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Questões de Conflito de competência


ID
225250
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Entendendo não ser o Juiz que recebeu a denúncia competente para a causa, a defesa arguiu exceção de incompetência, tendo sido aberta vista dos autos ao Ministério Público, que concordou com a excipiente. Se o Juiz rejeitar a exceção,

Alternativas
Comentários
  •  Correta é a letra B. 

    Da decisao que nega a exceção de incompetencia nao cabe recurso. 

    O remédio constitucional a ser utilizado é o HC, que é ação autonoma e nao recurso. 

  • Segundo Nestór Távora e Rosmar Alencar1:

    " Não cabe recurso da decisão que julgar improcedente a exceção de incompetência, podendo ser ajuizado habeas corpus ou arguida a matéria em preliminar de futura apelação. Caso seja reconhecedia a incopetência ou julgada procedente a exceção, cabível será a interposição de recurso em sentido estrito ( art.581,II  e III,CPP)."

    1. TÁVORA, Nestor, e ALENCAR, Rosmar. Curso de direito processual penal. Pág. 261

  • Não seria letra "D"? Não entendi.
  • correta letra b.

     Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
    No caso em tela, o juiz se julgou competente, assim sendo, não caberá RESE, pois o rol é taxativo, assim sendo, a jurisprudência somente entende cabível o writ constitucional habeas corpus.

  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;




     Logo, da decisão que conclui pela competência do juízo não cabe recurso. HC não é recurso, como sabemos. 
  • Letra B, conforme Art. 108, parágrafo 2º do CPP
  • Literalidade!!!!!!!!!!

    Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito,no prazo de defesa.=

    § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

     

     


  • Da decisão que julga COMPETENTE o juiz - não cabe recurso.

    Da decisão que o julga incompetente - cabe RESE

  • Resposta: Letra “B”. A resposta encontra-se no art. 108, § 2º do CPP.

    Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratiicados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

    § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

    O candidato não deve confundir com a hipótese do art. 581, II do CPP, pois este dispositivo aplica-se quando a exceção é julgada procedente e no caso do enunciado a exceção foi rejeitada. Assim, não caberia recurso, apenas HC.

    Cedido pela professora auxiliar Jamille Oliveira

  • Para facilitar a memorização: Da decisão que REconhece a incompetência do juízo cabe REse;

    -Já, da decisão que NÃO reconhece a incompetência do juízo, NÃO cabe RESE, não cabe recurso nenhum. ( mas pode HC).


ID
251842
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta nas questões a seguir:

Lavrado termo circunstanciado em que é imputada a Mevius pela autoridade policial a conduta do artigo 331 do Código Penal (crime de desacato, a que é cominada pena de detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa), há o encaminhamento ao 2º Juizado Especial Criminal de Brasília. O promotor de justiça que neste atua entende, todavia, também caracterizado, em concurso material, o crime do artigo 330 do Código Penal (desobediência, a que é cominada a pena de detenção de 15 dias a 6 meses e multa) e, em seu pronunciamento, conclui pela incompetência do Juizado Especial Criminal, em face de, somadas as penas máximas, conduzirem à pena privativa de liberdade superior a 2 anos. O juiz do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília endossa tal entendimento e declina da competência para uma das Varas Criminais de Brasília. Feita a distribuição à 4ª Vara Criminal, o promotor de justiça que nesta atua, discordando do seu colega, entende caracterizado, apenas, o crime de desacato, pois absorvido por este estaria o de desobediência, e assim oficia, indicando competente o 2º Juizado Especial Criminal de Brasília, por não caber pena privativa de liberdade superior a 2 anos. O juiz da 4ª Vara Criminal, endossando a posição do promotor de justiça que nela atua, afirma-se, também, incompetente e suscita conflito de competência perante a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. De acordo com a posição prevalente nesta, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • A questão tem enunciado longo, mas é de fácil resolução:

    1) O Juiz tem competência e não atribuição. Competência é "a medida da Jurisdição". Já atribuição tem o Delegado de Polícia, o Promotor de Justiça, etc.

    2) Conflito negativo porque nenhum dos 2 Juízos (2º JECRIM e 4º VCrim.) se declararam competentes para decidir a questão.

    Portanto, a resposta correta é "está caracterizado conflito negativo de competência".

    Abs,
  • E, apenas por curiosidade, qual seria, neste caso, o juízo competente: o 2º Juizado Especial Criminal ou a 4ª Vara Criminal?

    A celeuma incide sobre a possibilidade ou não de absorção (consunção) do crime de desobediência pelo crime de desacato. Se possível a absorção, competente será o 2º Juizado Especial Criminal, pois o máximo da pena privativa de liberdade cominada para o crime de desacato não é superior a 2 anos, logo, tem-se infração de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei nº 9.099/95). Já se impossível a absorção, e sendo realmente o caso de concurso material entre os crimes de desacato e desobediência, então a pena máxima possível será de 2 anos e 6 meses, o que afastará o menor potencial ofensivo do delito e, por consequência, tornará competente a 4ª Vara Criminal.

    Porém, o caso é mesmo de absorçã
    o: "APELAÇÃO-CRIME. DESACATO E DESOBEDIÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. PRÁTICA SIMULTÂNEA. DELITOS SUBSUMIDOS PELO MAIS GRAVE. Fatos ocorridos em um mesmo contexto temporal, em progressão criminosa. Prática de desobediência subsumida pelo delito de desacato. Pena alterada. Apelo parcialmente provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70035316371, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 20/05/2010)".

    Assim, resta competente o 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.

    Bons estudos a todos!

  • Gente,
    Mas como é que pode ocorrer conflito de competência se o enunciado em momento algum falou que a denúncia foi proposta? A jurisdição é iniciada com a ação. A competência é limtação da jurisdição (em razão da matéria, ou espaço...). Por isso, repito, como pode ser considerado o conflito de competência, se não houve ação?
    Pesquisei o assunto na internet e junto posicionamento doutrinário a seguir.

    O festejado professor carioca, Afrânio Silva Jardim, discorrendo sobre o tema, assim se pronunciou:   “Como se sabe, o inquérito policial tem natureza administrativa, sendo atividade investigatória do Estado-Administração, destinada a dar lastro probatório mínimo a eventual pretensão punitiva. Se tal é a natureza do procedimento policial, outra não pode ser a natureza dos diversos atos que o compõem. “Mesmo os atos praticados pelo Juiz no curso do inquérito têm a natureza administrativa, sendo, por isso, chamados pelo professor Fernando da Costa Tourinho Filho de anômalos, tendo em vista o sistema acusatório. Não são jurisdicionais, pois sem ação não há jurisdição.” Conclui, então, o professor da UERJ: “Inexiste possibilidade de conflito de competência ou jurisdição na fase inquisitorial, pela própria natureza dos atos que aí são praticados. Ficam expressamente ressalvadas as hipóteses de jurisdição cautelar, como, por exemplo, a decretação de prisão preventiva ou concesão de liberdade provisória (contracautela). “O simples fato de os Juízes, no inquérito, terem encaminhado os respectivos autos, a requerimento do MP, para outro órgão judicial não implica em afirmar ou negar a sua competência, tratando-se de despachos de mero expediente ou ordinatórios. Note-se que o art. 109 do CPP permite que o Juiz declare sua incompetência ‘em qualquer fase do processo’, não do inquérito policial.” 
    Abraço!
  • MP atribuições

    Judiciário competências

    Abraços

  • Gabarito: B

  • Conflito positivo de competência - Aquele em que duas ou mais autoridades judiciárias se acham competentes para julgar a matéria

    Conflito negativo de competência - Aquele onde as autoridades judiciárias estão suscitando incompetência para julgar a matéria 

    Atribuição se refere a autoridade policial , membro do MP



ID
749119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente à jurisdição e à competência, com base no entendimento sumulado pelo STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D) CORRETA: 

     Sumúlas 208 do STJ versando sobre a competência para processar e julgar prefeito municipal:
     
    STJ - SUMÚLA 208. Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
     
  • A)
    sum 172 - STJ - Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade ainda que praticado em serviço.

    B)
    sum 147 - COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O EXERCICIO DA FUNÇÃO. 

    C)
    sum 348 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária.

    D)
    súm 208 - Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal

    E)
    sum 122 - COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO A REGRA DO ART. 78, II, "A", DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. 

  • Pessoal, atenção! A súm. 348, STJ foi cancelada:

    Informativo n. 0427

    Período: 15 a 19 de março de 2010.

    Corte Especial

    SÚM. N. 348-STJ. CANCELAMENTO.

    A Corte Especial cancelou o enunciado n. 348 de sua Súmula em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 590.409-RS, DJe 29/10/2009, no qual o STF entendeu que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o conflito de competência instaurado entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Considerou-se o fato de competir ao STF a palavra final sobre competência, matéria tipicamente constitucional (art. 114 da CF/1988). Logo em seguida, a Corte Especial aprovou a Súm. n. 428-STJ, condizente com esse novo entendimento. CC 107.635-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/3/2010.

    SÚM. N. 428-STJ.

    Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.


    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100331124549337&mode=print

  • Segundo site do LFG:

    Qual a esfera jurisdicional competente para julgar o desvio de verba quando há transferência da União para o Município? 



    A- A+



    A definição da competência para o caso em tela dependerá da incorporação, ou não, da verba ao patrimônio municipal.

    Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ, havendo incorporação ao patrimônio municipal será competente a Justiça Estadual, consoante teor da Súmula 209: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. (grifou-se).

     Entretanto, se a verba estiver sujeita ao controle do Tribunal de Contas da União, em decorrência da sua não incorporação ao erário municipal, a competência será da Justiça Federal, conforme consolidado na Súmula 208:Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de constas perante órgão federal.

     Nesse sentido, merece transcrição o seguinte trecho do HC 62998 / RO DJ 12.03.2007 (STJ):

    "Na linha do entendimento inserto nos enunciados n. 208 e 209 da Súmula deste STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar crimes de desvio de verbas oriundas de órgãos federais, sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União e não incorporadas ao patrimônio do Município".

    Fonte: SAVI

  • que absurdo esse negocio. passar pra competencia da justicao estadual quando o prefeito desviar verba publica federal a qual ja esteja disponivel nos cofres do tal ente. assim a cambada dele esta toda preparadinha no dito tribunal para abolve-lo respaldado em um monte de brechas na lei, como por exemplo, na lei de responsabilidade fiscal que nao proibira' o repasse de verbas publicas quando, no relatorio resumido de execucao fiscal, o ente federado nao cumprir a execucao de gastos publicos nas areas de saude, educacao e seguranca, primordialmente, por se tratarem de areas imprescindiveis as prestacoes de servicos publicos. e vejam voces porque em todas a propagandas politicas, essas 3 areas sao tao enfatizadas pelos candidatos. nao eh a toa, pois eles sabem muitos como desviar verba publica e sabem o caminho mais facil de o fazer.

    reparem como tudo eh esquematizado a favor dessa politicagem. 

  • No que diz respeito ao erro da letra C, segue:

    A Corte Especial do STJ cancelou o enunciado n. 348 de suas súmulas em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 590.409 , oriundo do Rio de Janeiro.

    No julgado, o STF entendeu que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o conflito de competência instaurado entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

    O STJ considerou-se o fato de competir ao STF a palavra final sobre competência, matéria tipicamente constitucional (art. 114 da CF/1988). Em seguida, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula nº. 428, condizente 

    com

     esse novo entendimento.

    A súmula cancelada (nº 348) tinha a seguinte redação: "compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária".

    SÚM. N. 428-STJ.

    Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.




  • A Súmula 348 do STJ restou parcialmente derrubada pelo Pleno do STF;

    Ser de competência de TRF dirimir conflitos de competência entre juizado federal especial e comum de sua jurisdição;

    Ser de competência de STJ dirimir conflitos de competência entre juizado federal especial e comum vinculados a Tribunais Regionais Federais diversos.


  • Comentário aprofundado sobre a alternativa "D"

    CF - Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Crime comum praticado por Prefeito:

    · Crime estadual: TJ

    · Crime federal: TRF

    · Crime eleitoral: TRE

    STJ - SUMÚLA 208. Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Conclusão: O prefeito será julgado pelo TRF.


  • A) ERRADA. Súmula 172/STJ: Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

     

    B) ERRADA. Súmula 147/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. 

     

    C) ERRADA. Súmula 428/STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

     

    OBS: Súmula 348/STJ foi cancelada (v. comentário de Ingrid Miscow).

     

    D) CERTA. Súmula 208 /STJ: Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

     

    E) ERRADA. Súmula 122/STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do CPP.

  • Alguém poderia me ajudar? Se um prefeito (que possui foro privilegiado) cometer um crime federal, o mesmo não teria que ser julgado pelo TRF ao invés da justiça federal? 

  • Sr. Nilo, mas o TRF é a justiça federal.

     

     

  • Só acho que a banca não deveria cobrar "expressa no art. 78, inciso II, alínea “a”, do CPP". Só acho...

  • Letra A 

    DESATUALIZADA COM A ENTRADA DA LEI 13.491/2017

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    O CPM afirmava que somente poderia ser considerado crime militar as condutas que estivessem tipificadas no CPM. Assim, como o abuso de autoridade nao está previsto no CPM, não poderia ser considerado crime militar e, por consequência, não poderia ser julgado pela Justiça Militar.

    OCORRE QUE, com o advento da Lei 13.491/2017, que alterou o CPM, a conduta do agente, para ser considerada crime militar, pode estar prevista tanto no CPM quanto na "legislação penal comum". Assim, o abuso de autoridade, mesmo não estando previsto no CPM, pode agora ser considerado crime militar, julgado pela Justiça Militar.

    Assim, conclui-se que a Súmula 172, STJ (que consta na alternativa "A") foi superada.

     

    FONTE: Dizer o Direito. 

  • Feita essa lembrança, vamos retomar o raciocínio principal do texto. Como é que a modificação da Lei 13.491/2017 pode afetar o teor da Súmula 172 do STJ?

    Questão desatualizada

  • GABARITO "D"


    ATUALIZAÇÃO 2017


    Súmula 172-STJ: Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. • Superada.


    A súmula foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM. Antes da alteração, se o militar, em serviço, cometesse, abuso de autoridade, ele seria julgado pela Justiça Comum porque o art. 9º, II, do CPM afirmava que somente poderia ser considerado como crime militar as condutas que estivessem tipificadas no CPM. Assim, como o abuso de autoridade não está previsto no CPM), mas sim na Lei nº 4.898/65, este delito não podia ser considerado crime militar nem podia ser julgado pela Justiça Militar. Isso, contudo, mudou com a nova redação dada pela Lei nº 13.491/2017 ao art. 9º, II, do CPM.

     

    Com a mudança, a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, o abuso de autoridade, mesmo não estando previsto no CPM pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM.



ID
785518
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

CONFORME A JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE NO STJ, ASSINALE A ALTERNATIVA FALSA:

Alternativas
Comentários
  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 9 de maio de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula:

    "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula 337).
  • b) Súmula 273, STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
    c) Súmula 234, STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
    d) Súmula 224, STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.

  • Só corrigindo:
     Súmula 235 STJ -"A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"
  • COMENTÁRIOS – Esta questão ressalta a necessidade de estudar a jurisprudência do STJ e principalmente as Súmulas. As assertivas foram extraídas da literalidade de algumas Súmulas do STJ.


    RESPOSTA:

    Alternativa a) FALSA

    A assertiva é contrária ao que foi disposto na Súmula 337, do STJ: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".

    Razões da Súmula: A suspensão condicional do processo ou sursis processual é um direito subjetivo do acusado. É inegável que o momento processual adequado é quando do oferecimento da denúncia. Contudo, o STJ ressalvou que, em se tratando de direito subjetivo do acusado, eventual erro na classificação do tipo ou absolvição por um dos crimes não pode prejudicar o acusado. O entendimento da Súmula é aplicável, ainda que a desclassificação se opere em instância superior. Este também é o entendimento do STF.
     

    Outras alternativas

    Alternativa b)  VERDADEIRA

    Esta questão traduz a literalidade da Súmula 273, do STJ: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.

    Observe-se que recentemente a 1ª Turma do STF abriu uma exceção ao teor da Súmula. No caso do réu ser assistido por Defensoria Pública e no local do juízo deprecado houver representante da Defensoria Pública é necessária nova intimação da data da audiência, sob pena de nulidade.

    Vejam o julgado: O entendimento consolidado na jurisprudência é o de que, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Contudo, se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade.

    STF. 1ª Turma. RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber, 30/10/2012.

    Alternativa c) VERDADEIRA

    Este é o teor da Súmula 235, do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

    Razões da Súmula: A conexão é causa relativa de prorrogação da competência. Se um dos processos já foi julgado, seu efeito útil de evitar decisões contraditórias não subsiste mais.

    A regra também é aplicável ao caso de continência.


    Alternativa d) VERDADEIRA

    Assertiva baseada na literalidade da Súmula 224, do STJ: “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.”.

  • Para complementar...

    Impressionaaaaaaaante o quanto essa SÚMULA CAI EM CONCURSO..Acho que é a que mais cai, vejo isso pelas milhares de questões que resolvo!

    Teeem que apreendeer mesmo: Súmula 273, STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Vale notar que a súmula 224 do STJ foi adotada pelo novo CPC:

     

    Art. 45 § 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.


ID
924607
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Segundo o CPP, os juízes, tribunais e a parte interessada, sob a forma de representação, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

Alternativas
Comentários
  •  
    Errado. 

    CPP:

    Art. 116.  Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.
  • Errada, CPP DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO


    Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

    § 1o Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.

    § 2o Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.

    § 3o Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.

    § 4o As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.

    § 5o Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

    § 6o Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.


     

  • JUIZ: representação.

    PARTES (MP/DEFESA): requerimento.

  • Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.
     

  • nunca nem vi


ID
978325
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, analise as assertivas abaixo.

I - Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

II - Compete à Justiça Estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, exceto se praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

III - Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

IV - Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o juiz estadual a declinar da competência, deve o juiz federal suscitar o conflito.

V - Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque. CERTO.

    Súmula 48 do STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    II - Compete à Justiça Estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, exceto se praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. ERRADO.

    Súmula 38 do STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES.

    III - Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos. CERTO.

    Súmula 244 do STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    IV - Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o juiz estadual a declinar da competência, deve o juiz federal suscitar o conflito. ERRADO.

    Súmula 224 do STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e NÃO SUSCITAR CONFLITO.

    V - Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade. CERTO.

    Súmula 6 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.

  • Complementando a eficaz informação do Alan Joos, acrescento o seguinte comentário:

     A súmula estabelece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar contravenções na esteira do disposto art. 109, IV da CF:

    "Art. 109- Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (....)

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;"

    Tratando-se de contravenções e não sendo julgadas pela Justiça Federal quando envolver entes federais, deverão ser julgadas pela Justiça Comum, uma vez que não existe contravenção eleitoral, e que a Justiça do Trabalho não as processará e julgará.


  • Justiça Estadual = crime de trânsito c/ viatura militar (REGRA)

    Justiça Militar = autor E vítima militares em viatura militar

  • A súmula 6 do STJ, em que pese ainda válida, deve ser lida com novos olhos, à vista das modificações introduzidas no CPM em 2017, que passou a entender que, satisfeita alguma das hipóteses do art. 9o, qualquer crime, previsto inclusive no CP e na legislação extravagente, poderá ser considerado crime militar, de modo a atrair a competência da Justiça Militar.

  • QUESTÃO APARENTEMENTE DESATUALIZADA

    Súmula 6-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.

    • Aprovada em 07/06/1990, DJ 15/06/1990.

    • Superada.

    Entendo que o presente enunciado foi superado com a edição da Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM.

    Antes da alteração, para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar.

    O que fez a Lei nº 13.491/2017: disse que a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, as condutas previstas no Código de Trânsito Brasileiro podem agora ser consideradas crimes militares (julgados pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM.

    Em suma, se o policial militar estiver em situação de atividade e cometer crime de trânsito previsto no CTB, esta conduta será considerada crime militar e deverá ser julgada pela Justiça Militar, mesmo que a vítima seja civil.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Importante - Estelionato mediante cheque

    Não confundir

    Estelionato praticado por meio de cheque falso (art. 171, caput, do CP)

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João, domiciliado no Rio de Janeiro (RJ), achou um cheque em branco. Ele foi, então, até Juiz de Fora (MG) e lá comprou inúmeras roupas de marca em uma loja da cidade. As mercadorias foram pagas com o cheque que ele encontrou, tendo João falsificado a assinatura.

    Trata-se do crime de estelionato, na figura do caput do art. 171 do CP.

     

    De quem será a competência territorial para julgar o delito?

    Do juízo da comarca de Juiz de Fora (MG), local da obtenção da vantagem indevida.

    É justamente o teor da súmula 48 do STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Aplica-se a regra do art. 70: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Estelionato praticado por meio de cheque sem fundo (art. 171, § 2º, VI)

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    Pedro, domiciliado no Rio de Janeiro (RJ), foi passar o fim de semana em Juiz de Fora (MG).

    Aproveitando que estava ali, ele foi até uma loja da cidade e comprou inúmeras roupas de marca, que totalizaram R$ 4 mil. As mercadorias foram pagas com um cheque de titularidade de Pedro.

    Vale ressaltar, no entanto, que Pedro sabia que em sua bancária havia apenas R$ 200,00, ou seja, que não havia fundos suficientes disponíveis. Ele agiu assim porque supôs que não teriam como responsabilizá-lo já que não morava ali.

    Aqui houve uma grande alteração promovida pela Lei nº 14.155/2021:

    · Antes da Lei: a competência para julgar seria do juízo do Rio de Janeiro (RJ), local onde se situa a agência bancária que recusou o pagamento. Vide: Súmula 244-STJ e 521 STF (superadas)

    Depois da Lei: a competência passou a ser do local do domicílio da vítima, ou seja, do juízo de Juiz de Fora (MG). É o que prevê o novo § 4º do art. 70: Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados (...) mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado (...) a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...)

    Esse novo § 4º do art. 70 do CPP aplica-se aos inquéritos policiais que estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 14.155/2021?

    SIM. A nova lei é norma processual, de forma que deve ser aplicada de imediato, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei, notadamente porque o processo ainda está em fase de inquérito policial.

    Fonte: Marcinho


ID
1024990
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - Aplicam-se à autoridade policial as mesmas hipóteses de suspeição e impedimento dirigidos ao Magistrado.

II - Compete ao STF julgar conflito de jurisdição entre o Tribunal Regional Federal e o Tribunal Regional Eleitoral.

III - Compete ao Tribunal de Justiça julgar conflito de competência entre as turmas recursais dos juizados especiais criminais.

IV - O nosso ordenamento jurídico admite a condenação com base em prova indiciária.

V - Há vedação expressa no ordenamento jurídico à atividade investigatória do juiz

Alternativas
Comentários
  • Comentário sobre item IV:


    [...]
    No âmbito da Lei 8.429 /92, prova indiciária é aquela que aponta a existência de elementos mínimos - portanto, elementos de suspeita e não de certeza - no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto, da improbidade administrativa investigada, subsídios fáticos e jurídicos esses que o retiram da categoria de terceiros alheios ao ato ilícito. 
     À luz do art. 17 , § 6º , da Lei 8.429 /92, o juiz só poderá rejeitar liminarmente a ação civil pública proposta quando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova indiciária juntada, for manifestamente infundada. 

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/307589/conceito-de-prova-indiciaria
  • TRF-2 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 4961 RJ 1999.51.10.753570-6 (TRF-2)

     

    Ementa: DIREITO � CRIME DE PECULATO � AUTORIA COMPROVADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL � CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA INDICIÁRIA � RECURSO PROVIDO. - O crime de peculato impróprio, via de regra cometido às escondidas, pode ser evidenciado através de prova indiciária a qual, sendo concludente, autoriza a condenação respaldada nas disposições dos artigos 157 e 239 do CPP. - In casu, evidenciam o crime de peculato tanto o fato de a Acusada atuar em todas as fases dos processos concessórios de Auxílio-Doença Acidentário (da habilitação a concessão) quanto o de restarem comprovadas várias irregularidades por parte do setor de concessão, uma vez que os procedimentos não foram encaminhados ao setor de perícia e, tampouco, saíram do setor ocupado pela Ré, fatos que escapavam completamente à rotina normal da Autarquia. - Recurso conhecido ao qual se dá provimento.

  • Gabarito: D (para os não assinantes)

  • I - ERRADO - art. 107 do CPP

    II - ERRADO - compete ao STJ (art. 105, I, "d" da CRFB).

    III - CERTO - competência do TJ, porque vinculadas a este tribunal.

    IV - ERRADOO CPP atribui aos indícios o caráter de prova (art. 239 do CPP). Entretanto, a doutrina entende que os indícios só podem ser utilizados como prova para condenar, se confirmados por outros elementos probatórios.

    V - ERRADO - não há vedação expressa a essa atividade do juiz, mas ela decorre dos princípios da imparcialidade do julgador.
     

  • como dizem os colegas: esse tipo de questão é nula de pleno direito.

  • Sobre o item III, acho que o comentário do nosso amigo Felipe Almeida está equivocado, os Juizados Especiais Criminais não são vinculados ao TJs, vide Acordão do STJ sobre o assunto:STJ. CC 98057 / AL . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL E SEÇÃO CÍVEL DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE JUIZ DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL QUE, EM PLANTÃO JUDICIÁRIO, AGIU INVESTIDO DE JURISDIÇÃO COMUM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência do STJ considera que as Turmas Recursais de Juizado Especial não são órgãos vinculados ao Tribunal de Justiça, razão pela qual o conflito entre eles é conflito "entre tribunal e juízes a ele não vinculados", o que determina a competência desta Corte para dirimi-lo, nos termos do art.  ,  ,  , da  .

    Nesse caso única alternativa certa é o item IV

  • Sobre o Item I) A suspeição do delegado de polícia deve ser declarada por ele mesmo , por isso não se assemelha aos juízes. É o que reza o 107 do CPP Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Bons estudos!

  • Segundo o Prof. Renato Brasileiro de Lima, a palavra "indício" possui 2 acepções distintas no Processo Penal:

    a) indício como prova indireta: é aquela por meio da qual se conclui um fato através de pelo menos 2 operações inferenciais (ex.: A está em uma sala sozinho e escuta B e C discutindo em uma sala ao lado e, logo em seguida, escuta 2 disparos de arma de fogo; ao abrir a porta, vê B ensanguentado e caído no chão e A empreendendo fuga). Nessa situação, tendo em vista a robustez dos indícios, seria irrazoável considerar que a prova indiciária não é apta a condenar o autor do homicídio.

    b) indício como prova semiplena: é uma prova de menor valor persuasivo, sendo utilizada mais frequentemente na decretação de medidas cautelares. Temos como exemplo clássico os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP - indícios de autoria e prova de materialidade). Nesses casos, os indícios que levam a uma decretação de medida cautelar não são suficientes a lastrear uma condenação em desfavor do réu, uma vez que não há juízo de certeza.

    Por isso, considero a assertiva IV como CORRETA, uma vez que é perfeitamente possível condenar o réu com base na prova indiciária indireta!

  • Atualizando (PACOTE ANTICRIME):

    Item V: Há vedação expressa no ordenamento jurídico à atividade investigatória do juiz (Correta)

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.     

  • GAB D

    É possível condenar alguém com base em indícios?

    Em se tratando de indícios como prova semiplena não é possível. Para fins de condenação é necessário um juízo de certeza. A prova semiplena produz um juízo de probabilidade.

    Em se tratando de indícios como prova indireta é possível.

    Art. 239 do CPP.

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Ano: 2009 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No que diz respeito ao inquérito policial e à prova no âmbito do processo penal, assinale a opção correta.

    Admite-se a condenação do réu com base apenas em indício, diante da impossibilidade de produção de outras provas, desde que o julgador fundamente sua decisão. ERRADA

    Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A respeito da prova indiciária em processo penal, da prisão em flagrante delito, das medidas assecuratórias, das citações e intimações e da suspensão condicional do processo, assinale a opção correta.

    C

    O CPP veda ao juiz a utilização de indícios para fundamentar uma condenação criminal. ERRADA.

    Ano: 2009 Banca:  Órgão:  Prova: 

    O nosso ordenamento jurídico admite a condenação com base em prova indiciária. CORRETA.

  • A III está incorreta e as demais corretas!

    III - Compete ao Tribunal de Justiça julgar conflito de competência entre as turmas recursais dos juizados especiais criminais. Compete ao STJ (art. 105, I, "d" da CRFB).

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

     


ID
1085236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os entendimentos do STF e do STJ acerca dos princípios processuais penais, do inquérito e das questões e dos processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO VIII

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

            Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

            § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

            Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

            § 1o  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.


  • A) ERRADA

    Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado:

            I - pela parte interessada;

            II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

            III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

    B) ERRADA

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • - C - 

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    *A condenação não foi lastreada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação (declarações de testemunhas na fase inquisitorial), uma vez que também foi considerada a prova produzida em contraditório judicial (depoimentos prestados em juízo), portanto, não há que se falar em ilegalidade. 

     

    - D - 

    CPP, Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.


  • Apenas uma observação com relação à resposta correta. Se houver dúvida, o juiz determinará o exame, segundo o CPP. Na questão diz que se houver dúvida, o juiz verificará a necessidade do exame. Pode parecer besteira, mas com frequência as bancas eliminam candidatos com base em diferenças sutis. Se fosse uma banca rigorosa, a questão deveria ser anulada.

  • Ninguém indicou o artigo da letra E então aqui está: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    Eu concordo com o colega que disse que a questão deveria ter sido anulada, pois segundo Nestor Tavora: "Como se infere, diferentemente do incidente de falsidade, a instauração do incidente de insanidade mental é obrigatória, ato essencial, em razão da necessidade de se adequar ao exigido para a aplicação da lei penal, especialmente para que a perícia responda sobre se o acusado era capaz de entender o caráter ilícito do fato (Curso de direito processual penal, página 362).

  • Acredito que a questão tenha se baseado no julgado abaixo:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
    PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.  INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
    INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. TESE DE NULIDADE DO FEITO PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA.
    DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
    1. Compete ao Juiz processante aferir acerca da necessidade, ou não, da instauração de incidente de insanidade mental, sendo certo que a realização do mencionado exame só se justifica diante da existência de dúvida razoável quanto à higidez mental do Acusado.
    2. Na hipótese, para se concluir diversamente do compreendido pelas instâncias ordinárias, seria necessário reexaminar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
    3. Ordem de habeas corpus denegada.
    (HC 242.128/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013).

    Fazendo uma interpretação a contra sensu desse julgado, chega-se a conclusão que, para a instauração do incidente de sanidade menal, faz-se necessário que haja dúvida razoável quanto a saúde psíquica do acusado, todavia referido incidente só será instaurado se o Juiz julgar necessário.

  • A assertiva "e" atesta existir "dúvida razoável quanto à saúde psíquica do acusado", o que, a meu ver, retira do magistrado a discricionariedade para decidir acerca da instauração do incidente, quer dizer, esta é medida que se impõe, nos termos do art. 149 do CPP ("Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ORDENARÁ..."). Notem que o artigo exigiu até menos do que afirmou a questão: é bastante que haja "dúvida". O julgado abaixo enxertado só o confirma: consigna que a instauração "só se justifica diante da existência de dúvida razoável". Francamente, CESPE!

  • B) Errada. O que se exige é a certeza da infração. Em sede de autoria, basta indícios suficientes, é o que diz o art. 134 do CPP,eis: 
        Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. 

  • Considerações sobre a hipoteca legal

    É medida assecuratória que recai sobre imóveis de origem lícita, de propriedade do acusado. Sua decretação só é cabível durante o processo. Tem a viabilidade em reparar o dano causado pelo crime, eis que se trata de direito real sobre imóvel alheio para garantir uma obrigação de ordem econômica, sem que haja transferência da posse do bem gravado para o credor.

  • Por que é tão difícil lembrar das diferenças essenciais entre as hipóteses de cabimento de hipoteca legal e de sequestro no processo penal? ¬¬

  • A questão foi muito mal elaborada, pois o gabarito mencionada que o juiz averiguará a necessidade de instaurar o incidente de insanidade mental , como se fosse ato discricionário. Na verdade ele tem o dever, assim como está descrito no artigo de lei.

  • a) Ao promotor de justiça é vedado, no curso de processo penal, sucitar o conflito de jurisdição. Errado! Previsão expressa no artigo 155, II, CPP.
    b) A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da autoria.Não é necessária a certeza do autoria. Conforme informa o artigo 144, deve-se ter certeza da INFRAÇÃO e indícios de autoria. (Obs: vou fazer a diferença entre sequestro e hipoteca legal, pois vi uma colega comentando a dificuldade. O sequestro é medida assecuratória que recai sobre bens IMÓVEIS e de origem ilícita (proventos do crime), podendo os bens sequestrados estarem no poder do acusado/indiciado ou terceiro. O sequestro pode ser decretado tanto na fase de IP quanto na processual. Já a hipoteca legal recai igualmente sobre bens IMÓVEIS, mas somente aqueles de origem LÍCITA e que estejam em poder do investigado/acusado, e sua decretação só é possível dentro do processo). c) A condenação lastreada em declarações colhidas de testemunhas na fase inquisitorial, bem como em depoimentos prestados em juízo, ainda que garantidos o contraditório e a ampla defesa, resulta em ilegalidade, pois o CPP impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal.O juiz pode basear suas decisões em elementos colhidos no IP, desde que o não faça exclusivamente com base nestes (artigo 155, cpp). 
    d) O CPP prevê que, independentemente da demonstração de boa-fé, o terceiro adquirente tem o direito de opor-se, por meio de embargos, ao sequestro incidente sobre imóvel.
    Artigo 130 - O SEQUESTRO PODERÁ AINDA SER EMBARGADO:II - pelo terceiro, a quem houverem sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquiridos de BOA FÉ.
     e) Existindo dúvida razoável quanto à saúde psíquica do acusado, competirá ao juiz da causa averiguar a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental.Correto. Entendimento decorrente da interpretação do artigo 149, CPP. 

  • a) ERRADO - Art. 115, II, CPP - O conflito poderá ser suscitado: 

    II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;


    b) ERRADO - Art. 134, CPP -  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.


    c) ERRADA - Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 


    d) ERRADA - Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.


    e) CORRETA - Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

  • Eu pensei do mesmo modo que o colega Maurício. Da forma como está escrito a alternativa "E", parece que o juiz é quem examinará o réu e averiguará se é ou não o caso de exame de insanidade - o que não é verdade. Quando houver dúvidas (gerais, objetivas) sobre a insanidade, o juiz ordenará o exame. Ponto. 

  • O juiz para condenar pode considerar elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal. O que ele não pode fazer é condenar EXCLUSIVAMENTE com base nesses elementos informativos...

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • LETRA E CORRETA 

     Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

     § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • para que o ofendido requeira a hipoteca é necessário certeza da infração e indícios de autoria (art. 134, CPP)

  • Importante lembrar que não cabe hipoteca legal na fase do inquérito, mas tão somente durante a ação penal. Para tanto, necessário ter certeza da infração étnicos suficientes de autoria.

    sendo assim:

    - hipoteca legal e arresto = só cabem na fase processual

    - sequestro: cabe tanto na fase processual, quanto na fase do inquérito 

  • LETRA E: CORRETA COM RESSALVA NA JURISPRUDÊNCIA 

    Embora o art. 149 do CPP preveja a atribuição do juiz para ordenar o incidente de insanidade mental, é importante destacar o recente entendimento do STF sobre o tema: "o incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização" STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

     

  • CESPE fazendo esse tipo de questão é muito complicado. Conforme comentado por muitos colegas, existe uma diferença ABISSAL entre "competirá ao juiz da causa averiguar " (questão) e "o juiz ordenará" (CPP). É óbvio que o primeiro expressa uma faculdade e, o segundo, um dever.

  • a) Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado:

            I - pela parte interessada;

            II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

            III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.


    b) hipoteca: certeza da infração e indícios de autoria. 

     

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    c) o juiz, para a formação de sua livre convicção, pode considerar elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal. O que não pode é fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    d) Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

     Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

     

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.


    e) correto. Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • letra a) esta incompleta, por isso, esta errada

    letra b) trocou ordenará por averiguar, considerou correta

    não entendi...

  • * MAURÍCIO BARBOZA, o teor da alternativa "e" é a seguinte: "Existindo dúvida razoável quanto à saúde psíquica do acusado, competirá ao juiz da causa averiguar a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental".

    Não dá para se extrair do texto dessa alternativa que a instauração do incidente de insanidade mental é ato discricionário. O que se pode extrair é isto: compete ao juiz averiguar a necessidade de instauração desse incidente.

    Como pode ser visto pela literalidade do art. 149, SOMENTE O JUIZ PODE DECRETAR o incidente em questão, DE OFÍCIO ou mediante requerimento ou representação dos LEGITIMADOS descritos nesse dispositivo legal.

    Portanto, já que é o juiz que pode decretar o incidente de insanidade mental, é ele que vai averiguar a necessidade de instauração.

    ---

    Bons estudos.

     

  • Meias palavras usadas pela CESPE, causa maior transtorno a qualquer pessoa.

  • Entendo que esta questão é passível de anulação.

    Art. 134, do CPP:  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Exige-se apenas certeza da infração, e não da autoria.

  • A) INCORRETA - conforme Art. 115, II do CPP, o conflito de jurisdição poderá ser suscitado pelos órgãos do MP;

     

    B) INCORRETA - deve haver CERTEZA DA INFRAÇÃO e INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA (Art. 134, CPP);

     

    C) INCORRETA - o Art. 155 do CPP veda que o juiz fundamente sua decisão EXCLUSIVAMENTE nos elementos informativos colhidos na investigação;

     

    D) INCORRETA - o Art. 130, II exige a boa-fé do terceiro;

     

    E) CORRETA - Art, 149, CPP.

     

  • CPP:

    DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

  • A questão exigiu o conhecimento sobre os princípios processuais penais, sobre inquérito e sobre as questões e processos incidentes, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores.

    A) Incorreta. É possível que o Promotor de Justiça, no curso do processo penal, suscite o conflito de jurisdição, nos termos do que prevê o art. 115 do CPP de maneira expressa:

    Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado:
    I - pela parte interessada;
    II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
    III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

    B) Incorreta. A alternativa está quase integralmente correta. O equívoco está em sua parte final, ao afirmar “desde que haja certeza da autoria" pois, em verdade, é necessária a certeza da infração e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 134 do CPP:

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    C) Incorreta. A condenação fundamentada em declarações colhidas na fase inquisitorial, bem como em depoimento prestados em juízo, garantidos o contraditório e a ampla defesa, não resultam em ilegalidade. O Código de Processo Penal prevê expressamente a possibilidade do juiz utilizar os elementos colhidos na investigação, desde que a decisão não esteja fundamentada exclusivamente nestes elementos. Porém, o próprio CPP faz a ressalva quanto às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, sendo possível a utilização.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    D) Incorreta, pois o CPP dispõe sobre o direito do terceiro adquirente opor embargos ao sequestro incidente sobre o imóvel, desde que presente a boa-fé, que é fundamento para a interposição dos embargos mencionados.

    Art. 130.  O sequestro poderá ainda ser embargado:
    (...) II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    E) Correta,
    nos termos do art. 149 do CPP. Existindo dúvida razoável quanto à saúde psíquica do acusado, competirá ao juiz da causa averiguar a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental.

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    Sobre este tema, importante relembrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de realização do incidente de maneira compulsória: O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização.STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).
     
    Gabarito do Professor: Alternativa E.



ID
1369798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base em termo circunstanciado relativo à descrição dos crimes de resistência, desobediência e desacato, o promotor de justiça ofereceu denúncia apenas em relação ao crime de desacato, junto a uma das varas do juizado especial criminal de Brasília, e promoveu o arquivamento em relação aos demais crimes. Ao receber a denúncia, o juiz proferiu decisão pautada no declínio da competência para uma das varas criminais comuns de Brasília, tendo o juízo, ao receber os autos, suscitado conflito negativo de competência.
Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A pena do crime de desacato é de detenção de 6 meses a 2 anos ou multa, portanto, competência dos juizados especias criminais pois se trata de infração de menor potencial ofensivo.

  • Art. 61 da Lei 9.099.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa

  • Diferença importante:

    >arquivamento implícito: fenômeno processual penal que ocorre quando o titular da ação penal deixa de incluir na denuncia algum dos acusados. Essa forma de arquivamento não é aceito pela doutrina e jurisprudência. A jurisprudência afirma que todo arquivamento deve ser feito por requerimento fundamentado. Se não contiver, o juiz deve abrir vista para nova manifestação do MP. (LFG)

    > arquivamento indireto: O arquivamento indireto ocorre quando o MP se manifesta afirmando que o juiz é incompetente para conhecer da matéria e requer a remessa do inquérito ao juízo que, segundo seu entendimento, é o competente para o julgamento. (rogério sanches)

  • Embora o Termo Circunstanciado remeta à existência de 3 crimes, o promotor, por bem, só entendeu a configuração de 1 delito, apresentando denúncia em relação a este e promovendo arquivamento em relação aos demais.


    A promoção de arquivamento não tem o condão de alterar a competência do juízo. Assim, in casu, é competente o juízo do Juizado Especial, tendo em vista que a pena máxima em abstrata do delito que fora oferecida denúncia não suplanta a dois anos.

  • Questão difícil! Confunde o candidato entre hipóteses possíveis, mas que a questão deixa em aberto, com a situação tangível dada.

    O erro da assertiva "c", a meu ver, é que o suscitado, ou seja, o Juiz do Juizado Especial, e não o suscitante, deveria ter procedido conforme os ditames do disposto no art. 28 do CPP, caso não concordasse com o arquivamento.

    O erro da assertiva "a" está em afirmar a competência do juízo suscitante pelo somatório das penas, pois a questão não deixou claro se o arquivamento foi ou não correto.

    A letra "e", por sua vez, depois de embaralhar a cabeça do candidato, traz a resposta de forma até simples. Dada a tipificação da peça, outra não seria a competência que não a do Juizado Especial.


    É de lascar!!

  • Acho que rolou uma confusão nas respostas... 


    Suscitante: juiz do JECRIM (iniciou o conflito, dizendo que não é o competente)

    Suscitado: juiz da Vara comum (se manifestou pelo conflito negativo, dizendo também que não é o juiz competente)


    A resposta correta é a "E", que diz ser competente o suscitado. O Flávio parece que entendeu da mesma forma... 

  • O juiz do JECRIM declinou de sua competência 
    O juiz da Vara Criminal suscitou o conflito negativo de competência, que é aquele em que ambos os juízes se declaram incompetentes
    Desta forma, o juiz do JECRIM é o suscitado e o juiz da Vara Criminal é o suscitante
    Como o crime é de menor potencial ofensivo, o juiz competente é o juiz do JECRIM, ou seja, o suscitado
  • Meu povo, suscitante foi o Juiz da Vara Criminal, pois foi ele quem suscitou o conflito de competência. Suscitado, portanto, foi o Juízo do Juizado Especial Criminal. A competência é do Juízo do Juizado Especial (suscitado), tendo em vista que o crime elencado na denúncia possui pena máxima de até 02 (dois) anos, conforme já esclarecido pela Laiane, pelo Artur e pelo Raphael.

  • É o tipo de questão que se resolve por eliminação. As outras quatro alternativas são absurdas.

  • GABARITO (A)

    Primeiro,o promotor agiu errado, pelo princípio da indisponibilidade, promotor não arquiva e nem pode escolher quais crimes denunciar, deve denunciar de todos e juiz, sim, arquivará.No caso, o juizado Especial não era o competente, visto o somatório dos crimes, assim o Juiz do jecrim não poderia nem mesmo remeter ao Procurador Geral(art28cpp) para desarquivamento dos outros; Deve remeter ao juiz da J.comum e esse fará a remessa para o PGJ e atos do art 28 para o processamento dos outros crimes erroneamente arquivados(arquivamento implícito, não aceito no direito).

  • Excelente questão do CESPE. Muito bem elaborada. 

    Sugiro aos colegas que copiem a questão para então apor os comentários, porque o site QC está alterando a ordem dos itens. Isso não ocorreu nesta questão - mas em diversas outras -. Convenhamos que isso pode dificultar muito mais os comentários. Como nesta questão em que os comentários estão confusos só por conta da suscitação do CC.

    Vamos à questão. 

    Com base em termo circunstanciado relativo à descrição dos crimes de resistência, desobediência e desacato, o promotor de justiça ofereceu denúncia apenas em relação ao crime de desacato, junto a uma das varas do juizado especial criminal de Brasília, e promoveu o arquivamento em relação aos demais crimes. Ao receber a denúncia, o juiz proferiu decisão pautada no declínio da competência para uma das varas criminais comuns de Brasília, tendo o juízo, ao receber os autos, suscitado conflito negativo de competência. 

    Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

    Entendo o seguinte. 

    MP ao requerer o arquivamento define a IMPUTAÇÃO. Esta é a que deve ser considerada para fins de apreciação inicial e em tese da competência. O juízo, diante da imputação, tem duas opções: acolhe a competência nela definida ou não a acolhe. 

    No caso, entendo que o arquivamento é questão prejudicial à definição da competência. Primeiro, resolve-se acolher o arquivamento;  após, vem a reboque a competência. 

    No caso, ao JECRIM restava duas opções:

    1. Não acolher o arquivamento e aplicar o art. 28 CPP. Isso implicitamente quer dizer que o JECRIM recusa sua própria competência (na legítima Kompetenz Kompetenz);

    2. Acolher o arquivamento, fixando sua própria competência.

    Em caso de discordância do Juízo, é aqui no JECRIM que caberia o art. 28 CPP. Não tendo o JECRIM aplicado o art. 28 CPP em face do arquivamento acolhido, a imputação se fixou apenas quanto ao desacato.  

    Ocorre que, no presente caso, o JECRIM, de modo contraditório, acolheu a imputação e discordou da competência. 

    a) Dada a tipificação apresentada na peça acusatória, a competência será do juízo suscitado.

    CERTO. Lembrando que o suscitado é o JECRIM.


    b) É competente o juízo suscitante, considerado o somatório das penas dos crimes descritos no termo circunstanciado.

    ERRADO. É competente o suscitado (JECRIM)


    c) Os autos devem tramitar perante a vara criminal comum dada a manifesta discordância do magistrado do juizado especial ao receber a denúncia.

    ERRADO. Não é em razão da discordância que deve tramitar perante o juízo comum. 


    d) O juízo suscitante deveria ter procedido conforme os ditames do disposto no art. 28 do CPP.

    ERRADO. Como acima explicitado, é o juízo suscitado (JECRIM) que deveria ter procedido conforme art. 28 CPP.


    e) O juízo suscitado deveria ter determinado o prosseguimento da persecução penal antes de receber a denúncia.


    ERRADO. O juízo suscitado (JECRIM) que deveria ter procedido conforme art. 28 CPP antes de receber a denúncia.

  • Amigo Klaus N,

    Você se equivocou. O suscitante é o juízo da vara comum, pois só há conflito com a segunda manifestação de vontade.

  • Amigos!

    1. Suscitante

    Significado de Suscitante Por Dicionário inFormal (SP) em 04-03-2011

    Aquele que provoca ou dá margem a uma dúvida, no sentido de definir de quem a competência.

    O magistrado da comarca B ao receber um processo da Comarca A alega conflito e remete o processo ao Tribunal para que decida quem é, de fato, o competente para julgar. Assim, o magistrado da comarca B, no caso, é suscitante, pois que coloca em dúvida a matéria a ser apreciada..

    No caso da questão é o JUÍZO COMUM, A CONTRÁRIO SENSO O SUSCITADO É O JECRIM.

    CERTÍSSIMA A MARILIA..

     

  • No concurso material, previsto no artigo 69 do código penal, se a soma das penas máximas de cada crime exceder a dois anos, não há espaço para o juizado.

     

    STJ - Súmula 243 - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

     

    STF - Súmula 723 - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

     

  • A)CORRETA!

    O juiz suscitante é o que solicita o conflito (negativo ou positivo), no caso, é o juiz da vara criminal comum. O juiz suscitado é aquele contra quem se solicita o conflita, no caso, é o juiz do juizado especial criminal.

    Se observarmos as penas isoladamente, o juízo comeptente será do juizado especial criminal. Uma vez que somente foi oferecida denúncia a respeito do crime de desacato, então a competêcnia é do juízo suscitado (ou seja, o juízo do juizado especial criminal).

    B)ERRADA! Nesse caso, como não foi oferecida denúncia quanto aos outros crimes, somente se considerará a pena do desacato. Nesse caso, permancerá no juizado especial criminal.

    C)ERRADA!

    Discordância do magistrado não determina a competencia da vara criminal comum. Somente ocorrerá quando se esvazia a competêcnia do procedimento sumaríssimo.

    D)ERRADA!

    Não se aplica o art. 28 do CPP (que trata do envio dos autos ao PGJ quando o juiz discorda do pedido de arquivamento pelo MP).

    E)ERRADA!

    O juiz não poderia determinar o prosseguimento do feito no caso porque se achou incompetente.

  • Eu errei porque entendi, equivocadamente que o juízo suscitante foi o que mandou o processo para vara comum, quando na verdade ele apenas encaminhou, e quem suscitou o conflito negativo de competência foi o juízo da vara comum.

  • Código Penal:

        Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Lei 9.099/95:

            Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.                    

  • Juízo Suscitante -> ''solicitante'' da exceção de incompetência

    x

    Juízo Suscitado -> ''sugerido'' como competente.


ID
1404658
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, o conflito de competência entre Juizado Especial Criminal e Juízo Criminal Comum de Primeiro Grau deve ser resolvido

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO E PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TRINDADE (GO), EM FACE DA INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO O ARTIGO 66 DA LEI Nº 9.099/95. 1. Incompetência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflito negativo de competência entre Juízo de Direito e Juizado Especial Cível e Criminal (CF, artigos 102, I, o, e 105, I, d). 2. O artigo 125, § 1º, da Constituição Federal dispõe que "a competência dos tribunais estaduais será definida na Constituição do Estado." Por sua vez, o artigo 46, VIII, m, da Constituição goiana estabelece que compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre juízes". 3. Competência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4. Conflito negativo de competência não conhecido.

    (CC 7096, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 01/06/2000, DJ 30-06-2000 PP-00039 EMENT VOL-01997-01 PP-00224 RTJ VOL-00175-02 PP-00548)

  • De fato, o gabarito está desatualizado. Hoje o entendimento pacífico da jurisprudência é de que conflito existente entre o JE e o Juízo Criminal comum deve ser resolvido no âmbito estadual, pelo Tribunal no qual são vinculados.


    O Gabarito realmente certo é da letra "D"

  • A questão não está desatualizada e o Gabarito está correto.

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 91977 MG 2007/0278605-0 (STJ)

    Data de publicação: 08/05/2008

    Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO JURISDICIONAL ENTRE JUÍZO ESPECIAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO. 1. Consoante o disposto no art. 105 , inciso I , alínea d da Constituição Federal , compete ao STJ dirimir conflito entre Juizado Especial e Vara Criminal da Justiça Comum, haja vista a inexistência de vinculação jurisdicional entre os Juizados Especiais e o Tribunal de Justiça. CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. REGRA PARA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SOMATÓRIO DAS PENAS ABSTRATAMENTE COMINADAS. RESULTADO SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR OS DELITOS. 1. Ocorrendo concurso material de delitos, mesmo que isoladamente classificados como de menor potencial ofensivo, deve ser considerado para fins de fixação de competência o resultado obtido pelo somatório das penas abstratamente cominadas. 2. No caso dos autos, ultrapassado o limite de dois anos, estabelecido no art. 61 da Lei nº 9.099 /95, com nova redação dada pela Lei nº 11.313 /2006, a competência para processar e julgar o feito é do JuízoComum. 3. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito da Vara Criminal e Infância e Juventude de Timóteo-MG, o suscitante


  • GAB: A

    A Corte Especial do STJ cancelou o enunciado n. 348 de suas súmulas em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 590.409 , oriundo do Rio de Janeiro.A súmula cancelada (nº 348) tinha a seguinte redação: "compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária".

    Em seguida, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula nº. 428, condizente com esse novo entendimento.

    Súmula 428 STJ : Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

    No mesmo sentido, vide Informativo de Jurisprudência Nº 436 STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal ou ao Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial e juízo comum da mesma seção judiciária ou do mesmo Estado.

    Julgados: CC 100389/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 21/03/2013; CC 124633/ SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013; CC 102907/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 23/03/2012; CC 99259/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011; EDcl no AgRg no CC 105796/ RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 30/09/2010; AgRg no CC 104770/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010. (VIDE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - TEMA 128)

    A competência do STJ para julgar conflitos dessa natureza circunscreve-se àqueles em que estão envolvidos tribunais distintos ou juÍzes vinculados a tribunais diversos, consoante artigo 105, I, d, CF/88.


ID
1496296
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

JUIZ ESTADUAL QUE TENHA COMETIDO DELITO CONTRA OS INTERESSES DA UNIÃO FEDERAL, PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 109, IV, CF/88, É DENUNCIADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RESPECTIVO. DOIS DIAS APÓS O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA, O MAGISTRADO SE APOSENTA VOLUNTARIAMENTE, QUANDO ENTÃO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ ESTADUAL EM PRIMEIRO GRAU, QUE IMEDIATAMENTE RECONHECE SUA INCOMPETÊNCIA E ENVIA OS AUTOS AO JUIZ FEDERAL NA MESMA CIDADE. ENCAMINHADOS OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM PRIMEIRO GRAU, AO RECEBE-LOS, DEVERA O MEMBRO DO PARQUET:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B. Todos os atos foram válidos. Quando um juiz pratica crime, ainda que federal, deve ser julgado perante o TJ onde atua. Caso perca sua prerrogativa, os autos devem ser remetidos ao juiz competente, que, neste caso, é o juiz federal de primeiro grau. 

  • O critério funcional se sobrepõe ao material. Portanto, o juízo competente para julgamento de juiz estadual pela prática de crime federal será o TJ, em decorrência do foro por prerrogativa de função fixado pela Constituição Federal.


    CONSTITUCIONAL. AÇÃO PENAL ORIGINARIA. JUIZESTADUALACUSADO DA PRATICA DE CRIMESFEDERAIS. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROMANANDO O FORO POR PRERROGATIVA DA FUNÇÃO DIRETAMENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 96, INCISO III), QUALQUER RESSALVA A COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVE ESTAR EXPRESSA NA PROPRIA CARTA MAGNA , COMO OCORRE COM OS CRIMESELEITORAIS. NO CONFLITO APARENTE DE NORMAS DA MESMA HIERARQUIA, A DE NATUREZA ESPECIAL (ART. 96 , III , DA C.F. ) PREVALECE SOBRE A DE CARATER GERAL (ART. 109 , IV , DA C.F. ). QUESTÃO DE ORDEM DE QUE SE CONHECE PARA DECLARAR A INCOMPETENCIA, EM RAZÃO DA PESSOA, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.


    (APN 0 91.02.12819-5, Desembargador Federal NEY VALADARES, 15/08/1991, PLENÁRIO, DJU - Data: 26/09/1991)

  • Ele seria processado e julgado pelo TJ em decorrência do foro por prerrogativa de função. Contudo, perdeu o foro privilegiado ao ser aposentado, prorrogando-se a competência da justiça estadual para a federal.


  • Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

  • STF nega prerrogativa de foro a desembargadores aposentados

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (RE 546609 e RE 549560) interpostos por desembargadores aposentados que pretendiam o reconhecimento do direito ao foro por prerrogativa de função após a aposentadoria. Nos dois casos, a decisão foi por maioria.

     

    Acesso em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=203318

  • Acredito que a resposta esteja aqui:

    O réu foi denunciado pelo Promotor, tendo a denúncia sido recebida pelo juízo de 1ª instância. O processo prosseguia normalmente, quando o acusado foi eleito prefeito. Diante disso, foi declinada a competência para que o TJ julgasse a causa. No Tribunal, o processo teve prosseguimento e o réu foi condenado.

    Nesse caso, quando o processo chegou ao TJ, não se fazia necessária a ratificação da denúncia e dos atos praticados pelo juízo. Isso porque não se tratam de atos nulos, mas sim válidos à época em que praticados, cabendo ao Tribunal apenas prosseguir no julgamento do feito a partir daquele instante.

    STJ. 5ª Turma. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013 (Info 522).

    Dizer o direito

  • A denúncia não teria que ter sido oferecida perante o TRF, uma vez que o crime cometido pelo juiz é de competência da justiça federal? É o que determina a súmula 702 do STF, em relação a prefeito, que tb tem foro por prerrogativa de função prevista na CF.

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • Não confundir o caso de Prefeitos com o de Magistrados e Promotores. Mesmo que cometido o crime em outro estado, ou crime que de regra seria de competência da Justiça Federal, eles deverão ser julgados pelo Tribunal a que estão vinculados/onde atuam, salvo no caso de crimes eleitorais, em que o juiz eleitoral responderá perante o TRE.

     

  • Amigos, vamos fazer uma linha, para não haver mais erro. De um lado nós temos prefeitos e deputados estaduais. Do outro, nós temos membros da magistratura e do MP.

    Esqueçam o lado em que estão os prefeitos e os deputados estaduais. Esqueçam súmula 702 do STF.

    Ok.

    Estamos com membros da magistratura.

    A regra da CF/88 em relação à Magistratura é clara: para os seus membros - art. 96, III e art. 108, I - é destinado o foro privativo no TJ ou TRF (aqui não depende da natureza do crime; o que determina é a "Justiça" da qual o Magistrado faz parte, Justiça Estadual ou Justiça Federal; por isso a linha, para vocês não confundirem com o que ocorre com os deputados estaduais e prefeitos, outra história). 

    Tem exceção? Tem. A Constituição ressalva a competência no que toca às infrações penais eleitorais.

    Assim, temos:

    Juiz de Direito pratica crime de competência da Justiça Estadual (que não seja eleitoral) --> TJ
    ​Juiz de Direito pratica crime de competência da Justiça Federal (que não seja eleitoral) --> TJ
    Juiz Federal pratica crime de competência da Justiça Estadual (que não seja eleitoral) --> TRF 
    ​Juiz de Direito pratica crime de competência da Justiça Federal (que não seja eleitoral) --> TRF
    Juiz de Direito ou Juiz Federal pratica crime eleitoral --> TRE

    Vejam essa ementa do TRF4:
    "Ementa: DIREITO PENAL. DELITO COM INTERESSE FEDERAL. COMPETÊNCIAPARA JULGAMENTO DE JUÍZES ESTADUAIS. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. 1. Os Juízes de Direito, mesmo na ocorrência de delito no qual haja interesse federal, devem ser julgados nos Tribunais de Justiça, excetuando-se, aí, os crimes eleitorais, conforme norma expressa constante do inciso III do art. 96 da Constituição Federal ." 

    --

    Agora vamos ao enunciado. O Juiz de Direito praticou crime federal. Competência naquele momento é do TJ. A denúncia é recebida (veja, não há nulidade alguma aqui, pois a competência foi respeitada) e, dois dias depois, o Magistrado se aposenta. Logo, se não há mais foro por prerrogativa, devemos apenas indagar se há alguma especialização em razão da matéria. Há, evidentemente, o crime é de competência da Justiça Federal.

    Então agiu corretamente o Magistrado Estadual que se declarou incompetente e remeteu os autos à Justiça Comum Federal.

    Desnecessária qualquer ratificação, pois não houve mácula alguma a ensejar a renovação de algum ato processual.

    É isso. Cuidado com essa confusão que a Súmula 702 do STF acaba criando às vezes (ela só interessa para deputado estadual e para prefeito).

  • Por que não precisa de ratificação?

  • Teoria do juízo aparente.

     

  • ALT. "C"

     

    Segue um julgado que versa sobre o tema. Elucidativo: 

     

    "Não é necessária a ratificação de denúncia oferecida em juízo estadual de primeiro grau na hipótese em que, em razão de superveniente diplomação do acusado em cargo de prefeito, tenha havido o deslocamento do feito para o respectivo Tribunal de Justiça sem que o Procurador-Geral de Justiça tenha destacado, após obter vista dos autos, a ocorrência de qualquer ilegalidade. Isso porque tanto o órgão ministerial que ofereceu a denúncia como o magistrado que a recebeu eram as autoridades competentes para fazê-lo quando iniciada a persecução criminal, sendo que a competência da Corte Estadual para processar e julgar o paciente só adveio quando iniciada a fase instrutória do processo. Assim, tratando-se de incompetência superveniente, em razão da diplomação do acusado em cargo detentor de foro por prerrogativa de função, remanescem válidos os atos praticados pelas autoridades inicialmente competentes, afigurando-se desnecessária a ratificação de denúncia oferecida. Desse modo, não há que se falar em necessidade de ratificação da peça inaugural, tampouco da decisão que a acolheu, uma vez que não se tratam de atos nulos, mas válidos à época em que praticados. Ademais, não tendo o órgão ministerial — após análise da denúncia ofertada e dos demais atos praticados no Juízo inicialmente competente — vislumbrado qualquer irregularidade ou mácula que pudesse contaminá-los, conclui-se, ainda que implicitamente, pela sua concordância com os termos da denúncia apresentada. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013."

     

    Bons estudos.

  • Excelente comentário do colega Marcelo Alexandre!

  • Alternantiva B

     

    Não há falar em nulidade do processo, pois, enquanto autoridade detentora de foro por prerrogariva de função, o processo teve seu regular processamento no Tribunal de Justiça. Somente diante da superveniente perda de foro especial e tendo em vista a natureza federal do crime, a remessa tem que ser feita ao juiz federal de primeiro grau. Não há que se falar em ratificação ou renovação dos atos até então praticados pelo TJ, os quais foram praticados sem mácula. 

     

    #AVANTE!!!

  • Sobre a A, depois do cancelamento da súmula 394, e da ADI 2797 prevalece que não se adota mais o critério da contemporaneidade para o foro por prrerrogativa de função.

  • Questão pra não zerar

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da competência  no processo penal.

    Para respondermos esta questão temos que entender o seguinte:

    Os crimes cometidos contra o interesse da União são de competência da justiça federal (juiz de 1° grau), em regra, conforme o art. 109, inc. IV da Constituição Federal de 1988:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Porém, de acordo com o enunciado da questão o crime foi cometido por um juiz estadual. Os juízes tem foro por prerrogativa de função e são julgados pelo tribunal de justiça ao qual são vinculados, conforme a regra do art. 96, inc. III da CF/88.

    Art. 96. Compete privativamente

    (...)

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Dessa forma, como o crime cometido foi praticado em detrimento dos interesses da União a competência, em regra, seria da Justiça Federal, mas como o crime foi cometido por um membro da magistratura a competência é do Tribunal de Justiça ao qual o magistrado é vinculado.  Assim, deverá ser oferecida a denúncia contra o juiz no Tribunal de Justiça.

    Porém, o enunciado da questão afirma que dois dias após o oferecimento da denúncia o magistrado aposentou-se, com isso perde a prerrogativa de função e passa-se ser aplicada a regra, ou seja, a competência para o julgamento (do agora ex magistrado) passa a ser da Justiça Federal, conforme o entendimento da Supremo Tribunal Federal:

    “(...) Exercem a jurisdição, tão somente, os magistrados na atividade, não se estendendo aos inativos o foro especial por prerrogativa de função III – A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para o processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição(...)". (STF – RE: 5495560 CE, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/03/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe – 104 DIVULG 29-05-2014 PUBLIC 30 – 05 – 2014 EMENT VOL – 02733-01 PP00001).

    Assim, com a perda da prerrogativa de função cessa a competência do Tribunal de Justiça devendo o processo ser remetido para a Justiça Federal.

    Dessa forma, não há nenhuma nulidade processual sendo todos os atos praticados anteriormente  válidos.

    Gabarito, letra B.

  • Enquanto juiz = TJ

    Aposentou = Justiça estadual

    crime contra a união = justiça federal


ID
1536841
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à competência e a seus corolários, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E:

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    § 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

  • A) art. 71, CPP e súm. 96, STJ; B) arts. 76 e 77 CPP; C) Por conflito de atribuições deve-se entender como uma divergência, estabelecida entre membros do Ministério Público, no que se refere à responsabilidade ativa para a persecução penal, em razão da matéria ou das regras processuais que definem a distribuição das atribuições ministeriais, no momento em que se comete ato definido como crime.
    Quando se verifica um conflito de atribuições referentes a órgãos do Ministério Público do mesmo Estado, normalmente não há problema algum para sua resolução. Caberá ao Procurador-Geral de Justiça do respectivo Estado ou a outro órgão colegiado hierarquicamente superior, a resolução do conflito.

    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/conflito-de-atribuicoes-no-ambito-do-ministerio-publico/51884/#ixzz3bT0c9AeG

    D) art. 70, CPP;E) art. 70, §1º, CPP.
  • letra a: Errada, pois a competência se dará pela prevenção e não no juízo de BH.
     Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. CPPArt. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II,. 

    letra b: errada já que é previsto no cpp.

     Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

      I - o lugar da infração:

      II - o domicílio ou residência do réu;

      III - a natureza da infração;

      IV - a distribuição;

      V - a conexão ou continência;

      VI - a prevenção;

      VII - a prerrogativa de função.

    letra c, vide comentário do colega helder melo.

    letra d: Errada, pois a competência será do juízo do lugar em  que ocorreu  o ultimo ato de execução, já que se trata de tentativa de homicídio, de acordo com o artigo 70.  

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. 

    letra E, correta.  Art. 70; § 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.


  • no caso aplica-se a teoria da ubiquidade, por se tratar o crime praticado contra o Senador da República de "crime à distância". assim, por exemplo, um indivíduo que envia pelos correios do brasil uma carta-bomba dirigida ao Presidente da República que se encontra na Argentina, provocando sua morte (art. 7º, inciso I, alínea "a", do CP), incide a lei penal brasileira, aplicando-se para fins de definição de foro a regra prevista no artigo 70, §1º, CPP.

  • Resp  letra " E "
    Letra a: Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

    Letra b:  Art. 76. A competência será determinada pela conexão:   I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;   II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;   III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

    Letra c:  Por conflito de atribuições deve-se entender como uma divergência, estabelecida entre membros do Ministério Público, no que se refere à responsabilidade ativa para a persecução penal, em razão da matéria ou das regras processuais que definem a distribuição das atribuições ministeriais, no momento em que se comete ato definido como crime. Quando se verifica um conflito de atribuições referentes a órgãos do Ministério Público do mesmo Estado, normalmente não há problema algum para sua resolução. Caberá ao Procurador-Geral de Justiça do respectivo Estado ou a outro órgão colegiado hierarquicamente superior, a resolução do conflito. (helder melo) No que tange a MPF x MPE, o STF entende que cabe a ele o julgamento do conflito de atribuições entre Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual, por interpretação extensiva ao artigo102,I,f, daCF/88, conforme aresto que segue: COMPETÊNCIA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Compete ao Supremo a solução do conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Mininstério Público Estadual. 

     Letra d:  Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.  

    Letra e: Art. 70. § 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.   § 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

  • A alternativa "a" fala sobre regra de prevenção. Ambos os juízos eram potencialmente competentes.

  • Síntese: 

    A) crimes permanentes --> prevenção 

    B) no CPP há distinção entre conexão e continência 

    C) configura conflito negativo de atribuições, pois antes de se iniciar a ação penal, com o oferecimento da denúncia, não se pode falar em conflito de competência ou de jurisdição, mas, tão-somente, em conflito de atribuições.

    D) teoria do resultado --> competência Taguatinga-DF

    E) CORRETA: crime à distância --> competência do lugar em que praticado, no Brasil, o último ato de execução. 

  • A regra é a teoria do resultado. Aos crimes tentados, aos previstos nos Juizados Especiais Criminais e as hipóteses envolvendo o princípio do esboço do resultado (EX: homicídio, latrocínio) será aplicada a teoria da atividade. Aos crimes à distância (também chamados de crimes de espaço máximo) será aplicada a teoria da ubiquidade (artigo 70, §1º e §2º do CPP).

  • Art. 70. § 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.   § 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. 

  • Colegas, tirem uma dúvida, por favor!

    Se o crime foi contra um Senador da República não deveria a ação ser proposta perante o STF? Ou essa regra só é aplicada quando o Senador é o réu do processo?

  • Katyellen, seria julgado pelo STF se o motivo do crime guardasse relação com a função do Senador ,crime``propter oficium´´, o caso em tela trás que o crime foi cometido por motivos pessoais , afastando assim a competência do STF.

  • Cuidado caikke carneiro! A competência por prerrogativa de função se dá em relação ao CARGO DO AUTOR, se não possuo prerrogativa e cometo crime  contra alguém que a detém, serei julgado normamelte como qualquer outra pessoa, SALVO por determinação expressa como no caso de crimes contra a Segurança Nacional Lei 7.170 /1983 em seu artigo 29 que transefere a Justiça Federal a competência para julgar o crime de homicídio contra o Presidente da República , Presidente do Senado, Presidente da Câmara e do Superior Tribunal Federal. 

    Não há aqui, o que se falar em motivos pessoais ou em relação ao cargo ,mesmo que se fosse não seria do STF a competênia, quem cometeu o crime não foi o Senador. Se mato o Eduardo Cunha por ele ser político ou estar desviando dinheiro da União não cabe ao STF me julgar.

    Espero ter contribuido.

  • Só corrigindo o amigo José Manoel, não é "Superior Tribunal Federal" e sim "Supremo Tribunal Federal" e "Superior Tribunal de Justiça".

  • Alternativa "D": A teoria aplicada no caso hipotético é a TEORIA DA ATIVIDADE, pois trata-se de crime tentado (art. 70, II, parte final, do CPP). A vara competente é da comarca de Taguatinga-DF (último ato da execução). Outrossim, segundo o STJ, aplica-se a Teoria da Ativadade no caso de homicídio doloso.

  • Na letra "d", não seria da competência do tribunal de juri, já que se tratou de tentativa de homicídio?

  •  

    Código Processo Penal

     

    Lugar do crime: 

     

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração (TEORIA DO RESULTADO), ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (TEORIA DA ATIVIDADE).

     

    Trata-se de uma regra de competência interna (não há discussão envolvendo a jurisdição de outros países)

     

    Crime consumado: o juízo competente será o do lugar onde o crime se consumou. 

     

    Crime tentado: a competência será do lugar onde foi praticado o último ato de execução.

     

    2) exceção: em crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE - local onde foi praticada a conduta.

     

    A letra "D" está errada por afirmar que a competência é da vara criminal de Águas Lindas, pois sendo caso de tentativa, a competência seria do Tribunal de Júri de Taguatinga/DF, local onde se deu o último ato de execução.

     

  • Alternativa correta: letra E. art. 70, 1, CPP
  • Letra  E correta exemplo de crime á distância. A competência será definida pelo último ato produzido dentro do território nacional

  •                                                                        QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES 

                                                                           ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

     

    ATENÇÃO!! 

     

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 -> Procurador-Geral de Justiça do Estado1

     

    MPF x MPF  -> CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF, com recurso ao PGR

     

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2) -> Procurador-Geral da República

     

    MPE x MPF -> Procurador-Geral da República

     

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 -> Procurador-Geral da República

     

    FONTE: Dizer o Direito. 

  • A- crime permanente continua sendo o momento da ação ou da omissão enquanto não houver a cessação da conduta.

    B- Ao contrário. 

    C-  O conflito é de atribuições DENTRO DO MP, não têm nada haver com jurisdição.  

    D- Crime continuado é a mesma explicação da alternativa "A" a ação cessou em Taguantida, logo lá será julgada. 

    E- perfeita teoria da atividade, artigo 4° do CP.

  • Se eu lembrasse que o gabarito era E, teria lido de baixo pra cima. qst cansativa demais.

  • LETRA A - ERRADA. [...] visto que, segundo o CPP, aos crimes permanentes aplica-se a A COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. (art. 71, CPP)

    LETRA B - ERRADA. Para fins de fixação de regras de competência, HÁ no CPP, IGUALMENTE AO QUE ocorre no processo civil, distinção entre conexão e continência. 

    LETRA C - ERRADA. Antes de se iniciar a ação penal, com o oferecimento da denúncia, não se pode falar em conflito de competência ou de jurisdição, mas, tão-somente, em conflito de atribuições entre membros do Ministério Público a ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça.

    LETRA D - ERRADA. [...] Nessa situação é competente para processar e julgar o crime a vara criminal de TAGUATINGA-DF (lugar do último ato de execução).

    LETRA E - CERTA. Crime à distância ou de espaço máximo (a ação ou omissão ocorreu no território nacional). 

  • galera, só uma dúvida:

    Não seria competente para julgar o senador o STF? 

  • dica: quando a questão for muito grande assim; tanto o enunciado como as alternativas, sempre é bom começar a ler de baixo para cima, pois o intuito dessas questões grandes é só cansar.

  • CRIMES CONTRA A VIDA - TEORIA DA ATIVIDADE

    TENTATIVA - ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO, POR ISSO A D ESTÁ ERRADA.

    A JUSTIFICATIVA MAIS CURTIDA ESTÁ ERRADA COM RELAÇÃO A LETRA D.

  • B) Para fins de fixação de regras de competência, não há, no CPP, diversamente do que ocorre no processo civil, distinção entre conexão e continência.

    Civil:

    Conexão=Prevento, sempre reúne.

    Continência=Depende da ordem de propositura. Pode ser caso de "litispendência parcial" ou prevenção.

    Penal:

    Conexão/Continência: Mesmas regras, sem distinção "Para fins de fixação de regras de competência", embora haja distinção puramente conceitual.

    Obs: O erro ficaria talvez pelo termo utilizado (fixação), em vez de modificação (CPC), determinação (CPP) ou prorrogação (Doutrina CPP).

  • Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    § 1  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

  • Questão chata pra cacete! Não pelo grau de dificuldade que é baixo, mas pelo tamanho dos textos.

  • A - ERRADA. O crime de extorsão é um crime formal que consuma-se com a conduta, que nesse caso foi quando os agentes restringiram a liberdade da vítima, em Brasília-DF.

    B- ERRADA. O CPP faz clara distinção entre conexão (diz respeito aos fatos) e continência (diz respeito aos agentes), nos Arts. 76 e 77.

    C- ERRADA. Antes de se iniciar a ação penal, com o oferecimento da denúncia, não se pode falar em conflito de competência ou de jurisdição, mas, tão-somente, em conflito de atribuições.

    D- ERRADA. Considera-se o último ato de execução na tentativa, nesse caso sendo em Taguatinga-DF.

    E- CORRETA. Art. 70, §1º, CPP. Iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução, nesse caso, Gama-DF.

  • Lembrando que, recentemente, houve mudança no entendimento do STF quanto ao órgão competente para resolver conflito de atribuição entre MPF e MPE. Vejamos:

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

  • C) Considere-se que o promotor que oficia perante determinada vara de juizado especial criminal entenda que Alberto tenha praticado crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e não mero uso de substância entorpecente, e que o promotor que oficia perante determinada vara de entorpecentes penais tenha se recusado a oferecer a denúncia dado o seu entendimento de que o delito seria de uso de substância entorpecente, e não de tráfico. Nessa situação, identifica-se conflito negativo de competência, que deverá ser dirimido pelo juiz da vara de entorpecentes. ERRADO!

    1º - não se trata de um conflito de competência, MAS de conflito de atribuições.

    2º - QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    SITUAÇÃO (MPE do Estado 1 x MPE do Estado1)

    QUEM IRÁ DIRIMIR é Procurador-Geral de Justiça do Estado 1

    SITUAÇÃO (MPF x MPF) QUEM IRÁ DIRIMIR Câmara de Coordenação e Revisão, com recurso ao PGR

    SITUAÇÃO MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)

    QUEM IRÁ DIRIMIR Procurador-Geral da República

    SITUAÇÃO MPE x MPF

    QUEM IRÁ DIRIMIR CNMP

    SITUAÇÃO MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2

    QUEM IRÁ DIRIMIR CNMP

    fonte: dizer o dieito:https://www.dizerodireito.com.br/2020/06/conflito-de-atribuicoes-entre-mpf-e-mpe.html

    D) Suponha-se que Reginaldo, com intenção de matar, tenha desferido três facadas em Rosber, tendo sido a primeira delas em Águas Lindas-GO e a última em Taguatinga-DF. Suponha-se, ainda, que Reginaldo não tenha conseguido atingir o seu intento por razões alheias a sua vontade, tendo sido impedido de consumar o crime pela ação de autoridade policial que o tenha prendido em flagrante e dado imediato socorro à vítima. Nessa situação, consoante a teoria da atividade adotada no CPP, é competente para processar e julgar o crime a vara criminal de Águas Lindas-GO.

    ERRADO! Taguatinga-DF

    Art. 70 CPP. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    E) Considere-se que Ricardo tenha enviado, por uma agência dos correios localizada no Gama-DF, uma carta-bomba dirigida a um senador da República, que se encontrava na Argentina. Considere-se, ainda, que se tenha, posteriormente, comprovado que a ação criminosa, ocorrida por razões pessoais, tenha provocado a morte da vítima. Nessa situação, a vara do júri do Gama-DF é competente para processar e julgar o feito. CERTO!

    Art. 70, §1º, CPP. Iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    No caso em tela, foi Gama-DF o local em que se foi praticado o ultimo ato de execução.

  • A) Considere-se que César, Mauro e Lúcio tenham sequestrado Júlia com a finalidade de extorquir a família da vítima. Restringiram a liberdade de Júlia em Brasília-DF e a transportaram, posteriormente, a fim de assegurar o sucesso da empreitada criminosa, para Belo Horizonte-MG. Nesse local, após terem recebido a quantia exigida no sequestro e liberado a vítima, tendo consumado o crime, foram presos preventivamente. Nessa situação, é competente para processar e julgar o crime o juízo criminal de Belo Horizonte-MG, visto que, segundo o CPP, aos crimes permanentes aplica-se a teoria do resultado. ERRADO!

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Crime formal: independe da obtenção de vantagem ilícita (mero exaurimento), para sua configuração. 

    Extorsão Mediante Sequestro Crime permanente: possível a prisão em flagrante a qualquer tempo (art. ... Tentativa:Admissível (agente interceptado quando prestes a seqüestrar a vítima).

    B) Para fins de fixação de regras de competência, não há, no CPP, diversamente do que ocorre no processo civil, distinção entre conexão e continência. ERRADO!

    Assim, a conexão se revela como instrumento de unificação de processos que guardam, entre, si algum vínculo. Já a continência, como o próprio nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. É nesse sentido a determinação do artigo 76 e 77 do CPP.

     Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

      Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

  • ATENÇÃO MÁXIMA: Mudança de precedente quentinha (2020)

    Quem dirime conflitos de atribuição entre MPF e MPE ou entre promotores de estados diferentes é o CNJ.

    "Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    OBSERVAÇÃO:

    Entendimento vale tanto para conflitos entre MPE e MPF como também para conflitos entre Promotores de Estados diferentes.

    STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

    STF. Plenário. Pet 4891, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping)."

  • Sobre a letra E:

    Crimes de espaço máximo ou crimes à distância. Apesar de a doutrina penal diferenciar as duas terminologias, aqui não faz diferença, uma vez que a competência processual penal aplica-se o princípio da territorialidade, tratando-se de outras jurisdições, não faria sentido falar-se em fixação de competência além das terras tupiniquins. Por isso, aplica-se a teoria da atividade. Ora, ao Brasil cabe nada mais, além do que, em suas terras, foi praticado.

    Sobre a letra D:

    "(...)Nessa situação, consoante a teoria da atividade adotada no CPP, é competente para processar e julgar o crime a vara criminal de Águas Lindas-GO."

    Nesse caso a competência seria da vara do tribunal do júri de Águas Lindas-GO.

    Fundamentação: em crimes materiais, a maioria dos indícios de materialidade estão no local da atividade e não no local da consumação, o que dificultaria e muito a persecução penal se mantivesse a teoria do resultado.

    Exemplo:

    Alguém atira contra outra pessoa. Esta não morre e é levada às pressas para outra localidade, onde poderia ser melhor tratada, e chegando no hospital, falece. Aqui, aplicar-se-ia a teoria do ebsoço do resultado, por conveniência da instrução criminal.

    De olho na teoria do Esboço do Resultado.

    Fixação de competência.

    REGRA:

    Teoria do Resultado

    Crime Consumado: lugar onde se consumou o delito.

    Crime Tentado: lugar onde foi praticado o último ato de execução

    EXCEÇÃO:

    Teoria do Esboço do Resultado

    CRIMES PLURILOCAIS CONTRA À VIDA (DOLOSOS OU CULPOSOS)

    Teoria da Atividade

    Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade. 

    STF. 1ª Turma. RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013.

  • Creio que, em relação à E, embora a jurisprudência se posicione no sentido de determinar a competência de crimes materiais (como no caso homicídio) em razão dos vestígios deixados, a justificativa seja a seguinte: a assertiva é exemplo clássico de aplicação da teoria da ubiquidade, envolvendo dois países. Portanto, tanto a vara do Júri de Gama quanto a jurisdição Argentina são competentes para o julgamento do feito e o final da questão diz "a vara do júri do Gama-DF é competente para processar e julgar o feito", não excluindo, portanto, a possibilidade de aplicação da lei penal argentina.

  • Letra D = Crime Plurilocal contra a vida adotada a teoria da atividade - e no caso de tentativa, considera-se o local do último ato de execução.

  • A) I- Pelo CPP, segundo o art. 70, a competência é firmada no local em que se consuma o crime (resultado). II - No caso da extorsão, a consumação se dá independentemente da obtenção da vantagem, segundo S. 96, STJ. III- Nesse sentido, a consumação se deu ainda no DF, e não em BH.

    B) Art. 76 e seguintes.

    C) Mudança jurisprudencial recente: conflito negativo de competência entre Procurador da República e Promotor de Justiça será dirimido pelo Procurador Geral da República. (Créditos: Natália Vila Nova)

    D) Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Nesse sentido, a competência firmada deve ser em Taguatinga-DF. Obs: Questão deixa muito claro quanto a "circunstância alheia a sua vontade".

    E) Art. 70, § 1   Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. GABARITO.

    Força. Tenha fé e paciência. Você vai alcançar seus objetivos, ninguém vai te parar.

    Se Deus te permitiu sonhar, é possível realizar.

  • Sobre LETRA C) Como é sabido, antes de se iniciar a ação penal, com o oferecimento da denúncia, não se pode falar em conflito de competência ou de jurisdição, mas, tão-somente, em conflito de atribuições entre membros do Ministério Público a ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça (ou pela Câmara de Coordenação e Revisão - art. 62, VII da Lei Complementar n. 75/93, conforme o caso).

  • Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

  • LETRA C:

    QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    QUEM IRÁ DIRIMIR:

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1: Procurador-Geral de Justiça do Estado 1;

    MPF x MPF: CCR, com recurso ao PGR;

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2): Procurador-Geral da República;

    MPE x MPF: CNMP;

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2: CNMP.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2020/06/conflito-de-atribuicoes-entre-mpf-e-mpe.html

  • A Regra é a teoria do Resultado (local da consumação).

    Exceção:

    Crimes dolosos contra a vida - teoria da atividade - por isso o que se aplica a letra D é essa teoria.

    Crimes permanentes e à distância (crime que a conduta se inicia num pais e se consumo em outro) - adotam a teoria da ubiquidade.

    crimes falimentares, atos infrações, infrações de menor potencial ofensivo - teoria da atividade.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das regras de competência previstas no título V do Código de Processo penal. Analisando os itens:

    a) ERRADA. Em regra, a competência é determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, que é justamente a teoria do resultado. Contudo, tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção (que é justamente o crime de sequestro), de acordo com os arts. 70 e 71 do CPP. Nesse caso, qualquer um dos dois lugares seria competente.
    b) ERRADA. Há sim distinção entre conexão e continência; são institutos que alteram a competência, a conexão está tratada no art. 76, I, II e III do CPP e é uma causa modificadora da competência e ocorre quando há a prática de dois ou mais crimes; a primeira hipótese trata da conexão intersubjetiva e se dá quando ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras. Já o inciso II trata da conexão objetiva ou teleológica, em que se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; que é justamente do que trata a alternativa, já o inciso III trata de uma conexão instrumental, que ocorre quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
    Já na continência, ocorre a união de processos contra réus diferentes no caso de vários acusados pela prática da mesma infração   e quando houver o concurso formal, suas hipóteses estão previstas no art. 77, I do CPP (continência por cumulação subjetiva).

    c) ERRADA. Neste caso, não se trata de conflito de competência, pois antes de iniciar a ação penal há somente o conflito de atribuições, quem decidirá o conflito de atribuições entre membros do Ministério Público será o Procurador-Geral de Justiça do Estado, vez que há um conflito entre MPs do mesmo Estado, consoante a Lei 8.625/1993 (Lei orgânica Nacional do Ministério Público), art. 10, X:  “Compete ao Procurador-Geral de Justiça:  dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito."
    A questão dá a entender que se trata de membros do Ministério Público do mesmo Estado, do contrário, teria deixado claro expressamente. Se estivéssemos tratando de conflito de atribuições entre membros de diferentes Estados, a posição atual do STF é de que o CNMP seria o responsável para dirimir o conflito.

    d) ERRADA. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, de acordo com o art. 70, caput do CPP. Veja então que o crime foi uma tentativa de homicídio, em que o último ato de execução foi em Taguatinga/DF, que será então a comarca competente. Em regra, a teoria adotada é a do resultado (lugar em que se consuma a infração), no caso de tentativa, será adotada a teoria da atividade. Trata-se aqui de competência territorial, ou seja, é relativa e passível de prorrogação.

    Há que se ressaltar que a recente jurisprudência entende que quando se tratar de homicídio, mesmo o resultado ocorrendo em outro Município, o agente deve ser processado no lugar da ação ou omissão, independentemente do local do resultado. Isso porque deve-se primar pela busca da verdade real (pois a colheita de provas é muito mais eficaz no lugar onde ocorreu a ação). (NUCCI, 2020, p.505). Desse modo, de qualquer forma seria adotada a teoria da atividade por se tratar de crime de homicídio.
    e)  CORRETA. De fato, se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução, de acordo com o art. 70, §1º do CPP. Neste caso, como exceção, aplica-se a teoria da ubiquidade (que considera como lugar do crime tanto o lugar da ação como do resultado), o qual ocorre justamente quando o delito se iniciou no Brasil e findou no estrangeiro: “com isso, resguarda-se a soberania brasileira para levar o agente a julgamento, desde que qualquer parte da infração penal tenha tocado solo nacional, constituindo um prestígio ao princípio da territorialidade." (NUCCI, 2020, p. 504).
    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

    Referências bibliográficas:
    Conflito de atribuições entre MPF e MPE deve ser dirimido pelo CNMP. 2020. Site: DizeroDireito. NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

  • a) Extorsão mediante sequestro= crime permanente:

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior (atos durante a tramitação do IP previne) ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

    b)

    conexão: por simultaneidade, reciprocidade, concursal, objetiva ou probatória).

    continência: cumulação subjetiva (de agentes) e concurso formal de crimes.

    c) Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    OBSERVAÇÃO:

    STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

    STF. Plenário. Pet 4891, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).

    d) Tentativa= Lugar do último ato de execução:

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    e) Crime á distância= Último ato de execução no território nacional.

    § 1   Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

  • Essa banca é' tao boa 'que NUNCA mais fez concurso pra delegado.

  • Sobre a alternativa "E":

    Exceçãoem crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.

    Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/09/competencia-para-julgar-homicidio-cujo.html

  • A banca adotou a teoria da ubiquidade

  • A) Sequestro - crime continuado ou permanente - PREVENÇÃO

    B) HÁ DISTINÇÃO

    C) CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES

    D)TENTATIVA - Teoria da Atividade - Local do último ato de execução - TAGUATINGA/DF

    E) CRIME A DISTÂNCIA - Conduta no BR e resultado em outro país - Lugar do último ato de execução - Teoria da Ação


ID
1597285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das medidas cautelares e incidentes processuais admissíveis no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • a) Trata-se de conflito entre Justiça Estadual e Federal, razão pela qual compete ao STJ apreciá-lo.

    b) Correta.

    c) O CPP cuida unicamente do incidente de falsidade documental. Não há se falar em incidente de falsidade da perícia.

    d) De fato os autos que cuidam do sequestro são processados em apartado. Porém, é evidente que o sequestro será levantado se absolvido o réu. 

    e) Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
     

  • Examinador misturou os institutos de impedimento/suspeição com o de incompetência.

    Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

      § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

      § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

    DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

      Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

  • Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

      § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

      § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

      § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

      § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

  • Alternativa B está sim correta,porém deixei de marcá-la pois não mencionou que necessita do mandado durante o dia. Sacanagem....

  • LETRA D - ERRADA
    Art. 131, CPP. O seqüestro será levantado: (...)  III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • Complementando sobre o erro da letra "C":



    Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

      I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

      II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

      III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

      IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

      Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

      Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

      Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • GABARITO ALTERNATIVA ´´E``


    A) ERRADO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais. Neste caso, estamos diante de um conflito negativo entre Juízo Estadual e Juízo Federal, aplicando a regra deste artigo.


    B) CORRETO: Em regra, busca domiciliar pode ocorrer durante o dia, salvo consentimento do ofendido pode ser qualquer horário.


    C) ERRADO: Não encontrei justificativa, pois o artigo, assim prevê: Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:


    D) ERRADO, sequestro será levantado se absorvido o réu.


    E) ERRADO, não encontrei justificativa. 

  • Com relação a alternativa C o erro seria o fato da questão falar em falsidade testemunhal e pericial, sendo o incidente apenas para apurar falsidade documental?! :-/

  • Questão E. 

    A exceção de IMPEDIMENTO tem fundamento nos casos do art. 252 do CPP.

    O procedimento é o mesmo da exceção de SUSPEIÇÃO. (art. 112 do CPP).

    Caso o juiz não aceite a suspeição de IMPEDIMENTO deverá adotar o procedimento do art. 100 do CPP.


  • Sobre a E:

    No caso de exceção de impedimento do magistrado que atua no feito, que deve ser realizada em autos apartados, o magistrado poderá julgá-la procedente, situação em que remeterá os autos a seu substituto, ou improcedente, situação em que continuará a processar o feito.

    Ora, o juiz não julga a exceção do próprio impedimento.
    E isto porque, nos termos do art. 112 do CPP, aplica-se o art. da exceção de suspeição à de impedimento:Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.


  • LETRA A

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    Juízes vinculados a tribunais diversos: JUIZ TJDFT X JUIZ TRF1 - STJ 

  • LETRA D
    CPP - Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
    CPP - Art. 131. O seqüestro será levantado:
    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
  • gab: B

    Questão : A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. Nesta, será necessária a autorização do morador. Naquela, se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local.


    OK ! Então fica assim:

    Durante o dia : Ordem judicial ( Não precisa do consentimento do morador )

    Durante a noite : Ordem judicial + Consentimento do morador


     Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.


     Q382023 - > São indispensáveis para a execução da medida de busca domiciliar, entre outros requisitos, ordem judicial escrita e fundamentada, e cumprimento da diligência durante o dia ou à noite, mediante prévia apresentação da ordem judicial ao morador.

    gab: E

  • A C está errada em virtude da falsidade de perícia, inclusive testemunhal. 

  • Não marquei a B porque necessita de mandado judicial durante o dia, e a questão nada menciona a respeito.

  • Complementando.

    Basta que tenhamos atenção na interpretação do texto.

    "B) A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. Nesta (durante a noite), será necessária a autorização do morador. Naquela (durante o dia), se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local (ou seja, flagrante delito)."

    Nesta = Se refere ao que está presente, está próximo. Logo, ao que ele acabou de comentar: "durante a noite".
    Naquela = Se refere à algo distante, longínquo. Logo, ao que já foi comentado: "durante o dia"

    Note os casos em que a Constituição Federal define como possíveis para adentrar ao domicílio.

    Durante o dia (06:00 às 18:00 h)
    -Flagrante delito
    -Desastre
    -Para prestar socorro
    -Com consentimento do morador (e não proprietário)
    -Com MANDADO JUDICIAL

    Durante a noite (>18:00 às <06:00 h)
    -Flagrante delito
    -Desastre
    -Para prestar socorro
    -Com consentimento do morador

    Gab.: B

    Bons Estudos!

  • a- Errada. Art 105 I d CF

    b-Correta. Art 245 e parágrafos CPP
    c-Errada. Documento em sentido amplo: é objeto idôneo a servir de prova, que inclui não só escritos, mas também outros objetos. Documento em sentido estrito: toda peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém. Nestor Távora, 9ª ed.
    d- Errada. Art 131 III  CPP
    e- Errada. Art 100 c/c art 112  CPP
  • b) A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. Nesta, será necessária a autorização do morador. Naquela, se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local. Em conformidade ao art. 245.

    c) O incidente de falsidade tem por objetivo arguir a falsidade das provas documental, testemunhal e pericial produzidas nos autos da ação penal, caso alguma delas apresente vícios que possam comprometer o resultado do processo. 

    O incidente de falsidade não tem por objeto apura veracidade de prova testemunhal. mas tão somente a autenticidade legal, material e ideológica dos testemunhos devidamente documentados nos autos.

    d) Como o sequestro dos bens do acusado é processado e julgado em autos apartados, se os embargos da decisão que permitir a constrição forem julgados improcedentes, não haverá impedimento da perda desses bens, ainda que a sentença dos autos da ação penal que enseje o sequestro seja absolutória. 

    A sentença absolutória, da causa de levantamento automático do sequestro, na forma do art. 131, III CPP, desimportante a decisão de improcedência dos embargos. 

    e) No caso de exceção de impedimento do magistrado que atua no feito, que deve ser realizada em autos apartados, o magistrado poderá julgá-la procedente, situação em que remeterá os autos a seu substituto, ou improcedente, situação em que continuará a processar o feito. 

    Não, a exceção segue para o tribunal ad quem que decidira sobre o feito, conforme art. 100 do CPP. A decisão do tribunal ad quem que não reconhece a suspeição, cabe agravo regimental.

  • Ora o cespe considera questões incompletas CERTAS, ora ERRADAS!!!! 

  • O incidente de falsidade se presta a verificar provas documentais, embora possa se adotar o conceito amplo de documento: foto, vídeo.

    Prova testemunhal só é documento se emprestada.

  • d) Como o sequestro dos bens do acusado é processado e julgado em autos apartados, se os embargos da decisão que permitir a constrição forem julgados improcedentes, não haverá impedimento da perda desses bens, ainda que a sentença dos autos da ação penal que enseje o sequestro seja absolutória.

    Errada ;   Não se pode decretar o perdimento de bens até o julgamento da ação principal. pois o sequestro poderá ser levantado pelo réu no caso de absolvição

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:
    I - pelo acusado sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória
    Art. 131.  CPP O seqüestro será levantado:
    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.


    e) No caso de exceção de impedimento do magistrado que atua no feito, que deve ser realizada em autos apartados, o magistrado poderá julgá-la procedente, situação em que remeterá os autos a seu substituto, ou improcedente, situação em que continuará a processar o feito.

    Errada – A exceção de impedimento segue o mesmo processo estabelecido para exceção de suspeição, conforme o art. 112.  

    Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
    Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
       Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

  • Sistematizando e simplificando;

    a)No caso de haver conflito negativo de competência entre um juízo criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília e um juízo criminal da Seção Judiciária Federal de Brasília, competirá ao TRF da 1.ª Região processar e julgar esse conflito de competência.
    Errada - Compete ao STJ
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    b) A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. Nesta, será necessária a autorização do morador. Naquela, se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local.
    Correta; conforme Artigos
    5º da CF; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 
    Art. 245.CPP  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta
    § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
    § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura

    c)O incidente de falsidade tem por objetivo arguir a falsidade das provas documental, testemunhal e pericial produzidas nos autos da ação penal, caso alguma delas apresente vícios que possam comprometer o resultado do processo.
    Errada -  incidente de falsidade será arguido somente em relação a documentos acostados nos autos;
    Art. 145. CPP  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: 

  • CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMI-LO (CF, ART. 105, I, D).

    1. De conformidade com o disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, hipótese dos autos, já que o juízo estadual não se encontra investido de competência delegada.

    2. Conflito não conhecido, com a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça.

     

    (TRF-1 - CC: 30739 GO 2004.01.00.030739-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/10/2004, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 10/11/2004 DJ p.04)

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

        Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

            § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

            § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

            § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

  • Em relação à letra c:

     

    Incidente de falsidade? 

     

    Trata-se de procedimento que tem por objetivo constatar a autenticidade de um documento inserido nos autos do processo criminal, inclusive aqueles que tenham sido produzidos por meio eletrônico, conforme autorizado pelo art. 11, caput, da Lei 11.419/2006.

    Documento ?

     

    Considera-se tudo aquilo capaz de retratar determinada situação fática, ainda que o seja por meio de áudio ou vídeo,uma fita cassete contendo sons ou um compact disk com imagens relativas ao fato imputado.

    Tal amplitude conceitual é importante, pois, na medida em que se consideram tais elementos de convicção como documentos, a sua juntada aos autos deve seguir as mesmas regras atinentes à da prova documental, sujeitando-os, outrossim, à instauração do incidente de falsidade sempre que houver dúvida quanto à respectiva autenticidade.

     

    O incidente é cabível quando se trata de falsidade de ordem material, ou seja, aquela que o torna diferente daquele que fora originariamente produzido. Há discussões sobre a possibilidade de sua instauração também na hipótese de falsidade ideológica, como tal considerada aquela que altera o conteúdo do documento, incorporando este uma declaração diversa da que deveria conter.

     

    Fonte : Processo Penal Esquematizado. Avena,Norberto

  • A) ERRADA! Há conflito de competência que se instaura entre juiz da justiça federal e juiz da justiça estadual. Nesse caso, aplica-se o art. 105, I, d da CF/88 que prescreve ser comepetêcnia do STJ:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    B)CORRETA! Quando se fala em busca domiciliar, temos que ter em mente o art. 5º, XI da CF/88 que está relacionado à preservação da intimidade e da privacidade. A busca domiciliar somente será feita durante o dia, mediante autorização judicial. A exceção só ocorrerá em caso de flagrante ou de prestação de socorro, mediante autorização do morador.

    Art. 5º XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;            

     

    C)ERRADA! O art. 145 do CPP define que esse incidente somente se destina à prova documental. As outras modalidades de prova, como a testemunhal a arguição da falsidade se dará mediante a contradita prevista no CPP.

    Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    D)ERRADA! O sequestro é medida assecuratória que visa a resguardar o perdimento dos bens obtidos pelos proveitos da ação criminal, A defesa dos sequestros se dá por embargos, que serão opostos pelao acusado ou por terceiros de boa-fé. Os embargos não poderão passar em julgados antes do trânsito da sentença condenatória, justamente porque o art. 130, p. único, diz que a absolvição é causa de levantamento do sequestro.

    E)ERRADA! A exceção de imepedimento, conform art. 112 do CPP, segue o mesmo procedimento do procedimento de suspeição. O pedido de suspeição deve ser feito nos próprios autos. O juiz deverá analisar se está impedido ou suspeito. Caso não aceite as razões apresentadas pelo requerente, ele deverá mandar autuar a petição em apartado.

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

            Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

            Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

     

  • Faltou a bola de cristal na letra B

  • NUMA PROVA PRA PROVIMENTO DE CARGO DE EXAMINADORES INIMPUTAVEIS, A LETRA B ESTA CORRETA.

     

    CADE O MANDADO JUDICIAL, MOFIO? OXENTE! 

  • PQP!!! O dificil é você assistir ao video e aceitar o professor apenas defendendo o gabarito, e não tentando expor a conceituação correta....redação totalmente obscura e dúbia. 

  • Vamos entender a letra E?!

     

    Antes uma curiosidade:

     

    Em regra, as exceções não sustam o processo, salvo no caso de impedimento e suspeição, em dois casos: o primeiro deles no art. 102 quando a parte contraria reconhecer a suspeição: "poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente". O segundo está na sutil passagem que consta do artigo 99, abaixo:

     

     Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

     

    Adentrando mais na assertiva da banca, temos, acima, o caso de reconhecimento da exceção, devendo ser observado que neste momento não será estabelecido procedimento em apartado, eis que, ocorrento o reconhecimento da suspeição/impedimento pelo juiz, será sanado nos próprios autos. Tal conclusão se extrai implicitamente do proprio artigo.

     

    Vejamos agora, de forma resumida, o caso de rejeiçao da exceção:

    Estas sao as informações básicas do art. 100 CPP:  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição - > dará resposta em 3 dias podendo instruir com provas ou testemunhas e - > no prazo de 24h remete a superior instância.

    Pergunta-se: será lógico ele realizar todas estas formalidades e, malgrado tudo isso corra em apartado; não obstante, ainda, esse mesmo apartado ser o expediente que realmente sobe à 2º instância e não o processo, parece razoavel esse juiz prosseguir normalmente no feito, especialmente diante do celere prazo de 24 horas dentro do qual ele deve enviar o expediente pro Tribunal?! Pra que tudo isso?! Pra ele simplesmente continuar normalmente o processamento da ação?! Negativo! Realmente a questão peca quando diz que o juiz "continuará a processar o feito", eis que o mesmo ficara estanque até que o tribunal se posicione a respeito.

     

    Afim de ajudar um pouco mais, mesmo que indiretamente, extrai-se das palavras de Renato Brasileiro certo conforto capaz de também elucidar essa assertiva maldosa:

     

    "ao contrário das exceções de incompetência, ilegitimidade, litispendência e coisa julgada, que são analisadas pelo próprio juízo no qual tramita o processo, a exceção de suspeição, se não for aceita de imediato pelo magistrado, deve ser apreciada pelo Tribunal" (CPP comentado, pág. 367).

  • Já ñ entendo mais nada, de tanta lei e súmulsa contrárias: mesmo se for flagrante delito é necessária autorização do morador a noite?

    Sei q parece uma dúvida até boba, mas pequenos detalhes começam a te confundir depois de um tempo... aff!

  • O bom é que a CESPE não fala que quem vai fazer a busca tem um mandado, ou é autoridade policial, dá a impressão que é o Zezinho da esquina entrando na casa dos outros pra roubar goiaba. Pensei que estivesse errado por estar totalmente incompleta.

  • Questão de interpretação de texto

  • Letra B é somente interpretação de texto com "nesta" e "naquela".

    Cespe é Cespe

  • Incidente de falsidade documental: é a medida processual destinada a impugnar o documento tido como viciado, ou seja, que não tem valor probatório, devendo ser desentranhado dos autos.

  • GAB: LETRA B

  • GABARITO: B

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • Gabarito B

    Art. 5º XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;       

    Neste retoma: Durante a noite

    Naquela: Durante o dia 

  • pronome demonstrativo já responde à questão "NESTA" e "NAQUELA"

  • Assertiva B

    A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. Nesta, será necessária a autorização do morador. Naquela, se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local.

  • a) Trata-se de conflito entre Justiça Estadual e Federal, razão pela qual compete ao STJ apreciá-lo.

       

    b) Correta.

       

    c) O CPP cuida unicamente do incidente de falsidade documental. Não há se falar em incidente de falsidade da perícia.

       

    d) De fato os autos que cuidam do sequestro são processados em apartado. Porém, é evidente que o sequestro será levantado se absolvido o réu. 

       

    e) Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    FONTE: Marcos

  • gab.B ✔

    para iniciantes:

    A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. nesta,(para oque foi mencionado por último - NOITE) será necessária a autorização do morador. Naquela, ( foi mencionado inicialmente -DIA) se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local.

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

  • Sem determinação judicial? cadê o requisito principal para a busca domiciliar de dia?

  • ACHEI Q O USO DA FORÇA SERIA APENAS PARA ADENTRAR NO IMOVEL.

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ID
2172007
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à exceção de incompetência, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA - "De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a ratificação é viável tanto em relação a atos instrutórios como decisórios, seja relativa ou absoluta a incompetência verificada, salvo quando se tratar de sentença de mérito";

    No julgamento do HC 83.006 (os atos decisórios proferidos por juiz absolutamente incompetente podem ser ratificados), o pretório excelso ratificou o oferecimento e o recebimento da denúncia, ainda que, posteriormente, a competência tenha sido alterada de forma absoluta.

     

    "O Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de deputado federal em que se pretendia a nulidade de denúncia oferecida por membro do Ministério Público do Estado de São Paulo e recebida por juiz de direito, cujos autos foram posteriormente remetidos ao STF. Considerou-se que o Procurador-Geral da República subscrevera a denúncia e que, no inquérito em curso perante o STF, notificou-se o parlamentar para oferecer resposta - fase esta anterior ao recebimento da denúncia pelo Plenário (Lei 8.038/90, art. 4º) -, não permitindo, portanto, que se entenda como ratificado o recebimento da denúncia pelo juízo de primeiro grau. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem para declarar nula a denúncia por entender que, tendo sido ofertada pelo ministério público local quando o paciente já era deputado federal, não seria possível a ratificação da peça acusatória promovida pelo Procurador-Geral da República. Vencido, em menor extensão, o Min. Celso de Mello, que deferia em parte o writ para reconhecer a nulidade do ato de recebimento da denúncia.
    HC 83.006-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 20.6.2003. (HC-83006)"

     

    Bons estudos!

  • a) Da decisão que REJEITA a exceção de competência NÃO cabe RESE, podendo ser impetrado HC.

     

    b) A regra é que não não tenha a interrupção do prazo processual.

  • RESPOSTA: "C"

     

    a) INCORRETA.

      Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            II - que concluir pela incompetência do juízo;

            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

     

    b) INCORRETA.

     Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

      Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

     

    c) CORRETA.

     

    d) INCORRETA.

    O magistrado é o primeiro juiz de sua competência. Entendendo não ser o indicado pela lei para julgar o feito, deve remeter os autos a quem considerar competente. Eventualmente, feita a remessa e não aceita a competência pelo juízo receptor é instalado um conflito negativo de competência, assim um órgão jurisdicional superior decidirá qual é o juízo competente para apreciar o feito. (Fonte: https://rodrigomonteirooliveira.jusbrasil.com.br/artigos/253417463/excecao-de-incompetencia-no-processo-penal ).

     

    e) INCORRETA.

     Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. 

  • INFO 503, STJ: A competência originária por prerrogativa de função dos titulares de mandatos eletivos firma-se a partir da diplomação.  Constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente.  O juízo competente poderá ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios não referentes ao mérito da causa. Quinta Turma. HC 233.832-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/9/2012.

  • A - Incorreta.Cabe RESE da decisão que acolhe a exceção de incompetência (declinatória), mas não da decisão que rejeita a declinatória (quiçá caberá HC).

    B - Incorreta. As exceções não suspendem o curso do processo, em regra. A suspensão poderá ocorrer quando oposta exceção de suspeição, a parte contrária concordando com a suspeição, requerer a suspensão do curso (art. 102 do CPP).

    C - Correta. De fato, STJ e STF entendem que é possível que o juiz para o qual os autos são remetidos ratifique atos instrutórios e decisórios, salvo sentença de mérito.

    D - Incorreta. Se o juiz que receber a declinatória do processo não concordar sobre sua competência, deverá suscitar conflito (art. 66, par. ún. CPC).

    E - Incorreta. A exceção de incompetência deverá ser oposta no prazo da defesa, por escrito ou verbalmente (art. 108 do CPP).

  • Sobre a alternativa B (errada): A oposição de exceção de incompetência do juízo, a ser apresentada no prazo da defesa, interromperá o curso do processo, de modo a evitar o prejuízo para as partes pelo proferimento de manifestações judiciais capazes de gerar sucumbência ou decisões que realizem o enfrentamento do mérito;

    Artigo 108: A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo da defesa. Parágrafo 1º: Se, ouvido o Ministério Público, for aceita  a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo presseguirá.

    Em regra as exceções não suspendem o curso do Processo...usa o art.111 do CPP

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    Há exceção, que é na suspeição, quando o juiz reconhece que é suspeito. Ai usa o art. 99 do CPP

     

            Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    PORTANTO: A rigor, o processo não será sobrestado, salvo se o juiz reconhecer de plano sua suspeição, ou se tanto acusação quanto defesa concordarem sobre a suspeição. Não há suspensão do processo. Ocorrerá a suspensão do processo apenas se as duas partes concordarem.

     

     

  • a) INCORRETA: É cabível o recurso em sentido estrito da decisão que reconhece a incompetência do juízo ou que rejeita a exceção de incompetência oposta; artigo 581, inciso I: caberá recurso em sentido estrito da decisão que concluir pela incompetência, ou julgar procedentes as exceções, salvo de suspeição.

     

    b) INCORRETA: A oposição de exceção de incompetência do juízo, a ser apresentada no prazo da defesa, interromperá o curso do processo, de modo a evitar o prejuízo para as partes pelo proferimento de manifestações judiciais capazes de gerar sucumbência ou decisões que realizem o enfrentamento do mérito; Artigo 108: A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo da defesa. Parágrafo 1º: Se, ouvido o Ministério Público, for aceita  a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo presseguirá. Não fala nada que vai interromper prazo não.

     

    c) CORRETA: De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a ratificação é viável tanto em relação a atos instrutórios como decisórios, seja relativa ou absoluta a incompetência verificada, salvo quando se tratar de sentença de mérito. De fato, STJ e STF entendem que é possível que o juiz para o qual os autos são remetidos ratifique atos instrutórios e decisórios, salvo sentença de mérito.

     

    d) INCORRETA: Encaminhados os autos para o juízo indicado como competente por força da procedência da exceção de incompetência oposta, e havendo discordância do magistrado quanto à atribuição da competência ao juízo perante o qual atua, deverá remeter imediatamente os autos para o juízo de origem, abstendo-se de praticar qualquer ato instrutório ou decisório; Se o juiz que receber a declinatória do processo e não concordar sobre sua competência, deverá suscitar conflito (art. 66, par. ún. CPC): "O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo."

     

    e) INCORRETA: A exceção de incompetência deverá ser necessariamente oposta por escrito, procedendo-se à sua autuação em apartado, dando-se continuidade ao trâmite do processo principal. Pode ser verbalmente, mas sempre no prazo da defesa. Artigo 108, CPP. Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

  • COMPILANDO E ACRESCENTANDO:

     

    RESPOSTA: "C"

     

    a) INCORRETA.  O erro reside em dizer que cabe RESE da decisão que rejeita a exceção de incompetência. Assim, no caso da exceção de incompetencia, se ela for acolhida pelo juiz e ele se declarar incompetente caberá RESE, caso contrario, se ela for rejeitada, não cabe recurso (podendo a frente ser alegada como preliminar em apelação).

      Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            II - que concluir pela incompetência do juízo;

            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

     

     

    b) INCORRETA. Acredito que o erro seja em usar a palavra "interrompe o processo" quando na verdade o que ocorre é a suspensão do processo nos termos do art. 99. Lembrar que o art. 99 é uma exceção à regra do art. 111 (a regra é que exceções opostas não suspendem o processo).

     Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

      Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

     

     

    c) CORRETA.

    INFO 503, STJ: A competência originária por prerrogativa de função dos titulares de mandatos eletivos firma-se a partir da diplomação.  Constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente.  O juízo competente poderá ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios não referentes ao mérito da causa. Quinta Turma. HC 233.832-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/9/2012.

     

     

    d) INCORRETA.

    O magistrado é o primeiro juiz de sua competência. Entendendo não ser o indicado pela lei para julgar o feito, deve remeter os autos a quem considerar competente. Eventualmente, feita a remessa e não aceita a competência pelo juízo receptor é instalado um conflito negativo de competência, assim um órgão jurisdicional superior decidirá qual é o juízo competente para apreciar o feito. (Fonte: https://rodrigomonteirooliveira.jusbrasil.com.br/artigos/253417463/excecao-de-incompetencia-no-processo-penal ).

    Se o juiz que receber a declinatória do processo e não concordar sobre sua competência, deverá suscitar conflito (art. 66, par. ún. CPC): "O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo."

     

     

    e) INCORRETA.

     Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. 

  • correta: letra C

    De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a ratificação é viável tanto em relação a atos instrutórios como decisórios, seja relativa ou absoluta a incompetência verificada, salvo quando se tratar de sentença de mérito;

  • Letra c. Certa. Reproduz o entendimento dos tribunais superiores sobre o tema – Constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente. O juízo competente poderá ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios não referentes ao mérito da causa. Quinta Turma. HC 233.832-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/9/2012.

    a) Errada. Alternativa incorreta, tendo em vista que cabe RESE da decisão que conclui pela incompetência do juízo, e não o contrário (art. 581, II, CPP).

    b) Errada. Alternativa incorreta, pois as exceções, em regra, não suspendem a ação penal (art. 111 CPP).

    d) Errada. A alternativa D está incorreta, pois caso o juiz não concorde, suscitará conflito de competência. Se o juiz que receber a declinatória do processo não concordar sobre sua competência, deverá suscitar conflito.

    e) Errada. Alternativa em desconformidade com o art. 108 do CPP, que permite a oposição verbalmente.


ID
2437543
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia os casos a seguir, relativamente ao procedimento das autoridades e assinale a opção correta.


I. Bentinho e Capitu foram presos em flagrante em Taravacá na posse de um veículo que fora roubado em Feijó. Diante do inquérito concluído o promotor de justiça de Taravacá entende, a partir de um reconhecimento realizado no inquérito, que Bentinho e Capitu foram os autores do Roubo e, portanto, o crime se consumou em Feijó.


II. Bentinho e Capitu foram denunciados pelo crime de receptação de um veículo. Diante do depoimento no curso da instrução criminal, o promotor de justiça entende que Bentinho e Capitu foram os autores do Roubo.


III. Bentinho e Capitu foram denunciados pelo crime de receptação de um veículo produto de furto. Diante do depoimento no curso da instrução, a prova conduz a conclusão de que Capitu e Bentinho foram os autores do próprio furto do veículo, pois houve reconhecimento dos réus como os sujeitos que realizaram a subtração do bem.

Alternativas
Comentários
  • GAB E:

    I- O conflito é de atribuição, competência é medida de jurisdição, portanto, aplicável aos Magistrados;

    II e III- trata-se de mudança dos FATOS narrados e não só da capilutação jurídica, logo, MUTATIO.

     

  • Emendatio Libelli: Erro na classificação

    Mutatio Libelli: Muda o fato

  • *Examinador leitor de Machado de Assis (Bentinho e Capitu). Ótimo gosto, por sinal rs*

     

    COMENTÁRIOS:

     

    I - Deverá suscitar conflito de atribuição:

    "O conflito de atribuições não se confunde com o conflito de competência. Cuidando-se de ato de natureza jurisdicional, o conflito será de competência; tratando-se de controvérsia entre órgãos do Ministério Público sobre ato que caiba a um deles praticar, ter-se-á um conflito de atribuições." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2015, p. 1113).

    Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça do Ministério Público de um mesmo Estado quem resolve é o PJG; Vejam:

     

    Lei nº 8.625/93

    Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;

     

    II e III - Ambas as situações são de MUTATIO LIBELLI. Essa é a  conclusão que chegamos a partir da leitura do art. 384, do CPP:

     

    CPP: Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

    Portanto, gabarito letra E

     

     

  • Caso haja um conflito de atribuições entre membros do Ministério Público, quem irá decidir qual dos dois órgãos irá atuar?

    Depende. Podemos identificar quatro situações diferentes:

     

    SITUAÇÃO 1

    Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça do Ministério Público de um mesmo Estado (ex: Promotor de Justiça de Iranduba/AM e Promotor de Justiça de Manaus/AM):

    Neste caso, a divergência será dirimida pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça. Veja:

     

    Lei nº 8.625/93

    Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;

     

    SITUAÇÃO 2

    Se o conflito se dá entre Procuradores da República (ex: um Procurador da República que oficia em Manaus/AM e um Procurador da República que atua em Boa Vista/RR):

    Nesta hipótese, o conflito será resolvido pela Câmara de Coordenação e Revisão (órgão colegiado do MPF), havendo possibilidade de recurso para o Procurador-Geral da República. Confira:

     

    LC 75/93

    Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

    VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.

     

    Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:

    VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;

     

    SITUAÇÃO 3

    Se o conflito se dá entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União (ex: um Procurador da República e um Procurador do Trabalho):

    O conflito será resolvido pelo Procurador-Geral da República:

     

    LC 75/93

    Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:

    VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;

     

    SITUAÇÃO 4

    Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça de Estados diferentes (ex: Promotor de Justiça do Amazonas e Promotor de Justiça do Acre)? Se o conflito se dá entre um Promotor de Justiça e um Procurador da República (ex: Promotor de Justiça do Amazonas e Procurador da República que oficia em Manaus/AM)?

     

    POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    Em 19/05/2016, o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html

  • Justificativa da banca pela anulação:

    "De fato o caso do item I, teve a sua narrativa incompleta, pois não referiu que o promotor de Feijó entendeu de forma diversa, ou seja, que a atribuição seria do promotor de Taravacá, por entender se tratar de receptação. Com efeito, para não gerar prejuízo aos candidatos e velando pela seriedade do certame, a questão deve ser anulada."

  • Turma, NÃO HOUVE QUALQUER CONFLITO! (Razão pela qual foi anulada a questão).

    Pra haver CONFLITO negativo (de competência ou de atribuição), é necessário que haja CONFLITO, ou seja, DISCORDÂNCIA entre as autoridades, o que não é relatado no item I.

    Se o Promotor entende que o foro competente pra ação não é aquele perante o qual ele atua (não é sua ATRIBUIÇÃO, portanto), ele vai, simplesmente, ENCAMINHAR os autos do IP pra promotoria de Feijó.

    O Promotor de Taravacá só precisaria suscitar conflito de atribuição, caso o promotor de Feijó houvesse, anteriormente, lhe encaminhado o IP.

  • Não entendo como conflito de atribuição. Veja que o caso resultou em prisão em flagrante e, consequentemente, também gerou a distribuição para o Juizo Criminal para o procedimento do CPP (prisão, relaxamento ou liberdade provisória), ou seja, com a judicialização há apenas a possibilidade de ensejar, se negativo ou positivo, o conflito de competência. Renato Brasileiro bem explica a situação em sua doutrina.


ID
2725474
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE AS ALTERNATIVAS ABAIXO E ASSINALE AQUELA QUE ESTIVER INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • letra "D"

     

    CPC, Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competentepronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

    Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

     

    O tribunal tem amplo poder de decisão não ficando limitado a decidir entre o suscitante e o suscitado.

  • Com relação ao item "C", penso que o trecho "integralmente correto" acaba por deixar a questão incorreta.

    Com efeito, apesar de a redação do item ser praticamente a cópia do art. 157, e seus parágrafos, do CPP - em que é tratada, de forma geral, a (ina)admissibilidade das provas ilícitas -, o artigo de lei em questão trata da admissão das provas contrárias ao acusado.

    Com relação às provas ilícitas favoráveis ao acusado, há diversos doutrinadores que defendem a sua admissão, baseado no princípio da proporcionalidade.

    A grosso modo, seria admitido as provas ilícitas, desde que para beneficiar o acusado e provar sua inonência, evitando, assim, que um inocente vá para cadeia, "apenas" por desrespeito às regras procedimentais.

  • Gilvan, a letra C está correta sim, pois ela pede somente o entendimento esposado na legislação processual. Ela não quer saber o que diz a doutrina ou a jurisprudência sobre o tema. Repare nesse trecho: "integralmente correto dizer que a legislação processual penal brasileira não admite..."

  • Gilvan, a letra C está correta sim, pois ela pede somente o entendimento esposado na legislação processual. Ela não quer saber o que diz a doutrina ou a jurisprudência sobre o tema. Repare nesse trecho: "integralmente correto dizer que a legislação processual penal brasileira não admite..."

  • A questão se baseou no CC 89387/MT. Abraço

  • Sobre a Letra B:


    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

  • GABARITO B


    Diferença entre o terceiro de boa-fé do art. 129 e do 130, II:


    OBS I – o terceiro de boa-fé do art. 129, não tem qualquer relação com o delito ou seu suposto autor, visto que não adquiriu o bem deste. Seu bem foi equivocadamente sequestrado. Já o terceiro de boa-fé do art. 130, II, adquiriu o bem, a título oneroso, do acusado da suposta prática delitiva, porém não tinha consciência de sua origem espúria.

    OBS II – pelas razoes do OBS I, os embargos opostos pelo terceiro de boa-fé completamente alheia à infração penal (art. 129) devem ser julgados pelo juízo criminal imediatamente após o encerramento da instrução probatória do procedimento incidental. Não há a necessidade do transito em julgado como ocorre no caso do terceiro de boa-fé do art. 130, II.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Parte final da alternativa A:

    Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.



    Sobre a parte final da letra B:

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

  • Os comentários do Lúcio Weber são os melhores!

  • "(...) Proferida a decisão, o relator encaminhará as cópias necessárias às autoridades então em conflito para que a executem (art. 116, § 6º, CPP). Esta decisão pode ser tanto determinando que um dos juízes envolvidos no conflito é o competente quanto um terceiro que sequer participou do incidente (STJ, CC nº 145.787/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.05.16)".

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2019. p. 417. Ed. JusPodivm.

  • A letra "c" faz menção expressa à "legislação processual penal", fui considerando somente a letra da lei, que está correta.

    Acho que caberia um recurso.

    Se eu estiver enganado, alguem me corrija, pfv.

  • Possibilidade de fixação de um terceiro juízo, no conflito de competência, de acordo com o STJ:

    "[...] A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado. Precedentes."(CC n. 161.339/MT, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 11/12/2018) 4. Conflito conhecido para se estabelecer a competência do Juízo de São Gonçalo do Amarante/RN. (CC 148.019/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019).

  • qual o erro da A???????????????

  • Está jurisprudência do STj é análoga ao artigo 28 do cpp

  • Está jurisprudência do STj é análoga ao artigo 28 do cpp , o qual para muitos é inconstitucional

  • Está jurisprudência do STj é análoga ao artigo 28 do código de processo penal, o qual para muitos é inconstitucional.

  • As hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de parcialidade, pois apontam relações entre o julgador e o objeto do processo, imperativamente repelidas pela lei (arts. 252 e 253, CPP), de forma clara e objetiva, cujo rol é taxativo; já as causas de suspeição vinculam subjetivamente o juiz a uma das partes, sendo que as previsões que tratam do tema utilizam conceitos jurídicos indeterminados, razão pela qual o rol previsto em lei é meramente exemplificativo; e o CPP prevê ainda a possibilidade de o juiz declarar sua incompatibilidade, para além das questões de impedimento e suspeição.

  • Sobre a letra C, embora (1) a letra D seja de fato a "mais errada" e (2) tenha a assertiva dado a entender que pretendia a resposta conforme a letra fria da lei, vale lembrar que o próprio Douglas Fischer (em seu CPP Comentado), examinador de Processo Penal do MPF (que elaborou a prova), afirma que o CPP faz CONFUSÃO ao conceituar a FONTE INDEPENDENTE como "aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova".

    Isso descreve, na verdade, a TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL, que com a primeira não se confunde.

    Exemplo de FONTE INDEPENDENTE: a apreensão irregular de um veículo roubado não anula as provas obtidas através de testemunhas oculares da subtração e da apreensão.

    Exemplo de DESCOBERTA INEVITÁVEL (caso do precedente da Suprema Corte norte-americana que deu origem à teoria, caso Nix v. Willians): houve confissão obtida ilegalmente, através da qual se localizou, na beira de uma estrada, o corpo da vítima de homicídio. Todavia, já havia grupos de busca organizados na cidade e divididos para realizar buscar em diversos locais, dentre os quais aquele em que o corpo efetivamente foi encontrado. Entendeu-se que a descoberta fatalmente ocorreria de todo modo.

    Exemplo 2 (mais comum na doutrina): ocorre invasão ilegal de domicílio pela equipe A da polícia civil, descobrindo-se provas no interior da residência. Quando a polícia está saindo do local, chega a equipe B, munida do regular mandado de busca e apreensão legalmente emitido (o exemplo é doutrinário, difícil imaginar que isso efetivamente tenha ocorrido, por isso o exemplo 1 é melhor).

  • A leitura das assertivas é muito truncada com esse tipo de redação. Não sei se é objetivo do examinador ou se é atecnia...

  • Para ter o devido esclarecimento das assertivas realizem pedidos ao comentário do professor.

  • Assertiva D

    No julgamento de um conflito de competência entre dois juízos de primeiro grau o Tribunal competente não pode declarar competente um terceiro juízo que não figure no julgamento, devendo solver a questão entre o suscitante e o suscitado.

  • Assertiva D

    No julgamento de um conflito de competência entre dois juízos de primeiro grau o Tribunal competente não pode declarar competente um terceiro juízo que não figure no julgamento, devendo solver a questão entre o suscitante e o suscitado.

  • Gabarito: D

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: JUSTIÇA ESTADUAL MINEIRA X JUSTIÇA FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL.

    (...)

    5. Diante de tal contexto, revela-se mais recomendável que as investigações permaneçam sob a competência da Justiça Estadual de Corumbá/MS, um terceiro juízo, até que surjam mais evidências que possam esclarecer melhor o nível de envolvimento dos investigados com a(s) associação(ões) criminosa(s) dedicada(s) ao roubo/furto de veículos e/ou à sua receptação e transporte para o exterior. 6. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado. Precedentes. 7. Conflito conhecido, para declarar a competência de um terceiro Juízo, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá/MS para conduzir o presente Inquérito Policial.

    Precedente: CC 128.704/SP - Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 6/6/2014

  • Acredito que o "integralmente" na assertiva "C" a torna incorreta, afinal, as provas ilícitas tb são aceitas quando em benefício do réu

  • fiquei confuso com a letra A, pois no CPP o juiz deve declinar o motivo para a sua suspeição ou impedimento, o que não ocorre no CPC. dessa forma, no meu entendimento, não poderia declarar sua incompatibilidade além das hipóteses de suspeição/impedimento.

  • A questão pede a alternativa INCORRETA, vamos se atentar.

    LETRA D É A INCORRETA, as demais estão corretas.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da suspeição e impedimento do juiz, da medida assecuratória de sequestro, sobre a teoria da árvore envenenada e do conflito de competência entre juízes. Analisemos as alternativas para encontrar a INCORRETA:

    a)            CORRETA. O juiz deve ser imparcial em seu julgamento e por isso o código estabeleceu as hipóteses de impedimento e suspeição do juiz, as de impedimento são presunções taxativas e estão previstas nos arts. 252 e 253 do CPP, aqui entende-se que há vínculos objetivos entre o juiz e o processo. Já a suspeição prevista no art. 254 do CPP são circunstâncias que não estão ligadas diretamente ao processo, tem relação na verdade com as partes e é um rol meramente exemplificativo.  

    b)           CORRETA. O sequestro é um tipo de medida assecuratória que tem como objeto os proveitos do crime, tal medida autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro. Ele poderá ser embargado por terceiro a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. Acontece que não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória, além disso, só será levantado o sequestro se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução, conforme os arts. 129, 130, II, 131, II do CPP.  

    c)            CORRETA.  A teoria da árvore envenenada é adotada pelo nosso ordenamento jurídico que significa serem inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas (princípio da contaminação), salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Além disso, considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova, de acordo com o art. 157, §1º e 2º do CPP.  Além disso, a jurisprudência também é nesse sentido:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEVASSA NÃO AUTORIZADA. PROVA ILÍCITA. PROVAS DERIVADAS. ANULAÇÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. 1. A proteção aos dados privativos constantes de dispositivos eletrônicos como smartphones e tablets encontra guarida constitucional, importando a necessidade de prévia e expressa autorização judicial motivada para sua mitigação. 2. No caso, ocorrida a prisão em flagrante, os agentes policiais realizaram, sem autorização judicial, devassa nos dados dos celulares apreendidos, dando origem à investigação posterior sobre os contatos neles armazenados. 3. "Em verdade, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados, de modo a proteger tanto o direito individual à intimidade quanto o direito difuso à segurança pública" (RHC n. 67.379/RN, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe de 9/11/2016). 4. O reconhecimento da ilicitude de prova torna imprestáveis todas as que dela são derivadas, exceto se de produção independente ou de descoberta inevitável, conforme entendimento doutrinário, jurisprudencial e legal de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 5. Ordem concedida para anular as provas obtidas por devassa ilegal dos aparelhos telefônicos e as delas derivadas.
    (STJ - HC: 445088 SC 2018/0083009-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019).

      Lembre-se, entretanto, que para a doutrina, a proibição das provas ilícitas no ordenamento, como também as suas derivadas, são aceitas quando favoráveis ao acusado (LOPES JÚNIOR, 2020). Há também controvérsia acerca da fonte independente que o CPP cita, pois em tese, o código teria feito confusão entre dois conceitos, a da teoria da fonte independente e da descoberta inevitável. Esta última significa que uma prova absolutamente independente da prova ilícita, faria com que chegasse ao resultado de qualquer forma, ou seja, uma prova possuiria duas fontes, uma lícita e outra ilícita. Já a descoberta inevitável, entende-se que de qualquer forma, teria se descoberto a evidência por meios lícitos. Porém, a alternativa pedia de acordo com o CPP, o que a tornava correta de qualquer forma.  

    d)           INCORRETA. Há sim a possibilidade de se fixar um terceiro juízo pelo Tribunal, inclusive a jurisprudência do STJ é nesse sentido:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 20, § 2º, DA LEI 7.716/89. DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO CONTRA O POVO JUDEU. CONVENÇÃO INTERNACIONAL ACERCA DO TEMA. RATIFICADA PELO BRASIL. DISSEMINAÇÃO. PRATICADA POR MEIO DA REDE SOCIAL "FACEBOOK". SÍTIO VIRTUAL DE AMPLO ACESSO. CONTEÚDO RACISTA ACESSÍVEL NO EXTERIOR. POTENCIAL TRANSNACIONALIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DAS POSTAGENS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF. 2. Segundo o art. 109, V, da Constituição Federal - CF, compete aos juízes federais processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". 3. Na presente investigação é incontroverso que o conteúdo divulgado na rede social "Facebook", na página "Hitler Depressão - A Todo Gás", possui conteúdo discriminatório contra todo o povo judeu e não contra pessoa individualmente considerada. Também é incontroverso que a "Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial", promulgada pela Assembléia das Nações Unidas foi ratificada pelo Brasil em 27.03.1968. O núcleo da controvérsia diz respeito exclusivamente à configuração ou não da internacionalidade da conduta. 4. À época em que tiveram início as investigações, não havia sólido entendimento da Suprema Corte acerca da configuração da internacionalidade de imagens postadas no "Facebook". Todavia, o tema foi amplamente discutido em recurso extraordinário cuja repercussão geral foi reconhecida. "A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/2014, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil" (RE 628624, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Dje 6/4/2016) 5. Muito embora o paradigma da repercussão geral diga respeito à pornografia infantil, o mesmo raciocínio se aplica ao caso concreto, na medida em que o acórdão da Suprema Corte vem repisar o disposto na Constituição Federal, que reconhece a competência da Justiça Federal não apenas no caso de acesso da publicação por alguém no estrangeiro, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação tenha o condão de possibilitar o acesso. No caso dos autos, diante da potencialidade de o material disponibilizado na internet ser acessado no exterior, está configurada a competência da Justiça Federal, ainda que o conteúdo não tenha sido efetivamente visualizado fora do território nacional. 6. Na singularidade do caso concreto diligências apontam que as postagens de cunho racista e discriminatório contra o povo judeu partiram de usuário localizado em Curitiba. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, 'a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução'. 7. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado" (CC 168.575/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/10/2019). 8. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal atuante em Curitiba - SJ/PR, a quem couber a distribuição do feito.
    (STJ - CC: 163420 PR 2019/0021665-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/05/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020).

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.  

    Referências bibliográficas:  

    LORES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.  

    Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 0021665-54.2019.3.00.0000 PR 2019/0021665-1. Site JusBrasil.

    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS : HC 0083009-70.2018.3.00.0000 SC 2018/0083009-3. Site JusBrasil.
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ID
2770618
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o tratamento dado à competência pelo Código de Processo Penal, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

     

     A súmula 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", NÃO se aplica aos processos de natureza PENAL. Assim, no processo penal, seja nulidade relativa ou absoluta, o juiz poderá declara-lá de ofício.

     

    LETRA B:

     

     Art. 73 do CPP: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

     

    LETRA C:

     

     Art. 77. do CPP: A competência será determinada pela continência quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

            II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70, 73 e 74 do Código Penal. ( CONCURSO FORMAL )

     

    Concurso formal

            Art. 70  do CP:  Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    LETRA D:

     

    TEORIA DO RESULTADO

     Art. 70 do CPP:  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. 

     

    LETRA E:

     

     Art. 77. do CPP: A competência será determinada pela continência quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

     

     

     

     

  • Competência relativa de ofício

    Processo civil, não

    Processo penal, sim

    Abraços

  •  CPP: Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

    O artigo acima não distingue qual competência. Logo, pode ser ela relativa ou absoluta. Não se aplica a súmula 33 do STJ ao Processo Penal.

  • Lembrando que o Art. 6º do CP adota a Teoria da Ubiquidade.

  • GAB A-  STJ: Súmula 33. – NÃO se aplica ao processo penal. (A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO)
    Exceção de incompetência relativa. Deve ser arguida por meio de petição específica no primeiro momento (seguindo a tese de que não pode ser declarada de ofício...).

  • a) O juiz pode reconhecer, de ofício, incompetência relativa. CERTO

    - Art. 109 do CPP: se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

    - Impende registrar que a Súmula 33 do STJ (a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício) não se aplica ao processo penal.

     

    b) No caso de ação penal pública condicionada à representação, o ofendido pode preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. ERRADO

    - Regra de competência: art. 70 do CPPlugar em que consumar a infração ou, no caso de tentativa, lugar em que foi praticado o último ato de execução.

    - Art. 73 do CPP: nos casos de EXCLUSIVA AÇÃO PRIVADA, o querelante PODERÁ PREFERIR o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

     

    c) O concurso formal de crimes não configura hipótese de continência. ERRADO

    - Continência: ocorre quando uma demanda, em face dos seus elementos (partes, pedido e causa de pedir), está contida na outra.

    - O art. 77 do CPP elenca as HIPÓTESES DE CONTINÊNCIA que podem ser por cumulação subjetiva (inciso I) ou por cumulação objetiva (inciso II).

        Inciso I – quando duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração penal

        Inciso II – ocorre nas hipóteses de concurso formal de crimes (art. 70 do CP), aberratio ictus ou erro na execução (art. 73, segunda parte do CP) e aberratio delicti ou resultado diverso do pretendido (art. 74, segunda parte de CP).

     

    d) A legislação processual adota a teoria da ubiquidade para determinação do juízo competente pelo lugar da infração. ERRADO

    - Renato Brasileiro: enquanto o dispositivo do art. 70 do CPP tem como destinatário os crimes praticados, integralmente, dentro do território brasileiro, o art. 6º do CP funciona como regra para a aplicação da norma penal no espaço, ou seja, quando o crime atingir mais de uma nação.

    - Art. 70 do CPPTEORIA DO RESULTADO – crimes dentro do território brasileiro: a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    - Art. 6 º do CPTEORIA DA UBIQUIDADE – crimes à distância (crime começa em um país e termina em outro): considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

     

    e) A competência será determinada pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração. ERRADO

    - Trata-se de caso de continência por cumulação subjetiva (art. 77, inciso I do CPP).

    - Art. 77, I do CPP: a competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando ... duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

  • CONEXÃO - ART. 76, CPP: duas ou mais condutas com dois ou mais crimes

     

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (interssubjetiva);

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar (teleológica) ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (consequencial);

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (instrumental ou probatória).

     

    CONTINÊNCIA - ART. 77, CPP: cada pessoa realiza uma única conduta podendo haver dois ou mais crimes

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições de:

    ***concurso formal

    ***erro na execução (aberratio ictus)

    ***resultado diverso do pretendido (aberratio delicti)

  • Essa porra virou loja virtual? Arrego hein

  • Que horror! Nós chegamos aqui para estudar e não para ler propagandas. Se eu quiser um curso eu escolho por indicação de amigos ja empossados e nao por propaganda s de desconhecidos!

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  • pqp " QC " tome alguma providencia com esses anuncios, existem pessoas aqui com a única intenção de publicar e propagar cursos.

  • d) A legislação processual adota a teoria da ubiquidade para determinação do juízo competente pelo lugar da infração.

    Art. 70 do CPP - adotou a Teoria do Resultado para o lugar da infração.

    Art 6º do CP - adotou a Teoria da Ubiquidade para o lugar da infração.

  • Em relação a assertiva A, o STJ já decidiu que a declaração de incompetência relativa de ofício deve ser feita em momento oportuno. Caso a instrução processual penal esteja concluída, o juiz não poderá declinar e deverá sentenciar o feito:

     

     

    "1. A previsão do Código de Processo Penal de que o magistrado pode declarar-se incompetente, de ofício, a qualquer tempo e sem distinguir hipóteses de competência absoluta ou relativa, deve ser interpretada de forma coerente com o principio da identidade física do juiz. 2. A Segunda Seção desta Corte já decidiu que, no processo penal, nas hipóteses de competência relativa, em respeito aos princípios da perpetuação da jurisdição e da identidade física do juiz, concluída a instrução processual em determinada vara federal, ali deve o feito ser sentenciado. Precedente."

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 649.075 - PA (2015⁄0021836-2)

  • CORRETA: LETRA A

     

    A questão trouxe a posição doutrinaria sobre a possibilidade de o juiz arguir a incompetencia relativa em qualquer fase. Posição essa que não vem em consonancia com o entendimento dos Tribunais Superiores.  Desta forma passamos a expor as duas posições

     

    Se estamos falando de incompetência absoluta, estamos falando da possibilidade do juiz conhecer ela de oficio, nos termos do art. 109 do CPP, podendo o juiz declarar-se incompetente ate a entrega da prestação jurisdicional, porque uma vez entregue ele exauriu a sua competência, tendo agora que arguir em sede recursal e neste caso, ou a acusação arguiu essa incompetência ao tribunal, ou o tribunal a reconhece por provocação da defesa ou o tribunal a reconhece de oficio, mas nesse caso só se a solução final for benéfica ao réu.

     

    1ª Posição - Autores como GERALDO PRADO, AFRANIO SILVA JARDIM, AURY LOPES, NICOLITT (DPC/RJ), ponderam que em apreço a garantia do Juiz Natural, a competência territorial que é relativa para os Tribunais Superiores também é cognoscível de oficio, porque o art. 109 do CPP não a ressalvou.

     

    Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

     

    Ou seja, como o art. 109 do CPP não ressalvou expressamente, poderia o juiz em qualquer fase arguir a nulidade absoluta ou relativa.

     

    2ª Posição - Orientação que não é partilhada pelos Tribunais Superiores que se mostra evidente na Sumula 706 STF, que diz que a competência por prevenção é relativa.

     

    Súmula 706 - é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • O juiz também pode reconhecer de ofício a incompetência relativa, mas somente até o início da instrução (art. 109 do CPP).

  • ATENÇÃO: Atualmente é preciso cuidado, não podemos afirmar mais que no Processo Civil o Juiz não pode declarar a incompetência relativa de ofício. Porquanto o novo CPC traz uma exceção no art. 63, § 3º, que diz que "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu."

    Logo, o correto é dizer que sim, em regra no CPC a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz, isto é, a própria parte prejudicada deve arguir a nulidade (provocar a manifestação do magistrado). Entretanto, existe exceção, qual seja, o foro de eleição é uma regra de incompetência RELATIVA. Mesmo assim, ela pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.

    Fonte: Livro de súmulas do Márcio Cavalcante - 2018.


    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

  • No processo penal:


    -incompetência RELATIVA: pode ser arguida de ofício até o início da instrução;


    - incompetência ABSOLUTA: pode ser arguida de ofício até a sentença.

  • Teoria da ubiquidade (CP) x Teoria do resultado (CPP) - LUGAR DO CRIME

    Art. 6 do CP: Considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. TEORIA DA UBIQUIDADE

    Já o art. 70 do CPP: " A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução" TEORIA DO RESULTADO

    Aparentemente há uma antinomia na área penal acerca do lugar do crime. Mas não há.

    O art. 6º do CP somente se aplica aos chamados crimes à distância, isto é, aqueles em que a conduta criminosa é praticada em um país e o resultado é produzido em outro.

    O artigo70 do CPP adota a Teoria do Resultado, porém não há conflito com a regra do CP. O critério do CP é somente para os crimes à distância. Nos demais, a regra geral é a de que o local do crime será onde ocorreu o resultado ou onde deveria ter ocorrido (teoria do resultado, art. 70 do CPP)

    Regra geral é a Teoria do Resultado, mas há exceções. Exemplificando (há outros casos):

    Crime plurilocal de homicídio: Teoria da atividade

    JECRIM: Teoria da atividade.

    Crime à distância: Teoria da ubiquidade

    Espero ter ajudado! Bons estudos

  • "No Processo Penal, o juiz pode reconhecer de ofício tanto a sua incompetência relativa como a sua incompetência absoluta (trata-se do princípio kompetenz-kompetenz), cf. o art. 109, CPP. Assim, consoante já estudado, não se aplica a súmula nº 33 do STJ ao Processo Penal (“a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”), que é exclusiva do Direito Processual Civil".

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, Ed. JusPodivm, 2019, 2ª ed., p. 390.

  • JOGO RÁPIDO:

    A - CORRETA. Tenta confundir com o processo civil, onde a competência relativa não pode ser reconhecida de ofício.

    B - ERRADA. Só pode ESCOLHER domicílio do réu quando for ação PRIVADA.

    C - ERRADA. Só há duas hipóteses de continência: 1 concurso formal de crimes; 2 concurso de pessoas respondendo por ÚNICO crime.

    D - ERRADA. CPP adota como regra geral a teoria do RESULTADO, mas há exceções.

    E - ERRADA. Ele fala exatamente de uma das hipóteses de continência.

  • CONE-XÃO..... SÃO varios crimes a varias pessoas.

    Continencia..... UM crime e varias pessoas (ou concurso formal ou aberratio)

  • Letra E está errada por se tratar de hipótese de continência, nos termos do artigo 77, do código de processo penal.
  • Continência (Art. 77) aplicabilidade:

    1-Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    2-Concurso formal;

    3-Erro na execução (aberratio ictus);

    4-Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis/delict).

    OBS: Continênciaduas ou mais pessoas pela mesma infração”; Conexãoduas ou mais infrações”.

  • B=ERRADA> No caso de ação penal pública condicionada à representação, o ofendido pode preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    B= CERTA>No caso de ação penal pública EXCLUSIVAMENTE PRIVADA, o ofendido pode preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    EXCLUSIVAMENTE PRIVADA

    EXCLUSIVAMENTE PRIVADA

    EXCLUSIVAMENTE PRIVADA

    EXCLUSIVAMENTE PRIVADA

  • Quem foi pelo LUTA e errou a questão: é nois.

  • PENAL: Nulidade relativa: NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. Nulidade absoluta: Pode ser declarada de ofício.

    PROCESSO PENAL: Tanto nulidade absoluta quanto relativa pode ser declarada de ofício.

  • Material do MEGE pra Delegado que trata do assunto diz que incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, fundamentando, inclusive, na Súmula 33 do STJ. Hoje, estava relendo esse material e achei estranho porque lembrei dessa questão que já tinha feito e, inclusive, errei. Voltei hoje pra procurar essa questão, pesquisei sobre o assunto e, definitivamente, concordo com o gabarito A. O MEGE que errou e eu que lute com um material com um erro escabroso desse que, inclusive, já caiu nesse concurso em 2018 e eles não perceberam o erro no material, que está atualizado até 2019.

  • Gente, cuidado, a súmula 33 do STJ só vale para o processo civil. Não vale para o processo penal. Logo, o juiz pode sim, reconhecer de ofício a incompetência relativa.

    Sinopse juspodim de processo penal, Leonardo Barreto, Ed 8ª pag 269.

  • Nos casos de exclusiva ação penal privada, faculta-se ao querelante propor a queixa-crime no foro do domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração ( CPP, art. 73)

    ESSA DERRUA UNS 100

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    Art. 70 do CPP: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Súmula 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", NÃO se aplica aos processos de natureza PENAL. Assim, no processo penal, seja nulidade relativa ou absoluta, o juiz poderá declará-la de ofício.

  • O juiz pode reconhecer, de ofício, incompetência relativa. VERDADEIRA

    CPP: Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

    No caso de ação penal pública condicionada à representação, o ofendido pode preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. FALSA

    Na verdade, a alternativa trocou a modalidade de ação, sendo que o correto seria:  

    “Art. 73 CPP: No caso de exclusiva ação privada..”

    O concurso formal de crimes não configura hipótese de continência. FALSO

    Pelo contrário, o artigo 77 do CPP prevê justamente que a competência será determinada pela continência quando:

    DUAS ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração – caso clássico de concurso de pessoas cujo conceito está contido no artigo 106 do CP, senão vejamos:

    TÍTULO IV

    DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    A legislação processual adota a teoria da ubiquidade para determinação do juízo competente pelo lugar da infração.

    O código penal adota, em seu art. 6º a teoria da ubiquidade, que considera praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria ter se produzido seu resultado. O CPP, por sua vez, adotou a teoria do resultado, prevista no artigo 70 do Códex processual penal, que prevê que a competência será, de regra, fixada pelo lugar em que se consumar a infração (..)

    A competência será determinada pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração. FALSA

    Conforme explicado na assertiva C, a competência será determinada pela CONTINÊNCIA, de acordo com o artigo 77, I, quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

  • Gabarito Letra A:

    A súmula 33 do STJ, que diz que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, NÃO se aplica ao processo penal. Neste, o juiz pode declarar nulidade relativa ou absoluta de ofício.

  • Interessante ressaltar que a letra D não está errada.

    Veja que o CPP no art. 70 adota, como regra, a teoria do resultado.

    No entanto, seus parágrafos preveem as exceções, sendo adotada a teoria da ubiquidade.

    Assim, a assertiva, ao afirmar que a legislação processual adota a teoria da ubiquidade para determinar o lugar da infração, não está errada, mas incompleta.

  • a) O juiz pode reconhecer, de ofício, incompetência relativa.

    R: CORRETA.

    Lembrar que a súmula 33 STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" não se aplica ao Código de Processo Penal.

    b) No caso de ação penal pública condicionada à representação, o ofendido pode preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    R:ERRADO.

    Nos casos de exclusiva AÇÃO PRIVADA, o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. Art. 73 CPP

    c) O concurso formal de crimes não configura hipótese de continência.

    R: ERRADO.

    Concurso formal configura hipótese de continência por cumulação objetiva

    aberratio ictus

    aberratio delicti

    resultado diverso do pretendido

    d) A legislação processual adota a teoria da ubiquidade para determinação do juízo competente pelo lugar da infração.

    R: ERRADO.

    CP: Teoria da Ubiquidade

    CPP: Teoria do Resultado

    Juizado Especial: Teoria da Atividade

    e) A competência será determinada pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

    R: ERRADO.

    Seria continência por cumulação subjetiva (Art. 77, I CPP) e não conexão.

  • Súmula n. 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".

    Antigamente havia o entendimento de que a súmula acima só era válida para o processo civil. No entanto, hoje prevalece o entendimento de que ela também se aplica ao processo penal.

    Questão desatualizada!

  • Huann, por favor informe de onde voce tirou essa atualização sobre a súmula 33 STJ, obrigada

  • Questão desatualizada mesmo. A Incompetência relativa só pode ser arguida pela parte interessada, tendo em vista que é matéria de interesse particular (Súmula 33 do STJ). Deve ser arguida no primeiro momento em que couber à parte se manifestar no processo, através de petição específica (exceção de incompetência relativa), sob pena de preclusão e prorrogação da competência (STJ REsp 512248). Neste caso, será autuada em autos apartados, e o juiz decidirá após a oitiva do MP.

  • Súmula 33-STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

    • Aprovada em 24/10/1991, DJ 29/10/1991.

    • Superada, em parte.

    • O CPC/2015 prevê uma exceção a essa súmula no § 3º do art. 63, que tem a seguinte redação: “§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.”

    • Assim, em regra, a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, ou seja, a própria parte prejudicada é quem deverá alegar. Exceção: o foro de eleição é uma regra de incompetência relativa. Mesmo assim, ela pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado se o foro de eleição for abusivo.

    Fonte: Dizer o Direito

  • SUMULA 33 STJ - PARA PROC. CIVIL.

  • Há divergência em relação a aplicação da súmula 33 do STJ na seara penal, alguns doutrinádores preceituam que ela tem incidência, por outro lado, outros dizem que ela não tem incidência, porqunato as exceções no âmbito penal são questões de ordem pública. bizu: eliminar a erradas.  

  • A) O juiz pode reconhecer, de ofício, incompetência relativa. CERTO

    No processo penal o juiz pode declarar de ofício tanto a incompetência absoluta quanto a relativa. O magistrado possui competência para delimitar sua própria competência (Kompetenz-Kompetenz). Como o art. 109, CPP não fez qualquer distinção quanto à espécie de competência (absoluta ou relativa), não cabe ao intérprete fazê-lo (ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus).

    A Súmula 33 do STJ “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício” NÃO se aplica ao Processo Penal.

    B) No caso de ação penal pública condicionada à representação, o ofendido pode preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. ERRADO

    Art. 73, CPP. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    O art. 73 refere-se ao chamado foro de eleição, na medida em que o querelante pode preferir o foro de domicilio ou da residência do réu, mesmo sendo conhecido o lugar onde foi cometida a infração penal.

    Pela própria dicção do artigo se extrai que não há possibilidade da preferência pelo foro de domicílio o réu nos casos de ação penal privada subsidiária da pública, nem tampouco nas hipóteses de ação penal pública incondicionada ou condicionada.

    C) O concurso formal de crimes não configura hipótese de continência. ERRADO

    Quando tratar-se de concurso formal de crimes haverá continência por cumulação objetiva.

    LEMBRANDO QUE:

    Concurso formal = prática de uma única ação ou omissão pelo agente, provocando a realização de dois ou mais crimes.

    Continência = ocorre quando uma demanda, em face de seus elementos (partes, pedido e causa de pedir), estiver contida em outra.

    D) A legislação processual adota a teoria da ubiquidade para determinação do juízo competente pelo lugar da infração. ERRADO

    O CPP adota a teoria do resultado para determinar a competência pelo lugar da infração.

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração (locus comissi delicti), ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    E) A competência será determinada pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração. ERRADO

    Na hipótese de duas ou mais pessoas sendo acusadas pela mesma infração há continência por cumulação subjetiva ou continência subjetiva.

    Não será hipótese de conexão pois nessa há vários crimes e várias pessoas. Já, na continência, há várias pessoas e um único crime.

    Exemplo da continência por cumulação subjetiva: um crime de homicídio praticado por dois agentes.

    Art. 77, CPP. A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

  • com relação a letra A, complementando:

    "Adoutrina majoritária entende que a competência relativa no cpp, qual seja, a territorial, pode ser declarada de ofício pelo juiz até a absolvição sumária (art. 397 cpp), ao passo que a defesa deverá alegar a matéria até o prazo final de apresentação da resposta escrita à acusação, que é de dez dias (art. 396 cpp)"

    Livro sinopses para concursos, parte geal cpp, professor Leonardo Barreto, p. 268

  • Conexão

    a) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso;

    b) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras;

    c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra. Falas-se em conexão intersubjetiva ocasional.

    Por conseguinte, a conexão objetiva (lógica ou material) se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem. E, por derradeiro, a conexão instrumental (probatória ou processual), que se concretiza quando a prova de um crime influencia na existência de outro.

    É exatamente o que se extrai do artigo  do  (), in verbis :

    Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra a outra - conexão intersubjetiva;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas - conexão objetiva;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração - conexão instrumental.

    Assim, a conexão se revela como instrumento de unificação de processos que guardam, entre, si algum vínculo.

    Continência

    Já a continência, como o próprio nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. É nesse sentido a determinação do artigo  do  .

    Partindo dessa premissa, estudiosos do tema classificam a continência em objetiva e subjetiva.

    a) Subjetiva: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal.

    b) Objetiva: quando os crimes são cometidos na forma dos artigos  ,  e  do  , ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis.

    Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração - continência subjetiva II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts.  ,  e  do  - continência objetiva.

    https://duduhvanin.jusbrasil.com.br/artigos/187563642/conexao-e-continencia-no-codigo-de-processo-penal#:~:text=Artigo%2077%20do%20CPP%20%2D%20A,e%2054%20do%20C%C3%B3digo%20Penal.

  • a) O juiz pode reconhecer, de ofício, incompetência relativa. CERTO

    Art. 109 do CPP: se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autoshaja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

    - Impende registrar que a Súmula 33 do STJ (a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício) não se aplica ao processo penal

  • ABARITO: LETRA A 

     A súmula 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", NÃO se aplica aos processos de natureza PENAL. Assim, no processo penal, seja nulidade relativa ou absoluta, o juiz poderá declara-lá de ofício.

     

  • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, tendo o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 a teria do resultado, vejamos:


    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".


    Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 70 do Código de Processo Penal:


    “§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado".

    A questão também trata da conexão e a da continência que estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, sendo estas causas de modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separados.


    Vejamos as hipóteses de CONEXÃO:

    a) CONEXÃO INTERSUBJETIVA: se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (SIMULTANEIDADE), ou por várias pessoas em concurso (CONCURSAL), embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (RECIPROCIDADE);

    b) OBJETIVA ou TELEOLÓGICA: se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    c) PROBATÓRIA: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração

    Agora as hipóteses de CONTINÊNCIA:

    “Art. 77.  A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal" (CONCURSO FORMAL de crimes - “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não")".


    A) CORRETA: No processo penal o juiz pode reconhecer de ofício a incompetência relativa, conforme artigo 109 do CPP, vejamos:


    “Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior".


    B) INCORRETA: O chamado foro de eleição, como descrito na presente alternativa, é exclusivo da ação penal privada, conforme artigo 73 do Código de Processo Penal:


    "Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração."


    C) INCORRETA: O concurso formal de crimes é uma das hipóteses em que a competência será determinada pela continência, conforme artigo 77, II, do Código de Processo Penal:

    "Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:
    (...)
    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal."

    D) INCORRETA: O artigo 70 do Código de Processo Penal adota a TEORIA DO RESULTADO, pois a competência será, em regra, determinada pelo lugar onde se consumar a infração, ou, no caso de tentativa será do lugar em que for praticado o último ato de execução, artigo 70 do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: A presente afirmativa traz um das hipóteses em que a competência será determinada pela CONTINÊNCIA, segundo artigo 77 do Código de Processo Penal:


    “Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:
    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;"

    Resposta: A


    DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc. Mesmo que você tenha entendido a questão, vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.

  • ATENÇÃO!!!

    Embora o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante seja no sentido da não aplicação da Súmula 33 do STJ no processo penal, há julgado desse mesmo tribunal, de 2015, firmando entendimento contrário.

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS LIGADOS A TRFs DIFERENTES. AÇÃO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO EM PROVEITO PRÓPRIO.

    COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO, SEM PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO MP E ANTES DO OFERECIMENTO DE DEFESA PRÉVIA PELO RÉU: IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 33 DO STJ.

    1. Embora o Código de Processo Penal seja omisso no tocante à competência relativa, seu art. 3º admite a utilização de “interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”. Como decorrência, mostra-se perfeitamente possível aplicar o Código de Processo Civil, para, de forma subsidiária, reconhecer a possibilidade de modificação de competência em razão do território (art. 102 do CPC), assim como a perpetuação da jurisdição (art. 87 do CPC), caso a competência relativa não seja arguida a tempo e modo.

    2. O questionamento sobre o Juízo Federal competente para julgar ação penal em que o réu é acusado de ter cometido estelionato previdenciário em proveito próprio envolve apenas competência territorial relativa, já que a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da ação penal não é posta em dúvida.

    3. A competência em razão do local é relativa, não podendo ser decretada de ofício. Enunciado 33 da Súmula do STJ. Precedentes desta Corte.

    4. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado.

    (CC 134.272/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO,

    julgado em 14/10/2015, DJe 02/12/2015)

  • Questão capciosaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa! Teoria da Ubiquidade é o CP que adota!

  • SÚMULA 33 - A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. Aplica-se no âmbito penal , no processo penal tanto a nulidade relativa quanto a absoluta poderá ser declarada de ofício pelo juiz
  • A SÚMULA 33 DA COMPETÊNCIA NÃO SE APLICA AO PROCESSO PENAL.

  • correta: letra A

    a) O juiz pode reconhecer de ofício tanto a incompetência relativa como absoluta, pois a Súmula 33 do STJ não se aplica ao processo penal.

    b) Art. 73 do CPP "Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração".

    C) O concurso formal de crimes é uma das hipóteses em que a competência será determinada por continência, art. 77, II do CPP.

    d) A legislação processual adota a teoria do resultado para determinação do juízo competente pelo lugar da infração, art. 70 do CPP.

    e) A competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração, art. 77, I do CPP.

  • Saudades do tempo em que a correção das questões pelos professores do QC eram só por texto (dinâmicas)...

    Concurseiro, não tem mais tanto tempo para vídeo aulas.... O tempo urge!

  • INCOMPETÊNCIA RELATIVA NO PROCESSO PENAL PODE SER APLICADA DE OFICIO PELO JUIZ, NAO SENDO IGUAL AO CPC EM QUE OCORRE A PERCUSSÃO , NAO APLICANDO A SUMULA 33 DO STJ

  • gabarito letra A

    - A súmula 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", NÃO se aplica aos processos de natureza PENAL. Assim, no processo penal, seja nulidade relativa ou absoluta, o juiz poderá declará-la de ofício.

    - MACETE- Suspeição e Impedimento:

    a)     IMPEDIMENTO – Dentro do processo (Observar que sempre começa com TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO);

    b)     SUSPEIÇÃO – fora do processo. (Observar que sempre começa com SE FOR, SE ELE ou SE TIVER)

    - A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. Art. 108. 

    - Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais. Art. 98. 

    - As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. Art. 111. 

    - ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO: precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    - NÃO SE PODERÁ OPOR SUSPEIÇÃO ÀS AUTORIDADES POLICIAIS NOS ATOS DO INQUÉRITO, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal (Art. 107), sujeitando-se, em caso de inobservância dessa diretriz, às sanções disciplinares. O interessado poderá, em caso de desrespeito ao dever de abster-se de oficiar em investigação para a qual é suspeita, provocar a atuação do superior hierárquico da autoridade policial.

  • No Processo Penal, a incompetência relativa territorial pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

    A Súmula 33 do STJ somente tem aplicabilidade no processo civil:

    Súmula 33-STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

    Porém, isso somente pode ser feito até o início da instrução processual.

  • TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração

    II - o domicílio ou residência do réu

    III - a natureza da infração

    IV - a distribuição

    V - a conexão ou continência

    VI - a prevenção

    VII - a prerrogativa de função

    CAPÍTULO I

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Teoria do resultado

    Art. 70.  A competência será de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    CAPÍTULO II

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Ação penal privada exclusiva

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    CAPÍTULO V

    COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Competência por conexão

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Competência por continência   

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts 70, 73 e 74

    concurso formal de crime, erro na execução e resultado diverso do pretendido

  • Art. 109, CPP.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

    No processo penal, a questão da competência tem regulação diversa do processo civil, onde se invoca a sumula 33 do STJ.

  • Gabarito LETRA A.

    A grande confusão está no fato da súmula 33 STJ dispor que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, mas esse entendimento não é aplicado ao CPP.

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ID
2897527
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre competência, questões e processos incidentes regidos no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

  • Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

  • DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    § 1  O exame não durará mais de 45 dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

    § 2  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

    Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do , o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .

    § 1  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    § 2  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

    Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

    Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no .

  • A) (ERRADA) -   Art. 112. CPPM - Haverá conflito: Conflito de competência I - em razão da competência: Positivo a) positivo, quando duas ou mais autoridades judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes cabe conhecer do processo; Negativo b) negativo, quando cada uma de duas ou mais autoridades judiciárias entender, ao mesmo tempo, que cabe a outra conhecer do mesmo processo;

    B) (ERRADA) - Art. 190. CPPM - As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    C) (CERTO) - Art. 149. CPP -   Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    D) (ERRADA) - Art. 120. CPP § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    E) (ERRADA) - Art. 125. CPP  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. e Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    OBS: Art. 1º, § 2º CPPM - Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais.

  • Os processos incidentes dizem respeito ao processo e são as exceções; as incompatibilidades e impedimentos; o conflito de jurisdição; a restituição de coisa apreendida; as medidas assecuratórias; o incidente de falsidade e incidente de insanidade mental.        

    Vejamos um pouco sobre o incidente de sanidade mental, as medidas assecuratórias e a restituição de coisa apreendida:


    O incidente de sanidade mental será realizado quando houver dúvida quanto a integridade mental do acusado, conforme previsão do artigo 149 do Código de Processo Penal.


    O incidente poderá ser realizado ainda durante o inquérito policial, mediante representação do Delegado de Polícia, e se já iniciada a ação penal o processo será suspenso.   


    O exame será realizado por um perito oficial, na forma do artigo 159 do Código de Processo Penal.


    As medidas assecuratórias são o arresto, o seqüestro e a hipoteca legal e visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento das custas e multa.      


    O seqüestro está previsto no artigo 125 e ss do Código de Processo Penal: “caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro".


    A hipoteca legal está no artigo 134 do Código de Processo Penal: “Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria".


    E o arresto no artigo 137 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis".


    Já o procedimento para restituição de coisa apreendida está previsto nos artiso 118 a 124-A do Código de Processo Penal.


    As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessem ao processo, como um objeto que pode ser exibido durante a sessão do Júri ou sujeito a realização de perícia.


    Há ainda objetos que não podem ser restituídos mesmo após o trânsito em julgado da sentença, como aqueles previstos no artigo 91, II, do Código Penal: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.


    A restituição poderá ser determinada pela Autoridade Policial ou pelo Juiz, desde que não exista dúvida com relação ao direito do reclamante.


    Em havendo dúvida com relação a esse direito o juiz mandará autuar o pedido de restituição em apartado e dará 5 (cinco) dias para que a parte faça prova do seu direito, caso haja dúvida com relação ao verdadeiro dono de coisa apreendida o juiz remeterá as partes ao juízo cível, com o depósito do bem a depositário ou a terceiro que a detinha, se for pessoa idônea. 


    Em sendo coisa facilmente deteriorável será avaliada e levada a leilão, com o depósito do dinheiro apurado ou entrega ao terceiro que a detinha, caso este seja pessoa idônea e assine termo de responsabilidade. 




    A) INCORRETA: Segundo o artigo 114 do Código de Processo Penal, também haverá conflito de jurisdição quando entre duas ou mais autoridades judiciais surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos", como nas hipóteses de conexão, continência ou continuidade delitiva.


    B) INCORRETA: As coisas apreendidas que não tenham interesse a investigação criminal ou a ação penal, não seja bem utilizado para a prática do crime, não seja produto ou valor auferido com a prática delituosa e não haja dúvida com relação ao direito do reclamante, poderão ser restituídas, artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal.


    C) CORRETA: O incidente de sanidade mental será realizado quando houver dúvida quanto a integridade mental do acusado, conforme previsão do artigo 149 do Código de Processo Penal. O exame será determinado pelo Juiz, de ofício, ou mediante requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado ou ainda mediante representação da Autoridade Policial se durante o inquérito policial, artigo 149 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: Havendo dúvida com relação ao verdadeiro dono da coisa apreendida o juiz remeterá as partes ao juízo cível, com o depósito do bem a depositário ou a terceiro que a detinha, se for pessoa idônea. Em sendo coisa facilmente deteriorável será avaliada e levada a leilão, com o depósito do dinheiro apurado ou entrega ao terceiro que a detinha, caso este seja pessoa idônea e assine termo de responsabilidade.


    E) INCORRETA: Segundo o artigo 125 do Código de Processo Penal, caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros. O sequestro poderá ser determinado pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da Autoridade Policial, podendo o sequestro ser ordenado em qualquer fase do processo ou antes mesmo de oferecida a denúncia ou a queixa. Ocorre que para sua decretação é necessário a existência de indícios VEEMENTES, ou seja, indícios fortes da proveniência ilícita dos bens.




    Resposta: C


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.


  • Leandro Ribeiro, a questão foi clara em mencionar o CPP comum, e não o militar como você fundamentou.


ID
2928091
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do Código de Processo Penal, assinale a alternativa que contemple a exceção cuja arguição precederá a qualquer outra.

Alternativas
Comentários
  • GA-B

    Vide art. 96 do CPP.

     Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    BREVE RESUMO SOBRE AS EXCEÇÕES:

    MNEMÔNICOS I L I C -

    SUSPEIÇÃO; 

    INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO;

    LITISPENDÊNCIA;

    ILEGITIMIDADE DE PARTE; e

    COISA JULGADA.

    - A suspeição PRECEDERÁ a qualquer outra; Poderá ser oposta por ESCRITO (exceto no Júri, em que será de forma ORAL);

    - Todas as outras exceções poderão ser opostas por ESCRITO ou ORALMENTE;

    - Nas exceções de LITISPENDÊNCIA, ILEGITIMIDADE DE PARTE e COISA JULGADA, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a execução de INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO;

    - A exceção de COISA JULGADA somente poderá ser oposta e relação ao FATO PRINCIPAL;

    - As exceções serão processadas em AUTOS APARTADOS e NÃO SUSPENDERÃO, em regra, O ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL;

    - Se a parte houver de opor MAIS DE UMA EXCEÇÃO, deverá fazê-lo NUMA SÓ PETIÇÃO ou ARTICULADO.

    FONTE...QC/COLABORADOR FELIPE....

     

  • CPP, Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

     

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

     

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

     

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

     

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

     

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

     

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

     

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

     

    Fonte: Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG - Professor Renato Brasileiro.

  • Art. 96, CPP: A arguição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • Art. 96, CPP: A arguição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • CPP. Art. 96. A arguição de SUSPEIÇÃO precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • ESTUDANTE SOLIDÁRIO VOCÊ E CHATO !!!!

  • GABARITO: A

     Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • Macete quando se tratar de suspeição e impedimento.

    começou com "se" é causas de suspeição .

    começou com "tiver" e "ele" é causas de impedimento.

  • PARA DECORAR===EXCEÇÕES===

    "SILIC"

    S- suspeição

    I-incompetência

    L-litispendência

    I-ilegitimidade das partes

    C-coisa julgada

  • CAPÍTULO II

    DAS EXCEÇÕES

     Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada

    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    GABARITO B

  • B

    Art. 96.  A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • Art. 96, CPP-  A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • As exceções estão previstas no artigo 95 do Código de Processo Penal:


    “Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada."


    A matéria das exceções acima pode ser alegada pela parte, pelo Ministério ou mesmo ser reconhecida de ofício pelo Juiz.      


    As exceções podem ser diretas quando a matéria está relacionada diretamente ao mérito ou indiretas, quando a matéria traz fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Também pode ser dilatória, quando apenas retarda o andamento do processo, ou peremptória, quando visa a extinção da ação.


    A)INCORRETA: a coisa julgada se funda no príncípio non bis in idem e se atribui a fato já decidido definitivamente por sentença transitada em julgada. O rito da exceção será o mesmo da incompetência do Juízo e somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença (artigo 110, caput e parágrafo segundo do Código de Processo Penal).

    B) CORRETA: A precedência da arguição de suspeição está prevista no artigo 96 do Código de Processo Penal:  “A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente."


    C) INCORRETA: O procedimento para interposição da exceção de incompetência está previsto no artigo 108 do Código de Processo Penal, vejamos (atenção que a incompetência absoluta pode ser alegada e reconhecida a qualquer momento):


    “Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
    § 1o  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
    § 2o  Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

    D) INCORRETA: a litispendência no processo penal ocorre quando um mesmo acusado está respondendo a dois processos pela mesma imputação e terá o rito disposto no artigo 110 do Código de Processo Penal: “Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo."

    E) INCORRETA: a presente exceção será oposta com base no artigo 95, IV, do Código de Processo Penal e também poderá ser reconhecida pelo Juiz quando da análise de recebimento da denúncia, artigo 395, II, do Código de Processo Penal.

    Resposta: B

    DICA: No momento em que estiver estudando as questões faça sempre a leitura da lei e anote as partes que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.

  • Art. 96. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    Há, inclusive, um macete: SILIC

    Suspeição

    Incompetência do juízo

    Litispendência

    Ilegitimidade de parte e

    Coisa julgada.

  • CARA...eu vi q a nota de corta dessa prova foi de 90pts

    to me sentindo um nada agr kkkk

    oque resta é estudar né...

    #pcerj

  • O Mnemônico SILIC ajuda, Suspeição, Incompetência, Litispendência, Ilegitimidade, Coisa Julgada. Mas se você raciocinar pela mentalidade jurídica gravará eternamente.

    A Suspeição é a mais grave, pois é a que mais macula o processo.

    Veja o exemplo do Ex-juiz Bolsonarista que foi considerado suspeito e anulou-se todo o processo.

    Sendo assim, ela precederá todas as outras.

    Abraço.

  • Suspeição, Incompetência, Litispendência, Ilegitimidade, Coisa Julgada.

  • banca LIXO ...

ID
3521134
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tício, acusado de sonegação fiscal de imposto de renda e de ICMS, foi denunciado perante a Y° Subseção Judiciária da Justiça Federal de Florianópolis. A denúncia foi recebida pelo Juiz, sendo determinada a citação do acusado. Citado, em sede de resposta à acusação, Tício juntou o comprovante do recolhimento integral do débito relativo ao imposto de renda, pleiteando pela extinção da suposta punibilidade. O Juiz, com base no pagamento integral do débito federal, declara extinta a punibilidade quanto ao crime de sonegação fiscal de imposto de renda. Por entender remanescer a punibilidade do crime de sonegação relativo ao imposto de ICMS, o Juiz determina a remessa da ação penal para a Justiça Estadual, declarando a incompetência da Justiça Federal. Recebidos os autos na Justiça Estadual, distribuídos para o Juízo da X° Vara da Comarca de Florianópolis, este se declarou incompetente, suscitando conflito negativo de competência. No entender do Juízo da X° Vara da Comarca de Florianópolis, a Justiça Federal é competente para julgar a ação penal, em vista da prorrogação de competência.

Com base na situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CF: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

  • JUIZ FEDERAL X JUIZ ESTADUAL> STJ

  • GABARITO: B

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

  • Ousemos saber:

    Decisão 27/09/2017 08:31

    “O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.”

    Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado a extinção da punibilidade em crime tributário porque a quitação do débito só ocorreu após o recebimento da denúncia.

    Fonte: Notícias do STJ

  • Porque a D está errada???

    Resposta:

    CPP - Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Renato Brasileiro explica que, ainda que a Lei não seja expressa, por interpretação extensiva, também nos casos de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE haverá prorrogação de competência.

    Fonte: Manual de Processo Penal, 7ª edição, Renato Brasileiro, pág. 601.

  • Conflito de competência federal x estadual

    Crime federal desclassificado para crime estadual: incompetência do juiz federal (deve declinar a competência para a Justiça Estadual).

    Crime federal prescrito: incompetência do juiz federal (deve declinar a competência para a Justiça Estadual).

    Absolvição pelo crime federal: o juiz federal permanece competente para o crime estadual, pois, nesse caso, reafirmou sua competência, tanto que proferiu uma sentença de mérito.

    Suspensão da ação penal em relação ao crime federal: o juiz federal permanece competente para o crime estadual conexo.

  • D ) Uma vez que a extinção da punibilidade do crime de competência federal foi declarada antes de iniciada a instrução processual, descabe falar em prorrogação de competência. Correta a remessa da ação penal para a Justiça Estadual.

    Acredito que o erro da alternativa D esteja na limitação temporal, já que a competência da Justiça Federal é estabelecida na Constituiição, tratando-se, portanto, de competência absoluta que pode ser reconhecida a qualquer tempo.

    Bom lembrar que é dominante o entendimento de que não se aplica o art. 81 do CPP (perpetuação de jurisdição) nos casos de extinção de punibilidade e desclassificação de delito que atraiam a competência da justiça federal, já que regras infraconstitucionais (art. 81 do CPP) não poderiam derrogar competência estabelecida na CF.

    PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE DESCAMINHO E DE RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE QUE PRATICOU O DELITO DE DESCAMINHO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE.

    1. Na hipótese de conexão entre crime de descaminho e de receptação, em que existiu atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pela prática do delito de descaminho, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual.

    2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Dourados/MS, ora suscitante.

  • Para compreender bem o assunto é necessário que tenhamos a compreensão do que dispõe o art. 81 do CPP:

    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Conforme as lições de Renato Brasileiro, esse dispositivo trata da perpetuatio jurisdicionis, prorrogando a competência do juiz.

    Ex: Roubo ocorrido em uma cidade A conexo com receptação qualificada ocorrida em uma cidade B. Pelo CPP, haverá reunião dos processos no local da consumação do roubo, nos casos de instâncias de mesma categoria, já que ele é o crime mais grave (art. 78, II, "a".)

    Porém, se houver a desclassificação do crime de roubo para furto, verifique que o juízo competente, na verdade, seria o da receptação. Porém, pela regra do art. 81, teremos que o juiz continuará competente para o processo do crime conexo.

    CUIDADO com a competência do júri! Temos em síntese(art. 492, §§1º e 2º):

    1- desclassificação na primeira fase do júri: remete-se o processo para o juízo competente;

    2- desclassificação em conselho de sentença: o presidente do júri deverá julgar, não remetendo os autos ao juízo competente.

    obs: no julgamento em conselho de sentença, caso se desclassifique para crime de competência da justiça militar, devem os autos serem remetidos para o juízo competente para o julgamento deste, sendo exceção a essa regra.

    obs: nos casos em que se decide pela absolvição do réu, o juiz singular ou tribunal do júri acaba por firmar a sua competência para o julgamento do delito, o que importa a competência para o julgamento do crime conexo.

    Espero poder ajudar alguem!!

  • A presente questão requer conhecimento do candidato com relação a distribuição de competência prevista na Constituição Federal para processo e julgamento de conflitos de competência, como aqueles que são julgadas pelo:


    1)    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, artigo 102 da Constituição Federal:

    1.1) entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais;

    1.2) entre Tribunais Superiores,

    1.3) entre Tribunais Superiores e qualquer outro tribunal.


    2)    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, artigo 105 da Constituição Federal:

    2.1) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal;

    2.2) entre tribunal e juízes a ele não vinculados;

    2.3) entre juízes vinculados a tribunais diversos.


    Outras matérias cobradas são o fato de não ocorrer prorrogação de competência quando há alteração da competência em função da matéria, o que pode ocorrer mesmo após a instrução processual (artigo 383,§2º, do CPP), e as matérias de competência da Justiça Federal previstas no artigo 109 da Constituição Federal.


    A) INCORRETA: Compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102 da CF, o julgamento de conflitos de competência:

    1) entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais;

    2) entre Tribunais Superiores,

    3) entre Tribunais Superiores e qualquer outro tribunal.


    B) CORRETA: Nos termos do artigo 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de conflito de competência entre:

    1) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o" (compete ao STF julgar: os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal);

    2) entre tribunal e juízes a ele não vinculados;

    3) entre juízes vinculados a tribunais diversos.

    Com relação ao fato narrado no caso hipotético, vide CC 136.298, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.


    C) INCORRETA: Tendo em vista que se trata de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, o TRF julga conflito de competência de juízes vinculados ao respectivo Tribunal (artigo 108, I, “e” da CF/88).


    D) INCORRETA: Não há que se falar em prorrogação de competência tendo em vista que houve alteração da competência em função da matéria e não estão presentes as hipóteses previstas no artigo 109, IV, da Constituição Federal (competência da Justiça Federal). Mesmo que a extinção da punibilidade da matéria ocorresse após a instrução processual, ao contrário do citado na presente questão, a remessa a Justiça Estadual teria que ser realizada na forma do artigo 383, §2º, do Código de Processo Penal. Nesta matéria é interessante a leitura do HC-113.845 do Supremo Tribunal Federal.


    E) INCORRETA: A competência da Justiça Federal se dá em razão da matéria e tem previsão no artigo 109, IV, da Constituição Federal, vejamos:

    “IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    V- A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo (Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal);         

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

    (...)

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas (aqui somente os crimes que atingirem a coletividade indígena)”.

    Resposta: B

    DICA: Uma questão interessante e que vale a pena a leitura é o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, que deve ser suscitado pelo Procurador Geral da República e julgado no Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de grave violação de direitos humanos.


  • Art. 81 do CPP.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    • NENHUMA DAS ALTERNATIVAS TROUXE A PREVISÃO DO ARTIGO 81 DO CPP

    Art. 105 da CF/88. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    ALTERNATIVA B: O conflito de competência, a fim de declarar qual jurisdição é competente para julgar a ação penal relativamente ao crime de sonegação de imposto de ICMS, será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • GABARITO LETRA B

    A letra D pode ter gerado alguma dúvida.

    Em um primeiro momento, ela parece correta. De fato, havendo extinção da punibilidade do crime federal, necessária a remessa à Justiça Estadual. Renato Brasileiro (2020, pág. 557-558) ensina nesse sentido: "(...) Caso ocorra a extinção da punibilidade em relação ao primeiro acusado (v.g., pela morte), impõe-se a imediata remessa dos autos à Justiça Estadual, sendo inviável a aplicação da regra da perpetuação de competência. Ora, as normas de conexão, de índole meramente legal, não podem se sobrepor aos regramentos constitucionais de determinação da competência da Justiça Federal. Logo, nesta hipótese de conexão entre os crimes de descaminho e de receptação, em que o primeiro atraiu a competência da Justiça Federal para processar e julgar os delitos, não mais existindo atração para a Justiça Federal processar e julgar o feito devido à extinção da punibilidade pela morte do agente, desaparece o interesse da União, deslocando-se a competência para a Justiça estadual".

    Esse é o entendimento do STJ no CC (conflito de competência) 110.998:

    PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE DESCAMINHO E DE RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE QUE PRATICOU O DELITO DE DESCAMINHO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃO OCORRÊNCIA DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE. 1. Na hipótese de conexão entre o crime de descaminho e de receptação, em que existiu atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pela prática do delito de descaminho, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Doutrados/MS, ora suscitante.

    Então, pra mim, o erro da assertiva D está em limitar a possibilidade de remessa do processo à Justiça Estadual apenas até momento antes da instrução. A meu ver, pelo que foi explicado acima, ainda que DURANTE ou APÓS a instrução haja sido reconhecida a extinção da punibilidade, é necessária a remessa à Justiça Estadual.

  • A questão toda gira em torno de quem é competente para julgar o Incidente de Conflito de Competência e não de quem é ou não é competente (por perpetuação de jurisdição ou declínio), pois ambos declararam-se incompetentes, logo é suscitado o Conflito de Competência, neste caso "Negativo" (pois ambos negaram-se a processar e julgar). Quando há incidente de conflito de competência já dá para eliminar-se as assertivas que expressam: "deve o juiz enviar para este ou aquele...", pois, no caso em tela, só cabe ao STJ, conforme Art. 105/CF.

  • No meio do caminho da questão eu nem sabia quem era imagina a competência. Egg da questão, fudesp

  • Há que se diferenciar duas situações:

    >> se ocorrer a extinção da punibilidade do crime federal, haverá a cessação da competência da JF, devendo-se remeter os autos à JE. Extinta a punibilidade, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento de competência para JE.

    A não aplicação do PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONES na espécie justifica-se no fato de que a competência da Justiça Federal é constitucionalmente estabelecida, não podendo as regras decorrentes da Lei Maior ser relativizadas a partir de norma estabelecida em nível infraconstitucional, consubstanciada no artigo 81 do CPP"

    >> se ocorrer a absolvição do crime federal, a JF permanecerá competente para julgar o crime estadual. Art. 81 do CPP.

    É a posição do STF (HC 112.574).

    Segundo o STJ, "Concluída a instrução, a posterior absolvição do réu pelo crime conexo que justificou o processamento da ação penal perante a Justiça Federal não tem força para deslocar a competência já estabelecida, à luz do princípio da perpetuatio jurisdiciones." (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 167.596/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/03/2016.)

  • Gabarito B)

    Quando haverá prorrogação de competência nos casos em que houve atração por conexão para a Justiça Federal?

    • Se verificada a extinção da punibilidade do crime federal, o Juiz remeterá à Justiça Estadual o crime conexo que a priori era de sua competência. Porém, se houver, no julgamento, a absolvição do crime federal, a competência da Justiça Federal será prorrogada (posicionamento do STF).

  • "d) Uma vez que a extinção da punibilidade do crime de competência federal foi declarada antes de iniciada a instrução processual, descabe falar em prorrogação de competência. Correta a remessa da ação penal para a Justiça Estadual."

    A D está errada porque ainda que fosse APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, não há que se falar em prorrogação de competência da Justiça Federal, pois esta está taxativamente prevista na CF/88.

    "PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃOPENAL. CONTRABANDO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 334, § 1º, C).DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180).PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.IMPOSSIBILIDADE. 1. A norma do art. 81, caput , do CPP, ainda que busque privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possui aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como é o caso da competência da Justiça Federal. 2. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 109, IV, da CF, ainda que isso somente tenha sido constatado após a realização da instrução, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, nos termosdo § 2º do art. 383 do CPP. 3. Ordem concedida." (HC 113.845, STF)

  • Acrescentando:

    Informativo 716 STF:

    O réu respondia a um processo na Justiça Federal acusado de ter praticado um crime federal em concurso com um delito estadual. Ambos os delitos estavam sendo processados na Justiça Federal em razão da conexão probatória (art. 76, III, do CPP e Súmula 122 do STJ). Ocorre que, no momento da sentença, o juiz federal entendeu que a classificação oferecida pelo Ministério Público não estava correta e que o crime federal imputado deveria ser desclassificado para outro delito (de competência da Justiça Estadual).

    Nesse caso, o juiz federal, ao desclassificar a conduta do delito federal para o crime estadual, deverá julgar-se incompetente para continuar no exame da causa e declinar a competência para a Justiça Estadual, nos termos do § 2o do art. 383 do CPP.

    Entende-se que, se no processo não há mais nenhum crime federal sendo julgado, a causa não poderá mais ser apreciada pela Justiça Federal, sob pena de haver uma violação ao art. 109 da CF/88 que define taxativamente (exaustivamente) os crimes julgados pela Justiça Federal. Se o juiz federal invocasse o art. 81 do CPP e continuasse a julgar a causa mesmo não havendo mais nenhum crime federal ele estaria acrescentando nova hipótese ao art. 109 da CF/88 com base em uma lei infraconstitucional. O art. 109 da CF/88 afirma que o juiz federal somente poderá julgar crimes nas hipóteses ali previstas e o art. 81 do CPP não tem força para criar outra situação não descrita no dispositivo constitucional.

    Bons Estudos


ID
5485669
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Diante das regras de competência previstas no Decreto-Lei n. 3.689, de 1941 (Código de Processo Penal), marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA

    A Quando conhecido o lugar da infração, nos casos de exclusiva ação privada, o querelante não poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu. 

    INCORRETA

    B Na competência determinada pela continência, exige-se pluralidade de crimes praticados, que possuam uma ligação entre si, os quais serão julgados pelo mesmo órgão jurisdicional. 

    Resp: conexão

    INCORRETA

    C A competência determinada pela conexão ocorrerá quando há unidade de fato, ou seja, vários agentes praticam uma infração ou várias infrações são cometidas por um agente.

    Resp: continência, .

    CORRETA

    D Quando se tratar de um crime permanente, praticado em território de duas ou mais jurisdições, a competência será firmada pela prevenção. 

    Resp: Se praticado em mais de uma comarca, a competência se firmará pela prevenção (CPP, art. 71): competente será o juízo que primeiro decidir sobre o caso.

  • A) Incorreta vide: Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    B) Incorreta vide: Definiu a conexão - Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    C) Incorreta vide: Definiu a continência - Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos , , e .

    D) Correta vide: Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • A Quando conhecido o lugar da infração, nos casos de exclusiva ação privada, o querelante não poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu. 

    • QUERELANTE PRODERA SIM PREFERIR O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU. ART 73 CPP.

    B Na competência determinada pela continência, exige-se pluralidade de crimes praticados, que possuam uma ligação entre si, os quais serão julgados pelo mesmo órgão jurisdicional. 

    • NA CONTINÊNCIA A PLURALIDADE É DE PESSOAS, NÃO DE CRIMES. ART. 77 CPP.

    C A competência determinada pela conexão ocorrerá quando há unidade de fato, ou seja, vários agentes praticam uma infração ou várias infrações são cometidas por um agente.

    • NA CONEXÃO HÁ PLURALIDADE DE INFRAÇÃO E AGENTE. ART 76 CPP.

    D CORRETA, ART.71 CPP.

    Quando se tratar de um crime permanente, praticado em território de duas ou mais jurisdições, a competência será firmada pela prevenção. 

  • Bizu, pessoas prestam continência! 2 ou mais.

  • Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.