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Retificar a composição dos órgãos de administração é o mesmo que alterar os estatutos? Não é o instituidor, que o legitimado para dizer qual a tal composição (art. 62), o legitimado para retificá-la?
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GAB: C
- Órgãos Superiores: São os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não gozam de autonomia administrativa e nem financeira. Exemplo: Inspetorias-Gerais, Departamentos e Divisões.
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"os órgãos públicos quanto à posição estatal podem ser: independentes, autônomos, superiores, subalternos. Os órgãos independentes têm origem na Constituição Federal e representam um dos três poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, sujeitos tão somente aos controles constitucionais de um sobre o outro. Além disso, fruem de autonomia financeira, administrativa e política.
Como exemplo, temos a chefia do Poder Executivo, Congresso Nacional, Tribunais de Justiça. Os órgãos autônomos são os que se localizam na cúpula da Administração, ou seja, localizados no alto da estrutura organizacional da administração pública, abaixo dos órgãos independentes e a eles subordinados. Têm ampla autonomia, administrativa, financeira e técnica, com função de planejamento, supervisão, coordenação e controle de atividades, por exemplo, Ministérios, Secretarias estaduais e municipais.
Os órgãos superiores são os que detêm poder de direção, controle e decisão sobre assuntos de sua competência, atuando sob subordinação hierárquica, não fluindo de autonomia financeira. Como exemplo, temos chefias de gabinetes e inspetorias gerais. Órgãos superiores são os que detêm poderes de direção, controle, decisão e comando de assuntos de uma competência específica.
Os órgãos subalternos são todos os demais que se acham sob o comando dos órgãos superiores ou mais elevados. Ou seja, sujeitos hierárquica e funcionalmente aos órgãos superiores, têm como atribuição precípua a execução, não têm autonomia técnica, nem financeira, não têm nenhum poder de decisão, apenas cumprindo ordens, como exemplo, temos o almoxarifado da Secretaria do Ministério da Fazenda, portarias dos prédios públicos, repartições que atendem a coletividade.
Quanto à atuação funcional, podem ser singulares ou colegiados. Órgão público singular é o que atua e decide pela manifestação de um só agente, que é seu titular, como a Presidência da República. Órgão público colegiado é o que decide e age pela manifestação de vontade da maioria de seus membros, como o Conselho de Defesa Nacional."
Fonte: https://siteantigo.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/orgao-publico/27618#
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"os órgãos públicos quanto à posição estatal podem ser: independentes, autônomos, superiores, subalternos. Os órgãos independentes têm origem na Constituição Federal e representam um dos três poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, sujeitos tão somente aos controles constitucionais de um sobre o outro. Além disso, fruem de autonomia financeira, administrativa e política.
Como exemplo, temos a chefia do Poder Executivo, Congresso Nacional, Tribunais de Justiça. Os órgãos autônomos são os que se localizam na cúpula da Administração, ou seja, localizados no alto da estrutura organizacional da administração pública, abaixo dos órgãos independentes e a eles subordinados. Têm ampla autonomia, administrativa, financeira e técnica, com função de planejamento, supervisão, coordenação e controle de atividades, por exemplo, Ministérios, Secretarias estaduais e municipais.
Os órgãos superiores são os que detêm poder de direção, controle e decisão sobre assuntos de sua competência, atuando sob subordinação hierárquica, não fluindo de autonomia financeira. Como exemplo, temos chefias de gabinetes e inspetorias gerais. Órgãos superiores são os que detêm poderes de direção, controle, decisão e comando de assuntos de uma competência específica.
Os órgãos subalternos são todos os demais que se acham sob o comando dos órgãos superiores ou mais elevados. Ou seja, sujeitos hierárquica e funcionalmente aos órgãos superiores, têm como atribuição precípua a execução, não têm autonomia técnica, nem financeira, não têm nenhum poder de decisão, apenas cumprindo ordens, como exemplo, temos o almoxarifado da Secretaria do Ministério da Fazenda, portarias dos prédios públicos, repartições que atendem a coletividade.
Quanto à atuação funcional, podem ser singulares ou colegiados. Órgão público singular é o que atua e decide pela manifestação de um só agente, que é seu titular, como a Presidência da República. Órgão público colegiado é o que decide e age pela manifestação de vontade da maioria de seus membros, como o Conselho de Defesa Nacional."
Fonte: https://siteantigo.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/orgao-publico/27618#
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A) Os órgãos superiores têm origem no texto constitucional e representam os Poderes da República.
ERRADA
Superiores são órgãos que exercem atribuições de direção, controle e cheia, mas que se subordinam a órgãos autônomos ou de hierarquia superior. Ex.: diretorias.
(Qto à posição estatal)
B) Os ministérios são considerados como órgãos subalternos.
ERRADA
Ministérios são órgãos Autônomos. Subalternos são órgãos de execução. Ex.: protocolo, portaria.
C) Os órgãos superiores gozam do poder de direção e de decisão sobre os assuntos relacionados à sua área de competência.
CORRETA
D) Na classificação dos órgãos públicos, não existe a previsão dos órgãos subalternos.
ERRADA
Existe, vide letra B.
E) Órgãos singulares são aqueles que detêm mais de um titular.
ERRADA
Órgãos singulares diz respeito a classificação quanto à atuação funcional. Podem ser:
- Singulares/Unipessoais: decisão depende da vontade de um único agente
- Colegiado/Pluripessoal/coletivo: as decisões são tomadas por mais de uma pessoa
fonte: SINONPSE DE DIREITO ADMINSTRATIVO, JUSPODVM, 9ed, fls. 77/78
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Eu tinha problema com este estudo, dai lembre da CF:
1- São independentes e harmônicos entre si; legis. Exe, Judici:
Independente é o top. Órgãos independentes têm origem na Constituição Federal e representam um dos três poderes do Estado.
2- A Briga de Sergio Montanha x Bolsominions (usei nomes simbólicos para não expor os envolvidos e identificar o fato, por favor, não é de forma pejorativa) sobre a autonomia do Ministério. Os órgãos autônomos são os que se localizam na cúpula da Administração.
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CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS
Quanto à atuação funcional:
ÓRGÃOS SINGULARES - decisões mais importantes estão centralizadas em um único agente. É formado por diversos agentes, mas as decisões são tomadas pelo seu representante máximo. EX.: chefias do Poder Executivo (Presidência da República, Governadoria dos Estados e do DF e Prefeituras).
ÓRGÃOS COLEGIADOS - manifestação obrigatória e conjunta mediante votação. EX.: casas legislativas, os tribunais integrantes do Poder Judiciário (o plenário do STF é um caso típico) e os órgãos que têm a denominação de comissão, conselho, turma, etc.
OBS.: São representados por seus dirigentes, e não por seus membros conjunta ou isoladamente.
Quanto à estrutura ou composição:
ÓRGÃOS COMPOSTOS – reúnem diversos outros órgãos, que lhes são subordinados. EX.: Ministério da Fazenda, que possui em sua estrutura diversos outros órgãos, como a Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional, ESAF, entre outros.
OBS.: o Ministério é um órgão composto, mas singular.
ÓRGÃOS SIMPLES OU UNITÁRIOS - constituídos por um único centro de competência. NÃO possuem subdivisões internas. EX.: portaria ou uma seção de cópias de documentos.
Quanto à posição estatal:
ÓRGÃOS INDEPENDENTES - previstos na Constituição e representativos dos Poderes do Estado. NÃO sofrem qualquer tipo de subordinação hierárquica ou funcional, sujeitando-se apenas aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. EX.: Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STJ e demais tribunais, bem como seus simétricos nas demais esferas da Federação. Incluem-se ainda o Ministério Público da União e o do Estado (Diversamente, MSZP classifica o Ministério Público como órgão autônomo) e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios.
ÓRGÃOS AUTÔNOMOS - localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, mas NÃO independência. Caracterizam-se como órgãos diretivos. EX.: os Ministérios, as Secretarias de Estado, a Advocacia-Geral da União, etc.
ÓRGÃOS SUPERIORES - têm poder de direção, controle, decisão e comando em assuntos de sua alçada específica, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. NÃO gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e autônomos a que pertencem. EX.: Procuradorias, Coordenadorias, Gabinetes.
ÓRGÃOS SUBALTERNOS - hierarquizados a órgãos mais elevados, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução. Destinam-se à realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos, cumprimento de decisões superiores, executam as atividades-meios e atendem ao público, prestando-lhe informações e encaminhando seus requerimentos, como são as portarias e seções de expediente. EX: zeladoria, seção de pessoal etc.
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Quanto ao território:
ÓRGÃOS CENTRAIS - atuam sobre toda a base territorial da unidade federativa à qual pertencem. EX.: MINISTÉRIOS e SECRETARIAS.
ÓRGÃOS LOCAIS - atuam em parte do território, têm uma atribuição restrita a um determinado local, como DELEGACIAS DE POLÍCIA, POSTOS DE SAÚDE, DELEGACIAS REGIONAIS DA RECEITA FEDERAL etc.
Quanto às funções:
ATIVOS - atuam diretamente no exercício da função administrativa ativa, têm funções de prestação de serviços públicos, execução de obras ou exercício do poder de polícia estatal, seja por meio de direção de atividades, seja por meio de execução direta destas atividades. EX.: polícia rodoviária federal e Secretaria de Saúde.
DE CONTROLE - atuam na atividade de controle dos demais órgãos e agentes públicos, exercido internamente, no âmbito de um mesmo Poder do Estado ou externamente, quando se manifesta entre Poderes estatais diversos. EX.: TCU e Controladoria Geral da União.
CONSULTIVOS - emissão de pareceres jurídicos, assumindo a função de aconselhamento da atuação dos demais órgãos estatais. EX.: Ministério Público.
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Classificação de Helly Lopes M.
Independentes:
São os órgãos representativos de poderes que não se subordinam hierarquicamente a nenhum outro
Autônomos:
forma a cúpula da Administração e se subordinam, apenas, aos órgãos independentes. Ex.: Ministérios, Secretarias.
Superiores :
são os órgãos que exercem atribuições de direção, controle e chefia, mas que se subordinam a órgãos autônomos ou de hierarquia inferior. Ex. coordenações, etc.
Subalternos:
são órgãos de execução, despidos de função de comando. Ex.: protocolo, seção de expediente.
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Classificação dos órgãos [REVISÃO]
quanto à posição que ocupa na escala governamental ou administrativa:
Órgãos independentes
órgãos autônomos
órgãos superiores
órgãos subalternos
em relação ao enquadramento federativo
órgãos federais
órgãos estaduais
órgãos distritais
órgãos municipais
quanto à composição/atuação funcional
órgãos singulares ou unipessoais
órgãos coletivos ou pluripessoais
em relação às atividades que, preponderantemente, são exercidas
órgãos ativos
órgãos consultivos
órgãos de controle
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Basta fazer uma associação simples:
ÓRGÃOS INDEPENDENTES - presidência da República
ÓRGÃOS AUTÔNOMOS - Ministério da Segurança pública
ÓRGÃOS SUPERIORES - Policia Federal
ÓRGÃOS SUBALTERNOS - Setor de Recursos humanos de uma delegacia
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Eu inventei um negócio que me ajudou a lembrar:
Independente de ser autônomo sou superior a você, seu subalterno!!
Classificação de Helly Lopes M
Meio bobo, mas pra mim serviu.
Abraços e bons estudos.
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Gabarito: C
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IASS
ÓRGÃOS INDEPENDENTES - Constitucionais
ÓRGÃOS AUTÔNOMOS - Ministérios
ÓRGÃOS SUPERIORES - Direção, controle ou chefia
ÓRGÃOS SUBALTERNOS - Setores
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Órgãos independentes: são aqueles previstos diretamente na Constituição Federal, representando os três Poderes, nas esferas federal, estadual e municipal, não sendo subordinados hierarquicamente a nenhum outro órgão. As atribuições destes órgãos são exercidas por agentes políticos.
Exemplo: Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STJ e demais tribunais, bem como seus simétricos nas demais esferas da Federação. Incluem-se ainda o Ministério Público da União e o do Estado e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios.
Órgãos autônomos: são aqueles que se situam na cúpula da Administração, logo abaixo dos órgãos independentes, auxiliando-os diretamente. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, mas não independência. Caracterizam-se como órgãos diretivos.
Exemplo: os Ministérios, as Secretarias de Estado, a Advocacia-Geral da União, etc.
Órgãos superiores: possuem atribuições de direção, controle e decisão, mas sempre estão sujeitos ao controle hierárquico de uma instância mais alta. Não têm nenhuma autonomia, seja administrativa seja financeira.
Exemplo: Procuradorias, Coordenadorias, Gabinetes.
Órgãos subalternos: são todos aqueles que exercem atribuições de mera execução, com reduzido poder decisório, estando sempre subordinados a vários níveis hierárquicos superiores.
Exemplo: seções de expediente, de pessoal, de material etc.
Fonte: Aulas do Prof. Erick Alves e Prof. Sérgio Machado.
Gab. C
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A questão indicada
está relacionada com os órgãos públicos.
- Administração Pública
Direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
- Administração
Pública Indireta: Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e
Fundações.
- Descentralização: é
realizada por pessoas jurídicas diversas.
- Desconcentração: refere-se à distribuição interna de
competências no âmbito da mesma pessoa jurídica.
- Órgãos: não possui personalidade
jurídica própria. Conforme indicado no artigo 1º, § 2º, Inciso I, da Lei nº
9.784 de 1999, o órgão público pode ser entendido como “a unidade de atuação
integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração
indireta".
Os órgãos podem ser classificados:
- Com relação à hierarquia ou à
posição estatal: independentes, autônomos, superiores, subalternos;
- Quanto à atuação funcional:
singular e colegiado;
- Quanto à estrutura: simples e
compostos;
- Com relação às funções: ativos,
consultivos e de controle;
- Com relação ao âmbito de
atuação: central e local;
A) INCORRETA.
São considerados órgãos superiores aqueles que possuem somente poder de direção
e controle sobre assuntos específicos de sua competência, não possuem
autonomia, não possuem independência e dependem de controle de chefia mais alta,
porém conservam poder de decisão. Exemplos: Polícias, Procuradores Estaduais.
B) INCORRETA.
Os Ministérios são considerados órgãos autônomos, que são aqueles subordinados
imediatamente aos órgãos independentes e diretamente subordinados aos seus
agentes. Tais órgãos possuem ampla autonomia administrativa e financeira, são
órgãos diretivos, com funções de coordenação, de planejamento e com orçamento
próprio para gerir o exercício de sua atividade. Exemplo: Ministério da
Fazenda.
Os órgãos subalternos são aqueles
que possuem poder reduzido de decisão, são aqueles órgãos de execução de
atividade.
C) CORRETA.
Os órgãos superiores possuem poder de direção e de decisão sobre assuntos
referentes à sua área de competência.
D) INCORRETA.
Na classificação dos órgãos públicos existe a previsão de órgãos subalternos.
E) INCORRETA.
O órgão singular é aquele de único titular. Exemplo: Presidente da República.
Gabarito do Professor: C)
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Classificação dos órgãos quanto à atuação funcional
- Singulares ou Pessoais (José Carvalho Filho chama de órgãos de "representação unitária")
-compostos por um único agente
-as decisões do órgão dependem da vontade de um único agente
-exemplo - Presidência da República
- Colegiados ou Pluripessoais ( José Carvalho Filho chama de órgãos "representação plúrima")
-Compostos por múltiplos agentes públicos.
-suas decisões exigem manifestação conjunta dos vários membros.
-exemplo - conselho administrativo de recursos fiscais
Classificação dos órgãos quanto à atuação funcional por Di Pietro
-Formados por uma só pessoa física ou por várias ordenada verticalmente havendo hierarquia entre elas.
-formados por várias pessoas físicas sem relação de hierarquia e ordenadas horizontalmente. Havendo entre elas mera coordenação ou coligação.
Classificação dos órgãos quanto à posição hierárquica ou estatal
· INDEPENDENTES OU PRIMÁRIOS
-São constitucionais
-Representativos dos poderes Legislativo (câmara dos deputados) , dos poderes executivos ( Presidência da República), e Judiciário ( Tribunais do Poder Judiciário).
-Sem subordinação a qualquer outro órgão.
-Seus titulares são agentes políticos.
-Exercem precipuamente as funções outorgadas diretamente pela CF.
· AUTÔNOMOS
-Imediatamente abaixo dos órgãos independentes
-Possuem autonomia administrativa, financeira e técnica.
-Participam da formulação de políticas públicas.
-Exemplos - Ministérios e Secretárias estaduais e municipais.
· SUPERIORES
-Possuem atribuições de direção e decisão, mas estão subordinados a uma chefia mais alta.
-Não possuem uma autonomia administrativa e financeira.
-Exemplos - coordenadorias, procuradorias, gabinetes, secretarias-gerais.
· SUBALTERNOS
-Possuem atribuições de mera execução, com reduzido poder decisório.
-subordinados a vários níveis hierárquicos
-Exemplos - repartições de pessoal, de protocolo.
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s órgãos públicos quanto à posição estatal podem ser: independentes, autônomos, superiores, subalternos. Os órgãos independentes têm origem na Constituição Federal e representam um dos três poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, sujeitos tão somente aos controles constitucionais de um sobre o outro. Além disso, fruem de autonomia financeira, administrativa e política.
Como exemplo, temos a chefia do Poder Executivo, Congresso Nacional, Tribunais de Justiça. Os órgãos autônomos são os que se localizam na cúpula da Administração, ou seja, localizados no alto da estrutura organizacional da administração pública, abaixo dos órgãos independentes e a eles subordinados. Têm ampla autonomia, administrativa, financeira e técnica, com função de planejamento, supervisão, coordenação e controle de atividades, por exemplo, Ministérios, Secretarias estaduais e municipais.
Os órgãos superiores são os que detêm poder de direção, controle e decisão sobre assuntos de sua competência, atuando sob subordinação hierárquica, não fluindo de autonomia financeira. Como exemplo, temos chefias de gabinetes e inspetorias gerais. Órgãos superiores são os que detêm poderes de direção, controle, decisão e comando de assuntos de uma competência específica.
Os órgãos subalternos são todos os demais que se acham sob o comando dos órgãos superiores ou mais elevados. Ou seja, sujeitos hierárquica e funcionalmente aos órgãos superiores, têm como atribuição precípua a execução, não têm autonomia técnica, nem financeira, não têm nenhum poder de decisão, apenas cumprindo ordens, como exemplo, temos o almoxarifado da Secretaria do Ministério da Fazenda, portarias dos prédios públicos, repartições que atendem a coletividade.
Quanto à atuação funcional, podem ser singulares ou colegiados. Órgão público singular é o que atua e decide pela manifestação de um só agente, que é seu titular, como a Presidência da República. Órgão público colegiado é o que decide e age pela manifestação de vontade da maioria de seus membros, como o Conselho de Defesa Nacional."
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Superiores: detêm poder de direção, controle, decisão e comando de assuntos de sua competência específica, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não gozam de autonomia administrativa, nem financeira.
• Gabinetes;
• Secretarias - Gerais;
• Inspetorias-Gerais;
• Procuradorias Judiciais;
• Coordenadorias;
• Departamentos;
• Divisões.
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✅ Alternativa C
A) Os órgãos superiores têm origem no texto constitucional e representam os Poderes da República.
Os Poderes da República são Órgãos Independentes.
B) Os ministérios são considerados como órgãos subalternos.
Os Ministérios, por possuírem grande poder decisório e autonomia, são classificados como Órgãos Autônomos, com previsão constitucional.
C) Os órgãos superiores gozam do poder de direção e de decisão sobre os assuntos relacionados à sua área de competência.
Apesar de não serem autônomos financeira e administrativamente, e por isso ocuparem grau hierárquico inferior segundo a classificação aqui considerada, possuem certo grau de poder decisório no que diz respeito à sua área de competência
D) Na classificação dos órgãos públicos, não existe a previsão dos órgãos subalternos.
Na classificação hierárquica dos órgãos públicos, sugerida por Hely Lopes Meirelles, são previstos quatro tipos de órgãos: os independentes, os autônomos, os superiores e os subalternos
E) Órgãos singulares são aqueles que detêm mais de um titular.
Analisando a classificação dos órgãos públicos quanto à sua atuação funcional, tem-se os órgãos singulares, cujas decisões e atos são tomados por um único agente , e os órgãos coletivos, cujas decisões e atos são tomados tomados por mais de um agente público, como por um colegiado, a título de exemplo
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QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL:
● Órgãos Independentes → Não possuem subordinação, normalmente previstos pela CF. União = Presidência da República / Estados = Governadorias / Municípios = Prefeituras
● Órgãos Autônomos → Órgãos diretivos de cúpula, possuem ampla autonomia – União = Ministérios / Estado = Secretarias de Estado / Municípios = Secretarias Municipais.
● Órgãos Superiores → Possuem atribuição de direção, controle, decisão, mas sem ampla autonomia administrativa.
● Órgãos Subalternos/Subordinados → Atribuições de mera execução e reduzido poder decisório. Ex: portaria, recepção.
QUANTO À ESTRUTURA:
● Órgãos Simples/Unitários → Não podem ser subdivididos, atuam de modo concentrado.
● Órgãos Compostos → Reúnem em sua estrutura, diversos órgãos e podem ser subdivididos. (Ex: Presidência da República)
QUANTO À ATUAÇÃO:
● Órgãos Singulares = Comandados por 1 pessoa. Também chamados de órgãos Unipessoais.
● Órgãos Colegiados = Decidem em conjunto (Ex: CN). Comandados coletivamente. Também chamados de Órgãos de representação PLÚRIMA, COLETIVOS ou PLURIPESSOAIS.