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                                Gabarito: E Lei 12086  a) A Gratificação por Risco de Vida, parcela remuneratória devida mensal e regularmente aos militares do Distrito Federal, integra os proventos da inatividade e as pensões.  R: Art. 117.  Fica instituída a Gratificação por Risco de Vida, parcela remuneratória devida mensal e regularmente aos militares do Distrito Federal, conforme valores constantes do Anexo VI, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. § 1o  A gratificação de que trata o caput integra os proventos da inatividade e as pensões.    b) As regras de funcionamento e as competências das Comissões de Promoção serão estabelecidas pelo Poder Executivo federal.   R: Art. 48.  As regras de funcionamento e as competências das Comissões de Promoção serão estabelecidas pelo Poder Executivo federal.  c) Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a nomear policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada referidos em legislação específica, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelo tempo não superior a um ano, prorrogável por iguais períodos, até o limite de cinco anos.   R: Art. 114.  Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a nomear policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea a do inciso II do § 1o do art. 3o do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e na alínea c do inciso II do § 1o do art. 3o da Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelo tempo não superior a 1 (um) ano, prorrogável por iguais períodos até o limite de 5 (cinco) anos.    d) Em casos extraordinários, poderá haver promoção por ressarcimento de preterição decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a militar preterido.  R: Art. 15.  Em casos extraordinários, poderá haver promoção por ressarcimento de preterição decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a militar preterido.    e) É assegurado aos policiais e aos bombeiros militares do Distrito Federal o direito à cessão sem remuneração para o desempenho de mandato em associação de classe representativa das instituições que contem com no mínimo 200 associados, sendo considerada a cessão como de efetivo exercício para todos os fins.  R: esse dispositivo se encontrava no artigo 119 da lei 12.086, disposito este que foi VETADO da referida lei. https://www.instagram.com/rfba.concurseiro/   
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                                A título de completo segue abaixo as razões do veto do artigo 119 Art. 119 “Art. 119.  É assegurado aos policiais e aos bombeiros militares do Distrito Federal o direito à cessão sem remuneração para o desempenho de mandato em associação de classe representativa das instituições que contem com no mínimo 200 (duzentos) associados, sendo considerada a cessão como de efetivo exercício para todos os fins, observados os seguintes limites:  I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados contribuintes, 1 (um) servidor;   II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados contribuintes, 2 (dois) servidores;   III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados contribuintes, 3 (três) servidores.   Parágrafo único.  A licença será concedida pelo Comandante-Geral da respectiva Instituição.”  Razões do veto  “Não é razoável e não coincide com os padrões adotados para militares das Forças Armadas e para servidores federais considerar o período de ‘licença’ como de efetivo exercício, inclusive para fins de promoção por merecimento.  Ademais, o dispositivo confunde conceitos. Não é cabível ‘cessão’ para dirigir associação, mas, em havendo autorização legal, ‘licença’. Também não seria o caso de dar licença para ‘servidores’, i. e. para civis, mas sim para ‘militares’.”  Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. https://www.instagram.com/rfba.concurseiro/ 
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                                Caraca, questão difícil pacas. 
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                                Essa só quem sabe a resposta - e os membros - os peixes de fora. 
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                                Art. 114. Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a designar policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea a do inciso II do § 1o do art. 3o da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e na alínea c do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por tempo não superior a cinco anos, prorrogável por igual período, iniciando-se no primeiro dia do mês. (Redação dada pela Lei nº 13.459, de 2017)
 
 
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                                Questão típica de quem é ou já foi milico 
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                                Essa era aquela para todos errarem! kkkkk 
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                                Essa questão está desatualizada: D) art. 114:  Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a designar policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea a do inciso II do § 1o do art. 3o da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e na alínea c do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por tempo não superior a cinco anos, prorrogável por igual período, iniciando-se no primeiro dia do mês.                          (Redação dada pela Lei nº 13.459, de 2017)     
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                                Questão cobrando oque foi vetado? kkkkk Calma meu garoto, não é prova de juiz federal não kkkkkk  
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                                Dei-lhe uma de 3 dedos kkkk fui pela logica,como trabalhar mais e não receber por isso? é claro que o militra sempre se f**e mass dessa vez deu certo 
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                                A Lei nº 12.086/2009 dispõe acerca dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Em relação a essa Lei, assinale a alternativa que apresenta dispositivo vetado pelo Poder Executivo.   a) A Gratificação por Risco de Vida, parcela remuneratória devida mensal e regularmente aos militares do Distrito Federal, integra os proventos da inatividade e as pensões.  Não vetado. Lei nº 12.086/2009: “Art. 117.  Fica instituída a Gratificação por Risco de Vida, parcela remuneratória devida mensal e regularmente aos militares do Distrito Federal, conforme valores constantes do Anexo VI, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. § 1º  A gratificação de que trata o caput integra os proventos da inatividade e as pensões.”.   b) As regras de funcionamento e as competências das Comissões de Promoção serão estabelecidas pelo Poder Executivo federal.   Não vetado. Lei nº 12.086/2009: “Art. 48.  As regras de funcionamento e as competências das Comissões de Promoção serão estabelecidas pelo Poder Executivo federal.”.   
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                                c) Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a nomear policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada referidos em legislação específica, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelo tempo não superior a um ano, prorrogável por iguais períodos, até o limite de cinco anos. Não vetado. Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a nomear policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada referidos em legislação específica, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelo tempo não superior a CINCO ANOS (E NÃO “um ano”), prorrogável por iguais períodos, INICIANDO-SE NO PRIMEIRO DIA DO MÊS. Lei nº 12.086/2009: “Art. 114.  Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a nomear policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea a do inciso II do § 1o do art. 3o do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e na alínea c do inciso II do § 1o do art. 3o da Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelo tempo não superior a 1 (um) ano, prorrogável por iguais períodos até o limite de 5 (cinco) anos.”. Lei nº 12.086/2009: “Art. 114.  Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a designar policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea a do inciso II do § 1o do art. 3o da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e na alínea c do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por tempo não superior a cinco anos, prorrogável por igual período, iniciando-se no primeiro dia do mês. (Redação dada pela Lei nº 13.459, de 2017)”.     
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                                d) Em casos extraordinários, poderá haver promoção por ressarcimento de preterição decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a militar preterido.  Não vetado. Lei nº 12.086/2009: “Art. 15.  Em casos extraordinários, poderá haver promoção por ressarcimento de preterição decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a militar preterido.”.   e) É assegurado aos policiais e aos bombeiros militares do Distrito Federal o direito à cessão sem remuneração para o desempenho de mandato em associação de classe representativa das instituições que contem com no mínimo 200 associados, sendo considerada a cessão como de efetivo exercício para todos os fins. Vetado. Lei nº 12.086/2009: Art. 119.  (VETADO) Art. 119 “Art. 119.  É assegurado aos policiais e aos bombeiros militares do Distrito Federal o direito à cessão sem remuneração para o desempenho de mandato em associação de classe representativa das instituições que contem com no mínimo 200 (duzentos) associados, sendo considerada a cessão como de efetivo exercício para todos os fins, observados os seguintes limites:  I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados contribuintes, 1 (um) servidor;   II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados contribuintes, 2 (dois) servidores; III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados contribuintes, 3 (três) servidores. Parágrafo único.  A licença será concedida pelo Comandante-Geral da respectiva Instituição.”  Razões do veto “Não é razoável e não coincide com os padrões adotados para militares das Forças Armadas e para servidores federais considerar o período de ‘licença’ como de efetivo exercício, inclusive para fins de promoção por merecimento.  Ademais, o dispositivo confunde conceitos. Não é cabível ‘cessão’ para dirigir associação, mas, em havendo autorização legal, ‘licença’. Também não seria o caso de dar licença para ‘servidores’, i. e. para civis, mas sim para ‘militares’.”  Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Msg/VEP-903-09.htm 
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                                kkkkkkkkkkkkkk Primeira vez que vejo uma banca pedindo algo que foi vetado! era o que faltava! PIADES mesmo! kkkkkkkkkkkkkk