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Correta A.
De fato o parágrafo único do art. 803 não consagra a nomencltura expressa exceção de pré-executividade, embora haja inequívoca consagração do instituto, segundo Fredie Didier.
Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Por esse motivo eu não marquei a A e acabei errando.
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Letra A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao concluir o julgamento do REsp 1.104.900/ES, de relatoria da Ministra Denise Arruda, publicado no DJe do dia 1º/4/2009, ratificou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir as matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, desde que desnecessária a dilação probatória. Tal entendimento ficou consolidado na Súmula 393/STJ.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, verifica-se que os dispositivos invocados nas razões de recurso especial não têm a virtude de modificar a conclusão do acórdão recorrido de que entendeu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, porquanto, in casu, seria necessária a dilação probatória para o deslinde da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 901.683/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
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Letra B
Ação de execução. Desistência parcial. Extinção. Ação revisional ajuizada. Embargos à execução.
1. Não há como se admitir que os embargos à execução prossigam com âmbito maior do que a execução. Assim, a desistência de parte de execução implica o processamento dos embargos, descartada, entretanto, a parte objeto da referida desistência.
2. Ação revisional de cláusula contratual não sofre qualquer modificação diante da desistência de parte da execução, recomendando-se o sobrestamento dos embargos de devedor até o julgamento da mencionada ação ordinária, esta proposta antes daqueles.
3. Recurso especial conhecido e provido, em parte, por maioria.
(REsp 493.166/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 12/09/2005, p. 317)
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Letra C
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXTENSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO UNÍSSONO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A decisão proferida em desfavor da Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, aí incluídas a suas autarquias ou fundações, somente poderá executava após o definitivo trânsito em julgado. Precedentes: EREsp 1.121.578/RN, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/12/2010; e AgRg no Ag 1.218.555/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 10/5/2010.
2. No caso sub examine, foi reconhecido o direito dos exequentes, ora agravantes, ao percebimento do adicional por tempo de serviço laborado sob o regime celetista. Nessas condições, tendo em vista que a execução do título executivo importará na extensão de vantagem pecuniária a servidores federais, é mister aguardar o trânsito em julgado do decisum subjacente aos embargos de devedor.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no Ag 1351281/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 06/09/2011)
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Letra E
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA MANDAMENTAL. CRÉDITOS FUTUROS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Tratando-se, na espécie, de parcelas vencidas após o trânsito em julgado do feito mandamental, decorrentes do cumprimento de obrigação de fazer, relativas a créditos futuros, dispensa-se a expedição de precatório, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "tratando-se de hipótese em que a Fazenda Pública deixa de cumprir decisão judicial, no sentido de implementar o pagamento da integralidade da pensão em favor da recorrida, não afronta o disposto no art. 730 do CPC a determinação de bloqueio de valores em contas bancárias para garantir o pagamento das parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença" (STJ, REsp 759825/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 22/10/2007).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1030191/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 01/07/2013)
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Só pra dar uma simplificada, quanto à letra B, a desistência da execução somente dependerá do consentimento do executado caso os embargos versem sobre questões materiais, inteligência do art. 775, parágrafo único, I, do CPC.
No que tange à letra D, o instrumento adequado a ser utilizado é a ação rescisória, e não a reclamação.
E a letra E obviamente está errada, porque a satisfação do crédito pode ocorrer também por RPV, conforme o art. 100, § 3º, da CF.
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Letra D:
Art. 535
§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
§ 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
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D) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Julgamento. Sentença de mérito. Oponibilidade erga omnes e força vinculante. Efeito ex tunc. Ofensa à sua autoridade. Caracterização. Acórdão em sentido contrário, em ação rescisória. Prolação durante a vigência e nos termos de liminar expedida na ação direta de inconstitucionalidade. Irrelevância. Eficácia retroativa da decisão de mérito da ADI. Aplicação do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. Liminar concedida em reclamação, para suspender os efeitos do acórdão impugnado. Agravo improvido. Voto vencido. Reputa-se ofensivo à autoridade de sentença de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade, com efeito ex tunc, o acórdão que, julgando improcedente ação rescisória, adotou entendimento contrário, ainda que na vigência e nos termos de liminar concedida na mesma ação direta de inconstitucionalidade.
A RCL acima é no sentido de que diante de uma nova decisão do STF em controle concentrado, os efeitos dessa decisão atingem a CJ, e o limite temporal é o da rescisória.
Veja, é possível desconstituir a coisa julgada individual em sentido contrário, por meio de rescisória no prazo de 02 anos contado do trânsito em julgado da sentença individual. Nesse caso a segurança jurídica é afastada em razaão da força normativa da CF. É uma instabilidade temporária com a qual o sistema deve conviver. Passado o prazo de dois anos, ter-se-à a coisa soberanamente julgada, que não poderá mais ser desconstituída. Não confudir com relativização da CJ, em que se tem o choque de dois valores constitucionais, como exemplo a investigação de paternidade (Ver RE 363889, STF sobre a relativização).
"Feito o apontamento, convém anotar que o foco deste escrito, sob a ótica da segurança jurídica e da coisa julgada, está precisamente na inovação trazida pelo CPC/2015 concernente ao termo inicial do prazo decadencial para ajuizamento da rescisória: o trânsito em julgado da decisão do STF pela inconstitucionalidade da lei/ato normativo em qu fundada decisão exequenda". http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI222202,11049Seguranca+juridica+e+a+rescisoria+fundada+em+inconstitucionalidade
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Súmula 393 STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
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Ué, achei que o art. 525, §11º do NCPC fosse a exceção/objeção de pré-executividade e na resposta fala que ela não consta no código.. Estranho..
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LETRA B: INCORRETA
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
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Juntando todos os comentários anteriores em um só, fica assim:
No processo de execução e cumprimento de sentença,
a) a exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no novo Código de Processo Civil, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência para que o executado se defenda mediante a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, de modo que é possível que, em uma execução fiscal, o executado alegue prescrição por meio de exceção de pré-executividade. CERTA
De fato o parágrafo único do art. 803 não consagra a nomencltura expressa exceção de pré-executividade, embora haja inequívoca consagração do instituto, segundo Fredie Didier. Art. 803. É nula a execução se: I - II - III -. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte,independentemente de embargos à execução.
b) caso o executado já tenha apresentado embargos ou impugnação à execução, a desistência do exequente de toda a execução ou apenas alguma medida executiva dependerá do consentimento do embargante ou do impugnante. INCORRETA
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
c) a sentença que determina a inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos admite execução provisória, depois de confirmado em duplo grau necessário. ERRADA
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. §1º Ao proferir a DECISÃO (1º grau), o juiz ajuizará à autoridade.
d) diante de uma sentença condenatória contra o Estado transitada em julgado e da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a lei que fundamentou a procedência do pedido nessa demanda, durante o cumprimento desta decisão, cabe ao ente, em sua defesa, ajuizar reclamação constitucional. ERRADA
Art. 535 § 5o ...considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, (...), em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
e) o cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública Estadual tem como única forma de satisfação a expedição de precatório. ERRADA
A satisfação do crédito pode ocorrer também por RPV, conforme o art. 100, § 3º, da CF.
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COMPLEMENTANDO!!
Apesar de grande parte da doutrina (se não a totalidade) sustentar que a exceção de pré-executividade pode ser retirada no art. 803, parágrafo único, é salutar consigar que essa objeçã NÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE previsto no novo codex, ou seja, não é um espécie típica de defesaq executiva. Nesse sentido:
"O processo de execução foi um dos temas que menos sofreu alterações no novo Código de Processo Civil (CPC). Acredita-se que isso ocorreu porque, anteriormente, já sofreu substanciais transformações em decorrência das Leis 11.232/05 e 11.382/06.
Porém, mais uma vez perdeu-se a oportunidade de regularizar o que já ocorre há muito no processo executivo quanto à defesa do executado frente a questões de ordem pública e também de mérito. No caso, o uso do instrumento da exceção de pré-executividade é doutrinariamente reconhecido e amparado pela jurisprudência.
[....] Assim, observa-se que diante desta magnitude, o novo CPC poderia ter regulamentado o instrumento da exceção de pré-executividade, porém, isso não nos impede que ainda continuemos a utilizá-lo."
FONTE: http://www.conjur.com.br/2016-abr-21/lara-costa-excecao-pre-executividade-usada-cpc
No mesmo sentido:
"O parágrafo unico do art. 803 do Novo CPC, ao dispor que a nulidade que prevê será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, consagra a defesa ATÍPICA que se convecionou chamr de 'exceção de pré-executividade'.
FONTE: Daniel Amorim Neves, Novo CPC Comentado, 1ª Ed., 2016, p. 1273
OBS.: Porém, concordo que a redação da assertiva não é a das melhores.
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Alternativa A) De fato, a exceção de pré-executividade consiste em um instrumento processual desenvolvido pela doutrina e aceito pela jurisprudência, apto a levar ao conhecimento do juízo matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e comprovadas mediante provas pré constituídas, capazes de extinguir a execução. O Código de Processo Civil de 2015, segundo a opinião dos processualistas, perdeu a oportunidade de regulamentar a utilização desse importante instrumento tão utilizado na prática forense. Afirmativa correta.
Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 775, do CPC/15: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É entendimento do STJ que "[...] a decisão proferida em desfavor da Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, aí incluídas as suas autarquias ou fundações, somente poderá ser executada após o definitivo trânsito em julgado" (STJ. EREsp 1.121578/RN. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 03/12/2010). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) O Estado deve ajuizar ação rescisória e não reclamação constitucional. A hipótese de cabimento está contida no art. 535, §5º, c/c §8º, do CPC/15: "Art. 535, §5º. Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo [inexequibilidade do título ou inexegibilidade da obrigação], considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". [...] §8º. Se a decisão referida no §5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Somente haverá expedição de precatório se o valor da obrigação for superior ao determinado em lei como de pequeno valor. Se não for, o pagamento deverá ser feito mediante requisição de pequeno valor - RPV. Afirmativa incorreta.
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Sobre a letra "C"
Não se admite a execução provisória no caso de inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos. Trata-se de disposição expressa no artigo 2º-B, Lei 9.494/97.
"Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)"
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COMPLEMENTANDO A ALTERNATIVA "D": Infomativo STJ 588
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO FUNDADA EM LEI NÃO RECEPCIONADA PELACONSTITUIÇÃO. Ainda que tenha havido o trânsito em julgado, é inexigível a obrigação reconhecida em sentença com base exclusivamente em lei não recepcionada pela Constituição.Fundado o título judicial exclusivamente na aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a CF, é perfeitamente permitido o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação na própria fase de execução. Por outro lado, fundada a sentença em preceitos outros, decorrentes, por exemplo, da interpretação da legislação civil ou das disposições constitucionais vigentes, a obrigação é perfeitamente exigível, só podendo ser suprimida a partir da rescisão do título pelas vias ordinárias, sob pena de restar configurada grave ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada material. Isso porque, a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, que incluiu, no CPC/1973, o art. 475-L, passou a existir disposição expressa e cogente assegurando ao executado arguir, em impugnação ao cumprimento de sentença, a inexigibilidade do título judicial. Essa norma, diga-se de passagem, foi reproduzida, com pequeno ajuste técnico na terminologia empregada, no art. 525 do CPC/2015. REsp 1.531.095-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016.
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NO DETALHE:
ERRO em [ ]
GABARITO A) A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no novo Código de Processo Civil, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência para que o executado se defenda mediante a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, de modo que é possível que, em uma execução fiscal, o executado alegue prescrição por meio de exceção de pré-executividade. (Art. 803)
B) (Art. 775)
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
C) (Art. 529, § 1º)
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
§ 1o Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
§ 2o O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.
§ 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
D) diante de uma sentença condenatória contra o Estado transitada em julgado e da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a lei que fundamentou a procedência do pedido nessa demanda, durante o cumprimento desta decisão, cabe ao ente, em sua defesa, ajuizar [reclamação constitucional] ação rescisória. (Art. 535, § 8º)
§ 8º Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
E) o cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública Estadual tem como [única] forma de satisfação a expedição de precatório. ...ou RPV – Requisitório de Pequeno Valor. (Art. 100, § 3º, CR/88)
Deixe seu útil!
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Com relação à letra B: Art. 2o-B da Lei 9494/97. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
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Me parece que a correção da letra A passa, principalmente, pela Lei 6.830 e pela Súmula 339 do STJ:
Lei 6.830 (LEF) - Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Justamente porque não são admissíveis embargos, na execução fiscal, antes da garantia da execução, é que cabe a exceção de pré-executividade, para alegar prescrição.
Súmula 339 do STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Já na execução de título extrajudicial por quantia certa no NCPC, o meio correto para alegar a prescrição seria através de embargos, que independem da garantia do juízo:
NCPC, Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Vale ressalvar que, mesmo depois de passado o prazo para embargos, o executado poderá alegar prescrição, matéria cognoscível de ofício, por simples petição, que se pode chamar de "exceção de pré-executividade".
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Alternativa C - Erro está na Lei 9494/97.
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Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
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COMPLEMENTANDO:
De fato, não se admite a execução provisória no caso de inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos, por disposição expressa no artigo 2º-B, Lei 9.494/97.
MAS ATENÇÃO: Nos casos de INSTITUIÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO, o STJ tem admitido a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva. (Agrg no AREsp 230.482-RS - Informativo 519 - 07/03/2013).
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Entendo que a altrnativa correta realmente é a letrea A. Porém, após a edição e vigência do NCPC foi instaurada uma certa divergência, pois alguns doutrinadores entendem que a EPE foi sim prevista expressamente no Código, em alguns dispositivos que não recordo de cabeça (algum colega já mencionou os artigos anteriormente), de modo que, para essa parcela da doutrina, a alternativa A não estaria de todo correta.
Não concordo com a doutrina que entende que o CPC previu de modo expresso a EPE, pois não há como o legislador imaginar e colocar em uma lei todas as hipóteses de cabimento dessa defesa atípica, tendo em vista ser ela cabivel em qualquer caso em que a matéria seja de ordem pública, e até para algumas questões de mérito, desde que haja robusta prova pré-constituída.
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Didier entende que há previsão expressa no NCPC sobre EPE.
Art. 803. É nula a execução se – corresponde ao art. 618 do CPC de 73 (a novidade está no parágrafo único):
i. o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
ii. o executado não for regularmente citado;
iii. for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução – isso é novidade. Esse tipo de alegação pode ser feita por simples petição. Estaria consagrada a exceção de pré-executividade? Fredie entende que sim.
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Um tipo de questão que para um iniciante concurseiro (assim como eu) se resolveria sabendo o simples conceito de Exceção de pré-executividade sem se aprofundar nas discussões, sendo uma criação jurisprudencial aceita pela doutrina que permite que o executado discuta uma decisão em fase de execução (onde em regra, não é aceito, pois na execução só põe em prática o que já foi discutido na fase de conhecimento), sem que seja necessário o depósito em juízo. Sabendo disso já se elimina as outras questões restando a letra A.
Bons estudos!
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A grande pegadinha dessa questão é que, segundo Didier, a exceção de pré-executividade está prevista no CPC, mas de forma implícita.Apesar de ser uma construção doutrinária e não estar expressamente prevista no CPC/15, o atual código avançou em relação ao anterior quando dispõe que certas nulidades podems ser reconhecidas sem o ajuizamento dos embargos à execução.
Art. 803.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
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GABARITO: A.
A) CORRETA. "A objeção de pré-executividade, por se tratar de criação jurisprudencial destinada a impedir a prática de atos tipicamente executivos, em face da existência de vícios ou matérias conhecíveis de ofício e identificáveis de plano pela autoridade judicial, é meio processual adequado para deduzir a prescrição do título em execução." (STJ, REsp 1.522.093/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015).
B) ERRADA. A desistência da execução apenas dependerá da anuência do executado quando os embargos (ou a impugnação) versarem sobre questões materiais (art. 775 do CPC/2015).
C) ERRADA. Inexiste, à hipótese, possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública. Nesse sentido: "A decisão proferida contra a Fazenda Pública que tenha por objeto liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidores somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado." (STJ, EREsp 1.121.578/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010).
D) ERRADA. Ocorrendo a declaração de inconstitucionalidade (em controle concentrado ou difuso) APÓS o trânsito em julgado da sentença sob execução, cabe à Fazenda Pública tão somente manejar ação rescisória, cujo termo inicial repousa sobre o trânsito em julgado da decisão do Pretório Excelso (art. 535, §7º e §8º, do CPC/2015).
E) ERRADA. A execução contra a Fazenda Pública submete-se ao regime de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
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Para você que, assim como eu, ficou "viajando" nessa reposta:
O que é uma exceção de pré-executividade?
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do executado que, por meio de uma simples petição, alega ao juízo da execução matérias que podem ser provadas documentalmente, não necessitando de outras provas.
Fredie Didier explica que, quando a exceção de pré-executividade foi idealizada, ela somente servia para alegar matérias que pudessem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Contudo, com o tempo, a doutrina e a jurisprudência passaram a aceitá-la mesmo quando a matéria deduzida não fosse de ordem pública (cognoscível de ofício), desde que houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.
Assim, segundo informa o autor baiano, o critério passou a ser o seguinte: qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade, desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída (DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5. Execução. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 403).
Nomenclatura
A terminologia “exceção de pré-executividade”, apesar de ser bastante conhecida e utilizada nos julgados do STJ, é criticada por alguns autores. Assim, você pode encontrar em alguns livros esta defesa sendo chamada de “objeção de pré-executividade”, “objeção de não-executividade” ou “exceção de não-executividade”.
FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Honorários advocatícios. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 26/09/2017
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Eu respondi em outra questão que está previsto no CPC.:
Art. 525, § 11, NCPC: As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. bem como, o art. 803 que já fora exposto.
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acertei por saber q as outras estavam erradas. So sobrou a A :)
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A letra E pode ser respondida através do artigo 535, § 3º, inciso II do CPC/2015:
"por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."
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LETRA E
Além do pagamento mediante RPV, a execução de obrigação de fazer e não fazer contra a FP não é feita mediante pagamento, mas mediante um fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Esta última, também, é exceção à vedação de cumprimento provisório da obrigação.
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Em regra não existe meio de defesa incidental na execução de título executivo extrajudicial, de forma que o executado p/ defender-se necessita de ingressar com uma nova demanda incidental e dependente da execução do recurso chamado de Embargos à Execução. E apresentada ao mesmo juízo da execução e por ele julgada. Além dos Embargos à Execução o executado excepcionalmente pode se defender na propria execução por meio da chamada Exceção de Pre-Executividade. E uma defesa nos próprios autos em que só pode ser alegadas matérias de ordens públicas que não demandam dilação probatórias.
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Sobre a exceção
2) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE:
A exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária em que se permite ao devedor a chance de discutir matérias específicas, sem prévia garantia do juízo. É admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que haja prova pré-constituída.
- A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e não terminativa, sendo irrecorrível de imediato no âmbito processual trabalhista. Isso porque a matéria, que através dela se discute, pode ser novamente questionada quando da interposição dos embargos à execução, após regular garantia do juízo.
- Se a exceção de pré-executividade for acolhida pelo juiz, extinguindo a execução, ter-se-á uma decisão definitiva passível de ser atacada por meio de agravo de petição.
1) Art. 525, § 11, NCPC: As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
2) Art. 803, parágrafo único, NCPC:
Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
SÚMULA 393-STJ: MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ + NÃO DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA
2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (Resp repetitivo 1110925)
*NÃO POSSUI PRAZO!
INDEFERIMENTO = ATACADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, §Ú CPC/15)
DEFERIMENTO = ATACADO POR APELAÇÃO OU EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO (ART. 34, LEF)
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GABARITO - LETRA A
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O CPC/2015 não previu expressamente a exceção de pré-executividade dentre os meios de impugnação oferecidos ao executado para discussão de matérias pertinentes ao processo de execução.
Entretanto, há dispositivos da nova lei processual que permitem de forma indireta a manutenção da aceitação desta via impugnatória. É o caso, por exemplo, do art. 803, do CPC, que trata das hipóteses de execução eivada de vícios graves, que permite ao executado o apontamento de tais vícios por simples petição direcionada ao Juiz competente para que este reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução. Nesse caso, resta evidente que esta “simples petição” seja a exceção de pré-executividade.
Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
ATENÇÃO: Com base na Súmula 393, o STJ entende que não é cabível a exceção de pré-executividade para o exame da legitimidade ad causam quando o pedido demandar dilação probatória.
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Letra B
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; (questões formais independe de consentimento)
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.(questões materiais depende de consentimento)
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PARTE 1: PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA: Discorra sobre a exceção de pré-executividade na Execução Fiscal
10 PONTOS DE DESTAQUE:
1- Antes de tudo é preciso que se diga que o instituto não é de uso exclusivo na Execução Fiscal, mas teve construção na doutrina, agasalhado pela Jurisprudência e também pelo Novo CPC/2015 (isso porque, o CPC/73 não previa tal instituto).
2- Razão do nome: “Exceção”, porque se trata de defesa; “de pré-executividade”, porque a defesa pode ser deduzida antes da penhora, que caracteriza o primeiro ato de execução.
3- VANTAGEM DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Os Embargos à Execução constituem o meio por excelência de que dispõe o executado para impugnar a execução. Contudo se sujeita a prazo decadencial e a garantia do juízo (em regra: lembrando que o STJ recentemente flexibilizou tal imposição quando se tratar de hipossuficiente).
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Já a exceção de pré-executividade é meio excepcional e alternativo de defesa, se demonstrando mais vantajosa para o devedor em relação aos Embargos à execução porque é instrumento mais simplificado, não sujeito ao rigorismo formal de qualquer petição inicial, nem a prazo ou preparo (ou garantia do juízo). Além disso, tal instrumento tem como requisito jurisprudencial a impossibilidade de dilação probatória.
4- DESVANTAGEM DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Ademais, por meio da exceção de pré-executividade, matérias de ordem pública (que não se sujeitam à preclusão) podem ser conhecidas em qualquer tempo e de ofício pelo Judiciário. Ora, se tais matérias podem ser conhecidas de ofício, com muito mais razão, podem ser apreciadas mediante provocação do executado, por simples petição avulsa, independentemente do rigorismo exigido para os embargos.
Mas atenção: as matérias que podem ser veiculadas por meios dos Embargos à Execução não são as mesmas que podem ser por meio da exceção de pré-executividade. Isso porque, nos embargos à Execução eu posso ter AMPLA INSTRUÇÃO PROBATORIA, o que não é permitido na exceção de pré-executividade (só matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício). E é justamente aqui que reside a maior desvantagem desse instrumento processual.
5- REQUISITOS PARA SE MANEJAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja:
(a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA); e
(b) é indispensável que a decisão possa ser tomada SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
6- A exceção de pré-executividade É ADMITIDA EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, antes da extinção da execução.
continua parte 2
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PARTE 2: Discorra sobre a exceção de pré-executividade na Execução Fiscal
10 PONTOS DE DESTAQUE:
(...)
7- A interposição da exceção de pré-executividade, em regra, NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO AUTOMATICAMENTE, NÃO IMPEDINDO, POIS, A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS.
Pode, todavia, o juiz, em face da verossimilhança das alegações, atribuir-lhe efeito suspensivo, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido pelo art. 300.
8- A decisão judicial que rejeita a exceção é considerada decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único). Por outro lado, a decisão que a acolhe terá natureza de sentença, porquanto implicará extinção do processo de execução, se sujeitando a recurso de apelação.
9- É cabível o arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada.
10- CABE REMESSA NECESSÁRIA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Se a extinção da Execução Fiscal decorre do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, o Reexame Necessário só deve ser dispensado na hipótese em que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção processual, expressamente concordou com a procedência do seu conteúdo.
Art. 803 NCPC (rol exemplificativo) que se aplica subsidiariamente à Execução Fiscal. “É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”.
Matérias de ordem pública: o conhecimento de questões ligadas à admissibilidade da execução, tais como: a) condições da ação (exemplo: legitimidade das partes provada de plano); b) os pressupostos processuais (exemplo: os requisitos do título executivo, a exigibilidade da obrigação, a competência absoluta do juízo), c) a prescrição e a decadência; pois todas elas dispensam a provocação do executado.
Considerando que o rol do art. 803 do NCPC é exemplificativo, tem-se como exemplo de matéria de ordem publica, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA admitida pelo STJ: o pagamento.
Se houve pagamento, o título não será exigível e a inexigibilidade do título é, pois, matéria de ordem pública. Assim, na exceção de pré-executividade, é possível ao executado alegar o pagamento do título de crédito, desde que comprovado mediante prova pré-constituída.
Os requisitos são: (i) a probabilidade do direito do executado (excipiente) de referente à desconstituição do título ou declaração de inexigibilidade da obrigação; e (ii) perigo de dano (evidente em razão do prosseguimento da execução).
FONTE: CURSO EBEJI SOBRE EXECUÇÃO FISCAL - PROF UBIRAJARA CASADO
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NCPC:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
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Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.