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Para quem marcou letra ''E'' memorizem, pois é recorrente:
Certidão ou cópia/vista de procedimento administrativo - Ambas cabem Mandado de Segurança.
Sucesso, pessoal! Nunca desistam!
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Para a teoria concretista, presentes os pressupostos necessários para o mandado de injunção, o órgão jurisdicional profere uma decisão de natureza constitutiva, declara a existência da omissão legislativa ou administrativa, e concretiza o gozo do direito, da liberdade, da prerrogativa constitucional. Em resumo, o direito fundamental amplamente considerado, até que posteriormente seja suprida a lacuna.
A corrente concretista, cabe ressaltar, se divide em geral, individual e intermediária:
A despeito da teoria concretista geral, o poder judiciário reconhece a mora legislativa e implementa o direito constitucional obstaculizado, mediante à aplicação de norma análoga, dispondo a decisão de efeitos erga omnes, até que a omissão seja sanada. Esta posição foi adotada pelo STF, no julgamento dos mandados de injunção, referente ao direito de greve dos servidores públicos, onde a Corte decidiu, por maioria de votos, no sentido de aplicar a legislação de greve vigente no setor privado, aos servidores públicos, no que couber.
Já na teoria concretista individual, o órgão jurisdicional competente irá decidir o caso concreto, permitindo a fruição do direito, objeto do mandado de injunção, porém com efeitos inter partes, isto é, não alcançando terceiros que, embora em situação semelhante, não tenham composto o pólo ativo da demanda injuncional. Esse posicionamento, defendido por grande parte da doutrina, foi adotado em reiteradas decisões da Suprema Corte, a exemplo do caso em que se julgou procedente o pedido formulado pelo impetrante, onde foi concedido o direito do servidor público à contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, por exercer atividade insalubre (CF, art. 40, § º, III).
Por fim, tem-se a concretista intermediária, que se destaca pelo fato de primeiro o poder judiciário comunicar a mora ao órgão responsável pela normatização, estabelecendo um prazo razoável para que ela supra a omissão. Expirado o prazo e permanecendo a inércia, caberá ao órgão jurisdicional suprir a lacuna, viabilizando o exercício do direito constitucional questionado, de maneira erga omnes ou inter partes, a depender das circunstâncias da decisão.
Essa última posição tem agradado grande parte da doutrina, pois tenta conciliar ao máximo os princípios da separação das funções com outros constantes do texto constitucional.
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GABARITO B.
COMENTÁRIOS:
A) O direito a liberdade de ir e vir é protegido pelo heroico remédio constitucional do Habeas Corpus, a impetração deste remédio não exige capacidade postulatória de seu impetrante, porém os menores de idade os analfabetos não poderão impetrar o referido remédio em favor de terceiros.
Alternativa A: ERRADA. Não há esse impedimento. Qualquer pessoa poderá impetrar essa ação, sem que seja exigido advogado ou alguma forma pré-definida (pode ser menor, analfabeto (com alguém assinando a seu rogo), estrangeiro ou mesmo terceiro). Ademais, deve-se destacar que se trata de ação de natureza penal, de rito especial e gratuita, isenta de custas.
B) O Mandado de Segurança pressupõe direito Líquido e Certo, sendo este o direito que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
ALTERNATIVA B: CORRETA.
C) O Mandado de Injunção se destina a provocar o Poder Judiciário e dele exigir a declaração da falta de norma regulamentadora, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal atualmente se limita a utilização da teria não concretista o que apenas constata a mora do poder, órgão ou autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora, reconhecendo-se formalmente sua inércia.
Alternativa C: ERRADA. A partir de 2007, o STF passou a adotar, em alguns casos, a corrente concretista no mandado de injunção, em que a própria decisão é capaz de viabilizar o exercício do direito e afastar a lesividade da inércia do legislador, indicando a norma ou mesmo criando a norma que dará concretude ao comando constitucional.
D) A Ação Popular exige que a legitimidade ativa seja exercida apenas por cidadão brasileiro, desta forma dispensa-se advogado.
Alternativa D: ERRADA. Necessidade de advogado: conforme reiterada jurisprudência do STF, a posse da capacidade postulatória constitui pressuposto processual subjetivo referente à parte para a propositura da Ação Popular, sendo imprescindível a representação do peticionário por advogado regularmente constituído, ou ser o próprio impetrante advogado inscrito na OAB. Para o Supremo o direito de petição não se confunde com o direito de postular em juízo (dentre outros, Rcl. 8.427/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, Julg. 26/6/2009, RTJ 176/100, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
E) O habeas data é utilizado para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, deste modo caso uma pessoa necessite obter uma certidão com dados de sua pessoa o remédio adequado será o Habeas Data.
Alternativa E: ERRADA. Havendo recusa ilegal no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), o remédio judicial idôneo para combate da ilegalidade é o mandado de segurança, e não o habeas data.
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LETRA B CORRETA
CF/88
ART. 5 LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
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Cobrar teoria concretista em uma prova para administrador??? Já to vendo que eles vão cumprir prazo dentro da Defensoria kkkkk
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HC, mais flexíveil pode quase tudo ( assim que eu decoro).
Ação popular , a legitmidade é do cidadão (gozo dos direitos civis e politícos), mas há a necessidade do advogado.
No MS não há dilação probatória (prazo para produção de provas).
Sobre MI a posição do STF é concretita.
A corrente não concretista entende que cabe ao Poder Judiciário apenas
reconhecer a inércia do Poder Público e dar ciência de sua decisão ao
órgão competente para que este edite a norma regulamentadora.
A corrente concretista determina que sempre que estiverem presentes os
requisitos exigidos constitucionalmente para o mandado de injunção, o
Judiciário deverá não só reconhecer a omissão legislativa, mas também
possibilitar a efetiva concretização do direito.
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Alexandre de Moraes: Assim, qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independentemente de
capacidade civil, política, profissional, de idade, sexo, profissão, estado mental,
pode fazer uso do habeas corpus, em benefício próprio ou alheio (habeas corpus
de terceiro). Não há impedimento para que dele se utilize pessoa menor de
idade, insana mental, mesmo sem estarem representados ou assistidos por
outrem. O analfabeto, também, desde que alguém assine a petição a rogo,
poderá ajuizar a ação de habeas corpus.
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FÉ!
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'' Não importa o ninho quando o ovo é de águia''
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Esse "PODE ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída", deveria ser "DEVE".
Se não houver prova pré-constituída, não há direito líquido e certo.
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Letra B (CORRETA) - O Mandado de Segurança pressupõe direito Líquido e Certo, sendo este o direito que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Parece que o "o direito que pode" foi utilizado para demonstrar a característica do direito líquido e certo, como sendo aquele que pode ser demonstrado de plano, e não como uma faculdade por parte do impetrante, em demonstrar a prova de maneira pré-constituída ou demandar dilação probatória.
Eu errei a questão por acreditar que a questão queria dizer que a ausência de dilação probatória era facultativa, mas reconheço que me equivoquei por falta de atenção. Acredito que alguns colegas tenham incorrido no mesmo erro.
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Concordo. O "erro" da Letra B (gabarito) é que no Mandado de Segurança o direito líquido e certo DEVE ser demonstrado de plano com prova pré Constituída.
Putz, li errado a D. Tinha lido que a certidão era por MS.
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O que são os remédios constitucionais?
Remédios constitucionais: Meios colocados a disposição do indivíduo para resguardar seus direitos diante da ilegalidade ou abuso de poder cometido pelo Poder Público. Houve lesão ao direito, ou seja, com as garantias gerais houve lesão aos direitos fundamentais, logo, precisa-se de remédio, um meio para garantir os direitos fundamentais.
São eles: o Habeas Corpus, Habeas Data, o Mandado de Segurança, o Mandado de Injunção e por fim não menos importante a Ação Popular.
Coach Flávio Reyes
Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP
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LETRA B: "A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do 'writ' produzir a prova literal pré-constituída pertinente aos fatos subjacentes à pretensão de direito material deduzida." (AgR no RMS 30.870/DF, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Processo eletrônico publicado no DJe-120 em 24.6.2013)
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Questão muito mal formulada. A letra "E" não informa se houve recusa em fornecer a certidão. É para presumir a recusa?!?!? A propósito, o art. 8º da Lei nº 9.507/97 exige como requisito indispensável da petição inicial do HD a RECUSA em fornecer informações, de retificar ou anotar dados relativos a sua pessoa. Vejamos:
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
Também por isso não seria o caso de Mandado de Segurança, já que não consta que houve alguma ilegalidade ou abuso de poder.
Deveria ter sido anulada essa questão.
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Está ficando complicado ler estes comentários. Alguns colegas estão confundindo este espaço para estudo com facebook.
Acredito que todos nós corremos contra o tempo e ficar filtrando comentários inúteis ñ ajuda em nada.
Peço a compreensão de todos e conto com mais bom senso. Vamos postar somente o que realmente importa para nosso estudos.
Obrigado!
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A) os menores de idade os analfabetos poderão impetrar o referido remédio em favor de terceiros.Qualquer pessoa poderá impetrarestrangeiro ou mesmo terceiro
b O Mandado de Segurança pressupõe direito Líquido e Certo, sendo este o direito que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
C) atualmente não se limita a utilização da teria não concretista , a corrente concretista a própria decisão é capaz de viabilizar o exercício do direito e afastar a lesividade da inércia do legislador, indicando a norma ou mesmo criando a norma que dará concretude ao comando constitucional.
D) A Ação Popular Necessidade de advogado, pressuposto processual subjetivo referente à parte para a propositura da Ação Popular, sendo imprescindível a representação do peticionário por advogado regularmente constituído, ou ser o próprio impetrante advogado inscrito na OAB. Para o Supremo o direito de petição não se confunde com o direito de postular em juízo (dentre outros, Rcl. 8.427/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, Julg. 26/6/2009, RTJ 176/100, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
E) Recusa ilegal no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), mandado de segurança, e não o habeas data.
OBS; Teoria concretista, o órgão jurisdicional profere uma decisão de natureza constitutiva, declara a existência da omissão legislativa ou administrativa, e concretiza o gozo do direito, da liberdade, da prerrogativa constitucional.
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Em relação ao comentário do colega Fox Mulder (mais útil), vai uma complementação e leve correção, rs:
Desde a edição da Lei 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção), a adoção da Posição Concretista já não é mais mero entendimento jurisprudencial. O legislador tratou de regular expressamente a matéria. Vejamos:
"Art. 8o Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado."
Veja uma clara adoção, desta vez legalmente expressa, da Concretista Intermediária! Lembrando também que, excepcionalmente, esta pode assumir um alcance Geral. Olha só:
Art. 9o A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1o Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
Bons estudos!
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GAB B
VIDE Q685468
HC
Q513373
Não há esse impedimento. Qualquer pessoa poderá impetrar HC, sem que seja exigido advogado ou alguma forma pré-definida (pode ser menor, analfabeto (com alguém assinando a seu rogo), estrangeiro ou mesmo terceiro). Ademais, deve-se destacar que se trata de ação de natureza penal, de rito especial e gratuita, isenta de custas.
Súmula 693 STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
GRATUIDADE
Q643987 Q800323 Q433094
GRATUITAS: HC e HD AÇÃO POPULAR (SEM MÁ-FÉ) + DIREITO DE PETIÇÃO
São gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data” e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e o autor da ação popular, salvo comprovada má-fé, ficará isento do pagamento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
MANDADO DE INJUNÇÃO LEI 13.300/2016
http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html
Q812473
O mandado de injunção pode ser ajuizado coletivamente, embora inexista previsão expressa na CRFB/88.
Q801818
PESSOA JURÍDICA pode impetrar mandado de injunção.
Q465859
Será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania
Q800653
A sentença proferida nele poderá estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados, caso haja mora do órgão impetrado. Se editada a norma faltante em momento posterior, esta não retroagirá, exceto se for benéfica ao impetrante.
Q513411
- A sentença de procedência do pedido tem efeito erga omnes.
- São requisitos da ação popular a ilegalidade do ato e a lesividade ao patrimônio público, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público.
- É cabível para buscar a anulação de concessão irregular de licença de importação e exportação.
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Parece prova do pessoal do direito com essas especificidades, não de administrador.
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Para mim o erro da alternativa "E" está na segunda parte, em que se refere à Certidão, o qual é protegido especificamente pelo direito de petição, e não "habeas data", de modo que a primeira parte está correta, o HD serve mesmo para assegurar o direito de informações relativas à pessoa do impetrante. Como no caso a questão não trouxe que houve recusa a tal informação (caso em que, após tal recusa, aí sim caberia MS) tenho que o erro esteja no tocante ao direito à certidão, que é protegido pelo remédio constitucional-administrativo de Petição, e não por HD.
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Os direitos de petição e certidão são tuteláveis judicialmente pelo mandado de segurança.
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a) O direito a liberdade de ir e vir é protegido pelo heroico remédio constitucional do Habeas Corpus, a impetração deste remédio não exige capacidade postulatória de seu impetrante, porém os menores de idade os analfabetos não poderão impetrar o referido remédio em favor de terceiros. pelo fato de ser universal, a impretação do habeas corpus a terceiro torna-se tbm universal
b) O Mandado de Segurança pressupõe direito Líquido e Certo, sendo este o direito que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.correta
c) O Mandado de Injunção se destina a provocar o Poder Judiciário e dele exigir a declaração da falta de norma regulamentadora, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal atualmente se limita a utilização da teria não concretista o que apenas constata a mora do poder, órgão ou autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora, reconhecendo-se formalmente sua inércia. ultiliza-se da corrente concretista
d) A Ação Popular exige que a legitimidade ativa seja exercida apenas por cidadão brasileiro, desta forma dispensa-se advogado. Há necessidade de advogado
e) O habeas data é utilizado para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, deste modo caso uma pessoa necessite obter uma certidão com dados de sua pessoa o remédio adequado será o Habeas Data. MANDADO DE SEGURANÇA
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Complementando a alternativa E)
Ano: 2017
Banca: Quadrix
Órgão: CRMV-DF
Prova: Agente Administrativo
Acerca dos direitos e das garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 (CF) e nas demais normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) aplicáveis, julgue o item que se segue.
Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Dessa forma, caso ocorra recusa no fornecimento de certidões ou informações de interesse de terceiros, o remédio próprio constitucional a ser utilizado será o habeas data.
GAB E
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Gab. B
De acordo com o art. 5, LXIX, da CF/88, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A afirmativa está incorreta, já que os elementos fáticos devem estar demonstrados na inicial.
"O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito 'manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração'". (LENZA, 2013, p. 1120).
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Informação SOBRE MIM em órgãos públicos ou privados que são livremente acessados --> Habeas Data
Informação de meu interesse particular, geral ou coletivo --> Mandado de Segurança
Direitos de Petição e Certidão ---> Independem de advogado e são protegidos via Mandado de Segurança
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Fui pega pelo "pode"...
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Sinceramente não estou entendendo pq as pessoas estão dizendo que na (E) o correto seria Mandado de Segurança!
Na CF, ART. 5º- LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
Assertiva: (E) O habeas data é utilizado para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, deste modo caso uma pessoa necessite obter uma certidão com dados de sua pessoa o remédio adequado será o Habeas Data.
Pode até estar incompleta, mas isso não a torna incorreta!! Se alguém com mais conhecimento jurídico tiver outra interpretação, por favor dá uma luz aí!
Possa ser que eu esteja errado, mas a questão está muito mal formulada, dando a entender que existem duas alternativas certas.
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ação que assegura o livre acesso de qualquer cidadão a informações a ele próprio relativas, constantes de registros, fichários ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
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Sobre a alternativa E:
O remédio constitucional que protege o direito de certidão é o mandado de segurança. O habeas data é utilizado quando o impetrante não possui acesso a informações pessoais ou quando deseja retificá-las. No caso, quem solicita uma certidão, já possui as informações e quer apenas receber um documento formal do poder público que ateste a veracidade do conteúdo.
Referência: Estratégia concursos, curso de Direito Constitucional, profs Ricardo e Nádia.
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A
questão exige conhecimento acerca da sistemática dos direitos e das garantias
fundamentais previstos constitucionalmente, em especial no que tange aos
remédios constitucionais. Analisemos as assertivas, com base na CF/88 e na jurisprudência
acerca do assunto:
Alternativa
“a": está incorreta. Conforme lição de TOURINHO FILHO (1986), o Habeas
Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive pelo próprio
beneficiário, tenha ou não capacidade postulatória. Se o paciente for
analfabeto, alguém poderá assiná-lo a seu rogo. Se o impetrante for um
advogado, ou mesmo outra pessoa sem capacidade postulacional, não haverá
necessidade de o paciente lhe outorgar procuração. O Ministério Público pode
impetrá-lo. Em suma: pode o Habeas Corpus ser impetrado pelo maior e
pelo menor, pelo nacional ou estrangeiro.
Alternativa
“b": está correta. Conforme o STF, “A noção de direito líquido e certo
ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de
situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata
demonstração mediante prova literal pré-constituída. 2 A jurisprudência desta
Corte é firme quanto à impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado
de segurança" (MS 32681 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 04/12/2018,
publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10/12/2018 PUBLIC 11/12/2018).
Alternativa
“c": está incorreta. No
que respeita aos efeitos da decisão em sede de mandado de injunção, várias
posições já foram sustentadas pela doutrina e pela jurisprudência. Na
denominada posição não concretista, a decisão apenas decreta a mora do Poder,
órgão ou autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora,
reconhecendo-se formalmente a sua inércia. Contudo, importante destacar que
apesar de a posição não concretista ter sido a dominante no STF por muito tempo
(vide MI 107 e MI 20), o legislador optou, portanto, como regra, pela posição
concretista intermediária, individual ou coletiva, autorizando a lei a adoção
da posição concretista intermediária geral (vide o art. 8º da lei do mandado de
injunção); ademais, o próprio STF tem evoluído, principalmente a partir do ano
de 2007, para a tese concretista.
Alternativa
“d": está incorreta. O cidadão, para propor a ação popular, necessita de
advogado legalmente habilitado, ressalvada a hipótese em que o cidadão é
advogado e pode litigar com o Poder Público. Assim, não há confundir capacidade
postulatória com legitimidade processual para propor ação. Nesse sentido, vide REsp
292.985/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.03.2001,
DJ 11.06.2001 p. 131.
Alternativa
“e": está incorreta. Está assentado tanto na jurisprudência quanto na doutrina
que, havendo recusa no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), o
remédio apropriado é o mandado de segurança, e não o habeas data.
Gabarito
do professor: letra b.
Referências:
TOURINHO
Filho, Fernando da Costa Prática de Processo Penal Editora Jalovi - 1986 -
Págs. 393/4
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A) Incorreto. Não há esse impedimento. Qualquer pessoa poderá impetrar essa ação, sem que seja exigido advogado ou alguma forma pré-definida (pode ser menor, analfabeto (com alguém assinando a seu rogo), estrangeiro ou mesmo terceiro). Ademais, deve-se destacar que se trata de ação de natureza penal, de rito especial e gratuita, isenta de custas.
B) Correto. Conforme o STF, “A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. 2 A jurisprudência desta Corte é firme quanto à impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança" (MS 32681 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 04/12/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10/12/2018 PUBLIC 11/12/2018).
C) Incorreto. partir de 2007, o STF passou a adotar, em alguns casos, a corrente concretista no mandado de injunção, em que a própria decisão é capaz de viabilizar o exercício do direito e afastar a lesividade da inércia do legislador, indicando a norma ou mesmo criando a norma que dará concretude ao comando constitucional.
D) Incorreto. Necessidade de advogado: conforme reiterada jurisprudência do STF, a posse da capacidade postulatória constitui pressuposto processual subjetivo referente à parte para a propositura da Ação Popular, sendo imprescindível a representação do peticionário por advogado regularmente constituído, ou ser o próprio impetrante advogado inscrito na OAB. Para o Supremo o direito de petição não se confunde com o direito de postular em juízo (dentre outros, Rcl. 8.427/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, Julg. 26/6/2009, RTJ 176/100, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
E) Incorreto. Havendo recusa ilegal no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), o remédio judicial idôneo para combate da ilegalidade é o mandado de segurança, e não o habeas data.
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contribuindo com as respostas
E - Res: ERRADO, o remédio constitucional idôneo para combater a ilegalidade ou obter a certidão é o Mandado de Segurança, e não o Habeas Data observando:
A lei n° 12.016/2009, Art. 6° § 1° - No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição
NÃO CABE O HABEAS DATA (CF, ART. 5., LXXII, LETRA "A") SE NÃO HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - SUMÚLA 2° do STJ
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GAB. B
O mandado de segurança não constitui o meio processual adequado para provar um fato. Exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória se mostra incompatível com a natureza dessa ação constitucional.
FONTE: SEI LÁ, CONFIA