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Questões de Incomunicabilidade


ID
139177
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz, a requerimento do Ministério Público, decretou a incomunicabilidade do indiciado preso através de despacho fundamentado, como determina a Constituição Federal e o Código de Processo Penal. O defensor público

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO : NÃO EXISTE (NA TEORIA) ESSA INCOMUNICABILIDADE ENTRE RÉU PRESO E ADVOGADO OU DEFENSOR....
  • RESPOSTA C
    ART. 185 ...
    5º - Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor...
  • RESPOSTA: LETRA C
    A questão parece ter se baseado no Art. 21 do CPP, vejamos:
    Art. 21 - A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único - A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no Art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963).
    Entretanto, o referido artigo não é mais aplicável pelo fato de que a atual ordem constitucional veda tal prática, nos seguintes termos: Art. 136, § 3º, IV, CF: "é vedada a incomunicabilidade do preso".
    Além disso, o Estatuto da OAB, em seu art. 7º, inc. III, dispõe que é direito do advogado "comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis".

  • Considerando-se como sendo constitucional o art. 21 do CPP (porque prevalece na doutrina e jurisprudência não o ser), essa tal incomunicabilidade não se aplica ao Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Advogado (Lato sensu) e ao Delegado de Polícia.

    Contudo, cabe frisar novamente que este artigo é de duvidosa constitucionalidade, mas caso fosse constitucional, não se aplica a estas figuras mencionadas acima.

  • A Incomunicabilidade siginifica a impossibilidade do indiciado preso se comunicar com outras pessoas, é cabível no interesse da sociedade ou por conveniência da investigação.
    A incomunicabilidadepode ser decretada pelo juiz. (depende de ordem judicial)
    Prazo máximo 3 dias.
    A incomunicabilidade não se aplica ao advogado ou defensor do indiciado. (não é absoluta).
    Para muitos doutrinadores o art 21 do CPP não foi recepcionado pela cf/88 e portanto, ele não pode mais ser aplicado.
    Art 136, § 3 º IV cf/88 : proibe a incomunicabilidade do preso durante o Estado de Defesa. (Se nen durante o Estado de Defesa a cf permite a incomunicabilidade do preso, com muito mais razão nos periodos de normalidade.
  •  Incomunicabilidade do indiciado preso.
     
    O dispositivo do art. 21 não foi recepcionado pela constituição de 1988. A própria constituição diz que até mesmo no estado de defesa que é uma exceção não é possível a incomunicabilidade quanto mais em um estado de normalidade.
     
    No RDD, o agendamento e organização de visitas não significam incomunicabilidade do indiciado.
  • Art. 7º  da Lei 8906/ 94-
    São direitos do advogado:

    III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
  • Galerinha, não é preciso ter muito conhecimento para responder essa questão e sim, muita atenção, vejamos:

    a) não poderá proceder entrevista pessoal e reservada com o acusado.
    c) poderá proceder entrevista pessoal e reservada com o acusado

    É só ir por eliminação, caso não seja uma, só poderá ser a outra.

    Graça e Paz
     


  • A FCC é uma piada... hoje mesmo eu resolvi outra questão da banca em que ela considerava a "incomunicabilidade" revogada pelo instituto da não recepção (artigo 136, §3º, IV da CRFB), o que eu acho até correto. Agora essa! Bem, pelo menos a questão é fácil e está no próprio Código, como os colegas já comentaram.
  • Qualquer norma que proiba a comunicabilidade do preso com o se defensor será considerada inconstitucional, tendo em vista o direito substancial do princípio da ampla defesa...
  • Complementando o comentário do grande colega Osmar, acima:

    INCOMUNICABILIDADE DO PRESO (Art. 21, cpp) 

    - Por despacho do juiz;
    - Até 03 dias;
    - Interesse público ou Conveniência da investigação;
    - Requerimento do MP ou Autoridade policial;

    STJ - considera que a incomunicabilidade do preso não foi recepcionada pela CF/88 (art. 136, §3º, IV, CF), tendo em vista que esta vedada a decretação de incomunicabilidade em caso de ESTADO DE SÍTIO ou DEFESA (situações anormais graves), ou seja, se na anormalidade não resta cabível esta possibilidade, entendeu a corte superior que em casos de NORMALIDADE tal manobra não encontra cabimento.

    "Se no estado de exceção não se poderá instaurar a incomunicabilidade, na condição de normalidade também não a poderá"

    Outrossim, resta patente no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB - art. 7º, XIII a XV) defeso a incomunicabilidade entre o defensor e seu constituinte. 

    abraço.
  • Foi REVOGADO O ART.21 DO CPP

    portanto,questão DESATUALIZADA. 

  • É princípio constitucional a ampla defesa, incluindo a entrevista pessoal e reservada entre o acusado e o autor do fato

    Abraços

  • Sem resposta verdadeira.


ID
286891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do IP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A errada. O valor probatório do inquérito policial e relativo.  
    B correta. Vide site http://www.webartigos.com/articles/66412/1/VALOR-PROBATORIO-DAS-PROVAS-PRODUZIDAS-SOMENTE-NA-FASE-DO-INQUERITO-POLICIAL-/pagina1.htmlt
    C errada. Não prejudica a ação penal posterior.
    D errada. Não abrange o advogado.
    E errada. Somente ação penal publica e não privada, artigo 5º §3º cpp.
  • Alternativa E - INCORRETA

    Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.


    A questão refer-se ao instituto da delação, que é a notitia criminis prestada por terceiro desinteressado, podendo ocorrer apenas nos crimes de Ação Penal Pública Incondicionada.
  • Resposta: B

    (...)as provas de caráter eminentemente técnico realizadas na fase do inquérito, a exemplo das perícias, têm sido comumente utilizadas na fase processual como prova de valor similar às colhidas em juízo(...)
    Távora, Nestor. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL, pág.98.
  • RESOLVENDO ITEM POR ITEM
    Acerca do IP, assinale a opção correta. 
     a) O valor probatório das informações e provas colhidas durante o IP, por não se submeterem ao contraditório e a ampla defesa, é nulo. FALSO. POIS O INQUÉRITO POLICIAL NÃO TEM COMO CARACTERISTICAS ESSES PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, POR SER UMA MERA PEÇA INFORMATIVA, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE SERVE PARA EMBASAR A FUTURA AÇÃO PENAL.
     b) As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente. OBS. O contraditório diferido é justamente a posibilidade do agente contraditar uma informação ou acusação realizada no inquérito, MAS EM MOMENTO POSTERIOR, NA ACUSAÇÃO FORMAL. 
     c) As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para menor de 21 anos de idade, prejudica a ação penal posterior. NENHUMA IRREGULARIDADE PREJUDICARÁ A FUTURA AÇÃO PENAL, POIS O INQUÉRITO TEM COMO CARACTERISTICA  SER UMA PEÇA INFORMATIVA E DISPENSÁVEL. NÃO SENDO NECESSÁRIO A SUA INSTAURAÇÃO, MESMO IRREGULAR, PARA OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL.
     d) A incomunicabilidade do preso, decretada durante o IP por conveniência da investigação, abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa. A INCOMUNICABILIDADE NÃO É CARACTERISTICA DO INQÚERITO POLICIAL. O ART. 21, CPP, NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, POIS A CARTA MAIOR ASSEGURA ASSISTÊNCIA DA FAMILIA E DO ADVOGADO. OBS. ART. 136, §3°, IV, CF/88, SE ATÉ NO ESTADO DE DEFESA VEDA-SE A INCOMUNICABILIDADE DO PRESO, QUANTO MAIS NO ESTADO DE NORMALIDADE.
     e) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito. NÃO CABERÁ NA AÇÃO PENAL PRIVADA, POIS PARA SER INSTAURADA IP PRECISARIA DA REQUISIÇÃO DO OFENDIDO, VÍTIMA.  ART. 5°, § 5°, CPP. 
  • Gabarito: B

    De acordo com a doutrina, fala-se em contraditório diferido no âmbito do inquérito policial, quando da necessidade de produção de provas urgentes. Apesar de não existir contraditório no IP, diz-se que, em relação às provas urgentes (exame de corpo de delito, por exemplo.), opera-se o chamado contraditório diferido. Estas provas devem ser produzidas imediatamente (mesmo no âmbito do IP), pois, do contrário, a ação do tempo poderia torná-las inúteis. No entanto, as partes, durante o processo, estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim produzidas, daí o nome: contraditório diferido.
    Fonte: 
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/627049/o-que-e-o-contraditorio-diferido-no-ambito-do-inquerito-policial-marcio-pereira
  • Complementando os comentários dos colegas, menciono o artigo 155 do Código de Processo Penal, o qual reza que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."
    Desta forma, concluimos que  as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas não precisam de confirmação durante o processo criminal, sendo exceções à regra geral, que defende a necessidade de ratificação das provas colhidas durante a fase inquisitiva, em face do valor probatório relativo do inquérito policial.
  • sobre a letra E, na ação penal privada é necessária a manifestação do ofendido

  • Parabéns João Dantas pelos excelentes comentários. Foram muito esclarecedores para mim.....

  • A - ERRADO - A "não necessidade" de contraditório e ampla defesa no inquérito que são postergados para a ação penal (exceção é na expulsão de estrangeiro) não torna nula as provas produzidas nessa fase, são as provas cautelares, antecipadas e não repetíveis.
    B - CERTO - O contraditório diferido é aquele onde poderão ser posteriormente contraditos na ação penal uma vez que as provas cautelares que podem ser produzidas no inquérito (perícias) não têm necessariamente o contraditório e ampla defesa, por essa razão as perícias que são produzidas no inquérito valem como provas.
    C - ERRADO - Sem nenhuma razão essa alternativa, isso não prejudica de maneira alguma a ação penal.
    D - ERRADO - Incomunicabilidade do preso não existe.
    E - ERRADO - Ação privada, o início é mediante representação obrigatória do ofendido ou de maneira subsidiária, e o Delegado não "mandará" instaurar sem total procedência de informações que aleguem necessidade de instauração.

  • GABARITO: B

     

    a) O valor probatório das informações e provas colhidas durante o IP, por não se submeterem ao contraditório e a ampla defesa, é nulo.


    ERRADA: Os elementos colhidos durante o IP possuem valor probatório, embora pequeno, podendo o Juiz, inclusive, se valer deles para formar sua convicção, não podendo, entretanto, fundamentar-se somente nestes elementos, salvo se se tratar de provas colhidas em razão de possibilidade de perecimento da prova (corpo de delito, etc.);


    b) As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente.


    CORRETA: Embora os elementos do IP não possuam elevado valor probante, as provas realizadas sob risco de perecimento da prova (prova antecipada), como nos casos de perícias, exames de corpo de delito, etc., o valor probante é alto, em razão da impossibilidade de se repetir judicialmente a prova colhida em sede policial;


    c) As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para menor de 21 anos de idade, prejudica a ação penal posterior.


    ERRADA: As nulidades ocorridas no bojo do IP não invalidam o processo penal, pois o IP não possui caráter acusatório, devendo as diligências serem repetidas quando da fase processual.


    d) A incomunicabilidade do preso, decretada durante o IP por conveniência da investigação, abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa.

     

    ERRADA: A incomunicabilidade imposta ao indiciado preso, nos termos do art. 21 do CPP, nunca se estende ao seu advogado, nos termos do art. 21, § único do CPP;


    e) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.


    ERRADA: A instauração de IP em decorrência de delatio ou nottita criminis, ex officio, só poderá ocorrer nos casos de crimes de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 5°, I do CPP. Nos demais casos, é necessária a manifestação do ofendido nesse sentido, conforme art. 5°, §§ 3°, 4° e 5° do CPP;

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Organizando o comentário do colega João Dantas

    Acerca do IP, assinale a opção correta.

     

    A)    O valor probatório das informações e provas colhidas durante o IP, por não se submeterem ao contraditório e a ampla defesa, é nulo. FALSO. POIS O INQUÉRITO POLICIAL NÃO TEM COMO CARACTERISTICAS ESSES PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, POR SER UMA MERA PEÇA INFORMATIVA, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE SERVE PARA EMBASAR A FUTURA AÇÃO PENAL.

     

     B) As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente. OBS. O contraditório diferido é justamente a posibilidade do agente contraditar uma informação ou acusação realizada no inquérito, MAS EM MOMENTO POSTERIOR, NA ACUSAÇÃO FORMAL.

     

     C) As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para menor de 21 anos de idade, prejudica a ação penal posterior. NENHUMA IRREGULARIDADE PREJUDICARÁ A FUTURA AÇÃO PENAL, POIS O INQUÉRITO TEM COMO CARACTERISTICA  SER UMA PEÇA INFORMATIVA E DISPENSÁVEL. NÃO SENDO NECESSÁRIO A SUA INSTAURAÇÃO, MESMO IRREGULAR, PARA OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL.

     

     D) A incomunicabilidade do preso, decretada durante o IP por conveniência da investigação, abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa. A INCOMUNICABILIDADE NÃO É CARACTERISTICA DO INQÚERITO POLICIAL. O ART. 21, CPP, NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, POIS A CARTA MAIOR ASSEGURA ASSISTÊNCIA DA FAMILIA E DO ADVOGADO. OBS. ART. 136, §3°, IV, CF/88, SE ATÉ NO ESTADO DE DEFESA VEDA-SE A INCOMUNICABILIDADE DO PRESO, QUANTO MAIS NO ESTADO DE NORMALIDADE.

     

     E) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito. NÃO CABERÁ NA AÇÃO PENAL PRIVADA, POIS PARA SER INSTAURADA IP PRECISARIA DA REQUISIÇÃO DO OFENDIDO, VÍTIMA.  ART. 5°, § 5°, CPP.

  • CARACTERÍSTICA DO IP

     

    - NãoGARANTIAS PROCESSUAIS pois sua finalidade se resume a colher ELEMENTOS para auxiliar na AP

    - Nãoacusação do Investigado ou Indiciado  

    - NãoCONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA. ( Q82204 )    Salvo: Expulsão de Estrangeiro ( Q47025 ) 

     

    VALOR PROBATÓRIO DO IP

     

    - Possui valor probatório RELATIVO  

    - Não pode CONDENARbaseado EXCLUSIVAMENTE em elementos obtidos no IP.  

    - pode ABSOLVER c/ base EXCLUSIVAMENTE em elementos obtidos no IP

    Salvo: PROVAS MIGRATÓRIAS (Cautelares, repetitiveis e antecipadas) - São submetidas ao contraditório DIFIRIDO pois possuem valor probatório tanto quanto as provas judiciais. Ex: provas técnias, corpo delito, etc.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Caro Alex, 

    Com relação a sua explicação da letra E, no final do seu esclarecimento o certo é REQUERIMENTO, ok?

     

  • Questão de letra E, é muito capciosa!

    Para a instauração do IP na ação privada,dependerá de queixa crime do ofendido.

  • A) ERRADO. O valor probatório do IP é relativo e não nulo.

    B)CORRETO.

    C)ERRADO.Os vícios do Ip não causam nulidade do processo

    D) ERRADO.Não abrange o advogado

    E) ERRADO.Qualquer pessoa somente na Pública e não na privada

  • Contraditório Diferido ou Postergado:  é aquele em que primeiro se produz a prova e em seguida realiza-se o contraditório.  Ocorre nos casos em que a prova deixa vestígios, como exemplo o exame de corpo de delito.

  • No item E eu cai na pegadinha da ação penal privada

    Lamentável

  • No item E eu cai na pegadinha da ação penal privada

    Lamentável

  • No item E eu cai na pegadinha da ação penal privada

    Lamentável

  • Não há hierarquia entre as provas.

  • Contraditório Diferido ou Postergado: é aquele em que primeiro se produz a prova e em seguida realiza-se o contraditório. Ocorre nos casos em que a prova deixa vestígios, como exemplo o exame de corpo de delito.

  • Acerca do IP, é correto afirmar que: As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente.

  • a) Os elementos colhidos durante o IP possuem valor probatório, embora pequeno, podendo o Juiz, inclusive, se valer deles para formar sua convicção, não podendo, entretanto, fundamentar-se somente nestes elementos, salvo se se tratar de provas colhidas em razão de possibilidade de perecimento da prova (corpo de delito etc).

     

    b) Embora os elementos do IP não possuam elevado valor probante, as provas realizadas sob risco de perecimento da prova (prova antecipada), como nos casos de perícias, exames de corpo de delito etc o valor probante é alto, em razão da impossibilidade de se repetir judicialmente a prova colhida em sede policial.

     

    c) As nulidades ocorridas no bojo do IP não invalidam o processo penal, pois o IP não possui caráter acusatório, devendo as diligências ser repetidas quando da fase processual.

     

    d) A incomunicabilidade imposta ao indiciado preso nunca se estende ao seu advogado, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPP.

     

    e) A instauração de IP em decorrência de delatio ou nottita criminis, ex officio, só poderá ocorrer nos casos de crimes de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 5°, I do CPP. Nos demais casos, é necessária a manifestação do ofendido nesse sentido, conforme art. 5°, §§ 3°, 4° e 5° do CPP.

     

    Renan Araújo - Estratégia

  • Contraditório Diferido ou Postergado: é aquele em que primeiro se produz a prova e em seguida realiza-se o contraditório. Ocorre nos casos em que a prova deixa vestígios, como exemplo o exame de corpo de delito.


ID
287260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.- ?

    A => E
    Justificativa: O valor probatório das informações e provas colhidas durante o inquérito policial, por não se submeterem ao contraditório e a ampla defesa, é nulo.

    B => ?
    Justificativa: assinalada por exclusão, alguém possui fundamentação exata para a afirmativa?

    Não está errada por não prever ressalva, conforme entendimento do STJ?
    STJ: "para que seja respeitado integralmente o princípio do contraditório, a prova obtida na fase policial terá, para ser aceita, de ser confirmada em juízo, sob pena de sob pena de sua desconsideração. Tal significa que, acaso não tipificada na fase judicial, a solução será absolver-se o acusado".(RESP 93464/GO, 6º T, Relator Min. Anselmo Santiago, 28/05/1998). Hoje, esse entendimento é o majoritário.

    C => E
    Justificativa: As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para menor de 21 anos de idade, prejudica a ação penal posterior.

    D => E
    Justificativa: A incomunicabilidade do preso, decretada durante o inquérito policial por conveniência da investigação, abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa.

    Art. 21, Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

    E => E
    Justificativa: Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.

    Art. 5, § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
  • Acontece que nem todas as provas produzidas no inquérito, podem ser reproduzidas em juízo. Dessa forma, como diz a questão as perícias, se são realizadas sob o momento de não poderem mais serem realizadas e estando sobre o crivo do contraditório, mesmo que diferido, possui a mesma força probante das provas produzidas em juízo. Perfeita a questão.
  • A alternativa B está correta, na medida em que o valor probatório do inquérito policial é relativo, ou seja, não é possível amparar condenação em provas colhidas exclusivamente no inquérito policial. Todavia, determinadas provas, como as perícias em geral, via de regra, não apresentam a necessidade de serem repetidas na fase judicial, uma vez que são oficiais e possibilitam, além disso, eventual contestação no processo, caso o acusado queira apontar alguma irregularidade. (Prof. Flávio Cardoso de Oliveira - Curso Damásio de Jesus)
  •  Alternativa “B” corretíssima, no sentido em que equipara as perícias técnicas e submetidas ao contraditório diferido as provas produzidas em juízo. É o que se depreende do contraditório diferido, ou seja, contraditório feito em um momento posterior, durante o processo o advogado pode fazer uma contraprova, assim tem-se a observância do contraditório e ampla defesa, tendo as perícias o mesmo valor de prova produzida em juízo e não mero valor de elemento de informação que segue a inquisitoriedade.

     

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

    As ressalvas trazida pelo CPP diz respeito:

     

    ? PROVAS CAUTELARES: são aquelas em que existe um risco de desaparecimento do objeto pelo decurso do tempo. Nessas provas cautelares o contraditório é diferido, não se da no momento da produção das provas, mas num momento posterior.

    ? PROVAS NÃO REPETÍVEIS: são colhidas na fase investigatória porque não podem ser produzidas novamente na fase processual. Ex.: exame de corpo de delito no local de crime. O contraditório também é diferido, durante o processo judicial o advogado faz uma contraprova.

    ? PROVAS ANTECIPADAS: em virtude de sua relevância e urgência, são produzidas antes de seu momento processual oportuno e até antes do início do processo, porém com a observância do contraditório real; Ex.: art. 225 CPP; depoimento ad perpetuam rei memorium;

  • Gabarito b).
    a)    O inquérito policial é procedimento inquisitorial destinado a angariar informações necessárias à elucidação de crimes, não há ampla defesa em seu curso.
    b)    O contraditório diferido ou postergado ocorre quando há necessidade de produção de provas urgentes (provas que devem ser produzidas imediatamente, antes que o transcurso do tempo as torne inúteis). Assim, as partes estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim que produzidas.
    c)    Primeiro que a nomeação de curador para menor de 21 anos de idade não é mais necessária, vida o novo código civil, segundo que uma irregularidade qualquer no inquérito policial prejudica ação penal posterior, justamente por ser uma mera peça de natureza administrativa e dispensável.
    d)    Art. 21, caput, do CPP “A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir”. Mesmo que seja decretada a incomunicabilidade, não pode, em hipótese alguma, impedir o contato do investigado preso com o seu advogado, pois a este, conforme reza o citado art. 7º, III, do Estatuto da Advocacia, sempre será facultado comunicar-se com seus clientes, de forma pessoal e reservada, quando se encontrarem presos.
    e)    Art. 5º, § 3º, do CPP “Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e este, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”.
  • Devemos ter cuidado com duas coisas aqui,
    primeiro
    que o Art. 5, § 3o (transcrito abaixo) pode causar uma confusão na cabeça do candidato uma vez que parece que uma outra pessoa que não seja a autoridade policial instaurará o inquérito a mando deste.

    Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    e segundo

    A incomunicabilidade não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Art. 21, Parágrafo único (abaixo).  já é letra morta, mas continua aparecendo como texto literal em diversos concursos sem contudo mencionarem a decisão do STJ a respeito do assunto. Devemos prestar atenção no enunciado das questões como:


    "De acordo com o Código de Processo Penal.."
    "De acordo com a jurisprudência mais atual.."
    "De acordo com a Constituição.."


    etc.

    A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
    Vamos ficar de olho!
  • Existem provas: cautelares, não repetíveis e antecipadas.
       “Provas cautelares: são aquelas em que existe um risco de desaparecimento do objeto pelo decurso do tempo. Podem ser produzidas na fase investigatória e em juízo. Interceptação telefônica, busca e apreensão são bons exemplos. Nessas provas cautelares o contraditório é diferido (se dá em momento posterior)”.

     

     “Provas não repetíveis (ou não renováveis): são aquelas que uma vez realizadas não têm como ser novamente coletadas ou produzidas em virtude do desaparecimento da fonte probatória, ou seja, são aquela que a sua não produção imediata poderá fazer com que não possa mais ser produzida, em relação às quais o contraditório será diferido ou postergado, podendo ser exercida na fase investigatória e em juízo. Também tem contraditório diferido”

     

    “Provas antecipadassão aquelas produzidas na presença do juiz com a observância do contraditório real, em momento processual distinto daquele legalmente previsto ou mesmo antes do início do processo,porém com a observância do contraditório real”


     

     
  • O que é contraditório diferido no âmbito do Inquérito Policial?
    De acordo com a doutrina, fala-se em contraditório diferido no âmbito do inquérito policial, quando da necessidade de produção de provas urgentes. Apesar de não existir contraditório no IP, diz-se que, em relação às provas urgentes (exame de corpo de delito, por exemplo.), opera-se o chamado contraditório diferido. Estas provas devem ser produzidas imediatamente (mesmo no âmbito do IP), pois, do contrário, a ação do tempo poderia torná-las inúteis. No entanto, as partes, durante o processo, estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim produzidas, daí o nome: contraditório diferido.
    Fonte
    : http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/627049/o-que-e-o-contraditorio-diferido-no-ambito-do-inquerito-policial-marcio-pereira
  • e) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.
    O que me chamou atença nessa alternativa é que somente a ação penal pública poderá ser alertada por qualquer um do povo. Apesar disso, a autoridade policial, ao tomar conhecimento de crime de ação penal privada deverá instaurar o inquérito policial - somente não deverá fazê-lo quando o crime for de ação penal pública condicionada a representação.
    Resumo:
    Ação Penal Pública incondicionada: A autoridade policial deve instaurar o inquérito de ofício e qualquer do povo pode informá-lo;
    Ação Penal Pública condicionada: A autoridade policial não pode insturar o inquérito policial de ofício e qualquer do povo pode informá-lo da ocorrência;
    Ação Penal Privada: A autoridade policial pode instaurar o inquérito de ofício e somente a vítima ou representante pode informá-la.
    Confuso, não?
  • e) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.

    Discordo com o comentário do colega acima:

    A Ação Penal Pública Condicionada pode ser comunicada por qualquer um do povo, porém somente poderá ser iniciada após a representação pela vítima ou seu representante legal,  mesmo sendo procedente as informações não poderá ser instaurada sem a representação!

    Abs, bons estudos!!
  • Gabarito: B

    a) O valor probatório das informações e provas colhidas durante o inquérito policial, por não se submeterem ao contraditório e a ampla defesa, é nulo.
    Errada. O valor probatório do inquérito policial é relativo, pois ele serve para embasar o início do processo, mas não se presta sozinho a sustentar uma sentença condenatória, pois os elementos trazidos no IP não se submetem a contraditório e ampla defesa.

    b) As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente.
    Correto. Há a provas que devem ser produzidas com urgência – mesmo no IP –, pois a ação do tempo pode torná-las inúteis.

    c) As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para menor de 21 anos de idade, prejudica a ação penal posterior.
    Errada. Os vícios do inquérito não prejudicam a ação penal posterior, pois ele é um mero procedimento administrativo dispensável.

    d) A incomunicabilidade do preso, decretada durante o inquérito policial por conveniência da investigação, abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa.
    Errada. O advogado pode se comunicar com o preso, mesmo esse estando incomunicável, Nos termos do artigo 21 parágrafo único do CPP c/c artigo 89 inciso III da lei 4.215.

    e) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.
    Errada. Somente se a ação penal pública for incondicionada que qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.

  • Uma vez errei essa questao, agora em nome de Jesus nao a erro nunca mais

  • B) As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente.

     

    Nem todas as perícias se submetem ao contraditório diferido, isso não tornaria a alternativa errada

  • No processo penal brasileiro não há VALORAÇÃO DAS PROVAS. Dessa forma, todas, as perícias possuem o mesmo valor probatório das provas produzidas em juízo.

  • É a ideia das provas cautelares, não-repetíveis e antecipadas (tem valor probatório ainda que produzidas em sede de IP, em razão da sua natureza).

    Letra b

  • Acerca do inquérito policial, é correto afirmar que: As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente.

  • GABARITO B

    O erro da letra E está em dizer que ''qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial'', uma vez que sendo ação penal pública condicionada a representação e ação penal privada apenas aquele com qualidade para representação ou ofendido é que terá essa qualidade.

    Na ação pública condicionada a representação somente o ofendido ou no caso de menores de 18 anos o seu representante legal é que poderão realizar esse direito , caso não realizado dentro do prazo de 6 meses decairá o direito de representar (extinguindo a punibilidade).Trata-se de DELATIO CRIMINIS POSTULATÓRIA.


ID
304339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao inquérito policial.

I Se a ação penal for de iniciativa privada, o inquérito será instaurado a requerimento da vítima ou de seu representante legal.
II Como o inquérito policial é procedimento administrativo, deverá a autoridade policial garantir o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sob pena de haver nulidade na ação penal subseqüente.
III O inquérito policial pode ser arquivado, de ofício, pelo juiz, por membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, desde que fique comprovado que o indiciado agiu acobertado por causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade.
IV Uma vez relatado o inquérito policial, o Ministério Público não poderá requerer a devolução dos autos à autoridade policial, ainda que entenda serem necessárias novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Nesse caso, deverá oferecer a denúncia desde já, requerendo ao juiz que as provas sejam produzidas no curso da instrução processual.
V De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Apenas a I é correta

    ERROS:

    II) não deverá garantir o contraditório e a ampla defesa
    III) O inquérito só poderá ser arquivado pelo Mp com concordância do juiz.
    IV) Poderá requerer novas diligências se necessário
    V) apesar de estar prevista no CPP, a incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF.
  • Mas a questão pergunta é de acordo com o CPP e não de acordo com a CF .
  • Galera,

    Quanto à incomunicabilidade do indiciado há dois entendimentos.

    Eu partilho do entendimento trazido pelo professor Vicente Greco de que a única vedação à comunicabilidade do indiciado se dá durante o Estado de defesa. Ausente este´pressuposto, possível será a decretação da incomunicabilidade pelo Juiz.
    Portanto, o art. foi recepcionado pela atual CF. Ademais, não houve ADPF sobre o tema, sendo mais um motivo para a vigência do artigo.

    Há aqueles que entendem não ter sido o artigo recepcionado.

    Alerto os colegas que não poderá a autoridade policial decretar a incomunicabilidade. Somente o Juiz poderá fazer, desde haja representação do delegado ou requerimento do MP, não podendo o juiz decretá-la de ofício, sob pena de violação do princípio acusatório, já que a incomunicabilidade do somente existe durante a fase inquisitiva.

    Aproveito para mencionar a importância de se ler a CF no que tange ao Estado de defesa e estado de sítio, já que é possível, no Estado de defesa, modalidade de prisão (que não é a de flagrante) decretada pela autoridade policial.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.
  • Em que pese a divergência já apontada, a questão (inciso V), mesmo tendo por base somente o disposto no Código Penal, continua errada. 
    A assertiva V fala que a AUTORIDADE POLICIAL pode decretar a incomunicabilidade, mas o CPP diz que será decretada pelo JUIZ A PEDIDO DO DELEGADO OU MP (paragrafo unico do art. 21).  
  • A V é pegadinha mesmo! O CPP, art 21, § único, diz que pode haver a incomunicabilidade que não excederá de 3 dias. O verdadeiro erro da questão está que só quem pode decretar é o juiz a requerimento do MP ou da autoridade policial.
  • Em crimes de ação penal privada, precisa:

    a) Do requerimento do ofendido ou de seu representante legal (art. 5º, parágrafo 5º, do CPP)

    § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Encerrado o inquérito policial, os autos serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal (art. 19 do CPP).

     Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

     Tais representantes legais são aqueles enumerados no art. 31 do CPP. A instauração do procedimento policial sem observância desta formalidade gera constrangimento ilegal, possibilitando o ingresso de habeas corpus visando ao trancamento do inquérito.

    O requerimento não exige o cumprimento de formalidades legais específicas, a despeito de ser imprescindível o fornecimento dos elementos indispensáveis à instauração do IP (art. 5º, parágrafo 1º, do CP). O requerimento está sujeito ao prazo decadencial de 6 meses, contado do dia em que a vítima veio a saber quem é o autor do crime.

    b) Requisição do juiz e do Ministério Público, desde que instruída com o requerimento da vítima ou de seu representante legal.

    c) Auto de prisão em flagrante, desde que contenha o requerimento da vítima ou de quem a represente – desde que, à semelhança do que ocorre nos delitos de ação penal pública condicionada, tenha a vítima autorizado ou ratificado a sua lavratura no prazo máximo e improrrogável de 24 horas, contado da prisão.
  • O candidato que faz uma prova da CESPE tem que estar atento aos mínimos detalhes. Eles adoram "brincar" com o texto da lei, mudando algumas palavras que tornam a alternativa errada. São as provas mais chatas que existem, pois, além desse jogo de palavras, ainda são provas longas e exaustivas...

    No item V "De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias." o erro está em afirmar que "autoridade policial poderá decretar", sem falar na discussão doutrinária exposta pelos colegas.

    Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil...
  • Com a devida vênia, salvo melhor juízo, tenho que discordar do amigo que fez o primeiro comentário, no sentido de que quem pode mandar arquivar os autos do inquérito é a autoridade judiciária, e não o MP, nos termos do artigo do CPC, que segue:
    "Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.".
  • Caros colegas,

    Entendo que a incomunicabilidade não foi recepcionada não só pelo entendimendo doutrinário majoritário mas também pelo que expressa o Projeto do novo Código de Porcesso Penal.

    § 1º É terminantemente vedada a incomunicabilidade do preso
  • Não obstante a alternativa está errada ao dispor que a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, uma corrente minoritária (Damásio de Jesus e Vicente Greco filho) admite a subsistência da incomunicabilidade dos presos comuns, argumentando que o art. 136, § 3º, da CF vedaria apenas que se decretasse a incomunicabilidade dos criminosos políticos.

    Dispõe Mougenot que "ainda que se admita a existência, sob a ordem constitucional, da incomunicabilidade, é de destacar que essa vedação não pode, sob nenhum pretexto, impedir o contato do investigado preso coms seu advogado [...]".
  • Discordo dos colegas que acham que ainda existe a incomunicabilidade COM PRAZO MÁXIMO DE 3 DIAS. Pois o parágrafo uníco do art 21 foi sumariamente revogado. Esse é o real motivo para o item V estar errado:

      Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

            Parágrafo único. A incomunicabilidade não excederá de três dias.

            Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)


    Bons estudos, bom concurso!

  • É só lembrar da nomenclatura "Polícia Judiciária".
    Autoridade Policial cumpre ordens emanadas pelo Órgão Jurisdicional, portanto, não há que se falar em "decretação de incomunicabilidade" por aquele primeiro antes referido. Se esta houver, deverá ser decisão efetuada pela Autoridade Competente (Juiz)
  • Sobre alternativa V - De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias - em verdade a questão esta incompleta o que torna errada.
    Consoante Art 21 em seu paragrafa Unico - A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Bons estudos
  • Para mim, são desnecessários os comentários em relação a constitucionalidade ou não da incomunicabilidade do preso. A pegadinha da questão não está nessa parte, tendo em vista que essa matéria tem posição consolidada no STF.  Se no Estado de Sítio e no Estado de Defesa , que são situações extraordinárias, naõ é permitida a incomunicabilidade, muito menos permitido seria se a situação dentro do país fosse normal. 
    A incomunicabilidade é inconstitucional. E isso é fato.
    Porém, a questão não é de Direito Constitucional. A questão é de Direito Processual Penal. A questão faz remissão ao Código Processual Penal, gente!!! 
    E dentro do Código de Processo Penal, mesmo que notadamente incostitucional, é permitida a incomunicabilidade por até 3 dias.
    O que deixa a questão errada , na verdade, é ela afirmar que quem decreta a incomunicabilidade é a autoridade policial. E todos sabemos que isso se trata de uma reserva jurisdicional.

    Bom Estudo a Todos
  • Item II - No IP, a autoridade policial não DEVERÁ garantir o contraditório e a ampla defesa, mas ela PODERÁ. No IP, o contraditório e ampla defesa são elementos facultativos.

    O 2º erro foi dizer que as nulidades do IP contaminam a Ação Penal.

    Item V - embora a incomunicabilidade do art. 21 do CPP não tenha sido recepcionada pela CF, a assertiva foi clara em dizer "De acordo com o CPP". Então, O único erro foi dizer que poderá a incomunicabilidade ser decretada pelo Delegado, quando, na verdade, ela é decretada pelo Juiz a requerimento da autoridade policial ou do MP.
  • De acordo com Nestor Távora,

    a incomunicabilidade era a possibilidade do preso durante o IP não ter contato com terceiros,ressalvado o advogado, e mesmo assim pelo prazo de 3 dias e por decisão judicial motivada. Com o advento do art 136 da CF que não tolera a incomunicabilidade nem mesmo durante o estado de defesa, resta concluir que o artigo 21 do CPP não foi recepcionado ( Revogação Tácita)
  • Percebo que muitas dúvidas acorrem em relação ao item v, o qual está ERRADO. Pois,  assim está escrito no artigo 21, parágrafo único: a incomunicabilidade, que não excederá de 3(três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público...

    Portanto, o item v está errado, sendo a alternativa certa a letra "a".
  • I Se a ação penal for de iniciativa privada, o inquérito será instaurado a requerimento da vítima ou de seu representante legal. 
    CORRETO.
    II Como o inquérito policial é procedimento administrativo, deverá a autoridade policial garantir o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sob pena de haver nulidade na ação penal subseqüente. 
    ERRADO = Não há contraditório e ampla defesa. Inquisitorial.
    III O inquérito policial pode ser arquivado, de ofício, pelo juiz, por membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, desde que fique comprovado que o indiciado agiu acobertado por causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade. 
    ERRADO = Somente pode ser arquivado por ordem do Juiz, a requerimento do MP (ato complexo, requer atitude de dois órgãos).
    IV Uma vez relatado o inquérito policial, o Ministério Público não poderá requerer a devolução dos autos à autoridade policial, ainda que entenda serem necessárias novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Nesse caso, deverá oferecer a denúncia desde já, requerendo ao juiz que as provas sejam produzidas no curso da instrução processual. 
    ERRADO = Pode devolver os autos à Delegacia para novas diligências, desde que imprescindíveis.
    V De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias.
    ERRADO = Quem decreta é o Juiz.
  • A opção V é a única correta, pois é apenas o juiz (e não a autoridade policial) que pode decretar a incomunicabilidade do preso pelo prazo máximo de 3 dias.  

  • Somente a primeira está correta 

  • ITEM V- ERRADO Isso porque é importante saber que o art. 21 do CPP, que prevê a INCOMUNICABILIDADE, não foi recepcionado pela CF/88, e não só isso, também os presos submetidos ao RDD não ficam incomunicáveis, dada tal pela impossibilidade constitucional. A grande justificativa para a inconstitucionalidade do art. 21 é que se nem mesmo durante o ESTADO de DEFESA previsto na CF/88, não se admitida inconstitucionalidade, impossível nessas outras circunstâncias.


    Bons estudos e perseverança!

  • A questão versa sobre o que diz o cpp e não se foi recepcionado pela Constituição, o que de fato é a pura verdade. As bancas adoram colocar este tipo de questão.


  • Realmente a questão versa sobre o que diz o CPP e não se foi recepcionada pela CF/88, portanto, por tal aspecto a questão estaria correta. 

    O erro do item V está em afirmar que "a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado", pois pela disposição do parágrafo único do art. 21 do CPP: "a incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do MP (...)". Desse modo, a autoridade policial não decreta a incomunicabilidade, apenas faz o requerimento ao juiz, que decreta a incomunicabilidade ou não!

  • Ao meu ver a questão seria passível de recurso! Visto q o Cespe cita na questão V - ''De acordo com o Código de Processo Penal (CPP)'',... apesar de sabermos que tal norma não foi recepcionada pela CF/88. Ora, ''de acordo com o Código Processo Penal (CPP)'', não deve ser confundido com ''de acordo com a CF/88''. Enfim, a banca diz o que quer e o candidato se vire nos 30''!! 

    LEI GERAL DOS CONCURSOS JÁ!
  • Art. 21 do CPP. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade não excederá de três dias.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)


  • VERDADEIRO. I Se a ação penal for de iniciativa privada, o inquérito será instaurado a requerimento da vítima ou de seu representante legal.

    Art. 5o

      § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.


    FALSO. II Como o inquérito policial é procedimento administrativo, deverá a autoridade policial garantir o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sob pena de haver nulidade na ação penal subseqüente.

     

     

    No curso do inquérito não há contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que só se abre espaço para tais após o indiciamento e isso por agilidade do procedimento administrativo geralmente é feito no relatório final, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa no curso do inquérito.


    FALSO. III O inquérito policial pode ser arquivado, de ofício, pelo juiz, por membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, desde que fique comprovado que o indiciado agiu acobertado por causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade.

     

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.


    FALSO. IV Uma vez relatado o inquérito policial, o Ministério Público não poderá requerer a devolução dos autos à autoridade policial, ainda que entenda serem necessárias novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Nesse caso, deverá oferecer a denúncia desde já, requerendo ao juiz que as provas sejam produzidas no curso da instrução processual.

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia


    FALSO. V De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias.

    Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

            Parágrafo único. A incomunicabilidade, ques, não excederá de três dia será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)              (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

  • I Se a ação penal for de iniciativa privada, o inquérito será instaurado a requerimento da vítima ou de seu representante legal. 

     

    II Como o inquérito policial é procedimento administrativo, deverá a autoridade policial garantir o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sob pena de haver nulidade na ação penal subseqüente. 

     

    III O inquérito policial pode ser arquivado, de ofício, pelo juiz, por membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, desde que fique comprovado que o indiciado agiu acobertado por causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade. 

     

    IV Uma vez relatado o inquérito policial, o Ministério Público não poderá requerer a devolução dos autos à autoridade policial, ainda que entenda serem necessárias novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Nesse caso, deverá oferecer a denúncia desde já, requerendo ao juiz que as provas sejam produzidas no curso da instrução processual. 

     

    V De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias

  •  Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

     

            Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil 

  • A lei que disciplinou o art. 21, do CPP, encontra-se revogada pela lei 8.906, de 4.7.1994. Portanto, não há o que se falar em incomunicabilidade de preso.

  • Coisa mais rídicula é ter que ficar analisando uma questão inconstitucional pelo que está previsto no CPP ou em outros dispositivos. Um jogador de futebol quando é substituído não fica dentro de campo.


ID
376513
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne ao Inquérito Policial, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ta e ai, tem duas corretas..."c" e "e"!
  • CPP, ARTIGO 5. 

    "Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:"

    Parágrafo 4.
    "O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado."

     


    CPP, ARTIGO 21
     

    "A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir."
     


    A QUESTÃO TEM DUAS ASSERTIVAS CORRETAS, DEVE TER SIDO ANULADA PELA BANCA.

  • a) Está errada porque o recurso administrativo é para o chefe de polícia

    b) a reprodução simulada dos fatos não pode contrariar a moralidade e ordem pública

    d) A autoridade policial não pode mandar e nem pedir para que se arquive um inquerito

    A CORRETA É A C
  • Com o advento do art. 136 da CF, que não tolera a incomunicabilidade nem mesmo durante o Estado de Defesa, resta concluir que o art. 21 do CPP não foi recepcionado (revogação tácita). Esse é o entendimento majoritário atual.
  • Acho que não há pega nessa questão não, já que no ENUNCIADO temos o seguinte "...de acordo com o Código de Processo Penal" ou seja, não diz respeito à algo expresso na Constituição! Questão deveria ter sido anulada sim!

  • Concordo com a não receptividade. Mas o "de acordo com o CPP" anula a questão.
    Inclusive a FCC usa demais esse artifício...

    Se tivesse só marque a correta, seria letra c mesmo, tranquilo

  • Essa questão não é pacífica na doutrina, Damásio de Jesus considera que somente durante o estado de defesa e inconstitucional a incomunicabilidade, já Rômulo A. Moreira considera ser sempre impossível.
  • A questão teria como resposta correta apenas a assertiva "C", como já foi muito bem comentado pelos colegas, pois a incomunicabilidade da letra "E", prevista no CPP, não foi recepcionada pela Constituição; no entanto, como o enunciado deixa expresso que a questão é com base no CPP, a "E" também poderia ser considerada correta, ou seja, a questão É NULA!

    Nas questões da FCC de Direito Eleitoral há diversas perguntas como esta, em que usam do artifício do "De acordo com o Código Eleitoral" para perguntar coisas esdrúxulas há muito já superadas por Resoluções do TSE, mas é o jeito que usam para salvar o Código e poder perguntar sobre ele.

    Aqui, nesta de Processo Penal, o artifício deles foi mal usado, pois acabaram deixando certa uma assertiva já superada, havendo duas respostas corretas.
  • Como o comando da questao deixa claro "de acordo com o CPP", nao ha que se discutir; Letras C e E corretas.
    Complementando os comentarios quanto a letra E:
    Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a
    conveniência da investigação o exigir.
    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da
    autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)
  • Concordo com todos os argumentos dos Colegas, tanto quanto a não receptividade do dispositivo , a literalidade utilizada pela banca como a divergência da doutrina.
    Mas para responder esta questão que na hora da prova deixa qualquer um com receio de responder eu me fiz a seguinte pergunta. "Dos itens "A" e "E" qual o mais certo ou mais pacífico ?"
  • Como os colegas já mencionaram anteriormente, a meu ver, levando em consideração os critérios utilizados pela banca em outras provas, não resta a menor dúvida que quando a questão pede "de acordo com o Código de Processo Penal" ou "de acordo com o Código de Processo Civil", ela quer como resposta a letra da lei, independentemente de interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais. 
    Somente a título de exemplo, cito em Processo Civil o art. 47 do CPC, que traz o conceito de litisconsórcio necessário - "Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes (...)", quando, na verdade esse é o conceito de litisconsórcio unitário.
    Apesar dessa falha gravissima do legislador, a banca cobra a literalidade do artigo, mesmo sendo mais pacífico na doutrina tal erro do legislador do que a não recepção do art. 21 do CPP. 
    Diante desse raciocínio, não podemos chegar a outra conclusão senão pela anulação da questão, tendo em vista o padrão das questões da FCC, que têm como resposta dispositivos idênticos à lei, embora não sejam aplicados ou tenham interpretação divergente. 
  • A incomunicabilidade do preso é incompatível com o inciso LXIII, do artigo 5º, segunda parte da CF, pois lhe é garantida a assistência da família e de advogado. Portanto, a incomunicabilidade confronta com esse direito fundamental e, assim, não foi recepcionada.
  • Galera, a questão possui duas respostas sim! Apesar de a banca ter considerado a letra C a única correta a letra E também está. Vou explicar o porquê.
    Vejamos o enunciado:
    No que concerne ao Inquérito Policial, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
    Pergunto a vocês: de acordo com o quê? Com a Constituição? Não! De acordo com o Código de Processo Penal.
    Se o examinador não tivesse colocado essa expressão ou tivesse substituído por algo tipo: de acordo com o Sistema Juríco Brasileiro, aí sim, teríamos como correta apenas a letra C, pois como a maioria aqui já sabe o art. 21 do CPP não foi recepcionado pela CF/88, pois entra em conflito com o art. 136, IV desta o que acarretou em revogação tácita.

    Vejamos os dois dispositivos:

    CPP, Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
    CF/88, Art. 136,
    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

    Aí alguém pode perguntar: Tá! Mas e aí como faço para responder uma questão dessas? Resposta: aí você usa o bom senso e responde pela que está mais certa. A opção da letra C está de acordo com o CPP e a com CF/88. Mas para quem marcou a letra E cabe recurso que não é dos mais difíceis de ser deferido.
    Ratifico: a questão possui duas respostas corretas, pois a banca perguntou de acordo com o CPP e não conforme entendimento atual ou conforme a CF/88. Se tivesse feito dessa maneira teríamos como resposta apenas a letra C, mas como não fez, tanto C como E estão corretas.

    Bons estudos!

  • A opção E está descrita no CPP(uma lei da década de 40), com a promulgação da CF/88, este artigo não foi recepcionado na CF. Como não há lei válida que entre em conflito com a CF, este artigo está revogado tacitamente, por isso a alternativa E é incorreta.
  • Artº 5º - & 4 - O inquérito, nos crimes em que ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
  • Pessoal, concordo com a anulação. Mas temos que ver essa questão com olhos de concursando - FCC acha que é inconstitucional e ponto. É a visão da banca. Eu marquei "E", mas agora já sei que, tendo duas possíveis, devo fugir da mais polêmica.

    A posição dutrinária que defende o artigo 21 CPP entende que se a incomunicabilidade fosse proibida em todas as situações, estaria no artigo 5º da CF, e não no artigo 136.
    Hoje tem prevalecido como Constitucional, porque dura somente 3 dias e é para permitir a investigação e para o interesse da sociedade.

    Mas, como com banca não adianta discutir, ela escolhe um dos posicionamentos e ponto, o melhor é saber com que banca estamos lidando e marcar a alternativa certa.

    Bons estudos!
  • Essa questão, realmente, possui duas respostas: a letra C e a letra E.
    A letra E é a literalidade do artigo 21, caput, do Código de Processo Penal.
  • Concurseiros de plantão não cometam o pecado de achar de que tudo que está escrito no CPP foi recepcionado pela CF. Um exemplo é o art. 21, CPP que fala sobre incomunicabilidade do preso. Observem que há remissão para o art. 136,§3º da CF que VEDA  a incomunicabilidade do preso em estados de sítios (estados de exceção). Ora, diante disso com muito menos razão poderia ter incomunicabilidade no estado normal de direito. Logo, o art. 21 do CPP não foi recepcionado pela CF/88. 

    Bons estudos!!
  • Não entendo que ha duas respostas certas...se o art. nao foi recepcionado é como se ele nao estivesse no CPP (e de fato nao está!).
  • Alguns colegas sempre postam falando mal da referida banca, creio que todos já foram aprovados nos certames da mesma...Vamos estudar e parar de reclamar...
  • CORRETA: LETRA "C"
    CUIDADO POIS:

     

    Dispõe o artigo 21 do CPP: A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    A incomunicabilidade não foi recepcionada pela Constituição Federal. Nesse sentido apontam os incisos LXII e LXIII, do art. 5º/CF. Ademais, a incomunicabilidade do preso é vedada, inclusive, no estado de sítio (art. 136, § 3º, IV/CF), que é das situações mais excepcionais do Estado Democrático de Direito.

    Fonte: SAVI

  • Concordo com os colegas que afirmaram que há duas alternativas corretas: C e E. A questão foi clara quando pediu que a resposta fosse de acordo com o CPP. É claro que o artigo não foi recepcionado pela CRFB/88, mas em  outras ocasiões a FCC já considerou corretas assertivas tacitamente anuladas pela constituição, mas que estavam de acordo com o enunciado! Questão muito perigosa e, como uma outra colega afirmou, devemos ficar de olho nessa posição da banca com relação a esse artigo.

    Bons Estudos!
  • Fala sério, ela não tem duas respostas...a letra C é a correta. O entendimento do "TRIBUNAL FCC" não pode ser contrário ao que o próprio Ordenamento jurídico admite, por meio inclusive e sobretudo da Constitição da República Federativa do Brasil a qual o "TRIBUNAL FCC" também se submete!!!!!!!!!!!!!!!!!!! E se o "TRIBUNAL FCC" tiver entendimento contrário ao ordenamento jurídico, inclusive ressuscitando norma não recepcionada pela Constituição, só nos resta recorrer de sua decisão e não admitir questões absurdas como a correta.
  • A título de curiosidade, para demonstrar como a divergência de opiniões aqui apresentadas estão no "mesmo pé"  do que acontece na doutrina.
    Nas palavras de quem dá parecer e não opinião, temos:
    - Pela revogação da possbilidade de incomunicabilidade (art. 21 do CPP): Nucci, Tourinho Filho, Mirabete.
    - Pela manutenção do dispositivo (art. 21 do CPP): Damásio, Vicente Greco Filho.
    (extraído de: Código de Processo Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci - 2006 - 5ª ed. rev. atual. e ampl. - pg. 122-123).
    Isso é a democracia! Isso é o Direito!
    Bons estudos para todos nós!

  • Caros colegas,
    acerca do comentário do Ilustre colega Eduardo Brandão de Azevedo, convém esclarecer, apenas para não confundir, que embora o enunciado da questão faça referência tão somente ao CPP (art. 21),como se sabe, esse dispositivo não foi recepcionado pela CF/88, estando revogada a possibilidade de incomunicabilidade do preso, tendo em vista que durante o estado de defesa, quando inumeras garantias individuais estão suspensas, não pode o preso ficar incomunicável (art.136, §3º, IV, CF), razão pela qual, em estado de absoluta normalidade, quando todos direitos e garantias devem ser fielmente respeitados, não há motivo plausível para se manter alguém incomunicável. Além disso, do advogado jamais se pode isolar o preso (lei 8906/94, art. 7º, III).
    Portanto, o comentário do colega não procede.
  • Bem, então da próxima vez não posso esquecer a minha bola de cristal, para poder ler a mente do examinador.

    Prova para o cargo de Delegado de Polícia/MA - 2006 - FCC , questão 41 - gabarito letra A

    41. Em conformidade com o Código de Processo Penal brasileiro,
    no que tange ao inquérito policial é correto afirmar:
    (A) a incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre
    de despacho nos autos e somente será permitida
    quando o interesse da sociedade ou a conveniência
    da investigação o exigir.
    (B) o inquérito policial deverá terminar no prazo de
    20 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante
    ou estiver preso preventivamente.
    (C) a autoridade policial, atualmente, poderá mandar
    arquivar autos de inquérito, havendo dispositivo legal
    expresso autorizando.
    (D) o inquérito policial deverá terminar no prazo de
    45 dias quando o indiciado estiver solto, mediante
    fiança ou sem ela.
    (E) nos crimes de ação pública ou privada o inquérito
    policial poderá ser iniciado de ofício, mediante requisição
    da autoridade judiciária ou do Ministério Público

    Estamos a merce do "entendimento" dos examinadores. Creio que o desejo de todos nós seria um pouco mais de COERÊNCIA quando da elaboração de uma questão.
    Vida que segue e bons estudos!!
  • Olá amigos,

    se alguém tiver alguma questão em que a FCC efetivamente entendeu que a incomunicabilidade no CPP não foi recepcionada, favor me enviar um recado, please. (e postar aqui também pros demais, claro!)

    Muito grato!!
  • Às vezes agente precisa marcar a mais correta. Se eu, sabendo que a regra do CPP sobre incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF, jamais deixaria de marcar a letra C. 

  • Ao meu ver ha 2 alternativas corretas C/E


  • a. Art. 5 paragrafo 2 do CPP

    b. art. 7 do CPP

    c. art. 5 paragrafo 4 do CPP

    d. art. 17 do CPP

    e. art.5 LXII da CF. (Art. 21 do CPP não foi recepcionado pela Constituição/88)

  • Essa questão seria passível de anulação. Qualquer engatinhante no direito sabe de có e salteado que há corrente majoritária que afirma que a incomunicabilidade do preso (provisório ou condenado) não foi recepcionada pela CF, de acordo com aquele blá, blá, blá que todo concurseiro da área jurídica já sabe: "Se ao preso na vigência de Estado de Defesa a CF veda a incomunicabilidade, imagine na normalidade do regime democrático... blá, blá, blá....". O que se deve analisar nessa questão é justamente o que foi pedido ao candidato: "No que concerne ao Inquérito Policial, de acordo com o Código de Processo Penal", e a letra 'E' reflete a literalidade do que está insculpido no art. 21 do CPP, assim como o foi a alternativa 'C', a resposta da questão (art. 5º, § 4º, CPP). Sei que aparecerá algum 'sabichão' do Direito para rebater, mas lembre-se, primeiramente, de que há uma corrente minoritária que considera a incomunicabilidade recepcionada pela CRFB. Conclui-se, então, que não é ainda pacificado pela doutrina. 

  • Antes que alguém pergunte: Qual doutrinador maluco segue essa corrente minoritária? Resposta: além de vários mais jurássicos, vou colocar só um nome: um analfabeto jurídico chamado GHILHERME DE SOUZA NUCCI.

  • Eu acertei por saber que a FCC tende a seguir também decisões judiciais, como a recepcionalidade ou não de uma lei, artigo, inciso, etc. Porém, como Edson Silva falou.Essa questão é passível de anulação, pois pede a literalidade. Apesar do artigo 21 não ter sido recepcionado, é o que está previsto LITERALMENTE no CPP. 

  • a) Art. 5, § 2° do CPP: Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    b) Art. 7º do CPP: Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    c) Art. 5º, § 4º do CPP: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. CORRETA

    d) Art. 17 do CPP: A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    e) Apesar da alternativa apresentar a literalidade do art. 21 do CPP, o entendimento majoritário é o de que tal dispositivo não foi recepcionado pela CFRB/88.

  • Sem discussão para a questão. Anulação e pronto.

    "DE ACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL". Pronto, letra C e E estão corretas. Esse é o tipo de questão que não considero que errei. Marquei letra E, pois é literal no CPC e não pediu entendimento jurisprudencial nem doutrinário sobre a receptividade do artigo em tela.

    Se o enunciado estivesse "DE ACORDO COM O CPP E O ENTENDIMENTO ATUAL"..AI É OUTROS 500!!!

     

  • me perdoem, mas sempre falam "cuidado com o enunciado" e, no caso, diz "de acordo com o CPP".... foi bem, de acordo com o CPP, a alternativa E está correta.

     

    "há, mas o entendimento jurisprudencial é de que nao foi recepcionado"..

    Ué, a questão é clara: de acordo com o CPP.

    pior é gente defendendo essa questão

  •  A REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS NÃO PODERÁ CONTRARIAR A MORALIDADE E A ORDEM PÚBLICA..

    A AUTORIDADE JAMAIS PODERÁ ARQUIVAR OU MANDAR ARQUIVAR O INQUÉRITO POLICIAL.  ESSE PROCEDIMENTO DEVE IR ATÉ O FIM.

  • Duas corretas... Desse jeito o coração não aguenta. kkkkk.

  • A - Do despacho que indeferir o requerimento do ofendido de abertura de inquérito caberá recurso ao CHEFE DE POLÍCIA ( Delegado regional ou Secretário de segurança pública)

     

    B - Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, DESDE QUE NÃO contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    Obs. Simulação de um crime advindo de um crime de ESTUPRO. Creio que contria a moralidade ou a ordem pública, com certeza

     

    C - Art. 5 §4 ºO inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

     

    D - A autoridade policial NÃO poderá mandar arquivar autos de inquérito

     

    E - A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

     

    Sobre a alternativa E, realmente se formos analisar no que diz respeito a letra de lei, estará correta. Porém, diante da experiência como concurseiros, devemos assinalar a mais correta, tanto por que há uma divergência diante deste dispositivo, por não ter sido recepcionado pela CF.

     

    Corrijam-me, caso esteja errado amigos.

    Bons estudos

  • A incomunicabilidade do indiciado só poderá ser decretada por meio de despacho do juiz por prazo de até 3 dias. Exceto ao advogado.

    Além disso, se a restrição é vedada pelo texto constitucional durante estado de exceção, certamente não poderá ser aceita em razão de mero inquérito policial.

  • FRANCAMENTE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    DE ACORDO COM O CPP: Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

  • E) A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    R = A incomunicabilidade do preso é VEDADE. A prisão deve ser comunicada ao JUIZ, MP e a FAMÍLIA ou pessoa por ele indicada, de imediato.

    CPP - Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

  • A banca deu mole! Duas respostas correta.


ID
570982
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) O caráter inquisitivo do inquérito policial permite impor o sigilo acerca das diligências não documentadas, inclusive ao defensor constituído.

    CORRETO! Art. 20 CPP.  A  autoridade  assegurará  no  inquérito  o  sigilo  necessário  à  elucidação  do  fato  ou  exigido  pelo interesse da sociedade.

    b) O princípio da ampla defesa é aplicável ao inquérito policial, por se tratar de procedimento administrativo.

    ERRADO! Por ser um procedimento inquisitivo nao eh revestido pelos princ[ipios do contradit[orio e ampla defesa.

    c) Por razões de interesse público e no interesse da apuração, é possível decretar-se a incomunicabilidade do preso em flagrante delito.

    ERRADO! Art. 21 CPP assevera que A  incomunicabilidade  do  indiciado  dependerá  sempre  de  despacho  nos  autos  e  somente  será
    permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.


    d) O princípio da publicidade autoriza a divulgação de dados da investigação, inclusive referentes ao ofendido.

    ERRADO!   Art. 20 CPP.  A  autoridade  assegurará  no  inquérito  o  sigilo  necessário  à  elucidação  do  fato  ou  exigido  pelo interesse da sociedade.
  • Colegas, perdoem-me pela ignorância mas acredito que a alternativa "c" pode ser dada como correta!

    O que faz um aplicador do direito?

    "Sempre que uma lei suscita dúvidas acerca de sua aplicação verifica-se um problema que além de jurídico é um problema de linguagem. É que a linguagem é por si só imprecisa e o direito, ao servir-se dela, acaba sendo por ela contaminado. É nesse contexto que surge o papel do aplicador do direito. Deve ele utilizar a sua arte para reduzir a imprecisão da linguagem.
    (...)É por isso que exige-se do jurista sobretudo responsabilidade. Cabe a ele o papel de tornar mais acessível ao cidadão o emaranhado de leis existentes no país. Ao fazê-lo deve respeitar a lei e procurar conciliar os interesses individuais e sociais, mantendo-se em um difícil meio termo: não pode rastejar pelo solo, nem voar em vertiginosa altura".

    http://www.hargeradvogados.com.br/artigos/?id=17

    Sendo assim, ao aplicador do direito não cabe memorizar o texto legal, caso em que coubesse tal tarefa, do código não precisaria.

    Desta forma, entendo que o "interesse público" refere-se ao "interesse da sociedade" previsto no art. 21 do CPP, bem como "no interesse da apuraçaõ" refere-se a "conveniência da investigação".
  • Concordo com o colega que marcaria letra "c", até porque a súmula vinculante número 14 do STF consagrou o entendimento de que ao defensor ou advogado constituído não se aplica o sigilo do inquérito, exceto é claro nas hipóteses de interceptaçao telefônica. Nestas hipóteses, o inquérito com as transcriçoes só ficaria disponível ao defensor, finda a diligência. Por essa razão, nao marquei a opçao "a", já que ela fala em sigilo também com relaçao ao defensor...Não sei se pensei corretamente, mas enfim... 
  • Sequer na vigência do estado de defesa a Constituição autoriza a incomunicabilidade (art. 136, § 3º, IV), quanto mais numa situação de legalidade.

    Mas é verdade que a questão gera dúvida, porque a letra 'a' não está inteiramente correta. É possível impedir o acesso de diligências por parte do defensor, mas somente se disso acarretar prejuízo à investigação.

  • Correta a letra "a", pois conforme a Súmula Vinculante n.14 do STF " É direito do defensor , no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão  com competência de polícia judiciária, digam respeito  ao exercício do direito de defesa". Portanto, como a questão fala de diligências não documentadas é possível, sim, o sigilo.
  • LETRA C

    O NOSSO CPP PREVER ESSA POSSIBILIDADE EM SEU ART. 21: A INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO DEPENDERÁ SEMPRE (...) PARÁGRAFO ÚNICO: A INCOMUNICABILIDADE DE NÃO EXCEDERÁ TRES DIAS (...). MAS HÁ NA DOUTRINA QUEM DIGA QUE ESSA POSSIBILIDADE FOI REVOGADO COM A CF/88. DESTARTE, NUCCI LECIONA: "NOTE-SE QUE, DURANTE O ESTADO DE DEFESA, QUANDO DIVERSAS GARANTIAS SÃO SUSPENSAS, NÃO PODE O PRESO FICAR INCOMUNICÁVEL (...)" EXISTE AINDA QUEM DIA QUE A INCOMUNICABILIDADE SÓ SE APLICA AOS PRESOS POLITICOS E      NÃO AOS PRESOS COMUNS.
    DESSA FORMA, COMO A QUESTÃO NÃO FAZ NENHUMA MENSÃO A NOSSA CF, E COMO O ART. 21 NÃO FOI TIDO AINDA COMO INCOSTITUCIONAL, AO MEU VER A LETRA B ESTÁ ERRADA APENAS NA PARTE EM QUE DIZ  QUE A DECRETAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE É POSSIVEL EM FLAGRATE DELITO, POIS O PARAGR. ÚNICO DO ART. 21 DISPÕE: A INCOMUNICABILIDADE QUE NÃO EXCEDERÁ DE TRES DIAS, SERÁ DECRETADA POR DESPACHO JUNDAMENTADO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DA POLICIA JUDICIARIA OU DO REPRESENTANTE DO MP.
  •   LETRA A -   O defensor nas diligências NÃO  documentadas  realmente não tem acesso sob risco de frustrar diligência, a partir do momento em que ela for documentada aí sim o advogado terá acesso. CORRETA

    A discussão sobre a letra C não tem sentido visto que a incomunicabilidade não se aplica nem em estado de sítio, que dirá em situação de normalidade, esse artigo é inconstitucional.
  • Olá pessoal,
    Apenas a fim de ajudar na discussão acerca da Incomunicabilidade, trago a seguinte posicionamento:
    Essa questão é bastante controvertida, e o que se discute na doutrina é se o artigo 21 do CPP teria sido recepcionado ou não pela atual Constituição de 1988. Para a doutrina majoritária, o artigo 21 do CPP não teria sido recepcionado pela CF/88, pois esta garante ao preso, em seu artigo 5º, LXIII, o direito de assistência à família e de advogado, logo o preso não ficaria incomunicável. Outro argumento trazido pela doutrina majoritária, citado pela colega Beatriz no comentário acima, é que não não se decreta a incomunicabilidade do preso nem em Estado de Defesa ou de sítio, onde a ordem jurídica está completamente em caos, portanto seria um absurdo decretar a incomunicabilidade do preso em tempos de paz.
    Cabe ressaltar que o STJ entende que a incomunicabilidade do preso não foi recepcionada pela atual Constituição Federal, portanto, essa é a posição mais plausível para as provas objetivas, onde não cabe discussão.
    Abraços e bons estudos.
  • Resposta: letra A.
    Art. 20 do CPP: A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Quanto a letra C: não está correta pois se a CF proibiu incomunicabilidade do preso na vigência do estado de defesa, que é um momento de exceção vivido pelo país, muito menos é possível esse tipo de medida em tempo de paz.
  • O art. 21 do CPP não foi recepcionado pela CF/88. Simples assim.
  • Letra C :

    "Sim, o Juiz poderá decretar a INCOMUNICABILIDADE do preso por até 3 dias, quando for IMPRESCINDÍVEL PARA AS INVESTIGAÇÕES, conforme o artigo 21 do Código de Processo Penal. Vale ressaltar, que a incomunicabilidade NÃO ATINGE O ADVOGADO, segundo o Estatuto da OAB.

    Mas, segundo a DOUTRINA DOMINANTE - sustentada por GUILHERME NUCCI, MIRABETE, dentre outros: o artigo 21 do CCP NÃO FOI RECEPCIONADO pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; já que em seu artigo 136, parágrafo terceiro, IV, dispõe que, nem mesmo no ESTADO DE DEFESA poderá ser decretada a INCOMUNICABILIDADE DO PRESO.

    Segundo a DOUTRINA MINORITÁRIA - sustentada por Damásio de Jesus: o artigo 21 do CPP, continua produzindo seus efeitos, uma vez que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 se refere à crimes políticos em seu artigo 136, parágrafo terceiro, IV."

    Fonte: http://www.direitolivre.com.br/perguntas/288/O_preso_pode_ser_mantido_incomunicavel_em_alguma_hipotese.aspx

  • Pessoal,

    A alternativa correta é a letra "a", Súmula Vinculante nº 14. Entretanto, existe doutrinadores, corrente minoritária, que defendem  a recepção do art. 21, CPP, isso é fato. Diante o exposto, o concursando deverá optar pelo posicionamento majoritário, ainda mais se uma das assertivas se enquadra perfeitamente a uma manifestação sumular.

    Bons Estudos!
  • O IP é uma é peça sigilosa – art. 20 do CPP.

    Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Na medida em que o inquérito policial destina-se a coligir elementos que deverão servir de base à ação penal, é evidente que não se submete ao princípio da publicidade, pois seria descabido pudessem pessoas do povo comparecer à Delegacia de Polícia a fim de examinar autos de procedimentos.  

    Sigilo x Advogado de Defesa: além do delegado: juiz, promotor, advogado de defesa* (ele tem acesso às informações já introduzidas no IP (mesmo sem procuração), mas não tem acesso em relação às diligências em andamento, (ex.: interceptação telefônica em andamento, o advogado não terá acesso) - art. 7º, XIV, do EOAB e art. 5º, LXIII, da CF.
     
    NÃO PODEMOS ESQUECER NESSE MOMENTO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14

    É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

    Todavia, se houve alguma quebra de sigilo bancário, de dados, financeiro, eleitoral, telefônica, apenas o advogado com procuração nos autos terá acesso no momento oportuno. Neste sentido já se manifestou o STJ, aduzindo que:

    RMS 17691/SC. Não é direito líquido e certo do advogado o acesso irrestrito a autos de inquérito policial que esteja sendo conduzido sob sigilo, se o segredo das informações é imprescindível para as investigações. O princípio da ampla defesa não se aplica ao inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial. Sendo o sigilo imprescindível para o desenrolar das investigações, configura-se a prevalência do interesse público sobre o privado.
  • Amigos, marquei a letra  "A " pois tinha certeza que estava correta.. É pacífico esse entendimento. O advogado  tem acesso somente as diligências previamente documentadas.
     ( quero acertar a questão, não brigar coma a banca. Não adianta...... 
    Entretanto, a letra "c" diz respeitto ao art. 21 do CPP. Há doutrina e jurisprudência que entende  que tal artigo não está valendo.
    Todavia, ele não foi tirado do código,e a banca é fundação copiou e colou.
  • SER O INQUERITO POLICIAL INQUISITORIAL SIGNIFICA QUE O OFENDIDO NAO TEM CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA...DE NADA TEM HAVER COM SIGILO ...NAO ENTENDI A QUESTAO




     

  • Pois, o delegado pode manter sigilo de seus atos e diligências, não esta obrigado a comunicar ao defensor as diligencias que vai ser necessaria. Mas os documentos que constitui o inquerito estes tem que esta a disposição do defensor.  

  • excelente os comentários dos amigos acima...

    ...essa questão foi uma casca de banana... realmente o advogado tem direito acerca dos documentos no IP....

    ... só que é sobre os já documentados, pois do contrário poderia complicar a construção de novas provas contra seu cliente, pois é claro que seu advogado iria alertá-lo.( como uma interceptação por exemplo)


    gostei da questão...                                  


    Bons estudos
  • No meu ponto de vista percebi que a assertiva "A" estava certa, todavia, como a questão não é tão pacífica e como estava na dúvida acerca do entendimento da banca, acabei marcando a assertiva "B".
    Ninguém comentou a "B", ela é tão unânime assim?
    Imagino que no IP apenas o contraditório não é ofertado. Afinal, a ampla defesa pode ser exercida a todo momento, com o direito de ficar calado, de negar os fatos, negar a autoria, apontar autoria diversa. A ampla defesa é sim garantida no IP e em qualquer outro procedimento.
    Alguém?

    OBS: Nunca tente imaginar o que a banca pensa, confie no seu entendimento, já errei muitas questões por este motivo e, embora nunca mais tenha acontecido, escorreguei mais uma vez.
    Sucesso galera!
  • Correta a letra "A".
    Sem novidades na letra "B". Creio que ela seja realmente unânime assim, pois não existe ampla defesa no IP, seja qual for a hipótese.
    Quanto a letra "C",  interessante destacar que as bancas têm seguido o entendimento doutrinário majoritário no sentido de não se aplicar o art. 21 do CPP. Destaco o seguinte entendimento que busquei na Revista dos Tribunais:
    "Entretanto, o art. 21 do CPP (LGL\1941\8) foi alterado pelo art. 69 da Lei 5.010/66, estabelecendo que a incomunicabilidade, não excederá de 3 dias e será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público respeitado o direito de o advogado comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus clientes, ainda que estejam incomunicáveis (cf. EOAB (LGL\1994\58)).
    A questão que se põe, nos dias de hoje, é se persiste a incomunicabilidade em face da Constituição Federal de 88. Tourinho Filho
    entende que diante da CF de 88 não subsiste a incomunicabilidade, já que o art. 136, § 3.º, IV, que cuida dos "Estado de Defesa e Estado de sítio", veda-se a incomunicabilidade do preso. Argumenta este autor que, "se durante o estado de defesa, quando o Governo deve tomar medidas enérgicas para preservar a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza, podendo determinar medidas coercitivas, destacando-se restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações, o sigilo de correspondência e o sigilo de comunicação telegráfica e telefônica, havendo até prisão sem determinação judicial, tal como disciplinado no art. 136 da CF (LGL\1988\3), não se pode decretar a incomunicabilidade do preso (cf. CF (LGL\1988\3), art. 136, § 3.º, IV), com muito mais razão não há que se falar em incomunicabilidade na fase de inquérito policial".
    No mesmo sentido, o entendimento de Paulo Lúcio Nogueira
    que explica que se a incomunicabilidade é vedada no estado de defesa, que
    Dizer no estado de direito. Referido autor
    salienta ainda que a MP 111/89, que criou a prisão temporária, previa a incomunicabilidade do preso por 5 dias, contrariando o texto constitucional, sendo certo que a Lei 7.960/89, que regulamentou a prisão temporária, excluiu a incomunicabilidade dada a inconstitucionalidade. Em sentido contrário, Vicente Greco Filho entende que o dispositivo constitucional (art. 136, § 3.º, IV) não revogou a incomunicabilidade, "ao contrário, confirmou-a, no estado de normalidade". Do mesmo entendimento compartilha Hélio Tornaghi.
    Além disso, quer-nos parecer que a incomunicabilidade do acusado foi abolida diante de outro dispositivo constitucional: o art. 5.º, LXIII, que estabelece que ao preso será assegurada a assistência da família e de advogado."

    Bons estudos!

  • Não vejo relação lógica entre o "caráter inquisitivo" e o "sigilo".
  • Marquei a alternativa "a" por entender ser a menos errada. Todavia, existe uma imprecisão: é possível impor sigilo ao inquérito policial com relação a diligências ainda não documentados, mas isso se deve ao seu caráter sigiloso e não inquisitivo.
  • A opção "a", ao meu entender, não se trata do caráter inquisitivo do inquérito policial, mas sim do caráter sigiloso, estando assim esta alternativa também errada.

    A questão deveria ser anulada pois não apresenta nenhuma alternativa correta!
  • C) ERRADA. Após a vigência da Constituição Federal de 1988 é vedado a incomunicabilidade do preso, mesmo em hipóteses excepcionais de estado de defesa, nos termos do art. 136, § 3, IV, da CF:

    ART. 136 (...). § 3º - Na vigência do estado de defesa:I V - é vedada a incomunicabilidade do preso.

    Destarte, o art. 21, e parágrafo único, do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela CF/88, isto é, o CPP deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, a preservar os direitos fundamentais do investigado ou denunciado, a valorizar o sistema acusatório.

    Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

      Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)


  • A letra "A" está de acordo com a súmula vinculante porém erra com relação à característica.

    O caráter inquisitivo quer dizer que não há contraditório e não há ampla defesa (se tivesse ampla defesa o advogado teria que estar presente na hora da lavratura do APF, o advogado precisa apenas receber cópia, art. 306, §1º, CPP).

    O IP é sigiloso, não se aplicando essa para o Juiz, MP e Advogado (art. 5º, LXIII CF, art. 7º, XIV EOAB). Desta característica decorreu o entendimento jurisprudencial afirmando que o advogado tem acesso às informações já introduzidas no inquérito, mas não em relação a diligências em andamento (STF: HC 82354; HC 90232), que serviu de base para edição da SV.

    Na minha opinião essa questão deveria ter sido anulada. Se alguém souber o fundamento para essa alternativa estar correta, eu gostaria de ver.

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
  • ....

    a) O caráter inquisitivo do inquérito policial permite impor o sigilo acerca das diligências não documentadas, inclusive ao defensor constituído.

     

     

     

    LETRA  A – CORRETA  – Conforme precedente do STF:

     

     

     

    “Impende destacar, de outro lado, precisamente em face da circunstância de o indiciado ser, ele próprio, sujeito de direitos, que os Advogados por ele regularmente constituídos (como sucede no caso) têm direito de acesso aos autos da investigação (ou do processo) penal, ainda que em tramitação sob regime de sigilo, considerada a essencialidade do direito de defesa, que há de ser compreendido – enquanto prerrogativa indisponível assegurada pela Constituição da República – em perspectiva global e abrangente. É certo, no entanto, em ocorrendo a hipótese excepcional de sigilo – e para que não se comprometa o sucesso das providências investigatórias em curso de execução (a significar, portanto, que se trata de providências ainda não formalmente incorporadas ao procedimento de investigação) –, que o acusado (e, até mesmo, o mero indiciado), por meio de Advogado por ele constituído, tem o direito de conhecer as informações ‘já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução das diligências em curso (...)’”. (STF – Rcl 12810)” (Grifamos)

  • Lembrando que a B) não está totalmente equivocada, pois há, sim, o Princípio da Ampla Defesa Mitigada na fase inquisitorial; exemplo disso é a própria letra A), já que, sendo documentadas as diligências, o Defensor tem assegurado o acesso... Materialização da Ampla Defesa por Súmula Vinculante!

    Abraços.

  • Allan Kardec, a questão diz que por ser o IP de caráter invertigatório, pode impor o SIGILO acerca das diligências NÃO DOCUMENTADAS ao advogado do acusado.

    Portanto, o advogado tem acesso AMPLO PLANO somente aos autos já DOCUMENTADOS, em caso de resusa caberá o Mandado de segurança atribuido por lei federal.

     

  • Gabarito: Letra A!!


ID
652870
Banca
CEFET-BA
Órgão
PC-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • b) Uma das peças iniciais de um Inquérito Policial é a Requisição feita pelo advogado do suposto ofendido, quando o delegado de polícia deverá, através de despacho no rosto da citada peça, determinar a instauração do Inquérito Policial.  ERRADA

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    c) O interrogatório realizado em sede de Inquérito Policial deverá obedecer aos mesmos moldes do realizado pelo juiz em sede de processo, sendo prescindido o contraditório pelo delegado de polícia.  CORRETA

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO: AgRg no Inq 681

     

    Ementa

    PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS.INDEFERIMENTO.
    1. O inquérito policial é procedimento investigatório e meramenteinformativo, não se submetendo ao crivo do contraditório, pelo quenão é garantido ao indiciado o exercício da ampla defesa, sendolícito o indeferimento de colheita de provas na forma por elerequerida.



     

  • e) A incomunicabilidade do preso foi um instituto recepcionado pela Constituição de 1988, conforme o Art. 21 do Código de Processo Penal Brasileiro. ERRADA

    A comunicação é fundamental, tendo em vista que dele se origina outros direitos do preso que se encontra em nossa Carta Magna. Nesse sentido entende Alexandre de Morais, (1998, p.286-287):

     

     

    [I]A comunicação imediata da prisão ao juiz competente e aos familiares ou pessoa indicada pelo preso consiste em verdadeira garantia de liberdade, pois dela dependem outras garantias expressamente previstas no texto constitucional, como a análise da ocorrência ou não das hipóteses permissivas para a prisão (inciso LXI – “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente”), como a possibilidade de relaxamento por sua ilegalidade (inciso LXV – “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”), ou, nos casos de legalidade, se possível for, a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança (LXVI – “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança[/I]

    ]            [/I]Diante do exposto, entende-se que com a promulgação da constituição, o instituto de incomunicabilidade do preso, previsto no artigo 21 do CPP, não foi recepcionado e que, de maneira direta, viola as garantias fundamentais de liberdade e proteção ao preso garantido por nossa carta maior.

                De fato, a aplicabilidade do artigo 21 do CPP não é possível na contemporaneidade, pois encontra-se esquecido tal dispositivo tornando-o letra morta, inutilizável.

                Pela maioria dos doutrinadores não é mais aplicável tendo em vista a constituição, se valendo, portanto, o inquérito policial, de outros instrumentos que disponibilizam o êxito das investigações.
  • Lectra D)  Não apenas crimes de reclusão

    Art 5
    º - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.



    Letra E) Embora existe previsão expressa no CPP sobre a incomunicabilidade do preso. Todavia essa incomunicabilidade não foi recepcionado pela CF/88, que em seu art. 136 IV trata como sendo vedada a incomunicabilidade do preso em estado de defesa. 

    Parte da doutrina posicionou-se da seguinte forma: "Se no estado de defesa, que é uma situação extrema, é proibido a incomunicabilidade. Não existe então a possibilidade de decretar a incomunicabilidade do preso no dia a dia" 


    Art. 136

    & 3º Na vigencia do estado de defesa:

     

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

     

    Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade não excederá de três dias.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

  • Colegas,acredito que a questão mereceria ter duas respostas corretas.

    Os Tribunais não se manifestaram sobre a recepção ou não do art. 21 do CPP, mas tão somente a doutrina, que é diveregente.

    Sendo assim, tal questão não poderia constar em uma prova objetiva.

    Meu entendimento vai ao encontro com o entendimento do professor Vicente Greco e outros que entende que o presente instituto foi recepcionado, sendo que, somente no Estado de Defesa é que não poderá ser decretada a incomunicabilidade do agente, justamente por ser uma situação excepcional de restrição de garantias.
  • b) Uma das peças iniciais de um Inquérito Policial é a Requisição feita pelo advogado do suposto ofendido, quando o delegado de polícia deverá, através de despacho no rosto da citada peça, determinar a instauração do Inquérito Policial.  

    Nesse caso o advogado não seria o representante do ofendido, sendo possível a requisição para instauração do IP, de acordo com o art. 5, II, CPP?

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

  • Caros Colegas,

    Segundo a questão traz como correta a seguinte alternativa:

    c) O interrogatório realizado em sede de Inquérito Policial deverá obedecer aos mesmos moldes do realizado pelo juiz em sede de processo, sendo prescindido o contraditório pelo delegado de polícia.

    Eis a dúvida:

    Se o IP, é um procedimento administrativo e inquisitivo, não há que se falar em contraditório, certo? Se isso esta certo, então podemos de fato afirmar que o Contraditório não é imprescindível no IP, ou seja, é prescíndível, certo? Se isso está certo, creio que não podemos afirmar que o interrogatório no IP segue os mesmos moldes do Interrogatório nfase processual, pois nela existe o contraditório conforme mostro abaixo..

    Art. 187. § 2o  inc   II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

    Com base no exposto, não estaria errado a afirmativa feita no item "C"?

    Abraços e Bons Estudos
  • Caro Rafael,

    A alternativa "C"está correta, quando afirma que:

    "O interrogatório realizado em sede de Inquérito Policial deverá obedecer aos mesmos moldes do realizado pelo juiz em sede de processo, sendo prescindido o contraditório pelo delegado de polícia"

    Por causa no disposto no art. 6, V, CPP: que afirma que a autoridade policial, ao ouvir o indiciado deve observar, no que for aplicável, o disposto no Capítulo III (Do interrogatório do acusado).

    De forma que, sim, seu raciocínio a respeito do contraditório está correto, mas isso não afasta a aplicação de outros institutos/ procedimentos típicos do interrogatório judicial ao interrogatório policial, quando compatíveis, como bem coloca a questão.

    Bons estudos!
  • a) O rol não é taxativo, em razão do Poder Discricionário conferido ao DP.

    b) Não existe essa peça. O que há é o requerimento do ofendido ou do representante legal.

    c) não há previsão legal de como o DP deve proceder à oitiva do indiciado, aplicando-se por analogia as disposições do juiz para oitiva do acusado.

    d) a peça inicial em caso de cognição coercitiva é o Auto de Prisão em Flagrante.

    e) Vedação da CF. art. 5º. LXII e LXIII
  • Pense numa palavrinha que as bancas adoram usar é esta tal de "PRESCINDIR". Por isso, é de suma importância, é IMPRESCINDÍVEL, desde já, guardar o seu significado para não fazer feio na hora de escolher a resposta na hora da prova. Errar por confundir o significado da palavra, ninguém merece, né mesmo? Então lá vai o significado de PRESCINDIR:

    pres.cin.dir
    v. Tr. ind. 1. Separar mentalmente; abstrair. 2. Dispensar, passar sem, pôr de parte; renunciar.
  • Como nesta fase ainda não há uma acusação formal, não podemos falar em contraditório e ampla defesa. Neste caso, chamamos de contraditório POSTERGADO ou DIFERIDO, ou seja, assim que houver uma acusação formal, o acusado terá direito de contraditar todas as provas produzidas no IP.
  • este prescindido me matou!
  • Letra C ficou bem estranha viu, como nos mesmos moldes se no IP nao percisa ter defensor, por exemplo, e no processo é obrigatório? No processo o interrogatório do acusado deve ser o último ato, já no IP nao há essa obrigacao, sendo que o IP nem precisa ter o interrogatório do acusado!
  • Alternativa correta: "C"


    c) O interrogatório realizado em sede de Inquérito Policial deverá obedecer aos mesmos moldes do realizado pelo juiz em sede de processo, sendo prescindido o contraditório pelo delegado de polícia.

    Mas cabe recurso, pois em IP com indiciado extrangeiro e sob pena de expulsão, deverá haver sim o contraditório e a ampla defesa - Estatuto do Extrangeiro.(Lei 6815/80 e Dec Lei 86715/86).


    Da mesma turminha do "prescidir (dispensar)": VEDADO; DEFESO;
    VEDADO: Proibido;
    DEFESO: Proibido;
  • Se deve observar o mesmo procedimento judicial, haveria contraditório e ampla defesa - o que não é verdade

    Questão contraditória

    Abraços

  • a) Errado . O rol é exemplificativo , pois vigora o pcp da liberdade dos meios de prova ( desde que não sejam ilícitas ..)

    b) Errado . As únicas autoridades que tem competência de requisitar com sentido de vinculação é o MP e a autoridade judiciária

    C) bOA

    d) Errado . Se ele tomou conhecimento pela cognição coercitiva ( prisão em flagrante ) naõ há que se falar em portária ]

    E) Errado . Não foi recepcionada pela CF

  • Sempre caio no "prescindir"

  • Questão de fato muito estranha... A parte inicial da afirmação é inválida: o interrogatório em sede de inquérito não se realiza nos mesmos moldes do interrogatório em sede processual, sendo a mais essencial diferença a prescindibilidade da presença de defesa técnica, que é a segunda parte da alternativa...

    Não vejo caminho para considerá-la correta.

  • Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

  • Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Gostei (

    7

    )

    Vou colar na parede para ver se para de errar esse troço

  • Cognição Coercitiva - IP instaurado pelo APF (Não por Portaria!)

    "SEMPRE FIEL"

  • Sobre a letra D:

    Em regra a Portaria é o documento que que formaliza a abertura do IP. Mas o que é lavrado pela autoridade policial é o Auto de Prisão em Flagrante (APF).

  • Em que pese a letra "C" estar correta, verifica-se que o interrogatório do acusado não será realizado nos mesmos moldes do interrogatório judicial. Dentre essa exceção, repousa a não obrigatoriedade de se fazer presente um advogado. Logo, a questão correta é passível de nulidade.

  • Gab. C

    Errei, li "presidido", não fazia sentido nenhum, mas o concurseiro cansado lê cada coisa kkkkk

  •  Conhecimento por meio de cognição coercitiva = Auto de Prisão em Flagrante.

  • O rol do art sexto é exemplificativo , pois vigora no cpp a liberdade dos meios de prova ( desde que não sejam ilícitas ..)

  • A) O rol de diligências constantes do Art. 6º do Código de Processo Penal é taxativo, tendo a autoridade policial que proceder as investigações constantes do citado artigo na ordem em que elas se apresentam.

    ERRADA, o' rol não é taxativo, em razão do Poder Discricionário conferido ao DP.

    B) Uma das peças iniciais de um Inquérito Policial é a Requisição feita pelo advogado do suposto ofendido, quando o delegado de polícia deverá, através de despacho no rosto da citada peça, determinar a instauração do Inquérito Policial.

    ERRADA, não existe essa peça. O que há é o requerimento do ofendido ou do representante legal.

    C) O interrogatório realizado em sede de Inquérito Policial deverá obedecer aos mesmos moldes do realizado pelo juiz em sede de processo, sendo prescindido o contraditório pelo delegado de polícia.

    CORRETA, o art. 6º, inciso V, do CPP, diz que a oitiva do indiciado será nos moldes do Interrogatório realizado pelo Juiz, conforme os arts. 185 a 196 do CPP.

    D) O delegado de polícia, ao tomar conhecimento de um determinado delito, através de cognição coercitiva, cuja pena seja de reclusão e a ação se proceda através de Ação Penal Pública Incondicionada, deverá lavrar a devida Portaria e instaurar o competente Inquérito.

    ERRADA

    Cognição coercitiva = prisão em flagrante - Auto de prisão em Flagrante, pode ser cognição coercitiva imediata: Prisão em flagrante realizada pelo delegado e seus agentes, ou cognição coercitiva mediata: prisão em flagrante realizada por 3º.

    Cognição Imediata = quando a autoridade policial toma conhecimento do delito por conta própria. Para o STJ (INFO 652), é possivel a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística.

    Cognição Mediata = quando a autoridade toma conhecimento do delito através de 3º (qualquer um do povo, vítima, juiz, MP, Ministro da Justiça), também conhecida como Delatio Criminis.

    E) A incomunicabilidade do preso foi um instituto recepcionado pela Constituição de 1988, conforme o Art. 21 do Código de Processo Penal Brasileiro.

    ERRADA, vedação da CF. art. 5º. LXII (a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;) e LXIII (o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;)

  • Nenhuma palavra me derruba tanto quanto a palavra PRESCINDIR!

  • Eu pensei que ouvir o indiciado e interrogatório eram coisas diferentes. Complicado

  • Não é apenas o contraditório que é prescindível.

  • "duris" é estar escrito "prescindido" e o "cabra" ler "presidido" affiii...

  • Para quem ficou em duvida quanto a alternativa "C" conter o termo: "nos mesmos moldes do realizado por juiz" significa que o delegado deve informar ao acusado seu direito constitucional de permanecer em silencio.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre inquérito.

    A– Incorreta - Não se trata de rol taxativo, mas de rol exemplificativo. De acordo com Lima (2011), o "Código de Processo Penal traz, em seu arts. 6º e 7º , um rol exemplificativo de diligências investigatórias que poderão ser adotadas pela autoridade policial ao tomar conhecimento de um fato delituoso".

    B– Incorreta - Não há requisição por advogado no CPP; há previsão, por outro lado de requerimento de ofendido/representante legal e requisição da autoridade judiciária e do Ministério Público. Art. 5º/CPP: "Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: (...) II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.(...) § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la".

    C– Correta - O indiciado será ouvido em sede policial, mas como o inquérito é procedimento administrativo inquisitorial, prescinde (ou seja, dispensa) o contraditório e ampla defesa (que são, por sua vez, garantidos no processo judicial). Art. 6º/CPP: "Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: (...) V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; (...)".

    D- Incorreta - A notitia criminis de cognição coercitiva ocorre, de acordo com Lima (2011), "quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante". Nesse caso, a autoridade policial fará o auto de prisão em flagrante, não portaria.

    E– Incorreta - A doutrina entende que o artigo 21 não foi recepcionado pela Constituição, haja vista o que esta dispõe em seu art. 5º: "(...) LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

    LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2011.

  • o gabarito é questionavel. Para paulo rangel não há se falar inclusive em divisão do interrogatório em interrogatório de mérito e de qualificação em sede pré-processual, porquanto o artigo que trata desse instituto fala expressamente em "partes", figuras estranhas ao inquérito policial


ID
656638
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do texto abaixo:

A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. A incomunicabilidade, que não excederá de _____, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963).

Alternativas
Comentários
  • LEMBRANDO QUE TAL HIPÓTESE (INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO) NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CF/88. SE NÃO CABE A INCOMUNICABILIDADE NO ESTADO DE DEFESA, TAMBÉM NO CABE NO ESTADO DE NORMALIDADE.

  • Tal dispositivo não se aplica mais..Não foi recepcionado pela CF/88. Desconsiderar essa questão..Próximaaaaaa :)
  • Desconsiderar nada, a questão pede apenas os dias de incomunicabilidade conforme o CPP.

     

    Cpp - Art. 21, Parágrafo único.

     

    Gab. D

  • A questão pede o que disciplina o artigo 21, parágrafo único do CPP, logo, 3 dias, no máximo. Atentem-se ao comando da questão, pois, só pede quantos dias, não pergunta se foi recepcionado ou não pela CF/88, tal dispositivo.

  • Inconstitucional e/ou desatualizada

    Abraços

  • "Delegado, o senhor sabe quanto tempo poderá deixar o indiciado incomunicável?"

    "Sim, são três dias."

    "OK! Era só pra saber se o senhor decorou o prazo de algo que não se pode aplicar."


ID
821497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial (IP) e da notitia criminis, julgue os itens seguintes.

A depender dos rumos da investigação, bem como da gravidade do crime e da periculosidade do acusado, o delegado de polícia está autorizado a decretar a incomunicabilidade do investigado, por três dias, quando for do interesse do IP e da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • CPP 3689


     Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

     Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)


  • Este item é de duvidosa constitucionaidade, tanto que é tema de fervoroso combate doutrinário-jurisprudencial.

    Penso que uma namca de concurso não deveria adotar tais questões em provas objetivas, ainda mais pela "impossibilidade" concreta de acerto: se se considerar certo, a banca pode entender por errado; se se considerar por errado, a banca pode enter por certo.

  • O erro está em dizer que o Delegado está autorizado.

    Quem tem competência para tal é o Juíz.

  • Errado

    A incomunicabilidade do investigado prevista no CPP não foi absorvida pela CF/88, devido a isso ela é declarada incosntitucional, e mesmo se fosse aceita pela CF/88 quem  teria o poder de decretar tal incomunicabilidade seria o Juiz e não o Delegado.

  • Instituto não mais utilizado por ser inconstitucional!

  • A despeito de estar previsto no CPP, o STF já se pronunciou no sentido de este artigo ser inconstitucional

  • Só Juiz decreta incomunicabilidade.   

    É dito como inconstitucional,porem as bancas continua cobrado a caracter de conhecimento do cpp. 

  • GABARITO ERRADO.

     

    Atualmente como o art. 136, § 3°, IV, CF: é vedada a incomunicabilidade do preso não autoriza a incomunicabilidade nem mesmo durante o estado de defesa resta concluir que o art. 21 do CPP não foi recepcionado havendo revogação tácita.

  • delegado n decreta nada

  • Mais uma vez AUTORIDADE POLICIAL NÃO DECRETA NAAAAAAAADA.

    Quem determina / decreta alguma coisa é a AUTORIDADE JUDICIAL

  • MP ou JUIZ....

  • ERRADO 

     

    INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO ART 21 CPP

    ·         DELEGADO = SOMENTE SOLICITA = INCOMUNICABILIDADE

    ·         JUIZ = DETERMINA A INCOMUNICABILIDADE

     

    ACORDO COM CPP = POSSIVEL INCOMUNICABILIDADE

    JURISPRUDÊNCIA = NÃO É POSSIVEL

  • A incomunicabilidade consiste em deixar o preso sem contato algum com o
    mundo exterior, seja com a família, seja com seu advogado.
    A despeito de o art. 21 do CPP ainda estar formalmente em vigor, a Doutrina
    é unânime ao entender que tal previsão NÃO foi recepcionada pela CF/88,
    por duas razões:
    ⇒ A CF/88 prevê que é direito do preso o contato com a família e com
    seu advogado
    ⇒ A CF/88, em seu art. 136, §3o, IV, estabelece ser vedada a
    incomunicabilidade do preso durante o estado de defesa. Ora, se nem
    mesmo durante o estado de defesa (situação na qual há a flexibilização
    das garantias individuais) é possível decretar a incomunicabilidade do
    preso, com muito mais razão isso não é possível em situação normal.

  • observações aos erros: "A depender dos rumos da investigação, bem como da gravidade do crime e da periculosidade do acusado, o delegado de polícia está autorizado a decretar a incomunicabilidade do investigado, por três dias, quando for do interesse do IP e da sociedade. "

    ART 21 DO CPP: A incomunicabilidade do indiciado dependerá SEMPRE de DESPACHO nos autos e somente será permitida quando o INTERESSE DA SOCIEDADE ou a CONVENIÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO o exigir.

    § único: A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será DECRETADA por DESPACHO fundamentado pelo JUIZ, a REQUERIMENTO da AUTORIDADE POLICIAL, ou do órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO....

     

    DEUS ABENÇOE OS NOSSOS ESTUDOS! FORÇAAAA

     

  • ERRADO. 

     

    QUEM DECRETA INCOMUNICABILIDADE É O JUIZ!

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!
     

  • Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

     Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963).

     

    OBS.: A incomunicabilidade, de qualquer forma, não se estente jamais ao advogado (Estatudo da OAB, art. 7º, III).

     

    Para muitos doutrinadores, a incomunicabilidade do preso foi proibida pela atual ordem constitucional, que vedou durante o estado de defesa (CF, art. 136, paragráfos 3º, IV). Ora, se não se admite a incomunicabidade durante um estado de exceção, o que não dizer daimposta em virtude de mero inquérito policial. Também o art. 5º, LXII e LXIII, do mesmo texto teria revogado o dispositivo infraconstitucional, já que a incomunicabilidade tornaria as garantias ali consagradas inócuas. Em sentido contrário Damásio E. de Jesus e Vicente Greco Filho.

  • O erro está em dizer que o Delegado está autorizado.

    Quem tem competência para tal é o Juíz.

  • Prestar ATENÇÃO se no enunciado faz referência ao CPP ou a jurisprudência.

  • O Delegado solicita a incomunicabilidade do indiciado, cabendo ao juiz determiná-la.

  • Delegado de polícia n decreta nada.

     

  • Incomunicabilidade.

    Não foi recepcionada pela Constituição Federal é está tacitamente sem efeitos, mas suas regras são cobradas em questões de concurso público.

    Cabimento: interesse social ou a conveniência da investigação o exigir.

    Prazo: TRÊS dias.

    Forma: decreto fundamentado do Juiz a requerimento do delegado ou Ministério Público.

    A incomunicabilidade não atinge o Juiz, Ministério Público e os Advogados.

  • INCOMUNICABILIDADE DO ACUSADO APENAS COM A DETERMINAÇÃO DO JUIZ.

     

    GABARITO:ERRADO

  • ERRADO A CF VEDA A INCOMUNICABILIDADE DO PRESO 

     

  • autorizado a decretar a incomunicabilidade do investigado? TA MALUCO tio.

  • A incomunicabilidade do PRESO é permitida quando o interesse social ou à conveniência da investigação exigir e não pode exceder de 3 dias

  • em teoria, delegado não tá autorizado a fazer nada.

  • Falou em INCOMUNICABILIDADE do investigado, a questão provavelmente estará errada!!! Nossa Jurisprudência não aceita mais isso, mesmo que ainda esteja expresso em nosso CPP.

    Poderia haver uma questão cobrando a letra da lei, mas dizendo que isso não é mais aplicado! Ai sim, a questão estará correta!

  • GABARITO: E

    Nem mesmo em estado de defesa é autorizado a incomunicabilidade do preso, muito menos será em um IP.

  • Apesar do dispositivo pertinente à incomunicabilidade do indiciado, o art. 21 do CPP, não ter sido recepcionado pela Constituição Federal, não cabe ao Delegado decreta-la, quem faz isso é o Juíz.

    Delegado pode no máximo solicitar, assim como órgão do Ministério Público.

    CPP > JUÍZ DECRETA

    JURISPRUDÊNCIA > INCONSTITUCIONAL DECRETAR INCOMUNICABILIDADE

  • Segundo o artigo 21 do CP, pode haver a incomunicabilidade, desde que haja interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Entretanto, ela não poderá exceder 3 dias e será decretada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público.

  • Inconstitucional. Não mais aplicável.

  • GABARITO: ERRADO

    NUNCA NEM VI... RSRS

  • GABARITO ERRADO

    O art. 21 do CPP assim dispõe:

    A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)

    A incomunicabilidade consiste em deixar o preso sem contato algum com o mundo exterior, seja com a família, seja com seu advogado.

    ENTRETANTO

    A despeito de o art. 21 do CPP ainda estar formalmente em vigor, a Doutrina é unânime ao entender que tal previsão NÃO foi recepcionada pela CF/88, por duas razões:

    ⇒A CF/88 prevê que é direito do preso o contato com a família e com seu advogado

    ⇒A CF/88, em seu art. 136, §3º, IV, estabelece ser vedada a incomunicabilidade do preso durante o estado de defesa. Ora, se nem mesmo durante o estado de defesa (situação na qual há a flexibilização das garantias individuais) é possível decretar a incomunicabilidade do preso, com muito mais razão isso não é possível em situação normal.

  • Dispositivo não recepcionado pela CF!!!

  • O efeito da INCOMUNICABILIDADE é inconstitucional mas nosso maravilhoso congresso nacional sancionou a lei da PRISÃO TEMPORÁRIA que tem os mesmos efeitos hahahaha

  • A despeito de o art. 21 do CPP ainda estar formalmente em vigor, a Doutrina é unânime ao entender que tal previsão NÃO foi recepcionada pela CF/88, por duas razões:

    1) A CF/88 prevê que é direito do preso o contato com a família e com seu advogado.

    2) A CF/88, em seu art. 136, §3º, IV, estabelece ser vedada a incomunicabilidade do preso durante o estado de defesa. Ora, se nem mesmo durante o estado de defesa (situação na qual há a flexibilização das garantias individuais) é possível decretar a incomunicabilidade do preso, com muito mais razão isso não é possível em situação normal.

  • A incomunicabilidade do investigado, por três dias previsto no Art. 21 do CPP, não foi recepcionada pela CF de 1988.

    Basicamente por 02 motivos, quais sejam:

    1) A CF/88 prevê que é direito do preso o contato com a família e com

    seu advogado.

    2 ) A CF/88, em seu art. 136, §3o, IV, estabelece ser vedada a

    incomunicabilidade do preso durante o estado de defesa. Ora, se nem

    mesmo durante o estado de defesa (situação na qual há a flexibilização

    das garantias individuais) é possível decretar a incomunicabilidade do

    preso, com muito mais razão isso não é possível em situação normal.

    Fonte: Estrategia.

  • Falou em INCOMUNICABILIDADE do investigado, a questão provavelmente estará errada! A Jurisprudência não aceita mais isso, mesmo que ainda esteja expresso no CPP.

    INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO, deve ser efetivamente proibido, por este ter sido revogado pela Constituição Federal de 1988, no em seu art. 136, §3º, IV, e pela sua eficácia não se perfazer completamente, devido ao direito da comunicação ao advogado, o que desvincula seu objetivo.

  • Para os que ainda não sabem , escrever tudo maiúsculo e em negrito deixa bem claro que você esta gritando com todos .Estamos na era da comunicação e vocês devem entender que este tipo de comportamento é absolutamente deselegante !

  • A decretação da incomunicabilidade é decretada pelo JUIZ, por despacho fundamentado, a requerimento da autoridade policial ou do MP.

  • A decretação da incomunicabilidade  e INCOSTITUCIONAL , FERE A CF 88 . ERRADO !!!

  • somente o JUIZ!

  • Revogação tácita.

    A incomunicabilidade, ainda que previsto no CPP, não foi recepcionado pela atual Constituição Federal, conforme posicionamento dos Tribunais pátrios. Sua decretação fere princípios basilares da lei maior.

  • Gab. Errado. José Igor Ferreira Santos. Nem mesmo o juiz pode decretar. É inconstitucional.

ID
896098
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria de direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B
    Essa é a nova redação do parágrafo único do art. 20 do CPP, com a redação dada pela Lei 12.681/2012. Antes da alteração feita pela referida Lei, o parágrafo único do art. 20 assim dispunha: "Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior".
    a) Errada. O arquivamento do inquérito ocorre pela impossibilidade de oferta da ação, devendo ser promovido pelo MP, titular da ação penal pública, e homologado pelo magistrado.
    c) Errada. Em face do disposto no no art. 136, §3°, IV, da CF, que não admite a incomunicabilidade até mesmo durante o Estado de Defesa, o art. 21 do CPP, que possibilita a incomunicabilidade do preso durante o inquérito policial, não foi recepcionado pela Carta Magna.
    d) Errada.Conforme o art. 14 do CPP, apenas o ofendido (ou seu representante legal) e o indiciado poderão requerer diligências, que serão ou não realizadas, a juízo da autoridade policial.
    e) Errada. Tal medida não se encontra prevista nos art.s 6° e 7° do CPP, que indicam as providências a serem tomadas pela autoridade policial na condução das investigações.
    Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora.
  • Demais erradas

    A) Requerimento do Parquet e não da autoridade policial
    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    C)Essa questão de incomunicabilidade não existe mais em nosso ordemaneto jurídico, já que o STF considerou inconstitucional.No entanto, conforme a literalidade do CPP, quem decreta é o juiz e não autoridade policial:

      Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

              Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no

    D)Durante o inquérito, ofendido, indiciado ou representante poderão requer diligência, porém poderão ser indefiridos esses pedidos. 
    Quanto à diligência exigida pelo MP, a autoridade policial será obrigada e não terá um juízo de conveniência.

    E)Não há previsão de anúncio de recursos financeiros ao juiz:
    § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

         Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

     

  • a) O arquivamento do inquérito policial será ordenado por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público. ERRADA Somente quem poderá requerer o arquivamento do IP é o MP pois é o fiscal da atividade policial (art. 129 CF).ex.:Sum 524STF Arquivado o IP por despacho do JUIZ, a requerimento do PROMOTOR de JUSTIÇA, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.  b) Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. CORRETO Nova redação dada pela lei 12681/12 que derrogou o §ú do art. 20.  Art. 20
    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
     c) A autoridade policial somente decretará a incomunicabilidade do indiciado quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. ERRADO Sem entrar no mérito da Constitucionalidade do referido texto legal, a autoridade policial não poderá decretar, apenas o juiz e sempre a pedido. Art. 21
    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público,...
     d) Durante o inquérito policial, o Ministério Público, ofendido, ou seu representante legal, nele incluído o Defensor Público, e o indiciado poderão requerer a qualquer tempo diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade policial. ERRADA A questão está errada somente porque incluiu o MP, situação cuja autoridade estará obrigada a realizar, por imposição legal. Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; 
       e) Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá informar o juízo se o indiciado possuir recursos financeiros para constituir advogado ou, em sendo pobre, se necessita de Defensor Público. ERRADA Não é obrigação da autoridade assegurar defensor na fase do IP por se tratar de PROCEDIMENTO INQUISITIVO.
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    Pode o juiz arquivar de ofício inquérito penal?  
    EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA. MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL OUTORGADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 129, I). FORMAÇÃO DA “OPINIO DELICTI” NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS: JUÍZO PRIVATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PEÇAS INFORMATIVAS POR DELIBERAÇÃO JUDICIAL “EX OFFICIO”. NECESSIDADE, PARA TANTO, DE PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES.
    - Inviável, em nosso sistema normativo, o arquivamento, “ex officio”, por iniciativa do Poder Judiciário, de peças informativas e/ou de inquéritos policiais, pois, tratando-se de delitos perseguíveis mediante ação penal pública, a proposta de arquivamento só pode emanar, legítima e exclusivamente, do próprio Ministério Público. - Essa prerrogativa do “Parquet”, contudo, não impede que o magistrado, se eventualmente vislumbrar ausente a tipicidade penal dos fatos investigados, reconheça caracterizada situação de injusto constrangimento, tornando-se conseqüentemente lícita a concessão, “ex officio”, de ordem de “habeas corpus” em favor daquele submetido a ilegal coação por parte do Estado (CPP, art. 654, § 2º).

     
  • Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

    Gabarito: B

  • Amábile Tamiris, obrigada pelo esclarecimento.

  • a- Autoridade policial não pode mandar arquivar o inquério policial (art. 17 CPP).

    b- § único do art. 20 do CPP.

    c- O art. 20 e 21 não menciona autoridade policial. Além disso, a incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos.

    d-  Conforme art. 14 do CPP: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. A lei não menciona Defensor Público.

    e- Art. 6 do CPP. Não está previsto que a  autoridade policial deva informar ao juízo se o indiciado possui recursos financeiros para constituir advogado. Além disso, o artigo 261 estabelece que nenhum acusado será processado ou julgado sem um defensor.

  • Amábile Tamiris, obrigada. Resposta simples e objetiva.


ID
975721
Banca
UEPA
Órgão
PC-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre inquérito policial, é correto afirmar que:


Alternativas
Comentários
  • ERRADO - a) comparecer ao local do crime, para garantir a sua integridade, e apreender objetos que tenham relação com o fato, são atribuições do delegado de polícia civil, que não podem ser executadas por investigadores. (podem sim)
      ERRADO - b) uma vez determinado o arquivamento do inquérito pelo juiz competente, a autoridade policial não pode empreender novas investigações sobre o mesmo fato, a menos que seja requisitada para fazê-lo pelo Ministério Público. (Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.)   ERRADO - c) se o recomendarem as circunstâncias do caso, o juiz pode determinar a incomunicabilidade do indiciado, por até três dias, quando o mesmo não poderá manter contato com familiares, advogados ou terceiros, a fim de prevenir a perda de provas ou influências sobre testemunhas. (REVOGADO pela Constituição Federal - CPP,Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)  ; CF, Art. 136. § 3º - Na vigência do estado de defesa: IV - é vedada a incomunicabilidade do preso. --- Entendimento: se não pode em Estado de exceção, muito menos dentro da normalidade.)    CORRETO - d) tanto o acusado quanto o suposto ofendido pelo crime podem requerer diligências para elucidação dos fatos, à autoridade policial, mas esta tem liberdade para deferir ou não os pedidos, sem que se possa falar em nulidades. (Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.)
      ERRADO - e) investigadores de polícia não podem participar da reconstituição do crime, para prevenir o risco de que os fatos sejam apurados de acordo com a linha investigativa que estiver sendo desenvolvida no momento. (podem participar)
  • Sobre a alternativa "C" - complemento: Por derradeiro, ainda temos a Lei 8.906/94, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, lei esta que ainda mais nova que o texto constitucional, assevera em seu Art. 7º, III, que o Advogado devidamente inscrito da Ordem tem o direito a comunicabilidade de seus clientes, sem exceção.  Eis o que diz o Estatuto da OAB. Desse modo a incomunicabilidade não alcança o advogado, isto torna a alternativa errada.
  • Em qual norma está escrito que a letra A está errada?
    Não encontrei no art 6º do CPP.
  • David...
    Segue o artigo abaixo...

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: (Logo não é uma atribuição exclusiva do delegado)

            I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

            II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

            III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

            IV - ouvir o ofendido;

            V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

            VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

            VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

            VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

            IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

  • Marquei errado na letra D, pois a mesma fala em acusado, enquanto a lei ( art 14, CPP) fala em indiciado. Não há diferença?
    Se alguem puder me esclarecer ...
    Desde já agradeço!!
    :)
  • Julguei q a d) estava errada.."tanto o acusado quanto o suposto ofendido pelo crime podem requerer diligências para elucidação dos fatos, à autoridade policial, mas esta tem liberdade para deferir ou não os pedidos, sem que se possa falar em nulidades. "

    As diligências após requeridas à autoridade policial, poderão ser realizadas a juízo da autoridade policial? Autoridade policial? Ta certo isso?

  • Michelle, indiciar é atribuir a prática de uma infração penal a uma pessoa, ou seja, é acusá-lo.

    Ian, veja o que diz o artigo 14 do CPP: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade (delegado).

  • complemento ao item D: jamais haverá nulidades no IP, o que pode ocorrer são ilegalidades.

  • Na realidade, o termo mais usado não é "ilegalidade", mas sim "irregularidade" no IP.

  • Alerte-se, no entanto, que há uma hipótese em que o delegado não poderá jamais se negar a atender o pedido de diligência de quem quer que o faça: exame de corpo de delito quando o crime apresentar vestígios.

    Trata-se de exigência legal:

    Art. 158, CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/02/29/o-delegado-pode-se-negar-a-realizar-diligencia/

  • Observe que quando o crime for não transeunte o Delegado, não pode recusar a prestar as investigações

  • JUSTIFICATIVA (LETRA D):


    O delegado pode se negar a realizar diligência?

    Publicado por Luiz Flávio Gomes - 3 anos atrás
    5º, § 2º, do CPP (Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia). Se houver, no entanto, requisição do membro do Ministério Público ou do próprio juiz estará o delegado obrigado a cumprir. Se, contudo, não observar o conteúdo da requisição há quem entenda que se trata de crime de desobediência e há quem defenda a ocorrência de prevaricação.

    Alerte-se, no entanto, que há uma hipótese em que o delegado não poderá jamais se negar a atender o pedido de diligência de quem quer que o faça: exame de corpo de delito quando o crime apresentar vestígios.

    Trata-se de exigência legal:

    Art. 158, CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Prezada Michelle, tal diferença é explicada pela Doutrina processualista penal em geral e tem lógica. Note bem: O art. 14 diz "ofendido" e "indiciado". Por lógica, o "suposto ofendido" da questão não pode ser o "ofendido" da lei; logo, resta que o "suposto..." é o indiciado. Faz sentido porque o indiciado (fase: IP) ainda não foi "acusado", tanto que não há necessidade de contraditório. Já o ofendido ou acusado assim serão considerados quando houver denúncia ou queixa (fase: Ação Penal).

  • Essa questão não tem relação nenhuma com o assunto "Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça".

  • O Brasil que eu quero é que as pessoas sejam objetivas nas respostas, não coloquem redações em forma de texto, que fica muito mais difícil a compreensão. 

  • O prazo para incomunicabilidade do indiciado não pode ser superior a 3 dias.

    Ademais, em hipótese alguma ele pode ficar incomunicável com o seu advogado ou familiares.

  • Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Sobre inquérito policial, é correto afirmar que: Tanto o acusado quanto o suposto ofendido pelo crime podem requerer diligências para elucidação dos fatos, à autoridade policial, mas esta tem liberdade para deferir ou não os pedidos, sem que se possa falar em nulidades.

  • Quanto à possibilidade de os investigadores executarem algumas das atribuições da autoridade policial, isto é, do delegado, encontrei um artigo com esclarecimentos sobre o tema, de autoria de Joaquim Leitão Júnior (http://genjuridico.com.br/2017/02/06/30861/).

    Seguem os trechos pertinentes:

    (...)

    Na verdade, o Código de Processo Penal, no art. 6.º, contempla e elenca as providências a serem tomadas pela Autoridade Policial. Entre elas não se vê a expressão de presença física nem se fecha para a possibilidade de prerrogativa ou presença remota da Autoridade Policial.

    (...)

    Logicamente, pensar que apenas o Delegado de Polícia conseguiria desempenhar tudo isso numa cidade, sem que os seus auxiliares ajam sob suas ordens e coordenação, é algo que desborda a realidade e despreza os incontáveis casos a serem resolvidos diariamente numa Delegacia. Sem sombra de qualquer dúvida, o escrivão, o investigador de polícia, o agente, o inspetor de polícia ou equivalente são fundamentais na persecução penal e auxiliam, de acordo com suas atribuições legais, nas tarefas de Polícia Judiciária e do Delegado de Polícia, seja na presença real ou remota deste.

    (...)

    Com isso, a questão da presença real ou remota do Delegado deve ser vista com bons olhos sem a pecha de qualquer ilegalidade, mesmo porque, primeiramente, a lei não exige a presença física do Delegado (subtendendo que serviriam tanto a presença remota quanto a presença real da Autoridade Policial); depois, não há proibição por lei (embora teríamos aqui aquela ressalva supra do direito administrativo) nem lei com essa exigência como dito (art. 5.º, inciso II, da CF/1988), e, por fim, tudo o que ocorre numa Delegacia, via de regra, passa pelo crivo do Delegado de Polícia – pelo menos é o que se presume, pois a Autoridade Policial está incumbida, pelo texto constitucional e por lei, a dirigir as investigações.

    (...)

    Aqui, absolutamente, não se está em jogo a discussão de escrivão, investigador, agente ou inspetor de polícia realizar algum ato sozinho, mas a ótica de eles os executarem sob o enfoque da prerrogativa do direito de presença real ou do direito de presença remota do Delegado de Polícia, sob as ordens e coordenação dessa Autoridade Policial.

    Não bastasse isso, o escrivão, o investigador de polícia, o agente, inspetor de polícia ou equivalente, quando atuam sob a presença real ou remota do Delegado, estão trabalhando de acordo com suas atribuições legais previamente fixadas em lei, sem desbordar de suas competências, porque afinal estão agindo como longa manus do Delegado de Polícia, sob suas ordens e coordenação (quer seja na presença real/efetiva, quer na presença remota/presumida), semelhante ao que ocorre com a situação do oficial de justiça (Poder Judiciário) e do oficial ministerial (Ministério Público).

    (...).

  • Onde está o erro dessa letra C ? A incomunicabilidade está prevista no artigo 21 do CPP, mas visa impedir a comunicação com familiares e terceiros, mas não para o advogado que, nos termos do art. 7 do Estatuto da Advocacia, "sempre será facultado comunicar-se com seus clientes, de forma pessoal e reservada, quando se encontrarem presos."

    É isso ? alguém poderia confirmar ?

  • Juízo de discricionaridade por parte da Autoridade Policial em deferir ou não os pedidos do suspeito e da vítima, sem que se possa ocasionar nulidades no Inquérito Policial.

  •  incomunicabilidade do indiciado E VEDADA NO BRASIL

  • ERRADO - a) comparecer ao local do crime, para garantir a sua integridade, e apreender objetos que tenham relação com o fato, são atribuições do delegado de polícia civil, que não podem ser executadas por investigadores. (podem sim)

    ERRADO b) uma vez determinado o arquivamento do inquérito pelo juiz competente, a autoridade policial não pode empreender novas investigações sobre o mesmo fato, a menos que seja requisitada para fazê-lo pelo Ministério Público. (Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.)  

    ERRADO c) se o recomendarem as circunstâncias do caso, o juiz pode determinar a incomunicabilidade do indiciado, por até três dias, quando o mesmo não poderá manter contato com familiares, advogados ou terceiros, a fim de prevenir a perda de provas ou influências sobre testemunhas. (REVOGADO pela Constituição Federal - CPP,Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) ; CF, Art. 136. § 3º - Na vigência do estado de defesa: IV - é vedada a incomunicabilidade do preso. --- Entendimento: se não pode em Estado de exceção, muito menos dentro da normalidade.)   

    CORRETO - d) tanto o acusado quanto o suposto ofendido pelo crime podem requerer diligências para elucidação dos fatos, à autoridade policial, mas esta tem liberdade para deferir ou não os pedidos, sem que se possa falar em nulidades. (Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.)

    ERRADO - e) investigadores de polícia não podem participar da reconstituição do crime, para prevenir o risco de que os fatos sejam apurados de acordo com a linha investigativa que estiver sendo desenvolvida no momento. (podem participar)

    Copiei do Letra da Lei a organizei

  • Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    GAB: D


ID
982708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal e ao habeas corpus, julgue os itens subsecutivos.

O delegado de polícia, mediante despacho nos autos do inquérito policial, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado sempre que o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o permitir.

Alternativas
Comentários
  • Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963).
  • Errado. Art 21 do CPP - Não foi recepcionado pela Carta de 88 e é inconstitucional.
    Dispõe o artigo 21 do CPP : A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
    A incomunicabilidade não foi recepcionada pela Constituição Federal. Nesse sentido apontam os incisos LXII e LXIII, do art. 5º da CF/88 . Ademais, a incomunicabilidade do preso é vedada, inclusive, no estado de sítio (art. 136, § 3º, IV ), que é das situações mais excepcionais do Estado Democrático de Direito.
  • A incomunicabilidade do indiciado é decretada pelo juiz e não pelo Delegado de polícia.
  • Consoante a lição de Nestor Távora: "O art. 21 do CPP contempla a possibilidade de decretação da incomunicabilidade do preso durante o inquérito policial, por conveniência da investigação ou quando o interesse da sociedade o exigisse, por deliberação judicial, mediante requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, e por até três dias. Ocorre que, este dispositivo, em face do disposto no art. 136, § 3º, IV, da CF que não admite a incomunicabilidade até mesmo durante o Estado de Defesa, não foi recepcionado pela Carta Magna. Ora, se em momentos de grave instabilidade institucional, ensejadores da decretação do Estado de Defesa, não poderá ser determinada a incomunicabilidade, também não será viável nos períodos de normalidade. Neste sentido, a doutrina majoritária, nos ensinamentos, dentre outros, de Tourinho Filho e Rômulo Moreira. Esta, certamente, a melhor posição." (TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2013. p. 118)
  • Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de
    despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da
    sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
     
    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três
    dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a
    requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério
    Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89,
    inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

    A jurisprudência majoritária inclina-se para a inconstitucionalidade do dispositivo.
    O mais forte argumento no sentido da não recepção deste dispositivo tem por
    base o art. 136, § 3º, IV, da CF, segundo o qual, na vigência do estado de
    defesa é vedada a incomunicabilidade do preso.
     
    Parece evidente que se a Constituição proíbe a incomunicabilidade até mesmo na
    vigência de um "estado de exceção" não seria nada razoável admiti-la em
    condições normais como conseqüência de um simples inquérito policial.
     
    Ademais, a incomunicabilidade afigura-se incompatível com as garantias
    insculpidas no art. 5º da CF/88, mormente com as plasmadas em seus incisos
    LXII ("a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
    imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele
    indicada") e LXIII ("o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
    permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de
    advogado").
  • A nossa CF previu que, mesmo em períodos de exceção, tais como estado de defesa e de sítio, o preso não ficará incomunicável.
    Se a CF não permite que em situações excepcionais o preso fique incomunicável, quem dirá em situações ordinárias.
    Por princípios, o preso não pode ser incomunicável.
    Errada a questão!

  • Repare no artigo abaixo do CPP que o despacho é fundamentado do juiz, portanto questão ERRADA.

      Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

      Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)

  • A questão deveria ter proposto: "De acordo com o cpp..."

  • Galera, a questão para estar correta deveria remeter-se ao cpp, no entanto a interpretação é a luz da Constituição.

    Com advento do art 136 da CF, que não tolera a incomunicabilidade nem mesmo durante o Estado de defesa, resta concluir que o art 121 do cpp se encontra revogado tácitamente...

  • Errado. Pegadinha. O delegado não determina a incomunicabilidade do indiciado, mas tão somente requer (solicita). Apenas o JUIZ pode determinar (decretar) a incomunicabilidade. Art. 21 CPP Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de 3 dias, será decretada (é uma ordem) por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento (é uma solicitação) da autoridade policial...

    Obs. de qualquer forma, trata-se de um assunto que se encontra tacitamente revogado, pois não foi recepcionado pela CF. Portanto, a questão tá errado de tudo quanto é jeito.


  • duas posições atualmente no Brasil sobre a incomunicabilidade:

    Posição majoritária: Atualmente, com o advento do art. 136, §3º, IV da CF que não autoriza a incomunicabilidade nem mesmo durante o estado de defesa, resta concluir que o art. 21 do CPP não foi recepcionado (revogação tácita).

    Posição minoritária: Vicente Greco Filho, em posição minoritária, afirma que o instituto continua em vigor já que a Constituição tratou apenas da vedação nas situações específicas do estado de defesa. (pensamento devido aos princípios de interpretação da Constituição, da qual a regra específica deve ser aplicada acima da regra geral)

    Portanto, em provas objetivas em concursos, de forma geral, deve-se aplicar a corrente majoritária.

  • Pessoal Tenção para os artigos que foram revogados ou não recepcionados pela CF/88

    Esse questão trata do art. 21. CCP... e  não recepcionados pela CF/88... pois a lei é anterior a CF...

  • O art. 21 do CPP não foi recepcionado pela Carta Magna.

  • O delegado de polícia, mediante despacho nos autos do inquérito policial, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado sempre que o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o permitir. ERRADO

    **A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    ***A incomunicabilidade, que não excederá de 3 dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do MP.


  • ERRADO!

    O delegado de polícia, mediante despacho nos autos do inquérito policial, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado sempre que o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o permitir.

    O erro da questão está em dizer que o delegado de polícia poderá determinar a incomunicabilidade. De acordo com o art 21 do CPP, o delegado somente solicita a incomunicabilidade, quem a determina é um juiz.

    Complementando o conhecimento:

    É necessária muita atenção para responder questões com esse tema! De fato, a CF não recepciona a incomunicabilidade, este é o entendimento do STJ. Porém, para o CPP, é sim uma possibilidade. Para não errar a questão, verifique se o enunciado faz referência ao CPP ou à jurisprudência! Se o comando da questão fizer referência ao CPP, a incomunicabilidade é possível, porém, referindo-se a entendimento jurisprudencial, não se aplica.

    Digo isso porque já perdi algumas questões parecidas.

  • Art 21 do CPP - A incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF, mas como cai em prova, devemos observar o erro da questão quando se trata de quem determina a incomunicabilidade do indiciado. No caso é Decreto fundamento do Juiz a requerimento do delegado ou do MP.

  • Cuidado ao falarem que algo não recepcionado pela CRFB/88 é também inconstitucional, pois são duas coisas diferentes.

    Não recepção é o filtro (material ou formal) que a nova ordem constitucional faz sobre legislação à ela anterior.

    Inconstitucionalidade ocorre quando ato normativo posterior à Constituição ofende esta.

    Normas editadas antes da CRFB/88 ou antes de emendas constitucionais sofrem a não recepção (no caso das normas criadas antes das emendas devido a no Brasil não existir inconstitucionalidade superveniente).

  • ERRADA

    Sem rodeios.

    O art 21 do CPP não foi recepcionado pela CRFB - essa é a posição majoritária e adotada pelo CESPE

    Mesmo que o CESPE adotasse a posição minoritária estaria errada, pois o despacho que determinava a incomunicabilidade era do JUIZ a requerimento do delegado ou do MP


  • O erro da questão encontra-se na pessoa que decretou a incomunicabilidade: o Delegado. Quem requere a incomunicabilidade é o delegado ou MP, porém quem a decreta é o JUIZ. (De acordo com o CPP.). Já a CF/88 afirma que a incomunicabilidade está revogada. Acrescentando, a incomunicabilidade possui algumas regras:

    - prazo máximo de 3 dias

    - decretada pelo juiz, a requerimento do delegado ou MP

    - a incomunicabilidade não atinge Juiz, MP e advogados.

  • A incomunicabilidade do art. 21 do CPP não foi recepcionado pela CRFB/88. Se no Estado de Defesa não é possível a incomunicabilidade, o que dizer então em um estado de normalidade! Vide art 136, §3°,IV, CRFB/88). Vicente Greco e Damásio entendem que ainda é possível essa incomunicabilidade, mas é posição isolada.
    Logo, não esta errada por simples troca de palavras, mas sim por ser inconstitucional a previsão do CPP.

  • O artigo 21 do CPP (da época ditatorial de Getúlio Vargas, que se inspirou no código fascista de Rocco) não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

    Por falar em recepção ou não-recepção de normas infraconstitucionais anteriores à CF de 1988, vejamos alguns exemplos:

    1) Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    Poderiam, ainda, o juiz ou o delegado serem autorizados a instaurar a ação penal "ex officio", independentemente de provocação do Ministério Público?

    Isso é coisa do sistema inquisitivo, no sistema acusatório compete privativamente ao Ministério Público promover a ação penal pública.

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;


    2) CPP: Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do Direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    Artigo 5º, LXIII, CF: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;


    3) Artigo 5º, LXVII, CF - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    CC: artigo 652: Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.

    No entanto, é entendimento do STF que os tratados internacionais de direitos humanos (vide Pacto de São José da Costa Rica) entram no nosso ordenamento jurídico com um status que está acima das leis ordinárias e abaixo da Constituição Federal, tanto que tal tema já foi pacificado pela Súmula Vinculante 25, do STF:

    “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”

    4) CLT: Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.

    CF: Art. 7º São Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

  • lembrado que o juiz manda mais que o delegado, so para dar uma força nas duvidas dentro das questoes...

    força pessoal passando a familia comemora :)

  • A incomunicabilidade destina-se a impedir que a comunicação do preso com terceiros venha a prejudicar a apuração dos fatos durante o IP. Será decretada pelo JUIZ e não excederá 3 dias. A incomunicabilidade não atingirá o advogado, o MP e o Juiz.

  • Despacho fundamentado do Juiz e não do delegado!

  • ERRADO.


    Quem determina INCOMUNICABILIDADE é o JUIZ.


    Espero ter ajudado.

  • JOSE FILHO, segundo TODOS os professores de Processo Penal que tive falaram que qm nao recepcionou foram as doutrinas por questao de interpretação, mas o STF nao se manisfestou desde entao, resumindo, se a questao falar "segundo o STF" nao existe incominicabilidade, se falar "segundo a doutrina" existe incomunicabilidade, ou seja, STF tem mais poder que as doutrinas...nessa questao acima, foi letra de lei e só, nao tem motivo pra questionar recepção ou nao... infelizmente ou nao, a teoria nao é a msm coisa q a pratica...e é isso q tenhno visto nesse tempo todo q estudo pra concurso...

  • Totalmente de acordo com o Ronaldo.


    Acrescentando somente que a norma existe (antes da constituição), apenas não há mais a sua aplicabilidade. 
  • será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público.
    Somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Não excederá de três dias.

  • Será decretada pelo Juiz, a requerimento do MP ou Delegado.

    Não excederá 3 dias.

    A incomunicabilidade não atingirá: MP, Juiz e os advogados.

  • Quando possível, tal competência será do Juiz e não do delegado

  • O CPP PERMITE A INCOMUNICABILIDADE DO PRESO. MAS A CF "VEDA", FICANDO O ARTIGO DO CPP INAPLICÁVEL. 

  • Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

  • CÓDIGO PROCESSO PENAL

    Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Na CF/88 no Título IV, capítulo I e seção I (ESTADO DE DEFESA), Art. 136, parágrafo 3º e inciso IV, diz: é vedada a incomunicabilidade do preso.

  • De acordo com o CPP, serárea decretada por despacho fundamentado do juiz. 
  • Embora previsto no CPP, a incomunicabilidade do preso nao foi recepcionada pela CF DE 1988,SENDO ASSIM, inadmissível !!

  • A  incomunicabilidade  afigura-se  incompatível  com  as  garantias insculpidas  no  art.  5º  da  CF/88,  mormente  com  as  plasmadas em  seus  incisos LXII  ("a  prisão  de  qualquer  pessoa  e  o  local  onde  se  encontre  serão  comunicados imediatamente  ao  juiz competente  e  à  família  do  preso  ou  à  pessoa  por  ele indicada")  e  LXIII  ("o  preso  será  informado  de  seus  direitos,  entre  os quais  o  de permanecer  calado,  sendo-lhe  assegurada  a  assistência  da  família  e  de advogado"). 

    Apesar  das  divergências,  um  aspecto  é  indiscutível:  a  incomunicabilidade  prevista no  art.  21  do  Código  de  Processo  Penal não  pode  impedir  o  contado  do  advogado com  o  preso.  Prevê  o  art.  7º,  III  do  Estatuto  da  Advocacia  que  sempre  será facultado  ao  advogado  comunicar-se  com  seu  cliente  de  forma  pessoal  e reservada. 


    GAB ERRADO

  • tacitamente revogada, a incomunicabilidade não foi recepcionada pela constituição de 1988

  • CUIDADO!

    Muita gente justificando o gabarito no art. 21 do CPP, que não foi recepcionado pela CF/88.

    O erro da questão está em afirmar que poderá ser determinada a incomunicabilidade do preso. Segundo Renato Brasileiro, é vedada a incomunicabilidade do preso, inclusive em estado de defesa e no RDD (Regime Disciplinar Diferenciado).

  • Questão errada.

    Um breve adendo.

    O Brasil, hodiernamente, está passando por uma fase de constitucionalização do direito. Não só o direito civil, processual civil, bem como os outros ramos jurídicos, e, inclusive, é óbvio, porquanto não poderia ser diferente, o direito processual penal, devem ser lidos à luz da constituição. A razão é simples. Os códigos brasileiros são vetustos e, mesmo os mais atuais, não estão em conformidade plena com a nossa carta política. Assim, não temos, no caso do CPP, como fazer uma leitura de um código do ano de 1941 e interpretarmos de modo a macular a nossa carta magna. Portanto, quando lermos um código, devemos sempre ficar atentos aos princípios basilares da constituição federal de modo a erigir uma convivência pacífica e harmônica entre eles. 

    Alguns doutrinadores, com felicidade em seus posicionamentos, adotam a analogia com o estado de defesa para justificar a impossibilidade de incomunicabilidade do preso. Asseveram que se em estado de exceção não se pode vedar a comunicabilidade do preso então é lógico que em estado de normalidade tal atitude decorreria de arbitrariedade. 

    O epicentro axiológico do nosso sistema jurídico é a dignidade da pessoa humana, com efeito, com esse entendimento já vedamos a possibilidade de a assertiva constar como correta. 

    Bons estudos!!

    alea jacta est

  • O erros só esta em ( permitir ) que é exigir.

  • cf88 não recepcionou a incomunicabilidade do preso.

  • Segundo STF a incomunicabilidade NÃO EXISTE!

  • pessoal ,a autoridade policial faz um requerimento ao juiz que decretará a incomunicabilidade por despacho fundamentado.ART, 21 DO CPP.logo,não é o delegado que determina.

  • O art. 21 do CPP não foi recepcionado pela CF/88. Conforme o art. 5, LXII da CF a prisão será comunicada imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

  • Dois erros nesta questão

    # So o Juiz a requerimento da autoridade policial.

    # E" exigir" não "permitir" 

  • Pessoal, CUIDADO!!!!!


    O Art 21 do CPP não foi recepcionado pela CF/88 ,ou seja, é inconstitucional.

  • A incomunicabilidade não pode ser decretada nem mesmo em circunstâncias extremas como estado de sítio ou RDD. Destarte, a parte do CPP que fala sobre a incomunicablidade não foi recepcionada pela CF/88.

  • A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil

  • O delegado de polícia (ERRADO)  é o juíz,) mediante despacho nos autos do inquérito policial  ( ERRADO despacho fundamentado do Juiz), a , poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado sempre que o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o permitir. CERTO

  • GABARITO: ERRADO

     

    A incomunicabilidade visava a impedir a comunicação do suspeito preso com terceiros, durante um prazo de tempo, para que assim não viesse a interverir nas investigações. Tal regra é considerada não recepcionada pela Constituição Federal, ou seja, ela não tem mais aplicação prática, pois a CF em seu art. 136, que trata do Estado de Defesa, veda a adoção dessa medida em tal ocasião.

    Então, o entendimento é que eu posso utilizar da incomunicabilidade em uma situação de anormalidade, não posso fazer uso dela em caso de normalidade.

    É importante saber que a incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF e está tacitamente sem efeito, mas suas regras são cobradas em questões de concurso público (...)

     

    I. Regras

    a) Cabimento:

    - Interesse da sociedade.

    - Conveniência da investigação o exigir.

    b) Prazo:

    - 3 dias

    c) Forma:

    - Decreto fundamentado do juiz a requerimento do delegado ou do MP.

    II. A incomunicabilidade não atinge o JUIZ, o MP e os ADVOGADOS.

     

    Marcelo Adriano - Alfaconcursos

  • Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

     

     

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

  • IMPORTANTE!

    INCOMUNICABILIDADE: O art. 21 do CPP, contempla a possibilidade de decretação da incomunicabilidade do PRESO DURANTE O IP, por conveniência da investigação ou quando o interesse sa sociedade o exigir, por DELIBERAÇÃO JUDICIAL, mediante requerimento da AUTORIDADE POLICIAL ou MP e por até 3 dias.
    Ocorre que CF/88 Art. 136. § 3º Na vigência do estado de defesa: IV - é vedada a incomunicabilidade do preso. Por isso NÃO HOUVE A RECEPÇÃO DO art. 21 do CPP.

  • Bom, realmente esse tipo de assunto merece uma atenção.

    A nossa querida CF88 não recepciona essa regra, mas para efeito de prova teremos que levá-la.

    O erro está em dizer que o delegado de polícia determinará a incomunicabilidade e bla bla blá..

    A forma feita será por DECRETO fundamentado do JUIZ a REQUERIMENTO do delegado ou do MP,durante o prazo de 3 dias quando o interesse da sociedade e a conveniência da investigação exigir!

  • O Art.21 do CPP que dispõe a respeito da incomunicabilidade do preso é INCONSTITUCIONAL.
  • Delegado -> requer ao Juiz

    MP -> requer ao Juiz

    Juiz -> decreta por meio de despacho fundamentado.

    LEMBRE-SE: Por meio do DESPACHO (SEMPRE) mas, do juiz.

  • Primeira coisa a se analisar: A afirmativa diz "com base no CPP" ou "com base na CF"? Diversas questões cobram esse artigo, porém pedindo "com base no CPP", e então a resposta fica CORRETA.

    Apesar de o delegado apenas REQUERER  ao juiz, a resposta correta seria encontrada apenas analisando o apontamento supracitado.

  • Errado.

    O comando da assertiva que o site não mostra, senão clikar na seta:

    "Com relação às disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal "

    Conforme a CF/88 - É insconstitucional

    Conforme o CPP - É constitucional

  • A incomunicabilidade do preso não foi recepcionada pela constituição da RFB de 1988, portanto, questão ERRADA. 

  • Conforme o CPP - É constitucional ♂  nada a ver....

  • A autoridade policial não decreta o despacho de incomunicabilidade, quem faz isso é o juiz quando o delegado ou o MP pedir.

  • CF/88 Art. 136. § 3º Na vigência do estado de defesa: IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

  • Gab ERRADO

     

    A incomunicabilidade visava a impedir a comunicação do suspeito preso com terceiros, durante um prazo de tempo, para que assim não viesse a interverir nas investigações. Tal regra é considerada não recepcionada pela Constituição Federal, ou seja, ela não tem mais aplicação prática, pois a CF em seu art. 136, que trata do Estado de Defesa, veda a adoção dessa medida em tal ocasião.

    Então, o entendimento é que eu posso utilizar da incomunicabilidade em uma situação de anormalidade, não posso fazer uso dela em caso de normalidade.

    É importante saber que a incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF e está tacitamente sem efeito, mas suas regras são cobradas em questões de concurso público (...)

     

    I. Regras:

    a) Cabimento:

    - Interesse da sociedade.

    - Conveniência da investigação o exigir.

    b) Prazo:

    - 3 dias

    c) Forma:

    - Decreto fundamentado do juiz a requerimento do delegado ou do MP.

    II. A incomunicabilidade não atinge o JUIZ, o MP e os ADVOGADOS.

     

    AlfaCon

  • essa professora tá frenética, MDS fala muito rápido. Devagar filha

  • Sem condições de ouvir essa professora falar. Está desesperada.

  • Excelente explicação da professora!

  • é vedada a incomunicabilidade no IP e pronto!

  • ERRADO. 

    Embora ainda esteja no corpo do CPP, o artigo que trata da incomunicabilidade é considerado inconstitucional, não sendo recepcionado pela CF/88. 

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir

            Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)  

    ESSE ARTIGO NÃO FOI RECEPCIONADO PELA NOSSA CF/88

  • QUESTÃO ERRADA

    COMPLETANDO: ALÉM DO ART. 21 NÃO TER SIDO RECEPCIONADO PELA CF TEMOS TAMBEM O ART. Art. 136.§ 3º Na vigência do estado de defesa:IV - é vedada a incomunicabilidade do preso. (CF)

    ORA, SE NA VIGÊNCIA DE ESTADO DE DEFESA É VEDADA A INCOMUNICABILIDADE DO PRESO MUITO MENOS EM TEMPO COMUM.

  • Miga, sua louca, segura o freio. rs

  • A CF NÃO recepciona a incomunicabilidade, este é o entendimento do STJ;

     

    Porém, p/ o CPP, é possível;

     

    OBS: verifique se o enunciado faz referência ao CPP ou à jurisprudência! Se o comando da questão fizer referência ao CPP, a incomunicabilidade é possível, porém, referindo-se a entendimento jurisprudencial, não se aplica.

  • Lembrar que o CPP é de 1941, nesse sentido, a Constituição Federal implicitamente irá recepcionar (materialmente) as legislações infraconstitucionais e, nesse caso, o art. 21 do cpp NÃO foi recepcionado materialmente, uma vez que o seu conteúdo está em desconformidade com os ditames da CF/88.

    art. 136, IV, CF evidencia que mesmo numa situação de excepcionalidade tal qual o Estado de Defesa não poderá haver a incomuicabilidade do indiciado. Destarte, se numa situação de exceção não pode ocorrer a incomunicabilidade do preso, é óbvio e clarividente que numa situação de normalidade institucional veda-se a incomunicabilidade. 

    Assim, atentar que o  art. 21 do cpp não foi recepcionado materialmente pela CF e é inconstitucional não devendo, portanto, ser aplicado,na prática. 

  • O artigo 21 do CPP não foi recepcionado pelo Constituição. Assim, é vedada a incomunicabilidade do indiciado preso.

  • ERRADO!!

     

    A incomunicabilidade é competencia EXCLUSIVA DO JUIZ. A autoridade policial não pode determiná-la  de ofício. 

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!

  • Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

     Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963).

     

    OBS.: A incomunicabilidade, de qualquer forma, não se estente jamais ao advogado (Estatudo da OAB, art. 7º, III).

     

    Para muitos doutrinadores, a incomunicabilidade do preso foi proibida pela atual ordem constitucional, que vedou durante o estado de defesa (CF, art. 136, paragráfos 3º, IV). Ora, se não se admite a incomunicabidade durante um estado de exceção, o que não dizer daimposta em virtude de mero inquérito policial. Também o art. 5º, LXII e LXIII, do mesmo texto teria revogado o dispositivo infraconstitucional, já que a incomunicabilidade tornaria as garantias ali consagradas inócuas. Em sentido contrário Damásio E. de Jesus e Vicente Greco Filho.

  • ERRADO

     

    INCONSTITUCIONAL, e mesmo se não fosse era pelo JUIZ.

  • O delegado de polícia, mediante despacho nos autos do inquérito policial, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado sempre que o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o permitir//exigir.

    Por mais que rolasse uma discussão imensa sobre o assunto, a banca alterou a letra da lei justamente para não haver qualquer dúvida.

  • É INCONSTITUCIONAL, APESAR QUE O CPP TRATA DA INCOMUNICABILIDADE EM SEU ART. 21 "A POSSIBILIDADE DA INCOMUNICABILIDADE

    DO PRESO DURANTE O IP, POR CONVENIÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO OU QUANDO O INTERESSE DA SOCIEDADE O EXIGISSE"

    Mas a constituição federal veda incomunicabilidade do preso mesmo no estado de defesa. E assim o STF entende que mesmo no caso de uma comoção grave o preso não fica incomunicavel, em tempos normais não cabe a incomunicabilidade.

     

    #PMAL2018

  • Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    ERRADO, ATENÇÃO NA TROCA DA PALAVRA !!!

  • É DECRETADA POR DESPACHO JUDICIAL

  • O delegado não determina nada, pode solicitar ao juiz e se esse autorizar, poderar fazê-lo!

  • A incomunicabilidade está vedada!

  • JAMAIS, nem estado de defesa, guerra poderá  haver incomunicabilidade do indiciado. 

  • A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público...


     

  • GAB: E

    Só para relembrar que este dispositivo do CPP não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Portanto prevalece a norma constituição que proíbe a incomunicabilidade do preso.

  • ERRADA.


    (art. 136, § 3º, IV )


    É vedada a incomunicabilidade do preso

  • ERRADA.


    (art. 136, § 3º, IV )


    É vedada a incomunicabilidade do preso

  • Incomunicabilidade e recorrer preso já foram declarados inconstitucionais

  • A corrente é unânime, STJ E STF. É INCONSTITUCIONAL. 

  • Embora a incomunicabilidade esteja prevista no CPP, a CF a veda, MESMO NO ESTADO DE DEFESA. Pode-se utilizar de outros mecanismos para evitar que o acusado interfira nas investigações!

  • Se nem em estado de sítio isso é permitido, imagine por um simples despacho pela autoridade policial.

  • Quem determina a incomunicabilidade é o juiz

  • JUIZ e não delegado.

  • Delegado não manda "nada". Quem manda é juiz!

  • O item está errado por dois motivos. Primeiro porque a Constituição Federal de 1988 não recepcionou o art. 21 do CPP, que trata da incomunicabilidade do preso. Segundo porque, ainda que tivesse recepcionado, o CPP não conferiu ao delegado tal competência, mas ao Juiz. Vejamos:

    Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em

    qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

    Renan Araujo

  • Errado.

    Não existe mais incomunicabilidade do indiciado, em nenhuma hipótese! Conforme estudamos, a norma do art. 21 do CPP não foi recepcionada pela CF/1988.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Art. 21 CPP, nao recepcionado pela CF, e ainda que estivesse, somente o juiz tem autoridade para determinar!

  • ERRADO

     

    Para a maioria da doutrina, tal dispositivo não foi recepcionado pela CF, tendo em vista que esta não admite a incomunicabilidade nem mesmo durante o estado de defesa.

  • Hoje a incomunicabilidade  e vedada no Brasil

  • Incomunicabilidade do Preso

    CPP -> Pode

    JURISPRUDÊNCIA -> Não pode

  • Nem precisamos entrar no mérito de ser ou não permitida a incomunicabilidade do preso. Isso pq a questão afirma que "O delegado de polícia, mediante despacho nos autos do inquérito policial, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado sempre que o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o permitir."

    Já o CPP é claro no sentido de que:

    Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)           (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

     

    É o juiz e não o delegado de puliça que decreta.

  • Quando ouço essa prof. do Qc explicando a questão penso que o video está acelerado pra 1.5

  • pow só ouço os comentários na velocidade 1.5

  • ART 21. CPP Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público.

  • Incomunicabilidade do Preso:

    Nem no estado de defesa(136 CF) é permitida! já era o CCP tá miado...

  • Prevalece na doutrina o entendimento de que o art. 21 do CPP não foi recepcionado pela ordem constitucional vigente. Forte argumento nesse sentido é encontrado no art. 136, § 3°, inc. IV da Constituição, que veda a incomunicabilidade do preso até mesmo na vigência do estado de defesa, que importa uma situação excepcional, cuja decretação é cabível quando a ordem pública ou a paz social estiverem ameaçadas “por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza”, segundo o texto constitucional.

  • Gabarito - Errado.

    Primeiro porque a CF/88 não recepcionou o art. 21 do CPP, que trata da incomunicabilidade do preso. Segundo porque, ainda que tivesse recepcionado, o CPP não conferiu ao delegado tal competência, mas ao Juiz.

  • Art 21 do CPP - Não foi recepcionado pela Carta de 88 e é inconstitucional.

    Errado. 

  • A incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF/88, sendo inconstitucional, neste caso não poderá ser aplicado no ordenamento jurídico brasileiro.

    GABARITO: ERRADO

  • Com relação às disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal e ao habeas corpus, julgue os itens subsecutivos.

    Como a questão pede que julgue à luz da constituição, a incomunicabilidade não foi por ela abarcada. Embora tenha previsão no CPP.

  • O delegado de polícia, mediante despacho nos autos do inquérito policial, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado sempre que o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o permitir.

    Vários erros

    1° Não foi recepcionado pela CF

    2° Mas levando em consideração ao CPP, seria o preso

    3° Não é competência do delegado, mas do juiz

  • INCOMUNICABILIDADE - Art. 21

    DESPACHO FUNDAMENTADO EM:

    Interesse da sociedade

    Conveniência da investigação - IP

    Não excederá 3 dias

    Decretada por juiz

    Não alcança o advogado

    NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CF/88!!!

    FOI SUBSTITUÍDA PELA PRISÃO TEMPORÁRIA!!! Lei. 7960/1989

  • Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público...

    TAL ARTIGO NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF, embora ainda conste no CPP. Dica: veja o que o enunciado está perguntando.

  • Gab: Errado

    Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e

    somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o

    exigir.

    Paragrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por

    despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do

    Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do

    Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)

    (Redação dada pela Lei n1⁄4 5.010, de 30.5.1966).

    tal previsão NÃO foi recepcionada pela CF/88.

    Prof: Renan Araujo

  • A incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF/88.

  • O delegado de polícia, mediante despacho...

    A autoridade Judiciária, mediante despacho...

    GAB-E

  • É inconstitucional, embora tenha previsão no CPP
  • Incomunicabilidade é Inconstituiconal.

  • A incomunicabilidade, prevista no art. 21 do CPP não foi recepcionada pela Carta da República

    ERRADO

  • Repete comigo!

    A INCOMUNICABILIDADE NÃO FOI recepcionada pela CF/88.

    A INCOMUNICABILIDADE NÃO FOI recepcionada pela CF/88.

    A INCOMUNICABILIDADE NÃO FOI recepcionada pela CF/88.

    A INCOMUNICABILIDADE NÃO FOI recepcionada pela CF/88.

    A INCOMUNICABILIDADE NÃO FOI recepcionada pela CF/88.

    A INCOMUNICABILIDADE NÃO FOI recepcionada pela CF/88.

  • Enunciado da questão: "Com relação às disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal...".

    O artigo sobre esse assunto não foi recepcionado pela CF/88.

  • DOUTOR, PERMITA-ME DIZER QUE A INCOMUNICABILIDADE NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CF/88.

  • Para a Constituição, a incomunicabilidade não é permitida (PRESTAR ATENÇÃO NO ENUNCIADO)

    Para o CPP, a incomunicabilidade é permitida, prestando atenção aos detalhes.

  • ACERTEI! #SANTAREM #TAPAJOS #PR/MPF2026
  • ERRADO.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do JUIZ, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

  • Errado.

    Não existe mais incomunicabilidade do indiciado, em nenhuma hipótese! Conforme estudamos, a norma do art. 21 do CPP não foi recepcionada pela CF/88.

  • De acordo com o art 21 do CPP, o delegado somente solicita a incomunicabilidade, quem a determina é um juiz.

  • De acordo com o art 21 do CPP, o delegado somente solicita a incomunicabilidade, quem a determina é um juiz.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    ➥ SOMENTE O JUUUUUUUUUUUUÍZ!

  • CF/88, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

    Gabarito: ERRADO

  • Parem de ficar justificando a resposta citando o texto do artigo 21 do CPP. Esse artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, logo, ele é uma espécie de letra morta no texto processual penal. A incomunicabilidade do preso é totalmente vedada. Nem mesmo no Estado de Defesa, período de exceção, de acordo com o texto constitucional, essa situação pode ocorrer. Logo, ainda que a questão trocasse o termo "delegado" por "juiz", ainda estaria errado. A incomunicabilidade de preso não tem guarida em um Estado Democrático de Direito. O artigo 21 do CPP de 1941 é anterior à CF/88, inspirado no Código Rocco da Itália fascista de Mussolini.

  • QUEM DETERMINA É O JUIZ.

  • Art 136 Veda a incomunicabilidade.

  • Com relação às disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal e ao habeas corpus, é correto afirmar que: O delegado de polícia, mediante despacho nos autos do inquérito policial, NÃO poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado, AINDA QUE SEJA no caso do interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o permitir.

  • A incomunicabilidade, prevista no art. 21 do CPP não foi recepcionada pela Carta da República

    ERRADO

  • art. 21 cpp-  A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público

  • O art 21 já deveria ter sido vetado há muito tempo, desde 88.

  • A a Doutrina é unânime ao entender que tal previsão NÃO foi recepcionada pela CF/88, por duas razões:

    ⇒ A CF/88 prevê que é direito do preso o contato com a família e com seu advogado

    ⇒ A CF/88, em seu art. 136, §3º, IV, estabelece ser vedada a incomunicabilidade do

    preso durante o estado de defesa.

    Então > se nem mesmo durante o estado de defesa (situação na qual há a flexibilização das garantias individuais) é possível decretar a incomunicabilidade do preso, com muito mais razão isso não é possível em situação

    normal.

  • art. 21 cpp-  A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público

  • DOIS ERROS

    1: SEMPRE QUE O EXIGIR

    2: INCOMPATIVEL COM A CF E CP

    SEGUNDA ANULA A PRIMEIRA

  • De acordo com o art 21 do CPP, o delegado somente solicita a incomunicabilidade, quem a determina é um juiz.

  • A autoriadade competente (juiz) poderá determinar a incomunicabilidade do réu, quando houver interesse público e conveniência para o inquérito policial.

    Gab: Errado

  • GABARITO ERRADO

    CPP: Art. 21 -  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único - A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • A incomunicabilidade é inconstitucional.

  • Errado. O Delegado apenas solicita ao Juiz.
  • GAB: ERRADO

    o delegado não determina a incomunicabilidade do indiciado, somente requer ( solicita ) e, apenas o juiz pode decretar a incomunicabilidade, que não excederá de 3 dias

  • a incomunicabilidade deve ser requerida ao juiz, todavia este artigo é inconstitucional.

  • o preso nao pode ficar incomunicavel nunca!

  • Não dá para entender o motivo do legislador ainda não ter riscado o Art. 21 do CPP, manifestamente inconstitucional. Não poderiam ter feito isso no pacote anticrime?

  • Delegado não pode p. nenhuma! uahuaha

  • Hoje em dia entendo porque, em julgados do STF, eles se referem ao delegado como "mera autoridade administrativa".

  • O que houve com o artigo que dizia que o Juiz pode decretar incomunicabilidade por até 3 dias se forem imprescindíveis para a investigação? Alguem sabe se o STF declarou inconstitucional?

  • É inconstitucional.

  • O artigo 21 do CPP não foi recepcionado pela CF/88, porém as bancas cobram para ver se o candidato conhece a literalidade do artigo. Os erros estão no inicio em dizer que "Delegado determina" e no final "o permitir" sendo o certo "o exigir"

  • o que for ruim para o preso marque errado

    o que for bom para o preso marque certo

    kkkk

  • DELEGADO NÃO DETERMINA PN

  • Quem manda é o juiz, delegado só pede

  • Incomunicabilidade

    • Destina-se impedir que a comunicação do preso com terceiros venha prejudicar a investigação.
    • Prazo máximo 3 dias
    • O delegado somente solicita a incomunicabilidade, quem a determina é um juiz.

  • Gabarito: Errado

    O delegado de polícia, mediante despacho nos autos do inquérito policial, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado sempre que o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o permitir.

    Quem determina é o Juiz, delegado solicita.

  • Autoridade Policia ou MP --> Requerem

    Juiz (Autoridade Judiciaria) --> Decreta

    Conforme art. 21, P.U, CPP.

    Força e honra!

  • tem reserva jurisdicional

  • ERRADO

    O art. 21 do CPP,parágrafo único.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no (...)            

  • Vale lembrar que a incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF

  • GAB.ERRADO

    O art. 21 do CPP:

    Parágrafo único: A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no (...)            

  • A incomunicabilidade do indiciado fere a CF de 88
  • Embora esteja expresso no CPP, esse dispositivo (art. 21), não foi recepcionado pela CF.

  • Parágrafo único.incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

  • O erro da questão está em dizer que o delegado de polícia poderá determinar a incomunicabilidade. De acordo com o art 21 do CPP, o delegado somente solicita a incomunicabilidade, quem a determina é um juiz.

    #PMAL2021

  •  Art. 136, § 3°, inc. IV da Constituição, que VEDA a incomunicabilidade do preso até mesmo na vigência do estado de defesa imagina em estado de paz (situação normal)

     Art. 5°, inc. LXII da Carta assegura que “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”.

    Gab: ERRADO

  • o artigo 5° responde, quem a estuda já mata essa.
  • Então... complicado afirmar o porquê da CESPE ter considerado o gabarito errado, se foi pelo fato da incomunicabilidade não ter sido recepcionada pela Constituição Federal, ou se foi pelo erro que a afirmativa contém ao dizer que o Delegado determina a incomunicabilidade, já que o CPP diz que quem determina é o Juiz, a REQUERIMENTO do Delegado.

  • Trecho da questão: Com relação às disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal e ao habeas corpus, julgue os itens subsecutivos.

    Sendo assim o erro está na Constituição Vedar

  • incomunicabilidade, não foi recepcionado pela cf.

  • CF: Não pode incomunicabilidade

    CPP: Pode incomunicabilidade por tres dias, mediante solicitação do delegado e juiz confere.

  • O delegado de polícia não poderá determinar a incomunicabilidade. De acordo com o art 21 do CPP, o delegado somente solicita a incomunicabilidade, quem a determina é um juiz.

  • Sempre quando no enunciado contem a palavra DETERMINAR, ter sempre cautela.

  • ERRADO

    • o DELAGADO APENAS SOLICITA
    • QUEM DETERMINA A ICOMUNICABILIDADE É O JUIZ

    PMAL 2021

  • Galera, atenção ao comando da questão. Ela pede,com base na CF, informações sobre a incomunicabilidade, sendo que a CF não permite essa situação.

    Os comandos do CPP são diferentes da CF.

    No CCP pode! Autoridade policial solicita e o Juiz determina.

  • Para a maioria da doutrina, hoje, o art. 21, do CPP, não foi recepcionado pela CF, tendo em vista que esta não admite a incomunicabilidade nem mesmo durante o estado de defesa.

    Bons estudos e que Deus nos ilumine!

  • cai igual um patinho

  • Item errado.

    Por dois motivos: primeiro porque a CF de 1988 não recepcionou o art 21 do CPP, que trata da incomunicabilidade do preso. Segundo porque ainda que tivesse recepcionado, o CPP não conferiu ao delegado tal competência, mas ao juiz.

  • → Não foi aceito pela CF

    → Não excederá de 3 dias

    → Será decretada por despacho fundamentado do Juiz

    → A requerimento da autoridade policial

  • Cheio de comentários equivocados.

    Se no próprio CPP diz que o a prisão deve ser comunicada IMEDIATAMENTE, então nem o Juiz e nem o Delegado podem determinar a incomunicabilidade do preso.

  • a incomunicabilidade É VEDADA

  • Art 21 cpp- INCONSTITUCIONAL

  • Artigo 21 CPP - A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despachos nos autos e somente quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    P.U A incomunicabilidade que Não excederá 3 dias,será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial,ou do órgão do MP

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ID
1024948
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.
I - O inquérito civil, criado pela Lei n. 7347/85, presidido pelo Ministério Público, pode servir de subsídio para a propositura da ação penal.

II - O ordenamento jurídico prevê a incomunicabilidade do preso durante o estado de defesa.

III - A não conclusão do inquérito policial no prazo legal não implica no encerramento das investigações, não acarretando nulidade do feito.

IV - Diante de novas provas, o Delegado pode, de ofício, desarquivar inquérito já encerrado.

V - Versando o inquérito sobre ato de autoridade com foro privativo, este tramitará perante o Tribunal competente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Erradas:

    II - Não há incomunicabilidade do preso durante o Estado de Defesa. O ordenamento patrio nao admite a incomunicabilidade do preso.

    IV - O desarquivamento de inquérito policial é atribuição do Ministério Público através da propositura da denúncia.
  • Creio que o item IV esteja correto, conforme art. 18 do CPP.       

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Concordo com o colega Ronácio Alves, afinal, diante de novas provas poderá haver investigação.

  • Poderá haver novas investigações é diferente de desarquivar inquérito policial! Quem é a figura do delegado para desarquivar IP? Somente o Promotor tem esse poder. 

  • De acordo com Renato Brasileiro:

    “E quem é responsável pelo desarquivamento do inquérito policial? Há doutrinadores que entendem que é a autoridade policial. De acordo com o art. 1 8 do CPP, depois de arquivado o inquérito por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Por questões práticas, como os autos do inquérito policial ficam arquivados perante o Poder Judiciário, tão logo tome conhecimento da notícia de provas novas, deve a autoridade policial representar ao Ministério Público, solicitando o desarquivamento físico dos autos para que possa proceder a novas investigações. Com a devida vênia, pensamos que o desarquivamento compete ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e, por consequência, destinatário final das investigações policiais. Diante de notícia de prova nova a ele encaminhada, seja pela autoridade policial, seja por terceiros, deve promover o desarquivamento, solicitando à autoridade judiciária o desarquivamento físico dos autos.”


  • Diante de novas NOTÍCIAS DE PROVAS NOVAS = pedido de desarquivamento.

    Provas novas sao necessárias para o oferecimmento de denúncia.

  • Segundo o resultado oficial, estão erradas II e IV.

  • ...

    IV - Diante de novas provas, o Delegado pode, de ofício, desarquivar inquérito já encerrado.

     

     

    ITEM IV – ERRADO - No entendimento do professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.303) compete ao MP solicitar o desarquivamento do inquérito policial à autoridade judiciária:

     

     

    “E quem é responsável pelo desarquivamento do inquérito policial? Há doutrinadores que entendem que é a autoridade policial. De acordo com o art. 18 do CPP, depois de arquivado o inquérito por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Por questões práticas, como os autos do inquérito policial ficam arquivados perante o Poder Judiciário, tão logo tome conhecimento da notícia de provas novas, deve a autoridade policial representar ao Ministério Público, solicitando o desarquivamento físico dos autos para que possa proceder a novas investigações. Com a devida vênia, pensamos que o desarquivamento compete ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e, por consequência, destinatário final das investigações policiais. Diante de notícia de prova nova a ele encaminhada, seja pela autoridade policial, seja por terceiros, deve promover o desarquivamento, solicitando à autoridade judiciária o desarquivamento físico dos autos. Caso haja dificuldades no desarquivamento físico dos autos do inquérito policial, nada impede que o Ministério Público requisite a instauração de outra investigação policial.107” (Grifamos)

  • IV - Diante de novas provas pode o Delegado continuar a investigar. Neste caso, comunicará ao MP e este solicitará ao Juiz o desarquivamente.

    Vale salientar que, membro do MP é parte no processo assim como o Advogado. Promotor não faz parte de Poder, este cabe somente ao Juiz!!

  • O art. 18 do cpp afirma:

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    DESARQUIVAMENTO DE IP X PROCEDER A UMA NOVA INVESTIGAÇÃO.

    1) Desarquivamento--> Em caso de novas provas o delegado noticiará ao MP, o MP fará a SOLICITAÇÃO AO JUIZ para o desarquivamento dos autos físicos.

    2) Caso haja dificuldade para o desarquivamento dos autos físicos? (Ex: Subtraíram os autos físicos) O MP poderá requisitar novas investigações ao Delegado SURGIRÁ novo IP

    Novas investigações----> O delegado poderá proceder à novas investigações caso surjam novas provas, mesmo não pedindo desarquivamento e também haverá novo IP.

    NUNCA DESISTA!

  • Um promotor doutrinando (inventando) que delegado não pode desarquivar de ofício. Que engraçado. Eu li a doutrina desse Renato, mas não concordo com o posicionamento dele. Até pq, não é uníssono. E vejam só para qual carreira é a questão dessa prova.... Pq não estou surpreso?

  • I - CERTO: O inquérito civil foi criado pela Lei federal n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), e, depois, consagrado na Constituição (art. 129, III). A partir de então, passou a ser referido por diversos diplomas legislativos (p. ex., Cód. de Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.625/93, Lei Complementar n. 75/93 etc.).

    II - ERRADO: É bem verdade que o Código de Processo Penal, em seu art. 21, prevê a incomunicabilidade do preso (art. 21 do CPP). Contudo, é majoritário o posicionamento, tanto da doutrina como da jurisprudência, da não recepção da regra legal mencionada, visto que a Constituição Federal veda expressamente a incomunicabilidade do preso em tempos de Estado de Sítio e de Defesa (art. 136, § 3º, IV, da CF), sendo desarrazoado qualquer raciocínio tendente a permiti-la em situações de normalidade.

    III - CERTO: O tempo para a conclusão do inquérito policial ou da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o juízo de razoabilidade, a fim de caracterizar o excesso, não se ponderando a mera soma aritmética de tempo para os atos processuais ou de investigação. A propósito, o STJ, há muito, firmou jurisprudência no sentido de considerar o juízo de razoabilidade para constatar possível constrangimento ilegal no excesso de prazo na tramitação de investigações.

    IV - ERRADO: Renato Brasileiro de Lima, amparado no princípio acusatório, entende que o "desarquivamento compete ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e, por consequência, destinatário final das investigações policiais. Diante de notícia de prova nova a ele encaminhada, seja pela autoridade policial, seja por terceiros, deve promover o desarquivamento, solicitando à autoridade judiciária o desarquivamento físico dos autos.” (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2020).

    V - CERTO: O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a competência originária da corte para processar e julgar autoridades com foro especial alcança a supervisão de investigação criminal, sob pena de nulidade dos atos praticados. Em outras palavras, “a competência penal originária por prerrogativa de função atrai para o Tribunal respectivo a supervisão judicial do inquérito policial”, ou seja, cabe a ele fiscalizar os “os atos próprios ao inquérito” (STF, Tribunal Pleno, Rcl 555/PB, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 07.06.2002.). De igual modo, as diligências investigatórias envolvendo autoridades com foro privativo no STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF. STF. 2ª Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

    Portanto, GABARITO: LETRA B

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do inquérito civil e penal, bem como acerca da incomunicabilidade do preso. Analisando os itens:

    I- CERTO. O STF já decidiu sobre esse tema e entendeu que o recebimento de denúncia lastreada em notícia-crime extraída de inquérito civil público não viola o texto constitucional. Veja o julgado:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA COM BASE EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Denúncia oferecida com base em elementos colhidos no bojo de Inquérito Civil Público destinado à apuração de danos ao meio ambiente. Viabilidade. 2. O Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente de investigação policial, desde que possua os elementos mínimos de convicção quanto à materialidade e aos indícios de autoria, como no caso (artigo 46, § 1º, do CPP). 3. Recurso a que se nega provimento.
    (STF - RE: 464893 GO, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 20/05/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01268 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 475-484).

    II- ERRADO. É justamente o contrário, na vigência do estado de defesa: é vedada a incomunicabilidade do preso, de acordo com o art. 136, §3º, IV da CF. Apesar de o art. 21 do CPP prever a incomunicabilidade do preso, tal norma não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    III- CERTO. Não há que se falar aqui em nulidade do feito, mesmo que o inquérito não tenha terminado no prazo que estipula o CPP, ele não é improrrogável, se fará presente a razoabilidade, para averiguar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo. Além disso, o prazo para conclusão do inquérito quando se tratar de investigado solto é impróprio, pode ser prorrogado com o fito de finalizar as diligências. Veja um trecho do julgado:

    [...] II - O tempo para a conclusão do inquérito policial ou da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o juízo de razoabilidade a fim de caracterizar o excesso, não se ponderando a mera soma aritmética de tempo para os atos processuais ou de investigação. A propósito, esta Corte de Justiça, há muito, firmou jurisprudência no sentido de considerar o juízo de razoabilidade para constatar possível constrangimento ilegal no excesso de prazo na tramitação de investigações. [...]. IV - Não se mostra desarrazoada a dilatação temporal para o término das investigações, considerando que o prazo para conclusão de inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio, podendo ser prorrogado a depender da complexidade das apurações, como no presente caso, no qual "não se verifica excesso de prazo para oferecimento da denúncia tendo em vista a complexidade dos fatos que, em tese, compõem-se de vários envolvidos, o que exige da Autoridade Policial inúmeras diligências investigativas a fim de descortinar todo o contexto em que se desenvolveram os crimes em apuração" (fl. 1.942 - grifei). V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido.
    (STJ - AgRg no HC: 614321 PE 2020/0244991-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 15/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)

    IV- ERRADO. Autoridade policial não pode desarquivar inquérito policial, compete, na verdade ao Ministério Público tal tarefa, que é o titular da ação penal pública. A doutrina de Renato Brasileiro (2020), por exemplo, é nesse sentido, a autoridade policial pode ter notícias de novas provas, sendo assim, deve representar ao Ministério Público, solicitando o desarquivamento. Essa notícia de novas provas pode ser encaminhada tanto pela autoridade policial como por terceiros.
    Contudo, não se pode esquecer que há doutrinadores cujo entendimento é de que o desarquivamento seja feito pela autoridade policial, o posicionamento da banca foi o adotado pelo Renato Brasileiro, além disso, em qualquer hipótese, o desarquivamento só pode ser feito com a notícia de novas provas.

    V- CERTO. O STF entende que se determinadas pessoas possuem o foro por prerrogativa de função, não há razão para que as atividades relacionadas à investigação dos atos sejam retiradas do foro competente. Sendo assim, versando o inquérito sobre ato de autoridade com foro privativo, este tramitará perante o Tribunal competente. Veja um trecho do julgado:

    Questão de Ordem em Inquérito. 1. Trata-se de questão de ordem suscitada pela defesa de Senador da República, em sede de inquérito originário promovido pelo Ministério Público Federal (MPF), para que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) defina a legitimidade, ou não, da instauração do inquérito e do indiciamento realizado diretamente pela Polícia Federal (PF). [...] A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses dos titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. [...]
    (STF - Inq: 2411 MT, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/10/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-01 PP-00103 RTJ VOL-00204-02 PP-00632)

    Sendo assim, há dois itens errados.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.


    Referências:

    BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal, volume único. 8 ed. Salvador. Editora Juspodivm, 2020.

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 614321 PE 2020/0244991-7. Site: JusBrasil.

    Supremo Tribunal Federal STF - QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO : Inq 2411 MT. Site: JusBrasil.

    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 464893 GO. Site: JusBrasil.
  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do inquérito civil e penal, bem como acerca da incomunicabilidade do preso. Analisando os itens:


    I- CERTO. O STF já decidiu sobre esse tema e entendeu que o recebimento de denúncia lastreada em notícia-crime extraída de inquérito civil público não viola o texto constitucional. Veja o julgado:


    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA COM BASE EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Denúncia oferecida com base em elementos colhidos no bojo de Inquérito Civil Público destinado à apuração de danos ao meio ambiente. Viabilidade. 2. O Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente de investigação policial, desde que possua os elementos mínimos de convicção quanto à materialidade e aos indícios de autoria, como no caso (artigo 46, § 1º, do CPP). 3. Recurso a que se nega provimento.

    (STF - RE: 464893 GO, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 20/05/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01268 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 475-484).


    II-  ERRADO. É justamente o contrário, na vigência do estado de defesa: é vedada a incomunicabilidade do preso, de acordo com o art. 136, §3º, IV da CF. Apesar de o art. 21 do CPP prever a incomunicabilidade do preso, tal norma não foi recepcionada pela Constituição Federal.


    III- CERTO. Não há que se falar aqui em nulidade do feito, mesmo que o inquérito não tenha terminado no prazo que estipula o CPP, ele não é improrrogável, se fará presente a razoabilidade, para averiguar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo. Além disso, o prazo para conclusão do inquérito quando se tratar de investigado solto é impróprio, pode ser prorrogado com o fito de finalizar as diligências. Veja um trecho do julgado:


    [...] II - O tempo para a conclusão do inquérito policial ou da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o juízo de razoabilidade a fim de caracterizar o excesso, não se ponderando a mera soma aritmética de tempo para os atos processuais ou de investigação. A propósito, esta Corte de Justiça, há muito, firmou jurisprudência no sentido de considerar o juízo de razoabilidade para constatar possível constrangimento ilegal no excesso de prazo na tramitação de investigações. [...]. IV - Não se mostra desarrazoada a dilatação temporal para o término das investigações, considerando que o prazo para conclusão de inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio, podendo ser prorrogado a depender da complexidade das apurações, como no presente caso, no qual "não se verifica excesso de prazo para oferecimento da denúncia tendo em vista a complexidade dos fatos que, em tese, compõem-se de vários envolvidos, o que exige da Autoridade Policial inúmeras diligências investigativas a fim de descortinar todo o contexto em que se desenvolveram os crimes em apuração" (fl. 1.942 - grifei). V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido.

    (STJ - AgRg no HC: 614321 PE 2020/0244991-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 15/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)

    IV- ERRADO. Autoridade policial não pode desarquivar inquérito policial, compete na verdade ao Ministério Público tal tarefa, que é o titular da ação penal pública. A doutrina de Renato Brasileiro (2020), por exemplo, é nesse sentido, a autoridade policial pode ter notícias de novas provas, sendo assim, deve representar ao Ministério Público, solicitando o desarquivamento. Essa notícia de novas provas pode ser encaminhada tanto pela autoridade policial como por terceiros.

    Contudo, não se pode esquecer que há doutrinadores cujo entendimento é de que o desarquivamento seja feito pela autoridade policial, o posicionamento da banca foi o adotado pelo Renato Brasileiro, além disso, em qualquer hipótese, o desarquivamento só pode ser feito com a notícia de novas provas.

    V- CERTO. O STF entende que se determinadas pessoas possuem o foro por prerrogativa de função, não há razão para que as atividades relacionadas à investigação dos atos sejam retiradas do foro competente. Sendo assim, versando o inquérito sobre ato de autoridade com foro privativo, este tramitará perante o Tribunal competente. Veja um trecho do julgado:

    Questão de Ordem em Inquérito. 1. Trata-se de questão de ordem suscitada pela defesa de Senador da República, em sede de inquérito originário promovido pelo Ministério Público Federal (MPF), para que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) defina a legitimidade, ou não, da instauração do inquérito e do indiciamento realizado diretamente pela Polícia Federal (PF). [...]A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. [...]

    (STF - Inq: 2411 MT, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/10/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-01 PP-00103 RTJ VOL-00204-02 PP-00632)

    Sendo assim, há dois itens errados.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.


    Referências:


    BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal, volume único. 8 ed. Salvador. Editora Juspodivm, 2020.

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 614321 PE 2020/0244991-7. Site: JusBrasil.

    Supremo Tribunal Federal STF - QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO : Inq 2411 MT. Site: JusBrasil.

    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 464893 GO. Site: JusBrasil.


ID
1713463
Banca
CONSULTEC
Órgão
PM-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao inquérito policial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a)art. 37 CPP: As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

  • O raciocínio é simples: Sabendo que o inquérito foi arquivado, subtende-se que o MP pediu o arquivamento ao Juiz, desta forma não sendo inerte, pois apenas se inerte o MP, poderá ser intentada a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública!

    Gab. "E"

  • Comentário das outras alternativas, por favor.

  • Quem pode intentar o IP?

     

  • STJ, HC 21.074: É inadimissível o oferecimento de ação penal privada da subsidiária da pública  no caso de arquivamento implicito. O Juiz deve adotar o procedimento do art. 28, CPP. 

  • A) Art. 37.  As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

     

    B) Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

    C) Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

     

    D) Além de ser um das características do I.P.  ser DISPENSÁVEL, OS SEGUINTES ARTIGOS DÃO ESSA GARANTIA. Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.  Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

     

    E) Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • "Uma vez arquivado o inquérito, é inadmissível a propositura de ação penal privada subsidiária. " Questão CORRETA.
     

    Primeiramente, na Ação Penal Privada não há que se falar em Pedido de Arquivamento, visto que se opera a decadência de exercer a ação, e , por consequência, a simples extinção da punibilidade.
     

    Assim, considerando que há renúncia do direito de ação por parte do ofendido ou seu representante, mesmo surgindo novas provas posteriormente, a ação não poderá ser mais exercida.

  • Na verdade, O raciocínio para chegar ao gabarito é simplório: Só há ação penal privada subsidiária da pública diante de inércia do MP. Em um rito normal de arquivamento inexiste inércia.

    Bons estudos!

  • o MP AGIU! Ação subsidiaria é quando o MP fica INERTE nos prazos:

    5 dias do réu preso

    15 dias o réu solto


ID
1774096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos princípios gerais do direito processual penal e do inquérito policial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Indo direto ao ponto:

    a) Lei processual que, de qualquer modo, altere rito procedimental, de forma a favorecer o acusado, aplica-se aos atos processuais praticados antes de sua vigência. FALSO art 2º diz: Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    b) A incomunicabilidade do indiciado somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.FALSO Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Trata-se de dispositivo não recepcionado pela Constituição.

    c) O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas.VERDADEIRO. Isso decorre porquê a aplicação do princípio da insignificância gera a atipicidade do fato, impedindo o desarquivamento do IP, mesmo diante de novas provas, sendo o mesmo caso ocorra a extinção da punibilidade.

    d)Expressamente previsto na Constituição Federal, o princípio do promotor natural garante a todo e qualquer indivíduo o direito de ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador

    para atuar em casos específicos. FALSO porquê não há previsão na Constituição, além do que este princípio não é unânime nos Tribunais porquê aqueles que não o aceitam argumentam dizendo que o membro do MP quando fala age em nome da instituição (princípio da indivisibilidade), então a designação para atuar em caso específico não ofende direitos e garantias fundamentais.

    e) Diplomata de Estado estrangeiro que cometer crime de homicídio dentro do território nacional será processado conforme o que determina a lei processual brasileira. FALSO. Os diplomatas se submetem apenas ao preceito primário da sanção penal, no que diz respeito a eventuais sanções ficará a cargo do Estado do diplomata, podendo a depender do caso ficar impune caso o fato seja atípico no país de origem.

    A paciência é a maior das virtudes.

  • Letra C


    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. ARQUIVAMENTO. INQUÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REAVALIAÇÃO DO TRIBUTO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PROVIDO.

    1. O trancamento por atipicidade do fato, baseado na aplicação do princípio da insignificância, considerando um dado valor, que, posteriormente, se descobre equivocado,  obsta a reabertura da ação e o oferecimento da denúncia.

    2. A decisão que determina o arquivamento  de inquérito policial, por atipicidade da conduta, tem força de coisa julgada material.

    3. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal.

    (RHC 18.099/SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 333)

  • ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL:


    A) por ATIPICIDADE DA CONDUTA - faz coisa julgada MATERIAL (ou seja, impede o desarquivamento);
    B) por EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - faz coisa julgada MATERIAL, exceto se a extinção for fundamentada em certidão de óbito falsa, em que, conforme o STF, faz coisa julgada FORMAL, sendo possível o seu desarquivamento;
    C) por FALTA DE PROVAS - faz coisa julgada FORMAL;
    D) por EXCLUDENTE DE ILICITUDE - faz coisa julgada FORMAL.
  • A imunidade diplomática é instituto de direito público internacional de que desfrutam:

    a) Chefes de Governo ou de Estado estrangeiros e sua família e membros de sua comitiva.

    b) Embaixador e sua família.

    c) Funcionários do corpo diplomático e família

    d) Funcionários das organizações internacionais quando em serviço.

    Esta imunidade tem natureza absoluta: não importa o crime. Ficam imunes às consequências da lei brasileira, ficando sujeitos às leis dos seus países de origem. Os privilégios e imunidades do Chefe de Estado são extensivos a sua família e comitiva, inclusive em viagens particulares ou de férias. Abrangem também ex-Chefes de Estado, com o intuito de permitir que essas autoridades possam exercer suas funções oficiais sem receio de qualquer forma de vingança posterior. A imunidade diplomática não diz que ele não deve respeito à nossa lei. Mas se desrespeitar, não sofrerá as consequências no Brasil, mas no seu país.

    Fonte: http://jurajuris.blogspot.com.br/2012/10/qual-e-abrangencia-da-imunidade.html
  • A respeito da Letra (D), a primeira parte da questão está errada, o princípio do promotor natural não é um princípio explícito, e sim um princípio constitucional implícito que decorre do princípio do juiz natural previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. 

    A segunda parte da Letra (D) está correta, o banca retirou o trecho da questão do livro do Guilherme de Souza Nucci: “o indivíduo deve ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador para atuar em casos específicos” (Manual  de Processo Penal e Execução Penal, ed. 11, 2014, pag. 81).


  • INFORMATIVO 538 STF: "Aduziu-se que a jurisprudência da Corte seria farta quanto ao caráter impeditivo de desarquivamento de inquérito policial nas hipóteses de reconhecimento de atipicidade, mas não propriamente de excludente de ilicitude. Citando o que está disposto no aludido Verbete 524 da Súmula, enfatizou-se que o tempo todo fora afirmado, desde o Ministério Público capixaba até o STJ, que houvera novas provas decorrentes das apurações. Ademais, observou-se que essas novas condições não afastaram o fato típico, o qual não fora negado em momento algum, e sim a ilicitude que inicialmente levara a esse pedido de arquivamento. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Março Aurélio que deferiam o habeas corpus por considerar que, na espécie, ter-se-ia coisa julgada material, sendo impossível reabrir-se o inquérito independentemente de outras circunstâncias. O Min. Março Aurélio acrescentou que nosso sistema convive com os institutos da justiça e da segurança jurídica e que, na presente situação, este não seria observado se reaberto o inquérito, a partir de preceito que encerra exceção (CPP , art. 18)". HC 95.211-ES , rel. Min. Cármen Lúcia, 10.3.2009.

    complementando - excludente de ilicitude como afirma Felipe Pereira ser coisa julgada formal, nao é pacifico na doutrina,, parte diz ser formal e parte diz ser material, porém como acima o entendimento do STF e de ser formal nao material.

  • Maria Luiza, o erro da "b" é que o art. 21 do CPP não foi recepcionado pela CF/88. O enunciado não pede a resposta de acordo com o CPP.

  • Segundo o conceito analítico de crime adotado pelo Direito Penal brasileiro crime é um fato típico, ilícito e culpável. O princípio da insignificância é usado para afastar a tipicidade, mais especificamente a tipicidade conglobante, portanto o arquivamento do inquérito motivado pelo princípio da insignificância é o mesmo que considerar o fato atípico.  E segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, o arquivamento por atipicidade da conduta, faz coisa julgada material não podendo ser desarquivado. 

  • É bom lembrar que o cônsul só goza de imunidade quanto aos crimes funcionais.k

    "Quanto ao cônsul, este só goza de imunidade em relação aos crimes funcionais (Convenção de Viena de 1963 sobre Relações Consulares - Decreto n° 61.078, de 26/07 /1967). Esse o motivo pelo qual, ao apreciar habeas corpus referente a crime de pedofilia supostamente praticado pelo Cônsul de Israel no Rio de Janeiro, posicionou-se a Suprema Corte pela inexistência de obstáculo à prisão preventiva, nos termos do art. 41 da Convenção de Viena, pois os fatos imputados ao paciente não guardavam pertinência com o desempenho das funções consulares." Vide STF, 1ª Turma, HC 81.158/RJ, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 19/12/2002.
    Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro.

  • O princípio da insignificancia, assim como a adequação social e a lesividade, acarretam a exclusção da tipicidade material, tornando assim o fato atípico.
    Ademais, é entendimento pacífico nos tribunais pártrios que a atipicidade faz coisa julgada material, impedindo assim o desarquivamento.

  • a) ERRADA A lei processual penal tem aplicação IMEDIATA, atingindo inclusive os processos que já estão em curso, pouco importando se traz ou não situação gravosa ao imputado, em virtude do princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata. Os atos anteriores, em decorrência do princípio do tempus regit actum, continuam válidos e, com o advento de nova lei, os atos futuros realizar-se-ão pautados pelos ditames do novo diploma.
    OBS. Lei Hírbida:  Traz preceitos tanto regras de direito processual quanto de direito material. Como não pode haver cisão, deve prevalecer o aspecto material. Sendo o  Aspecto material benéfico a lei será aplicada às infrações ocorridas antes de sua vigência. O aspecto penal retroage e o processual terá aplicação imediata, preservando-se os atos praticados quando da vigência da norma anterior.

    b) ERRADA: Incomunicabilidade do indiciado preso: ERA a possibilidade do juiz determinar a restrição do contato do preso com terceiros pelo prazo de 3 dias sem prejuízo do acesso do advogado (21, CPP).  Pela leitura do art. 21 do CPP seria possível a incomunicabilidade mediante de despacho do juiz e não por mais 3 dias. Maioria da doutrina entende que este artigo NÃO foi RECEPCIONADO pela CF/88. Pois, nem mesmo o Estado de Defesa é possível a incomunicabilidade.  c) CORRETA:  O princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material, mediante uma interpretação restritiva do tipo penal. É pacífico na doutrina e  na jurisprudência que o arquivamento do IP com fulcro na Atipicidade do fato delituoso acarreta tanto a coisa julgada formal como a material.d) ERRADA O Princípio do promotor natural garante a todo e qualquer indivíduo o direito de ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador para atuar em casos específicos, todavia, tal princípio não é expresso na CF.e) ERRADA Os chefes de governo ou de estado estrangeiro e sua família e membros da sua comitiva possuem imunidade diplomática.

  • O diplomata não deve obediência à nossa Lei?

    Por força da característica da generalidade da lei penal, todos devem obediência ao preceito primário da lei do país em que se encontram. Não é diferente em relação aos agentes diplomáticos que, entretanto, escapam à sua consequência jurídica (punição), permanecendo sob a eficácia da Lei penal do Estado a que pertencem (a presente imunidade, no entanto, não impede a investigação policial).

    Trata-se do fenômeno da intraterritorialidade, aplicando-se a lei penal estrangeira a fatos cometidos no território brasileiro. Por consequência, se no país de origem o fato não é crime, o agente não será responsabilizado (recorde-se que as embaixadas, embora invioláveis, não configuram extensão do país que representam).

    Para parcela majoritária da doutrina, a imunidade diplomática tem natureza jurídica de causa pessoal de isenção de pena, aplicando-se a qualquer crime -e não só aos atos praticados no exercício da função.

    Não se deve confundir a agente diplomático com o agente consular. Os agentes consulares, em razão das suas funções meramente administrativas, não desfrutam de imunidade diplomática. A sua imunidade é restrita aos atos de ofício, por isso chamada de imunidade funcional relativa.

    (Rogério Sanches, Manual de Direito Penal-parte geral- 3ª Ed., 2015)

  • http://blog.ebeji.com.br/arquivamento-de-inquerito-policial-com-fundamento-na-excludente-de-ilicitude-ha-formacao-de-coisa-julgada-material-ou-nao/

  • a) A lei processual penal tem eficácia ex nunc, sendo perfeitos os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2º, CPP).

    b) A doutrina majoritária entende não ter sido a incomunicabilidade recepcionada pela Constituição Federal de 1988, pois seu texto já veda o instituto durante o estado de defesa (art. 136, § 3º, IV, CF), que possui caráter excepcional. Portanto, não seria conforme essa determinação admiti-lo em situações normais.

    c) Em regra, o arquivamento de inquérito policial submete-se à cláusula do rebus sic stantibus, de modo que, sendo promovido com base em ausência de provas, ao surgimento de novas, deve ser revogado e dada continuidade à persecução penal. Por outro lado, tendo o arquivamento se fundamentado em alguma das causas de extinção de punibilidade (art. 107, CP) ou, segundo o STF e mais recentemente a 6ª Turma do STJ (RHC 201400699133), em certeza da atipicidade da conduta, faz-se coisa julgada material, não podendo, pois, o feito ser desarquivado, mesmo surgindo provas novas. Neste caso, amolda-se o arquivamento com base no princípio da insignificância, que afeta a tipicidade material da conduta e, por conseguinte, a existência do crime.

    Para fins de elucidação, a ementa do julgado retromencionado:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, §§ 2º E 4º, DA LEI N. 9.455/1997. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. DECISÃO DA JUSTIÇA MILITAR QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR COM BASE EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COISA JULGADA MATERIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POSTERIOR PELOS MESMOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A par da atipicidade da conduta e da presença de causa extintiva da punibilidade, o arquivamento de inquérito policial lastreado em circunstância excludente de ilicitude também produz coisa julgada material. 2.Levando-se em consideração que o arquivamento com base na atipicidade do fato faz coisa julgada formal e material, a decisão que arquiva o inquérito por considerar a conduta lícita também o faz, isso porque nas duas situações não existe crime e há manifestação a respeito da matéria de mérito. 3. A mera qualificação diversa do crime, que permanece essencialmente o mesmo, não constitui fato ensejador da denúncia após o primeiro arquivamento. 4. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal. (RHC 201400699133, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:28/04/2015.)

    d) A CRFB/88 prevê expressamente o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF), sendo o do promotor natural um entendimento doutrinário fundado e decorrente dessa garantia constitucional.

    e) O diplomata estrangeiro não se submete à lei processual penal brasileira.

  • a) ERRADO. O art. 2º do Código de Processo Penal aduz que "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Em complementação, a doutrina explica que "Por atos já praticados deve-se entender também os respectivos efeitos e/ou consequências jurídicas. Por exemplo: sentenciado o processo e em curso o prazo recursal, a nova lei processual que alterar o aludido prazo não será aplicada, respeitando-se os efeitos preclusivos da sentença tal como previstos na época de sua prolação" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 19ª Ed. - São Paulo: Editora Atlas, 2015, p. 24).

     

    B) ERRADO. A incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF/88. "A uma porque a Constituição Federal assegura que toda prisão será comunicada imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indiciada (art. 5º, inc. LXII) e que o preso terá direito à assistência da família e de advogado (art. 5º, inc. LXIII). A duas porque, ao tratar do Estado de Defesa, onde há supressão de várias garantias constitucionais, a próprioa Constituição Federal estabelece que é vedada a incomunicabilidade do preso (art. 136, § 3º, inc. IV)" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Vol. 1. - Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 163).

     

    C) CERTO. O princípio da insignificância "Funciona como causa de exclusão da tipicidade" (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. Vol. 1. 3ª Ed. - São Paulo: Método, 2010, p. 25). Em consequência, o "arquivamento fará coisa julgada formal e material nas seguintes situações: a) atipicidade da conduta" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Vol. 1. - Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 183). Assim, arquivado o inquérito com base no princípio da insignificância, o surgimento de novas provas não possibilita o seu desarquivamento, haja vista que a decisão de arquivamento faz coisa julgada material.

     

    D) ERRADO. Isso porque o princípio não está expressamente previsto na CF, sendo uma construção interpretativa do art. 5º, inciso LIII, da CF ("ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente").

     

    E) ERRADO. Há imunidade, porquanto a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, em seu art. 31, prevê que "O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado".

  • Em relação a alternativa "E" interessante destacar que a pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado trata-lo-á com o devido respeito e adotará tôdas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade.

  • CPP Caput Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será
    permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

  • O princípio da insignificância exclui a tipicidade, um dos elementos do crime.

    Dessa forma, faz coisa julgada material.

    Vale ressaltar que também ocorre coisa julgada material nos casos de:

    Causa extintiva de punibilidade

    Causa excludente de ilicitude

     

    "DESISTIR JAMAIS"

  • sobre a incomunicabilidade do indiciado, o CPP traz expressamente em sua literatura no art 21 o seguinte:

     " A incomunicabilidade do indicado dependerá sempre de despacho fundamentado nos autos e somente sera permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir "

    então, não entedi por que a questão estar errada, alguem pode me explicar?

  • Errei, pois marquei a alternativa "B". Quais são os doutrinadores que asseveram que a incomunicabilidade não foi recepcionada? Existe alguma decisão acerca desse tema?

  • Quanto a Dúvida do Nataniel, segue:

     

    Para verificarmos o que a doutrina nos traz, passemos para a exposição sobre o tema de Guilherme de Souza Nucci:

    “Incomunicabilidade do indiciado: cremos estar revogada essa possibilidade pela Constituição Federal de 1988. Note-se que, durante a vigência do Estado de Defesa, quando inúmeras garantias individuais estão suspensas, não pode o preso ficar incomunicável (art., 136, §3, IV CF), razão pela qual, em estado de absoluta normalidade, quando todos os direitos e garantias devem ser fielmente respeitados, não há motivo plausível para se manter alguém incomunicável. Além disso, do advogado jamais se poderá isolar o preso (Lei 8.906/94, art 7, III). Logo ainda que se pudesse, em tese, admitir a incomunicabilidade da pessoa detida, no máximo, seria evitar o seu contato com outros presos ou parentes e amigos. Há outra posição na doutrina admitindo a vigência da incomunicabilidade e justificando que o art 136, §3,IV, da Constituição voltou-se unicamente a presos políticos e não a criminosos comuns. Aliás, como é o caso da previsão feita pelo Código de Processo Penal. Preferimos a primeira posição, aliás a incomunicabilidade somente teria sentido, para garantir efetivamente uma investigação sem qualquer contaminação exterior, se o detido pudesse ficar em completo isolamento. Ora, não sendo possível fazê-lo no que concerne ao advogado, fenece o interesse para outras pessoas, pois o contato será, de algum modo, mantido. Pela revogação da incomunicabilidade: Tourinho Filho(Código de Processo Penal Anotado comentado, v, I, P66), Mirabete (Código de Processo Penal Interpretado, p. 62-63), Demercian e Maluly (Curso de Processo Penal, p.74-75)”.

    NUCCI, Guilherme de Souza; Código de Processo Penal – 5 ed, rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

  • Em relação a alternativa "E": Se o Diplomata cometer crime, no país onde exerçe suas funções, de fato estará imune quanto a sujeição às leis daquela nação, porém nada impede que as autoridades investiguem a autoria e o fato ocorrido e enviem ao país de origem os autos conclusos para que possa ser lá processado e julgado.

    Lembrando que há diferença entre Diplomata (Imunidade absoluta - irrenunciável) e Consular (Imunidade relativa - renunciável).

  • MUITO OBRIGADO, Calos Barros, foi de grande valía seu comentário.

    vejo então, que o CESPE já adotou a idéia da revogação da incomunicabilidade do indiciado, confere?

  • arquivamento de Inquerito Policial fundamentada em causa de excludente da ilicitude:

     


    stj : gera coisa julgada material( imPede novas investigações)

     

    sft : gera coisa julgada formal (não imPede novas investigaçoes) inf 796

  • A - (ERRADA) - A norma processual não retroage, a menos que seja híbrida, agregando normas de direito material. Neste caso, a norma processual segue a sorte da norma material quanto à aplicação o tempo, de modo que se for mais benéfica deverá retroagir. No entanto, repito, sendo apenas de natureza processual ela não retroage, aplicando-se desde logo e sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a lei anterior (Art. 2º, CPP). 

     

    B - (ERRADA) -  Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Embora prevista no CPP, não foi recepcionda pela Constituição Federal.

     

    C - (CORRETA) - O arquivamento com base na atipicidade ou em causa extintiva de punibilidade deriva de decisão jurisdicional acobertada pela coisa julgada material, porquanto resolutória do mérito. No ponto, o princípio da insiignificância expressa a própria atipicidade da conduta. Obs.: o arquivamento com base na insuficiência de procas é acobertado pela coisa julgada formal, podendo o inquérito ser reaberto à vista de novas provas (Art. 18, CPP). Do mesmo modo sucede com o arquivamento baseado em excludente de ilicitude (coisa julgada formal), segundo o STF (HC 125101).

     

    D - (ERRADA) - Embora os tribunais admitam que o promotor deva ser investido de acordo com critérios legais de competência, evitando-se disgnações ad hoc, o princípio do promotor natural não é expresso na Constituição.

     

    E - (ERRADA) - Incide a imunidade diplomática na hipótese.

  • Somente ocorre o desarquivamento se surgirem novas provas, desde que o fundamento do arquivamento foi a falta de provas. Súmula 524, STF. Neste caso o fundamento do arquivamento foi pelo princípio da insignificância.

  • Quanto a Letra B - Apenas a CESPE considera inconstitucional a incomunicabilidade do investigado por 3 dias como consta no art.21 CPP

  • Alternativa A:

    “No nosso direito, foi adotado o princípio da aplicação imediata das normas processuais, sem efeito retroativo. É o que estampa o art. 2º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Não há efeitos retroativos na lei processual, somente na lei penal (material) quando mais benéfica. Ex: perdão, anistia, indulto, graça, livramento condicional etc.Há, porém, uma ressalva, que diz respeito às normas mistas, ou seja, de caráter processual e material, conjuntamente –Normas Heterotópicas. Se a norma contiver disposições de ordem material e processual, deve prevalecer a norma de caráter material, aplicando-se o art. 2º e parágrafo único doCP: se beneficiar o acusado, retroage. Se não beneficiar, não retroage. Ex: prisão; Liberdade Provisória; Fiança; Progressão; se vai responder solto ou não etc”.

    Fonte: http://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936621/a-lei-processual-penal-no-tempo

     

  • Alternativa B:

    CPP.Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    “Não obstante a polêmica da permanência de tal dispositivo infraconstitucional, encontra-se pacificado na doutrina majoritária o entendimento da inconstitucionalidade de tal artigo do Código de Processo penal. A maior parte da doutrina compartilha a posição de que o referido artigo não fora recepcionado pela Constituição de 1988, não se podendo mais aceitar a incomunicabilidade do indivíduo preso. Isto por que a atual Constituição Federal, em seu título V (Da Defesa do Estado), no capítulo I (Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio), estabelece, em seu art. 136, §3°, inciso IV: “Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 3º - Na vigência do estado de defesa: IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.”

    Fernando da Costa Tourinho Filho, comenta a questão, pontificando:

    “Ora, se durante o estado de defesa, quando o Governo deve tomar medidas enérgicas para preservar a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza, podendo determinar medidas coercitivas, destacando-se restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações, o sigilo da correspondência e o sigilo da comunicação telegráfica e telefônica, havendo até prisão sem determinação judicial, tal como disciplinado no art. 136 da CF, não pode decretar a incomunicabilidade do preso (CF, art. 136, § 3° IV), com muito mais razão não há que se falar em incomunicabilidade na fase do inquérito policial”. (...)”.
    Fonte: http://www.webartigos.com/artigos/a-incomunicabilidade-do-indiciado-preso-no-inquerito-policial-e-a-inconstitucionalidade-do-dispositivo-infraconstitucional-artigo-21-do-codigo-de-processo-penal/79660/#ixzz48osHOvhA

  • Pessoal, dúvida a respeito dessa alternativa "C", pois o STF em seu informativo 796 traz o entendimento de  que o arquivamento do IP reconhecendo excludente de ilicitude não faz coisa julgada material, podendo ser destrancado com o surgimento de novas provas.

    Inf. 796 STF: É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?    STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554)   STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. HC 125101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015.

  • Andressa, acontece que o P. da insignificância é excludente de tipicidade material. O crime é formado por três substratos, quais sejam fato típico, ilícito e culpável. As excludentes de ilicitude se situam no segundo substrato do crime quais sejam (exercício regular de um direito, estrito cumprimento de dever legal, estado de defesa, e estado de necessidade). Já a tipicidade está no primeiro substrato, logo não houve efetiva lesão ao bem jurídico que justifique a aplicação da lei penal, formalmente o que aconteceu é crime, mas materialmente não tem potencialidade lesiva.

  • O arquivamento do IP pode ocorrer nas seguintes hipóteses: 

    1.   Ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação (falta de representação, por exemplo); Coisa julgada formal

    2.   Falta de justa causa para o início do processo – falta de lastro probatório; Coisa julgada formal

    3.   Atipicidade formal/material da conduta delituosa – princípio da insignificância (atipicidade material); Coisa julgada material

    4.   Causa excludente da ilicitude; Coisa julgada material (STJ) Coisa Julgada formal (STF)

    5.   Causa excludente da culpabilidade – coação moral irresistível, obediência hierárquica, inexigibilidade de conduta diversa, salvo na hipótese de inimputabilidade do Art. 26, “caput” do CP. O inimputável deve ser denunciado, porém com pedido de absolvição imprópria (sujeita a medida de segurança); Coisa julgada material

    6.   Presença de alguma causa extintiva da punibilidade; Coisa julgada material

     

    "Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."

  • O pro]incípio do promotor natural  é isso mesmo mas não está expresso na CRFB/88

  • Está previsto CRFB/88 

    A Constituição estabelece em seu art. 5°, LIII que: 

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
    competente;

    Desse dispositivo constitucional podemos extrair os Princípios
    do Juiz Natural e do Promotor Natural.

  • essa questão me da vontade parar de fazer concurso... kkk

  • Gabarito: A

    Entendimento já reiterado pela jurisprudência, quanto ao desarquivamento de inquéritos baseados no principio da insignificância. 

    Lembrando pessoal que é possivel sim e não viola direitos e garantias a indicação de promotor para atuar nas áreas de crimes ambientais e ordem financeira, pois se trata de uma situação abstrata aplicável a qualquer caso semelhente, da mesma forma é a criação de varas especializadas, que não fere o art 5 XXXVII da C.F., pois não se trata de um juizo ou tribunal de excessão.

  • Boa.

  • Com todo respeito e carinho, o português está ruim! Não ta bom não...

  • Item D - Lembrei que em caso de discordância entre JUIZ x MP por arquivamento. O PGJ se descidir por não arquivar idncira membro do MP para atuar na ação. É um bom exemplo de indicação de acusador para atuar em caso específico.(âmbito estadual)

  • c)

    O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas.

  •  EMENTA Habeas corpus. Processual Penal Militar. Tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II). Arquivamento de Inquérito Policial Militar, a requerimento do Parquet Militar. Conduta acobertada pelo estrito cumprimento do dever legal. Excludente de ilicitude (CPM, art. 42, inciso III). Não configuração de coisa julgada material. Entendimento jurisprudencial da Corte. Surgimento de novos elementos de prova. Reabertura do inquérito na Justiça comum, a qual culmina na condenação do paciente e de corréu pelo Tribunal do Júri. Possibilidade. Enunciado da Súmula nº 524/STF. Ordem denegada. 1. O arquivamento de inquérito, a pedido do Ministério Público, em virtude da prática de conduta acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (CPM, art. 42, inciso III), não obsta seu desarquivamento no surgimento de novas provas (Súmula nº 5241/STF). Precedente. 2. (…) 3. Ordem denegada. (HC 125101, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015).

     

     

    Assim, em relação à formação da coisa julgada material quando o fundamento do arquivamento de IP for uma causa excludente da ilicitude, temos que as mais recentes decisões do STF, em ambas as Turmas, se inclinaram pela sua não verificação, ao contrário dos casos de atipicidade e extinção da punibilidade! Percebe-se, claramente, uma dissonância entre o STF e o STJ nesse ponto!

  • Vimos que o IP poderá ser arquivado em algumas situações; e se
    faz coisa julgada formal ou material. 
    - arquivamento com base na atipicidade do fato - coisa julgada
    material;
    - ausência dos pressupostos processuais ou das condições da
    ação - coisa julgada formal;
    - falta de justa causa para o início do processo – coisa julgada
    formal;

     - causa excludente da ilicitude - coisa julgada material (STJ) ,
    e coisa Julgada formal (STF);
     - causa excludente da culpabilidade - coisa julgada material;
     -  presença de alguma causa extintiva da punibilidade - coisa
    julgada material.

    Dessa forma, segundo o STF, o reconhecimento da insignificância da
    conduta praticada pelo réu não conduz à extinção da punibilidade do ato,
    mas à atipicidade do crime e à consequente absolvição do acusado.

  • Excelente posicionamento, Nayara Tomaz...Parabéns!

  • Complementando os comentários, em especial o da colega Naiara, transcrevo abaixo um quadro esquemático que ajuda a visualizar os casos em que é possível o desarquivamento:

    --

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO                                                                                              

    1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal(É POSSÍVEL DESARQUIVAR? SIM)

    2) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) -  (É POSSÍVEL DESARQUIVAR? SIM)

    3) Atipicidade (fato narrado não é crime)  - (É POSSÍVEL DESARQUIVAR? NÃO)                                                                                        

    4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude (É POSSÍVEL DESARQUIVAR? 2 posições:  NÃO (STJ, Info 554) /  SIM (STF, Info 796)

    5 ) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade;  (É POSSÍVEL DESARQUIVAR? NÃO)                

    6) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade: (É POSSÍVEL DESARQUIVAR? NÃO**)                                                 

    ** Mas há 1 exceção: certidão de óbito falsa.

    --

    Fonte: site Dizer o Direito / Prof: Márcio André Lopes Cavacante. Informativo 554/STJ (disponível online) ou ainda a obra "Principais Julgados do STF E STJ Comentados 2015, do mesmo autor. Ed. Dizer o Direito. P. 1241.

  • Letra A:

    CPP, art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    Letra B:

    O art. 21 do CPP não foi recepcionado pela CF/88. Se nem mesmo no Estado de Sítio a CF autoriza a incomunicabilidade do indiciado (art. 136, §3º, IV, da CF/88), o que dizer em um período de normalidade.

     

    Letra C:

    Em regra, o arquivamento do IP só faz coisa julgada formal, podendo ser desarquivado – CPP, art. 18. No entanto, uma vez reconhecida a Insignificância, estará excluída a tipicidade material, hipótese em que a decisão judicial - porque definitiva - revestir-se-á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração da 'persecutio criminis', mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação, do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF.

     

    Letra D:

    O princípio do promotor natural não está expresso na Constituição.

     

    Letra E:

    O Brasil adota Territorialidade Temperada. Em relação aos diplomatas há que se observar que eles são detentores de imunidade processual, assim, responderão perante seu país de origem embora o crime seja cometido no território nacional.

  • GABARITO: LETRA C

     

    Complementando a assertiva da letr C: 

     

    JURISPRUDÊNCIA. [...]. 1. No processo penal brasileiro, o motivo do pedido de arquivamento do inquérito policial condiciona o poder decisório do juiz, a quem couber determiná-lo, e a eficácia do provimento que exarar. 2. Se o pedido do Ministério Público se funda na extinção da punibilidade, há de o juiz proferir decisão a respeito, para declará-la ou para denegá-la, caso em que o julgado vinculará a acusação: há, então, julgamento definitivo. 3. Do mesmo modo, se o pedido de arquivamento - conforme a arguta distinção de Bento de Faria, acolhida por Frederico Marques -, traduz, na verdade, recusa de promover a ação penal, por entender que o fato, embora apurado, não constitui crime, há de o Juiz decidir a respeito e, se acolhe o fundamento do pedido, a decisão tem a mesma eficácia de coisa julgada da rejeição da denúncia por motivo idêntico (C.Pr.Pen., art. 43, I), impedindo denúncia posterior com base na imputação que se reputou não criminosa. 4. Diversamente ocorre se o arquivamento é requerido por falta de base empírica, no estado do inquérito, para o oferecimento da denúncia, de cuja suficiência é o Ministério Público o árbitro exclusivo. 5. Nessa hipótese, se o arquivamento é requerido por outro órgão do Ministério Público, o juiz, conforme o art. 28 C.Pr.Pen., pode submeter o caso ao chefe da instituição, o Procurador-Geral, que, no entanto, se insistir nele, fará o arquivamento irrecusável. 6. Por isso, se é o Procurador-Geral mesmo que requer o arquivamento - como é atribuição sua nas hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal - a esse não restará alternativa que não o seu deferimento, por decisão de efeitos rebus sic stantibus , que apenas impede, sem provas novas, o oferecimento da denúncia (C.Pr.Pen., art. 18; Súmula 524)." STF - Inq: 3609 GO, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/08/2014,  Data de Publicação: DJe-165 DIVULG 26/08/2014 PUBLIC 27/08/2014)

  • A questão B poderia geral a nulidade da questão, uma vez que, pela literalidade da lei está correta.
  • C - insignificância = atpicidade = julgado material.

  • Letra A incorreta. A lei processual como já vimos, em regra, não retroage tendo aplicação imediata e respeita os atos realizados sob a vigência da lei anterior como dispõe o art. 2° do CPP.

    Letra B incorreta. A incomunicabilidade do acusado está disposta no art. 21 do CPP: A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Todavia, tal artigo não foi recepcionado pela Constituição da República. A doutrina argumenta que em tempos “normais” não se pode deixar o preso incomunicável, uma vez que a incomunicabilidade estaria, inclusive, proibida durante o estado de defesa. A ideia é de que se no mais, em uma situação excepcional, como no estado de Defesa não pode, então em uma situação de normalidade a incomunicabilidade também não seria possível. Porém, Damásio de Jesus, em corrente minoritária afirma ser possível de incomunicabilidade do preso, dizendo que a Constituição só teria proibido a incomunicabilidade durante o Estado de Defesa e mesmo assim por delitos contra o Estado, de feição nitidamente política.

    Letra C correta. Sabemos que para que haja crime um dos requisitos é que o fato seja típico, isto é, um fato descrito na lei como uma infração penal, isto é a tipicidade formal. Mas, para que um fato seja típico também será preciso que haja tipicidade material, ou seja, a conduta do agente deve ter uma ofensividade significante para que ameace substancialmente ou lesione o bem jurídico que é protegido pela norma (como a vida, patrimônio etc.). Neste sentido, se a conduta do agente for insignificante e não ameace o bem jurídico protegido pela lei penal, o fato não será típico, sendo um fato atípico. Logo, neste caso não há crime. A absolvição por atipicidade gera a coisa julgada material, que nada mais é do que a impossibilidade de rediscussão do fato, tratando-se de decisão imutável.

    Letra D incorreta. O conceito de promotor natural trazido na alternativa está correto, pois o princípio do promotor natural garante a todo e qualquer indivíduo o direito de ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador para atuar em casos específicos. O erro está em dizer que este princípio estaria expresso na Constituição, o que não é verdade.

    Letra E incorreta. Trata-se de uma das exceções a aplicação do Código de Processo Penal, expressa no art. Art. 1° O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional. Isto não quer dizer que o diplomata ficará impune, mas ele responderá perante o ordenamento jurídico do seu país de origem.

     

  • Essa foi Osso... Mas ganhei esse ponto.

  • pessoal, cuidado com comentários mais úteis!!!!

    O erro na alternativa E) não é o que a maioria informou. O princípio do promotor natural está sim previsto na Constituição Federal, conforme regra do art. 5º, LIII da Constituição. A posição de que ele não está express na CF é minoritária e você vai se dar mal em concursos se adotá-la. Embora haja algum embate sobre ser ou não previsto na CF, a última posição (e talvez majoritária no próprio tribunal) do STF é sobre ele ser um princípio constitucional ( HC 71.429/SC, de 2011). O STJ entende da mesma maneira (ex. RHC 28.473/ES). Vale ainda citar Fernando Capez:

    "Este princípio também deflui da regra constante do art. 5º, LIII, da Constituição, e significa que ninguém será processado senão pelo
    órgão do Ministério Público, dotado de amplas garantias pessoais e institucionais, de absoluta independência e liberdade de convicção e
    com atribuições previamente fixadas e conhecidas. O Plenário do STF, por maioria de votos, vedou a designação casuística de promotor,
    pela Chefia da Instituição, para promover a acusação em caso específico, uma vez que tal procedimento chancelaria a figura do
    chamado “promotor de exceção” (HC 67.759/RJ, rel. Min. Celso de Mello,R TJ, 150/123). Fica, portanto, afastada a possibilidade de
    nomeação de um promotor para exercer as funções de outro, já regularmente investido no respectivo cargo (nesse sentido: STF, Pleno,
    HC 69.599, rel. Min. Sepúlveda Pertence,D JU, 27 ago. 1997, p. 17020)."

    O equívoco da assertiva é afirmar incompletamente que "o princípio do promotor natural garante a todo e qualquer indivíduo o direito de ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei", sem mencionar que deve ser dotado de amplas garantias pessoas e institucionais, independência, e, especialmente, inamovibilidade. É certo que o princípio não inclui apenas a prévia designação por lei. O segundo possível equívoco é colocar o requisito de "imparcialidade", que só poderia ser considerado num plano "ético", já que, processualmente, o MP não é imparcial (pode ser parte).

    Sobre a alternativa c), resumindo porque está certa:

    O princípio da insignificância exclui a tipicidade (material) dos delitos. É pacífico que o arquivamento do inquérito por atipicidade faz coisa julgada material. Lembrar das regrinhas:

    Arquivamento por falta de provas: faz coisa julgada formal, permite a reabertura.

    Arquivamento por extinção de punibilidade e atipicidade: coisa julgada material (julgamento definitivo). Entendimento pacífico no STJ e STF.

    Arquivamento por excludentes de ilicitude: coisa julgada material para o STJ (REsp 791.471); coisa julgada formal para o STF nos julgados mais recentes (HC 87395, HC 95311).

  • Entendo que o princípio do promotor natural decorre do princípio do juiz natural, mas aquele não está expressamente previsto na CF. O inciso LIII do art. é claro ao conceituar o princípio do juiz natural; o princípio do promotor natural, no meu entender, resulta da interpretação do inciso supracitado, combinado com o art. 128 , § 5º , I , b que traz a garantia de inamovibilidade aos membros do MP.

     

    Questão controversa. Quem tiver mais entendimentos, compartilhe-os conosco. Grato!

  • A maior virtude é a humildade. A paciência é a segunda maior!

     

  •  EMENTA Habeas corpus. Processual Penal Militar. Tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II). Arquivamento de Inquérito Policial Militar, a requerimento do Parquet Militar. Conduta acobertada pelo estrito cumprimento do dever legal. Excludente de ilicitude (CPM, art. 42, inciso III). Não configuração de coisa julgada material. Entendimento jurisprudencial da Corte. Surgimento de novos elementos de prova. Reabertura do inquérito na Justiça comum, a qual culmina na condenação do paciente e de corréu pelo Tribunal do Júri. Possibilidade. Enunciado da Súmula nº 524/STF. Ordem denegada. 1. O arquivamento de inquérito, a pedido do Ministério Público, em virtude da prática de conduta acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (CPM, art. 42, inciso III), não obsta seu desarquivamento no surgimento de novas provas (Súmula nº 5241/STF). Precedente. 2. (…) 3. Ordem denegada. (HC 125101, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015).

  • ....

     

    e) Diplomata de Estado estrangeiro que cometer crime de homicídio dentro do território nacional será processado conforme o que determina a lei processual brasileira.

     

     

    LETRA E – ERRADA -  Há casos específicos que a aplicação das normas brasileiras é afastada. Nesse sentido, o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de processo penal e execução penal. 13. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: FORENSE, 2016. p. 142):

     

    EXCEÇÃO À REGRA DA TERRITORIALIDADE

     

     

    Caso o Brasil firme um tratado, uma convenção ou participe de uma organização mundial qualquer, cujas regras internacionais a norteiem, deve a lei processual penal pátria ser afastada para que outra, proveniente dessas fontes, em seu lugar, seja aplicada.

     

     

    É o que ocorre com os diplomatas, que possuem imunidade em território nacional, quando estiverem a serviço de seu país de origem. Assinou o Brasil a Convenção de Viena, em 1961, referendada pelo Decreto 56.435/65, concedendo imunidade de jurisdição aos diplomatas, razão pela qual se qualquer deles cometer um crime em solo nacional, aqui não será punido, o que representa a inaplicabilidade do disposto no Código de Processo Penal.” (Grifamos)

  • Eu acho complicada essa assertiva C. E se a nova prova for a descoberta de que o furto de que tratava o processo, por exemplo, deu-se em valor muito maior ao inicialmente imaginado, afastando-se uma das hipóteses de constituição da insignificância? Não é o caso de desarquivamento?

  • Gente, vejam essa questão de 2014 que foi considerada correta:

    01. (CESPE – 2014 – TJ/SE – TÉCNICO) Julgue os itens subsequentes, à luz do disposto no Código de Processo Penal (CPP) e do entendimento dominante dos tribunais superiores acerca da ação penal, do processo comum, do Ministério Público, das citações e das intimações. O princípio do promotor natural, expresso na CF, visa assegurar o exercício pleno e independente das atribuições do Ministério Público, repelindo-se a figura do
    promotor por encomenda.

    Fiquei em dúvida quando a existência de tal princípio expresso. Sei que há divergências doutrinárias, mas o cespe diverge dele mesmo?

  • Gab. C. Concordo com a colega sobre a alternativa B gerar anulação da questão, ja que, pela literalidade da lei (CPP),está correta. Outra coisa, pessoal, quando comentarem uma questão, o façam de maneira responsavel e fundamentada,do contrário poderá nos induzir a erro numa prova.Eu li um comentário sobre a alternativa D dizendo que o princípio do promotor natural não está expressamente previsto na Constituição Federal. Outro comentário sobre a letra C dizia que tal artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal...Pessoal, a questão é de Direito Processual Penal, ou seja, não menciona a CF/88, tal argumento poderia ter sido usado se houvesse a referência,p.ex. Nos termos da CF....Portanto,cuidado nos comentários.

  • Resumindo:
     

    A) O CPP tem eficácia EX NUNC, não retroage (nem pra prejudicar, nem beneficiar). Norma penal e norma híbrida (processual e material) só retroagem se beneficiar o réu.

    E) Diplomata estrangeiro que comete crime no Brasil, será processado pelo CPP do seu País.

  •  c) O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas.

    Enquadra-se na exceção da regra de que inquérito policial não faz coisa julgada material. Esta exceção chamada de arquivamento por atipicidade de fato. O princípio da insignificância ou bagatela é considerado como fato atípico material. O material , no caso, considera se o ato tem potencial para lesar o bem jurídico tutelado.

    Por incluir-se numa das exceções é considerada certa.

    Li sobre o princípio da insignificância aqui: https://paulamicheletto.jusbrasil.com.br/artigos/112021033/principio-da-insignificancia-ou-bagatela

  • GB C  - Atipicidade do fato: a atipicidade pode ser formal ou material. Quando a conduta não corresponde a
    um tipo penal. Para o STF, a homologação do juiz para o arquivamento é apta a gerar coisa julgada
    material, não sendo possível denunciar mesmo diante do surgimento de novas provas (o
    investigado tem status de absolvido - O STF chama de sentença fora do processo). Da mesma
    forma, acontece para o caso de atipicidade material pautada no princípio da insignificância. Em
    resumo, segundo o STF, se o Promotor pede o arquivamento em razão da certeza da atipicidade
    formal, eventual homologação faz coisa julgada material, de forma que não cabe denúncia nem
    mesmo pelo surgimento de novas provas. O mesmo se diga se o arquivamento é pautado no
    princípio da insignificância, o que revela uma atipicidade material da conduta (STF HC 84156);
    INQUÉRITO POLICIAL - ARQUIVAMENTO ORDENADO POR
    MAGISTRADO COMPETENTE, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR
    AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL DO FATO SOB APURAÇÃO -
    REABERTURA DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE EM TAL
    HIPÓTESE - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO JUDICIAL QUE
    DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, POR
    ATIPICIDADE DO FATO - PEDIDO DE "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. -
    Não se revela cabível a reabertura das investigações penais, quando o
    arquivamento do respectivo inquérito policial tenha sido determinado por
    magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da
    atipicidade penal do fato sob apuração, hipótese em que a decisão judicial -
    porque definitiva - revestir-se- á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior
    instauração da "persecutio criminis", mesmo que a peça acusatória busque
    apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação,
    do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF. Doutrina. Precedentes. (STF - HC:

  • a) Art. 2 
    b) Art. 21 CPP (tacitamente revogado) 
    c) Art. 18, CPP c/c 524 do STF 
    d) Não há previsão. 
    e) Há imunidade de jurisdição.

  • Regra: faz coisa julgada formal, exceto se o arquivamento for baseado em:

     - atipicidade da conduta;

    - excludente de culpabilidade;

    - excludente de ilicitude;

    - extinção de punibilidade.

     

    Qualquer erro, me enviem mensagem. Bons estudos.

  • GAB. LETRA C

     

    Raciocinei da seguinte forma:

     

    Princípio da Insignificância exclui a TIPICIDADE MATERIAL, logo exclui o FATO TÍPICO. Excluindo o fato típico, logo o arquivamento foi por ATIPICIDADE DO FATO, que é uma das causa de arquivamento do inquérito policial que faz coisa julgada material.

  • Letra C.

    - Princípio da insignificância torna o fato atípico.

    - Atipicidade da conduta faz coisa julgada material.

  • Segui o mesmo raciocínio do Diego A.

  • -> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:
    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material! 

  • Gabarito: c)

     

    O princípio da insignificância torna o fato atípico, e o arquivamento por atipicidade faz coisa julgada material (imutável). Dessa forma, o inquérito não poderá ser desarquivado, ainda que com a ocorrência de novas provas.

  • gab: C

    EXISTEM 2 MOMENTOS QUE O INQUÉRITO POLICIAL FAZ COISA JULGADA MATERIAL, ONDE NÃO CABERÁ O DESARQUIVAMENTO EM NENHUMA HIPÓTESE:

    1- FATO ATIPICO

    2- EXTINTA A PUNIBILIDADE.

  • Princípio da Insignificancia (M.A.R.I) atua na Tipicidade Material, tornando o fato Atípico (lembrar da Teoria Tripartite do Crime)

    Sendo o Fato Atípico fará Coisa Julgada MATERIAL (pro STF e STJ)

    "Está mais perto que longe"

  • Q650793 - CESPE
    A lei processual penal brasileira adota o princípio da absoluta territorialidade em relação a sua aplicação no espaço: não cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional. (CORRETO)

     

    Aí o diplomata mata alguém aqui no Brasil e nao é julgado conforme a lei processual brasileira... por que chamam de ABSOLUTA territorialidade então???

  • Paulo Burlamaqui

    Chama-se de princípio da ABSOLUTA territorialidade porque aos processos realizados dentro do território brasileiro aplica-se o CPP;

    NUNCA será aplicada a lei processual de outro país nos processos realizados DENTRO DO BRASIL.

     

    A questão do diplomata que comete um crime de homicídio no Brasil refere-se ao lugar do crime de acordo com LEI PENAL, e não com a lei processual penal.

    Espero ter ajudado.

  • Os Diplomatas não são processados, eles possuem imunidade de jurisdição e de execução.

  • Aquele tipo de questão que vc se estuda a banca, vc acerta! Como já vi essa alternativa C dessa mesma maneira em várias provas dessa banca do satanás, eu acertei!

  • Banca demoniada,,,,,,

  • Alguém sabe onde está o erro da letra A)???

    Achei que, nesse caso , aplicaria-se o princípio da retroatividade da lei mais benéfica.

  • Ábner, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica só se aplica à lei PENAL, e não à PROCESSUAL PENAL. No processo, aplica-se o princípio tempus regit actum, o qual preconiza que a lei será aplicada desde já, respeitados os atos praticados sob a égide da lei anterior.

  • Fato insignificante -> atipicidade material -> arquivamento por atipicidade -> coisa julgada material -> impossibilidade de desarquivamento

  • Fui excluindo as que não faziam sentido

  • A questão fala da Coisa Julgada Material e formal

     1) Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).

    2) Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

    Pra resolve-la será necessário o seguinte entendimento de acordo com os tribunais superiores:

    -> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    3) Excludentes de Ilicitude

    -> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material

    Inf. 858 STF O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas  (certidão de óbito falsa) não faz coisa julgada material. O arquivamento do inquérito não faz coisa julgada, desde que não tenha sido por atipicidade do fato ou por preclusão.

    Peguei de outro colega aqui no QC.

    Erro da "E".

    Por conta da Convenção de Viena, pelo Decreto 56.434/65, referendada pelo Decreto 56.435/65, concedendo imunidade de jurisdição aos diplomatas, razão pela qual se qualquer deles cometer um crime em solo nacional, aqui não será punido, o que representa a inaplicabilidade do disposto no Código de Processo Penal.”

  • Por muitas vezes a banca considerou que o princípio do promotor natural está expresso na CF. Complicado ...
  • A justificativa da professora encontra-se equivocada, haja vista que a própria Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu ser possível a incomunicabilidade do indiciado, desde que com fundada justificativa, bem como prazo máximo determinado em lei.

  • SOBRE A QUESTÃO D

    Art. 5º, LIII, da CF/88 – Estabelece o princípio do Juiz natural e do Promotor Natural

    (majoritário):

    Art. 5º (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade

    competente;

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Gabarito: C

  • Art. 5º, LIII, da CF/88 – Estabelece o princípio do Juiz natural e do Promotor Natural

    (majoritário):

    Art. 5º (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade

    competente;

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Não sei se a alternativa C permanece correta após as alterações da sistemática de arquivamento trazidas pela Lei 13.964/19, uma vez que, nesse caso, resultaria em formação de coisa julgada oriunda de órgão não jurisdicional.

  • A= Errada. A norma processual é aplicada de imediato, sem extra-atividade de lei. 

    B= ERRADA. De forma Majoritária a incomunicabilidade não foi recepcionada (permitida) na Constituição Federal, ART. 136 C.F parágrafo 3º inciso 4 +  Art. 306 C.P.P + Art. 21 CPP.

    C= Correta  

    1) Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).

    2) Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

    -> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    3) Excludentes de Ilicitude

    -> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    D=ERRADO  Art. 5º, LIII, da CF/88 – Estabelece o princípio do Juiz natural e do Promotor Natural

    Art. 5º (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; ( PC DF- Escrivão)

    (PC-DF- AGENTE) OBS= Depois da lei 13.964/19 Adentrou o Juiz de Garantias. Será 2 Juiz: 1º Juiz na fase de investigação (no I.P= Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos .... I ao XVIII). O 2º será do processo e vai JULGAR o caso. Isso é para garantir que o Juiz que irá Julgar o caso, não se contamine com a fase da investigação.

    E- errada= Por conta da Convenção de Viena, pelo Decreto 56.434/65, referendada pelo Decreto 56.435/65, concedendo imunidade de jurisdição aos diplomatas, razão pela qual se qualquer deles cometer um crime em solo nacional, aqui não será punido, o que representa a inaplica.bilidade do disposto no Código de Processo Penal.”

  • Sobre a alternativa "D", o princípio do promotor natural não é expresso na CF. Salvo engano, é um entendimento do STF na última década.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Abraço!!!

  • A respeito dos princípios gerais do direito processual penal e do inquérito policial, é correto afirmar que: O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas.

  • Atenção!! Depois do pacote anticrime, não há mais espaço para a discussão sobre arquivamento de inquérito com efeito de coisa julgada. Tendo em vista que não há mais participação do juiz em sede de homologação do arquivamento. Como ficou após o pacote anticrime: * o promotor requer arquivamento, internamente no próprio MP * intima-se a vítima e o suspeito. ** caso a vítima não concorde com o arquivamento do promotor, promove recurso (pode fazê-lo em até 30 dias) para órgão SUPERIOR NO MP em que houve pedido de arquivamento. Portanto, não há mais participação de juiz e, logo, não há como ter ou não decisão com coisa julgada material. QUESTÃO DESATUALIZADA!
  • QUESTÃO DESATUALIZADA COM O PACOTE ANTICRIME.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.     

  • Eu errei como sempre erro quando a banca coloca o artigo da incomunicabilidade do acusado. Porque pra mim não faz nenhum sentido colocar um artigo não recepcionado pela CF, que seria como se fosse revogado. Colocando o copia e cola da lei, mesmo sabendo que não é recepcionado, eu marco. AFFF!!

    Vamos lá,

    Lei processual que, de qualquer modo, altere rito procedimental, de forma a favorecer o acusado, aplica-se aos atos processuais praticados antes de sua vigência.

    Errado: preserva os atos já praticados e se aplica do momento atual pra frente.

    A incomunicabilidade do indiciado somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Errado: apesar de ser o texto da lei, tal dispositivo não é recepcionado pela CF.

    O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas.

    Correto!

    Eu errei por não saber que o princípio da insignificância importa em atipicidade, então fica a dica pra quem também não sabia!

    Faz coisa julgada material no arquivamento do IP

    STF: 1. atipicidade; 2. extinção da punibilidade

    STJ: 1. atipicidade; 2, extinção da punibilidade; 3. excludente de ilicitude

    Expressamente previsto na Constituição Federal, o princípio do promotor natural garante a todo e qualquer indivíduo o direito de ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador para atuar em casos específicos.

    Errado: expressamente previsto na CF é o principio do juiz natural.

    Diplomata de Estado estrangeiro que cometer crime de homicídio dentro do território nacional será processado conforme o que determina a lei processual brasileira.

    Errado: uma das exceções à aplicação da norma processual brasileira é a chamada imunidade diplomática.

  • C-O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas. Isso decorre da aplicação do princípio da insignificância gera a atipicidade, impedindo o desarquivamento do IP, mesmo diante de novas provas, sendo o mesmo caso ocorra a extinção da punibilidade.


ID
2180140
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante as investigações em relação a uma quadrilha que aplicava golpes em cidades do interior a polícia efetuou a prisão de um de seus membros. O delegado, para impedir que este, ao se comunicar com terceiros, prejudicasse a apuração dos fatos, entendeu pela incomunicabilidade do indiciado. Diante desse fato, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

  • Que contribuição tem uma questão desta na vida de um profissional? Um artigo sem aplicação. Com tantos temas interessantes para abordar.

     

  • GABARITO D.

     

    INCOMUNICABILIDADE:

     

    - NO INTERESSE DA SOCIEDADE OU CONVENIÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO.

    - PRAZO 3 DIAS.

    - MEDIANTE DECRETO FUNDAMENTADO PELO JUIZ A REQUERIMENTO DO DELEGADO OU MP.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • Qual o erro da letra E?

  • Agora devemos estudar até os artigos inconstitucionais, por favor, veta logo kkkkkk

  • a galera que pensa que o art é inconstitucional precisa estudar controle de constitucionalidade. não há inconstitucionalidade superveniente.

  • Que questão inútil.

  • OBS: A TÍTULO DE CURIOSIDADE, NO CÓDIGO PENAL MILITAR O ENCARREGADO DO IPM PODE DECRETAR A INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO POR 3 DIAS.

  • Tem gente discutindo controle de constitucionalidade aqui, mas não sabe nem escrever a palavra "trazer".

  • "Em que pese o posicionamento majoritário da doutrina, existem posições que defendem a possibilidade da decretação da incomunicabilidade nas situações normais, estando vedada a hipótese apenas na excepcionalidade do estado de defesa." VICENTE GRECO FILHO é um dos doutrinadores que defendem o artigo.

  • :(


ID
2734627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito do inquérito policial e das disposições preliminares do Código de Processo Penal.

I Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior.

II Caso tome conhecimento da existência de novas provas, a autoridade policial poderá determinar o arquivamento do inquérito e proceder a novas diligências.

III Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas.

IV A autoridade policial poderá manter o indiciado incomunicável por até cinco dias se essa medida for indispensável à investigação.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Art. 2. CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigencia da lei anterior.

    (Sistema  do Isolamento dos Atos Processuais)

     

    Art. 18. CPP. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

     

    Súmula 524/STF. Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

     

    Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despa- cho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

     

    Doutrina majoritária: a incomunicabilidade nao foi recepcionada pela CF/88.  É vedada, inclusive, pela CF, em sede de Estado de Defesa, Art. 136, §3,  IV, CF.

     

    Obs: Autoridade policial nao arquiva IP (Art. 17)

  • I – Correta. Art. 2o  do CPP  –  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior- Teoria dos Isolamento dos atos processuais ou dos atos processuais isolados e tempus regit actum.

    II – Errada. Art. 17 do CPP.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. A questão fala em arquivamento com provas novas, o certo seria desarquivar, proceder novas diligências.  Fique atento na leitura!

    III – Correta. Art. 18 do CPP.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    IV – Errada.  Art. 21 do CPP:  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil .

     

     

  • Incomunicabilidade é coisa de ditadura

    Abraços

  • GAB B

    I-CORRETO

    II-ERRADO(Autoridade policial não pode arquivar inquérito)

    III-CORRETO

    IV-ERRADO(Atualmente a incomunicabiliade é considerada inconstitucional)

  • DICA:

    INCOMUNICABILIDADE - NAO EXCEDERA 3 DIAS

    - DESPACHO FUNDAMENTADO DO JUIZ

     

    AVANTE GUERREIROS!!!

  • I - correto - Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    II - errado - Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    III - certo Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    IV - errado - A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil

     

  • GABARITO B.

     

    ATENÇÃO PRA INCOMUNICABILIDADE DO PRESO.

     

    - SE PERGUNTAR SEGUNDO O CPP A INCOMUNICABILIDADE É DE ATÉ 3 DIAS.

    - JÁ SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTARIA ERRADA, POIS É INCONSTITUCIONAL.

     

    OBS: QUALQUER ERRO INFORMAR POR MENSAGEM.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

     

  • – Mesmo depois de ORDENADO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO JUIZ, em razão de falta de elementos para a denúncia, a autoridade policial poderá reativar as investigações se tiver conhecimento de novas provas.

    CPP, Art. 18. Depois de ORDENADO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    – Em resumo, atualmente, temos:

    REGRA: Possibilidade de desarquivamento, desde que surjam novas provas (substancialmente novas, e não apenas formalmente, ou seja, capazes de trazer informações relevantes para o deslinde das investigações).

    – É o que prescreve o artigo 18 do CPP:

    Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    EXCEÇÕES (Não é possível desarquivar): Não será possível reabrir o inquérito, ainda que surjam novas provas, caso o arquivamento, homologado pelo juiz, ainda que incompetente, tenha se dado em razão de:

    1) EXISTÊNCIA MANIFESTA DE CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE (STJ/STF);

    2) EXISTÊNCIA MANIFESTA DE CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE (STJ/STF, salvo em casos de fraude, a exemplo de certidões de óbito falsas) e

    3) EXISTÊNCIA MANIFESTA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (Apenas para o STJ, não sendo esse o entendimento defendido pelo STF)

     

    fonte: comentários QC

  • I - CORRETO - Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior.

     

    II - ERRADO - Caso tome conhecimento da existência de novas provas, a autoridade policial poderá determinar o arquivamento do inquérito e proceder a novas diligências.

     

    III - CORRETO - Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas.

     

    IV - ERRADO - A autoridade policial poderá manter o indiciado incomunicável por até cinco dias se essa medida for indispensável à investigação.

  • Correta, B

     

    Atenção, pois a incomunicabilidade foi declarada inconstitucional !

  • Sobre o arquivamento do IP, bem como a possibilidade do seu desarquivamento, segue resumo que ajuda bastante. 

     

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO É POSSÍVEL DESARQUIVAR?
    1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal
    SIM

     

    2) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade)
    SIM

     

    3) Atipicidade (fato narrado não é crime)
    NÃO

     

    4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude
    STJ: NÃO
    STF: SIM

     

    5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade
    NÃO

     

    6) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade
    NÃO
    Exceção: certidão de óbito falsa

     

    Bons papiros a todos. 

  • I- CORRETO. "Tempus Regit actum" lei processual passa gerar efeitos imediatamente, respeitados os atos já realizados sobre a égide da lei antiga.

    II- ERRADO- Autoridade Policial NUNCA determina arquivamento de IP, isso é competência do Juiz.

    III- CERTO- Inquérito pode ser desarquivado caso se tenha novas provas, sendo vedado instauração de IP com o mesmo conjunto probatório que determinou seu arquivamento.

    IV-ERRADO- Tornar o indiciado incomunicável é insconstitucional e coisa de ditadura e ainda de acordo o CPP esse prazo é de 3 dias, mas pra fins de prova eu responderia que é inconstitucional de qualquer forma.

  • Consegue-se resolver a questão analisando somente as duas primeiras assertivas.

  • Autoridade policial não faz o arquivamento do processo e o preso só pode manter-se incomunicável por até 3 dias.

  • AUTORIDADE POLICIAL NAO ARQUIVA IP

    AUTORIDADE POLICIAL NAO ARQUIVA IP

    AUTORIDADE POLICIAL NAO ARQUIVA IP

    AUTORIDADE POLICIAL NAO ARQUIVA IP

    AUTORIDADE POLICIAL NAO ARQUIVA IP

    AUTORIDADE POLICIAL NAO ARQUIVA IP

    AUTORIDADE POLICIAL NAO ARQUIVA IP

    AUTORIDADE POLICIAL NAO ARQUIVA IP

    AUTORIDADE POLICIAL NAO ARQUIVA IP

    AUTORIDADE POLICIAL NAO ARQUIVA IP

    AUTORIDADE POLICIAL NAO ARQUIVA IP

    AUTORIDADE POLICIAL NAO ARQUIVA IP

    AUTORIDADE POLICIAL NAO ARQUIVA IP

    AUTORIDADE POLICIAL NAO ARQUIVA IP

    AUTORIDADE POLICIAL NAO ARQUIVA IP

  • no caso do item 3, a coisa julgada formal consiste na regra do arquivamento do IP.Nesse sentido, se houver novas provas a aut pol poderá realizar novas diligências. A coisa julgada material ocorre quando for analisada questão de mérito. Para o STF: ATIPICIDADE DA CONDUTA e EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. Para o STJ: ATIPICIDADE DA CONDUTA; EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE e EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

    Nesses casos, o IP não poderá ser desarquivado NEM COM NOVAS PROVAS.

  • GAB: B


    Direto ao ponto:


    I Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior. CERTA (Princípio Imediatidade)

    II Caso tome conhecimento da existência de novas provas, a autoridade policial poderá determinar o arquivamento do inquérito e proceder a novas diligências. ERRADA (Apenas o juiz arquiva IP)

    III Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas. CERTA (Arquivamento formal)

    IV A autoridade policial poderá manter o indiciado incomunicável por até cinco dias se essa medida for indispensável à investigação. ERRADA (Incomunicabilidade é inconstitucional)





    Se houver erro, corrija-me por favor. :)

    TMJ

  • Isso lá é Pergunta pra ocupa cargo de juiz.

  • Questão bem fundamentada pelos colegas.

    Acrescento os seguintes apontamentos sobre o tema da assertiva III:

     

    OBS: Súmula 524 do STF: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”.

     

    (PCMA-2018-CESPE): Após a instauração de inquérito policial para apurar a prática de crime de corrupção passiva em concurso com o de organização criminosa, o promotor de justiça requereu o arquivamento do ato processual por insuficiência de provas, pedido que foi deferido pelo juízo. Contra essa decisão não houve a interposição de recursos. Nessa situação, mesmo com o arquivamento do inquérito policial, a ação penal poderá ser proposta, desde que seja instruída com provas novas. BL: S. 524, STF e art. 18 do CPP.

     

    (Analista Judiciário-DPERS-2017-FCC): No tocante ao inquérito policial relativo à apuração de crime a que se procede mediante ação penal pública incondicionada, é correto afirmar: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. BL: art. 18, CPP.

     

    (Analista Judiciário-TRE/RR-2017-FCC): Acerca do inquérito policial, é correto afirmar: Mesmo depois de ordenado o arquivamento do inquérito pelo juiz, em razão de falta de elementos para a denúncia, a autoridade policial poderá reativar as investigações se tiver conhecimento de novas provas.  BL: art. 18, CPP.

     

    (TRF4-2016): De acordo com a jurisprudência do STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas. BL: S. 524, STF e art. 18 do CPP.

     

    (TJMG-2014): A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial não gera, em regra, coisa julgada material. BL: art. 18, CPP.

     

    (TJMA-2008): Na hipótese de arquivamento judicial do IP a requerimento do MP por falta de base para a denúncia, é incabível o posterior ajuizamento de ação penal de iniciativa privada subsidiária. BL: art. 18, CPP e Súmula 524, STF.

     

    (Anal. Judic./TJPA-2006-CESPE): Arquivado o IP por falta de provas, a autoridade policial poderá, enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição, proceder a novas pesquisas e diligências, desde que surjam novas provas. BL: art. 18, CPP.

  • I Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior.

    II Caso tome conhecimento da existência de novas provas, a autoridade policial poderá determinar o arquivamento do inquérito e proceder a novas diligências.

    III Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas.

    IV A autoridade policial poderá manter o indiciado incomunicável por até cinco dias se essa medida for indispensável à investigação. (3 dias - art. 21§uCPP)

  • I São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio.

    II O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi.

    III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira.

    IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu. (não existe esse princípio).

  • CRFB:

    Art. 136, §3º: Na vigência do Estado de Defesa

    IV - é vedade a incomunicabilidade do preso.

    Se em situação de anormalidade é vedada a incomunicabilidade, quem dirá em períodos de paz!

     

  • ESSA FO NA LAA PARA EU APRENDER A NUNCA MAIS DIZER QUE AUTORIDADE POLICIAL ARQUIVA INQUÉRITO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Art. 21 do CPP. O erro não está  em ser a incomunicabilidade inconstitucional. Leiam esse artigo do código  de processo penal, o erro está no período que não  é de 5 dias e sim não  excederá  a 3 dias. 

  • II Caso tome conhecimento da existência de novas provas, a autoridade policial poderá determinar o arquivamento do inquérito e proceder a novas diligências.  Art 21. So o Mp pode arquivar 

    IV A autoridade policial poderá manter o indiciado incomunicável por até cinco dias se essa medida for indispensável à investigação. APENAS 3 DIAS PROPERAAAAAAA PM AL #ROCAM :) 

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 (CPP)

    Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo (imediatamente), sem prejuízo da validade (mantendo-se, todavia) dos atos realizados sob a vigência (sob a égide) da lei anterior. (mesmo sentido da mensagem. ITEM "I" certo)

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. (logo, ITEM "II" errado)

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base (por falta de fundamentos) para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas (dar continuidade à investigação), se de outras provas tiver notícia. (mesmo sentido da mensagem. ITEM "III" certo)

    Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

            Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (3 dias e não 5. logo, ITEM "IV" errado)

  • II - Uma das características do inquérito policial é ser INDISPONÍVEL. 

    Logo:

    Mesmo que PRESIDIDO PELO DELEGADO o INQUÉRITO DEPOIS DE ABERTO SÓ pode ser ARQUIVADO PELO JUIZ a PEDIDO DO MP.

  • I. Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior.

    CERTO: trata-se do princípio do Tempus regit actum.

     

    II. Caso tome conhecimento da existência de novas provas, a autoridade policial poderá determinar o arquivamento do inquérito e proceder a novas diligências.

    ERRADO: a questão falou em arquivamento, não faz sentido algum. Além do mais, em hipótese alguma a autoridade policial poderá determinar o arquivamento.

    Segundo Renato Brasileiro de Lima, falando em desarquivamento, deve a autoridade policial representar ao Ministério Público, solicitando o desarquivamento físico dos autos para que possa proceder novas investigações; já que o Ministério Público é o titular da ação penal, e segundo a Súmula 524 do Supremo, o MP só pode oferecer nova denúncia quando existirem fatos novos.

    Caso haja dificuldades no desarquivamento físico dos autos do inquérito policial, nada impede que o MP requisite a instauração de outra investigação policial.

     

    III. Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas.

    CERTO: Art. 18 CPP -  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

     

    IV. A autoridade policial poderá manter o indiciado incomunicável por até cinco dias se essa medida for indispensável à investigação.

    ERRADO: A incomunicabilidade não excederá de três dias (Art. 21, P. único, CPP)

  • Questão de tranquila resulução, como autoridade policial não tem competência para arquivar o IP, já eliminei as alíneas "a", "d" e "e"; daí restaram apenas duas opções sendo certo que o item III estava em ambas, assim parti para o julgamento dos itens I e IV, de certo que no IV há um erro patente, conforme destacado pela colega Vanessa "Doutrina majoritária: a incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF/88.  É vedada, inclusive, pela CF, em sede de Estado de Defesa, Art. 139, CF."

    Destarte restou inequívoca a marcação da alínea "b".

     

    HEY HO LET'S GO!

  • Gabarito: "B": I e III

     

    I Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior.

    Correto. Aplicação do art. 2º, CPP: "Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados osb a vigência da lei anterior."

     

    II Caso tome conhecimento da existência de novas provas, a autoridade policial poderá determinar o arquivamento do inquérito e proceder a novas diligências.

    Errado. NEVER, EVER, a autoridade policial determina o arquivamento do IP, nos termos do art. 17, CPP: "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito."

     

    III Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas.

    Correto. Isso mesmo, nos termos do art. 18, CPP: "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia."

     

    IV A autoridade policial poderá manter o indiciado incomunicável por até cinco dias se essa medida for indispensável à investigação.

    Errado. O prazo máximo é de 3 dias. Aplicação do art. 21, parágrafo único, CPP: "A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil."

  • Conforme livro de Direito Processual Penal esquematizado, do Pedro Lenza, " O art 21 do Código de Processo Penal prevê a  possibilidade do juiz decretar a incomunicabilidade  do indiciado por prazo não superior a 3 dias , visando com isso evitar que ele prejudique o andamento das investigações . Tal dispostositivo, apesar de não ter sido revogado expressamente , tornou-se inaplicável  em razão do disposto no art 136 §3º , IV da Constituição Federal, que veda a incomunicabilidade até mesmo quando decretado o Estado de Defesa."

  • Questão para não errar.

  • I. Verdadeiro. Em sendo a norma genuinamente processual, vale o princípio da aplicação imediata ou tempus regit actum: a norma processual aplica-se imediatamente aos processos em andamento, sem prejuízo da validade dos atos processuais praticados anteriormente.

     

    II. Falso. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito (art. 17 do CPP).

     

    III.  Verdadeiro. De acordo com o art. 18 do CPP, depois de arquivado o inquérito por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícias.

     

    IV. Falso. No que concerne à incomunicabilidade propriamente dita, tem-se que o art. 21 do Código de Processo Penal a autoriza, nos seguintes termos: "a incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)".

     

    Estão certos apenas os itens I e III.

     

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)

  • RESPOSTA: B

     

    ITEM I: CORRETO De acordo com o art. 2º do CPP. Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    ITEM II: INCORRETO A questão tentou levar a erro o candidato em dois aspectos. Primeiramente, nos termos do art. 18 do CPP, quem determina o arquivamento do Inquérito Policial é a autoridade judiciária, e não a autoridade policial. Em segundo lugar, se existem notícias de outras provas para a elucidação do crime e o inquérito policial ainda se encontra em curso, não cumpriria arquivá-lo, mas sim dar continuidade às investigações. Isso porque o inquérito policial deve ser arquivado somente na hipótese de falta de base para o oferecimento da denúncia, após esgotadas as diligências investigatórias.

     

    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

     

    ITEM III: CORRETO

     

    De acordo com a explanação do ITEM II. Neste item a banca examinadora formulou a assertiva de acordo com os ditames dos arts. 17 e 18 do CPP.

     

    ITEM IV: INCORRETO

     

    Segundo entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência, o art. 21 do CPP não foi recepcionado em face do disposto no art. 5º, LXII e LXIII, e no art. 136, § 3º, IV, da CF.

     

    CPP, Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

     

    CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

     

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

     

    continua no próximo post...

  • CF, Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 3º Na vigência do estado de defesa: IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

     

    fonte: MEGE

  • Alt-b-


    item--I-

    Explicação: Alterada a lei processual, a nova deve ser aplicada, sem prejuízo do que já ocorreu no processo. No entanto, a doutrina vem entendendo que, no que tange às normas a respeito de medidas cautelares pessoais privativas ou restritivas de liberdade, por possuírem conteúdo misto, ou seja, penal e processual, deve-se seguir a regra do art. 5º, LV da CF/88, que proíbe a retroação de norma penal, salvo para beneficiar o réu. Além disso, entende que ainda pode ser aplicado, mesmo que por analogia, o art. 2º da Lei de Introdução ao CPP, que prevê expressamente, quanto à prisão preventiva e à fiança, a aplicação da lei mais favorável no caso de intertemporalidade.


    EX-QUE JÁ CAÍRAM

    (TJSC-2009): A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal, retroagindo em benefício do acusado. BL: art. 2º, CPP; art. 5º, LV da CF/88 e art. 2º do Dec-lei 3931/41 (Lei de Introdução ao CPP).



    (DPU-2007-CESPE): Em relação à lei processual penal no tempo, vigora o princípio do efeito imediato, segundo o qual tempus regit actum. De acordo com tal princípio, as normas processuais penais têm aplicação imediata, mas consideram-se válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior. BL: 2º, CPP.

    FONTE/QC/CF/CPP/EDUARDO T/ EU....


  • ITEM-III:

    ART-18,CPP.


    OBS: O IP nunca poderá ser arquivado pela autoridade policial (art. 17, CPP), mas apenas pela judiciária. As novas pesquisas devem ser efetuadas pela autoridade policial, não pela judiciária (art. 18, CPP). Então, não há preclusão da decisão judicial de arquivamento policial a requerimento do MP.

    OBS: Súmula 524 do STF: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”.



    (PCMA-2018-CESPE): Após a instauração de inquérito policial para apurar a prática de crime de corrupção passiva em concurso com o de organização criminosa, o promotor de justiça requereu o arquivamento do ato processual por insuficiência de provas, pedido que foi deferido pelo juízo. Contra essa decisão não houve a interposição de recursos. Nessa situação, mesmo com o arquivamento do inquérito policial, a ação penal poderá ser proposta, desde que seja instruída com provas novas. BL: S. 524, STF e art. 18 do CPP.


    (Analista Judiciário-DPERS-2017-FCC): No tocante ao inquérito policial relativo à apuração de crime a que se procede mediante ação penal pública incondicionada, é correto afirmar: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. BL: art. 18, CPP.


    (Analista Judiciário-TRE/RR-2017-FCC): Acerca do inquérito policial, é correto afirmar: Mesmo depois de ordenado o arquivamento do inquérito pelo juiz, em razão de falta de elementos para a denúncia, a autoridade policial poderá reativar as investigações se tiver conhecimento de novas provas. BL: art. 18, CPP.


    (TRF4-2016): De acordo com a jurisprudência do STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas. BL: S. 524, STF e art. 18 do CPP.


    (TJMG-2014): A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial não gera, em regra, coisa julgada material. BL: art. 18, CPP.



  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

     Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

     Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 136 - § 3º Na vigência do estado de defesa:

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

     

  •  Atenção, incomunicabilidade foi declarada inconstitucional.

  • Logica Cespe

    prova da abin : questão nivel phd

    prova magistratura : questão pra aluno de primeiro ano

  • A alternativa I ser correta simplesmente corrobora que na questão anterior ( Q911541 ) a alternativa IV também está correta, pra quem tá seguindo a lista. São, inclusive, do mesmo concurso.

     

    E bom que quem tá achando fácil, deve estar tudo aprovado então, nem sei o que faz aqui.

  • Gabarito B, aquela questão dada para o candidato não zerar rs

  • Renan Towner, a alternativa I dessa questão cobra a regra, enquanto a alternativa IV da questão que vc citou cobra a exceção.

  •  

    I - Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior.

     

    II - Caso tome conhecimento da existência de novas provas, a autoridade policial poderá determinar o arquivamento do inquérito e proceder a novas diligências.

     

    III - Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas.

     

    IV - A autoridade policial poderá manter o indiciado incomunicável por até cinco dias se essa medida for indispensável à investigação.

  • O melhor é ver o pessoal falando que prova pra magistratura é fácil, mas dá para perceber que nem para analista passam! Sem falar que esta é a 1ª de 5 provas.

  • I - Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior.

    III - Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas.

     

    BONS ESTUDOS ! 

  • O ERRO DA IV NÃO TA NO FATO DE HJ A INCOMUNICABILIDADE SER INCONTITUCIONAL , MAS SIM NO PRAZO ,QUE NÃO PODE EXCEDER 3 DIAS , PQ A NORMA AINDA CONSTA NO CPP ART 21.

  • ITEM IV - incomunicabilidade! O erro não está no prazo de 5 dias, como alguns citaram. A doutrina entende que tal norma não foi recepcionada pela Constituição Federal! Eis o erro!

  • Queria as questões de juiz iguais essa na minha prova de nível "médio"

  • Atenção, a INCOMUNICABILIDADE do CPP é pré-constitucional, de modo que somente poderá ser recepcionada ou revogada. O entendimento majoritário é de que não foi recepcionada.

    Alias, incomunicabilidade de preso tem um enorme cheiro de mofado com notas de Regime Ditatorial. Espero que essa moda não volte nunca mais.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Conhecendo as 2 primeiras ja dava p achar a resposta certa............foi o meu caso.

  • Au eu, acertando questão p juiz kkk

  • I - Correto

    II - Incorreta - Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito (apenas a autoridade judiciária)

    III - Correto - Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    IV - Incorreta - Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade não excederá de três dias.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no 

  • C I Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior.

    E II Caso tome conhecimento da existência de novas provas, a autoridade policial poderá determinar o arquivamento do inquérito e proceder a novas diligências. --> AUTORIDADE POLICIAL NÃO ARQUIVA IP. ART 17 CPP

    C III Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas. ART 18 DO CPP

    E IV A autoridade policial poderá manter o indiciado incomunicável por até cinco dias se essa medida for indispensável à investigação. --> INCOMUNICÁVEL POR NO MAXIMO 3 DIAS. ART 21 PARAGRAFO ÚNICO.

    GAB.: B

  • gente, atenção! o erro da assertiva IV é que a incomunicabilidade (art. 21 CPP) foi declarada não recepcionada pela CF/88.

  • I Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior. CORRETA>> Art. 2o, CPP:  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    II Caso tome conhecimento da existência de novas provas, a autoridade policial poderá proceder a novas diligênciaas, MAS NUNCA PODERÁ ARQUIVAR O IP, POIS NÃO POSSUI PODERES PARA TAL.

     

    III Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas. CORRETA

     

    IV A autoridade policial poderá manter o indiciado incomunicável por NO MÁXIMO 3 DIAS  se essa medida for indispensável à investigação.

  • A incomunicabilidade do preso é inconstitucional

    Por isso assertiva IV errada

    A autoridade policial não pode arquivar o IP

    Assertiva II errada

  • A incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF/88.

  •  incomunicabilidade do preso até 3 dias, se for conveniente para a investigação

  • Na verdade, de acordo com o processo penal, a incomunicabilidade existe. A banca pediu DO processo penal, e portanto, seriam 3 dias.

  • I - Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    II - Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    III - Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    IV - Apesar de existir um artigo falando sobre a incomunicabilidade do preso, esta não foi recepcionada pelo código de processo penal. Ademais, mesmo que tivesse sido recepcionada a questão estaria errada pois difere do texto.

    Art. 21 Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no             

  • Sobre o Item I

    Aplicação da nova lei processual penal: faz-se de imediato, como regra. Exceções: respeita-se o transcurso de prazo já iniciado sob a égide da lei anterior; aplica-se a lei processual penal material retroativamente, se necessário for, para beneficiar o acusado.

    Lei processual penal material: cuida-se de norma de processo penal, porém com reflexo no âmbito do direito penal, devendo respeitar as regras atinentes à norma de direito material, retroagindo para beneficiar o acusado.

    Nucci.

  • Desde quando a autoridade policial poderá determinar o arquivamento do inquérito? Nunca

  • O item 2 está errado porque:

    Só quem pode arquivar é o juiz

    O item 4 está errado porque:

    A incomunicabilidade do preso será de 3 dias

    O juiz vai decretá-la.

  • O CPP é anterior a CF, logo não há que se diz que a incomunicabilidade do preso é inconstitucional, mas sim não recepcionada pela Constituição vigente.

  • GAB B)

  • LETRA B CORRETA

    "I Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior." Perfeito, art. 2° do CPP.

    "II Caso tome conhecimento da existência de novas provas, a autoridade policial poderá determinar o arquivamento do inquérito e proceder a novas diligências". Errado. Art. 17 do CPP: A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. Apenas o juiz pode determinar o arquivamento.

    "III Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas."  Art. 18 do CPP:  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    "IV A autoridade policial poderá manter o indiciado incomunicável por até cinco dias se essa medida for indispensável à investigação". Embora haja previsão no CPP no sentido de que o preso pode ficar incomunicável, a Constituição Federal veda essa prática, expressamente, no caso do estado de defesa (art. 136, § 3°, IV). Ora, se em tempos de instabilidade institucional propícios a motivarem o estado de defesa a incomunicabilidade do preso é vedada, por que essa prática seria aceitada em tempos normais? Não faz sentido. Por isso, defende-se que essa previsão de incomunicabilidade do preso no CPP NÃO FOI RECEPCIONADA pela Constituição de 1988.

  • Questão dessa é até um pecado errar.
  • I – Correta. Art. 2o do CPP – A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior- Teoria dos Isolamento dos atos processuais ou dos atos processuais isolados e tempus regit actum.

    II – Errada. Art. 17 do CPP.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. A questão fala em arquivamento com provas novas, o certo seria desarquivar, proceder novas diligências. Fique atento na leitura!

    III – Correta. Art. 18 do CPP.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    IV – Errada. Art. 21 do CPP: A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil .

     

    autoridade policial não arquiva IP

  • Autoridade policial ( delegado) não é competente para arquivar inquérito policial . Só o juiz poderá arquivar o IP.

    a incomunicabilidade do preso e de 3 dias e não de 5.

  • Bastava saber que o delegado não manda arquivar o IP. Além disso, bastava saber que a lei processual se aplica desde logo sem alterar o que já foi praticado.

    Uma dica nesse tipo de questão: Vai eliminado o que você sabe, depois confronte com as alternativas.

  • GABARITO B

    I - Correto: aplicação da regra tempus regit actum. Exceção a essa regra são as normas processuais mistas (aquelas que possuem conteúdo material e processual no mesmo dispositivo legal).

    II - Errado: autoridade policial não pode arquivar os autos do IP, pois o titular da ação penal é o MP.

    III - Correto: desde que trate de provas formal (já utilizadas mas que ganham uma nova versão) e substancialmente (inéditas) novas.

    IV - Errado: de acordo com o CPP, são três dias. Ocorre que a incomunicabilidade do indiciado é considerada inconstitucional pela doutrina.

  • A incomunicabilidade do preso não excederá a 3 dias.

    O arquivamento será feito pelo JUIZ.

  • II – Errada. Art. 17 do CPP.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. A questão fala em arquivamento com provas novas, o certo seria desarquivar, proceder novas diligências.

    IV – Errada. Art. 21 do CPP: A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (COMUNICAÇÃO COM O ADVOGADO NÃO CESSA).

  • GABARITO - LETRA B

    I. Assertiva correta, nos termos do art. 2º, do Código de Processo Penal.

    "Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."

    II. Assertiva incorrreta, pois trata-se de caso de possível nova denúncia, ancorada nas novas provas, conforme Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal: "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas."

    Ademais, não é atribuição da autoridade policial determinar arquivamento do inquérito, que deverá preceder de promoção do Ministério Público e seguir homologação pelo juiz, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal.

    III. Assertiva correta, de acordo com o art. 18 do Código de Processo Penal.

    "Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia."

    IV. Assertiva incorreta, posto que a incomunicabilidade do indiciado requer determinação do juiz e não póderpa perdurar por mais de três dias. Ademais, prevalece na doutrina que o art. 21 do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela Constituição Federal.

    "Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no "

    Nesse sentido: "a despeito do teor do art. 21 do CPP, tem prevalecido o entendimento de que tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal. A uma porque a Constituição Federal assegura que toda prisão será comunicada imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (art. 5°, LXII) e que o preso terá direito à assistência da família e de advogado (art. 5o, LXIII). A duas porque, ao tratar do Estado de Defesa, onde há supressão de várias garantias constitucionais, a própria Constituição Federal estabelece que é vedada a incomunicabilidade do preso (art. 136, §3°, IV)." (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. 2. ed. rev. e atual. Salvador:Juspodivm, 2017.) 

  • Gabarito: Letra B!

  • ITEM IV está errado por dois motivos

    Primeiro porque, mesmo que exista no CPP a previsão de incomunicabilidade do indiciado por 3 dias, esta será decretada pelo JUIZ a REQUERIMENTO do Delegado. (Art. 21 Parágrafo único do Código penal)

    Segundo, porque esse artigo sequer foi recepcionado pela CF/88

  • A Constituição Federal de 1988 não admite a incomunicabilidade nem mesmo durante o estado de defesa (art. 136, §3º, IV, CF). Atenção: nem mesmo os presos submetidos ao RDD (regime disciplinar diferenciado) estão incomunicáveis.

     

    QUESTÕES

     

    (CESPE 2019 TJCE Juiz INCORRETA) A autoridade policial poderá manter o indiciado incomunicável por até cinco dias se essa medida for indispensável à investigação.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Gervinho

  • Tema bastante recorrente em provas é o fato da autoridade policial não poder arquivar IP, porém cabe devida atenção também ao seu DESARQUIVAMENTO, que da mesma forma não cabe à autoridade policial de ofício.

    Não se pode confundir "PROCEDER A NOVAS DILIGÊNCIAS" quando ocorrer notícias de provas novas com o seu DESARQUIVAMENTO em si, este apenas o MP pode promover, vejam o que Renato Brasileiro diz a respeito:

    "Por questões práticas, como os autos do inquérito policial ficam arquivados perante o Poder Judiciário, tão logo tome conhecimento da notícia de provas novas, deve a autoridade policial representar ao Ministério Público, solicitando o desarquivamento físico dos autos para que possa proceder a novas investigações. O desarquivamento compete ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e, por consequência, destinatário final das investigações policiais. Diante de notícia de prova nova a ele encaminhada, seja pela autoridade policial, seja por terceiros, deve promover o desarquivamento, solicitando à autoridade judiciária o desarquivamento físico dos autos."

    Para ficar mais evidente como isso é cobrado em provas, vejam a questão Q1153981

    Embora esse assunto não esteja diretamente ligado a essa questão, espero ter ajudado em alguma coisa...

    BONS ESTUDOS!!!

  • B

    CARACA ESSA FOI MUITO RESOLVIDA .

  • I Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior - CORRETO.

    II Caso tome conhecimento da existência de novas provas, a autoridade policial poderá determinar o arquivamento do inquérito e proceder a novas diligências. - ERRADO, delegado(a) NÃO ARQUIVA INQUÉRITO POLICIAL.

    III Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas - CORRETO

    IV A autoridade policial poderá manter o indiciado incomunicável por até cinco dias se essa medida for indispensável à investigação. - ERRADO, existe uma previsão no artigo 21 do CPP sobre incomunicabilidade do preso por no máximo 3 dias, mas, ESSE ARTIGO NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88. Ou seja, NÃO É CABÍVEL.

    Portando, gabarito: alternativa B

  • GABARITO B

    Com relação à incomunicabilidade, se nem em ESTADO DE SÍTIO e DEFESA, que são medidas EXCEPCIONAIS) é possível deixar o preso incomunicável, quem dirá em apenas uma CAUTELAR?

    STF declarou inconstitucional, acertadamente.

  • GAB: B

    Pra juiz vem essas questões de boa, para técnico eles cobram até legislação alienígena kk. mds

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Teoria do isolamento dos atos processuais ~> Para esta teoria a lei processual penal nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos processuais futuros, ou seja, não irá interferir nos atos processuais que já foram validamente praticados sob a vigência da lei antiga. Para esta teoria, portanto, um processo pode ser regido por diversas leis que se sucederam no tempo. Além disso, dentro de uma mesma fase processual é possível que haja a aplicação de mais de uma lei processual.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • NA CF, o estado de Defesa PROIBE a incomunicabilidade imagine no IP.

  • A Autoridade Policial não tem poder nem para arquivar, nem para desarquivar inquérito.

  • Finalmente, o Delegado pode ou não desarquivar de oficio o inquérito arquivado? sei que pode continuar a investigação se a ele tiver noticias de novas provas. Mas pode, ele mesmo, desarquivar o IP ?

  • Assertiva B

    I e III.

    I Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior.

    III Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas.

  • I Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior.

    II Caso tome conhecimento da existência de novas provas, a autoridade policial poderá determinar o arquivamento do inquérito e proceder a novas diligências. (DELEGADO NÃO ARQUIVA!)

    III Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas. (DESARQUIVAMENTO: NOVAS PROVAS > admissível. ATENÇÃO: faz coisa julgada material, ou seja, não pode desarquivar: atipicidade e extinção da punibilidade (nesse caso somente em caso de certidão de óbito falsa).

    IV A autoridade policial poderá manter o indiciado incomunicável por até cinco dias se essa medida for indispensável à investigação. (REQUISITOS: interesse social ou conveniente para investigação. PRAZO: 3 dias. PORÉM: dispositivo não recepcionado pela CF).

  • A respeito do inquérito policial e das disposições preliminares do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

    Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior.

    Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas.

  • era só vê que o item II estava errada que mataria a questão .

  • Mantra o IP:

    AUTORIDADE POLICIAL NUNCA ARQUIVA INQUÉRITO POLICIAL!

    Não tem exceção!

  • Não cabe mais essa tal de incomunicabilidade...

  • este item iv é abuso de autoridade

  • Vide artigo 21, parágrafo único, do CPC.

  • Lembre-se de que o ARQUIVAMENTO DO IP é um arquivamento jurídico, não físico; diante de novas provas o delegado poderá dar prosseguimento à novas diligências, investigando - desde que o ARQUIVAMENTO não tenha se dado em razão de atipicidade ou excludente de punibilidade (STJ e STF) e excludente de ilicitude (STJ) com juízo de certeza (causas que ensejam coisa julgada material).

  • A lei 8.906/94, Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

  • inconstitucionalidade na incomunicabilidade, seja ela a do indiciado ou a do preso.

  • ART: 21 CPP

    parágrafo unico: A incomunicabilidade, que não excederá a 3 dias.

  • Atenção quanto a incomunicabilidade:

    Pode ser determinada a incomunicabilidade do indiciado?

    "Embora o artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Penal, determine que a incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir, o dispositivo processual, apesar de não ter sido revogado expressamente, tornou-se inaplicável em razão do disposto no artigo 136, § 3º, IV, da Constituição Federal." Fonte: DireitoNet

    Veja o dispositivo constitucional mencionado:

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

     § 3º Na vigência do estado de defesa:

     IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

  • I - Certa

    II - Errada, a autoridade policial pode sim realizar diligências, novas pesquisas se tiver conhecimento de provas ou fatos novos, mas não pode arquivar inquérito (art. 18 do CPP)

    III - Certa.

    IV - Errada, o art. 21 não foi recepcionado pela constituição de 1988.

  • Se liga:

    É necessária muita atenção para responder questões com esse tema! De fato, a CF não recepciona a incomunicabilidade, este é o entendimento do STJ. Porém, para o CPP, é sim uma possibilidade. Para não errar a questão, verifique se o enunciado faz referência ao CPP ou à jurisprudência! Se o comando da questão fizer referência ao CPP, a incomunicabilidade é possível, porém, referindo-se a entendimento jurisprudencial, não se aplica.

    Fonte: questões resolvidas

  • A palavra égide significa proteção, logo a lei penal retroagirá para beneficiar o réu,

    A letra 1 esta certa

    Português pode te fazer perder uma questão

  • Eu, depois de acertar uma questão para juiz substituto: "Saio correndo para provar as becas talares"....kkkkkkkkkkkkk

  • Eu acertando questões da cespe sem dificuldade, que diabo é isso, meu Deus?
  • Rapaz ! É só eu que acho essas questões de múltipla escolha mais fáceis que as C/E ?

  • Diferentemente da Lei penal,na Processual penal não há retroatividade. Sendo aplicada,assim,a lei mais recente,independente se é mais benéfica ou prejudicial ao réu.

  • Ø ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

    § MODO DE ARQUIVAMENTO EM VIGOR (ANTES DA LEI 13.964/19)

    ·        Ao receber o RELATÓRIO do INQUÉRITO POLICIAL, o membro do Ministério Público tem 3 opções:

    ¨     Solicitar NOVAS DILIGÊNCIAS

    ¨     Oferecer a DENÚNCIA

    ¨     Solicitar o ARQUIVAMENTO para o JUÍZ

    Ø Se o JUÍZ CONCORDAR (o IP será arquivado)

    Ø Se o JUÍZ DISCORDAR

    § Remeterá os autos a PROCURADORIA GERAL, no caso dos Estados Procurador Geral da Justiça, no caso da União Procurador Geral da República, e terá 4 opções:

    ·        Solicitar NOVAS DILIGÊNCIAS

    ·        Oferecer DENÚNCIA

    ·        Designar um NOVO MEMBRO DO MP para apreciar os fatos

    ·        INSISTIR no ARQUIVAMENTO (se a Procuradoria Geral Insistir no ARQUIVAMENTO, o Inquérito Policial Deverá ser Arquivado)

    § MODO DE ARQUIVAMENTO CONFORME A LEI 13.964/19(Suspensa temporariamente pelo Ministro FUX)

    ·        Ao receber o RELATÓRIO do INQUÉRITO POLICIAL, o membro do Ministério Público ORDENARÁ o ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, após ORDENADO o ARQUIVAMENTO o MP remeterá os autos para as INSTANCIAS SUPERIORES (PROCURADORIAS OU PROCURADORIA GERAL) para HOMOLOGAÇÃO do ARQUIVAMENTO.

    ·        Deverão ser comunicados APÓS o ARQUIVAMENTO DO IP

    ¨     Vítima

    ¨     Delegado

    ¨     Investigado/Suspeito

    ·        Caso a VÍTIMA se sinta injustiçada com a decisão do ARQUIVAMENTO, poderá entrar com RECURO ADMINISTRATIVO em até 30 dias nas INSTANCIAS SUPERIORES DO MP

  • Alternativa correta - (B)

    Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito;

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Sobre a incomunicabilidade :

    Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no .

    Sob a égide da atual CF, não é possível mais sustentar a incomunicabilidade do preso. A comunicação é direito fundamental do preso, previsto no art. 5° LXII e também encontra previsão no ECA - 124,§1° e é valido lembrar que até mesmo em estado de defesa o direito de se comunicar com a família e juiz é resguardado, o que dirá em uma simples investigação.

    136,§ 3º Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

  • GABARITO: Letra B

    I - certo: CPP: Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    II - errado: a autoridade policial não pode determinar o arquivamento do IP. CPP, Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    III - certo. CPP, Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    IV: errado. A Constituição Federal veda a incomunicabilidade do preso. O art. 21 do CPP, que trata da incomunicabilidade do indiciado, não foi recepcionado pela CF/88.

  • É muito bom acertar questões, principalmente quando não existe a necessidade de realizar consulta.

  • Art.18 Depois de ordenado o arquivamento do inquerito pela autoridade judiciaria, por falta de base para denuncia, a autoridade policial podera proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver noticia.

  • Resposta Correta Letra B

    I Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior. CORRETO

    • CPP - Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    II Caso tome conhecimento da existência de novas provas, a autoridade policial poderá determinar o arquivamento do inquérito e proceder a novas diligências. ERRADO

    • CPP - Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito

    III Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas. CORRETO

    • CPP - Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    IV A autoridade policial poderá manter o indiciado incomunicável por até cinco dias se essa medida for indispensável à investigação. ERRADO

    • CPP - Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
  • segundo o professor Renato Brasileiro, não é pacífico o entendimento de que a autoridade policial poderá "desarquivar" o IP outrora arquivado por ausência de fundamentos... segundo o professor a autoridade policial, logo que tenha conhecimento de novas provas deverá informar ao ministério público para que este promova o desarquivamento do IP e só então estará o delegado legitimado a retomar as diligências investigativas, sob pena de nulidades das provas colhidas e constrangimento ilegal do investigado.
  • III - Imagina o delegado: Juiz, desarquiva esse troço ai que descobri mais coisas!

  • Processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior.

    Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas.

  • Só quem pode pedir o arquivamento de um processo é o Ministério Público e será o Juiz que irá decidir se arquivará ou não.

  • Atenção.

    Em Estado de Defesa que é Vedada a Incomunicabilidade na CF, porém no CPP no caso interesse da sociedade ou a conveniência da investigação exigir, a Incomunicabilidade no prazo de até 3 dias é aceitável. A CF não veda este último.

  • Atenção na letra fria da lei do Art. 21 do CPP: A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil .

     

    A depender da pergunta, vale salientar que segundo entendimento majoritário, o referido artigo ao mencionar a questão da incomunicabilidade - NÃO FOI RECEPCIONADO = A CF veda até no Estado de Defesa (art. 1369, §3º, IV)

  • I – Tema que está nas Disposições Preliminares do Código de Processo Penal, art. 2º. Regra do tempo régio ato e Regra da aplicação imediata com o advento de uma nova lei processual penal, seja ela benéfica ou prejudicial ao réu.

    II – Se tiver conhecimento de novas provas, a autoridade policial deve proceder a novas diligências e não determinar ao arquivamento do inquérito, fato que ela sequer pode fazer, conforme art. 17, do CPP.

    III – Conforme, art. 18, CPP, o inquérito policial que foi arquivado por falta de justa causa para denúncia pode ser desarquivado com notícia de novos fatos.

    IV – O art. 21, CPP, não foi recepcionado pela Contituição Federal, logo não pode haver incomunicabilidade de ninguém.


ID
2928118
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta em relação ao inquérito policial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    O inquérito policial é procedimento administrativo de investigação, presidido pelo Delegado de Polícia, inquisitorial, dispensável e preparatório.

     

    "O inquérito policial consiste no processo administrativo apuratório levado a efeito pela polícia judiciária, sob a presidência do delegado de polícia natural; em que se busca a produção acerca da materialidade e autoria da infração penal, admitindo que o investigado tenha ciência dos atos investigativos após sua conclusão e se defenda da imputação".  

     

    Trecho retirado do livro "Temas avançados de polícia judiciária". 

     

     

     

     

  • GABARITO D

     

    A) Art. 5º, Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício.

     

    B) Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)

    #ATENÇÃO: Vejam, o enunciado da questão pede: "De acordo com o CPP...", pois, o art. 21 traz a possibilidade de se decretar a incomunicabilidade do investigado ao longo do inquérito policial, certo é que essa característica não foi recepcionada pela CF, já que nem o Estado de Defesa, quando inúmeras garantias fundamentais são mitigadas, isso ocorre, conforme preceitua o art. 136, §3º, IV, CF ("Na vigência do estado de defesa: é vedada a incomunicabilidade do preso"). Além disso, se ela ainda fora admitida, não pode ser aceita para o advogado, por força do art. 7º, III do Estatuto da OAB. Ademais, nem o próprio Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) permite a incomunicabilidade do investigado, nos termos da Lei 10.792/03.

     

    C) Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    No inquérito policial, não há contraditório e ampla defesa. Além disso, vige no inquérito policial o princípio da discricionariedade.

     

    D) Art. 5º, §4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

     

    E) Art. 10, §1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

     

    Fonte: CPP e Sinopse Juspodvm.

  • A - Quando o crime for de ação penal Pública INCONDICIONADA, poderá ser iniciado de ofício pela autoridade policial, por meio de "Portaria". (Notícia Criminis de cognição Imediata / Direta).

    B - Aqui, na minha opinião, apesar de não recepcionado pela CF88, a banca quis o que está "PREVISTO" na lei. E de fato a incomunicabilidade AINDA está prevista no art 21 do CPP.

    C - NÃO HÁ Contraditório e Ampla defesa no IP.

    D - CORRETA art. 5.º § 4.º CPP

    E - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao JUIZ competente (art. 10 §1.º CPP)

    Qualquer equívoco, por gentileza, me corrijam.

  • GABARITO D

    Já sabemos ser inconstitucional a incomunicabilidade do indiciado, mas como queriam conforme o CPP, segue o artigo:

    Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no            

    __________________________________________________________________________

    INSTAURAÇÃO DO IP

    CRIMES de ação penal publica INCONDICIONADA 

    1) Ex officio pela autoridade policial, através de portaria; 

    2) Requisição do ministério público ou juiz; 

    3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima 

    4) Auto de prisão em flagrante

    5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal

    CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA: 

    1) Representação da vítima ou do representante legal; 

    2) Requisição do Ministro da Justiça; 

    3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; (para determinados crimes)

    4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima. 

    CRIMES de Ação Penal PRIVADA

    1) requerimento do ofendido ou representante legal; 

    2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal; 

    3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal. 

    OBS.: O § 2o assevera "seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública".

    bons estudos

  • A banca cobrou a letra da lei, pois na prática, é diferente uma vez que o IP após ser finalizado é enviado para a central de Inquérito Policial que é da competência do MP.

  • Banca retrógrada. Cobrando dispositivo que não tem aplicação prática há anos.

    Com certeza quem elaborou a prova só fez ctrl + c ctrl + v

  • Sem representação, inexiste ação, IP e, até mesmo, lavratura de flagrante.

    Nestor Távora

  • DE ACORDO COM O CPP! lá é possível a incomunicabilidade... letra da lei!

    Gab D

  • Palhaçada

  • Esse é o problema de um banca que simplesmente copia e cola o texto da lei. Lamentável.

  • Somando aos colegas:

    Nas Brilhantes palavras de Renato Brasileiro:

    "Tal dispositivo é reflexo direto do caldo cultural e ideológico que deu azo ao nosso Código de Processo Penal, cujo DNA é 100% ditatorial (mezzo fascista, mezzo varguista) e assumidamente tratava o acusado como objeto de prova, cujo corpo podia ser instrumentalizado coercitivamente para fins de tutela do poder punitivo. A despeito do teor do art. 21 do CPP, tem prevalecido o entendimento de que tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal."

    Importa supressão de várias garantias constitucionais, a própria Constituição Federal estabelece que é vedada a incomunicabilidade do preso (art. 136, § 3º, IV). 

    Sucesso, Bons estudos..

  • Nos crimes de A.P.P. CONDICIONADA ***

    Condições específicas de procedibilidade.

    SEM A REPRESENTAÇÃO / REQUISIÇÃO DO MJ não há que se falar em: ABERTURA DE INQUÉRITO, PRISÃO EM FLAGRANTE e nem mesmo PROCESSO PENAL!

    Natureza jurídica: AUTORIZAÇÃO + PEDIDO .

    -

    -

    | UM FORTE ABRAÇO, SIGA O PLANO, PERTENCEREMOS!

  • Lamentável...mas faz parte do jogo.

  • Isso mesmo Maurício!

    A questão diz:

    "De acordo com o CPP...."

    É possível sim a incomunicabilidade... letra de lei!

    Outra coisa, a letra D está corretíssima.

    Fui direto nela.

    Sem mimi.............. GAB D.

  • Questão desatualizada.

    A CF/88 não recepcionou o disposto no CPP Varguista fascista no que se refere à incomunicabilidade do preso.

    A Questão deveria ser anulada

  • É o tipo de banca que gosta de receber recurso!

  • Vamos todos denunciar essa galera que acha que aqui é a feira do rolo da cidade deles e ficam vendendo coisas aqui!

  • Questão passível de anulação!

  • chega de ser investigador no paraná, rumo à delegado espírito santo

  • Questão mel na chupeta.

  • Phoebe a questão não está desatualizada, preste atenção no que é pedido no comando da questão " De acordo com o Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta em relação ao inquérito policial." 

     

    Em que pese o art. 21 não ter sido recpcionado pela CF88, o referido artigo se encontra expressamente no CPP, desta forma, de acordo com a letra fria do código, o artigo ainda está lá presente, todavia, sem aplicabilidade. 

  • GABARITO: D

    Art. 5º. § 4  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  • Esse é o tipo de questão que serve para nos alertar a não responder sem ler todas as alternativas. Só acertei por ler todas, quase fui seco na B.

    Como a "D" é incontestável, isso deveria nos fazer lembra do art. 21 CPP (não recepcionado pela CF).

    A questão não está desatualizada, o texto permanece lá. De 19 artigos sobre IP, vamos cobrar aquele que não possui aplicabilidade prática, blz AOCP, certinha kkk

  • para quem marcou letra E

    E

    Após a apuração dos fatos, a autoridade policial fará minucioso relatório da apuração e o enviará ao Ministério Público, para que este ofereça ou não a denúncia.

    CUIDADO

    § 1  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente

    O delegado fará o relatório,

    o MP que oferecerá denuncia, mas o JUIZ é guardião desse procedimento...

    Antes do delegado mandar pro mp, o juiz da uma olhada.

    prazo:

    O artigo 46 do Código de Processo Penal fixa o prazo em que o Ministério Públicodeve oferecer a denúncia: 05 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver preso; 15 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver em liberdade

  • De acordo com o CPP, portanto a B está correta!

  • Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Se pede de acordo com o CPP,então não há o que se falar em anulação.

    Gab: D

  • espero ajudá-los com meu resumo.

    Ação Penal dividi-se em pública e privada.

    I-Pública

    a)condicionada ( à representação do ofendido ou à requisição do ministro da justiça) 

    b)Incondicionada em que não precisa de representação, pois o titular é o MP,  A ação penal pública incondicionada será promovida por denúncia do Ministério Público.

    II-Privada

    a)Exclusiva

    b)Personalíssima

    c)Subsidiária da pública ( quando houver inercia do MP)

    I-REPRESENTAÇÃO/REQUERIMENTO OFENDIDO

    II-REQUISIÇÃO MP/JUIZ C/ REPRESENTAÇÃO OFENDIDO

    III-APF C/ REPRESENTAÇÃO OFENDIDO

    IV-procurador com poderes especiais,

    V-deve constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso,

    VI-requerida no juízo criminal.

    VII-Nos crimes de ação penal privada, a queixa deve ser apresentada exclusivamente perante a Autoridade Judiciária, mediante assistência técnica de advogado

    VIII-o perdão, para ser reconhecido como causa de extinção da punibilidade, depende da aceitação do querelado

    b)ação penal incondicionada 

    I-OFÍCIO

    II-REQUISIÇÃO MP/JUIZ

    III-PRISÃO EM FLAGRANTE

    IV-DELATIO CRIMINIS

    VI- o inquérito policial será iniciado mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.

    a)ação penal condicionada a autoridade depende de autorização do Juiz ou MP para iniciar o inquérito policial de modo que o MP ( move ação) Juiz (julga) e PGJ ( atua na divergência de ambos)

    I-REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA

    II-REQUISIÇÃO MP/JUIZ C/ REPRESENTAÇÃO VÍTIMA

    III-APF C/ REPRESENTAÇÃO VÍTIMA

    IV-REQUISIÇÃO MINISTRO DA JUSTIÇA

    V-poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais,

    VI-mediante declaração, escrita ou oral,

    VII-feita ao Juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à Autoridade Policial.

    Ações Penais

    I-Nas Ações Penais Privadas, o direito de queixa poderá ser exercido por: 

    ofendido 

    representante legal 

    substitutos processuais(Cônjuge/Companheiro, Ascendente, Descendente e Irmão).

    Ação Penal Privada: Será alertado que “o crime se procede mediante queixa”. Espécies:

    II-Ação Privada Exclusiva/Propriamente Dita: O oferecimento da queixa pode ser realizado pelo ofendido, representante legal ou substituto processual.

    III-Ação Privada Personalíssima: Somente a vítima pode oferecer a queixa. Se ela falecer, por exemplo, a queixa não poderá ser exercida pelo substituto, devendo ser ensejada a extinção da punibilidade.

    IV-Ação privada subsidiária da pública: Ocorre diante da inércia do Ministério Público:

    INSTAURAÇÃO INQUÉRITO POLICIAL:

  • Clássico exemplo de que estudar para concurso pode te afastar do mundo real e da aplicação efetiva do Direito.

  • GB D

    PMGO

  • Uma coisa é vc cobrar um art com eficácia suspensa (que já é absurdo), outra coisa é vc cobrar algo inconstitucional... Lamentável essa banca aí...

  • Sim, caro examinador, a incomunicabilidade de um indiciado é totalmente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. A não ser que o funcionário público queira responder por abuso de autoridade. Lamentável.

  • Art 21- CPP

    A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

  • Shayana, provavelmente você começou a estudar a poucos meses, semanas, ou até dias. Esse artigo que você postou não tem nenhuma utilidade prática, visto que a incomunicabilidade é algo totalmente inconstitucional. Risque ele do seu código, assim como risque esse tipo de questão esdrúxula.

  • Delta Corleone, obrigada por seu esclarecimento. Não faz pouco que estou estudando, porém, Processo Penal sim é uma área que não domino muito bem, mas estamos todos aqui para aprender e contribuir no que for possível...

  • achei o comentário de shayana pertinente, pois apesar de não se aplicar o art. o mesmo permanece no cpp e a questão foi clara ao dizer de acordo com o cpp. agora se é aplicavel... é outra coisa!

  • delta a questão não pediu sua opinião, ela foi objetiva, DE ACORDO COM O CPP.

  • GABARITO D

    CPP § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  • ACERTEI, mas essa alternativa B.... kkkk

  • A ALTERNATIVA B) que trata da incomunicabilidade conforme o CPP tem previsão , porém não fora recepcionada pela constituição federal . Prova disso que em estado de excepcionalidade como o ´ ESTADO DE DEFESA´ do artigo 136 da CF VEDA a INCOMUNICABILIDADE DO PRESO , porém o cpp tem expressa previsão legal no artigo 21 .ATENHA-SE AO ENUNCIADO DA QUESTÃO . AVANTE AVANTE

  •  Incomunicabilidade do indiciado preso

    I – CPP, art. 21: “A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir”.

    De acordo com o parágrafo único do dispositivo a incomunicabilidade seria por três dias e seria decretada pelo juiz:

    II –A maioria da doutrina entende que a incomunicabilidade prevista no art. 21 do CPP não foi recepcionada pela 

    Constituição Federal.

    Fundamentos:

    • A Constituição Federal estabelece que o preso tem direito à assistência da família e de advogado.

    • Ao discorrer sobre o estado de defesa e o estado de sítio a Constituição estabelece que nesses estados de 

    exceção não seria possível decretar a incomunicabilidade do indiciado preso.

    Caberia anulação,

    Fonte: G7 jurídico

  • LETRA D CORRETA

    CPP

    ART 5 § 4   O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  • Por que os "doutores em Processo Penal" daqui preferem errar a questão mesmo sabendo da letra da lei e o comando da pergunta? Não consigo entender.

  • Eu acertei mas por que a letra E estaria errada???? considero que esteja certa também.

  • Erro da letra E está em dizer que será enviado o relatório ao MP, quando na verdade é enviado os autos ao Juiz Competente

    Art10. §1º CPP

  • Não é questão de mimimi nem nada, agora dizer pra mim que o indiciado pode ser incomunicável... aí é muita sacanag*m.

  • Não houve veto na incomunicabilidade.

  • Quando se estuda há um tempo, o conhecimento começa a aparecer e os resultados nas questões começam a vir,

    avante guerreiros

    #EscrivãoPC

  • nunca nem vi essa matéria e acertei. Só ler com calma, galera kkkk

  • questão que leva as pessoas a estudarem de forma errada. questão deveria ser anulada

  • Galera vamos aprender a interpretar a resposta mais coerente e correta, banca não faz prova para doutrinadores, faz para o candidato que é astuto.

    PCERJ 2019

  • A incomunicabilidade é vedada também, não?

  • Sim, de fato a letra "D" todavia sou compelido, sou motivado, a perguntar, fazendo uma analogia, freios e contra pesos. A CF/88. posso rasgar?

    Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

           Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.”

  • Ficar atento ao enunciado da questão: "de acordo com o Código Processual Penal...", então se vc abrir o CPP no art. 10 está lá a incomunicabilidade. Portanto temos que marcar como correto.

    Porém, é bem verdade que tal dispositivo não foi recepcionado pela nova constituição.

    Lembrando que o CPP foi redigido muito antes da nossa nova Constituição!

  • Como a resposta está correta segundo o CPP se esse artigo do CPP é inconstitucional?

  • LETRA B ) Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    LETRA E ) Caso a autoridade não tenha motivos ou indícios suficientes para proceder ao IP, o enviará ao Juiz que ai sim remeterá ao MP que poderá ou não oferecer a denuncia.

    GAB D

  • Gabarito D

    Para quem ficou em dúvida sobre a incomunicabilidade:

    Art. 21 - A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

  • O artigo 21 do Código de Processo Penal, que versa sobre incomunicabilidade do indiciado, não foi recepcionado ela Constituição Federal de 1988. O texto Constitucional proíbe a incomunicabilidade do preso ainda que em estado de defesa, com mais razão não se tolerará tal prática em momentos de normalidade institucional.

    O código de processo penal é de 1941, logo, todas as normas que forem incompatíveis com o novo ordenamento constitucional (1984) são revogadas por ausência de recepção ( livro INQUÉRITO POLICIAL, uma análise jurídica e prática da fase pré-processual de Márcio Alberto Gomes Silva).

    Quanto à Representação, trata-se de autorização para que o Ministério Público possa processar o autor de infração penal, manejada pela vítima ou seu representante legal.

    O inquérito policial que apura crime de ação penal pública condicionada também só pode ser iniciado depois do assentimento da vítima ou do seu representante legal.

    A representação de forma livre pode ser dirigida ao juiz, ao ministério público ou ao delegado de polícia ( ainda conforme a obra mencionada).

  • Falta de caráter do examinador cobrar e dar como certo um dispositivo inconstitucional que não pode ser aplicado na futura profissão do concursando. Daí eu quero ver o bisonho do delegado/agente/escrivão passar em um concurso e deixar o indiciado incomunicável. Deixa o cara incomunicável bonitão...decreta a incomunicabilidade do cara e vê o que te acontece.

  • A incomunicabilidade não foi recepcionada..

  • D; Repetição, com correção, ate a exaustão, leva a perfeição...

  • Pegadinha essa questão!

  • A incomunicabilidade do indiciado ainda é prevista no CPP, porém não tem eficácia.

  • isso nem pegadinha é . é falta de caráter do examinador msm, colocar um art. inconstitucional , ninguem nem le as outras questões

  • Gabarito: D

    Quanto a alternativa B, o comando da questão não se refere ao atual entendimento dos tribunais, muito menos a constitucionalidade do artigo, pelo contrário, o comando da questão diz: "De acordo com o Código de Processo Penal[...]". Sim, o artigo que versa sobre a incomunicabilidade do réu foi declarado inconstitucional, porém continua expresso no CPP, portanto, precisamos ter mais atenção, a questão aqui é marcar o ''x' no lugar certo.

    Concordo, é sacanagem cobrar dessa maneira!

  • questão muito mal feita

  • BANCA LIXO....

  • CPP Art.21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

  • ERREI POR PENSAR QUE A INCOMUNICABILIDADE DO PRESO NÃO ERA MAIS CABÍVEL , JÁ QUE VIOLA A CF88

  • A banca traz menção ''De acordo com o CPP'' e realmente no CPP há previsão da incomunicabilidade do indivíduo que não excederá 3 dias, contudo não foi recepcionada pela CF.

    Se o enunciado fosse sobre a CF o gabarito seria a letra B

  • Aqui você precisa assinalar a MAIS CERTA.

    Pois o art. 21 eu até risquei do meu CPP:

    Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício.

    b) ERRADO:  Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    c) ERRADO: Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    d) CERTO: Art. 5º. §4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    e) ERRADO: Art. 10. §1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

  • GABARITO (D)

    cpp

    ART5º

    § 4  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  • A incomunicabilidade é vedada pela Constituição Federal, tanto que o art. 21 do CPP foi também vetado. Esta questão está desatualizada.

  • Letra B está errada pois o enunciado traz "De acordo com o Código de Processo Penal"

  • Artigo 10, parágrafo primeiro do CPP==="A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente"

  • NÃO É VEDADO!

    Art. 21.  "A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir."

    GABARITO D.

  • de acordo com o CPP sim,mas STF ja declarou ser inconstitucional.

  • A banca deveria ao menos se atualizar de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores e a CF/88.

  • GAB) D

  • A questão está desatualizada devido o artigo 21 do CPP ter perdido a sua eficácia, ou seja, a incomunicabilidade do preso é vedada mesmo, isso se deu pelo estatuto da advocacia. A resposta da questão seria a letra D, texto de lei, mas a questão B também estaria correta.  

  • § 5   Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Art. 21º sobre a incomunicabilidade do indiciado nunca foi recepcionada, tendo que, nem mesmo no estado de Defesa é permitido.

    Sendo assim, tando o item B como D estão certos.

  • Sobre a E

    Autoridade Policial -> Juiz (Destino mediato) -> MP (Destino imediato)

    O Juiz seria o "intermediário"

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício.

    b) ERRADO:  Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    c) ERRADO: Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    d) CERTO: Art. 5º. §4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    e) ERRADO: Art. 10. §1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

  • A) NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO SERÁ O IP INSTAURADO DE OFÍCIO 

    B) SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL A INCOMUNICABILIDADE DO PRESO É VEDADA 

    C) NÃO SE OBSERVA O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO IP, AS PARTES PODERÃO REQUERER QUALQUER DILIGÊNCIA PERANTE O DELEGADO, QUE ANALISANDO CADA CASO, DECIDIRÁ SE FARÁ OU NÃO.

    D) CORRETO, A REPRESENTAÇÃO TRATA SE DE UMA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO .

    E) APÓS A APURAÇÃO DOS FATOS A AUTORIDADE POLICIAL FARÁ MINUCIOSO RELATÓRIO E ENVIARÁ AO JUIZ.

  • A questão está desatualizada não em razão da letra D. Essa da letra D já é manjada em questões de concurso público. Principalmente quando se trata do CESPE que cobra conhecimento multidisciplinar.

    A desatualização se deu em razão do art. 3-A do CPP, inserido pela L. 13.964/2019. Por meio dele fica "vedada a atuação do juiz na fase de investigação". Dessa forma, a letra A perde efeito.

  • Percebe-se que cada vez mais questões atualizadas estão sendo dadas como desatualizadas. Galera,errar faz parte, o importante é aprender e não permanecer no erro, parem de prejudicar os amiguinhos desatualizando quase todas as questões!

  • Atenção, literalidade do CPP.

    Art. 5º, §4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    Fé!

  • alguem tambem sentiu que a letra B também está certa?

  • se a incomunicabilidade do preso é vedada, quanto mais a do indiciado KKKKK, mas o que vale é a letra da lei e, no caso da AOCP, marcar a mais correta das possíveis corretas ou a menos errada kkkkk.


ID
3090676
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Lauro figura como indiciado em inquérito policial em que se investiga a prática do crime de concussão. Intimado a comparecer na Delegacia para prestar declarações, fica preocupado com as medidas que poderiam ser determinadas pela autoridade policial, razão pela qual procura seu advogado.


Com base nas informações expostas, a defesa técnica de Lauro deverá esclarecer que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA A. Devido ao princípio da não autoincriminação e ao direito ao silêncio, o investigado não pode ser obrigado a participar.

    CPP, Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    b)a defesa técnica do indiciado não poderá ter acesso às peças de informação constantes do inquérito, ainda que já documentadas, em razão do caráter sigiloso do procedimento;

    ERRADA. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    c)o indiciado e o eventual ofendido, diante do caráter inquisitivo do inquérito policial, não poderão requerer a realização de diligências durante a fase de investigações;

    ERRADA. Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    d) o procedimento investigatório, caso venha a ser arquivado com base na falta de justa causa, não poderá vir a ser desarquivado, ainda que surjam novas provas;

    ERRADA. Se o arquivamento for aceito pelo juiz, faz coisa julgada formal. Nesse caso, pode ser que, depois do arquivamento, surjam provas novas acerca da autoria, capazes de alterar o contexto probatório dentro do qual tal decisão foi proferida. Como esse arquivamento só faz coisa julgada formal, será possível o oferecimento de denúncia (art. 18, CPP).

    e) a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias.

    ERRADA. Inconstitucional.

  • Gab. A

    Lauro não está obrigado a participar contra sua vontade da reprodução simulado dos fatos, à luz do regramento constitucional do nemo tenetur se detegere. Todavia, Lauro está obrigado a comparecer a cena do crime, podendo, em caso de recusa, ser conduzido coercitivamente.

    _____________________________________________________________________________

    Erro das demais alternativas:

    b)a defesa técnica do indiciado não poderá ter acesso às peças de informação constantes do inquérito, ainda que já documentadas, em razão do caráter sigiloso do procedimento;

    R: SV 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    c)o indiciado e o eventual ofendido, diante do caráter inquisitivo do inquérito policial, não poderão requerer a realização de diligências durante a fase de investigações;

    R: CPP Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    d) o procedimento investigatório, caso venha a ser arquivado com base na falta de justa causa, não poderá vir a ser desarquivado, ainda que surjam novas provas;

    R: o arquivamento em razão da falta de justa causa só faz coisa julgada formal, assim em caso de novas provas poderá ser desarquivado.  

    e) a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias.

    R: o cpp traz a possibilidade da incomunicabilidade do indiciado, por até 3 dias, com o devido despacho do juiz. A questão já estaria errada por esses dois motivos: prazo que não é de 10 dias e a determinação que não é do delegado.

    Não obstante a tal regramento previsto no art 21 do cpp, com o advento da Constituição de 88, qualquer tipo de incomunicabilidade é vedada, seja na fase inquisitorial ou processual. Ademais, a incomunicabilidade do preso é vedada, inclusive, no estado de sítio (art. 136, § 3º, IV /CF), que é das situações mais excepcionais do Estado Democrático de Direito.

  • Trata-se de instituto do qual poderá lançar mão a autoridade investigadora para esclarecer determinados aspectos do fato supostamente delituoso. O indiciado não está obrigado a participar dos atos de reconstituição, já que constituiria constrangimento ilegal o qual na está obrigado a suportar. A autoridade não pode obrigar o indiciado a figurar no quadro, pois tal importaria em violência. Pode o indiciado ou réu legitimamente recusar-se a participar, sem que se caracterize nenhuma desobediência ou desrespeito à autoridade.

                                                                                                                                                                                            jus.com.br

  • GABARITO: LETRA A

    Resulta do "nemo tenetur se detegere": o direito de não produzir prova contra si mesmo. Logo, não é obrigado a produzir provas contra si mesmo na reprodução simulada.

  • Gabarito A

    Lauro não será obrigado a participar da simulação para não produzir provas contra si mesmo, mas ele poderá ser obrigado a assistir a simulação.

  • GABARITO: A

    A) a reprodução simulada dos fatos poderá ser determinada pela autoridade policial, não podendo, contudo, ser Lauro obrigado a participar contra sua vontade; (CORRETO)

    Princípio do nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo)

    B) a defesa técnica do indiciado não poderá ter acesso às peças de informação constantes do inquérito, ainda que já documentadas, em razão do caráter sigiloso do procedimento;

    Súmula Vinculante nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    C) o indiciado e o eventual ofendido, diante do caráter inquisitivo do inquérito policial, não poderão requerer a realização de diligências durante a fase de investigações;

    Art. 14 do Código de Processo Penal:  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    D) o procedimento investigatório, caso venha a ser arquivado com base na falta de justa causa, não poderá vir a ser desarquivado, ainda que surjam novas provas;

    Art. 18 do Código de Processo Penal:  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    E) a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias.

    Não se admite a incomunicabilidade do preso no atual ordenamento jurídico brasileiro. O art. 21 do CPP foi tacitamente revogado.

  • A- Certo. Nemo tenetur se detegere.

    B- Errado. Súmula Vinculante (do STF kkkk) n 14

    C- Pode requerer, assim como a autoridade pode não realizar.

    D- Falta de justa causa = Falta de provas. Se surgirem novas provas, poderá continuar com as investigações.

    E- Inconstitucional (CF/88 é muito nutella)

  • Sobre o arquivamento do IP fazer somente coisa julgada formal, lembrar da decisão do STJ de 2015 admitindo uma exceção, ou seja, quando o arquivamento faz coisa julgada material e não poderá ser reiniciado, mesmo diante de novas provas.

    "No Informativo de Jurisprudência nº 554, de 25 de fevereiro de 2015, o Tribunal Superior entendeu que faz coisa julgada material o arquivamento com base na excludente de ilicitude de legítima defesa, ou seja, não pode mais ser desarquivado o referido Inquérito para posterior discussão.

    Como a existência de uma causa de exclusão de culpabilidade é análise de mérito, estaria sendo visto o mérito na decisão que homologasse o arquivamento.

    Portanto, o arquivamento de inquérito faz somente coisa julgada formal. Ocorre que, nos termos do Informativo, 'a decisão que define o mérito do caso penal, mesmo no arquivamento do inquérito policial, gera efeitos de coisa julgada material'"

  • Boa noite! Ele não é obrigado a participar, mas ele é obrigado a presenciar a reprodução simulada dos fatos, para que lá na frente não haja a nulidade?

  • GABARITO A

     

    Um detalhe importantíssimo é que o acusado ou réu não é obrigado a participar da reprodução simulada dos fatos (princípio da não auto-incriminação - produção de provas contra si mesmo), mas é obrigado a comparecer, estar presente no local da reprodução (medida que permite a condução coeritiva até o local).

  • O Art,. 21 CPP, que trata da incomunicabilidade do denunciado não foi recepcionado pela CRFB/88

  •   Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

           § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • GABARITO A

    DAS CONSEQUÊNCIAS DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL:

    1.      A depender, pode fazer coisa julgada formal ou material:

    a.      Formal (relativo ao direito processual) sim, é possível o desarquivar do inquérito:

                                                                 i.     Insuficiência de provas;

                                                                ii.     Ausência de pressuposto processual ou condição da ação;

                                                              iii.     Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova de materialidade delitiva);

                                                              iv.     Excludente de ilicitude para o STF faz coisa julgada formal.

    b.     Material (relativo ao direito material) não é possível o desarquivar do inquérito:

                                                                 i.     Atipicidade;

                                                                ii.     Excludente de ilicitude – para o STJ faz coisa julgada material;

                                                              iii.     Excludente de culpabilidade;

                                                              iv.     Extinção da Punibilidade – exceção: certidão de óbito falsa.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • resposta A - art.7° do CPP

  • GABARITO:A


     

    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

     

    DO INQUÉRITO POLICIAL

     

    Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. [GABARITO]

     

    Art. 8o  Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.

     

    Art. 9o  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

  • a) a reprodução simulada dos fatos poderá ser determinada pela autoridade policial, não podendo, contudo, ser Lauro obrigado a participar contra sua vontade; CERTO

    - A produção de prova que exija uma ação por parte do Acusado (acareação, reconstituição do crime, exame grafotécnico ...) deverá ser precedida de seu consentimento. Tudo isso por força do direito de não produzir prova contra si mesmo (NEMU TENETUR SE DETEGERE).

    .

    .

    b) a defesa técnica do indiciado não poderá ter acesso às peças de informação constantes do inquérito, ainda que já documentadas, em razão do caráter sigiloso do procedimento; ERRADO

    - SV nº 14: É DIREITO do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    .

    .

    c) o indiciado e o eventual ofendido, diante do caráter inquisitivo do inquérito policial, não poderão requerer a realização de diligências durante a fase de investigações; ERRADO

    - Art. 14 do CPP. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado PODERÃO requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    .

    .

    d) o procedimento investigatório, caso venha a ser arquivado com base na falta de justa causa, não poderá vir a ser desarquivado, ainda que surjam novas provas; ERRADO

    - Art. 18 do CPP. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    - OBS: Em regra o arquivamento do IP faz coisa julgada formal, salvo nos casos de:

       atipicidade da conduta (STJ e STF)

       extinção da punibilidade (STJ e STF)

       excludente de ilicitude (apenas STJ)

    .

    .

    e) a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias. ERRADO

    - Artigo 21 do CPP. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

       Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)

    OBS: Prevalece o entendimento de que o precitado artigo (21 do CPP) não foi recepcionado pela CF.

  • GAB 'A'

    Princípio do nemo tenetur se detegere

    Audaces Fortuna Juvat

  • Art. 7   Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

  • Reprodução simulada dos fatos em crime formal ???

  • Ele não é obrigado a PARTICIPAR da reprodução simulada dos fatos, Porém fica obrigado a COMPARECER sob pena de desobediência.....

  • O indiciado não é obrigado a PARTICIPAR e nem a COMPARECER, ao contrário do que o colega Paulo Vitor Fernandes de Oliveira afirma e a própria CESPE quando abordou em questão.

    Minha afirmativa está baseada nos ADPFs 395 e 444 de 2018 do STF que consideraram inconstitucionais as conduções coercitivas.

    A maioria votante alegou: Se é direito do indiciado permanecer em silêncio, não há porquê levá-lo à autoridade policial/Judicial para ficar em silêncio na presença da mesma.

    Ao meu ver, por extensão, se o indiciado não é obrigado a PARTICIPAR de reconstituição também não será obrigado a COMPARECER caso recuse-se a participar.

  • Sendo repetitivo em alguns pontos e complementando o comentários dos colegas, segue o comentário do professor do Estratégia

    Fonte (Comentários Abaixo): https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-tj-ce-direito-processual-penal-extraoficial/ 

    a) CORRETA: Item correto, pois a reprodução simulada dos fatos é cabível, na forma do art. 7º do CPP, mas o infrator não é obrigado a participar, pelo princípio da vedação à autoincriminação.

    b) ERRADA: Item errado, pois é direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados nos autos, e que digam respeito ao direito de defesa, na forma da súmula vinculante 14.

    c) ERRADA: Item errado, pois o ofendido e o indiciado poderão requerer a realização de qualquer diligência, que será realizada, ou não, a critério da autoridade, na forma do art. 14 do CPP.

    d) ERRADA: Item errado, pois o arquivamento do IP por falta de base para a denúncia não faz coisa julgada material, sendo possível a retomada futura das investigações, desde que haja notícia de prova nova, na forma do art. 18 do CPP.

    e) ERRADA: Item errado, pois a incomunicabilidade não é mais cabível, não tendo sido recepcionada pela CF-88.

  • GBARITO "A"

    Meus caros, fica o bizuuu...do SERGIO GASPARYNNE; O INDICIADO pode se negar a ir ao BAR.

    OU SEJA, NÃO FAZER.

    BAFÔMETRO.

    ACARIAÇÃO.

    REPRODUÇÃO CIMULADA DOS FATOS.

  • Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    O investigado não está obrigado a participar desta diligência, pois não é obrigado a produzir prova contra si.

    GAB - A

  • Ele não é obrigado a PARTICIPAR da reprodução simulada dos fatos

    Mas e OBRIGADO A COMPARECER sob pena de desobediência.....

  • Gabarito:A

    Fundamento: Artigo sétimo.

  • a- correta.

    b- a defesa tecnica (advogado) PODERA SIM ter acesso a as peças de informaçao JÁ DOCUMENTADAS NO INQUERITO, só nao podera ter acesso as QUE ESTAO EM ANDAMENTO (NAO DOCUMENTADAS).

    c- o ofendido e o acusado poderao sim requerer diligencias, cabera a autoridade policial a atende-las.

    d- se tiver novas provas ou elementos de informaçao, PODERA SIM REARQUIVAR.

    e- quem determina incomunicabilidade é apenas o JUIZ, não a autoridade policial.

  • ***DILIGÊNCIAS: não pode o juiz indeferir diligências do MP, sob pena de Recurso de Correição Parcial. No DF e nas COMARCAS COM MAIS DE UMA CIRCUNSCRIÇÃO, poderá ordenar diligências SEM a necessidade de expedir precatória ou requisições.

    - Averiguar a vida pregressa do indiciado, sua situação econômica, ânimo antes e depois do crime, temperamento.

    - Colher informações sobre existência de filhos, idades e se possuem deficiência (previsto também na LMP)

    - Após liberado pelo perito, apreender os objetos que tenham relação com o crime.

    - Ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 testemunhas que ouviram a leitura.

    - Proceder REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS, salvo se contrária à moralidade ou ordem pública (indiciado não é obrigado a comparecer, nem pode ser conduzido coercitivamente) – Facultado o comparecimento [Nemo Tenetur se Detegere]

  • Assertiva A

    a reprodução simulada dos fatos poderá ser determinada pela autoridade policial, não podendo, contudo, ser Lauro obrigado a participar contra sua vontade;

  • Primeiramente temos que saber o crime CONCUSSÃO :Ė o ato de um servidor publico exigir para si ou para outrem,direta ou indiretamente ,ainda que fora da função ou antes de assumi-la mas em razão dela, vantagem indevida.

  • GABARITO: A

    Está aí um dos desdobramentos do princípio do nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo).

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Gabarito Letra A

     

    Lauro figura como indiciado em inquérito policial em que se investiga a prática do crime de concussão. Intimado a comparecer na Delegacia para prestar declarações, fica preocupado com as medidas que poderiam ser determinadas pela autoridade policial, razão pela qual procura seu advogado. 

     

    Com base nas informações expostas, a defesa técnica de Lauro deverá esclarecer que:

    a)a reprodução simulada dos fatos poderá ser determinada pela autoridade policial, não podendo, contudo, ser Lauro obrigado a participar contra sua vontade; GABARITO

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    b)a defesa técnica do indiciado não poderá ter acesso às peças de informação constantes do inquérito, ainda que já documentadas, em razão do caráter sigiloso do procedimento;  ERRADA

     

    Súmula vinculante 14 É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    c)o indiciado e o eventual ofendido, diante do caráter inquisitivo do inquérito policial, não poderão requerer a realização de diligências durante a fase de investigações;ERRADA

     

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    d)o procedimento investigatório, caso venha a ser arquivado com base na falta de justa causa, não poderá vir a ser desarquivado, ainda que surjam novas provas; ERRADA

     

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, à autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    e)a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias. ERRADA

     

    Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)

  • Incomunicabilidade do indiciado é de ===3 dias- lembrar que este artigo, 21 não foi recepcionado pela CF!!!

  • Princípio da vedação à autoincriminação = nemo tenetur se detegere   x

    Art. 7  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    Também conhecido como nemo tenetur se detegere, tem por finalidade impedir que o Estado, de alguma forma, imponha ao réu alguma obrigação que possa colocar em risco o seu direito de não produzir provas prejudiciais a si próprio.

     

    O ônus da prova incumbe à acusação, não ao réu. Pode ser extraído da conjugação de três dispositivos constitucionais:

     

     

    - Direito ao silêncio

    - Direito à ampla defesa

    - Presunção de inocência

  • a) Princípio da vedação à autoincriminação = nemo tenetur se detegere   x

    Art. 7  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    Também conhecido como nemo tenetur se detegere, tem por finalidade impedir que o Estado, de alguma forma, imponha ao réu alguma obrigação que possa colocar em risco o seu direito de não produzir provas prejudiciais a si próprio.

     

    O ônus da prova incumbe à acusação, não ao réu. Pode ser extraído da conjugação de três dispositivos constitucionais:

     

     

    - Direito ao silêncio

    - Direito à ampla defesa

    - Presunção de inocência

    c) DILIGÊNCIAS INDEFERIR:    A AUTORIDADE POLICIAL SÓ NÃO poderá indeferir a realização do exame de corpo de delito, quando a infração praticada deixar vestígios, pelo que se pode afirmar que a discricionariedade do inquérito não é absoluta. CABE RECURSO AO CHEFE DE POLÍCIA.

    d)         DESARQUIVAMENTO DO IP

     

    1-  A decisão de arquivamento do inquérito por atipicidade impede que Jaime seja denunciado posteriormente pela mesma conduta, AINDA QUE sobrevenham novos elementos de informação

    2 - O delegado de polícia poderia deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante de Jaime, observado a ausência da atualidade do flagrante; por certo, caberia a ele sugerir o arquivamento do inquérito em relatório final, uma vez que a ação do delegado em sede de investigações policiais é regida pelo princípio do in dubio pro societate e deve fazer prevalecer o interesse público sobre o individual.

    SÚMULA 524 STF:

    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    Decisão de arquivamento de IP faz coisa julgada?   Em regra, não, podendo ser reaberta a investigação se de outras provas (provas novas) a autoridade policial tiver notícia.

     

     

     

    Exceções: FAZ COISA JULGADA. NÃO DESARQUIVA.

     

    -  Arquivamento por ATIPICIDADE DO FATO

     

    -  Arquivamento em razão do reconhecimento de manifesta causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade

     

     Aceito pela Doutrina e jurisprudência MAJORITÁRIAS.

     

    -  Arquivamento por extinção da punibilidade

     

  • Ele é obrigado a participar porém ele não é obrigado a produzir prova contra si mesmo!

  • O erro da letra E

    a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias. (Errado)!

    A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público. (CPP art.21

  • Coisa Julgada Material e formal

    1) Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada FORMAL. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).

    2) Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada MATERIAL, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

    Pra resolve-la será necessário o seguinte entendimento de acordo com os tribunais superiores:

    -> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    3) Excludentes de Ilicitude

    -> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material

    Inf. 858 STF O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas (certidão de óbito falsa) não faz coisa julgada material. O arquivamento do inquérito não faz coisa julgada, desde que não tenha sido por atipicidade do fato ou por preclusão.

    O princípio da insignificância (faz coisa julgada MATERIAL) excluiu a tipicidade material, sendo considerado para essa conduta expressividade perante a sociedade.

    Excludente de ilicitude: STF -> coisa julgado Formal, cabe reabertura.

  • ELE É OBRIGADO A A PARTICIPAR! POREM, NÃO É OBRIGADO A PARTICIPAR DO SIMULADO DO ATO. POIS ESTARIA CRIANDO PROVAS CONTRA SI MESMO

  • se vc acertou essa vc tá bom. mas ainda pode melhorar.
  • Quanto a letra "E", ainda que não fosse inconstitucional - como pontuado por alguns colegas, estaria errada com fundamento no parágrafo único do art. 21 do CPP. Vejamos,

    "Art. 21, Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público [...]".

  • O réu não é obrigado a participar, somente é obrigado estar presente

  • LETRA A - a reprodução simulada dos fatos poderá ser determinada pela autoridade policial, não podendo, contudo, ser Lauro obrigado a participar contra sua vontade;

    LETRA B - a defesa técnica do indiciado não poderá ter acesso às peças de informação constantes do inquérito, ainda que já documentadas, em razão do caráter sigiloso do procedimento;

    LETRA C - o indiciado e o eventual ofendido, diante do caráter inquisitivo do inquérito policial, não poderão requerer a realização de diligências durante a fase de investigações;

    LETRA D - o procedimento investigatório, caso venha a ser arquivado com base na falta de justa causa, não poderá vir a ser desarquivado, ainda que surjam novas provas;

    LETRA E - a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias.

  • O ACUSADO NÃO É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRAS ELE. APENAS PARTICIPAR DA SIMULAÇÃO DOS FATOS!

  • vi 1927391626371 pessoas dizendo que o réu é obrigado a comparecer, mas nem um infeliz para colocar uma fundamentação que seja! Se alguém souber e puder enviar msg eu agradeço!

    PERTENCELEMOS!

  • Errei por conta da interpretação, sabia que o réu não é obrigado a participar, basta lembrar do caso Nardone.

  • Errei por conta da interpretação, sabia que o réu não é obrigado a participar, basta lembrar do caso Nardone.

  • Gabarito letra A:

    Fundamentação: princípio do nemo tenetur se detegere - ninguém é obrigado a produzir prova contra si - princípio da não autoacusação compulsória, também conhecido por princípio da inexigibilidade de autoincriminação. Nesse sentido, HC 79.812-8/SP Min. Celso de Mello, onde entendeu que "ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal" (vide ainda RTJ 141/512).

  • GABARITO LETRA

    A

    LETRA E

    EXPLICAÇÃO

    a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias. (Errado)!

    A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público. (CPP art.21

  • e) a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias.

    R: o cpp traz a possibilidade da incomunicabilidade do indiciado, por até 3 dias, com o devido despacho do juiz. A questão já estaria errada por esses dois motivos: prazo que não é de 10 dias e a determinação que não é do delegado.

    Não obstante a tal regramento previsto no art 21 do cpp, com o advento da Constituição de 88, qualquer tipo de incomunicabilidade é vedada, seja na fase inquisitorial ou processual. Ademais, a incomunicabilidade do preso é vedada, inclusive, no estado de sítio (art. 136, § 3º, IV /CF), que é das situações mais excepcionais do Estado Democrático de Direito.

    DESTARTE, NÃO RECEPCIONADO PELA CF /1988

  • Em se tratando de incomunicabilidade do preso, não entendi porque os legisladores não revogaram o artigo 21 do CPP tendo em vista que o referido artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal.

  • Lauro figura como indiciado em inquérito policial em que se investiga a prática do crime de concussão. Intimado a comparecer na Delegacia para prestar declarações, fica preocupado com as medidas que poderiam ser determinadas pela autoridade policial, razão pela qual procura seu advogado.

    Com base nas informações expostas, a defesa técnica de Lauro deverá esclarecer que:

    A reprodução simulada dos fatos poderá ser determinada pela autoridade policial, não podendo, contudo, ser Lauro obrigado a participar contra sua vontade;

  • Art. 7  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    Também conhecido como nemo tenetur se detegere, tem por finalidade impedir que o Estado, de alguma forma, imponha ao réu alguma obrigação que possa colocar em risco o seu direito de não produzir provas prejudiciais a si próprio.

  • Letra A

    Segundo o art. 7ª  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

  • Gab: A

    Atenção!

    Ele não é obrigado a participar. Mas, é obrigada a sua presença. Na negativa, pode ser conduzido coercitivamente.

  • Em posição contrária a alguns comentários, vale consignar a lição do Professor Renato Brasileiro:

    "9.10. Reconstituição do fato delituoso

    [...]

    Cuidando-se do exercício de um direito, não se admitem medidas coercitivas contra o acusado para obrigá-lo a cooperar na produção de provas que dele demandem um comportamento ativo. Além disso, a recusa do acusado em se submeter a tais provas não configura o crime de desobediência nem o de desacato, e dela não pode ser extraída nenhuma presunção de culpabilidade, pelo menos no processo penal.

    Portanto, se o investigado não é obrigado a participar da reconstituição do crime, pensamos não ser possível sua condução coercitiva para tanto."

    Outrossim, o Professor Leonardo Barreto Moreira Alves (Processo Penal, pág. 149, ed. 2020):

    "Ressalte-se que o investigado não está obrigado a dela participar, pois ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo, segundo posição do STF. O STF também tem posição no sentido de que o investigado sequer está obrigado a comparecer ao local de reprodução simulada dos fatos, não cabendo, pois, condução coercitiva."

    Bons estudos!

  • A letra "e" possui dois erros: não é a autoridade policial quem determina a incomunicabilidade, é função exclusiva do Juiz; E o prazo para a duração dessa incomunicabilidade é, no máximo, 3 dias e não de 10.

  • O princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo) está consagrado pela constituição, assim como pela legislação internacional, como um direito mínimo do acusado, sendo de fundamental importância seu cumprimento, pois este é um direito fundamental do cidadão.

    Nesse contexto Lauro,não é obrigado a participar da reprodução simulada dos fatos !

  • GABARITO A

    A reprodução simulada dos fatos poderá ser determinada pela autoridade policial, não podendo, contudo, ser Lauro obrigado a participar contra sua vontade

    É direito do cidadão não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere).

    Foco, força e fé!

  • HIPÓTESES DE ARQUIVAMENTO FORMAL(ENDOPROCESSUAL)

    >Insuficiência de provas

    >Ausência de pressuposto processual ou condição da ação

    >Falta de justa causa

    Não fazem coisa julgada formal

    >Atipicidade

    >Negação de autoria

    >Classificação diversa

    HIPÓTESES DE COISA JULGADA MATERIAL

    >Atipicidade da conduta

    >Insignificância

    >Exclusão culpabilidade, exceto doença mental

    EXCLUDENTES ILICITUDE

    >STF-->Formal

    >STJ-->Material

    CESPE-->Formal, segue STF

    ATOS QUE O ACUSADO PODE SE RECUSAR A PARTICIPAR (RABA)

    >Reprodução simulada

    >Acareação

    >BAfometro

    Bons estudos a todos!

    Força,guerreiro!

    Tá chegando a hora da colheita!!!

  • Quem não deve não teme, lei para beneficiar réu...isso é Brasil.

    Gab: A

  • A) Art.7º - CPP e ele não é obrigado a produzir provas contra si. (GABARITO)

    B) Vai de encontro à súmula vinculante 14 e o estatuto da OAB.

    C) Vai de encontro ao Art. 14 do CPP.

    D) Vai de encontro ao Art.18 do CPP.

    E) Naõ foi recepcionado pela CF/88.

  • GABARITO: A

    Lembrando que a reprodução simulada dos fatos só é cabível quando não contrariar a moralidade e a ordem pública.

  • A) a reprodução simulada dos fatos poderá ser determinada pela autoridade policial, não podendo, contudo, ser Lauro obrigado a participar contra sua vontade; - GABARITO

    Baseado no Princípio da vedação à autoincriminação (nemo tenetur se detegere): Este princípio pode ser extraído da conjugação de três dispositivos constitucionais:

    • Direito ao silêncio  

    • Direito à ampla defesa  

    • Presunção de inocência

    Em caso de comportamentos ativos, ele é desobrigado a participar, exemplo:

    Investigado/Acusado PODE se recusar a participar, entre outros: Reprodução Simulada, Acareações, Bafômetro.

    Investigado/Acusado NÃO PODE se recusar a participar: Identificação Datiloscópica, Reconhecimento de pessoa.

    B) a defesa técnica do indiciado não poderá ter acesso às peças de informação constantes do inquérito, ainda que já documentadas, em razão do caráter sigiloso do procedimento; - Súmula vinculante nº 14. “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Sim, o IP é sigiloso.  Não, o IP não é sigiloso em relação ao advogado do indiciado, que deve ter livre acesso aos autos do IP, no que se refere aos elementos que já tenham sido juntados a ele. A autoridade policial pode sim negar vista dos autos ao advogado em relação às diligências em andamento, a fim de que não se prejudique a investigação.

    C) o indiciado e o eventual ofendido, diante do caráter inquisitivo do inquérito policial, não poderão requerer a realização de diligências durante a fase de investigações;

    D) o procedimento investigatório, caso venha a ser arquivado com base na falta de justa causa, não poderá vir a ser desarquivado, ainda que surjam novas provas;

    E) a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias.

  • A) QUESTÃO VERDADEIRA

    RESPOSTA:

    ver Art. 7 do CPP

    Baseado no Princípio da vedação à autoincriminação (nemo tenetur se detegere): Este princípio pode ser extraído da conjugação de três dispositivos constitucionais:

    • Direito ao silêncio  

    • Direito à ampla defesa  

    • Presunção de inocência

    B) RESPOSTA:

    Súmula vinculante 14 e art. 7, XIV, Lei 8.906/94 (estatuto da OAB) é direito do advogado ter acesso ao que já foi produzido e documentado nos autos de qualquer investigação criminal.

    SV 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Art. 7º São direitos do advogado:XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; 

    Obs1: o advogado pode tomar apontamento e copiar os autos, de forma física ou digital.

    Obs2: o acesso independe de procuração. Todavia, sendo decretado segredo de justiça (sigilo judicial), o acesso é mantido, mas a procuração passa ser necessária.

    Obs3: autoridade investigante pode opor acesso no que diz respeito a diligências em andamento ou futuras.

    Obs4. Boicote ao acesso – autoridade investigativa- representação (civil, administrativa e judicial)

    Em acréscimo, o advogado pode empregar as seguintes ferramentas:

    ·     Petição simples ao juiz das garantias (art. 3-B, XV, CPP)

    ·     Mandado de Segurança

    ·     Habeas Corpus já que existe risco mesmo que acidental a liberdade. (HC Profilático)

    C) o indiciado e o eventual ofendido, diante do caráter inquisitivo do inquérito policial, não poderão requerer a realização de diligências durante a fase de investigações;

    D) o procedimento investigatório, caso venha a ser arquivado com base na falta de justa causa, não poderá vir a ser desarquivado, ainda que surjam novas provas;

    E)

    RESPOSTA:

    INCOMUNICABILIDADE era a possibilidade de que o preso no IP não tivesse contato com terceiros, em atenção à efetividade da investigação (art. 21, CPP).

    Regramento:

    a)   Ordem judicial motivada

    Advertência:  delegado NUNCA pôde decretar incomunicabilidade.

    b)  Prazo: máximo de 03 dias.

    c)   Acesso do advogado:

    - Filtro constitucional:  art. 136, §3º, IV, CF com o advento deste regramento resta concluir, por interpretação lógica, que o art. 21, CPP, não foi recepcionado (revogação tácita).

    - Advertência:  inexiste incomunicabilidade no RDD, regulado nos arts. 52 e ss. da Lei 7210/84 (LEP).

    - Conclusão: Atualmente, as visitas são quinzenais, por duas horas e com duas pessoas, sem contato e sem entrega de objetos.

    Em acréscimo, se for 3ª pessoa, ( se ser parente), tem que ter autorização judicial (art. 52, III, lei 7210/84)/.

     

  • GAB A)

    Presença do investigado é obrigatória

    O investigado não é obrigado a contribuir!!

  • A alternativa A está correta, em virtude do direito de não produzir prova contra si mesmo (nemotenetur se detegere).

    A alternativa B está em contrariedade ao que dispõe a súmula vinculante n. 14 do STF: “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” Cabe referir que o espectro de incidência do enunciado da súmula do Supremo Tribunal Federal não abrange diligências ainda em andamento e elementos ainda não documentados.

    Alternativa C: errada, pois o art. 14 do CPP dispõe: “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.”

    Alternativa D: errada, por dizer o contrário do que diz o art. 18 do CPP: “Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”

    Alternativa E: incorreta, pois, nos termos do art. 21, caput e parágrafo único, do CPP, a incomunicabilidade não excederá de três dias.

    Gabarito: alternativa A.

  • Realmente o investigado não é OBRIGADO a contribuir com mulesta nenhumaa !!

  • a) CERTA - A reprodução simulada dos fatos poderá ser determinada pela autoridade policial, não podendo, contudo, ser Lauro obrigado a participar contra sua vontade;

    Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    -

    -

    b) ERRADA - Súmula Vinculante 14 STF - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    -

    c) ERRADA - Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    -

    d) ERRADA - Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    -

    e) ERRADA - O CPP permite a incomunicabilidade do indiciado por três dias, (Art. 18) mas o entendimento é de que a Constituição proíbe a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, de determinar a incomunicabilidade do indiciado.

  • GAB A

    Art. 7   Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

  • GAB. A

    Art. 7  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    (Criminoso não é obrigado a participar).

    -> Devido ao princípio da não autoincriminação e ao direito ao silêncio, o investigado não pode ser obrigado a participar.

    CESPE: Na reprodução simulada dos fatos NÃO é necessária autorização judicial para a sua realização. Dispensa-se a reserva de jurisdição.

    → (Reserva de jurisdição é a prática de determinados atos cuja realização somente pode emanar do juiz).

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!

  • BRASILEIRO E FÁBIO ROQUE sustentam que não é possível a condução coercitiva do acusado para comparecer à cena do crime para fins de reconstituição:

    CPP COMENTADO POR BRASILEIRO:

    "Cuidando-se do exercício de um direito, não se admitem medidas coercitivas contra o acusado para obrigá-lo a cooperar na produção de provas que dele demandem um comportamento ativo. Além disso, a recusa do acusado em se submeter a tais provas não configura o crime de desobediência nem tampouco o de desacato, e dela não pode ser extraída nenhuma presunção de culpabilidade, pelo menos no processo penal.

    Portanto, se o investigado não é obrigado a participar da reconstituição do crime, pensamos não ser possível sua condução coercitiva para tanto. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que configura constrangimento ilegal a decretação de prisão preventiva de indiciados diante da recusa destes em participarem de reconstituição do crime":

    (STF, Tribunal Pleno, HC 64.354/SP, Rei. Min. Sydney Sanches, j. 01/07/1987, DJ 14/08/1987).

    (STF, 1aTurma, HC 69.026/DF, Rei. Min. Celso de Mello, j. 10/12/1991, DJ 04/09/1992).

  • PC-PR 2021

  • Lauro não será obrigado a participar da reprodução simulada dos fatos, todavia, será obrigado a estar presente, podendo ser conduzido coercitivamente em caso de recusa.

  • A- CORRETA- Art. 7   Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    B- ERRADO- Súmula N 14 DO STF (é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    C- ERRADO- Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    D-ERRADO- Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    E- ERRADO-

    Art. 21.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público,

  • Resumidamente: Gab A - pois Lauro não é obrigado a praticar atos que venham a incriminá-lo.

  • CPP, Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

  • A incomunicabilidade prevista no art. 21 do CPP não existe mais. Esse artigo não foi recepcionado pela CF/88!

    O primeiro indivíduo que possui acesso aos autos do inquérito é, obviamente, o advogado, por força do Estatuto da OAB.

    § 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV;

  • Pode recusar(BAR):

    ◘Bafomêtro;

    ◘Acareação;

    ◘Reprodução simulada;

    Não pode se recusar:

    Identificação datiloscópica (conforme lei-digital);

    ◘Reconhecimento;

    Obs: indiciado por estelionato se intimado por delegado a realizar assinatura para comparar grafia é uma modalidade de reprodução simulada; portanto, ele não é obrigado.

  • LETRA A

    Obrigado a comparecer, mas não obrigado a participar

  • A – Certo. De acordo com o art. 7º, CPP, que trata da REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS,

    realizada pela autoridade policial, merece muita atenção no seu aspecto condicionante. É dizer,

    admite-se a reprodução simulada dos fatos DESDE QUE não contrarie a moralidade ou a ordem

    pública. No tocante a participação de Lauro, o STF entende que o réu não é obrigado a participar.

    Ele tem o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimento que lhe

    possam afetar a esfera jurídica.

    B – Errado. De acordo com o a Súmula Vinculante n.º 14, é direito do defensor, no interesse do

    representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento

    investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao

    exercício do direito de defesa.

    C – Errado. De acordo com o artigo 14 do CPP, o ofendido, ou seu representante legal, e o

    indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    D – Errado. O arquivamento em razão da falta de justa causa só faz coisa julgada formal, assim em

    caso de novas provas poderá ser desarquivado.

    E – Errado. De acordo com a ordem constitucional, não pode haver incomunicabilidade do

    indiciado. O artigo 21 do CPP, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

  • A) a reprodução simulada dos fatos poderá ser determinada pela autoridade policial, não podendo, contudo, ser Lauro obrigado a participar contra sua vontade; - GABARITO

    princípio da não auto-incriminação (Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere) significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo.

  • Quem sabe um dia eu consiga passar no concurso da pmce :'(

  • Questão boa.

  • Que questão linda p revisão

  • Obrigado a comparecer, mas não a participar.

  • PM-CE 2021

  • Você sabia que o direito a não auto-incriminação é um direito humano fundamental, previsto constitucionalmente, no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Também chamado de princípio do direito ao silêncio e da inexigibilidade da auto-incriminação, representa uma proteção ao réu. FONTE : MIGALHAS.COM.BR
  • Falta de atenção minha

  • A) É aquelas simulações feita pra saber como ocorreu o crime, muito visto em seriados americanos contudo não há obrigatoriedade de participação pois a reprodução pode submeter o indiciado a um constrangimento ilegal dado que não há acusação formal e o princípio da inocência antes do trânsito em julgado deve prevalecer
  • Gabarito: A 

    ➡ O investigado tem o direito de NÃO colaborar na produção da prova que lhe exija um comportamento ATIVO, por isso NÃO é obrigado a participar da acareação nem da reprodução simulada

    A recusa do acusado em se submeter a tais provas não configura crime de desobediência nem de desacato, e dela não pode ser extraída nenhuma presunção de culpabilidade.

    Entendimento do STF: configura constrangimento ilegal a decretação de prisão preventiva de indiciados diante da recusa destes em participarem de reconstituição do crime.

    OBS: nas provas que exijam uma cooperação meramente passiva, não se que há falar em violação à garantia de não autoincriminação. Então, em se tratando de reconhecimento pessoal, por exemplo, ainda que o acusado não queira participar, admite-se sua execução coercitiva.

    Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro

  • NEMO TENETUR SE DETEGERE !

    PRINCÍPIO DA NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO.

    GABARITO A.

    SE ESTÁ DIFÍCIL É PORQUE DEUS DAR AS LUTAS MAIS DIFÍCEIS AOS SEUS MELHORES SOLDADOS, IRMÃO!

  • a concussão teria a reprodução simulada dos fatos?

  • Só uma ressalva ao item D.

    Cado o Inquérito seja arquivado sob extinção de punibilidade, extinção de culpabilidade e atipicidade de conduta(STJ), esse não poderá ser desarquivado para novas diligências. Ou seja, se existe coisa julgada material, não é possível desarquivar.

  • Só é necessário a presença do INDICIADO

  •   Art. 7   Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    Todavia, convém lembrar que NINGUÉM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO.

    Súmula Vinculante 14 - Acesso de advogado ao inquérito policial

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Publicação - DJe nº 26/2009, p. 1, em 9/2/2009.

    Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

      Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. A CF NÃO RECEPCIONOU ESSE ARTIGO.

  • A questão aborda o inquérito policial, procedimento inquisitivo presidido pela autoridade policial, notadamente suas características.

    a) CORRETA – De fato, durante o inquérito policial é possível a realização da reprodução simulada dos fatos, diligência determinada pelo delegado de polícia, não podendo, contudo, o investigado ser obrigado a participar contra sua vontade, em homenagem ao princípio da não auto incriminação. Portanto, o acusado não poderá ser obrigado a adotar postura ativa na realização de prova contra si.

    A  reprodução simulada do crime tem previsão no art. 7º do Código de Processo Penal e poderá ser realizada durante o inquérito policial, desde que não contrarie a moralidade e a ordem pública.

    Art. 7º - Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • O Delegado de Policia tem autoridade e poder para intimar a presença de um testemunha ou acusado, sendo que seu comparecimento é obrigatório. Caso o indiciado não compareça, então haverá condução coercitiva.

    Lembrando que a condução coercitiva sem a intimação prévia se tornou crime de abuso de autoridade.

    O indiciado após comparecer não está obrigado a fazer reprodução simulado ou prestar depoimento que pode se autoincriminar.

  • Lauro não pode gerar provas contra si mesmo

  • GAb A

    De fato, durante o inquérito policial é possível a realização da reprodução simulada dos fatos, diligência determinada pelo delegado de polícia, não podendo, contudo, o investigado ser obrigado a participar contra sua vontade, em homenagem ao princípio da não auto incriminação. Portanto, o acusado não poderá ser obrigado a adotar postura ativa na realização de prova contra si.

    A reprodução simulada do crime tem previsão no art. 7º do Código de Processo Penal e poderá ser realizada durante o inquérito policial, desde que não contrarie a moralidade e a ordem pública.

    Art. 7º - Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

  • Participação passiva, e não ativa, de modo que não produza provas contra si.

  • A) correta;

    B) poderá sim, somente é vedado quando para diligências futuras;

    C) podem sim requisitar diligências;

    D) se surgirem novas provas, o delegado poderá desarquivar sim;

    E) não 10, mas 3 dias.

  • a) Lauro não está obrigado a participar contra sua vontade da reprodução simulado dos fatos, à luz do regramento constitucional do nemo tenetur se detegere. Todavia, Lauro está obrigado a comparecer a cena do crime, podendo, em caso de recusa, ser conduzido coercitivamente.

    b) Errado, afronta a SV 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    c) Errado, vide o Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    d) Falso, pois o arquivamento em razão da falta de justa causa só faz coisa julgada formal, assim em caso de novas provas poderá ser desarquivado.

    e) ATENÇÃO: Há sim no CPP a possibilidade de incomunicabilidade, contudo,não obstante a tal regramento previsto no art 21 do cpp, com o advento da Constituição de 88, qualquer tipo de incomunicabilidade é vedada, seja na fase inquisitorial ou processual. Ademais, a incomunicabilidade do preso é vedada, inclusive, no estado de sítio (art. 136, § 3º, IV /CF), que é das situações mais excepcionais do Estado Democrático de Direito.

    GABARITO: "A" 

  • Não é obrigado a participar, mas é obrigado a comparecer ao local da reprodução dos fatos.

    OBS: a reprodução simulada dos fatos NÃO pode contrariar a moralidade ou a ordem pública .

    ( reproduzir um crime de estupro por exemplo é sem lógica né )

    Gab: A

  • A – Certo. De acordo com o art. 7º, CPP, que trata da REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS, realizada pela autoridade policial, merece muita atenção no seu aspecto condicionante. É dizer, admite-se a reprodução simulada dos fatos DESDE QUE não contrarie a moralidade ou a ordem pública. No tocante a participação de Lauro, o STF entende que o réu não é obrigado a participar. Ele tem o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimento que lhe possam afetar a esfera jurídica.

    B – Errado. De acordo com o a Súmula Vinculante n.º 14, é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    C – Errado. De acordo com o artigo 14 do CPP, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    D – Errado. O arquivamento em razão da falta de justa causa só faz coisa julgada formal, assim em caso de novas provas poderá ser desarquivado.

    E – Errado. De acordo com a ordem constitucional, não pode haver incomunicabilidade do indiciado. O artigo 21 do CPP, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.  

  • Gabarito: LETRA A. Devido ao princípio da não autoincriminação e ao direito ao silêncio, o investigado não pode ser obrigado a participar.

    CPP, Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    b)a defesa técnica do indiciado não poderá ter acesso às peças de informação constantes do inquérito, ainda que já documentadas, em razão do caráter sigiloso do procedimento;

    ERRADA. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    c)o indiciado e o eventual ofendido, diante do caráter inquisitivo do inquérito policial, não poderão requerer a realização de diligências durante a fase de investigações;

    ERRADA. Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    d) o procedimento investigatório, caso venha a ser arquivado com base na falta de justa causa, não poderá vir a ser desarquivado, ainda que surjam novas provas;

    ERRADA. Se o arquivamento for aceito pelo juiz, faz coisa julgada formal. Nesse caso, pode ser que, depois do arquivamento, surjam provas novas acerca da autoria, capazes de alterar o contexto probatório dentro do qual tal decisão foi proferida. Como esse arquivamento só faz coisa julgada formal, será possível o oferecimento de denúncia (art. 18, CPP).

    e) a autoridade policial, em sendo de interesse das investigações, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo de 10 (dez) dias.

    ERRADA. Inconstitucional.

  • ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL:

    MOTIVO

    Insuficiência de Provas: É possível desarquivar;

    Ausência de pressuposto processual: É possível desarquivar;

    Atipicidade (fato investigado não é crime): NÂO é possível desarquivar;

    Existência manifesta de causa extintiva de punibilidade: NÂO é possível desarquivar; EXCEÇÃO: certidão de óbito falsa;


ID
3594802
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria de direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CPP

    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

  • Erro da letra D

    Durante o inquérito policial, o Ministério Público, ofendido, ou seu representante legal, nele incluído o Defensor Público, e o indiciado poderão requerer a qualquer tempo diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade policial.

    Art. 14 O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Não há Ministério Público.

  • A) X. O arquivamento do inquérito policial será ordenado por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público.

    Correção: O arquivamento do inquérito policial somente se dará por decisão da autoridade judiciária. É ato do juiz, que determinará o arquivamento de forma motivada somente se houver pedido do Ministério Público que é o titular da ação penal pública.

    B) GABARITO

    C) X. A autoridade policial somente decretará a incomunicabilidade do indiciado quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Correção: A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.”

    D) X. Durante o inquérito policial, o Ministério Público, ofendido, ou seu representante legal, nele incluído o Defensor Público, e o indiciado poderão requerer a qualquer tempo diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade policial.

    Correção: Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    E) X. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá informar o juízo se o indiciado possuir recursos financeiros para constituir advogado ou, em sendo pobre, se necessita de Defensor Público.

    Correção: Não é obrigação da autoridade assegurar defensor na fase do IP por se tratar de PROCEDIMENTO INQUISITIVO.

  • Assertiva B

    Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

  • ( B )

    A) Não é essa a sistemática do Arquivamento. Atualizando conforme o P.A.C

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. 

    ----------------------------------------------------

    B) Art. 20, Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. 

    --------------------------------------------------

    C) NÃO RECEPCIONADO PELA CF. ( Entendimento Majoritário )

    -------------------------------------------------

    D) Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    -------------------------------------------------

    E) Inquisitorial / Inquisitivo.

  • Sigiloso

    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

     Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. Lei 12.681/12

    Exceções: Juiz, Ministério Público, Advogado - com restrições;

    Súmula Vinculante 14 STF

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Quase marquei a A.

  • Gabarito assertiva B

    Só para agregar ao comentário do colega Alberto Barros

    Prevalece na doutrina o entendimento de que o art. 21 do CPP não foi recepcionado pela ordem constitucional vigente. Forte argumento nesse sentido é encontrado no art. 136, § 3°, inc. IV da Constituição, que veda a incomunicabilidade do preso até mesmo na vigência do estado de defesa, além do mais o art. 5°, inc. LXII da Carta assegura que “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    Ora, se na vigência de estado de defesa, situação excepcional, a incomunicabilidade é vedada pela Carta Política, é de se entender que não encontra cabimento fora do estado de defesa.

    OBS. Ressalva ao comentário da alternativa C,

    Da incomunicabilidade e o advogado, o parágrafo único teve redação determinada pela Lei n. 5.010, de 30.5.66. O artigo 89, inciso III do Estatuto da OAB, ressalvado no parágrafo único, foi revogado. Está vigente o artigo 7, inciso III, da lei 8.906/94, segundo o qual constitui direito do advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos a todos!

  • Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

    Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

    I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    V - representar acerca da prisão preventiva.

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Erro da alternativa D: o Ministério Público não requer, REQUISITA.

  • Também é vedado mencionar indentificação criminal do indiciado (Inquérito Policial) ou réu ( Ação Penal) em atestados de antecedentes, antes do transito de sentença condenatória,

  • A) INCORRETA

    O arquivamento é determinado pelo titular da ação penal pública (Ministério público).

    B) CORRETA

    Exatamente letra de lei. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. Lei 12.681/12

    C) INCORRETA

    Despachado pela autoridade Judiciária requerido por autoridade policial ou MP

    D) INCORRETA

    O ofendido ou seu representante legal podem requerer diligência, que será feita ou não.

    MP REQUISITA.

    E) INCORRETA

    Na fase de inquérito policial não é obrigatório defensor.

  • Essa é a famosa QUESTÃO DE REVISÃO

    Tá maluco!? A questão por si só é uma revisão de inquérito policial.

    Parabéns para quem elaborou.