SóProvas



Questões de Dos Prazos


ID
1840585
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinada autarquia do Estado do Mato Grosso foi condenada a pagar indenização a um de seus servidores. Após a condenação, utilizou-se do prazo em quádruplo para recorrer, e, na fase de execução da condenação, alegou a impossibilidade de arcar com a indenização por não ter patrimônio próprio. A propósito dos fatos,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Autarquias gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (Art. 183 NCPC) e também gozam de patrimonio próprio, consoante ao Del 200, segue abaixo o esquema:

    - Integrantes da administração indireta (Art 5, I Del200)
    - Patrimônio e receita próprios
    - Personalidade jurídica de direito público;
    - Criação e extinção por lei específica;
    - Edição de atos administrativos e celebração de contratos administrativos;
    - Admissão de pessoal precedida de concurso público;
    - Pessoal a regime jurídico único (salvo admitidos em outro regime entre a publicação da EC 19/1998 e a concessão pelo STF de medida cautelar na ADI 2135/DF)
    - Bens públicos (alienabilidade condicionada, impenhorabilidade e imprescritibilidade);
    - Localização institucional no âmbito da administração indireta e vinculação ao ente federativo instituidor;
    - Sujeição a controle finalístico (tutela administrativa) e submissão ao controle externo do Poder Legislativo, exercido com o auxílio do Tribunal de Contas;
    - Foro competente:
    a) Justiça Federal (autarquias federais), ressalvadas as causas relativas à falência, acidentes de trabalho e às sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; ou
    b) Justiça Estadual (autarquias estaduais, municipais ou distritais), com semelhantes ressalvas;
    - Aplicação dos privilégios processuais que beneficiam a Fazenda Pública (R2C4);
    - Sujeição às regras da responsabilidade civil objetiva;
    - Gozo da imunidade tributária recíproca.

    Q595817

    bons estudos

  • Letra (a)


    Características das Autarquias:


    a) Personalidade jurídica de direito público;
    b)
    Criação e extinção por lei específica;
    c) Edição de atos administrativos e celebração de contratos administrativos;
    d) Admissão de pessoal precedida de concurso público;
    e) Pessoal a regime jurídico único (salvo admitidos em outro regime entre a publicação da EC 19/1998 e a concessão pelo STF de medida cautelar na ADI 2135/DF);

    f) Bens públicos (alienabilidade condicionada, impenhorabilidade e imprescritibilidade);
    g) Localização institucional no âmbito da administração indireta e vinculação ao ente federativo instituidor;
    h) Sujeição a controle finalístico (tutela administrativa) e submissão ao controle externo do Poder Legislativo,
    exercido com o auxílio do Tribunal de Contas;
    i) Foro competente:

    a) Justiça Federal (autarquias federais), ressalvadas as causas relativas à falência, acidentes de trabalho e às sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; ou

    b) Justiça Estadual (autarquias estaduais, municipais ou distritais), com semelhantes ressalvas;

    j) Aplicação dos privilégios processuais que beneficiam a Fazenda Pública;
    k) Sujeição às regras da responsabilidade civil objetiva;
    l) Gozo da imunidade tributária recíproca.


    DA Esquematizado


    São as autarquias e fundações públicas de direito público que possuem prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188 do CPC).

  • Pessoal, a título de informação, com o novo CPC os prazos para a prática de atos processuais

    pelos entes federados e respectivas autarquias e fundações pública será unificado, todos serão

    apenas dobrados; a regra do prazo em quádruplo vai acabar. Sistemática adotada pelo art. 183, in verbis:

    "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."

  • LETRA (A)

    a autarquia tem o tempo quadruplo para contestar, o dobro para recorrer e património proprio.

  • O patrimônio de uma Autarquia pode ser usado para fins de indenização advinda de uma ação judicial?


  • Importante observar o disposto no art. 183 do Código de Processo Civil de 2015 que unificou os prazos:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.



  • Conforme o novo CPC, os prazos mudaram para, tudo em dobro art. 183.

    E, o CC, no art. 98 dispõe sobre a impenhorabilidade dos bens da autarquia, não se admitindo penhora,arresto ou sequestro judicial para garantia do juízo em execuções contra a fazenda pública.

  • poxa que saco isso hein. vc compra um livro em 2015 e já em 2016 ele já está defazado. vida de concurseiro não é mole não.

  • Pior é o livro de Matheus carvalho da jus podiam, o 2016 ainda continua com remissões ao CPC antigo nos quadros sinóticos! CUIDADO!!!
  • Cara, mas o livro do Mateus Cavalho (OAB 1º e 2º Fase) faz remições ao CPC antigo de propósito, pois os alunos que compram esse livro vão fazer segunda fase da OAB ainda com base no CPC de 1973.

     

    E quanto a inovações na legislação esse é o Ônus que todos nós levaremos para vida toda se optarmos por fazer o Curso de Direito!

    Então Foco, Força e Fé

  • Prazo, agora, em dobro para todas as manifestaçõs processuais, salvo se houver prazo diverso a elas aplicável, expressamente, estabelecido em lei.

  • Primeiramente, a Autarquia é Pessoa Jurídica de Direito Público pertencente à Administração Indireta. Deste modo, não sendo um órgão, possui personalidade jurídica própria e patrimônio próprio.
    Quanto ao prazo, era previsto na lei processual o prazo em quádruplo para CONTESTAR e em dobro para RECORRER. Ocorre que, com a vigênca do novo CPC, acabou essa diferença de prazo, sendo o prazo em dobro tanto para CONTESTAR quanto para RECORRER, salvo se a lei específica vier a prever prazo diverso.
    Assim, o único gabarito que ainda se compatibiliza com o que previa e prevê a lei é o item A!
    Espero ter contribuído!

  • C4 R²

  • Nada de ''C4 R2''... leiam os comentários do renato melo e do ''na luta''.

  • Cuidado com as mudanças.
    Agora é TUDO EM DOBRO:  2X PRA CONTESTAÇÃO e 2X PRA RECURSO

  • Questão desatualizada. 

  • Alternativa: A

    Prazo em dobro, conforme art. 183, do CPC/2015:

     Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    Autarquia possui patrimônio próprio, segundo art. 5º, inciso I, do Decreto-lei 500/1967: 

     I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

  • "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."

     

    Portanto, sob a égide do NCPC, perceb-se que não há mais o prazo em quadruplo para CONTESTAR.

     

    Agora tudo é em DOBRO nessa bagaça.

     

    Bom domingo de estudos.

     

    sIM, o Acre existe kkkk

  • Cuidado com a Genralização de afirmar que todos os prazos agora são em dobro, no ambito processual trabalhista segue tal entendimento:

     

     Qual é o prazo para marcar audiência inicial, tendo como reclamada a fazenda pública?

     

    R: Dec. Lei 779/69, Fazenda Pública, fica mantido o prazo em quádruplo para a Fazenda Pública, tendo em vista de se tratar de uma lei especial.

     

    Obs1: O MP, possui apenas o prazo em dobro para se manifestar nos autos, ou seja, os Correios por ser considerado Fazenda Pública possui um prazo maior do que o MP (Quadruplo).

  • Percio Negromonte,

     

    O patrimônio de uma Autarquia pode ser usado para fins de indenização advinda de uma ação judicial?

     

    Não, pois ela está sujeita ao regime de precatórios e RPV do art. 100 da CF.

  • Segundo o decreto-lei 200/67, art. 5, I: 

     

    "Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."

     

      Ademais, as autarquias submetem-se ao mesmo regime jurídico dos entes centrais, possuindo os mesmos privilégios processuais , como prazo em quadruplo pra contestar e em dobro pra recorrer, duplo grau de jurisdição e execução fiscal de sua dívida ativa.

  • A questão em tela, não está desatualizada e sim de acordo com o novo CPC.

     

    #FÉ

  • A prova foi no mês de fevereiro/2016. O NCPC entrou em vigor em março/2016.
     

    Vai entender....

  • Jordan, não sei como veio o edital desse concurso, mas é plenamente possível e razoável que tenha cobrado o NCPC, mesmo que ele ainda não estivesse em vigor na data da prova.

  • Prazo para recorrer sempre foi em dobro, não houve mudança trazida pelo novo CPC em se tratando de recurso interposto pela fazenda pública.

    Prazo em quádruplo para contestar era tido como razoável pois a Administração estava sendo surpreendida por uma ação nova (e era esse o modo mais fácil de gravar os prazos para fins de prova), já no recurso o prazo era em dobro porque já não se tratava de surpresa, mas pela quantidade de processos contra a Fazenda Pública o prazo alargado era razoável. Pórem o novo código civil igualou os dois prazos. Agora a Adm. Pública tem prazo em dobro para contestar e também em dobro para recorrer.

    Portanto a questão não está desatualizada, ela está de acordo com o novo e com o antigo código de processo civil.

  • Jornda, mesmo com o CPC antigo a resposta (letra A) está correta, visto que se refere ao prazo em quádruplo para recorrer. Antes, o prazo para contestar que era em quádruplo, ou seja, o prazo para recorrer sempre foi em dobro.

     Com a nova sistemática do NCPC os prazos para a manifestação da Fazenda Pública é "sempre", salvo quando houver prazo próprio (específico) para determinada manifestação.

     

  • O PZ CONTINUA EM DOBRO PARA TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES, E A AUTARQUIA TEM BENS PRÓPRIOS SENDO ALIENÁVEIS

  • No Direito do Trabalho seria quádruplo para recorrer e duplo para contestar...

  • É o chamado 4C2R, ou seja, o quádruplo para contestar e  o dobro para recorrer.

  • Não confundir:

     

    Apesar das disposições do NCPC, no processo do trabalho, por haver regra própria, mantém-se o prazo em QUADRUPLO para CONTESTAR, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público que não explore atividade econômica.

     

    A CLT prevê que entre a notificação e a audiência deve haver o interregno de 5 dias (Art. 841).

     

    A doutrina entende que esse é o prazo que o reclamado possui para contestar. Assim, para a fazenda pública, essse prazo será de 20 dias.

     

    -----------------------------------------------------

     

    Embasamento legal:

     

    CLT - Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

     

    Dec. 779/69 - Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;

  • CPC, art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    .

    .

    E como bem explicou o Gabriel, coloco apenas para deixar registrada a diferença com o CPC: 

    .

    No Processo do Trabalho, por ter regra própria, continua o prazo em quadruplo para contestar, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público que não explore atividade econômica.

    .

    Dec. 779/69, art. 1º. Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho.

    .

    CLT, art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

     

  • 4X CONTESTAR

    2X RECORRER

  • Gab - A

    Autarquia ---- 4C2R -- Quádruplo para Contestar e Dobro para Recorrer.  ------- Possuem Autonomia financeira, Patrimonial e Administrativa.

  • Comentário:

    Até a entrada em vigor no Novo Código de Processo Civil (NCPC), os prazos processuais das Autarquias, que são os mesmos da Fazenda Pública, eram o dobro para recorrer e o quádruplo para contestar. A partir do NCPC, os prazos foram unificados, sendo o dobro para recorrer e contestar (não existe mais prazo em quádruplo). Portanto o prazo recursal está incorreto.

    Por possuir personalidade jurídica própria, a referida Autarquia possui patrimônio próprio, diferentemente dos órgãos, que não possuem personalidade e nem patrimônio próprios. Portanto, a própria autarquia é que deve arcar com a indenização e, caso não pague, seus bens não poderão ser penhorados (pois são bens públicos, protegidos pela impenhorabilidade), devendo ser constituído precatório para pagamento da dívida da autarquia.

    Gabarito: alternativa “a”

  • Notas à questão:

    AUTARQUIAS

    [1]. Uma das prerrogativas das autarquias (e das demais entidades de direito público) é que elas gozam do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, e que a contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    [2]. As autarquias possuem sua própria personalidade jurídica, motivo pela qual possuem também seu próprio patrimônio.

    [3]. As autarquias são basicamente uma extensão da Administração Direta pois, de modo geral, realizam atividades típicas de Estado, que só podem ser realizadas por entidades de direito público.

    [4]. Característica das autarquias: criação por lei; personalidade jurídica pública; capacidade de autoadministração; especialização dos fins ou atividades; sujeição a controle ou tutela.

    [5]. Em decorrência da personalidade jurídica própria, e as autarquias recebem competência em lei para desempenhar determinado serviço (princípio da especialização), as autarquias são chamadas de SERVIÇO PÚBLICO PERSONALIZADO.

    [6]. A Capacidade de Autoadministração é exercida nos limites da lei. Da mesma forma, os atos de controle não podem ultrapassar os limites legais.

    [7]. Criação e Extinção: Tanto a criação quanto a extinção das autarquias devem ocorrer por meio de LEI ESPECÍFICA. A lei para criação/extinção é de iniciativa privativa do Presidente da República. E, por simetria, essa regra é aplicada aos estados, Distrito Federal e Municípios.

    [8]. As autarquias vinculadas aos Poderes Legislativo ou Judiciário, a iniciativa de lei caberá ao respectivo chefe de Poder.

    [9]. Atividades Desenvolvidas: Na doutrina, as autarquias devem executar serviços públicos de natureza social e atividades administrativas, e exclui-se os serviços e atividades DE CUNHO ECONÔMICO E MERCANTIL.

    Herbert Almeida / Estratégia / Adaptado

  • Artigo 183 CPC: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • De maneira resumida:

    a) GABARITO;

    b) Não existe mais o prazo em quádruplo no NCPC e autarquia tem patrimônio próprio;

    c) Não existe mais o prazo em quádruplo no NCPC;

    d) Autarquia tem patrimônio próprio;

    e) Autarquia tem patrimônio próprio;

  • Autarquia tem patrimônio próprio!

  • FCC. 2016. A) incorreto o prazo recursal, que é em dobro para recorrer, bem como o fundamento do patrimônio, pois a autarquia tem patrimônio próprio. CORRETO.

    Não cai no Escrevente do TJ SP

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP


ID
1856821
Banca
IESES
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo CPC trouxe mudanças importantes que alteram substancialmente o processo civil. Assinale dentre as proposições seguintes s que estiver INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.


    a) Os Atos Processuais: o juiz e as partes poderão acordar a respeito dos atos e procedimentos processuais, podendo alterar o tramite do processo. CERTO.

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.


    b) Os juízes e tribunais serão obrigados a respeitar julgamentos do STF e STJ. O juiz também poderá arquivar o pedido que contraria a jurisprudência, a pedido das partes.  INCORRETO.


    c) Conciliação e Mediação: os Tribunais serão obrigados a criar centros para realização de audiências de conciliação. A audiência de conciliação poderá ser feita em mais de uma sessão e durante a instrução do processo o juiz poderá fazer nova tentativa de conciliação. CERTO. 

    Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.


    d) Ações Repetitivas: foi criada uma ferramenta para dar a mesma decisão a milhares de ações iguais, por exemplo, planos de saúde, operadoras de telefonia, bancos, etc., dando mais celeridade aos processos na primeira instância. CERTO.

    O tema é previsto em diversas passagens do CPC/2015.


    e) Prazos: a contagem dos prazos será feita apenas em dias úteis e serão suspensos os prazos no fim de ano. Os prazos para Recursos serão de 15 dias e somente Embargos de Declaração terá prazo de 5 dias. CERTO.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • Letra A: CERTA. Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    Letra B:  ERRADA. Os juízes e tribunais devem observar  decisões do STF e do STJ nos casos de controle concentrado, súmula vinculante, incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas e recursos extraordinário e especial repetitivos, as súmulas do STF e do STJ.  Logo não são obrigados a respeitar todas as decisões do STF e do STJ. Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    Letra C: CERTA. Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    Letra D:  CERTA. Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Letra E: CERTA. Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • Quanto à C, o juiz não "poderá" tentar conciliar as partes, ele deverá (o dispositivo não dá poder de escolha ao juiz). Confira:


    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

  • NCPC


    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.



    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


  • Os juízes não são obrigados a respeitar exatamente TODAS as decisões do STF e STJ, mas somente aquelas elencadas no art. 927 do Novo CPC.

  • Acho que há dois erros: além de não ser necessário a observância de toda e qualquer decisão do STF e STJ, o juiz não deve ARQUIVAR pedido contrário à precedente, mas julgar liminarmente IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 332, CPC/2015.

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • fundamentação da segunda parte da alternativa "c" está no art. 334, §2º, nCPC: Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

  • Sobre a alternativa B: incorreta.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (...)

     

    Nesse sentido, se o réu ainda não foi citado, o juiz deve pronuciar de ofício a improcedência liminar do pedido. Não cabendo às partes o requerimento.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 190, do CPC/15, que "versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", e que "de ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Determina o art. 927, do CPC/15, que os juízes e tribunais deverão observar: as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos; as súmulas do STF e do STJ; e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Conforme se nota, não é todo e qualquer julgamento do STF e do STJ que devem ser, obrigatoriamente, observados, mas apenas estes julgamentos ditos paradigmas, especificados pelo dispositivo legal em comento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos legais: "Art. 165, CPC/15. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição; e Art. 696, CPC/15. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quanto sejam necessárias para viabilizar a solução consensual...". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa faz referência ao incidente de resolução de demandas repetitivas regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos do CPC/15: Art. 219, caput. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 220, caput. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Art. 1.003, §5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 1.023, caput. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias...". Afirmativa correta.
  • Além dos juizes não serem necessariamente "obrigados" a respeitar as decisões do STF e STJ, eles poderão julgar os pedidos que vão contra essas decisões, independentemente de pedido da parte, vez que o NCPC consagrou o instituto da improcedencia liminar onde o proprio magistratado, mesmo antes da citação das partes, pode julgar improcedente o pedido com resolução de métiro que vá de encontro aos casos previstos no artigo 332.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

     

    Portanto, creio que a assertiva possui dois erros, sendo esta o gabarito.

  • Prazos: a contagem dos prazos será feita apenas em dias úteis e serão suspensos os prazos no fim de ano. Os prazos para Recursos serão de 15 dias e somente Embargos de Declaração terá prazo de 5 dias. 

    Somente eu interpretei essa alternativa de forma errada ? 

    Conforme  Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Esse artigo prevê que os PRAZO EM DIAS, serão contados somente dias úteis, entretanto a questão diz " a contagem dos prazos (PRESUME QUE ESTEJA FALANDO DE TODOS OS PRAZOS DO CPC) será feita apenas em dias úteis. E quando os prazos não forem em dias ? serão contados corrido.

     Entendi que a questão quis dizer que os prazos sempre serão contados em dias úteis o que não é verdade. 

  • Doutrina recente sobre a letra B, alternativa a ser marcada: "O caráter peremptório do dispositivo no art. 927 traz a impressão de que o legislador infraconstitucional teria criado outras hipóteses de jurisprudência vinculante, além daquelas de controle concentrado de constitucionalidade e súmula vinculante, que têm previsão constitucional (arts. 102, § 2º, e 103-A). Mas somente a CF poderia tê-lo feito. A atribuição de feito vinculante a jurisprudência só pode provir da Constituição Federal. Por isso, parece-nos que, nas hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 927, a atribuição de eficácia vinculante não encontra amparo na Constituição Federal." GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pp 57-58.

     

  • Também está errada a alternativa E, pois somente os prazos contados em dias serão contados em dias úteis. No CPC há também prazos em meses e anos, em que a contagem não será por dias úteis, mas em dias corridos. Basta observar o Art. 219.

  • A assertiva A está claramente mal escrita na medida em que não permite ao candidato saber que a questão está tratando de direitos que admitem a autocomposicao. Se observarmos o art. 190, o mesmo nos diz exatamente isso. Por outro lado, o art. 191, que fala de fixar calendário é completamente diferente de poder alterar o seu trâmite. Trata-se apenas de acordo para o dia que será praticado. Portanto, não vejo outra opção senão considerar a letra A também como errada.

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 190, do CPC/15, que "versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", e que "de ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.

     

     

     


    Alternativa B) Determina o art. 927, do CPC/15, que os juízes e tribunais deverão observar: as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos; as súmulas do STF e do STJ; e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Conforme se nota, não é todo e qualquer julgamento do STF e do STJ que devem ser, obrigatoriamente, observados, mas apenas estes julgamentos ditos paradigmas, especificados pelo dispositivo legal em comento. Afirmativa incorreta.

     

    .

     


    Alternativa C) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos legais: "Art. 165, CPC/15. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição; e Art. 696, CPC/15. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quanto sejam necessárias para viabilizar a solução consensual...". Afirmativa correta.

     

     

     


    Alternativa D) A afirmativa faz referência ao incidente de resolução de demandas repetitivas regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Afirmativa correta.

     


    Alternativa E) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos do CPC/15: Art. 219, caput. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 220, caput. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Art. 1.003, §5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 1.023, caput. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias...". Afirmativa correta.

  • Prazos suspensos no FIM DE ANO, isso sim é um fim. Afff, que preguiça para colocar a data correta.

  • a alternativa A está mal redigida, pois quem estabelece mudanças no procedimento são as partes, o juiz se limita a controlar a validade das convenções, recusando a aplicação nos casos de nulidade ou de inserção abusiva.

  • A alternariva e nao fala em contagem do prazo em dias.. ficou incompleta , não será todo prazo que será contado em dias úteis, por isso achei incorreta tbm ..

  • Alternativa A) Dispõe o art. 190, do CPC/15, que "versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", e que "de ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.

     

    .

     


    Alternativa B) Determina o art. 927, do CPC/15, que os juízes e tribunais deverão observar: as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos; as súmulas do STF e do STJ; e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Conforme se nota, não é todo e qualquer julgamento do STF e do STJ que devem ser, obrigatoriamente, observados, mas apenas estes julgamentos ditos paradigmas, especificados pelo dispositivo legal em comento. Afirmativa incorreta.

     

    .
    Alternativa C) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos legais: "Art. 165, CPC/15. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição; e Art. 696, CPC/15. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quanto sejam necessárias para viabilizar a solução consensual...". Afirmativa correta.

     

    .

     


    Alternativa D) A afirmativa faz referência ao incidente de resolução de demandas repetitivas regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

    .

     


    Alternativa E) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos do CPC/15: Art. 219, caput. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 220, caput. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Art. 1.003, §5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 1.023, caput. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias...". Afirmativa correta.

     

     

    .

  • O que seria a "autocomposição"?

  • Autocomposição = direitos que admitem acordo (exemplo, celebração de contrato - as partes podem acordar entre si, estipular mudanças no procedimento para ajusta-lo às especificidades da causa. Porém o juíz controlará a validade das convenções)

  • Que banca escroto!! kkkk

  • Arquivar? Forçou, hein...

  • Questão escrita de forma grosseira. Nota-se a pobreza de conhecimento, preguiça e desprezo da banca.

  • COMENTÁRIO DO QC:

    ALÉM DISSO O JUIZ NÃO "ARQUIVA"...SE FOR O CASO INDEFERIR LIMINARMENTE O PEDIDO:

     

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     

     

     

    Determina o art. 927, do CPC/15, que os juízes e tribunais deverão observar: as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos; as súmulas do STF e do STJ; e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Conforme se nota, não é todo e qualquer julgamento do STF e do STJ que devem ser, obrigatoriamente, observados, mas apenas estes julgamentos ditos paradigmas, especificados pelo dispositivo legal em comento. Afirmativa incorreta.

     

    Q822958   Q723989     Q677103

     

    MAGISTRADO = SÓ DO CALENDÁRIO !    NÃO PARTICIPA DA CONVENÇÃO

     

    ATENÇÃO: FALOU EM CALENDÁRIO. PENSA NA AGENDA DO JUIZ ! O FAMOSO TQQ. O JUIZ PARTICIPA DO CALENDÁRIO.

     

    As partes poderão negociar as datas em que os atos processuais serão praticados, desde que essas datas atendam às especificidades do processo.

     

     

    NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL     Cláusula Geral de Negócio Processual

     

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

     

     

     

     

     

    Q801866

     

    De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação SOMENTE:

     

    1. Nulidade 

    2. abusividade de cláusula em contrato de  adesão

    3. manifesta vulnerabilidade da parte 

     

     

     

    Q800720

     

    Apesar de o novo CPC não conceituar o termo vulnerabilidade, tal vocábulo aparece no diploma em dispositivo que versa sobre a possibilidade de o juiz controlar a convenção das partes acerca de alteração em procedimento. 

     

     

    Q677118

     

    Negócio jurídico processual

     

    Requisitos:

    Admissão da autocomposição

    Partes plenamente capazes

     

    Objetos de convenção

    Ônus

    Poderes

    Faculdades e

    Deveres processuais

     

    Tempo -

    Antes do processo

    Durante o processo

     

     

     

     

    Q595832

     

    Versando a causa sobre contrato de compra e venda, é possível que as partes estipulem mudanças no procedimento, inclusive quanto aos prazos processuais.

     

  • Péssima redação da questão

  • Alternativa incorreta: B
    JUIZ NÃO ARQUIVARÁ O PROCESSO!!! JULGARÁ LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO. (ART. 332)

                                                                                                                                                                   

  • A alternativa A está INCORRETA.

    As partes acordam sobre o negócio processual e o juiz CONTROLA A VALIDADE.

    Do jeito que tá escrito parece que o Juiz é obrigado a participar do "acordo", como acontece na fixação do calendário.

    Eu recorreria.

  • aqui cada um dá um gabarito diferente, assim fica difícil. Aq não é lugar de criar tese nem jurisprudência, então se não for ajudar o estudo do colega, pelo menos não atrapalha. Revoltei kkkkkkk 

  • Serão suspenso os prazos no fim de ano, kkk, que redação é essa? 

    NCPC

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

    § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

  • Gabarito menos equivocado: B

    Gabarito mais equivocado: E

    (se é que isso existe)

     

    B incorreta - Juiz não é vinculado a julgamentos, mas sim à lei, SALVO EXCEÇÕES, COMO O CONTROLE CONCENTRADO, SÚMULA VINC... CONFORME:

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

     

    E incorreta - Os prazos em dias úteis são SOMENTE OS PRAZOS PROCESSUAIS. ASSIM NÃO SE APLICA AOS PRAZOS MATERIAIS, CONFORME:

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Apesar de ter acertado com dificuldade, essa questão fui muito mal redigida.

  • Vergonha alheia dessa banca falando que a E está certa.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
    outro exemplo de prazo de 5 dias = os a cargo da parte quando a lei n definir

  • Me recuso a discutir essa questão.... que banquinha kkkkkkkk

  • fim de ano na globo

  • Crein...

  • Lei 13.105/15 
    a) Art. 190, "caput", e Art. 191, "caput". 
    b) Não existem previsão. 
    c) Art. 165, "caput", e Art. 359, "caput". 
    d) Art. 976, I. 
    e) Art. 219, "caput", e Art. 220, "caput".

  • Alternativa A) Dispõe o art. 190, do CPC/15, que "versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", e que "de ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Determina o art. 927, do CPC/15, que os juízes e tribunais deverão observar: as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos; as súmulas do STF e do STJ; e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Conforme se nota, não é todo e qualquer julgamento do STF e do STJ que devem ser, obrigatoriamente, observados, mas apenas estes julgamentos ditos paradigmas, especificados pelo dispositivo legal em comento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos legais: "Art. 165, CPC/15. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição; e Art. 696, CPC/15. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quanto sejam necessárias para viabilizar a solução consensual...". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa faz referência ao incidente de resolução de demandas repetitivas regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos do CPC/15: Art. 219, caput. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 220, caput. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Art. 1.003, §5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 1.023, caput. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias...". Afirmativa correta.

  • Alternativa A de entendimento bastante duvidoso. Basta verificar que de acordo com o art. 190 do NCPC, o Negócio Jurídico Processual é ato privativo das partes, sendo que o juiz apenas controla a validade das convenções (procedimentos), diferentemente do que ocorre com o CALENDÁRIO PROCESSUAL (atos processuais) disposto no art. 191. O examinador fez uma verdadeira confusão.

  • Acertei a questao, pq sabia que a alternativa estava absolutamente errada. Contudo, fiquei com uma dúvida sobre a redação da letra "e". Entendo que é preciso fazer a divisão entre prazos processuais e prazos materiais. Assim, só os primeiros serão contados em dias úteis, já os de cunho material permanecem sendo contados como antes. E aí, o que vcs acham?

     

  • essa letra A tá estranha:

    as partes podem estipular mudanças no procedimento e o juiz só se mete quando há abusividade\vulnerabilidade

    as partes + juiz podem realizar a calendarização dos atos

  • Parágrafo único. O disposto neste

    artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    O examinador não especificou, portanto, errada a letra "e", pois apenas prazos processuais são contados em dias úteis!

  • pior banca??

  • Somente o conteúdo da letra A / B / E cai no TJ SP Escrevente.


ID
1981300
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos atos processuais, analise as afirmativas abaixo .

I - Quando a Fazenda Pública for parte, computar-se-á em dobro o prazo para recorrer, contudo o prazo para oferecer contrarrazões será simples.

II - O prazo para oferecimento de recurso adesivo pela Fazenda Pública será simples, uma vez que esse recurso tem o mesmo prazo das contrarrazões.

III - Quando os litísconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-á contado em dobro os prazos para contestar para recorrer, exceto se apenas um deles houver sucumbido.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas estão erradas, questão sem gabarito.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • O CPC/73 previa diferentes prazos para manifestações da Fazenda Pública, como exemplo:

    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    A partir do NCPC/2015, a Fazenda Pública passou a possuir prazo em DOBRO para quaisquer de suas manifestações processuais:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Comentários: Os prazos processuais da Fazenda Pública (Site Conteúdo Jurídico)


ID
2002729
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Creci - 1° Região (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando-se as disposições normativas sobre os prazos processuais, analise as seguintes assertivas:

I. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, o que se aplica somente aos prazos processuais.

II. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 19 de janeiro, inclusive.

III. Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    I) Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    II) Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

     

    III) Art. 220, § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

  • Apenas uma complementação à resposta da colega:

     

    I) Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

     

    Ou seja, só começa dia 21 de janeiro.

     

    Bons estudos!!

     

  • Não entendi por qual motivo foi anulada.

    Alguém sabe?


ID
2032048
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à contagem de prazos, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) A contagem de prazo em dias úteis se aplica apenas aos prazos processuais quando estabelecida por lei ou pelo juiz.

( ) O ato praticado antes do termo inicial do prazo não será considerado tempestivo.

( ) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA E

     

    1 afirmativa: CORRETA

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    2 afirmativa: ERRADA

     

    § 4o, ART 218 - Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Uma das novidades do NCPC, mas que já vinha sendo discutida na jurisprudência.

     

     

    3 afirmativa: CORRETA

     

    Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • Em relação à 1ª assertiva: e quando os prazos forem estabelecidos pelas partes?

  • Cara Bruna, o disposto no caput do art. 219 parece indicar, a contrario sensu, que é possível as partes estabelecerem, por convenção processual, a contagem de prazos em dias corridos.

     

    Nesse sentido, o Enunciado 579 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "Admite-se o negócio processual que estabeleça a contagem dos prazos processuais dos negociantes em dias corridos".

     

    Não obstante o raciocínio apresentado, é interessante ficar de olho nas decisões dos Tribunais a respeito do tema.

     

    Bons estudos!

  •  V- A contagem de prazo em dias úteis se aplica apenas aos prazos processuais quando estabelecida por lei ou pelo juiz.

    É uma das inovações trazidas pelo o NCPC que a contagem de prazo de aplica apenas aos prazos processuais E NÃO aos LEGAIS.

     

    F-  O ato praticado antes do termo inicial do prazo não será considerado tempestivo.

    Outra inovação trazida pelo o NCPC é que agora atos praticados antes do termo inicicial é TEMPESTIVO.

     

    V-  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Outra inovação trazida pelo NCPC é que agora tem que ser de maneira EXPRESSA em 73 não era assim.

  • (V) A contagem de prazo em dias úteis se aplica apenas aos prazos processuais quando estabelecida por lei ou pelo juiz.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    (F) O ato praticado antes do termo inicial do prazo não será considerado tempestivo.

    Art. 218 § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    (V) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • (V) Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    (F) .

    Art. 218 § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    (V) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  •  "A contagem de prazo em dias úteis se aplica apenas aos prazos processuais quando estabelecida por lei ou pelo juiz."

     

    Sei o que diz o art. 219, mas os prazos definidos pelas partes, de comum acordo, não correm também em dias úteis? Ou tais prazos são considerados prazos estabelecidos pelo juiz?

  • Afirmativa I) Essa regra está contida no art. 219, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Trata-se de uma inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Durante a vigência do diploma processual anterior, os prazos eram contados em dias corridos. Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa falsa.
    Afirmativa III) De fato, dispõe o art. 225, do CPC/15, que "a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa". Não havendo interesse da parte em se manifestar, poderá ela abrir mão do prazo que lhe foi concedido, permitindo que ao processo seja dado andamento, contribuindo, dessa forma, com a celeridade de sua tramitação. Afirmativa verdadeira.

    Resposta: Letra E.
  • Os prazos PROCESSUAIS, de lei ou de juiz, são fixados em DIAS: inteligência do art 219, NCPC.

  •   NÃO será considerado tempestivo =     INTEMPESTIVO

     

    VIDE  Q800715   Q688026

     

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

     

    PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS

     

     

     

    Q677107

     Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida, quando houver a possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz; os prazos contados em dias, sejam judiciais ou legais, serão contados somente em dias úteis.

     Q800715

     

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

     

    PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS

     

     

    PRAZO JUDICIAL - FIXADO PELO JUIZ

     

    PRAZO LEGAL - FIXADO PELA LEI, LEGISLAÇÃO

     

    PRAZO PRÓPRIO- ACARRETA PRECLUSÃO SE O ATO NÃO FOR PRATICADO

     

    PRAZO IMPRÓPRIO- NÃO ACARRETA PRECLUSÃO SE Ñ FOR PRATICADO ATO. EM REGRA VIGE O PRÓPRIO PQ NORMALMENTE SE NÃO SE PRATICAR O ATO NO PRAZO GERA PRECLUSÃO

     

    PRAZOS PRÓPRIOS  são os que produzem consequências processuais, como a perda do prazo para recurso.


    PRAZOS IMPRÓPRIOS  são os que não tem consequências processuais, mas apenas disciplinares, como os prazos assinalados para o juiz ou o promotor de justiça.

     

    Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os DIAS ÚTEIS

     

    -     PRAZOS EM ANOS e MESES SÃO CORRIDOS, CONTÍNUOS

     

    -   SÓ PRAZOS EM DIAS CONTA-SE EM DIAS ÚTEIS.

     

    -   O JUIZ NÃO PODE SOZINHO DIMINIUR PRAZO. PODE AMPLIAR

     

    Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    VIDE  Q740987

     

    EXEMPLO DE PRAZO IMPRÓPRIO. Para gravar: são os prazos dos juízes... 

                                                            

    - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias

     

    - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias

     

    - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias

     

     

     Q688026

    I.             São contados em dias úteis SOMENTE os prazos processuais.

     

       II. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

  • Gabarito: E

    Acertei, mas se tivesse nas opções "F F V", eu teria errado.

  •  1. A contagem de prazo em dias úteis se aplica apenas aos prazos processuais quando estabelecida por lei ou pelo juiz.

    Art. 219, CPC:  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    2. O ato praticado antes do termo inicial do prazo não será considerado tempestivo.

    Art. 218, CPC:  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    3. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Art. 225, CPC:  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    GAB. E

  • A primeira assertiva está semanticamente equivocada, já que o "APENAS" introduz uma restrição não prevista no Art. 219 do CPC, alterando seu sentido original.

    É apenas uma questão de reescritura de frases, muito cobrado pelas bancas nas questões de português.

    Nessa questão não fez muita diferença, já que foi a "menos errada".

     

  • Joel Alcântara,

    Devemos atentar ao parágrafo único do art. 219, que você mencionou, pois é ele que traz a resposta da questão: 

     

    art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se SOMENTE aos prazos processuais.

     

    Espero ter contribuído.

    Bons estudos.

  • Afirmativa I) Essa regra está contida no art. 219, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Trata-se de uma inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Durante a vigência do diploma processual anterior, os prazos eram contados em dias corridos. Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa falsa.
    Afirmativa III) De fato, dispõe o art. 225, do CPC/15, que "a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa". Não havendo interesse da parte em se manifestar, poderá ela abrir mão do prazo que lhe foi concedido, permitindo que ao processo seja dado andamento, contribuindo, dessa forma, com a celeridade de sua tramitação. Afirmativa verdadeira.

    Resposta: Letra E.

  • Ainda bem que de fato não existe  opção F, Fe V... 

    :(

  • As partes não podem estabelecer prazos processuais? Podem. Logo, a assertiva I é Falsa. A assertiva é bem clara ao dizer que a contagem em dias úteis somente se aplica aos atos processuais (até aqui correto) quando estabelecida por lei ou pelo juiz (aqui, no meu entedimento, está incorreta, pois as partes podem estabelecer mudanças nos prazos processuais, conforme art. 190/NCPC). Nesse caso, elas poderiam alterar os prazos e, inclusive, fixar calendário em comum acordo com o juiz.

    Portanto, a contagem em dias úteis não se aplica apenas aos prazos fixados por lei ou pelo juiz, mas também aos prazos convencionados entre as partes.

  • Igor Moraes

     

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se SOMENTE aos prazos processuais.

     

    No meu singelo entendimento, as partes podem apenas ALTERAR os prazos já fixados pela lei ou juiz, ou seja, fixar cabe apenas à estes.

  • Gabarito: "E" >>>> V, F, V

     

    (V) A contagem de prazo em dias úteis se aplica apenas aos prazos processuais quando estabelecida por lei ou pelo juiz.

    Verdadeiro, conforme preceito do art. 219, CPC: "Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais."

     

    (F) O ato praticado antes do termo inicial do prazo não será considerado tempestivo.

    Falso, é considerado tempestivo sim, conforme art. 218, §4º, CPC: "§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo."

     

    (V) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Verdadeiro, conforme art. 225, CPC: "Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa."

     

  • Errei o item I, por pensar no prazo de 05 dias quando a lei não mencionar, este prazo não são contados em dias úteis?

  • Esse apenas deixa incorreto, pois as partes também podem estipular prazos processuais, os quais serão contados em dias úteis. Podem ver que o art. 219 do CPC não tem esse "apenas". Aquela questão que dá para acertar por exclusão, todavia, está deveras mal formulada!

  • E. V, F e V. correta

    ( ) A contagem de prazo em dias úteis se aplica apenas aos prazos processuais quando estabelecida por lei ou pelo juiz. Art. 219 Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    ( ) O ato praticado antes do termo inicial do prazo não será considerado tempestivo. Será!

    Art. 218 Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    ( ) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Art. 225 A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • Assertiva I meio tosca. Passível de anulaão, acredito.

  • Gabarito: Letra E (V, F, V,)

    A) VERDADEIRO. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    B) FALSO. Art. 218 § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    C) VERDADEIRO.  Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.


ID
2067649
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos prazos no atual Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    B) Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    C) § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. (ART. 218)

    D) Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    E) Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

     

     

  • ALTERNATIVA CORRETA: letra D

     

    - COMENTÁRIO COMPLEMENTAR DO ITEM "A": 

    Não havendo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 DIAS o prazo para prática do ato processual a cargo da parte. (Art.218,par.3 CPC)

    A questão afirma que nem a lei e nem o juiz fixou o prazo. portanto, não se aplica o art.218,par.1 e sim o art.218,par.3 do CPC.

     

  • Intimações: "Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas."

     

    Preceito legal ou prazo determinado pelo juiz: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte."

     

    Artigo 218, §§2º e 3º, do NCPC.

  • Art 222. Na Comarca, seção ou subseção judiciária o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 02 (dois) meses. Novo CPC 2015

  • Cabe lembrar que este prazo de 2 meses pode ser prorrogado pelo Juiz!

  • Gab.: D

     

    A) Art. 218, § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    B) Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    C) Art. 218. § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    D) Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

     

    E) Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • Fique atento!!!

     

    Difícil transporte - Juiz pode prorrogar por ATÉ 2 meses.

    Calamidade pública - Juiz pode prorrogar por MAIS de 2 meses. 

  • Alternativa A) Inexistindo determinação de prazo pela lei ou pelo juiz, o ato processual deverá ser praticado em 5 (cinco) dias e não em quinze. É o que dispõe o art. 218, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É a contagem dos prazos processuais que deve considerar apenas os dias úteis, e não a contagem relacionada aos prazos de direito material. É o que dispõe o art. 219, do CPC/15: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo CPC, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 222, caput, do CPC/15: "Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite, sim, que a parte renuncie a um prazo processual estabelecido exclusivamente em seu favor, senão vejamos: "Art. 225, CPC/15. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa". Afirmativa incorreta.

    Resposta: D 


  • Alternativa A) Inexistindo determinação de prazo pela lei ou pelo juiz, o ato processual deverá ser praticado em 5 (cinco) dias e não em quinze. É o que dispõe o art. 218, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa B) É a contagem dos prazos processuais que deve considerar apenas os dias úteis, e não a contagem relacionada aos prazos de direito material. É o que dispõe o art. 219, do CPC/15: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Afirmativa incorreta.

    .


    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo CPC, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.

     

    ;

     

     


    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 222, caput, do CPC/15: "Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses". Afirmativa correta.

     

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

     

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

     

     

    ,
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite, sim, que a parte renuncie a um prazo processual estabelecido exclusivamente em seu favor, senão vejamos: "Art. 225, CPC/15. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa". Afirmativa incorreta.

    Resposta: D 

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - 5 DIAS ( ART. 218, § 3 ) -  inexistindo prazo legal ou judicial para a prática dos atos processuais, esses deverão ser praticados em 15 (quinze) dias.

     

    ERRADA - Aplica-se a contagem em dias úteis apenas aos prazos processuais - art 219, p. único - a contagem de prazos será feita em dias úteis, mesmo que tais interregnos tenham caráter de direito material.

     

    ERRADA - É tesmpestivo ( ART. 218, § 4 ) - será considerado intempestivo o prazo cumprido antes do termo inicial de sua contagem.

     

    CORRETA - na seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até dois meses.

     

    ERRADA - A parte poderá renúnciara ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa - por se tratar o processo de direito indisponível, as partes não poderão renunciar aos prazos processuais.

  • Resp. Profª

    Alternativa A) Inexistindo determinação de prazo pela lei ou pelo juiz, o ato processual deverá ser praticado em 5 (cinco) dias e não em quinze. É o que dispõe o art. 218, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É a contagem dos prazos processuais que deve considerar apenas os dias úteis, e não a contagem relacionada aos prazos de direito material. É o que dispõe o art. 219, do CPC/15: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo CPC, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 222, caput, do CPC/15: "Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite, sim, que a parte renuncie a um prazo processual estabelecido exclusivamente em seu favor, senão vejamos: "Art. 225, CPC/15. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa". Afirmativa incorreta.

    Resposta: D 

  • a)  inexistindo prazo legal ou judicial para a prática dos atos processuais, esses deverão ser praticados em 15 (quinze) dias.

    b) a contagem de prazos será feita em dias úteis, mesmo que tais interregnos tenham caráter de direito material.

    c) será considerado intempestivo o prazo cumprido antes do termo inicial de sua contagem.

    d) na seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até dois meses.

    e) por se tratar o processo de direito indisponível, as partes não poderão renunciar aos prazos processuais.

  • a)  inexistindo prazo legal ou judicial para a prática dos atos processuais, esses deverão ser praticados em 5 dias.

    b) a contagem de prazos será feita em dias úteis.

    c) será considerado tempestivo o prazo cumprido antes do termo inicial de sua contagem.

    d) na seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até dois meses. V

    e) por se tratar o processo de direito indisponível, as partes não poderão renunciar aos prazos processuais. SEM NEXO

  •  Q677107

     

     Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida, quando houver a possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz; os prazos contados em dias, sejam judiciais ou legais, serão contados somente em dias úteis.

     

     Q800715

     

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

     

    PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS

     

     

    PRAZO JUDICIAL - FIXADO PELO JUIZ

     

    PRAZO LEGAL - FIXADO PELA LEI, LEGISLAÇÃO

     

    PRAZO PRÓPRIO- ACARRETA PRECLUSÃO SE O ATO NÃO FOR PRATICADO

     

    PRAZO IMPRÓPRIO- NÃO ACARRETA PRECLUSÃO SE Ñ FOR PRATICADO ATO. EM REGRA VIGE O PRÓPRIO PQ NORMALMENTE SE NÃO SE PRATICAR O ATO NO PRAZO GERA PRECLUSÃO

     

    PRAZOS PRÓPRIOS  são os que produzem consequências processuais, como a perda do prazo para recurso.


    PRAZOS IMPRÓPRIOS  são os que não tem consequências processuais, mas apenas disciplinares, como os prazos assinalados para o juiz ou o promotor de justiça.

     

    Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os DIAS ÚTEIS

     

    -     PRAZOS EM ANOS e MESES SÃO CORRIDOS, CONTÍNUOS

     

    -   SÓ PRAZOS EM DIAS CONTA-SE EM DIAS ÚTEIS.

     

    -   O JUIZ NÃO PODE SOZINHO DIMINIUR PRAZO. PODE AMPLIAR

     

    Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    VIDE  Q740987

     

    EXEMPLO DE PRAZO IMPRÓPRIO. Para gravar: são os prazos dos juízes... 

                                                            

    - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias

     

    - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias

     

    - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias

     

     

     Q688026

    I.             São contados em dias úteis SOMENTE os prazos processuais.

  • Sobre o comentário de Diego Andrade. 

    Me corrijam caso eu estiver errado.

     Ele questionou sobre até 2 meses difícil transporte aonde o juiz poderá porrogar.  (CORRETO)
    Mas quando ele questiona sobre  calamidade pública que ele questiona ser POR mais de 2 anos. ( FALA-SE DO LIMITE PREVISTO NO CAPUT PARA PORROGAÇÃO DE PRAZOS PODERÁ SER EXCEDIDO)


    Art. 222. 

  • gb D 

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

  • Na letra A o correto seria 5 dias

     

     

    Na letra B o prazo será contado somente em dias úteis, mas esta regra não se aplica ao direito material. O direito material do instrumento (processo) civil, seria o Direito civil, o direito material majoritariamente é a primeira ''ideia que a parte prejudicada requer, quando é prejudicada.'' Ou seja, aquela lei estabelecida e que será aplicada, tanto que na história do CPC , (instrumento para atingir o direito material, aplicação do direito ou ''jurisdição'') o que vêm mudando é a velocidade de como se aplica o direito material... No entanto, voltando a questão, os prazos em dias úteis só serão para efeito formal ,ou seja, para o instrumento até atingir a diligência da aplicação material. [me desculpem pela não didática aos DOUTORES]

     

    Na letra C o ato é considerado tempestivo, quando realizado antes da data correspondente ao ''correto'' para acontecer.

     

     

    d) na seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até dois meses. [Dá um certo alívio quando você vê o gabarito, acho que o coração não bate, até encontrá-lo.]

     

     

    e) na letra E Direitos indisponíveis não serão considerados.

  • Nunca se esqueça! Difícil transporte,só pode chear de MOTO/ MOTO 2(duas) rodas 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2  

  • CJF / I processo civil 

     

    ENUNCIADO 19 – O prazo em dias úteis previsto no art. 219 do CPC aplica-se também aos procedimentos regidos pelas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009.

     

    ENUNCIADO 20 – Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem do prazo para oposição de embargos à execução fiscal previsto no art. 16 da Lei n. 6.830/1980. 

     

  • GAb D

    Art 222°- Na comarca , seção ou subção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 meses.

     

    Obs: Havendo calamidade pública, esse prazo poderá ser excedido.

  • a) prazo a cargo da parte ( 5 dias)

    b)contagem em dias úteis somente prazos processuais.

    c)tempestivo

    d)CORRETA

    e) a parte pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor,desde que o faça de maneira expressa.

  • EXEMPLO DE PRAZO PROCESSUAL E PRAZO MATERIAL:

     

    PRAZO PROCESSUAL -> prazo para contestar(somente dias úteis)

     

    PRAZO MATERIAL -> prazo de afixação do edital.(dias corridos)

  • DICA:

    Comarca Difícil = Dois meses.

    Fonte: Alguém do QC.

  • Alternativa A) Inexistindo determinação de prazo pela lei ou pelo juiz, o ato processual deverá ser praticado em 5 (cinco) dias e não em quinze. É o que dispõe o art. 218, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) É a contagem dos prazos processuais que deve considerar apenas os dias úteis, e não a contagem relacionada aos prazos de direito material. É o que dispõe o art. 219, do CPC/15: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo CPC, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 222, caput, do CPC/15: "Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses". Afirmativa correta.


    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite, sim, que a parte renuncie a um prazo processual estabelecido exclusivamente em seu favor, senão vejamos: "Art. 225, CPC/15. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa". Afirmativa incorreta.

  • NCPC:

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

    § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

    Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

    Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • NCPC:

    Disposições Gerais

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

    § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

    Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

    Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

  • Correta. Letra D

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

  • Com relação aos prazos no atual Código de Processo Civil, é correto afirmar que: na seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até dois meses.

  • Alternativa A)

    Art. 218, §3º: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte".

    Inexistindo determinação de prazo pela lei ou pelo juiz, o ato processual deverá ser praticado em 5 (cinco) dias e não em quinze. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) 

    Art. 219: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais".

    É a contagem dos prazos processuais que deve considerar apenas os dias úteis, e não a contagem relacionada aos prazos de direito material.

    Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) 

    Art. 218, §4º: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

    Essa disposição, trazida pelo novo CPC, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos.

    Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) 

    Art. 222, caput: "Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses".

    Afirmativa correta.

    Alternativa E) 

    Art. 225: " A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa".

    Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite, sim, que a parte renuncie a um prazo processual estabelecido exclusivamente em seu favor.

    Afirmativa incorreta.

    Resposta: D 

  • A) Inexistindo prazo legal: 5 dias.

    B) Dias úteis: prazos processuais

    C) será considerado tempestivo (dentro do prazo) o prazo cumprido antes do termo inicial de sua contagem.

    D) Na seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até dois meses.

    E) as partes podem renunciar, desde que de maneira EXPRESSA;

    #retafinalTJSP


ID
2102716
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos prazos processuais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA - Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
    (B) INCORRETA - Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
    (C) INCORRETA - Art. 224. (...) § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
    (D) CORRETA - Art. 222. § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
    (E) INCORRETA - Art. 218. (...) § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
     

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 225, do CPC/15, que "a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 219, caput, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 224, §2º, do CPC/15, que se considera como data de publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, e o §3º, do mesmo dispositivo, que "a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação". Conforme se nota, a contagem do prazo terá início apenas no primeiro dia útil após a publicação, considerada essa ocorrida no primeiro dia útil após a disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 222, §1º, do CPC/15, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Havendo autorização, portanto, ele está autorizado a fazer a redução. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: D.


  • O que é prazo peremptório?

     

  • Maria Crespo, prazos peremptórios são aqueles determinados por  lei e que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação do juiz. Somente o que autoriza a modificação de um prazo peremptório é a ocorrência de calamidade pública ou a dificuldade de transporte para comarcas em locais de difícil acesso, ou seja, nesses casos excepcionais.

  • Art. 222. § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios SEM anuência das partes.

    Ou seja, o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes.

  • Complementando os já completos comentários dos colegas, segue um bizu que uso desde os tempos da faculdade, em relação à assertiva C: O DIA DO SUSTO NÃO CONTA.

  • Maria Crespo, em atenção a sua dúvida, e para quem surgir,  segue uma explicação:

     

    De forma geral, os prazos podem ser:

     (a) legais;

    (b) judiciais;

     (c) convencionais.

    Legais: são os fixados pela própria lei, como o de resposta do réu e o dos diversos recursos.

    Judiciais: os marcados pelo juiz, em casos como o da designação de data para audiência (NCPC, art. 334),  o de fixação do prazo do edital (art. 257, III),  o de cumprimento da carta precatória (art. 261), o de conclusão da prova pericial (art. 465) 26 etc...

     Convencionais: são os ajustados, de comum acordo, entre as partes, como o de suspensão do processo (art. 313, II, e § 4º),  ou o de concessão pelo credor ao devedor, na execução, para que a obrigação seja voluntariamente cumprida (art. 922).

     

    No tocante a  sua natureza processual , os prazos são considerados dilatórios ou peremptórios.

    Dilatório: é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado, de acordo com a conveniência dos interessados (vide art. 190 caput).

     Peremptório: é o que, conforme a tradição do direito processual, a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não pode ser alterado.

    Quanto ao gabarito desta questão, alternativa correta é a letra (D), por estar em consonância processual interpretativa com o  art. 222 § 1º

     

    Bons estudos....

     

    Fonte: Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Pocedimento Comum – vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense. 2015, p. 523.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 225, do CPC/15, que "a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa". Afirmativa incorreta.



    Alternativa B) Dispõe o art. 219, caput, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Afirmativa incorreta.



    Alternativa C) Dispõe o art. 224, §2º, do CPC/15, que se considera como data de publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, e o §3º, do mesmo dispositivo, que "a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação". Conforme se nota, a contagem do prazo terá início apenas no primeiro dia útil após a publicação, considerada essa ocorrida no primeiro dia útil após a disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Afirmativa incorreta.



    Alternativa D) Dispõe o art. 222, §1º, do CPC/15, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Havendo autorização, portanto, ele está autorizado a fazer a redução. Afirmativa correta.



    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Afirmativa incorreta.



    Gabarito: D.

     

    Fonte:QC

  • A questão está desatualizada.

     

    No NCPC, não há mais a diferenciação de prazos peremptórios e dilatórios.

  • Art. 222, §1º O juiz é vedado reduzir os prazos peremptórios sem a anuência das partes.

  •  Dispõe o art. 222, §1º, do CPC/15, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Havendo autorização, portanto, ele está autorizado a fazer a redução.

  • O princípio da autonomia da vontade é uma marca muito peculiar nesse novo CPC. A letra "D" reflete isso muito bem.

  • Sobre a alternativa - a contagem do prazo terá início no dia da publicação no Diário da Justiça eletrônico -, uso o seguinte raciocínio:

    - o Diário de Justiça eletrônico é disponibilizado na segunda;

    - considera-se que a publicação se deu na terça;

    - começa-se a contar o prazo na quarta.

    Art. 224, CPC.

  • Pessoal, a resolução da questão é relativamente simples, pois não há discussão quanto à letra D, mas passando à letra C, tenho a impressão que o NCPC se contradiz quanto ao início do prazo quando a intimação se der por publicação no DJE.

     

    Art. 224.  § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    VS

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

     

    Tudo bem que o art. 231 começa com "salvo disposição em contrário", o que pode nos levar a concluir pela aplicação do art. 224. Mas então pra quê serve essa previsão do inciso VII do art. 231, no que diz respeito ao DJE?

     

    Atualizando em 19-5-2017... os colegas Paulo Hurbano e Renata Andreoli esclareceram a dúvida acima, leiam os comentários deles.

  • Fabio Gondim, creio que o INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO seja diferente do DIA DO COMEÇO DO PRAZO. Essas duas expressões não se contradizem; aliás, elas se complementam, pois na contagem do prazo se exclui o dia do começo do prazo. Por isso que os dois dispositivos não são contraditórios, mas sim complementares.

  • Paulo Hurbano, acredito que você possa ter razão mesmo. Vou continuar acompanhando os comentários...

  • Fábio, concordo com o Paulo, e acredito que as disposições se complementam a medida que, se determinada parte do processo for intimada em um dia, o prazo da intimação começa a correr no dia seguinte. No entanto, ainda que a intimação tenha seu prazo iniciado no dia seguinte, essa parte do processo poderá cumprir a intimação já naquele dia em que foi intimada, antes mesmo de começar a contagem do prazo processual.

     

    Bem, no fim das contas, embora sejam "institutos" diferentes "início do prazo x início da contagem", eles estão intimamente ligados, de modo a se confundir às vezes (ex: entendo que o "término do prazo" coincide com "término da contagem do prazo"). Acho que o segredo não é pensar muito nisso, e gravar as palavras "início do prazo" e "início da contagem do prazo" hehe

  • Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

    2ª regra: contam-se os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, ou seja, a contagem será iniciada no primeiro dia útil subsequente ao dia da ciência/conhecimento. Entendimento do artigo 775 da CLT:

  • Letra D

      Art. 222.  § 1º AO JUIZ É VEDADO REDUZIR PRAZOS PEREMPTÓRIOS SEM ANUÊNCIA DAS PARTES.

     

  • César Duarte, eu ia falar do "dia do susto".. rsrsrs

    vc deve ter sido aluno do Mestre e Excelente professor Élisson Miessa (CERS, processo do trabalho)

  • Ano: 2017 Banca: FCCÓrgão: TRT - 11ª Região (AM e RR) Prova: Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal

    A respeito dos prazos processuais, é correto afirmar que

    a) inexistindo preceito legal ou determinação judicial, será de 3 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 

    b) na contagem de prazo em dias computar-se-ão os dias úteis, os domingos e feriados. 

    c) ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. CORRETA

    d) se considera como data de publicação o dia da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    e) salvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento. 

     

  • Essa pergunta está com erro de digitação porque no Art.222 no parágrafo primeiro fala que Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. A resposta D está com erro de digitação , ela seria a correta se estivesse sem anuência.

  • se o codigo diz que " ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes" ENTAO NAO É VEDADO SE " juiz reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes"

    LETRA D CERTISSIMA

  • Fabio Gondim, o art. 224 e o 231 tratam de coisas diferentes.

    O art. 224 trata da contagem dos prazos; o 231, da fluência deles. Existe uma diferença entre fluência e contagem. Os prazos começam a correr, fluir, nos momentos por ele assinalados (exemplo: da data da publicação, se se der pelo Diário da Justiça), mas eles só são contados a partir do primeiro dia útil subsequente. 

    Eu tinha essa mesma impressão que você e tirei essa dúvida no CPC comentado do Marinoni.

  • Respondi errado por causa do comentário da profesora Denise Rodriguez em outra questão.

     

    Na questão Q784326 ela comenta "Alternativa C) De fato, dispõe o art. 222, §1º, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei. Afirmativa correta."

     

    Já nessa questão ela comenta "Alternativa D) Dispõe o art. 222, §1º, do CPC/15, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Havendo autorização, portanto, ele está autorizado a fazer a redução. Afirmativa correta."

     

    SE NÃO AJUDA, NÃO ATRAPALHA.

     

  • Paulo Hurbano e Renata Andreoli, valeu pela explicação! Sempre me confundi com esses dois conceitos e os via em dispositivos separados, então nunca tinha parado pra pensar ou estudar a diferença...

  • Prazos peremptórios no NCPC (?): O NCPC dispõe que ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. Prazo peremptórios são justamente aqueles que não podiam ser prorrogados por ordem juiz nem por vontade das partes. "No Novo Código de Processo Civil todos os prazos passaram a ser dilatórios, e diante disso fica demonstrada a impropriedade do art. 222, § 1º, do diploma legal processual a fazer menção a espécie de prazo inexistente no sistema. Para parcela da doutrina onde se lê peremptório deve se compreender próprio, não podendo o juiz sem a anuência das partes diminuir prazo que descumprido gera preclusão temporal." Daniel Amorim entende que mesmo sendo impróprio o prazo, ou seja, quando seu descumprimento não ensejar preclusão temporal, o juiz não pode reduzi-lo sem a anuência das partes. (VIDE DANIEL AMORIM)

     

  • CPC 2015 - Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

    O §1º, interpretado "a contrario sensu" permite ao juiz reduzir os prazos peremptórios desde que com anuência das partes.

  • a)a parte não poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. - Poderá renunciar sim!

    b)os prazos contados em dias serão contínuos, não se interrompendo nos feriados. - Os prazos correrão somente em dias úteis.

    c)a contagem do prazo terá início no dia da publicação no Diário da Justiça eletrônico. - A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    d)o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes. V

    e) não será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. - Será considerado TEMPESTIVO!

  • Maria  Crespo

     

     

     Q800715

     

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

     

    PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS

     

    PRAZO SUBSIDIÁRIO =      05  DIAS 

    Art. 218, § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

     

    PRAZO JUDICIAL - FIXADO PELO JUIZ

     

    PRAZO LEGAL - FIXADO PELA LEI, LEGISLAÇÃO

     

    PRAZO PRÓPRIO- ACARRETA PRECLUSÃO SE O ATO NÃO FOR PRATICADO

     

    PRAZO IMPRÓPRIO- NÃO ACARRETA PRECLUSÃO SE Ñ FOR PRATICADO ATO. EM REGRA VIGE O PRÓPRIO PQ NORMALMENTE SE NÃO SE PRATICAR O ATO NO PRAZO GERA PRECLUSÃO

     

    PRAZOS PRÓPRIOS  são os que produzem consequências processuais, como a perda do prazo para recurso.


    PRAZOS IMPRÓPRIOS  são os que não tem consequências processuais, mas apenas disciplinares, como os prazos assinalados para o juiz ou o promotor de justiça.

     

    Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os DIAS ÚTEIS

     

    -     PRAZOS EM ANOS e MESES SÃO CORRIDOS, CONTÍNUOS

     

    -   SÓ PRAZOS EM DIAS CONTA-SE EM DIAS ÚTEIS.

     

    -   O JUIZ NÃO PODE SOZINHO DIMINIUR PRAZO. PODE AMPLIAR

     

    Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    VIDE  Q740987

     

    EXEMPLO DE PRAZO IMPRÓPRIO. Para gravar: são os prazos dos juízes... 

                                                            

    - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias

     

    - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias

     

    - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias

     

     

     Q688026

    I.             São contados em dias úteis SOMENTE os prazos processuais.

     

     

     

     

     

     

    Q792449

     

     

     

    -     o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios COM a anuência das partes. 

     

    -    O juiz NÃO PODE reduzir os prazos processuais, sem a anuência das partes

     

    -      O terceiro que demonstre interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão do DISPOSITIVO da sentença, no caso de processo que tramite sob segredo de justiça.

     

  • GABARITO D

     

    ''O juiz não poderá reduzir os atos peremptórios sem anuências das partes'' CPC 2015

    Ou seja, com anuência, ele pode.

     

     

     

     

     

     

     

    Abraços!

  • (A) INCORRETA - Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
    (B) INCORRETA - Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
    (C) INCORRETA - Art. 224. (...) § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
    (D) CORRETA - Art. 222. § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
    (E) INCORRETA - Art. 218. (...) § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
     

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • Prazos peremptórios são aqueles que não podem ser modificados.Como o NCPC previu, em seu art.222, parágrafo 1º, a possibilidade do juiz reduzir os prazos peremptórios, desde que, com anuência das partes, a doutrina entende que, no NCPC, não existe mais a figura do prazo peremptório.

     

  • FCC apenas mudou a redação na prova do TRT 11º em 2017 e agora nessa prova de 2016. 

  • O juiz não pode reduzir prazo peremptório sem anuência das partes.

  • a contrario sensu, letra d é a alternativa boa

  • Pensem numa alternativa que vive caindo rsrsrsrs

  • GABARITO: D

    Art. 222. § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • Gabarito: D

    ✏️Os prazos peremptórios, são prazos indicados por lei que não podem ser reduzidos ou prorrogados por nenhuma das partes envolvidas no processo ou por determinação judicial.

  • Quanto aos prazos processuais, é correto afirmar que: o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes.

  • Gabarito: D

    A) ERRADA - Poderá

    B) ERRADA - Dias úteis

    C) ERRADA - no primeiro dia útil que seguir

    D) GABARITO - o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes.

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. 

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. 

    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

    E) ERRADA - Será considerado.

  • (A) INCORRETA - Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    (B) INCORRETA - Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    (C) INCORRETA - Art. 224. (...) § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    (D) CORRETA - Art. 222. § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    (E) INCORRETA - Art. 218. (...) § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.


ID
2116342
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Lages - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que indica corretamente o prazo em que a parte deverá praticar o ato processual quando inexistir preceito legal ou prazo determinado pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: C

    Conforme o Novo CPC (Lei nº 13.105/2015):
    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 218, §3º, do CPC/15, que assim dispõe: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte".

    Resposta: Letra C.

  • Art. 218 CPC.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • 48 horas: intimição

  • ART. 218.  OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO REALIZADOS NOS PRAZOS PRESCRITOS EM LEI.

    § 3º INEXISTINDO PRECEITO LEGAL OU PRAZO DETERMINADO PELO JUIZ, SERÁ DE 5 (CINCO) DIAS O PRAZO PARA A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL A CARGO DA PARTE.

    GABARITO C

  • Art. 218 CPC.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    ........................

    ..............................

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • TRATA-SE DE  PRAZO SUBSIDIÁRIO:        05 DIAS:        Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Se o prazo não estiver estabelecido em lei

     

     

    VIDE  Q740987

     

    EXEMPLO DE PRAZO IMPRÓPRIO. Para gravar: são os prazos dos juízes... 

                                                            

    - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias

     

    - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias

     

    - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias

     

     

     

     

     

    Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os DIAS ÚTEIS

     

    -     PRAZOS EM ANOS e MESES SÃO CORRIDOS, CONTÍNUOS

     

     

    -   SÓ PRAZOS EM DIAS CONTA-SE EM DIAS ÚTEIS.

     

    -   O JUIZ NÃO PODE SOZINHO DIMINIUR PRAZO. PODE AMPLIAR

     

    Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

     

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

     

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

     

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

     

  • ARTIGO 218 NCPC:

    LEI OMISSA: JUIZ DETERMINA OS PRAZOS.

    LEI OU JUIZ NÃO DETERMINA PRAZOS: INTIMAÇÕES OBRIGARÃO A COMPARECIMENTO APÓS 48 HORAS.

    SEM PRECEITO LEGAL OU PRAZO DETERMINADO PELO JUIZ: 5 DIAS.

  • art. 218, §3º, do CPC/15, que assim dispõe: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte".

    Resposta: Letra C.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • GABARITO:  C

     

    1°Lei omissa/ Juiz determina os prazos em consideração à complexidade do ato.

     

    2°Lei ou juiz não determina prazo/ as intimações obrigarão comparecimento após 48hr

     

    Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz/ o prazo para a prática processual é de 5Dias.

  • Comparecimento - após 48horas

    Pratica de atos - 5 dias

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Gabarito C

    De acordo com o §3º, do art. 218, do NCPC, o prazo será de 5 DIAS.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • PRATICA DE ATO PROCESSUAL === 5 DIAS

    APRESENTACAO EM JUIZO SEM MANIFESTAÇÃO === 48 HORAS


ID
2252794
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de Itapema - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Novo Código de Processo Civil brasileiro (CPC), introduzido pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, revogou o Código de Processo Civil vigente anteriormente e trouxe algumas mudanças ao processo civil brasileiro. De acordo com o atual CPC, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta item "A".

     

    a) INCORRETO. Para contagem de prazos processuais em dias, computar-se-ão os dias de forma contínua, prorrogando-se o vencimento do prazo para o próximo dia útil quando cair em feriado.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

     b) CERTO. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir. 

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     

     c) CERTO. Os atos processuais são públicos, todavia, é admitido que alguns processos tramitem em segredo de justiça. 

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

     

     d) CERTO. A decisão interlocutória do Juiz nunca põe fim ao processo. 

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

  • Tá aí uma questão que tem uma assertiva com a palavra "NUNCA", sendo verdadeira rsrsrs difícil isso acontecer ;)

  • A) Dias úteis são apenas para os prazos dos ATOS processuais! Os demais são corridos ( Mandado de segurança, por exemplo, 120 dias corridos).

      

    Obs.: Pra quem está no CPC e Previdenciário: Lá o vencimento é no dia útil anterior para a contribuição.

      

      

    D) Decisão interlocutória mista terminativa no CPP extingue o processo(sem análise de mérito), no CPC não, é só uma decisão no curso do processo (se falar que extingue é sentença).

      

     

    Parece bobeira mas em provas com essas matérias o bicho pega!

    Erros avisem-me :]

  • A)  ART. 219. NA CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS, ESTABELECIDO POR LEI OU PELO JUIZ, COMPUTARSE-ÃO SOMENTE OS DIAS ÚTEIS. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se SOMENTE AOS PRAZOS PROCESSUAIS. [GABARITO]
     


    B) Art. 188. Os atos e os termos processuais INDEPENDEM DE FORMA DETERMINADA, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.



    C) ART. 189. OS ATOS PROCESSUAIS SÃO PÚBLICOS, TODAVIA TRAMITAM EM SEGREDO DE JUSTIÇA OS PROCESSOS: (...)



    D) SE O ATO JUDICIAL FOR CAPAZ DE PROVOCAR PREJUÍZO E NÃO PUSER FIM AO PROCESSO OU À FASE DE CONHECIMENTO, será decisão interlocutória.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 219, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa faz referência ao princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 188, do CPC/15: "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 189, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) De fato, no processo civil, a decisão que põe fim ao processo é denominada sentença, sendo as demais denominadas de decisão interlocutória: "Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1o. §3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. (...)". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.


  • a) Para contagem de prazos processuais em dias, computar-se-ão os dias de forma contínua, prorrogando-se o vencimento do prazo para o próximo dia útil quando cair em feriado.

    UTEIS = PROCESSUAIS

     b) Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir. 

     

     c) Os atos processuais são públicos, todavia, é admitido que alguns processos tramitem em segredo de justiça. 

    DIREITOS DE FAMÍLIA , POR EXEMPLO

     d) A decisão interlocutória do Juiz nunca põe fim ao processo. 

    Quem põe fim ao processo é a SENTENÇA.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 219, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa B) A afirmativa faz referência ao princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 188, do CPC/15: "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Afirmativa correta.

     

     


    Alternativa C) É o que dispõe o art. 189, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo". Afirmativa correta.

     

     

     


    Alternativa D) De fato, no processo civil, a decisão que põe fim ao processo é denominada sentença, sendo as demais denominadas de decisão interlocutória: "Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1o. §3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. (...)". Afirmativa correta.

     

     

     

     


    Gabarito do professor: Letra A.

  • GABARITO - A

     

    Ai vai um bizú (DE ASSOCIAÇÃO) para os ATOS DO JUIZ:

     

    DESPACHO ===> DE PRAXE (DE COSTUME ,CORRIQUEIRO) 

    INTERLOCUTÓRIO ===> INTER = MEIO (NÃO POE FIM À DECISÃO)

    SENTEÇA ===> SENTENÇA DE MORTE (JÁ ERA , FIM DA VIDA) POE FIM À DECISÃO

  • Gabarito A

    No antigo código de Processo Civil os prazos eram contados em dias corridos, entretando com a introdução da Lei 13.105/2015 a mundança exigiu a contagem dos prazos em dias úteis, conforme redação do art. 219. " Na contagem de prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis."

    Vale destacar que a alternativa D esta correta, apesar de o examinador, maliciosamente, empregar o termo NUNCA.

           

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • Cuidado como o comentário do Professor e neste caso. Tem um sério equívoco na terminologia "põe fim ao PROCESSO" . A lei fala não por acaso em: "põe fim a fase cognitiva do procedimento comum..." até mesmo porque ainda após a sentença, caso seja interposto recurso, o processo continua. Fica o alerta, pois apesar de não influenciar nesta questão, pode interferir na interpretação de outras mais complexas.
  • incorreta, incorreta, incorreta,incorreta, incorreta, incorreta,incorreta, incorreta, incorreta,incorreta, incorreta, incorreta,incorreta, incorreta, incorreta

  • Os prazos processuais são contados em dias úteis e não em dias corridos!

  • Olá galera, pra quem interessar, esta questão está comentada em video no meu canal no Youtube! Segue o link:

     

    https://www.youtube.com/watch?v=JTiU_ORjTcg&list=PL1VsZMaLYH-Le4L_ovId-geM1k1aTITvE&index=3

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta e é o gabarito da questão. De acordo com o art. 219, do NCPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.  

    A alternativa B está correta, conforme prevê o art. 188, da Lei nº 13.105/15: 

    • Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. 

    A alternativa C está correta, com base no art. 189, da referida Lei: 

    • Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: 
    • I - em que o exija o interesse público ou social; 
    • II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; 
    • III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; 
    • IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. 

    A alternativa D está correta. É certo que a decisão que põe fim ao processo é denominada sentença, sendo as demais denominadas de decisão interlocutória. Vejamos o art. 203, §§ 1º, 2º, 3º, do NCPC: 

    • Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. 

    • § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 

    • § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. 
    • § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. 
  • Se eu não soubesse com certeza que a A está incorreta, marcaria a letra D fácil fácil, só pelo ''nunca''

  • Letra A é a alternativa correta.

    No entanto, a meu ver, a C peca ao dizer que "é admitido", uma vez que não se trata de possibilidade mas sim de determinação legal de tramitarem em segredo de justiça, uma vez que o art. 189. do CPC estabelece que "Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos...". 

    Mas, de fato, a letra A é a incorreta à luz do NCPC, vez que os prazos processuais são contados em dias úteis e não em dias corridos.


ID
2281432
Banca
Aprender - SC
Órgão
SIMAE - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os prazos processuais, de acordo com o Código Civil, analise as afirmativas abaixo:

( )- Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 48 (quarenta e oito) horas o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

( )- Interrompe-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

( )- Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios mesmo com anuência das partes.

( )- Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, sendo que a contagem do prazo terá início no dia da publicação.  

Considerando-se V como Verdadeira e F como Falsa, a sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • F - art. 218, § 3o - Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
    F - Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
    F - Art. 222, § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
    F - Art. 224, § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. 
    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.


    GABARITO: D

  • (F) - Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 48 (quarenta e oito) horas o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art. 218, § 3º. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    (F) - Interrompe-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

     

    (F) - Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios mesmo com anuência das partes.

    Art. 222, § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    (F) - Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, sendo que a contagem do prazo terá início no dia da publicação.  

    Art. 224, § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. 
    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

  • I cinco dias, artigo 218, p. 2

    II - suspende-se os prazos, artigo 220

    III - com a anuência é permitido, 222, p. 1°

    IV - Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, sendo que a contagem do prazo terá início no dia ÚTIL SEGUINTE AO DA INFORMAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

  • Quem leu a última alternativa sem parar pra respirar? kkkk

    obs.: sabendo a 1ª e a 3ª matava a questão :)

  • Quem leu Código Civil no enunciado curte.

  • F) - Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 48 (quarenta e oito) horas o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art. 218, § 3o. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    (F) - Interrompe-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

     

    (F) - Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios mesmo com anuência das partes.

    Art. 222, § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    (F) - Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, sendo que a contagem do prazo terá início no dia da publicação. 

    Art. 224, § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. 

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

  • Art. 218 do CPP

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte

  • A questão em comento versa sobre atos processuais e a resposta está na literalidade do CPC.

    Cabe comentar cada assertiva da questão.

    A assertiva I está INCORRETA.

    Inexistindo prazo para manifestação em lei processual, o prazo não é de 48 horas, mas sim de 05 dias.

    Diz o art. 218, §3º, do CPC:

    “Art. 218 (...)

     § 3o. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.”

     

    A assertiva II está INCORRETA.

    Não é caso de interrupção de prazos processuais, mas sim de suspensão.

    Diz o art. 220 do CPC:

    “Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.”

     

    A assertiva III está INCORRETA.

    Se houver anuência das partes, prazos peremptórios podem ser reduzidos.

    Diz o art. 222, §1º do CPC:

    Art. 222

    (...) § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    A assertiva IV está INCORRETA.

    A contagem do prazo inicia-se no primeiro dia útil posterior ao da publicação.

    Diz o art. 224 do CPC:

    “Art. 224(....)

     § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

     

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.”

     

     

    Diante do exposto, todas as assertivas são falsas.

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Todas as assertivas são falsas.

    LETRA B- INCORRETA. Todas as assertivas são falsas.

    LETRA C- INCORRETA. Todas as assertivas são falsas.

    LETRA D- CORRETA. Todas as assertivas são falsas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
2299198
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos prazos processuais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, não existem mais prazos em quádruplo! Com a entrada em vigor do NCPC, a Fazenda Pública gozará de prazo em DOBRO para todas as manifestações processuais, com a ressalva do § 2o do Art. 183, em que este prazo em dobro somente deixará de ser aplicado em momento em que a lei de forma expressa determinar prazo diferente e próprio para a Fazenda Pública .

     

    A) CORRETA! Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

     

     

  • GABARITO: LETRA A.

     

    a) a Defensoria Pública terá prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. CORRETO.

    Vide art. 186, caput, do CPC/2015:

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

     

    b) as fundações de direito público terão prazo em quádruplo para contestar as ações. ERRADO.

    Vide art. 183 do CPC/2015:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    c) a União terá prazo quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. ERRADO.

    Vide art. 183 do CPC/2015.

     

    d) os Estados terão prazo em dobro para recorrer e simples para responder a recursos. ERRADO.

    Vide art. 183 do CPC/2015.

     

    e) o beneficiário da justiça gratuita terá prazo em dobro para contestar e recorrer. ERRADO.

    A gratuidade da justiça não tem relação com prazos dobrados para manifestações. A gratuidade da justiça está tratada nos arts. 98 a 102 do CPC/2015.

  • Atenção para a ressalva trazida pelo § 4º do artigo 185 do CPC: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública".

  •  

    a)a Defensoria Pública terá prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais./ art.186 do CPC, A defensoria Publica  gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • Gabarito - Letra A

    Fazenda Pública + Minitério Público + Defensoria Pública + Litisconsortes com Procuradores Diferentes + Escritórios de Prática Jurídica de Faculdade + Entidades que prestem assistência judiciária gratuíta terão prazo em DOBRO para qualquer manifestação nos autos, salvo se a lei lhes determinar prazo específico.

    Persebe-se pela lista apresentada os beneficiários da gratuidade da justiça NÃO possuem qualquer indicação de prazo em dobro no código.

  • Nao gostei desse "TODOS", só fui de A porque nao existe mais o prazo quadrupo. 

     

    Nao podemos dizer todos porque há casos em que os prazos para certos atos já sao explicitados para essas pessoas. 

  • Charlison , leia o cpc atr 186 , n gostei foi boa kkkk , ta escrito la tiu!

  • Os membros da Defensoria Pública também gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem se iniciará de sua intimação pessoal, feita por carga, remessa ou meio eletrônico (arts. 186, caput e § 1º, e 183, § 1º).1 Essa prerrogativa aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública (art. 186, § 3º). A Lei nº 1.060, em seu art. 5º, § 5º (que foi mantido pelo NCPC), instituiu esses mesmos benefícios ao Defensor Público que atuar nos estados onde a assistência judiciária seja organizada e mantida por eles.

     

    Obs. Nosso colega Charlisom Marques esta corretíssimo, nem sempre a defensoria pública  terá prazo em dobro, existem exceções previstas em lei conforme previsão expressa, vejamos:

    Art. 186. § 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooo

     

  • O art. 186, caput, do Novo CPC consagra a prerrogativa da Defensoria Pública em gozar de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, que terá início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § Io. Nos termos do § 3o também terão direito ao prazo em dobro os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e as entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    Em regra também aplicável ao Ministério Público e à Fazenda Pública, a Defensoria Pública não se beneficia com prazo em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público (art. 186, § 4o, do Novo CPC).

  • GABARITO ITEM A

     

    ESQUEMA MEU:

     

    REGRA:

    -FAZENDA PÚBLICA

    -M.P.                                ----------->  PRAZO EM DOBRO

    -DEF.PÚB. 

     

    EXCEÇÃO: LEI ESTABELECER PRAZO PRÓPRIO P/ CADA UM DELES.

  • Não concordo com o gabarito desta questão, pois para mim não existe gabarito correto, visto que a lei de processos eletrônicos (11.419/06) traz a redeção de que quando for intimação eletrônica, por exemplo, para os que gozão deste benefício, o prazo será igual a todos os outros.

    Quando a questão fala em "todos", entende-se que não há exceção.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras gerais que concedem benefício de prazo processual a algumas entidades.

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 186, caput, do CPC/15: "A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais". Afirmativa correta.
    Alternativas B, C e D) Dispõe o art. 183, caput, do CPC/15, que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativas incorretas.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o beneficiário da justiça gratuita não possui qualquer benefício de prazo. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.


  • Ilariante ver um concurseiro criticando a concurseira que escreveu "persebe-se" sendo que ele próprio não sabe a diferença entre "em" e "hein". Vocês me divertem.

  • A letra A tá correta, mas não 100%....concordo com saint clair e demais

  • Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    GABARITO -> [A]

  • Prazos especiais dos entes públicos

     O Novo CPC simplificou a questão: prazo em dobro para QUALQUER manifestação.

     Mas esse prazo é em dobro, salvo se alguma lei especial prever um prazo diferente. Ex.: prazo para o MP recorrer no ECA: 10 dias.

     O benefício do prazo em dobro da Defensoria Pública é estendido aos núcleos de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita.

  • Li questionamentos nos comentários abaixo acerca do gabarito da questão. Não se esqueçam que, quando a questão conter em seu bojo apenas a letra de lei, devemos desconsiderar entendimentos doutrinários e exceções em leis especiais. 

    Como exemplo cito artigo 5º caput da CF quando menciona os destinatários das garantias Constitucionais, o artigo omite os estrangeiros. Há questões que dão como correta a literalidade do artigo 5º caput outras como errada. DEPENDE DO QUE A BANCA ESTÁ EXIGINDO.

    LETRA A CORRETA  Art. 208 (...) § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 

    Avante.............

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 186, caput, do CPC/15: "A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais". Afirmativa correta.

     


    Alternativas B, C e D) Dispõe o art. 183, caput, do CPC/15, que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativas incorretas.

     


    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o beneficiário da justiça gratuita não possui qualquer benefício de prazo. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.


     

  • Gabarito: A

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

  • É só lembrar que:

    A Defensoria Pública e a administração publica direta e indireta (que seja pessoa jurídica de direito público),
    gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais

  • Só para lembrar, o STJ entende que o prazo em dobro não se estendem aos defensores dativos.

  • Lembrando que essa questão não cai na prova de escrevente do TJSP, pois no edital prevê: arts. 144-155; 188-275.

  • PERDEU O PRAZO... PROCURE O NÚCLEO JURÍDICO DE PRÁTICA JURÍDICA DA FACULDADE...

     

    § 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

  • sem gabarito. item A (errado também) "TODOS", E OS PRAZOS PRÓPRIOS DA DP?

  • Sem reposta, pois não são todos os prazos.
    Art. 185, § 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

  • Artigo 186 § 4º, e não 185.

  • LETRA E - errada

    GRATUIDADE DA JUSTIÇA: restringe-se ao ônus processual (suspensão do pagamento das custas e demais ônus processuais)

                        #

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: restringe-se à representação judiciária pela Defensoria Púbica, Instituição essencial à Justiça que goza de prazos em dobro.

  • Nao cai no TJSP17

  • Boa questão!

     

  • cai sim , esta no topico do edital, ainda mais os prazoz que mudaram muitas coisas :)

  • não tem isso de ''seria mais inteligente se fosse assim...'' ou ''a questão não mede conhecimento nenhum'' cara não tem isso vc tem q acertar a questão e pronto.o problema que muita gente que ser mais inteligente que a questão,realmente muitos são,mas seria bom não viajar demais.

    GAB:A

  • RANKING DE QUESTÕES:

    MELHORES QUESTÕES: AS QUE EU ACERTEI;

    NÃO MEDEM CONHECIMENTO NENHUM: AS QUE EU ERREI;

    ISSO É MUITO IMPORTANTE PARA EXERCER O CARGO ________ (INSIRA AQUI O SEU CARGO): AS QUE EU ERREI;

     ESSA QUESTÃO TINHA QUE SER ANULADA: AS QUE EU ERREI.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • Entendo que o conhecimento acerca das relações jurídicas, sobretudo a jurisprudência e a doutrina têm como base o texto da lei.

    Se não conheço a "letra da lei" não emito opiniões consistentes...como pode uma pessoa dizer que texto de lei não mede conhecimento???

  • A questão aborda sobre os prazos processuais, e, dentro das alternativas, para que o gabarito seja a alternativa “A” podemos destacar o seguinte:

     

    a) a Defensoria Pública terá prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. – CORRETA – a alternativa indica a literalidade expressa na dicção constante no caput do artigo 186 do CPC/15;

     

    b) as fundações de direito público terão prazo em quádruplo para contestar as ações. – ERRADA – a alternativa destoa da dicção prevista no caput do artigo 183 do CPC/15 (prazo dobrado para todas as suas manifestações);

     

    c) a União terá prazo quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. ERRADA – a alternativa destoa da dicção prevista no caput do artigo 183 do CPC/15 (prazo dobrado para todas as suas manifestações); 

     

    d) os Estados terão prazo em dobro para recorrer e simples para responder a recursos. – ERRADA – a alternativa destoa da dicção prevista no caput do artigo 183 do CPC/15 (prazo dobrado para todas as suas manifestações);

     

    e) o beneficiário da justiça gratuita terá prazo em dobro para contestar e recorrer. – ERRADA – Não há previsão legal para que ocorra o que a alternativa aponta;

     

    Abraços e bons estudos a todos.

     

    JP.

  • Esse conteúdo não cai na prova do TJ-SP

  • O Ministério Público e os Entes Federativos terão prazo em dobro para todas as suas manifestações.

  •  art. 186, caput, do CPC/15: "A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais".

  • Prazos em Dobro:

    Defensoria Pública

    Ministerio Público

    Fazenda Pública em Juizo -------> Administração Pública Direta e suas Autarquias e Fundações Públicas.

  • Quanto aos prazos processuais, é correto afirmar que:

     

    a)  a Defensoria Pública terá prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

     

    b) as fundações de direito público terão prazo em quádruplo para contestar as ações.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    c) a União terá prazo quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    d) os Estados terão prazo em dobro para recorrer e simples para responder a recursos.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    e) o beneficiário da justiça gratuita terá prazo em dobro para contestar e recorrer.

    Acho que isso nem existe, para ser justificado.

     

     

  • Segundo o edital do tj interior março/18 esse artigo não cai.

  • CPC 
    a) Art. 186 
    b) Art. 183 
    c) Idem. 
    d) Idem. 
    e) Não há essa previsão.

  • Esse artigo não cai para o Tj sp.

    Veja os artigos cobrados abaixo:

     DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Código de Processo Civil - com as alterações vigentes até a publicação do Edital - artigos 144 a 155; 188 a 275; 294 a 311 e do 318 a 538; 994 a 1026; Lei nº 9.099 de 26.09.1995 (artigos 3º ao 19) e Lei nº 12.153 de 22.12.2009.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras gerais que concedem benefício de prazo processual a algumas entidades.

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 186, caput, do CPC/15: "A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais". Afirmativa correta.
    Alternativas B, C e D) Dispõe o art. 183, caput, do CPC/15, que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativas incorretas.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o beneficiário da justiça gratuita não possui qualquer benefício de prazo. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • POR QUÊ SERÁ QUE A BANCA TROCA O EDITAL SE O CONCURSO E O CARGO SÃO OS MESMOS? Apenas por curiosidade. Obg.

  • O concurso de escrevente não é pra quem entende de Direito, o mesmo se diga do cargo. Por isso é chamado técnico. Aprendam

  • A alternativa A é relativa, pois a Defensoria não dispõe de prazo em dobro nos Juizados. Apesar disso, parece-me a assertiva mais correta dentre as demais.

  • MP, DP e Advocacia Pública - prerrogativas de Fazenda Pública:

    *PRAZO EM DOBRO (aplica-se a escritórios de prática jurídica das faculdades + entidades que prestam assistência gratuita em virtude de convênios firmados com a Defensoria Pública – Art. 186, § 3º) + início com a INTIMAÇÃO PESSOAL do membro do MP (Art. 180), DP (Art. 186) ou ADVOGADO PÚBLICO (Art. 183);

    *INTIMAÇÃO PESSOAL => por carga, remessa ou meio eletrônico (Art. 183, parágrafo 1º);

    *Não se aplica prazo em dobro => quando a lei estabelecer prazo próprio para essas instituições (Art. 180, § 2º; Art. 183, § 2º; Art. 186, § 4º) - a exemplo do prazo para depósito do rol de testemunhas, prazos das leis de MS, ação popular, ACP, etc.;

  • [CONSULPLAN/TRF - 2ª REGIÃO/2017/Q785070]

    cuja contagem terá início a partir da publicação na imprensa oficial.  [ERRADO]

  • GABARITO: A

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • tem que ler a lei seca

  • Guarde esta informação:

    Com o CPC/2015, não há mais o benefício de prazo em quádruplo!

    Veja os beneficiados pela contagem em dobro dos prazos para manifestação no processo:

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Já em relação ao beneficiário da justiça gratuita, não temos previsão de prazos dobrados para manifestações.

    Alternativa correta é a a), que afirma que a Defensoria Pública terá prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    Resposta: A

  • Cumpre ser destacado que na questão Q1010484 foi considerada errada a alternativa que estabelecia que o Ministério Público teria prazo em dobro, em qualquer situação, a partir de sua intimação pessoal. Isso porque, assim como a Defensoria Pública, o Ministério Público só possui prazo em dobro quando não houver prazo próprio (vide art. 180, §2º e art. 186, §4º, CPC)

  • GAB A

    complemento importante sobre a defensoria pública, pois já caiu em outra questão:

    O defensor dativo não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, pois ele atua como advogado, e o Estatuto da Advocacia não prevê esta possibilidade.

    IMPORTANTE AINDA RELEMBRAR:

    Art. 180 § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 183 § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 186 § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

    fonte: um colega do qc

  • Letras B, C e D: Não existe prazo em quádruplo no CPC 2015 e, o prazo em dobro abrange todos os atos, segundo o arts. 183 e 186 CPC/15.

    Letra E: A pegadinha aqui é que o simples fato de o individuo ser beneficiário da justiça gratuita não dá a ele prazo em dobro, pois não necessariamente estará sendo representado por defensor público - ele pode ser advogado postulando em causa própria ou até mesmo estar sendo representado por um advogado particular (o que, a propósito, não impede que seja concedido o benefício da justiça gratuita).

  • Lembrando que nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a Fazenda (ou qualquer ente que figure como réu) não possui prazo diferencial para nenhuma manifestação, excetuada a intimação com 30 dias de antecedência para a audiência de conciliação.

  • Quanto aos prazos processuais, é correto afirmar que a Defensoria Pública terá prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Código de Processo Civil - com as alterações vigentes até a publicação do Edital - artigos 144 a 155; 188 a 275; 294 a 311 e do 318 a 538; 994 a 1026; Lei nº 9.099 de 26.09.1995 (artigos 3º ao 19) e Lei nº 12.153 de 22.12.2009. NÃO CAI NO TJSP 2021
  • Essa questão me embolou um pouco aqui. As Defensorias Públicas também atuam junto aos juizados, obedecendo, portanto, o procedimento das leis 9.099/95 e 12.153/09, que não preveem prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, pelas pessoas jurídicas de direito público. Sacanagem...

  • Alternativa A)

     Art. 186, caput: "A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais". Afirmativa correta.

    Alternativas B, C e D) 

    Art. 183, caput: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".

    Afirmativas incorretas.

    Alternativa E) 

    Ao contrário do que se afirma, o beneficiário da justiça gratuita não possui qualquer benefício de prazo. Afirmativa incorreta.

    Gabarito Letra A.

  • NÃO CAI NO TJSP!
  • Errado, os prazos próprios não são contados em dobro.

  • Conteúdo não cobrado no edital da prova desse ano. Lamentável!

  • ART. 186 NÃO CAI NO TJ/SP 2021.

  • LEMBRANDO QUE NA LEI 12.153/09 , A QUAL ESTÁ NO EDITAL DO TJSP/2021, ESSES ENTES PÚBLICOS NÃO TERÃO OS PRAZOS EM DOBRO PARA CONTESTAR NEM PARA ENTRAR COM RECURSOS.

  • NÃO CAI NO TJ/SP 2021!

  • Art. 186, CPC - não consta no edital para Escrevente do TJ/SP 2021.

  • NÃO CAI NO TJ-SP 2021!

  • Segundo o edital da prova anterior, não cai para o cargo de Oficial de Promotoria do MPSP.


ID
2312446
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Numa ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que o polo passivo é composto por litisconsórcio formado por duas pessoas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    b) Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

     V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; (não há necessidade de certificação nos autos)

    c) Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.(II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça)

    d) Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 (Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.) ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; (CERTA)

    e) Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

  • COMPLEMENTANDO

    LETRA A

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

     

     

     

  • GABARITO: LETRA "D".

     

    LETRA "A" - ERRADA

    CPC/2015, Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...)

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

     

    LETRA "B" - ERRADA

    CPC, Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...)

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; (sem necessidade de certificar nos autos).

     

    LETRA "C" - ERRADA

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...)

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. (no caso da afirmativa, o prazo deve começar da data de juntada do último mandado de citação)

     

    LETRA "D" - CORRETA

    CPC/2015, Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...)

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    (CPC/2015, Art. 232.  Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.)

     

     

    LETRA "E" - ERRADA

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

     

    Bons estudos!!

  • Pessoalllllll

    A alternativa C fala em "juntada aos autos de cada certidão positiva de citação"!!! Está errada pq? Vai me dizer que é porque não aparece na assertiva da juntada DO MANDADO? Tá, sou Oficial de Justiça (o que é verdade) e entrego o quê? Só a certidão? Aliás, se eu entregar só o mandado, SEM A CERTIDÃO, vocês acham que a parte ESTÁ CITADA E PASSA A CORRER O PRAZO?

  • Capponi Neto,

    O erro da alternativa C está em dizer que a data para contestar começa individualmente para cada réu.

     

     

  • NCPC

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 [comunicado eletrônico de cumprimento de carta precatória, rogatória ou de ordem] ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

     

    Apenas lembro que, em regra, o prazo para defesa correrá da audiência de conciliação ou mediação ou do protocolo do pedido de seu cancelamento (art. 335, I e II) e, somente quando não houver possibilidade de audiência de conciliação ou mediação (s.m.j., por não se admitir autocomposição) é que incidirá a regra do art. 231, transcrita mais acima (vide art. 335, III, "in fine": "nos demais casos").

  • LETRA A: ERRADA.

    Havendo litisconsortes passivos, o termo inicial do prazo de contestação se iniciará, na hipótese de pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação, para cada réu, a partir do seu respectivo requerimento, não incidindo, desse modo, o cômputo de prazo comum. Todavia, mesmo em tal situação, o prazo será em dobro, desde que diferentes os procuradores dos litisconsortes, de escritórios de advocacia distintos (artigo 229), salvo se os autos forem eletrônicos, nos quais não se aplica a regra do prazo duplicado (artigo 229, parágrafo 2º)

  • Pessoal,

    Por que a letra B está errada?

    Obrigada!

  • Priscilar, segundo o art. 223, parágrafo, segundo e terceiro,  do NCPC, diz que contam-se os prazos a partir do dia útil seguinte à publicação no diário de justiça, que é considerada forma de citação-intimação eletrônica.  

    Além disso, não sei como é nos outros estados, mas nós, aqui no MS, não conseguimos saber, através dos autos do processo, quando foi que as partes e patronos acessaram os autos. Como medida de segurança deve haver um histórico no tribunal, mas nós, servidores de cartório e gabinete, não conseguimos saber apenas analisando os autos.  

    O 231, V, aplica-se, aqui, somente ao MPE e PGE, que tem um sistema integrado ao nosso e, quando eles abrem o processo, o sistema emite um certidão automaticamente; se eles não abrirem no prazo de dez dias, o sistema emite a certidão independentemente. De qualquer forma, indo pela letra de lei, que é o que a questão pede, o prazo conta imediatmente após a abertura dos autos, ou seja, no primeiro dia útil seguinte, não após o último acesso. Caso eles não acessem dentro do prazo, o sistema emite a certidão de forma independente e começa a contar aí o prazo (que equivale ao término do prazo mencionado no inciso).

    Espero ter ajudado, qualquer coisa me mande mensagem.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 335, §1º, do CPC/15, que "no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência". O mencionado art. 344, §6º, por sua vez, determina que "havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 231, V, do CPC/15, que "salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica". Conforme se nota, o termo inicial do prazo, havendo citação eletrônica, será o do dia útil seguinte à consulta realizada ou, não sendo essa realizada, o dia útil seguinte ao vencimento do prazo para que fosse feita. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 231, §1º, do CPC/15, que "quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput". O inciso II determina que será considerado dia do começo do prazo "a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça". Havendo mais de um réu, portanto, o prazo para contestar será contado da data de juntada aos autos do último mandado de citação cumprido, havendo para eles um prazo comum, ou seja, não sendo considerada uma data de início para cada réu. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, é o que se extrai do art. 231, VI, c/c §1º, do CPC/15. Dispõe o art. 231, §1º, do CPC/15, que "quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput". O inciso VI determina que será considerado dia do começo do prazo "a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta". O art. 232, por sua vez, estabelece que "nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 231, IV, do CPC/15, que "salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital". Afirmativa incorreta.

    Resposta: D 

  • Pessoal, alguém pode me ajudar a entender o motivo pelo qual a B está errada?

    b) Quando a citação for eletrônica, o início do prazo será o dia útil seguinte à última consulta feita pelos réus quanto ao teor da citação, o que será certificado nos autos

     

    Fazendo a leitura inteira do artigo 231, temos o seguinte:

     

    231 Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    (...)

    V- o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    (...)

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

     

    Pela leitura do 231 V e §1o, o inciso V está dentro do rol de hipóteses em que a data do início do prazo será a última das datas quando houver mais de um réu. Ou seja, havendo mais de um réu e, para ambos, a citação for eletrônica, a data do início do prazo será o dia útil seguinte à última consulta do teor da citação, o que é extamante, no meu entendimento, que está na letra B. 

    Desse modo, não consegui enxergar o erro. Alguém pode me ajudar?

    Obrigada!

  • Bruna,

    Acredito que a expressão usada na questão "b" é um pouco dúbia, de sorte que a "última das datas" mencionada no §1º do art. 231 não significa "à última consulta feita pelos réus". Essa assertiva dá a entender que os réus poderão acessar por diversas vezes o teor da citação, mas o prazo se iniciará no dia útil seguinte ao último desses acessos.

    Quando, na verdade (e como vc raciocinou), o dia do começo do prazo para contestar, quando houver mais de um réu, será o dia útil seguinte à consulta feita pelo "último réu" ao teor da citação ou do término do prazo (ou seja, do último réu a acessar o ato eletrônico e não da "última consulta feita pelos réus").

    (É o mesmo raciocínio utilizado para a citação por AR e por mandado, onde a fluência do prazo se inicia com a juntada do último AR ou mandado cumprido aos autos).

     

  • Sobre a letra B

     

    Veja que a questão menciona que o iníco do prazo começa a correr a partir do dia útil seguinte à última consulta feita pelos réus. Essa parte está errada. Se assim fosse o prazo ficaria sem sentido, pois como vamos calcular a última consulta? É a partir do dia seguinte à consulta, ou seja, a partir do momento em que o "réu" toma conhecimento do fato.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

  • A) Art. 335.  O RÉU PODERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. (§ 6o HAVENDO LITISCONSÓRCIO, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.)

     

    B) CPC, Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...)

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; (sem necessidade de certificar nos autos).  A QUESTÃO INDAGA ÚLTIMO ACESSO, O ERRO ENCONTRA-SE NESSE "ÚLTIMO ACESSO"

    C)  A data de juntada aos autos do mandado cumprido quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; (+ de 1 réu, a contagem é a última das datas)

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.(II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça)

    D) A data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta (+ de 1 réu, a contagem é a última das datas)
    Art. 232.  Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz DEPRECADO ao juiz DEPRECANTE.


    E) O dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz quando a citação ou a intimação for por edital; (+ de 1 réu, a contagem é a última das datas)

     Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;



    GABARITO D

  • Ainda não consegui compreender pq a alternativa C está errada. 

  •  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

    Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • Complicadíssimo decorar tudo isso palavra por palavra...

  • A - ERRADOArt. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I;

     

    B - ERRADO. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

     

    C - ERRADO. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; §1º. Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

     

    D - CERTO. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

     

    E - ERRADO. Art. 232.  Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

     

  • O erro que encontrei na B é que não é necessário a certificação nos autos.
  • Também não encontrei o erro da B, inclusive marquei ela e me lasquei rs.

  • vunesp sempre fazendo questões ruins

  • quantos detalhes que temos que decorar...

  • Decorar não, aprender!

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) Dispõe o art. 335, §1º, do CPC/15, que "no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência". O mencionado art. 344, §6º, por sua vez, determina que "havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 231, V, do CPC/15, que "salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica". Conforme se nota, o termo inicial do prazo, havendo citação eletrônica, será o do dia útil seguinte à consulta realizada ou, não sendo essa realizada, o dia útil seguinte ao vencimento do prazo para que fosse feita. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 231, §1º, do CPC/15, que "quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput". O inciso II determina que será considerado dia do começo do prazo "a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça". Havendo mais de um réu, portanto, o prazo para contestar será contado da data de juntada aos autos do último mandado de citação cumprido, havendo para eles um prazo comum, ou seja, não sendo considerada uma data de início para cada réu. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, é o que se extrai do art. 231, VI, c/c §1º, do CPC/15. Dispõe o art. 231, §1º, do CPC/15, que "quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput". O inciso VI determina que será considerado dia do começo do prazo "a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta". O art. 232, por sua vez, estabelece que "nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 231, IV, do CPC/15, que "salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital". Afirmativa incorreta.

    Resposta: D 

  • a) ERRADO. Havendo litisconsórcio + ambos manifestam desinterese na audiencia de conciliação = termo inicial para cada réu será da data do seu respectivo pedido de cancelamento. NÃO INTERFERE SE HÁ UM OU MAIS ADVOGADOS.

    b) ERRADO. Acredito que o erro seja: à última consulta feita pelos réus (seria: dia util seguinte a consulta do ultimo réu).

    c) ERRADO. Conta-se da juntada do mandado cumprido DO ÚLTIMO réu. A contagem é coletiva, não é individual.

    e) ERRADO. Dia útil seguinte a ao fim da dilação assinada pelo juiz.

    GABARITO D

     

     

  • que questão dificil, fácil fácil de errar

  • Alternativa D. As outras estão muito confusas e pouco objetivas.

  • Sobre alternativa A:

    Todas as partes, incluindo o autor devem se manifestar sobre a não realização da Audiência de Conciliação e Mediação. O autor, inclusive, deve manifestar na PI se quer ou não. Assim o simples fato dos dois réus no litisconsórcio optarem por não realizar essa audiência não é requisito suficiente para que ela não aconteça e consequentemente  isso vai influenciar o prazo de defesa.

    Assim ela está incorreta

  • Art. 231, VI, c/c §1º, do CPC/15. Dispõe o art. 231, §1º, do CPC/15, que "quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput". O inciso VI determina que será considerado dia do começo do prazo "a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta". O art. 232, por sua vez, estabelece que "nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante". Afirmativa correta.

  • Resumo:

    citação ou intimação feita pelo correio--> juntada aos autos do A.R.

    Citação ou intimação feita por oficial de justiça -->juntada aos autos do mandado cumprido.

    citação ou intimação feita por escrivão ou chefe de secretária--> data do ocorrido 

    citação ou intimação feita por edital --> dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz

    citação ou intimação por meio eletrônico --> dia útil seguinte ao da consulta ou ao término do prazo para que a consulta se dê

    citação ou intimação pelo DJ--> data da publicação 

    intimação por meio da retirada da carga --> dia da carga

  • Para quem teve dificultade de entender qual o erro da B:

    É o dia posterior à consulta do último réu e não o da última consulta, pois pode ser a última consulta somente de 1 réu, sendo que o outro não consultou, aí já mudaria o prazo.

  • O erro da letra : a) Em caso de pedido de ambos os réus para que não seja realizada a audiência de conciliação e mediação, feito por advogados distintos, o prazo para apresentar defesa se inicia quando do protocolo do último pedido para retirada de pauta de tal sessão.

     

     

    Art. 335, II, CPC - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no pazo de 15 dias, cujo o termo inicial será a data: do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese prevista no art.334, § 4º, I. 

    §1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art.334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

     

     

    Não é do último pedido. O prazo se inicia a partir do protocolo feito por cada réu (individualmente) e não como diz a afirmativa.

     

     

    Se o 1º réu procola o pedido de cancelamento dia 10-04 e o 2º protocola dia 18-04 , esses serão os prazos iniciais (individuais) para oferecerem contestação.

  • A) ERRADO. Art. 335, §1º “No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência".

    B) ERRADO. Art. 231 - “Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica".

    C) ERRADO. Art. 231, §1º - "Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput".

    D) CERTO. Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: §1º "Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput".

    E) ERRADO. Art. 231, IV – “Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital".

  • INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA APRESENTAR A CONTESTAÇÃO OU A INTIMAÇÃO:

    Quando não houver autocomposição ou quando uma das partes faltar a audiência:

    *Início da prazo: data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação.

    Quando ambas as partes expressamente manifestarem desinteresse na autocomposição:

    *Início do prazo: data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.

    Quando todos os litisconsortes manifestarem desinteresse na autocomposição:

    *Início do prazo: será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (cada um terá um prazo diferente, se apresentarem o pedido em datas diferentes).

    Havendo litisconsórcio e o autor desistir da ação em relação a reú ainda não citado:

    *Início do prazo: data de intimação da decisão que homologar a desistência.

    Demais casos:

    Citação ou intimação pelo correio:

    *Início do prazo: data de juntada aos autos do aviso de recebimento.

    Citação ou intimação por oficial de justiça:

    *Início do prazo: data de juntada aos autos do mandado cumprido.

    Citação ou intimação por ato do escrivão ou chefe de secretaria:

    *Início do prazo: data de ocorrência da citação ou da intimação.

    Citação ou intimação por edital:

    *Início do prazo: dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz.

    Citação ou intimação eletrônica:

    *Início do prazo: dia útil seguinte à consulta ou ao término do prazo para a consulta.

    Citação ou intimação realizada em cumprimento de carta:

    *Início do prazo: data de juntada do comunicado da realização da citação ou da intimação, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante ou, não havendo o comunicado, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida.

    Intimação pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico:

    *Início do prazo: data de publicação.

    Intimação por retirada dos autos, em carga:

    *Início do prazo: dia da carga.

  • Gabarito: LETRA D

    O melhor caminho para esse e outros assuntos não é decorar, e sim aprender!

  • a) Em caso de pedido de ambos os réus para que não seja realizada a audiência de conciliação e mediação, feito por advogados distintos, o prazo para apresentar defesa se inicia quando do protocolo do último pedido para retirada de pauta de tal sessão.

    Errado. No caso de litisconsórcio passivo, o termo inicial, no caso do pedido de não realização da audiência de conciliação e mediação, será a data de apresentação de pedido de cancelamento da audiência para cada réu (art. 335, II e § 1º, NCPC). Nessa hipótese, não se aplica o disposto no art. 231, § 1º, NCPC, em que quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas.

    b) Quando a citação for eletrônica, o início do prazo será o dia útil seguinte à última consulta feita pelos réus quanto ao teor da citação, o que será certificado nos autos.

    Errado. Penso que haja 2 erros, quais sejam: a) está incompleta a afirmativa, haja vista que quando a citação ou intimação for eletrônica, o prazo não corre apenas a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, mas também a partir do término do prazo para que a consulta se dê, no caso de o réu não fazer a consulta; b) o art. 231, V, NCPC, não menciona que será certificado nos autos.

    De fato, quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas, no caso de citação eletrônica, o início seria o dia útil seguinte à última consulta feita pelos réus quanto ao teor da citação OU a partir do término do prazo para que a consulta se dê, no caso de o réu não fazer a consulta.

    Destarte, penso que a questão esteja errada pela sua incompletude.

    Segundo escólio de Elpídio Donizete: “Processo com mais de um réu. O dia do começo do prazo para contestar (15 dias) corresponde à última das datas a que se referem os incisos I a VI. Por exemplo: tratando-se de citação pelo correio (inciso I), somente quando o último aviso de recebimento for juntado aos autos é que o prazo começará para todos os réus. Se o ato de der por meio eletrônico, a defesa deve ser ofertada quando findar o prazo para a consulta ao sistema processual de todos os réus. Esta regra vale somente para os casos de citação. Se for caso de intimação, o prazo para o autor e/ou para o réu é contado individualmente (§ 2o)” (Donizetti, Elpídio. Novo código de processo civil comentado (Lei no 13.105, de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o novo CPC e o CPC/73. São Paulo: Atlas, 2015).

  • c) A data para contestar começa individualmente para cada réu quando a citação for feita por meio de oficial de justiça, iniciando-se o lapso para defesa a partir da juntada aos autos de cada certidão positiva de citação.

    Errado. “Havendo mais de um réu, o prazo para contestar será comum a todos, e terá início quando se alcançar o termo inicial do prazo para o último réu a ser citado (art. 231, § 1)” (Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017).

    d) Na citação por carta precatória, para ambos os réus, a realização do ato citatório será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, iniciando-se o prazo para defesa dos réus em litisconsórcio na data de juntada da última comunicação do cumprimento dessas cartas nos autos originários.

    Correto. “Carta. Quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, corre o prazo da data da juntada aos autos da notícia do seu cumprimento (art. 232, CPC) ou de sua juntada aos autos de origem devidamente cumprida (art. 231, VI, CPC). É contado a partir do primeiro dia útil subsequente” (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2017).

    “quando a citação ou intimação se realizar em cumprimento de carta, a data de juntada aos autos do comunicado eletrônico de que a carta foi cumprida (art. 232) ou, na sua ausência, a data de juntada da carta cumprida aos autos de origem” (Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017).

    e) No caso de citação por edital, o prazo para defesa começará para ambos os réus da data em que se determinou a citação por essa modalidade.

    Errado. “Edital. Quando a citação ou a intimação for por edital, corre o prazo a partir do dia em que finda a dilação assinada pelo juiz (art. 257, IIII, CPC)” (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2017).

  • Acertei, pq veio a minha cabeça: ''vc já viu isso em algum lugar''...daí a importância de ler artigos

  • SOBRE A ALTERNATIVA "C"

    c) Quando a citação for eletrônica, o início do prazo será o dia útil seguinte à última consulta feita pelos réus quanto ao teor da citação, o que será certificado nos autos.

    Apesar de estar incompleta conforme redação do inciso V do art. 231 do CPC que dispõe:

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    ... a questão traz uma redação muito parecida àquela do §1º do art. 5º da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e que diz:

    § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

    O §2º desta mesma lei ainda elucida:

    § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    Assim, entendo que a incompletude da questão reside no fato de não informar que o início do prazo só se dará no dia útil seguinte quando a consulta for realizada em dia não útil, do contrário, o prazo se inicia do exato dia em que a consulta for realizada.

    São apenas observações de estudo, caso hajam incorreções favor me alertarem. Bons estudos :)

  • GAB. D

    Nível hardíssimo! (rs)

    Este comentário é especialmente para quem não enxergou o erro da B.

    Pelo que notei são dois, sendo;

    1º: a expressão "última consulta feita pelos réus" leva a entender que é ao mesmo tempo, assim não há como saber quem foi o último. O correto seria "...pelo último réu".

    2°: esse aqui creio ter passado despercebido pela grande maioria (eu incluso) que é a parte final, a qual diz que "será certificado nos autos". Tá errado, pois a certificação, que é feita pelo escrevente ou chefe, não é necessária em processos eletrônicos. Vejam.

    Art. 228 § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

    Avisem erros por favor!

  • buguei

  • Gabarito: D

    ✏️Carta precatória é um instrumento utilizado pela Justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes. É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca. Assim, um juiz, envia carta precatória para o juiz de outra comarca, para citar/intimar o réu ou intimar testemunha a comparecer aos autos.

  • Numa ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que o polo passivo é composto por litisconsórcio formado por duas pessoas, é correto afirmar que: Na citação por carta precatória, para ambos os réus, a realização do ato citatório será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, iniciando-se o prazo para defesa dos réus em litisconsórcio na data de juntada da última comunicação do cumprimento dessas cartas nos autos originários.

  • Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

    § 2º Havendo + de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

  • A respeito da letra C e §§ 2º e 3º do artigo 231, uma observação importante:

    A regra da "última das datas" prevista no art. 231, §1º, refere-se ao prazo para CONTESTAÇÃO (o prazo de contestação para todos eles só flui do instante em que todos estiverem citados).

     

    Já a regra que dispõe que o prazo é contado individualmente (art. 231, §2º), aplica-se aos casos em que houver mais de 1 intimado, ou seja, se trata de regra de INTIMAÇÃO (quando houver mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente). 

    É o que diz o enunciado 272:

    ENUNCIADO 272: Não se aplica o § 2º do art. 231 ao prazo para contestar, em vista da previsão do § 1º do mesmo artigo.

    COMO JÁ CAIU?

    Ano: 2020 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: Câmara de Patrocínio - MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2020 - Câmara de Patrocínio - MG - Advogado

    Em caso de litisconsórcio passivo, para as intimações a regra é de que só tem início a fluência do prazo a partir da juntada do último aviso de recebimento ou mandado cumprido aos autos.

    ERRADO. A regra da "última das datas" refere-se tão somente ao prazo para CONTESTAÇÃO (art. 231 § 1º), ou seja, trata-se de regra para CITAÇÃO (visto que é a citação o instrumento que "chama" o réu para contestar), não se aplicando para as intimações.

    Quando forem mais de 1 réu, e se tratar de INTIMAÇÃO, a regra é que o prazo para cada um é INDIVIDUAL, e não contado da última juntada (por exemplo) art. 231, § 2º.

  • Resposta parte 1

    Alternativa A) 

    Art. 334, § 4º:" A audiência (de conciliação e mediação) não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes".

    Art. 335: "O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência."

    Logo, o prazo para apresentar defesa se inicia, para cada um dos réus, na data em que cada qual apresentou o seu pedido de cancelamento de audiência de conciliação e mediação . 

    E não quando ocorreu o protocolo do último pedido para sua retirada de pauta.

    Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)

    Art. 231: "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (no caso da consulta não ser realizada pela parte), quando a citação ou a intimação for eletrônica (PJE);

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput ."

    Art. 228 § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça."

    Conforme se nota, o termo inicial do prazo, havendo citação eletrônica, será o do dia útil seguinte à última consulta realizada ou, não sendo essa realizada, o dia útil seguinte ao vencimento do prazo para que fosse feita.

    A expressão "última consulta feita pelos réus" leva a entender que a consulta é realizada ao mesmo tempo e que eles consultaram mais de uma vez. Não sendo da ultima consulta, mas da primeira consulta, se foi consultado mais de uma vez. O correto seria "...pelo último réu".

    Ademais, não existe necessidade de certificação, uma vez que a certificação, que é feita pelo escrevente ou chefe, não é necessária em processos eletrônicos.

    Afirmativa incorreta.

  • Resposta parte 2

    Alternativa C)

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput."

    Havendo mais de um réu, portanto, o prazo para contestar será contado da data de juntada aos autos do último mandado de citação cumprido, havendo para eles um prazo comum, ou seja, não sendo considerada uma data de início para cada réu. 

    Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) 

    Art. 232. "Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante."

    Art. 231:" Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput ."

    Afirmativa correta.

    Alternativa E) 

    Art. 231. "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital."

    Afirmativa incorreta.

    Resposta: D 

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    b) ERRADO: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    c) ERRADO: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

    d) CERTO: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;  Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

    e) ERRADO: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;


ID
2322412
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise e assinale a alternativa correta sobre a Fazenda Pública em juízo.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A- Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
    § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: 
    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    LETRA B- Art. 85 § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    LETRA C - pago ao final também. 

    LETRA D: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. - Em regra. 

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    LETRA E - Art. 183, § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • A questão demanda do candidato conhecimento acerca das disposições do NCPC acerca da atuação processual da Fazenda Pública. Analisemos cada assertiva:

    A alternativa B está incorreta, pois somente serão devidos honorários no cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório se houver impugnação, conforme redação do artigo 85, §7º do NCPC:

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
    (...)
    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    A alternativa C está incorreta, pois as despesas dos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública serão pagos, ao final, pelo vencido, conforme dispõe o artigo 91 do NCPC:

    Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
    § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
    § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

    A alternativa D está incorreta, pois a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, não somente para contestar e recorrer, nos termos do artigo 183 do NCPC.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    A alternativa E está incorreta, pois a intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo ser realizada por carga, remessa ou meio eletrônico, nos termos do artigo 183, §1º do NCPC.

    A alternativa correta é a A, pois contém a literalidade do artigo 85, §3º, I do NCPC:

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
    (...)
    § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos.

    Gabarito do Professor: A

  • GABARITO LETRA A

    SOBRE A LETRA C: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

  • GABARITO: LETRA A

    A) Os honorários advocatícios, observados outros critérios, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos. (GABARITO)

    Art. 85, §3º - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    B) Serão devidos honorários no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, independentemente de ter sido ou não impugnado.

    Art. 85, §7º - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    C) Os atos processuais que praticar serão pagos no momento do requerimento e não ao finai pelo vencido.

    Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    D) Gozará de prazo em dobro apenas para contestar e para recorrer, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    E) A sua intimação é pessoal e apenas por carga dos autos.

    Art. 183, §1º - A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Não cai no TJ SP Escrevente.


ID
2324995
Banca
Prefeitura de Coqueiral - MG
Órgão
Prefeitura de Coqueiral - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um cidadão propôs uma Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada em face do Município de Coqueiral/ MG requerendo a realização de uma cirurgia de catarata. Foi deferida antecipação de tutela pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível para que o Município realizasse a cirurgia em 30 dias. O prazo para o Município recorrer dessa decisão é de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

    Art. 1.003

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • Inicialmente, cabe frisar que o recurso cabível no caso é o agravo de instrumento, consoante a letra do CPC:
    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;

    O prazo, por sua vez, em regra é de 15 dias, na forma do art. 1.003 §5º do CPC:
    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Contudo, cabe à Fazenda Pública prazo em dobro para recorrer:
    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Logo, o prazo é de 30 dias úteis

  • Mas cumprimento de tutela não seria prazo material? Prazo material é aquele que deve ser cumprido pela própria parte, enquanto os prazos processuais são aqueles cumpridos através do advogado...ou não? Sendo prazo material, não se aplica a contagem em dias úteis.

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Se eles tivessem colocado a opção 15 dias, ia pegar muita gente

  • Eduardo Antunes, a questão pediu o prazo para RECURSO contra a decisão que concedeu a tutela, que é processual, ou seja, deve ser contado em dias úteis.

  • Max Santiago, dei mole mesmo. Essa coisa de fazer questão na madrugada não tá dando muito certo...hehe

  • Agravo de instrumento: prazo 15 dias úteis. Fazendas Púlicas: Prazo em dobro para qualquer ato processual. Logo 30 dias úteis.

  • Bom dia, uma dúvida .

    Uma pessoa precisa de cirurgia de catarata , o juiz concede, ocorre a cirurgia, então durante esse tempo de 30 dias, a parte contrária recorre, o que acontece se o juiz aceita o recurso da pref de coqueiral ? E a cirurgia já foi feita ?

  • Débora...

     

    Nesse caso, a pessoa que recebeu a cirurgia será condenada ao ressarcimento do "equivalente", à título de perdas e danos. Em outras palavras, será ela condenada a pagar ao Município o valor gasto com a cirurgia mais os acréscimos legais (eventuais juros e correções).

     

    No entanto, apenas para esclarecimento, é certo que o  juiz não concederá uma tutela de urgência sem que estejam presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, tais como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e seguintes do NCPC).

    Em termos simples, o juiz só "dá" a liminar se, dentre outras questões, o direito da parte for muito bom e estiver claro no processo (através das provas juntadas). Assim, será muito difícil que a decisão dada em liminar seja revertida posteriormente. Ou seja, na prática não é tão fácil que essa situação que você descreveu ocorra.

  • A decisão que antecipa os efeitos da tutela tem natureza de decisão interlocutória, a qual é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC/15). O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º, CPC/15). Tratando-se de Município, pessoa jurídica de direito público (ou Fazenda Pública), porém, esse prazo deverá ser computado em dobro, por expressa previsão legal (art. 183, caput, CPC/15). Ademais, é preciso lembrar que o prazo para interpor recurso é um prazo processual e, segundo o art. 219, do CPC/15, em sua contagem deverão ser considerados apenas os dias úteis. Essa é a razão pela qual a parte disporá do prazo de 30 (trinta) dias úteis - e não somente de quinze - para interpor agravo de instrumento contra a decisão.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • A decisão que antecipa os efeitos da tutela tem natureza de decisão interlocutória, a qual é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC/15). O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º, CPC/15). Tratando-se de Município, pessoa jurídica de direito público (ou Fazenda Pública), porém, esse prazo deverá ser computado em dobro, por expressa previsão legal (art. 183, caput, CPC/15). Ademais, é preciso lembrar que o prazo para interpor recurso é um prazo processual e, segundo o art. 219, do CPC/15, em sua contagem deverão ser considerados apenas os dias úteis. Essa é a razão pela qual a parte disporá do prazo de 30 (trinta) dias úteis - e não somente de quinze - para interpor agravo de instrumento contra a decisão.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Q800715

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS  (art. 523)

    PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS

     

     

     

    Pagamento, in casu,  segundo a melhor doutrina, é prazo MATERIAL (haja vista ser um ônus da parte e não do advogado). Desta forma, o pagamento ocorrerá no prazo de 15 dias CORRIDOS e NÃO ÚTEIS.

     

    Dispõe o art. 523, caput, do CPC/15, que "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". A questão que se coloca é se esse prazo

     

     

     

    EXEMPLO DE PRAZO IMPRÓPRIO. Para gravar: são os prazos dos juízes... 

                                                            

    - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias

     

    - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias

     

    - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias

     

    Prazo JUDICIAL - fixado pelo juiz

    Prazo legal - fixado pela lei, legislação

    Prazo próprio- acarreta preclusão se o ato não for praticado

    Prazo impróprio- não acarreta preclusão se ñ for praticado ato. Em regra vige o próprio pq normalmente se não se praticar o ato no prazo gera preclusão

     

    Debora Monteiro,

     

    Uma pessoa precisa de cirurgia de catarata , o juiz concede, ocorre a cirurgia, então durante esse tempo de 30 dias, a parte contrária recorre, o que acontece se o juiz aceita o recurso da pref de coqueiral ? E a cirurgia já foi feita ?

     

    Ocorre a perda superveniente do objeto, caso a cirurgia seja realizada nesse ínterim de boa-fé. Caso comprovado a má-fé do autor na cirurgia, além da condenação de litigância de má-fé e ato atentatório à justiça. Converte-se em perdas e danos em favor do Município (se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente). Art. 499. CPC A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

  • CPC 2015

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 1.003

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • Questão linda.

  • A Banca foi boazinha, ela poderia colocar o prazo de 15 dias que iria pegar muitos desatentos. Pois o M.P a  Defensoaria Pública e a Fazenda Pública tem prazo em dobro.

     

  • prazo 15 dias,em dobro =30 dias uteis

    GAB:A

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    AART. 1.003 § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • kkkkkkkkkk ainda marquei C.

     

  • prazo para recurso: 15 dias

     

    contam apenas dias úteis

     

    prazo em dobro para o município

     

    recurso impede a estabilização da tutela( apelação ou agravo)

     

     = 30 dias úteis

     

  • A questão parece simples e, de fato, o é, mas exige atenção para os detalhes, não se tratando, tão somente, de "decoreba" em relação aos prazos previstos na legislação. 

     

    Um cidadão propôs uma Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada em face do Município de Coqueiral/ MG requerendo a realização de uma cirurgia de catarata. Foi deferida antecipação de tutela pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível para que o Município realizasse a cirurgia em 30 dias. O prazo para o Município recorrer dessa decisão é de: 

     

    Inicialmente, era necessário saber que a decisão que versa sobre a tutela antecipada (espécie de tutela provisória) é DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, logo, recorrível por meio de Agravo de Instrumento, conforme art. 1.015, I, CPC:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias.

     

    Por sua vez, o CPC 2015 UNIFICOU os prazos recursais em 15 (quinze) dias, salvo para os embargos de declaração (5 dias), nos termos do art. 1.003, §5º.

    Art. 1.003. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    Ainda, os prazos processuais são contados em em dias úteis, a teor do disposto no art. 219, CPC:

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    Por fim, de acordo com o art. 183, CPC, em se tratando de recurso interposto pela Fazenda Pública (Município), os prazos são contados em dobro:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

     

    Assim, trata-se de uma decisão interlocutória, recorrível por meio de Agravo de Instrumento, no prazo de 15 dias (úteis), os quais são contados em dobro em razão do privilégio processual trazido para a Fazenda Pública no art. 183, CPC. Correta, portanto, a alternativa A = 30 dias úteis.

  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

    Art. 1.003

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • NÃO CAI NO TJ SP

  • Lembrando que em caso de deferimento de Tutela Antecipada o autor terá o prazo de 15 dias para aditar a petição inicial.

     

    Indeferimento da Tutela : 5 dias para emendar a petição  inicial. 

  • GABARITO: A

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 1.003. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • O caso em tela trata-se de uma interposição do recurso de agravo de instrumento por parte do município, na qual, tem em regra o prazo de 15 dias para recorrer, porém, tal município goza do prazo em dobro.

  • Um cidadão propôs uma Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada em face do Município de Coqueiral/ MG requerendo a realização de uma cirurgia de catarata. Foi deferida antecipação de tutela pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível para que o Município realizasse a cirurgia em 30 dias. O prazo para o Município recorrer dessa decisão é de: 30 dias úteis.

  • Enferrujado nos estudos, retomando aos poucos. O prazo para recurso é de 15 dias em regra.

  • Um cidadão propôs uma Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada em face do Município de Coqueiral/ MG requerendo a realização de uma cirurgia de catarata. Foi deferida antecipação de tutela pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível para que o Município realizasse a cirurgia em 30 dias. O prazo para o Município recorrer dessa decisão é de: 30 dias úteis.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    De acordo com o art. 1.015, I, do NCPC, a decisão que antecipa os efeitos da tutela tem natureza de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento. 

     

    • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 
    • I - tutelas provisórias; 

    Além disso, com base no art. 1.003, §5º, do NCPC, o prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 dias.  

    • §  5°  Excetuados  os  embargos  de  declaração,  o  prazo  para  interpor  os  recursos  e  para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 

    Por se tratar de Município, esse prazo deverá ser computado em dobro, conforme prevê o art. 183, caput, da referida Lei: 

    • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e  fundações  de  direito  público  gozarão  de  prazo  em  dobro  para  todas  as  suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 

    Lembre-se também que o prazo para interpor recurso é um prazo processual e, segundo o art. 219, do NCPC, em sua contagem deverão ser considerados apenas os dias úteis

    • Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 

    Assim, o Município disporá do prazo de 30 dias úteis para recorrer dessa decisão. Portanto, a alternativa A está correta e é o gabarito da questão.

  • GABARITO: A

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 1.003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;


ID
2329048
Banca
VUNESP
Órgão
HCFMUSP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A contagem dos prazos processuais se dará de que forma?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • VIDE  Q677107

     

     Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida, quando houver a possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz; os prazos contados em dias, sejam judiciais ou legais, serão contados somente em dias úteis.

     Q800715

     

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

     

    PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS

     

     

    PRAZO JUDICIAL - FIXADO PELO JUIZ

     

    PRAZO LEGAL - FIXADO PELA LEI, LEGISLAÇÃO

     

    PRAZO PRÓPRIO- ACARRETA PRECLUSÃO SE O ATO NÃO FOR PRATICADO

     

    PRAZO IMPRÓPRIO- NÃO ACARRETA PRECLUSÃO SE Ñ FOR PRATICADO ATO. EM REGRA VIGE O PRÓPRIO PQ NORMALMENTE SE NÃO SE PRATICAR O ATO NO PRAZO GERA PRECLUSÃO

     

    PRAZOS PRÓPRIOS  são os que produzem consequências processuais, como a perda do prazo para recurso.


    PRAZOS IMPRÓPRIOS  são os que não tem consequências processuais, mas apenas disciplinares, como os prazos assinalados para o juiz ou o promotor de justiça.

     

    Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os DIAS ÚTEIS

     

    -     PRAZOS EM ANOS e MESES SÃO CORRIDOS, CONTÍNUOS

     

    -   SÓ PRAZOS EM DIAS CONTA-SE EM DIAS ÚTEIS.

     

    -   O JUIZ NÃO PODE SOZINHO DIMINIUR PRAZO. PODE AMPLIAR

     

    Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    VIDE  Q740987

     

    EXEMPLO DE PRAZO IMPRÓPRIO. Para gravar: são os prazos dos juízes... 

                                                            

    - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias

     

    - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias

     

    - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias

     

     

     Q688026

    I.             São contados em dias úteis SOMENTE os prazos processuais.

     

       II. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

     

    Q677347

     

    A contagem de prazo em dias úteis se aplica apenas aos prazos processuais quando estabelecida por lei ou pelo juiz.

    O ato praticado antes do termo inicial do prazo será considerado tempestivo.

    A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

     

  • A questão aborda sobre a contagem dos prazos processuais, e, dentro das alternativas, para que o gabarito seja a alternativa “C” deve-se observar a dicção constante no caput do artigo 224 do CPC/15, que diz o seguinte:

     

    "Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento."

     

     

     

    Abraços e bons estudos a todos.

     

    Att,

     

    JP.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • #DICA 

     

    Tanto aqui no processo civil (art.224) quanto no processo penal (art.798,§1°)

     

    O prazo é EPiCU

    Exclui o Primeiro       (Exclui o dia do começo)

    Conta o Ultimo         ( inclui o dia de vencimento)

     

  • O prazo é EPiCU

    Exclui o Primeiro       (Exclui o dia do começo)

    Conta o Ultimo         ( inclui o dia de vencimento)

  • PRAZOS PROCESSUAIS:

    EXCLUI O DO COMEÇO

    INCLUI O DO VENCIMENTO

    _____________________________________________________________

    OBS.: LEMBRAR QUE A LEI Nº 13.728, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018, INCLUIU O ART. 12-A À LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

    "Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis."

  • C - Excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

  • Essa é para fixar e nunca mais esquecer:

    Contamos os prazos processuais excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento

    Veja:

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Resposta: C


ID
2352985
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos prazos processuais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

    A)ERRADO. Art. 218. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    B)ERRADO. Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    C)CERTO. Art. 222. § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    D)ERRADO.Art. 224. § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    E)ERRADO. Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

  • gab. C

    BEM RESUMIDO

    a) 5 dias

    b) somente dias úteis

    d) dia útil seguinte

    e) exclui dia do começo e inclui o do vencimento.

  • letra A incorreta: quando lei e o juiz forem omisso prazo para prática processual será de 5 dias.

    letra B incorreta: prazos serão contados somente em dias úteis. Domingo e feriados não são dias úteis

    letra C correta: ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes

    letra D incorreta: considera - se dia útil seguinte

    letra E incorreta: exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento

  • a) FALSO. Art. 208 (...) § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    b) FALSO. Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    c) CERTO. Art. 222 (...) § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    d) FALSO. Art. 224 (...) § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    e) FALSO. Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • São os prazos indicados por lei, que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação judicial. Somente poderá haver modificação do prazo peremptório nos casos excepcionais de dificuldade de transporte, para comarcas localizadas em local de difícil acesso, ou na ocorrência de calamidade pública.

  • A) Errada = Art. 208. § 3.° - Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    B) Errada = Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    C) Correta = Art. 222. § 1.° - Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    D) Errada = Art. 224. § 2.° -Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponililização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    E) Errada =  Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Data da publicação: 1º dia útil seguinte à disponibilização no Dje

    Início da contagem de prazo: 1º dia útil seguinte à publicação

  • Não sei pra vcs, mas a letra C está com o número da fonte maior que as demais alternativas.

     

    Isso é inadmissível em qualquer questão, seja fácil ou difícil, tende a resposta!

    Vamos consertar isso, QC!!!!!!!!!!!!!

     

    Enviem notificação!! Já estou fazendo isso!

  • Mais atenção gente.

    Pois, estão colocando o artigo errado referente a alternativa A);

    É o art.218, §3 do CPC/15, e não o art. 208, §3.

    OK

    Abraços e sucesso a todos.

  • GABARITO C

     

    ERRADA - 5 dias - inexistindo preceito legal ou determinação judicial, será de 3 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 

     

    ERRADA - Somente os dia úteis - na contagem de prazo em dias computar-se-ão os dias úteis, os domingos e feriados. 

     

    CORRETA -ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    ERRADA - Considera-se data da publicação o dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Judicial Eletrônico -  se considera como data de publicação o dia da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    ERRADA - exclui o do começo e inclui o do final - salvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento. 

  • 266

    Q700903

    Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

     Dos Prazos ,  Atos Processuais

    Ano: 2016

    Banca: FCC

    Órgão: Prefeitura de Teresina - PI Prova: Técnico de Nível Superior - Advogado

    Quanto aos prazos processuais, é correto afirmar que 

    a) a parte não poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. 

    b) os prazos contados em dias serão contínuos, não se interrompendo nos feriados. 

    c) a contagem do prazo terá início no dia da publicação no Diário da Justiça eletrônico. 

    d) o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes.  CORRETA

    e) não será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. 

     

  • Alternativa A) Inexistindo determinação de prazo pela lei ou pelo juiz, o ato processual deverá ser praticado em 5 (cinco) dias e não em quinze. É o que dispõe o art. 218, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 219, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", não sendo computados, portanto, nem os domingos e nem os feriados. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, dispõe o art. 222, §1º, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 224, §2º, do CPC/15: "Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 224, caput, do CPC/15, que "salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra C.

  • A letra A quis confundir o candidato com o prazo de 3 dias previsto no artigo 234, parágrafo 2°:

    Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

  • Fui notificado do conserto da alternativa (o tamanho da fonte foi corrigido).
    Bons estudos!

  • a) inexistindo preceito legal ou determinação judicial, será de 3 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 

    b) na contagem de prazo em dias computar-se-ão os dias úteis, os domingos e feriados. 

    c) ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    d) se considera como data de publicação o dia da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    e) salvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento.

  • 9Pessoal ,a letra D funciona da seguinte forma: 

    Exemplo:

    Disponibilização  ----------- Publicação no DJE--------------- Começo de prazo 

          Dia 5                                           Dia 6                                           Dia 7

     

    O começo do prazo começa a contar ao dia útil seguinte da publicação

  • Prazos peremptórios :

    São os prazos indicados por lei, que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação judicial. Somente poderá haver modificação do prazo peremptório nos casos excepcionais de dificuldade de transporte, para comarcas localizadas em local de difícil acesso, ou na ocorrência de calamidade pública

  •  

     

    Q792449

     

     

     

    -     o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios COM a anuência das partes. 

     

    -    O juiz NÃO PODE reduzir os prazos processuais, sem a anuência das partes

     

    -      O terceiro que demonstre interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão do DISPOSITIVO da sentença, no caso de processo que tramite sob segredo de justiça.

     

     

     

     

     

    Q826935

     

    Difícil transporte - ATÉ 2 meses

     

    Calamidade pública - ATÉ MAIS de 2 meses

     

     

     

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) Inexistindo determinação de prazo pela lei ou pelo juiz, o ato processual deverá ser praticado em 5 (cinco) dias e não em quinze. É o que dispõe o art. 218, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 219, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", não sendo computados, portanto, nem os domingos e nem os feriados. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, dispõe o art. 222, §1º, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 224, §2º, do CPC/15: "Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 224, caput, do CPC/15, que "salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra C.

  • Prazos peremptórios : São os prazos indicados por lei, que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação judicial. Ou seja, nem com anuência das partes poderiam ser reduzidos. QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • Prazos peremptórios e dilatórios – Prazos peremptórios: prazos que não admitem modificação por ordem do juiz, nem por vontade das partes – Prazos dilatórios: prazos que admitem modificação por convenção das partes Essa classificação, segundo Neves (2017) perdeu sua utilidade, uma vez que no CPC não há mais previsão de prazos peremptórios. A menção feita pelo CPC em seu art. 222, §1º ao prazo peremptório não tem cabimento, tendo em vista que o CPC adota prazos dilatórios, ou seja, que podem ser modificado por acordo das partes, a exemplo do que ocorre nos negócios processuais.
  • A questão aborda sobre a comunicação dos atos processuais, e, dentro das alternativas, para que o gabarito seja a alternativa “C” podemos destacar o seguinte:

     

    a) inexistindo preceito legal ou determinação judicial, será de 3 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. – ERRADA – a alternativa destoa da dicção positivada no artigo 218, § 3° do CPC/15;

    b) na contagem de prazo em dias computar-se-ão os dias úteis, os domingos e feriados. – ERRADA – a alternativa destoa da dicção prevista no caput do artigo 219 do CPC/15 (contam-se apenas os dias úteis);

    c) ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. CORRETA – a alternativa indica a literalidade expressa na dicção constante no § 1° do artigo 222 do CPC/15

    d) se considera como data de publicação o dia da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. – ERRADA – a alternativa destoa da dicção do artigo 224, § 2° do CPC/15;

    e) salvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento. – ERRADA – a alternativa destoa da dicção constante no caput artigo 224 do CPC/15;

     

    Abraços e bons estudos a todos.

     

    Att,

     

    JP.

  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

    A)ERRADO. Art. 218. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    B)ERRADO. Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    C)CERTO. Art. 222. § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    D)ERRADO.Art. 224. § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    E)ERRADO. Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

  •  a)

    inexistindo preceito legal ou determinação judicial, será de 3 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.  -> 5 DIAS.

     b)

    na contagem de prazo em dias computar-se-ão os dias úteis, os domingos e feriados.  -> SOMENTE OS DIAS ÚTEIS.

     c)

    ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     d)

    se considera como data de publicação o dia da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. DIA POSTERIOR AO DA PUBLICAÇÃO.

     e)

    salvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento.  Exclui-se XXXXXXXXo dia do começo e inclui o dia do fim.

  • GAB.:  C

    Existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei.

  • CPC 
    a) Art. 218, par. 3. 
    b) Art. 219, "caput". 
    c) Art. 222, par. 1. 
    d) Art. 224, par. 2. 
    e) Art. 224, "caput".

  • Data de publicação = primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização.

     

    Ex:disponibilizou dia 06 de janeiro ( segunda-feira) , será considerada a publicação em 07 de janeiro ( terça-feira) e o prazo para a parte começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao da publicação (08 de janeiro , quarta-feira)

  • Alternativa A) Inexistindo determinação de prazo pela lei ou pelo juiz, o ato processual deverá ser praticado em 5 (cinco) dias e não em quinze. É o que dispõe o art. 218, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 219, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", não sendo computados, portanto, nem os domingos e nem os feriados. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, dispõe o art. 222, §1º, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 224, §2º, do CPC/15: "Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 224, caput, do CPC/15, que "salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra C.

  •  

    GABARITO: C

     

    NCPC

    a) inexistindo preceito legal ou determinação judicial, será de 3 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte

    ERRADO. Art. 218. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    b) na contagem de prazo em dias computar-se-ão os dias úteis, os domingos e feriados. 

    ERRADO. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    c) ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    CERTO. Art. 222. § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

     

    d) se considera como data de publicação o dia da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    ERRADO. Art. 224. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    e) salvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento.

    ERRADO. Art. 224.Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

  • BREVE RESUMO DE PRAZOS NO NOVO CPC

    - São contados somente os dias úteis (nada de sábado, domingo ou feriados);

    - Exclui o dia do começo e inclui o dia do fim do prazo;

    - Prática dos atos processuais ("normais", não eletrônicos) = entre 6h-20h;

    - Prática de ato por meio eletrônico = até 23h59min do último dia do prazo;

    - Férias forenses = ainda podem ser realizadas citações, intimações e penhora independentemente de autorização judicial;

    - Se não houver preceito legal ou determinação do juiz = prazo de 5 dias;

    - Data de publicação = primeiro dia útil seguinte à disponibilização/veiculação no DJe;

    - Execução de atos processuais pelo serventuário = 5 dias;

    - Impossibilidade de citação após a data do óbito = 7 dias;

    - Impossibilidade de citação após a data das núpcias = 3 dias.

    (Tem muito mais, mas separei os pontos que tenho visto com mais frequência em questões.)

     

  • Gabarito: Letra C

     Art. 222. § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • Gabarito C

    Não confundam!

    Sobre a letra D:

    ocorre a disponibilização no Diário da Justiça eletrônico

    Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização.

  • A) Errada

    Art. 218. § 3.° - Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    B) Errada

    Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    C) Correta

    Art. 222. § 1.° - Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    D) Errada

    Art. 224. § 2.° -Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponililização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    E) Errada

    Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Entendo que a alternatica C pode ser objeto de anulação, pois o prazo PEREMPTÓRIO não pode ser modificado NEM pelo JUIZ e NEM pelas PARTES. Dando a entender que o JUIZ PODE REDUZIR OS PRAZOS SE TIVER ANUÊNCIA DAS PARTES.

  • Damião, claro que pode reduzir, desde que tenha anuência das partes! Isso é perfeitamente possível! Assim como dilatar prazos, nesse caso, não precisa de anuência, desde que o faça antes de encerrar o prazo anterior!

  • A professora parece ter feito confusão ao explicar a alternativa C. A questão C corretamente afirma: "Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Enquanto nos comentários, embora afirme que a questão está correta, diz: "Os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei". Ora, o CPC diz expressamente que no caso de prazos peremptórios os mesmos podem ser alterados desde que haja anuência das partes.

    Art. 222, §1º, diz: "Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes".

  • A respeito dos prazos processuais, é correto afirmar que:

    a) inexistindo preceito legal ou determinação judicial, será de 3 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. ERRADA

    Art. 218. [...]

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    b) na contagem de prazo em dias computar-se-ão os dias úteis, os domingos e feriados. ERRADA

    Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    c) ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. CORRETA

    Art. 222. [...]

    § 1.° Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    d) se considera como data de publicação o dia da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. ERRADA

    Art. 224. [...]

    § 2.° Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    e) salvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento. ERRADA

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • NCPC:

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

    § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

    Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

    Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

  • Pende numa questão que se repete!!!

  • É considerado o dia de publicação o dia útil seguinte ao dia da disponibilização, no Diário de Justiça Eletrônico.

  • a) INCORRETA. Veja só! A FCC repete bastante essa regra. Grave-a bem:

    → Se a lei não fixar um prazo para a parte praticar algum ato, o juiz o determinará de acordo com a Complexidade do Ato

    → Se o juiz não determinar, o CPC fixou um prazo de 5 (Cinco) dias para a prática do ato!

    Art. 218, § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    b)  INCORRETA. Na contagem de prazo em dias computar-se-ão os dias úteis, excluindo-se os domingos e feriados!

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

     c) CORRETA. Isso mesmo! Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    Art. 222, § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    d) INCORRETA. Quantas questões repetidas!

    Bati o martelo: A FCC nos vence pelo cansaço. Ou melhor: você a vencerá com todo o seu esforço e dedicação!

    Veja bem: a contagem do prazo não terá início no dia mesmo da publicação no Diário da Justiça eletrônico.

     A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação do ato, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    e) INCORRETA. Mais uma vez a banca tentando te “pegar” ao inverter o conceito. Fica esperto!

    Correto seria dizer o contrário, ou seja:

    Salvo disposição legal em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo, incluindo-se o dia do vencimento.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Resposta: C

  • GABARITO - C

    a) inexistindo preceito legal ou determinação judicial, será de 3 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art. 218. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    b) na contagem de prazo em dias computar-se-ão os dias úteis, os domingos e feriados.

    Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    c) ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. ( literalidade do Art. 222. § 1.°)

    d) se considera como data de publicação o dia da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    Art. 224.§ 2.° Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    (MNEMONICO - DPI - "leia dipi" - Disponibiliza- Publica- Inicia)

    e) salvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • A respeito dos prazos processuais, é correto afirmar que

    A) inexistindo preceito legal ou determinação judicial, será de 3 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    NCPC Art. 218 - Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    ----------------------------------

    B) na contagem de prazo em dias computar-se-ão os dias úteis, os domingos e feriados.

    NCPC Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    ----------------------------------

    C) ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    NCPC Art. 222 - Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. [Gabarito]

    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

    ----------------------------------

    D) se considera como data de publicação o dia da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    NCPC Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    ----------------------------------

    E) salvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento.

    NCPC Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. [...]

  • A) inexistindo preceito legal ou determinação judicial, será de 3 dias (5 dias) o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    B) na contagem de prazo em dias computar-se-ão os dias úteis, os domingos e feriados.

    C) ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. GABARITO.

    D) se considera como data de publicação o dia da disponibilização da informação (o primeiro dia útil após o dia da disponibilização da informação) no Diário da Justiça eletrônico.

    E) salvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento (excluindo o começo e incluindo o vencimento).

  • A respeito dos prazos processuais, é correto afirmar que: ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 218, § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    b) ERRADO: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    c) CERTO: Art. 222, § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    d) ERRADO: Art. 224, § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    e) ERRADO: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.


ID
2377354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz e dos atos processuais, assinale a opção correta à luz do Código de Processo Civil (CPC).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    a) Não podem ocorrer durante as férias forenses citações, intimações e penhoras, ainda que haja autorização judicial. ERRADA

    Art. 212, § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras PODERÃO realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

     

     b) Na ausência de preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias úteis o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. CORRETA

    Art. 218, § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

     c) O juiz pode dilatar e reduzir os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. ERRADA

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - DILATAR os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Art. 437, § 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, DILATAR o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

     

     d) Pode o magistrado declarar-se suspeito no processo por razões de foro íntimo; contudo, para assim fazer, ele deve externar tais razões. ERRADA

    Art. 145, § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, SEM necessidade de DECLARAR suas razões.

     

     e) O terceiro que demonstre interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão de inteiro teor da sentença, no caso de processo que tramite sob segredo de justiça. ERRADA

    Art. 189, § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do DISPOSITIVO da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • Letra A. Não podem ocorrer durante as férias forenses citações, intimações e penhoras, ainda que haja autorização judicial.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O QUE dispõe o CPC:

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, EXCETUANDO-SE:

    I – os ATOS PREVISTOS NO ART. 212, § 2O; (§ 2o INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, as CITAÇÕES, INTIMAÇÕES e PENHORAS poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    II – a tutela de urgência.

     

    Letra B. Na AUSÊNCIA DE PRECEITO LEGAL ou PRAZO DETERMINADO PELO JUIZ, será de CINCO DIAS ÚTEIS o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    ITEM CERTO. VEJAMOS O QUE dispõe o CPC:

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 3o INEXISTINDO PRECEITO LEGAL ou PRAZO DETERMINADO PELO JUIZSERÁ DE 5 (CINCO) DIAS o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    E quanto a parte do “ÚTEIS” ? Vejam a novidade do CPC/2015:

    Art. 219.  Na contagem de prazo em diasESTABELECIDO POR LEI ou PELO JUIZ, computar-se-ão SOMENTE OS DIAS ÚTEIS.

     

    Letra C. O juiz pode dilatar e reduzir os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS como está no CPC:

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI – DILATAR OS PRAZOS PROCESSUAIS e ALTERAR A ORDEM DE PRODUÇÃO DOS MEIOS DE PROVA, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    D Pode o magistrado declarar-se suspeito no processo por razões de foro íntimo; contudo, para assim fazer, ele deve externar tais razões.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS NO CPC:

    Art. 145.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, SEM NECESSIDADE DE DECLARAR SUAS RAZÕES.

     

    E O terceiro que demonstre interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão de inteiro teor da sentença, no caso de processo que tramite sob segredo de justiça.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O CPC:

    Art. 189. […]

    § 1o O DIREITO de consultar os autos de PROCESSO QUE TRAMITE EM SEGREDO DE JUSTIÇA e DE PEDIR CERTIDÕES DE SEUS ATOS É RESTRITO ÀS PARTES E AOS SEUS PROCURADORES.

    § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz CERTIDÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-processo-civil-tre-pe-ajaj/

  • art. 188, § 3 º: O terceiro que demonstre interesse jurídico pode requerer ao juiz CERTIDÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, bem como o INVENTÁRIO e de PARTILHA resultantes de divórcio ou separação

  • a) Não podem ocorrer durante as férias forenses citações, intimações e penhoras, ainda que haja autorização judicial.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    DIFERENTE do PROCESSO DO TRABALHO que depende de autorização.

     

    b) Na ausência de preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias úteis o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    218 -§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    c) O juiz pode dilatar e reduzir os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

     

    d) Pode o magistrado declarar-se suspeito no processo por razões de foro íntimo; contudo, para assim fazer, ele deve externar tais razões.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

     

    e) O terceiro que demonstre interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão de inteiro teor da sentença, no caso de processo que tramite sob segredo de justiça.

    § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • a) Não podem ocorrer durante as férias forenses citações, intimações e penhoras, ainda que haja autorização judicial.

     

    b) Na ausência de preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias úteis o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    c) O juiz pode dilatar e reduzir os prazos processuais [Os peremptórios só com anuência das partes], adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

     

    d) Pode o magistrado declarar-se suspeito no processo por razões de foro íntimo; contudo, para assim fazer, ele deve externar tais razões.

     

    e) O terceiro que demonstre interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão de inteiro teor da sentença, no caso de processo que tramite sob segredo de justiça.

  • Certinho, 4 comentários que nada acrescentaram ao que a Maíra já tinha postado. 5 agora, mas, enfim, vocês entenderam, né...

  • Ainda sobre a alternativa "C", incorreta, cabe acrescentar:

    Art. 222, § 1o, NCPC:  Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 212, §2º, do CPC/15, que "independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 218, §3º, do CPC/15, que "inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Em seguida, determina o art. 219, caput, do mesmo diploma legal, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que o juiz poderá dilatar os prazos processuais a fim de adequá-lo às necessidades do conflito, porém, não poderá reduzi-los. Tal possibilidade está prevista no art. 139, VI, do CPC/15: "Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, quando o juiz se declara suspeito por motivo de foro íntimo, não precisa externalizar as suas razões. É o que dispõe o art. 145, §1º, do CPC/15: "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Tratando-se de processo que corre em segredo de justiça, o terceiro somente poderá requerer certidão do dispositivo da sentença (e não de seu inteiro teor) e, ainda assim, se demonstrar interesse jurídico. É o que dispõe o art. 189, §1º e §2º, do CPC/15, senão vejamos: "§ 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • FÉRIAS FORESNSE:       20 DEZ a 20 JAN

     

    RECESSO FORENSE:   20 DEZ a 06 JAN

     

     

     

    Suspende  o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

     

    Os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período.

     

    Durante a suspensão do prazo, NÃO se realizarão audiências nem sessões de julgamento

     

     

     

    -      O terceiro que demonstre interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão do DISPOSITIVO da sentença, no caso de processo que tramite sob segredo de justiça.

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 212, §2º, do CPC/15, que "independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 218, §3º, do CPC/15, que "inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Em seguida, determina o art. 219, caput, do mesmo diploma legal, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que o juiz poderá dilatar os prazos processuais a fim de adequá-lo às necessidades do conflito, porém, não poderá reduzi-los. Tal possibilidade está prevista no art. 139, VI, do CPC/15: "Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, quando o juiz se declara suspeito por motivo de foro íntimo, não precisa externalizar as suas razões. É o que dispõe o art. 145, §1º, do CPC/15: "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Tratando-se de processo que corre em segredo de justiça, o terceiro somente poderá requerer certidão do dispositivo da sentença (e não de seu inteiro teor) e, ainda assim, se demonstrar interesse jurídico. É o que dispõe o art. 189, §1º e §2º, do CPC/15, senão vejamos: "§ 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO LETRA B

     

    NCPC

     

    A)ERRADA. Art.214.  Durante as FÉRIAS FORENSES E NOS FERIADOS, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II - a tutela de urgência.

    Art. 212, § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras PODERÃO realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

     

     

    B)CERTA.Art. 218, § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) DIAS o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art.219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias ÚTEIS.

     

    C)ERRADA.Art.139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - DILATAR os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Art.437, § 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, DILATAR o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

     

    D)ERRADA.Art.145, § 1o PODERÁ o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, SEM NECESSIDADE de DECLARAR suas razões.

     

    E)ERRADA.Art.189, § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do DISPOSITIVO da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!!!! VALEEEU

  • Direto e reto Murilo TRT! Boa!!

  • https://youtu.be/fL_7uzPJuLE

    Com esquema fica mais fácil de gravar algumas informações.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • CITAÇÕES + INTIMAÇÕES + PENHORA + TUTELA DE URGENCIA (que subbdivide-se em cautelar e antecipada) poderão ser realizadas fora do horário em dia útil, nas férias forenses e nos feriados para efeitos forenses, ou seja, poderão ser realizadas em dias não úteis, INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial por serem atos processuais considerados urgentes e caso demorem para serem efetivados poderão gerar prejuízos ao processo. 

     

    Bons estudos #atéotopodamontanha

  • a) Falso. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no NCPC, que é das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, dias úteis. 

     

    b) Verdadeiro. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Art. 218, § 3º do NCPC. 

     

    c) Falso. Ao juiz não é dado reduzir prazos processuais, ainda que o faça sob o argumento de que será o melhor para atender as necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito. Admitir-se-á, contudo, a redução consensual, orinda de negócio jurídico processual. O que o juiz poderá fazer, unilateralmente, é dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Art. 139, VI do NCPC.

     

    d) Falso. É verdade que o magistrado poderá declarar-se suspeito no processo por razões de foro íntimo. Todavia, lhe é dispensada a externalização de razões.

     

    e) Falso. O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. A seu turno, o direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. Art. 189, § 1º e 2º do NCPC.

     

    Resposta: letra "B".

  • O juiz pode dilatar o prazo processual, conforme discriminado no artigo 139 do NCPC, porém não poderá reduzí-lo. 

  • Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • CPC 
    a) Art. 212, par. 2. 
    b) Art. 218, par. 3. 
    c) Art. 222, par. 1. 
    d) Art. 145, par. 1. 
    e) Art. 189, par. 1 e par. 2.

  • Pode haver redução dos prazos com anuência das partes:

     

    "Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido."

     

    Entendo que esse art. permite concluir que a alternativa c não está de todo errada, considerando que o juiz pode, sim, reduzir os prazos caso as partes concordem.

     

    Abraços!

  • 5 dias úteis?

    Não está expresso na Lei esse "úteis"

    Vida que segue, cespe sendo cespe.

  • E precisa estar expresso, Aline? Se o CPC adotou a contagem de prazos em dias úteis, é óbvio que este prazo também será em dias úteis!

    Não adianta ficar decorando, tem que aprender!

  • no art. 219 ja fala que serão em dias uteis, não estava escrito no paragrafo do art 218, mas explicou no artigo 219
     Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • Lei não estabeleceu -->Juiz também não estabeleceu o prazo -->Então, Considera-se de 5 dias úteis  o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Quanto a alternativa :  "O juiz pode dilatar e reduzir os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito."

     

    Na doutrina há quem sustente que os prazos dilatórios podem ser reduzidos pelo juiz sem anuência das partes ao contrário do que ocorre com os prazos peremptórios que só podem ser reduzidos com a concordância das partes (vide art. 222, § 1º do CPC). Nesse sentido:

     

    "Sem a convenção das partes, o juiz tem poderes apenas para dilatar prazos processuais, adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (art. 139, VI). Afora essa hipótese, em que a dilação decorre da necessidade do processo, só é dado ao juiz aumentar o prazo, por até dois meses, nas comarcas, seções ou subseções judiciárias, onde for difícil o transporte (art. 222). O juiz pode também, sem a anuência das partes, reduzir os prazos meramente dilatórios. Os peremptórios, só se houver concordância da parte (art. 222, § 1º), sendo essa a única situação em que ainda permanece útil a distinção entre esses dois tipos de prazo."

    (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. p. 402)

  • A respeito dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz e dos atos processuais, assinale a opção correta à luz do Código de Processo Civil (CPC).

     a)Não podem ocorrer durante as férias forenses citações, intimações e penhoras, ainda que haja autorização judicial. ERRADA

    Art 212 § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

     

     b)Na ausência de preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias úteis o prazo para a prática de ato processual a cargo da parteCORRETA

    Art 2018 

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

     c)O juiz pode dilatar e reduzir os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. ERRADA

    At 437 § 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

     

     d)Pode o magistrado declarar-se suspeito no processo por razões de foro íntimo; contudo, para assim fazer, ele deve externar tais razões. ERRADA

    Art 145 

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

     e)O terceiro que demonstre interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão de inteiro teor da sentença, no caso de processo que tramite sob segredo de justiça.ERRADA

    Art 188. § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • O terceiro com interesse jurídico demonstrado poderá requerer certidão com o teor do dispositivo da sentença;. bem como de inventário e partilha da separação judicial.

  • O juiz pode reduzir prazo sim, desde que com anuência das partes

  • Sobre a E

    Art. 189 - Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    [...]

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • Gab B

    Art. 218.§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) DIAS o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • Juiz NÃO pode REDUZIR prazos processuais

    Juiz NÃO pode REDUZIR prazos processuais

    Juiz NÃO pode REDUZIR prazos processuais

    Juiz NÃO pode REDUZIR prazos processuais

    Juiz NÃO pode REDUZIR prazos processuais

    Juiz NÃO pode REDUZIR prazos processuais

    .

    .

    .

  • Copiei o comentário do amigo abaixo só para frisar:

    O juiz pode reduzir prazo sim, desde que com anuência das partes

  • -------------------------------- 

    C) O juiz pode dilatar e reduzir os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

    NCPC Art. 437 - O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

    § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

    § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

    --------------------------------

    D) Pode o magistrado declarar-se suspeito no processo por razões de foro íntimo; contudo, para assim fazer, ele deve externar tais razões.

    NCPC Art. 145, Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    --------------------------------

    E) O terceiro que demonstre interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão de inteiro teor da sentença, no caso de processo que tramite sob segredo de justiça.

    CPC Art. 189 - Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • A respeito dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz e dos atos processuais, assinale a opção correta à luz do Código de Processo Civil (CPC).

    A) Não podem ocorrer durante as férias forenses citações, intimações e penhoras, ainda que haja autorização judicial.

    NCPC Art. 212 - Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. 

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

    --------------------------------

    B) Na ausência de preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias úteis o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 

    NCPC Art. 218, Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. [Gabarito]

  • Em minhas palavras: Quando não houver prazo "legalmente" previsto, será este, de 5 dias.

  • GAB: LETRA B

    Complementando

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta. De acordo com o §2º, do art. 212, do NCPC, as citações, intimações e penhoras poderão ocorrer no período de férias forenses, independente de autorização judicial.  

    • § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. 

    A alternativa B está correta e é o gabarito da questão, pois é o que dispõe o §3º, do art. 218, combinado com o art. 219, da Lei nº 13.105/15: 

    • Art. 218 § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 

    • Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 

    A alternativa C está incorreta. De fato, o poderá dilatar os prazos processuais a fim de adequá-lo às necessidades do conflito, porém, não poderá reduzi-los. Vejamos o art. 139, VI, da referida Lei: 

    • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

    • VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; 

    A alternativa D está incorreta. Com base no §1º, do art. 145, do NCPC, quando o juiz se declara suspeito por motivo de foro íntimo, não precisa declarar as suas razões. 

    • § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. 

    A alternativa E está incorreta. Os §§1º e 2º, do art. 189, da Lei nº 13.105/15, estabelecem que no caso de processo que corre em segredo de justiça, o terceiro somente poderá requerer certidão do dispositivo da sentença, e não o seu inteiro teor, e, ainda assim, se demonstrar interesse jurídico. 

    • § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. 
    • § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. 
  • Quando a lei for omissa > o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. 

    Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. 

    Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • PRATICA DE ATO --- 5 DIAS

    COMPARECIMENTO --- 48 HORAS

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • A) (Não) podem ocorrer durante as férias forenses citações, intimações e penhoras, (ainda que haja autorização judicial), independentemente de autorização judicial;

    B) Na ausência de preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias úteis o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte;

    C) O juiz pode dilatar e (reduzir) os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    D) Pode o magistrado declarar-se suspeito no processo por razões de foro íntimo; contudo, para assim fazer, (ele deve externar tais razões) sem necessidade de declarar suas razões;

    E) O terceiro que demonstre interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão (de inteiro teor) do dispositivo da sentença, no caso de processo que tramite sob segredo de justiça, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    GAB.: B

  • A respeito dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz e dos atos processuais, à luz do Código de Processo Civil (CPC), é correto afirmar que: Na ausência de preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias úteis o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 212, §2º, do CPC/15, que "independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 218, §3º, do CPC/15, que "inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Em seguida, determina o art. 219, caput, do mesmo diploma legal, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Afirmativa correta.

    Alternativa C) É certo que o juiz poderá dilatar os prazos processuais a fim de adequá-lo às necessidades do conflito, porém, não poderá reduzi-los. Tal possibilidade está prevista no art. 139, VI, do CPC/15: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, quando o juiz se declara suspeito por motivo de foro íntimo, não precisa externalizar as suas razões. É o que dispõe o art. 145, §1º, do CPC/15: "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Tratando-se de processo que corre em segredo de justiça, o terceiro somente poderá requerer certidão do dispositivo da sentença (e não de seu inteiro teor) e, ainda assim, se demonstrar interesse jurídico. É o que dispõe o art. 189, §1º e §2º, do CPC/15, senão vejamos: "§ 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Comentário da prof:

    a) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 212, § 2º, do CPC/15, que "independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CF". 

    b) Dispõe o art. 218, § 3º, do CPC/15, que "inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Em seguida, determina o art. 219, caput, do mesmo diploma legal, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".

    c) É certo que o juiz poderá dilatar os prazos processuais a fim de adequá-lo às necessidades do conflito, porém, não poderá reduzi-los. Tal possibilidade está prevista no art. 139, VI, do CPC/15: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito".

    d) Ao contrário do que se afirma, quando o juiz se declara suspeito por motivo de foro íntimo, não precisa externalizar as suas razões. É o que dispõe o art. 145, § 1º, do CPC/15: "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões".

    e) Tratando-se de processo que corre em segredo de justiça, o terceiro somente poderá requerer certidão do dispositivo da sentença (e não de seu inteiro teor) e, ainda assim, se demonstrar interesse jurídico. É o que dispõe o art. 189, § 1º e § 2º, do CPC/15, senão vejamos: "§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação".

    Gab: B

  • SITE TOP PRA ENTENDER SOBRE PRAZOS PEREMPTÓRIOS E DILATÓRIOS:

    https://legalcloud.com.br/prazo-peremptorio-dilatorio-cpc/

  • O erro da E é falar que pode-se requerer certidão do inteiro teor da sentença. Pode apenas do dipositivo de sentença


ID
2386285
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil, sobre os prazos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: Art. 228 § 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

    LETRA B: Esse prazo é de 30 dias:

     

    Art. 226.  O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    LETRA C (CORRETA) - Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

     

    LETRA D: Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    LETRA E: 

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido. (ATENÇÃO!!! calamidade pública apenas autoriza a prorrogação do prazo de 2 meses do caput - prorrogação da prorrogação!) 

  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

    A)ERRADO. Art. 228 § 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

     

    B)ERRADO.  Art. 226.  O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    C)CERTO. Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

     

    D)ERRADO. Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores,de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    OBS: NÃO APLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO ESSE PRAZO EM DOBRO.(OJ 310 SDI-I TST)

     

    E)ERRADO. Art. 222. § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    BONS ESTUDOS,GALERAA.VALEEEU

  • Alternativa A) Em regulamentação à tramitação eletrônica dos autos processuais, o art. 228, §2º, do CPC/15, dispõe: "Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O prazo que o juiz dispõe para prolatar a sentença é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, havendo motivo justificável. É o que dispõe a lei processual: "Art. 226.  O juiz proferirá: I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 227.  Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, a regra está correta quanto à contagem do prazo: "Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica...". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o benefício da contagem do prazo em dobro não se aplica quando os litisconsortes estejam representadas por diferentes procuradores, mas de mesmo escritório de advocacia. A respeito, dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei. A respeito da possibilidade de modificá-los, dispõe o art. 222, §1º, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: letra C


  • prazos impróprios (juiz):

    Despacho=  5 dias
    interlocutórias= 10 dias
    sentenças= 30 dias

  • Macete dos prazos:

    De5pacho: 5 dias.

    1nterl0cutória: 10 dias

    SenTença: Sessenta menos Trinta = 30 dias.

     

    Indo além: Art. 227, NCPC: Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

     

    Prorrogação dos prazos:

    De5pacho: 5 dias + 5 dias = 10 dias.

    1nterl0cutória: 10 dias + 10 dias = 20 dias.

    SenTença: Sessenta menos Trinta = 30 dias + 30 dias = 60 dias.

  • Cacete, tinha jeito mais difícil de redigir a alternativa C, não? rs

  • Como disse o colega "RL Tribunais", li umas 3 vezes para entender, suspeitei que fosse a certa por erro das demais

  • a) Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições não ocorrerá de forma automática e dependerá de ato de serventuário da justiça. 

     

    b) O prazo para o juiz prolatar sentença é de 15 dias, prorrogáveis por mais dez dias havendo motivo justificável. 

     

    c) Em regra, considera-se o dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica. 

     

    d) Nos processos físicos, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, ainda que do mesmo escritório de advocacia, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

     

    e) É lícito ao juiz reduzir em caráter excepcional algum prazo peremptório independentemente de anuência das partes. 

  •  

    Q795426    Q800715       Q785070

     

     

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, desde que de ESCRITÓRIOS DISTINTOS, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, tratando-se de autos físicos. 

     

     

     

    AMPLINHANDO CONHECIMENTO:

     

     

    Q800715

     

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS

     

     

    PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS

     

    pagamento, in casu,  segundo a melhor doutrina, é prazo MATERIAL (haja vista ser um ônus da parte e não do advogado). Dessa forma, o pagamento ocorrerá no prazo de 15 dias CORRIDOS e NÃO ÚTEIS.

     

    Dispõe o art. 523, caput, do CPC/15, que "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". A questão que se coloca é se esse prazo de quinze dias deve ser computado considerando-se somente os dias úteis ou se deve ser computado considerando-se os dias corridos. E a resposta é: devem ser considerados os dias corridos. Isso porque quando o art. 219, também da lei processual, determina que devem ser contados somente os dias úteis, está se referindo aos prazos processuais, ou seja, àqueles cuja prática do ato depende de alguma atividade a ser exercida pelo advogado. Tratando-se de prazo para pagamento, prazo este atribuído à parte para cumprir a obrigação, não há que se falar em contagem em dias úteis. É o que explica a doutrina ao comentar esse dispositivo legal: "Quando o art. 219 do NCPC estabelece que 'na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis', tem em mente a prática de atos processuais que envolvam efetivo trabalho do advogado; contam-se apenas os dias úteis, porque são estes os dias destinados à elaboração de peças processuais, recursos etc., atos a serem praticados exclusivamente pelo advogado. Em outras palavras, o NCPC pretende poupar o advogado de ter de trabalhar nos feriados! Mas, cuidando-se de prazo para 'pagamento', em rigor não há atividade preponderantemente técnica ou postulatória a exigir a presença - indispensável - do advogado. Depende quase que exclusivamente da vontade ou situação do próprio executado. Daí porque o prazo de 15 dias há de fluir de modo ininterrupto, e não apenas nos dias úteis" (SHIMURA, Sérgio Seui. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais

     

     

     

  • Despacho = 5 

    5 x 2 = 10 decisão interlocutória

    10 x 3 = 30 sentença

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Ocorrerá de forma automatica, independente de ato de serventuario da justiça - Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições não ocorrerá de forma automática e dependerá de ato de serventuário da justiça. 

     

    ERRADA - Os prazos são: (I) despacho: 5 dias (II) decisões interlocutórias: 10 dias (III) sentença: 30 dias. Prorrogável por igual período, havendo motivo justificado. - O prazo para o juiz prolatar sentença é de 15 dias, prorrogáveis por mais dez dias havendo motivo justificável. 

     

    CORRETA - Em regra, considera-se o dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica. 

     

    ERRADA - Apenas quando os procuradores forem diferentes e de escritórios diferentes - Nos processos físicos, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, ainda que do mesmo escritório de advocacia, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

     

    ERRADA - É vedado ao juiz reduzir o prazos peremptorios sem a anuencia das partes - É lícito ao juiz reduzir em caráter excepcional algum prazo peremptório independentemente de anuência das partes. 

  • DEspacho - 5 dias

     

    DEcisões interlocutórias - 10 dias     ( o dobro de 5 )

     

    SEntenças - 30 dias      ( o triplo de 10 )

  • Processo eletrônico: Dia útil seguinte à consulta.

     

    E quando perde-se o prazo para consultar?


     

     

    [[[Nossa! mas eu perdi o prazo para consultar eletronicamente a minha citação e intimação, e agora? quando começou a correr o prazo?]]]]

    Simples, começou a correr no dia útil seguinte do término do prazo que você tinha para consultar.

  •  a) Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições não ocorrerá de forma automática e dependerá de ato de serventuário da justiça. 

    FALSO

    Art. 228. § 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

     

     b) O prazo para o juiz prolatar sentença é de 15 dias, prorrogáveis por mais dez dias havendo motivo justificável. 

    FALSO

    Art. 226.  O juiz proferirá: III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 227.  Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

     

     c) Em regra, considera-se o dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica. 

    CERTO

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

     

     d) Nos processos físicos, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, ainda que do mesmo escritório de advocacia, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

    FALSO

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

     e) É lícito ao juiz reduzir em caráter excepcional algum prazo peremptório independentemente de anuência das partes.

    FALSO

    Art. 222. § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • Lembrando que o prazo para que a consulta ao teor da citação ou da intimação por meio eletrônico se dê é de 10 dias (prazo NÃO processual, portanto, conta-se em dias corridos).

    Gabarito C

  • o art. 229 tem caído bastante, além de decorar é preciso entender. Segue o raciocínio:

    Antigamente, esse artigo do prazo em dobro para os procuradores de litisconsortes era utilizado para burlar a sistemática processual e, assim, era comum a prática de colocar procuradores diferentes para clientes do mesmo escritório de advocacia com o intuito somente de obter o prazo em dobro.

    Claro que essa prática fere a boa- fé processual objetiva e, assim, foi proibida pelo NCPC, com isso, somente procuradores de ESCRITÓRIOS DISTINTOS poderão ser agraciados com o benefício do prazo em dobro. 

     

    bons estudos #atéotopodamontanha 

  • Olá Pessoal.

    Gostaria de deixar apenas uma dica para aqueles que (como eu) estão iniciando.

    Sempre que se falar que o Juiz poderá fazer algo sem a concordância das partes, DE IMEDIATO NÃO ACREDITE NA AFIRMATIVA, é que segundo o art. 6º do NCPC, todas as partes do processo devem cooperar para o seu bom andamento, ou nas palavras do professor Medina ''se manifesta, em sua forma mais rudimentar, no dever de decidir em observância ao princípio do contraditório, sem surpresa para as partes''. Por isso, sobre a afirmativa E, ela está totalmente equivocada. 

    Bons Estudos!

  • galera, com a reforma trabalhista, mudou alguma coisa quanto ao prazo em dobro quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores? alguem sabe dizer?

     

    privado 

     

    vlw.

  • Bruno, continua nao se aplicando ao processo do trabalho!!!!!!

  • CPC 
    a) Art.228, par. 2 
    b) Art. 226, III. 
    c) Art. 231, V. 
    d) Art.229, "caput". 
    e) Art. 222, par. 1.

  • >> COMEÇO DO PRAZO <<

    Art. 231. 


    SALVO disposição em sentido diverso:

    - CORREIO: data de juntada aos autos do aviso de recebimento
    - OFICIAL DE JUSTIÇA: data de juntada aos autos do mandado cumprido
    - ATO DO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA: data de ocorrência 
    - EDITAL: dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz
    - ELETRÔNICA: dia útil seguinte à consulta ao teor ou ao término do prazo para que a consulta se dê
    - CUMPRIMENTO DE CARTA: data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida
    Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz de­precado ao juiz deprecante. 


    - DIÁRIO DA JUSTIÇA: data de publicação,  impresso ou eletrônico
     

  • Gab. C

     

    Complementando o estudo do Art. 231

     

    SALVO disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

     

    •  Data de juntada aos autos do AR, quando a citação/intimação for pelo CORREIO

     

    •  Data de juntada do MANDADO CUMPRIDO, quando a citação/intimação for por OFICIAL DE JUSTIÇA

     

    •  Data de ocorrência da citação/intimação quando se der por ESCRIVÃO ou CHEFE DE SECRETARIA

     

    •  DIA ÚTIL seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação/intimação for por EDITAL

     

    •  DIA ÚTIL seguinte à consulta ao teor da citação/intimação ou ao término do prazo para que a consula se dê, quando a citação/intimação for ELETRÔNICA

     

    •  Data de publicação, quando a intimação se der pelo DIÁRIO DE JUSTIÇA impresso ou eletrônico

     

    •  O dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou secretaria

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

    Sendo assim, adotou-se o entendimento de que o prazo para pagamento previsto no artigo 523 do CPC/15 deve ser contado em dias úteis; tal como ocorre com os demais prazos processuais e nos termos do artigo 219 do CPC/15.

    O artigo 523 do CPC/15 dispõe que caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, uma vez devidamente intimado, após a devida apresentação de requerimento de execução pelo credor, não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e também de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento).

    Nos termos do enunciado 89 acima referido, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento deve ser contado em conformidade com o artigo 219 do CPC/15, ou seja, fluindo em dias úteis, na medida em que se trata de prazo processual.

  • despacho5 - prazo 5 dias

    decisão interlocurias - prazo 10 dias

    sen30nças - prazo 30 dias 

    obs;  todos são prorrogáveis por igual prazo.

     

  • RESPOSTA DO PROFESSORA DENISE Q CONCURSOS. 

    Alternativa A) Em regulamentação à tramitação eletrônica dos autos processuais, o art. 228, §2º, do CPC/15, dispõe: "Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O prazo que o juiz dispõe para prolatar a sentença é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, havendo motivo justificável. É o que dispõe a lei processual: "Art. 226.  O juiz proferirá: I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 227.  Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, a regra está correta quanto à contagem do prazo: "Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica...". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o benefício da contagem do prazo em dobro não se aplica quando os litisconsortes estejam representadas por diferentes procuradores, mas de mesmo escritório de advocacia. A respeito, dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei. A respeito da possibilidade de modificá-los, dispõe o art. 222, §1º, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: letra C
     

  • Obs: Prazos peremtórios são aqueles  que o juiz não poderá diminuir sem a anuência das partes!

  • Despacha em 5 

    Decidi em 10 

    Sentencia em 30

  • Para proferir os atos do juiz,  DISque 5 10 30

     

    Despacho => 5 dias

    Interlocutória => 10 dias

    Sentença => 30 dias

     

    Bons estudos! :)

  • Ampliação somente se o prazo for dilatório.

    Redução não é possível.

  • Any , reduzir prazo peremptório pode sim, desde que com anuência das partes!

  • NCPC:

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • GABARITO: C

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

  • ALTERNATIVA C - Em regra, considera-se o dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica.

  • Q854420- O serventuário deverá remeter os autos conclusos no prazo de um dia contado da data em que tiver cumprido ato processual anterior; o não cumprimento dessa regra, sem motivo legítimo, acarretará a instauração de processo administrativo.V

    Q841921- Quando tiver ciência da ordem emanada pelo Juiz, o serventuário deverá executar os atos processuais no prazo de 10 (dez) dias. F

    Q841921- Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral dependerá de ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.F

    Q841927- Em relação aos atos processuais que lhe são impostos pela lei, incumbe ao serventuário executar, no prazo de 5(cinco) dias, aquele que lhe for cobrado pela parte com alegação de urgência, ainda que não houver concluído o ato processual anterior. F

    Q841927-Ordenada pelo juiz a prática de um ato processual, o serventuário deve certificar o dia e a hora que a recebeu, dando cumprimento em 5(cinco) dias.V

    Q795426-Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições não ocorrerá de forma automática e dependerá de ato de serventuário da justiça.F

    Q904455-Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral será realizada mediante ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.F

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • a) INCORRETA. Nos processos “eletrônicos”, a juntada de petições ou de manifestações em geral será automática e não dependerá do servidor.

     § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

     

    b) INCORRETA.  O juiz deve proferir a sentença em trinta dias, podendo prorrogar tal prazo por mais trinta dias.

    Portanto, para proferir uma sentença o juiz terá:

    Sentença: 30 (+30) dias!

    Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

     

    c) CORRETA. Isso aí. O enunciado nos trouxe a regra geral. Portanto, considera-se o dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação OU ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

     

    d) INCORRETA. O prazo em dobro não será concedido se os advogados trabalharem no mesmo escritório de advocacia.

    Guarde bem essa regrinha:

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, não se aplicando tal regra, todavia, aos processos eletrônicos.  

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    e) INCORRETA. Os prazos peremptórios só podem ser reduzidos com a anuência das partes.

    Art. 222. § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    Resposta: C

  • GABARITO: C.

     

    a) art. 228, § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

     

    b) Art. 226. O juiz proferirá:

    III - as sentenças no prazo de 30 dias.

     

    c) Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

     

    d) Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. (ver Q1013485)

     

    e) art. 222, § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • Gab C

    Na letra E

    O juiz pode reduzir o prazo peremptório desde que haja anuência das partes.

  • -------------------------

    D) Nos processos físicos, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, ainda que do mesmo escritório de advocacia, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    NCPC Art. 229 - Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    -------------------------

     

    E) É lícito ao juiz reduzir em caráter excepcional algum prazo peremptório independentemente de anuência das partes.

    NCPC Art. 222 - Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

     

  • ------------------------- 

    C) Em regra, considera-se o dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica.

    NCPC Art. 231 - Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; [Gabarito]

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

  • À luz do Código de Processo Civil, sobre os prazos, é correto afirmar:

    A) Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições não ocorrerá de forma automática e dependerá de ato de serventuário da justiça.

    NCPC Art. 228 Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    § 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

    § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

    -------------------------

     

    B) O prazo para o juiz prolatar sentença é de 15 dias, prorrogáveis por mais dez dias havendo motivo justificável.

    NCPC Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

  • À luz do Código de Processo Civil, sobre os prazos, é correto afirmar que: Em regra, considera-se o dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica.

  • Sobre o artigo 226, CPC :

    CPC. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

     

    CPC. Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos (1), datados (2) e assinados pelos juízes (3).

    § 1 Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

     

     

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias .

    Pois encerrado o debate, o juiz tem a faculdade de proferir a sentença

    oralmente em audiência ou chamar os autos à conclusão e proferir sentença escrita em cartório no prazo impróprio de trinta dias.

    No processo penal. Art. 403. Mesmo dispositivo do art. 534, CPP Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.               

    § 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.      

     

  • Esse artigo 222, §1º sempre cai em concurso público.

    o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes. A redução do prazo pelo juiz ocorre com a coparticipação das partes por intermédio do calendário procedimental, previsto no art. 191, CPC.

    prazos peremptórios = não poderiam ser prorrogados por ordem do juiz nem por vontade das partes – Exemplo Prazo para contestação e para apresentar recursos seriam prazos peremptórios.

     

    Fundamento Artigo 139, VI, mas também tem aqui – não cai no TJ SP Escrevente. O JUIZ NÃO PODE SOZINHO DIMINIUR PRAZO. PODE AMPLIAR ANTES DE ENCERRADO O PRAZO REGULAR !!!

     

    Prazos peremptórios: São os prazos indicados por lei, que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação judicial. Somente poderá haver modificação do prazo peremptório nos casos excepcionais de dificuldade de transporte, para comarcas localizadas em local de difícil acesso, ou na ocorrência de calamidade pública.

    Prazos dilatórios: São os prazos fixados em normas dispositivas, que podem ser ampliados ou reduzidos de acordo com a convenção das partes. Prazo de suspensão do processo por convenção das partes (art. 313, II, CPC/2015) é exemplo de prazo dilatório.

  • Alternativa A) Em regulamentação à tramitação eletrônica dos autos processuais, o art. 228, §2º, do CPC/15, dispõe: "Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O prazo que o juiz dispõe para prolatar a sentença é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, havendo motivo justificável. É o que dispõe a lei processual: "Art. 226. O juiz proferirá: I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, a regra está correta quanto à contagem do prazo: "Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica...". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o benefício da contagem do prazo em dobro não se aplica quando os litisconsortes estejam representadas por diferentes procuradores, mas de mesmo escritório de advocacia. A respeito, dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei. A respeito da possibilidade de modificá-los, dispõe o art. 222, §1º, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: letra C

  • A) Errado, independerá.

    B) Errado, Sentença é 30 dias.

    C) Certo

    D) Errado, Desde que seja de consultórios diferentes.

    E) É ILICITO e não licito.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 228, § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

    b) ERRADO:  Art. 226. O juiz proferirá: III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    c) CERTO: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    d) ERRADO: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    e) ERRADO: Art. 222, § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.


ID
2386978
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema dos atos processuais, segundo disposto no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    A) CORRETA.

    Art. 189, § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

     

    B) CORRETA.

    Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

     

    C) ERRADA.

    Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    D) CORRETA.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

     

    E) CORRETA.

    Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • DEZcisão interlocutória :)

  • prazos impróprios (juiz):

    Despacho=  5 dias
    interlocutórias= 10 dias
    sentenças= 30 dias

  • Despachos- 5 dias

    Dezcisões interlocutórias -10 dias

    senTRIenças - 30 dias

  • VIDE    Q795426

     

    Gravei como decisão é DEZ !!!

     

     

    Art. 244. Não se fará a citação, SALVO PARA EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITO (prescrição e decadência):

     

     

     

     

     -        de quem estiver participando de ato de culto religioso

     

     

     

     -     ATÉ 2ª GRAU =    NÃO SE APLICA A FALECIMENTO DE PRIMO OU SOBRINHO-TIO

     

    de cônjuge, de companheiro ou DE QUALQUER PARENTE DO MORTO, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

     

     

     

     - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

     

     

     

     - de DOENTE, enquanto grave o seu estado.

     

     

     

     

     

    Q794662

     

    A citação válida, ainda que ordenada por juiz INCOMPETENTE, produz litispendência.

     

    CITAÇÃO VÁLIDA       onde        LI-LI  MORA

     

     A citação válida, ainda quando ordenada por juízo INCOMPETENTE:

     

     -       Induz       LI -      tispendência

     

      -    Torna       LI -  tigiosa a coisa

     

    -   Constitui em MORA o devedor

     

    SALVO QUANDO:

     

    -         No seu termo, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, constitui de pleno direito em mora o devedor.        

     Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    -   Nas obrigações provenientes de ATO ILÍCITO, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou

                     Aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

     

     

     

  • Ao resolver questões do mesmo conteúdo, porém de bancas diferentes, posso notar que a mesma questão que é cobrada para promotor em uma banca é cobrada para nível médio em outra. Eu hein.

     

  • artigo 226. O JUIZ PROFERIRÁ:

    I - OS DESPACHOS NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS;

    II - AS DECISÕES INTERLOCULTÓRIAS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS;

    III - AS SENTENÇAS NO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS.

    QUESTÃO - C

  • Macete:

    DEZcisão interlocutória.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 189, §2º, do CPC/15: "O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação". Essa regra deriva do princípio da publicidade dos atos processuais. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 195, do CPC/15, senão vejamos: "O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei". Afirmativa correta.
    Alternativa C) As decisões interlocutórias deverão ser proferidas pelo juiz no prazo de 10 (dez) dias e não de quinze. É o que dispõe o art. 226, que estabelece os prazos para o juiz, senão vejamos: "O juiz proferirá: I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) As hipóteses em que a citação não deverá ser realizada, salvo para evitar o perecimento do direito, estão elencadas no art. 244, do CPC/15. Dentre elas, encontra-se, de fato, a citação dos noivos nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento: "Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Essa regra está contida, nestes exatos termos, no art. 254, do CPC/15: "Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • D  -  5   > (Despachos 5 dias)

     

    I  -  10  > (Interculatória 10 dias)

     

    S -  30  > (Sentença 30 dias)

     

    Só lembra do D5, I10 e S30

  • a principio a questão parece dificil,mas quando chega na letra C...

    GAB: C

    10 dias

  • https://youtu.be/YR4ooeJyu_I

    Pode ajudar a fixar o conhecimento!!

  • DEZcisões Interlocurórias= 10

    Despachos = 5

    SenTenças= 30

  • Obrigado,Camilo Rogério pela dicas no  seu canal no youtube.

     

    DEUS TE ABENÇOE!!

  • GABARITO LETRA: C

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 05

    DESPACHOS 10

    SENTENÇAS 30

    OBS: DDS 5 10 E 30

  • DEZcisões Interlocurórias= 10

    De5pachos = 5

    SenTenças= 30

  • A) Art. 189.  § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.


    B) Art. 195.  O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidadeintegridadetemporalidadenão repúdioconservação e, NOS CASOS QUE TRAMITEM EM SEGREDO DE JUSTIÇA, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

    C) ART. 226.  O JUIZ PROFERIRÁ: II - as DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS no prazo de 10 DIAS; [GABARITO]


    D) ART. 244. NÃO SE FARÁ A CITAÇÃO, SALVO PARA EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITO: III - de noivos, nos 3  primeiros dias seguintes ao casamento;
     

    E) Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réuexecutado ou interessado, no prazo de 10 DIAS, contado da data da juntada do mandado aos autos, CARTATELEGRAMA ou CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA, dando-lhe de tudo ciência.

  • LETRA C INCORRETA 

    prazos impróprios (juiz):

    Despacho=  5 dias
    “Dezcisão” interlocutórias= 10 dias
    sentenças= 30 dias

  • Art. 226.  O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

     

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

     

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    Art. 227.  Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

     

    Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

     

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

     

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

     

    § 1o Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

    § 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

     

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    Art. 230.  O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

     

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

     

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

     

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

     

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

     

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

     

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

     

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

     

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

     

    § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

  • c) O juiz proferirá os despachos no prazo de 5 (cinco) dias, as decisões interlocutórias no prazo de 15 (quinze) dias e as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    Despachos 5 dias

    Decisões interlocutórias 10 dias

    Sentenças 30 dias

     

     

     

    Bons estudos galera!

     

  • Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

  • GABARITO: C

     

    Art. 226.  O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

  • Despachos no prazo de 5  dias, as decisões interlocutórias no prazo de 10  dias e as sentenças no prazo de 30  dias.

     

    eh só lembrar do PSDB kkkk 45= 5 +10+30

  • Tá mais fácil ser promotor que técnico!

  • de5pachos

    10cisões inter10cutorias

    30 sentenças

  • LETRA C!

     

    decisão interlocutória = 10 dias.

     

    lembrando que, despachos, decisões interlocutórias e sentenças configuram as 3 modalidades de PRONUNCIAMENTO DO JUIZ. as 3 podem ser prorrogadas, havendo motivo justificado, por igual período.

  • Li a pergunta e pensei: WTF tem mais de uma questão correta.

     

    Escolhei qualquer uma das corretas e errei.

     

    depois vi q era pra assinalar a incorreta

     

    feels bad

  • Despachos - 5 dias Decisão Interlocutória- 10 dias Sentenças- 30 dias Gab: C
  • Aquela felicidade que bate ao acertar uma questão de promotor... HSUAHSAUHSA

  • Questão de promotor está mais fácil que de técnico! Ô louco!

     

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 189, §2º, do CPC/15: "O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação". Essa regra deriva do princípio da publicidade dos atos processuais. Afirmativa correta.

     

     


    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 195, do CPC/15, senão vejamos: "O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei". Afirmativa correta.

     

     


    Alternativa C) As decisões interlocutórias deverão ser proferidas pelo juiz no prazo de 10 (dez) dias e não de quinze.

    É o que dispõe o art. 226, que estabelece os prazos para o juiz, senão vejamos:

    "O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.

     

     


    Alternativa D) As hipóteses em que a citação não deverá ser realizada, salvo para evitar o perecimento do direito, estão elencadas no art. 244, do CPC/15. Dentre elas, encontra-se, de fato, a citação dos noivos nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento:

    "Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; 

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado". Afirmativa correta.

     

     


    Alternativa E) Essa regra está contida, nestes exatos termos, no art. 254, do CPC/15:

    "Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência". Afirmativa correta.



    Gabarito do professor: Letra C.

  • De acordo com NCPC Art. 226: O juiz proferirá os despachos no prazo de 5 (cinco) dias, as decisões interlocutórias no prazo de 10 (DEZ) dias e as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

  • Despacito - 5

    Decisão Interlocutória - 10

    Sentença - 30

    (Como se fosse essa a realidade nos órgãos do Poder Judiciário)

  • Se alguém puder esclarecer isso, deixe sua contribuição, por favor.

    Questiona-se o seguinte:

    1º - Tudo bem que a alternativa C possui um erro inquestionável, o que a faz ser um alternativa para a questão. Porém, há questionamento sobre a letra A;

    2º - A alternativa A, tomada num plano geral, não me parece correta, pois somente o será se estiver num contexto de segredo de justiça, pois sabe-se que qualquer pessoa habilitada pode ter acesso aos autos do processo por completo, não apenas à "certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação".

     

  • Prazos:

    Despachos> 5 / 5 / 5 / 5 / 5 > Dias

    D. Interlocutórias> 10 / 10 / 10/ 10 / 10 > Dias

    Sentença> 30 / 30 / 30 / 30 / 30 > Dias

     

  • -------------------------

     C) O juiz proferirá os despachos no prazo de 5 (cinco) dias, as decisões interlocutórias no prazo de 15 (quinze) dias e as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias

    NCPC Art. 226 - O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; [Gabarito]

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    -------------------------

     

    D) Salvo para evitar o perecimento do direito, não se fará a citação de noivos nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento.

    NCPC Art. 244 - Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; (Correta)

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    -------------------------

     

    E) Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

    NCPC Art. 254 - Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. (Correta)

  • Assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema dos atos processuais, segundo disposto no Código de Processo Civil.

    A) O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    NCPCArt. 189 - Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. (Correta)

    -------------------------

     

    B) O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

    NCPC Art. 195 - O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. (Correta)

  • NOVO CPC. Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

  • Gabarito C

    Assinalar a alternativa INCORRETA 

    Art. 226., do NCPC: O juiz proferirá:

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    Despachos==> 5 dias

    Sentenças===> 30 dias

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 189, § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    b) CERTO: Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

    c) ERRADO:  Art. 226. O juiz proferirá: I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    d) CERTO: Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    e) CERTO: Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.


ID
2402152
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os prazos no Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 229 do NCPC.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1° Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2° Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  •  a) O cumprimento definitivo da sentença, no caso de condenação em quantia certa, far-se-á mediante requerimento do exequente, sendo o executado intimado a pagar o débito em quinze dias úteis. ErradaArt. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     b) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, desde que de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, tratando-se de autos físicos. Correta artigo 229 do CPC - Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     c) O prazo para resposta, em caso de citação por edital, inicia-se quando finda a dilação assinalada pelo juiz, ainda que em dia não útil.  ErradaArt. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

     d) Considera-se dia do começo do prazo o dia subsequente à data em que efetivamente o oficial de justiça realizou a citação com hora certa. Errada. Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 

     e) O prazo para cada um dos executados embargar, quando houver mais de um, conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, ainda que cônjuges ou companheiros. ErradaArt. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último

  • Não entendi o erro da letra A 

  • Tadeu, pelo que entendi, o erro da letra A está em dizer 15 dias úteis, o artigo 523 do NCPC diz apenas 15 dias sem especificar se são úteis ou não.

  • ATENÇÃO: QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

     

    Gabarito: "B"

     

    A) O cumprimento definitivo da sentença, no caso de condenação em quantia certa, far-se-á mediante requerimento do exequente, sendo o executado intimado a pagar o débito em quinze dias úteis. 

    Item CORRETO (Editado em 03.08.2018). Obs.: Antes a doutrina entendia que o prazo era material e por isso contava-se em dias corridos e não úteis. PORÉM, houve enunciado em sentido contrário e esse o entendimento que devemos ter em nossos corações (S2 hahaha) : Enunciado 89 – I Jornada CJF: Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

     

    B) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, desde que de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, tratando-se de autos físicos. 

    Item CERTO. Letra de lei. Art. 229, caput e §2º: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintidos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. §2º: Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    C) O prazo para resposta, em caso de citação por edital, inicia-se quando finda a dilação assinalada pelo juiz, ainda que em dia não útil.  

    Item ERRADO. Conforme art. 231, IV, CPC: Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou intimação for por edital.

     

    D) Considera-se dia do começo do prazo o dia subsequente à data em que efetivamente o oficial de justiça realizou a citação com hora certa. 

    Item ERRADO. Nos termos do art. 254, CPC: Feita a citação por hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

     

    E) O prazo para cada um dos executados embargar, quando houver mais de um, conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, ainda que cônjuges ou companheiros. 

    Item ERRADO. Consoante art. 915, §1º, CPC: Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do útlimo.

  • Tadeu, o erro da letra A está na palavra "úteis". Creio que o motivo seja uma certa polêmica a respeito do prazo para pagamento voluntário no cumprimento de sentença. O art. 523, caput, do CPC, diz apenas 15 dias. O art. 219, do CPC, diz que a contagem dos prazos será em dias úteis, porém apenas para os prazos processuais. A partir disso, há quem defenda que o prazo para pagamento voluntário, apesar de estar no CPC, envolve direito material (pagamento), portanto não seria contado em dias úteis. Acredito que o motivo seja esse, mas não posso lhe garantir. Espero que o Superior Tribunal de Justiça pacifique a questão para evitar prejuízos às partes.

  • Em relação a alternativa "A" a celeuma é a seguinte: o artigo 523, CPC, estabelece o prazo de 15 dias, ou seja, ele não especifica se são dias corridos ou úteis. Se fizermos uma análise conjunta com o artigo 219, CPC, concluímos que são dias úteis, o que tornaria a alternativa correta. No entanto, por ser um ato da parte (pagamento voluntário), o prazo deve ser contado em dias corridos, pois ato da parte, ainda que gere reflexos no processo, não é ato processual.

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Com relação à alternativa A, falha da banca.

     

    A questão traz um assunto polêmico e ainda não pacificado: se o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do novo CPC – quinze dias contados da intimação para pagamento, realizada na forma do art. 513, § 2º – é de natureza processual (com contagem em dias úteis) ou material (com contagem em dias corridos).

  • B) Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em DOBRO para todas as suas manifestações, em qualquer JUÍZO ou TRIBUNAL, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO. § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. [GABARITO]
     


    C) O dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz quando a citação ou a intimação for por edital.

     

    D) A data de juntada aos autos do mandado cumprido quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.

     

     

  • Sacanagem...

  • Art.229-Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores,de escritorios de advocacias distintos,terão os prazos contados em dobro para todas as suas manifestações,emqualquer juízo ou tribunal,independentemente de requerimento.

    § 1º- Cessa acontagem do prazo em dobro se,havendo apenas dois réus,é oferecida defesa por apenas um deles.

    §2º -Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Olá pessoal, com relação à letra A acredito que o erro está em restringir ao caso de condenação por quantia certa, sem observar que exitem mais duas possibilidades: "ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa".

    Fiquei intrigado com relação ao prazo em dias úteis ou não e finalmente verifiquei esta outra questão.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • Entendo que os 15 dias mencionados no caput do art. 523 são corridos, e não úteis, na medida em que se trata de prazo material, vale dizer, prazo para que o intimado promova o pagamento - em regra, fora dos autos -, e não prazo para que ele se manifeste no processo.

  • Pode-se dizer, então, que o prazo para pagamento é de 15 dias corridos, mas o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, igualmente de 15 dias, mas desta vez úteis? Seria isso?

     

  • b)

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, desde que de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, tratando-se de autos físicos. 

  • a) O cumprimento definitivo da sentença, no caso de condenação em quantia certa, far-se-á mediante requerimento do exequente, sendo o executado intimado a pagar o débito em quinze dias úteis. 

    ABAIXO!!!

     

     

     

     

     b) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, desde que de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, tratando-se de autos físicos. 

    CERTO

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

     c) O prazo para resposta, em caso de citação por edital, inicia-se quando finda a dilação assinalada pelo juiz, ainda que em dia não útil.  

    FALSO

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

     

     d) Considera-se dia do começo do prazo o dia subsequente à data em que efetivamente o oficial de justiça realizou a citação com hora certa. 

    FALSO

    Art. 231.  II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     

     e) O prazo para cada um dos executados embargar, quando houver mais de um, conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, ainda que cônjuges ou companheiros. 

    FALSO

    Art. 915. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

  • Acerca da letra A vejamos o que diz o Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016:

     

    "Antes de se analisar as consequências do não pagamento dentro do prazo legal é essencial se determinar se tal prazo é processual ou material. Isso porque o art. 219, caput, do Novo CPC prevê que os prazos processuais serão contados somente em dias úteis, o que não ocorre com os prazos materiais, sendo a esses aplicado o art. 231, § 3º, do Novo CPC, ou seja, o termo inicial do prazo não levará em conta os incisos de tal dispositivo, sendo o dia em que se der a comunicação.
    Apesar de existir corrente doutrinária que defende tratar-se de um prazo processual115, em meu entendimento o prazo é material, porque o pagamento é ato a ser praticado pela parte e não pelo advogado, não se tratando, portanto, de ato postulatório. Mesmo para aqueles que entendem se tratar de ato processual, não há dúvida de que o mais seguro será considerá-lo como prazo material, pelo menos até que haja sinalização firme a respeito da natureza do prazo pela jurisprudência."

  • Alternativa A) Dispõe o art. 523, caput, do CPC/15, que "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". A questão que se coloca é se esse prazo de quinze dias deve ser computado considerando-se somente os dias úteis ou se deve ser computado considerando-se os dias corridos. E a resposta é: devem ser considerados os dias corridos. Isso porque quando o art. 219, também da lei processual, determina que devem ser contados somente os dias úteis, está se referindo aos prazos processuais, ou seja, àqueles cuja prática do ato depende de alguma atividade a ser exercida pelo advogado. Tratando-se de prazo para pagamento, prazo este atribuído à parte para cumprir a obrigação, não há que se falar em contagem em dias úteis. É o que explica a doutrina ao comentar esse dispositivo legal: "Quando o art. 219 do NCPC estabelece que 'na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis', tem em mente a prática de atos processuais que envolvam efetivo trabalho do advogado; contam-se apenas os dias úteis, porque são estes os dias destinados à elaboração de peças processuais, recursos etc., atos a serem praticados exclusivamente pelo advogado. Em outras palavras, o NCPC pretende poupar o advogado de ter de trabalhar nos feriados! Mas, cuidando-se de prazo para 'pagamento', em rigor não há atividade preponderantemente técnica ou postulatória a exigir a presença - indispensável - do advogado. Depende quase que exclusivamente da vontade ou situação do próprio executado. Daí porque o prazo de 15 dias há de fluir de modo ininterrupto, e não apenas nos dias úteis" (SHIMURA, Sérgio Seui. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1427). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que se infere do art. 229, caput, c/c §2º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. (...) § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Acerca da contagem dos prazos, dispõe o art. 231, do CPC/15: "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital". Conforme se nota, o dia do começo será considerado o próximo dia útil do fim do prazo assinalado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca da contagem dos prazos, dispõe o art. 231, do CPC/15: "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça". Conforme se nota, ainda que a citação se dê por hora certa, a contagem do prazo se iniciará na data de juntada aos autos do mandado cumprido pelo oficial de justiça. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 915, §1º, do CPC/15, que "quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  •  

    PRAZO MATERIAL =              DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

     

    PRAZO PROCESSUAL =         DIAS ÚTEIS

     

     Q688026

     

    I.             São contados em dias úteis SOMENTE os prazos processuais.

     

     

    EXEMPLO DE PRAZO IMPRÓPRIO. Para gravar: são os prazos dos juízes...

                                                            

    - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias

     

    - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias. DECISÃO É DEZ

     

    - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias


     

     

     

    Q800715

     

     Q677107

     Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida, quando houver a possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz; os prazos contados em dias, sejam judiciais ou legais, serão contados somente em dias úteis.

     

     Q800715

     

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

     

    PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS

     

     

    PRAZO JUDICIAL - FIXADO PELO JUIZ

     

    PRAZO LEGAL - FIXADO PELA LEI, LEGISLAÇÃO

     

    PRAZO PRÓPRIO- ACARRETA PRECLUSÃO SE O ATO NÃO FOR PRATICADO

     

    PRAZO IMPRÓPRIO- NÃO ACARRETA PRECLUSÃO SE Ñ FOR PRATICADO ATO. EM REGRA VIGE O PRÓPRIO PQ NORMALMENTE SE NÃO SE PRATICAR O ATO NO PRAZO GERA PRECLUSÃO

     

    PRAZOS PRÓPRIOS  são os que produzem consequências processuais, como a perda do prazo para recurso.


    PRAZOS IMPRÓPRIOS  são os que não tem consequências processuais, mas apenas disciplinares, como os prazos assinalados para o juiz ou o promotor de justiça.

  • Excelente comentário da professora do QC para entender o porquê da diferença entre dias corridos ou úteis referente ao prazo de 15 dias para o pagamento do débito pelo executado.

     

    Alternativa A) Dispõe o art. 523, caput, do CPC/15, que "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". A questão que se coloca é se esse prazo de quinze dias deve ser computado considerando-se somente os dias úteis ou se deve ser computado considerando-se os dias corridos. E a resposta é: devem ser considerados os dias corridos. Isso porque quando o art. 219, também da lei processual, determina que devem ser contados somente os dias úteis, está se referindo aos prazos processuais, ou seja, àqueles cuja prática do ato depende de alguma atividade a ser exercida pelo advogado. Tratando-se de prazo para pagamento, prazo este atribuído à parte para cumprir a obrigação, não há que se falar em contagem em dias úteis. É o que explica a doutrina ao comentar esse dispositivo legal: "Quando o art. 219 do NCPC estabelece que 'na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis', tem em mente a prática de atos processuais que envolvam efetivo trabalho do advogado; contam-se apenas os dias úteis, porque são estes os dias destinados à elaboração de peças processuais, recursos etc., atos a serem praticados exclusivamente pelo advogado. Em outras palavras, o NCPC pretende poupar o advogado de ter de trabalhar nos feriados! Mas, cuidando-se de prazo para 'pagamento', em rigor não há atividade preponderantemente técnica ou postulatória a exigir a presença - indispensável - do advogado. Depende quase que exclusivamente da vontade ou situação do próprio executado. Daí porque o prazo de 15 dias há de fluir de modo ininterrupto, e não apenas nos dias úteis" (SHIMURA, Sérgio Seui. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1427). Afirmativa incorreta.
     

  • GABARITO LETRA B

     

    NCPC

     

    A)ERRADA.Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    B)CERTA. Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em DOBRO para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    C)ERRADA. Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    IV - o DIA ÚTIL SEGUINTE ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

     

    LEMBRE: NA CONTAGEM,EXCLUI O DIA DO COMEÇO E INCLUI O DIA DO VENCIMENTO!!! NÃO VAI ERRAR ISSO!!

     

    D)ERRADA.Art. 231.  II - a data de JUNTADA aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     

     

    E)ERRADA.Art. 915. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação,SALVO no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEEU

  • É só pensar que por meio eletrônico é mais fácil e mais eficaz, portanto para que ter prazo diferenciado? sendo que você pode acessar quando bem entender?

  • b)

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, desde que de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, tratando-se de autos físicos. 

  •  

     

    b) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, desde que de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, tratando-se de autos físicos.  VERDADEIRO

     

     

     

    c)  O prazo para resposta, em caso de citação por edital, inicia-se quando finda a dilação assinalada pelo juiz, ainda que em dia não útil.  ERRADO

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

     

     

     

     

     

    d) Considera-se dia do começo do prazo o dia subsequente à data em que efetivamente o oficial de justiça realizou a citação com hora certa. ERRADO

     

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; EXCLUI O DIA DO COMEÇO, INCLUI O DIA FINAL.

     

     

     

     

     

  • A alternativa "b" não estaria errada pelo teor do artigo 915, §4º, do CPC, o qual prevê que o prazo em dobro não se aplica quando da interposição de embargos à execução? Assim, nem todas as hipóteses de manifestação no processo possuem o benefício do prazo em dobro...

  • Apenas para deixar claro, o prazo a que se refere a alternativa "A" é em dias corridos

  • D

     Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

  • c) O prazo para resposta, em caso de citação por edital, inicia-se quando finda a dilação assinalada pelo juiz, ainda que em dia não útil.  

     

    Pessoal, cuidado com a pegadinha da letra C! A questão está errada não apenas por conta da parte final "ainda que em dia não útil", mas, principalmente, pelo erro quanto à forma da contagem do prazo. ATENÇÃO! Quando a citação ou a intimação forem por edital, o dia do começo do prazo será o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz. Até aí, tudo bem, trata-se do inc. IV, art. 231, do CPC. Mas esse não é o 1º dia do prazo, não é o termo inicial! Achado o dia do começo vá para o art. 224 do CPC: o dia do começo será excluído da contagem, logo, o termo incial do prazo será o dia útil subsequente ao dia do começo. Dessa forma, o prazo para resposta, em caso de citação por edital, inicia-se no dia útil seguinte ao dia do começo do prazo! Complidado, não é?!?! Vejamos a doutrina sobre o assunto:

     

    "O art. 231. do CPC 2015 prevê as regras referentes ao termo inicial para a fluência dos prazos processuais. É importante aqui deixar claro que o primeiro dia previsto em caso um dos incisos do dispositivo legal em comento (v.g. o dia da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado devidamente cumprido) não é incluído na contagem do prazo, considerando-se iniciada a contagem no primeiro dia útil subsequente." (Novo Código de Processo Civil Para Concursos - Rodrigo da Cunha e Maurício Ferreira - Juspodivum/2017)

     

    Exemplo: o fim da dilação do prazo assinado pelo juiz, no edital, foi 03/07/17 (segunda-feira, dia útil), o dia do começo será o dia 04/07/17 (terça-feira, dia útil) que, aplicando-se a regra do art. 224, será excluído, iniciando-se a contagem do prazo no dia 05/07/17.

  • GABARITO: B 

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Prazo quando tiver litisconsortes:

    Dobro, se :

    *advogados distintos e

    *escritórios diferentes e

    *processo físico.

    Essses três CUMULATIVAMENTE!!

  • Alternativa A controvertida na doutrina...
  • Doutrina inventando coisa onde não existe...

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Quero ver o Juiz que está considerando a contagem do prazo da alternativa A em dias corridos. Questão absurda!

  • DÚVIDA:

    CJF - Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

  • Prazos processuais são aqueles que, em suma, são praticados por advogados e contados em dias úteis. Quanto aos prazos que são para atos das partes, como no caso da letra A, são contados de forma contínua.

    Conjugue isso que eu disse ao que Helayne Arruda publicou - segundo comentário após o meu.

  • Rafaella Brito, penso que a prova foi aplicada antes da aprovação desse enunciado. Caso não esteja enganada, a prova foi em Abril e o Enunciado é de agosto. 

  • CPC 
    a) Art. 523, "caput". 
    b) Art. 229, "caput". 
    c) Art. 231, IV e Art. 224, par. 1. 
    d) Art. 231, II 
    e) Art. 915, par. 1

  • Galera, insta salientar que essa é uma questao que voce deve guardar nos seus resumos para estar constantemente revisando, vez que aborda muitos contéudos, os quais sempre caem na FCC.

    A título de exemplo, eu mesmo peguei o segundo comentário mais votado, o da colega Malu, e joguei no Word.

    Nesse cenário, estarei revisando todos os artigos que sempre caem na FCC.

     

    DEUS É BOM CONOSCO O TEMPO TODO. 

  • A questão está DESATUALIZADA! A letra "a", agora, também se encontra correta. 

     

    Isso porque, no Informativo 619 (de 2018), o STJ entendeu que o prazo de 15 dias para pagamento voluntário no cumprimento de sentença é PRAZO PROCESSUAL. Tanto é que entendeu que aplicou o art. 229, entendendo que "O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos". 

     

    Conforme informações do inteiro teor, o STJ entende que a contagem do art. 523 deve ser feita em DIAS ÚTEIS: "Inicialmente cumpre salientar que o Novo CPC, na mesma linha do código de 1973, manteve o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, consoante se extrai do disposto em seu artigo 523, e inovou ao determinar o cômputo dos prazos processuais em dias úteis, e não mais em dias corridos (artigo 219)". 

  • TEXTO EXTRAÍDO DO SITE MIGALHAS:

    Publicado em 17.10.2017 e acessado em 15.04.2018  http://www.migalhas.com.br/CPCnaPratica/116,MI267387,51045-O+prazo+para+pagamento+previsto+no+artigo+523+do+CPC15+e+o+recente

    Recentemente, o Conselho da Justiça Federal aprovou o enunciado n. 89 sobre o CPC/15:

    ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

    Sendo assim, adotou-se o entendimento de que o prazo para pagamento previsto no artigo 523 do CPC/15 deve ser contado em dias úteis; tal como ocorre com os demais prazos processuais e nos termos do artigo 219 do CPC/15....

    Nos termos do enunciado 89 acima referido, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento deve ser contado em conformidade com o artigo 219 do CPC/15, ou seja, fluindo em dias úteis, na medida em que se trata de prazo processual. Cassio Scarpinella Bueno1 lembra que "estamos, pois, no campo do processo, o prazo é processual e reclama a incidência do caput do art. 219".

    Igual posicionamento teve o Tribunal de Justiça de São Paulo no recente julgamento do Agravo de Instrumento 2093574-53.2017.8.26.0000, em que foi relator o Desembargador Egidio Giacoia: "Com efeito, conforme preceituado nos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil, inicialmente o executado é intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido referido lapso, sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação. Logo, tendo em vista que a executada foi intimada em 20.10.2016, data de início do prazo, transcorridos 15 dias úteis, deu início a contagem de mais 15 dias para a apresentação de impugnação. Portanto, a impugnação protocolizada em 28/11/2016 é tempestiva". (g.n.).

    Também vale observar que o Conselho da Justiça Federal aprovou o enunciado n. 92, que cuida do prazo para impugnar o cumprimento de sentença:

    ENUNCIADO 92 – A intimação prevista no caput do art. 523 do CPC deve contemplar, expressamente, o prazo sucessivo para impugnar o cumprimento de sentença.

    O prazo para pagamento e o prazo para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença são igualmente regidos pelo artigo 219 do CPC/15. São contados em dias úteis.

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, de acordo com o DD:
    O prazo para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos (art. 229 do CPC)
    Em regra, o prazo para cumprimento voluntário da sentença é de 15 dias úteis (art. 523 do CPC).
    Se os devedores forem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, este prazo de pagamento deverá ser contado em dobro, nos termos do art. 229 do CPC/2015, desde que o processo seja físico. Assim, o prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro (ou seja, em 30 dias úteis) no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos. STJ. 4ª Turma.REsp 1693784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

    O prazo de 15 dias, previsto no art. 523 do CPC/2015, é contado em dias úteis ou corridos?

    Dias úteis. O tema ainda não está pacificado, mas esta é a posição majoritária:

    Enunciado 89 – I Jornada CJF: Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 doCPC.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O prazo para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos (art. 229 do CPC). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 17/05/2018

  • Pra mim, é questão sem gabarito correto.

    B) TODAS?

    915 §3º: Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    Em embargos à execução não se aplica regra do prazo em dobro, logo, por que essa assertiva estaria correta? 

    Se alguém puder me explicar a justificativa desta, agradeceria muito :)

  •                                                                                      SOBRE A LETRA "E",

     

               DICA P NÃO CONFUNDIR INÍCIO DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO E DE EMBARGOS, QUANDO HOUVER MAIS DE UM EXECUTADO (ART 915) OU MAIS DE UM RÉU (231): 

     

     

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

                                                                                                   VERSUS

     

    Art. 231., § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.  .....    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

  • Alguém com dificuldade na questão no sentido de não ser possível a escolha de nenhuma das alternativas? Simplesmente não consigo clicar em nenhuma delas.

  • Alguém com dificuldade na questão no sentido de não ser possível a escolha de nenhuma das alternativas? Simplesmente não consigo clicar em nenhuma delas.

  • Rafael Futino, a questão está desatualizada... aí não dá pra resolver.


ID
2405632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à fazenda pública em juízo, julgue o item subsecutivo.

O benefício do prazo em dobro aplica-se à defesa do ente público em sede de ação popular porque as regras referentes à contagem de prazo do CPC se aplicam também aos procedimentos previstos na legislação extravagante.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     

    "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público."

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.



    "A ação popular é regida pela Lei 4.717, de 29 de junho de 1965. Nos termos de seu art. 7°, IV, o prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particulamente difícil a produção de prova documental.

     

    O prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), é comum a todos os interessados. Sendo o prazo comum, não se aplica o prazo em dobro para a Fazenda Pública".

     

    Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 47

  • Gabarito: ERRADO.
    NCPC, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    A Lei 4.717, que rege o procedimento da AP, em seu art. 7°, IV, diz o seguinte:

     Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

       IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    Com isso, aplica-se o supramencionado § 2° do art. 183, NCPC.


    GRATIDAO
    741
    318 798
    520

  • Não se aplica o prazo em dobro:

    1. Prazo para contestar a ação popular;

    2. Prazos nos Juizados Federais e nos Juizados da Fazenda Pública;

    3. Depósito do rol de testemunha;

    4. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e para embargos à execução pela Fazenda Pública;

    5. Prazo na ADIN,ADC e ADPF;

    6. Prazos para Estado Estrangeiro;

    7. Os prazos na suspensão de segurança;

    8. Prazo para a Fazenda Pública responder à ação rescisória

    Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 47/51.

  • Obs. Muito embora a lei preveja prazo específico para contestar a ação popular, aplicável à fazenda pública, o legislador não previu prazo para a parte recorrer, por isso, entende o STJ que a fazenda pública possui prazo em dobro para recorrer das decisões tomadas no processo em que for aplicável a LAP.

    fé em Deus.

  • O benefício do prazo em dobro aplica-se à DEFESA do ente público em sede de ação popular porque as regras referentes à contagem de prazo do CPC se aplicam também aos procedimentos previstos na legislação extravagante. (ERRADO)

     

    Gabarito ERRADO. Resposta CORRETA (na minha opinião).

     

    Justificativa: apenas há prazo específico para contestar. Quanto aos demais prazos para a DEFESA da Administração Pública aplica-se a regra geral do CPC do prazo em dobro.

     

    Conforme disse o colega "Era uma vez....": Muito embora a lei preveja prazo específico para contestar a ação popular, aplicável à fazenda pública, o legislador não previu prazo para a parte recorrer, por isso, entende o STJ que a fazenda pública possui prazo em dobro para recorrer das decisões tomadas no processo em que for aplicável a LAP.

     

    Aparentemente a banca quis confundir o termo defesa com contestação. No entanto são diversos. O termo defesa é mais amplo.

  • Bem, não estudo para procuradoria e não li esse livro da fazenda em juízo, mas o precedente do STJ que eu tinha anotado no meu material aplica o prazo em dobro (porém para improbidade):

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSORTES. PRAZO EM DOBRO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LIA. UTILIZAÇÃO DOS INSTITUTOS E MECANISMOS DAS NORMAS QUE COMPÕEM O MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ART. 191 DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados para "propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 do CDC). 2. A Lei de Improbidade Administrativa estabelece prazo de 15 dias para a apresentação de defesa prévia, sem, contudo, prever a hipótese de existência de litisconsortes. Assim, tendo em vista a ausência de norma específica e existindo litisconsortes com patronos diferentes, deve ser aplicada a regra do art. 191 do CPC, contando-se o prazo para apresentação de defesa prévia em dobro, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 3. Recurso especial não conhecido.

  • Sinceramente, na mesma prova existe uma questão na qual é feita distinção entre a natureza da contestação e do recurso.. Sendo que o posicionamento que a banca segue é o de que a contestação tem natureza jurídica de DEFESA, e o recurso, por sua vez, é mera continuação/desdobramento do direito de ação. Sendo assim, se existe prazo própio para CONTESTAR na lei da Ação Popular. n há o benefício da dobra do prazo.

  • Dispõe o art. 1.046, §2º, do CPC/15, que "permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código". Havendo prazo próprio para a apresentação de defesa no rito da ação popular, estabelecido na Lei nº 4.717/65, deve este ser respeitado, não havendo que se falar na aplicação supletiva do Código de Processo Civil a fim de considerar a sua contagem em dobro, pela aplicação do art. 183, caput. Ademais, o próprio art. 183, §2º, do CPC/15, estabelece que "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

    Na lei que regulamenta a ação popular, o prazo para apresentação de defesa é de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, senão vejamos: "Art. 7º, IV, Lei nº 4.717/65. O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Dispõe o art. 1.046, §2º, do CPC/15, que "permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código". Havendo prazo próprio para a apresentação de defesa no rito da ação popular, estabelecido na Lei nº 4.717/65, deve este ser respeitado, não havendo que se falar na aplicação supletiva do Código de Processo Civil a fim de considerar a sua contagem em dobro, pela aplicação do art. 183, caput. Ademais, o próprio art. 183, §2º, do CPC/15, estabelece que "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

    Na lei que regulamenta a ação popular, o prazo para apresentação de defesa é de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, senão vejamos: "Art. 7º, IV, Lei nº 4.717/65. O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • CPC, art. 183, § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • BRUNO VILLE:

    voce misturou o prazo em dobro da fazenda pública com o prazo em dobro para litisconsortes....

  • Quando a lei extravagante estabelecer prazo diferente para o ente público, deverá valer o prazo diferenciado em detrimento do prazo estabelcido no NCPC (agora todos em dobro, outra novidade trazida pelo NCPC). 

  • a melhor resposta, por ser simples e objetiva foi do NARUTO AGU, valeu sensei ; )

  • Não entendi. O art. 185, §2º, CPC determina que não haverá prazo em dobro quando houver prazo próprio para o ente público. Contudo, o art. 7º, IV, L4.717 prevê um prazo comum a todos os interessados, e não um prazo próprio para o ente público.

    .

    Então por que não se aplica o prazo em dobro? 

    .

    Alguém poderia me responder, mesmo que seja por mensagem?

  • O negócio é o seguinte galera,

    o artigo 183 do NCPC fala que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Ocorre que o § 2º do referido dispositivo diz que "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

     

    ocorre que a Lei da Ação Popular determina em seu artigo 7º, § 2º, IV, que o  "prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados (INCLUSIVE QUANDO A FAZENDA PÚBLICA É A INTERESSADA), correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital".

    portanto, como há prazo próprio previsto na Lei 4.717, não há que se falar em contagem em dobro, o que torna a assertiva ERRADA. 

     

     

  • A lógica é simples:

    prodimento de natureza geral (cpc), procedimento de natureza especial (ação popular)...

    Procedimentos distintos, prazos distintos..

  • Apenas um ajuste nos comentários dos colegas, pois o STJ tem decisão no sentido de APLICAÇÃO APLICAÇÃO APLICAÇÃO do prazo em DOBRO para RESPOSTA em RESCISÓRIA. Julgado sob a égide do CPC/73, mas ainda aplicável - a meu ver - pois não existe impedimento legal e não existe outro pronunciamento da Corte. 

    PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ARTIGO 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
    1. A regra do artigo 188 do Código de Processo Civil, referente à dilação de prazos processuais, é aplicável ao prazo de resposta para a ação rescisória.
    2. Precedentes do STF e do STJ.
    3. Recurso especial conhecido.
    (REsp 363.780/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2002, DJ 02/12/2002, p. 379)

     

  • Art. 183, par. 2 c/c Art. 7, IV, da lei 4717/65

  • Não se aplica o prazo em dobro:

    1. Prazo para contestar a ação popular;

    2. Prazos nos Juizados Federais e nos Juizados da Fazenda Pública;

    3. Depósito do rol de testemunha;

    4. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e para embargos à execução pela Fazenda Pública;

    5. Prazo na ADIN,ADC e ADPF;

    6. Prazos para Estado Estrangeiro;

    7. Os prazos na suspensão de segurança;

    8. Prazo para a Fazenda Pública responder à ação rescisória

    Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 47/51.

  • Só uma correção aos comentários dos colegas Allan Kardec e Débora Ribeiro: Segundo o STF, aplica-se o prazo em dobro para oposição de Embargos à Execução pela Fazenda Pública.

    "A ampliação do prazo para a oposição de embargos do devedor pela Fazenda Pública para 30 dias, inserida no art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, é constitucional e não viola os princípios da isonomia e do devido processo legal. O estabelecimento de tratamento processual especial para a Fazenda Pública, inclusive em relação a prazos diferenciados, quando razoáveis, não constitui propriamente restrição a direito ou prerrogativa da parte adversa, mas busca atender ao princípio da supremacia do interesse público. A fixação do prazo de 30 dias para a Fazenda apresentar embargos à execução não pode ser considerado como irrazoável, afinal de contas esse é o mesmo prazo que o particular goza para apresentar embargos em caso de execuções fiscais contra ele movidas pela Fazenda Pública (art. 16 da Lei nº 6.830/80). STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824)."

  • Caiu tbm na PGE PE 2018 CESPE

  • há prazo próprio previsto na Lei 4.717

  • Não sei se vocês já perceberam, mas o Cespe ele tem uma característica de formular questões, induzindo o candidato à resposta que eles querem que você marque.

    Por vezes, a banca introduz, ao final da assertiva, uma oração por uma conjunção de causa/explicação ( porque, já que, uma vez que.. ) que está verdadeira! Porém, o início da assertiva é falsa. Mas esse truque de dizer algo falso e colocar a explicação verdadeira, induz o candidato a marcar a resposta com base no valor da explicação (certo)

  • O professor Ubirajara Casado, recentemente, fez um vídeo sobre o tema no canal dele no Youtube, falando sobre as exceções ao prazo em dobro da FP. Recomendo.

  • Curiosidade:

    Aqui em MG o próprio sistema pje conta em dobro o prazo para a Fazenda Pública se manifestar no cumprimento de sentença (prazo para impugnar).

  • Lei nº 4.717/65 – Lei da Ação popular:

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    Art. 7º, §2º, IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    Logo, não há de se falar em prazo em dobro para a Fazenda Pública.

    Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

    Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Art. 19, §2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.  

  • Errado!

    A regra aplica-se a qualquer procedimento, seja ordinário, seja sumário, seja especial, aplicando-se igualmente ao processo cautelar e ao de execução (com a ressalva dos embargos do devedor, que constituem uma ação, e não um recurso nem uma contestação [...]. Somente não se aplica o art. 188 quando há regra específica fixando prazo próprio, a exemplo do prazo de 20 (vinte) dias para contestar a ação popular ( Lei 4717/1965, art. 7º, IV). Também não se aplica o dispositivo mo art. 188 do CPC no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis Federais; ali os prazos para a Fazenda Pública são todos singelos, não havendo contagem em quádruplo, nem em dobro. 

  •  Leis Penais Extravagantes. As leis extravagantes, também conhecidas como leis especiais, são aquelas leis que são válidas, mas que não estão escritas no código penal, mas constam em leis separadas. Exemplo disso são as leis de Crimes Hediondos ou a Lei Maria da Penha.
  • O benefício do prazo em dobro NÃO SE aplica-se à defesa do ente público em sede de ação popular porque as regras referentes à contagem de prazo do CPC se aplicam SUBSIDIARIAMENTE aos procedimentos previstos na legislação extravagante.

  • Errado, não se aplica prazo em dobro, legislação própria.

    LoreDamasceno.

  • Comentário da prof:

    Dispõe o art. 1.046, § 2º, do CPC/15, que "permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código".

    Havendo prazo próprio para a apresentação de defesa no rito da ação popular, estabelecido na Lei nº 4.717/65, deve este ser respeitado, não havendo que se falar na aplicação supletiva do Código de Processo Civil a fim de considerar a sua contagem em dobro, pela aplicação do art. 183, caput.

    Ademais, o próprio art. 183, § 2º, do CPC/15, estabelece que "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

    Na lei que regulamenta a ação popular, o prazo para apresentação de defesa é de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período:

    "Art. 7º, IV, Lei nº 4.717/65. O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital".

    Gab: Errado

  • GB E-: Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, o prazo para contestar na ação popular é de 20 dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), sendo comum a todos os interessados. Sendo o prazo comum, não se aplica o prazo em dobro para a Fazenda Pública. (Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 47

  • Não se aplica o prazo em dobro:

    1. Prazo para contestar a ação popular;

    2. Prazos nos Juizados Federais e nos Juizados da Fazenda Pública;

    3. Depósito do rol de testemunha;

    4. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e para embargos à execução pela Fazenda Pública;

    5. Prazo na ADIN,ADC e ADPF;

    6. Prazos para Estado Estrangeiro;

    7. Os prazos na suspensão de segurança;

    8. Prazo para a Fazenda Pública responder à ação rescisória

    Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 47/51.


ID
2479594
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Luís ingressou com uma ação contra Mirela. Em 09.03 (sexta-feira), na audiência de instrução e julgamento, o juiz julgou a ação improcedente, saindo as partes intimadas de tal decisão nessa data. A parte sucumbente pretende recorrer da decisão do juiz.

Levando em consideração que, durante o prazo do recurso, não há qualquer feriado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

    NCPC

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os DIAS ÚTEIS.

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados EXCLUINDO o dia do começo e INCLUINDO o dia do vencimento.

    Art. 366.  Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 724.  Da sentença caberá APELAÇÃO.

    Art. 1.003 § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.(ÚTEIS)

     

     

    LEMBRANDO:  EXCLUI DO DIA DE COMEÇO E INLCUI O VENCIMENTO E SÓ CONTA OS DIAS ÚTEIS

     

    SEGUNDA      TERÇA        QUARTA          QUINTA              SEXTA            SÁBADO       DOMINGO

                                                                                            09/03                  10/03                11/03

    12/03              13/03              14/03           15/03            16/03                17/03                 18/03

    19/03               20/03             21/03           22/03            23/03                24/03                 25/03

    26/03               27/03            28/03            29/03            30/03

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • apenas Luiz tem o interesse de agir por ser ele o sucumbente !

  • Pessoal,

    Marquei a alternativa C porque no artigo 1.015, inciso II do novo CPP está escrito que cabe  agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: mérito do processo. Porém o gabarito diz que o recurso cabível é apelação. Eu não entendi porquê.
    Alguém poderia me explicar esta diferenciação?

    Muito Obrigada,
    Vanessa

  • Vanessa Algarra,

    a questão fala "o juiz julgou a ação improcedente", ou seja, trata-se de decisão de mérito (art. 203 §1 c/c art. 487). Assim, o remédio recursal cabível é a apelação.

    O Agravo de Instrmento, previsto no art. 1015, é cabível em face de decisão iterlocutória (art. 203 §2).

     

  • Sabendo o recurso adequado e que apenas Luiz tem interesse de agir para interpor o recurso, já é possível matar a questão!

  • Vanessa, tudo bem?

    Ainda que se considerasse que a decisão proferida em audiência de instrução fosse uma decisão parcial de mérito (CPC/2015, art. 356), o resto da afirmativa C está incorreto ("... e ele terá 15 dias úteis para fazer tal peça processual, contados a partir de 09.03."), por que o início do prazo para qualquer recurso, inclusive se fosse o caso de agravo de instrumento, inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao ato decisório.

     

    No caso, o ato foi publicado (em audiência - "... saindo as partes intimadas de tal decisão nessa data") dia 09.03, sexta-feita, então o prazo somente deve ser contado a partir da segunda-feira, dia 12.03.

     

    CPC/2015, Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    No caso da questão, as partes foram intimadas em audiência, então a publicação foi na própria audiênicia. Assim, o prazo não começa da data da audiência, mas sim no dia ÚTIL seguinte, no caso, só começa segunda-feira, dia 12.03.

     

    Bons estudos!

  • Julga-se a ação  ou pedido?

    "Ação  é  um direto subjetivo público, autônomo  e abstrato, porém  conexo  a uma relação  de direito material." Se falta condições  para seu regular  exercício, o processo deve ser extinto  sem  o julgamento  do mérito.

    (Só  uma correção a imprecisão  técnica /semântica  da banca)

    ---

    Abraço! !!

  • GABARITO B 

     

    - Quem poderá interpor o recurso de apelação: 

     

    (I) parte vencida

    (II) o 3º prejudicado

    (III) MP, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

     

    - Contagem de prazos:

     

    Art. 219 - Na contagem de prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-seão somente os dias úteis.

     Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

  • Tabela de Recursos

     

    Apelação - contra qualquer sentença terminativa (sem resolução de mérito) ou definitiva de mérito.

    Agravo - Das decisões interlocutórias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Cabe das decisões proferidas após a sentença (cumprimento de sentença).

    Embargos Infringentes - do acórdão não unânime que:

    a) houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito

    b) ou houver julgado procedente ação rescisória

    Embargos de declaração - quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

     

    https://marmet.jusbrasil.com.br/artigos/133431650/tabela-de-recursos-quando-se-usa-o-recurso-de-agravo-apelacao-embargos-etc

  • Dia 30/03/2017 foi uma quinta-feira e não sexta. Por isso a alternativa B não está inteiramente correta. A questão deveria ser anulada.

  • Henrique Espindola, em nenhuma parte a questão menciona o ano. 30/03/2007 cai numa sexta-feira.

  • Henrique, a questão já dá o dia que começa a contar o prazo (09/03) e que cai em uma sexta-feira, com isso já é o suficiente para resolver a questão, pois é uma questão com caso hipotético.

  • GABARITO: B

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Na verdade não precisa saber contar prazos.

    Se é sentença e julgou a totalidade da ação, o recurso cabível é apelação e não agravo de instrumento. Já se eliminam as letras "a" e "c".

    Se a ação foi julgada improcedente, a Ré não tem interesse de recorrer, eliminam-se as letras "d" e "e".

    Sobra apenas a letra 'b".

  • De início, é importante fixar que o recurso adequado para impugnar uma sentença judicial é o recurso de apelação (art. 724, CPC/15).

    Isto posto, devem ser lembradas algumas regras processuais acerca da contagem dos prazos para a interposição dos recursos:

    (1) O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º, CPC/15).

    (2) No cômputo do prazo deverão ser considerados apenas os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15).

    (3) Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, sendo os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica (art. 224, caput, c/c §1º, CPC/15).

    (4) A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Ora, no caso que se apresenta, a sentença judicial foi publicada na própria audiência, que ocorreu na data de 09 de março, sexta-feira, sendo as partes dela intimadas. Isso significa que se a sentença foi publicada no dia 09 de março (sexta-feira), a contagem do prazo será iniciada no dia 12 de março (segunda-feira).

    Ora, se o prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, e se devem ser computados apenas os dias úteis (excluindo-se, portanto, os sábados, domingos e feriados - art. 216, CPC/15), a partir do dia 12 de março (segunda-feira), o seu vencimento ocorrerá no dia 30 de março, sexta-feira, senão vejamos:

    9 de março - sexta-feira - Publicação da sentença
    12 de março - segunda-feira - Dia 1 - Início da contagem do prazo
    13 de março - terça-feira - Dia 2
    14 de março - quarta-feira - Dia 3
    15 de março - quinta-feira - Dia 4
    16 de março - sexta-feira - Dia 5
    17 de março - sábado - dia não útil
    18 de março - domingo - dia não útil
    19 de março - segunda-feira - Dia 6
    20 de março - terça-feira - Dia 7
    21 de março - quarta-feira - Dia 8
    22 de março - quinta-feira - Dia 9
    23 de março - sexta-feira - Dia 10
    24 de março - sábado - dia não útil
    25 de março - domingo - dia não útil
    26 de março - segunda-feira - Dia 11
    27 de março - terça-feira - Dia 12
    28 de março - quarta-feira - Dia 13
    29 de março - quinta-feira - Dia 14
    30 de março - sexta-feira - Dia 15 - Vencimento do prazo

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    De início, é importante fixar que o recurso adequado para impugnar uma sentença judicial é o recurso de apelação (art. 724, CPC/15).

    Isto posto, devem ser lembradas algumas regras processuais acerca da contagem dos prazos para a interposição dos recursos:

    (1) O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º, CPC/15).

    (2) No cômputo do prazo deverão ser considerados apenas os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15).

    (3) Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, sendo os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica (art. 224, caput, c/c §1º, CPC/15).

    (4) A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Ora, no caso que se apresenta, a sentença judicial foi publicada na própria audiência, que ocorreu na data de 09 de março, sexta-feira, sendo as partes dela intimadas. Isso significa que se a sentença foi publicada no dia 09 de março (sexta-feira), a contagem do prazo será iniciada no dia 12 de março (segunda-feira).

    Ora, se o prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, e se devem ser computados apenas os dias úteis (excluindo-se, portanto, os sábados, domingos e feriados - art. 216, CPC/15), a partir do dia 12 de março (segunda-feira), o seu vencimento ocorrerá no dia 30 de março, sexta-feira, senão vejamos:

    9 de março - sexta-feira - Publicação da sentença
    12 de março - segunda-feira - Dia 1 - Início da contagem do prazo
    13 de março - terça-feira - Dia 2
    14 de março - quarta-feira - Dia 3
    15 de março - quinta-feira - Dia 4
    16 de março - sexta-feira - Dia 5
    17 de março - sábado - dia não útil
    18 de março - domingo - dia não útil
    19 de março - segunda-feira - Dia 6
    20 de março - terça-feira - Dia 7
    21 de março - quarta-feira - Dia 8
    22 de março - quinta-feira - Dia 9
    23 de março - sexta-feira - Dia 10
    24 de março - sábado - dia não útil
    25 de março - domingo - dia não útil
    26 de março - segunda-feira - Dia 11
    27 de março - terça-feira - Dia 12
    28 de março - quarta-feira - Dia 13
    29 de março - quinta-feira - Dia 14
    30 de março - sexta-feira - Dia 15 - Vencimento do prazo

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Na verdade não precisa saber contar prazos.

    Se é sentença e julgou a totalidade da ação, o recurso cabível é apelação e não agravo de instrumento. Já se eliminam as letras "a" e "c".

    Se a ação foi julgada improcedente, a Ré não tem interesse de recorrer, eliminam-se as letras "d" e "e".

    Sobra apenas a letra 'b".

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    De início, é importante fixar que o recurso adequado para impugnar uma sentença judicial é o recurso de apelação (art. 724, CPC/15).

    Isto posto, devem ser lembradas algumas regras processuais acerca da contagem dos prazos para a interposição dos recursos:

    (1) O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º, CPC/15).

    (2) No cômputo do prazo deverão ser considerados apenas os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15).

    (3) Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, sendo os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica (art. 224, caput, c/c §1º, CPC/15).

    (4) A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Ora, no caso que se apresenta, a sentença judicial foi publicada na própria audiência, que ocorreu na data de 09 de março, sexta-feira, sendo as partes dela intimadas. Isso significa que se a sentença foi publicada no dia 09 de março (sexta-feira), a contagem do prazo será iniciada no dia 12 de março (segunda-feira).

    Ora, se o prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, e se devem ser computados apenas os dias úteis (excluindo-se, portanto, os sábados, domingos e feriados - art. 216, CPC/15), a partir do dia 12 de março (segunda-feira), o seu vencimento ocorrerá no dia 30 de março, sexta-feira, senão vejamos:

    9 de março - sexta-feira - Publicação da sentença
    12 de março - segunda-feira - Dia 1 - Início da contagem do prazo
    13 de março - terça-feira - Dia 2
    14 de março - quarta-feira - Dia 3
    15 de março - quinta-feira - Dia 4
    16 de março - sexta-feira - Dia 5
    17 de março - sábado - dia não útil
    18 de março - domingo - dia não útil
    19 de março - segunda-feira - Dia 6
    20 de março - terça-feira - Dia 7
    21 de março - quarta-feira - Dia 8
    22 de março - quinta-feira - Dia 9
    23 de março - sexta-feira - Dia 10
    24 de março - sábado - dia não útil
    25 de março - domingo - dia não útil
    26 de março - segunda-feira - Dia 11
    27 de março - terça-feira - Dia 12
    28 de março - quarta-feira - Dia 13
    29 de março - quinta-feira - Dia 14
    30 de março - sexta-feira - Dia 15 - Vencimento do prazo

  • MARIANA CAMPOS

    Por que vc copiou e colou uma resposta que já consta aqui no mural?

    Sabe que a galera não gosta e fica fazendo isso, que coisa feia menina!

     

  • Tesla Concurseiro, acredito que a intenção da Mariana foi dar acesso ao comentário da profª do QC para os não-assinantes. 

  • Li Fa, a data é fictícia. Além do mais, o avaliador colocou 09/03 e nãoo 09/03/2017. Não acredito que vc esteja falando sério.

  • GABARITO B

     

    Complementando os demais comentários, que por sinal estão ótimos:

     

    Por que a letra D não está correta?

     

    Pois para recorrer, há a necessidade de legitimidade recursal:

     

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida (no todo ou em parte), pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    Ou seja, a parte que venceu em sua totalidade, não tem legitimidade recursal por previsão expressa do artigo 966.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • O processo segue em primeiro grau e é sentenciado, com interposição de apelação pela parte sucumbente. Daniel Amorim Neves

    Luís teve seus pedidos julgados improcedentes, assim, só ele tem interesse recursal. Por outro lado, o recurso cabível é sentença, já que o processo teve fim.

     

  • Isso já havia sido feito antes dela, Afonso Netto.

  • Além da contribuição dos colegas, uma outra forma de resolver a questão seria considerar que a "ação" foi julgada improcedente e que "parte sucumbente pretende recorrer da decisão do juiz", sendo, portanto, o pronunciamento judicial na forma de sentença. Sobre esta cabe apelação.

    Se a "ação" foi julgada improcedente, o único sucumbente é o autor (Luís).

    Aí é só encontrar uma alternativa com "apelação" e "Luís", não precisa nem entrar no mérito do prazo. 

  • Letra. "B"

    Colaborando. ....

    1 No CPC 15

    1.1 Todos os recursos têm prazo de 15 dias 

      1.1.1 "computar-se-ão somente os dias úteis”. 

    1.2 Salvo, embargos de declaração, possuem prazo de 5 dias .

     

    2. Fora do CPC 

      2.1 R. Inominado no JEC: 10 dias 

      2.2 Apelação no ECA: 10 dias          

  • Na verdade não precisa saber contar prazos.

    Se é sentença e julgou a totalidade da ação, o recurso cabível é apelação e não agravo de instrumento. Já se eliminam as letras "a" e "c".

    Se a ação foi julgada improcedente, a Ré não tem interesse de recorrer, eliminam-se as letras "d" e "e".

    Sobra apenas a letra 'b".

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    De início, é importante fixar que o recurso adequado para impugnar uma sentença judicial é o recurso de apelação (art. 724, CPC/15).

    Isto posto, devem ser lembradas algumas regras processuais acerca da contagem dos prazos para a interposição dos recursos:

    (1) O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º, CPC/15).

    (2) No cômputo do prazo deverão ser considerados apenas os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15).

    (3) Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, sendo os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica (art. 224, caput, c/c §1º, CPC/15).

    (4) A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Ora, no caso que se apresenta, a sentença judicial foi publicada na própria audiência, que ocorreu na data de 09 de março, sexta-feira, sendo as partes dela intimadas. Isso significa que se a sentença foi publicada no dia 09 de março (sexta-feira), a contagem do prazo será iniciada no dia 12 de março (segunda-feira).

    Ora, se o prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, e se devem ser computados apenas os dias úteis (excluindo-se, portanto, os sábados, domingos e feriados - art. 216, CPC/15), a partir do dia 12 de março (segunda-feira), o seu vencimento ocorrerá no dia 30 de março, sexta-feira, senão vejamos:

    9 de março - sexta-feira - Publicação da sentença
    12 de março - segunda-feira - Dia 1 - Início da contagem do prazo
    13 de março - terça-feira - Dia 2
    14 de março - quarta-feira - Dia 3
    15 de março - quinta-feira - Dia 4
    16 de março - sexta-feira - Dia 5
    17 de março - sábado - dia não útil
    18 de março - domingo - dia não útil
    19 de março - segunda-feira - Dia 6
    20 de março - terça-feira - Dia 7
    21 de março - quarta-feira - Dia 8
    22 de março - quinta-feira - Dia 9
    23 de março - sexta-feira - Dia 10
    24 de março - sábado - dia não útil
    25 de março - domingo - dia não útil
    26 de março - segunda-feira - Dia 11
    27 de março - terça-feira - Dia 12
    28 de março - quarta-feira - Dia 13
    29 de março - quinta-feira - Dia 14
    30 de março - sexta-feira - Dia 15 - Vencimento do prazo

  • O prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, e se devem ser computados apenas os dias úteis 

  • Sabendo que o prazo para interpor os recursos e para responder-lher é de 15 dias úteis e quem pretende recorrer da decisão do Juiz é a parte sucumbente ou seja o Luís que foi quem entrou com a ação, e sabendo que o Juiz julgou a totalidade da ação, cabendo o primeiro recurso ser a APELAÇÃO. 

    Podemos descartar a LETRA

    A) Pois fala sobre agravo de  instrumento.

    C) Pois fala sobre agravo de instrumento

    D) Pois fala que Mirela quem entrará com recurso, sendo que o enunciado diz que quem irá recorrer é a parte sucumbente que é Luís.

    E) Que diz que ambos tem a intenção de recorrer o que é mentira, somente Luís recorrerá.

    Restando portanto a letra B)  Que é a correta, dizendo que Luís entrará com recurso de apelação e terá data fatal contato 15 dias úteis a partir a começar no dia 12/03. até 30/03.

  • Recursos 

    15 dias = Todos CPC

    10 dias = JC e Apelação no ECA

    05 dias = Embargos de declaração CPC

  • Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.003.
    § 5o O prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Pessoal, estou com vários cadernos separados por assunto com foco no TJSP interior 2018, quem quiser me seguir para podermos compartilhar, caso tenham também... valeu #rumoàposse :) bons estudos!!

  • Conforme Artigo 332 - NCPC

    Contra ação improcedente cabe apelação. 

  • Gab B

    Contra ação improcedente cabe apelação- prazo 15 dias

    exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento.

    30/03

  • prazos processuais -> somente dias úteis.

     

    prazos materiais --> dias corridos.

  • sucumbido , sucumbente é quem foi vencido
    os perdedores pedem apelação depois de julgado
    a apelação são 15 dias uteis


    LUIS perdeu a ação, ele é o sucumbido, ele pede apelação, então serão 15 dias uteis de prazo, a partir do dia 12 será segunda(se exclui o dia 9)  até o dia 30 sexta

  • "audiência de instrução e julgamento, o juiz julgou" -> SENTENÇA (cabe apelação, 15 dias, excluindo o dia do começo e contando apenas Dias Úteis)

    "parte sucumbente" - > Parte que perdeu! (Luiz, que entrou com processo e perdeu) -> Exclui-se Mirela

     

  • Acrescentando nos estudos

     

    Os pronunciamentos do juiz podem ser:

     

    - Sentenças (cabe apelação): pronunciamento por meio do qual o juiz põem fim a fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução

    O juiz proferirá a sentença em 30 Dias

     

    - Decisões interlocutórias (cabe agravo de instrumento): todo procedimento judicial de natureza decisória que não se enquadre na definição de sentença

    O juiz proferirá a decisão interlocutória em 10 Dias

     

    - Despachos (não cabe recurso): todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte

    O juiz proferirá o despacho em 5 Dias

     

    A questão trata de uma sentença proferida pelo juiz, logo o recurso interposto será uma apelação

     

    Apenas para revisar, são cabíveis os seguintes recursos:

    - Apelação

    - Agravo de instrumento

    - Agravo interno

    - Embargos de declaração

    - Recurso ordinário

    - Recurso especial

    - Recurso extraordinário

    - Agravo em recurso especial ou extraordinário

    - Embargos de divergência

     

    Todos os recursos, com exceção dos Embargos de Declaração, o prazo para interpor e para responder é de 15 Dias

     

    Adiante, quanto aos prazos, sabemos que:

    - Exclui o dia do começo

    - Inclui o dia do vencimento

    - A contagem considera apenas os dias úteis (desconsidera feriados, sábados e domingos)

     

    Levando em conta que a sentença foi proferida no dia 09 (sexta), a contagem se inicia dia 12, segunda feira (pois exclui-se o dia do começo e sábado/domingo). Assim, o último dia de prazo para interpor a apelação será dia 30. 

    09 Sexta

    10 Sábado

    11 Domingo

    12 Segunda - 1 dia útil

    13 Terça - 2 dia útil

    14 Quarta - 3 dia útil

    15 Quinta - 4 dia útil

    16 Sexta - 5 dia útil

    17 Sábado 

    18 Domingo

    19 Segunda - 6 dia útil

    20 Terça - 7 dia útil

    21 Quarta - 8 dia útil

    22 Quinta - 9 dia útil

    23 Sexta - 10 dia útil

    24 Sábado

    25 Domingo

    26 Segunda - 11 dia útil

    27 Terça - 12 dia útil

    28 Quarta - 13 dia útil

    29 Quinta - 14 dia útil

    30 Sexta - 15 dia útil

     

    Att. Humanos. Prruuuuuuu

  • Eu não acredito que eu acertei o dia e errei o recurso... Eu não acredito MESMO!

  • Alternativa 'A' não seria igual a 'C'? kkk

  • Marcelo Camargo, A) e C) não são iguais. Repare bem:

    A alternativa A) fala que termina em 30.03 (ou seja, começaria em 12.03).

    A alternativa C) fala que começa em 09.03 (ou seja, terminaria em 29.03).

    Só essa analisa acima já demonstra que as 2 são distintas.

    De qualquer maneira, ambas as alternativas A) e C) falam de agravo de instrumento, o que está errado, pois o recurso a ser interposto aqui é Apelação.

    Quanto ao prazo: começa a ser contado a partir do próximo dia útil (segunda 12.03) e não no dia que aconteceu (sexta 09.03). Fazendo a verificação dos 15 dias úteis, chega-se em 30.03.

    #vcehcapaz

  • Para acertar essa questão não precisa fazer conta,

    Primeiro, tem que se saber que no julgamento de improcedência (que se trata de Sentença, pois se houve julgamento então há Sentença) no CPC, o recurso cabível é apelação, dessa forma já se descarta as alternativas que versam sobre agravo de instrumento. Agravo de instrumento é para decisões interlocutórias. Segundo, o recurso só pode ser interposto por quem tem interesse, no caso se a ação foi julgada improcedente, favorece Milena, esta não teria interesse em recorrer, já que a ação se fosse julgada procedente a prejudicaria; quem tem o interesse de recorrer é quem entrou com a ação, ou seja, Luís, pois se ele entrou com a ação é porque não queria que a mesma fosse julgada improcedente, e sim procedente.

    CPC/2015:

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida (parte vencida é a parte que perdeu), pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:...

  • Só uma observação sobre a sentença de improcedência.

    Em um caso concreto, tanto o autor quanto o réu possuem, em caso se sentença improcedente, interesse em recorrer, uma vez que o autor deseja a reforma da decisão e o réu pode, por exemplo, postular a revisão dos honorários sucumbenciais arbitrados.

    Qualquer erro, avisem-me.

  • Só uma observação sobre a sentença de improcedência.

    Em um caso concreto, tanto o autor quanto o réu possuem, em caso se sentença improcedente, interesse em recorrer, uma vez que o autor deseja a reforma da decisão e o réu pode, por exemplo, postular a revisão dos honorários sucumbenciais arbitrados.

    Qualquer erro, avisem-me.

  • B. Luís deverá interpor recurso de apelação, e terá, para isso, prazo fatal até 30.03 (sexta-feira). correta

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Acertei o dia e errei o recurso!! Não entendi que era uma sentença.... ¬¬

  • Tem que saber 2 coisas:

    1 - se o Juiz deu uma decisão de improcedencia em uma audiencia, é considerada sentença

    2 - quem tem legitimidade para recorrer é quem "perdeu" ou foi prejudicado + MP

    Sabendo disso não precisa fazer conta, pois comente Luis tem legitimidade e o recurso será apelação

  • Questão boa que cobra conhecimento sobre a natureza do recurso para tal decisão, assim como sobre como computar os prazos.

  • Segundo dispõe o art. 216 do cpc, sábados e domingos SÃO CONSIDERADOS FERIADOS. O enunciado aponta que "Levando em consideração que, durante o prazo do recurso, NÃO HÁ QUALQUER FERIADO, é correto afirmar que"....ora, se não devemos conputar os sábados e domingos pq legalmente são considerados feriados, conforme pede o enunciado, a assertiva "B" também está errada já que para calcularmos o prazo, o enunciado manda desconsiderar a existencia dos feriados (sábados e domingos, conforme o 216 do CPC).

  • Segundo dispõe o art. 216 do cpc, sábados e domingos SÃO CONSIDERADOS FERIADOS. O enunciado aponta que "Levando em consideração que, durante o prazo do recurso, NÃO HÁ QUALQUER FERIADO, é correto afirmar que"....ora, se não devemos conputar os sábados e domingos pq legalmente são considerados feriados, conforme pede o enunciado, a assertiva "B" também está errada já que para calcularmos o prazo, o enunciado manda desconsiderar a existencia dos feriados (sábados e domingos, conforme o 216 do CPC). Na minha opinião a questão deve ser anulada.

  • Marcello Kellerman, acredito que esteja errado tua colocação, como o mesmo afirmou ambas as partes podem recorrer, porem, no exemplo que deu em relação aos honorários sucumbenciais, não é a parte que recorre e sim seu patrono, nesse caso o advogado vira parte e não tem mais a figura da parte representada por ele, e sim ele e o sucumbente. Porem como vc afirmou, as partes podem recorrer mas no caso que trouxe como exemplo é diferente porque não é a parte propriamente dita que recorre nesse exemplo, pois ela não tem mais interesse e sim seu advogado.

  • Marcello Kellerman, acredito que esteja errado tua colocação, como o mesmo afirmou ambas as partes podem recorrer, porem, no exemplo que deu em relação aos honorários sucumbenciais, não é a parte que recorre e sim seu patrono, nesse caso o advogado vira parte e não tem mais a figura da parte representada por ele, e sim ele e o sucumbente. Porem como vc afirmou, as partes podem recorrer mas no caso que trouxe como exemplo é diferente porque não é a parte propriamente dita que recorre nesse exemplo, pois ela não tem mais interesse e sim seu advogado.

  • Raciocínio

    Como o recurso cabível para sentença É a apelação e se tem 15 dias sem contar os feriados, ou seja sábado e domingo. Concluo que como a AIJ foi dia 09.03 então começa a contar o prazo dia 12.03 e termina dia 30.03 por isso com o recurso da apelação o prazo expira dia 30.03.

  • Luís ingressou com uma ação contra Mirela. Em 09.03 (sexta-feira), na audiência de instrução e julgamento, o juiz julgou a ação improcedente, saindo as partes intimadas de tal decisão nessa data. A parte sucumbente pretende recorrer da decisão do juiz.

    Levando em consideração que, durante o prazo do recurso, não há qualquer feriado, é correto afirmar que

    B) Luís deverá interpor recurso de apelação, e terá, para isso, prazo fatal até 30.03 (sexta-feira). [Gabarito]

    NCPC Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    -------------

    NCPC Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    -------------

    NCPC Art. 366 - Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    -------------

    NCPC Art. 724 - Da sentença caberá apelação.

    -------------

    NCPC Art. 1.003 - O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

    § 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

    § 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

    § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

    § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

  • ART 1009 DA SENTENÇA CABE APELAÇÃO

    1: SE A DECISÃO NÃO COMPORTAR AGRAVO DE INSTRUMENTO ( RETIFICAÇÃO DE UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE TENHA O POTENCIAL DE CAUSAR PREJUIZOES AO PROCESSO )

    2: O RECORRENTE SERÁ INTIMADO PARA, EM 15 DIAS MANIFESTAR-SE A RESPEITO DE SUAS CONTRARRAZÕES.

    LEMBRANDO QUE NÃO CONTA SABADO E DOMINGO, SOMENTE DIAS UTEIS. EXCLUINDO O DIA DO COMEÇO E INCLUINDO O DIA DO VENCIMENTO.

    GABARITO B.

  • Temos algumas considerações relevantes sobre os dados fornecidos pela questão.

    → Como a ação foi julgada improcedente, o autor Luís é quem possui interesse recursal, por ser a parte vencida.

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    → A ação foi julgada improcedente, em sua totalidade, por uma sentença. Sendo assim, o recurso cabível será a apelação, devendo ser interposta no prazo de 15 dias.

     Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    → Os prazos processuais são contados em dias úteis, com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento.

    No caso narrado, as partes foram intimadas da sentença na própria audiência, que aconteceu em 09/03 (sex), essa será a data considerada como dia do começo do prazo.

    Como a contagem do prazo processual excluirá o dia do começo, começaremos a contar o prazo do recurso a partir de 12/03 (seg), primeiro dia útil subsequente ao dia 09/03 (sex), data em que Luís foi intimado da sentença.

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Diante dessas informações, a alternativa correta será a letra B, pois Luís deverá interpor recurso de apelação, e terá, para isso, prazo fatal até 30.03 (sexta-feira).

    dia de contagem prazo - 12/03 (seg)

    2º - 13/03 (ter)

    3º - 14/03 (qua)

    4º - 15/03 (qui)

    5º - 16/03 (sex)

    6º - 19/03 (seg)

    7º - 20/03 (ter)

    8º - 21/03 (qua)

    9º - 22/03 (qui)

    10º - 23/03 (sex)

    11º - 26/03 (seg)

    12º - 27/03 (ter)

    13º - 28/03 (qua)

    14º - 29/03 (qui)

    15º - 30/03 (sex) - último dia do prazo para interposição da apelação

    Ufa! Vamos corrigir, uma a uma, as alternativas da questão:

    a) INCORRETA. O enunciado deixa implícito que a ação de Luís foi julgada improcedente em sua totalidade, o que deve ser feito por uma sentença, recorrível por apelação.

    b) CORRETA. De fato, Luís deverá interpor recurso de apelação, e terá, para isso, prazo fatal até 30.03 (sexta-feira).

    c) INCORRETA. O recurso é o de apelação e o prazo começa a ser contado a partir de 12.03 (seg).

    d) INCORRETA. Mirela não tem interesse recursal. Além disso, o prazo de 15 dias será contado considerando apenas os dias úteis.

    e) INCORRETA. Somente Luís tem interesse recursal.

    Resposta: A

  • GABARITO: B

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 724. Da sentença caberá apelação.

    Art. 1.003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

  • Se for levar a questão ao "pé da letra", nenhuma questão estaria correta, porque está expresso no enunciado que: "não há qualquer feriado", sendo que o artigo 216 do CPC/15, considera sábados e domingos como feriados. Segue o texto da lei mencionada:

    Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

    Pela eliminação das outras alternativas, e pela lógica natural do calendário que conhecemos, chega-se a "B", mas se for a ferro e fogo, não teríamos obrigação de deduzir essa lógica, já que o enunciado é expresso quanto não haver qualquer feriado.

  • Eu fiquei com dúvida porque o ART. 231 inciso III diz:

    ART 231

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    E como a questão fala: "Em 09.03 (sexta-feira), na audiência de instrução e julgamento, o juiz julgou a ação improcedente, saindo as partes intimadas de tal decisão nessa data"

    Mas como não havia nenhuma alternativa com o dia 29, ficou mais fácil acertar.

  • ART. 1.009.

    DA SENTENÇA

    CABE

    APELAÇÃO!!!!!

    • . Da sentença cabe apelação.

    • prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.

    • . Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    • Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    9 de março - sexta-feira - Publicação da sentença

    12 de março - segunda-feira - Dia 1 - Início da contagem do prazo

    13 de março - terça-feira - Dia 2

    14 de março - quarta-feira - Dia 3

    15 de março - quinta-feira - Dia 4

    16 de março - sexta-feira - Dia 5

    17 de março - sábado - dia não útil

    18 de março - domingo - dia não útil

    19 de março - segunda-feira - Dia 6

    20 de março - terça-feira - Dia 7

    21 de março - quarta-feira - Dia 8

    22 de março - quinta-feira - Dia 9

    23 de março - sexta-feira - Dia 10

    24 de março - sábado - dia não útil

    25 de março - domingo - dia não útil

    26 de março - segunda-feira - Dia 11

    27 de março - terça-feira - Dia 12

    28 de março - quarta-feira - Dia 13

    29 de março - quinta-feira - Dia 14

    30 de março - sexta-feira - Dia 15 - Vencimento do prazo

  • Luís ingressou com uma ação contra Mirela. ....na audiência de instrução e julgamento, o juiz julgou a ação improcedente, saindo as partes intimadas de tal decisão nessa data.

    A PARTE SUCUMBENTE é LUÍS, somente ele pode recorrer, então desde logo as alternativas D e E devem ser descartadas.

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO CABE APELAÇÃO:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    “Se o juiz põe termo ao processo, cabe apelação. Não importa indagar se decidiu ou não o mérito. A condição do recurso é que tenha havido julgamento final do proce

    Nas alternativas A e C o recurso é o agravo de instrumento, entáo estão incorretas.

    Logo, a resposta correta é a alternativa B, nem precisa fazer a contagem dos prazos.

  • Dos Prazos

    Disposições Gerais

    219 – Na contagem de prazos em dias, estabelecidos por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    224 – Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Da Audiência de Instrução e Julgamento

    366 – Encerrando o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 dias.

    Dos recursos

    Disposições Gerais

    1003 – O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advs., a sociedade de advs., a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o M.P. são intimados a decisão.

    (...)

    §5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor o recurso e para responder-lhes é de 15 dias.

    *Dia 09 do início do prazo + 06 dias dos fins de semana = 15 + 15 do prazo estabelecido = 30 de março.

  • Se for integralmente vencedora da ação, a parte não tem interesse recursal. Agora, se for sucumbente em parte, ou não obteve a prestação jurisdicional exatamente como almejava, poderá recorrer.

     

    Quem tem legitimidade para recorrer é quem "perdeu" ou foi prejudicado + MP. 

    Art. 996, CPC - com isso eliminamos a última alternativa (E).

    Estratégia concurso - pergunta respondida.

  • TODOS OS PRAZOS DO CPC, EXCETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SÃO DE 15 DIAS (ÚTEIS) PARA RECORRER.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 05 DIAS ÚTEIS.

  • Prazo dos embargos declaração no CPC: 5 dias

    Prazo dos embargos de declaração no CPP: 2 dias

    Prazo dos embargos de declaração no JECRIM: 5 dias

  • Retire os sábados, domingos e feriados, se tem até a apelação 15 dias uteis.

  • CAPÍTULO XI 

    DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juíz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

  • errei de novoo

  • de cara já elimine agravo de instrumento, só cabe apelação e outra só o luís que será o recorrente e assim elimine o que falar sobre mirela..

    outro sim o prazo: dia 09 não entra e então vc pula sábado e domingo e inicia na (segunda )que seria dia 12 , o qual seria o 1 dia... siga até dá 15 dias de prazo e pronto...

  • Para respondermos esta questão precisamos entender que o recurso só será interposto por quem tem interesse na reforma da decisão, o que não é o caso da Mirela.

    Da improcedência liminar do pedido cabe apelação, que no CPC deve ser proposta em 15 dias úteis.

    #retafinalTJSP

  • GABARITO: B

    Quando o Juiz julgar improcedente - caberá apelação.

    Prazo: 15 dias úteis.

  • Parte sucumbente = Parte que perdeu

  • o seu vencimento ocorrerá no dia 30 de março, sexta-feira, senão vejamos:

    9 de março - sexta-feira - Publicação da sentença

    12 de março - segunda-feira - Dia 1 - Início da contagem do prazo

    13 de março - terça-feira - Dia 2

    14 de março - quarta-feira - Dia 3

    15 de março - quinta-feira - Dia 4

    16 de março - sexta-feira - Dia 5

    17 de março - sábado - dia não útil

    18 de março - domingo - dia não útil

    19 de março - segunda-feira - Dia 6

    20 de março - terça-feira - Dia 7

    21 de março - quarta-feira - Dia 8

    22 de março - quinta-feira - Dia 9

    23 de março - sexta-feira - Dia 10

    24 de março - sábado - dia não útil

    25 de março - domingo - dia não útil

    26 de março - segunda-feira - Dia 11

    27 de março - terça-feira - Dia 12

    28 de março - quarta-feira - Dia 13

    29 de março - quinta-feira - Dia 14

    30 de março - sexta-feira - Dia 15 - Vencimento do prazo

  • art. 994 - R= A4 E2 R3

    A4:

    Apelação= para sentença de tribunais de 1º instancia (leva p/ reexame)

    Agravo de instrumento= para decisão interlocutória (feita pelo juiz no decorrer do processo)

    Agravo interno= para decisão monocrática de relator dos tribunais. (decisões interlocutórias)

    Agravo em recurso especial ou extraordinário= interpõe tanto pelo STJ (quando recusa admitir Recurso Especial) como para o STF(quando recusa admitir Recurso Extraordinário).

    E2:

    Embargos de declaração= para qualquer decisão judicial.(esclarecer omissões, contradições, obscuridades/erros objetivos e notáveis)

    Embargos de divergência= para uniformizar interpretação jurídica de tema no STF/STJ

    R3:

    Recurso ordinário= é de natureza constitucional e de competência dos tribunais superiores STF e STJ. (MS, HD, MI..)

    Recurso especial= interpõe perante STJ, quando 2º instancia violar lei federal.

    Recurso extraordinário= interpõe perante STF, quando 2º instancia violar mandamento constitucional.

    Todos recurso tem prazo de 15 dias, tanto interposição quanto reposta. P/ Fazenda Publica, Ministério Publico e Defensoria Publica prazo em dobro.

    Exceção do Embargos de declaração 5 dias.

    São contados/computados os dias úteis.

  • A questão trata do recurso de apelação e sua diferenciação para o recurso de agravo de instrumento, assim como questões afetam ao interesse recursal baseado na sucumbência.

    b) CORRETA. A alternativa “B” está correta, uma vez que apenas Luís tem legitimidade para interpor o recurso no caso apresentado, que deverá ser o recurso de apelação. Ademais, o prazo de quinze dias úteis finda em 30/03, conforme mencionado na questão.

    Inicialmente, deve-se analisar o cabimento do recurso de apelação, já que o ato judicial combatido é uma sentença ,pois colocou fim à fase de conhecimento do processo:

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    Art. 203, § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    • Sentença > Pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum com base nos artigos 485 (extinção do processo sem resolução de mérito) e 487 (extinção do processo com resolução de mérito), bem como extingue a execução (art. 203, § 1º).

    • Decisão Interlocutória > Todo pronunciado judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito acima (art. 203, § 2º).

    • Despacho > Todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Não possuem caráter decisório.

    Dessa forma, uma vez que a questão afirmou que a decisão proferida pelo juiz julgou improcedente o pedido de Luís, sem mencionar que tal improcedência é meramente parcial, o recurso cabível é a apelação, pois a decisão questionada se caracteriza como uma sentença.

    Quanto a prazo, o CPC prevê expressamente que o prazo de interposição para todos os recursos é de quinze dias, com exceção dos embargos de declaração:

    Art. 1003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhe sé de15 (quinze) dias.

    Resposta completa no Reta Final do Direito Simples e Objetivo.


ID
2480812
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema dos prazos no âmbito do Código do Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CPC/15

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

  • Alternativa B

    a)Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. CPC, 218, § 3º

     b)Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por ate 3 (três) meses. 

    CPC, art. 222: dois meses

     c)O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

    CPC, 230 

     d)Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

    CPC, 227

     e)E lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder o prazo legal.

    CPC, 234, §1º.

  • Resposta: Letra B.

    A questão pede a alternativa INCORRETA. A questão cobra letra fria da lei. O texto da letra B está equivocado na parte 3 MESES, são 2 meses.

  • facilitando a decoreba - art 222, 2 meses

  • 2 meses e não 3 meses .

  • Lembrando que em caso de calamidade pública o juiz poderá exceder o prazo de 2 meses.

     

    Difícil transporte - ATÉ 2 meses

    Calamidade pública - MAIS de 2 meses

  • GABARITO LETRA B

     

    a) Correta
    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
     

    b) Incorreta

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
     

    c) Correta

    Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

     

    d) Correta

    Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

     

    e) Correta

    Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
    § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
    § 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
    § 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.
     

  •  a) Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    CERTO

    Art. 218. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    b) Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por ate 3 (três) meses. 

    FALSO

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

     

     c) O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação. 

    CERTO
    Art. 230.  O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

     

     d) Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

    CERTO

    Art. 227.  Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

     

     e) E lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder o prazo legal.

    CERTO

    Art. 234. § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

     

  • Apesar do art. 230 dizer o que diz, na verdade, o termo inicial é o dia seguinte ao da citação, intimação ou notificação. Ademais, vale lembrar que algumas destas instituições possuem a prerrogativa de intimação pessoal.

  • GABARITO:B


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


     

    DOS PRAZOS

     

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. [GABARITO]


    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

  • VIDE       Q689214

     

    Q643940

     

    I. É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    II. Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    III. Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

    IV. Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

     

  • Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for DIFÍCIL O TRANSPORTE, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 MESES, inteligência do art 222, NCPC.

  • Saca galera, o bizu:

    Comarca Difícil ----}  Dois meses

  • a) Correta. Art. 218, paragráfo 3º: Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 ( cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 

    b) Incorreta. Art. 222: Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for dificil o transporte, o juíz poderá prorrogar os prazos por até 2 meses.

    c) Correta. Art. 230: O prazo para a parte, procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Publico será contado da citação, da intimação ou da notificação. 

    d) Correta. Art. 227: Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido. 

    e) Correta. Art. 234, paragráfo 1º: É licito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder o prazo legal. 

  • gab B - Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.


    sobre a letra E- 

    Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    sobre a letra D
    -Art. 227.  Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

  • a) Verdadeiro. A omissão da lei aliada à omissão do juiz em seu pronunciamento, faz considerar o prazo para a prática de ato processual como sendo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º do NCPC. 

     

    b) Falso. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses (art. 222, caput).

     

    c) Verdadeiro. Inteligência do art. 230 do NCPC. 

     

    d) VerdadeiroPor esta razão, os prazos do magistrado são chamados de "prazos impróprios". Comando legal do art. 227 do NCPC.

     
    e) Verdadeiro. Aplicação do art. 234, § 1º do NCPC. 

     

    Resposta: letra "B".

  • LETRA B INCORRETA 

    NCPC

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    (O PRÓPRIO NÚMERO DO ARTIGO AJUDA A FIXAR SEU PRAZO) 

  • Os prazos para o Ministério Público não começam a contar a partir da entrada dos autos no órgão?

  • Bom dia,

     

    Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 meses. 

     

    Cabe ressaltar que em caso de calamidade pública, o Juíz poderá exceder o limite

     

    Bons estudos

  • Alguém poderia me explicar essa letra C? Eu sei que é cópia do artigo 230 do CPC, mas no artigo 231 do CPC fala que o prazo, quando a citação é feita pelo correio, é contado da JUNTADA e não da CITAÇÃO (como diz o 230), entre outras hipóteses que seguem o mesmo raciocínio. Fiquei confuso, se alguém puder me ajudar ficaria grato..

  • Rafael Almeida, o art. 230 fala do início do prazo, já a norma do art. 231 é sobre o início da contagem do prazo. São coisas diferentes. Valeu!

  • GABARITO: B

     

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

  • B). Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 3 (três) meses. 

    2 (dois) meses. 2 (dois) meses.2 (dois) meses.  2 (dois) meses. 2 (dois) meses. 2 (dois) meses. 2 (dois) meses.

    2 (dois) meses. 2 (dois) meses. 2 (dois) meses. 2 (dois) meses. 2 (dois) meses. 2 (dois) meses. 2 (dois) meses.

     

  • Difícil transporte,só chega de MOTO /  MOTO 2 rodas 

  • Rafael, salvo engano, os prazos são contados as sim para os citados (MP, DP e AP) porque eles não recebem ciência por carta, mas por vista dos autos. O que iniciaria a fluência dos prazos e não por meio da juntada.

  • a) Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Correta 218 §3

     b) Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 3 (três) meses. (Errado, 2 MESES!) art 222

     c) O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação. Correta art 230

     d) Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido. Correto, art 227- Prazos Despachos 5- Decisões Interlocutórias 10- Sentenças 30. Ele pode fazer esse prazo DUPLICAR ao exceder por igual tempo, então cuidado com os exemplos com datas usados em provas)

     e) E lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder o prazo legal. Correto, art 234 § 1.

  • ART. 222 DO NCPC, A ALTERNATIVA INCORRETA É A B, POIS O PRAZO NÃO É DE 03 MESES E SIM DE 02 MESES.

  • Segundo preleciona Cândido Rangel Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. São Paulo: Malheiros, p. 561), a lei não é clara na distinção entre fluência do prazo e sua contagem, confundindo os dois conceitos e provocando incertezas terminológicas que são responsáveis por dúvidas e equívocos de significativa relevância prática. Correr é caminhar, fluir. A fluência do prazo começa quando ele próprio tem início.
(…) Na realidade, a contagem do prazo só tem início quando se completa a primeira unidade de sua duração e não no termo a quo. Se sou intimado hoje e hoje o prazo começa a correr (início do prazo ou de sua fluência), só amanhã é que, se for dia útil, o prazo começará a ser contado.

    Em outras palavras, a fluência diz respeito ao termo inicial do prazo, ou seja, o marco inicial a partir do qual é feita a contagem do prazo.

    Assim, quando a lei processual diz: (…) considera-se dia do começo do prazo a data …. (art. 231, CPC), ela está se referindo à fluência do prazo.

    contagem do prazo, por sua vez, diz respeito à medida de tempo, que, segundo as regras processuais, inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao do marco inicial do prazo.http://blog.projetoexamedeordem.com.br/o-juridiques-fluencia-e-contagem-do-prazo-saiba-distincao/

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • 2 meses;

  • NCPC Art. 222: Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (DOIS) MESES

  • LETRA B

    art. 222

  • Em relação a letra C: Poderia haver algum conflito do art. 230 e o art. 183 do CPC, no que tange à intimação pessoal?

    Pensei que pudesse ter uma pegadinha neste sentido nesta questão. O que acham? Infundada?

  • As alternativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.
    Alternativa A) Dispõe o art. 218, §3º, do CPC/15, que "inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Afirmativa correta.
    Alternativa B) O prazo de prorrogação é de até 2 (dois) meses e não três, senão vejamos: "Art. 222, CPC/15. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 230, do CPC/15: "O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Nesses exatos termos dispõe o art. 227, do CPC/15: "Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Nesse sentido, dispõe o art. 234, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. §1º. É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Caraca, não acredito que ainda caio nessa de questão CORRETA ou INCORRETA!

  • Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte

    Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

    Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

     

    Art. 234. § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.


ID
2489542
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos prazos no processo civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C:

     

    Enunciado: "A contagem de prazos deverá ser feita em dias úteis, incluindo-se o dia em que foi praticado o ato e excluindo-se o dia do vencimento. Nos processos digitais, tais prazos, para serem considerados tempestivos, deverão ser cumpridos das 6 às 22 horas do último dia do interregno".

     

    Resposta: Excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento ( Ei ) + Dentro das 24 horas do último dia.

     

     

    NA PROVA VOCÊ TEM QUE DAR UM GRITO: "EEEEEEiiiiiiiiiii" > Exclui o do começo >> Inclui o do fim.

     

    -

     

    ALTERNATIVA E (CORRETA)

     

    Enunciado: "A Fazenda Pública, o Ministério Público, e a Defensoria Pública, para contestar, recorrer e falar nos autos quando intimados gozam, em regra, de prazo em dobro".

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de PRAZO EM DOBRO para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de PRAZO EM DOBRO para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o

     

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de PRAZO EM DOBRO para todas as suas manifestações processuais.

     

    --

     

    OBSERVAÇÃO 1

     

    Com o CPC/2015, NÃO HÁ MAIS DINTINÇÃO se for para CONTESTAR OU RECORRER.

     

    -

     

    OBSERVAÇÃO 2

     

    B) O prazo NÃO SERÁ EM DOBRO quando for PRAZO PRÓPRIO. (I. Art. 183, § 2o: Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público; II.  Art. 180, § 2o: Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público; III. Art. 186, § 4o: Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública)

  • a) [ERRADA] Se os autos do processo forem eletrônicos, havendo pluralidade de réus assistidos por advogados diferentes, mesmo que pertençam a sociedade de advogados em comum, estes terão o benefício da contagem de prazo dobrado para se defender.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    b) [ERRADA] A suspensão dos processos, que ocorre entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, em virtude do recesso forense, suspenderá tanto os prazos processuais quanto os relativos a direito material.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

     

    c) [ERRADA] A contagem de prazos deverá ser feita em dias úteis, incluindo-se o dia em que foi praticado o ato e excluindo-se o dia do vencimento. Nos processos digitais, tais prazos, para serem considerados tempestivos, deverão ser cumpridos das 6 às 22 horas do último dia do interregno.

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

     

    d) [ERRADA] Em se tratando da hipótese de contagem de prazos em dobro, a parte beneficiária, para usufruir deste direito, deverá requerer ao juiz, que não poderá conceder tal benesse de ofício.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Vide resposta da assertiva "E" também, onde não fala de necessidade de requerimento.

     

    e) [CORRETA] A Fazenda Pública, o Ministério Público, e a Defensoria Pública, para contestar, recorrer e falar nos autos quando intimados gozam, em regra, de prazo em dobro.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro por todas as suas manifestações, em qualquer juizo ou tribunal, independentemente de requerimento. §2º - Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos - Se os autos do processo forem eletrônicos, havendo pluralidade de réus assistidos por advogados diferentes, mesmo que pertençam a sociedade de advogados em comum, estes terão o benefício da contagem de prazo dobrado para se defender.

     

    ERRADA - Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos em tre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiencias nem sessões de julgamento. A suspensão dos processos, que ocorre entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, em virtude do recesso forense, suspenderá tanto os prazos processuais quanto os relativos a direito material.

     

    ERRADA - Art. 224- Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento - A contagem de prazos deverá ser feita em dias úteis, incluindo-se o dia em que foi praticado o ato e excluindo-se o dia do vencimento. Nos processos digitais, tais prazos, para serem considerados tempestivos, deverão ser cumpridos das 6 às 22 horas do último dia do interregno.

     

    ERRADA - Vide A  - Em se tratando da hipótese de contagem de prazos em dobro, a parte beneficiária, para usufruir deste direito, deverá requerer ao juiz, que não poderá conceder tal benesse de ofício.

     

    CORRETA -  A Fazenda Pública, o Ministério Público, e a Defensoria Pública, para contestar, recorrer e falar nos autos quando intimados gozam, em regra, de prazo em dobro.

  • a) Se os autos do processo forem eletrônicos, havendo pluralidade de réus assistidos por advogados diferentes, mesmo que pertençam a sociedade de advogados em comum, estes terão o benefício da contagem de prazo dobrado para se defender.

     

    LETRA A possui dois erros:

     

    Art. 229, CPC - Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

     

  • O erro da letra B consiste na afirmativa: "suspende o processo" quando na verdade são suspensos os "prazos processuais". Ótimos  comentários dos colegas.

  • CUIDADO COM AS PEGADINHAS:

     

     

    a)           escritórios de advocacia distintos

     

           

     

    b)

     

     

                                           S- USPENSÃO   =     S - OBRA,   diferente de in-terrupção = IN-icia

     

                            FÉRIAS FORENSE          (20   DEZEMBRO   a   20  JANEIRO)

     

    Suspende  o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

     

    Os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período 

     

    Durante a suspensão do prazo, NÃO se realizarão audiências nem sessões de julgamento

     

                                                   RECESSO FORENSE

     

                                       20      DEZEMBRO      a         06   JANEIRO

     

     

     

     

    -  FÉRIAS FORENSE DOS ADVOGADOS:    20 DEZ a   20  JAN   (somente para advogados) !!!

     

    RECESSO FORENSE:   20  DEZ a   06 JAN

     

     

    FONTE:  Cuso Estratégia.

     

  • Gabarito Letra E.

    Letra a) ERRADA. Nessa alternativa há dois erros, não há em que se falar na disposição de prazo em dobro em autos eletrônicos, ainda que fosse permitido, os advogados devem ser de escritórios distintos, como se pode perceber na inteligência no dispositivo legal colacionado.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    #pas

     

     

  •  a) Se os autos do processo forem eletrônicos, havendo pluralidade de réus assistidos por advogados diferentes, mesmo que pertençam a sociedade de advogados em comum, estes terão o benefício da contagem de prazo dobrado para se defender.

    FALSO

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

     b) A suspensão dos processos, que ocorre entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, em virtude do recesso forense, suspenderá tanto os prazos processuais quanto os relativos a direito material.

    FALSO

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

     

     c) A contagem de prazos deverá ser feita em dias úteis, incluindo-se o dia em que foi praticado o ato e excluindo-se o dia do vencimento. Nos processos digitais, tais prazos, para serem considerados tempestivos, deverão ser cumpridos das 6 às 22 horas do último dia do interregno.

    FALSO

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

     

     d) Em se tratando da hipótese de contagem de prazos em dobro, a parte beneficiária, para usufruir deste direito, deverá requerer ao juiz, que não poderá conceder tal benesse de ofício.

    FALSO. Independe de requerimento.

     

     e) A Fazenda Pública, o Ministério Público, e a Defensoria Pública, para contestar, recorrer e falar nos autos quando intimados gozam, em regra, de prazo em dobro.

    CERTO

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • Vou deixar abaixo as afirmativas já na forma Correta

     

    a) Art. 229 Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazo contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independetemente de requerimento. (Lembrando que não se aplica ao processo do trabalho)

          §1 Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo 2 réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

          § 2 Não se aplica o disposto no caput aos processos eletrônicos

     

    b) Art. 220 Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. (Não há que se falar em dirieito material aqui..)

     

    c) Art. 212 Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas 

        Art. 213  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo

         Art.224 Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    d) Art. 229 Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazo contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independetemente de requerimento.

     

    e) A Fazenda Pública, o Ministério Público, e a Defensoria Pública, para contestar, recorrer e falar nos autos quando intimados gozam, em regra, de prazo em dobro. CORRETA

  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

     

    OBSERVAÇÕES:

    => Com o CPC/2015, NÃO HÁ MAIS DINTINÇÃO se for para CONTESTAR OU RECORRER.

    => O prazo NÃO SERÁ EM DOBRO quando for PRAZO PRÓPRIO. (I. Art. 183, § 2o: Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público;

     

    JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA:

    Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • Gab E 

    Prazos em dobro:

    - MP/ Defensoria/ Fazenda Pública

    - Litisconsorte- Diferentes procuradores/ Escritorios distintos/ Processos físicos.

    OBS: Beneficiários da justiça não gozam de prazos em dobro.

  • Possuem prazo em DOBRO no NCPC:

     

    1)Adv.Púb

    2) MP

    3)DP

    4)U,E DF e M

    5)Autarquias

    6)Fundações púb.de direito púb

    7) Litisconsortes que:

    -Tenham advogados 

    -De escritórios ≠

    -Em processos físicos

     

    Quanto a contagem dos prazos processuais

    #DICA 

     

    Tanto aqui no processo civil (art.224) quanto no processo penal (art.798,§1°)

     

    O prazo é EPiCU

    Exclui o Primeiro       (Exclui o dia do começo)

    Conta o Ultimo         ( inclui o dia de vencimento)

  • Se não estiver enganada, a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública só não gozam de prazo em dobro se a lei já determinar prazo específico para eles.

  • pra memorizar:

     

    CPC: DOBRO

    CLT: FAZENDA-DOBRO PRA RECORRER E QUADRUPLO PRA CONTESTAR 

             MPT-DOBRO PRA RECORRER E CONTESTAR

     

    Salvo melhor juízo, avise-me.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento", e, em seguida, o §2º do mesmo dispositivo legal que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Conforme se nota, tratando-se de autos eletrônicos, não será concedido o benefício da contagem dos prazos em dobro. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A suspensão dos prazos diz respeito apenas aos prazos processuais e não aos relacionados ao direito material. A lei processual é expressa neste sentido: "Art. 220, caput, CPC/15.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que a contagem dos prazos deverá ser feita em dias úteis. Porém, deverá ser excluído o dia do começo e incluído o do vencimento e não o contrário (art. 224, caput, CPC/15). Ademais, nos processos digitais, "a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo" (art. 213, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O benefício da contagem do prazo em dobro é concedido por lei, não havendo necessidade de requerimento e, tampouco, de concessão judicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal"; Art. 180, caput, CPC/15.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º"; "Art. 186, caput, CPC/15.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • a) falou em processo eletrônico? esquece o prazo em dobro para réus com procuradores diferentes.

    b) as regras dos prazos, no capítulo III do código, se aplicam somente aos processuais.

    c) excluí o dia do ato e inclui do vencimento. - eproc pode peticionar até as 24h do dia do prazo

    d) os prazos em dobro são previstos legalmente sem ressalva de necessidade de requerimento.

    e) corretíssima!! 

  • e) A Fazenda Pública, o Ministério Público, e a Defensoria Pública, para contestar, recorrer e falar nos autos quando intimados gozam, em regra, de prazo em dobro. CORRETA

  • Acerca dos prazos no processo civil, é correto afirmar que:  A Fazenda Pública, o Ministério Público, e a Defensoria Pública, para contestar, recorrer e falar nos autos quando intimados gozam, em regra, de prazo em dobro.

  • Alternativa A) 

    Art. 229:  "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento",

    §2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) 

    Art. 220, caput: "Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive". 

    A suspensão dos prazos diz respeito apenas aos prazos processuais e não aos relacionados ao direito material.

    Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)

    Art. 219. "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 224, caput: "Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento."

    Art. 213, caput "A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo."

    Entretanto , é importante observar:

    Art. 212, caput: "Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local."

    Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) 

    Art. 229, caput: "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento."

    Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) 

    Afirmativa correta!

    Da Advocacia Pública

    Art. 183, caput: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico."

    Do Ministério Público 

    Art. 180, caput:" O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º".

    Da Defensoria Pública 

    Art. 186, caput: "A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    §1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º".

    Gabarito: Letra E.

  • Em regra, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, terão Prazo em DOBRO em seus processos (INDEPENDE de requerimento). Porém, Esse prazo em dobro NÃO irá ocorrer nas seguintes Hipóteses;

    -> Procuradores diferentes da mesma empresa de advogados.

    -> Caso apenas um réu optar pela defesa, em vez dos dois o fazerem.

    -> Em processos de autos eletrônicos

    A) Eletrônico não tem prazo em dobro

    B) Suspende apenas os prazos prescricionais, nada de de direito material.

    C) Em atos processuais eletrônicos, podem ser feitos a qual quer momento, Antes do vencimento.

    D) Independe de requerimento

    E) Todos órgãos públicos gozam de prazo em dobro

  • No meu edital, não cobra os artigos 180 à 186. Porém, por exclusão, eu acertei a questão.

    LETRA E


ID
2497117
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João Haroldo procura a defensoria pública com a finalidade de deduzir pretensão de danos materiais e morais em face de uma empresa de cartões de crédito e do banco que comercializa o cartão, em razão de cobranças indevidas. O defensor ajuíza, por meio eletrônico, petição inicial que segue o procedimento comum. A empresa de cartões foi citada, sendo a carta com aviso de recebimento juntada aos autos no dia 23 de janeiro de 2017 (segunda-feira). O banco, por seu turno, foi citado e houve juntada do comprovante postal no dia 02 de fevereiro de 2017 (quinta-feira). No dia 1° de março de 2017 (quarta-feira), a empresa de cartões protocolou petição manifestando desinteresse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Em 12 de maio de 2017 (sexta-feira), ocorreu a audiência de tentativa de conciliação, que contou com a participação do autor e do banco, ausente a administradora de cartões, sendo ao final infrutífera a tentativa de autocomposição. Os demandados contam com advogados de escritórios distintos. Considerando os prazos previstos no atual CPC, considerando a situação hipotética de inexistência de qualquer feriado (nacional ou local) no decurso do prazo, é correto dizer que o último dia do prazo para a resposta da administradora de cartões foi

Alternativas
Comentários
  • Processo eletrônico, prazo simples 

  • NÃO fiquem tristes, eu também errei RS, colocaram várias datas para confundir.

    Mas não erro mais !!! vamos lá ?

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Logo, como a audiência foi em 12 de maio de 2017 e foi em uma sexta feira, o primeiro dia útil seria no próximo dia útil, qual seja, na segunda feira dia 15 de maio....

    Como o prazo são 15 dias... dá para ver que será o prazo no inicio de junho de 2017 como é o gabarito.

    Porque o prazo não é em dobro? Ou seja, 30 dias para resposta.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    E porque não se inicia o prazo para resposta da data do protocolo da petição mostrando desinteresse na audiência de conciliação?

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    Como se percebe, não ocorreu essa hipóteses, qual seja, ambas as partes manifestarem o desinteresse na composição civil, logo, se aplica a regra do inicio da audiciencia de conciliação...

    Espero ter ajudado !!!

  • Processo Eletrônico: Prazo Simples (15 dias úteis)

    Litisconsório Passivo: Para não acontecer a audiência de conciliação TODOS deverão manifestar seu desinteresse. Como apenas a empresa de cartões se manifestou nesse sentido, houve a audiência de conciliação;

    Havendo a audiência de conciliação e sendo esta infrutífera: começa-se a contar o prazo a partir da sua realização.

    AUDIÊNCIA: 12 de maio de 2017 (sexta-feira)

    INÍCIO DO PRAZO: 15 de maio de 2017 (segunda-feira) - primeiro dia útil subsequente

    ÚLTIMO DIA DO PRAZO: 2 de junho de 2017 (sexta-feira) - 15 dias úteis

  • adorei om comentario do Ubirady. Errar questão de prazo, a essa altura do campeonato é desgastante!

  • Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    combinado com:

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

  • Amei essa questão! Errei, entendi, não erro mais e espero cair isso na prova!

  • Bem resumido para apressados: Contam-se 15 dias ÚTEIS da data da audiência de conciliação, prazo simples, visto que o processo é eletrônico.

  • Achei a questão muito bem feita, no entanto, ERREI!

    Não por contar o prazo em dobro por conta dos demandados com advogados de escritórios distintos ( fiquei atenta quanto aos autos eletrônicos) mas por conta da Defensoria. Os prazos p Defensoria tb não são em dobro?

    Alguém pode me explicar? ou estou ficando maluca?

  • Excelente questão...Errei, mas valeu  como aprendizado. 

    Achava que o prazo da contestação começaria a ser contado a partir da protocolação do pedido de não realização da audiência de conciliação. 

    Mas pelo visto, caso a referida audiência de conciliação ocorrer em função de a outra parte  passiva não expressar o interesse de composição, o prazo de contestação dos litisconsortes começará a correr dessa audiência. E fim de conversa!

  • Graci, a Defensoria era autora. O prazo a ser contado era para resposta da empresa de cartão de crédito.
  • Se  a inicial for por meio eletrônico, considera-se então que os prazos do processo inteiro então vão ser de forma simples? (todo o processo por meio eletrônico?)

  • É prazo simples por ser processo eletrônico (15 dias)

    12- Sexta (não conta)

    13- Sábado (não conta)

    14- Domingo(não conta)

    15- 2°-Feira   1° dia

    16- 3°-Feira   2° dia

    17- 4°-feira   3° dia

    18- 5°-feira   4° dia

    19- 6°-feira   5° dia

    20- Sábado (não conta)

    21- Domingo (não conta)

    22- 2°-feira   6° dia

    23- 3°-feira   7° dia

    24- 4°-feira   8° dia

    25- 5°-feira   9° dia

    26- 6°-feira   10° dia

    27- Sábado (não conta)

    28- Domingo (não conta)

    29- 2°-feira   11° dia

    30- 3°-feira   12° dia

    31- 4°-feira   13° dia

    01- 5°-feira   14° dia

    02- 6°-feira   15° dia

  • Fiquei sabendo, via fonte Arial 12, que a FCC contratou um examinador de Direito Processul Civil ex-cespe!

  • Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    (...)

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    +

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • alguem poderia me ajudar, me confundi feio agora. a data da contagem do prazo para a administração no ocorre da data em que ela protocola que não quer participar da audiencia de conciliação e mediação? e para o banco sim o prazo ocorre da data em que ocorreu a audiencia de conciliação. não é isso? obrigada 

  • Ana Morales,

    na verdade só irá contar da data de desistência da audiência se AMBOS desistirem.

    No caso da questão apenas a empresa desistiu.

    Sendo assim, será contado da data da realização da audiência.

    Leitura do artigo 335, II + 334, §4º, I. 

     

  • Para sintetizar os comentários dos colegas, especialmente do Ubiracy Marlon, de uma forma mais objetiva:

     

    Porque o prazo não é em dobro?

     

    O enunciado diz que: "(...) O defensor ajuíza, por meio eletrônico, petição inicial (...)".

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    (...)

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    Porque não se inicia o prazo para resposta da data do protocolo da petição em que a parte demonstra desinteresse na audiência de conciliação?

     

    O enunciado diz que "(...) No dia 1° de março de 2017 (quarta-feira), a empresa de cartões protocolou petição manifestando desinteresse na realização de audiência de tentativa de conciliação (...)". Logo, apenas uma das empresas apresentou o pedido de cancelamento da audiência; o autor e a 2ª empresa não se manifestaram nesse sentido.

     

    Não se aplica, portanto, a regra da antecipação do prazo a contar do pedido de cancelamento, que exige manifestação de ambas as partes:

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    (...)

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

     

    Art. 334.  (...)

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

     

    Porque a contagem do prazo será a partir da audiência de conciliação?

     

    O enunciado diz: "(...) Em 12 de maio de 2017 (sexta-feira), ocorreu a audiência de tentativa de conciliação, que contou com a participação do autor e do banco, ausente a administradora de cartões, sendo ao final infrutífera a tentativa de autocomposição (...)".

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    Conclusão: Conta-se 15 dias úteis a partir de 12/05/2017 (sexta-feira), que foi a data da realização da audiência de conciliação infrutífera. O início do prazo se dará no dia útil seguinte (segunda-feira) e o termo final será o dia 02/06/2017. Resposta: D

  • Por mais Gabrieis Rossos no QC.

     

    O cara com apenas 7 linhas resolveu todas as duvidas. Pulem tudo e procurem-no.

  • A questão era tão grande, que não percebi o " por meio eletrônico "

    PRESTAR MAIS A ATENÇÃO!

    #ficaadica

  • Poxa, eu me liguei na informação do processo eletrônico, mas vacilei em relação ao início da contagem dos prazos.

    O prazo começa a correr do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (335,II), mas apenas se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Do contrário, corre da audiência.

    Agora eu sei exatamente o que fazer!

  • Ótima questão, fui certo em quase tudo, mas caí no PROCESSO ELETRÔNICO, faz parte, acho que não erro mais rsrsrs.

    Bons estudos!

  • Que questão hien? errei tbm não sabia que contava a partir da audiencia de conciliação

  • Gabarito letra D


    Realmente... questão excelente!
     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, NO PRAZO DE 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - DA AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando QUARQUER PARTE NÃO COMPARECER ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Data da audiência: 12 de maio (SEXTA)

    13 e 14 não entram na contagem (  sábado e domingo)

    Início da contagem do prazo: 15 de maio ( SEGUNDA) ---- começa a contar do dia 15, que é o 1º dia útil subsequente e inclui o dia do término, dessa forma o prazo fatal para contestar é: 2 de junho.

  • Galera, a questão também se fundamenta no §1º, do art. 229, do NCPC: Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. Questão capciosa!

  • Em 24/01/2018, às 09:36:24, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 20/01/2018, às 09:37:31, você respondeu a opção C.Errada!


    Sou brasileiro. Uma hora VAI!

  • Resumo esquemático:

    Não se pode confundir "não admitir autocomposição", situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser "indisponível o direito litigioso". Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição. Art. 334, §4°, II. 

    Recebimento da PI → Designação de audiência de conciliação com 30 dias de antecedência → Citação do réu com 20 dias de antecedência → Réu pode protocolar petição de desinteresse em autocomposição com 10 dias de antecedência → Havendo este protocolo: início do prazo para contestação. → Realizando-se a audiência e não havendo acordo: início do prazo para contestação.

    a) Audiência de conciliação marcada > Não alcançada a autocomposição (ou não comparecendo qualquer das partes): início do prazo para contestação. Art. 335, I.

    b) Audiência de conciliação não designada (ambos os réus manifestam expressamente o desinteresse): prazo da contestação é da data do protocolo do pedido de cancelamento, para cada um dos réus (prazos individuais). Art. 335, §1°.

    c) Audiência de conciliação não designada (não admite autocomposição): prazo da contestação da forma do art. 213 (ex.: juntada aos autos do AR). Se forem litisconsortes passivos, o prazo inicia-se com a juntada do último mandato (são prazos comuns). 

    d) Audiência preliminar não designada > Autor desiste com relação a um dos réus: prazo da contestação com relação ao outros inicia-se com a intimação da decisão de homologação da desistência pelo juiz. Art. 335, §2°.

    Em suma, a regra para contestar é que os prazos sejam comuns a ambos os réus (data da audiência preliminar, data da juntada do último AR ou mandado por OJ etc.). Se houver pedido de cancelamento da audiência preliminar, os prazos são individuais, pois conta-se da juntada de cada pedido (pois pode ser que o outro réu tenha interesse na autocomposição).

  • CUIDADO COM "COMEÇA O PRAZO" E "COMEÇA A CONTAR O PRAZO"

    Precisamos saber diferenciar e isso ja foi cobrado em prova diversas vezes!!!!

     

    Pq o pz não é em dobro?? Processo Eletrônico!!! Prazo Simples (15 dias úteis)

    Para não acontecer a audiência de conciliação TODOS deverão manifestar seu desinteresse. Somente um manifestando, nada muda. Audiência mantida.

    Audiência sem conciliação: começa o prazo a partir da sua realização.

    AUDIÊNCIA: 12 de maio de 2017 (sexta-feira)

    INÍCIO DO PRAZO: 12 de maio de 2017 (sexta-feira) O PRAZO COMEÇA A PARTIR DA AUDIÊNCIA!!! NÃO CONFUNDIR COM O INICIO DA CONTAGEM! 

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO: 15 de maio de 2017 (segunda-feira) - primeiro dia útil subsequente

    ÚLTIMO DIA DO PRAZO: 2 de junho de 2017 (sexta-feira) - 15 dias úteis

     

    Essa diferença é bem importante e tem vários comentários falando de forma atécnica! CUIDADO!!!

  • Dados relevantes da questão:

    Litisconsortes passivos: empresa de cartões de crédito e banco que comercializa os cartões.

    Apenas um dos litisconsortes passivos manifestou desinteresse na composição consensual do litígio - [ Empresa de cartões manifestou desinteresse na audiência de conciliação e mediação: 01/03/2017 (quarta feira)].

    Audiência ocorreu no dia 12/05/2017 (sexta-feira): compareceram o autor e um dos réus (Banco). Não houve autocomposição e um dos litisconsortes não compareceu.

    Os litisconsortes são representados por advogas de escritórios distintos.

    Solução:

    1º. O cancelamento da audiência, quando houver litisconsórcio, somente ocorrerá quando todos os litisconsortes manifestarem desinteresse na autocomposição. (art. 33,§6º). No caso, apenas um dos litisconsortes se manifestou. Logo, a audiência acontecerá. Além disso, importante lembrar que o desinteresse foi declarado dentro do prazo legal: até 10 dias antes da audiência ocorrer. (art. 334, §5º)

    Art. 334. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    Realizada a audiência, não houve autocomposição, bem como um dos litisconsortes não compareceu e, nessas hipóteses, segundo dispõe o art. 335, I, o termo inicial do prazo para resposta será a data da audiência de conciliação ou mediação, ou seja 12/05/2017.

    Atenção! Ao contrário do que ocorre nos embargos à execução, o prazo para responder no processo de conhecimento é contado, em regra, de modo uniforme para os litisconsortes passivos, ou seja, o termo inicial do prazo para a resposta será o mesmo para ambos. No caso em exame, dia 12/05/17 (sexta-feira).

    Bem, passando-se às regras de contagem de prazo, tem-se que: 

    1º. Na contagem dos prazos em dias, estabelecidos em lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. (art. 219).

    2º. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluido o do vencimento. (art. 224, caput).

    3º. Nos processos eletrônicos, litisconsortes, ainda que tengam  procuradores de escritórios distintos, não têm direito a contagem do prazo em dobro.

    Assim, considerando-se que o dia 1 do prazo para resposta é uma sexta-feira, esse dia deve ser excluído e a contagem do prazo terá início na segunda-feira dia 15/05/17 e terminará no dia 02/06/17. 

    Obs.: Quando todos os litisconsortes manifestarem desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação, o prazo para resposta conta, para cada um, da data do protocolo da petição em que se pede o cancelamento da audiência. (art. 335,§1º). 

     

     

     

     

     

     

  • A FCC encheu de linguiça a questão para tentar omitir a cereja do bolo, PETICIONAMENRO ELETRÔNICO, ou seja,

    Ñ há contagem em dobroLogo a contagem é normal 15 dias!

     

    No final não muito satisfeita, colocou a velha história dos advogados distintos!

     

    A intimação foi da data da audiência de conciliação e mediação (sexta-feira) 12/ MAIO

     

    OBS: os dias em vermelho não contam!

     

    a contagem é feita assim:

     

    13 - 14 - 15 - 16 -17 - 18 -19 -20 - 21 - 22 - 23 - 24 -25 -26 - 27 - 28 - 29 - 30 -31 - 01 - 02  15 dias

     

    Começou a contagem no dia 15 segunda-feria e terminou no dia 02/ JUN sexta-feira!

     

    ´Portanto o ultimo dia do prazo é: sexta-feira  - 02 / JUNHO

     

    Gabarito letra D

     

     

  • Errei de novo...

  • questãozinha foda

  • a motivação desse artigo expresso no cpc é para dar prazo igual de contestação às partes em litisconsórcio?

     

  • errei pensando no início do prazo a partir do protocolo da petição informando no desinteresse da audiência de conciliação, mas a pegadinha é que ambas as partes teriam que ter se manifestado pelo desisnteresse na audiência (art. 335, II CPC c/c art. 334, §4º, I do CPC)

  • Atenção aos seguintes elementos:

    Já houve a audiência de conciliação.

    Contagem somente dos dias úteis!

    Processo tramitando em autos eletrônicos.

  • Galera, pra acertar essa questão é necessário ter em mente que:

    I - processo em meio eletrônico não há prazo em dobro, mesmo que tenhamos litisconsórcio e os advogados sejam de escritórios de advocacia distintos, os prazos correrão normalmente;

    II - Na contagem de prazo, exclui-se o dia do começo e no caso da questão, contar-se-á o prazo no dia seguinte à audiência de conciliação e mediação, pois para que esta não ocorra é necessário que todos os litisconsortes manifestem o desinteresse na audiência e que o réu o faça na PI.

    A partir disso basta calcular os 15 dias úteis normalmente, excluindo da contagem os fins de semana e o dia da audiência.

    Bons estudos

  • Em primeiro lugar, é importante notar que apesar de a administradora de cartões ter manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e de mediação, ela deveria ter nela comparecido, haja vista que a audiência somente não seria realizada se o desinteresse fosse manifestado por todas as partes (art. 334, §4º, I, e §6º, CPC/15).

    Isto posto, passamos à contagem do prazo processual com base nas seguintes regras:

    (1) O prazo para o oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias e o seu termo inicial é a data da audiência de conciliação ou de mediação (art. 335, caput e inciso I, CPC/15).
    (2) Na contagem do prazo deve ser excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento (art. 224, caput, CPC/15).
    (3) Em que pese o fato de os réus possuírem advogados diferentes, não há que se falar em contagem do prazo em dobro, haja vista que o enunciado mencionou serem os autos eletrônicos (art. 229, §2º, CPC/15).
    (4) Na contagem do prazo devem ser considerados apenas os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15).

    Tendo sido a audiência realizada no dia 12 de maio, sexta-feira, o prazo de 15 (quinze) dias úteis deve começar a ser contado no dia 15 de maio, segunda-feira, o que levará o seu vencimento para o dia 2 de junho, sexta-feira.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • sex    sáb    dom   seg   ter   qua   qui 

    12      13      14      15   16      17    18

    19      20      21      22   23      24    25 

    26      27      28      29    30     31    01

    02

     

    Prazo para contestação = 15 dias 

    Processo eletrônico , mesmo em causas que tenham litisconsortes de advogados distintos e de escritórios distintos, não conta em dobro.

     

     

    Questão boa para revisar o procedimento.

  • Cabe ressaltar também que a empresa de cartões de crédito deveria participar da audiência de conciliação e mediação. Sua ausência, portanto, seria um ato atentatório à dignidade da justiça e caberia aquela multa de 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida. Art. 334 §8°

  • Gabarito: D - retificado. 

    Questão boa para treinar contagem de prazos. 

  • FERNANDO MACEDO,

     

    Seu gabarito está INCORRETO.

     

    Gab.: Letra D

  • Flávio Neto,

     

    Não há que se falar em multa, uma vez que a administradora de cartões protocolou pedido de desistência da audiência.

  • "O defensor ajuíza, por meio eletrônico" -> Prazo simples para a contestação, 15 dias úteis. Contados da audiência de conciliação e mediação.

  • resumindo todo o bla bla bla...só junta a contestação APÓS a audiencia de conciliação

  • Tranquila a questão... para fazer em casa, confortavel. Imagina quem tem que fazer outras dezenas no dia da prova

  • Acertei a questão mas tenho que confessar que achei excelente!!! Exigia bons conhecimentos do candidato.

    Essa mereceu ir pro caderno ''processo civil'' rs

  • lembrando que o prazo só começa a contar da petição de desistência quando todas as partes fizerem, caso contrário, conta da data da audiência. 

    Gabarito D) 

  • Galera, leiam o comentário do Shen Long! É sucinto e explica bem a contagem do prazo.

  • Porque não se inicia o prazo para resposta da data do protocolo da petição mostrando desinteresse na audiência de conciliação pela Empresa?

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

     

    Na relação processual pode está atuando a Defensoria publica e também pode ser caso de litisconsortes passivo com advogados de escritórios de advocacia destintos, mas mesmo assim não correrá prazo em dobro, visto que trata-se de AUTOS ELETRÔNICOS !!!

  • Diogo Silva, não entendi se a sua pergunta você tentou responder ou era propriamente uma pergunta para alguém responder.

     

    A todo modo, vamos lá:

     

    O Art. 334, § 6º, fala que " § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes".

     

    No caso narrado, ficou claro que, embora a empresa de cartões tenha manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação, o Banco não. Além disso, como você mesmo indicou, há a previsão do §4º: "A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;".

     

    Ok! Até aqui isso não justifica o termo inicial para contestar, tão somente a realização da audiência. Mas esses prolegômenos não foram em vão. Explico!

     

    O Art. 335, §1º, que já diz respeito especificamente da contenstação, explica que " No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II (do prório 335, que, por sua vez, indica "Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;") será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência."

     

    Pois bem, no caso, não houve pedido de cancelamento de todos os envolvidos (Banco e Autor - este pela previsão do 334, §5º, pois omisso o enunciado, c/c I, §4º, do 334). Deste modo, no meu ponto de vista, volta-se ao que prevê o inciso I, do 335, que, ainda havendo litisconsortes, mas havendo interesse de uma das partes em tentar conciliar, o termo inicial será a data: " I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;"

     

    Dito isso, fica claro que inicia-se o prazo para contestar a partir da data de realização da audiência de conciliação.

     

    Não há prazo em dobro, embora ao final do enunciado a banca deixa claro que ambos os réus são representados por advogados de escritórios distintos, lá no início do texto (jutstamente para matar os candidatos nervosos em hora de prova -.- ) asseveram que " O defensor ajuíza, por meio eletrônico, petição inicial que segue o procedimento comum", que já vai de encontro com a dicção do artigo 229, §2º: "Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. (...) § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."

     

    Neste ponto, Diogo Silva, inobstante eu ter entendido sua última afirmativa, só considero que a DP gozorá, no caso narrado no enunciado, de prazo em dobro, independentemente de outros fatores.

     

    Att,

  • Atentar para a última parte do inciso II do arti. 335: 

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    Art. 334... § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    Espero ter ajudado.

  • Mas o prazo não é contado em dobro? Já que os réus possuem procuradores de escritórios distintos. 

  • Sim Leticia Maciel, ocorre que a questao informa que o processo se dá por meio eletrônico, logo se exige a contagem de prazo simples, ainda que haja procuradores e escritórios distintos.
  • resumo da opera:

    primeiramente destrinchando o enorme enunciado:

    João Haroldo procura a defensoria pública com a finalidade de deduzir pretensão de danos materiais e morais em face de uma empresa de cartões de crédito e do banco que comercializa o cartão, em razão de cobranças indevidas.

    O defensor ajuíza, por MEIO ELETRÔNICO, petição inicial que segue o procedimento comum.

    A empresa de cartões foi citada, sendo a carta com aviso de recebimento juntada aos autos no dia 23 de janeiro de 2017 (segunda-feira).

    O banco, por seu turno, foi citado e houve juntada do comprovante postal no dia 02 de fevereiro de 2017 (quinta-feira).

    No dia 1° de março de 2017 (quarta-feira), a empresa de cartões protocolou petição manifestando desinteresse na realização de audiência de tentativa de conciliação.

    Em 12 de MAIO de 2017 (sexta-feira), ocorreu a audiência de tentativa de conciliação, que contou com a participação do autor e do banco, ausente a administradora de cartões, sendo ao final infrutífera a tentativa de autocomposição.

    Os demandados contam com advogados de escritórios distintos.

    Considerando os prazos previstos no atual CPC, considerando a situação hipotética de inexistência de qualquer feriado (nacional ou local) no decurso do prazo, é correto dizer que o último dia do prazo para a resposta da administradora de cartões foi

    pronto...UFA!

    DESTACA-SE QUE:

    processo eletronico - nao conta o prazo em dobro

    prazo para apresentar a contestação, se inicia da audiencia de conciliação

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • Em primeiro lugar, é importante notar que apesar de a administradora de cartões ter manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e de mediação, ela deveria ter nela comparecido, haja vista que a audiência somente não seria realizada se o desinteresse fosse manifestado por todas as partes (art. 334, §4º, I, e §6º, CPC/15).

    Isto posto, passamos à contagem do prazo processual com base nas seguintes regras:

    (1) O prazo para o oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias e o seu termo inicial é a data da audiência de conciliação ou de mediação (art. 335, caput e inciso I, CPC/15).
    (2) Na contagem do prazo deve ser excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento (art. 224, caput, CPC/15).
    (3) Em que pese o fato de os réus possuírem advogados diferentes, não há que se falar em contagem do prazo em dobro, haja vista que o enunciado mencionou serem os autos eletrônicos (art. 229, §2º, CPC/15).
    (4) Na contagem do prazo devem ser considerados apenas os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15).

    Tendo sido a audiência realizada no dia 12 de maio, sexta-feira, o prazo de 15 (quinze) dias úteis deve começar a ser contado no dia 15 de maio, segunda-feira, o que levará o seu vencimento para o dia 2 de junho, sexta-feira.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • 1ª Informação relevante - autos eletônicos, logo, mesmo havendo escritórios disntintos na representação (conforme o problema fala no final), aplicar-se-á o disposto no art. 229, § 2º (não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos)

    2ª Informação relevante - desistência da audiência de conciliação pela empresa de cartões. 

    3ª Informação relevante - não há desistência da audiência de conciliação peo banco.

    A partir das informações 2 e 3 é possível concluir pela não aplicação do art. 334, § 4º, I que determida a não realização da audiência de conciliação quando ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na autocomposição. E por que essa informação é relevante?

    Porque, a partir dela, notamos a incidência do disposto quanto a contagem de prazo do art. 335, I, ou seja, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias (lembre-se, informação relevante nº 1: autos eletrônicos), sendo o termo inicial contado "da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição", situação que se amolda perfeitamente ao caso.

    Dessa forma, considerando a data da audiência de conciliação (12 de Março de 2017), considerando que, segundo o problema era uma sexta-feira, considerando a contagem de prazos em dias úteis e a partir de segunda-feira (15 de Março de 2017) e, considenrando o prazo de 15 dias, temos a resposta letra D, 2 de Junho de 2017.

  • O mais pesado é identificar o termo inicial:

    Se JUIZ não marca A C/M -->  inicia o prazo, conforme feita a citação (231);

    Se AUTOR não quis + TODOS os réus pediram cancelamento da A C/M --> do protocolo (334, § 4º, I);

    Se, mesmo que um não quis, houver A C/M --> inicia da audiência (335, I)

  • GABARITO: D

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • Desculpem os colegas, mas o entendimento da banca é totalmente torpe. Se não for o caso de litisconsórcio unitário - ou seja, simples - o que interessa para o réu que não quer a audiência de conciliação aguardar a realização da dita audiência? Ex.: Autor processa réus A e B por dívida de um contrato que ficou pactuado para cada um pagar 10 mil reais. B não quer audiência. Já A, na audiência, faz acordo para pagar 8 mil da parte dele e se ver livre do processo. O QUE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE B COM RELAÇÃO À AUDIÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEM A VER COM ISSO? ABSOLUTAMENTE NADA. A ÚNICA COISA É QUE ELE GANHOU UM PRAZÃO PARA CONTESTAR.


    É um entendimento estúpido e torpe.


    "Ah, mas o acordo da parte que realizar a audiência pode abranger o da parte que manifestou pelo seu cancelamento". Se não for litisconsórcio unitário, só se quem for fazer o acordo for o Sílvio Santos, pq ngm tá dando dinheiro de graça assim. Eu nunca vi administradora de cartão de crédito realizar acordo e tirar da reta o comerciante que negativou indevidamente o nome. Ela sempre paga a metade. O mesmo acontece com médicos e hospitais quando são processados etc. Os únicos que dão dinheiro de graça são seus pais.


    É um entendimento totalmente estúpido e só serve para dar prazão pro litisconsorte que não quer audiência.


    Qm sabe, no futuro, com entendimentos a serem firmados pelo CJF ou em súmulas essa porcaria não mude.


    E se a gente for mais a fundo, até aonde vai o acordo nos casos de litisconsórcio unitário? Ex.: autor processa os donos de um imóvel pq este provoca danos em razão de um muro alto e quer a demolição do muro. O dono A não quer conciliação pq ele acredita fielmente que seu muro não prejudica. Já B quer audiência e sai no acordo que ele vai afastar o muro em 2 metros. Como que fica????


    Resumindo: audiência de conciliação para litisconsórcio unitário é uma MER**.



  • comentário do Gabriel Oliveira como deve ser: objetivo!

  • Vejamos o art. 335, do NCPC:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a

    data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Assim, como a audiência foi em 12 de maio de 2017 (sexta-feira), o primeiro dia útil seria 15 de maio

    de 2017 (segunda-feira). Como o prazo é de 15 dias, o último dia do prazo para a resposta da

    administradora de cartões será no início de junho.

  • Na minha opinião o gabarito está errado. O correto é a letra A.

    Quando for o caso de litisconsórcio passivo e um dos litisconsortes manifestar o desinteresse na realização da audiência, o seu prazo para contestar terá início imediatamente:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu

    §1 - no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    A administradora informou que não tinha interesse na audiência 01.03.2017, logo o seu prazo era até 22.03.2017.

  • Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • Eu penso que se houvesse acordo na conciliação entre banco e o prejudicado,talvez nem houvesse mais necessidade de a operadora de cartão ir para o embate final com o prejudicado,por isso que teve que se esperar o resultado da conciliação,para somente depois começar a contagem para a contestação.No caso de haver acordo que viesse a satisfazer o autor,o que seria contestado pelo réu?Nada!

  • Pessoal, simples:

    Primeiro, verifica-se se o processo é eletrônico, porque independente de ter advogados de escritórios diferentes, o prazo não será em dobro.

    Para que não ocorra a audiência de conciliação, todos devem pronunciar-se pela não realização, se ao menos um querer, ocorrerá a audiência. No caso narrado, o banco não se pronunciou, portanto o prazo começará a contar no dia útil posterior à audiência.

  • Esse tipo de questão mata o candidato no cansaço, mas não é difícil. Sempre faço o calendário para resolver e dá certo kkk.

    1) O processo ocorreu por meio eletrônico, portanto, SEM PRAZO EM DOBRO P/ LITISCONSORTES C/ ADV DISTINTOS;

    2) No NCPC exclui-se o dia do começo e inclui o dia do vencimento;

    3) Excluir os sábados e domingos --> essas questões quase sempre colocam algo do tipo "considerando que não ocorreram feriados durante...";

    4) Lembrar que o prazo de contestação é de 15 dias, e também lembrar que o mesmo artigo dispõe sobre os termos iniciais;

    5) O termo inicial na questão será da data da audiência de conciliação (única data que o candidato vai usar p/ resolver a questão);

    6) Aí é só sair contando os 15 dias.

  • Ai como acho chata essas questões de contagem de prazos:

    Pra ficar mais didático ( tenho problemas com números rs) vou colocar dia- dia, vai dar um trabalhinho...

    > vermelho não conta

    >verde conta

    12 de maio- SEXTA- audiência de conciliação infrutífera -X não inclui inicio

    13 SAB

    14 DOM

    15 SEG

    16 TER

    17 QUA

    18 QUI

    19 SEX

    20 SAB

    21 DOM

    22 SEG

    23 TER

    24 QUA

    25 QUI

    26 SEX

    27 SAB

    28 DOM

    29 SEG

    30 TER

    31 QUA

    1 QUIN

    2 SEX

    15 dias verdes- contestação

    Procuradores distintos porém meio eletrônico

    Razão do 12 de maio :

    É o termo inicial, mas não começa a contagem por ele:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Gabarito: D

    Pelo enunciado, temos autos eletrônicos, então não vale o prazo em dobro no caso de litisconsórcio, certo?

    O banco participou da audiência de conciliação. A empresa de cartão desistiu. 

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Aqui, temos o caso do art. 335, I, pois o autor e o banco compareceram na audiência de conciliação, mas nada ficou resolvido. A audiência foi no dia 12/03, sexta, assim temos que contar 15 dias a partir daí. Como o dia do início é excluído, o primeiro dia a ser contado é na segunda dia 15, que nos dá o dia 02/06.

    Bons Estudos!

  • Em primeiro lugar, é importante notar que apesar de a administradora de cartões ter manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e de mediação, ela deveria ter nela comparecido, haja vista que a audiência somente não seria realizada se o desinteresse fosse manifestado por todas as partes (art. 334, §4º, I, e §6º, CPC/15).

    Isto posto, passamos à contagem do prazo processual com base nas seguintes regras:

    (1) O prazo para o oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias e o seu termo inicial é a data da audiência de conciliação ou de mediação (art. 335, caput e inciso I, CPC/15).

    (2) Na contagem do prazo deve ser excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento (art. 224, caput, CPC/15).

    (3) Em que pese o fato de os réus possuírem advogados diferentes, não há que se falar em contagem do prazo em dobro, haja vista que o enunciado mencionou serem os autos eletrônicos (art. 229, §2º, CPC/15).

    (4) Na contagem do prazo devem ser considerados apenas os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15).

    Tendo sido a audiência realizada no dia 12 de maio, sexta-feira, o prazo de 15 (quinze) dias úteis deve começar a ser contado no dia 15 de maio, segunda-feira, o que levará o seu vencimento para o dia 2 de junho, sexta-feira.

    Gabarito: Letra D.

  • o art 229 p. 1 se aplica??? dizer que não vai a audiência não é se defender...
  • Caros colegas, prazos processuais não é um tema difícil, somente um tanto chato e complicado, principalmente para nós que não somos de exatas.

  • Resumindo bem resumidamente (rs): só se leva em conta a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência se ambos os litisconsortes fizeram tal pedido. Se um aceitar a audiência, a data de início é a da audiência.

  • Quando se fala em processo eletrônico, não há prazo em dobro, ainda que litisconsortes com advogados distintos. E o prazo para contestar é de 15 dias após a audiência.

  • Eita, lasqueira. Colocaram tanta data que confundi, errei mesmo sabendo.

  • Como só um mostrou desinteresse, não conta da data do protocolo! De qualquer modo, que bom que ,contado do protocolo, não deu pra achar a resposta kkkkkkkkkkkkk se não teria marcado essa!

  • Prazo simples: como se trata de processo eletrônico, não há prazo em dobro para litisconsortes, ainda que de escritórios de advocacia diferentes.

    Contagem do prazo para apresentação a partir da audiência de conciliação e mediação: para que o prazo para apresentação da contestação fosse contato da manifestação do desinteresse da parte pela sua realização, seria necessário que a audiência não acontecesse; como aconteceu, conta-se da sua ocorrência.

  • Questão bem elaborada. Vamos por partes:

    Existem três possibilidades de termo inicial do prazo para apresentação de defesa:

    1) Da audiência de conciliação, quando:

    1.1. Qualquer das partes não comparecer ou (335, I, pt 1)

    1.2. Comparecendo, não houver autocomposição (335, I, pt 2)

    2) Do protocolo do pedido de cancelamento feito por ambas as partes (335, II c/c 334,§4º, I)

    3) Nos demais casos, nos termos do 231, onde se enquadra a data da juntada do AR, como exposto no enunciado.

    Feitas tais considerações passemos à análise do enunciado:

    1) De início deve-se descartar o início da contagem a partir da juntada do AR vez que essa possibilidade é apenas para os casos em que não houver audiência de conciliação, o que não é o caso. A informação acerca da juntada do AR foi apenas para confundir o candidato.

    2) No caso, a petição de desinteresse na conciliação foi protocolada por apenas uma das partes, o que implica na não incidência do 335, II c/c 334,§4º, I.

    3) A audiência de conciliação ocorreu sem o comparecimento de uma das partes e sem êxito na auto composição, o que torna aplicável a regra do art. 335, I, de modo que o prazo deve ser contado de forma simples, a partir da data da audiência, o que torna o item D correto.

    4) A contagem se dá de forma simples e não em dobro, pois, ainda que haja litisconsortes passivos com procuradores distintos, os autos tramitam sob forma eletrônica, fazendo incidir o §2º do art. 229, segundo o qual Não se aplica o disposto no caput  aos processos em autos eletrônicos.

  • Pose para selfie para quem odeia questões com data


ID
2499286
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Currais Novos - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O devido processo legal tem importância singular do ponto de vista procedimental, visto que a estrutura do processo, quando bem estabelecida, concede segurança jurídica para as partes em conflito. Dessa maneira, os atos processuais

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    NCPC:

     

    A) INCORRETA. 

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    B) INCORRETA. 

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social; 

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

     

    Como é possível observar, o segredo de justiça não se restringe aos casos de interesse público ou social. Há também outras hipóteses em que ele ocorre.

     

    C) CORRETA. 

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     

    D) INCORRETA. 

    Art. 217.  Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

  • O Princípio da Instrumentalidade das Formas, consagrado no art. 188 do CPC é muito cobrado pelas bancas organizadoras de concursos públicos. Assim como o Negócio Jurídico Processual, consagrado no art. 190 do CPC. Atenção com esses artigos!

  • Em relação a LETRA A

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

  • A) Art. 212, Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6(seis) às 20(vinte) horas

    B) Art 189, Em regra são públicos, mas podem tramitar em segredo de justiça:

    I - Que exija interesse social ou público

    II - Que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda

    III - Em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade

    IV - Que versem sobre arbitragem, inclusive cumprimento de carta arbitral ....

    C) Art 188, Os atos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente exigir

    D) 217, Realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido e pelo interessado e acolhido pelo juiz

    GABARITO: LETRA C

  • Sobre a B) são públicos, restringindo-se o segredo de justiça àqueles em que o exija o interesse público ou social, conforme definido em lei. 

     

    Errado, os atos que correm em segredo de justiça não se restrigem apenas a esses, temos também:

     

    Que versem sobre casamentos (e derivados)

    Que versem sobre intimidade

    Que versem sobre arbitrariedade, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral

     

    Bons estudos

  • A questão em comento versa sobre atos processuais e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 188 do CPC:

    Art 188, Os atos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente exigir

    Diante do exposto, cabe comentar cada uma das alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não serão realizados atos processuais até às 21:00 hs, mas sim até às 20:00.

    Diz o art. 212 do CPC:

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6(seis) às 20(vinte) horas

    LETRA B- INCORRETA .As hipóteses de segredo de Justiça são maiores que o elenco fixado na alternativa.

    Diz o art. 189 do CPC:

     Art 189, Em regra são públicos, mas podem tramitar em segredo de justiça:

    I - Que exija interesse social ou público

    II - Que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda

    III - Em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade

    IV - Que versem sobre arbitragem, inclusive cumprimento de carta arbitral

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 188 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Via de regra, os atos processuais são na sede do Juízo.

    Diz o art. 217 do CPC:

    Art. 217. Realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido e pelo interessado e acolhido pelo juiz

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • O devido processo legal tem importância singular do ponto de vista procedimental, visto que a estrutura do processo, quando bem estabelecida, concede segurança jurídica para as partes em conflito. Dessa maneira, os atos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.


ID
2499295
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Currais Novos - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Presidente da Câmara Municipal de Currais Novos apresenta a seguinte questão ao Procurador Legislativo:


Em demanda que a Câmara foi intimada de liminar na data de 16/03/2016 e obrigada a entregar documentação acerca da contratação de terceirizados para limpeza e manutenção, o presidente da Câmara Municipal considera que há ilegalidade na decisão que julgou intempestivo o agravo de instrumento interposto por outro procurador que avaliou aplicável a contagem processual do novo CPC de 2015.


Nessa situação, a Procuradoria apresenta parecer ao Presidente da Câmara no qual esclarece que, em consonância com a legislação processual civil e com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    NCPC:

    Art. 1.045.  Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

     

    Na época, o Plenário do STJ, em sessão administrativa, interpretou o art. 1.045 do CPC 2015 e afirmou que o novo CPC entraria em vigor no dia 18/03/2016.

     

    Portanto, no dia 16/03/2016, ainda estava em vigor o antigo CPC, de forma que os atos processuais deveriam ser praticados com base nele.

  • Quais os limites da ultratividade do CPC Velho?

    Ultratividade ocorre na hipótese de uma norma, embora revogada, continuar a produzir efeitos. Neste tópico abordaremos qual a previsão para que o CPC anterior continua a vigorar (ainda que temporariamente) mesmo após o dia 18 de março de 2016 (data do início da vigência do Novo CPC).

     

     

    Ato processual já praticado é, por certo, aquele que já foi completado, ou seja, o ato iniciou e se encerrou sob a vigência do CPC Anterior.

    Exemplo: agravo retido já protocolizado. Embora este recurso específico já não esteja mais previsto no Novo CPC, o agravo já manejado e reiterado no momento da apelação deve ser conhecido e analisado, tal qual previsto no CPC/73.

     

     

    Situação jurídica consolidada, a nosso ver, é aquela que iniciou seu curso, gerando direito subjetivo, e que por isso deve permanecer regida pelo CPC anterior.

    Exemplo: Prazo recursal em curso para agravo de instrumento (10 dias). A nova legislação, embora faça diversas restrições ao cabimento deste recurso, ampliou seu prazo para 15 dias e modificou a contagem para dias úteis. Nestes casos, o prazo é o da lei anterior e a contagem é em dias corridos nos termos do CPC/73.

     

     

    Continuemos com um exemplo um pouco mais elaborado: Imaginemos que determinada decisão interlocutória tenha sido proferida no dia 17 de março de 2016 (dia imediatamente anterior à vigência do Novo CPC) e que, pela previsão do Novo Código, não seja possível a utilização do agravo de instrumento (a lei nova aponta um rol que busca ser taxativo).

     

    Neste caso, devemos considerar que a situação jurídica do direito ao agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória que cause grave lesão à parte (regime da lei antiga) se consolidou, ou seja, é possível a apresentação do agravo de instrumento no dia 28 de março (considerando 10 dias de prazo).

    Lembra-se: Não é possível a combinação de regimes. É dizer: ou se aplica ao ato toda a legislação antiga ou toda a legislação nova, por isso que no nosso caso específico o prazo para agravo de instrumento não foi ampliado para 15 dias úteis (permanece 10 dias corridos).

    Em resumo: Os prazos iniciados sob a vigência do CPC/73 são regulados pelo regime revogado (e só por ele).

    Por tal razão, o Fórum Permanente de Processualistas entende que a regra da contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados a partir de 18/03/2016 (início da vigência do Novo CPC), conforme enunciado 268.

     

     

    https://www.novocpcbrasileiro.com.br/direito-intertemporal-novo-cpc/

  • Enunciados administrativos do STJ

    Enunciado 2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    Enunciado 3. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

     

     VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    Enunciado 476. Independentemente da data de intimação, o direito ao recurso contra as decisões unipessoais nasce com a publicação em cartório, secretaria do juízo ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer, ou, ainda, nas decisões proferidas em primeira instância, será da prolação de decisão em audiência

    Enunciado 616. Independentemente da data de intimação ou disponibilização de seu inteiro teor, o direito ao recurso contra as decisões colegiadas nasce na data em que proclamado o resultado da sessão de julgamento.

     

    STJ

    "1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.

    2. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.

    3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).

    4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo." AgInt no AREsp 785269/SP.

     

    FONTE: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/novo-codigo-de-processo-civil/direito-intertemporal-2013-norma-processual-aplicavel

  • A lei que rege o recurso é aquela vigente ao  TEMPO DA PUBLICAÇÃO  do  decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a  intimação  se  deu  na vigência da lei nova, será ela que vai regular  integralmente  a  prática  do  novo  ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo. (AgRg no REsp 1584433/SP, DJe 21/10/2016).

  • nao entendi...onde se disse na questao que a sentença foi publicada dia 16? a parte que foi intimada dia 16... 

    se o ato é considerado a partir da data da publicação, por que estao considerando a data da intimação?

  • ATENÇÃO PESSOAL, QUESTÃO MUITO BOA REFERENTE AO NOVO CPC (2015)!

    Gabarito: C

    O detalhe da questão está na DATA (16/03/2016 - 1 ano após a publicação do NOVO CPC).

    Todos os atos processuais que ocorrerem nessa lacuna temporal de 1 ano entre a publicação (16-03-15) e a vigência (16-03-16) serão aplicados sob a égide do ANTIGO CPC - 1973. Se ocorrerem após o 1 ano, será aplicado as normas processuais do novo CPC.

    Simples!

     

  • pry, as instimações são publicadas no diario oficial, o mesmo que vai publicar a sua posse.

  • GABARITO C

     

    O novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016

    Serão aplicados sob a égide do ANTIGO CPC -1973 todos os atos processuais que ocorrerem entre 17-03-2015 a 17-03-2016.

    Aos recursos interpostos relativos a decisões publicadas a partir de 18-03 2016, serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

  • Pricylla leia esse texto excelente que vai esclarecer a situação.

    o processo é, por natureza, público. Assim, no momento em que os atos processuais são documentados nos autos, eles estão sendo automaticamente tornados públicos. Publicados, pois. Nesta linha, quando a sentença é proferida oralmente em audiência ela está sendo automaticamente publicada, pois está ingressando nos autos naquele exato instante. Se for ela proferida por escrito, pelo juiz, no gabinete, e, na sequência, inserida nos autos, a sua publicação se dará no exato momento da inserção nos autos.

     

    Todavia, para que os prazos comecem a correr é indispensável a intimação. Publicada a sentença, dela devem ser intimadas as partes.

     

    No caso da sentença proferida em audiência, a publicação e a intimação se dão simultaneamente, uma vez que a intimação a respeito dos atos praticados na audiência se dá na própria audiência.

     

    no caso da sentença proferida por escrito e inserida nos autos, os momentos da sua publicação e da sua intimação são distintos. A publicação, como visto, se dá no momento da inserção nos autos, enquanto a intimação se dará mediante a veiculação no Diário da Justiça.

     

    Assim, é a partir da intimação da sentença, e não da sua publicação, que o prazo para recurso é deflagrado.

    [enxutei o artigo para caber nos comentários]

    https://salomaoviana.jusbrasil.com.br/artigos/189326494/publicada-a-sentenca-pode-se-dizer-que-as-partes-estao-intimadas

  • O que eu achei estranho é que nem sempre a publicação e a intimação ocorrem na mesma data... A questão fala apenas em intimação...

  • O que eu achei estranho é que nem sempre a publicação e a intimação ocorrem na mesma data... A questão fala apenas em intimação...

  • GAB.: C

    O STJ entende que aplica-se lei vigente à data de publicação da decisão impugnada (16/03/2016), como o NCPC só entrou em vigor 2 dias depois (18/03), mantêm-se as regras anteriores do CPC de 73 para o prazo recursal. Lembrando que para os atos subsequentes, a nova lei processual aplicar-se-á de imediato!

  • 18/03/2016 - NCPC entra em vigor. Depois dessa, não esquecerei jamais!

  • Deu tela azul

  • Bom dia, gente! Sobre essa questão, alguém poderia me explicar o erro da letra "b"? Não estou conseguindo encontrar erro nela. Obrigada!

  • SOBRE O ERRO DA LETRA B.

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONTAGEM DO PRAZO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE. 1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. 2. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015. 3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ). 4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo. 5. No caso, a decisão ora agravada foi publicada em 16/03/2016, portanto sob a égide do CPC/1973. Assim, é inviável a incidência das regras previstas nos arts. 219 e 1.021, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual se mostra intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil de 1973 e 258 do Regimento Interno do STJ. 6. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no REsp 1584433/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)

  • Sobre a B o erro da alternativa é dizer que o recurso foi publicado na vigência do CPC/15. O CPC/15 esteve vigente a partir do dia 18/03/2016, e não 16/03/2016.
  • Que engraçado, foi intimada no mesmo dia da publicação. Errei por causa dessa falta de verossimilhança.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras de direito intertemporal e, sobretudo, da teoria do isolamento dos atos processuais, assim explicada pela doutrina: "Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais (conhecida pelo consagrado brocardo tempus regit actum), a lei nova regula os processos em curso, mas preserva os atos processuais já realizados, assim como seus efeitos. Para uma melhor compreensão, diga-se que essa teoria, ao resguardar o ato processual praticado, visa a proteger o direito processual (ou a situação processual de vantagem) que dele resulta para uma das partes. Como o processo é dinâmico, a cada ato, ou melhor, a cada ação ou omissão surgem direitos processuais adquiridos para uma das partes. Esses direitos não podem ser atingidos pela lei processual civil nova (Cândido Dinamarco. A reforma do Código de Processo Civil. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, p. 41)... A rigor, a teoria do isolamento dos atos processuais é corolário da garantia prevista no inc. XXXVI do art. 5º da CF, que impede a retroatividade da lei nova para atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. A referida teoria, salvo disposição legal em contrário, é a que prevalece para disciplinar a aplicação da lei processual civil nova... O caput do art. 1.046, ao dizer que o novo Código incide nos processos pendentes, confirma a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais para disciplinar a aplicação do novo diploma legal. Além desse dispositivo, no Livro I, Capítulo II (Da aplicação das normas processuais) encontra-se o art. 14, que prevê o uso da teoria do isolamento dos atos processuais para regrar o direito intertemporal de qualquer nova lei processual civil. Tal dispositivo é mais completo do que o caput do art. 1.046, porque não só diz que a nova norma processual deve incidir nos processos em curso, como também ressalva que devem ser 'respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'" (CRAMER, Ronaldo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016p. 2470).

    Alternativa A) Segundo o enunciado, a Câmara foi intimada da decisão liminar na data de 16/03/2016, data esta anterior ao início da vigência do novo Código de Processo Civil (CPC/15), que ocorreu na data de 18/03/2016, em data posterior, portanto, à intimação a que se refere o enunciado. Note-se que a data da intimação da Câmara corresponde à data da publicação da decisão, incorrendo a alternativa em erro ao afirmar que esta se deu quando o CPC/15 já estava em vigor. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso do que se afirma, se a decisão a ser impugnada tiver sido publicada em data em que o CPC/15 já se encontrava vigente, ou seja, a partir da data de 18/03/2016, o recurso eventualmente interposto em face dela deverá observar a nova lei processual, tendo sido este o entendimento consolidado no âmbito do STJ, senão vejamos: "2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes" (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11/04/2016). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está em consonância com o entendimento firmado a respeito do tema pelo STJ, senão vejamos: "2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. 4. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). (...) Precedentes. 7. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11/04/2016). Afirmativa correta.
    Alternativa D) É certo que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação da decisão a ser impugnada. Ocorre que, de acordo com o enunciado, essa decisão foi publicada na data de 16/03/2016, data esta anterior ao início da vigência do novo Código de Processo Civil (CPC/15), que ocorreu na data de 18/03/2016, devendo ser aplicado ao recurso a normatização do CPC/73. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Não cai no TJ SP Escrevente


ID
2499298
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Currais Novos - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Procurador Legislativo da Câmara de Currais Novos recebe sentença desfavorável contra a Câmara e, no exercício de suas atribuições, recorre com presteza já no segundo dia do prazo. Ocorre que ele não percebeu que a parte adversa interpôs embargos de declaração com o fito de ver sanada omissão da sentença. Diante de tal situação, a apelação interposta pelo Procurador Legislativo será

Alternativas
Comentários
  • Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos ou infringentes, modificando a decisão embargada ou não.

    Nestes casos, havendo modificação, abre-se prazo para aditamento de recurso interposto anteriormente.

    Artigo 1024/parágrafo 4°:" Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão dos embargos de declaração."

    Se não alterarem:

    parágrafo 5°: " Se (...) não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação ddo julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação."

    No caso exposto, a apelação será tempestiva, pois a própria questão o diz e sem ressalvas, pois não há informação se o embargo de declaração foi acolhido ou rejeitado, modificativo ou não. 

  • Recurso apresentado antes do início do prazo e embargos de declaração:

    - Se não há mudança da decisão: o recurso prematuro será processado e julgado independentemente de ratificação.

    - Se há mudança da decisão: o recorrente PODE complementar ou alterar suas razões e o recurso será processado e julgado.


    Ou seja, não há qualquer ressalva quanto à tempestividade (admissibilidade) do recurso prematuro que não for ratificado ou complementado pelo recorrente, pois a alteração seria apenas uma faculdade para adequa-lo ao mérito.


    Art. 1.024 do CPC: O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    (...)

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • GABARITO: C

     

    O fato de a parte contrária ter oposto embargos de declaração não prejudica a interposição de apelação pelo Procurador.

    Todavia, os embargos de declaração serão julgados primeiramente e, caso sejam acolhidos os embargos de declaração, o Procurador terá oportunidade de complementar suas razões no prazo de 15 dias.

     

    Art. 1.024, CPC.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

    Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior

     

    Assim:

    - Se não há acolhimento dos embargos de declaração: o recurso anterior será processado e julgado independentemente de ratificação.

    - Se  acolhimento dos embargos de declaração: o recorrente tem o direito de complementar ou alterar suas razões e o recurso será processado e julgado.

     

  • LETRA C

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • A meu ver a questão foi omissa. Deveria ter especificado se o embargo de declaração foi deferido - o que daria uma chance para a apelação ser ajustada em 15 dias - ou não, o que aí sim permitiria o julgamento da apelação sem nenhuma ressalva.

  • De início, é preciso lembrar que a sentença pode ser modificada pelo provimento do recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15) ou pelo acolhimento de embargos declaratórios, caso reste configurada alguma omissão, contradição, obscuridade ou algum erro material (art. 1.022, CPC/15).

    O fato de terem sido opostos embargos de declaração não torna intempestiva a apresentação anterior, pela outra parte, do recurso de apelação, não sendo necessário nem mesmo que este recurso seja ratificado após o julgamento dos embargos.

    Isso porque, nos casos em que o acolhimento dos embargos de declaração modifique substancialmente a decisão embargada, como costuma ocorrer nos casos de omissão, a lei processual determina que o recorrente - no caso, o apelante - seja intimado para complementar ou alterar as razões de seu recurso, senão vejamos: 

    "Art. 1.024, §4º, CPC/15. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". 

    Ademais, o §5º deste mesmo dispositivo legal é expresso em afastar a necessidade de ratificação do recurso no caso de não acolhimento dos embargos declaratórios, senão vejamos: 

    "§5º. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Creio que essa questão poderia ter sido anulada.

    Ela não fornece informação quanto ao acolhimento/modificação da decisão quanto a decisão embargada.

    § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • "desfavorável contra"

  • Gabarito: C

    ✏️Para caráter de informação

    •Tempestivo = que vem ou sucede no tempo devido, oportuno: O advogado apresentou o recurso tempestivamente (no prazo).

    • Intempestivo = fora do tempo próprio, inoportuno; súbito, imprevisto: Manifestou-se intempestivamente. Não era hora de ele falar.


ID
2503297
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, reformar decisão de indeferimento da petição inicial, o prazo para o réu contestar começará a correr da

Alternativas
Comentários
  • Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 05 dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • A questão (e o gabarito) me parece equivocada.

    O artigo 331, §2º, afirma que a contagem do prazo só começa a correr do retorno dos autos se não houver a audiência do art. 334 (doutrina de Cassio Scarpinella Bueno).

    Como a questão trouxe como uma das opções a audiência do art. 334 (regra no início do marco temporal para contestar), sem dar maiores detalhes, o gabarito deveria ser a letra "e" - por contemplar a regra.

  • GABARITO: C

     

     

     

    INDEFERIMENTO: Art.331 § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

     

    IMPROCEDÊNCIA LIMINAR:  Art.332.4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Concordo com a britany
  • Art 331°- Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para contestação comecerá a correr da intimação do retorno dos autos.

  • Concordo com a Britany também, mesmo pq sempre que possível deve ser feita a audiência de conciliação ou de mediação. Essa é a regra!

  • Britany,

    Infelizmente esse é o tipo de questão que se o candidato entender um pouco mais de processo civil ele erra!

    A banca quis saber exatamente o que está literalmente escrito no art. 331, §2º do CPC, ignorando toda a sistemática do processo civil, mormente a regra geral que o prazo oferecimento da contestação tem como marco as hipóteses do art. 335 do CPC.

    Infelizmente é o péssimo hábito dessas bancas de querer cobrar a literalidade de dispositivos de lei, olhando-os de forma isolada e sem fazer qualquer ressalva no comando da questão.

    C.M.B.

  • Questão polêmica. Também penso que  o art. 331, § 2º faz menção à existência ou não da audiência de conciliação ou mediação, para que o prazo da contestação se inicie após a intimação do retorno dos autos ao juízo a quo. Porém, pensemos na situação em que a petição inicial expressa o desinteresse da parte autora em conciliar. 

    :(

  • ATENÇÃO !

    Para aqueles que, como eu, marcaram a A e ficaram insatisfeitos, saibam pq a A está errada, REALMENTE:

    O artigo 231, inciso VII diz que : Salvo disposição em diverso, considera-se o dia do começo do prazo:
                                                        VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico


    Ok, mas o que a questão pede? 

    "...o prazo para o réu contestar começará a correr da "

    a questão pede o dia que o prazo começa a correr ! Portanto, começará a correr excluindo-se o dia do começo do prazo  e incluindo o dia do vencimento (Art. 224).

    concluindo:
    Realmente não começará a correr no dia da publicação do acórdão.



    Corrijam-se se eu estiver equivocado. Espero ter elucidado meu pensamento.



    #féquevai

  • Art. 331. Parágrafo 2º - Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos auto, observado o disposto no art. 334.

  • Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 05 dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • Não cai no TJSP Interior

  • Cai no TJ sim.

    Art. 331 do CPC:

     

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • Ótima questão!

  • O examinador que fez essa questão não pode ser formado em direito! não é possivel..

    tem que se observar o disposto no art .334! isso ta claro na lei.

  • "observado o disposto no art. 334",  mas ok!

  • Não dá nem pra discutir com uma questão dessas, é falta mesmo de estudo e conhecimento jurídico por parte do examinador. Pela regra do NCPC o réu não é citado pra contestar, mas para comparecer à audiência de conciliação e mediação. Como isso sequer ocorreu, o certo seria o processo regressar ao juiz, que redigiria o despacho com a citação para a tal audiência. Frustrada então essa audiência, aí sim começaria o prazo. Horripilante essa questão!

  • Art. 331 do CPC:

     

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

  • Quem advoga fica doidinho (a) com essas questões de CPC. A atenção deve ser redobrada.

    Quem não advoga talvez tenha uma visão mais objetiva como deve ser p/ as provas.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 331, do CPC/15, que assim dispõe: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Pessoal que, igual a mim, erraram, relaxa. A prova é para procurador. Questão complexa, apesar de ser literalidade da Lei. No entanto, por para o caro falado, quem elaborar a questão deve ter acreditado que o concursando para a vaga sabia ou deveria saber de toda a sistemática sobre a Contestação. Assim, para o cargo, entendo que está perfeita. Só espero que não caia no TJ-SP 2019. kkkkk

  • GABARITO: C

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

  • PARTE 1

    Vamos primeiro procurar saber o que seria retratação. Retratação, em termo jurídico, significa revogar (algo) anteriormente acordado; anular; desfazer.

    Agora vamos tentar saber o que significa petição inicial. A petição inicial é a forma como o indivíduo retira o Poder Judiciário de sua inércia e o convoca para atuar no caso concreto, causando a substituição da vontade das partes pela vontade de um julgador imparcial e equidistante.

    Beleza, então petição inicial seria uma forma de convocação do Poder Judiciário. Mas existe alguma forma de não ser aceita a petição inicial? Sim, existe o indeferimento (recusar) de petição inicial, que acontece quando:

    ·       A petição inicial for inepta

    ·       A parte for manifestamente ilegítima

    ·       O autor carecer de interesse processual

    ·     Não observadas as prescrições dos arts. 106 (declaração das informações do advogado quando postular em causa própria) e 321 (preenchimento dos requisitos da petição inicial previstos nos arts. 319 e 320), ambos do NCPC.

  • PARTE 2

    Ok, entendi. Então essas são as hipóteses de não ser aceita a petição inicial. O que acontece depois que o juiz declarar indeferimento da petição inicial? O autor poderá interpor apelação, ou seja, buscar a reforma ou a invalidação da sentença. E aí, o juiz poderá realizar a retratação, ou seja, fica facultado ao juiz desfazer a sua decisão sobre o indeferimento da petição inicial, no prazo de 5 dias. Agora vamos supor que o juiz fez a retratação, quando começará a contar o prazo para o réu contestar ( ou seja, manifestar sua oposição à decisão tomada)? A partir da intimação do retorno dos autos, ou seja, o prazo para o réu responder começará a contar do dia seguinte ao da intimação do retorno dos autos, mas deve-se ter em mente que, não havendo manifestação expressa do autor e do réu, no sentido de que não desejam a autocomposição, será marcada a audiência de conciliação e mediação.

  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!!

    O PRÓPRIO GABARITO DA QUESTÃO MANDA "OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 334"

    OU SEJA, EM REGRA, HÁ DE SE OBSERVAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, SOMENTE APÓS A QUAL O PRAZO P/ CONTESTAR SE INICIA!!!

    PORTANTO, COMO A QUESTÃO NAO FEZ RESSALVA, DEVERIA SE APLICA A REGRA, QUE É O PRAZO CORRER APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, LETRA 'E'.

  • Com esse raciocínio da banca, analisando apenas a letra pura e simples da lei, sem fazer uma interpretação sistemática, PODEMOS CONCLUIR QUE TODAS AS VEZES QUE SE REFORMA UMA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS, NÃO HAVERÁ AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO? É isso mesmo Arnaldo??

  • Sem "mimimi" e sem "textão", ok?

    Letra fria da lei e era isso!

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    GABARITO C

  • Trata-se de uma questão que aborda um ponto muito específico de nossa matéria.

    Quando o juiz indefere a petição inicial do autor, o Código possibilita que ele apresente recurso de apelação contra essa sentença que extinguiu o seu processo, o qual será encaminhado ao Tribunal de Justiça para apreciação.

    Se o Tribunal, em sede de recurso de apelação, reformar (modificar) a decisão de indeferimento da petição inicial, os autos voltarão ao juízo de primeiro grau, já que o Tribunal decidiu que não era caso de indeferimento e o processo terá de voltar ao juízo de primeiro grau para que o réu apresente contestação.

    Assim, o prazo para o réu contestar começará a correr da intimação do retorno dos autos,

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    Resposta: C

  • DOIS PERÍODOS DE CONTAGEM ( O QUE ME CONFUNDI, FUI NA REGRA GERAL)

    ATOS EM GERAL: REGRA

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    MAS O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL O MARCO É OUTRO, ESPECÍFICO PARA ELE:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no .

    NÃO É DA JUNTADA DE NADA, NEM DIA ÚTIL SUBSEQUENTE E SIM DO RETORNO DOS AUTOS.

  • Fiz essa confusão.

    No indeferimento, o processo ja foi para o Tribunal, então deve aguardar o retorno dos autos.

    Na improcedência liminar não houve ainda citação.

  • Parece que algumas questões punem o candidato que sabe demais...

  • Lembrando que ocorreu o acréscimo do inciso IX no art 231 (L.14195/21).

    231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. 

  • REVISÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

    Petição inicial será indeferida quando:

    • For inepta (falta pedido/pedido indeterminado/ narração dos fatos incontroversa / pedidos incompatíveis.)
    • A parte for manifestamente ilegítima
    • Autor carecer de interesse processual
    • não preenche requisitos das petições estabelecidos no CPC/2015 ou apresenta defeitos e irregularidades.

    --> Ação de revisão de empréstimo / financiamento / alienação de bens o autor deverá discriminar na petição inicial especificamente a obrigação que quer reverter, além de quantificar o valor incontroverso (que mesmo discordando tem que continuar sendo pago) SE NÃO A PETIÇÃO VAI SER CONSIDERADA INEPTA.

    -- INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL

    • Autor pode apelar, podendo o juiz se retratar em 5 dias, contudo não havendo retratação o Juiz citará o réu para responder ao recurso.
    • Sendo a sentença reformada o prazo p/contestação começará correr da intimação do retorno dos autos.
    • Não interposta apelação o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.


ID
2503315
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A prática eletrônica processual, o que inclui o peticionamento eletrônico, pode ocorrer, para a validade do ato para fins de contagem do prazo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

     

    NCPC:

     

    213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatrohoras do último dia do prazo.

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • Para o processo eletrônico, quando implantado pelos tribunais, a Lei nº 11.419 institui regra diferente da fixada pelo art. 212, § 3º, do NCPC: as petições serão consideradas tempestivas quando remetidas por meio eletrônico até as 24 horas do último dia do prazo (Lei nº 11.419, arts. 3º, parágrafo único, e 10, § 1º). A regra, porém, só será observada quando o sistema de comunicação eletrônica de atos processuais estiver realmente implantado e a remessa da petição eletrônica observar as cautelas dos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.419, relativas à observância da assinatura eletrônica e ao credenciamento prévio no Poder Judiciário.

    A regra foi repetida pelo art. 213 do NCPC, ao dispor que a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo. (Cuidado na prova!) Mas, considerando que o horário oficial varia no Brasil de região para região, o parágrafo único do referido artigo ressalva que “o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fim de atendimento do prazo”. Nessas circunstâncias, deve-se observar o horário local para determinação do termo final do prazo processual, mesmo que diferente daquele da localidade de expedição.

     

    Gabarito: E

    #segueofluxooooooooooooooooooooooooo

  • Boa noite,

     

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.

     

    ·         Atos físicos: Praticados no horário de funcionamento do órgão (06 às 20 horas)

    ·         Atos eletrônicos: Praticados em qualquer horário, até às 24 horas do último dia do prazo;

     

    Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

     

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    ·         Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
     

    ·         Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
     

    ·         Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
     

    ·         Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. (será válido)

     

    Bons estudos

  • E

     

    Prática eletrônica : 24 horas 

     

    Prática normal      : 6 às 20 horas

    ____________________________________________________________________________________________________

    Vale ressaltar os seguintes textos : 

     

    art 212. § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo.

     

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II - a tutela de urgência.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra geral de que "os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas" (art. 212, caput, CPC/15), e, em especial, da exceção trazida pela lei processual em relação aos autos que tramitam em meio eletrônico, senão vejamos: "Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 HORAS do último dia do prazo.

    GABARITO -> [E]

  • Os colegas citaram o CPC, mas também há justificativa da resposta na Lei 11.419/2006:

     

    Art. 10, § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas dos último dia.

     

     

  • Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • artigo 213 do CPC: a pratica eletronica de ato processual pode ocorrer ate as 24 horas ( ou meia noite) do ultimo dia do prazo

  • Gab E

    Art 213°- A prática eletronica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do ultimo dia do prazo.

  • Basta acessar uma vez na vida o eproc pra lembrar que pode peticionar a qualquer hora.

  • Gab E

    Art 213°- A prática eletronica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do ultimo dia do prazo.

  • Leia o dispositivo abaixo:

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

    Portanto, a prática eletrônica de atos processuais, o que inclui o peticionamento eletrônico, pode ocorrer em qualquer horário até as 24h do último dia do prazo, para a validade do ato para fins de contagem do prazo

    Com isso, estabelecemos uma diferença muito importante em relação à prática de atos físicos e eletrônicos:

    Atos processuais físicos devem ser praticados no horário de funcionamento do órgão (06 às 20 horas)

    Atos processuais eletrônicos podem ser praticados em qualquer horário até às 24 horas do último dia do prazo

    Resposta: E

  • LEI 11.419/2006

    Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

    § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

  • A alternativa correta é a letra E. Com a implantação do processo eletrônico, os advogados passaram a ter um prazo maior para a prática dos atos, já que eles podem ser praticados a qualquer horário, mesmo fora do horário de expediente, até as 24 horas do último dia do prazo. 

    Na lei n.11.419/2006, o limite de prazo até as 24 horas é mencionado no parágrafo único do artigo 3º e no parágrafo primeiro do artigo 10. 

    Gabarito: E

  • Gabarito:"E"

    Acredito que o mais certo seria até antes da 0h ou até às 23h59min59seg. Enfim, está na LEI.

    CPC,Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • A prática eletrônica processual, o que inclui o peticionamento eletrônico, pode ocorrer, para a validade do ato para fins de contagem do prazo: em qualquer horário até as vinte e quatro horas do último dia do prazo.

  • Art. 212- Atos processuais- Dias úteis das 6-20h.

    Art. 213- Prática eletrônica dos atos processuais- Qualquer hora, até as 24h do último dia do prazo.

  • Na prática, 23:59!


ID
2505028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João ajuizou ação contra Maria e Joana, as quais, citadas, se fizeram representar por diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos. As procurações foram juntadas aos autos eletrônicos.


Nessa situação hipotética, o prazo para Maria e Joana apresentarem suas contestações no processo é de

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    CPC: Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Não é aplicável o prazo em dobro quanto aos processos em autos eletrônicos.

    Bons estudos.

  • Pega ratão!

  • Art. 335 CPC

    O Réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (QUINZE) dias, cujo o termo Inicial será a data:

    Letra B.

  • peguinha nos autos eletrônicos

  • Art. 335 CPC O Réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (QUINZE) dias, cujo o termo Inicial será a data:

    CPC: Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    LETRA B

  • Em razão da autonomia dos litisconsortes e da maior complexidade que dela resulta, na prática, para o andamento do processo, há no Código uma regra especial sobre contagem de prazo: quando forem diferentes os procuradores dos vários litisconsortes, de escritórios de advocacia distintos, serão contados em dobro os prazos para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, todavia,  não se aplica este benefício aos processos em autos eletrônicos (Art.229, §2 CPC).

     

    A regra, porém, só se aplica quando, na fase recursal, persiste o litisconsórcio. Se este desaparece, porque apenas um dos litisconsortes sucumbiu, e, portanto, só ele terá legitimidade para recorrer, não há mais como dispensar-lhe o tratamento especial do prazo duplo. Também não prevalecerá quando os advogados dos litisconsortes, embora distintos, pertencerem ao mesmo escritório de advocacia. A nova regra procura evitar a dilatação caprichosa de prazo de contestação, que no passado se obtinha por meio de outorga de mandatos, pelos corréus, a diferentes advogados do mesmo escritório.

     

    A contagem em dobro não se aplica aos processos eletrônicos. Isso porque, nestas hipóteses, não há qualquer dificuldade para os advogados acessarem os autos, que estarão sempre à disponibilidade de todos os interessados, pela própria natureza do processo digital.
     

     

    Assiatam ao vídeo no link: https://www.youtube.com/watch?v=jX67wUJSlYU

     

    Gabarito: B

    #segueofluxoooooooooooooooo

  • felicidade em acerta questões por ja ter estudado para outro certame :)

    #vem TRF1

    Art. 335 CPC O Réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (QUINZE) dias,

  • Ainda que se representem por procuradores diferentes e de escritórios distintos, se for por MEIO ELETRÔNICO, os litisconsortes não gozaram de prazo em dobro. 

  • Art. 335 CPC O Réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (QUINZE) dias, cujo o termo Inicial será a data:

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Bom dia,

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    ·         Não se aplica aos processos em autos eletrônicos.

    ·         Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles

     

    Bons estudos

  • GABARITO: B

     

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • ATENÇÃO PESSOAL QUE TÁ COM A CABEÇA EM PROCESSO DO TRABALHO

     

    NO PROCESSO DO TRABALHO...

     

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI-1 Nº 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. 

     

    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1° e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • Processo em aut os eletrônicos. Esse prazo diferenciado será afastado
    quando o processo tramitar em autos eletrônicos (§ 2º), porquanto nesse caso os
    advogados das partes poderão ter acesso simultâneo aos autos, não se justificando
    o benefício. Nesse ponto, apesar de na vigência do CPC/1973 já existir o
    chamado “processo eletrônico”, o STJ entendia que, como a lei não fazia qualquer
    restrição, o prazo dobrado deveria ser aplicado ainda que se tratasse de processo
    judicial eletrônico.171
    Juizados Especiais. A doutrina sempre inadmitiu a aplicação do prazo
    diferenciado para os litisconsortes com procuradores distintos, fundamentandose,
    para tanto, no princípio da celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995).
    Em encontro do FONAJE realizado em Belo Horizonte/MG (XXXVIII
    Encontro) esse entendimento foi reforçado. Editou-se o Enunciado nº 164,172 que
    expressamente afasta a regra do art. 229 do CPC/2015 ao Sistema dos Juizados
    Especiais.

    Fonte. Elpidio Donizete, CPC comentado

  • Tem uma pegadinhaaa do capirotoo aí...

    Os autos são ELETRÔNICOS e, neste caso, não vai contar o prazo em dobro característico da situação de diferentes procuradores com escritórios de advocacia distintos..

    Portanto, fica o prazo normal para a contestação, que é de 15 dias ;)

    GABA B

  • Contestação                                                                -->15 dias ,Cujo termo inicial será a data (....) art 335.

     

    Na contestação é lícito ao réu interpor reconvenção   --> autor intimado na pessoa de seu advogado ,para responder em 15 dias (...) Art 343.

     

    Vale ressaltar que --> § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer
    contestação.

  • Repete comigo: vou ler essa miséra mais devagar.

     

    Bons Estudos 

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • 15 dias ,pois foi por autos eletrônicos,não se aplicando o prazo em dobro.

    Gab:B

  • Admito que vacilei, subestimei os autos no processo eletrônico kkk
  • Passei batido pelos "autos eletrônicos".

    :(

  • Poxa vida =/ 

    Os prazos não serão em dobro para os autos eletrônicos.

    Nem prestei ateção a este detalhe.

  • Not today examinador.

  • Fui direto na armadilha igual uma anta.

  • Cérebro ignorou totalmente a informação sobre trata-se de processo eletrônico.  

  • Já caí nessa pegadinha uma vez.

    Conforme nosso colega falou: " Not today, examinador."

  • Li rápido e não vi a observação dos "autos eltônicos" =/

  • CORRETA= B

    NCPC

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos

  • Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento", e, em seguida, o §2º do mesmo dispositivo legal que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Conforme se nota, tratando-se de autos eletrônicos, as partes não farão jus ao benefício da contagem do prazo em dobro. Isto posto, cumpre lembrar que o prazo para apresentar contestação é o de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.
  • O processo eletrônico é outra coisa, simplesmente outra coisa. A internet (rede de computadores) revolucionou a humanidade: sejamos sinceros Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • -
    pegadinha "dois em um": duas pegadinhas numa questão só ¬¬

  • Pegadinha nenhuma. Letra de lei, questão easy game.

  • AQUI EH MOLE. NA PROVA ESSES "AUTOS ELETRONICOS" SO APARECEM DEPOIS DA GENTE MARCAR O GABARITO. KKKKKKKKK

  • as bancas aman esse art 229 do novo cpc

  • A regra do prazo em dobro não se aplica aos AUTOS ELETRÔNICOS! ATENÇÃO:

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    (...)

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • GABARITO: B

     

    NCPC

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    OBS: Lembrar que não se aplica a regra da contagem do prazo em dobro para os litisconsortes no oferecimento dos embargos à execução, conforme artigo 915, § 3o, NCPC.

  • Em 04/03/2018, às 20:04:36, você respondeu a opção B.

    NESSA SACANAGEM EU NÃO CAIO MAIS!

  • Que ódio! De onde saiu esse "autos eletrônicos", que eu não vi quando li?

  • Lembrando que são escritórios de advocacia distintos assim como não é necessário o requerimento.  

  • eu entendo que "juntada aos autos'' independente de ser eletrônico ou físico não interfere na interpretação do enunciado, pois o réu deve apresentar ''contestação'' no prazo de 15 dias (art.335 cpc). ou seja,'' juntada aos autos'' e ''contestação'' são institutos jurídicos distintos.

    OBS: foi só um método que utilizei para resolver a questão.

  • prazo em dobro quando houver litisconsorcio com advogado diferentes de escrtórios distintos.

    exceção -> autos eletrônicos e embargos a execução não se aplica o prazo em dobro 

  • juro que não li autos eletrônicos.... hahaha

    Livrai-nos do mal!

  • Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    ---------------------------------------------

    Atenção: (aos estudantes focados no TRT)

    Tal regra não se aplica na Justiça do Trabalho!

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI-1 Nº 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1° e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • Gabarito: LETRA B

     

    Nos Processo eletrônicos, os prazos NÃO SERÃO CONTADOS EM DOBRO quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos.

     

    Nos Processo eletrônicos, os prazos NÃO SERÃO CONTADOS EM DOBRO quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos.

     

    Nos Processo eletrônicos, os prazos NÃO SERÃO CONTADOS EM DOBRO quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos.

     

     

    MAIS UMA VEZ...

     

     

    Nos Processo eletrônicos, os prazos NÃO SERÃO CONTADOS EM DOBRO quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos.

  • 15 dias, normal.

  • Em vez de decorar, entendam que no processo eletrônico, os advogados das partes não tem geralmente problema para acessar os autos do processo, daí o motivo de não precisar de prazo em dobro.

  • CAPÍTULO VI

    DA CONTESTAÇÃO

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:

  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos

    Súmula 641, STF "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido"

    RECURSOS EM GERAL Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido Importante!!! É inaplicável a contagem do prazo recursal em dobro quando apenas um dos litisconsortes com procuradores distintos sucumbe. Nesse sentido existe, inclusive, uma súmula do STF, cujo entendimento continua válido com o CPC/2015: Súmula 641-STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido. Ex: ação de cobrança proposta contra Pedro e Tiago. Na sentença, o juiz julga procedente quanto a Pedro e improcedente no que tange a Tiago. Pedro, única parte sucumbente, não terá direito a prazo em dobro. STJ. 3ª Turma. REsp 1.709.562-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2018 (Info 636)

    (Fonte: Dizer o Direito).

    O artigo 229 do CPC de 2015, aprimorando a norma disposta no artigo 191 do código revogado, determina que, apenas nos processos físicos, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. (STJ. 4ª Turma. REsp 1693784/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017)

  • Só eu que li "Marijuana" ? kkkk

  • Marijuana

  • Nuss, nem li que o processo era eletrônico... :(

  • prazo simples de 15 dias pois o processo é eletrônico.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Tem que ler devagar "aos AUTOS ELETRÔNICOS"....logo, não se aplica prazo em dobro.

  • João ajuizou ação contra Maria e Joana, as quais, citadas, se fizeram representar por diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos. As procurações foram juntadas aos autos eletrônicos.

    Nessa situação hipotética, o prazo para Maria e Joana apresentarem suas contestações no processo é de 15 dias.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Erreiiiii sabendo!!! PQP (provável questão de prova)

  • Em autos Eletronicos não há contagem de prazo em Dobro.

  • João ajuizou ação contra Maria e Joana, as quais, citadas, se fizeram representar por diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos. As procurações foram juntadas aos autos eletrônicos.

    Nessa situação hipotética, o prazo para Maria e Joana apresentarem suas contestações no processo é de:

    B) Quinze dias.

    CPC:

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º. Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias (...).

  • Autos Eletrônicos = não há contagem de prazo em dobro. Pensa, qual seria a lógica de haver?


ID
2510182
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marcella, advogada de uma empresa em processo que tramita numa Vara Cível da Comarca de Caçador (SC), foi intimada pelo juízo, numa quarta-feira, para a prática de determinado ato processual no prazo de cinco dias.


Considerando ser feriado na segunda-feira da semana seguinte, o termo final do prazo processual concedido à patrona se dá na:

Alternativas
Comentários
  • Realizam-se os atos processuais, em regra, nos dias úteis, entre seis e vinte horas (art. 212). Reputam-se dias úteis todos os dias que não são feriados (assim compreendidos todos os dias que a lei declare feriados e, além deles, os sábados, domingos e outros dias em que não haja expediente forense, como se dá nos assim chamados “pontos facultativos”), nos termos do art. 216.
     

    Observação: Consideram-se feriados os dias não úteis, isto é, aqueles em que habitualmente não há expediente forense, como os domingos, dias de festa nacional ou local e os sábados, quando as normas de organização judiciária suspenderem a atividade judiciária nesses dias. Todo dia em que não houver expediente forense deve ser qualificado como feriado, para efeito processual.

     

    Contagem do Prazo: Contam-se os prazos processuais excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (art. 224). Assim, se o termo inicial do prazo é uma segunda-feira, o primeiro dia a ser incluído na contagem é o dia seguinte, a terça-feira. Caso no dia do começo do prazo o expediente forense comece depois do horário regular ou se encerre antes, fica o termo inicial do prazo protraído para o dia útil imediato, o mesmo acontece em caso em que não haja expedinete forense. 

     

    Por fim, a contagem dos prazos processuais fixados em dias não é contínua, suspendendo-se nos dias em que não haja expediente forense (art. 219). Esta regra, porém, só se aplica aos prazos fixados em dias. Quando o prazo for fixado em outra unidade de tempo (como, por exemplo, prazos fixados em meses), os prazos serão contínuos, neles se incluindo os sábados, domingos e outros dias em que não haja expediente forense.
     

    Gabarito: D

    #segueofluxoooooooooooooooooooooooooooo

  •  

    GABARITO - D

     

    CPC/15

     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

     

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

  • Gente, não entendi. Pq nao seria na quarta? Exclui a quarta, começa a contagem na quinta, tira sabado e domingo, e reinicia na segunda.

    Alguem pode me ajudar? 

     

    Q Q S S D S T Q 

    x  1  2  x x 3 4 5 

     

    Grata 

     

  • Tamara, o se a intimação se deu na quarta, começa a contar o prazo na quinta.

    1º dia - quinta

    2º dia - sexta

    Sabado e domingo não contam, tampouco o feriado que é segunda feira

    3º dia - terça

    4º dia - quarta

    5º dia - quinta

  • Obrigada Gabriel!!!! Passei batida no feriado na segunda! :(

  • Bom dia,

     

    Exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento, e os prazos se suspendem em finais de semana e feriados ou si prorrogam para o primeiro dia útil seguinte em dias que o o fórum tenha iniciado suas atividades antes ou depois do horário normal e caso exista falha eletrônica.

     

    Tendo esses conceitos em mente, passamos à questão:

     

    Intimada na quarta- feira (exclui-se esse dia, não conta)

    Quinta (primeiro dia da contagem, dia 1)

    Sexta (dia 2)

    Sabádo (não conta)

    Domingo (não conta)

    Segunda (feriado) (não conta)

    Terça (dia 3)

    Quarta (dia 4)

    Quinta (dia 5) Gabarito da questão

     

    Para agregar, vale ressaltar que se o Juíz ou a lei não definir os prazos, eles devem ocorrer da seguinte forma:

     

    Apresentação / comparecimento: 48 horas

    Prática de ato processual: 5 dias

     

    Bons estudos, fé em Jeová Deus ele é justo!

  • Quem não viu o feriado segunda-feira bate ae o/

     

    Atenção pessoal, se a questão falasse que a adv. fora intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico na quarta-feira, seria considerado publicado na quinta e a contagem do prazo se iniciaria na sexta!

     

    Primeira coisa a ser feita quando se deparar com uma questão de prazo é ver se é DJE ou não.

  • Q Q S S D S T Q Q

    x  1  2  x x X 3 4 5

     

    Foi intimada na quarta, Começa a contar na quinta. Exclui o final de semana e a segunda feira que foi feriado.

    Retoma a contagem na terça. último dia do prazo é quinta-feira.

  • Aiai...e quando a gente até vê que tinha um feriado no meio, mas não presta atenção que a intimação NÃO FOI POR DJE?! :(

     

    Valeu pela observação, Ramon!

     

  • GABARITO: D

     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    Q Q S S D S T Q Q

    x  1  2  x x X 3 4 5

  • GAB  D.    Não vale contar nos dedos ...

     

    DIA ÚTIL =    NÃO CONTA SÁB, DOM, FERIADOS, E DIA SEM EXPEDINTE (Ex.: bomba no Fórum)

     

    NO JUIZADO, até o momento, conta dias CORRIDOS ...

     

    Embora, tenha o ENUNCIADO 19  CJF – O prazo em dias úteis previsto no art. 219 do CPC aplica-se também aos procedimentos regidos pelas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009.

     

     

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

  • Se alguém puder sanar essa dúvida. Não deveria ter sido informado o dia da juntada aos autos do aviso de recebimento ou se for o caso do mandado cumprido, conforme o art. 231, do CPC/2015?

  • Allan Mendes, me parece que a informação de como se deu a intimação seria relevante sim, para saber qual dentre as regras do art. 231 é aplicável. Mas sem essa informação, pra simplificar, parece que a banca simplesmente adotou a regra do art. 230:

     

    NCPC, Art. 230.  O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

     

  • A vontade de responder é tamanha que nem lí o "feriado" do mal...

    Ops... 

  • GABARITO D

     

    Quarta  -  quinta  - sexta - sábado - domingo - segunda - terça - quarta- quinta

     

    1°A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    2°os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    3°Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

     

     

  • Tamara, na segunda é feriado.

  • melhor comentário do Ramon:

    .......Quem não viu o feriado segunda-feira bate ae o/

    Atenção pessoal, se a questão falasse que a adv. fora intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico na quarta-feira, seria considerado publicado na quinta e a contagem do prazo se iniciaria na sexta!

    Primeira coisa a ser feita quando se deparar com uma questão de prazo é ver se é DJE ou não.

  • Vale lembrar que quem acertou (e não foi o meu caso) só à Quinta porque "na contagem do prazo [processual] em dias... computar-se-ão somente os dias úteis." -- Art. 219.

  • não vi o feriado HAHAHAH

  • Questão "fácil", mas que te pega na saída... kkk 

  • CPC/15

     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

     

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    GABARITO - D

  • -
    errei essa questão no dia da prova. Triste pra mim.. não erro mais.
    GAB: D

    =p

  • “É urgente ter paciência.”

    Johann Goethe

  • Pra quem está fazendo processo do trabalho também, se ligar que a reforma estendeu essa regra de contagem.

     

    CLT:

     

    "Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.  "

  • O prazo para advogado começa  a contar da intimação , citação ou notificação. art 230

     

    Exclui-se o dia do começo

     

    contam-se cinco dias úteis, incluindo o vencimento.

     

    = quinta - feira

     

     

     

  • Cumpre lembrar que a contagem dos prazos processuais se dará em dias úteis, bem como que não só o domingo, como também o sábado, são dias não úteis. Some-se ao feriado da segunda e teremos o dies ad quem do prazo como sendo a quinta-feira da semana subsequente.

     

    Resposta: letra D.

  • Galera, pensa comigo. Vou dar um exemplo pika das galáxia. Se liga. No entanto, primeiramente, leia e entenda o artigo abaixo>

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    Históriazinha. O Juiz intimou o BRUNOTRT pra apresentar cópia da CTPS aos autos em 5 dias, TENDO sido disponibilizado no DJE na segunda. Pergunta final: qual o termo final do prazo pro Bruno fazer isso ordenado pelo juiz?

     

    segunda  --> DJE

    terca ---> PUBLICADO

    quarta  --> 1 CONTAGEM. Como se exclui o dia da contagem, o primeiro dia, na forma "contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.".

    quinta -->  2

    sexta ---> 3

    sabado ---> NAO CONTA

    domingo --> NAO CONTA

    segunda --> 4 

    terça --> 5 

     

     

     

    TERMO FINAL --> QUINTA FEIRA.

     

     

     

  • Mas Bruno, a data da publicação não corresponde ao dia do começo (art. 231, VII)? Não é ele que deveria ser excluído (art. 224)?

  • rapaz.... eu fiz de forma simpleszinha mesmo:

     

    quarta - dia da intimação (art.224)

    quinta - 1º dia do prazo

    sexta - 2º dia do prazo

    sábado - dia não útil (art.219)

    domingo - dia não útil

    segunda - feriado - dia não útil

    terça - 3º dia do prazo

    quarta - 4º dia do prazo

    quinta - 5º dia do prazo 

  • QUARTA : Exclui o dia de inicio.

    QUINTA: 1º

    SEXTA: 2º

    SABADO: NÃO CONTA

    DOMINGO: NÃO CONTA

    SEGUNDA: FERIADO / NÃO CONTA

    TERÇA: 3º

    QUARTA: 4º

    QUINTA: 5º

  • Errei por bobeira. 

    Haja vista que na questão menciona "advogada", considerei que intimação ocorreu por meio do diário da justiça.

     - Quarta-feira - Data da intimação - Disponibilização

    - Quinta-feira - Data da Publicação

    - Sexta-feira - Terça-feira - Quarta-feira - Quinta-feira - Sexta-feira. (Letra E)

     

    Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. (Art. 224, §2 e §3)

     

    Quando a questão apenas informar que a parte foi intimada e nada mencionar sobre disponibilização ou publicação, considera que a data da intimação ora descrita na questão seja a data da publicação, iniciando, assim, a contagem no dia útil seguinte ao informado

    Não basta saber, tem que adivinhar. 

     

  • EXCELENTE a OBS de Ramon S!!! vlw

  • "foi intimada pelo juízo, numa quarta-feira" é sinônimo de... intimação pessoal no fórum?

     

    Havia concluído que teria sido por DJE.

     

  • prazos para prática de atos processuais são contados em dias úteis (caput  art.219 cpc e par. único).

  • Gabarito: "D" >>> quinta-feira da semana seguinte;

     

    QUARTA       QUINTA    SEXTA      SÁBADO    DOMINGO   SEGUNDA    TERÇA    QUARTA   QUINTA   SEXTA

    (Intimada)     DIA 1       DIA 2           X              X              X           DIA 3       DIA 4      DIA 5

     

    Aplicação do art. 219, CPC: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis."

     

  • Só na minha prova que não cai essa questão. 

     

  • Determina o art. 219, caput, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Isso significa que os sábados, os domingos e os feriados não serão computados. No caso trazido pela questão, se a intimação ocorreu na quarta-feira e a segunda-feira seguinte é feriado, somente os seguintes dias serão computados: quinta-feira e sexta-feira da mesma semana e terça-feira, quarta-feira e quinta-feira da semana seguinte. É preciso lembrar que na contagem dos prazos processuais o dia do começo (dia da intimação, no caso) é excluído e o dia do final é computado, por expressa disposição do art. 224, caput, do CPC/15.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • exclui o dia do susto (dia que vc é citado/intimado para realizar o ato) e inclui do final.

  • A colega Malu, esqueceu que segunda -feira foi feriado, por isso quinta -feira

  • DATA DE INÍCIO

    O ART. 231 INFORMA AS DATAS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO QUE SERÃO EXCLUÍDAS NA DATA DE CONTAGEM.

    A QUESTÃO NÃO ADENTROU SE FOI COM A JUNTADA, A CARGA, O DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO ETC.

    O EXAMINADOR APENAS INFORMA A DATA EM QUE FOI EFETIVADA A INTIMAÇÃO, OU SEJA, A DATA EM QUE SE CONSIDERA O DIA DO INÍCIO DO PRAZO.

    DATA DE CONTAGEM

    O PRIMEIRO PROCEDIMENTO DE CONTAGEM É A EXCLUSÃO DA DATA DE EFETIVAÇÃO DO DIA DE INÍCIO:

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    POSTERIORMENTE, VERIFICAMOS SE OS DIAS DE CONTAGEM SÃO ÚTEIS OU NÃO:

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    APENAS PARA ACRESCENTAR

    Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

    ______________________________

    PORTANTO

    O INÍCIO DO PRAZO É QUARTA-FEIRA, POIS FOI O DIA DA INTIMAÇÃO.

    NA CONTAGEM, EXCLUÍMOS QUARTA E COMEÇAMOS A CONTAR NA QUINTA.

    COMO SÁBADO, DOMINGO E SEGUNDA-FEIRA NÃO TEM EXPEDIENTE FORENSE, PRORROGAMOS O PRAZO PARA A TERÇA-FEIRA

    QUINTA ===========> 1º DIA

    SEXTA ============> 2º DIA

    SÁBADO ==========> DIA NÃO ÚTIL

    DOMINGO ========> DIA NÃO ÚTIL

    SEGUNDA =========> FERIADO

    TERÇA ============> 3º DIA

    QUARTA ==========> 4º DIA

    QUINTA ==========> 5º DIA

  • Acrescentando:

    É assunto certo em prova, pois o CPC73 falava apenas em dias corridos, agora com o CPC2015 temos a separação.

    > Prazo processual (conta em dias ÚTEIS.) - Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    > Prazo material (conta em dias corridos.)

  • Pessoal, nós não temos só o processo civil pra estudar e, por conta disso, sempre confundi essas contagens; até que criei vergonha e fiz uma tabela. Verificando a tabela conclui o seguinte:

    CP

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    CPP

    Art. 798. § 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    CPC

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    CC

    Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

    9.784

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    .

    .

    Perceberam? O Direito Penal é o DIFERENTÃO! Só ele que fica com essas PARADAS de contar dia do começo (in dubio pro reo, lembra?).

    .

    Valeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeu!

    .

    APROVAÇÃO TÁ CHEGAAAANDO!!!

  • Duvido uma questão dessa vir na minha prova.

  • essas quetões de nível superior estão perdidas perto das questões para técnicos

  • Sábado só é dia útil para pagamento, ohhh desgraça!!!!

  • Para responder esta questão, vamos por partes:

    1) Como a parte foi intimada pelo juízo na quarta-feira, o dia do começo do prazo se dá nessa data.

    2) A contagem do prazo começa na quinta-feira: o dia do começo (em que foi feita a intimação, ou seja, na quarta-feira) deve ser excluído:

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    §1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica”.

    2) Devemos contar 5 dias úteis, excluindo-se, assim, o sábado, domingo e a segunda, dia de feriado

    Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    4) O termo final do prazo ocorre na quinta-feira da semana seguinte (a contagem do prazo inclui o dia do vencimento, lembra?).

    Portanto, alternativa d) está correta!

    Resposta: D

  • D. quinta-feira da semana seguinte; correta

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Determina o art. 219, caput, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Isso significa que os sábados, os domingos e os feriados não serão computados. No caso trazido pela questão, se a intimação ocorreu na quarta-feira e a segunda-feira seguinte é feriado, somente os seguintes dias serão computados: quinta-feira e sexta-feira da mesma semana e terça-feira, quarta-feira e quinta-feira da semana seguinte. É preciso lembrar que na contagem dos prazos processuais o dia do começo (dia da intimação, no caso) é excluído e o dia do final é computado, por expressa disposição do art. 224, caput, do CPC/15.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • No caso em questão gabarito letra D

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Então, exclui da contagem a quarta,o sábado, domingo e a segunda.

  • na contagem do prazo processual, além de se contar em dias úteis, se exclui o primeiro dia e contabiliza o ultimo como sendo prazo, ainda levando em consideração que sábados, domingos e feriados não são considerados dias úteis.

  • Iniciando a contagem a partir do segundo dia, uma vez que o Art.224 aponta a exclusão do dia do começo (ou seja, o dia 1 da contagem será a quinta-feira, já que a quarta-feira será excluída), teremos nos próximos dias: A sexta-feira (dia 2 da contagem), sábado e domingo que não serão contados, uma vez que contamos apenas os dias úteis, segunda-feira que também não será contada por ser feriado, terça-feira (dia 3 da contagem), quarta-feira (dia 4), quinta-feira (dia 5 e final da contagem). Portanto o termo final do prazo será a quinta-feira da semana seguinte.

  • P acertar a questão só precisa saber uma coisa: dias úteis

    • REGRA - PRAZOS PROCESSUAIS
    • Exclui-se o dia da intimação/citação
    • Exclui-se os dias não úteis
    • Inclui-se o último dia do prazo.
  • Só faltou dizer qual foi a FORMA DE INTIMAÇÃO...

  • Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados:

    • excluindo-se o dia do começo; e
    • incluindo o dia do vencimento.

ID
2511103
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Armando se sentiu lesado em um pacote turístico que adquiriu para as suas férias e, assim, ajuizou em junho de 2016 uma ação contra a companhia aérea na qual voou e contra a operadora de turismo que lhe vendeu o pacote terrestre. Cada réu contratou um advogado diferente, mas que atuavam no mesmo escritório jurídico.


Prolatada a sentença, e de acordo com o CPC, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

     

    Como cada réu contratou advogados diferentes, mas que atuavam no mesmo escritório jurídico, o prazo será comum, simples.

  • Amigos, questão bem tranquila.

    Assiatam ao vídeo no link: https://www.youtube.com/watch?v=jX67wUJSlYU

     

    Em razão da autonomia dos litisconsortes e da maior complexidade que dela resulta, na prática, para o andamento do processo, há no Código uma regra especial sobre contagem de prazo: quando forem diferentes os procuradores dos vários litisconsortes, de escritórios de advocacia distintos, serão contados em dobro os prazos para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
     

     

    Observação: 

    A regra, porém, só se aplica quando, na fase recursal, persiste o litisconsórcio. Se este desaparece, porque apenas um dos litisconsortes sucumbiu, e, portanto, só ele terá legitimidade para recorrer, não há mais como dispensar-lhe o tratamento especial do prazo duplo. Também não prevalecerá quando os advogados dos litisconsortes, embora distintos, pertencerem ao mesmo escritório de advocacia. A nova regra procura evitar a dilatação caprichosa de prazo de contestação, que no passado se obtinha por meio de outorga de mandatos, pelos corréus, a diferentes advogados do mesmo escritório.

    A contagem em dobro não se aplica aos processos eletrônicos. Isso porque, nestas hipóteses, não há qualquer dificuldade para os advogados acessarem os autos, que estarão sempre à disponibilidade de todos os interessados, pela própria natureza do processo digital
     

    Fundamantação legal:

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    Gabarito: A

    #segueofluxooooooooooooooooo

  • Complementando os colegas:    não se aplica o prazo em dobro nos  processos eletrônicos.

     

    Art. 229

     

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  •  escritórios de advocacia iguais= prazo simples

    escritórios de advocacia diferentes= prazo em dobro

    NÃO SE APLICA PARA PROCESSOS DE AUTOS ELETRÔNICOS

  • CPC: "Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."

     

    Gabarito: A

    Bons estudos!!

  • Gabarito Letra A

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

     

     

    GRATIDAO
    741
    318 798
    520

  • GABARITO A

     

    Escritório de advocacia distintos --> Prazo em dobro para qualquer manifestação

    Escritório de advocacia igual       --> O prazo para recurso será de forma simples

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • 1- Regra: PRAZO EM DOBRO MANIFESTAÇOES LITISCONSÓRCIO.

     

    2- Requisito: Procuradores de escritórios distintos

     

    3- Situações: Todas as manifestações

     

    4- Juízos: 1º e 2º graus.

     

    5- Prazo em dobro depende de requerimento? Não!

     

    6- Aplica-se aos processos eletronicos? Não - pois no processo eletronico todos podem ter acesso, diferente dos autos físicos que ficam em poder de apenas uma pessoa por vez.

     

     

  • decora:

    o prazo somente será em dobro para os litisconsortes com diferentes procuradores SE:

    1) os diferentes procuradores forem de escritórios de advocacia distintos;

    2)o processo seja físico, NÃO PODE SER EM AUTOS ELETRÔNICOS!

    no caso da questão, os diferentes procuradores são do MESMO escritório de advocacia... então ficou fácil, só pode ser prazo simples ou comum para ambos!

  • BENEFICIÁRIOS DO PRAZO EM DOBRO 

    •MINISTÉRIO PÚBLICO

    •DEFENSORIA PÚBLICA

    •ADVOCACIA PÚBLICA (FAZENDA PUBLICA)

    •LITISCONSÓRCIO (APENAS EM PROCESSOS FÍSICOS, COM DIFERENTES ADVOGADOS DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA DISTINTOS)

  • Que questão estranha. Não tem nada a ver com nada, mas acertei. kkkk

  • Somente corrigindo meu colega da Juventus aqui em baixo, no caso de litisconsórcio, o prazo em dobro se dá para quem tem diferentes procuradores, não advogados.

     

    Abraços 

  • A lógica do prazo em dobro em cao de litisconsorcio é de facilitar acesso aos autos.

    Se o prazo fosse simples cada litisconsorte teria que dividir com o outro litisconsorte o tempo de acesso aos autos. por isso a lei determinou prazo em dobro.

    Se os litisconsortes estiverem o mesmo advogado não há necessidade de prazo em dobro para fins de facilitação de acesso aos autos.

    Se os litisconsortes estiverem com o mesmo escritório de advocacia (apesar de acompanhado por advogado diferente) não há necessidade de prazo em dobro para fins de facilitação de acesso aos autos, visto que os autos estarão no escritório, portanto, de fácil acesso para quallquer dos advogados do escritório.  

    Se o processo for eletronico, não há necessidade de prazo em dobro para fins de facilitação de acesso aos autos, visto que não se retira o processo (autos) da secretaria nesse caso.

    se um litisconsorte nao apresentar contestacao ou nao recorrer também nao haverá prazo em dobro para o outro.

  • Gab: A

     

    Escritorio de Advocacia distintos e Listisconsorte; Prazo em dobro para todas as manifestações

    escritório de Avocacia Iguais: Prazo de recurso de forma simples.

  • Gab. A

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

                                                               

                                                          SALLVOOOOOO -  PROCESSO ELETRÔNICO

     

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Galera, pra tu resolver essa questão, tu tem que se atentar ao que pus em vermelho:

     

    Cada réu contratou um advogado diferente, mas que atuavam no mesmo escritório jurídico.

  • Pra tu ver como a resolução de provas é importante.

     

    Esse artigo 229 do CPC caiu pras seguintes provas:

     

    TRE PR

    TRT MS

    TRT 21 TJAA

    TRT 7 AJAJ CEPS

    TST TJAA 

    TRT 12 OJAF FGV

     

    Quando uma questao cai, eu anoto na lei. Por isso, eu sei desses cargos que cobraram esse artigo.

    Segue: brunootrt no insta.

     

     

    SE VC FALAR UMA COISA 1000 VEZES, ELA SE TORNA REALIDADE. ENTAO, SOU UMA MAQUINA DE COMENTAR E FAZER QUESTOES. EU ACERTO 95% DA PROVA OBJETIVA. SE TEM REDAÇÃO, EU TIRO 90 PONTOS DE 100. NA PROVA, QUANDO CHUTO, EU ACERTO, MESMO QUE EU NAO SAIBA. EU PASSO NOS MELHORES CONCURSOS. EU TENHO UMA MENTE MILIONÁRIA. EM TUDO QUE TOCO VIRA OURO. SOU UM EXCELENTE RECEBEDOR. NAQUILO QUE ESTÁ A MINHA ATENÇÃO A ENERGIA FLUI. EU PASSO EM PRIMEIRO LUGAR NOS CONCURSOS TOP.

  • Asssunto mais cobrado nas questões de Processo Civil!!!!

     

    Lembrando:

     

    - processo de CONHECIMENTO: o prazo conta da juntada do ULTIMO AR e é contado em dobro (procuradores de diferentes escritórios)  

    - processo de EXECUÇÃO: o prazo conta de CADA AR JUNTADO INDIVIDUALMENTE e sem a incidência da contagem em dobro.

  • Gabarito: "A"

     

     a) o prazo para recurso será contado de forma simples; 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 229, CPC: "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento."

     

     b) no caso concreto será em quádruplo o prazo para recorrer; 

    Errado. No CPC/73 havia previsão de dobro para recorrer, quádruplo para contestar e se aplicava somente à Fazenda Pública. Porém, essa norma NÃO foi reproduzida. Assim, só há previsão de manifestação em dobro para a Fazenda Pública, MP e Defensoria, e quando se tratar de litisconsórcio com advogados diferentes, com escritórios diferentes e o processo seja físico.

     

     c) será contado em dobro o prazo para apelar;

    Errado. O prazo será simples, de 15 dias úteis, nos termos do art. 229, CPC. 

     

     d) o juiz decidirá, mas, em deferindo o prazo em dobro para os réus, deverá dar o mesmo tratamento ao autor, por isonomia;

    Errado. O CPC trouxe as hipóteses de aplicação do prazo em dobro.

     

     e) o prazo em dobro será apenas para o réu principal.

    Errado. Isso não existe ahahaha. 

  • Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • 2= LITISCONSORTES

    2= ESCRITÓRIOS *DISTINTOS

    9= NOVES FORA


    *Se vejo dois 2 no 229, logo prazo dobrado.

  • Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Conforme se nota, o benefício da contagem do prazo em dobro não se aplica quando os litisconsortes estejam representadas por diferentes procuradores, mas de mesmo escritório de advocacia.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Questão muito mais tranquila que essa: Q878317

    E tem gente que discorda que Nível Médio é muito mais difícil que Superior, fora a concorrência.

  • A. o prazo para recurso será contado de forma simples; correta

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos

  • GABARITO A

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Cada réu contratou um advogado diferente, mas que atuavam no mesmo escritório jurídico.

    Segue firme no objetivo!

    NADA pode te parar!!

  • Para fazer jus ao prazo em dobro, não basta que os litisconsortes passivos (os réus – a agência e a companhia) sejam representados por procuradores distintos: os advogados devem ser de escritórios de advocacia distintos:

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    No caso em tela, apesar de cada réu ter contratado um advogado diferente, ambos pertencem ao mesmo escritório jurídico, o que lhes retira o benefício da contagem do prazo em dobro. Os prazos serão contados de forma simples.

    Resposta: A

  • O prazo contará duplicado quando os litisconsortes tiverem procuradores de escritório de advocacia DISTINTOS. ART. 229 CPC

  • Gabarito: A

    ✏️ Como a situação apresentada ocorre no mesmo escritório de advogacia, o prazo é simples.

  • Armando se sentiu lesado em um pacote turístico que adquiriu para as suas férias e, assim, ajuizou em junho de 2016 uma ação contra a companhia aérea na qual voou e contra a operadora de turismo que lhe vendeu o pacote terrestre. Cada réu contratou um advogado diferente, mas que atuavam no mesmo escritório jurídico.

    Prolatada a sentença, e de acordo com o CPC, é correto afirmar que: o prazo para recurso será contado de forma simples;

  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Tão fácil que dá medo marcar!

ID
2523115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao processo, seus princípios e seus procedimentos, julgue o item subsequente.


A preclusão constitui sanção processual para a parte que não é diligente na condução dos seus interesses dentro do processo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado 

  • ERRADO, Justificativa

     

    A preclusão tem feições próprias e se distingue de institutos afins, tais como a decadência, a prescrição, a coisa julgada e a perempção, pois é fenômeno endoprocessual, que só opera efeitos no bojo do processo em curso e não se caracteriza como sanção.

                  CONCLUSÕES: Esperando haver logrado traçar os principais contornos e implicações do instituto da preclusão, lançam-se, à guisa de conclusão, algumas proposições: 3) A preclusão não constitui sanção. Liga-se à idéia de ônus (zelo pelo próprio interesse), e não à de dever ou à de obrigação. Tem a natureza de fato jurídico processual impeditivo de caráter secundário.

          RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA: A PRECLUSÃO COMO INSTITUTO ESSENCIAL À ORDEM JURÍDICA. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, como exigência parcial para a obtenção de grau de mestre em Direito Processual Civil. Orientador: Prof. Dr. Sérgio Gilberto Porto. Porto Alegre. 2010

                                                                http://repositorio.pucrs.br/dspace/bitstream/10923/2515/1/000425820-Texto%2BParcial-0.pdf

     

    EXCEÇÃO: PRECLUSÃO DECORRENTE DE ILÍCITO

                   Essa modalidade de preclusão tem natureza de sanção. Acontece quando uma das partes comete atentado processual. Art. 879, do Cpc 73, in verbis: “Comete atentado a parte que no curso do processo: I-viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; II-prossegue em obra embargada; III-pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.

    […] Art. 881. A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado. (grifo nosso).

    HOJE NCpc 2015

     Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.

    A parte que comete o atentado perde a possibilidade (o poder processual) de se comunicar nos autos, enquanto não cessar as atitudes atentatórias processuais.

     

                                              MARTINS DE OLIVEIRA, João. A preclusão na dinâmica do Processo Penal. Belo Horizonte: 1955.

  • Preclusão não ter a ver só com ser diligente, como a questão pretende insinuar. Na verdade, tem a ver com posturas/comportamentos tambem, a exemplo da preclusao lógica. 

  • Já parei na sanção ... 

  • Se trocasse a palavra sanção por ônus mudaria o valor da resposta? 

  • PrecluSÃO-->NÃO É sanÇÃO!

    PrecluSÃO-->NÃO É sanÇÃO!

    PrecluSÃO-->NÃO É sanÇÃO!

    PrecluSÃO-->NÃO É sanÇÃO!

    PrecluSÃO-->NÃO É sanÇÃO!

    PrecluSÃO-->NÃO É sanÇÃO!

  • PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO!

  • preclusão não é sanção

  • Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

     

    Constitui a perda de faculdade processual ou a extinção do direito a que a parte tivera de realizar o ato, ou de exigir determinada providência judicial

  • Junior Pereira, depois dessa não erro NUNCA MAIS! kkkk

    "PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO"

  • Preclusão: Art. 223 do CPC/15

    Preclusão é a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.

    A preclusão não é sanção. 

    Exceto se ela decorrer de ilícito. 

  • Acho que o examinador quis confundir com Perempção.

    Alguém sabe me dizer se Perempção é sanção?

  • Preclusão não é sanção ( Depois de ler isso aqui, nunca mais esqueci, então vou colaborar tbm)
  • Jurista Antônio, você deixou o "castigo" de casa incompleto... Escreveu 28 vezes, faltaram duas.

  • eu sei o que PRECULSÃO NÃO É SANÇÃO mas pelo oque ela significa até parece mesmo uma sanção né?pois o carinha perdea a capacidade de seguir com o proceso!

  • A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSAO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito: Errado

    Preclusão não é sanção

  • Preclusão não é sanção. 

  • A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

  • Preclusão não é sanção ( Depois de ler isso aqui, nunca mais esqueci, então vou colaborar tbm)

  • Preclusão é sanção?

  • Contribuir também: preclusão não é Sanção.
  • Olá amantes da oitava arte (concursos públicos) ;D 

     

    Bom, para responder essa questão, basta que lembremos que a preclusão está relacionada com atitudes das partes dentro do processo que constituem verdadeiras faculdades, muitas vezes condicionadas por um ônus. Ou seja, não sendo obrigada a agir, a parte simplesmente arcará com as consequências. Nesse sentido, reflitam, como podemos considerar a preclusão uma sanção ('punição'), se ser diligente com meus interesses no processo é simplesmente uma faculdade para mim? Não estarei sendo punido, mas apenas aceitando as consequências desse ato. 

     

    A preclusão não é sanção, mas regra que visa concretizar o devido processo legal, agindo principalmente sobre a duração do processo, bem como estando relacionada com a boa-fé processual.

  • Parem de repetir isso e vamos estudar.


    A preclusão é um efeito jurídico de um ato ou fato, segundo a lei.


    Espécies de atos ou fatos que geram o efeito preclusão:


    Temporal: já passou o tempo de você fazer isso

    Lógica: você praticou ato anterior incompatível com esse

    Consumativa: você já realizou este ato

    Punitiva: é decorrente de ato ilícito cuja sanção (efeito jurídico) é a perda da possibilidade de praticar ato no processo.


    Sim, a preclusão pode ser sanção por ato ilícito.


    O erro da questão é porque ela fala, na verdade, de perempção.


    Os efeito jurídicos que são sanções pela falta de diligência da parte na condução dos seus interesses no processo são: a extinção do processo e a perempção.


    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 3 o  Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.


    "...A perempção é uma sanção que se aplica à prática de um ato ilícito, consistente em um abuso do direito de demandar. Trata-se de ato ilícito (o abuso de direito é um ato ilícito) que tem por sanção a perda de um direito. O abandono da causa por três vezes é, pois, um ilícito caducificante.”

    (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Salvador: Editora JusPODIVM, 2010. pág. 558.)

  • PRECLUSÃO VISA ESTIMULAR O IMPULSO PROCESSUAL.

    Fonte: aprendi em uma aula, de acordo com a doutrina, mas não lembro a fonte. Sorry!

  • A doutrina explica que "a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 520). Preclusão, portanto, não se confunde com sanção processual. 

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Temporal    --> perde ação, mas recorre não.

    Lógica         --> locatário, despejado, entrega as chaves, já era contrato de locação;

    Consumativa --> Nao pode mais embargos declaratorios, se entrou com apelação...

    Fica a observação do João: Preclusão não é sanção!

  • A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

  • Resposta: Errado.

    Agradeço ao colega Jurista Anônimo: A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    PRESCRIÇÃO é que é sanção. A prescrição é a sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código. Curso de Direito Processual Civil 1 - Humberto Theodoro Junior

  • Preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato.

    Pode ser:

    a) temporal: em razão do transcurso do prazo para a prática do ato;

    b) consumativa: por já ter praticado o ato;

    c) lógica: por ter feito anteriormente ato incompatível com o que se deseja;

    d) punitiva: sanção em decorrência da prática de ato ilícito (não pode mais praticá-lo naquele processo). somente neste caso pode ser sanção.

    bons estudos!

  • os caras falando que preclusão não é sanção kkk a REGRA é não ser sanção, mas há possibilidade de termos uma preclusão sanção quando do ato atentatório... não se iludam!

  • PRECLUSÃO: É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não os ter feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.

    A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes.Ela pode ser:

    (preclusão temporal):Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado

    (preclusão lógica):quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado

    (preclusão consumativa): quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente

    Fundamentação:

    Art. 209, § 2º do CPC

    Art. 278 do CPC

    Art. 507 do CPC

    LOUVADO SEJA DEUS

  • SÓ PRA RELEMBRAR

     

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

     

    HAHAHA

    DEPOIS DE OLHAR TODOS OS COMENTÁRIOS DÚVIDO QUE ALGUÉM VOLTE A ERRAR ESSA QUESTÃO!!!

  • É PERDA DE DIREITO. E NÃO SANÇÃO!

  • Minha gente até rima!

    PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO!

  • Preclusão não é sanção, mas consequência!

  • preclusão não é sanção.

  • A preclusão não é sanção processual, nem penalidade. Consiste, objetivamente, num fato impeditivo.

  • NÃO GOSTO DE REPETIR COMENTÁRIO, MAS CARA.....

    PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO!

    A DEFINIÇÃO DA ASSERTIVA PARECE SER "PEREMPÇÃO", ESPERO NÃO ESTAR ENGANADO.

  • Preclusão pode ser sanção = ato ilícito...

  • Já ouviram falar em preclusão punitiva, também conhecida como preclusão-sanção? Trata-se da preclusão decorrente da prática de um ato ilícito – e não do descumprimento de um ônus processual (Didier). Como consequência, haverá a perda de um poder jurídico processual.

    São exemplos de preclusão-sanção extraídos do NCPC:

    > perda da situação jurídica de inventariante (art. 622);

    > não comparecimento a depoimento pessoal gera a confissão ficta, pois se trata de verdadeiro dever, e não ônus, da parte (art. 385, § 1º);

    > excesso de prazo não justificado gera a perda da competência do magistrado para processar e julgar a causa (art. 235, § 2º);

    > praticado um atentado processual, perde-se o direito de falar nos autos até que ocorra a purgação dos efeitos do ilícito (art. 77, § 7º);

    > a não devolução dos autos pelo advogado gera a perda do direito de vista fora do cartório (art. 234, § 2º).

    A meu ver, o que torna incorreta a questão é o fato de a falta de diligência na condução dos próprios interesses no processo corresponder a um ônus processual, e não a um dever imposto pela lei, daí não se poder falar em eventual preclusão com natureza punitiva.

    Tenhamos cuidado com os comentários que lemos e, porventura, replicamos. Mais estudo, menos mantras!

  • Preclusão = perda de uma faculdade processual

    Perempção = sanção processual o inerte ou negligente

  • Gabarito: Errado

    ✏️ A preclusão é a perda do direito de manifestação no processo, seja do autor, do réu ou de terceiros, por ausência de realização do ato processual no momento oportuno. Disso decorre, portanto, uma perda da capacidade de prática de atos processuais.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A preclusão é a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não os ter feito na oportunidade devida ou na forma prevista. 

    É a perda de uma faculdade processual, no tocante à prática de determinado ato processual. A preclusão não é sanção. 

    Vejamos o que dispõe o art. 223, do NCPC, a respeito da preclusão: 

    • Art.  223.   Decorrido  o  prazo,  extingue-se  o  direito  de  praticar  ou  de  emendar  o  ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. 
    • §  1 o  Considera-se  justa  causa  o  evento  alheio  à  vontade  da  parte  e  que  a  impediu  de praticar o ato por si ou por mandatário. 
    • § 2 o  Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. 

    ===========

    # DECADÊNCIA x PRESCRIÇÃO x PRECLUSÃO 

    DECADÊNCIA

    • Perda de um direito potestativo em razão do seu não exercício dentro do prazo legal ou convencional. 

    PRESCRIÇÃO

    • Perda da eficácia de determinada pretensão por não tê-la exercitado no prazo legal. 
    • Perde-se a pretensão, não o direito. 

    PRECLUSÃO

    • Perda da prerrogativa de praticar determinado ato processual. 
    • O objeto da preclusão é restrito ao processo.

  • A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

    A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.

  • gab: ERRADO

    VALE CONCEITUAR PEREMPÇÃO: - " é conceito jurídico-positivo. Dá-se a perempção quando o autor der causa por três vezes à extinção do processo por abandono, e somente nesta hipótese (art. 485, III, c/c o art. 486, § 3º, do CPC). A perempção é um efeito anexo da terceira sentença fundada no abandono. Assim, proposta a mesma demanda pela quarta vez, é caso de extinção do processo em razão da perempção.

    O que perime, porém, não é o direito de ação, muito menos o direito material litigioso. Perde o autor o direito de demandar sobre aquela mesma situação substancial; perde o direito de levar aquele determinado litígio ao Poder Judiciário, até mesmo pela via da reconvenção. A pretensão material do autor resta incólume: ele poderá deduzi-la como matéria de defesa, como contradireito (exceção substancial; compensação, por exemplo), caso venha a ser demandado". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil.)

  • Sobre a Perempção mencionada para colega abaixo:

     O advogado pode propor quantas demandas quiser (mais de 03 vezes, por exemplo). Somente irá se enquadrar no caso de perempção quando a sentença estiver fundamentada em abandono da causa que são as hipóteses do inciso II e III do artigo 485 (art. 486, §3º)? SIM, CORRETO. 

  • A preclusão não tem caráter de sanção, trata-se da perda faculdade processual.

  • Preclusão: perda do direito de manifestação no processo, seja do autor, do réu ou de terceiros, por ausência da realização do ato processual no momento oportuno.

    Perempção: sanção processual ao inerte ou negligente.

  • preclusão sanção = pratica de ato ilícito

  • Não confundir:

    Perempção

    Art. 486.§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    Preclusão:

    Preclusão Temporal: perda de um poder processual em razão da perda de um prazo;

    Preclusão Lógica: perda do poder processual em razão da prática anterior de um ato incompatível com ele.

    Preclusão Consumativa: perda de um poder processual em razão do seu exercício. Vedado repetir ato já praticado. 


ID
2525770
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as afirmativas, sobre os prazos processuais, de acordo com o Código Processo Civil 2015:


I. Quando tiver ciência da ordem emanada pelo Juiz, o serventuário deverá executar os atos processuais no prazo de 10 (dez) dias.

II. Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral dependerá de ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.

III. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritório de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, nos processos judiciais físicos e eletrônicos.

IV. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.


Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • c)Apenas a afirmativa IV é verdadeira.  Gabarito

    I- "Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: [...] II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz."

    II- Art. 228 "§ 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça."

    III- "Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. [...] § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."

    IV- "Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;"

    Fonte: CPC

  • Analise as afirmativas, sobre os prazos processuais, de acordo com o Código Processo Civil 2015:

     

    I. Quando tiver ciência da ordem emanada pelo Juiz, o serventuário deverá executar os atos processuais no prazo de 10 (dez) dias.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 228, II, do CPC: "Art. 228 - Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que: II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz".

     

    II. Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral dependerá de ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 228, §2º, do CPC: "Art. 228 - Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que: §2º. - Nos processos em autos eletronicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato do serventuario da justiça".

     

    III. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritório de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, nos processos judiciais físicos e eletrônicos.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 229, do CPC: "art. 229 - Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritorios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juizo ou tribunal, independentemente de requerimento".

     

    IV. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 231, III, do CPC: "Art. 231 - Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: III - a data da ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria".

    Está correto o que se afirma em:  

    c) - Apenas a afirmativa IV é verdadeira.

     

  • intimou - próximo dia útil começa o prazo

     

    DJE - disponibiliza, próximo dia útil publica e próximo dia útil começa o prazo

     

    intimação eletrônica - a parte tem 10 dias para visualizar, senão considera-se intimada no 10º dia, que, se cair em sábado e domingo,

    consiera-se que foi intimada na segunda e o 1º dia da contagem é terça.

     

    MP e DP - intimação pessoal (por cota, remessa ou eletrônica)

  • Gabarito letra C de Corona extra.

     

    I. Quando tiver ciência da ordem emanada pelo Juiz, o serventuário deverá executar os atos processuais no prazo de 10 (dez) dias. (ERRADO) 

    Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

     

    II. Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral dependerá de ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato. (ERRADO)

    Art. 228, § 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

     

    III. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritório de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, nos processos judiciais físicos e eletrônicos. (ERRADO)

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    IV. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria. (CERTO)

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

     

     

    #pas

     

  • APENAS OS ARTIGOS CORRETOS:

    II- Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) diascontado da data em que:

    II- Art. 228 "§ 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça."

    III- "Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. [...] § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."

    IV- "Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;"

    Fonte: CPC

     

  • GABARITO C

     

     

    I-Serventuário remete os autos conclusos em 1 dia, e executa os atos em 5 dias.

     

    II-No processo eletrônico, a juntada de petições ou manifestações é independente do auxilio de serventuário da justiça.

     

    III- Litisconsortes com diferentes procuradores de advocacia distintos, prazo em dobro, mas não em todo caso, tem exceção dos autos em forma eletrônica.

     

    IV. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.

  • Pra acertar essa questão, bastava saber que a II era falsa. ^^

  • I. Quando tiver ciência da ordem emanada pelo Juiz, o serventuário deverá executar os atos processuais no prazo de 10 (dez) dias.

    (Errado, incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos processuais em 5 dias, art 228)

    II. Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral dependerá de ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.

    (Errado, nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, INDEPENDENTE de ato de serventuário de justiça, art 228 §2)

    III. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritório de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, nos processos judiciais físicos e eletrônicos. (Errado, nos processos eletrônicos NÃO, art 229 )

    IV. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria. (Correta, art 231 inc III)

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas ...

    De acordo com o professor Humberto Theodoro Junior, o escrivão atua como a corda ou mola que dá permanente movimento ao processo, daí a marcação de prazos curtos para seus atos, que, na maioria, são meras intimações e singelos registros das ocorrências nos autos. Para controle do cumprimento desses prazos, dispõe o Código que, “ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e hora em que teve ciência da ordem” do juiz, o que, na praxe forense, se faz por meio do termo processual de “recebimento” ou “data”.

    Por fim, nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça. É que o acesso da parte ao processo independe da intermediação de qualquer serventuário; o ingresso se dá eletronicamente, por provocação da própria parte.

    A contagem em dobro não se aplica aos processos eletrônicos. Isso porque, nestas hipóteses, não há qualquer dificuldade para os advogados acessarem os autos, que estarão sempre à disponibilidade de todos os interessados, pela própria natureza do processo digital.


    Ainda, O art. 231 fornece as regras para fixação do termo inicial da contagem do prazo processual, que devem ser aplicadas tanto às citações como às intimações. Sendo republicado o ato judicial por nulidade ou deficiência da intimação anterior, reabre-se o prazo a contar da nova publicação, como é óbvio. Não se pode, entretanto, utilizar a republicação por manobra cartorária, como simples expediente para reabrir prazos já vencidos. No entanto, há precedentes cuja adoção deve ser feita com cautela, proclamando a reabertura como ocorrente, ainda quando desnecessária a republicação ocorrida (STJ, AgRg no REsp 651.327/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 16.02.2006, DJ 02.05.2006, p. 286), ou em qualquer situação em que esta tenha se verificado (STJ, EREsp 281.590/MG, Rel. Min. José Delgado, Corte Especial, jul. 20.04.2005, DJ 01.08.2006, p. 327). Seria absurdo imaginar, por exemplo, que, já tendo ocorrido a coisa julgada ou a preclusão, uma simples e imotivada republicação deliberada pelo escrivão pudesse reabrir o prazo recursal já extinto. A intimação por carta postal deve ser feita ao advogado e não à parte, pena de nulidade.



    Gabarito: C
    #segueofluxooooooooooooooooo

  • complementando.... MEU RESUMO DOS PRAZOS.

    PRAZOS:

    PRAZOS DO JUIZ

    DESPACHOS--->  5 DIAS

    DECISOES INTERLOCUTORIAS---> 10 DIAS

    SENTENÇAS----> 30 DIAS

    OBS. PODEM SER EXCEDIDOS POR IGUAL PERÍODO,MOTIVO JUSTIFICADO.

     

    PRAZOS SERVENTUÁRIOS

    REMETER PARA CONCLUSAO---> 1 DIA

    PARA EXECUTAR ATOS PROCESSUAIS--->5 DIAS

     

    LITISCONSORTES DIFERENTES ADVOGADOS + ESCRITÓRIOS DISTINTOS(DIFERENTES)

    PRAZO EM DOBRO(REGRA)

    EXCEÇÃO---> AUTOS ELETRÔNICOS OU DOIS RÉUS E HOUVER DEFESA APRESENTADA POR APENAS UM.

    OBS. NOS PROCESSOS EM AUTOS ELETRÔNICOS,A JUNTADA DE PETIÇOES OU DE MANIFESTAÇOES OU GERAL OCORRERÁ DE FORMA AUTOMÁTICA,INDEPENDENTEMENTE DE ATO DE SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA.

    ART. 230-PRAZOS PARA:

    PARTES

    PROCURADOR

    ADVOCACIA PÚBLICA

    M.P

    ---->SÃO CONTADOS DA CITAÇAO,INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO

    ART- 231 ( DIA DO COMEÇO DO PRAZO)

    CORREIO= JUNTADA DOS AUTOS DO A.R

    OF. JUSTIÇA OU HORA CERTA= JUNTADA DOS AUTOS DO MANDADO

    ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA= DATA DA INTIMAÇAO OU CITAÇÃO

    EDITAL= FIM DA DILAÇAO ASSINADA PELO JUIZ

    ELETRÔNICA= DIA ÚTIL SEGUINTE À CONSULTA DA CITAÇAO OU DA INTIMAÇAO OU AO TÉRMINO DO PRAZO  PARA CONSULTA.

    CARTA= DA COMUNICAÇÃO

    RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA= DIA DA CARGA

    CASO ESTEJA ENGANADO,CORRIJAM-ME!

    NÃO DESISTA! A DIFICULDADE É PARA TODOS!!!

     

     

     

  • O resultado deste concurso não saiu até hoje !!!!

  • PRAZOS:

    PRAZOS DO JUIZ

    DESPACHOS--->  5 DIAS

    DECISOES INTERLOCUTORIAS---> 10 DIAS

    SENTENÇAS----> 30 DIAS

    OBS. PODEM SER EXCEDIDOS POR IGUAL PERÍODO,MOTIVO JUSTIFICADO.

     

    PRAZOS SERVENTUÁRIOS

    REMETER PARA CONCLUSAO---> 1 DIA

    PARA EXECUTAR ATOS PROCESSUAIS--->5 DIAS

     

    LITISCONSORTES DIFERENTES ADVOGADOS + ESCRITÓRIOS DISTINTOS(DIFERENTES)

    PRAZO EM DOBRO(REGRA)

    EXCEÇÃO---> AUTOS ELETRÔNICOS OU DOIS RÉUS E HOUVER DEFESA APRESENTADA POR APENAS UM.

    OBS. NOS PROCESSOS EM AUTOS ELETRÔNICOS,A JUNTADA DE PETIÇOES OU DE MANIFESTAÇOES OU GERAL OCORRERÁ DE FORMA AUTOMÁTICA,INDEPENDENTEMENTE DE ATO DE SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA.

    ART. 230-PRAZOS PARA:

    PARTES

    PROCURADOR

    ADVOCACIA PÚBLICA

    M.P

    ---->SÃO CONTADOS DA CITAÇAO,INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO

    ART- 231 ( DIA DO COMEÇO DO PRAZO)

    CORREIO= JUNTADA DOS AUTOS DO A.R

    OF. JUSTIÇA OU HORA CERTA= JUNTADA DOS AUTOS DO MANDADO

    ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA= DATA DA INTIMAÇAO OU CITAÇÃO

    EDITAL= FIM DA DILAÇAO ASSINADA PELO JUIZ

    ELETRÔNICA= DIA ÚTIL SEGUINTE À CONSULTA DA CITAÇAO OU DA INTIMAÇAO OU AO TÉRMINO DO PRAZO  PARA CONSULTA.

    CARTA= DA COMUNICAÇÃO

    RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA= DIA DA CARGA

    CASO ESTEJA ENGANADO,CORRIJAM-ME!

    NÃO DESISTA! A DIFICULDADE É PARA TODOS!!

  • Gratidão, Concurseiro Resiliente.  \O/

  • Lucas Carvalho qual a necessidade de copiar e colar o comentário do amigo  Concurseiro Resiliente sem dar os devidos créditos ? Acrescentei mais algumas coisas:

    PRAZOS DO JUIZ

    DESPACHOS--->  5 DIAS

    DECISOES INTERLOCUTORIAS---> 10 DIAS

    SENTENÇAS----> 30 DIAS

    PODE PRORROGAR OS PRAZOS EM COMARCAS DE DIFÍCIL ACESSO--> 2 MESES

    OBS. PODEM SER EXCEDIDOS POR IGUAL PERÍODO,MOTIVO JUSTIFICADO.

     

    PRAZOS SERVENTUÁRIOS

    REMETER PARA CONCLUSAO---> 1 DIA

    PARA EXECUTAR ATOS PROCESSUAIS--->5 DIAS

    ENVIAR CARTA AO RÉU EM CASO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA ----> 10 DIAS

     

    LITISCONSORTES DIFERENTES ADVOGADOS + ESCRITÓRIOS DISTINTOS(DIFERENTES)

    PRAZO EM DOBRO(REGRA)

    EXCEÇÃO---> AUTOS ELETRÔNICOS OU DOIS RÉUS E HOUVER DEFESA APRESENTADA POR APENAS UM.

    OBS. NOS PROCESSOS EM AUTOS ELETRÔNICOS,A JUNTADA DE PETIÇOES OU DE MANIFESTAÇOES OU GERAL OCORRERÁ DE FORMA AUTOMÁTICA,INDEPENDENTEMENTE DE ATO DE SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA.

    ART. 230-PRAZOS PARA:

    PARTES

    PROCURADOR

    ADVOCACIA PÚBLICA

    M.P

    ---->SÃO CONTADOS DA CITAÇAO,INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO

    ART- 231 ( DIA DO COMEÇO DO PRAZO)

    CORREIO= JUNTADA DOS AUTOS DO A.R

    OF. JUSTIÇA OU HORA CERTA= JUNTADA DOS AUTOS DO MANDADO

    ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA= DATA DA INTIMAÇAO OU CITAÇÃO

     

    EDITAL= FIM DA DILAÇAO ASSINADA PELO JUIZ

    ELETRÔNICA= DIA ÚTIL SEGUINTE À CONSULTA DA CITAÇAO OU DA INTIMAÇAO OU AO TÉRMINO DO PRAZO  PARA CONSULTA.

    CARTA= DA COMUNICAÇÃO

    RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA= DIA DA CARGA

    PRAZO NAO DEFINIDO EM LEI E NEM PELO JUIZ

    A CARGO DA PARTE---> 5 DIAS

    COMPARECIMENTO APÓS A INTIMAÇÃO--> 48 HORAS

  • GAB: C

     

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

  • I) Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    ---------------------------------------

    II) Art. 228.
    § 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

    ---------------------------------------

    III) Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    ---------------------------------------

    IV) Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.

  • Gabarito - C

    ART. 231, - SALVO DISPOSIÇÃO EM SENTIDO DIVERSO, CONSIDERA-SE DIA DO COMEÇO DO PRAZO:

    III - A DATA DE OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO OU DA INTIMAÇÃO, QUANDO ELA SE DER POR ATO DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA.

  • Nayara Moares,

    ATENÇÃO! Seu gabarito está errado!

     

    Gabarito letra C

  • Gab. C

     

    Complementando o estudo do Art. 231

     

    SALVO disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

     

    •  Data de juntada aos autos do AR, quando a citação/intimação for pelo CORREIO

     

    •  Data de juntada do MANDADO CUMPRIDO, quando a citação/intimação for por OFICIAL DE JUSTIÇA

     

    •  Data de ocorrência da citação/intimação quando se der por ESCRIVÃO ou CHEFE DE SECRETARIA

     

    •  DIA ÚTIL seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação/intimação for por EDITAL

     

    •  DIA ÚTIL seguinte à consulta ao teor da citação/intimação ou ao término do prazo para que a consula se dê, quando a citação/intimação for ELETRÔNICA

     

    •  Data de publicação, quando a intimação se der pelo DIÁRIO DE JUSTIÇA impresso ou eletrônico

     

    •  O dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou secretaria

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Todos os créditos ao Concurseiro Resiliente

     

    Apenas acrescentando algumas informações:

     

    RESUMO DOS PRAZOS

    PRAZOS DO JUIZ

    Despachos -> 5 Dias

    Decisões interlocutórias -> 10 Dias

    Sentenças -> 30 Dias

    Interposta a Apelação -> 5 dias para retratar-se

     

    Pode ser prorrogado os prazos em comarcas onde for difícil o transporte e de difícil acesso -> 2 meses

     

    Obs.: Podem ser excedidos por igual período , havendo motivo justificado

     

    Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes

     

    PRAZOS SERVENTUÁRIOS

    Remeter para conclusão -> 1 Dia

    Para executar atos processuais -> 5 Dias

     

     

    PRAZO PARA LITISCONSORTES

    Litisconsortes com advogados diferentes e de escritórios distintos -> Em Dobro

     

    Exceção -> Autos eletrônicos / ou / Dois réus e um deles apresentar defesa

     

    Também gozam de prazo em dobro -> Adm direta / Autarquias e Fund. De Direito Público / Defensoria Pública / MP

      

    Obs.: Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário de justiça

     

    PRAZOS PARA:

    Partes

    Procurador

    Advocacia Pública

    MP

    -> São contados da Citação / Intimação / Notificação

     

    DIA DO COMEÇO DO PRAZO (P/ Citação ou Intimação)

    - Via Correio -> Data de juntada do Aviso de Recebimento aos autos

    - Via Oficial de Justiça ou Citação com hora certa – Data de juntada do Mandado cumprido aos autos

    - Via Ato de Escrivão / Chefe de Secretaria -> Data de ocorrência da citação / intimação

    - Via Edital -> Dia útil seguinte ao fim da dilação (adiamento) assinada pelo juiz

    - Via Eletrônica -> Dia útil seguinte à consulta / ou / ao término do prazo para consulta

    - Por cumprimento de carta -> data de juntada do comunicado / ou / data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida

    - Via Diário de Justiça -> Data de publicação

    - Por retirada dos autos, em carga, do cartório -> Dia de retirada da carga

     

    PRAZO NÃO DEFINIDO EM LEI NEM PELO JUIZ

    A cargo da parte -> 5 dias

    Comparecimento após a intimação -> 48 horas

  • II - Em se tratando de autos eletrônicos, a juntada das manifestações será automática, independentemente de qualquer ato ou filtro a ser praticado ou realizado pelo serventuário de justiça ou pelo próprio juiz.

  • I - INCORRETA (vide art. 228, NCPC)

    Prazo Serventuários (prazo impróprio)

    Remeter para conclusão: 1 Dia

    Para executar atos processuais:  5 Dias

    -----------------------------------------------------------

    II - INCORRETA (vide art. 228, § 2o, NCPC)

     § 2o - Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

    ------------------------------------------------------------

    III - INCORRETA (vide art. 229, § 2o )

    NÃO SE APLICA AOS AUTOS ELETRÔNICOS.

    ------------------------------------------------------------

    IV - CORRETA (vide art. 231, III, NCPC)

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    (...)

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

     

  • >>> No que diz respeito ao Direito Processo do Trabalho, esse Art. 229 do CPC 15 não é aplicado, consoante a OJ SDI1 310 do TST:

    TST OJ-SDI1-310 Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • Muito mal feita essa questão. Apenas risquei a II e cheguei na resposta.

  • Tbm não se aplica no âmbito dos embargos à execução o privilégio da duplicação do prazo, prevista no artigo 229 (artigo 915, parágrafo 3º).

  • Q854420- O serventuário deverá remeter os autos conclusos no prazo de um dia contado da data em que tiver cumprido ato processual anterior; o não cumprimento dessa regra, sem motivo legítimo, acarretará a instauração de processo administrativo.V

    Q841921- Quando tiver ciência da ordem emanada pelo Juiz, o serventuário deverá executar os atos processuais no prazo de 10 (dez) dias. F

    Q841921- Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral dependerá de ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.F

    Q841927- Em relação aos atos processuais que lhe são impostos pela lei, incumbe ao serventuário executar, no prazo de 5(cinco) dias, aquele que lhe for cobrado pela parte com alegação de urgência, ainda que não houver concluído o ato processual anterior. F

    Q841927-Ordenada pelo juiz a prática de um ato processual, o serventuário deve certificar o dia e a hora que a recebeu, dando cumprimento em 5(cinco) dias.V

    Q795426-Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições não ocorrerá de forma automática e dependerá de ato de serventuário da justiça.F

    Q904455-Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral será realizada mediante ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.F

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Q854420- O serventuário deverá remeter os autos conclusos no prazo de um dia contado da data em que tiver cumprido ato processual anterior; o não cumprimento dessa regra, sem motivo legítimo, acarretará a instauração de processo administrativo.V

    Q841921- Quando tiver ciência da ordem emanada pelo Juiz, o serventuário deverá executar os atos processuais no prazo de 10 (dez) dias. F

    Q841921- Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral dependerá de ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.F

    Q841927- Em relação aos atos processuais que lhe são impostos pela lei, incumbe ao serventuário executar, no prazo de 5(cinco) dias, aquele que lhe for cobrado pela parte com alegação de urgência, ainda que não houver concluído o ato processual anterior. F

    Q841927-Ordenada pelo juiz a prática de um ato processual, o serventuário deve certificar o dia e a hora que a recebeu, dando cumprimento em 5(cinco) dias.V

    Q795426-Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições não ocorrerá de forma automática e dependerá de ato de serventuário da justiça.F

    Q904455-Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral será realizada mediante ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.F

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • C. Apenas a afirmativa IV é verdadeira. correta

    228/229/231

  • Analise as afirmativas, sobre os prazos processuais, de acordo com o Código Processo Civil 2015:

    I. Quando tiver ciência da ordem emanada pelo Juiz, o serventuário deverá executar os atos processuais no prazo de 10 (dez) dias.

    NCPC Art. 228 - Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    § 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

    § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

    ------------------------

    II. Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral dependerá de ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.

    NCPC Art. 228 - [...]

    § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

    ------------------------

    III. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritório de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, nos processos judiciais físicos e eletrônicos.

    NCPC Art. 229 - Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    ------------------------

    IV. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.

    NCPC Art. 231 - Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    [...]

    Está correto o que se afirma em:

    C) Apenas a afirmativa IV é verdadeira. [Gabarito]

  • Por eliminação

     Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;"

  • Os prazos processuais estão regulamentados, em geral, nos arts. 218 a 232, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:

    Afirmativa I) O prazo processual para o serventuário praticar o ato é de 5 (cinco) dias (e não de dez) contados da ciência da ordem emanada pelo juiz, senão vejamos: "Art. 228, caput, CPC/15. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Em sentido diverso, dispõe o art. 228, §2º, do CPC/15, que "nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É certo que o art. 229, caput, do CPC/15, dispõe que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento", porém, em seguida, o §2º do mesmo dispositivo legal determina que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Conforme se nota, tratando-se de autos eletrônicos, ainda que os litisconsortes sejam representados por procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos, os prazos processuais não serão contados em dobro. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe expressamente o art. 231, III, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria...". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Duas respostas pois o item I está é 5 dias. E o item IV verdadeiro.

    Ou seja, ALTERNATIVAS "B" e "C"

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    O artigo 228 do CPC tem o mesmo conteúdo do dispostivo contido nas Normas da Corregedoria

    Norma da corregedoria ↑Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1º Os juízes atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Não tem limite de envio de conclusão para o magistrado.

    § 2º O escrivão atenderá, preferencialmente, a ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. Prazo de 05 dias.

    § 3º Serão considerados para fins do que dispõe o art. 12 do Código de Processo Civil (ordem cronológica) os processos físicos com movimentação “Conclusos para Sentença”.

    Regra do CPC = Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    Conclusão1 dia, Executados: 5 dias

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • A regra do artigo 231 é para notificação intimação e citação.

    A notificação não está prevista expressamente no CPC.

    A notificação só existe na jurisdição voluntária (art. 726 a 729 - disposição que nao cai no TJ SP Escrevente).

    Cuidado! Intimação é diferente de citação. Citação está no art. 238, CPC.

    Citação =/= Intimação.

    Citação art. 238, CPC.

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Intimação – art. 269, CPC. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

     

    • Citação = Integração. Para que saiba o processo. Réu + Terceiro. Exemplo: desconsideração da personalidade jurídica. Você processa uma empresa. A empresa vai ser citada. Ela é o réu. No meio do processo descobre que a empresa está repassando bens para o sócio. O advogado vai buscar a hipótese de intervenção de terceiro na desconsideração da personalidade jurídica para trazer o sócio do processo. O sócio então vai ser citado. EXISTENCIA DO PROCESSO.

    • Intimação = Comunicação dos demais atos. Sabe-se dos atos praticados. Intimação destinada aos sujeitos do processo. Do réu/terceiro/perito.

    • Notificação = Envolve uma manifestação formal sobre assunto juridicamente relevante. Destinada a qualquer pessoa. Exemplo: notificação da autoridade coatora no MS. 

  • Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritório de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, nos processos judiciais físicos e eletrônicos.

    O erro está em dizer processos judiciais eletrônicos, pois, o prazo em dobro tem a ver com a carga do procurador do litisconsorte passivo ou ativo. Pois, numa hipótese de que o procurador vá até a secretaria fazer a retirada de um auto(físico), o outro procurador de escritório diferente, ao chegar na secretaria e não achar, acaba gerando uma espera do retorno do auto retirado pelo procurador de outro réu, por exemplo. Por isso dá o prazo em dobro.

    Processos Judiciais Eletrônicos:

    Imaginando a hipótese que eu coloquei na parte de cima, podemos questionar a seguinte ideia:

    Se a carga do procurador gera a espera do retorno do auto retirado, na parte eletrônica não tem como fazer carga de um processo. Logo, todos podem acessar ao mesmo tempo. Por conta disso que o prazo em dobro é somente no processo físico e dando como o erro ter concluído ter processos eletrônicos com prazo em dobro.


ID
2525788
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as disposições contidas no Código de Processo Civil sobre os prazos processuais, faça a avaliação das afirmativas expostas a seguir:


I. É tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

II. Para efeito de definir o início da contagem do prazo, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

III. Em relação aos atos processuais que lhe são impostos pela lei, incumbe ao serventuário executar, no prazo de 5(cinco) dias, aquele que lhe for cobrado pela parte com alegação de urgência, ainda que não houver concluído o ato processual anterior.

IV. Ordenada pelo juiz a prática de um ato processual, o serventuário deve certificar o dia e a hora que a recebeu, dando cumprimento em 5(cinco) dias.


Está correto o que se afirma nos seguintes itens:

Alternativas
Comentários
  • b) I, II e IV. Gabarito

    I- Art. 218 "§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo."  

    II-  Art. 224 "§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico."

    III- "Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz."

    IV- Art. 228 "§ 1o Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II."

    Fonte:  CPC

     

  • Art. 218 "§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.", é o chamado ATO EXTEMPORÂNEO ou PREMATURO, constitui uma novidade trazida pelo NCPC, inclusive um desdobramento da jurisprudência do STJ...

    decora esses prazos do serventuário da justiça:

     

    1 dia - para remeter CONCLUSOS.. a quem? ao juiz.

     

    5 dias - para executar, contado da 1) houver concluído o ato proc anterior ou 2 ) quando tiver ciência da ordem, por determinação do juiz;

     

  • Gabarito: b) I, II e IV

     

    I. É tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. (Art. 218, § 4º) é o chamado ATO EXTEMPORÂNEO ou PREMATURO, desdobramento da jurisprudência do STJ, novidade do CPC/15.

     

    II. Para efeito de definir o início da contagem do prazo, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. (Art. 224, § 2º)

     

    IV. Ordenada pelo juiz a prática de um ato processual, o serventuário deve certificar o dia e a hora que a recebeu, dando cumprimento em 5(cinco) dias. (Art. 228, II e § 1º)

     

    CAPÍTULO III
    DOS PRAZOS

     

    Seção I
    Disposições Gerais

     

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

     

    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

     

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

     

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

     

    § 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

     

    § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

  • I. É tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. (Correto art 218 § 4)

    II. Para efeito de definir o início da contagem do prazo, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. (Correto, 224 §2)

    III. Em relação aos atos processuais que lhe são impostos pela lei, incumbe ao serventuário executar, no prazo de 5(cinco) dias, aquele que lhe for cobrado pela parte com alegação de urgência, ainda que não houver concluído o ato processual anterior.(Errado, o serventuário remete em 1 dia e executa em 5 dias DESDE QUE houver concluído o ato anterior, nada fala sobre urgência nesse artigo- 228 II)

    IV. Ordenada pelo juiz a prática de um ato processual, o serventuário deve certificar o dia e a hora que a recebeu, dando cumprimento em 5(cinco) dias. (Correto, o serventuário após receber os autos deve certificar data e hora de ciência da ordem, e EXECUTAR (dar cumprimento) em 5 dias).

  • qual a necessidade de comentar a mesma coisa?

  • I -> Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado ANTES do termo inicial do prazo
    II -> Considera-se como data de publicação O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE ao da disponibilização da informação no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
    III e IV ->  Incumbirá ao SERVENTUÁRIO remeter os autos CONCLUSOS no prazo de 1 DIA e executar os atos processuais no prazo de 5 DIAS, contado da data em que: a) houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; b) tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida pelo juiz.
     

  • Não entendi uma coisa na assertiva II. A contagem do prazo será o dia útil seguinte ao dá publicação. Assim para efeito da contagem do prazo, não estaria errada? Pois o início da contagem do prazo não é o dia da publicação mas o dia útil seguinte.

    Obrigado ses alguém puder esclarecer.

  • Pedro Guerra, a assertiva II está correta!

     

    Primeiramente há a disponibilização da informação no Diário de Justiça eletrônico.

     

    Após, há a publicação no primeiro dia útil seguinte ao da referida disponibilização.

     

    E, por fim, a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    Sendo assim, por exemplo, uma sentença disponibilizada no dia 11/12/2017 será considerada publicada em 12/12/2017, iniciando-se o prazo para eventuais recursos em 13/12/2017.

     

    Veja o art. 224 do CPC.

     

  • II. Para efeito de definir o início da contagem do prazo, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    A assertiva diz que CONSIDERA-SE A DATA DA PUBLICAÇÃO, o primeiro dia util seguinte a disponibilização, ou seja, ela não falou do dia de inicio da contagem do prazo especificamente mas do dia da publicação, que no caso é o primeiro dia util seguinte ao da disponibilização!

  • I) Art. 218.
    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    ---------------------------------------

    II) Art. 224.
    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    ---------------------------------------

    III) Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos processuais no prazo de 5 dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei.

    ---------------------------------------

    IV) Art. 228.
    § 1o Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem.

  • Olha só...
    Vamos supor que foi publicado o ato no dia 11. a contagem começa então, no dia seguinte. dia 12. (suponha tudos os dias úteis.)
    Então, vamos supor que tem o prazo de 5 dias para fazer determinado ato.
    Até que dia vai?

    "Exclui o dia do começo... " 

  • Certo , algum concurseiro.Se o examinador for casca grossa pode colocar que foi disponibilizado no dia 10 , aí você teria que saber que foi publicado ( no 1º dia útil posterior) , ou seja no dia 11 , e a contagem começará no 1º dia útil posterior ao da publicação ( dia 12) . Indo até o dia a depender do ato...

     

  • IV. Ordenada pelo juiz a prática de um ato processual, o serventuário deve certificar o dia e a hora que a recebeu, dando cumprimento em 5(cinco) dias.

    art.236 . " os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial"
    Art 228 "incubirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dias e executar os atos processuais no prazo de 5 dias..."

  • GABARITO: B

     

    -------------------------------------------------------------------RESUMO DOS PRAZOS--------------------------------------------------

    PRAZOS DO JUIZ

    DESPACHOS--->  5 DIAS

    DECISOES INTERLOCUTORIAS---> 10 DIAS

    SENTENÇAS----> 30 DIAS

    OBS. PODEM SER EXCEDIDOS POR IGUAL PERÍODO,MOTIVO JUSTIFICADO.

     

    PRAZOS SERVENTUÁRIOS

    REMETER PARA CONCLUSAO---> 1 DIA

    PARA EXECUTAR ATOS PROCESSUAIS--->5 DIAS

     

    LITISCONSORTES DIFERENTES ADVOGADOS + ESCRITÓRIOS DISTINTOS(DIFERENTES)

    PRAZO EM DOBRO(REGRA)

    EXCEÇÃO---> AUTOS ELETRÔNICOS OU DOIS RÉUS E HOUVER DEFESA APRESENTADA POR APENAS UM.

    OBS. NOS PROCESSOS EM AUTOS ELETRÔNICOS,A JUNTADA DE PETIÇOES OU DE MANIFESTAÇOES OU GERAL OCORRERÁ DE FORMA AUTOMÁTICA,INDEPENDENTEMENTE DE ATO DE SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA.

     

    ART. 230-PRAZOS PARA:

    PARTES

    PROCURADOR

    ADVOCACIA PÚBLICA

    M.P

    ---->SÃO CONTADOS DA CITAÇAO,INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO

     

    ART- 231 ( DIA DO COMEÇO DO PRAZO)

    CORREIO= JUNTADA DOS AUTOS DO A.R

    OF. JUSTIÇA OU HORA CERTA= JUNTADA DOS AUTOS DO MANDADO

    ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA= DATA DA INTIMAÇAO OU CITAÇÃO

    EDITAL= FIM DA DILAÇAO ASSINADA PELO JUIZ

    ELETRÔNICA= DIA ÚTIL SEGUINTE À CONSULTA DA CITAÇAO OU DA INTIMAÇAO OU AO TÉRMINO DO PRAZO  PARA CONSULTA.

    CARTA= DA COMUNICAÇÃO

    RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA= DIA DA CARGA

  • I. É tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. CORRETO

     

    Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. 

     

    II. Para efeito de definir o início da contagem do prazo, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. CORRETO

     

    Art. 224, § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    III. Em relação aos atos processuais que lhe são impostos pela lei, incumbe ao serventuário executar, no prazo de 5(cinco) dias, aquele que lhe for cobrado pela parte com alegação de urgência, ainda que não houver concluído o ato processual anterior. ERRADO

     

    Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos processuais no prazo de 5 dias, contado da data em que: I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

     

    IV. Ordenada pelo juiz a prática de um ato processual, o serventuário deve certificar o dia e a hora que a recebeu, dando cumprimento em 5(cinco) dias. CORRETO

     

    Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos processuais no prazo de 5 dias, contado da data em que: II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz;

    Art. 228, § 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem.

  • Macetinho:

    CONC1USÃO (1 dia)

    EXECU5ÃO (5 dias)

  • Aqui tá parecendo blog. vários comentários iguais e alguns desnecessários.

  • Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos processuais no prazo de 5 dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

  • Bom; não vi ninguém falar qual erro da III, mas acho que o erro foi: "ainda que não houver concluído o ato processual anterior".

  • Os prazos processuais estão regulamentados, em geral, nos arts. 218 a 232, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:

    Afirmativa I)
     De fato, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo CPC, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe expressamente o art. 224, §2º, do CPC/15: Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Acerca do tema, dispõe o art. 228, caput, do CPC/15: "Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Nesses exatos termos, dispõe o art. 228, II, c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. §1º. Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • O erro da assertiva III é:

    "Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz". Afirmativa incorreta.

  • Sobre o item II

    Não confundir o artigo 224, §2º com o artigo 231

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 2 Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

     

    CPC Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

     

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

  • Sobre o Item III

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    O artigo 228 do CPC tem o mesmo conteúdo do dispostivo contido nas Normas da Corregedoria

    Norma da corregedoria ↑Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1º Os juízes atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Não tem limite de envio de conclusão para o magistrado.

    § 2º O escrivão atenderá, preferencialmente, a ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. Prazo de 05 dias.

    § 3º Serão considerados para fins do que dispõe o art. 12 do Código de Processo Civil (ordem cronológica) os processos físicos com movimentação “Conclusos para Sentença”.

    Regra do CPC = Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    Conclusão1 dia, Executados: 5 dias

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP


ID
2525800
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os prazos processuais devem ser contados, salvo disposição em contrário,

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    "Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento."

    Fonte: CPC/15

  • Dica.

    FINCLUI

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Prazos

    Processo civil: exclui o dia do começo e inclui o do vencimento

    Direito civil: inclui o dia do começo e do vencimento

    O mesmo vale para o direito penal e o processual penal

  • A) SALVO disposição em contrário, os prazos serão contados EXCLUINDO o dia do começo e INCLUINDO o dia do vencimento.

  • Pessoal, cuidado com o comentário de VINICIUS HUGO, pois no Direito Civil segue a mesma regra do processo civil. 

    Art. 132, CC: "Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento".

  • achei as questões dessa prova abaixo do nível para estudo pro TJ, vamos ficar atentos, galera!

     

  • Gabarito: A

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Os prazos processuais devem ser contados, salvo disposição em contrário, 

    A) CORRETA

    "Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento."

    Fonte: CPC/15

  • #DICA 

     

    Tanto aqui no processo civil (art.224) quanto no processo penal (art.798,§1°)

     

    O prazo é EPiCU

    Exclui o Primeiro       (Exclui o dia do começo)

    Conta o Ultimo         ( inclui o dia de vencimento)

     

     

  • DISPONIBILIZOU

    PUBLICOU

    CONTOU.

    =====================================================================================

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo (DIA DO SUSTO) e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

  • Apenas acrescentando mais algumas informações:

     

    Art. 224 - Os prazos serão contados excluindo o dia do começo, e incluindo o dia do vencimento

    Art. 224 §2 Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico

    Art. 224 §3 A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação

     

    Ou seja, se um processo for publicado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 05, considera-se a data de publicação no dia 06, e a contagem do prazo terá início no dia 07. Lembrando que a contagem leva em conta apenas os dias úteis

     

     

     

     

     

  • Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • - começo + vencimento

    >>>> art 224

  • rt. 224.

    Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Desistir não é uma opção !

  • É a previsão do art. 224 do Código de Processo Civil, aplicado aos procedimentos eleitorais na hipótese prevista pelo art. 7º, §2º da Res. 23.478 do TSE.

  • Macete - mnemônico

    Exc in .

    Exclui o primeiro.

    Inclui o último.

  • Salvo disposição em contrário, na contagem dos prazos processuais:

    Excluímos o dia do começo

    Incluímos o dia do vencimento

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Dessa forma, a alternativa a) está correta e é o nosso gabarito!

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 224, caput, do CPC/15, que, acerca dos prazos processuais, assim dispõe: "Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". 

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Os prazos processuais devem ser contados, salvo disposição em contrário, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.


ID
2531878
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Novidade no estatuto é a expressa previsão de que o ato praticado antes do termo inicial do prazo, vencendo assim controvérsia jurisprudencial sobre o ponto, é considerado tempestivo. Trata-se de disposição que vem ao encontro da efetividade e tempestividade do processo, vetores do novo processo civil. Nessa esteira, todas as opções correspondem à nova tendência do CPC/15, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Direto ao ponto:

     

    Todas estão corretas, com exceção da alternativa B. Os prazos processuais são contados em dias úteis e não em dias corridos.

    Vejamos o artigo 219 do NCPC:

     

    Art.219 ->Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão SOMENTE OS DIAS ÚTEIS.

    Lembrando que esse artigo só se aplica aos prazos processuais.

  • Marquei a letra B, mas alguém sabe a fundamentação da letra A, digo, qual artigo específico fala sobre aquilo?

  • Ian, respondendo a sua dúvida...os prazos dependem das leis e das normas judiciárias de cada tribunal, estão espalhados por toda a legislação sendo cada prazo específico pra uma pessoa ou juíz ou um tribunal....

  • ta sabendo legal criar uma pergunta o examinador...banca fraca demais.

  • A alternativa A chama atenção quando fala  " Receber regras próprias ", logo me lembrei deste artigo

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

    Assim notei que estaria correto.

     

  • A) Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    B) Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.


    C)(não sei de onde vem isso)

    D)  Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Basta saber que o novo código conta em dias úteis e não corridos.

  • Completando a resposta da colega Thayane Barreira, entendo que a assertiva C trata de um somatório de dispositivos. 

     

    1° Parte - "Quanto à origem, os prazos ou são legais ou judiciais. Nesses últimos está presente a recomendação de sua fixação de acordo com a complexidade do ato, (...)"

    Artigo 219 c/c 218,§1.

    Art. 219 -  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art 218,§1 - Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    __________________________________________________________________________________________________________

     

    2ª Parte - "(...) permitindo, também, por via de consequência, sua eventual dilação, a ser definida pelo juiz, desde que devidamente justificada a postulação de prorrogação."

    Art. 227 - Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

     

    Bons estudos!! 

  • Ian Batista. Tentando responder sua pergunta!

    Olhe os grifos em Azul, Mas leia todo o Artigo.

    Prazo Judicial = Dado pelo Juiz.

    Prazo Legal = Dado pela Lei.

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ( lei ) ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Para se chegar ao gabarito da questão a alternativa "B", deve-se destacar o seguinte:

     

    a) Esta alternativa está correta, tendo como justificativa e fundamentação o disposto no artigo 218, § 1° c/c artigo 191, todos do CPC/15.

     

    b) Esta alternativa está ERRADA, tendo como justificativa e fundamentação o artigo 219, do CPC/15, que diz que os prazos processuais contam-se em dias úteis, excetuam-se a contagem aos sábados, domingos e feriados.

     

    c) Esta alternativa está correta, tendo como justificativa e fundamentação o artigo 218, § 1° c/c artigo 222, todos do CPC/15.

     

    d) Esta alternativa está correta, tendo como justificativa e fundamentação o artigo 218, § 2° c/c § 3°, do CPC/15.

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos...

  • Dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos.

    Alternativa A) É certo que os prazos processuais imputam consequências distintas de acordo com a sua classificação em prazos legais (determinados pela lei) ou judiciais (determinados pelo juiz), assim como em relação a seus destinatários - se direcionados ao juiz, aos auxiliares da justiça ou às partes. Os prazos legais, por exemplo, quando subclassificados em próprios, importam em preclusão: se o réu deixa transcorrer o prazo para apresentar contestação sem o fazer, não poderá mais fazê-lo, restando o ato precluso - e essa preclusão resultará na incidência dos efeitos da revelia, dentre eles o da confissão ficta. Diferente seria se o prazo legal fosse direcionado ao juiz e não às partes: ainda que a lei estabeleça um prazo para o processo ser concluído, por exemplo, se o juiz ultrapassá-lo, não haverá nenhuma consequência. Isso porque esse prazo é classificado como "impróprio", sendo considerado apenas indicativo. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a nova lei processual passou a prever a contagem dos prazos estabelecidos em dias, apenas em dias úteis (portanto, não sendo computados os sábados, domingos e feriados - e, tampouco, os dias em que não houver expediente forense ou que o expediente terminar mais cedo - art. 216, CPC/15), não mais sendo considerada em dias corridos, senão vejamos: "Art. 219, CPC/15. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Afirmativa incorreta.   
    Alternativa C) É certo que, na inexistência de prazo legal, o prazo deverá ser determinado pelo juiz de acordo com a complexidade do ato a ser praticado. Neste sentido, determina a lei processual em seu art. 218, que "Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". É certo, também, que existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei. Acerca dos prazos dilatórios, afirma a lei processual: "Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte...". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
     

  • Prazos

    • prazo subsidiário: 5 dias

    • prazo a obrigar o comparecimento: 48 horas

    • ato processual prematuro: válido

    • gera suspensão do prazo:

              - sábados, domingos, feriados e em dias sem expediente forense.

              - entre os dias 20/dez a 20/jan (férias forenses).

              - obstáculo criado pela parte ou pela suspensão do processo (art. 313, do CPC).

              - instituição de programa de autocomposição pelo Poder Judiciário.

    • prorrogação do prazo:

             - por até 2 meses, quando se tratar de unidade judiciária de difícil acesso.

             - situação de calamidade, podendo ultrapassar os 2 meses a depender da situação concreta.

  • Não dá nem para entender o teor das alternativas.... G-zuis!!! Banca terrível!!!

  • OS PRAZOS PROCESSUAIS SÃO CONTADOS EM DIAS ÚTEIS!

  • kkk Me confundi por pensar no artigo 222 do CPC - Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

  • GABARITO: B

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • GABARITO: B

    Dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos.

    A) CORRETA

    É certo que os prazos processuais imputam consequências distintas de acordo com a sua classificação em prazos legais (determinados pela lei) ou judiciais (determinados pelo juiz), assim como em relação a seus destinatários - se direcionados ao juiz, aos auxiliares da justiça ou às partes.

    Os prazos legais, por exemplo, quando subclassificados em próprios, importam em preclusão: se o réu deixa transcorrer o prazo para apresentar contestação sem o fazer, não poderá mais fazê-lo, restando o ato precluso - e essa preclusão resultará na incidência dos efeitos da revelia, dentre eles o da confissão ficta.

    Diferente seria se o prazo legal fosse direcionado ao juiz e não às partes: ainda que a lei estabeleça um prazo para o processo ser concluído, por exemplo, se o juiz ultrapassá-lo, não haverá nenhuma consequência. Isso porque esse prazo é classificado como "impróprio", sendo considerado apenas indicativo.

    B) INCORRETA

    Ao contrário do que se afirma, a nova lei processual passou a prever a contagem dos prazos estabelecidos em dias, apenas em dias úteis (portanto, não sendo computados os sábados, domingos e feriados - e, tampouco, os dias em que não houver expediente forense ou que o expediente terminar mais cedo - art. 216, CPC/15), não mais sendo considerada em dias corridos, senão vejamos:

    Art. 219, CPC/15. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos-Denise Rodriguez

  • GABARITO: B

    CONTINUAÇÃO

    C) CORRETA

    É certo que, na inexistência de prazo legal, o prazo deverá ser determinado pelo juiz de acordo com a complexidade do ato a ser praticado. Neste sentido, determina a lei processual em seu art. 218, que

    "Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1 Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato".

    É certo, também, que existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei.

    Acerca dos prazos dilatórios, afirma a lei processual:

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

     § 1 Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

     § 2 Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

    D) CORRETA

    É o que dispõe a lei processual, senão vejamos:

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. 

    § 1 Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

     § 2 Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

     § 3 Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos-Denise Rodriguez


ID
2532193
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O art. 220 do CPC/15 estabelece no seu caput as chamadas férias forenses ,que não se confundem com as férias individuais de cada juiz, e os §§ 1º e 2º do dispositivo citado estabelecem que, durante o período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro não haja audiências ou sessões, sem prejuízo das demais atividades a serem exercidas pelos juízes, membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública. Destinatários, portanto, da regra os advogados privados. Desta forma, todas as afirmações sobre prazos processuais estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Art. 221.  Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

    Alternativa B

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    Alternativa C - INCORRETA

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    Alternativa D

    Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • Gabarito: Letra C

    Art. 224, NCPC:  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Pra não esquecer jamais.

    EXCLUI o dia do começo e INCLUI o dia do vencimento <3 

    Gabarito C

  • #DICA 

     

    Tanto aqui no processo civil (art.224) quanto no processo penal (art.798,§1°)

     

    O prazo é EPiCU

    Exclui o Primeiro       (Exclui o dia do começo)

    Conta o Ultimo         ( inclui o dia de vencimento)

     

  • Concurseira Resiliente, que eu saiba, essa regra (art. 224, NCPC - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento) serve para todas as áreas do Direito, não só para Processo civil e Processo penal. Abçs!

  • Alinne, não é assim.a contagem penal é diferente, bem como é diferente a contagem na lindb.
  • Alternativa A) É o que dispõe o arr. 221, caput, do CPC/15: "Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação". O art. 313 traz as hipóteses de suspensão do processo. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca do tema, explica a doutrina: "Para não dizer que o novo CPC aboliu, por completo, a distinção entre os prazos dilatórios e os peremptórios, observe-se que o §1º do art. 222 traz regra segundo a qual ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. Lido em sentido contrário, está o dispositivo a autorizar a modificação de prazos peremptórios com a anuência das partes, bem como a modificação, sem qualquer necessidade prévia de anuência, dos prazos dilatórios" (WAGNER JUNIOR, Luiz Guilherme da Costa. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 703). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a regra para a contagem de prazos é a de exclusão do dia do começo e inclusão do dia do fim (art. 224, caput, CPC/15). Quanto aos dias úteis, é certo que nos prazos processuais apenas estes serão computados (art. 219, caput, CPC/15) e que se o prazo terminar em dia em que o expediente forense for reduzido, de fato, deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (art. 224, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 225, do CPC/15: "A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Rafael Barros, obrigada pelo feedback, vou estudar mais sobre, tbm estava com dúvida. Vivendo e aprendendo! hehe

  • Questão arroz com feijão. É bater o olho na opção C e marcar sem medo de errar!

  • OS PRAZOS PROCESSUAIS SÃO COMPUTADOS  EXCLUINDO-SE O DIA DO INÍCIO E INCLUINDO O DIA DO VENCIMENTO!

  • GABARITO: C

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

  • o NCPC fala que não pode REDUZIR o prazo sem anuência das parte. Mas se omite em DILAÇÃO.

    Há algum julgado ou enunciado que fale sobre a dilação? Senão, a B não estaria errada também?

  • A sensação que essa banca me passa é de ser leiga em todos os assuntos sobre os quais formula questões.

  • Então quer dizer que as partes podem decidir elevar o prazo de apelação? Partes podem negociar prazo peremptório? Que doideira.
  • Achei BIZARRA, mas a justificativa da letra B foi essa:

    "Elaine Harzheim Macedo (Novo Código de Processo Civil Anotado, OAB-RS, 2015, p. 194) que desenvolve raciocínio no sentido de harmonizar a rigidez no estabelecimento dos prazos peremptórios com o estabelecimento do calendário processual.

    O trecho foi retirado dessa obra. Não consegui transcrever para cá.

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DA PLANILHA DE DÉBITO. , ART. ,  e  PRAZO PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

     4. A dilatação de prazo peremptório determinada com base no permissivo legal descrito no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, por meio do qual garante-se ao juiz "dilatar os prazos processuais adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", torna-se possível apenas quando existir expressa anuência das partes e quando ainda não operado o seu termo final, sob pena de afronta à segurança jurídica e à preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE CASSADA. - AI 0063063-24.2019.8.09.0000 - GO

  • Achei BIZARRA, mas a justificativa da letra B foi essa:

    "Elaine Harzheim Macedo (Novo Código de Processo Civil Anotado, OAB-RS, 2015, p. 194) que desenvolve raciocínio no sentido de harmonizar a rigidez no estabelecimento dos prazos peremptórios com o estabelecimento do calendário processual.

    O trecho foi retirado dessa obra. Não consegui transcrever para cá.

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DA PLANILHA DE DÉBITO. , ART. ,  e  PRAZO PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

     4. A dilatação de prazo peremptório determinada com base no permissivo legal descrito no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, por meio do qual garante-se ao juiz "dilatar os prazos processuais adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", torna-se possível apenas quando existir expressa anuência das partes e quando ainda não operado o seu termo final, sob pena de afronta à segurança jurídica e à preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE CASSADA. - AI 0063063-24.2019.8.09.0000 - GO

  • Gabarito C

    Questão bem simples , nem era necessário ler o comando , ao dizer Exceto , bastava analisar as assertivas .

  • Uma questão com esse tamanho todo, mas bem simples!
  • Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

    § 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

    § 2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.


ID
2540932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Eduarda e Carolina, demandadas por Mário em ação que tramita em autos eletrônicos, constituíram procuradores de escritórios distintos.


Nessa situação hipotética, as litisconsortes terão prazo

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA D

    Não se aplica o prazo em dobro do art. 229, caput, aos processos em autos eletrônicos.

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

     

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    Obs: lembrar que não se aplica no âmbito da Justiça do Trabalho [OJ 310: LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1o E 2o DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. Inaplicável ao processo do trabalho a regra contida no art. 229, caput e §§ 1o e 2o do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973)  em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.]

  • Ótima resposta da LU, apenas complementando

     

    O litisconsórcio ocorre toda vez que tivermos duas ou mais partes no mesmo polo da ação. Caso isso ocorra, é possível que seja aplicada a regra do art. 229, do NCPC, a qual prevê que os prazos serão praticados em dobro. Assim, se o prazo para contestar é de 15 dias, caso existam dois ou mais réus, o prazo será de 30 dias.

     

    Prazo para contestar: 15 dias podendo ser dobrados, exceto em caso de processos eletrônicos.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    ·         Não se aplica aos processos em autos eletrônicos.

    ·         Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 réus, for oferecida defesa por apenas um deles;

     

    Outros prazos contados em dobro:

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º

     

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

     

    Não se aplica o prazo em dobro:

     

    1. Prazo para contestar a ação popular;

    2. Prazos nos Juizados Federais e nos Juizados da Fazenda Pública;

    3. Depósito do rol de testemunha;

    4. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e para embargos à execução pela Fazenda Pública;

    5. Prazo na ADIN,ADC e ADPF;

    6. Prazos para Estado Estrangeiro;

    7. Os prazos na suspensão de segurança;

    8. Prazo para a Fazenda Pública responder à ação rescisória

     

    Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 47/51.

     

    Bons estudos

  • Aplica-se prazo em dobro nos processos físicos.
    GABARITO -> [E]

  • Não se aplica o prazo em dobro do art. 229, caput, aos processos em autos eletrônicos

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Essa pegadinha do malandro do pje é terrível...

  • Gabarito - D

    NCPC. Art.229, par. 2º - NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO CAPUT (prazo em dobro para litisconsortes que tiverem diferentes procuradores) AOS PROCESSOS EM AUTOS ELETRÔNICOS.

  • Gente, o gabarito pra mim está dando o seguinte: Você errou! Resposta: d

     d) simples para contestar.

    É ISSO MESMO, estou perdida?

     

     

     

     

  • Está certo Bruna, o prazo será simples pois a acao tramita em autos eletronicos.

     

    Eduarda e Carolina, demandadas por Mário em ação que tramita em autos eletrônicos, constituíram procuradores de escritórios distintos.

     

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobropara todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

     

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

     

  • Você vai com sede ao pote, é simples, pois é processo em autos eletrônico kkkkkkk

  • Amigos, pensemos assim: processo eletrônico fica disponível para as partes 24h, certo? Certo. Então como nenhuma parte ficará com os autos de forma exclusiva e autor e réus - advogados - poderão acessar todos os atos e documentos a todo momento, não há necessidade de prazo em dobro para ninguém. Abraços e bons estudos a todos. 

  • GABARITO: D

     

    NCPC

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    OBS: Lembrar que não se aplica a regra da contagem do prazo em dobro para os litisconsortes para o oferecimento dos embargos à execução, conforme artigo 915, § 3o, NCPC.

  • São autos eletrônicos Bruna, por isso as partes têm prazo simples.

  • AUTOS ELETRÔNICOS= PRAZO SIMPLES

     

    A leitura rápida é o que muitas das vezes nos faz perder uma questão tão simples.

     

  • --> Litisconsortes que tiverem diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos o prazo será contado em dobro, EXCETO: para os AUTOS  ELETRÔNICOS ( PRAZO SIMPLES ) . 

    GABARITO : E

  • existe prazo quádruplo? 

    esse caso da questão tem litisconsórcio passico e advogados de escritórios distintos, daí são meio que duas hipóteses que ensejam prazo em dobro. Nesse hipótese se mantém só prazo em dobro mesmo né?

    Pergunto supondo que o processo é físico

  • Bela questão!

  • Eletrônicos não tem prazo em dobro

  • Litisconsortes diferentes procuradores +escritórios de advocacia distintos = prazo em dobro - Todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou Tribunal, independentemente de requerimento.

    Processos eletrônicos = prazo simples. 

    Art, 229 § 2° 

  • art. 229, §2º do CPC.

     

    Art.229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    §2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    GAB.:D

  • O prazo em dobro não se aplica aos processos em autos eletrônicos.

  • Olá galera, pra quem interessar, a questão está comentada em video no meu canal no Youtube! Segue o link:

     

    https://www.youtube.com/watch?v=CXJ43gzgVu4&list=PL1VsZMaLYH-Le4L_ovId-geM1k1aTITvE&index=1

  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • na mais bizarra falta de atenção li: ação que tratava sobre jogos eletrônicos...kkkkk

    Rindo pra não chorar! :/

    GABARITO: D, de demente

  • NAOOOOO SE APLICA PRAZO EM DOBRO PARA AUTOS ELETRONICOS!!

  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos

    Súmula 641, STF "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido"

    RECURSOS EM GERAL Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido Importante!!! É inaplicável a contagem do prazo recursal em dobro quando apenas um dos litisconsortes com procuradores distintos sucumbe. Nesse sentido existe, inclusive, uma súmula do STF, cujo entendimento continua válido com o CPC/2015: Súmula 641-STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido. Ex: ação de cobrança proposta contra Pedro e Tiago. Na sentença, o juiz julga procedente quanto a Pedro e improcedente no que tange a Tiago. Pedro, única parte sucumbente, não terá direito a prazo em dobro. STJ. 3ª Turma. REsp 1.709.562-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2018 (Info 636)

    (Fonte: Dizer o Direito).

    O artigo 229 do CPC de 2015, aprimorando a norma disposta no artigo 191 do código revogado, determina que, apenas nos processos físicos, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. (STJ. 4ª Turma. REsp 1693784/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017)

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 229, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 
    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. 
    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos".

    Conforme se nota, a lei processual afirma que se os autos forem eletrônicos, a contagem do prazo não será em dobro, ainda que os réus estejam representados por escritórios de advocacia distintos (art. 229, §2º, CPC/15), o que faz com que, nesse caso, os litisconsortes terão prazo simples para contestar.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Litisconsórcio, etimologicamente, significa consórcio (pluralidade de partes) na instauração da lide; a mesma sorte na lide.

    Ou seja => lide + consórcio = litisconsórcio

    Tecnicamente, dá-se o nome de litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente (art. 113). É hipótese, portanto, de cúmulo subjetivo (de partes) no processo.

    CPC, art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    Nesse caso, terão prazo simples para contestar.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768


ID
2547712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em determinada ação de indenização, a DP, representando os interesses do réu, retirou os autos do cartório em carga dez dias antes da publicação da sentença, sentença esta que já estava nos autos ao tempo da carga, e protocolou apelação competente vinte e cinco dias após essa publicação. A parte autora, que estava representada por advogado particular, não apelou. O juiz entendeu que a apelação interposta pela DP era intempestiva, determinando a certificação do trânsito em julgado da sentença.


A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com o regramento dos atos processuais civis.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Art. 231 CPC.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

     

    Art. 272. § 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

     

    "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível".
    (AgRg no AgRg no AREsp 538.817/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 30/04/2015)
     

  • Resposta- letra b.

     

    Vide situação semelhante no INFO 554:

    A pergunta que surge é a seguinte: tais processos em que o Promotor/Procurador deu ciência ainda precisarão seguir ao MP? O prazo para o MP recorrer contra essa decisão/sentença iniciou neste dia ou para isso será necessário ainda remeter o processo à Instituição?

    NÃO. Não será mais necessário que tais processos sejam remetidos ao MP. O prazo para recurso começou neste dia em que o Promotor/Procurador apôs seu ciente.

    O STJ decidiu que, quando o Ministério Público for intimado pessoalmente em cartório, dando ciência nos autos, o seu prazo recursal se iniciará nessa data, e não no dia da remessa dos autos ao seu departamento administrativo. Isso porque o prazo recursal para o MP inicia-se na data da sua intimação pessoal e o Promotor/Procurador foi intimado nesta data.

    Segundo a Corte, tal entendimento é extraído da leitura dos arts. 798, § 5º, e 800, § 2º, do CPP e tem por objetivo garantir o equilíbrio entre as partes e assim coibir eventual vantagem à acusação em detrimento da defesa técnica do acusado.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.347.303-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/12/2014 (Info 554)

  • O comentário de Izabelle está equivocado e desatualizado - vide REsp 1.349.935 .

    Tese (STJ): O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    Entendimento aplicável a Defensoria Pública.

    No caso em questão a contagem se dará da carga dos autos porque houve retirada do processo e a DP tem plenas possibilidade de exercer o contraditório, nos demais casos requer sim a remessa dos autos ao orgão.

  • HÁ QUEM TENHA RECORRIDO PARA ANULAÇÃO DA QUESTÃO PELO SEGUINTE FUNDAMENTO:

    "Mesmo que consideremos que a DP foi intimada da sentença 10 dias antes da publicação da sentença, e protocolou a apelação 25 dias depois da publicação, dá um total de 35 dias corridos. A DP tem 15 dias úteis dobrados para apelar (219 c/c 186 c/c 1009 § 2º CPC). Portanto, esse recurso não está intempestivo pela impossibilidade lógica de termos 30 dias úteis dentro de 35 dias corridos." 

  • Corroborando o comentário da colega  Evelyn:

    Ao julgar a controvérsia, registrada como Tema 959 no sistema de repetitivos do STJ, os ministros definiram a seguinte tese:

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    A tese vale também para a Defensoria Pública, devido às semelhanças institucionais e legais."

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Prazos-para-Minist%C3%A9rio-P%C3%BAblico-e-Defensoria-contam-a-partir-do-recebimento-dos-autos

    HC 296759(2014/0141007-0 de 21/09/2017)

    EMENTA / ACORDÃO

    RELATÓRIO E VOTO - Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    VOTO-VISTA - Min. NEFI CORDEIRO

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    VOTO - Min. FELIX FISCHER

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    "Parece irrazoável exigir, em tal cenário, que um defensor público que realiza, ao longo de sucessivas tardes de uma semana, dezenas de audiências criminais, tenha o prazo recursal correndo em seu desfavor a partir já dessas tantas audiências realizadas em série.

    Difícil não identificar um notório prejuízo institucional – com reflexos na defesa dos acusados – nas frequentes situações em que, encerrada uma tarde de audiência, já saia o defensor público com a ampulheta do prazo recursal em pleno curso, mesmo nas situações nas quais o membro que participou do ato judicial não seja, necessariamente, quem receberá os autos para nele oficiar.

    Por tudo isso é que não soa equivocado afirmar, sob o prisma de princípios constitucionais, que a intimação dirigida ao membro da Defensoria Pública presente em audiência não induz, automaticamente, o início do cômputo do prazo para a prática de atos processuais, sob pena de, a não ser assim, potencializar os riscos de perecimento das prerrogativas institucionais indicadas, e, especialmente, de direitos e interesses que a Defensoria Pública, por missão constitucional, tem sob seu encargo."

    ...

    "6. É natural que, nos casos em que há ato processual decisório proferido em audiência, as partes presentes (defesa e acusação) dela tomem conhecimento. Entretanto, essa ciência do ato não permite ao membro integrante da Defensoria Pública o exercício pleno do contraditório, seja porque o referido membro não poderá levar consigo os autos, seja porque não necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter atribuição para eventualmente impugná-lo. 7. A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional da Defensoria Públicaque a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na Secretaria do órgão destinatário da intimação. Precedentes.

     

     

     

  • De qualquer forma não cabe ao juiz de primeiro grau fazer nenhum juízo de admissibilidade sobre o recurso interposto. O relator é que deveria verificar a ocorrência da intempestividade ou não. Gabarito deve ser alterado ou a questão anulada.

  • Merece ser anulada essa questão, por pelo menos dois motivos já expostos pelos colegas:

     

    1º) Não cabe, pela regra do NCPC, ao juiz de primeiro grau fazer nenhum juízo de admissibilidade sobre o recurso interposto, o relator é quem deve verificar a ocorrência da intempestividade ou não do recurso.

     

    2º) Mesmo que consideremos que a DP foi intimada da sentença 10 dias antes da publicação da sentença, e protocolou a apelação 25 dias depois da publicação, dá um total de 35 dias corridos. A DP tem 15 dias úteis dobrados para apelar (219 c/c 186 c/c 1009 § 2º CPC). Portanto, esse recurso não está intempestivo pela impossibilidade lógica de termos 30 dias úteis dentro de 35 dias corridos.

  • Perfeito comentário, Italo!

  • Toda vez que o examinador quer inventar, ele faz m****.

  • Se alguém puder me dar um exemplo de hipotese em que a intimação pessoal da Defensoria Pública não seja feita por remessa dos autos a DP.

    Porque os advogados públicos, pela regra geral, são intimados pessoalmente das decisões nos autos em que representem. 

  • Respondendo à dúvida da Renata Porto...

    O próprio CPC já responde ao questionamento quando se lê o artigo 186, § 1º, em conjunto com o 183, § 1º, que tratam da intimação pessoal:

    "Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o."

    "Art. 183. (...)

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico."

    Como se vê, o CPC prevê no dispositivo acima três formas pelas quais se dá a intimação pessoal do defensor público:

    a) carga - quando a Defensoria Pública retira os autos do processo diretamente em cartório;

    b) remessa - quando o cartório envia os autos do processo à Defensoria Pública; e

    c) meio eletrônico - por meio do portal eletrônico do respectivo órgão integrante do Poder Judiciário, através de envio de intimação eletrônica.

    No caso em questão, o defensor público havia feito carga dos autos do processo em cartório após a prolação da sentença, mas antes de sua publicação na imprensa oficial. Logo, ocorreu aí a sua intimação pessoal e se iniciou a contagem do prazo para apelação a partir do dia seguinte à retirada dos autos em cartório (artigo 224 do CPC).

  • Não concordo com você Luisa Souza, a banca é passível de erro e podemos sim, ao vislumbrarmos equívocos nos gabaritos, recorrer das questões propostas. Por favor, não generalize...

  • a) Caso a parte autora houvesse apelado, em qualquer momento dentro do prazo de trinta dias da publicação da sentença, eventual recurso adesivo interposto pela DP deveria ter sido admitido. ERRADO, art. 997, §2º: “o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independentemente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa.”

      b) O juiz decidiu corretamente, já que se considerou a DP intimada quando retirou os atos do cartório, tendo se iniciado nesse momento o prazo para apelação, o qual não foi atendido. CORRETO, art. 186, caput, a defensoria pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. art. 186, §1º = o prazo tem início com a intimação do defensor público, nos termos do art. 183 §1º: a intimação pessoal, far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

      c) O juiz decidiu incorretamente, pois a DP tem prazo em quádruplo para recorrer, de maneira que a apelação, nesse caso, foi tempestiva. ERRADO, art. 186, caput, a defensoria pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

      d) O juiz decidiu incorretamente, tendo em vista que a DP possui prazo em dobro para apelar, o qual se iniciou na data de publicação da sentença. ERRADO, art. 186, §1º = o prazo tem início com a intimação do defensor público, nos termos do art. 183 §1º: a intimação pessoal, far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

      e) Toda intimação pessoal de DP deve ser feita, necessariamente, por meio de remessa dos autos à DP. ERRADO, 1º = o prazo tem início com a intimação do defensor público, nos termos do art. 183 §1º: a intimação pessoal, far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Art. 1.003, §5º: excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.

  • Por gentileza, alguém tire minha dúvida: se a Defensoria Pública tem 30 (trinta) dias para recorrer, como o recurso pode ter sido intempestivo?

  • Conceição Falconieri, se a DP retirou os autos em carga 10 dias antes da publicação da sentença e interpôs apelação 25 dias após a publicação (não após a carga!!!), logo, houve um interregno de 35 dias, tornando a apelação intempestiva.

    Veja que quando da retirada dos autos em carga, a DP já tomou ciência da sentença, sendo que seu prazo será contado a partir deste instante, portanto.

  • A referida questão foi anulada pela banca pois é óbvio que o recurso era tempestivo, não havia alternativa correta.

  • Questão merecidamente anulada, considerando que, nos termos do art. 219/CPC2015 Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".

    Partindo desta norma, analisemos o suposto caso concreto:

    A DP retirou os autos em carga, devolvendo-os 35 dias (corridos) após a carga (10 dias, marco da publicação da sentença, e 25 dias após referida publicação, os autos foram devolvidos). De fato, a intimação da sentença deu-se no momento da retirada dos autos em carga, nos precisos termos do art. 272 § 6 CPC.

     

    Contudo, suponhamos que o dia em que os autos foram retirados em carga era uma sexta feira, iniciando, portanto, a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte, ou seja, na segunda feira, já passaram-se 3 dias corridos.

    Sem contar eventual feriado no mês, o qual a questão foi omissa.

    Logo, quando da devolução do processo, considerando a contagem do prazo em dias úteis, bem como a prerrogativa do prazo em dobro da DP, após 35 dias corridos da carga, ainda haveria prazo sobrando para a interposição da Apelação.

     

    Exemplificando, suponhamos que o dia da retirada dos autos foi sexta feira, 29/09/2017, o início do prazo deu-se no primeiro dia útil seguinte, 02/10/2017. O prazo final para interposição da apealção seria 10 de novembro (se considerarmos os feriados de 12 de outubro e 02 de novembro, o prazo derradeiro estender-se-ia para 14 de novembro). Porém, a DP devolveu os autos 35 dias úteis após a carga, ou seja, 03 de novembro. Logo, ainda tinha prazo sobrando. 

     

     

    ____________________________________________

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

  • A banca nem mesmo analisou a questão da tempestividade quando da anulação da questão... 

    Fundamento do CESPE para anular: "A utilização do termo “atos” em vez de autos, na opção apontada preliminarmente como gabarito (LETRA B), prejudicou o julgamento objetivo da questão."

  • 13 B - Deferido com anulação A utilização do termo “atos” em vez de autos, na opção apontada preliminarmente como gabarito, prejudicou o julgamento objetivo da questão

    NA VERDADE ANULADA PORQUE: não há resposta correta

    RESPOSTA CORRETA SERIA: O juiz decidiu incorretamente, pois a DP tem prazo em dobro para recorrer, contados em dias úteis, de maneira que a apelação, nesse caso, foi tempestiva.

    O que aprender desta questão:

    DP retira autos ANTES da publicação da sent + apela APÓS publicação sent: prazo de 30d úteis são contados da carga (e não da publicação da sentença) 

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768


ID
2557363
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

M.R ajuizou ação de indenização em face da companhia telefônica “Live”, visando obter reparação pelos danos materiais e morais causados pela realização de cobrança indevida. O processo foi sentenciado no dia 07/08/2017, segunda-feira, tendo o juiz condenado a empresa ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos materiais, nada tendo mencionado sobre os danos morais. O autor, então, apresentou embargos declaratórios no dia 14/08/2017, segunda-feira seguinte, sendo estes

Alternativas
Comentários
  •   Lei 9.099/95, Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso

  • Gabarito C

     

    A questão queria saber três coisas do candidato. 01 - Se era o embargos de declaração o recurso cabível; 02 - Se sim, se era tempestivo; 03 - O efeito para com o prazo.

     

    01 - SIM. Conforme Art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...]

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento";

     

    02 - SIMPara este, me valho da conjugação de dois dispositivos, um do CPC e outro da Lei 9.099/95, pois a questão tentou fazer uma jogada em que mesmo sabendo que o prazo era de 5 dias o candidato poderia errar, haja vista as datas citadas terem 7 dias de diferença (dia 07 para o dia 14): 

    9099: "Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão."

    CPC: "Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica".

     

    03 - É caso de interrupção: Lei 9.099/95 "Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso."

     

  • A discussão gira em torno da forma de contagem dos prazos processuais nos juizados, ou seja, dias úteis (face redação do art.219, NCPC), ou dias corridos (forma anterior ao NCPC). Ocorre, que apesar de a Justiça Federal, ter adotado dias úteis, e alguns Tribunais também, muitos Tribunais Estaduais emitiram através de suas corregedorias, despachos normativos mantendo a regra antiga dos prazos para os Juízados..Assim, há de se levar em conta as peculiaridades do TJ local.Pois se fossem dias corridos, os Embargos seriam intempestivos.

     

     Enunciado 165 do Fonaje (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) diz que “nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua”. Embora na última reunião do Fonaje, 2/3 de seus membros manifestaram pelo cancelamento deste Enunciado como um dos temas do próximo encontro.

  • Art. 1.026. Os embargos de declração NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO e INTERROMPEM o prazo para interposição do recurso. 

  • Quanto a questão levantada por Goiaba México, mesmo se contando em dias corridos, o prazo cairia no sábado, assim, prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.

  • Tempestivo

    Que ocorre no momento certo, oportuno

  • Embargos de declaração é EDI= EMBARGOS DECLARAÇÃO INTERROMPEM! Espero ter ajudado!
  • O prazo para embargos é de 5 dias, contando nos dedos iniciando segunda, termina-se sabado. Assim o correto é tempestivo, vale dizer, dentro do prazo certo, pois, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte ( dias da semana sem ser sab, dom ou feriado)

    sobre suspensão  ou interrupção tem-se : 

      Lei 9.099/95, Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso

    Bons estudos

  • Interessante que a questão não informa do dia que o autor foi intimado da decisão, tendo o candidato que supor ter sido o dia da prolação da sentença.

  • Rennan Melo, penso que, apesar da informação do dia da publicação/intimação da sentença ser muito importante em questões como esta, tal seria irrelevante para a sua resolução.

     

    Afinal, uma sentença prolatada em 07/08/2017 poderia no máximo ser publicada nesta mesma data, iniciando-se o prazo no dia seguinte, 08/08/2017, terça-feira.

     

    Assim, no mínimo, o prazo para a interposição de Embargos de Declaração seria 14/08/2017, estando, portanto, tempestivo.

  • João Marcos, concordo com o Rennan quanto à não intimação da decisão. Pela lei de processo eletrônico (Lei 11.419/06) as intimações seguem a regra da disponibilização e publicação.

     

    A sentença é proferida num dia e, geralmente, pode ser disponibilizada no mesmo dia. Mas a publicação se dará no dia útil seguinte. Desta forma, aplicável o art. 224, §§ 2º e 3º, do NCPC:

     

    "§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico."

     

    "§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação."

     

    Suponhando que a sentença tenha sido proferida dia 07/08/2017 (segunda-feira), sua disponibilização poderia se dar no mesmo dia. A publicação no Diário de Justiça ocorreria no dia útil seguinte - 08/08 - e o primeiro dia para os embargos de declaração se iniciaria em 09/08.

  • A Banca não indicou a data da publicação. Tbm não há informação se o processo é eletrônico. 

  • Bela questão.

  • respondi e acertei a questão sem ler o enuciado ... 

     

    Só lendo as alternativas absurdas 

  •                                      Vale lembrar que o prazo para interpor o embargo de declaração é diferente no CPP.

    - PRAZO NO CPP -

    2 dias

    (CPP) art. 382: "Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão." 

     

    - PRAZO NO CPC -

    5 dias

    (Lei 9.099/95) "Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão."

  • Cuidado para não confundir com o prazo do referido recurso no processo penal. (2 dias, 5 dias no JECRIM)

  • Acredito que a falta de menção à data de publicação se dá porque, como se trata de JEC, a regra é a sentença em audiência, portanto ficam intimadas as partes no ato.

  • Só é preciso ficar atento sobre as alternativas quando dizem ,suspendem ou interrompem .do resto sem novidas ,as partes saem intimadas da audiência e conta-se o prazo excluindo o dia do começo e incluindo o final.

     

  • Gente, estou vendo algumas pessoas falando que o último dia do prazo seria no sábado, prorrogando então para segunda. Mas, o prazo no CPC é contado em DIAS ÚTEIS , então o prazo realmente acabaria na segunda. Nessa questão não fez diferença mas, em outras pode fazer.

    Lembre: PRAZO DIAS ÚTEIS

  • Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias,e não se sujeitam a preparo.

     

    § 2º O embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, 

     

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

  • Uma questão relativamente fácil, mas não custava nada ter falado a data da publicação ou que as partes sairam intimadas da sentença em audiência. Como eu sempre digo, apesar da técnica da eliminação de alternativas ser muito efetiva para fins de provas, todas as questões de concurso, para serem escorreitas, devem possibilitar a resolução mediante a simples leitura da alternativa que indubitavelmente é a correta. Se não for assim, trata-se de uma questão ruim (embora, nem sempre, sujeita à anulação).

  • Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso!!!!!

     

     

  • Não encontramos FONAJE no Art. 59 da CR\88.

  • questão mal formulada.. dá pra responder por eliminação, mas faltou citar a data da publicação da sentença...

  • A questão não foi mal formulada, é indiferente o dia da publicação para responder essa questão. Se a decisão foi proferida em audiência e as partes saíram intimadas da decisão o recurso interposto na segunda feira é tempestivo. Se foram intimadas após a sentença o recurso interposto na segunda feira também será tempestivo. Em qualquer hipótese de publicação da sentença no caso dessa questão o recurso será tempestivo.

  • Embargos de declaração é = EDI

    não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

  • Isso que eu chamo de questão inteligente, visa ao benefício de quem estudou seriamente! :)

  • seg    ter   qua     qui     sex     sáb    dom 

    07      08    09     10        11        12      13

    14      

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • eu sempre esse negócio de tempestivo e intempestivo. Algum bizu?

  • Essa é uma questão que poderia causar problemas, pois o enunciado só fala que foi senteciado, sem discorrer sobre a disponibilização e a publicação. Via de regra é disponibilizado em um dia, publicado no outro e só no terceiro dia começa a correr o prazo.

  • @Daniel Jorge - TEMPESTIVO - ato que se realiza no prazo estabelecido; legal; oportuno ou próprio. A contrario sensuINTEMPESTIVO é ato que está fora do prazo, fora do tempo.

     

     

    SUSPENSÃO - o prazo voltará a correr de onde parou.

     

    INTERRUPÇÃO - o prazo inicia novamente do zero.

  • O prazo termina na segunda feira pq no cpc os prazos PROCESSUAIS sao contados em dias úteis!

  • *conta em dias úteis;

    *no cpc exclui  dia do começo (no caso começa contar no dia 8)

    * be happy 

  • Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Errei a questão, mas preciso aplaudir o examinador. Muito bem feita.

  • A questão trata do juizado especial, não viagem na maionese galera
  • Galera parem de inventar, que seria passível de anulação porque deveria falar da disponibilidade e posteriormente da publicação, vcs tem que aprender a resolver a questão com as informações que lhe são dadas, não ficar supondo e imaginando as coisas, e outra se não achar a resposta certa vai na menos errada.

  • 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentaçãoregistrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no ...

  • Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art.20 de mar de 2018

  • CPC

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    GABARITO - C

  • Segundo a lei processual, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", e que é considerada "omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º" (art. 1.022, CPC/15).

    Os embargos de declaração estão regulamentados nos arts. 1.022 a 1.026, do CPC/15.

    Sobre o prazo para o oferecimento deles, dispõe o art. 1.023, caput, do CPC/15, que este será de 5 (cinco) dias.

    Fixado que o prazo para oposição dos embargos é de 5 (cinco) dias, importa lembrar que somente serão considerados os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15) e que o termo inicial será a data da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, CPC/15), iniciando-se a contagem no próximo dia útil imediato (art. 224, §1º, CPC/15).

    O enunciado afirma que a sentença foi proferida no dia 7 de agosto de 2017, segunda-feira, não informando se as partes foram dela intimadas neste mesmo dia, na própria audiência, ou posteriormente. De uma forma ou de outra, não constando esta informação na questão, consideraremos que o examinador quis dizer que as partes foram intimadas da sentença no dia em que ela foi proferida, pois assim consideraremos a data mais próxima possível para o vencimento do prazo para a interposição do recurso.

    Então, se as partes foram intimadas na data de 7 de agosto de 2017, segunda-feira, a contagem do prazo de 5 (cinco) dias úteis teve início em 8 de agosto, terça-feira e finalizará na segunda-feira, dia 14 de agosto, haja vista que o sábado e o domingo não são computados por não serem considerados dias úteis.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • EMBARGOS DE DECLARACAO :

    PRAZO === 5 DIAS

    CARACTERISTICA: INTERROMPE O PRAZO PRA INTERPOSIÇÃO DE DEMAIS RECURSOS.

    FINALIDADE: OBSCURIDADE/ CONTRADIÇÃO/ OMISSÃO.


ID
2557468
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando for celebrado negócio ou calendário processual,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    A) os processos que versem sobre arbitragem, independentemente da existência de cláusula de confidencialidade, devem tramitar em segredo de justiça. ERRADO

     

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

     

     

    B) as negociações que estabeleçam mudanças no procedimento são consideradas ilícitas. ERRADO

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

     

    C) as partes envolvidas ficarão vinculadas à sua observância, salvo o juiz, nos casos de calendarização. ERRADO

     

    Art. 191, § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

     

     

    D) CERTO

    ART. 191, § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

     

     

    E) os atos processuais, inclusive os eletrônicos, devem ser realizados em dias úteis, das 06h às 20h. ERRADO

     

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • Gab: D

    Art 191- De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    - Dispensa a intimação da partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas em calendário

  • Gabarito - D

    Art.191, par. 2º - DISPENSA-SE A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL OU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CUJAS DATAS TIVEREM SIDO DESIGNADAS NO CALENDÁRIO.

  • Boa questão. 

  • A prática eletrônica de atos pode ser feita até as 24 horas do último dia do prazo

  • O negócio processual será feito ANTES OU DURANTE o processo (Art. 190 cpc)

  • Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    §1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    §2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Qual o erro da letra A

  • Euclecio Costa Almeida,

    a confidencialidade estipulada na arbitragem tem que ser provada perante o juízo.

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • Gabarito D

    A- Dependentemente da existência de cláusula de confidencialidade.

    ART. 189, IV do NCPC, os processos que versem sobre a arbitragem, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante juízo, devem tramitar em segredo de justiça.

    B- De acordo com art. 190, as negociações que estabeleçam mudanças no procedimento são consideradas lícitas.

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    C-O calendário vincula as partes e o juiz.

    Art. 191, §1º,§ 1 O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    Correta D-Art. 191, §2º, do NCPC.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    E- Art. 213, A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.

    NCPC

  • A questão trata do que a doutrina denomina de "negócio jurídico processual", que está previsto no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade".

    Alternativa A) Diversamente do que se afirma, dispõe o art. 189, IV, do CPC/15, que os processos que versem sobre arbitragem somente tramitarão em segredo de justiça se a confidencialidade da mesma for comprovada perante o juízo, senão vejamos: "Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: (...) IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, estabelece o art. 190, caput, do CPC/15, que "é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Determina o art. 190, §1º, do CPC/15, que "o calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados". Conforme se nota, também o juiz ficará vinculado ao calendário pactuado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 190, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É certo que "os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas" (art. 212, caput, CPC/15). Porém, "a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo (art. 213, caput, CPC/15)". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Quando for celebrado negócio ou calendário processual, a intimação das partes acerca dos atos agendados torna-se desnecessária nos casos de calendarização.

  • a) INCORRETA. os processos que versem sobre arbitragem somente tramitarão em segredo de justiça se a respectiva confidencialidade for comprovada perante o juízo.

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: (...) IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    b) INCORRETA. As negociações que estabeleçam mudanças no procedimento são consideradas lícitas.

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    c) INCORRETA. As partes envolvidas e o juiz ficarão vinculadas à sua observância, nos casos de calendarização.

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    d) CORRETA. De fato, a intimação das partes acerca dos atos agendados torna-se desnecessária nos casos de calendarização.

    Art. 191 (...) § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    e) INCORRETA. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Resposta: D


ID
2563261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo ao ato processual.


Serão considerados intempestivos os atos processuais realizados antes do termo inicial do prazo.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA.

    Os atos processuais praticados antes do termo inicial do prazo serão considerados tempestivos. Vejam a letra da lei:

    NCPC: art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Questão que cobrou as mudanças do novo CPC, antes (cpc73) os atos eram considerados intempestivos se praticados antes do termo inicial, agora o entendimento é de que estes são tempestivos.

  • NCPC, Dos prazos.

    Art. 218. §4. Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    TEMPESTIVO

    Que se verifica, apresenta ou é realizado dentro do prazo legal. Diz-se, por exemplo, recurso tempestivo, ou seja, movido em tempo oportuno.

    Fonte: http://www.enciclopedia-juridica.biz14.com/pt/d/tempestivo/tempestivo.htm

     

     

  • Errada, Tempestivo, antes do termino inicial do prazo

  • Complementando...

    A questão trata dos ATOS PREMATUROS: é tempestivo ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218. §4)

  • Repitam.... Vou ler mais devagar. 

     

  • Estou repetindo Caique! kkkkk

  • art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • PRECISO MUITO LER MAIS DEVAGAR 

  • Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Gab E

    - Serão considerado TEMPESTIVOS, os atos praticados antes do termo do inicio do prazo

  • Prazos praticados antes do tempo são TEMPESTIVOS!

    gab : ERRADO. 

  • Gente olha só aos iiciantes eu digo por experiencia própria, não deixem de ler as leis, a literalidade é megaaaaaaaaaaaaa importante,não só para a reslolução de questões, bem como para a  redação, mas tentar gravar por associação, aff é muito bommmmmmm ajuda a gravar, vai por mim.........Força na piruuuuuca, simbora mudar de vidaaaaaaaaaaa minha gente...

  • Dica: TEMP ato praticado antes do termo da PI

  • um dos melhores avanços do CPC pra quem atua na  prática forense foi essa possibilidade de  petiçao extemporanea ser aceita. :) 

  • Tempestividade: Qualidade do que é tempestivo, ou oportuno; que foi efetuado ou apresentado dentro do prazo legal. 

  • Art. 218, §4º do CPC.

     

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

     

    §4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    GAB.: ERRADO

  • O ato será considerado tempestivo, ocorrendo a preclusão consumativa.

  • À luz do Novo Código, por exemplo, não pode mais haver inadmissibilidade do recurso pelo preenchimento incorreto da guia de preparo (art. 1.007, §7º), por ter sido interposto antes do prazo (art. 218, §4º), dentre outros exemplos. a mesma forma, esta nova dinâmica processual também terá efeitos práticos na forma da conduta processual das partes. Repisa-se que as partes devem passar a ter uma atuação cooperativa ao longo do processo, de forma que exigência de boa-fé processual fica ainda mais acentuada (arts. 5º e 6º).

    EN 256 do FPPC: Os atos anteriores ao ato defeituoso não são atingidos pela pronúncia de invalidade

    EN 257 do FPPC: : Para fins de invalidação, o reconhecimento de que um ato subsequente é dependente de um ato defeituoso deve ser objeto de fundamentação específica à luz de circunstâncias concretas.

  • Tempestivo: Que ocorre em momento certo, oportuno, válido.

  • GABARITO: ERRADO.

    COMENTÁRIO: Com base na doutrina de Daniel Assumpção, criei um resumo a respeito do ato praticado antes do início da contagem do prazo. Vejamos:

    1) CPC/15, art. 218, § 4º;

    2) TEMPESTIVIDADE de ato praticado antes da intimação;

    3) SUPERAÇÃO da tese do ato prematuro/intempestividade "ante tempus";

    4) INDEPENDE de reiteração.

    FONTE: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 2016. DANIEL ASSUMPÇÃO.

  • Essa é uma das inovações do novo código

  • a cada 10 questões, 1 é essa.

  • Os atos prematuros, são válidos.

  • Art.218 § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Pensa sempre o seguinte: --> Deve sempre dar PT em caso de atos prematuros. --> PT = Prematuro + Tempestivo. Eu nunca mais esqueci depois dessa. Espero ter ajudado alguém.
  • significado:

    TEMPESTIVO: Oportuno; que acontece no momento exato.

  • ART. 218

     § 4º Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado ANTES do termo inicial do prazo.

  •  Atos processuais prematuro são válidos.

  • Caíque Bruno, esta é a maior artimanha da CESPE as vezes é tudo uma questão de calma, você pode ser o grão mestre dos assuntos, mas se você não souber resolver as questões da CESPE você vai errar, pois ela joga na famosa leitura rápida. é um "in", "não", "pode", "deve", "todo", "nenhum" e etc.. que ela pega o despercebido.

  • :

    Qualidade do que é tempestivo, ou oportuno; que foi efetuado ou apresentado dentro do prazo legal.

  • Errado - o ato processual prematuro é válido por expressa disposição no §4º do art. 218, do NCPC: § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Art.218 § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Serão considerados TEMPESTIVOS

    TJAM2019

  • trata do recurso prematuro- se vc protocolasse antes do prazo era considerado intempestivo. mas isso acabou com o NCPC

  • Nada disso...

    Serão considerados tempestivos os atos processuais realizados antes do termo inicial do prazo.

    Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Resposta: E

  • Significados

    TEMPESTIVO: Dentro do prazo.

    INTEMPESTIVO: Fora do prazo.

  • ERRADO

    CPC

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 218. § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Deus é fiel!!!!

  • Antes era, hoje não é mais!

    Abraços e aguardo vocês na posse!

  • A questão é simples e demanda conhecimento do CPC no que diz respeito a atos processuais.
    Diz o art. 218, §4º, do CPC:
    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
    (...) § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.



    Diante do exposto, há um equívoco grave na proposição quando diz que atos praticados antes do term inicial do prazo restam intempestivos.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Novidade do NCPC ---> Ato Processual Prematuro

  • Errado

    TEMPESTIVO

    Art. 218, do NCPC:

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Serão considerados intempestivos os atos processuais realizados antes do termo inicial do prazo.

    Certo

    Errado [Gabarito]

    TEMPESTIVO: Dentro do prazo.

    INTEMPESTIVO: Fora do prazo.

    Trata do recurso prematuro- se vc protocolasse antes do prazo era considerado intempestivo. mas isso acabou com o NCPC.

    NCPC Art. 218 - Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • errado, é tempestivo.

    LoreDamasceno.

    seja forte e corajosa.

  • Eu li "tempestivo" e me lasquei...

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gabarito ERRADO

    CPC/15

    Art. 218. § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    -

    Tempestivo - Que vem ou sucede no tempo devido, oportuno: O advogado apresentou o recurso tempestivamente (no prazo).

    Intempestivo - fora do tempo próprio, inoportuno; súbito, imprevisto: Manifestou-se intempestivamente. Não era hora de ele falar. O advogado perdeu o prazo. Intempestivo, o recurso foi recusado.

  • Ato processual prematuro: ordem saiu, mas a intimação ainda não.

  • Tempestivo= Dentro do prazo

    Intempestivo= Fora do prazo

  • Art.218, : Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    • Art. 1.024, § 5º: Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
    • Súmula 579/STJ, que diz que “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”.

     

    ·        A nova orientação do STF se alinha ao Enunciado n. 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, bem como ao NCPC:

    ·        FPPC. Enunciado n. 22: (art. 218, § 4º; art. 1.024, § 5º) O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo.

  • Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4 Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 1.024, § 5º CPC: Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

     Enunciado 22 do FPPC, (art. 218, § 4º; art. 1.024, § 5º) O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo.

    Súmula 579 do STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior.

  • Meu ser enche de graça quando acerto uma questão! :D

  • CPC/73 = intempestivo.

    CPC/15 = tempestivo.

    Houve mudança!

  • ERRADO

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

     

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Tempestivo: tempestividade, definição daquilo que é tempestivo ou oportuno, é um conceito do Direito processual que qualifica atos processuais realizados pelas partes da lide, dentro do prazo previsto em lei. Para que o mérito seja julgado, é necessário primeiro que a tempestividade seja observada.


ID
2563264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo ao ato processual.


A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça expressamente.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA.

    Vejam:

    NCPC: Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • NCPC, Dos Prazos.

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, DESDE que o faça de MANEIRA EXPRESSA.

     

     

  • Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, DESDE que o faça de MANEIRA EXPRESSA.

    Gab: Correta

  • Exclusivamente = expressamente 

  • Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • Seis comentários pra dizer a mesma coisa, copiar o mesmo artigo. Pra que peopleeee? #pas

  • Art. 225, CPC-2015. rs...

  • Competição pra ver qual formatação com grifos e cores ganha mais like, Aline

  • kkkkk ihhh brigam, eu leio todos os comentarios, se repete, eu repito; Logo decoro rs

  • art. 225 do NCPC

    GAB: CERTO

  • Art. 225 do CPC.

     

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça expressamente.

     

    GAB.:CERTO

  • CABE LEMBRAR QUE SE O PRAZO FOR COMUM NÃO PODE RENUNCIÁ-LO.

  • COLOCA E REPETE O ARTIGO SIMMMM (POIS AJUDA A MEMORIZAR) PARA CONTRARIAR O SENHOR EDUCADO DOUGLAS:

    Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    GABA C

  • Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, DESDE que o faça de MANEIRA EXPRESSA.

    Gab: Correta

  • GABARITO CORRETO

    A parte poderá renunciar ao prazo...

    Se trata de uma liberdade de escolha que a parte tem, pode por exemplo dizer:

    Olha só... eu não preciso desse prazo, eu tenho pressa na resolução da lide.

    Mas...

    Nesse caso o ato de renunciar ao prazo tem de ser expresso, ou seja, deve ser colocado nos autos.

    E tem mais uma ressalva...

    A parte só poderá fazer essa renuncia, se esse beneficio do prazo que lhe foi concedido for exclusivamente dele, ou seja, se não atingir a outra parte.

    ART. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Espero ter ajudado!

  • ART. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • NCPC - Art 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • Aline Marcelino, reescrever o artigo aqui é apenas mais uma forma de memorizar.

  • Perfeito. Imagine que esteja correndo um prazo exclusivo para uma das partes.

    Por exemplo: abriu-se um prazo de 15 dias para o réu recorrer de sentença. Caso ele não queira recorrer e queira abrir mão desse prazo para o processo não ficar à mercê da interposição do recurso, ele deve se manifestar expressamente no sentido da renúncia.

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Resposta: C

  • CERTO

    CPC

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • pode renunciar exclusivamente a seu favor 225

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • NCPC - Art 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Deus é fiel!!!!

  • Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • Exatamente - renunciar de forma expressa.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • CERTO

    CPC

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • GABARITO: CERTO.

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • Relativo ao ato processual, é correto afirmar que: A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça expressamente.

  • Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • A famosa cópia e cola da lei perante a prova.

    Exclusivamente em seu favor: no caso, exclusivo da parte que renuncia o prazo estabelecido.

    Desde que faça de maneira expressa: no caso, seria de forma mais clara.

    Ou seja, a parte pode rejeitar o prazo estabelecido cujo acontecimento seja a seu favor e que também seja de forma mais clara.


ID
2563267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo ao ato processual.


O serventuário deverá remeter os autos conclusos no prazo de um dia contado da data em que tiver cumprido ato processual anterior; o não cumprimento dessa regra, sem motivo legítimo, acarretará a instauração de processo administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA.

    A fundamentação está nos arts. 228 e 233 do NCPC. Vejam:

    NCPC: Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    Art. 233.  Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

    § 1o Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

  • CERTO

     

    Art.228 

    Remeter os autos conclusos = 1 dia

    Executar os atos processuais= 5 dias

    ___________________________

    Art 233

    Incumbência do juiz =  Verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei

    § 1º Constatada a falta, o juiz ordena que se instaure PA.

     

  • Capítulo III

    Dos Prazos

    Art. 228

    Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos processuais no prazo de 5 dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei.

    Da Verificação dos Prazos e das Penalidades

    Art. 233

    Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

    §1º. Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

  • O legislador obviamente nunca nem entrou em um cartório ou secretaria pelo jeito, rs.

     

  • hahaha nunca!!!

  • PIADA KKKKKK  Tenho processo rolando há 10 anos no judiciário. Prazos não são cumpridos , 1 ato em falso custou 15 meses de inatividade.... piada

  • Certa

    Art228°- Autos conclusos- 1 dia

    Prática de atos processuais- Prazo de 5 dias

     

    Obs: Constatada a falta o Juiz ordenará a instauração de PAD

  • Só no papel! Mas que tá escrito lá tá, então é isso que importa pra prova. 

  • ONDE EU MORO NUNCA LERAM ESTE ARTIGO. 

  • Na prática, faz-me rir, na teoria, faz-me chorar! Errei! :(

  • Nessa prova, marquei correta essa assertiva e na hora de marcar o gabarito, pensei: "Não lembro de ter lido no referido artigo (228, cpc) que acarreta abertura de PAD." 

     

    MUDEI O GABARITO. Entrei no uber e fui direto ao código (yes, acertei na mudança...um pontinho garantido)...

     

    ...quen quen quen queeeeennnnn...Havia um artigo 233 no meio do caminho, no meio do caminho havia um artigo 233...

     

    Takilpariu! Fiquei muito puto. rs

  • Art. 228.

    Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    § 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

    § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

    Art. 233.

    Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

    § 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

    § 2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.

  • pra memorizar:

     

                                                                                                                     conc1uso

                                                                                                                     execu5ão

  • Gabarito Certo:

    Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

    Art. 233.  Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

    § 1o Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

  • Respondi como advogado e errei, se tivesse respondido como concurseiro poderia ter acertado. Na teoria é uma coisa, na pratica é outra.

     

  • Esse prazo é impróprio. Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: "Outro critério permite classificar os prazos processuais em próprios (ou peremptórios) e impróprios. Prazos próprios são aqueles cujo decurso implica a perda da possibilidade de praticar o ato processual (art. 223). É o que se dá, por exemplo, com o prazo para para a parte oferecer contestação ou interpor recursos. Prazos impróprios são aqueles cujo decurso não acarreta a perda da possibilidade de praticar o ato (como, por exemplo, o prazo de cinco dias de que o juiz dispõe para proferir despachos, nos termos do art. 226, I, sendo válido o despacho proferido após esse prazo)".

    Lembre-se que os prazos próprios não podem ser reduzidos pelo juiz, salvo se houver anuência das partes (art. 222,1º do CPC).

    Na prática, os prazos impróprios são letra de lei morta.

  • Diogo Dias, eu também respondi da mesma forma que você!

  • GABARITO: CORRETO

    Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    § 1o Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

    § 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

    ---------------------------------------

    Art. 233.  Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

    § 1o Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

  • DOS ATOS PROCESSUAIS

    Dos Prazos

    1) Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos.

    2) Quando nem lei e nem juiz determinar, será de 5 dias. Já as intimações só obrigarão após 48 horas.

    3) Durante 20 de dezembro e 20 de janeiro é suspenso o curso do prazo processual. Sem audiências ou julgamentos(estende-se ao MP, DP e Adv. P.).

    4) Nas comarcas de difícil acesso, o juiz poderá prorrogar até 2 meses. Em calamidades públicas poderá ser até mais.

    5) Independente de declaração judicial, decorrido o prazo, será extinto o direito de ato processual.

    6) Na contagem, será excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

    7) Data da publicação= 1º dia útil ao da disponibilização pelo Diário / Início do prazo= 1º útil ao da publicação

    8) De maneira expressa, a parte poderá renunciar a prazo exclusivo dela.

    9) Despachos= 5 dias; Decisões Interlocutórias= 10 dias; Sentenças= 30 dias.

    10) Serventuário --> Remeter os autos= 1 dia; Executar atos processuais= 5 dias.

    11) Será considerado tempestivo(oportuno) o ato praticado antes do termo inicial.

  • CERTO.

    Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    § 1 Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

    Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

    § 1 Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

    § 2 Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.

  • Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

  • R.Ex. 15 = Remeter 1 dia Executar 5 dias.
  • Errei, pois, apesar da literalidade do CPC (art. 233, 1º parágrafo), pensei que fosse sindicância (infrações menores no âmbito do direito administrativo).

  • Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

  • Art.228 

    Remeter autos conclusos = 1 dia

    Executar atos processuais= 5 dias

  • Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    § 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

    § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

    Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

    § 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

    § 2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.

  • NCPC - Art 228 . Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos processuais no prazo de 5 dias.

  • Q854420- O serventuário deverá remeter os autos conclusos no prazo de um dia contado da data em que tiver cumprido ato processual anterior; o não cumprimento dessa regra, sem motivo legítimo, acarretará a instauração de processo administrativo.V

    Q841921- Quando tiver ciência da ordem emanada pelo Juiz, o serventuário deverá executar os atos processuais no prazo de 10 (dez) dias. F

    Q841921- Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral dependerá de ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.F

    Q841927- Em relação aos atos processuais que lhe são impostos pela lei, incumbe ao serventuário executar, no prazo de 5(cinco) dias, aquele que lhe for cobrado pela parte com alegação de urgência, ainda que não houver concluído o ato processual anterior. F

    Q841927-Ordenada pelo juiz a prática de um ato processual, o serventuário deve certificar o dia e a hora que a recebeu, dando cumprimento em 5(cinco) dias.V

    Q795426-Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições não ocorrerá de forma automática e dependerá de ato de serventuário da justiça.F

    Q904455-Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral será realizada mediante ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.F

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos processuais no prazo de 5 dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

  • Conforme art. 228, CPC.

    Remessa dos autos = 1 dia

    Execução dos atos processuais =5 dias

  • Está correta a assertiva.

    De acordo com o art. 228, I, do NCPC, cabe ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de um dia, contado da data em que:

    - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    Ultrapassado o prazo, sem motivo legítimo, o art. 233, do NCPC, estabelece que o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Caso fosse levada ao pé da letra esta disposição tosca, não haveria mais serventuários no Poder Judiciário.

    I'm still alive!

  • 1 dia para remeter e 5 dias para executar.

  • A questão em comento demanda conhecimento a literalidade do CPC.
    De fato, o serventuário deve remeter os autos conclusos no prazo de um dia. Para tanto, basta acompanhar o que diz o art. 228 do CPC:
    Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.



    Por outro giro, existe a possibilidade, sim, de instauração de processo administrativo para o caso de não cumprimento, pelo serventuário, do prazo de conclusão. O art. 233, §1º, do CPC explicita isto:

    Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

    § 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.


    Diante do exposto, aquilata-se que, de fato, cabe ao serventuário fazer conclusão dos autos em um dia, e excessos sem motivo legítimo podem gerar a instauração de processo administrativo.



    GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO.
  • Correto.

    Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

    Não fez - processo administrativo.

    Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

    § 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

    Loredamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Correto.

    Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

    Não fez - processo administrativo.

    Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

    § 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

    Loredamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Gabarito: Certo.

    Acertei, porém acho que a banca poderia ter especificado melhor com o inciso completo.

  • Comentário do prof:

    De fato, o serventuário deve remeter os autos conclusos no prazo de um dia. Vejam o art. 228 do CPC:

    Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de um dia e executar os atos processuais no prazo de cinco dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    Por outro giro, existe a possibilidade de instauração de processo administrativo para o caso de não cumprimento, pelo serventuário, do prazo de conclusão. Diz o art. 233, § 1º do CPC:

    Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

    § 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

    Diante do exposto, aquilata-se que cabe ao serventuário fazer conclusão dos autos em um dia, e excessos sem motivo legítimo podem gerar a instauração de processo administrativo.

    Gab: Certo.

  • Triste realidade

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

    § 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

  • Alunos do Saint Clair sabem o prazo ....ele sempre fala desse prazo nas aulas ....

    Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto:

    O auxiliar da justiça terá um dia para remeter os autos à conclusão e cinco dias para executar os atos processuais, contados estes prazos da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto por lei; ou de quando tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz (art. 228). Incumbe ao juiz o controle da observância, por seus auxiliares, dos prazos processuais (art. 233). Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo (art. 233, § 1o).

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • deSpacho 5 dias

    prazo Subsidiário 5 dias

    ato do Serventuário 5 dias

  • Relativo ao ato processual, é correto afirmar que: O serventuário deverá remeter os autos conclusos no prazo de um dia contado da data em que tiver cumprido ato processual anterior; o não cumprimento dessa regra, sem motivo legítimo, acarretará a instauração de processo administrativo.

  • Confundi por bobeira. Remeter autos conclusos = 1 dia / Executar atos processuais = 5 dias

  • Caríssimos Colegas, por favor parem de postar comentários impertinentes com a matéria, propagandas, correntes de salvação da Pátria kkkk... Aqui é um ambiente Sagrado de estudos!

  • RECEBE OS AUTOS E DEIXÁ-LOS CONCLUSOS= 1 DIAS

    PRATICAR ATOS PROCESSUAIS= 5 DIAS

    A FÉ NA VITÓRIA TEM QUE SER INABALÁVEL...

  • hoje já acertei questões de juiz e promotor mas todo mundo tem AQUELA questão de técnico:

    Em 29/05/21 às 13:42, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 20/04/21 às 16:44, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 26/03/21 às 15:39, você respondeu a opção E. Você errou!

    kkkkrying

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    O artigo 228 do CPC tem o mesmo conteúdo do dispostivo contido nas Normas da Corregedoria

    Norma da corregedoria ↑Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1º Os juízes atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Não tem limite de envio de conclusão para o magistrado.

    § 2º O escrivão atenderá, preferencialmente, a ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. Prazo de 05 dias.

    § 3º Serão considerados para fins do que dispõe o art. 12 do Código de Processo Civil (ordem cronológica) os processos físicos com movimentação “Conclusos para Sentença”.

    Regra do CPC = Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    Conclusão1 dia, Executados: 5 dias

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • É o famoso teoria x prática!

  • combinação do art. 228 com o 233, §1º do CPC.


ID
2563270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo ao ato processual.


Ato processual eletrônico pode ser praticado em qualquer horário desde que até as vinte horas do último dia do prazo.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA.

    Conforme o NCPC, ato processual eletrônico pode ser praticado em qualquer horário desde que até as 24 horas do último dia do prazo. Vejam:

    NCPC: Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • olho pra essa questão e me bate uma depressão. Juro que li ela umas 3x na hora da prova e enxerguei vinte e quatro horas. Só aconteceu isso cmg?

     

    Resolver as questões em casa parece tão fácil depois. Só quem faz a prova sabe a tensao, nervoso, que ficamos.

  • Renato... não foi só você... também errei essa pelo mesmo motivo.

    É como os professores dizem... leiam com calma toda a questão... na minha afobação ... ansiedade... quando vi a palavra VINTE... PRONTO....nem me atentei para o restante... QUATRO.

    Se a questão não estivesse por extenso... e sim 24 H ... certeza que teríamos acertado...

    Fazer o que... vida que segue... MPU vem aí...

  • Concorco com o colega Renato Medeiros, li 3x a questao no dia e só agora vi 20hs. 

    Por isso é tão importante resolvermos provas..... =(

  • li esse demonio 34x no dia e nao vi que tava incompleta

  • NCPC

    Art. 213 A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 HORAS do último dia do prazo.

  • Errado- 24 horas do ultimo dia do prazo

  • Na hora da prova, li 24h, mas me bateu uma dúvida, voltei e vi o erro! Sorte kkkkk

    Gab. Errado: Art. 213, cpc.

  • Putz... sem comentários kkkkkk vacilei.

    Juro que li 24h rs

  • Pq faz isso romarinho?
  • Eu li 10x e 10x eu li 24horas

  • NCPC: Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • Demônio de questão, como eu enfiei 24 horas ali eu não sei!!

  • Eu li rápido e li 24 horas :/

    Vou ler mais devagar, vou ler mais devagar, vou ler mais devagar...

  • aqui podemos errar...no dia não!

  • kkkkk ler devagar.
     

  • JP, exatamente.

    Fui tão confiante que errei. Junta uma questão dessa mais algumas que por ventura eu esqueça ou nao saiba,

    Tirará-me da Prova.

    É TENSO!!!

  • Eu tb li 24 horas, ainda bem que não fui sozinha nessa. Agora vou fazer uma super anotação no vademecum.

  • Eu só consegui perceber que tava escrito 20h pq li os comentários... Li 24horas em todas as vezes, e nao estava entendendo pq tinha errado :/

  • REPITAM TODOS JUNTOS, IREI LER E RELER UMA QUESTÃO QUE ENVOLVA NÚMERO  APENAS EM EXTENSO!!!!

  • hahahaha não fui a única que leu 24h!!! Vamos ler mais devagar, mesmo que vc já esteja cansada após o dia de trabalho e mais 3h de estudo...

  • Vamos lá Lucas Marques

    REPITAM TODOS JUNTOS, IREI LER E RELER UMA QUESTÃO QUE ENVOLVA NÚMERO  APENAS EM EXTENSO!!!!

     

    EU JURO!

     

  • 24

    24

    24

    24

    24 e não vinteeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Gab E

    24 horas do ultimo dia do prazo

  • Fui tapeado!!!

    Ato eletrônico até as 24 horas do último dia do prazo!!!!

  • Errei tão somente por ler rápido.

  • Também fui tapeaaaada! Leia com atençããããããõ, Paloma!  Quando o QC colocou "ERRADO", fiquei procurando o erro e não achei kkkk. Para mim, a questão falava em 24 horas. Alguém leu 20? rs Cadê seu óculos, Paloma?

  • até as vinte horas do último dia do prazo NÃO, até às 24 horas.

    Aqui é um treino, e justamente aqui temos que observar o que nos derruba: falta de atenção e ler rápido.

    Força!

  • Questão que vale por um exame de vista! Jurava ter lido 24 horas!

  • Olha a audácia desse examinador kkk

  • Bom dia,família!

    ---> 24 horas do último dia do prazo

    Li rápido no dia da prova,errei e  fiquei quase uma semana sem conseguir dormir direito pensando nessa questão. Vida que segue!

    Autoconfiança às vezes nos fode!

     

  • Art. 213.

    A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

  • ERRADOLei n° 11.419-06:

    Art. 10. § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 horas do último dia.

  • ERRADO

    Art. 213, A prática eletrônica do ato processual ocorre em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.

  • só eu que leu rapido e viu 24h?  e depois ficou procurando o erro da questao? kkkkkkkkkkkkkkkk 

  • Pequeno detalhe: na verdade, não existe "24 horas do último dia do prazo". O último instante de um dia é 23 horas, 59 minutos e 59 segundos. A tal "24 horas" é na verdade 0 hora, 0 minutos e 0 segundo do dia seguinte.

  • bahhhhhh, erreiiiiiiiiiiiii.... que falta de atenção. Fica a lição ... a autoconfiança às vezes atrapalha, portanto SEMPRE...SEMPRE ....TER ATENÇÃO E HUMILDADE, pois cada ponto faz a diferença na nota de corte.

    É 24 horas, e não 20 horas como escrito na questão!

  • Art. 213 do CPC.

     

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual, pode ocorrer em qualquer horário até às 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

     

    GAB.: ERRADO

  • Aposto um chokito que quem errou, foi pq leu rápido e viu 24 horas

  • Mano, eu juro que li vinte e quatro kkkkkkk

  • Eu sou mais um que li vinte quatro kkkk
  • Tava no maior salto alto, acertando questões de nível alienígina, mas cai que nem um pato nesta hahaha

  • ERREI.


    Não entendi meu erro. Li novamente e continuei pensando onde foi que eu errei? Parei um pouco, respirei e fui ler novamente.

    De tanto fazer questões você acha que está O CARA e esquece do básico.


    LEIA COM CALMA, E SE POSSÍVEL, SEPARANDO AS SÍLABAS.


    24 HORAS.

  • todo mundo caiu na pegadinha das vinte horas lendo 24  kkkkkkk inclusive eu :( 

  • AFFFFFFFFF

  • Eu li rápido e errei. Putz.

  • Que raiva...whf

  • Questão maligna, do capeta! misericordia senhor!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • Em 07/11/18 às 18:29, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 12/09/18 às 16:56, você respondeu a opção C.!

    Você errou!


    Ah lazarenta, agora me pegou pelo cansaço não fdp kkkkkkkkkkk

  • LAZARENTA MORFÉTICA!!!!!!

  • Mano...

  • O Sapiens da AGU me salvando. Eu sou estagiária shaushuahsua não consegui a dádiva do concurso ainda. ;)

  • Mano...pelo amor de Deus. Eu li 3x até achar a droga do erro aaaaaaa

  • Li no automático 24h e errei..kkk

  • Essa estava tranquila, só olhar a questão com atencão.

  • EU NÃO ACREDITO QUE ERREI AAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Mais uma vítima da leitura apressada.

  • juro que li vinte e quatro kkkk

     

  • SENHORR fiquei feliz em saber que não fui a única que leu 24 e errou! kkkkkkk

  • Maldade kkkkk o cérebro autocompletou para "vinte e quatro"

  • 24 HORAS!!!!!!!!!!!!!

  • Eu li 24 horas...

  • NÃOOOOOOOO!!! Uma questão boba dessa e meu cérebro leu vinte e quatro horas. Como pode isso, Bial? uahauhauhauahuahauhauhauah...

    Chega fui certo na resposta e me lasquei, auhauhauhaua...

  • Eu li 24 horas também !

  • ERRADO. Art. 213, caput, NCPC.
  • ahaha eu li 24 horas

  • Fiz o mesmo que o colega acima. Errei por falta de atenção. Apesar de ser facíl demais, consegui errar, pois não li com atenção. Não sei como, mas li 24 horas. Absurdo.

     

  • Nossa,juro q li 24 hrs rs

  • que doideira , também li 24 horAS!

  • Mudaram o enunciado da questão pra 20 horas depois que eu errei...

  • ERRADO.

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • É ilusionismo o que eles estão fazendo.

  • ERRADO

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

  • MEEEUU! O que é isso! Eu tenho certeza de que li vinte e quatro. kkkkkkk

  • Juro que li 24 hrs.

    EU HEIN!

  • Essa questão não mede conhecimento, apenas a atenção do candidato. Pq todos que sabem que o prazo eh 24 h ,serão enganados pelo cérebro ao ler 20. Errei a questão, e fui ao ncpc ver o pq e não tava achando o erro até ver os comentários.
  • Eu li 24h !

  • kkkkkkkkkkkkkkk rindo muito com os comentários .. Eu não caio nunca mais em questões que envolvem prazo escrito por extenso.

    P.S.: Acertei!

    Gabarito: até 24 horas!

  • Li 24 horas

  • Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • Eu também li 24 horas kkkk.

  • Caramba, eu reli várias vezes até encontrar o erro. Cruel essa aí!

  • Ato processual eletrônico pode ser praticado em qualquer horário desde que até as vinte QUATROOOO horas do último dia do prazo.

    Quaseee passou batido

    NA HORA DA PROVA A GENTE BATE NA MESAAAA E DIZ FALTOU O QUATROOOOOOO HAHAHA

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKK EU RINDO DE QUEM ERROU

    TIPO NORMAL TODO MUNDO ERRA

  • Essa pegou kkkkkkkkk juro que li vinte e quatro horas.... quem manda responder rapido
  • QUASE EU ERRO TAMBÉM..LIÇÃO PRO DIA DA PROVA!!!

  • Eu li 24 horas aaaaaaaaaaaaaaaaaaa

  • GABARITO ERRADO

    A confusão é por causa disso:

    CPC

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até às 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • Serio! não leiam de forma rápida, eu juro que entendi 24h. Só depois de ler 3x foi que percebi que tá 20h.

  • tb não li direito, essa pressa me prejudica...

  • Nas provas da cespe, temos que ler PALAVRA por PALAVRA.

    Ato processual eletrônico

    pode ser praticado em qualquer horário

    desde que até as vinte horas? - Opa!

    do último dia do prazo.

  • Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até às 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • Gabarito - Errado.

    24 (vinte e quatro) horas.

  • NCPC - Art 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.

  • Li várias vezes, e só vim perceber que estava escrito 20:00h. Depois que vir os comentários dos colegas aqui do QCONCURSOS !!! Questão errada!
  • 24 HORAS

  • juro que li 24 horas... Aff

  • Refazendo a questão 1 ano depois e o que eu li no enunciado??? Vinte quatro horaaaaaa!

    Aff

    Perder uma questão dessas é sacanagem...

  • Maldita questão. li 10x e vi 24 horas. meu cerebro nao consegue mudar para 20 horas.kkkkk

  • JURO QUE LI 24 HORAS

  • é de matar quando tu erra a parada porque leu errado mano

  • Ta repreendido em nome de jesus

  • Caraio, essa questão deve ter alguma ilusão de ótica, não é possível...

  • Satanás agiu nessa questão kkk

  • gente.... li 24 horas kkkkkk
  • Curiosa esta previsão do artigo 213 do CPC, uma vez que às 24 horas, ou 00:00, do último dia de prazo, este estará fatalmente perdido pelo simples fato de que às 24 horas já se estará no outro dia, ou seja, no próximo dia após o último dia de prazo. Creio que o correto - e isso inclusive consta dos sistemas de PJE, quem atua sabe - seria prever que o prazo se esgota às 23:59:59 do último dia do prazo. Experimente protocolar uma petição 00:00 do último dia de prazo pra ver se sua manifestação não será considerada intempestiva.

    Mas, óbvio, para provas ficamos com a redação literal.

    I'm still alive!

  • Caramba. Parecia tão óbvio que a desatenção venceu! kkk

  • ainda bem que não fui só eu que caí no truque da banca ( 24 hrs)

  • Lembra do seriado 24h

  • Li 24 horas, errei, voltei umas 3 vezes na questão e novamente li 24 horas. Misericórdia!! KkKkk

  • hahahaha pegadinha do malandro !!!!

  • Li rápido e enxerguei 24h.

  • Quando se erra uma questão dessa da vontade de chorar, hahaha
  • cai uma vez e nao vou cair denovo kkk

  • Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    GAB. ERRADO

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do inscrito no CPC.
    Diz o art. 213 do CPC:
    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.



    A questão demanda atenção. Fala-se que o prazo limite são as vinte horas do último dia de prazo, mas, em verdade, o prazo limite são as vinte e quatro horas.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • cespe como sempre com o coração peludo. ótima questão pra treinar pegadinha haaha

  • Errado - 24h.

    loredamasceno

  • foi exatamente o que eu enxerguei vinte e quatro horas,falta de atenção.
  • É de confundir!!!

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até às 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • Errado. Das 6 ás 20 hs é os atos processuais.

    Os atos eletrônicos é qualquer horário até as 24 hs do último dia do prazo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 213 CPC. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • Gabarito ERRADO

    CPC/15

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • Mano que maldade, vou processar por danos morais

  • Ao pensar nos candidatos que fizeram esse concurso e erraram tal questão, me fez lembrar do meme do Carlos Alberto de Nóbrega: "que maldade fizeram comigo".

  • Eu li rápido, pensei ter lido 24 horas. Tomei na tarraqueta

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Só depois de ler o comentário do professor que entendi o erro.

    Tenha misericórdia, Jesus.

  • é uma sacanagem uma questão dessas! kkkkkkk a gente estuda, estuda para isso

  • Pelo visto eu tive a sorte de ler 20 horas hsuahsuash

  • ART. 23 NCPC - A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.

    Gab.: ERRADO

  • Mais alguém leu 24 horas e errou ?? Ksksksk

  • Essa questão não é de Deus, eu li 24 horas kkkkkkkk

  • A prática de ato processual eletrônico poderá ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo, tendo como referência o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser realizado.

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

    Item incorreto.

  • Toda vez que eu resolvo essa questão, eu erro achando que está escrito 24 horas

  • ART23 - A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.

  • Tem uma questão semelhante, de empregada doméstica, que diz que a carga horária é de quarenta horas semanais, que você jura ler quarenta e quatro.

    Quem viu viu e errou kkk.

    Seguimos!

  • ART23 - A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.

  • Meu Deus, eu só percebi que estava escrito 20 horas porque vim nos comentários ver o que tornava ela errada

  • eu lí 24 horas
  • Meu Deus, eu li vinte e quatro horas. Vim correndo nos comentários entender o motivo do erro kkkk

    Hora de descansar pelo visto rs

  • Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.

  • PEGADINHA. POR NÃO PRESTAR ATENÇÃO EU HAVIA INTERPRETADO COM 24 HORAS.

  • Ler atentamente auxilia na acertiva da questão

  • eu juro que li 24

  • 24 horas 24 horas 24 horad
  • A prática eletrônica dos atos processuais pode ser a qualquer horário até às 24 horas do último do prazo.

  • Que pegadinha maldosa

  • ERRADO

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas. (presenciais)

    § 1º Serão concluídos após as 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (presenciais)

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.


ID
2567647
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Anderson ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Paulo e seu irmão Renato, que foram regularmente citados pelo correio, sendo que o Aviso de Recebimento − A.R. da carta de citação entregue a Paulo foi juntado aos autos no dia 02/08/2017 e o A.R. da carta de citação entregue a Renato foi juntado aos autos em 08/08/2017. Nesse caso, considerando que os executados são representados por advogados distintos, o prazo para Paulo opor embargos à execução

Alternativas
Comentários
  • Resposta: art. 915, c/c §1º e  §3º do CPC.

  • Art. 915, do CPC.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

     

    Art. 229, do CPC.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Amigos e amigas, essa pegadinha existe desde o CPC/73. Os velhos de guerra bem sabem Hehehe

     

    Lição da questão: às vezes, o processo de conhecimento e o processo de execução funcionam de forma diferente.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Assim, em resumo, ao que me parece, no caso de mais de um réu ou mais de um executado, temos diferentes inícios de prazo para a propositura dos Embargos à Execução e o prazo para contestar. O prazo para os embargos corre autonomamente em relação à cada executado e no processo de conhecimento, caso o juiz dispense a audiência de conciliação, o prazo se conta da juntada do último AR/mandado de citação (§ 1º do art. 231)

  • Gabarito: "B": não será contado em dobro, considerando-se dia do começo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento da sua própria carta de citação.

     

    Comentários: No Processo de Execução existem algumas diferenças do Processo de Conhecimento, entre eles, o prazo para resposta (oposição de embargos), conforme prescreve o art. 915, §§1º e 3º, CPC:

    "Art. 915. O embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma no art. 231."

    "§1º. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último."

    "§3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229."

     

    "Art. 229. Os litisconsorte que tierem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento."

  • Atenção à diferença no que tange ao início da contagem dos prazos no CPC e na CLT:

     

    CPC: prazo a partir da juntada aos autos.

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     

     

    CLT: prazo a partir do efetivo cumprimento.

     

    Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

  • Apenas esclarecendo: muito embora, em acepção atécnica, os Embargos à Execução seja uma "defesa" à execução apresentada, na verdade se trata de ação autônoma, eis o motivo para não se computar prazo em dobro, pois não se está manifestando no processo, mas ajuizando um processo incidente.

  • observar que ,se fosse contestação, seria da juntada do ultimo.

  • Fora que a questão não falou que eram de escritórios distintos.

  • Resuminho:

    no processo de conhecimento: o prazo conta da juntada do ULTIMO AR e é contado em dobro nos termos do art. 229 NCPC

     

    no processo de execução: o prazo conta de CADA AR JUNTADO INDIVIDUALMENTE e sem a incidência da contagem em dobro do art. 229

     

    CLT e CPP: o prazo conta do EFETIVO CUMPRIMENTO e não da juntada de AR

  • Errei porque NÃO sabia dessa distinção entre processo de conhecimento e de execução. Agora NÃO ERRO MAIS!

  • Frase de efeito:

     

    Não se aplica a regra da contagem do prazo em dobro para os litisconsortes  no oferecimento dos embargos à execução.

  • Processo de Conhecimento: Rege-se pelo artigo:

    Art. 231, CPC.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    (...)

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

     

    Processo de Execução:

    Art. 915, CPC.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

  • DE ACORDO COM O ARTIGO 525 §3, DO NCPC, NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APLICA-SE O PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES. ENTRETANTO, DE ACORDO COM O ARTIGO 915, §3º, DO NCPC, NÃO SE APLICA O PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES EM RELAÇÃO AO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS.

  • Art. 915 §3º do CPC

    Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

  • pra memorizar dobra de prazo de advogados distintos art. 229 CPC:

     

    Emb. Exe: Ñ 2x

    Impug. CS: Tem 2x

     

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • Em que parte do edital consta que será cobrado o título III do livro II (embargos à execução)? há menção ao título II (espécies) e ao título IV (suspensão e extinção do processo de execução). 

  • É a letra B mesmo. Me parece que misturou processo de execução com o de conhecimento. Vide art. 915 do CPC e o § 3 (lendo isto se entendo porque é a letra B).

  • Art. 915, CPC. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    §1º Quando houver mais de um executadoo prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    (...)

    §3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    Art. 229, CPC.Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    §1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    §2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • NCPC:

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • *Dois detalhes importantes que diferem a contagem do prazo na execução de título extrajudicial:

    - Não cabe a contagem de prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores + escritórios de advocacia distintos para o oferecimento de embargos à execução, ainda que em autos físicos (art. 915, § 3º);

    Obs.: já na impugnação ao cumprimento de sentença (título judicial) aplica-se o art. 229, CPC (art. 525, § 3º);

    - No processo de execução, quando há litisconsórcio passivo, não se conta o prazo para embargar da juntada do último cumprimento aos autos (inaplicabilidade da regra geral do art. 231, § 1º), mas individualmente, da juntada do respectivo comprovante da citação, de cada um dos executados no processo (em regra, salvo cônjuges/companheiros; art. 915, § 1º);

  • GABARITO: B

    Art. 915. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • GABARITO: B

    Art. 915. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • GABARITO: B

    CPC

    Art. 915, do CPC. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

     

    Art. 229, do CPC. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • IMPORTANTE!!!

    Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença = Prazo em dobro!!!!

    Ação de Execução = Não cabe prazo em dobro

    Juizados = Não cabe prazo em dobro

  • NCPP - Art 231, I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio

  • Essa dos Embargos à Execução não aplicar o 229, sabia não! Anotado!

  • Questão interessantíssima!

    Não sendo os executados cônjuges, o prazo para Paulo (e Renato) opor embargos à execução será contado de forma individual, a partir da juntada do comprovante de sua citação:

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    Professor, eles estão representados por advogados distintos... devemos aplicar o prazo dobrado?

    Por expressa disposição legal, o prazo para oferecimento dos embargos não será dobrado mesmo se os litisconsortes tiverem procuradores distintos, de diferentes escritórios de advocacia:

    Art. 915, § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Assim, o prazo para Paulo opor embargos à execução (b) não será contado em dobro, considerando-se dia do começo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento da sua própria carta de citação.

  • A essência para resposta a esta questão é ter em mente que, em se tratando de embargos à execução, não há que se falar em prazo em dobro, ainda que tenhamos executados com procuradores diversos. Logo, a contagem de prazo para cada devedor é individual. Outro ponto interessante para desate da questão é que o prazo para manejo dos embargos conta a partir da juntada do comprovante de citação de cada executado, ou seja, em regra não há contagem de prazo a partir da última citação (salvo no caso de executados que sejam companheiros ou cônjuges- aqui, sim, a contagem de prazo para embargos se dará a partir da juntada do último mandado de citação nos autos). Logo, Paulo não terá prazo em dobro para apresentar embargos à execução. Cabe ainda dizer que o prazo para manejo de embargos por Paulo vai ser contado a partir da juntada aos autos do comprovante de citação do próprio Paulo. Para melhorar elucidar a questão, cumpre fazer menção ao disposto no CPC, art. 915, §1º
    § 1oQuando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 

    Após tal introito, cabe apreciar as alternativas expostas na questão.
    A alternativa A resta equivocada, uma vez que incorre no equívoco de falar de prazo em dobro. 
    A alternativa B é a resposta CORRETA para a questão, uma vez que reproduz a mentalidade expressa no art. 915, §1º, do CPC.
    A alternativa C resta equivocada, até porque faz menção a prazo em dobro. Além disto, fixa, de forma equivocada, como marco para embargos a juntada do mandado de citação de Renato, o outro executado na questão proposta. 
    A alternativa D resta equivocada. Fixa como marco para contagem do prazo de embargos a juntada do mandado de citação de Renato, o outro executado na questão proposta. O prazo começa a escoar para Paulo a partir da juntada aos autos do mandado de sua citação. 
    A alternativa E resta equivocada. Fala em prazo em dobro para embargos (o que não é o caso) e não fixa o marco correto para começo da contagem de prazo para interposição de embargos.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  •  Art. 915, do CPC. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    (Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;)

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    (Art. 229, do CPC. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.)

  • + D 1 PARTE = PROCESSO DE CONHECIMENTO

    # COM PRAZO EM DOBRO (art. 229)

    # TERMO INICIAL DA CITAÇÃO = ÚLTIMA DATA (art. 231, § 1º)

    # TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO = DATA INDIVIDUAL (art. 231, § 2º)

    + D 1 EXECUTADO = IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    # COM PRAZO EM DOBRO (art. 525, §3º)

    # TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO = DATA INDIVIDUAL (art. 231, § 2º)

    + D 1 EXECUTADO = EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

    # SEM PRAZO EM DOBRO (art. 915, §3º)

    # TERMO INICIAL DA CITAÇÃO

    REGRA = DATA INDIVIDUAL (art. 915, §1º, in initio)

    EXCEÇÃO = ÚLTIMA DATA SE FOR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (art. 915, §1º, in fine)

  • De maneira resumida:

    a) Não é contado em dobro para embargos à execução;

    b) GABARITO;

    c) Não é contado em dobro para embargos à execução;

    d) Da própria carta de citação;

    e) Não é contado em dobro para embargos à execução;

  • Imagino que, independentemente do art. 915, §3º do CPC estabelecer expressamente a inaplicabilidade do art. 229 do CPC nos embargos à execução, o enunciado da questão diz apenas que "os executados são representados por advogados distintos", sendo que o art. 229 exige ainda que eles sejam de escritórios de advocacia diferentes, veja:

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Ou seja, não basta que as partes tenham procuradores diferentes, eles também precisam ser de escritórios de advocacia distintos. Réus que tenham procuradores diferentes mas que atuam no mesmo escritório não têm prazo em dobro.

    Assim, apenas pelo que foi informado pelo enunciado da questão, mesmo que fosse processo de conhecimento não se poderia aplicar o prazo em dobro do art. 229 do CPC.

  • Relembrando o que cai no Escrevente do TJ SP

    Art. 229, do CPC. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no  sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 3 Aplica-se à impugnação o disposto no 

    IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -  COM PRAZO EM DOBRO (art. 525, §3º) / TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO = DATA INDIVIDUAL (art. 231, § 2º)

     

    IMPORTANTE!!!

    Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença = Prazo em dobro!!!!

    Ação de Execução = Não cabe prazo em dobro

    Juizados = Não cabe prazo em dobro

     

    Obs.: já na impugnação ao cumprimento de sentença (título judicial) aplica-se o art. 229, CPC (art. 525, § 3º);

  • Nos embargos à execução:

    +de 1 executado --> prazo contado individualmente para cada um, salvo cônjuges, neste caso --> última data.

    Não há dobra de prazo por procuradores distintos.


ID
2599471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Regra geral prevista no Código de Processo Civil determina que os atos processuais sejam realizados em dias úteis, das seis às vinte horas. Com relação aos tempos dos atos processuais, assinale a opção correta, conforme a legislação pertinente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    A) CORRETA.

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 213, Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II - a tutela de urgência.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 212, § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

  • Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

     

    Lei 11.419

  • Complementando

    B) Em se tratando de prática eletrônica de ato processual, o horário a ser considerado será aquele vigente no juízo que emitiu o ato.

    Art. 213 

    Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

     

    C) Durante as férias forenses, atos processuais de tutela de evidência podem ser praticados.

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II - a tutela de urgência.

    lembar do art. 294 - 

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

     

    D) Ato processual iniciado antes das vinte horas não poderá ser concluído após esse horário, independentemente de o adiamento causar grave dano aos envolvidos no processo.

    art. 212. 

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

     

    E) Apenas com autorização judicial as citações poderão ser realizadas durante as férias forenses.

    Art. 212

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

  •  a) prática eletrônica de ato processual poderá ocorrer até as vinte e quatro horas do último dia do prazo. (art. 213)

     b) Em se tratando de prática eletrônica de ato processual, o horário a ser considerado será aquele vigente no juízo que emitiu o ato. (art. 213 § único - perante o qual deve ser praticado)

     c) Durante as férias forenses, atos processuais de tutela de evidência podem ser praticados.(art. 214, II - de urgência)

     d) Ato processual iniciado antes das vinte horas não poderá ser concluído após esse horário, independentemente de o adiamento causar grave dano aos envolvidos no processo. (art. 212 §1 º - se causar grave dano, os atos poderão ser concluídos após as 20h)

     e) Apenas com autorização judicial as citações poderão ser realizadas durante as férias forenses. (art. 212 §2º - independente de autorização judicial)

  • "23:57....23:58....23:59....00:00"... ainda não achei as 24 horas do legislador....

    quem encontrar, compartilha...

  • ahahah laerte..

    tá de sacanagem!!!

    :)

  • Do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais

     

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • Gab A

    Art 213°- A prática eletrônica do ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.

  • a) A prática eletrônica de ato processual poderá ocorrer até as vinte e quatro horas do último dia do prazo.  CERTA

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

     

     b) Em se tratando de prática eletrônica de ato processual, o horário a ser considerado será aquele vigente no juízo que emitiu o ato. ERRADA

    Art. 213. (...)

    Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

     

     c) Durante as férias forenses, atos processuais de tutela de evidência podem ser praticados. ERRADA

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    II - a tutela de urgência.

     

     d) Ato processual iniciado antes das vinte horas não poderá ser concluído após esse horário, independentemente de o adiamento causar grave dano aos envolvidos no processo. ERRADA

    Art. 212 (...)

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

     

     e) Apenas com autorização judicial as citações poderão ser realizadas durante as férias forenses. ERRADA

    Não precisa de autorização judicial para reliazar citações, intimações e penhoras no período de férias forenses, conforme §1º, do art. 212, do CPC. 

  • GABARITO LETRA A

    1 - MEIO DE PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL
         1.1)Eletrônico: qualquer horário até as 24h do útimo dia do prazo
         1.2)Não eletrônico: deverá observar o horário de funcionamento do tribunal/forum

    2 - HORÁRIO DO JUÍZO: deve-se observar o horário do juízo em que se vai praticar o ato 
          obs: se ligar no horário de verão

    3 - PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS NAS FÉRIAS FORENSES
         3.1)Regra geral: não se praticam atos processuais nas férias forenses
         3.2)Exceções:
                3.2.1)Tutela de urgência;
                3.2.2)Citações;
                3.2.3)Intimações;
                3.2.4)Penhoras.

    obs: esses atos nas férias forenses são praticados independentemente de autorização judicial

    4 - DO TEMPO PARA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS
         4.1)Regra geral: das 6h às 20h;
         4.2)Exceção: serão praticados depois das 20h se o seu adiamento:
                4.2.1)prejudicar a diligência;
                4.2.2)causar grave dano.

    AGORA A GENTE CHEGA!!

  • A - A prática eletrônica de ato processual poderá ocorrer até as vinte e quatro horas do último dia do prazo.

    CORRETO.

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

     

    B - Em se tratando de prática eletrônica de ato processual, o horário a ser considerado será aquele vigente no juízo que emitiu o ato.

    INCORRETA.

    ART. 213 Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

     

    C - Durante as férias forenses, atos processuais de tutela de evidência podem ser praticados.

    INCORRETA.

    Art. 214, II - a tutela de urgência.

     

    D - Ato processual iniciado antes das vinte horas não poderá ser concluído após esse horário, independentemente de o adiamento causar grave dano aos envolvidos no processo.

    INCORRETA.

    Art. 212, § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

     

    E - Apenas com autorização judicial as citações poderão ser realizadas durante as férias forenses.

    INCORRETA. Não há necessidade de autorização legal, por ausência de previsão lehal.

     

     

     

  • Laerte Júnior, as 24 horas do legislador, se encontra no Artigo 213 do NCPC.

  • GAB.: A.

    SÓ TUTELAS DE URGÊNCIA PODEM SER PRATICADAS NAS FÉRIAS FORENSES E NÃO AS DE EVIDÊNCIA (N HÁ RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NEM PERIGO DE DANO).

  • Sobre as férias forenses:

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o (Leia-se: as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial);

    II - a tutela de urgência.

    Art. 215.  Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

  • Protocolemos uma petição às 24:00 do último dia do prazo para ver! O correrto seria 23:59.

  • CPC, Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro ) horas do último dia do prazo.

    Parágrafo Único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo. 

  • "Até passar" ... não existe em sitema eletrônico a 24º hr,  ele se refere ao período que corresponde a vigésima quarta hora, ou seja, até às 23:59 min e 59 seg

    .

  • CPC comentado artigo por artigo. não é espetacular mas ajuda na jurisprudencia. bons estudos

    https://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • Art. 218 do CPC.

     

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

     

    GAB.:A

  • O tempo dos atos processuais está regulamentado nos arts. 212 a 216, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A)
    É o que dispõe o art. 213, caput, do CPC/15, que "a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Dispõe o parágrafo único, do art. 213, do CPC/15, que "o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A concessão de tutela da evidência não poderá ocorrer durante as férias forenses, mas, dentre as tutelas provisórias, somente a de urgência, senão vejamos: "Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: I - os atos previstos no art. 214, §2º; II - a tutela de urgência". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A respeito, dispõe o art. 212, §1º, do CPC/15, que "serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 212, §2º, do CPC/15: "Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5ª, incisco XI, da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A
    .
  • Na prática verdadeira, protocole até 23:59:59.

    ;)

  • Pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.

  • Só não leve essa prática verdadeira das 23:59 para prova kk

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A é correta e gabarito da questão, conforme prevê o art. 213, caput, do NCPC: 

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. 

    A alternativa B está incorreta. De acordo com o parágrafo único, do art. 213, da Lei nº 13.105/15, o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo. 

    A alternativa C está incorreta. O art. 214, II, da referida Lei, estabelece que durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se a tutela de urgência. 

    A alternativa D está incorreta. Com base no §1, do art. 212, do NCPC, serão concluídos após as 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. 

    A alternativa E está incorreta. Não há necessidade de autorização legal. Vejamos o que dispõe o §2º, do art. 212, da Lei nº 13.105/15: 

    § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. 

  • Regra geral prevista no Código de Processo Civil determina que os atos processuais sejam realizados em dias úteis, das seis às vinte horas. Com relação aos tempos dos atos processuais, assinale a opção correta, conforme a legislação pertinente.

     

    A) A prática eletrônica de ato processual poderá ocorrer até as vinte e quatro horas do último dia do prazo.

    NCPC Art. 213 - A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. [Gabarito]

    Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

    -----------------------------------------------------

    B) Em se tratando de prática eletrônica de ato processual, o horário a ser considerado será aquele vigente no juízo que emitiu o ato.

    INCORRETA.

    NCPC Art. 213 - [...]

    Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

    -----------------------------------------------------

    C) Durante as férias forenses, atos processuais de tutela de evidência podem ser praticados.

    NCPC Art. 214 - Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuaisexcetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II - a tutela de urgência.

    -----------------------------------------------------

    D) Ato processual iniciado antes das vinte horas não poderá ser concluído após esse horário, independentemente de o adiamento causar grave dano aos envolvidos no processo.

    NCPC Art. 212 - Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art.5°, inciso XI, da Constituição Federal. 

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

    -----------------------------------------------------

    E) Apenas com autorização judicial as citações poderão ser realizadas durante as férias forenses.

    NCPC Art. 212 - [...]

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

  • GABARITO A

    Conforme prevê o art. 213, caput, do NCPC:

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Comentário da prof:

    a) É o que dispõe o art. 213, caput, do CPC/15, que "a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo".

    b) Dispõe o parágrafo único, do art. 213, do CPC/15, que "o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo".

    c) A concessão de tutela da evidência não poderá ocorrer durante as férias forenses, mas, dentre as tutelas provisórias, somente a de urgência:

    "Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 214, § 2º;

    II - a tutela de urgência".

    d) A respeito, dispõe o art. 212, § 1º, do CPC/15, que "serão concluídos após as vinte horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano".

    e) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 212, § 2º, do CPC/15:

    "Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5ª, inciso XI, da CF".

    Gab: A

  • A) A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo;

    B) Em se tratando de prática eletrônica de ato processual, o horário a ser considerado será aquele (vigente no juízo que emitiu o ato) vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado;

    C) Durante as férias forenses, atos processuais de tutela de (evidência) urgência podem ser praticados;

    D) Ato processual iniciado antes das vinte horas (não poderá ser concluído após esse horário, independentemente de o adiamento causar grave dano aos envolvidos no processo) poderá ser concluído após esse horário, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano;

    E) (Apenas com) Independentemente de autorização judicial, as citações poderão ser realizadas durante as férias forenses.

    Gab.: A

  • Regra geral prevista no Código de Processo Civil determina que os atos processuais sejam realizados em dias úteis, das seis às vinte horas. Com relação aos tempos dos atos processuais, conforme a legislação pertinente, é correto afirmar que:  A prática eletrônica de ato processual poderá ocorrer até as vinte e quatro horas do último dia do prazo.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.


ID
2615536
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos prazos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA D

     

     

    A. Art. 218, §4º, NCPC. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    B. Art. 219, NCPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    C. Art. 221, NCPC. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

     

    D. (CORRETO) Art. 218, §3º, NCPC. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    E. Art. 218, NCPC. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

  • GABARITO: D

    Art. 218, §3º. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    PRAZOS para praticar ATOS PROCESSUAIS:

    Regra geral: o ato processual deverá ser praticado no prazo prescrito em lei.

    Lei omissa: juiz fixa prazo.

    Lei ou juiz omisso: prazo de 5 dias.

    OBSERVAÇÃO: quando a lei ou o juiz NÃO determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas

  • Art. 218, §3º. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    PRAZOS para praticar ATOS PROCESSUAIS:

    Regra geral: o ato processual deverá ser praticado no prazo prescrito em lei.

    Lei omissa: juiz fixa prazo.

    Lei ou juiz omisso: prazo de 5 dias.

    OBSERVAÇÃO: quando a lei ou o juiz NÃO determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas

  • SUSPENDE o prazo?     ---> Volta a correr DE ONDE PAROU
    INTERROMPE o prazo? --->  O prazo volta a contar DO INICIO!

    Exemplo:
    Um procedimento tem que ser realizado em 3 meses... mas em 2 meses foi SUSPENSO, quando voltar, vai voltar FALTANDO 1 MES .

    Se esse mesmo procedimento, aos 2 meses fosse INTERROMPIDO ele voltaria a contar do ZERO, ou seja, 3 meses!  

    Galera do TJ/SP -->

    RECURSOS
    Embargos INTERROMPE o prazo
    apelação/agravo de instrumento/agravo interno  SUSPENDE o prazo

  • PRAZOS

    RG: prazos prescritos em lei

    --> Lei omissa: o prazo determinado pelo juiz em razão de sua complexidade

    --> Quando nem a lei nem o juiz determinar: 1) para os prazos em geral: 5 dias

                                                                            2) para comparecimento: 48 horas

  • É bobo, mas sabe como eu gravei? Interrompe -> quando a gravidez é interrompida a gestante perde o bebê, logo se quiser outro filho terá q iniciar outra gestação do zero, portanto interrompe -> conta do zero...
    não riam aeuehauheuah

  • GABARITO: D

    Informação adicional quanto ao item A

    O STJ cancelou a Súmula 418, que dizia: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.”

    Esta súmula era contrária a dois dispositivos do novo CPC.

    Ao art. 1.024, § 5º que fala expressamente da desnecessidade de ratificação do recurso nesses casos: “§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.”

    E ao art. 218, § 4º que considera tempestivo o recurso interposto antes do prazo: “§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.”

    É a consolidação do princípio da primazia da decisão de mérito.

    Outrossim, após cancelar a súmula 418, o STJ ainda aprovou a nova súmula 579, nos seguintes termos: “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior.”

    Fonte: https://beatrizgalindo.jusbrasil.com.br/artigos/356684422/ncpc-stj-cancela-sumula-418-e-aprova-nova-sumula-entenda-melhor

  • Art. 218, §3º do CPC.

     

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

     

    §3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    GAB.:D

  • Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo - diferente do que muito se entendia antigamente, o ato praticado antes do termo inicial não é mais intempestivo. principio da eficiência e celeridade.

    Tanto os prazos processuais como os de direito material são, no atual ordenamento jurídico, computados em dias úteis. - a reforma ocorreu em esfera processual. os prazo processuais correm em dias úteis, quando definidos em dia (se definidos por mês, considera o mês fechado, de data a data).

    Quando houver suspensão do prazo processual, este será restituído a partir de seu início. - macete pra nunca esquecer INterrompe conta INteiro, suspende conta desde onde parou.

    Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. - §3 do art. 218

    Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos de acordo com a lei processual civil, ou seja, em quinze dias. - lei omissa = juiz determina prazo em consideracao à complexidade do ato. §1 218

  • Gravei assim:

    Suspensão:

    A voltinha do S vai e volta, então o prazo para e volta

     

    Interrupção:

    Já o I parece uma barra, não tem como continuar, então o prazo para e recomeça

  • PRAZOS:

    I n t e r r u p ç ã o  => Prazo volta a correr do início. (Zera)                      S u s p e n s ã o => Prazo conta a partir do que sobrou.

    n                                                                                                                         o

    í                                                                                                                           b

    c                                                                                                                           r

    i                                                                                                                            o

    o                                                                                                                           u

  • Alternativa A) Dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Apenas os prazos processuais serão computados em dias úteis, senão vejamos: "Art. 212, caput, CPC/15. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 221, caput, do CPC/15: "Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 218, §3º, do CPC/15: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa D. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • LETRA D

    a) será tempestivo

    b) só processuais em dias úteis

    c) suspensão retoma a correr de onde parou

    d) correto. 05 dias para prática de ato processual, se não há lei e nem disposição pelo juiz

    e) juiz determina, conforme a complexidade da causa

  • LETRA D

    Art. 218, §3º, NCPC. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Suspensão → Segue em frente

    Interrupção volta para o Início

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 218. §4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    b) ERRADO: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    c) ERRADO: Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

    d) CERTO: Art. 218. §3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    e) ERRADO: Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

  • Gabarito: D

    É o que o CPC diz. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 

    Bons Estudos!

  • Em relação aos prazos, é correto afirmar:

    A) Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 218, §4º, NCPC. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    ------------------------------

     

    B) Tanto os prazos processuais como os de direito material são, no atual ordenamento jurídico, computados em dias úteis.

    Art. 219, NCPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    ------------------------------

     

    C) Quando houver suspensão do prazo processual, este será restituído a partir de seu início.

    Art. 221, NCPC. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do  art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

    ------------------------------

    D) Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art. 218, §3º, NCPC. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. [Gabarito]

    ------------------------------

     

    E) Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos de acordo com a lei processual civil, ou seja, em quinze dias.

     Art. 218, NCPC. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

     § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

  • Em relação aos prazos, é correto afirmar: Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Quando a não estabelece prazo certo para determinado ato o juiz dará :

    • 5 dias para a pratica de ato .

    • 48 horas para comparecimento em juízo.

ID
2662534
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante aos prazos processuais, a legislação vigente estabelece:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    Item A.

    Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

     

    Item B.

    Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

     

    Item C.

    Art. 226.  O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 dias.

     

    Item D.

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    Item E

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    §1º. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

  • Pra acrescentar:

    O juiz pode dilatar prazos processuais desde que determinado antes de encerrado o prazo regular. (art. 139, VI c/c art 139, parágrafo único, ambos do CPC)

  • PRAZOS PEREMPTÓRIOS:

    São os prazos indicados por lei, que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação judicial. Somente poderá haver modificação do prazo peremptório nos casos excepcionais de dificuldade de transporte, para comarcas localizadas em local de difícil acesso, ou na ocorrência de calamidade pública.

  • a) CORRETA. A questão abordou o fenômeno da preclusão temporal: o transcurso do prazo extingue automaticamente o direito de praticar o ato.

    Fica esperto(a): não ocorre a preclusão, entretanto, se a parte provar que não realizou o ato por justa causa, caso em que o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

    O que é justa causa?

    § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

     

    b) INCORRETA. Caso queira renunciar a prazo estabelecido exclusivamente a seu favor, a parte deverá fazer isso de forma expressa!

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

     

    c) INCORRETA. Não mesmo! Uma sentença com certeza leva muito mais tempo para ser proferida do que uma decisão interlocutória

    Assim, o juiz proferirá

    → As sentenças em 30 dais;

    → As decisões interlocutórias em 10 dias

    → Os despachos em 5 dias.

    Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    d) INCORRETA. A assertiva está invertida: como regra geral, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    e) INCORRETA. O juiz só não poderá reduzir os prazos peremptórios sem a concordância das partes!

    Art. 221, § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    Resposta: A

  • No tocante aos prazos processuais, a legislação vigente estabelece que: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

  • § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido

    O juiz pode dilatar prazos processuais desde que determinado antes de encerrado o prazo regular. (art. 139, VI c/c art 139, parágrafo único, ambos do CPC)

    Item A.

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

     

    Item B.

    Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

     

    Item C.

    Art. 226.  O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 dias.

     

    Item D.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    Item E

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    §1º. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

  • Ja pensou que doideira o autor renunciar ao prazo dado para a parte ré?

  • A) Certo

    B) A parte poderá renunciar apenas quando for exclusivamente ao seu favor, de maneira expressa.

    C) Sentença 30 dias

    -> Sentença 30 dias

    -> Decisão interlocutória 10 dias

    -> Despacho 5 dias

    D) Excluindo o dia do começo e incluindo o ultimo dia

    E) É vedado ao juiz ao juiz reduzir os atos sem anuência das partes.


ID
2665033
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos prazos processuais, a legislação vigente estabelece:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C)

     a) Se o ato processual for praticado antes do início do prazo, será considerado intempestivo. FALSO

    ART. 218- § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     b) Se não houver norma legal ou prazo determinado pelo juiz, será de dez dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. FALSO

    ART. 218 - § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     c) Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, preceito que se aplica somente aos prazos processuais. CORRETO

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     d) Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento. FALSO

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     e) A contagem do prazo terá início no dia mesmo da publicação no Diário da Justiça eletrônico. FALSO

    ART. 224 - § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

  • Se o prazo não for estabelecido pela lei ou pelo juiz, deve-se seguir o prazo geral de 5 dias.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

  • PRAZOS

     

    • prazo subsidiário: 5 dias
    • prazo a obrigar o comparecimento: 48 horas
    • ato processual prematuro: válido
    • gera suspensão do prazo:
              - sábados, domingos, feriados e em dias sem expediente forense.
              - entre os dias 20/dez a 20/jan (férias forenses).
              - obstáculo criado pela parte ou pela suspensão do processo (art. 313, do CPC).
              - instituição de programa de autocomposição pelo Poder Judiciário.

    • prorrogação do prazo:
             - por até 2 meses, quando se tratar de unidade judiciária de difícil acesso.
             - situação de calamidade, podendo ultrapassar os 2 meses a depender da situação concreta.

  • Alguém sabe dizer se essa prova foi realmente feita pela FCC ou apenas aplicada por ela? Tô achando essas questões mt estranhas...não estão condizentes com o perfil atual da banca.

  • RESPOSTA: C

     

    Acrescentando aos comentários dos colegas...

     

    Macete do prof Ridison Lucas do Exército PhD:

     

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    DIS PU CON

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • CONTAGEM DE PRAZO:

    DISPONIBILIZAÇÃO -> PUBLICAÇÃO -> INÍCIO

  •  a) Se o ato processual for praticado antes do início do prazo, será considerado intempestivo. 

     

    TEMPESTIVO, ou seja, válido mesmo que o advogado pratique o ato antes de ser comunicado oficialmente

     

     b) Se não houver norma legal ou prazo determinado pelo juiz, será de dez dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    5 dias prática do ato

    48 Horas comparecimento

     

     c) Gabarito

     

     d) Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento.

     

    Prazos processuais: diás úteis, exclui-se o dia de início e inclui-se o do vencimento

    Prazos materiais: conta-se o dia do início

     

     

     e) A contagem do prazo terá início no dia mesmo da publicação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    Primeiro diá útil seguinte ao da publicação

     

    Bons estudos

  • para quem tem duvida, interessante artigo:

    https://www.google.com.br/search?q=contagem+de+prazoz+mateirais&rlz=1C1OPRB_enBR652BR652&oq=contagem+de+prazoz+mateirais&aqs=chrome..69i57.4471j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8

  • Art. 219 e parágrafo único do CPC.

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    GAB.:C

  • GABARITO: C

    a) se o ato for efito antes este ainda é tempestivo.

    b) não havendo prazo legal( previsto em lei) e nem prazo judicial( estabelecido pelo juiz) as partes automaticamente terão 5 dias e não 10.

    c) correto, pois em via de regra em direito material apenas é corrido os dias e em eletronico também, mas em processo é contado dia ultil.

    d) a contagem não é feita apartir da data da publicação.

  •  a) Se o ato processual for praticado antes do início do prazo, será considerado intempestivo. ERRADO

    ART. 218- § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     b) Se não houver norma legal ou prazo determinado pelo juiz, será de dez dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. ERRADO

    ART. 218 - § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     c) Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, preceito que se aplica somente aos prazos processuais. CERTO

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     d) Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento. ERRADO

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     e) A contagem do prazo terá início no dia mesmo da publicação no Diário da Justiça eletrônico. ERRADO

    ART. 224 - § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    "A diferença entre o sonho e a realidade é quantidade certa de tempo e trabalho" (William Douglas)

  •  a) Se o ato processual for praticado antes do início do prazo, será considerado intempestivo.

    FALSO

     

     b) Se não houver norma legal ou prazo determinado pelo juiz, será de dez dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    FALSO

    Art. 218. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

     c) Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, preceito que se aplica somente aos prazos processuais.

    CERTO

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

     d) Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento.

    FALSO

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

     e) A contagem do prazo terá início no dia mesmo da publicação no Diário da Justiça eletrônico.

    FALSO

    Art. 224. § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

  • Gabarito: "C"

     

    a) Se o ato processual for praticado antes do início do prazo, será considerado intempestivo. 

    Errado. É tempestivo, nos termos do art. 218, §4º, CPC: "§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo."

     

     b) Se não houver norma legal ou prazo determinado pelo juiz, será de dez dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Errado. Será de cinco, nos termos do art. 218, §3º, CPC: "§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte."

     

     c) Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, preceito que se aplica somente aos prazos processuais.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 219 e seu parágrafo único, CPC: " Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais."

     

     d) Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento.

    Errado. Exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento, nos termos do art. 224, CPC: "Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento."

     

    e) A contagem do prazo terá início no dia mesmo da publicação no Diário da Justiça eletrônico.

    Errado. Aplicação do art. 224, §3º, CPC: "A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação."

  • OBS: OS PRAZOS PROCESSUAIS SÃO CONTADOS EXCLUINDO O DIA DO COMEÇO E INCLUINDO O DIA DO FINAL!

  • ATENÇÃO! (novidade de 01/11/2018)

    Comentários ao novo art. 12-A da Lei 9.099/95, que estabelece a contagem dos prazos em dias úteis nos Juizados Especiais

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/11/comentarios-ao-novo-art-12-da-lei.html

  • NCPC:

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • A) Se o ato processual for praticado antes do início do prazo, será considerado intempestivo.

    Errado. Será TEMPESTIVO

    B)Se não houver norma legal ou prazo determinado pelo juiz, será de dez dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Errado. Será de 5 (cinco) dias.

    C)Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, preceito que se aplica somente aos prazos processuais. Correta.

    D)Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento.

    Errado. Excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    E)A contagem do prazo terá início no dia mesmo da publicação no Diário da Justiça eletrônico.

    Errado. o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 218, §4º, CPC/15: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O prazo é de cinco dias e não de dez. Dispõe o art. 218, §3º, do CPC/15: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 219, do CPC/15: "Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Na contagem dos prazos, deve ser excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, senão vejamos: "Art. 224, caput, CPC/15. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 224, § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Compare o art. 231 VII com o art. 224 $2 e $3

  • O que não vejo nenhum professor responder é isto: existem prazos de natureza material previstos no cpc? se sim, quais? há discussão acerca do prazo para adimplemento no cumprimento de sentença, se seria material, por não demandar atividade postulatória, bem assim, se seriam materiais todos aqueles que a dispensassem. Quanto ao adimplemento, em específico, há este enunciado do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, que capitaneado pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça:

    ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

    em que pese, na vigência do CPC 73, haver jurisprudência contrária do próprio STJ:

    Com efeito, parece claro que o prazo a que faz menção o art. 475-J do CPC, porque diz respeito a pagamento e, consequentemente, extinção de obrigações, tem natureza preponderantemente (se não exclusivamente) material, sendo imprópria, inclusive, a digressão sobre se é prazo peremptório ou dilatório. (REsp 1205228/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 13/03/2013)

    o que acham? agradeço se os colegas tiverem mais alguma informação a respeito.

  • Em relação aos prazos processuais, a legislação vigente estabelece:

    a) Se o ato processual for praticado antes do início do prazo, será considerado intempestivo. ERRADA

    Art. 218. [...]

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    b) Se não houver norma legal ou prazo determinado pelo juiz, será de dez dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. ERRADA

    Art. 218. [...]

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    c) Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, preceito que se aplica somente aos prazos processuais. CORRETA

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    d) Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento. ERRADA

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    [...]

    e) A contagem do prazo terá início no dia mesmo da publicação no Diário da Justiça eletrônico. ERRADA

    Art. 224. [...]

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

  • Gabarito: C

    É o que diz o art. 219, do CPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, preceito que se aplica somente aos prazos processuais. 

    Bons Estudos!

  • a) INCORRETA. Olha aí mais uma vez a questão do ato praticado antes do início do prazo.

    Você viu há pouco que o ato praticado antes do início prazo será considerado tempestivo, ou seja, realizado a tempo.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    b) INCORRETA. Mais uma vez, veja o esqueminha abaixo:

    → Se a lei não fixar um prazo para a parte praticar algum ato, o juiz o determinará de acordo com a complexidade do ato.

    → Se o juiz não determinar, o CPC fixou um prazo de 5 dias para a prática do ato!

    Art. 218, § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    c) CORRETA. Exatamente: somente os prazos processuais são computados em dias úteis:

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    d) INCORRETA. Mais uma vez a banca tentando te “pegar” ao inverter o conceito. Fica esperto!

    Correto seria dizer o contrário, ou seja:

    Salvo disposição legal em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo, incluindo-se o dia do vencimento.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    e) INCORRETA. A contagem do prazo não terá início no mesmo dia da publicação no Diário da Justiça eletrônico. ERRADO.

     A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação do ato, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Resposta: C

  • De maneira resumida:

    a) Pode ser praticado antes do prazo, sem prejuízo;

    b) 5 dias;

    c) GABARITO;

    d) Excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento;

    e) No dia seguinte ao da publicação no Diário da Justiça Eletrônico;

  • Em relação aos prazos processuais, a legislação vigente estabelece que: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, preceito que se aplica somente aos prazos processuais.

  • CPC

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.


ID
2668576
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A fim de agilizar o curso dos processos em sua Comarca, um dos juízes de Jundiaí determina que os prazos para contestação nas ações de procedimento ordinário serão de dez dias. Faz isso de forma geral, unilateralmente, e a circunstância passa a constar em todos os mandatos de citação, para que o réu não alegue ignorância ou prejuízo.


Essa conduta, em face do Código de Processo Civil, é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA E

    Art. 222, § 1o, CPC. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

     

  • Olha o que eu achei acerca dos prazos peremptórios:

    CUIDADO

    222 – Na localidade onde for difícil o transporte, o Juiz poderá prorrogar os prazos por 2 meses. O juiz não pode modificar prazo peremptório sem antes as partes anuírem. No caso de calamidade publica, galera, o prazo de 2 meses poderá ser prorrogado.

  • Falando em prazo, vou jogar um comentário q dei em uma outra questão:

     

    Históriazinha. O Juiz intimou o BRUNOTRT pra apresentar cópia da CTPS aos autos em 5 dias, TENDO sido disponibilizado no DJE na segunda. Pergunta final: qual o termo final do prazo pro Bruno fazer isso ordenado pelo juiz?

     

    segunda  --> DJE

    terca ---> PUBLICADO

    quarta  --> 1 CONTAGEM. “§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.”

    quinta --> 2

    sexta ---> 3

    sabado ---> NAO CONTA

    domingo --> NAO CONTA

    segunda --> 4

    terça --> 5

     

    TERMO FINAL --> QUINTA FEIRA.

     

     

    Eu estou tao feliz e grato agora que coisas extraordinárias chegam até mim de forma repentina. (O segredo)

  • Art. 222 CPC.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    GABARITO: E.

  • A título de complementação:

     

    CPC, Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • Complementando:

    Prazos dilatórios x prazos peremptórios

     De um modo geral, peremptório é o prazo que a seu termo cria uma situação que condiciona a própria função jurisdicional e, dilatório, aquele que põe em jogo apenas interesse particular da parte.

     

    Com efeito, peremptórios são os prazos para contestar, para oferecer exceções e reconvenção, bem como o de recorrer. E os dilatórios são os prazos para juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar diligências determinadas pelo juiz.

     

     O Código de Processo Civil permite ao juiz, em casos excepcionais, a ampliação de todo e qualquer prazo, mesmo os peremptórios, desde que seja difícil o transporte na Comarca, ou tenha ocorrido caso de calamidade pública.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 222, § 1º, CPC. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

     

    Complementação:

     

    CPC, Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

  • LETRA E CORRETA 

    CPC

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • Gabarito: "E" 

     

    a) equivocada processualmente, pois não é dado ao juiz reduzir nenhum prazo, em nenhuma hipótese, salvo se pleiteado pelas partes de comum acordo em negócio jurídico processual.

    Errado. É possível sim, quando houver calamidade pública, nos termos do art. 222, §1º, CPC: "Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido." 

     

     b) correta processualmente, pois prestigia o princípio da duração razoável do processo, mostrando-se irrelevante a natureza do prazo. 

    Errado. Na meeeelhoooor hipótese possível, realmente, poderia prestigiar o princípio da duração razoável do processo. No entanto, os princípios da ampla defesa e do contraditório seriam prejudicados. O que não é legal. =/

     

     c) correta processualmente, uma vez que os réus estão cientificados dos mandados de citação e não podem alegar ignorância ou prejuízo. 

    Errado. Como dito na alternativa "b", os princípios da ampla defesa e do contraditório seriam prejudicados.

     

     d) correta processualmente, uma vez que se trata da redução de um prazo dilatório e não peremptório, não havendo assim necessidade de anuência das partes.  

    Errado. Contestação é prazo peremptório sim! Tanto é que a falta de protocolo no momento oportuno ou protocolada posteriormente acarreta os efeitos da revelia, salvo as hipóteses legais (por exemplo, se o litígio versar sobre os direitos indisponíveis - art. 345, CPC). 

     

    e) equivocada processualmente, pois é defeso ao juiz reduzir prazos peremptórios e sem anuência das partes. 

    Correta e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 222, §1º, CPC: "Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes."

     

  • Defeso = Proibido

  • Não concordo com a justificativa que estão colocando para o erro da alternativa A; se fala que o juiz não pode REDUZIR prazos, o povo falou sobre calamidade pública, mas isso é exceção para dilatar o prazo. São coisas diferentes.

  • Resposta: LETRA E

    Concordo com a Paula!!

     

    Acredito que a justificativa para o erro da "a" encontra-se, na verdade, no mesmo artigo que embasa a alternativa correta. Vejam:

     

    Art. 222, § 1o, CPC. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    Infere-se dessa norma que o juiz pode reduzir os prazos peremptórios SE houver anuência (concordância) das partes. Em outras palavras, aqui não são as partes que negociam e pleiteam (pedem) ao juiz, mas o próprio que "propõe" a redução e as partes concordam. Assim, aquele trecho da alternativa "a" que diz "em nenhuma hipótese, salvo..." exclui essa hipótese do §1º, do art. 222, CPC (possibilidade de alterar os prazos peremptórios com anuência das partes), tornando-a, portanto, incorreta.

     

     

    O que acham??

  • A letra ''A'' deixa entender que só as partes podem pleitear redução de prazos, na verdade o juiz também pode propor a redução de prazo às partes que poderão aceitar ou não essa proposta... acho que é por isso que podemos considrar a assertiva  ''A'' incorreta.

  • Acredito que o erro da letra A é o termo genérico " nenhum prazo, em nenhuma hipótese"...pois, o texto da lei é expresso que o o juiz não pode reduzir prazo peremptório (art. 222), nada falando em relação ao dilatório.

    Em prova é sempre importante ficar atento com expressões: todo, qualquer, sempre, em qualquer hipótese, sem exceção...

  • Complementando...

     

    Fundamento do erro da alternativa A:

     

    Art. 222, §1º, CPC, em sentido contrário (a contrario sensu).

     

    AO JUÍZO É PERMITIDO REDUZIR PRAZOS PEREMPTÓRIOS COM A ANUÊNCIA DAS PARTES.

    AO JUÍZO NÃO É VEDADO REDUZIR PRAZOS PEREMPTÓRIOS DESDE QUE HAJA A ANUÊNCIA DAS PARTES.

     

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • É sério que eu li "MANDATO DE CITAÇÃO"?!

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

  • Prazos dilatórios são aqueles sujeitos a manipulação (ampliação ou redução) pelo juiz. Já os prazos peremptórios não podem ser reduzidos ou dilatados, em regra, pois há uma vedação no CPC nesse sentido.

     

    GABARITO: "E".

  • Só lembrando que as próprias partes podem modificar o prazo de contestação por negócio juridico processual, nos termos do art. 190.

     

    Nos negócios juridicos processuais entre as partes, em regra, não se requer a homologação do juiz, cabendo ao magistrado apenas controlar a validade das convenções, recusando aplicação no caso de nulidade; inserção abusiva em contrato de adesao ou manifesta vulnerabilidade.

  • NCPC:

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • É vedado ao juiz reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • Boa tarde a todos!

    Existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios.

    Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz. Já os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei. A respeito da possibilidade de modificá-los, dispõe o art. 222, §1º, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes".

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 222, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido".

    Existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 222, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido".

    Existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei.

    Gabarito do professor: Letra E.

    Pessoal, achei o comentário meio contraditório, senão vejamos:

    Lendo o parágrafo 1º, diz que é vedado ao juiz reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. Ora, então, pode-se reduzir esses prazos com anuência das partes. Certo?

    Reparem que a professora menciona que os prazos peremptórios não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei.

    Logo, entendo que o comentário está confuso. Vocês concordam ou eu estou fazendo confusão amigos?

  • Nem "só" pela vontade das partes, nem "só" por determinação do juiz, porém com a união das duas...

    Vide questão Q700903

  • Lu.

    CONCORDO.

    A LÓGICA INVERSA É USADA POR TODAS AS LEGISLAÇÕES PARA NÃO FALAR COISAS REPETITIVAS.

  • a) equivocada processualmente, pois não é dado ao juiz reduzir nenhum prazo, em nenhuma hipótese, salvo se pleiteado pelas partes de comum acordo em negócio jurídico processual.

    b) correta processualmente, pois prestigia o princípio da duração razoável do processo, mostrando-se irrelevante a natureza do prazo.

    c) correta processualmente, uma vez que os réus estão cientificados dos mandados de citação e não podem alegar ignorância ou prejuízo.

    d) correta processualmente, uma vez que se trata da redução de um prazo dilatório e não peremptório, não havendo assim necessidade de anuência das partes.

    e) equivocada processualmente, pois é defeso ao juiz reduzir prazos peremptórios e sem anuência das partes (CORRETA – Art. 222, § 1º).

    GABARITO: E

    Art. 222. (...)

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • Pessoal, muito cuidado com assertivas absolutistas, como a A.

  • No CPC/73 apenas os juízes poderiam alterar prazos peremptórios (em alguns casos excepcionais.) Já o NCPC/15 da direito às partes e aos juízes o direito de altera-los. As partes: conforme art 190 Aos juízes: conforme art 222.
  • Sério que a banca escreveu "mandato" de citação na ordem da questão?

  • então se houvesse anuência das partes , o prazo para contestar poderia ser inferior a 15 dias .

  • GABARITO: E

    CPC

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

    Existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios.

    Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei.

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos-Denise Rodriguez

  • Com todo respeito aos comentários dos colegas. A assertiva "A" está errada por não contemplar a possibilidade de o juiz reduzir o prazo que ele mesmo dilatou se as circunstâncias calamitosas deixarem de existir.

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

  • MANDATO? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito: E.

    ATENÇÃO: defeso = vedado!

    A FCC gosta muito desta palavra. Fiquem atentos (as)!


ID
2691043
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar sobre os prazos processuais civis:


1. Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

2. A prática de ato processual a cargo da parte, na ausência de preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de dez dias úteis.

3. Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas.

4. Os atos de mero expediente deverão ser praticados no prazo de cinco dias.


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Gabarito: A

     

    Complementando o comentário anterior, a afirmativa 4 está errada porque confunde "ato de expediente" (praticado internamente, pelos servidores) com "ato processual a cargo da parte" (art. 218, §3º).

     

  • Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos
    processuais no prazo de 5 (cinco) dias
    , contado da data em que:
    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    O erro da afirmativa 4 é falar que o serventuário tem 5 dias para prática de atos de mero expediente, quando isso se aplica para atos processuais.

  • Não vejo erro na 4. Os atos de mero expediente, em regra, são praticados em 5 dias, com exceção da conclusão, que é efetuada em 1 dia.

  • Por que a 4 tá errada, se o artigo 228, caput, diz cinco dias? 

  • 1. Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. CORRETO.

     

    2. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    3. Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. CORRETO.

     

    4. Incumbirá ao serventuário (...) executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias (...).

     

    Fonte: artigos 228 e 218, §§, CPC.

    Gabarito: Alternativa A

  • Nossa, que tosquice absurda essa "4".

    Acho que os "atos de mero expediente", que são praticados pelo juiz, são de 5 dias, pois é o prazo de despacho. Muito mal formulada a questão.

  • GABARITO LETRA A

    A alternativa 4 está incorreta porque atos de mero expediente deverão ser realizados de ofício pelo servidor

    No Direito Processual Civil, existe uma categoria de atos processuais conhecidos como atos ordinatórios (também chamados de “atos de mero expediente” ou “despachos de mero expediente”). São aqueles que podem ser praticados por simples impulso, sem tomar decisão de mérito. 

    art. 203, §4o:

    § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

    fonte: https://blog.sajadv.com.br/ato-ordinatorio-praticado/

  • Tenho dúvidas em relação ao item 4 diante do contido no art. 228 do CPC. Me parece que o prazo é de 5 dias.

    O 203 não fala do tempo para a prática do ato, mas do impulso (iniciativa) para sua realização.


    Acho que na hora de formular a questão o examinador pegou o art. 226, I, trocou despacho por ato e pensou: "agora eu se consagro".


    Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. [...]"

    Art. 203...

    § 4 o  Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

  • Não sei que raio de ato de mero expediente é esse que o examinador está falando no item 4, mas seja lá qual for, será sim de 5 dias, senão vejamos:


    --- Se for um despacho judicial de mero expediente: 5 dias


    Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.


    --- Se for um ato do serventuário do cartório: 5 dias


    Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.


    --- Se for um ato cargo da parte e não houver especificação legal ou judicial: 5 dias


    Art. 218. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.


    A questão não diz se é prazo da parte, do juiz, do serventuário, mas SEJA LÁ QUAL FOR, será de 5 DIAS SIM.


  • a questão é: tem prazo para atos de mero expediente??

  • Pegadinha essa 4.

    Na verdade são ato processuai5 que têm prazo de 5 dias para o servidor praticar..

    Gabarito A

  • FEPESE é uó.

  • Sobre o item 4:

    Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    § 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

    A questão confundiu os ATOS PROCESSUAIS com ATOS DE MERO EXPEDIENTE

  • Primeiramente é importante saber que nem todos os atos dentro de um processo precisam de manifestação das partes. Sendo assim, não é obrigatório que exista um prazo para todos eles. Muitas vezes os despachos de mero expediente que não são relevantes para as partes, como a colocação de nomes na capa do processo, não requerem qualquer movimentação a ser feita dentro de um prazo estipulado. Portanto, o erro do item 4 é estipular um prazo para esses tipos de atos, já que serão determinados pelo juiz.
  • Sobre a 4: não há dispositivo no CPC que prescreva prazo para a realização de atos de mero expediente.

  • "Ato ordinatório", também chamado de "ato meramente ordinatório", são todos os atos de um processo que não precisam ser realizados pelo juiz, podendo ser feitos pelos funcionários do cartório.

    Esses atos não decidem nada a respeito do que foi pedido no processo, apenas servem para manter o processo seguindo no caminho correto, de acordo com as regras processuais. São simples atos administrativos.

    Os atos ordinatórios estão previstos pela CF e pelo NCPC.

    Vejamos:

    CF, art. 93, XIV. Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

    NCPC, art. 162, § 4º. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

    Em resumo: não há prazo específico para a prática do ato ordinatório.

    https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/253713931/ato-ordinatorio-praticado-o-que-significa-isso

  • Despacho é diferente de ato meramente ordinatório

  • ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS

    CPC. Art. 152. Incumbe ao escrivão (1) OU ao chefe de secretaria (2): (...)

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição.

    § 1  O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.

    e

    CPC. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias  ̶d̶e̶c̶i̶s̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ e despachos.

    (...)

    § 4 Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

    _______________________________________________________

    Em resumo: não há prazo específico para a prática do ato ordinatório.

     

    Despacho é diferente de ato meramente ordinatório.

    "Ato ordinatório", também chamado de "ato meramente ordinatório", são todos os atos de um processo que não precisam ser realizados pelo juiz, podendo ser feitos pelos funcionários do cartório.

    Esses atos não decidem nada a respeito do que foi pedido no processo, apenas servem para manter o processo seguindo no caminho correto, de acordo com as regras processuais. São simples atos administrativos.

    Os atos ordinatórios estão previstos pela CF e pelo NCPC.

    Vejamos:

    CF, art. 93, XIVOs servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

    A questão confundiu os ATOS PROCESSUAIS com ATOS DE MERO EXPEDIENTE

     não há dispositivo no CPC que prescreva prazo para a realização de atos de mero expediente.

  • Somente fazer a leitura se você estuda para o Escrevente do TJ SP

    Regra do CPC = Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

     

    Conclusão1 dia, Executados: 5 dias

    A regra do art. 228, CPC e a mesma regra das Normas da Corregedoria do art. 97 das Normas

    Norma da corregedoria ↑Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1º Os juízes atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Não tem limite de envio de conclusão para o magistrado.

    § 2º O escrivão atenderá, preferencialmente, a ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. Prazo de 05 dias.

    § 3º Serão considerados para fins do que dispõe o art. 12 do Código de Processo Civil (ordem cronológica) os processos físicos com movimentação “Conclusos para Sentença”.


ID
2710108
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Feira de Santana - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o termo inicial do prazo para contestação nos casos em que a citação seja realizada por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

     

     

    NCPC (Colocarei todo o Artigo para fins de estudo)

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; (GABARITO)

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

     

     

     

    Bons estudos !

  • Artigo 231, III CPC

    III- A data da ocorrência da citação ou intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria;

    GABARITO B

     

     

  • Pessoal, conforme o NCPC(Código de 2015), segue:

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

     

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; 


    Estude até passar! Resiliência combinada a resolução de exercícios chegaremos na aprovação!!! 

    Um grande abraço! 

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

  • Muito bom esses enunciados da IBFC

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    (...)

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

  • Gabarito: B - Sistematizando para facilitar:

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:


    * DA DATA DE JUNTADA: COCA

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo Correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por Oficial de justiça;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de CArta;


    * DO DIA ÚTIL SEGUINTE: (começa com letra "E")

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por Edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for Eletrônica;


    * OUTRAS HIPÓTESES:

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;(GABARITO)

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

  • GABARITO: B

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

  • Segundo o CPC/2015, considera-se dia do começo do prazo, nos casos de citação realizada pelo escrivão ou chefe de secretaria (quando ele cita o réu no “balcão” do cartório), a data da ocorrência da citação.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    (...)

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    Apenas a título de curiosidade: o começo da contagem do prazo seria no primeiro dia útil seguinte ao da citação pelo escrivão, já que na contagem excluímos o dia de início e incluímos o dia de vencimento do prazo!

    Resposta: B

  • PRAZOS:

    PRAZOS DO JUIZ

    DESPACHOS---> 5 DIAS

    DECISOES INTERLOCUTORIAS---> 10 DIAS

    SENTENÇAS----> 30 DIAS

    OBS. PODEM SER EXCEDIDOS POR IGUAL PERÍODO,MOTIVO JUSTIFICADO.

     

    PRAZOS SERVENTUÁRIOS

    REMETER PARA CONCLUSAO---> 1 DIA

    PARA EXECUTAR ATOS PROCESSUAIS--->5 DIAS

     

    LITISCONSORTES DIFERENTES ADVOGADOS + ESCRITÓRIOS DISTINTOS(DIFERENTES)

    PRAZO EM DOBRO(REGRA)

    EXCEÇÃO---> AUTOS ELETRÔNICOS OU DOIS RÉUS E HOUVER DEFESA APRESENTADA POR APENAS UM.

    OBS. NOS PROCESSOS EM AUTOS ELETRÔNICOS,A JUNTADA DE PETIÇOES OU DE MANIFESTAÇOES OU GERAL OCORRERÁ DE FORMA AUTOMÁTICA,INDEPENDENTEMENTE DE ATO DE SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA.

     

    ART. 230 - PRAZOS PARA:

    PARTES

    PROCURADOR

    ADVOCACIA PÚBLICA

    M.P

    ---->SÃO CONTADOS DA CITAÇAO,INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO

     

    ART. 231 (DIA DO COMEÇO DO PRAZO)

    CORREIO= JUNTADA DOS AUTOS DO A.R

    OF. JUSTIÇA OU HORA CERTA= JUNTADA DOS AUTOS DO MANDADO

    ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA= DATA DA INTIMAÇAO OU CITAÇÃO

    EDITAL= FIM DA DILAÇAO ASSINADA PELO JUIZ

    ELETRÔNICA= DIA ÚTIL SEGUINTE À CONSULTA DA CITAÇAO OU DA INTIMAÇAO OU AO TÉRMINO DO PRAZO PARA CONSULTA.

    CARTA= DA COMUNICAÇÃO

    RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA= DIA DA CARGA

    CASO ESTEJA ENGANADO,CORRIJAM-ME!

    (peguei de um comentário aqui no qc)

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 231, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 231, caput. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria".

    Gabarito do professor: Letra B.
  •  A data de ocorrência da citação é o termo inicial do prazo para contestação nos casos em que a citação seja realizada por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.


ID
2713372
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos atos processuais e ao processo eletrônico, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB LETRA C

     

    A - ERRADA

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

     

    B - ERRADA

    Art. 192.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

     

    C - CORRETA

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    D - ERRADA

    Art. 228 § 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

     

    E- ERRADA

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • GABARITO LETRA C

     

    ERRADA. a) As partes podem estabelecer calendário para a prática dos atos processuais, independentemente da participação do juiz, mas sua aplicação dependerá de posterior homologação judicial. 

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

     

    ERRADA.b) Salvo quando aceito pela parte contrária, o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.  

    Art. 192, Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

     

    CORRETA. c) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, não se aplicando tal regra, todavia, aos processos eletrônicos. 

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    ERRADA. d) Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral será realizada mediante ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato. 

    Art. 228, § 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

     

    ERRADA. e) O Código de Processo Civil consagra como regra que tramitam em segredo de justiça os processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda e quaisquer outros que envolverem interesses de incapazes. 

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

     

  • Acredito que a redação do NCPC permite o acordo das partes a respeito do calendário, com concordância diferida do Magistrado

    Creio que ainda não há decisões a respeito, mas haverá!

    Abraços

  • No CPC, é EXCEÇÃO (e não regra) os processos do art. 189 tramitarem em segredo de justiça.

  • Há prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos no processo de execução?

  • Há prazo em dobro para recorrer nos Juizados Especiais? É que existe o enunciado nº 164 do FONAJE negando aplicação do CPC, art. 229, caput, no âmbito dos JEC´s. 

  • jm bb,

    Você perguntou: "Há prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos no processo de execução?"

    A resposta é NÃO. 

    CPC, Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    Atenção!

    Para o pagamento voluntário, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o STJ entende que deve ser aplicado o prazo em dobro.

     

    FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Litisconsortes-com-diferentes-advogados-t%C3%AAm-prazo-em-dobro-para-pagamento-volunt%C3%A1rio

  • Compilando algumas informações dos comentários:


    Prazos para litisconsortes com advogados diferentes de escritórios diferentes:


    Processo de conhecimento: prazo em dobro

    Cumprimento de sentença: prazo em dobro para pagamento voluntário

    Processo de execução: prazo simples

    Juizados especiais: prazo simples

  • Essa questão de prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos,não se aplicando no caso de autos eletrônicos, CAI MUITO!

  • GABARITO: C

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Essa questão é letra de Lei, em caso de litisconsortes no qual haja a distintos procuradores e escritórios o prazo contará em dobro, em autos físicos!

  • Sobre a alternativa A:

    A exigência, ou não, de homologação judicial dos negócios jurídicos processuais é de observação doutrinária cuja conclusão majoritária é tendente à dispensa do requisito, salvo, é claro, se houver previsão legal obrigando a homologação.

    Inclusive o FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS publicou Enunciado nesse sentido.

    Enunciado n. 133 do FPPC: Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial.

  • Apenas complementando os comentários dos colegas sobre os atos que tramitam em segredo de justiça elencados no art. 189:

    ------------------------------------------------- MACETE: CAII ---------------------------------------------------------------------------

    Casamento (separação, divórcio, guarda, alimentos, filiação ..)

    Arbitragem, desde que a confidencialidade seja provada perante o juízo

    Interesse público ou social

    Intimidade

  • Em relação aos atos processuais e ao processo eletrônico, é correto afirmar:

    a) As partes podem estabelecer calendário para a prática dos atos processuais, independentemente da participação do juiz, mas sua aplicação dependerá de posterior homologação judicial (ERRADA, uma vez que para o calendário ser estabelecido, necessita de comum acordo das partes e do juiz – Art. 191, caput).

    b) Salvo quando aceito pela parte contrária, o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado (ERRADA, em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa – Art. 192, caput).

    c) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, não se aplicando tal regra, todavia, aos processos eletrônicos (CORRETA – Art. 229, caput e § 2º).

    d) Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral será realizada mediante ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato (ERRADA, pois a juntada será automática independente de ato de serventuário de justiça – Art. 228, § 2º).

    e) O Código de Processo Civil consagra como regra que tramitam em segredo de justiça os processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda e quaisquer outros que envolverem interesses de incapazes (ERRADA – Art. 189, II).

    GABARITO: C.

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    (...)

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    (...)

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    Art. 228. (...)

    § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    (...)

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) O calendário dos atos processuais pode fixado pelas partes, mas com a participação do juiz. Por ele participar de sua fixação, a sua aplicação independe de homologação judicial, senão vejamos: "Art. 191, CPC/15. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O documento escrito em língua estrangeira não poderá ser juntado aos autos sem a devida tradução nem mesmo se for aceito pela parte contrária, senão vejamos: "Art. 192, CPC/15. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento", e, em seguida, o §2º do mesmo dispositivo legal determina que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Conforme se nota, tratando-se de autos eletrônicos, ainda que os litisconsortes sejam representados por procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos, os prazos processuais não serão contados em dobro. Afirmativa correta.

    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 228, §2º, do CPC/15, que "nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) As hipóteses em que o processo deve tramitar em segredo de justiça estão previstas no art. 189, CPC/15. São elas: "(...) os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo". Conforme se nota, o fato de envolver interesse de incapaz não é suficiente para que o processo tramite sob segredo de justiça. Afirmativa incorreta.




    Gabarito do professor: Letra C.
  • Gab item c)

    Procuradores diferentes + de escritórios distintos + autos físicos = prazo em dobro.

    Não cumpriu um desses requisitos = prazo simples.

    Quer gravar? Vi esse comentário em uma das questões do qc e gostei. Pode ser útil p/ vc tb:

    "Esse fato ocorre, pois o advogado precisa fazer 'carga do processo', ou seja, levar os autos físicos para casa, logo se um advogado esta com o processo, o outro não vai ter acesso, sendo advogados diferentes e com escritórios diferentes. Nesse sentido será aplicado o prazo em dobro.

    Se for com advogados iguais - o acesso vai ser 100%

    Se for com advogados diferentes, mas escritório iguais - eles podem ver juntos o processo - o acesso vai ser 100%.

    Lembrando disso fica mais fácil entender o prazo em dobro e suas aplicações."

  • Q854420- O serventuário deverá remeter os autos conclusos no prazo de um dia contado da data em que tiver cumprido ato processual anterior; o não cumprimento dessa regra, sem motivo legítimo, acarretará a instauração de processo administrativo.V

    Q841921- Quando tiver ciência da ordem emanada pelo Juiz, o serventuário deverá executar os atos processuais no prazo de 10 (dez) dias. F

    Q841921- Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral dependerá de ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.F

    Q841927- Em relação aos atos processuais que lhe são impostos pela lei, incumbe ao serventuário executar, no prazo de 5(cinco) dias, aquele que lhe for cobrado pela parte com alegação de urgência, ainda que não houver concluído o ato processual anterior. F

    Q841927-Ordenada pelo juiz a prática de um ato processual, o serventuário deve certificar o dia e a hora que a recebeu, dando cumprimento em 5(cinco) dias.V

    Q795426-Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições não ocorrerá de forma automática e dependerá de ato de serventuário da justiça.F

    Q904455-Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral será realizada mediante ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.F

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • a) INCORRETA. As partes, de comum acordo com o juiz, podem estabelecer calendário para a prática dos atos processuais.

    Assim, não se exige que haja homologação posterior do juiz.

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

     

    b) INCORRETA. Veja bem: o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. Não é necessária a concordância da outra parte para juntar o documento.

    Art. 192, Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

     

    c) CORRETA! Guarde bem essa regrinha:

     Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, não se aplicando tal regra, todavia, aos processos eletrônicos.  

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    d) INCORRETA. Nos processos “eletrônicos”, a juntada de petições ou de manifestações em geral será automática e não dependerá do servidor.

     § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

    Resposta: C

  • Gab C

    Na letra E, o correto:

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

  • Errei a questão por conta da expressão "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, não se aplicando tal regra, todavia, aos processos eletrônicos.

    Cabe lembrar que NÃO haverá prazo em dobro (mesmo com diferente advogado de diferentes escritórios):

    -Processo de execução: prazo simples

    -Juizados especiais: prazo simples

  • Se eu já não tivesse feito uma questão que falava sobre o processo eletrônico e não soubesse de cor, teria marcado a letra E ao invés da letra C, inclusive demorei um tempo para entender pq ela estava errada, mesmo lendo na lei.

  • E o prazo próprio e impróprio? É tudo em dobro mesmo?

  • Em relação aos atos processuais e ao processo eletrônico, é correto afirmar que: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, não se aplicando tal regra, todavia, aos processos eletrônicos.


ID
2715745
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos prazos processuais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta "d"

    Art. 218, § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. (correta "d")

    a) correto, §3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    b) correto, §4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    c) correto, art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    e) correto, art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

  • a) inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 10 (dez) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. (ERRADA: 5 DIAS)

     b) não será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. (ERRADA: será considerado tempestivo)

     c) na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, seja prazo processual ou material. (ERRADA)

     d) quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. (CERTA)

     e) se interrompe o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. (ERRADA: SUSPENDEM-SE)

  • GABARITO D

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

  • a) Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 10 (dez) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Errado : O prazo é de  5 dias

    b)Não será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Errado : Será considerado tempestivo

    c)Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, seja prazo processual ou material.

    Errado : Pois o prazo de dias úteis é computado apenas em prazo processuais

    e)Se interrompe o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro

    Errado: Pois não se interrompem , mas suspendem-se

    Gabarito : Letra D  , ART 218 § 1º

     

  • Artigo 218, parágrafo 1º: "Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato."

    Artigo 218, parágrafo 3º: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte."

    Arigo 218, parágrafo 4º: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo."

    Artigo 219, parágrafo único: "O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais."

    Arigo 220: "Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive."

     

  • GABARITO D

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

  • Cuidado com a pegadinha da E... SUSPENDE-SE e não INTERROMPE 

  • GAB: D

     Sobre a Letra B: A tempestividade do ato praticado antes do seu termo inicial

  • Gabarito - Letra D

    A - 5 Dias seria o correto.

    B - Ato prematuro é TEMPESTIVO

    C - Aplica-se somente aos prazos processuais

    D - GABARITO

    E - Suspende-se

  • Letra: E - Suspendem -se!!

  • Gabarito - Letra D.

    CPC/2015:

     Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei OU o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a COMPARECIMENTO após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal OU prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Com relação aos prazos processuais, é correto afirmar que quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

  • No julgamento do REsp n° 1778885/DF, em 15/06/2021, com relatoria do Min. Og Fernandes, a Segunda Turma do STJ decidiu que a contagem dos prazos para o cumprimento das obrigações de fazer constantes de título judicial deve ser feita em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO. INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. TERMO FINAL DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC. CÔMPUTO DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...]. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" (REsp 1.708.348/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019).

    4. A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial. Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC.

    5. Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis.

    6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

    (REsp 1778885/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).

  • a) 5 dias;

    b) SERÁ considerado TEMPESTIVO;

    c) Somente dias úteis;

    e) SUSPENDE-SE o prazo.

  • Cuidado com a pegadinha da E... SUSPENDE-SE e não INTERROMPE 

  • a) 5 dias

    b) Tempestivo

    c) Somente prazo processual é contado em dias úteis

    e) suspende (não interrompe).


ID
2725021
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João, por meio da Defensoria Pública, ajuizou por meio eletrônico demanda que corre pelo procedimento comum contra Pedro e Tiago, salientando em sua petição inicial o desinteresse na audiência de tentativa de conciliação. O juiz recebeu a inicial, designou a audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 29 de junho de 2018 e determinou a citação dos demandados. Citado, Pedro, peticionou por meio de advogado nos autos informando seu desinteresse na audiência de tentativa de conciliação, em 02 de maio de 2018 (quarta-feira). Tiago constituiu outro advogado e também apresentou petição informando o seu desinteresse nesta audiência no dia 04 de maio. Considerando como feriado somente os dias 31 de maio e 1º de junho, o prazo para a contestação de Pedro se inicia na data do protocolo de petição

Alternativas
Comentários
  • Letra E 

     

    CPC

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

     

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

     

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

     

    Art. 334. § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

     

  • O processo de conhecimento, o réu devidamente citado que, injustificadamente, não comparecer à audiência de conciliação: será sancionado com multa, cujo valor deve ser revertido em favor da União ou do estado.

    Abraços

  • Apenas complementando o brilhante e muito útil comentário do Coutinho:

     

    "João, por meio da Defensoria Pública, ajuizou por meio eletrônico"

     

    Art. 229, §2º do CPC: "Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."

  •    S   T   Q    Q   S   S   D

                  2   3   4    5    6

      7    8   9  10  11  12  13

    14  15 16  17  18  19  20

    21  22 23  24  25  26  27

    28  29 30  31  01  02  03 ...

     

    Pedro peticionou dia no 02 (quarta-feira).

    Terá 15 dias para contestar.

    Só conta dia útil.

    Excluem-se os sábados e domingos.

    Começa a contar os 15 dias a partir do dia 03. (o que está de azul é contado)

    O prazo encerrará no dia 23 de maio.

     

    Gabarito: E

     

  • não se aplica o prazo em dobro aos processos em autos eletrônicos.

    Art. 229, §2º, NCPC

  • Só lembrando que em relação ao prazo para oferecimento dos embargos á execução, não se aplica o disposto no art. 229. (Art. 915, § 3º)

  • Prazo para contestar começa com o protocolo  dia 02, a contagem no subsequente 03

     

    bons estudos.

  • Bendito §2º, art. 229!!!! "Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."

     

  • No CPC contam-se os prazos excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento. Sendo assim, começa no dia 2 (dia do início), mas a contagem somente a partir do dia 3 (somente dias úteis e incluindo o vencimento).

  • Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1o - No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    --------------------------------------------------------------------------------

    Pedro - 

    Informou seu desinteresse na audiência no dia 02 de maio (quarta-feira) - TERMO INICIAL

    Prazo: 15 dias / Início da contagem: 03 de maio ( quinta-feira)

     

      S   T   Q    Q   S   S   D

                  2   3   4    5    6

      7    8   9  10  11  12  13

    14  15 16  17  18  19  20

    21  22 23  24  25  26  27

     

    Término do prazo: dia 23 de maio (quarta-feira)

    ------------------------------------------------------

    Atenção: NÃO HAVERÁ PRAZO EM DOBRO P/ LITISCONSORTES EM AUTOS ELETRÔNICOS!!1

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    (...)

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    A questão não disse que eram advogados de escritórios distintos, apenas disse que eram advogados diferentes!

  • Eita, se até o felipe coutinho ta fazendo concurso é pq o bicho ta pegando!

  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

     

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

     

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

     

    Art. 334. § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

     

    OBS.: No caso de litisconsórcio passivo, a regra geral de contagem do prazo para contestar é a do §1º, do art. 231, a saber: da citação do último lisconsorte passivo conforme as hipoteses do art. 231, I a VI. Assim sendo, no caso de desistência ocorre uma exceção à regra geral. Exceção contida no art. 333, §1º, CPC.

     

  • Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Gente, atentem-se!!

    No litisconsórcio passivo, a data de contestação começa, SE HOUVER PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a partir da data de apresentação do seu respectivo pedido. NÃO É DO ÚLTIMO PROTOCOLO, mas cada litisconsorte terá o seu prazo respectivo.

  • Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • A maior dificuldade é contar dia no dedo e ficar excluindo finais de semana...

  • para acertar uma questao como essa tem q montar um calendario!

  • NÃO CONFUNDIR:

    LITISCONSÓRCIO PASSIVO

    Quando dispensarem a audiência de conciliação: o prazo para contestar começará a contar para cada um da sua respectiva manifestação dispensando a audiência.

     

    Quando não for cabível a audiência (por ser direito indisponível por exemplo): o prazo para a contestação começa a correr da juntada do último mandado de citação dos litisconsortes, nos termos do art. 231, §1º, CPC.

     

  • Começo do prazo: 02 de maio de 2018 (quarta) (exclui o dia do começo e INCLUI o do vencimento):Petição simples do advogado de Pedro informando ao juiz o desinteresse pela audiência de conciliação e mediação.

    1º dia da contestação: 03 maio 2018 (quinta)  

    2º dia da contestação: 04 maio 2018 (sexta)

    SÁDADO   05 maio – não conta prazo

    DOMINGO 06 maio – não conta prazo

    3º dia da contestação: 07 maio 2018 (segunda)

    4º dia da contestação: 08 maio 2018 (terça)

    5º dia da contestação: 09 maio 2018 (quarta)

    6º dia da contestação: 10 maio 2018 (quinta)

    7º dia da contestação: 11 maio 2018 (sexta)

    SÁDADO   12 maio – não conta prazo

    DOMINGO 13 maio – não conta prazo

    8º dia da contestação: 14 maio 2018 (segunda)

    9º dia da contestação: 15 maio 2018 (terça)

    10º dia da contestação: 16 maio 2018 (quarta)

    11º dia da contestação: 17 maio 2018 (quinta)

    12º dia da contestação: 18 maio 2018 (sexta)

    SÁDADO   19 maio – não conta prazo

    DOMINGO 20 maio – não conta prazo

    13º dia da contestação: 21 maio 2018 (segunda)

    14º dia da contestação: 22 maio 2018 (terça)

    15º dia da contestação: 23 maio 2018 (quarta) - [Último dia para o Réu Pedro apresentar defesa]


    OBS.1: Prazo em DOBRO [ Cumulativos]: Processo FÍSICO

    1º requisito: Advogados sejam diferentes

    2º requisito: Escritórios dos advogados sejam diferentes


    OBS.2: Prazo em DOBRO - Processo DIGITAL: NÃO SE APLICA o prazo em dobro em autos eletrônicos.

  • -
    nossa! 5min. para resolver a questão só montando o calendário
    e fazendo as contagens o.O

  • A grande "pegadinha" está na contagem do prazo em relação ao termo inicial. Conforme o próprio enunciado diz "o prazo para a contestação de Pedro se inicia na data do protocolo de petição", ou seja: 02 de maio de 2018 (quarta-feira).

    Aparentemente, o candidato pode confundir-se e pensar que o dia "02" é incluido na contagem. No entanto, consoante art. 224 do CPC "Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" verifica-se que este dia não deve ser incluído. Desta maneira, exclui-se da contagem a data do protocolo (02 de maio de 2018), iniciando a contagem somente a partir do dia 03 de maio de 2018 (quinta-feira).

  • e vc ai fazendo as contas em dobro, so que é em autos eletrônicos a lide! 

    kkkk

  • Cai na pegadinha dos autos eletrônicos pqp

  • Se deu ódio? Deu ódio! Bendito seja esse 1° dia!

  • Se deu ódio? Deu ódio! Bendito seja esse 1° dia!

  • Se deu ódio? Deu ódio! Bendito seja esse 1° dia!

  • Se deu ódio? Deu ódio! Bendito seja esse 1° dia!

  • Se deu ódio? Deu ódio! Bendito seja esse 1° dia!

  • as questoes deveriam ser sempre assim

  • Uma dúvida: Pedro e Tiago têm advogados distintos, então entendi que o prazo deveria ser em dobro! Não entendi, alguém poderia me explicar o por quê do prazo não ter sido computado em dobro!

  • Luciana, de fato, os litisconsortes passivos apresentam diferentes procuradores, o que, da mesma forma, me fez pensar na regra do prazo em dobro do art. 229, CPC. Porém, observe que o enunciado menciona haver sido a demanda ajuizada por meio eletrônico, situação que excepciona a regra do 229, conforme atesta o parágrafo 2° do mesmo artigo. O prazo, então, será computado normalmente.

  • Observar a súmula 641 STF: não se conta prazo em dobro p recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

  • ESQUEMATIZANDO:

    -> apenas se contam os dias úteis!

    -> início da contagem será a partir do primeiro dia útil subsequente à data do protocolo da petição

    -> exclui início, inclui vencimento

    -> No caso de litisconsórcio passivo, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência

     

    PRAZO DO PEDRO

    Considerando que, no dia 02 de maio, o Pedro manifesta desinteresse na conciliação:

    Início da contagem do prazo: 03 de maio, quinta-feira

    Fim do prazo: 23 de maio, quarta-feira

     

    PRAZO DO TIAGO

    Considerando que, no dia 04 de maio, o Tiago manifesta desinteresse na conciliação:

    Início da contagem do prazo: 7 de maio, segunda-feira

    Fim do prazo: 25 de maio, sexta-feira.

  • LUCIANA DO SANTOS PATRICIO PERES, quando o processo é eletrônico o prazo não conta em dobro, ainda que haja procurador distinto, art. 229 § 2º cpc.

  • A questão não é difícil, difícil é ter que montar um calendário na hora da prova.

  • Questão envolve conhecimento de três artigos:

    Prazo em dobro em razão do litisconsórcio: inaplicável pois se trata de autos eletrônicos (art. 229, CPC).

    Prazo para contestar contado do último réu a se manifestar: inaplicável porque só se refere aos casos previstos naquele artigo, de acordo com a modalidade de citação (art. 231, §1º CPC).

    Prazo para contestar contado separado para cada réu em razão do pedido de cancelamento: aplicável, norma específica do art. 335, §1º, CPC.

  • A questão que eu fiquei na dúvida foi do prazo em dobro para a Defensoria, mesmo em autos eletrônicos.

  • O concurseiro quando acerta uma questão de prazo não quer guerra com ngm :)

  • Wanderson Fortuna quem está assistido pela DP no caso é o autor, então não se cogita prazo em dobro para contestar.

  • Gente, que loucura é essa?

  • Com base no artigo 335 II o réu tem direito de oferecer contestação no prazo de 15 dias na hipótese do art 334 $4° I - que resumindo, diz que se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual não haverá audiência de conciliação. Dessa forma, o prazo é de 15 dias , não há contagem em dobro e, não se inclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento, apenas dias úteis.
  • GAB: E

  • Não entendi patavinas dessa questão super mal redigida, não menciona o prazo que foi intimado para contestação, a partir de que prazo vou fazer a contagem? super confusa não tenho como contar com tantos prazos mencionados na questão e nenhum deles falam do prazo que da intimação das partes para contestar

    Alguem pode me explicar por favor?

  • Keila Viegas,

    O prazo para contestar se iniciou da data do protocolo do desinteresse da audiência de conciliação, conforme artigo 335, do CPC.

    Logo, iniciou em 03 de maio e findou em 23 de maio de 2018.

    Também não há prazo em dobro, porque se trata de processo eletrônico (Artigo 229, parágrafo segundo, CPC).

  • Começa a contar da data do protocolo da petição (2 Maio). Como o processo é eletrônico, não há prazo em dobro para os liticonsortes. Daí você exclui o dia 02 de Maio e começa a contar 15 dias para contestar a partir do dia 03 de Maio, excluindo sábado e domingo. O prazo se encerra no dia 23 de Maio.

     

    Gabarito: Letra E

     

    Rumo ao TJ SP 2020.

  • Keila Viegas, no novo processo civil, no procedimento comum, o réu é citado para comparecer à audiência de conciliação. Em caso de negativa, o prazo para contestar começa a partir da última audiência de tentativa de conciliação.

    Porém, no caso de ambas as partes manifestarem que não querem audiência de conciliação (o autor na PI e o réu, por petição, protocolizada em 10 dias, no mínimo, antes da audiência), o prazo para contestar começa a partir do protocolo daquela petição (pedido de cancelamento da audiência).

  • Lembrando que são DIAS ÚTEIS, excluindo dia do começo e incluindo o dia final.

  • CPC

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º  (hipótese em que o desinteresse na realização da audiência deverá ser manifestado por todos os litisconsortes), o termo inicial previsto no inciso II (prazo para a contestação que irá contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu) será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Ou seja, o prazo para cada réu litisconsorte corre a partir do protocolo de seu próprio pedido de cancelamento/manifestação de desinteresse na audiencia.

  • Eu sempre conto cada 5 dias como se fossem 7 dias, e se tiver feriado no meio somo o número de feriados, por exemplo:

    Protocolo de desinteresse da audiência foi no dia 02/04. Então o cara tem 15 dias úteis pra fazer a contestação. Em vez de ficar se estressando, é só considerar que cada 5 dias o cara tem que contar como se fossem 7:

    15 dias virariam 21 dias pra fins de cálculo.

    Começa no dia 02/04, adiciona 21 dias, termina o prazo em 23/04.

    Se fosse um prazo de 30 dias (apenas hipotese pra demonstrar como contornar os feriados que a questão colocou) ficaria:

    30 dias virariam 42 dias pra fins de cálculo, mas há 2 feriados no enunciado (que cairiam na quinta e sexta-feira), então pra fins de cálculo seriam 44 dias (se os feriados caíssem no final de semana, daí não seriam adicionados pra fins de cálculo).

    Começa no dia 02/05, adiciona 44, o prazo terminaria 15/06.

    *OBS:

    Essa dica serve virtualmente pra todas as questões que eu vi até agora, PORÉM, se houver um caso em que o prazo terminasse numa sexta-feira que, por acaso, fosse feriado, além de somar +1 pelo feriado da sexta-feira, seria necessário somar +2 pelo sábado e domingo que viriam logo após esse feriado da sexta-feira.

    Nunca vi questão com tamanha sacanagem, mas me senti obrigado a voltar aqui pra complementar esse comentário. Não quero ninguém perdendo ponto em uma prova mais difícil por causa de uma dica mal dada! Abraços!

  • Resumindo: a data passa a ser contada do protocolo de sua petição. Excluindo dia do começo e incluindo dia final (dias úteis). Petição de Pedro: dia 02 de maio. Começa a contar dia 03 de maio. Mais 15 dias (excluindo sábado e domingo) = 23 de maio.

  • o dia do protocolo, é dia 0 (2/5/18). Portanto, conta-se 15 dias úteis a partir do dia 3. Ademais, não se computa prazo em dobro pq são eletrônicos, embora haja procuradores distintos para os litisconsortes!

  • Não se aplica a regra do prazo em dobro para os litisconsortes com procuradores distintos porque o procedimento ocorreu por meio de autos eletrônicos, portanto, basta contar o prazo normal de contestação (15 dias), excluindo o dia do começo e incluindo o vencimento e não contando os sábados e domingos.

  • GABARITO: E

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Art. 334. § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

  • Esses discípulos estão muito nervosos, nem conciliar querem mais.

  • questão show de bola.. o examinador colocou vários dispositivos em um só questão.. vamos lá:

  • Embananei com o artigo 231, par. 1° :(

  • GABARITO: E

    Gente, é simples: se o juiz designa a audiência de conciliação (quando a causa admite a autocomposição) e há litisconsórcio passivo, o prazo para contestar é contado individualmente da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu quando todas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual

  • Aqui não banca lazarenta kkkkkkk!

    Em 19/11/19 às 10:06, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 17/09/18 às 16:07, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • D________S_______T_______Q_______Q_______S_______S

    ____________________________2_______3_______4________5

    6________7________8________9______10______11______12

    13_______14______15______16______17______18______19

    20_______21______22______23

    # EXCLUI OS FINAIS DE SEMANA

    # EXCLUI O PRIMEIRO DIA

    # CONTA 15 DIAS ÚTEIS A PARTIR DA DATA DO PROTOCOLO DE CADA LITISCONSORTE

    # NÃO TEM PRAZO EM DOBRO, PORQUE SE TRATA DE AUTOS ELETRÔNICOS

    # NÃO CONTA O PRAZO DO ÚLTIMO PROTOCOLO DE DESINTERESSE, PORQUE ELE SERVE APENAS PARA DESCOBRIR SE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA OU NÃO.

    _______________________________

    CONTAGEM DO PRAZO

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    PRAZO DA CONTESTAÇÃO

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Art. 334 [...]

    §4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    _________

    ♂ PERSEVERANTĬA ♂

  • Complementando as respostas já feitas.

    Penso que muitas pessoas erraram a questão (como eu fiz), porque tinham a convicção de que o prazo para contestação começaria fluir a partir da citação do último réu, quando se tratar de litisconsórcio passivo, conforme disciplinado no artigo 231, § 1º, do CPC, in verbis: "Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput".

    No entanto, lendo melhor o "caput" do supracitado artigo, depreende-se que o próprio legislador colocou uma ressalva, qual seja, "Salvo disposição em sentido diverso". Ou seja, havendo outra dispositivo legal em sentido contrário, o prazo será contado de outra forma e, por conseguinte, o artigo 231, § 1º, do CPC será inaplicável. E como existe outro artigo do CPC que regulamenta a contagem do prazo da contestação na hipótese de vários réus (litisconsórcio passivo) demonstrarem desinteresse na audiência de tentativa de conciliação - que é o artigo 335, parágrafo 1º do CPC -, aplica-se este dispositivo legal e não o artigo 231, § 1º, do CPC.

  • Perfeita nos comentários Ana Brewster

  • Gabarito: E

    Data para contestar nesse caso: art. 335, II do CPC.

    Dias úteis são considerados: art. 219 caput do CPC.

    Maneira de contagem dos prazos art. 224 caput CPC.

    Questão bem elaborada!

    ;)

    #Fé que a vitória vem!

  • Questão ruim , não entendi , parabéns para quem acertou. Mas farei um pequeno desabafo: eu não consigo entender que mania e essa que concurseiro tem de babar ovo de banca de concurso. Gente, não há questão " show de bola", todas são difíceis, o examinador é ruim; eles querem que a gente se lasque, vamos colocar os pés no chão

  • Vamos lá amigos

    João entra por meio da defensoria ação e por meio ELETRÔNICO ( devemos fixar isso)

    em uma demanda contra Pedro e Tiago.

    1- não houve audiência de conciliação pois tanto autor como os litisconsorte optaram por não tê-la

    2- prazos em dobro? Temos somente para defensoria e se a ação fosse por meio físico , e se os litisconsorte possuíssem os mesmos advogados.

    3- a contagem para a contestação se dá após a petição de desinteresse da audiência de conciliação ou seja,

    pedro peticionou dia 2 de maio 2018, começa a contar o dia seguinte dia 3 de maio , não conta os finais de semanas nem feriado, logo como sao 15 dias para contestar o prazo se encerra no dia 23 de maio de 2018.

    já para Tiago , ele peticionou seu desinteresse no dia 04 de maio (sexta) começa a contar só no dia 7 de maio, segunda , logo dia 25 de maio se encerra.

    em relação a letra b o prazo só contaria em dobro se fossem com o mesmo advogado.

    espero ter ajudado , se tiver algo errado só falar. Todos estamos aqui p aprender :)

  • Prazo em dobro para litisconsórcio não se aplica quando forem autos eletrônicos.

  • Marquei a alternativa A dia 22, devido a literalidade do art. 335

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do  , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Não me atentei ao fato que na contagem de prazo exclui o termo inicial e conta-se o primeiro dia do prazo o próximo dia útil seguinte.

    Fica a dica.

  • O concurseiro precisava ter conhecimento de todos esses artigos do Código de Processo Civil:

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

      Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

     Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ;

    III - prevista no , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • Sobre alguns dos prazos de defesa e sua relação com litisconsórcio:

    Contestação - art. 231, § 1º - havendo mais de um réu, o prazo da contestação será contado da última das datas elencadas nos incisos de I a VI do art. 231. Ou seja, o prazo para contestar, será CONJUNTAMENTE CONSIDERADO.

    Exceção:

    --> Publicação por diário oficial.

    --> Carga dos autos.

    --> Se ambos os Requeridos, manifestarem desinteresse na audiência de conciliação, o prazo de cada um deles será contado SEPARADAMENTE, a partir da juntada da petição de cada um que manifesta o não querer.

    Intimação - art. 231, § 2º o prazo para cada um, é contado individualmente.

    Embargos à execução - art. 915, §1º - o prazo para embargar conta-se da juntada do respectivo mandado de citação, ou seja, o prazo é contado SEPARADAMENTE, com a exceção dos cônjuges ou companheiros, quando o prazo será CONJUNTO.

    Dica boa: a consulta ao teor da citação ou intimação, ou o término do prazo para que se dê a consulta, quando nos autos eletrônicos, não enseja a contagem de prazo de forma individual. Art. 231, § 1º do CPC.

  • Apesar de serem réus litisconsortes, a hipótese é de cancelamento da audiência de conciliação; nesse caso, o prazo para contestar é contado individualmente no dia do protocolo de cada pedido de cancelamento.

    Se Pedro protocolou dia 02 de maio, terá 15 dias (por ser PJE não terá prazo em dobro) --> excluindo o dia do protocolo e contando somente os dias úteis, com inclusão do dia do vencimento = 23 de maio, numa quarta-feira.

    GABARITO E

  • e eu contei certo e respondi errado pq inverti os nomes kkkk (cada k uma lágrima


ID
2725372
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

SÃO INOVAÇÕES DO CPC/2015 EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE 1973:

I. A previsão da figura do amicus curiae em todos os graus de jurisdição.
II. A inserção de disposições gerais sobre cooperação jurídica internacional.
III. A tempestividade do ato praticado antes do seu termo inicial.
VI. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • O extemporâneo, agora, é tempestivo

    Abraços

  • I. A previsão da figura do amicus curiae em todos os graus de jurisdição.


    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.


    II. A inserção de disposições gerais sobre cooperação jurídica internacional.


    Artigos 26 e 27 do NCPC - CAPÍTULO II - "DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL". Seção I - "Disposições Gerais".


    III. A tempestividade do ato praticado antes do seu termo inicial.


    Art. 218, § 4ª. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.


    VI. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica.


    Artigos 133 a 137 do NCPC - CAPÍTULO IV - "DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA".


    Gab.: D

  • QUESTÃO MARAVILHOSA... INTELIGENTE !!

  • Cuidado com a generalização, Lúcio: o extemporâneo após o decurso do prazo não é tempestivo. Há preclusão temporal.

  • AMICUS CURIAE

    - A decisão que admite ou inadmite é irrecorrível;

    - Pode recorrer de sua inadmissibilidade (apenas embargos de declaração) e do incidente de resolução de demandas repetitivas.

    - depende de demonstração de pertinência temática;

    -é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou de ofício, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão;

    -não se submete às regras de impedimento/suspeição;

    -não faz jus a honorários;

    -juiz/relator que define os poderes do amicus curiae;

    - Não implica alteração de competência;

  • SÃO INOVAÇÕES DO CPC/2015 EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE 1973:

    I. A previsão da figura do amicus curiae em todos os graus de jurisdição.

    II. A inserção de disposições gerais sobre cooperação jurídica internacional.

    III. A tempestividade do ato praticado antes do seu termo inicial.

    VI. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Todas as assertivas da questão em comento representam novidades no CPC de 2015 se comparadas ao CPC de 1973.

    A assertiva I está correta.

    Há previsão do amicus curiae em todos os graus de jurisdição.

    Diz o art. 138 do CPC:

      Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.





    A assertiva II está correta.

    Sobre cooperação jurídica internacional, diz o CPC:

      Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

    II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

    III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

    V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

    § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    § 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

    § 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

    § 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.





    A assertiva III está correta.

    O ato praticado antes do termo inicial, de fato, é tempestivo no CPC.

    Diz o CPC:

    Art. 218 (...)

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.





    A assertiva IV está correta.

    De fato, o CPC prevê incidente de desconsideração de personalidade jurídica:

      Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.





    Feitas tais previsões, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA D- CORRETA. Todas as assertivas estão corretas.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Gabarito: D

    Para caráter de conhecimento.

    ✏️O amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. Pode ser pessoa natural ou jurídica, e até mesmo um órgão ou entidade sem personalidade jurídica.

    * Existe em todos os graus de jurisdição, segundo o NCPC.

  • Gabarito: D

    “O amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. Pode ser pessoa natural ou jurídica, e até mesmo um órgão ou entidade sem personalidade jurídica (art. 138). Exige a lei, para que se possa intervir como amicus curiae, que esteja presente a representatividade adequada, isto é, deve o amicus curiae ser alguém capaz de representar, de forma adequada, o interesse que busca ver protegido no processo (FPPC, enunciado 127: “A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa”).

    Registre-se, aqui, então, um ponto relevante: o amicus curiae não é um “terceiro imparcial”, como é o Ministério Público que intervém como fiscal da ordem jurídica. O amicus curiae é um sujeito parcial, que tem por objetivo ver um interesse (que sustenta) tutelado. Dito de outro modo, ao amicus curiae interessa que uma das partes saia vencedora na causa, e fornecerá ao órgão jurisdicional elementos que evidentemente se destinam a ver essa parte obter resultado favorável. O que o distingue do assistente (que também intervém por ter interesse em que uma das partes obtenha sentença favorável) é a natureza do interesse que legitima a intervenção”.

    (CÂMARA, Alexandre Freitas, A. O Novo Processo Civil Brasileiro, 5ª edição, São Paulo: Atlas, 2019. p. 103)


ID
2734459
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, Novo Código de Processo Civil, em relação aos prazos, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentários extraídios da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, Novo Código de Processo Civil:

     

    a) Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    b) Art. 226.  O juiz proferirá: I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    c) Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    d) Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; GABARITO

     

    e) Art. 234, § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

     

    Espero ter ajudado!!!

     

  • Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

    Art. 232.  Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • OS AUTOS ELETRÔNICOS NÃO TERÃO PRAZO EM DOBRO!!!

  • GABARITO: Letra D

    a) Na contagem de prazos processuais em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão em dias corridos, excluindo o dia do começo.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    b) O juiz proferirá os despachos no prazo de 2 (dois) dias, as decisões interlocutórias no prazo de 5 (cinco) dias e as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    c) Em processos em autos eletrônicos, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritório de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    d) Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    e) Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 5 (cinco) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente a um salário mínimo.

    Art. 234, § 2º - Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

  • Os prazos processuais estão regulamentados, em geral, nos arts. 218 a 232, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:


    Alternativa A) 
    De acordo com a lei processual, na contagem dos prazos estabelecidos em dias, serão considerados apenas os dias úteis, não havendo que se falar em contagem em dias corridos, senão vejamos: "Art. 219, CPC/15. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) 
    Os pronunciamentos do juiz constam no art. 203, do CPC/15. São eles: sentenças, decisões interlocutórias e despachos, que são definidos nos seguintes termos: "Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. §3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. (...)". Acerca dos prazos conferidos ao juiz, dispõe o art. 226, do CPC/15: "O juiz proferirá: I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) 
    É certo que o art. 229, caput, do CPC/15, dispõe que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento", porém, em seguida, o §2º do mesmo dispositivo legal determina que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Conforme se nota, tratando-se de autos eletrônicos, ainda que os litisconsortes sejam representados por procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos, os prazos processuais não serão contados em dobro. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 231, IV, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital". Afirmativa correta.


    Alternativa E)
    O prazo para que o advogado devolva os autos é de 3 (três) dias e não de cinco. E a multa é de metade do valor do salário-mínimo e não de um salário-mínimo inteiro, senão vejamos: "Art. 234, §2º, CPC/15. Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.
  • Despacho - 5 dias

    Decisão interlocutória - 10 dias

    Sentença - 30 dias

    Devolução dos autos pelo adv - 3 dias


ID
2734486
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a lei n° 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil, em relação ao tema atos processuais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Comentários extraídos da L ei n° 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil:

     

    a) Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    b) Art. 212. § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

     

    c) Art. 215.  Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

     

    d) Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. GABARITO

     

    e) Art. 220, § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

     

    Espero ter ajudado!!!

  • GABARITO: Letra D

    a) os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 18 (dezoito) horas.

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    b) as citações, intimações e penhoras não poderão realizar-se no período de férias forenses.

    Art. 212, § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

    c) não se processam durante as férias forenses os processos de nomeação ou remoção de tutor ou curador.

    Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

    d) a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    e) durante a suspensão do curso do prazo processual, serão realizadas audiências e sessões de julgamento.

    Art. 220, § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

  • Os atos processuais estão regulamentados no Livro IV do Código de Processo Civil, que abrange os arts. 188 a 293. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Segundo o art. 212, caput, do CPC/15, os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas (e não às dezoito horas). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
     Diversamente do que se afirma, dispõe o art. 212, §2º, do CPC/15, que "independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    Os processos de nomeação ou remoção de tutor ou curador não são suspensos durante o período de férias forenses, sendo a tramitação deles contínua mesmo nesse período, senão vejamos: "Art. 215, CPC/15. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III - os processos que a lei determinar". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    A afirmativa corresponde à transcrição do art. 225, do CPC/15: "A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa". Afirmativa correta.

    Alternativa E)
    Contrariamente ao que se afirma, durante a suspensão do curso do prazo processual, não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220, §2º, CPC/15), justamente porque a tramitação do processo estará suspensa. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • boa questão para relembrar


ID
2734534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A fixação de calendário para a prática de atos processuais

Alternativas
Comentários
  • Art. 191.De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2oDispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Art. 191 do CPC.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    (..)

    2oDispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Letra c - Enunciado nº 256 A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual. (Grupo: Negócios Processuais)

  • Realmente é uma convenção/negócio processual, mas é público

    Abraços

  • Gabarito: "B"

     

     a) vincula as partes, mas não o juiz.

    Errado. Aplicação do art. 191, §1º, CPC: "O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepecionais, devidamente jusitificados."

     

     b) torna dispensável intimação para a audiência cuja data esteja designada no calendário.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 191, §2º, CPC: "Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário."

     

     c) é uma convenção processual e, portanto, não pode ser firmada pela fazenda pública.

    Errado. Aplicação do enunciado n256 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual. "

     

     d) deve assumir a forma determinada em lei para evitar falha que gere nulidade.

    Errado. Aplicação do art. 190, p.ú, CPC: "Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade."

     

     e) é uma convenção processual que, se estipular confidencialidade, permitirá que o processo tramite em segredo de justiça.

    Errado. A regra é que o processo seja público, as exceções estão previstas no art. 189, CPC: "Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo."

     

  • Então, mesmo que as partes convecionem segredo de justiça isso não terá aplicabilidade devido ao art. 189, CPC?

  • A) ERRADA. Vincula partes E Juiz (Art. 191, §1º, CPC).

    B) CORRETA. A dispensa serve para prática de ato processoal E realização de audiência. Para o CESPE incompleto não é errado (Art. 191, §2º, CPC).

    C) ERRADA. Não há lógica nessa vedação quando não houver ofensa ao interesse público (enunciado 256 FPPC).

    D) ERRADA. Deve ter a validade necessariamente controlada pelo Juiz, o que não é sinônimo de que deva assumir forma prevista em lei (Art. 190, p.u., CPC).

    E) ERRADA. O negócio jurídico processual, por si só, não implica em segredo de justiça, cujas situações estão descritas no 189, CPC.

  • CPC Art. 191 §2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendárioGABARITO B.

  • (A) vincula as partes, mas não o juiz.

    Errado. Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    (B) torna dispensável intimação para a audiência cuja data esteja designada no calendário.

    Correto. Art. 191 (...) § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    (C) é uma convenção processual e, portanto, não pode ser firmada pela fazenda pública.

    Errado. “O calendário processual previsto no artigo 191 do NCPC nada mais é do que um negócio jurídico plurilateral (envolve as partes e o juízo). A Fazenda Pública, atuando como parte, pode, perfeitamente, celebrar negócio jurídico processual, não havendo vedação legal quanto a isso.” Enunciado 256 (FPPC) – “A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual”.

    (D) deve assumir a forma determinada em lei para evitar falha que gere nulidade.

    Errado. “De regra, a forma do negócio jurídico processual atípico é livre, não havendo uma previsão específica na lei.” Enunciado 400 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) – “A validade do negócio jurídico processual, requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei”.

    (E) é uma convenção processual que, se estipular confidencialidade, permitirá que o processo tramite em segredo de justiça.

    Errado. Não há qualquer previsão legal nesse sentido, que se amolde às exceções previstas no art. 5º, LX da CF “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

  • E) O "calendário" é espécie de negócio jurídico processual que estipula datas para prática de atos processuais. Então a fixação de segredo de justiça não se enquadraria em sua classificação.


    Por outro lado, o negócio jurídico processual das espécies "mudança no procedimento" ou "convenção sobre ônus, poderes, faculdades, deveres", poderia, em tese, estipular segredo de justiça.


    A doutrina não fixou posicionamento sobre o assunto, há quem entenda que é possível, tendo em vista que a publicidade constitucional se limita aos julgamentos (93, IX); e há quem entenda que o princípio da publicidade (93, IX) é constitucional, e este, como garantia, deve ser lido de forma abrangente, devendo suas exceções (189, CPC) serem lidas de forma restritiva, não permitindo ampliação do rol legal por convenção entre as partes.


    A publicidade assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX, e 93, IX, da CRFB) alcança os autos do processo, e não somente as sessões e audiências, razão pela qual padece de inconstitucionalidade disposição normativa que determine abstratamente segredo de justiça em todos os processos em curso perante vara criminal.

    [ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, j. 31-5-2012, P, DJE de 17-6-2013.]


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18199&revista_caderno=21

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • art. 191, §2º, CPC: "Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário."

  • O conhecimento do art. 191 e parágrafos é o suficiente para responder esta questão. 

    (importância da lei seca)

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • A fixação de calendário para a prática de atos processuais

    a) vincula as partes, mas não o juiz.

    b) torna dispensável intimação para a audiência cuja data esteja designada no calendário.

    c) é uma convenção processual e, portanto, não pode ser firmada pela fazenda pública.

    d) deve assumir a forma determinada em lei para evitar falha que gere nulidade.

    e) é uma convenção processual que, se estipular confidencialidade, permitirá que o processo tramite em segredo de justiça.

     

    Obs.: a calendarização por si só não faz com que o processo corra em segredo de justiça. O interesse público ou social em relação às partes ou ao objeto, sim, torna o processo sujeito à publicidade mitigada ou especial, o chamado "segredo de justiça"

  • Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • Lei seca grifada.

     

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (assuntos atinentes à direito de família e seus consequentes);

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    Art. 192.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

  • A Cespe tem capacidade de fazer pergunta boba pra Magistrado...mas pra Analista quer fuder com todo mundo kkkkk

  • A questão pode até ser boba se for analisada isoladamente. Acontece que uma questão dessa numa prova em que são 100 questões de umas 15 matérias diferentes, cada uma com um conteúdo enorme, e tendo que fazer tudo em 4h faz com que o buraco seja mais embaixo.

  • Acerca da alternativa "E", vale anotar o Enunciado 37 do ENFAM: "São nulas, por ilicitude do objeto, as convenções processuais que violem as garantias constitucionais do processo, tais como as que: a) autorizem o uso de prova ilícita; b) limitem a publicidade do processo para além das hipóteses expressamente previstas em lei; c) modifiquem o regime de competência absoluta; e d) dispensem o dever de motivação".

  • Sobre a Letra (e). Errada:

     

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    IV - que versem SOBRE ARBITRAGEM, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a CONFIDENCIALIDADE estipulada na arbitragem seja COMPROVADA PERANTE O JUÍZO.

  • Resposta: letra B


    Resumindo - Negócio processual (arts. 190 e 191 do CPC)

    1. para direito que admita autocomposição e 2. partes sejam plenamente capazes.

    - Antes ou durante o processo.

    - Controle de validade pelo juiz (de ofício ou a requerimento) somente quanto a: 1. nulidades; 2. inserção abusiva em contrato de adesão ou 3. manifesta situação de vulnerabilidade.

    - Calendarização dos atos processuais (de comum acordo - juiz e partes): vincula partes e juiz; dispensa intimação dos atos com data designada.


    Só para complementar (Enunciados da 1º Jornada de Direito Processual Civil):

    ENUNCIADO 16 – As disposições previstas nos arts. 190 e 191 do CPC poderão aplicar-se aos procedimentos previstos nas leis que tratam dos juizados especiais, desde que não ofendam os princípios e regras previstos nas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009.

    ENUNCIADO 17 – A Fazenda Pública pode celebrar convenção processual, nos termos do art. 190 do CPC.

    ENUNCIADO 18 – A convenção processual pode ser celebrada em pacto antenupcial ou em contrato de convivência, nos termos do art. 190 do CPC.

  • Art. 191. ...

     § 2.º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • A questão trata da possibilidade de fixação de calendário para a prática de atos processuais, conforme art. 191, CPC.

    A fixação deste calendário vincula as partes e o juiz.

    - Os prazos podem ser modificados?

    Sim. Desde que em casos EXCEPCIONAIS, com a devidamente justificativa.

    - Com o calendário, há dispensa da intimação?

    Sim, com a fixação do calendário, ocorre a dispensa da intimação das partes para a prática de ato processual e a audiência, já que as datas foram anteriormente designadas.

  • Para complementar

    Didier: 

    Não se admite negócio processual que tenha por objeto afastar regra processual que sirva à proteção de direito indisponível. 

    Trata-se de negócios processuais celebrados em ambiente propício, mas com objeto ilícito, porque relativo ao afastamento de alguma regra processual cogente, criada para a proteção de alguma finalidade pública. É ilícito, por exemplo, negócio processual para afastar a intimação obrigatória do Ministério Público, nos casos em que a lei a reputa obrigatória (art. 178 do CPC/2015).
    Pelo mesmo motivo, não se admite acordo de segredo de justiça.  Perante o juízo estatal, o processo é público, ressalvadas exceções constitucionais, dentre as quais não se inclui o acordo entre as partes. Trata-se de imperativo constitucional decorrente da Constituição Federal (arts. 5.º, LX; 93, IX e X, da CF/1988). Caso desejem um processo sigiloso, as partes deverão optar pela arbitragem.

  • To achando que foi o próprio Didier que elaborou a prova,kkkk

  • As partes e o juiz, em comum acordo podem fixar calendário para a pratica de atos processuais ( vincula o juiz e as partes). os prazos somente podem ser modificados em casos excepcionais.

    Dispensa a intimação das partes para a pratica dos atos processuais ou a realização de audiências cujas datas tiverem sido fixadas no calendário.

  • Queria entender pq esse roberto vidal copia tanto comentário

  • A) Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    B) § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    C) Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. (não achei nada específico sobre a fazenda pública e me baseei nesse artigo para responder a questão)

    D) Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    (a situação da letra "D" não consta no CPC).

  • Os comentários desde que condizentes com o assunto são de grande valia. Me ajudam muito no entendimento,sendo assim eu agradeço aos colegas que jpa estão em processo de estudo bem evoluído.

  • GABARITO: B

    Art. 191. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Sobre a Letra E:

    "o seu conteúdo transcende a esfera do espaço de privado das partes e atinge o interesse público. Desse modo, entendemos que são inegociáveis matérias como: segredo de justiça; competência absoluta; supressão de instância; a exclusão do Ministério Público como fiscal da lei etc."

    (LIMA, Hercília Maria Fonseca. Cláusula Geral de Negociação Processual: um novo paradigma democrático no processo cooperativo. São Cristóvão, 2016)

    "Não são a elas permitido ampliar as hipóteses de segredo de justiça previstas na lei, como também afastar a hipótese de segredo de um caso concreto."

    (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria geral do processo – Comentários ao CPC de 2015 – Parte geral. São Paulo: Método, 2015.)

  • "E) é uma convenção processual que, se estipular confidencialidade, permitirá que o processo tramite em segredo de justiça."

    Se fosse uma questão de C ou E, vocês marcariam errado pelo fato de a alternativa não expressar a comprovação perante o juízo? É isso? Porque eu realmente estou com dúvidas quanto a isso. Acho que consideraria certa (incompleta) numa prova de C ou E.

     

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo."

     

  • e) é uma convenção processual que, se estipular confidencialidade,permitirá que o processo tramite em segredo de justiça.

    Sendo em geral público o processo, as exceções devem ser interpretadas restritivamente.. e o artigo 189 não prevê como exceção que as partes podem convencionar estipulando a tramitação em segredo - o que faz muito sentido, sob pena de se vulgarizar o instituto do segredo de justiça..

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo."

    Dúvida que deixo aos nobres colegas.. declarado o segredo de justiça, todo o processo tramita em segredo ou tão somente as informações sigilosas???

    "O mais importante não é se você faz muitas ou poucas questões, se lê muito ou pouco conteúdo; o mais importante é se você consegue se manter equilibrado e estudando com qualidade... Foco, força e fé.”

  • O chamado "calendário processual" é uma novidade do  e está previsto no artigo , .

    O calendário processual - intimamente ligado aos negócios processuais - nada mais é do que um agendamento dos atos processuais, tendo em vista que, de comum acordo, juízes e partes, poderão fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    FONTE: draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/412144988/o-que-consiste-o-calendario-processual-no-novo-cpc

  • Q822958  Q723989    Q677103

    MAGISTRADO =      SÓ DO CALENDÁRIO !   NÃO PARTICIPA DA CONVENÇÃO

    ATENÇÃO: FALOU EM CALENDÁRIO. PENSA NA AGENDA DO JUIZ ! O FAMOSO TQQ. O JUIZ PARTICIPA DO CALENDÁRIO.

  • É aquela coisa: mano se tu escolheu, tu tem que lembrar...

  • CALENDARIZAÇÃO:

    COMUM ACORDO:   -Juiz

                                         -Partes

    --> FIXAR CALENDÁRIO PARA A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS

    VINCULA: -PARTES

                       -JUIZ

    --> MODIFICAÇÃO DOS PRAZOS EM CASO EXCEPCIONAL

    DISPENSADAS INTIMAÇÃO: - Prática de ato processual

                                                     - Audiência

  • A calendarização dos atos é um negócio jurídico processual?

  • As hipóteses previsas no art.189 são taxativas!

    Abraços!

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 191. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    b) CERTO: Art. 191. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    c) ERRADO

    d) ERRADO: Art. 190. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    e) ERRADO: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • NCPC:

     Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

     Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Gabarito B

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 2 Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    CPC

  • Sim Cristiano é um negocio jurídico típico, porque é previsto em lei tal hipótese...

  • Águia magistratura, acredito que uma vez declarado sigiloso o processo, não tem lógica só as informações sigilosas correrem em segredo e o processo não, isso porque o próprio artigo 189 diz do processo e não apenas de um ato só.

  • Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

     Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • A fixação de calendário para a prática de atos processuais torna dispensável intimação para a audiência cuja data esteja designada no calendário.

  • FIXAÇÃO DE CALENDÁRIO PARA OS ATOS/ TERMOS PROCESSUAIS

    • VINCULA AS PARTES E O JUIZ.

    • NÃO HÁ NECESSIDADE PARA INTIMAÇÃO ACERCA DA AUDIENCIA
  • FIXAÇÃO DE CALENDÁRIO PARA OS ATOS/ TERMOS PROCESSUAIS

    191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    • VINCULA AS PARTES E O JUIZ.
    • NÃO HÁ NECESSIDADE PARA INTIMAÇÃO ACERCA DA AUDIENCIA

ID
2734537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca dos poderes do juiz.

I Como regra geral, o juiz pode dilatar os prazos processuais dilatórios, mas não os peremptórios, e alterar a ordem de produção dos meios de prova.
II O juiz exerce poder hierárquico quando, por exemplo, indefere o pedido de pergunta do advogado.
III Incidirá a pena de confesso sobre a parte que, intimada, não comparecer ao interrogatório designado pelo juízo para aclarar pontos sobre a causa.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I – Correta;

    Art. 139 do CPC.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe

    (…)

    VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    II – Errada. Inexiste hierarquia entre juiz e advogado, conforme art. 6º do Estatuto da OAB:

    Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

    Portanto, não se caracteriza o poder hierárquico na hipótese. No caso revela-se o poder de direção do ato processual pelo magistrado, que o preside.

    III – Errada. Art. 139 do CPC.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (…)

    VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso.

  • Não entendi bem quando a pena de confissão será aplicada e quando não será. 

    Porque o art. 139, VIII não é compatível com o art. 389 e seguintes. 

    Confissão só gera efeitos quando na fase da instrução?:

  • Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
  • Não há hierarquia entre Juízes e Advogados

    Abraços

  • Não entendi porque a I está correta, pois o Juiz pode dilatar os prazos peremptórios. Oque ele não pode é diminuir, sem a anuencia das partes.

     

    Me parece que não há questão correta no gabarito, pois todas estão erradas.

  • O interrogatório designado pelo juízo (art. 139, VIII) não se confunde com o depoimento pessoal. Este último, diferentemente do primeiro, admite a aplicação da pena de confesso, conforme se verifica na redação do art. 385, § 1º, do CPC:

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

  • PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

    (A) INCORRETA – Art. 139, VI, e art. 222, §1º, ambos do NCPC – “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. / Art. 222, § 1o Ao juiz é vedado REDUZIR prazos peremptórios sem anuência das partes”. – Pelos dispositivos mencionados acima, observa-se que o Juiz pode dilatar tanto os prazos dilatórios como os peremptórios, não, podendo, apenas, reduzir os prazos peremptórios sem a anuências das partes. Veja que o artigo 139, VI, ao permitir a dilação dos prazos processuais, não faz qualquer menção à natureza do prazo, isto é, se dilatório ou peremptório.
    (B) INCORRETA - Não há hierarquia entre juiz e advogado (Art. 6º da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB - Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos). Ao indeferir uma pergunta do advogado, o juiz exerce o seu poder de direção do processo (art. 139, caput, e art. 459, ambos do NCPC).
    (C) CORRETA – Era a assertiva que mais se aproxima do correto. Isso porque, segundo o artigo 385, §1º, do NCPC, “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”. Veja, entretanto, que é indispensável a intimação pessoal (não basta a intimação na pessoa do advogado), na qual conste a advertência de que, caso não compareça à audiência, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso. Estes dois requisitos não constaram na assertiva.

    Fonte: MEGE.

  • DePoimento Pessoal: meio de Prova.. incide a Pena de confesso

    Interrogatório: não se aplica a pena de confesso

  • Letra pura da lei, por isso correta, muito embora a redação do dispositivo seja péssima.

     

    Segundo, Daniel Assumpção Neves, in verbis: "O dispositivo é sofrível por variadas razões. [...] Falar em "pena" ao se referir à confissão é confudir alho com bugalho. É verdade que existe intensa polêmica a respeito da natureza jurídica da confissão, se é realmente meio de prova, mas é querto que a confissão não tem natureza de sanção processual. Por fim, devem-se distinguir a confissão tácita e a expressa. [...] Não há qualquer sentido em desprezar uma confissão expressamente realizada em juízo somente porque a presença da parte não decorreu de pedido da parte contrária, mas de determinação do juiz" (grifo nosso),

     

     

     

     

  • Sobre a possibilidade de dilação dos prazos pelo juiz, importante destacar o § unico do artigo 139: "A dilação dos prazos previsto no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular". 

     

    Seria uma espécie de preclusão para o juiz? Rs, segredos do novo CPC. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Há diferença entre depoimento pessoal e o interrogatório?

     

    Sim. Há diferenças importantes entre ambos. O interrogatório é ato do juiz. Há quem o entenda como uma prerrogativa. De acordo com o art. 139, VIII, do CPC/15: “o magistrado poderá determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso”.

    A finalidade, prefacial, do interrogatório é tomada de esclarecimentos. No interrogatório o magistrado busca clarear e entender os pontos controvertidos da causa. O objetivo do juiz é angariar informações importantes da demanda. Buscar elementos para a construção da fundamentação da sua decisão. No entanto, ele não poderá aplicar a pena de confissão às partes.

    Observe-se que o interrogatório poderá ser realizado a qualquer tempo. Não há, portanto, um limite temporal exato para sua realização. A realização de interrogatórios é ilimitada, podendo, sempre que o magistrado tiver dúvidas, realizá-los à luz do contraditório e da ampla defesa.

    Já o depoimento pessoal das partes é um meio de prova. Trata-se de prova típica. Através dele, de ofício ou por meio de requerimento, as partes serão ouvidas na audiência de instrução e julgamento. Diferentemente do interrogatório, será aplicável a pena de confissão ao depoente.
    De acordo com o disposto no art. 385 do CPC/15, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    Saliente-se que se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confissão. Trata-se, na hipótese, de confissão ficta ou presumida.

    Por fim, o depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

     

    INTERROGATÓRIO
    1 – Ato do juiz.
    2 – Será determinado de ofício.
    3 – Não se aplica pena de confissão.
    4 – Será realizado a qualquer tempo.

    DEPOIMENTO PESSOAL
    1 – Meio de prova.
    2 – Será realizado por requerimento ou de ofício.
    3 – Aplica-se pena de confissão.
    4 – Será realizado na audiência de instrução e julgamento.

     

    Fonte: http://inteiroteor.org/2017/novo-cpc/ha-diferenca-entre-depoimento-pessoal-e-interrogatorio/

  • Não há resposta correta. O NCPC não faz mais a distinção entre prazos dilatórios e peremptórios.

    Não há hierarquia entre advogados e juízes.

    Não há pena de confesso pro interrogatório determinado pelo juízo.

    Portanto, todas estão erradas.

  • No que tange à assertiva II:

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

     

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (DPE-RS – FCC - 2018)

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • Há comentários que só servem para atrapalhar. A questão é simples, mas a maioria das pessoas fez comentários confusos.

    Se você quiser saber o fundamento do gabarito, vá direto para o comentário da Jerusa, o qual reproduzo logo abaixo:

     

    I – Correta;

    Art. 139 do CPC.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe

    (…)

    VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    II – Errada. Inexiste hierarquia entre juiz e advogado, conforme art. 6º do Estatuto da OAB:

    Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

    Portanto, não se caracteriza o poder hierárquico na hipótese. No caso revela-se o poder de direção do ato processual pelo magistrado que o preside.

    III – ErradaArt. 139 do CPC.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (…)

    VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso.

  • Esta questão não está totalmente correta conforme ensinamentos da doutrina. Por qual motivo? É que o Item I informa que os prazos peremptórios não podem ser alterados pelo juiz e isso era até verdade no CPC/73. No entanto, o NCPC não faz distinção e, em virtude de uma maior autonomia processual, tem-se entendido pela possibilidade de alteração dos prazos peremptórios. Assim sendo, ocorreu vários recursos dessa questão pelos candidatos. Então, se tem doutrina majoritária informando que o item I não é mais totalmente correto, então deve a banca anular, sob pena de violar a Resolução do CNJ referente a adoção nas provas objetivas da doutrina dominante. Aguardar agora!

  • Acho que algumas pessoas não leram corretamente a questão. Vejam que logo no começo do enunciado do item I está escrito "como regra geral". Com essa expressão o próprio examinador está deixando implícito que os prazos peremptórios podem ser dilatados, mas que essa não é a regra geral. Dito de outro modo, o examinador deixou subentendido que tanto os prazos dilatórios quanto os peremptórios podem ser dilatados, com a ressalva de que a dilação dos prazos dilatórios é a regra, ao passo que a dilação dos prazos peremptórios é exceção. Em nenhum momento o examinador disse, de forma taxativa, que os prazos peremptórios jamais podem ser dilatados. Apenas disse que não é regra dilatá-los. Se eu pudesse, eu desenhava.

  • Questão de concurso de nível de técnico judiciário... 

  • Em 25/07/2018, às 21:50:29, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 19/07/2018, às 21:28:32, você respondeu a opção B.Errada!

     

  • Segundo Assumpção Neves, os prazos peremptórios nem existem mais.

  • Esta questão foi anulada!

  • QUANTO AO ITEM III, ACREDITO ESTÁ INCORRETA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 139, VIII. É INTERESSANTE FAZER A DISTINÇÃO ENTRE OS ARTIGOS 139, INCISO VIII E ARTIGO 385, PARÁGRAFO 1º.

    * ART. 139, VIII:

     - O JUIZ APENAS INTIMA A PARTE PARA PRESTAR DEPOIMENTO A FIM DE OBTER ESCLARESCIMENTO SOBRE A CAUSA, SEM FAZER QUALQUER ADVERTÊNCIA ACERCA DA PENA DE CONFISSÃO.

    * ART. 385, PARÁGRAFO 1º:

    - UMA PARTE REQUER A INTIMAÇÃO DA OUTRA PARA PRESTAR DEPOIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM A FINALIDADE DE CONSTITUIR PROVA, SENDO EXPRESSAMENTE ADVERTIDO DE QUE SUA AUSÊNCIA IMPLICARÁ CONFISSÃO.

     

     

  • Sobre o item III, o Art. 139, VII diz que - "Não incidirá a pena de confesso". Por isso está errado esse item.

     

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA, CONFORME GABARITO DEFINITIVO

     

    http://www.cespe.unb.br/CONcursos/TJ_CE_18_JUIZ/arquivos/GAB_DEFINITIVO_389_TJCE001.PDF

  • Justificativa do CESPE pela anulação: "Há divergência doutrinária a respeito do assunto tratado no item".

  • Reproduzindo o comentário da colega Jerusa, que, s.m.j, é o mais completo, acrescento ao final uma nova disposição que pode iluminar a alternativa I:

    I – Correta;

    Art. 139 do CPC.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe

    (…)

    VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    II – Errada. Inexiste hierarquia entre juiz e advogado, conforme art. 6º do Estatuto da OAB:

    Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

    Portanto, não se caracteriza o poder hierárquico na hipótese. No caso revela-se o poder de direção do ato processual pelo magistrado que o preside.

     

    III – Errada. Art. 139 do CPC.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (…)

    VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso.

     

    Quanto à assertiva I, é importante diferenciar a faculdade que o juiz possui de DILATAR OS PRAZOS PROCESSUAIS, e de REDUZIR OS PRAZOS PROCESSUAIS. Para redução de prazos, dispõe o artigo 222, §1, do CPC, que "Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes".

    Não há regra parecida que incida sobre a situação de dilatação. Desse modo, entende-se que, para dilatar, o juiz tem total liberdade, em razão do autorizativo do artigo 139, VI; para reduzir, o juiz deve, a priori, ouvir as partes, as quais devem anuir para que a redução seja válida.

  • Como ajuda o comentário colocando quantas vezes você errou a questão. Muito bom

  • Questão anulada.

    Justificativa: Há divergência doutrinária a respeito do assunto tratado no item I.

    Gabarito preliminar: letra A

    I – O juiz poderá dilatar os prazos processuais dilatórios, art. 139, VI, e, não poderá reduzir os prazos processuais peremptórios, sem anuência das partes, art. 221, §1º, CPC.

    (Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...)

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

    II - Não há hierarquia entre juiz e advogado, Art. 6º, da Lei 8.906/94.

    (Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

    Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.)

    III – Apenas incidirá a pena de confesso quando a parte intimada pessoalmente e advertida da pena de confesso, pelo juiz, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, art. 385, §1º, CPC.

    (Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte

    § 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.)

     

  • 13 A - Deferido com anulação Há divergência doutrinária a respeito do assunto tratado no item I. 

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ

    139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

  • Sobre a alternativa I

     

    Fundamento Artigo 139, VI, mas também tem aqui:

    Artigo 456, §único, CPC.

    Art. 222, §1º, CPC

     

    o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes. A redução do prazo pelo juiz ocorre com a coparticipação das partes por intermédio do calendário procedimental, previsto no art. 191, CPC.

    prazos peremptórios = não poderiam ser prorrogados por ordem do juiz nem por vontade das partes – Exemplo Prazo para contestação e para apresentar recursos seriam prazos peremptórios.

    OBS: O único artigo que não no TJ SP Escrevente é o artigo 139, VI. O resto cai.

  • DICA!

    --- > Depoimento pessoal meio de Prova.. (art. 385, §1º, CPC)  Incide a pena de confesso

    --- > Interrogatório: não se aplica a pena de confesso (art. 139, VIII). 

    ______________________________________________________

    O artigo 139 VIII não cai NO TJ SP Escrevente. PORÉM, o artigo 385, §1º sim.

    VAMOS REVISAR o artigo 385, §1º:

     Contudo, em algumas hipóteses, a parte é eximida do dever de depor, não lhe sendo aplicada a pena de

    confesso, caso opte por permanecer em silêncio. Essas hipóteses estão previstas no art. 388, CPC. 

     

    VUNESP. 2015. Caso se recurse a depor, presumir-se-ão confessados os fatos contra ela alegados. CORRETO. 

     

    A parte para prestar o depoimento pessoal será intimada pessoalmente. CORRETO.

     

    É justamente o requerimento da parte contrária que classifica o ato como depoimento pessoal e não como interrogatório.

     

    O depoimento será colhido na audiência de instrução e julgamento. 

     

     

    FCC. 2018. CORRETO. III. Haverá confissão ficta quanto a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo. CORRETO. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Q908343 /// Q1370555 

  • Questão sobre o mesmo assunto - INTERROGATÓRIO INFORMAL (Art. 139, VIII) x DEPOIMENTO PESSOAL (Art. 385, §1º, CPC) 

    Q710775

    Q1142553

    Q800259

    Q911510

    Q866241

    Q898488

  • A doutrina diferencia os prazos dilatórios dos prazos peremptórios definindo os primeiros como aqueles que podem ser dilatados no curso do processo e os segundos como aqueles que não podem ser dilatados no curso do processo. Com o advento no NCPC essa diferenciação ficou mais nebulosa, mas, como regra geral, permanece válida a afirmação de que o juiz pode dilatar os prazos processuais dilatórios, mas não os peremptórios.


ID
2753578
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Citado regularmente, o réu ofereceu contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para tanto. Mas, depois de protocolizada a sua peça de bloqueio, lembrou-se ele de outra tese defensiva que lhe seria aproveitável, não suscitada em sua contestação e tampouco sendo cognoscível ex officio pelo juiz. Assim, optou o demandado por ofertar nova contestação, o que fez no décimo segundo dia após o da juntada do mandado de citação.


Nesse cenário, deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Preclusão

    É a perca da possibilidade de realizar um ato processual por algum motivo. Esses motivos dão ensejo aos tipos de preclusão:

    ·        Preclusão temporal: há a perda da possibilidade de se praticar o ato devido ao transcurso do prazo.

    ·        Preclusão consumativa: perde-se a possibilidade de praticar ato porque o mesmo já foi praticado.

    ·        Preclusão lógica: há a perda da possibilidade de se praticar o ato pois houve a prática de um ato incompatível com aquele.


    Preclusão pro judicato: é aquela, segundo a doutrina, que atinge o juiz.


    GABARITO> C Fonte: meus resumos


  • Citado regularmente, o réu ofereceu contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para tanto. Mas, depois de protocolizada a sua peça de bloqueio, lembrou-se ele de outra tese defensiva que lhe seria aproveitável, não suscitada em sua contestação e tampouco sendo cognoscível ex officio pelo juiz. Assim, optou o demandado por ofertar nova contestação, o que fez no décimo segundo dia após o da juntada do mandado de citação.

    Nesse cenário, deve o juiz:

    a) deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão temporal;

    b) deixar de receber segunda contestação, em razão da preclusão lógica;

    c) deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão consumativa;

    d) receber a segunda contestação, já que apresentada dentro do prazo legal;

    e) receber a segunda contestação, em homenagem às garantias da ampla defesa e do contraditório.

    Comentários

    alternativa C está correta e é o gabarito da questão, pois trata-se de típica hipótese de preclusão consumativa.

  • GABARITO:C

     

    CONCEITO DE PRECLUSÃO

     

    A maioria dos autores, baseada nas lições de Giuseppe Chiovenda, classifica a preclusão como sendo a perda da faculdade de praticar determinado ato processual. Segundo LUIZ GUILHERME MARIRONI, “... a preclusão consiste – fazendo-se um paralelo com figuras do direito material, como a prescrição e a decadência – na perda de “direitos processuais”, que pode decorrer de várias causas. Assim como acontece com o direito material, também no processo a relação jurídica estabelecida entre os sujeitos processuais pode levar à extinção de direitos processuais, o que acontece, diga-se, tão freqüentemente quanto em relações jurídicas de direito material. A preclusão é o resultado dessa extinção, e é precisamente o elemento (aliado à ordem legal dos atos, estabelecida na lei) responsável pelo avanço da tramitação processual.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento, cit., p. 665.)
     


    A preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Por exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia. No dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior. Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto preclusão consumativa. [GABARITO]

  • LETRA C CORRETA 

     

    PRECLUSÃO  TEMPORÁRIA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude do tempo; assim, na preclusão temporal, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de já haver sido esgotado o prazo para que o ato seja praticado. Ela se dá, pois, quando a parte deixa de exercitar um poder processual no prazo para tanto estipulado, ficando, por isto, impossibilitada de exercitá-lo. É fruto da inércia da parte.

     

    PRECLUSÃO LÓGICA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude da prática com ele incompatível; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, haver sido anteriormente levado a cabo por ele próprio. A preclusão lógica tem íntima relação com o princípio da boa-fé processual, em especial com a vedação do “venire contra factum proprium”.

     

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de sua realização; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar.

     

    PRECLUSÃO ORDINÁRIA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de sua irregularidade; se o mesmo é precedido do exercício irregular de uma irregularidade, desta forma para que o ato posterior tenha validade, se faz necessário que o ato anterior também tenha sido válido. Por exemplo, antes de ocorrer uma penhora, alguém deve ser condenado na justiça do trabalho, há a etapa dos cálculos da execução e o condenado opõe embargos, anteriormente o juiz determinar a citação para pagar antes de tudo.

     

    PRECLUSÃO PUNITIVA OU PRECLUSÃO-SANÇÃO: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de uma sanção; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre de uma sanção a ele aplicada. Perceba que enquanto as demais espécies de preclusão são decorrentes de situações em que não houve prática de ilicitude, na preclusão punitiva a ilicitude é a marca.

     

    PRECLUSÃO PRO JUDICATO ou PRO JUDICATA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude da vedação ao juiz de conhecer questões que já foram decididas, salvo nos casos de embargos de declaração e de ação rescisória.

  • Complementando, a preclusão não ocorre no caso da petição inicial:

     

    Art. 329.  O autor poderá:

     

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • CONCENTRAÇÃO DA DEFESA X EVENTUALIDADE @CUNHAPROCIVIL

    – O art. 336, CPC, consagra o que a doutrina convencionou chamar de "PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE" ou da “CONCENTRAÇÃO DA DEFESA”, consistente no fato de ser exigido do réu, quando da apresentação da sua contestação, que traga todas as matérias de defesa de forma cumulativa e alternativa.

    – O fundamento da regra é a "PRECLUSÃO CONSUMATIVA" e a cumulação é "EVENTUAL", porque o réu alegará todas as matérias de defesa e indicará que, na eventualidade de uma determinada tese defensiva ser rejeitada, o juiz deverá passar ao exame da posterior e, assim, sucessivamente.

    – A norma é temperada pelas exceções previstas no art. 342, CPC, dispositivo responsável por autorizar o réu a deduzir novas alegações depois da contestação quando:

    I - RELATIVAS A DIREITO OU A FATO SUPERVENIENTE;

    II - COMPETIR AO JUIZ CONHECER DELAS DE OFÍCIO;

    III - POR EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL, PUDEREM SER FORMULADAS EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.

    – Por fim, vale lembrar que o mesmo ART. 336, CPC, determina que o réu, na contestação, deverá “especificar” as provas que pretende produzir, embora sua omissão não o impeça de assim proceder posteriormente no caso de o juiz determinar a intimação das partes para tanto.

  • Igualzinha: Q634116

  • Gabarito letra C

    Princípio da EVENTUALIDADE

    - Concentração de todas as matérias de defesa na CONTESTAÇÃO.

    - Ocorre a preclusão consumativa, ou seja, as matérias de defesa não apresentadas na contestação não poderão ser apresentadas posteriormente. 

    Artigo 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Fonte: Prof. Daniel Assunção

  • Já que ofereceu a Petição Inicial, poderá simplesmente alterá-la antes da citação do réu sem precisar pedir para ele (o réu nem sabe da petição ainda). Não pode oferecer outra petição inicial devido a preclusão consumativa. Se fosse permitido viraria bagunça e feriria a celeridade processual.

  • LETRA C

     

     

    Vejam outra:

     

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova:CESPE - 2013 - TJ-DFT - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Há preclusão consumativa quando o ato processual é realizado, de modo que não poderá ser realizado novamente. (C)

     

     

    Bons estudos!!!!

  • Letra (c)

     

     

    Q634116 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015   Contestação,  Resposta do Réu e Revelia

    Ano: 2016 Banca: FGV Órgão: MPE-RJ Prova: Técnico do Ministério Público - Notificações e Atos Intimatórios

     

    Tendo-se iniciado o prazo de quinze dias para contestar uma demanda, o réu apresentou contestação no oitavo dia do prazo. Porém, no décimo quarto dia do prazo, optou o demandado por protocolizar uma nova peça contestatória, nela deduzindo linha defensiva essencialmente diversa daquela exposta em sua primeira peça. Nesse cenário, deve o juiz:

     

     a) receber a segunda contestação, já que ofertada ainda dentro do prazo legal; 

     b) receber a segunda contestação, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;

     c) deixar de receber a segunda contestação, em razão do instituto da preclusão lógica;

     d) deixar de receber a segunda contestação, em razão do instituto da preclusão consumativa; 

     e) deixar de receber a segunda contestação, em razão do instituto da preclusão temporal. 

     

    Gabarito letra (d)

  • Artigo 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    ...

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; (cognoscível ex officio pelo juiz é o OPOSTO de conhecido pelo juiz, ou seja, o juiz não teve conhecimento daquilo)

  • De acordo com o professor Francisco Saint Clair Neto, preclusão é a perda da possibilidade de praticar um ato processual. Da preclusão sempre resultará uma estabilidade processual.

    Chama-se preclusão temporal à perda da possibilidade de prática de um ato processual em razão do decurso do prazo dentro do qual tal ato era admissível. Estabelece o art. 223 que “[d]ecorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”. Assim, sempre que houver prazo (fixado em lei ou assinado pelo juiz) para a prática de ato processual, seu decurso in albis (isto é, sem que o ato tenha sido praticado) acarreta preclusão.

    Ocorre a preclusão lógica quando o sujeito do processo, em razão da prática de um determinado ato, perde a possibilidade de praticar outro que com ele seja incompatível. É o que se tem, por exemplo, no caso de a parte vencida aceitar a sentença e, posteriormente, pretender impugná-la por meio de recurso (art. 1.000).

    A preclusão consumativa quando o sujeito do processo, por já ter praticado o ato, perde a possibilidade de praticá-lo novamente (ou de o complementar). Assim, por exemplo, oferecida a contestação, não pode o réu posteriormente (ainda que em tese ainda houvesse prazo para fazê-lo), contestar outra vez ou complementar sua contestação. Do mesmo modo, não se admite que contra uma mesma decisão a mesma parte interponha dois recursos (com a ressalva do cabimento simultâneo de recurso especial e recurso extraordinário, nos termos do art. 1.031), o que é manifestação de algo que no jargão forense é costumeira e impropriamente chamado de “princípio da unirrecorribilidade”, mas que, na verdade, é apenas uma consequência da regra (e não princípio) da preclusão. E também para o juiz há preclusão consumativa. Pense-se no caso de ter-se tornado estável a decisão de saneamento e organização do processo. Pois preclui para o juiz (mas não para as partes, que poderão sobre elas se manifestar em apelação ou em contrarrazões de apelação) a possibilidade de tornar a decidir sobre aquilo que tenha sido expressamente resolvido naquele pronunciamento (com a ressalva da distribuição do ônus da prova, que, tendo sido impugnada por agravo de instrumento, pode ser objeto de retratação pelo juiz, nos termos do art. 1.018, § 1º).

    Para o juiz, costumeiramente se refere na doutrina pela existência da preclusão pro judicato, e que por vezes passa sem percepção aos olhos do advogado. O fato é que o juiz, uma vez que tenha praticado um ato decisório, não pode ficar modificando ou novamente decidindo nos autos, sem que exista qualquer erro material, por decisão do legislador e bom andamento dos autos. Era o que previa o antigo CPC no artigo 471 e no artigo 505.

    Segue o Fluxooooo

  • Consegui eliminar a D) e E), porém não sabia até então sobre as preclusões, mas graças aos comentários da galera agora sei.

    Questões como essa que não acho justo que sejam consideradas de nível médio, dissequei o DPC praticamente todo, porém não consegui resolver a questão sozinho, justamente por não ter menção alguma sobre o tema das preclusões na mesma.

  • Preclusão temporal: perda da possibilidade de se praticar o ato devido ao transcurso do prazo. Art. 223 que “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”

    Preclusão consumativa: perde-se a possibilidade de praticar ato porque o mesmo já foi praticado. Ex: oferecida a contestação, não pode o réu posteriormente (mesmo que em tempo hábil) contestar novamente ou complementar sua contestação. 

    Preclusão lógica: há a perda da possibilidade de se praticar o ato pois houve a prática de um ato incompatível com aquele. Ex: aceitar a sentença e depois querer recorrer

  • Hahahahaha que sorte, acertei pois tinha acabado de assistir a uma aula com o Antonio Sanches explicando exatamente os tipos de preclusões. Respondi com aquele sorriso de lado ;P

  • PRECLUSÃO = PERDA DO DIREITO À PRATICA DE ATO PROCESSUAL NO CURSO DO PROCESSO (art. 507)

    COISA JULGADA = PERDA DO DIREITO À PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL NO FINAL DO PROCESSO (art. 507, por lógica inversa)

    _______________________________________________

    PRECLUSÃO TEMPORAL - PERDA DO DIREITO POR OMISSÃO

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

    _______________________________________________

    PRECLUSÃO LÓGICA - PERDA DO DIREITO POR INCOMPATIBILIDADE

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    _______________________________________________

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PERDA DO DIREITO POR CONSUMAÇÃO

    Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    É o que ocorre, por exemplo, quando a parte oferece sua contestação ou interpõe seu recurso de apelação no quinto dia do prazo (que é de quinze dias), mas esquece de deduzir um argumento importante; como já exerceu e consumou seu direito de recorrer, não pode, nos dez dias restantes do prazo, corrigir, melhorar ou repetir a contestação / recurso.

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    REFERÊNCIA

    Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19 ed. Volume1. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.

  • Em igual sentido: Ano: 2016 Banca: FGV Órgão: MPE-RJ Prova: FGV - 2016 - MPE-RJ - Técnico do Ministério Público - Notificações e Atos Intimatórios.

    "Tendo-se iniciado o prazo de quinze dias para contestar uma demanda, o réu apresentou contestação no oitavo dia do prazo. Porém, no décimo quarto dia do prazo, optou o demandado por protocolizar uma nova peça contestatória, nela deduzindo linha defensiva essencialmente diversa daquela exposta em sua primeira peça. Nesse cenário, deve o juiz: (...)"

  •                                                           PRECLUSÃO

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a PRECLUSÃO.

               A PRECLUSÃO é a perda de uma faculdade processual em virtude da conduta omissiva ou comissiva da parte. 

    -       PRECLUSÃO LÓGICA =   INCOMPATÍVEL :        perda do poder processual em razão da prática anterior de um ato INCOMPATÍVEL com ele.

    Ex.1:   na execução por quantia certa de título extrajudicial, a opção pelo parcelamento da dívida implica renúncia ao direito de opor embargos à execução. Trata-se de hipótese de preclusão lógica.

    Ex2: RÉ que junta guia de pagamento informando o cumprimento da sentença, sem qualquer ressalva quanto a eventual interposição de recurso. Dentro do prazo recursal de recurso, o devedor junta guia de pagamento da dívida.

    -    PRECLUSÃO CONSUMATIVA = JÁ PRATICOU O ATO: perda de um poder processual em RAZÃO DO SEU EXERCÍCIO. A ideia é simples, VEDA-SE À PARTE REPETIR ATO PROCESSUAL JÁ PRATICADO.

    Manoel oferece no quinto dia contestação em uma ação de cobrança contra ele proposta. Posteriormente, ainda dentro dos quinze dias para defesa, apresenta petição complementando suas razões, com argumentos outros que havia esquecido de exteriorizar. Essa conduta  não é possível, tendo ocorrido preclusão consumativa.

     

    -        PRECLUSÃO TEMPORAL:       perda de um poder processual em razão da PERDA DE UM PRAZO. PERDA DO DIREITO POR OMISSÃO

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

     -       PRECLUSÃO SANÇÃO:     preclusão decorrente da prática de ato ilícito.

     

  • Preclusão consumativa: Decorre da prática do ato, não importando o êxito do mesmo. Uma vez praticado o ato, não pode este ser praticado novamente. 

  • A doutrina explica que "a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão, tendo de fazê-lo então em se recursal (art. 1.015, CPC), ou se a questão é infensa à preclusão por expressa determinação legal (por exemplo, art. 1.009, §1º, CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 520).

    Determina o art. 336, do CPC/15, que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Se o réu não o fizer, apresentando defesa apenas parcial - e não se tratando de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz - não poderá mais fazê-lo diante da ocorrência de preclusão consumativa.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Ou seja, ANA CLARA, " Uma vez praticado o ato, não pode este ser praticado novamente", ele se consumou!!!

  • O juiz não deverá receber a segunda contestação, eis que a primeira já foi protocolizada e integrada ao processo.

    A banca tentou te induzir a erro ao afirmar que a segunda contestação fora apresentada dentro do prazo para resposta. Isso não importa!

    A preclusão consumativa ocorreu com o protocolo da primeira contestação no quinto dia do prazo. O réu não poderá se arrepender e “retirar” tal contestação dos autos.

    Portanto, afirmativa ‘C’ é a correta!

    Veja as outras modalidades de preclusão:

    Preclusão temporal: ocorre quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte.

    Preclusão lógica: ocorre quando o impedimento da prática de ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende praticar.

    Exemplo: Quando a parte concorda expressamente com a decisão, houve preclusão lógica do ato de recorrer, incompatível com a sua concordância.

    Resposta: C

  • Determina o art. 336, do CPC/15, que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Se o réu não o fizer, apresentando defesa apenas parcial - e não se tratando de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz - não poderá mais fazê-lo diante da ocorrência de preclusão consumativa.

  • O CPC seguiu o princípio da preclusão, de modo que a prática dos atos processuais deve observar uma lógica estrutural, impedindo-se a renovação de atos processuais já praticados. Diante desse contexto, verifica-se a existência de três modalidades de preclusão:

    I) Temporal – decorrente do decurso do prazo;

    II) Lógica – em razão da prática de ato incompatível com o primeiro;

    III – Consumativa – em razão de ter sido o ato anteriormente praticado.

    (c) correta. Uma vez oferecida a contestação, tem-se que o réu esgotou a oportunidade de apresentar a sua defesa, não importando se o fez no primeiro ou no último dia do prazo. Assim, tem-se que o juiz não poderá receber a segunda contestação, em razão da preclusão consumativa.

    Ou seja, uma vez praticado o ato, este não poderá ser praticado novamente. Ele se consumou (preclusão consumativa)

  • Diante da completude dos comentários dos colegas, deixo uma síntese:

    PRECLUSÃO é a perda do direito de agir em razão de:

    • Decurso do prazo (Temporal) ---> INÉRCIA

    • O ato já ter sido realizado (Consumativa) ---> REALIZAÇÃO

    • Prática de ato incompatível com outro anteriormente realizado (Lógica) ---> INCOMPATIBILIDADE

    - Observem que o nome (temporal/consumativa/lógica) já é bem sugestivo.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DUAS CONTESTAÇÕES. DESENTRANHAMENTO DA SEGUNDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÁO. Agravo de instrumento interposto da decisão que determinou o desentranhamento da segunda peça defensiva apresentada pelo Agravante, ante a ocorrência que preclusão consumativa. Irresignação que não merece acolhimento. Parte agravante que após ser denunciada a lide no processo de origem apresentou contestação tempestiva. Meses depois, sustentou o Recorrente a ocorrência de erro sistêmico no sistema, interpondo nova peça de defesa. Não há qualquer notícia de falha no sistema do processo eletrônico. Do mesmo modo, a contestação apresentada tempestivamente aparenta estar completa. Com efeito, uma vez realizado um ato, não é possível tornar a realizá-lo, uma e estarmos diante do fenômeno denominado preclusão consumativa. No caso de apresentação de duas contestações, há que prevalecer a primeira, pois apresentada em momento oportuno para o exercício de defesa. O processo se realiza por meio de uma sequência de atos. Permitir a repetição desordenada de atos, ao arbítrio da parte seria comprometer celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Manutenção da decisão que se impõe. RECURSO DESPROVIDO

  • Mesma questão 

    Q1295549 = Q917857

    Q634116

    Q311585

  • A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa).

  • Ainda se tem a preclusão pro judicato - aquela em que o juiz não volta atrás na sentença que já fez. Ex: Sentença publicada.


ID
2753587
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil em vigor, é correto afirmar, no tocante aos prazos processuais, que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

     

    a) devem eles ser contados em dias corridos; ERRADA

    CPC, Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    b) o ato processual praticado antes de seu termo inicial deve ser reputado intempestivo; ERRADA

    CPC, Art. 218, § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    c)  ficam eles suspensos entre os dias 24 de dezembro e 07 de janeiro, inclusive; ERRADA

    CPC, Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

     

    d)  não havendo regra legal ou prazo fixado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática do ato a cargo da parte; CORRETA

    CPC, Art. 218, § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    e) salvo disposição em contrário, são eles contados incluindo-se o dia do começo e o do vencimento. ERRADA

    CPC, Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • GABARITO D. De acordo com o NCPC: 

     

    "Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    (...)

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive."

  • De acordo com o Código de Processo Civil em vigor, é correto afirmar, no tocante aos prazos processuais, que:

    a) devem eles ser contados em dias corridos;

    b) o prazo processual praticado antes de seu piano inicial deve ser reputado intempestivo;

    c) ficam eles suspensos entre os dias 24 de dezembro e 07 de janeiro, inclusive;

    d) não havendo regra legal ou prazo fixado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática do ato a cargo da tarde;

    e) salvo disposição em contrário, são eles contados incluindo-se o dia do começo e o dia do vencimento.

    Comentários

    alternativa A está incorreta. De acordo com o art. 212, caput, do NCPC, os prazos processuais devem ser contados em dias úteis, e não corridos.

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    alternativa B está incorreta. O §4º, do art. 218, da Lei nº 13.105/15, estabelece que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    alternativa C está incorreta. Com base no art. 220, do NCPC, os prazos processuais ficam suspensos entre 20/12 a 20/01.

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    alternativa D está correta e é o gabarito da questão, pois é o que dispõe o art. 218, §3º, da Lei nº 13.105/15:

    § 3Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    alternativa E está incorreta. Na contagem dos prazos processuais exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento, nos termos do art. 224, do NCPC:

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • e acordo com o Código de Processo Civil em vigor, é correto afirmar, no tocante aos prazos processuais, que:

    a) devem eles ser contados em dias corridos;

    b) o prazo processual praticado antes de seu piano inicial deve ser reputado intempestivo;

    c) ficam eles suspensos entre os dias 24 de dezembro e 07 de janeiro, inclusive;

    d) não havendo regra legal ou prazo fixado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática do ato a cargo da tarde;

    e) salvo disposição em contrário, são eles contados incluindo-se o dia do começo e o dia do vencimento.

    Comentários

    alternativa A está incorreta. De acordo com o art. 212, caput, do NCPC, os prazos processuais devem ser contados em dias úteis, e não corridos.

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    alternativa B está incorreta. O §4º, do art. 218, da Lei nº 13.105/15, estabelece que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    alternativa C está incorreta. Com base no art. 220, do NCPC, os prazos processuais ficam suspensos entre 20/12 a 20/01.

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    alternativa D está correta e é o gabarito da questão, pois é o que dispõe o art. 218, §3º, da Lei nº 13.105/15:

    § 3Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    alternativa E está incorreta. Na contagem dos prazos processuais exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento, nos termos do art. 224, do NCPC:

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  •  a) devem eles ser contados em dias corridos;

     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     b) o ato processual praticado antes de seu termo inicial deve ser reputado intempestivo;

    Art. 218 - § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

     

     

     

     c) ficam eles suspensos entre os dias 24 de dezembro e 07 de janeiro, inclusive;

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

     

     

     

    GAB.: d)  não havendo regra legal ou prazo fixado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática do ato a cargo da parte;

    art. 218 - § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

     

     

     e) salvo disposição em contrário, são eles contados incluindo-se o dia do começo e o do vencimento.

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

     

     

     

  • Pergunta boa pra conhecimento geral!

  • Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. QUANTO A LETRA "E", vai ai um bizu para a contagem do prazo ------> exclui o dia do susto e inclui o do vencimento.

  • a) devem eles ser contados em dias corridos;

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    b) o ato processual praticado antes de seu termo inicial deve ser reputado intempestivo;

    Art. 218 - § 4° Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    c) ficam eles suspensos entre os dias 24 de dezembro e 07 de janeiro, inclusive;

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    d) não havendo regra legal ou prazo fixado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática do ato a cargo da parte; (Gabarito)

    art. 218 - § 3° Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    e) salvo disposição em contrário, são eles contados incluindo-se o dia do começo e o do vencimento.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • 1) ...tempestivos*

    2) ...20 de dezembro a 20 de janeiro*

    3)...excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento*

  • Mais uma questão muito boa da FGVida, fazendo jus ao nível médio! Gabarito D)

    Pão, pão, queijo, queijo essa.

  • Gabarito: D

    a) Dias ÚTEIS

    b) Dentro do prazo = TEMPESTIVOS

    c) 20/Dez a 20/Jan

    e) Excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento

  • A) errada!

    Conforme o art. 219: Na contagem de prazo em dias, estabelecidos por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    b) errada

    Conforme art. 218 §4: Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do processo.

    c) errado

    Conforme o art. 220: Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive

    d) certo

    Conforme artigo 218, §3: Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    e) errado

    Conforme o artigo 224: Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento

  • [CESPE/TRF - 1ª REGIÃO/2017/Q854418] Serão considerados intempestivos os atos processuais realizados antes do termo inicial do prazo. [ERRADO]

  • A questão é tranquila, mas o examinador não entende de matemática básica.

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    c) ficam eles suspensos entre os dias 24 de dezembro e 07 de janeiro, inclusive.

    Dia 20/12 --> 24/12 --> 07/01 ---> 20/01

    O prazo indicado está dentro do conjunto maior, o que acontece entre os dias 24/12 e 07/01? os prazos estarão suspensos.

    Logo, é possível provar matematicamente que o item está correto.

    Alô examinador da FGV, anota aí como deveria ser o item c)

    ficam suspensos a partir de 24 de dezembro cessando a suspensão no dia 07 de janeiro. (agora há dois limitantes que tornam o item incorreto)

  • REPOSTA CORRETA:

    Letra D

     

    CPC, Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    CPC, Art. 218, § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    CPC, Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

     

    CPC, Art. 218, § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    CPC, Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • GABARITO D

    RUMO AO TJ CE

  • Concordo com o colega Magno Santana, que explicou muito bem.

    Do jeito que a assertiva C está redigida, é consectário lógico que está correta, pois os dias 24/12 a 07/01 são um período menor dentro do período maior de 20/12 a 20/01. Lógico, nenhum erro na C.

    Esta questão exige malícia do candidato pra entender que a banca quer a letra da lei e está trabalhando na pura literalidade do Código, desconsiderando até mesmo a lógica huehueue

  • A - DIAS ÚTEIS

    B - TEMPESTIVO

    C - 20 DE DEZEMBRO / 20 DE JANEIRO

    D - CERTINHO, 5 DIAS.

    E - EXCLUI O DIA DO COMEÇO E INCLUI O DIA DO VENCIMENTO

  • COMPARECIMENTO --- 48h

    PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL --- 5 dias úteis

  • CPC, Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    CPC, Art. 218, § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    CPC, Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

     

    CPC, Art. 218, § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    CPC, Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Dispõe o art. 219, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", e, em seguida, o parágrafo único, que "o disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo CPC, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A respeito do recesso forense, dispõe o art. 220, caput, do CPC/15: "Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 218, §3º, do CPC/15: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Na contagem dos prazos, deve ser excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, senão vejamos: "Art. 224, caput, CPC/15. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • a) INCORRETA. No CPC/2015 a contagem dos prazos é feita em dias úteis, e não corridos:

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    b) INCORRETA. Na nova ordem processual civil, não há mais que se falar em extemporaneidade, ou seja, em  indeferimento do ato processual praticado antes do termo inicial. Ex: interposto um recurso antes de formalmente publicada a decisão, não haverá intempestividade, ou seja, o recurso seguirá normalmente.

    Art. 218 (...) § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    c) INCORRETA. A suspensão ocorre entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. Confiram:

     Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

     

    d) CORRETA. Isso mesmo! Não havendo regra legal ou prazo fixado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática do ato a cargo da parte;

    Art. 218 (...) § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    e) INCORRETA. O dia do começo será excluído da contagem:

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Resposta: D

  • CPC, Art. 218,

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • De acordo com o Código de Processo Civil em vigor, é correto afirmar, no tocante aos prazos processuais, que: não havendo regra legal ou prazo fixado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática do ato a cargo da parte;

  • A suspensão dos prazos processuais é determinada pelo artigo 220 do Código de Processo Civil (CPC) e vai de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Nesse período, também não são realizadas audiências e sessões de julgamento. Assim, temos: De 20 de dezembro a 6 de janeiro: recesso forense.

  • a) dias úteis

    b) tempestivo

    c) 20 de dezembro a 20 de janeiro

    d) GABARITO

    e) excluindo-se o dia do começo

  • Você "mata" o dia do começo e inclui o dia do vencimento.

  • Art. 218 - Atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • a letra C tbm não está errada. Os prazos realmente ficam suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. Logo, infere-se que do dia 24/12 ao dia 07/01 os prazos também estarão suspensos.

  • Acertei. Mas e essa C em?? nesses dias eles estarão suspensos.... reflitam kkkkk

  • Art. 218 - Atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    a) dias úteis

    b) tempestivo

    c) 20 de dezembro a 20 de janeiro

    d) GABARITO

    e) excluindo-se o dia do começo

    FONTE : APROVEITAMENTO DOS PRINCIPAIS COMENTARIOS DO QC SOBRE ESSA QUESTÃO


ID
2782804
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos prazos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • GABARITO LETRA "A"

     

    a) Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato; se inexistir preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 

     

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

     b) Quando a lei ou o juiz não determinarem prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridos cinco dias. 

     

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

     

     c) Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.  

     

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

     d) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, tácita ou expressamente. 

     

    Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

     

     e) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, desde que requeiram o benefício tempestivamente. 

     

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • LETRA C: Conhecido como ato processual prematuro.

  • Em autos eletrônicos não haverá prazo em dobro para litisconsortes distintos! Isso ocorre dado que as partes terão amplo acesso aos autos pelo sistema eletrônico, logo, não se mostrando necessária a dilatação dos prazos!

  • Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo

  • LETRA A

     

     

    Vejam outra:

     

     

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: FGV - 2018 - TJ-SC - Técnico Judiciário Auxiliar

     

    De acordo com o Código de Processo Civil em vigor, é correto afirmar, no tocante aos prazos processuais, que:

     

    D) não havendo regra legal ou prazo fixado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática do ato a cargo da parte;

     

    Bons estudos!!!!

     

  • Antes do termo inicial não seria extemporâneo?

  • Uma dúvida: a prática de um ato prematuro não implica a renúncia tácita do prazo?

  • Thiago Meirelles Guimarães, o NCPC alterou o entendimento sobre a intempestividade de ato praticado antes do prazo.

    Agora, o art. 218, no parágrafo 4º dispõe que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

  • Quando a lei ou juiz não determinar prazo, as intimações só obrigarão após decorrido 48 horas.

    Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    ...independentemente de requerimento.

  • Gabarito letra A.

    Art 218.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • LETRA A

    Quanto aos prazos, é correto afirmar:

    a) Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato; se inexistir preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. (CORRETA)

    b) Quando a lei ou o juiz não determinarem prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridos cinco dias. (ERRADA. 48H)

    c) Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. (ERRADA. Será tempestivo)

    d) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, tácita ou expressamente. (ERRADA. Renúncia é possível, desde que expressa).

    e) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, desde que requeiram o benefício tempestivamente. (Errada. Não precisa pedir. Lembrar que só para processo físico).

  • Gabarito LETRA A

    Lembrando que a regra do prazo em dobro (diferentes procuradores, escritórios distintos, autos físicos) não se aplica aos Embargos à execução (prazo 15 dias), contudo,no cumprimento de sentença, há aplicação do prazo em dobro.

  • LETRA A

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • art. 225 CPC - podera renunciar, desde que de forma EXPRESSA!

  •  c) Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.  

     

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Errei uma questão igual essa pra não errar mais. Dessa vez acertei.

  • a) Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato; se inexistir preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte (CORRETA - Art. 218, §1º e §3º).

    b) Quando a lei ou o juiz não determinarem prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridos cinco dias (ERRADA, pois o prazo será de 48h - Art. 218, §2º).

    c) Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (ERRADA, pois o ato será considerado TEMPESTIVO - Art. 218, §4º).

    d) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, tácita ou expressamente (ERRADA, pois a manifestação deverá ser expressa, Art. 225).

    e) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, desde que requeiram o benefício tempestivamente (ERRADA, pois o prazo em dobro será contado independente de requerimento da parte, Art. 229, caput).

    Gabarito: A.

    Art. 218. (...)

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Criselen Ribeiro você tem seu lugarzinho reservado no céu! hahaha

    Comentários completos abrangendo os erros das alternativas são os melhores. Objetivamente já dá pra entender tudo na questão. Obrigada pelo empenho!

  • Dica!

    Estava em dúvida entre a A e B, então percebi que a B continha um erro de concordância. Embora o legislador também falhe, é mais provável que a banca examinadora cometa um erro de português do que todos os envolvidos no processo de revisão de um projeto de lei, sobretudo quando estamos diante de um "código". Quando você tem sujeitos conectados por "ou", como na frase "Quando a lei ou o juiz (...)" o verbo fica no singular, não no plural. Comparem a redação da alternativa B, com o texto do art. 218, §2º, CPC.

  • a)     Correto. Reprodução literal do Art. 218, §3º.

    b)     Errado. O prazo para comparecimento é de 48h, conforme Art. 218, §2º.

    c)     Errado. O ato será considerado tempestivo (Art. 218, §4º).

    d)    Errado. A parte pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa (Art. 225).

    e)     Errado. O benefício do Art. 229 independe de requerimento.

    FCC é letra de lei galera!!

  • Gabarito: A

    CPC

    ATENÇÃO:

    Lei omissa para a prática de ato processual: 5 dias.

    Lei ou juiz omisso quanto à intimação: 48 horas. 

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. 

    Bons Estudos!

  • a) CORRETA. É isso aí! Perfeito!

    Assim...

    → Se a lei não fixar um prazo para a parte praticar algum ato, o juiz o determinará de acordo com a complexidade do ato.

    → Se o juiz não determinar, o CPC fixou um prazo de 5 dias para a prática do ato!

    Art. 218, § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    b) INCORRETA. Se não houver prazo fixado por lei nem pelo juiz, as partes só estarão obrigadas a comparecer em juízo somente se decorridas 48h da intimação para comparecimento.

     Art. 218, § 2 Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    c) INCORRETA. O ato praticado antes do início prazo será considerado tempestivo, ou seja, realizado a tempo.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    d) INCORRETA. Caso queira renunciar a prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, a parte deverá fazer isso de forma expressa!

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

     

    e) INCORRETA. Olha a questão do prazo em dobro novamente, minha gente!

    Guarde bem essa regrinha:

     Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, não se aplicando tal regra, todavia, aos processos eletrônicos.  

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    O enunciado afirmou que só haverá prazo em dobro para os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, se houver requerimento do benefício tempestivamente.

    Contudo, o final do artigo é claro ao dizer que a concessão do prazo em dobro independe de requerimento!

    Resposta: A

  • a) Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato; se inexistir preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. ✔️

    b) Quando a lei ou o juiz não determinarem prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridos cinco dias (48 horas)

    c) Será considerado intempestivo (tempestivo) o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    d) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, tácita ou expressamente. 

    e) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, desde que requeiram o benefício tempestivamente. (independentemente de requerimento)

  • Quanto aos prazos, é correto afirmar que: Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato; se inexistir preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • kkkkkkk

  • A)

    Lei omissa? -> Juiz determina

    Lei omissa e juiz não fala nada? -> 48h

    Lei inexiste e Juiz não fala nada? -> 5 dias

    B) 48h

    C) Tempestivo

    D) Apenas expressamente.

    E) Independem de requerimento


ID
2788441
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos prazos descritos no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Art. 346, NCPC.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

  • GABARITO: D

    a) Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    b) Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: [...] II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    c) Art. 221.  Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

    d) Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    e) Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

     

     

  • d) Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

  • QUANTO A LETRA A:

     

    O CPC/1973 previa um recurso também chamado de embargos infringentes (art. 530). Ocorre que o CPC/2015 acabou com a existência dos embargos infringentes no processo civil.

  • Alguém sabe o erro da E???

    abraço a todos!

  • GABARITO LETRA D 

    Importante DECORAR a data de início da contagem para a contestação

    1 - QUANDO NÃO HOUVER AUTOCOMPOSIÇÃO/QUANDO UMA DAS PARTES FALTAR A AUDIÊNCIA: da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação
    2 - QUANDO AMBAS AS PARTES EXPRESSAMENTE MANIFESTAREM DESINTERESSE: do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu
    3 - QUANDO TODOS OS LITISCONSORTES MANIFESTAREM DESINTERESSE: será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (cada um terá um prazo diferente, se apresentar o pedido em data diferente);
    4 - HAVENDO LITISCONSÓRCIO E O AUTOR DESISTIR DA AÇÃO EM RELAÇÃO A REÚ AINDA NÃO CITADO: o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
    5 - DEMAIS CASOS: será pelo art. 231 (correios:da juntada do AR aos autos; OJ: da juntada do mandado; Edital: do fim do prazo dado pelo juiz etc)

  • Alguém sabe o erro da E???

  • No CPC/73, os prazos corriam contra o revel sem patrono constituído nos autos a partir da publicação em cartório de cada ato decisório (juntada da decisão aos autos), não havendo necessidade de publicação no órgão oficial. Diferentemente, o CPC/15 estabelece que os prazos fluirão contra o revel que não tenha patrono constituído nos autos a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial. Passando o réu a ter advogado constituído nos autos, será ele intimado regularmente de todos os atos processuais, por todas as formas previstas em lei. 

  • Letra (e). ERRADA.  Éverton e Lucas, o erro está em (não comporta decisão em sentido contrário )

     

    Art. 231.  SALVO DISPOSIÇÃO EM SENTIDO DIVERSO, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

  • Quando não houver autocomposição ou quando uma das partes faltar a audiência:

    *Início da prazo: data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação.


    Quando ambas as partes expressamente manifestarem desinteresse:

    *Início do prazo: data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.


    Quando todos os litisconsortes manifestarem desinteresse:

    *Início do prazo: será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (cada um terá um prazo diferente, se apresentar o pedido em data diferente).


    Havendo litisconsórcio e o autor desistir da ação em relação a reú ainda não citado:

    *Início do prazo: data de intimação da decisão que homologar a desistência.


    Demais casos:


    Citação ou intimação pelo correio:

    *Início do prazo: data de juntada aos autos do aviso de recebimento.


    Citação ou intimação por oficial de justiça:

    *Início do prazo: data de juntada aos autos do mandado cumprido.


    Citação ou intimação por ato do escrivão ou do chefe de secretaria:

    *Início do prazo: data de ocorrência da citação ou da intimação.


    Citação ou intimação por edital:

    *Início do prazo: dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz.


    Citação ou intimação eletrônica:

    *Início do prazo:dia útil seguinte à consulta da citação ou da intimação ou ao término do prazo para a consulta.


    Citação ou intimação realizada em cumprimento de carta:

    *Início do prazo: data de juntada do comunicado da realização da citação ou da intimação, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida.


    Intimação pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico:

    *Início do prazo: data de publicação.


    Intimação por retirada dos autos, em carga:

    *Início do prazo: dia da carga.


    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Letra D : Art 346 - NCPC

  • CAPÍTULO VIII DA REVELIA


    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:


    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;


    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;


    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

     

    V - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     


    >>>>>>>>>Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    ************** d) Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

     

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • ODIEI A NOVA VERSÃO DO QCONCURSOS!

  • GABARITO: D

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

  • DA REVELIA

     Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionadose:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • (a) Os embargos declaratórios devem ser interpostos no prazo de cinco dias. Os embargos infringentes de alçada, previstos na Lei de Execuções Fiscais, deve ser interposto no prazo de dez dias. De um modo geral, os recursos devem ser interpostos no prazo de quinze dias.

    (b) Em conformidade com o que dispõe o art. 335, II, do CPC, o termo inicial do prazo de quinze dias para o oferecimento de resposta será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou de mediação apresentado pelo réu.

    (c) Havendo a suspensão, o prazo não será restituído integralmente posteriormente, mas unicamente pelo que faltava para o seu término.

    (d) Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput). Não obstante, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    (e) O prazo para o oferecimento de resposta poderá ser dilatado pela autoridade judiciária, consoante previsto no inciso VI, do art. 139, do CPC

  • Acerca dos prazos descritos no Código de Processo Civil, é correto afirmar que: Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

  • Alguém poderia explicar o erro da Letra A

  • GABARITO D

    A alternativa A está incorreta, porque os embargos infringentes foram extintos com o CPC/2015, de modo que apenas os embargos de declaração possuem prazo diferente dos demais recursos. Confira o art. 1.003, § 5º, combinado com o art. 1.023, ambos do CPC:

    §5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    A assertiva B está errada, porque no caso de não haver audiência de conciliação por desinteresse de ambas as partes do processo o prazo será contado da data do protocolo do pedido e cancelamento da audiência efetuado pelo réu. Neste sentido é o CPC:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I;

    A alternativa C está incorreta, pois a restituição será apenas do lapso que faltava para a complementação do prazo (e não a sua integralidade). Neste sentido o art. 221 do CPC prevê:

    Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.


ID
2796973
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando que é de 15 (quinze) dias o prazo para o pagamento voluntário de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, havendo litisconsortes obrigados ao pagamento, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

     

    STJ  - RECURSO ESPECIAL Nº 1.693.784 - DF 

    O artigo 229 do CPC de 2015, aprimorando a norma disposta no artigo 191 do código revogado, determina que, apenas nos processos físicos, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento (...)

     

    Tal regra de cômputo em dobro deve incidir, inclusive, no prazo de quinze dias úteis para o cumprimento voluntário da sentença, previsto no artigo 523 do CPC de 2015, cuja natureza é dúplice: cuida-se de ato a ser praticado pela própria parte, mas a fluência do lapso para pagamento inicia-se com a intimação do advogado pela imprensa oficial (inciso I do § 2º do artigo 513 do atual Codex), o que impõe ônus ao patrono, qual seja o dever de comunicar o devedor do desfecho desfavorável da demanda, alertando-o das consequências jurídicas da ausência do cumprimento voluntário. 4. Assim, uma vez constatada a hipótese de incidência da norma disposta no artigo 229 do Novo CPC (litisconsortes com procuradores diferentes), o prazo comum para pagamento espontâneo deverá ser computado em dobro, ou seja, trinta dias úteis.

  • Em relação a alternativa C (O prazo será computado em dobro, independentemente do tipo de autos, sempre que se tratar de litisconsórcio.) , vale lembrar a Súmula 641 do STF:

     

    Súmula STF 641 → Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

     

    Gabarito: A.

  • se ESCRITÓRIOS DIFERENTES + FÍSICO = dobro


    do contrário: tudo normal

  • LETRA A

     

    Macete : DDD

     

    CPC

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem Diferentes procuradores, de escritórios de advocacia Distintos, terão prazos contados em Dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes e dicas para concursos. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .

     

     

  • Para IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Aplica-se o art. 229.

    Para EMBARGOS À EXECUÇÃO: Não se aplica o art. 229.

  • Info 619 do STJ: O prazo para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos (art. 229 do CPC). Se os devedores forem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, este prazo de pagamento deverá ser contado em dobro, nos termos do art. 229 do CPC/2015, desde que o processo seja físico.


    Atenção!! Em cumprimento de sentença, aplica-se o art. 229.

    Não se aplica em caso de EMBARGOS À EXECUÇÃO: 

    Art. 915, § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    Art. 915, § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

  • Letra (a). Certo

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

     

    Letra(b).Art. 229; § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

     

    Letra (c). Art. 229; § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    Letras (d). Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    Letra (e). Art. 229; § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1.º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2.º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • CPC

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2 Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    GABARITO - A

  • (PROCESSO DE EXECUÇÃO)

    Se fosse no processo de execução o prazo contaria-se da juntado do comprovante de citação, exceto se os executados forme cônjuges ou companheiros:

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

  • FALTOU AS VÍRGULAS, LOGO ESTÁ INCORRETA A QUESTÃO!

  • "FALTOU AS VÍRGULAS, LOGO ESTÁ INCORRETA A QUESTÃO!"

    .

    .

    .

    Meu Deus, arruma uma desculpa melhor pra ter errado essa p%&*@

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 229, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 
    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. 
    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos".

    Isto posto, passamos a análise das alternativas:

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 229, caput, c/c §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) O prazo somente será contado em dobro se os autos forem físicos e se os réus estiverem representados por escritórios de advocacia distintos (art. 229, caput, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A lei processual afirma que se os autos forem eletrônicos a contagem do prazo não será em dobro, ainda que os réus estejam representados por escritórios de advocacia distintos (art. 229, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em caso de litisconsórcio passivo, haverá, sim, a possibilidade do prazo ser contado de forma simples: quando os réus estiverem representados pelo mesmo escritório de advocacia ou quando os autos forem eletrônicos, porém, essa excepcionalidade não deriva da contagem do prazo em dias úteis. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentários sobre as alternativas B e D. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • A resposta menos errada seria a letra "A", mas cabe recurso. Os litisconsortes precisam ter diferentes procuradores e em escritórios de advocacia distintos. A questão mal elaborada diz somente " ..litisconsortes com procuradores de escritórios de advocacia distintos ( os procuradores é quem são de escritórios distintos..mas os litisconsortes tem diferentes procuradores?)

  • Considerando que é de 15 (quinze) dias o prazo para o pagamento voluntário de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, havendo litisconsortes obrigados ao pagamento, é correto afirmar que:  O prazo deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores de escritório de advocacia distintos, em autos físicos.

  • Não marquei, cabe recurso, esse "DEVERÁ" é muito vago, STF : Súmula STF 641

    Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja

    sucumbido. "DEVERÁ" diz que todas manifestações, ou seja, existem exceções e não foi explicado, passível não? certeza de recurso.

  • Vale lembrar:

    Não se aplica o prazo em dobro mesmo havendo diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos:

    1. embargos à execução
    2. juizado especial
    3. havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
    4. processo eletrônico

  • Só se aplica contagem de prazo em dobro: Litisconsortes de diferentes procuradores, escritório de advocacia e AUTOS FÍSICOS.

  • CPC

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2 Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    GABARITO - A


ID
2821102
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Amanda, criança de um ano de idade representada por sua mãe, Aline, ingressa em face do município de Maricá para assegurar seu direito à creche, sendo assistida pela Defensoria Pública. Considerando o caso hipotético, julgue as afirmativas seguintes:

I O Ministério Público deve ser intimado para oficiar no presente feito, em razão do interesse de incapaz.

II A Advocacia Pública não terá prazo em dobro para contestar, uma vez que existe prazo próprio.

III O prazo para que a Defensoria se manifeste no feito é contado a partir da remessa dos autos para o órgão.

Das afirmativas apresentadas, apenas:

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO QUE PUNE O CANDIDATO QUE ESTUDOU, POIS O PRAZO NÃO É CONTADO A PARTIR DA REMESSA, E SIM DA EFETIVA ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO:


    “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.”

    A tese vale também para a Defensoria Pública, devido às semelhanças institucionais e legais. No recurso especial analisado, a apelação interposta pelo Ministério Público foi considerada intempestiva porque o prazo recursal foi contado a partir da intimação em audiência."



    FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Prazos-para-Minist%C3%A9rio-P%C3%BAblico-e-Defensoria-contam-a-partir-do-recebimento-dos-autos

  • A meu ver, quanto à assertiva III, o prazo para que a Defensoria se manifeste no feito deve ser contado a partir da sua intimação pessoal, que pode ser feita mediante carga, remessa ou meio eletrônico (art. 186, parágrafo 2º c/c art. 183, parágrafo 1º, todos do CPC).

  • Questão errada....prazo começa a contar da intimação pessoal do defensor

  • Quanto ao item II:


    O art. 212 do ECA compreende qualquer demanda voltada à proteção integral da criança e do adolescente. E nele está disposto que se aplicam às ações as normas do CPC.

    Consequentemente, ressalvados os procedimentos especiais expressamente enumerados pelo Estatuto, submetidos ao prazo decenal, é certo que os reclamos interpostos no âmbito de outras ações deverão observar as normas gerais do CPC, aplicando-lhes, portanto, o prazo quinzenal do parágrafo 5º do artigo 1.003.”


    No caso concreto, concluiu, como os autos principais versam sobre ação de medida de proteção de menor que não estaria frequentando a rede regular de ensino, não sendo a demanda um procedimento especial, o prazo a ser computado era o quinzenal, em dias úteis. Assim, proveu o recurso especial para considerar tempestivo o agravo dos pais da criança.


    fonte: artigo MIGALHAS


    A contrario sensu, Vaga em creche (pelo que entendi, com base no artigo 208, III do ECA) estaria inserido nos procedimentos especiais do ECA... Assim, O NCPC não se aplica ( não se aplicando tbm o prazo em dobro para a FAZENDA Pública), ok?!

    No caso do art citado, vale o prazo de 10 dias (prazo próprio da legislação do ECA)


  • O que se entende por intimação pessoal?


    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.


    § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.


    art 183, §1 - a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico



  • A) art. 178, II, CPC.

     

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

     

    B) art. 183, § 2o, CPC

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma

    expressa, prazo próprio para o ente público.

     

    C) Art. 186, § 1o e art. 183, § 1o, CPC

    Art.186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º

     

    Art. 183, § 1 o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.


  • O item III está incorreto, vide comentário do colega Hugo Lima.

  • Sim sem duvida o comentário do Hugo super pertinente e corretíssimo, porem vc tem que se atentar ao que a questão pede, se ela não fizer referencia a jurisprudência e nem a doutrina, segue lei seca.

  • III) Absolutamente errada.


    O prazo da DP começa com a intimação da instituição. Isso não gera dúvida alguma. Aliás, é o próprio texto do art. 186, § 1º, CPC ("o prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público"). O que o art. 183, § 1º, CPC, estabelece são as formas como poderão se dar a intimação, que são carga, remessa ou meio eletrônico.


    Explico.


    Remessa se dá quando o juiz envia os autos à instituição; já a carga, ocorre quando a instituição pede "vista" dos autos para se manifestar; e o meio eletrônico se dá com o envio eletrônico dos autos à instituição.


    Em qualquer uma dessas formas, o prazo só começa, de fato, com a intimação da instituição, o que ocorre quando os autos (eletrônicos ou físicos) lá chegam. Ex.: remessa feita pelo tribunal às 18h do dia 10/10, uma sexta-feira, mas o motorista do fórum só leva o processo físico à DP no dia 13/10, segunda-feira. A DP é considerada intimada na segunda-feira, obviamente! Tanto que a secretaria da DP oporá carimbo de que ela foi intimada neste dia e, na sequência, enviará os autos ao gabinete do defensor. A partir desta segunda-feira é que ela é efetivamente intimada, e não quando da remessa!


    O que quero dizer é o seguinte: não há que se confundir "intimação" com "formas de intimação".


    O item III diz o seguinte: "O prazo para que a Defensoria se manifeste no feito é contado a partir da remessa dos autos para o órgão". ERRADO! O prazo começa com a intimação efetiva, independentemente da forma pela qual isso se deu. 


    Em recurso repetitivo, aplicável à DP, o STJ fixou o seguinte (REsp 1349935/SE):


    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão

    judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos

    na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a

    intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por

    mandado.

  • Excelente observação Guilherme Mattos!

  • Defensores e MP não são intimados pessoalmente? sendo assim, não é possível que o prazo processual conte a partir da remessa e sim do momento da intimação pessoal.

  • Gabarito da banca Letra (d)

     

     

  • alguem explica o erro da alternativa II?

  • Haverá prazo em dobro, justamente por não existir a previsão de prazo próprio para manifestação, da Fazenda Pública. Esse é o erro, no item II

  • A Lei n.13.509/2017 incluiu, no Estatuto da Criança e do Adolescente, o §2º no artigo 152:

    "Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público."

    Em relação ao item II, a Fazenda não teria prazo em dobro, ante o contido no parágrafo do artigo supra citado? Uma vez a questão tratar dos interesses de criança?

  • Gabarito incorreto

    III O prazo para que a Defensoria se manifeste no feito é contado a partir da remessa dos autos para o órgão. ERRADO

    Conforme inteligência do art. 186, §1º, CPC, o prazo terá início com a intimação pessoal do defensor público e não com a remessa dos autos ao órgão.

  • Art. 182 § 1: a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Penso que o item III possa ser respondido com base no Info. 611 do STJ., em que pese seja de Dto. Proc. Penal, já vi alguns questões "arrastar" o entendimento para o Dto. Proc. Civil.

    "A intimação da Defensoria somente se aperfeiçoa com a remessa dos autos mesmo que o Defensor esteja presente na audiência na qual foi proferida a decisão."

  • À colega Rossana, penso que a vedação do prazo em dobro para a Fazenda prevista no ECA não se aplique em qualquer demanda imbuída de interesse de incapaz, mas somente aos procedimentos especiais previstos pelo próprio ECA - a exemplo da adoção, da destituição da tutela, de poder familiar, etc.

    O §2o diz do art. 152 do ECA diz: "Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público." 

    Penso que a vedação do prazo em dobro, portanto, só se aplique aos procedimentos regulados pelo próprio ECA - e não em toda e qualquer demanda na qual presente interesse de incapaz.

  • Galera, o prazo começa a contar da intimação pessoal e não da remessa, que é meio pelo qual se faz a intimação.

    Falar que o item 3 tá certo, para mim, é falar que o prazo da contestação começa a contar a partir do momento que a carta é enviada pelos correios ou no horário que o oficial de justiça sai para citar o réu.

    Nada a ver! Vejam:

     "A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional da Defensoria Pública - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na Secretaria do órgão destinatário da intimação.

    (HC 296.759/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 21/09/2017)

  • ITEM III (Correto):

    Art. 186. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.

    Art. 183. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Note que a banca COSEAC seguiu a literalidade do CPC, inferindo a seguinte equivalência: “intimação pessoal = carga, remessa ou meio eletrônico” (art. 186, § 1º c/c art. 183, § 1º). Logo, esses dois termos seriam a mesma coisa e, portanto, intercambiáveis:

    “O prazo para que a Defensoria se manifeste no feito é contado a partir da remessa dos autos para o órgão (=intimação pessoal)”.

    O embasamento jurisprudencial está registrado como Tema 959 no sistema de repetitivos do STJ, no qual os Ministros fixaram a seguinte tese: "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado". Essa tese vale também para a Defensoria Pública, devido às semelhanças institucionais e legais.

  • III -

    Art. 183, § 1 o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Creio que a questão se baseia no informativo 611 do STJ:

    DEFENSORIA PÚBLICA

    A intimação da Defensoria somente se aperfeiçoa com a remessa dos autos mesmo que o Defensor esteja presente na audiência na qual foi proferida a decisão.

  • As intimações para a defensoria deverão ser sempre feitas pessoalmente, podendo essa intimação pessoal ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico, no entanto, em que pese essas considerações, o termo inicial para a sua contagem, seja por carga, remessa ou meio eletrônico, é a entrega dos autos na repartição do órgão, portanto, o item III apresenta erro ao dispor que o prazo é contado a partir da remessa, haja vista que conforme anteriormente falado, o prazo tem por termo inicial a ENTREGA na repartição e não a remessa.

  • Em 19/03/19 às 08:34, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 10/02/19 às 15:00, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 06/02/19 às 08:03, você respondeu a opção A. Você errou!

    Complicadoooo

  • Artigo 183, parágrafo 2º, NCPC: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público."

    Cabe ressaltar que o artigo 183, do NCPC reza que : "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."

  • A III não está certa nem pela "lei seca", faltou aí uma interpretação de texto. O CPC diz que a intimação se dá "por remessa...", ou seja, é a FORMA/MEIO de intimação - assim como existe por carta, por OJ, etc -, o que não se confunde com o momento considerado como termo inicial do prazo.

  • Prefeitura a gente já suspeita de um "conchavo", aí vem uma questão contra legem.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz;

    II - ERRADO: Art. 183. § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    III - CERTO: Art.186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º. Art. 183, § 1 o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Perfeito, Solar Kim

  • II A Advocacia Pública não terá prazo em dobro para contestar, uma vez que existe prazo próprio.  QUAL O ERRO? Exite prazo definido. Então não tem prazo em dobro.... 

  • Pula!

  • Informativo 611 STJ: A LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I).Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita? 

     

    Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Pública.

     

    A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, somente se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.Assim, a data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. 

    STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791). 

  • Se você acertou a questão, então está fazendo isso errado :)

  • Com essa alternativa III estando correta é pra foder o rabicó

  • Nao entendi p@RRA NENHUMA!

  • O comentário do Klaus está perfeito.

  • Quem "errou" extrapolou na interpretação do enunciado. A contagem tem início com a intimação pessoal, logo com a remessa foi presumida essa intimação.
  • A) art. 178, II, CPC - Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz;

    B) art. 183, § 2o, CPC - § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    C) Art. 186, § 1º c/c art. 183, § 1º CPC - Art.186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º Art. 183, § 1 o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • GABARITO LETRA D. Das afirmativas apresentadas, apenas: I e III estão corretas.

    Amanda, criança de 1 (um) ano de idade representada por sua mãe, Aline, ingressa em face do município de Maricá para assegurar seu direito à creche, sendo assistida pela Defensoria Pública. Considerando o caso hipotético, julgue as afirmativas seguintes:

    CORRETO. I O Ministério Público deve ser intimado para oficiar no presente feito, em razão do interesse de incapaz. COMENTÁRIO: A "INTERVENÇÃO", em qualquer tipo de ou procedimento, se justifica para que se assegure o fiel cumprimento da lei para pessoas que possuem uma vulnerabilidade processual patente, sejam absoluta ou relativamente incapazes, pouco importando se estes tenham representante legal, curador, tutor, ou advogado (STJ, 1° Turma, EDcl no EDcl no Resp 1040895/MG, rel. Min. Luiz Fux, p. 2.3.2010). Caberá ao MP verificar a regularidade da representação processual do incapaz para, se for o caso, requerer a nomeação de curador especial.

    ERRADO. II A Advocacia Pública não terá prazo em dobro para contestar, uma vez que existe prazo próprio. COMENTÁRIO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    CORRETO. III O prazo para que a Defensoria se manifeste no feito é contado a partir da remessa dos autos para o órgão. COMENTÁRIO: Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º. Art. 183, § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Tenho dúvidas sobre se hoje a II ainda seria considerada correta... Isso porque o STJ recentemente fixou o entendimento de que "a Justiça da infância e da juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990", e o ECA prevê expressamente que é VEDADO o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 152, parágrafo 2º)... Acredito que, como é de competência da Justiça da Infância e Juventude, deveria prevalecer a previsão do ECA, não?

  • Quem marcou letra E acertou de verdade a questão. O prazo não se inicia com a remessa dos autos, mas sim com a entrega destes na repartição da defensoria pública.


ID
2821105
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte será de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A - 5 DIAS

     

     

    CPC. "Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo"

  • GAB LETRA A


    Art. 218, CPC: Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.


    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Para reforçar o que estudei:

    Em caso de omissão da lei ou do juiz, o prazo será:

    > Para comparecimento: 48 horas após a intimação (§2º, art. 218, CPC);

    > Para manifestação: 5 dias (§3º, art. 218, CPC).

  • Gabarito: A

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 3 Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato

    processual a cargo da parte

  • se a parte fosse a Fazenda Pública , o prazo seria de 10 dias ( em dobro)

  • Falou em ATO PROCESSUAL: 5 DIAS Falou em INTIMAÇÃO: 48h
  • Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo"

  • eu sabia que era a pegadinha de 48h e 5 dias.

    A diferença de ambas (PRA FIXAR)

    5 dias - pratica de ato processual, nao tem prazo ? 5 dias

    48h - intimação. Tem intimação e nao tem prazo ? 48 horas

  • Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte será de: cinco dias.

  • INEXISTINDO PRECEITO LEGAL :

    PRÁTICA DE ATO --- 5 DIAS

    COMPARECIMENTO --- 48 HORAS.


ID
2846143
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos prazos processuais, considere:


I. Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

II . Ao juiz é defeso reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

III . Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

IV. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 218, § 4o. CPC. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • D) 

    II - Art 222  §1º

    III - Art 218  §1º

    IV - Art 218  §3º

  • Gabarito "B"

    I (F) - Art. 218, § 4o. CPC. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    II (V) - Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    III (V) - Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    IV (V) - § 3 o  Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.


  • GAB. D

  • SE a lei for omissa;

    SE o juiz não determinar conforme a complexidade do ato;

    PRAZO subsidiário - 5 dias.

  • Se a lei for omissa, juiz determina.

    Inexistindo preceito legal ou determinação do juízo, o prazo será de 5 dias.

  • NCPC:

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1 Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2 Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3 Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4 Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a) Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato;

    b) Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes;

    c) Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte;

    d) Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo

  • Gabarito: D

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4 Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • O Gabarito é letra D.

    o comentário mais curtido errou ao colocar gabarito como letra B.

  • O Gabarito é letra D.

    o comentário mais curtido errou ao colocar gabarito como letra B.

  • Artigo 218 CPC § 3 Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • NCPC

    I errado, remissão ao Art. 218 § 4º

    II certo, remissão ao Art 222 § 1º

    III certo, remissão ao Art 218 § 1º

    IV certo, remissão ao Art 218 § 3º

  • LI TEMPESTIVO no I) (é justamento por isso que erramos na hora da prova: FALTA ATENÇÃO)

    --''

  • Gabarito D, povo ate a letra do gabarito coloca errado :(

  • Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    Defeso = Sem permissão; em que há proibição; proibido ou interditado.

  • Lembrando que o Juiz pode dilatar os prazos, desde que o faça antes de encerrar o prazo anterior, sem necessidade de anuência das partes! É só pensar assim: Aumentar o prazo será bom ou ruim para as partes? Será bom, logo, não precisa comunicá-los!

    Reduzir um prazo em lei será bom ou ruim para as partes? Ruim, logo, precisará comunicá-los!

  • I. Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. (ERRADA, pois será TEMPESTIVO. Art. 218, §4º, CPC)

    II . Ao juiz é defeso reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes (CORRETA, Art. 222, 1º, CPC).

    III . Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato (CORRETA, Art. 218, 1º, CPC).

    IV. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte (CORRETA, Art. 218, 3º, CPC).

    Gabarito: D

  • Peremptórios é o plural de peremptório. O mesmo que: formais, categóricos, decisivos, definitivos, terminantes.

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Isto aqui está virando Instagram, todo mundo finge ser o que não é em busca de "curtidas".

    kkkkkkkkkkkk

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) Dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) De fato, dispõe o art. 222, §1º, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É certo que, na inexistência de prazo legal, o prazo deverá ser determinado pelo juiz de acordo com a complexidade do ato a ser praticado. Neste sentido, determina a lei processual em seu art. 218, que "Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 218, §3º, do CPC/15: Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte...". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • GABARITO: D.

     

    I. art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    II. art. 222, § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    III. art. 218, § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. 

     

    IV. art. 218, § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 

  • Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 222, § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.


ID
2846812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Às advocacias públicas municipais é garantido que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra D.

    Quando não há prazo legal, o Código de Processo Civil, no artigo 218, § 3º, impõe um prazo genérico de 5 dias, salvo se o juiz determinar de outra forma. No caso da Fazenda Pública, esse prazo é em dobro, ou seja, pra Fazenda o prazo genérico ou residual é de 10 dias, salvo se o juiz fixou de outro modo.

     

    ❌ A. INCORRETO, o prazo para a Fazenda começa quando de sua intimação por carga, remessa ou meio eletrônico. A Fazenda JAMAIS é intimada por publicação do ato judicial em diário oficial. VEJA ARTIGO 183, § 1º, CPC.

     

    ❌ B. INCORRETO, não existe mais prazo em quádruplo para a Fazenda contestar depois do CPC/15, os prazos são em dobro para todas as manifestações, salvo os prazos próprios previstos de forma expressa em outras normas. VEJA ARTIGO 183, CAPUT, CPC.


    ❌ C. INCORRETO, veja justificativa do item B.

    ❌ E. INCORRETO. A Fazenda não é intimada por mandado, mas por carga, remessa ou meio eletrônico nos termos já explicados no item A.

     

    Créditos: explicação dada pelo professor @ubirajara_casado.

  • CPC:


    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    +

    § 3 o  Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    +

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • SIMPLES:

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    5X2= 10

  • Resposta: D.

    A prazo terá início a partir da intimação pessoal do membro da Advocacia Pública.

    B no CPC/15, esses benefícios de contagem são somente os em dobro.

    C não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público (art. 183, §2º).

    E a advocacia pública representa os entes e defende e promove os seus interesses, não sendo necessária a intimação pessoal da parte patrocinada/assistida.

  • PQP... que questão bem elaborada! tipo de questão que mede conhecimento. Logo de início achei sem sentido, mas após entendê-la, percebi que não adianta só o decoreba.

  • Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública.....

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1 A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

  • Art 183 combinado com artigo 218 §3

  • Banca pequena não faz esse tipo de questão !! Excelente 

  • questão top. errei mas admito que foi bem feita

  • GABARITO: D

    Art. 218. § 3 Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • quesão inteligente

  • MUITO CUIDADO: A Fazenda não é intimada por mandado e nem por diário oficial, mas por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Ver: art. 218, parágrafo 3º

  • Essa questao merece aplausos , muito bem elaborada
  • Fui seco na A

  • Péssima redação. Na prática, o prazo é de dez dias, sim, mas é por força de uma extensão do prazo prevista em lei, o que deveria estar sinalizado na questão. Penso que a banca induziu o candidato em erro aqui.

  • Somente para advocacia pública: prazo x2 para todas as suas manifestações.

  • QUESTÃO BEM ELABORADA.

  • A) o prazo para recorrer de decisões inicie-se no dia útil seguinte ao da publicação do ato jurisdicional, que deve ocorrer no diário oficial.

    FALSO

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    B) o prazo para recorrer será contado em dobro, e o para contestar, em quádruplo.

    FALSO

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    C) o prazo para praticar ato processual será contado em dobro, mesmo em se tratando de prazos próprios que sejam expressamente determinados na legislação.

    FALSO

    Art. 183 § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    D) o prazo para praticar ato processual será de dez dias, desde que inexista previsão legal ou prazo determinado pelo juiz dispondo de outra forma.

    CERTO

    Art. 218 § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    E) o prazo para recorrer será computado a partir da juntada do mandado de intimação da parte assistida pela advocacia pública aos autos.

    FALSO. Vide A.

  • Resumindo:

    PRAZO LEGAL (Prazos pre-determinados em lei): Qualquer ente ou órgão terá o respectivo prazo contado em dobro. SEMPRE contados a partir da INTIMAÇÃO PESSOAL. (Em regra)

    PRAZO JURISDICIONAL (Prazos que o juiz determina de acordo com o caso): Segue o prazo estipulado pelo juiz. Não se aplicando prazo em dobro.

    OBS: Falou qualquer outro tipo de prazo (Triplo, Quádruplo) tá ERRADO! Ou é em Dobro ou é ''normal''

    TJAM 2019

  • Boa! Porém, tenso...

  • Art. 218, § 3º do CPC: § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Só duplicar no caso das advocacias públicas. Boa questão.

  • Rá..... Safadinha !

  • É aquela questão que classifica o candidato! aplausos....kkk

  • Fui tapeado !

  • A chave para compreender a questão em tela é ter em mente que os prazos de manifestação da Advocacia Pública em juízo são em dobro. Para tanto, vejamos o que diz o CPC:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.


    Também compõe o acervo de previsões normativas que permitem o encontro da resposta correta da questão a seguinte previsão do CPC:
    Art. 218. (...)
    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.


    Ora, se tivermos em mente que o prazo de manifestação da Fazenda Pública se dá em dobro, por certo, o prazo para prática de atos processuais, salvo determinação legal ou do juiz diversa, é de 10 dias.
    Feitas tais considerações, podemos enfrentar as alternativas da questão.
    A letra A resta incorreta, uma vez que o prazo para recorrer, no que diz respeito à Fazenda Pública não conta do primeiro dia útil seguinte à publicação, até porque a Fazenda tem a prerrogativa da intimação pessoal como marco para contagem de prazos, tudo conforme reza o art. 183 do CPC.
    A letra B resta incorreta, uma vez que não há prazo em quádruplo, mas tão somente em dobro para a Fazenda Pública, tudo conforme previsão do art. 183 do CPC.
    A letra C resta incorreta, uma vez que ofende o expressamente consignado no art. 183, §2º, do CPC, isto é, em dados casos, existindo previsão de prazo próprio, não há que se falar em prazo em dobro para a Fazenda Pública.
    A letra D representa a resposta CORRETA, uma vez que representa a conjugação dos arts. 183 e 218, §3º, do CPC, de forma que em se tratando da Fazenda Pública, salvo previsão legal ou determinação de juiz diversa, tem prazo de 10 dias para manifestações gerais no processo.
    A letra E resta incorreta, uma vez que o marco para contagem de prazo para recorrer não segue o previsto na alternativa em comento, mas sim o comando do art. 183 do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • O cara que atinge um raciocínio desse na prova não é humano. KKKKK

    Eu já estaria comemorando uma anulação. rs

  • errei, mas questão boa!

  • aqui não seria o caso do parágrafo terceiro do 183 (?): Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    se alguém souber, por favor, manda mensagem no privado...

  • Depois que li os comentários entendi a alternativa correta.

  • A alternativa E parece estar errada com fundamento no art. 1.003 do CPC, e não no art 183, § 1º, do CPC, vejamos:

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

  • Pegou geral kkk

  • Quem elaborou essa questão com certeza não estava em um bom dia

  • QUESTÃO INTELIGENTE: O PRAZO É DE 05 DIAS x 2 = 10 dias !

  • Pegadinha nível master ein

  • Escorreguei na casca de banana! rsrs

  • Gabarito: D

    Art. 218 - CPC

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Ou seja, como os orgãos/entidades públicas de direito público gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, logo, entende-se que 5 + 5 = 10 dias!

    Continuem no foco!

  • Comentário do prof:

    A letra A está incorreta, uma vez que o prazo para recorrer no que diz respeito à Fazenda Pública não conta do primeiro dia útil seguinte à publicação, até porque a Fazenda Pública tem a prerrogativa da intimação pessoal como marco para contagem de prazos, conforme o art. 183 do CPC.

    A letra B está incorreta, uma vez que não há prazo em quádruplo, mas em dobro para a Fazenda Pública, conforme o art. 183 do CPC.

    A letra C está incorreta, uma vez que ofende o art. 183, § 2º, do CPC, isto é, em dados casos, existindo previsão de prazo próprio, não há que se falar em prazo em dobro para a Fazenda Pública.

    A letra D representa a resposta correta, uma vez que representa a conjugação dos arts. 183 e 218, § 3º, do CPC, de forma que em se tratando da Fazenda Pública, salvo previsão legal ou determinação de juiz diversa, tem prazo de dez dias para manifestações gerais no processo.

    A letra E está incorreta, uma vez que o marco para contagem de prazo para recorrer não segue o previsto na alternativa, mas sim o art. 183 do CPC.

    Gab: D.

  • Uma ótima questão, com necessidade de conjugação da regra de que, quando não há prazo legal, nem fixação pelo juiz, aplica-se 5 dias, com a dobra do prazo garantida à fazenda pública, totalizando 10 dias.

  • Às advocacias públicas municipais é garantido que o prazo para praticar ato processual será de dez dias, desde que inexista previsão legal ou prazo determinado pelo juiz dispondo de outra forma.

  • Questao muito bem elaborada !

  • A questão trata de conexão dos conhecimentos referentes aos atos processuais no CPC. É sabido que os órgãos públicos gozam de prazo em dobro quando a lei não estabelecer prazo próprio (art. 183, § 2º, CPC)- falo isso porquê já vi questões abordando essa informação. Além disso, quando a lei não determinar prazo e nem o juiz, a prática do ato processual será de 5 dias ( 218, § 3º CPC). A presente questão une esses dois conhecimentos estabelecendo o prazo de dias para órgãos públicos quando a lei nada disser.


ID
2856853
Banca
IDECAN
Órgão
IPC - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O prazo para os Procuradores da União, dos Estados e dos Municípios interporem recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça é de:

Alternativas
Comentários
  • prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias: CPC, Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.


    A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal

  • GABARITO: B


    A resposta está na conjugação de dois artigos do CPC:


    "Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    (...)

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".


    "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".

  • Obs, um adendo acerca do prazo em dobro para a Fazenda Pública:

     

    Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata. Não há, nos processos de fiscalização normativa abstrata, a prerrogativa processual dos prazos em dobro. Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública. Assim, por exemplo, a Fazenda Pública não possui prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a interposição de recurso extraordinário. STF. Plenário. ADI 5814 MC-AgR-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 830727 AgR/SC, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, julgados em 06/02/2019 (Info 929). Dizer o Direito.

     

    A Fazenda Pública possui prazo em dobro nos processos objetivos de controle de constitucionalidade (ex: dentro de um prazo de ADI, ADC, ADPF)? NÃO.

  • Art. 1.003. O prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • GABARITO B de Bolsonaro

    Art. 1.003. O prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Resposta: Letra B.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    O art. 183 se aplica à advocacia pública, a quem incumbe a defesa dos entes que compõem o conceito de Poder Público, assim entendido como Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios), bem como suas autarquias e e fundações públicas, cuja natureza é de pessoa jurídica de direito público.

    A aplicação do art. 183 é ampla a englobar a atuação tanto como parte, quanto como assistente, como se extrai da expressão "todas as suas manifestações processuais".

    Fonte: Poder Público em Juízo para Concursos,

    Guilherme Freie de Melo Barros, Ed. JusPODIVM, 2019

    @alcineide_ _silva

  • Gab. B

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • O recurso especial é um recurso cujo processamento e julgamento é da competência do Superior Tribunal de Justiça. Suas hipóteses de cabimento constam no art. 105, III, da CF/88: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".  

    O prazo para sua interposição é de 15 (quinze) dias, de acordo com a regra contida no art. 1.003, §5º, do CPC/15: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".  

    É preciso lembrar, no entanto, que a lei processual confere uma prerrogativa de prazo aos entes públicos, afirmando que a contagem dos prazos processuais, para eles, deverá ser considerada em dobro, senão vejamos:  "Art. 183, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal", ressalvados os casos em que a lei estabelecer prazo próprio para o ente público (art. 183, §2º, CPC/15), o que não ocorre em relação ao recurso especial.  

    Desse modo, considerando-se que o prazo para interposição do recurso é de quinze dias e que este prazo deverá ser considerado em dobro, a União, os Estados e os Municípios disporão do prazo de 30 (trinta) dias para realizá-la.  

    Gabarito do professor: Letra B.
  • O prazo para os Procuradores da União, dos Estados e dos Municípios interporem recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça é de: 30 dias.

  • – do prazo para recurso – 15 dias, exceto embargos de declaração (5 dias): art. 1.003, § 5º e, 1.023.

    do prazo em dobro em suas manifestações para o Ministério Público, a Fazenda Pública e a Defensoria Pública: arts. 180, 183 e 186, respectivamente.


ID
2890366
Banca
IDHTEC
Órgão
CRQ - 19ª Região (PB)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No dia 14 de setembro de 2018 (sexta-feira), se deu o termo inicial do prazo para o Conselho Regional de Química da 19ª Região oferecer contestação em uma Ação de natureza cível, procedimento ordinário, que foi interposta em seu desfavor em uma das varas federais de uma Comarca do Estado da Paraíba. Diante das regras processuais vigentes, assinale a alternativa que indica o último dia do prazo para interposição da referida contestação de forma tempestiva. No cômputo do prazo, considere que não houve feriados no período.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    O STJ tem entendimento consolidado de que os Conselhos de Fiscalização Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público. Logo, o Conselho terá prazo em dobro para contestar.

  • agradeço se alguém puder me explicar essa conta. não consigo chegar no 26/10. obrigada.

  • Maris, segundo o art. 335, NCPC, o prazo da contestação é de 15 dias. E de acordo com o art. 219, NCPC, serão contados em dias úteis. Conforme a colega Mag Mag explicou, o conselho terá o prazo em dobro para recorrer. Contando assim, dará 26/10. Espero ter ajudado.

  • São 30 dias úteis Maris, prazo encerrando na sexta dia 26/10

  • Como foi na sexta, a contagem começa no dia útil seguinte, na segunda-feira 17, (conta-se os dias úteis); o prazo em dobro (por ser o Conselho). Logo dia 26.10.18

  • OBRIGADA amigos. eu esqueci do detalhe da contagem ser apenas em dias úteis. aff.

  • Pra quem também passou batido no prazo em dobro, tamo junto!

    Não existe questão fácil! Vamos ter mais atenção!

  • CPC/2015: art. 335, caput c/c art. 219, caput, c/c art. 224, caput, c/c art. 183, caput. Vide também:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART 485, XI, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

    CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. AUTARQUIA FEDERAL. PRAZO EM DOBRO.

    1. Ação rescisória contra acórdão da Colenda Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no Recurso Especial 45.828/PB, que conheceu do recurso e lhe deu provimento, ao fundamento de que a empresa distribuidora de derivados de petróleo e de álcool encontra-se obrigada a manter nos seus quadro, químico responsável, por possuir mini-laboratório de análises, bem como inscrever-se no Conselho Regional de Química, sem prejuízo da alegação de erro de fato, consubstanciado na intempestividade do recurso que gerou o acórdão rescindendo.

    2. Ação rescisória fundada no art. 485, inciso IX, do CPC, consiste na ocorrência de erro de fato, consubstanciado na expedição errônea da Secretaria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região de certidão de tempestividade do recurso especial, este interposto pelo Conselho Regional de Química da 1ª Região.

    3. O erro de fato, no caso sub judice, está fundamentado na arguida intempestividade do recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Química da 1ª Região, mercê de a ora requerida fazer jus ao prazo em dobro para recorrer.

    4. Os Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza jurídica autárquica, consoante jurisprudência pacífica do E. STJ, verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.

    AUTARQUIAS FEDERAIS. ADIN Nº 1.717/DF. SÚMULA Nº 66/STJ.

    1. A Suprema Corte, em 07 de novembro de 2002, analisando o mérito da ADIn nº 1.717/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 58 e seus parágrafos da Lei nº 9.649/98. Mantida a natureza de autarquias federais dos Conselhos de Fiscalização Profissional.

    (...) 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM. Juízo Federal, suscitado.? (CC 54.736/SP, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJ de 13.03.2006) 5. Consectariamente, nos termos do disposto no art. 188 do CPC, as Autarquias Federais, gozam da prerrogativa pro populo do prazo em dobro para recorrer, conjurando a suscitada intempestividade do aludido recurso especial uma vez que o acórdão recorrido foi publicado aos 13.11.1992 (fls. 58) e o recurso interposto em 07.12.1992 (fls. 59/63), por isso que dentro do prazo legal.

    6. Deveras, o recurso especial foi interposto também por litisconsortes com diferentes procuradores (art. 191 do CPC), o que reforça a tempestividade da irresignação especial.

    7. A improcedência do iudicium rescindens torna prejudicado o iudicium rescissorium.

    9. Ação improcedente.

    (STJ, AR 1.369/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 03/08/2009) (Grifos Nossos)

  • Concordo com a Michele Cristine Tiburcio Tinto que o enunciado ficou confuso, contudo, temos que considerar o art. 224, caput:

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Excluindo o "termo inicial", o próximo dia não é é útil, transferindo-se o início da contagem para segunda-feira (§1º).

    Regina Phalange, o enunciado falou para desconsiderar os feriados.

  • Explico! Trata-se de autarquia profissional, razão pela qual o prazo para contestar deve ser contado em dobro, ou seja, 30 dias, tendo em vista gozar das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública. (Art. 183, CPC). Lembrem -se de que o enunciado não fala como se deu a intimação, havendo limitado-se apenas em afirmar que o termo inicial ocorreu no dia 14 (sexta-feira). Logo, exclui-se o dia do começo (14), razão pela qual o prazo passa a contar a partir do dia 17, já que 15 e 16 não são dias úteis. Outrossim, tendo em vista que o termo inicial começa na sexta, deve-se contar o prazo a partir de segunda-feira. Assim o termo final será o dia 26, eis que o mês de setembro tem apenas 30 dias e no cômputo do prazo não deve ser incluído nenhum feriado, conforme dissertado na questão.
  • Pessoal a questão é clara em dizer que o prazo se inicia na sexta, ou seja na prática a publicação da intimação se deu na sexta, (dia 14), porquanto, o prazo iniciar-se na segunda-feira teria.

    FORÇA E FÉ.

  • "Importante diferenciarmos dia do início do prazo da contagem do prazo. O início do prazo se dará a partir da citação ou intimação para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público (art. 230), por outro lado, a contagem do prazo é realizada no primeiro dia útil seguinte ao início do prazo, ou seja, primeiro dia útil seguinte ao dia da efetiva intimação ou citação (art. 224, § 1º). Nessa contagem exclui-se o dia do seu início e inclui o dia do seu vencimento, forma do caput do art. 224 e de seus parágrafos". (Processo Civil Sistematizado, Haroldo Lourenço, 2016, pág. 289).

    Aplicando à questão: o início do prazo se deu em 14/09/2018 (sexta- feira), mas a contagem só se iniciou no dia 17/09/2018 (segunda feira). Como o prazo é de 30 dias, já que se trata se autarquia, que possui prazo em dobro, o final do prazo deu-se em 26/10/2018 (considerando-se apenas os dias úteis!).

  • Já errei a questão duas vezes pq passei batida no prazo em dobro! PQP é muito desgosto.

  • Nesse caso, há o entendimento consolidado de que os Conselhos de Fiscalização Profissionais, em razão de sua natureza jurídica de autarquia, gozam de prazo em dobro, portanto, 30 dias. Assim, considerando que a questão fala que o primeiro dia do prazo é 14 de setembro, e contando apenas os dias úteis, lembrando que, dia 12 de outubro é feriado nacional, por isso não é computado, passando o prazo final a ser dia 26/10.

  • O prazo inicia, sua contagem, no primeiro dia útil seguinte a publicação (ou termo inicial)

  • "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".

  • Maris, como o prazo é contato em dobro você coloca que serão 30, certo? (Os 15 normais mais 15)

    Daí comece a contagem dia 17, pois será excluído o dia do início na contagem de prazos (e como 14 era uma sexta você esquece toooooooodos os sabados e domingos que teriam em todo esse prazo, e o começo você coloca só na segunda feira) 

    Não consigo fazer na mao pois vai demorar mttt, mas pega seu calendario e joga pra data que foi dita na questão e conta 5 dias em cada semana que você vai chegar no dia 26.

     

  • Os conselhos de classe sao Autarquias, e como tal, possuem a prerrogativa do prazo em dobro na Forma do art 183, RESSALTE-SE QUE É EM TODAS SUAS MANIFESTAÇÕES, E NAO APENAS PARA CONTESTAR, conforme comentario do colega que se equivocou

    DA ADVOCACIA PÚBLICA

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Errei, pois não me liguei que era uma autarquia.

  • Como foi na sexta, começa a contar da segunda. A partir dai conta nos dedos trinta, tirando todo sábado e domingo. Lembrando que setembro são 30 dias.

    > A partir de segunda porque, diferente de penal, exclui o dia de inicio

    > Conta 30 porque é entidade da ADM indireta

    > tira sábado e domingo porque são dias uteis

    O fundamento da questão está no capitulo 3, titulo 1 do livro 4 do novo CPC

  • No processo civil, dia do início do prazo (termo a quo ou termo inicial) não se confunde com o dia do início da contagem do prazo. No caso, deve-se considerar o prazo em dobro (15 + 15 = 30) e a contagem em dias úteis. Deve-se também desconsiderar os sábados e domingos, considerar que setembro tem só 30 dias e que não teve feriado no período. A resposta é inevitável.
  • Gabarito E

    Por ser autarquia especial, tem prazo em dobro, não são 15 dias, mas sim 30.

    Exclui o dia do começo e conta o do vencimento, assim:

    Já excluí os sábados e domingos, pois só contamos dias úteis

    14 sexta

    S T Q Q S

    17 18 19 20 21

    24 25 26 27 28

    01 02 03 04 05

    08 09 10 11 12

    15 16 17 18 19

    22 23 24 25 26 de outubro

  • Eu queria entender de onde que o povo tirou que "termo inicial do prazo" é sinônimo de "data da publicação".

    Pra mim, termo inicial é o primeiro dia a ser contado!

    O §3 do art. 224 do CPC diz que "A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação". Pra mim, terá início é sinônimo de termo inicial. Assim, o termo inicial da contagem do prazo é o primeiro dia útil seguinte ao da publicação. Portanto, se a questão fala em termo inicial, está falando do dia em que a contagem de prazo começou e não do dia da publicação!!

  • Muito boa questão, cobrando o conhecimento de 03 assuntos:

    - prazo para contestar = 15 dias;

    - entendimento jurisprudencial de que Conselho Profissional, por ser Autarquia, possui a prerrogativa da contagem do prazo processual em dobro; e 

    - contagem processual: exclui-se o dia do termo inicial e inclui-se o dia do termo final. Além disso, contagem em dias úteis. 

  • A questão não fala que a data da publicação foi dia 14 de setembro de 2018 (sexta-feira). Especifica que neste dia se deu o termo inicial. Termo inicial é o dia de início da contagem do prazo. Então o primeiro dia do prazo era o próprio dia 14/09. Questão boa, mas para mim houve erro na elaboração . Por eliminação, marcaria dia 26/10, mas se eu errasse, recorreria!

  • pensei que tinha acertado,mas os prazos eram em dobro....alguém posta aí tudo o que abrange fazenda pública...

  • Contestação é em 15 dias. Como trata-se de um autarquia, o tempo muda para 30 dias. O dia inicial deve ser excluído e os finais de semana descontados.

  • Muito cuidado ao analisar o art. 183 ( PARA TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS). Existe uma " casca de banana" que muita gente passa batido.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Ex. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    É 30 e ponto. Abraço!

  • MESES QUE TÊM 31 DIAS:

    janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro

  • segundo o artigo 224, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição em contrário

  • Essa questão ficou mal redigida! Ela fala que o termo inicial começou dia 14... Ela não fala de publicação... Se fosse publicação, ok, o gabarito seria letra e), mas como ele fala que começou no dia 14, eu entendo que o gabarito seja letra d) dia 25. Deveria ter sido anulada por ter sido mal redigida!

    Que Deus nos abençoe!

    Provérbios 16:03.

  • Pelo que entendi de "termo inicial" é que a contagem inicia-se da referida data (14/09), valendo lembrar que dia 12/10 é FERIADO NACIONAL, portanto não entrando na contagem do prazo. Se a contagem inicia-se em 17/09 como alguns comentaram, então o termo final do prazo seria em 27/10/2019 (alternativa esta nem presente entre as possíveis), considerando o referido feriado.

    SETEMBRO

    DIA >>> CONTAGEM

    14 >>>

    15 sab

    16 dom

    17 >>> 2º

    18 >>> 3º

    19 >>> 4º

    20 >>> 5º

    21 >>> 6º

    22 sab

    23 dom

    24 >>> 7º

    25 >>> 8º

    26 >>> 9º

    27 >>> 10º

    28 >>> 11º

    29 sab

    30 dom

    OUTUBRO

    01 >>> 12º

    02 >>> 13º

    03 >>> 14º

    04 >>> 15º

    05 >>> 16º

    06 sab

    07 dom

    08 >>> 17º

    09 >>> 18º

    10 >>> 19º

    11 >>> 20º

    12 FERIADO

    13 sab

    14 dom

    15 >>> 21º

    16 >>> 22º

    17 >>> 23º

    18 >>> 24º

    19 >>> 25º

    20 sab

    21 dom

    22 >>> 26º

    23 >>> 27º

    24 >>> 28º

    25 >>> 29º

    26 >>> 30º

  • @PauloRodrigues a questão diz: " considere que não houve feriados no período...". Logo, não há como seguir esse seu raciocínio. Ao fazer provas de concurso, o enunciado vale mais que qualquer coisa. 

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Aprofundando: Quando há feriados locais + recorrente reside em circunscrição diferente donde tramita o processo, fica a cargo do recorrente alegar o referido feriado, sob pena de preclusão. 

     

    Qualquer erro, notifiquem-me via INBOX. 

  • 30 dias para contestar por possuir prazo em dobro, exclui o dia do início (14/09) conta-se a partir do próximo dia útil (17.09), dispensando-se na contagem sábados, domingos e feriados, ou seja, contará somente dias úteis.

  • Organizando...

    Os Conselhos de Fiscalização Profissional, assim como o Conselho Regional de Química da questão, atuam sob a forma de autarquias.

    Portanto, aplicam-se às Autarquias as regras previstas nos artigos 224, § 3.º; 335 e 183, todos do Código de Processo Civil, senão vejamos:

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    (...)

    § 3° A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    (...)

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Luca monteiro tem a melhor explicação no meu entendimento.

  • Quem está começando a contar o prazo pelo termo inicial está equivocado. Prazo Processual se dispensa o termo inicial, gente. Começa do dia útil seguinte, ou seja, segunda feira dia 17. A questao diz que não tem feriado, então quem esta contando com o feriado do dia 12 de outubro tambem se equivoca. Só se conta dia útil. Pula na contagem sábado e domingo. Prazo acaba dia 26 de outubro, uma sexta feira. Aprofundando: A Autarquia teria até as 23:59 da sexta feira , dia 26 de outubro para contestar. Espero ter ajudado. Leiam art 219 e 224 do CPC

  • Para quem também ficou em dúvida sobre o "termo inicial":

    "...Se o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou se houver interrupção da comunicação eletrônica, os dias do começo (termo inicial) e do vencimento (termo final) também serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte ao restabelecimento do serviço..."

    FONTE:

  • Para resposta da questão em tela, consideremos os seguintes fatores:

    I-                    O prazo de contestação é em dobro, uma vez que o réu trata-se de autarquia. Vejamos o que diz o art. 183 do CPC:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

     

    II-                  O prazo será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação. Vejamos o que diz o art. 224 do CPC:

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

     

    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    III-                O prazo para a contestação é de 15 dias. Tratando-se de feito com prazo em dobro, o prazo vai para 30 dias. Diz o art. 335 do CPC:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (...)

     

    IV-               O prazo em tela é contado em dias uteis. Diz o art. 219 do CPC:

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Feitas tais considerações, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não corresponde ao prazo exato para a questão se considerarmos o previsto nos arts.183, 219, 224 e 335 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não corresponde ao prazo exato para a questão se considerarmos o previsto nos arts.183, 219, 224 e 335 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Não corresponde ao prazo exato para a questão se considerarmos o previsto nos arts.183, 219, 224 e 335 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Não corresponde ao prazo exato para a questão se considerarmos o previsto nos arts.183, 219, 224 e 335 do CPC.

    LETRA E- CORRETA. É o prazo assinalado segundo a contagem com base no critério firmado pelos arts. 183, 219, 224 e 335 do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Super aula de contagem de prazos com o expert em CPC Mozart Borba

    https://www.youtube.com/watch?v=mjsuqMXfQGo&ab_channel=EditoraJuspodivm

    Vale muito a pena assistir.

    Abraços

  • CRQ = Autarquia = Prazo em Dobro = 30 dias

  • o pai ta calejado. AQUI NAO JAMELAO

  • a questão, salvo melhor juízo, não tem gabarito correto. Explico.

    14 sexta

    S T Q Q S

    17 18 19 20 21

    24 25 26 27 28

    01 02 03 04 05

    08 09 10 11 12

    15 16 17 18 19

    22 23 24 25 26 de outubro

    lembrando que o dia 12 de outubro é feriado nacional (nossa senhora da aparecida), portanto o prazo findaria no dia 29 de outubro (segunda-feira).

    acertei a questão, porém o gabarito está errado.

    Espero ter ajudado.


ID
2893840
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Sabará - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

“Determina o Código de Processo Civil que, quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorrido(as) __________”. Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmativa anterior.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 2  Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

  • Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 2 Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3  Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • No CPC/73 eram 24 horas:

    Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.

    O CPC 15 aumentou o prazo para 48h !!

  • Gabarito - Letra D : 48 horas.

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 2 Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

  • Oi.

    § 3  Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Lembre da letra S de SEM PRECEITO LEGAL

  • Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 2 Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    R:D

  • LEI OU JUIZ NÃO DEFINIR PRAZO -> 48 HORAS

  • Se inexistir lei, 5 dias.

    Se o juiz não determinar, ou a demanda não tiver prazo específico definido em lei, 48 horas.

    OBS: no cpc/73 esse prazo era de 24 horas.

  • No silêncio da lei e do juiz:

    Para COMPARECIMENTO da parte = 48h

    Para prática de ATO PROCESSUAL a cargo da parte = 5 dias

  • Você errou!Em 29/11/19 às 14:43, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 08/04/19 às 15:00, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 14/03/19 às 16:13, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 08/03/19 às 15:35, você respondeu a opção C.

    Mnemônico pra mim: errei QUAtro vezes; comparecimento em QUArenta e oito horas.

  • Conforme o comentário da delegada Federal, a confusão é sempre a mesma:

    Comparecimento: 48 h

    Ato Processual: 5 dias

  • As intimações somente obrigarão o comparecimento das partes após o decurso de 48h da intimação!

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 2 Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    Resposta: d)

  • lei ou juiz não determinar prazo 48 horas

    inexistindo preceito legal/prazo determinado 5 dias


ID
2909626
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paula ingressou com uma ação contra a Fazenda Pública de Altinópolis. Requereu justiça gratuita em razão de estar desempregada. O Juiz indeferiu, sendo que a disponibilização da decisão ocorreu em 12 de março (sexta-feira). Sabendo que não houve qualquer feriado após ser intimada da decisão,

Alternativas
Comentários
  • O que se leva em consideração para fins de contagem de prazo e a publicação da decisão, que, no caso, ocorreu na segunda feira. Logo, o início do prazo se deu na terça dia 16/03. Questão fácil de errar caso seja lida de forma apressada.

    ABS!

  • Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1 Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2 Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3 A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    bons estudos

  • GABARITO: ALTERNATIVA E

    12/03 (sexta) – data da disponibilização da decisão

    15/03 (segunda) – data da publicação da decisão

    16/03 (terça) – início do prazo

    22/03 (segunda) – término do prazo para opor Embargos de Declaração (05 dias úteis)

    Embargos de Declaração:

    Art. 1.023, CPC. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1º. Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    Contagem de prazo:

    Art. 219, CPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

  • Só para esclarecer... Se o prazo da letra A estivesse correto, a alternativa estaria correta?

  • Também quero saber, Marcos... Cabe ou não agravo de instrumento nesse caso?

  • Marcos e Marianne

    A resposta é: se a contagem inicial do prazo estivesse correta caberia agravo de instrumento SIM!

    É o que prevê o art. 1.015, V, do CPC:

    "Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

  • Artigo aplicável ao item A:

    Art. 224 (CPC). Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    Data da disponibilização: 12.03 (sexta)

    Data da publicação: Primeiro dia útil seguinte à disponibilização, logo, será segunda-feira o termo a quo (15.03).

  • A decisão do juiz foi interlocutória e encontra-se previsto o agravo de instrumento:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação

  • Neste caso o prazo conta da intimação ou primeiro dia útil seguinte?

  • Na verdade cabe sim agravo de instrumento, cujo prazo fatal é 05 de abril. O problema da alternativa C é que ela fala agravo interno e não agravo de instrumento.

  • Gabarito Letra E

    .

    O problema da questão da letra A e o prazo inicial.

    vms ao comando da questão.

    .

    "Paula ingressou com uma ação contra a Fazenda Pública de Altinópolis. Requereu justiça gratuita em razão de estar desempregada. O Juiz indeferiu, sendo que a disponibilização da decisão ocorreu em 12 de março (sexta-feira). Sabendo que não houve qualquer feriado após ser intimada da decisão," (Logo a publicação ocorrera no próximo dia útil que será na Segunda-feira (15). .

    .

    ....Sendo Contado o prazo de acordo com a regra apos a sua publicação. Logo será na terça feira (16) o prazo inicial .

    .

    Resumindo cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; De acordo com o Art 1015 do NCPC.

    Mas o Prazo da letra A esta errado =, o certo seria dia 16 de março (terça-feira).

    .

    Qualquer Erro Me mandem mensagem que irei corrigir imediatamente.

  • LEI 11.419/06

    Art. 4 Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

    § 1 O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

    § 2 A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

    § 3 Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 4 Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

  • Alterntiva A e passível de anulação , pois pelo CPC é preciso distinguir dia de início do prazo do dia da contagem do prazo .

    art. 231 CPC. Salvo disposição em contrário , considera-se dia do começo do prazo: VII- data da publicação , quando a intimação se der pelo DJE.

    Logo o termo inicial ou dia de início do prazo é o da publicação: 15 de março.

    Todavia, como o art. 224 caput fala que o prazo se conta excluindo o dia de início, o dia que começaremos a contagem será dia 16 de março.

    a questão diz:

    A "caberá, por parte de Paula, o manejo do recurso de agravo de instrumento, cujo prazo inicial será 15 de março (segunda-feira)."

    é verdadeira o termo inicial ou prazo incial é de fato 15 de março, todavia, excluimos o termo inicial e incluímos o final , conforme art. 224 CPC

  • Comentário Camila M. show de bola. muito obrigado Camila

  • Não entendi muito bem por que não o item A. --'

  • Felipe, não é letra A porque o prazo não começa na segunda-feira. A intimação foi DiSPONIBILIZADA na sexta-feira. Logo, considera-se PUBLICADA na segunda e o prazo começa na terça-feira. Trata-se de previsão da Lei n. 11.419/06, veja:

     

    Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

    § 1o  O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

    § 2o  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

    § 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

     

    DISPONIBILIZA 》》》 CONSIDERA PUBLICADA 》》》 COMEÇA O PRAZO

  • Pegadinha infame essa...

  • mas em que mundo uma rejeição de gratuidade cabe embargos e não agravo?

  • A diferença é sutili, mas começo do prazo é diferente de prazo inicial.

    O começo não é uma contagem, mas o momento do evento em que passa a existir um prazo (termo inicial). Já o prazo inicial se refere ao início da contagem e não à origem.

    Um prazo em dias começa a existir antes mesmo de completadas 24h, pois passa a correr o tempo a partir de algum evento (publicação). Mas até 23:59 ainda dizemos que passaram-se horas, e não dias. Completas as 24h temos sim o dia inicial (1) do prazo, que é diferente do dia em ocorre o evento de início do prazo (0) (ou seu começo)

    art. 231 CPC. Salvo disposição em contrário , considera-se dia do começo do prazo:

    VII- data da publicação , quando a intimação se der pelo DJE.

    a questão diz:

    ”caberá, por parte de Paula, o manejo do recurso de agravo de instrumento, cujo prazo inicial será 15 de março (segunda-feira)."

    15/03 é prazo 0 e 16/03, prazo 1, pois conta-se em dias.

  • Gente a resposta correta é a letra "e"?

  • Acho que a questão deu uma confundida com os termos "Início do prazo X Início da CONTAGEM do prazo" que, salvo melhor juízo, são coisas distintas.

    Na minha opinião, quando o item A disse "prazo inicial" ele se refere ao começo do prazo, que de fato começa no dia 15 de março, pois conforme o Art. 231 do CPC, considera-se dia do COMEÇO do prazo a data da publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico.

    Mas como saber qual foi a data de publicação? O Art. 224,§2º do CPC fala que " considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico.

    Ora, se a decisão foi disponibilizada na sexta feira, dia 12 de Março, então a data da publicação foi na segunda feira dia 15 de março ( que é o primeiro dia útil seguinte à data da disponibilização- art. 224,§2º do CPC). Como a data da publicação é considerada como "começo do prazo", conforme caput do art. 231 do CPC, então acho que seria correto afirmar que o prazo inicial do Agravo de instrumento se Inicia no dia 15 de Março, TODAVIA o inicio da CONTAGEM do prazo somente se inicia no dia 16 de Março, conforme dita o art. 224 §3º do CPC.

    Disponibilização--------------------------Publicação----------------------------Dia útil seguinte

    12 Março (sexta)-------------------------15 Março (segunda)----------------16 de Março

    ------------------------------------------------Começo (início) do Prazo---------Início da contagem do prazo

    ------------------------------------------------Art. 231, VII, CPC--------------------Art. 224,§3, CPC.

    Assim, para mim o item A também estaria correto, sendo a questão passível de anulação.

  • Amigos, de acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto, o Código regulamenta que a contagem do prazo deverá ter início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação (art. 224, § 3º).

    Se a publicação ocorrer por meio eletrônico (i.e., pelo Diário da Justiça eletrônico), deve-se considerar data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico (art. 224, § 2º). Só depois disso é que se aplicará a regra do § 3º art. 224, iniciando-se a contagem a partir do primeiro dia útil posterior à disponibilização da informação eletrônica.

    Gabarito: E

  • GABARITO. ALTERNATIVA E.

    ALTERNATIVA A. INCORRETA.

    Cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a gratuidade de justiça (art. 1.015, inciso V, do CPC).

    O erro está no prazo inicial, que é 16/03 e não 15/03.

    Vejamos

    12/03 (sexta) – data da disponibilização da decisão

    15/03 (segunda) – data da publicação da decisão

    16/03 (terça) – início do prazo

    ALTERNATIVA B. INCORRETA

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Fazenda Pública teria 30 dias úteis, a partir de sua intimação pessoal, para interpor agravo de instrumento.

    ALTERNATIVA C. INCORRETA

    Não cabe agravo interno.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    ALTERNATIVA D. INCORRETA

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    ALTERNATIVA E. CORRETA

    12/03 (sexta) – data da disponibilização da decisão

    15/03 (segunda) – data da publicação da decisão

    16/03 (terça) – início do prazo

    22/03 (segunda) – término do prazo para opor Embargos de Declaração (05 dias úteis)

    Obs.: Transcrevi parte do excelente comentário da colega Camilla M.

  • Pegadinha infame!

    Ela fala de "gratuidade de justiça" e a gente já pensa "cabe agravo de instrumento"

    Só que ela quer na verdade é saber sobre embargos de declaração. aff

    Tipo mágico que fica chamando sua atenção para a mão esquerda quando a mágica está acontecendo na direita.

  • Sinceramente.......pegadinha desnecessária cara !

  • Agravo interno só da decisão de incidente de despersonalização da pessoa jurídica.

  • Disponibilização; publicação; contagem

    Dis-Pu-Con

    |

    Dia 12, sexta (Dis); próx. dia útil é 15, segunda (Pu); próx. dia útil é 16, terça (Con)

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 1.003, §5º Excetuados os emb. de declaração (5 dias), o prazo para interpor recursos e para responder-lhes é de 15 dias.

  • 1.   Data de publicação:  será dia seguinte a disponibilização da decisão no DJE

    a.   Inicio do prazo será a partir do dia seguinte à publicação (ou seja, 2 dias após disponibilização no DJE).

    b.   Ex.: Disponibiliza decisão em 20/01/2020.

                                             i.   21/01 sera a publicação.

                                            ii.   22/01 sera o inicio do prazo.

  • Alguém poderia comentar o porquê não se aplica a Súmula 310 do STJ ?

    "Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir."

    Assinalei a "A" pensando nesta súmula.

  • Cai na pegadinha, mas se serve de consolo, eu contei o prazo certinho.

    Rumo ao TJ-RJ

  • Questão muito boa!

  • CAÍ NA CASCA DA BANANA KKKK

  • Complementando os colegas:

    O embargo de declaração pode ser oposto contra decisões interlocutórias em acordo com o artigo abaixo:

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Os prazos serão contados em dias úteis excluindo o começo e incluindo o vencimento.

    Dia 12/03 (sexta), volta a contar na segunda excluindo a segunda (15/03) que é dia do começo. Começa a contar na terça dia 16/03 e finaliza dia 22/03 em uma segunda também.

    Bons estudos!

  • Disponibilização= autos eletrônico!

    Casca de banana!!!!! Kkkkkkkkk kkkkkkkkk kkkkkkkkk

  • DISPONIBILIZADA: 12/03 - SEXTA

    13/03 sábado - não computa dia não útil

    14/03 domingo - não computa dia não útil

    PUBLICADA: 15/03 - SEGUNDA

    COMEÇA A CORRER O PRAZO DE 05 DIAS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 16/03 TERÇA

    Ademais, cabe Agravo de Instrumento, no prazo de 15 dias, contra a decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça, entretanto nenhuma das alternativas que trazem o AI fecham com o prazo correto.

  • Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se o dia do começo do prazo:

    VIII - a data da publicação, quando a intimação se der pelo Diário de Justiça impresso ou eletrônico.

    E quando é a data da publicação?

    primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização.

    12/03 (sexta) – data da disponibilização da decisão

    sabado

    domingo

    15/03 (segunda) – data da publicação da decisão

    A contagem terá início no dia útil seguinte ao da publicação, porque o dia da publicação é "dia do começo", e "e dia do começo" é excluído, nos termos do art. 224, CPC.

    16/03 (terça) – início da contagem do prazo, nos termos do §3º do art. 224.

    Portanto, "dia do começo" não é sinônimo de "início da contagem do prazo".

  • Paula ingressou com uma ação contra a Fazenda Pública de Altinópolis. Requereu justiça gratuita em razão de estar desempregada. O Juiz indeferiu, sendo que a disponibilização da decisão ocorreu em 12 de março (sexta-feira). Sabendo que não houve qualquer feriado após ser intimada da decisão, se Paula entender que a decisão é omissa, contraditória ou obscura poderá se valer do recurso de Embargos de declaração, cujo prazo fatal para a interposição será 22 de março (segunda-feira).

  • A) caberá, por parte de Paula, o manejo do recurso de agravo de instrumento, cujo prazo inicial será 15 de março (segunda-feira). NÃO: Falou disponibilizado, não o conta(12), sendo o próximo útil(15 ) a data da publicação, que não é o termo inicial, e sim o dia subsequente(16).

    B) se a decisão desfavorecesse a Fazenda Pública, essa teria prazo de 60 dias úteis a partir da sua intimação pessoal para interpor agravo de instrumento. NÃO: 30 d.

    C) a data final para que Paula maneje o recurso de agravo interno será 05 de abril (segunda-feira). NÃO: É agravo de instrumento.

    D) não há recurso possível para Paula, tendo em vista que o rol taxativo do agravo de instrumento não contempla a hipótese descrita nos autos. NÃO: vide a anterior.

    E) se Paula entender que a decisão é omissa, contraditória ou obscura poderá se valer do recurso de Embargos de declaração, cujo prazo fatal para a interposição será 22 de março (segunda-feira). CORRETA. 4 d(1 semana, a partir do dia 16) + 5 d(2 semana) + 5d (3 semana) + 1d (4 semana)= 5/4. Na boa, sempre faço o calendário na unha, mas demora mtu copiar aqui, então fiz apenas isso. Vlw.

  • Termo inicial (prazo inicial) e dies a quo são a mesma coisa, mas são diferentes de dia do começo.

    • O dia do começo, é o dia que será excluído. (art. 231)
    • Termo inicial/dies a quo é o primeiro dia da contagem do recurso.

    Será considerado dia do começo, o dia da publicação.

    Falou em disponibilização (sexta) --> dia da publicação é o útil seguinte --> dia do começo (segunda) é o dia da publicação, este será excluído, sendo o prazo/termo inicial (aquele incluído na contagem) o dia útil seguinte (terça).

    GABARITO E

    #TJSP2021

  • Prazo começa dia 16!

    Abraços!

  • é sempre assim: a autoridade vincula o ato ou decisão no sistema, no outro dia útil publica, e no dia útil subsequente o prazo se inicia.


ID
2916082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do entendimento jurisprudencial do STJ a respeito de aplicação da lei processual, de atos processuais e de execução fiscal, julgue os itens a seguir.

I Nos processos judiciais, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é regida pela lei vigente na data de prolação da sentença.

II O prazo recursal da parte que for intimada, por oficial de justiça, a respeito de decisão judicial se inicia na data de cumprimento do mandado, e não com a juntada do mandado ao processo.

III Na execução fiscal, o prazo de um ano de suspensão do processo, previsto na Lei de Execução Fiscal, e da respectiva prescrição intercorrente se inicia automaticamente na data de ciência da fazenda pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "B"

    I. CERTA - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença. 2. Hipótese em que a sentença foi prolatada ainda na vigência do CPC/1973, de modo que os honorários devem ser fixados nos moldes de seu art. 20. 3. Impertinente a condenação em honorários advocatícios no âmbito do recurso especial. 4. Agravo não provido. (AgInt no REsp 1509088/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019)

    II. ERRADA - Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta. STJ. Corte Especial. REsp 1632777-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604).

    III. CERTA - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635

    FONTE: Dizer o Direito/STJ

  • "A" CERTA- A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. EAREsp 1.255.986-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 06/05/2019 

    Este entendimento já havia sido firmado em 2016: O STJ, aplicando o tempus regit actum e o princípio do isolamento dos atos processuais, decidiu o seguinte: Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda, devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de decisões proferidas a partir de 18/3/2016. STJ. 2ª Turma.

    De início, destaca-se que a Corte Especial do STJ se posicionou que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual, mas sim questão de mérito apta a formar um capítulo da sentença (REsp 1.113.175-DF, Rel. Min. Castro Meira, DJe 7/8/2012). Estabelecida a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, mister fixar o marco temporal para a aplicação das novas regras previstas no CPC/2015. Neste ponto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença (REsp 783.208-SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 21/11/2005). Verifica-se, portanto, que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015 nos casos de sentença proferida a partir de sua vigência (18/3/2016). REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 602). A título de complementação, seria diferente se a questão falasse dos honorários sucumbenciais recursais, em que só haveria aplicação do NCPC (art. 85, §11) se o processo tivesse se iniciado a partir de 18/3/2016.

    Enunciado administrativo número 7: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC

    II- “Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta (REsp 1632777/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j, DJe 26/05/2017 – Informativo 604)”.

    III -CERTA. “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO.DJe 16/10/2018 – Informativo 635)”.

  • Processo civil, regra da juntada

    Processo penal, regra da intimação

    Abraços

  • II - O prazo recursal da parte que for intimada, por oficial de justiça, a respeito de decisão judicial se inicia na data de cumprimento do mandado, e não com a juntada do mandado ao processo.

    O início da contagem se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia de começo do prazo, que é a juntada.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (FORMA DE CONTAGEM)

    § 3° A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. (INÍCIO DA CONTAGEM)

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (DIES A QUO - DIA DE COMEÇO)

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

  • Pessoal, não seria essa questão passível de anulação quanto a afirmativa II? É porque o enunciado fala de atos processuais e de execução fiscal. Com efeito, no procedimento comum o prazo recursal se inicial a partir da juntada do mandado aos autos, no entanto na execução fiscal não funciona assim, havendo entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o termo inicial do prazo para oposição de embargos é a data intimação e não da juntada. Não sei, acho que fui induzida a erro pelo enunciado.

  • Você confundiu e eu também. O prazo para embargos à execução fiscal se inicia com a intimação e não da juntada. A questão fala em prazo recursal na execução fiscal. 

    Tenhamos fé. 

  • I. CERTA - O marco temporal para a fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença. (AgInt no REsp 1509088/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019)

    II. ERRADA Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:  II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    Juris: Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta. STJ. Corte Especial. REsp 1632777-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604).

    III. CERTA - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional na Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635

  • Já estudei várias matérias de direito para concurso, ms nunca havia estudado nada sobre Direito Processual Civil! Estou achando muito, mas muito difícil. está um bicho de 7 cabeças pra mim. muitos termos que quem não é formado em Direito, não compreende. Bem, fazer o que né, estudar, estudar e estudar, uma hora vai ficar mais fácil....

  • Vamos analisar as afirmativas:


    Afirmativa I) De fato, este é o entendimento do STJ a respeito do tema, que consolidou o seguinte entendimento: "1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência rege-se pela lei vigente na data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017). Afirmativa correta.


    Afirmativa II)
    A lei processual é expressa ao afirmar que o prazo é contado a partir da juntada do mandado cumprido ao processo, senão vejamos: "Art. 231, CPC/15. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça". Afirmativa incorreta.


    Afirmativa III)
    Este foi o entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos, senão vejamos: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Sem prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e, 1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução" (REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 566). Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra B.
  • Afirmativa I) De fato, este é o entendimento do STJ a respeito do tema, que consolidou o seguinte entendimento: "1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência rege-se pela lei vigente na data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017). Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A lei processual é expressa ao afirmar que o prazo é contado a partir da juntada do mandado cumprido ao processo, senão vejamos: "Art. 231, CPC/15. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Este foi o entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos, senão vejamos: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Sem prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e, 1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução" (REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 566). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Luís Antonio, também tenho dificuldades, mas com persistência, dedicação, esforço e muita luta nós chegaremos lá. 

    Forte abraço.

  • Única alternativa errada é a n. II.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do

    começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a

    citação ou a intimação for por oficial de justiça;

  • Pessoal, para quem tem dificuldade com CPC eu indico que busque um fluxograma do processo no google e, conforme vai avançando na matéria, localize no fluxo onde está o assunto. Isso facilita a visão macro do processo e no próximo ciclo as coisas começam a fazer mais sentido.

  • O problema nem é o processo civil 

    O problema é saber diferenciar o processo civil do processo penal

    SOS

     

    Prazo como regra no processo civil ====> JUNTADA DO MANDADO DE CUMPRIMENTO quando for Oficial

    Prazo do processo penal =============> Da INTIMAÇÃO

  • Amores, quem tem dificuldade em Processo Civil, assistam as aulas da Raquel Bueno do Gran Cursos; Ela é a melhor professora online que encontrei dessa matéria :)

  • Gente, em processo civil não basta ler a lei. Fiquem de olho nos informativos do STJ e STF

  • Afirmativa I) De fato, este é o entendimento do STJ a respeito do tema, que consolidou o seguinte entendimento: "1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência rege-se pela lei vigente na data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017). Afirmativa correta.

    Afirmativa II) A lei processual é expressa ao afirmar que o prazo é contado a partir da juntada do mandado cumprido ao processo, senão vejamos: "Art. 231, CPC/15. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) Este foi o entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos, senão vejamos: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Sem prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e, 1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução" (REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 566). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Conta da juntada; exclui o primeiro dia, inclui o vencimento.

  • Nem precisava saber que a I e a III estão certas! Sabendo que a II está errada, elimina todas as outras alternativas!

    abraços

  • O processo civil é lentinho mesmo ein

  • Olá, pessoal!

    Estou fazendo posts periódicos no Instagram para sanar dúvidas de direito e processo civil e outros temas que também leciono:

    Caso queiram acompanhar: @emersonandena

    Envie sua dúvida, Depois me diga o que achou!

    Bons estudos!

  • Sobre a alternativa II

    Porque o art. 1.003 diz

    O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. ?

  • Sobre o item I:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL. DISCIPLINA.

    1. Consoante o entendimento do STJ, o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 - quanto à fixação e à distribuição dos ônus sucumbenciais - é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença.

    2. A lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe ou da primeira decisão (interlocutória, sentença ou acórdão) que trata ou deveria tratar dos honorários advocatícios, o que, in casu, ocorreu em 21/05/2015, razão pela qual aplicável a disciplina prevista no CPC/1973.

    3. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no AREsp 1320507/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 16/10/2019)

  • Item II. ERRADO. De acordo com o art. 231, II, do Código de Processo Civil, considera-se o dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. Nesse sentido, segundo o STJ: “Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.” (STJ - REsp 1.632.777-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 17/5/2017, DJe 26/5/2017.) (Tema 379).

  • Tema Repetitivo nº 379 (1ª Seção do STJ):

    Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.

  • I - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença. 

    II - Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.

    III - O prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.


ID
2922070
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema dos atos processuais, segundo o disposto no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    CPC

    A) Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1 O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2 Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    B) Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    C) Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    D) Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

    II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

    § 1 Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

    § 2 Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

    E) Art. 246. § 1º - Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

  • Gabarito letra C

    Despachos 5 dias

    Decisões interlocutórias 10 dias

    Sentença 30 dias

    Esses prazos podem ser dilatados conforme previsão do artigo 227 NCPC

  • Caso ajude a memorizar os prazos do juíz (art. 226,CPC/2015):

    De5pacho (5 dias)

    Decisão Inter10cutória (10 dias)

    S3ntença (meio forçado esse, mas deve ajudar no momento da prova) (30 dias)

  • A) Art. 191. Trata-se do calendário para prática de atos processuais, que pode ser fixado de comum acordo entre as partes e o juiz, vinculando ambos e só podendo ser modificado em casos excepcionais e justificados. Ainda, uma vez fixado, independe de intimação das partes a prática dos atos, bem como a realização das audiências.

    B) Art. 188. O princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.

    C) Art. 226. O juiz proferirá: D - 5; I - 10; S - 30

    D) Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado declarar na petição inicial seu endereço, número da OAB e o nome da sociedade de advogados em que atua, comunicando ao juiz qualquer mudança de endereço. Se não fornecer as informação, o juiz ordenará que se supra a omissão no prazo de 5 dias para então ordenar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição. Caso o advogado não informe a mudança de endereço serão consideradas válidas as as citações enviadas por carta registradas ou meio eletrônico.

    E) Art. 246. § 1º - Exceto ME e EPP, empresas públicas e privadas devem manter cadastro nos sistema de processo eletrônico (meio preferencial) para receberem as citações e intimações. 

  • De5pacho (5 dias)

    Decisão Inter10cutória (10 dias)

    S3ntença (meio forçado esse, mas deve ajudar no momento da prova) (30 dias)

  • De5pacho (5 dias)

    Decisão Inter10cutória (10 dias)

    S3ntença (meio forçado esse, mas deve ajudar no momento da prova) (30 dias)

  • O juiz proferirá os despachos no prazo de 5 (cinco) dias, as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias e as sentenças no prazo de 30 (vinte) dias.

  • Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

  • Alternativa A) Trata-se do que a doutrina denomina de realização de um negócio jurídico processual, previsto no art. 190, do CPC/15, nos exatos termos da afirmativa, senão: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 188, do CPC/15: "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Acerca dos prazos conferidos ao juiz, dispõe o art. 226, do CPC/15: "O juiz proferirá: I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 106, II, c/c §2º, do CPC/15: "Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: (...) II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. (...) § 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 246, §1º, do CPC/15: "Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • GABARITO: C

    Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

  • Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    R: C

  • IIIIIIIIIIIINNNNNNNNNNNNNCCCCCCCCOOOOOOOOOORRRRRRRRRRRRRRRRRREEEEEEEEEEEEEETTTTTTTTTAAAAAA

  • ninguém fundamentou a letra A, inclusive a professora. Tenso...

  • Alternativa A baseada nos arts 190 e 191 NCPC

  • GABARITO: C

    Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

  • Despachos --> não há recurso;

    Decisões Interlocutórias --> Agravo de Instrumento;

    Sentenças --> Apelação.

  • "DEZ cisões interlocutórias"

  • Muito usado esse artigo 226 na prática pelos magistrados! kkkkkkkkkkk

  • Eu vi um macete aqui no QC que achei mais fácil para decorar o prazo das DEZCISÕES INTERLOCUTÓRIAS (10 dias haha)

  • 5 10 30

    Despachos =5

    Decisão Interlocutoria=10

    Sentença=30

  • NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES (Art. 190)

    CALENDÁRIO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES E O JUIZ (Art. 191) 

  • Relação com o artigo 226,CPC

    CPC. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

     

    CPC. Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos (1), datados (2) e assinados pelos juízes (3).

    § 1 Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

     

     

    CPC. Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    Pois encerrado o debate, o juiz tem a faculdade de proferir a sentença

    oralmente em audiência ou chamar os autos à conclusão e proferir sentença escrita em cartório no prazo impróprio de trinta dias.

    CPC. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias decisões ordinárias  e despachos.

    CPC. Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos (1), datados (2) e assinados pelos juízes (3).

    § 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

    CPP. Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias 15 dias / 10 dias/05 dias. ERRADO.

    Pois encerrado o debate, o juiz tem a faculdade de proferir a sentença

    oralmente em audiência ou chamar os autos à conclusão e proferir sentença escrita em cartório no prazo impróprio de trinta dias.

     

  • O artigo 106 não cai no TJ SP Escrevente, mas esse cai e é parecido:

    CPC Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

     

     

    Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    e

    Lei 9.099 (Lei dos Juizados Especiais)

    Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

    § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.


ID
2944177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Por ter sofrido sucessivos erros em cirurgias feitas em hospital público de determinado estado, João ficou com uma deformidade no corpo, razão pela qual ajuizou ação de reparação de danos em desfavor do referido estado.


Tendo como referência essa situação hipotética e os dispositivos do Código de Processo Civil, julgue o item subsecutivo.


O estado possui prazo em dobro para apresentar as manifestações processuais necessárias.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 183, CPC - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em DOBRO para TODAS as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • GABARITO: CERTO

    Lembrando que o MP e DP também possuem prazo dobrado. Escritórios de práticas jurídicas de universidades também possuem. NÃO EXISTE PRAZO QUADRUPLICADO.

     

    Bons estudos!

  • CERTO

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • A meu ver não se pode considerar a regra de prazo em dobro de forma irrestrita. O próprio CPC faz a ressalva de que "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público" (art. 183, §12º, CPC) de modo que há, portanto, exceções à regra geral.

    O garabrito é certo, mas com ressalvas, a meu ver.

  • Lembrando que no CPP MP NÃO tem prazo em dobro

  • Resposta: CERTO

    Art. 183 do CPC - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    LEMBRAR: § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    LEMBRAR: Para o CESPE -> alternativa incompleta = correta.

  • ART. 183 DO CPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público  gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais , cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 

     

    O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.  

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.  

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. 

     

    O art. 186, § 3º, do NCPC nos traz uma interessante inovação: concede aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, reconhecidas na forma da lei, e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública o mesmo benefício. Portanto, passam, nos mesmos termos, a gozar de prazo em dobro para todas as suas manifestações realizadas no processo. 

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    CONCLUSÃO: O Novo CPC, trouxe inovações no sistema processual brasileiro, notadamente no âmbito dos prazos diferenciados para a Defensoria Pública, Ministério Público, Entes Públicos e Entidades que prestam assistência jurídica gratuita e Núcleos de Prática Jurídica das Instituições de Ensino Superior.

    OBS: O NCPC unificou os prazos processuais, retirando o prazo em quádruplo para contestar, até então previsto pela CPC de 1973,

  • GABARITO: CERTO

    -

    Só pra lembar que, com a novatio legis, acabou essa história de prazo em "quádruplo". Ao se tratar do Poder Público e suas prerrogativas de atuação no que concerne ao Direito Processual, o CPC/2015 generalizou o prazo em dobro para “todas as suas manifestações processuais.” exceto quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio.

  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Essa prerrogativa de prazo está contida no art. 183, do CPC/15, nos seguintes termos: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Exceto no caso de o CPC prever prazo próprio/específico para o ente público, neste caso não contará prazo em dobro.

  • Art. 183 do CPC - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Gabarito, certo.

    TJAM2019

  • eu realmente nao sabia.. esse prazo 4x foi revogado e eu nao sabia..

  • Gabarito - Certo.

    CPC/15

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Item correto, pois a Fazenda Pública dos Estados possui prazo dobrado para todas as suas manifestações processuais:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Parece até pegadinha..

  • Gabarito: Alternativa correta

    Art. 183, CPC/2015: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • CERTO

    CPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Gabarito - Certo.

    Conforme prevê o art. 183, do CPC, a Advocacia Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • COMO SE FAZ A INTIMAÇÃO PESSOAL?

    § 1 A intimação pessoal far-se-á por cargaremessa ou meio eletrônico.

  • Dora Azevedo, se existe uma Qlinda tão linda quanto você, desconheço! rsrsrs *-*

  • A União, Estados, Distrito Federal e Municípios, meu caros terão prazo em dobro. Que moleza, não?

  • Exatamente, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Seja forte e corajosa.

    LoreDamasceno

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Certo

    NCPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    SÚMULA 116 STJ - A FAZENDA PUBLICA E O MINISTERIO PUBLICO TEM PRAZO EM DOBRO PARA INTERPOR AGRAVO REGIMENTAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

  • AO SER REPRESENTADO PELA "ADVOCACIA PÚBLICA" AUTOMATICAMENTE O ESTADO, MUNICÍPIO, DF E UNIÃO POSSUEM PRAZO EM DOBRO PARA A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. "SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL CONTRATRÁRIA."

    AVANTE GUERREIROS!!

  • O art. 183 não cai no TJ SP Escrevente.

    Esse cai e costuma ser pegadinha em provas:

    Prazo de impugação ao cumprimento de sentença da Fazenda Pública - NÃO É PRAZO EM DOBRO.

     art. 535: impugnação de cumprimento de sentença pela Fazenda tem o prazo de 30 dias!

    Previsão de prazo específico, não se aplicando então a regra do prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC. Não cai no TJ SP o art. 183, CPC.

    Vale lembrar que o prazo de 30 (trinta) dias do art. 535 do NCPC NÃO é contado em dobro e se conta em dias ÚTEIS.

  • Regra = dobro, salvo = previsão específica - CPC:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Que isso gente, pra quê esse tanto de comentário numa questão como essa? Quando quero não tem...


ID
2951839
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinado Defensor Público foi informado de que um processo judicial de interesse de seu assistido tinha sido despachado pelo juízo.

Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, a Defensoria Pública tem prazo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 183, CPC - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, tendo início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, CPC).

    A advocacia pública e o MP também gozam dessa prerrogativa.

  • Complementando os colegas, o Art. 230 do NCPC diz que: o prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

  • GABARITO: A

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • Não existe mais prazo em quádruplo!!!

  • Não cai tj-pr
  • COMO SE FAZ A INTIMAÇÃO PESSOAL?

    § 1 A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • CPC

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do  art. 183, § 1º .

    Art. 183. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • O CPC de 2015 não adota mais o prazo em Quádruplo.

    Gabarito, A.

  • Gabarito A

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público.

  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .

    oh yes!!

  • Art. 186CPC. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do  art. 183, § 1º .

    Art. 183CPC. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    R:A

  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

     

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

     

     

    https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos art. 186, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º (...)".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Defensoria Pública

    PRAZOS = dobro, com ressalva (todas as manifestações processuais)

    INTIMAÇÃO = pessoal.

  • LETRA A CORRETA

    CPC

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público

  • ALTERNATIVA A

    intimação pessoal far-se-á por cargaremessa ou meio eletrônico

    OBS; Lembrando que a intimação do Ministério Público e da advocacia pública é da mesma forma.

    Deus abençoe!

  • Letra A

  • CPC

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    (...)

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    ----------------

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    ---------------

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º.

    (...).

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

    Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    Gabarito A

  • Para se manifestar no processo de forma geral, a Defensoria Pública gozará do benefício do prazo dobrado, cuja contagem tem início com a intimação pessoal:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas

    as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    Resposta: a)

  • Mas se o defensor for constituido ele nao tem prazo em dobro.. apenas quando nomeado.. Logo a c tmb poderia ser.. Alguem me mande pm se eu estiver errado..

  • AULA 01 DE CPC

  • Determinado Defensor Público foi informado de que um processo judicial de interesse de seu assistido tinha sido despachado pelo juízo.

    Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, a Defensoria Pública tem prazo: em dobro para se manifestar, que começa a fluir com a intimação pessoal;

  • Determinado Defensor Público foi informado de que um processo judicial de interesse de seu assistido tinha sido despachado pelo juízo.

    Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, a Defensoria Pública tem prazo: em dobro para se manifestar, que começa a fluir com a intimação pessoal;

  • Não cai no TJ/SP!

  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    Gabarito: A

  • De acordo com os arts. 183, §1º e 186, §1º, do CPC/15, a Defensoria Pública tem prazo em dobro para se manifestar, que começa a fluir com a intimação pessoal, mediante carga, remessa ou meio eletrônico.

    LETRA A

  •  Art. 186,CPC. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183§ 1º.


ID
2959690
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A contagem de prazos para o Defensor Público se inicia

Alternativas
Comentários
  • Segundo o STJ, a data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611). O mesmo, aliás, já decidiu o Supremo: STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

    Aprofundando o tema, vale dizer que, segundo o STJ, a prerrogativa legal de intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional.

    • HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL. RENÚNCIA FORMAL AO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. [...] 2. No caso dos autos, entretanto, foi informado pelo Tribunal a quo que houve a renúncia ao direito de intimação pessoal por parte do defensor nomeado, uma vez que este assinou termo de compromisso manifestando concordância em ser intimado dos atos e termos do processo por mensagem eletrônica e pela imprensa oficial, sendo ele intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico aos 11 de novembro de 2011. Outrossim, da ata de julgamento da apelação, consta que o advogado não só teve a devida ciência do julgamento, como sustentou oralmente. 3. Inviável o reconhecimento da nulidade, a uma, pela inexistência de vício decorrente da intimação do defensor dativo por meio não pessoal, tendo em vista sua prévia concordância para tal. [...] (STJ, HC 359.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)

    A propósito, o STJ reconhece que, em casos como tais, a arguição posterior de nulidade do julgado configura comportamento contraditório, correspondente ao instituto conhecido como nemo potest venire contra factum proprium, uma das dimensões da boa- fé objetiva, que ensina que a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta processual. Desse modo, "exsurge a inviabilidade da declaração da nulidade suscitada, o que se revela em consonância com o que vem decidindo esta Corte Superior, que, examinando circunstância idêntica à presente, tem deixado de decretar a nulidade arguida, por identificar a violação ao princípio da boa- fé objetiva consubstanciado na regra nemo potest venire contra factum proprium". (STJ, HC 334.626/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016). A isso, aliás, se dá o nome de nulidade algibeira ou de bolso.

  • DPE é igual ao MP

    Vista em cartório judicial/gabinete judicial não serve para nada

    Tem que ir até a repartição do órgão

    Abraços

  • GABARITO: E

    A data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência.

    STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611).

    STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791). 

  • Uma observação ao comentário do colega Lucas Barreto: o segundo julgado trata de defensor dativo, figura diferente à Defensoria Pública, objeto da questão.

  • Art. 230 CPC. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

    Art. 231 CPC. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

  • Acerca dos prazos, determina o art. 186, do CPC/15, que "a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais" e, em seguida, o §1º, do mesmo dispositivo legal, que "o prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º". Este dispositivo mencionado, por sua vez, determina que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico".

    Essa carga ou remessa corresponde à entrega dos autos na Instituição, ou seja, na Defensoria Pública, sendo o prazo processual contado a partir do dia útil seguinte a esta data.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Prezados, ficou uma dúvida: se começa a contar depois que os autos ingressam na Defensoria...como que ficam os autos eletrônicos? Se o processo não for físico, como é que ingressa na Instituição?

  • Informativo 611 STJ: A LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I). Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato e, mesmo assim, será necessário ainda o envio dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita. A intimação da Defensoria somente se aperfeiçoa com a remessa dos autos mesmo que o Defensor esteja presente na audiência na qual foi proferida a decisão

  • Q854420- O serventuário deverá remeter os autos conclusos no prazo de um dia contado da data em que tiver cumprido ato processual anterior; o não cumprimento dessa regra, sem motivo legítimo, acarretará a instauração de processo administrativo.V

    Q841921- Quando tiver ciência da ordem emanada pelo Juiz, o serventuário deverá executar os atos processuais no prazo de 10 (dez) dias. F

    Q841921- Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral dependerá de ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.F

    Q841927- Em relação aos atos processuais que lhe são impostos pela lei, incumbe ao serventuário executar, no prazo de 5(cinco) dias, aquele que lhe for cobrado pela parte com alegação de urgência, ainda que não houver concluído o ato processual anterior. F

    Q841927-Ordenada pelo juiz a prática de um ato processual, o serventuário deve certificar o dia e a hora que a recebeu, dando cumprimento em 5(cinco) dias.V

    Q795426-Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições não ocorrerá de forma automática e dependerá de ato de serventuário da justiça.F

    Q904455-Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral será realizada mediante ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.F

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Pessoal o que se quer com essa regra, é que se evite que o MP e a DP tenham domínio sobre os prazos do processo. imagine que o processo entre na secretaria, mas o Promotor ou o Defensor não dêem ciência, e só conte prazo para eles quando entre no gabinete e essa entrada em gabinete possa ser "decidida" pelo próprio Promotor ou Defensor... aí haveria vantagem indevida processual para eles. Abraços e não saiam da fila...

  • O prazo para a Defensoria apenas fluirá da data de entrada dos autos na repartição.

    Em sendo o processo eletrônico, o prazo fluirá da data-fim para leitura automática (10 dias corridos da intimação).

  • Teve até um caso de um Promotor que foi removido por deixar o processo '' de lado''... Por isso é quando entra na repartição!

  • CPC, art. 186, § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º  [CARGA, REMESSA OU MEIO ELETRÔNICO].

    A data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

  • Gabarito: "E"

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .

    (Art. 183,§ 1º - A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.)

    A LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I). Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita?

    Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Pública.

    A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, somente se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.

    Assim, a data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência.

    STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611).

  •  A data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência.

  • Gabarito: E.

    A contagem de prazos para o Defensor Público se inicia na data do ingresso dos autos [=remessa] à Secretaria Administrativa da Instituição.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º [por carga, remessa ou meio eletrônico].

    “A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.” (STJ. REsp 1.278.239-RJ). Isso ocorre para evitar que o início do prazo fique ao sabor da parte, circunstância que não deve ser tolerada, em nome do equilíbrio e igualdade processual entre os envolvidos na lide (STJ. EDcl no RMS 31.791/AC).

    “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.” STJ. 3ª Seção. REsp 1349935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

  • A contagem de prazos para o Defensor Público se inicia na data do ingresso dos autos [=remessa] à Secretaria Administrativa da Instituição.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º [por carga, remessa ou meio eletrônico].

  • A contagem de prazos para o Defensor Público se inicia na data do ingresso dos autos à Secretaria Administrativa da Instituição.

  • LETRA E ingresso na secretaria adm
  • Essas disposições não caem no TJ SP Escrevente.

  • Na prátia prática mesmo dos processos eletrônicos, a exemplo do famigerado SAJ e PJE, a Defensoria e o Ministério Público são intimados via portal (no caso do primeiro) e sistema (via segundo), considerando que os órgãos se cadastram nos sistemas Judiciais.

    Lembrar que tantoa o MP quanto a Defensoria, no processo civil, possuem prazo em dobro para manifestação. Ademais, apenas a defensoria, no processo penal, possui prazo em dobro.

    Lumos.

  • A data da entrega não necessariamente é a data do ingresso dos autos.


ID
2962717
Banca
Planexcon
Órgão
Câmara de Bofete - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do tempo dos atos e dos prazos processuais estabelecidos no Código de Processo Civil, é incorreto dizer quer:

Alternativas
Comentários
  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    Gabarito: A

  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. (erro da questão) desde que requerido expressamente.

  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.( erro da questão  desde que requerido expressamente.)

  • INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO

    PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS NÃOOOOOOOOO

  • LETRA- A) INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO

  • ALTERNATIVA CORRETA (A) - SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO DAS ALTERNATIVAS:

    LETRA A - Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    LETRA B - Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    LETRA C - Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    LETRA D - Arts. 180, 183, e 186 do CPC

    LETRA E - Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • Gabarito: A

    • Código de Processo Penal

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.


ID
2963245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de atos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra C

    -

    Incorreta a alternativa “A” 

    É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição. O registro audiovisual da sentença prolatada oralmente em audiência é uma medida que garante mais segurança e celeridade.

    Não há sentido lógico em se exigir a degravação da sentença registrada em meio audiovisual, sendo um desserviço à celeridade. A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório nem a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral.

    STJ. 3ª Seção. HC 462.253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019.

    Incorreta a alternativa “B” 

    NCPC. Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    Correta a alternativa “C”  

    NCPC. Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

    § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

    Incorreta a alternativa “D” 

    NCPC. Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

    Incorreta a alternativa “E” 

    NCPC. Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • NÃO exercerão atividades normalmente durante o referido período. O CPC não utiliza esse advérbio. Não há audiências, em regra, por exemplo.

  • LETRA C)

    -suspensão do curso do prazo processual (art. 220) É APLICÁVEL ao MP/DP/advogado público

    -LOGO: prazo processual é suspenso

    -MAS: continuam a exercer suas atividades normalmente

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no capu

  • Complemento:

    ENUNCIADO 21 – A suspensão dos prazos processuais prevista no caput do art. 220 do CPC estende-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública. (I Jornada de Direito Processual Civil)

  • Gab C!

    Mais uma vez a CESPE marcando certo a "menos errada"

    Não concordo.

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

    A questão fala apenas DEFENSOR! Isso prejudica a análise objetiva da assertiva, o que leva a não ter nenhuma correta.

    Defensor=advogado.

    Qualquer erro, avisem-me.

  • Gente, não sei se peguei o raciocínio correto. Mas para mim, a questão está conforme a letra da lei, de forma diferente, claro, mas de acordo com o que está no Art. 220, §1⁰. Não entendo quando tem gente que diz discordar. a Lei diz que suspende o prazo, mas as atividades continuam a correr normalmente, salvo em caso de férias. Em nenhum momento a questão atribuiu apenas a um órgão. Cuidando para não extrapolar a interpretação da questão quando ela pede somente o dispositivo em si. Espero ter ajudado. Bons Estudos!
  • A) art. 188, CPC: os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial; art. 460, CPC: o depoimento poderá ser documentado por meio de gravação

    B) art. 202, CPC: é vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo

    C) GABARITO

    D) art. 215, CPC: processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I - os procedimentos de jurisdição voluntária (...); II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador

    E) art. 191, §2º, CPC: dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Ao meu ver o CPC, ao tratar de advogados particulares, utiliza os termos: "procurador" ou "advogado".

    Logo, não há que se falar em erro devido ao uso do termo "Defensor" especificamente para Defensores Públicos.

    Bons estudos.

  • FÉRIAS FORENSE (20/12 a 20/01) --- SUSPENDE OS PRAZOS

    RECESSO FORENSE (20/12 a 06/01) ---NÃO SUSPENDE OS PRAZOS

  • No caso, só os auxiliares da justiça mesmo..

  • a) ERRADA. Embora o processo seja regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, não é viável que depoimentos de testemunhas colhidos em audiência sejam registrados somente em sistema de gravação de áudio ou de vídeo, pois, para serem formalizados, devem ser devidamente transcritos.

    Não há necessidade de transcrição - art.209, § 1º CPC

    b) ERRADA. É vedado o lançamento de cotas marginais e interlineares nos autos, e o descumprimento dessa determinação incorrerá na sujeição do infrator à aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça no importe de um a dois salários mínimos.

    Metade do salário mínimo - art. 202 CPC

    c) CORRETA. De acordo com o Código de Processo Civil, o curso dos prazos processuais é suspenso entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro; no entanto, juízes, promotores, defensores, procuradores federais e auxiliares da justiça exercerão atividades normalmente durante o referido período. ART. 220 CPC

    d) ERRADA. Durante o período de férias forenses aplicáveis aos tribunais superiores, suspende-se a prática de atos processuais, paralisando-se até mesmo os procedimentos de jurisdição voluntária e os processos de nomeação ou remoção de tutor ou curador.

    São hipóteses em que não suspendem - art 215, I CPC

    e) ERRADA. Segundo o Código de Processo Civil, mesmo na hipótese de o juiz e as partes criarem um calendário processual, é essencial que haja a intimação das partes em relação aos atos processuais a serem realizados.

    É dispensada a intimação - art.191 § 2º CPC

  • Sobre a letra A:

    O registro audiovisual de depoimentos colhidos em audiência dispensa sua degravação, salvo comprovada demonstração de sua necessidade.

    STJ. 6ª Turma. RMS 36.625/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 30/06/2016.

  • A expressão "exercerão atividades normalmente durante o referido período" causou certa confusão já que no período de 20/12 a 06/01 a atividade é exercida em caráter de plantão. Assertiva correta diferente da letra da lei.

  • fiquei com uma dúvida enorme sobre o que seria cota marginal ou interlineares, alguém me ajuda ?

  • Débora: cotas marginais são escritas nas margens do documento. cotas interlineares são escritas entre as linhas.
  • Cotas marginais são aquelas escritas fora do local adequado, as interlineares dizem respeito às anotações entre linhas do texto escrito. Acrescente-se ainda que a multa é revertida em favor da parte contrária.
  • Acho que eles não sabem dessa regra, então.

  • Não é ato atentatório não

  • Quero fazer uma crítica quanto à alternativa apontada como correta.

    A assertiva diz: De acordo com o Código de Processo Civil, o curso dos prazos processuais é suspenso entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro; no entanto, juízes, promotores, defensores, procuradores federais e auxiliares da justiça exercerão atividades normalmente durante o referido período.

    Embasamento legal: § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

    Ocorre que o recesso forense (20/12 a 6/1) é instituído por lei, e, consequentemente, não haveria exercício de atribuição pelos agentes citados. Assim, é INCORRETO afirmar que eles exercerão as atividades normalmente no período compreendido entre 20/12 e 20/01, tendo em vista que o recesso está englobado nesse período.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 209. § 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

    b) ERRADO: Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    c) CERTO: Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

    d) ERRADO: Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    e) ERRADO: Art. 191. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Mal redigida

  • Na vdd essa regra e do CESPE! O CPC não diz isso!

  • E. O BRIEN da uma lida no Art. 220 CPC 2015 e os seus parágrafos.

    Valeuuu...

  • Como é? Nunca que exercerão atividades normalmente. Regime de plantão é diferente de atividades normalmente.

  • Só na teoria!! ÓÒ

  • Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

    § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

    Faço apenas um adendo com os seguintes enunciados sobre o tema:

    Enunciado 32 do FNPP: A suspensão dos prazos processuais do período de 20 de dezembro a 20 de janeiro aplica-se à advocacia pública, sem prejuízo das demais atribuições administrativas do órgão.

    Enunciado 21, I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: A suspensão dos prazos processuais prevista no caput do art. 220 do CPC estende-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

     

  • Art. 191, CPC

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • errei

  • Em vez de colocar ''juízes'', deveriam colocar ''analistas e estagiários'' ( entendedores entenderão...)

  • A banca deu como resposta correta a alternativa C, todavia, pelo texto legal, essa alternativa está incorreta.

    O problema da alternativa dada como gabarito é que restringiu a "procuradores federais". na redação do artigo 220, § 1º do CPC, está previsto "Advocacia Pública", de forma a abarcar os procuradores estaduais e municipais. Dessa forma, a banca acabou criando uma regra sem previsão legal. Vejamos os termos do referido dispositivo legal:

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

    Dianto disso, acredito que a alternativa C também é incorreta.

  • Se não há audiência nem julgamento, então não é normalmente. O correto seria apenas mencionar que eles exerceriam suas atribuições. Pq normalmente, ao meu ver, significa as atividades costumeiras na rotina deles. E nesse caso eles não estão realizando 2 atividades fundamentais do Judiciário: julgamento e audiência.

    Desculpe,gente. É minha interpretação.

    Ex; Esta correto afirmar que na pandemia o comercio está funcionando normalmente ? Errado. funcionando está, mas normalmente ...

  • Quanto a letra C

    O artigo em questão não diz expressamente PROCURADORES FEDERAIS

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

    § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

  • Parar não errar mais: M-ulta por cota-S M-arginais= M-eio S-al M-ín

  • É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição. O registro audiovisual da sentença prolatada oralmente em audiência é uma medida que garante mais segurança e celeridade.

    Não há sentido lógico em se exigir a degravação da sentença registrada em meio audiovisual, sendo um desserviço à celeridade. A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório nem a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral.

    STJ. 3ª Seção. HC 462.253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019.

  • Só um lembrete, Advocacia Publica abrange os procuradores em geral, municipais,estaduais e federais...

  • O examinador inicia a questão com um ''De acordo com o Código de Processo Civil'', pois bem, a questão não está em si errada, mas de acordo o CPC, (Art. 220, § 1º) está a "Advocacia Pública" que pode ser federal, estadual ou municipal. A questão nos faz crer que no âmbito estadual e/ou municipal os advogados públicos não exercerão suas funções no período supracitado.

    O difícil de questões desse tipo é que depende do humor do examinador. Amanhã ele pode transcrevê-la em outro concurso e dar o gabarito como Errada.

  • GABARITO: C

    a) Art. 209. § 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

    b) Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    c) Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

    d)Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    e)Art. 191. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Acerca de atos processuais, é correto afirmar que: De acordo com o Código de Processo Civil, o curso dos prazos processuais é suspenso entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro; no entanto, juízes, promotores, defensores, procuradores federais e auxiliares da justiça exercerão atividades normalmente durante o referido período.

  • Comentário do colega:

    A) É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição. O registro audiovisual da sentença prolatada oralmente em audiência é uma medida que garante mais segurança e celeridade.

    Não há sentido em se exigir a degravação da sentença registrada em meio audiovisual, sendo um desserviço à celeridade. A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório nem a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral.

    STJ. 3ª Seção. HC 462.253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019.

    B) CPC, Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    C) CPC, Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

    § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

    D) CPC, Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

    E) CPC, Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    Gab: C.

  • Sobre a Letra B (para quem estuda para o Escrevente)

    MULTA DE METADE DO SALÁRIO MÍNIMO

    - Art. 202, caput CPC – Lançamento nos autos de cotas marginais ou interlineares = Pena de meio salário mínimo + juiz mandará riscar.

    - Art. 234, §2º, CPC – se intimado advogado não devolver os autos em 03 dias = perderá direito a vista fora do cartório + multa de meio salário mínimo.

    - Art. 167, das Normas – advogado intimado pessoalmente não devolver em 03 dias = perderá o direito à vista fora do cartório + multa de metade do salário mínimo.

    MULTA DE 05 SALÁRIOS MÍNIMOS.

    - Art. 258, CPC – a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras, incorreta em multa de 05 salários mínimos. A multa será revertida ao citando. 

  • GRÁFICO - Entrelinhas e Cotas Marginais 

    Sobre o artigo 202 para quem estuda para o Escrevente do TJ SP:

    Entrelinhas e Cotas Marginais Regras dentro do CPC e nas Normas - Estudo Comparado - Aqui:

    https://ibb.co/zf4VppY

    EM CASO DE PROBLEMA COLAR TUDO POIS NOS COMENTÁRIOS ELES COMEM:

    H T T P : // i b b . co / zf4VppY

    Juntar tudo

    E COLAR NO SEU BROWSER.

    Sobre o artigo 202 para quem estuda para o Escrevente do TJ SP:

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    JDPC21 A suspensão dos prazos processuais prevista no caput do art. 220 do CPC estende-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública

  • A. Embora o processo seja regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, não é viável que depoimentos de testemunhas colhidos em audiência sejam registrados somente em sistema de gravação de áudio ou de vídeo, pois, para serem formalizados, devem ser devidamente transcritos.

    (ERRADO) O CPC/15 preza pela celeridade e, quanto à prova testemunha, fala expressamente em sua produção e registro em sistema de gravação de áudio e vídeo (art. 460 CPC).

    É muito comum, inclusive, que a audiência de instrução e julgamento seja integralmente gravada em vídeo e anexada ao sistema judicial (SAJ, PJE, PROJUDI, Tucujirs etc.) sem a necessidade de transcrição.

    B. É vedado o lançamento de cotas marginais e interlineares nos autos, e o descumprimento dessa determinação incorrerá na sujeição do infrator à aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça no importe de um a dois salários mínimos.

    (ERRADO) a multa é de metade do salário-mínimo (art. 202 CPC).

    C. De acordo com o Código de Processo Civil, o curso dos prazos processuais é suspenso entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro; no entanto, juízes, promotores, defensores, procuradores federais e auxiliares da justiça exercerão atividades normalmente durante o referido período.

    (CERTO) Alternativa um tanto complicada, embora os servidores da justiça continuem exercendo suas atribuições durante esse período (art. 220, §1º, CPC), alguns atos do expediente forense não serão realizados (art. 220, §2º, CPC), por isso entendo ser arriscado falar que as atividades serão “normalmente realizadas”.

    O que ocorre é que não haverá paralização total das atividades, mas o expediente forense não correrá de forma regular, tanto é que os Tribunais entram em regime de plantão extraordinário durante 20/Dez e 20/Jan.

    Mas é isto, segue o jogo.

    D. Durante o período de férias forenses aplicáveis aos tribunais superiores, suspende-se a prática de atos processuais, paralisando-se até mesmo os procedimentos de jurisdição voluntária e os processos de nomeação ou remoção de tutor ou curador.

    (ERRADO) Estes processos são exceção ao regime de recesso forense (art. 215 CPC).

    E. Segundo o Código de Processo Civil, mesmo na hipótese de o juiz e as partes criarem um calendário processual, é essencial que haja a intimação das partes em relação aos atos processuais a serem realizados.

    (ERRADO) Havendo calendário, não há necessidade de intimações (art. 191, §2º, CPC).

  • Tá bom que esse povo trabalha mesmo dentro desse período

  • Normalmente não aí é forçar demais a barra. O recesso judiciário foi ignorado na questão


ID
2966131
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que se refere aos prazos processuais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. Par 1o. Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
  • CPC:

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. (alternativa B correta)

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. (alternativa C incorreta)

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. (alternativa A incorreta)

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. (alternativa E incorreta)

    Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias. (alternativa D incorreta)

  • CPC:

     

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. 

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas. 

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. (alternativa A incorreta)

     

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. (alternativa E incorreta)

     

    Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias. 

    Gab.:B

  • A) Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    B) GABARITO - § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    C) Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    D) os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    E) Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

  • De5pacho5 = 5 DIAS

    DEZcisões Inter10cutórias = 10 DIAS

    Sentenças = 30 DIAS

  • PRAZO SEM DETERMINAÇÃO__________________________ART. 218 DO CPC/15

    REGRA ==========> PRESCRITO EM LEI

    EXCEÇÃO 1 ======> DETERMINADO PELO JUIZ

    SE NÃO PRESCRITO EM LEI

    EXCEÇÃO 2 ======> APÓS 48 HORAS

    SE FOR INTIMAÇÃO PARA COMPARECER EM JUÍZO

    SE NÃO FOR PRESCRITO EM LEI

    SE NÃO FOR DETERMINADO PELO JUIZ

    EXCEÇÃO 3 ======> 5 DIAS

    SE FOR INTIMAÇÃO PARA PRATICAR ATO

    SE NÃO FOR PRESCRITO EM LEI

    SE NÃO FOR DETERMINADO PELO JUIZ

    _______________

    FONTE:

    Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

    (PÁGINA 642)

  • Iremos analisar as alternativas a fim de encontrar a resposta para esta questão:

    Alternativa A) 
    Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) É certo que, na inexistência de prazo legal, o prazo deverá ser determinado pelo juiz de acordo com a complexidade do ato a ser praticado. Neste sentido, determina a lei processual em seu art. 218, que "Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". Afirmativa correta.


    Alternativa C) Segundo o art. 218, §2º, do CPC/15, "quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) A lei processual determina que o juiz proferirá as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias e as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias, senão vejamos: "Art. 226, CPC/15. O juiz proferirá: I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Dispõe o art. 224, §2º, do CPC/15: "Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico". Afirmativa incorreta.



    Gabarito do professor: Letra B.

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

  • Gabarito B

    Quanto à alternativa D, tenho um macete lógico,sem que vocês precisem decorar mnemônicos. Vejamos:

    Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    Percebam que existe uma relação diretamente proporcional entre o ato/tempo, assim: quanto mais importante o ato, maior será o tempo.

    ________________________________________________________________

    Os despachos são coisas mais simples, portanto o prazo será curto, devido não ser ato tão complexo (5 dias).

    As decisões interlocutórias já é algo mais robusto, portanto necessitam de um prazo mais longo (10 dias).

    E, por fim, chegamos no ato máximo prolatado pelo Juiz, isto é, uma sentença (30 dias), devendo ter o prazo máximo.

    ________________________________________________________________

    Importante: Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido. Assim, os prazos de 5, 10 e 30 podem virar prazos de 10, 20 e 60 dias. Passado disso, as corregedorias dos tribunais ou até mesmo o CNJ deve ser acionado para verificar a irregularidade.

  • -Disponibiliza ------------------> Publica ------------------> Início da contagem do prazo.

                Dia útil seguinte       Dia útil seguinte

    -Consulta/intimação---------->Início do Prazo------------>Início da contagem do prazo          

                              Dia útil seguinte            Dia útil seguinte   

       

         

    A consulta, por exemplo, feita no sábado, é considerada realizada no dia útil subsequente à realização da consulta em dia não útil: Considera-se realizada, pois, a intimação na Segunda!

    O Prazo se inicia no dia seguinte à intimação: o prazo se iniciaria na terça.

    Os prazos serão contados excluindo o dia de começo e incluindo o de vencimento: Exclui a terça, começa a contagem na quarta.

     

    Importante: não confundir o dia de inicio do PRAZO com o dia de início da CONTAGEM DO PRAZO!

     

    Quando o assunto é a representação judicial de empresas públicas e sociedades de economia mista, há um certo consenso no sentido de que, como essas entidades estão submetidas ‘ao regime jurídico próprio das empresas privadas’ pelo artigo 173, §1º, II, da CF, não podem gozar de prazos processuais diferenciados e outras prerrogativas da Administração Pública.

     

    Convém lembrar que tal regra apresenta exceção, como no caso de SEM que presta serviço público exclusivo do Estado, em regime não concorrencial, caso em que gozará das prerrogativas da Fazenda Pública.

  • Nao se usa a palavra "mesmo" para retomada de termo anteriormente citado. Vlw

  • a) Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. (INCORRETA)

    Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    b) Sendo omissa a lei, o juiz fixará o prazo para cumprimento de determinado ato conforme a complexidade do mesmo. (CORRETA)

    Art. 218, § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    c) Quando a lei não determinar prazo, as intimações somente obrigam ao comparecimento após decorridas 24 horas. (INCORRETA)

    Art. 218, § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    d) O juiz proferirá as sentenças e as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias. (INCORRETA)

    Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    e) Considera-se data da publicação a data da disponibilização do ato no Diário da Justiça Eletrônico. (INCORRETA)

    Art. 224, § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

  • Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial.

    Quando não estabelecido prazo na lei ou pelo juiz, as intimações só obrigam o comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    As sentenças serão proferidas no prazo de 30 (trinta) dias.

    O dia da publicação é considerado o dia útil seguinte ao dia da disponibilização.

    Gabarito: alternativa B.

  • Despacinco (despacho 5 dias) - - - - - - - - Dezcisões (decisões interlocutória 10 dias) - - - - - - - - - - SenTRença (sentença 30 dias)
  • No que se refere aos prazos processuais, é correto afirmar que:  Sendo omissa a lei, o juiz fixará o prazo para cumprimento de determinado ato conforme a complexidade do mesmo.

  • a) Tempestivo- Art. 218, §4º

    c) 48h- Art. 218, §2º

    d) Sentença: 30 dias

    Decisões Interlocutórias: 10 dias

    Art. 226 II, III.

    e) Primeiro dia útil seguinte ao da DISPONIBILIZAÇÃO- Art. 224, §2º.

  • complexidade "do mesmo" está errado

  • a) Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. (INCORRETA)

    Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    b) Sendo omissa a lei, o juiz fixará o prazo para cumprimento de determinado ato conforme a complexidade do mesmo. (CORRETA)

    Art. 218, § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    c) Quando a lei não determinar prazo, as intimações somente obrigam ao comparecimento após decorridas 24 horas. (INCORRETA)

    Art. 218, § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    d) O juiz proferirá as sentenças e as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias. (INCORRETA)

    Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    e) Considera-se data da publicação a data da disponibilização do ato no Diário da Justiça Eletrônico. (INCORRETA)

    Art. 224, § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

  • Lembrar que são 3 datas distintas:

    • data que foi disponibilizada a informação no Diário Oficial. (dia 1)
    • data da publicação (primeiro dia útil seguinte ao dia 1)
    • data do início da contagem do prazo (primeiro dia útil seguinte à data de publicação) no caso seria 2 dias após o dia 1

ID
2968153
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao direito processual civil, à advocacia pública e à forma dos atos processuais, julgue o item que se segue.


As autarquias e fundações de direito público terão prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    TÍTULO VI DA ADVOCACIA PÚBLICA

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    R: CERTO

  • Letra de lei sem discussão

  • CERTO

    CPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Gabarito - Correto.

    CPC/2015

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Correta,

    Lembrado que Empresa Pública não possui essa prerrogativa, apenas pessoas de D.Público.

  • GABARITO C

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Pq colar várias vezes a mesma resposta?

  • RESPOSTA CERTA.

    A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública possuem prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (arts. 183, 180, e 186 do CPC.)

    Assinala-se que, consoante se extrai dos referidos artigos, não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio.

    Por fim, para os que estudam CPP, alerto que o Ministério Público não possui prazo em dobro no âmbito do processo penal, diferentemente da Fazenda Pública (1ª turma do STF - Habeas Corpus (HC) 120275 - e 6ª turma do STJ - AgRg no HC 392.868/MT, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)

  • Gabarito equivocado.

    Desde sempre, sabemos que no Direito não existe isso de "todos", "nunca", "sempre".

    Além disso, apesar de a alternativa realmente elencar a disposição do art. 183, caput, perceba-se que a questão pediu conforme o direito processual civil, portanto, cabem as exceções também previstas pelo CPC, e sendo assim, vale o § 2o que diz: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público". assim, não são todos os atos processuais que vinculam prazo em dobro.

  • Acredito que o gabarito esteja equivocado, considerando a exceção do art. 183 §2 do CPC/15

  • Lembrem-se: Não se aplica as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações de Direito Privado

    fé!

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 183 do CPC:

      Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    Logo, o assinalado na questão resta verdadeiro, ou seja, autarquias e fundações de Direito Público possuem prazo em dobro para suas manifestações processuais.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Pensei que a resposta fosse ERRADO por causa do §2º, do art. 183: Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Observar a diferença vale a pena, em direito administrativo nas questões do cespe pelo menos, se o enunciado colocar "fundações públicas" de forma genérica sem colocar qual seria o regime de direito público ou privado, entende-se que estaria mencionando ambas de forma genérica.

  • Com relação ao direito processual civil, à advocacia pública e à forma dos atos processuais, é correto afirmar que: As autarquias e fundações de direito público terão prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • GABARITO CERTO.

    CPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. COMENTÁRIO: As pessoas jurídicas de direito público terão prazo dobrado para todas as suas manifestações processuais, inclusive nos "processos que tramitam em autos eletrônicos" (Enunciado 400 do FPCC). Com o CPC de 2015 todas as manifestações processuais da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo dobrado, exceto quando a lei, de forma expressa, estabelecer prazo para ente público.

  • Vale mencionar que o PRAZO EM QUADRUPLO, art 188 do antigo CPC, foi extinto. E o prazo em dobro que era previsto somente para manifestações em recursos agora é geral, 183 do CPC2015.

    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    "Os prazos para a Fazenda Pública na Lei 13.105/2015 (novo CPC)" - fonte: artigo no jus.com.br

  • A famosa questão loteria. O concurseiro sabe que existe a exceção. Marca qualquer uma das duas e reza para dar certo. A banca vai colocar a regra ou exceção como gabarito, a seu bel-prazer...

  • Gabarito:"Certo"

    • CPC, art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
  • E o parágrafo 2° do art. 183? "Todas" é quando na há exceção. O pessoal que elabora essas provas precisa estudar lógica.
  • FAFÁ DE BELÉM TEM O MAMÁ DOBRADO (DE GRANDE)

    FAse

    F- FUNDAÇÕES.

    A- AUTARQUIAS

    s- sociedade de economia mista

    e- empresas públicas


ID
2968156
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao direito processual civil, à advocacia pública e à forma dos atos processuais, julgue o item que se segue.


Os atos processuais devem ser realizados em dias úteis, das seis às vinte horas, salvo em relação à prática eletrônica desses atos, que poderá ocorrer, em qualquer horário, até as 24 horas do último dia do prazo.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO II  DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

    Seção I Do Tempo

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • Que banca fantástica.

  • DIAS ÚTEIS: DAS 6 ÁS 20 HS

    PRAZO ELETRÔNICO: QUALQUER DIA ATE ÁS 24 HORAS DO ÚLTIMO  DIA DO PRAZO.

    #sopassando!

     

  • GABARITO C

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Diz o art. 212 do CPC:

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    Já o art. 213 do CPC assim se expressa:

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

     

    Diante do exposto, resta claro que atos processuais, via de regra, são realizados em dias úteis, das seis às vinte horas, sendo certo que, em se tratando de atos eletrônicos, podem ser realizados até as 24 horas do último dia do prazo.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Com relação ao direito processual civil, à advocacia pública e à forma dos atos processuais, é correto afirmar que: Os atos processuais devem ser realizados em dias úteis, das seis às vinte horas, salvo em relação à prática eletrônica desses atos, que poderá ocorrer, em qualquer horário, até as 24 horas do último dia do prazo.

  • Gabarito: Certo

    • Código de Processo Civil

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.


ID
2968159
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao direito processual civil, à advocacia pública e à forma dos atos processuais, julgue o item que se segue.


Considere‐se que Roberto, juiz de direito, tenha determinado a intimação de Rubens, réu em processo civil, para comparecer em juízo, mas não tenha estabelecido um prazo. Nesse caso, Rubens deverá atender ao comando judicial no prazo de 48 horas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Gabarito errado, questãomercê ser anulada. A lei não diz que será em 48H, mas sim que a obrigação surge, pelo menos, após 48H.

  • "Correto", bem entre aspas mesmo, pois, convenhamos: não é isso o que o CPC diz...

    Quando a lei ou o juiz não estabelecer um prazo, as intimações somente obrigarão o comparecimento após decorridas 48 horas (art. 218, § 2º). Isso não significa dizer, nem de longe, que o intimado "deverá atender ao comando judicial no prazo de 48 horas". Pelo contrário: somente depois de decorridas 48 horas!

  • massa é que você estuda pelo livro do klaus negri e quando vem para o qconcursos ele que está comentando as questões

  • @Ricardo, não li pq o livro do Klauss não faz parte dos meus assuntos a serem estudos. Mas me chama a atenção que os comentários dele é de concurseiro honesto, inteligente e humilde e não de professorzinho arrogante.

    Show de bola o cara!

    GABARITO: ERRADO (com ressalvas--- É Quadrix que fala né!?)

  • Que gabarito absurdo. Que nem os colegas já ressaltaram: No enunciado da questão deixa claro que o Réu teria que atender o comando em 48 HORAS. No CPC diz que ele respeitará o comando APÓS 48 HORAS. O examinador com essas pegadinhas, se embolou. Recorreria super se tivesse realizado essa prova.

  • CESPE do paraguai ataca novamente...

  • deveria ser anulada:

    Previsão de tempo mínimo para obrigar o comparecimento em juízo segundo misael montenegro filho

  • Entendo que o gabarito deveria ser ERRADO. 

    De acordo com o CPC , Rubens deverá atender ao comando judicial após decorridas as 48 horas (e não no prazo de 48hs)

  • Gabarito errado

    Somente obriga depois de 48 horas corridas, é só ver o art. 218, parágrafo segundo

  • Essa questão está errada.

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    APÓS É DEPOIS, QUADRIX.

  • Qual é o problema da QUADRIX??? Vou enviar um CPC e um dicionário de presente para a banca : /...kkkkkk

  • GABARITO: CERTO

    Art. 218. § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

  • Gabarito Errado sem sombra de dúvida como já explanado pelos colegas!

  • Quem estuda não acerta questões dessa banca.

  • Essa questão está correta mesmo?

  • Art. 218. (...) § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    é so ler o CPC gente

  • É curioso a pergunta, só irei tratar do mundo real (pratica). Quem sabe desses prazos alem de operadores do direito? Arguir desconhecimento da lei não pode! Mas lhe pergunto doutor, você sabe todas as leis? acho que é um caso a se pensar.

    Valeu galera, e bons estudos. Banca complicada!

  • Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    O único erro da questão é o português: essa próclise está incorreta.

    O correto seria "considere".

  • GABARITO: CERTO

    Art. 218. § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

  • Questão temerária e totalmente anulável.

    Diz o Código de Processo Civil que em caso de não ser expressamente estipulada pela lei ou ser estabelecido um prazo pelo juiz, que a parte atenda a determinação após 48 horas, tendo um prazo de 5 dias para realizar o ato demandado.

    A questão dá a entender, pelo modo como é apresentada, que a parte teria 48 horas para atender a determinação do juiz.

    Para mim, questão anulável.

  • Questão temerária e totalmente anulável.

    Diz o Código de Processo Civil que em caso de não ser expressamente estipulada pela lei ou ser estabelecido um prazo pelo juiz, que a parte atenda a determinação após 48 horas, tendo um prazo de 5 dias para realizar o ato demandado.

    A questão dá a entender, pelo modo como é apresentada, que a parte teria 48 horas para atender a determinação do juiz.

    Para mim, questão anulável.

  • Na minha concepção o gabarito deveria ser ERRADO, explico.

    Observando o comando legal infra, é de fácil percepção que o prazo é "após" 48h, para comparecimento, e não em "até 48h", simples assim. Mas, como costumo dizer, infelizmente não é a leitura da banca. Segue o jogo.

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Os caras que fazem essas questões devem ter 12 anos de idade! Não é possível! Eles lêem uma coisa no Código, entendem outra e ainda acham que o que entenderam está correto. São analfabetos funcionais! 

  • GABARITO: CERTO

    Art. 218. § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

  • para intimação = 48 horas

    Para prática processual a cargo da parte = 5 dias

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Diz o CPC, art. 218, §2º:

    Art. 218 (...)

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

     

     

    De fato, quando houver fixação de prazo para prática de ato processual pelo juiz ou pela lei, as intimações somente obrigarão ao comparecimento após 48 horas.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Dai tu pensa: Ahaaaa, banca!! Desta vez não vou cair na tua pegadinha!!

    E quando vê...a banca te ferra mais uma vez.

    "Enfim, a hipocrisia..."

    kkkk

  • Eu queria saber o que passa na cabeça de alguém que, ao invés de argumentar sobre o porquê de não concordar com o gabarito, que foi o caso de vários comentários, tem que ofender petista ou qualquer outro eleitor. Preguiça.

  • Este tipo de elaboradora de provas de concursos é que desanima o estudante. A QUESTÃO SEM NENHUMA DÚVIDA ESTÁ ERRADA. A parte fica obrigada a comparecer APÓS 48 horas, o que é muito diferente da parte comparecer "no prazo de 48 horas".

  • A questão está extremamente equivocada. A expressão "no prazo de 48 horas" dá a ideia de que a parte deve comparecer em até 48 horas, sendo que §2º do artigo 218 diz "APÓS DECORRIDAS 48 HORAS".

  • O CPC diz exatamente o contrário do que a banca considera como o gabarito. Lamentável...

  • Com relação ao direito processual civil, à advocacia pública e à forma dos atos processuais, é correto afirmar que: Considere‐se que Roberto, juiz de direito, tenha determinado a intimação de Rubens, réu em processo civil, para comparecer em juízo, mas não tenha estabelecido um prazo. Nesse caso, Rubens deverá atender ao comando judicial no prazo de 48 horas.

  • Art. 218 (...)

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Nessa questão eu vou continuar marcando ''ERRADO''. Porque nesse caso, o ''ERRADO'' é o ''CERTO''.


ID
2972152
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. Sobre a matéria, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O juiz proferirá os despachos no prazo de 5 (cinco) dias, as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias e as sentenças no prazo de 20 (vinte) dias. (30 dias) – art. 226, CPC

    Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, mediante declaração judicial (independentemente de declaração judicial), ficando assegurado à parte provar que não o realizou por justa causa. Art. 223, CPC

    Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 3 (três) meses (02 meses) art. 222, CPC.

    Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido. – art. 227, CPC

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, mediante simples requerimento. (independentemente de requerimento) – art. 229, CPC

  • RESPOSTA: Letra D.

    CPC

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

    Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    § 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

    § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Gabarito D

    Art. 227, NCPC

  • A) despachos em 5 dias , decisões interlocutorias em 10 dias , sentenças em 30 dias

    B)extingue-se o direito de aditar ou emendar INDEPENDENTEMENTE de declaração judicial

    C)o juiz poderá prorrogar por até 2 MESES os prazos

    D) gabarito(ipsis litteris)

    E) INDEPENDENTEMENTE de requerimento

  • Gabarito D

    A) O juiz proferirá os despachos no prazo de 5 (cinco) dias, as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias e as sentenças no prazo de 30 (vinte) dias.

    B) Parte perdeu o prazo: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    C) Difícil acesso: Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (três) meses.

    D) GABARITO

    E) Litisconsortes com diferentes procuradores: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Resposta Certa é a D

    A) Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    B)Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    C)Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    D)Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

    E) Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Obs: § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    Instagram: @soudimarques

  • De5pacho5 = 5 Dias

    DEZcisões Inter10cutórias = 10 Dias

    Sentenças = 30 Dias

  • A- O juiz proferirá s despachos em 5 dias, decisões interlocutórias em 10 dias e as sentenças no prazo de 30 dias

    B-Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, INDEPENDENTE de declaração judicial, ficando assegurado...

    C- Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 meses

    D- Letra do art 227 CPC

    E- Independente de requerimento

  • A) O juiz proferirá os despachos no prazo de 5 dias, as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias e as sentenças no prazo de 20 dias. ERRADO

    O juiz proferirá os despachos no prazo de 5 dias, as decisões interlocutórias em 10 dias e as sentenças em 30 dias.

    B) Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, mediante declaração judicial, ficando assegurado à parte provar que não o realizou por justa causa. ERRADO

    Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independente de declaração judicial

    C) Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 3 (três) meses. ERRADO

    O juiz poderá prorrogar por até 2 meses.

    D) correta

    E) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, mediante simples requerimento ERRADO

    Independente de requerimento

  • A) O juiz proferirá os despachos no prazo de 5 dias, as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias e as sentenças no prazo de 20 dias. ERRADO

    O juiz proferirá os despachos no prazo de 5 dias, as decisões interlocutórias em 10 dias e as sentenças em 30 dias.

    B) Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, mediante declaração judicial, ficando assegurado à parte provar que não o realizou por justa causa. ERRADO

    Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independente de declaração judicial

    C) Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 3 (três) meses. ERRADO

    O juiz poderá prorrogar por até 2 meses.

    D) correta

    E) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, mediante simples requerimento ERRADO

    Independente de requerimento

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A)  As sentenças deverão ser proferidas pelo juiz no prazo de 30 (trinta) dias e não de vinte. É o que dispõe o art. 226, que estabelece os prazos para o juiz, senão vejamos: "O juiz proferirá: I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 233, caput, do CPC/15, que "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O prazo de prorrogação é de até 2 (dois) meses e não três, senão vejamos: "Art. 222, CPC/15. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 227, do CPC/15: "Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A contagem do prazo em dobro independe de requerimento, senão vejamos: "Art. 229, caput, CPC/15. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • segura o MNEMÔNICO:

    De5pacho  = 5 Dias

    DEZcisões = 10 Dias

    SenTenças = 30 (Trinta) Dias

  • a) INCORRETA. A alternativa "escorregou na banana" ao afirmar que o prazo para o juiz proferir a sentença é de 20 dias... Na realidade, o prazo é de 30 dias!

    Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    b) INCORRETA. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, INDEPENDENTEMENTE de declaração judicial:

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    c) INCORRETA. Será de até 2 meses a prorrogação dos prazos em comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte:

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    d) CORRETA. Se houver motivo justificado, o juiz poderá exceder os seus prazos:

    Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

    e) INCORRETA. O direito ao prazo dobrado aos litisconsortes independe de requerimento ao juiz:

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Resposta: d)

  • De acordo com o Código de Processo Civil, os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. Sobre a matéria, é correto afirmar que: Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

  • LETRA D

    PRECLUSAO NAO DEPENDE DE DECISAO JUDICIAL

  • O juiz proferirá os despachos no prazo de 5 (cinco) dias, as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias e as sentenças no prazo de 20 (vinte) dias.

    30 dias.

    --------------------------------------------------------------------

    Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, mediante declaração judicial, ficando assegurado à parte provar que não o realizou por justa causa.

    Prescinde de declaração judicial.

    --------------------------------------------------------------------

    Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 3 (três) meses.

    2 meses.

    -------------------------------------------------------------------

    Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

    Ok.

    ------------------------------------------------------------------

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, mediante simples requerimento.

    O requerimento é prescindível.

    ------------------------------------------------------------------

  • A

    (TJ-SP 2007) Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despacho5 no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as senTenças no prazo de 30 (trinta) dias

    B

    (TJ-SP 2010 / 15) Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

    C

    (TJ-SP 2013) Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    GABARITO

    (TJ-SP 2007) Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    >>> Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

    E

    (TJ-SP 2013) Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    § 1o Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso

    II. § 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Dezcisões= 10 dias

    Despacinco= 5 dias

    Sentrenças= 30 dias

  • rapaz......... o quanto eu apanho nisso não tá escrito

  • Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    Vi que muita gnt colocou a "B" .. Agora pensem comigo ( DE FORMA BEM LEIGA):

    Gente existem os prazos processuais pra cada coisinha e tals, por ex: emendar PI - 15 DIAS (§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.) , contestação - 15 dias , ETC...

    AGORA VC ACHA QUE O JUIZ VAI DECLARAR ALGO QUE O AZAR É SEU???? ELE TA CAGANDOOOOO.. VC ACHA QUE O JUIZ (THE GOD OF THE GODS) VAI FALAR: " Filhoooo seu prazo ta acabando.. filho , meu nenem , seu prazo acabou, perai ai que vou declarar aqui que acabou seu prazo já q to com tempo ..."

    Gente uma coisa é rolar uma intimação ( o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo) ali pra avisar que o negócio acabou e tals , AGORA , DECLARAÇÃO JUDICIAL?? DECLARAÇÃO DO JUIZ ??? QUEMM VC TA ACHANDO Q É NA FILA DO PÃO PRA RECEBER ESSA ATENÇÃO D UM NEGÓCIO Q É SEU PROBLEMA ?

    FICA ESPERTO FILHO...

  • A) O juiz proferirá os despachos no prazo de 5 dias, as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias e as sentenças no prazo de 20 dias. ERRADO

    O juiz proferirá os despachos no prazo de 5 dias, as decisões interlocutórias em 10 dias e as sentenças em 30 dias.

    B) Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, mediante declaração judicial, ficando assegurado à parte provar que não o realizou por justa causa. ERRADO

    Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independente de declaração judicial

    C) Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 3 (três) meses. ERRADO

    O juiz poderá prorrogar por até 2 meses.

    D) correta

    E) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, mediante simples requerimento ERRADO

    Independente de requerimento

  • A

    O juiz proferirá os despachos no prazo de 5 (cinco) dias, as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias e as sentenças no prazo de 20 (vinte) dias. Sentença tem prazo de 30 dias.

    B

    Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, mediante declaração judicial, ficando assegurado à parte provar que não o realizou por justa causa. Independente de declaração judicial

    C

    Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 3 (três) meses. 2 meses

    D

    Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

    E

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, mediante simples requerimento. Independentemente de requerimento

  • GABARITO: D

    A - Sentença tem prazo de 30 dias.

    B - Independente de declaração judicial

    C - 2 meses

    D - CORRETO

    E - Independentemente de requerimento

    Obs: Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despacho5 no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as senTenças no prazo de 30 (trinta) dias. 


ID
2977765
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Jijoca de Jericoacoara - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e após responda o que se pede:

I. Realizada a citação o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

II. Os litisconsortes, ainda que casados, que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

III. É possível o ajuizamento de ação de indenização por acidente de trânsito contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada por contrato de seguro em litisconsórcio passivo.

IV. Nas ações de fornecimento de medicamentos, em razão da solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, é necessário o chamamento ao processo dos demais entes federativos.

A sequencia correta corresponde a assertiva:

Alternativas
Comentários
  • I E. Art. 485, parágrafo 4º,cpc15.

    II O  2015 também traz regra semelhante, exigindo, contudo, que, além de serem procuradores (advogados) diferentes, os causídicos também sejam de escritórios de advocacia diferentes. Veja:

  • Item II passível de recurso, tem-se que de forma cumulativa o processo deveria correr em autos físicos. O item generaliza a questão tratando-se de todos os processo independente de serem eletrônicos ou físicos.

  • Gabarito: LETRA D

    I - FALSO - CPC. Art. 485. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    II- VERDADEIRO - CPC. Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Persiste o prazo em dobro mesmo na hipótese dos litisconsortes serem marido e mulher?

    SIM, considerando que a Lei não faz qualquer ressalva quanto a tanto, exigindo apenas que tenham diferentes procuradores (STJ REsp 973.465-SP).

    III- VERDADEIRO - "A seguradora, aceitando a denunciação da lide realizada pelo segurado, inclusive contestando os pedidos do réu, assume posição de litisconsorte passivo na demanda principal, podendo ser condenada direta e solidariamente a pagar os prejuízos experimentados pelo adversário do denunciante, nos limites contratados na apólice para a cobertura de danos causados a terceiros."

    SÚMULA N. 537 DO STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    IV- FALSO -  O julgado exarado no repetitivo 686, relatado pelo ministro Hermann Benjamin aduz que: “O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do , nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde”. 

  • I. Realizada a citação o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. ERRADA. Artigo 485, § 4º, do novo CPC dispõe que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”

    II. Os litisconsortes, ainda que casados, que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. CORRETO. Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    III. É possível o ajuizamento de ação de indenização por acidente de trânsito contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada por contrato de seguro em litisconsórcio passivo. CORRETO. Súmula 537 STJ:Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. DJe 15/06/2015 Decisão: 10/06/2015”. Desta súmula, extrai-se que a seguradora, uma vez condenado o segurado, é solidária até o limite do contrato de seguro para pagamento no próprio processo, podendo ser executada diretamente. Vale dizer ainda que, a cobertura do seguro de responsabilidade civil facultativa está restrita ao limite da importância segurada contratada pelo segurado, tendo como cobertura básica danos materiais e danos corporais, a cobertura para danos morais se trata de cláusula adicional e deve ser observada pelo segurado. ATENÇÃO: não cabe a interposição da ação pela vítima direta e exclusivamente contra a seguradora, o que acarretará o reconhecimento da Ilegitimidade Passiva ad causam, sendo o processo extinto sem resolução do mérito, pois a seguradora não responde diretamente por fatos provocados pelo segurado, pois sua obrigação não atinge a terceiros, mas tão somente, o segurado. (Recurso Especial n.º 256.424). Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, editou a sumula Súmula 529, que diz; “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

  • IV. Nas ações de fornecimento de medicamentos, em razão da solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, é necessário o chamamento ao processo dos demais entes federativos. ERRADO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVODE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃOMOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE (...) 2. A primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que “ o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada a sua necessidade e impossibilidade de custeá-los com recursos próprios” e “o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional”, razão por que: “o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida”. (REsp. 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, Dje 17/06/2014).

  • Eu confundi o item I com que trata o art. 329, que fala do aditamento sem anuência do réu antes da citação.

    Então para confundir, segue o esquema:

    >aditar/alterar PEDIDO: até a citação, não depende de anuência. Houve citação, pode fazer até o saneamento com anuência do réu.

    > desistir da AÇÃO: até a contestação, não depende do réu. É necessária homologação.

  • Alguns detalhes:

     Os litisconsortes, ainda que casados, que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Requisitos:

    Diferentes procuradores

    Escritórios de advocacia distintos

    Processos físicos (Eletrônicos- não)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • I - após a CONTESTAÇÃO.

  • Questão Dissertativa – Processo Civil

    Cidadão propôs uma demanda de fornecimento de medicamento contra Município e Estado Federado. Foi concedida a antecipação da tutela por ele pleiteada. Contra tal decisão foi interposto pelo Município recurso de agravo de instrumento. O recurso foi conhecido pelo Tribunal de Justiça, que a ele negou provimento. Responda, justificando:

    a) É cabível recurso extraordinário contra a decisão que negou provimento ao recurso do Município?

    b) É possível se pedir a suspensão da tutela antecipada após o improvimento do agravo de instrumento?

    c) É possível forçar a participação da União na demanda mediante seu chamamento ao processo?

    Espelho da Banca

    Letra A:

    Não. É pacífico o entendimento do STF no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra acórdão que concede ou indefere medida liminar, pois não se trata de causa decidida, com fundamento no art. 102, III, CF. Incidência da Súmula n.º 735/STF. Na jurisprudência recente do STF, dentre outros: ARE 713684 AgR-segundo, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 19-08-2015 PUBLIC 20-08-2015.

    Letra B:

    Sim. A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão. Fundamentos legais: art. 15, § 3.o, Lei do Mandado de Segurança e art. 4.°, § 6.o, da Lei 8.437/1992. Na jurisprudência do STJ, dentre outros: EDcl no REsp 1379717/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013.

    Letra C:

    Não. Na sistemática dos recursos repetitivos, o STJ entendeu que: O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos [...] não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. [...] revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo [...] (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014).

    ICM

    IGREJA CRISTA MARANATA

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    FONTE BANCAS DE CONCURSOS.

  • Sobre o item III, a regra é que o réu realize o chamamento ao processo da seguradora, não sendo possível que o autor ajuíze diretamente contra esta, salvo as exceções elencadas pelos STJ, são as seguintes:

    4. Há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro de automóvel contratado, ou quando firma acordo extrajudicial com a vítima obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda, quando esta celebra acordo diretamente com a vítima. Nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária, cujo valor é o objeto contestado.(REsp 1584970/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)

  • Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Além de contrariar o art. 485, §4º do CPC, no item I, a banca fala em "citação do autor", quando na verdade quem é citado é o réu.

  • Há controvérsia quanto ao item II, só está correto em processos físicos. Em processos eletronicos não há essa contagem em dobro. (bem como explicado pelo comentario do professor em video). Isso não torna a assertiva correta, já q não mencionou ser processo físico em nenhum momento da questão, nem no enunciado. O que torna a letra B uma alternativa correta.

    No meu ver, deveria ser anulada.

  • Questão está em desacordo com a nova interpretação do STF:

    1. Da tese fixada pelo STF

    Recentemente, o STF fixou tese de repercussão geral no recurso extraordinário 855178, que tratava da solidariedade dos entes federativos para o pagamento de medicamentos e tratamentos deferidos por decisão judicial. Na ocasião, foi firmada a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

    1.1. Solidariedade e litisconsórcio passivo

    Da tese acima, extrai-se que os entes federados (União, Estados e Municípios) podem ser demandados solidariamente como litisconsortes passivos nas demandas em que se pleiteia que o SUS forneça determinada tecnologia de saúde, confirmando a antiga jurisprudência sobre o tema, externada na suspensão de segurança 3355.

  • Não há contrariedade, ROCKLEE, porque o que se afirma é que o litisconsórcio no caso de fornecimento de medicamentos é facultativo, e não necessário/obrigatório, tal como disposto na questão.

  • I) contestação, artigo 485, p. 4°

    II) correta, artigo 229, processo físico.

    III) correta, jurisprudência,

    IV) errada, em face apenas de um Ente Federativo

  • Alteração de pedido:

    antes de citação: sem anuência

    depois de citação e até saneamento: com anuência

    após saneamento: não pode

    Desistência de ação:

    antes da contestação: sem anuência

    depois da contestação até a sentença: com anuência

  • Alínea I - Art. 485, § 4o "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". A questão diz que foi realizada a citação e não foi oferecida a contestação, por isso, o autor ainda poderá desistir sem o consentimento do réu.

  •  

    Aditamento / alteração   do pedido ou causa de pedir :

    Até   a citação:   SEM anuência do réu;

    Após a citação:   COM anuência do réu  ( manifestação em 15 dias )

    Após o  Saneamento  : Inadmissível

     

     

    Pedido   de DESISTÊNCIA :

    Até   a contestação:   SEM anuência do réu

    Após a contestação:   COM anuência do réu

    Após a  Sentença  :   inadmissível

  • III- É possível o ajuizamento de ação de indenização por acidente de trânsito contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada por contrato de seguro, desde que os réus não tragam aos autos fatos que demonstrem a inexistência ou invalidade do contrato de seguro (nem o causador do dano nem a seguradora negam a existência do seguro ou questionam as cláusulas do contrato).

    O STJ afirmou que esse ajuizamento contra ambos é possível porque não haverá nenhum prejuízo para a seguradora, considerando que ela, certamente, seria convocada para compor a lide, por meio de denunciação da lide, pelo segurado.

    STJ. 4ª Turma. REsp 710.463-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/4/2013.

  • CORRETAS:

    - Os litisconsortes, ainda que casados, que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    - É possível o ajuizamento de ação de indenização por acidente de trânsito contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada por contrato de seguro em litisconsórcio passivo.

  • Alteração de pedido:

    antes de citação: sem anuência

    depois de citação e até saneamento: com anuência

    após saneamento: não pode

    Desistência de ação:

    antes da contestação: sem anuência

    depois da contestação até a sentença: com anuência

  • Gabarito B, na minha opinião.

    II - Mesmo que casados (ou não) não têm direito ao prazo em dobro no caso de tribunal que tenha a tramitação 100% de forma eletrônica.

    Gab. do QC: D

  • GABARITO: D

     

    I: Falso. A partir da contestação, o autor não pode mais desistir da ação sem consentimento do réu (art. 485. §4, CPC)

     

    II: Correto. Litisconsortes representados por escritórios de advocacia distintos terão contagem de prazo em dobro, independentemente de requerimento (art. 229 CPC)

     

    III: Correto. Na lide primária será analisada a responsabilidade civil do causador do dano (segurado) e na lide secundária os limites da responsabilidade da seguradora quanto aos danos. (STJ Súmula 537).

    Obs.: Não cabe a propositura de ação da vítima direto contra a seguradora (STJ Súmula 529)

     

    IV: Falso. Apesar do dever constitucional dos entes federados em efetivar o direito à saúde, não há obrigatoriedade de inclusão de todos no polo passivo (a responsabilidade é solidária) (STJ REsp 1203244/SC)

  • II errada. Não fala se o processo é eletrônico

  • LETRA D Não confunda até citação pode alterar ou aditar pedido sem consentimento seu até contestação pode desistir sem consentimento a desistência vai mais longe
  • CRECER CONSULTORIAS. 2019.

    Para quem estuda para o Escrevente - leitura somente da alternativa I e II. Os outros itens são jurisprudências.

    _____________________________________________________________

    ERRADO. I.  ̶R̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶c̶i̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. ERRADO. Após a contestação, nos termos do artigo 485, §4º, CPC. Após a sentença é inadmissível a desistência da ação, nos termos do artigo 485, §5º, CPC. O examinador tenta confundir as regras de desistência da ação com as regras de alteração de pedido da ação (estabilização da demanda).

    _____________________________________________________________

     

    CORRETO. II. Os litisconsortes, ainda que casados, que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. CORRETO. Artigo 229, caput, CPC. Em processo físico. Essa é retirada pela regra da Pluralidade das Partes, preenchidos os demais requisitos e mesmo que casados, gozam do prazo em dobro. Info. 506 do STJ. Persiste o prazo em dobro mesmo na hipótese dos litisconsortes serem marido e mulher? SIM, considerando que a Lei não faz qualquer ressalva quanto a tanto, exigindo apenas que tenham diferentes procuradores (STJ REsp 973.465-SP).

    ______________________________________________________________

     

    CORRETO. III. É possível o ajuizamento de ação de indenização por acidente de trânsito contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada por contrato de seguro em litisconsórcio passivo. CORRETO. Súmula 537 STJ.

     _____________________________________________________________

     

    ERRADO. IV. Nas ações de fornecimento de medicamentos, em razão da solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, é necessário o chamamento ao processo dos demais entes federativos. ERRADO. . O julgado exarado no repetitivo 686, relatado pelo ministro Hermann Benjamin aduz (...). 

  • PODE TE CONFUNDIR

    DESISTÊNCIA DA AÇÃO (art. 485, VIII + art. 485, §4º, §5º + art. 200, §único, CPC)

    A parte abre mão do processo, mas não do direito discutido (art. 485, VIII)

    Até a contestação: Pode haver SEM anuência do réu (interpretação do art. 485, §4º, CPC)

    Após a contestação: Pode haver COM anuência do réu (art. 485, §4º, CPC)

    Após a sentença: É inadmissível (art. 485, §5º, CPC)

    Desistência é sem resolução do mérito /terminativa (art. 485, CPC) – Desistência do processo.

     - Desistência à Sem resolução do mérito (art. 485, CPC) (Desistência do Processo). 

    _____________________________________________________________

    ALTERAÇÃO DA DEMADA (ESTABILIZAÇÃO DA DEMENDA art. 329, CPC))

    Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu; (art. 329, I, CPC)

    Após a citação: Pode haver COM anuência do réu (art. 329, II, CPC)

    Após o saneamento do processo: Inadmissível (NÃO ACHEI NO NOVO – Velho Art. 264, § único, CPC/73) 

    ______________________________________________________________

    RENÚNCIA DA AÇÃO (art. 487, III, c)

    A renúncia, situação na qual a parte desiste do DIREITO discutido em juízo.

    - Renúncia à Com resolução do mérito (art. 487, CPC) (Renúncia o Direito). Coisa julgada material. Não pode mais ajuizar a ação. 

    ______________________________________________________________

    Pedido = / = Causa de pedir

     

    • PEDIDO = Objeto da demanda. Pedido imediato e mediato. ////Pedido imediato = provimento jurídico desejado / Pedido mediato (bem da vida).

     

    • CAUSA DE PEDIR = Fatos + Fundamentos Jurídicos do pedido (TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO) 

    ____________________________________________________________

    Em suma, importante lembrar que, após a contestação:

    Desistência --> CONSENTIMENTO do réu (art. 485, §4º,CPC).

    Abandono --> REQUERIMENTO do réu (art. 485, §6º, CPC). 

  • O que seria PEDIDO e CAUSA DE PEDIR????

    Pedido - Objeto da demanda Pedido imediato e mediato. ////Pedido imediato = provimento jurídico desejado / Pedido mediato (bem da vida).

    X

    Causa de Pedir - Fatos e Fundamentos Jurídicos

    _____________________________________________________________

    Fundamento Legal x Fundamento Jurídico. 

    Fundamento Legal - Apontar o artigo de lei. Não é necessário em uma petição. Dispensado.

    Fundamento jurídico (compõe a causa de pedir).

  • TEORIAS DA CAUSA DE PEDIR:

    # As teorias que se relacionam à causa de pedir são:

    • Teoria da Individuação/Individualização;
    • Teoria da Substanciação/Substancialização;

    I) Teoria da INDIVIDUAÇÃO:

    --> Segundo essa teoria, basta que o autor exponha a relação jurídica em que está inserido, dispensando a descrição dos fatos jurídicos dos quais se originou.

    II) Teoria da SUBSTANCIAÇÃO:

    --> De acordo com essa teoria, a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos narrados pelo autor.

    # Qual delas foi adotada?

    --> É majoritário o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o ordenamento jurídico processual brasileiro se vinculou à teoria da substanciação.

    (CESPE/TJ-AC/2012) No que se refere aos requisitos intrínsecos e extrínsecos da petição inicial, prevalece o entendimento de que, no CPC, se adota a teoria da substanciação, ou seja, exige-se que o autor formule sua pretensão ao juízo de forma clara, narrando o fato gerador do seu alegado direito e os fundamentos jurídicos do pedido.(CERTO)

    TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO:

    De acordo com o STJ, acerca da causa de pedir, o nosso ordenamento jurídico processual adotou a teoria da substanciação ao exigir que o autor, na petição inicial, indique:

    • Os fatos (causa de pedir remota); e
    • Os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) do seu pedido. 

    (CESPE/AGU/2009) Afirmar que o CPC adotou a teoria da substanciação do pedido em detrimento da teoria da individuação significa dizer que, para a correta identificação do pedido, é necessário que constem da inicial os fundamentos de fato e de direito, também identificados como causa de pedir próxima e remota.(CERTO)

    I) Causa de Pedir Remota ou Fática:

    --> A descrição do fato que deu origem a lide, com indicação da efetiva e concreta lesão ou ameaça de lesão ao direito do autor.

    II) Causa de Pedir Próxima ou Jurídica:

    --> É o próprio direito, a descrição das consequências jurídicas decorrentes do fato alegado, ou seja, a retirada da norma do abstrato para o concreto.

    --> Mas NÃO é necessária a descrição do fundamento legal preciso que dê sustentáculo ao pedido, isto é, não precisa mencionar em que lei, artigo, ou dispositivo de norma, encontra-se o direito requerido, uma vez que há o princípio do iura novit cúria (O Juiz conhece o direito).

    -->Assim sendo, a fundamentação legal, caso apresentada pelo autor, NÃO vincula o juiz, que poderá dar outra interpretação e aplicação jurídica para os mesmos fatos.

    (CESPE/TCE-RJ/2021) O ordenamento processual civil brasileiro adota, quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação, portanto, ainda que o autor indique as consequências jurídicas que pretende extrair dos fatos descritos em sua petição inicial, o juiz NÃO está vinculado à pretensão autoral referente a essas consequências.(CERTO)

     

  • Sobre o item I:

    I. Realizada a citação o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (Errada. Não é a citação, mas a contestação)

    Desistência: se o réu ainda não contestou, o autor pode desistir independentemente da concordância do réu (mesmo ele já tendo sido citado). Após a contestação, apenas com a sua concordância (art. 485, § 4º).

     

    Há uma exceção a essa regra no art. 1.040, § 3º, que diz respeito à faculdade de a parte desistir da ação em curso no 1º grau, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia (RE ou REsp repetitivo). Nesse caso, a desistência independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

     

    DE = Desistência

    CO = Contestação

    RE = Réu


ID
2979052
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Uruçuí - PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as regras relativas aos prazos processuais do Código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a Letra A.

     

     

    Letra A ERRADA.

    Art. 218. § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    >>>é o chamado ATO EXTEMPORÂNEO ou PREMATURO, desdobramento da jurisprudência do STJ, novidade do CPC/15.

     

    Letra B CERTA.

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

     

    Letra C CERTA.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    Letra D CERTA

    Art. 218. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

     

     

  • INCORRETA!!!!

    INCORRETA!!!!

    INCORRETA!!!!

    INCORRETA!!!!

    INCORRETA!!!!

    INCORRETA!!!!

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DOS PRAZOS

     

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

     

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

     

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

     

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.


    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. [GABARITO]

     

  • Orgulho precede a queda. Pqp...

    Essas questões são boas pra dar um tapa na cara de quem faz correndo só por estar avançado. Tipo eu...AUSHUSHASUHSUAHSUAHSUASH


ID
3003277
Banca
FUNCERN
Órgão
Prefeitura de Apodi - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pelo Código de Processo Civil (Lei Federal nº. 13.105/2015), os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. É correto, ainda, afirmar a respeito do prazo dos atos processuais que

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

    Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

  • GABARITO: LETRA D

    CPC

    A) INCORRETA - Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    B) INCORRETA- Art 218.§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    C) INCORRETA - Art. 218. § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    D) CORRETA - Art. 221. Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

  • Na minha cabeça "tamanho do ato processual" estava como sinônimo de "complexidade do ato"...Enfim.

  • GABARITO D

    Mutirão de conciliação

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do ART 313 devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

    Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

  • GABARITO: LETRA D

    PRAZOS:

    Prazos processuais: SOMENTE DIAS ÚTEIS

    Prazos Materiais: DIAS CORRIDOS

    ATENÇÂO!!!

    SUSPENSÂO DO PRAZO: 20/dez a 20/jan

    RECESSO JUDICIÁRIO: 20/dez a 6/jan

  • Está aí a importância de ler a lei... letra D correta!

  •  SUSPENDEM-SE os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário 

    para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos 

    trabalhos. 

    há possibilidade de suspensão dos prazos quando o Poder Judiciário 

    formaliza programas para autocomposição. São as conhecidas “Semanas de Conciliação”. Nesses 

    períodos, haverá a suspensão dos prazos para que todos os sujeitos envolvidos no processo – 

    notadamente magistrados, servidores, membros do Ministério Público – possam voltar-se para o programa.

    Fonte: estratégia concursos.

  • A questão em comento encontra resposta no conhecimento da literalidade do CPC.

    Em obra consagrada de comentários ao CPC, nas considerações sobre o art. 222, parágrafo único, temos o seguinte:

    “ O parágrafo único inova quando estabelece a suspensão dos prazos durante prorrogação instituído pelo Judiciário para promover a autocomposição, de acordo com o calendário a ser estabelecido pelos tribunais.” (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 178).

    Feita esta ponderação, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Somente existe contagem no CPC de prazo em dias úteis.

    Vejamos o que diz o art. 219 do CPC:

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.


    LETRA B- INCORRETA. Na lacuna de determinação de prazo no CPC, o prazo é de 05 dias, e não 10.

    Vejamos o que diz o art. 218, §3º, do CPC:

    Art 218. (....)

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.


    LETRA C-INCORRETA.

    Não é o tamanho, mas sim a complexidade do ato que é considerada quando juiz fixa prazos em caso de omissão da lei.

    Diz o art. 218, §1º, do CPC:

    Art. 218. (...)

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.


    LETRA D- CORRETA. Com efeito, segundo o art. 221, parágrafo único, do CPC, de fato, existente programa firmado pelo Judiciário para autocomposição, é escorreita a suspensão de prazos durante a execução do aludido programa.

    Art. 221. (...)

    Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Pelo Código de Processo Civil (Lei Federal nº. 13.105/2015), os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. É correto, ainda, afirmar a respeito do prazo dos atos processuais que os prazos serão suspensos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

  • Sobre parágrafo único do art. 221

    No caso do parágrafo único não há restituição de prazo, como se observa em seu caput.

  • muita atenção quanto a letra C: De fato, na ausência da Lei, o juiz é quem determina prazo, mas n levando em consideração o tamanho e sim a COMPLEXIDADE do ato processual.

    Letra D : Existem 4 hipóteses de suspensão dos prazos processuais

    • suspensão do 313
    • férias processuais
    • obstáculo criado pela parte
    • programa de autocomposição dos tribunais

    essas 3 últimas estão no 221

  • quanto a letra D

    Não é o tamanho, mas sim a complexidade do ato que é considerada quando juiz fixa prazos em caso de omissão da lei.

    Diz o art. 218, §1º, do CPC:

    Art. 218. (...)

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    Fonte: gabarito do professor QC

  • Gabarito D

    Seria como, por exemplo, a "Semana Nacional de Conciliação"?


ID
3004324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em 29 de março de 2019, uma sexta-feira, iniciou-se o prazo para que uma autarquia apresentasse contestação a uma petição inicial de natureza cível, em procedimento ordinário, distribuída em uma das varas federais de uma comarca do estado do Mato Grosso do Sul, não tendo ocorrido nenhum feriado até a data final para protocolo da contestação.

Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item, relativo a comunicação e prazos processuais, contestação e reconvenção.


O último dia para o protocolo tempestivo da contestação era 10 de maio de 2019, uma sexta-feira.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil:

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

  • Início do prazo: 29/03/2019 (sexta-feira)

    Início da contagem: 01/04/2019 (segunda-feira)

    Prerrogativa de prazo em dobro: 30 dias para contestar (pessoa jurídica de direito público)

    Contagem apenas em dias úteis (exclui-se sábado e domingo)

    S-----T-----Q-----Q----S-----S------D

    ---------------------------29----30----31

    01---02---03---04---05---06---07

    08---09---10---11---12---13---14

    15---16---17---18---19---20---21

    22---23---24---25---26---27---28

    29---30---01---02---03---04---05

    06---07---08---09---10---11---12

  • A tabela da Fernanda Evangelista está excelente, mas se deve prestar atenção que a questão fala que o prazo INICIOU no dia 29/03. Logo, ele conta. Contudo, 1º de maio é feriado, não devendo ser computado, finalizando o prazo para apresentar a contestação no dia 10/05, sexta-feira.

  • Procurador...já caiu outra questão dessa mesma forma..o dia 29/03 não conta, pois tem que diferenciar "início do prazo" de "início da contagem do prazo".

    a questão disse para desconsiderar qualquer feriado... dia 1 de maio é feriado, mas a questão disse para considerar como se não tivesse feriado, logo, tinha que contá-lo.

    ABS

  • Acho que examinador pegou pesado ao elaborar uma questão que não tem o condão de medir o conhecimento do cândido, mas apenas a capacidade de decorar meras informações.

  • A pressa de resolver a questão, fez-me pular de março para maio kkkkkkkkkkk

  • Nesse meio tempo tem 2 feriados nacionais, às vezes a banca considera os feriados, às vezes ignora. (Dia do trabalho (1 de maio) e sexta feira santa (19 de abril))

     

  • Quem fez o calendário na raça dá um like!! haha

  • Procurador Acreano, a data de início do prazo não é contada. Deve-se começar a partir do dia útil seguinte.
  • Aqui, dizem que a expressão "começou o prazo" deve ser ignorada, pois é diferente de "começou a contagem".

    Em outra questão, dizem que a expressão "começou o prazo" é realmente porque começou a contagem do prazo.

    Vai entender...

  • Não era necessário saber o número exato do dia que iria terminar o prazo, mas sim excluir o dia do início ( regra processual), contar somente em dias úteis, saber que o prazo em regra é de 15 dias para se manifestar, mas como a Advocacia Pública possui prazo em dobro e a mesma representa a Autarquia está teria então 30 dias para se manifestar.

    Logo, se excluirmos o dia do início e os sábados e domingos, o último dia útil será sexta-feira.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

  • Início do prazo # Início da contagem do prazo.

  • A questão poderia ter sido técnica falando que "no dia X foi feita a citação pessoal"...assim não haveria dúvidas

  • o examinador quer uma pessoa que possa ser subsituida por uma máquina.

  • Tinha um calendário na prova, ou o conhecimento de quais meses são 30 ou 31 constava do edital do concurso?

  • Odeio essas questões de calendário, ainda mais porque realmente não lembro os meses que tem 30 ou 31 dias, kkkk

  • Março não é 31 dias ?? não deveria cair no dia 09 ??... só uma observação caso alguma questão perguntar o dia da semana/

  • Março é 30 dias,galera

  • Para os que não sabe o dia que iniciou o prazo para contestação, leiam o texto associado.
  • Macete para saber quais meses tem 31 dias. /\/\/\/\ fingi que isso seja os quatros dedos da mão levantada kkkkk O meses que ficar em cima do dedo tem 31 dias o que ficarem entre os dedos tem 28/29 fevereiro ou 30 Os restantes. Quando chegar no último dedo, inicia novamente no primeiro onde começou o janeiro. Espero ter ajudado
  • Gosto muito do CEBRASPE, mas nessa questão abusou. rsrsrs

  • Oi gente. Acredito que a resposta correta seria 10 de abril e não dez de maio como no enunciado.

  • Para complementar os excelentes comentários dos colegas:

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    O parágrafo único do dispositivo ora analisado deixa claro que a regra se aplica somente aos prazos processuais, de forma que os prazos para o cumprimento de obrigações determinadas por decisão judicial continuam a ser contados de maneira contínua, inclusive em férias, feriados e finais de semana.

    Da mesma forma não se aplica a regra do caput do art. 219 do Novo CPC a prazo de prescrição e de decadência, que são prazos materiais e não processuais. Dessa forma, por exemplo, o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança consagrado no art. 23 da Lei 12.016/2009, ainda que fixado em dias, por ter natureza material será contado de forma ininterrupta.

    Daniel Assumpção.

  • A primeira informação trazida pela questão que nos interessa é a de que na data de 29 de março (sexta-feira), inicou-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento da contestação (art. 335, caput, CPC/15).


    Outras duas informações importantes acerca da contagem dos prazos que nos interessam é trazida pelo art. 219, caput, do CPC/15, que determina que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", e pelo art. 183, do CPC/15, que dispõe que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".


    Ora, se o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, e deve ser computado em dobro, o seu vencimento ocorrerá no dia 22 de março (quarta-feira), senão vejamos:

    29 de março - sexta-feira - Início da contagem do prazo - Dia 1.
    30 de março - sábado - dia não útil
    31 de março - domingo - dia não útil
    1 de abril - segunda-feira - Dia 2
    2 de abril - terça-feira - Dia 3

    4 de abril - quarta-feira - Dia 4

    5 de abril - quinta-feira - Dia 5

    6 de abril - sexta-feira - Dia 6

    7 de abril - sábado - dia não útil

    8 de abril - domingo - dia não útil

    9 de abril - segunda-feira - Dia 7

    10 de abril - terça-feira - Dia 8

    11 de abril - quarta-feira - Dia 9

    12 de abril - quinta-feira - Dia 10

    13 de abril - sexta-feira - Dia 11

    14 de abril - sábado - dia não útil

    15 de abril - domingo - dia não útil

    16 de abril - segunda-feira - Dia 12

    17 de abril - terça-feira - Dia 13

    18 de abril - quarta-feira - Dia 14

    19 de abril - quinta-feira - Dia 15

    20 de abril - sexta-feira - Dia 16

    21 de abril - sábado - dia não útil

    22 de abril - domingo - dia não útil

    23 de abril - segunda-feira - Dia 17

    24 de abril - terça-feira - Dia 18

    25 de abril - quarta-feira - Dia 19


    26 de abril - quinta-feira - Dia 20

    27 de abril - sexta-feira - Dia 21

    28 de abril - sábado - dia não útil

    29 de abril - domingo - dia não útil

    30 de abril - segunda-feira - Dia 22

    1 de maio - terça-feira - Dia 23

    2 de maio - quarta-feira - Dia 24

    3 de maio - quinta-feira - Dia 25

    4 de maio - sexta-feira - Dia 26

    5 de maio - sábado - dia não útil

    6 de maio - domingo - dia não útil

    7 de maio - segunda-feira - Dia 27

    8 de maio - terça-feira - Dia 28

    9 de maio - quarta-feira - Dia 29

    10 de maio - quinta-feira - Dia 30 - Fim da contagem do prazo - Vencimento.


    Obs: Embora dia 1º de maio seja feriado nacional, o enunciado da questão o desconsiderou expressamente.




    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Considero errada a questão. Ele não fala que em 29 de Março foi citada, mas sim que em 29 de março começou o prazo para contestar, de forma que a citação ter-se-ia dado na quinta-feira 28 de março.

  • A informação do Procurador Acreano está errada, o enunciado deixou claro que não tem feriado.

    Na contagem do prazo processual exclui -se o dia do começo e Inclui o fInal.

  • Vai entender..

  • Quer dizer que quando a banca diz "iniciou-se o prazo", na verdade o prazo não iniciou.

    Melhor seria dizer "a fazenda pública foi citada/intimada via carga dos autos/eletronicamente... etc".

    Questão muito mal elaborada, devido ao duplo sentido em razão do português.

  • Tá certo, uai. Não considerem os feriados, mas somente os fins de semana e chegarão à data do gabarito. Errei porque contei em dias corridos.

    Falta de preparo, mas um dia chegamos lá.

    abraços

  • Gabarito CERTO.

    Começo do prazo é uma coisa;

    Início da contagem do prazo é outra coisa.

    Essa é uma regra básica sobre prazos no processo civil.

    A questão deixou claro que o prazo começou no dia 29/03. Sendo assim, sua contagem se inicia no dia útil imediatamente posterior, ou seja, no dia 01/04, segunda-feira. A partir do dia 01/04 contam-se os 30 dias de que a autarquia dispõe para contestar, os quais se encerram no dia 10/05, sexta-feira..

  • Oh questão chata!

    Fez-me escrever cada santo dia, lembrar qual é o mês que tem 31 dias e ainda tem a questão do feriado nacional que eu naturalmente sabia, mas de repente poderia haver algum feriado municipal em Campo Grande que eu jamais saberia. Ao fim e ao cabo acertei rsrs

    gabarito CERTO

  • Gente, os feriados nacionais não podem ser contados, mesmo que não conste no enunciado nenhuma ressalva sobre isso.

    Me perdoem quem pensa o contrário, mas esta questão a resposta deveria ser errada, porque dia 01/05 é feriado nacional - dia do trabalhador, e não deveria contar o prazo porque não é dia útil. Simples assim.

    Não sei se a banca anulou ou não... mas deveria.

  • A questão deixou claro que o prazo começou no dia 29/03. Sendo assim, sua contagem se inicia no dia útil imediatamente posterior, ou seja, no dia 01/04, segunda-feira. A partir do dia 01/04 contam-se os 30 dias de que a autarquia dispõe para contestar, os quais se encerram no dia 10/05, sexta-feira..

  • C.

    questão chata do kct!

    @FernandaEvangelista #parabéns!

  • Não confundir com os prazos em matéria penal que são contados em dias corridos.

  • Procurador Acreano, o comando da questão diz

    "não tendo ocorrido nenhum feriado até a data final para protocolo da contestação."

    A tabela esta correta, o comando da questão é que encarou como se não tivessem feriados durante o período. Logo, 1 de maio não é feriado nela.

  • No meu deu dia 11...eu vou lá saber de mês de dia 31 kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Acertei a contagem, mas não vejo uma questão dessas com bons olhos.

  • A instituição do prazo em dia útil no processo civil foi excelente para o demandado. Já para a parte autora... Um mês e meio para se dar uma mera contestação. Celeridade processual ficou só como princípio mesmo.

  • Dá para fazer uma conta mais rápida, tirando os dias não úteis, considerando o mês de abril tem 30 dias, retirando os finais de semana oito dias, total de 22 dias úteis. Ainda faltam 8 dias úteis para o prazo em dobro da autarquia. Como o prazo iniciou na última sexta do mês, e exclui o dia do início. contar apenas os dias 22 dias úteis de abril, mais 8 dias úteis de maio. Na dúvida, melhor fazer a tabelinha na mão e acertar a questão, pois ela fará toda diferença, pode acreditar!

    maio

    Sex. Sáb, dom

    29 30 31 . Não serão computados, exclui o dia do inicio e os não úteis.

    abril

    seg. ter. qua. qui. sex. sáb. dom

    1 2 3 4 5 6 7

    8 9 10 11 12 13 14

    15 16 17 18 19 20 21

    22 23 24 25 26 27 28 total: 22 dias úteis

    29 30.

    Maio

    seg. ter. Qua. Qui. sex. Sáb. dom

    1 2 3 4 5 total: 8 dias úteis

    6 7 8 9 10

    Correto.

  • Muita sacanagem cobrar uma questão dessa. O candidato nem pode levar um calendário no dia da prova

  • Quando a questão remeter a prazo desconsiderando feriados os dias sem expediente é simples a contagem: 15 dias úteis = 3 semanas, ou seja, 21 dias. 30 dias úteis, no caso do ente público 6 semanas, 42 dias. É só adicionar dessa forma na contagem, a chance de erro é mínima. Agora não saber quais meses do ano têm 30 ou 31 dias já é demais.
  • Pessoal, mas o artigo 224 do CPC não entra nesse caso?

  • Vejam o prazo como é grande. Nem parece que 1 mês de prazo no dia-a-dia termine em 2.

  • Uma questão dessas só serve para atrapalhar o pobre do candidato. Impossível não fazer sem montar calendário e ainda lembrar da regra dos dedinhos para saber se o mês tem 30 ou 31 dias.

  • é impressão minha ou o comentário do professor está errado? ele considerou o primeiro dia na contagem o qual deve ser excluído. Ele só acertou pq pulou o dia 3 de abril.

  • Isso não é um macete, mas em regra, se não tiver feriado ou suspensão, o prazo termina no mesmo dia útil em que ele se iniciou, ex.: se o prazo se iniciou numa sexta-feira, ele terminará em uma outra sexta-feira. Então, se for para chutar essa questão, faz sentido que termine numa sexta-feira..

  • Sem calendário não dá.

  • Tive dificuldade na contagem do prazo mesmo sabendo toda teoria, exclui dia inicial, inclui final, em dobro, dias úteis etc.e mesmo assim errava a questão. Entendi só agora que na feitura do calendário o sábado e domingo conta. Ex: Começando a contagem do dia 1º ( segunda-feira), 2, 3, 4, 5 ( sexta-feira). Para a resposta, considera somente esses dias úteis. Mas a semana seguinte você continua a contagem no dia 8 ( segunda-feira). Então é balela dizer que sábado e domingo não conta. A turma erra, como eu errava, porque na continuação da contagem, desconsiderava sábado e domingo e recomeçava como se a segunda-feira fosse dia 06, mas é dia 08. Espero ter ajudado aos colegas que tem dificuldade na contagem.

  • QUESTÃO QUE INDUZ AO ERRO: Se iniciou no dia 29 entendi que começou a correr dia 29. Na questão não fala nada sobre a data da intimação ou publicação.

  • A questão não fala em "início da contagem do prazo", mas início do prazo. O dia do início do prazo não se conta...

  • percebi que tenho que saber quantos dias tem o mÊs de cada mês

  • esse tipo de questão eu sempre erro! não sei fazer conta . pqp
  • Questão em que o candidato é obrigado a lembrar se março vai até dia 30 ou 31 kkkk

  • A fim de facilitar a visualização dos prazos, vou elaborar um esquema.

    O que estiver em negrito e sublinhado são os dias considerados na contagem do prazo.

    29/03 ( começa contar do dia útil seguinte, então não conta o dia 29 )

    30-31/03 (SÁBADO E DOMINGO)

    1,2,3,4,5/04 (OBSERVAÇÃO: O DIA 01/05 É FERIADO, MAS O ENUNCIADO O DESCONSIDEROU).

    6-7/04 (SÁBADO E DOMINGO)

    8,9,10,11,12/04

    13-14/04 (SÁBADO E DOMINGO)

    15,16,17,18,19/04

    20-21/04 (SÁBADO E DOMINGO)

    22, 23, 24, 25, 26/04

    27-28/04 (SÁBADO E DOMINGO)

    29, 30, 01, 02, 03/05

    04-05/05 (SÁBADO E DOMINGO)

    06, 07, 08, 09, 10/05

  • direito + raciocínio lógico = ..........

  • O ruim dessas questões é saber qual mês tem 30, qual tem 31, qual tem 32.

  • Questão identica

    Q1135344 = Q1001439

  • Este tipo de questão é absolutamente ridícula. Basta cobrar do aluno se ele sabe qual o prazo do recurso e se é contado em dobro ou não, agora fazer o cara contar na mão, os dias, sábados e domingos é o fim do mundo.

  • dia 29 de março não conta pq é o primeiro dia.

    contando até dia 10 de maio temos 29 dias, tirando os finais de semana e considerando que abril não tem 31 e que primeiro de maio, que é oficialmente feriado.

  • tipo de questão que tem que desenhar o calendário na prova... aff...


ID
3006754
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), quanto aos atos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Artigo 210 Do NCPC - GABARITO

    Letra B - Artigo 190 do NCPC - ERRADA "ANTES OU DURANTE O PROCESSO"

    Letra C - Artigo 191 do NCPC - ERRADA "O CALENDÁRIO VINCULA AS PARTES E O JUIZ"

    Letra D - Artigo 192 p. único do NCPC - ERRADA "PODERÁ SER JUNTADO AOS AUTOS QUANDO ACOMPANHADO DE VERSÃO PARA A LÍNGUA PORTUGUESA TRAMITADA POR VIA DIPLOMÁTICA OU PELA AUTORIDADE CENTRAL OU FIRMADA POR TRADUTOR JURAMENTADO"

    Letra E - Artigo 200 p.único do NCPC - ERRADA "PRODUZIRÁ EFEITOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL"

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Dispõe o art. 210, do CPC/15, que "é lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa faz referência ao art. 190, do CPC/15, que trata da possibilidade de flexibilização do procedimento por convenção das partes: "Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa faz referência ao art. 191, do CPC/15, que trata da possibilidade de flexibilização do procedimento por convenção das partes: "Art. 191, CPC/15. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 192, do CPC/15, que "em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa faz referência ao art. 200, do CPC/15, que trata da possibilidade de flexibilização do procedimento por convenção das partes: "Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • GABARITO: Letra A

    a) É lícito o uso da taquigrafia e da estenotipia em qualquer juízo ou tribunal.

    Art. 210. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.

    b) Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, somente durante o processo.

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    c) De comum acordo entre as partes, o juiz pode fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. O calendário vincula somente as partes, mas não o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    d) O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada exclusivamente por via diplomática.

    Art. 192, Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

    e) Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Igualmente, a desistência da ação produzirá efeitos imediatamente após o acordo entre as partes.

    Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

  • O termo estenotipia advém do grego stenos - que significa curto, abreviado e typos, impressão. É utilizado para designar a maneira pela qual se obtém o registro do que é falado, através de uma máquina, em tempo real, ou seja, na mesma velocidade com que as palavras são pronunciadas.


ID
3023236
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Mauriti - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos prazos é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 218, § 2º - Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas

  • Gabarito LETRA B

    A- CORRETO - CPC Art. 218. (...) § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    B - INCORRETO - CPC Art.218 (...) § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    C - CORRETO - CPC Art. 218 (...) § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    D- CORRETO - CPC Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    E- CORRETO - CPC Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • A) Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.(ar.t 218, §º 1, CPC);

    B) Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. (ar.t 218, §º 2, CPC);

    C) Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.(ar.t 218, §º 3, CPC);

    D) Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses (art. 222, CPC);

    E) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa (art. 225. CPC ).

  • LEI E JUIZ NÃO DETERMINAR PRAZO <-- (COMPARECIMENTO)

    48 HORAS

    Gabarito: B

  • Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. --> REGRA

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. --> prazo judicial

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    nos casos de omissão da lei e juiz em relação ao prazo --> observar §§ 1º e 2º

    Bons estudos!

  • LETRA B INCORRETA

    CPC

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • PRAZOS PROCESSUAIS

    → Classificação

    – Quanto à origem (art. 218, NCPC)

    ·        Legal

    ·        Judicial (na omissão, o prazo é de 5 dias)

    – Quanto à cogência/ obrigatoriedade

    ·        Dilatório: as partes e o juiz podem, de comum acordo, reduzir ou prorrogar;

    ·        Peremptório: nem as partes, nem o juiz podem alterar.

    – Quanto ao destinatário (arts. 233 a 235, NCPC)

    ·        Próprios: da parte (gera preclusão)

    ·        Impróprios: do juiz e servidores (gera sanções administrativas)

    – Quanto ao curso do prazo

    ·        Simples: para uma parte;

    ·        Comum: ambas as partes;

    → Regras de contagem:

    – São contados em dias úteis

    – Art. 224: salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    – Art. 220: suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    - Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    - Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    -  Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 218. § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    b) ERRADO: Art. 218. § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    c) CERTO: Art. 218. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    d) CERTO: Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    e) CERTO: Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • No silêncio do Juiz e da lei:

    Para ato processual: 5 dias

    Para comparecimento: após decorridas 48h

    @futuro.mp

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC para encontro da resposta.

    Em obra de comentários ao CPC, vislumbramos, em considerações ao art. 218, o seguinte:

    “ O art. 218 amalgamou diversos dispositivos do novo CPC relativos aos prazos processuais.

    A regra, extraída do caput, é para que os atos processuais sejam realizados nos prazos processuais previstos em lei. Esses prazos estão dispersos no novo CPC e pela legislação extravagante, cabendo frisar, de qualquer sorte, que eles só fluem em dias úteis (art. 219, caput). Sendo a lei omissa, cabe ao magistrado fixar o prazo levando em conta a complexidade do ato (§1º).

    As vinte e quatro horas previstas no art. 192 do CPC atual foram dobradas para quarenta e oito horas, como se verifica do §2º". (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 176).





    Nos cabe, para elucidar a questão, mencionar o art. 218 do CPC:

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.





    Feitas tais considerações, vamos enfrentar as alternativas da questão, que pede a indicação da letra INCORRETA.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, sendo a lei omissa, a determinação de prazo pelo juiz leva em conta a complexidade do ato, tudo conforme dita o ar. 218, § 1º, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não é em 24 horas, mas sim em 48 horas que as intimações obrigarão o comparecimento quando a lei ou juiz não determinar prazo. É o que resta expresso no art. 218, § 2º, do CPC.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Se não há previsão legal específica de prazo, o prazo supletivo fixado pela lei é de 05 dias. É o que diz o art. art. 218. § 3º, do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, em locais de difícil transporte, a lei permite prorrogação de prazo pelo juiz até 02 meses. É o que diz o art. art. 222 do CPC, o qual merece transcrição:

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.





    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A ESTÃO. Com efeito, desde que de forma expressa, a parte pode renunciar a prazos processuais estipulados em seu favor. É o que diz o art. 225 do CPC, transcrito da seguinte forma:

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Gabarito LETRA B

    A- CORRETO - CPC Art. 218. (...) § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    B - INCORRETO - CPC Art.218 (...) § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    C - CORRETO - CPC Art. 218 (...) § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    D- CORRETO - CPC Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    E- CORRETO - CPC Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • COMPARECIMENTO EM JUÍZO == 48 HORAS

    ATO EM JUÍZO == 5 DIAS.

  • A renúncia ao prazo estabelecido exclusivamente a favor de uma das partes deve ser expresso, pois se for tácito é a preclusão comum! (Art. 225, CPC/2015)

     

    RENÚNCIA DE PRAZO – Art. 225, CPC. 

    - COM PETIÇÃO NOS AUTOS

    - SOMENTE É POSSÍVEL RENUNCAIR QUANDO É PRAZO EXCLUSIVO SEU. 

  • Artigo 222

    Se liga no bizu:

    • Comarca Difícil ----} Dois meses

  • B

    (TJ-SP 2007) § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    (TJ-SP 2007 / 14 / 15) § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    (TJ-SP 2010 / 13) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    (TJ-SP 2015) § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. 


ID
3031459
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O prazo processual para o Ministério Público será contado

Alternativas
Comentários
  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . [...] § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Ou seja: o membro do parquet possui prazos em dobro para suas manifestações em geral, salvo quando a lei expressamente atribuir prazo determinado (como, por exemplo, no art. 12 da Lei n. 12.016/09: Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias).

    Gabarito: D.

    =

    Apenas a título de aprofundamento, veja-se o seguinte entendimento do STJ: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado (STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935/SE, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.08.2017).

    A posição se aplica, em princípio, apenas ao processo penal, tendo em vista que, para o processo Civil, há regra expressa no sentido de que a intimação em audiência dá início ao prazo recursal (art. 1.003, § 1º, do CPC). Entretanto, em se tratando de intimação em processos físicos em situações que não em audiência ou comparecimento pessoal do parquet, o prazo terá início também da entrada dos autos na respectiva repartição administrativa.

     

    Qualquer erro ou correção, favor mandar inbox! Bons estudos!

  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Abraços

  • Realmente, o prazo para o Ministério Público será contado de forma singular, quando houver disposição normativa expressa.

     

    Gabarito: alternativa "D", conforme art. 180, §2º do CPC/15.

     

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183.

     

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • Com o Novo CPC, acabou o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (antigo art. 188, CPC/73).

    Agora, o MP possui prazo em dobro para as suas manifestações.

    O art. 180, caput, prevê prazo em dobro para se manifestar nos autos, contados a partir de sua intimação pessoal, que deverá se dar por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Já o art. 178, caput, prevê o prazo de 30 dias para o MP se manifestar quando for fiscal da ordem jurídica, o que não deixa de ser um “prazo em dobro”, pois o prazo geral do CPC é de 15 dias.

    Todavia, quando houver prazo específico, o prazo não será contado em dobro (art. 180, §2º), a exemplo dos procedimentos da Justiça da Infância e Juventude e do prazo de 10 dias da Lei do Mandado de Segurança.

    Art. 180, § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Portanto, o prazo para o Ministério Público se contará de forma singular, específica, particular quando houver disposição normativa expressa.

    Fonte: Estratégia

  • Novo CPC, acabou o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (antigo art. 188, CPC/73).Agora, o MP possui prazo em dobro para as suas manifestações.

    O art. 180, caput, prevê prazo em dobro para se manifestar nos autos, contados a partir de sua intimação pessoal, que deverá se dar por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Já o art. 178, caput, prevê o prazo de 30 dias para o MP se manifestar quando for fiscal da ordem jurídica, o que não deixa de ser um “prazo em dobro”, pois o prazo geral do CPC é de 15 dias.

    Todavia, quando houver prazo específico, o prazo não será contado em dobro (art. 180, §2º), a exemplo dos procedimentos da Justiça da Infância e Juventude e do prazo de 10 dias da Lei do Mandado de Segurança.

    Art. 180, § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Portanto, o prazo para o Ministério Público se contará de forma singular, específica, particular quando houver disposição normativa expressa.

  • Novo CPC, acabou o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (antigo art. 188, CPC/73).Agora, o MP possui prazo em dobro para as suas manifestações.

    O art. 180, caput, prevê prazo em dobro para se manifestar nos autos, contados a partir de sua intimação pessoal, que deverá se dar por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Já o art. 178, caput, prevê o prazo de 30 dias para o MP se manifestar quando for fiscal da ordem jurídica, o que não deixa de ser um “prazo em dobro”, pois o prazo geral do CPC é de 15 dias.

    Todavia, quando houver prazo específico, o prazo não será contado em dobro (art. 180, §2º), a exemplo dos procedimentos da Justiça da Infância e Juventude e do prazo de 10 dias da Lei do Mandado de Segurança.

    Art. 180, § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Portanto, o prazo para o Ministério Público se contará de forma singular, específica, particular quando houver disposição normativa expressa.

  • O prazo processual para o Ministério Público será contado

    a) de forma singular, em igualdade com as partes, a partir de sua intimação pessoal.

    b) em quádruplo para apresentação de contestação, a partir de sua citação pessoal.

    c) em dobro apenas quando houver disposição normativa expressa.

    d) de forma singular quando houver disposição normativa expressa.

    e) em dobro, em qualquer situação, a partir de sua intimação pessoal.

    DICAS:

    ~> Em processo penal, o MP o não tem a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro. Já a DP tem tal prerrogativa.

    ~> E em processo civil? Ambos possuem a prerrogativa de prazo em dobro.

    ~> A contagem dos prazos proc. penais se dá em dias corridos ou em dias úteis? Não se aplica o art. 219 do CPC/15 (que prevê a contagem dos prazos em dias úteis), considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (Art. 798, CPP)

    ~> Assim, no proc. penal:

    - MP: não tem prazo em dobro e os dias são corridos.

    - DP: tem prazo em dobro e os dias são corridos. Quando foi conferido o prazo em dobro para a DP, o fundamento foi tentar compensar as falhas estruturais que a instituição tinha (e ainda tem). Como a DP não contava com a mesma estrutura do MP, o prazo em dobro tentaria igualar as desigualdades, fazendo com que os Defensores pudessem atuar com maior eficiência.

    ~> E quanto ao ECA?

    - Primeiramente, as normas do ECA devem ser aplicadas;

    - Na falta de norma específica do ECA: o CPP deve ser aplicado ao processo de conhecimento;

    - Na falta de norma específica do ECA: o CPC deve ser aplicado ao sistema recursal.

    Quanto ao RECURSO que será interposto, o prazo será em dias corridos ou em dias úteis? Dias corridos! Ora, mas aplica-se o CPC para as regras do sistema recursal e no CPC a contagem não é em dias úteis?! Sim, mas no ECA há regra específica, que diz: “Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. (...)§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.” (Incluído pela Lei nº 13.509/2017). Logo, o princípio da especialidade deve ser aplicado ao caso.

  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

     

    A questão erra em generalizar as situações quando, na verdade, há uma exceção. 

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • NCPC:

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • PRAZO PARA MP NO PROCESSO CIVIL:

    a) Não havendo prazo específico: prazo em dobro

    b) Havendo prazo específico para a manifestação ministerial: prazo singular

  • Alternativa correta D

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público. (Código de Processo Civil)

    O prazo comum é aquele que corre simultaneamente para ambos litigantes, correndo geralmente em cartório ou na secretaria da vara, tal como o prazo para especificação de provas no processo.  

    Já o prazo individual ou singular é aquele que transcorre somente para uma das partes, sendo o oposto do prazo comum. como, por exemplo, no art. 12 da Lei n. 12.016/09: Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

    FONTE: direitonet.com.br/artigos/exibir/10612/

  • Que questão sem vergonha, hein? Eu marquei a D morrendo de medo...

  • Gabarito : D

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O prazo processual para o Ministério Público será contado de forma singular quando houver disposição normativa expressa (parágrafo 2°, do art. 180, do NCPC).

  • O prazo processual para o Ministério Público será contado de forma singular quando houver disposição normativa expressa.

     

    Art. 178. O MP será intimado para, no prazo de 30 dias (...)

    Art. 180. O MP gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 2º NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO DA CONTAGEM EM DOBRO QUANDO a lei estabelecer, de FORAM EXPRESSA, PRAZO PRÓPRIO para o MP .

     .

    exemplo prático sobre processo ELETRÔNICO

    AgRg no Resp. 1.829.938 - MS (2019/0228561-8) - assunto Lei. 11.419/06

    Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 1º (...) efetivar a consulta eletrônica

    § 2º (...) dia não útil, (...) no primeiro dia útil seguinte.

    § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo DEVERÁ ser feita em até 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada NA DATA DO TÉRMINO desse prazo.

    .

    em recurso o MP alegou -> que NÃO É O DIA DO envio dos autos com vista/intimação ao Parquet;

    em recurso o MP alegou -> o correto é q -> deve ser considerada como termo inicial a data da EFETIVA INTIMAÇÃO PESSOAL do órgão acusatório no processo eletrônico

    .

    STJ decidiu

    "Verifica-se que os autos foram disponibilizados para o Ministério Público no dia 08/08/2017 (e-STJ, fl. 265), expirando o prazo de 10 dias em 18/08/2017, sexta-feira, dia em que foi realizada a intimação do Parquet. Portanto, o prazo recursal iniciou em 21/08/2017 (segunda-feira) e encerrou no dia 25/08/2017 (sexta-feira). Assim, tendo o Ministério Público interposto a apelação no dia 25/08/2017 (e-STJ, fl. 271), tem-se que o recurso é tempestivo, de modo que deve ser conhecido." GRIFEI.

    .

    STJ decidiu em OUTRO CASO, agora sobre o art. 523 do CPC-15

    INF. 652 2019 dispõe que ele q o art. 523, CPC é prazo de natureza processual e deve ser contado em dias úteis REsp 1.708348 - RJ

    REsp 1.693.784 dispõe que apesar do ato de pagamento ser material o prazo é PROCESSUAL.

    .

    vide enunciado 89 CFJ I - jornada de direito proc. civil

    .

    ATENÇÃO para o art. 152 do ECA.

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, VEDADO o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    .

    DIZER O DIREITO < https://www.dizerodireito.com.br/2019/07/a-contagem-dos-prazos-nos-ritos.html

    STF < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=402644

  • O prazo processual para o Ministério Público será contado

    a) de forma singular, em igualdade com as partes, a partir de sua intimação pessoal. 

    b) em quádruplo para apresentação de contestação, a partir de sua citação pessoal. 

    c) em dobro apenas quando houver disposição normativa expressa

    d) de forma singular quando houver disposição normativa expressa. 

    e) em dobro, em qualquer situação, a partir de sua intimação pessoal. 

    DICAS:

    ~> Em processo penal, o MP o não tem a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro. Já a DP tem tal prerrogativa.

    ~> E em processo civil? Ambos possuem a prerrogativa de prazo em dobro.

    ~> A contagem dos prazos proc. penais se dá em dias corridos ou em dias úteis? Não se aplica o art. 219 do CPC/15 (que prevê a contagem dos prazos em dias úteis), considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (Art. 798, CPP)

    ~> Assim, no proc. penal:

    MP: não tem prazo em dobro e os dias são corridos.

    DP: tem prazo em dobro e os dias são corridos. Quando foi conferido o prazo em dobro para a DP, o fundamento foi tentar compensar as falhas estruturais que a instituição tinha (e ainda tem). Como a DP não contava com a mesma estrutura do MP, o prazo em dobro tentaria igualar as desigualdades, fazendo com que os Defensores pudessem atuar com maior eficiência.

    ~> E quanto ao ECA?

    Primeiramente, as normas do ECA devem ser aplicadas;

    Na falta de norma específica do ECA: o CPP deve ser aplicado ao processo de conhecimento;

    Na falta de norma específica do ECA: o CPC deve ser aplicado ao sistema recursal.

    Quanto ao RECURSO que será interposto, o prazo será em dias corridos ou em dias úteis? Dias corridos! Ora, mas aplica-se o CPC para as regras do sistema recursal e no CPC a contagem não é em dias úteis?! Sim, mas no ECA há regra específica, que diz: “Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. (...)§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.” (Incluído pela Lei nº 13.509/2017). Logo, o princípio da especialidade deve ser aplicado ao caso.

  • Questão ''mata-rato'', Leu rápido ? Errou ! kkkkkk

  • 39) O prazo processual para o Ministério Público será contado

    A) de forma singular, em igualdade com as partes, a partir de sua intimação pessoal.

    B) em quádruplo para apresentação de contestação, a partir de sua citação pessoal.

    C) em dobro apenas quando houver disposição normativa expressa.

    D) de forma singular quando houver disposição normativa expressa.

    E) em dobro, em qualquer situação, a partir de sua intimação pessoa

    CORRETA, LETRA D, art. 180, § 2º, CPC

    “Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

    § 2º. Não se aplica o beneficio da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ministério público

  • Acerca da contagem dos prazos para o Ministério Público, dispõe a lei processual: "Art. 180, CPC/15. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º. § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público".

    O art. 183, §1º, do CPC/15, por sua vez, determina que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". 

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Essa é aquela que vc vai riscando todas que não tem '' em dobro'' e se lasca kkkkkk

  • D ERREI

  • Olha a falta de atenção!!! deixa de preguiça e leia a alternativa inteira.

  • Ao meu ver Prazo próprio é diferente de prazo singular

  • O prazo processual para o Ministério Público será contado de forma singular quando houver disposição normativa expressa.

  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • Não cai no Escrevente do TJ SP

  • PURA FALRTA DE ATENÇAO


ID
3039451
Banca
Big Advice
Órgão
Prefeitura de Parisi - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos prazos:


I- O juiz proferirá os despachos no prazo de 10 (dez) dias.

II- O juiz proferirá as sentenças no prazo de 15 (quinze) dias e os despachos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

III- O juiz proferirá as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias.

IV- O juiz proferirá as sentenças no prazo de 5 (quinze) dias e os despachos no prazo de 8 (oito) dias.


Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E

    CPC - Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

  • DEZcisões interlocutórias
  • DE5PACHO (5 dias)

    DEZCISÃO INTERLOCUTÓRIA (10 dias)

    SENTENÇA (Trinta dias)

    -

    (o que pode confundir é despacho e decisão interlocutória. Mas lembre sempre: despacho é algo menos complexo que uma interlocutória, logo, menor complexidade, menor prazo).

  • Gab: E

    CPC/15

    Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

    >Despacho Máx 10 dias

    >Decisões Interlocutórias Max. 20 dias

    > Sentenças Máx. 60 dias

    ***Galera, criei um Instagram para nós compartilharmos experiências e conhecimento sobre o mundo dos concursos. Segue lá!!!***

    https://www.instagram.com/maxtribunais/


ID
3040462
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A União moveu ação indenizatória contra Leandro e Jéssica, que se acham representados, nos autos eletrônicos do processo, por diferentes procuradores. Nesse caso, os réus

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = LETRA C

     

    CPC/2015 Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Gabarito "C". Trata-se de questão que exige o conhecimento do art. 229 do CPC, e de seu §2º.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    Logo, procuradores diferentes + de escritórios distintos + autos físicos = prazo em dobro. Não cumpriu um desses requisitos = prazo simples.

    Edit: Se a banca quisesse aprofundar mais esse tema, poderia questionar o texto da Súmula 641 do STF: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido".

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • O prazo em dobro só se aplica para esse caso de litisconsórcio (diferentes procuradores de escritórios distintos) quando os autos forem físicos.

  • Apenas um adendo:

    Além da regra do art. 229, §2º, nos recursos, é dispensado o recolhimento do porte de remessa e retorno em autos eletrônicos. (art. 1.007, §3º)

  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 671.419 - SP (2015/0044865-8)

    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): 

    Cuida-se de expediente avulso formado em decorrência de agravo interno interposto por LEIDA PEDROTE DOS SANTOS contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.

    Nas razões do presente recurso, a agravante alega, de forma genérica e superficial, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 182/STJ.

    À e-STJ fl. 15, do expediente avulso, a Coordenadoria da Terceira Turma informa que houve o trânsito em julgado da decisão agravada e a remessa eletrônica dos autos ao Supremo Tribunal Federal, em 12/12/2016, ao passo em que a petição do presente agravo foi protocolizada em 02/02/2017.

    É o relatório.

    AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 671.419 - SP (2015/0044865-8)

    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): 

    O presente recurso é inadmissível por ser intempestivo.

    Com efeito, a decisão unipessoal agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico/STJ no dia 16/11/2016 (quarta-feira) e considerada publicada em 17/11/2016 (quinta-feira), de forma que o prazo legal para interposição do recurso começou a correr em 18/11/2016 (sexta-feira) e exauriu-se em 09/12/2016 (sexta-feira). Contudo, a petição do agravo somente foi protocolizada em 02/02/2017 (quinta-feira) (e-STJ, fl. 3, expediente avulso), ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.

    Outrossim, nos termos do § 2º do art. 229 do CPC/2015, não se aplica, aos processos em autos eletrônicos, a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos processuais, quando houver litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 257318/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 19/12/2016.

    Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.

           

  • Quando se tratar de autos eletrônicos mesmo que os procuradores sejam de escritórios distintos, não se aplicará o prazo em dobro.

  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
     

    DOS PRAZOS


    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.


    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. [GABARITO]

  • Em processos eletrônicos não se aplica a regra do prazo em dobro para partes com procuradores diferentes. Lembre-se que em autos físicos, para haver o prazo em dobro é necessário procuradores diferentes de escritórios distintos.

  • Prazo em dobro só se for processos físicos.

    Autos eletrônicos não há essa regra. O prazo é simples.

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • PRAZO EM DOBRO APENAS PARA PROCESSO FÍSICO, ADVOGADOS DIFERENTES COM ESCRITÓRIOS DIFERENTES.

    MAS POR QUÊ?

    Esse fato ocorre, pois o advogado precisa fazer "carga do processo", ou seja, levar os autos físicos para casa, logo se um advogado esta com o processo, o outro não vai ter acesso, sendo advogados diferentes e com escritórios diferentes. Nesse sentido será aplicado o prazo em dobro.

    Se for advogados iguais - o acesso vai ser 100%

    se for advogados diferentes, mas escritório iguais - eles podem ver juntos o processo - o acesso vai ser 100%.

    Lembrando disso fica mais fácil entender o prazo em dobro e suas aplicações.

  • Certo dia, lá estava eu fazendo audiência em processo eletrônico e o juiz quis dar prazo sucessivo às partes. Depois viu que estava falando besteira kkkk.

    No mais, ótimo juiz.

    Advogar é ossíssimo. Então, vamos meter a cara.

  • Não há prazo em dobro no P.J.E

  • A C CORRETA

    CPC

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento", porém, em seguida, o §2º do mesmo dispositivo legal determina que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Conforme se nota, tratando-se de autos eletrônicos, ainda que os litisconsortes sejam representados por procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos, os prazos processuais não serão contados em dobro.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    ---------------------------------------------------------

    a) terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, desde que seus respectivos advogados integrem escritórios de advocacia distintos. (errado)

    Trata-se do caput do art. 29, entretanto, a alternativa se torna incorreta em virtude de ser processo eletrônico

    B) terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, ainda que seus respectivos advogados integrem o mesmo escritório. (errado)

    O caput do art. 229, nos indica que os procuradores devem ser de escritórios de advocacia distintos.

    C) não terão prazos contados em dobro para as suas manifestações. (correta)

    Com fundamento no Art. 229, §2º. Por se tratar de processo eletrônico não são aplicadas as regras de contagem em dobro, já que os procuradores de cada parte poderão acessar a qualquer momento os autos.

    D) terão prazos contados em dobro apenas para contestar a ação e interpor recursos, desde que tenham formulado prévio requerimento. (errado)

    O caput do art. 229 não diferencia os atos que terão prazo em dobro para serem realizados, indicando que são "todas as manifestações"

    E) terão prazos contados em dobro apenas para contestar a ação e interpor recursos, independentemente de prévio requerimento. (errado)

    Não existe aplicação de tal regra pois o processo é eletrônico.

  • Apenas para processos físicos.

    Avante

  • Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos

  • Não haverá prazo em dobro por se tratar de processo eletrônico.

  • Prazo em dobro:

    Autos Físicos + procuradores distintos - de escritórios diferentes!

  • Em caso de autos eletrônicos, não se aplica a regra do prazo em dobro para partes distintas representadas por distintos patronos de escritórios diversos.

  • Por se tratar de autos eletrônicos NÃO HÁ que se falar em contagem de prazo em dobro.

  • Como os autos são eletrônicos, não há prazo em dobro para a contestação. Quase caí na pegadinha da banca

  • AUTOS ELETRÔNICOS!!!!!!

    AUTOS ELETRÔNICOS!!!!!!

    AUTOS ELETRÔNICOS!!!!!!

  • SUA TOU-PEI-RA!

    Em 12/12/19 às 22:41, você respondeu a opção A. ! Você errou!

    Em 23/08/19 às 16:59, você respondeu a opção A.! Você errou!

  • C. não terão prazos contados em dobro para as suas manifestações. correta

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • GABARITO: C

    Art. 229. § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Nos autos eletrônicos os advogados habilitados não terão que fazer "carga", nem terão dificuldade de acessar o conteúdo do processo. Daí o prazo correr singularmente e no tempo padrão para cada parte.

    Lumos!

  • § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Nos processos que tramitam em autos eletrônicos – como é o caso da questão - não se aplica o prazo em dobro para os litisconsortes, ainda que com diferentes advogados de escritórios de advocacia distintos:

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    Ah, importante dizer também que a “dobra” do prazo será para TODAS AS MANIFESTAÇÕES DO LITISCONSORTE.

    Resposta: C

  • A União moveu ação indenizatória contra Leandro e Jéssica, que se acham representados, nos autos eletrônicos do processo, por diferentes procuradores. Nesse caso, os réus não terão prazos contados em dobro para as suas manifestações.

  • SÓ GENTE FOCADA

  • Gabarito: C.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    Bons estudos!

  • Prazo em dobro apenas quando procuradores de escritórios distintos e quando o processo não for eletrônico, esse prazo inclusive é para todos os atos no processo.

  • fui babando na A)

    fica um tempinho sem fazer questões já perde o feeling


ID
3042973
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marcel foi citado para comparecer à audiência de mediação e conciliação nos autos de uma ação, que tramita pelo rito comum, movida por Jerusa, que alega ter sido vítima de danos morais praticados pela exposição indevida de suas fotos sensuais, postadas pelo réu em uma rede social. Tal audiência ocorreu com a presença dos litigantes e seus patronos, em 06.05.2019 (segunda-feira) e restou infrutífera. O mandado de citação foi juntado aos autos em 24.04.2019 (quarta-feira), tendo recebido a citação em 10 de abril de 2019 (quarta-feira). Considerando que Marcel é assistido pela Defensoria Pública de seu Estado, na defesa de seus direitos nesse processo, é certo afirmar que o prazo fatal para que apresente a defesa no interregno legal, desconsiderando haver qualquer feriado estadual ou municipal, atendendo apenas aos nacionais, será:

Alternativas
Comentários
  • Inicialmente, de se ver que o prazo para apresentação de defesa inicia-se a partir da audiência de conciliação e mediação, consoante art. 335, inc. I, do CPC:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Além disso, o candidato deve saber que o prazo conta-se em dias úteis, conforme o art. 219, do CPC

    Mas também tem a pegadinha de que o réu era representado pela Defensoria Pública, ou seja, o prazo conta-se em dobro, nos termos do art. 186, do CPC.

    Desta feita, o prazo para defesa é de 30 dias úteis, culminando no dia 17/06/2019

  • Eu discordo desse gabarito. Sim, eu sei que nesse caso o prazo começa a contar da data da realização da audiência. Sei também, que o prazo é em dobro, como também sei que é em dias úteis, mas o prazo finda em 14/06/2019. Como poderia ser dia 17? Se cair na sexta desconsidera a sexta?

  • 1º) O prazo para contestar tem início da audiência de conciliação, quando esta restar infrutífera (art. 335, I);

    2º) a data da audiência é o termo inicial da contagem do prazo e deve ser excluída, isso porque exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (art. 223 CPC). Assim, o prazo começa em 07/05 (terça-feira);

    3º) Os prazos são contados apenas em dias úteis (art. 219 CPC);

    4º) O prazo para apresentar contestação é de 15 dias (art. 335, caput);

    5º) O prazo deverá ser duplicado para 30 dias úteis, pois a defesa será feita pela Defensoria Pública que goza de prazo em dobro (art. 186 CPC);

    6º) Maio tem 31 dias.

  • Concordo com você, Rodrigo. Fiz a contagem do prazo porque percebi que no enunciado não tinha a data da intimação da DP, mas realmente o examinador esqueceu-se deste detalhe.

  • Concordo com você, Rodrigo. Fiz a contagem do prazo porque percebi que no enunciado não tinha a data da intimação da DP, mas realmente o examinador esqueceu-se deste detalhe.

  • A contagem inicia no dia seguinte à audiência.

  • O correto seria 18/06. O prazo não corre em feriados e dia 11/06 (terça-feira) foi feriado.

  • Ao pé da letra, a questão não tem resposta já que que os prazos pra Defensoria só se iniciam da intimação desta, mesmo que tenha comparecido em audiência (art. 186, §1º).

    Elinaldo, o prazo termina dia 15/06 que cairia em um sábado, por isso foi prorrogado para dia 17/06 (próximo dia útil). Acredito que você tenha começado sua contagem do dia 06 (data da audiência), mas esse dia deveria ser excluído.

    Misaac, em nenhum momento a questão traz a informação de feriado no dia 11/06. Ela pede para considerarmos os feriados nacionais e não há nenhum nessa data.

  • Essa questão contraria o entendimento do STJ sobre o tema, pois, mesmo com a presença do defensor público em audiência, o prazo, tanto no processo civil como no criminal, inicia-se da remessa dos autos:

    HABEAS CORPUS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO JURÍDICA POSTA. AFETAÇÃO DO WRIT À TERCEIRA SESSÃO. PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM AUDIÊNCIA. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO. DISTINÇÕES. PRERROGATIVA PROCESSUAL. NATUREZA DAS FUNÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA. REGRA DE TRATAMENTO DISTINTA. RAZOABILIDADE.

    INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, V e 44, I, DA LC N. 80/1994.

    [...]

    4. Para o escorreito desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, estabelecem os arts. 4º, V, e 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994 a intimação pessoal com a remessa dos autos à Defensoria Pública. Por sua vez, a intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública é também objeto de expressa previsão no novo CPC, no art. 186, § 1º, semelhantemente ao disposto no art. 370 do Código de Processo Penal.

    5. [...] Daí a justificativa para que a intimação pessoal seja aperfeiçoada com a vista dos autos (conforme disposto expressamente nos arts. 4º, V, e 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994).

    6. É natural que, nos casos em que há ato processual decisório proferido em audiência, as partes presentes (defesa e acusação) dela tomem conhecimento. Entretanto, essa ciência do ato não permite ao membro integrante da Defensoria Pública o exercício pleno do contraditório, seja porque o referido membro não poderá levar consigo os autos, seja porque não necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter atribuição para eventualmente impugná-lo.

    7. A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional da Defensoria Pública - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na Secretaria do órgão destinatário da intimação. Precedentes.

    8. Assim, a não coincidência entre a intimação do ato decisório (em audiência ou por certidão cartorial) e o início do prazo para sua eventual impugnação é a única que não sacrifica, por meio reflexo, os direitos daqueles que, no âmbito da jurisdição criminal, dependem da escorreita e eficiente atuação da Defensoria Pública.

    (HC 296.759/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 21/09/2017)

    Portanto, deveria ser anulada.

  • Esqueceram de Corpus Christ

  • Gente que questãozinha chata, agora eu vo ter que desenhar um calendário pra responder uma questão? Pq sair excluindo sábado e domingo da contagem e ainda manter o dia correto na cabeça da trabalho e ainda tem que saber se o mês de referência é de 30 ou 31 dias.

  • A contagem inicia se no dia posterior da juntada do mandando de citação logo inicia a contagem no dia 25.04.2019, ,mas como cai no sábado “pula” para o primeiro dia útil , dia 27.04.2019 ( segunda feira) considerando ser prazo processual ,conta se em dias úteis, que encerra no no dia 15.04.2019 , mas como esse dia vai em dia não útil no sábado o prazo se encerra no dia 17.04.2019 ( segunda feira) .

  • Na verdade considerei a questão fácil, eis que é só lembrar que o prazo é 30 dias úteis, por ser defensoria pública, então com essa informação já se excluiria as opcões A, C e E, restando as opções B e D. Nesse caso, na lógica Dos 30 D

    ias uteis, só sobra a opção B.

  • Pessoal, saber se o mês tem 30 ou 31 dias é questão primária, por favor!

  • O prazo se inicia após a data da audiência em 06/05

  • Querem saber se você sabe o prazo, então só tacá o prazo lá na alternativa e pronto, não precisa dessa paiaçada.

  • Fiz e refiz essa questão umas 10 vezes e não entendi!

  • Como houve audiência e ela restou infrutífera, o termo inicial para contestar é a data de sua ocorrência, ou seja, 06/05/19. O prazo, em regra, é de 15 dias, mas, por estar o demandado defendido pela Defensoria Pública, ele é contado em dobro, sendo, portanto, de 30 dias. Ademais, consideram-se somente os dias úteis, por se tratar de prazo processual. Logo, o termo final é 17/06/19.

    Para obter essa resposta, não precisa fazer calendário em prova. Basta excluir, por lógica, as alternativas que mencionam o mês de maio, e considerar uma data posterior a 06/06/19, afinal são 30 dias úteis.

    No mais, achei super válida a ressalva do colega F CB, pois, de fato, o termo inicial para a manifestação pela Defensoria Pública (assim como pelo Ministério Público e Advocacia Pública) é a data de sua intimação pessoal, mediante remessa dos autos ou por meio eletrônico, e não a data da audiência. No entanto, como a questão nada menciona, permanece o item B mesmo.

  • GABARITO: B

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • Quando você erra por pura desatenção =/

  • 06/05 seg

    07 ter

    08 qua

    09 qui

    10 sex

    11 sab

    12 dom

    13 seg

    14 ter

    15 qua

    16 qui

    17 sex

    18 sab

    19 dom

    20 seg

    21 ter

    22 qua

    23 qui

    24 sex

    25 sab

    26 dom

    27 seg

    28 ter

    29 qua

    30 qui

    31 sex

    01/06 sab

    02 dom

    03 seg

    04 ter

    05 qua

    06 qui

    07 sex

    08 sab

    09 dom

    10 seg

    11 ter

    12 qua

    13 qui

    14 sex

    15 sab

    16 dom

    17/06 seg

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • A primeira informação trazida pela questão que nos interessa é a de que a audiência de conciliação ocorreu na data de 6 de maio (segunda-feira) e que nela não foi logrado acordo. Segundo a lei processual, neste caso, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento da contestação  terá como termo inicial a própria data da audiência (art. 335, CPC/15).

    Outras duas informações importantes acerca da contagem dos prazos que nos interessam é trazida pelo art. 219, caput, do CPC/15, que determina que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", e pelo art. 186, caput, do CPC/15, que dispõe que "a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais".

    Ora, se o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, e deve ser computado em dobro, o seu vencimento ocorrerá no dia 22 de março (quarta-feira), senão vejamos:

    6 de maio - segunda-feira - Dia do começo - Excluído da contagem pelo art. 224, caput, CPC/15.

    7 de maio - terça-feira - Início da contagem do prazo - Dia 1

    8 de maio - quarta-feira - Dia 2

    9 de maio - quinta-feira - Dia 3

    10 de maio - sexta-feira - Dia 4

    11 de maio - sábado - dia não útil

    12 de maio - domingo - dia não útil

    13 de maio - segunda-feira - Dia 5

    14 de maio - terça-feira - Dia 6

    15 de maio - quarta-feira - Dia 7

    16 de maio - quinta-feira - Dia 8

    17 de maio - sexta-feira - Dia 9

    18 de maio - sábado - dia não útil

    19 de maio - domingo - dia não útil

    20 de maio - segunda-feira - Dia 10

    21 de maio - terça-feira - Dia 11

    22 de maio - quarta-feira - Dia 12

    23 de maio - quinta-feira - Dia 13

    24 de maio - sexta-feira - Dia 14

    25 de maio - sábado - dia não útil

    26 de maio - domingo - dia não útil

    27 de maio - segunda-feira - Dia 15

    28 de maio - terça-feira - Dia 16

    29 de maio - quarta-feira - Dia 17

    30 de maio - quinta-feira - Dia 18

    31 de maio - sexta-feira - Dia 19

    1 de junho - sábado - dia não útil

    2 de junho - domingo - dia não útil

    3 de junho - segunda-feira - Dia 20

    4 de junho - terça-feira - Dia 21

    5 de junho - quarta-feira - Dia 22

    6 de junho - quinta-feira - Dia 23

    7 de junho - sexta-feira - Dia 24

    8 de junho - sábado - dia não útil

    9 de junho - domingo - dia não útil

    10 de junho - segunda-feira - Dia 25

    11 de junho - terça-feira - Dia 26

    12 de junho - quarta-feira - Dia 27

    13 de junho - quinta-feira - Dia 28

    14 de junho - sexta-feira - Dia 29

    15 de junho - sábado - dia não útil

    16 de junho - domingo - dia não útil

    17 de junho - segunda-feira  - Fim da contagem do prazo - Vencimento.


    Obs: É preciso notar que, em uma análise mais aprofundada, a questão está incorreta, haja vista que o prazo para a Defensoria Pública é contado a partir de sua intimação pessoal, que será feita por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, §1º, CPC/15). Essa carga ou remessa corresponde à entrega dos autos na Instituição, ou seja, na Defensoria Pública, sendo o prazo processual contado a partir do dia útil seguinte a esta data.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • 30 dias depois da audiência
  • tive que fazer um calendário do mês de maio e junho p poder acertar kkkk

  • Art. 335, I c/c art. 186 c/c art. 212, todos do CPC.

  • Como fazer uma questão dessas sem calendário?

  • Contagem direta, excluindo-se sábados e domingos e feriados ou recessos (a questão apontou que não teriam). Logo 30 dias corridos. Vamos vencer!

  • ATENÇÃO!!

    DA DEFENSORIA PÚBLICA

    Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º. O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .

    ***ARTIGO 183, § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Questão tecnicamente incorreta, uma vez que a Defensoria Pública deveria ter sido intimada pessoalmente, como previsto no CPC:

    Art. 186. § 1º. O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.

    Art. 183, § 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Questão sem gabarito correto.

  • Putz, iniciei da citação...viajei

  • Gabarito letra B

    O prazo se inicia a partir da audiência de conciliação frustrada. Como o cidadão é assistido pela DP, o prazo será de 30 dias úteis.

  • GABARITO: B

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • alguém pode me explicar quando se aplica o prazo em que exclui o dia da distribuição e publicação ??

  • Eu queria saber mesmo é se tem alguma forma prática de contar o prazo porque, apesar de saber da regra, ficar contando os dedos ou desenhar calendário na prova é a coisa mais chata que tem.

  • Aff. Nunca sei se o mês é 30 ou 31. Um saco. Preguiça de questão assim

  • Gab. B

    Eu jurava que era JEC, então contei só 15 dias úteis, uma vez que no Juizado não há diferenciação de prazo.

    Parabéns para mim. rsrs

  • contei certin, só nao contei em dobro kkkkkkkkkkkkkkk

  • Lembrei que era o prazo em dobro da DP :D

    Errei porque contei a partir da data de juntada do mandado (24/04) e não a data da ultima audiência infrutífera de mediação e conciliação (06/05) :(

    Lasquei-me. kkkkk

  • Questão parece bobinha, mas exige conhecimento de que não havendo autocomposição, será contado o prazo a partir do dia seguinte ao da infrutífera audiência de conciliação /mediação, e que o prazo da Defensoria é dobrado, portanto 30 dias.

  • Em uma sala de prova, questões como essa - que tomam tempo - devem ser feitas por último.

  • letr B

  • gente, sou muito ruim em processo civil rs, e fiquei com uma dúvida, o prazo não começa a contar do data de juntada aos autos do mandado cumprido? ou estou viajando?

  • @Juliete Lima Barreto,

    Neste caso, como trata-se de uma contestação, o prazo passa a contar 15 dias após a audiência de conciliação e mediação, que foi infrutífera, neste caso ( dia 06/05/2019)

    Porém, como tem a presença da Defensoria Pública, este prazo é o dobro ( 30 dias) . Então, como não se considera o primeiro dia e somente dias úteis, o prazo final será dia 17/06/2019.

  • Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    SUPONDO QUE A GNT TA SEM TEMPO:

    1) CONTA DA AUDIENCIA , JÁ Q FOI INFRUTÍFERA :  06.05.2019 (segunda-feira)

    2) DEFENSOR PRAZO EM DOBRO (30 DIAS)

    JOGANDO BEM A MODO"GROSSO", LEVANDO EM CONTA Q EU N TERIA MT TEMPO

    06/05 + 26 DIAS ( MAIO TEM 31 DIAS : OLHE OS OSSINHOS DA MÃO) = EM TESE AQUI SERIA 31/05

    SE A GNT SOMAR MAIS OS 4 DIAS Q FALTAM = DARIA 04/06 ( BELEZA JA EXCLUIMOS :A, C, E)

    GNT OBVIO Q A RESPOSTA NÃO É 04-06 PQ CPC É DIA UTIL, N É DIA CORRIDO ... MAS PENSA COMIGO , DIA 05/06 OBVIAMENTE N PODE SER, PENSA O TANTO DE SABADO E DOMINGO Q TEVE?? , SÓ DA PRA JOGAR A OPÇÃO B (17/06) ... SEGUE PARA MAIS DICAS DE DIREITO PARA LEIGOS HAHAHAH

  • eu fui por exclusão. Sabendo que o prazo é 30 dias úteis (Por ser representado pela Defensoria, que tem prazo em dobro), fica fácil, pois: 1- Em maio não poderia ser (pois ficaria muito próximo). 2- Começo de junho também não poderia ser (pelo mesmo motivo) Sendo assim, sobrou apenas uma (a certa).
  • Gabarito: alternativa B

    Se houve a audiência, então podemos pensar em duas situações: 1-houve acordo e 2- não houve acordo.

    Não havendo acordo, começa a correr o prazo para que Marcel apresente a contestação, conforme art. 335. Como o réu é "assistido pela Defensoria Pública " ele terá prazo em dobro, conforme art. 186 do CPC/2015:

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. 

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; 

    Até aqui já sabemos da data de início (06.05.2019), data da audiência e, observando o art. 224 do CPC:

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados EXCLUINDO o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 

    Assim, a contagem do prazo de 30 dias (prazo em dobro) úteis será:

    07.05.2019, 08.05, 09.05, 10.05 (4 dias)

    13.05, 14.05, 15.05, 16.05, 17.05 (5 dias)

    20.05, 21.05, 22.05, 23.05, 24.05 (5 dias)

    27.05, 28.05, 29.05, 30.05, 31.05 (5 dias)

    03.06, 04.06, 05.06, 06.06, 07.06 (5 dias)

    Aqui já poderíamos parar, pois o segundo prazo mais longo das alternativas é 05.06 o que já passou. Assim, sobraria apenas a alternativa B. Continuando ...

    10.06, 11.06, 12.06, 13.06, 14.06 (5 dias)

    17.05.2019 (1 dia)

    -------------------------

    Total de 30 dias úteis

  • Quando respondi (contei 15 dias) e vi a resposta errada, voltei pro enunciado (o qual eu li RÁPIDO DEMAIS) e vi o detalhe da Defensoria Pública e fiquei rindo sozinho hahahahah.

    Isso que dá fazer questões sem estar concentrado no estudo!

  • A questão resume-se em:

    1) Saber que o prazo se iniciou no dia seguinte à audiência (art. 303, §1°, III);

    2) Saber que a defensoria tem prazo em dobro para todas as suas manifestações (art. 186);

    3) Fazer um calendário no rascunho de prova para chegar ao prazo.

    Esse tipo de questão é feita para tomar tempo do candidato.

  • Eles são sacanas nesse tipo de questão, acredito particularmente, que o mais difícil é saber qual mês tem 30 e 31 dias...

  • Começa a contar da audiência. Exclui o primeiro dia inclui o último. Maio tem 31 dias. Prazo fatal em 17/6.


ID
3049282
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as peculiaridades envolvendo a Fazenda Pública Municipal em juízo, considere as proposições abaixo, relativas aos prazos, citações e intimações, partes e procuradores e execução contra a fazenda pública:


I. O Município tem o benefício de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, exceto quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

II. O Município é obrigado a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

III. A sentença que condenar o réu a pagar à Fazenda Pública valor equivalente a 5.000 (cinco mil) salários mínimos de indenização, também deverá condená-lo a pagar honorários de sucumbência ao advogado do vencedor entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

IV. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos à execução em 30 (trinta) dias, caso em que poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a)    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

    b) Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

    C - GABARITO

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    b)   § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    c)    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa

     

    Contudo;

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.

    d)   Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Honorários e Fazenda Pública:

    10-20%: até 200 SM

    8-10%: 200 a 2.000 SM

    5-8%: 2.000 a 20.000 SM

    3-5%: 20.000 a 100.000 SM

    1-3%: mais que 100.000 SM

  • KRIS ? A resposta não seria D? Conforme sua explicação?

    Veja bem vc colocou em negrito que deve ser no mínimo 5 % e no máximo 8% sobre valores acima de 2.000 reais ate 20.000 salários mínimos, Só mesmo a título de dúvida pq não ficou claro pra mim....vc poderia me explicar ?

  • GABARITO: D

    sem mais, siga para a próxima!!

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    II - CERTO: Art. 246. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    III - ERRADO: Art. 85. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.

    IV - CERTO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Para fixar:

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    EXECUÇÃO - EMBARGOS

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Glória a Deus!

    Você acertou! Em 21/05/20 às 16:20, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 21/04/20 às 20:55, você respondeu a opção B.!

    Você errou!Em 02/03/20 às 21:50, você respondeu a opção E.!

    Você errou!Em 22/12/19 às 21:51, você respondeu a opção B.!

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Nos cabe estudar, com zelo, o que diz o CPC sobre cada assertiva.

    A assertiva I está CORRETA. De fato, o Município, via de regra, tem prazo em dobro para suas manifestações processuais, exceto quando há previsão legal de prazo próprio diferenciado.

    Vejamos o que diz o art. 183, §2º, do CPC:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    (...) § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    A assertiva II está CORRETA. Com efeito, os Municípios devem mandar cadastro em sistemas eletrônicos, sendo certo que, preferencialmente serão citados e intimados por este caminho.

    Diz o CPC:

    Art. 246. A citação será feita:
    I - pelo correio;
    II - por oficial de justiça;
    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
    IV - por edital;
    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

    A assertiva III está INCORRETA. A sentença que condenar o réu a pagar à Fazenda Pública valor equivalente a 5.000 (cinco mil) salários mínimos de indenização NÃO GERA SUCUMBÊNCIA PARA ADVOGADO NO PATAMAR ENTRE 10% A 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Os honorários, neste caso, oscilam entre 5 a 8% do valor da condenação.

    Diz o CPC no art. 85, §3º, III:

    Art. 85. (...)

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    (...) III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.

     

    A assertiva IV está CORRETA. De fato, em matéria de execução de título extrajudicial em face da Fazenda Pública a mesma é citada para opor embargos em 30 dias, sendo certo que, em sede de embargos, podem aventar matérias inerentes ao Processo de Conhecimento.

    Vejamos o que diz o art. 910, caput e §2º, do CPC:

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    (...)§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

     

    Feitas as presentes considerações, resta evidente que são verídicas as assertivas I, II e IV.

    Com isto, nos cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Faltou citar que a assertiva IV é correta.

    LETRA B- INCORRETA. Faltou citar que a assertiva I é correta.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva III é incorreta.

    LETRA D- CORRETA. De fato, as assertivas I, II e IV são corretas.

    LETRA E- INCORRETA. A assertiva III é incorreta.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    II - CERTO: Art. 246. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. §2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    III - ERRADO: Art. 85. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.

    IV - CERTO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Só um adendo:

    Esse item IV é muito utilizado para confundir os candidatos que estudam para Advocacia Pública, pois, na execução fundada em título EXTRAJUDICIAL, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria de defesa, PORÉM, na execução fundada em título JUDICIAL, o CPC aponta as matérias que a Fazenda poderá suscitar (art. 535, incisos I a VI do CPC).

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    VEJAM COMO CAIU EM OUTRA PROVA:

    "No tocante a execução de título extrajudicial contra a fazenda pública, é INCORRETO afirmar:

    Nos embargos, a Fazenda Pública poderá arguir apenas a falta ou nulidade de citação, a ilegitimidade de parte, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade de obrigação, o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição. "

    ESSA FOI A ASSERTIVA INCORRETA.

  • GABARITO LETRA D. CPC

    CORRETO / I. COMENTÁRIO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    CORRETO / II. COMENTÁRIO: Art. 246. A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    ERRADO / III. A sentença que condenar o réu a pagar à Fazenda Pública valor equivalente a 5.000 (cinco mil) salários mínimos de indenização, também deverá condená-lo a pagar honorários de sucumbência ao advogado do vencedor entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. COMENTÁRIO: § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    CORRETO / IV. COMENTÁRIO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da CF. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Vale lembrar:

    Honorários nas causas da Fazenda Pública:

    • 10 a 20% - condenação até 200 salários mínimos
    • 8 a 10% - condenação de 200 a 2mil salários mínimos
    • 5 a 8% - condenação de 2mil a 20mil salários mínimos
    • 3 a 5% - condenação de 20mil a 100mil salários mínimos
    • 1 a 3% - condenação superior a 100mil salários mínimos
  •  art. 535: impugnação de cumprimento de sentença pela Fazenda tem o prazo de 30 dias!

    Previsão de prazo específico, não se aplicando então a regra do prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC. Não cai no TJ SP o art. 183, CPC.

    Fazenda Pública:

    TÍTULO JUDICIAL - impugnar a execução em 30 dias (art. Art. 535 do CPC)         

    TÍTULO EXTRAJUDICIAL - opor embargos em 30 dias (art 910 do CPC)

    Vale lembrar que o prazo de 30 (trinta) dias do art. 535 do NCPC NÃO é contado em dobro e se conta em dias ÚTEIS.


ID
3080722
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos prazos no atual CPC, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Abraços

  • a) ERRADA . Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    b) ERRADA. Art. 218, § 4.º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    c) ERRADA. Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    d) ERRADA. Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    e) CERTA. Art. 222,  § 1º.  Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. 

  • Pra recordar:

    Prazos dilatórios: São aqueles que, embora fixados na lei, admitem ampliação pelo juiz ou por convenção das partes, isto é, podem ser reduzidos ou ampliados.

    Prazos peremptórios: A convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar.

  • GABARITO: ALTERNATIVA E

    Art. 222 [...]

    § 1º. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem a anuência das partes.

    (...) legislação permite ao juiz reduzir os prazos peremptórios, desde que com prévia anuência das partes.

    Qualquer que seja a natureza do prazo, pode o juiz prorrogá-lo por até dois meses nas comarcas, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte (art. 222CPC/2015). Em caso de calamidade pública, a prorrogação não tem limite (art. 222, §2° , CPC/2015).

    Fonte: Jus Brasil

    Bons estudos! :)

  • DILATÓRIO: embora fixado pela lei, admite ampliação pelo juiz ou por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado. Ex.: arrolar testemunhas.

    PEREMPTÓRIO: não admite alteração, nem pelo juiz, nem pelas partes. Ex.: prazo para contestar, para oferecer reconvenção, para recorrer.

    (Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.)

    A doutrina manifesta críticas alegando que "todos os prazos legais são suscetíveis de alteração no novo código". Marinoni.

    Fonte: https://slideplayer.com.br/slide/9336214/

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo CPC, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Não há necessidade de declaração judicial, conforme se extrai do art. 223, do CPC/15: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 225, do CPC/15, que "a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, dispõe o art. 222, §1º, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Pode-se afirmar que existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • DEFESO = NÃO PERMITIDO, VEDADO

  • NCPC:

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

    § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

    Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

    Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

  • olha só, errei porque achei que a palavra defeso significava permitido....que vacilo!!

    FCC contribuindo para o enriquecimento do meu vocabulario pobre hahaha

  • E. Ao juiz é defeso reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. correta

    art. 222, §1°, CPC

  • Gabarito - E

    Alternativa A) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo CPC, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Não há necessidade de declaração judicial, conforme se extrai do art. 223, do CPC/15: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 225, do CPC/15, que "a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) De fato, dispõe o art. 222, §1º, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Pode-se afirmar que existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei. Afirmativa correta.

  • OBS:

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento".

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

    Alternativa C) Não há necessidade de declaração judicial, conforme se extrai do art. 223, do CPC/15: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    Alternativa D) Dispõe o art. 225, do CPC/15, que "a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa".

    Alternativa E) De fato, dispõe o art. 222, §1º, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes".

  • Se houver convenção entre as partes, o juiz pode reduzir prazo peremptório

  • Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  •  Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

  • a) ERRADA . Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    b) ERRADA. Art. 218, § 4.º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    c) ERRADA. Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    d) ERRADA. Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    e) CERTA. Art. 222,  § 1º.  Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes

  • De acordo com a doutrina, a divisão dos prazos em dilatórios e peremptórios, com o CPC 2015, não faz mais sentido. Isso porque o Código possibilita a alteração de quaisquer prazos processuais pelas partes, em razão do seu poder de autorregramento, disciplinado nos art. 190 e 191.

    Além disso, o art. 139, IV, prevê que o juiz em o poder de dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades de conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

    > A única restrição legal à alteração dos prazos está disposta no art. 222, § 1º, segundo a qual o juiz não pode reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    Fonte: Processo Civil. Volume ùnico. Rinaldo Mouzalas, João Otévio Terceiro Neto e Eduardo Madruga. Juspodium. pagina 424

  • Gabarito: E

    ✏Os prazos peremptórios, são prazos indicados por lei que não podem ser reduzidos ou prorrogados por nenhuma das partes envolvidas no processo ou por determinação judicial.

  • Em relação aos prazos no atual CPC, é correto afirmar que: Ao juiz é defeso reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos ou não, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Somente no caso de escritórios distintos.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo, por não ter ainda existência jurídica.

    Tempestivo.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, desde que haja declaração judicial nesse sentido, podendo a parte, porém, provar justa causa para sua não realização.

    Prescinde de declaração judicial.

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    A parte poderá renunciar tácita ou expressamente ao prazo, desde que estabelecido exclusivamente em seu favor.

    Somente expressamente.

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    Ao juiz é defeso reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    OK.

    ------------------------------------------------------------------------------------------

  • Errei a questão porque SEMPRE interpreto DEFESO como permitido... afff

  • "Pode-se afirmar que existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei".

    Fonte: gabarito comentado.