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Gabarito: ERRADA
Fundamento no art. 19 da lei 8.666/93
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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"10. Alienação de bens pela Administração Pública
As regras e exigências legais relativas à alienação de bens pela Administração Pública em geral encontram-se no art. 17, caput e incisos I e II, e no art. 19, ambos da Lei 8.666/1993, conforme a seguir procuramos sistematizar: - Para a alienação de bens imóveis da Administração direta, autarquias e fundações públicas que NÃO tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento exige-se:
(a) interesse público devidamente justificado;
(b) autorização legislativa;
(c) avaliação prévia; e
(d) licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada
Art. 17: É dispensada a licitação para a alienação de bens imóveis nas seguintes situações
(a) dação em pagamento (ou seja, pagar débito com um particular);
(...)
- Para a alienação de bens imóveis de empresas públicas e sociedades de economia mista de forma igual, só não se exige autorização legislativa.
- Para a alienação de bens imóveis de qualquer órgão ou entidade da Administração pública adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (ou seja, o particular pagou débito com a Administração através da dação do imóvel) exige-se (art. 19):
(a) avaliação dos bens alienáveis;
(b) comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
(c) adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. Não há exigência de autorização legislativa.
Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% da avaliação (art. 18). "
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 18ª edição, páginas 614-615.
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Lei 8666 Art. 19: "Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimento judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: avaliação dos bens alienáveis;comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão."
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Questão errada!
De fato a dação em pagamento tem uma particulariedade mas que não é a ausencia de licitação como traz a questão.
A dação em pagamento ela é dispensADA! (art 17, I alinea "a") , podendo ser ALIENADA por autoridade competente (Art 19, caput).
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Leilão: modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda
ou alienação de determinados bens para quem oferecer o maior lance, igual ou
superior ao valor da avaliação
- Hipóteses de cabimento:
• venda de bens móveis inservíveis para a administração;
• venda de produtos legalmente apreendidos ou penhorados;
• alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos
judiciais ou de dação em pagamento (atenção aqui, pois nessas hipóteses
também será cabível a concorrência).
Obs: cumpre salientar que neste caso nada obsta o usa da concorrência como modalidade de licitação
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Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão
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Item ERRADO
Os bens imóveis pertencentes à administração pública e cuja aquisição tenha derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento não são passíveis de alienação
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Só nao serao objeto de alienaçao os imóveis AFETADOS (aqueles que dependem de autorizaçao legislativa para ser DESAFETADO, ou seja, posto a venda). O processo de desafetaçao deverá levar pelo menos 5 anos, desse modo perpassa os mandatos do executivo para que nao haja interesse político alienando qq coisa.
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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento; b) doação;
c) permuta;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública;
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
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A questão erra ao negar, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2008 - PGE-PB - Procurador
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Tipos e Modalidades – Concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão;
A modalidade de licitação apropriada para a venda de bens imóveis da administração cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento é denominada
b) concorrência ou leilão.
GABARITO: LETRA "B".
Prova: CESPE - 2014 - TJ-CE - Técnico Judiciário - Área Judiciária Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação; Acerca do procedimento licitatório, assinale a opção correta.
a) Determinado bem imóvel adquirido pela União em decorrência de dação em pagamento pode ser alienado por meio de concorrência ou leilão, independentemente de seu valor.
GABARITO: LETRA "A".
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Lei 8.666/93
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I – avaliação dos bens alienáveis;
II – comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III – adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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COMENTÁRIO:
A assertiva está
dissonante com o que aduz a legislação, conforme dispõe:
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, CUJA AQUISIÇÃO haja derivado de procedimentos JUDICIAIS ou de DAÇÃO EM PAGAMENTO, PODERÃO SER ALIENADOS por ato da autoridade
competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do
procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
ATENÇÃO
A dação
em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o
primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação
diversa da que lhe é devida.
Exemplo: devedor de
imposto de renda que oferece um imóvel.
Assim, em regra,
deverá haver licitação para a venda / alienação de bens recebidos por meio de
dação em pagamento, embora haja exceções em que a licitação é dispensada.
Portanto, não é qualquer prestação recebida como dação em pagamento que
resultará na dispensa de licitação.
Licitação
é , segundo Sérgio Sérvulo da Cunha: ”o procedimento judicial de alienação de
um bem a quem oferece o melhor lanço (CPC 714)”.
Leilão
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens
móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos
ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no artigo 19, a
quem possa oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação (art. 22.
§ 5°). Pode ocorrer via leilão comum, ou obviamente leilão administrativo.
Quando se tratar de bens imóveis, a modalidade de licitação obrigatória
é o da concorrência (art. 17, I, e art. 23, § 3º), com ressalva para as
hipóteses do artigo 19.
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LEILÃO
1- VENDA DE BENS MÓVEIS (LIMITADOS AO VALOR DE R$ 650.00,00
- INSERVÍVEIS
- LEGALMENTE APREENDIDOS OU PENHORADOS
- ADQUIRIDOS POR FORÇA DE EXECUÇÃO JUDICIAL
2- VENDA DE BENS IMÓVEIS CUJA AQUISIÇÃO HAJA DERIVADO DE:
- PROCEDIMENTO JUDICIAL
- DAÇÃO EM PAGAMENTO
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São sim, na modalidade leilão:
Bens móveis inservíveis para a administração
Produtos legalmente apreendidos ou penhorados
Alienação de bens imóveis, em que a aquisição derivou de
procedimentos judiciais ou dação em pagamento,
Limite de 650.000,00.
Pagamento a vista ou mínimo de 5%, menos os leilões internacionais que tem prazo de 24 horas.
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O fato de ser dispensável, não quer dizer que existe negação para alienação quando se fala em dação em pagamento.
Art. 17: É dispensada a licitação para a alienação de bens imóveis nas seguintes situações:
## dação em pagamento