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TJ-SC - Apelação Criminal ACR 85937 SC 2010.008593-7 (TJ-SC)
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA PERDA DE FUNÇÃO E DEFORMIDADE PERMANENTE
(ART. 129 , § 2.º , INCS. III E IV , DO CP ). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. EXAME PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL CONTUNDENTES. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. PRETENDIDA MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME
DUPLAMENTE QUALIFICADO. TEORIA DA MIGRAÇÃO. PENA CORRETAMENTE
ESTABELECIDA. PEDIDO AFASTADO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
...foi violentamente agredido pelos denunciados, sofrendo as lesões
descritas no exame de corpo de delito de fls. 04 e 25, retratadas nas
fotografias de fls. 26/28, inclusive trauma facial, fratura da mandíbula
e perda de diversos dentes.
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Segundo França, Quadro 4.3, pag 183, incisivo central tem valor 100 estético, 100 na fonética e 40 na mastigatória . Pelo valor estético e fonético, pode-se caracterizar gravíssimo .
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São denominadas lesões corporais de natureza grave: PIDA
( perigo de vida, incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, debilidade permanente de membro, sentido ou função, aceleração de parto)
Natureza gravíssima: PEIDA
(perda ou inutilização do membro, sentido ou função, enfermidade incuravel, iIncapacidade permanente para o trabalho, deformidade permanente, aborto)
A deformidade permanente, inciso IV do parágrafo segundo, está ligada a um dano estético permanente considerado irreparável, que deixe uma impressão vexatória.
Rogério Greco afirma que NÃO é necessário que a lesão seja EXPOSTA a todos, esta poderá ser visualizada por um número reduzido de pessoas. A lesão deve modificar de forma visível e grave o corpo da pessoa. Ex: Grande cicatriz no rosto realizada por ferro em brasa, perda de dentes, ferimento causado por objeto cortante durante toda a extensão do braço de forma que deixe exposto ossos, cicatrizes profundas nos seios.
Mesmo, se posteriormente houver cura cirúrgica, já restara a qualificadora.
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Engraçado como a doutrina mede o valor proporcional do dano. A debilidade permanente de um membro é grave, a perda de um dente Gravíssima. Pra mim, deveria valer pros dois.
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Questão jurisprudencialmente desatualizada !
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP).
Os ministros lembraram que a deformidade, no sentido médico-legal, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo".
Diante disso, muito embora a perda de dois dentes possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP e, sim, debilidade permanente (configuradora de lesão corporal grave).
“A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo - se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada”, arremataram os ministros.
Sendo assim, conclui-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) configura lesão corporal grave, e não gravíssima. Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.
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Perda de dois dentes configura lesão grave (e não gravíssima) A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). A perda de dois dentes pode até gerar uma debilidade permanente (§ 1º, III), ou seja, uma dificuldade maior da mastigação, mas não configura deformidade permanente (§ 2º, IV). § 1º Se resulta: III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; § 2º Se resulta: IV - deformidade permanente; STJ. 6ª Turma. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016 (Info 590).
Fonte: Dizer o Direito
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Futuro Legista, atualizando sua resposta para a 10a edição do Medicina Legal: quadro 4.4 na página 193
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Ao meu ver gabarito questionável.
A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (§ 1º, III, do CP), e não gravíssima (§ 2º, IV, do CP). STJ
Os ministros lembraram que a deformidade, no sentido médico-legal, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo".
Diante disso, muito embora a perda de dois dentes possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP e, sim, debilidade permanente (configuradora de lesão corporal grave).
“A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo - se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada”, arremataram os ministros.
Sendo assim, conclui-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) configura lesão corporal grave, e não gravíssima. Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP).
Os ministros lembraram que a deformidade, no sentido médico-legal, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo".
Diante disso, muito embora a perda de dois dentes possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP e, sim, debilidade permanente (configuradora de lesão corporal grave).
“A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo - se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada”, arremataram os ministros.
Sendo assim, conclui-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) configura lesão corporal grave, e não gravíssima. Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.
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Questão desatualizada
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Questão de 2013 e que possui uma gabarito questionável para a época em que foi realizado o exame.
A jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) possui julgados divergentes com relação ao assunto.
Vejamos: PERDA DOS DENTES - LESÃO CORPORAL GRAVE OU GRAVÍSSIMA?
A) GRAVE:
- Resp 1620158/RJ, DJe 20/09/2016- 6ª turma- "... a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no referido tipo penal, mas sim, a debilidade permanente de membro, sentido ou função, prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal."
-Resp 1620158/RJ, DJe 13/9/2016- 6ª turma
- Resp 1220094/MG, DJe 09/03/2011- 5º turma- "...hipótese em que há possibilidade de realização de intervenção odontológica capaz de minimizar o resultado da lesão, que embora mantenha o seu caráter de definitiva, a vítima não será considerada uma pessoa deformada. VI. Possibilidade de enquadramento na hipótese de debilidade permanente de função prevista no inciso III, § 1º do mesmo art. 129 do Código Penal."
B) GRAVÍSSIMA:
- HC 391771/RJ, DJe 31/10/2017- 5ª turma- "...A perda de três dentes, por si só, denota a deformidade permanente causada pelas lesões, tornando-se despiciendo que a conclusão dos médicos legistas seja corroborada por laudo odontológico. Ainda, a possível correção da deformidade através de prótese dentária não arreda a natureza gravíssima da ofensa suportada pela vítima e, por consectário, não conduz ao afastamento da qualificadora".
GABARITO DO PROFESSOR: DIANTE DA DIVERGÊNCIA APRESENTADA, ENTENDE-SE QUE A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, POIS NÃO HÁ UMA POSIÇÃO CONSOLIDADA.
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Questão desatualizada!
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP).
CESPE 2022. Considerando essa situação hipotética, bem como a resolução da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é correto afirmar que, no exame de corpo de delito do periciando que teve perda dos dois elementos dentários, a classificação da referida lesão corporal:
A) deve levar em conta exclusivamente o prejuízo do periciando a sua atividade profissional, a questão de sua maioridade e a existência de perdas financeiras.
B) depende unicamente do grau de prejuízo às atividades rotineiras do periciando lesionado.
C) é do tipo leve, uma vez que não houve deformidade externa, mas apenas lesão interna, sem perda total da função.
D) é gravíssima, visto que houve debilidade e deformidade permanente, mesmo se considerando que o indivíduo poderá fazer uso de prótese.
E) é do tipo grave, já que houve debilidade permanente.
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Questão desatualizada!
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP).
CESPE 2022. Considerando essa situação hipotética, bem como a resolução da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é correto afirmar que, no exame de corpo de delito do periciando que teve perda dos dois elementos dentários, a classificação da referida lesão corporal:
A) deve levar em conta exclusivamente o prejuízo do periciando a sua atividade profissional, a questão de sua maioridade e a existência de perdas financeiras.
B) depende unicamente do grau de prejuízo às atividades rotineiras do periciando lesionado.
C) é do tipo leve, uma vez que não houve deformidade externa, mas apenas lesão interna, sem perda total da função.
D) é gravíssima, visto que houve debilidade e deformidade permanente, mesmo se considerando que o indivíduo poderá fazer uso de prótese.
E) é do tipo grave, já que houve debilidade permanente.
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP).
CESPE 2022. Considerando essa situação hipotética, bem como a resolução da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é correto afirmar que, no exame de corpo de delito do periciando que teve perda dos dois elementos dentários, a classificação da referida lesão corporal:
A) deve levar em conta exclusivamente o prejuízo do periciando a sua atividade profissional, a questão de sua maioridade e a existência de perdas financeiras.
B) depende unicamente do grau de prejuízo às atividades rotineiras do periciando lesionado.
C) é do tipo leve, uma vez que não houve deformidade externa, mas apenas lesão interna, sem perda total da função.
D) é gravíssima, visto que houve debilidade e deformidade permanente, mesmo se considerando que o indivíduo poderá fazer uso de prótese.
E) é do tipo grave, já que houve debilidade permanente.