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Letra D
Código Penal
Peculato - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Corrupção ativa - Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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I - Acredito que a modalidade de peculato praticada tenha sido o PECULATO APROPRIAÇÃO, uma vez que o funcionário público tinha posse do dinheiro mesmo que simulando essa viagem para recebe-lo referente a diárias, assim se apropriando desse valor em proveito próprio;
II - Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional;
III - Aqui o examinador, propositalmente, quis causar uma confusão entre condescendência criminosa e prevaricação, o cerne da questão, assim observei, foi que apesar de toda a narrativa descrever a condescendência criminosa, quando chega em "por se tratar de seu amigo e aliado político" se enquadra na finalidade da prevaricação, quer seja:
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Dessa forma, o ato de ofício para investigar os fatos que responsabilizariam o subordinado não foi praticado por mera indulgência, como requer o art. 320 (condescendência criminosa) e sim pelo fato de SATISFAZER INTERESSE (aliado político) + SENTIMENTO PESSOAL (amigo), embora o caput do art. 319 expresse ou um ou outro.
Estou aberto a correções pessoal!
Gabarito letra D.
Perseverança! Lute a boa luta todo dia!
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Gab.D
Sobre o TERCEIRO ITEM, não confundir com Condescendência Criminosa:
- CP. Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
- Prevaricação - CP.Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Item III - Secretário de Estado toma conhecimento de desvio funcional de subordinado, mas não determina a apuração dos fatos por se tratar de seu amigo e aliado político (Nessa parte, fica nítida a hipótese de prevaricação).
A luta continua !
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PARA NÃO CONFUNDIR **** PREVARICAÇÃO *** com ***CONDENCEDÊNCIA CRIMINOSA***
PREVARICAÇÃO => SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL (Retardando, Deixando de Praticar algo)
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA => DEIXAR POR INDULGÊNCIA DE RESPONSABILIZAR (perdoar os erros cometidos; saber que a pessoa está errada e não avisar a pessoa compentente... em outras palavras... "Fazer vista Grossa" ) Pessoa subordinada FUNCIONÁRIO PÚBLICO
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Peculato - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Corrupção ativa - Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa
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Comentando a questão:
I) Aqui tem-se a figura do peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP, chamado também de peculato-estelionato), nessa figura o agente público apropria-se do dinheiro ou qualquer vantagem por erro de uma outra pessoa.
II) Aqui tem-se a figura típica do crime de corrupção ativa, em que um particular promete ou oferece determinada vantagem para o servidor público, com o escopo de que este pratique, omita ou retarde ato de ofício.
III) A assertiva traz a figura típica do crime de prevaricação (art. 319 do CP), em que o servidor retarda ou deixa de praticar, de forma indevida, ato de ofício, ou pratica o ato infringindo disposição de lei, com o escopo de satisfazer algum interesse ou sentimento próprio. No caso em tela o Secretário de Estado deixa de apurar fatos de subordinado, pelo fato de ser seu amigo (sentimento pessoal) e por seu aliado político (interesse pessoal). Vale destacar que se caso, o Secretário deixasse de responsabilizar o servidor, por mera indulgência, estar-se-ia diante do crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP)
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Então a principal diferença entre condescendência criminosa e prevaricação, seria o interesse pessoal/sentimental?
Porque na III ficou claro que houve uma condescendência com a atitude ilícita do subordinado, porém, por ser seu amigo ( interesse sentimental) ele deixou passar.
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Ainda terei que discordar quanto ao Item I.
Peculato Mediante erro:
"Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem."
No item o agente simula viagem para receber dinheiro logo ele não recebeu por erro de outrem mas sim ele induziu a erro e por isso acredito que seja um caso de ESTELIONATO.
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Complicado a diferença entre a Condescendência Criminosa e Prevaricação.
A lei é confusa nesse aspecto, ora pois, se você "fechar os olhos" para a corrupção e ilegalidade e não reportar ao seu superior ou autoridade, você está enquadrado no crime de Prevaricação (art. 319), porém se a pessoa que está praticando o ato ilícito lhe pedir clemência e você ficar quieto, você está enquadrado no crime de Condescendência Criminosa (art. 320).
Então vamos gravar:
se houve pratica ilícita mas sem indulgência (desculpas, clemência) e o agente público não reportou a conduta, é Prevaricação
se houve pratica ilítica com indulgência e o agente público não reportou a conduta, é Condescendência Criminosa.
"Não sei, só sei que foi assim!!" João Grilo
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Comentando a questão:
I) Aqui tem-se a figura do peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP, chamado também de peculato-estelionato), nessa figura o agente público apropria-se do dinheiro ou qualquer vantagem por erro de uma outra pessoa.
II) Aqui tem-se a figura típica do crime de corrupção ativa, em que um particular promete ou oferece determinada vantagem para o servidor público, com o escopo de que este pratique, omita ou retarde ato de ofício.
III) A assertiva traz a figura típica do crime de prevaricação (art. 319 do CP), em que o servidor retarda ou deixa de praticar, de forma indevida, ato de ofício, ou pratica o ato infringindo disposição de lei, com o escopo de satisfazer algum interesse ou sentimento próprio. No caso em tela o Secretário de Estado deixa de apurar fatos de subordinado, pelo fato de ser seu amigo (sentimento pessoal) e por seu aliado político (interesse pessoal). Vale destacar que se caso, o Secretário deixasse de responsabilizar o servidor, por mera indulgência, estar-se-ia diante do crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP)
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
autor:Diego Passos
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As bancas em geral, principalmente a Vunesp, gosta de confundir os concurseiros com o crime de PREVARICAÇÃO e CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA.
A chave para você NUNCA MAIS ERRAR é saber duas coisas:
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA --> Vai acontecer sempre EM RELAÇÃO A ALGUÉM QUE TRABALHA COM A PESSOA, ocorre SOMENTE no trabalho, e consiste em não levar aos superiores quando ALGUÉM DO TRABALHO, seu subordinado, comete infração ou não tem competência.
PREVARICAÇÃO --> Também SOMENTE no trabalho, porém, em relação A PESSOAS QUE NÃO TRABALHAM LÁ, com relação a pessoas que "dependem" de você pra algo, que na sua profissão você TEM OBRIGAÇÃO de fazer, e você por sentimento pessoal, não faz, retarda ou faz contrario a lei.
Espero ter ajudado :)
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GABARITO:D
Comentando a questão:
I) Aqui tem-se a figura do peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP, chamado também de peculato-estelionato), nessa figura o agente público apropria-se do dinheiro ou qualquer vantagem por erro de uma outra pessoa.
II) Aqui tem-se a figura típica do crime de corrupção ativa, em que um particular promete ou oferece determinada vantagem para o servidor público, com o escopo de que este pratique, omita ou retarde ato de ofício.
III) A assertiva traz a figura típica do crime de prevaricação (art. 319 do CP), em que o servidor retarda ou deixa de praticar, de forma indevida, ato de ofício, ou pratica o ato infringindo disposição de lei, com o escopo de satisfazer algum interesse ou sentimento próprio. No caso em tela o Secretário de Estado deixa de apurar fatos de subordinado, pelo fato de ser seu amigo (sentimento pessoal) e por seu aliado político (interesse pessoal). Vale destacar que se caso, o Secretário deixasse de responsabilizar o servidor, por mera indulgência, estar-se-ia diante do crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP).
FONTE: PROFESSOR DO QC
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Até aqui , nos guiou o senhor !
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Amém
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Uma salva de Doutrina para essa besta que fez a questão.
1. Primeiro que não é peculato. Se fosse (SE FOSSE) seria Peculato mediante erro de outrem, pois se trata de uma tipo penal totalmente independente e não um caso assemelhado. (Só obervar as penas de cada delito).
2. Erro não causado pelo autor jamais será peculato mediante erro de outrem, quem sabe estelionato forçando a barra. Considerando que na prática é necessáriof fazer um relatório de viagem antes ou depois do recebimento da diária, considerando que não fosse estelionato, ele estaria encorrendo em falsidade ideológica c/c art.11 caput da lei de improbidade administrativa.
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COPIANDO FOCO TOTAL
"FOCO TOTAL
22 de Junho de 2017, às 09h17
Útil (11)
As bancas em geral, principalmente a Vunesp, gosta de confundir os concurseiros com o crime de PREVARICAÇÃO e CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA.
A chave para você NUNCA MAIS ERRAR é saber duas coisas:
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA --> Vai acontecer sempre EM RELAÇÃO A ALGUÉM QUE TRABALHA COM A PESSOA, ocorre SOMENTE no trabalho, e consiste em não levar aos superiores quando ALGUÉM DO TRABALHO, seu subordinado, comete infração ou não tem competência.
PREVARICAÇÃO --> Também SOMENTE no trabalho, porém, em relação A PESSOAS QUE NÃO TRABALHAM LÁ, com relação a pessoas que "dependem" de você pra algo, que na sua profissão você TEM OBRIGAÇÃO de fazer, e você por sentimento pessoal, não faz, retarda ou faz contrario a lei.
Espero ter ajudado :)"
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I-PECULATO:ART 312,PARAGRAFO 1:Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora NÃO tendo posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou CONCORRE para que seja SUBTRAÍDO, em proveito pórpio ou alheio, VALENDO-SE DA FACILIDADE QUE LHE PROPORCIONA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO.
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I - Funcionário público simula viagem para receber dinheiro referente a diárias
(peculato: apropriar-se...de dinheiro/valor...público... em razão do cargo (poderia caber estelionado?)
II - Empresário oferece valor em dinheiro a funcionário público para obter velocidade na tramitação de processo administrativo de seu interesse.
(corrupção ativa: oferecer... vantagem... determiná-lo a praticar)
III - Secretário de Estado toma conhecimento de desvio funcional de subordinado, mas não determina a apuração dos fatos por se tratar de seu amigo e aliado político.
(prevaricação: deixar de praticar...para satisfazer... sentimento pessoal)
Lembrem-se, sempre, dos verbos, verbos, verbos...
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EXCELENTE QUESTÃO !!
Um Guerreiro da Luz sabe que ninguém ganha sempre, mas os corajosos sempre ganham no final.
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Acredito que sim, Hanks. Visto que no Art. 312 - Peculato, também trata da conduta de desviar (Peculato Estelionato).
No caso do item I, o funcionário desviou em proveito próprio, dinheiro que deveria ser usado para o pagamento de diárias.
Me corrijam se estiver errada, obrigada!
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Mas o item III fala em subordinação. Na prevaricação não há vínculo de subordinação, não é isso?
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I- Sem maiores polêmicas o STJ tem reconhecido que o agente público que ordena despesa para utilizar-se ilegalmente de diárias pagas pelos cofres públicos comete o crime de peculato-desvio. STJ, Corte Especial, APn 702j, 03/06/2015). Ver questão Q862653
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Na Condescendência Criminosa deve haver tb o sentimento de pena (indulgência) por parte do superior em não responsabilizar o subordinado. Se por outro motivo (medo, preguiça, descaso), não configura o ilícito citado, e sim a Prevaricação, como exposto no item 3 (interesse pessoal).
Se eu estiver errado, por favor me corrijam.
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BIZU de Direito ADM.
III - Secretário de Estado toma conhecimento de desvio funcional de subordinado...
desvio funcional = TREDESTINAÇÃO
Normalmente, tal conduta está ligada a condescendência criminosa, porém, como nosso amigo Rafael Gouvêa falou, não foi por "misericordia/indulgência" e sim por algum outro motivo, portanto = prevaricação
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Comentário do Prof. do QC:
Autor: Diego Passos, Técnico Judiciário - TRT da 1ª Região, de Direito Constitucional, Direito Penal
Comentando a questão:
I) Aqui tem-se a figura do peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP, chamado também de peculato-estelionato), nessa figura o agente público apropria-se do dinheiro ou qualquer vantagem por erro de uma outra pessoa.
II) Aqui tem-se a figura típica do crime de corrupção ativa, em que um particular promete ou oferece determinada vantagem para o servidor público, com o escopo de que este pratique, omita ou retarde ato de ofício.
III) A assertiva traz a figura típica do crime de prevaricação (art. 319 do CP), em que o servidor retarda ou deixa de praticar, de forma indevida, ato de ofício, ou pratica o ato infringindo disposição de lei, com o escopo de satisfazer algum interesse ou sentimento próprio. No caso em tela o Secretário de Estado deixa de apurar fatos de subordinado, pelo fato de ser seu amigo (sentimento pessoal) e por seu aliado político (interesse pessoal). Vale destacar que se caso, o Secretário deixasse de responsabilizar o servidor, por mera indulgência, estar-se-ia diante do crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP)
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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peculato - corrupção ativa - prevaricação.
d.
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Debatendo a conduta do item I:
"I - Funcionário público simula viagem para receber dinheiro referente a diárias."
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Será que a referida conduta se tipificaria em algum dos seguintes tipos?
____________________________________________________________________________________
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
ou
Peculato (na modalidade desvio)
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
_____________________________________________________________________________________
Creio que não.
Para que houvesse o peculato mediante o erro de outrem, o funcionário deveria receber as referidas diárias por ERRO DO PRÓPRIO FUNCIONÁRIO COMPETENTE para aplicá-las, mas veja que ele valeu-se de um ARDIL (simulou), INDUZINDO tal funcionário em erro para auferir tal vantagem.
Tampouco configuraria o peculato desvio, pois, para tal, o funcionário deve ter a posse do bem em razão de seu cargo, e como o enunciado não especifica que ele é o funcionário competente para fazer a concessão das diárias, presume-se que ele não possua tal competência, logo não há posse (lembre-se, a posse só ocorreu devido ao emprego da simulação).
Assim, em meu mero entendimento, por falta de previsão legal expressa, a referida conduta amolda-se ao Estelionato (Art. 171).
Comentário meramente opinativo. Qualquer divergência, favor mandar mensagem in box.
Bons estudos.
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Simples, a chave para diferenciar a situação entre Prevaricação e Condescendência criminosa, é o que primeiro em letra de lei menciona "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal".
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DISCORDO DA ASSERTIVA QUE CONSIDERA O FATO DESCRITO NO ITEM 1 COMO PECULATO, NA MODALIDADE DE ERRO DO ARTIGO 313, CP.
Nesta modalidade, o agente APROPRIA-SE de dinheiro, ou qualquer utilidade que recebeu por ERRO DE OUTREM.
Primeiramente que o verbo núcleo desse tipo penal é APROPRIAR-SE, no caso em tela não houve apropriação. Esta se dá quando o agente já tem a posse do bem (dinheiro ou qualquer outra utilidade), devido ao exercício de seu cargo, havendo apenas uma alteração do animus.
"Funcionário público simula viagem para receber dinheiro referente a diárias"
Aqui o dinheiro é entregue ao funcionário como obrigação da administração pública decorrente do vinculo jurídico existente entre eles, com o fim de que esse dinheiro realmente se agregasse ao patrimônio do funcionário. O que difere da figura trazida no artigo 313, CP, que diz: "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:"
Ora, ninguém pode apropria-se de algo que já é seu!
E ainda, o ERRO contido do na descrição do artigo 313 é elementar do tipo.
"É indispensável que tal erro seja espontâneo, e que não provocado pelo sujeito ativo, e que ocorra em função do cargo por este."
"Se o agente induziu ou manteve a vítima em erro, o crime será de estelionato. Caso a vítima faça a entrega do objeto material mediante exigência do funcionário público, responderá este pelo delito descrito no art. 316 do CP." (Bitencourt, Cezar Roberto - Código Penal Comentado, 4ª Ed. atual - São Paulo: Saraiva)
A administração pública foi claramente INDUZIDA a erro, mediante situação simulada, descaracterizando peculato mediante erro de outrem.
No caso, se o funcionário público responsável por realizar o pagamento das diárias, houvesse se confundido, por qualquer razão, e efetuado o pagamento para o agente, que ao receber o valor resolve dele se apossar, apropriando-se do dinheiro, então sim, estaríamos diante de um caso de peculato, subsumido ao artigo 313, CP.
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A terceira opção seria condescendência criminosa e não prevaricação. Devemos optar pela menos errada. hsuasuahshashaashasha. O importante é acertar.
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Eu entendo que a III seria condescendência criminosa. Marquei a alternativa menos torta.
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Pessoal, o terceiro item não pode ser condescendência criminosa, pois o tipo penal exige o elemento "indulgência", isto é, pena. Nesse contexto, tal item está perfeitamente enquadrado no crime de prevaricação, uma vez que o fato de "tratar de seu amigo e aliado político" configura hipótese de interesse ou sentimento pessoal. Vejam:
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
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Vejo que muitos colegas discordam com a atribuição do crime de peculato ao item I, fazendo referência às modalidades de peculato apropriação, desvio e "estelionato". Todavia, a descrição do item I descreve o peculato equiparado do § 1º, 312. Vejam:
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Acredito que esse seja o entendimento adotado pela banca, do qual também comungo.
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Eu penso que esta questão está equivocada: I - VB "Receber" é corrupção passiva e não peculato como afirma a questão, o VB do peculato é "Apropriar-se"; II é Corrupção ativa mesmo VB é "oferecer", e III é Favorecimento pessoal tb. O correto seria: Corrupção passiva, ativa e favorecimento pessoal. Como não existe essa opção a questão deveria ser anulada.
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CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA X PREVARICAÇÃO:
Condescendência criminosa (art. 320) --> Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
--> Se o superior hierárquico se omite por sentimento outro que não indulgência / "espírito de tolerância" / "disposição para perdoar erros", SERÁ OUTRO CRIME (V.G. PREVARICAÇÃO!!). O próprio Basileu Garcia afirma se tratar de situação em que há dificuldade prática em se saber qual crime tipificar (mas os concursos vêm cobrando em prova objetiva).
--> O pulo do gato: geralmente a questão da prova narra uma situação perfeita de condescendência criminosa, mas adiciona alguma peculiaridade que te coloca em dúvida se o superior realmente o fez apenas por indulgência. Nesses casos, na maioria das questões, o gabarito será PREVARICAÇÃO (justamente por não restar claro o sentimento de indulgência) (o que também não é lá correto; é quase como se a questão presumisse que se não houve indulgência, então houve satisfação de interesse ou sentimento pessoal – podendo-se sustentar que o móvel da atitude do funcionário superior foi o interesse na sua própria comodidade, na sua própria tranquilidade, v.g. não ficar "mal" com o amigo ou não ser prejudicado politicamente, pois este é seu aliado político, etc.).
--> Basileu Garcia explica, inclusive, que o mero relaxamento, o pouco caso, a falta de zelo, do funcionário superior, também não seria indulgência – podendo tb configurar prevaricação (interesse em sua própria comodidade e tranquilidade) ("não vou fazer para não me dar trabalho").
Fonte: Sanches, Parte Especial, 12ed
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para os não assinantes
Comentando a questão:
I) Aqui tem-se a figura do peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP, chamado também de peculato-estelionato), nessa figura o agente público apropria-se do dinheiro ou qualquer vantagem por erro de uma outra pessoa.
II) Aqui tem-se a figura típica do crime de corrupção ativa, em que um particular promete ou oferece determinada vantagem para o servidor público, com o escopo de que este pratique, omita ou retarde ato de ofício.
III) A assertiva traz a figura típica do crime de prevaricação (art. 319 do CP), em que o servidor retarda ou deixa de praticar, de forma indevida, ato de ofício, ou pratica o ato infringindo disposição de lei, com o escopo de satisfazer algum interesse ou sentimento próprio. No caso em tela o Secretário de Estado deixa de apurar fatos de subordinado, pelo fato de ser seu amigo (sentimento pessoal) e por seu aliado político (interesse pessoal). Vale destacar que se caso, o Secretário deixasse de responsabilizar o servidor, por mera indulgência, estar-se-ia diante do crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP)
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Embora eu não concorde com a a aplicação do termo prevaricação, não há outra alternativa, senão a letra D.
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A proposta do item I, considerada pela banca como peculato, caracteriza, na realidade, crime de estelionato, e não peculato mediante erro de outrem, tendo em vista que a conduta típica do peculato-estelionato pressupõe o erro espontâneo. Se o erro é provocado pelo agente, como no comportamento narrado pela assertiva, a conduta encontrará adequação típica no art. 171.
Conforme nos esclarece SANCHES, "O erro do ofendido deve ser espontâneo, pois, se provocado pelo funcionário, poderá configurar o crime de estelionato (art. 171 do CP)".
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DISCORDO DA ASSERTIVA QUE CONSIDERA O FATO DESCRITO NO ITEM 1 COMO PECULATO, NA MODALIDADE DE ERRO DO ARTIGO 313, CP.
Nesta modalidade, o agente APROPRIA-SE de dinheiro, ou qualquer utilidade que recebeu por ERRO DE OUTREM.
Primeiramente que o verbo núcleo desse tipo penal é APROPRIAR-SE, no caso em tela não houve apropriação. Esta se dá quando o agente já tem a posse do bem (dinheiro ou qualquer outra utilidade), devido ao exercício de seu cargo, havendo apenas uma alteração do animus.
"Funcionário público simula viagem para receber dinheiro referente a diárias"
Aqui o dinheiro é entregue ao funcionário como obrigação da administração pública decorrente do vinculo jurídico existente entre eles, com o fim de que esse dinheiro realmente se agregasse ao patrimônio do funcionário. O que difere da figura trazida no artigo 313, CP, que diz: "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:"
Ora, ninguém pode apropria-se de algo que já é seu!
E ainda, o ERRO contido do na descrição do artigo 313 é elementar do tipo.
"É indispensável que tal erro seja espontâneo, e que não provocado pelo sujeito ativo, e que ocorra em função do cargo por este."
"Se o agente induziu ou manteve a vítima em erro, o crime será de estelionato. Caso a vítima faça a entrega do objeto material mediante exigência do funcionário público, responderá este pelo delito descrito no art. 316 do CP." (Bitencourt, Cezar Roberto - Código Penal Comentado, 4ª Ed. atual - São Paulo: Saraiva)
A administração pública foi claramente INDUZIDA a erro, mediante situação simulada, descaracterizando peculato mediante erro de outrem.
No caso, se o funcionário público responsável por realizar o pagamento das diárias, houvesse se confundido, por qualquer razão, e efetuado o pagamento para o agente, que ao receber o valor resolve dele se apossar, apropriando-se do dinheiro, então sim, estaríamos diante de um caso de peculato, subsumido ao artigo 313, CP.
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Fica achando erros no gabarito ou discordando dele que isso não levará a sua aprovação.
Bora, bora, bora, o importante, para a finalidade que você deseja, é acertar a questão.
bopra.;
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Gab D
I - Funcionário público simula viagem para receber dinheiro referente a diárias.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
II - Empresário oferece valor em dinheiro a funcionário público para obter velocidade na tramitação de processo administrativo de seu interesse.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
III - Secretário de Estado toma conhecimento de desvio funcional de subordinado, mas não determina a apuração dos fatos por se tratar de seu amigo e aliado político.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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· CRIMES CONTRA O PARTIMÔNIO
1. concussão. – EXIGIR
2. corrupção ativa. – OFERCER OU PROMETER
3. corrupção passiva. – SOLICITAR OU RECEBER, OU ACEITAR PROMESSA
4. peculato. – APROPRIAR – SE
5. extorsão. – CONSTRANGER
6. prevaricar – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR
7. condescendência criminosa - DEIXAR DE LEVAR A SITUAÇÃO PARA A AUTORIDADE
8. advocacia administrativa - quando o funcionário utiliza o cargo para PATROCINAR INTERESSE PRIVADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO, inclusive quando o interesse defendido é legítimo.
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PARTIU PCPR!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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DISCORDO TOTALMENTE DESSE ITEM I SER PECULATO.
NÃO SEI.... SÓ SEI QUE FOI ASSIM.
JOÃO GRILO.
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Acertei pelo segundo e terceiro crime/por eliminação, pq nem como peculato mediante erro de outrem eu acho que a primeira situação se encaixa. Vai entender!
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Funcionário forjou uma situação para obter vantagem indevida. Forçado imaginar uma situação de furto para enquadrar no 312§1o, mesmo que fosse um tipo de furto mediante fraude, modalidade em que o bem é subtraído devido ao engodo usado para diminuir a esfera de vigilância da vítima.
De qualquer forma, o peculato furto requer subtração e se a subrtação ocorrer mediante fraude (peculato furto - com fraude), a entrega do bem não pode ser espontânea, a fraude deve ter apenas a finalidade de reduzir a vigilância da vítima sobre o bem, que será tomado pelo agente.
De acordo com a questão, no entanto, a vantagem foi obtida mediante simulação - o bem foi entregue de forma espontânea para o agente a partir de uma fraude. Isso caracteriza estelionato.
Como se apropriou de valor obtido por erro, na qualidade de funcionário público e por ter induzido outrem ao erro para obter a vantagem, creio que possam ser cumulados os crimes de peculato mediante erro de outrem, art313 CP, com estelionato art 171 CP.
Não sei dizer se o peculato absorve o estelionato nesses casos - o art.313 é vulgarmente conhecido como peculato estelionato, porém, nessa modalidade de peculato o erro de que trata o tipo deve ser espontâneo, isto é, não provocado ou induzido pelo agente - que oportunamente se apropria do bem recebido, ao contrário do que ocorre no art. 171 - em que pese a entrega espontânea da coisa, o erro é provocado pelo criminoso.
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Neste primeiro eu fiquei procurando estelionato. Acertei essa questão, mas pqp.... que questão porca rsrs.
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I - Funcionário público simula viagem para receber dinheiro referente a diárias.
- Peculato Art. 312. -> Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
II - Empresário oferece valor em dinheiro a funcionário público para obter velocidade na tramitação de processo administrativo de seu interesse.
- Corrupção ativa -> Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
III - Secretário de Estado toma conhecimento de desvio funcional de subordinado, mas não determina a apuração dos fatos por se tratar de seu amigo e aliado político.
- Prevaricação -> Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Alternativa D) peculato – corrupção ativa – prevaricação.