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LETRA A
"Atos administrativos são aqueles advindos da vontade da Administração Pública na sua função própria, com supremacia perante o particular, sob as regras do regime jurídico administrativo, de forma unilateral, já que os bilaterais são ditos contratos administrativos.
https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136543799/atos-administrativos
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Referente à letra e, existe um mnemônico para se lembrar dos atos indelegáveis: CE NO RA
matéria de Competência Exclusiva de órgãos e autoridades.
Edição de atos NOrmativos
Decisão de Recursos Administrativos.
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Não concordo com o gabarito. Alguém sabe o erro da letra B ? A meu ver a letra A não está correta, pois não basta somente que o ato emane de um agente público da administração pública, deve também ter o fim público e ser regido pelo direito público.
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Alternativas C, D e E eliminadas de pronto.
Alternativa "a" - CORRETA. De acordo com os conceitos dados por diversos doutrinadores, o ato administrativo necessariamente é emanado da Administração Pública ou de quem a represente.
Alternativa "b". Particularmente me causou dúvida. Segue a justificativa para ser incorreta:
Nem todo ato da Administração é ato administrativo. Para a corrente majoritária, atos da administração são atos jurídicos praticados pela Administração Pública que não se enquadram no conceito de atos administrativos, como os atos legislativos expedidos no exercício da função atípica, os atos políticos definidos na CF, os atos regidos pelo direito material e os atos meramente materiais. Mazza, 2018
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Colegas, por que a alternativa B está errada?
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Questão deveria ser anulada, pois a B também está correta.
"Para a doutrina, entre os atos da Administração Pública, enquadram-se atos que se caracterizam propriamente como atos administrativos."
Existem os atos da Administração Pública em sentido amplo e em sentido estrito. Em sentido amplo, englobam, sim, os atos administrativos, bem como os atos da Administração em sentido estrito (que não têm conteúdo de direito público). A questão não explicita estar tratando dos atos da Administração em sentido estrito, razão por que também deveria ser tida como correta.
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GABARITO - A
A) Para a caracterização do ato administrativo, é necessário que a vontade emane de agente da Administração Pública ou dotado de prerrogativas desta.
"Outro aspecto importante do conceito consiste na referência ao ato administrativo como aquele praticado no exercício da função administrativa. Destaca-se, com isso, a possibilidade de tais atos serem expedidos por qualquer pessoa encarregada de executar tarefas da Administração, ainda que não esteja ligada à estrutura do Poder Executivo. Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público e particulares delegatários de função administrativa, como concessionários e permissionários, também podem praticar atos administrativos."
A. Mazza, Manual de direito administrativo , 337.
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B) Para a doutrina, entre os atos da Administração Pública, enquadram-se atos que se caracterizam propriamente como atos administrativos.
Atos da administração é um gênero que se divide em atos políticos, atos privados, atos administrativos...
A doutrina divide esses conceitos...
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C) Na caracterização do ato administrativo, seu conteúdo há de propiciar a produção de efeitos jurídicos com fins privados.
O ato administrativo possui como finalidade imediata a produção de efeitos jurídicos determinados, estando em conformidade com o interesse público e sob o regime predominantemente do direito público também.
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D) No regime de direito público, o silêncio administrativo encontra solução definida. Isto é, o silêncio, como regra, importa consentimento tácito, considerando-se os usos ou as circunstâncias normais.
O silêncio administrativo não importa em aceitação ou rejeição, salvo quando a lei assim o prevê.
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E) A edição de atos administrativos de caráter normativo pode ser objeto de delegação.
Não se delega em CENORA
CE - competência exclusiva
NO - edição de atos normativos
RA - recurso administrativo
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COMENTÁRIO DE PROF. DO QCONCURSOS QUE É BOM: NADA!
A GENTE ATÉ PEDE, PORÉM NUNCA SOMOS ATENDIDOS.
JÁ ESTOU INDIGNADA COM A FALTA DE RESPEITO CONOSCO.
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Marquei A e acertei, mas se eu disser que sei pq a B tá errada, tô mentindo.
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COMENTÁRIO LETRA D - incorreta
SILÊNCIO ADMINISTRATIVO
Silêncio administrativo é a não atuação, falta do ato administrativo. É aquela situação em que a Administração Pública tinha que atuar, tinha que editar um ato administrativo, mas não o faz.
Quais são as consequências desse silêncio?
O silêncio administrativo é diferente do silencio previsto no art. 111 do Código Civil.
O silêncio no Direito Civil pode significar anuência da parte.
No Direito Administrativo não! Se falta manifestação da Administração Pública na edição de um ato, duas coisas devem ser analisadas:
1) Se existe uma consequência para essa não manifestação da administração pública: pode ser que a lei defina essas consequências, nesse caso deve-se seguir o que está na lei.
2) A lei não prevê consequências para a não manifestação: nesses casos, existem duas possibilidades:
→ Aguarda-se o fim do prazo, se existia um prazo para a Administração Pública se manifestar.
→ Se não existe prazo. Após demora razoável da administração em se manifestar, que ultrapassa a ideia de razoabilidade (observar se está havendo demora, não é fazer um pedido hoje e querer que a administração se manifeste amanhã, sabe-se de toda a burocracia da Administração).
Passado esse prazo, seja o previsto em lei seja a demora injustificada, o particular/ destinatário do ato pode pedir para a administração se manifestar, tanto na via administrativa quanto judicial, p/ que o Judiciário analise a demora/ silêncio.
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Não é a alternativa B, porque:
Não são sinônimos:
Ato da administração ≠ ato administrativo.
Os atos administrativos possuem atributos e elementos próprios, que possibilitam a sua individualização como categoria especial no meio das demais atividades administrativas. Com efeito, a doutrina enfatiza que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração, porém, nem todo ato da Administração é ato administrativo. Ou seja, a expressão “ato administrativo” abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa, mas não todos.
É a alternativa A, porque:
Estado, para atos administrativos, deve ser compreendido como todas as pessoas que, de alguma forma, exercem funções públicas.
Gabarito: A
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Acrescentando sobre o item b).
Para a doutrina, não se confundem atos administrativos x Atos da administração.
Esses são gênero e aqueles são espécies de atos da adm.
Segundo MAZZA (2021)
"atos da Administração são atos jurídicos praticados pela Administração Pública que não se enquadram no conceito de atos administrativos, como os atos legislativos expedidos no exercício de função atípica, os atos políticos definidos na Constituição Federal, os atos regidos pelo direito privado e os atos meramente materiais."
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Galera, tô vendo muita gente diferenciando atos da Administração de atos administrativos. Acontece que não é essa a afirmativa do item B. Vejam:
"Para a doutrina, entre os atos da Administração Pública, enquadram-se atos que se caracterizam propriamente como atos administrativos."
Observem que em nenhum momento é falado que são a mesma coisa. O que o item diz é que ato administrativo é gênero da espécie atos da Administração. O que sabemos que é verdade, pois atos da Administração se subdividem em atos da Administração (direito privado) e atos administrativos (direito público).
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Muito obrigado pelos comentários, galera. Mas ainda não entendi o erro da B)...
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A questão trata dos atos
administrativos. Vejamos as afirmativas da questão:
A) Para a caracterização do ato administrativo, é necessário que a
vontade emane de agente da Administração Pública ou dotado de prerrogativas
desta.
Correta. O ato administrativo
deve emanar de agente da Administração ou de agente dotados das prerrogativas
da Administração Pública. Nesse sentido,
afirma José dos Santos Carvalho Filho que:
Consideramos, todavia, que três
pontos são fundamentais para a caracterização do ato administrativo. Em
primeiro lugar, é necessário que a
vontade emane de agente da Administração Pública ou dotado de prerrogativas
desta. Depois, seu conteúdo há de propiciar a produção de efeitos jurídicos
com fim público. Por fim, deve toda essa categoria de atos ser regida
basicamente pelo direito público. (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito
Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 101)
Vemos que alternativa reproduz
entendimento de José dos Santos Carvalho Filho. Destaque-se que a alternativa
não afirma que a vontade emanar de agente da Administração ou alguém com as
prerrogativas desta é o único requisito necessário para caracterizar o ato
administrativo, apenas diz que é necessário que a vontade emane de agente da
Administração ou dotado de prerrogativas desta. Por isso, a alternativa é
correta.
B) Para a doutrina, entre os atos da Administração Pública,
enquadram-se atos que se caracterizam propriamente como atos administrativos.
Incorreta. Embora indicada como
incorreta pela banca, a alternativa gera controvérsia.
De fato, a doutrina diferencia
atos da Administração Pública de atos administrativos. Atos da Administração
são todas as manifestações de vontade da Administração Pública.
Nem todos os atos da
Administração são atos administrativos. São atos administrativos apenas as
manifestações de vontade da Administração Pública, praticadas com fins públicos
e sujeitas a regime jurídico de direito público.
Nesse sentido, afirma Maria
Sylvia Zanella Di Pietro que:
Partindo-se da ideia da divisão
de funções entre os três Poderes do Estado, pode-se dizer, em sentido amplo,
que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração.
Essa expressão – ato da
Administração – tem sentido mais amplo do que a expressão ato administrativo,
que abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da
função administrativa. (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2019, p. 448)
Para alguns autores, como Di
Pietro, portanto, atos da administração é gênero de que os atos administrativos
são espécie, de modo que, nessa perspectiva, todos os atos administrativos se
enquadram na categoria maior atos da Administração.
Em sentido diverso, porém, José
dos Santos Carvalho Filho entende que existem atos administrativos que não se
enquadram no gênero atos da Administração, porque são atos que não emanam da
Administração Pública, mas sim de alguém com as prerrogativas desta. Já que não são manifestações de vontade da
Administração Pública, esses atos administrativos não são atos da
Administração. Diz o autor que:
Na verdade, entre os atos da
Administração se enquadram atos que não se caracterizam propriamente como atos
administrativos, como é o caso dos atos privados da Administração. Exemplo: os
contratos regidos pelo direito privado, como a compra e venda, a locação etc.
No mesmo plano estão os atos materiais, que correspondem aos fatos administrativos,
noção vista acima: são eles atos da Administração, mas não configuram atos
administrativos típicos.
(...)
Por outro lado, como se verá
adiante, há atos administrativos
produzidos por agentes de entidades que não integram a estrutura da Administração
Pública, mas que nem por isso deixam de qualificar-se como tais. Já quando se
fala em atos da Administração, tem que ser levada em consideração a
circunstância de terem emanado desta. (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo. 28ª
ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 99)
Vemos, então, que a banca seguiu
entendimento de José dos Santos Carvalho Filho no sentido de que nem todos os
atos administrativos se enquadram na categoria de atos da Administração.
A nosso ver, temas controversos
como esse não deveriam figurar em questões objetivas e, por conta dessa
alternativa, a questão era passível de anulação.
C) Na caracterização do ato administrativo, seu conteúdo há de
propiciar a produção de efeitos jurídicos com fins privados.
Incorreta. Os atos
administrativos estão sujeitos a regime jurídico de direito público e são
praticados para atender ao interesse público, logo, produzem efeitos jurídicos
com fins públicos.
D) No regime de direito público, o silêncio administrativo encontra
solução definida. Isto é, o silêncio, como regra, importa consentimento tácito,
considerando-se os usos ou as circunstâncias normais.
Incorreta. O silêncio
administrativo não importa, como regra, consentimento tácito da Administração
Pública. O silêncio administrativo só terá efeitos quando a lei atribuir
efeitos ao silêncio da Administração e serão os efeitos específicos previstos
em lei, não necessariamente o consentimento tácito.
E) A edição de atos administrativos de caráter normativo pode ser
objeto de delegação.
Incorreta. As competências
administrativas são estabelecidas em lei. Por isso, só pode haver delegação de
competência quando a lei autorizar essa delegação. Com relação às competências
para edição de atos de caráter normativo, o artigo 13, I, da Lei nº 9.784/1999
determina expressamente que a edição de atos de caráter normativo não pode ser
objeto de delegação. Vale conferir o dispositivo legal:
Art. 13. Não podem ser objeto de
delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo.
Gabarito do professor: A.
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Em regra, o silêncio da Administração não produz efeitos jurídicos, e, portanto, não é considerado um ato administrativo. A doutrina majoritária, nesse sentido, tem que o silêncio da Administração, em regra, não é considerado uma manifestação de vontade do Estado.
A Lei poderá atribuir dois sentidos de exteriorização do silêncio administrativo:
Sentido positivo: o silêncio importará em anuência tácita.
Sentido negativo: o silêncio importará em denegação tácita.
''não adianta olhar para o céu, com muita fé e pouca luta''
@qcdelta
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Concordo com os colegas, a alternativa B) aparenta ser a mais correta. Ao meu ver, essa questão deveria ter sido anulada!
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Ao meu vê, a opção A está errada porque diz que a vontade a ser manifestada é do Agente Público ou de quem tenha atribuição para tal. Na verdade a vontade a ser manifestada é da Administração Pública e não do Agente Público ( há uma inversão na ordem), sabendo que a vontade da Administração Pública está estabelecida na Lei, meio pelo qual o Povo diz ao seu representante Administrador o que ele quer que seja feito.
Quanto à letra B, ao meu vê é a resposta correta seguindo a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Di Pietro diz que Atos da Administração é gênero que tem o Ato Administrativo como espécie.