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Gabarito B
Resolução 371 do CONTRAN ( Aprova o MBFT Volume 1)
CATEGORIA A :
• Todos os veículos automotores e elétricos, de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral.
• Ciclomotor, caso o condutor não possua ACC.
• Não se aplica a quadriciclos, cuja categoria é a B.
CATEGORIA B :
• Veículos automotores e elétricos, de quatro rodas cujo Peso Bruto Total (PBT) não exceda a 3.500 kg e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista, contemplando a combinação de unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, desde que atenda a lotação e capacidade de peso para a categoria.
• Veículo automotor da espécie motor-casa, cujo peso não exceda a 6.000 kg, ou cuja lotação não exceda a 8 lugares, excluído o do motorista.
FINAL DO COMENTÁRIO*******
CATEGORIA C :
• Todos os veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga, cujo PBT exceda a 3.500 kg.
• Tratores, máquinas agrícolas e de movimentação de cargas, motor-casa, combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, não exceda a 6.000 kg de PBT.
• Todos os veículos abrangidos pela categoria “B”.
CATEGORIA D :
• Veículos automotores e elétricos utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do condutor.
• Veículos destinados ao transporte de escolares independente da lotação.
• Todos os veículos abrangidos nas categorias “B” e “C”.
CATEGORIA E :
Combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e:
• A unidade acoplada, reboque, semirreboques, trailer ou articulada, tenha 6.000 Kg ou mais de PBT.
• A lotação da unidade acoplada exceda a 8 lugares.
• Seja uma combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do PBT.
• Todos os veículos abrangidos nas categorias “B”, “C” e “D”.
[CTB - L9.503/97]
Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.
Parágrafo único. O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B.
Art.143 , § 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.
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Atentar para o anexo I da resolução 789/2020, que alterou algumas coisas no tocante aos documentos de habilitação e categorias:
Principal alteração foi para a ACC
ACC:
I. Ciclomotores;
II. Bicicletas dotadas originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquelas que tiverem o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, em que se verifique, ao menos, uma das seguintes situações:
a – com potência nominal superior a 350 W;
b – velocidade máxima superior a 25 km/h;
c – funcionamento do motor sem a necessidade de o condutor pedalar; e
d – dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência.
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Não está no Edital da PRF 2021
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RESOLUÇÃO N° 789, DE 18/06/20-ANEXO I:
TABELA DE ABRANGÊNCIA DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
CATEGORIA + ESPECIFICAÇÃO:
PPD/CNH
A- Veículos automotores e elétricos, de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral ou semirreboque especialmente projetado para uso exclusivo deste veículo;
- Todos os veículos abrangidos pela ACC.
Obs.: Não se aplica a quadriciclos, cuja categoria é a B.
PPD/CNH
B- Veículos automotores e elétricos, não abrangidos pela categoria A, cujo Peso Bruto Total (PBT) não exceda a 3.500 kg e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
- Combinações de veículos automotores e elétricos em que a unidade tratora se enquadre na categoria B, com unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada, desde que a soma das duas unidades não exceda o peso bruto total de 3.500 kg e cuja lotação total não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
- Veículos automotores da espécie motor-casa, cujo peso não exceda a 6.000 kg e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
- Tratores de roda e equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas;
- Quadriciclos de cabine aberta ou fechada.
C- Veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga, cujo PBT exceda a 3.500 kg;
- Tratores de esteira, tratores mistos ou equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas, de terraplanagem, de construção ou de pavimentação;
- Veículos automotores da espécie motor-casa, cujo PBT ultrapasse 6.000 kg, e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
- Combinações de veículos automotores e elétricos não abrangidas pela categoria B, em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B ou C, e desde que o PBT da unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada seja menor que 6.000 kg;
- Todos os veículos abrangidos pela categoria B.
D- Veículos automotores e elétricos utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do condutor;
- Veículos destinados ao transporte de escolares independentemente da lotação;
- Veículos automotores da espécie motor-casa, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
- Ônibus articulado;
- Todos os veículos abrangidos nas categorias B e C.
E- Combinações de veículos automotores e elétricos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg ou mais de PBT, ou cuja lotação exceda a oito lugares;
- Combinações de veículos automotores e elétricos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade máxima de tração ou PBTC;
- Todos os veículos abrangidos nas categorias B, C e D.