-
1) Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
-
Lei 8429/92
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
-
Lei 8.429
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
-
Por que a letra "C" está errada?
Não entendi???????????????
-
Gabarito: Letra D
Todos os incisos do Art. 12 da Lei .8.429/92 pedem:
...a multa civil e o dever de ressarcimento integral do dano causado.
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente aopatrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública,suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de atétrês vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o PoderPúblico ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ouindiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sóciomajoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valoresacrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda dafunção pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento demulta civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o PoderPúblico ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ouindiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sóciomajoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda dafunção pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento demulta civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibiçãode contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica daqual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta aextensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
-
Denilson,
de acordo com a Lei 8429, Art. 14. "Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade."
Não estão expressas tais exigências referidas na letra c (pode ser proposta por qualquer pessoa natural em pleno gozo dos direitos políticos.)
Mas não concordo pq "qualquer pessoa natural em pleno gozo dos direitos políticos" está contido em "qualquer pessoa".
Um colega comentou o seguinte sobre o erro:
"quando se trata de propositura da ação "
-
Sobre a ação de improbidade administrativa, a legitimidade para
sua propositura e suas consequências, é correto afirmar que
Alternativa C:
pode ser proposta por qualquer pessoa natural em pleno gozo dos direitos políticos. (ERRADA).
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para
que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
Não confundir com o artigo 17. Não cabe a qualquer pessoa propor a ação de improbidade administrativa.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da
medida cautelar.
-
a) promove essencialmente ( NÃO essencialmente ) a anulação do ato lesivo à moralidade quando procedente.
b) NÃO impede, em razão do mesmo fato, a imposição de sanções de natureza penal, pois são cumulativas
c) pode ser proposta por qualquer pessoa natural, INDEPENDENTE SE em pleno gozo dos direitos políticos.
d) Correta
e) Lei 8429/92 Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
-
gente, cuidado com a confusão entre "representar à autoridade competente" e "promover a ação", pois não são a mesma coisa.
qualquer pessoa pode REPRESENTAR à autoridade administrativa competente.
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
mas só quem pode PROMOVER/ PROPOR/ INSTAURAR a ação de improbidade administrativa é o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada, pois estes são os legitimados.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
então, quando a alternativa C diz "pode ser proposta por qualquer pessoa natural em pleno gozo dos direitos políticos.", o erro vai além do final do enunciado.
-
GABARITO: LETRA D
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
FONTE: CF 1988