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Questões de Pagamento antecipado e homologação


ID
128179
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas. Em seguida, marque a resposta correta.

( ) A intimação ou citação judicial, validamente feita ao representante da Fazenda Pública interessada, interrompe o prazo de prescrição da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo.
( ) A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
( ) A restituição vence juros capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Alternativas
Comentários
  • art 169 paragrafo unico: a intimação reinicia o prazo prescricional.

    art 167

    art 167 paragrafo unico:a restituição vence juros nõa capitalizaveis

  • I - FALSA

    De acordo com o CTN Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
     

    II - VERDADEIRA

    CTN Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    III - FALSA

    CTN Art. 167 Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

  • Não me admiro do fato dessa questão estar com índice de erro dos usários desse forum tão grande. Não consegui achar o erro da primeira assertativa. O fato de estar incompleto, por não dispor sobre a sistemática incomum dessa interrupção não torna a questão falsa, tão pouco o fato de estar incluso ali a palavra "citação", que não consta na literalidade do CTN mas que em verdade é o termo correto e não "intimação" como consta no CTN.
  • Concordo PLENAMENTE com o usuario acima. Nao ha erro na primeira assertiva.
  • Colegas, a assertiva I está sim errada. Vejam:

    "A intimação ou citação judicial, validamente feita ao representante da Fazenda Pública interessada, interrompe o prazo de prescrição" => ERRADOA interrupção se dá pelo início da ação judicial. A intimação feita ao representante da Fazenda não tem o condão de interromper, mas sim de reiniciar o prazo prescricional, conforme art. 169, parág. único do CTN.

     

  • F- A intimação ou citação judicial, validamente feita ao representante da Fazenda Pública interessada, interrompe o prazo de prescrição da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo.
    Art. 169 - Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

    V - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
    F- A restituição vence juros capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
    Art. 167 Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
  • A intimação ou citação judicial, validamente feita ao representante da Fazenda Pública interessada, interrompe o prazo de prescrição da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo. [ERRADO]

    Art. 169. :
      Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
       Ocorre que pela letra da lei, o início da ação judicial é que interrompe o prazo prescricional. Quando ocorrer a intimação ao representante judicial da Fazenda Publica aí sim recomeça o prazo pela metade.
       O erro da questão, ao meu ver, é que menciona logo de início que a intimação ao representante da fazenda interrompe o prazo de prescrição, o que não é verdade, pois a partir da intimação reinicia-se o prazo pela metade, ao passo que é o início da ação judicial que interrompe a prescrição e não a citação judicial.

    A questão bagunçou bem a letra da lei e quem tentou responder pelo conceito, acreditou estar correto. Mais uma vez a banca se guiou pela literalidade para induzir o erro.

  • Quanto ao item I:

    A PROPOSIÇÃO da ação Judicial é o instituto que INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. 
    A CITAÇÃO (intimação) válida ao representante da Fazenda é o instituto que RECOMEÇA a PRESCRIÇÃO (pela metade = 1 ano)
    Assim, a CITAÇÃO NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, pelo contrario, ela REINICIA O PRAZO PRESCRICIONAL. 
    item errado ...

ID
282139
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo,

I. Segundo o Código Tributário Nacional, a isenção, por ser uma exclusão do crédito tributário, interpreta-se literalmente.

II. Conforme o Supremo Tribunal Federal, a imunidade, por ser uma vedação constitucional ao poder de tributar, interpreta-se literalmente.

III. A extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado.

IV. O Código Tributário Nacional, no caso do lançamento por homologação, institui o denominado autolançamento.

verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Item I: (CORRETO) O art. 111 do CTN indica os dispositivos que devem ser interpretados de forma literal, excluindo-se as demais formas de interpretação: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 

    Item II: (ERRADO) A imunidade interpreta-se literalmente por ser uma exclusão do crédito tributário, não por ser uma vedação constitucional ao poder de tributar.

    Item III: (CORRETO) Art. 150. (...) § 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    Item IV: (ERRADO) O lançamento por homologação não institui o autolançamento, na verdade, autolançamento é uma expressão que tem o mesmo significado de lançamento por homologação. Sendo mais claro, lançamento por homologação e autolançamento são expressões sinônimas para o direito tributário.


  • O colega se equivoca ao tratar dos conceitos autolançamento e lançamento por homologação, embora as expressões designam o mesmo fato, não obstante têm nascedoro distintos. Um pelo próprio CTN - é o caso do art. 150; já o o autolançamento foi cunhado pela doutrina. O erro da questão não é quanto ao verbo instituir, pura e simples, mas se o CTN instituiu o autolançamento. Na verdade, quem fez isso, em referência ao lançamento por homologação, como já se disse, foi a doutrina.

  • Complementando... A assertiva II equivoca-se ao afirmar que a imunidade deve ser interpretada restritivamente. Ocorre antes pelo contrário. É dizer, a imunidade, por ser concedida por norma constitucional, deve ser interpretada de maneira extensiva, observando outros princípios contidos na Constituição e a finalidade para a qual foi criada. Basta lembrar da interpretação extensiva que o STF confere à imunidade recíproca de modo a abranger empresas públicas e sociedades de ecônomia mistas prestadoras de serviços públicos. Outro equívoco da assertiva é quando afirma que a imunidade se trata de vedação ao poder de tributar. Imunidade tributária se trata de hipótese de não incidência da regra tributária nas hipóteses protegidas pela norma imunizante (neste sentido: RE 385.091/DF). Ou seja, o ente pode instituir o tributo que, não fosse a imunidade, oneraria a situação descrita na norma imunizante. Ou seja, a imunidade determina que situação imune não é apta a configurar o fato gerador da hipótese de incidência tributária (p. ex.: o Município pode instituir IPTU, o qual tem como hipótese de incidência a propriedade imóvel. Ocorre que, a propriedade de determinado imóvel pelo Estado não é fato gerador da incidência tributária - ou seja, a propriedade do Estado não faz incidir, não é fato gerador do IPTU).

  • Pessoal, a expressão "autolançamento" é muito criticada pela doutrina e pela própria jurisprudência, tendo em vista que quem faz o lançamento é a autoridade administrativa, sendo incompatível, portanto, a realização de tal procedimento administrativo por um particular, conforme expõe o artigo 142, caput, do CTN:


    "compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."


    As demais alternativas já foram devidamente explicadas pelos colegas.


    Espero ter ajudado!



  • Essa III está duvidosa...

    A extinção do crédito tributário, no lançamento por homologação, ocorre com o pagamento antecipado E a homologação do lançamento (nos exatos termos do art. 156, VII).

    O simples pagamentos antecipado não extingue a obrigação....

     


ID
596173
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

INDIQUE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • No lançamento por homologação, tendo em vista a sua inevitabilidade, a decadência somente surgirá em momento posterior, caso verificadas omissões ou inexatidões hábeis a ensejar o lançamento de ofício. Logo, decadência não há em lançamento por homologação, mas sim no lançamento de ofício.
    .
    "Art. 3 Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro  de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de  tributo sujeito a lançamento por homologação,  no momento do pagamento antecipado de  que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.
    .
    Hipótese diversa ocorre quando há entrega da declaração parcial, ou seja omissão parcial da declaração, pois, neste caso as informações não declaradas devem ser constituídas pelo lançamento de ofício, já que não foram constituídas com a entrega da declaração da parte omitida, autorizando que o Fisco possa realizar o lançamento de ofício, com base no inc. V, art. 149, pelo prazo decadencial do CTN, inc. I, art. 173 do Código, se houver ausência total de pagamento, para constituir a parte não declarada.
  • Impossível decifrar o que se quis dizer na letra C... Meu Deus
    a) INCORRETO. Extingue com a homologação
    b) CORRETO
    c) INCORRETO. Caso se pague indevidamente, há 5 anos para pleitear a restituição. Isso inclui o pagamento de dívida prescrita.
    d) INCORRETO. Não há esse direito, considera-se que houve a perda da espontaneidade.
  • ITEM A - ERRADO

    O pagamento antepigado extingue o crédito, sob condição resolutória. Assim, é com a honologação que há a extinção do crédito.

    ITEM B - CORRETO
    Se não houver antecipação de pagamento, não há que se falar em lançamento por homologação, mas em lançamento de ofício´ (STJ, 2 Turma., RESP 23.706/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 08.08.1996, DJ 14.10.1996, p. 38.978)

    ITEM C - ERRADO
    "O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, a partir de uma interpretação conjunta dos artigos 156 e 165 do Código Tributário Nacional (CTN), há o direito do contribuinte à repetição de indébito, uma vez que o montante pago o foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente."

    Assim, crédito prescrito é crédito inexiste, logo o sujeito passivo tem direito à restituição.

    ITEM D - ERRADO.

    SÚMULA N. 360 -STJ O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
  • Colegas,

    Embora tenha acertado a questão (por eliminação), não consigo visualizar o acerto da alternativa B.

    Tentarei me fazer clara.

    Nos termos da Súmula 436 do STJ, "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário". Nesse sentido, entende-se que, nos tributos lançados por homologação, a declaração correta, ainda que desacompanhada do pagamento antecipado, já seria suficiente para constituir o crédito tributário, dispensando-se a Administração do lançamento de ofício. Portanto, esta já poderia, de plano, partir para a cobrança judicial (execução fiscal).

    Seguindo esse raciocínio, a ausência de antecipação do pagamento, nos tributos lançados por homologação, não necessariamente, implicaria no lançamento de ofício. Este só se faria necessário, caso, além do não pagamento, o contribuinte tenha deixado de fazer a declaração ou a tenha feito de maneira incorreta.

    Alguém poderia me ajudar?

    Muito obrigada e bons estudos a todos!

    P.S.: não quero "brigar" com a banca, mas apenas entender o porquê de a alternativa ter sido considerada correta.
  • Concordo plenamente com vc Laura.
    A questão (b) está em confronto com a tese do autolançamento consagrado pelo STJ quanto ao lançamento por homologação.
    Não há qualquer lançamento de ofício (com fulcro no art. 145, III, do CTN) quando não pago o tributo declarado pelo contribuinte na disciplina do art. 150 do CTN, sendo inscrito o débito imediatamente em dívida ativa.
  • A questão é omissa, são quatros situações diferentes nos tributos sujeitos ao procedimentos de lançamento por homologação:

    a) NÃO declarou e NÃO pagou: o Estado tem o prazo decadencial de 05 anos para realizar o lançamento de ofício. Prazo decadencial. Começa no dia 1º de janeiro do ano seguinte aquele em que poderia já ocorrer o lançamento;

    b) Declarou e NÃO pagou: crédito constituído, o Estado tem o prazo de 05 anos para cobrar esse crédito. Prazo prescricional. Começa com o vencimento do prazo para pagamento;

    c) Declarou e pagou: o Estado tem o prazo de 05 anos para realizar a homologação do pagamento. Prazo decadencial. Começa na data do fato gerador.

    d) Delarou e pagou valor menor do que o devido: aplica-se a situação da alínea "c".


ID
607426
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo jurisprudência pacífica do STJ, quando compete ao contribuinte o pagamento antecipado do tributo e este não o faz, mas cumpre com obrigação tributária acessória de entrega de declaração reconhecendo o débito fiscal,

Alternativas
Comentários
  • Se o sujeito passivo reconhecer o débito fiscal porém não tiver realizado o recolhimento, o Fisco não precisa realizar o lançamento para constituir o crédito. Ele já pode, inclusive, inscrever o contribuinte na dívida ativa.
  • A assertiva correta é a "E", no texto expresso da Súmula 436 do STJ:

    "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

  • Posição adotada pelo STJ quanto à contagem do prazo decadencial no lançamento por homologação Tributo não declarado nem pago 1º dia do exercício seguinte (CTN, art. 173, I) Se foi realizado pagamento. A Fazenda Pública tem o prazo de 5 anos, contados do fato gerador, para homologar tal pagamento expressamente ou realizar eventual lançamento suplementar (de ofício), caso contrário, ocorrerá homologação tácita e o crédito estará definitivamente extinto (aplicação pura e simples do art. 150, §4º). Se o tributo for declarado e não pago. Não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário estará constituído pela própria declaração de débito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação de execução fiscal ( a preocupação passa, portanto, a ser com o prazo prescricional, contado a partir do vencimento do prazo para pagamento).
     
    STJ Súmula nº 436- 14/04/2010 -  A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
     
    Nessa hipótese, na data do vencimento, serão verificados quatro efeitos:
    -início da contagem do prazo prescricional;
    -possibilidade de imediata inscrição do declarante em dívida ativa;
    -impossibilidade de o declarante gozar do benefícios da denúncia espontânea (Súmula STJ 360).
    -Legitimidade da recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa (Súmula STJ – 446) (Ricardo Alexandre 2011).
  • a) haverá lançamento de ofício, através da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, para constituir o crédito tributário respectivo.

    Seria o caso somente se não houvesse nem a entrega de declaração, nem o pagamento.  Seria aplicável o Art. 173, I, CTN. No caso em questão, a declaração desacompanhada de pagamento é suficiente para constituir o crédito, conforme súmula do STJ.

     

    b) haverá lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa para constituir crédito tributário referente ao tributo e à multa por descumprimento da obrigação tributária principal.

    Errada, pois, conforme súmula do STJ abaixo transcrita, o crédito já se encontra devidamente constituído.

     

    c) o prazo decadencial de cinco anos passará a ser contado a partir da entrega da declaração para a constituição do crédito tributário decorrente da obrigação tributária principal para o Fisco constituir o crédito tributário.

    Tentam confundir com o caso de haver o pagamento + entrega da declaração (hipótese de pagamento a menor - desde que desprovido de dolo ou fraude). Mesmo assim, nesse caso, o início do prazo seria o FG, e não a entrega da declaração - Art. 150, §4º CTN.

     

    Esclarecendo, são duas as situações em que se aplicaria a regra do lançamento de ofício, do art. 173, I, do CTN, ao lançamento por homologação: a) se não houve pagamento, nem entrega de declaração; b) se houve pagamento a menor, com entrega de declaração, desde que feito com dolo, fraude ou simulação (art. 150, §4º, in fine).

     

     

    d) o prazo prescricional de cinco anos passará a ser contado a partir da entrega da declaração para a constituição do crédito tributário decorrente da obrigação tributária principal para o Fisco constituir o crédito tributário.

    Errada, pois supõe, ao fim, necessidade de alguma atividade do fisco para constituir o crédito tributário.

     

    STJ Súmula nº 436- 14/04/2010 -  A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
     

     

  • Tributário: Decadência ou Prescrição, quando se aplica.

    Decadênccia: Regra, o Fisco tem 5 anos para constituir o crédito tributário (mediante lançamento).

    Prescrição: O Fisco tem 5 anos para executar ou cobrar o crédito já lançado (constituido).

    Quando for hipótese de homologação de lançamento da declaração do contribuinte, os 5 anos contam-se do fato gerador (art. 150, par. 4ª CTN). Expirado esse prazo, sem manifestação da Fazenda Públiica, considera-se homologado e consequentemente extinto o crédito, salvo dolo, fraude ou simulação.

    STJ - Súmulas aplicáveis ao tema sob exame:

    Súmula 555:  Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    e Súmula 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

    Outrossim, o termo inicial da presrição de 5 anos ( lembre-se, para execução ou cobrança), de acordo com o STJ, no caso de tributo sujeitos a lançamento por homologação (art. 150 CTN), é a data do vencimento da obrigação tributária, e quando não houver pagamento, da data da entrega da declaração, sendo esta posterior.

    Por fim, caso seja feita a declaração do tributo e pago o valo a menor, o Fisco tem o prazo DECADENCIAL de 5 anos, contados do fato gerador para fazer o lançamento da diferença.

     

    A teimosia  é uma virtude quando usada para o bem....Emerson Cardoso.

  • Resumo:

    1) nao declarou e nao pagou ou declarou e pagou em quantidade menor com dolo, fraude --- 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado -- para constituir o crédito.

    2) declarou e pagou em quantidade menor sem dolo, fraude.--- 5 anos a contar da ocorrência do FG -- para constituir o crédito.

    3) declarou mas nao pagou ----- 5 anos a contar da declaração-- para cobrar o crédito.


ID
607669
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção que lista, tão somente, formas de extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Extinção do Crédito Tributário

    SEÇÃO I

    Modalidades de Extinção

            Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

          XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    LETRA A

  • A) remissão (EXTINÇÃO), decisão administrativa irreformável (EXTINÇÃO), dação em pagamento em bem imóveis (EXTINÇÃO); Portanto, correta.
    B)
    moratória (SUSPENSÃO), transação (EXTINÇÃO), compensação (EXTINÇÃO); Logo, errada.
    C) depósito do montante integral (SUSPENSÃO), pagamento (EXTINÇÃO), dação em pagamento (EXTINÇÃO). Assim sendo, está errada.
    D) prescrição (EXTINÇÃO), anistia (EXCLUSÃO), decisão judicial passada em julgado (EXTINÇÃO); Portanto, errada.
    E) isenção (EXCLUSÃO), decadência (EXTINÇÃO), pagamento antecipado (EXTINÇÃO). Logo, errada.

ID
936430
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere os fatos e os atos abaixo.

I - Prescrição e decadência

II - Pagamento antecipado e homologação do lançamento

III - Conversão de depósito em renda

Quais deles extinguem o crédito tributário?

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

           XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • onde é q tá escrito no item 2 "nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;"
    é de chorar...

ID
1177879
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É causa que suspende a exigibilidade do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"
    1) DE: depósito do montante integral;
    2) MO: moratória;
    3) RE: reclamações ou recursos;
    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5) PAR: parcelamento.

    EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses
    1) ISENÇÃO;
    2) ANISTIA.
    EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.

  • Apenas para aprofundar os estudos, o depósito do montante integral:

    No âmbito judicial: suspende a exigibilidade do crédito tributário e afasta a incidência dos juros de mora; No âmbito administrativo: apenas afasta a incidência dos juros de mora (a suspensão dá-se pelo próprio recurso ou reclamação).


    Gabarito: D

  • Essa resposta está errada.

    Só preciso de 01 para rejeitar o lote!

    A chance de um está com defeito é EXATAMENTE 0,25, ou seja, 25%.

    Obs.: Está errado porque não é inferior, mas também não é superior.

  • Andre Lacerda, está errado.

  • André, a resposta do colega acima está correta. A questão diz rejeitar "pelo menos um" lote! Então, será a soma de 0,25 ( 1 defeito) + 0,025 (2 defeitos) + 0,0005 (3 defeitos) = 27,55 % > 25%

    Bons estudos!


ID
1492567
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Contribuinte fez em 10.06.2006 pagamento antecipado de tributo cujo fato gerador aconteceu em 10.12.2005. Em meados de 2007 o contribuinte constatou que fez pagamento indevido a maior. Todavia, por se tratar de tributo cujo lançamento se faz por homologação, esta aguardando que o Fisco constate o erro e lhe faça a restituição. Caso isso nao ocorra, o contribuinte tera que propor ação para repetição do indébito, cujo prazo derradeiro ocorrera no ano de

Alternativas
Comentários
  • Queria uma explicação , 2011 é pq o prazo é de 5 anos? 

  • Gabriela, são 05 anos a partir da data do pagamento..o contribuinte pagou em 2006.

    Bons estudos !

  • Lei complementar 118/2005 - 

    Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei. 

    Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.


  • b) CORRETA:

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; [...] (CTN)

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; [...] (CTN)

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento; [...] (CTN)

     

     

  • Em tese, 5 anos do pagamento

    Abraços

  • 5 anos da data da extinção do crédito tributário, ou seja, neste caso, no pagamento.

  • Uma dívida que me acompanha há algum tempo: o prazo de 5 anos para restituição x o prazo de dois anos para restituição. Encontrei doutrina afirmando que o prazo de 5 anos é para o pleito administrativo, logo, pedido potestativo sujeito à decadência. Já o prazo de 2 anos seria para ação judicial de restituição/repetição de indébito tributário, natureza prescricional. Alguém pode contribuir pro debate?


ID
2395765
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao direito financeiro e tributário:
I. Na requisição de informação da Receita Federal do Brasil às instituições financeiras, mesmo sem autorização judicial, não se evidencia a violação do sigilo bancário e do sigilo fiscal.
II. No lançamento por homologação, se a lei não fixar o prazo para a homologação, este será sempre de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador.
III. A moratória, como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando concedida em caráter individual, gera direito adquirido.
IV. Deve-se admitir, sem ressalvas, a compensação ou a dação em pagamento de créditos tributários federais com crédito oriundo de precatório devido por Estado-Membro.
É INCORRETO somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I) CORRETA.

    As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.

    Fonte: "http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html" e "https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-815-stf.pdf"

     

    II) ERRADA.

    Art. 150, § 4º (CTN). Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

    III) ERRADA.

    Art. 155 (CTN). A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou do terceiro em benefício daquele;

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

     

    IV) ERRADA.

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. PRECATÓRIO DEVIDO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS COM CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS DEVIDOS POR ESTADO-MEMBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido da impossibilidade de compensação de débito fiscal com precatório, principalmente quando este possui natureza diversa e quando se trata de créditos titularizados por pessoa jurídica distinta da que compõe a relação jurídico-tributária que se pretende extinguir pela compensação. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    [STJ. AgRg no AREsp 533630 / RS. Rel. Min. Og Fernandes. 2ª Turma. Data de publicação DJe: 11/09/2014]

    Precedentes: AgRg no AREsp 489459-RS, AgRg no AREsp 380853-RS, AgRg no AREsp 115109-RS, AgRg no AREsp 135557-RS, AgRg no Ag 1415390-RS, AgRg no AREsp 59433-RS

     

    Incorretas as assertivas II, III e IV: gabarito letra D.

     

    Bons estudos! ;)

     

  • II. No lançamento por homologação, se a lei não fixar o prazo para a homologação, este será sempre de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador.

    Esta assertiva não está de todo errada, embora o aponte o gabarito da banca, senão vejamos:

    O CTN não previu expressamente a solução a ser dada no caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação, apenas afirmando que não será aplicada a regra de lançamento por homologação. Se a lei não fixa prazo específico para homologação do Fisco, este será sempre de 5 anos. Mas o que ocorre se o contribuinte calcula e paga o tributo, com dolo, fraude ou simulação?

    Surge o prazo decadencial para o Fisco lançar eventuais diferenças de ofício (5 anos), contando-se a a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e não da ocorrência do Fato Gerador. "A existência de dolo, fraude ou simulação gera dificuldades para que o Fisco descubra a realidade dos fatos, o que, nos termos já analisados, deve levar à concessão de um prazo razoável para o começo da contagem do prazo decadencial, como ocorre, conforme analisado, na regra geral constante do art. 173, I" (Ricardo Alexandre)

    "Aqui uma observação é muito importante. Normalmente, o lançamento por homologação não está sujeito à decadência, pois, com o passar do prazo sem providência administrativa, o lançamento se tem por perfeito e acabado.  O que decai, na realidade, é o direito de a Administração Tributária lançar de ofício as diferenças apuradas, caso viesse a deixar de “homologar o lançamento”. Entretanto, passado o prazo sem qualquer providência, o lançamento por homologação reputa-se legalmente efetuado. " (Fonte: Ricardo Alexandre)

    Portanto, caso haja fraude, dolo, ou simulação, o que se modifica na verdade é o marco inicial para contagem do prazo decadencial para o Fisco lançar as eventuais diferenças de ofício, e não para homologação do pagamento! O prazo para homologação do pagamento é sempre de 5 anos a partir do FG, se a lei não dispuser de forma diversa. Então, apenas de maneira forçada, podemos entender que o marco inicial, no caso de fraude, para a Fazenda homologar o pagamento tenha incício no exercício seguinte ao FG, pois na verdade é o prazo para lançar diferenças de ofício que se dilata.

    Entendo que a questão falhou neste aspecto, mas por eliminação era possível acertá-la!

  • Ao meu ver, a assertiva "I" também está incorreta (incompleta) por mais um detalhe, uma vez que, para ser admitida a requisição deverá haver procedimento administrativo instaurado (entre outros fatores) e pertinência, o que não foi mencionado pela banca.

     

    Excerto do link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670

     

    O relator das ADIs, ministro Dias Toffoli, adotou observações dos demais ministros para explicitar o entendimento da Corte sobre a aplicação da lei: “Os estados e municípios somente poderão obter as informações previstas no artigo 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001, tal regulamentação deve conter as seguintes garantias: pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos; sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios.

     

     

  • No caso de lançamento por homologação sem ação do sujeito passivo e quando há prova de fraude, dolo e simulação, o prazo é contado do 1° dia do exercício financeiro seguinte.

    “Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. (...) – (STJ, 2ª T., AgRg no Ag. 939.714/RS)

    Isso, no meu entendimento, deixa incoreta a alternativa II

     

  • Emenda Constitucional (EC) 94/16:

    "Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado."

  • A título de complementação:

     

    Lembrando que ''o CTN, ao afirmar que o prazo para a homologação é de cinco anos se a lei não fixar outro, [não deixou] aberta ao legislador ordinário a hipótese praticamente ilimitada de manipulação do prazo. [...] as normas gerais de prescrição e decadência tributária (que segundo o STF compreendem também a fixação dos respectivos prazos) somente podem ser estabelecidas por lei complementar de caráter nacional [...]. '' (grifos no original)

     

    ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 394. 

  • Art. 150, § 4º, do CTN: Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • O item II também erra ao não levar em consideração que, nos casos de lançamento por homologação em que não houve nem declaração e nem o pagamento antecipado, o prazo decadencial de 5 anos conta-se a partir do exercício seguinte ao o ano em que poderia ter sido realizado o lançamento.

  • • ASSERTIVA III: INCORRETA - A moratória, como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando concedida em caráter individual, não gera direito adquirido.

    - De acordo com o art. 155, do CTN, a concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido. Ela deverá ser revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor. Caso a revogação da moratória ocorra em virtude de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício deste, o crédito, além de juros de mora, deverá ser cobrado com imposição da penalidade cabível e o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não será computado para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. Nos demais casos, ou seja, ausente o dolo ou a simulação por parte do beneficiado, a prescrição do direito à cobrança do crédito poderá verificar-se ainda que durante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário devido à moratória. Mas, caso a prescrição não tenha ocorrido, havendo a revogação da moratória, o crédito deverá ser cobrado com juros de mora, porém sem imposição de penalidade.

    • ASSERTIVA IV: INCORRETA - Não se admite a compensação ou a dação em pagamento de créditos tributários federais com crédito oriundo de precatório devido por Estado-Membro.

    - De acordo com o STJ, no AgRg no AREsp 533.630/2014, não é possível a compensação de débito fiscal com precatório, principalmente quando este possuir natureza diversa e quando se tratar de créditos titularizados por pessoa jurídica distinta da que compõe a relação jurídico-tributária que se pretende extinguir pela compensação.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - É incorreto somente o que se afirma em II, III e IV.

  • • ASSERTIVA I: CORRETA - Na requisição de informação da Receita Federal do Brasil às instituições financeiras, mesmo sem autorização judicial, não se evidencia a violação do sigilo bancário e do sigilo fiscal.

    - De acordo com o art. 6°, da Lei Complementar 105/2001, as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, desde que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Contudo, o resultado dos exames, as informações e os documentos deverão ser conservados em sigilo, observada a legislação tributária. De acordo com o STF, nas ADIs 2390, 2386 e 2397 e com o RE 601.314, todos julgados em 2016, Informativo 815, o art. 6°, da Lei Complementar 105/2001 é constitucional. Portanto, as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a "transferência de sigilo" dos bancos ao Fisco.

    • ASSERTIVA II: INCORRETA - No lançamento por homologação, se a lei não fixar o prazo para a homologação, este será de 05 anos, a contar da ocorrência do fato gerador, salvo se ocorrer, comprovadamente, dolo, fraude ou simulação, quando então a homologação não respeitará prazo.

    - De acordo com o parágrafo 4°, do art. 150, do CTN, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de 05 anos, contado a partir da data da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Quanto a IV

    Ao contrário do que indicaram alguns colegas, após o advento das ECs 94/16 e 99/17 tornou-se sim possível a compensação de créditos tributários com precatórios. Isso, entretanto, não valida o erro da assertiva, visto que de fato impossível que a compensação se dê entre créditos e débitos oriundos de Entes distintos.

    Em temática conexa, quanto a dação, importa notar o seguinte precedente: Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários. Alteração do entendimento firmado na ADInMC 1917-DF, 18.12.98, Marco Aurélio, DJ 19.09.2003: consequente ausência de plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais reguladoras dos modos de extinção e suspensão da exigibilidade de crédito tributário. (ADI 2405 MC, Relator(a): Min. Carlos Britto, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j.06.11.2002)

    Com essa decisão, torna-se possível, em tese, que os entes federativos disciplinem outras formas de extinção do crédito tributário, inclusive a dação em pagamento de bens móveis.

  • Gabarito: Letra D!

  • No tributo cujo lançamento se faz de ofício ou por declaração, o prazo de cinco anos se inicia a partir do 1º dia do exercício seguinte ao que o fisco deveria ter lançado.

    Já os tributos lançados por homologação, se o contribuinte declara e paga o tributo, o prazo de cinco anos conta a partir do Fato Gerador - FG.

    Por outro lado, caso não declare nem pague, o prazo inicia no 1º dia do exercício seguinte ao que o fisco deveria ter lançado, semelhante aos casos de lançamento de ofício e declaração.

    E por fim, caso o contribuinte declare, porém não pague a guia, o prazo (nesse caso prescricional, já que a declaração funciona como constituição do crédito) é de cinco anos, contado a partir da declaração ou vencimento.

  • CTN:

         Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

            § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

            § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

            § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

            § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre normas gerais de direito financeiro e tributário.



    2) Base legal


    2.1) Código Tributário Nacional (CTN)

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora [...]


    2.2) Lei complementar n.º 105/01

    Art. 6º. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

    Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.



    3) Base jurisprudencial (STF e STJ)


    3.1) STF, RE 601.314-SP (Tese Jurídica)

    O art. 6º da LC 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, porque realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. Por sua vez, a Lei 10.174/2001 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN.


    3.2) STF, RE 601.314-SP (resumo oficial)

    O art. 6º da LC 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, porque realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. Por sua vez, a Lei 10.174/2001 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN. Esse o entendimento do Plenário, que em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade — frente ao parâmetro do sigilo bancário — do acesso aos dados bancários por parte de autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem autorização judicial, nos termos dispostos pela LC 105/2001. Debatia-se, ainda, se haveria afronta ao princípio da irretroatividade das leis, quando esses mecanismos são empregados para a apuração de créditos relativos a tributos distintos da CPMF, cujos fatos geradores tenham ocorrido em período anterior à vigência deste diploma legislativo — v. Informativo 814. O Colegiado afirmou não haver dúvidas de que o direito à privacidade ou mesmo à intimidade seriam direitos que teriam base fática e forte conteúdo jurídico. Significa dizer que seriam direitos passíveis de conformação. Não se trataria de pura condição restritiva, mas a própria lei poderia estabelecer determinadas delimitações. Esclareceu que a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, visando à Administração Tributária, não padeceria de nenhuma ilegalidade. Por outro lado, o art. 144, § 1º, do CTN imporia que qualquer método de apuração tributária entre em vigor imediatamente, o que afastaria a alegação de retroatividade. Na verdade, o tema ora em debate não seria quebra de sigilo, mas transferência de sigilo para finalidades de natureza eminentemente fiscal. A legislação aplicável garantiria fosse preservada a confidencialidade dos dados, vedado seu repasse a terceiros, estranhos ao próprio Estado, sob pena de responsabilização dos agentes que eventualmente praticassem essa infração. Assim, dados sigilosos de interesse fiscal somente poderiam ser acessados depois da instauração de competente processo administrativo, por ato devidamente motivado, nos moldes hoje preconizados pelo Decreto 3.724/2002, compreendidos os três níveis político-administrativos da Federação. Garante-se, ainda, a imediata notificação do contribuinte, a ele assegurado o acesso aos autos e o direito à extração de cópias de quaisquer documentos ou decisões, para que possa exercer, a todo o tempo, o controle jurisdicional dos atos da Administração, nos termos da Lei 9.784/1999. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que davam provimento ao recurso. Para o Ministro Celso de Mello, a decretação da quebra do sigilo bancário, ressalvada a competência extraordinária das CPIs (CF, art. 58, § 3º), pressuporia, sempre, a existência de ordem judicial, sem o que não se poderia impor à instituição financeira o dever de fornecer à Administração Tributária, ao Ministério Público ou, ainda, à Polícia Judiciária as informações que lhe tenham sido solicitadas.


    3.3) Ementa de jurisprudência (STJ):

    EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E O PRECATÓRIO DO IPERGS. PESSOA JURÍDICA DISTINTA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL/RS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA (STJ, EDcl. no agravo em recurso especial nº 1.120.808/RS, relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ. 27.05.2020).

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Certo. Na requisição de informação da Receita Federal do Brasil às instituições financeiras, mesmo sem autorização judicial, não se evidencia a violação do sigilo bancário e do sigilo fiscal.  Com efeito, nos termos do art. 6.º da LC n.º 105/01, as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Essa questão foi levada ao STF (RE n.º 601.316/SP) que a declarou constitucional ao entender que houve apenas a transferência do sigilo dos bancos para o Fisco.

    II) Errado. No lançamento por homologação, se a lei não fixar o prazo para a homologação, este será sempre de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, salvo se ocorrer, comprovadamente, dolo, fraude ou simulação, quando então a homologação não respeitará prazo, nos termos do art. 150, § 4.º, do CTN.

    III) Errado. A moratória, como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando concedida em caráter individual, não gera direito adquirido, nos termos do art. 155, caput, do CTN.

    IV) Errado. Por ausência de autorização legal, não se pode admitir a compensação ou a dação em pagamento de créditos tributários federais com crédito oriundo de precatório devido por Estado-Membro, conforme orientação jurisprudencial do STJ.





    Resposta: D.


ID
2821159
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Configura hipótese de extinção de crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA E


    Art. 156 CTN - Extinguem o crédito tributário:


    V- a prescrição e a decadência;

  • GABARITO: E


    As demais, são hipóteses de suspensão do crédito tributário:


    MORatória

    DEpósito do montante integral

    Reclamações e recursos no processo administrativo tributário


    COncessão de medida liminar em MS ou outras ações

    PARcelamento

  • GABARITO E

     

    Extinção de Crédito Tributário:

    1)      Diretas (independem de Lei);

    a)       Pagamento;

    b)      Homologação do pagamento antecipado;

    c)       Decadência;

    d)      Prescrição.

    2)      Indiretas (DEPENDEM DE LEI AUTORIZATIVA):

    a)       Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);

    b)      Transação – terminativa (concessões mútuas de direito patrimoniais – arts. 840 e 841 do CC);

    c)       Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

    d)      Dação em pagamento em bens imóveis.

    3)      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

    a)       Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

    b)      Consignação em pagamento – recusa do credor em receber do devedor;

    c)       Decisão administrativa irrecorrível

    d)      Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).

    OBS I: no direito privado, o pagar de cláusula penal substitui a obrigação descumprida (art. 410 do CC). No direito tributário não. No caso do cometer de infrações, o valor destas soma-se ao do tributo, não sendo possível que o pagar deste seja substituído pelo daquele (art. 157 do CTN).
    OBS II: O pagar em atraso acarreta como consequência mora: juros de mora; penalidades; medidas de garantia previstas em lei (art. 161 do CTN), salvo na pendência de CONSULTA formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito.
    OBS III: A CONSULTA NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, mas impede a fluência de juros mora e aplicação da multa mora enquanto pendente a solução (art. 162 p. 2°).
    OBS IV: ver a ordem na imputação de pagamento (art. 163 do CTN).
    OBS V: Transação – para créditos tributários contestados administrativa ou judicialmente, no qual sujeitos ativos e passivos, por meio de lei autorizativa, abrem mão de parte de seus direitos.
    OBS VI: não pode o magistrado de ofício pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.
    OBS VII:
    Na ação de consignação em pagamento movida pelo contribuinte, a procedência do pedido extingue o crédito tributário, e o valor do depósito realizado é convertido em renda.
    OBS VIII: O MS é ação adequada para a declaração do direito de compensação trib. - sum. 213, STJ.

     

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  • Para fazer questões assim eu lembro do MO DE RE COPA. O que não está nesse macete, sabedor que ANISTIA e ISENÇÃO são exclusões do crédito tributário, entra nas hipóteses de extinção, por exclusão.


ID
2825026
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São hipóteses de extinção do crédito tributário, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    Extinção de Crédito Tributário:

    1)      Diretas (independem de Lei);

    a)       Pagamento;

    b)      Homologação do pagamento antecipado;

    c)       Decadência;

    d)      Prescrição.

    2)      Indiretas (DEPENDEM DE LEI AUTORIZATIVA):

    a)       Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);

    b)      Transação – terminativa (concessões mútuas de direito patrimoniais – arts. 840 e 841 do CC);

    c)       Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

    d)      Dação em pagamento em bens imóveis.

    3)      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

    a)       Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

    b)      Consignação em pagamento – recusa do credor em receber do devedor;

    c)       Decisão administrativa irrecorrível

    d)      Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).

    OBS I: no direito privado, o pagar de cláusula penal substitui a obrigação descumprida (art. 410 do CC). No direito tributário não. No caso do cometer de infrações, o valor destas soma-se ao do tributo, não sendo possível que o pagar deste seja substituído pelo daquele (art. 157 do CTN).
    OBS II: O pagar em atraso acarreta como consequência mora: juros de mora; penalidades; medidas de garantia previstas em lei (art. 161 do CTN), salvo na pendência de CONSULTA formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito.
    OBS III: A CONSULTA NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, mas impede a fluência de juros mora e aplicação da multa mora enquanto pendente a solução (art. 162 p. 2°).
    OBS IV: ver a ordem na imputação de pagamento (art. 163 do CTN).
    OBS V: Transação – para créditos tributários contestados administrativa ou judicialmente, no qual sujeitos ativos e passivos, por meio de lei autorizativa, abrem mão de parte de seus direitos.
    OBS VI: não pode o magistrado de ofício pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.
    OBS VII:
    Na ação de consignação em pagamento movida pelo contribuinte, a procedência do pedido extingue o crédito tributário, e o valor do depósito realizado é convertido em renda.
    OBS VIII: O MS é ação adequada para a declaração do direito de compensação trib. - sum. 213, STJ.

     

    A letra D afirma móveis, quando o certo é imóveis.

     

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  • CTN, art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis (letra D), na forma e condições estabelecidas em lei.


    O erro da questão está na troca de imóvel por móvel, referente ao art. 156, XI, CTN.

  • Dação em pagamento em bens IMÓVEIS!


    Gabarito: Letra D

  • O STF tem precedentes que aponta no sentido de não ser possível uma lei ordinária, no caso em tela do Distrito Federal, criar uma nova modalidade de extinção de crédito tributário por meio de dação em pagamento de bens móveis (materiais). Segue abaixo a ementa da decisão:


    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUICIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO (CF, ART. 37, XXI). I - Lei ordinária distrital - pagamento de débitos tributários por meio de dação em pagamento (de bens móveis, materiais, grifo nosso). II - Hipótese de criação de nova causa de extinção do crédito tributário. III - Ofensa ao princípio da licitação na aquisição de materiais pela administração pública. IV - Confirmação do julgamento cautelar em que se declarou a inconstitucionalidade da lei ordinária distrital 1.624/1997” (ADI 1917, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Dje 24/8/07).


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000229526&base=baseMonocraticas

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber as modalidades de extinção do crédito tributário, previstas no art. 156, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Estão previstas, respectivamente, nos incisos II e IV, do art. 156, CTN. Alternativa errada.
    b) Estão previstas, respectivamente, nos incisos VI e III, do art. 156, CTN.Alternativa errada.
    c) Estão previstas, respectivamente, nos incisos IX e I, do art. 156, CTN. Alternativa errada.
    d) O art. 156, CTN prevê apenas como modalidade de extinção do crédito tributário a dação em pagamento de bens imóveis. Alternativa correta.
    Resposta do professor = D

  • APENAS BENS IMÓVEIS


ID
2978098
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Monte Alegre do Piauí - PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São modalidades diretas de extinção do crédito tributário, exceto:

Alternativas
Comentários
  • A previsão do artigo 156 do CTN, as formas de extinção do crédito tributário, quais sejam:

    I - o pagamento; -a

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão; d (ESSA SERIA UMA MODALIDADE INDIRETA)

    V - a prescrição e a decadência;c

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;-b

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado;

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • Qual a diferença entre modalidade direta e indireta de extinção do crédito tributário?

  • A remissão é uma modalidade de extinção indireta do crédito tributário porque parte do próprio credor tributário, isto é, do ente político competente.

  • GABARITO: D

    O Código Tributário Nacional define as modalidades extintivas do crédito tributário. Essas modalidades podem ser subdividas em diretas, indiretas e de caráter processual.

    As modalidades diretas são aquelas que independem de lei autorizativa para se concretizar. Temos como exemplo o pagamento, a prescrição, a decadência e a homologação do pagamento antecipado. A previsão dessas hipóteses no Código Tributário Nacional já o suficiente para sua existência ser regulada. Dessa forma, embora não exista legislação referente a esse assunto no ordenamento do ente tributante, ainda assim, essa hipótese poderá ser aplicada.

    Nas modalidades indiretas, o Código Tributário Nacional confere aos entes políticos liberdade para implementar políticas tributárias que prevejam a compensação, a transação, a remissão e a dação em pagamento em bens imóveis como modalidades de extinção do crédito tributário, desde que a previsão desses institutos seja feita por meio de lei autorizativa. Com isso, compreende-se que as modalidades indiretas dependem da vontade legislativa do ente tributante para ser concretizarem.

    Finalmente, as modalidades de caráter processual são aquelas que necessitam de um litígio, pois só ocorrem no interior de um processo administrativo ou judicial. São as hipóteses de: conversão de depósito em renda, a consignação em pagamento, a decisão administrativa irreformável e a decisão judicial passada em julgado

    Fonte: Extinção do crédito tributário. Por Priscila Maia Barreto. Disponível no site Conteúdo Jurídico.

    OBS.: não consegui colar o link do site no comentário.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a doutrina que classifica as modalidades de extinção do crédito tributário em diretas, indiretas e processuais. As diretas são as que não dependem de lei. As indiretas são as que dependem de atuação da Administração Pública. E as processuais as que decorrem de medidas judiciais ou de processos administrativo. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O pagamento é modalidade direta, pois não depende de lei. Errado.

    b) A homologação do pagamento é modalidade direta, pois não depende de lei. Errado.

    c) A decadência é modalidade direta, pois não depende de lei. Errado.

    d) A remissão depende atuação da administração. Por isso é considerada modalidade indireta de extinção do crédito tributário. Correto.

    Resposta do professor = D

  • extinções diretas independem de lei para se concretizarem; as indiretas dependem de lei

  • Essa é nova para mim. É respondendo questões e aprendendo.


ID
3504979
Banca
COPS-UEL
Órgão
SEAP-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne ao Crédito Tributário, previsto no Código Tributário Nacional, considere as afirmativas a seguir.


I. O lançamento não pode ser efetuado e será revisto mediante provocação da parte interessada pela autoridade administrativa quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

II. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

III. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

IV. Se a lei deixar fixar prazo para a homologação do lançamento, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa E.

    I. Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    II. Art. 144.  § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    III. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    IV.  Art. 150.  § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


ID
3625771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2015
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No exercício do controle fiscal, o tribunal de contas identificou que a secretaria de fazenda do estado vinha, de forma contumaz, retardando por mais de cinco anos a constituição de muitos dos créditos tributários oriundos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, fato que gerou, como consectário lógico, a impossibilidade de cobrar do contribuinte o crédito tributário. Nesses casos, não havia possibilidade de a autoridade competente realizar o lançamento.

A respeito dessa situação hipotética e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item que se segue.

Caso um contribuinte apresente a declaração exigida por lei e efetive o pagamento antecipado de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, desde que inexistente lei estadual que fixe prazo distinto, o prazo para a homologação será de cinco anos, contados da efetiva ocorrência do fato gerador de cada tributo. 

Alternativas
Comentários
  • Tributos sujeitos a lançamento por homologação:

    PAGOU = prazo para lançamento começa do FG

    NÃO PAGOU = prazo para lançamento começa a partir do primeiro dia do exercício subsequente

    OCORRENDO DOLO, SIMULAÇÃO E FRAUDE = prazo para lançamento começa a partir do primeiro dia do exercício subsequente

    DECLAROU = aqui, declaração é ato que se assemelha à constituição definitiva do crédito tributário, logo, o prazo que se inicia já é o prescricional, ou seja, para inscrição em dívida ativa/ação fiscal. Quanto ao prazo, ele se inicia ao fim do vencimento do prazo para pagamento do tributo declarado

    ASSERTIVA

    Caso um contribuinte apresente a declaração exigida por lei e efetive o pagamento antecipado de tributos sujeitos ao lançamento por homologação (PAGOU), desde que inexistente lei estadual que fixe prazo distinto, o prazo para a homologação será de cinco anos, contados da efetiva ocorrência do fato gerador de cada tributo.

    PAGOU = prazo para lançamento começa do FG

    GAB: C

  • Gabarito: CERTO

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    (...)

     § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • "desde que inexistente lei estadual que fixe prazo distinto"

    LEI ESTADUAL agora disciplina prazo para decadência tributária?

    "... cabe à lei correspondente a cada tributo estatuir prazo para que se promova a

    homologação. Silenciando acerca desse período, será ele de cinco anos, a partir

    do acontecimento factual...." (paulo de barros carvalho)


ID
4918615
Banca
UNESPAR
Órgão
FOZTRANS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os conceitos de incidência e crédito tributários, nos termos do Código Tributário Nacional, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Todos os artigos abaixo colacionados são do CTN.

    A) Correta - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    B) Incorreta - Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    C) Correta - Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    D) Correta - Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

    E) Correta - Art. 149, parágrafo único: Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Conforme o Art.149 do CTN, o lançamento é efetuado e revisto de ofício, ou seja pelo sujeito ativo (fazenda pública).

    Letra B, incorreta

  • Gabarito, B)

    CTN:

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

           I - quando a lei assim o determine;

           II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

           IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

           VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

           VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

           VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

           IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

           Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


ID
4920028
Banca
FCC
Órgão
TCE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário relativo a determinado período e apurado através de lançamento por homologação

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa A

    "A prescrição ocorre quando o crédito tributário devidamente constituído (tempestivamente lançado), não é adimplido pelo devedor e não houve ingresso judicial por meio de ajuizamento de ação de execução fiscal ao tempo legalmente estipulado. Em outras palavras, a ação de cobrança por alguma falta não foi ajuizada em tempo hábil, então neste caso há prescrição. Note-se que o direito ao crédito neste caso já constituído estava, porém não foi exigido a tempo e apesar de se tratar de direito certo não será mais exigível."

    https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/da-prescricao-em-materia-tributaria/

  • Sobre as alternativas B e E: "O lançamento por homologação prescinde da notificação de lançamento e não pode ser impugnado por não ter sentido o sujeito passivo notificar a si próprio ou impugnar o que ele mesmo fez." Fonte: SILVA, Roberto Rodrigues Loureiro e. Lançamento por homologação - o mal entendido. Disponível em: http://artigoscheckpoint.thomsonreuters.com.br/a/5y19/lancamento-por-homologacao-o-mal-entendido-roberto-rodrigues-loureiro-e-silva#:~:text=O%20lan%C3%A7amento%20por%20homologa%C3%A7%C3%A3o%20prescinde,o%20que%20ele%20mesmo%20fez.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, de acordo com o art. 150, § 1º, do CTN, de fato o pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, mas sob condição resolutória, porquanto está sujeita à posterior análise e homologação da autoridade competente.

    Grande abraço!

  • Qual o erro da B?

  • no lançamento por homologação a autoridade tem prazo decadencial de 5 anos para homologar ou não o valor, por conta da condição resolutória. No meu ponto de vista a A não poderia estar certa.

  • Lançamento por homologação: Ocorre com a informação fática

    bem como a atribuição jurídica prestada pelo sujeito passivo ou responsável tributário. Ao fisco caberá posteriormente homologar como regra tais informações prestadas. Esta forma de lançamento é a mais comum.

     

    Ex: IR, ITR, IPI e ICMS.

    Quanto ao tema, por oportuno, registre-se: A homologação pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando a autoridade administrativa editar ato em que formalmente afirme sua concordância com a atividade do sujeito passivo, homologando-a. Será tácita quando a Administração Tributária deixar escoar o prazo legal para a homologação expressa.

    Assim, esgotado o prazo para a homologação expressa, dá-se a homologação tácita, e o ciclo está completo. Nessa linha, o § 4.º do art. 150 do CTN afirma que se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos, a CONTAR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (e não da data do pagamento); expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

    Prazo para a homologação tácita? Cinco anos, a contar da ocorrência do FATO GERADOR, se a lei não fixar outro prazo. (CESPE PGE PI 2008)

    Explicando em mais detalhes:

    1º Possibilidade  Não declara e não paga: não há constituição do crédito, incidindo o prazo DECADENCIAL de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que se poderia ter lançado o tributo (art. 173, I, CTN) para a Fazenda fazer o lançamento;

     

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.  STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

     

    2º Possibilidade  Declara e Paga: a Fazenda tem o prazo DECADENCIAL de 5 anos para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor, a contar do fato gerador.

    3º Possibilidade Declara e Não paga: Não há falar em decadência, vez que, segundo a jurisprudência majoritária, houve a constituição definitiva do crédito com a declaração, detendo a fazenda o prazo PRESCRIONAL de 5 anos para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, a contar do vencimento.

     

    FONTE: DOD

  • LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, ART 150, CTN.

    A. está sujeito ao prazo prescricional, se não for adimplido. CORRETO.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    B. somente pode ser exigido, na hipótese de inadimplemento, mediante lavratura de auto de infração pela autoridade administrativa. ERRADO.

    É característica do lançamento de ofício, onde é realizado por lavratura de auto de infração ou aplicação de multa.

    C. não se considera extinto somente em função do pagamento feito antecipadamente pelo contribuinte. ERRADO.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    D. não comporta revisão do lançamento por ato da autoridade administrativa. ERRADO.

    Trata-se do lançamento suplementar, relacionado com as inexatidões que podem advir da sistemática do lançamento por homologação. O contribuinte deve 100, declara 80. Quanto a esta parte, os 80, corre o prazo de homologação do lançamento – Art. 150, § 4º, do CTN. Contudo, o Fisco deverá, diretamente (de ofício) apurar o tributo devido e omitido pelo contribuinte, aos 20, assim haverá espaço para suplemento constitutivo de um crédito tributário, chamado de lançamento suplementar de ofício. logo, comporta revisão e inclusive suplementação pela autoridade administrativa.

    E. comporta impugnação do sujeito passivo. ERRADO.

    § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

  • Resposta: (A) - A questão apresentada trata do lançamento por homologação presente no artigo 150 no Código Tributário Nacional. A alternativa A se refere justamente ao prazo prescricional, em caso de não pagamento. Vejam, o parágrafo quarto do artigo 150 diz justamente isso, traz o prazo de cinco anos para a homologação. CASO O CONTRIBUINTE PAGUE CORRETAMENTE O TRIBUTO LANÇADO, O CRÉDITO É EXTINTO, vejamos:

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    B) Errada. O auto de infração ou a aplicação de multa são instrumentos característicos do lançamento de ofício pela Administração Tributária.

    C) Errada, vejamos o que afirma o CTN:

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    Apenas a título de complementação, de acordo com o art. 150, § 1º, do CTN, de fato o pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, mas sob condição resolutória, porquanto está sujeita à posterior análise e homologação da autoridade competente.

     

    D)Errada O lançamento por homologação poderá ser revisto pela autoridade administrativa, é o caso, por exemplo do contribuinte apurar um valor menor do que o realmente devido. A fiscalização apura base de cálculo maior, faz então lançamento complementar.

    Trata-se do lançamento suplementar, relacionado com as inexatidões que podem advir da sistemática do lançamento por homologação. O contribuinte deve 100, declara 80. Quanto a esta parte, os 80, corre o prazo de homologação do lançamento – Art. 150, § 4º, do CTN. Contudo, o Fisco deverá, diretamente (de ofício) apurar o tributo devido e omitido pelo contribuinte, aos 20, assim haverá espaço para suplemento constitutivo de um crédito tributário, chamado de lançamento suplementar de ofício. logo, comporta revisão e inclusive suplementação pela autoridade administrativa.

    E) Errada Percebam o que o examinador trata nessa assertiva, ele admite não caber impugnação, porém ele se refere à parte efetivamente apurada pelo contribuinte, veja:

    § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    "O lançamento por homologação prescinde da notificação de lançamento e não pode ser impugnado por não ter sentido o sujeito passivo notificar a si próprio ou impugnar o que ele mesmo fez."


ID
4937266
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O prazo para homologação de pagamento antecipado de ICMS é de

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.  

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • RESUMEX:

    Lançamento por homologação: Ocorre com a informação fática bem como a atribuição jurídica prestada pelo sujeito passivo ou responsável tributário. Ao fisco caberá posteriormente homologar como regra tais informações prestadas. Esta forma de lançamento é a mais comum. Ex: IR, ITR, IPI e ICMS.

    Quanto ao tema, por oportuno, registre-se: A homologação pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando a autoridade administrativa editar ato em que formalmente afirme sua concordância com a atividade do sujeito passivo, homologando-a. 

    Será tácita quando a Administração Tributária deixar escoar o prazo legal para a homologação expressa.

    Assim, esgotado o prazo para a homologação expressa, dá-se a homologação tácita, e o ciclo está completo. Nessa linha, o § 4.º do art. 150 do CTN afirma que se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos, a CONTAR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (e não da data do pagamento); expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Explicando em mais detalhes:

    1º Possibilidade Não declara e não paga: não há constituição do crédito, incidindo o prazo DECADENCIAL de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que se poderia ter lançado o tributo (art. 173, I, CTN) para a Fazenda fazer o lançamento;

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

    2º Possibilidade Declara e Paga: a Fazenda tem o prazo DECADENCIAL de 5 anos para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor, a contar do fato gerador.

    3º Possibilidade Declara e Não paga: Não há falar em decadência, vez que, segundo a jurisprudência majoritária, houve a constituição definitiva do crédito com a declaração, detendo a fazenda o prazo PRESCRICIONAL de 5 anos para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, a contar do vencimento. Essa hipótese é chamada pelo STJ de "autolançamento".

    Segundo o STJ, o verdadeiro "autolançamento" é quando, em tributos lançados por homologação, o contribuinte faz a declaração e não faz o pagamento. A declaração sem pagamento constitui o crédito tributário, não necessitando de novo lançamento. A declaração é uma espécie de confissão de dívida.

    FONTE: DOD e COMENTÁRIOS COLEGUINHAS

  • gabarito letra B: 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação.

    art. 150, § 4º do CTN: Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


ID
5370916
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Gurinhém - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Direito Tributário brasileiro, o pagamento antecipado pelo obrigado nos termos da disciplina normativa do Código Tributário Nacional:

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o seguinte trecho do CTN, que trata do lançamento por homologação:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a Letra D, ficando assim: Segundo o Direito Tributário brasileiro, o pagamento antecipado pelo obrigado nos termos da disciplina normativa do Código Tributário Nacional: extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

     

    Gabarito do professor: Letra D.

  • GABARITO: C

    Art. 150, § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

  • Não confundir pagamento antecipado com depósito integral.

    No depósito integral, que é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o objetivo é se resguardar contra eventuais penalidades de multa, juros, incidência de correção monetária, para eventualmente discutir o próprio débito na justiça ou administrativamente.

    Já o pagamento antecipado, se vinculado a homologação do lançamento, o contribuinte busca a extinção do crédito tributário.

    Da letra da lei:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.


ID
5591269
Banca
COTEC
Órgão
Prefeitura de São João da Ponte - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em consonância com o Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/1966), no lançamento tributário por homologação,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Segundo o CTN (Lei 5.172/66):

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

           § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

           § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

           § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

           § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>

    Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

  • CTN Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

            § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

            § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

            § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

            § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.