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Questões de Da Execução em Geral


ID
2008276
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo de execução e cumprimento de sentença,

Alternativas
Comentários
  • Correta A.

     

    De fato o parágrafo único do art. 803 não consagra a nomencltura expressa exceção de pré-executividade, embora haja inequívoca consagração do instituto, segundo Fredie Didier.

    Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

     

    Por esse motivo eu não marquei a A e acabei errando.

  • Letra A

     

    TRIBUTÁRIO.   PROCESSUAL   CIVIL.   EXCEÇÃO   DE  PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.   DILAÇÃO   PROBATÓRIA.   REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS. INCIDÊNCIA   DA  SÚMULA  7/STJ.  RAZÕES  RECURSAIS  DISSOCIADAS  DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
    1.  A  Primeira Seção desta Corte Superior, ao concluir o julgamento do  REsp  1.104.900/ES,  de  relatoria  da  Ministra  Denise Arruda, publicado no DJe do dia 1º/4/2009, ratificou o entendimento de que a Exceção  de  Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir as  matérias  de  ordem  pública,  conhecíveis  de ofício, desde que desnecessária   a   dilação   probatória.   Tal  entendimento  ficou consolidado na Súmula 393/STJ.
    2.  Hipótese  em  que o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
    3.  Ademais, verifica-se que os dispositivos invocados nas razões de recurso  especial  não  têm  a  virtude  de modificar a conclusão do acórdão  recorrido  de que entendeu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade,  porquanto,  in  casu, seria necessária a dilação probatória  para  o  deslinde  da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
    Agravo interno improvido.
    (AgInt no AREsp 901.683/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
     

  • Letra B

     

    Ação de execução. Desistência parcial. Extinção. Ação revisional ajuizada. Embargos à execução.
    1. Não há como se admitir que os embargos à execução prossigam com âmbito maior do que a execução. Assim, a desistência de parte de execução implica o processamento dos embargos, descartada, entretanto, a parte objeto da referida desistência.
    2. Ação revisional de cláusula contratual não sofre qualquer modificação diante da desistência de parte da execução, recomendando-se o sobrestamento dos embargos de devedor até o julgamento da mencionada ação ordinária, esta proposta antes daqueles.

    3. Recurso especial conhecido e provido, em parte, por maioria.
    (REsp 493.166/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 12/09/2005, p. 317)
     

  • Letra C

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXTENSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO UNÍSSONO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO.
    1. A decisão proferida em desfavor da Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, aí incluídas a suas autarquias ou fundações, somente poderá executava após o definitivo trânsito em julgado. Precedentes: EREsp 1.121.578/RN, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/12/2010; e AgRg no Ag 1.218.555/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 10/5/2010.
    2. No caso sub examine, foi reconhecido o direito dos exequentes, ora agravantes, ao percebimento do adicional por tempo de serviço laborado sob o regime celetista. Nessas condições, tendo em vista que a execução do título executivo importará na extensão de vantagem pecuniária a servidores federais, é mister aguardar o trânsito em julgado do decisum subjacente aos embargos de devedor.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AgRg no Ag 1351281/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 06/09/2011)
     

  • Letra E

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA MANDAMENTAL. CRÉDITOS FUTUROS.
    OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    I. Tratando-se, na espécie, de parcelas vencidas após o trânsito em julgado do feito mandamental, decorrentes do cumprimento de obrigação de fazer, relativas a créditos futuros, dispensa-se a expedição de precatório, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
    II. Na forma da jurisprudência do STJ, "tratando-se de hipótese em que a Fazenda Pública deixa de cumprir decisão judicial, no sentido de implementar o pagamento da integralidade da pensão em favor da recorrida, não afronta o disposto no art. 730 do CPC a determinação de bloqueio de valores em contas bancárias para garantir o pagamento das parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença" (STJ, REsp 759825/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 22/10/2007).

    III. Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1030191/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 01/07/2013)
     

  • Só pra dar uma simplificada, quanto à letra B, a desistência da execução somente dependerá do consentimento do executado caso os embargos versem sobre questões materiais, inteligência do art. 775, parágrafo único, I, do CPC.

    No que tange à letra D, o instrumento adequado a ser utilizado é a ação rescisória, e não a reclamação.

    E a letra E obviamente está errada, porque a satisfação do crédito pode ocorrer também por RPV, conforme o art. 100, § 3º, da CF.

  • Letra D:

    Art. 535

    § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

    § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • D) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Julgamento. Sentença de mérito. Oponibilidade erga omnes e força vinculante. Efeito ex tunc. Ofensa à sua autoridade. Caracterização. Acórdão em sentido contrário, em ação rescisória. Prolação durante a vigência e nos termos de liminar expedida na ação direta de inconstitucionalidade. Irrelevância. Eficácia retroativa da decisão de mérito da ADI. Aplicação do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. Liminar concedida em reclamação, para suspender os efeitos do acórdão impugnado. Agravo improvido. Voto vencido. Reputa-se ofensivo à autoridade de sentença de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade, com efeito ex tunc, o acórdão que, julgando improcedente ação rescisória, adotou entendimento contrário, ainda que na vigência e nos termos de liminar concedida na mesma ação direta de inconstitucionalidade.

    A RCL acima é no sentido de que diante de uma nova decisão do STF em controle concentrado, os efeitos dessa decisão atingem a CJ, e o limite temporal é o da rescisória. 

     

    Veja, é possível desconstituir a coisa julgada individual em sentido contrário, por meio de rescisória no prazo de 02 anos contado do trânsito em julgado da sentença individual. Nesse caso a segurança jurídica é afastada em razaão da força normativa da CF. É uma instabilidade temporária com a qual o sistema deve conviver. Passado o prazo de dois anos, ter-se-à a coisa soberanamente julgada, que não poderá mais ser desconstituída. Não confudir com relativização da CJ, em que se tem o choque de dois valores constitucionais, como exemplo a investigação de paternidade (Ver RE 363889, STF sobre a relativização). 

    "Feito o apontamento, convém anotar que o foco deste escrito, sob a ótica da segurança jurídica e da coisa julgada, está precisamente na inovação trazida pelo CPC/2015 concernente ao termo inicial do prazo decadencial para ajuizamento da rescisória: o trânsito em julgado da decisão do STF pela inconstitucionalidade da lei/ato normativo em qu fundada decisão exequenda". http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI222202,11049Seguranca+juridica+e+a+rescisoria+fundada+em+inconstitucionalidade

  • Súmula 393 STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

  • Ué, achei que o art. 525, §11º do NCPC fosse a exceção/objeção de pré-executividade e na resposta fala que ela não consta no código.. Estranho..

  • LETRA B: INCORRETA

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • Juntando todos os comentários anteriores em um só, fica assim:

     

    No processo de execução e cumprimento de sentença, 

     a) a exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no novo Código de Processo Civil, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência para que o executado se defenda mediante a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, de modo que é possível que, em uma execução fiscal, o executado alegue prescrição por meio de exceção de pré-executividade. CERTA

    De fato o parágrafo único do art. 803 não consagra a nomencltura expressa exceção de pré-executividade, embora haja inequívoca consagração do instituto, segundo Fredie Didier. Art. 803.  É nula a execução se: I - II -  III -. Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte,independentemente de embargos à execução.

     

     b) caso o executado já tenha apresentado embargos ou impugnação à execução, a desistência do exequente de toda a execução ou apenas alguma medida executiva dependerá do consentimento do embargante ou do impugnante. INCORRETA

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

     

     c) a sentença que determina a inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos admite execução provisória, depois de confirmado em duplo grau necessário. ERRADA

    Art. 529. Quando o executado for funcionário público, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. §1º Ao proferir a DECISÃO (1º grau), o juiz ajuizará à autoridade.

     

     d) diante de uma sentença condenatória contra o Estado transitada em julgado e da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a lei que fundamentou a procedência do pedido nessa demanda, durante o cumprimento desta decisão, cabe ao ente, em sua defesa, ajuizar reclamação constitucional. ERRADA

    Art. 535 § 5o ...considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, (...), em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

     e) o cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública Estadual tem como única forma de satisfação a expedição de precatório. ERRADA

    A satisfação do crédito pode ocorrer também por RPV, conforme o art. 100, § 3º, da CF.

  • COMPLEMENTANDO!!

    Apesar de grande parte da doutrina (se não a totalidade) sustentar que a exceção de pré-executividade pode ser retirada no art. 803, parágrafo único, é salutar consigar que essa objeçã NÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE previsto no novo codex, ou seja, não é um espécie típica de defesaq executiva. Nesse sentido:

    "O processo de execução foi um dos temas que menos sofreu alterações no novo Código de Processo Civil (CPC). Acredita-se que isso ocorreu porque, anteriormente, já sofreu substanciais transformações em decorrência das Leis 11.232/05 e 11.382/06.

    Porém, mais uma vez perdeu-se a oportunidade de regularizar o que já ocorre há muito no processo executivo quanto à defesa do executado frente a questões de ordem pública e também de mérito. No caso, o uso do instrumento da exceção de pré-executividade é doutrinariamente reconhecido e amparado pela jurisprudência.

    [....] Assim, observa-se que diante desta magnitude, o novo CPC poderia ter regulamentado o instrumento da exceção de pré-executividade, porém, isso não nos impede que ainda continuemos a utilizá-lo."

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2016-abr-21/lara-costa-excecao-pre-executividade-usada-cpc

     

    No mesmo sentido: 

     

    "O parágrafo unico do art. 803 do Novo CPC, ao dispor que a nulidade que prevê será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, consagra a defesa ATÍPICA que se convecionou chamr de 'exceção de pré-executividade'.

    FONTE: Daniel Amorim Neves, Novo CPC Comentado, 1ª Ed., 2016, p. 1273


    OBS.: Porém, concordo que a redação da assertiva não é a das melhores.

  • Alternativa A) De fato, a exceção de pré-executividade consiste em um instrumento processual desenvolvido pela doutrina e aceito pela jurisprudência, apto a levar ao conhecimento do juízo matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e comprovadas mediante provas pré constituídas, capazes de extinguir a execução. O Código de Processo Civil de 2015, segundo a opinião dos processualistas, perdeu a oportunidade de regulamentar a utilização desse importante instrumento tão utilizado na prática forense. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 775, do CPC/15: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É entendimento do STJ que "[...] a decisão proferida em desfavor da Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, aí incluídas as suas autarquias ou fundações, somente poderá ser executada após o definitivo trânsito em julgado" (STJ. EREsp 1.121578/RN. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 03/12/2010). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O Estado deve ajuizar ação rescisória e não reclamação constitucional. A hipótese de cabimento está contida no art. 535, §5º, c/c §8º, do CPC/15: "Art. 535, §5º. Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo [inexequibilidade do título ou inexegibilidade da obrigação], considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". [...] §8º. Se a decisão referida no §5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Somente haverá expedição de precatório se o valor da obrigação for superior ao determinado em lei como de pequeno valor. Se não for, o pagamento deverá ser feito mediante requisição de pequeno valor - RPV. Afirmativa incorreta.
  • Sobre a letra "C"

    Não se admite a execução provisória no caso de inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos. Trata-se de disposição expressa no artigo 2º-B, Lei 9.494/97.

    "Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)"

  • COMPLEMENTANDO A ALTERNATIVA "D": Infomativo STJ 588

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO FUNDADA EM LEI NÃO RECEPCIONADA PELACONSTITUIÇÃO. Ainda que tenha havido o trânsito em julgado, é inexigível a obrigação reconhecida em sentença com base exclusivamente em lei não recepcionada pela Constituição.Fundado o título judicial exclusivamente na aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a CF, é perfeitamente permitido o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação na própria fase de execução. Por outro lado, fundada a sentença em preceitos outros, decorrentes, por exemplo, da interpretação da legislação civil ou das disposições constitucionais vigentes, a obrigação é perfeitamente exigível, só podendo ser suprimida a partir da rescisão do título pelas vias ordinárias, sob pena de restar configurada grave ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada material. Isso porque, a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, que incluiu, no CPC/1973, o art. 475-L, passou a existir disposição expressa e cogente assegurando ao executado arguir, em impugnação ao cumprimento de sentença, a inexigibilidade do título judicial. Essa norma, diga-se de passagem, foi reproduzida, com pequeno ajuste técnico na terminologia empregada, no art. 525 do CPC/2015. REsp 1.531.095-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016.

  • NO DETALHE:

     

    ERRO em [ ]


    GABARITO A)  A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no novo Código de Processo Civil, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência para que o executado se defenda mediante a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, de modo que é possível que, em uma execução fiscal, o executado alegue prescrição por meio de exceção de pré-executividade. (Art. 803)

     

    B)  (Art. 775)

     

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

     

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

     

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

     

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

     

    C) (Art. 529, § 1º)

     

    Art. 529.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

    § 1o Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

    § 2o O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

    § 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

     

    D) diante de uma sentença condenatória contra o Estado transitada em julgado e da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a lei que fundamentou a procedência do pedido nessa demanda, durante o cumprimento desta decisão, cabe ao ente, em sua defesa, ajuizar [reclamação constitucional] ação rescisória. (Art. 535, § 8º)

     

    § 8º Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    E)  o cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública Estadual tem como [única] forma de satisfação a expedição de precatório. ...ou RPV – Requisitório de Pequeno Valor. (Art. 100, § 3º, CR/88)

     

    Deixe seu útil!

  • Com relação à letra B: Art. 2o-B da Lei 9494/97.  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.

  • Me parece que a correção da letra A passa, principalmente, pela Lei 6.830 e pela Súmula 339 do STJ:

     

    Lei 6.830 (LEF) - Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

     

    Justamente porque não são admissíveis embargos, na execução fiscal, antes da garantia da execução, é que cabe a exceção de pré-executividade, para alegar prescrição.

     

    Súmula 339 do STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

     

    Já na execução de título extrajudicial por quantia certa no NCPC, o meio correto para alegar a prescrição seria através de embargos, que independem da garantia do juízo:

     

    NCPC, Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

     

    Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

     

    Vale ressalvar que, mesmo depois de passado o prazo para embargos, o executado poderá alegar prescrição, matéria cognoscível de ofício, por simples petição, que se pode chamar de "exceção de pré-executividade".

     

     

  • Alternativa C - Erro está na Lei 9494/97.

    -

    -

    Art. 2o-B.  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • COMPLEMENTANDO: 

    De fato, não se admite a execução provisória no caso de inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos, por disposição expressa no artigo 2º-B, Lei 9.494/97.

    MAS ATENÇÃO: Nos casos de INSTITUIÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO, o STJ tem admitido a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva. (Agrg no AREsp 230.482-RS - Informativo 519 - 07/03/2013). 

  • Entendo que a altrnativa correta realmente é a letrea A. Porém, após a edição e vigência do NCPC foi instaurada uma certa divergência, pois alguns doutrinadores entendem que a EPE foi sim prevista expressamente no Código, em alguns dispositivos que não recordo de cabeça (algum colega já mencionou os artigos anteriormente), de modo que, para essa parcela da doutrina, a alternativa A não estaria de todo correta. 

    Não concordo com a doutrina que entende que o CPC previu de modo expresso a EPE, pois não há como o legislador imaginar e colocar em uma lei todas as hipóteses de cabimento dessa defesa atípica, tendo em vista ser ela cabivel em qualquer caso em que a matéria seja de ordem pública, e até para algumas questões de mérito, desde que haja robusta prova pré-constituída.

  • Didier entende que há previsão expressa no NCPC sobre EPE.

     

    Art. 803. É nula a execução se – corresponde ao art. 618 do CPC de 73 (a novidade está no parágrafo único):
    i. o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
    ii. o executado não for regularmente citado;
    iii. for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução – isso é novidade. Esse tipo de alegação pode ser feita por simples petição. Estaria consagrada a exceção de pré-executividade? Fredie entende que sim.

  • Um tipo de questão que para um iniciante concurseiro (assim como eu) se resolveria sabendo o simples conceito de Exceção de pré-executividade sem se aprofundar nas discussões, sendo uma criação jurisprudencial aceita pela doutrina que permite que o executado discuta uma decisão em fase de execução (onde em regra, não é aceito, pois na execução só põe em prática o que já foi discutido na fase de conhecimento), sem que seja necessário o depósito em juízo. Sabendo disso já se elimina as outras questões restando a letra A.

    Bons estudos!

  • A grande pegadinha dessa questão é que, segundo Didier, a exceção de pré-executividade está prevista no CPC, mas de forma implícita.Apesar de ser uma construção doutrinária e não estar expressamente  prevista no CPC/15, o atual código avançou em relação ao anterior quando dispõe que certas nulidades podems ser reconhecidas sem o ajuizamento  dos embargos à execução.

    Art. 803. 
    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • GABARITO: A.

     

    A) CORRETA. "A objeção de pré-executividade, por se tratar de criação jurisprudencial destinada a impedir a prática de atos tipicamente executivos, em face da existência de vícios ou matérias conhecíveis de ofício e identificáveis de plano pela autoridade judicial, é meio processual adequado para deduzir a prescrição do título em execução." (STJ, REsp 1.522.093/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015).

     

    B) ERRADA. A desistência da execução apenas dependerá da anuência do executado quando os embargos (ou a impugnação) versarem sobre questões materiais (art. 775 do CPC/2015).

     

    C) ERRADA. Inexiste, à hipótese, possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública. Nesse sentido: "A decisão proferida contra a Fazenda Pública que tenha por objeto liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidores somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado." (STJ, EREsp 1.121.578/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010).

     

    D) ERRADA. Ocorrendo a declaração de inconstitucionalidade (em controle concentrado ou difuso) APÓS o trânsito em julgado da sentença sob execução, cabe à Fazenda Pública tão somente manejar ação rescisória, cujo termo inicial repousa sobre o trânsito em julgado da decisão do Pretório Excelso (art. 535, §7º e §8º, do CPC/2015).

     

    E) ERRADA. A execução contra a Fazenda Pública submete-se ao regime de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

  • Para você que, assim como eu, ficou "viajando" nessa reposta:

    O que é uma exceção de pré-executividade?

    A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do executado que, por meio de uma simples petição, alega ao juízo da execução matérias que podem ser provadas documentalmente, não necessitando de outras provas.

    Fredie Didier explica que, quando a exceção de pré-executividade foi idealizada, ela somente servia para alegar matérias que pudessem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Contudo, com o tempo, a doutrina e a jurisprudência passaram a aceitá-la mesmo quando a matéria deduzida não fosse de ordem pública (cognoscível de ofício), desde que houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.

    Assim, segundo informa o autor baiano, o critério passou a ser o seguinte: qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade, desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída (DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5. Execução. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 403).

     

    Nomenclatura

    A terminologia “exceção de pré-executividade”, apesar de ser bastante conhecida e utilizada nos julgados do STJ, é criticada por alguns autores. Assim, você pode encontrar em alguns livros esta defesa sendo chamada de “objeção de pré-executividade”, “objeção de não-executividade” ou “exceção de não-executividade”.

     

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Honorários advocatícios. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 26/09/2017

  • Eu respondi em  outra questão que está previsto no CPC.:

    Art. 525, § 11, NCPC: As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. bem como, o art. 803 que já fora exposto.

     

     

     

  • acertei por saber q as outras estavam erradas. So sobrou a A  :)

  • A letra E pode ser respondida através do artigo 535, § 3º, inciso II do CPC/2015:

    "por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."

  • LETRA E

     

    Além do pagamento mediante RPV, a execução de obrigação de fazer e não fazer contra a FP não é feita mediante pagamento, mas mediante um fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Esta última, também, é exceção à vedação de cumprimento provisório da obrigação. 

  • Em regra não existe meio de defesa incidental na execução de título executivo extrajudicial, de forma que o executado p/ defender-se necessita de ingressar com uma nova demanda incidental e dependente da execução do recurso chamado de Embargos à Execução. E apresentada ao mesmo juízo da execução e por ele julgada. Além dos Embargos à Execução o executado excepcionalmente pode se defender na propria execução por meio da chamada Exceção de Pre-Executividade. E uma defesa nos próprios autos em que só pode ser alegadas matérias de ordens públicas que não demandam dilação probatórias.

  • Sobre a exceção

    2) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: 

    exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária em que se permite ao devedor a chance de discutir matérias específicas, sem prévia garantia do juízo. É admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que haja prova pré-constituída.

    - A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e não terminativa, sendo irrecorrível de imediato no âmbito processual trabalhista. Isso porque a matéria, que através dela se discute, pode ser novamente questionada quando da interposição dos embargos à execução, após regular garantia do juízo.

                - Se a exceção de pré-executividade for acolhida pelo juiz, extinguindo a execução, ter-se-á uma decisão definitiva passível de ser atacada por meio de agravo de petição

    1) Art. 525, § 11, NCPC: As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

    2) Art. 803, parágrafo único, NCPC:

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

     

     SÚMULA 393-STJ: MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ + NÃO DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA

    2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

    3. Recurso Especial provido.  Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (Resp repetitivo 1110925)

     

     *NÃO POSSUI PRAZO

     INDEFERIMENTO = ATACADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, §Ú CPC/15)

    DEFERIMENTO = ATACADO POR APELAÇÃO OU  EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO (ART. 34, LEF)

  • GABARITO - LETRA A

  • O CPC/2015 não previu expressamente a exceção de pré-executividade dentre os meios de impugnação oferecidos ao executado para discussão de matérias pertinentes ao processo de execução.

    Entretanto, há dispositivos da nova lei processual que permitem de forma indireta a manutenção da aceitação desta via impugnatória. É o caso, por exemplo, do art. 803, do CPC, que trata das hipóteses de execução eivada de vícios graves, que permite ao executado o apontamento de tais vícios por simples petição direcionada ao Juiz competente para que este reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução. Nesse caso, resta evidente que esta “simples petição” seja a exceção de pré-executividade.

    Art. 803. É nula a execução se:

     

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

     

    II - o executado não for regularmente citado;

     

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

     

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

    Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    ATENÇÃO: Com base na Súmula 393, o STJ entende que não é cabível a exceção de pré-executividade para o exame da legitimidade ad causam quando o pedido demandar dilação probatória.

  • Letra B

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

     

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

     

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; (questões formais independe de consentimento)

     

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.(questões materiais depende de consentimento)

  • PARTE 1: PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA: Discorra sobre a exceção de pré-executividade na Execução Fiscal

    10 PONTOS DE DESTAQUE:

    1- Antes de tudo é preciso que se diga que o instituto não é de uso exclusivo na Execução Fiscal, mas teve construção na doutrina, agasalhado pela Jurisprudência e também pelo Novo CPC/2015 (isso porque, o CPC/73 não previa tal instituto).

    2- Razão do nome: “Exceção”, porque se trata de defesa; “de pré-executividade”, porque a defesa pode ser deduzida antes da penhora, que caracteriza o primeiro ato de execução.

    3- VANTAGEM DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    Os Embargos à Execução constituem o meio por excelência de que dispõe o executado para impugnar a execução. Contudo se sujeita a prazo decadencial e a garantia do juízo (em regra: lembrando que o STJ recentemente flexibilizou tal imposição quando se tratar de hipossuficiente).

                                               #

    Já a exceção de pré-executividade é meio excepcional e alternativo de defesa, se demonstrando mais vantajosa para o devedor em relação aos Embargos à execução porque é instrumento mais simplificado, não sujeito ao rigorismo formal de qualquer petição inicial, nem a prazo ou preparo (ou garantia do juízo). Além disso, tal instrumento tem como requisito jurisprudencial a impossibilidade de dilação probatória.

    4- DESVANTAGEM DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    Ademais, por meio da exceção de pré-executividade, matérias de ordem pública (que não se sujeitam à preclusão) podem ser conhecidas em qualquer tempo e de ofício pelo Judiciário. Ora, se tais matérias podem ser conhecidas de ofício, com muito mais razão, podem ser apreciadas mediante provocação do executado, por simples petição avulsa, independentemente do rigorismo exigido para os embargos.

    Mas atenção: as matérias que podem ser veiculadas por meios dos Embargos à Execução não são as mesmas que podem ser por meio da exceção de pré-executividade. Isso porque, nos embargos à Execução eu posso ter AMPLA INSTRUÇÃO PROBATORIA, o que não é permitido na exceção de pré-executividade (só matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício). E é justamente aqui que reside a maior desvantagem desse instrumento processual.

    5- REQUISITOS PARA SE MANEJAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja:

    (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA); e

    (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

    6- A exceção de pré-executividade É ADMITIDA EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, antes da extinção da execução.

    continua parte 2

  • PARTE 2: Discorra sobre a exceção de pré-executividade na Execução Fiscal

    10 PONTOS DE DESTAQUE:

    (...)

    7- A interposição da exceção de pré-executividade, em regra, NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO AUTOMATICAMENTE, NÃO IMPEDINDO, POIS, A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS.

    Pode, todavia, o juiz, em face da verossimilhança das alegações, atribuir-lhe efeito suspensivo, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido pelo art. 300.

     

    8- A decisão judicial que rejeita a exceção é considerada decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único). Por outro lado, a decisão que a acolhe terá natureza de sentença, porquanto implicará extinção do processo de execução, se sujeitando a recurso de apelação.

     

    9- É cabível o arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada.

     

    10- CABE REMESSA NECESSÁRIA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

     

    Se a extinção da Execução Fiscal decorre do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, o Reexame Necessário só deve ser dispensado na hipótese em que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção processual, expressamente concordou com a procedência do seu conteúdo.

    Art. 803 NCPC (rol exemplificativo) que se aplica subsidiariamente à Execução Fiscal. “É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”.

    Matérias de ordem pública: o conhecimento de questões ligadas à admissibilidade da execução, tais como: a) condições da ação (exemplo: legitimidade das partes provada de plano); b) os pressupostos processuais (exemplo: os requisitos do título executivo, a exigibilidade da obrigação, a competência absoluta do juízo), c) a prescrição e a decadência; pois todas elas dispensam a provocação do executado.

    Considerando que o rol do art. 803 do NCPC é exemplificativo, tem-se como exemplo de matéria de ordem publica, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA admitida pelo STJ: o pagamento.

    Se houve pagamento, o título não será exigível e a inexigibilidade do título é, pois, matéria de ordem pública. Assim, na exceção de pré-executividade, é possível ao executado alegar o pagamento do título de crédito, desde que comprovado mediante prova pré-constituída.

    Os requisitos são: (i) a probabilidade do direito do executado (excipiente) de referente à desconstituição do título ou declaração de inexigibilidade da obrigação; e (ii) perigo de dano (evidente em razão do prosseguimento da execução).

    FONTE: CURSO EBEJI SOBRE EXECUÇÃO FISCAL - PROF UBIRAJARA CASADO

  • NCPC:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.


ID
2032051
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do processo de execução, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA C

     

    Art. 786.  Parágrafo único.  A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

     

    São corretas todas as demais assertivas:

     

    a) A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas e o contrato de seguro de vida em caso de morte são títulos executivos extrajudiciais.

     

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

     

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

     

    b) O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que, para todas elas, seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. 

     

    Art. 780.  O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

     

    d) A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. 

     

    Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

     

    e) Considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade. 

     

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

     

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

  •  a) CERTO

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

     

     b) CERTO

    Art. 780.  O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

     

     

     c) FALSO

    Art. 786 Parágrafo único.  A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

     

     d) CERTO

    Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

     

     e) CERTO

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

  • Alternativa A) De fato, tratam todos eles de títulos executivos extrajudiciais previstos expressamente no art. 784, II, III e VI, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que prevê, expressamente, o art. 780, do CPC/15: "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a necessidade de realizar simples cálculos aritméticos não retira a liquidez do título executivo. É o que dispõe o art. 786, parágrafo único, do CPC/15: "A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 785, do CPC/15: " A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Afirmativa correta.
    Alternativa E) De fato, esta é uma das hipóteses consideradas pela lei processual como ato atentatório à dignidade da justiça, constante no art. 774, V, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus". Afirmativa correta.

    Resposta: C 


  • LETRA C INCORRETA 

    NCPC

    Art. 786.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

    Parágrafo único.  A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

  • Gabarito: "C"

     

    a) A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas e o contrato de seguro de vida em caso de morte são títulos executivos extrajudiciais.

    Correto, nos termos do art. 784, II, III e VI, CPC: "São títulos executivos extrajudiciais: II - escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte. "

     

     b) O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que, para todas elas, seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. 

    Correto, nos termos do art. 780, CPC: "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que, para todas elas, seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento." 

     

     c) A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo retira a liquidez da obrigação constante do título.

    Errado e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 786, p.ú, CPC: "A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título."

     

     d) A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. 

    Correto. Quem pode o mais, pode o menos. Aplicação do art. 785, CPC: "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial."

     

     e) Considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade. 

    Correto, nos termos do art. 774, V, CPC: "Considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." 

     

  • a

    A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas e o contrato de seguro de vida em caso de morte são títulos executivos extrajudiciais.correto

    b

    O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que, para todas elas, seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. correto

    c

    A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo retira a liquidez da obrigação constante do título.errado nao retira a liquides

     

    d

    A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. correto

    e

    Considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade. correto

  • Regra básica: a necessidade de simples operações aritméticas não retira a liquidez do título executivo.

  • A necessidade de simples operações aritméticas não retira a liquidez do título. Regra essencial para o inicio dos estudos de execução.

    Responsabilidade e disciplina.

  • a) CORRETA. Isso aí! Trata-se de títulos executivos extrajudiciais expressamente previstos pelo CPC:

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    b) CORRETA. A afirmativa elencou corretamente os requisitos da cumulação de execuções:

    Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    c) INCORRETA. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo NÃO RETIRA a liquidez da obrigação constante do título.

    Art. 786.  Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

    d) CORRETA. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    e) CORRETA. Considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade.

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Resposta: C


ID
2080573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em razão do não pagamento de tributos e da consequente inscrição do contribuinte em dívida ativa, determinado município pretende acionar judicialmente esse contribuinte inadimplente.

Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    § 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

  • NCPC

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

  • A)

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    SÚMULA 189, STJ:

    É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. Referência

    B)

    Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    C)

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    D)

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    E)

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Galera tá demais...

    to aqui suando frio pra resolver essas questoes corretas e quando vejo o percentual de erro da questão, apenas 18% !!!!

  • Felipe Silva, já me ocorreu que essa estatistica é furada.

  • Acrescentando ao comentário dos colegas:

    CR/88, Art. 129.São funções institucionais do Ministério Público:
    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

  • O que deve ter de gente marcando errado e depois de ver a resposta marcar a certa... O sistema do QC só deveria possibilitar o usuário a resolver a mesma questão, no mínimo, 07 dias depois.

  • Green Arrow, se alguém fizer isso o problema é dele. Apenas está se enganando.

  • Letra "A"

    A questão traz a cobrança da dívida por execução fiscal, com relação a participação do Ministério Público em executivos fiscais temos o enunciado 189 da Súmula do STJ, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". 

  • Colega Hanna, não entendi a sua justificativa dada à letra "D", você poderia me ajudar a compreendê-la? 

    Eu entendi que a resposta ter sido dada como incorreta seria esta justificativa:

    "Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado."

     

    Não seria o caso de execução fiscal e portanto a competência do foro seriam: domicílio do réu, no de sua residência, ou do lugar onde foi encontrado, assim subsidiariamente? Tornando a alternativa "d" incorreta por estes motivos?

    Desde já, grata! Que Deus ilumine seus estudos!

     

  • "Letra “d”. INCORRETA. O procedimento a ser seguido é o da Execução Fiscal, cujo foro competente está expresso no seguinte dispositivo do CPC/2015: Art. 46 § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. "

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br

  • Rafaela, pra mim D está errada mesmo, mas a minha justificativa foi porque não há qualquer obrigação da Adm. entrar com uma ação de conhecimento por se tratar de título executivo extrajudicial (apesar de ela não estar impedida de fazê-lo, ela só não é obrigada, podendo entrar direto com a execução de título extrajudicial).

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
     

    d) para receber seu crédito, o município DEVERÁ propor ação de conhecimento, com pedido condenatório, no domicílio do réu.

    No caso o município poderá entrar com uma ação de conhecimento, mas poderá também entrar com uma simples execução, porque a CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA é um título executivo.

    Espero que tenha fica claro, bons estudos.

  • Em minha opinião o erro da alternativa "D" está no fato de que não há a necessidade de que a ação seja proposta no domícilio do réu. Explico. Há algumas ações que possuem competência absoluta, como as relativas a imóvies. Deste modo, as ações relacionadas a IPTU ,por exemplo, podem ser propostas no local onde está localizado o imóvel que, nem sempre, é o domicílio do réu.

  • O percentual também leva em conta o pessoal que faz a questão novamente, então fica tranquilo, rs

  • Galera, NÃO se trata de ação de conhecimento, e sim de ação de execução (no caso, execução fiscal).

  • gabarito LETRA B

     

     

     

     

     

  • Relaxa parceiro, eu sou um dos que depois de errar refaz a questao. Assim, acaba por aumentar o percentual de acertos. Sigamos em frente.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 13105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)

     

    ARTIGO 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

     

    § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

  • Se no prazo de 5 anos o credor comprovar que a situação econômica do devedor (sucumbente) melhorou, pode executar as custas e honorários, mesmo tendo sido agraciado com a justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).

    Por isso a alternativa B está correta.

  • a) caso venha a ser ajuizada a ação, haverá obrigatoriedade de participação do Ministério Público no processo como fiscal da ordem jurídica.

    b) proposta a ação, o réu inadimplente, quando for eventualmente citado, poderá requerer gratuidade de justiça, mas a concessão dessa gratuidade não afastará definitivamente a responsabilidade do requerente quanto a despesas processuais e honorários advocatícios no processo.

    c) o Ministério Público poderá exercer a representação judicial do município, caso esse ente federativo não possua órgão oficial próprio de representação.

    d) para receber seu crédito, o município deverá propor ação de conhecimento, com pedido condenatório, no domicílio do réu.

    e) se, proposta a ação, surgir a necessidade de nomeação de curador especial para o réu, essa função deverá ser exercida pelo Ministério Público.

  • CPC:

    a) Art. 178, parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Súmula STJ 189. É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

    b) Art. 98, § 2º.

    c) Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    d) Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    Não há obrigação da Adm entrar com uma ação de conhecimento por se tratar de título executivo extrajudicial.

    e) Art. 72, parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    Gab: B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    b) CERTO: Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    c) ERRADO: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    d) ERRADO: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    e) ERRADO: Art. 72, Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.


ID
2102728
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da execução em geral, considere:

I. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título executivo.

II. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

III. Feita a partilha, cada herdeiro responde solidariamente pela totalidade das dívidas do falecido, dentro das forças da herança.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETO - Art. 786. Parágrafo único.  A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
    II. CORRETO - Art. 797. Parágrafo único.  Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
    III. INCORRETO - Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
     

  • Afirmativa I) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 786, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 797, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 796, do CPC/15, que "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: B.


  • O Nota do autor: a questão versa sobre os pres- supostos indispensáveis para .o re.olização de qualquer execução. Para deflagrar o processo de execução, o exequente deve estar munido de um titulo executivo judicial ou extrajudicial. O título deve materializar uma obrigação certa, líquida e exigível (art. 783, CPC/201 S): 

  • Oito noutras palavras: "A liquidez quando a impor-

    tância da prestação é determinada; a exiglbilidade, quando o seL' pagamento não depende de termo ou condição; e a certeza quando náo hâ controvérsia quanto a sua existência" (TJMG, Ap. 437.992-8, rei. Des. José Amâncio, 16a Câmara, j. 29.10.2004). Estas caracte- rísticas são inerentes à obrigação exequenda e não ao título propriamente dito. Nesse cenário, a atuação do magistrado é de fundamenta! importância, devendo reprimir qualquer tentativa de executar obrigação que não atenda aos referidos atributos, a exemplo da obri- gaçáo prescrita, náo vencida ou oriunda de jogo. É nula a execução se o título executivo extrajudicial não corres- ponder a obrigação certa, liquida e exigível (art. 803, inciso l,CPC/2015). Trata-sede matéria de ordem pública. Daí que "a liquidez e a certeza dos títulos que embasam a execução podem ser examinadas em qualquer grau de jurisdição por serem pressupostos da execução, ou seja, matéria de ordem pública" (STJ, REsp 302.761/MG, rei. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3• Turma, j. 19.6.2001, p. 13.8.2001 ).

    Resposta:"(".:

    Alternativa "A": correta. A liquidação que se pode obter por simples operação aritmética poderá ser feita pelo credor na própria petição inicial da execução, sem que ísso implique extinção da execução por iliquidez do título (art. 786, parágrafo único, CPC/2015).

    Alternativa "B": correta. É o que prevê o art. 785, CPC/2015. Por exemplo: ainda que o credor disponha de um título executivo extrajudldal, poderá optar por promover ação monitória ou mesmo ação de cobrança, que seguirá o rito comum.

    Alternativa"(: incorreta. O§ 2", art. 784, CPC/2015, não exige homologação do título para que seja promo- vida a execução. De qualquer forma, #o título estrangeiro só terá eficácia executíva quando satlsfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebraçáo e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumpri- mento da obrigação" {art. 784, § 3°, CPC/2015).

    Alternativa "D": correta, pois de acordo com o § 1°, art. 784, CPC/2015:"Da mesma forma que a propo- situra da execução não impede a propositura da ação autônoma, a propositura desta também não impede a propositura da execução. Esta norma contempla a auto- nomia e a independéncia das açôes. Estas ações têm finalidades diferentes e, por isso, podem caminhar para- lelamente"177. 

  • IN 39/2015

    Art. 17. Sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

  • I. Verdadeiro. é bem verdade que a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. Parágrafo único do art. 786 do CPC.

     

    II. Verdadeiro. Parágrafo único do art. 797 do CPC.

     

    III. Falso.  O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Inexiste, portanto, solidariedade.

     

    Está correto o que se afirma apenas nas assertivas I e II.

     

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)

  • Art. 797 – Entre credores da mesma categoria, a ordem de preferência se estabelece pela anterioridade da penhora, valendo para fins de comparação entre os diversos credores o arresto do bem, tanto de natureza executiva como cautelar. A hipoteca judiciária também será considerada para fixação do direito de preferência. No plano processual, portanto, terá preferência quem, em primeiro lugar, penhorar o bem, arrestá-lo ou averbar em matrícula de imóvel de propriedade do réu a hipoteca judiciária. 

    Fonte: Daniel Amorim - CPC comentado


ID
2352982
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere:
I. Desnecessidade de instrução probatória.
II. Prévia garantia do juízo através de depósito do valor da execução.
III. Matéria arguida conhecível de ofício pelo juiz.
IV. Prova pré-constituída da alegação.
Incluem-se dentre os requisitos de admissibilidade da exceção de pré-executividade os indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • "O processo de execução tem por objetivo resolver uma crise de inadimplemento entre as partes. Daí sua atuação ser voltada para recompor a esfera patrimonial do credor. Embora a atividade cognitiva não seja preponderante no processo de execução - como o é no processo de conhecimento -, ela está presente, ainda que em menor grau.

     

    Atualmente, já não há mais dúvida acerca do cabimento da exceção de pré-executividade (ou objeção, como preferem alguns) no processo de execução. Especificamente quanto ao seu cabimento na execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula: 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

     

    Embora o enunciado faça referência a matérias conhecíveis de ofício, em doutrina entende-se que é cabível também a exceção de pré-executividade para matéria não conhecível de ofício, desde que não haja a necessidade de dilação probatória, cuja prova já seja pré-constituída".

     

    Fonte: Guilherme Freire de Melo Barros - Poder Público em juízo para concursos (2016). p. 244/245. (grifos meus)

     

    Como se vê, não se exige garantia do juízo por meio de depósito para arguir exceção de pré-executividade. Basta que:

     

    1) a matéria seja conhecível de ofício e não demande dilação probatória (prova pré-constituída);

    OU

    2) matéria não conhecível de ofício, desde que não haja necessidade de dilação probatória e a prova seja pré-constituída.

     

    Corretos os itens I, III e IV, o gabarito é a alternativa B.

     

    Bons estudos! ;)

  • "A exceção de pré-executividade foi construída a partir da doutrina e encampada pelos Tribunais. No CPC73 não tínhamos regra específica prevendo a possibilidade dessa ação. No CPC2015 ela é extraída do art. 803, parágrafo único, 'A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requeriento da parte, independentemente de embargos à execução'. Essa ação será utilizada, portanto, quando pretender levar a conhecimento do juízo matérias de ordem pública, tais como exigibilidade da obrigação, legitimidade de partes, competência do juízo etc. Para a apresentação dessa petição, contudo, devemos observar uma peculiaridade. A primeira delas é que não é necessário garantir o juízo para peticionar a exceção de pré-executividade. Como sabemos, a garantia do juízo não é exigida nem mesmo para os embargos. A garantia do juízo é exigida apenas para obtenção de efeitos suspensivos na execução. Além disso, dada a simplificação da alegação e do fato de serem alegadas apenas matéria que podem ser conhecidas de ofício, para a exceção de pré-executividade não se admite produção probatória. As provas que fundamentam o pedido da parte devem ser extraídas dos documentos juntados aos autos, mediante a existência de provas pré-constituídas", Professor Ricardo Torques - https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-direito-processual-civil-trt-11a-regiao/. 

  • Bastava saber que não precisa garantir o juízo.

  • Q669423 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015  Cumprimento de Sentença,  Processo de Execução

    Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: PGE-MT Prova: Procurador do Estado

    No processo de execução e cumprimento de sentença, 

     a) a exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no novo Código de Processo Civil, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência para que o executado se defenda mediante a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, de modo que é possível que, em uma execução fiscal, o executado alegue prescrição por meio de exceção de pré-executividade. CORRETA

     b) caso o executado já tenha apresentado embargos ou impugnação à execução, a desistência do exequente de toda a execução ou apenas alguma medida executiva dependerá do consentimento do embargante ou do impugnante. 

     c) a sentença que determina a inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos admite execução provisória, depois de confirmado em duplo grau necessário. 

     d) diante de uma sentença condenatória contra o Estado transitada em julgado e da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a lei que fundamentou a procedência do pedido nessa demanda, durante o cumprimento desta decisão, cabe ao ente, em sua defesa, ajuizar reclamação constitucional. 

     e) o cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública Estadual tem como única forma de satisfação a expedição de precatório.

  • No Novo CPC, há várias mudanças. Vejamos:

    -> Há previsão legal da exceção de pré-executividade nos seguintes artigos:

    1) Art. 525, § 11, NCPC: As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

    2) Art. 803, parágrafo único, NCPC:

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

    -> Há prazo para a exceção de pré-executividade no Novo CPC? SIM. No entanto, é especificamente para os casos do art. 525, § 11, NCPC.

    Logo, para as questões de ordem pública, assim como era no CPC/73, NÃO há prazo, sendo que permanece podendo ser alegada a qualquer tempo.

    Bibliografia: Fredie Diddier.

  • A exceção de pré-executividade é uma ação autônoma, não prevista expressamente na lei processual, mas originária da doutrina e da jurisprudência, que permite o executado impugnar, fora do prazo para a apresentação dos embargos, o título executivo ou algum vício grave da própria execução (vício esse, inclusive, cognoscível de ofício pelo juiz), com base em prova pré-constituída e independentemente da realização de qualquer depósito para a garantia do juízo.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/73. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INVIÁVEL.
    1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.
    2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
    3. A exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória.
    4. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no AREsp 930.040/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016)
     

    PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES.
    1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.
    2. A indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, consoante a Súmula 284/STF.
    3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que é cabível em exceção de pré-executividade a análise de matérias de ordem pública desde que acompanhadas da prova da alegação (Súmula 393/STJ).
    4. Na hipótese não é possível se depreender se as matérias apontadas na petição de exceção de pré-executividade - juros de mora e correção monetária - estariam acompanhadas das provas das suas alegações, pois o Tribunal local tão somente declarou que as matérias indicadas possuem restrita apreciação em embargos à execução.
    5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
    (REsp 1652130/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 22/09/2017)

  • galera, materia de ordem pública nas hipóteses de 

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

     poderá ser alegada a qualquer tempo (nao há o prazo de 15 dias)

  • As bancas de tribunais (especificas) já entenderam diferente:

    Q322595: Sobre embargos à execução e exceção de pré-executividade é CORRETO afirmar que:

    gabarito: letra A:O ato jurisdicional que aprecia a exceção de pré-executividade possui natureza dúplice: decisão interlocutória (se a rejeitar) ou sentença (se a acolher)

    letra B: ERRADA:  A exceção de pré-executividade é compatível com o processo do trabalho, em caráter excepcional, e envolve matérias exclusivas de ordem pública, cujas provas devem ser constituídas previamente.

  • Resposta: LETRA B

     

    exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária em que se permite ao devedor a chance de discutir matérias específicas, sem prévia garantia do juízo. É admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que haja prova pré-constituída.

     

     

    OUTRAS INFORMAÇÕES QUE JÁ VI SEREM COBRADAS:

     

    - A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e não terminativa, sendo irrecorrível de imediato no âmbito processual trabalhista. Isso porque a matéria, que através dela se discute, pode ser novamente questionada quando da interposição dos embargos à execução, após regular garantia do juízo.

     

    - Se a exceção de pré-executividade for acolhida pelo juiz, extinguindo a execução, ter-se-á uma decisão definitiva passível de ser atacada por meio de agravo de petição

     

    Outras questões sobre o tema: Q852941 e Q837016

  •  2) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: 

     SÚMULA 393-STJ: MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ + NÃO DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA

    2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

    3. Recurso Especial provido.  Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (Resp repetitivo 1110925)

  • Se o candidato soubesse que o item II está incorreto, ele acertaria a questão.

  • Matador de onça, e era isso que eu sabia! Porém de forma contrária! Achei que estivesse correta! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Com o mínimo de conhecimento em execução é possível acertar a questão.

    Sabe-se que a Exceção não demanda garantia do juízo.

    Examinador facilitou nas alternativas.

  • EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE:

    *Não tem lei regulamentadora, apenas a Súmula 393/STJ => A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória;

    *Não exige garantia do juízo;

    *Não é ação própria (como os embargos à execução), mas petição no próprio processo de execução;

    *Não dilação probatória à a parte já deve juntar todas as provas por ocasião do protocolo da EPE;

    *Deve tratar de matéria cognoscível de ofício e passível de prova pré-constituída (Ex.: redirecionamento da execução para os sócios, prescrição, decadência, inconstitucionalidade, etc.);

  • A professora em seu comentário classificou a exceção como uma ação autônoma, quando na verdade se trata de alegação incidental realizada por mera petição. Além disso o trecho "fora do prazo para apresentação dos embargos" dá a entender que somente pode ser apresentada a exceção após decorrido o prazo para a defesa típica da fase executória, o que também não é verdade. Humildemente, acredito estar equivocada a explicação em tela. 

  • DOUTRINA

    O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum.

    REFERÊNCIA

    (NEVES; 2016; PÁG. 2.039)

    Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

    JURISPRUDÊNCIA

    Súmula 393 do STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)

    REFERÊNCIA

    https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp

  • Vem comigo revisar os requisitos e características da exceção de pré-executividade:

      Desnecessidade de garantia do juízo;

      Deve ser apresentada por meio de petição no processo de execução (não é ação autônoma)

      Desnecessidade de instrução probatória.

      Deve tratar de matéria conhecível de ofício pelo juiz e passível de prova pré-constituída

    Assim, estão corretos os itens I, III e IV (alternativa ‘b’)

    Resposta: B

  • Tava na hora neh fih kkkkkkkk

    Em 15/06/20 às 15:47, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 04/03/20 às 15:33, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 03/07/19 às 16:01, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 14/12/18 às 18:48, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Acerca do tema, segue entendimento publicado pelo STJ no INFO 697: A exceção de pré-executividade, apesar de não estar prevista legalmente, é um meio de defesa para o excipiente admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias. É necessário o preenchimento de um requisito material (devedor dele alegar matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, a exemplo das condições da ação - interesse e legitimidade) e de um pressuposto formal (impossibilidade de dilação probatória, tal como ocorre no mandado de segurança). O simples fato de o magistrado conceder prazo para que haja a complementação das provas ou para que o devedor emende a inicial de exceção de pré-executividade não significa dilação probatória e não excede os limites do incidente, desde que os meios de prova sejam preexistentes ao tempo da propositura da demanda. OBS: o STJ tem entendimento semelhante no tocante ao MS, entendendo que a mera abertura de prazo para que o autor junte os documentos indicativos do direito líquido e certo não desvirtua a natureza do writ.

ID
2386990
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema da execução, segundo disposto no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    A) CORRETA.

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

    B) CORRETA.

    Art. 779.  A execução pode ser promovida contra:

    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

    III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

    IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;

    V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

    VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

     

    C) CORRETA.

    Art. 791.  Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

     

    D) CORRETA.

    Art. 814.  Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

     

    E) ERRADA.

    Art. 774, parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    Gabarito: alternativa E.

     

    Bons estudos! ;)

  • Completando o excelente comentário da colega Luísa, indispensável lembrar, ainda, o art. 777 do CPC, segundo o qual " A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo."

     

    Vamo que vamo!

  • Acertei, mas não acho a alternativa E de todo errada. Marinoni mesmo diz que a cobrança das multas e indenizações será promovida em autos apartados, sob pena de tumulto processual em relação ao objetivo inicial da execução. O art. 777 do CPC fala em "mesmos autos" com o fito de dizer que não é necessária ação autônoma pra cobrar esses valores - o que não significa que a cobrança nos mesmos autos - porém apartados - desobedece o comando. Enfim...

  • QUANTO A LETRA 'E)', FUNDAMENTO CORRETO:

    NCPC - Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

  • Mas diz "segundo disposto no código"

  • Migos, especificamente sobre a letra  "C" de Cada dez palavas que eu falo, onze é você.

     

    O direito real de superfície está regulamentado no CC/02 (arts. 1369 a 1.377). Nada mais é do que uma concessão - gratuita ou onerosa - atribuída pelo proprietário a outra pessoa para que esta possa ter o direito de construir ou de plantar. 

     

    Imagina então que teu ex te concedeu um terreno para você curar seu sentimento de posse e poder plantar banana, afinal, um excelente pré treino e que todo ciúme vire massa magra. A partir daí, existem dois direitos reais autônomos: direitos vinculados ao terrero e direitos vinculados à plantação. Se o seu ex boy é o proprietário e, eventualmente, sujeito passivo em uma execução, poderá ser penhorado o próprio terreno. Agora se você (superficiário) é sujeito passivo em um processo de execução, então poderá recair penhora sobre sua plantação. Os direitos aqui, apesar de estarem correlacionados, são INDEPENDENTES. 

     

    O direito de superfície ta ai para lembrar que podemos namorar, mas não podemos viver a vida do outro, não é mesmo? Cada um exercendo sua função de forma independente, migos. Tô com vcs! <3

     

    Pra finalizar, Enunciado 321 da CJF: Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim, aqueles vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios distintos e autônomos, respondendo cada um de seus titulares exclusivamente por suas próprias dívidas e obrigações, ressavaldas as fiscais decorrentes do imóvel.

  • kkkkkk Te amo, Piculina! <3

  • Gab. C

     

    Piculina Minessota mitando! Pra que novela da rede globo se temos seus comentários?! 

    E bora plantar banana, afinal, um excelente pré treino e que todo ciúme vire massa magra!

  • litigante de má-fé aquele que:

    - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    - alterar a verdade dos fatos;

    - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    - provocar incidente manifestamente infundado;

    - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

     

     De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

     Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo

     

    O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

     

    O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

     Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    - frauda a execução;

    - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

     - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

     - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

     Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    deveres que constitui ato atentatório à dignidade da justiça, podendo aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, ou até 10 SM se valor irrisório, incrita em dívida ativa da UNIÃO ou ESTADO após o TJ e executada como fiscal:

     

    - NÃO cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; 

     

    VI - praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

     

    Aos advogados, DP e MP não se aplica, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

     

    Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado

  • Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos à execução ou do devedor manifestamente protelatórios.

     

    Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

     

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

     

    § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

     

     

    Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

     

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • PLAC PLAC PLAC, Hugo Lima. Obrigada pela força, incentivo e determinação... Vc salvou um dia hoje!!!

  • Nota do autor: versa a questão especialmente sobre os legitimados ativos e passivos para o processo de execução. Tratando-se de legitimação ativa ordinária, o MP poderá deflagrar o processo executivo apenas quando expressamente autorizado por lei. No entanto, está o MP autorizado a promover a execução na quali- dade de substituto processual, quando defenderá em nome próprio ínteresse de outrem. De resto, o MP tem legitimidade ativa p.ora a execução n.os .oções coletiv.os, independentemente de ter .otuado, ou não, no processo

    em que formado o titulo executivo. Assim, "na defesa do p.otrimônio público meramente econômico, o Minis- tério Público não poderá ser o legitimado ordinário, nem representante ou advogado da Fazenda Pública. Todavia, quando o sistema de legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do parquet, na defesa eminentemente do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar como legitimado extraordinário. Conferir à Fazenda Pública, por meio de suas procuradorias judiciais, a exclusividade na

    defesa do patrimônio público é interpretação restritiva que vai de encontro à arnpli.oção do campo de atuação conferido pela Constituição ao Ministério Público, bem como leva a uma proteção deficiente do bem jurídico tutelado. Por isso é que o Ministério Público possui legi- timid.ode extraordinária para promover ação de execução do titulo formado pela decisão do Tribunal de Contas do Estado, com vistas a ressarcir .oo erário o d.ono causado pelo recebimento de valor a maior pelo recorrido (Prece 

  • dentes: REsp 922.702/MG, Rei. Min. Luiz Fux, julg.odo em 28.4.2009, OJe 27.5.2009; REsp 996.031/ MG, Re!. Min. Francisco Falcao, julgado em 11.3.2008, DJe 28.4.2008; REsp 678.969/PB, ReL Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 13.2.2006; REsp 149.832/ MG, Rei. Min. José Delgado, publicado em 15.2.2000t (STJ, REsp 1.119.377/SP, rei. Min. Humberto Martins, 1• Seçao,j. 26.8.2009, p. 4.9.2009).

    Resposta:

    Alternativa "A": correta. De fato, o MP foi arrolado
    dentre os legitimados ativos para promover a execuç.§o,
    mas somente nos previstos em lei, conforme expressamente determinado pelo art. 778, § 1°, inciso 1, l CPC/2015.

    Alternativa "B": correta, pois são legitimados
    passivos par.o o processo de execução o fiador do
    título extrajudicial e o responsável tributário, assim ! definido em lei, a teor do disposto no art. 779, incisos
    IV e VI, CPC/2015. A propósito, "o fiador judicial não se
    confunde com o fiador convenclona! ou com o fiador
    legal. Fiador judicia! é aquele que garante.a favor de l urna das partes no processo eventual obrigação dele
    oriunda. Apenas o fiador judicial expõe-se à execução
    forçada independentemente de prévia demanda
    condenatória ou de assunção da obrígação em título
    extrajudicial. Os demais fiadores - convencional e legal
    - só se legitimam passivamente à execução forçada se
    tiverem sido réus na ação condenatóri.o, contra ele5 1

    tendo se formado o título executivo (.ort. 513, § 5°,
    CPC), ou se constarem do título executivo extrajudicial.
    Assim, "o fi.odor que não integrou a relação processual
    n.o ação de despejo não responde pela execução do
    julgado" {Súmula 268, STJ)"'". 1

    Alternatíva"C": incorreta. O exequentetem o direito de cumular várias execuções, ainda que fund.od.os em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas sejam competentes o mesmo juízo e idêntico o procedimento (art. 780, CPC/2015). No mesmo sentido, a Súmula 27, STJ: "pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo

    Alternativa "D": corret.o. Pelo princípio do desfecho único do processo de execução, é assegurado ao exequente o direito de desistênd.o, no todo ou em parte, da execução (art. 775, caput, CPC/2015).

    Alternativa "E": corret.o, pois de acordo com os termos do art. 514, CPC/2015. Do contrário, reputa-se nula "a execução se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, corno procl.omam as normas dos arts. 572 e 618, Ili, do CPC" (STJ, REsp 1.680/ PR, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4" Turma, j. 6.3.1990, p. 2.4.1990) 

  • Piculina, tu é demais, mulhé!

  • Meldls! Se não fosse essa E eu não saberia nem quem eu sou ao resposder essa questão. SOS

  • A alternativa incorreta é a E, pois os autos serão promovidos juntos.

  • GABARITO: E

    Art. 774. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) De fato, esta é uma das hipóteses consideradas pela lei processual como ato atentatório à dignidade da justiça, constante no art. 774, V, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus". Afirmativa correta. 
    Alternativa B) Tal possibilidade é admitida pelo art. 779, do CPC/15: "A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei". Afirmativa correta. 
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 791, caput, do CPC/15: "Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso". Afirmativa correta. 
    Alternativa D) Tal possibilidade está prevista no art. 814 do CPC/15: "Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo". Afirmativa correta. 
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 777, do CPC/15, que "a cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo". Afirmativa incorreta

    Gabarito do professor: Letra E.
  • E) Errada

    Art. 774, parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    Gabarito: alternativa E

    Gabarito: alternativa E

    Gabarito: alternativa E

  • A) Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. (CORRETA - ART. 774, V, do CPC)

    B) A execução pode ser promovida contra o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito. (CORRETA - ART. 779, V, do CPC).

    C) Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso. (CORRETA - ART. 791 do CPC)

    D) Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. (CORRETA - ART. 814 DO CPC)

    E) A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida em autos apartados. (ERRADA - Art. 774, parágrafo único, do CPC - Cobrança da multa será nos mesmos autos).

  • GABARITO: E

    a) CERTO: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    b) CERTO: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

    c) CERTO: Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    d) CERTO: Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

    e) ERRADO: Art. 774, Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.


ID
2480845
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema do processo de execução no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA .

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 775 do NCPC  "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva."

  • A: art. 775

    B: art. 778

    C: art. 778, §1º, IV

    D: art. 780

    E: art. 776

  • a)O exequente tem o direito de desistir de toda a execução, não podendo, porém, desistir de apenas alguma medida executiva.

    ERRADA, cf. NCPC art. 775.:  "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva."

     b) Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    CORRETA, cf. NCPC art. 778.:  "Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo."

     c) O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário.

    CORRETA, cf. NCPC art. 778.: "Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.  § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional."

     d) O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    CORRETA, cf. NCPC art. 780.: " O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento."

     e)O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução. 

    CORRETA, cf. NCPC art. 776.: " O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução."

  • Complementando os estudos e proveitadno para revisão de sub-rogação: 

    Sub-rogação Legal: 

    Art. 346 do CC: A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor de: 
    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente de imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre o imóvel; 

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou pode ser obrigado, no todo ou em parte.

    Sub-rogação Convencional: 

    Art. 347 do CC: A sub-rogação é convencional:

    I- quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos (vigora a cessão de crédito);

    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. 

     

    Ainda quanto ao item "a", lembrar que, caso o executado apresente embargos à execução discutindo o mérito, terá que haver consentimento dele para a desistência da execução. 

     

  •  a) O exequente tem o direito de desistir de toda a execução, não podendo, porém, desistir de apenas alguma medida executiva.

    FALSO

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

     

     b) Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    CERTO

    Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

     

     c) O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário.

    CERTO

    Art. 778. § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:  IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

     

     d) O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    CERTO

    Art. 780.  O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

     

     e) O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução. 

    CERTO

    Art. 776.  O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

  • LETRA A INCORRETA 

    NCPC

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

  • GABARITO: "A"

    Art. 775, CPC/15:  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

  •  a)  ERRADA. Ao afirmar que o exequente não pode desistir parcialmente da execução. Isso também devido ao princípio do desfecho único - sendo que o desfecho normal da demanda é  a satisfação do crédito. Mas pode acontecer da desistência no todo ou em parte. Diferentemente, do que ocorre no processo de conhecimento que a depender da fase procedimental é necessária anuência para desistência. No processo de execução não há essa necessidade da anuência do executado para que possa haver como desfecho a extinção do processo. FUNDAMENTO:  Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

     b) CERTO. Constando a presença de título executivo, não será necessária a cognição exauriente. Então, por um lado, esse título estando munido dos seus requisitos básicos pelo qual se extrai atestado de certeza e liquidez da dívida. E, por outro lado, a atitude ilícita do devedor que consiste no inadimplemento da obrigação. Sendo assim perfaz os requisitos que levam a exigibilidade da dívida, de modo forçado, já que o credor tem um título executivo envolto de todos os requisitos ditados pela lei. FUNDAMENTO: Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

     c)  CERTO. A questão versa sobre legitimidade ativa derivada. Há situações em que pessoas podem não participar da formação do título executivo e mesmo assim tornarem-se sucessoras do credor (exequente originário), seja por ato “inter vivos” ou “causa mortis”.  FUNDAMENTO - Art. 778. § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:  IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

     d)  CERTO. Exato - ainda que fundadas em títulos diferentes. Para complementar STJ - Súmula 27 - Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio. FUNDAMENTO:  Art. 780.  O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. ATENÇÃO! Há questões que tentam confundir e colocam - desde que fundadas no MESMO título.

     e)  CERTO. A obrigação que tem o exequente, de ressarcir os danos sofridos pelo executado é de natureza extracontratual (ou aquiliana). Para ilustrar, pode-se lembrar que o executado pode ter sido privado do uso, gozo e fruição do bem penhorado por força da execução. Pode ter ocorrido a desvalorização do bem. É possível, inclusive, discutir possíveis danos extrapatrimoniais.  Além disso, não só o executado pode sofrer danos. Terceiros também podem ser atingidos pelos atos praticados no bojo do processo de execução. Basta pensar, por exemplo, no possível dano sofrido pelo terceiro, arrematante do bem penhorado. Há decisões reconhecendo que terceiro pode sofrer dano indenizável em decorrência do indevido redirecionamento da ação de execução (em face de sócio, por exemplo).

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento das disposições acerca da execução em geral, as quais estão contidas nos arts. 771 a 796 do CPC/15.

    Alternativa A) Diversamente do que se afirma, dispõe o art. 775, caput, do CPC/15, que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, é o que dispõe expressamente o art. 778, caput, do CPC/15: "Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Essa possibilidade está contida no art. 778, §1º, IV, do CPC/15, senão vejamos: "Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 780 do CPC/15: "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que consta expressamente no art. 776 do CPC/15: "O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Na execução mesmo que o executa esteja ciente, pode o autor desistir integralmente ou em partes. No processo de conhecimento:

    O autor, depois de ter proposta a ação, pode desistir?

    • Se o réu não tiver apresentado contestação: o autor pode desistir normalmente.

    • Se o réu tiver apresentado defesa: o autor só pode desistir com o consentimento do réu.

    • Se já houver sentença: autor não pode desistir, nem mesmo com o consentimento do réu.


ID
2512771
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do processo de execução tal como regulado no Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. 

     

    a) O ato atentatório à dignidade da Jurisdição implica em uma sanção pecuniária cujo teto é de vinte por cento do valor da causa e reverterá ao Poder Judiciário. ERRADO

     

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    ATENÇÃO: Aqui se trata de processo de execução. Não confundir com a multa do art. 77, que, aí sim, é revertida para fundo de modernização do Poder Judiciário (§2º).

     

    Crédito ao colega Marcel Torres.

     

     

    b) A sanções decorrentes da prática de atos de litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da Jurisdição serão objeto de ação específica de modo a assegurar o devido contraditório. ERRADO

     

    Art. 774, Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    Novamente, não confundir: caso se trate da multa do art. 77, aí sim, a multa será cobrada em execução fiscal ("ação específica"), consoante o  §3º do dispositivo.

     

     

    c) CERTO

     

    Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

     

     

    d) O título executivo extrajudicial produzido no estrangeiro somente terá eficácia executiva no Brasil quando atender as regras brasileiras de formação do título e o Brasil for o lugar de cumprimento da obrigação. ERRADO

     

    Art. 784, § 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    § 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

  • Questão   A também está errada no sentido de ser ate 20%.

  • Amigos, a questão se refere expressamente ao processo de execução, pelo que devemos nos imbricar à este título do CPC.

    Nestes termos:

     

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • Atos atentatorios a dignidade da justica: (Art. 774 e Art. 77 do NCPC)

    *Art. 774 = processo de execucaomulta em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução =  frauda a execução; se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; dificulta ou embaraça a realização da penhora; resiste injustificadamente às ordens judiciais; intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.  = reverte para o exequente. = exigivel nos autos do proprio processo.

     

    *Art. 77 = processo de conhecimento = multa de até vinte por cento do valor da causa = dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação ou não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. = Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97

     

    *Art. 334 §8 = Nao comparecimento a audiencia de conciliacao = multa ate 2% vantagem ou valor da causa = reverte para Uniao/Estado-membro.

  • ATOS 

     

    - até 20% - regra

    *2% - ausência na audiência de conciliação - reverte para União/Estado.

    - regra- reverte para Uniao/Estado.

    - exceção - execução - reverte para o credor - exequente.

  • gabarito: C

    a) ta errada porque tem que ser até 20% sobre o valor do débito em execução! além disso, será revertida pro exequente e não ao poder judiciário. (art. 774, p. único, cpc)

    b) não é em ação autônoma, mas nos próprios autos do processo. (art. 774, p. único, cpc)

    c) gabarito, é isso mesmo que diz o art. 785, cpc. (muito queridinho por sinal, pois cai muito)

    d) tem de atender às regras da lei do lugar onde foi celebrado + BR for lugar de cumprimento (art. 784, § 3º, cpc)


ID
2515615
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em se tratando das disposições do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015) aplicáveis ao processo de execução, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) (INCORRETA) Nos casos de conduta atentatória à dignidade da justiça, o juiz fixará multa em montante não superior a dez por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    b) (INCORRETA) A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida em autos apartados.

    Art. 777.  A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

     

    c) (INCORRETA) Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. Tal sucessão, entretanto, depende do consentimento do executado se ocorrer após a citação válida. 

    Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    § 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado.

     

    d) (CORRETA

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

     

  • Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

     

     

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    Art. 777.  A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

     

    § 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado. (Erro Letra C)

  • Pra não esquecer que a multa por ato atentatório é até 20%: atwenty


ID
2536693
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à execução no Processo Civil, a legislação sobre a matéria estabelece:

Alternativas
Comentários
  • Letra "c" - Art. 827 do CPC:

    Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

  • Errada letra d- art. 826 CPC:

    Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada DA DÍVIDA, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

     

  • Letra "E".

    Art.833,IV : são impenhoráveis os vencimentos,os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria,as pensões, os pecílios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal, ressalvado o §2º;

  • A) FALSA
    Os dispositivos que tratam desse assunto não mencionam essa determinação do juiz.
    Art. 856.  A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

    § 1o Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

    § 2o O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

    § 3o Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

    § 4o A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos

    B)  FALSA 
    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    C)  CORRETA

    Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

     D) FALSA
    Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    E) FALSA
    Art. 833.  São impenhoráveis:
    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.


     

  • Não entendi o erro da letra e. Para mim esta correta.

  • Acredito que o erro da letra E esteja na palavra " absolutamente". Percebam que o artigo 649 do CPC/73 mencionava esta palavra, já o art.833 do CPC/15 a retirou. Isto, suponho,para evitar interpretações que os créditos apresentados no rol nunca poderão ser penhorados. O que não acontece, pois o próprio §2 do art.833 relativiza a impenhorabilidade.

  • O erro da letra E está na parte " exceto para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem," pois há uma outra exceção, que é " bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o."

  • Nao entendi o erro da A , sera pela palavra exclusivamente?? mas qual seria a outra forma de penhora de credito sem ser a apreensao? 

  • Acredito que o erro da "a" está no EXCLUSIVAMENTE PELA APREENSÃO DO DOCUMENTO, tendo em vista que o § 1º do art. 856 do CPC/15 nos diz "se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância".

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • Apesar do gabarito ser a letra C, no caso,  a elevação dos honorários é para ATÉ 20%!!

     

    A letra A está errada porque essa espécie de penhora pode ocorrer sem a apreensão do título, no caso do art. 856, §1º (quando terceiro cofessa a dívida, penhora do crédito é feita nomeando-o como depositário, independentemente da apreensão do título) 

     

     

  • Em relação a questão "e" há um erro de lógica, se são absolutamente impenhoraveis, então não comporta excessão. Coisa que o texto legal estabelece a excessão de se for prestação  alimentícia, seja qual for sua origem.

    TENHO DITO!

  • EXCEÇÃO 

    Tenho dito!

  • erro da E

    As remunerações nao são absolutamente impenhoráveis, ja que comportam as exceções previstas no art Art. 833 § 2o , Simples assim!!

  • a) Falso. O certo é dizer que a penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado. Não há menção à penhora ser feita exclusivamente pela apreensão do documento, visto que há casos em que tal não é possível e o próprio código traz previsão neste sentido: "se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância" (art. 856, § 1º do CPC).

     

    b) Falso.  Inclusive, a conduta é considerada como atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC.

     

    c) Verdadeiro. Aplicação do art. 827 do CPC: ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado. Se o pagamento for feito, integralmente, no prazo de 03 dias, os honorários são reduzidos na metade; a seu turno, se rejeitados os embargos, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. O mesmo se aplica caso não opostos os embargos, podendo a manoração, neste último caso, ocorrer ao final do procedimento executivo.

     

    d) Falso. Conforme dispõe o art. 826 do CPC, antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (não apenas da avaliação), acrescida das despesas decorrentes do leilão, inclusive honorários do leiloeiro (não se fala aqui de juros, custas e honorários advocatícios). O que se pode extrair do dispositivo em questão é que as despesas devidas para remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, são as referentes, especificamente, aos custos com o leilão em si.

     

    e) Falso. Da interpretação conferida ao art. 833 inciso IV e § 2º do Novo Código de Processo Civil, conclui-se que a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, tão somente é relativizada nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Ou seja, o agamento de prestação alimentícia não seria a única exceção, como dá a entender a assertiva.

     

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • Alternativa A) É certo que o art. 856, caput, do CPC/15, dispõe que "a penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado", porém, o §1º deste mesmo dispositivo afirma que "se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância", o que demonstra que o documento não se tornará indisponível unicamente pela sua apreensão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, determina o art. 77, IV, do CPC/15, que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. O art. 774, V, do CPC/15, por sua vez, considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 827, CPC/15.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. §1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. §2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A respeito do tema, dispõe o art. 826, do CPC/15: "Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, a lei processual determina que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", no entanto, traz a ressalva de que a impenhorabilidade não se aplica quando disser respeito a pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e, tampouco, no que for relativo às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Sobre a alternativa "E" o comentário da Amanda Queiroz é esclarecedor. O erro é que a pensão alimentícia não é a única exceção, sendo possível a penhora de quantias que superem os 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.

  • De acordo com a nova redação do art. 833 caput do NCPC/15, a palavra "ABSOLUTAMENTE" foi abolida do atual código. Esta expressão se usava no código anterior no art. 649 caput do CPC/73.

  • NCPC:

    Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.

    Art. 825. A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

    Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Quanto à alternativa "e", acredito que o que está errado é dizer que aquelas "rendas" elencadas na alterativa são absolutamente impenhoráveis, quando não verdade o caput do art.833 não usa a expressão "absolutamente" impenhorável. Tal expressão, diga-se, era usada, sim, no CPC de 1973, no novo CPC a expressão foi suprimida, até pelo fato de que nos §§1ºe 2º afastam o status de impenhorabilidade constante do rol do artigo 833 do NCPC, mostrando, assim, que a impenhorabilidade daquele rol não é absoluta.

  • Larissa, o erro da LETRA A é que a intimação do terceiro não é um ato preparatório para penhora de crédito representados em docs.

    O art. 855 determina que a penhora de um crédito (que não está representado por titulo de crédito) será considerada feita com a própria intimação do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor. Ou seja, a intimação acarreta a penhora em si mesma e não uma preparação para sua realização.

    Por outro lado, o erro da letra E está em afirmar que o bem é absolutamente impenhorável. Não há no nosso ordenamento jurídico bem que tenha essa natureza. Tanto é que mesmo os listados pelo CPC podem ser penhorados em razão de débito alimentar, por exemplo.

  • GABARITO: C

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

  • Gabarito letra C. Tudo correto.

    A letra E nem precisei ler até o fim. Só o fato de ler o "absolutamente" já vi que estava errada.

  • Gab: C.

    Quanto ao item e,

    Art. 833. São impenhoráveis:

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

    Todavia, não são absolutamente impenhoráveis.

    Explica-se, o §2º explica que a impenhorabilidade não se aplica aos montantes excedentes a 50 salários-mínimos quanto aos salários!!!

  • Então, as expressões  "poderá ser elevado ATÉ vinte por cento" e "poderá ser elevado A 20%", são sinônimas?

  • Art. 827 

    Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

    LETRA C

    LETRA C

    LETRA C

    LETRA C

    LETRA C

  • Letra E = "absolutamente impenhoráveis" está errado.

  • pode. excel é case-sensitive, ou seja, nao faz diferenciacao entre maiuscula e minuscula

  • Na verdade, Leonardo, ele NÃO é case sensitive, ou seja, não faz diferenciação entre lestra M ou Min.

  • A) A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á exclusivamente pela apreensão do documento, podendo o juiz determinar, como medida preparatória do ato, a intimação do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor e do executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.

    Existe a possibilidade de o terceiro confessar a dívida, caso em que ficará como depositário da importância - art. 856, §1º do CPC

    B) Não constitui violação dos deveres da parte a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz bens sujeitos à penhora. ERRADA

    ART. 774, V DO CPC

    C) Na execução por quantia certa, os honorários advocatícios de 10% serão fixados de plano pelo juiz ao despachar a petição inicial, cujo valor será reduzido pela metade se o executado pagar integralmente o valor, no prazo de três dias da citação ou poderá ser elevado a 20% quando rejeitados os embargos à execução ou, quando não opostos, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente, conforme se constatar ao final do procedimento executivo. CORRETA- ART. 827, §1º E §2º DO CPC

    D) Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da respectiva avaliação, acrescida das despesas decorrentes do leilão, inclusive honorários do leiloeiro.

    Sem arrematação não há honorários de leiloeiro

    E) São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, exceto para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

  • O linux que é case sensitive, pois ele diferencia as letras maiúsculas das minúsculas

  • GABARITO: C

    LETRA A – INCORRETA. É certo que o art. 856, caput, do CPC/15, dispõe que "a penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado", porém, o §1º deste mesmo dispositivo afirma que "se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância", o que demonstra que o documento não se tornará indisponível unicamente pela sua apreensão.

     

    LETRA B – INCORRETA. Ao contrário do que se afirma, determina o art. 77, IV, do CPC/15, que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. O art. 774, V, do CPC/15, por sua vez, considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

    LETRA C – CORRETA. É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 827, CPC/15. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. §1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. §2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente".

     

    LETRA D – INCORRETA. A respeito do tema, dispõe o art. 826, do CPC/15: "Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios".

     

    LETRA E – INCORRETA. De fato, a lei processual, no art. 833, inciso IV determina que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", no entanto, traz a ressalva de que a impenhorabilidade não se aplica quando disser respeito a pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e, tampouco, no que for relativo às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º). Traz duas exceções, razão pela qual a assertiva está incorreta, pois abarca apenas uma exceção.


ID
2634952
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No curso de um processo autônomo de execução, o devedor é intimado e não informa ao juiz onde se encontra seu automóvel de luxo, cuja penhora fora requerida pelo credor.


Por entender ser esta uma conduta atentatória à dignidade da justiça, o executado está sujeito à multa em montante não superior a:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Código de Processo Civil

     

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

     

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    Bons estudos!

  • Gabarito: D

     

    Multas de até 20% revertidas em proveito da parte contrarária são:

     

    - Ato atentatório à dignidade da justiça na execução (caso da questão, artigo 774, parágrafo único, NCPC);

    - Arrependimento da arrematação de bem de incapaz (artigo 896, §2°, NCPC).

     

    Multas de ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:

     

    - Ato não relacionado à execução, previsto no artigo 77, §§ 2°, 3° e 5°, NCPC. O valor é revertido para a União ou Estado;

    - Ausência à audiência de mediação e conciliação, de até 2% para União ou Estado (artigo 33, §8°, NCPC).

     

    qualquer erro me avisem pfvr

     

    Bons estudos!

  • Naziel Silva, há mais um caso de multa de até 20% previsto no CPC (e é para o processo de execução):

     

    - suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar que o arrematante desista da arrematação do bem (artigo 903, § 6º, NCPC)

     

    Art. 903, § 6º "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem".

  • Artigo 601 do CPC, cujo montante o juiz deverá fixar em até 20% sobre o valor atualizado do débito em execução e que reverterá em proveito do credor.

     

    RUMO ao TJ.

  • Relação de algumas multas do CPC/2015:

     

     

    - Ato atentatório à dignidade da Justiça (aplicável quando a parte deixa de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final e/ou cria embaraços à sua efetivação ou quando pratica inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso), inclusive no processo de execução - até 20% do valor da causa ou, se este for irrisório ou inestimável, até 10 vezes o valor do salário mínimo - revertida em favor da parte adversa;

     

    - Litigância de má fé - 1% a 10% do valor da causa ou, quando este for irrisório ou inestimável, até 10 vezes o valor do salário mínimo - revertida em favor da parte;

     

    - Revogação da gratuidade de Justiça por má-fé do beneficiário - até o décuplo das despesas processuais objeto da isenção a título de multa - revertida em favor da fazenda pública Federal ou estadual;

     

    - Cotas marginais ou interlineares ou devolução dos autos fora do prazo (após 3 dias da intimação promovida pelo juízo) - meio salário mínimo;

     

    - Requerimento doloso de citação por edital (quando o requerente sabe ausentes os elementos para realização) - até 5 vezes o valor do salário mínimo - em favor da parte objeto da citação;

     

    - Ato atentatório à dignidade da Justiça por não comparecimento à audiência de conciliação e mediação - 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida - revertida em favor dos fundos de modernização do Poder Judiciário.

  • d) CORRETA:

    - Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...];

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • errei essa questão por achar que na fase de execução se aplicaria a disposição genérica do artigo 77 do NCPC. Regra geral o valor é inscrito em dívida ativa e não é revertido em favor da parte contrária. 

    Contudo, no que tange a fase de execução, o art. 774, p.ù, do NCPC, adverte que o valor será revertido em favor da outra parte.

  • CUIDADO:

    - Ato atentatório à dignidade da Justiça na execução  (art. 774)  frauda a execução; se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; dificulta ou embaraça a realização da penhora; resiste injustificadamente às ordens judiciais; intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.- até 20% do valor atualizado do débito em execução - revertida em favor da parte adversa;

    Ato atentatório à dignidade da Justiça no processo em geral (art. 77, §2º) não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, criar embaraços à sua efetivação; praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Multa de até 20% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa.revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto em sua apostila do Curso TOP 10 de Processo Civil.

    As condutas repelidas pela lei podem ser comissivas ou omissivas e estão descritas no art.774 do CPC. Considera-se, ainda, conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios (art. 918, parágrafo único). Devem-se analisar os fundamentos dos embargos e verificar se têm a finalidade de apenas protelar o fim da execução. Além da pena do art. 774, parágrafo único, sujeita-se também o executado que se opõe maliciosamente à execução forçada à pena do art. 81, que impõe ao litigante de má-fé o dever de indenizar à parte contrária os prejuízos que esta tenha sofrido em decorrência da injustificada resistência ao andamento do processo (art. 80, IV), de procedimento temerário (art. 80, V) ou de provocação de incidente manifestamente infundado (art. 80, VI).

    Nas execuções por quantia certa estes prejuízos são facilmente apuráveis, no regime inflacionário em que vive o País, através da verificação da desvalorização da moeda enquanto tenha durado o obstáculo maliciosamente oposto pelo executado. Assim, já à época do Código anterior, os tribunais nos julgamentos de recursos oriundos de embargos à execução, reveladores da qualidade de litigante de má-fé, vinham impondo ao devedor a pena de pagar correção monetária ao credor, a partir do momento em que a execução fora suspensa pelos embargos manifestamente in-fundados. E, para tanto, agia-se até mesmo ex oficio, visto que a pena do art. 81 corresponde a um atentado cometi-do, não só contra o direito do credor, mas principalmente contra a dignidade da Justiça, já que a resistência é oposta diretamente a um ato de soberania estatal, qual seja, a realização executiva dos créditos a que a lei assegura a força de realização coativa pelo processo da execução forçada.

    Gabarito: D

    Fundamentação Legal: Art. 774. V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • Acerca dos atos atentatórios à dignidade da justiça, a doutrina explica que "a norma do art. 774 do CPC/2015 reconhece a autonomia da 'responsabilidade patrimonial', isto é, exprime a ideia de reparação, punição ou precaução originada de uma conduta ilícita ou abusiva praticada dentro do processo. A conduta contrária aos fins da execução encontra-se delimitada pelas hipóteses enumeradas nos incisos do art. 774 do CPC/2015, embora o rol não seja exaustivo (ex vi do art. 918, parágrafo único, do CPC/2015). A conduta atentatória à dignidade da justiça é muito grave, não só porque lesa direito da parte, mas, sobretudo, porque torna impraticável a prestação da tutela jurisdicional executiva. Com o objetivo de preservar a eficácia do processo de execução, a lei permite ao juiz, independentemente de requerimento, impor sanção pecuniária processual, acentuando, assim, o dever de lealdade e cooperação das partes" (CARVALHO, Fabiano. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1861).

    Sobre a condenação pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça - como é considerada  a fraude à execução -, determina a lei processual que "o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material" (art. 774, I, c/c parágrafo único, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra D.

  • [FCC/2016/Q623175]: rejeitados liminarmente quando manifestamente protelatórios, caso em que o juiz imporá, em favor do Estado, multa em valor não superior a 10% do valor em execução. [ERRADO]

  • DISTINÇÕES:

    Multa por ato atentatório à dignidade da justiça → será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, nas seguintes hipóteses:

    - violação do dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    - violação do dever de não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso

    - não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação

    Multa por ato atentatório à dignidade da justiça → condutas do executado na execução (art. 774) → revertida em proveito do exequente.

    Multa por litigância de má-fé → reverte em benefício da parte contrária.

  • Baita questão para cair na prova e confundir geral.

  • Gabarito D

    A grande diferença do ato atentatório à dignidade da justiça praticado na fase de conhecimento para o que ocorre na fase de execução é o direcionamento da multa. Quem pratica as ilicitudes na fase de execução está desafiando a soberania estatal e está prejudicando fortemente o credor, que necessitou exigir judicialmente o que lhe é devido e, ainda assim, encontra dificuldades para obtenção do seu crédito. Em face disso, prevê o parágrafo único, do art. 774, do CPC, que o valor da multa será revertido em benefício do credor e será executada no próprio processo de execução. Essa multa será calculada em percentual não superior a 20% sobre o valor atualizado do débito.

  • D. vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material; correta

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • Multa de ato atentatório à dignidade da justiça no processo em execução é convertido à parte, enquanto que na fase de conhecimento, converte-se à justiça.

  • O ato do devedor (executado) de, após intimado, não informar ao juiz onde se encontra o bem passível de penhora é considerado ato atentatório à dignidade da justiça.

    A multa por ato atentatório à dignidade da justiça observará alguns parâmetros:

    →Valor não superior a 20% (vinte por cento) da dívida atualizada

    →Será revertida em proveito do exequente

    →É exigível nos próprios autos do processo,

    →Não excluirá a aplicação de sanções de natureza processual ou material.

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    Portanto, a multa será de vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material

    Resposta: D

  • Multas de até 20% revertidas em proveito da parte contrária são:

     

    - Ato atentatório à dignidade da justiça na execução (caso da questão, artigo 774, parágrafo único, NCPC);

    - Arrependimento da arrematação de bem de incapaz (artigo 896, §2°, NCPC).

    ——————— 

    Multas de ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:

     

    - Ato não relacionado à execução, previsto no artigo 77, §§ 2°, 3° e 5°, NCPC. O valor é revertido para a União ou Estado;

    - Ausência à audiência de mediação e conciliação, de até 2% para União ou Estado (artigo 33, §8°, NCPC).

    ——————

    Resumo: Ato Atentatório à dignidade da justiça:

    RG: até 20% em Favor do Estado/União.

    Exceção 1 (quanto a %): ausência em audiência de mediação e conciliação = até 2% sobre o valor da causa em favor da União ou Estado.

    Exceção 2 (quanto ao beneficiário): Processo de execução = 20% em favor da parte contrária.

    Exceção 3: Valor irrisório: até 10X o SM.

  • . Existe diferença de multa por ato atentatório à dignidade da justiça na fase de conhecimento e na execução

    - na execução, o valor dessa da multa será revertido em benefício do credor e será executada no próprio processo de execução. Essa multa será calculada em percentual não superior a 20% sobre o valor atualizado do débito (na fase de conhecimento essa multa vai para o estado)


ID
2647111
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à execução civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) É penhorável, pela sistemática processual civil, o seguro de vida ainda não recebido e aquele que o segurado ou o beneficiário já recebeu.

    Errada. De acordo com o artigo 833, VI, do CPC, o seguro de vida é impenhorável em qualquer situação - seja ainda não recebido, seja ainda já deferido aos beneficiários.

     

    B) Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, desde que com prévia ciência do ato ao executado.

    Errada. De acordo com o artigo 854 do CPC, a penhora on-line será realizada sem a oitiva da parte executada. Afinal, se fosse previsto o contraditório prévio, e não diferido, da medida constritiva, o executado poderia livremente ocultar seu patrimônio e inviabilizar o ato de indisponibilidade.

     

    C) Efetivada a penhora de dinheiro em depósito ou de aplicação financeira, poderá o executado, no prazo de 10 (dez) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 

    Errada. Conforme o artigo 854, §3º, II, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que há excesso na restrição.

     

    D) É possível o parcelamento do valor da execução, quando o executado, no prazo para embargos, reconhece o crédito do exequente e comprova o depósito de cinquenta por cento do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, ocasião em que pode requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 

    Errada. A afirmativa é cópia do artigo 916 do CPC, à exceção de do valor necessário para que seja deferido o parcelamento: a quantia mínima é de 30%, e não de 50%.

     

    E) A conduta omissiva do executado no sentido de se opor maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, assim como dificultando ou embaraçando a realização da penhora, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça.

    Correta. Reprodução do artigo 774, incisos II e III, do CPC.

  • ATENÇÃO SOBRE O PARCELAMENTO DE DÍVIDA: O parcelamento previsto no art. 916 é para os titulos executivos extrajudiciais.  

     

    -> embargos à execução (título executivo extrajudicial): é possível o parcelamento de dívida ("caput" do art. 916 do NCPC).

    -> cumprimento de sentença (título executivo judicial): NÃO é possível o parcelamento da dívida (parágrafo 7o do art. 916 do NCPC).

     

    REQUISITOS:

    1) No prazo para embargos

    2) Depósito de trinta por cento do valor em execução

    3) 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês

  • Não existe nenhum impedimento legal no sentido de obstar o executado a depositar porcentagem maior que 30%. Pensar ao contrário ,seria ir contra o próprio objetivo da execução, qual seja: a satisfação do crédito do credor e a concessão da liberdade negocial do devedor. Questão se apegou muito a letra de um artigo, esquecendo de interpretar e analisar o problema com base em toda sistemática processual civil!

  • Cuidado com a letra "A" (caso o examinador peça o entendimento do STJ) - A impenhorabilidade dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 833, X, do CPC/2015, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder. STJ. 3a Turma. REsp 1361354-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/05/2018(Info 628).

    Observação sobre a letra "D" - Na lei de Execução Fiscal (6830/80), não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução (Art. 16, §1o).

    Observação sobre a letra "E" - A conduta pode ser omissiva ou comissiva.

  • omissão por comissão? kkkkkkkkkkk

  • a) INCORRETA. O seguro de vida é impenhorável em qualquer situação: seja o seguro de vida ainda não recebido, seja o que o segurado ou o beneficiário já recebeu.

    Art. 833. São impenhoráveis:

    VI - o seguro de vida;

    b) INCORRETA. A penhora online será realizada sem a oitiva da parte executada.

     Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    c) INCORRETA. Incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que há excesso na restrição.

    Art. 854. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

    I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

    II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

    d) INCORRETA. É possível o parcelamento do valor da execução, quando o executado, no prazo para embargos, reconhece o crédito do exequente e comprova o depósito de TRINTA por cento do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, ocasião em que pode requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    e) CORRETA. A alternativa corresponde ao art. 774, II e III do CPC:

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.


ID
2712664
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Júlio manejou procedimento de execução contra Marco com base em título executivo extrajudicial contendo obrigação de pagamento de quantia. Marco perdeu o prazo para embargos à execução e deixou de realizar o cumprimento da obrigação a ele imputada. Diante do exposto e de acordo com os ditames da legislação processual civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Letra C

     

     

    A questão cobra do candidato conhecimentos sobre responsabilidade patrimonial e execução. Vejamos:

     

     

    alternativa A está correta. Caso Marco aliene seu patrimônio a fim de impossibilitar o pagamento da obrigação, poderá incorrer em fraude à execução, por força do art. 792, IV, do CPC. Além disso, a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente, de acordo com o art. 792, § 1º, do CPC.

     

     

    alternativa B, também, está correta. As atitudes de Marco que dificultem a realização de penhora poderão ser classificadas como ato atentatório à dignidade da justiça. Vejam o art. 774, III, do Código:

     

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I – frauda a execução;

    II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Além disso, esse tipo de atitude pode acarretar uma multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução. Vejam (art. 774, Parágrafo único):

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

     

    alternativa C está incorreta e é o gabarito da questão. O examinador tentou confundir o candidato misturando os conceitos de fraude à execução e fraude contra credores (art. 158 a 165, do CC), sendo que o Marco praticou foi fraude à execução. Por isso que a assertiva está incorreta.

     

     

    alternativa D, por outro lado, está correta. A alternativa reproduz o art. 776, do Código. Confiram:

    Art. 776.  O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

     

     

    E a alternativa E, por fim, também está correta. De acordo com o art. 775, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. E na desistência da ação, observar-se-á o seguinte: (i) serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios, e (ii) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. O que significa que, como Marco não manejou embargos à execução, Júlio pode desistir de toda a execução, independentemente da sua concordância.

     

    Fonte : estratégia concursos

  • Diferença entre Fraude Contra Credores e Fraude à Execução:

     

    Fraude Contra Credores: Instituto de Direito Material (Código Civil, art. 158). É um dos defeitos do negócio jurídico, causa de anulabilidade do mesmo.

    Fraude à Execução: Instituto de Direito Processual (Código de Processo Civil, art. 792). Ela macula a alienação ou oneração do bem, causa de ineficácia em relação ao exequente. 

     

    Avante!

  • Detalhes que podem confundir:

     

    Fraude contra credores: ato anulável, previsto no CC

    Fraude à execução: Ineficaz quanto ao exequente, previsto no CPC.

     

    Quanto a desistência da execução pelo exequente:

    Se esta versar apenas sobre aspectos processuais, esta será extinta e o exequente arcará com as despesas das custas processuais e honorários advocatícios.

    Demais situações, somente será possível MEDIANTE A CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.

     

  • Fraude à credores Fraude à execução Momento Processo ainda não processo em curso está em curso ,mas tem conhec.da dívida
  • Fraude contra credores ofende direito dos credores; a fraude à execução atenta contra o bom funcionamento do Judiciário.

    Em ambas, o devedor se desfaz de bem do seu patrimonio, tornando-se insolvente.

    A diferença é que na fraude contra credores, a alienação é feita quando ainda não havia ação em curso, ao passo que a fraude à execução só existe se a ação já estava em andamento.

     

    O credor pode postular o reconhecimento da fraude è execução nos próprios autos do processo em curso; a fraude contra credores só pode ser declarada em ação própria, chamada pauliana.

  • Art. 792, §2º do CPC - § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    Portanto, além de não ser fraude contra credores, a fraude a execução não terá eficácia erga omnes

  • OBS: possibilidade de punir o litigante  que atua de maneira contrária à dignidade da justiça (seja na fase de conhecimento, seja na execução). Cuida-se de importação do microssistema punitivo americano do contempt of court:

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    Obs.: antes de punir uma das partes, o juiz deve oportunizá-la a possibilidade de defesa.

  • Colegas, na minha humilde opinião, a alternativa "C" está errada por dois motivos:

     

    1) Trata-se de fraude à execucação, assunto já debatido pelos colegas;

    2) A anulação da alienação do patrimônio não terá de pronto com efeitos "erga omnes". Observem o que consta no art. 792, §2º e §4º do CPC:

     

    § 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

    § 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Logo, a fraude à execução não terá de imediato os efeitos "erga omnes" apontado na questão.

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • Ao meu ver, o gabarito que indica a Letra C está correto. Pois como já debatido aqui, "fraude contra credores" como dita a doutrina é matéria de direito material, vez que visa a prejudicar o credor em tempo futuro e podendo a obrigação ainda não ser exígivel. Nesse caso dado já havia uma ação em curso, sendo que o executado perdeu até o prazo para embargar. Sendo assim diria que houve aí uma possível Fraude à execução, à luz do art. 792, caput e demais aplicáveis. 

  • FRAUDE À EXECUÇÃO: é ato atentatório à dignidade da justiça. Além de ineficaz perante o credor (é como se o negócio jurídico de transferência do bem, para ele, não tivesse acontecido), ainda será aplicada uma multa ao executado -de ate 20% do valor exequendo - como forma de sanção processual.

    Fonte: [ https://www.instagram.com/p/B3zwYoNFHk_/ ]

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    b) CERTO: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    c) ERRADO: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    d) CERTO: Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

    e) CERTO: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

  • 2-Júlio manejou procedimento de execução contra Marco com base em título executivo extrajudicial contendo obrigação de pagamento de quantia certa. O crédito está embasado numa confissão de dívida retratada em documento particular assinado pelo devedor. Marco mora em Petrolina, local indicado na confissão de dívida. Júlio, porém, ajuizou a ação na cidade de Olinda onde está domiciliado. Diante do exposto e de acordo com os ditames da legislação processual civil a ação poderá tramitar regularmente em Olinda?

  • FRAUDES DO DEVEDOR

    1 – FRAUDE CONTRA CREDORES

    # ARTIGOS 158 A 165 DO CÓDIGO CIVIL

    # VÍCIO SOCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO (DIREITO MATERIAL)

    # SEM DEMANDA 

    # AÇÃO PAULIANA OU REVOCATÓRIA

    # SENTENÇA DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (art. 158, caput)

    # APROVEITA TODOS = ERGA OMNES (art 165, caput)

    # NÃO TEM MULTA

    2 – FRAUDE À EXECUÇÃO

    # ARTIGOS 137 E 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    # INCIDENTE PROCESSUAL (DIREITO PROCESSUAL)

    # COM DEMANDA

    # SIMPLES PETIÇÃO

    # DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS (art. 792, § 1)

    # APROVEITA EXEQUENTE = INTER PARTES (art. 792, § 1) 

    # TEM MULTA ATÉ 20% V.A.DE. POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (art. 774, I e § único )

    _________

    DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO

    ANTES DE IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS 

    # SEM CONSENTIMENTO (CPC, art. 775, caput)

    DEPOIS DE IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS SOBRE DIREITO PROCESSUAL

    # SEM CONSENTIMENTO (CPC, art. 775, I)

    DEPOIS DE IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS SOBRE DIREITO MATERIAL

    # COM CONSENTIMENTO (CPC, art. 775, II)


ID
2712667
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Referente à exceção de pré-executividade, também denominada objeção de pré-executividade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Letra C

     

    A questão cobra do candidato conhecimento sobre o instituto da exceção de pré-executividade. Vejamos:

     

    alternativa A está incorreta. A exceção é cabível em qualquer momento processual, até o trânsito em julgado da sentença, desde que a matéria possa ser conhecida, de ofício, pelo juiz.

     

    alternativa B está incorreta. A exceção de pré-executividade não tem nada a ver com “uma modalidade de procedimento executivo que visa ao preparo do procedimento de execução principal, contendo aspectos de tutela cautelar”. A exceção de pré-executividade é utilizada para impugnar a execução que se opera ilegalmente, a cavaleiro de questões de ordem pública que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz.

     

    alternativa C está correta e é o gabarito da questão. A exceção de pré-executividade é uma construção da doutrina e da jurisprudência, sendo amplamente aceita em procedimentos executivos, em especial, quando oposta a questões de ordem pública. Apesar de não estar explicitamente prevista em lei, se diz que ela pode ser extraída do art. 803, parágrafo único, do CPC. Vejamos:

     

    Art. 803.  É nula a execução se:

    I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II – o executado não for regularmente citado;

    III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juizde ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

     

    alternativa D, por outro lado, está incorreta. Como já dito, o instituto é uma construção doutrinária e jurisprudencial e não possui previsão expressa, nem legal nem constitucional. Além disso, o instituto não tem relação nenhuma com o princípio do contraditório, apesar de ser forte expressão do princípio da ampla defesa.

     

    alternativa E, por fim, também está incorreta. Sendo a prescrição uma questão de ordem pública, com certeza ela poderá ser arguida por meio da exceção de pré-executividade.

    Fonte : estratégia concursos

  • exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.

    Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividadereside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de oficio pode reconhecer.

    De maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade.

    exceção de pré-executividade mostrava-se instrumento interessante até 2006 em termos financeiros, haja vista que para a oposição de embargos à execução se exigia a garantia do juízo, de sorte que escolhida a via da exceção de pré-executividade se fugia da necessidade de tal requisito de admissibilidade.

    Embora, em 2006, tenha restado excluída a necessidade de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, acabando com a utilidade estratégica da exceção de pré-executividade para aquele fim, com a vigência do CPC/15, em seu art. 803, parágrafo único, ingressou na ordem processual civil a possibilidade de atacar nulidades da execução (como a ausência de título executivo, falta de regular citação, falta de verificação do termo ou condição) por meio de simples petição, independentemente de embargos à execução.

    Logonovo CPC direciona e normatiza a utilização da execução de pré-executividade.

    Nessa toada, a diferença prática entre a utilização da exceção de pré-executividade (simples petição) e os embargos à execução, no novo CPC, pode ser verificada abaixo:

    Exceção de pré-executividade:

    * é mera petição;

    * não há necessidade de recolhimento de custas processuais;

    * o ato decisório consiste em decisão interlocutória;

    * a decisão desafia agravo de instrumento.

     

    Embargos à execução:

    * tem natureza jurídica de ação;

    * requer-se o recolhimento de custas processuais;

    * ato decisório é sentença;

    * decisão desafia apelação.

     

    Fonte: www.ebradi.jusbrasil.com.br/artigos

  • a) INCORRETA. A exceção de pré-executividade é uma petição simples apresentada no próprio processo de execução, independentemente de prévia garantia do juízo, com o objetivo de alegar a existência vícios relativos à validade da execução, os quais podem ser conhecidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelo juiz.

    Assim, o item erra ao dizer que a exceção de pré-executividade deve ser manejada no prazo dos embargos à execução em caso de processo de execução.

    b) INCORRETA. A exceção tem o objetivo de impugnar vícios relativos à validade da execução.

    c) CORRETA. Perfeito! A alternativa descreveu perfeitamente o instituto da exceção de pré-executividade.

    d) INCORRETA. O instituto é uma construção doutrinária e jurisprudencial e não possui previsão expressa, nem legal nem constitucional.

    e) INCORRETA. A prescrição é matéria de ordem pública, de modo que poderá ser alegada por meio de exceção de pré-executividade.

  • EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO CUMPRIMENTO (art. 518 c/c 525, §11)

    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO (art. 803, § único, c/c 771, § único)


ID
2712853
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, em relação ao Processo de Execução, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB C

     

    A - ERRADA

    Ao contrário do que afirma a questão, o devedor é responsável pela mora e arcará com juros e correção monetária caso tenha feito o pagamento indevido.

     

    B - ERRADA

    Trata-se do princípio da menor onerosidade da execução.

    Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

     

    C - CERTA

    Em se tratando de processo de execução, a regra quanto à possibilidade de desistência se difere daquela do processo de conhecimento, em razão do princípio da disponibilidade.

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

     

    O Superior Tribunal de Justiça sobre o tema argumenta que “formulado o pedido de desistência de execução depois do oferecimento dos embargos, sobretudo quando estes não versam apenas questões processuais, necessária é a anuência do devedor (AI 559.501 – AgRg, Min. Pádua Ribeiro, j. 25.05.04).

     

    D - ERRADA

    Não sendo possível o adimplemento exato do que foi pedido, a execução poderá consistir em perdas e danos ou outra forma de adimplemento. É que o chamamos de tutela pelo equivalente em dinheiro.

     

    E - ERRADA

    Art. 825.  A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

     

     

    (https://anaczanini.jusbrasil.com.br/artigos/254465422/analise-da-assertiva-o-exequente-somente-pode-desistir-da-execucao-com-anuencia-do-executado-com-base-no-novo-codigo-de-processo-civil)

  • alternativa A está incorreta. Ao contrário do que afirma a questão, o devedor é responsável pela mora e arcará com juros e correção monetária caso tenha feito o pagamento indevido.

     

    alternativa B, igualmente, está incorreta. A execução deve suprir a necessidade do credor, visando ao adimplemento, mas isso deve ser feito da maneira menos gravosa possível para o executado, e não independentemente das consequências que resultem ao devedor. Confiram o teor do art. 805, caput, do CPC:

    Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

     

    alternativa C está correta e é o gabarito da questão. De fato, no processo de conhecimento, oferecida a contestação, não é possível ao autor alterar o pedido ou desistir da ação sem o consentimento do réu (art. 329, incisos, do CPC). Por outro lado, desconsiderando a existência de embargos à execução, no processo de execução, ocorre uma maleabilidade desta regra processual de base, sendo que o credor poderá desistir de toda a execução, de parte dela ou até mesmo de determinados atos executivos (art. 775). Vejamos:

    Art. 329.  O autor poderá:

    I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    (…)

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

     

    alternativa D está incorreta. Não sendo possível o adimplemento exato do que foi pedido, a execução poderá consistir em perdas e danos ou outra forma de adimplemento. É que o chamamos de tutela pelo equivalente em dinheiro.

     

    alternativa E também está incorreta:

    Art. 825.  A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

     

     

    Prof. Ricardo Torques, Estratégia Concursos.

  • Para mim, gabarito errado já que o enunciado da questão trata de processo de execução, ou seja, não tem fase de conhecimento....alguém me explica isso?   deveria explicar melhor se é título judicial ou extrajudicial......enfim,,,,estou ficando louca

  • Complementação dos comentários às letras A e D (fundamentação legal):

    LETRA A 

    Art. 798.  Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

    I - instruir a petição inicial com: 

    (...)

    b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

    (...)

    Parágrafo único.  O demonstrativo do débito deverá conter:

    I - o índice de correção monetária adotado;

    II - a taxa de juros aplicada;

    III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

    IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    V - a especificação de desconto obrigatório realizado.

     

    LETRA D

    Art. 821.  Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

    Parágrafo único.  Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

     

  • Sobre a letra E-São exemplos de atos expropriatórios: penhora, arresto, exibição de documentos, busca e apreensão, imissão de posse.( na verdade são atos executivos).

  • letra A tb conhecido como Princípio da execução menos Gravosa

  • Alternativa "C" não está 100% certa, pois não faz ressalva quanto às questões processuais (não requer anuência) ou materiais (requer anuência)

     

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • Ana Freitas, a alternativa C diz:

    "No processo de conhecimento, oferecida a contestação, não é possível ao autor alterar o pedido ou desistir da ação sem o consentimento do réu.

    (...)

    De outra monta, desconsiderando a existência de embargos à execução, no processo de execução, ocorre uma maleabilidade desta regra processual de base, sendo que o credor poderá desistir de toda a execução, de parte dela ou até mesmo de determinados atos executivos."

     

    Observe que na verdade não fugiu ao tema Execução, visto que, está apenas traçando um paralelo entre os dois tipos de processos.  Ou seja, está afirmando que a desistência no processo de conhecimento se dá de modo diferente da desistência no processo de execução já que neste não se sujeita à concordância da parte contrária, sendo potestativa ao exequente.

     

  • Alternativa C. (Certa)

    No processo de conhecimento, oferecida a contestação, não é possível ao autor alterar o pedido ou desistir da ação sem o consentimento do réu. De outra monta, desconsiderando a existência de embargos à execução, no processo de execução, ocorre uma maleabilidade desta regra processual de base, sendo que o credor poderá desistir de toda a execução, de parte dela ou até mesmo de determinados atos executivos.


    NOVO CPC/2015.

    Art. 485. (...)

    § 4o  Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    ...............

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

  • Penso que a questão E é uma das quais não se deve se prender à literalidade do art. 825 abaixo, pois a penhora, arresto, busca e apreensão, imissão de posse, são sim considerados atos expropriativos. Minha opinião é que a alternativa E está errada por figurar a exibição de documentos

    Mais alguém poderia contribuir com isso?

    Art. 825.  A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

  • Fiquei muito na dúvida sobre o gabarito da questão, pois tem uma coisa errada no gabarito. 

     

    A questão diz:  "No processo de conhecimento, oferecida a contestação, não é possível ao autor alterar o pedido ou desistir da ação sem o consentimento do réu." Está errada, porque é depois da citação que só é possivel a alteração da petição inicial com a anuência do réu e não depois da contestação. Isso ocorre antes da contestação. 

    Esses detalhes na hora da prova desastabilizam o candidato. Ninguém merece. Ai vc tem que saber qual é a questão menos errada. 

  • Também acho que todas estão erradas. No processo de conhecimento o marco para alteração do pedido depender de anuência é a citação, e não a contestação.

  • Comparando os seguintes dispositivos:

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    Art. 485

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

     

    Acredito que a justificativa para a alternativa "C" estar correta é o fato de que a citação do réu ocorre ANTES  de sua contestação, ou seja, no momento em que for "OFERECIDA A CONSTESTAÇÃO" já não se poderá mais: aditar ou alterar o pedido ou causa de pedir, nem mesmo desistir da ação, sem o consentimento do réu. 

     

    Nesse caso, é possível se depreender que nesse ínterim (entre a CITAÇÃO e o OFERECIMENTO DA CONSTESTAÇÃO) seria possível desistir da ação sem o consentimento do réu? Fica o questionamento. 

  • Se os embargos à execução versarem sobre questões de direito material, a desistência dependerá da concordância do executado.

  • GABARITO: C

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • A meu ver, a inconsistência da questão reside na convergência entre o enunciado e a alternativa. Vejamos:

    De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, em relação ao Processo de Execução, assinale a alternativa correta. No processo de conhecimento, oferecida a contestação, não é possível ao autor alterar o pedido ou desistir da ação sem o consentimento do réu. De outra monta, desconsiderando a existência de embargos à execução, no processo de execução, ocorre uma maleabilidade desta regra processual de base, sendo que o credor poderá desistir de toda a execução, de parte dela ou até mesmo de determinados atos executivos.

    Veja bem, ...em relação ao Processo de Execução [...] No processo de conhecimento, oferecida a contestação...

    Observa-se que no processo de execução não é cabível a contestação. Supondo tratar-se de uma ação cívil sincrética, tecnicamente, o que resulta da decisão não se trata de execução e sim de fase de cumprimento de sentença.

  • Questão bem bolada.

  • A - ERRADO

    CC, art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    CC, art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    CPC, art. 798, parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:

    I - o índice de correção monetária adotado;

    II - a taxa de juros aplicada;

    III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

    IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    V - a especificação de desconto obrigatório realizado.

    ____________________

    B - ERRADO

    CPC, art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

    ____________________

    C - CERTO

    CPC, art. 485 [...]

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    CPC, art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    ____________________

    D - ERRADO

    CPC, art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

    CPC, art. 821, parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

    CPC, art. 823, parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.

    ____________________

    E - ERRADO

    FASES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

    # POSTULATÓRIA = 312 a 346

    # SANEADORA = 347 a 357

    # PROBATÓRIA = 358 a 484

    # DECISÓRIA = 485 a 508

    FASES DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    # QUANTIFICAÇÃO = LIQUIDAÇÃO

    # CONSTRIÇÃO = ARRESTO (citação depois), PENHORA (citação antes) ETC.

    # EXPROPRIAÇÃO = ADJUDICAÇÃO ou ALIENAÇÃO ou APROPRIAÇÃO

    Art. 825. A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.


ID
2714383
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a penhora é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Poderá haver requerimento de substituição quando a penhora incidir sobre bens de baixa liquidez, exceto se observada a ordem legal de nomeação.

    Errada. O artigo 848, V, do CPC, não faz qualquer ressalva quanto à obediência da ordem legal de nomeação. Se o bem tiver baixa liquidez, poderá ser substituído, obedecida ou não a ordem legal. Seria contrário ao princípio da disponibilidade da execução obrigar o credor a obedecer uma ordem rígida de bens penhoráveis.

     

    b) Quando se tratar de ativos financeiros, a determinação de indisponibilidade que precede a conversão em penhora dar-se-á mediante prévia ciência do ato ao executado.

    Errada. A alternativa trava da penhora on-line (via BACENJUD). De acordo com o artigo 854, caput, do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros dar-se-á sem prévia ciência ao executado. Ora, caso fosse possibilitado ao executado se manifestar previamente sobre a penhora de ativos, haveria grandes chances de que os ativos visados fossem retirados de circulação e ocultados, frustrando o ato constritivo. Quando o assunto é penhora on-line, o contraditório é diferido para assegurar a eficácia da medida.

     

    c) No caso de penhora de crédito, se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação dada pelo terceiro será considerada inválida perante o processo.

    Errada. Dispõe o art. 856, §3º, do CPC: Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. A rigor, o ato fraudatório, no curso da execução, é ineficaz perante o exequente (art. 792, §1º, CPC). Vale dizer: a fraude à execução não afeta a validade do ato, mas incide apenas no âmbito da eficácia do negócio jurídico, não sendo oponível apenas ao credor que a requereu. É preciso estar atento à acepção do termo “inválido”, porque se tomado num sentido amplo (e menos preciso), a alternativa poderia aparentar estar correta. Afinal, o ato efetivamente não é considerado dentro daquele específico processo.

    Frise-se: o ato é ineficaz, e não inválido.

     

    d) A penhora de percentual de faturamento de empresa, segundo a lei, é medida subsidiária e será determinada se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se eles forem insuficientes ou de difícil alienação.

    Correta. É exatamente o teor da norma do artigo 866 do CPC. O artigo positivou o entendimento já firme do STJ:

    “É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial” (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 242.970/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 13.11.2012)

  • Em regra, os embargos não terão efeito suspensivo; ou seja, mesmo quando apresentados os embargos, prossegue normalmente a execução, mas Juiz pode conceder. Ainda que concedido o efeito suspensivo, isso não impedirá a penhora ou avaliação dos bens.

    Abraços

  • DISCURSIVA DE DIREITO CIVIL.

     

    A sociedade empresária Madeira Certificada Ltda. firmou com Só Móveis Ltda. um contrato de fornecimento de material, visando ao abastecimento de suas indústrias moveleiras.

    Depois de dois anos de relação contratual, Só Móveis deixou de pagar as notas fiscais emitidas por Madeira Certificada, alegando dificuldades financeiras, o que levou à rescisão do contrato, restando em aberto os pagamentos do fornecimento de material dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015.

     

    Madeira Certificada, de posse do contrato, firmado por duas testemunhas, das notas fiscais e de declaração subscrita pela sociedade reconhecendo a existência da dívida, ajuizou execução de título extrajudicial em 01/04/2016.

    Citada, a sociedade empresária Só Móveis não efetuou o pagamento, e a tentativa de penhora on-line de dinheiro e de bens imóveis foi infrutífera, não tendo sido localizado patrimônio para satisfação do crédito.

     

    Madeira Certificada constatou, contudo, que um dos sócios administradores da Só Móveis havia tido um acréscimo substancial de patrimônio nos últimos dois anos, passando a ser proprietário de imóvel e carros, utilizados, inclusive, pela devedora. Diante de tal situação, responda aos itens a seguir.

     

    A)          O que a sociedade empresária Madeira Certificada deve alegar para fundamentar a extensão da responsabilidade patrimonial e possibilitar a satisfação do crédito?

     

    Madeira Certificada deve alegar que a ocorrência de confusão patrimonial evidencia abuso da personalidade jurídica, com o objetivo de que seja desconsiderada a personalidade jurídica, e de que os bens do sócio administrador respondam pelas dívidas da sociedade Só Móveis, nos termos do Art. 50 do Código Civil.

     

     

    B)          Com base em tal alegação, qual seria a medida processual incidental adequada para estender a responsabilidade patrimonial e possibilitar a satisfação do crédito?

     

    A medida processual para que os bens do responsável fiquem sujeitos à execução, no caso de abuso da personalidade jurídica (Art. 790, inciso VII, do CPC/15), é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Art. 795, § 4º, do CPC/15), previsto no Art. 134 do CPC/15, aplicável à execução.

     

     JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Gente... deixa o Menino Jesus descançar...

  • Quando se vê usuários comentando sobre BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, é um advogado-concurseiro kkkk.

     

  • Sobre a letra B, importante mencionar que embora o art. 854, do CPC, possibilita a penhora pelo sistema Bacenjud sem a prévia intimação do ato ao executado, a penhora só será admitida após a citação do executado e do transcurso do prazo de seu pagamento.

    Pontue, ademais, que NÃO é necessário o prévio exaurimento de tentativas de penhora em outros bens para que se determine a penhora on line, que pode ser determinada, mesmo que haja outros bens, devendo-se apenas oportunizar o direito do executado de pagar ou nomear bens (STJ, AgRg no REsp 1.365.714/RO).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Dispõe o art. 848, V, do CPC/15, que "as partes poderão requerer a substituição da penhora se ela incidir sobre bens de baixa liquidez", não havendo qualquer ressalva a respeito da observância da ordem de penhora. Acerca do tema, explica a doutrina: "Trata-se de hipótese em que, por qualquer razão, a parte já preveja que a expropriação judicial do bem não atrairá interessados. Não se trata do caso em que já se tentou a alienação judicial e essa foi mal sucedida (art. 848, VI) ou mesmo de penhora de bem que se revelou de baixo valor (hipótese do comumente conhecido 'reforço de penhora' - art. 850). Aqui, a situação é outra: a alienação ainda não foi tentada, mas já se antecipa que ela não será bem sucedida. Trata-se, por exemplo, da penhora de equipamento ou maquinário que, por ser de difícil remoção ou por já ter se tornado obsoleto, dificilmente encontrará interessados em sua aquisição" (AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2037). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 854, caput, do CPC/15: "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Sobre a penhora de créditos, dispõe o art. 856, §3º, do CPC/15, que "se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, é o que dispõe o art. 866, do CPC/15: "Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. (...)". Conforme se nota, a lei processual não fixa os limites do percentual a ser penhorado. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Quanto a alternativa "C", a quitação não é "inválida", mas sim INEFICAZ em relação ao credor exequente. Para solução do caso, é bom que se traga a ideia dos planos do negócio jurídico, na linha de Pontes de Miranda. Dessa forma, temos que o ato em testilha não se torna inválido (plano da validade, o qual anula o ato viciado), mas tão somente ineficaz (plano da eficácia, que determina os efeitos jurídicos). Assim, no caso, há uma fraude à execução, a qual, por natureza, apenas não tem eficácia contra o exequente fraudado, sendo o negócio válido. Conclusão diferente seria no caso da fraude contra credores, regulada pelo Código Civil, a qual demanda a anulação do ato. Neste último caso, de fato, haveria a declaração de invalidade do negócio.

  • Muito bem colocada a observação da colega MEMFER. O BACENJUD só seria uma verdadeira surpresa se o CPC e a juris admitissem a indisponibilidade LIMINARMENTE, inaudita altera pars. Ao ser citado, é óbvio que o réu de má-fé irá sacar/transferir o dinheiro contido nas contas. Até onde pesquisei (me deparei com essa questão há poucas semanas), a jurisprudência NÃO aceita a indisponibilidade antes da citação. Confirmei isso no Daniel Neves, CPC comentado. Então, é interessante esse 854 estabelecer a medida sem prévia ciência, mas não nos esqueçamos que ele já está muito bem ciente dos riscos que corre de perder o dinheiro guardado no banco, pois já enfrenta uma execução em seu desfavor.

  • Sobre o Bacenjud

    Aqui, ainda não ocorreu a penhora. A indisponibilidade precede à penhora. Os valores estarão apenas bloqueados na conta do executado. 

    Em seguida, o juiz intima o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§2º). Somente depois dessa intimação e de eventual manifestação do executado conforme §3º é que o magistrado determina a penhora, se for o caso. Logo, a penhora realmente está condicionada à prévia intimação do executado (a indisponibilidade de ativos que não depende de ciência prévia - caput).

    1º Ato - Tornar indisponível ("bloqueia"), sem dar ciência ao executado (caput);

    2º Ato - Intimar o executado para se manifestar (§2º);

    3º Ato - A indisponibilidade converte-se em penhora, se for o caso (§5º)

    fonte : Algum comentário do QC


ID
2725363
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

DE ACORDO COM O NOVO CPC:

Alternativas
Comentários
  • Fiança, obrigação subsidiária

    Aval, obrigação solidária

    Abraços

  • AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO C

  • Quanto à alternativa B, o advérbio "apenas" torna a assertiva incorreta, já que conforme o art. 334, §4°, CPC/15 - a audiência de conciliação ou mediação também não se realizará quando não se admitir a autocomposição:

     

    Art. 334. [...]

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

  • a) A alteração de tese jurídica, adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos, deverá ser precedida de audiências públicas. (ERRADA)

    CPC - Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    § 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos PODERÁ ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

     

     

    b) Não será realizada audiência de conciliação ou mediação apenas se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.

    CPC - Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ REALIZADA:

    I - SE AMBAS AS PARTES manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - QUANDO NÃO SE ADMITIR A AUTOCOMPOSIÇÃO.

     


    c) O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor, situados na mesma comarca, desde que livres e desembargados. (CORRETA)

    CPC - Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

     

     

    d) Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando forem relativas a direito superveniente.(ERRADA)

    CPC - Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

     

  • Letra da lei - NCPC:

     

    a) Art. 927, §2º. A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. INCORRETA

     

    b) Art. 334, §4º. A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposiçãoINCORRETA

     

    c) Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. CORRETA

     

    d) Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. INCORRETA

     

    LETRA C)

  • Absurda a prova do MPF!! 

  • Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.


    Gabarito: C

  • É de lascar essa alternativa B.

  • GABARITO: letra C

    FUNDAMENTO: art. 794 CPC

    DICA: cuidado com expressões que limitam ou obrigam (só, apenas, deverá, etc). Preste atenção em expressões como "tem o direito de", "poderá", entre outras.

  • Carai Marcus Matos, mas errar a questão dois dias seguidos?

  • No caso da letra B, também não se realizará audiência de conciliação ou mediação se a lide versar sobre direitos indisponíveis.

  • Colega Raul Marcelo, cuidado pra não confundir:

    Art. 334, §4º. A audiência não será realizada

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição 

    Você disse: No caso da letra B, também não se realizará audiência de conciliação ou mediação se a lide versar sobre direitos indisponíveis.

    Mas tem direitos indisponíveis que admitem autocomposição! Ex : Alimentos

    Nesse caso a autocomposição não tem como obj o direito material, mas as formas de exercício desse direito( ex: modos e momentos de cumprimento da obrigação).

    O certo seria afirmar "quando não se admitir autocomposição" que é diferente de "direitos indisponíveis"

    :)

  • O erro da 'B' está no "APENAS":

    B) Não será realizada audiência de conciliação ou mediação APENAS se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. errada!!!!

    ***SEGUNDO O CPC TEMOS 2 OPÇÕES:

    ART 334 § 4o A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ REALIZADA:

    I - SE AMBAS AS PARTES manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;(ATENÇÃO COM A PALAVRA 'AMBAS' TAMBÉM!!)

    II - QUANDO NÃO SE ADMITIR A AUTOCOMPOSIÇÃO.

  • salvo pro coleguinha que n leu o "nao" na letra B e foi afu.

  • Dyo Santos não entendi o que tem o "não" a ver, porque mesmo assim estaria errada kkkk aliás, estaria mais errada ainda

  • GABARITO C

    Benefício de Ordem:

    Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

  • A questão aborda temas diversos a respeito das provas, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise das alternativas.

    Alternativa A) No caso de alteração de tese jurídica, adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos, a realização de audiência pública será facultativa e não obrigatória, senão vejamos: "Art. 927, §2º, CPC/15. A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) São duas as hipóteses em que a audiência de conciliação e de mediação será dispensada, quais sejam: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou II - quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4º, CPC/15). Conforme se nota, também quando o direito não admitir a autocomposição, a audiência de conciliação e de mediação não será realizada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 794, caput, do CPC/15: "O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A lei processual admite, excepcionalmente, que o réu deduza novas alegações após a contestação, em três hipóteses, quais sejam: "quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição" (art. 342, CPC/15). Conforme se nota, não apenas na hipótese trazida pela afirmativa, mas também em outras duas, ao réu será permitido deduzir novas alegações após a apresentação da contestação. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Coloca o dedo aqui quem não marcou a letra C simplesmente pela presença da palavra 'desde'


ID
2763073
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cláudia, intimada pelo juízo da Vara Z para pagar a Cleide o valor de R$ 20.000,00, com fundamento em cumprimento definitivo de sentença, realiza, no prazo de 15 dias, o pagamento de R$ 5.000,00.

De acordo com o que dispõe o CPC/2015, deve incidir

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     

    CPC. Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras contidas no art. 523, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 
    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 
    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. 
    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação".

    Conforme se nota, por força do art. 523, §2º, do CPC/15, a multa de 10% e os honorários advocatícios também fixados em 10% incidirão sobre o valor de R$15.000,00, correspondente ao montante da condenação que não foi pago espontaneamente no prazo de quinze dias.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • GAB.: A

     

    Nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do NCPC:

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    ;)

     

     

  • multa de 10% e honorários advocatícios sobre R$15.000,00.



  • CAPÍTULO III DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA


    Art. 523.

    No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.



  • CAPÍTULO III DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA


    Art. 523.

    No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

  • ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.


    Sendo assim, adotou-se o entendimento de que o prazo para pagamento previsto no artigo 523 do CPC/15 deve ser contado em dias úteis; tal como ocorre com os demais prazos processuais e nos termos do artigo 219 do CPC/15.

    O artigo 523 do CPC/15 dispõe que caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, uma vez devidamente intimado, após a devida apresentação de requerimento de execução pelo credor, não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e também de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento).

    Nos termos do enunciado 89 acima referido, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento deve ser contado em conformidade com o artigo 219 do CPC/15, ou seja, fluindo em dias úteis, na medida em que se trata de prazo processual.


  • ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.


    Sendo assim, adotou-se o entendimento de que o prazo para pagamento previsto no artigo 523 do CPC/15 deve ser contado em dias úteis; tal como ocorre com os demais prazos processuais e nos termos do artigo 219 do CPC/15.

    O artigo 523 do CPC/15 dispõe que caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, uma vez devidamente intimado, após a devida apresentação de requerimento de execução pelo credor, não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e também de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento).

    Nos termos do enunciado 89 acima referido, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento deve ser contado em conformidade com o artigo 219 do CPC/15, ou seja, fluindo em dias úteis, na medida em que se trata de prazo processual.


  • Em suma: a multa será sempre de 10% e os honorários advocatícios incidirá sobre o valor restante a ser pago.

    OBS: Na hipótese mencionada.

  • Cumprimento de sentença     

    - Pagamento em 15 dias         

    - Multa de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Honorários de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Pagamento parcial ==> multa e honorários de 10% sobre o restante (art. 523, §2o, CPC)

  • Veja que ela pagou mas só pagou uma parte, por isso, sobre o valor que restou ser quitado, é que incidirá os honorários + multa de 10%.

  • A pergunta poderia ser melhor elaborada. é apenas um ponto de vista.

  • menos confuso: ele tinha pagado 5$, e ficou 15$ + 10% de multa.

  • LETRA DE LEI, ART. 523, § 2º CPC:

    ART. 523. NO CASO DE CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA, OU JÁ FIXADA EM LIQUIDAÇÃO, E NO CASO DE DECISÃO SOBRE PARCELA INCONTROVERSA, O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA FAR-SE-Á A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, SENDO O EXECUTADO INTIMADO PARA PAGAR O DÉBITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACRESCIDO DE CUSTAS, SE HOUVER.

    § 1º NÃO OCORRENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DO CAPUT , O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO DE MULTA DE DEZ POR CENTO E, TAMBÉM, DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE DEZ POR CENTO.

    § 2º EFETUADO O PAGAMENTO PARCIAL NO PRAZO PREVISTO NO CAPUT , A MULTA E OS HONORÁRIOS PREVISTOS NO § 1º INCIDIRÃO SOBRE O RESTANTE.

    § 3º NÃO EFETUADO TEMPESTIVAMENTE O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, SERÁ EXPEDIDO, DESDE LOGO, MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, SEGUINDO-SE OS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO.

  • Cumpre salientar o entendimento do STJ sobre o tema:

    RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal.

    3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).

  • Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Como o pagamento realizado pelo executado foi parcial (incompleto), a multa (10%) e os honorários (10%), incide ao restante do valor de sua obrigação ou seja sobre os sobre R$15.000,00.

  • INCIDE SOBRE O RESTANTE, NÃO SOBRE O TODO CONSTANTE NA SENTENÇA.

  • 523 A lógica É do que FALTA, ERA XX multa Xy , AGORA Fdx multa Yz.

    assinado : o menino das ruas.

  • CAI NÃO, DESPENCA!!!

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (MULTA APLICADA SOBRE O VALOR FALTANTE)

  • artigo 523,§ 1º NCPC.

  • Art. 523 do Código de Processo Civil de 2015:

    No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 DIAS, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de MULTA DE 10% e, também, de HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DE 10%.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º INCIDIRÃO SOBRE O RESTANTE.

    Nesse caso, como Cláudia realizou o pagamento apenas de 5 mil reais, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o REMANCESCENTE/ RESTANTE, equivalente a 15 mil reais.

    O gabarito é a letra A

  • multa e honorários de 10% sobre o restante.

  • LETRA A

    CPC

    "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. 

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação".

  • Comentário exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJSP:

    PORCENTAGENS que caem no TJSP Escrevente:

    - 50% - Art. 254, §2º do Estatuto dos Servidores de SP.

     

    - 50% de capital da empresa público Sujeito Passivo (Direito Material) – Art. 1 + §único da Lei 8.429/92. 

     

    - 5% = Art. 4, § 2º Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, cinco por cento (5% por cento) de servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras. - RESOLUÇÃO 230/2016 – CNJ 

     

    - 2% = Art. 4, §6º a reserva de vagas em estacionamentos, para pessoas com deficiência é de, no mínimo, 2%. - RESOLUÇÃO 230/2016 – CNJ Estacionamentos para atendimento ao público se submetem à regra de 2% ou, pelo menos, uma vaga. Estacionamentos internos dos órgãos do Poder Judiciário deverão contar tantas vagas reservadas quantos forem os servidores com deficiência. (Art. 25, §1º da Resolução 230/2016)

     

    - 60% OU 3/5 – Art. 5, §3º da CF – Tratado Internacional aprovação nas duas casas, dois turnos, 3/5 dos votos ou maioria qualificada serão EC.

     

    - 50% - remuneração do serviço extraordinário a superior a 50% a do normal – Art. 7, inciso XVI, CF

    - 2% - não comparecimento em audiência de conciliação. Multa vai para o Estado – Art. 334, §8º, CPC.

    - 3% a 5% - Feita a substituição do réu, o autor deverá pagar as despesas ao advogado do réu antigo – Art. 338, §único, CPC. 

    - Até 50% - Honorários Perito para início dos trabalhos – Art. 465, §4º, CPC

    - 10% - Multa por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º - Não aplicada na Fazenda Pública – Art. 534, §2º

    - 10% - Honorários por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º

    - 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Multa – Art. 526, §2º

    - 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Honorários – Art. 526, §2º

    - 50% - porcentagem que não pode ultrapassar os descontos em caso de pensão alimentícia – Art. 529, §3º

    - 1 a 5% do valor da causa – Agravo Interno Inadmitido- Art. 1.021, §4º CPC – Multa para a parte contrária.

    - Até 2% - Embargos de declaração protelatórios – Art. 1.026, §2º, CPC. Multa para a parte contrária.

    - até 10% - Embargos de Declaração reiteração dos protelatórios – Art. 1.026, §3º, CPC. Multa para a parte contrária.

    Comentário exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJSP.

  • PROCEDIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA

    1) Proferida sentença condenatória e não havendo pagamento espontâneo do réu, o autor requererá o cumprimento de sentença (art. 523). Este requerimento deverá ser instruído com completa memória do débito, bem como já indicar bens.

    2) O executado é intimado para pagar o débito em 15 dias. Se não o fizer, incidirá multa de 10% sobre o débito, assim como honorários de 10%. O mesmo se dará em caso de pagamento parcial, incidindo a multa e os honorários sobre o restante não pago. Na falta de pagamento, haverá penhora e avaliação dos bens necessários à satisfação do débito.

    3) Transcorridos os 15 dias sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação.

    4) Se a impugnação não suspender o cumprimento de sentença ou, ao final, for rejeitada, ocorrerá a alienação do bem penhorado.

    5) A expropriação dos bens segue as regras da execução de título extrajudicial:

    • adjudicação pelo credor
    • alienação por iniciativa particular
    • leilão

    6) Por fim, ocorre a extinção da fase de cumprimento da sentença.

  • Em 14/08/21 às 18:50, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/08/21 às 16:13, você respondeu a opção B.

    !

  • Art. 523 CPC. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de (10%) dez por cento e, também, de honorários de advogado de (10%) dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    Resumindo: Art.523 no cumprimento definitivo da sentença, § 2º Efetuado o pagamento parcial (R$5.000,00) no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante (R$15.000,00) 

  • se fosse titulo extrajudicial a porcentagem ainda seria pelo que falta?

  • Só para os colegas compreenderem como é o cálculo, aqui segue um exemplo.

    EXEMPLO: o advogado ganhou 20% do valor da condenação a título de sucumbência, digamos, R$200 (valor da condenação em sentença = R$1.000,00). Se o devedor (executado) não paga nada, então:

    (i)                 O exequente recebe multa de 10% sobre o débito principal de R$1.000,00, ou seja, recebe mais R$100;

    (ii)               Sobre o valor do débito principal, agora, acrescido com a multa de 10% (o que dá R$1.100,00), irá incidir também honorários de advogado de 10%, ou seja, 10% de R$1.100,00 = R$110 (esse valor vai para o advogado do exequente)

    Conclusão: O executado que devia R$1.200,00 (condenação + sucumbência) vai passar a dever um “extra” de R$210,00, totalizando R$1.410,00, por causa das multas.

    OBS: no caso do pagamento parcial é o mesmo esquema, só considerando que a base de cálculo não será o débito principal cheio, mas a diferença que resta a ser paga.

  • Bem, se Claudia pagou R$ 5.000,00, o pagamento foi parcial. Então, deverá incidir o pagamento da multa e dos honorários sobre o restante, R$ 15.000,00. Veja o que estabelece o artigo 523 do Novo Código de Processo Civil:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

    Sendo assim, adotou-se o entendimento de que o prazo para pagamento previsto no artigo 523 do CPC/15 deve ser contado em dias úteis; tal como ocorre com os demais prazos processuais e nos termos do artigo 219 do CPC/15.

    O artigo 523 do CPC/15 dispõe que caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, uma vez devidamente intimado, após a devida apresentação de requerimento de execução pelo credor, não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e também de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento).

    Nos termos do enunciado 89 acima referido, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento deve ser contado em conformidade com o artigo 219 do CPC/15, ou seja, fluindo em dias úteis, na medida em que se trata de prazo processual.

    - Pagamento em 15 dias

    - Multa de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Honorários de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Pagamento parcial ==> multa e honorários de 10% sobre o restante (art. 523, §2o, CPC)

  • A)multa de 10% e honorários advocatícios sobre R$15.000,00.

    ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

    Sendo assim, adotou-se o entendimento de que o prazo para pagamento previsto no artigo 523 do CPC/15 deve ser contado em dias úteis; tal como ocorre com os demais prazos processuais e nos termos do artigo 219 do CPC/15.

    O artigo 523 do CPC/15 dispõe que caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, uma vez devidamente intimado, após a devida apresentação de requerimento de execução pelo credor, não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e também de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento).

    Nos termos do enunciado 89 acima referido, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento deve ser contado em conformidade com o artigo 219 do CPC/15, ou seja, fluindo em dias úteis, na medida em que se trata de prazo processual.

    - Pagamento em 15 dias

    - Multa de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Honorários de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Pagamento parcial ==> multa e honorários de 10% sobre o restante (art. 523, §2o, CPC)

  • Processo Civil, pq tão chato ?

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ID
2809039
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que esse rol não se confunde com o rol genérico da litigância de má-fé

    Abraços

  • Gabarito - Letra D 

     

    CPC/15

     

         Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

              I - frauda a execução;

              II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

              III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

              IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

              V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    bons estudos

  • A questão misturou os atos atentatórios à dignidade da justiça(774 CPC) com os atos considerados de litigância de má fé (79 CPC). Reparem que os atos de má-fé são verbos. 

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

     I - frauda a execução;

     II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

     III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

     IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

     V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

    Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;(erro da letra E)

    II - alterar a verdade dos fatos;(erro da letra C)

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;(erro da letra B)

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (erro da letra A)

  • Diferença entre ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, considerando que a questão misturou as hipóteses de cabimento dos institutos processuais:

     

    Incorre em ato atentatório à dignidade da justiça, ou “Contempt of court”– tradução não literal de expressão inglesa que significa ato atentatório à dignidade da justiça: “Aquele que deixa de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e que cria embaraços de qualquer natureza à efetivação dos provimentos judiciais, em sede de tutela antecipada ou definitiva, ou pratica inovação ilegal no estado de fato de bem ou de direito litigioso, além de prejudicar a parte contrária, desrespeita o Estado-Juiz.”(Amorim Assumpção, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Página 258). Diferentemente da litigância de má-fé, aqui não se prejudica diretamente a outra parte, mas antes o Estado e o Poder Judiciário, pois a parte está impedindo que o judiciário realize a sua devida atuação e aplique o direito ao processo. Tais embaraços podem ser: tentar impedir, fraudar, tumultuar, criar embaraços, praticar inovação ilegal, prejudicar a parte contrária, dentre outras. Por fim, diferencia-se a litigância de má-fé do ato atentatório à dignidade da justiça pelo fato de o primeiro instituto prejudicar, em primeiro lugar, a parte, e o segundo, o Estado. Além disso, nos casos de aplicação de multa por litigância de má-fé, o credor será a parte contrária, já nos casos de ato atentatório, será o Estado.

  • a multa de até 20% do ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC) se dá em prol do exequente, e não do Estado-Juiz, conforme mencionado em outro comentário:

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • A I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


    B I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - provocar incidente manifestamente infundado; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

    C I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - alterar a verdade dos fatos; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.


    D I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. 


    E I - frauda a execução; II - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

  • Resposta: letra D


    O comentário do Fernando tá perfeito! Vou só deixar uma anotação aqui pq pode confundir. Estes dois dispositivos tratam do ato atentatório, mas de forma diversa (CUIDADO!):


    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - art. 77, §§2º e 3º, do CPC - multa de até 20% do valor da causa - revertida à União ou ao Estado.

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - art. 774, §único, do CPC - multa não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução - revertida ao exequente.

  • Gabarito: D

    Compilado dos comentários dos colegas:

    Litigância de má-fé: aqui não se prejudica diretamente a outra parte, mas antes o Estado e o Poder Judiciário, pois a parte está impedindo que o judiciário realize a sua devida atuação e aplique o direito ao processo. Tais embaraços podem ser: tentar impedir, fraudar, tumultuar, criar embaraços, praticar inovação ilegal, prejudicar a parte contrária, dentre outras.

    Ato atentatório à dignidade da justiça, ou “Contempt of court”– tradução não literal de expressão inglesa que significa ato atentatório à dignidade da justiça: “Aquele que deixa de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e que cria embaraços de qualquer natureza à efetivação dos provimentos judiciais, em sede de tutela antecipada ou definitiva, ou pratica inovação ilegal no estado de fato de bem ou de direito litigioso, além de prejudicar a parte contrária, desrespeita o Estado-Juiz.”(Amorim Assumpção, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Página 258).

    * ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - art. 77, §§2º e 3º, do CPC - multa de até 20% do valor da causa - revertida à União ou ao Estado.

    * ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - art. 774, §único, do CPC - multa não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução - revertida ao exequente.

  • Os atos atentatórios à dignidade da justiça estão relacionados à execução.

    Os demais são litigância de má-fé, que por sua vez, se relacionam com o processo de maneira geral.

  • GABARITO LETRA D

    Ato atentatório à dignidade da justiça => Conduta omissiva ou comissiva do executado que:

    Ø Frauda a execução;

    Ø Se opõe maliciosamente à execução;

    Ø Dificulta ou embaraça a penhora;

    Ø Resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    Ø Intimado, não indica ao juiz os bens para penhora e seus valores quando intimado;

    OBS: Multa de ATÉ 20% do VALOR ATUALIZADO EM EXECUÇÃO.

    OBS 2: Revertida em proveito do EXEQUENTE;

    OBS 3: Cobrada nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções;

  • GAB.: D

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ART. 79/CPC - EFEITOS ENDOPROCESSUAIS, prejuízo ao processo:

    multa de 1-10%

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ART. 774/CPC - EFEITOS SOBRE A TRAMITAÇÃO, PODEM SER EXÓGENOS, prejuízo ao processante:

    multa até 20%

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

  • Ridículo uma prova pra juiz federal ser feita na base da decoreba, não à toa é mt fácil encontrar juízes incompetentes e sem nenhuma noção da realidade, frutos de uma indústria que fomenta o "nao-pensar" e forma "juristas" que não enxergam nada além de lei

  • Só uma constatação que serve de bizu:

    Os atos atentatórios à dignidade da justiça, relacionados à execução (art. 774, CPC), estão tipificados em orações com o verbo no PRESENTE do indicativo "resiste", "opõe", etc.

    Os atos de litigância de má-fé (art. 79, CPC) estão previstos por meio de orações com verbo no INFINITIVO, a exemplo de "alterar", "interpor", etc.

    Isso me ajudou a distinguir nessa questão bem decoreba. Espero que ajude vocês!

  • A questão quer saber quais são as condutas do executado que representam atos atentatórios à dignidade da justiça.

    Vamos rever?

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    A única alternativa que traz corretamente as condutas descritas no art. 774 é a ‘D’

    Resposta: D

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    A única alternativa que lista apenas condutas atentatórias à dignidade da Justiça é a D. As demais trazem confusão com casos de litigância de má-fé.

    Resolução como se fosse na prova

    O primeiro passo em questões como essa é marcar o que é igual em todas as alternativas. Aqui, só "frauda a execução" aparecia, podendo ser riscado.

    O próximo passo é contar os itens que aparecem mais vezes repetidos. Nesse caso, temos:

    - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos: 4

    - dificulta ou embaraça a realização da penhora: 4

    - resiste injustificadamente às ordens judiciais: 4

    - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório: 1 vez (Letra A)

    - provocar incidente manifestamente infundado: 1 vez (Letra B)

    -  intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus: 4

    - alterar a verdade dos fatos: 1 vez (Letra C)

    - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso: 1 vez (Letra E)

    Percebemos que somente D não apresenta divergência em relação às demais alternativas, o que é um indicativo de que é o gabarito.

    Outro fator, percebido pelos colegas que comentaram, é a diferença de redação entre os itens que aparecem apenas uma vez e os que se repetem. Claramente o texto é diferente, adotando formas verbais diversas. Esse é outro indicativo de que os trechos diferentes não fazem parte do mesmo conjunto que os demais.

    Deixando técnica de concurso de lado e indo ao direito, vemos que os itens diferentes não são relacionados à execução:

    - Interpor recurso com intuito manifestamente protelatório: Se estamos falando de execução, dificilmente caberia recursos que pudessem ter esse efeito, já que, em regra, para se conseguir suspensão da execução é preciso garanti-la, o que impõe ônus ao executado.

    - Provocar incidente manifestamente infundado: esse poderia gerar dúvidas. Entretanto, os incidentes da execução são em pequeno número (não confundir com os processos incidentes, como os embargos de terceiro), sendo o mais importante o de desconsideração da personalidade jurídica. Mas, mesmo no caso da desconsideração da personalidade jurídica, dificilmente alguém provocaria esse incidente sem motivo. O executado não irá pedir para que sua personalidade seja desconsiderada e o executante não tem interesse em ficar atrapalhando a execução.

    - Alterar a verdade dos fatos: Considerando que o mérito já está decidido, dificilmente se discutirão fatos na execução, além dos relacionados aos bens que serão objeto do procedimento. Mas, mesmo nesses casos, já há outros incisos que tratam do assunto, em especial "fraudar a execução", que aparece em todas as alternativas.

    - Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso da lei ou fato incontroverso: na execução não se está discutindo mérito, de forma que dificilmente essa previsão teria algum sentido.

  • Atentatória à dignidade da justiça no Processo de Execução

    *As palavra são do campo semântico do tipo processual.

     Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    __________________

    Atentatória à dignidade da justiça no Processo de Conhecimento

    *A conduta é de infringir os deveres de quem participa do processo.

      Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    __________________

    Litigância de má-fé

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

  • Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material' - multa até 20%

    ATENCAO:

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - art. 77, §§2º e 3º, do CPC - multa de até 20% do valor da causa - revertida à União ou ao Estado.

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - art. 774, §único, do CPC - multa não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução - revertida ao exequente.

    PORTANTO:

    • LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - SUPERIOR A 1 E INFERIOR A 10% DE MULTA - REVERTE A OUTRA PARTE
    • ATO ATENTATORIO DA DIGNIDADE DA JUSTICA - MULTA ATÉ 20% - REVERTE AO ENTE (U, E, DF) SE NA FASE DE CONHECIMENTO; SE NA EXECUCAO REVERTE À PARTE /// SE FALTAR À AUDIENCIA DE CONCILIACAO A MULTA É DE 2% (JURIS RECENTE: FAZENDA PUBLICA ESTÁ SUJEITA A ESSA MULTA)
  • bizu:

    Os atos atentatórios à dignidade da justiça, relacionados à execução (art. 774, CPC), estão tipificados em orações com o verbo no PRESENTE do indicativo "resiste", "opõe", etc.

    Os atos de litigância de má-fé (art. 79, CPC) estão previstos por meio de orações com verbo no INFINITIVO, a exemplo de "alterar", "interpor", etc.

    Isso me ajudou a distinguir nessa questão bem decoreba.

  • bizu:

    Os atos atentatórios à dignidade da justiça, relacionados à execução (art. 774, CPC), estão tipificados em orações com o verbo no PRESENTE do indicativo "resiste", "opõe", etc.

    Os atos de litigância de má-fé (art. 79, CPC) estão previstos por meio de orações com verbo no INFINITIVO, a exemplo de "alterar", "interpor", etc.

    Isso me ajudou a distinguir nessa questão bem decoreba.

  • art. 774 do CPC


ID
2824657
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do tema relativo à tipicidade na execução é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Hã? Rapaz, se alguém puder dar uma luz... Pra mim estão todas certas.
  • A reforma do CPC fez a doutrina repensar estes binômios tipicidade-adequação. Cássio Scarpinella Bueno diz que “ao mesmo tempo que diversos dispositivos do Código de Processo Civil continuam, ainda, a autorizar apenas e tão somente, a prática de atos jurisdicionais típicos, no sentido colocado em destaque nos parágrafos anteriores, é inegável, à luz do ‘modelo constitucional do direito processual civil’, que o exame de cada caso concreto pode impor ao Estado-juiz a necessidade da implementação de técnicas ou de métodos executivos não previstos expressamente em lei e que, não obstante – e diferentemente do que a percepção tradicional daquele princípio revelava -, não destoam dos valores ínsitos à atuação do Estado Democrático de Direito, redutíveis à compreensão do ‘devido processo legal’”.[27] 


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7249

  • Dizer que A tá incorreta é complicado...

     

    acho que o examinador leu esse trecho colocado pelo colega Maxwell e interpretou errado.

    Editado --> o erro deve ser isso do Liberal-Clássico mesmo

  • Examinador não sabe nem escrever...
  • GAB: A

  • muito subjetiva essa questão...

  • A que menos poderia estar errada é a letra 'a'

  • A única explicação pra existir uma questão assim seria se o examinador tivesse esquecido de adicionar o gabarito na letra E

  • Alternativa A incorreta. Fundamento:


    A preocupação em conter o poder executivo do juiz é intimamente ligada aos valores do Estado liberal-clássico, ou melhor, à necessidade de impedir a interferência estatal na esfera jurídica dos indivíduos. Nesse sentido o princípio da tipicidade dos meios executivos é a expressão jurídica da restrição do poder de execução do juiz e da ideia de que o exercício da jurisdição deve se subordinar estritamente à lei. Em outras palavras, a lei, ao definir os limites da atuação executiva do juiz, seria uma garantia de justiça das partes no processo.


    fonte:https://jus.com.br/artigos/5974/controle-do-poder-executivo-do-juiz

  • essa é boa p fazer os amigos/inimigos desistirem de estudar!!!

    ou então p impressionar a gatinha: "oh vou ali fazer as questoes que eu faço sempre, le ai p sentir como eh..."

    kkkkkkk


    tomar no toba msm!!!

  • Gabarito Letra (a)

     

    Letra (a). Errado. A preocupação em conter o poder executivo do juiz é intimamente ligada aos valores do Estado liberal-clássico, ou melhor, à necessidade de impedir a interferência estatal na esfera jurídica dos indivíduos

     

    Letra (b). Certo.  O princípio da tipicidade dos meios executivos é a expressão jurídica da restrição do poder de execução do juiz e da idéia de que o exercício da jurisdição deve se subordinar estritamente à lei. Em outras palavras, a lei, ao definir os limites da atuação executiva do juiz, seria uma garantia de justiça das partes no processo.

     

    Letra (c). Certo. As cláusulas gerais executivas como respostas ao direito ao meio executivo adequado. As regras dos artigos 84 do CDC e 461 e 461-A do CPC são respostas do legislador à idéia de que tal direito fundamental exige que o juiz concentre poder para determinar a medida executiva necessária para dar efetividade à tutela jurisdicional, inclusive antecipatória. Tais regras, como já dito, instituem a possibilidade de o juiz determinar a medida executiva adequada ao caso concreto e, inclusive, variar o montante da multa necessário ao convencimento do demandado. Nesse sentido, essas regras podem ser ditas abertas à concretização judicial. Ou seja, tais regras contêm a previsão de que o poder de execução deve ser concretizado conforme as circunstâncias do caso concreto. 

     

    Letra (d). Certo. Ora, a diversidade das situações de direito material implica na tomada de consciência da imprescindibilidade do seu tratamento diferenciado no processo, especialmente em relação aos meios de execução. Ou seja, é equivocado imaginar que a lei pode antever os meios de execução que serão necessários diante dos casos concretos. A lei processual, se assim atuasse, impediria o tratamento adequado daqueles casos que não se amoldam à situação padrão por ela contemplada.

     

    Fonte: http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/14869-14870-1-PB.htm

     

     

    A sabedoria é árvore que dá vida a quem a abraça; quem a ela se apega será abençoado. Provérbios 3:18

     

  • Estado liberal-clássico: Estado que passou a limitar (pelas vias legislativas) a atuação do "Estado-Rei" com a finalidade de resguardar as liberdades individuais; portanto, Estado Democrático de Direito.

    Não consegui ver erro na "a". Mais me parece que ocorreu o sugerido pelo colega Bruno Caribé.

  • Questão muito mal feita. Quer dizer que o Estado Democrático "perdeu" os valores das demais etapas pelas quais passou (Liberal e social)?

    Não. O Estado Democrático é uma evolução das demais etapas, albergando os valores dos anteriores e incorporando outros.

  • Forçando a barra pra entender o item A como errado:

    1) Paradigma liberal. Preocupação com a proteção dos direitos. "O juiz é a boca da lei" - contenção da atuação do juiz.

    2) Paradigma democrático. Preocupa-se não apenas com a legalidade, mas com o sentimento de justiça realizada, que deflui da adequabilidade da decisão às particularidades do caso concreto.

  • Vamos analisar as alternativas:


    Alternativa A)
    O Estado Democrático de Direito, no qual passaram a ser assegurados os direitos fundamentais sociais, contrapõe-se ao Estado Liberal, no qual prevaleciam os interesses e direitos individuais. A limitação do poder do juiz está relacionada à intervenção estatal mínima, típica do Estado Liberal e não do Estado Social - Democrático de Direito. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) O princípio da tipicidade dos meios executivos, que indicava que somente seria admitidos os meios executivos regulamentados expressamente pela lei, era tido como uma garantida da liberdade dos cidadãos contra o arbítrio estatal - o juiz não poderia agir de ofício e nem optar por conceder a medida executiva que considerasse mais adequada se ela não fosse requerida pela parte interessada ou se não constasse expressamente no texto da lei. Afirmativa correta.


    Alternativa C) De fato, as cláusulas gerais dão margem para que o juiz determine as medidas executivas mais adequadas ao caso concreto, não estando vinculados a um rol taxativo de quais medidas pode dispor. Afirmativa correta.


    Alternativa D) É certo que cada caso concreto demandará um tipo de medida executiva - ou um conjunto delas - para que se possa concretizar o direito material tutelado. Uma medida executiva pode se mostrar adequada em um caso e não se mostrar assim a outro. A diversidade das situações torna imprescindível a diversidade das medidas executivas. Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra A.

  • A preocupação em conter o poder executivo do juiz está intimamente ligada aos valores do Estado Democrático de Direito.

    Colegas, a letra A erra ao informar que conter o poder executivo do juiz está ligado a um Estado democrático de direito, pois é justamente ao contrario

    Da tipicidade dos atos executivos: todos os atos executivos estão prévia e pormenorizadamente descritos na lei processual. O CPC, 461 flexibiliza este princípio, prevendo atipicidade dos atos, permitindo ao juiz criar o melhor ato executivo, conforme o caso concreto. Há uma tendência doutrinária no sentido de reconhecer a atipicidade dos meios executivos, como corolário lógico do princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Assim sendo, o juiz estaria autorizado a adotar todas os meios executivos disponíveis para a satisfação da obrigação inadimplida.

    Cássio Scarpinella Bueno diz que “ao mesmo tempo que diversos dispositivos do Código de Processo Civil continuam, ainda, a autorizar apenas e tão somente, a prática de atos jurisdicionais típicos, no sentido colocado em destaque nos parágrafos anteriores, é inegável, à luz do ‘modelo constitucional do direito processual civil’, que o exame de cada caso concreto pode impor ao Estado-juiz a necessidade da implementação de técnicas ou de métodos executivos não previstos expressamente em lei e que, não obstante – e diferentemente do que a percepção tradicional daquele princípio revelava -, não destoam dos valores ínsitos à atuação do Estado Democrático de Direito, redutíveis à compreensão do ‘devido processo legal’”.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7249

  • Essa banca só deseja diminuir a quantidade de concursados para as outras fases, assim gastam menos. Não tem lógica. É um concurso para um serviço de organização técnica e administrativa, que pode ser exercida por quem não tem bacharelado em direito. Se qualquer candidato não acertar pelo menos 50% em cada grupo de disciplinas está fora. Prova de pegadinhas. Isso deveria ser proibido.

  • Gosto muito do QC enquanto agregador de questões e comentários de estudantes, mas o site tem muito que evoluir em relação às explicações dos professores, muitas vezes confusas, preguiçosas ou que forçam a barra para justificar um gabarito problemático, como se tivessem medo de confrontar a banca. A explicação da professora Denise Rodriguez, grafado em vermelho, abaixo, para justificar a incorreção da alternativa A é deplorável: sem invocar doutrina, jurisprudência ou letra de lei, ela se valeu de exíguas 5 linhas para dizer algo que no meu ponto de vista e de vários colegas não faz o menor sentido. Afinal, um Estado em que o juiz não sofre qualquer limitação na hora de julgar ou executar suas decisões, pode ser qualquer coisa, menos "Democrático de Direito".

    O Estado Democrático de Direito, no qual passaram a ser assegurados os direitos fundamentais sociais, contrapõe-se ao Estado Liberal, no qual prevaleciam os interesses e direitos individuais. A limitação do poder do juiz está relacionada à intervenção estatal mínima, típica do Estado Liberal e não do Estado Social - Democrático de Direito. Afirmativa incorreta.

  • To com o Hermes Quintão

    A unica coisa que nós não precisamos é uma pessoa (juiz) que pensa que mandar na base da força (policia), com fundamento em um guardanapo sujo (constituição) ou rabiscos em um papel (leis).

    Apenas a sujeição voluntária a uma norma (contrato) ou tribunal (arbitragem) pode ser considerada justa.

    Com observância do direito de não permanecer contratado.

    Fonte: youtu.be/IzpJ8nNkY_g

  • Em relação à letra A:

    Inicialmente o Estado era absolutista. Após a revolução adota-se um estado liberal e aqui reside o pulo do gato para a questão. Os revolucionários franceses identificaram nos juízes uma classe diretamente ligada a tudo aquilo que a revolução estava disposta a enterrar que era a corrupção política. A partir disso o estado liberal impôs limites à atuação dos juízes dando início ao processo de imunidades de matérias apreciáveis jurisdicionalmente. Esse processo de imunidades foi o nascedouro do contencioso administrativo francês, estruturado em verdadeira corte judicial administrativa. Então foi o estado liberal que limitou a atuação dos juízes. Mais tarde veio o Estado Social com uma atuação positiva principalmente na intervenção econômica e depois dele o Estado Democrático de Direito que significa a submissão de todos (não só de juízes) à uma constituição. Sugiro a leitura de Eduardo García de Enterría sobre o tema. Notadamente a obra "La lucha contra las inmunidades del poder"

  • Parece que todas as questões dessa prova de processo civil são de humanística

  • quando jurista ou banca tenta definir conceitos da ciência política e sociologia saem esses absurdos

  • Só eu que não achei a INCORRETA ?

  • GABARITO DO PROFESSOR A

    Vamos analisar as alternativas:

    Alternativa A) O Estado Democrático de Direito, no qual passaram a ser assegurados os direitos fundamentais sociais, contrapõe-se ao Estado Liberal, no qual prevaleciam os interesses e direitos individuais. A limitação do poder do juiz está relacionada à intervenção estatal mínima, típica do Estado Liberal e não do Estado Social - Democrático de Direito. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O princípio da tipicidade dos meios executivos, que indicava que somente seria admitidos os meios executivos regulamentados expressamente pela lei, era tido como uma garantida da liberdade dos cidadãos contra o arbítrio estatal - o juiz não poderia agir de ofício e nem optar por conceder a medida executiva que considerasse mais adequada se ela não fosse requerida pela parte interessada ou se não constasse expressamente no texto da lei. Afirmativa correta.

    Alternativa C) De fato, as cláusulas gerais dão margem para que o juiz determine as medidas executivas mais adequadas ao caso concreto, não estando vinculados a um rol taxativo de quais medidas pode dispor. Afirmativa correta.

    Alternativa D) É certo que cada caso concreto demandará um tipo de medida executiva - ou um conjunto delas - para que se possa concretizar o direito material tutelado. Uma medida executiva pode se mostrar adequada em um caso e não se mostrar assim a outro. A diversidade das situações torna imprescindível a diversidade das medidas executivas. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

    Denise Rodriguez

    Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)


ID
2824969
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a arrematação, de acordo com as regras do novo Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) certa


    Art. 447. CC Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.


    B )

    CPC 903 § 4 o  Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

  • Gabarito: letra A



    a) O devedor responderá pela evicção ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. 



    b) Expedida a carta de arrematação, com a transferência de domínio mediante o registro, torna-se impossibilitado o desfazimento da arrematação pela parte interessada. 

    Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

    § 1o Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

    I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

    II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;

    III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.



    c) Será declarada ineficaz na hipótese de não ter sido o credor hipotecário intimado do leilão do imóvel dado em garantia, ocasião em que sub-rogará sua preferência no preço pago pelo arrematante. 

    Art. 804. A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado.



    d) O credor exequente não pode concorrer na arrematação já que, em sendo legitimado para, previamente adjudicar o bem penhorado, tem pelo instituto da supressio a preclusão do uso daquela outra forma expropriatória.

    Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. § 1o Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.



  • INVALIDADE - Desconstituição por meio de ação anulatória. Prazo decadencial para anular o ato 4 anos (imóvel). Termo a quo: Data da expedição da carta. Obs. No caso de bem móvel a transferência está sujeita a tradição.

    INEFICÁCIA - incidentalmente.

    Recurso Especial 1.287.458/SP: “após expedida a carta de arrematação do bem penhorado, nos termos dos arts. 694 e 486 do CPC, somente pode haver a desconstituição por meio da ação anulatória, não sendo os embargos de terceiro o instrumento processual cabível”.

  • Vamos analisar as alternativas:


    Alternativa A)
    É o que dispõe o art. 447, do CC/02, a respeito da evicção, senão vejamos: "Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública". Afirmativa correta.


    Alternativa B)
    Acerca do tema, dispõe o art. 903, §4º, do CPC/15: "Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C)
    Dispõe o art. 804, caput, do CPC/15, que "a alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D)
    A lei processual admite que o credor enxequete proceda à arrematação do bem, senão vejamos: "Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra A.


ID
2841364
Banca
FEPESE
Órgão
CIASC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • A) Correta

    B) Errada

    Art. 784 § 2o - Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados

    C) Errada 

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    D) Errada

    Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    E) Errada 

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

  • GABARITO: A.


    NCPC - Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Art. 785  A existência de título executivo extrajudicial NÃO impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial

    JULGADO DO TJDFT

    O credor pode optar pelo processo de conhecimento, sem que isso caracterize a inadequação da via eleita. A execução fundada em título executivo extrajudicial nada mais é que um procedimento especial e, como tal, deve ser de uso facultativo pela parte, a quem não se pode afastar a possibilidade de escolha do procedimento comum.


    Dessa forma, se a parte, previamente intimada, fez a opção pelo processo de conhecimento, não pode o magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito, sob o pretexto de ausência de interesse processual.

    (Acórdão 961097, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016)

  • Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Art. 780. O exequente pode cumular varias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    ...

    IV - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • A) CORRETA: CPC - Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    B) ERRADA: Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro devem ser previamente homologados pela autoridade judiciária brasileira para estarem aptos para serem executados.

    CPC - Art. 784, § 2º - Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    C) ERRADA: Após iniciado o procedimento executório, o exequente tem o direito de desistir apenas de toda a execução, vedada a desistência parcial de apenas algumas medidas executivas.

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    D) ERRADA: Ainda que as partes e o juízo sejam os mesmos para fins de execução, o exequente não poderá cumular várias execuções quando elas foram fundadas em títulos diferentes.

    Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    E) ERRADA: A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios equipara-se ao título executivo judicial para os fins correspondentes aos créditos nela inscritos.

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

  • O título executivo constitui uma situação de direito. Ele pode ser classificado como um título executivo judicial quando decorre de um processo judicial ou de um juízo arbitral, e como título executivo extrajudicial quando, embora seja reconhecidamente exequível pela lei, decorre de relações jurídicas alheias a uma atuação jurisdicional. Quando existe um processo de conhecimento e, ao final dele, é proferida uma sentença, a parte deve requerer o cumprimento da mesma nos próprios autos, sendo a fase de cumprimento subsequente à fase de conhecimento. Mas quando a execução se pauta em um título executivo extrajudicial (não oriundo de um processo de conhecimento), dá-se início a execução em um processo autônomo.  

    Alternativa A) É certo que um credor de um título executivo extrajudicial pode promover diretamente a sua execução mediante um rito processual mais simples, porém, tendo interesse em transformar esse título em um título executivo judicial, poderá, sim, optar pelo ajuizamento de uma ação sob o procedimento comum. Nesse sentido, dispõe o art. 785, do CPC/15: "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Afirmativa correta.

    Alternativa B)
    Em sentido diverso, o art. 784, §2º, do CPC/15, é expresso em afirmar que "os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    Diversamente, dispõe o art. 775, caput, do CPC/15, que"o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Em complementação, o parágrafo único deste mesmo dispositivo legal informa que "na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante". Afirmativa incorreta.  

    Alternativa D)
    A respeito, dispõe o art. 780 do CPC/15, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)
    O art. 784, do CPC/15, elenca quais documentos são considerados título executivo extrajudicial, encontrando-se dentre eles, no inciso IX, a "a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei". Tratam-se, portanto, de título executivo extrajudicial (e não judicial). Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra A.

ID
2856862
Banca
IDECAN
Órgão
IPC - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil vigente, o processo de execução NÃO pode ser extinto, quando:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A

    Nessa hipótese, ocorre a suspensão da execução.

    Art. 921. Suspende-se a execução:

    (...)

    V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

  • Resposta: letra A


    Art. 921, CPC - SUSPENDE-se a execução: V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.


    Art. 916, CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.


    Art. 924, CPC - EXTINGUE-se a execução quando:

    I - a petição inicial for indeferida;

    II - a obrigação for satisfeita;

    III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

    IV - o exequente renunciar ao crédito;

    V - ocorrer a prescrição intercorrente.  


  • Ainda nem estudei esse assunto, mas a resposta é tão óbvia que eu acertei.

  • parcelamento é suspensão e não extinção, só extingue se pagar tudo

  • Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

  • Lembrando que essa é uma das poucas questões que não tem comentários do Lúcio.

  • Não será extinto o processo de execução na hipótese da técnica de indução por pressão positiva prevista no Art. 916, caput e paragrafo 3º :

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.

    § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

    Trata-se de uma técnica para estimular o devedor a satisfazer o credor apresentando uma vantagem, portanto a execução não se extinguirá, mas terá seguimento até a integralidade da satisfação do credor.

  • GABARITO: A

    Art. 921. Suspende-se a execução:

    V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    Art. 924. Extingue-se a execução quando:

    I - a petição inicial for indeferida;

    II - a obrigação for satisfeita;

    III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

    IV - o exequente renunciar ao crédito;

    V - ocorrer a prescrição intercorrente.

  • Art. 921. Suspende-se a execução:

    I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber

    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis

    V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

    Art. 924. Extingue-se a execução:

    i - a petição inicial for indeferida

    II - a obrigação for satisfeita

    III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida

    IV - o exequente renunciar ao crédito

    V - ocorrer a prescrição intercorrente.

  • As hipóteses de extinção do processo de execução constam no art. 924 do Código de Processo Civil. São elas: "I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".

    Dentre as alternativas trazidas pela questão, apenas o parcelamento não é uma hipótese que extingue a execução. O parcelamento tem o condão apenas de suspendê-la (art. 921, V, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Mudanças promovidas pela Lei nº 14.195/21 em execução:

    Art. 921. Suspende-se a execução:

    III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

    § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (suspensão por 1 ano quando não localizado o executado ou bens penhoráveis)

     

    § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. 

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. 

    § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.

    § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.


ID
2890378
Banca
IDHTEC
Órgão
CRQ - 19ª Região (PB)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta acerca das normas processuais vigentes sobre Execução.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    CPC/2015

  • Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

  • A - Correta

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    B - Correta

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    C - Correta

    Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

    IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

    D - Incorreta

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    E - Correta

    Art. 910

    § 2  Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Um acréscimo:

    Se o embargante for a Fazenda:

    Art. 910. § 2  Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    Se o embargante não for a Fazenda:

    Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

  • Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    GAB-D

  • 30 DIAS PARA A FAZENDA EMBARGAR

  • Esse prazo de embargos da FP é coisa que tem que saber tão bem que tu acorda e diz: "Obrigada Deus por esse dia. Sabia que a FP tem 30 dias para embargar?"

  • EXECUÇÃO E FAZ. PÚBLICA

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Sobre o prazo da Fazenda Pública produzir embargos em sede de execução de título extrajudicial, vejamos o que diz o art. 910 do CPC:

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    Feitas estas ponderações, cabe apreciar cada alternativa( LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO QUE TEM COMO RESPOSTA ADEQUADA A ALTERNATIVA INCORRETA):

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Cabe reproduzir o art. 774 do CPC:

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 775 do CPC:

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 781, IV, do CPC:

    Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

    I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

    II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

    III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

    IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

    V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

    LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, segundo o art. 910 do CPC o prazo para embargos pela Fazenda Pública é de 30 dias, e não de 15 dias.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 910, §2º do CPC:

    Art. 910 (...)

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Alguém mais não leu o incorreta?

  • e agora jose ? foi so voce mesmo kkkk


ID
2917186
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo ao processo de execução.



Nas execuções em geral, as medidas expropriatórias não observam necessária gradação, sendo possível à parte desinteressada na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular o pronto requerimento de alienação em leilão judicial.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    Art. 880 do CPC -  Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

  • A alienação particular por intermédio de corretor ou leiloeiro público constitui uma interessante opção do credor em se

    valer de um profissional experiente para buscar a realização da venda de um determinado bem constrito judicialmente. As

    vantagens são inúmeras e vão ao encontro dos princípios mais comezinhos do Direito Processual. Primeiro, considerando

    que a alienação particular de bem penhorado somente pode ser levada a efeito pelo valor da avaliação – enquanto no

    leilão pode, em segunda praça, ocorrer uma arrematação por até 50% (cinquenta por cento) da avaliação sem que seja

    considerada preço vil –, encontram-se atendidos os Princípios da Máxima Utilidade da Execução e da Menor Onerosidade

    para o Devedor. Isto porque a alienação particular pelo valor da avaliação garantirá ao credor uma maior satisfação do

    seu crédito, ao passo que para o devedor acarretará a redução ou extinção da dívida pelo justo valor de mercado do bem

    expropriado.

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI263890,21048-Processo+de+execucao+a+alienacao+por+iniciativa+particular+no+novo+CPC

  • As medidas expropriatórias a serem utilizadas pelo poder judiciário são as necessárias ao cumprimento específico da obrigação, não havendo uma atribuição de ordem valorativa objetiva.

  • Que redação terrível

  • Como assim as medidas expropriatórias não observam as gradações???

  • Ninguém conseguiu justificar o gabarito.
  • Justificativa primeira parte:

    Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Logo, as medidas expropriatórias não observam necessária gradação/ordem.

    Justificativa segunda parte:

    Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

  • Podemos observar que existe uma ordem, mas ele não é absoluta, o credor pode escolher a forma de expropriação.

    "Se a parte exequente manifestar desinteresse na adjudicação e na alienação particular do imóvel penhorado, ela poderá, desde logo, requerer sua alienação em leilão judicial (antiga alienação em hasta pública). Isso porque o CPC confere ao credor a faculdade de se valer da alienação por iniciativa particular, mas não impede que o credor opte, desde logo, pela alienação judicial (alienação em hasta pública). STJ. 1ª Turma. REsp 1.312.509-RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2017 (Info 617)."

    Fonte: Dizer o Direito

    Obs: essa é a segunda questão da mesma prova, que está relacionada com o mesmo informativo.

    Bons Estudos!

    Força e Fé!

  • não entendi a parte da gradação.

  • Errei por ter entendido "parte desinteressada" em outro sentido.

  • NÃO confundir com a ORDEM da PENHORA:

    Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

    Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

    § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

  • É certo que a lei processual não traz uma gradação e, tampouco, uma ordem de preferência, entre as medidas expropriarias, podendo o exequente optar pela que entender mais adequada - e, havendo mais de uma, devendo ser realizada a menos gravosa para o executado.

    Acerca do tema, dispõe a lei processual:

    "Art. 876, caput, CPC/15. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados".

    "Art. 880, caput, do CPC/15: "Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • a parte desinteressada na alienação vai pedir a alienação? (y)

  • Eu preciso fazer um curso de interpretação das questões do CESPE!!!!! SOCORRO!!!!!

  • Nas execuções em geral [em regra, nos casos de quantia certa que a penhora não recaia em dinheiro], as medidas expropriatórias [adjudicação, alienação e apropriação de frutos e rendimentos] não observam necessária gradação [realmente existe uma ordem, porém não é absoluta], sendo possível à parte desinteressada na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular o pronto requerimento de alienação em leilão judicial.

    Realmente existe uma ordem de preferência nas formas de expropriação previstas no CPC. Vale ressaltar, contudo, que esta ordem de preferência não é absoluta. Assim, é possível que o credor escolha forma de expropriação fora da ordem listada no CPC, de acordo com as particularidades relacionadas ao bem ou ao próprio credor. Isso porque a execução deve ser realizada no interesse do exequente, conforme preconiza o art. 797 do CPC/2015 (art. 612 do CPC/1973). Fonte: [https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/02/info-617-stj.pdf]

    CPC

    LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERAL

    TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

    CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

    SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 825. A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

    SEÇÃO IV - DA EXPROPRIAÇÃO E BENS

    SUBSEÇÃO I - DA ADJUDICAÇÃO

    Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    SUBSEÇÃO II - DA ALIENAÇÃO

    Art. 879. A alienação far-se-á:

    I - por iniciativa particular;

    II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.

    Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

    Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

  • A redação ficou confusa. Errei por conta deste julgamento do STJ. Alguém mais entendeu como eu?

    Ao analisar o instituto da adjudicação e em especial a sua preferência sobre outras formas de expropriação e o momento de realizá-la, o STJ enunciou duas conclusões: I - A adjudicação é forma preferencial de pagamento ao credor, devendo ser assegurada ao legitimado que oferecer preço não inferior ao da avaliação. Assim, se um dos legitimados previstos em lei requereu a adjudicação e ofereceu preço não inferior ao da avaliação, não deve o magistrado indeferir o pedido e determinar a alienação do bem penhorado. II - A adjudicação poderá ser requerida após resolvidas as questões relativas à avaliação do bem penhorado e antes de realizada a alienação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.505.399-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/4/2016 (Info 583).

    No Esquematizado, Cebrian e Rios pontuam que "há uma ordem de preferência entre os meios de expropriação. A princípio, deve-se verificar se há interessados na adjudicação do bem. Somente se não houver, será determinada a alienação, que poderá ser feita por iniciativa particular, se o credor o preferir; ou em leilão judicial, eletrônico ou presencial. A prioridade da adjudicação se justifica, pois ela realiza-se sem despesas, pelo valor de avaliação, ao passo que o leilão judicial exige gastos de monta com a publicação de editais e intimações, permitindo a arrematação por valor inferior ao da avaliação, desde que não seja vil."

    ATUALIZANDO: penso que talvez a questão possa ser justificada com base neste entendimento:

    Se a parte exequente manifestar desinteresse na adjudicação e na alienação particular do imóvel penhorado, ela poderá, desde logo, requerer sua alienação em leilão judicial (antiga alienação em hasta pública). Isso porque o CPC confere ao credor a faculdade de se valer da alienação por iniciativa particular, mas não impede que o credor opte, desde logo, pela alienação judicial (alienação em hasta pública). STJ. 1ª Turma. REsp 1.312.509-RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2017 (Info 617).

  • Realmente a redação da questão é péssima, precisando de muita interpretação de texto.

    Vamos à questão:

    Se o exequente não estiver interessado em adjudicar ou promover a alienação do bem (conforme o enunciado da questão: se parte estiver desinteressada na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular, ou seja, a questão não está dizendo que é uma pessoa desinteressada na execução, por que, nesse caso ela não seria parte); realmente o exequente pode requerer a alienação por leilão judicial.

    Art. 879, I

    Art. 880

    Art. 881

  • A questão diz respeito à aplicação do princípio do resultado (ou da utilidade), segundo o qual o processo de execução é voltado para atender ao interesse do exequente (há vídeo disponível no YouTube - Tutorial do Direito)

  • Gabarito: CERTO.

    Há ordem de preferência entre os meios de expropriação: inicialmente, verificar se há interessados na adjudicação do bem. Somente se não houver, será determinada a alienação, que poderá ser feita por iniciativa particular, se o credor preferir, ou em leilão judicial, eletrônico ou presencial.

  • Estudar, virar Promotor, e investigar essa banca.

  • Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.


ID
2922091
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, tendo em conta o disposto no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa A

    Código de Processo Civil

    a) Errado. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) §2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    b) Correto. Art. 46, §5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    c) Correto. Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    d) Correto. Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) VII - a sentença arbitral;

    e) Correto. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    Bons estudos!

  • CPC, art. 784, § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    Neste caso, o juízo que conhecer primeiro da demanda ficará prevento.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, essa hipótese de conexão consta expressamente no art. 55, §2º, I, do CPC/15: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 46, §5º, do CPC/15: "A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 910, caput, do CPC/15: "Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Tal previsão está contida expressamente no art. 515, VII, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Tal previsão está contida expressamente no art. 784, IX, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  •  Há conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, pois possuem a mesma causa de pedir.

  • Essa foi pegadinha. A alternativa A está incorreta porque de fato EXISTE CONEXÃO! Entretanto, a existência de um título executivo extrajudicial não obsta que a parte busque pelo processo de conhecimento relacionado ao mesmo título.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 785 CPC: a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.


ID
2982769
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas inerentes à execução civil.

I. Havendo desistência da ação e verificando-se a apresentação prévia de embargos à execução que versem apenas sobre inexequibilidade do título ou incompetência do juízo, a extinção dependerá da concordância do embargante.

II. A utilização do sistema RENAJUD, destinado a identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado, é condicionada ao exaurimento das vias administrativas tendentes à localização de bens do devedor.

III. A existência de título executivo extrajudicial obsta que a parte opte pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial, diante da ausência de interesse processual, caracterizado pela utilidade da via eleita.

IV. O juiz poderá, independentemente da oitiva das partes, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo executivo, restando evidenciada a inércia da parte exequente.

Nesse contexto, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Mesmo que haja título extrajudicial, pode a parte optar pelo processo de conhecimento para produzir o título judicial

    Abraços

  • Gabarito: A alternativa B está correta.

    O item I está incorreto. Em regra, vigora o princípio da disponibilidade na fase executiva.

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Contudo, se tiver havido impugnação ou embargos à execução versando sobre matérias de mérito, a desistência deverá ficar condicionada à concordância do impugnante/embargante.

    Art. 775, Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    Como na questão houve impugnação apenas no tocante à inexequibilidade do título e incompetência do juízo, matérias processuais, aplica-se o art. 775, parágrafo único, I, não necessitando de concordância da outra parte.

    O item II está incorreto:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN. O RENAJUD é um sistema on line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e o envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora. Para a utilização desse sistema, assim como ocorre com a penhora on line pelo sistema BACENJUD, é dispensável o exaurimento das vias administrativas tendentes à localização de bens do devedor. (...). REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.

    O item III está incorreto:

    Mesmo com o título executivo, é possível que não haja execução. A parte que possui um título executivo extrajudicial, p. ex., pode optar pela ação monitória OU processo de conhecimento, a fim de formar um título executivo judicial.

    NCPC, Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    O item IV está incorreto:

    Art. 921, § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-dpe-mg-2019-direito-processual-civil/

  • Apesar de não alterar a incorreção da assertiva I, alguém sabe explicar se a inexequibilidade é matéria apenas processual, como o colega afirmou no comentário?

    Ao que me parece a discussão sobre ser ou não exequível alcança o mérito.

  • Rogério M, a I não está correta pois a incompetência do juízo é matéria processual

  • Concordo com a Misa Amany sobre a incompetência do juízo ser matéria de ordem processual, assim como compartilho da dúvida do colega Rogério M sobre a inexequibilidade do título ser matéria de cunho processual ou de mérito.

    Ao meu ver a inexequibilidade do título é mérito. Assim, a questão está incorreta porque inseriu a incompetência do juízo.

  • Não seria interesse do executado o prosseguimento dos embargos em relação a inexequibilidade do título já que isso formaria coisa julgada favorável à ele? Na minha opinião essa opção deveria se encaixar como mérito e não processo, ou, pelo menos, não somente processo. Afinal, se extinta a execução com base na desistência do exequente nada impede que ele entre com nova ação de execução e, nesse caso, se já houvesse decisão transitada em julgado em sede de embargos acerca da inexequibilidade do título, tal seria impossibilitada.

    Não consigo julgar o item I como incorreto porque entendo como de mérito o ponto da inexequibilidade e, portanto, eventual desistência estaria sujeita à concordância do executado.

  • A assertiva I deve ser lida com cautela, pois não se trata de embargos opostos visando questionar o juízo e a inexequibilidade de forma conjunta, mas sim isolado! trata-se de uma pegadinha, uma vez que o examinador nos induz a erro ao acharmos que a incompetência do juízo (matéria processual) e inexequibilidade são objeto de mesmo embargo, mas não o é! ele quer saber: 1.desistência deidyencias oposto apenas visando discutir a incompetência do juízo precisa de anuência da parte recorrida? resposta nao. 2. desistência de embargos opostos que versa apenas sobre inexequibilidade reclama anuência da parte recorrida. (sim, haja vista ser matéria de mérito). portanto, a assertiva torna-se errada, dada a possibilidade de desistência de recurso de embargos opostos EXCLUSIVAMENTE/APENAS que versam sobre incompetência de juízo, sem necessidade da anuência do recorrido.
  • O item I está incorreto porque discutir a exigibilidade do título é matéria de mérito. Se é matéria de mérito a desistência deve ser precedida de concordância do embargante. Artigo 775, PÚ, II, CPC.

  • Achou que o item 1 estava correto? vai direto para o comentário de luiz henrique.

    questão capciosa!

  • Item II ERRADO

    A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN. STJ. 3ª Turma. REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015 (Info 568). 

    Não confundir com o Info 552 do STJ!!!

    A indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser decretada se forem preenchidos três requisitos:

    1) deve ter havido prévia citação do devedor;

    2) o executado deve não ter pago a dívida nem apresentado bens à penhora no prazo legal;

    3) não terem sido localizados bens penhoráveis do executado mesmo após a Fazenda Pública esgotar as diligências nesse sentido (súmula 560 do STJ).

    Obs.: para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de achar bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências:

    a) pedido de acionamento do Bacen Jud (penhora “on line”) e consequente determinação pelo magistrado;

    expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito — DENATRAN ou DETRAN. STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 26/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552). 

    Fonte: DoD

  • Inexiquibilidade do título é defesa processual?

  • o item I está incorreto porque fala em embargos que versem sobre inexequibilidade do título OU sobre incompetência do juizo. Então são duas possibilidades distintas, com consequências distintas, dentro da mesma questão, que faz uma afirmação como se servisse pros dois. Mas não serve.

    A alternativa fala que os embargos, seja com uma defesa OU com outra, dependeria do consentimento do executado pra desistência. E está incorreto, porque incompetência do juízo é defesa meramente processual e não dependeria de consentimento pra desistência, então não poderia estar incluído na afirmativa.

    Ou seja, era questão de interpretação de texto, mas é sacanagem uma alternativa dessa...

  • Gabarito: B

  • O item I está incorreto. Em regra, vigora o princípio da disponibilidade na fase executiva.

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Contudo, se tiver havido impugnação ou embargos à execução versando sobre matérias de mérito, a desistência deverá ficar condicionada à concordância do impugnante/embargante.

    Art. 775, Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    Como na questão houve impugnação apenas no tocante à inexequibilidade do título e incompetência do juízo, matérias processuais, aplica-se o art. 775, parágrafo único, I, não necessitando de concordância da outra parte.

    O item II está incorreto:

     A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN.  (...). REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.

    O item III está incorreto:

    Mesmo com o título executivo, é possível que não haja execução. A parte que possui um título executivo extrajudicial, p. ex., pode optar pela ação monitória OU processo de conhecimento, a fim de formar um título executivo judicial.

    NCPC, Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    O item IV está incorreto:

    Art. 921, § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-dpe-mg-2019-direito-processual-civil/

  • quando eu li pelos comentários que a i estava incorreta por versar questão processual levei um susto.. depois vi por um outro comentário que é uma pegadinha.. Fala primeiro a inexigibilidade do título OU incompetência. já achei q nao tinha entendido.nada da matéria
  • III) PRÍNCIPIO DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO.

  • Cuidado com a alteração promovida no artigo 921 do CPC:

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    (Lei n° 14195 de 26/08/2021)


ID
3038863
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Campina Grande do Sul - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange ao processo de execução, nos termos dos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • D) Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

  • GABARITO D

    A) Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. CORRETA

    B) Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. CORRETA

    C) Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução. CORRETA

    D) A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida em autos separados. 

    Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

  • Tendo o executado cometido ato atentatório à dignidade da justiça, o juiz fixará multa de até vinte por cento sobre o valor atualizado do débito em execução, a qual reverterá em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos (art. 774, parágrafo único). Essa sanção é cumulável com outras, de natureza material (como, por exemplo, a pena pela prática do crime de fraude à execução, previsto no art. 179 do Código Penal) ou processual (como a sanção por litigância de má-fé). A execução dessa multa (e de outras que sejam impostas durante o procedimento executivo), bem assim das condenações resultantes da litigância de má-fé se dará nos mesmos autos em que se processa a execução (art. 777).

    Fonte: Apostila do Curso Top_10 de Processo Civil da Jurisadv Página: 05. Aula.08

    Gabarito: D

  • GABARITO: LETRA D.

    Artigo 774, parágrafo único: Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do enxequete, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • A questão aborda temas diversos acerca do processo de execução, exigindo do candidato o conhecimento de suas disposições gerais contidas nos arts. 771 a 777 do CPC/15.  

    Alternativa A) A lei processual dispõe, em seu art. 773, caput, que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados". Em complementação, o parágrafo único deste mesmo dispositivo legal informa que "quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade". Afirmativa correta.

    Alternativa B)
    É o que dispõe o art. 775, caput, do CPC/15: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Em complementação, o parágrafo único deste mesmo dispositivo legal informa que "na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante". Afirmativa correta.

    Alternativa C)
    Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 776, do CPC/15: "O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução". Afirmativa correta.

    Alternativa D)
    Diversamente do que se afirma, a cobrança, nesse caso, poderá ser promovida nos próprios autos, senão vejamos: "Art. 777, CPC/15. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Pensei na economia processual. Pra que seria cobrado em um novo autos ?


ID
3088207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma vez que, em determinado momento processual do cumprimento de sentença, as partes não chegaram a um acordo sobre o modo de realização da alienação de bens que haviam sido anteriormente penhorados, o autor requereu que prevalecesse o seu pleito.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos  .

    Art. 1.015. (...)

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • D) CERTO

    Cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.

    (REsp 1.803.925-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 01/08/2019, DJe 06/08/2019)

  • GABARITO D

    Art. 1.015.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase:

    *de liquidação de sentença

    *de cumprimento de sentença

    *no processo de execução

    *no processo de inventário

  • Art. 879. A alienação far-se-á:

    I - por iniciativa particular;

    II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • PARTE 1: sobre a "novela" do art 1.015 NCPC, explicações do prof Ubirajara Casado (ele tem um "montão" de videos que trata sobre o tema):

    Depois do rol do art. 1.015 do CPC/15, temos o parágrafo único que diz: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

    Veja que, no processo de execução, por exemplo, o código não estabelece um rol, apenas diz que: “das decisões interlocutórias cabe agravo”.

    Pergunta-se: cabe agravo de instrumento de qualquer decisão interlocutória no processo de execução? Por exemplo: a decisão do juiz que determina que os cálculos obedecerão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização do valor devido e o encaminha para a Contadoria Judicial poderá ser agravada?

    1. Pela literalidade do CPC, me parece que o legislador não criou um rol de decisões dentro da execução passíveis de agravo, deixando outras decisões de fora.

    2. Mas, não foi assim que o STJ entendeu.

    A Corte disse: “Não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização. E fundamentou dizendo: “para a otimização do Código de Processo Civil, deve o exegeta interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o agravo de instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo de execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual.”

    3. Agora, adivinhem quem vai dizer quais decisões podem ou não ser agravadas na execução? O próprio STJ! Primeiro a teoria da taxatividade mitigada para admitir agravo de situações para além do rol dos incisos do 1.015. Agora, o STJ vai dizer, no caso a caso, quais decisões podem sofrer agravo na execução e isso inevitavelmente criará um rol jurisprudencial.

    Logo, para as provas, vá anotando aí o rol do STJ para as decisões não agraváveis na execução:

    1. 2ª Turma – Não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização – REsp 1.700.305-PB.

    continua.... PARTE 2

  • PARTE 2: em sentido diametralmente oposto:

    " a 3ª turma entendeu em julho/2019 que todas as decisões em sede de execução e liquidação de sentença são agraváveis.

    Disse o STJ: "Consequentemente, para as fases e os processos indicados no parágrafo único do artigo 1.015, a regra a ser aplicada é distinta, de modo que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário."

    A relatora afirmou que a razão de ser ampla e irrestrita a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à de conhecimento deriva de duas circunstâncias.

    A primeira é o fato de a maioria desses processos não se findar por sentença, consequentemente, sem a interposição de recurso de apelação. A segunda é que as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou nesses processos possuem aptidão para atingir a esfera jurídica das partes, sendo "absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do artigo 1.015 do CPC/2015".

    Como resolver essa divergência entre a 2ª e 3ª turma? Resposta do prof Ubirajara Casado: Não há prevalência de um sobre o outro no momento, a tendência é que existam embargos de divergência e seja resolvido pela Seção, mas nesse momento uma decisão não prevalece sobre a outra.

    FONTE: SITE EBEJI EM JANEIRO E JULHO/2019

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença (1) ou de cumprimento de sentença (2), no processo de execução (3) e no processo de inventário (4).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativas A, B e C) Acerca da alienação judicial, dispõe o art. 730, do CPC/15: "Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 e 903". Afirmativas incorretas.
    Alternativa D) De fato, o cabimento do recurso de agravo de instrumento está previsto no parágrafo único do art. 1.015, do CPC/15: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, o juiz poderá - e deverá - consultar as partes para verificar a possibilidade de acordo quanto à forma de alienação dos bens. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Letra

    De Fato

    A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.

    6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

  • Resposta: letra D

    Cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. (REsp 1.803.925-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 01/08/2019, DJe 06/08/2019)

    "Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva – liquidação e cumprimento de sentença –, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 prevê que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes. Tem-se, portanto, que é absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015." (Fonte: flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/750948097/resumo-informativo-653-do-stj)

    Lembrar: Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Erros

    a) Visto que o processo começa por iniciativa da parte e desenvolve-se por impulso oficial, não caberá ao juiz determinar a alienação de bens em leilão.

    Cabe, sim, ao juiz determinar alienação por leilão, por analogia do art. 730 do CPC.

    b) Caso o autor tenha se posicionado no sentido de alienação por intermédio de corretor, o juiz não poderá determinar a alienação na forma de leilão.

    Vamos imaginar que a alienação por intermédio de corretor se frustre. Então, só resta tentar outra forma de alienação, a saber, a alienação por leilão. Cf. o art. 881.

    c) Deverá ser atendido o pleito autoral, dada a necessária correspondência entre a tutela jurisdicional e o pedido vindicado em juízo.

    É simples assim: o juiz não tem que ser favorável ao autor. Ela pode decidir contra. A correspondência entre a tutela jurisdicional e pedido talvez seja uma referência ao Princípio da Congruência, que diz, porém, da necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.

    e) É inadmissível a possibilidade de o juiz consultar as partes a respeito da solução da forma de realização da alienação dos bens.

    O juiz que não consultasse as partes iria contra o Princípio Cooperativo na medida em que sua decisão pode não ser tão efetiva (art. 6o) quanto se buscasse descobrir o que as partes pensam. Ademais, por tal princípio, o juiz tem o dever de colaborar com as partes. A consulta do magistrado às partes será uma homenagem ao que Daniel Amorim chama de ideia central desse princípio, a saber, que quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, melhor será a qualidade da prestação jurisdicional.

  • Sobre a alternativa B:

    O comentário do professor pode confundir a galera. A alternativa B está incorreta pois caso a opção do exequente pela alienação particular por intermédio de corretor (art. 880, caput, CPC) não seja frutífera a alienação se dará por leilão judicial (art. 881, CPC). Então, os arts. 880, caput e 881, CPC são os que justificam o erro da alternativa.

    O art. 730, CPC citado na resposta não tem nada a ver com o enunciado da questão, pois a questão trata de cumprimento de sentença, enquanto que o art. 730, CPC trata de ações de alienação judicial autônoma para os casos de procedimentos de jurisdição voluntária, que acontece quando as partes ingressam com a ação para conseguir alienar um bem comum quando elas não estão de acordo, por exemplo. Aqui sim o juiz poderia determinar de ofício a alienação por leilão.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativas A, B e C) Acerca da alienação judicial, dispõe o art. 730, do CPC/15: "Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 e 903". Afirmativas incorretas.

    Alternativa D) De fato, o cabimento do recurso de agravo de instrumento está previsto no parágrafo único do art. 1.015, do CPC/15: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Em sentido diverso, o juiz poderá - e deverá - consultar as partes para verificar a possibilidade de acordo quanto à forma de alienação dos bens. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Comentário da prof:

    a) b) c) Acerca da alienação judicial, dispõe o art. 730, do CPC/15: "Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 e 903".

    d) De fato, o cabimento do recurso de agravo de instrumento está previsto no parágrafo único do art. 1.015, do CPC/15: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".

    e) Em sentido diverso, o juiz deverá consultar as partes para verificar a possibilidade de acordo quanto à forma de alienação dos bens.

  • O fundamento não pode ser o art. 730! Não consegui entender qual é a da banca nessa questão .

ID
3088231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em determinada demanda em que contendam A e B sobre um bem imóvel, é correto afirmar que,

Alternativas
Comentários
  • Art. 73 CPC/15. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • “Se A e B forem casados em regime...” entendi que eram casados entre si autor e réu da demanda, QUE VIAGEM!!!

  • A. Tratando-se de propositura de ação monitória, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    B. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o juiz poderá expedir mandado de citação em que constará ordem para a busca e apreensão.

    Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    § 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

    § 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

    C. Na hipótese de penhora sobre o bem, não haverá a intimação do cônjuge do executado se A e B forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    D. Se a ação for relativa à divisão de terras particulares, o valor da causa será o equivalente à metade da avaliação total do bem.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    E. Se houver cumulação da ação de demarcação com a de divisão de terras particulares, o processamento do feito será conjunto.

    Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

  • Eu também Rafael Gomes.

  • C. Na hipótese de penhora sobre o bem, não haverá a intimação do cônjuge do executado se A e B forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

  • Desculpa, mas o cabeçalho também faz parte da questão.

    Não haverá intimação, sendo A e B partes opostas ???

    Questão com simples recorte do dispositivo, sem interpretação.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Em determinada demanda em que contendam A e B sobre um bem imóvel, é correto afirmar que,

    C. Na hipótese de penhora sobre o bem, não haverá a intimação do cônjuge do executado se A e B forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens

  • art. 73 CPC necessitará de outorga uxória (outorga marital) salvo quando casados em regime de separação absoluta de bens

  • sobre a B

    imissão na posse -> bens imóveis

    busca e apreensão -> bens móveis

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    b) ERRADO: Art. 806. § 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

    c) CERTO: Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    d) ERRADO: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    e) ERRADO: Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

  • art. 73. CPC necessitará de outorga uxória (outorga marital) salvo quando casados em regime de separação absoluta de bens.

    Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Direito sobre bem imóvel também pode ser objeto de ação monitória, não havendo razão para que, por este motivo, o processo seja extinto sem julgamento de mérito, senão vejamos: "Art. 700, CPC/15. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Tratando-se de bem imóvel, a ordem deverá ser de imissão na posse e não de busca e apreensão, senão vejamos: "Art. 806, §2º, CPC/15. Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 842, do CPC/15: "Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca do valor da causa, dispõe o art. 292, IV, do CPC/15, que "na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca da ação de divisão e da demarcação de terras particulares, dispõe o art. 570, do CPC/15, que "é lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Letra C tá ambígua. Não dá pra dizer se A e B são casados entre si ou com outras pessoas

  • bem imóvel..., busca e apreensão... Claro que tá errado

  • A- tratando-se de propositura de ação monitória, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Ação monitória: é uma ação que trata sobre o direito de exigir de devedor capaz, com base não em título executivo, como na execução propriamente dita, mas em prova escrita sem eficácia de título executivo. Dessa maneira, de acordo com o art. 700 do Novo CPC, pode-exigir:

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: 

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; 

    B- tratando-se de execução de título extrajudicial, o juiz poderá expedir mandado de citação em que constará ordem para a busca e apreensão.

    Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. § 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado. 

    Se o executado não cumprir com a obrigação, poderá ser realizada a imissão (para bens imóveis) ou a busca e apreensão (para bens móveis), 

    C- na hipótese de penhora sobre o bem, não haverá a intimação do cônjuge do executado se A e B forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    A nulidade dos atos posteriores de constrição não se aplica à hipótese de casamento com regime de separação absoluta de bens. Do mesmo modo, são ressalvados os bens que não entram na partilha, como bens de herança. Portanto, nesses casos, a ausência de intimação do cônjuge não implicará em nulidade da expropriação.

    D- se a ação for relativa à divisão de terras particulares, o valor da causa será o equivalente à metade da avaliação total do bem.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    E- Se houver cumulação da ação de demarcação com a de divisão de terras particulares, o processamento do feito será conjunto.

     Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

  • O enunciado ficou ambíguo; tanto se pode entender que A e B são autor e réu na demanda sobre um mesmo bem imóvel quanto se pode achar que A e B são ambos ou autores ou réus na demanda sobre um imóvel. "Contender" sobre bem imóvel pode significar tanto uma coisa ou outra. O gabarito dá a entender que eles são réus, especificamente (não autores), senão, a alternativa C não faz sentido (se A e B são autores e casados entre si, seu regime de bens não faz a menor diferença para o executado). Mas pela ambigüidade, a questão deveria ter sido anulada.

  • Comentário da prof:

    a) Direito sobre bem imóvel também pode ser objeto de ação monitória, não havendo razão para que, por este motivo, o processo seja extinto sem julgamento de mérito, senão vejamos: "Art. 700, CPC/15. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".

    b) Tratando-se de bem imóvel, a ordem deverá ser de imissão na posse e não de busca e apreensão, senão vejamos: "Art. 806, § 2º, CPC/15. Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado".

    c) É o que dispõe expressamente o art. 842, do CPC/15: "Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens".

    d) Acerca do valor da causa, dispõe o art. 292, IV, do CPC/15, que "na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido".

    e) Acerca da ação de divisão e da demarcação de terras particulares, dispõe o art. 570, do CPC/15, que "é lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos".

    Gab: C.

  • cabe monitória para bem imóvel.

  • questão muito mal formulada.

  • Eu entendi que para não haver a intimação do cônjuge do executado, exequente e executado deveriam ser casados em separação absoluta... mal formulada.


ID
3111601
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Giza P. é detentora dos seguintes títulos executivos: uma nota promissória, um cheque e um contrato, prevendo obrigações de pagar e fazer. Giza necessita promover a execução de tais títulos pois, seu devedor, João Gilberto, figura conhecida pela contumácia em não honrar seus compromissos, mais uma vez, não efetuou a tempo e modo o pagamento e tampouco cumpriu a obrigação de fazer. Giza procura um advogado e informa que deseja executar seu devedor, promovendo a execução em juízo de tais títulos. Considerando a situação hipotética, assim como as regras relativas à cumulação de execuções, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • gabarito D

    é possível em um processo de execução a cumulação de demandas executivas, desde que presentes 3 condições, quais sejam:

    a) identidade de devedor;

    b) mesmo juízo competente;

    c) identidade de procedimento.

    No caso em tela, não há identidade de procedimento, visto que não há identidade de procedimentos entre pagar e obrigação de fazer

    Há uma execução por ação cambial, que não pode se cumular coma ação de cumprir obrigação de fazer do contrato.

  • A diferença é importante na medida em que o art. 780, CPC e a Súmula 27 do STJ permitem a

    cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes, desde que, é claro, se observe os requisitos

    da cumulação previstos no §1º do art. 327, notadamente o inciso III, que exige a compatibilidade de

    ritos. Sendo assim, apenas será possível a cumulação entre duas execuções contra o mesmo

    executado se ambas forem comuns ou especiais da mesma natureza.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

  • APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. RITOS DIVERSOS. ART. 573 DO CPC. É defeso ao credor cumular execuções sobre as quais o Código de Processo Civil prevê procedimentos diversos. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70031182629, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 27/01/2010)

  • No meu entender há uma omissão que invalida o gabarito da questão.

    Como bem salientado pelo em. Ricardo Lewandowski, não há na questão maiores informações que possam dar a eficácia de título extrajudicial ao contrato mencionado, uma vez que não há menção acerca da assinatura de duas testemunhas ou eventual garantia(penhor, hipoteca, etc.). Portanto, entendo que para alcançar o direito material do contrato seria possível somente a ação ordinária. Neste caso, o gabarito correto, smj, seria a letra C, tendo em vista a possibilidade de cumular as duas execuções em uma só e, para o contrato, ajuizar uma ação de ordinária.

    Por favor, avisem-me se eu estiver equivocado.

  • Pessoal, os procedimentos das execuções de obrigações de pagar quantia certa e de fazer são diferentes.

    Enquanto na execução de obrigação de pagar o executado é citado para pagar a dívida em 3 dias (art. 829 do CPC/15), na execução de obrigação de fazer o executado será citado para satisfazê-lá no prazo designado, se não tiver outro determinado no título (art. 815 do CPC/15). Além disso, existem outras diferenças.

    Assim, os procedimentos não são idênticos, afastando a cumulação prevista no art. 780 do CPC/15.

    Por isso a necessidade de cindir as execuções, como consignado na alternativa correta (letra D).

    Vide artigos correlatos:

    Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

  • Como um simples contrato pode ser exequível sem que tenha sido assinado por duas testemunhas, ou de outro modo lhe tenha sido dada eficácia de título executivo (liquidez e certeza da prestação)?

  • Acredito que a eventual omissão da questão em não informar se o contrato estava ou não assinado por duas testemunhas cai naquela velha frase: "perder questão por preciosismo".

    Ora, se a própria assertiva afirma que o contrato em tela é um título executivo, acredito ser plausível presumir que ela esteja assinado por duas testemunhas, afinal não existe contrato considerado como título executivo que não o seja.

    Um contrato assim não assinado, ou que não esteja garantido por um direito real, não pode ser chamado de título executivo.

  • De fato, curiosa essa questão: um contrato e duas execuções. Parece que o procedimento vai de encontro ao princípio da economia processual... Duas citações, dois embargos e etc.

  • Também estou sem entender.... O cheque e a nota promissória podem ser na mesma execução, ou não?

    Quanto ao contrato, a colega Priscila elucidou o tema informando a diferença entre execução de quantia certa e obrigação de fazer... Só estou na dúvida em relação ao cheque e promissória, o porque da C não estar correta...

  • Art. 780 CPC - obrigação de pagar e obrigação de fazer não tem o mesmo procedimento, logo, letra D é o gabarito da questão.

  • Logo de cara o examinador diz que são três TÍTULOS EXECUTIVOS..e se mesmo em se tratando de contrato oriundo de uma obrigação de pagar e fazer, fosse assinado por 2 testemunhas? Já que o examinador diz que o mesmo é um título..seria perfeitamente possível sua execução..estranha e confusa a questão.

  • fiquei bem em dúvida se o contrato realmente era título OU era pegadinha
  • Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

  • GABARITO: Alternativa D)

    Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    Nesse caso, não há compatibilidade dos procedimentos de pagar quantia certa e obrigação de fazer, não sendo possível a cumulação.


ID
3112339
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as normas e princípios contidos no Código de Processo Civil, analise as afirmativas a seguir.

I. São títulos executivos judiciais somente as sentenças condenatórias proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.
II. A instauração do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer e de entregar coisa certa se dará de ofício, pelo juiz, ou a requerimento da parte.
III. O credor, munido de título executivo extrajudicial, está impedido de optar pelo processo de conhecimento, como, por exemplo, a ação de cobrança.
IV. Informam a execução forçada, dentre outros, o princípio de que a finalidade primeira do processo de execução é a plena satisfação do credor e o princípio de que a execução deve realizar-se da forma o menos prejudicial ao devedor.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Letra B: Apenas II e IV estão corretas

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    Seção II

    Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa

    Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

    § 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Excluiu a “I”, acerta a questão.

  • O segundo item (II) apresenta redação equivocada. Não é dado ao Juiz, segundo o CPC, a possibilidade de instauração, de ofício, do cumprimento de sentença, conforme narrado na questão. O Juiz pode, sim, no cumprimento, agir de ofício para ordenar qualquer medida capaz de efetivar a ordem emitida (buscar e apreender, bloquear, demolir, entregar, etc), com o fim de compelir a parte ré a cumprir a obrigação reconhecida.

    Embora por exclusão poderia ser chegar a alternativa "b", a questão caberia anulação, pois somente o item IV estaria correto.

  • Correta: Letra B;

    -

    (I) ERRADA:

    O art. 515 do CPC/15 estabelece um rol de títulos executivos judiciais, não se limitando às sentenças condenatórias proferidas no processo civil. Dê uma olhada no rol no comentário do Jurodrigues.

    -

    (II) CORRETA?:

    Inicialmente, estranhei o fato de início do cumprimento de sentença ser realizado, de ofício, pelo juiz.

    De fato, assim como falou o colega Marcos Felipe Carneiro, o art. 536 do CPC não refere-se a um procedimento executivo para a sentença, mas apenas um indicativo de meios materiais a disposição do juiz para efetivar o direito do credor. Não é, portanto, a "instauração de cumprimento de sentença", como informa a questão.

    Entretanto, a doutrina aponta pela possibilidade, e o CPC dispõe, apenas no caso de OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER e de ENTREGAR COISA, que o juiz poderá gir de ofício.

    Isso porque, nestes casos, trata-se de tutela específica nas quais o magistrado, já na sentença, concederá a tutela ou determinará providências para assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, conforme determina o art. 497 do CPC/15.

    Trata-se da consagração suprema da "tutela diferenciada", (Daniel Assumpção, fl. 1185, 2018)

    Se observarmos bem, em todos os demais procedimentos (art. 513 a 535 -pagar quantia certa, pagar alimentos, pagar quantia certa pela fazenda pública), depende o início do cumprimento de requerimento do credor.

    Contudo, em relação às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, por se tratarem de tutelas específicas, o juiz pode agir de ofício para cumprimento, nos termos do art. 536, §1º.

    -

    (III) ERRADA:

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    -

    (IV) CORRETA:

    Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

    Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

    -

    Todos os artigos citados são do CPC.

    -

    Me corrijam se estiver errado. Bons estudos.

  • Com todo respeito aos comentários dos colegas, resolvi o item II de uma maneira bem mais simples, fazendo a análise apenas do que o CPC expõe no seu art. 536.

    A assertiva II da questão diz o seguinte:

    II. A instauração do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer e de entregar coisa certa se dará de ofício, pelo juiz, ou a requerimento da parte.

    Primeiro passo: analisar se o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer pode ser iniciado de ofício pelo juiz. À luz da redação do art. 536 do CPC é possível verificar que existe essa possibilidade (atenção que isso difere do cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa, a qual, por sua vez, só pode ser iniciada a requerimento do exequente!)

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    Segundo passo: analisar se o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa certa pode ser feita de ofício pelo juiz. Tal modalidade de cumprimento de sentença apresenta apenas um artigo no CPC, qual seja, o art. 538, que, contudo, não faz nenhuma menção expressa à possibilidade ou não de instauração de ofício pelo juiz. Todavia, no seu § 3º dispõe que as disposições relativas ao cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer serão aplicadas, no que couber, à obrigação de entregar coisa certa, motivo pelo qual é possível que seja instaurado de ofício e a assertiva está inteiramente correta.

    § 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    Espero ter ajudado e qualquer erro podem me mandar mensagem no privado! Bons estudos pessoal!

  • Somente e Concurso NÃO COMBINAM

    Weber, Lucio

  • Você estuda pra caramba todas as minúcias do Cumprimento de Sentença e me aparece uma questão com 90% de acerto entre os concurseiros. Aí é sacanagem! hahahaha

    Basta eliminar a assertiva I.

  • Sabendo que o item 1 estava errado, resolvia a questão
  • Gab B

    CUIDADO!

    A instauração do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de PAGAR QUANTIA CERTA depende do requerimento do exequente. Juiz não pode instaurar de ofício!

    Já no cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de FAZER, NÃO FAZER e ENTREGAR COISA, o juiz pode de ofício ou a requerimento determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • Queria que a FGV mandasse umas questões dessas. Sabendo que a obrigação de entregar coisa, fazer ou não fazer e pagar quantia certa, se dá a execuções EXTRAJUDICIAIS, mata a questão.

    <3

  • O art. 785 do CPC, ao permitir ao credor optar pelo processo de conhecimento mesmo quando já existia um título executivo extrajudicial em seu favor, é bastante criticada. DAAN entede que o trabalho jurisdicional é inútil, ocupando o Judiciário com um processo que não precisaria existir para tutela do interesse da parte. Contudo, o STJ entende válido, em razão da inexistência de prejuízo ao réu e a possibilidade de este fazer uma defesa mais ampla e plena de seus direitos.

  • Resposta: letra B

    Quanto ao item II:

    Se olharmos o art. 523, caput, que trata do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a obrigação de PAGAR, há expressamente a necessidade de a referida fase ser iniciada por provocação do exequente.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Já no cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de NÃO FAZER, FAZER ou ENTREGAR COISA não há na lei a mesma exigência de forma explícita e, por isso, alguns autores, como Daniel Amorim Assumpção Neves, entendem que o juiz, nestes casos, poderia dar inicio de ofício ao cumprimento definitivo, determinando as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do direito do credor, em aplicação do princípio do impulso oficial.

    Acho que foi essa a lógica que o examinador utilizou.

  • só de ler a I já mata

  • Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • Fiz por eliminação, a primeira esta incorreta, só restou a letra B..correta

  • ✅Gabarito: B.

    Complementando:

    Títulos Executivos Judiciais --> SE DE CRE CE

    Sentença

    Decisão

    Crédito

    Certidão

  • Sobre os princípios da execução, conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves:

    a) Princípio da patrimonialidade: a execução recai sobre o patrimônio do devedor, sobre seus bens, não sobre a sua pessoa;

    b) Princípio do exato adimplemento: o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação.

    c) Princípio da autonomia: a fase executiva, ainda que considerado o cumprimento de sentença, não se confunde com a cognitiva.

    d) Princípio da disponibilidade do processo pelo credor: a execução é feita a benefício do credor para que possa satisfazer seu crédito. Ele pode desistir dela a qualquer tempo, sem necessidade de consentimento do devedor.

    e) Princípio da utilidade: a execução só se justifica se trouxer vantagem para o credor

    f) Princípio da menor onerosidade: art. 805 do CPC. O juiz deve autorizar o procedimento executório menos gravoso ao devedor.

    g) Princípio do contraditório: O executado deve ser citado (quando a execução for fundada em título extrajudicial) e intimado de todos os atos do processo, tendo oportunidade de manifestar-se, por meio de advogado

  • Resposta correta: I -. "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos" (STJ, REsp 1324152/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 15/06/2016).

    Sabendo a primeira linha da jurisprudência já matava a questão.

  • Controvérsias à parte, eliminando o item III, que está claramente incorreto, poderia chegar-se à alternativa B, ainda que por exclusão, pois é a única opção sem o Item III.

  • pagar = pedir/requerer

    fazer/entregar/... = ofício ou a requerimento

  • Cuidado: de ofício ou a pedido só "fazer e não fazer" (art. 536).

    Art. 538 fala de "entregar coisa" e manda aplicar o art. 536, ou seja, tb cabe de ofício ou a pedido.

    Ou o examinador é desavisado ou a banca foi contra a lei expressa!

    Mas a I não tinha como marcar certa: vai por eliminação.


ID
3329707
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Matinhos - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, são condutas do executado consideradas atentatórias à dignidade da justiça, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : C

    ► CPC. Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

  • Na execução, os considerados atos atentatórios à dignidade da justiça ensejam a condenação em multa em montante não superior à 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do EXEQUENTE, exigível nos próprios autos do processo (art. 774, parágrafo único, do CPC).

    Já a violação dos deveres atribuídos às partes nos incisos IV e VI do CPC, também constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de condenação em multa de até 20%, que se não for paga no prazo estabelecido pelo juiz, é inscrita como dívida ativa da União ou do Estado e seguirá o procedimento de execução fiscal. Ou seja, é paga em benefício do ESTADO.

    OBS.: Fiz essa comparação porque lembro ter visto algum comentário aqui no QC, comparando ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, e uma das diferenças era justamente o fato de que no primeiro caso, a multa era revertida para o Estado e, no segundo, seria devido para a parte prejudicada. Coloquei essa informação nos meus resumos e agora percebi que nem sempre a multa no caso de ato atentatório à dignidade da justiça é revertida ao Estado.

  • GABARITO: LETRA C

    [CPC] Art. 774. Considera-se ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus .

  • GABARITO C

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

  • Lembrando que a multa será não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução.

  • Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

  • GABARITO: C

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    a) CERTO: I - frauda a execução;

    b) CERTO: II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    c) ERRADO: IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    d) CERTO: III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    e) CERTO: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

  • Essa foi moleza, hein? Bastava uma leitura atenta...

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 774 do CPC:

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    Diante do exposto, cabe apreciar as alternativas da questão, na qual a resposta adequada representa a alternativa INCORRETA.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Com efeito, de fato, a fraude à execução, à luz do art. 774, I, do CPC, é ato atentatório à dignidade da Justiça em sede de execução.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Com efeito, de fato, opor-se maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, à luz do art. 774, II, do CPC, é ato atentatório à dignidade da Justiça em sede de execução.

    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ora, inexiste ilícito ou irregularidade em apresentar resistência justificada à ordens judiciais. A questão demanda leitura atenta. Apresentar resistência INJUSTIFICADA À ORDENS JUDICIAIS configura ato atentatório à dignidade da Justiça em sede de execução, tudo conforme prevê o art. 774, IV, do CPC. Contudo, a resistência justificada é decorrência do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e não configura qualquer ofensa ao art. 774 do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Com efeito, de fato, criar embaraço ou dificultar a penhora, à luz do art. 774, III, do CPC, é ato atentatório à dignidade da Justiça em sede de execução.

    LETRA E- INCORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Com efeito, de fato,  quando o executado, devidamente intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, comete,  à luz do art. 774, V, do CPC, é ato atentatório à dignidade da Justiça em sede de execução.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C



ID
3402565
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O chamado "processo de execução" é aquele voltado à realização concreta de uma sentença condenatória. Sobre as regras gerais do processo de execução assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    a) Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

    b) Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    c) Art. 779. A execução pode ser promovida contra: VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

    d) Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

    e)  Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: III - dificulta ou embaraça a realização da penhora

  • A desistência é livre quando:

    - execução não estiver impugnada ou embargada

    - impugnação ou embargos opostos versarem sobre matéria processual

  • Complementando os comentários dos colegas:

    Ao meu ver, o enunciado da questão não está tecnicamente correto.

    Processo de execução não se presta a concretizar sentença condenatória.

    As sentenças são concretizadas na fase de cumprimento, no âmbito do mesmo processo, e não em processo autônomo.

  • GABARITO D - INCORRETA

    A- O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

      Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

    ___________

    B- O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    ___________

    C- A execução pode ser promovida contra o responsável tributário, assim definido em lei.

    Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

    III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

    IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;

    V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

    VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

    ___________

    D- Não cabe ao juiz advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.

    Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

    I - ordenar o comparecimento das partes;

    II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

    III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

    ___________

    E- Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que dificulta ou embaraça a realização da penhora.

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    ___________

  • Complementando.

    Sobre o ato atentatório à dignidade da justiça, no âmbito do processo de execução:

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    (...)

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Observação:

    A multa prevista na parte geral do NCPC referente a ato atentatório à dignidade da justiça também é de 20% (art. 77, § 2º), porém esta é revertida em favor do Estado (fundos de modernização do Poder Judiciário).

  • Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

    III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

    IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;

    V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

    VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

    É importante isto:

    I - Legitimado passivo ordinário

    II a V - Legitimado passivo derivado ou superveniente

    VI - Legitimidade passiva do responsável tributário

  • EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL

    Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

    I - ordenar o comparecimento das partes;

    II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

    III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

    Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

    Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.


ID
3409765
Banca
VUNESP
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Não apontado o valor correto ou apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados,

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    Resposta correta letra B

    Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

  • GABARITO B

    Art. 917, § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • O processamento dos embargos à execução está disciplinado nos arts. 914 a 920 do CPC/15.


    Em sede de embargos à execução, o executado que alegar excesso de execução tem o ônus de indicar o valor que entende correto, bem como o de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena do pedido não ser apreciado pelo juízo, senão vejamos:


    "Art. 917, §3º, CPC/15. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".




    Gabarito do professor: Letra B.


  • O processamento dos embargos à execução está disciplinado nos arts. 914 a 920 do CPC/15.


    Em sede de embargos à execução, o executado que alegar excesso de execução tem o ônus de indicar o valor que entende correto, bem como o de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena do pedido não ser apreciado pelo juízo, senão vejamos:


    "Art. 917, §3º, CPC/15. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".


    Gabarito do professor: Letra B.

  • Gabarito letra B.

    Os embargos à execução são uma ação autônoma, vinculada à execução, que oportuniza ao executado a apresentação de defesa. Uma das defesas que podem ser apresentadas pelo executado é a alegação de excesso à execução. Contudo, o CPC exige que este declare o valor que entende correto, também apresente o demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição sem resolução de mérito.

    Exemplo: oferecidos embargos à execução por dois motivos: 1) excesso à execução; 2) penhora incorreta. Nesse caso, não foi juntado o demonstrativo de cálculo. Assim, apenas será analisada a alegação de penhora incorreta.

    Em um segundo exemplo, são oferecidos embargos apenas por excesso à execução, igualmente sem ser juntado o demonstrativo. Nesse caso, serão rejeitados sem resolução de mérito.

    SEREMOS NOMEADOS.

  • ALERTA! Olhem que coisa interessante, nem vou apagar meu outro comentário, mas revisando a questão e o artigo, percebi que o parágrafo segundo do art. 917 nos traz o que pode ser entendido como excesso à execução. Até aí, ok. Pensando em outras possíveis questões de prova, percebi que os embargos à execução com motivo de excesso à execução, necessita ser declarado o valor correto e apresentado o demonstrativo de cálculo apenas (apenas por minha conta) quando a alegação do excesso à execução for de que o exequente pleiteia quantia superior à do título.

    A prova pode contar uma história, dizendo que o exequente apresentou embargos à execução, alegando excesso, referindo que a execução recaiu em objeto diverso do declarado no título, não tendo declarado o valor da execução que entende correto, tampouco apresentado o demonstrativo de cálculo, nesse caso... daí na letra A está que os embargos serão liminarmente rejeitados...

    Não sei se viajei demais, mas penso que, como a maioria das questões não vai tão específico, estamos acostumados a ler "excesso à execução" e "demonstrativo de cálculo" e se a questão disser que este não está presente, tendemos a pensar imediatamente em "liminarmente rejeitados".

    Aí tu me diz se eu viajei demais ou se tem algum fundamento!!!

  • "Art. 917, §3º, CPC/15. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".

  • GABARITO: B

    Art. 917. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

  •  917, §3º, CPC/15. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".

    o letra B.

    Os embargos à execução são uma ação autônoma, vinculada à execução, que oportuniza ao executado a apresentação de defesa. Uma das defesas que podem ser apresentadas pelo executado é a alegação de excesso à execução. Contudo, o CPC exige que este declare o valor que entende correto, também apresente o demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição sem resolução de mérito.

    Exemplo: oferecidos embargos à execução por dois motivos: 1) excesso à execução; 2) penhora incorreta. Nesse caso, não foi juntado o demonstrativo de cálculo. Assim, apenas será analisada a alegação de penhora incorreta.

    Em um segundo exemplo, são oferecidos embargos apenas por excesso à execução, igualmente sem ser juntado o demonstrativo. Nesse caso, serão rejeitados sem resolução de mérito.

  • tá faltando um "não" no enunciado da questão

  • Há recentíssimo precedente do STJ aparentemente relativizando esse entendimento, em se tratando de Fazenda Pública, vejamos:

    JULGADO DE 2021: A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1887589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

    1. EM REGRA, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC).

    2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes.

    3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução.

    4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018).

    5. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 1887589/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021)

  • BIZU sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento. 3S e morreu bahia

  •  Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

    § 2º Há excesso de execução quando:

    I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

    II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

    III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

    IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    V - o exequente não prova que a condição se realizou.

    § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    § 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o .

    § 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

    § 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos .

     Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

  • CPC: serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    Isso causa confusão.

    Acho que o CPC foi atécnico ao falar em "rejeição" dos embargos quando o embargante deixa de demonstrar o valor que entende devido, pois, seguindo a lógica do art. 487 do mesmo Código, o termo "acolhimento/rejeição" diz respeito ao mérito da demanda. Assim, falar que o pedido da ação de embargos à execução foi rejeitado, seria o mesmo que falar que os embargos foram julgados improcedentes, no mérito.

    Veja: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.

    Já que a ideia do legislador, nesse caso, era tratar da extinção sem mérito dos embargos, ou seja, o seu não conhecimento ou inadmissão, seria melhor ter usado o termo inadmissão, e não rejeição, ficando assim: serão liminarmente inadmitidos se o excesso de execução for sem único fundamento. Aí nem precisaria falar que é sem resolução de mérito.

    Eu mesmo errei a questão em razão disso.

  • GABARITO: LETRA B.

    MAS ATENÇÃO TAL ENTENDIMENTO FOI RELATIVIZADO RECENTEMENTE, IMPORTANTE CONHECER O JULGADO:

    A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1887589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

    Quem puder ajudar curtindo o comentário, obrigado! Deus abençoe.

  • Em sede de embargos à execução, o executado que alegar excesso de execução tem o ônus de indicar o valor que entende correto, bem como o de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    Caso não o faça, se o excesso de execução for o seu único fundamento, o juiz os rejeitará liminarmente, sem resolução de mérito.

    Se houver outro fundamento, os embargos à execução serão processados, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    Art. 917, §3º. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução

    Dessa maneira, a resposta correta é a B.


ID
3419917
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise os seguintes itens referentes ao processo de execução.


I. Segundo entendimento do STJ, é juridicamente plausível a execução contra a Fazenda Pública lastreada em nota de empenho emitida por agente público.

II. Não é admissível a declaração de ofício da prescrição intercorrente sem a prévia intimação do credor para opor algum fato impeditivo da extinção de seu direito.

III. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

IV. É penhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, caso a renda obtida com a locação não seja revertida em seu proveito ou da sua família.


Nesse contexto, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • IV. É penhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, caso a renda obtida com a locação não seja revertida em seu proveito ou da sua família.

    Segundo a súmula 486 do STJ, , "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".

  • Letra A

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 535 E 458 DO CPC. OMISSÃO.

    INOCORRÊNCIA. ARTS 267 E 295 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

    EXCESSO DE EXECUÇÃO. REGRA LEGAL VULNERADA. FALTA DE INDICAÇÃO.

    SÚMULA 284/STF. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

    4. A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes.

    5. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    (REsp 894.726/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 29/10/2009)

    Observe que esse julgado é pertinente ao CPC 1973

  • IV:

    SÚMULA N. 486 do STJ - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

  • Respostas retiradas do NCPC e dos comentários dos colegas.

    CORRETA: I. Segundo entendimento do STJ, é juridicamente plausível a execução contra a Fazenda Pública lastreada em nota de empenho emitida por agente público.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 535 E 458 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS 267 E 295 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REGRA LEGAL VULNERADA. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

    4. A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes.

    5. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    (REsp 894.726/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 29/10/2009)

    CORRETA: II. Não é admissível a declaração de ofício da prescrição intercorrente sem a prévia intimação do credor para opor algum fato impeditivo da extinção de seu direito.

    "Art. 921. Suspende-se a execução:

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo."

    "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se."

    CORRETA: III. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    "Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial."

    CORRETA: IV. É penhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, caso a renda obtida com a locação não seja revertida em seu proveito ou da sua família.

    Súmula n. 486 do STJ - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

  • Empenho é uma promessa de pagamento feita pelo órgão público para você ou sua empresa.

    Ao emitir a nota de empenho, a instituição pública está reservando o dinheiro para ser pago em um momento futuro.

    Você não vai receber o dinheiro de imediato como é no caso do pagamento em boleto e em cartão de crédito.

    Somente após o evento, o pagamento é, então, recebido.

    Fonte:Blog Even3

  • Acredito que o fundamento da II é o art 921 CPC, q trata da prescricao intercorrente:

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

  • todo estão correctos

  • Contribuição:

    Quanto ao enunciado da Súmula 486 do STJ, bastante citada, pois corresponde ao item IV, correto, da questão, vale registrar o seguinte:

    Súmula 486 do STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da família.

    Situação interessante e diversa do enunciado da Súmula acima: “A” possui em seu nome um único imóvel, a saber, uma sala comercial que está alugada para uma empresa, que explora no local uma loja, pagando ao proprietário a quantia de R$ 2.000,00. Ele e sua família, por sua vez, moram em uma casa alugada, pagando R$ 1.000,00. A renda recebida com a locação é utilizada para pagar o aluguel da casa e o sustento da família. “A” está sendo executado e o juiz determinou a penhora da sala comercial que está em seu nome. Esta penhora pode ser desconstituída invocando a proteção do bem de família? SIM. É impenhorável o único imóvel comercial do devedor que esteja alugado quando o valor do aluguel é destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar STJ, Informativo 591, julgado em 15/9/2016.

    Como se vê, a redação da Súmula não abrange a situação atual acima. No entanto, seguindo uma tendência, o STJ, nesta decisão, ampliou a abrangência da Súmula 486 e entendeu que o imóvel comercial também pode gozar da proteção como bem de família caso esteja locado para terceiro e a renda obtida seja utilizada para pagamento da moradia do proprietário.

  • Lei 4.320

    Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 535 E 458 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS 267 E 295 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REGRA LEGAL VULNERADA. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

    4. A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes.

    5. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    (REsp 894.726/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 29/10/2009)

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) O STJ já firmou o entendimento de que a nota de empenho emitida por agente público constitui título executivo extrajudicial  (REsp 793.969/RJ), motivo pelo qual é plausível que seja utilizada para execução contra a Fazenda Pública. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 487, parágrafo único, do CPC/15: "ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe expressamente o art. 785, do CPC/15: " A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É entendimento pacífico do STJ o de que "é impenhorável o único imóvel residencial da família, mesmo estando locado a terceiro, sendo que o valor desta locação é utilizado para pagamento do aluguel de um imóvel menor, além de complemento de renda familiar". Precedentes citados: REsp 302.781-SP, DJ 20/8/2001; REsp 159.213-ES, DJ 21/6/1999, e REsp 98.958-DF, DJ 16/12/1996. (REsp 315.979-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 26/03/2003). Pode-se extrair deste entendimento, portanto, que se a renda obtida com a locação não for revertida em proveito do devedor ou de sua família, o bem imóvel poderá ser penhorado. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Afirmativa I) O STJ já firmou o entendimento de que a nota de empenho emitida por agente público constitui título executivo extrajudicial (REsp 793.969/RJ), motivo pelo qual é plausível que seja utilizada para execução contra a Fazenda Pública. Afirmativa correta.

    Afirmativa II) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 487, parágrafo único, do CPC/15: "ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) É o que dispõe expressamente o art. 785, do CPC/15: " A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) É entendimento pacífico do STJ o de que "é impenhorável o único imóvel residencial da família, mesmo estando locado a terceiro, sendo que o valor desta locação é utilizado para pagamento do aluguel de um imóvel menor, além de complemento de renda familiar". Precedentes citados: REsp 302.781-SP, DJ 20/8/2001; REsp 159.213-ES, DJ 21/6/1999, e REsp 98.958-DF, DJ 16/12/1996. (REsp 315.979-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 26/03/2003). Pode-se extrair deste entendimento, portanto, que se a renda obtida com a locação não for revertida em proveito do devedor ou de sua família, o bem imóvel poderá ser penhorado. Afirmativa correta.

    Comentário prof. QC.

  • Essa súmula 486 costuma cair bastante.

    Muitas questões capciosas envolvem-na.

    Coloque um pisca-pisca de natal nessa súmula. Um post-it na parede.

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    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • II) Art. 921. Suspende-se a execução:

    § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    (...)

    § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.


ID
3447874
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O processo de execução é tratado no Livro II do Código de Processo Civil (CPC). Sobre o assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB A

    A)  O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder. CORRETA.

    A assertiva tem fundamento no art. 793 do CPC, que estabelece que o bem que estiver na posse do exequente tem prioridade na excussão em relação a outros bens do devedor: 

     Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

    B) É o contrário: a penhora recai sobre o terreno se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície e sobre a construção ou a plantação se o sujeito passivo for o superficiário, nos termos do art. 791 do CPC: 

    Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    C)  O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar e quando o Brasil for indicado . INCORRETA.  

    Para o título executivo ter eficácia deve ter satisfeitos os requisitos de formação exigidos pelo lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação, conforme prevê o art. 784, § 3º, do CPC:  

     Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:(...)

    § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

    D)  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do comprovante de citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do . INCORRETA

    Os prazos são contados de forma independente para cada executado, a partir da juntada do respectivo comprovante aos autos, com exceção dos cônjuges ou companheiros, que terão o prazo contado de forma unitária, a partir da juntada do último comprovante de citação, conforme prevê o art. 915, § 1º, do CPC.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. 

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

    FONTE: Prof Cyonil Borges

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

    b) ERRADO: Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    c) ERRADO: Art. 784. § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

    d) ERRADO: Art. 915. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

  • GABARITO: LETRA A

    Uma leitura desatenta me fez marcar a letra C.

    O erro dela é dizer que deve cumprir os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar do cumprimento da obrigação.

    Na verdade deve cumprir os requisitos da lei do lugar de sua celebração.

    [CPC] Art. 784, § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 793, do CPC/15: "O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A respeito, dispõe o art. 791, caput, do CPC/15, que "se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Segundo o art. 784, §3º, do CPC/15, "o título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Sobre o assunto, dispõe o art. 915, §1º, do CPC/15: "Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • a) CERTO: Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

    b) ERRADO: Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    c) ERRADO: Art. 784. § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

    d) ERRADO: Art. 915. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    Comentário: Bruna Tamara

  • Gabarito: A

    Quanto à alternativa B (que faz alusão ao art. 791 do CPC), necessário lembrar que:

    No caso do proprietário > a penhora recai sobre o terreno;

    No caso do superficiário > a penhora recai sobre a construção ou plantação.

  • maldade da banca na letra C

  • GABARITO: LETRA A

    A) O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

    Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

    .

    B) Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre a construção ou a plantação, no primeiro caso, ou sobre o terreno, no segundo caso.

    Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    É o contrário.

    .

    C) O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar do cumprimento da obrigação e quando o Brasil for indicado para tanto.

    Art. 784, § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

    .

    D) Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do último comprovante de citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do respectivo comprovante.

    Art. 915, § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.


ID
3479974
Banca
CETAP
Órgão
Prefeitura de São Miguel do Guamá - PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Município Y foi condenado ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos materiais e morais ao autor. Adecisão transitou em julgado em 05/05/2016. No dia 20/05/2016, o Município foi pessoalmente intimado do requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 535, CPC/2015. Considere que os prazos forenses foram suspensos nos dias 26 e 27/05/2016. Neste caso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • Vale lembrar que a contagem do prazo só considera os dias úteis e os dias 26 e 27 de maio não contam, conforme o comando da questão.

  • Não encontrei o dia da semana (20/05/2016) na questão, como proceder a contagem ? Afinal, só se conta os dias úteis.

  • Pensei a mesma coisa que o colega Arthur_jm

  •  

    Gabarito D

    Dia 20/05 é sexta, a contagem começa dia 23/05, segunda. Lembrando que não contam os finais de semana e que o prazo da Fazenda é de 30 dias.

     

    1ª semana: 23 – 24 – 25 – 26 - 27, mas os dias 26 e 27 foram suspensos;

     

    Temos 03 dias;

     

    2ª semana (maio e junho): 30 – 31 – 01 – 02 – 03;

     

    Temos 05 dias, mais os 03 acima = 08;

     

    3ª semana: 06 – 07 – 08 – 09 – 10;

     

    Temos 05 dias, mais os 08 acima = 13

     

    4ª semana: 13 – 14 – 15 – 16 – 17;

     

    Temos 05 dias, mais os 13 acima = 18;

     

    5ª semana: 20 – 21 – 22 – 23 – 24;

     

    Temos 05 dias, mais 18 acima = 23;

     

    6ª semana (junho e julho): 27 – 28 – 29 – 30 – 01;

     

    Temos 05 dias, mais os 23 acima = 28;

     

    7ª semana: 04 - 05/07 ;

     

    Temos 02 dias, mais os 28 acima = 30 dias.

    Resposta 05/07.

  • O prazo terminando em 21/06 estaria correto se se considerassem apenas os dias corridos, excetuando os dias 26 e 27, mas sabendo que os prazos processuais são contados em dias úteis, o gabarito correto é a letra d, visto que a data é posterior a 21/06.

  • GABARITO: D

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.


ID
3567127
Banca
FADESP
Órgão
Prefeitura de Marabá - PA
Ano
2019
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No bojo de qualquer execução, seja a instaurada de forma incidental (cumprimento de sentença), seja a iniciada de forma autônoma (ação de execução), o executado tem direito a ampla defesa e contraditório, ainda que em uma intensidade e amplitude menor do que na fase de conhecimento. Nesse contexto, para além dos instrumentos de defesa tradicionais e previstos expressamente em lei (impugnação e embargos à execução), o executado possui direito de apresentar exceção de pré-executividade. Este instrumento é

Alternativas
Comentários
  • A exceção de pré-executividade é uma ação autônoma, não prevista expressamente na lei processual, mas originária da doutrina e da jurisprudência, que permite o executado impugnar, fora do prazo para a apresentação dos embargos, o título executivo ou algum vício grave da própria execução (vício esse, inclusive, cognoscível de ofício pelo juiz), com base em prova pré-constituída e independentemente da realização de qualquer depósito para a garantia do juízo.

    Fonte: Professora QC

  • GAB. A

    A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique o processo, pois o mesmo apresenta algum problema de ordem pública ou mérito.

    Dentro da doutrina, a exceção de pré-executividade, que não é tipificada diretamente no , pode ser encontrada também com os seguintes nomes:

    • objeção de pré-executividade;

    • impugnação no juízo de admissibilidade;

    • exceção de direito deficiente;

    • oposição pré-processual;

    • objeção de não-executividade.

    https://www.projuris.com.br/excecao-de-pre-executividade#:~:text=A%20exce%C3%A7%C3%A3o%20de%20pr%C3%A9%2Dexecutividade%20%C3%A9%20um%20instrumento%20de%20defesa,de%20ordem%20p%C3%BAblica%20ou%20m%C3%A9rito.

  • Súmula 393 do STJ:

    "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (grifei).

    A súmula se refere à execução fiscal, mas, na verdade, pode ser aplicada, com as devidas adaptações, à execução cível comum.

    Isso porque, segundo a doutrina majoritária, a Exceção de Pré-Executividade, apesar de não possuir previsão legal expressa, é o instrumento processual adequado para o executado impugnar o título executivo quando se está diante de algum vício (defeito processual) de ordem pública, que não demande produção de provas e, por isso mesmo, possibilite o conhecimento da matéria alegada de ofício pelo juiz.

    Por versar sobre matéria de ordem pública, que não convalesce com o tempo e não está está coberta pela preclusão, a Exceção de Pré-Executividade, verdadeira ação autônoma, poderá ser apresentada fora do prazo dos Embargos à Execução.

    Portanto, o gabarito da questão é a alternativa A.

  • A questão em comento demanda estudos sobre exceção de pré-executividade, uma espécie peculiar de “defesa" nas execuções que não tem reconhecimento positivado, inobstante tenha previsão doutrinária e farta previsão jurisprudencial.

    A exceção de pré-executividade:

    I-                    Se dá em matérias de ordem pública;

    II-                  Se dá em matérias que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz;

    III-                 Não demanda garantia prévia;

    IV-                Não demanda pagamento de custas;

    V-                  É interposta por simples petição no bojo do processo.

    Feitas tais observações, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETO. De fato, a exceção de pré-executividade é meio de defesa para alegar matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas pelo juiz de ofício;

    LETRA B- INCORRETO. A exceção de pré-executividade não se presta tão somente quando o executado perde o prazo para manejo de embargos ou impugnação, podendo ser interposta inclusive antes dos embargos ou impugnação.

    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão legal que determine suspensão do processo com o manejo de exceção de pré-executividade.

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a exceção de pré-executividade é interposta para o caso de matérias que o juiz pode reconhecer de ofício.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • A exceção de pré-executividade não é uma ação autônoma,  como foi dito anteriormente, mas sim um meio de defesa, por meio de uma simples petição.

  • LETRA A MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE PODEM SER CONHEVIDAS DE OFÍCIO.
  • Cuidado com esses comentários do "QC". Leiam com recomendada cautela.

    Exceção de pré-executividade (o nome não importa) não depende de formalidade específica e muito menos seria uma ação autônoma. É um "mero aviso", uma "mera petição", um "mero alerta" alerta ao julgador de que existem questões muito graves no processo (e, portanto, conhecíveis inclusive de ofício) e que sejam constatáveis sem necessidade de dilação probatória (ou seja, o magistrado lê a simples petição de exceção e vê que possuem erros graves e que não permitem o prosseguimento da execução).

    Cuidado então: não é ação autônoma, não tem vida própria, não tem desenvolvimento processual, é mera petição atravessada nos autos, não tem dilação probatória, tem que apontar erros graves verificáveis de pronto e de imeditado (....) - inclusive a própria questão tem o cuidado de falar em meio de defesa e não ação autônoma.


ID
3580249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da liquidação, do cumprimento de sentença e do processo de execução, julgue o item que se seguem.


É possível que a penhora seja feita por escrivão de justiça, por termo nos autos, mas, mesmo nessa situação, a avaliação do bem continua sendo atribuição do oficial de justiça avaliador.

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015

    Do Lugar de Realização da Penhora

     Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

    § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

    § 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.

    O parágrafo 1º, do art. 845, Novo CPC, então, explicita que, apresentada a certidão de matrícula do bem imóvel e certidão que ateste a existência de um veículo automotor, a penhora dos respectivos bens, no processo de execução, poderá ser realizada por termo, redigido pelo escrivão ou chefe de secretaria, nos autos, independentemente do local em que eles se encontrem.

     Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. (Regra)

  • Contribuição

    CPC/2015

    Do Lugar de Realização da Penhora

     Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

    § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

    § 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.

    O § 1º do art. 845 do CPC afirma que a penhora de bens imóveis, assim como de veículos automotores serão realizadas por termo nos autos. Quanto as bens imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada a respectiva matrícula. Quanto aos veículos automotores, mediante apresentação da certidão que ateste sua existência.

    A avaliação, contudo, permanece a cargo do Oficial de Justiça.

    Um pouco estranho (coisas do CESPE) foi ter denominado, no enunciado "escrivão de justiça". Acredito que o CPC não tenha previsto esta figura como Auxiliar da Justiça. No mais, creio que não torna errada a assertiva.

    A avaliação por Oficial de Justiça continua sendo a regra, conforme o art. 870 do CPC.

     Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. (Regra)

  • GABARITO: CERTO

    Art. 845, § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

    Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

  • (CERTO) (art. 845, §1º, e art. 870 CPC).

    Obs.: Estranho só essa do "escrivão", mas segue o jogo.


ID
3633265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao processo de execução, julgue o próximo item.

No processo de execução, quando a citação ocorrer por meio de carta precatória, conta-se o prazo para o oferecimento dos embargos a partir da juntada da carta precatória aos autos. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:"Errado"

    NCPC, art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    NCPC, art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • Gabarito: "Errado"

     Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • Sobre os Embargos à Execução (artigos 914 e ss.), mais especificamente, sobre as execuções por carta (artigos 915, §2º e incisos; e §4º) :

    [i] Se o executado pretender discutir apenas vícios relacionados aos atos executivos realizados no juízo deprecado (aquele que recebeu a solicitação de execução), conta-se o prazo a partir da juntada da certificação da citação na própria carta cumprida no juízo deprecado, conforme art. 915, §2º, I, CP; 

    [ii] Nos demais casos, conta-se o prazo a partir da juntada, aos autos de origem (lá no juízo deprecante, aquele que fez a solicitação de execução), da comunicação eletrônica da citação realizada, conforme art. 915, §2º, II, CPC.

    Portanto perceba que, a depender do conteúdo dos Embargos à Execução, o termo inicial do prazo varia.

    § 4º do art. 915, CPC: "nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante".

    * Não havendo meio de comunicação eletrônica entre os juízos, conta-se o prazo a partir da juntada da carta devidamente cumprida aos autos (é exceção à regra, conforme art. 231, VI, segunda parte, CPC; e justamente por isso o gabarito está errado, pois deve-se observar qual é a regra; não se pede a exceção).

    * É bom citar também o art. 232 do CPC, mas para ser mais específica, não deixar de citar o artigo que trata do assunto "Embargos à Execução por carta" (o art. 915 e seus §§ 2º, inciso II; e 4º).

  • Colegas,

    Simplificando os artigos já mencionados: na citação por carta precatória, para ambos os réus, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, iniciando-se o prazo para defesa dos réus em litisconsórcio na data de juntada da última comunicação do cumprimento dessas cartas nos autos originários.

    Grande abraço!

  • No processo de execução, quando a citação ocorrer por meio de carta precatória, conta-se o prazo para o oferecimento dos embargos a partir da juntada da carta precatória aos autos.

    art 915 § 2 I - No processo de execução, quando a citação ocorrer por meio de carta precatória, conta-se o prazo para o oferecimento dos embargos a partir da juntada, na carta, da certificação da citação...

    art 915 § 2 II - No processo de execução, quando a citação ocorrer por meio de carta precatória, conta-se o prazo para o oferecimento dos embargos a partir da juntada, nos autos de origem, do comunicado...

  • Pessoal, essa questão é de um concurso da PGE de 2008! Ela não está desatualizada, tendo em vista que em 2008 vigorava o código de processo civil de 1973??

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 915, § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • CPC, art. 915

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

    Portanto, no processo de execução, quando a citação ocorrer por meio de carta precatória, conta-se o prazo para o oferecimento dos embargos a partir da juntada da informação eletrônica (ao juízo deprecante) de que a citação foi realizada.


ID
3927442
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Apucarana - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Extingue-se a execução quando:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    As outras hipóteses são de suspensão da execução.

  • As outras hipóteses são de suspensão da execução:

    Art. 921. Suspende-se a execução:

    I - nas hipóteses dos , no que couber;

    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

    V - quando concedido o parcelamento de que trata o .

  • GABARITO E

    Art. 924. Extingue-se a execução quando:

    I - a petição inicial for indeferida;

    II - a obrigação for satisfeita;

    III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

    IV - o exequente renunciar ao crédito;

    E- V - ocorrer a prescrição intercorrente.

    _______________

    Art. 921. Suspende-se a execução:

    I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

    A-II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

    D-III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    B- IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

    C- V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o processo de execução é suspenso e em que esse processo é extinto. Elas constam, respectivamente, nos arts. 921 e 924, do CPC/15:

    "Art. 921. Suspende-se a execução:
    I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber [suspensão do processo ainda na fase de conhecimento];
    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
    V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916".  

    "Art. 924. Extingue-se a execução quando:  
    I - a petição inicial for indeferida;  
    II - a obrigação for satisfeita;  
    III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;  
    IV - o exequente renunciar ao crédito;  
    V - ocorrer a prescrição intercorrente".   

    Dentre as alternativas trazidas pela questão, apenas a prescrição intercorrente é uma hipótese de extinção da execução. Todas as demais são hipóteses de suspensão.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Sobre a prescrição intercorrente

    Código Civil. Art 206-A (novo). A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição de pretensão.


ID
3950770
Banca
UFPR
Órgão
Câmara de Curitiba - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O contraditório é garantia constitucional inafastável, inclusive nas ações de natureza executiva. O executado pode manejar instrumentos processuais para veicular matérias de defesa, adequados ao procedimento que lhe é dirigido. Assim, poderão ser opostos embargos do devedor, impugnação ao cumprimento de sentença, exceção de pré-executividade e mesmo ajuizadas ações heterotópicas. A respeito dos mecanismos processuais para veicular defesas do executado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A 

     

    A. Art. 525, §4 e 5.

     

    B. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    C. Errado. Se a decisão que reconhece a inconstitucionalidade for ANTERIOR ao trânsito em julgado, caberá a respectiva Impugnação ao cumprimento de sentença. Ao passo que se a decisão do STF for POSTERIOR ao transito em julgado da decisão exequenda, caberá AÇÃO RESCISÓRIA, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, nos termos do Art.525, §12,13 e 14.

     

    D. Art. 919 § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

     

    E.  Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

     § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

  • Essa questão não seria de direito processual?

  • Complementando, o erro da alternativa B:

    "Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário do valor objeto do cumprimento de sentença, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos e mediante a garantia do juízo, a sua impugnação."

    A admissibilidade da impugnação independe de penhora, ou seja: o executado não é obrigado a garantir o juízo para impugnar (embora a concessão de EFEITO SUSPENSIVO dependa disso, em regra).

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...)

    § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  •  Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • Art. 525. §14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no §12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    §15. Se a decisão referida no §12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

    I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação

    II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

    §1. A proposta conterá, em qualquer hipótese, pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.

    §4. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

  • Erro da C: se a decisão do STF é posterior, cabe ação rescisória.

  • GAB: A

    --> SOBRE A LETRA "C" - Art. 525, § 12 - Se a decisão do STF ocorrer:

    • Antes do trânsito em julgado --> caberá impugnação ao cumprimento de sentença;

    • Após o trânsito em julgado --> caberá rescisória em até 2 anos da decisão do STF;

    • CESPE(TCE-RO) CERTO - No cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o executado foi intimado a pagar o débito. Nessa situação hipotética, findo o prazo para pagamento, o executado poderá apresentar impugnação, na qual é lícito alegar - inexigibilidade da obrigação reconhecida no título executivo judicial, se esta estiver fundada em lei considerada inconstitucional pelo STF, PROFERIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
  • letra A lembrar que a possibilidade de parcelamento só cabe em processo de execução.. não cabe em cumprimento de sentença
  • Vale lembrar:

    A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição. STJ. 2ª Turma. REsp 1887589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

  • Corrobora o erro da alternativa E o art. 916, § 6º:

    "A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos".


ID
3995848
Banca
UFPR
Órgão
Prefeitura de Almirante Tamandaré - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a execução no processo civil, considere as afirmativas abaixo:

1. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
2. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação.
3. O credor poderá recusar o recebimento da prestação estabelecida no título executivo se ela não corresponder ao direito ou à obrigação, caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
4. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

    Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

  • Pessoal olhem a redação dessa 3:

    3. O credor poderá recusar o recebimento da prestação estabelecida no título executivo se ela não corresponder ao direito ou à obrigação, caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

    Entendo que não corresponde ao dispositivo legal:

    Artigo 788 (...)Mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo.

    Ora, no primeiro exemplo foi entregue o expressamente pactuado, no segundo foi entregue direito ou obrigação diversa do ajustado!!!!!

  • Gabarito: A

  • gente, a afirmativa 4 não está errada? Ela contraria a Súmula 317 do STJ

  • 1. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.

    Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

    2. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação.

    Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

    3. O credor poderá recusar o recebimento da prestação estabelecida no título executivo se ela não corresponder ao direito ou à obrigação, caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

    Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

    Posso identificar aqui uma diferença entre REQUERERÁ (como obrigação-afirmativa) e PODERÁ requerer (como facultativo-lei). No mais, não vejo objeção a afirmativa.

    4. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.

    Sum. 317 "A execução fundada em título extrajudicial é definitiva, mesmo que pendente a apreciação de apelação, sem efeito suspensivo, interposta contra sentença que tenha julgado improcedentes os embargos do devedor."

    Aqui pode-se verificar que ela se mantém definitiva SE não houver efeito suspensivo. Assim, na afirmativa, que traz com efeito suspensivo, ela é provisória.

     

  • Gabarito - "A". Excelente o comentário da colega Amanda Rosa, mas quanto à assertiva 4, a distorção do conteúdo do enunciado da Súmula 317 do STJ tornou a assertiva "contra legem", e portanto ERRADA, haja vista que não há efeito suspensivo em apelação que julga improcedentes os embargos do executado, nos termos do inciso III do artigo 1.012 do CPC, conforme segue:

    "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    (...);

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    (...)".

    Comentando o dispositivo legal Elpídio Donizetti leciona que:

    "Exceções ao efeito suspensivo automático. Os incisos de I a VII do § 1º contemplam as hipóteses em que a sentença passa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Em outras palavras, elenca os casos em que a apelação é recebida somente no efeito devolutivo.

    O STJ já entendia, com relação ao CPC/1973, no sentido de que as hipóteses de ausência de efeito suspensivo à apelação são taxativas, descabendo juízo de discricionariedade pelo magistrado (Cf. REsp 970.275/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 11.12.2007, DJ 19.12.2007). Presume-se que o entendimento se manterá com relação ao CPC/2015, visto que inalterado o conteúdo normativo".

    (DONIZETTI. E. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 1.158).


ID
4068982
Banca
FAU
Órgão
IPP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o Processo de Execução no CPC/15, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

  • Letra C: " Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

    Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade"

    Letra D: " Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do ;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

    § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente."

  • A questão em comento versa sobre execução e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o CPC:

    “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

     

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

     

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

     

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

     

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

     

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

     

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

     

    § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

     

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

     

    § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

     

    § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

     

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

     

    § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

     

    § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

     

    § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências."

     

     

    Diz o art. 879 do CPC:

    Art. 879. A alienação far-se-á:

     

    I - por iniciativa particular;

     

    II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.

    Conjugados os dois dispositivos, temos que é cabível que o juiz convoque as partes para tratarem de questões ligadas a alienação de bens penhorados em execução.

    Com tais lições, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, a conjugação entre arts. 357 e 879 é possível que o juiz convoque as partes para discussão de questões ligadas à alienação de bem em execução.

    LETRA B- INCORRETA. O dever de colaboração é voltados para todos, inclusive terceiros.

    Diz o art. 6º do CPC:

     “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."

    LETRA C- INCORRETA. O juiz pode determinar que processo corra com segredo de Justiça.

    Diz o art. 189 do CPC:

      Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação."

    LETRA D- INCORRETA. É caso de fraude à execução, devendo ser indicado como ineficaz o ato.

    Diz o art. 792 do CPC:

    “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

    § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

    § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias."

    LETRA E- INCORRETA. Em nosso modesto sentir é um caso clássico de litigância de má-fé, cabendo multa.

    Dizem os arts. 80 do CPC:

      “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."

     “ Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
4081522
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Antônio Olinto - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em face do processo de execução previsto na legislação específica, assinalar a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    a) Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    b) Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução. (GABARITO)

    c) Art 775. parágrafo único: Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios

    d) não é de conhecimento

  • Quanto à alternativa "e", a execução não é processo de conhecimento é sim processo de.......execução, olha só!

  • Quanto à alternativa "e", a execução não é processo de conhecimento é sim processo de.......execução, olha só!

  • Quanto à alternativa "e", a execução não é processo de conhecimento é sim processo de.......execução, olha só!

  • Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios.

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • Diz o art. 776 do CPC:

    Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

    O ora exposto é capital para a resolução da questão.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o exequente pode desistir de medidas executivas em específico.

    Diz o art. 775 do CPC:

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.


    LETRA B- CORRETA. Reproduz, com efeito, o art. 776 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Ofende o disposto no art. 775, parágrafo único, do CPC:

    Art. 775 (...)
    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

     

     

    LETRA D- INCORRETA. Afirmativa sem lógica, pois o processo de execução não se confunde com o processo de conhecimento.

     GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • A questão exige conhecimentos acerca do processo de execução de título extrajudicial, regulado no NCPC, cuja alternativa correta, letra "C", reproduz, fielmente, o texto do artigo 776 do diploma processual civil. (as regras do processo de execução de titulo extrajudicial são aplicáveis no que couber, por força do artigo 771, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva).

    Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

    "O art. 776 do Novo CPC, enfim, remete ao art. 574 do CPC/1973. E portanto, institui, para o exequente, responsabilidade objetiva sobre os efeitos da execução. Isto significa, portanto, que o exequente deverá arcar, independentemente da prova de culpa, com os danos que ocasionar ao executado em face de inexistência da obrigação que impulsionou o processo de execução. A responsabilidade objetiva, nesse caso, pressupõe o reconhecimento judicial de que a obrigação é inexistente […].O dever de indenizar surge de um ato-fato lícito processual; não há ilicitude, mas, se houver dano, haverá de ser indenizado. O risco da execução justifica que o exequente seja responsável. A norma é justa e faz parte da tutela jurídica da ética no processo, resguardando a parte de execuções infundadas."

    Fonte: DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5. e https://www.sajadv.com.br/

  • Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar- se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução


ID
4183447
Banca
UERR
Órgão
CODESAIMA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A

    Não compete originariamente ao STF processar e julgar execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental. Tal atribuição cabe aos órgãos judiciários competentes de primeira instância. STF. 2ª Turma. PET 6076 QO /DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2017 (Info 862).

    B

    ‘A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). [...]’ (Recurso Especial n. 1243887, do Paraná, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. Em 19.10.2011).

    C

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO NO DJE.

    CONTAGEM DE PRAZO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EXEGESE DO ART. 5º DA LEI 11.419/2006. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

    1. Controvérsia acerca da contagem de prazo recursal na hipótese de duplicidade de intimações, um via DJe e outra por meio de portal eletrônico.

    2. "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" (art. 5º, 'caput', Lei 11.419/2006, sem grifos no original).

    3. Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações. Entendimento em sintonia com o CPC/2015.

    4. Contagem do prazo recursal a partir da data em que se considera realizada a intimação eletrônica.

    5. Tempestividade do recurso, na espécie.

    6. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

    (AgInt no AREsp 903.091/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)

    D

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA MULTA A QUE ALUDE O ART. 18 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

    1. O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé a que alude o art. 18 do CPC/73, que configura mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa.

    (...)

    (REsp 1628065/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 04/04/2017)

    E

    Mesmo julgado da alternativa anterior.

  • NOVO CPC

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a INDENIZAR A PARTE CONTRÁRIA pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    segundo o novo dispositivo do CPC retro apontado:

    a) a condenação visa indenizar a parte contrária;

    b) faz referência expressa ao prejuízo que a parte sofreu, portanto, o prejuízo é sim pressuposto;

    O gabarito deveria ser a letra "D", já que pede a incorreta!

  • Gabarito: E

  • Assinale a alternativa incorreta. LETRA E.

    CORRETO: A) Não compete originariamente ao STF processar e julgar execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental. Tal atribuição cabe aos órgãos judiciários competentes de primeira instância.

    CORRETO: B) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.

    CORRETO: C) Na hipótese de duplicidade de intimações, prevalece a intimação eletrônica sobre aquela realizada por meio do Diário da Justiça eletrônico.

    CORRETO: D) O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé, pois se trata de mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa.

    GABARITO. E) É necessária a comprovação de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé. COMENTÁRIO: Litigância de má-fé e desnecessidade de prova do prejuízo. É desnecessária a comprovação de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé (art. 18, caput e parágrafo 2°, do CPC). EREsp 1.133.262 - ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje 4.8.15. Corte Especial. (Info STJ 565)

  • O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no art. 18 do CPC/1973 (art. 81 do CPC/2015).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.065-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/2/2017 (Info 601).

  • É desnecessária a comprovação de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé (art. 18, caput e parágrafo 2°, do CPC). EREsp 1.133.262 - ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje 4.8.15. Corte Especial. (Info STJ 565)


ID
5106958
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao processo de execução, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA B (ALTERNATIVA INCORRETA):

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; LETRA A

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente LETRA B , exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; LETRA C

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    Art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. LETRA D

    Art. 784, § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. LETRA E

  • A letra B é o gabarito pq pede-se a alternativa incorreta.

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    b) ERRADO: Art. 774, Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    c) CERTO: Art. 775, Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    d) CERTO: Art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    e) CERTO: Art. 784, § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

  • ATENCAO: a multa por ato atentatório à dignidade da justiça NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, aplicada ao executado nas hipóteses previstas no art. 774, será revertida em favor do EXEQUENTE, e não da Fazenda Pública.

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    EXECUÇÃO EM GERAL (art. 774)

    Hipóteses

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Multa

    o juiz fixará multa em montante não superior a 20% valor atualizado do débito em execução.

    Revertida em proveito de quem?

    Será revertida em proveito do exequente.

    AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO (art. 334, §8º)

    Hipótese

    Não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação.

    Multa

    Multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

    Revertida em favor de quem?

    Será revertida em favor da União ou do Estado.

  • Informativo 664. STJ

    No art. 732, parágrafo 3 do CPC/15, o juiz pode a requerimento da parte determinar a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.

    Embora o magistrado não esteja obrigado a deferir, não se revela idôneo condicionar a referida medida à prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. Assim, o credor pode requerer essa providência diretamente ao juízo, não sendo necessário comprovar que este pedido foi feito antes, extrajudicialmente, para entidades mantenedoras do cadastro e que ela recusaram

  • B incorreta! é revertido em favor do exequente


ID
5171080
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em desfavor do banco Seu Dinheiro S.A, em razão do envio e da cobrança de parcelas de anuidade de um cartão de crédito que não foi solicitado por ela. O juízo, ao apreciar a petição inicial, concedeu o pedido da tutela de urgência, ordenando o réu a se abster de efetuar cobranças à autora, fixando multa diária de descumprimento em R$ 500,00. Mesmo intimado e comunicado da decisão, o banco continuou efetuando cobranças a Maria, descumprindo a determinação do juízo. Nessa situação, para receber o valor arbitrado de multa de descumprimento, Maria deve

Alternativas
Comentários
  • Art. 537, §3º. A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

    A multa é EXIGÍVEL após o trânsito em julgado da sentença de mérito, mas DEVIDA desde o descumprimento da ordem judicial, sendo possível o cumprimento provisório.

  • O arbitramento da multa trata-se de instituto da tutela inibitória específica que tem por objetivo coibir a prática ou a repetição de ato ilícito e constranger o réu ao cumprimento da conduta negativa (abster-se da cobrança indevida).

  • Gabarito: Letra B (questão mais de processo civil do que direito civil).

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

  • GABARITO: B

    Art. 537, §3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

  • Creio que a questão seja de Processo Civil.


ID
5277949
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação às execuções cíveis, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: C

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.

    SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE.

    INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. MEDIDA DESPROPORCIONAL.

    1. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal", que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social.

    2. Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente.

    3. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC.

    4. Ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o embargante esteve à frente da instituição financeira e sua ínfima participação no respectivo capital social), não se mostra razoável impor ao embargante tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do saldo existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL.

    5. Embargos de divergência conhecidos e providos.

    (EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014)

  • Sobre a alternativa B:

    Acórdão da Corte Especial REsp 1.815.055, 03/08/2020.

    RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15.

    1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15.

    [...]

    11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. 

  • Sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação às execuções cíveis, é correto afirmar que:

    a) as quantias depositadas em conta-corrente em valor inferior a quarenta salários mínimos são penhoráveis;

    [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021)

    b) é cabível a penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios, eis que se trata de verba alimentar;

    [...] 2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. [...] 4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. [...] (STJ, REsp 1806438/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020)

    c) os valores depositados em fundo de previdência complementar são impenhoráveis, se forem considerados de natureza alimentar;

    [...] II - Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade de valores depositados em fundo de previdência complementar deve ser analisada casuisticamente, de modo que a natureza alimentar desses valores somente poderá ser caracterizada quando "demonstrada a necessidade de utilização do saldo para subsistência do participante e de sua família." [...]. (STJ, AREsp 1521647/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

    d) no caso de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, não é necessária a intimação pessoal da parte, apenas do(a) advogado(a) ou do(a) Defensor(a) Público(a);

    Súmula n. 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (segue no "Respostas") 

    e) o executado beneficiário de gratuidade de justiça está dispensado de penhora, depósito ou caução para obtenção de efeito suspensivo nos embargos do devedor.

    A atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor depende da conjugação simultânea das seguintes circunstâncias: presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução (art. 919, § 1º, do CPC). (segue no "Respostas")

    ----

    GAB. LETRA "C".

  • OPORTUNO TAMBÉM LEMBRAR: "Não pode ser decretada a prisão civil do devedor de alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito." STJ. 4ª Turma. HC 523.357-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 01/09/2020 (Info 681). Pois: Obrigação alimentar decorrente de ato ilícito é diferente da obrigação alimentar decorrente de vínculo familiar. (Dizer o Direito).
  • Eu penso que a alternativa D também está correta.

    A) STJ tem posicionado para a impenhorabilidade de saldos de até 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária (AgInt no REsp 1.795.956/SP; AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP).

    B) Corte Especial: Firmou o precedente de que a prestação alimentícia abarca somente alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários, e que, portanto, “não é possível a penhora de verbas remuneratórias para o pagamento de honorários advocatícios"(STJ - REsp: 1815055 SP).

    Todavia, a 3ª Turma, abriu a e possibilidade de ocorrer a penhora de remuneração quando demonstrado na situação concreta que a medida não prejudicará a subsistência digna do devedor e sua família (STJ - REsp: 1806438 DF.

    C) "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo magistrado caso a caso, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar"(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1319166 SP).

    D) A súmula 410 do STJ previu a necessidade de intimação pessoal do devedor como requisito obrigatório para a cobrança de multa estipulada como meio de execução por coerção da obrigação de fazer ou não fazer.

    Ocorre que com o advento do NCPC/2015, em especial o art. 513, § 2º, I, definiu as modalidades de intimação para o cumprimento de sentença (extensível para obrigações de fazer e não fazer), o qual não abarcou a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimentos de ordem judicial.

    Com efeito, a súmula 410 está superada em razão da vigência do novo CPC, sendo suficiente para incidência da pena pecuniária a intimação do procurador da parte devedora mediante o diário oficial (STJ - AREsp 1132325 RS).

    E) Regra, exige-se a garantia do juízo mesmo que o executado seja beneficiário da justiça gratuita STJ. 2ª Turma. REsp 1.437.078-RS.

    Exceção: Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE.

    (...) é possível cogitar de efeito suspensivo sem a integral garantia do juízo, quando o executado demonstrar que simplesmente não tem condições patrimoniais de fazê-lo e, por exemplo, esteja prestes a perder o bem penhorado em decorrência dos atos expropriatórios, sem que o exequente tenha condições de indenizá-lo (art. 776) pelos danos que serão causados. (GAJARDONI et al. Execução e recursos. Comentários ao CPC de 2015 . São Paulo: GEN Método, 2015, p. 536).

  • E) O simples fato de o executado ser beneficiário da assistência judiciária gratuita faz com que ele fique dispensado de garantir o juízo no momento de apresentar embargos à execução?

    NÃO. O art. 3º da Lei 1.060/50 (correspondente ao art. 98, § 1º do CPC 2015), que prevê a assistência judiciária gratuita é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, como custas e honorários advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.

    Desse modo, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, o disposto no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 deve prevalecer sobre o art. 3º, VII, da Lei 1.060/1950 (art. 98, § 1º, VIII, do CPC 2015), o qual determina que os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

    Assim, em regra, exige-se a garantia do juízo mesmo que o executado seja beneficiário da justiça gratuita.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.437.078-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/3/2014 (Info 538).

    Ocorre que, em maio de 2019, a 1ª Turma do STJ manifestou entendimento ligeiramente diferente, afirmando que:

    Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650).

    Vale ressaltar que, neste julgado, a 1ª Turma do STJ afirmou que não basta que o executado seja beneficiário da justiça gratuita. É necessário que, além disso, ele comprove, inequivocadamente, que não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Confira:

    (...) 8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo.

    9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência (...)”

    STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650).

    (Fonte: Buscador do Dizer o Direito)

  • 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.

    11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.055 - SP (2019/0141237-8 NANCY ANDRIGHI JULGADO: 03/08/2020)

  • Ao que parece o posicionamento do STJ está sendo relativizado:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, §4º, DO CPC/2015).

    PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

    1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.

    2. O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, §4º).

    3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ).

    Precedentes.

    4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios.

    5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6. Agravo interno no recurso especial não provido.

    (AgInt no REsp 1900494/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021)

  • Eu fico pensando: será que quando o examinador elabora uma questão, ele não pensa que determinadas alternativas podem dar problema?

    Será que o examinador não imaginou que a letra B poderia ser considerada correta por muitos candidatos em vista do que a 3ª Turma do STJ decidiu no REsp 1.806.438 DF?

    Nesse julgado a 3ª Turma definiu que, em casos excepcionais, quando não comprometesse o sustento do executado, poderia ser admitida a penhora de salário em execução de honorários advocatícios. Esse acórdão foi proferido dois meses depois do julgamento do REsp 1.815.055 SP, no qual a Corte Especial decidiu que o salário era impenhorável em execução de honorários.

    Claro que a decisão da Corte Especial tem grande peso, mas é relevante mencionar que Ambos os Recursos Especiais foram relatados pela Ministra Nancy. E como ambos tratam da mesma questão, parece evidente que houve uma flexibilização do julgado anterior, passando a se admitir a penhora em casos excepcionais.

    Será que não passou pela cabeça do examinador que muitos candidatos que conhecem a matéria poderiam entender correta a letra B?

    A banca deveria ter tido a dignidade de não incluir uma alternativa dessas na questão.

  • RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 

    3. A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 

    4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 

    5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra Documento: 116542430 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 8 Superior Tribunal de Justiça geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 

    6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

  • Sobre a letra "E':

    ##Atenção: ##MPGO-2019: ##DPERJ-2021: ##FGV: Os embargos à execução possuem efeito suspensivo? Se o devedor apresenta esta espécie de defesa, a execução deverá ficar paralisada até que os embargos sejam julgados?

    Ø Regra: os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. Em outras palavras, a oposição de embargos à execução não suspende automaticamente os atos executivos.

    Ø Exceção: o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos desde que cumpridos três requisitos cumulativos:

    1) deve haver pedido expresso do embargante (executado);

    2) devem estar presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória; e

    3) a execução precisa estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (garantia do juízo).

     

    ##Atenção: ##MPGO-2019: ##DPERJ-2021: ##FGV: Desse modo, pode-se afirmar que os embargos à execução não têm efeito suspensivo ope legis (por força de lei – efeito suspensivo próprio), mas possuem efeito suspensivo ope iudicis (efeito suspensivo impróprio), ou seja, por decisão do magistrado, segundo a análise do caso concreto.

  • Sobre a D:

    Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    (...)

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

  • A questão em comento é respondida pela jurisprudência contemporânea do STJ sobre execução.

    Um paradigma importante para a discussão no caso em tela é o seguinte:

    “ [...] II - Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade de valores depositados em fundo de previdência complementar deve ser analisada casuisticamente, de modo que a natureza alimentar desses valores somente poderá ser caracterizada quando "demonstrada a necessidade de utilização do saldo para subsistência do participante e de sua família." [...]. (STJ, AREsp 1521647/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

    Os valores em previdência complementar, quando com natureza alimentar, ou seja, utilizados para subsistência do executado e sua família, são impenhoráveis.

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O entendimento jurisprudencial dominante no STJ é de que valores inferiores a 40 salários mínimos em conta corrente, conta poupança ou outro tipo de investimento são impenhoráveis.

    LETRA B- INCORRETA. Não há reconhecimento no entendimento jurisprudencial dominante do STJ de que os valores de honorários advocatícios têm natureza alimentar e podem gerar penhora sobre salário.

    LETRA C- CORRETA. De acordo com jurisprudência do STJ, os valores em previdência complementar, quando com natureza alimentar, ou seja, utilizados para subsistência do executado e sua família, são impenhoráveis.

    LETRA D- INCORRETA. A intimação para cumprimento de obrigação de fazer é pessoal, não podendo ser feita por intermédio de advogado ou Defensor"

    Diz a Súmula 410 do STJ:

    “ Súmula n. 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    LETRA E- INCORRETA. Inexiste previsão legal ou jurisprudencial de que o contemplado com Gratuidade de Justiça tenha, automaticamente, efeitos suspensivos nos embargos de manejados.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • “ [...] II - Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade de valores depositados em fundo de previdência complementar deve ser analisada casuisticamente, de modo que a natureza alimentar desses valores somente poderá ser caracterizada quando "demonstrada a necessidade de utilização do saldo para subsistência do participante e de sua família." [...]. (STJ, AREsp 1521647/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

  • Sobre a alternativa D:

    O executado só precisa se intimado pessoalmente no caso de aplicação de multa na obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, para simples cumprimento pode ser intimado na pessoa do advogado.

    Executado representado pela Defensoria Pública será sempre intimado pessoalmente, assim como aqueles desassistidos e no caso de haver transcorrido mais de 1 ano entre a sentença e o requerimento de cumprimento da mesma.


ID
5347474
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a liquidação e a execução da sentença proferida em ação coletiva, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. 1. É devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de mandado de segurança. Inteligência da Súmula 345/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 1.226.407/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018. 2. A disposição contida no art. 85, § 7º, do CPC de 2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345/STJ (RESP n. 1.648.498/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe: 27/6/2018). 3. Agravo interno não provido.

    (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 933.746 - SP. DJE 31/10/2018).

     

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – CERTO: Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. STJ. 2ª Seção. REsp 1438263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 948) (Info 694).

    LETRA B – CERTO: Mesmos no caso de sentença coletiva proferida na defesa de direitos individuais homogêneos, haverá certeza e a precisão no que se refere ao direito, que não pode ser mais discutido.

    Todavia, em atendimento ao art. 95 do CDC, a condenação será genérica, sem determinar os destinatários e a extensão da reparação. Com efeito, diferentemente do que ocorre no processo individual, a liquidação no processo coletivo não é só para apurar o quanto devido (quantum debeatur), mas também o nexo de causalidade e o dano (an debeatur), razão pela qual a doutrina (DINAMARCO) considera que não há verdadeiramente liquidação, mas sim habilitação (ou “liquidação imprópria”, como prefere a LACP para diferenciá-la da liquidação própria, que avalia apenas o quantum debeatur).

    Por tais motivos, a doutrina afirma que há uma dupla iliquidez: uma de ordem objetiva e outra subjetiva.

    • a) iliquidez objetiva: não há fixação de um valor determinado pela sentença;
    • b) iliquidez subjetiva: há necessidade de liquidação também para aferir a titularidade do crédito executado.

    LETRA C – ERRADO: Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental. Inteligência da Súmula 345/STJ. Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017; AgInt no AREsp 1.350.736/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019.

    LETRA D – CERTO: De fato, o art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 afirma que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em ações coletivas.

    • Não é possível ajuizar cumprimento de sentença no Juizado Especial da Fazenda Pública para executar individualmente título judicial oriundo de ação coletiva, ainda que o valor individual cobrado seja inferior a 60 SM. STJ. 1ª Seção. REsp 1804186-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/08/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1029) (Info 679).
  • É devida a condenação em honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva. Veja alguns trechos do voto do Min. Gurgel de Faria:

    “(...) nessas decisões coletivas – lato sensu – não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as que decorrem das demais sentenças condenatórias típicas. Assim, transfere-se para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido no título judicial proferido na ação ordinária.

    Em face disso a execução desse título judicial pressupõe cognição exauriente, cuja resolução se deve dar com estrita observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório a despeito do nome dado ao procedimento, que induz a indevida compreensão de se estar diante de mera fase de cumprimento de cognição limitada.

    (...)

    Tem-se, pois, que a contratação de advogado é indispensável, uma vez que, conforme já demonstrado, também é necessária a identificação da titularidade do direito do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo exauriente dessa específica fase de cumprimento A imperiosa presença do causídico revela, por consequência, o direito à sua devida remuneração.”

    *Honorários x faz. pública, mesmo sem impugnação . Cabe? Sim. Na execução individual (cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, o advogado do exequente (credor) terá mais “trabalho” do que em uma execução comum (cumprimento comum). Isso porque ele terá que demonstrar que seu cliente tem direito ao crédito que foi discutido no processo de conhecimento. Assim, como essa comprovação terá que ser obrigatoriamente feita, são devidos honorários advocatícios mesmo que a Fazenda Pública não apresente impugnação a esse cumprimento de sentença.

    *Dizer o direito.

  • Complementando a

    letra A:

    Juris em Teses do STJ: 1) O integrante da categoria tem legitimidade para ajuizar execução individual de sentença proveniente de ação coletiva proposta por associação ou sindicato, independentemente de filiação ou autorização expressa no processo de conhecimento.

    letra B:

    CDC, Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será GENÉRICA, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. [4x] [MPCE20][TRT15] 

  • Não é possível ajuizar cumprimento de sentença no Juizado Especial da Fazenda Pública para executar individualmente título judicial oriundo de ação coletiva, ainda que o valor individual cobrado seja inferior a 60 SMSTJ. 1ª Seção. REsp 1804186-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/08/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1029) (Info 679).

  • D - Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.804.186-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/08/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1029) (Info 679).

  • Desde quando associação em Ação civil pública é substituta processual?..

  • "É devida a condenação em honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, exceto se proveniente de mandado de segurança coletivo."

    errada...

    mas pq?

    embora o art. 1º-D da lei 9.494 afirme que "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."

    O STJ entende que a execução INDIVIDUAL destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil COLETIVA, não é uma “execução comum”, logo, para ações coletivas não se aplica a regra da lei 9.494, mas sim, a Súmula 345-STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas."

    e obviamente independe do tipo de ação coletiva...mesmo que seja mandado de segurança, haverá condenação em honorários advocatícios se for uma ação coletiva.

  • Quanto à letra D: A vedação decorre expressamente do texto legal.

    Lei 12153 de 2009:

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (VIDE Info 679, STJ);

  • Letra A- CORRETA - Tese 01, Edição 25, Juris em Teses STJ: 1) Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.

    Letra B- CORRETA- A Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou no julgamento do REsp 1.247.150/PR a orientação de que "a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' - art. 475-J do CPC/1973 -, porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' - art. 95 do CDC. A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC/1973" (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011).

    Letra C- INCORRETA (gabarito)- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇAHONORÁRIOS DE ADVOGADOCABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. 1. É devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de mandado de segurança. Inteligência da Súmula 345/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 1.226.407/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018. 2. A disposição contida no art. 85 , § 7º , do CPC de 2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345/STJ (RESP n. 1.648.498/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe: 27/6/2018). 3. Agravo interno não provido.

    Letra D- CORRETA- art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009:

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.


ID
5356201
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do processo de execução, avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas:
I. No curso do processo de execução, o exequente pode desistir a qualquer momento, independentemente de anuência do executado, ainda que pendentes embargos de execução.
PORQUE
II. Com a extinção da execução, haverá perda do objeto em relação aos embargos de execução. A
respeito dessas asserções:

Alternativas
Comentários
  • Viviane, o art. 775 fala no Caput que "o exequente pode pedir desistência da execução", no caso a extinção DOS EMBARGOS ocorrerá automaticamente se a matéria for somente processual, mas se houver matéria de direito material a extinção DOS EMBARGOS dependerá do consentimento do embargante (mas a execução já está extinta pela desistência de qualquer modo).

  • I. No curso do processo de execução, o exequente pode desistir a qualquer momento, independentemente de anuência do executado, ainda que pendentes embargos de execução (antes dos embargos)? Resposta: Certo, porque a desistência da execução, antes do oferecimento dos embargos, independe da anuência do devedor.

    II. Com a extinção da execução, haverá perda do objeto em relação aos embargos de execução? Resposta: errada, a apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação dos devedores provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material. Ou seja, vai depender se houve citação ou não.

  • Corrijam-me, mas acredito que a questão esteja correta, pois o inciso II se refere aos embargos, e não à ação principal. Vejam:

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    Ou seja, uma vez que o exequente desista da ação de execução, haverá dois destinos para os embargos: a) se ele versar sobre questão processual, será automaticamente extinto. b) se versar sobre outras questões, o embargante ou impugnante declarará se deseja continuar com os embargos ou não (suponhamos que ele tenha alegado prescrição, será interessante continuar com os embargos, que, segundo o STJ, tem natureza de ação de conhecimento autônoma).

    Em outras palavras, na ação principal, realmente, o exequente pode desistir ainda que sem anuencia do executado.

    Estou errado ou certo?

  • Item II é passivel de recurso:

    --> Com a extinção da execução haverá perda do objeto segundo a lição de Daniel Assumpção Neves (Código de Processo Civil Comentado, pág. 1.305, 2019):

    Casos os embargos de execução versem sobre matéria meramente processual ( por exemplo, ilegitimidade de parte, falta de liquidez do título e etc.), perderão o objeto e serão extintas sem resolução do mérito, condenando-se o embargado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

  • Acho que não seria caso de anulação, mas a questão está mal elaborada.

    Compreendi, pela leitura do item I, que a assertiva cobra a regra - e essa é a regra: o exequente pode desistir da execução a qualquer tempo, independentemente de concordância do executado e ainda que pendente embargos de execução. Por isso marquei correta. Veja que a sentença é genérica, ela não traz algo que diga "sem exceção".

    > por exemplo: a regra é que a "Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais" (letra de lei - art. 186 do CPC) - está correto! Mas o §4º do mesmo artigo diz que não será dobrado o prazo quando a lei trouxer de forma expressa prazo próprio - essa exceção não torna a regra errada.

    Quando o item II afirma que "Com a extinção da execução, haverá perda do objeto em relação aos embargos de execução.", o "haverá" traz uma ideia de obrigatoriedade - NECESSARIAMENTE, OBRIGATORIAMENTE, HAVERÁ perda... - o que não é correto, pois há casos em que ainda que o credor não tenha mais interesse na execução e desista de prosseguir no processo, os embargos serão julgados (justamente a hipótese do art. 775, parágrafo único, II - se tratar de matéria de mérito).

    Qualquer erro na ideia, só mandar uma mensagem que corro aqui!!

  • Pra mim, gabarito incorreto. Conforme Theotonio Negrão (2020, pg. 1002):

    Se a desistência ocorrer antes do oferecimento dos embargos, desnecessária é a anuência do devedor” (STJ-1ª T., AI 538.284-AgRg, Min. José Delgado, j. 27.4.04, DJU 7.6.04). No mesmo sentido: RSTJ 159/319.

    Formulado o pedido de desistência de execução depois do oferecimento dos embargos, sobretudo quando estes não versam apenas questões processuais, necessária é a anuência do devedor” (STJ-3ª T., AI 559.501-AgRg, Min. Pádua Ribeiro, j. 25.5.04, DJU 21.6.04).

    A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a desistência da execução depende de anuência do devedor, se requerida após o fornecimento dos embargos à execução. Precedentes. (AgInt no REsp 1746808/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019)

  • essa questão não foi anulada??
  • O item I está correto.

    A asserção está de acordo com o art. 775, CPC: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante”.

    Segundo a doutrina (Dellore, Luiz. Gajardoni, Fernando da Fonseca. Oliveira Jr., Zulmar Duarte. Roque, André Vasconcelo. Execução e Recursos - Comentários ao CPC de 2015 - Vol. 3 – 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018): “Quando a defesa ofertada veicular matéria relativa à própria substância da obrigação (v.g., inexigibilidade do título, prescrição, pagamento etc.) –, a extinção dos embargos/ impugnação (não da execução) dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. O art. 775, parágrafo único, do CPC/2015 cuida, exclusivamente, do destino a ser dado aos embargos ou impugnação em caso de desistência da execução. Não cuida do destino da execução, que será extinta sem análise do mérito, independentemente da concordância do devedor (já que vige no sistema o princípio da disponibilidade da execução). Em realidade, a concordância do executado é necessária para se operar, também, a extinção sem mérito dos embargos/impugnação nas hipóteses do art. 775, parágrafo único, II, do CPC/2015. Mas não para a execução/cumprimento de sentença, que de todo modo (com ou sem concordância do devedor) será extinta. Por isso, parcela da doutrina sustenta, não sem um tanto de razão, a transmutação da natureza dos embargos do devedor (art. 914 do CPC) nos casos de discordância do executado com a sua extinção sem mérito, em ação declaratória autônoma, cuja sentença estará sujeita a apelação a ser recebida no duplo efeito conforme art. 1.012, III, do CPC/2015 (NEVES, Daniel Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.211)”.

    Podemos concluir, portanto, que o inciso II do parágrafo único do art. 775 utiliza a palavra “extinção” para se referir aos embargos à execução e ao cumprimento de sentença, e não à execução. 

  • II. Correta. Art. 924. II c/c Art. 807. Satisfeita a obrigação com a entrega da coisa, extingue-se o feito, todavia, oferecido os embargos que impugnem os frutos ou prejuízos, deverão ter seguimento os embargos.

  • Eu tenho ÓDIO de questão assim. assertiva I e II e um PORQUE no meio me mata.

  • Regra do art. 775 "o exequente tem o direito de desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva", ou seja, ele pode desistir a qualquer tempo, sem qualquer restrição, todavia, o executado terá algumas prerrogativas para a continuidade do processo executivo na forma do §unico e incisos I e II; Vejamos:

    I. serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários de advogado.

    [ora, se houver outras questões que não sejam processuais na impugnação ou embargos, então, estes não serão automaticamente extintos]

    II. Nos demais casos, a extinçao dependerá da concordancia do impugnante ou embargante.

    [ou seja, terá o direito de desistir o exequente, mas poderá não haver a extinção da execução se esta não envolver questões exclusivamente e meramente processuais, e o executado não concordar com a extinção]

    necessariamente não haverá a perda do objeto, porque se os embargos ou impugnação que não versarem sobre questões exclusivamente e meramente processuais, então o executado terá o direito de não concordar com a extinção, e por isso não haveria a perda do objeto, e o processo continuaria

  • No meu entendimento, existe exceção à regra do Art. 775, CPC. Isto é, quando o devedor tiver apresentado defesa (embargos à execução), terá que haver concordância do devedor, vez que os embargos podem se tratar de mérito e não de matéria processual. Neste caso, como o devedor apresentou defesa, o desistente deverá arcar inclusive com os honorários advocatícios. É o que entendo.

  • Para que se interprete a questão (e o CPC) com clareza, seria necessário o conhecimento sobre a natureza jurídica dos embargos à execução.

    Os embargos à execução, apesar de possuir conteúdo de defesa, constituem demanda AUTÔNOMA E INCIDENTAL, que gera um novo processo, apenas sendo DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA (914, §1º).

    Corroborando com essa análise, observem que o art. 918 possui como causas de rejeição liminar dos embargos:

    1. a intempestividade;
    2. as causas de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; e
    3. quando manifestamente protelatórios

    A partir daí, consegue-se interpretar o teor do art. 775 da seguinte forma:

    1. Quando os embargos manejados tratarem de questões meramente processuais, estes serão extintos pela mera desistência do exequente em prosseguir com a execução;
    2. Por outro lado, se os embargos trouxerem questões materiais (ex.: os embargos podem requerer a desconstituição do título extrajudicial ou sua inexigibilidade em sede judicial), OS EMBARGOS não são extintos, salvo se houver concordância do embargante, por se tratarem de ação autônoma. Nada obsta, portanto, a desistência DO EXEQUENTE em continuar a sua demanda de execução, porque os embargos subsistirão.
  • CPC Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor.

    A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação do devedor provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material.

    O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1682215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692).(fonte Dizer o Direito)

    A questão não diz se houve ou não citação válida, razão pela qual merece ser anulada.

    • Questão não anulada. Justificativa da banca:

    É de se destacar que o direito de desistir da execução não depende, em hipótese nenhuma da anuência do executado, mas sim, a extinção da impugnação ou dos embargos que não versem sobre questão meramente processual.

    Inexiste qualquer motivo lógico para que o executado tivesse interesse jurídico em prosseguir com o processo de execução, conquanto tenha direito de insistir no prosseguimento e análise da sua impugnação ou julgamento dos seus embargos. O caput de tal dispositivo assegura o direito de exequente de desistir da execução, ao passo que o parágrafo único disciplina o efeito desta desistência em relação aos meios impugnativos lançados pelo executado.

  • A CLÁSSICA PEGADINHA DO MALANDRO.

    Em que pesem as irresignações, o gabarito (c) está correto.

  • STJ. "Formulado o pedido de desistência de execução depois do oferecimento dos embargos, sobretudo quando estes não versam apenas questões processuais, necessária é a anuência do devedor” (AI 559.501 – AgRg, Min. Pádua Ribeiro, j. 25.05.04).

  • A questão em comento demanda análise cautela de cada uma de suas asserções.

    A asserção I está CORRETA.

    Diz o art. 775 do CPC:

    “ Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante."

    Logo, o art.775 do CPC permite a desistência da execução a qualquer tempo, independente de anuência da parte contrária.

    Já a assertiva II está FALSA.

    O próprio art. 775 do CPC explica isto.

    Não é dito que, com a desistência da ação, automaticamente há perda de objeto dos embargos.

    Os embargos que versem apenas sobre questões processuais são extintos.

    Logo, a assertiva I está CORRETA, e a assertiva II é FALSA.




    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva I está CORRETA e a assertiva II é FALSA.

    LETRA B- INCORRETA. A assertiva I está CORRETA e a assertiva II é FALSA.

    LETRA C- CORRETA. A assertiva I está CORRETA e a assertiva II é FALSA.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva I está CORRETA e a assertiva II é FALSA.

    LETRA E- INCORRETA. A assertiva I está CORRETA e a assertiva II é FALSA.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Meu raciocínio foi, os embargos tem natureza de ação com o propósito específico de desconstituir o título executivo na qual se funda a execução. Desse modo, não é razoável que a mera desistência do exequente implique, necessariamente, a extinção dos embargos, pois o que se pretende é a desconstituição do título e não da execução.
  • I. No curso do processo de execução, o exequente pode desistir a qualquer momento, independentemente de anuência do executado, ainda que pendentes embargos de execução.

    pq a I está correta?

    pq os incisos I e II afirmam sobre o que irá acontecer com os embargos ou impugnação em caso de desistência, não com a execução ... a execução sempre independe da concordância do executado ...o que pode vir a depender da concordância do executado não é a execução, mas sim, a extinção dos embargos ou impugnação que o executado já propos...pq esse é autônomo em relação a execução e pode prosseguir ainda que o exequente desista!

    explico...

    o exequente pode desistir ainda que pendente os embargos a execução, mas os incisos dizem, que caso os embargos ou impugnação versem sobre questões processuais, o desistente vai pagar custas e honorários, extinguindo-se a impugnação ou embargos que ele propôs, nos outros casos a desistência para acarretar a extinção dos embargos ou impugnação vai depender da concordância do embargante ou impugnante...mas vejam: os incisos se referem a extinção da defesa do executado...não da execução em si! entendem?

    a execução pode ser livremente extinta...mas é possível que os embargos ou impugnação continuem a prosseguir no caso do art. 775, inciso II, inclusive é por isso que a II é falsa (II. Com a extinção da execução, haverá perda do objeto em relação aos embargos de execução), pq não é pq a execução foi extinta que os embargos ou impugnação serão necessariamente extintos tbem!

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    o grande problema do art. 775 é que a redação leva a crer que é a execução que pode ficar dependendo da concordância do executado, e não é! é a defesa do executado que pode ficar a disposição deste caso não verse sobre questões processuais...

  • Corrijam-me, mas acredito que a questão esteja correta, pois o inciso II se refere aos embargos, e não à ação principal. Vejam:

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    Ou seja, uma vez que o exequente desista da ação de execução, haverá dois destinos para os embargos: a) se ele versar sobre questão processual, será automaticamente extinto. b) se versar sobre outras questões, o embargante ou impugnante declarará se deseja continuar com os embargos ou não (suponhamos que ele tenha alegado prescrição, será interessante continuar com os embargos, que, segundo o STJ, tem natureza de ação de conhecimento autônoma).

    Em outras palavras, na ação principal, realmente, o exequente pode desistir ainda que sem anuencia do executado.

    Estou errado ou certo?

  • Corrijam-me, mas acredito que a questão esteja correta, pois o inciso II se refere aos embargos, e não à ação principal. Vejam:

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    Ou seja, uma vez que o exequente desista da ação de execução, haverá dois destinos para os embargos: a) se ele versar sobre questão processual, será automaticamente extinto. b) se versar sobre outras questões, o embargante ou impugnante declarará se deseja continuar com os embargos ou não (suponhamos que ele tenha alegado prescrição, será interessante continuar com os embargos, que, segundo o STJ, tem natureza de ação de conhecimento autônoma).

    Em outras palavras, na ação principal, realmente, o exequente pode desistir ainda que sem anuencia do executado.

    Estou errado ou certo?

  • Gabarito: C.

    Primeira coisa a ser observada, são duas ações distintas: a ação de execução e os embargos à execução (é uma ação autônoma de conhecimento). O exequente pode SEMPRE desistir da execução (leia-se: ação de execução), independentemente do consentimento do executado. Sempre. Com a desistência do credor, a ação de execução é extinta e pronto. A ação remanescente (embargos à execução) vai ser também extinta SE versar apenas sobre questõs processuais (penhora, avaliação...); contudo, caso trate de questões de mérito, só vai ser extinta com a concordância do executado (devedor, ou embargante, autor dos embargos). É disso que trata o artigo 775 do CPC.

    Ou seja:

    I. No curso do processo de execução, o exequente pode desistir a qualquer momento, independentemente de anuência do executado, ainda que pendentes embargos de execução. SIM, ele sempre pode desistir da ação de execução, o que vai acontecer com os embargos (ação autônoma) será verificado em um segundo momento.

    PORQUE 

    II. Com a extinção da execução, haverá perda do objeto em relação aos embargos de execução. Não necessariamente. Se os embargos versarem sobre questão de mérito, seguirão a tramitar, a não ser que o embargante consinta com a extinção dos embargos (não da execução, com o que não é dado a ele consentir).

    Para reforçar, segue transcrito um trecho da lição de Humberto Theodoro Junior, em Código de Processo Civil Anotado: "Sendo os embargos uma ação de conhecimento em que o autor é o executado, se lhe convier poderá o devedor prosseguir no feito, mesmo que o credor desista da execução, em casos como aquele em que se pretenda a anulação do título executivo ou a declaração de extinção do débito nele documentado. Vale dizer: o exequente pode desistir da execução sem consentimento do executado. Os embargos de mérito, todavia, não se extinguem, se com isso não aquiescer o embargante. Poderá, pois, à falta de consenso, prosseguir nos embargos, mesmo depois de extinta a execução por desistência".

  • O exequente podera desistir da execução , que em tese, não dependera da anuência do executado. Porem existem duas possiveis consequências para que se dê essa desistência :

    • Se o executado ja houver apresentado Impugnação ( titulo executivo judicial) ou Embargos ( titulo executivo extrajudicial ) :
    • 1- se a impugnação / embargos versar APENAS sobre materia processual, estes serão extintos sem anuência do executado.
    • 2- se a Impugnação / embargos versar sobre outras materias, que nao SOMENTE as processuais, a desisência so acontecera com a anuência do executado.

    Isso tem uma razão de ser,pois com a desistênia da execucão , pode o exequente , dar prosseguimento a ela em outra oportunidade, talvez com o proposito de esperar que o executado obtenha um futuro patrimônio que possa assegurar a satisfação de seu credito. Mas se o executado apresentar uma defesa de merito que possa se libertar desse processo , o fara , e nesse caso não lhe interessante aceitar tal desistência.

  • Todo mundo aqui nos comentários fazendo confusão e falando coisas erradas. Aconselho irem direto no comentário da Audrey, é o que está correto

  • Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    • O exequente pode SEMPRE desistir da execução (leia-se: ação de execução), independentemente do consentimento do executado. Sempre. Com a desistência do credor, a ação de execução é extinta e pronto. 

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    • A ação remanescente (embargos à execução) vai ser também extinta SE versar apenas sobre questões processuais (penhora, avaliação etc);

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    • Contudo, caso trate de questões de mérito, só vai ser extinta com a concordância do executado (devedor, ou embargante, autor dos embargos)

    Fonte: Comentário adaptado da Audrey Happy n' Burn

  • A questão está errada, vejamos o item 1: "No curso do processo de execução, o exequente pode desistir a qualquer momento, independentemente de anuência do executado, ainda que pendentes embargos de execução" Isso não é verdadeiro pois dependerá da matéria versada nos embargos, se for matéria processual sim, ele poderá desistir, mas se for mérito não.

  • QC dando como resposta a Letra B.

    Na realidade, a assertiva correta, segundo o gabarito da banca, é a alternativa C: " A asserção I é uma proposição verdadeira e a II é uma proposição falsa."

  • Que provinha mal feita...

  • Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • O exequente tem o direito de desistir da execução a qualquer tempo. Os embargos serão extintos junto a ela quando versarem apenas sobre questões processuais, mas se versarem sobre outras matérias, exige-se anuência do embargante. Isto é:

    ▪︎a execução será extinta de qualquer forma;

    ▪︎os embargos serão automaticamente extintos também se versarem só sobre questões processuais;

    ▪︎se os embargos versarão sobre outra matéria, exige-se anuência do embargante para sua extinção.

  • Art. 775, Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    Ou seja, uma vez que o exequente desista da ação de execução, haverá dois destinos para os embargos: a) se ele versar sobre questão processual, será automaticamente extinto. b) se versar sobre outras questões, o embargante ou impugnante declarará se deseja continuar com os embargos ou não. Exemplo: o embargante pode ter alegado prescrição, e, para ele, será interessante continuar com os embargos, que, segundo o STJ, tem natureza de ação de conhecimento autônoma.

  • Gente, essa questão está errada. O item I não está correto. Isso porque, embora a primeira parte da assertiva esteja correta, não é correto dizer que será extinta ainda que pendente embargos à execução.

    Vejamos o que escrevi em minhas anotações sobre o tema:

    Os embargos pendentes podem ser causa obstativa da desistência, mas para tanto, é necessário que ele verse sobre questões que não seja meramente processuais, haja vista que o julgamento favorável dos embargos resultará em título judicial oponível pelo executado contra futura execução idêntica

  • A asserção I está CORRETA.

    Diz o art. 775 do CPC:

    “ Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante."

    Logo, o art.775 do CPC permite a desistência da execução a qualquer tempo, independente de anuência da parte contrária.

    Já a assertiva II está FALSA.

    O próprio art. 775 do CPC explica isto.

    Não é dito que, com a desistência da ação, automaticamente há perda de objeto dos embargos.

    Os embargos que versem apenas sobre questões processuais são extintos.

    Logo, a assertiva I está CORRETA, e a assertiva II é FALSA.

  • Afirmativa I está certa, pois, de fato, o exequente pode desistir da execução a qualquer momento sem precisar de qualquer anuência do executado (art. 775 CPC). No entanto, com relação aos embargos deve-se observar:

    a.    Se versar sobre questão processual: será extinto de plano (art. 775, I, CPC)

    b.    Se versar sobre questão material: depende de anuência (art. 775, II, CPC)

    c.     Se a desistência ocorrer antes da citação na execução: embargos serão extintos de plano, ainda que versem sobre questão de direito material (STJ REsp 1.682.215)

    Portanto, a Afirmativa II está errada, pois a perda do objeto não é regra.

  • Se você errou, você acertou! Está no caminho certo!

  • Se vc considerou errada a assertiva 1, como eu, faltou um pouco mais de interpretação de texto pra vc tbm.

    Vá direto para o comentário de Caio3055... está bem explicado.


ID
5441938
Banca
Unesc
Órgão
PGM - Criciúma - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A fraude à execução ocorre quando uma alienação ou a oneração de um bem que está sujeito à execução é feita indevidamente e, portanto, é considerada ineficaz em relação ao exequente na demanda judicial em que é parte também o executado, não devendo se confundir com a fraude contra credores que é uma hipótese prevista no Código Civil. Analise as alternativas abaixo e assine a que não se enquadra numa hipótese válida para a configuração de fraude à execução:

Alternativas
Comentários
  • Art. 792, CPC. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; (A)

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; (B e D)

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; (C)

    V - nos demais casos expressos em lei.

    § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    Obs: A fraude contra credores atinge o plano da validade do negócio jurídico, por isso é causa de anulabilidade.

  • GABARITO: E

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

  • GABARITO: E

    Complementando os estudos segue a diferença entre FRAUDE À EXECUÇÃO E CONTRA CREDORES:

    • Fraude à execução é instituto de direito processual. Pouco importa, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou, se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução. Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes, podendo os bens serem alcançados por atos de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva. É declarada incidentemente.
    • Fraude contra credores é matéria de direito material. Consta de atos praticados pelo devedor, proprietário de bens ou direitos, a título gratuito ou oneroso, visando a prejudicar o credor em tempo futuro. O credor ainda não ingressou em juízo, pois a obrigação pode ainda não ser exigível. A exteriorização da intenção de prejudicar somente se manifestará quando o devedor já se achar na situação de insolvência. O credor deve provar a intenção do devedor de prejudicar (eventum damni) e o acordo entre o devedor alienante e o adquirente (consilium fraudis). Os atos praticados em fraude contra credores são passiveis de anulação por meio de ação apropriada, denominada ação pauliana a que se refere o artigo  do  . Os bens somente retornam ao patrimônio do devedor (e ficarão sujeitos à penhora) depois de julgada procedente a ação pauliana.

ID
5510689
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o Processo Civil Coletivo: 

Alternativas
Comentários
  • *O gabarito, conforme a banca, é a alternativa C. Várias questões dessa prova estão com erro no gabarito aqui no QC.

     CDC: Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

  • Gabarito letra C

    O art. 100 do CDC prevê a denominada “fluid recovery” (reparação fluída), ou execução coletiva residual, que consiste na atribuição ao legitimado ativo para a propositura da ação coletiva, da legitimidade ativa para promover a liquidação e o cumprimento da sentença, quando não tiverem sido promovidas execuções individuais suficientes para reparar o dano no prazo de um ano (a contar do trânsito em julgado).

  • A) Lei 7.347/85: Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

    B) Lei 9.008/95: Art. 1º, § 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

    C) CDC: Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    D e E) Os órgãos públicos legitimados para propor ação civil pública (art. 5º da Lei 7.347/85 e art. 82 do CDC) possuem atribuição para a realização de TAC.

    Lei 7.347/85: Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    [...] § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    CDC: Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • QUANTO AO ERRO DA ALTERNATIVA "A"

    Em regra, a execução de valor referente a descumprimento de liminar (astreinte/multa cominatória), segundo o art. 537, §2º, CPC/2015, vai p o exequente .

    ... MAS, em se tratando de multa estabelecida em ACP, o valor dela deverá ser destinado ao fundo mencionado no art. 13, da Lei n. 7.347/85. O STJ já decidiu que “A multa cominatória, em caso de descumprimento da obrigação de não fazer, deverá ser destinada ao Fundo indicado pelo Ministério Público, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/85” (REsp 794.752/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16-03-2010, DJe 12-04-2010).

  • Seria muito bom se o QC criasse a disciplina "Direitos Difusos e Coletivos" para classificar e filtrar questões.

  • A. As multas relativas à execução de medidas liminares em sede de ação civil pública na defesa de interesses difusos ou coletivos são destinadas diretamente aos Autores ou grupo representado.

    (ERRADO) No âmbito da ACP, condenações em dinheiro serão revertidas para um fundo gerido por um Conselho Federal (ou Estadual), do qual participará obrigatoriamente o MP e representantes da comunidade (art. 13 LACP).

    B. O Fundo de Defesa de Direitos Difusos está previsto expressamente no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.069/1990), passando a compor o microssistema processual de tutela coletiva.

    (ERRADO) O FDD está previsto na Lei n. 4.347/85 (art. 1º, §1º, Lei 9.008/95).

    C. A execução coletiva de sentença relativa à defesa de direitos individuais homogêneos pode ser realizada após 1 (um) ano do trânsito em julgado em caso de inércia dos beneficiários individuais.

    (CERTO) (art. 100 CDC)

     

    Obs.: De início, achava que a alternativa estava incorreta, já que a LACP fala que, decorridos 60 dias do trânsito em julgado, o MP deverá obrigatoriamente executar a sentença, também sendo facultada esta prerrogativa para os demais legitimados (art. 15 LACP).

    D. O termo de compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de atribuição exclusiva do membro do Ministério Público na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, tal como o Inquérito Civil.

    (ERRADO) O TAC não é exclusivo do MP, pois pode ser firmado por qualquer dos órgãos públicos legitimados na lei (art. 5º, §6º, LACP).

    E. A Defensoria Pública possui atribuição subsidiária para a realização de termos de compromisso de ajustamento de conduta em matéria de direitos difusos.

    (ERRADO) Vide Letra D.

  • letra C. Acredito que o legislador não tenha sido muito feliz com a palavra poderão. Isso porque, considerando o principio da indisponibilidade da execução coletiva (o qual não possui mitigações), não se facultará ao órgão ministerial executar tal decisão, sendo dever funcional do membro fazê-lo, sob pena, inclusive, a responder por falta funcional. Por outro lado, me parecer ser, de fato, uma faculdade dos demais legitimados a realização de tal mister.

  • Complementando o estudo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.801.518RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

    STJ. 4ª. Turma. REsp 869.583DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2012.

    O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação:

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

    Nessa execução do art. 98, o que se tem é a perseguição de direitos puramente individuais. O objetivo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização.

    Essa particularidade da fase de execução constitui óbice à atuação do Ministério Público pois o interesse social, que justificaria a atuação do Parquet, à luz do art. 129, III, da Constituição Federal, era a homogeneidade do direito que, no caso, não mais existe.

    Fonte: DOD


ID
5518633
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmações, com base na legislação processual civil.


I - Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

II - Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do último comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do respectivo.

III - Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens.

IV - Nos embargos à execução, o executado poderá alegar, entre outras causas, retenção por benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, nos casos de execução para entrega de coisa certa.


Quais afirmações estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • como assim? vejam o q diz o art.915 p. 2° e Art. 917, IV
  • Gabarito: letra E. Corretas: I e III.

    I. CERTO: art. 914, §2º, NCPC: § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    II. ERRADO: art. 915, §1º, NCPC: § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    III. CERTO: art. 915, §2º, I, NCPC: § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    IV: ERRADO: art. 917, IV, NCPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; (o dispositivo não faz menção às benfeitorias voluptuárias)

  • Para memorizar mais facilmente eu faço o seguinte raciocínio:

    Quem vai julgar os embargos à execução?

    1 - juizo deprecado: então o prazo conta a partir da juntada do mandado de citação NA carta precatória (pq os autos de origem ficam necessariamente com o juizo deprecante)

    2 - juizo deprecante: o prazo deve ser da juntada da comunicação da citação no processo de origem OU, não havendo tal comunicação, da juntada da carta precatória cumprida aos autos de origem.

  • ...

    Requisitos para efeito suspensivo em embargos à execução são cumulativos

    ​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um fundo de investimentos para revogar o efeito suspensivo dado aos embargos à execução opostos contra ele, em razão da ausência do requisito da garantia por penhora, depósito ou caução. Para o colegiado, os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil (CPC) para que, em tais situações, o julgador possa conceder a suspensão são cumulativos.

  • DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

     Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

     Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.


ID
5534986
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Fátima, representante legal de seu filho Arthur, procura a Defensoria Pública de Florianópolis de posse de título judicial condenatório contendo obrigação alimentar em favor de seu filho em face do genitor da criança. O pai está sem pagar a pensão alimentícia há 5 (cinco) meses. Fátima informa que o pai é funcionário público e não gostaria de vê-lo preso pela dívida alimentar, pois tal situação poderia inclusive prejudicar o próprio sustento da criança. Nesse sentido, no caso hipotético citado,

Alternativas
Comentários
  • Boa Tarde. Não entendi esse percentual dos 50%. Alguém sabe onde isso encontra previsão?

  • CPC. Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

    § 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

    § 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

    § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

  • PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL.

    IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA A EXECUÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LEGALIDADE NO DECRETO DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO DIREITO DE LOCOMOÇÃO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.

    2. Cabe ao credor/exequente dos alimentos a opção pela via executiva da cobrança que melhor atenda as suas necessidades. Precedentes.

    3. Promovida a execução com base no art. 733 do CPC/73, cobrando até as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e as que venceram no seu curso, não há falar em débito pretérito a ser cobrado pelo rito do art. 732 do mesmo diploma legal. A demora injustificada no cumprimento da obrigação pelo alimentante não tem o condão de alterar o rito da execução.

    4. A verificação da incapacidade financeira do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação demandam dilação probatória, não se mostrando o writ a via adequada para este mister. Precedentes.

    5. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no seu curso não é ilegal.

    Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.

    6. Há orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos. Precedentes.

    7. A inexistência de ilegalidade flagrante ou de coação no direito de locomoção do paciente não enseja a concessão da ordem de ofício.

    8. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 374.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)

  • COMPLEMENTANDO AS OBSERVAÇÕES FEITAS PELOS COLEGAS:

    Art. 528, § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

  • GABARITO: D

    Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

    § 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

    § 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

    § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

  • Complementando.

    Art. 528, § 8º:

    O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

  • Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

    § 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

    § 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

    § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos


ID
5535397
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio propôs processo de execução de cheque em face de Tício. Como não foram localizados bens, o processo permaneceu suspenso por mais de cinco anos. Considerando essa situação, deve o juiz

Alternativas
Comentários
  • prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo por inércia do autor do processo. Ela ocorre na fase executiva da ação quando ela fica parada por tempo determinado. Sua aplicação atende ao princípio constitucional da duração razoável do processo.

  • Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º).

    A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita).

    Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196).

    A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º). Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.”

    (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415)

  • GENTE O GABARITO DA BANCA É A

    intimar o exequente a se manifestar a respeito de eventual prescrição intercorrente e, posteriormente, se for o caso, extinguir o processo em razão de sua ocorrência.

  • Art. 921. Suspende-se a execução:

    I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;

    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

    III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

    V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .

    § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

    § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

  • RESPOSTA: A.

    Conforme disposto na questão não foram localizados bens do executado, resultando, desse modo hipótese de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.

    Art. 921. Suspende-se a execução:

    III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).

    Conforme disposto na questão, o processo ficou suspenso por mais de cinco anos. Neste caso, cabe ao juiz ouvir as partes e analisar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 921, §5º, CPC.

    ART. 921, § 5º, CPC - O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).

    Conforme disposto na Sumula 150 do STF – Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação e no art. 206-A do CC/02 - A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. (Vide Lei nº 14.195, de 2021).

    Como o prazo prescricional do cheque é de 6 meses, nos termos do 59 da Lei 7357/85, e já se passaram 5 anos, conforme retratado na questão, ocorreu, portanto, o fenômeno da prescrição intercorrente.

    Fonte: Gabarito preliminar comentado do CURSO MEGE.

  • Alguem precisa avisar os juízes dessa exigência de intimar antes, porque na prática eles extinguem e pronto.

  • GABARITO: A

    Art. 921. Suspende-se a execução:

    III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

    § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.

  • Em relação à letra "C", por que ela estaria incorreta, se a questão não deixa claro que o juiz deu ciência a CAIO da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que é, segundo recente alteração legislativa, o termo inicial da prescrição no curso do processo? Então, em tese, no presente caso, o prazo prescricional sequer teve início. Dessa forma, a intimação do exequente para dar regular andamento ao processo seria o termo inicial do prazo prescricional, ou seja, não houve prescrição. Então, as letras "A" e "B" estão corretas, senão vejamos:

    Art. 921. Suspende-se a execução:

    ;

    III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

  • Fundamentação:

    SÚMULA 503 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    +

    Art. 206-A do CC (artigo novo! inserido pela MP 1040/2021) - o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão.

    +

    Art. 921, §1°, do CPC.

    Lembrando que:

    - não ocorre prescrição intercorrente no processo de conhecimento;

    - prescrição intercorrente está expressa no CPC 15 (não era expressa no CPC 39, nem no de 73).

  • CC/02

    . A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no 

  • Salvo melhor juízo a questão está equivocada. Vejamos o que dispõe a literalidade do dispositivo: 1) não encontrados bens a prescrição fica suspensa por um ano (impossível suspensão por cinco anos); 2) transcorrido um ano, os autos são arquivados e volta a fluir o prazo prescricional, retomando-se o prazo antes da suspensão.

    Não é viável, com base na questão, se chegar a uma resposta correta. Posso estar enganado e correções seriam bem vindas.

  • Concordo com vários dos comentários dos colegas aqui, respeitando a opinião dos demais.

    No meu ponto de vista, a prescrição não ocorreu, senão vejamos:

    Art. 921. Suspende-se a execução:

    III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

    § 1 Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    Assim, nos termos do art. 921, III, c/c o §1º, a execução seria suspensa caso não sejam encontrados bens do devedor, o que deve durar no máximo um ano, suspendendo-se também o prazo prescricional.

    De acordo com o art. 206-A do CC:

    Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no (Código de Processo Civil).

    No caso, a execução do cheque tem prazo prescricional de 5 ANOS, contados do dia seguinte ao daquele estampado na cártula:

    SÚMULA 503 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    A questão simplesmente fala que o processo ficou suspenso por mais de cinco anos.

    De acordo com o art. 921, §1º, o processo é suspenso por UM ANO, suspendendo-se TAMBÉM A PRESCRIÇÃO (pelo mesmo tempo). Ou seja, o fato de o processo ter ficado suspenso "por mais de cinco anos" autoriza o desconto de um ano da prescrição (é o prazo que ficou suspensa a prescrição também).

    Assim, podemos dizer que "a prescrição correu por mais de quatro anos", diminuindo o período de suspensão do prazo prescricional. Como o prazo prescricional intercorrente da execução de cheque é de 5 anos, simplesmente não é possível dizer que ocorreu referida prescrição, faltando elementos na questão para afirmar isso.

    Errei na prova, pensando a mesma coisa, e errei aqui de novo, pois simplesmente achei que a questão não fornece elementos suficientes.

    Em resumo: deve-se contabilizar a suspensão do prazo prescricional (1 ano) no prazo de "mais de cinco anos", não se podendo afirmar, portanto, que ocorreu a prescrição intercorrente.

    Se eu viajei, por favor me iluminem.

  • ART. 921 CPC

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    

  • Caio propôs processo de execução de cheque em face de Tício.

    A ação proposta foi EXECUÇÃO, não monitória, logo, se aplica o art. 59 da Lei 7.357/85 e o juiz reconhecerá a prescrição do TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

    Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.


ID
5580763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere que João tenha requerido o cumprimento da sentença, com o objetivo de receber quantia certa imposta à fazenda pública estadual por sentença judicial transitada em julgado. Nessa situação, intimada do pedido formulado pelo exequente, a procuradoria da fazenda poderá

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução, podendo arguir: (...)

  • Sobre a letra "d":

     Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • Leonardo Carneiro da Cunha (2020):

    "No cumprimento de sentença, a Fazenda Pública é intimada para apresentar impugnação. Na execução, é citada para opor embargos."

    "Há, no entanto, uma possibilidade de a Fazenda Pública apresentar a exceção de pré-executividade: quando perdido o prazo para impugnação ou para embargos, houver uma questão cognoscível de ofício não sujeita à preclusão que cause a nulidade da execução ou que enseje sua extinção. Nessa hipótese, poderá a Fazenda Pública ajuizar a exceção de pré-executividade, defendendo-se por meio de uma mera petição."

  • Gabarito: B

    a) A Fazenda Pública não indica bens à penhora, porque paga por meio de precatórios (art. 100, CF)

    b) Art. 535: A Fazenda Pública será intimada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...]

    c) Exceção de pré-executividade tem natureza jurídica de direito de petição (feita por petição simples) que traz argumentos que o juiz possa conhecer de ofício, não demande dilação probatória e haja prova pré-constituída. Não serviria, portanto, para o caso.

    d) Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. §7º: O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento de sentença.

    • Portanto, Executado em execução fundada em título judicial (que é o caso da questão) não tem direito a parcelar.

    e) A Fazenda Pública paga por meio de precatórios (art. 100, CF). No caso, não houve ainda o cumprimento da obrigação.

  • O parcelamento da dívida em até 6x, mediante depósito de 30% do valor da execução não se aplica no cumprimento de sentença (como no caso apresentado na questão). O parcelamento só acontece na execução e na ação monitória.

  • Fazenda Pública não indica bens à penhora já que paga os valores devidos por meio de RPV (requisição de pequeno valor) ou pelo sistema de precatórios.

    Se precisa de ajudar pra focar nos estudos da uma conferida no meu canal: https://www.youtube.com/channel/UC9xjJkzSVC89u1HZ-gg8xCA 

  • Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.


ID
5584135
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às modalidades de defesa do executado, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    A) Art. 915, caput - prazo de 15 dias para embargos.

    B) Art. 919, §1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    C) Art. 919, caput - Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    D) CORRETA. Art. 914, § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 (dispõe sobre o prazo em dobro).

    E) Creio que o erro foi trocar "embargos" por "impugnação". O prazo para impugnação só começa após finalizar o prazo para pagamento voluntário (art. 525, caput). Já o art. 916, caput, admite que, no prazo para embargos, seja efetuado o pagamento de 30% mais custas e honorários, podendo parcelar o restante em seis vezes, acrescido de correção monetária e juros de 1%a.m.

  • GABARITO: D

    A) ERRADA CPC, Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    B) ERRADA CPC, Art. 919. § 1º O juiz PODERÁ, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e DESDE QUE A EXECUÇÃO JÁ ESTEJA GARANTIDA por penhora, depósito ou caução suficientes.

    C) ERRADA CPC, Art. 919. Os embargos à execução NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO.

    D) CORRETA CPC, Art. 915. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, NÃO SE APLICA o disposto no art. 229 (prazo em dobro quando tiver procuradores diferentes).

    E) ERRADA CPC, Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. § 7º O disposto neste artigo NÃO SE APLICA ao cumprimento da sentença.

  • Resumão salva prova:

    Impugnação ao cumprimento de sentença

    -Titulo executivo judicial

    -Prazo: 15 dias (inicia-se após o prazo para pagamento voluntário)

    -Aplica-se a regra do prazo em 2x quando houver diferentes procuradores de escritórios diferentes

    -NÃO tem efeito suspensivo (SALVO: requisitos + garantia)

    (ainda assim o exequente pode prestar caução para que a execução prossiga)

    Embargos à Execução

    -Título executivo extrajudicial

    -Prazo: 15 dias

    -NÃO se aplica regra do prazo em 2x quando houver diferentes procuradores de escritórios diferentes

    -NÃO tem efeito suspensivo (SALVO: requisitos + garantia)

    (mesmo assim o efeito suspensivo NÃO impede os atos de substituição, reforço ou redução da penhora ou da avaliação dos bens)

    -Moratória legal: reconhece o crédito + deposita 30% + custas e honorários = pode pagar o restante em 6x

  • GABARITO: LETRA D

    A) a impugnação deve ser oferecida no prazo de quinze dias, ao passo que os embargos à execução devem sê-lo no prazo de trinta dias;

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    .

    B) sejam embargos à execução ou impugnação, não é exigível garantia do juízo para que se atribua efeito suspensivo à execução;

    Art. 919, § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    .

    C) tal como na impugnação, os embargos à execução têm efeito suspensivo, podendo o juiz, a requerimento do devedor, retirá-lo, sendo relevantes os motivos, e a fim de evitar dano grave e de difícil reparação;

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    .

    D) a regra que autoriza o benefício do prazo em dobro, na hipótese de executados com diferentes procuradores e de escritórios de advocacia distintos, se aplica à impugnação, mas não aos embargos à execução;

    Art. 525, § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

    Art. 915, § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no  art. 229 .

    .

    E) no prazo para o oferecimento da impugnação, o executado, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de trinta por cento do valor, acrescido de custas e honorários, poderá quitar o restante do débito em até seis parcelas mensais.

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • Nossa, trocar uma palavra!


ID
5592448
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne ao processo de execução, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (A) Efetivada a expropriação do bem do devedor, a sua alienação e a satisfação do crédito exequendo, o juiz deverá proferir sentença extinguindo o processo de execução por ter alcançado a sua finalidade, conforme disposto no art. 925 do CPC/2015. 32

    (B) Conforme disposto no art. 775, caput, do CPC/2015, o exequente pode desistir da execução, a qualquer tempo, independentemente da concordância do executado.

    (C) Art. 785 CPC/2015 - A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    (D) Art. 786, parágrafo único, CPC/2015 - A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

    (E) Art. 780 CPC/2015 - O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf

  • A) efetivadas a expropriação do bem do devedor, a sua alienação e a satisfação do crédito exequendo, o juiz deve proferir despacho ordenando o arquivamento do feito;

    ERRADO. O juiz irá EXTINGUIR a execução por SENTENÇA.

    Art. 924. Extingue-se a execução quando:

    I - a petição inicial for indeferida;

    II - a obrigação for satisfeita;

    III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

    IV - o exequente renunciar ao crédito;

    V - ocorrer a prescrição intercorrente.

     Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

    B) homologação de eventual desistência da ação depende da concordância do executado, se este já tiver sido citado;

    ERRADO. Na execução, a desistência só dependerá da concordância do executado se a os embargos tratarem sobre mérito da execução (art. 775, p.u.).

    ▪︎ embargos tratam apenas de questão processual → SEM concordância do executado.

    ▪︎ embargos tratam de questões sobre a execução em si → COM concordância do executado.

    C) ainda que disponha de um título executivo extrajudicial, o credor pode optar pela via da ação de conhecimento; (CERTO)

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    D) a liquidez da obrigação constante do título executivo fica afastada se a apuração do crédito reclamar operações aritméticas simples; (ERRADO)

    Art. 786. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

    E) o credor pode cumular várias execuções em face do mesmo devedor, ainda que o procedimento seja distinto e desde que o juízo seja competente para processar ao menos uma delas. (ERRADO)

    Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

  • O erro da Letra B se encontra no art. 775, CPC:

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • (A) INCORRETA. Efetivada a expropriação do bem do devedor, a sua alienação e a satisfação do crédito exequendo, o juiz deverá proferir sentença extinguindo o processo de execução por ter alcançado a sua finalidade, conforme disposto no art. 925 do CPC/2015.

    (B) INCORRETA. Conforme disposto no art. 775, caput, do CPC/2015, o exequente pode desistir da execução, a qualquer tempo, independentemente da concordância do executado.

    (C) CORRETA. Art. 785 CPC/2015 - A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    (D) INCORRETA. Art. 786, parágrafo único, CPC/2015 - A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

    (E) INCORRETA. Art. 780 CPC/2015 - O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

  • GAB: C

     Art. 785 CPC/2015 - A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Quanto a letra B

    A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor.

    A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação do devedor provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material. O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos. STJ. 2ª Turma. REsp 1.682.215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692

    Entendimentos extraídos do julgado:

    A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.682.215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692).

    A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação do devedor provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.682.215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692).

    O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.682.215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ffa9b486ad206c638c657b7ed335635c Acesso em: 04/02/2022

  • ESQUEMATIZANDO

    A regra no CPC é que os atos das partes produzem efeitos IMEDIATOS no processo, independentemente de concordância do juiz

     Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Entretanto, em alguns atos, como a desistência da ação, o legislador decidiu que só podem produzir os efeitos que lhe são próprios após a homologação do juiz.

    Art. 200. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

    A desistência, diferentemente da renúncia, não faz coisa julgada material, visto que na desistência, não há resolução de mérito, e na renuncia, há resolução de mérito.

      Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

      Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Exatamente porque a desistência não resolve o mérito, entende-se que há um direito subjetivo do réu em resolver a lide de uma vez, para não voltar a ser incomodado de novo pelo autor, se este quiser ajuizar de novo uma ação contra ele. Por isso, caso o réu já tenha apresentado sua contestação, ele ganha o direito de permitir ou não que o autor desista da ação. Trata-se de um ato jurídico processual bilateral.

    art. 485 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Por fim, na fase de conhecimento, a desistência pode ser requerida até a sentença.

    art. 485 § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    Especificadamente no mandado de segurança, o autor do MS sempre terá o direito de desistir, não importa a fase que o processo se encontre e independentemente da concordância do réu ou do juiz, e inclusive após a ordem da concessão da segurança (é possivel vencer o MS e ainda assim desistir) - Isso é o que o STF decidiu no RE 669367 – tema 530

    Na fase recursal, o recorrente (quem entrou com o recurso, seja o autor ou o réu) poderá desistir do recurso. Entrar com recurso é uma faculdade da parte, tanto que ela desiste se quiser e quando quiser.

    CPC, art. 998: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Só há o detalhe que, quando o processo versa sobre um tema de interesse coletivo, geral, e tenha sua repercussão geral já reconhecida, ou seja objeto de um RE ou REsp repetitivo, a questão jurídica será julgada, para fixação da tese (já que o interesse na fixação daquela tese passa a ser da coletividade)

    Art. 998 Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.”

  •  Art. 785 CPC/2015 - A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Lembrar que a cumulação de várias execuções é possível se diante da identidade entre os 3 elementos: partes x juízo x procedimento.

  • Art. 785 do NCPC acolheu jurisprudência consolidada do STJ (v.g. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Quem, tendo título executivo, propõe ação ordinária, abre mão da penhora, nada mais do que isso; tanto nos embargos do devedor quanto na ação ordinária a defesa do devedor pode ser articulada com a maior amplitude – e como assim é, a troca de um processo pelo outro, à míngua de prejuízo, não induz qualquer nulidade. Recurso especial não conhecido. (REsp 207.173/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/4/2002, DJ 5/8/2002, p. 325)

    Crítica doutrinária (Daniel Neves): A circunstância deve ser analisada sob a ótica das condições da ação, mais precisamente do interesse de agir (na realidade de sua ausência). Tendo as condições da ação natureza de matéria de ordem pública, é evidente que não podem ceder diante do interesse privado de autor e/ou réu. A criação de um título executivo judicial por meio de processo de conhecimento quando já existe título executivo extrajudicial em favor do autor demanda um trabalho jurisdicional inútil, ocupando o Poder Judiciário com um processo que não precisaria existir para tutelar o interesse da parte. A questão, portanto, não diz respeito à vontade do autor e à ausência de prejuízo ao réu, mas à perda de tempo, dinheiro e energia exigida do Poder Judiciário para criar um título executivo judicial reconhecendo uma obrigação já consagrada em título executivo extrajudicial. Trata-se de um verdadeiro atentado ao princípio da economia processual sob seu aspecto macroscópico, permitindo-se um processo inútil por vontade das partes em detrimento do interesse público de se obterem mais resultados com menor atividade jurisdicional.


ID
5592472
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Rafael possui três notas promissórias vencidas, nas quais Victor figura como devedor. Não obstante se tratar de dívidas distintas, o credor resolve demandar, em um único processo, a execução autônoma desses títulos em face do referido devedor, uma vez que consubstanciam obrigações certas, líquidas e exigíveis.


Ao receber essa inicial, percebendo que o juízo é competente para tais cobranças, e que todas buscam o mesmo tipo de obrigação, agirá corretamente o juiz se:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo E desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

  • Em relação à assertiva E.

    E. Julgar, desde logo, procedentes os pedidos, uma vez que os referidos títulos executivos extrajudiciais consubstanciam obrigações certas, líquidas e exigíveis.

    Assertiva errada. Inicialmente, penso que o termo "desde logo" induz ao julgamento antecipado do mérito. À luz do art. 355 do CPC, somente caberá o instituto se não houver necessidade de produção de outras provas.

    A assertiva diz que os títulos são certos, líquidos e exigíveis, induzindo a pensar que não seria possível a produção de provas e que, portanto, caberia o julgamento antecipado.

    A meu ver, não é o correto. Isso porque, seria cabível ao réu opor exceções pessoais. O que não poderia ocorrer se o autor fosse um terceiro de boa-fé, conforme desdobramento do princípio da autonomia.

  • Somente para complementar:

    Art. 327. É lícita a CUMULAÇÃO, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles NÃO haja CONEXÃO.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • Em relação à alternativa E), penso que está errada porque não se julga procedente uma ação de execução. O trâmite dela é voltada à satisfação da obrigação – já há um título executivo, não havendo razão para se buscar a procedência do pedido.

    E mesmo que fosse um processo de conhecimento, não há procedência liminar do pedido – apenas improcedência liminar do pedido.

  • Em relação à alternativa E), penso que está errada porque não se julga procedente uma ação de execução. O trâmite dela é voltada à satisfação da obrigação – já há um título executivo, não havendo razão para se buscar a procedência do pedido.

    E mesmo que fosse um processo de conhecimento, não há procedência liminar do pedido – apenas improcedência liminar do pedido.

  • cumulação de ações divide-se em dois grupos:

    1 - a cumulação subjetiva, em que há pluralidade de partes - o litisconsórcio;

    2 - e a cumulação objetiva, em que há pluralidade de pedidos ou de causas de pedir

  • Aos não assinantes, gab. B

  • GABARITO: B

    FUNDAMENTO: Art. 780 CPC/2015 - O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

  • B) CORRETA.

    Art. 780 CPC/2015 - O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

  • GAB B

    COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS -

    A nota promissória vencida é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso I, do CPC/2015, cabendo, portanto, a sua execução.

    A nota promissória prescrita é que perde o seu caráter de título executivo extrajudicial, podendo ser utilizada como base para a propositura de uma ação monitória ou ação de conhecimento de cobrança.

    Art. 780 CPC/2015 - O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    Fonte: https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf

  • . Cumulação objetiva na execução

    - acúmulo de um ou mais objetos na mesma ação de execução

    - admite-se a cumulação de execuções (mais de um título executivo) desde que observada a tríplice identidade de partes, juízo e forma do processo


ID
5637343
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A. celebrou acordo extrajudicial com o Município de Flor do Brejo para receber R$ 300.000,00 relativos ao fornecimento de alimentação escolar. No vencimento, o devedor não pagou.

O credor, para receber o seu crédito, propôs ação de execução forçada por título extrajudicial.

Para tal, ele deverá requerer 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 910, CPC: Na execução fundada em título extra, a Fazenda será citada para opor embargos em 30 dias.

  • gabarito letra D

    A questão exigia do candidato o conhecimento acerca do processo de execução de título extrajudicial contra a fazenda pública. Nos termos do disposto no art. 910, caput, do CPC/2015, na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

  • À título de complementação...

    Os bens públicos, ou seja, aqueles pertencentes à União, Estado e Município, são legalmente impenhoráveis. Desta forma, a execução contra a Fazenda Pública se faz de forma diferente, não admite penhora e expropriação, conforme disposição do artigo 100 e seus parágrafos da Constituição Federal.

    ART. 910. NA EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL, A FAZENDA PÚBLICA SERÁ CITADA PARA OPOR EMBARGOS EM 30 (TRINTA) DIAS. Inicialmente, observamos que esse procedimento apenas será aplicado no caso em que o exequente possui título extrajudicial (reconhecido em lei como tal) cujo devedor seja a fazenda pública.

    VEJA ESQUEMA:

    https://thumbs.jusbr.com/imgs.jusbr.com/publications/images/d769bed2016ca6ec45896e4f80c0d592

  • Dicas para questões que envolvem execução e Fazenda Pública:

    1) Os bens públicos são inalienáveis, imprescritíveis, insuscetíveis de serem dados em garantia, portanto não é possível o pedido de penhora, expropriação, entre outros;

    2) Os embargos serão de 30 dias (atendendo a prerrogativa dos prazos em dobro para a Fazenda Pública);

    3) Não se aplica a multa contra a Fazenda Pública, em sede de execução;

  • NÃO CONFUNDIR

    a. LIQUIDAÇÃO

    a.1.por ARBITRAMENTO: o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar

    1.2. PROCEDIMENTO COMUM: o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias

    b. CUMPRIMENTO de SENTENÇA

    b.1. PAGAMENTO de QUANTIA:  a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias

    b.2. ALIMENTO: , a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito

    b.3. PAGAMENTO de QUANTIA pela FAZENDA PÚBLICA: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução

    b.3. OBRIGAÇÃO de FAZER, NÃO FAZER e DAR COISA CERTA: OK de ofício +determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    c. EXECUÇÃO

    c.1. ENTREGA de COISA: O devedor será citado para, em 15 dias, satisfazer a obrigação.

    c.2. OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER: o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

    c.3. OBRIGAÇÕES DE FAZER: o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

    c.4. OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER: Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.

    c.5. QUANTIA CERTA:  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação.

    c.6. FAZENDA PÚBLICA:  a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 dias

    c.7. ALIMENTOS: o juiz mandará citar o executado para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso,

  • Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. 

  • Gabarito D.

    Além dos bens públicos serem inalienáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de penhora, os recursos públicos devem ser aplicados, de conformidade com LDO e LOA. Portanto, eventual incursão do Poder Judiciário nas verbas públicas é medida excepcional e pode se apresentar como lesão à independência dos poderes (CF, art. 2º).

    A aplicação de receitas públicas é definida pelo Chefe do Poder Executivo, que deve perseguir o interesse público (CF, art. 37, caput).

    Por isso, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública devem ser realizado pelo sistema constitucional de precatórios (CF, 100). Espécie de fila para pagamento dos créditos judiciais, sendo que em 1º lugar são pagos créditos alimentares de idosos, pessoas com deficiência ou portadores de doenças graves, no importe de até 3 vezes o valor atribuído às requisições de pequeno valor (superpreferência); em 2ª lugar são pagos os créditos alimentares de pessoas que não sejam idosas, com deficiência ou com doença grave; 3º lugar créditos não alimentares.

    o regime de precatório também concretiza o princípio da igualdade, vedando designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

    Diante disso, o legislador harmonizou no art. 910, CPC, o direito ao contraditório, na hipótese de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, e o regime de precatórios. A Fazenda poderá se opor meritoriamente à execução por meio de Embargos à Execução, ação de conhecimento (cognitiva) e incidental à execução, no prazo de 30 dias a partir de sua citação.

    Caso não sejam apresentados embargos à execução ou eles sejam rejeitados em decisão transitada julgado, será expedido o precatório ou requisição de pequeno valor, nos moldes do art. 910, CPC e 100, CF.

  • A Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    Mas o credor é obrigado a pedir expressamente isso?

    Se sim, onde está a previsão legal para isso?