GAB D
Caí no que o Rodrigo M. falou =/. Muita atenção p/ não escorregar feio rs ..sabia a resp. + me estrepei nessa sacada do examinador.
AFASTAMENTOS E AUSÊNCIAS CONSIDERADOS COMO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO
⤵ Férias
⤵ Exercício de cargo em comissão
⤵ Exercício de cargo ou função de governo ou administração, nomeado p/ PR
⤵ Participação em programa de treinamento ou pós - graduação stricto sensu no País
⤵ Desempenho de mandato eletivo, exceto p/ promoção por merecimento
⤵ Júri e outros serviços obrigatórios
⤵ Missão ou estudo no exterior
⤵ Participação em competição desportiva
⤵ Afastamento para servir em organismo internacional
⤵ Deslocamento p/ nova sede
Licenças:
↗ À gestante, à adotante e licença paternidade
↗ Para tratamento de saúde, até o limite de 24 meses
↗ Para o desempenho de mandato classista, exceto para promoção
↗ Por acidente em serviço ou doença profissional
↗ Para capacitação
↗ Para o serviço militar
ausências do art. 97:
→ Um dia para doação de sangue
→ Período p/ alistamento ou recadastramento eleitoral, até 2 dias
→ Oito dias consecutivos em razão de : casamento; falecimento de familiar.
SITUAÇÕES QUE CONTAM APENAS PARA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE
√ Tempo de serviço prestado aos E, M e DF
√ Licenças p/:
tratamento de saúde de pessoa da família, com remuneração, que exceder a trinta dias em período de doze meses
Atividade política, com remuneração (entre o registro e o décimo dia seguinte à eleição, até o limite de 3 meses)
Tratamento da própria saúde, quando exceder a 24 meses
√ Tempo de mandato eletivo anterior ao ingresso no serviço público federal
√ Atividade privada, vinculada a previdência
√ Serviço em tiro de guerra
LICENÇAS NÃO COMPUTADAS PARA NENHUM EFEITO
¬ Por motivo de doença em pessoa da família [não remunerada]
¬ Por motivo de afastamento do cônjuge
¬ Para atividade política [período não remunerado]
¬ Para tratar de interesses paticulares
Fonte: material estratégia
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Dispõe o inciso II, do artigo 102, da citada lei, o seguinte:
"Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
(...)
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;"
Analisando as alternativas
Tendo em vista o que foi explanado, conclui-se que Felismino Custódio Praça, servidor público, por ter se afastado do serviço público federal e ter exercido por 8 anos cargo em comissão em Município brasileiro, retornando, posteriormente à suas atividades no âmbito federal, terá contado integralmente como efetivo exercício no serviço público federal o exercício do cargo em comissão no Município brasileiro, na medida em que o exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal será considerado como de efetivo exercício no âmbito federal.
Gabarito: letra "d".