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Questões de Juizado Especial - Fazenda Pública


ID
724528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da regulamentação referente às causas apreciadas pelos juizados especiais, julgue os itens seguintes.

Nos juizados especiais estaduais, cabe recurso de agravo contra a sentença.

Alternativas
Comentários
  •  Além disso, faz-se relevante observarmos alguns enunciados do Fonaje (Fórum Nacional dos Juizados Especiais):

    Enunciado 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. 
    (Modificado no XXI Encontro – Vitória/ ES) 

  • Nos Juizados Especiais Estaduais, não cabe agravo contra as decisões interlocutórias e a sentença é impugnável por um recurso inominado, em 10 dias, que não é apelação. As matérias decididas em decisão interlocutória poderão fazer parte do recurso contra a sentença. Mas às vezes já se ataca a decisão interlocutória por meio de mandado de segurança.

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

            § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

     
  • Recursos nos Juizados Especiais:
    Recurso inominado: É o recurso cabível contra a sentença;
    Recurso Extraordinário: cabível ao STF, desde que satisfeitos demais requisitos legais (raro na prática);
    Recurso Especial: Não é cabível;
    Agravo: Em regra, não é cabível, salvo quando se tratar de inadmissão de recurso extraodinário ou de agravo interno (Enunciado 15 FONAJE);
    Reclamação: Cabível ao STJ, desde que contra decisões das turmas recursais que contrariem a jurisprudência do STJ, pacificada em súmula ou julgamento em recurso repetitivo.
    Recurso adesivo: Não cabe (Enunciado 88 FONAJE)
  • Recursos cabíveis:
    1. Recurso inominado (atenção – prazo de 10 dias)
    2. Embargo de Declaração;
    3. Recurso Extraordinário (excepcionalmente);
    Sempre que atuar no juizado, consultas as súmulas do FONAJE.
    Enunciado 63 – contra decisões das turmas recursais são cabíveis somente o embargo de declaração e o recurso extraordinário.
    Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos juizados especiais (súm. 03 STJ).
    Cabe Recurso adesivo nos Juizados Especiais?
    Enunciado 88 – não cabe recurso adesivo em sede de juizado especial, por falta de expressa previsão legal.
    Cabe recurso de agravo nos Juizados Especiais?
    Retido: não, pois vigora o regime de irrecorribilidade das interlocutórias;
    - juizado especial não tem preclusão.
    De instrumento – não, pela mesma razão. Assim, o recurso inominado tem ampla cognição.
    E os casos de urgência?
    Admite-se, excepcionalmente, agravo de instrumento.
    Às vezes, julga-se primeiro a sentença do que o agravo. Logo, existe um enunciado dizendo que o agravo de instrumento encontra-se prejudicado – admitiram a existência de agravo.

  • De acordo com a Lei 9.099/95 só cabem 2 recursos nos Juizados Especiais Criminais:

    I) Apelação, no prazo de 10 dias; e 
    II) Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias.
  • art. 82, lei 9099/95.

  • Da sentença cível, caberá Recurso Inominado (Lei nº. 9099, art. 42), no prazo de 10 dias, e/ou Embargos de Declaração (Lei nº 9.099, art. 48), no prazo de 5 dias.

    Da sentença criminal, caberá Apelação (Lei nº. 9099, art. 82), no prazo de 10 dias, e/ou Embargos de Declaração (Lei nº. 9.099, art. 83), no prazo de 5 dias.

  • No rito dos juizados especiais, a sentença deverá ser impugnada por meio de recurso (inominado) e não por meio de recurso de agravo (art. 41, caput, Lei nº 9.099/95). Aliás, o recurso de agravo tem cabimento em face de decisões interlocutórias e não de decisões terminativas (art. 522, caput, CPC/73 e art. 1.015, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.
  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Lei 9.099 - artigo 41" e "Lei 9.099 - Cap.II - Seç.XII".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  •  Q774997

     

     

    VIDE  Q774997    Q483747     Q785972

     

     

    Qual o nome do Recurso cabível que concedeu os pedidos de providências antecipatória  ?

     

    ATENÇÃO O NOME DO RECURSO É AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO RECURSO "INOMINADO".  CABE NO JUIZADO FAZENDÁRIO, NESSA HIPÓTESE.

    ENUNCIADO 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).

     

     

    STF    ARE 696496 / PR

     

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE SUA INTERPOSIÇÃO
    NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE
    FAZENDO PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
    INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
    AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO
    557 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO

    Com o advento da Lei n. 12.153/2009, o
    princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias inerente ao
    procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais foi mitigado, haja
    vista que esta lei inovou, prevendo recurso próprio (agravo de
    instrumento) contra as decisões que deferem providência judicial
    antecipatória ou cautelar (artigos 3.º e 4.º1) comento no âmbito dos
    Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3

     

    Q402833

     

    Indeferida a produção de prova pericial em processo que tramite perante o juizado especial da fazenda pública, a parte que se julgar prejudicada NÃO poderá interpor recurso de agravo de instrumento dirigido a turma recursal.

     

    Pois, somente será admitido recurso:

     

    (I)     RECURSO INOMINADO  =     contra a sentença

     

    (II)   AGRAVO DE INSTRUMENTO  contra a decisão que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.  

     

     

  • QUESTÃO: Nos juizados especiais estaduais, cabe recurso de agravo contra a sentença. ERRADA.

      

    LEI 9099/95
    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
    A lei não ressalta o nome do recurso, tornando-o Inominado.

     

    Como tal, em primeira instância, há apenas um único Recurso previsto na citada lei, art. 41, sem nominá-lo especificamente, recebendo o batismo pela doutrina de “Recurso Inominado”. Propositadamente, a lei o fez para evitar naturais comparações com a apelação do Código de Processo Civil.
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13998

  • Na realidade, cabe recurso “inominado” (e não agravo) contra sentença proferida no âmbito dos juizados especiais estaduais, a ser interposto no prazo de 10 dias contados da ciência da sentença:

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.


ID
728722
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No regime dos Juizados Especiais

Alternativas
Comentários
  • O que se admite no regime dos Juizados Especiais é o "pedido contraposto" e não a "reconvenção".
  • A questão é baseada na LEI 9.099/95 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS E CRIMINAIS)
    No regime dos Juizados Especiais
    a) as testemunhas devem comparecer à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, mesmo que esta tenha sido requerida. ERRADO
    Art. 34 da lei 9.099/95. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
    § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    b) a sentença deve necessariamente conter relatório, fundamentação e dispositivo.ERRADO
    O relatório é o resumo, o histórico das principais ocorrências do processo. No Juizado Especial, tal relatório é dispensado, só sendo necessária a fundamentação e o dispositivo.
    Art. 38 da lei 9.099/95. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
    Art. 81, § 3º da lei 9.099/95. A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

    c) a sentença condenatória somente poderá ser ilíquida quando o pedido tiver sido genérico. ERRADO

    Art. 38, Parágrafo único da lei 9.099/95. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
    d) não se admite a conciliação quando o Estado for parte. ERRADO
    A conciliação é admitida ainda que o Estado seja parte.
    Art. 2º da lei 9.099/95. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

    e) não se admitirá a reconvenção. CERTO
    Art. 31 da lei 9.099/95. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

    Logo, o réu poderá realizar PEDIDOS CONTRAPOSTOS, mas NÃO entrar com uma RECONVENÇÃO.
  • Art. 31 9.099/95. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
  • Cara Marcela Neves,

    Acho que o erro da alternativa  "D" deve-se ao fato de ser inadmissível a participação do Estado como parte no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/1995. Senão, veja-se:
    "Art. 3º. (...)
    § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

    (...)
    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
    "
  • Alternativa D) incorreta.

    A lei 12153/09 dispõe sobre os juizados especiais da fazenda pública e autoriza expressamente, em seu art. 8º, a conciliação (além de mencioná-la em outros artigos):

     Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

       Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

  • Lei 10.259

    Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

    Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.


  • O item "a"está incorreto, uma vez que segundo o art. 34 da lei 9.099/95, as testemunhas,até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência deinstrução e julgamento levadas pela parte que as tenhaarrolado,independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim forrequerido.

    O item "b"está incorreto, uma vez que segundo o art. 38 da lei 9.099/95, a sentençamencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatosrelevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    O item "c"está incorreto, na medida em que segundo o art. 38, §Ú da lei 9.099/95,não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genéricoo pedido.

    O item "d"está incorreto, pois conforme prevê o art. 8º da Lei 12.153/09, que dispõe sobre os juizados especiais da fazendapública, os representantes judiciais dos réus presentes àaudiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos dacompetência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na leido respectivo ente da Federação.

    Vale destacar tambémque, segundo o art. 10, §Ú, da Lei 10.259/01, os representantes judiciais daUnião, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como osindicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir oudesistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.

    Por fim, o item"e" está correto, pois conforme o art. 31 da Lei 9.099/95, não seadmitirá a reconvenção, sendo, lícito ao réu, na contestação, formular pedidocontraposto em seu favor, desde que o JEC seja competente e que tal pedido sejafundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

    A resposta correta életra "d".

  • e) Correta, não se admitirá reconvenção, conforme o artigo 31, Lei 9.099. 

    A ação dúplice, prevista nessa lei, não chega a confundir-se com reconvenção, porque seu âmbito é muito menor do que o previsto no CPC para a ação reconvencional. Nesta última, fatos novos podem ser colacionados, desde que conexos com a ação originária ou com o fundamento da defesa (art. 315, CPC). No Juizado Especial, o pedido a ser contraposto pelo réu ao do autor somente poderá referir-se à matéria compatível com a competência do aludido juízo (valor e matéria) e apenas poderá referir-se aos mesmos limites fálicos do evento descrito na inicial do autor. 


  • Nos juizados, a sentença deve ser sempre líquida!

  •  

    VIDE  Q625093 Q346543

     

    PODEM FAZER ACORDO e DESISITIR. EXCEÇÃO AO DIREITO INDISPONÍVEL.

     

    Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.

     

     

    CABE PEDIDO CONTRAPOSTO TB DA PESSOA JURÍDICA

  • E) Art. 31. NÃO SE ADMITIRÁ A RECONVENÇÃO. É lícito ao RÉU, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. [GABARITO]



    A) Art. 34. As testemunhas, ATÉ O MÁXIMO DE 3 PARA CADA PARTE, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, OU MEDIANTE ESTA, SE ASSIM FOR REQUERIDO.

     

    B) Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, DISPENSADO O RELATÓRIO.

     

    C)Art, 38. PARÁGRAFO ÚNICO. NÃO SE ADMITIRÁ SENTENÇA CONDENATÓRIA POR QUANTIA ILÍQUIDA, AINDA QUE GENÉRICO O PEDIDO.



    D)  Art. 8º Não poderão ser PARTES, no processo instituído por esta Lei, O INCAPAZ, o PRESO, AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, AS EMPRESAS PÚBLICAS DA UNIÃO, a MASSA FALIDA e o INSOLVENTE CIVIL. (Nada se fala sobre o Estado)

  •        Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.


ID
935299
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para julgar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 2
    o  Lei 12153/09. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Apeans complementando o comentário acima, as ações citadas nos itens "a", "b" e "c" são expressamente excluídas da competência dos Juízados Especiais da Fazenda Pública:

    Art. 2o  (...)

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Gabarito: Letra D

    Lei 12.153 (Juizados Especiais da Fazenda Pública)

    Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.


  • A), B) e C) NÃO se incluem na competência do juizado especial da fazenda pública:
    I – as ações de:
    1 -
    mandado de segurança,
    2 - de
    desapropriação,
    3 - de
    divisão e demarcação,
    4 –
    populares,
    5 - por
    improbidade administrativa,
    6 -
    execuções fiscais e
    7 - as
    demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

    D) Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar CAUSAS CÍVEIS de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ATÉ O VALOR DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.


ID
935302
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública

Alternativas
Comentários

  • Lei 12.153/2009
    Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: 

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; 
    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
    GABARITO: 'B'

  • Gabarito: Letra B

    Lei 12.153/2009

    Art. 5º. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os territórios, os municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.


  • GABARITO B 

     

    Autores: Pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.

     

    Réus: E, M, DF, T, autarquias e fundações públicas 

  • A) Como autores: Pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte.

    C) e D) Como réus: Estados, DF, territórios, municípios, autarquias, fundações e empresas públicas.

    GABARITO -> [B]

  • Juizados Especiais Cíveis

    Podem propor ação: pessoas físicas , pessoas jurídicas"pequenas"(MEI EPP ME), OSCIP e Soc de crédito ao ME

     

    Juizados Especias da Fazenda dos Estados, DF e municípios:

    autores: pessoas físicas  e pessoas jurídicas pequenas

    réus: Estado, DF Município autarquias e fundações

     

     

     

  • Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

  • Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: 

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; 

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

  • Como autores, podem ser partes as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, o que nos leva a excluir a alternativa A e marcar como correta a B.

    Por outro lado, podem ser réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, mas não as sociedades limitadas e as empresas de pequeno porte, como tentam induzir as alternativas C e D.

    Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    Gabarito: B


ID
937027
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Lei n. 12.153/09 regulamenta a criação e o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Tal diploma legal trouxe importantes inovações à ordem processual vigente, buscando solucionar ou reduzir os problemas causados pelo elevado número de demandas fazendárias que obstam o adequado funcionamento da máquina judiciária.

Consoante o exposto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra A está incorreta por que a competência dos Juizados da Fazenda Pública no caso é absoluta e não relativa.
    Lei n. 12.153/09

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.


    A letra B está incorreta: 
    Lei n. 12.153/09
    Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
     

    A letra C está correta: 
    Lei n. 12.153/09
    Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    A letra D está errada por que não se aplica aos JEFP o artigo 188 do CPC :
    Lei n. 12.153/09
     Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
     

     


     
  •   a) Os  Juizados  da  Fazenda  Pública  são  relativamente  competentes para o processamento e julgamento daquelas  causas  cíveis que  versem  sobre  interesse dos  Estados, do  Distrito  Federal,  dos  Territórios  e  dos  Municípios  até  o  valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 
     além do erro relativamente, porque é absoluta  sua compentencia, JFP também conciliar...

  • Alternativa A) A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, dispondo a lei regulamentadora expressamente nesse sentido (art. 2º, §4º, Lei nº. 12.153/09). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe o art. 3º da Lei nº. 12.153/09, senão vejamos: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa faz referência ao art. 5º, I, da Lei nº. 12.153/09, que prevê, expressamente, a possibilidade de essas pessoas jurídicas de direito privado figurarem como autoras das ações ajuizadas sob o seu rito especial. Assertiva correta.
    Alternativa D) Por força do art. 7º, da Lei nº. 12.153/09, as pessoas jurídicas de direito público não disporão de nenhum benefício de prazo nas ações que tramitam sob o seu rito especial. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra C.
  • A - A competenciia e absoluta.

    B - Pode ser decretado, inclusive de oficio e nao comporta recurso dessa decisão.

    C - correto, somente particulares pode figurar no polo ativo, como: empresas, pessoas fisicas.

    D - Nesta lei nao ha prazos diferenciados.

     

  • A letra A está incorreta por que a competência dos Juizados da Fazenda Pública no caso é absoluta e não relativa.

    Lei n. 12.153/09

    Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    A letra B está incorreta: 

    Lei n. 12.153/09

    Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

     

    A letra C está correta: 

    Lei n. 12.153/09

    Art. 5 o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    A letra D está errada por que não se aplica aos JEFP o artigo 188 do CPC :

    Lei n. 12.153/09

      Art. 7 o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.


ID
938983
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar que o conciliador, conforme previsto na Lei n.º 12.153/09,

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


              Art. 16 Lei 12.153/09
    . Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

    § 1o Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.


    bons estudos
    a luta continua

  • INCORRETA A ALTERNATIVA D, TENDO EM VISTA A REDAÇÃO DO ART. §1º DO ART. 15 DA REFERIDA LEI, VEJAMOS: "Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência".

    INCORRETA A ALTERNATIVA A, TENDO EM VISTA A REDAÇÃO DO §2º DO ART. 15, VEJAMOS: "
    Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções".

    INCORRETA A ALTERNATIVA E, TENDO EM VISTA A REDAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 12.153/09, VEJAMOS: "Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação".

    INCORRETA A ALTERNATIVA B, TENDO EM VISTA A REDAÇÃO DO ART. 17, VEJAMOS: "As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais". 
  • Agradeço as respostas, mas vocês deveriam se acostumar a colocar os itens na ordem correta, a explicação do A, B, D e E. Fica horrível ficar comparando em meio a essa bagunça.

  • Gabarito: C

    Alt. A - (incorreta) Juiz leigo e não conciliador - § 2o  Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções. 

    Alt. B - (incorreta) novamente a alternativa se refere aos juizes leigos - Art. 17.  As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

    Alt. C- (correta) Art. 16.  Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

    § 1o  Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. 

    Alt. D (incorreta) Juiz leigo - § 1o  Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

    Alt. E (incorreta) Competência do Juiz leigo - § 2o  Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.





  • Gabarito: Letra C

    Lei 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública)

    Art. 16. Parágrafo 1º. Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade da Lei nº. 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito de todos os entes da federação. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
    Alternativa A) Os conciliadores, caso sejam advogados, não estão impedidos de exercer, enquanto no desempenho de suas funções, a advocacia perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, proibição esta determinada pela Lei nº. 12.153/09 somente aos juízes leigos (art. 15, §2º, Lei nº. 12.153/09). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) As turmas recursais dos juizados especiais são compostas por juízes e não por conciliadores (art. 17, Lei nº. 12.153/09). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) As funções a serem exercidas pelo conciliador estão regulamentadas no art. 16 da referida lei, cujo §1º determina, expressamente: "Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia". Assertiva correta.
    Alternativa D) Não se exige dos conciliadores o exercício da advocacia por mais de dois anos, mas, tão somente, que sejam, de preferência, bacharéis em Direito (art. 15, §1º, Lei nº. 12.153/09). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Quem preside a instrução do processo e pode, para tanto, dispensar novos depoimentos, é o juiz e não o conciliador (art. 16, §2º, Lei nº. 12.153/09). Assertiva incorreta.

    Resposta: C


  • Art. 15.  Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    § 1o  Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

    § 2o  Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

    Art. 16.  Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

    § 1o  Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.

    § 2o  Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.

  • Pegadinha sinistra, na letra a...quem fica impedido é o juiz leigo ( advogado com 92 anos de prática forense)e não o conciliador (bacharel em direito) de eexercer a advocacia perante os JEFAZ em todo território nacional, enquanto desenvolver suas funções como  juiz leigo adjunto ao JEFAZ.

  • Descrição de Conciliador!

  • Se possível, seria interessante adicionar essa questão na classificação relacionada aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois a questão faz referência direta a lei.

  • A) Art. 15.  § 2o  OS JUÍZES LEIGOS ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções



    B)  Art. 17.  AS TURMAS RECURSAIS do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, PREFERENCIALMENTE, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.



    C) Art. 16. § 1o  PODERÁ o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. [GABARITO]
     

    D) Art. 15.  § 1o  Os conciliadores e juízes leigos SÃO AUXILIARES DA JUSTIÇA, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.


    E) Art. 16.  § 2o  NÃO OBTIDA A CONCILIAÇÃO, caberá ao JUIZ presidir a instrução do processo, PODENDO dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes

  • GABARITO C 

     

    Os conciliadores e juizes leigos são auxiliares da justiça, recrutados, preferencialmente:

     

    - conciliadores: bachareis em Direito

     

    - juizes leigos: advogados com mais de 2 anos de experiência, os quais ficarão impedidos de exercer a advocia perante os JEFP instalados no território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

  • Art. 16, § 1º -  Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. 

  • Alternativa A) Os conciliadores, caso sejam advogados, não estão impedidos de exercer, enquanto no desempenho de suas funções, a advocacia perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, proibição esta determinada pela Lei nº. 12.153/09 somente aos juízes leigos (art. 15, §2º, Lei nº. 12.153/09). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) As turmas recursais dos juizados especiais são compostas por juízes e não por conciliadores (art. 17, Lei nº. 12.153/09). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) art 16 §1º correta.
    Alternativa D) Não se exige dos conciliadores o exercício da advocacia por mais de dois anos, mas, tão somente, que sejam, de preferência, bacharéis em Direito (art. 15, §1º, Lei nº. 12.153/09). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Quem preside a instrução do processo e pode, para tanto, dispensar novos depoimentos, é o juiz e não o conciliador (art. 16, §2º, Lei nº. 12.153/09). Assertiva incorreta.

  • A) Juízes (Art. 15, §2º);
    B) Juízes (Art. 17);
    C) Conciliador (Art. 16, § 1º);
    D) Juízes (Art. 15, § 1º);
    E) Juízes (Art. 16, § 2º).

  • ótima resolução, Vinícius Tuler, forte abraço brother!

  • § 1 Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.

  • -----------------------------------------------------------------------------------------

    C) poderá, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.

    Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

    § 1 Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. [Gabarito]

    § 2 Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    D) é auxiliar da Justiça, recrutado, obrigatoriamente, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

    Art. 15 - [...]

    § 1 Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

    [...]

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    E) presidirá a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos constantes dos autos.

    Art. 16 - [...]

    § 2 Não obtida a conciliação, caberá ao "juiz" presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.

  • É correto afirmar que o conciliador, conforme previsto na Lei n.º 12.153/09,

    A) ficará impedido de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional.

    Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    § 1 Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

    § 2 Os "juízes leigos" ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    B) poderá compor as Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais, pelo prazo de 2 (dois) anos.

    Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por "juízes" em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

    § 1 A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

    § 2 Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.

    Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

    § 1 O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

    § 2 No caso do § 1, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.

    § 3 Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

  • a) INCORRETA. O conciliador não ficará, enquanto desempenhar tal função, impedido de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional.

    Essa proibição recai somente sobre os juízes leigos:

    Art. 15. § 2º OS JUÍZES LEIGOS ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções

    b) INCORRETA. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, não por conciliadores.

    Art. 17. AS TURMAS RECURSAIS do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, PREFERENCIALMENTE, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

    c) CORRETA. Para fins de encaminhamento da composição amigável, o conciliador poderá ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.

    Art. 16. § 1º PODERÁ o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.

    d) INCORRETA. Não se exige dos conciliadores o exercício da advocacia por mais de dois anos, mas, tão somente, que eles sejam preferencialmente bacharéis em Direito.

    Art. 15. § 1º Os conciliadores e juízes leigos SÃO AUXILIARES DA JUSTIÇA, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

    e) INCORRETA. Quem preside a instrução do processo e tem o poder de dispensar novos depoimentos é o juiz, não o conciliador.

    O conciliador conduzirá a audiência de conciliação.

    Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

    § 2º NÃO OBTIDA A CONCILIAÇÃO, caberá ao JUIZ presidir a instrução do processo, PODENDO dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes

    Resposta: C

  • Processo civil é muito difícil :(


ID
995338
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 13 Lei 12.153.  Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou

    II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

    § 1o  Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.

    § 2o  As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.

    § 3o  Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:

    I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;

    II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Lei 12.153/09

    A - ERRADA:

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;


    B- ERRADA. Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    C - ERRADA.

    Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas


    D - ERRADA

    Art. 2. § 2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo

    E - CORRETA


  • Gabarito: Letra E

    Lei 10.153/2009

    Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do parágrafo 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou

    II - mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

    Parágrafo 2º. As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.

    Parágrafo 3º. Até que se dê a publicação das leis de que trata o Parágrafo 2º, os valores serão:

    I - 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;

    II - 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos municípios.

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 13.  Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou

    II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

    § 1o  Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.

    § 2o  As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.

    § 3o  Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:

    I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;

    II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.


  • Qual é o instrumento jurídico cabível contra acórdão de Turma Recursal que viole entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ?

    1) Juizado Especial Estadual: Reclamação para o TJ (Resolução 03/2016 do STJ).

    Hipóteses de cabimento:
    Cabível quando a decisão da Turma contrariar jurisprudência do STJ consolidada em:
    a) incidente de assunção de competência;
    b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
    c) julgamento de recurso especial repetitivo;
    d) Súmulas do STJ;
    e) precedentes do STJ.

    2) Juizado Especial Federal: Pedido de uniformização de jurisprudência (art. 14 da Lei nº 10.259/2001).

    Hipóteses de cabimento:
    Cabível quando a decisão da Turma contrariar:
    a) jurisprudência dominante do STJ; ou
    b) súmula do STJ.

    3) Juizado da Fazenda Pública: Pedido de uniformização de jurisprudência (art. 19 da Lei nº 12.153/2009).

    Hipótese de cabimento:
    Cabível quando a decisão da Turma contrariar súmula do STJ.

  • A) NÃO se inclue na competência do juizado especial da fazenda pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
     


    B) NÃO haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.


     

    C) Podem atuar como AUTORES: pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.



    D) NÃO poderá exceder o valor de 60 salários mínimos.

     

    E) GABARITO.

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Não se incluem na competência do JEFP: (I) ações de MS, desapropriação, demarcação e divisão, populares, improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesse difuso e coletivo (II) sobre imóveis dos E, DF, T, M, fundações públicas e autarquias (III) as causas que tenham como objeto a impugnação de pena de demissão imposta a servidor civil ou sanções disciplinares aplicadas a militares  - 

     

    ERRADA - NÃO haverá diferenciação de prazo para a prática de qualquer ato processual pelas PJ de direito público, inclusive a interposição de recursos - Haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, sendo que na audiência de conciliação os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

     

    ERRADA - Atuam como autores no JEFP: PF, microempresas e empresas de pequeno porte. Atuam como réus: E, M, DF, T , autarquias e fundações públicas  - Os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas podem atuar como autores, réus ou intervenitentes, sendo que quaisquer das partes poderão formular pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver diver­gência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

     

    ERRADA - NÃO poderá exceder o valor de 60 x o salário mínimo - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas vincendas e de eventuais parcelas ven­cidas poderá exceder sessenta salários mínimos desde que as demandas tenham sido ajuizadas até a data da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública e para lá tenham sido remetidas pela Justiça Comum, nos termos da lei.

     

    CORRETA -Tratando-­se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno v alor que é limitado a 40 salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal, e 30 salários mínimos, quanto aos Municípios, ou aos valores que forem estabelecidos na lei do respectivo ente da Federação

  •  E) Art 13

    § 3o  Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:

    I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;

    II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.

  • A - JEFP não  processos direitos difusos e coletivos;

    B- Não prazo diferenciado;

    C- entes federativos, autarquias e fundações serão somente rés;

    D-Doze parcelas vincendas e vencidas não podem ultrapassar 60 SM

    E-  CORRETO : pequeno valor  em 60 dias mediante requisição do juiz ou, se valor maior,  mediante precatório.

     

  • § 2 As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.

    § 3 Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2, os valores serão:

    I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;

    II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.


ID
1052824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 3.000,00 contra o DF. A ação foi distribuída a um juizado especial da fazenda pública. Em sua defesa, o DF alegou que já havia pago integralmente a dívida. Realizada a instrução processual, o juiz proferiu sentença acolhendo parcialmente o pedido, no tocante a R$ 2.000,00, sob o fundamento de que, em relação à outra parte, se verificara o pagamento.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Se, no julgamento do recurso interposto contra a sentença, a decisão colegiada da turma recursal do juizado especial da fazenda pública contrariar entendimento adotado, na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), pelo STJ, a parte prejudicada poderá ajuizar reclamação nesta corte.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. 

    A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento da Reclamação 7.117/RS, firmou entendimento pela inviabilidade da reclamação na hipótese de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009:

    "1. Nos termos do art. 105, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões. Além dessas hipóteses, cabe reclamação para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras contidas na Resolução 12/2009 do STJ. 2. No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009. A lei referida estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material. Nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009, "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material", sendo o pedido de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça quando Turmas de diferentes Estados interpretam de forma divergente preceitos de lei federal e quando a decisão recorrida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça (§ 3º). Nesse contexto, havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. Cumpre esclarecer que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que a presente reclamação funda-se em suposta divergência entre a decisão recorrida e arestos paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, sendo que tal hipótese não é abrangida no pedido de uniformização previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009. Orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento do RCDESP na Rcl 8.718/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29.8.2012). [...]" (Rcl 7117/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 28/11/2012)

  • Incorreta. Por quê?

    A parte deverá ajuizar Pedido de Uniformização de Jurisprudência! Vejam resumo seguinte:

    Decisão de Turma Recursal que contraria entendimento do STJ. Juizado Especial Federal e da Fazenda Pública. Reclamação. Resolução 12/2009 do STJ.Não cabimento. Impossibilidade. Recurso correto: Pedido de Uniformização de Jurisprudência. Juizado Especial Estadual. Resolução 12/2009 do STJ. Cabimento.

    Não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Res. n. 12/2009 do STJ contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos JuizadosEspeciais. Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisãoproferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursalde juizado especial cível e criminal.

    (...) Não se admite autilização do instituto da reclamação contra acórdão de Turma Recursal doJuizado Federal diante da previsão expressa de recursos no artigo 14 da Lei n.10.259/2001. (...) (AgRg na Rcl 7.764/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves,Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 30/10/2012)

    Lei n. 10.259/2001 (Lei do JEF): Art. 14. Caberá pedido deuniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entredecisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais nainterpretação da lei. (...) § 4º Quando a orientação acolhida pela Turma deUniformização, em questões de direito material, contrariar súmula oujurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

    (...) 2. No caso dos autos,trata-se de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qualse submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009. A lei referida estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material.(...) Nesse contexto, havendo procedimento específico e meio próprio deimpugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução12/2009 do STJ. (...) (RCDESP na Rcl 8718/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,Primeira Seção, julgado em 22/08/2012, DJe 29/08/2012)

    Lei n. 12.153/2009 (Lei dos Juizados da Fazenda Pública): Art. 18.Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. (...) § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformizaçãode que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal deJustiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimiráa divergência.

    Primeira Seção. Rcl 7.117-RS,Rel. originário Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. para acórdão Min. Mauro CampbellMarques, julgada em 24/10/2012.


  • Errado. A parte deverá ajuizar pedido de uniformização de jurisprudência, tendo em vista que existe previsão legal no artigo 14 da Lei n.10.259/2001.

  • Fiquei na dúvida sobre cabimento de reclamação para o STJ, pois em alguns casos é possível o ajuizamento:

    O Superior Tribunal de Justiça vai julgar reclamações contra decisões de turmas recursais dos Juizados Especiais estaduais até que seja criado um órgão que estenda e faça prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados. A medida foi estabelecida após a ministra Nancy Andrighi determinar o processamento de uma reclamação sobre contrato bancário, que considerou que não aplicação de súmulas do tribunal devem ser analisadas.

    Leia mais <http://www.conjur.com.br/2010-set-17/stj-julgar-reclamacoes-decisoes-turmas-recursais>. Acesso em 08/03/2014.

  • STJ
    RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. REQUISITOS.

    A Seção, ao prosseguir o julgamento, deliberou, entre outras questões, limitar a admissibilidade das reclamações que chegam ao STJ contra decisões das turmas recursais dos especiais estaduais àquelas que afrontam julgados em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ)ou enunciados da Súmula deste Superior Tribunal. Ademais, consignou que a divergência deve referir-se às regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discuta regras de direito processual civil, tendo em vista que o processo, nos juizados especiais estaduais, orienta-se pelos critérios da Lei n. 9.099/1995. Outrossim, firmou que não serão conhecidos eventuais agravos regimentais interpostos de decisões monocráticas que não conheceram dessas reclamações. Rcl 3.812-ES, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgada em 9/11/2011.

  • O STJ entende cabível reclamação contra decisão de Turma Recursal, enquanto não seja criada a Turma Nacional de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais dos Estados e do DF (Lei 9.099/95), quando a decisão proferida: a) afrontar jurisprudência do STJ pacificada em recurso repetitivo; b) violar súmula do STJ; c) for teratológica (ex.: fixar multa demasiadamente desproporcional).

    Se a decisão da Turma Recursal do JEF (Lei 10.259/01) ou do Juizado da Fazenda Pública (Lei 12.153/09) contrariar entendimento do STJ, NÃO cabe reclamação, pois tais leis preveem “pedido de uniformização de jurisprudência”.

  • Errada. No âmbito do JEFP existe a possibilidade de uniformização de interpretação de lei. Apenas no âmbito do JEC é que se admite a mencionada reclamação.

  • Senhor, ensina esses "concurseiros" a serem o mais objetivo e claro possível, a galera falta escrever um livro, pagando de doutrinador; para que ?

    a resposta é simples; NÃO CABE RECURSO DA DECISÃO DAS TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.  informativo 509 do STJ pronto, você economizou seu tempo e sabe o erro da questão de uma maneira muito mais fácil do que se lesse esses "livros" 
  • Recentemente, o STJ manifestou-se sobre o cabimento de reclamação em face de decisão proferida pelas turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos seguintes termos: "Não é cabível reclamação, tampouco pedido de uniformização de jurisprudência, ao STJ contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública sob a alegação de que a decisão impugnada diverge de orientação fixada em precedentes do STJ. [...]". O fundamento para tanto está no silêncio da lei a respeito, que além de não admitir a reclamação em nenhuma hipótese, estabelece, de forma expressa, apenas duas situações em que o pedido de uniformização é admitido: quando as turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes e quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ (arts. 18 e 19, Lei nº 12.153/09). É preciso lembrar, apenas para afastar qualquer dúvida, que a reclamação e o pedido de uniformização da jurisprudência constituem instrumentos processuais diversos, que não se confundem. -- A respeito, sugere-se a leitura da ementa da Reclamação nº 22.033/SC, publicada no DJe de 16/04/2015 (Informativo nº 559, STJ).

    Afirmativa incorreta.
  • Novo CPC:

    "(...) Com o advento do CPC de 2015, a Resolução n. 12/2009-STJ está revogada. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, caberá reclamação ao STJ para garantir a autoridade de suas decisões. E, como já vinha sendo interpretado pelo STJ, o termo “autoridade de suas decisões” abrange enunciado de sua súmula de jurisprudência e casos de decisão judicial teratogênica. Ademais, segundo dispõe o art. 988, IV, do CPC, caberá reclamação ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Assim, firmado precedente em recurso especial repetitivo, a tese jurídica será aplicada a todos os casos, inclusive naqueles em curso em Juizados Especiais Cíveis. De igual modo, firmado precedente em incidente de assunção de competência no STJ, todos os juízos devem seguir a orientação, inclusive os dos Juizados Especiais Cíveis. Não cumprida a orientação, caberá reclamação. (...)"

    Fonte: http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/opiniao/opiniao-61-novo-cpc-reclamacao-contra-decisoes-em-juizados-especiais-civeis-revogacao-da-resolucao-122009-stj/ - 05. 11. 2015



  • Em pesquisa aos Informativos de Jurisprudência do STJ, verifiquei que a jurisprudência mais recente é a do Informativo n° 559 (6 a 16 de abril de 2015):

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO E DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Não é cabível reclamação, tampouco pedido de uniformização de jurisprudência, ao STJ contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública sob a alegação de que a decisão impugnada diverge de orientação fixada em precedentes do STJ.

     

    Bem, pelo coligido na pesquisa, o STJ ainda não modificou a aludida tese.

  • Errado.

     

    Contra decisão da turma recursal do Juizado Especial Estadual: CABERÁ RECLAMAÇÃO AO STJ.

    Contra decisão da turma recursal do Juizado Especial Federal: CABERÁ PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.

     

  • Errado.
    Deve-se esgotar as instâncias recursais ordinárias (ir até a TNU) para poder ajuizar a Rcl ao STJ, pois se trata de precedente em recursos repetitivos.

    Nos termos do § 5°, lI, do mesmo art. 988 do NCPC:

    Art. 988. (...)

    §  5º É inadmissível a reclamação:        

    (...)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  

  • ERRADO

    Não é cabível reclamação, tampouco pedido de uniformização de jurisprudência ao STJ contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública sob a alegação de que a decisão impugnada diverge de orientação fixada em precedentes do STJ.

    STJ. 1ª Seção. Rcl 22033-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/4/2015 (Info 559).

    Não cabe reclamação contra decisões proferidas em demandas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 10.253/2009) ou nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001), uma vez que o recurso cabível, nesses hipóteses, é o Pedido de Uniformização Nacional.

    STJ. 1ª Seção. Rcl 37.694/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09/12/2020.

    PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. 

    1. É incabível o ajuizamento de reclamação para atacar decisão de interesse da Fazenda Pública, ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência (art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009). 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-Rcl 37.913; Proc. 2019/0122325-6; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 27/11/2019; DJE 19/12/2019)

    fonte: buscador DOD


ID
1208506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes a mandado de segurança, juizados especiais da fazenda pública e recursos.

Indeferida a produção de prova pericial em processo que tramite perante o juizado especial da fazenda pública, a parte que se julgar prejudicada poderá interpor recurso de agravo de instrumento dirigido a turma recursal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Lei 10. 259/2001:

    Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.

    § 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.

    § 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.

    Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

    Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.


  • Conforme Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, no artigo 10 prevê que ( Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência).

  • A colega Larissa se confundiu quanto ao número da lei que trata sobre os juizados especiais da FAZENDA PÚBLICA. Esta lei é a 12.153/09 e não a 10.259/01, lei esta que trata sobre os juizados especiais federais e não sobre os da Fazenda Pública!!

  • Lei 12153/09 - Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. (Assim, qualquer outro recurso é incabível).

  • Questão Errada

    A parte que se julgar prejudicada poderá impetrar mandado de segurança dirigido a turma recursal.

    Prevalece na doutrina e na jurisprudência que o mandado de segurança é admitido em pronunciamentos jurisdicionais que não estão sujeitos a recurso.


    Nos juizados especiais estaduais, não há previsão de agravo, e nos especiais federais e da fazenda pública, as interlocutórias recorríveis dizem respeito apenas às tutelas de urgência, razão pela qual está aberto o caminho para a utilização do mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em juizado especial.


    Destaca-se, inclusive, que a Súmula 376 do STJ diz: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.

  • “No Juizado Especial caberão basicamente três recursos: o recurso inominado (art.41), os embargos de declaração (art.48) e o recurso extraordinário. Não há previsão sobre o agravo, portanto a obediência ao princípio da taxatividade reconhece apenas os recursos previstos em lei”.


    Contudo, outra corrente doutrinária entende ser cabível o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em ações sumaríssimas, mesmo que não exista a previsão legal.

    Tal corrente defende que em caso de lesão grave ou de difícil reparação, é admissível o agravo de instrumento no Juizado Especial Cível, contudo, o Agravo de Instrumento deve ser endereçado para o Colégio Recursal e não para o Tribunal de Justiça.


    verifica-se claramente que há divergência tanto doutrinária, como jurisprudencial acerca do cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais Cíveis.

    Cumpre esclarecer, todavia, que a jurisprudência majoritária vem negando a possibilidade de se interpor agravo de instrumento em sede de Juizado Especial Cível.

    Importante salientar que a Turma Recursal do Distrito Federal já visualizou essa situação, conforme se extrai:

    "Apesar de vasta jurisprudência que admite o uso do mandado de segurança contra atos judiciais proferidos por juízes de juizados, é preciso se curvar à realidade de que esta nobre ação vem sendo utilizada como sucedâneo de agravo de instrumento, em flagrante violação aos princípios da Lei n.° 9.099/95, que vedou a recorribilidade das interlocutórias" (Turma Recursal do TJDF, Proc. n.° 2003.11.6.000241-1, Rel. Juiz Gilberto Pereira de Oliveira).[14]

    Deste modo, entende-se que o agravo de instrumento deve ser admitido contra decisões proferidas em ações sumaríssimas, em casos excepcionais e em que haja risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com o intuito de garantir o direito da parte de acesso à Justiça, bem como com o escopo de não banalizar a impetração de Mandado de Segurança como meio de se substituir o recurso de Agravo de Instrumento.


    OU  SEJA "FRASE REGRA" X "FRASE EXCEÇÃO" 

    A QUESTÃO ESTA SE REFERINDO A REGRA.....PORTANDO ERRADA.......



  • Tanto em casos de deferimento ou indeferimento pode-se alegar cerceamento de direito em preliminar de Recurso Inominado e comprovar o prejuízo. A lei dos juizados especiais prestigiou o principio da oralidade, concentrando os atos processuais em audiência. Assim, há apenas um único recurso previsto na lei, onde tal questão deve ser levantada.


  • O agravo de instrumento é cabível somente da decisão que deferir/indeferir medida liminar ou cautelar, nos termos do art. 4º da Lei.

  • Por expressa disposição de lei, e de acordo com a própria sistemática dos procedimentos estabelecidos nas leis dos juizados especiais, as decisões interlocutórias não são, como regra geral, impugnáveis por meio de recursos. Acerca do tema, determina o art. 4º, da Lei nº. 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública: “Exceto nos casos do art. 3º [concessão de medidas cautelares e antecipatórias], somente será admitido recurso contra a sentença". Conforme se nota, não se tratando de decisão de antecipação dos efeitos da tutela e, tampouco, de deferimento de uma medida cautelar, o indeferimento de produção de prova pericial, no rito especial dos juizados especiais, não é impugnável por meio do recurso de agravo. Assertiva incorreta.
  • Se não houver tutela antecipada ou medida cautelar, o único recurso cabível é o inominado, após a prolação da sentec

  • ERRADA 

     

    Somente será admitido recurso:

     

    (I) contra a sentença

     

    (II)  contra a decisão que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

  •  GAB E:  Somente contra decisões antecipatórias. Em tese, no caso em tela, caberá MS.

     

    VIDE  Q774997    Q483747     Q785972

     

     

    Qual o nome do Recurso cabível que concedeu os pedidos de providências antecipatória  ?

     

    ATENÇÃO O NOME DO RECURSO É AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO RECURSO "INOMINADO".  CABE NO JUIZADO FAZENDÁRIO, NESSA HIPÓTESE.

    ENUNCIADO 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).

     

     

     

    STF    ARE 696496 / PR

     

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE SUA INTERPOSIÇÃO
    NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE
    FAZENDO PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
    INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
    AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO
    557 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO

    Com o advento da Lei n. 12.153/2009, o
    princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias inerente ao
    procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais foi mitigado, haja
    vista que esta lei inovou, prevendo recurso próprio (agravo de
    instrumento) contra as decisões que deferem providência judicial
    antecipatória ou cautelar (artigos 3.º e 4.º1) comento no âmbito dos
    Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3

     

     

  • Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente se admite recurso contra a sentença, bem como contra as decisões que deferem pedidos de tutela cautelar ou antecipatória no curso do processo.

    Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4º Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

    Assim, não temos previsão de recurso contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial, o que torna nossa assertiva incorreta.

    Resposta: E

  • O item está errado.

    Em regra, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, somente será admitido recurso contra a sentença.

    Observe:

    Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.

  • Assertiva incorreta.

    Por expressa disposição de lei, e de acordo com a própria sistemática dos procedimentos estabelecidos nas leis dos juizados especiais, as decisões interlocutórias não são, como regra geral, impugnáveis por meio de recursos. Acerca do tema, determina o art. 4º, da Lei nº. 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública: “Exceto nos casos do art. 3º [concessão de medidas cautelares e antecipatórias], somente será admitido recurso contra a sentença". Conforme se nota, não se tratando de decisão de antecipação dos efeitos da tutela e, tampouco, de deferimento de uma medida cautelar, o indeferimento de produção de prova pericial, no rito especial dos juizados especiais, não é impugnável por meio do recurso de agravo.


ID
1208515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes a mandado de segurança, juizados especiais da fazenda pública e recursos.

Compete ao juizado especial da fazenda pública o julgamento de mandado de segurança quando a causa tiver valor de até sessenta salários mínimos, ressalvadas as hipóteses em que a autoridade coatora tiver foro por prerrogativa de função.

Alternativas
Comentários
  • § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

  • Lei 12.153:

    "Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;"


  • Ao contrário do que se afirma, por expressa previsão de lei, as ações de mandado de segurança estão excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, §1º, I, Lei nº 12.153/09).

    Assertiva incorreta.

  • ERRADO 


    Direto ao ponto : JEC não julga  improbidade administrativa 

  • ERRADO 


    Direto ao ponto : JEC não julga  improbidade administrativa 

  • Não cabe MS, nos juizados especiais fazendário, é o que diz o  art. 2§1, II da lei 12153/09.

  • PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NÃO ENTRA ESFERA CÍVEL

  • CUIDADO: enunciado da Súmula 376: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    leiam texto (sucinto) sobre exceção a aplicação do MS¹. entendo que o erro está na prerrogativa de função incabível para Juizado, conforme relata a colega Natalia Kelly.

     

    ___

    1.http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI80490,91041-STJ+aprova+duas+novas+sumulas

  • ERRADO 

     

    NÃO é competência do JEFP:

     

    (I) ações de MS, desapropriação, demarcação e divisão, ações populares, improbidade adm., execuções fiscais, sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.

     

    (II) sobre imóveis do E,.DF,T,M, autarquias e fundações públicas

     

    (III) causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta ao servidor público civil e as sanções disciplinares aplicadas a militares  

  • Q772048

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ATÉ O VALOR DE 60 SM.

     

    Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública  EXECUÇÕES FISCAIS e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

     

                       ATENÇÃO:  CABE NO JUIZADO FAZENDÁRIO AÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. Valor da demanda é INDETERMINADO e, por isso, se afigura meramente estimativo.

     

    § 1o  NÃO SE INCLUEM   na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    -     as ações de MANDADO DE SEGURANÇA, de DESAPROPRIAÇÃO, de divisão e demarcação, populares, por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EXECUÇÕES FISCAIS e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

     

    -   as causas sobre BENS IMÓVEIS dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas

     

    -      as causas que tenham como objeto a impugnação da PENA DE DEMISSÃO imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a MILITARES.

    .............................................

     

    § 2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações VINCENDAS, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas VINCENDAS e de eventuais parcelas vencidas NÃO poderá exceder o valor de   60  S M.

     

                                                  ***  COMPETÊNCIA ABSOLUTA ****

     

    § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é ABSOLUTA.

    Q484436

    A declaração de incompetência do juízo provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito.

     

     

     

     

                                                                  PARTES

     

    Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    AUTORES =      PESSOA FÍSICA, MICROEMPRESA e   EMPRESA  PEQUENO PORTE

    -          como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

     

    RÉUS:      ***    NÃO INCLUI SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

     

    -   como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES e EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS a eles vinculadas.

     

  • Parei no mandado de segurança.

     

  • G.Tribunais e esse alexandre henrique já me ajudram tanto com seus comentários, a reanalisar, no início, a reaver no intermédio, e agora a rememorizar, e ainda continuam ajudando!

    Hehehe. Parei no MS também!

    Forte abraço pessoal!

  • § 1o  NÃO SE INCLUEM  na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    -    as ações de MANDADO DE SEGURANÇA, de DESAPROPRIAÇÃO, de divisão e demarcação, populares, por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAEXECUÇÕES FISCAIS e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

     

    -  as causas sobre BENS IMÓVEIS dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas

     

    -     as causas que tenham como objeto a impugnação da PENA DE DEMISSÃO imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a MILITARES.

  • Mais uma vez, prezados: os Juizados Especiais da Fazenda Pública não possuem competência para julgar ações de mandado de segurança:

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    Fica ressalvada, mais uma vez, a exceção referente ao julgamento de mandado de segurança contra ato de juizado especial, pelas turmas recursais:

    STJ, Súmula 376 - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Resposta: E

  • Gabarito Errada

    Falou em Mandado de Segurança e Juizado Especiais da Fazenda Pública - tenha muita atenção ao enunciado da questão.

    A regra é que não é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações de Mandado de Segurança. No entanto, jurisprudência admite se não tiver mais recurso.

    Veja questão Q948936 - Cespe

    De acordo com a Lei n.º 12.153/2009, os juizados especiais da fazenda pública têm competência para processar e julgar: mandado de segurança contra suas decisões interlocutórias proferidas, haja vista a irrecorribilidade imediata de decisões dessa natureza. Correta


ID
1380151
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É proposição correta a respeito do Juizado Especial da Fazenda Pública:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra: "E"

    Lei 12.153/09

    Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

  • a)Art. 20.  Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

    Art. 21.  O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.



    b) Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    Art. 8o  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.


    c) Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;


    d) Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;


  • a) 

    É cabível a interposição de Recurso Especial?

    NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Por que é cabível o RE, mas não o REsp?

    Previsão do RE na CF/88

    Previsão do REsp na CF/88

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelosTribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:


  • Questão bem específica! 

  • Caros, tenho uma dúvida: as providências antecipatórias também podem ser deferidas de ofício no Juizados Especiais da Fazenda? A minha interpretação é a seguinte: a possibilidade de acautelamento de ofício existe, mas o mesmo não se pode dizer quanto à antecipação de tutela, que depende de requerimento da parte. 

    Assim, quando o art. 3.º  da Lei n. 12.153/2009 coloca que "[o] juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação", ele deve ser - ao menos pra mim, e até que alguém me explique melhor - entendido da seguinte forma: "[o] juiz poderá, de ofício [as cautelares] ou a requerimento das partes [as tutelas antecipadas e cautelares], deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". 

    Alguém me ajuda? Valeu!

  • A) Art. 21.  O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.
    *NÃO CABE RECURSO ESPECIAL PROFERIDO NO ÂMBITO DE TURMA RECURSAL.

    B) Art. 8o Os REPRESENTANTES JUDICIAIS DOS RÉUS presentes à audiência PODERÃO conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos JUIZADOS ESPECIAIS, nos termos e nas hipóteses previstas na LEI DO RESPECTIVO ENTE DA FEDERAÇÃO.
     

    C)  Art. 2o É de competência dos JEFP processar, conciliar e julgar CAUSAS CÍVEIS de interesse:
    1 - dos
    ESTADOS,
    2 - do
    DISTRITO FEDERAL,
    3 - dos
    TERRITÓRIOS e
    4 - dos
    MUNICÍPIOS,
    ATÉ O VALOR DE
    60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
    §1o 
    NÃO SE INCLUEM NA COMPETÊNCIA DO JEFP:
    I – AS AÇÕES DE:
    1 -
    MANDADO DE SEGURANÇA;
    2 - de
    DESAPROPRIAÇÃO;
    3 - de
    DIVISÃO E DEMARCAÇÃO;
    4 –
    POPULARES;
    5 - por
    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;
    6 -
    EXECUÇÕES FISCAIS; e
    7 - as
    DEMANDAS SOBRE DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS e COLETIVOS;
    II – as causas sobre bens
    IMÓVEIS dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos CIVIS ou sanções disciplinares aplicadas a MILITARES.
     


    D)  Art. 5o  Podem ser PARTES no JEFP: 
    I – como
    AUTORES:
    1 - as
    PESSOAS FÍSICAS e
    2 - as
    MICROEMPRESAS e  (PESSOA JURÍDICA)
    3 -
    EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, (PESSOA JURÍDICA)
     


    E) Art. 3º O juiz PODERÁ, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    GABARITO -> [E]

  • Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

  • LEI N 10.259/2001

    Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    Art. 4º. O Juiz poderá, de OFÍCIO ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

  • Letra da lei purinha

    Gabarito: E

    Art. 3  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.


ID
1420537
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O prazo para o Poder Público recorrer das sentenças no Juizado Especial da Fazenda Pública é de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • Depende!

    Embargos Declaratórios – 5 dias (suspende o prazo quando interposto em face de sentença)

    O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    E agora???



  • a questão pede para adivinhar qual é o recurso? fui na C pois eu quis adivinhar que era apelação, mas adivinhei errado, bola de cristal tá com defeito

  •  

     

    À lei 12153/2009 se aplicam subsidiariamente tanto o CPC quanto a lei 9099.

     

    Já que na lei 12153/2009 não consta o prazo da apelação, deve-se utilizar os diplomar subsidiários, que dentre os possíveis (CPC e 9099) parece mais condizente com à celeridade a lei 9099/95, na qual o prazo para apelação é de 10 dias.

     

    Este raciocício encontra respaldo no Princípio da integratividade do microssistema processual coletivo, segundo o qual:

     

    A integratividade do microssistema processual coletivo significa dizer que somente nos casos em que não for encontrada solução adequada ao caso concreto dentro do mesmo é que se deve procurar auxílio, em caráter subsidiário, no CPC. Isto se deve à predominância, dentro do microssistema, do princípio da especificidade da norma.

    (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-processo-coletivo-brasileiro-e-as-normas-de-reenvio,37959.html)

     

    LEI 12153/2009

     

    Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

     

    LEI 9099/95

     

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

     

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • Aplica-se o prazo de 10 dias previsto para o recurso inominado na lei 9099 em razão de fazer parte do mesmo microssistema processual.

  • Da sentença cabe apelação, o prazo para apelação nos juizados especiais é de 10 dias e pessoas juridicas de direito público não terão nenhum prazo diferenciado.

  • Fabio Eduardo, o recurso no JEFP não se chama apelação. A lei não colocou nenhum nome nesse recurso, razão pela qual a doutrina o chama de "recurso inominado". Cuidado com isso, pois em uma prova dissertativa se vc colocar apelação, é provável que zere a peça (principalmente se for VUNESP).

  • Gabarito: B

  • DE ACORDO COM O ART.27 DA LEI 12.153/09, APLICA-SE SUBSIDIARIAMENTE A LEI 9.099/95. SENDO ASSIM, APLICA-SE O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO MO ART.42 DA LEI 9.099/95

    " O RECURSO SERA INTERPOSTO NO PRAZO DE DEZ DIAS CONTADOS DA CIENCIA DA SENTENÇA..."

  • O recurso inominado será interposto no prazo de 10 dias a contar da ciência da sentença.

  • RECURSO INOMINADO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

    JEFPub, art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Portanto, a alternativa E está errada (apelação da Fazenda Pública - 30 dias).

    JEFPub, art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

    Conforme os critérios de resolução de antinomias legislativas (HIERARQUIA - ESPECIALIDADE - CRONOLOGIA), a Lei 9.099/95 deve se sobrepor à Lei 13.105/15, tendo em vista ser a primeira mais especial que a segunda.

    Portanto, a alternativa C está errada (apelação - 15 dias).

    JEC, art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.       

    § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

    § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

    Portanto, as alternativas A e D estão erradas.

    Gabarito B.


ID
1420540
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 3o  Lei 12.153/2009. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.


    bons estudos

    a luta continua

  • A) Art. 3o O juiz PODERÁ, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. [GABARITO]
     

    B) NÃO se inclue na competência do juizado especial da fazenda pública a ação de mandado de segurança

    C) NÃO se inclue na competência do juizado especial da fazenda pública a ação de desapropriação

    D) NÃO se incluem na competência do juizado especial da fazenda pública a ação de demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

    E) NÃO se incluem na competência do juizado especial da fazenda pública as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos CIVIS ou sanções disciplinares aplicadas a MILITARES.


     

  • Art. 2°

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

     

    Sendo assim estão incorretas as alternativas B,C,D e E!

  • Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

  • JEFPub, art. 2 § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    JEC, art. 3º. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

    _________________________________________________________

    JEC - EXCLUÍDO

    alimentar

    falimentar

    fiscal

    interesse da Fazenda Pública

    acidentes de trabalho

    resíduos

    estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial

    JEFPub - EXCLUÍDO

    mandado de segurança

    desapropriação

    divisão e demarcação

    ação popular

    improbidade administrativa

    execuções fiscais

    direitos ou interesses difusos e coletivos

    bens imóveis da Administração Direta, autarquias e fundações

    impugnação de demissão

    impugnação de sanção disciplinar militar.

  • a) CORRETA. O juiz pode deferir providências antecipatórias para evitar dano de difícil ou de incerta reparação:

    Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    b) INCORRETA. As ações de mandado de segurança não estão incluídas na competência do Juizados Especial da Fazenda Pública:

    Art. 2º (...)

    § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    c) INCORRETA. As ações de desapropriação não estão incluídas na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    Art. 2º, § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.

    d) INCORRETA. As demandas sobre direitos ou interesses difusos não estão incluídas na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    Art. 2º, § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    e) INCORRETA. Ações que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores não estão incluídas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública:

    Art. 2º, § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Resposta: A

  • Gabarito:A

    Art. 3  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.


ID
1420543
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os Juízes Leigos e os Conciliadores no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 15, § 2o  Lei 12.153/2009. Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.


    bons estudos

    a luta continua

  • a) § 2º. do art. 15. Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.


    b) Art. 16. Cabe ao conciliador, SOB A SUPERVISÃO DO JUIZ, conduzir a audiência de conciliação.     § 1º. Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.


    c) Art. 15. §1º. Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência. (Não fala nada em "notório saber jurídico).


    d) Idem ao B.


    e) Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, PODENDO (não é obrigatório) dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.

  • A) Art. 15. § 2o  OS JUÍZES LEIGOS ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções. [GABARITO]

     

    B) e D) Art. 16.  CABE AO CONCILIADOR, sob a supervisão do juiz, CONDUZIR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. § 1o  PODERÁ o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.

     

    C) Art. 15. § 1o  Os conciliadores e juízes leigos SÃO AUXILIARES DA JUSTIÇA, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.



    E)  Art. 16.  § 2o  NÃO OBTIDA A CONCILIAÇÃO, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, PODENDO dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - os Juízes Leigos, enquanto no desempenho de suas funções, ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional.

     

    ERRADA - Os conciliadores conduzirão a audiência de conciliação sob a supervisão do juiz, portanto o juiz pode intervir a qqr momento -o Conciliador poderá, com a finalidade de encaminhar composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos da controvérsia, sem intervenção de qualquer outra autoridade.

     

    ERRADA - Juizes leigos: preferencialmente, entre advogados com mais de 2 anos de experiência ( no JEC são 5 anos ). Não se exige o notório saber jurídico - os Juízes Leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, preferencialmente, entre pessoas com notório conhecimento jurídico e mais de dois anos de experiência.

     

    ERRADA - O conciliador, sob a supervisão do juiz, conduz a audi. de conciliação. Quando não houver conciliação, caberá ao juiz presidir a audiência de instrução - cabe ao Conciliador conduzir a audiência de conciliação e de instrução, sem intervenção de qualquer outra autoridade.

     

    ERRADA - O juiz poderá dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes nos autos e não houver impuganação das partes  - o Juiz dispensará novos depoimentos, passando a prolatar a sentença, quando não obtida a Conciliação.

  • § 2 Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

  • A - CERTO - os Juízes Leigos, enquanto no desempenho de suas funções, ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional.

    JEC, parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

    JEFPub, art. 15, § 2º Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

    JEC =======> JUIZ LEIGO FICA IMPEDIDO NOS JUIZADOS ESPECIAIS

    JEFPub ====> JUIZ LEIGO FICA IMPEDIDO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

    B - ERRADO - o Conciliador poderá, com a finalidade de encaminhar composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos da controvérsia, sem intervenção de qualquer outra autoridade.

    Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

    § 1 Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.

    C - ERRADO - os Juízes Leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, preferencialmente, entre pessoas com notório conhecimento jurídico e mais de dois anos de experiência.

    Art. 15, § 1 Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

    CONCILIADORES =======> PREFERENCIALMENTE BACHARÉIS

    JUÍZES LEIGOS ========> ADVOGADOS + 2 ANOS EXPERIÊNCIA

    D - ERRADO - cabe ao Conciliador conduzir a audiência de conciliação e de instrução, sem intervenção de qualquer outra autoridade.

    Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

    E - ERRADO - o Juiz dispensará novos depoimentos, passando a prolatar a sentença, quando não obtida a Conciliação.

    Art. 16. § 2 Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.

  • a) CORRETA. Perfeito! Enquanto exercem suas funções, os juízes leigos são considerados impedidos de exercer advocacia no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de todo território nacional:

    Art. 15, § 2º Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

    b) INCORRETA. Opa! O juiz supervisionará o conciliador quando este conduzir o processo de composição amigável e ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da demanda:

    Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

    § 1º Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.

    c) INCORRETA. Os juízes leigos serão recrutados entre advogados com mais de dois anos de experiência!

    Art. 15, § 1º Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência."

    d) INCORRETA. Cabe ao conciliador conduzir a audiência de conciliação, não a de instrução, sempre sob a supervisão do juiz:

    Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

    § 1º Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.

    e) INCORRETA. Se a conciliação não for obtida, o juiz poderá dispensar novos depoimentos caso os fatos já estejam suficientemente esclarecidos:

    Art. 16, § 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes."

    Resposta: A

  • FAZENDA PÚBLICA: JUÍZES LEIGOS ========> ADVOGADOS + 2 ANOS EXPERIÊNCIA

    JEC: JUÍZES LEIGOS ========> ADVOGADOS + 5 ANOS EXPERIÊNCIA


ID
1420546
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se o âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Art. 18 Lei 12.153/2009.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.


    bons estudos

    a luta continua

  • olha só, eu nao sou daltonico, mas acredito que eles ficam um pouco prejudicados com o uso das cores vermelha e verde nas resposta. 

    entao, por consideraçao, poderiam usar outras cores, né? azul, por exemplo.

  • Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões por Turmas Recursais sobre questões de direito Material.

     

  • Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

  • A - ERRADO - Das decisões das Turmas Recursais caberá recurso de apelação para o Tribunal de Justiça, com pedido de uniformização, se houver divergência com o entendimento de Câmara do Tribunal.

    Art. 18, § 1 O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

    § 3 Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

    DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO MESMO ESTADO ==> JULGAMENTO CONJUNTO (TJ) ==> STJ

    DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DE DIFERENTES ESTADOS ===========================> STJ

    B - ERRADO - Das decisões do Conciliador caberá recurso ordinário para as Turmas Recursais, sendo incabível qualquer recurso de despacho voltado ao impulso processual.

    Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.

    C - CERTO - Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

    Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

    D - ERRADO - A divergência ensejadora de recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal deverá ser demonstrada com base nas Súmulas das Turmas Recursais dos diferentes Estados.

    A DIVERGÊNCIA ENSEJADORA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO É AFRONTA DIRETA E LITERAL À CF.

    QUANDO HOUVER SÚMULA DO STJ, O PROCESSAMENTO SERÁ CONFORME O ART. 19 DO JEFPub.

    ISSO NÃO EXCLUI A AFRONTA DIRETA E LITERAL À CF.

    Art. 21. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.

    E - ERRADO - Nos mandados de segurança impetrados junto aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, caberá recurso ordinário.

    ART. 2º, § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

  • a) INCORRETA. Negativo! Das Turmas Recursais caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material:

    Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

    b) INCORRETA. Não temos tal previsão na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública!

    c) CORRETA. Quando as decisões proferidas por Turmas Recursais divergirem acerca de questões de direito material, cabe pedido de uniformização de interpretação de lei:

    Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

    d) INCORRETA. A divergência que dá causa a recurso extraordinário dirigido ao STF deverá ser demonstrada com base em súmula do próprio STF:

    Art. 21. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento."

    Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

    e) INCORRETA. O mandado de segurança não está incluído na competência do JEFP:

    Art. 2º, § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    Resposta: C


ID
1420549
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base na Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009, assinale a afirmação INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Art. 18, § 1o  O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.


    bons estudos

    a luta continua

  • O gabarito está errado. Está apontando a letra e) como certa, mas a correta é a letra c).

    Art. 18, § 1o  O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

    Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

  • bfm 123 ele quer a incorreta....portanto o gabarito é a letra E mesmo

  • § 1 O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

  • A - CERTO - As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, poderão ser autoras de ações no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    B - CERTO - As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais serão compostas por Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de dois anos, e integradas, preferencialmente, por Juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

    Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

    C - CERTO - Aplica-se, subsidiariamente, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o disposto nas Leis n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, e n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.

    Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

    D - CERTO - A designação dos Juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento, sendo permitida a recondução quando não houver outro Juiz na sede da Turma Recursal.

    Art. 17, § 1 A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

    § 2 Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.

    REGRA ====> VEDADA A RECONDUÇÃO

    EXCEÇÃO ==> PERMITIDA A RECONDUÇÃO QUANDO NÃO HOUVER OUTRO JUIZ

    E - ERRADO - O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Ministro indicado pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 18, § 1 O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

  • quanto a E:

    A divergência que envolver Turmas de um MESMO estado fará com que o conflito recaia para que um desembargador do tribunal LOCAL, na qualidade de presidente indicado, e em sessão conjunta das Turmas em conflito, decida a respeito.

    18 (...)

    § 1 O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

    Contudo, a divergência entre Turmas de DIFERENTES estados em interpretação à matéria de lei federal ou súmula do STJ fará com que ele decida a respeito.

    18 (...)

    § 3 Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.


ID
1420585
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Conforme a Resolução n.º 905/2012-COMAG, considere as seguintes afirmações.

I - Cabe ao conciliador, nos Juizados Especiais Cível e Criminal, sob supervisão do Juiz, conduzir a audiência de conciliação.
II - Os Juízes Leigos e os Conciliadores serão designados pelo Juiz Presidente do Juizado Especial para exercerem suas funções pelo prazo de cinco anos, vedada a recondução.
III - O Conciliador Cível e da Fazenda Pública receberão pela realização de acordo em audiência, e o Conciliador Criminal receberá pela realização da audiência.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Comentário: Resolução n.º 905/2012- COMAG – I: Correta: art. 2º cabe ao conciliador, nos juizados especiais cível e da fazenda pública, sob supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação;  Art. 3º o conciliador criminal desempenhará as suas atribuições na audiência preliminar sob a orientação e supervisão do juiz togado presidente do juizado especial criminal, a quem caberá o poder de polícia.  OBS: a alternativa estar incompleta, mais de certa forma estar correta.

    II - Errada: art. 8º os juízes leigos e os conciliadores serão designados pelo juiz presidente do juizado especial para exercerem suas funções pelo prazo de quatro anos, permitidas duas reconduções.

    III – Correta - art. 32. Serão utilizados os seguintes critérios, para definir a prestação de serviços, sem vínculo empregatício, remunerada: I – o Conciliador Cível e da Fazenda Pública receberão pela realização de acordo em audiência e o Conciliador Criminal receberá pela realização da audiência.

       


  • Art. 32. inc. II da Resolução n.º 905/2012 COMAG: O JUIZ LEIGO RECEBERÁ POR ACORDO REALIZADO E POR PARECER HOMOLOGADO, SENDO VEDADA A REMUNERAÇÃO DE PARECERES RELATIVOS A MATÉRIAS REPETITIVAS.

    Ou seja: a afirmação "III", está incompleta, motivo pelo qual consideraria a mesma errada!


ID
1451248
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, podem ser propostas demandas:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA E


    12.153/2009

    Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.


  • Art. 2º, §1º da Lei 12.153

    Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federa, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

    a) que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; ERRADO: 

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;


     b) cujos valores sejam acima de 60 salários-mínimos; ERRADO: Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
     
    c) que tratem de bens imóveis pertencentes aos municípios;
    ERRADO: Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;


    d) onde sejam impugnadas sanções disciplinares aplicadas a militares; ERRADO:

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.



     e) que contenham pedidos de providências antecipatórias.
    CERTO: Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

  • *Juizados da Fazenda Pública Estadual: Art. 2º, §1º da Lei 12.153

    . Limite: 60 salários mínimos

    . Não terão competência para:

    - Mandado de segurança

    - Desapropriação

    - Divisão e demarcação de terras

    - Ação popular

    - Improbidade administrativa

    - Execuções Fiscais

    - Ações de interesses difusos e coletivos

    - Bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas

    - Demissão de servidor

    - Sanções disciplinares aos militares

    *Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

  • Só para retificar, é o art. 4º e não o art. 3º

     

    Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

  • Gabarito E

    Art 2º. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • GAB E 

     

     

    VIDE  Q774997    Q483747     Q785972

     

    Qual o nome do Recurso cabível que concedeu os pedidos de providências antecipatória  ?

     

    ATENÇÃO O NOME DO RECURSO É AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO RECURSO "INOMINADO".  CABE NO JUIZADO FAZENDÁRIO, NESSA HIPÓTESE.

    ENUNCIADO 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).

     

     

    STF    ARE 696496 / PR

     

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE SUA INTERPOSIÇÃO
    NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE
    FAZENDO PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
    INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
    AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO
    557 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO

    Com o advento da Lei n. 12.153/2009, o
    princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias inerente ao
    procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais foi mitigado, haja
    vista que esta lei inovou, prevendo recurso próprio (agravo de
    instrumento) contra as decisões que deferem providência judicial
    antecipatória ou cautelar (artigos 3.º e 4.º1) comento no âmbito dos
    Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3

     

    Q402833

    Indeferida a produção de prova pericial em processo que tramite perante o juizado especial da fazenda pública, a parte que se julgar prejudicada NÃO poderá interpor recurso de agravo de instrumento dirigido a turma recursal.

    Pois, somente será admitido recurso:

     

    (I)     RECURSO INOMINADO  =     contra a sentença

     

    (II)   AGRAVO DE INSTRUMENTO  contra a decisão que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.  

     

     

     

     

     

      JEC      15 DIAS   =  Audiência de conciliação da Lei 9.099: 15 dias, a contar do registro do pedido (art. 16)

     

       JEF      30 DIAS    =  Audiência de conciliação da Lei 12.153: citação com 30 dias de antecedência (art. 7º)

     

     

     

     

                                                                  PARTES

     

    Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    AUTORES =      PESSOA FÍSICA, MICROEMPRESA e   EMPRESA  PEQUENO PORTE

    -          como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

     

    RÉUS:      ***    NÃO INCLUI SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

     

    -   como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES e EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS a eles vinculadas.

     

     ...

     

     

    ATENÇÃO:  CABE NO JUIZADO FAZENDÁRIO AÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. Valor da demanda é INDETERMINADO e, por isso, se afigura meramente estimativo.

     

    § 1o  NÃO SE INCLUEM   na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    -     as ações de MANDADO DE SEGURANÇA, de DESAPROPRIAÇÃO, de divisão e demarcação, populares, por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EXECUÇÕES FISCAIS e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

     

     

     

     

  • Gabarito: "E"

     

     a) que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    Errado. Aplicação do art. 2º, §1º I, da Lei 12.153: "§ 1º  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;"

     

     b) cujos valores sejam acima de 60 salários-mínimos;

    Errado. Aplicação do art. 2º, da Lei 12.153: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."

     

     c) que tratem de bens imóveis pertencentes aos municípios;

    Errado. Aplicação do art. 2º, §1º, II, da Lei 12.153: "§ 1º  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;"

     

     d) onde sejam impugnadas sanções disciplinares aplicadas a militares;

    Errado. Aplicação do art. 2º, §1º, III, da Lei 12.153: "§ 1º  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares."

     

     e) que contenham pedidos de providências antecipatórias.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 3º, da Lei 12.153 "Art. 3º  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação."

  • a) INCORRETA. Não são da competência dos JEFP demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos:

    Art. 2º, § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – ... demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    b) INCORRETA. As causas cujos valores ultrapassem 60 salários mínimos não podem ser propostas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública:

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    c) INCORRETA. Causas que versem sobre bens imóveis pertencentes aos Municípios não são da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública:

    Art. 2º, § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    d) INCORRETA. As causas cujo pedido é a impugnação de sanções disciplinares aplicadas a militares não estão incluídas na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    Art. 2º, § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    e) CORRETA. É perfeitamente possível que sejam propostas ações com pedido de providências antecipatórias (antecipação de tutela):

    Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Resposta: E


ID
1453315
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Alternativas
Comentários
  • arito B - CPC. Art. 265. Suspende-se o processo:III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.Gabarito E - CPC. rt. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:  Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. barito B - CPC. Art. 265. S
  • Gabarito: letra b)

    letra a) - competência da Justiça Federal (art. 109, II, CR/88)

    letra c) - não é qualquer pessoa jurídica que pode ser parte autora; apenas a microempresa e a empresa de pequeno porte (art. 5º, I, Lei 12153)

    letra d) - audiência de conciliação da Lei 12153: citação com 30 dias de antecedência (art. 7º)/ audiência de conciliação da Lei 9099: 15 dias, a contar do registro do pedido (art. 16)

    letra e) - não há reexame necessário (art. 11, Lei 12153)

  • Segundo a Lei 12.153/99;

    A-ERRADO, especificamente as parte em lei delimitadas, complementado tal entendimento pelo art. 5º do mesmo dispositivo abaixo transcrito..

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    B-CORRETA, segue jurisprudência;

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRODÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVELCONFLITO DE COMPETÊNCIA ... JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.EXTINÇÃO DE CADA UM DOS RESPECTIVOSPROCESSOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Lei 12.153/2009, que prevê a competência absolutados Juizados Especiais da Fazenda Pública no foroonde estiverem instalados.Lei Estadual 5.781/2010, de 01 de julho de 2010,art. 49, III, que afasta da competência dos referidosjuizados as ações de natureza previdenciária, peloperíodo de dois anos. Prazo que já decorreu,verificando-se ser de competência dos JuizadosEspeciais Fazendários o processamento e ojulgamento do feito.Tendo ocorrido o trânsito em julgado de ambas assentenças, que extinguiram os feitos sem resoluçãodo mérito, não se pode fixar a competência do Juízode Direito do 2.° Juizado Especial da FazendaPública para processar e julgar a demanda emcomento, cabendo às suscitantes propor novamentea ação.CONFLITO QUE SE EXTINGUE, SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.

    C-ERRADA, pois nos termos do art. 5º pessoas delimitadas podem ser partes...

    "Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;"

    D-ERRADA, complementando a explicação do colega anterior segue transcrição do art. 7º da referida lei onde  difere dos prazos previstos na Lei 9099/95 em seu "Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias." já a Lei 12.153/99 "Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."

    E-ERRADO, o art. 11 é taxativo;

    "Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário."

  •  

    ATENÇÃO:       

     

       JEC      15 DIAS   =  Audiência de conciliação da Lei 9.099: 15 dias, a contar do registro do pedido (art. 16)

     

       JEF      30 DIAS    =  Audiência de conciliação da Lei 12.153: citação com 30 dias de antecedência (art. 7º)

     

     

    ................................

     

                                                                  PARTES

     

    Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    AUTORES =      PESSOA FÍSICA, MICROEMPRESA e   EMPRESA  PEQUENO PORTE

    -          como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

     

    RÉUS:      ***    NÃO INCLUI SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

     

    -   como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES e EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS a eles vinculadas.

     

     ...........................

     

     

    ATENÇÃO:  CABE NO JUIZADO FAZENDÁRIO AÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. Valor da demanda é INDETERMINADO e, por isso, se afigura meramente estimativo.

     

    § 1o  NÃO SE INCLUEM   na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    -     as ações de MANDADO DE SEGURANÇA, de DESAPROPRIAÇÃO, de divisão e demarcação, populares, por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EXECUÇÕES FISCAIS e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

     

    -   as causas sobre BENS IMÓVEIS dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas

     

    -      as causas que tenham como objeto a impugnação da PENA DE DEMISSÃO imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a MILITARES.

     

     

     

     

    ......................

    VIDE Q580189

     

    COMPETÊNCIA ABSOLUTA

  • Matheus Lacerda, de fato, a lei 9099/95 é aplicada subisidiariamente à lei 12.153 (Art. 27) Contudo, não significa que, no que tange aos prazos referentes às audiências, eles tenham que ser necessariamente idênticos, pois, naquela lei, por exemplo, o prazo de conciliação é de 15 dias (Art. 16°) a contar do registro do pedido; já nesta, de 30 dias, antes da audiência, contados após a citação. (Art 7°)

  • No meu entendimento, a letra "B" está correta com base nos seguintes dispositivos legais:

    Art. 27, Lei 12.153/09:

    “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

     

    Art. 51, inciso III, Lei 9099/95:

    “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial;”

     

    Att.,

    Eduardo.

  • Sobre a letra D.

    Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    O prazo está expresso aqui, então não é o mesmo da outra lei....

  • Tive o mesmo pensamento do Eduardo e tomei bonito!

    Gabarito: B

    #independentedoqueaconteçavamosestudarquenossahoravaichegar


ID
1509529
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos processos que tramitam perante os Jui­zados Especiais da Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT.C----

    ART.12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

  • s

    LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

  • Lei 12.153/09

    A) Art.2º, § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.


    B) Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.


    C) Art. 12.  O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.


    D) Art. 7º.  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.


    E) Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

  • Correta: c) Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

    Lei 12.153/09

  • Lei 12.153/2009

    Art.12

    O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

  • GABARITO C

     

    ERRADA - Competência absoluta  - No foro em que estiverem instalados, a compe­ tência é relativa.

     

    ERRADA - O juiz poderá determinar de ofício ou a requerimento providências cautelares e antecipatórias no curso do processo para evitar dano de dificil ou incerta reparação - Não é possível pedido para providências caute­ latórias ou antecipatórias no curso do processo.

     

    CORRETA  - O cumprimento da sentença com trânsito em julgado, que imponha obrigação de fazer, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade ci­ tada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

     

    ERRADA - Não haverá diferenciação de prazo para a prática de qualquer ato, inclusive para interposição de recursos  - A Fazenda terá prazo em quádruplo para contes­ tar e em dobro para recorrer.

     

    ERRADA - NÃO haverá reexame necessário no JEFP - Nas causas que correm perante esse Juizado, haverá reexame necessário no caso de proce­ dência do pedido do autor.

  • Lei 12.153. Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

    Parte superior do formulário

    a) No foro em que estiverem instalados, a compe­tência é relativa absoluta.

    § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

     

    b) Não é possível pedido para providências caute­latórias ou antecipatórias no curso do processo.

    Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

     

    c) O cumprimento da sentença com trânsito em julgado, que imponha obrigação de fazer, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade ci­tada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

    Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

     

    d) A Fazenda não terá prazo em quádruplo para contes­tar e em dobro para recorrer.

    Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

     

    e) Nas causas que correm perante esse Juizado, não haverá reexame necessário no caso de proce­dência do pedido do autor.

    Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

  • Lei 12.153 - 2009:

    Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

  • GAB C                 FAZENDÁRIO =  COMPETÊNCIA ABSOLUTA, em razão da matéria e do valor da causa !!!

     

    VIDE  Q652489

     

    Nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não se aplica a regra do reexame necessário.

     

    Q555491

     

     Nas demandas em que a Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada por lei a não contestar ou recorrer em razão de jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, a sentença não se submeterá ao reexame obrigatório.

     

    SÚMULA 490/STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

     

     

    A remessa necessária não tem natureza jurídica de espécie recursal, mas de CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo)

     

     

  • Essa pegou muita gente que foi de sopa...

  • A) Art.2º, § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

     

    B) Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

     

    C) Art. 12.  O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

     

    D) Art. 7º.  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

     

    E) Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

  • Lei 12.153/09

    A) Art.2º, § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

     

    B) Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

     

    C) Art. 12.  O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

     

    D) Art. 7º.  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

     

    E) Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

  • Resuminho sobre o JEFP:

     

    Não precisa de ADV;

    Não tem prazo em dobro;

    Não tem reexame necessário;

     

    *OBS: No JEFP o juiz pode deferir tutela de ofício. Art 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, DEFERIR quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

     

    JUÍZES LEIGOS (No JEFP = adv 2 anos de experiência; Jec/Jecrim = adv 5 anos de experiência)

     

    Precatório = Título da dívida pública

    60 salários mínimos = Competência JEFP

    40 salários mínimos = PEQUENO valor p/ Estados e Distrito Federal

    30 salários mínimos = PEQUENO valor p/ Municípios

     

    NÃO SE INCLUEM na Competência do JEFP:

    - Ações de Mandado de Segurança

    - Desapropriação

    - Divisão e Demarcação

    - Populares

    - Improbidade Adm

    - Execuções Fiscais

    - Demandas sobre direitos ou interesse difusos e coletivos

    - Causas sobre bens imóveis

    - Causas que tenham como objeto a impugnação da pena de DEMISSÃO impostas a SERVIDORES PÚBLICOS ou SANÇÕES DISCIPLINARES aplicadas a militares.

     

    ***A União só e tão somente cria os JEFP, e NÃÃÃO serve como ré****

     

    Galera, se houver algum erro, por favor me corrijam. Só mandar um inbox. A intenção é ajudar. Abraço!

  • A) Art. 2o
    § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    ------------------------------------

    B) Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    ------------------------------------

    C) Art. 12.  O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

    ------------------------------------

    D) Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    ------------------------------------

    E) Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
     

  • Quanto aos processos que tramitam perante os Jui­zados Especiais da Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.

    Lei 12.153/09 - Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

    A) No foro em que estiverem instalados, a competência é relativa.

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2 Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

    § 3  (Vetado)

    § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    ------------------------------

    B) Não é possível pedido para providências cautelatórias ou antecipatórias no curso do processo.

    Art. 3° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    ------------------------------

    C) O cumprimento da sentença com trânsito em julgado, que imponha obrigação de fazer, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade ci­tada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. 

    Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. [Gabarito]

    -------------------------------

    D) A Fazenda terá prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.

     Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    --------------------------------

    E) Nas causas que correm perante esse Juizado, haverá reexame necessário no caso de procedência do pedido do autor.

    Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

  • a) INCORRETA. No foro em que estiverem instalados, a competência é absoluta.

    Art. 2º (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    b) INCORRETA. Conforme o art. 3º, o juiz poderá deferir pedido de providências cautelares e antecipatórias, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    c) CORRETA. No que se refere às obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, o cumprimento da sentença ou do acordo tem início através da expedição de ofício à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

    Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

    d) INCORRETA. A Fazenda Pública não terá prazos diferenciados, inclusive para recorrer.

    Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    e) INCORRETA. Nas causas que correm perante esse Juizado, não haverá reexame necessário.

    Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    Resposta: C

  • C) Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

  • A

    No foro em que estiverem instalados, a competência é relativa.

    No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    B

    Não é possível pedido para providências cautelatórias ou antecipatórias no curso do processo.

    O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    C

    O cumprimento da sentença com trânsito em julgado, que imponha obrigação de fazer, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade ci­tada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

    D

    A Fazenda terá prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.

    Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    E

    Nas causas que correm perante esse Juizado, haverá reexame necessário no caso de proce­dência do pedido do autor.

    Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

  • A  questão trata dos processos nos juizados especiais da fazenda pública, nos termos da Lei nº 12153/09.

    c) CORRETA – Quanto aos processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, o cumprimento da sentença com trânsito em julgado, que imponha obrigação de fazer, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo, conforme disposto no artigo 12 da Lei nº 12153/09.

    Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.


ID
1750144
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituídos pela Lei n.º 12.153/2009, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O erra da alternativa (e), é quanto as questões de direito processual. 
    Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

  • Em síntese:

    (A) Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    (B) Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    (C) Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.o

    (D) Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    (E) Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

  • ERRO DA ALTERNATIVA E:

     

    Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - Admite-se a atuação de juízes leigos nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 

     

    ERRADA - Não haverá reexame necessário - Nas causas sujeitas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública haverá reexame necessário. 

     

    ERRADA - Atuarão nos termos e hipóteses previstos na lei do respectivo ente - Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão livremente conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente dos termos e hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.  

     

    ERRADA - Não haverá prazo diferenciado para qualquer ato processual pelas PJ. de direito público, inclusibe a interposição de recurso - Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, ressalvada a interposição de recurso contra a sentença, caso em que o prazo será contado em dobro.

     

    ERRADA - Somente questões de direito MATERIAL  - Caberá pedido de uniformização de interpretação da lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito processual e de direito material.  

  • Alexandre Henrique, cuidado ao dispor seus comentários, pois está incorreto.

    Gabarito letra A.

    Letra E Somente questões de direito MATERIAL.

  • GAB   A

     

    ERRO DA C:       independentemente dos termos e hipóteses  (SIC)

     

    Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

     

    ERRO DA E PEGADINHA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO  = SÓ DIREITO MATERIAL !

     

  • (A) artigo 15 '' Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública''

    (B) Art. 11

    (C) Art. 8

    (D) Art. 7

    (E) Art. 18.

  • A) Art. 15.  Serão designados, na forma da legislação dos ESTADOS e do DISTRITO FEDERAL, CONCILIADORES e JUÍZES LEIGOS dos JEFP, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    B) ART. 11.  NAS CAUSAS DE QUE TRATA ESTA LEI, NÃO HAVERÁ REEXAME NECESSÁRIO.

    C) Os REPRESENTANTES JUDICIAIS DOS RÉUS presentes à audiência PODERÃO conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos JUIZADOS ESPECIAIS, nos termos e nas hipóteses previstas na LEI DO RESPECTIVO ENTE DA FEDERAÇÃO.

    D) Art. 7o NÃO haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 30 DIAS.

    E) Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por TURMAS RECURSAIS sobre questões de DIREITO MATERIAL.

    GABARITO -> [A]

  • Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995.


ID
1778563
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º Lei 9099 - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

  • GABARITO: LETRA B!

    A) L9099: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
    I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
    II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
    III - a ação de despejo para uso próprio;
    IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
    L12153: Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    B) L9099: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    C) L12153: Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

    D) L9099: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
    I - dos seus julgados;
    II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

    E) L12153: Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.


  • LETRA B CORRETA 

    LEI 9.099 


    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
  • LEI 9.099 

    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei,  o incapaz, o preso, pessoa juridica de direito publico as empresas publias da Uniao, massa falida e insolvente civil

  • Alternativa D também está correta, uma vez que título executivo extrajudicial não se confunde com título executivo judicial. De acordo com o §1º do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, somente compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados (somente de seus título executivos judiciais).

     

    L9099: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
    I - dos seus julgados;
    II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

  • João Senna,

    a alternativa D está errada pois afirma que "nos Juizados Especiais Cíveis, apenas é possível a execução de seus próprios julgados", o que não é verdade.

    Os juizados especiais cíveis, além de poderem executar os próprios julgados, também podem executar os títulos executivos extrajudiciais (art. 3º, II), ou seja, um título executivo extrajudicial tem origem totalmente diferente de um julgado, e mesmo assim pode ser executado no juizado cível (ex: um contrato de honorários advocatícios de um serviço de consultoria que o advogado prestou, mas não foi pago pelo cliente, pode ser executado no juizado cível, contanto que seja com valor inferior a 40 salários mínimos).

     

  • Alguém poderia, por gentileza, explicar-me o erro da alternativa A? Reconheço os erros das demais alternativas, bem como a correta, mas fiquei em dúvida quanto à (A), pois, de acordo com as Leis 9099/95 e 12153/09, um dos critérios para definir a competência seria, de fato, o valor da causa (40 e 60 salários mínimos, respectivamente).

  • Guilherme, um dos critérios realmente é esse, mas a alternativa deixou a entender que era o ÚNICO critério, tornando então a alternativa errada.

  • Pedro, não concordo que a alternativa "a" deixou a entender que o critério de valor da causa seja o único, porque não há restrição no enunciado. Se o enunciado estivesse regido como "a competência é fixada somente/apenas pelo critério relativo do valor da causa" eu concordaria com você, mas não é o caso. O fato de as demais hipóteses terem sido omitidas não quer dizer estão sendo excluídas, de acordo com os primados da lógica elementar.

    O que há aqui é uma diferenciação entre a competência dos juizados (art. 4º da Lei n. 9.099/95) e o cabimento (hipóteses do art. 3º da referida Lei).

  • No meu entendimento a Letra "A" está errada porque afirmou que o critério do valor da causa nos Juizados da FP é relativo.

  • Devemos tomar cuidado com esta questão, pois a vedação ao incapaz somente consta da Lei 9.099/95 (juizado especial cívil), não sendo tratada na Lei 12.153/09 (juizado especial de fazenda pública) e na Lei 12.259/01 (juizados especiais federais).

     

    - Lei 9099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

     

    - Lei 12153/09: Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

     

    - Lei 10259/01: Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

    II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

     

    Enunciados do FONAJEF:

    - Enunciado nº. 10 O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído.

    - Enunciado nº. 81 Cabe conciliação nos processos relativos a pessoa incapaz, desde que presente o representante legal e intimado o Ministério Público.

  • Não entendi está questão... realmente a B está correta.

    Porém a C também não está correta???

     L12153: Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. ( RECURSO MESMO SÓ CONTRA SENTENÇA CORRETO? ) alguém pode me explicar o erro?

     

  • CRISTIANE LIMA,... pode recurso contra a sentença e também contra as providencias - decisoes cautelares e antecipatorias que o juiz deferiu - deu. 

     L12153: Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. ( RECURSO MESMO SÓ CONTRA SENTENÇA CORRETO? ) alguém pode me explicar o erro?

  • joao miguel e Cristiane Lima 

     

    A alternativa "C" diz que nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente será admitido recurso contra a sentença;

     

    Mas.....

     

    A lei 12.153/2009, no seu artigo 3º dispõe que: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

     

    Logo, não é uma sentença é uma decisão intermediária.

     

    Seguindo....

     

    No artigo 4º do mesmo diploma legal consta que "Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

     

    Significa que, via de regra, o recurso somente será admitido contra a sentença, mas..... ele inclui uma exceção, onde também cabe o bendito recurso, que é no caso do artigo 3º.

     

    Se a alternativa estivesse redigida como no exemplo abaixo, ela estaria certa, mas da forma que foi colocado, de forma taxativa, está errada, pois de fato existe uma outra possibilidade (mesmo que excepcional) de haver recurso.

     

    Exemplo: Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como regra/ via de regra, somente será admitido recurso contra a sentença;

     

    Espero ter ajudado!

     

  • A alternativa a "nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, a competência é fixada pelo critério relativo do valor da causa;" está errada, porque o critério não é só o valor da causa (JEC - 40 S/M e Juizado Fazendário- 60 S/M), também temos o critério matéria.

  • a)      

       SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS dos Estados e do Distrito Federal é formado:

     

    -        Juizados Especiais Cíveis        =      40 sm

    -        Juizados Especiais Criminais   =       EPICO, não tem simplicidade do CESIO

    -       Juizados Especiais da Fazenda Pública    =        60 sm

     

     

    b)         NO JUIZADO FAZENDÁRIO O INCAPAZ PODE SER PARTE:

     

    NO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA AS CAUSAS SÃO PROMOVIDAS CONTRA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, SE ASSEMELHANDO A LEGITIMIDADE À DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, DE MODO QUE OS INCAPAZES PODEM SER PARTE ATIVA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO Nº 10 DO FONAJEF.

     

    A Lei 12.153/2009 não veda a atuação de menor incapaz noz Juizados Especiais de Fazenda Pública -- Enunciado 01 publicado no Aviso TJ-RJ 73/2013

     

    c) 

    Q774997

    ATENÇÃO O NOME DO RECURSO É AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO RECURSO "INOMINADO".  CABE NO JUIZADO FAZENDÁRIO, NESSA HIPÓTESE.

     

    STF    ARE 696496 / PR

     

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE SUA INTERPOSIÇÃO
    NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE
    FAZENDO PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
    INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
    AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO
    557 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO

    Com o advento da Lei n. 12.153/2009, o
    princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias inerente ao
    procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais foi mitigado, haja
    vista que esta lei inovou, prevendo recurso próprio (agravo de
    instrumento) contra as decisões que deferem providência judicial
    antecipatória ou cautelar (artigos 3.º e 4.º1) comento no âmbito dos
    Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3

     

    Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

     

     

     

     

  • D) LEI Nº 9.099, DE 22 DE SETEMBRO DE 1995.

     

    Da Competência

            Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

            I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

            II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

            III - a ação de despejo para uso próprio;

            IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

            § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

            I - dos seus julgados;

            II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

            § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

            § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

     

    D)  LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

     

    Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • A - ERRADA. O critério de valor é relativo nos Juizados Cíveis, apenas. Nos Juizados Especiais Federais a competência é absoluta.

    L12153: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

  • RESPOSTA CORRETA: B

              Lei 9.099/95. art. 8º: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil."

  • 9099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

     

    - Lei 12153/09: Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

     

    - Lei 10259/01: Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

    II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

     

    Enunciados do FONAJEF:

    - Enunciado nº. 10 O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído.

    - Enunciado nº. 81 Cabe conciliação nos processos relativos a pessoa incapaz, desde que presente o representante legal e intimado o Ministério Público.


ID
1957474
Banca
FUNDATEC
Órgão
SISPREM - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do que estabelece a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA D.

    Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

     

    LETRA A - ERRADA.

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

    LETRA B - ERRADA.

    Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

     

    LETRA C - ERRADA.

    Art. 8o  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

     

    LETRA E - ERRADA.

    ART. 2º. § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

     

  •  

    ATENÇÃO:     FAZENDÁRIO =   COMPETÊNCIA ABSOLUTA !

     

       JEF      30 DIAS    =  Audiência de conciliação da Lei 12.153: citação com 30 dias de antecedência (art. 7º)

     

       JEC      15 DIAS   =  Audiência de conciliação da Lei 9.099: 15 dias, a contar do registro do pedido (art. 16)

     

    Art. 1o  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ÓRGÃOS DA JUSTIÇA COMUM e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

     

            DF e TERRITÓRIO  =   CRIADO PELA UNIÃO -  Juizado da Fazenda Pública

     

     

    Parágrafo único.  O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS dos Estados e do Distrito Federal é formado:

     

    -        Juizados Especiais Cíveis        =      40 sm

    -        Juizados Especiais Criminais

    -       Juizados Especiais da Fazenda Pública    =        60 sm

     

    Q772048

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ATÉ O VALOR DE 60 SM.

     

    Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública  execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

     

     

     

     

     

     

                       ATENÇÃO:  CABE NO JUIZADO FAZENDÁRIO AÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. Valor da demanda é INDETERMINADO e, por isso, se afigura meramente estimativo.

     

    § 1o  NÃO SE INCLUEM   na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    -     as ações de MANDADO DE SEGURANÇA, de DESAPROPRIAÇÃO, de divisão e demarcação, populares, por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EXECUÇÕES FISCAIS e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

     

    -   as causas sobre BENS IMÓVEIS dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas

     

    -      as causas que tenham como objeto a impugnação da PENA DE DEMISSÃO imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a MILITARES.

    .............................................

     

    § 2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações VINCENDAS, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas VINCENDAS e de eventuais parcelas vencidas NÃO poderá exceder o valor de   60  S M.

     

                                                  ***  COMPETÊNCIA ABSOLUTA ****

     

    § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é ABSOLUTA.

    Q484436

    A declaração de incompetência do juízo provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito.

  • Acho que essa questão não esta desatualizada.Alguém confirma?

  • Gabarito LETRA D:

    ATENÇÃO PESSOAL:

    LETRA A:

    Art 2º, § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.

    LETRA B:

    Não se aplica a regra de prazos diferenciados para a prática de qualquer ato processual e para a interposição de recursos pelas pessoas jurídicas de direito público. (Art 7º)

    LETRA C: 

    Art. 8o  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência ,poderão conciliar transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

    LETRA D:

    CORRETA: Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    LETRA E:

    Art. 2º § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

     

  • A)  §1o NÃO SE INCLUEM NA COMPETÊNCIA DO JEFP:  I – AS AÇÕES DE: 1 - MANDADO DE SEGURANÇA; (...)



    B) Art. 7o NÃO haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 30 DIAS.



    C) Art. 8o Os REPRESENTANTES JUDICIAIS DOS RÉUS presentes à audiência PODERÃO conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos JUIZADOS ESPECIAIS, nos termos e nas hipóteses previstas na LEI DO RESPECTIVO ENTE DA FEDERAÇÃO.
     


    D) ART. 11.  NAS CAUSAS DE QUE TRATA ESTA LEI, NÃO HAVERÁ REEXAME NECESSÁRIO.  [GABARITO]



    E) § 4o No foro onde estiver instalado JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, a sua competência é ABSOLUTA.

  • 1o NÃO SE INCLUEM NA COMPETÊNCIA DO JEFP:  I – AS AÇÕES DE: 1 - MANDADO DE SEGURANÇA; (...)



    B) Art. 7o NÃO haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito públicoinclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 30 DIAS.



    C) Art. 8o Os REPRESENTANTES JUDICIAIS DOS RÉUS presentes à audiência PODERÃO conciliartransigir ou desistir nos processos da competência dos JUIZADOS ESPECIAISnos termos e nas hipóteses previstas na LEI DO RESPECTIVO ENTE DA FEDERAÇÃO.
     


    D) ART. 11.  NAS CAUSAS DE QUE TRATA ESTA LEI, NÃO HAVERÁ REEXAME NECESSÁRIO.  [GABARITO]



    E) § 4o No foro onde estiver instalado JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, a sua competência é ABSOLUTA.

    Rep

  • NÃO SÃO COMPETÊNCIAS DO JEFP:

    → MANDADO DE SEGURANÇA

    → AÇÃO POPULAR

    → IMPROBIDADE ADM

    → DEMISSÃO (SERVIDOR CIVIL)

    → SANÇÃO DISCIPLINAR (MILITAR)

    → DESAPROPRIAÇÃO

    → DIVISÃO E DEMARCAÇÃO

    → EXECUÇÃO FISCAL

    → DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS

    → BEM IMÓVEL (MENOS DE EMPRESA PÚBLICA)

  • Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

  • a) INCORRETA. Não se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança.

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    b) INCORRETA. Não se aplica a regra de prazos diferenciados para a prática de qualquer ato processual e para a interposição de recursos pelas pessoas jurídicas de direito público.

    Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    c) INCORRETA. Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, havendo previsão legal do respectivo ente da Federação.

    Art. 8o  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

    d) CORRETA. Nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não se aplica a regra do reexame necessário.

    Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    e) INCORRETA. No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    Art. 2º. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    Resposta: D


ID
2011210
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

José foi designado Juiz Leigo pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sendo sua primeira lotação para atuar no I Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Alguns dias após iniciar suas atividades, José sofre um acidente causado por um buraco na via pública e pretende acionar a Prefeitura Municipal para que esta pague pelos danos causados ao veículo. Neste caso, José

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. Art. 15. § 2o  Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

  • QUESTÃO NO DETALHE !!!!! (EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL)

  • LEI 12.153/09

    Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei n  9.099, de 26 de setembro de 1995.

    § 2  Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

    Se atuasse perante os juizados especiais cíveis a alternativa correta seria a C, conforme enunciado 40 do FONAJE:

    GABARITO - E

  • Essa questao nao reconheceu o enunciado 70 do FONAJE

  • Ops enunciado 40 do FONAJE

  • FONAJE- ENUNCIADO 40 – O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.

  • FONAJE- ENUNCIADO 40 – O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.

  • Gabarito: E

    Art.15°§ 2  Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

  • Questão muito maldosa, atenção 100% na prova!

    LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. Art. 15. § 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

  • Enquanto exercer a função de juiz leigo. no I Juizado Especial da Fazenda Pública do RJ, Carlos estará impedido de exercer a advocacia perante TODOS os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados no território nacional.

    Art. 15. § 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

    Essa restrição vale até mesmo para a atuação de Carlos em causa própria, isto é, quando ele atuar como parte e advogado ao mesmo tempo.

    Gabarito: E


ID
2101300
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições e marque a correta:
I – No tocante à prova emprestada, não deve ser admitida, mesmo que produzida entre as mesmas partes, se foi proferida em procedimento de cognição sumária, como por exemplo, em procedimento de jurisdição voluntária, e se pretende seu aproveitamento em procedimento de jurisdição contenciosa.
II – Nos juizados especiais da Fazenda Pública não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato, salvo em relação ao recurso contra decisão que antecipar os efeitos de tutela, que será de vinte dias.
III – Mesmo nos juizados especiais da Fazenda Publica a citação da pessoa jurídica de direito público deve ser feito por oficial de justiça, vedando-se a citação pelo correio.
IV – Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente se admite o recurso contra a sentença.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra C

     

    Sobre os itens incorretos:

     

    Item II - incorreto.

    Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

     

    Item IV - incorreto

    Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o [recurso contra decisões cautelares e antecipatórias], somente será admitido recurso contra a sentença.

  • Desatualizada em relação à citação. O artigo 6º da Lei 12153/09 remete à disciplina do CPC73 para citações e intimações. Com o NCPC a citação da Fazenda Pública é preferencialmente por meio eletrônico (artigo 246, §2º).

  • Questão desatualizada em relação ao Novo CPC.


ID
2357923
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a regência da Lei nº 12.153/2009:

Alternativas
Comentários
  • a) o mandado de segurança pode ser impetrado no juizado especial da fazenda pública sem a limitação de sessenta salários mínimos para o valor da causa. 

    Art 2º § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    Art. 2 o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    b) não há prazo especial para a apresentação de defesa pela pessoa jurídica de direito público reclamada, exceto para recorrer da sentença em primeiro grau, caso em que o prazo será contado em dobro.  

    Art. 7 o   Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    c) é admitido recurso em face da decisão que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional. - Gabarito  

    d) no juizado da fazenda pública é possível a obtenção de sentença para declarar a nulidade da pena de demissão aplicada a servidor público.  

    Art 2º. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Letra "C" -

    Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

  • VIDE Q774997   Q483747

     

    Qual o nome do Recurso cabível que concedeu os pedidos de providências antecipatória ?

     

    ATENÇÃO O NOME DO RECURSO É AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO RECURSO "INOMINADO". CABE NO JUIZADO FAZENDÁRIO, NESSA HIPÓTESE.

     

    ENUNCIADO 05 – É de 15 dias ÚTEIS o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).

     

     

     

    STF   ARE 696496 / PR

     

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE SUA INTERPOSIÇÃO

    NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE

    FAZENDO PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.

    INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.

    AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO

    557 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO

    Com o advento da Lei n. 12.153/2009, o

    princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias inerente ao

    procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais foi mitigado, haja

    vista que esta lei inovou, prevendo recurso próprio (agravo de

    instrumento) contra as decisões que deferem providência judicial

    antecipatória ou cautelar (artigos 3.º e 4.º1) comento no âmbito dos

    Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3

     

     

     

  •  

    Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3(Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.), somente será admitido recurso contra a sentença.

     

    Ou seja, fora os casos de providências cautelares e antecipatórias o recurso só pode láááá.... contra a sentença.

  • Qual o nome do Recurso cabível que concedeu os pedidos de providências antecipatória ?

     

    ATENÇÃO O NOME DO RECURSO É AGRAVO DE INSTRUMENTO (10 DIAS PARA INTERPOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA)

    ----->>>>>>>>> CABE NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NESSA HIPÓTESE!

     

    ENUNCIADO 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).

     

  • No rito dos Juizados Especiais cíveis, as decisões interlocutórias são irrecorríveis. Somente haveria exceção no art. 4º da Lei nº 12.153/2009.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA C

    Das decisões tomadas no Juizado Especial da Fazenda Pública só se admite recurso contra a sentença e tutela provisória.

  • Fui de eliminação pois  somente será admitido recurso contra a sentença.

  • A possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias é excepcionada em favor das tutelas provisórias e o recurso específico para a ocasião será o agravo de instrumento. Contudo, o recurso contra decisões de sentença será a regra, a exceção do exemplo citado anteriormente.

    Senão vejamos:

    lei 12153 -

    Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.

  • A. ERRADO

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    B ERRADO

    Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    C GABARITO

    C. GABARITO é admitido recurso em face da decisão que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional.

    D. ERRADO

    § 1  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares


ID
4111354
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do Juizado Especial da Fazenda Pública, tal qual preceitua a Lei Federal nº 12.153/2009, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.


( ) Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, exceto as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, cujas causas serão processadas nos Juizados Especiais Cíveis.

( ) Quando se tratar de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

( ) Nas causas de que trata a Lei que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública não haverá reexame necessário.

( ) Aplicam‐se às causas processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública os prazos diferenciados para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos.


A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    (F) Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, exceto as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, cujas causas serão processadas nos Juizados Especiais Cíveis

    CORREÇÃO: Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.Art.5°,inciso II.

    (V) Quando se tratar de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.Art.13°,inciso II.

    (V) Nas causas de que trata a Lei que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública não haverá reexame necessário.Art.11°.

    (F) Aplicam‐se às causas processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública os prazos diferenciados para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos.

    CORREÇÃO: Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas juridicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.Art.7°.

  • 1) quem pode ser parte no juizado especial fazenda pública ??

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    2) certo: ( art. 13 da lei 12.153/09)

    3) certo ( art. 11 da lei 12.153/09 )

    4) Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias