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Questões de Modificação de Competência


ID
1922464
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à incompetência absoluta e à incompetência relativa, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra E, conforme art. 64, §1°, CPC.

     

    A – Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

    B – Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    C – Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    D – Art. 64 § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

    E – Art. 64 § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • "As regras de competência absoluta são fundadas em razões de ordem pública, para as quais a liberdade das partes deve ser desconsiderada, em virtude da prevalência do interesse público sobre os interesses particulares. Nesse caso, não há flexibilização, seja pela vontade dos interessados, seja pela própria lei, tratando-se de norma de natureza cogente que deverá ser aplicada sem nenhuma ressalva ou restrição."

    Daniel Neves- Manual de Processo Civil

  • Alternativa A) Essas competências são absolutas e, portanto, inderrogáveis por convenção das partes (art. 62, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Apenas a competência relativa pode ser prorrogada caso não suscitada em preliminar de contestação (art. 65, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ambas as incompetências devem ser alegadas em preliminar de contestação. A exceção de incompetência, instrumento em que era arguida a incompetência relativa, foi excluída pelo CPC/15 (art. 64, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente (art. 64, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 64, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Qto a alternativa D, caso se se tratasse de incompetência relativa territorial, nos Juizados Especiais Cíveis, Especial Federal e Especial da Fazenda Pública, o juízo poderia reconhecer o incompetência relativa oficiosamente e, além disso, extinguir o processo sem julgamento do mérito.

  • Incompetência ABSOLUTA - Matéria de ordem pública, portanto deve ser declarada ex officio pelo magistrado!

    Letra E

  • fiquei com duvida na letra B?

  • Colega tatiane, quanto à alternativa 'b": " 

    Prorrogar-se-ão as competências relativa e absoluta se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. "

    O erro está na afirmação de que na incompetência absoluta há hipótese de prorrogação de competência o que não ocorre, de acordo com o Art. 64 parágrafo 1º, vício no que tange à competência absoluta não está sujeito à prorrogação, pois trata-se de direito indisponível, qual seja: interesse público.

    Sim, tanto nas competência absolutas quanto no que se refere às relativas, devem ser alegadas pelo réu em preliminar de contestação, esta parte confere, mas incompetência absoluta não se prorroga!

  • Letra E, conforme art. 64, §1°, CPC.

     

    A – Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

    B – Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    C – Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    D – Art. 64 § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

    E – Art. 64 § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • A questão do "Deve" sucitada pelo amigo deve ser analisada da seguinte maneira: O juiz tem a obrigação de oficiar a incompetência absoluta, todavia, caso não o faça, As partes devem arguir, não cabendo preclusão e possibilidade de prorrogação. Afora isto, temos o artigo 64, parágrafo primeiro expondo com esta linguagem

  • Vale lembrar que, em observação ao Contraditório, o juiz, antes de declarar a incompetência absoluta de ofício, deve dar oportunidade às partes para se manifestarem sobre a matéria, conforme art. 10 do NCPC.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • A letra E só se configura como correta porque as 4 alternativas anteriores estão completamente erradas.

     

    Senão vejamos: 

     

    A) Impossível em relação à matéria.

    B) Não se prorrogará a absoluta. De nenhum modo.

    C) A exceção foi retirada do código. Impossível também.

    D) Em nenhum lugar do código diz isto.

    E) Não está errada, apenas não está completamente certa, visto que incompleta. No código diz que o juiz pode acusá-la de ofício, bem como as partes podem acusá-la também.

     

    De modo que, particularmente entendo, se existisse qualquer outra alternativa correta, a letra E tornar-se-ia errada, em virtude da incompletude.

     

    Penso que esse tipo de questão é um insulto pro concurseiro que estuda de modo completo a matéria que lhe é cobrada.

  • Letiéri Paim, a alternativa E é cópia do art 64, §1º NCPC. 

  • Lembrando que os Tribunais Superiores apenas têm conhecido de questões relativas à incompetência absoluta ou outras matérias de ordem pública quando préquestionadas.


    STF: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Matéria de ordem pública não afasta a necessidade do prequestionamento da questão. Precedentes. (...)  (AI 758732 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2012 PUBLIC 28-05-2012)

  • Art. 64. A incompetência absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de constestação.

    § 1o. A incompetência absoluta PODE ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e DEVE ser declarada de ofício.

  • O camarada estuda esses conceitos de competência quando está engatinhando no Processo.

     

    Depois, adquirida experiência e conhecimento, fica brincando com IRDR, Reclamação, RE e Resp, etc.

     

    A vida é uma eterna caminhada de desenvolvimento.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • No que tange à incompetência absoluta e à incompetência relativa, é correto afirmar: 

     a)

    A competência determinada em razão de matéria, da pessoa ou da função é derrogável por convenção das partes. 

    Alternativa A) Essas competências são absolutas e, portanto, inderrogáveis por convenção das partes (art. 62, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     b)

    Prorrogar-se-ão as competências relativa e absoluta se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 

    Alternativa B) Apenas a competência relativa pode ser prorrogada caso não suscitada em preliminar de contestação (art. 65, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
     


     

     c)

    A incompetência absoluta será alegada como preliminar de contestação, enquanto a relativa será arguida por meio de exceção. 

    Alternativa C) Ambas as incompetências devem ser alegadas em preliminar de contestação. A exceção de incompetência, instrumento em que era arguida a incompetência relativa, foi excluída pelo CPC/15 (art. 64, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     d)

    Caso a alegação de incompetência seja acolhida, o processo será extinto, sem resolução de mérito. 

    Alternativa D) Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente (art. 64, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
     

     

     e)

    A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. 

    Parabéns! Você acertou!

    ResponderAlternativa E) É o que dispõe o art. 64, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Comentários do professor   

    Aulas (3)   

  • O Nota do autor: a questão versa sobre as regras e

    critérios relativos à competência. Absoluta ou relativa, a competência no direito processual civil brasileiro, à !uz do CPC/2015, é organizada segundo o grau de disponi- bilidade de vontade das partes sobre as normas que a determina. Segundo Marinoni, Arenhart. e Mitidiero50, pelo regime jurídico da competência absoluta "o juiz pode conhecer de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdiçáo a incompetência, não há preclusão de alegação pelas partes, a competência náo se prorroga, não se modifica e niio pode ser alterada por vontade das partes". Já pelo regime da competência relativa, "não pode conhecer de oficio a incompetência (Súmula 33, STJ), há preclusão de alegação se a parte não oferece a alegação de incompetência no prazo legal, prorrogan- do-se a competência, existindo ainda a possibilldade de sua modificação e alteração pela vontade das Verifica-se haver três critérios definidores de compe- tência: o objetivo, o funcional e o territorial. O critério 

     

     

     

  • objetivo subdivide-se em objetivo em razão do valor, objetivo em razão da matéria e objetivo em razão da pessoa. O crltérlo funcional fraciona-se em funcional horizontal e funcional vertical (critério hierárquico ou por graus}, A competência será absoluta ou relativa quando fixadas em face dos critérios: 

  • Competência absoluta 

    Critério objetivo em raz.'io da matéria

    Critério objetivo em razao da pessoa

    Critério funcional horizontal (â exceção do art. 516, parágrafo único, CPC/2015)

    Critério funcional vertical (hierârquico) 

  • Competência absoluta,

    O juiz pode conhecer de oficio em qualquer tempo e grau de jurisdição a incompetência.

    Não hâ preclusão da ale- gaçâo pelas partes.

    A competência nâo se prorroga, não se modifica e não pode ser alterada pela vontade das partes. 

  • Conipetê"nda iélatrva

    O juiz não pode conhecer de ofício a incOmpetência {Súmula 33, STJ).

    Hâ preclusão da alegação se a parte não oferece a alegação de incompetên" eia no prazo legal, prorro- gando-se a competência.

    Existe a possibilidade de sua modificação e altera- ção pela vontade das par- tes. 

  • Resposta:

    ·- Conipetê"nda iélatrva

    O juiz não pode conhecer de ofício a incOmpetência {Súmula 33, STJ).

    Hâ preclusão da alegação se a parte não oferece a alegação de incompetên" eia no prazo legal, prorro- gando-se a competência.

    Existe a possibilidade de sua modificação e altera- ção pela vontade das par- tes.

    Alternativa "A": incorreta. A incompetência rela- tiva deve ser arguida por meio de preliminar de contes- tação (art. 64, caput, CPC/2015), ao contrário do que dispunha o CPC/73,que previa como Instrumento cabível a exceção instrumental. Registre-se que as denominadas "exceções anteriormente previstas do CPC/73, são peremptoriamente abolidas no CPC/2015. 

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • O Gabriel fumou um beck - Conipetê"nda iélatrva

  • Ar. 64, § 1º do NCPC.: A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

     

    GAB.:E

  • Mal elaborada a questão. Porque indo pela mais certa de todas(consequentemente por eliminação) leva a entender que a competência absoluta somente pode ser declarada de ofício pelo juiz, como se o Autor e Réu não pudessem alegar a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem necessariamente ser só de ofício!

  • A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, e a qualquer momento do processo ela pode ser alegada, tanto pelas partes quanto pelo próprio juiz. Se houver vício no processo referente à competência absoluta, isso acarreta em uma nulidade absoluta do processo. Mesmo depois de trânsito em julgado, se no prazo de dois anos for identificada a incompetência absoluta é possível desconstituí-la em ação rescisória.

     

    tendo em vista que Competencia Absoluta  é Interesse Publico e Relativa Interesse Privado.

  • Pulem a brisa do Gabriel Cury e vão direto pro Letiéri Paim kkkkk

  • RESOLUÇÃO:  
    a) INCORRETA. Essas competências são absolutas e, portanto, inderrogáveis por convenção das partes: 
    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. 
     
    b) INCORRETA. Apenas a competência relativa pode ser prorrogada caso não suscitada em preliminar de contestação: 
    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 
     
    c) INCORRETA. Ambas as incompetências devem ser alegadas em preliminar de contestação. A exceção de incompetência foi excluída pelo CPC/2015  
    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. 
     

    d) INCORRETA. Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente. 
    Art. 64, § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. 
     
    e) CORRETA, nos exatos termos do CPC/2015:  
    Art. 64, § 1ºA incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. 
    Resposta: E 

  • Na verdade , o gabarito tem um erro , já que a incompetência absoluta não deve ser declarada de ofício , mas pode ser declarada de ofício pelo juiz , pois na verdade não é só juiz que pode suscitá-la , mas também a própria parte

  • a) INCORRETA. Essas competências são absolutas e, portanto, inderrogáveis por convenção das partes:

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    b) INCORRETA. Apenas a competência relativa pode ser prorrogada caso não suscitada em preliminar de contestação:

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    c) INCORRETA. Ambas as incompetências devem ser alegadas em preliminar de contestação. A exceção de incompetência foi excluída pelo CPC/2015

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    d) INCORRETA. Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente.

    Art. 64, § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    e) CORRETA, nos exatos termos do CPC/2015:

    Art. 64, § 1ºA incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Resposta: E

  • competência absoluta é M.P.F

  • – Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

    B – Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    C – Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    D – Art. 64 § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

    E – Art. 64 § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.


ID
1952113
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Cambará - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 56. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Erro da letra D: Não é necessário que haja conexão, neste caso. O correto: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." (Art. 56, §3º, NCPC)

  • NCPC, Art. 56, §3º - Teoria Materialista da Conexão

  • Gabarito: "E"

     

    Art. 56. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Parabéns pelos comentários!

    Acredito que a resposta esteja no art. 55 § 3o e não no art. 56 (trata da continência e não possui parágrafos) conforme os colegas responderam.

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Por favor, se eu estiver errado, avisem.

  • Quanto a letra B

    Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Necessariamente reunidas? O NCPC alterou o entendimento da súmula 235 do STJ?

     

    'A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.' Súmula 235 do STJ, aplicável também às hipóteses de continência. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 681740 MG 2004/0104061-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/12/2006,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.02.2007 p. 219)

  • Traduzindo a letra B:

    - proponho a ação maior 1º e a menor depois = não tem continência -> a maior extingue a menor.
    - proponho a ação menor 1º e a maior depois = há continência -> serão reunidas.
     

     

  • Alternativa A) De fato, a modificação da competência é admitida tanto em razão de conexão quanto de continência entre as ações (art. 54, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 57, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 56, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em sentido contrário ao afirmado, dispõe o art. 55, §3º, do CPC/15, que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Afirmativa incorreta.
  • Ação continente = + ampla

    Ação contida = menor

     

    A reunião só se dará se a ação continente for proposta posteriormente à ação contida, pois como o liame daquela é maior, a reunião torna-se necessária. Por outro lado, não haveria utilidade na propositura da ação contida quando a continete já está em curso, pois o pedido da ação continente abrange o da contida, se isso ocorrer, não será caso de reunião de ações, mas de extinção sem resolução de mérito da ação contida ajuizada posteriormente.

     

    Fonte: Marcus Vinícius, p.143, 2016.

  • No tocante à letra D, o nome que se dá doutrinária e jurisprudencialmete a essa conexão "sem conexão" é conexão por prejudicialidade. Gab. D
  • Sobre a teoria materialista da conexão (citada pelo colega Carlos Filho):

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/conexao-por-prejudicialidade.html

  • a) Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

     

    b) Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    c) Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    d) Art. 56, § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Resposta: D

    Alternativa A)  art. 54, CPC/15.  Afirmativa correta.
    Alternativa B)  art. 57, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) art. 56, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D)  art. 55, §3º, do CPC/15. Afirmativa incorreta

    Para melhor compreensão da letra B:

    Trata-se da TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO ou da CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE (art. 56, §3º, NCPC).

     

    Suponha que P1 (ação maior) e P2 (ação menor). Assim, se:

    - Proposta primeiramente P1 e logo depois P2  e P1> P2 => NÃO haverá continência. Na verdade, há LITISPENDÊNCIA PARCIAL com julgamento de P2 sem resolução do mérito.  => pois a ação amaior extingue a menor.]


    - Proposta primeiramente P2 e logo depois P1  e P2 < P1=> Haverá continência => serão reunidas.

     

     

  • Gostaria de um explicacão quanto ao conteúdo da alternativa: ``Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas``.

     

    Eu acerto, pois decorei a sentenca; porém, não consingo entender adequadamente seu signidicado. Alguém poderia me ajudar?

     

    Grato

  • Felipe, a ação CONTINENTE é a maior e a CONTIDA é aquela abrangida por essa. Caso a CONTIDA tenha sido proposta primeiro, esta SERÁ julgada com resolução de mérito, sendo ambas reunidas. Caso a CONTIDA seja proposta posteriormente, esta NÃO SERÁ julgada com resolução de mérito. Como explicado por um outro colega em outra questão, é necessário algum tipo de inovação para que sua sentença seja proferida com resolução de mérito. Como na hipótese de ser proposta primeiro a CONTINENTE e depois a CONTIDA isto não ocorre, é proferida sentença sem resolução de mérito.

    Espero ter sido clara. Bons estudos a todos! 

  • Ação continente -> pedido maior

     

    Ação contida -> pedido menor

  • LETRA D INCORRETA 

    NCPC

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • A conexão visa à preservação da seguraça jurídica e da celeridade e economia processual, justificando-se a aplicação do instituto apenas se a reunião dos feitos for efetivamente necessária a obstar a prolação de eventuais provimentos jurisdicionais conflitantes, e se não ensejar prejuízos de ordem procedimental ao deslinde dos litígios havidos no seu bojo (TJDF, CC 0022779-89.2014..8.07.0000, j. 10/11/2014).

  • A - Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    B - Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    C - Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    D - Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    A alternativa D está incorreta, pois a reunião dos processos que gerem riscos de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias independe da existência de conexão.

    Alternativa D

  • art. 56. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • CONTINENCIA: Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    [obs. enquanto na continência é necessário identidade de partes, NÃO é necessário haver identidade de partes na conexão]

    IMPORTANTÍSSIMO: Quando houver continência e a ação continente (maior) tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida (menor) será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • A parte final da letra D está incorreta, uma vez que o dispositivo em questão (art. 55, §3.º), dispõe que não é necessária a conexão.


ID
1990684
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das disposições sobre Função Jurisdicional, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    NCPC

     

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

     

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

  • GABARITO [D]

    ARTIGOS NCPC

    A) Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    B) Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    C) Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

    D) Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

     

    E) Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

     

    Disse-lhe Jesus: Eu sou o caminho, e a verdade e a vida; ninguém vem ao Pai, senão por mim.
    [JOÃO 14.6]

  • Essa prova estava muito bem elaborada!! Também precisamos reconhecer quando as bancas fazem bem o seu papel!! boa, FGV.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 56, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 55, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 62, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A primeira parte da afirmativa está correta, porém, a segunda, não. Dispõe o art. 63, §2º, do CPC/15, que "o foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 64, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • O foro contratual (de eleição) obriga os herdeiros e sucessores, mas não obrigará o cônjuge que não participou da contratação, segundo ensinamentos de Fernando da Fonseca Gajardoni.

  • Gabarito:"D"

     

    Art. 63NCPC.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

     

    § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

  • A alternativa "E" está um tanto que equivocada, uma vez que, a questão de incompetência absoluta é de matéria absoluta, dessa  maneira "poderá" se manifestar a qualquer tempo. No entanto, a questão fala que será no momento preliminar da contestação.

  • A cláusula de foro vincula, como qualquer cláusula contratual, visto que os sucessores do falecido sucedem-no em todos os direitos e obrigações, inclusive as contratuais.

  • a) CERTO

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

     

     b) CERTO

    Art. 56 (...) § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

     

     c) CERTO

    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

     

     d) FALSO

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

     

     

     e) CERTO

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • COMPETÊNCIA

     

    BIZU: TV MPF

    - TV: Competência relativa: prorroga-se

    T: território

    V: valor 

     

    - MPF: Competência absoluta: não se prorroga

    M: matéria

    P: pessoa

    F: função

  • LETRA D INCORRETA 

    NCPC

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

  •  a) A continência entre duas ou mais ações ocorre quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 56, CPC:  Dá-se a CONTINÊNCIA entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     b) Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Art. 55, CPC:  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     c) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Art. 62, CPC.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é INDERROGÁVEL por convenção das partes.

     d)As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, mas a cláusula de eleição de foro não vincula os herdeiros e sucessores.

    Art. 63, CPC: As partes podem MODIFICAR A COMPETÊNCIA em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 2o O foro contratual OBRIGA OS HERDEIROS E SUCESSORES DAS PARTES

     e) A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 64, CPC:  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    GAB. D

  • Obrigado Arres e Renata,

    Só para faciliar, tentando ser mais didático jutando as explicações:

    a) A continência entre duas ou mais ações ocorre quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Dar-se a CONTINÊNCIA =  Partes + Causa de Pedir

     b) Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Dar-se a CONEXÃO = Causa de Pedir OU Pedido

     c) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    INDERROGÁBILIDADE = 1) Matéria 2) Pessoa 3) Função

     d) As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, mas a cláusula de eleição de foro não vincula os herdeiros e sucessoresERRADO

    DERROGABILIDADE = 1) Valor 2) Território

     e) A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. IPSE LITTERIS Art. 64, CPC

    Previsão legal exposta por Renata Carvalho.

     

  • A competência relativa, exige do réu a alegação expressa de declinação do foro, que se opera através da exceção de incompetência e, não a exercitando no prazo para defesa, ocorre a prorrogação, passando o juiz a ser competente.

    A mudança de foro, por eleição pactuada pelas partes também é causa de modificação da competência, admitida, porém somente nas causas de cunho patrimonial.

    As exceções a esta regra de alterabilidade do foro, apontadas por JOSÉ FREDERICO MARQUES são: a) as causas de falência; b) das ações imobiliárias previstas no art. 95 do CPC, como insuscetíveis de modificação por vontade das partes; e c) de litígios ou causas em que intervenha a União.

    RESPOSTA CORRETA "D"

  • Em 14/05/2018, às 15:29:56, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 03/05/2018, às 14:05:47, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 01/05/2018, às 13:54:52, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 19/04/2018, às 19:35:18, você respondeu a opção D. Certa!

     

    Todas as vezes do mesmo modo: por exclusão!

  • Gabarito: "D"

     

    a) A continência entre duas ou mais ações ocorre quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Correto, nos termos do art. 56, CPC: "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações ocorre quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais."

     

     b) Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Correto, nos termos do art. 55, §1º, CPC: "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado."

     

     c) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Correto, nos termos do art. 62, CPC: "A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes."

     

     d) As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, mas a cláusula de eleição de foro não vincula os herdeiros e sucessores.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Em que pese parte da sentença estar correta (As partes... obrigações), o final está errada. Haja vista que vincula os herdeiros e sucessores. Aplicação do art. 63, §2º, CPC: "O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes."

     

     e) A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Correto, nos termos do art. 64, CPC: "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação."

     

  • A eleição do foro vincula os herdeiros, at. 63, §2º.

  • Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

  • CLAUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO

    DEVE ESTAR DEVIDAMENTE DOCUMENTADA

    OBRIGA OS SUCESSORES

    SE ABUSIVA PODE O JUIZ, ANTES DA CITAÇÃO DECLARAR INEFICAZ

  • Art. 63. CPC: As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 2 - O foro contratual obriga aos herdeiros e sucessores das partes.

  • CLAUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VINCULA OS HERDEIROS E SUCESSORES

  • Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

  • ( A ) A continência entre duas ou mais ações ocorre quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. CORRETA

     Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    (B) Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. CORRRETA

    Art. 55. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    (C) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. CORRETA

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    (D) As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, mas a cláusula de eleição de foro não vincula os herdeiros e sucessores. INCORRETA

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    (E) A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. CORRETA

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.


ID
2056510
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Há conflito de competência quando

Alternativas
Comentários
  • A - art. 66, III.
  • Gabarito letra A, conforme estabelece o art. 66 do NCPC:

     

    Art. 66.  Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

     

    Bons estudos.

  • GABARITO: A 
     

    Seção III
     

    Da Incompetência


     

    Art. 66.  Há conflito de competência quando:


    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;


    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;


    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.


    Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.


     

    CONFLITO DE COMPETÊNCIAS

     


    É um incidente processual que está previsto no art. 66 do CPC/2015. Há conflito de competência quando: conflito positivo quando 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; conflito negativo quando 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes.

     


    Há, ainda, os casos do inciso III do art. 66, CPC, quando entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Não se trata, porém de nova espécie de conflito, já que uma análise mais apurada demonstrará que tais casos são derivações das espécies anteriores.



    O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.


    Eu te conheci no deserto, na terra muito seca. 


    Oséias 13:5

  • "Todo juiz é o primeiro juiz de sua própria competência (Kompetenz-Kompetenz). Havendo discordância entre dois ou mais juízos a respeito da competência para determinada causa, todavia, surge a necessidade de um órgão jurisdicional superior decidir qual é o juiz competente. O incidente processual que serve para tanto é o conflito de competência" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 147).

    Acerca do tema, dispõe a lei processual que "há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos" e que "o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo" (art. 66, CPC/15).

    Resposta: Letra A.

  • UHULLL....

    Lendo lei seca deu pra acertar!!

  • ´só lembrar que esse artigo começa sempre com  2 ou mais juizes...

    gab:A

  • TRF

     

    O conflito de competência que for remetido ao Tribunal será autuado, distribuído e concluso ao relator, que ordenará as medidas processuais cabíveis.

     

    Tomado o parecer do Ministério Público Federal no prazo de cinco dias, o relator apresentará o feito em mesa, para julgamento, na primeira sessão seguinte.

     

    Havendo súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo interno para o órgão recursal competente.

     

     

    . Ao relator incumbe:

    – julgar, de plano, o conflito de competência quando houver súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal sobre a questão suscitada;

     

     O diretor da Divisão de Autuação e Distribuição Processual é o responsável direto pela verificação de prevenção para proceder à distribuição.

     

    O relator, verificando a possibilidade de outro desembargador federal estar prevento, a este encaminhará os autos para o devido exame.

     

    Aceitando a prevenção, ordenará a distribuição. Não aceitando, determinará o retorno dos autos ao relator, que, mantendo seu entendimento, suscitará o conflito de competência.

     

     

    COMPETE À CORTE ESPECIAL:

     

    – as questões incidentes em processos de competência das seções ou turmas que lhe hajam sido submetidas, E conflitos de competência entre relatores e turmas integrantes de seções diversas;

     

    – o pedido de desaforamento  do Júri.

     

    – os conflitos de atribuições entre autoridade judiciária e  administrativa no Tribunal;

     

     – a assunção de competência proposta por seção do Tribunal quando houver divergência entre seções.

     

     

    COMPETE ÀS SEÇÕES:

     

    - os conflitos de competência entre juízos vinculados ao Tribunal;

     

    - os conflitos entre componentes da seção;

     

    - os mandados de segurança e os habeas data para impugnação de ato de juiz federal;

     

    - as ações rescisórias dos julgados de primeiro grau, bem como dos julgados da seção ou das turmas;

     

    - as suspeições levantadas contra os desembargadores federais, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial;

     

    COMPETE ÀS TURMAS:

     

    – as exceções de suspeição e impedimento contra juiz federal.

     

    - podem remeter os feitos de sua competência à seção de que são integrantes:

     

    – quando algum desembargador federal propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela seção;

     

     – quando convier pronunciamento da seção em razão da relevância da questão e para prevenir divergência entre as turmas da mesma seção.

     

     

    As seções e as turmas poderão remeter  à Corte Especial:

     

    – se convier pronunciamento da Corte Especial para prevenir divergência entre as seções;

     

     – se houver proposta de assunção de competência pelas seções.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 66.  Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

  • Art. 66.  Há conflito de competência quando:

     a) entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

     

  • O STJ, inclusive, editou a Súmula 235 sobre a matéria:

    "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."

     

    Com efeito, é de se concluir que a legislação vigente não contempla a conexão de ações quando uma delas já houver transitado em julgado.

     

    Ademais, a teor da súmula 59, do STJ, não há que se falar em conexão sucessiva com o propósito de se estabelecer a prevenção do Juízo que apreciou o pleito já transitado em julgado. Vejamos:

     

    "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos Juízos conflitantes".

  • Basta pensar que para haver um conflito é necessário pelo menos duas pessoas, neste caso 2 ou mais juízes "brigando" sobre o processo.

  • Em questões como essa é bom lembrar que o conflito de competência surge entre 2 ou mais juízes!


ID
2072185
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em um contrato de adesão constou uma cláusula de eleição de foro que prejudicava a parte mais vulnerável da relação jurídica. Nessa situação hipotética, no que diz respeito à competência prevista no Código de Processo Civil, está correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 63, § 3o:  Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • A competência estabelecida em cláusula de eleição de foro é relativa, razão pela qual pode ser afastada pelo juiz quando considerada abusiva - a exemplo de quando prejudica a parte mais vulnerável da relação jurídica. A seu respeito, dispõe o art. 63, §3º, do CPC/15, que "antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu".

    Resposta: Letra C.

  • NCPC

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • Parece que este dispositivo não foi bem formulado. Digo isto pensando na hipótese em que se elege o foro do domilício do réu e esta eleição é abusiva e prejudica o autor. Levando em conta a literalidade do dispositivo, qual seria a solução que o juiz tomaria? Anularia o foro de eleição e remeteria os autos para o domicílio do réu? Não haveria solução para este caso...

  • A eleição de foro – ou foro contratual- deve ser escrito no instrumento e fazer alusão expressa ao negócio jurídico. Se a cláusula for abusiva, e não houve a citação, o juiz pode reputá-la ineficaz de ofício; contudo se já houve citação, o réu deverá alegar a abusividade na contestação sob pena de preclusão.

  • Não é anulação, mas sim declaração de ineficácia.

  • "Eleição de foro em contrato de adesão: a nulidade da eleição deve ser declarada de ofício antes da citação (único caso em que a incompetência relativa poderá ser reconhecida pelo juiz de ofício); determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. Se o réu já tiver sido citado, incumbe a ele alegar a abusividade da cláusula na contestação, sob pena de preclusão."

     

    Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinícius - 7ªEd-2016 

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  •  NCPC - Art. 63: 

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    c) é possível que em casos como este o juiz declare a nulidade de tal cláusula de ofício, declinando a competência para o domicilio do réu.

  • [DÚVIDA]

    No caso, a competência não seria relativa? alguém poderia me explicar como o juiz pode alterar uma competência relativa de ofício? E a súmula 33?

    Súmula 33, STJ – A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

  • Ana Carol


    Em regra, a incompetência relativa NÃO pode ser declarada de ofício, conforme súmula 33 do STJ.

    Excepcionalmente, o juiz pode declarar de ofício a cláusula de eleição de foro abusiva, desde que seja declarada ANTES da citação (Novo CPC), bem como a incompetência territorial (no âmbito do Juizado Especial).


    Antes da citação: O Juiz, de ofício, pode considerar a cláusula

    ineficaz


    Depois da citação: O Juiz está vinculado à alegação das partes. Se não houver alegação na contestação, haverá preclusão da matéria.


    Acho que é isso. Espero ter ajudado.


  • RESOLUÇÃO:  
    A competência fixada em cláusula de eleição de foro é relativa, podendo ser afastada pelo juiz quando este a considerar abusiva por prejudicar a parte mais fraca da relação, já mataria a questão: 
    Art. 63, §3º. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 
    Deverá o juiz remeter o processo ao foro de domicílio do réu. 
     
    Resposta: C 
     

  • Art. 63

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    GABARITO C

  • # cláusula abusiva + de eleição de foro + em qualquer contrato (art. 63, §3º, CPC/15)

    EXISTÊNCIA + VALIDADE + INEFICÁCIA

    # cláusula abusiva + de qualquer coisa + em contrato de adesão (art. 190, § único, CPC/15)

    EXISTÊNCIA + INVALIDADE + INEFICÁCIA

    _________________________________

    REGRA ======> Súmula 33 STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (Súmula 33, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991)

    EXCEÇÃO ===> CPC/15, art. 63, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    EXCEÇÃO ===> ENUNCIADO 89 FONAJE – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)

    OBS.: NÃO ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 4º DO JEC, O JUIZ PODE RECONHECER DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA RELATIVA

    ___________________________________________

    FONTE:

    Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

    (PÁGINA 333 EM DIANTE)

    __________________________________________

    Obs.: notifiquei o erro do comentário da professora.

  • a) e b) d) INCORRETAS / c) CORRETA. Trata-se, de fato, de competência relativa, mas que poderá ser afastada pelo juiz quando for considerada abusiva, inclusive de ofício.

    e) INCORRETA. Se o juiz declarar a nulidade de tal cláusula de ofício, ele deverá declinar a competência para o domícilio do réu!.

    Veja só:

    Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

    § 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

    § 2o Aplica-se à hipótese do caput o .

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    Resposta: C

  • Questão, poderia ter sido anulada, pois trata-se de infeficácia e não nulidade.

  • Vale lembrar:

    Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    Essa é a única incompetência relativa conhecida de oficio pelo juiz.


ID
2095519
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Diante das regras de competência dispostas no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O enunciado pede a alternativa que esteja em desacordo com o texto do novo CPC (Lei nº 13.105/15):

    a) Art.63, §3º: § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    b) Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.(GABARITO)

    c) Art. 55,  § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    d) Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    e) Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • FPPC 20. Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da primeira instância.

  • Importante lembrar, a respeito da alternativa "A", que a competência relativa não mais é arguida em exceção, como estipulava o antigo CPC; mas agora em preliminar de contestação (art.65 NCPC).

     

  • Apenas para esclarecer melhor a letra "d":

    Na conexão exige-se apenas que a causa de pedir seja comum nas duas ações, ao passo que na continência é necessário, também, que as partes sejam as mesmas, e que o objeto das duas coincida parcialmente, isto é, que o de uma abranja o da outra.

    Para que se possa falar em continência, portanto, há que se observar um  certo critério cronológico entre as causas de maior e menor amplitude. Isto porque, caso a ação cujo pedido seja mais amplo (continente) tenha sido proposta antecedentemente à de pedido menos amplo (conteúdo), não haverá que se falar em reunião de ações, mas sim em extinção da segunda ação, por litispendência.

    Se a causa continente (a maior) for proposta antes da menor, não há que se falar em junção, pois sendo ajuizada a causa contida (a menor), sucessivamente à causa continente (a maior), segue-se que toda causa menor já está pendente na anterior, desde que haja identidade “integral”, entre a menor e a parte da maior que lhe corresponde. Se assim é, o tratamento jurídico a ser emprestado à hipótese não será o de junção, mas sim o de argüir objeção de litispendência e o de, conseqüentemente, extinguir-se a segunda ação sem julgamento de mérito.

  • O novo CPC adota, em seu § 3º, a teoria materialista ao prever a conexão por prejudicialidade:
    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Rapaz rsrsr

     

    Questão lv7 [XXXXXXX---]... Motivo: dúvida entre B e D

    Tu lê a B, e já diz mentalmente 'pobre examinador RSRSRS matei fássio rsrs'... daí vê a C, já começa a fazer a flechinha definitiva na B, até que tu lê a D e acontece aquilo que nunca aconteceu com nenhum concurseiro, ficar entre duas rsrs..

    Verdade é o seguinte:
    Tu leu a B e na mesma hora já lembrou que é competência absoluta, pensou "não tem negócio jurídico pra isso aqui não rapais".

    Mas aí tu viu a D, e como bom Pelé das apostila, navegador das lei seca, tu sabe que é verdade aquilo ali: na CONTINENÇA tem aquele esquemazin de antes e depois mesmo. LEMBRAY! Daí tu lê a parte final, dizendo que NECESSARIAMENTE terá que reunir. NECESSARIAMENTE. Aí já começa a suar frio. Necessariamente é forte demais, ferrô. Pra que essa agressividade toda, zaminador?

     

    CALMA RAPAIS! Vai na mais absurda. Sempre na mais absurda. Competência em razão da pessoa NUM DÁ! Marca e pede bênção.

    Daí tu clica e vem a verdinha, É NÓIS BICHÃO. Agora vamo ismiuçá essa disgraça.

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
     

    Qual o sentido deste dispositivo? Simples. A ação continente é a grande: ela abocanha a contida, que é menor. A continente pede tudo que a contida pede, e um cadinho mais. Sendo assim, se a ação grandona já existe, não tem sentido ajuizar ação menor e inócua, que não acrescenta nada processualmente. Extingue-se a menor sem resolução de mérito, visto que ela surgiu DEPOIS da grande. 

    Diversa é a situação quando existe uma ação pequena já proposta, e ajuizem uma maior, pedindo tudo que ela pede e mais um pouco. Nesse caso, não se pode falar em litispendência, pois houve uma inovação, e se impõe a reunião de ambas, para que os novos aspectos levantados pela grande componham a lide. INOVOU, JUNTA; CHOVEU NO MOLHADO, EXTINGUE.



    Pobre examinador rsrs nessa até que ele tentou

  • Rindo com o comentário do "pobre examinador". 

  • "pobre examinador": melhor pessoa hahaha
  • A/ Correta - Art. 63. § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    B/ Incorreta - Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    C/ Correta - Art. 55. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    D/ Correta - Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    E/ Correta - Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • Acredito que a segunda vírgula incluída na alternativa D, a qual não consta no art. 57, NCPC, prejudicou o sentido da afirmação; principalmente considerando a intenção do examinador de resgatar a literalidade do texto legal.

    Alternativa D: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida, será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 57 NCPC: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • Pobreeeeeeeeeee examinador!!!!!!!!!!!!!!!! hahahahahahahhaahhahahah

  • Pobre examinador, com essa criatividade toda fica mais fácil aprender. Obrigada. 

  • Pobre examinador, nunca aprendi algo com tanta facilidade.... kkk 

     

    Por favor, escreva uma livro de processo civil! Garanto que irá desbancar muita gente! 

  • POBRE EXAMINADOR JENIO DOS CONCURSOS PAI DA ETERNIDADE PRINCIPE DA PAAAAAHHHIZZZ

  • E o que seria "JENIO"...????

  • Pobre Examinador, a melhor resposta que eu já vi aqui no QC. Didático, claro, objetivo e com um excelente humor. Nota 1000.

  • Joinha para o @POBRE examinador :)

  • POBRE examinador, comente todas as questões do novo CPC.

     

    Por, favor.

     

    Grata.

     

    (Morri rindo)

  • A cláusula de de eleição de foro é uma competência relativa, se não for declarada na contestação preclui, MAS ela também pode ser declarada de ofício pelo juiz é uma EXCEÇÃO .

    ação continente = é a grande

    ação contida = é a pequena

    https://cpcnovo.com.br/blog/continencia-no-novo-cpc/

     

  • Pobre Examinador, faz um CPC comentado! hahaha

  • Alternativa A) De fato, em que pese o fato da lei processual admitir a declaração da abusividade da cláusula de eleição de foro, de ofício, pelo juiz, ela também determina que, se o réu for citado, cumpre a ele alegar a sua abusividade na contestação, sob pena de preclusão - e, portanto, de prorrogação da competência: "Art. 63, §3º. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. §4º. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A lei processual não admite a modificação da competência em razão da pessoa por convenção das partes: "Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 55, §3º, do CPC/15: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 57, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 55, caput, do CPC/15: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra B.

  • Adorei o Pobre Examinador, 

    "Pra que essa agressividade toda, zaminador?" HAHAHA 

  • A competência em razão da pessoa se constitui em COMPETÊNCIA ABSOLUTA e, nos termos do artigo 62 do CPC, é inderrogável, portanto, as partes não podem convencionar sobre ela. 

  • Sobre a letra "A": Enquanto o CPC/1973 se omite com relação ao momento do processo no qual cabe ao magistrado reconhecer de ofício a nulidade da cláusula, o CPC/2015 SÓ CONFERE ESSE PODER AO JUIZ ATÉ A CITAÇÃO. Se, no entanto, o réu já tiver sido citado, é ele quem deverá alegar a abusividade no momento da apresentação da contestação, sob pena de preclusão (art. 63, § 4º).

    Novo CPC comentado - Elpídio Donizetti 

  • JAck Nickelson é: Pobre examinador.

     

    Novo personagem da zueira hsahusa

  • Competências MPF (Matéria, pessoa e função) não são passíveis de prorrogação! (art. 62, NCPC)!!!

  •  

    Kaizen . - Pobre Examinador -, sensacional seu comentário!

     

    Ri muito! Nada como um comentário zueiro pra reduzir a tensão dos estudos!

     

    Abraço guerreiro!

     

     

  • Tiraram o comentário do " Pobre examinador"?

  • Pq tiraram o comentário do Pobre Examinador? Não li... fiquei curioso...

  • Sobre a Letra (a):

     

    De fato, em que pese o fato da lei processual admitir a declaração da abusividade da cláusula de eleição de foro, de ofício, pelo juiz, ela também determina que, se o réu for citado, cumpre a ele alegar a sua abusividade na contestação, sob pena de preclusão - e, portanto, de prorrogação da competência: "Art. 63, §3º. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. §4º. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão". Afirmativa correta.

     

    Professora Denise Rodriguez

  • Ajuizada a ação perante foro (ou juízo) relativamente incompetente, a parte interessada (geralmente o réu) têm o ônus de opor a exceção ritual de incompetência, sob pena de, não o fazendo, operar-se a preclusão e prorrogar-se a competência do aludido órgão jurisdicional.

  • GABARITO: B

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

  • A competência em razão da pessoa, função e matéria é inderrogável por convenção das partes, ou seja, não prorroga.

    Gabarito, B.

    TJAM2019

  • PESSOA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA

  • Arts. 62 e 63, CPC.

    A competência em razão da pessoa, matéria e função são inderrogáveis por convenção das partes, visto que são competências absolutas.

    As partes podem modificar a competência em razão do VALOR do TERRITÓRIO, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, tendo em vista a competência relativa.

  • a) CORRETA. Muito embora o juiz possa declarar, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro, antes da citação do réu, prorroga-se a competência territorial fixada em cláusula abusiva de eleição de foro se não alegada a abusividade na contestação.

    Art. 63, §3º. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    §4º. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão

    b) INCORRETA. A competência determinada em razão da pessoa não pode ser modificada por convenção das partes.

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes

    c) CORRETA. De fato, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    d) CORRETA. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida, será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    e) CORRETA. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Resposta: B


ID
2124067
Banca
BIO-RIO
Órgão
Prefeitura de Paracambi - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a" - CORRETA

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    Alternativa "b" - INCORRETA

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    Alternativa "c" - CORRETA

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

     

    Alternativa "d" - CORRETA

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

  • Análise das alternativas: 

    Alternativa A)
    É o que dispõe o art. 47, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. §1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova". Importa notar, para fins de aprofundamento dos estudos, que, apesar de a regra ser a de que a competência territorial é relativa, nos casos em que disser respeito a direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, será absoluta. Afirmativa correta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 20, do CPC/15, que "é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 55, §3º, do CPC/15: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Afirmativa correta.

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 57, caput, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa correta.
  • Apenas para melhor elucidar a alternativa D:

    Causa continente - cujo pedido é mais amplo

    Causa contida - cujo pedido é menor

    Assim, se a ação continente (com pedido mais amplo) tiver sido proposta anteriormente, a ação contida (menor) será extinta sem resolução do mérito, já que será englobada pela outra ação. - Litispendência

    De outro lado, sendo a ação contida proposta anteriormente, não haverá litispedência, já que os pedidos não são exatamente os mesmos. Assim, as ações serão reunidas.

  • a) Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. CORRETA. Art.47. § 1º

    b) Não se admite ação meramente declaratória caso tenha ocorrido a violação do direito. ERRADO. Art. 20 diz que pode sim haver  ação meramente declaratória mesmo se ocorrer violação do direito.

    c) Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. CORRETA. Art. 55, §3º

    d) Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. CORRETO. Art. 57

  • GABARITO: LETRA B.

     

    CPC/2015: Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Gabarito B

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 47, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. §1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova". Importa notar, para fins de aprofundamento dos estudos, que, apesar de a regra ser a de que a competência territorial é relativa, nos casos em que disser respeito a direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, será absoluta. Afirmativa correta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 20, do CPC/15, que "é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 55, §3º, do CPC/15: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Afirmativa correta.

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 57, caput, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa correta.

  • Alternativa A. A posse saiu do time, resto tá igual.

  • LETRA B INCORRETA 

    NCPC

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • O Nota do autor: o art. 273, § 6°, CPC/73, permitia a concessão de tutela antecipada quando um ou mais dos pedidos cumulado$, ou parcela deles, mostrava-se incontroverso. Para parte da doutrina, quando o juiz decidia com base nesse dispositivo a sua cognição era exauriente e estava fundada em juízo de certeza, sendo uma decisão apta a gerar coisa julgada material, ou seja, uma decisão de mérito, apesar de parcial. A jurispru- dência, contudo, trilhou caminho em sentido contrário. Confira:"[...] não se discute que a tutela prevista no § 6° do artigo 273 do CPC atende aos princípios constitu- cionais ligados à efetividade da prestação jurisdicional, ao devido processo legal, à economia processual e à duração razoável do processo, e que a antecipação em comento não é baseada em urgência, nem multo menos 

     refere a um juízo de probabilidade (ao contrário, é concedida mediante técnica de cognição exauriente após a oportunidade do contraditório}. Porém, como já dito, por questão de política legislativa, a tutela acrescentada pela Lei no 10.444/02 não é suscetível de imunlzaçào pela coisa julgada. Assim sendo, não há corno na fase de antecipação da tutela, ainda que com

    fundamento no § 6° do artigo 273 do CPC, o levantamento dos consectários legais {juros de mora e honorários advocatícios), que deverão ser decididos em sentença" (STJ, 3aTurrna. REsp 1.234.887/RJ, rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19.9.2013). O CPC/2015, contudo, tratou no tema em capitulo designado "Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito'; eviden- ciado que, nos casos de pedido incontroverso, bem corno na hipótese de o processo estar em condições de

    imediato julgamento (art 356, ele art. 355), a decisão do magistrado é definitiva, apta, portanto, à liquidação, à execução definitiva e à coisa julgada. Não se trata verdadeiramente de sentença porque não se encaixa na conceituação do art. 203, § 1°. Adernais, é impugnável por agravo de instrumento (art 356, § 5°).

    Enunciado 103 do FPPC: A decisão parcial proferida no curso do processo, com fundamento no art. 487, 1,
    ta-se a recurso de agravo de instrumento. 

  • Resposta: "B"..

    Alternativa "A": incorreta, pois o exemplo mais claro de decisão parcial de mérito está no art. 356, CPC/2015. Essa técnica de julgamento é aplicável quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (art. 356, 1) ou estiver em condições de imediato jt.llgarnento, observando-se corno parâmetro o art 355 (art. 356, 1).Tratam-se de hipóteses não cumula- tivas.

    Alternativa "B": correta, pois de acordo com o art. 355, 1e li, CPC/2015.

    Enunciado 297 do FPPC: Ojuiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras pro- vas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.

    Alternativa "C": ir.correta, pois o prazo para solicitar esclarecimentos não é de 15 (quinze), mas de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1°, CPC/2015).

    Alternativa "D": incorreta. "Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou escla- recer suas alegaçôes" (art. 357, § 3°, CPC/2015). Trata-se do chamado saneamento compartilhado. 

  • Sobre a alternatica C, há a Teoria material da conexão.

  • Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    ---

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    ---  

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Direito real sobre imóveis:

    I> Foro de situação da coisa

    II. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU

    OU FORO DE ELEIÇÃO

  • Oi, pessoal!

    Um BIZÚ sobre CONTINÊNCIA, pois sei que muitos têm dúvida sobre isso:

    "Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

    • Ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) vem ANTES da ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) -> haverá EXTINÇÃO da ação CONTIDA, sem resolução do mérito.

    Para fixar, veja dessa forma: um continente é enorme, é grande. Então, a ação CONTINENTE (que vem antes) "engole" a ação CONTIDA (posterior), e esta acaba sendo EXTINTA.

    • Ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) vem ANTES da ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) -> haverá a REUNIÃO OBRIGATÓRIA das ações.

    Veja, nesse caso, não tem como o menor "engolir" o maior, então, se reúne as ações.

     

    Foi a partir desse modo de pensar que decorei e espero que tu também consiga entender e decorar.

     

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:

  • Art. 20, CPC: É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    (letra de lei) !!


ID
2124298
Banca
BIO-RIO
Órgão
SAAE de Barra Mansa
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tema competência no processo civil, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a" - INCORRETA

    Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. (NA QUESTÃO CONSTA "E" NO LUGAR DE "OU".)

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    Alternativa "b" - CORRETA

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    Alternativa "c" - INCORRETA

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

    Alternativa "d" - INCORRETA

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

    § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

    § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    § 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

    § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • EDSON SILVA, o erro d letra "A" está em dizer que: "quando lhes for comum o pedido e a causa de pedir ", quando o texto expresso do art. 55, diz que: " quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir"

  • OBRIGADO PELO COMENTÁRIO! INCLUSIVE EXCLUÍ O MEU COMENTÁRIO PARA NÃO CAUSAR CONFUSÃO AOS DEMAIS LEITORES.VALEU!!!

  • Alternativa A) É certo que a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência (art. 54, CPC/15) e que são consideradas conexas as ações quando lhes for comum o pedido e a causa de pedir (art. 55, caput, CPC/15). A definição de continência, porém, encontra-se equivocada, pois haverá continência quando entre as ações houver identidade quanto às partes e quanto à causa de pedir, mas o pedido de uma for mais amplo do que o da outra, abrangendo-o (art. 56, CPC/15). Deve haver coincidência tanto de partes quanto de causa de pedir, não bastando a identidade de uma ou de outra. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    É certo que a incompetência absoluta e relativa deve ser alegada em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15) e que a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, devendo, até mesmo, ser declarada de ofício (art. 64, §1º, CPC/15). O Ministério Público, porém, ao contrário do que se afirma, pode, sim, alegar a incompetência relativa nas causas em que atuar (art. 65, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    Determina o art. 46, §5º, do CPC/15, que "a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) 
    É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 43, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Gabarito: B


  • Q718131 igualzinha e elaborada pela mesma banca, porém com resposta diversa. Qdo teremos profissionais sérios nesse ramo das bancas de concurso?

  • Pessoal, abaixo essa questão igual, porém, se resolverem essa questão, vão ver que a alternativa, embora igual, não bate. Uma falha que atrapalha o estudo. Veja que a alternativa b, correta, é igual a questão b da mencionada. No entanto, consta como correta apenas a a.

    18

    Q718131

    Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

     Conceito / Competência Internacional,  Modificação de Competência,  Competência

    Ano: 2016

    Banca: BIO-RIO

    Órgão: Prefeitura de Barra Mansa - RJ

    Prova: Advogado

    Sobre o tema competência no processo civil, assinale a opção CORRETA: 

    a) A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou continência. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido e a causa de pedir. Haverá continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes ou à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    b) Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    c) A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. O Ministério Público não pode alegar a incompetência relativa nas causas em que atuar.

    d) O foro competente para a propositura da execução fiscal é apenas o do domicílio do réu. 

  • Êta lasqueira. Agora deu Overflow!

    Disgraça de banca doida da p...

  • questão cruel ...

    e / ou

  • Prezado assinante,

    Sua notificação sobre a questão Q708097 foi devidamente avaliada por nossa equipe.Informamos que o concurso foi cancelado. Estaremos encaminhando o caso para o setor responsável averiguar.  
    Agradecemos a sua colaboração.

    Atenciosamente,
    Equipe QC

     

  • Não entendi o erro da LETRA A. Alguém poderia ajudar? 

  • Junior Paula.

     

    O erro da alternativa "A" consiste na troca do "e" e "ou".     

    A QUESTÃO TRAZ:  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou continência. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido e (AQUI DEVERIA SER "OU" - ART. 55 NCPC) a causa de pedir. Haverá continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes ou (AQUI DEVER SER "E" - ART. 56 NCPC) à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • Junior a Letra A o examinador trocou a particula "ou" por "e":

    A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou continência. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido E a causa de pedir. Haverá continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes ou à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    Questão sacana!

  • Realmente questão ridícula! Não mede conhecimento de ninguém!

  • sobre a letra A ( errado)- Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.


    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.


    trocaram o E pelo OU 


    GAB - B 

  • Você sabe que tá com a lei seca zunindo na cabeça quando vê de cara o erro da letra A.

  • Alternativa A) É certo que a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência (art. 54, CPC/15) e que são consideradas conexas as ações quando lhes for comum o pedido e a causa de pedir (art. 55, caput, CPC/15). A definição de continência, porém, encontra-se equivocada, pois haverá continência quando entre as ações houver identidade quanto às partes e quanto à causa de pedir, mas o pedido de uma for mais amplo do que o da outra, abrangendo-o (art. 56, CPC/15). Deve haver coincidência tanto de partes quanto de causa de pedir, não bastando a identidade de uma ou de outra. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É certo que a incompetência absoluta e relativa deve ser alegada em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15) e que a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, devendo, até mesmo, ser declarada de ofício (art. 64, §1º, CPC/15). O Ministério Público, porém, ao contrário do que se afirma, pode, sim, alegar a incompetência relativa nas causas em que atuar (art. 65, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Determina o art. 46, §5º, do CPC/15, que "a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 43, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Gabarito: B
    Fonte: Professora do QC

  • Puta que pariu. a banca foi 200 % sacana nessa questão. DPC  já é bem extenso da ir o examinador vim trocar o "OU" pelo "E" só pode está de brincadeira né. segue o baile não será uma questão dessa que irá nos desanimar. rsrsrs.

  • e (conjunção aditiva)

    ou (conjunção alternativa)

  • CONEXÃO = MESMO PEDIDO + MESMA CAUSA DE PEDIR

    CONTINENCIA = PEDIDOS DIFERENTES ( UM MAIS AMPLO QUE O OUTRO) + MESMA CAUSA DE PEDIR.

    LITISPENDENCIA = MESMO PEDIDO + MESMA CAUSA DE PEDIR + MESMAS PARTES.

  • Questão absolutamente desnecessária! Será servidor público, para algumas bancas, aquele que decora melhor!

    Enfim, gabarito letra B.

    É a redação literal do artigo 43 do CPC/2015, que trata do princípio da perpetuatio jurisdictionis:

    "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta" (grifei).

    Bons estudos! Vivam seus sonhos.

  • entendi que a B está correta, mas e essa letra A ???? Também está correta..

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    b) CERTO: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    c) ERRADO: Art. 65, Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    d) ERRADO: Art. 46, § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.


ID
2141467
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre o tema da competência, segundo o disposto no Código do Processo Civil.

( ) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência relativa.

( ) Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

( ) Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

( ) Há conflito de competência quando entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

     

    NCPC

     

    I - FALSA. 

     

    Art. 47, § 2o:  A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência ABSOLUTA.

     

    II - VERDADEIRA.

     

    Art. 52. Parágrafo único.  Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

     

    III - FALSA.

     

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença SEM resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    IV - VERDADEIRA.

     

    Art. 66.  Há conflito de competência quando:

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

  • CONEXÃO é um instituto processual que determina a reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a fim de evitar julgamentos conflitantes. As ações são conexas quando possuem o mesmo objeto (pode ser entendido como pedido) ou causa de pedir .

    A CONTINÊNCIA ocorre quando duas ou mais ações possuem as mesmas partes (requisito ausente na conexão) e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas engloba o da outra. Muito embora as duas ações não sejamidênticas, já que os pedidos são diversos, uma delas tem conteúdo abrangendo por completo à outra demanda. 

    LITISPENDÊNCIA ocorre quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. Esse instituto enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito.

     

  • Análise das afirmativas:

    Afirmativa I)
    A competência do foro da situação da coisa para as ações possessórias é absoluta e não relativa. É o que dispõe o art. 47, §2º, do CPC/15: "A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Afirmativa falsa.

    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 52, do CPC/15: É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único.  Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". Afirmativa verdadeira.

    Afirmativa III) Dispõe o art. 57, do CPC/15, que "quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa falsa.

    Afirmativa IV) De fato, essa é uma das hipóteses que a lei processual considera existente o conflito de competência. Elas estão contidas no art. 66, caput, do CPC/15: "Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos". Afirmativa verdadeira.

    Gabarito: Letra E.


  • Daniel

    4.5.1.8. Estado ou Distrito Federal O art. 52 do Novo CPC não encontra correspondente no CPC/1973, prevendo a competência para as causas que tenham como autor ou réu Estado ou Distrito Federal, seguindo o mesmo espírito da regra consagrada no artigo anterior. Assim, se o Estado ou Distrito Federal for autor, a competência será do foro comum, ou seja, do foro de domicílio do réu. Se figurar como réu, há competência concorrente entre o foro de 1 domicílio do autor, de 2 ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, da 3 situação da coisa ou na 4 capital do respectivo ente federado.
    O dispositivo legal permite que um Estado da Federação seja demandado perante outro Estado, dando a entender que deverá se sujeitar a decisão ao Poder Judiciário de outro Estado. E também que seja demandado fora da comarca da Capital, confirmando atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para quem “o estado-membro não tem prerrogativa de foro e pode ser demandado em outra comarca que não a de sua capital”458.

  • Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre o tema da competência, segundo o disposto no Código do Processo Civil.

    ( ) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência relativa? ERRADO. CONFORME CONSTA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ==> A AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA QUE DEVE SER PROPOSTA NO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA, TEM COMPETÊNCIA ABSOLUTA! ( E NÃO RELATIVA)

     

     

    ( ) Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado? CORRETO. 

     

    Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor estado ou o Distrito Federal.

    Parágrafo único. Se estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

    BREVES COMENTÁRIOS

    O foro especial dos estados e Distrito Federal deve ser examinado em duas circunstâncias diferentes:

    (a) se forem autores os entes federados, as ações deverão ser propostas perante a justiça comum no foro de domicílio do réu;

    (b) se forem eles réus, o autor poderá optar entre um dos seguintes foros para o ajuizamento da ação:

    1º) foro do domicílio do autor;

    2º) foro da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda;

    3º) foro da situação da coisa; e

    4º) foro da capital do respectivo ente federado.

    ( ) Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas?

    ( ) Há conflito de competência quando entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos?

    A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

  • Complementando os comentários dos colegas...

     

    ITEM III) FALSO

     

    Art. 57, CPC/15 -  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    Nem sempre a continência vai gerar a reunião dos processos, ela só gerará a reunião dos processos se a causa maior for ajuizada depois, pois se a causa maior for ajuizada antes, a causa menor uma vez ajuizada deverá ser extinta sem exame do mérito.

  • Afirmativa 1. FALSA. NCPC, artigo 47, § 2.º "A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da cuisa, cujo juízo tem competência absoluta".

     

    Afirmativa 2. VERDADEIRA. NCPC, artigo 52, parágrafo único "Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". 

     

    Afirmativa 3. FALSA. NCPC, 57 "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". 

     

    Afirmativa 4. VERDADEIRA. NCPC, artigo 66:

    "Há conflito de competência quando":

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

     

  • Li tão rápido que não me atentei ao COM resolução de mérito e errei por isso... #calmanaleitura

     

     

  • questão boa !

  • "com resolução de mérito".. aí é pra lascar o candidato...

  • S/ REUNIÃO:

    CONEXÃO -> ação sentenciada antes (art. 55, § 1º)

    CONTINÊNCIA -> ação proposta antes (art. 57).

  • Oi, pessoal!

    Um BIZÚ sobre CONEXÃO e CONTINÊNCIA, pois sei que muitos têm dúvida sobre isso:

    "Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

    • Ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) vem ANTES da ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) -> haverá EXTINÇÃO da ação CONTIDA, sem resolução do mérito.

    Para fixar, veja dessa forma: um continente é enorme, é grande. Então, a ação CONTINENTE (que vem antes) "engole" a ação CONTIDA (posterior), e esta acaba sendo EXTINTA.

    • Ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) vem ANTES da ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) -> haverá a REUNIÃO OBRIGATÓRIA das ações.

    Veja, nesse caso, não tem como o menor "engolir" o maior, então, se reúne as ações.

     

    Foi a partir desse modo de pensar que decorei e espero que tu também consiga entender e decorar.

     

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:


ID
2249692
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Aracruz - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Novo Código de Processo Civil, tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, EXCETO as ações:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A! NCPC, Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

  • GABARITO: A 
     

    Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:


    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;


    Veja outra questão do CESPE 2017 para ajudar a responder: 
     

    Tramitando processo de recuperação judicial na Justiça Estadual, os autos serão remetidos ao juízo federal competente no caso de intervenção de uma determinada empresa pública federal.  E 


    E ele disse: A vós vos é dado conhecer os mistérios do reino de Deus, mas aos outros por parábolas, para que vendo, não vejam, e ouvindo, não entendam. 

    Lucas 8:10

  • É o famigerado REJUFA JEJAT

     

    - Recuperação judicial;

    - Falência;

    - Justiça Eleitoral;

    - Justiça do Trabalho;

    - Acidente de Trabalho.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

  • GABARITO A

     

    NCPC

    Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

     

    CF1988

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência (LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005: Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária)as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • GABARITO "A"

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Mnemônico que utilizo:

    F.AC.E.T:

    - Falência (+recuperação judicial);

    - Acidente de trabalho;

    - Eleitoral;

    - Trabalhista;

  • GABARITO A

    Acoes que nao vao para a JF.Sempre lembro do TARIFE

    Trabalho

    Acidente de Trabalho

    Recuperacao Jud

    Insolvencia

    Falencia

    Eleitoral

  • Complementando, o Art. 45 do NCPC detalha o que foi estabelecido pela CF/1988 no tocante à competência da Justiça Federal:


    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, EXCETO as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • A definição de competência é bem trazida por Fredie Didier Jr. que, citando Liebman, assim a explica: "A jurisdição é exercida em todo o território nacional. Por questão de conveniência, especializam-se setores da função jurisdicional. Distribuem-se as causas pelos vários órgãos jurisdicionais, conforme as suas atribuições, que têm seus limites definidos em lei. Limites que lhes permitem o exercício da jurisdição. A jurisdição é una, porquanto manifestação do poder estatal. Entretanto, para que seja mais bem administrada, há de ser exercida por diversos órgãos distintos. A competência é exatamente o resultado de critérios para distribuir entre vários órgãos as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei. É o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição; é a medida da jurisdição, a 'quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos'" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, p. 197-198).
    A questão exige do candidato o conhecimento da regra de competência contida no art. 45, do CPC/15:  

    "Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
     
    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;  
    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.  

    §1º. Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.  

    §2º. Na hipótese do §1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.  

    §3º. O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo".    

    Segundo a lei processual, não haverá deslocamento de competência pela intervenção da União Federal no processo se a ação disser respeito à recuperação judicial, devendo ser mantida a competência do juízo falimentar.    
    Gabarito do professor: Letra A.
  • GABARITO: A

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.


ID
2249707
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Aracruz - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tema “conexão”, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • NCPC

     

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (LETRA A)

     

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (LETRA B)

     

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

     

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;  (LETRA C, INCORRETA)

     

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

     

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (LETRA D)

  • A-   Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. correto

    B-  § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.  correto

    C-  § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    D-  § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.  correto

  • Gabarito: C

     

    Sobre a letra D, importante ter conhecimento sobre o que a doutrina chama de conexão por prejudicialidade (art. 55, §3º, CPC). Segue trecho do site Dizer o Direito, para quem quiser aprofundar no tema:

     

    "O conceito de conexão previsto na lei é conhecido como concepção tradicional (teoria tradicional) da conexão. Existem autores, contudo, que defendem que é possível que exista conexão entre duas ou mais ações mesmo que o pedido e a causa de pedir sejam diferentes. Em outras palavras, pode haver conexão em situações que não se encaixem perfeitamente no conceito legal de conexão. Tais autores defendem a chamada teoria materialista da conexão, que sustenta que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra. Eles sustentam, portanto, que a definição tradicional de conexão é insuficiente.

     

    Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação.

     

    Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão."

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/conexao-por-prejudicialidade.html

  • LETRA C INCORRETA 

    NCPC

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

  • Complementando:

     

    Súmula 235/STJ

    A  conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado.

  • A conexão é uma das hipóteses em que, a fim de evitar julgamentos contraditórios, as ações poderão ser reunidas, modificando-se, desse modo, a competência após a distribuição da petição inicial. A modificação da competência está regulamentada nos arts. 54 a 63 do CPC/15.  

    Alternativa A) Segundo art. 55, caput, do CPC/15, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Afirmativa correta.

    Alternativa B) De fato, determina o art. 55, §1º, do CPC/15, que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". Afirmativa correta.

    Alternativa C) A modificação da competência por conexão pode, sim, ocorrer na execução de título extrajudicial e na ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, sendo a lei processual expressa nesse sentido, senão vejamos: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. §2º. Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 55, §3º, do CPC/15: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    b) CERTO: Art. 55, § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    c) ERRADO: Art. 55, § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    d) CERTO: Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.


ID
2377357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João e José, residentes em Recife – PE, foram vítimas de acidente automobilístico provocado por Pedro, maior e capaz, domiciliado em Olinda – PE. As vítimas impetraram ações indenizatórias individuais em 10/3/2016, ambas no juízo de Recife – PE.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    NCPC
     

    a) Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

        Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

        II - incompetência absoluta e relativa;

     

    b) Certo. Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: 

      II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

     

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    c) Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

        Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    d) O rito sumário foi extinto pelo o NCPC, porém na L9099, Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

            I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

            II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

            III – a ação de despejo para uso próprio;

            IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

           § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

     

    e) Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

     

  • Ainda quanto à alternativa A, é incabível alegar a incompetência relativa no caso:

     

    Art. 53 do CPC/2015. É competente o foro:

    [...]

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

     

    Bons estudos! ;)

  • COMENTÁRIOS:

    Letra A. Caso Pedro oponha incidente de exceção de incompetência relativa após a entrada em vigor do novo CPC, o juiz deverá declinar da competência.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O CPC:

    Art. 64.  A incompetência, ABSOLUTA OU RELATIVA, será ALEGADA COMO QUESTÃO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.

    COM O ADVENTO DO CPC/2015, A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA FOI EXTINTA. AGORA, TANTO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA COMO A RELATIVA SERÃO QUESTÕES PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO. VEJAM:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA;

    Além disso, a simples alegação de incompetência não obriga a que o juiz decline da competência, a menos que assim o entenda. Na verdade, o que ocorre é a instalação de um incidente ao processo, no qual o juiz apresentará ao tribunal suas razões para não aceitar a alegação de incompetência, e lá será julgada a mudança ou não do juízo.

     

    Letra B. João e José poderiam optar por ingressar em litisconsórcio ativo e, nesse caso, seriam considerados como litigantes distintos em suas relações com Pedro.

    ITEM CERTO. VEJAMOS O CPC:

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, COMO LITIGANTES DISTINTOS, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    Letra C. Se as ações forem distribuídas para juízos distintos, os processos deverão ser reunidos em razão da existência de continência.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O CPC:

    Art. 55.  Reputam-se CONEXAS 2 ou mais ações quando lhes for COMUM O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR.

    SERÃO REUNIDOS EM RAZÃO DA CONEXÃO.

    Art. 56.  Dá-se a CONTINÊNCIA entre 2 ou mais ações quando houver IDENTIDADE QUANTO ÀS PARTES E À CAUSA DE PEDIRmas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    Letra D. Ambos os processos devem seguir o rito ordinário, porquanto o procedimento sumário foi extinto no CPC/2015.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS:

    O RITO SUMÁRIO FOI EXTINTO PELO CPC, MAS ISSO NÃO IMPLICA QUE NECESSARIMENTE AMBOS OS PROCESSOS PRECISAM SEGUIR O RITO ORDINÁRIO. HÁ AINDA O RITO SUMARÍSSIMO DA LEI 9099/95, possível quando ATENDIDOS ALGUNS CRITÉRIOS.

    Letra E. A citação de Pedro deve ocorrer por mandado, por meio de oficial de justiça.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O CPC:

    Art. 242.  A citação SERÁ PESSOAL, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    Fonte:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-processo-civil-tre-pe-ajaj/

  • Gente, com o NCPC, não existe mais a distinção entre procedimento SUMÁRIO e ORDINÁRIO. Agora é tudo PROCEDIMENTO COMUM, este previsto no art. 318 e seguintes, bem como os procedimentos especiais previstos no art. 539 ao 718 (jurisdição contenciosa), no art. 719 a 770 (jurisdição voluntária) e, ainda, em legislação esparsa.

  • O fundamento do erro da alternativa E esta no artigo 247. Isto porque, a citação, como regra, será feita por correio. 

    A citação por meio de oficial de justiça só será realizada quando frustrada a citação por correio ou nas hipóteses previstas em lei (art. 249).

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

  • Sei que a questão não mencionou isto, mas vai a minha contribuição referente a competência do LUGAR:

     

    ART.53 , CPC

     

     III - do lugar:

     

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • O CPC/2015 entrou em vigor no dia 18 de março de 2016. Com base nessa informação fica bem fácil compreender a questão. 

  • LETRA D: 

    Art. 1.046.  

    §1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

  • Quanto à letra A, incide, na verdade, a regra de competência territorial do CPC-1973, pois ajuizada a ação sob o diploma antigo. A competência só seria alterada pelo NCPC se se tratasse de competência absoluta, o que não é o caso. De toda maneira, como a regra do CPC-1973 relativa à competência territorial para ações sobre acidente de veículos foi mantida pelo NCPC, não há muito o que discutir...

     

    CPC-1973, Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Art. 100, Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

     

    NCPC, Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Art. 53, V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

     

    No que diz respeito ao meio processual correto para alegar a incompetência relativa (alegação que, de qualquer jeito, seria rejeitada, conforme se viu acima), dependeria de quando ocorreu a citação. Se o réu foi citado antes de 18-3-2016 (vigência do NCPC), o meio correto seria a exceção de incompetência (CPC-1973, art. 112). Se citado de 18-3-2016 em diante, o meio correto seria a preliminar de contestação (NCPC, art. 337, II).

  • Por fim, peço licença para fazer duas correções ao comentário da colega Janiere Portela:

     

     

    Quanto à letra A, a colega disse que "Na verdade, o que ocorre é a instalação de um incidente ao processo, no qual o juiz apresentará ao tribunal suas razões para não aceitar a alegação de incompetência, e lá será julgada a mudança ou não do juízo".

     

    A parte grifada está equivocada, pois é o próprio juiz de primeira instância que julga a exceção de incompetência relativa (sob o CPC-1973) ou a preliminar de incompetência relativa (sob o NCPC). Por óbvio pode haver recurso contra a decisão (seria AI sob o CPC-1973 ou apelação sob o NCPC), mas é o juiz quem profere a primeira decisão, não havendo essa remessa obrigatória ao tribunal sugerida pela colega.

     

    É a exceção de suspeição ou impedimento do juiz, e não a de incompetência relativa, que é remetida ao Tribunal para julgamento (NCPC, art. 146, par. 1o e seguintes).

     

     

    Quanto à letra D, diz a colega que ambos os processos devem seguir o procedimento ordinário. Na verdade, como foram propostos sob o CPC-1973, seguirão, obrigatoriamente, o procedimento sumário:

     

    CPC-1973, Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

    II - nas causas, qualquer que seja o valor;

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

     

    NCPC, Art. 1.046, § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

  • Erro no enunciado. Não se "impetra" ação, senão "ajuiza". Tecnicamente, impetração só para ações constitucionais.

  • Quanto à letra "a" há dois erros:

     

    1) A incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação (assim comoa a absoluta)

    2) No caso o juiz não deve declinar declinar da competência uma vez ser competente para  a causa em questão (é competente o juiz do domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos)

  • Pessoal, quanto a letra D o erro está em desconsiderar regra de direito intertemporal do NCPC. A ação foi ajuizada antes da vigência do NCPC, logo deverá seguir o rito sumário, até prolação da sentença. Após a sentença, aplicam-se as disposições do NCPC.

    O Novo CPC revogou o procedimento sumário, de modo que o único procedimento comum previsto é o ordinário, que, por ser o único, passa a ser chamado de forma correta de procedimento comum. Também foram vários os procedimentos especiais previstos no CPC/1973 que não estão consagrados no Novo Código de Processo Civil, conforme já analisado

    Mas e os procedimentos sumários que já estavam em curso no momento da vigência do NCPC?

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

    "Para esses procedimentos que deixam de existir no Novo Código de Processo Civil, o § 1.º do art. 1.046 do Novo CPC prevê que as disposições do CPC/1973 se aplicarão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do Novo CPC. Como os procedimentos especiais exaurem sua especialidade com a prolação da sentença, foi bem o dispositivo ao manter os procedimentos revogados até esse momento procedimental. Portanto se a ação foi ajuizada na vigência do antigo CPC, sob o rito sumário, ou procedimento especial, aplica-se as disposições procedimentais do antigo CPC até a prolação da sentença." (Daniel Amorim)

  • Gabarito: B

    NCPC

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

     

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • As questões que exploram a data da vigência de leis sempre são cruéis. O concurseiro fica sempre alucinado em achar pegadinhas na redação do enunciado e ainda tem que prestar atenção nas datas. Não é fácil mesmo ser concurseiro.

     

    Então, vamos memorizar a data da vigência do NCPC: 18 de Março de 2016.

     

    Vida longa e próspera, C.H. 

  • A lei processual determina que o foro competente para processar e julgar as ações em que se busca a reparação de danos decorrentes de acidente de veículo é o foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, CPC/15). Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) De início, é preciso lembrar que o novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação (art. 65, caput, CPC/15). Ademais, se na hipótese tratada, o autor pode optar pelo foro de seu domicílio ou pelo foro do local do fato, não há que se falar em incompetência do juízo de Recife/PE, foro este do domicílio do autor. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que João e José poderiam optar por ingressar com uma ação conjunta em que os dois figurassem no polo ativo. Tal possibilidade está prevista no art. 113, do CPC/15: "Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito". É certo, também, que, neste caso, seriam tratados pela lei processual como litigantes distintos, haja vista tratar-se de litisconsórcio facultativo simples: "Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Acerca da classificação do litisconsórcio quanto à obrigatoriedade, este é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda. Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, por outro lado, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que, tendo sido João e José vítimas de um mesmo acidente provocado por Pedro, se ambos ajuizarem, separadamente, ações em busca de reparação de danos, estas ações devem ser reunidas, de forma a evitar que sejam proferidas decisões contraditórias em cada um dos processos. Essa reunião, porém, dar-se-á em razão de conexão e não de continência. A diferenciação entre elas é trazida pela lei processual: "Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Embora o rito sumário tenha sido extinto pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, ele deverá ser observado no caso de que trata a questão pelo fato das ações terem sido ajuizadas em momento anterior à sua entrada em vigência. Essa regra de direito intertemporal é trazida pelo art. 1.046, §1º, do CPC/15: "As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, CPC/15). Como regra, a citação será feita pelo correio. A citação realizada por oficial de justiça constitui exceção a essa regra geral, senão vejamos: "Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. (...) Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • CURIOSIDADE:    O Plenário do STJ, em sessão administrativa, definiu que o Novo Código de Processo Civil entra em vigor no dia 18 de março de 2016.

     

     

    Art. 1.049.  Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

     

     

    Parágrafo único.  Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

  • GABARITO: letra "B".

    Em relação a letra E:

     

    O NCPC prevê como REGRA que a citação deve ser realizada pelo CORREIO e somente quando frustada essa modalidade será realizada a citação por meio de Oficial de Justiça:

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

    art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

  • Por que não poderia ser litisconsórcio unitário nesse caso?

  • Hugo Costa, pq, neste caso, o juiz não é obrigado a dar a mesma decisão para ambas as vítimas. Um pode ter sido mais afetado que outro. A indenização, portanto, pode ser diferente.

    Esta é uma classificação do litisconsórcio quanto à uniformidade da decisão (simples/unitário). No litisconsórcio unitário, o juiz deve, obrigatoriamente, proferir sentença igual para todos os litisconsortes. O caso da questão é de litisconsórcio simples, em que o juiz pode dar o direito de forma divergente para aqueles que compoem o mesmo polo.

  • Muito bem observado Pedro Pereira. Acertei a questão, mas não tinha atentado a esse detalhe, muito válido seu comentário !

  • Sobre a pergunta: "Por que não seria litisconsórcio unitário?" vai a explicação: Imagine que nessa situação, haja um cruzamento com 3 faixas, de acordo que o sinal estava aberto para João, que avançou o sinal, porém José avançou também mesmo estando fechado com toda cautela requerida para a sua atitude. Por fim, Pedro vem acelerado na outra rua e colide com os dois outros veículos. Percebam que haverá uma concorrência de culpas no caso de José, que avançou no semáforo vermelho, e sem nenhuma culpa de João. Assim, a sentença não será a mesma para os dois litigantes. 

  • Pessoal, não precisa de exemplo, é só lembrar que a regra é o litisconsócio ser ou não obrigatório para o POLO PASSIVO DA DEMANDA!

    Há até doutrina que defende que não existe litisconsórcio ativo necessário para o polo ativo, já que não se pode obrigar ninguem a litigar, no entanto havia essa dispoisção no art. 10 do CPC revogado.

     

  • Pra acrescentar no estudo: 

     

    Julgado do STJ relacionado à alternativa A e a escolha de foro no caso de responsabilidade civil por acidente de automóvel

     

    A competência para julgar ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos é do foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, do CPC/2015). Contudo, essa prerrogativa de escolha do foro não beneficia a pessoa jurídica locadora de frota de veículos, em ação de reparação dos danos advindos de acidente de trânsito com o envolvimento do locatário.

    STJ. 4ª Turma. STJ. 4ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1.366.967-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2017 (Info 604).

     

    Razão de ser do art. 53, V, do CPC/2015

    Em regra, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta no foro de domicílio do réu (art. 46). Assim, em regra, uma ação de indenização proposta por alguém que mora em São Paulo (SP) contra outra pessoa que mora em Florianópolis (SC) deverá ser ajuizada capital catarinense, domicílio do réu. Como exceção a essa regra, o art. 53, V prevê que, nas ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. Essa exceção foi prevista pelo legislador como uma forma de facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado, vítima do acidente.

     

    Benefício do art. 53, V, do CPC/2015 não deve ser aplicado para empresas locadoras de veículos

    Como a locadora de veículos pode alugar carros que irão circular por todo o país, é algo normal ao negócio que possam ocorrer acidentes em qualquer parte do território nacional. Assim, se fosse permitido que a autora propusesse a ação sempre no seu domicílio, haveria uma deturpação do objetivo da norma. Haveria um privilégio não razoável em favor de uma empresa especializada e aparelhada, em detrimento de pessoas que terão sérias dificuldades de se defender em outros Estados. A escolha dada ao autor de ajuizar a ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos é exceção à regra geral de competência, definida pelo foro do domicílio do réu. Não se pode dar à exceção interpretação tão extensiva a ponto de subverter o escopo da regra legal [...].

    Fonte: Dizer o Direito. Informativo 604 STJ. https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/08/info-604-stj2.pdf

  • Tainah, de fato, há doutrina que entende não existir litisconsórcio ativo necessário.Mas outorga uxória ou marital têm o condão de integrar a capacidade ativa processual da parte que demandou sozinha no processo, no caso de ações reais imobiliárias, por exemplo. Nessa questão, só não entendi o fato de serem considerados como litigantes distintos em suas relações, pois a questão não deixou claro se ambos foram vítima do MESMO acidente, ou se foram acidentes distintos... ou seria pq a decisão não necessariamente seria igual aos dois? Obrigado

  • CITAÇÕES NAS AÇÕES DE ESTADO= FEITAS POR EMAIL

     

    QUANDO O CITANDO FOR INCAPAZ= FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA

     

    CITANDO FOR PESSOA DE DIREITO PUBLICO= FEITA POR EMAIL

     

    CITANDO RESIDIR EM LOCAL NÃO ATENDIDO PELA ENTREGA DOMICILIAR DE CORRESPONDENCIA= FEITA POR EDITAL

  • George Oliveira, ambos são considerados litigantes distintos em suas relações porque, apesar de o fato ser o mesmo - acidente automobilistico - a questão pode ser decidida de um e de outro jeito para os litigantes, não necessariamente será a mesma solução. Veja-se, tem-se em tela hipotese de litisconsórcio facultativo (pois podem ou não demandar em conjunto, não é de formação obrigatória) e simples/comum (quando a decisão de mérito pode ser diferente para cada litisconsorte). Imagine que em relação a um dos demandantes há culpa e em relação ao outro, não. Ou o quantum indenizatório variará de acordo com a extensão do dano, etc.

     

    Espero ter te ajudado. 

  • Em relação à letra "d", comentários de alguns colegas estãos equivocados ou incompletos.

     

    Sabe-se que as normas processuais, como regra, seguem a máxima "tempus regit actum", ou seja, suas normas têm aplicação imediata.

     

    Entretanto, o art. 1046, § 1°, do NCPC faz uma ressalva, aduzindo que "as disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC Velho), relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código."

     

    Este detalhe de fim de Código não pode ser esquecido!

  • Gab. B

     

     sobre a c:

    art. 55. reputam-se cOnexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir. (...)

    art. 56. dá-se a continÊncia entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes E à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • Comentário sobre a letra D

     

     

    No CPC/73, havia possibilidade de se adotar o procedimento sumário ou sumaríssimo para a reparação de danos causados por acidentes de veículos. Como a ação foi impetrada em 10/03/2016 e o NCPC só entrou em vigor em 18/03/2016, aplica-se o CPC/73 ao caso em questão, adotando-se a regra do "tempus regit actum". Portanto, o rito sumário pode ter sido  utilizado para a demanda proposta. Nesse caso, aplica-se a regra do o art. 1046, § 1°, do NCPC:  "as disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC Velho), relativas ao procedimento  sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código."

  • ESSA É A PRINCIPAL DIFERENÇA ENTRE O LITIS E A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: SÃO PARTES DISTINTAS.

  • GABARITO: LETRA "B"

    Art. 117, CPC/15:  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • CPC 
    a) Art. 336, "caput". 
    b) Art. 113, II. 
    c) Art. 55, par. 1. 
    d) Art. 1.046, par. 1. 
    e) Art. 246, I.

  • Pessoal,

    Por que não poderia ser caso de continência ? Uma vez que há identificação das partes, e a causa de pedir é a mesma.

    O motivo é porque um pedido não abrange o do outro ? 

    Obrigado 

  • Gabriel Lucas, as partes são diferentes. Entenda continência como "peixão engole peixinho", ou seja, as mesmas partes (Autor e Réu), com a mesma causa de pedir, mas o pedido é diferente (a ação maior abrange a menor). No caso em questão, há conexão. João e José (autores) possuem pedidos e causas de pedir iguais em desfavor de um mesmo réu (Pedro). Não é hipótese de continência, mas, no máximo, de juntar as ações por continência em litisconsórcio ativo (dependência). 

  • Gabriel Lucas, pra ficar mais fácil de entender:

    Conexão: Art. 55 do NCPC - Identidade de pedido OU causa de pedir;

    Continência: Art 56 do NCPC - Identidade de partes E causa de pedir, tendo um das ações pedido maior e que comporte a outra.

    Espero ter contribuído.

  • O litisconsórcio nas ações indenizatórias é facultativo: "os litisconsórcios das ações indenizatórias serão sempre facultativos, na modalidade ativa ou passiva, podendo cada um dos prejudicados, isolada ou conjuntamente, pleitear, em juízo, o direito ao ressarcimento" (TJSP, Al 1205539001, j. 29/10/2008).

  • Apesar de haver mesma causa de pedir nas duas ações , não pode ocorrer reunião por continÊncia , porquanto não há as mesmas partes.

  • Me corrijam se eu estiver errado, apesar de não ser isso essencialmente discutido, mas o que respalda a proposição da ação ao foro competente se dá pela norma abaixo:


    Art. 53: é competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves, ao invés

  • perfeita a colocação do Fábio Gondim! Vlw demais!

  • A letra D é mais uma daquelas situações que eu digo p você que o Cespe induz o candadito à resposta. A segunda parte (causa/explicação) ta certa, mas a primeira parte ta errada.

  • a) ERRADA: Incompetência relativa deve ser alegada na contestação, como preliminar (CPC, 64). Em se tratando de acidente de veículo a competência é do domicílio do autor ou do local do fato (CPC, 53, V).

    b) CERTA: Trata-se de litisconsórcio facultativo simples. Nesse caso, os litisoconsortes são considerados litigantes distintos (CPC, 117).

    c) ERRADA: Trata-se de conexão: causa de pedir comum (CPC, 55).

    d) ERRADA: Os processos devem seguir o rito sumário (CPC/73, 275, II, "d"), pois a ação foi ajuizada antes de 18/03/2016, início da vigência do CPC/2015.

    e) ERRADA: A citação deverá ser realizada pelo correio (CPC, 247).

  • Percebe-se que , no caso em tela , não pode se falar em litisconsórcio unitário . haja vista , analisando abstratamente o caso , vê-se que o juiz pode resolver o litígio de maneiras distintas pra ambos autores . exemplo : indenizar um autor com 100 mil reais e a outro com 80 mil reais . independente de no caso concreto o juiz ter indenizado os dois com a mesma quantia em dinheiro .

  • Gab. B.

    Sobre a D:  Novo Código de Processo Civil entra em vigor no dia 18 de março de 2016. Logo, a propositura da ação, no dia 10 de março, foi na vigência do CPC de 1973.

  • Fui seco na D.

  • Conexão => Identidade de pedido OU causa de pedir;

    Continência => Identidade de partes E causa de pedir, tendo um das ações pedido maior e que comporte a outra.

  • "As vítimas IMPRETRARAM ações indenizatórias..." CESPÃO

  • Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, COMO LITIGANTES DISTINTOS, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    > TANTO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA COMO A RELATIVA SERÃO QUESTÕES PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO.

  • A citação será pelo Correio. Só será por Oficial quando determinada por lei ou frustrada a do Correio.

  • a) CPC, art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Com o advento do CPC de 2015, a exceção de incompetência relativa foi extinta. A partir do CPC/15 tanto a incompetência absoluta quanto a relativa serão questões preliminares de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    Ademais, a simples alegação de incompetência não obriga o juiz a declinar da competência, a menos que assim o entenda. Na verdade, o que ocorre é a instalação de um incidente ao processo, no qual o juiz apresentará ao tribunal suas razões para não aceitar a alegação de incompetência, e lá será julgada a mudança ou não do juízo.

    b) CPC, arts 113 e 117.

    c) CPC, art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Ou seja, os processos deverão ser reunidos em razão da conexão.

    CPC, art. 56. Dá-se a continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    d) De fato o rito sumário foi extinto pelo CPC/15, mas isso não quer dizer que ambos o processos precisam seguir o rito ordinário. Também há o rito sumariíssimo da Lei 9099/95, possível quando atendidos alguns critérios.

    e) Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-processo-civil-tre-pe-ajaj/

  • Art. 117. Os litisconsortes serão considerados:

    em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos ------ (CADA UM COM SEUS PROBLEMAS.. essa é a regra!)

    exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. ( SE, NA HIPÓTESE REMOTA DO SEU PROBLEMA FOR MEU PROBLEMA TB ... EU POSSO TE AJUDAR, MAS ATRAPALHAR JAMAIS.)

  • A. caso Pedro oponha incidente de exceção de incompetência relativa após a entrada em vigor do novo CPC, o juiz deverá declinar da competência.

    (ERRADO) Incompetência é suscitada em preliminar de contestação, não precisa de incidente (art. 64 CPC).

    B. João e José poderiam optar por ingressar em litisconsórcio ativo e, nesse caso, seriam considerados como litigantes distintos em suas relações com Pedro.

    (CERTO) Litisconsórcio simples: litigantes distintos | Litisconsórcio unitário: os atos de um do outro não poderão os prejudicar, mas podem beneficiar (art. 117 CPC)

    C. se as ações forem distribuídas para juízos distintos, os processos deverão ser reunidos em razão da existência de continência.

    (ERRADO) O pedido e a causa de pedir são os mesmos, sendo o caso de conexão (art. 55 CPC).

    D. ambos os processos devem seguir o rito ordinário, porquanto o procedimento sumário foi extinto no novo CPC.

    (ERRADO) Não necessariamente, pois os autores poderiam optar pelo rito sumaríssimo do JEC (art. 3º Lei 9.099/95).

    E. a citação de Pedro deve ocorrer por mandado, por meio de oficial de justiça.

    (ERRADO) Atualmente com a última modificação do CPC/15 em 2021, dá-se preferência à citação eletrônica (art. 246 CPC).


ID
2383969
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas e, após, marque a opção correta:
I- Em regra, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportava agravo de instrumento, serão cobertas pela preclusão caso não sejam suscitadas em preliminar da apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
II- É preclusivo o prazo para arguição de incom petência absoluta.
III- Das três hipóteses clássicas de p reclusão, a temporal, a lógica e a consumativa, o Código de 2015 prestigiou as duas primeiras e aboliu a última. 

Alternativas
Comentários
  • I) VERDADEIRA

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    .

    II) Falsa

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    .

    III) Falsa

    Entendo que a preclusão consumativa não foi abolida do NCPC e sim abrandada, uma vez que as partes são chamadas a sanar vícios, etc... O tema parece ser polêmico na doutrina. Os colegas saberiam informar se há alguma posição doutrinária consolidada?

  • Em que pese posicionamentos doutrinários dissonantes, parece prevalecer o entendimento de que a preclusão consumativa remanesce no sistema, não tendo sido abolida, em atenção, sobretudo, à segurança jurídica. É, por exemplo, a posição de Marinoni, Arendhart e Mitidiero:

     

    "Uma vez praticado o ato, consome-se a possibilidade de emendá-lo dentro do prazo legal eventualmente ainda disponível. A alusão à possibilidade de emendar o ato processual dentro do prazo legal constante do art. 223, CPC, deve ser entendida como possibilidade de praticar-se novo ato processual por força de viabilização de nova oportunidade para tanto por força do dever de prevenção do juiz na condução do processo - daí falar-se em emenda do ato, cujo exemplo clássico é o da emenda à petição inicial. Vale dizer: o art. 223 não aboliu a preclusão consumativa para as partes." (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo, RT. 2016. p. 326.)

     

    Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

     

     

     

     

  • BANCA RESPONDE

     

    Questão nº 51

    A resposta correta é a letra c.

    A assertiva I está correta e seu texto basicamente reproduz a regra do CPC (art. 1009, § 1º); inviável apontar que há imprecisão técnica no uso da palavra preliminar, pelo próprio CPC. Isto não está em debate, não deve ser usado como desculpa e era indiferente à resolução da questão.

    Já o uso da locução “em regra”, ao início da assertiva I, apenas confere maior precisão ao tópico, já que há temas que não estarão preclusos, inclusive o mencionado na assertiva II.

     

    Quanto à assertiva II, não há prazo para arguição de incompetência absoluta, que deve ser pronunciada de ofício.

     

    Não há, por fim, qualquer autor que defenda ter o CPC abolido a preclusão consumativa, exatamente porque ele não o fez.

     

    Nada a prover, portanto.

  • II) INCORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1331011 RJ 2012/0130977-0 (STJ) A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.020.893/PR (Rel.p/acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe de 7.5.2009), decidiu quea questão relativa à competência absoluta é de ordem pública e nãoestá sujeita aos efeitos da preclusão.

  • GABARITO: C 

     

    I. CPC | Art. 1.009. (...) § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 

     

    II. CPC | Art. 64.  (...) § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. 

     

    III. O NCPC não aboliu a preclusão consumativa que é a impossibilidade da parte praticar determinado ato por já ter praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar. Ex.: Imagine que o JUIZ profira a sentença, acolhendo o pedido formulado pelo AUTOR. O RÉU tem o prazo de 15 dias para interpor o recurso de apelação, mas resolve apresentar a petição recursal antes do fim do prazo, no décimo dia. Se depois, no décimo segundo dia, ele perceber que deixou de alegar algo que só pode ser alegado na apelação, não poderá mais alegar, apesar de o prazo recursal ser de 15 dias, pois, com a apresentação, no décimo dia, da peça recursal, consumaram-se os efeitos do ato de interposição do recurso. 

  • O colega Cristiano deu um ótimo exemplo sobre a preclusão consumativa!
  • Acertei uma questão para Juiz Federal! Tenho que tomar cuidado para não ficar me achando agora...

  • Distinção prática entre preclusão lógica e consumativa:

    a) Sentença condenatória é prolatada e, no prazo para apelar, o requerido formula proposta de acordo, sem ressalvas e, quando rejeitado, interpõe a apelação, tudo dentro do prazo legal: a conduta processual de propor acordo é comportamento incompatível com o desejo de recorrer, gerando a preclusão lógica. 

    b) A condenação é proferida e, no prazo recursal, a parte sucumbente efetua o depósito do valor, sem ressalvas, mas, ainda dentro do prazo, interpõe a apelação: aqui, a preclusão já será do tipo consumativa, pois a ordem judicial (condenação) já foi cumprida. 

  • De acordo com Marcus Vinicius Rios:

    -

    ■ 2.4.3. Preclusão consumativa

    -
    O ato que já foi praticado pela parte ou pelo interveniente não poderá ser renovado. Se o réu já contestou, ainda que antes do 15º dia, não poderá apresentar novos argumentos de defesa, porque já terá exaurido sua faculdade. O mesmo em relação à apresentação de recurso: se já recorreu, ainda que antes do término do prazo, não poderá oferecer novo recurso ou novos argumentos ao primeiro.

  • Analise as assertivas e, após, marque a opção correta: verificar o enunciado ele pede a corrreta estranho por que são salfas incorretas as acertivas 

  • Afirmativa I) As decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Não sendo a decisão impugnável por meio de agravo de instrumento e não sendo a questão suscitada no recurso de apelação, será ela considerada preclusa. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A arguição de incompetência absoluta não está sujeita à preclusão. É o que se extrai do art. 64, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...)". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Todos os três tipos de preclusão estão previstas no Código de Processo Civil de 2015. A doutrina explica que "a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • I. CPC | Art. 1.009. (...) § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 

     

  • Afirmativa I) As decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Não sendo a decisão impugnável por meio de agravo de instrumento e não sendo a questão suscitada no recurso de apelação, será ela considerada preclusa. Afirmativa correta.


    Afirmativa II) A arguição de incompetência absoluta não está sujeita à preclusão. É o que se extrai do art. 64, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...)". Afirmativa incorreta.


    Afirmativa III) Todos os três tipos de preclusão estão previstas no Código de Processo Civil de 2015. A doutrina explica que "a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

    Professora Denise Rodriguez

  • Esse negodi "cobertas" "não cobertas" pela preclusão faz um nó na minha cabeça.

  • GABARITO: C

    Afirmativa I)  Afirmativa correta.

    Afirmativa II)  Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) Afirmativa incorreta.

  • HOJE NAO SATAN

  • CORRETA.

    Item I. CORRETO. Conforme previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Item II. ERRADO. De acordo com o art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Assim, não há prazo para arguição de incompetência absoluta.

    Item III. ERRADO. O CPC/15 continua prevendo hipóteses de preclusão temporal, lógica e consumativa.

  • PRECLUSÃO

    ·        PRECLUSÃO TEMPORAL

    Prazos próprios – se não respeitados resultam na perda da faculdade de praticar o ato processual

    ·        PRECLUSÃO LÓGICA

    Perda da faculdade processual de praticar um ato que seja logicamente incompatível com outro realizado anteriormente

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    ·        PRECLUSÃO CONSUMATIVA

    O ato já praticado pela parte não poderá ser renovado, mesmo antes do término do prazo

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

    ·        PRECLUSÃO PRO JUDICATO

    Não se trata de preclusão temporal!

    Trata-se da impossibilidade de reexame daquilo que já foi decidido anteriormente ou de proferir decisões incompatíveis com as anteriores.

    EX:

    O juiz não pode voltar atrás nas decisões que:

    a)      deferem produção de provas

    b)     concedem medidas de urgência

    c)      decidem matérias que não são de ordem pública, como as referentes a nulidades relativas

    poderá modificar a decisão anterior se sobrevierem fatos novos e pode exercer juízo de retratação enquanto não julgado o agravo de instrumento

    Exceções:

    Mesmo sem recurso e sem fato novo podem ser alteradas pelo juiz:

    a)      matéria de ordem pública

    b)     indeferimento de provas

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    FONTE: CPC e MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES - 12ª EDIÇÃO, P. 349/350

  • Jogo de palavras do item l

ID
2386276
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a competência interna, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    NCPC

     

    a) Certo. Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

    b) Art. 47, § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    c) Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

     

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

     

    d) Art. 52.  É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

     

    e) Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • A) Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

    B) Art. 47, § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    C) Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

     

    D) Art. 51.  É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

    Parágrafo único.  Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

     

    E) Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • E) O ERRO DA E, É QUE O QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO NÃO É A CITAÇÃO E SIM O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. CONFORME ART. 240, PARÁGRAFO 1.

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • Gabarito: "A"

     

    a) Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 

    Assertiva CORRETA. Art. 65, caput, CPC: Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 

     

    b) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, podendo o autor, contudo, optar pelo foro do domicílio do réu ou de eleição. 

    Assertiva ERRADA. Conforme art. 47, §2º, CPC: A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    c) Tramitando processo de recuperação judicial na Justiça Estadual, os autos serão remetidos ao juízo federal competente no caso de intervenção de uma determinada empresa pública federal.

    Assertiva ERRADA. Nos termos do art. 45, I, CPC: Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a Uniãi, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente do trabalho.

     

    d) O foro da Capital do Estado é competente para as causas em que seja autora a União. 

    Assertiva ERRADA. Nos termos do caput, do art. 51, CPC: É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

     

    e) A citação válida torna prevento o juízo e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 

    Assertiva ERRADA. Conforme caput do art. 240, CPC:A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incometente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressaldo o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • 1.  Prorrogar a competência nada mais é do que um juízo  incompetente  torna-se relativamente competente.

    2. Com a prorrogação, preclui a possibilidade  de alegação de incompetência  relativa.

    3. Apenas a competência relativa pode ser prorrogada.

  • A citação válida constitui em mora o devedor, torna litigiosa a coisa e induz litispendência.

    O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeitos retroativos á propositura da ação.

    O registro/distribuição da inicial torna prevento o juízo.

  •  a) Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. CERTO. Art. 65 CPC

     

     b) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, podendo o autor, contudo, optar pelo foro do domicílio do réu ou de eleição. ERRADO. No caso de bem imóvel onde o litigio recaia sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova a ação tem que ser proposta no foro onde está situada a coisa, bem como quando versar sobre ação possessória. Art. 47, §§1º e 2º, CPC.

     

     c) Tramitando processo de recuperação judicial na Justiça Estadual, os autos serão remetidos ao juízo federal competente no caso de intervenção de uma determinada empresa pública federal. ERRADO. Os autos não serão remetidos quando as ações versarem sobre recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho. Art. 45, I, CPC

     

     d) O foro da Capital do Estado é competente para as causas em que seja autora a União. ERRADO.  È competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Art. 51, CPC

     

     e) A citação válida torna prevento o juízo e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. ERRADA. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Art. 59, CPC

  • TORNA PREVENTO O JUÍZO = O Registro ou distribuição da petição inicial. Art.59, CPC.

     

    CITAÇÃO VALIDA =  Art. 240 CPC Induz a listispendência, faz litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, salvo Art. 397 (Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial) e Art. 398 (Obrigações provenientes de ato ilícito considera se em mora, desde o momento da prática) do CC.

     

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO = Despacho que ordena a citação. Retroage a data da propositura da ação. O efeito retroativo aplica-se, também, a hipótese de decadência e demais prazos extintivos previstos em lei. Art. 240, §§ 1º e 4º CPC.

     

    Bons estudos !!!

     

      

     

  •  

    Comentários sobre a alternativa A, o art. 65, CPC fundamenta a responta. Todavia, para aprofundar a temática vamos falar um pouco do instituto Perpetuatio Jurisdictionis:

     

    Não basta que as regras de competência sejam fixadas por normas jurídicas gerais; é necessário que se saiba qual, dentre os vários igualmente competentes, será o juízo responsável concretamente pela demanda ajuizada. É necessário que se determine, in concreto, qual o juízo que será o competente para o processamento e o julgamento da causa. O  modo de determinar-se essa competência é disciplinado pelo art. 43 do CPC.  art. 43 do CPC prevê a perpetuatio jurisdictionis, que consiste na regra segundo a qual a competência, fixada pelo registro[1] ou pela distribuição da petição inicial, permanecerá a mesma até a prolação da decisão.

     

    [1]  Se houver mais de uma vara, a petição inicial há de ser distribuída;  caso contrário o registro é que fixa a competência.

     

  • Alternativa A) É certo que, tratando-se de incompetência relativa, se ela não for alegada pela parte, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a competência do juízo restará prorrogada. É certo, também, que o novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação. A respeito, dispõe o art. 65, caput, do CPC/15: "Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca da competência para o ajuizamento das ações fundadas em direitos reais sobre imóveis, estabelece o Código de Processo Civil: "Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. §1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. §2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Conforme se nota, embora a regra seja a de que a competência territorial é relativa, tratando a ação de direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a competência territorial será absoluta. E, ainda, tratando-se de ação possessória imobiliária, como é o caso trazido pela questão, deverá ela, obrigatoriamente, ser proposta no foro de situação da coisa, haja vista ser essa também uma regra de competência absoluta. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ainda que uma empresa pública federal intervenha no processo, o que, como regra geral, deslocaria a competência para a justiça federal, tratando-se de juízo falimentar isso não ocorrerá, pois sua competência é absoluta. Nesse sentido, dispõe o art. 45, caput, do CPC/15: "Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Quando a União Federal é autora em uma ação, o foro competente, como regra, é o do domicílio do réu. Nesse sentido, dispõe o art. 51, caput, do CPC/15: "É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, constitui em mora o devedor, mas não interrompe a prescrição. Dispõe o art. 240, do CPC/15, que "a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra A.

  • Desde a modificação no CPC/1973, feita pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, restou sepultada a tendência de certa jurisprudência considerar absoluta a competência do foro do domicílio da parte débil do contrato de adesão. Uma vez prorrogada a competência convencional não rejeitada pelo juiz da causa, lícito não mais será ao tribunal questioná-la em grau de recurso.

     

    Dá-se a prorrogação de competência quando se amplia a esfera de competência de um órgão judiciário para conhecer de certas causas que não estariam, ordinariamente, compreendidas em suas atribuições jurisdicionais.

     


    A prorrogação pode ser:


    (a) legal (ou necessária): quando decorre de imposição da própria lei, como nos casos de conexão ou continência (NCPC, arts. 54 a 56);


    (b) voluntária: quando decorre de ato de vontade das partes, como no foro de eleição (art. 63), ou na falta de alegação de incompetência relativa em preliminar de contestação ou de impugnação com base em convenção de arbitragem (NCPC, arts. 65 e 337, § 6º).


     

    A prorrogação, no entanto, em quaisquer desses casos, pressupõe competência relativa, visto que juiz absolutamente incompetente nunca se legitima para a causa, ainda que haja conexão ou continência,ou mesmo acordo expresso entre os interessados.

     

    Fundamentação legal da questão:

    A - Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    B- Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

     

    C- Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

     

    D-  Art. 51.  É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único.  Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

     

    E- Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    #segueofluxo

  •  

    caso de bem imóvel onde o litigio recaia sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova a ação tem que ser proposta no foro onde está situada a coisa, bem como quando versar sobre ação possessória. Art. 47, §§1º e 2º, CPC.

    Os autos não serão remetidos quando as ações versarem sobre recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho. Art. 45, I, CPC

     È competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Art. 51, CPC

    O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Art. 59, CPC

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "P.Civil - artigo 0065" e "P.Civil - PG - L2 - Tít.III - Cap.I - Seção III".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • Gabarito: A

    NCPC

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • a) Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 

    CERTO

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    b) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, podendo o autor, contudo, optar pelo foro do domicílio do réu ou de eleição. 

    FALSO

    Art. 47. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    c) Tramitando processo de recuperação judicial na Justiça Estadual, os autos serão remetidos ao juízo federal competente no caso de intervenção de uma determinada empresa pública federal. 

    FALSO

    Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

     

    d) O foro da Capital do Estado é competente para as causas em que seja autora a União. 

    FALSO

    Art. 51.  É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

     

    e) A citação válida torna prevento o juízo e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 

    FALSO

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA: LI-LI-MO

    Induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor

     

  • O erro da E reside no fato que um juízo incompetente jamais será prevento, pois são proposições incompatíveis, mas, por opção do legislador, a citação válida por ele operada implicará os efeitos contidos no artigo 240. É asim que entendo.

  • Com o advento do NCPC, o que torna o juiz prevento é o registro (comarca com vara única) ou a distribuição (comarca com mais de uma vara) da petição e não mais a citação válida como constava no código anterior.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna o juiz prevento.

  • - Argui-se a incompetência, absoluta ou relativa, em questão de preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC). 

    Caso a parte não se oponha ao processamento da ação no juízo relativamente incompetente (competência relativa) ocorre o fenômeno da prorrogação de competência, tornando-se competente o juízo que até então não era (art. 65, CPC). É vedado ao juiz pronunciar-se de ofício quanto à sua incompetência relativa, que deverá ser alegada pela parte ou pelo Ministério Público, nas causas em que atuar.

    A incompetência absoluta, por outro lado, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, CPC), embora o momento ideal seja a preliminar de contestação - art. 64, caput e art. 337, II, CPC). 

     

    - (...) nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa, que tem competência absoluta para o feito (critério de competência territorial absoluto). É lícito ao autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre o direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova (art. 47, CPC).

    [PROCESSO CIVIL. Coleção Analista Tribunais e MPU. Editora Juspodivm. 2016]

     

    - Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho

     

    - (...) para as causas em que a União for autora, a ação se processará na Justiça Federal do domicílio do reú (art. 51, caput, CPC e art. 109, § 1º, CF), ou, em se tratando de execução fiscal e não havendo Justiça Federal no domicílio do executado, na Justiça Estadual (art. 46, §5º, do CPC c.c art. 109, § 3º da CF). 

     

    - (...) a citação não é marco interruptivo da prescrição. (...) a interrupção da prescrição se dá com o despacho positivo da petição inicial ("cite-se"), mas desde que a parte promova (propicie os meios) para que a citação do réu se dê nos 10 dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicado o ato pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Efetuada a citação no prazo, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura, isto é do protocolo da petição inicial (arts. 240 e 313, CPC). 

    Os efeitos processuais (litispendência e tornar litigiosa a coisa) e material (constituição do devedor em mora) da citação se operam ainda quando o juiz que a ordenou seja absolutamente incompetente (art. 240, CPC). 

    [PROCESSO CIVIL. Coleção Analista Tribunais e MPU. Editora Juspodivm. 2016]

  • Sobre a LETRA E:

     

    O que torna PREVENTO o juízo é o REGISTRO ou a DISTRIBUIÇÃO (art. 59, CPC).

     

    A citação válida induz LITISPENDÊNCIA, TORNA LITIGIOSA a coisa e constitui em MORA o devedor!

     

  • Acredito que o erro da alternativa E está no fato de afirmar que a prevenção se dá pela citação válida, quando, na verdade, ocorre com o registro ou a distribuição da petição inicial (art. 59).

    A citação válida, ainda que promovida por juiz incompetente, interrompe sim a prescrição, salvo se o autor não promover os meios para viabilizar a citação (art. 240, parágrafo 2).

    Art. 240, parágrafo 1/CPC: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".

    Art. 202, I/CC: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I- por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual".

    Corrijam-me se estiver errada, por favor.

  • O comentário da professora está errado quanto ao item E, QC

  • Gabarito: A

     

    Mnemônico sobre a letra E: A citação será válida onde LILI MORA. 

    Citação válida: induz LItispendência, torna LItigiosa a coisa e constitui em MORA o devedor.

  • Gabarito letra A - art. 65, do CPC " Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". 

  • a distribuição inicia o processo e assim:

    1- determina a competência (art. 43 cpc)

    Se determina a competência, por consequência:

    2-torna prevento o juízo (art. 59 cpc)

     

     

  •  e)

    A citação válida torna prevento o juízo e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 

     

    DOIS ERROS NESSA QUESTAO

     

       - quem torna prevento o juízo === é a distribuição ou registro da PETIÇÃO inicial.

      - quem interrompe a prescrição === é o despacho que ordena a citação, e nao a citação em si, pelo menos foi o que eu entendi da leitura do art. 240 do cpc.

  • a) Art. 65 NCPC

    b) Art. 47, §2º NCPC - competência absoluta

    c) Art. 45, I NCPC.

    d) Art. 51 NCPC - foro do domicílio do Réu.

    e) Art.240 NCPC

     

     

  • CPC 
    a) Art. 65, "caput". 
    b) Art. 47, "caput", e par. Ú. 
    c) Art. 45, I. 
    d) Art. 51. 
    e) Art. 59 e Art. 240, "caput".

  • Criei um mnemônico que pode te ajudar a decorar as exceções do artigo 45, NCPC.

     

    Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

     

    RIFAJJ ou RIFA-JOTA-JOTA:

    Recuperação judicial

    Insolvência Civil

    Falência

    Acidente de trabalho

    Justiça Eleitoral

    Justiça do Trabalho

  • Sobre a letra "D", vale relembrar que:

    UNIÃO (AUTORA) VS "CIDADÃO COMUM" (RÉU) >>>>>>>>>>> FORO DA DEMANDA É O DO CIDADÃO COMUM.

    "CIDADÃO COMUM" (AUTOR) VS UNIÃO (RÉU)  >>>>>>>>>>>>>>>>> FORA DA DEMANDA SERÁ O DOMICÍLIO DO CIDADÃO COMUM, LOCAL DE OCORRÊNCIA DO FATO/ATO, SITUAÇÃO DA COISA OU DISTRITO FEDERAL.

     

    ESTADO OU DF (AUTOR)  VS "CIDADÃO COMUM" (RÉU) >>>>>>>>>>> FORO DA DEMANDA É O DO CIDADÃO COMUM.

    "CIDADÃO COMUM" (AUTOR) VS ESTADO OU DF (RÉU) >>>>>>>>>>> FORO DA DEMANDA SERÁ O DOMICÍLIO DO CIDADÃO COMUM, LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO/ATO, SITUAÇÃO DA COISA OU CAPITAL DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO.

    ARTS. 51 E 51 DO CPC.

  •  

    a) Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 

     

    CERTO

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    b) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, podendo o autor, contudo, optar pelo foro do domicílio do réu ou de eleição. 

     

    FALSO

    Art. 47. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    c) Tramitando processo de recuperação judicial na Justiça Estadual, os autos serão remetidos ao juízo federal competente no caso de intervenção de uma determinada empresa pública federal. 

     

    FALSO

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

     

    d) O foro da Capital do Estado é competente para as causas em que seja autora a União. 

     

    FALSO

    Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

     

    e) A citação válida torna prevento o juízo e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 

     

    FALSO

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

  • Torna prevento o juízo: distribuição/registro

    Torna litigiosa a coisa, induz litispendência e constitui em mora o devedor, salvo as hipóteses do CC: citação válida

    Interrompe a prescrição: despacho de citação, retroagindo à data de propositura da ação

  • A distribuicao eh o primeiro ato. Entao, quando voce faz isso, o juiz ja fica prevenido que vira um processinho a mais para a mesa dele. 

     

    Com a citacao valida, a coisa fica seria - induz a litispendencia, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.  

  • A) Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. CERTO

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

    B) Art. 47, § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    C) Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

     

    D) Art. 51.  É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

    Parágrafo único.  Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

     

    E) Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Ajudinha na alternativa C, ela está no Art. 45 do CPC, mas tem um mnemônico que ajuda:


    Ações que não vão para a JF: TARIFE

    Trabalho

    Acidente de trabalho

    Recuperação Judicial

    Insolvência Civil

    Falência

    Eleitoral


    Fonte: Vi aqui no Q concursos.

  • Interrompe a prescriÇÃO o despacho que ordena a citaÇÃO.

  • a) Impecável.

    b) Competência absoluta (foro de situação da coisa), quando se tratar de ação possessória imobiliária.

    c) A alternativa trata de uma das exceções à regra: O processo não será remetido para a Justiça Federal quando se tratar de falência, recuperação judicial, insolvência civil ou acidente de trabalho.

    d) O foro competente será o do domicílio do réu nas ações em que a União for autora.

    e) A distribuição/registro da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • GABARITO -A

    De acordo com o art. 65, se não alegada pelo réu, em preliminar de contestação, a incompetência relativa será prorrogada.

    Lembrando que tal incompetência pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestaçãoCERTO

    Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

    B) Art. 47, § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    C) Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

     

    D) Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

    Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

     

    E) Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • COMPETÊNCIA RELATIVA --- TERRITÓRIO E VALOR DA CAUSA. ---- SE NÃO ALEGA, PRECLUI

    COMPETÊNCIA ABSOLUTA --- PODE SER ALEGADA A QUALQUER MOMENTO ( NÃO CONVALECE)

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    b) ERRADO: Art. 47, § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    c) ERRADO: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    d) ERRADO: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

    e) ERRADO: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • B A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, podendo o autor, contudo, optar pelo foro do domicílio do réu ou de eleição.

    -> o que disser respeito a imóvel é absoluto.

    C Tramitando processo de recuperação judicial na Justiça Estadual, os autos serão remetidos ao juízo federal competente no caso de intervenção de uma determinada empresa pública federal.

    -> recuperação judicial de EP não obriga serem remetidos os autos à justiça federal quando a ação for proposta na justiça estadual.

    D O foro da Capital do Estado é competente para as causas em que seja autora a União.

    ?

    E A citação válida torna prevento o juízo e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    -> a distribuição ou o registro tornará prevento o juízo onde deva tramitar o processo.


ID
2408641
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Após a leitura das alternativas abaixo, identifique a(s) afirmações correta(s):

I. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência.

II. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

III. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

IV. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto à possibilidade jurídica do pedido e à causa de pedir.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA "D"

     

    I. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência. CERTO

    Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

     

    II. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. CERTO

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

     

    III. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. CERTO

    Art. 55. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (CONEXAO POR PREJUDICIALIDADE)

     

    IV. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto à possibilidade jurídica do pedido e à causa de pedir. ERRADO

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • Continência; Quando entre duas ou mais ações quando houve identidade quanto às partes e à casa de pedir, não em relação a possibilidade jurídica do pedido como afirma a questão.

     

     

  • Esqueminha para decorar: 

     

    1. Na conexão temos PECA: pedido e causa de pedir

    2. Na continência temos PACA: partes e causa de perdir. 

     

    Em frente..

  • a possibilidade jurídica do pedido sumiu com o atual CPC!

  •  A questão em tela versa sobre competência, continência, conexão, e a resposta está na literalidade do CPC.

    Cabe comentar cada um dos incisos.

    A assertiva I é CERTA.

    Reproduz o art. 54 do CPC:

    “Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção."

     

    A assertiva II é CERTA.

    Reproduz o art. 55 do CPC:

    “Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir."

     

    A assertiva III é CERTA.

    Reproduz o art. 55, parágrafo §3º, do CPC:

    “Art. 55.

    (...) § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre ele."

     

    A assertiva IV é INCORRETA.

    Ofende o art. 56 do CPC:

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA.A assertiva IV está incorreta.

    LETRA B- INCORRETA. As assertivas I, II e III estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. As assertivas I, II e III estão corretas.

    LETRA D- CORRETA. De fato, as assertivas I, II e III estão corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Oi, pessoal!

    Um BIZÚ sobre CONEXÃO e CONTINÊNCIA, pois sei que muitos têm dúvida sobre isso:

    "Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

    • Ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) vem ANTES da ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) -> haverá EXTINÇÃO da ação CONTIDA, sem resolução do mérito.

    Para fixar, veja dessa forma: um continente é enorme, é grande. Então, a ação CONTINENTE (que vem antes) "engole" a ação CONTIDA (posterior), e esta acaba sendo EXTINTA.

    • Ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) vem ANTES da ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) -> haverá a REUNIÃO OBRIGATÓRIA das ações.

    Veja, nesse caso, não tem como o menor "engolir" o maior, então, se reúne as ações.

     

    Foi a partir desse modo de pensar que decorei e espero que tu também consiga entender e decorar.

     

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:


ID
2469082
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alberto Caeiro foi contratado pelo Conselho Regional de Contabilidade para trabalhar como assistente administrativo naquela entidade, em janeiro de 2016. Em fevereiro do corrente ano, foi dispensado, sem justa causa, da entidade. Alberto ajuizou ação em face da entidade, perante a Justiça Comum Estadual, visando sua reintegração, sob alegação de que se trata de entidade pertencente à Administração Pública e que seria ilegal a despedida imotivada. Ao apreciar a ação proposta, o Juízo Estadual deve

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA: NATUREZA AUTÁRQUICA. Lei 4.234, de 1964, art. 2º. FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. I. - Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2º. C.F., art. 70, parágrafo único, art. 71, II. II. - Não conhecimento da ação de mandado de segurança no que toca à recomendação do Tribunal de Contas da União para aplicação da Lei 8.112/90, vencido o Relator e os Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. III. - Os servidores do Conselho Federal de Odontologia deverão se submeter ao regime único da Lei 8.112, de 1990: votos vencidos do Relator e dos Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. IV. - As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. C.F., art. 149. RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313. V. - Diárias: impossibilidade de os seus valores superarem os valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo, que exerce a direção superior da administração federal (C.F., art. 84, II). VI. - Mandado de Segurança conhecido, em parte, e indeferido na parte conhecida.(MS 21797 / RJ - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO - Pub. 18/05/2001)

  • RE n. 434297/PB

    Ementa da decisão monocrática proferida pela Ministra Relatora Carmen Lucia: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS ENVOLVENDO OS CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E SEUS AGENTES. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

  • CPC

     

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

  • Nesse caso então o Alberto precisa ser aprovado por concurso público?

    Não sabia que contratados de entidades fiscalizadoras profissionais se submetiam à 8112.

  • Só para complementar:

    Sumula 66 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.

  • Aproveitando o que os colegas já disseram: conselhos de fiscalizaçao profissional são autarquias federais, o que atrai a competencia da Justiça Federal para apreciar causas que são fundadas na relação entre os conselhos e seus servidores.

  • Respondendo ao colega Dex Primeiro:

    Súmula Nº 363 do TST CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

  • Gab. letra "C".

    Concordo com o Dex Primeiro, é CLT...

  • Por ser espécie de autarquia, fica claro que conselhos se submetem à regra do concurso público, salvo OAB.

    Contudo, a questão é maldosa quando fala no enunciado que foi "dispensado sem justa causa", expressões que remetem imediatamente ao Direito do Trabalho.

    Daí, pensei que fosse um terceirizado, que propôs a demanda contra a empresa terceirizante e o conselho, na condição de tomador de serviços...

    Enfim, questão muito maldosa...

     

  • Ementa

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDORA. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DO REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público. Precedentes do STF e do STJ.

    2. Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, era possível, nos termos do Decreto-Lei 968/69, a contratação de servidores, pelos conselhos de fiscalização profissional, tanto pelo regime estatutário quanto pelo celetista, situação alterada pelo art. 39, caput, em sua redação original.

    3. Para regulamentar o disposto na Constituição, o legislador inseriu na Lei 8.112/90 o art. 253, § 1º, pelo qual os funcionários celetistas das autarquias federais passaram a ser servidores estatutários, não mais sendo admitida a contratação em regime privado, situação que perdurou até a edição da Emenda Constitucional 19/98 e da Lei 9.649/98.

    4. No julgamento da ADI 1.717/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a natureza jurídica de direito público dos conselhos fiscalizadores, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 53 da Lei 9.649/98, com exceção do § 3º, cujo exame restou prejudicado pela superveniente Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998, que extinguiu a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único.

    5. Em 2 de agosto de 2007, porém, o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente medida liminar na ADI 2.135/DF, com efeitos ex nunc, para suspender a vigência do art. 39, da Constituição Federal, com a redação atribuída pela referida emenda constitucional.caput, Com essa decisão, subsiste, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.

    Processo REsp 820696 RJ 2006/0033903-4

    Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA

    Publicação DJe 17/11/2008

    Julgamento 2 de Setembro de 2008

    Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

  • A questão no meu modo de ver merece ser anulada. 

    Quando a FCC remete a expressão " Sem justa causa " , vincula ao regime da CLT  , tendo em vista que não há esse tipo de demissão ( que é  caráter punitivo)  no regime estatutário. Logo , a questão deve  ser analisada como se Alberto Caieiro fosse um empregado público , ou seja , regido pela CLT. 

     

    Nesse sentido o STF   já pacificou :

     

     Regime celetista: Justiça do Trabalho  : O art. 114, I, aplica-se apenas para as causas propostas por empregados públicos (regime celetista) contra a Administração Pública. A competência, neste caso, é da Justiça do Trabalho.

     

    Regime Estatutário : Justiça COMUM  O art. 114, I, não se aplica para as causas propostas por servidores públicos estatutários contra a Administração Pública. Se envolver servidores estatutários, a competência não é da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça comum (estadual ou federal).

     

    Assim como , O STF também entende que a Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal). A competência NÃO é da Justiça do Trabalho, ainda que o autor da ação alegue que houve desvirtuamento do vínculo e mesmo que ele formule os seus pedidos baseados na CLT ou na lei do FGTS (STF. Plenário. Rcl 4351 MC-AgR/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 11/11/2015. Info 807).

     

    Portanto , competência da JUSTIÇA DO TRABALHO , contudo independente se for entidade de direito publico ou privado deve-se adotar o regime celetista. Por isso, o erro também da letra b , haja vista que ele condiciona o fato de ser entidade de direito privado

  • Apesar de caráter de autarquia (PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO), os empregados dos Conselhos de Fiscalização NÃO se submetem à Lei 8112, visto que são EMPREGADOS PÚBLICOS (celetistas).

     

    Ao meu ver, a questão merece ser ANULADA, pois deveria ser submetido à Justiça do Trabalho, apesar de ser pessoa jurídica de direito público.

  • Erro grosseiro da FCC...

  • Penso que a questão passa pelo reconhecimento do regime jurídico único para a administração autárquica e fundacional, nos moldes do julgado mencionado pela colega Renata Cord.

    Como o Conselho de Fiscalização tem natureza de autarquia, seus agentes serão regidos pelo regime estatutário.

  • A questão não quer saber o regime de trabalho dele, se estatutário ou celetista. Quer saber a competência para julgar um caso envolvendo uma autarquia federal. Se a questão não falou sobre CLT, Lei 8112/90 etc., é porque isso não era importante, tanto que a questão é de Direito Civil e de prova da Magistratura Estadual (!). Bastava saber que os Conselhos Profissionais são considerados Autarquias Federais, cuja competência para eventual ação é, em regra, da JF. Era só isso...  Se quisessem aprofundar, bastava lembrar que vigora, atualmente, o RJU, que é estatutário, considerando que o sujeito da questão foi contratado em 2016 por uma autarquia federal. Se - e somente "se" - a questão colocasse uma alternativa de JF + regime estatutário e outra de JF + regime celetista, até poderia haver alguma divergência, mas não foi o caso, pois a questão aborda APENAS a competência.

  • A questão está na parte de Direito Administrativo no caderno da prova.

  • A letra B tem um erro incontornável, enquanto a letra C é controversa:

     

    B - reconhecer a incompetência e remeter a ação para a Justiça do Trabalho, visto que, por se tratar de entidade de direito privado, o vínculo sob exame é regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho. - conselhos regionais são autarquias federais e, portanto, entidades de direito público

     


     C - reconhecer a incompetência e remeter a ação para a Justiça Federal, haja vista tratar-se de entidade autárquica federal, sendo o vínculo submetido ao regime jurídico único estatuído na Lei n° 8.112/90.

     

    Quanto ao regime jurídico dos agentes de conselhos de fiscalização, há controvérsia, que vai ser decidida na ADPF 367, ajuizada contra os seguintes dispositivos legais:

     

    Lei 5.766, Art. 35. O regime jurídico do pessoal dos Conselhos será o da legislação trabalhista. Lei 5.905, de 12 de julho de 1973 Art. 19. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão tabela própria de pessoal, cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    Lei 6.316, Art. 20. Aos servidores dos Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    Lei 6.530, Art 22. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis aplica-se o regime jurídico das Leis do Trabalho.

     

    Lei 6.583, Art. 22. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    Lei 6.684, Art. 28. Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.

     

    Enquanto o STF não decide a ADPF 367, encontrei julgados no sentido de que, apesar de serem autarquias federais, os agentes dos conselhos profissionais submetem-se ao regime celetista e a competência para julgar ações sobre o vínculo de emprego é da Justiça do Trabalho (vide RE 838.648).

     

    Apesar disso,  exige-se concurso público (MS 28469 e RE 758168) e reconhece-se a estabilidade aos empregados (RE 838648).

     

    Registro que também está formalmente em vigor, apesar de ser controverso, o seguinte dispositivo:

     

    Lei 9.649, Art.. 58, § 3o Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta. - a decisão da ADI 1717 declarou inconstitucionais os demais parágrafos desse art., mas não o 3o, cuja análise ficou prejudicada, pois, na época do julgamento, estava em vigor a redação do caput do art. 39 da CF pela EC 19, que não exigia o regime jurídico único

     

    Resumindo, o regime jurídico dos agentes dos conselhos profissionais é controverso, e a legislação atual, no sentido de que seria celetista, está sendo questionada no STF (ADPF 367), ainda sem julgamento (consulta em 14.9.2017).

  • pessoal, a assertiva está correta!! Os Conselhos regionais são autárquias federais e submetem-se ao RJU. 

  • Complementando meu comentário anterior, segue artigo do Prof. Luciano Ferraz, no sentido de que o regime dos agentes dos conselhos profissionais é controverso e "está nas mãos do STF", mas, no entendimento dele, pode ser celetista:

     

    http://www.conjur.com.br/2017-mar-02/interesse-publico-regime-juridico-conselhos-profissionais-maos-stf

  • A questão não diz respeito ao regime jurídico que se submete o empregado de Conselho Regional, mas tão somente que a competência para julgar ações envolvendo autarquias federais é da Justiça Federal. Nesse sentido, vide o julgamento do STF: RE 627709/DF. Info 755

  • Tiago Fagundes e outros que comentaram dizendo que a questão não diz respeito ao regime jurídico, mas sim à competência:

     

    A competência para julgar a relação entre o servidor e a autarquia federal depende do regime jurídico; se estatutário, é competente a JF, se celetista, é competente a JT.

  • Fábio o regime juridico nas autarquias agora não é uno? seria sempre estatutário , nao? ainda existe autarquia com regime celetista?

  • Art. 45 do NCPC - Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

     

    Ou seja... O Conselho Regional de Contabilidade é de fiscalização de atividade profissional então a competência é da justiça federal.

    Lembrando que o STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissional tem natureza autárquica (ADI nº 1.717/DF)

    GABARITO LETRA C

  • O primeiro comentário do Fabio Gondim abaixo deve esclarecer todas as dúvidas de vocês.

    Acrescento outra imprecisão técnica do enunciado: "Alberto Caeiro foi contratado pelo Conselho Regional de Contabilidade (...)"

    Ora, servidor estatutário não é CONTRATADO por ninguém; ele é investido em cargo público, por meio da POSSE, firmando um vínculo legal com o ente/entidade contratante. Não há contrato algum, nem como "negócio jurídico entre particulares" nem mesmo como contrato administrativo, pois são figuras diversas.

     

    A palavra "contrato", pelo menos na minha opinião (e sem comentar a expressão dispensa sem justa causa ¬¬) induziu o candidato a presumir um contrato de trabalho, o qual é regido pela CLT e levaria à competência da Justiça do Trabalho.

    Questão deveras infeliz.

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento de dois pontos:

    1) O Conselho Regional de Contabilidade é uma autarquia federal, razão pela qual as ações movidas em face dele - entidade pertencente à Administração indireta da União Federal - deverão ser propostas perante a Justiça Federal. A justiça estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar o processo.

    2) Os ocupantes de cargos na administração indireta federal são regidos pela Lei nº 8.112/90 e não pelo Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), por isso, as ações decorrentes das funções por eles exercidas devem tramitar na Justiça Comum e não na Justiça do Trabalho.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A questão no caderno de prova  esta dentro de DIREITO ADMINISTRATIVO. [https://www.qconcursos.com/arquivos/prova/arquivo_prova/54878/fcc-2017-tj-sc-juiz-substituto-prova.pdf] 

    Pagina 21 do caderno de prova.

  • Art. 114, CF: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:           

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (NÃO ENTRA OS SERVIDORES PÚBLICOS AQUI);

    Art. 45, NCPC:  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

     

    Meu pondo de vista:

    A questão fala que o sujeito foi CONTRATADO, ou seja, não passou em concurso público nenhum. Entendo que os conselhos de classes são autarquias sim, até porque elas podem penalizar os membros de sua categoria. Lembrando que eles detêm o poder de polícia, assim, são pessoas jurídicas de direito público (autarquias). A Lei 8112/90 trata sobre AGENTES PÚBLICOS e não contratados. A pessoa foi contrata por uma autarquia para prestação de serviços, isto é, temos um contrato de prestação de serviços. Assim, não é competência da justiça do trabalho, pois não é celetista. Como se trata de uma autarquia federal temos a competência da Justiça comum FEDERAL, mas a pessoa contratada não vai ser submetida ao regime dos servidores públicos da União e sim do nosso Código Civil, pois se trata de um contrato de prestação de serviços. Assim, a questão deve ser anulada. Valeu. 

     

    Na prática:

    Já tive clientes que foram contratados pelo município X e já cansei de entrar na justiça do trabalho e os próprios juízes se julgam incompetentes e remetem para a justiça comum estadual, alegando o contrato de prestação de serviços.  Há muita divergência nisso. Essa é uma questão boa para uma prova subjetiva e não objetiva. Defendo que a competência deveria ser da justiça do trabalho, pois é bem mais rápida e existem mais direitos, sendo que hoje a relidade é outra.

  • Questão, no mínimo, muito confusa. Trabalhei alguns anos em um Conselho Regional, o qual era Autarquia Federal, porém regido pela CLT, ingressei atraves de concurso, mas não era CARGO e sim EMPREGO PÚBLICO. Assim sendo, causa-me estranheza dizerem que todas as Autarquias são RJU. Seria ótimo se fosse verdade.

     

  • Bem, é fato que os Conselhos Profissionais, sejam eles Federais ou Regionais, são Autarquias Federais. Sabe-se também que muitos dizem que seus funcionários são meros empregados públicos. Mas discordo disso e corroboro com o afirmado na questão, por mais que os conselhos insistam em contratar como Empregado Público, seus funcionários são servidores e estão partícipes do regime estatutário.

     

    Ressalva feita apenas a funcionários antigos contratados quando da mudança constitucional ocorrida ainda nos anos 90 que autorizava a contratação por CLT naquele momento, mesmo para as Autarquias e Administração Direta. Sabemos que essa EC foi revogada, e hoje a administração direta, bem como as autarquias e fundações autárquicas, ou seja entidades de direito público, somente podem contratar pelo regime estatutário.

  • Art. 114, CF: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:           

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (NÃO ENTRA OS SERVIDORES PÚBLICOS AQUI);

    Art. 45, NCPC:  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

     

    Meu pondo de vista:

    A questão fala que o sujeito foi CONTRATADO, ou seja, não passou em concurso público nenhum. Entendo que os conselhos de classes são autarquias sim, até porque elas podem penalizar os membros de sua categoria. Lembrando que eles detêm o poder de polícia, assim, são pessoas jurídicas de direito público (autarquias). A Lei 8112/90 trata sobre AGENTES PÚBLICOS e não contratados. A pessoa foi contrata por uma autarquia para prestação de serviços, isto é, temos um contrato de prestação de serviços. Assim, não é competência da justiça do trabalho, pois não é celetista. Como se trata de uma autarquia federal temos a competência da Justiça comum FEDERAL, mas a pessoa contratada não vai ser submetida ao regime dos servidores públicos da União e sim do nosso Código Civil, pois se trata de um contrato de prestação de serviços. Assim, a questão deve ser anulada. Valeu. 

     

    Na prática:

    Já tive clientes que foram contratados pelo município X e já cansei de entrar na justiça do trabalho e os próprios juízes se julgam incompetentes e remetem para a justiça comum estadual, alegando o contrato de prestação de serviços.  Há muita divergência nisso. Essa é uma questão boa para uma prova subjetiva e não objetiva. Defendo que a competência deveria ser da justiça do trabalho, pois é bem mais rápida e existem mais direitos, sendo que hoje a relidade é outra.

  • Alberto Caieiro foi contratado, logo depois foi dispensado, e entrou com ação pedindo reintegração?

  • Desde quando trabalhadores dos Conselhos Regionais são regidos pela 8.112???
  • Acredito que a questão tenha tido por base o AgRg no AgRg no AREsp 639.899 (DJe 03.02.2016), que tratava justamente de uma demissão realizada pelo conselho regional de contabilidade do RS:

    (...)

    2. Com efeito, segundo a orientação da Primeira Seção desta Corte de Justiça, a atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais, decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo, não podendo ser considerada relação de trabalho e, consequentemente, não está incluída na esfera de competência da Justiça Trabalhista.
    3. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público. Precedentes do STF e do STJ.

    (...)

    7. In casu, o agravado foi contratado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio Grande do Sul em 5 de junho de 2006, tendo sido demitido em 14 de janeiro de 2013, ou seja, após o mencionado julgamento da Suprema Corte, sem a observância das regras estatutárias então em vigor. Assim, existe ilegalidade na demissão por ausência de prévio processo administrativo, uma vez que, à época do ato, o ora agravado estava submetido ao regime estatutário.

    8. Agravo Regimental não provido.
     

  • Se o Alberto foi contrato, o vínculo deve ser celetista não? Uma vez que funcionários públicos são nomeados e não contratados.

  • Questão deveria se ANULADA, porquanto o enunciado fala de Alberto foi "contratado", ou seja, houve a celebração de um contrato de trabalho, que implica regra das disposições da CLT.

  • Bom, o debate sobre a questão está muito bom. Neste caso entendo que os Conselhos de fiscalização são autarquias federais, com exceção da OAB, conforme a jurisprudência que afirma estar em outro patamar. No entanto, vejo que o examinador estaria explorando a competência, no sentido da parte ser autarquia federal, acredito ser esse o cerne da questão. Por essa razão, entendo que o gabarito está correto.

     
  • A meu ver, não há erro na questão, já que devemos analisar a matéria apenas considerando o direito em tese. Certo é que os conselhos são autarquias federais, logo se submetem ao regime jurídico único no que se refere a contração de pessoal. Penso ser isso suficiente para responder a questão. 

     

  • Cheguei a pensar que a questão era mal redigida por não elucidar qual a origem do contrato: concurso ou temporário. 

    Entretanto, em qualquer das hipóteses a solução seria a mesma: Justiça Federal!

  • A questão exige do candidato o conhecimento de dois pontos:

    1) O Conselho Regional de Contabilidade é uma autarquia federal, razão pela qual as ações movidas em face dele - entidade pertencente à Administração indireta da União Federal - deverão ser propostas perante a Justiça Federal. A justiça estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar o processo.

    2) Os ocupantes de cargos na administração indireta federal são regidos pela Lei nº 8.112/90 e não pelo Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), por isso, as ações decorrentes das funções por eles exercidas devem tramitar na Justiça Comum e não na Justiça do Trabalho.

    Gabarito do professor: Letra C

  • C

    Art. 45 do NCPC - Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

     

    Ou seja... O Conselho Regional de Contabilidade é de fiscalização de atividade profissional então a competência é da justiça federal.

    Lembrando que o STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissional tem natureza autárquica (ADI nº 1.717/DF)

    GABARITO LETRA C

  •  

    Complementando...

    As ações propostas pelo profissional contra o poder de polícia realizado pelo Conselho Profissional são julgadas pela Justiça Federal comum (e não pela Justiça do Trabalho) A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais não pode ser incluída entre as competências estabelecidas no art. 114 da Constituição Federal, uma vez que não há relação de trabalho entre o Conselho de Fiscalização Profissional e os profissionais perante ele  registrados. O que há entre eles é uma relação de natureza estatutária (isto é, regrada por atos normativos, e não por contrato), pertencente ao domínio do Direito Administrativo. Desse modo, se o profissional (ex: médico) não concorda com uma determinação do respectivo Conselho (ex: CRM) e decide ingressar com ação judicial questionando a medida, tal demanda não é de competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Federal comum. STJ. 1ª Seção. CC 127.761/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/08/2013.

     

    Abraços...

     

  • Acertar uma questão que mais de 50% erram é bom demais!!!!

  • Para responder essa questão seria necessário saber que o Conselho Regional de Contabilidade é uma autarquia. Mais do que isso, os Conselhos de fiscalização são autarquias federais, com exceção da OAB, a qual é considerada uma entidade sui generis

  • Os Conselhos Federais são entidades autárquicas federais, porém o mesmo se aplica aos conselhoa estaduais ? A questão fala em "contratado", mas não especifica a forma, não fala que foi por concurso público para a relação jurídica ser submetida ao RJU.
  • EXPLICANDO REGIME JURIDICO DOS CONSELHOS DE CLASSE:
    CONSELHOS DE CLASSE
    Surge inicialmente com natureza de autarquia. Porém, com a Lei 9649/98 conselho de classe se torna PJ de direito PRIVADO.

    ADI 1717 - STF reconhece então que Conselho de Classe não pode ter natureza privada, porque exercem poder de polícia, e este, em nome da segurança jurídica não pode ser dado em mãos do particular. Com esta ADI, os conselhos voltam a ter a natureza de AUTARQUIA (poder de polícia não pode ser delegado ao particular)

    Resumindo:
    • Celetista até a edição da CF/88;
    • ESTATUTÁRIO (CF/88 e Lei 8.112/90): Entre a CF/88 até a edição da Lei 9.649/98
    • CELETISTA (art. 58, § 3º da Lei 9.649/98): Entre a edição da Lei 9.649/98 até o
    julgamento da ADI 2.135-DF (02/08/2007)
    • ESTATUTÁRIO De 02/08/2007 (julgamento da ADI 2.135-DF) até os dias atuais.



    VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA  - DIZER O DIREITO (PAG 519)


    APLICAÇÃO DO § ²º DO ART. 109 DA CF/88 TAMBÉM ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS

    O §2º do art. 109 da CF/88 prevê que as causas propostas contra a União poderaõ ser ajuizadas a seção (ou subseção) judiciária:

    ¨ em que for domiciliado o autor;

    ¨ onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda;

    ¨onde esteja situada a coisa; ou 

    ¨no Distrito Federal. 
    Apesar de o dispositivo somente falar em "União", o STF entende que a regra de competêcia prevista no §2º doa rt. 109 da CF/88 também se aplica às ações propostas contra autarquias federais, isso porque o objetivo do legislador constituinte foi o de facilitar o acesso a justiça. 

    >STF. Plenário, RE 627709/DF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/08/2014 (info 755).

  • Se eu fosse a Juiza do caso a primeira pergunta que faria a mim mesma seria -  Qual a forma de contratação??

  • Letra C - CORRETA - STJ - Jurisprudência em Teses, Ed. nº 79 - Os Conselhos de Fiscalização Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público.  (Ex: CRM, CRO)

     

    Súmula 66, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.

     

    Art. 109, CF - Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • O que me ferrou foi a 8.112. Diz que foi contratado, entendi que estava com algum vínculo temporário ou celetista. 

  • Cometi a bobagem de achar que era competência da Justiça Estadual por ser o Conselho Estadual. Achei que só os federais seriam autarquias federais e criei um falso “paralelismo”. Pelo menos essa eu não erro mais.,

  • A questão deveria ser anulada, pois não há resposta correta.


    Em primeiro lugar, os Conselhos Profissionais são autarquias, logo pessoas jurídicas de Direito Público Interno.


    Em segundo lugar, em que pese serem pessoas de direito público, os Conselhos, em sua grande maioria, contratam sob o regime da CLT, de sorte que as ações contra eles promovidas devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho, salvo se o regime for o estatuário, sendo que a questão não especificou a natureza da contratação.


    Por fim, está pendente de julgamento a ADPF 367, em que a PGR questiona a (não) recepção do regime celetista ainda adotado pelos Conselhos Profissionais.

  • As ações propostas pelo profissional contra o poder de polícia realizado pelo Conselho Profissional são julgadas pela Justiça Federal comum (e não pela Justiça do Trabalho) A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais não pode ser incluída entre as competências estabelecidas no art. 114 da Constituição Federal. uma vez que não há relação de trabalho entre o Conselho de Fiscalização Profissional e os profissionais perante ele registrados. O que há entre eles é uma relação de natureza estatutária (isto é, regrada por atos normativos, e não por contrato), pertencente ao domínio do Direito Administrativo. Desse modo, se o profissional(ex: médico) não concorda com uma determinação do respectivo Conselho (ex: CRM) e decide ingressar com ação judicial questionando a medida, tal demanda não é de competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Federal comum. 
    • STJ.l" Seç!'ia. CC 127.761/Df, Rei. Min. Mouro Compbell Marques, julgado em 28108!2013

  • O CPC e as súmulas ao falarem que compete à Justiça Federal quando se trata de conselhos de fiscalização afasta qualquer dúvida.

    Mas antes de marcar, alguém mais ficou na dúvida em relação à letra a? Porque no caso o Conselho Regional de Contabilidade é estadual não?

    Inclusive a descrição institucional do CRC do meu estado me deixou com mais dúvida ainda, rs:

    "CRC é uma Entidade criada pelo Decreto-lei 9.295/46. Como Órgão Regional, é subordinado ao Conselho Federal de Contabilidade e sua jurisdição abrange todo o Estado do Espírito Santo."

    E então o que é o CRC? Se é autarquia como pode ser subordinada à CFC? Se é entidade como pode ser órgão?

  • Questão com enunciado omisso em pontos fundamentais e gabarito passível de anulação, porquanto o regime de contratação dos colaboradores desses conselhos é objeto de discusão em sede das ADI's 5367, 2135, entre outras ações de controle abstrato.

    Eu trabalhei em um desses conselhos e fui contratado, após concurso público, pelo regime celetista. Várias ações de colegas meus tramitaram na Justiça do Trabalho sem qualquer questionamento acerca da competência desse ramo da Justiça.

    Conquanto seja possível fazer o controle difuso de constitucionalidade, não há como admitir ser coerente e racional que o Juiz o faça com base em caso concreto que sabe não deter competência para processar e julgar, na medida em que acabaria por interferir na relação jurídica da parte, sobrepujando a regra do Juízo natural.

    Em suma, o enunciado deveria informar qual o regime de contratação do Alberto, porque, pela CF, seria RJU, mas, pelo artigo 58 da Lei n° 9.649/98, vigente, seria CLT.

    Sabendo o regime, o Juiz remeteria para a Justiça do Trabalho ou para a Justiça Federal conforme o caso. O Juízo competente, então, poderia, em sede de controle difuso, analisar a constitucionalidade da eventual contratação pelo regime da CLT.

    O controle abstrato de constitucionalidade é feito pelo STF; o controle difuso, como sabemos, por qualquer juiz ou Tribunal.

    Acrescente-se que, para fazer o controle difuso, deve-se pressupor a existência de um caso concreto para o qual o magistrado ou Tribunal tenha competência para processar e julgar.

    Se eu estiver equivocado ou desatualizado, por favor, avisem, que Deus abençoa a quem o fizer.

  • O enunciado menciona "sem justa causa", instituto eminentemente afeto ao Direito do Trabalho, sequer há menção desse instituto na Lei 8.112 e nem nos estatutos de funcionário publicos das UF's q pesquisei... portanto o enunciado disse, reflexamemte, que o vínculo possuía natureza celetista....
  • A questão exige do candidato o conhecimento de dois pontos:

    1) O Conselho Regional de Contabilidade é uma autarquia federal, razão pela qual as ações movidas em face dele - entidade pertencente à Administração indireta da União Federal - deverão ser propostas perante a Justiça Federal. A justiça estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar o processo.

    2) Os ocupantes de cargos na administração indireta federal são regidos pela Lei nº 8.112/90 e não pelo Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), por isso, as ações decorrentes das funções por eles exercidas devem tramitar na Justiça Comum e não na Justiça do Trabalho.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Desde quando integrante de conselho regional é admitido pela Lei 8.112? Quem fez essa prova ou é maluco ou mau intencionado mesmo.

  • Há parecer da PGR ( em 2018 ) que ressalta a incidência do RJU para os conselhos de classe. É uma questão ainda não pacificada. 

    Apenas para complementar a explanação dos colegas, segue esse julgado:

     

    1. O regime jurídico aplicável aos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional, no âmbito federal, por força do art. 1º do Decreto-lei n.º 968, de 13 de outubro de 1969, era, como regra, o celetista, até o advento da Lei n.º 8.112, de 11 de novembro de 1990 que, pelo seu art. 243, regulamentando o art. 39 da Constituição Federal (redação originária), instituiu o Regime Jurídico Único, no caso, sendo escolhido o estatutário. Essa situação perdurou até o advento da Emenda Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1998, que deu nova redação ao art. 39 da Carta Magna, extinguindo a obrigatoriedade de um regime único, passando a prevalecer a regra especial insculpida no § 3º do art. 58 da Lei n.º Lei n.º 9.649/98 - mantido incólume pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADIn n.º 1.717/DF -, que prevê o regime celetista.

    17 de agosto de 2009.  Ministra Ellen Gracie. 

  • O que me confundiu foi o regime jurídico que ele menciona na alternativa dada como certa. Na prática, as contratações desse pessoal segue o regime celetista...

  • 1) O Conselho Regional de Contabilidade é uma autarquia federal, razão pela qual as ações movidas em face dele - entidade pertencente à Administração indireta da União Federal - deverão ser propostas perante a Justiça Federal. A justiça estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar o processo.

    2) Os ocupantes de cargos na administração indireta federal são regidos pela Lei nº 8.112/90 e não pelo Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), por isso, as ações decorrentes das funções por eles exercidas devem tramitar na Justiça Comum e não na Justiça do Trabalho.

    ANEXO O COMENTÁRIO DO COLEGA PARA FAZER UMA OBSERVACAO.

    Como nos Estados, deve haver servidores que foram contratados em um tempo em que não se exigia concurso público e portanto regidos pela CLT e não 8.112.

    Então esses pela clt justica do trabalho e os pela lei 8112 justiça Federal. Por isso que a questao deixou claro que era pela 8112.

  • Servidores públicos civis federais ----> Alcance: União/Autarquias e Fundações publicas (FEDERAIS)

  • Gosto de ir olhar a banca pra entender de onde tiraram ideias como esta...

  • VAMOS LÁ!!

    # Servidor pertencente à Administração direta e autarquia e fundação pública de direito público a competência será sempre da justiça COMUM (seja ação comum ou direito de greve)

    # Servidor temporário será da justiça COMUM pq o seu vínculo é legal e não contratual

    # Servidor das empresas públicas e sociedade de economia mista a competência será da justiça doTRABALHO.

    # servidor celetista da adminstração direita ou de autarquia e fundação pública de direito público a competência será da justiça COMUM

  • Creio que muitos possam se confundir com a questão em razão da nomenclatura "Conselho REGIONAL", porém o entendimento é de que qualquer processo que envolva conselho de fiscalização profissional seja da competência da Justiça Federal, nos termos do caput do artigo 45 do CPC e da Súmula 66 do STJ.

    Ainda, conforme ressaltado por Márcio André Lopes Cavalcante, "Os conselhos de fiscalização profissional são autarquias federais. Assim, as suas demandas são de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF/88)."

  • "Contratado" por uma Autarquia e mesmo assim se submete ao regime estatutário? Algo de errado não está "serto".

  • A resposta exige raciocínio muito mais raso do que aparenta.

    Vamos excluir as alternativas em que o juízo estadual recebe a inicial e processa o pedido simplesmente porque estão muito fora do contexto.

    Restam as alternativas

    B - reconhecer a incompetência e remeter a ação para a Justiça do Trabalho, visto que, por se tratar de entidade de direito privado, o vínculo sob exame é regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho;

    e

    C - reconhecer a incompetência e remeter a ação para a Justiça Federal, haja vista tratar-se de entidade autárquica federal, sendo o vínculo submetido ao regime jurídico único estatuído na Lei n° 8.112/90.

    A alternativa 'b' menciona que o Conselho de Contabilidade é "entidade de direito privado", o que por só a exclui, pois, tais Conselhos são são entidades de direito público - autarquias federais.

    Já na alternativa 'c', está correto o enquadramento dos Conselhos como autarquias federais. Porém, há dúvidas quanto à natureza jurídica do vínculo de seus servidores (RE 838.648, MS 28469 e RE 758168).

    Assim, por exclusão, considerando que a questão não diz respeito e sequer menciona a divergência sobre a natureza do vínculo empregatício dos servidores do Conselho, só restaria a alternativa C como correta, por exclusão ou pela letra do artigo 45, caput, do NCPC.

  • Súmula 66, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.

     

    Art. 109, CF - Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • A questão ficaria fácil se explicitamente informasse que ele era funcionário público concursado. Esse lance de que foi contratado me deixou na dúvida sobre possuir cargo ou não.

  • NCPC:

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

  • Conselho Regional é autarquia federal.

    Por sua vez, o regime jurídico único, instituído pela CF, retirado por emenda e reinserido no ordenamento jurídico brasileiro por ADIN, na qual o STF julgou inconstitucional a adm indireta adotar regime diferenciado de contratação de pessoal em relação à adm direta, prevê que a adm indireta tem que obedecer ao regime de contratação instituído pela adm direta.

    No caso, como a adm direta federal adota o regime da lei 8112, é este que deve ser adotado pelo Conselho em análise, o que atrai a competência da JF.

  • Conselho de fiscalização de atividade profissional - Justiça Federal.

  • O que complicou no enunciado do gabarito (Letra C), foi o fato de se afirmar que o agente possui vinculo submetido ao regime jurídico da Lei 8.112/1990.

    Pois, apesar de saber que, por ser uma espécie de Autarquia Federal, o Juízo competente seria o Juízo Comum Federal e não Trabalhista.

    Agora, afirmar que se trata de um ser "estatutário" e não "celetista", de fato isso eu não sabia... daí, ignorando a competência do Juízo Comum Federal, pressupondo se tratar de regime "celetista", e por não encontrar uma alternativa melhor redigida, acabei optando pela alternativa "B".

    Por outro lado, independente de deduzir que o regime é celetista ou estatutário, o fato é que somente poderia ser dispensado/demitido por processo administrativo que, por sua vez, atrairia a competência da Justiça Comum e afastaria a Competência da Justiça Federal.

    Seja como for, vivendo e aprendendo.

  • Ementa: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. OFENSA AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, da Constituição da República, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. 2. O plenário do Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar na ADI 3.395, fixando ser de competência da Justiça Comum as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, independentemente de quais sejam as verbas pleiteadas pelo servidor (Min. Cezar Peluso, DJ de 10/11/2006). 3. In casu, o feito de origem tem como objeto a existência, a validade e a eficácia do vínculo temporário firmado entre a Administração e o beneficiário da decisão reclamada, de modo que a competência para o julgamento é da Justiça Comum. Precedentes: Rcl 31.296 AgR/MA, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7/8/2019; Rcl 29.323 AgR/RO, Red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10/12/2018. 4. Agravo a que se nega provimento.

    (Rcl 35631 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020)

    Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Competência para apreciação de ação ajuizada por servidor municipal, contratado sem concurso público, depois da Constituição de 1988. 3. ADI-MC 3.395. Justiça laboral é incompetente para dirimir controvérsias entre os entes políticos e os servidores a eles vinculados por relação jurídico-administrativa. 4. Compete apenas à Justiça comum pronunciar-se sobre a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que contratados sem a observância do concurso público. Precedentes do STF. 5. Agravo regimental provido.

    (ARE 1176221 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 25-03-2020 PUBLIC 26-03-2020)

  • Não me convenci ainda a respeito do garabito.

    E o art. 58, da Lei ?

    Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.                 

    [...]

    § 3Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.

    E "É válida a opção feita pelo legislador de admitir a formação dos quadros dos conselhos profissionais por vínculo celetista. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade de dispositivo de lei que permite a contratação celetista dos servidores de conselhos profissionais."

    Houve a declaração da inconstitucionalidade do caput e de alguns parágrafos do art. 58, da lei, mas não do §3º.

    Alguém que souber, poderia esclarecer?

  • Klaus Negri Costa

    como sempre fazendo comentários excelentes, obrigado colega.

  • Achei que pelo conselho ser Regional fosse a competência da Justiça Estadual, recomendo a análise feita pela Gabriela Zirves nos comentários
  • A) aceitar a competência, visto que se trata de entidade autárquica estadual, sendo a relação de trabalho de natureza tipicamente administrativa. ERRADA.

    Os conselhos regionais tem natureza jurídica de autarquia federal.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    SÚMULA 511 STF - Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive MS, ressalvada a ação fiscal, nos termos da CF67.

    .

    B) reconhecer a incompetência e remeter a ação para a Justiça do Trabalho, visto que, por se tratar de entidade de direito privado, o vínculo sob exame é regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho. ERRADA.

    TESE STJ 135 - 1) Os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público.

    .

    C) reconhecer a incompetência e remeter a ação para a Justiça Federal, haja vista tratar-se de entidade autárquica federal, sendo o vínculo submetido ao regime jurídico único estatuído na Lei n° 8.112/90. CERTA.

    TESE STJ 135 - 2) Com a suspensão da redação dada pela EC 19/1998 ao caput do art. 39 da CF88, no julgamento da Medida Cautelar em ADI 2.135/DF, o regime jurídico dos conselhos profissionais deve ser, obrigatoriamente, o estatutário.

    .

    D) aceitar a competência, visto que se trata de típico contrato de prestação de serviços, regido pelas normas do Código Civil. ERRADA.

    TESE STJ 135.

    .

    E) extinguir a ação por impossibilidade jurídica do pedido, pois não cabe ao Judiciário interferir em atos de natureza discricionária, como os que se referem a dispensa de servidores não estáveis. ERRADA.

    TESE STJ 135

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!! aos olhos da recente decisão do STF neste ano de 2020.

    Conselho agora pode por CLT e competência da Justiça do Trabalho.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empregados dos conselhos profissionais do País devem ser contratados no regime CLT. A decisão é vista como uma forma de dar mais independência às entidades e afasta a possibilidade da adoção de regime jurídico único dos servidores públicos, o 'regime estatuário'.... - Veja mais em

    https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2020/09/07/stf-decide-que-funcionarios-de-conselhos-profissionais-devem-seguir-regime-clt.htm?cmpid=copiaecola

    https://jus.com.br/artigos/85285/empregados-de-conselhos-de-fiscalizacao-profissional-e-regime-celetista

  • Decisão de 2020 - STF - conselhos podem contratar pelo regime celetista

    Em sessão virtual, a maioria dos ministros concluiu que os conselhos têm ampla autonomia e independência e não fazem parte da estrutura orgânica do Estado.

    09/09/2020 17h

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a contratação de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em conselhos profissionais. A decisão se deu, na sessão virtual encerrada no último dia 4, no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5367 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 367.

    O Plenário declarou a constitucionalidade do artigo 58, parágrafo 3º, da Lei 9.649/1998, que prevê que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista e veda qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta. O STF também considerou constitucionais outras leis impugnadas na ADI que permitem contratações por outros conselhos profissionais pelo regime celetista.

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=451311&tip=UN

  • O único Alberto Caeiro que conheço morava em Portugal.

  • Atualizando o tema:

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA SUI GENERIS.

    CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. ART. 58, § 3º, DA LEI N.

    9.649/1998. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO.

    1. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, concluiu o julgamento da ADI 5.367, da ADC 36 e da ADPF 367, em que se reconheceu a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649/1998 e da legislação correlata que permite a contratação sob o regime celetista no âmbito dos Conselhos de Fiscalização Profissional. A Corte Suprema foi expressa em reconhecer a natureza sui generis das referidas entidades, afastando, portanto, a obrigatoriedade de aplicação do regime jurídico único previsto no art. 39 da Constituição da República.

    2. O art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649/1998 estabeleceu que "os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta".

    3. De acordo com a jurisprudência do STJ, compete à Justiça do Trabalho apreciar as demandas entre o ente público e seus servidores regidos pela CLT, nos termos da legislação aplicável.

    4. No caso, trata-se de contratação de servidora pelo CRM/ES, após prévia realização de concurso público, para o emprego público de agente administrativo, aplicando-se o regime celetista, o que firma a competência da Justiça do Trabalho para julgar tanto a ação referente às verbas rescisórias quanto a que discute a regularidade do processo de demissão.

    5. Agravo interno a que se nega provimento.

    (AgInt no CC 171.813/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 14/05/2021)

  • O enunciado fala em CONTRATAÇÃO, o que, ao meu sentir, poderia denotar uma relação de prestação de serviços, afastando a relação estatutária.

    Acredito que o termo mais adequado seria nomeação:

    Alberto Caeiro foi NOMEADO pelo Conselho Regional de Contabilidade.

  • COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL

    CPC, art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: (...)

    Tese 2) A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais, decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo, não podendo ser considerada relação de trabalho e, de consequência, não está incluída na esfera de competência da Justiça Trabalhista. STJ, Jurisprudência em Teses, edição 136.

    VÍNCULO JURÍDICO DOS TRABALHADORES DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL

    Lei 9649/98, art. 58, § 3. Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. NATUREZA SUI GENERIS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional. 2. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes: RE 938.837 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/9/2017; e ADI 3.026 (Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 29/9/2006. 3. Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. ADC 36 julgada procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998. ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes. (ADPF 367, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020)

    CONCLUSÃO

    Portanto, a questão está desatualizada.


ID
2470414
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, desta forma:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "B"

    (ARTIGOS CITADOS SÃO DO CPC)

    .

    ALTERNATIVA "A"

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    .

    ALTERNATIVA "B"

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (...)

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    .

    ALTERNATIVA "C"

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (...) § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    .

    ALTERNATIVA "D"

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

  • Questão mal formulada, principalmente essas proposições "B" e "C".

  • Letra (b): quando o examinador tenta fazer uma pegadinha mas nem ele mesmo entende o que a lei está dizendo.

  • A letra "C" não está necessariamente errada.

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (...) § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Quem pode o mais pode o menos. Se pode sem conexão, pode com conexão.

  • Loucura. Examinador doidão.

  • Questão muito ruim...

  • Letra C sem total coerencia, parece ser feita por um estagiário. Ora, se pode ser feito mesmo SEM conexão por que estaria errado fz COM?

  • A título de complemento,

    interessante explicar que o disposto no artigo 55, §2º, inciso I e §3º, do CPC são as denominadas CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE, não se enquadrando no conceito de conexão do caput do artigo 55, do CPC -> PEDIDO COMUM OU CAUSA DE PEDIR COMUM.

    o  inciso II, do §2º já pode se enquadrar no conceito de conexão do caput -> discussão sobre o mesmo título possuem causa de pedir comum.

    LEMBRANDO QUE o que se busca §2º, inciso I, do artigo 55, e no §3º, do CPC, é os efeitos da conexão, qual seja: A REUNIÃO DOS PROCESSOS.

     

    INFELIZMENTE ESSAS QUESTÕES COBRAM LITERALIDADE e QUANDO MAL FORMULADAS, sequer permitem uma melhor compreensão.

     

     

  • O erro da letra C não está na parte "mesmo havendo conexão entre eles", mas sim quando diz "que possam gerar risco de prolação de decisões SEMELHANTES caso decididos separadamente", o certo seria "que possam gerar risco de prolação de decisões CONFLITANTES ou CONTRADITÓRIAS".

  • a alternativa C não está errada!

    banca pequena é assim mesmo.

  • GABARITO B

    RESUMO que tirei aqui do QC, que ajuda muito a entender o artigo 57 do CPC.

    1) se a ação de pedido maior (continente) for ANTERIOR à ação contida (ação de pedido menor) haverá EXTINÇÃO sem resolução do mérito para a ação menor (contida). O raciocínio é que se ambas coexistirem, haverá LITISPENDÊNCIA PARCIAL entre elas.

     2) se a ação de pedido menor (contida) for a PRIMEIRA a ser ajuizada, a REUNIÃO das ações será obrigatória.

     CONCLUSÃO: na conexão haverá REUNIÃO das ações e ponto! Na continência, a depender do MOMENTO de ajuizamento da ação contida ou continente, poderá haver a REUNIÃO das ações para julgamento conjunto, ou EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO da ação menor (contida).

  • ► CONEXÃO → CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO

    ► CONTINÊNCIA → PARTES + CAUSA DE PEDIR + PEDIDO MAIS ABRANGENTE

  • Quando envolver AMPLITUDE, ABRANGÊNCIA de pedidos, será CONTINÊNCIA

    Ação com petição (pedido) ABRANGENTE - Ação CONTINENTE

    Ação com petição (pedido) RESTRITA - Ação CONTIDA

  • Quando envolver AMPLITUDE, ABRANGÊNCIA de pedidos, será CONTINÊNCIA

    Ação com petição (pedido) ABRANGENTE - Ação CONTINENTE

    Ação com petição (pedido) RESTRITA - Ação CONTIDA

  • A questão em comento versa sobre conexão e continência e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art 55 do CPC:

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

     

    (...)

     

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

     

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

     

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A identidade na continência não é só quanto ao pedido.

    Dizem os arts. 56/57 do CPC:

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 55 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA.

    .

    ALTERNATIVA "C"- INCORRETA. Há reunião de processos de feitos com risco de prolação de decisões conflitantes se decididos separadamente MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES.

    Diz o art. 55, §3º do CPC:

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (...) § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    LETRA D- INCORRETA. Se um dos processos já foi sentenciado, ainda que exista conexão, não é reunido para decisão.

    Diz o art. 55, §1º, do CPC:

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (..)

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
2480797
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da competência no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    a)Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, mesmo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 

    CPC, art. 43: salvo

     b)A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do autor.

    CPC, art. 46, caput: réu

     c)A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. 

    CPC, art. 46, § 5º

     d)A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência relativa.

    CPC, art. 47, § 2º: absoluta

     e)A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é modificável por convenção das partes.

    CPC, art. 62: inderrogável

  •  a) Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, mesmo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 

    FALSO

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

     b) A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do autor.

    FALSO

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

     

     c) A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. 

    CERTO

    Art. 46. § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

     

     d) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência relativa.

    FALSO

    Art. 47. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

     e) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é modificável por convenção das partes.

    FALSO

    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

  • GABARITO:C


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.



    DA COMPETÊNCIA
     

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.


    § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.


    § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.


    § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.


    § 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.


    § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. [GABARITO]

  • a) Incorreta. Art. 43: Determina-se a competência no momento do REGISTRO  ou da DISTRIBUIÇÃO da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, SALVO quando SUPRIMIREM ÓRGÃO JUDICIÁRIO ou ALTERAREM A COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 

    b) Incorreta. Art. 46 A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre BENS MÓVEIS será proposta, em regra, no foro de DOMICÍLIO DO RÉU. 

    c) Correta. Art. 46,paragráfo 5º. A execução fiscal será proposta no foro de domicilio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. 

    d)Incorreta. Art. 47, paragráfo 2º: A ação possessória imobiliária ser proposta no for de situação da coisa, cujo juízo tem COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 

    e)Incorreta. Art. 62: A competência determinada em razão  da matéria, da pessoa ou da função é INDERROGÁVEL por convenção das partes.

  • a) Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, SALVO quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 

     b) A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do REU.

     c) A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. CORRETA - ART. 46, § 5º.

     d) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência ABSOLUTA.

     e) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é INDERROGAVEL por convenção das partes.

     

  • a) Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, mesmo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. ERRADA

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     b) A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do autor. ERRADA        Domicílio do Réu

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.      

     c) A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. CERTA

    Art. 46 § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

     d) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência relativa. ERRADA          A competência é absoluta e não relativa:

    Art. 47.  § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     e) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é modificável por convenção das partes. ERRADA

    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

     

    GAB.: LETRA C

  • competência MPF - Matéria, Pessoa, Função - ABSOLUTA

  • ERRADA - a) [...] SALVO quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. ( Art.43 do CPC)

    ERRADA - b) [...] direito PESSOAL ou em direito REAL sobre bens MÓVEIS proposta, em regra, no foro de domicílio do RÉU.(Art. 46 do CPC)

    CORRETA - c) A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. (Art.46, §5º)

    ERRADA - d) A ação possessória imobiliária [... ] competência ABSOLUTA. (Art.47, §2º)

    ERRADA - e) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é INDERROGAVEL por convenção das partes. (Art.62 do CPC)

  • Alternativa A) Acerca do tema, estabelece o art. 43, do CPC/15: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 46, caput, do CPC/15: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 46, §5º, do CPC/15: "A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Determina o art. 47, §2º, do CPC/15. que "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Determina o art. 62, do CPC/15, que "a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • a) Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, mesmo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 

     b) A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do autor.

     c) A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. 

     d) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência relativa.

     e) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é modificável por convenção das partes.

     

  • a) Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem compeTência absoluta;

    b) Em regra, domicílio do réu.

    c) correta

    d) competencia absoluta

    e)competencia absoluta - imodificável pelas partes

  • Perfeita a resposta em conjunto da Ana Brewster e da Amanda Oliveira.

  • CORRETA. A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, conforme previsto no art. 46, § 5º, do CPC.

    competência MPF - Matéria, Pessoa, Função - ABSOLUTA

    competência TV - Território, valor - RELATIVA

  • COMPETENCIA NO PROCESSO CIVIL

    KOMPETENZ KOMPETENZ: essa expressão significa dizer que todo juiz tem, no mínimo, competência para decidir sobre a própria competência.

    Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    PERPETUATIO JURISDICTIONIS

    Significa dizer que se fixa a competência no momento em que for proposta a demanda (registro ou da distribuição da petição inicial).

    EXCEÇÕES:

    a) supressão do juízo;

    b) modificação legal da competência em razão da matéria ou da hierarquia (ou a funcional) – competência absoluta

    bitu: competência MPF - Matéria, Pessoa, Função - ABSOLUTA

    ---

    ATIVISMO JUDICIAL POSITIVO: SAIBA O QUE É E POR QUE É IMPORTANTE PARA DPE

    É inegável que a judicialização da política acaba por propiciar o ativismo judicial. Não confundam ativismo judicial com judicializacão da política. A judicializacão da política é a crescente judicializacão das políticas públicas.

    O ativismo judicial, por outro lado, é a postura proativa dos magistrados na concretização dos direitos fundamentais. Em resumo, o ativismo do Judiciário precisa ser positivo, isto é, voltado à efetivação dos direitos fundamentais, pois o ativismo negativo nao os efetivaria.


ID
2537689
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a competência em âmbito processual civil, analise os itens abaixo:


I. A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.

II. Não havendo disposição em sentido contrário, a ação fundada em direito real sobre bens móveis será proposta na comarca do domicílio do réu.

III. É competente para julgar a ação de divórcio o juiz da comarca do último domicílio do casal.

IV. A ação de reparação de danos sofridos em virtude de delito será proposta no foro de domicílio do autor ou do local dos fatos.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    Percebe-se que, ao confeccionar o novo Código Subjetivo Civil/2015, o legislador fez valer a evidente discussão acerca do Princípio da Igualdade de Gêneros, máxima que infirma distinções de tratamento entre homens e mulheres. Esse mandamento de ordem genérica estabelece que homens e mulheres devam ser tratados de forma igualitária, resguardadas a devidas particularidades, mormente no âmbito jurídico-processual. Foi seguindo essa orientação, dentre outras, é bem verdade, que o novo CPC acabou com a regra de foro especial para mulheres casadas.

  • Gabarito extraoficial: Alternativa C

    Comentários

    Vamos analisar cada um dos itens.

    O item I está correta, conforme prevê o art. 43, do NCPC:

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    O item II está correto, pois é o que dispõe o art. 46, caput, do NCPC:

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    O item III está incorreto, pois só na hipótese de não haver filho incapaz (a regra é o domicílio do guardião). Vejamos o art. 53, I, a, do NCPC.

    Art. 53.  É competente o foro:

    I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    O item IV está correto, com base no art. 53, V, do NCPC:

    Art. 53.  É competente o foro:

    V – de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

     

    Prof. Ricardo Torques

  • Item I - Correto

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    Item II - Correto

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

     

    Item III - Correto

    Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

     

    Obs.: a questão não informa se há filho incapaz, logo, a questão está correta ao meu ver.

     

    Item IV - Correto

    Art. 53.  É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

     

  • Concordo com o nobre colega Lucas Duarte,

    Quando existe filho incapaz, a regra é o foro do domicílio do guardião;

    mas, quando não há filho incapaz, a "regra" é a foro de domicílio do casal.

  • Aff!! Mas o domicílio do guardião de filho incapaz vem antes do último domicílio do casal! A questão não especifica se há ou não filho incapaz, logo, a primeira regra é a do domicílio do guardião de filho incapaz. Letra "c" deveria ser considerada gabarito.

  • Concordo que o gabarito deveria ser "c", até porque a redação do item III não segue a literalidade do art. 53, I, "b", nCPC. A questão menciona "juiz" e a letra da lei "foro".

  • Concurseira Nerd, sigo seu pensamento!
  • I - Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    II - Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu

    III - Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    IV - Art. 53,  IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

  • Gente, o II também não estaria errado, já que se trata de competência relacionada à matéria e, portanto, inderrogável pelas partes?

  • Realmente, não dá pra entender.. já vi questão igual a essa dizendo que seria o domicílio do guardião do filho incapaz...

  • Banca que faz com que vc pressuponha determinada situação não merece nosso respeito, pois penaliza o que estuda e favorece o preguiçoso.

  • É por essas e outras que até hoje esse concurso não foi homologado.

  • Questão péssima.

  • Tem q ter maldade. Onde o examinador nao menciona/nao direciona, nao cabe ao concursando mencionar/adentrar/direcionar

    A IBFC nao fala se havia ou nao filhos incapazes

    Eu q vou inventar os parimentos ? Já fanntasia a historia do casal, o motivo do divorcio, etc...

    Quem tem q conduzir é a banca

    Vc segura na mao do examinador e vai pra onde ele tà te levando

    Entao nao podemos pressupor que havia filhos incapazes, mesmo a banca nao mencionando a ressalva

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    II - CERTO: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    III - CERTO: Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    IV - CERTO: Art. 53. É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • Nopes, discordo de quem alguns viajaram. Para os que ainda não estudaram ou não entendem português, há uma oração condicional referente a primeira. Só será julgada se e somente se não houver filhos.

  • Na lógica de quem alega que a questão não mencionou a existência de filhos, ela também não mencionou que uma das partes ainda reside no último domicílio do casal. A questão é maldosa e induz o candidato ao erro. Além disso, a omissão é questionável, já que, tendo em vista a ausência de mais informações sobre a existência de filhos ou sobre uma das partes ainda morar no último domicilio do casal, a alternativa correta deveria ser o juízo do domicílio do réu.

  • É competente? É. Pronto. Gabarito correto.
  • Se a questão falar em filhos, tu pensa em filhos, caberia também a competência do foro da cidade de domicílio do réu, em caso de nenhuma das partes terem como domicílio o ultimo do casal, mas a questão também não fala isso, então ela só poderia estar errada se ela utilizasse a palavra APENAS o último domicílio do casal.

    Saber como fazer uma interpretação de concurso é a primeira coisa a se aprender, não coloque dúvidas nos outros estudantes pela sua falta de compreensão. Enfim, menos concorrência.

  • gente, ele n restringiu (que era apenas o último domicílio), ele só disse que é competente, e de fato é!
  • Essa questão da competência da ação de divórcio já vi em outras questões cair da mesma forma: não adianta esperar que mencione a existência de filhos. Marque como correta diante de omissão. Não dá pra brigar com a banca, e, infelizmente, nunca vi essa assertiva ser anulada.

  • Quanto ao inciso III:

    Independentemente da discussão sobre a existência de filhos incapazes ou não, essa é uma questão que não mede o conhecimento do candidato. Certamente, muitos dos que erraram conhecem o teor do art. 53 do CPC e saberiam identificar, em uma situação concreta de trabalho, o foro de competência da ação.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Vamos analisar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está CORRETA.

    Reproduz o art. 43 do CPC:

      Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.


    A assertiva II está CORRETA.

    Reproduz o art. 46 do CPC:

      Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    A assertiva III está CORRETA.

    Reproduz o art. 53, I, do CPC:

      Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    A assertiva IV está CORRETA.

    Reproduz o art. 53, V, do CPC:

    Art. 53. É competente o foro:

    (...)V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Todas as assertivas são corretas

    LETRA B- INCORRETA. Todas as assertivas são corretas

    LETRA C- INCORRETA. Todas as assertivas são corretas

    LETRA D- CORRETA. De fato, todas as assertivas são corretas

    LETRA E- INCORRETA. Todas as assertivas são corretas


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

     
  • gente ,pelo amor, a questão não mencionou filhos, então não há.


ID
2559022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Após ser demitido de um órgão federal, Afonso ajuizou ação contra a União, pelo procedimento comum, pedindo sua reintegração à administração pública, sob o argumento de que o ato de sua demissão havia sido nulo. Seu processo foi distribuído a uma vara federal comum. Posteriormente, Afonso ajuizou nova demanda, em sede de juizado especial federal, buscando a condenação da União no valor de vinte mil reais, a título de danos morais, em razão dos mesmos fatos que deram ensejo à sua demissão.


Nessa situação hipotética, os dois processos

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

     

    Os processos não poderão ser reunidos, pois não cabe modificação de competência absoluta por conexão.

     

    Vale lembrar que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (art. 3°, § 3°, da Lei 10.259)!

     

    Explicação do site dizer o direito (não é de caso análogo, mas os ensinamentos caem como uma luva para justificar a questão):

    Link: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/09fb05dd477d4ae6479985ca56c5a12d?categoria=10&palavra-chave=conex%C3%A3o+compet%C3%AAncia+absoluta&criterio-pesquisa=e

     

    É possível que haja conexão, mas sem que haja a reunião de processos

    Apesar de a redação do § 1º do art. 55 do novo CPC ter sido muito enfática (“§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta”), é importante esclarecer que é possível que ocorra conexão entre duas ações, mas, mesmo assim, elas não sejam reunidas para julgamento em conjunto.

    Uma coisa é a conexão (fato); outra é o efeito (reunião de processos). Em alguns casos, o juiz pode reconhecer que há a conexão (“realmente as duas ações possuem uma semelhança entre si”), mas, mesmo assim, não ser possível/recomendável a reunião (“mesmo sendo conexas, serão julgadas em separado”).

    Exemplo de situação em que é reconhecida a conexão, mas não se deve reunir os processos: quando a reunião implicar em modificação da competência absoluta. Ex: duas causas são conexas, mas uma delas tramita na vara cível e outra na vara criminal. Não poderá haver reunião.

  • Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual, 2017, p. 255

    "O ponto principal de análise da competência do Juizado Especial Federal é a obrigatoriedade estabelecida pelo art. 3º. § 3º, da Lei 10259/2001. Da redação legal consta que, se no foro houver Vara do Juizado Especial Federal, sua competência será absoluta."

     

    Didier, Fredie. Curso Vol. 1, 2016.

    p. 225

    "Só há modificação da competência relativa."

    p. 229

    "A conexão é fato jurídico processual que normalmente produz o efeito jurídico de determinar a modificação da competência relativa."

     

    Dessa forma, sendo a competência dos JEF's absoluta por determinação legal (art. 3º. § 3º, da Lei 10259/2001) e não se aplicando os efeitos da conexão para o caso da questão, tem-se que não há modificação da competência, sendo cada ação julgada no juízo perante o qual foi proposta.

  • Conforme aduz a Lei 10.259/01: "Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares".

     

    Sendo assim, com relação ao pedido de "reintegração à administração pública, sob o argumento de que o ato de sua demissão havia sido nulo" o autor deverá impetrar a ação no juízo comum (não podendo protocolar a exordial, referente a esse pedido, no juizado especial federal por expressa vedação legal, isto é, art. 3º, §1º, IV, da lei supramencionada). O valor da outra ação (indenizatória), por sua vez, foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); logo, dentro do parâmetro estipulado pela lei dos juizados federais (até o valor de sessenta salários mínimos).

     

    Apesar desses apontamentos, errei a questão por entender que 1ª demanda (reitegração ao cargo em decorrencia da nulificação da demissão) deve ser impetrada no juízo federal comum e não no especial (art. 3º, §1º, IV); bem como, por ter apredendido que apesar da justiça especial existir e buscar a celeridade processual, fica a critério da parte intentar sua ação nela ou no juízo comum. Porém, acredito que a assertiva pautou no parágrafo 3º do art. 3º a sua conclusão ("§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta").

     

    Mas se alguém puder explicar a questão, ficaremos gratos.

  • Questão difícil!

  • Após ser demitido de um órgão federal, Afonso ajuizou ação contra a União, pelo procedimento comum, pedindo sua reintegração à administração pública, sob o argumento de que o ato de sua demissão havia sido nulo.

    Seu processo foi distribuído a uma vara federal comum.

    Posteriormente, Afonso ajuizou nova demanda, em sede de juizado especial federal, buscando a condenação da União no valor de vinte mil reais, a título de danos morais, em razão dos mesmos fatos que deram ensejo à sua demissão.

    EXEMPLO A: PRIMEIRAMENTE AFONSO INGRESSA COM AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DA UNIÃO FEDERAL NO RITO PROCESSUAL COMUM, PLEITEANDO A SUA REINTEGRAÇÃO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOB O ARGUMENTO DE QUE A SUA DEMISSÃO HAVIA SIDO NULA!!!!

    EXEMPLO B: POSTERIORMENTE INGRESSOU COM AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

    Nessa situação hipotética, os dois processos

     

    Conforme aduz a Lei 10.259/01: "Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares".

     

    Sendo assim, com relação ao pedido de "reintegração à administração pública, sob o argumento de que o ato de sua demissão havia sido nulo" o autor deverá impetrar a ação no juízo comum por expressa vedação legal (isto é, art. 3º, §1º, IV, da lei supramencionada). O valor da ação, por sua vez, foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); logo, dentro do parâmetro (até o valor de sessenta salários mínimos).

     

    Apesar desses apontamentos, errei a questão por entender que 1ª demanda (reitegração ao cargo em decorrencia da nulificação da demissão) deve ser impetrada no juízo federal comum e não no especial (art. 3º, §1º, IV); bem como, por ter apredendido que apesar da justiça especial existir e buscar a celeridade processual, fica a critério da parte intentar sua ação nela ou no juízo comum. Porém, acredito que a assertiva pautou no parágrafo 3º do art. 3º ("§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência éabsoluta").

     

    Mas se alguém puder explicar a questão, ficaremos gratos.

    Reportar abuso

     a)deverão ser reunidos na vara federal comum, para que se evitem decisões contraditórias, ainda que não haja conexão pela causa de pedir.

     b)poderão ser reunidos apenas se o juiz da vara federal entender que a reunião não comprometerá a razoável duração do primeiro processo.

     c)não deverão ser reunidos, e o processo distribuído ao juizado especial federal deverá ser extinto sem resolução do mérito.

     d)não poderão ser reunidos para julgamento conjunto, e, por esse motivo, não haverá modificação de competência.

     e)deverão ser reunidos, em razão da conexão pela causa de pedir, salvo se um deles já houver s

  • Gab.: D

     

    Resumo: JEF - Competência Absoluta. Por isso, embora as ações sejam conexas, não vão se reunir.  

  • O mesmo raciocínio vale para os Juizados Especiais Cíveis x Vara Cível?

  • Quanto à pergunta da Amellie P: O mesmo raciocínio vale para os Juizados Especiais Cíveis x Vara Cível?

    Creio que a resposta seja negativa. O ponto que diferencia os dois casos está no fato de que a competência dos Juizados Estaduais é considerada relativa.

    TJ-AM - Conflito de competência CC 00027410620158040000 AM 0002741-06.2015.8.04.0000 (TJ-AM) [...]
    A doutrina e jurisprudência majoritária proclamam ser relativa a competência do Juizado Especial em relação ao Juízo Cível, uma vez que é faculdade do autor da ação a escolha do procedimento daquele microssistema. - Tratando-se de competência relativa soa desarrazoado o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Humaitá declarar sua incompetência ex officio, eis que tal procedimento, por tratar-se de competência relativa, precede de provocação da parte mediante exceção (CPC, art. 112 c/c art. 304) não sendo possível obrigar o autor ajuizar ação no Juizado Especial, sob pena de ofensa à Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe [A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício] [...]

  • questão dificil mesmo, porque ficamos pensando que a ação indenizatória fundada na demissão não poderia ter sido proposta no JEF... Na verdade a lei não traz essa vedação, mas somente veda a ação que vise a impugnar a demissão em si... 

  • Condenação da União em 21 mil reais ajuizado no Juizado Especial Federal [até 60 salários-mínimos, art. 3º] - competência absoluta. O procedimento é obrigatório, difere do Juizado Especial Cível que é facultativo. Portanto, não poderia haver reunião dos processos.

  • Gabarito D

     

    "a competência do Juizado Especial Federal Cível, com exceção das hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV, do § 1° do art. 3°, da Lei 10.259/2001, é absoluta, não sendo passível de ser alterada pelo instituto da conexão"
    (CC 48.609/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 09/06/2008)

  • Em 18/01/2018, às 10:42:03, você respondeu a opção C.

    Em 17/01/2018, às 13:10:23, você respondeu a opção E.

  • Ainda bem que eu não quero ser juíza federal....

  • De fato, a competência dos juizados especiais federais (ao contrário do que se dá nos juizados estaduais) é absoluta, definida pelo valor da causa, cujo limite é o de 60 salários mínimos. Claramente, o pedido de condenação feito por Afonso está dentro da margem de competência, sedimentando sua natureza absoluta. Apesar de conexas, devem tramitar em juízos apartados.

     

    Resposta: letra D.

  • Não é um exemplo de continência essa questão?

    Mesmas partes (Afonso e União) e causa de pedir (demissão ilegal).

     

     

     

     

  • a competência do Juizado Especial Federal Cível, com exceção das hipóteses previstas na Lei 10.259/2001, é absoluta

    não sendo passível de ser alterada pelo instituto da conexão

  • Amellie.P, eu me fiz a mesma pergunta e acredito que não, pois a competência do Juizado Especial Civel não é absoluta, mas sim facultativa. 

  • Imaginei o seguinte: Seria lícito ajuizar uma só ação com ambos os pedidos (reintegração + dano moral)?

    A resposta parece ser positiva. Não há obrigação de o juiz determinar a separação do processo para que o dano moral fosse julgado no JEF.

    Então, partindo desse raciocínio, havendo conexão entre as ações, por que não permitir a reunião do feito? Afinal, a competência absoluta do JEF provém de lei da mesma hierarquia que o CPC - o qual determina a conexão.

    O que não seria possível é a reunião de processos de justiça comum e justiça especializada, com competência de sede constitucional.

  • A reunião pela conexão resultaria na competência do Juízo da ação relativa à reintegração do servidor, pois ajuizada antes da ação indenizatória distribuída ao Juizado Especial Federal.
    Ocorre que, em sendo absoluta a competência do Juizado Especial Federal, não se abre a possibilidade de remessa dos autos para outro Juízo.
    Parece-me ser esse o raciocínio que responde à pergunta.

  • No caso, o autor tinha dois pedidos em face da Administração Pública: (i) declaração de nulidade do ato de demissão e consequente reintegração; (ii) indenização por dano moral.

    Com relação ao pedido (i), qual seja, declaração da nulidade da demissão, o autor NÃO poderia veiculá-lo no JEF, porquanto se trata de cancelamento de ato administrativo (demissão), o que é vedado expressamente pela Lei 10.520/02 (art. 3o).

    Já com relação ao pedido (ii), qual seja, indenização por dano moral, o autor tinha duas opções: (1) cumulá-lo com o pedido de reintegração na vara federal ou (2) optar por ajuizar demanda autônoma e separada no JEF, porquanto inferior a 60 salários mínimos, o que acabou por fazer.

    Tendo optado por ajuizar demandas distintas, tais demandas não podem ser reunidas, porque o pedido de reintegração não pode ser veiculado no JEF e o pedido de dano moral, sozinho, não pode ser veiculado na vara comum, porquanto inferior a 60 salários mínimos. 

  • FONAJE

    ENUNCIADO 73 – As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento.

    ENUNCIADO 68 – Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995.

  • De maneira bem simples, eu acertei a questão com o seguinte raciocínio:

    Diz o CPC, no art. 54:  "A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção". E a Lei n. 10.259/01, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, em seu art. 3º, § 3º diz: "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta".

    Gabarito: D

  • A chave para entender essa questão, acredito, está no fato de Afonso deliberadamente ter entrado com ações distintas para pedidos distintos, ao invés de tentar fazer tudo numa única ação. Ele poderia ter entrado no juízo comum com apenas 1 processo com ambos os pedidos, mas como ele entrou no comum pedindo somente a reintegração, então para poder pedir os danos morais, ele terá que obrigatoriamente entrar no juizado federal pois a competência deste é absoluta. Enfim a conclusão seria:

    --reintegração + dano moral = juízo comum --> permitido
    --reintegração + dano moral = JEF --> proibido

    --só reintegração = juízo comum --> permitido
    --só reintegração = JEF --> proibido

    --só dano moral = juízo comum --> proibido
    --só dano moral = JEF --> permitido

    Importante destacar que a reunião dos processos na vara comum ficou impossível, pois a conexão não funde processos entre si, apenas os reúne um uma única vara. Como um desses processos(o dos danos morais) é puxado pela competência absoluta do JEF, ficou impossível para a vara do juízo comum julgar um processo com valor da causa inferior ao teto do juizado federal, pois violaria frontalmente a lei dos JEFs.

  • PREMISSA-CHAVE: O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL TEM COMPETÊNCIA ABSOLUTA E ELA NÃO É MODIFICADA POR CONEXÃO. 

    CUIDADO: A COMPETÊNCIA DOS JEC'S ESTADUAIS NÃO É ABSOLUTA, PORTANTO, A RESPOSTA SERIA OUTRA SE ELE FOSSE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, POR EXEMPLO.

    GAB.: D. 

  • Juizado Especial FEDERAL possui competência ABSOLUTA, e, neste caso, o legislador não permitiu sua modificação por conexão, ainda que comum a causa de pedir;

    Vamo que vamo!

  • JESP: COMPETÊNCIA RELATIVA

    JEF: COMPETÊNCIA ABSOLUTA

  • "Segundo a Lei n.° 10.259/2001, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta (art. 3º, § 3º). Em outras palavras, se houver JEF e a demanda se enquadrar na competência do Juizado, esta ação deverá ser obrigatoriamente proposta nesse Juízo. O JEF Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos."

     

    Fonte: buscador do Dizer o Direito.

  • São pedidos diferentes, logo mão há  conexão. Além do mais a competência do JEF é absoluta. Simples assim, apenas marcar sem filosofar muito para não errar a questão.

  • Não posso errar mais essa questão.

    Não posso errar mais essa questão.

    Não posso errar mais essa questão.

  • A questão não é tão difícil quanto parece!

     

    Art. 54, NCPC.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

     

    Considerando que o JEF possui competência absoluta  (art. 3°, § 3°, da Lei 10.259), não cabe a reunião dos processos por conexão.

  • Art. 54, CPC/15 - "A competência relativa, poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto neste seção."

    Nesse sentido, por se tratar de competência absoluta do JEF (valor da causa), não será possível a modificação da competência do JEF para a Justiça Federal Comum.

     

     

  • Boa questão

  • Fiquei com a mesma dúvida do Hugo Mendonça. Não seria caso de continência?

  • Acredito que não seja hipótese de continência, pois o pedido de uma não é "mais amplo ou abrangente", mas sim diferente. No juízo comum se pede a reintegração; no Juizado Especial, a indenização. São as mesmas partes, a mesma causa de pedir, mas os pedidos são diferentes.

    Avante!

  • Não será possível a modificação de competência em virtude da competência abosluta do Juizado Especial Federal.

    IMPORTANTE:

    Exceções as regras de competência relativa:

    Em relação ao VALOR DA CAUSA - Juizado Especial Federal e Juizado Especial da Fazenda Pública

    Em relação ao CRITÉRIO TERRITORIAL - artigo 2º da Lei de Ação Civil Pública e o artigo 209 do ECA

    Nesses casos, as competências serão ABSOLUTAS, ainda que tratem de valor da causa e critério territorial!

  • Art. 54, CPC: A competência RELATIVA poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Contudo, como a competência do Juizado Especial Federal é ABSOLUTA, impossível é a modificação de competência por conexão ou continência!

  • Maravilha de pergunta, o que justifica e desperta o sonho em sermos Juiz da toga verde (Juiz Federal).

    Nao ha conexao de competencia absoluta.

    Ha em alguns exames orais, capitaneadas por bancas processualistas (TJGO), inicia-se UMA exceçao a essa regra. Confesso. Bem criativas, embora duvidosas, ainda. E a Lei Maria da Penha que constitui COMPETENCIA ABSOLUTA em razao da MATERIA.

    Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    E possivel pedir a prisao (criminal) e indenizaçao por danos morais (civil), bem assim a separaçao de corpos (familia), inclusive, a guarda de filhos (familia ou ECA - a depender a situaçao de vulnerabilidade), apensando-se, e tramitando JUNTOS o processo CIVIL e CRIMINAL.

     

     

  • É certo que o art. 55, caput, do CPC/15, informa que duas ou mais ações serão consideradas conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, e que o §3º deste mesmo dispositivo legal determina que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

    É importante lembrar, porém, que por expressa disposição de lei, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (art. 3º, §3º, Lei nº 10.259/01) - e não há que se falar em deslocamento de competência em razão de conexão quando a competência do órgão é assim qualificada (como absoluta).

    Gabarito do professor: Letra D.

  • mais sacana que o compadre washington

  • Complementando o brilhante comentário da colega Gissele Santiago, e como ressalta o professor Fredie Didier (DIDIER, 2015, p.232): A conexão pode ter outro efeito diverso da reunião dos processos, qual seja a possibilidade de suspensão de um dos processos- como nos casos de impossibilidade do primeiro efeito em razão de competência absoluta (a questão em tela, portanto).

    Assim, a conexão possui dois efeitos possíveis: a reunião dos processos para julgamento uno; ou, então, se for o caso, a suspensão de um deles, nos termos do que reza o Art. 313, V, "a", CPC. Assim, acredito, então, que no caso em tela nada obstante a reunião dos processos não fosse possível, por prudência e coerência, devesse o juíz suspender a segunda demanda até o julgamento da primeira.

  • OPA! Ningém explicou por que a "C" está errada....

    PERA AÍ, GENTE...OLHEM SÓ:

    A questão dá a entender que o pleito de danos morais no JEF é uma decorrência lógica da suposta ilegalidade da do ato de demissão. Se não há ainda um pronunciamento judicial da Vara Federal comum sobre referida ilegalidade, com qual embasamento o magistrado do Juizado Especial Federal entenderia pela reparação dos danos? Entendo que há uma falta de interesse de agir do autor quando do ajuizamento da ação no JEF, eis que ali não se pretende o reconhecimento da ilegalidade da demissão, mas sim a consequência jurídica de tal ilegalidade, qual seja, a reparação dos supostos danos. 

    Sendo assim, salvo melhor interpretação, entendo que não há conexão e o processo do JEF deve ser extinto sem julgamento do mérito. 

     

     

  • "Não poderão ser reunidos para julgamento conjunto": correto. Não poderão ser reunidos na vara federal, pois o dano moral está compreendido na competência do JEF (até 60 salários), a qual é absoluta, ou seja, só pode tramitar no JEF. Não poderão ser reunidos no JEF, pois este é incompetente para ações que impugnam pena de demissão imposta a servidores público. 

     

    Há conexão (no caso, é a mesma a causa de pedir - a demissão). Porém, essa conexão não gerará a reunião de processos, conforme explicado acima.

  • não poderão ser reunidos para julgamento conjunto, e, por esse motivo, não haverá modificação de competência. --> há conexão, sim, mas nao se aplica o seu efeito clássico, pois se trata de procedimentos diferentes. Então, o que acontece é que a ação principal será julgada enquanto a outra fica a espera, suspensa.

  • Competência dos JEF'S é absoluta conforme disposição legal, não havendo que se falar em sua modificação por causa de conexão.
  • A, B, C, D e E) Art. 3o Lei 10259/01 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

     

    TRF-4 - Conflito de Competência (Seção) CC 50106669320184040000 5010666-93.2018.4.04.0000 (TRF-4) 1. A competência do Juizado Especial Federal Cível é de natureza absoluta, nos termos do artigo 3º, § 3º , da Lei nº 10.259 /2001. 2. Em se tratando de competência absoluta, não se cogita de sua modificação pela conexão e/ou eventual risco de decisões conflitantes (artigos 54 e 55 do Código de Processo Civil).

     

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA : AgRg no CC 92346 RS 2007/0290636-9 AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE AÇÕES. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. - A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência. - Não é possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a competência do Juízo é absoluta.

  • GABARITO "D"

     

    Comentário do professor do QC:

    - É importante lembrar, porém, que por expressa disposição de lei, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (art. 3º, §3º, Lei nº 10.259/01) - e não há que se falar em deslocamento de competência em razão de conexão quando a competência do órgão é assim qualificada (como absoluta).

  • Questão bem elaborada. 

  • Questão inteligente, quem não estudou que a competência de juizado especial federal é absoluta certamente vai acabar sendo induzida ao erro.

  • Embora possa haver conexão (pela causa de pedir) NÃO HAVERÁ A REUNIÃO DOS PROCESSOS, uma vez que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais não é modificada em razão da conexão.

    Art. 54, CPC.  A competência RELATIVA poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    c/c

    Art. 3º, Lei nº 10.259. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    (...)

    §3º  No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, A SUA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA..

  • Questão muito boa, mas fiquei um pouco na dúvida quanto a esse gabarito.

    De fato, o critério de fixação de competência aí é absoluto e, portanto, não enseja deslocamento de competência, o que afasta a possibilidade de reunião dos processos. Entretanto, me parece que, na verdade, o caso seria de extinção do feito sem resolução de mérito.

    É que, a rigor, a pretensão indenizatória tem por pressuposto a invalidade do ato administrativo demissional, de modo que a ação teria como objeto, POR VIA TRANSVERSA, a anulação deste ato administrativo. Ocorre que, para isto, é incompetente o Juizado Especial Federal Cível, a teor do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/01 (§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: [...] III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal [...]).

    Consequentemente, o gabarito deveria ser a letra 'C', não? O que vocês acham?

  • Amigos. Penso que além da questão da competência se faz importante rememorar o art. 313, V, "a", do atual Código de Processo Civil, sendo certo que, na hipótese da questão, ocorreria a suspensão do processo no âmbito do Juizado Especial Federal.

  • "...Afonso ajuizou ação contra a União, pelo procedimento comum, pedindo sua reintegração à administração pública, sob o argumento de que o ato de sua demissão havia sido nulo...Posteriormente, Afonso ajuizou nova demanda, em sede de juizado especial federal, buscando a condenação da União no valor de vinte mil reais, a título de danos morais, em razão dos mesmos fatos que deram ensejo à sua demissão."


    Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;


    O pano de fundo da ação movida no Juizado é a anulação do ato... pode isso?

  • FINALMENTE TA CERTO OU ERRADO?

  • Além dos comentários dos colegas quanto a impossibilidade de modificação da competência absoluta...


    Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.


    § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

  • 2 pontos importantes:

    1- Competência do juizado especial federal é ABSOLUTA;

    2- Conexão NÃO modifica competência absoluta.

    Agora, tente entender a questão:

    1- Afonso ajuizou a 1) ação na justiça federal, a ação foi DISTRIBUÍDA (o juiz tornou-se prevento). -> Dá uma olhada no Art 59 do CPC/15.

    2- Posteriormente, Afonso ajuizou outra ação, dessa vez no JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, com a mesma causa de pedir da 1) ação que ele ajuizou na justiça federal (dá uma olhada no artigo art 55,CPC/15), ou seja, as 2 ações são conexas. Em tese, seriam reunidas no juízo prevento ( que é o juiz da 1) ação) para serem julgadas conjuntamente, entretanto a saída do processo de Afonso do juizado especial federal para o juízo prevento acarretaria a modificação da competência absoluta do juizado especial federal. Por tal razão, não haverá reunião dos processos no juízo prevento.

    OBS: Qualquer erro, avisa aí. Obrigado.

  • É certo que o art. 55, caput, do CPC/15, informa que duas ou mais ações serão consideradas conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, e que o §3º deste mesmo dispositivo legal determina que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

    É importante lembrar, porém, que por expressa disposição de lei, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (art. 3º, §3º, Lei nº 10.259/01) - e não há que se falar em deslocamento de competência em razão de conexão quando a competência do órgão é assim qualificada (como absoluta).

    Gabarito do professor: Letra D.

    Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

  • - Juizado Civel – 20 SM e 40 SM (com advogado)

    - Juizado Federal – 60 SM

  • Perfeito Diego Magalhães

  • JEC competência relativa,JEF e juizado da fazenda pública competência absoluta.

    a conexão não pode ser suscitada quando houver envolvimento de juízos de instância diferente nem qdo houver envolvido questões de competência absoluta.

  • Mesmas partes e mesma causa de pedir (demissão ilegal). Em minha opinião, trata-se de continência.

  • O erro da C está no art. 313, inciso V, alínea a do CPC, conforme comentário do João Victor

  • L10.259: Art. 3 Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

    GAB.: D.

  • Pessoal,

    Alguns motivos no induzem a erro nessa questão.

    Os colegas já deixaram claro, de forma bem didática e minudenciada, que:

    1... O JESP FED não tem competência para conhecer da impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis.

    Então, fica claro que vai pra Justiça Comum Federal (ou Federal comum, como queiram).

    2... O cara entra com uma ação, de valor IGUAL a 20 S.M. (logo, se inferior a 60s.m., vai pro JESP FED)

    MAS ONDE ENTRA A CONFUSÃO...

    Há identidade de partes e uma causa de pedir é resultado da outra. Assim em tese tem mesmo CONEXÃO

    (alguns podem entender continência, mas esse não exatamente a celeuma, a celeuma é por que não reunimos os processos)

    ...

    E o que a gente lembra, que é muito martelado quando se estuda JESP (seja Estadual ou Federal) é:

    NÃO SE PODE FRACIONAR O PEDIDO. Se você quer receber 100 S.M., não adianta entrar com duas causas de 50S.M. É fraude... e a outra parte, na hora, vai dizer que ao optar pelo JESP você renunciou ao que passa do limite legal. (de fato, é o que diz a lei. 9099, art. 3º,  § 3º., aplicado subsidiariamente na lei do JESP FED)

    Então, é quase que no automático que, se os pedidos são CONEXOS a gente pensa:

    ENTÃO VAMOS REUNIR TUDO NO RITO COMUM... Por isso a gente pensa de cara em mandar o segundo processo do Afonso para o juiz da vara federal, tirando do JESP...

    É AQUI QUE A ALGUNS ERRAM:

    NÃO É O CASO DE FRACIONAMENTO DO PEDIDO.

    SÃO, DE FATO, PEDIDOS DIFERENTES.

    PODEM ATÉ TER (COMO DE FATO TEM) IDENTIDADE DE PARTES...

    PODEM ATÉ TER (COMO DE FATO TEM) PEDIDOS QUE DECORREM DE UMA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.

    MAS NÃO HOUVE FRACIONAMENTO....

    Então, CUIDADO, não é porque um é inclusive prejudicial ao outro que Afonso tentou "burlar" a sistemática do JESP em benefício próprio...

    Nesse caso, AINDA QUE UM PEDIDO DEPENDA DA PROCEDÊNCIA DO OUTRO, não houve burla...

    Essa é bruta, né?

    Essa foi a análise de apenas uma das possibilidade de erro que tentei passar aí pra ver se ajuda.

    Abraços e paz!

  • Não é possível reunião de competência primeiramente pela incompatibilidade procedimental entre o procedimento comum e o procedimento do juizado e, ainda, por que uma vez Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e não eventual declínio de competência, em razão de eventual conexão ou incompetência.

  • Só complementando o comentário do agesilau martins, a competência dos juizados federais, em razão do valor da causa é absoluta, e competência absoluta não se prorroga, portanto não poderiam ser reunidas .

  • É certo que o art. 55, caput, do CPC/15, informa que duas ou mais ações serão consideradas conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, e que o §3º deste mesmo dispositivo legal determina que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

    É importante lembrar, porém, que por expressa disposição de lei, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (art. 3º, §3º, Lei nº 10.259/01) - e não há que se falar em deslocamento de competência em razão de conexão quando a competência do órgão é assim qualificada (como absoluta).

  • O JEC tb tem competência absoluta?

  • Melhor errar no treino a errar no jogo.

  • Queria que ele não tivesse sido demitido!

  • Até porque não podem ser parte 

    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

     

    SE ALGUÉM SOUBER SE TEM SENTIDO ISSO

    CASO NÃO TIVESSE CONEXAO PODERIA SER AJUIZADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS A UNIÃO?

  • Só eu que achei que essa questão trata de continência, e não de conexão?

  • Alternativa "A": Deverão ser reunidos na vara federal comum, para que se evitem decisões contraditórias, ainda que não haja conexão pela causa de pedir.

    Ação que corre no Juizado Especial Federal tem competência absoluta (art. 3º, § 3º da Lei 10.259/2001) ,se eventualmente fosse reunidos os processos seria no JEF e não na Vara Federal Comum. Contudo, em razão da discussão da matéria do processo que corre na Vara Comum discutir questão envolvendo discussão de sanção de administrativa (se quer reintegração houve uma sanção de afastamento inicial) não pode ser processada no JEF, devendo ser mantida na Vara Comum Federal.

    Alternativa "A" errada.

    MACETE QUE EU USO: (se ajudar alguém)

    Não correm no JEF (art. 3º, §1º da Lei 10.259/2001): MANDEI a SANDII ser DIFATO POPULAR

    MANdado de Segurança

    Desapropriação

    Execução fiscal

    Imóveis (União, autarquias e fundações pública federais)

    SANções disciplinares (Que envolvam questões que abranjam sanções disciplinares em geral)

    DIvisão e demarcação

    Improbidade

    DIFusos, coletivos ou individuais homogêneos (ao falar difuso os demais já vem a mente)

    ATOs admnistrativos (em geral com exceção dos de natureza previdenciária e lançamento fiscal)

    POPULAR (ação popular)

    Alternativa "B": poderão ser reunidos apenas se o juiz da vara federal entender que a reunião não comprometerá a razoável duração do primeiro processo.

    A lei (CPC) sempre cita "SERÃO REUNIDOS" contudo a doutrina entende se tratar de faculdade do juiz, o que até ai não daria erro a questão, contudo, a reunião resta impossibilitada justamente pela justificativa do erro da alternativa "A", acima citado.

    Alternativa "B" errada.

    Alternativa "C": não deverão ser reunidos, e o processo distribuído ao juizado especial federal deverá ser extinto sem resolução do mérito.

    Sinto que esta alternativa tenta fazer alusão a continência, de toda a forma se for ou não, inexiste razão para extinguir no JEF, até porque sua competência é absoluta.

    Alternativa "C" errada

    Alternativa "D": não poderão ser reunidos para julgamento conjunto, e, por esse motivo, não haverá modificação de competência.

    Alternativa exatamente oposta a alternativa "A", o que a torna certa justamente as razões que fazem a "A" errada (acima esboçado).

    Alternativa "D" certa

    Alternativa "E": deverão ser reunidos, em razão da conexão pela causa de pedir, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Vide comentário alternativa "A"

    Alternativa "E" errada

  • Conexão --> comum, ou o pedido, ou a causa de pedir.

    Continência --> identidade quanto às partes e causa de pedir.

    No caso, o pedido não é comum, mas a causa de pedir é, mormente quanto à causa de pedir remota (fatos). A causa de pedir próxima (fundamento jurídico) e diferente. Em um, é a nulidade do ato, no outro, os danos morais.

    Por isso que não poderá ser continência, na continência, exige-se a identidade, ou seja, perfeita coincidência entre os fatos e fundamentos jurídicos.

    Caso fosse continência, o processo contido, por ter sido proposto depois, deveria ser extinto sem resolução.

    Todavia, como estamos diante de uma conexão, deverá se aferir se a competência é relativa. No caso, a competência é absoluta, de modo que inviabiliza a conexão, o que não gerará a modificação de competência.

    #pas

  • A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta

    A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta

    A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta

  • Não pode haver conexão ou continência em juizados especiais federais.

  • Não ocorre, em regra, modificação de competência absoluta (função).

  • Há demonstração de conflito de competência funcional , que é considerada competência absoluta, então inderrogável pelas partes.

    Conflito entre Justiça Federal Comum x Juizado Especial Federal.( ambos com competências absolutas)

    Daí a razão de não reunir as demandas.

  • Pedido e causa de pedir são diversos.

  • Gab: D

    Ênfase: A ação que tem por objeto a declaração de nulidade da demissão e a reintegração do sujeito à administração pública deve, necessariamente, tramitar na Justiça Federal, uma vez que o art. 3º, § 1º, IV, da Lei nº 10.259/01 veda a veiculação de tal pedido no Juizado Especial Federal. Por sua vez, o pedido de indenização por danos morais, no valor de vinte mil reais, é de competência absoluta do Juizado Especial Federal, de acordo com o art. 3º, “caput”, da Lei nº 10.259/01, não podendo ser apreciado pela Justiça Federal. Dessa forma, os dois processos não poderão ser reunidos para julgamento conjunto, e, por esse motivo, não haverá modificação de competência.

  • Gabarito letra D. Os dois processos não poderão ser reunidos para julgamento conjunto, e, por esse motivo, não haverá modificação de competência.

    1 - Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do Regime Jurídico Único.

    CPC, Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

  • Primeiramente, temos um caso, em tese, de conexão em razão de identidade da causa de pedir. Com efeito, não é caso de continência; não há um pedido mais abrangente que o outro. São pedidos distintos, embora tenhamos identidade de partes e causa de pedir.

    Enfim, mesmo que fosse o caso de continência/conexão, não seria o caso de reunião dos processos. Isso porque a competência do JEF é absoluta em razão do valor da causa; e, ao mesmo tempo, as ações não poderiam ser reunidas no JEF, pois a lei expressamente afasta pedidos de revisão de ato de demissão de servidor civil.

    É, portanto, incabível a reunião de processos no caso sob exame.

    IM

  • Gabarito letra C.

     O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida. (...) 6. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T4 - QUARTA TURMA

  • Gab.: D

    O que enseja a não reunião dos processos não é ausência de conexão e sim a competência da segunda ação que é absoluta.

    Na hipótese apresentada, a primeira ação não é possível de ser ajuizada no juizado especial federal em razão da matéria tratada (demissão de servidor);

    a segunda ação, por ser de competência do juizado especial federal em razão do valor causa, é de competência absoluta e, portanto, não poderá sofrer modificação ou deslocamento.

  • isso que dá, estudar pra concurso estadual e fazer questões dos federais. esqueci que JEF é competência absoluta.

  • valor da causa é de competência absoluta

  • Questão muito boa!

  • Se a competência da Vara do Juizado Especial é absoluta (lei 10.259, art. 3°, §3º), por que então o procedimento comum não vai para a Vara Federal, já que a causa de pedir é a mesma? Porque no mesmo artigo 3º, agora no §1º, IV, a lei informa que não se incluem na competência do JEC Federal: "que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares."

  • juizado especial federal, competência absoluta > não sofre modificação ou deslocamento

  • Trata-se de um caso em que há conexão, mas não pode haver reunião, em razão da competência do JEF (quando existente na localidade) ser absoluta (art. 3º, §3º, L10259/01). Da mesma forma, não é possível o JEF julgar pedido de anulação de ato administrativo, cabendo apenas à vara comum.

  • Com esse novo entendimento poderá ser reunidos sim, quando se tratar de infrações penais:

    JUIZADOS ESPECIAIS

    São constitucionais o art. 60 da Lei 9.099/95 e o art. 2o da Lei 10.259/2001, que preveem a possibilidade de infrações penais de menor potencial ofensivo não serem julgadas pelo Juizado Especial em casos de conexão ou continência 

    Os Juizados Especiais Criminais são dotados de competência relativa para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, razão pela qual se permite que essas infrações sejam julgadas por outro juízo com vis atractiva para o crime de maior gravidade, pela conexão ou continência, observados, quanto àqueles, os institutos despenalizadores, quando cabíveis.

    STF. Plenário. ADI 5264/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/12/2020 (Info 1001).

  • No INFO 1001 do STF foi noticiado um julgado em que a Corte entendeu que a competência dos Juizados Especiais não é absoluta, mas sim relativa.

    No entanto, o que se abordou no julgado foi a competência criminal dos Juizados Especiais, seja Comum ou Federal.

    Resta saber como fica essa previsão do art. 3º, §3º da lei dos Juizados Especiais Federais diante desse entendimento recentíssimo do STF.

  • CORRETA. A ação que tem por objeto a declaração de nulidade da demissão e a reintegração do sujeito à administração pública deve, necessariamente, tramitar na Justiça Federal, uma vez que o art. 3º, § 1º, IV, da Lei nº 10.259/01 veda a veiculação de tal pedido no Juizado Especial Federal. Por sua vez, o pedido de indenização por danos morais, no valor de vinte mil reais, é de competência absoluta do Juizado Especial Federal, de acordo com o art. 3º, “caput”, da Lei nº 10.259/01, não podendo ser apreciado pela Justiça Federal. Dessa forma, os dois processos não poderão ser reunidos para julgamento conjunto, e, por esse motivo, não haverá modificação de competência.

  • Não poderão ser reunidos para julgamento conjunto em razão da competência do Juizado Federal ser absoluta. Letra D.

  • Não serão reunidas para julgamento conjunto porque a competência do juizado especial federal é absoluta e por isso não pode ser modificada. Gabarito D.

  • As hipóteses de CONEXÃO E CONTINÊNCIA só são aplicáveis para a modificação da COMPETÊNCIA RELATIVA.

    A competência dos juizados especiais federais civil é ABSOLUTA, e, portanto, não poderá ser modificada em razão de tais institutos.

  • Que questão linda!!

  • A famosa casca de banana!!

  • Questão de excelente nível

  • Que questao bem elaborada !

  • Ciente de que a competência dos Juizados Especiais é absoluta e que, portanto, não pode haver conexão e continência, fui lá e errei.

  • JEF é absoluta! queria uma dessas no concurso da PGE....força galera!

  • Lei n 10.259/2001

    Art. 3

    § 3 No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

  • É possível que haja conexão, mas sem que haja a reunião de processos

    Apesar de a redação do § 1º do art. 55 do novo CPC ter sido muito enfática (“§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta”), é importante esclarecer que é possível que ocorra conexão entre duas ações, mas, mesmo assim, elas não sejam reunidas para julgamento em conjunto.

    Uma coisa é a conexão (fato); outra é o efeito (reunião de processos). Em alguns casos, o juiz pode reconhecer que há a conexão (“realmente as duas ações possuem uma semelhança entre si”), mas, mesmo assim, não ser possível/recomendável a reunião (“mesmo sendo conexas, serão julgadas em separado”).

    Exemplo de situação em que é reconhecida a conexão, mas não se deve reunir os processos: quando a reunião implicar em modificação da competência absoluta. Ex: duas causas são conexas, mas uma delas tramita na vara cível e outra na vara criminal. Não poderá haver reunião.

     

    Suspensão de um dos processos

    Nesses casos, em vez de reunir, um dos processos ficará suspenso aguardando o julgamento do outro, nos termos do art. 265, IV, “a”, do CPC 1973 (art. 313, V, “a,”, do CPC 2015):

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    (...)

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/09fb05dd477d4ae6479985ca56c5a12d?categoria=10&palavra-chave=conex%C3%A3o+compet%C3%AAncia+absoluta&criterio-pesquisa=e

  • (CERTO) Em regra as causas conexas – pedido ou causa de pedir iguais – deverão ser reunidas, salvo se uma ação já tiver sido sentenciada (art. 55 CPC)

    No entanto, a competência dos juizados especiais federais tem natureza absoluta (art. 3º, §3º, Lei 10.259/01) – diferente do que ocorrer nos juizados especiais estaduais – o que impede a ocorrência da conexão, pela impossibilidade de se modificar a competência absoluta (STJ CC 48.609).


ID
2563684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da formação do processo, da penhora e do cumprimento de sentença, julgue o item que se segue.


De acordo com o Novo Código de Processo Civil, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, sendo que o efeito da prevenção está vinculado à distribuição ou ao registro da petição inicial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    CPC: Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    [...]

     

    CPC: Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  •                                                                                           #DICA#

     

    Não vamos confundir esses quatro dispositivos do NCPC:

     

    - Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    - Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    - Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

    - Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240depois que for validamente citado.

     

  • De acordo com o Novo Código de Processo Civil, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, sendo que o efeito da prevenção está vinculado à distribuição ou ao registro da petição inicial. CERTO

    CPC: Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    CPC: Art. 59O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Acrescentando:

     

    CPC: Art. 59.  O registro (vara única) ou a distribuição ( mais de uma vara) da petição inicial torna prevento o juízo.

  • - Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    - Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    - Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

    - Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240  depois que for validamente citado.

  • Resumindo o comentário do colega:

    Registro ou Distribuição da P.I. - determina a competência e torna prevento o juízo;

    Protocolo da P.I. - proposta a ação;

    Citação válida - induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor;

  • Por um tempo me enrolava bastante nessa questão, mas agora está claro!

    - Será considerada PROPOSTA A AÇÃO, no momento do protocolo (Art.312, CPC);

    - A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA e a PREVENÇÃO ocorrem com a distribuição (nos casos em que há mais de uma vara) ou registro (nos casos em que há vara única), nos moldes dos art. 43 e art. 59, do CPC.

  • PROposta a Ação - no momento da PROtocolização;

     

    Competente/prevento: distrituição OU registro

    #Macete: Imagine-se na prática advocatícia e diga ao seu cliente: "É no juízo competente e prevento que teremos uma "DR" com o adversário!!!"

  • gab: C

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

  •    #DICA#

     

    Não vamos confundir esses quatro dispositivos do NCPC:

     

    - Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    - Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    - Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

    - Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240depois que for validamente citado.

  •    #DICA#

     

    Não vamos confundir esses quatro dispositivos do NCPC:

     

    - Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    - Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    - Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

    - Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240depois que for validamente citado.

  • - Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240depois que for validamente citado.

     

  • Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Perpetuatio Jurisditionis)

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.  (OBS: e não a citação válida do réu!!!!)

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240  depois que for validamente citado.

  • Prevenção - registro/distribuição.


    Litispendência - citação válida, ainda que determinada por juiz incompetente.

  • - Protocolo => considera-se proposta a ação (Art. 312, CPC) – ação existe;

    - Registro ou distribuição da petição inicial => torna prevento o juízo (Art. 59, CPC) e fixa a competência (Art. 43, CPC);

    - Despacho que ordena a citação (ainda que por juízo incompetente) => interrompe a prescrição (Art. 240, §1º, CPC) – a interrupção retroage à data da propositura;

    - Citação válida (ainda que por juízo incompetente) => induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, salvo as exceções do CC (Art. 240, caput, CPC); produz efeitos em relação ao réu – ação é válida (Art. 312, CPC);

  • PETIÇÃO PROTOCOLADA = AÇÃO PROPOSTA ! é dizer, a ação passa a existir!

    Contudo só passa a produzir efeitos em relação ao RÉU, quando este for VALIDAMENTE CITADO! (art 312 CPC)

  • GABARITO - CORRETO.

    PROTOCOLO - ação proposta

    REGISTRO e DISTRIBUIÇÃO - torna prevento o juízo.

  • Protocolo => considera-se proposta a ação (Art. 312, CPC) – ação existe;

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Registro ou distribuição da petição inicial => torna prevento o juízo (Art. 59, CPC) e fixa a competência (Art. 43, CPC);

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Perpetuatio Jurisditionis)

     

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 

  • PETIÇÃO PROTOCOLADA = AÇÃO PROPOSTA ! é dizer, a ação passa a existir!

    Contudo só passa a produzir efeitos em relação ao RÉU, quando este for VALIDAMENTE CITADO! (art 312 CPC)

    REGISTRO e DISTRIBUIÇÃO - torna prevento o juízo.

    Lembrando também que em comarcas com vara unica, a petição inicial será registrada, já em comarca com mais de uma vara, a petição inicial será distribuída.

  • PQP

    Em 06/05/20 às 20:05, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 04/04/20 às 16:49, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 18/01/20 às 23:59, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 11/03/18 às 23:00, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 11/03/18 às 21:36, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 02/03/18 às 23:54, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • Alguns anos depois...

    Em 12/05/20 às 17:22, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 07/02/19 às 16:09, você respondeu a opção E.

    !Você errou!

    Em 17/10/18 às 17:41, você respondeu a opção E.

    !Você errou!

  • PROTOCOLO: Proposta a ação

    CITAÇÃO VÁLIDA: Produção de efeitos

    DISTRIBUIÇÃO: Prevenção

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.
    Um combo de artigos do CPC precisa ser compreendido para desate do caso.
    A competência é fixada no momento do registro ou distribuição da ação. Este é o mesmo marco para tornar o juízo prevento.
    Neste sentido, diz o CPC:
    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 


    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.




    A ação considera-se proposta quando a petição inicial for protocolada. Neste sentido, temos no CPC o seguinte:
    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240  depois que for validamente citado.



    Feito este compêndio de menções do CPC, aquilata-se que, de fato, a ação considera-se proposta a ação quando a inicial for protocolada, bem como a prevenção está vinculada ao registro ou distribuição da ação.


    GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO






  • PROTOCOLO: Proposta a ação

    Art. 312, CPC: "Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado".

    CITAÇÃO VÁLIDA: Produção de efeitos

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)

    DISTRIBUIÇÃO: Prevenção

    Art. 59 O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo

  • Certo.

    Protocolo da petição inicial = Propositura da ação (art. 312, CPC)

    Registro ou distribuição da petição inicial = torna prevento o juízo (Art. 59, CPC)

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Aquilatei do preclaro gabarito adrede fornecido pelo representante do magistério que o desate da questão exigiu-nos perfunctória cognoscibilidade da matéria perfectibilizada nos arts. 59 e 312 do diploma adjetivo cível...

  • GABARITO: CERTO.

  • CPC, Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

  • A respeito da formação do processo, da penhora e do cumprimento de sentença,é correto afirmar que: De acordo com o Novo Código de Processo Civil, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, sendo que o efeito da prevenção está vinculado à distribuição ou ao registro da petição inicial.

  • Considera-se proposta a ação, para o autor, quando a petição inicial for protocolada.

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Além disso, o efeito da prevenção realmente está vinculado à distribuição ou ao registro da petição inicial:

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Item correto.

  • Correto.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • GABARITO CERTO

    CONSIDERA-SE PROPOSTA A AÇÃO - PROTOCOLO DA P.I

    CONSIDERA-SE PREVENTO O JUIZO - REGISTRO ou a DISTRIBUIÇÃO

    PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO AO RÉU - CITAÇÃO VÁLIDA

  • CERTO

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    NCPC

  • > REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL: torna prevento o juízo;

    > PROTOCOLO DA INICIAL: propositura da ação;

    > CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU: induz litispendência, torna litigiosa a coisa e institui em mora o devedor.


ID
2590381
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

     

     

    b) Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    c) Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    d) Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

    e) Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • GABARITO. A. 

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • Para a letra B, também é importante mencionar o artigo:

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • É sempre bom lembrar da famigerada Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

  • Litispendência: estado de um litígio conduzido simultaneamente perante dois tribunais do mesmo grau, um e outro igualmente competentes para julgá-lo, o que leva a providenciar que o processo seja retirado de um em favor do outro

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • a) A cláusula de eleição de foro, se for abusiva, pode ser declarada ineficaz, de ofício, pelo juiz, antes da citação do réu.

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

    b) A litispendência implica a reunião dos processos para julgamento conjunto.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    c) As ações conexas devem ser reunidas, ainda que uma delas tenha sido julgada.

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    d) O Ministério Público, nas causas em que oficiar, não pode alegar a incompetência relativa.

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

    e) A incompetência relativa deve ser alegada por intermédio de exceção.

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • INCOMPETÊNCIA RELATIVA 

     

    - Não pode ser reconhecida de ofício

    - Deve ser alegada em preliminar de contestação 

    - Pode ser alegada pelo MP 

  • GABARITO A

     

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    Trata-se de uma causa de incompetência relativa, porém que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

    Constitui uma verdadeira exceção à súmula 33 do STJ – A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • Gente, se ha o Principio da Nāo Surpresa no NCPC, como que juiz decreta de oficio a ineficacia de clausula de eleicao de foro? Alguem sabe se os Tribunais Superiores ja se manifestaram sobre isso?


    obrigada

  • GAB: A

     

    CPC,ART. 63, § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

    Eleição de foro: As partes podem no caso concreto afastar a aplicação da regra de competência relativa por meio de celebração de um acordo, escolhendo um foro para futuras e possíveis demandas. Trata-se da conhecida “cláusula de eleição de foro”. O alcance da cláusula de eleição de foro, nos termos do caput do art. 63 do Novo CPC, abrange tanto a competência em razão do valor e do território.

     

    Frise-se que a validade da cláusula eletiva de foro está limitada às ações oriundas de direitos e obrigações, o que significa dizer que só se admite cláusula de eleição de foro nas demandas fundadas em direito obrigacional (contratos em geral e estipulações em favor de terceiro).

    Entende o Superior Tribunal de Justiça que, sendo discutida a própria validade do contrato em que está inserida a cláusula de eleição de foro, essa não deve prevalecer. Nos casos em que a parte questiona a própria validade do contrato, ela não precisará respeitar o foro de eleição referente a esse ajuste. Ex: duas empresas fizeram um contrato e elegeram como foro de eleição a comarca de Florianópolis; ocorre que o contrato, apesar de aprovado, não chegou a ser assinado. Uma das empresas ajuizou ação questionando a validade desse ajuste pelo fato de ele não ter sido assinado. Neste caso, em que a própria validade do contrato está sendo objeto de apreciação judicial pelo fato de que não houve instrumento de formalização assinado pelas partes, a cláusula de eleição de foro não deve prevalecer, ainda que ela já tenha sido prevista em contratos semelhantes anteriormente celebrados entre as mesmas partes. STJ. 3ª Turma. REsp 1.491.040-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

     

    Ciclos.

  • Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 63, §3º, do CPC/15: "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A litispendência implica na extinção do processo sem julgamento do mérito e não em reunião dos processos. "Há litispendência quando se repete ação que está em curso" (art. 337, §3º, CPC/15). Acerca dela, dispõe o art. 485, V, do CPC/15: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Determina o art. 55, §1º, do CPC/15, que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe expressamente o art. 65, parágrafo único, do CPC/15, que "a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação (art. 65, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - A cláusula de eleição de foro, se for abusiva, pode ser declarada ineficaz, de ofício, pelo juiz, antes da citação do réu (parágrafo 3°, do art. 63, do NCPC).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A litispendência não implica a reunião dos processos para julgamento conjunto, mas sim a extinção do processo sem a análise do mérito (inciso V, do art. 485, do NCPC).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - As ações conexas serão reunidas, salvo se uma delas tenha sido julgada (parágrafo 1°, do art. 55, do NCPC).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O Ministério Público, nas causas em que oficiar, pode alegar a incompetência relativa (parágrafo único, do art. 65, do NCPC).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação (caput do art. 64, do NCPC).

  • Sobre a alternativa E:

    Falou em exceção de incompetência = alternativa errada

  • A hipótese prevista no par.3º do art.63, CPC se trata de excepcional preclusão temporal aplicada ao juiz. Nesse caso, só poderá reconhecer de ofício a abusividade se o fizer antes da citação.

  • Art. 63, CPC

    Abusividade da Cláusula de Eleição de Foro

    Antes da citação => Pode ser reputada ineficaz DE OFÍCIO pelo juiz.

    Após a citação => Cabe ao réu alegar na contestação, sob pena de preclusão.

    Gabarito: letra A

  • Súmula nº 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"

    EXCEÇÕES À SÚMULA 33 DO STJ E AO § 5º DO ART. 337 DO NCPC:

    • CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ABUSIVA: Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu (Art. 63, § 3º do NCPC)

    • INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NO JUIZADO ESPECIAL: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Enunciado 89 FONAJE)


ID
2599141
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Reputam-se conexas duas ou mais ações quando

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    NCPC: 

     

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • Quanto a Letra E:

    Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • De acordo com Gonçalves conexão é um mecanismo processual que leva à reunião duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente. Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir.

     

     

    Todavia, a conexão é reconhecida quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir, não se falando em identidade de partes.

     

     

    Confira o que expõe o artigo 55, caput, do CPC/15:

     

     

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

     

     

    Ainda assim, de acordo com o autor, não basta o atendimento aos requisitos acima mencionados para que haja a reunião das ações. O julgador deve questionar também a suficiência de razões ou motivos para efetivar a reunião, são elas:

     

     

    1.Evitar decisões conflitantes;

     

     

     

    2.Favorecer a economia processual.

     

     

     

     

     

    Gabarito: Letra C

  • a) Conceito de conflito de competência

     b) Conceito de ações idênticas

     c) Correta segundo o art. Art. 55 do CPC.  "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir."

     d) Art. 114 do CPC.  "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."

     e) Conceito de continência

  • Conexão: o pedido ou causa de pedir sejam comuns. Continência: partes iguais e o pedido de uma ação abrange o pedido da outra ação.

  • CAUSAS DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA

     

    A) VONTADE DAS PARTES:

     

    ART. 63, CPC/15

    SOMENTE SE TRATANDO DE COMPETÊNCIA RELATIVA, OU SEJA, QUANTO AO VALOR DA CAUSA OU TERRITORIAL;

    SOMENTE POR ESCRITO NO CONTRATO;

    CASO HAJA ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA PODERÁ:

    - O JUIZ REMETER AO FORO DO DOMICÍLIO DE OFÍCIO (§3º DO ART. 63) = ANTES DA CITAÇÃO

    - O RÉU, NA CONTESTAÇÃO, ALEGAR A ABUSIVIDADE (§4º DO ART. 63) = DEPOIS DA CITAÇÃO

     

    B) EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO:

     

    B.1) CONEXÃO:

     

    ARTIGOS 54 E 55 CPC/15

    FATO GERADOR: MESMO PEDIDO OU MESMA CAUSA DE PEDIR

    LIMITE TEMPORAL: ATÉ A SENTENÇA (55,§1º)

     

    *ART. 55, §3º: EXCEÇÃO = HAVERÁ REUNIÃO DE PROCESSOS QUANDO HOUVER RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS, AINDA QUE NÃO HAJA MESMO PEDIDO OU MESMA CAUSA DE PEDIR

     

    B.2) CONTINÊNCIA:

     

    ARTIGOS: 56 E 57, CPC/15

    FATO GERADOR: MESMAS PARTES E MESMA CAUSA DE PEDIR

  • Para não confundir, eu sempre me lembro da continência dos militares, ou seja, para bater continência, precisa de duas partes, duas pessoas. Logo, continência no CPC: identidade das partes e causa de pedir.

    Conexão: pedido e causa de pedir.

     

    Causa de pedir tem nas duas, então só sobra o pedido, se ele não está na continência pq lá estão as partes, então ele tem que estar na conexão.

     

    Vale tudo, amigo! Só não vale reprovar!!

  • No caso da letra E, é o conceito de LITISPENDÊNCIA (mesmas partes, causa de pedir e pedido).

     

    "Sonhar é acordar para dentro" - Mário Quintana

  • Mosair, creio que vc se confundiu. A alternativa E é o conceito de continência.. a B será litispendência, caso uma outra ação esteja em andamento.
  • GABARITO: C

     

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • Gab. C

     

    •   Conexão → Mesmo pedido OU Causas de pedir

     

    •   Continência →  Mesmas partes E Causas de pedir. Mas, o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • A alternativa "E" se refere à "continência", consoante art. 56 do CPC;

  • C''OU''nexas

     pedido OU a causa de pedir.

  • GABARITO C

     

    Para não confundir mais conexão e continência.

     

    A continência o militar presta a uma pessoa a qual se é subordinado.

     

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes (pessoas) e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange (espécie de relação de hierarquia) o das demais.

     

    Já a conexão abrange o Pedido.

     

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  • É bom lembrar que a continência é espécie de conexão.

  • Dispõe o art. 55, caput, do CPC/15: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • C. lhes for comum o pedido OU a causa de pedir.

    Anotação do colega Vinicius Feitosa:

    C''OU''nexas

    comum o pedido OU causa de pedir.

    ContinÊncia; mesmas partes E causas de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • Dispõe o art. 55, caput, do CPC/15: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".

    •  Conexão → Mesmo pedido OU Causas de pedir

     

    •  Continência → Mesmas partes E Causas de pedir. Mas, o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • Errei!

    Conexão e Continência = diferenças!

    Art.55 - Reputam-se conexões 2 ou mais ações quando = lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Art 56 - Dá-se a continência entre 2 ou mais ações quando = houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de um, por ser mais amplo, abrange o pedido das demais.

  • CONEXÃO lembra RELAÇÃO entre pedido ou causa de pedir

    CONTINÊNCIA lembra ABRANGÊNCIA do pedido.

  • Art.55 - Reputam-se conexões 2 ou mais ações quando = lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Art 56 - Dá-se a continência entre 2 ou mais ações quando = houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de um, por ser mais amplo, abrange o pedido das demais.

  • Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

      Conexão → Mesmo pedido OU Causas de pedir

     

    •  Continência → Mesmas partes E Causas de pedir. Mas, o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    C''OU''nexas

     pedido OU a causa de pedir.

  • Há conexão entre duas ou mais ações quando o pedido OU a causa de pedir lhes for comum.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Resposta: C


ID
2601262
Banca
Orhion Consultoria
Órgão
Prefeitura de Jaguariúna - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre competência, analise as afirmativas a seguir:


I – Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações de alimentos, quando o réu tiver recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos mesmo que tenha domicílio no estrangeiro.

II – A ação em que o ausente for réu será proposta no foro do domicílio do autor, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

III – Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, apenas se houver conexão entre eles.

IV – A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é derrogável por convenção das partes.

V – O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra fria da lei. O que é certo tá de azul: 

     

    I – Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações de alimentos, quando o réu tiver recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos mesmo que tenha domicílio no estrangeiro.

     

    II – A ação em que o ausente for réu será proposta no foro do domicílio do autor, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias. ERRADA. 

     

    Art. 49 NCPC: A ação em que o ausente for réu será proposta no foro DO SEU ÚLTIMO DOMICÍLIO, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de sentença. 

     

    III – Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, apenas se houver conexão entre eles. ERRADA. 

     

    Art. 55, parágrafo 3º: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, MESMO SEM conexão entre eles.

     

    IV – A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é derrogável por convenção das partes. ERRADA

     

    Art. 62: A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é INderrogável por convenção das partes

     

    V – O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • Ficou incompleta a letra A, talvez até prejudicando a sua correção.

    I – Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações de alimentos, quando o réu tiver recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos mesmo que tenha domicílio no estrangeiro.

     

    Não basta simplesmente ter renda ou benefícios econômicos, essa renda ou esses benefícios têm que vir de vínculo mantido pelo réu no Brasil.

    Art. 22.  Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    I - de alimentos, quando:

    b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

     

    Acredito que seja passível de anulação por não ter resposta correta. Sabendo que II, III e IV estão incorretas e que a V está correta, o gabarito vem por eliminação, mas faltou na assertiva I uma informação providencial para que seja considerada correta.

  • A questão deveria ser anulada, pois que um dos itens, mais precisamente o IV, afirma que:

    "A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é derrogável por convenção das partes."

    Já o Novo Código de Processo Civil determina o oposto. Senão, vejamos:

    "Art. 62: A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é INderrogável por convenção das partes"

    Analisando as alternativas, este item figura em TODAS as opções. Ou seja, qualquer alternativa que você marcar, lá estará a IV, sendo que, pela letra da lei, esse item está ERRADO.

    Portanto, questão PLENAMENTE possível de anulação! 

    Louvado seja Deus! Vamos adiante!

  • Anselmo...existem alternativas falando das INCORRRETAS .. Gab...C.. I e V corretas II, III e IV incorretas
  • Sobre o item III, que é entendido a partir da análise do artigo 55, §3º, do CPC, tem-se a teoria materialista da conexão. Observe-se: § 3o "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

    O fragmento final afirma que os processos serão reunidos nas hipóteses listadas no mesmo dispositivo, MESMO QUE INEXISTA CONEXÃO entre os mesmos. Assim, o legislador deu importância à relação jurídica de direito material existente entre as partes, para fins de análise da reunião, ou não, dos processos. Daí o nome da teoria - MATERIALISTA DA CONEXÃO. 

    O tema já fora cobrado em outras provas. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • De acordo com a I se o réu for japonês, morar no Japão, e tirar sua renda no Japão, em nada vinculado ao Brasil, seria caso de competência competência da autoridade judiciária brasileira (Ironia)

  • I- Deve-se lembrar que como regra, o autor que tenha domícilio no Brasil não poderá acionar a justiça braileira quando o réu for domiciliado no exterior, salvo duas importantes exceções: Ação de alimentos e ação decorrente de relação de consumo. No caso, ainda, da ação de alimentos, a justiça brasileira é compentente mesmo quando o autor não seja domiciliado, bastando apenas que o réu tenha vínculos no Brasil como a propriedade bens, recebimento de renda e obtenção de benefícios econômicos.

     

  • Caro Anselmo Ávila, você não se atentou para a palavra INCORRETA nas alternativas > Apenas II, III e IV estão incorretas <, por isso a sua dúvida.

    Abraço!

  • Caro Anselmo Ávila, você não se atentou para a palavra INCORRETA nas alternativas > Apenas II, III e IV estão incorretas <, por isso a sua dúvida.

    Abraço!

  • I – Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações de alimentos, quando o réu tiver recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos mesmo que tenha domicílio no estrangeiro. (Art. 22, inc. I, “b”)

     

    II – A ação em que o ausente for réu será proposta no foro do domicílio do autor, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

    Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

     

    III – Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, apenas se houver conexão entre eles.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir. (...)

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

     

    IV – A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é derrogável por convenção das partes.

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

    V – O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. (Art. 48, CPC/15)

  • A letra A nao tem a expressar "manter vinculo no brasil "  , logo está errada.Banca medícre

  • Estão erradas as assertivas II, III e IV. Mas por quê?

    II. Réu ausente: demanda proposta no foro de seu último domícilio...
    III. A reunião para julgamento conjunto nos casos previstos não exige que haja conexão entre as ações
    IV. A competência absoluta (matéria, funcional, pessoal) é inderrogável, as partes podem convencionar em casos de competência relativa (vaalor da causa e território) 

     

  • Questão de pegadinha. É só atentar que a opção fala das opções incorretas. Eu estava procurando as corretas

  • Acertei a questão. Porém, entendo que o item I também está incorreto, não havendo alternativa para marcar. Pois, a lei é expressa em dizer "quando o réu mantiver vínculos no Brasil" (artigo 22, inciso I, alínea "b"). Não basta ter renda ou benefícios econômicos.

  • Acertei, mas achei a questão muito mal formulada.

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 22, I, do CPC/15: "Art. 22.  Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I - de alimentos, quando: a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 49, do CPC/15, que "a ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Acerca do tema, dispõe o art. 55, §3º, do CPC/15, que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Dispõe o art. 62, do CPC/15, que "a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) É o que dispõe, expressamente, o art. 48, caput, do CPC/15: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Questão capirotinha. Assertiva I incompleta. Alternativas inversas ao que normalmente é cobrado. 5 minutos para sacar a pegadinha. Quase xinguei o professor do QC.

    Alternativa C correta.

  • Quando vc erra porque acha que a banca trouxe somente alternativas corretas nas assertivas.

  • hehe, quer as INCORRETAS. !!!


ID
2612368
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre Modificação da Competência no Direito Processual Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. CERTO. 

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    b) Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. CERTO.

    Art. 55, § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    c) As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. CERTO.

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    d) Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, desde que haja conexão entre eles. ERRADO!

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

     

  • GABARITO – LETRA “D”

     

    A- CORRETA – ART. 55 do CPC:

     

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

     

    B – CORRETA – Art.55, §1°, do CPC:

     

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

     

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    C – CORRETA – Art. 63 do CPC:

     

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

     

    D – INCORRETA – Se as decisões poderem ser conflitantes ou contraditórias, não precisa haver conexão entre as demandas. Art. 55, §3°, do CPC:

     

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

     

    (...)

     

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Teoria materialista da conexão

    art. 55, § 3º do NCPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

    Fonte https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/358802008/ncpc-o-que-consiste-a-teoria-materialista-da-conexao

  • RESPOSTA: D

     

    CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE

  • NCPC

    a) art 55 

    b) art 55 §1º

    c) art 63

    d)art 55 §3º  '' (...)mesmo sem conexão entre eles.''

  • GABARITO: D

    Trata-se de uma conexão lógica, com o objetivo de evitar decisões conflitantes ou contraditórias caso tais sejam decididos separadamente, por isso, haverá o julgamento conjunto, mesmo que sem conexão. 

    Previsão no art. 55, §3º, CPC

  • Apenas a título de complementação: conquanto o CPC preveja expressamente que ações conexas "serão reunidas" para decisão conjunta, salvo se uma delas já tiver sido julgada (art. 55, § 1º, CPC), o STJ tem entendimento no sentido de que há discricionariedade judicial acerca da aludida reunião, devendo o magistrado realizar uma análise dos benefícios e malefícios oriundos da realização da medida no juízo prevento (STJ, 4ª Turma, REsp 1.278.217/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13.03.2012; STJ, 3ª Turma, REsp 1.226.016/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25.03.2011).

  • Acrescentando um resumo quanto a questão " C "

    COMPETÊNCIA ABSULUTA = Não pode se modificada

    Espécies:

    * Funcional;

    * Razão da Matéria;

    * Razão da Pessoa.

     

    COMPETÊNCIA RELATIVA = Pode ser modifcada pelas partes

    Espécies:

    * Valor da Causa;

    * Territorial.

  • D) Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, desde que haja conexão entre eles- INCORRETA.

    Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles- CORRETA.

  • GABARITO: D

    O conceito de conexão previsto no caput do art. 55 do CPC é conhecido como concepção tradicional (teoria tradicional) da conexão

    O CPC 2015 manteve essa definição tradicional de conexão, porém, dando razão às criticas da doutrina, adota, em seu § 3º, a teoria materialista ao prever a conexão por prejudicialidade:

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/conexao-por-prejudicialidade.html#more

  • d) A alternativa trata da conexão por prejudicialidade, prevista no art. 55 §3º NCPC: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • O erro da alternativa "d" pode ser justificado a partir da leitura do Art. 55, §3º do CPC/15:

     

    "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

     

    Esta hipótese diz respeito à relação de prejudicialidade entre as demandas, buscando evitar a prolação de decisões contraditórias.

     

    Para melhor compreensão, imagine que foram propostas uma ação declaratória de paternidade e outra ação civil de alimentos. Isto é, ambas com causa de pedir e pedido distintos. Apesar de ser impossível estabelecer conexão nos moldes tradicionais, é inegável que existe uma relação de prejudicialidade entre essas demandas. 

  • LETRA D INCORRETA 

    CPC

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • GABARITO "D"

     

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. #CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.

  • d

    Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, desde que haja conexão entre eles.

     art. 55 § 3º ...mesmo sem conexão entre eles.

  • Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 55, caput, do CPC/15: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 55, §1º, do CPC/15: "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 63, caput, do CPC/15: "As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 55, §3º, do CPC/15: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Resumindo...

    Mesmo sem conexão, os processos que podem ocasionar decisões conflitantes serão reunidos.

  • Vale ressaltar :

    RECONVENÇÃO -Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    CUMULAÇÃO DE PROCESSOS - Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, MESMO SEM conexão entre eles.

    Gabarito, D

  • Eis o pulo do gato, no finalzinho da alternativa:

    Alternativa "D": Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, desde que haja conexão entre eles. ?????

    Vide art. 55, §3º do NCPC.

  • a) CORRETA. É isso mesmo! Teremos conexão quando o pedido ou a causa de pedir de duas ações for comum.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    b) CORRETA. Assertiva de acordo com o § 1º do art. 55:

    Art. 55, § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    c) CORRETA. É permitida, em alguns casos, a cláusula de eleição de foro:

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    d) INCORRETA. A reunião entre dois processos para julgamento conjunto poderá ocorrer mesmo nos casos em que não houver conexão entre eles!

    Art. 55 (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Resposta: d)

  • Gab. D

    A) Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    B) Art. 55 - § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    C) Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    D) Art. 55 - § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Gabarito - Letra D.

    CPC/15

     Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) OU mais ações quando lhes for comum o PEDIDO OU a CAUSA DE PEDIR. 

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2º Aplica-se o disposto no caput :

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.


ID
2659231
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. A respeito do instituto da competência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Não é exclusivamente no CPC e em legislação especial

    Abraços

  • Letra A: ERRADO

    Art. 44.  Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

     

    Letra B: CORRETO

    Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

     

    Letra C: ERRADO

    Art. 47, § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    Letra D: ERRADO

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

     

    Letra E: ERRADO

    Art. 50.  A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

     

    Fonte: Código de Processo Civil

  • Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

     

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

     

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

     

     

     

    Gabarito : Letra B

  • Parte ou interveniente -- UNIÃO 

    - Remete para justiça federal, exceto:

     

    *Falência 

    *Insolvência civil 

    *Justiça do trabalho

    *Acidente de trabalho

    * Justiça eleitoral 

    *Recuperação judicial 

  •  a) as suas regras são exclusivamente determinadas pelas normas previstas no Código de Processo Civil ou em legislação especial.

    FALSO

    Art. 44.  Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

     

     b) tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, excluindo-se dessa regra, dentre outras, as ações de insolvência civil.

    CERTO

    Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

     

     c) a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência relativa para sua análise.

    FALSO

    Art. 47. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

     d) se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente o foro do domicílio do inventariante para análise do inventário.

    FALSO

    Art. 48. Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

     

     e) a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de seu domicílio.

    FALSO

    Art. 50.  A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

  • ATENÇÃO

    O ROL DO ARTIGO 45, DO CPC, É MAIS AMPLO QUE O ROL DO ART. 109, I, DA CONSTITIÇÃO FEDERAL. COMO COBRAM A LITERALIDADE DOS ARTIGOS, INTERESSANTE FICARMOS ATENTOS.

     

    Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

     

    Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

  • Quanto à alternativa a..

    Além das regras de determinação de competência mencionadas pelos colegas, a competência pode ser estabelecida pela vontade das partes, isso quando falamos em competência relativa. 

    Bons estudos! 

  • Questão potencialmente anulável, pois a questão discutida na alternativa considerada correta está pendente de julgamento no STF, embora já tenha sido reconhecida sua repercussão geral (RE 678.162).

     

    O posicionamento majoritário do STJ (CC 117210/AL) é de que a Justiça Estadual é competente para julgar os processos de insolvência civil, mesmo intervindo a União, mas, a meu ver, não há como interpretar extensivamente o rol claramente taxativo do artigo 109, I, da Constituição.

     

    No entanto, como as outras alternativas estavam indiscutivelmente erradas (a meu ver), não havia tanto prejuízo assim à resolução da questão.

  •  

    a) as suas regras são exclusivamente determinadas pelas normas previstas no Código de Processo Civil ou em legislação especial. ERRADA! A própria CF possui regras de competência!

     

    b) tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, excluindo-se dessa regra, dentre outras, as ações de insolvência civil. CORRETA! Peguem esse mnemônico: RIFA da JE e da JT (Recuperação Judicial; Insolvência Civil; Falência; Acidente de Trabalho; Justiça Eleitoral (JE) e;Justiça do Trabalho (JT).

     

    c) a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência relativa para sua análise. ERRADA! Competência Absoluta!

     

    d) se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente o foro do domicílio do inventariante para análise do inventário. ERRADA! Primeiro será competente o domicílio certo do autor da herança (o de cujos), não sendo o caso, observem as regras do artigo 48, parágrafo único (o foro de situação dos bens imóveis;  havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio).

     

    e) a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de seu domicílio. ERRADA! Domicílio de seu representante, se absolutamente incapaz, ou de seu assistente, se relativamente incapaz;

     

    Att,

  • a

    as suas regras são exclusivamente determinadas pelas normas previstas no Código de Processo Civil ou em legislação especial.

    b

    tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, excluindo-se dessa regra, dentre outras, as ações de insolvência civil.

    c

    a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência relativa para sua análise.

    art. 47 § 2º a ação possessoria imobiliaria será proposta no foro de situação da coisa, cujo juizo tem competência absoluta 

    d

    se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente o foro do domicílio do inventariante para análise do inventário.

    art. 48 oaragrafo unico - se o autor da heranç não possuia domicilio, é competente:

    I ) o foro da situacao dos bens imoveis

    II)havendo bens imoveis em foros diferentes, qualquer um deles

    III Não havendo bens imoveis, o foro do local de qualquer bens do espolio.

    e

    a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de seu domicílio.

    art. 50. a ação em que o incapaz for reu será proposta no foro de domicilio de reu representante ou assistente.

  • A alternativa "e" tem uma pequena impropriedade, pois se trata de falso foro especial.

    Regra geral do CPC, a ação será proposta no domicílio do réu, e "A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente​",  ocorre que, segundo o parágrafo único do art. 76 do CC/02, "o domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente".

    Ou seja, quer se diga que será o foro do domicílio do próprio incapaz ou de seu representante, o resultado é o mesmo.

  • Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

  • Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

  • Cada vez mais temos que decorar a lei... :(

  • Complicado essa alternativa "e" porque segundo o CC/02, Art. 78, o domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente. O que torna correta a alternativa.

  • GABARITO: B

     

    DÚVIDA EM RELAÇÃO A ELETRA E:

     

    ASSERTIVA: "a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de seu domicílio." 

    FUNDAMENTO: Art. 50 CPC  A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

     

    A assertiva E foi dada como falsa. Pois a ação em que incapaz for réu deve ser ajuizada no domicílio do seu representante ou assistnete (e não no domicílio do réu), correto?

    Contudo, o domicílio do incapaz  é justamente o domicílio do seu representante ou assistente (de acordo com o art. 76 do CC/02):

    Art. 76. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente.

     

    Portanto a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de seu domicílio, no final das contas. 

    O que faria a Assertiva E correta.

     

    Procede??

     

     

  • Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.


  • Estado Minimo Concurseiro, é faticamente possivel que o incapaz nao resida com seu representante. Ex: criança que está residindo com a avó enquanto a mae (representante) trabalha em outro estado.
  • Não se trata de decorar. A questão é dedicar. Se você ler a lei seca de forma exaustiva você vai perceber que seu cérebro vai assimilar o conteúdo. Lembre-se que só existe um caminho e ele é difícil para você, mas também é para o seu concorrente. Trabalhe na sombra, faça sua parte e o resultado será breve!

  • Comentário do ou da colega " TáProcrastinando? VaiReprovar! ​"

    "pra memorizar:

     

                                                                            NÃO REMETE PRA JUSTIÇA FEDERAL: 

                                                                                                TARIFE

    Trabalho

    Acidente

    Recuperação Jud.

    Insolvência

    Falência

    Eleitoral

     

    ===> O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia."

    Show!

     

    MELHOR COMENTÁRIO!

    Obrigada!

     

  • Alternativa A) De forma diversa do que se afirma, muitas normas de competência - as principais delas - estão previstas na Constituição Federal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 45, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 47, caput, do CPC/15, que "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa", e, o §2º do mesmo dispositivo legal que "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca da competência para a propositura da ação de inventário, dispõe o art. 48, do CPC/15: O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio". Conforme se nota, não há regra que fixe a competência do foro do domicílio do inventariante. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 50, do CPC/15, que "a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Deslocam a competência para a JF:

    1. U, suas autarquias ou EP estiverem ocupando um dos polos ativo ou passivo na qualidade de autoras, rés, opoentes;

    2. Conselho de fiscalização profissional;

    3. Agências reguladoras;

    4. Fundações federais;

    5. Demandas propostas pelo MPF.

    Não vão para a JF:

    1. Recuperação judicial;

    2. Insolvência civil;

    3. Falência;

    4. Acidente do trabalho;

    5. Justiça eleitoral;

    6. Justiça do trabalho.

  • Art. 45, CPC - Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

  • Gab. B

    art. 45, I, CPC

  • ÃO REMETE PRA JUSTIÇA FEDERAL: 

                                                    TARIFE

    Trabalho

    Acidente

    Recuperação Jud.

    Insolvência

    Falência

    Eleitoral

  • incapaz réu = foro representante ou assistente

    incapaz réu = foro representante ou assistente

    incapaz réu = foro representante ou assistente

    incapaz réu = foro representante ou assistente

  • De acordo com o art. 45, I e II, do CPC, tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho, bem como aquelas sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    De acordo com o art. 50 do CPC, a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

  • CAUSAS EM QUE NÃO SERÁ REMETIDAS PARA A JUSTIÇA FEDERAL!

    BIZU: "SEM RIFA ELEITORAL NO TRABALHO"

    SEM: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    R: RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    I: INSOLVÊNCIA CIVIL

    F: FALÊNCIA

    A: ACIDENTE DE TRABALHO

    SUJEITAS A JUSTIÇA ELEITORA E DO TRABALHO

    .

    .

    .

    .

    "Um fracassado pode superar o gênio com trabalho duro"

    Lee Rock, Naruto.

  • ADENDO

    Causas em que a União, autarquia ou  E.P federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal se nele intervier essa pessoas na qualidade de parte ou de terceiro interveniente.   

     

    ⇒ Exceção - (RIFATE) - o pedido de ingresso de ente federal nos autos não acarreta a remessa, se envolver: 

     

    • Recuperação judicial, insolvência civil e falência;
    • Acidentes de trabalho;
    • Sujeitas à Justiça Eleitoral e à do Trabalho:

     

     

    Ente Federal excluído do feito ?  juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito.


ID
2659243
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos critérios para a modificação da competência do juízo cível, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A: ERRADO

    Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

     

    Letra B: ERRADO

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

     

    Letra C: CORRETO

    Art. 63, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

    Letra D: ERRADO

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    Letra E: ERRADO

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    Fonte: Código de Processo Civil

  • Quando uma abranger a outra por ser mais ampla é continência

    Abraços

  • CONTINÊNCIA 

    - Identidade de partes ou de causa de pedir 

     

    CONEXÃO 

    - Pedido E

    - Causa de pedir 

     

    * A citação, ainda que realizada por juízo incompetente:

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

  • Pessoal!

    Gabarito letra C

    Seguem os erros:

    Letra A. É a competência RELATIVA que poderá modificar-se pela conexão ou pela continência.

    Letra B. e D - Apenas foram trocados os conceitos

    Letra E. O que torna o juizo prevento é o REGISTRO ou DISTRIBUIÇÃO da Petição Inicial

  •  a) a competência absoluta poderá modificar-se pela conexão ou pela continência.

    FALSO

    Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

     

     b) reputam-se continentes 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    FALSO

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

     

     c) antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    CERTO

    Art. 63. § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

     d) se dá a conexão entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. 

    FALSO

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

     e) a citação do réu torna prevento o juízo.

    FALSO

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

  • Complementando:

     

    Quanto à letra "e", o examinador busca confundir o candidato trazendo à tona memórias remotas, ao colocar  texto de lei do CPC/73, segundo o qual, de fato, a citação válida tornava prevento o juízo. 

     

    Pra superar de uma vez por todas o CPC antigo na matéria é só lembrar daquele macete: citação válida onde Lili Mora (induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor). Não tem nada de Juízo prevento aqui! Não mais!

  • a) os dispositivos da conexão e continência somente são aplicáveis aos casos em que a competência é relativa. (art. 54, CPC)
    b) continência: identidade quanto às partes + mesma causa de pedir (semelhante) + pedido mais amplo (art. 56, CPC)
    c) CERTO.  antes da citação: juiz pode reconhecer de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro
                        após a citação: incumbe ao réu alegá-la. (art. 63, §§ 3º e 4º, CPC)
    d) conexão: comum o pedido ou a causa de pedir. (art. 55, CPC)
    e) prevenção: se dá com o registro ou a distribuição da petição inicial (art. 59, CPC) 

  • Adorei, carol monteiro

  • a) competência relativa, art.54 CPC

    b) conexão, art. 55 CPC

    c) gabarito, art.63 § 3º CPC

    d) continência, art. 56 CPC

    e) o registro e a distribuição tornam o juiz prevento, art. 59 CPC

  • ATENÇÂO - Acerca da alternativa "C":

    Embora não esteja prevista expressamente no NCPC, deve o juiz ouvir o autor, antes da remessa ao juízo competente, em respeito ao princípio da verdação da decisão surpresa.

     

    Bons Estudos!

  • a) é a competência RELATIVA que pode ser mudada por conexão ou continência. ( caput Art. 54) - o enunciado fala que é absoluta.

    b) reputam-se CONEXAS dus ou mais ações quando for comum PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. (caput Art 55) - o enunciado fala que é continência.

    c) CORRETA: antes da citação, pode o juiz de oficio reputadar como ineficaz a clausula do foro de eleição abusiva. EM seguida determinará a remessa dos autos ao juizo do domicilio do réu. ( Art 63, p. 3)

    d) Dá-se a CONTINENCIA entre 2 ou mais ações com identidade de de PARTES E CAUSA DE PEDIR. Abrangendo o pedido mais amplo. ( Art. 56) - o enunciado fala que é  CONEXÃO.

    e) NÃO é a citação mas sim a DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO que torna o juizo prevento. ( Art.59)

  • a competência absoluta poderá modificar-se pela conexão ou pela continência.

    art. 54 a competência relatica podera modicicar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nessa seção.

    b

    reputam-se continentes 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    art. 55 Conexas

    c

    antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 

    art. 63 § 3º

    d

    se dá a conexão entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. 

    art. 56 Continência

    e

    a citação do réu torna prevento o juízo.

    art. 59 o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Gabarito: "C"

     

     a) a competência absoluta poderá modificar-se pela conexão ou pela continência.

    Errado. Aplicação do 54 do CPC: "Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção"

     

     b) reputam-se continentes 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Errado. Aplicação do art. 55 do CPC: "Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir."

     

     c) antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 63, §3º, CPC: "§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu."

     

     d) se dá a conexão entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. 

    Errado. Aplicação do art. 56, CPC: "Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais."

     

     e) a citação do réu torna prevento o juízo.

    Errado. Aplicação do art. 59, do CPC: "Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo."

  • LETRA A ,está errada pois  a competencia absoluta não poderá ser prorrogada e nem modificada

  • Alternativa A) Determina o art. 54, do CPC/15, que "a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 55, caput, do CPC/15: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 63, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 56, do CPC/15: "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Estabelece o art. 59, do CPC/15: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Resumindo...

    Em qualquer contrato, se o juiz vislumbrar cláusula de eleição de foro abusiva, determinará sua remessa para o foro do domicílio do réu. Prazo para a medida: até a citação.

  • CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ABUSIVA

    1. Antes da citação

    - Ineficaz de ofício

    - Remessa foro do domicílio do réu

    2. Depois da citação

    - Alegar em contestação

    - Sob pena de preclusão

    .

    .

    CONTINÊNCIA

    - Identidade de partes e causa de pedir

    - Pedido de uma → abrange os demais

    CONEXÃO

    - Identidade de pedido ou causa de pedir

    - Reunidas no juízo prevento (salvo se já houver sentença)

    JUÍZO PREVENTO → registro ou distribuição da P. I.

  • a) INCORRETA. É a competência relativa que poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, não a absoluta!

     Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

     

    b) INCORRETA. Opa! A identidade do pedido OU da causa de pedir configura conexão, não continência:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    c) CORRETA. O juiz poderá considerar ineficaz a cláusula abusiva até a citação do réu.

    Art. 64, § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

    d) INCORRETA. Na realidade, estará configurada a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    e) INCORRETA. Será o registro ou a distribuição da petição inicial que tornará prevento o juízo!

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Resposta: C

  • Quanto à letra "e", o examinador busca confundir o candidato trazendo à tona memórias remotas, ao colocar texto de lei do CPC/73, segundo o qual, de fato, a citação válida tornava prevento o juízo. 

     Carol, errei com base do texto decorado do CPC de 73.

  • Quanto ao Juiz Prevento:

    A prevenção não é um fator de determinação nem de modificação da competência. Por força da prevenção permanece apenas a competência de um entre vários juizes competentes, excluindo-se os demais. O juiz prevento é aquele que teve o primeiro contato com a causa.

    Fonte: Site Dicionário inFormal.

    Art. 59. do CPC: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • JUÍZO PREVENTO → registro ou distribuição da P. I.

    Em qualquer contrato, se o juiz vislumbrar cláusula de eleição de foro abusiva, determinará sua remessa para o foro do domicílio do réu. Prazo para a medida: até a citação

  • JUÍZO PREVENTO → registro ou distribuição da P. I.

    Em qualquer contrato, se o juiz vislumbrar cláusula de eleição de foro abusiva, determinará sua remessa para o foro do domicílio do réu. Prazo para a medida: até a citação

  • Da fixação da Competência: momento do Registro ou da Distribuição da Petição Inicial (art. 43, CPC)

    Na letra A, o texto trata da Competência Relativa (art. 54 cpc)

    Quanto a letra D, o conceito se refere a CONTINÊNCIA ( art. 56, CPC)

    Gab. C

  • -  Reputam-se CONEXAS 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir.

     

    CONEXAS =             PEDIDO   “OU”     PEDIR   NÃO TEM PARTES !!!

     

    CONTIN Ê NCIA =      PARTES    “E”      PEDIR AMPLO

    CONEXÃO JULGAR EM CONJUNTO:   Art. 55. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, SALVO SE UM DELES JÁ HOUVER SIDO SENTENCIADO.

    CONTINÊNCIA JULGAR SEM MÉRITO:  Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença SEM RESOLUÇÃO de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

     - Dá-se a CONTINÊNCIA entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    -   O registro ou a distribuição da petição inicial TORNA PREVENTO o juízo.

    -  Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente

    -  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    - Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    -  a competência territorial pode ser modificada por foro de eleição.

     

    - Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    - A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    - A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função É INDERROGÁVEL por convenção das partes.

     

  • hipoteses de competencia relativa

    Há interesse privado prevalente. É possível sua prorrogação, caso não arguida a incompetência em preliminar de contestação. Não pode, em regra, ser conhecida de ofício. O NCPC, porém, traz uma exceção no art. 63, que é a ineficácia da cláusula de eleição de foro ANTES da citação, se abusiva:

    Art. 63, § 3º, do CPC, antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • Eu já deveria saber isso. Meu Deus...

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, interessante observar que com a previsão trazida pelo art. 63, § 3º, do CPC/15, a Súmula 33 do STJ fica superada em partes:

    Súmula 33-STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

    Grande abraço!

  • CORRETA. De acordo com o art. 63, § 3º, do CPC, antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    ERRADA. Conforme previsto no art. 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Art. 63, CPC

    Abusividade da Cláusula de Eleição de Foro

    Antes da citação =>Pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz.

    Após a citação =>Cabe ao réu alegar na contestação, sob pena de preclusão

  • Alternativa correta "C".

    É o que dispõe o art. 63, §3º, do CPC/15, senão vejamos:

    "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu"

  • Macete para não se confundir:

    CONEXÃO = Causas de Pedir / pedidO

    ConTinência = Causas de Pedir / parTes

    Espero que ajude!

    Bons Estudos

  • ADENDO

    -CONTINÊNCIA: comum as PARTES  E  a CAUSA DE PEDIR

    -CONEXOUcomum o PEDIDO  OU  a CAUSA DE PEDIR

    • Os processos serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um já fora julgado.


ID
2668573
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação às modificações de competência,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

     

     

    NCPC

     

    a) INCORRETA. Art. 63 § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

     

    b) INCORRETA. Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

     

    c) CORRETA. Art. 57 .  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    d) INCORRETA. Art. 63 § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

    e) INCORRETA. Art. 55 § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • Galera, aprendi esse comentario com a Debora Paiva.

     

    MPF -> É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, nao podendo ser modificado pelas partes.

         M - material

         P - pessoal

         F - função

     

    VT -> É MATÉRIA QUE NAO PODE SER ALEGADA DE OFICIO PELO MAGISTRADO

        V - valor

        T - território.

     

     

  • CAUSA DE PEDIR E AS PARTES IGUAL, SENDO QUE O PEDIDO DE UMA ABARCA A DAS DEMAIS = CONTINÊNCIA

     

    CONEXÃO -> QUANDO O PEDIDO ou  A CAUSA DE PEDIR EH IGUAL.

     

    ___________________

     

     

    55. caramba, eu não sei quantas  vezes eu escrevi qual era a diferença entre conexão e continência. Sinceramente. Essa coisa de escrever não me ajudou mt não.. bora ver se no pc vai mudar alguma coisa.

     

    55. Conexão eh quando eu tenho uma ação com uma CAUSA DE PEDIR ou o PEDIDO igual a uma outra ação.

     

    56. Agora, a outra palavra CONTINÊNCIA é quando eu tenho uma CAUSA DE PEDIR (Que são as exposições de fato e de direito) e a p!@## das PARTES iguais, sendo que a filho da mãe dos pedidos de uma é maior que a dos pedidos da outra ação....... bora ver se eu vou esquecer disso.

  • a)

    o foro contratual eleito pelas partes é personalíssimo e, portanto, não obriga os herdeiros e sucessores das partes. _______OBRIGA SIM!!!!

     b)

    a determinada em razão da matéria, da pessoa ou do valor é inderrogável por convenção das partes.  -______ VALOR PODE SER MODIFICADO PELAS PARTES. O QUE NAO PODE EH O MPF.

     c)

  • GALERA, VAMO FICAR DE OLHO AO SEGUINTE ARTIGO:

     

    Art. 63 § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

    GALERA,OU SEJA, tem que ser antes da citação

    _______________casotenha sido DEPOIS DA citação, creio que nao poderá ser reputada de oficio pelo Juiz.

  • Art. 57 CPC.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    GABARITO: letra C.

  • Resposta LETRA C: 

    Vou tentar explicar para os neofitos ou leigos na matéria. A ação continente é aquela que tem o pedido mais amplo ou seja, abrange todos os pedidos. A ação contida, como o próprio nome já diz, tem o pedido menor, menos abrangente.

    Ou seja o objeto do pedido já esta incerido na ação contiente, dessa forma, se a primeira ação a ser proposta for a continente, com pedido mais amplo, o juíz poderá extiguir a outra ação sem resolução do mérito, porque aquele pedido (da ação contida)  será apreciado na primeira ação de pedido mais amplo (continente).

  •  a) o foro contratual eleito pelas partes é personalíssimo e, portanto, não obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    FALSO

    Art. 63. § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

     

     b) a determinada em razão da matéria, da pessoa ou do valor é inderrogável por convenção das partes.

    FALSO

    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

     c) quando houver continência e a ação continente houver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    CERTO

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

     d) a abusividade da cláusula de eleição de foro deve ser alegada pela parte a quem aproveita, não podendo ser examinada de ofício pelo juiz, salvo em relações consumeristas

    FALSO

    Art. 63. § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

     

     e) serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, desde que haja conexão entre eles.

    FALSO

    Art. 55. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Gabarito: "C"

     

    a) o foro contratual eleito pelas partes é personalíssimo e, portanto, não obriga os herdeiros e sucessores das partes. 

    Errado. Obriga sim! Aplicação do art. 63, §2º, CPC: "O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes."

     

     b) a determinada em razão da matéria, da pessoa ou do valor é inderrogável por convenção das partes. 

    Errado. FCC foi malvada e trocou "valor" por "função", nos termos do art. 62, CPC: "A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes."

     

     c) quando houver continência e a ação continente houver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Quando existir DUAS AÇÕES, uma com pedidos mais amplos (ação continente) e outra com pedido com menos pedidos (ação contida), o magistrado pode extinguir a ação contida porque a ação continente abrange a contida. Aplicação do art. 57, CPC: "Quando houver continência e a ação continente houver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

     

     d) a abusividade da cláusula de eleição de foro deve ser alegada pela parte a quem aproveita, não podendo ser examinada de ofício pelo juiz, salvo em relações consumeristas.

    Errado. O juiz pode analisar de ofício e não é necessário que a relação seja de consumo. Aplicação do art. 63, §3º, CPC: "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu."

     

     e) serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, desde que haja conexão entre eles. 

    Errado. Não é necessária a conexão. Aplicação do art. 55, §3º, CPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles."

  • *Foro de eleição obriga igualmente herdeiros e sucessores (art. 63, p. 2º CPC); 
    -> COMPETÊNCIA ABSOLUTA/INDERROGÁVEL (art. 62 CPC; interesse público) = em razão da matéria (material)/pessoa/função; declarada incompetência a requerimento da parte OU de OFÍCIO pelo juiz; incompetência alegada a qualquer tempo (art. 64, p. 1º CPC); matéria de ordem pública; 
    -> COMPETÊNCIA RELATIVA - MODIFICADA POR CONVENÇÃO (foro de eleição - art. 63 CPC; interesse particular) = em razão do valor (da causa)/território (territoral); preclusão/prorrogação da competência (art. 65, caput); declaração incompetência somente provocação; MP pode alegar (quando fiscal da lei - art. 65, p. único);   
    *Abusividade da cláusula de eleição de foro -> ANTES DA CITAÇÃO pode ser reputada ineficaz de OFÍCIO pelo juiz -> remessa dos autos ao foro do domicílio do RÉU (art. 63, p. 3º CPC);
    *INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA/RELATIVA => preliminar em contestação -> contraditório (vistas à parte contrária) -> juiz decide de imediato -> REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE caso acolha; 

     - MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA (em regra RELATIVA -> conexão OU continência, art. 54 CPC; EXCEÇÃO: modificação de competência absoluta quando => SUPRESSÃO DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO ou ALTERAÇÃO LEGAL DA COMPETÊNCIA):
    1) CONEXÃO => 2 ou + ações reunidas p/ decisão conjunta (desde que ainda NÃO SENTENCIADAS); comum PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR (art. 55 CPC); identidade da relação material (conhecim./exec.) ou execuções fundadas no mesmo título; "§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles" -> ou seja, nesse caso, AINDA QUE O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR NÃO SEJAM IDÊNTICOS; 
    2) CONTINÊNCIA => 2 ou + ações; identidade de PARTES, de CAUSA DE PEDIR, mas o PEDIDO DE UMA É MAIS AMPLO QUE A OUTRA (art. 56 CPC); 
    *AÇÃO CONTINENTE (+) = MAIS AMPLA; *AÇÃO CONTIDA (-) = PEDIDO MENOS ABRANGENTE;
    A) AÇÃO CONTINENTE (MAIS AMPLA) PROPOSTA ANTES => extingue a contida S/ resolução do mérito; julga só a que tem + pedidos (art. 57);
    B) AÇÃO CONTIDA (MENOS AMPLA) PROPOSTA ANTES => reunião (NECESSARIAMENTE) das duas para julgamento conjunto/simultâneo (art. 57);

    *REUNIÃO DAS AÇÕES => JUÍZO PREVENTO (art. 58);
    *O QUE TORNA O JUÍZO PREVENTO? Registro ou distribuição da inicial (art. 59);

    *SE PROCESSAM NA JUSTIÇA ESTADUAL = demanda X Sociedade de Economia Mista; E consumidor X concessionária prestadora de serviço de telefonia (se não houver participação da ANATEL); 

  • OBSERVAÇÕES IMPORTANTES EM FORMA DE DICAS:

     

    - Competência Aboluta = Não pode modificar = MPF = Matéria - Pessoa - Função

    - Competência Relativa = Pode modificar = TV = Territorial - Valor

    - Continência lembra continente = Continente é grande = Ação Maior - Engole ação contida

    - Foro Contratual obriga as partes = obriga aos herdeiros

    - REUNE MESMO SEM CONEXÃO!!!

  • Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

  • Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    ATENÇÃO! Este mesmo artigo foi cobrado como fundamento em uma questão na prova do TRT2 - AJAJ, prova com 3 meses de diferença.


    Só nesse ano de 2018 a FCC cobrou esse artigo 57 como gabarito 4x.

  • de 10 questões, 5 cobram esse dispositivo!

  • Exatamente @carlinha

  • O único caso em que a competência é relativa em razão do valor, até onde sei, é em relação ao Juizado Especial Estadual e à Justiça Comum, quando o valor for inferior ao teto (se superior, não há como ser no JEE). No JEF e Justiça Federal, será absoluta. O mesmo se diga em relação aos foros centrais e regionais. É bom ter cuidado com a literalidade desse art. 63.

  • quando houver continência e a ação continente houver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 

    de novo esta alternativa! 3x esse ano...

     

    foco na missão galera

    FORÇAA

  • Perdi as contas de quantas vezes essa questão apareceu. A Fcc gosta do tema relativo a Continência.

  • Antes da citação - juiz pode conhecer de oficio de clausula abusiva

     

    Depois da citação - tem que ser suscitada pela parte em contestação para conhecimento do juiz, sob pena de preclusão.

     

    Exceção: Súmula 381 "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    No caso de contrato bancário, ainda que antes da citaçao, o juiz não pode conhecer de oficio da abusividade.

  • Letra C. macete: MPF, matéria, pessoa, função.

  • o elaborador da fcc deve ter sido o constituinte que escreveu esse artigo pro novo CPC, pq é MUITO AMOR por ele pra ter esse tanto de cobrança; não to reclamando!!!

  • NCPC:

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 63, §2º, do CPC/15, que "o foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca da competência absoluta, dispõe o art. 62, do CPC/15: "Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A lei processual dispõe que “dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”, e que “quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas” (arts. 56 e 57, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa D) A respeito do tema, dispõe o art. 63, §3º, do CPC/15, que "antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A respeito da conexão e da reunião dos processos a fim de evitar julgamentos contraditórios, dispõe o art. 55, §3º, do CPC/15: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: C

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • FMP TV (Fundação Escola Superior do Ministério Público tem televisão).

    Função 

    Matéria  

    Pessoa

    Território 

    Valor

    *(COMPETÊNCIA ABSOLUTA)

    *(COMPETÊNCIA RELATIVA)

  • RESOLUÇÃO:  
    a) INCORRETA, pois o foro contratual eleito pelas partes obriga os herdeiros e sucessores: 
    Art. 63, §2º. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. 
     
    b) INCORRETA. A banca FCC trocou a competência em razão do "valor" pela  "função", veja: 
    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. 
      
    c) CORRETA. Isso mesmo. Leia mais uma vez para fixar, já que este é o artigo “queridinho” das bancas: 
    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente houver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 
      
     d) INCORRETA, pois o juiz pode analisar de ofício e não é necessário que a relação seja apenas de consumo.  
    Art. 63, §3º. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 
      
     e) INCORRETA, pois não é necessário que haja conexão nestes casos: 
    Art. 55, §3º: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 


    Resposta: C 

  • Errei essa questão no TRT 6, e o gabarito foi o mesmo de outra no TRT 2. Aí não vacilei.. kkkkk
  • Pq FCC ama esse art. 57 ?

     Art. 57 . Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • Muitas assertivas trocam DESDE QUE por MESMO QUE, AINDA QUE e vice-versa

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO: C

    a) ERRADO:  Art. 63 § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    b) ERRADO: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    c) CERTO: Art. 57 . Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    d) ERRADO: Art. 63 § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    e) ERRADO: Art. 55 § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • GABARITO: "C"

    FCC cobra MUITO o art. 57 do CPC, embora isso seja um saco...

  • FCC adora esse artigo.

  • a) INCORRETA, pois o foro contratual eleito pelas partes obriga os herdeiros e sucessores:

    Art. 63, §2º. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    b) INCORRETA. A banca FCC trocou a competência em razão do "valor" pela "função", veja:

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    c) CORRETA. Isso mesmo. Leia mais uma vez para fixar, já que este é o artigo “queridinho” das bancas:

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente houver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

     d) INCORRETA, pois o juiz pode analisar de ofício e não é necessário que a relação seja apenas de consumo.

    Art. 63, §3º. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

     e) INCORRETA, pois não é necessário que haja conexão nestes casos:

    Art. 55, §3º: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Resposta: C

  • GABARITO : LETRA C) Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    ... A FCC AMA ESSE ARTIGO ! SE LIGUEM !!!!

  • GABARITO: C

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • Pessoal, segue Bizu que vi aqui no QC.

    Continência na Continente s/ resolução de mérito.


ID
2683945
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Carlos, domiciliado na Comarca A, intentou, ali, ação de cobrança de uma obrigação contratual em face de Pedro, domiciliado na Comarca B.


Por entender que a demanda deveria tramitar no foro onde tem domicílio, Pedro deverá suscitar a matéria através de:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

     

  • Gab. "c"

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • CPC: preliminar de contestação; oferecida no foro que entende ser competente.

     

    CLT: exceção de incompetência; prazo de 5d do recebimento da intimação e antes da audiência; no próprio processo, e não no foro que entende competente.

     

     

    Dispositivos interessantes:

     

    "CPC: Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico."

     

    "CLT: Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo."

  • No CPC não há mais as exceções de incompetência - deverão ser arguidas em preliminar de contestação. 

  • Revendo conceitos:

    De que maneira o réu argumenta-rá?

    Contestação!

  • Gabarito: "C" >>> Preliminar de Mérito. 

     

    Comentários: Aplicação do art. 337, CPC:

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Eu uso um mnemônico para as hipóteses de preliminar, não é dos melhores, mas me ajuda. Vamos lá:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • De acordo com o art.337 do CPC, II, a incompetência relativa é arguida por meio de preliminar de contestação. Sendo mister externar a possibilidade de preclusão, se caso não for feita neste momento. Todavia, tal preclusão não atinge a incompetência absoluta, já que se trata de matéria de ordem pública. 

  • art. 64 a incompetencia, absoluta ou relativa, sera alegada em questao preliminar de contestação.

  • Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • Pessoal, acho que seja mais fácil decorar que somente as Exceções de Suspeição e Impedimento são em petição apartada. O resto é tudo preliminar de Contestação.

  • GABARITO: C

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

  • Pessoal fiquei com uma dúvida: neste caso, a ação não foi ajuizada no foro correto?

    Segundo o art 53, III, d, do CPC o foro competente é onde a obrigação deve ser satisfeita; por isso entendo que a competência é da Comarca A onde o Carlos, autor da ação, tem domícilio.

    Por favor, se alguém puder explicar.

    Obrigada 

  • Regiane Fassina,

    neste caso, NÃO. A ação não foi ajuizada no foro correto.

    Aplica-se à hipótese a regra geral, prevista art. 46 do CPC. Trata-se de ação fundada em direito pessoal (ação de cobrança de uma obrigação contratual) e, portanto, deveria ser proposta no foro de domicílio do réu (Comarca B).

    “Ações pessoais abrangem todas aquelas que versem sobre contratos, obrigações em geral, responsabilidade civil e boa parte das ações envolvendo direito de família e sucessões” (Direito Processual Civil Esquematizado 8ªEd. - Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 2017, 8ª edição). Ademais, “as hipóteses previstas no art. 53, constituem exceções, os chamados foros especiais”.

  • Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Veja que o artigo diz que no domicílio do réu.

  • c) CORRETA (responde todas as demais)

    Art. 46, CPC. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Veja que o artigo diz que no domicílio do réu.

    Art. 64, CPC. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 337, CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

  • Pedro deverá suscitar a matéria através de preliminar em contestação.

     

    Novo CPC:

     

     Art 340- Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

     

    Art 64 - A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    GAB-C

     

     

  • Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Veja que o artigo diz que no domicílio do réu.

  • A incompetência, seja absoluta ou relativa, pode se alegada em sede de contestação.

    C

  • Algumas observações sobre a incompetência relativa (valor da causa e território):

    • Interesse particular

    • Deve ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão e prorrogação da competência

    • Não pode ser reconhecida de ofício (mas pode ser alegada pelo MP nas causas em que atuar)

    • Pode haver o foro de eleição

    • Admite conexão e continência

    • Cabe em razão do valor da causa e do território

    • Não cabe ação rescisória, pois a competência é prorrogada

    • Mudança superveniente de competência relativa não produz efeitos

  • RESOLUÇÃO:  
    Fixe esta informação: 
    A incompetência (absoluta ou relativa) deve ser alegada pelo réu por meio de questão preliminar na contestação! 
    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. 
    Resposta: C 

  • -  A incompetência absoluta e relativa = devem ser alegadas na contestação

    - Já o impedimento e suspeição = devem ser alegados em petição específica. (Art. 146)

  • Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

  • Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

  • C. preliminar em contestação; correta

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

  •  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO

    PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO

    PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO

    PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO

    Não confundir...

  • GABARITO C

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • Fixe esta informação:

    A incompetência (absoluta ou relativa) deve ser alegada pelo réu por meio de questão preliminar na contestação!

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Resposta: C

  • É preciso lembrar que o novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta, de fato, serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 64, caput, CPC/15.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação". 

    Gabarito do professor: Letra C.


  • Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • Ai tu nos quebra né, Carlao..

  • Neste caso, a ação deveria de ser proposta no domicilio do réu né?


ID
2689075
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das regras jurídicas dispostas no Código de Processo Civil e que definem a competência interna, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal.

    Gabarito C.

     

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente O FORO DE SITUAÇÃO DA COISA.

    Bons Estudos. 

  • LETRA C INCORRETA

    CPC

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

  • GAB C Ações sobre direito real sobre imóveis é o foro da situação da coisa.

  • Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Correta: C

     

    Acerca das regras jurídicas dispostas no Código de Processo Civil e que definem a competência interna, assinale a alternativa INCORRETA:

     

     a) O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. CORRETA - art. 48

     

     b) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. CORRETA - art. 47, par. 2º

     

     c) A ação fundada em direito real sobre bens imóveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. INCORRETA

    Será proposta no foro de situação da coisa. (art. 47)

     

     d) A ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. CORRETA - art. 46

  • Foro do domicílio do réu: BENS MÓVEIS ou direito pessoal;

    Foro do domicílio da coisa: BENS IMÓVEIS.

  • Creio que a assertiva "D" também está errada.

    Assim diz a alternativa:

    "A ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".

    Dessa maneira, a alternativa não diz se o direito pessoal é relativo a bens móveis ou imóveis.

    Cediço que se o direito pessoal é relativo a bens móveis, a competência, de regra, fixa no domicílio do réu, por expressa disposição do "caput" do art. 46, do CPC.

    O problema ocorre quanto a ação é relativa a direito pessoal sobre bens imóveis, uma vez que não há previsão expressa para esta hipótese no CPC. .

    Segundo a doutrina e a jurisprudência, a interpretação (sistemática) que se dá é que o artigo 47, § 1º, do CPC, implicitamente, tratou sobre essa hipótese, ou seja, a previsão contida corresponde à hipótese relativa a direito pessoal de bens imóveis, podendo o autor, neste caso, optar entre o domicílio do réu ou foro de eleição (exceto nos casos de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova).

    Se, ao reverso, o direito for real sobre bens imóveis, o foro é o da situação da coisa, segundo o "caput" do art. 47, do CPC.

    A doutrina entende, também, (superando divergência contida no Código anterior) que a ação possessória é de direito real, portanto, aplicando-se o dispositivo expresso previsto no § 2º do mesmo dispositivo e diploma processual.

  • Vale ressaltar o cuidado que se deve tomar com o art. 47 do CPC, no tocante a competência sobre direitos reais e a referente às ações possessórias, principalmente pela relação próxima e a grande facilidade de confusão dos institutos.

    Quanto às ações possessórias, a competência é absoluta, conforme o art. 47, §2º do CPC.

    No entanto, nas ações fundadas em direito real sobre bens imóveis, a competência é relativa, sendo a regra o foro da situação da coisa. Mas é possível que o autor escolha a competência do domcílido do réu caso o litígio não recaia sobre o direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

  • AÇÃO PESSOAL tendo por objeto bem MÓVEL ou IMÓVEL = competência é, em regra, do foro do DOMICÍLIO DO RÉU (art. 46, caput, do CPC)

    AÇÃO REAL tendo por objeto bem MÓVEL = competência é, em regra, do foro do DOMICÍLIO DO RÉU (art. 46, caput, do CPC)

    AÇÃO REAL tendo por objeto bem IMÓVEL = competência é, em regra, do foro da SITUAÇÃO DA COISA (art. 47, caput, do CPC).

    FONTE: um colega do QC

  • A ação fundada em direito real sobre bens MÓVEIS será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    Gabarito, D.

    TJAM2019

  • Direito real / pessoal = domicílio do réu.

    Direito real sobre imóveis= situação da coisa!

    Dica: responder q945894

    Art.  46.  ação  fundada  em  direito  pessoal  ou  em  direito  real  sobre  bens  móveis  será  proposta,  em  regra,  no  foro  de  domicílio  do  réu.

    Art. 47 . Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    Sucesso, bons estudos, não desista!

  • Tabelinha que eu fiz e me ajuda bastante

    Bens imóveis --------------------------------------------------------------------- Situação da coisa

    Dir.Pessoal/ Bens Móveis ----------------------------------------------------- Dom. Réu

    Possessórias --------------------------------------------------------------------- Situação da coisa (Competência absoluta)

    Herança ---------------------------------------------------------------------------- Dom. Autor

    Divórcio/Separação/Un.Estável ---------------------------------------------- Dom. do guardião do incapaz; se n tem incapaz: ultimo domicílio do casal; se nenhum mora mais no antigo dom. do casal: dom. do réu

    Ação de indenização ------------------------------------------------------------ Regra: lugar do ato/fato.

    Se acidente c/veículo: ato/fato ou dom. do autor

    Reparação de dano -------------------------------------------------------------- Lugar do ato/fato

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    A ação que versa sobre direitos reais acerca de imóveis é um caso de competência absoluta, sendo proposta, via de regra, no foro de situação da coisa.

    Vejamos o que diz o CPC:

      Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.


    Feita este breve exposição, cabe comentar as assertivas da questão (LEMBRANDO QUE A QUE, ESTÃO EM COMENTO POSTULA A ALTERNATIVA “INCORRETA").

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 48 do CPC:

      Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.





    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 47, §2º, do CPC:

    Art. 47 (...)

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.





    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, é o foro da situação da coisa, e não o foro do domicílio do réu aquele que resta competente para as ações que versam sobre direitos reais de bens imóveis. É o assinalado no art. 47 do CPC.


    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 46 do CPC:

      Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C



ID
2689543
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando, entre duas ou mais ações, houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais, estaremos diante do instituto do Código de Processo Civil denominado de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A. 

     

    Art. 56, do CPC: Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • complementando...

     

    Gabarito - Letra A 

     

    a) Continência. 

    CC/02 - Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    b) Comoriência. 

    CPC/15 - Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

     

    c) Conexão. 

    CC/02 - Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

     

    d)Incompetência. 

     

    Deste modo, competência nada mais é do que a fixação das atribuições de cada um dos órgãos jurisdicionais, isto é, a demarcação dos limites dentro dos quais podem eles exercer a jurisdição. Neste sentido, “juiz competente” é aquele que, segundo limites fixados pela Lei, tem o poder para decidir certo e determinado litígio (art. 86, CPC).

    Fonte: https://sabrinadourado1302.jusbrasil.com.br/artigos/121935862/resumao-de-competencia

     

    bons estudos

  • Quando envolver AMPLITUDE, ABRANGÊNCIA, será CONTINÊNCIA

    Alternativa certa letra "A"

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Sobre a continência, fenômeno que gera a reunião de processos, temos o seguinte:

      Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Diante de tais ponderações, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Com efeito, conforme dita o art. 56 do CPC, a continência se dá quando duas ou mais ações tiverem identidade quanto às partes E causa de pedir, de tal forma que o pedido de uma, sendo mais amplo, abrange o das demais.

    LETRA B- INCORRETA. Totalmente ilógica tal alternativa, até porque comoriência é um fenômeno estudado no Direito Civil quando há morte simultânea de pessoas e transmissão de patrimônio.

    LETRA C- INCORRETA. Conexão se dá com reunião de processos que possuem mesma causa de pedir OU mesmo pedido. Bastante atenção merece o termo OU, diferente da continência, onde a reunião de processos se dá entre causas com mesma causa de pedir E pedidos. Vejamos como o CPC define a conexão:

      Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    LETRA D- INCORRETA. O fenômeno exposto na questão em comento não recebe, em momento algum, definição legal de incompetência.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • CONEXAS: 2 ou mais ações!!! PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.

    ***CONTINÊNCIA TEM PARTE, CONEXÃO NÃO!

    CONTINÊNCIA: 2 IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR. MAS....O PEDIDO, POR SER MAIS AMPLO ABRANGE OS DEMAIS.

  • - Reputam-se CONEXAS 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido  OU a causa de pedir.

     

    CONEXAS =           PEDIDO    “OU”      PEDIR

    CONTINÊNCIA =        PARTES  “E”         PEDIR AMPLO

     

     - Dá-se a CONTINÊNCIA entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes     E à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    -   O registro ou a distribuição da petição inicial TORNA PREVENTO o juízo.

     

     

    STJ O vínculo de conexão a justificar a reunião de medidas cautelares preparatórias está vinculado com a identidade de objeto e/ou de causa de pedir existente entre as ações principais a serem propostas e não do processo cautelar em si.

     

     

    Há conexão entre ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e, nesse caso, os processos serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

  • Oi, pessoal!

    Um BIZÚ sobre CONTINÊNCIA, pois sei que muitos têm dúvida sobre isso:

    "Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

    • Ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) vem ANTES da ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) -> haverá EXTINÇÃO da ação CONTIDA, sem resolução do mérito.

    Para fixar, veja dessa forma: um continente é enorme, é grande. Então, a ação CONTINENTE (que vem antes) "engole" a ação CONTIDA (posterior), e esta acaba sendo EXTINTA.

    • Ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) vem ANTES da ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) -> haverá a REUNIÃO OBRIGATÓRIA das ações.

    Veja, nesse caso, não tem como o menor "engolir" o maior, então, se reúne as ações.

     

    Foi a partir desse modo de pensar que decorei e espero que tu também consiga entender e decorar.

     

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:


ID
2742490
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a competência no Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Me parece que o Luiz fez confusão nas explicações:

    1º ação continente, 2º ação contida: extingue a contida sem resolução de mérito

    1º ação contida, 2º ação continente: reúne no juízo prevento (art. 57 + 58 CPC)

  • GAB E

    Conforme comentário de Vitor, verifiquei desta forma também:

    D) Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    1º AÇÃO CONTINENTE 2ª CONTIDA = SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    2ª CONTIDA 1ª AÇÃO CONTINENTE= SERÃO REUNIDAS

    b) Art. 64. § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Acho que Luiz quis explicar (Se não houver decisão judicial em contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juiz absolutamente incompetente.

    Quanto aos artigos que Luiz apresentou correspondem as respesctivas alternativas muito válido.

     

     

  • Gabarito: "E"

     

    a) A reunião de ações conexas pode se dar a qualquer tempo, independentemente da prolação de sentença em algum dos processos.

    Errado. Aplicação do art. 55, §1º, CPC: "§1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado."

     

     b) As decisões do juízo absolutamente incompetente são nulas. 

    Errado. Aplicação do art. 64, §4º, CPC: "§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente."

     

     c) A cláusula de eleição de foro abusiva pode ser decretada ineficaz de ofício pelo juiz a qualquer tempo. 

    Errado. Não é de ofício. A compentência para alegar a abusividade é na contestação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 63,§3º, CPC: "§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu."

     

     d) Quando houver continência, as ações serão necessariamente reunidas.

    Errado. Aplicação do art. 57, CPC: " Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

     

     e) Serão reunidos, para julgamento conjunto, os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 55,§3º, CPC: "§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles."

  • Acredito que a preclusão a que se refere o Luiz (§3º do art. 63 do CPC) seria temporal, não? Penso que consumativa se trata daquela que opera quando da pratica do ato. Se discordam, seria conveniente uma explicaçãozinha. Obrigado!

  • Apenas um lembrete em relação ao gabarito... 

     

    Gabarito: Letra e) Serão reunidos, para julgamento conjunto, os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (art. 55, § 3º, do CPC)

     

     

    O Código de Processo Civil/2015 adotou a teoria materialista. Essa possibilidade de reunir processos sem conexão entre eles para julgamento é denominada de CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE

     

     

  • LETRA E CORRETA 

    CPC

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.


  • a) Art. 55. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    b) Art. 64. § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. (Se houver decisão judicial em contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juiz absolutamente incompetente)

     

    c) § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. (O juiz só poderá decretar a ineficácia da cláusula de eleição de foro antes da citação do réu)

     

    Caso o réu seja citado, ele poderá alegar a abusividade de cláusula na contestação, sob pena de precusão consumativa (§4o)

     

    d) Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    Cuidado: quando a ação continente (pedido da ação é mais abrangente), tiver sido proposta antes da ação contida (pedido menos abrangente), será proferida sentença sem resolução de mérito na ação contida e seu mérito será analisado na ação continente.

     

    Se a ação contida houver sido proposta antes e, posteriormente, propõe-se uma ação continente, reunir-se-ão os processos.

     

    e) CORRETO. Art. 55. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • a) ERRADO: Art. 55, § 1º, CPC. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    b) ERRADO: Art. 64, § 4º, CPC. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    c) ERRADO: Art. 63, § 3º, CPC. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    d) ERRADO: Art. 57, CPC. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    e) CORRETA: Art. 55, § 3º, CPC. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • GABARITO: LETRA E.

    CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    ...

    § 3 Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • AÇÃO CONTINENTE - MAIS AMPLA

    AÇÃO CONTIDA - MENOS AMPLA

  • 1) se a ação de pedido maior (continente) for ANTERIOR à ação contida (ação de pedido menor) haverá EXTINÇÃO sem resolução do mérito para a ação menor (contida). O raciocínio é que se ambas coexistirem, haverá LITISPENDÊNCIA PARCIAL entre elas.

     

    2) se a ação de pedido menor (contida) for a PRIMEIRA a ser ajuizada, a REUNIÃO das ações será obrigatória.

     

    CONCLUSÃO:

    Ø Na conexão haverá REUNIÃO das ações e ponto!

    Ø Na continência, a depender do MOMENTO de ajuizamento da ação contida ou continente, poderá haver a REUNIÃO das ações para julgamento conjunto, ou EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO da ação menor (contida).

    Dica do amigo Eduardo Teixeira.

  • A alternativa E versa sobre a conexão por prejudicialidade. (STJ Info 559). VEJA:

     

    Existem autores, contudo, que defendem que é possível que exista conexão entre duas ou mais ações mesmo que o pedido e a causa de pedir sejam diferentes. Em outras palavras, pode haver conexão em situações que não se encaixem perfeitamente no conceito legal de conexão. Tais autores defendem a chamada teoria materialista da conexão, que sustenta que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra. Eles sustentam, portanto, que a definição tradicional de conexão é insuficiente. Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação.

    Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação. Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão. No caso concreto, havia duas ações: em uma delas o autor (empresa 1) executava uma dívida da devedora (empresa 2). A executada, por sua vez, ajuizou ação declaratória de inexistência da relação afirmando que nada deve para a empresa 1. Nesta situação, o STJ reconheceu que havia conexão por prejudicialidade e decidiu o seguinte: “pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta.” Importante: o CPC 2015 manteve, no caput do art. 55, a definição tradicional de conexão. No entanto, dando razão às críticas da doutrina, o novo CPC adota, em seu § 3º, a teoria materialista ao prever a conexão por prejudicialidade: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).

  • RESPOSTA CORRETA: E

    Art. 55, § 3º DO NCPC, a resposta é letra de lei.

  • RESOLUÇÃO:  
    a) INCORRETA. Não haverá reunião dos processos se em um deles o juiz já tiver dado uma sentença. Não faria o menor sentido haver um novo julgamento. Isso ofenderia o devido processo legal e a coisa julgada. 
     Art. 55. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 
      
    b) INCORRETA. O enunciado foi categórico ao afirmar que haverá nulidade em decisões de juízos incompetentes. 
    Contudo lembre-se que conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juiz absolutamente incompetente, se houver decisão judicial em contrário à anulação. 

    Art. 64. § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.  
      
    c) INCORRETA. O juiz poderá considera ineficaz a cláusula abusiva até a citação do réu. 
    Art. 64, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.  
      
    d) INCORRETA. Se a ação continente (cujo pedido seja mais abrangente), tiver sido proposta antes da ação contida (cujo pedido seja menos abrangente), será proferida sentença sem resolução de mérito na ação contida e seu mérito será analisado na ação continente.  
    Se a ação contida houver sido proposta antes e, posteriormente, propõe-se uma ação continente, reunir-se-ão os processos. 
     Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 
     
    e) CORRETA. Nessa situação os processos serão, sim, reunidos para que não haja risco de haver decisões contrárias entre si, ainda que não haja conexão. 
     Art. 55. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 
    Resposta: E 

  • Conexão e continência

    A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Eleição de foro

    As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    Gabarito: E

  • b) ERRADA. As decisões do juízo absolutamente incompetente são nulas.

    Art. 64.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    c) ERRADA. A cláusula de eleição de foro abusiva pode ser decretada ineficaz de ofício pelo juiz a qualquer tempo.

    Essa situação só ocorre caso seja ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.

    Art. 63

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    d) ERRADA. Quando houver continência, as ações serão necessariamente reunidas.

    Para as ações serem reunidas por conexão ou continência, além das especificações é necessário o risco de emanação de decisões contrárias.

  • errei a questão pq: 1. imaginei que a reunião de ações no caso da letra e não era obrigatória. 2. A operação de efeitos da sentença de juízo absolutamente incompetente ate que outra seja proferida não muda o fato de que ela é nula.
  • GABARITO: E

    Informação adicional item B

    O NCPC consagrou o Sistema da Translatio iudicii, segundo o qual deve-se aproveitar ao máximo a eficácia do processo proposto perante juízo incompetente.

    Em outras palavras, a incompetência, qualquer que seja ela, não leva à extinção do processo. Há apenas um deslocamento, ou seja, o envio dos autos à autoridade competente.

    O NCPC consagra o referido sistema sempre que possível, de modo que a incompetência não pode ser um motivo de ineficácia processual. O sistema está associado ao princípio da primazia da decisão de mérito. Exceções – Há dois casos de incompetência que geram a extinção do processo: (1) Incompetência no plano dos Juizados Especiais e (2) Incompetência internacional: quando a jurisdição competente é de outro país.

    Fonte: Material Curso Ciclos R3. Processo Civil. Competência.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Determina o art. 55, §1º, do CPC/15, que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 64, §4º, do CPC/15: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Sobre este dispositivo legal, afirma a doutrina: "Em boa hora o legislador processual acolheu a teoria da 'preservação da validade dos atos processuais' praticados perante o juízo absolutamente incompetente (art. 64, §4º). O processo retomará seu curso perante o juízo competente, preservando-se, em princípio, todos os efeitos processuais e substanciais dos atos processuais praticados no juízo incompetente, com a projeção das precauções já consumadas, dos direitos subjetivos processuais anteriormente adquiridos e a conservação, nas fases sucessivas, das faculdades decorrentes de atos ou fases anteriores, ainda que não previstas no procedimento adequado. Os limites dessa preservação, embora não indicados no Código, podem ser colhidos na doutrina especializada (...)" (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 255-256). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Determina o art. 63, §3º, do CPC/15: "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 57, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 55, §3º, do CPC/15: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Se a cláusula de eleição de foro for abusiva ela pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz ANTES DA CITAÇÃO (Ele remeterá os autos do processo ao FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU)

    E após realizada a citação? O réu poderá alegar na CONTESTAÇÃO. Se não o fizer preclui.

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto da JURISADV:

    A reunião de causas conexas deverá ocorrer sempre que haja risco de decisões contraditórias (como se dá, por exemplo, no caso de dois acionistas de uma companhia terem ido a juízo para demandar a anulação de uma assembleia geral, caso em que as demandas são conexas por terem o mesmo objeto). Não havendo risco de decisões contraditórias (como se daria, por exemplo, no caso de demandas fundadas em uma mesma violação de cláusula contratual, tendo uma por objeto a reparação de danos materiais e outra visando à compensação de danos morais, já que um desses tipos de dano pode ser reconhecido sem que o outro tenha ocorrido), não há motivo para reunirem-se os processos e se modificar a competência previamente estabelecida.

    De outro lado, deverá haver a reunião de processos para julgamento conjunto mesmo em casos nos quais, não existindo formalmente uma conexão de causas (isto é, não havendo comunhão de objetos ou de causas de pedir), haja o risco de decisões contraditórias (art. 55, § 3º). É o que se dá, por exemplo, quando são propostas uma demanda de despejo por falta de pagamento e uma demanda de consignação de aluguéis e acessórios da locação.

    Págs.22_APOSTILA_TOP_10

  • SÚMULA 235 - STJ

    A conexão NÃO determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    Art. 55. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, SALVO SE UM DELES JÁ HOUVER SIDO SENTENCIADO.

  • RESOLUÇÃO:

    a) INCORRETA. Não haverá reunião dos processos se em um deles o juiz já tiver dado uma sentença. Não faria o menor sentido haver um novo julgamento. Isso ofenderia o devido processo legal e a coisa julgada.

     Art. 55. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    b) INCORRETA. O enunciado foi categórico ao afirmar que haverá nulidade em decisões de juízos incompetentes.

    Contudo lembre-se que conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juiz absolutamente incompetente, se houver decisão judicial em contrário à anulação.

    Art. 64. § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    c) INCORRETA. O juiz poderá consideraR ineficaz a cláusula abusiva até a citação do réu.

    Art. 64, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

    d) INCORRETA. Se a ação continente (cujo pedido seja mais abrangente), tiver sido proposta antes da ação contida (cujo pedido seja menos abrangente), será proferida sentença sem resolução de mérito na ação contida e seu mérito será analisado na ação continente.

    Se a ação contida houver sido proposta antes e, posteriormente, propõe-se uma ação continente, reunir-se-ão os processos.

     Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    e) CORRETA. Nessa situação os processos serão, sim, reunidos para que não haja risco de haver decisões contrárias entre si, ainda que não haja conexão.

    Art. 55. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Resposta: E

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Determina o art. 55, §1º, do CPC/15, que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 64, §4º, do CPC/15: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Sobre este dispositivo legal, afirma a doutrina: "Em boa hora o legislador processual acolheu a teoria da 'preservação da validade dos atos processuais' praticados perante o juízo absolutamente incompetente (art. 64, §4º). O processo retomará seu curso perante o juízo competente, preservando-se, em princípio, todos os efeitos processuais e substanciais dos atos processuais praticados no juízo incompetente, com a projeção das precauções já consumadas, dos direitos subjetivos processuais anteriormente adquiridos e a conservação, nas fases sucessivas, das faculdades decorrentes de atos ou fases anteriores, ainda que não previstas no procedimento adequado. Os limites dessa preservação, embora não indicados no Código, podem ser colhidos na doutrina especializada (...)" (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 255-256). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Determina o art. 63, §3º, do CPC/15: "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 57, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 55, §3º, do CPC/15: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • É o que dispõe expressamente o art. 55, §3º, do CPC/15: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

    LETRA E

  • RESOLUÇÃO: 

    a) INCORRETA. Não haverá reunião dos processos se em um deles o juiz já tiver dado uma sentença. Não faria o menor sentido haver um novo julgamento. Isso ofenderia o devido processo legal e a coisa julgada. 

     Art. 55. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 

      

    b) INCORRETA. O enunciado foi categórico ao afirmar que haverá nulidade em decisões de juízos incompetentes. 

    Contudo lembre-se que conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juiz absolutamente incompetente, se houver decisão judicial em contrário à anulação. 

    Art. 64. § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 

      

    c) INCORRETA. O juiz poderá considera ineficaz a cláusula abusiva até a citação do réu. 

    Art. 64, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 

      

    d) INCORRETA. Se a ação continente (cujo pedido seja mais abrangente), tiver sido proposta antes da ação contida (cujo pedido seja menos abrangente), será proferida sentença sem resolução de mérito na ação contida e seu mérito será analisado na ação continente. 

    Se a ação contida houver sido proposta antes e, posteriormente, propõe-se uma ação continente, reunir-se-ão os processos. 

     Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 

     

    e) CORRETA. Nessa situação os processos serão, sim, reunidos para que não haja risco de haver decisões contrárias entre si, ainda que não haja conexão. 

     Art. 55. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 

    Resposta: E 

  • Fui resolver uma bateria de questões desse assunto e 3 questões da FGV tinham como resposta esse mesmo parágrafo.

    Rumo ao TJDFT!


ID
2769175
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil estabelece que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, entretanto, a própria legislação processual estabelece exceções.


Considerando a legislação processual, NÃO se configura EXCEÇÃO, quando

Alternativas
Comentários
  • Acho que o mais difícil é entende o que o examinador quer..
  • RESPOSTA CORRETA: LETRA D (informação para os não assinantes).

     

     

    A questão preleciona que "a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente...", lição estampada no art. 43 do NCPC, ipsis literis:

     

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, SALVO quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

     

    Percebam que o referido art. 43 traz duas hipóteses de modificação da competência, quais sejam:

    *a supressão de órgão judiciário; e

    *a alteração da competência absoluta.

     

     

    Além das duas hipóteses supra, há outras que também ocasionarão a modificação da competência. São elas:

    *conexão (art. 55, NCPC);

    *continência (arts. 56 e 57, NCPC);

    *incidente de deslocamento de competência (art. 109, §5º, CF); e

    *foro de eleição (art. 63, NCPC).

     

     

    *O QUE A QUESTÃO PEDE? A hipótese que não opera a modificação da competência. Vejamos:

     

     

    a) duas ou mais ações tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir. (ERRADA)

    É o caso de CONEXÃO.

     

     

    b) ocorrer identidade entre duas ou mais ações quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. (ERRADA)

    É o caso de CONTINÊNCIA.

     

     

    c) o Tribunal extinguir um órgão jurisdicional fracionado e os processos forem redistribuídos para outro órgão jurisdicional fracionado, também de segundo grau. (ERRADA)

    É caso de SUPRESSÃO DE ÓRGÃO JUDICIÁRIO.

     

     

    d) se repete ação que está em curso e essas ações são idênticas, pois possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (CORRETA)

    É caso de LITISPENDÊNCIA, que ocorre quando há identidade de elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), isto é, quando uma ação é proposta com os mesmos elementos de outra ação que já está em curso. PERCEBAM: ao contrário da conexão e da continência nas quais há identidade parcial dos elementos da ação, na listispêndia há identidade total, pois, consoante dito alhures, todos os elementos se repetem em uma nova ação.

     

     

    O cerne da questão é entender que quando há listispedência o processo será extinto sem resolução do mérito e, evidentemente, isso não importa em modificação da competência. 

     

     

    Em suma:

    *EFEITO DA CONEXÃO E CONTINÊNCIA: em regra, reunião dos processos;

    *EFEITO DA LITISPENDÊNCIA: extinção do processo sem resolução de mérito.

     

     

    Espero ter ajudado. Qualquer erro ou inconsistência, favor me alertar para que seja corrigido.

     

     

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • - Modificicação de competência (hipóteses):

    - Supressão de órgão judiciário (art. 43, NCPC);

    - Alteração de competência absoluta (art. 43, NCPC);

    - Conexão (art. 55, NCPC);

    - Continência (arts. 56/57, NCPC);

    - Incidente de Deslocamento de Competência (art. 109, §5º, CF);

    - Foro de Eleição (art. 63, NCPC).

    ----------------------------------------------------------------

    A letra D está incorreta, visto que trata-se de litispendência que tem por consequência a extinção do processo sem resolução de mérito.

    Assim, não configura hipótese de modificação de competência.

     

  • Letra D é caso de Litispendência, isso não importa em modificação de competência,mas extinção sem resolução de mérito de uma das ações.

  • Acertei por eliminação, mas quem disse que entendi o enunciado? 

     

    Que doideirinha! 

  • Errada: letra 'D'


    O examinador quer saber qual das alternativa não é uma das causas de modificação de competência.

    Essas causas estão previstas nos art. 54 a 63 do NCPC. (Seção II - Da Modificação da Competência)


    O único caso que não está nessa Seção é justamente o da letra 'D'

    O caso ali descrito refere-se à LITISPENDÊNCIA, prevista no art. 337 do CPC:


    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    ...

    VI - litispendência;

    ...

    § 1º Verifica-se a LITISPENDÊNCIA ou a COISA JULGADA quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


  • Gabarito: Letra D


    Quando houver litispendência, não haverá a alteração da competência e, sim, a extinção do processo sem resolução do mérito. 

    (Arts 337, VI, parágrafos 1º, 2º, 3º , 354, 485, inciso V, Art. 486, parágrafo 1º).


    - Modificicação de competência (hipóteses):

    - Supressão de órgão judiciário (art. 43, NCPC);

    - Alteração de competência absoluta (art. 43, NCPC);

    - Conexão (art. 55, NCPC);

    - Continência (arts. 56/57, NCPC);

    - Incidente de Deslocamento de Competência (art. 109, §5º, CF);

    - Foro de Eleição (art. 63, NCPC).

  • Questão extremamente mal elaborada.

  • Difícil compreender o que estão pedindo nessa questão.

  • Sigam direto para o excelente comentário do Tasso Carvalho.
  • Questão mal redigida!

  • Li 3 vezes e não entendi, acertei por exclusão.

    Primeiro fala da regra, depois diz que tem exceções e no final pede o que não é exceção. Daí pensei que então estava pedindo a regra(?)

    Questão boa que quase me pegou por falta de atenção.

    Não podemos desistir!

  • FUNRIO is not so fun.

  • LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURA MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA

    Litispendência: art.337, §2º, CPC: Uma ação é idêntica a outra quando possui as MESMAS PARTES, a MESMA CAUSA DE PEDIR e o MESMO PEDIDO.

    São causas de modificação de competência:

    1.      CONTINÊNCIA

    2.      CONEXÃO

    3.      DERROGAÇÃO

    4.      PRORROGAÇÃO

  • Essa questão não é mal redigida. Foi intencional a maldade.

  • A questão faz alusão ao art. 43, do CPC/15, que assim dispõe: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".

    Alternativa A)
    "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir" (art. 55, caput, CPC/15). A conexão é uma das hipóteses em que, a fim de evitar julgamentos contraditórios, as ações poderão ser reunidas, modificando-se, desse modo, a competência, após a distribuição da petição inicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais" (art. 56, CPC/15). A continência, quando a ação contida é proposta posteriormente, é uma das hipóteses em que, a fim de evitar julgamentos contraditórios, as ações poderão ser reunidas, modificando-se, desse modo, a competência, após a distribuição da petição inicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A extinção de um órgão jurisdicional, conforme dispõe o art. 43, do CPC/15, transcrito no comentário inaugural, é uma das hipóteses em que a lei processual admite a modificação da competência após a distribuição da petição inicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 337, §3º, do CPC/15, que "há litispendência quando se repete ação que está em curso" e o §2º deste mesmo dispositivo legal que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Em caso de litispendência, haverá extinção da segunda ação ajuizada e não reunião de processos, o que implicaria modificação de competência após a distribuição da petição inicial. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2778082
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinado credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor, postulando a condenação deste ao pagamento da quantia de cem mil reais, relativa ao crédito derivado de um contrato de mútuo.


Na sessão de conciliação, as partes não obtiveram a auto composição. Transcorrido o prazo legal, o réu não apresentou contestação, o que lhe valeu o decreto de revelia. Na sequência, o devedor ajuizou, em face do credor, ação declaratória de inexistência do contrato de mútuo.


Nesse cenário, o feito correspondente à demanda declaratória deve ser

Alternativas
Comentários
  • Art. 57, CPC: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo a ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • VER QUESTÃO:  Q855835

     

    Lá gabarito foi pela conexão.

    Aqui na questão Q926025 o gabarito foi pela litispendência.

     

    Alguém pode esclarecer?

  • Não consegui ver a continência. A causa de pedir é diversa. Alguém pode explicar?

  • Entendi também que houve conexão!

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa
    de pedir.
    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já
    houver sido sentenciado.
    § 2o Aplica-se o disposto no caput:
    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

  • A resposta para a pergunta está não só no art. 57, mas também nos artigos 336 e 344, ambos do CPC.
    1) A sentença na primeira ação, ainda que de modo implícito dirá que o contrato de mutuo existe, daí a razão de se justificar a resposta no art. 57 do CPC, já que a eventual declaração de inexistência do contrato na segunda ação é também matéria discutida na primeira.
    2) Ao que parece, a matéria a ser discutida na segunda ação (pedido declaratório de inexistência do contrato de mútuo) deveria ser alegada na contestação. Se houve revelia (esquecendo que a presunção de veracidade é relativa) em ação anterior, não poderia ser rediscutida a matéria em nova ação. Daí a extinção sem  julgamento do mérito. 

  • Gabarito errado. Houve conexão e não continência.

  • Não houve continência ao meu ver, na verdade o instituto cobrado é a conexão.


     

  • No caso em tela, a questão é resolvida pelo instituto da litispendência, tendo em vista que já existia ação em curso, discutindo a mesma relação jurídica.


    CPC:


    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    (...)

  • Ele deveria ter alegado isso na contestação, porém houve o trancurso do prazo "in albis". Sendo assim, tem-se que há litispendência.

  • O gabarito foi alterado para a letra "c)".

     

    Para facilitar, no caso narrado temos duas ações: (a) uma ação de cobrança e (b) uma ação declaratória de inexistência de débito.

     

    Não se pode falar em conexão porque, nos dois casos, as causas de pedir são diferentes. Nesse sentido, a causa de pedir de uma é o inadimplemento do débito por parte do devedor e, a da segunda, é a inexistência do valor cobrado.

     

    Ainda, os pedidos também são diversos: na primeira, pede-se que o devedor pague o que deve; e na segunda pede-se que o débito seja reconhecido como inexistente.

     

    Assim, não foi atendido nenhum dos requisitos do art. 54, CPC: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".

     

    Também não há que se falar em continência porque, apesar de em ambas as ações as partes serem as mesmas, como já visto, as causas de pedir são diversas.

     

    Desse modo, não foram satisfeitos os requisitos do art. 56, CPC: "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais".


  • GABARITO C - julgado extinto, sem resolução do mérito. 

    Indiquei para comentários, mas de qualquer forma vou expor meu raciocínio:

    O que define os institutos da conexão, continência e litispendência são os elementos da ação: PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.

    Consoante o art. 55 do NCPC, existe conexão quando for comum o PEDIDO ou a CAUSA DE PEDIR, não se falando em identidade de PARTES. Ainda não poderíamos utilizar o §2 do referido dispositivo, uma vez que o enunciado trouxe ao caso uma Ação de Cobrança (ação de conhecimento) e não uma ação de execução. Conforme o art. 785 do NCPC: a existência de título executivo extrajudicial, não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento (...)

    A litispendência poderia ser configurada no caso se fossem identificadas as mesmas PARTES, CAUSA DE PEDIR e PEDIDO. O que não ocorre por não restar configurado o mesmo PEDIDO entre as duas ações: Condenação ao pagamento da devida quantia VS. Declaração de inexistência contratual.

    Houve continência consoante aplicação do art. 56 do NCPC: identidade de PARTES e CAUSA DE PEDIR, mas o PEDIDO de uma por ser mais amplo, abrange a outra. Lembrando que a CAUSA DE PEDIR é dividida em: causa de pedir remota (fatos) e causa de pedir próxima (o próprio direito). Em suma, o PEDIDO da Ação de Cobrança é mais amplo, pois sua concretização em processo de conhecimento afasta qualquer dúvida a respeito da exigibilidade, da liquidez e certeza do título (ou qualquer outro fator discutido em ação declaratória). Além disso, abrange o pedido pela condenação ao pagamento e torna tal título em executivo judicial! 

    Por consequência do art. 57 do NCPC, a ação contida (cujo pedido é abrangido pela ação continente), deverá ser extinta sem resolução do mérito. Caso a ação contida tivesse sido proposta anteriormente, as ações seriam reunidas.

    OBS: indiquem para comentários do professor, eu errei a questão por conta de uma leitura desatenta, mas cheguei a essa conclusão com o gabarito!


    Não desistir! 

  • A princípio entendi ser caso de aplicação do art. 55, §3º: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 3o  Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente,mesmo sem conexão entre eles."


    Ainda estou confusa pela natureza das ações, uma condenatória e a outra declaratória, o que significaria diferença de pedidos entre elas. Mas o que devemos analisar, e o que eu acredito que a questão esteja avaliando, é que para a conexão, é preciso somente que o PEDIDO e a CAUSA DE PEDIR sejam iguais. Se além desses 2 elementos, também as PARTES forem iguais, já não se trata de conexão, mas sim de litispendência, o que enseja a extinção sem resolução do mérito.


    Enfim, vamos acompanhar e esperar pelo comentário do prof :)


    Gabarito: C


  • Melhor comentário: MATHEUS MARTINESCHEN FERREIRA!!!!!!!

  • Letra (c)

     

    ENUNCIADO: "Determinado credor ajuizou ação de cobrança (...) relativa ao crédito derivado de um contrato de mútuo. (...) Na sequência, o devedor ajuizou, em face do credor, ação declaratória de inexistência do contrato de mútuo.(...)

     

    LITISPENDÊNCIA. Art. 337; § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

     

    Obs. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    CAPÍTULO X DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

    Seção I Da Extinção do Processo

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

  • Colegas, indiquem p/ comentário do professor!

  • • Conexão:

    - Ações possuem em comum: Pedido OU causa de pedir

    - Devem ser unidas para julgamento conjunto, salvo se uma delas já tiver sido decidida.

    - A reunião deve ser feita no juízo prevento;

    - É prevento o juízo que primeiro registrar ou distribuir a inicial;

    - Exs: Execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo título; execuções fundadas no mesmo título.


    • Continência:

    - Ações possuem as mesmas partes E causa de pedir;

    - Ação continente (a mais abrangente) proposta primeiro: No processo da ação contida é proferida decisão de extinção sem resolução de mérito;

    - Ação contida (a abrangida) proposta primeiro: As ações serão necessariamente reunidas;

    - A reunião deve ser feita no juízo prevento;

    - É prevento o juízo que primeiro registrar ou distribuir a inicial;


  • Eu vi conexão e não continência. Por isso errei o gabarito.

  • tbm nao concordo com o gabarito, pra mim é caso de conexão por prejudicialidade. nao há continencia pois os pedidos nao sao sequer iguais. sao pedidos que prejudicam a causa. um ta dizendo que o debito nao existe . e o outro cobrando a açao. isso é prejudicialidade. logo deveria have reuniao dos processos por conexao. mas indicarei tbm para comentario do professor.

  • Havendo continência entre dois processos, ainda não sentenciados, NÃO se impõe, necessariamente, a reunião das ações para decisão em conjunto. Como se sabe, a continência ocorre quando se tem duas (ou mais) ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, sendo que o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o pedido da outra. Uma das inovações previstas pelo CPC 2015 se refere exatamente às consequências geradas por ocasião da continência. Nem sempre ocorrerá a reunião dos processos. Segundo o art. 57 do novo Código: • Se a ação que contém pedido MAIS AMPLO for proposta PRIMEIRAMENTE, a ação mais restrita (proposta depois) deve ser EXTINTA sem resolução de mérito. • De modo oposto, se a ação que contém o pedido MAIS RESTRITO for proposta PRIMEIRAMENTE, aí sim deverá haver a REUNIÃO dos processos.


    “Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”.


    Material do Ciclos R3

  • Questão excelente! FGV explorou o art. 57 muito melhor do que a FCC costuma fazer

  • O gabarito realmente está estranho. Nada no enunciado nos leva a cogitar que a segunda ação esteja contida na primeira. Pelo contrário, parecem processos conexos.

  • Eu entendi como continência, e pelo fato da segunda ação visar a anulação do mútuo pensei que a segunda teria o pedido mais amplo que a primeira, por isso marquei B :(

  • A questão traz um caso de continência. A primeira ação é mais ampla, uma vez que pede a condenação do réu ao pagamento de um crédito, o que exigirá o reconhecimento, ainda que implícito, da existência do contrato de mútuo. A segunda demanda é a contida, tendo em vista que apenas versa sobre a existência do contrato, discussão esta que já é travada implicitamente na primeira lide. Assim, como a demanda continente fora proposta antes da ação contida, esta deve ser extinta sem resolução de mérito, nos moldes do art. 57, CPC.

  • Eu fiz o seguinte raciocínio:


    Ação 1


    Ação de cobrança

    Partes - credor e devedor

    Causa de pedir - crédito oriundo de contrato de mútuo.

    Pedido - condenação ao pagamento do débito


    Ação 2


    Ação declaratória de inexistência do contrato de mútuo

    Partes - credor e devedor

    Causa de pedir - inexistência do contrato de mútuo.

    Pedido - a questão não fala, mas deixa implícito que seria o reconhecimento da inexistência


    Conexão:


    2 ou mais ações comum a causa de pedir OU pedido


    Continência:


    2 ou mais ações com identidade de partes E causa de pedir

    Pedido de uma abrange o da outra


    Acho que o "pulo do gato" para desvendar a questão está em pensar que não há em comum a causa de de pedir entre as ações, embora as partes sejam idênticas. Por isso, só pode ser continência.


    Há identidade de partes? Sim

    Há identidade da causa de pedir? Não

    Há identidade do pedido? Não

    O pedido de uma abrange o da outra? Sim, pois se for declarada a inexistência do contrato, não poderá o credor exercer o direito de cobrança.


    De qualquer forma, pedi comentário da questão pelo professor.


  • A ação declaratória de inexistência de contrato de mútuo, por ter um pedido mais restrito do que a ação de cobrança, enquadra-se no conceito de ação contida e deve ser extinta sem julgamento de mérito por ter sido proposta posteriormente à ação continente, nos termos do art. 57 do CPC


    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • Acredito que é caso de continência pelo fato de a ação de cobrança (por ser ação de conhecimento) já discutir a existência ou não do título executivo (contrato de mútuo). Logo, a ação de inexistência de título executivo fica englobada na ação de cobrança.

    Se, ao contrário, o credor tivesse proposto ação de execução de título extrajudicial, aí sim seria caso de conexão, pois nesse tipo de ação não se discute a existência do título, já que não se trata de ação de conhecimento.

    Acaba que essa é uma questão que mistura conhecimentos de execução de título extrajudicial com competência.

  • Gabarito: letra C

    “Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”.

  • Eu entendo que a questão é simples. Houve coisa julgada sobre a matéria de direito envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir.

    Ou seja, as partes discutem a cobrança de um crédito de 100 mil reais em razão de um contrato de mútuo.

    O credor entrou com uma ação de cobrança, a qual tem, mesmas partes, causa de pedir próxima (contrato de mútuo) e causa de pedir remota (Lei de responsabilidade civil) e pedido certo (pagamento de 100 mil.

    Sendo julgado a revelia o devedor, com aplicação dos efeitos da revelia, já que tratava-se de direito disponível (patrimônio).

    Logo, uma futura ação de declaração de inexistência de contrato de mútuo, apesar do nome diverso, terá as mesmas partes, mesma causa de pedir (a próxima ou imediata). O pedido será o de declaração de nulidade, mas a coisa já foi julgada, tendo o juiz reconhecido a responsabilidade entre as partes e a existência do contrato, o que, de forma reflexa, atinge qualquer outra alegação, salvo uma eventual ação de rescisória (supedâneo processual).

    É uma questão de direito interessante, que poderia ser tema até de um TCC sobre o que seja a coisa julgada e seus limites.

  • Alguém me ajuda ai... não entendo mais nada...

    Na questão 634119, tbem da FGV, semelhante os casos (uma ação de cobrança por inadimplemento X outra ação discutindo a nulidade do contrato) e o gabarito diz que os processos devem ser reunidos em razão da CONEXÃO.

    Diante do descumprimento de obrigação contratual, o credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor. A petição inicial foi distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital no dia 22 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da demanda em 04 de abril e citação válida do réu em 19 de abril. Por seu turno, o devedor também propôs demanda, pleiteando a declaração de nulidade do mesmo contrato, tendo a sua peça exordial sido distribuída à 9ª Vara Cível da mesma comarca, no dia 24 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da ação em 01 de abril e citação válida em 25 de abril. À luz da sistemática processual vigente, os feitos:

    Fui com essa mesma linha de raciocinio, visto que aqui são 2 ações (uma de cobrança e outra de declaratoria de inexistencia de contrato) mas o gabarito fala em julgar a primeira ação sem resolução de merito por ser caso de CONTINÊNCIA....

    ai ai.. meu Deus...

  • Alguém me ajuda ai... não entendo mais nada...

    Na questão 634119, tbem da FGV, semelhante os casos (uma ação de cobrança por inadimplemento X outra ação discutindo a nulidade do contrato) e o gabarito diz que os processos devem ser reunidos em razão da CONEXÃO.

    Diante do descumprimento de obrigação contratual, o credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor. A petição inicial foi distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital no dia 22 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da demanda em 04 de abril e citação válida do réu em 19 de abril. Por seu turno, o devedor também propôs demanda, pleiteando a declaração de nulidade do mesmo contrato, tendo a sua peça exordial sido distribuída à 9ª Vara Cível da mesma comarca, no dia 24 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da ação em 01 de abril e citação válida em 25 de abril. À luz da sistemática processual vigente, os feitos:

    Fui com essa mesma linha de raciocinio, visto que aqui são 2 ações (uma de cobrança e outra de declaratoria de inexistencia de contrato) mas o gabarito fala em julgar a primeira ação sem resolução de merito por ser caso de CONTINÊNCIA....

    ai ai.. meu Deus...

  • Alguém me ajuda ai... não entendo mais nada...

    Na questão 634119, tbem da FGV, semelhante os casos (uma ação de cobrança por inadimplemento X outra ação discutindo a nulidade do contrato) e o gabarito diz que os processos devem ser reunidos em razão da CONEXÃO.

    Diante do descumprimento de obrigação contratual, o credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor. A petição inicial foi distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital no dia 22 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da demanda em 04 de abril e citação válida do réu em 19 de abril. Por seu turno, o devedor também propôs demanda, pleiteando a declaração de nulidade do mesmo contrato, tendo a sua peça exordial sido distribuída à 9ª Vara Cível da mesma comarca, no dia 24 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da ação em 01 de abril e citação válida em 25 de abril. À luz da sistemática processual vigente, os feitos:

    Fui com essa mesma linha de raciocinio, visto que aqui são 2 ações (uma de cobrança e outra de declaratoria de inexistencia de contrato) mas o gabarito fala em julgar a primeira ação sem resolução de merito por ser caso de CONTINÊNCIA....

    ai ai.. meu Deus...

  • Gab. C. RACIOCÍNIO:

    PRIMEIRA AÇÃO:

    PARTES: credor (autor), devedor (réu)

    CAUSA PEDIR: obrigação contratual

    PEDIDO: que o réu pague

    SEGUNDA AÇÃO:

    PARTES: devedor (autor), credor (réu)

    CAUSA PEDIR: obrigação contratual

    PEDIDO: que seja reconhecida a INEXISTÊNCIA (NÃO NULIDADE) do contrato

    Percebemos que as partes não coincidem. Apesar de serem as mesmas pessoas, não ocupam os mesmos polos na ação.

    A causa de pedir, por sua vez, coincide, podendo ser continência ou conexão.

    O pedido da segunda ação nos revela que está contido no da primeira, pois pede o reconhecimento da INEXISTÊNCIA do contrato, o que poderia ser alegado dentro da própria ação, sendo apenas parte do pedido de COBRANÇA do autor.

    Assim, nos faz crer que temos hipótese de continência, quando 2 ou mais ações coincidem nas partes ou causa de pedir, e o pedido de uma, sendo mais amplo, engloba a outra.

    O CPC declara que, quanto à continência:

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”.

    Logo, nos conduz à alternativa C.

  • Entendi. Para não dar azo a ações desse tipo, em que, não contestando, tenta-se discutir novamente o mérito em outro feito.

  • Pessoal, peçam comentário do professor!

  • Amigos, estou estudando Direito Processual Civil pelas apostilas e vídeos que assisto no Facebook do Professor Francisco Saint Clair Neto, o qual faço transcrever abaixo os seus comentários sobre essa questão em uma aula de exercícios.

    Cuidado em provas! No caso de reconhecimento da continência os efeitos nem sempre são os mesmos. Há de se verificar qual ação foi proposta primeiro:

    a) Se a precedência for da ação continente, o processo relativo à ação contida será extinto sem resolução de mérito (art. 57, 1ª parte), exatamente como no caso apresentado pela questão. É que existirá litispendência parcial entre elas de modo que a ação menor incorrerá na hipótese de extinção prevista no art. 485, V do CPC.

    b) Se a ação de pedido menor (a contida) for a que primeiro se ajuizou, a reunião das ações será obrigatória (art. 57, in fine). A regra se aplica se, naturalmente, os dois processos se acharem em situações de desenvolvimento que permitam o julgamento simultâneo, pois se a ação menor já tiver sido sentenciada, por exemplo, não haverá como reuni-la com a continente.

    Gabarito: C

    Fundamentação legal: CPC - Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • A colega Rozana está correta, na questão Q634119, a FGV, em semelhante o caso (ação de cobrança por inadimplemento e ação discutindo a nulidade do contrato) considerou como gabarito a conexão, e não a continência, como aqui proposto.

    A justificativa dos colegas naquela questão foi a de que “Embora as duas ações tenham a mesma causa de pedir (o contrato), os pedidos de ambas são distintos. A primeira pede o pagamento da dívida; a segunda pede a nulidade do contrato. Note que os pedidos das duas ações são contraditórios. Se você pede o pagamento da dívida está reconhecendo que o contrato é válido. Se se pede a nulidade do contrato, está reconhecendo que a dívida é inválida (ou não existe). Portanto, o pedido de uma não poderia englobar o pedido da outra. Desse modo, não há que se falar em continência” (Andreia Barbosa).

    Contudo, consoante escólio do Alexandre Câmara, o gabarito da FGV esta incorreto, in verbis: “[continência] É o que se dá, por exemplo, quando há em curso, simultaneamente, um processo que tenha por objeto demanda de mera declaração da existência de certa obrigação e outro cujo objeto seja uma demanda de condenação ao cumprimento da mesma obrigação (já que em toda demanda de condenação está contida a pretensão à declaração da existência da obrigação). Há, na hipótese, continência entre as demandas, sendo a mais ampla a demanda continente e a mais restrita chamada de demanda contida” (Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017. p.57/58).

    No mesmo sentido Daniel Assumção: “O fenômeno pode ocorrer no pedido imediato (ação com pedido meramente declaratório e outra com pedido condenatório) e no pedido mediato (cobrança de uma parcela inadimplida de contrato e cobrança da integralidade do contrato inadimplido em razão do vencimento antecipado)” (Neves, Daniel Amorim Assumpção Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 80).

    Outrossim, Misael Montenegro Filho: “Exemplo de ações continentes: Criando caso hipotético, pensemos na situação que envolve o ajuizamento de ação declaratória por determinada seguradora, em que solicita que o magistrado reconheça a inexistência de relação jurídica entre ela e o réu (segurado), que a obrigue ao pagamento de indenização, mediante o reconhecimento de que o fato ocorrido não teria previsão no contrato celebrado entre as partes. Paralelamente, o segurado propõe ação de cobrança contra a seguradora, fundada na mesma causa de pedir, solicitando a condenação da pessoa jurídica ao pagamento da indenização securitária” (Montenegro Filho, Misael. Novo Código de Processo Civil comentado / Misael Montenegro Filho. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 82/83).

  • Entendo que a questão reputa ao Art. 55 do CPC, que define o seguinte no seu parágrafo 3º:

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Considerando que a primeira ação não havia sido julgada, entendo que haveria conexão entre elas em razão do conflito do decisum afetar a segunda demanda.

    Sendo assim, entendo que a letra A é o gabarito mais adequado.

    A própria FGV já se manifestou dessa forma em outra questão como bem já levantado pelos colegas.

  • Resolvendo outras questões da FGV, me deparei com a questão Q634119, com o seguinte enunciado: "Diante do descumprimento de obrigação contratual, o credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor. A petição inicial foi distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital no dia 22 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da demanda em 04 de abril e citação válida do réu em 19 de abril. Por seu turno, o devedor também propôs demanda, pleiteando a declaração de nulidade do mesmo contrato, tendo a sua peça exordial sido distribuída à 9ª Vara Cível da mesma comarca, no dia 24 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da ação em 01 de abril e citação válida em 25 de abril. À luz da sistemática processual vigente, os feitos: (...)".

    A banca considerou ser o caso de reunião dos processos por CONEXÃO e não de continência.

    Entendendo que existia um certo grau de semelhança entre esta questão e a questão agora resolvida, pelo fato de ambas tratarem de ações de cobrança, mas uma ter como gabarito a reunião de processos por conexão e a outra entender ser o caso de continência, tentei entender o fundamento para diferença nos gabaritos.

    A conclusão a que cheguei foi a seguinte: em AÇÕES DE COBRANÇA, em última análise, por se tratar de um processo de conhecimento, a sentença decidirá, primeiramente, se o contrato EXISTE OU NÃO e, depois, poderá haver alguma condenação a cumprimento de obrigações contratuais. Ou seja, será observado, preliminarmente, o contrato em seu PLANO DE EXISTÊNCIA para depois proferir alguma condenação. Quando a outra parte ajuíza uma demanda pedindo a declaração de inexistência do mesmo contrato, também será observado o PLANO DE EXISTÊNCIA. Assim, considerando a semelhança dos pedidos quanto ao plano do negócio jurídico, a reunião se dará por CONTINÊNCIA, já que um pedido será mais abrangente que o outro.

    Entretanto, quando a outra parte ajuíza demanda pedindo a declaração de NULIDADE do contrato, o que será observado não é o plano de existência, mas sim o PLANO DE VALIDADE daquele mesmo contrato. Assim, embora seja o mesmo contrato e, portanto, a MESMA CAUSA DE PEDIR, os planos do negócio jurídico analisados em sentença serão diferentes, pois apesar de existente, ele pode ser inválido, já que nulo, por exemplo. Dessa forma, sendo DISTINTOS os planos do negócio jurídico, serão DISTINTOS OS PEDIDOS, podendo haver, inclusive, RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, pelo que a reunião dos processos se dará por CONEXÃO.

    Resumindo: PLANO DE EXISTÊNCIA X PLANO DE EXISTÊNCIA = CONTINÊNCIA (mesma causa de pedir e um pedido abrange o outro)

    PLANO DE EXISTÊNCIA X PLANO DE VALIDADE = CONEXÃO (apenas mesma causa de pedir, mas com pedidos distintos)

    Entendo que minha conclusão pode estar sujeita a erros, mas considerando a semelhança entre as questões, essa foi a única maneira pela qual consegui entender o fundamento para gabaritos tão distintos.

  • Resolvendo outras questões da FGV, me deparei com a questão Q634119, com o seguinte enunciado: "Diante do descumprimento de obrigação contratual, o credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor. A petição inicial foi distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital no dia 22 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da demanda em 04 de abril e citação válida do réu em 19 de abril. Por seu turno, o devedor também propôs demanda, pleiteando a declaração de nulidade do mesmo contrato, tendo a sua peça exordial sido distribuída à 9ª Vara Cível da mesma comarca, no dia 24 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da ação em 01 de abril e citação válida em 25 de abril. À luz da sistemática processual vigente, os feitos: (...)".

    A banca considerou ser o caso de reunião dos processos por CONEXÃO e não de continência.

    Entendendo que existia um certo grau de semelhança entre esta questão e a questão agora resolvida, pelo fato de ambas tratarem de ações de cobrança, mas uma ter como gabarito a reunião de processos por conexão e a outra entender ser o caso de continência, tentei entender o fundamento para diferença nos gabaritos.

    A conclusão a que cheguei foi a seguinte: em AÇÕES DE COBRANÇA, em última análise, por se tratar de um processo de conhecimento, a sentença decidirá, primeiramente, se o contrato EXISTE OU NÃO e, depois, poderá haver alguma condenação a cumprimento de obrigações contratuais. Ou seja, será observado, preliminarmente, o contrato em seu PLANO DE EXISTÊNCIA para depois proferir alguma condenação. Quando a outra parte ajuíza uma demanda pedindo a declaração de inexistência do mesmo contrato, também será observado o PLANO DE EXISTÊNCIA. Assim, considerando a semelhança dos pedidos quanto ao plano do negócio jurídico, a reunião se dará por CONTINÊNCIA, já que um pedido será mais abrangente que o outro.

    Entretanto, quando a outra parte ajuíza demanda pedindo a declaração de NULIDADE do contrato, o que será observado não é o plano de existência, mas sim o PLANO DE VALIDADE daquele mesmo contrato. Assim, embora seja o mesmo contrato e, portanto, a MESMA CAUSA DE PEDIR, os planos do negócio jurídico analisados em sentença serão diferentes, pois apesar de existente, ele pode ser inválido, já que nulo, por exemplo. Dessa forma, sendo DISTINTOS os planos do negócio jurídico, serão DISTINTOS OS PEDIDOS, podendo haver, inclusive, RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, pelo que a reunião dos processos se dará por CONEXÃO.

    Resumindo: PLANO DE EXISTÊNCIA X PLANO DE EXISTÊNCIA = CONTINÊNCIA (mesma causa de pedir e um pedido abrange o outro)

    PLANO DE EXISTÊNCIA X PLANO DE VALIDADE = CONEXÃO (apenas mesma causa de pedir, mas com pedidos distintos)

    Entendo que minha conclusão pode estar sujeita a erros, mas considerando a semelhança entre as questões, essa foi a única maneira pela qual consegui entender o fundamento para gabaritos tão distintos.

  • Resolvendo outras questões da FGV, me deparei com a questão Q634119, com o seguinte enunciado: "Diante do descumprimento de obrigação contratual, o credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor. A petição inicial foi distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital no dia 22 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da demanda em 04 de abril e citação válida do réu em 19 de abril. Por seu turno, o devedor também propôs demanda, pleiteando a declaração de nulidade do mesmo contrato, tendo a sua peça exordial sido distribuída à 9ª Vara Cível da mesma comarca, no dia 24 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da ação em 01 de abril e citação válida em 25 de abril. À luz da sistemática processual vigente, os feitos: (...)".

    A banca considerou ser o caso de reunião dos processos por CONEXÃO e não de continência.

    Entendendo que existia um certo grau de semelhança entre esta questão e a questão agora resolvida, pelo fato de ambas tratarem de ações de cobrança, mas uma ter como gabarito a reunião de processos por conexão e a outra entender ser o caso de continência, tentei entender o fundamento para diferença nos gabaritos.

    A conclusão a que cheguei foi a seguinte: em AÇÕES DE COBRANÇA, em última análise, por se tratar de um processo de conhecimento, a sentença decidirá, primeiramente, se o contrato EXISTE OU NÃO e, depois, poderá haver alguma condenação a cumprimento de obrigações contratuais. Ou seja, será observado, preliminarmente, o contrato em seu PLANO DE EXISTÊNCIA para depois proferir alguma condenação. Quando a outra parte ajuíza uma demanda pedindo a declaração de inexistência do mesmo contrato, também será observado o PLANO DE EXISTÊNCIA. Assim, considerando a semelhança dos pedidos quanto ao plano do negócio jurídico, a reunião se dará por CONTINÊNCIA, já que um pedido será mais abrangente que o outro.

    Entretanto, quando a outra parte ajuíza demanda pedindo a declaração de NULIDADE do contrato, o que será observado não é o plano de existência, mas sim o PLANO DE VALIDADE daquele mesmo contrato. Assim, embora seja o mesmo contrato e, portanto, a MESMA CAUSA DE PEDIR, os planos do negócio jurídico analisados em sentença serão diferentes, pois apesar de existente, ele pode ser inválido, já que nulo, por exemplo. Dessa forma, sendo DISTINTOS os planos do negócio jurídico, serão DISTINTOS OS PEDIDOS, podendo haver, inclusive, RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, pelo que a reunião dos processos se dará por CONEXÃO.

    Resumindo: PLANO DE EXISTÊNCIA X PLANO DE EXISTÊNCIA = CONTINÊNCIA (mesma causa de pedir e um pedido abrange o outro)

    PLANO DE EXISTÊNCIA X PLANO DE VALIDADE = CONEXÃO (apenas mesma causa de pedir, mas com pedidos distintos)

    Entendo que minha conclusão pode estar sujeita a erros, mas considerando a semelhança entre as questões, essa foi a única maneira pela qual consegui entender o fundamento para gabaritos tão distintos.

  • Continência clara. Estão confundindo causa de pedir com pedido. A causa de pedir é a mesma, já que em ambas ações é o contrato de mútuo.

    Portanto, identidade de quantos às partes e quanto à causa de pedir.

  • Em regra, se o réu foi declarado revel,ocorre a extinção do processo sem resolução do mérito,355,cpc.,pois presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.344,cpc.Sobre conexão,esse fenômeno ocorre quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido OU causa de pedir,mas as ações devem correm ao mesmo tempo.No caso,a primeira ação, foi extinta,depois veio a outra..Art.55,cpc.

  • a questão aparentemente conflita com o disposto no art. 504, NCPC.

  • Artigo 57 do CPC/2015. Simples assim.

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • Artigo 57 do CPC/2015. Simples assim.

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • Eu entendi que havia continência, pois a Ação Declaratória de Inexistência de Mútuo é mais ampla do que a Ação de Cobrança, sendo aquela a continente.

    Se for declarado inexistente o mútuo a Ação de Cobrança perde o o objeto.

    Dessa forma a ação continente sendo ajuizada posteriormente à ação contida cabe reunião do processo em razão da continência.

    Se fosse ao contrário, ou seja, a ação contida interposta após a ação continente, aquele deveria ser julgada extinta sem resolução do mérito.

    Não entendi o posicionamento da banca.

  • Questão extramente polêmica, pois a causa de pedir e o pedido das ações são totalmente distintos. Consigo enxergar apenas conexão por prejudicialidade.

    Até concordo com o gabarito, mas, na minha visão, para resolver o processo sem resolução do mérito, teria que se partir da premissa de que o réu deveria se opor à relação jurídica material que embasou a pretensão do autor por meio de reconvenção, no prazo para resposta. Eventual ação declaratória proposta após esse prazo deveria ser extinta sem resolução do mérito por falta de interesse-adequação, conforme art. 485, VI, do CPC.

    Caso a mesma ação fosse proposta no prazo para resposta, a mesma deveria ser admitida como reconvenção em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas.

  • Errei porque tinha colocado na cabeça que para haver continência os pedidos não poderiam ser antagônicos.

    Mas, como se vê no exemplo da questão, isso é possível. Mesmo fazendo oposição ao pedido do autor, a ação proposta posteriormente pelo réu tem seu objeto contido na primeira ação, a qual é mais abrangente.

    Achei que seria apenas conexão em razão da mesma causa de pedir, mas reconheço que trata-se de continência e o gabarito tá correto.

    Gabarito: C

  • Eu penso que existe conexão por prejudicialidade, embora o réu tenha sido revel.

    O julgamento quanto a revelia vai implicar na presunção de veracidade dos fatos, mas, por exemplo, não vai poder ir de encontro com os documentos juntados aos autos. Não é porque o réu é revel que o autor terá uma sentença de procedência de seu pedido.

     

    Segue entendimento do STJ expresso no Info 559, quanto a conexão por prejudicialidade:

     

    Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação. Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão. No caso concreto, havia duas ações: em uma delas o autor (empresa 1) executava uma dívida da devedora (empresa 2). A executada, por sua vez, ajuizou ação declaratória de inexistência da relação afirmando que nada deve para a empresa 1. Nesta situação, o STJ reconheceu que havia conexão por prejudicialidade e decidiu o seguinte: “pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta.” Importante: o CPC 2015 manteve, no caput do art. 55, a definição tradicional de conexão. No entanto, dando razão às críticas da doutrina, o novo CPC adota, em seu § 3º, a teoria materialista ao prever a conexão por prejudicialidade: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).

  • Gente, já quebrei demais a cabeça com as duas questões. A única explicação que me faz conseguir respondê-las é a da Fabiana Tenório.

    Porém, ainda não me convenceu. Se cair na minha prova, vou usar como estratégia.

    Mas me surgiu uma outra questão aqui. Por que não se aplica o O § 2 DO ART. 55?

    Transcrevendo:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1 Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2 Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3 Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 

    A declaração de inexistência não seria uma ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (o contrato de mútuo)? Acho que, sendo assim, seria solucionado o mistério dos gabaritos diferentes. O caso seria de conexão, não de continência, e esta questão se resolveria com o dado da revelia.Por serem presumidas verdadeiras as alegações do autor, como efeito da revelia, presume-se que o contrato existe, não cabendo ajuizar nova ação para discutir tal questão. Por isso, a extinção da ação proposta pelo réu sem resolução de mérito. Se não fosse pela revelia, seria caso de conexão. Viajei demais? Alguém poderia me ajudar?

  • Letra C está correta. O fundamento da resposta se encontra no art.57, caput, do CPC/2015, que assim dispõe:

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    A ação continente é a ação proposta pelo credor e a ação contida é a ação proposta pelo devedor.

    Então, aplicando o dispositivo citado ao caso em questão, a ação contida deverá ser extinta sem resolução do mérito.

  • é quase simples, vejam:

     

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes E à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença SEM resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    Ação continente e ação contida: Por ação continente, entenda-se a que apresenta pedido mais abrangente, quando comparado ao formulado na ação contida. Por essa razão é que a norma estabelece que a ação contida deve ser extinta sem a resolução do seu mérito, quando proposta após o ajuizamento da ação continente, pois o julgamento desta tem força suficiente para resolver o conflito de interesses que justificou a propositura daquela.

     

    misael montenegro filho

  • Gabarito discutível. Coloquei letra A porque entendi que havia "conexão por prejudicialidade" (REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Info 559/STJ) e em razão da redação do parágrafo 3° do art. 55 do CPC ("Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles"). Ademais, os pedidos são diferentes, não havendo se falar em "pedido maior" (ação continente) e "pedido menor" (ação contida). Fato que eu recorreria.

  • Questão bem nível FGV! Discutível!

    Porém, a meu ver, o gabarito é letra A.

    Trata-se do fenômeno da prejudicialidade, como já dito pelos outros colegas. Art. 55 parágrafo segundo.

    Galera, vamos indicar pra comentário pelo professor!!

  • Gab: C Art. 57, CPC/15
  • Eu entendo que a extinção do processo sem resolução do mérito se deu com supedâneo no art. 485, inc VI do CPC.

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

    Por não ventilar sua defesa nos autos da ação de cobrança, ao ajuizar a ação declaratória o Autor se tornou carecedor de ação por ausência de interesse processual.

  • A condenação (pedido maior, ação continente) pressupõe a existência do contrato (pedido menor, ação contida), logo a extinção da segunda ação sem resolução de mérito se impõe. Há de se levar em consideração que ainda não há sentença na ação continente, por isso, a extinção da ação contida se impõe. A questão da existência do contrato poderá ser discutida posteriormente (isto é, depois do trânsito em julgado) em ação própria já que transita em julgado não os fundamentos, mas sim o dispositivo.

  • Vide comentário do Colega Alberto Siqueira! Os demais podem confundir..

  • Continuo sem entender essa questão! A ação declaratória é a contida? Socorro!!!

  • Litispendência?

  • Em 10/07/2019, às 21:33:08, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 25/05/2019, às 23:35:43, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 06/04/2019, às 23:53:32, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 30/03/2019, às 00:27:51, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 06/01/2019, às 23:50:20, você respondeu a opção E.Errada!

     

     

    Uma hora tinha q acertar 

  • A declaração de existência do contrato de mútuo é pedido implícito: o juiz só poderá ordenar que o réu pague quantia fixada pelo contrato se o contrato existir. Portanto, a primeira ação tem como causa de pedir, entre outras coisas, o juízo acerca da existência do contrato.

    A segunda ação também tem como causa de pedir o juízo/análise acerca da existência do contrato, só que pedindo a declaração de sua inexistência.

    As causas de pedir de ambas as ações tem um elemento comum: a análise da (in)existência do contrato. A segunda ação, porém, é menos abrangente que a primeira, pois a primeira trata da execução do contrato, enquanto a segunda se limita à sua (in)existência.

    Desse modo, como a ação continente (maior) foi proposta antes da contida, a contida será extinta sem resolução de mérito, conforme art. 57, CPC.

  • GABARITO: C

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • Excelente o comentário do Matheus Martineschen!

  • Perfeito, Estudante Concurseira!

  • "Questão muito interessante! Nós aprendemos que, como regra, duas ações são idênticas quando elas possuem a tríplice identidade, quer dizer, quando elas possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e as mesmas causas de pedir. Mas, em determinadas situações, a teoria da tríplice identidade não resolve o problema, como é o caso da questão em tela. Apesar de as duas ações terem as mesmas partes, não podemos dizer que elas possuem os mesmos pedidos (cobrança vs. declaração), ou a mesma causa de pedir (dívida devida vs. contrato nulo). Mas, mesmo assim, nós conseguimos perceber que, no fundo, as duas ações tratam da mesma questão, sendo diferentes apenas por uma razão técnica. Para solucionar esse impasse foi desenvolvida a teoria da identidade da relação jurídica. Muito mais do que comparar os elementos da relação jurídica de direito processual, essa teoria compara os elementos da relação jurídica de direito material para aferir a identidade entre as duas demandas. De acordo com ela, as duas demandas do enunciado, no fundo, seriam a mesma, uma vez que as duas são baseadas na mesma relação jurídica (a obrigação de pagar entre o credor e o devedor).

    Como as duas ações, em verdade, são a mesma, o que temos aqui é litispendência e, por isso, o feito correspondente à ação declaratória deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, por força do art. 485, V. É por isso que o gabarito da questão é a alternativa C. Em algumas provas de carreira do ano de 2018 e de 2019, esse entendimento já começou a ser cobrado. Apesar de ser um entendimento mais sofisticado, vale fazer esse apontamento aqui para evitarmos surpresas."

    Professor Ricardo Torques, Estratégia Concursos.

    Como alguns colegas mencionaram, em outra questão parecida, a FGV considerou a situação como sendo de conexão. Acredito que agora teremos que analisar caso a caso.

  • Gabarito letra C.

    Há a continência quando duas ou mais ações têm as mesmas partes e causa de pedir (fundamentos do pedido). A primeira ação tinha como pedido a condenação no pagamento de determinada quantia, e a segunda tinha como pedido a declaração de inexistência do contrato.

    Podemos ver que, se a causa de pedir da primeira ação for acatada, há, como consequência lógica, a declaração de existência do contrato, que, na segunda ação seria resultado do indeferimento do pedido (junto com sua fundamentação/causa de pedir).

    Então, a primeira ação tinha dois pedidos: o pagamento da quantia (pedido explicito) e a declaração de existência do contrato (pedido implícito), ou seja, sua fundamentação abarca a da segunda ação, por isso aquela é a continente, enquanto esta é a contida.

    E, como pressupõe o CPC, se a ação contida for proposta depois, será extinta sem resolução de mérito.

    Cabe ressaltar que a conexão por prejudicialidade está descartada, haja vista que, por mais que o deferimento de uma ação conflite com o indeferimento da outra, como explicado acima, uma tem causa de pedir mais abrangente que a outra.

  • Se a ação contida for proposta depois da ação continente, ela será extinta sem resolução de mérito!

  • Diferença entre conexão e continência:

    a) Conexão: mesmo pedido ou causa de pedir.

    b) Continência: mesmas partes, mesma causa de pedir e o pedido de uma é mais amplo do que o da outra.

    No caso, há continência pelo fato de que há mesmas partes, mesma causa de pedir e o pedido de uma é mais amplo do que a outra (o pedido da ação de cobrança abrange o reconhecimento da relação entre autor e réu + pagamento, já o pedido da segunda abrange tão somente a declaração de inexistência entre autor e réu).

    Sendo assim, temos que:

    a) Ação continente: ação de cobrança.

    b) Ação contida: ação de declaração de inexistência da relação jurídica.

    Dito isso, se a ação continente (ação de cobrança) for proposta anteriormente à ação contida (ação de inexistência do negócio jurídico), a ação contida é extinta sem resolução de mérito, caso contrário, ambas seu reunidas.

    -> A FGV costuma dificultar esse tema em relação às demais bancas.

    Abraços !!

  • OBS: AUTOCOMPOSIÇÃO - se escreve junto

  • Letícia Ferreira, o motivo de o gabarito ser o item C não é a continência.

    O credor quer cobrar os cem mil em razão do contrato, ou seja, para ele o contrato é válido.

    O devedor não quer pagar porque alega a inexistência do contrato, ou seja, para ele o contrato sequer existe.

    Não há, no caso em tela, abrangência de um pedido pelo outro. Não há continência.

    O Prof. Ricardo Torques, do Estratégia, explica:

    "Nós aprendemos que, como regra, duas ações são idênticas quando elas possuem a tríplice identidade, quer dizer, quando elas possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e as mesmas causas de pedir. Mas, em determinadas situações, a teoria da tríplice identidade não resolve o problema, como é o caso da questão em tela. Apesar de as duas ações terem as mesmas partes, não podemos dizer que elas possuem os mesmos pedidos (cobrança vs. declaração), ou a mesma causa de pedir (dívida devida vs. contrato nulo). Mas, mesmo assim, nós conseguimos perceber que, no fundo, as duas ações tratam da mesma questão, sendo diferentes apenas por uma razão técnica. Para solucionar esse impasse foi desenvolvida a teoria da identidade da relação jurídica. Muito mais do que comparar os elementos da relação jurídica de direito processual, essa teoria compara os elementos da relação jurídica de direito material para aferir a identidade entre as duas demandas. De acordo com ela, as duas demandas do enunciado, no fundo, seriam a mesma, uma vez que as duas são baseadas na mesma relação jurídica (a obrigação de pagar entre o credor e o devedor).

    Como as duas ações, em verdade, são a mesma, o que temos aqui é litispendência e, por isso, o feito correspondente à ação declaratória deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, por força do art. 485, V. É por isso que o gabarito da questão é a alternativa C. Em algumas provas de carreira do ano de 2018 e de 2019, esse entendimento já começou a ser cobrado. Apesar de ser um entendimento mais sofisticado, vale fazer esse apontamento aqui para evitarmos surpresas."

  • Poderíamos ter a reunião dos processos, se o devedor tivesse ajuizado a ação declaratória primeiro e o credor, em seguida, tivesse ajuizado a ação de cobrança. Nesse caso, teríamos a reunião dos processos.

    Em qual juízo?

    No juízo prevento, ou seja, onde foi a primeira ação ajuizada!

  • Vejam o comentário do colega Alberto Siqueira. Só entendi a questão depois de lê-lo.

  • Vejam o comentário do colega Alberto Siqueira. Só entendi a questão depois de lê-lo.

  • Eu entendi a explicação dos colegas, mas não me convenci!

    É que, na minha humilde opinião, as causas não são conexas em virtude do cáput do art. 55 do CPC, a considerar que possuem pedidos diversos e para que haja tal conexão deve ser comum o pedido e a causa de pedir, o que não ocorre na hipótese.

    Todavia, enquadram-se na conexão por prejudicialidade do §3º do art. 55 do CPC, tendo em vista que há risco de prolação de decisões conflitantes, uma declarando a inexistência do débito e outra condenando a pagar o débito em questão.

    Por fim, no que se refere à eventual continência, também não consigo enquadrar o caso narrado na previsão legal do art. 56 do CPC, porque visualizo pedidos diversos, e não um mais abrangente que o outro.

    Estou viajando ou alguém pensou dessa forma também?

  • Siga direto ao comentário da Karine Freire.

  • Em síntese, enquadra-se na hipótese do art.485, V, "O juiz não resolverá o mérito quando... reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada".

  • A questão não tem nada a ver com conexão ou continência.

    Na sessão de conciliação, as partes não obtiveram a autocomposição. Transcorrido o prazo legal, o réu não apresentou contestação, o que lhe valeu o decreto de revelia (LOGO, O DEVEDOR FOI REVEL E A DÍVIDA PRESUME-SE VERDADEIRA). Na sequência, o devedor ajuizou, em face do credor, ação declaratória de inexistência do contrato de mútuo.

    Percebam que o devedor resolveu ingressar com uma ação declaratória de inexistência do contrato de mútuo SOMENTE APÓS A DECRETAÇÃO DA REVELIA na ação de cobrança.

    Nesse caso, o juiz deve extinguir essa ação declaratória SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pelo INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, já que faltou o interesse de agir do autor (que é o devedor revel da primeira ação). Não há interesse de agir, pq se o devedor realmente tivesse interesse na declaração de inexistência do contrato, ele a teria pleiteado no bojo da primeira ação, em sede de contestação. Se não o fez, é porque não tinha o interesse.

    A extinção dessa segunda ação não está ligada ao instituto da continência, porque na continência deve haver MESMAS PARTES, causa de pedir e o pedido de uma ser mais amplo que o da outra. Ocorre que, nesse caso, não há identidade de partes. Para haver identidade de partes, o autor deveria ser o mesmo nas duas ações, mas percebam que na primeira ação o autor é o credor da dívida. Já na segunda ação, a parte autora agora é o devedor da primeira ação.

  • Não há continência. Para haver continência deve haver identidade de partes, mesma causa de pedir e um pedido abranger o outro. Nesse caso, não há identidade de partes, apesar de as mesmas pessoas estarem presentes, em uma o credor é réu e em outra é autor. Assim, como em uma o devedor é réu e em outra autor. Assim, descartar-se todas as alternativas sobre continência. E a afasta-se também a regra de sem resolução do mérito da ação contida.

    A questão não tem nada a ver com conexão ou continência.

    Na sessão de conciliação, as partes não obtiveram a autocomposição. Transcorrido o prazo legal, o réu não apresentou contestação, o que lhe valeu o decreto de revelia (LOGO, O DEVEDOR FOI REVEL E A DÍVIDA PRESUME-SE VERDADEIRA).

    Na sequência, o devedor ajuizou, em face do credor, ação declaratória de inexistência do contrato de mútuo.

    Percebam que o devedor resolveu ingressar com uma ação declaratória de inexistência do contrato de mútuo SOMENTE APÓS A DECRETAÇÃO DA REVELIA na ação de cobrança.

    Nesse caso, o juiz deve extinguir essa ação declaratória SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pelo INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, já que faltou o interesse de agir do autor (que é o devedor revel da primeira ação).

    Não há interesse de agir, pq se o devedor realmente tivesse interesse na declaração de inexistência do contrato, ele a teria pleiteado no bojo da primeira ação, em sede de contestação. Se não o fez, é porque não tinha o interesse.

    A extinção dessa segunda ação não está ligada ao instituto da continência, porque na continência deve haver MESMAS PARTES, causa de pedir e o pedido de uma ser mais amplo que o da outra. Ocorre que, nesse caso, não há identidade de partes. Para haver identidade de partes, o autor deveria ser o mesmo nas duas ações, mas percebam que na primeira ação o autor é o credor da dívida. Já na segunda ação, a parte autora agora é o devedor da primeira ação.

  • Havendo continência, se a ação contida for proposta posteriormente à ação continente, aquela será extinta sem resolução de mérito. Caso contrário, as ações serão reunidas no juízo prevento, qual seja, aquele em que foi proposta a ação continente (Art. 57).

    É uma questão de lógica: se a ação contida for proposta depois, ela estará integralmente abrangida pela coisa julgada, dando causa a uma sentença meramente terminativa, nos termos do Art. 485, V.

  • Após errar essa questão por 2 vezes, tenho entendimento sobre ela de que a oportunidade de falar sobre o contrato ser existente ou não seria na contestação, fato pelo qual se perdeu o prazo e a ação declaratório posterior seria só protelatória, de forma que estava sendo usada apenas como uma espécie de defesa sobre a primeira ação já que o prazo para a contestação foi transcorrido.

    Espero que eu esteja certo. Abraços.

  • galera,nunca desista

    Em 11/09/19 às 15:08, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 06/09/19 às 14:52, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 21/08/19 às 20:03, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 12/08/19 às 17:07, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • Ação Continente, neste caso: Existência do contrato de mútuo + Pagamento de R$ 100 mil reais;

    Ação Contida, neste caso: Declaração de inexistência de contrato.

    Como a ação continente (mais abrange) foi proposta antes da contida, esta deve ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 57, CPP:

     Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • O que eu tô fazendo aqui perdida nessa matéria, MEU DEUS :(

  • COMENTÁRIO DO PROF RICARDO TORQUES, DO ESTRATÉGIA CONCURSOS:

    "Nós aprendemos que, como regra, duas ações são idênticas quando elas possuem a tríplice identidade, quer dizer, quando elas possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e as mesmas causas de pedir. Mas, em determinadas situações, a teoria da tríplice identidade não resolve o problema, como é o caso da questão em tela. Apesar de as duas ações terem as mesmas partes, não podemos dizer que elas possuem os mesmos pedidos (cobrança vs. declaração), ou a mesma causa de pedir (dívida devida vs. contrato nulo). Mas, mesmo assim, nós conseguimos perceber que, no fundo, as duas ações tratam da mesma questão, sendo diferentes apenas por uma razão técnica. Para solucionar esse empasse foi desenvolvida a teoria da identidade da relação jurídica. Muito mais do que comparar os elementos da relação jurídica de direito processual, essa teoria compara os elementos da relação jurídica de direito material para aferir a identidade entre as duas demandas. De acordo com ela, as duas demandas do enunciado, no fundo, seriam a mesma, uma vez que as duas são baseadas na mesma relação jurídica (a obrigação de pagar entre o credor e o devedor). Como as duas ações, em verdade, são a mesma, o que temos aqui é litispendência e, por isso, o feito correspondente à ação declaratória deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, por força do art. 485, V.

    É por isso que o gabarito da questão é a alternativa C."

  • Obrigada Larysse Santos pelo comentário, extremamente esclarecedor

  • 1- Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir

    2- Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    3- Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

     

  • Em 31/10/19 às 14:23, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 09/09/19 às 14:34, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 14/08/19 às 16:22, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Será que um dia vai?

    Alguns falaram que há continência, outros entenderam pela conexão, outros ainda trouxeram sobre essa "teoria da identidade da relação jurídica" e, por fim, também comentaram que na verdade seria extinta a ação por mero indeferimento da inicial por falta de interesse de agir. Todas boas justificativas..

  • Será extinta por litispendência ou por decisão de mérito? Afinal, se houve revelia, o devedor não admitiu a dívida, não confessou? E o juiz não poderia julgar?

  • PALAVRA MÁGICA: "o que lhe valeu o decreto de revelia" = SENTENÇA"

     

    SÚMULA 235 - STJ

    A conexão NÃO determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    - JULGADO EXTINTO, sem resolução do mérito. Na primeira ação já foi julgado com a sentença de REVELIA. VIDE SÚMULA 235, STJ.

  • Comentário da apostila do Estratégia:

    "Questão muito interessante!

    Nós aprendemos que, como regra, duas ações são idênticas quando elas possuem a tríplice identidade, quer dizer, quando elas possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e as mesmas causas de pedir. Mas, em determinadas situações, a teoria da tríplice identidade não resolve o problema, como é o caso da questão em tela. Apesar de as duas ações terem as mesmas partes, não podemos dizer que elas possuem os mesmos pedidos (cobrança vs. declaração), ou a mesma causa de pedir (dívida devida vs. contrato nulo). Mas, mesmo assim, nós conseguimos perceber que, no fundo, as duas ações tratam da mesma questão, sendo diferentes apenas por uma razão técnica. Para solucionar esse empasse foi desenvolvida a teoria da identidade da relação jurídica. Muito mais do que comparar os elementos da relação jurídica de direito processual, essa teoria compara os elementos da relação jurídica de direito material para aferir a identidade entre as duas demandas. De acordo com ela, as duas demandas do enunciado, no fundo, seriam a mesma, uma vez que as duas são baseadas na mesma relação jurídica (a obrigação de pagar entre o credor e o devedor). Como as duas ações, em verdade, são a mesma, o que temos aqui é litispendência e, por isso, o feito correspondente à ação declaratória deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, por força do art. 485, V. ,

    É por isso que o gabarito da questão é a alternativa C. "

  • As 2 questões - Q926025 e Q634119 - estão comentadas no art. 55 do meu cpc. Olhar lá, é complicado!

  • Olá

    Comentário do excelente equipe do professor Ricardo Torques , Curso Estratégia:

    "Essa questão encontra gabarito na teoria da identidade da relação jurídica. Muitas vezes, duas ações possuem as mesmas partes, mas não identificamos de imediato que tratam da mesma causa de pedir ou pedido.

    Por exemplo: em uma ação, eu demando você em juízo para que me pague 100 reais. O que você provavelmente dirá na contestação? Que não me deve nada! Noutra ação é você quem aciona o judiciário para que seja declarada a inexistência de qualquer dívida. O que eu direi? Que você me deve 100 reais e que quero que você me pague. Perceba que a inicial de uma é a contestação da outra. Assim, embora não tenhamos idênticas causas de pedir e pedido, trata-se de duas ações idênticas sobre a mesma relação jurídica! Não há pedido maior que o outro, o que configura a litispendência com base na teoria da identidade da relação jurídica.

    O que ocorreu nessa questão foi que a FGV mudou o entendimento de 2016 para 2018. Com esse novo entendimento, mais moderno, parece que a banca levará em conta a teoria da identidade da relação jurídica, e não mais o da tríplice identidade.

    Assim, o macete de "demandas cruzadas = conexão" cai por terra nas provas da FGV.

    Bons estudos.

    30/12/2019"

  • Olá

    Comentário do excelente equipe do professor Ricardo Torques , Curso Estratégia:

    "Essa questão encontra gabarito na teoria da identidade da relação jurídica. Muitas vezes, duas ações possuem as mesmas partes, mas não identificamos de imediato que tratam da mesma causa de pedir ou pedido.

    Por exemplo: em uma ação, eu demando você em juízo para que me pague 100 reais. O que você provavelmente dirá na contestação? Que não me deve nada! Noutra ação é você quem aciona o judiciário para que seja declarada a inexistência de qualquer dívida. O que eu direi? Que você me deve 100 reais e que quero que você me pague. Perceba que a inicial de uma é a contestação da outra. Assim, embora não tenhamos idênticas causas de pedir e pedido, trata-se de duas ações idênticas sobre a mesma relação jurídica! Não há pedido maior que o outro, o que configura a litispendência com base na teoria da identidade da relação jurídica.

    O que ocorreu nessa questão foi que a FGV mudou o entendimento de 2016 para 2018. Com esse novo entendimento, mais moderno, parece que a banca levará em conta a teoria da identidade da relação jurídica, e não mais o da tríplice identidade.

    Assim, o macete de "demandas cruzadas = conexão" cai por terra nas provas da FGV.

    Bons estudos.

    30/12/2019"

  • É caso de litispendência cuja segunda ação deve ser extinta sem análise de mérito. É certo que não se trata de mesma causa no sentido processual, mas de uma mesma relação material discutida em juízo, isso porque a segunda ação trouxe a mesma demanda, porém, vem com outra roupagem processual.

  • Entendi ser caso de continência, mesmas partes e causa de pedir, sendo que o pedido da Ação de Cobrança é mais amplo do que o da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato.

    Nesse caso, como a ação contida foi proposta após a ação contingente, será proferida sentença sem resolução de mérito.

    Mas fiquei na dúvida, pq tem tanta gente falando da teoria da identidade da relação jurídica - que, by the way, nunca ouvi falar kkkk

    Vamos pedir pro professor comentar a questão, por favor.

  • É nessa hora que a criança chora e a mãe não vê

  • GABARITO: C

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • Caso a demanda não fosse extinta sem a resolução do mérito, qualquer réu poderia abster-se de contestar no momento devido, para impugnar a pretensão do autor em ação autônoma, o que iria contra a lógica dos institutos da Contestação e Preclusão e, ainda, do Princípio da Eventualidade.

    Processo Civil é racional.

    To the moon and back

  • Para a doutrina de Alexandre Freitas Câmara, continência “é o que se dá, por exemplo, quando há em curso, simultaneamente, um processo que tenha por objeto demanda de mera declaração da existência de certa obrigação e outro cujo objeto seja uma demanda de condenação ao cumprimento da mesma obrigação (já que em toda demanda de condenação está contida a pretensão à declaração da existência da obrigação)”. Nesse sentido, no caso em questão houve continência, pois o pedido da Ação de Cobrança é mais amplo, pois sua concretização em processo de conhecimento afasta qualquer dúvida a respeito da exigibilidade, da liquidez e certeza do título (ou qualquer outro fator discutido em ação declaratória), posto que se é exigível, é porque foi declarado existente.

  • Entendi tratar-se de conexão pelo seguinte motivo:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    [...]

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Respondi certo não por saber da resposta, mas imaginei que se isso fosse aceitável, seria mais fácil para o réu, em determinados casos, fazer o que foi feito no enunciado, e isso seria oneroso e prejudicial à justiça, bem como

    à parte ora autora, ora réu.

  • Ótimo comentário do professor. Em vez de simplesmente tentar justificar o gabarito da banca, procedeu, de fato, a uma análise do gabarito.

  • VIDE A SÚMULA 235 - STJ

    A conexão NÃO determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    Art. 55. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, SALVO SE UM DELES JÁ HOUVER SIDO SENTENCIADO.

  • Determinado credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor, postulando a condenação deste ao pagamento da quantia de cem mil reais, relativa ao crédito derivado de um contrato de mútuo. Na sessão de conciliação, as partes não obtiveram a auto composição. Transcorrido o prazo legal, o réu não apresentou contestação, o que lhe valeu o decreto de revelia. Na sequência, o devedor ajuizou, em face do credor, ação declaratória de inexistência do contrato de mútuo.

     Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença SEM RESOLUÇÃO de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • Continência. Ação continente proposta anteriormente. Ação contida deverá ser extinta sem resolução de mérito.

  • A questão devia dizer que a primeira transitou em julgado.

  • Sugiro aos colegas que ouçam o comentário excelente do Professor Hartmann, pois o gabarito da banca é questionável. Pela legislação processual civil, o gabarito da alternativa A também está correto.

  • O professor não comentou nada. Disse que a banca considerou correta a alternativa "C", mas não explicou. Conclusão: odeio comentários por vídeo!
  • Como a colega Karine Freire explicitou em comentário abaixo, trata-se da "Teoria da Identidade da Relação Jurídica". Por essa teoria, o caso apresentado se enquadra em "Litispendência", gerando a extinção do processo sem resolução do mérito (Art.485,V).

    Errei a questão por ter percebido uma certa similitude nas ações, que remeteria ao enquadramento no Art.55, § 3º. Apesar dos comentários dos outros colegas, não consegui enxergar similaridade com o Art. 57.

    Cabe citar o raciocínio de "Eliane Cruz de Oliveira" em seu artigo científico:

    " Em uma análise apressada, utilizando a literalidade da lei, poderia se concluir que as ações são diferentes, porém conexas, a ensejar a reunião dos processos por identidade dos elementos objetivos da demanda."

    "No entanto, trata-se de litispendência, uma vez que a hipótese trata de duas ações idênticas, pois há coincidência de relação substancial. Isso demonstra que os três elementos identificadores da ação não podem servir como único parâmetro para a definição das hipóteses de conexão no processo tradicional e no processo coletivo, visto que, em situações de aparente conexão, o que existe, na verdade, é a litispendência. "

  • Eu entendo assim...

    Não se aplica o Art. 57, CPC (em que a ação continente é proposta primeiro).

    Na questão:

    • A primeira ação é a contida
    • Segunda ação (anulação) é continente

    Logo, não se aplica o Art. 57, CPC (em que a ação continente é proposta primeiro).

    Haja vista que as partes, o pedido (mediato - bem da vida) e a causa de pedir (fundamento de fato) são os mesmos, aplica-se o disposto no Art. 337, parágrafos 2° e 3° do CPC. Portanto, o fundamento pra extinção sem julgamento de mérito é o Art.485, V do CPC - LITISPENDÊNCIA.

    Ademais, conforme o Art.349,CPC: "Ao réu revel será lícita a produção de provas...". Assim, ele poderia alegar a nulidade do contrato no primeiro processo.

  • lembrando o macete que vi por aqui. bate-se continência entre pessoas, portanto continência possui a identidade de partes.

  • Oi, pessoal!

    Um BIZÚ sobre CONTINÊNCIA, pois sei que muitos têm dúvida sobre isso:

    "Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

    • Ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) vem ANTES da ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) -> haverá EXTINÇÃO da ação CONTIDA, sem resolução do mérito.

    Para fixar, veja dessa forma: um continente é enorme, é grande. Então, a ação CONTINENTE (que vem antes) "engole" a ação CONTIDA (posterior), e esta acaba sendo EXTINTA.

    • Ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) vem ANTES da ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) -> haverá a REUNIÃO OBRIGATÓRIA das ações.

    Veja, nesse caso, não tem como o menor "engolir" o maior, então, se reúne as ações.

     

    Foi a partir desse modo de pensar que decorei e espero que tu também consiga entender e decorar.

     

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:

  • Se o processo ainda não tivesse sido julgado, qual seria a alternativa correta? A letra B?

  • Na questão , de 2018, a FGV entendeu que situação semelhante tratava-se de conexão. Tá dificil...

  • O que define os institutos da conexão, continência e litispendência são os elementos da ação: PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.

    Consoante o art. 55 do NCPC, existe conexão quando for comum o PEDIDO ou a CAUSA DE PEDIR, não se falando em identidade de PARTES. Ainda não poderíamos utilizar o §2 do referido dispositivo, uma vez que o enunciado trouxe ao caso uma Ação de Cobrança (ação de conhecimento) e não uma ação de execução. Conforme o art. 785 do NCPC: a existência de título executivo extrajudicial, não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento (...)

    litispendência poderia ser configurada no caso se fossem identificadas as mesmas PARTES, CAUSA DE PEDIR e PEDIDO. O que não ocorre por não restar configurado o mesmo PEDIDO entre as duas ações: Condenação ao pagamento da devida quantia VS. Declaração de inexistência contratual.

    Houve continência consoante aplicação do art. 56 do NCPC: identidade de PARTES e CAUSA DE PEDIR, mas o PEDIDO de uma por ser mais amplo, abrange a outra. Lembrando que a CAUSA DE PEDIR é dividida em: causa de pedir remota (fatos) e causa de pedir próxima (o próprio direito). Em suma, o PEDIDO da Ação de Cobrança é mais amplo, pois sua concretização em processo de conhecimento afasta qualquer dúvida a respeito da exigibilidade, da liquidez e certeza do título (ou qualquer outro fator discutido em ação declaratória). Além disso, abrange o pedido pela condenação ao pagamento e torna tal título em executivo judicial! 

    Por consequência do art. 57 do NCPC, a ação contida (cujo pedido é abrangido pela ação continente), deverá ser extinta sem resolução do mérito. Caso a ação contida tivesse sido proposta anteriormente, as ações seriam reunidas.

    OBS: indiquem para comentários do professor, eu errei a questão por conta de uma leitura desatenta, mas cheguei a essa conclusão com o gabarito!

  • Na questão, a análise deve ser feita em relação ao direito material (que é idêntico, embora haja alguns elementos distintos). No caso, foi aplicada a Teoria da Identidade da Relação Jurídica.

    Vejamos:

    Nas hipóteses em que a "teoria das três identidades" (regra) não se mostrar suficiente para identificar a coisa julgada utiliza-se a "teoria da identidade da relação jurídica" suficiente para impedir a tramitação do novo processo, que deve ser extinto quando a relação de direito material for idêntica em relação a alguns dos elementos identificadores da demanda.

    Fonte: https://www4.trf5.jus.br/data/2015/12/PJE/08073407820154058400_20151218_69033_40500003529261.pdf

    -

    Ocorre que, em outra questão similar (q634119) de 2018, a FGV adotou entendimento de que seria o caso das ações serem reunidas, em razão da conexão (não seria continência, porque um pedido não abrange o outro).

  • O professor do QC, que é juiz federal, não enxergou continência no caso e conclui que a banca deve ter se apoiado no princípio da boa-fé para apontar a C como a correta. De fato, é questionável a conduta daquele que só manejou a ação declaratória após se tornar revel no processo ajuizado pela parte contrária. O professor disse ainda que a opção pela alternativa A é defensável.
  • Art. 57 CPC

     Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • Todos sabemos que a banca essa tosca se apegou ao conceito de legal de conexão e ignorou o §3° do Art. 55 do CPC que, embora o código não conceitue como conexão, é espécie de conexão por prejudicialidade.

    O enunciado da questão não permite inferir má fé, diz apenas que não apresentou contestação, sem relevar as razões e os motivos.

    Não prostitua o conhecimento que você adquiriu, para justificar o gabarito de uma questão.

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/conexao-por-prejudicialidade.html

  • "Serão reunidos, para julgamento conjunto, os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

    Pensei nisso quando li a questão, mas essa alternativa não tinha.


ID
2782834
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à modificação da competência,

Alternativas
Comentários
  • Migos, para completar, porque fico toda cagada com o conceito desses institutos, mas amo vcs: 

     

    - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55)

     

    - Dá-se continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange as demais. (art. 56)

     

    Assim, migos, a continência é uma espécie da conexão, considerando-se que, para que exista o fenômeno da continência entre duas ações, obrigatoriamente deverá haver a identidade de causa de pedir, o que por si só já as torna também conexas. (help: Manual de Direito Processual Civil do Daniel Amorim)

     

    O artigo 57, mencionado pelo colega Luiz, determina que não ocorrerá de forma invariável, a junção dos processos para o julgamento. Caso o processo ao qual se vincula a ação continente (a que possui o objeto mais amplo) tiver sido anteriormente ajuizada, no processo no qual está sendo processada a ação contida (aquela que contém o objeto mais curto) deverá ser proferida a sentença sem resolução de mérito. Contudo, se o processo que contém a ação contida for anterior ao que contém a ação continente, ambas serão necessariamente, reunidas para julgamento conjunto. No caso de reunião dos processos tem-se competência relativa. (help: Estratégia Concursos)

  • LETRA A. CORRETA: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Art. 57, CPC;

     

    LETRA B. ERRADA: Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. Art. 64 § 3º, CPC;

     

    LETRA C. ERRADA: A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 54, CPC;

     

    LETRA D. ERRADA: Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Art. 55, § 1º, CPC;

     

    LETRA E. ERRADA: A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Art. 64, CPC

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • - ART. 57

    1 ação contida -> 2 ação continente = açoes serao reunidas

    1 ação continente -> ação contida =  extingue a segunda sem resolução do merito 

     

    açao contida = pequena

    açao continente =grande.. ampla

    Bons estudos. DEUS prepara tudo.

  • No tocante à modificação da competência, 


    A quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas


    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas

  • E ainda dizem que a fcc parou de ser copiona e colona!

  • Só nesse ano de 2018 a FCC cobrou esse artigo 57 como gabarito 4x.

  • Artigo 57 do CPC. (artigo muito cobrado pela FCC)

    Gabarito lera A

  • Código de Processo Civil:

    Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • A Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 57, CPC;

     

    B. Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    Art. 64 § 3º, CPC;

     

    C.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 54, CPC;

     

    D. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Art. 55, § 1º, CPC;

     

    E. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Art. 64, CPC

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • A) lembre-se: se a ação que comporta todos os fundamentos for proposta antes, não há lógica em se manter uma mesma, com pedidos reduzidos, mas iguais a outra causa, por isso a extinção sem mérito. em sendo o contrário, figura-se lógico haver a manutenção das duas, pois a segunda (continente) tem mais pedidos que devem ser analisados, a despeito da primeira ação (contida) haver os mesmo pedido, porém a menor.

    B) Essa hipótese de extinção do mérito em caso de incompetência só se verifica nos Juizados especiais (Estaduais, Federais e da Fazenda), ante a impossibilidade de remessa. Nesses casos em específicos, e por determinação das leis, deve ser extinto sem mérito.

    C) regra que não se aplica de nenhuma forma a competência absoluta, por essa ser improrrogável e não haver perpetuação de competência, bem como a indeclinabilidade. ademais, a inclusão da litispendência se mostra equivocada.

    D) Se algum processo já foi sentenciado, a finalidade do instituto não será alcançada "não geraria qualquer economia processual ou harmonização dos julgados, visto que um deles a prova já foi produzida e a decisão prolatada" Daniel Neves, 2018. Ora, a finalidade da reunião do processo é a efetividade e economia, se não há como alcançar isso, torna-se desnecessária qualquer aplicação do instituto.

    E) substitua-se "relativa" por "absoluta" no segundo período do excerto.

    #pasnosconcursos

  • Sobre a Letra B:

    Interessante apontar que, no caso de reconhecimento da incompetência no Juizado Especial, os autos não serão encaminhados à Justiça Comum, como em regra ocorre após o reconhecimento de incompetência (tem em regra natureza dilatória) . Nesse caso, o processo será extinto sem resolução de mérito, em excepcional hipótese em que a incompetência passa a ter caráter peremptório.

  • ART. 57 CAMPEAO DE AUDIENCIA -FCC

  • GABARITO A

    Artigo 57 tem que tá na MASSA DO SANGUE, gurizada.

  • Continência na Continente, sem resolução de mérito!

  • GABARITO: A.

     

    a) Perfeita redação do art. 57: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    b) Art. 64, § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

    c) Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

     

    d) Art. 55, § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    e) Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • a) CORRETA. Nos casos de continência, a ação continente (a que tiver o pedido mais abrangente) tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito. Caso a ação continente seja proposta após a contida, ambas as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    b) INCORRETA. Sendo acolhida a alegação de incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    Art. 64 § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

    c) INCORRETA. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, não havendo menção alguma à litispendência:

    Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

     

    d) INCORRETA. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado:

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    e) INCORRETA. Apenas a incompetência absoluta poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não a relativa:

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Resposta: A

  • As ações serão necessariamente reunidas para evitar SENTENÇAS CONFLITANTES !

    É o que dispõe expressamente o art. 55, §3º, do CPC/15: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles"

    Determinado credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor, postulando a condenação deste ao pagamento da quantia de cem mil reais, relativa ao crédito derivado de um contrato de mútuo.

     

    Na sessão de conciliação, as partes não obtiveram a auto composição. Transcorrido o prazo legal, o réu não apresentou contestação, o que lhe valeu O DECRETO DE REVELIA.

     Na sequência, o devedor ajuizou, em face do credor, ação declaratória de inexistência do contrato de mútuo.

    JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

     

    Quando houver continência e a ação continente tiver sido PROPOSTA ANTERIORMENTE, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • acho que a letra D também pode ser fundamentada na Súmula 235 STJ, bem como no artigo 55,§1º CPC;

    SÚMULA N. 235. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

  • art. 57: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    b) Art. 64, § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

    c) Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

     

    d) Art. 55, § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    e) Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • CORRETA. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas, nos termos do art. 57 do CPC.

  • - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55)

     

    - Dá-se continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange as demais. (art. 56)

     

    Assim, migos, a continência é uma espécie da conexão, considerando-se que, para que exista o fenômeno da continência entre duas ações, obrigatoriamente deverá haver a identidade de causa de pedir, o que por si só já as torna também conexas. (help: Manual de Direito Processual Civil do Daniel Amorim)

     

    O artigo 57, mencionado pelo colega Luiz, determina que não ocorrerá de forma invariável, a junção dos processos para o julgamento. Caso o processo ao qual se vincula a ação continente (a que possui o objeto mais amplo) tiver sido anteriormente ajuizada, no processo no qual está sendo processada a ação contida (aquela que contém o objeto mais curto) deverá ser proferida a sentença sem resolução de mérito. Contudo, se o processo que contém a ação contida for anterior ao que contém a ação continente, ambas serão necessariamente, reunidas para julgamento conjunto. No caso de reunião dos processos tem-se competência relativa. (help: Estratégia Concursos)

    - ART. 57

    1o ação contida -> 2o ação continente = açoes serao reunidas

    1o ação continente -> 2o ação contida = extingue a segunda sem resolução do merito 

     

    açao contida = pequena

    açao continente =grande.. ampla

  • Sobre a alternativa C.

    Entendo 04 hipóteses de modificação de competência previstas no CC: i)Voluntária (quando não alegada em preliminar de contestação); ii) Eleição de foro; iii) Conexão; iv)Continência.

    Sobre a litispendência, lembre-se que não se modifica a competência de ação que seja litispendente, simplesmente se extingue-a sem resolução de mérito (Art.485,CPC)

  • Gabarito - Letra A.

    CPC

    Art. 57 - Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.


ID
2796337
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange aos critérios de modificação de competência,

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa "E" art. 57 do NCPC

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    a) Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    b) Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    c) Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    d) Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

  • Fiquei viajando na questão quando vi "contestação".

    Sr. Administrador do qc, classifique-a corretamente.

     
  • Gabarito: "E"

     

    a) a competência determinada em razão do território, pessoa ou função é derrogável por convenção das partes. 

    Errado. É INDERROGÁVEL. Aplicação do art. 62, CPC: Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

    b) reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum pedido, as partes e a causa de pedir. 

    Errado. Dá-se conexão quando duas ou mais ações forem comum o pedido ou a causa de pedir. Aplicação do art. 55, caput, CPC:  Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

     

    c) os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, ainda que um deles já tenha sido sentenciado.

    Errado. Isso afrontaria o devido processo legal e, eventualmente, a coisa julgada. Aplicação do art. 55, §1º, CPC:  § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    d) a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, ocorrendo a prevenção com o oferecimento da contestação pelo réu. 

    Errado. O que torna prevento o juízo é o REGISTRO ou a DISTRIBUIÇÃO. Aplicação do art. 59, CPC: Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    e) quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.  

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 57, CPC: Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

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  • GABARITO: E

    Informação adicional sobre a alternativa C:

    Súmula n.º 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado".

  • "Continência é uma espécie de conexão que determina a reunião de processos para seu julgamento em conjunto, evitando decisões contraditórias.

    No processo civil, "dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações sempre que há identidade quanto houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais", segundo preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo 104. Assim, ocorrerá a continência quando as ações têm as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o pedido, embora diferentes, de uma delas engloba o da outra."


    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1041/Continencia-Novo-CPC-Lei-no-13105-15

  • Foram pelo menos 3 questões da FCC cobrando este artigo 57 do cpc SÓ EM 2018!

  • esse dispositivo tem caído com frequência no CESPE e FCC

  •  CPC Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.


    Na continência há identidade entre : PARTE / CAUSA DE PEDIR / e o PEDIDO de uma ação é mais amplo que o da outra.


    a que tem o pedido mais amplo se chama "ação continente" e a menor "contida"


    esse dispositivo ai aponta que quando a ação que tem o pedido mais amplo for proposta depois as ações serão REUNIDAS


    gab> E (literalidade do artigo, mas sempre tive dificuldade de entender esse jogo de palavras ai.)

  • A a competência determinada em razão do território, pessoa ou função é derrogável por convenção das partes. 

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.


    B reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum pedido, as partes e a causa de pedir. 

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.



    C os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, ainda que um deles já tenha sido sentenciado

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.



    D a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, ocorrendo a prevenção com o oferecimento da contestação pelo réu.

     Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.


    E quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. CERTO

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.


  • Gabarito E

    FCC ama.

  • Aprendi com prof. Mozart:

    MPF  TV

    MPF= ABSOLUTA (Matéria, pessoa e funcional)

    TV: RELATIVA (território e valor)

     

  • ESSE ARTIGO CAI IGUAL JACA MOLE:

     

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    ESTAVA ERRANDO E FAZENDO CONFUSÃO, AGORA NÃO TEM ERRO:

    CONTIDA É A MENOR

    CONTINENTE É A MAIOR (MAIOR= MAIS LETRAS NA PALAVRA).

  • Acredito que a questão seja passível de anulação, porque:

    Em regra, a modificação de competência em razão da continência os processos serão unificados, contudo há exceções:

    I - Violação de critério absoluto de determinação da competência

    "O STJ entende pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação

    anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que se tramita

    esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados

    nas normas de organização judiciária." (STJ, AgInt no REsp 1700752/SP, Rel.

    Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/04/2018)"

    II - Quando um dos f eitos já houver sido sentenciado:

  • Resumindo...

    Se a ação continente (pedido mais amplo) for ajuizada antes da ação contida (pedido menos amplo), é lógico que esta seja extinta sem resolução do mérito; caso isso não ocorra, as ações devem ser reunidas para julgamento.

  • Sobre a "B". É importante mesmo "e" ou "ou".

    "ou" = conexão

    "e" = litispendência/coisa julgada

  • a) a competência determinada em razão do território, pessoa ou função é derrogável por convenção das partes. = Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    b) reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum pedido, as partes e a causa de pedir. = Art. 55. Reputam-se CONEXAS 2 ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    c) os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, ainda que um deles já tenha sido sentenciado. = § 1 Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 

    d) a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, ocorrendo a prevenção com o oferecimento da contestação pelo réu. = Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. + Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    e) quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. (CERTA) =

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 

    Obs: Continente = pedido amplo; contida =pedido pequeno q foi abrangido pelo pedido grande;

    pedido amplo antes = será sentenciada sem resolução do mérito, extingue o processo

    pedido amplo depois = reúne as duas ações, sempre

  • Apenas complementando os comentários dos colegas em relação ao item B e art. 55 do CPC.

    Na minha visão, pela LITERALIDADE do dispositivo, poderíamos considerar que a assertiva estaria errada por falar que as ações conexas contém as partes como um de seus elementos em comum.

    No entanto, partes em comum é fato que constitui requisito implícito para configurar tanto a conexão quanto a continência.

    O erro da assertiva me parece estar situado no fato de dizer que as ações continentes terão de ter causa de pedir E pedido iguais.

    Sendo assim, caso duas ações contenham as mesmas partes E causa de pedir OU mesma partes E pedidos iguais, serão consideradas conexas.

    Do contrário, se as partes forem diferentes, torna-se irrelevante que as ações contenham mesma causa de pedir ou mesmo pedido para fins de conexão ou continência, não havendo nessas circunstâncias motivo para se falar em prevenção e reunião de ações.

    Se fosse assim, todas as ações indenizatórias por danos morais deveriam ser julgadas perante o primeiro juízo em que se processou a primeira delas, porque prevento, pouco importando que se tratem das mesmas partes, por exemplo.

    Caso eu esteja errado, peço a gentileza de que me corrijam. Desde já agradeço e bons estudos a todos.

    Rumo à aprovação!!!

  • RESOLUÇÃO:  
    a) INCORRETA. A competência determinada em razão da pessoa e da função são inderrogáveis por convenção das partes, não podendo assim alterá-las 
    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.  
     
    b) INCORRETA. Dá-se conexão quando entre duas ou mais ações forem comum o pedido ou a causa de pedir:  
    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 
     
    c) INCORRETA. Isso afrontaria o devido processo legal e, eventualmente, a coisa julgada: se o processo já foi sentenciado e julgado, não há motivos para submetê-lo a novo julgamento, concorda?  
    Art. 55, § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.  
     
    d) INCORRETA. Lembre-se sempre: o que torna prevento o juízo é o registro ou a distribuição: 
    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.  
     
    e) CORRETA. Isso mesmo. Veja o que diz o CPC/2015:  
    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 

     


    Resposta: E 

  • art. 55, caput, CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Litispendência, se comum, partes, pedido e causa de pedir que, consequentemente o processo será extinto sem resolução do mérito.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 62, do CPC/15, que "a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir" (art. 55, caput, CPC/15), não havendo necessidade de que as partes também sejam coincidentes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Segundo o art. 55, §1º, do CPC/15, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente (art. 58, CPC/15), porém, é o registro ou a distribuição da petição inicial que torna prevento o juízo e não o oferecimento de contestação pelo réu (art. 59, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 57 do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • a) INCORRETA. A competência determinada em razão da pessoa e da função são inderrogáveis por convenção das partes, não podendo assim alterá-las

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    b) INCORRETA. Dá-se conexão quando entre duas ou mais ações forem comum o pedido ou a causa de pedir:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    c) INCORRETA. Isso afrontaria o devido processo legal e, eventualmente, a coisa julgada: se o processo já foi sentenciado e julgado, não há motivos para submetê-lo a novo julgamento, concorda?

    Art. 55, § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    d) INCORRETA. Lembre-se sempre: o que torna prevento o juízo é o registro ou a distribuição:

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    e) CORRETA. Isso mesmo. Veja o que diz o CPC/2015:

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Resposta: E

  • A) a competência determinada em razão do território, pessoa ou função é derrogável por convenção das partes. INCORRETO, Art. 62 CPC.

    B) reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum pedido, as partes e a causa de pedir. INCORRETO. Art. 55. Reputam-se conexas 2 duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 

    C) os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, ainda que um deles já tenha sido sentenciado. INCORRETO Art. 55, CPC § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 

    D) a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, ocorrendo a prevenção com o oferecimento da contestação pelo réu. INCORRETO Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 

    E) quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Correta

    Resposta: Alternativa Correta “E”, Art. 57. CPC. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 

  • Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 

  • A) a competência determinada em razão do território, pessoa ou função é derrogável por convenção das partes. ERRADO. A competência em razão da pessoa e função são absolutas.

    B) reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum pedido, as partes e a causa de pedir. ERRADO. A conexão ocorre quando há comunhão de pedido OU causa de pedir. Pode haver identidade de partes ou não. Ressalte-se que, independentemente de identidade de partes, o “objeto” da demanda será o mesmo.

    C) os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, ainda que um deles já tenha sido sentenciado. ERRADO. A sentença é o ponto nevrálgico para determinação da reunião dos processos. Não faz nenhum sentido a reunião para julgamento conjunto, se um dos processos conexos já fora julgado.

    D) a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, ocorrendo a prevenção com o oferecimento da contestação pelo réu. ERRADO. A prevenção ocorrerá com o registro/distribuição da petição inicial. Ou seja, no momento do “ajuizamento” da ação / exercício do direito de ação.

    E) quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. CERTO. Na continência há identidade de PARTES E CAUSA DE PEDIR. Os pedidos de uma ação (AÇÃO MAIOR) são mais amplos que a outra (AÇÃO MENOR), de modo que nessa última deve ser proferida sentença sem resolução de mérito. Se não for isso, a reunião é NECESSÁRIA.

  • Eu acertei essa questão, mas veja, no caso da letra B ela também esta certa! Se a ação tem a mesma causa de pedir/pedido ela se torna conexa. A continência só é um gênero mais específico da espécie conexão. Esse é o entendimento do Daniel Amorim Assumpçao e de grande parte da doutrina.

  • Erro da Alternativa B: conjunção alternativa OU seria o correto, diante a identidade parcial dos elementos da ação.

  • Sobre a Conexão, tem um MACETE divino que vi aqui no QC (hehe):

    Quem tiver CONEXÃO com o diabo, PECA

    Pedido ou a Causa de pedir.

    Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.


ID
2809012
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No Processo Civil, determina-se a competência no momento:

Alternativas
Comentários
  • Assunto correlato à competência

    Nos casos em que a lei determina a distribuição por dependência, a competência do Juízo prevento é absoluta.

    Abraços

  • CPC, art. 43: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    GABARITO: B

  • a) Errado! Art. 240 NCPC:

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    b) Certo! Art. 43 NCPC

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    c) Errado! Art. 240, par. 1º do NCPC:

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

     

     

     

  • ALTERNATIVA B) Correto, segue a inteligência do art.43 CPC, mencionado anteriormente pelos colegas.Cabendo ressaltar o princípio da "perpetuatio jurisdictionis" positivado no referido artigo.
  • Registro se for comarca com apenas uma vara, distribuição se houver mais de uma.

  • Vale a pena destacar

    NCPC

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.

  • Registro pra qnd vara única, e Distribuição quando várias

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    Determina-se no registro ou na distribuição - letra B. Todos os outros são errados.

    Resolução como se fosse na prova

    Um juiz não pode ser responsável por julgar todos os processos (vide Moisés em Êxodo 18.15-26 rs). Além de não haver tempo, não haveria especialização suficiente para tratar de todos os assuntos. Assim, há muito tempo, determinou-se que haveria uma divisão na jurisdição, de maneira que cada juízo ficasse responsável por algumas causas em específico. A essa divisão de poderes jurisdicionais dos juízes e tribunais se chama competência.

    A competência é definida pela lei, que atribui a cada juízo suas funções jurisdicionais.

    Por outro lado, determinar a competência é definir qual será o juízo responsável pelo julgamento. A razão para estabelecer a competência é evitar o vai-e-vem do processo. Se a competência não fosse determinada, o processo ficaria sujeito a ficar a todo momento sendo enviado para outro juízo (imagine, p. ex., que o processo fosse redistribuído cada vez que o réu ou o autor mudassem de endereço...).

    A questão quer saber em que momento se determina a competência. A resposta é, como os colegas já falaram e a lei determina, no momento do registro, em varas únicas, e no momento da distribuição, quando há mais de uma vara.

    Por quê a regra? Porque a lei diz... Sim, mas existe uma razão para isso. Há mais de uma razão, mas a principal, creio eu, é que ao determinar a competência logo na distribuição fixa-se o juiz que irá, em tese, decidir a causa e não há mais margem de manobra para a parte tentar alterar o juízo, caso o que foi escolhido não a agrade. Além disso, presume-se que o advogado sabe a regra da competência (não precisa de ajuda para escolher onde peticionar).

    Após o peticionamento, há o registro, momento inicial em que a petição recebe um número de processo. Se só há um juízo no local do registro (vara única), a competência já está determinada. Entretanto, quando há mais de um juízo, é preciso escolher um deles. Nesse momento, temos a distribuição, que é o encaminhamento para um dos juízos competentes. A distribuição pode ser feita por sorteio (regra), mas pode ser por dependência, quando já houver relação com outro processo. Quando ocorre a distribuição, determina-se a competência para o juízo que foi escolhido.

    Vejamos os itens:

    Item A - Se a competência fosse determinada na citação, como explicar os casos em que o juiz decide pela improcedência do pedido liminarmente, antes mesmo de citar o réu?

    Item B - Resposta correta.

    Item C - Idem ao item A. O juiz pode decidir o processo com improcedência sem citação do réu, bem como pode indeferir a petição inicial.

    Item D - Se fosse assim, caso a distribuição não agradasse a parte, ela poderia peticionar novamente e esperar que a distribuição fosse para outro juiz "mais favorável".

    Item E - Como já falado, a determinação da competência não depende do réu - vide indeferimento da inicial e improcedência liminar do pedido.

  • A pessoa vê uma questão dessas e "eita...da pra ser juiz federal!"...dps vai ver o restante da prova......"bem...não é tão simples assim" rsrsrsrsrs

  • Atenção aos seguintes artigos: 43, 59 e 312, ambos do CPC.

  • RESOLUÇÃO:

    Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial (conforme prega a alternativa b):

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Após este momento, haverá a perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência fixada permanecerá a mesma até que seja dada uma sentença.

    Contudo, há exceções à perpetuação da jurisdição:

    • Quando ocorrer supressão do órgão judiciário onde tramitava a causa

    • Quando for alterada a competência absoluta.

    Resposta: B

  • CORRETA. De acordo com o art. 43 do CPC, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • Art, 43,CPC.

  • Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.


ID
2822671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Túlio, cidadão idoso, natural de Aracaju ‒ SE e domiciliado em São Paulo ‒ SP, caminhava na calçada em frente a um edifício em sua cidade natal quando, da janela de um apartamento, caiu uma garrafa de refrigerante cheia, que lhe atingiu o ombro e provocou a fratura de sua clavícula e de seu braço. Em razão do incidente, Túlio permaneceu por dois meses com o membro imobilizado, o que impossibilitou seu retorno a São Paulo para trabalhar. Por essas razões, Túlio decidiu ajuizar ação de indenização por danos materiais. Apesar da tentativa, ele não descobriu de qual apartamento caiu ou foi lançada a garrafa. 

 Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Em relação à ação de dano por acidente proposta por Túlio, o foro de São Paulo tem competência absoluta em razão da pessoa, haja vista a condição de idoso de Túlio.

Alternativas
Comentários
  • A título de complementação do excelente comentário do colega Ihuru Assunção: A competência territorial é relativa.


    DIFERENÇAS ENTRE COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA


    COMPETÊNCIA ABSOLUTA: Critério material, pessoal ou funcional (art. 62, CPC: A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes)


    Autoriza propositura de ação rescisória.

    Pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo e por qualquer meio

    Pode ser suscitada por qualquer das partes (autor ou réu).

    Não pode haver acordo sobre competência absoluta.

    Não pode ser alterada por conexão ou continência.


    COMPETÊNCIA RELATIVA: Critério de valor (Juizados especiais) ou territorial (art. 63, CPC: As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações)


    Não autoriza a ação rescisória.

    Não pode ser conhecida de ofício, devendo ser alegada no primeiro momento que couber à parte pronunciar-se nos autos, sob pena de preclusão.

    Pode ser suscitada tão somente pelo réu. O MP pode suscitar a incompetência relativa em favor do réu, em causas de seu interesse

    A incompetência relativa admite alteração por acordo. É possível a modificação voluntária da competência relativa.

    Pode ser alterada por conexão ou continência.

  • GAB: ERRADO


    Art. 53. É competente o foro:

    IV - do lugar do ato ou fato (...)

    a) de reparação de dano;


  • No que tange ao caso em voga, conforme preconiza o art. 53 do NCPC, a competência seria do local do fato (Aracaju-SE).


    Art. 53. É competente o foro:

    (...)

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;


    Vale mencionar que tal competência é RELATIVA (territorial), assim, se não houver a alegação de INCOMPETÊNCIA na PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, haverá a chamada PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.


    Quem diz isso? O próprio CPC:


    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.


    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.


    *****************************************************************************************************************************


    CURIOSIDADE SOBRE O TEMA:


    Art. 938 do CC: Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. -> responsabilidade civil do condomínio edilício por coisas caídas de prédio.



  • Questão ERRADA

    O texto da assertiva afirma que o acidente ocorreu em Aracaju-SE. Sendo assim o foro competente para propor a ação será em Aracaju-SE e não em São Paulo como consta na questão. Conforme o artigo 53, IV, "b" do Código de Processo Civil que assim preconiza:

    "É competente o foro: IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano."


  • GAB: ERRADO



    O fato de Túlio ser idoso, por si só, não permite a aplicação da regra estabelecida no art. 53, III, e (É competente o foro do lugar da residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto), justamente por não se tratar de nenhum direito específico do idoso. No caso, aplica-se a regra prevista no art. 53, IV, a do CPC.


    Art. 53. É competente o foro:

    IV - do lugar do ato ou fato (...)

    a) de reparação de dano;

  • Acrescentando: Competência Territorial é relativa.


  • O art. 53, IV, a do CPC traz a regra:

    Art. 53. É competente o foro:

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;


    Logo, Túlio deverá ajuizar a ação de reparação de danos no foro de Aracaju, que foi o local do ato/fato, não importando se a pessoa que sofreu o dano é idosa ou não.


    A questão tentou confundir, ao afirmar que Túlio é idoso e por esse motivo a ação deveria ser proposta no lugar de residência do idoso.

    Na verdade, essa previsão está no art. 53, III, e, do CPC, mas percebe-se que a regra do foro da residência do idoso é para as ações que digam respeito a direitos previstos no estatuto do idoso.

    Art. 53. É competente o foro:

    III - do lugar:

    e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

  • Na verdade, o critério territorial é competência relativa.

  • Regra da competência do idoso: Saúde e atendimento especializado em relação à saúde, e assistência social.

    In casu, trata-se de uma indenizatória por danos materiais, logo, segue a inteligência do CPC.

  • A característica de ser idoso será levada em consideração para as causas que versem sobre direitos previstos no Estatuto do Idoso.

    Como não é o caso, segue a regra do lugar do ato ou do fato para a ação de reparação de dano.

  • Cuidado : competência territorial é relativa, em regra.

    Ex.de exceção: art. 47, §2º, NCPC -> do foro da situação da coisa para a ação possessória imobiliária -> é absoluta.

  • CC, Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Enunciado 557 CJF - VI Jornada de Direito Civil. Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

  • Direitos previstos no Estatuto do Idoso (art. 53, III, “e”, CPC): para as ações que versem sobre direito previsto no Estatuto do Idoso, é competente o foro do lugar de residência do idoso, segundo o mencionado dispositivo. Importante frisar que, quanto ao foro previsto no Estatuto do Idoso (art. 80), o STJ limita a sua aplicação às ações que versam sobre direito difusos, coletivos e individuais homogêneos ou indisponíveis.

     

    Art. 53.  É competente o foro:

    III - do lugar:

    e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

     

    #Há questões que tentam confundir o candidato ao versar sobre idoso, mas deve-se ATER que não é porque é idoso que a competência será o local de sua residência. A ação deve versar sobre os direitos previstos no estatuto do idoso.

  • Gabarito:"Errado"

    Será competente o foro de ARACAJU-SE.

    NCPC, Art. 53. É competente o foro:

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

  • Não é demais reforçar que, ainda que se tratasse de direito previsto no Estatuto do Idoso, conforme lembrado pelos colegas, ainda assim a competência seria relativa, fundada em critério territorial. Há dois equívocos na assertiva.

  • Resumindo...

    Não é pelo simples fato de ser idoso que se observará as competências do Estatuto do Idoso. Nesse caso, por ser ação de reparação de dano, a competência é do local do ato ou fato.

  • É competente o foro:

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

    A competência do foro da residência do idoso se verifica apenas quanto a causa de pedir está relacionada à direito dos idosos assegurado pelo Estatuto do Idoso.

  • Art. 53. É competente o foro:

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

  • domicilio do autor ou local do fato

  • Falando M3rd@ aí Matheus Casagrande

  • A competência do foro da residência do idoso prevista no artigo 53, III, e é absoluta, mas somente para causas que versem sobre direitos previstos no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) em ações coletivas. A questão trata de ação indenizatória individual, cuja competência é relativa.

  • acao efusis e dejectis

  • Direitos previstos no Estatuto do Idoso (art. 53, III, “e”, CPC): para as ações que versem sobre direito previsto no Estatuto do Idoso, é competente o foro do lugar de residência do idoso, segundo o mencionado dispositivo. Importante frisar que, quanto ao foro previsto no Estatuto do Idoso (art. 80), o Superior Tribunal de Justiça limita a sua aplicação às ações que versam sobre direito difusos, coletivos e individuais homogêneos ou indisponíveis, que não é o caso do narrado na questão, portanto aplica-se a previsão do inc. IV o art. 53, não da alinea "e" do inc. III do mesmo dispositivo.

  • Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da ;           

    II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

    III - do lugar:

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

    b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

    c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

    e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • Temos que levar em conta que para ser competência absoluta, só temos dois critérios: 1- Em razão da matéria e 2- Funcional.

  • O CASO EM TELA REFERE-SE À REPARAÇÃO DE DANOS. E O FORO COMPETENTE É O LUGAR DO ATO OU FATO.

    OBS: SE FOSSE SOBRE DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DO IDOSO SERIA COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

    ALOHA... ;)

  • ATENÇÃO

    Em que pese o CPC disponha que nos casos de reparação de dano a competência seja do lugar do ato ou fato e que a reparação de dano em razão de delito ou acidente de veículos (inclusive aeronaves) seja do domicílio do autor ou do local do fato....

    a lei 9.099/95 dispõe que para REPARAÇÃO DE DANO DE QUALQUER NATUREZA, o domicílio do autor ou o local do ato-fato são competentes para o ajuizamento da ação.

  • II - Do lugar

     e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

    obs.: não é um direito previsto no estatuto

  • Art. 53. É competente o foro:

    III - do lugar:

    e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano; 

    -A questão em comento traz hipótese de responsabilidade civil o que não guarda relação com os direitos previstos no Estatuto do Idoso, motivo pelo qual a competência neste caso não é absoluta.

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    Este último critério (o territorial), porém, é absoluto em alguns casos excepcionais. É o que se dá – em enumeração exemplificativa, limitadamente a situações previstas no CPC – no caso da competência territorial do foro da situação do imóvel para as demandas fundadas em direito real imobiliário (art. 47, § 1º, in fine e § 2º e no caso da competência do foro de residência do idoso para as causas que versem sobre direitos assegurados pelo Estatuto do Idoso (art. 53, III, e, combinado com o art. 80 da Lei no 10741/2003, na parte em que permanece vigente).

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  • Só será competente o foro do idoso se a ação versar sobre direito previsto no estatuto do idoso, o que não é o caso aqui. A questão deixa claro que é uma ação visando a uma reparação de dano. Nesse caso o foro competente é o domícilio do lugar do ato ou do fato.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 53. É competente o foro:

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

  • Verifica-se que o texto aborda reparação de dano material, o que encaixa perfeitamente no art. 53, inc. IV, a" do CPC, sendo competente o local do ato ou fato da ação, portanto, Aracaju. Ocorre que os fatos narrados dizem respeito a uma reparação de dano que não deixa de ser oriundo de um delito, lesão corporal culposa. Nessa senda, acredito que poderia ser aplicado também o inciso V, sendo competente o local do fato e também o domicílio do autor que é SP. Alguém concorda?

  • Para ações de reparação de danos - foro do lugar do ato/fato.

    Para ações relativas aos direitos do próprio Estatuto do idoso - foro da residência do idoso.

  • ação efusis e dejectis

  • Em relação à ação de dano por acidente proposta por Túlio, o foro de São Paulo tem competência absoluta em razão da pessoa, haja vista a condição de idoso de Túlio.

    Acidente: local do ato/fato.

    Ações que digam respeito aos direitos do Idoso (estatuto do idoso): domicílio do idoso.

  • Em relação à ação de dano por acidente proposta por Túlio, o foro de São Paulo tem competência absoluta em razão da pessoa, haja vista a condição de idoso de Túlio.

    Acidente: local do ato/fato.

    Ações que digam respeito aos direitos do Idoso (estatuto do idoso): domicílio do idoso.

  • errado

    cpc. art.53. É competente o foro:

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

  • DIREITOS PREVISTOS NO ESTATUTO DO IDOSO-> LOCAL DA RESIDÊNCIA DO IDOSO.

  • verrrrr

  • para as ações que versem sobre direito previsto no Estatuto do Idoso, é competente o foro do lugar de residência do idoso, segundo o mencionado dispositivo. Importante frisar que, quanto ao foro previsto no Estatuto do Idoso (art. 80),

    o Superior Tribunal de Justiça limita a sua aplicação às ações que versam sobre direito difusos, coletivos e individuais homogêneos ou indisponíveis.

  • No caso em comento o foro de São Paulo não tem competência absoluta, pois, não se aplicará o estatuto do idoso, tendo em vista que não se trata de causa que verse sobre o referido estatuto, razão pela qual se aplica o art. 53, inciso IV, do CPC.

  • Em relação à ação de dano por acidente proposta por Túlio, o foro de São Paulo tem competência absoluta em razão da pessoa, haja vista a condição de idoso de Túlio.

    Outro ponto a se destacar, a competência em razão da matéria, pessoa e funcional são de ordem absoluta, enquanto que em razão do lugar tem competência relativa.

    Quando se trata de competência em razão da pessoa, quer dizer quanto a presença de certos entes na demanda ou processo, como por exemplo, a União, nas acoes de competência da Justiça Federal.

  • A doutrina e jurisprudência entendem que se não for possível identificar o causador do dano a responsabilidade passa a ser de todos os condôminos.

  • Aplica-se a regra do art. 53, IV, "a", CPCP, pois em caso de ação de reparação de dano a competência TERRITORIAL é do lugar da prática do ato ou fato. Não se aplica o art. 53, III, "e", já que não se pleiteia direito previsto no estatuto do idoso. De qualquer modo a competência é RELATIVA , eis que terrritorial em razão do lugar.

  • Acredito que não seja caso de aplicação do Art. 53, inciso III, alínea e) ou seja, em decorrência da sua condição de idoso, uma vez que o texto legal aduz expressamente que deve haver correlação com os direitos do idoso previstos no Estatuto do Idoso. No caso em questão, não podemos vislumbrar tal incidência do Código especifico, sendo reconhecido caso de acidente onde se aplica a regra do Art. 53, inciso IV, alínea a) (lugar do ato ou fato para ação de reparação de dano)

  • A competência do domicílio do idoso será absoluta quando envolver direito previsto no Estatuto e a demanda for coletiva.

  • Não se trata de crime previsto no Estatuto do Idoso, portanto, a residência de Túlio não figura como foro de competência absoluta.

  • úlio deverá ajuizar a ação de reparação de danos no foro de Aracaju, que foi o local do ato/fato, não importando se a pessoa que sofreu o dano é idosa ou não.

  • (ERRADO) Sendo ação para reparação de dano, o foro será o local do dano (art. 53, IV, CPC).

    Observem que a ação não versa sobre os institutos do ECA, razão pela qual não o domicílio de Túlio não poderá ser o foro da ação, não bastando para tanto o simples fato dele ser idoso (art. 53, III, e, CPC)


ID
2840446
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: ERRADA

    Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

     

    Letra B: CORRETA

    Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

     

    Letra C: CORRETA

    Art. 52, parágrafo único.  Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

     

    Letra D: CORRETA

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    Letra E: CORRETA

    Art. 294, Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    Fonte: CPC

  • O CPC não manteve o foro privilegiado da mulher, para ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, que vinha previsto no CPC de 1973. Por isso, a alternativa a) é a incorreta.

  • Vou deixar uma questão boa para vocês!


    Esse concurso era para Advogado de Universidade Estadual.

    Mas, a final, quem defende as Universidades Estaduais em juízo não é a Procuradoria Geral do Estado?


  • Clavius Myth, não necessariamente. Em muitos Estados, a defesa das autarquias culturais (universidades públicas) não é feita pela PGE. Em SP, por exemplo, as Universidades também possuem seu quadro próprio de Procuradores que não se confunde com o da PGE-SP e isso está previsto na própria Lei Orgânica do órgão:


    Artigo 3º - São atribuições da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de outras que lhe forem outorgadas por normas constitucionais e legais: I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas; 

  • RodrigoMPC. e Clavius Myth:

    É inconstitucional norma de Constituição Estadual que preveja a figura das procuradorias autárquicas, como órgão distinto da PGE. Isso porque a CF/88 determina que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pela PGE, nos termos do art. 132 da CF/88. 

    O art. 132 da CF/88 consagra o chamado “princípio” da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal e, dessa forma, estabelece competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado.

    A exceção prevista no art. 69 do ADCT da CF deixou evidente que, a partir da Constituição de 1988, não se permite mais a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado, admite-se apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta. Trata-se de exceção direcionada a situações concretas e do passado e, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente, inclusive com atenção à diferenciação entre os termos “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”, uma vez que esta última pode englobar as atividades de consultoria e representação judicial.

    STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907). 

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/09/em-que-consiste-o-principio-da.html

    Provavelmente o órgão de consultoria jurídica para o qual se prestou o concurso é anterior à promulgação da atual constituição, motivo pelo qual continua existindo, ratifique-se, na modalidade consultoria.

    A citada lei orgânica do citado órgão possui, portanto, no trecho salientado, vício de inconstitucionalidade.

  • a) É competente o foro da residência da mulher, para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável. ERRADO ,

    art 53, I

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

  • Valeu RodrigoMPC, Clavius Myth x ABCL

    Ótima discussão! Tinha que ter mais disso por aqui!

  • A) E - CPC, 53, I, "a"; "b"; e "c": É competente o foro: I - para ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião do filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.

    B) C - CPC, art. 54: a competência relativa poderá ser modificar-se pela conexão ou pela continência.

    C) C - CPC, art. 52, parágrafo único: Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

    D) C - CPC, art. 294 e parágrafo único: a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único: A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    E) C - CPC, art. 294, parágrafo único: A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Sobre a B:

    "(...) a modificação da competência é exceção à regra geral, admitida apenas quando autorizada em lei, e que, portanto, só encontra terreno fértil no campo da competência relativa, haja vista que nas hipóteses de competência absoluta o legislador fez a opção expressa de imuniza-las de qualquer modificação, sequer por força de conexidade." (STJ, Min. Nancy Andrigh, Resp 1.687.862 - DF, 24/09/2018)

  • GABARITO: A

    art. 53, CPC.

  • Marque a alternativa incorreta. Gabarito letra A.

    CPC:

    GABARITO. A) Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela 13.894, de 2019).

    B) Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    C) Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

    D) Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    E) Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Sobre a competência nas ações de divórcio, separação, anulação de casamento, reconhecimento ou dissolução de união estável, diz o CPC:

      Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);            (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)

    A definição de resposta na presente questão (a resposta adequada é a alternativa INCORRETA) nasce das observações acima realizadas.

    Com tais dados, vamos apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, segundo o art. 53 do CPC não é necessariamente o foro da mulher o competente para ações de divórcio, anulação de casamento, separação, reconhecimento ou dissolução de união estável.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 54 do CPC:

      Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 52, parágrafo único, do CPC:

      Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

    Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 294 do CPC:

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 294, parágrafo único, do CPC:

    Art. 294 (...)

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Oi, pessoal!

    Um BIZÚ sobre CONTINÊNCIA, pois sei que muitos têm dúvida sobre isso:

    "Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

    • Ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) vem ANTES da ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) -> haverá EXTINÇÃO da ação CONTIDA, sem resolução do mérito.

    Para fixar, veja dessa forma: um continente é enorme, é grande. Então, a ação CONTINENTE (que vem antes) "engole" a ação CONTIDA (posterior), e esta acaba sendo EXTINTA.

    • Ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) vem ANTES da ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) -> haverá a REUNIÃO OBRIGATÓRIA das ações.

    Veja, nesse caso, não tem como o menor "engolir" o maior, então, se reúne as ações.

     

    Foi a partir desse modo de pensar que decorei e espero que tu também consiga entender e decorar.

     

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:


ID
2846137
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à competência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA: art.57, se a açãocontimente for proposta antes, a ação contida serájulgada SEM resoluçãode mérito. B - ERRADA: art.65, prorroga-se apenas a competência relativa. C - ERRADA: att. 64, parágrafo 3°. D - CORRETA. E - ERRADA: art. 62, é INderrogável por convenção das partes.
  • Gabarito D

    Súmula nº 58/STJ: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

  • Só juntando e complementando os comentários dos colegas...


    a) Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença SEM resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.


    b) Art. 65. Prorrogar-se-á a competência RELATIVA se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    É a chamada Prorrogação de Competência.


    c) Art. 64, § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    Vale tanto para a incompetência relativa ou quanto para a absoluta.


    d) GABARITO (Súmula nº 58 do STJ)


    e) Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é INDERROGÁVEL por convenção das partes.


    Se estiver errado, corrija-me

    Bons estudos!!!


  • Só juntando e complementando os comentários dos colegas...


    a) Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença SEM resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.


    b) Art. 65. Prorrogar-se-á a competência RELATIVA se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    É a chamada Prorrogação de Competência.


    c) Art. 64, § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    Vale tanto para a incompetência relativa ou quanto para a absoluta.


    d) GABARITO (Súmula nº 58 do STJ)


    e) Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é INDERROGÁVEL por convenção das partes.


    Se estiver errado, corrija-me

    Bons estudos!!!


  • Súmula 58. PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, A POSTERIOR MUDANÇA DE. DOMICILIO DO EXECUTADO NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA JÁ FIXADA.

  • Em relação à letra "C", vale destacar que o acolhimento da alegação de incompetência nos juizados especiais pode ensejar extinção do processo sem resolução de mérito. É o caso do reconhecimento de incompetência territorial (art. 51, III, Lei 9.099/95); uma vez reconhecida, ao invés de o processo ser remetido ao juízo competente, ele será extinto sem resolução de mérito.

  • Com relação à alternativa "D" é importante destacar, também, que a MUDANÇA DE DOMÍCILIO é uma modificação de ESTADO DE FATO, logo a mundaça de domícilio é irrelevante para fins de alteração da competência. Ver o Art, 43 do CPC.

     

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

  • GABARITO: LETRA D

    Súmula nº 58/STJ: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1 A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2 Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3 Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4 Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Resumindo...

    São absolutas as competências em razão da matéria, pessoa ou função. São relativas, em regra, a competência territorial e em relação ao valor.

  • Resumindo...

    São absolutas as competências em razão da matéria, pessoa ou função. São relativas, em regra, a competência territorial e em relação ao valor.

  • apressado come crú

  • Súmula nº 58/STJ: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

  • GABARITO: D

    Súmula nº 58/STJ: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

  • A incompetência, absoluta ou relativa, enquadra-se no que a doutrina chama de preliminares dilatórias, ou seja, uma vez acolhidas apenas causam dilação do processo com a mudança da competência do órgão jurisdicional, não tendo o condão, prima facie, de extinguir o processo sem resolução do mérito.

  • Competência absoluta: matéria, pessoa e função (MPF) - lembrar do Ministério Público Federal

  • Gostaria de entender melhor a parte que fala da prorrogação quando em matéria relativa. O que viria a ser a prorrogação no caso concreto, no cotidiano da justiça?

    Caso alguém possa abrir essa luz, ficarei muito grato.

  • No contexto, PRORROGAR significa AMPLIAR, o juízo que não era competente para conhecer tal demanda terá sua competência ampliada.

  • Fernanda Camila, muito obrigado! Ajudou-me com a compreensão agora, inclusive depois da sua ajuda parece mais fácil o entendimento.

  • Não entendi qual o erro da alternativa C. Alguém pode me explicar? Obrigada...
  • Patricia Antognolli Arantes,

    Independente de ser absoluta ou relativa, caso seja declarada a incompetência, os autos sempre serão remetidos ao juízo competente.

    Não pode haver apreciação ou não do mérito no juízo incompetente.

  • Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • Pessoal! para acertar as questões, o negócio não é se apaixonar , letra DDDDDDDDDDDDDDDDD.

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • Pessoal! para acertar as questões, o negócio não é se apaixonar , letra DDDDDDDDDDDDDDDDD.

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    b) ERRADO: Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    c) ERRADO: Art. 64. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    d) CERTO: Súmula nº 58/STJ: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

    e) ERRADO: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

  • GABARITO: D.

     

    a) Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    b) Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    c) Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

    d) Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Súmula nº 58 do STJ: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

     

    e) Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) No caso em que a ação continente tiver sido proposta anteriormente, a ação contida deverá ser extinta sem resolução do mérito, senão vejamos: "Art. 57, CPC/15. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Apenas a competência relativa está sujeita à prorrogação, a competência absoluta, não. Nesse sentido, dispõe o art. 65, caput, do CPC/15: "Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe a lei processual que "caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente" (art. 64, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está em conformidade com o que determina o art. 43, do CPC/15: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Ademais, ela corresponde à transcrição da súmula 58, do STJ: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em sentido contrário, afirma o art. 62, do CPC/15, que "a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • GABARITO: D

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • Lembrando apenas que o CPC fixou competência específica para Execução fiscal, qual seja:

    1. Domicílio do Réu;

    2. Residência do Réu;

    3. Local em que o Réu for encontrado.

    Lumos!

  • Súmula nº 58/STJ: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado NÃO DESLOCA a competência já fixada.

  • Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Súmula nº 58/STJ: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado NÃO DESLOCA a competência já fixada.

  • Segundo o art. 64, § 3º, do CPC, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. Assim, mesmo em caso de reconhecimento de incompetência absoluta, o processo não será extinto, devendo ser remetido ao juízo competente.


ID
2846848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Gabriel e Mateus envolveram-se em uma colisão no trânsito com seus respectivos veículos. Como eles não chegaram a um acordo, Mateus decidiu ingressar com ação judicial contra Gabriel.

Conforme o Código de Processo Civil, o foro competente para processar e julgar a referida demanda é o do

Alternativas
Comentários
  • Complementando:

     

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. ESCOLHA QUE NÃO COMPETE À LOCADORA DE VEÍCULOS.

     

    1. É competente o juízo do foro do domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos. Isso porque a regra geral do foro do domicílio do réu não seria suficiente para atender às necessidades decorrentes de lides relacionadas aos acidentes de trânsito, dado que muitas vezes a vítima haveria de ajuizar a demanda em comarcas distantes de seu domicilio ou mesmo do local do fato.


    2. As pessoas jurídicas locadoras de frotas de veículos não estão abrangidas pela prerrogativa legal de escolha do foro. Assim, não incide a regra do art. 100, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 - nem a do art. 53, V, do atual CPC - no caso de ação judicial movida pela locadora para reparação dos danos sofridos em acidente de trânsito no qual envolvido o locatário, ainda que o veículo seja de propriedade da locadora.


    3. A escolha dada ao autor de ajuizar a ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos é exceção à regra geral de competência, definida pelo foro do domicílio do réu. Não se pode dar à exceção interpretação tão extensiva a ponto de subverter o escopo da regra legal, mormente quando importar em privilégio à pessoa jurídica cujo negócio é alugar veículos em todo território nacional em detrimento da defesa do réu pessoa física.

    4. Hipótese em que ambos os envolvidos no acidente, possíveis vítimas - o locatário do veículo e o réu - têm domicílio no local onde ocorreu o acidente, comarca de Porto Alegre, não atendendo à finalidade da lei a tramitação da causa em Minas Gerais, sede da autora, empresa proprietária e locadora do veículo.


    5. Embargos de declaração acolhidos.


    (EDcl no AgRg no Ag 1366967/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 26/05/2017)

     

    L u m o s 

  • Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

    III - do lugar:

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

    b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

    c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

    e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • Regras de competência territorial:

     

    Ações de direito pessoal ou direito real sobre bens móveis:

    • Regra: domicílio do réu

    • Especificidade:

    ·        Mais de um domicílio: qualquer deles

    ·        Domicílio incerto ou desconhecido: onde o réu for encontrado ou domicílio do autor

    ·        Réu sem domicílio ou residência no Brasil: domicílio do autor

    ·        Dois réus com domicílios diferentes: autor escolhe qualquer deles

     

    Execuções fiscais: foro do domicílio do réu, sua residência ou onde for encontrado.

     

    Ações fundadas em direito real sobre imóveis:

    • Regra: foro da situação da coisa

    • Exceção de competência relativa: domicílio do réu ou foro de eleição

    • Exceção de competência absoluta: se for ação de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terrar, nunciação de obra nova ou ação possessória imobiliária

     

    Sucessão causa mortis:

    • 1ª regra: último domicílio do falecido

    • Depois: foro da situação dos bens imóveis, qualquer foro que possua bens imóveis ou local dos bens móveis do espólio

     

    Ações contra réu ausente: foro do seu último domicílio.

     

    Ações em que o réu é incapaz: foro do domicílio do seu representante ou assistente.

     

    Ações ajuizadas pela U/E/DF: foro de domicílio do réu.

     

    Ações ajuizadas contra a U/E/DF: foro de domicílio do autor, local do ato ou fato, foro da situação da coisa ou DF.

     

    Ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    • 1ª regra: domicílio do guardião do filho incapaz

    • 2ª regra: último domicílio do casal, se não tiver filho incapaz

    • 3ª regra: domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal

     

    Ações de alimentos: domicílio ou residência do alimentando.

     

    Ações em que a ré for PJ: foro do lugar da sede ou da sucursal em relação às obrigações assumidas.

     

    Ações contra sociedade ou associação sem personalidade jurídica: foro do local onde exerce suas atividades.

     

    Ações de cumprimento: foro do lugar onde deve ser cumprida a obrigação.

     

    Ações do estatuto do idoso: foro da residência do idoso.

     

    Ações contra cartório: foro da serventia notarial ou de registro.

     

    Ações de reparação de dano: foro do lugar do ato ou fato.

     

    Ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos (inclusive aeronave): foro do domicílio do autor ou local do fato.

  • ART.53


    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.


    OBS: NESTE CASO O AUTOR E QUEM REALIZAR A AÇÃO DE REPARAÇÃO (Mateus)



    Essa matéria é o Bicho!

  • Para acrescentar:


    Info. 604/STJ. Essa prerrogativa de escolha de foro [art. 53, V, CPC] não beneficia a pessoa jurídica locadora de frotas de veículos, em ação de reparação de danos advindos de acidente de trânsito com o envolvimento do locatário.

  • Gabarito Letra (d). 

     

    CPC; Art. 53.  É competente o foro: V - de domicílio do AUTOR ou do LOCAL DO FATO, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de DELITO ou acidente de veículos, INCLUSIVE AERONAVES.

  • Art. 53, V - De domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • Alternativa correta: D

    Artigo 53, V, CPC: É competente o foro: V- de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

    Deus no comando!

  • FACILITAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA (Art. 53, CPC):

    [...] 

    10. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO EM RAZÃO DE DELITO OU ACIDENTE DE VEÍCULOS, INCLUSIVE AERONAVES (inciso V):

    a) Foro do domicílio do autor; ou

    b) Foro do local do fato (acidente);

  • Dica para memorizar: a intenção da regra foi facilitar o acesso das vítimas.

    Haverá, portanto, foros concorrentes (local do fato ou seu próprio domicílio), cabendo a elas a livre opção, de acordo com o art. 53, V, do CPC.

  • GAB.: D

    CASO TÍPICO DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE. O AUTOR DA AÇÃO, POSSUI A FACULDADE DE ESCOLHER ENTRE: O FORO DO SEU DOMICÍLIO, DO LOCAL DO ACIDENTE OU O DOMICÍLIO DO RÉU.

     

    SÚMULA 540-STJ: Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.

     

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (REGRA GERAL).

     

    Art. 53.  É competente o foro:

    V - de domicílio do AUTOR ou do LOCAL DO FATO, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de DELITO ou acidente de veículos, INCLUSIVE AERONAVES.

  • Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

    III - do lugar:

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

    b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

    c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

    e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • Caso a reparação de danos não fosse motivada por acidente de trânsito, a competência seria no domicílio do réu?
  • GAB.: D

    CASO TÍPICO DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE. O AUTOR DA AÇÃO, POSSUI A FACULDADE DE ESCOLHER ENTRE: O FORO DO SEU DOMICÍLIO, DO LOCAL DO ACIDENTE OU O DOMICÍLIO DO RÉU.

     

    SÚMULA 540-STJ: Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.

     

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (REGRA GERAL).

     

    Art. 53. É competente o foro:

    V - de domicílio do AUTOR ou do LOCAL DO FATO, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de DELITO ou acidente de veículos, INCLUSIVE AERONAVES.

  • Resumindo...

    Competência nas ações que envolvem acidentes automobilísticos é do juízo do local do fato ou do domicílio do autor.

  • Art. 53, V

  • Para complementar

    O inciso V do art. 53 do Novo CPC cria regra específica para as hipóteses de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos. A regra é de foros concorrentes entre o foro do lugar do ato ou fato e do domicílio do autor, sendo deste a escolha por qualquer dos dois. Ainda poderá optar pelo foro do domicílio do réu, aplicando ao caso a regra do foro comum (art. 46 do Novo CPC).

    O dispositivo ora analisado, entretanto, não foi aplicado em hipótese de figurar como autor da demanda locadora de veículos, por não ter o Superior Tribunal de Justiça entendido nesse caso ser o autor propriamente uma "vítima'' do acidente automobilístico. Resolve-se, portanto, pela competência do foro do local do acidente, sem a chance de o autor escolher o foro de seu domicílio".

    Segundo o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de ação de cobrança de indenização decorrente de seguro DPVAT, o inciso V do art. 53 do Novo CPC deve ser conjugado com o art. 46 do mesmo diploma legal, de forma que o autor pode optar pelo foro (a) comum, ou seja, do domicilio réu; (b) do domicílio do autor; (c) ou do lugar da ocorrência.

    Daniel Assumpção.

  • Abra Nog é o tipo de comentário produtivo. Não mil repetições.

  • Art.53, V, CPC:

    É competente o foro:

    V- de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

    GABARITO> D

    Mateus- Autor ; local do fato

  • V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de

    reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de

    veículos, inclusive aeronaves.

  • CAI NA PEGADINHA!!! AFFF!!!

  • Art.53, V, CPC:

    É competente o foro:

    V- de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • COMPETÊNCIAS:

    Macete:

    MPF (Absolutas) ;

    Matéria;

    Pessoa;

    Função.

    TV (Relativas);

    Território;

    Valor da causa;

    Para...

    Direito pessoal ou bens móveis:

    Regra: domicílio do réu; Especificidades: réu com mais de um domicílio - qualquer deles; réu com domicílio incerto ou desconhecido - onde for encontrado OU no domicílio do autor da ação; réu sem domicílio/residência do Brasil - domicílio do autor da ação; dois ou mais réus com domicílios diferentes - qualquer deles, a critério do autor da ação.

    Bens imóveis:

    Regra: compete ao foro de situação da coisa.; Exceção absoluta à regra: O autor NUNCA PODE OPTAR se recair sobre propriedade, vizinhança, servidão e demarcação, E DEVE ser ajuizada no foro de situação da coisa. Também é regra absoluta caso se trate de ação possessória.; Exceção relativa à regra: O autor PODE optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição.

    OUTRAS REGRAS ATINENTES:

    RÉU AUSENTE: Ação proposta no último domicílio do réu

    RÉU INCAPAZ: Foro de domicílio de seu representante ou de seu assistente

    AÇÕES EM OS ENTES FEDERATIVOS FOREM AUTORES: Compete ao foro de domicílio do réu

    AÇÕES EM QUE OS ENTES FEDERATIVOS FOREM RÉUS (4 opções): a. Foro de domicílio do réu; b. Foro de domicílio do local ou ato;  da situação da coisa;  DF

    DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO, RECONHECIMENTO OU ANULAÇÃO DE CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL: a. Domicílio do guardião do filho; b. Caso não haja filhos, no último domicílio do casal; c. Se nenhuma das partes residirem no último domicílio, será o domicílio do réu

    AÇÕES DE ALIMENTO: onde reside o alimentado

    QUANDO A RÉ FOR PESSOA JURÍDICA: Local de sede ou filiação/sucursal quanto às obrigações assumidas

    AÇÃO CONTRA SOCIEDADE/ASSOCIAÇÃO SEM PERSONALIDADE: Foro onde exerce atividade

    AÇÃO DE CUMPRIMENTO: Onde a obrigação deve ser satisfeita

    AÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO: Local onde reside o idoso

    ACÃO CONTRA CARTÓRIO: Local do cartório

    AÇAO DE REPARAÇÃO DE DANOS: Lugar do ato/fato da ação

    AÇÃO CONTRA ADMINISTRADORES/GESTORES DE NEGÓCIO ALHEIO: Lugar do ato/fato

    REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO EM RAZÃO DE DELITO/ACIDENTE AÉREO OU VEICULAR: Domicílio do autor ou local do fato

  • Resposta letra D, por força do artigo 53, V do CPC: É competente o foro de domicílio do autor (da ação) ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves

  • LEI 9.099  

       Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

           I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

           II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

           III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

  • Art. 53. É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves

    Reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves:

    -Domicílio do autor

    -Local do fato

  • Nas ações de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículo, o foro competente será:

    a) do domicílio do autor (Mateus)

    b) do local do fato

    Confere aí:

    Art. 53. É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

    Resposta:d)

  •  Art. 53. É competente o foro:  V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • Isso que dá ler rápido... na leitura entendi que o autor era o Gabriel e não Mateus!

  • Letra D

    Domicilio do autor ou do local do fato

  • ##Atenção: ##STJ: ##DOD: A competência para julgar ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos é do foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, do CPC/15). Contudo, essa prerrogativa de escolha do foro não beneficia a pessoa jurídica locadora de frota de veículos, em ação de reparação dos danos advindos de acidente de trânsito com o envolvimento do locatário. STJ. 4ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1.366.967-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27/4/17 (Info 604)

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. ESCOLHA QUE NÃO COMPETE À LOCADORA DE VEÍCULOS. 1. É competente o juízo do foro do domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos. Isso porque a regra geral do foro do domicílio do réu não seria suficiente para atender às necessidades decorrentes de lides relacionadas aos acidentes de trânsito, dado que muitas vezes a vítima haveria de ajuizar a demanda em comarcas distantes de seu domicilio ou mesmo do local do fato.

    2. As pessoas jurídicas locadoras de frotas de veículos não estão abrangidas pela prerrogativa legal de escolha do foro. Assim, não incide a regra do art. 100, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 - nem a do art. 53, V, do atual CPC - no caso de ação judicial movida pela locadora para reparação dos danos sofridos em acidente de trânsito no qual envolvido o locatário, ainda que o veículo seja de propriedade da locadora.

    3. A escolha dada ao autor de ajuizar a ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos é exceção à regra geral de competência, definida pelo foro do domicílio do réu. Não se pode dar à exceção interpretação tão extensiva a ponto de subverter o escopo da regra legal, mormente quando importar em privilégio à pessoa jurídica cujo negócio é alugar veículos em todo território nacional em detrimento da defesa do réu pessoa física. 4. Hipótese em que ambos os envolvidos no acidente, possíveis vítimas - o locatário do veículo e o réu - têm domicílio no local onde ocorreu o acidente, comarca de Porto Alegre, não atendendo à finalidade da lei a tramitação da causa em Minas Gerais, sede da autora, empresa proprietária e locadora do veículo.

    5. Embargos de declaração acolhidos.

    (EDcl no AgRg no Ag 1366967/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 26/05/2017)

  • Como aprender competência? sempre me confundo

  • A competência para julgar ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos é do foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, do CPC/15)

  • GABARITO: D

    Art. 53. É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves;

  • GABARITO LETRA D.

    CPC, Art. 53. É competente o foro:V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC no que concerne o tema competência. Em se tratando de ação de reparação de danos advindos de automóvel, a competência é fixada pelo local onde ocorreu o fato ou domicílio do autor. Diz o CPC: Art. 53. É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. A jurisprudência assim delimita o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DOMÍCILIO DO AUTOR OU LOCAL DO FATO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS - ÔNUS DA PROVA - 1. De acordo com o art. 53, V do CPC/15, em se tratando de acidente de trânsito, o autor poderá escolher, para o ajuizamento de ação, entre seu domicílio ou o local do fato. 2. O Estado poderá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de acordo com o art. 5º, LXXIV da Constituição da República. 3. Para que se configure a obrigação de indenização por danos morais ou materiais, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 4. A condenação no pagamento de danos materiais exige a prova irrefutável das despesas tidas com o acidente. 5. Tendo a parte autora se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus probatório, trazendo aos autos o orçamento do conserto do veículo e o correspondente pagamento, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido de indenização pelos danos ocasionados. 6. Recurso desprovido.
    (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.154945-0/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2020, publicação da súmula em 17/04/2020) Diante do exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    A letra A está incorreta, uma vez que o domicílio de Gabriel, réu da ação, não é competente para a ação.

    A letra B está incorreta, uma vez que também menciona, erroneamente, o domicílio do réu como competente para a ação.

    A letra C está incorreta, uma vez que também menciona, erroneamente, o domicílio do réu como competente para a ação.

    A letra D está CORRETA, uma vez que a competência para a ação em comento é o domicílio do autor ou local onde ocorreu o acidente do veículo.

    A letra E está incorreta, uma vez que inexiste previsão legal de que a ação deva ser ajuizada no local do registro do automóvel.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA D
  • Pelo amor de deus eu nunca lembro isso!!!!!! AHHHHH!!

  • Levando para a prática, não seria razoável exigir do autor o conhecimento do domicílio do réu em acidente de trânsito. Por isso, a competência prevista no art. 53, V

  • CORRETA. Conforme previsto no art. 53, V, do CPC, é competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos.

  • Comentário do prof:

    Diz o CPC:

    Art. 53. É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

    A letra A está incorreta, uma vez que o domicílio de Gabriel, réu da ação, não é competente para a ação.

    A letra B está incorreta, uma vez que também menciona, erroneamente, o domicílio do réu como competente para a ação.

    A letra C está incorreta, uma vez que também menciona, erroneamente, o domicílio do réu como competente para a ação.

    A letra D está correta, uma vez que a competência para a ação em comento é o domicílio do autor ou local onde ocorreu o acidente do veículo.

    A letra E está incorreta, uma vez que inexiste previsão legal de que a ação deva ser ajuizada no local do registro do automóvel.

    Gab: D.

  • Penso que faltou ao enunciado dizer que a "ação judicial" ajuizada se tratava de ação de reparação de dano. Pela situação, somos obrigados a presumir isso, o que leva à resposta D, com fundamento no art. 53, V, CPC.

    Mas e se em razão de não terem chegado a um acordo, Mateus resolvesse ajuizar ação judicial para obrigar Gabriel a consertar o carro? Nesse caso, de acordo com o art. 53, III, "d", a competência seria do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.

    A falta de informações no enunciado faz com que o candidato tenha que fazer presunções para conseguir responder adequadamente.

  • Para ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de

    veículos e aeronaves (ART. 53, V)

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido

    em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • Competência para ação de acidente de veículos, inclusive aeronaves:

    • Domicílio do autor
    • Local do fato

ID
2847271
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Fixada contratualmente a eleição de foro, como modificação da competência territorial, incumbe ao réu alegar a abusividade da referida cláusula na contestação, sob pena de

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    CPC Art. 63. 

    § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • A abusividade da cláusula de eleição de foro deve ser alegada pelo réu na contestação sob pena de preclusão.

    Não pode ser alegada à qualquer momento.

  • Apenas complementando:

    Segundo Fredie Didier Jr: a preclusão é definida como a perda de uma situação jurídica ativa processual: seja a perda de poder processual das partes, seja a perda de um poder do juiz.

    A questão trata da preclusão temporal, que conforme o mencionado autor: consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão. 

  • Somente complementando, pois já vi várias questões com essa pegadinha!


    PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO...

  • Preclusão que acarreta prorrogação da competência, tornando competente o juízo que era originalmente incompetente.
  • Preclusão consiste na perda do direito de se manifestar num processo.

  • GABARITO: E

    Art. 63. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 63, §4º, do CPC:

     Art. 63.(...)

     § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    Preclusão representa a perda do direito de tomar posturas nos autos em razão da perda da oportunidade, motivada pela inércia de ação no prazo ou momento processual oportuno.  

    Feitas tais ponderações, cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é a previsão inserida no art. 63, §4º, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não é a previsão inserida no art. 63, §4º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Não é a previsão inserida no art. 63, §4º, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Não é a previsão inserida no art. 63, §4º, do CPC.

    LETRA E- CORRETA. Condiz com a previsão inserida no art. 63, §4º, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Gabarito: E

    ✏Preclusão é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo.


ID
2877949
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CREFITO-16ª Região (MA)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Amélia, em demanda de direito de vizinhança, ajuizou ação de obrigação de fazer no foro da comarca de São Luís. Citada, a ré Berenice recordou-se que firmou contrato que o foro para tratar judicialmente de qualquer litígio seria o da comarca da cidade de Alcântara, e comunicou o fato à sua advogada.


Sobre o procedimento a ser adotado pela advogada, segundo o caso narrado, assinale a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA C


    Art. 64 do CPC:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • Pulem pra próxima questãaaaoooo

    " Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1 O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova."

  • Pode alegar incompetencia de foro como preliminar, mas CPC não fala que é APENAS isso.

  • fui na B sem medo. dir de vizinhança comp absoluta ne. alegada a qualquer momento. tomei um susto no gabarito.

  • Alguém sabe se foi anulada essa questão? Por se tratar de demanda de direito de vizinhança como fica?

  • Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1 A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2 Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3 Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4 Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • DEVE SER ALEGADA INCOMPETÊNCIA (RELATIVA) EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO POR TRATAR-SE DE QUESTÃO ATINENTE À MATÉRIA.

    A QUESTÃO ABRANGE O PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE E A IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS.

  • pessoal, uma dúvida. o art. 340 do CPC permite ao réu o ajuizamento da contestação em seu domicílio caso tenha alegado incompetência relativa ou absoluta do juízo em que a demanda foi proposta. os parágrafos seguintes afirmam que a audiência de mediação e conciliação será suspensa e redesignada assim que definida a competência.

    no entanto, o prazo para apresentação para apresentação da contestação somente se inicia após a realização da audiência, caso haja.

    Como fica essa situação? o réu deve apresentá-la antes da audiência mesmo ou apresenta somente uma peça autônoma, por que, caso seja o último caso, o gabarito ta incorreto.

    valeu pela ajuda

  • Prezado Diego, no meu entendimento, a parte pode apresentar contestação antes da data da audiência de conciliação, mesmo se esta já tiver sido marcada, ocasião em que faria a tal preliminar. Entendo que o Código não veda o protocolo de contestação antes do prazo efetivamente começar a correr (o que seria, no caso de seu exemplo, após a audiência de conciliação). A grosso modo, encaixaria naquela questão de que a apresentação de um recurso antes do prazo não o torna mais intempestivo.

    De todo modo o que me parece ser uma faculdade da parte no seu exemplo, é escolher se vai protocolar a contestação com a preliminar antes da audiência, forçando o Juiz suspendê-la e decidir sobre o pedido ou então, não protocolar a contestação previamente e ter de comparecer obrigatoriamente a audiência de conciliação no foro eventualmente "incompetente", para depois então protocolar a contestação com preliminar e esperar a decisão do Juiz.

  • Amanda, a meu ver a questão não tem que ser anulada, pois o enunciado não entra no mérito da incompetência, ela apenas se limita a forma como tal incompetência deverá ser suscitada.

  • preliminar de contestação:

    Ocorre quando o réu objetiva alegar uma questão antes da própria contestação, como por exemplo, incompetência, inépcia da petição inicial e ausência de legitimidade e interesse de agir.

  • Com fundamento nos artigos abaixo, não vejo erro caso a advogada alegue a incompetência absoluta antes da audiência, pois evitaria uma futura nulidade processual (conciliação realizada por juiz incompetente).

    Art. 6 Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (princípio da cooperação)

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1 O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    Mas creio que a banca não faz uma leitura sistêmica do CPC...

    Bons estudos!

  • Questão mal feita. Para evitar isso é que o CPC trouxe o art. 340, §3º. Faltou conhecimento sistêmico do código. Mas isso acontece também porque o código é mal feito, nesse tema. A redação é confusa. Poderia ser mais concisa e clara. Parece que perceberam a besteira e jogaram o §3º solto dentro do art. 340. Bastava melhorar a redação do art. 340. Vejam que a contestação, nesse caso, pode ser apresentada antes da audiência; logo, a própria exceção – que é o que importa, já que o juiz acusado de incompetente não analisará a contestação toda – é que é apresentada antes, na prática. É a mesma sistemática antiga, só muda a forma. Quiseram fazer um giro, fizeram um jirau. De qquer forma, a Letra A também estaria correta, questão que deveria ser nula.

  • Ainda a gente faz questão da InaZzzzz

  • Questão totalmente equivocada!

    A competência é absoluta em se tratando de discussões atinentes ao direito de vizinhança. Nesse caso, o foro competente é o de situação do imóvel. 

    Devido a isto, a incompetência pode ser alegada em preliminar de contestação; não gerando, porém, preclusão se não o for. Por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. 

  • GABARITO: C

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • Uma coletânea dos comentários:

    " Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1 O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova."

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1 A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    A competência é absoluta em se tratando de discussões atinentes ao direito de vizinhança. Nesse caso, o foro competente é o de situação do imóvel. 

    Devido a isto, a incompetência pode ser alegada em preliminar de contestação; não gerando, porém, preclusão se não o for. Por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. 

  • Questão ruim, hein!!!

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição SE o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

  • Minha gente, que questão é essa? Essa demanda teria competência absoluta, uma vez que trata de direito de vizinhança. Nem caberia foro de eleição. Se é de ter alguma exceção por incompetência nessa situação descrita, ela poderia ser arguida a qualquer momento, pois estaríamos lidando com regra de competência absoluta.

    DEUS ME FREE.

  • A resposta não é a letra B, pois a questão pede acerca do procedimento a ser adotado pela advogada de Berenice.

    A advogada de Amélia é quem poderia alegar incompetência absoluta a qualquer momento do processo caso a demanda de direito de vizinhança fosse ajuizada na comarca da cidade de Alcântara.

    A questão é confusa, já que o procedimento da advogada de Berenice deveria ser "minha filha, essa eleição de foro fere a ordem pública" e tão somente contestar a demanda. Massss, alegar em preliminar ela pode, pois caso não existisse a vedação legal, a eleição de foro seria feita em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.

    Por fim, o juiz afastaria a preliminar de incompetência territorial alegada pela advogada de Berenice, visto que a inicial foi devidamente apresentado no juízo competente - competência absoluta Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

  • Um bom advogado não vai esperar audiência de conciliação e mediação para contestar e arguir incompetência relativa, esse gabarito está errado tanto sob a ótica do art. 47, § 1º do CPC quanto pela ótica do art. 340 e parágrafos do mesmo código.

  • Pelo que entendi, tratar-se-ia de incompetência territorial absoluta se a questão tivesse por objeto bem imóvel. No caso, porém, trata-se de obrigação de fazer relativa a direito de vizinhança. Daí prevalece o foro de eleição. É isso ou estou equivocada?

  • Creio que essa questão está certa por conta de se tratar de obrigação de fazer (art. 53, III, d), e não de direito real sobre imóveis (art. 47). Dessa forma, trata-se de competência relativa, podendo ser derrogada pelas partes.

  • Acho que não se trata de competência absoluta: só é vedado a derrogação, já que se trata de direito de vizinhança, mas continua sendo relativa a competência, a qual se dá em razão do lugar (situação do imóvel). Daí ser passível de preclusão, diferentemente das possessórias... Alguém me corrija se eu me equivoquei pfv.

  • INAZ ??

    Isso é uma banca ou remédio nasal ?

  • INAZ ??

    Isso é uma banca ou remédio nasal ?

  • Calma galera. A ação é de obrigação de fazer, direito pessoal, não real. O CPC diz que será absoluta a competência territorial fundada em direito REAL sobre bens imóveis. A ação em questão sequer fala de bens imóveis, mas apenas de obrigação de fazer e de direito de vizinhança. A competência territorial seria relativa, em princípio no foro de domicílio do local onde devesse ser cumprida a obrigação, com possibilidade de eleição de foro ajustada entre as partes sim.
  • Na verdade a questão é incompleta, visto que não explica em qual local o imóvel que se discute o direito de vizinhança está. Dessa forma, entendi que a questão não queria que eu soubesse se era caso de competência absoluta ou relativa, pois não me dá subsídios para essa interpretação.

    Dessa forma, fiquei atento apenas ao que a advogada iria alegar: o contrato. O qual apenas pode ser alegado em preliminar de contestação.

  • A questão tentou nos confundir. Disse sobre direito de vizinhança, para nos remetermos a competência absoluta em razão da matéria, mas depois disse que era para cumprir obrigação de fazer, que diz respeito a direito pessoal. Assim, por ser este critério (territorial) relativo, caso não seja alegado como preliminar de contestação, haverá a prorrogação.

  •  A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    A questão pode gerar algumas controvérsias caso seja compreendida como caso de incompetência absoluta (que pode ser alegada a qualquer tempo).

    Mais do que ter atritos com a banca organizadora do concurso, é preciso compreender o que foi pedido por tal banca.

    O que a banca quis é trabalhar com um caso de incompetência relativa. Não é caso de incompetência absoluta, até porque trata-se de eventual discussão de Direito de Vizinhança, e não sobre direitos reais acerca de bens imóveis.

    Feita tal ponderação, vamos analisar melhor a questão.

    A alegação de incompetência não demanda peça apartada. Não há que se falar em “exceção de incompetência", ou seja, a matéria pode ser arguida em sede de preliminar de contestação.

    Diz o art. 337 do CPC:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Resta claro, pois, que a incompetência, conforme preconiza o art. 337, II, do CPC, deve ser alegada em sede de preliminar de contestação.

    Também merece relevo o mencionado no art. 64 do CPC:

      Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O exposto nos arts. 64 e 337, II, do CPC, demonstra que é a contestação, e não instante anterior à audiência, que irá servir como marco para alegação de incompetência.

    LETRA B- INCORRETA. O exposto nos arts. 64 e 337, II, do CPC, demonstra que é na contestação que se alega incompetência (e não a qualquer tempo).

    LETRA C- CORRETA. Com efeito, conforme exposto nos arts. 64 e 337, II, do CPC, incompetência é suscitada como preliminar de contestação.

    LETRA D- INCORRETA. Totalmente fora de esquadro, até porque não é caso de exceção de suspeição.

    LETRA E- INCORRETA. Totalmente fora de esquadro, até porque não é caso de reconvenção.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Entendo a indignação da galera.

    Contudo, é importante tentar extrair o questionamento que a questão busca do candidato. O cerne da questão não é a competência absoluta atraída pela discussão de bem imóvel e sim o momento da alegação de incompetência em face de competência estabelecida por eleição das partes.

  •  A ação é de obrigação de fazer, direito pessoal, não real, por se tratar de competência territorial. Portanto é alegada como preliminar da contestação. Antes de comentar qualquer bobeira aqui por favor pesquisem. Errar é humano, estudo é procedimento.

    LETRA C.

  • Questão típica pra pegar a gente de jeito. Realmente, o foco da questão e Ação de não fazer ( de cunho obrigacional). O Direito de vizinhança requer uma competência absoluta , mas não é o cerne da questão .

    Fiquemos atentos !!!!

  • No caso era a advogada da ré, pessoal. Como ele vai alegar algo que prejudique o cliente? De início, fiquei em dúvida também, mas partindo do lado da ré, fica mais simples.


ID
2886655
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código Processo Civil vigente, é correto afirmar sobre a competência:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C

    Art. 63, caput, CPC - As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • As competências xadas em razão do valor da causa e do território são de natureza relativa, pois regidas conforme o interesse privado das partes. Consequentemente: (i) são passíveis de modicação pelo acordo de vontade (como descrito na norma); (ii) são passíveis de modicação pela conexão ou continência (art. 54); (iii) não podem ser declaradas de ofício pelo juiz da causa (arts. 64, §1º e 337, §5º); (iv) para que sejam devidamente apreciadas, devem ser arguidas como preliminar de contestação (arts. 64, 65 e 337, II) e (v) justamente por terem um momento oportuno para serem alegadas, caso deixe de fazê-lo, haverá a preclusão temporal do direito do réu de manifestar-se sobre a matéria (arts. 63, §4º e 507) e ocorrerá a prorrogação da competência para o juízo onde tramita a ação, ainda que fora originalmente incompetente (arts. 43 e 65).

  • RelaTiVa

  • A) Art.64, §4º, do CPC: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".

    B) Arts. 58 e 59 do CPC: "A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".

    C) ALTERNATIVA CERTA (art. 63 do CPC).

    D) Art. 47, §1º, do CPC: "O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova".

    E) Art. 62 do CPC: "A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes".

  • A TV pode ser mudada de local

    Território e Valor

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 64, §4º, do CPC/15, que "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O que torna prevento o juízo é o registro ou a distribuição da petição inicial, senão vejamos: "Art. 58, CPC/15.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59, CPC/15.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Essa é a regra geral quando se trata de competência relativa. Ela está prevista no art. 63, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Essas hipóteses correspondem à exceções à regra geral de que a competência territorial é relativa, não podendo o autor optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição por se tratar de competência territorial absoluta, senão vejamos: "Art. 47, CPC/15.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 62, do CPC/15, que "a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • kkkkkkkkkkk Prevendo kkkkkkkkkkk outro bom exemplo de banca fundo de quintal!

  • LETRA C CORRETA

    CPC/15

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • Eu achava que nunca ia aprender essa matéria estudando sozinho, mas consegui, não erro mais questões de DPC!!!!

  • a) errada

    As decisões proferidas por juízo incompetente não serão imediatamente anuladas. Conforme o artigo 64 §4, salvo em decisão judicial em sentido contrário, conserva-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Interessante perceber que, se a decisão do juízo competente for a mesma do incompetente, naturalmente conservar-se-á-la.

    b) errado

    De acordo com o art. 59, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    c) certo

    d) errado

    O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição nas ações fundadas em direito real sobre imóveis [...] (vide art. 47 caput e seu §1)

    e)errada

    Conforme art. 62. A competência em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

  • Matéria não!

    Tribunal do Juri é competente para crimes contra a vida,não podemos por " acordo " elege-lo como foro para um conflito que envolva casamento ( dissolução, reconhecimento, etc. ).

  • Resumindo...

    Em regra, a competência territorial e a determinada pelo valor são relativas, mas podem ser absolutas (ex: quando tratarem de propriedade, ação possessória de bem imóvel, demarcação de terras, nunciação de obra nova...).

  • Pessoal um mnemônico que aprendi aqui há um tempo mas que me ajudou demais a separar a cometência absoluta da relativa.

    MPF na TV

    Absoluta

    Matéria

    Pessoa

    Função

    Relativa

    Território

    Valor da causa

  • PREVENÇÃO:

    REGRA-GERAL: com a DISTRIBUIÇÃO ou com o REGISTRO da inicial.

    EXCEÇÃO: em tutelas coletivas dá-se a prevenção com a MERA PROPOSITURA DA INICIAL.

  • GABARITO: C

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • CPC/15

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • CPC - Art 63 - As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direito e obrigações.

  • GABARITO: C.

     

    a) art. 64, § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

     

    b) Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. / Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    c) Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

     

    d) art. 47, § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

     

    e) Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

  • " juíz prevendo" jesus amado!

    Para quem esta começando:

    É juízo PREVENTO!

  • GABARITO: C

    Informação adicional sobre o item A

    O NCPC consagrou o Sistema da Translatio iudicii, segundo o qual deve-se aproveitar ao máximo a eficácia do processo proposto perante juízo incompetente.

    Em outras palavras, a incompetência, qualquer que seja ela, não leva à extinção do processo. Há apenas um deslocamento, ou seja, o envio dos autos à autoridade competente.

    O NCPC consagra o referido sistema sempre que possível, de modo que a incompetência não pode ser um motivo de ineficácia processual.

    O sistema está associado ao princípio da primazia da decisão de mérito.

    Exceções – Há dois casos de incompetência que geram a extinção do processo: (1) Incompetência no plano dos Juizados Especiais e (2) Incompetência internacional: quando a jurisdição competente é de outro país.

    Fonte: Material Curso Ciclos R3. Processo Civil. Competência.

  • Os que não são modificáveis são as competências em ração do critério hierárquico e material, via de regra. Sendo Modificável a competência com base no critério valorativo ou territorial

  • MPF: Matéria, pessoa, função: inderrogável.

    TV: Território, valor: derrogável.

  •  Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.


ID
2896057
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra D, com base no acórdão do Recurso Especial Nº 1.687.862 - DF.

    A alternativa apontou a literalidade de um trecho do respectivo acórdão :)

  • O enunciado da questão solicitou a identificação da alternativa correta com fundamento no CPC, dando como gabarito a alternativa D. Ocorre que a meu ver a alternativa A também está correta.

    LETRA A: É admissível recurso especial mesmo quando a questão, que a despeito da oposição de embargos declaratórios, não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo.

    COMENTÁRIO: O conteúdo da alternativa A está previsto Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Vejam que a referida súmula trata do prequestionamento implícito, que se configura quando há indicação do artigo ou texto de lei violado e o Tribunal se manifesta sobre a matéria. Ocorre que com o advento do CPC/2015 o prequestionamento ficto, que até então tinha previsão apenas jurisprudencial passou a ter tratamento legal. É ficto o prequestionamento apenas pela oposição de embargos de declaração, ainda que ausente o enfrentamento da matéria pelo órgão julgador. Prevê o Art. 1.025 do NCPC:  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    Como se vê a questão foi considerada incorreta por ter se pautado na súmula 211/STJ ( e trocado o inadmissível pelo admissível), a qual foi editada na vigência do Código de 1973, cujo conteúdo colide com o teor do art. 1025 do NCPC. Logo se consideramos a alternativa de acordo com o NCPC 1.025, a Letra A também está correta.

  • LETRA B: Compete ao juízo civel onde for proposta ação e não ao juízo universal processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público. Vide Resp 1.643.856.

    LETRA C: A sistemática dos recursos representativos de controvérsia estabelece ser de competência dos tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.Resp. 1.656.585.

    LETRA D: Alternativa Correta, vide Resp. 1.687.862

  • Concordo inteiramente com o comentário da colega Bárbara - a alternativa A, após o advento do CPC 2015, também deverá ser considerada correta. Esse, inclusive, foi o entendimento do STJ em julgado de 2018:

    "De acordo com o relator, a Súmula 211 do STJ continua válida, mas deve ser interpretada à luz do Enunciado Administrativo 3 do tribunal, segundo o qual os requisitos de admissibilidade do CPC/2015 são exigidos nos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 (data de vigência do novo código).

    Assim, segundo Og Fernandes, a súmula – que considera inadmissível a questão recursal não debatida pelo tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos – “se mantém irretocável perante a análise de recurso especial cuja decisão combatida foi prolatada durante a vigência do antigo codex processual (CPC/1973). Contudo, quando o apelo nobre é interposto contra aresto publicado na vigência do novo CPC, torna-se imperioso o reconhecimento do pré-questionamento ficto, consagrado no artigo 1.025”."

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Segunda-Turma-reconhece-pr%C3%A9%E2%80%93questionamento-ficto-e-determina-demoli%C3%A7%C3%A3o-de-obra-em-%C3%A1rea-de-preserva%C3%A7%C3%A3o

  • Concordo inteiramente com a colega Bárbara G.

  • A ementa do famoso Resp. 1.687.862 ninguém tem não?

  • c) A sistemática dos recursos representativos de controvérsia estabelece ser de competência dos Tribunais de origem a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, cabendo recurso especial ante a negativa do Tribunal a quo de proceder à necessária adequação.

    Caberá RECLAMAÇÃO para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando ESGOTADAS as instâncias ordinárias.   

  • Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Apesar de excepcional, o CPC autoriza expressamente modificações de competência absoluta. Ou seja, o legislador NÃO fez a opção expressa de imunizá-las de qualquer modificação.

    PS: Não me parece razoável o uso desses recortes de acórdãos para formular questões, pois alguns fazem registros que fogem a técnica. Para exemplificar, a expressão sequer não foi empregada corretamente no voto descrito no item D (https://duvidas.dicio.com.br/sequer-ou-nem-sequer/).

  • Comentários ao item B:

    " 5. Tese jurídica firmada: A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária. 6. Recurso especial conhecido e provido. 7. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ."

    (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.643.856 - SP - RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES).

    Letra D:

    "Com efeito, evitar decisões díspares é o mote das regras de modificação da competência e tal finalidade vem sendo prestigiada pelo Poder Judiciário como forma de imprimir maior celeridade e segurança à atividade jurisdicional, a par da economia processual.

    No entanto, cumpre observar que as regras de competência estabelecidas pela legislação processual civil visam, essencialmente, a concretizar, no plano infraconstitucional, o princípio do juiz natural e da imparcialidade.

    Daí porque a modificação da competência é exceção à regra geral, admitida apenas quando autorizada em lei, e que, portanto, só encontra terreno fértil no campo da competência relativa, haja vista que nas hipóteses de competência absoluta o legislador fez a opção expressa de imuniza-las de qualquer modificação, sequer por força de conexidade." ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.687.862 - DF)

  • Gabarito D

  • Essa prova foi bizarra. O cara copiou e colou uma súmula desatualizada com resposta. Ademais a alternativa d está errada, a competência absoluta também pode ser modificada em caso de supressão/criação de órgão judicial... (exceção a perpetuatio jurisctione). Ainda sobre as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis, podem ocorrer alterações na lei que mexam com a competência absoluta, estas alterações legislativas implicam em modificação de competência imediata de processos que estejam pendentes de sentença.

    Resposta correta letra A

    fonte: olho na vaga - recurso de quem fez a prova

  • Observação muito pertinente feita pela Colega ALICE BARBOZA PEREIRA. A alternativa D está incorreta.

    No meu entender, a alternativa à ser marcada seria A, haja vista, o ano da realização da prova e o reconhecimento do prequestionamento ficto, consagrado pelo Novo Código de Processo Civil.

  • CPC/15 Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Claramente o legislador não fez a opção expressa de imunizar a competência absoluta. Pelo contrário, fez expressamente a opção de excepcionar em dois casos.

    A meu ver, letra D incorreta

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM.

    284/STF. VARA DO MEIO AMBIENTE. PREVENÇÃO POR CONTINÊNCIA. VARA CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. JULGAMENTO: CPC/73.

    1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 19/12/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/05/2015 e atribuído ao gabinete em 02/09/2016.

    2. O propósito recursal é dizer, primordialmente, se o reconhecimento de continência entre duas demandas que versam sobre posse de bem imóvel autoriza o deslocamento da competência do foro da situação da coisa, flexibilizando a regra do art. 95 do CPC/73.

    3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 535, II, do CPC/73. Ademais, os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram a efetiva relevância da apontada omissão para a resolução da controvérsia, apta a justificar a anulação do acórdão. Aplica-se, neste ponto, a Súmula 284/STF.

    4. A modificação da competência é exceção à regra geral, admitida apenas quando autorizada em lei, e que, portanto, só encontra terreno fértil no campo da competência relativa, haja vista que nas hipóteses de competência absoluta o legislador fez a opção expressa de imuniza-las de qualquer modificação, sequer por força de conexidade. 5. A jurisprudência orienta que se extrai do art. 95 do CPC/73 uma regra de competência relativa, que permite ao autor da ação fundada em direito real sobre imóvel optar pelo foro do domicílio ou de eleição; e outra de competência absoluta, por meio da qual, recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, o foro competente será necessariamente o da localização do bem. 6. Conquanto seja sempre interessante a reunião de processos para julgamento conjunto, quando as ações são conexas, certo é que optou o legislador, no art. 95 do CPC/73, por estabelecer o foro da situação da coisa, nas ações possessórias, como regra de competência absoluta, a qual, portanto, não está sujeita à modificação por conexão ou continência, privilegiando a lei, nessa circunstância, a regra sobre distribuição do exercício da jurisdição e, em última análise, o princípio do juiz natural, ainda que haja risco de decisões conflitantes.

    7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

    (REsp 1687862/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018)

  • Agora a alternativa D está correta apenas por apontar a "literalidade de um trecho de acórdão"? O CPC/15 é expresso ao afirmar que a competência absoluta poderá ser modificada em situações excepcionais, a exemplo da extinção de órgãos judiciários.

    Ainda que seja situação que foge à regra geral, a competência absoluta pode ser modificada, o que faz a alternativa D estar incorreta!

    Ao meu ver, o gabarito correto seria letra A.

  • Acabei marcando a letra A como correta, considerando que os embargos de declaração serve para fins de prequestionamento, conforme bem explicou a Barbara G. C. Campos, estando a questão desatualizada nesse ponto.

    No que tange a alternativa D, entendi como errada em razão do que dispõe o art. 109, §5º da CRFB, que trata sobre o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, no caso de grave violação aos direitos humanos, sendo cabível inclusive no decorrer do processo judicial. Ora, é evidente que se trata de competência em razão da matéria, que é absoluta.

    Art. 109, § 5º, CRFB: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • Típica questão de elaborador morto de preguiça que se acha o bam bam bam. O ctrl C e ctrl V de acórdãos é fácil demais fazer. Pode perguntar agora a ele essa pergunta que não saberá nem o rumo.

  • A questão ressalvou. Admitida por lei.

  • Quer dizer que se o órgão que possui a competência absoluta for extinto, a demanda cai num vazio do espaço? "Peraê...."

  • Marquei a letra D por uma razão. Na resposta fala que a modificação de competência é uma exceção à regra, salvo quando autorizada em Lei. A modificação de competência absoluta só pode ser feito em casos excepcionais e se autorizado por Lei. Tanto é que é passível de nulidade. Por sua vez, a competência relativa tem que ser alegada no primeiro ato e não necessariamente precisa ser autorizado por Lei. Ex.: Ações de competência do juizado especial distribuídas na Justiça Comum. Se a parte não alegar, tramitará na Justiça Comum. Se fosse competência absoluta, até de ofício o Juiz poderia declarar incompetente.

  • illluminare Y, você que diz "A alternativa correta é a letra D, com base no acórdão do Recurso Especial Nº 1.687.862 - DF.A alternativa apontou a literalidade de um trecho do respectivo acórdão" é bom lembrar que os motivos e fundamentos da decisão não fazem coisa julgada, portanto, não podem ser utilizados para embasar entendimento jurídico em outra demanda. Ok que o avaliador o utilizou para responder a questão (na minha opinião errada) no entanto, não faça disso seu argumento para considerar correto o gabarito, pode até ter acertado essa, mas não acredito que terá sucesso em outras.

    Gabarito D, mas deveria ser A.

  • Rasgou o final do artigo 43 CPC, no comando da questão pede com base no CPC, na resposta leva em consideração um acórdão... Assim fica difícil entrar na cabeça do examinador....

  • "O entendimento fixado na Súmula 211 do STJ foi rejeitado pelo , [8] que como vimos consagra em seu artigo  a tese do prequestionamento ficto. Dessa forma, com a entrada em vigor do  em 16 de março de 2016, a Súmula 211 do STJ restará SUPERADA.

    Vale dizer: de acordo com o , a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art.  no )."

    <https://alice.jusbrasil.com.br/artigos/236107737/novo-cpc-consagra-tese-do-prequestionamento-ficto>

    Complicado essa "a".

  • Em 29/11/19 às 12:50, você respondeu a opção C.!Você errou!

    Em 27/11/19 às 12:19, você respondeu a opção A.!Você errou!

    Em 24/11/19 às 11:53, você respondeu a opção B.! Você errou!

    Uma hora vai! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • A jurisprudência do STF é no sentido de que a simples interposição dos embargos de declaração já seria o bastante, pouco importando se suprida ou não a omissão. Haveria neste caso o chamado prequestionamento ficto. Nessa linha é a Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.[5]

    Vale dizer: prequestionamento ficto é aquele que se considera ocorrido com a simples interposição dos embargos de declaração diante da omissão judicial, independentemente do êxito desses embargos.

    O  consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. , verbis:

    O Superior Tribunal de Justiça não admite o prequestionamento ficto. Esta Corte adota o entendimento de que, para fins de prequestionamento, não basta a simples interposição de embargos de declaração, sendo necessário que o tribunal inferior emita juízo acerca da questão. Nesse sentido é a Súmula 211 do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal “a quo”.[6]

    Com efeito, uma vez rejeitados os embargos declaratórios, interpostos com a finalidade de trazer a debate tema sobre o qual se omitiu o tribunal a quo, não se tem por suprido o requisito do prequestionamento e, consequentemente, o recurso especial não será admitido.

    Na opinião de Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, a qual acompanhamos, a postura do STF é a mais correta, pois não submete o cidadão ao talante do tribunal recorrido, que, com a sua recalcitrância no suprimento da omissão, simplesmente retiraria do recorrente o direito a se valer das vias extraordinárias.[7]

    O entendimento fixado na Súmula 211 do STJ foi rejeitado pelo , [8] que como vimos consagra em seu artigo  a tese do prequestionamento ficto. Dessa forma, com a entrada em vigor do  em 16 de março de 2016, a Súmula 211 do STJ restará SUPERADA.

    Vale dizer: de acordo com o , a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art.  no ).

  • LETRA "A" ESTÁ CORRETA, com fundamento no artigo 1.025 do CPC, porque SIM, "É admissível recurso especial mesmo quando a questão, que a despeito da oposição de embargos declaratórios, não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo.", por violação ao artigo 1.022, inciso II do CPC, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    Persistindo a omissão, não obstante a interposição de embargos, deverá a parte interpor Recurso Especial com base na violação ao artigo 1.022, inciso II do CPC.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

    SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO CARGO

    COM REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE

    AÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 4º DO DECRETO

    20.910/32. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO

    CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    (...)

    VII. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art.

    1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação

    ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do

    vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau

    facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,

    TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).

    VIII. Agravo interno improvido. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.373.657 - PE (2018/0255407-9)

  • As alternativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de tecer um comentário geral.

    Alternativa A) A respeito, dispõe o art. 1.025, do CPC/15: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Sobre este dispositivo legal, explica a doutrina: "Embora o prequestionamento não possua conceituação expressa no ordenamento legal, seus contornos são extraídos dos arts. 102, III e 105, III da CF/1988, fixando-se a noção de que somente as causas (= questões) decididas é que poderão ser objeto dos recursos excepcionais dirigidos às cortes superiores, sendo, pois, requisito de acesso (admissibilidade recursal). Assim, para a saudável interposição dos recursos excepcionais, deve a questão constitucional (no caso de recurso extraordinário) ou federal (no caso de recurso especial) estar contida na decisão recorrida. Tendo em vista que somente serão consideradas como prequestionadas as causas (= questões) decididas, os embargos de declaração 'prequestionadores' podem ser peça chave para o recorrente romper e alcançar a instância excepcional, pois através do seu julgamento, a decisão derivada poderá sanear a decisão embargada, examinando questões (causas) que se pretende levar às cortes superiores. Para tanto, nos embargos de declaração deverão estar indicados os pontos não apreciados no acórdão primitivo, com a demonstração da pertinência e importância de sua análise. Não se trata, portanto, de uma modalidade diferente de embargos de declaração, mas tão somente de manejo do recurso para que os pontos omissos do acórdão ordinário sejam apreciados, isto é, decididos. (...) O art. 1.025 do NCPC, de certa forma, acaba por ampliar as noções do prequestionamento, pois o fenômeno deixa de ser exclusivamente a causa (= questão) decidida, para se admitir também uma situação nova: ser considerada prequestionada a questão não examinada, a partir do exame dos elementos que foram indicados nos embargos de declaração e que não foram prestigiados no seu respectivo julgamento (seja por decisão de não conhecimento-admissibilidade, seja por decisão de improvidente-mérito recursal)" (MAZZEI, Rodrigo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2385-2386). Em que pese o gabarito da banca examinadora, consideramos a afirmativa correta.
    Alternativa B) Em sede de julgamento de recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que a competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é da vara da Fazenda Pública e não do juízo universal, senão vejamos: "Tese  jurídica  firmada:  A  competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio  passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo  cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária" (REsp 1643856/SP. Rel. Min. Og Fernandes. DJe 19/12/2017). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Caso o Tribunal se negue a aplicar a tese firmada em sede de julgamento de recursos repetitivos, caberá reclamação ao Tribunal que prolatou a decisão, e não recurso especial. Esta hipótese de cabimento da reclamação consta expressamente no art. 988, IV, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que a modificação de competência é uma exceção à regra geral e de que ela somente é permitida nos casos autorizados em lei. É certo, também, que a competência absoluta não é modificada em razão de conexão. A respeito, o art. 54, do CPC/15, dispõe que "a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção". Porém, não é correto afirmar que o legislador imunizou a competência absoluta de qualquer modificação. Isso porque é preciso lembrar o que dispõe art. 43 da mesma lei processual: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Caso a competência absoluta seja alterada, ou caso o órgão judiciário seja suprimido, portanto, haverá modificação do juízo em que tramita a demanda mesmo se tratando de competência absoluta. Em que pese a banca examinadora considerar a afirmativa correta, a consideramos incorreta.

    Gabarito do professor: Consideramos correta a Letra A, embora a banca examinadora tenha indicado como correta a Letra D.
  • MEU GAB 'A'

    GAB DA BANCA 'D'

    A - CORRETA. Art. 1025 Prequestionamento Ficto

    D- INCORRETA

     CPC/15:

    Art. 54. a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Sendo assim, é incorreto afirmar que o legislador imunizou a competência absoluta de qualquer modificação.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.


ID
2959726
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Humberto comparece à unidade da Defensoria Pública da cidade onde reside, no interior do Estado, informando que recebeu citação de uma demanda em que se discutem direitos reais sobre bens móveis, proposta na capital do mesmo Estado, sendo intimado no mesmo ato do prazo para a apresentação de resposta. Humberto discorda do pedido do autor e deseja apresentar defesa. Diante desta situação, o Defensor lotado no interior do Estado deverá

Alternativas
Comentários
  • Deixa de existir no NCPC: a exceção de incompetência relativa (preliminar de contestação); a exceção de impedimento e suspeição (petição específica); a ação declaratória incidental; a impugnação ao valor da causa (preliminar de contestação); a impugnação à justiça gratuita (impugnada nos próprios autos); a nomeação à autoria.

    Abraços

  • CPC:

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • CPC:

     

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

     

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • Gabarito: C

    A ação contra Humberto foi proposta no foro de domicílio do autor, no entanto, o artigo 46 do CPC diz que a regra é que ação fundada em direito real/pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu.

    Portanto, quando a defensoria for contestar, deverá alegar tal incompetência na preliminar de contestação.

    Fundamentos legais já citados pelos colegas.

  • Segundo o CPC vigente:

    Ação contra Direito pessoal/ Direito real sobre bens imóveis = O juízo compete é o do DOMICÍLIO DO RÉU.

    No caso apresentado, o autor protocolou a ação perante juízo incompetente.

    Sendo assim, Gabarito, C.

  • Nesse caso, o Juiz é quem deveria, no primeiro contato que teve com a petição do autor, ter indicado a incompetência do foro e ordenar o saneamento do vício, não? Uma vez que as ações de direitos pessoais ou reais sobre bens imóveis são de competência ABSOLUTA e a regra é que o foro competente é o do réu.

  • Art. 340.

    Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    GABARITO C

  • Ação sobre direito real sobre bens móveis será ajuizada no foro do domicílio do réu. Todavia, por ser a competência territorial (competência relativa), a incompetência deverá ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de se perpetuar a competência do juiz da capital.

  • Artigo 46, CPC - "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".

     

  • Regra geral:

    Bens móveis: Domicílio do Réu.

    Qual o momento ideal para declarar a incompetência:

     na preliminar de contestação.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • De acordo com o art. 46 do CPC , a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Ademais, a incompetência será alegada em preliminar de contestação, artigo 64 do Código de Processo Civil.

  • Prevalece, in casu, a regra geral de que o juízo do domicílio do réu é competente para conhecer de ações que versam sobre direito obrigacional ou real sobre móveis.

  • GAB: C

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    Avante!

  • De início, cumpre lembrar, acerca da competência, que o art. 46, caput, do CPC/15, dispõe que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu", e que, tendo o autor ingressado com a ação em foro diverso, o réu poderá arguir a incompetência do juízo em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15).

    Ademais, importa lembrar que o art. 340, CPC/15, autoriza que, neste caso, a contestação seja protocolada no foro do domicílio do réu, a fim de facilitar a sua defesa, senão vejamos: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico".



    Gabarito do professor: Letra C.

  • Essa questão estava no simulado do DIREÇÃO + QC voltado para o TRF 4. Quem fez, não errou, pois caiu uma igualzinha.

  • Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. LETRA CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC

  • GABARITO: C.

     

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

     

    Exceções:

     

    ➤ Tendo mais de um domicílio = réu demandado no foro de qualquer deles

    ➤ Incerto ou desconhecido o domicílio do réu = poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor

    ➤ Réu não tem domicílio/resiência no BR = ação proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do BR, proposta em qualquer foro

    ➤ Havendo 2 ou mais réus com diferentes domicílios = demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor

  • Li '' imóvel'' aí lembrei que é onde está a coisa PQP kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • A repetição leva a perfeição...

    Em 08/10/19 às 09:05, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 24/09/19 às 17:16, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Eu erro essa questão toda vez porque leio "IIImóveis" e não "MMMóveis". Raiva.

  • Eu li imóvel kkkkk

  • Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

  • Gabarito: C

    Art. 46, CPC. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    Art. 340, CPC. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • no caso de bem imóvel, seria a competência no local que encontra tal bem?

  • Gabarito: C

    Art. 46, CPC. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    Art. 340, CPC. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. bens MÓVEIS -> DOMICILIO DO RÉU

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. 

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA -> QUALQUER TEMPO E DE OFICIO

    INCOMPETÊNCIA RELATIVA -> SOMENTE EM PRELIMINAR DE CONSTESTAÇÃO SE NÃO PRECLUI

    vai dar certo, confiem no processo!

  • GABARITO: C

    PARA BENS MÓVEIS O FORO COMPETENTE É O DO DOMICÍLIO DO RÉU!

    Por se tratar de competência relativa, deve ser alegada já em preliminar de contestação e pode ser protocola no foro de seu domicílio, pois caso não o faça, a competência irá se prorrogar ao foro da Capital.

  • questão boa para raciocínio. Adorei
  • Domicílio do réu: ações mobiliárias (móveis).

    Situação do imóvel: ações imobiliárias (imóveis).

    Complementando: existem direitos reais sobre móveis e direitos reais sobre imóveis, e direitos pessoais sobre móveis e direitos pessoais sobre imóveis. Por exemplo: o despejo é fundado em um direito pessoal, mas o objeto é um imóvel.

    Fonte: Material do Ciclos.

  • Em 01/04/20 às 10:09, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 01/10/19 às 16:05, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. bens MÓVEIS -> DOMICILIO DO RÉU

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. 

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA -> QUALQUER TEMPO E DE OFICIO

    INCOMPETÊNCIA RELATIVA -> SOMENTE EM PRELIMINAR DE CONSTESTAÇÃO SE NÃO PRECLUI

  • Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • Gabarito: "Letra C"

    >>Foro do domicílio do réu:

    -BENS MÓVEIS

    - Direito pessoal;

    >>Foro do domicílio da coisa:

    - BENS IMÓVEIS.

    >>Reparação danos sofridos em razão acidente veículos:

    - Domicílio autor

    - Local do fato

    >>Ações de Direito Pessoal ou Real sobre bens móveis:

    Regra: Domicilio do Réu.

    Especificidades:

    1- Mais de um domicilio: qualquer um deles;

    2- Domicilio incerto ou desconhecido: onde for encontrado ou domicilio do autor;

    3- Não tiver domicilio ou residência no Brasil: Domicilio do Autor;

    4- Dois réus com domicílios diferentes: qualquer deles, a escolha do Autor.

  • >>Foro do domicílio do réu:

    -BENS MÓVEIS

    - Direito pessoal;

    >>Foro do domicílio da coisa:

    - BENS IMÓVEIS.

    >>Reparação danos sofridos em razão acidente veículos:

    - Domicílio autor

    - Local do fato

    >>Ações de Direito Pessoal ou Real sobre bens móveis:

    Regra: Domicilio do Réu.

    Especificidades:

    1- Mais de um domicilio: qualquer um deles;

    2- Domicilio incerto ou desconhecido: onde for encontrado ou domicilio do autor;

    3- Não tiver domicilio ou residência no Brasil: Domicilio do Autor;

    4- Dois réus com domicílios diferentes: qualquer deles, a escolha do Autor.

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

  • CORRETA. De acordo com o art. 46 do CPC, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Ainda, segundo o art. 64, a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Também, conforme o disposto no art. 340 do CPC, havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu. Sendo assim, por se tratar de ação fundada em direitos reais sobre bens móveis, a competência é do foro de domicílio do réu, onde poderá ser protocolada a contestação, desde que conste em preliminar a alegação de incompetência relativa do juízo.

  • CPC:

     

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

     

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    Deixa de existir no NCPC: a exceção de incompetência relativa (preliminar de contestação); a exceção de impedimento e suspeição (petição específica); a ação declaratória incidental; a impugnação ao valor da causa (preliminar de contestação); a impugnação à justiça gratuita (impugnada nos próprios autos); a nomeação à autoria

  •  João, domiciliado em São Paulo, pretende ajuizar contra Antônio, domiciliado em Salvador, ação para postular a declaração da propriedade de automóvel que foi licenciado no município de Aracaju e se acha na posse de Ricardo, que tem domicílio em Manaus. Nesse caso, segundo as regras de competência previstas no Código de Processo Civil, a ação deverá ser proposta no foro de SALVADOR.

    A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro DE DOMICÍLIO DO RÉU.

    NÃO CONFUNDIR COM A EXECUÇÃO:

    Art. 914 § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, SALVO se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

     SÚMULA 46 - STJ

    NA EXECUÇÃO POR CARTA, OS EMBARGOS DO DEVEDOR SERÃO DECIDIDOS NO JUIZO DEPRECANTE, SALVO SE VERSAREM UNICAMENTE VICIOS OU DEFEITOS DA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS.

  • Eu li direitos reais sobre móveis. kkkkk mds

  • A assertiva C é a correta e gabarito da questão. O Defensor Público lotado no interior do Estado deverá elaborar a peça defensiva de contestação, com a alegação de incompetência do juízo em preliminar de contestação, porque em se tratando de demanda que discute direitos reais sobre bens móveis, a regra é que seja proposta no foro do domicílio do réu (o interior do Estado). Nesta hipótese a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, conforme permite o CPC. Neste sentido, os arts. 46, 337, II e 340 do CPC:

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    --

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    --

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • Pq a letra A está incorreta?

  • Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

    § 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

  • Paulo Henrique, entendo que a assertiva "A" esteja errada uma vez que, de fato, o foro do domicílio do réu é competente para propositura de ação em que se discute direito pessoal ou direitos reais sobre bens móveis. Contudo, trata-se de competência territorial e, desta forma, é relativa, prorrogando-se caso não seja alegada em preliminar de contestação.

    Assim, não pode a parte simplesmente protocolar a contestação no foro do seu domicílio (domicílio do réu), sem apresentar preliminar de incompetência, conforme dispõe a lei, pois, nesse caso, seria prorrogada a competência do local onde foi ajuizada a ação e, por consequência, restaria precluso o direito do réu de alegar incompetência territorial.

    Por favor, se meu raciocínio estiver incorreto, peço que me corrijam.


ID
2978074
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Monte Alegre do Piauí - PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tomando como fundamento o contexto dos temas jurisdição e competência, analise a assertivas e assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • A - CERTO: Equivalentes jurisdicionais são as formas não jurisdicionais de solução de conflitos. São chamados de equivalentes exatamente porque, não sendo jurisdição, funcionam como técnica de tutela dos direitos, resolvendo conflitos ou certificando situações jurídicas. Segundo Fredie Didier: “É importante registrar que o CPC ratificou a consagração de um sistema de justiça multiportas: a tutela dos direitos pode ser alcançada por diversos meios, sendo a justiça estatal apenas mais um deles. Atualmente, deve-se falar em "meios adequados de solução de conflitos"", designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou não, e não mais em "meios alternativos de solução de conflitos" (alternative dispute resolution), que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela é a prioritária. Nesta nova justiça, a solução judicial deixa de ter a primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser ultima ratio, extrema ratio” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil; Parte Geral e Processo de Conhecimento. Vol. I. 19ª Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2017. p. 185).

    B - ERRADO: Art. 63, § 3o ANTES DA CITAÇÃO, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    C - ERRADO: Esse é o conceito de conexão. A continência, por sua vez, dar-se quando entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    D - ERRADO: Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casalcaso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

  • h ttps://www.dizerodireito.com.br/2019/04/justica-multiportas.htm

  • CPC, art. 3º § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • ATENÇÃO À NOVIDADE LEGISLATIVA:

    Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da ;           

  • A ideia geral da Justiça Multiportas é, portanto, a de que a atividade jurisdicional estatal não é a única nem a principal opção das partes para colocarem fim ao litígio, existindo outras possibilidades de pacificação social. Assim, para cada tipo de litígio existe uma forma mais adequada de solução. A jurisdição estatal é apenas mais uma dessas opções.

    Como o CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade da arbitragem (art. 3, §1º) e a obrigatoriedade, como regra geral, de ser designada audiência de mediação ou conciliação (art. 334, caput), vários doutrinadores afirmam que o novo Código teria adotado o modelo ou sistema multiportas de solução de litígios (multi-door system).

    Vantagens

    a) o cidadão assumiria o protagonismo da solução de seu problema, com maior comprometimento e responsabilização acerca dos resultados;

    b) estimulo à autocomposição;

    c) maior eficiência do Poder Judiciário, porquanto caberia à solução jurisdicional apenas os casos mais complexos, quando inviável a solução por outros meios ou quando as partes assim o desejassem;

    d) transparência, ante o conhecimento prévio pelas partes acerca dos procedimentos disponíveis para a solução do conflito.

  • ALTERNATIVA (A)

    A ideia geral da Justiça Multiportas é a de que a atividade jurisdicional estatal não é a única nem a principal opção das partes para colocarem fim ao litígio, existindo outras possibilidades de pacificação social. Assim, para cada tipo de litígio existe uma forma mais adequada de solução. A jurisdição estatal é apenas mais uma dessas opções.

    o CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade da arbitragem (art. 3, §1º) e a obrigatoriedade, como regra geral, de ser designada audiência de mediação ou conciliação (art. 334, caput), daí, vários doutrinadores afirmam que o novo Código teria adotado o modelo ou sistema multiportas de solução de litígios.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Suspensão da ações individuais que tratem do caso de chumbo da mineradora Plumbum, em Adrianópolis (PR). Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • B- Até a *CITAÇÃO* a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz.

  • ANTES DA CITAÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz ...

  • Claramente uma questão de eliminação rsrs

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) "No Estado Constitucional, os conflitos podem ser resolvidos de forma heterocompositiva ou autocompositiva. Há heterocomposição quando um terceiro resolve a ameaça ou crise de colaboração na realização do direito material entre as partes. Há autocomposição quando as próprias partesresolvem seus conflitos. Nessa linha, note-se que também por essa razão é impróprio pensar a jurisdição como meio de resolução de uma lide por sentença. Na verdade, o conflito debe ser tratado com a técnica procesual mais apropriada às suas peculiariedades – que inclusive podem determinar o recurso à jurisdição como ultima ratio. Não é por outra razão que o novo Código explicitamente coloca a jurisdição como uma das possíveis formas de resolução de litigios e de forma expressa incentiva os meios alternativos de resolução de controvérsias (art. 3º do CPC). Ao fazêlo, nosso Código concebe a Justiça Civil dispondo não apenas de um único meio para resolução do conflito – uma única “porta" que deve necessariamente ser aberta pela parte interessada. Pelo contrário, nosso Código adota um sistema de “Justiça Multiportas" que viabiliza diferentes técnicas para solução de conflitos – com especial ênfase na conciliação e na mediação" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 63, §3º, do CPC/15, que "antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca da conexão e da continência, dispõe a lei processual: "Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Conforme se nota, o caso trazido pela questão adequa-se à definição de conexão e não de continência. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, essa regra de competência foi extirpada da nova lei processual, passando a prever o novo Código de Processo Civil: "Art. 53.  É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Gabarito Letra A

                                                     * Meios alternativos para solução de conflitos

    * Os equivalentes jurisdicionais são instrumentos alternativos para a solução de problemas na sociedade os quais são.

    > autotutela

    > autocomposição

    > mediação

    > arbitragem

    > tribunais administrativos

  • Obs. CESPE está seguindo a corrente minoritária de Fredie Didier Jr.que entende que a arbitragem é jurisdição privada e não equivalente jurisdicional.

    CESPE-2017-TCE-No direito brasileiro, a arbitragem deve ser qualificada como um equivalente jurisdicional. F

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  • ANTES DA CITAÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz ...

  • COMPETÊNCIA

    A questão é resolvida por eliminação.

    Conhecimento doutrinário ajuda bem a resolver, mas a eliminação das erradas poderia ser o caminho para ganhar o ponto.

    Destaque para o português lastimável da banda na "Letra C":

    O texto correto seria "Dá-se a continência..." (letra da lei) ou "Dar-se-á a continência...".

    Essa banca é realmente muito ruim!

    Letra A - CERTA (Doutrina)

    Letra B - Errada (lei seca - art. 63, §3º, CPC)

    art. 63, §3º "ANTES DA CITAÇÃO, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz [...]."

    Letra C - Errada (lei seca / art. 56, CPC)

    art. 56, §2º "Dá-se a continência entre duas ou mais ações quando houver IDENTIDADE QUANTO ÀS PARTES E À CAUSA DE PEDIR, MAS O PEDIDO DE UMA, POR SER MAIS AMPLO, ABRANGE O DAS DEMAIS."

    Letra D - Errada (lei seca / art. 53, I, CPC)

    art. 53, I "É competente o foro para a ação de divórcio:

    a) DE DOMICÍLIO DO GUARDIÃO DE FILHO INCAPAZ;

    b) DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO CASAL, CASO NÃO HAJA FILHO INCAPAZ;

    c) DE DOMICÍLIO DO RÉU, SE NENHUMA DAS PARTES RESIDIR NO ANTIGO DOMICÍLIO DO CASAL."

    Bons estudos!

  • Inovação legislativa:

    Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da ;           

  • "Os equivalentes jurisdicionais são formas de exposição do sistema multiportas no direito processual civil, meio plenamente reconhecido e estimulado no direito brasileiro."

    Basicamente diz respeito aos meios alternativos de solução de conflitos, a exemplo:

    Mediação;

    Constelação;

    Arbitragem;

    ...

    Uma forma encontrada pelo legislador de desafogar o judiciário que se encontra moroso à décadas!

  • GABARITO: A

    LETRA A: Correto, sistema multiportas já amplamente difundido desde o CPC/73 e, de forma mais consolidada, com o CPC/15

    LETRA B: A ineficácia da cláusula de eleição de foro abusiva é reconhecível de ofício pelo juiz até antes da citação (art. 62, §3, CPC)

    LETRA C: Trata-se do conceito de conexão (art. 55, caput, CPC). Na continência há identidade de partes e causa de pedir, sendo que uma das ações deve ter pedido mais amplo/abrangente que a outra (art. 56 CPC)

    LETRA D: Foro competente deve observar a seguinte gradação: (a) o foro do domicílio do guardião do filho incapaz, se houver; (b) o foro do último domicílio do casal, caso não haja incapaz; e (c) o foro de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no último domicílio do casal (art. 53 CPC)

    LETRA E: ---

  • A. CORRETO.

    B. ERRADO. Cláusula de eleição de foro pode ser reputada abusiva até antes da citação

    C. ERRADO. Continência ocorre quando, havendo identidade de parte e causa de pedir, o pedido de uma ação englobar (for mais abrangente) que o da outra.

    D. ERRADO. ERRADO. Observa a seguinte gradação: 1º domicílio do guardião do menor (se houver); 2º domicílio do casal; 3º o domicílio do réu (se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal).

  • Tomando como fundamento o contexto dos temas jurisdição e competência, analise a assertivas e assinale a correta:

    a) Correta. (doutrina)

    b) Errada. Artigo 62 CPC: Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    c) Errada. Artigo 55 do CPC: Reportam-se conexas quando lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir.

     Art. 56 CPC. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    d) Errada. Art. 53. CPC: É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar

  • Tomando como fundamento o contexto dos temas jurisdição e competência, é correto afirmar que: Os equivalentes jurisdicionais são formas de exposição do sistema multiportas no direito processual civil, meio plenamente reconhecido e estimulado no direito brasileiro.

  • vi uma vez um comentário de uma menina que diferenciava conexão e continência para continência lembrar que se bate continência entre pessoas .. portanto deve haver equivalência de partes
  • Art. 63 § 3º Cláusula de eleição de foro pode ser reputada abusiva até antes da citação.

  • Os equivalentes jurisdicionais são formas de exposição do sistema multiportas no direito processual civil, meio plenamente reconhecido e estimulado no direito brasileiro.


ID
3023221
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Mauriti - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 55, CPC: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”

  • As partes tÊm. Aff!!

  • LETRA A - Certa. Art. 8º do CPC. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    LETRA B - Certa. Art. 10 do CPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    LETRA C - Certa. Art. 4º do CPC. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Letra D - Errada. Logo, gabarito da questão. Art. 55 do CPC. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Letra E - Certa. Art. 56 do CPC. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • Conexão: Mesmo PEDIDO e CAUSA DR PEDIR.

    Continência: Mesmas PARTES, CAUSA DE PEDIR e PEDIDO.

    Gabarito, D.

  • Conexão: Ocorre quando dois ou mais feitos possuem identidade da causa de pedir ou do pedido (art. 55, caput, CPC).

    Efeito da conexão: A reunião dos processos perante o juízo prevento (art. 58, CPC)

    Continência: Ocorre quando dois ou mais feitos possuem identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, e uma, por ser mais ampla, abrange/contém/engloba o pedido da(s) outra(s). Obs.: A continência é uma “conexão qualificada”. Toda continência contém uma conexão.

    Efeito da continência: A continência pode levar tanto à reunião (continência dilatória) quanto à extinção do processo (continência peremptória). Art. 57, CPC. Se o juízo prevento for o da ação continente (ação mais abrangente), o processo contido será extinto. Se o juízo prevento for o da ação contida, deve-se reunir as ações (de modo a evitar fraude no princípio do juiz natural). 

    Obs.: Não há reunião de ações conexas se uma delas já houver sido sentenciada, uma vez que, a principal razão de ser destes institutos é a harmonização dos julgados. Súmula 235/STJ + Art. 55, §1º, CPC.

    Reunião de ações não conexas Sempre que exista risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (desarmonia de julgados) - Art. 55, §3º, CPC.

    Juízo de conveniência: A reunião de processos conexos não é obrigatória, isto é, mesmo sendo reconhecida a conexão, será analisado no caso concreto a conveniência da reunião dos processos perante o juízo prevento (discricionariedade judicial).

  • O erro de toda a questão se resume a um "e" ao invés de "ou". É muita criatividade...

  • LETRA D INCORRETA

    CPC

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • Caro Guilherme Moretti, o erro da questão vai além das Conjunções Coordenativas OU/E, conforme segue:

    --> Conexão: identidade no pedido ou na causa de pedir.

    D-Art. 55 do CPC. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    --> Continência: identidade nas partes e na causa de pedir.

    E-Art. 56 do CPC. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • Resumo:

    Conexão: Pedido e causa de pedir

    Continência: Partes e causa de pedir

  • Letra D

  • Gesonel, na conexão não é "pedido E causa de pedir", mas sim "pedido OU causa de pedir".
  • O problema é que está escrito pedido e causa de pedir. Isso implica que ambos deveriam ser semelhantes, quando na verdade apenas um deles precisa ser igual

  • Art. 55 do CPC:

    Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum as partes ou a causa de pedir.

  • Aos colegas indignados por, supostamente, a resolução da alternativa se resumir a um "e"/"ou": estão errados.

    Conexão: mesmo PEDIDO ou CAUSA DE PEDIR.

    Continência: mesmas PARTES e CAUSA DE PEDIR (mais a abrangência).

    Não se trata apenas da preposição; conexão nada tem a ver com partes. A questão não é tão capciosa assim, tenham dó...

  • a banca é da minha cidade, mas que questão péssima, mudar apenas uma expressão. credo!!!

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    b) CERTO: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    c) CERTO: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    d) ERRADO: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    e) CERTO: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • GABARITO D

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • Gabarito D

    Quer acertar 85% das questões que pedem a diferença entre conexão e continência? Onde houver o termo "partes", é continência. Vlw, flw.

  • GABARITO LETRA D. ATENÇÃO QUE A QUESTÃO PEDE A RESPOSTA INCORRETA.

    A) CORRETO. CPC, Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (PLERP). De fato, a proporcionalidade e a razoabilidade passaram a ser princípios expressos, conforme disciplina o art.8º, do CPC/15.

    B) CORRETO. CPC, Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    C) CORRETO. CPC, Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Trata-se do Princípio da efetividade/celeridade/razoável duração do processo.

    D) ERRADA. GABARITO. CPC, Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    E) CORRETO. CPC, Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Não é uma questão complexa, mas resta capciosa.

    Precisamos ter em mente que a conexão se dá quando duas OU ações tem pedido OU causa de pedir comuns, e não pedido E causa de pedir comuns.

    Diz o art. 55 do CPC:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Diante disto, cabe apreciar as alternativas da questão, que pede a alternativa INCORRETA.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Ao fixar bandeiras valorativas para a atuação do juiz, de fato, é dito que o magistrado deve aplicar o ordenamento jurídico atendendo aos fins sociais e exigências de bem comum.

    Diz o art.8º do CPC:

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

     

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Para evitar decisão surpresa e privilegiar o contraditório, cabe ao juiz, de fato, dar às partes oportunidade de se manifestar plenamente, mesmo em matérias onde cabe atuação de ofício pelo magistrado.

    Diz o art. 10 do CPC:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A duração razoável do processo é uma bandeira axiológica do art. 4º do CPC:

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Conforme já exposto, segundo o art. 55 do CPC, há conexão se duas ou mais ações tem causa de pedir OU pedido comuns, e não causa de pedir E  pedido comuns.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.Com efeito, a continência ocorre quando existir identidade entre partes E causa de pedir, bem como o pedido de uma ação, em sendo mais amplo, abrange o das demais. É o que diz o art. 56 do CPC:

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • conexão: pedido ou causa de pedir

    continência: 2 ou mais ações quando houver identidade quanto as partes e a causa de pedir, mas o pedido de uma for mais amplo, abrange os da demais.

  • Geralmente a alternativa INCORRETA está debaixo para cima.

    Isso sempre funciona comigo!!

  • BIZU que funciona para mim:

    Continência é a saudação militar prestada a outra pessoa. Pessoa = parte.

    Assim:

    Conexão: mesmo PEDIDO ou CAUSA DE PEDIR.

    Continência: mesmas PARTES e CAUSA DE PEDIR. 


ID
3026536
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Alternativas
Comentários
  • Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • Lembrando

    As causas de modificação de competência relativa (absoluta nunca) são: prorrogação, derrogação, conexão e continência.

    Abraços

  • Gabarito questionável. A assertiva fala que as ações são conexas quando forem comuns o objeto ou a causa de pedir. Estaria "errado", tendo em vista que o texto do CPC fala em pedido ou causa de pedir, mas vejam só o conceito de pedido dado por Amaury Nunes: "O pedido constitui o objeto da ação, ou o bem jurídico que o autor espera ver protegido ao invocar a prestação da atividade jurisdicional do Estado."

    Eu respondi crendo que o examinador queria passar uma rasteira no candidato, trocando uma palavra pelo sinônimo dela pra enganar. De fato, acredito que se tratam de sinônimos, de forma que a questão ficaria correta.

    Não fiz essa prova, mas se o gabarito ainda não for definitivo creio que haverá recurso de muita gente.

    Bons estudos! =)

  • É Camilla, concordo que alguns doutrinadores identificam pedido como sendo o objeto da ação, contudo o examinador testou a atenção do candidato para a leitura do eneunciado que trás: de acordo com o Código de Processo Civil. O que torna a acertiva errada pois troca pedido por objeto. Espero ter colaborado.

  • Mauro, de fato o examinador pediu "de acordo com o CPC", mas não de acordo com a "literalidade" do CPC. É evidente que, se se trata de sinônimo, a assertiva está correta.

    Se o examinador quis exigir a literalidade, ele mesmo deveria ter sido literal.

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015


     

    Da Modificação da Competência

     

    Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

     

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [GABARITO]

     

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    § 2º Aplica-se o disposto no caput :

     

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

     

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

     

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Cara Camila, concordo em parte, mas aprendi que não adianta brigar com a prova. Queremos passar, para isso, bora decorar a lista telefônica, digo, Vade Mecum...

  • A troca de "objeto" por "pedido" aconteceu com o NCPC. A banca queria saber a diferença entre o de 2015 e o de 1973 (que já está gravado na cabeça dos mais velhos). Pegadinha.

  • Questão:

    De acordo com o Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto (erro da questão) ou a causa de pedir.

    CPC:

    Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o PEDIDO (e não o objeto) ou a causa de pedir.

    A banca trocou pedido por objeto.

  • Concurseiros do meu Brasil varonil, analiso a questão da seguinte forma:

    Está de acordo com o que versava o CPC antigo de 1973, lei 5869, já revogado pelo CPC de 2015.

    O CPC 73, versava:

    "Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir."

    Errei a questão pq fui na onda do código antigo.

    Abraço povo e vms continuar na jornada !

  • Questão totalmente errada. Não adianta tentar achar pelo em ovo pois a questão não pede a literalidade do CPC. Diversas outras questões trazem objeto como sinônimo de pedido.

  • Na minha humilde opinião, se o NCPC diz "PEDIDO" então ele também diz "OBJETO", já que, nesse contexto, são SINÔNIMOS!!!

    Eu não passei para a segunda fase dessa prova por UMA QUESTÃO. Lamentável.

  • é a redação do CPC73

    NUNCA MAIS ERRO

  • Oremos.... Questão assim, é pra quem chuta....

  • Essa foi de doer!

  • E essa questão não foi anulada?

  • Cuidado para não confundir esses conceitos:

    a) Litispendência: partes + pedido + causa de pedir iguais

    b) Conexão: pedido ou causa de pedir iguais

    c) Continência: partes + causa de pedir iguais, mas o pedido de uma é mais amplo

  • Teor do artigo 55 do CPC: Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o PEDIDO ou a causa de pedir

  • O pedido é o objeto da ação, consiste na pretensão do autor, que é levada ao Estado-Juiz e esse presta uma tutela jurisdicional sobre essa pretensão.

    Objeto e pedido são sinônimos.

    A alternativa está certa. Por mais que o comando da questão diga que a base está no CPC, trocar uma palavra por seu sinônimo não invalida a assertiva.

  • Objeto da ação = pedido.

    O objeto/pedido pode ainda ser mediato ou imediato.

    Discordo do gabarito. A questão está correta.

  • Objeto = Pedido

    Gabarito equivocado

  • Se a banca usa sinônimos em uma questão, ela tem que aceitar em todas ... ou cobrar a lei em sua literalidade, sem o uso de sinônimos...e também padronizar o entendimento de conteúdo com as outras bancas ...

  • "A "conexão", ao revés, já suscita maiores dúvidas e vem sendo conceituada como aquela situação em que, entre duas ou mais ações, lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (art. 55, caput)."

    Curso Completo do Novo Processo Civil - Doutor Rodolfo Kronemberg Hartmann, página 73.

    Logicamente, entende-se por sinônimo PEDIDO e OBJETO.

    Questão equivocada, ao meu ver.

  • Acerca da conexão, dispõe o art. 55, do CPC/15: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo". 

    A afirmativa foi considerada incorreta pela banca examinadora pelo fato dela ter se utilizado da definição de conexão contida no CPC/73, que afirmava que duas ações eram conexas quando lhes fosse comum "o objeto ou a causa de pedir". Na nova lei processual, o termo "objeto" foi substituído por "pedido", termos estes considerados sinônimos pela doutrina processualista.

    Embora o conteúdo da afirmativa esteja correto, ela foi considerada equivocada pela banca examinadora por não transcrever a literalidade da norma atual.

    A respeito, transcrevemos o comentário de Bruno Silveira de Oliveira sobre este dispositivo legal: "Vê-se que, ressalvadas a inserção do algarismo "2" antes do numeral cardinal "duas" (que agora vem entre parênteses) e a substituição do termo "objeto" por "pedido", houve nenhuma alteração significativa de um para outro daqueles dispositivos. Tanto o art. 103 do CPC/1973 quanto o art. 55 do CPC/2015 deixam à doutrina e à jurisprudência a necessária fixação do sentido em que devem ser tomadas as expressões "pedido" e "causa de pedir" ali inseridas". (DE OLIVEIRA, Bruno Silveira. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 234).

    Gabarito do professor: Afirmativa considerada incorreta pela banca examinadora.
  • CONEXA = MESMO PEDIDO + MESMA CAUSA DE PEDIR

  • NCPC:

    Da Modificação da Competência

    Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2º Aplica-se o disposto no caput :

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

  • vixi... ou eu que sou lerda demais, ou o povo que viaja demais na maionese... DE ACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL... povo faz uma bagunça numa questão TÃO SIMPLES, que acaba confundindo a cabeça viu meu Deus

  • Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • Use como parâmetro, sempre, a letra da lei.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • pegadinha aos desatentos

  • "De acordo com o Código de Processo Civil..."

  • Questão ridícula. Trocar pedido por um sinônimo não contraria a redação do CPC. Deveria ter pedido a redação literal do CPC então, e não só "de acordo", uma vez que trocar por sinônimo continua de acordo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 55. CPC Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • Uma dica prática: Nesse tipo de questão, em que a banca mantém sua prepotência e não altera o gabarito, se você estiver por 1 ponto da nota de corte vale gastar um pouco e impetrar um mandado de segurança para ir para a segunda fase sub judice, isso porque, embora o Judiciário em regra não analise o mérito, faz isso excepcionalmente quando o erro da banca é evidente.

    É exatamente esse o caso, já que vários doutrinadores dizem que pedido e objeto são termos sinônimos. Mas nem precisamos apelar para a doutrina, basta olhar o próprio NCPC:

      Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    Alguém consegue ler o art. 73, IV, e dizer que objeto não é sinônimo de pedido????

    Gabarito da banca: ERRADO.

    Gabarito de quem estuda: CERTO.

  • Prova muito mal feita.

  • GABARITO ERRADO.

    REDAÇÃO ORIGINAL.

    De acordo com o Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. ERRADA.

    --------------------------------------------

    REDAÇÃO RETIFICADA.

    De acordo com o Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o O PEDIDO ou a causa de pedir. CERTO.

    --------------------------------------------

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • Questão ridícula! Sabe-se que objeto do processo é o pedido, então estaria correta a questão, mas ela escapa de recurso quando coloca conforme o CPC e lá consta expressamente o PEDIDO e não objeto.

  • CONEXÃO == CAUSA DE PEDIR E PEDIDO

  • Quem teria coragem de marcar errado nessa questão na hora da prova ? nunca

  • Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • conexas: pedido/causa de pedir

    continência: identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais

  • Questão "decorreba" total. Lastimável!

  • Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • Pedido = objeto da ação.

    O Gabarito deveria ter sido correto.

    Em relação, ao colega que menciona o "De acordo com o Código de Processo Civil", tal não torna a assertiva incorreta. O examinador apenas usou um sinônimo, isto é, palavra que designa a mesma coisa. Por exemplo, se na lei está "somente" e o examinador muda para "apenas", isso não torna a assertiva incorreta, porque não muda o alcance ou sentido da expressão.

  • Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • CONEXÃO: Pedido OU causa de pedir

    CONTINÊNCIA: Partes E causa de pedir

  • PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR

  • De acordo com o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • E o objeto não é o pedido?

    Errei aqui, erraria novamente em prova!

  • COMUNEXAO - comum pedido e causa de pedir

    CONTINÊNCIA - Contém o pedido, é MAIS AMPLA porquê CONTÉM

  • ERRADO

    é PEDIDO ou CAUSA de pedir

    lembrar se relaciona com os ELEMENTOS DA AÇÃO

  • Como citado no gabarito a questão foi considerada incorreta pelo fato de usar a nomenclatura presente no Código de Processo Civil anterior de 1937, embora o termo "objeto" e "pedido" sejam entendidos como sinônimos pela doutrina. Estando a questão incorreta se for analisado friamente o texto da lei.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR.

    Acerca da conexão, dispõe o art. 55, do CPC/15: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo". 

    A afirmativa foi considerada incorreta pela banca examinadora pelo fato dela ter se utilizado da definição de conexão contida no CPC/73, que afirmava que duas ações eram conexas quando lhes fosse comum "o objeto ou a causa de pedir". Na nova lei processual, o termo "objeto" foi substituído por "pedido", termos estes considerados sinônimos pela doutrina processualista.

    Embora o conteúdo da afirmativa esteja correto, ela foi considerada equivocada pela banca examinadora por não transcrever a literalidade da norma atual.

    A respeito, transcrevemos o comentário de Bruno Silveira de Oliveira sobre este dispositivo legal: "Vê-se que, ressalvadas a inserção do algarismo "2" antes do numeral cardinal "duas" (que agora vem entre parênteses) e a substituição do termo "objeto" por "pedido", houve nenhuma alteração significativa de um para outro daqueles dispositivos. Tanto o art. 103 do CPC/1973 quanto o art. 55 do CPC/2015 deixam à doutrina e à jurisprudência a necessária fixação do sentido em que devem ser tomadas as expressões "pedido" e "causa de pedir" ali inseridas". (DE OLIVEIRA, Bruno Silveira. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 234).

    Gabarito do professor: Afirmativa considerada incorreta pela banca examinadora.

  • CONEXÃO: quando for comum o PEDIDO OU a CAUSA DE PEDIR

    CONTINÊNCIA: quando for comum as PARTES E a CAUSA DE PEDIR

  • Gabarito:"Errado"

    Objeto NÃO!

    • CPC, art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
  • Típica questão de m... Questão bem a cara do examinador! Tenho certeza que é bem a cara dele!


ID
3026542
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência determinada em razão da matéria, do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

Alternativas
Comentários
  • FMP - absoluta

    TV - relativa

    Em tese só pode modificar TV, mas não FMP

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    Abraços

  • Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS!

    MPF ( ABSOLUTA)

    - em razão da Matéria;

    - em razão da Pessoa;

    - em razão Funcional do órgão julgador.

    ► "A TV PODE SER MUDADA" (RELATIVA)

    - em razão do Território;

    - em razão do Valor da causa. 

    Vale salientar, que há casos em que a competência RELATIVA NÃO PODE SER ALTERADA.

    Ações possessórias ajuizadas no foro de situação da coisa não pode ser alterada em razão do Território.

    Valor da causa até 60 salários mínimos - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda.

    PORTANTO, DEVE-SE OBSERVAR ALGUNS CASOS. BONS ESTUDOS, QUALQUER ERRO NOTIFIQUE.

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Da Modificação da Competência

     

    Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

     

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [GABARITO]


    § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.


    § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

     

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

    § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • Gab. E

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    Essa questão cai muito em provas de concurso! Então, para lembrar quais são as competências que podem ser modificadas pelas partes, é só lembrar do nosso amigo VALTER:

    VALOR

    TERRITÓRIO

  • Em razão da matéria a competência é ABSOLUTA.

    Gabarito, errado.

  • Inderrogável: matéria, pessoa e função.

    Derrogável: valor e território.

  • Art. 63, caput, CPC - As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • ERRADO.

    As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • Matéria, Pessoa e Função - MPF, trata-se de competência absoluta, não se modifica pela vontade das partes. Território e Valor - TV, trata-se de competência relativa, modificável, portanto.

  • Errado

    Em razão da matéria não, trata-se de competência absoluta que não pode ser modificada por convenção das partes e nem por conexão ou continência.

    Já na competência relativa, em razão do território e do valor, pode modificar por foro de eleição e por conexão ou continência.

  • Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    Competência relativa: valor e território.

    Lembre-se: VALTER (finja que seu pai chama Valter).

    VAL: valor

    TER: território.

    Eu memorizei dessa forma !

  • Se não tivesse a palavra "matéria", a alternativa estaria certa: Art. 63 do NCPC: As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • Matéria a competência é absoluta
  • A competência determinada em razão da matéria é absoluta e não pode ser modificada pelas partes. A respeito, dispõe o art. 63, do CPC/15:

    "Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Legal o bizu do Valter, Vinicius. Só não entendi como imaginar que meu pai se chama Valter pode ajudar na memorização.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • NÃO VAI ERRAR MAIS......

    Competência absoluta é do MPF - Matéria,Pessoal ou Função.

    Competência relativa é do VT - Valor e Território.

    Gostou? Dá like sô.......

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • Errado

    De acordo com o art. 63, do NCPC, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • ERRADO.

    APROFUNDANDO.

    Cláusula de eleição de foro - prorrogação de incompetência

    Art. 63, caput, do CPC - As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    CUIDADO!

    Observação sobre a competência territorial.

    O art. 63, caput, do CPC faculta às partes firmar cláusula de eleição de foro a fim de se estabelecer a competência territorial – que é justamente a competência do foro, ou seja, se as partes quiserem mudar a comarca (Justiça Estadual), seção ou subseção (Justiça Federal) competente, poderão valer-se da cláusula de eleição de foro. 

    Essa regra - de competência relativa - possui duas exceções, uma no art. 47 do CPC e outra na LACP, que preveem:

    -> a competência de um foro como sendo a do local do imóvel, no primeiro caso; ou

    -> do foro do local do dano ou onde deva ocorrer o dano, no segundo caso. 

    Sendo essas exceções fixadas por lei, a cláusula de eleição de foro não pode alterá-las. Trata-se, nesses casos, de competência territorial (ou funcional, segundo parcela da doutrina) absoluta.

    Observação sobre o valor da causa.

    Hoje, a competência pelo valor da causa interessa para definir competência entre foro central e regional (no caso de comarca em que há um maior movimento e extensão territorial considerada) - nesse caso, é regra de competência absoluta

    O valor da causa, nos Juizados Especiais Federal e da Fazenda Pública, também é regra de competência absoluta

    Já no Juizado Especial Estadual, a sua utilização é uma opção das partes (Enunciado 1 do FONAJE). Nesse caso, as partes podem celebrar um acordo optando pela tramitação do processo na justiça comum, mesmo sendo o juizado competente para tanto - trata-se, pois, de competência relativa.

    Fonte: CERS.

  • Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    matéria é competência absoluta , logo nao pode ser modificada.

  • CORRETA. A competência determinada em razão da matéria é absoluta e, portanto, não pode ser alterada por vontade das partes. De acordo com o art. 63 do Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • Macete tosco, mas AJUDA

    A competência do MPF é inderrogável, e não pode ser modificada: Matéria, pessoa e função

    Já o Vale Transporte, é pra se movimentar, portanto VT: Valor e território são competências MODIFICÁVEIS


ID
3043174
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito ao conflito de competência, incompetência e modificação de competência, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    CPC:

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

  • Complementando:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 66. Há conflito de competência quando:

    [...]

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Art. 55.

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Gab.: B

    A) Errada.

    A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência. (Art. 54, CPC).

    B) Correta.

    C) Errada.

    A incompetência, relativa ou absoluta, será alegada como questão preliminar de contestação. (Art. 64, CPC).

    Vale salientar que, de fato, a incompetência absoluta deverá ser alegada de ofício, mas não se trata de única forma de alegação da incompetência absoluta.

    D) Errada.

    Se trata sim de conflito de competência, conforme se pode observar no art. 66, III, CPC.

    E) Errada.

    Art. 55, §3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisão conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Tanto a incompetência absoluta quanto a relativa devem ser alegadas em preliminar de contestação.

  • A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é ABSOLUTA.

    Gabarito, B.

  • A) A competência absoluta poderá se modificar pela conexão ou pela continência. (ERRADA)

    Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    B A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das

    partes. (CERTO)

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    C) A incompetência relativa será alegada como questão preliminar de contestação; a absoluta somente pode ser declarada de ofício. (ERRADO)

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    D) Não há conflito de competência, quando entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da separação de processos. (ERRADO)

    Art. 66. Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    E) Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes caso decididos separadamente, desde que tenha conexão entre eles. (ERRADO)

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • GABARITO: B

    Informação adicional sobre o item E

    Teoria materialista da conexão - sustenta que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra.

    A definição tradicional de conexão é insuficiente.

    Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação.

    Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação.

    Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão.

    Importante: o CPC 2015 manteve, no caput do art. 55, a definição tradicional de conexão. No entanto, dando razão às criticas da doutrina, o novo CPC adota, em seu § 3º, a teoria materialista ao prever a conexão por prejudicialidade:

    § 3º: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).

    Fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/conexao-por-prejudicialidade.html#more

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Da Modificação da Competência

     

    Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.


    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. [GABARITO]

     

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

     

    § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.


    § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.


    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.


    § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Da Modificação da Competência

     

    Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.


    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. [GABARITO]

     

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

     

    § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.


    § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.


    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.


    § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. [GABARITO] Nesse caso, não se admite negócio jurídico processual, por tratar-se de competência absoluta.

  • A) Incorreta. A competência absoluta é inderrogável, ou seja, não pode ser modificada. Apenas a competência RELATIVA poderá se modificar pela conexão ou pela continência.

    B) Correta. São espécies de competência absoluta as determinadas: em razão da matéria, da pessoa ou da função. Portanto, são inderrogáveis por convenção das partes. Texto exato do art. 62 do CPC.

    C) Incorreta. No CPC/2015, tanto incompetência relativa quanto absoluta são alegadas como forma de preliminar. A incompetência absoluta PODE ser declarada de ofício, mas não é somente.

    D) A controvérsia acerca da separação ou reunião de processos representa conflito de competência (STJ. CC158206PR).

    E) O CPC adotou o critério material, permitindo a reunião de processos, ainda que não exista conexão, visando evitar decisões conflitantes. (Art. 55, §3º, do CPC).

    Gabarito: Letra B

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

  • Gabarito B

    Só a competência relativa pode ser derrogada por convenção das partes

    .

    Competência absoluta: em razão da matéria, função ou da pessoa.

    A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício ou em preliminar de contestação. Ademais, a incompetência absoluta pode ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não preclui por ser matéria de ordem pública.

    Competência relativa: territorial ou em razão do valor.

    A incompetência relativa pode ser suscitada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. Em regra, se não for suscitada a tempo haverá prorrogação da competência.

  • a) Falsa. Somente a competência relativa pode se modificar pela conexão ou continência - artigo 54 do CPC;

    b) Verdadeira. Teor do artigo 62 do CPC;

    c) Falsa. A segunda parte do item o torna incorreto, pois a incompetência absoluta pode ser alegada em tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Ou seja, pode ser alegada pelas partes em qualquer tempo e não somente declarada de ofício (artigo 64, § 1º do CPC)

    d) Falsa. O artigo 66, III do CPC prevê tal hipótese como causa de conflito de competência.

    e) Falsa. No caso, de acordo com o artigo 55, § 3º, os processos serão reunidos AINDA QUE NÃO HAJA CONEXÃO ENTRE ELES.

    Resposta correta: letra B

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 54, do CPC/15, que "a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe o art. 62, do CPC/15: "A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta devem ser alegadas em sede preliminar, na própria contestação: "Art. 64, CPC/15.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 66, do CPC/15, que "há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos" e que "o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 55, §3º, do CPC/15: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra B.
  • NCPP - Art.62: A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

  • Alternativa E errada: Vide art. 55 do NCPC e/ou TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    b) CERTO: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    c) ERRADO: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    d) ERRADO: Art. 66. Há conflito de competência quando: III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    e) ERRADO: Art. 55, §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisão conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Vi um bizu aqui no QC

    Competência absoluta - MPF (matéria; pessoa; função)

    Competência relativa - TV (território; valor da causa)

  • MPF: Matéria, pessoa, função > inderrogável.

    TV: Território, valor. > derrogável.

  • Lembrar da Operação Lava-Jato:

    O MPF é absoluto!

    A TV é relativa!

  • MPF - Inderrogável por convenção das partes (matéria, pessoa ou função - competência absoluta )

    #

    VT - pode ser modificar por convenção das partes (valor e território - competência relativa)

  • CORRETA. Esse é o teor do art. 62 do CPC: “A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.”

  •  

    - ATENÇÃO:  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é INDERROGÁVEL por convenção das partes.

    -  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

    O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    -  Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

    -  A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

     - A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    -   As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    - A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    -  O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    -  Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    -  Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

     

    -  Reputam-se CONEXAS 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir.

     

    CONEXAS =             PEDIDO   “OU”     PEDIR   NÃO TEM PARTES !!!

     

    CONTINÊNCIA =      PARTES    “E”      PEDIR AMPLO

     

     - Dá-se a CONTINÊNCIA entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade QUANTO ÀS PARTES e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    -   O registro ou a distribuição da petição inicial TORNA PREVENTO o juízo.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 54, do CPC/15, que "a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe o art. 62, do CPC/15: "A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta devem ser alegadas em sede preliminar, na própria contestação: "Art. 64, CPC/15. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 66, do CPC/15, que "há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos" e que "o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 55, §3º, do CPC/15: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • a) A competência absoluta poderá se modificar pela conexão ou pela continência. = COMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO PODE SER ALTERADA PELAS PARTES

    b) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. = CORRETO, COMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO PODE SER ALTERADA PELAS PARTES

    c) A incompetência relativa será alegada como questão preliminar de contestação; a absoluta somente pode ser declarada de ofício. = TANTO A COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUANTO A RELATIVA PODEM ALEGADAS EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO PELO RÉU.

    d) Não há conflito de competência, quando entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da separação de processos. = ESSE É UM CASO QUE O CPC E A DOUTRINA ELENCAM COMO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA

    e) Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes caso decididos separadamente, desde que tenha conexão entre eles. = MESMO QUE BÃO HAJA CONEXÃO, SE OS PROCESSOS PODERÃO SER REUNIDOS SE HOUVER A POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES OU COLIDENTES, PARA SE EVITAR A INSEGURANÇA JURÍDICA.


ID
3048817
Banca
Dédalus Concursos
Órgão
Prefeitura de Piratininga - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cláudia, estudante de direito do 6º período, ao deixar a aula de processo civil estava confusa sobre as disposições legais acerca da prevenção do juízo na propositura de nova demanda. Sobre a situação, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • A título de colaboração, é, também, no momento do Registro ou da Distribuição da Petição Inicial que é determinada a competência, conforme o art. 43 no NCPC.

    Art43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • GABARITO: D

    Informação adicional

    CPC, Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

    Portanto, a distribuição ocorre nas comarcas onde existam mais de um juiz com competência para apreciação do processo, sendo um ato processual que antecede ao registro.

  • *Marcos importantes:*

    Distribuição -> Torna prevento o juízo (art. 59);

    Despacho de citação - > Interrompe a prescrição (art. 240, §1°);

    Citação válida -> Induz litispendência; torna litigiosa a coisa; constitui o devedor em mora (art. 240).

  • Cláudia deve ler o art. 59 do CPC/2015.

  • [NCPC, Art. 59] O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • STJ: entende que o momento da PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA é o PROTOCOLO da PETIÇÃO INICIAL (STJ, 1ª Turma, Resp 500.409)

  • Força Cláudia, quando formar você adota o famoso "depende".

  • 1) Protocolo da Inicial (art. 312, NCPC): Considera-se proposta a ação

    2) Registro ou distribuição (art. 59, NCPC): Torna prevento o juízo

    3) Despacho que ordena a citação (art. 240, § 1º, NCPC): Interrompe a prescrição

    Obs: § 2º, art. 240 - Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    4) Citação válida (art. 240, NCPC): Induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor

  • Art43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta

  • A questão em comento fala sobre prevenção do juízo e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 59 do CPC:

     O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.


    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não reproduz o disposto no art. 59 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não reproduz o disposto no art. 59 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Não reproduz o disposto no art. 59 do CPC.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 59 do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
3090622
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Helena, domiciliada em Fortaleza, recebeu a informação de que um imóvel de sua propriedade, situado em Sobral, havia sido invadido pelo ex-namorado, Menelau. Apurada a veracidade da notícia, Helena propôs ação de reintegração de posse em face do invasor, tendo distribuído a sua petição inicial na Comarca de Fortaleza.


Nesse cenário, é correto afirmar que a demanda foi proposta no:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E!

    [CPC] Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Logo, a competência para julgar essa ação é da comarca de Sobral (local do imóvel), e não de Fortaleza.

    MACETE: 

    Competência Relativa = TV (Território e Valor da Causa) --> Prorroga!

    ..... Só pode ser alegada até a contestação (réu) ou primeira intervenção nos autos (MP).

    Competência Absoluta = MPF (Matéria, Pessoa e Função) --> Não Prorroga!

    ..... Pode ser alegada a qualquer momento e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, cabendo inclusive ação rescisória (art. 966, II)

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Se ajudar alguem

    Competência absoluta (MPF) ou relativa (TV)

    Competência relativa: pode ser prorrogada; deve ser alegada na primeira oportunidade da parte de falar nos autos. (em regra contestação 15 dias); admite conexão e continência; NÃO cabe ação rescisória.

    Competência absoluta: é norma de ordem pública à alega em qualquer grau de ofício ou à requerimento à não se prorroga.  (não cabe conexão e continência, pode ter ação rescisória).

    Do reconhecimento da incompetência o processo NÃO é extinto sem resolução de mérito: ele será direcionado para o juízo competente e seguirá o tramite normal.

    Competência territorial em regra é relativa, mas poderá ser absoluta quando tratar de ações possessórias, vizinhança, superfície... (competência será do local do imóvel)

    Modificação de competência:

     - conexão

     - continência

     - ações podem ser reunidas ainda que sem conexão se puderem gerar decisões conflitantes. 

    Clausula de eleição abusiva

     - pode ser analisada de ofício à até a citação do réu

     - apenas mediante requerimento da parte à após a citação do réu.

    Determina-se a competência:

     - Registro

     - Distribuição da petição inicial

    obs: torna-se prevento o juízo com o registro ou distribuição da inicial.

    Direito PessoAL ou direito reAL sobre bem movEL à domicílio do REU.

    Direitos sobre imóveis à domicílio do imóvel.

    Obs: Competência EXCLUSIVA do Brasil quando imóveis situados no Brasil.

    Direitos de Sucessão à domicílio do autor da herança

    Ação indenizatória

     - regra: lugar do ato ou do fato

     - veículo: lugar do ato ou do fato ou da residência do autor. (automóvel – autor)

    CESPE- Gabriel e Mateus envolveram-se em uma colisão no trânsito com seus respectivos veículos. Como eles não chegaram a um acordo, Mateus decidiu ingressar com ação judicial contra Gabriel. Conforme o Código de Processo Civil, o foro competente para processar e julgar a referida demanda é o do domicílio de Mateus ou do local do fato.

    CESPE - De acordo com o Novo Código de Processo Civil, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, sendo que o efeito da prevenção está vinculado à distribuição ou ao registro da petição inicial.

    - Art. 43. Determina-se a competência à registro ou da distribuição da petição inicial,

    - Art. 59. Torna prevento o juízo à registro ou a distribuição da petição inicial 

    - Art. 240. Induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor à citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente,

    - § 1o Interrupção da prescrição à despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente.

    - Art. 312. Considera-se proposta a ação à petição inicial for protocolada, todavia, a

    - Produz LILIMO contra o réu à depois que for validamente citado

  • Artigo 47 galera .

    Quando se trata de ações de direito real sobre imóveis , o foro é da situação da coisa .

    No parágrafo segundo diz que esse fenômeno se trata de Competência Absoluta .

  • GABARITO: C.

     

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

     

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

     

    Art. 64, § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • Repare que Helena ajuizou uma ação de reintegração de posse, a qual deverá ser ajuizada no foro de situação da coisa: em Sobral/CE

    Sendo assim, o foro de Fortaleza é absolutamente incompetente para julgamento da demanda, podendo o juiz reconhecer de ofício tal vício, sem provocação das partes nesse sentido:

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (...)

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Resposta: E

  • O art. 47 do CPC cuida da competência para as ações que versam sobre direitos reais sobre bens imóveis. O direito civil enumera quais são os direitos reais no art. 1.225. Também é da lei civil a função de definir quais são os bens imóveis, o que ela fez nos arts. 79 a 81.

    Entre os direitos reais enumerados no art. 1.225 não se encontra a posse. No entanto, para fins de competência, as ações possessórias são consideradas reais imobiliárias, e a competência para julgá-las é do foro de situação da coisa, o que vem expresso no art. 47, § 2º.

    É preciso ter algum cuidado com a natureza das ações possessórias. É que, como visto, para fins de competência, elas são tratadas como reais.

    Mas, para fins do art. 73 do CPC — outorga uxória nas ações reais imobiliárias —, são tratadas como pessoais, tanto que prescindem da autorização do cônjuge para a propositura (art. 73, § 2º).

  • Ei, Menelau, pega...o Nescau

  • Art. 47   § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

     

    - ATENÇÃO:  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é INDERROGÁVEL por convenção das partes.

    -  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

    O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    -  Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

    -  A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

     - A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    -   As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    - A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    -  O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    -  Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    -  Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

     

    -  Reputam-se CONEXAS 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir.

     

    CONEXAS =             PEDIDO   “OU”     PEDIR   NÃO TEM PARTES !!!

     

    CONTINÊNCIA =      PARTES    “E”      PEDIR AMPLO

     

     - Dá-se a CONTINÊNCIA entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade QUANTO ÀS PARTES e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    -   O registro ou a distribuição da petição inicial TORNA PREVENTO o juízo.

  • De início, importa lembrar a regra de competência trazida pelo art. 47, §2º, do CPC/15: "A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".

    A incompetência absoluta do juízo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, motivo pelo qual poderá ser declarada ainda que não tenha sido suscitada nos autos (art. 64, §1º, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Atenção aos colegas, a Incompetência Relativa no que tange ao Território, possui algumas exceções, podendo virar Absoluta, como citado pelos colegas, trata-se do art. 63, §3ª, CPC, e os §§'s 1º e 2º do art. 47 (estes são os que me recordo no momento).

    Referente ao Valor, para a Incompetência Relativa, existe também uma exceção, encontra-se:Lei dos Juizados Especiais Federais 10.259/01, em art. 3º, §3º : " Art. 3  Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 3  No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta."

  • GABARITO: E

    Direito real imobiliário (art. 47, CPC): o dispositivo legal criou uma regra de competência absoluta, determinando o foro do local do imóvel como o absolutamente competente para conhecer ações reais imobiliárias que tenham por objeto os direitos de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. 

    Na hipótese de o imóvel estar localizado em mais de um foro, haverá concorrência entre eles, podendo optar o autor por qualquer um, o que tornará o juízo que receber a petição inicial prevento para conhecer de qualquer outra ação conexa, ainda que em tese de competência do outro foro, não escolhido pelo autor (art. 60 do CPC).

    Há sete situações em que o autor não pode optar e a ação deve tramitar no local da situação do imóvel. É caso de competência territorial absoluta, nos moldes do art. 47, §§1o e 2o, do NCPC.

    Direito de propriedade

    Direitos de vizinhança

    Servidão

    Divisão 

    Demarcação de terras

    Nunciação de obra nova

    Ação possessória

    E o que não está desse rol, como (usufruto, enfiteuse, direito de superfície) - Autor pode escolher entre domicilio do réu, foro de eleição ou situação da coisa: a competência se torna RELATIVA.

    Fonte: Material Curso Ciclos R3.

  • art. 47, §2º, CPC/15: A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Já vi questões bem parecidas de outras bancas...

  • Repare que Helena ajuizou uma ação de reintegração de posse, a qual deverá ser ajuizada no foro de situação da coisa: em Sobral/CE

    Sendo assim, o foro de Fortaleza é absolutamente incompetente para julgamento da demanda, podendo o juiz reconhecer de ofício tal vício, sem provocação das partes nesse sentido:

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (...)

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Resposta: E

  • GABARITO: E

    Art. 47. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Foro da situação da coisa (regra geral). O art. 47 prevê que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis será competente o foro da situação da coisa (foro rei sitae). Essa competência é absoluta para as ações que recaírem sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (art. 47, § 1º). Para as ações possessórias que envolvam bens imóveis também não há mudanças. O CPC/2015 apenas criou um novo dispositivo (§ 2º) para evidenciar o entendimento segundo o qual, em se tratando de ação fundada em direito de posse sobre bem imóvel, será competente o foro da situação da coisa (competência absoluta). Tal regra prevalece sobre o princípio da perpetuatio jurisdictionis.

    Competência relativa. Não versando sobre os direitos mencionados, pode o autor optar por propor a ação no foro de domicílio do réu ou no foro de eleição. Aqui, assim como no Estatuto do Idoso (art. 80 da Lei nº 10.741/2003) e na Lei

    da Ação Civil Pública (art. 2º da Lei nº 7.347/1985), vale a ressalva de que não se trata de competência funcional-territorial, mas de hipótese excepcional de competência territorial absoluta.

    Gabarito: E

  • Interessante. Moro no RS e infelizmente não conheço Fortaleza e tão pouco Sobral. achei que Sobral fosse bairro de Fortaleza e assim errei a questão. Então a banca favoreceu, ainda que não intencionalmente, quem mora no nordeste ou conhece bem a região. É uma questão que exige conhecimento de geografia.
  • Aaaaaah, que tosco, essa incompetência é territorial, mas é excepcionalmente absoluta! E cobram logo uma exceção!

  • Regra geral, as ações que versem sobre direito real imobiliário devem ser aforadas no foro da situação da coisa.

    Isso comporta uma exceção, eis que o Autor pode ajuizar a demanda no Foro de Eleição ou no Foro de Domicílio do Réu.

    Mas algumas situações afastam até mesmo essa exceção que mencionei no parágrafo anterior. Isso acontecer quando estamos diante de ações possessórias e ações que versam sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    Vejamos:

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • forum rei sitae

  • Gabarito Letra C

    Art. 47. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Art. 64. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • É a Guerra de Tróia nordestina kkkk

  • Se a ação não recair sobre: Propriedade; Vizinhança; Servidão; Divisão; Demarcação e nunciação de obra nova --> O AUTOR escolhe entre o Domicílio do Réu ou Foro de Eleição (competência relativa).

    Se for ações possessórias sobre imóveis será o foro da situação da coisa e vira competência ABSOLUTA

  • As ações POSSESSÓRIAS são competência absoluta do foro de situação do imóvel. (Art.47 §2°)

    São ações possessórias: ação de reintegração de posse, ação de manutenção de posse e a ação de interdito proibitório.

    São lesões possessórias: esbulho, turbação, e ameaça.

    Com base nos artigos: 47 e 62 as ações de competência absoluta, são determinadas em função:

    1 Da matéria;

    2 Da pessoa;

    3 Da função;

    4 Do território COMO EXCEÇÃO, via de regra competência em razão do território é relativa! Será absoluta nos

    seguintes casos:

    1 Direito de propriedade;

    2 Vizinhança;

    3 Servidão;

    4 Divisão e demarcação de terras;

    5 Denunciação de obra nova;

    6 Ação possessória;

    Competência relativa: em razão do valor e do território (regra).

  • que historinha sensacional

    Helena (de troia), domiciliada em FORTALEZA (troia) soube que teve uma propriedade invadida por Menelau (rei de esparta o qual invadiu troia junto com agamenon). Ademais, helena, ex-namorada de Menelau (na vdd, menelau era ex marido de helena, que fora raptada por Paris e levada à troia)

    kkkkkkkk

  • Examinador bem nerd

  • Helena deveria convocar Aquiles, Ajax e Odiseu para reintegração de posse de forma "pacífica".

  • A P I - C A : Ação Possessória Imobiliária - Competência Absoluta (foro do local do imovel).
  • E Questão boa, não foi tão difícil! Ela exige conhecimento da parte de COMPETÊNCIA E INCOMPETÊNCIA do CPC!
  • 1) Como é uma ação de reintegração de posse, então é uma ação possessória de bens imóveis, logo:

    Código CPC:

    §1 A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    -O imóvel situa-se em Sobral, logo a ação deverá ser proposta em Sobral

    2) Como se trata de competência absoluta, o juiz deve reconhecer de ofício a incompetência:

    §1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • Alguém pode me explicar qual o foro seria o competente?

    Se no âmbito municipal não há poder judiciário, qual seria o foro?

    DETALHE: SOBRAL ( CEARÁ)

  • Já errei algumas vezes, então vamos la:

    Devemos saber que

    1) Competência relativa - valor da causa e territorial

    2) Foro para ação possessória de IMÓVEL é no local em que ele se encontra

    ok

    Só que, apesar da competência territorial ser, por regra, relativa, por expressa previsão do art. 47, §2º, ela se torna absoluta


ID
3093967
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito ao direito processual civil, julgue o item.


É hipótese de modificação da competência para julgamento conjunto quando, mesmo não havendo conexão, duas ações possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Art.55 § 3º do CPC: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Da Modificação da Competência

     

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

     

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    § 2º Aplica-se o disposto no caput :

     

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

     

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

     

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. [GABARITO]

  • Gabarito: C

    Complementando - Conexão por prejudicialidade:

    Importante. Novidade do CPC 2015:

    O CPC 2015 manteve, no caput do art. 55, a definição tradicional de conexão. Veja novamente:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    No entanto, dando razão às criticas da doutrina, o novo CPC adota, em seu § 3º, a teoria materialista ao prever a conexão por prejudicialidade:

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Podemos resumir a conexão por prejudicialidade em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão.

    Fonte: Dizer o Direito - Conexão por Prejudicialidade (não consegui copiar o link)

  • Teoria materialista da conexão, questão correta.

  • Certo

    Teoria materialista da conexão.

  • Cerrto

    Art. 103, CPC

    Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Neste sentido, ele indica que todas as vezes que houver vínculo entre processos, de modo que a decisão de um possa afetar a do outro, haverá conexão que será por prejudicialidade.

    .A teoria que ampara a atual configuração da conexão é a Teoria Clássica da Conexão, bastando que o objeto ou causa de pedir sejam idênticos.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 55. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • É o que dispõe expressamente o art. 55, §3º, do CPC/15: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • CERTO

    Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias serão reunidos para julgamento conjunto MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES (§ 3º do art. 55/CPC) em decorrência da Teoria materialistatambém denominada conexão por prejudicialidade, que pode ser classificada segundo a influência que uma causa exerce sobre a outra. Será determinativa a prejudicialidade se a matéria da ação anterior resolver aspectos que devem ser levados em conta para o julgamento da ação posterior, direcionando o sentido em que o juiz a decidirá. Por sua vez, na conexão por prejudicialidade impeditiva, a causa deve, lógica e necessariamente, ser decidida antes, tornando-se dispensável ou impossível o conhecimento da posterior. (Resp 1221941/RJ).

  • Gabarito CORRETO!

    A conexão não é determinante para que haja reunião de processos cujas decisões possam conflitar entre si.

    CPC - Art. 55. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Certo

    Art. 55.,§ 3o do CPC, Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Para evitar a prolação de sentenças conflitantes ou contraditórias, ainda que não haja, entre os processos, conexão em sentido formal (identidade exata entre pedido e causa de pedir).

    Fonte: Prof Ricardo Torques/ CPC

  • É a Teoria Materialista da Conexão, nos termos do Art. 55, §3º do CPC.

  •   

    - ATENÇÃO:  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é INDERROGÁVEL por convenção das partes.

    -  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

    O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    -  Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

    -  A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

     - A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    -   As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    - A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    -  O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    -  Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    -  Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    - Reputam-se CONEXAS 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir.

     

    CONEXAS =             PEDIDO   “OU”     PEDIR   NÃO TEM PARTES !!!

     

    CONTINÊNCIA =      PARTES    “E”      PEDIR AMPLO

     

     - Dá-se a CONTINÊNCIA entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade QUANTO ÀS PARTES e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    -   O registro ou a distribuição da petição inicial TORNA PREVENTO o juízo.

  • Teoria materialista da conexão, prevista no art. 55, §3º do CPC.

    Quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão.

  • GABARITO CERTO

    Art.55 § 3º do CPC: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • “1. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (CPC/2015 55 §3º).”

    , 07088243720208070000, Relator Designado: SÉRGIO ROCHA Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 1/6/2020, publicado no PJe: 5/8/2020.


ID
3112330
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo as normas e princípios contidos no Código de Processo Civil, analise as afirmativas a seguir.

I. A competência em razão da matéria é derrogável pela vontade das partes.

II. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

III. Para se postular em juízo é necessário que se tenha interesse, legitimidade e que o pedido seja juridicamente possível.

IV. É possível ter capacidade de ser parte e não ter capacidade processual.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra B

    I. ERRADO. art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    II. CERTO. art. 55,§ 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    III. ERRADO. art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    IV. CERTO. "A capacidade de ser parte é a personalidade judiciária: aptidão para, em tese, ser sujeito de uma relação jurídica processual (processo) ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente etc.). Dela são dotados todos aqueles que tenham personalidade civil". Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, p. 314.

    Por outro lado, a capacidade processual é a do mencionado art. 17, que exige interesse (jurídico) e legitimidade para aquela ação específica.

    Todos artigos do Código de Processo Civil/2015.

  • Macete: MPF TV

    Inderrogável: MPF ( Matéria, Pessoa e Função)

    Derrogável: TV ( Valor e Território)

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • Na realidade "capacidade processual" é a aptidão da pessoa estar em juízo sem precisar ser representada ou assistida. Ex: tem capacidade processual o maior de idade e o emancipado; não tem capacidade processual o interditado (embora tanto os dois primeiros quanto este último tenham "capacidade de ser parte").

  • A capacidade processual é gênero dentro da qual podem ser identificadas três espécies: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória.

    O art. 70 do NCPC repete o art. 7º do Código de 73, ao afirmar que toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo = CAPACIDADE CIVIL.

    Art. 17. Para postular em juízo - interesse e legitimidade.

    A capacidade para ser parte ou “interessado”, segundo (DINAMARCO, 2002.), é aquela atribuída ao sujeito que pode tornar-se titular de situação jurídica integrada em uma relação de direito processual, como é o exemplo do incapaz e do nascituro. Portanto, trata-se de intuição de direito material ( legitimatio ad causam )

  • Sobre a III. Para se postular em juízo é necessário que se tenha interesse, legitimidade e que o pedido seja juridicamente possível

    ***No seu artigo 17, do novo cpc, determina: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Não trata da impossibilidade jurídica do pedido.

  • Capacidade de ser parte: aptidão para figurar em um dos polos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito, nos termos dos artigos 1º e 2º do Código Civil.

    Capacidade processual: aptidão para agir em juízo sem necessidade de assistência ou representação. Nos termos do artigo 70 do Código de Processo Civil, toda pessoa que se acha no pleno exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Capacidade postulatória: aptidão para postular em juízo, em regra restrita ao advogado e aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.

  • GABARITO: letra B

  • Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Não mais menciona a possibilidade jurídica do pedido.

    Capacidade processual x capacidade postulatória x capacidade de ser parte.

    Capacidade processual: aptidão para agir em juízo sem necessidade de assistência ou representação. Nos termos do artigo 70 do Código de Processo Civil, toda pessoa que se acha no pleno exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Capacidade postulatória: aptidão para postular em juízo, em regra restrita ao advogado e aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.

    Capacidade de ser parte: aptidão para figurar em um dos polos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito, nos termos dos artigos 1º e 2º do Código Civil.

    Gabarito: B

  • Resposta: letra B

    Só complementando, quando ao item III:

    O CPC/2015 deixou de considerar a possibilidade jurídica do pedido como sendo uma condição da ação e passou a entender que se trata de uma “questão de mérito”, conforme constou expressamente na Exposição de Motivos do novo Código:

    “Com o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente considerado, e atendendo a críticas tradicionais da doutrina, deixou, a possibilidade jurídica do pedido, de ser condição da ação. A sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia.”

    Fonte: dizerodireito.com.br/2019/11/cabe-agravo-de-instrumento-contra.html

  • A competência em razão da matéria é absoluta, não pode ser alterada pela vontade das partes.

    Outras competências absolutas: função; pessoa; eventualmente, valor (ex: juizado especial da fazenda pública/federal); território, em alguns casos (ex: situação do imóvel)

    Com a exclusão da assertiva "I", a resposta já viria.

    Bons estudos

  • Fernanda D, eu tive a mesma impressão. Inclusive, esse posicionamento é encontrado em muitas doutrinas na matéria. Acabei acertando por eliminação.
  • Art. 62, CPC- A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Cássio Scarpinella Bueno em seu Manual de Direito Processual Civil explica:

    A competência absoluta é passível de apreciação de ofício, isto é, sem provocação das partes, pelo que ela pode ser questionada a qualquer tempo (art. 64, § 1º) e, por isso mesmo, não há preclusão quanto à ausência de sua alegação, porque ela não se “prorroga” em nenhum caso, isto é, ela não pode ser modificada (v. n. 6.2, infra), nem mesmo por vontade das partes (arts. 54 e 62). A decisão de mérito proferida por juízo absolutamente incompetente é passível de ação rescisória (art. 966, II), razão pela qual é correto entendê-la como “pressuposto de validade do processo”. A competência relativa, por seu turno, não pode ser considerada pressuposto de validade do processo. Ela está sujeita a modificações (art. 54), inclusive pela vontade das partes pela chamada cláusula contratual de “eleição de foro” (art. 63) ou pela inércia do réu em argui-la a tempo em preliminar de contestação (art. 64, caput). Ela não é passível de declaração de ofício. Seu reconhecimento depende, por isso mesmo, de manifestação de vontade do réu, vedada a sua apreciação de ofício (art. 337, § 5º). Sua não observância não autoriza a rescisão da decisão após seu trânsito em julgado. 

  • Gabarito B

    Importante lembrar:

    Capacidade de ser parte: basta ter personalidade jurídica (Ex.: recém nascido);

    Capacidade processual: não precisa de representação ou assistência para estar em juízo (Ex.: um recém nascido tem capacidade para ser parte, mas não tem capacidade processual, pois necessita de um representante para poder ingressar no judiciário).

  • É certo que a possibilidade jurídica do pedido não é mais elencada como uma condição da ação e sim como questão a ser analisada na decisão de mérito. Mas é certo também em que a total impossibilidade jurídica do pedido obsta o prosseguimento da ação no seu nascedouro.

  • Eu li a III, vi q já estava errada em relação a letra da lei, e já procurei nas opções a q não tinha ela, só uma - questão resolvida em 5 segundos :)

  • O NCPC excluiu a possibilidade jurídica do pedido das condições da ação, sendo necessário apenas a legitimidade das partes e interesse de agir.

  • MPF: Matéria, pessoa, função INDERROGÁVEL

    TV: Território, valor, DERROGÁVEL

  • Em relação ao item IV, conforme Elídio Donizetti:

    "Quem pode estar em juízo?. Nos termos do art. 70, terá capacidade processual (capacidade para estar em juízo) toda pessoa que se encontrar no exercício de seus direitos. A capacidade processual é requisito processual de validade, que significa a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação. A capacidade processual pressupõe a capacidade de ser parte (personalidade judiciária), mas a recíproca não é verdadeira. Nem todos aqueles que detêm personalidade judiciária gozarão de capacidade processual. Tal como ocorre no direito civil, essa capacidade processual será plena quando a pessoa for absolutamente capaz, vale dizer, maior de 18 anos e com o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Nos casos em que a parte material for relativa ou absolutamente incapaz (arts. 3º e 4º do CC) e em outras hipóteses enumeradas no CPC (art. 72), a capacidade judiciária precisa ser integrada pelos institutos da assistência, representação ou curadoria especial. É como se a capacidade processual estivesse incompleta. Para complementá-la e proporcionar o pleno acesso à justiça, a lei criou os institutos da representação, da assistência e da curadoria especial, permitindo, pois, que a parte material pleiteie seus direitos em juízo.O exemplo clássico é o das pessoas absolutamente incapazes (art. 3º do CC), detentoras de capacidade de ser parte, mas que, em juízo (e em todos os atos da vida civil), devem estar representadas por seus pais, tutores ou curadores (art. 71). O incapaz pode figurar como autor ou réu em uma demanda, mas se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele, o juiz deverá nomear-lhe curador especial (art. 72, I). Já os maiores de 16 e menores de 18 anos, por exemplo, serão assistidos por seus pais, tutores ou curadores (art. 71). Nas ações judiciais, o menor deverá constituir procurador juntamente com seu assistente, que também deve assinar a procuração; se figurar como réu, deverá ser citado juntamente com o assistente. Há, ainda, incapacidade puramente para o processo. É o caso do réu preso, bem como o revel citado por edital ou com hora certa. Conquanto materialmente capazes, entendeu o legislador que, para o processo, a capacidade dessas pessoas necessita ser complementada, em razão da posição de fragilidade em que se encontram. Por isso, exige-se a nomeação de curador especial a elas, sob pena de nulidade do feito (art. 72, II). Com relação ao réu preso, fica a ressalva de que, se este já tiver constituído procurador nos autos, por razões óbvias, dispensa-se a figura do curador especial, pois não haveria qualquer razão para se conferir ao preso a representação por dois procuradores distintos".

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2018/01/15/dica-ncpc-n-60-art-70/

  • Art. 55. Reputam-se conexas 2 ou + ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1 Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    STJ 2ª seção. AgRg no CC 112.956-MS, Rel. Min. Nancy Andrigui, julgado em 25/04/2012 (info 496). - É possível que se reconheça a conexão, mas sem que haja a reunião de processos. Isso ocorre, por exemplo, quando a reunião implicaria em modificação da competência absoluta.

  • I. A competência em razão da matéria é derrogável pela vontade das partes. INCORRETA competência em razão da matéria é absoluta, não podendo ser derrogada pela vontade das partes

    II. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. CORRETA

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    III. Para se postular em juízo é necessário que se tenha interesse, legitimidade e que o pedido seja juridicamente possível. INCORRETA

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

    IV. É possível ter capacidade de ser parte e não ter capacidade processual. CORRETA Ex. o menor pode ser parte, mas não possuirá capacidade processual se não estiver representado.

  • Art. 17, CPC: não tem PEDIDO !!
  • III. Para se postular em juízo é necessário que se tenha interesse, legitimidade e que o pedido seja juridicamente possível.

    Pedido juiridicamente possível era necessário no código de 73, no atual código não é mais vital.


ID
3191380
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o instituto da conexão, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E!

    a) Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    b) Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. + Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    c) Art. 55, § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    d) Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    e) Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Galera, só um adendo:

    Essa hipótese, do art. 55, parágrafo 3º, do CPC, qual seja :

    -" serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles."-

    É conhecida como caso de "conexão por prejudicialidade"

    Avante!!

  • Trocar o "e" pelo "ou" na alternativa 'a' é muita sacanagem da banca...mas vamos adiante que a guerra se faz no campo de batalha....

  • GAB: E

    CONEXÃO

    QUANDO HÁ PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR IDÊNTICAS (ART. 55 CPC)

    A CONEXÃO EXIGE APENAS OS ELEMENTOS DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR OU PEDIDOS?

    -NÃO, Existe a modalidade de conexão por prejudicialidade ou preliminaridade, que é a reunião de processos mesmo sem pedido ou causa de pedir idênticas.

  • CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE

    A conexão entre duas causas ocorre quando elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores. São duas (ou mais) ações diferentes, mas que mantêm um vínculo entre si.

    Segundo o texto do CPC, existe conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido (objeto) ou causa de pedir.

    Quando o juiz verificar que há conexão entre duas causas, ele poderá ordenar, de ofício ou a requerimento, a reunião delas para julgamento em conjunto. Essa é a regra geral, não sendo aplicável, contudo, quando a reunião implicar em modificação da competência absoluta.

    O conceito de conexão previsto na lei é conhecido como concepção tradicional (teoria tradicional) da conexão. Existem autores, contudo, que defendem que é possível que exista conexão entre duas ou mais ações mesmo que o pedido e a causa de pedir sejam diferentes. Em outras palavras, pode haver conexão em situações que não se encaixem perfeitamente no conceito legal de conexão. Tais autores defendem a chamada teoria materialista da conexão, que sustenta que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra. Eles sustentam, portanto, que a definição tradicional de conexão é insuficiente.

    Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação.

    Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão.

    No caso concreto, havia duas ações: em uma delas o autor (empresa 1) executava uma dívida da devedora (empresa 2). A executada, por sua vez, ajuizou ação declaratória de inexistência da relação afirmando que nada deve para a empresa 1. Nesta situação, o STJ reconheceu que havia conexão por prejudicialidade e decidiu o seguinte: “pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta.”

    o CPC 2015 manteve, no caput do art. 55, a definição tradicional de conexão. No entanto, dando razão às criticas da doutrina, o novo CPC adota, em seu § 3o, a teoria materialista ao prever a conexão por prejudicialidade.

    STJ. 4a Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/conexao-por-prejudicialidade.html#more

  • É a chamada CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE: Ainda que não haja pedido ou causa de pedir em comum entre os processos, poderá haver a reunião dos mesmos no caso de haver a possibilidade de acarretar decisões conflitantes entre si. É um instrumento para manter a segurança jurídica.
  • GABARITO:E
     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Da Modificação da Competência

     

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

     

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.


    § 2º Aplica-se o disposto no caput :

     

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

     

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

     

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. [GABARITO]



    Prova FCC - 2019 - TRF - 3ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária


    Determinada autarquia federal moveu contra uma mesma associação privada duas ações distintas, com pedidos e causas de pedir diversos uma da outra, mas ambas versando sobre o mesmo bem. Os processos das ações foram distribuídos a diferentes Varas da Justiça Federal. Nesse caso,

     

     a) existe conexão entre os processos, que deverão ser reunidos para julgamento conjunto, ainda que um deles já tenha sido sentenciado. 

     

     b) existe conexão entre os processos, que deverão ser reunidos para julgamento conjunto, salvo se algum deles tiver sido sentenciado.

     

     c) existe conexão entre os processos, mas nenhum deles poderá ser reunido ao outro, dado que distribuídos a juízos distintos.

     

     d) não existe conexão entre os processos, mas eles deverão ser reunidos para julgamento conjunto, caso exista o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 

     

     e) como não existe conexão entre os processos, eles não poderão ser reunidos para julgamento conjunto em nenhuma hipótese. 

  • "e" ao invés do "ou" é sacanagem!

    Avante! Treino difícil, jogo fácil.

  • Gab. E

    Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias serão reunidos para julgamento conjunto MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES (§ 3º do art. 55/CPC) em decorrência da Teoria materialistatambém denominada conexão por prejudicialidade, que pode ser classificada segundo a influência que uma causa exerce sobre a outra. Será determinativa a prejudicialidade se a matéria da ação anterior resolver aspectos que devem ser levados em conta para o julgamento da ação posterior, direcionando o sentido em que o juiz a decidirá. Por sua vez, na conexão por prejudicialidade impeditiva, a causa deve, lógica e necessariamente, ser decidida antes, tornando-se dispensável ou impossível o conhecimento da posterior. (Resp 1221941/RJ).

  • Galerinha, uma dica importante é que nos casos de continência ocorre uma exceção à regra da prevenção do juízo pelo registro ou distribuição da inicial. Isto é, será competente o juízo que conheceu da ação continente ainda que distribuída posteriormente. É o entendimento do STJ!

    Avante!

  •  Reputam-se CONEXAS 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir.

     

    CONEXAS =             PEDIDO   “OU”     PEDIR   NÃO TEM PARTES !!!

     

    CONTINÊNCIA =      PARTES    “E”      PEDIR AMPLO

     

    Súmula Vinculante 23 – “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.

     SÚMULA 46 – STJ  NA EXECUÇÃO POR CARTA, OS EMBARGOS DO DEVEDOR SERÃO DECIDIDOS NO JUIZO DEPRECANTE, SALVO SE VERSAREM UNICAMENTE VICIOS OU DEFEITOS DA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS  (DEPRECADO).

    Súmula 11 STJ – A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.

    SÚMULA 235 – STJ A conexão NÃO determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    Súmula 489 do STJ que: Reconhecida à continência, devem ser reunidas na justiça federal as ações civis públicas propostas nesta e na justiça estadual.

    SÚMULA 383 STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesses de MENOR é, a princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

    Súmula 15 STJ: COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

    Súmula 59, do STJ,  Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos Juízos conflitantes.

    Súmula vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

     

    CONEXÃO JULGAR EM CONJUNTO:   Art. 55. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, SALVO SE UM DELES JÁ HOUVER SIDO SENTENCIADO.

    CONTINÊNCIA JULGAR SEM MÉRITO:  Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença SEM RESOLUÇÃO de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • A alternativa "D" faz referência à CONTINÊNCIA.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    b) ERRADO: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    c) ERRADO: Art. 55, § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    d) ERRADO: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    e) CERTO: Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Da para responder sem problematizar, mas a D não esta errada: a continência é uma conexão qualificada...

  • letra E: teoria materialista da conexão ou conexão por prejudicialidade

  • O conceito de conexão previsto na lei é conhecido como concepção tradicional (teoria tradicional) da conexão. Existem autores, contudo, que defendem que é possível que exista conexão entre duas ou mais ações mesmo que o pedido e a causa de pedir sejam diferentes. Em outras palavras, pode haver conexão em situações que não se encaixem perfeitamente no conceito legal de conexão. Tais autores defendem a chamada teoria materialista da conexão, que sustenta que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra. Eles sustentam, portanto, que a definição tradicional de conexão é insuficiente.

    Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação.

    Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão.

    No caso concreto, havia duas ações: em uma delas o autor (empresa 1) executava uma dívida da devedora (empresa 2). A executada, por sua vez, ajuizou ação declaratória de inexistência da relação afirmando que nada deve para a empresa 1. Nesta situação, o STJ reconheceu que havia conexão por prejudicialidade e decidiu o seguinte: “pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta.”

    o CPC 2015 manteve, no caput do art. 55, a definição tradicional de conexão. No entanto, dando razão às criticas da doutrina, o novo CPC adota, em seu § 3o, a teoria materialista ao prever a conexão por prejudicialidade.

    STJ. 4a Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/conexao-por-prejudicialidade.html#mor

  • Não basta que os pedidos sejam comuns para reconhecimento da conexão? Por que a A está errada?

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    b) ERRADO: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    c) ERRADO: Art. 55, § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    d) ERRADO: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    e) CERTO: Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • a) INCORRETA. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando o pedido OU a causa de pedir forem comuns.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    b) INCORRETA. A prevenção dos processos de ações conexas será do juízo em que houver for primeiramente registrada ou distribuída a petição inicial.

    Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    c) INCORRETA.  Os processos de ações conexas devem ser reunidos para decisão conjunta, SALVO quando um deles já tiver sido sentenciado.

    Art. 55, § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    d) INCORRETA. Haverá continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    e) CORRETA.  Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Letra E

    A) CPC, Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    B) CPC, Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente C/C Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    C) CPC, Art. 55, § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    D) CPC, Art. 56. Dá-se a CONTINÊNCIA entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    E) CPC, Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Gabarito: letra E --> CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.

  • O gabarito se refere à chamada conexão por prejudicialidade. Quando, ainda que sem conexão entre os processos, as decisões deles podem serem conflitantes ou contraditórias, caso sejam decididos separadamente. Podemos pensar, por exemplo, em uma ação que tramita em determinado local e trata de uma série de direitos, que também é tratada em outra ação em outro foro simultaneamente. Haveria desperdício e confusão caso não fossem reunidos os processos e as decisões sobre esses direitos fossem díspares, certo? Pois é, é isso que se busca evitar, daí o motivo da regra.

ID
3250825
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinada autarquia federal moveu contra uma mesma associação privada duas ações distintas, com pedidos e causas de pedir diversos uma da outra, mas ambas versando sobre o mesmo bem. Os processos das ações foram distribuídos a diferentes Varas da Justiça Federal. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2º Aplica-se o disposto no caput :

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Comentários

    A questão trata da conexão por prejudicialidade, prevista no art. 55, §3º, do CPC, que prevê a possibilidade de julgamento conjunto de processos mesmo que ausente a conexão, desde que o julgamento em separado dos processos possa gerar decisões conflitantes ou contraditórias. Além disso, se um dos processos já tiver sido sentenciado, não será o caso de reconhecimento da conexão.

    Confira nesse sentido o art. 55 do CPC:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2º Aplica-se o disposto no caput :

    I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Dessa forma, a alternativa D é a correta e o gabarito da questão.

    FONTE:ESTRATÉGIA CONCURSOS

    PROF. RICARDO TORQUES

  • Determinada autarquia federal moveu contra uma mesma associação privada duas ações distintas, com pedidos e causas de pedir diversos uma da outra, mas ambas versando sobre o mesmo bem. Os processos das ações foram distribuídos a diferentes Varas da Justiça Federal. Nesse caso,

    a) existe conexão entre os processos, que deverão ser reunidos para julgamento conjunto, ainda que um deles já tenha sido sentenciado. Incorreta. Art. 55, § 1º: Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    b) existe conexão entre os processos, que deverão ser reunidos para julgamento conjunto, salvo se algum deles tiver sido sentenciado. Incorreta. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Na hipótese, tem-se causas de pedir distintas.

    c) existe conexão entre os processos, mas nenhum deles poderá ser reunido ao outro, dado que distribuídos a juízos distintos. Incorreta. Conforme alternativa b) não há conexão. Além disso, a existência de distribuição para juízos distintos não impede reunião.

    d) não existe conexão entre os processos, mas eles deverão ser reunidos para julgamento conjunto, caso exista o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Correta. Inteligência do art. 55, § 3º: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    e) como não existe conexão entre os processos, eles não poderão ser reunidos para julgamento conjunto em nenhuma hipótese. Incorreta. Ver comentário da alternativa d).

    Gabarito: d).

  • No caso em tela não existe conexão, que é fenômeno processual que ocorrerá sempre que entre duas ou mais demandas for comum a causa de pedir ou o pedido. Porém, serão reunidas para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 55, §3º, do CPC/15, que assim dispõe: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • GABARITO: D

    CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE

    A conexão entre duas causas ocorre quando elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores. São duas (ou mais) ações diferentes, mas que mantêm um vínculo entre si.

    Segundo o texto do CPC, existe conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido (objeto) ou causa de pedir.

    Quando o juiz verificar que há conexão entre duas causas, ele poderá ordenar, de ofício ou a requerimento, a reunião delas para julgamento em conjunto. Essa é a regra geral, não sendo aplicável, contudo, quando a reunião implicar em modificação da competência absoluta.

    O conceito de conexão previsto na lei é conhecido como concepção tradicional (teoria tradicional) da conexão. Existem autores, contudo, que defendem que é possível que exista conexão entre duas ou mais ações mesmo que o pedido e a causa de pedir sejam diferentes. Em outras palavras, pode haver conexão em situações que não se encaixem perfeitamente no conceito legal de conexão. Tais autores defendem a chamada teoria materialista da conexão, que sustenta que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra. Eles sustentam, portanto, que a definição tradicional de conexão é insuficiente.

    Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação.

    Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão.

    No caso concreto, havia duas ações: em uma delas o autor (empresa 1) executava uma dívida da devedora (empresa 2). A executada, por sua vez, ajuizou ação declaratória de inexistência da relação afirmando que nada deve para a empresa 1. Nesta situação, o STJ reconheceu que havia conexão por prejudicialidade e decidiu o seguinte: “pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta.”

    o CPC 2015 manteve, no caput do art. 55, a definição tradicional de conexão. No entanto, dando razão às criticas da doutrina, o novo CPC adota, em seu § 3o, a teoria materialista ao prever a conexão por prejudicialidade.

    STJ. 4a Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/conexao-por-prejudicialidade.html#more

  • Alternativa: D

    Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • GABARITO:D
     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Da Modificação da Competência

     

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

     

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.


    § 2º Aplica-se o disposto no caput :

     

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

     

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

     

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. [GABARITO]

     

     

    Prova FGV - 2019 - MPE-RJ - Oficial do Ministério Público
     

    Sobre o instituto da conexão, é correto afirmar que: 

     

     a) reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando as partes e os pedidos forem comuns;

     

     b) a prevenção dos processos de ações conexas será do juízo em que houver a primeira citação válida;

     

     c) os processos de ações conexas devem ser reunidos para decisão conjunta, mesmo quando um deles já tiver sido sentenciado;

     

     d) reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais; 

     

     e) serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 

  • Súmula 235 - STJ

    A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

  • Gab. D

    Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias serão reunidos para julgamento conjunto MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES (§ 3º do art. 55/CPC) em decorrência da Teoria materialistatambém denominada conexão por prejudicialidade, que pode ser classificada segundo a influência que uma causa exerce sobre a outra. Será determinativa a prejudicialidade se a matéria da ação anterior resolver aspectos que devem ser levados em conta para o julgamento da ação posterior, direcionando o sentido em que o juiz a decidirá. Por sua vez, na conexão por prejudicialidade impeditiva, a causa deve, lógica e necessariamente, ser decidida antes, tornando-se dispensável ou impossível o conhecimento da posterior. (Resp 1221941/RJ).

  • A questão profere um exemplo da famosa Conexão por Prejudicialidade, prevista no artigo 55, §3º do CPC:

    Serão Reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • GABARITO- D

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (...)

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Como na questão fala que havia pedidos e causas de pedir diversos uma da outra, não havia conexão (conforme caput do art. 55), podendo, todavia, ser aplicado o disposto no art. 55, §3º, pois os processos não seriam reunidos por conexão e sim por prejudicialidade (Conexão por Prejudicialidade)

    OBS: TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO: não é necessário que haja conexão para que haja a reunião de processos para julgamento. Isso porque, conforme art. 55,  do : "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". (fonte comentários do QConcursos)

  • Processos podem ser reunidos para decisão conjunta, ainda que não haja conexão, desde que exista risco de decisão contraditório. Não obstante, isso não ocorre se um dos processos já tiver sido setenciado.

  • LETRA D

    TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO: não é necessário que haja conexão para que haja a reunião de processos para julgamento. Isso porque, conforme art. 55 §3º do CPC : "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

    Bibliografia: Fredie Diddier.

  • Conceito de CONEXÃO (teoria tradicional): Identidade de causa de pedir e pedido (elementos da ação).

    Efeito: Reunião das ações para julgamento simultâneo (salvo se uma das ações já tiver sido sentenciada)

    Pela Teoria Materialista da conexão (trazida pelo CPC/2015), ainda que não haja conexão (causa de pedir e pedido idênticos), basta a identidade genérica entre as ações, para abrir a possibilidade de reunião dessas - visualiza-se a relação jurídica como um todo para se evitar situações conflitantes (conexão por prejudicialidade).

    Há conexão por prejudicialidade sempre que a solução de um litígio interferir em outro.

    A alternativa "D".

    Obs.: A doutrina diverge acerca de a reunião das ações ser uma faculdade ou um dever do juiz.

  • § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • "Quem tem conexão com o Diabo, PE CA"

    Art. 55, CPC

  • GABARITO D

    Não existe conexão entre os processos pois esta só ocorre quando for comum o pedido e a causa de pedir

  • CONEXÃO > PE + CA = Pedido ou Causa de Pedir.

    CONTINÊNCIA > PA + CA ( Parte e Causa de pedir são iguais) e o pedido de uma por ser mais amplo abrange as demais.

    • Imagine na conexão uma ponte ligando as duas ações ( pedido ou causa de pedir).
    • Continência é como se uma ação fosse o todo ( os pedidos são tão amplos que abrange as causas com pedidos restritos, que tenha a mesma parte e causa de pedir).

    A ação contida= pedido menos abrangente

    Ação Continente= pedido mais amplo

  • Súmula Vinculante 23 – “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.

     SÚMULA 46 – STJ  NA EXECUÇÃO POR CARTA, OS EMBARGOS DO DEVEDOR SERÃO DECIDIDOS NO JUIZO DEPRECANTE, SALVO SE VERSAREM UNICAMENTE VICIOS OU DEFEITOS DA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS  (DEPRECADO).

    Súmula 11 STJ – A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.

    SÚMULA 235 – STJ A conexão NÃO determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    Súmula 489 do STJ que: Reconhecida à continência, devem ser reunidas na justiça federal as ações civis públicas propostas nesta e na justiça estadual.

    SÚMULA 383 STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesses de MENOR é, a princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

    Súmula 15 STJ: COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

    Súmula 59, do STJ,  Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos Juízos conflitantes.

    Súmula vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

     

  • O CPC/15 (55, §3º) adotou teoria materialista. Os processos deverão ser reumidos mesmo sem identidade causa de pedir ou pedido se solução de uma causa interferir na solução de outra.

     

    Art. 55 –

    (...)

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • voltar

  • Pense assim, há conexão pq e versa sobre o mesmo bem, entretanto, se em 1 ja houver resolvido (arquivado), não teria lógica, desarquivar um processo que ja tenha direito REAL, para se discutir o outro .

  • Não há pedido nem causa de pedir idênticos = NÃO HÁ CONEXÃO, EM REGRA

    Porém, pelo risco de decisões conflitantes, os processos podem ser distribuídos em conjunto = É A CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE

    Aprofundando, busca-se SEGURANÇA JURÍDICA

    GAB: D.


ID
3347410
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Pará de Minas - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma vez citado, é facultado ao réu apresentar respostas no processo civil ou manter-se inerte, o que gerará, em regra, a sua revelia.


Quanto às respostas do réu e matérias que poderão ser por ele alegadas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a - tanto a incompetência absoluta quanto a relativa têm a contestação protocolada no foro do réu [faculdade].

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    b - da juntada, nos autos, do mandado de citação cumprido como termo inicial do prazo de resposta.

    § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ;

    c - Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    d - correta

    Todo o conteúdo da reconvenção está no Art. 343.

  • A resposta é a letra E, nos termos da Súmula 258 - STF: É admissível reconvenção em ação declaratória.

  • A) Caso seja alegada incompetência absoluta, a contestação deverá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa; em se tratando de incompetência relativa, fica facultado ao réu o protocolo da contestação no foro de seu domicílio ou de eleição pelo autor.

    Incorreta - Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    B) No caso de ambas as partes se manifestarem expressamente contra a realização da audiência de conciliação ou mediação e não sendo esta realizada, o Código de Processo Civil prevê a data da juntada, nos autos, do mandado de citação cumprido como termo inicial do prazo de resposta.

    Incorreta

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ;

    C) Haverá continência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto de mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.

    Incorreta - Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    A alternativa conceitua LITISPENDÊNCIA:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    D) A reconvenção é uma mera faculdade processual, podendo o réu que deixar de reconvir ingressar de forma autônoma com a mesma ação que teria ingressado sob a forma de reconvenção.

    Correta

    "Essa resposta do réu, que tem verdadeiramente natureza jurídica de ação, constitui uma mera faculdade processual, podendo o réu que deixar de reconvir ingressar de forma autônoma com a mesma ação que teria sob a forma de reconvenção."

    Fonte: Site do Professor Daniel Neves (QC não está me deixando colocar o link aqui)

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    É preciso ter em mente que nada no CPC diz que a reconvenção é obrigatória e, uma vez não interposta, não veda o contra-ataque processual do réu em face do autor, o qual pode ser manejado via ação própria.

    Vamos analisar cada uma das alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O CPC não fala em “deverá" ser protocolada contestação no foro do domicílio do réu, mas sim em “poderá". Ademais, não há distinção de tratamento entre postura do réu para incompetência absoluta ou relativa.

    Diz o art. 340 do CPC:

     Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    LETRA. B- INCORRETA. Não concordando as partes quanto à realização de audiência de conciliação ou mediação, o prazo para contestação passa a fluir do protocolo do pedido do réu de não realização de audiência. Diz o art. 335, II, do CPC:

     Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    (...)

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ;

     

     LETRA C- INCORRETA. Há uma confusão de conceitos. O que temos aqui retratado é um caso clássico de LITISPENDÊNCIA:

    Diz o art. 337, §§§1º, 2º e 3º do CPC:

     Art. 337.(....)

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

     

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

     

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

     LETRA D- CORRETA. Conforme já exposto, a reconvenção não é obrigatória. É uma opção do réu, que pode optar por aviar seu contra-ataque processual em outra ação dirigida contra o autor.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Oi, pessoal!

    Um BIZÚ sobre CONTINÊNCIA, pois sei que muitos têm dúvida sobre isso:

    "Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

    • Ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) vem ANTES da ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) -> haverá EXTINÇÃO da ação CONTIDA, sem resolução do mérito.

    Para fixar, veja dessa forma: um continente é enorme, é grande. Então, a ação CONTINENTE (que vem antes) "engole" a ação CONTIDA (posterior), e esta acaba sendo EXTINTA.

    • Ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) vem ANTES da ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) -> haverá a REUNIÃO OBRIGATÓRIA das ações.

    Veja, nesse caso, não tem como o menor "engolir" o maior, então, se reúne as ações.

     

    Foi a partir desse modo de pensar que decorei e espero que tu também consiga entender e decorar.

     

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:

  • Basta saber que, nesse caso da propositura de algo que poderia ser meramente uma reconvenção, e o autor optar por uma propositura de nova ação, estaríamos diante de um caso de continência.


ID
3431077
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar.

Alternativas
Comentários
  • Gab.:C - Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Itens corrigidos.

    A) Art. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    B) Art. 61 A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

    D) Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    E) Art.63, § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

  • Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • A petição inicial deverá ser distribuída toda vez que houver mais de um órgão jurisdicional competente para sua apreciação. É a regra do art. 284.

    Trata-se não só de ato documental, mas também de ato que concretiza o princípio constitucional do juiz natural em cada caso concreto porque viabiliza que o juízo e, por sua vez, o juiz que vai apreciar o pedido do autor e todos os desdobramentos do processo, inclusive tornando-se prevento nos termos do art. 59, sejam aleatoriamente escolhidos.

    A distribuição é, como qualquer ato jurisdicional, pública e pode ser fiscalizada pela parte e por seu procurador (art. 289). A falta ou o erro na distribuição serão corrigidos pelo magistrado, quando o constatar, de ofício ou a pedido do interessado (art. 288).

     Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Curso sistematizado de direito processual civil : volume 2 : procedimento comum,

    processos nos Tribunais e recursos / Cassio Scarpinella Bueno. – 8. ed. – São Paulo :

    Saraiva Educação, 2019

  • (A) Incorreta - Verificada a conexão ou a continência, os processos serão reunidos para decisão conjunta (Erro: Nem sempre que houver a conexão ou continência serão reunidos para decisão conjunta, a exceção é que se o processo já houver sido julgado não haverá decisão conjunta.

    (B) Incorreta - A critério da parte autora, a ação acessória poderá ser proposta no juízo competente para a ação principal. (Erro: Não é a critério da parte autora)

    (C) CORRETA - O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    (D)Incorreta - A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo indicado pelas partes, onde serão decididas simultaneamente.(Erro: A reunião das ações propostas em separados far-se-á no juízo prevento, e não por indicação das partes)

    (E) Incorreta - O foro contratual não obriga os herdeiros e sucessores da parte. (Erro: o foro obriga sim os herdeiros e sucessores, imagine um herdeiro entrando em um lugar e outro em outro, colocando em risco a partilha e a divisão do espólio).

  • CPC:

    a) Art. 55, § 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    b) Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

    c) Art. 59.

    d) Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    e) Art. 63, § 2º. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

  • a) ART.55 par1. os processos de AÇÕES CONEXAS serão reunidos para decisão conjunta, SALVO se já houver sido sentenciado. ART.57 quando houver CONTINÊNCIA e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo a ação contida será proferida SENTENÇA SEM RESOLUCAO DE MÉRITO,caso contrário, as ações serão NECESSARIAMENTE reunidas. b) ART.61 c)ART.59 d) ART.58 e) ART.63par2
  • Gabarito C

    CPC, art. 59, caput. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) A respeito da conexão e da continência, dispõe a lei processual: "Art. 55, CPC/15. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) Art. 56, CPC/15. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57, CPC/15. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Conforme se nota, não é sempre que houver conexão ou continência que os processos serão reunidos. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A ação acessória deverá, necessariamente - e não a critério da parte -, ser proposta no juízo competente para a ação principal (art. 61, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Afirma o art. 59, CPC/15, que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Afirmativa correta.

    Alternativa D) A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente (art. 58, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 63, §2º, do CPC/15, que "o foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra C.
  • Ação acessória é aquela cujo objeto não esgota a pretensão do autor, pois ela depende da existência de uma ação principal. (A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal - Art. 61 do CPC/2015). Por exemplo: ação cautelar preparatória.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 55, § 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    b) ERRADO: Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

    c) CERTO: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    d) ERRADO: Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    e) ERRADO: Art. 63, § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

  • letra A incorreta pois nem sempre é reunido pra decisão conjunta
  • Oi, pessoal!

    Um BIZÚ sobre CONTINÊNCIA, pois sei que muitos têm dúvida sobre isso:

    "Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

    • Ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) vem ANTES da ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) -> haverá EXTINÇÃO da ação CONTIDA, sem resolução do mérito.

    Para fixar, veja dessa forma: um continente é enorme, é grande. Então, a ação CONTINENTE (que vem antes) "engole" a ação CONTIDA (posterior), e esta acaba sendo EXTINTA.

    • Ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) vem ANTES da ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) -> haverá a REUNIÃO OBRIGATÓRIA das ações.

    Veja, nesse caso, não tem como o menor "engolir" o maior, então, se reúne as ações.

     

    Foi a partir desse modo de pensar que decorei e espero que tu também consiga entender e decorar.

     

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:

  • NOT TJ


ID
3466768
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere hipoteticamente que o réu tenha assinado um contrato que contém uma cláusula abusiva de eleição de foro. As partes escolheram a cidade de Brasília (DF) como competente. Dessa forma, diante do inadimplemento da obrigação por parte do réu, o autor ajuizou a demanda cobrança, pedindo a condenação do réu, mais juros e correção monetária. Nesse caso, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 63, §3º do CPC:

    Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    É a única hipótese de declaração de ofício de incompetência relativa prevista no CPC.

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Da Modificação da Competência

     

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

     

    § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

     

    § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

     

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. [GABARITO]

     

    § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • Ainda não tinha estudado essa parte, no entanto, me lembrei que em se tratando de relação de consumo o juiz pode declarar ex oficio a ineficácia do foro de eleição se abusivo.

  • Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • Considere hipoteticamente que o réu tenha assinado um contrato que contém uma cláusula abusiva de eleição de foro. As partes escolheram a cidade de Brasília (DF) como competente. Dessa forma, diante do inadimplemento da obrigação por parte do réu, o autor ajuizou a demanda cobrança, pedindo a condenação do réu, mais juros e correção monetária. Nesse caso, o juiz pode, antes da citação, de ofício, reputar ineficaz a cláusula de eleição de foro.

  • O art. 63, §3º, CPC/2015, trouxe que a nulidade de qualquer cláusula de eleição de foro – não necessariamente de contrato de adesão, pode ser reconhecida como abusiva, gerando a declaração da incompetência relativa e remessa dos autos ao juízo competente.

    Tal previsão genérica visou preservar o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB) do réu. Se a cláusula de eleição de foro gerar um empecilho significativo a tal direito constitucional, o juízo pode reputar abusiva a cláusula de eleição de foro.

    Portanto, conclui-se que o juiz pode declinar de competência de ofício. Ocorre que, se o juiz não o faz, cita o réu e este não fala nada, ocorre a preclusão, prorrogando-se a competência. Estamos diante de um caso em que o juiz pode controlar de ofício, mas não pode controlar a qualquer tempo.

    É uma situação híbrida.

    Afinal, é uma competência absoluta ou relativa? É uma competência relativa que o juiz pode controlar no início apenas.

    EstratégiaConcursos - Vaslin

  • Negociação Processual Típica

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    Incompetência Relativa (que pode ser declarada de ofício)

    § 3 Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • Art. 63, §3º do CPC - Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • O juiz só pode declarar de ofício cláusula abusiva de foro e declarar ineficaz, antes da citação do Réu, conforme artigo 63, parágrafo 3 do CPC.

  • Vale lembrar:

    A abusiva de eleição de foro é a única incompetência relativa (razão do lugar) que é conhecida de ofício pelo juiz, antes da citação do réu.

    Após citação do réu, ele deve alegar em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.

  • Art. 63, §3º CPC:

    Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.


ID
3606982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PA
Ano
2006
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com referência à competência, no processo civil, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. É competente o foro:

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

  • a) CPC/15 Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel. (Independe do tamanho da parte)

    b) CPC/15   Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    c) CPC/15 Art. 53. É competente o foro: IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano;

    d) Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

    I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

    II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

    III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

    IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

    V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

    (Competência Relativa do Juízo - em razão do território)

  • C

  •   Art. 53. É competente o foro:

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    LoreDamasceno.

  • questão desatualizada

  • Art 53

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • Sobre a Competência por prevenção:

    No CPC/2015, a prevenção, ou juízo prevento, é a regra processual utilizada para fixar a competência: 1) da ação de direito real quando o imóvel se situar em mais de uma comarca competente (arts. 47 e 60); 2) das ações acessórias (art. 61); 3) da ação que pretende rever, reformar ou invalidar a tutela antecedente (art. 304, §§2º e 4º); 4) da ação em que a contestação foi distribuída no foro de domicílio do réu, quando há alegação de incompetência do juízo (art. 340, §2º); e 5) em caso de reunião de ações por conexão (art. 55), continência (art. 56) ou litispendência (art. 337, §§1º a 3).

    Quando o Juiz se torna prevento?

    O artigo 58 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 determina que a reunião das ações propostas em separado ocorrerá no juízo prevento, onde serão decididas conjuntamente. O artigo 59, por sua vez, define o momento em que o juízo torna-se prevento, qual seja o do registro ou da distribuição da petição inicial. 

    Enquanto o CPC/1973 adotava a anterioridade no despacho (art. 106) ou a precedência na realização válida da citação (art. 219) como critérios objetivos para determinar a prevenção, o CPC/2015 inova e estabelece o registo ou a distribuição da petição inicial (art. 59) como marco para tornar o juízo prevento. Percebe-se uma mudança significativa de um Código para o outro, mostrando-se mais adequada e intuitiva a previsão do novo CPC, que considera a anterioridade na propositura da ação (ou seja, no registro ou na distribuição), pois agora independe de ser o juiz mais ágil do que o outro para ser considerado prevento.

    Fonte: https://migalhas.uol.com.br/coluna/cpc-marcado/326067/arts--58-a-61-do-cpc---competencia--prevencao-e-acoes-acessorias

  • FUNDAMENTO

    CPC:

    Art. 53. É competente o foro:

    (...)

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

  • O inciso V do art.53 diz que o foro competente para a ação de reparação do dano decorrente de delito será o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

  • boa noite! me tirem uma dúvida pfvr. a opção( A ) não seria o caso do art 60?

  • A questão aborda temas diversos a respeito da competência, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise das afirmativas:  

    Alternativa A) A respeito da competência para o ajuizamento das ações fundadas em direitos reais sobre imóveis, estabelece o art. 47, caput, do CPC/15, que "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa" e, em seguida, o §1º deste mesmo dispositivo legal determina que "o autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova". Conforme se nota, como regra, a ação deve ser proposta no foro em que localizado o imóvel. Se o imóvel se estende por mais de comarca, seção ou subseção judiciária, a ação poderá ser ajuizada em qualquer deles, sendo o juízo prevento competente para processar e decidir as questões sobre a totalidade do imóvel: "Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel". Note-se que é o registro ou a distribuição da petição inicial que torna o juízo prevento (art. 59, CPC/15) e não a comarca em que situada a maior extensão do imóvel. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O Código de Processo Civil de 2015 excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta serem alegadas em sede preliminar na contestação, senão vejamos: "Art. 64, caput, CPC/15.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação". Ademais, embora seja correto afirmar que, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente, a lei processual informa que a decisão proferida pelo juízo incompetente continuará válida até que outra seja proferida pelo juízo competente, não havendo que se falar, em um primeiro momento, de anulação dos atos decisórios (art. 64, §3º e §4º, CPC/15). Trata-se da positivação da teoria da preservação da validade dos atos processuais, segundo a qual, ainda que o processo seja remetido para o juízo competente, deverão restar preservados, até que sobrevenha decisão em sentido contrário, os efeitos dos atos praticados no outro juízo incompetente. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A afirmativa está de acordo com a regra de competência fixada no art. 53, IV, "a", do CPC/15, senão vejamos: "Art. 53. É competente o foro: (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano...". Afirmativa correta.

    Alternativa D) A afirmativa trata do foro por prerrogativa de função. Essa prerrogativa, no entanto, se aplica somente às ações penais e não às ações civis. A execução de título extrajudicial proposta em face de réu juiz de direito deve tramitar perante o juízo de primeiro grau. Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Ótima explicação da professora. Por mais questões com gabaritos comentados!!!


ID
3636982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de competência em direito processual civil, julgue o item a seguir.

Reconhecida a conexão entre os processos, o juiz poderá determinar a remessa dos autos ao juízo prevento, mesmo após a prolação da sentença, a fim de evitar decisões contraditórias.

Alternativas
Comentários
  • Com fundamento no art. 55 parágrafo 1o NCPC, que manteve a previsão do Antigo CPC, "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado"

  • A própria afirmação é uma contradição em termos. Como será evitada a prolação de decisões contraditórias quando um juízo já proferiu sentença?

  • ERRADO

    Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".

  • Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

  • Novo CPC:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

  • A conexão não determina a reunião se um dos processos já foi julgado

  • Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

  • Reconhecida a conexão entre os processos, o juiz poderá determinar a remessa dos autos ao juízo prevento, mesmo após a prolação da sentença, a fim de evitar decisões contraditórias.

    CPC:

    Art. 55, § 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Ou seja, a conexão entre os processos não determina a reunião deles para decisão conjunta se um dos processos já foi julgado.

  • Item incorreto. Se um dos processos já foi sentenciado, os processos de ações conexas não serão reunidos para decisão conjunta:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Resposta: E

  • "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir" (art. 55, caput, CPC/15).  

    A conexão é uma das hipóteses em que, a fim de evitar julgamentos contraditórios, as ações poderão ser reunidas, modificando-se, desse modo, a competência, após a distribuição da petição inicial.  

    A reunião dos processos para decisão conjunta, no entanto, por expressa disposição de lei, não acontecerá se um deles já tiver sido sentenciado (art. 55, §1º, CPC/15).  

    Gabarito do professor: Errado.
  • Gab: Errado. Se já houve sentença em um dos processos, não haverá a sua reunião.

    Vale lembrar a distinção entre conexão e litispendência:

    conexão ocorre entre demandas que tenham mesmo objeto e/ou causa de pedir. Ou seja, mesmo pedido e/ou fundamento jurídico do pedido. Já a continência, que não passa de uma conexão específica, é a reunião de demandas que tenham as mesmas partes e causa de pedir, mas o objeto de uma abrange o da outra.

    Em resumo, ambas podem ter em comum a mesma causa de pedir, porém o que as diferenciam é que na conexão pode haver o mesmo objeto entre as demandas, já na continencia as mesmas partes.

    Não pare! a vitória está logo ali...

  • Errado. Conforme o art. 55, § 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Ou seja, se um processo já tiver sido sentenciado, a conexão não poderá ser realizada em virtude da perda do objeto.

  • Gabarito ERRADO. art. 55,paragrafo primeiro: os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido setenciado.

  • Sobre decisões contraditórias:

    Art. 55 § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Porém

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

  • Pra quem não sabe:

    Juízo prevento é aquele em que primeiro houve registro ou distribuição.

  • "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado"


ID
3705082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da competência, julgue os itens subsequentes com base no entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o assunto.

O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas.

Alternativas
Comentários
  • GAB: ERRADO

    Fonte: Ebeji

    Veja o que diz a norma processual:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (…)

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.

    Perceba que o CPC não exige que haja conexão entre as demandas para que possam ser ajuizadas, o próprio código estabelece a conexão entre as ações, não há, no caso, imposição de demonstração de conexão para o ajuizamento.

    Impor a conexão seria, ainda, estabelecer a obrigatoriedade do julgamento conjunto das ações conexas, o que não é verdade. Nos termos da jurisprudência do STJ, o órgão jurisdicional não tem o dever de reunir as causas conexas. Trata-se de faculdade judicial. STJ, REsp 605.835/RJ – 2002).

  • GAB.: ERRADO

  • CPC:

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Falsa

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • O erro da questão está em dizer que há necessidade de conexão entre elas.

  • O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas.

    Com um título executivo extrajudicial, eu posso entrar com ação de execução logo de cara? POSSO. Posso entrar com ação de conhecimento? POSSO.

    Veja o que o CPC/15 diz:

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Mas ambas têm que ser conexas? NÃO, o CPC não exige isso.

    GABARITO: ERRADO.

  • Art. 785,CPC. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Art. 55, CPC. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2º Aplica-se o disposto no caput :

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

  • Trata-se, na verdade, de uma hipótese de conexão, conforme art. 55, §2º, inciso I, do CPC.

  • Colegas, eu marquei a questão como errada pela questão dizer que pode ajuizar SIMULTANEAMENTE uma ação de execução e outra ação de conhecimento a respeito do mesmo ato jurídico. Acredito que quando a parte escolhe um automaticamente renunciou ao outro, pois imagina se o juízo de processo de conhecimento julga improcedente o pedido como que esse imbróglio seria resolvido.

  • Errado por não ser obrigatória a conexão, em que pese o juiz possa declarar de ofício.

  • O art. 55 do CPC dispõe que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 2º Aplica-se o disposto no caput:

    I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Desta forma, percebe-se que o CPC não exige que haja conexão entre as ações, podendo portanto parte propor ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, MESMO QUE NÃO HAJA conexão entre as demandas.

    Maria Luisa Reichert ( sistema de questões - Estratégia)

  • Só uma dúvida mesmo, se alguém puder responder: por que raios alguém, com um título extrajudicial, ajuizaria uma ação de conhecimento? E por que raios o CPC permite que sejam ajuizadas concomitantemente as duas ações, uma de conhecimento, outra executória, em relação ao mesmo título? Será que o Judiciário não tem nada mais pra julgar, pra o CPC permitir essa maluquice?

  • Não precisa haver conexão entre as demandas.

    Mas a parte pode, sim, ajuizar as duas ações, caso deseje obter título judicial acerca do mesmo ponto. A opção pode se dar pelo fato de a parte achar que o título judicial tenha mais robustez.

  • Ao pessoal que está questionando a possibilidade de ajuizamento simultâneo de ações de conhecimento e executiva:

    Acredito que a melhor interpretação seja a no sentido de que esse ajuizamento de ações paralelas deva visar ao cumprimento de obrigações distintas, apesar de fundadas em um mesmo ato jurídico.

    Por exemplo, para um mesmo contrato de locação o credor/locador pode propor duas ou mais ações:

    i) uma execução autônoma pra pagamento dos aluguéis inadimplidos, documentalmente comprovados (art. 784, VIII do CPC);

    e ii) uma ou mais ações de conhecimento pra cobrança de outros créditos decorrentes da mesma relação jurídica, como encargos locatícios ou multa contratual.

    O art. 55 do CPC dispõe que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 2º Aplica-se o disposto no caput:

    I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas.

    CPC:

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Art. 784, § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução


ID
3737803
Banca
ADM&TEC
Órgão
Câmara de Belo Monte - AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:


I. À luz da lei nº 13.105, de 2015, é dever das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade.

II. A cooperação jurídica internacional não deve observar a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

III. Após manifestação da parte contrária, o juiz deverá decidir imediatamente a alegação de incompetência, conforme disposto na lei nº 13.105, de 2015.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 64 do CPC/15: A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • I -

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade.

    III -

    Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

  • I - CORRETO: Art. 77. [...] são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade.

    II - INCORRETA: Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

    III - CORRETA: Art. 64, § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.


ID
3743101
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Maçambara - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No Processo Civil, sobre a abusividade da cláusula de eleição de foro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • Gabarito - B

    -------

    Justificativa: Artigo 63, §3º, do CPC/15.

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO:

    VINCULA AS PARTES E OS SUCESSORES

    DEVE SER INTRUMENTALIZADA

    CASO SEJA ABUSIVA, O JUIZ ANTES DE FAZER A CITAÇÃO PODERÁ DE OFÍCIO TORNÁ-LA INEFICAZ

  • No caso do juiz, ele irá se manifestar acerca da abusividade antes da citação

    Não se manifestando e sendo citado, o réu declarará a abusividade na contestação e se não fizer, irá precluir.

  • Diz o art. 63, §3º, do CPC:

    Art. 63 (....)

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A cláusula de eleição de foro abusiva não pode ser reconhecida pelo juiz a qualquer tempo, mas tão somente antes da citação, tudo conforme prevê o art. 63, §3º, do CPC.

    LETRA B- CORRETA. De fato, conforme o art. 63, §3º, do CPC, a cláusula de eleição de foro abusiva pode ser reconhecida de ofício pelo juiz antes da citação.

    LETRA C- INCORRETA. Cabe reconhecimento de cláusula de eleição de foro abusiva antes da citação, tudo conforme prevê o art. 63, §3º, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Cabe reconhecimento de cláusula de eleição de foro abusiva antes da citação, tudo conforme prevê o art. 63, §3º, do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. Cabe reconhecimento de cláusula de eleição de foro abusiva antes da citação, tudo conforme prevê o art. 63, §3º, do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Gabarito: alternativa B.

    CPC/15: "Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    [...]

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu" (grifei).

  • Depois de citado, cabe ao réu alegar abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. nos termos do art. 63 par. º4 do CPC.

  • A abusividade de cláusula de eleição de foro

    → Pode ser reconhecida DE OFÍCIO pelo juiz...

    ANTES da citação do réu

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    Resposta: B

  • Súmula 381 - STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

  • Regra = incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício.

    Exceção = cláusula de eleição de foro pode ser conhecida de ofício.


ID
3775915
Banca
Dédalus Concursos
Órgão
COREN-SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo civil, só há modificação da competência relativa, que pode ser efetuada de quatro maneiras: prorrogação, derrogação, conexão e continência. Em relação à modificação da competência, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    CPC, Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • Qual o erro da C?

  • Creio que a letra D está incorreta.

    A competência territorial e pelo valor da causa são RELATIVAS, mas podem ser arguidas, em determinadas situações, de ofício pelo juiz.

    Ex: ações possessórias imobiliárias possui foro de competência no local de situação do imóvel.

    Ex: ações contra a JEF ou JEFP, apesar do valor da causa, detém competência absoluta

  • Qual o erro da letra B???

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    VIII - conexão;

  • A) A prorrogação é o fenômeno que se verifica quando as partes, em contrato, escolhem o foro de eleição, limitada às ações de direitos e de obrigações. A assertiva encontra-se errada.

    Prorrogação de competência ocorre quando uma situação de incompetência relativa não é alegada pelo réu na contestação, nesse caso haverá preclusão e o juízo que a princípio era incompetente passa a ser considerado competente.

    O instituto ao qual a assertiva faz referência é a derrogação.

    "É consequência natural de a incompetência relativa não poder ser conhecida de ofício (Súmula 33, do STJ), cumprindo ao réu alegá-la como preliminar de contestação, sob pena de haver preclusão.Se o réu não se manifestar, aquele foro que era originariamente incompetente (mas de incompetência relativa) tornar-se-á plenamente competente, não sendo mais possível a qualquer dos litigantes ou ao juiz (preclusão pro judicato) tornar ao assunto. A esse fenômeno dá-se o nome de prorrogação de competência." (Direito-Processual-Civil-Esquematizado-8ªEd.-Marcus-Vinicius-2017)

    "Derrogação- Ocorre quando há eleição de foro, isto é, quando, por força de acordo de vontades (contrato), duas ou mais pessoas escolhem qual será o foro competente para processar e julgar futuras demandas, relativas ao contrato celebrado." (Direito-Processual-Civil-Esquematizado-8ªEd.-Marcus-Vinicius-2017)

  • B) A conexão precisa ser arguida no prazo de resposta, devendo o réu invoca-la como preliminar em contestação. ERRADA

    A conexão deve ser alegada como preliminar de contestação, mas se não o for não tem problema, ou seja, não há preclusão. Isso ocorre porque conexão trata-se de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer momento inclusive de ofício.

    "O art. 55, § 1º, do CPC não deixa dúvidas: “Os processos de ações conexas serão reunidos paradecisão conjunta, salvo se um deles já tiver sido sentenciado”. Diante dos termos peremptórios da lei, areunião será determinada pelo juiz, de ofício, ainda que nenhuma das partes a solicite.Isso mostra a opção do legislador em considerar que a conexão é matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, desde que nenhum dos processos tenha sido sentenciado.É certo que a conexão, sendo causa de modificação de competência, só se aplica em hipóteses de competência relativa, que não podem ser declinadas de ofício. Mas há interesse público na reunião, de evitar que haja decisões conflitantes.O art. 337, VIII, do CPC determina que o réu alegue a conexão como preliminar na contestação.Mas, se ele ou o autor o fizerem em qualquer outra fase do processo, por simples petição ou de outra maneira qualquer, nem por isso ficará o juiz impedido de reconhecê-la. Afinal, se o juiz pode fazê-lo de ofício, com mais razão se as partes o alegarem, ainda que pela via inadequada. Pela mesma razão, também o Ministério Público pode requerer a reunião." (Direito-Processual-Civil-Esquematizado-8ªEd.-Marcus-Vinicius-2017, p.181)

    C) Há continência se a ação contida vier a ser proposta posteriormente à ação continente. ERRADA

    Nesse caso, haverá extinção sem resolução do mérito da ação contida

    D) A única hipótese de incompetência relativa que, por força de determinação legal expressa, pode ser reconhecida pelo juiz de ofício é relativa aos contratos de adesão com cláusula de derrogação prejudicial. CORRETA

    E) As regras de prorrogação devem ser observadas quando há necessidade de fixação de competência de um entre vários juízos, todos igualmente competentes para determinada causa. ERRADA

    A definição apresentada na assertiva refere-se ao instituto da prevenção.

  • O artigo 63, §3º, do CPC até fala o que está disposto no enunciado "D", mas em nenhum momento fala "expressamente" sobre contrato de adesão.

  • Para mim a "D" também é incorreta, pois no NCPC pode ser qualquer contrato que contenha cláusula abusiva e não apenas contrato de adesão.....Na verdade, essa era a regra no CPC de 73, que expressamente falava em "Contrato de Adesão"....O atual CPC não fala em "Adesão", podendo ser qualquer contrato que contenha cláusula abusiva de eleição de foro, o que torna a alternativa incorreta, já que ela fala em "única Hipótese".

  • A questão exige do candidato o conhecimento de alguns conceitos relacionados à modificação da competência, quais sejam: o de prorrogação, o de derrogação, o de conexão e o de continência.


    Por prorrogação entende-se a "consequência natural de a incompetência relativa não poder ser conhecida de ofício (súmula 33, do STJ), cumprindo ao réu alegá-la como preliminar de contestação, sob pena de haver preclusão. Se o réu não se manifestar, aquele foro que era originariamente incompetente (mas de incompetência relativa) tornar-se-á plenamente competente, não sendo mais possível a qualquer dos litigantes ou ao juiz (preclusão pro judicato) tornar ao assunto. A esse fenômeno dá-se o nome de prorrogação de competência" (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios; Coord. LENZA, Pedro. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2016).


    Derrogação, por sua vez, "ocorre quando há eleição de foro, isto é, quando, por força de acordo de vontades (contrato), duas ou mais pessoas escolhem qual será o foro competente para processar e julgar futuras demandas, relativas ao contrato celebrado" (Ibidem). É importante lembrar que a eleição de foro só é possível em ações oriundas de direitos e obrigações e que a cláusula de eleição deve ser escrita e deve aludir a negócio jurídico determinado (art. 63, CPC/15).


    A conexão e a continência, por fim, trata da reunião de ações semelhantes para julgamento conjunto, evitando-se a prolação de decisões contraditórias. Suas definições estão contidas na lei processual nos seguintes temos: "Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais".


    Alternativa A) É a derrogação (e não a prorrogação) que se verifica quando as partes, em contrato, escolhem o foro de eleição, limitada às ações de direitos e de obrigações. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) A lei processual determina, de fato, que a conexão deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação (art. 337, VIII, CPC/15), no prazo para a resposta, portanto. Para que a reunião dos processos ocorra em razão da conexão, porém, não é necessário que o réu a requeira, podendo o juiz determinar a reunião de ofício (art. 55, §1º, CPC/15). Acreditamos que por isso, pelo fato da afirmativa se utilizado da palavra "precisa", ela foi considerada incorreta.


    Alternativa C) Haverá continência quando entre duas ou mais ações houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. O que ocorre é que "quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas" (art. 57, CPC/15), ou seja, quando a ação contida vier a ser proposta posteriormente à ação continente, a ação contida será extinta, não havendo que se falar em reunião dos processos para julgamento conjunto. Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) De fato, a lei processual admite que o juiz, ao perceber no despacho da petição inicial que a cláusula de eleição de foro, constante em contrato de adesão, é abusiva, pode assim declará-la e, de ofício, remeter os autos ao juízo do foro do domicílio do réu, senão vejamos: "Art. 63, §3º, CPC/15. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". Afirmativa correta.


    Alternativa E) São as regras de prevenção (e não de prorrogação) que devem ser observadas quando há necessidade de fixação de competência de um entre vários juízos, todos igualmente competentes para determinada causa. Segundo o art. 59, do CPC/15, "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.
  • Em outra palavras:

    quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, pode o juiz agir de ofício.

  • Alternativa A) É a derrogação (e não a prorrogação) que se verifica quando as partes, em contrato, escolhem o foro de eleição, limitada às ações de direitos e de obrigações. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A lei processual determina, de fato, que a conexão deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação (art. 337, VIII, CPC/15), no prazo para a resposta, portanto. Para que a reunião dos processos ocorra em razão da conexão, porém, não é necessário que o réu a requeira, podendo o juiz determinar a reunião de ofício (art. 55, §1º, CPC/15). Acreditamos que por isso, pelo fato da afirmativa se utilizado da palavra "precisa", ela foi considerada incorreta.

    Alternativa C) Haverá continência quando entre duas ou mais ações houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. O que ocorre é que "quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas" (art. 57, CPC/15), ou seja, quando a ação contida vier a ser proposta posteriormente à ação continente, a ação contida será extinta, não havendo que se falar em reunião dos processos para julgamento conjunto. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, a lei processual admite que o juiz, ao perceber no despacho da petição inicial que a cláusula de eleição de foro, constante em contrato de adesão, é abusiva, pode assim declará-la e, de ofício, remeter os autos ao juízo do foro do domicílio do réu, senão vejamos: "Art. 63, §3º, CPC/15. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". Afirmativa correta.

    Alternativa E) São as regras de prevenção (e não de prorrogação) que devem ser observadas quando há necessidade de fixação de competência de um entre vários juízos, todos igualmente competentes para determinada causa. Segundo o art. 59, do CPC/15, "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • A única hipótese de incompetência relativa que, por força de determinação legal expressa, pode ser reconhecida pelo juiz de ofício é relativa aos contratos de adesão com cláusula de derrogação prejudicial.

  • Duvidosa essa questão ao considerar a C incorreta. Mesmo que a ação contida seja proposta depois, a continência existe (e esse é o objeto da assertiva). A alternativa não fala nada sobre o efeito processual (reunião de processos ou extinção sem resolução de mérito)
  • Gabarito:"D"

    CPC, Art. 63, §3º. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • clausula de eleição de foro abusiva o juiz pode até antes da citação alegar a abusividade e tornar ineficaz.

  • Questão passível de anulação.

    Isto porque, embora o gabarito seja a letra "d", o art. 63, §3º, do CPC não especifica se o contrato no qual há cláusula abusiva deva ser de adesão, na realidade, esta era a obrigatoriedade do CPC/1973. O legislador do CPC/2015 quis abolir a restrição e ampliou a possibilidade para qualquer tipo de contrato.

    Esse é o entendimento da doutrina: "Influenciado por esse posicionamento do Superior Tribunal de justiça, o legislador consagrou no art. 63, § 3°, do Novo CPC uma exceção até mais ampla daquela consagrada constitucionalmente. Havendo cláusula de eleição de foro abusiva em qualquer contrato (não precisa mais ser de adesão, como previsto no revogado art. 112, parágrafo único, do CPC/1973), o juiz, antes da citação, declarará nula a cláusula de eleição de foro, determinando a remessa do processo ao foro do domicílio do réu". (Daniel Amorim Neves de Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, edi. 2018, p. 222)

  • Via de regra, a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (súmula 33 do STJ). Exceção. Nos juizados especiais, a incompetência territorial pode ser conhecida de ofício (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95).

    D não está correta.

  • Essa questão tá muitíssimo mal formulada.

    A C não deixa de estar correta, já que se verifica a continência ainda que a ação contida seja proposta depois da continente. O que haverá, como efeito da continência, é a extinção sem resolução de mérito.

    A D, por sua vez, tá errada pq há outros casos nos quais a incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sendo um deles o citado pelo Igor C.: a incompetência territorial nos juizados especiais.

  • se esse gabarito foi o c3rto mesmo não entendi nada
  • gabarito errado.

    no CPC/73, era necessário que o contrato fosse de adesão para que o juiz pudesse, de ofício, modificar a competência fixada pelas partes. no CPC/15, no entanto, apenas é necessário que seja uma cláusula abusiva, que pode acontecer em contratos paritários também.

    a banca usou a redação revogada e deu ela como correta.

  • Dedalus processo civil

    Essa banca dedalus é muito ruim, varias questões mal formuladas. Por isso q , mesmo sendo uma banca pequena e uma prova pra um cargo de pouco interesse, cada questão tem 20 comentários dos colegas, pq ninguém se entende!

  • Acredito que a questão seja passível de anulação.

    A Súmula 33 do STJ estabelece que: "A incompetência relativa NÃO pode ser declarada de ofício."

    Em que pese o disposto nessa súmula, o legislador, no art. 63 §3º do CPC, cria um regime especial de incompetência relativa: permite o controle ex officio pelo juiz, mas não o permite em qualquer tempo, já que, citado o réu, cabe apenas ele suscitar a abusividade. (Fredie Didier)

    Esse dispositivo visa proteger o réu que, participando de um contrato (de adesão ou não), concorda com cláusula abusiva de eleição de foro. Nesse caso, a incompetência pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, apesar de relativa.

    Portanto, o art. 63, §3º não especifica se o contrato no qual há cláusula abusiva deva ser de adesão. A bem da verdade, esta era uma previsão no CPC/1973. 

    Fonte: meus resumos - curso Mege

    Bons estudos!

  • Art. 63, § 3º, CPC: Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • Basta ver as estatísticas para tirar uma conclusão sobre essa questão...


ID
3886657
Banca
CEAF
Órgão
PGE-RN
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Define-se a prevenção do juízo para processar e julgar duas ações conexas, propostas perante órgãos jurisdicionais distintos, pela:

Marcar apenas uma oval.

Alternativas
Comentários
  • CPC - Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Letra A.

  • GABARITO LETRA A - CORRETA

    Fonte: CPC

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Define-se a prevenção do juízo para processar e julgar duas ações conexas, propostas perante órgãos jurisdicionais distintos, pela: Distribuição da petição inicial;

  • Quanto à CITAÇÃO VÁLIDA, os seus efeitos estão previstos no caput do art. 240, do CPC:

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos  .

  • Gabarito:"A"

    CPC,art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • O registro ou a distribuição da petição inicial ficam a competência e tornam prevento o juízo.

    • Protocolo - Proposta a ação
    • Registro ou Distribuição - Fixa a Competência (Prevenção)
    • Despacho que ordene a citação ainda que o juiz seja incompetente - Interrompe a prescrição
    • Citação válida - Induz a litispendência, torna a coisa litigiosa e constitui o devedor em mora
  • A prevenção decorre do REGISTRO ou DISTRIBUIÇÃO da petição inicial!

  • Reunião de processos 

    Serão reunidos os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente,  mesmo sem conexão entre eles. → “conexão por prejudicialidade

    • A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    •  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
    • Protocolo - Proposta a ação
    • Registro ou Distribuição - Fixa a Competência (Prevenção)
    • Despacho que ordene a citação ainda que o juiz seja incompetente - Interrompe a prescrição
    • Citação válida - Induz a litispendência, torna a coisa litigiosa e constitui o devedor em mora

    colega do qconcursos

  • Agora pronto, quero marcar com um X.

    GAB: XA

  • Gabarito A

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (CPC)


ID
3886669
Banca
CEAF
Órgão
PGE-RN
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Reputam-se conexas duas ou mais ações quando:

Marcar apenas uma oval.

Alternativas
Comentários
  • CPC - Art. 55 - Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Gabarito C.

  • sobre a letra b) se lhes for comum as partes, o pedido e a causa de pedir, estaremos diante de processos idênticos, rs.

    a letra d) traz hipótese de continência, consoante dicção do art. 56, CPC/15:

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Gabarito letra c), conforme art. 55, CPC.

  • GAB C

    Complementação:

    em relação à alternativa B

    é caso de litispendência.

    Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).

  • Conexão:

    -Comum : pedido ou causa de pedir

    Continência:

    -Identidade de : partes e causa de pedir

  • GABARITO LETRA C - CORRETA

    Fonte: CPC

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • COUNEXAS

  • Gab. C

    Segue algumas considerações:

    "lhes for comum as partes, o pedido e a causa se pedir" - Trata-se de LITISPENDÊNCIA.

    "lhes for comum o pedido ou a causa de pedir" - Trata-se de CONEXÃO.

    "houver identidade quanto às partes e a causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais" - Trata-se de CONTIGÊNCIA.

  • GABARITO LETRA C

    Breve resumo de CONEXÃO:

    Reputam-se CONEXAS 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, SALVO SE UM DELES JÁ HOUVER SIDO SENTENCIADO.

    APLICA-SE A CONEXÃOI - à execução de título Extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao MESMO ATO JURÍDICO  II - às execuções fundadas no MESMO TÍTULO executivo.

    Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar Risco de prolação de DECISÕES CONFLITANTES ou contraditórias caso decididos separadamente, MESMO SEM CONEXÃO.

    E a continência ?!?!

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver Mesmas PARTES E à CAUSA DE PEDIR MAS o PEDIDO de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Se a Ação continente tiver sido proposta anteriormente Será proferida sentença SEM RESOL. de MÉRITO na ação contida !!

    caso contrário as ações serão necessariamente reunidas.

    Bons estudos RAPAZIADA !! NÃO DESISTA !! FÉ !

  • Gabarito:"C"

    CPC,art. 55 - Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • DUAS OU MAIS AÇÕES SÃO CONEXAS QUANDO PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR FOR COMUM A AMBAS.

    É o que se infere do CPC - Art. 55.

    Gabarito C.

  • não tem a palavra "partes" nesse artigo.. atenção
  •   MACETE TOP

     -CONTINÊNCIA: comum as PARTES   E   a CAUSA DE PEDIR

     -CONEXOU: comum o PEDIDO   OU    a CAUSA DE PEDIR

  • Súmula 33-STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

    Súmula 59-STJ: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula 235-STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    Súmula 489-STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.


ID
4081876
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando duas ou mais demandas individuais possuem o mesmo pedido e/ou a mesma causa de pedir, diz-se que são conexas. Nessa situação, se estiverem tramitando em juízos diversos, poderão ser reunidas para julgamento conjunto pelo juízo prevento. Caso esses juízos tenham competência territorial diversa, é CORRETO afirmar que será considerado prevento aquele:

Alternativas
Comentários
  • Gab: B

    Art. 59. O REGISTRO ou a DISTRIBUIÇÃO da petição inicial torna prevento o juízo.

    Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

  • GABARITO B

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Quando duas ou mais demandas individuais possuem o mesmo pedido e/ou a mesma causa de pedir, diz-se que são conexas. Nessa situação, se estiverem tramitando em juízos diversos, poderão ser reunidas para julgamento conjunto pelo juízo prevento. Caso esses juízos tenham competência territorial diversa, é CORRETO afirmar que será considerado prevento aquele: Para o qual primeiro foi distribuída a petição inicial.

  • Juízo prevento: juiz que primeiro conhecer a causa (o que teve primeiramente a petição registrada ou distribuída) é o competente.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

  • "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir" (art. 55, caput, CPC/15).

    A conexão é uma das hipóteses em que, a fim de evitar julgamentos contraditórios, as ações poderão ser reunidas, modificando-se, desse modo, a competência, após a distribuição da petição inicial.

    A seu respeito, dispõe o art. 58, do CPC/15, que "a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente" e, em seguida, o art. 59, do mesmo diploma legal, que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".  

    Gabarito do professor: Letra B.
  • No processo civil, o juízo se torna prevento com o registro ou a distribuição da petição inicial. No processo penal, é prevento o juízo que se antecipar aos demais na prática de algum ato processual.

  • Acrescentando... azeitona na empada..

    Juiz pode declarar de OFÍCIO. ineficaz clausula de eleição de foro se abusiva.. antes da citação.

    Então, existe exceção à declaração de ofício à incompetência relativa (territorial)

  • Art. 59 do CPC. O registro ou distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Gabarito B


ID
4154488
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne à incompetência relativa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    Competência relativa não pode ser declarada de ofício (ex offício).

    #estabilidadesim #nãoareformaadministrativa

    ------------------

    Concurseiros, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 e também nomeado para Oficial de Justiça do TJ/RS. Tenho um canal no youtube e instagram em que faço vídeos e aulas sobre Processo Civil para concursos e outras dicas para os concurseiros. 

    Segue lá! Pode te ajudar a ir melhor na sua prova.

    youtube e instagram: "Estude com quem passou"

  • Gabarito - D

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • Competência:  Terirtorial x âmbito hierárquico

    Relativa:  território

    -Não pode ser reconhecida de ofício.Art. 337, paragrafo 5°  pc

    -Pode ser prorrogada (Prorrogação de competência, o Juiz pode se rornar competente) Art.65 cpc

    -Suscitável como questão preliminar

    →  Absoluta, juízo federal para estadual.  Art.109 (D. Constitucionall

    -Pode ser reconhecida de oficio pelo Juiz. ART.63,PARÁGRAFO 1° Cpc

    ESTADUAL

    Juizado especial Cível  (JEC)

    -Competência relativa. → 40 Sm → O autor pode escolher entre JEC  e justiça comum

    FEDERAL

    Juizado especial Federal (JEF) 

    Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP)

    -Competência absoluta → 60 SM 

    Porém nos juizados, nos casos de incompetência, o processo extingue.

    Porém na justiça comum →  Remessa dos autos para o Juiz competente

  • A- o órgão judicial pode conhecê-la ex officio;

    COMPETÊNCIA REALATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO (ex officio)

    B- gera a nulidade dos atos decisórios praticados pelo órgão judicial incompetente;

    Art. 64, § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos

    de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se

    for o caso, pelo juízo competente

    C- pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição;

    Art. 64, § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de

    jurisdição e deve ser declarada de ofício;

    D- é suscitável como questão preliminar na contestação;

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação;

    E- é vedado ao órgão do Ministério Público alegá-la, nas causas em que intervier.

    Art. 65,Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério

    Público nas causas em que atuar.

    Letra D- Correta.

  • Art. 64, § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de

    jurisdição e deve ser declarada de ofício;

  • Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Sendo assim, ALTERNATIVA D)

  • A questão em comento versa sobre incompetência relativa e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 64 do CPC:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Cabe, diante do exposto, analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A incompetência relativa, via de regra, não é reconhecida de ofício pelo juiz.

    Vejamos o que diz o art. 337, §5º, do CPC:

    “Art. 337 (...)

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo."

    LETRA B- INCORRETA. Não necessariamente a incompetência relativa gera, no processo cível, nulidade de atos decisórios. Diz o art. 64, §4º, do CPP:

    “Art. 64 (...)

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente."

    LETRA C- INCORRETA. Só a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Diz o art. 64, §1º, do CPC:

    “Art. 64 (...)

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício."

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 64 do CPC. De fato, a incompetência relativa é arguida na condição de preliminar processual de contestação.

    LETRA E- INCORRETA. O MP pode suscitar incompetência relativa.

    Diz o art. 65, parágrafo único, do CPC:

    “Ar. 65 (...)

    Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • DEUS TA VENDO VCS ERRANDO QUESTÃO DE ESTAGIÁRIO.

  • a) "o órgão judicial pode conhecê-la ex officio".

    Súmula 33 STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

  • A título de complementação...

    -Súmula 33, STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 

    -Súmula 235, STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    -Súmula 515, STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.

    -Súmula 239, STJ: O direito à adjudicação compulsória NÃO se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. 

  • O art. 65 e 65 não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

    E nem no Escrevente do TJ SP.


ID
4824214
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando duas ou mais demandas individuais possuem o mesmo pedido e/ou a mesma causa de pedir, diz-se que são conexas. Nessa situação, se estiverem tramitando em juízos diversos, poderão ser reunidas para julgamento conjunto pelo juízo prevento. Caso esses juízos tenham competência territorial diversa, é CORRETO afirmar que será considerado prevento aquele:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

      Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • LETRA B

    CPC

    Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • Dizem os arts. 58/59 do CPC:

      Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

      Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Os dispositivos em tela são fundamentais para encontro da resposta na questão.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A prevenção em ações conexas se dá com o registro ou distribuição da petição inicial.

    LETRA B- CORRETA. A prevenção em ações conexas se dá com o registro ou distribuição da petição inicial.

    LETRA C- INCORRETA. A prevenção em ações conexas se dá com o registro ou distribuição da petição inicial.

    LETRA D- INCORRETA. A prevenção em ações conexas se dá com o registro ou distribuição da petição inicial.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2º Aplica-se o disposto no caput :

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

  • Gabarito:"B"

    CPC, art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • A distribuição da petição inicial è um ato muito importante, pois fixa a competência e previne o juízo.

  • Questão com erro no enunciado. Conexão: mesmo pedido OU causa de pedir. Continência: mesmo pedido E causa de pedir

  • Os arts. 58 e 59, do CPC, fixam que a reunião ocorrerá no juízo prevento, ou seja, define-se a competência pela propositura da ação, no momento em que houver registro ou distribuição da petição inicial. O Juízo prevento será aquele que primeiro atuar no processo

  • Gente, o artigo 59 cai o tempo todo e de diversos modos.

     Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    QUANDO SE DÁ A PREVENÇÃO? - NO REGISTRO E NA DISTRIBUIÇÃO!


ID
4864867
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Assis Chateaubriand - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA, de acordo com o Código de Processo Civil em vigor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    NCPC/2015:

    A) ERRADA - Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    (...)

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    B) ERRADA -  Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    C) ERRADA -  Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    D) CERTA - Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (...)

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Gab D

    O Código, em seu art. 55, §§2º e 3º, consagrou a chamada teoria materialista da conexão, segundo a qual, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base não no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra. Para se aferir a existência ou não de conexão, é necessário que se avalie a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Essa concepção materialista fundamenta a chamada conexão por prejudicialidade, isto é, quando a decisão de uma causa puder interferir na solução da outra, também haverá conexão.

    O Superior Tribunal de Justiça já aplicou a conexão por prejudicialidade, consignando que: "pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta.

    Resumindo:

    A conexão entre duas causas ocorre quando elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores. São duas (ou mais) ações diferentes, mas que mantêm um vínculo entre si.

    Segundo o texto do CPC, existe conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido (objeto) ou causa de pedir.

    Quando o juiz verificar que há conexão entre duas causas, ele poderá ordenar, de ofício ou a requerimento, a reunião delas para julgamento em conjunto. Essa é a regra geral, não sendo aplicável, contudo, quando a reunião implicar em modificação da competência absoluta.

    O conceito de conexão previsto na lei é conhecido como concepção tradicional (teoria tradicional) da conexão. Existem autores, contudo, que defendem que é possível que exista conexão entre duas ou mais ações mesmo que o pedido e a causa de pedir sejam diferentes. Em outras palavras, pode haver conexão em situações que não se encaixem perfeitamente no conceito legal de conexão. Tais autores defendem a chamada teoria materialista da conexão, que sustenta que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra. Eles sustentam, portanto, que a definição tradicional de conexão é insuficiente.

    Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação.

    Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão.

    Fonte: DOD

  • Pedido Implícito

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

  • Breve resumo de CONEXÃO:

    Reputam-se CONEXAS 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, SALVO SE UM DELES JÁ HOUVER SIDO SENTENCIADO.

    APLICA-SE A CONEXÃOI - à execução de título Extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao MESMO ATO JURÍDICO  II - às execuções fundadas no MESMO TÍTULO executivo.

    Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar Risco de prolação de DECISÕES CONFLITANTES ou contraditórias caso decididos separadamente, MESMO SEM CONEXÃO.

    E a continência ?!?!

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver Mesmas PARTES E à CAUSA DE PEDIR MAS o PEDIDO de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Se a Ação continente tiver sido proposta anteriormente Será proferida sentença SEM RESOL. de MÉRITO na ação contida !!

    caso contrário as ações serão necessariamente reunidas.

    Bons estudos RAPAZIADA !! NÃO DESISTA !! FÉ !!!

  • Excelentes comentários, até o momento. Apenas para acrescentar: quando a desconsideração da personalidade jurídica não é pedida na peça inicial, a instauração do incidente requer a CITAÇÃO do sócio, e não sua intimação, como afirma a letra B. É outro erro da alternativa, portanto. Isso porque o sócio ainda não integra nenhum dos polos do processo, então, sua integração deve se dar por citação.

  • Prazo de resposta do sujeito no IDPJ: 15 DIAS

  • Diz o art. 55 do CPC:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2º Aplica-se o disposto no caput :

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.


    O dispositivo em tela é fundamental para resposta da questão.

    Cabe comentar cada uma das alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A distribuição diversa do ônus da prova não precisa ocorrer necessariamente no início do processo.

    Diz o art. 373, §4º, do CPC:

    Art. 373 (....)

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.


    LETRA B- INCORRETA. O prazo de manifestação é de 15 dias.

    Diz o art. 135 do CPC:

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.



    LETRA C- INCORRETA. Destoa do exposto no art. 323 do CPC:

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.





    LETRA D- CORRETA. Reproduz o exposto no art. 55, §3º, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Letra de lei...

    Artigo 55, § 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • A) art. 373 §§ 3° e 4° do CPC

    A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo

    B) Art. 135 do CPC

    Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias

    C) Art. 323 do CPC

    Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las

    D) art. 55, § 3º, CPC GABARITO

    Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles

  • Comentando somente os artigos que caem na prova do TJ SP Escrevente:

    Comentando o Artigo 373

    Regra do caput do art. 373 - Distribuição estática do ônus da prova.

    A distribuição estática do ônus da prova ainda é a regra.

    O ônus da prova se trata de direito, não um dever ou encargo da parte.

    A regra da distribuição estática pode ser alterada por decisão fundamentada do juiz, nas hipóteses do artigo 373, §1º.

    Nos termos do artigo 373. §3º, O Código de Processo Civil estabelece previsão de negócio processual típico sobre o ônus da prova, o qual poderá ser realizado pelas partes antes ou durante o processo judicial. Trata-se de algo viável, mas com condicionamentos.

    Comentando o artigo 323:

    Prestações sucessivas (Art. 323, CPC) = Prestações periódicas.

    As prestações periódicas consideram-se incluídas no pedido e a sentença as incluirá na condenação enquanto durar a obrigação. CORRETO.

     

    O artigo 55 não cai na prova do TJ SP Escrevente.

    Art. 135 não cai na prova do TJ SP Escrevente.

  • Conexão por prejudicialidade: Determina que sempre que a solução de uma causa interferir na solução de outra, há conexão por prejudicialidade.

    Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • GABARITO: LETRA D

    A) Admite-se a distribuição diversa do ônus da prova, por meio de convenção das partes, desde que celebrada antes do início do processo.

    Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: [...]

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    .

    B) Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio será intimado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    .

    C) Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, contanto que haja declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    .

    D) Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.


ID
4888435
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Nova Esperança - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da competência, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CORRETA. Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    O professor Daniel Amorim pondera que, ao impedir que alterações supervenientes de fato ou de direito afetem a competência da demanda, o princípio da perpetuatio jurisdicionis impede que o processo seja itinerante, tramitando sempre aos sabores do vento, mais precisamente aqueles gerados por mudanças de fato ou de direito. Ocorre que há exceções: 1) quando houver supressão do órgão jurisdicional a competência será alterada e; 2) qualquer mudança de competência absoluta afeta imediatamente o processo em curso, considerando-se que não perpetua a incompetência absoluta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, Editora JusPodivm 2016, págs. 212/213).

    LETRA B - ERRADA. Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

    LETRA C - ERRADA. Art. 52, caput. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

    LETRA D - ERRADA. Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    LETRA E - ERRADA. Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • Diz o art. 43 do CPC:

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.


    O aqui exposto é vital para a resposta da questão.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 43 do CPC.


    LETRA B- INCORRETA. A ação em que o ausente for réu será proposta em seu último domicílio. Diz o art. 49 do CPC:

    Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.


    LETRA C- INCORRETA. Em verdade, no caso exposto, é competente o domicílio do réu. Diz o art. 52 do CPC:

     Art. 52, caput. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.


    LETRA D- INCORRETA. Em verdade, no caso exposto, é competente o domicílio do réu. Diz o art. 46 do CPC:

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.


    LETRA E- INCORRETA. Incompatível com a redação do art. 48 do CPC:

     Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Letra de lei...

    Artigo. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • Gabarito:"A"

    CPC, art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.


ID
4919416
Banca
FAFIPA
Órgão
CREA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de competência e conflitos de competência, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • QUAL O ERRO DA LETRA D?

  • gente a questão tá pedindo o INCORRETO

    a letra D tá certa

  • gente a questão tá pedindo o INCORRETO

    a letra D tá certa

  • Pessoal a alternativa errada é a letra 'A'. Segue abaixo.

    Art. 66. Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    O Novo CPC aparentemente prevê três espécies de conflito de competência. Porém, em análise detalhada, o que se verifica é que o inciso III trata apenas de especificação dos dois outros incisos, existindo em verdade, apenas 2 espécies de conflito de competência, o positivo e o negativo.

    NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, p.93, 2016.

  • COMENTÁRIOS À ALTERNATIVA "E" - CORRETA (LEMBRANDO, PORÉM, QUE A QUESTÃO REQUER A INDICAÇÃO DA ALTERNATIVA INCORRETA, QUE NO CASO É A ALTERNATIVA "A").

    O conflito de atribuições não se confunde com o conflito de competência. Cuidando-se de ato de natureza jurisdicional, o conflito será de competência; tratando-se de controvérsia entre órgãos do Ministério Público sobre ato que caiba a um deles praticar, ter-se-á um conflito de atribuições.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1239).

  • Gabarito:"A"

    Há apenas duas espécies de conflito de competência, o positivo e o negativo.

    CPC, art. 66. Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

  • A questão em comento fala de conflito de competência e demanda conhecimento de doutrina e da lei.

    Há apenas duas hipóteses de conflito de competência, quais sejam positivo e negativo.

    Diz o art. 66 do CPC:

     I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

     

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

     

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Vamos comentar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A ALTERNATIVA INCORRETA REPRESENTA A RESPOSTA).

    LETRA A- INCORRETO, LOGO REPRESENTA A RESPOSTA. De acordo com o art. 66 do CPC, só há duas hipóteses de conflito de competência, o positivo e o negativo.

    LETRA B- CORRETO, LOGO NÃO REPRESENTA A RESPOSTA. Representa o art. 66, III, do CPC.

    LETRA C- CORRETO, LOGO NÃO REPRESENTA A RESPOSTA. Representa o art. 66, II, do CPC.

    LETRA D- CORRETO, LOGO NÃO REPRESENTA A RESPOSTA. Representa o art. 66, I, do CPC.

    LETRA E- CORRETO, LOGO NÃO REPRESENTA A RESPOSTA. De fato, o art. 66 do CPC não faz alusão ao Ministério Público.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • GABARITO LETRA A.

    - Só há 2 conflitos de competência no CPC/15. O positivo e o negativo. Vide art. 66,CPC/15

  • me poupe

  • Existem três espécies de conflito de competência: positivo, negativo e relativo à reunião/separação de processos.

  • A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!

    Segundo o NCPC, existem 03 espécies de conflito de competência. Segue abaixo os dispositivos do CPC:

    art. 66. Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Ainda que em fase doutrinária se diga que existam somente duas espécies, essa discussão reside na doutrina e não no CPC. A questão pede o CPC e não uma discussão doutrinária.

    Para fins de conhecimento, segue abaixo o entendimento doutrinário do Daniel:

    "O Novo CPC aparentemente prevê três espécies de conflito de competência. Porém, em análise detalhada, o que se verifica é que o inciso III trata apenas de especificação dos dois outros incisos, existindo em verdade, apenas 2 espécies de conflito de competência, o positivo e o negativo."

    NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, p.93, 2016.

  • Questão difícil porque a resposta incorreta (A) tem como fundamento a doutrina! Acertei porque exclui as demais.

  • Somente possui dois conflitos de competência: a questão da reunião ou separação dos processos, os juízes podem dizer que são competentes ou incompetentes..

  • HIPOTESE É DIFERENTE DE ESPÉCIE. A LETRA "A" ESTÁ CORRETA.

  • me poupe

  • O Novo CPC aparentemente prevê três espécies de conflito de competência. Porém, em análise detalhada, o que se verifica é que o inciso III trata apenas de especificação dos dois outros incisos, existindo em verdade, apenas 2 espécies de conflito de competência, o positivo e o negativo.

    NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, p.93, 2016.

  • Rapaz errei essa.

  • Rapaz errei essa.

  • GABARITO LETRA A DE ACORDO COM A DOUTRINA

  • Gabarito letra A.

    No mais, segundo jurisprudência do STJ é possível o manejo de agravo de instrumento sobre a decisão que define a competência.

    Fonte: informativo 705 do STJ.

  • O Novo CPC aparentemente prevê três espécies de conflito de competência. Porém, em análise detalhada, o que se verifica é que o inciso III trata apenas de especificação dos dois outros incisos, existindo em verdade, apenas 2 espécies de conflito de competência, o positivo e o negativo.(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, p.93, 2016.)

  • Realmente, hipóteses e espécies não são sinônimos.


ID
4926550
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Carneiros - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir e marque a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    CPC

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

  • Resposta correta, letra d)

    Sobre a letra b), veja-se o disposto no art. 50, I, da LC 101/2000:

    Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

    I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada

  • calma ae amigão, é prova pra procurador mesmo?

  • A questão em comento fala sobre competência, contas públicas, direitos sociais, dever das partes, aplicação da lei. A resposta encontra-se na lei, especialmente no CPC.

    Diz o art. 77 do CPC:

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

     

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

     

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

     

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

     

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

     

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

     

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

     

    Cabe agora comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ofende o art. 64, §3º, do CPC:

    Art. 64

    (...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    LETRA B- INCORRETA. Ofende o art. 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal:

    Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

    I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.

    LETRA C- INCORRETA. Ofende ao art. Sexto da CF/88, ou seja, as leis municipais devem obedecer a Constituição e contemplar direitos sociais.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 77, I, do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. Ofende ao art. quinto da CF/88, ou seja, ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz deve promover os direitos individuais.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Tenho passado direto nas questões dessa banca. São questões muito preguiçosas, misturam temas... bem pobre.

  • CPC:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    (...)

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    Não entendi a resposta.

  • banca biruta biruta

  • AS QUESTÕES DESSA BANCA PARECEM QUE SÃO FEITAS PARA ALUNOS DO PRIMEIRO PERÍODO DE DIREITO, AMADOR DEMAIS

  • Trata-se de questão que possui duas respostas corretas. A uma, porque está correto o que foi previsto no artigo 77, I do NCPC, pois, de fato, as partes deverão expor os fatos em juízo conforme a verdade.

    A duas, porque a primeira opção do exercício também se encontra correta, tendo como base o artigo 64, parágrafo 3º do NCPC, que nos ensina que, caso acolhida a alegação de incompetência pelo juízo, este irá remeter os autos ao juízo competente.

    Cito:  

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    (...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    Portanto trata-se de questão muito confusa, pois deixa o estudante em dúvida, sendo que há, como de fato existe, duas respostas corretas.

  • por mais questões assim kkkkkk

  • Paulo Braga, por isso mesmo a A está errada... ela diz: "... NÃO serão remetidos ao juízo competente."

  • questões dessa banca são: "pluft plaft zum , não vai a lugar nehuma" pois todo mundo acerta, mas servem como exercícios de fixação, quando se inicia em uma matéria nova.

  • essa cai na minha prova? Não, essa não cai. ahhaha


ID
4983976
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Colônia Leopoldina - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. É vedada a bolsa de aprendizagem ao adolescente até quatorze anos de idade.
II. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, conforme disposto na lei nº 13.105, de 2015.
Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ECA - Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

  • Acerca da primeira assertiva, assim esclarece o ECA em seu artigo 64:

    Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

    Bem como, no CPC, também no artigo 64, §1º, assim nos informa:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PODE ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e DEVE ser declarada de ofício.

    Bons estudos!

  • A questão em comento versa sobre contrato de aprendizagem e incompetência absoluta, misturando conteúdos.

    A resposta está no ECA e no CPC.

    A assertiva I é INCORRETA.

    É permitida a bolsa de aprendizagem até os 14 anos.

    Diz o art. 64 do ECA:

    “Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem."

    Já a assertiva II é CORRETA.

    A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Diz o art. 64 do CPC:

    “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício."

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Apenas a assertiva II está correta.

    LETRA B- INCORRETA. Em verdade, a assertiva I é falsa e a II é correta.

    LETRA C- CORRETA. A assertiva I é falsa e a assertiva II é correta.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva II está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • § 1º A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PODE ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição DEVE ser declarada de ofício.

    Não pode ser a requerimento da parte também? Ou o DEVE é no sentido de declarar, mas pode ser suscitada pela parte também? A parte suscita e o juiz declara.

    Me ajudem, colegas! Obg.

  • RESPOSTA CORRETA : C)

  • Lembrei da CF que prevê que aprendiz é a partir de 14 anos e me lasquei.


ID
5046895
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia D`Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A maioria das alegações que podem ser feitas na contestação podem ser declaradas de ofício. No entanto, há algumas exceções que não podem ser declaradas dessa forma, como a:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    CPC/2015

    Artigo 337,§ 5º: º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • art. 337°, parágrafo 5•
  • GABARITO: B

    Art. 337, § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Arbitragem: É uma preliminar que o juiz NÃO pode conhecer de ofício (Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.).

    A arbitragem, nesse sentido, constitui EXCEÇÃO a uma das características da jurisdição que é a INEVITABILIDADE: Como poder, impõe-se de forma imperativa, independente da concordância das partes. Exceção: Convenção de Arbitragem evita a jurisdição se como réu você alegá-la em preliminar na contestação.

  • A incompetência relativa (territorial) pode ser declarada de ofício pelo juiz, antes da citação, no caso de cláusula de eleição de foro abusiva, reputando-a ineficaz e determinando a remessa dos autos ao foro de domicílio do réu.

    ART. 63, §3º, CPP


ID
5139997
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus do Sul - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito às regras que tratam da competência, assinale a alternativa CORRETA, conforme o Código de Processo Civil em vigor.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    B) Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

    C) Art. 46, § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    D) Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

    GABARITO: D.

  • Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; 

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. 

  • GAB. D

    Fonte: CPC

    A As partes podem modificar a competência em razão do valor, do território ou da pessoa, elegendo o foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações. INCORRETA

    Art. 63. ... em razão do valor e do território, ...

    B A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. INCORRETA

    Art. 24. ... e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça ...

    C A execução fiscal será proposta obrigatoriamente no foro de domicílio do réu. INCORRETA

    Art. 46, § 5º... foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    D Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional, em ações de divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável. CORRETA

    Art. 23. inc. III

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • MPF (matéria, pessoa e função) - competência absoluta (atende ao interesse público), inderrogável. (art. 62, CPC)

    TV (território e valor) - competência relativa (atende ao interesse particular), derrogável. (art. 63, CPC)

    _________________________________

    CPC

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    b) ERRADO: Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

    c) ERRADO: Art. 46, § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    d) CERTO: Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

  • letra D na letra C na execução fiscal o foro é subsidiário
  • Competência Exclusiva da autoridade judiciária brasileira:

    • Ações relativas a imóveis situados no Brasil
    • Partilha de bens situados no Brasil
  • Vale lembrar:

    Competência Relativa - Valor/Território (lugar) --> é derrogável, ou seja, modificável pelas partes.

    Competência Absoluta - Matéria/Pessoa/Função --> é inderrogável, ou seja, não modificável pelas partes.

  • C) Art. 46, § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • VER QUESTÃO Q1761823- Ano: 2021 Banca: INSTITUTO AOCP Órgão: PC-PA Prova: INSTITUTO AOCP - 2021 - PC-PA - Delegado de Polícia Civil: Acerca da modificação da competência, prevista no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

    ( X) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

  • a) As partes podem modificar a competência em razão do valor, do território ou da pessoa, elegendo o foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações.

    Matéria, pessoa e função = não pode mudar

    território e valor = podem mudar

    b) A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

    c) A execução fiscal será proposta obrigatoriamente no foro de domicílio do réu.

    d) Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional, em ações de divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável. = gab


ID
5214445
Banca
IDHTEC
Órgão
Prefeitura de Taquaritinga do Norte - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as regras processuais de Competência e sua modificação, assinale a única alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ART. 63 As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • GABARITO: Letra E (é a INCORRETA)

    A) As partes não podem modificar a competência em razão da matéria através da eleição do foro decorrente de convenção entre as partes.

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    .

    B) As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, podendo eleger o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    .

    C) A eleição do foro formalizada através de instrumento contratual escrito também obrigará os herdeiros e sucessores das partes.

    Art. 63, § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    .

    D) O juízo poderá, de ofício e antes mesmo da citação, reputar ineficaz a cláusula de eleição de foro abusiva, determinando a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    Art. 63, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    .

    E) Restando comprovada a volição das partes acerca da eleição do foro convencionada por instrumento escrito, não cabe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição do foro, em decorrência do princípio contratual “pacta sunt servanda”.

    Art. 63, § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • Eu ESQUEÇO no meio da questão que é pra encontrar a incorreta. Leio a correta e "ah, achei a certa!".

    Não é possível, toda vez isso.


ID
5285476
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da modificação da competência, prevista no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O conceito trazido refere-se à continência.

    LETRA B: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    LETRA C: Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    LETRA D: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. O conceito trazido refere-se à conexão.

    LETRA E: Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Trata-se da chamada conexão por prejudicialidade. O NCPC adotou a chamada teoria materialista da conexão, segundo a qual A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 258 e 260)

  • Gabarito B

    Base legal:

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Uma questão possível na prova do MPE-RS

  • Gabarito letra: B

    Eu gravei o seguinte:

    • M. P. F - Competência inderrogável por convenção das partes.

    A competência determinada em razão da Matéria, da Pessoa ou da Função é inderrogável por convenção das partes.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    b) CERTO: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    c) ERRADO: Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    d) ERRADO: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    e) ERRADO: Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • b) Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

  • MPF (matéria, pessoa e função) - competência absoluta (atende ao interesse público), inderrogável. (art. 62, CPC)

    TV (território e valor) - competência relativa (atende ao interesse particular), derrogável. (art. 63, CPC)

    CPC

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • LETRA B CORRETA:

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

  • Só complementando o comentário dos colegas:

    RelaTiVa - Território e Valor.

    Também ajuda a lembrar.

  • CONTINÊNCIA: comum as PARTES E a CAUSA DE PEDIR

    CONEXÃO: comum o PEDIDO OU a CAUSA DE PEDIR

  • GABARITO: LETRA B

    A) Reputam-se conexas duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    BIZU!!! ConTinência = mesma parTes.

    .

    B) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    .

    C) A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas sucessivamente.

    Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    .

    D) Dá-se a continência entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    .

    E) Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, salvo se não houver conexão entre eles.

    Art. 55, §3º - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Critérios relacionados a Matéria, Pessoa e Função abordam a competência absoluta, sendo assim inderrogável as partes.

  • Sobre o tema.. vale aprofundar:

    "O CPC 2015 manteve, no caput do art. 55, a definição tradicional de conexão. Veja novamente:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    No entanto, dando razão às criticas da doutrina, o novo CPC adota, em seu § 3º, a teoria materialista ao prever a conexão por prejudicialidade: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    A chamada teoria materialista da conexão, que preconiza que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra. Eles sustentam, portanto, que o conceito tradicional de conexão é insuficiente. Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação. Nesse sentido:

    “A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade.” (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2015, p 233)."

    OBS: VER INFO 559/ STJ

    FONTE:https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/conexao-por-prejudicialidade.html

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à modificação da competência. Vejamos:

    a) Reputam-se conexas duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Errado. Ocorre a continência e não conexão. Aplicação do art. 56, caput, CPC:  Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    b) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 62, CPC: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Lembre-se que a MPF (Matéria - Pessoa - Função) tem competência absoluta; Já a TV (Território - Valor) tem competência relativa.

    c) A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas sucessivamente.

    Errado. A decisão é simultânea, nos termos do art. 58, CPC: Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    d) Dá-se a continência entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Errado. Ocorre a conexão e não a continência. Aplicação do art. 55, caput, CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    e) Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, salvo se não houver conexão entre eles.

    Errado. Mesmo sem conexão entre eles, haverá a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente. Aplicação do art. 55, § 3º, CPC: Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Gabarito: B

  • Assertiva correta: letra "b".

    COMPETÊNCIA

    Art. 42 CPC - As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

    [...]

    Art. 44 CPC - Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

    [...] 

    Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.  

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    As causas cíveis serão processadas e decididas pelos órgãos jurisdicionais nos limites de sua competência.

    Os órgãos jurisdicionais são aqueles que compõem a organização judiciária da Justiça Comum. Temos os tribunais superiores (STJ e STF), os tribunais de segundo grau (TJs e TRF) e os foros de primeiro grau (comarca, seção e subseção judiciária).

    A competência, então, é a divisão administrativa do exercício da função jurisdicional.

    DIDIER: é parcela de poder, atribuída a um determinado ente. Também se pode dizer que a competência é medida de jurisdição, uma vez que não há poder exercido sem limites. O Estado de Direito é um Estado de competência, ou seja, os órgãos só agem em conformidade com sua competência.


ID
5454028
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Arenápolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta: letra C.

    Artigo 43, CPC: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”

  • A respeito da Letra "C": Afirmativa Incorreta

    "A competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores (art. 43). Por exemplo, se em razão do domicílio do devedor (art. 46) fixou-se como competente para julgar a ação de cobrança o foro da comarca de Belo Horizonte, pouco importa que ele venha, posteriormente, a mudar-se para outra cidade.

    Ao fenômeno processual referente à fixação da competência, tendo em vista os elementos de fato e de direito existentes no momento da propositura da ação, dá-se o nome de perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição). Na verdade, o que ocorre é a perpetuação da competência, porquanto, uma vez distribuída a ação, a jurisdição necessariamente atuará por meio do órgão jurisdicional onde foi a ação proposta ou de outro.

    O Código em vigor, no art. 43, 2ª parte, contempla duas exceções ao princípio da perpetuatio jurisdictionis: quando o órgão jurisdicional for suprimido ou for alterada a competência absoluta, ou seja, a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Assim, se for extinta uma comarca, a competência passará para o juízo da comarca que incorporou a circunscrição da comarca extinta. Se criada uma vara de família numa determinada comarca, todas as ações que versem sobre a matéria para ela se deslocam. Esta última hipótese ocorreu com os processos que versavam sobre união estável, os quais antes tramitavam em varas cíveis, mas em decorrência de legislação superveniente que alterou a competência em razão da matéria, foram remetidos às varas de família.

    No caso de desmembramento de comarcas, a redistribuição da causa somente ocorrerá se for alterada a competência absoluta. Leonardo Carneiro da Cunha exemplifica: no caso de ação civil pública, se o dano tiver ocorrido na área da nova comarca, deverá haver redistribuição da ação, por ser a competência, nas ações coletivas, de natureza absoluta, embora territorial.

    Não obstante o art. 43 mencionar apenas a supressão do órgão ou a alteração da competência absoluta, há outras exceções à regra da perpetuatio jurisdicionis. Exemplificativamente, nos processos que envolvam interesses de menor e desde que não se identifique infração à boa-fé processual, a alteração do domicílio do menor pode — no interesse do próprio menor — acarretar a alteração da competência."

    Curso de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2020.

  • A respeito da Letra "D": Afirmativa correta

    "De acordo com a regra da Kompetenzkompetenz, todo juízo tem competência para julgar a sua própria competência. O juiz é, sempre, o juiz da sua competência. Assim, para todo órgão jurisdicional há sempre uma competência mínima (po­demos chamá-la de atômica): a competência para o controle da própria competên­cia. Por mais incompetente que seja o órgão jurisdicional, ele sempre terá compe­tência para decidir se é ou não competente."

    (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 200).

  • essa letra d parece trava -língua

  • Sobre a alternativa B:

    As competências estão definidas tipicamente na legislação. Exceção: competências implícitas = Implied Powers: competência implícita indispensável à preservação da organicidade do sistema normativo. Algumas competências não estão previstas expressamente, mas decorrem da outra competência. Exemplo: Embargos declaratórios são julgados pelo mesmo órgão prolatador da decisão embargada.

    [Fonte: https://www.institutoformula.com.br/wp-content/uploads/2018/08/E-book-Direito-Processual-Civil-Compet%C3%AAncia-Completo.pdf]

  • "Todo juízo tem competência para julgar sua própria competência. O juiz é, sempre, o juiz da sua competência. Ou seja, a competência para o controle da própria competência. Por mais incompetente que seja o órgão jurisdicional, ele sempre terá competência para decidir se é ou não competente."

    No começo, não entendi nada. No final, parecia que tava no começo


ID
5474857
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a modificação de competência, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    (A). INCORRETA. Art. 66, III, CPC/2015 - Há conflito de competência quando: III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    (B) INCORRETA. Art. 65, parágrafo único, CPC/2015 - A incompetência relativa PODE ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    (C) INCORRETA. Art. 66, parágrafo único, CPC/2015 - O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, SALVO se a atribuir a outro juízo.

    (D) CORRETA. Art. 66, § 4º, CPC/2015 - Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    (E) INCORRETA. Art. 57, caput, CPC/2015 - Quando houver continência e a ação CONTINENTE tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação CONTIDA será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    .

    Art. 57 já foi cobrado no TJMT-2018 e TJSP-2017, por isso, é útil lembrar:

    Qual ação foi proposta primeiro?

    AÇÃO CONTINENTE: ação contida será extinta sem resolução do mérito.

    AÇÃO CONTIDA: serão reunidas as ações continente e contida.

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADO: Art. 66, III, CPC/2015 - Há conflito de competência quando: III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    LETRA B – ERRADO: Art. 65, parágrafo único, CPC/2015 - A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    LETRA C – ERRADO: Art. 66, parágrafo único, CPC/2015 - O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

    LETRA D – CERTO: Art. 66, § 4º, CPC/2015 - Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    LETRA E – ERRADO:  Art. 57, caput, CPC/2015 - Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • LETRA D

    ART. 64, par.4

  • Sobre a letra D, ressalto que a norma do art. 64, §4º do CPC traz a figura do translatio iudicii, ou reassunção do processo, em que o juiz competente irá avaliar as decisões proferidas anteriormente, proferindo uma substituta se necessário.

  • CONEXÃO: pedido ou causa de pedir iguais

    Efeito: ações conexas serão reunidos para decisão conjunta,

    Exceção: se um deles houver sido sentenciado.

    CONTINÊNCIA:partes +causa de pedir  iguais, mas o pedido de uma é mais amplo

    EFEITO REGRA ->necessariamente reunidas.

    Salvo ação com PEDIDO MAIOR: ANTERIOR ->Ext sem res de mérito: da ação menor

  • ação continente é a com o pedido mais amplo.

    parece bobagem, mas na hora da prova...

  • Quanto a letra E:

    Um raciocínio bem bobinho, mas que me ajuda muito;

    Pensa em CONTINENTE - (Maior... o continente inteirooo)

    Logo, pensa na ordem... 1º começa pequeno.... depois vai crescendo...

    Tendo, a demanda contida, sido proposta anteriormente à continente, mais ampla, os processos serão reunidos para julgamento conjunto perante o juízo prevento que, segundo o art.  do , é o do registro ou da distribuição da petição inicial em primeiro lugar (o Novo Código também colocou uma pá de cal no conhecido conflito aparente entre as regras dos revogados arts.  e  do /73). OU SEJA, SE 1º FOR O PEQUENO, CONFORME SUA DEVIDA ORDEM, TUDO CERTO... OS PROCESSOS SERÃO REUNIDOS.

    Portanto, antes de se reunir as demandas para julgamento conjunto (art. 58), há de ser verificado se a ação continente, isto é, a mais ampla, foi proposta anteriormente à contida. Nessa hipótese, a demanda posterior deverá ser extinta sem resolução do mérito (art. 485, X).

    Qualquer erro, favor mandar direct por imbox ou por aqui mesmo.

    Bjinhoooos, simboraaa meu povo!!! Tudo no tempo de Deus, se a gente fizer nossa parte, Claro!

  • Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    .....

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

      Art. 66. Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

  • Sobre a letra C) ---- INCORRETA. Art. 66, parágrafo único, CPC/2015 - O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, SALVO se a atribuir a outro juízo.

    Eu sempre confundia o que esse artigo queria dizer, até que pensei da seguinte forma: Conflito de competencia é quando 2 juizes se declaram competentes ou incompetentes para decidir um processo,

    ou seja, um joga o abacaxi pro outro descascar OUUUU um quer tomar o abacaxi do coleguinha.

    -----juiz A joga o abacaxi pro juiz B que quer devolver o abacaxi pro juiz A = GUERRA DO ABACAXI! conflito negativo.

    ----- juiz A quer tomar o abacaxi do juiz B, mas o juiz B tb quer descascar o abacaxi = Guerra do abacaxi! conflito positivo

    Já a situação diferente é a do "juiz DEITÃO"... aquele que tá mesmo a fim de sombra e agua fresca... ele não entra em conflito! ele chuta o abacaxi para outro juiz.

    ----Juiz A joga o abacaxi para o juiz B descascar. Juiz B é deitão e sabe que se devolver pro juiz A vai dar ruim.. o que ele faz? manda o abacaxi de presente pro juiz K ... e não tem conflito!

  • Essa letra E é boa pra pegar desatento rsrsrs

  • A título de complementação...

    Conexão: é um mecanismo processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto. Motivos: evitar decisões conflitantes e economia processual.

    x

    Continência: relação entre duas ou mais ações quando houver identidade de partes e de causa de pedir, sendo que o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

    Fonte: CPC esquematizado - Marcus Vinicius

  • a) INCORRETA. Na realidade, há conflito de competência quando dois juízes divergem sobre a necessidade de reunião ou separação de processos.

    Art. 66. Há conflito de competência quando: III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    b) INCORRETA. Pode o Ministério Público arguir incompetência relativa nas causas em que atuar como fiscal da ordem jurídica.

    Art. 65, parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    c) INCORRETA. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se ele atribuir a competência a outro juízo.

    Art. 66, parágrafo único - O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

    d) CORRETA. Mesmo no caso de reconhecimento de incompetência absoluta, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, a não ser que haja decisão judicial em sentido contrário.

    Art. 64 § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    e) INCORRETA. Na realidade, quando houver continência e a ação CONTINENTE tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação CONTIDA será proferida sentença sem resolução de mérito; caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Resposta: D

  • Súmula 33-STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

    Súmula 59-STJ: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula 235-STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    Súmula 489-STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

  • CORRETA - D. Art. 64, §4º do NCPC.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 66. Há conflito de competência quando: III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    b) ERRADO: Art. 65, Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    c) ERRADO: Art. 66, Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

    d) CERTO: Art. 64, § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    e) ERRADO: Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 66. Há conflito de competência quando: III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    b) ERRADO: Art. 65, Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    c) ERRADO: Art. 66, Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

    d) CERTO: Art. 64, § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    e) ERRADO: Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    CONEXÃO: pedido ou causa de pedir iguais

    Efeito: ações conexas serão reunidos para decisão conjunta,

    Exceção: sum deles já houver sido sentenciado.

    CONTINÊNCIA:partes +causa de pedir  iguais, mas o pedido de uma é mais amplo

    EFEITO REGRA ->necessariamente reunidas.

    Salvo ação com PEDIDO MAIOR: ANTERIOR ->Ext sem res de mérito: da ação menor


ID
5557708
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as normas de modificação de competência, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra E. Literalidade do CPC.

    CPC:

    Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. (LETRA D)

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. (LETRA B)

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.(LETRA B)

    § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. (LETRA A)

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. (LETRA E - Gabarito)

    § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. (LETRA C)

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 63, § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    b) ERRADO: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    c) ERRADO: Art. 63, § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    d) ERRADO: Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    e) CERTO: Art. 63, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • G: E

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • a) INCORRETA. Na realidade, o foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    Art. 63, § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    b) INCORRETA. As partes NÃO podem modificar a competência em razão do valor, da matéria e do território, elegendo o foro consensualmente.

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    c) INCORRETA. A abusividade da cláusula de eleição de foro poderá ser alegada pelo réu na contestação, sob pena de preclusão.

    Art. 63, § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    d) INCORRETA. A reunião das ações ajuizadas em separado far-se-á no juízo prevento, sendo decididas simultaneamente.

    Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    e) CORRETA. A cláusula de eleição de foro, se considerada abusiva, pode, até a citação, ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    Art. 63, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    Resposta: E

  • Gabarito e)

    CPC/15:

    Art. 63. (...)

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    Importante lembrar que essa hipótese (cláusula de eleição de foro abusiva) consiste na única situação de incompetência relativa passível de ser conhecida de ofício pelo juiz.

  • A questão menciona ATÉ a citação, mas o artigo 63,§ 3º do CPC, deixa claro que é ANTES da citação, ao meu ver a expressão "até a citação" inclui a mesma.

  • Abusividade da cláusula de eleição de foro:

    ANTES da citação: pode ser reputada ineficaz DE OFÍCIO pelo juiz

    APÓS citação: réu alega na CONTESTAÇÃO, sob pena de PRECLUSÃO.

  • Sobre a alegação de abusividade da eleição de foro (que é um Negócio Processual Típico):

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    ANTES DA CITAÇÃO: Pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz: § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    APÓS A CITAÇÃO: Deve ser alegada pelo Réu, na contestação: § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    Importante mencionar que a alternativa correta (Letra E) realmente traz o termo "até a citação", nos promovendo a dúvida e nos levando ao erro.

    -------

    Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor. Nada me faltará!

  • Letra E

    A) CPC, Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    B) CPC, Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território(...).

    C) CPC, Art. 63, § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    D) CPC, Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    E) CPC, art. 63, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • ANTES da citação 

    pode de reputada INEFICAZ 

    DE OFÍCIO > pelo JUIZ

    Juiz determina a remessa dos autos a qual Juízo?

    Foro de domicílio do RÉU.

    DEPOIS da citação 

    • Réu deve alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro 
    • na contestação,
    •  sob pena de PRECLUSÃO.

  • até e antes é a mesma coisa?

  • A título de conhecimento, o Art. 63, §3, prevê uma exceção, uma vez que uma nulidade relativa pode ser decretada de ofício.

  • Gabarito E

    Art. 63,§ 3 Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. (CPC)

    ********************************

    Cláusula de eleição de foro se ABUSIVA:

    1-     Antes da citação: pode ser reputada "ineficaz” de ofício pelo juiz/ Que determinará a remessa dos autos --- > P/ o foro de domicílio do RÉU.

    2-     Citado: incumbe ao réu alegar a “abusividade de eleição de foro”--- > na CONTESTAÇÃO-- > sob pena de preclusão.

  • A questão requer a alternativa correta e como resposta temos a letra "E", conforme expresso no artigo 63, § 3º do CPC.

    TODOS OS ARTIGOS ABAIXO FORAM RETIRADOS DO CPC:

    a) o foro contratual não obriga os herdeiros e sucessores das partes;

    Art. 63. (...)

    § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    b) as partes podem modificar a competência em razão do valor, da matéria e do território, elegendo o foro consensualmente;

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Inderrogável: Que não se pode alterar/modificar.

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    c) a abusividade da cláusula de eleição de foro poderá ser alegada pelo réu a qualquer tempo, uma vez que se trata de matéria de ordem pública;

    Art. 63. (...)

    § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    d) a reunião das ações ajuizadas em separado far-se-á no juízo prevento, mas não serão decididas simultaneamente, salvo em caso de questão prejudicial;

    Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    e) a cláusula de eleição de foro, se considerada abusiva, pode, até a citação, ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    Art. 63. (...)

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • ANTES da citação 

    pode de reputada INEFICAZ 

    DE OFÍCIO > pelo JUIZ

    Juiz determina a remessa dos autos a qual Juízo?

    Foro de domicílio do RÉU.

    DEPOIS da citação 

    • Réu deve alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro 
    • na contestação,
    •  sob pena de PRECLUSÃO.


ID
5571841
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ajuizada em Parintins, perante a Justiça Comum, ação possessória sobre imóvel situado em Manaus, estar-se-á diante de incompetência

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - absoluta, que deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, e, uma vez declarada, acarreta a remessa do processo ao juízo competente. 

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre IMÓVEIS é competente o foro de SITUAÇÃO DA COISA.

    • Foro do domicílio do réu: BENS MÓVEIS ou direito pessoal, Execução Fiscal, Paternidade. (Competência Relativa)
    • Foro do domicílio da COISA: BENS IMÓVEIS, Ação Possessória Imobiliária (Competência Absoluta).
    • Reparação danos sofridos em razão acidente veículos: domicílio autor ou local do fato

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência ABSOLUTA.

    Art. 64. A incompetência, ABSOLUTA ou RELATIVA, será alegada como questão PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.

    § 1º A incompetência ABSOLUTA pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de OFÍCIO.

    Questões sobre o tema:

    (2018/Q890553/Q890553) AJAJ (2016/Q707165) DPE- (2016/Q669416) PGE - (2016/Q669416) PGE -(2016/Q640819) PGE -

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    @pefs_trt

    https://www.instagram.com/pefs_trt/?hl=pt-br

  • A) CORRETA: CPC, art. 64, § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

  • A competência territorial só será absoluta quando se tratar de ações possessórias imobiliárias, que deverão ser propostas no lugar da situação da coisa, conforme art. 47, §2°, do CPC.

  • GABARITO: A

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • CPC Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Da Incompetência

      Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • O NCPC consagrou o Sistema da Translatio iudicii, segundo o qual deve-se aproveitar ao máximo a eficácia do processo proposto perante juízo incompetente. Em outras palavras, a incompetência, qualquer que seja ela, não leva à extinção do processo. Há apenas um deslocamento, ou seja, o envio dos autos à autoridade competente. O NCPC consagra o referido sistema sempre que possível, de modo que a incompetência não pode ser um motivo de ineficácia processual. O sistema está associado ao princípio da primazia da decisão de mérito. #CASCADEBANANA: Exceções – Há dois casos de incompetência que geram a extinção do processo: (1) Incompetência no plano dos Juizados Especiais e (2) Incompetência internacional: quando a jurisdição competente é de outro país.

    Fonte: Método Ciclos

  • Em regra, a competência territorial é relativa, isto é, pode ser alterada ao sabor das partes. Contudo, há exceções, de que é exemplo a regra do locus rei sitae ("Art. 47 do CPC. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa"), sendo competência absoluta do foro em que situada a coisa para as ações fundadas em direito real sobre imóveis.

    Ano: 2017 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP - A competência determinada por critério territorial é sempre relativa. (Errado)

     

    Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGE-AL Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - PGE-AL - Procurador do Estado

    Na propositura de ação que tenha por objetivo discutir direito que se imponha sobre prédio serviente em benefício do dominante, o réu

    Alternativas

    A deverá ajuizá-la no foro onde está situado o imóvel.

    B poderá optar por ajuizá-la no foro de eleição.

    C poderá ajuizá-la no foro do seu domicílio, caso seja desconhecido o domicílio do réu.

    D poderá ajuizá-la no foro do domicílio do réu.

    E deverá ajuizá-la no foro do domicílio do réu ou onde está situado o imóvel.

    → Na propositura de ação que tenha por objetivo discutir direito que se imponha sobre prédio serviente em benefício do dominante, o réu deverá ajuizá-la no foro onde está situado o imóvel (art. 47, caput, CPC), sem possibilidade de optar por foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição, por se tratar de litígio que recai sobre servidão, conforme prevê o art. 47, § 1º do CPC. Trata-se de regra de competência absoluta que não pode ser alterada pela vontade das partes.

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PR  - A competência do foro da situação do imóvel objeto de uma ação possessória pode ser modificada para o julgamento conjunto com outro processo, caso haja risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. (Errado)

     


ID
5581708
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando ordenada por juiz incompetente, a citação válida

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    CPC/2015, art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    Macete: LILI MORA

    • LItispendência
    • torna LItigiosa a coisa
    • constitui em MORA o devedor.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! :)

  • GABARITO E: induz litispendência

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

  • GABARITO: E

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

  • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação............................ ......... . . . ....... Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.
  • EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA (CPC, art. 240, caput)

    # PROCESSUAIS = LITISPENDÊNCIA, LITIGIOSIDADE

    # MATERIAIS = MORA, EXCETO INADIMPLEMENTO OU ATO ILÍCITO

    _____________________

    GABARITO = E

    A questão aborda o assunto de Comunicação dos Atos Processuais, que tem previsão na LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 (Código de Processo Civil).

    A - ERRADO

    O CPC não faz restrição quanto ao direito material que esta em litígio.

    B - ERRADO

    A citação válida produz efeitos processuais (litispendência e litigiosidade) e materiais (mora).

    C - ERRADO

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    D - ERRADO

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    E - CERTO

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

  • Citação válida, ainda que por juiz incompetente, coloca o réu no CTI:

    Constitui em mora

    Torna litigiosa

    Induz litispendência


ID
5584138
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João propôs ação declaratória de inexistência de dívida em face de Paulo, tendo, posteriormente, ajuizado outra demanda, em face do mesmo réu, na qual sustentou a inexistência da referida dívida, além de pleitear a condenação de Paulo a lhe reparar os danos morais alegadamente sofridos, no valor de cinco mil reais.


Nesse cenário, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Gab.: D) Art. 56 e 57 do CPC/15

  • Trata-se de hipótese de continência, na medida em que os pedidos da 2ª ação ajuizada por João são mais abrangentes que a da 1ª. Há identidade tanto da causa de pedir quanto de um dos pedidos, de modo que não há de se falar em conexão, que ocorreria caso houvesse identidade ou somente da causa de pedir, ou somente dos pedidos.

    Conforme o art. 57 do CPC, como a ação continente foi proposta posteriormente à ação contida, haverá a reunião dos processos. Situação contrária acarretaria o julgamento sem resolução de mérito da ação contida.

  • Resuminho de continência:

    -Continência se caracteriza quando 2 ou mais ações tiver as mesmas partes e causas de pedir e o pedido de uma engloba os pedidos das demais.

    -A ação continente será aquela que abrange os pedidos das demais (é só pensar na ideia de um continente mesmo, ele é grande abrange muitos países e cidades)

    -A ação contida é menos abrangente (é como se fosse um cidade que está dentro de um continente)

    -Caso ocorra continência o resultado poderá ser:

    ->Se a 1° ação proposta for a continente (a mais abrangente) = sentença sem resolução de mérito na ação contida (menos abrangente)

    ->Se a 1° ação proposta for a contida = os processos serão reunidos

  • contida -> CONTINENTE = reúne por continência

    CONTIENTE -> contida = extinção da segunda sem resolução do mérito

    Caso concreto:

    1ª ação: inexistência de dívida

    2ª ação: inexistência de dívida + reparação os danos morais

    Como o pedido da 1ª ação está contidos na 2ª, temos uma CONTIÊNCIA.

    Aplicando as regras, GABARITO D.

  • Para não errar mais:

    CONEXÃO E CONTINÊNCIA

    - Conexão: 2 ou mais ações, onde o pedido OU a causa de pedir nelas, são comuns.

    O que acontece? Serão reunidas, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    - Continência: 2 ou mais ações, com identidade quanto as partes E a causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange os demais.

    A ação com pedido mais amplo será chamada de AÇÃO CONTINENTE.

    O que acontece? Depende do momento.

    Se a ação continente já estiver tramitando e posterior ação contida: a ação contida (menor) será extinta sem resolução do mérito.

    Se a ação contida já estiver tramitando e posterior ação continente: as ações serão reunidas.

  • ▪ Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    ▪ Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.


ID
5600179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil, julgue os seguintes itens, a respeito de competência interna, modificação de competência e conexão.


I A prevenção para julgamento de ações conexas se dá pelo registro ou distribuição da petição inicial, ainda que perante juiz incompetente em razão da matéria.

II Julgada uma das ações, deixa de existir motivo para a reunião dos processos em razão de conexão.

III A reunião de processos conexos visa facilitar sua instrução e evitar julgamentos conflitantes e contraditórios.


Assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela  conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    § 1º Os processos de ações  conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

  • O registro e a distribuição só geram a prevenção se ocorrerem perante o juízo competente. Isso não é dito de modo expresso pelo 59, mas também não há a ressalva de que ocorre mesmo sendo incompetente, ressalva esta que está presente no efeito de TORNAR LITIGIOSA A COISA E CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR (citação válida), e de INTERROMPER A PRESCRIÇÃO (despacho do juiz que ordenar a citação).

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  • I A prevenção para julgamento de ações conexas se dá pelo registro ou distribuição da petição inicial, ainda que perante juiz incompetente em razão da matéria.

    quiseram confundir a citação válida e seus efeitos com a prevenção.

    Art. 240. A citação válida, AINDA QUANDO ORDENADA por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

    **Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Ótima questão para revisar!

  • A prevenção não se sustenta quando ajuizada em juízo materialmente incompetente.
  • a) Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    b) Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    c) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • A segunda assertiva da questão está correta em razão da S. 235 do STJ:

    II Julgada uma das ações, deixa de existir motivo para a reunião dos processos em razão de conexão.

    Veja:

    SÚMULA N. 235. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

  • conexão ou continência não modificam a competência absoluta!

  • eu acho que a pegadinha foi que falou em juiz incompetente em razão da matéria. nesse caso a competência é absoluta. e a conexão e continencia so cabe para prorrogação de competência relativa. competência absoluta não se prorroga em nenhuma hipotese.

  • Em relação à afirmativa I:

    A prevenção para julgamento de ações conexas se dá pelo registro ou distribuição da petição inicial (art. 58 e 59, CPC), situação que não ocorre quando a ação corre perante juiz incompetente em razão da matéria porque se trata de hipótese de competência absoluta (art. 62, CPC), a conexão só se aplica quando se trata de competência relativa (art. 54, CPC).

     

    Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

     

    Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

     

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    FONTE: TECCONCURSOS