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                                Alternativa C. Decreto n.° 9.830/2019:   Art. 3º A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão. § 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração. 
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                                Considerando o que dispõe o Decreto n.° 9.830/2019, a decisão que se baseia exclusivamente em valores jurídicos abstratos considera normas jurídicas com alto grau de indeterminação. 
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                                	Motivação e decisão baseadas em valores jurídicos abstratos   	Art. 3º A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão. 	§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração. 	§ 2º Na indicação das consequências práticas da decisão, o decisor apresentará apenas aquelas consequências práticas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos. 	§ 3º A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade.    
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                                A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
 
 
 A) 
Incorreta - é nula, devendo ser desconsiderada e substituída.
 
 
 
 O 
art. 3º do Decreto nº 9.830/2019
assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores
jurídicos abstratos
 observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão". Já o 
parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se 
valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração
". Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público",
“boa-fé", “bons costumes"), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia.
 
 
 B) 
Incorreta - é anulável, cabendo à parte prejudicada recorrer.
 
 
 
 O 
art. 3º do Decreto
nº 9.830/2019
 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente
em valores jurídicos abstratos
 observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão". Já o 
parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se 
valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração
". Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público",
“boa-fé", “bons costumes"), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia.
 
 
 C) 
Correta - considera normas jurídicas com alto grau de indeterminação.
 
 
 
 O 
art. 3º do Decreto
nº 9.830/2019
 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente
em valores jurídicos abstratos
 observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão". Já o 
parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se 
valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração
". Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público",
“boa-fé", “bons costumes"), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia. Sendo assim, encontramos o nosso
gabarito!
 
 
 D) 
Incorreta - não indica as consequências práticas que podem ser
vislumbradas no caso.
 
 
 
 O art. 3º do Decreto
nº 9.830/2019
 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente
em valores jurídicos abstratos
 observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão". Já o 
parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se 
valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração
". Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público",
“boa-fé", “bons costumes"), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia.
 
 
 E) 
Incorreta - é incongruente na indicação e na análise das normas e dos
fatos.
 
 
 
 O 
art. 3º do Decreto
nº 9.830/2019
 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente
em valores jurídicos abstratos
 observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão". Já o 
parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se 
valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração
". Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público",
“boa-fé", “bons costumes"), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia.
 
 
 Resposta: C
 
 
 
- 
                                
 A) Incorreta - é nula, devendo ser desconsiderada e substituída.
 
 
  O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019
assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores
jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”,
“boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia. 
 B) Incorreta - é anulável, cabendo à parte prejudicada recorrer.
 
 
 O art. 3º do Decreto
nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente
em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”,
“boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia. 
 C) Correta - considera normas jurídicas com alto grau de indeterminação.
 
 
 O art. 3º do Decreto
nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente
em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”,
“boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia. Sendo assim, encontramos o nosso
gabarito! 
 D) Incorreta - não indica as consequências práticas que podem ser
vislumbradas no caso.
 
 
 
 O art. 3º do Decreto
nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente
em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”,
“boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia. 
 E) Incorreta - é incongruente na indicação e na análise das normas e dos
fatos.
 
 
 O art. 3º do Decreto
nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente
em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”,
“boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia. 
 Resposta: C
 
- 
                                
 A) Incorreta - é nula, devendo ser desconsiderada e substituída.
 
 
  O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019
assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores
jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”,
“boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia. 
 B) Incorreta - é anulável, cabendo à parte prejudicada recorrer.
 
 
 O art. 3º do Decreto
nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente
em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”,
“boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia. 
 C) Correta - considera normas jurídicas com alto grau de indeterminação.
 
 
 O art. 3º do Decreto
nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente
em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”,
“boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia. Sendo assim, encontramos o nosso
gabarito! 
 D) Incorreta - não indica as consequências práticas que podem ser
vislumbradas no caso.
 
 
 
 O art. 3º do Decreto
nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente
em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”,
“boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia. 
 E) Incorreta - é incongruente na indicação e na análise das normas e dos
fatos.
 
 
 O art. 3º do Decreto
nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente
em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”,
“boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia. 
 Resposta: C
 
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 A) Incorreta - é nula, devendo ser desconsiderada e substituída.
 
 
  O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019
assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores
jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”,
“boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia. 
 B) Incorreta - é anulável, cabendo à parte prejudicada recorrer.
 
 
 O art. 3º do Decreto
nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente
em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”,
“boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia. 
 C) Correta - considera normas jurídicas com alto grau de indeterminação.
 
 
 O art. 3º do Decreto
nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente
em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”,
“boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia. Sendo assim, encontramos o nosso
gabarito! 
 D) Incorreta - não indica as consequências práticas que podem ser
vislumbradas no caso.
 
 
 
 O art. 3º do Decreto
nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente
em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”,
“boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia. 
 E) Incorreta - é incongruente na indicação e na análise das normas e dos
fatos.
 
 
 O art. 3º do Decreto
nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente
em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”,
“boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia. 
 Resposta: C
 
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                                Vamos lá:   Decreto n.° 9.830/2019   Motivação e decisão   Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos. § 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa. § 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram. § 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão.    Motivação e decisão baseadas em valores jurídicos abstratos   Art. 3º A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão. § 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração. § 2º Na indicação das consequências práticas da decisão, o decisor apresentará apenas aquelas consequências práticas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos. § 3º A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade.