-
Assertiva C
I e II, apenas;
I. A Justiça Restaurativa surgiu nos anos 1960 e tem por propósito restabelecer a cidadania da vítima ou das vítimas do sistema, sendo um mecanismo que possibilita a discussão do evento danoso entre o delinquente, a vítima e a comunidade, permitindo, assim, que as vítimas também se apropriem devidamente do conflito.
II. A Justiça Restaurativa refere-se a um processo em que todas as partes envolvidas em um ato que causou ofensa unem-se para decidir coletivamente como lidar com as circunstâncias decorrentes desse ato e suas implicações para o futuro.
Fcc
-
Complementando...
O professor Damásio de Jesus, por sua vez, explica que na seara criminal a justiça restaurativa é um processo colaborativo em que as partes, agressor e vítima, afetadas mais diretamente por um crime, determinam a melhor forma de reparar o dano causado pela transgressão.
A denominação “restaurativa” confere ao tema da aplicação de justiça a ideia de “recuperar”, de “colocar em melhor estado”.
E segundo essa teoria isso apenas é possível por intermédio de um processo colaborativo entre os protagonistas da relação processual, vale dizer, a condução por um mediador ou um juiz e o diálogo entre o transgressor da lei e a vítima que foi atingida pelo fato ilícito.
Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/
-
Gabarito: Alternativa C.
O erro do item III é afirmar que a justiça restaurativa se aproxima da justiça penal tradicional, que prima pela punição dos infratores em detrimento da composição dos danos entre as partes.
Para sintetizar:
Justiça Retributiva: o conceito de crime é estritamente jurídico, e considera-se que a infração é ato contra a sociedade. O Estado detém o monopólio da justiça criminal, primando pelo interesse público. Impera a aplicação do direito positivo. Foco na punição do infrator.
Justiça Restaurativa: o crime é conceituado em sentido amplo, considerando-o como um ato que afeta autor, vítima e a sociedade (por isso todas as partes são chamadas a promover sua resolução). A justiça é participativa e valoriza também os interesses das pessoas envolvidas no fato. A aplicação do direito positivo é alternativa. Foco na restauração da relação entre as partes.
-
A justiça restaurativa surge como contraposição à concepção tradicional da justiça criminal, a justiça punitiva-retributiva. A ideia de restauração (creative restitution), base da justiça restaurativa, foi formulada por Albert Eaglash, tendo sido consolidada em seu artigo "Beyond Restitution: Creative Restitution", publicado na obra Restitution in Criminal Justice, de Joe Hudson e Burt Gallaway. Essa nova visão de justiça propõe um novo paradigma na definição de crime e dos objetivos da justiça. Nessa perspectiva, concebe-se o crime como violação à pessoa e às relações interpessoais, e o papel da justiça deve ser o de restauração dessas violações, ou seja, a reparação dos danos causados não somente à vítima, mas também à sociedade, ao ofensor e às relações interpessoais. Enquanto, em sentido contrário, a justiça punitiva-retributiva coloca o crime como um ato meramente violador da norma estatal, cabendo, como reação a essa conduta, a imposição de uma pena. Na justiça punitiva-retributiva, há a centralidade das figuras do Estado, da pena e da atribuição da como forma de compensar as consequências do delito.
Essa "troca de lentes", como sugeriu Howard Zehr a respeito do ato delitivo e de suas consequências, aponta um procedimento de aproximação, uma relação dialógica (direta ou indireta), consensual e voluntária entre vítima, ofensor e comunidade. Proporciona-se, dessa forma, a identificação das necessidades de cada uma dessas partes, e, posteriormente, objetiva-se atender a essas necessidades. É um modelo mais adaptado ao common law, pela vigência do princípio da oportunidade. Já outros modelos, como o brasileiro, possuem uma estrutura menos flexível à receptação da justiça restaurativa, pois contam com princípios jurídicos resistentes à restauração, como a indisponibilidade da ação penal, dificultando a possibilidade de conciliação, mediação e reuniões coletivas na esfera penal. Por meio dessa proposta alternativa de justiça criminal, justifica-se uma busca pela ressocialização do ofensor: o agente deve reconhecer o seu erro e assumir a responsabilidade pelas consequências de seu ato. A justiça restaurativa visa a "curar" as consequências do delito.
FONTE: Wikipédia.
-
A justiça restaurativa é um modelo de solução de conflitos desenvolvido a partir da década de 1970 em países como Canadá, Estados Unidos, Nova Zelândia, Austrália, África do Sul, Argentina, Colômbia e Brasil, entre outros. Atribui-se a autoria deste termo a Albert Eglash, um psicólogo que trabalhava com detentos. Seu trabalho mostrava, a eles, como o comportamento delitivo era prejudicial às vítimas, e quais atitudes poderiam ser tomadas por eles para reparar os danos causados. Eglash desenvolveu uma pesquisa baseada neste trabalho e a apresentou em 1975 no Primeiro Simpósio Internacional sobre Restituição, realizado em , nos Estados Unidos. Esta pesquisa e as demais apresentadas no simpósio foram compiladas no livro Restitution in Criminal Justice: A Critical Assessment of Sanctions, publicado em 1977 e editado por Joe Hudson e Burt Galaway.
Também na década de 1970, publicou seu livro Access to Justice ("Acesso à Justiça"), no qual se refere ao acesso à justiça como requisito fundamental de um sistema jurídico moderno e igualitário de garantia de direitos a todos os cidadãos. No contexto de universalização do acesso à justiça, o autor destaca a importância da justiça participativa e da diminuição da exigência de formalidades no processo. Cappelleti definiu uma terceira onda de acesso à justiça que se baseia não apenas na estrutura do judiciário mas "no conjunto de instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas".
Howard Zehr é o autor mais notável na área da justiça restaurativa. No final da década de 1970, ele fez parte de um movimento para desenvolver a justiça restaurativa, realizando diversos eventos internacionais com foco nesta área. Em , publicou Changing Lenses – A New Focus for Crime and Justice- obra que se tornou uma referência nas pesquisas sobre o tema -, propondo uma nova forma de enxergar crimes e punições.
FONTE: Wikipédia.
-
GABARITO C
DOS MODELOS DE REAÇÃO AO DELITO:
0.1 – Do modelo clássico (tradicional) ou dissuasório:
1. Busca a retribuição, por meio da punição do criminoso. Procura mostrar que o crime não compensa.
2. Possui como protagonistas o Estado e o delinquente, restam excluídos a vítima e a sociedade.
3. A vítima é encarada como mero objeto, pois dela se espera que cumpra seu papel de testemunha, com todos os inconvenientes e riscos que isso acarreta.
4. Sua solução é através da aplicação de sanções penais aos imputáveis e semi-imutáveis e os inimputáveis são submetidos a trato psiquiátrico.
5. Crítica – a exclusão da vítima e da sociedade potencializa os conflitos ao invés de resolvê-los, devido ao retribucionismo exagerado.
0.2 – Do modelo ressocializador:
1. Busca no castigo a sua utilidade (retribuição e ressocialização). Há a punição, mas também se procura reeducar e reintegrar o criminoso à sociedade, prevenindo a ocorrência de estigmas.
2. Possui como protagonistas a sociedade, que possui o papel de prevenir e afastar estigmas (contra etiquetamento).
3. Tem como alicerce um modelo humanista que defende a intervenção positiva no condenado, de modo a tornar possível sua volta, com dignidade, ao meio social.
0.3 – Do modelo restaurador ou integrador:
1. Também denominada de “justiça restaurativa”, busca restabelecer o status quo ante dos protagonistas do conflito criminal, ou seja, visa recuperar o delinquente, proporcionar assistência à vítima e restabelecer o controle social abalado pela prática do delito, com ações conciliadoras, que procuram atender aos interesses e exigências de todas as partes envolvidas, de forma que o sistema carcerário só atuará em último caso (tem-se como exemplo a composição civil – Lei 9.099/95).
2. Gera sua restauração, mediante a reparação do dano causado.
3. Ao compreender o crime como um fenômeno interpessoal, defende que as pessoas envolvidas devem participar da solução do conflito por meios alternativos, distanciados de critérios legais e do formalismo. As vantagens de uma justiça comunitária é que a pacificação social do problema minimiza os efeitos da persecução tradicional, pois afasta o caráter ameaçador das penas, humilhações e demais consequências malfazejas. A solução virá de partes legítimas, e por isso as chances de pacificação se revelam elevadas.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório e Vitoriobsb
-
Eitaaaa, até para os estagiários não tá brinquedo não
-
MODELOS DE REAÇÃO AO DELITO:
- Modelo clássico, dissuasório ou retributivo: a pena apresenta finalidade exclusiva retributiva, devendo ser proporcional ao dano causado e ostentar caráter intimidatório. A vitima e a sociedade têm uma posição secundária, enquanto o Estado e o delinquente são protagonistas.
- Modelo ressocializador: a pena com caráter utilitário, apresenta finalidade de prevenção especial positiva, destinando-se à reinserção social, não se restringindo à noção de castigo, de retribuição do mal causado.
- Modelo restaurador/integrador/consensual de justiça penal ou justiça restaurativa: composição de interesses entre as partes envolvidas no conflito criminal e reparação do dano sofrido pela vitima, mediante acordo, consenso, conciliação mediação ou negociação, propiciando a restauração do controle social abalado pela pratica do delito, a assistência ao ofendido e a recuperação do delinquente.
-
Gab: C
''Retributivo: prioriza a punição do delinquente. A pena, além de sua função retributiva, também tem caráter preventivo, para dissuadir o agente e demais membros da sociedade de seguir o caminho do crime. A vítima é deixada de lado durante o processo.
Ressocializador: de índole humanista, enxerga a pena como instrumento para ressocialização social do criminoso. Busca ir além do caráter retributivo e preventivo das penas, a fim de reintegrar o delinquente na sociedade, intervindo efetiva e positivamente na vida do condenado.
Consensual: é um modelo que visa a restaurar a vida dos envolvidos em um fato criminoso: vítima, infrator e sociedade.
Pode empregar mecanismos que busquem a reparação dos danos da vítima(modelo restaurador) ou a confissão do delinquente(modelo negociado).''
-
Está pesado viu, mais tenho fé. Vem PMCE2021.
-
Justiça Retributiva: o conceito de crime é estritamente jurídico, e considera-se que a infração é ato contra a sociedade. O Estado detém o monopólio da justiça criminal, primando pelo interesse público. Impera a aplicação do direito positivo. Foco na punição do infrator.
Justiça Restaurativa: o crime é conceituado em sentido amplo, considerando-o como um ato que afeta autor, vítima e a sociedade (por isso todas as partes são chamadas a promover sua resolução). A justiça é participativa e valoriza também os interesses das pessoas envolvidas no fato. A aplicação do direito positivo é alternativa. Foco na restauração da relação entre as partes.
-
Puts, isso era pra estagiário!!
-
Justiça restaurativa (Modelo de solução de conflitos)
- Surgiu nos anos 1960
- Objetivo : restabelecer a cidadania da vítima ou das vítimas do sistema
- Todas as partes envolvidas em um ato que causou ofensa unem-se para decidir coletivamente como lidar
-
Daqui a pouco cai jusrisprudencia do STJ em concurso pra Mendigo. Este país ta indo pro saco.