandado de segurança.

    Tanto é assim que a própria Lei do Mandado de Segurança (Lei 12016/09) assim se manifesta:

    “Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

     

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução".

     

     

    Diante do exposto, a assertiva resta verídica.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • JURIS EM TESE - EDIÇÃO N. 91: MANDADO DE SEGURANÇA - III

    6) O termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial.

  • "[...]  Na forma da jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da ciência do ato impugnado pelo interessado, a saber, a publicação da decisão que impôs a penalidade de expulsão, no Diário Oficial, e não as datas em que, posteriormente, foram decididos os recursos hierárquicos ou os pedidos de revisão administrativa, destituídos de efeito suspensivo. [...]" (STJ, AgInt no RMS 58.647/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020).

    1. MANDADO DE SEGURANÇA - JURISPRUDÊNCIAS ATUALIZADAS:

    *O prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno em Suspensão de Liminar é de 15 dias (e não de 5 dias) e deve ser contado em dobro. (STJ. Corte Especial. SLS nº 2572/DF, julgado em 15/12/2021)

    *Em regra, não cabe pedido de suspensão de segurança à Presidência do STF em face de decisão proferida por ministros do STF, notadamente quando ausente qualquer teratologia na decisão impugnada.(STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021)

    *Partido político não possui legitimidade para postular pedido de suspensão de segurança, já que se trata de pessoa jurídica de direito privado, com base na vedação legal disposta no art. 15 da Lei 12.016/2009.)STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021).

    *O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, conforme se extrai do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial.(STJ. 1ª Seção. AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Min. Aussete Magalhães, julgado em 28/04/2020)

    *O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.(STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2020)

    *Nos casos de anistia política, em sede de mandado de segurança, só é possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão expressa nesse sentido.( STJ. 1ª Seção. ExeMS 18782-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (Info 634).

    *O mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos.(STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018 (Info 912).

  • DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO OFICIAL