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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
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GABARITO - C
A) Caso haja compatibilidade de horários, é permitida a acumulação remunerada de um cargo público de médico com um de técnico científico.
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
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B) Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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C) L.I.M.P.E
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D) Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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E) Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Administração Pública. Vejamos:
A. ERRADO.
Art. 37, XVI, CF. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:
Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);
Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);
Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);
Um cargo de juiz e outro de professor;
Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;
Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;
Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.
B. ERRADO.
Art. 37, XIII, CF. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
C. CERTO.
Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
D. ERRADO.
Art. 37, V, CF. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
E. ERRADO.
Art. 37, I, CF. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
GABARITO: ALTERNATIVA C.
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Pessoal, não se esqueçam da Emenda Constitucional 101/2019 que trouxe mais uma possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos. Especificamente, a referida emenda acrescentou o §3º ao art. 42 da Constituição para possibilitar que os militares ESTADUAIS e do DISTRITO FEDERAL (policiais militares e bombeiros militares) acumulem outros cargos públicos, nas mesmas hipóteses permitidas aos servidores públicos civis, previstas no art. 37, XVI da Constituição Federal, que são:
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
O dispositivo acrescentado ao art. 42 da Constituição Federal que “Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar“.
Como se nota, a redação dada ao novo dispositivo não foi das melhores. Contudo, podemos compreender o seu alcance ao avaliar o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, no qual se afirma que o verdadeiro espírito da emenda seria permitir que os militares estaduais acumulem o seu cargo com:
a) um cargo de professor
b) um cargo técnico ou científico
c) um cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde.
Ressalte-se que, para que a acumulação seja lícita, deve haver compatibilidade de horários e respeito ao teto remuneratório constitucional em cada cargo, além de prevalência da atividade militar.
Novas possibilidades de acumulação de cargos dadas pela EC 101/2019:
a) militar estadual (PM ou Bombeiro) + professor
b) militar estadual (PM ou Bombeiro) + cargo técnico ou científico
c) militar estadual (PM ou Bombeiro) + profissional da área de saúde
Fonte: Direção Concursos
Fiquem na paz!
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Eis os comentários sobre cada alternativa:
a) Errado:
Em rigor, a Constituição não admite o acúmulo de um cargo de médico com outro técnico ou científico, mas sim de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. O acúmulo de cargo técnico ou científico se dá com outro cargo de professor, tudo nos termos do art. 37, XVI, da CRFB:
"Art. 37 (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;"
b) Errado:
De acordo com o art. 37, XIII, tanto a vinculação quanto a equiparação de espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público são vedadas, in verbis:
"Art. 37 (...)
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;"
c) Certo:
Assertiva devidamente apoiada na norma do art. 37, caput, da CRFB:
"Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
Logo, sem equívocos neste item.
d) Errado:
Este item possui dois erros, o que pode se extraído da leitura do art. 37, V, da CRFB:
"Art. 37 (...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
Daí se depreende que: i) a lei não estabelece apenas os casos de cargos em comissão, como também condições e percentuais mínimos a serem preenchidos por servidores de carreira; e ii) não se destinam a função de segurança, motorista e secretaria, e sim, tão somente, a funções de direção, chefia e assessoramento.
e) Errado:
Em verdade, os cargos, empregos e funções públicas também são acessíveis aos estrangeiros, na forma da lei, como está expresso no art. 37, I, da CRFB:
"Art. 37 (...)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da
lei;
Gabarito do professor: C