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GB/A
PMGO
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Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Gabarito - B
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ERRO ESTÁ EM NÃO SER UM ATO E SIM UM CONTRATO É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
Lei 8.987/95, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95) E NÃO UM ATO QUE É UNILATERAL
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Eu olhando a data desses comentários e pensando: todos no mesmo dia, será que vamos fazer a mesma prova? kkkkkkk
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CONTRATO não é ATO
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O contrato é bilateral (há duas partes com objetivos diversos).
O ato administrativo é unilateral.
"Ter sucesso é falhar repetidamente, mas sem perder o entusiasmo”
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ATO DA ADMINISTRAÇÃO: São vários os atos da administração conforme entendimento doutrinário acerca da matéria: atos privados, atos políticos, atos de mera execução, atos administrativos etc.
ATO ADMINISTRATIVO: Os atos administrativos são, basicamente, uma espécie do gênero atos da administração. Ato administrativo é aquele praticado pelo Estado, sob o regime de direito público, manifestando uma vontade. UNILATERALIDADE ESTATAL.
Todo ATO ADMINISTRATIVO (espécie) é um ATO DA ADMINISTRAÇÃO. Mas nem todo ATO DA ADMINISTRAÇÃO é um ATO ADMINISTRATIVO.
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Essa questão levou em conta o sentido estrito de ato administrativo, segundo o qual não se admite a inclusão dos atos bilaterais, decorrentes de acordos celebrados pelo poder público, bem como atos gerais e abstratos praticados em conformidade com a lei.
No entanto, Celso Antônio Bandeira de Mello (2004, p. 356) conceitua atos administrativos em sentido amplo da seguinte forma: [...] declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.
Esta definição engloba, além dos atos administrativos em sentido estrito , os atos normativos da Administração Pública, que são gerais e abstratos (como regulamentos, instruções e resoluções), além dos atos convencionais (os contratos administrativos).
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Concordo com Tommy Shelby Concurseiro, vugo ESPANTALHO.
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Contrato firmado entre a administração pública com pessoa privada vencedora de licitação é ato da Administração (bilateral) e não ato administrativo (unilateral).
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LETRA B CERTO
ATO ADMINISTRATIVO É UMA MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DA VONTADE DO ESTADO (DIREITO PÚBLICO)
LETRA A ERRADO
FALA SOBRE DIREITO PRIVADO
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Alternativa IV nao seria um ato negocial?
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GB\B
PMGO
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Complementando:
I. licença conferida a um particular para construir.
Ato negocial
vinculado
não precário
unilateral
II. autorização de porte de arma.
Ato precário
discricionário
unilateral
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Esse concurso não deve ter previsão no edital da lei 8666/93 pq existe licitação unilateral ou bilateral.
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ATO ADMINISTRATIVO É UMA MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DA VONTADE DO ESTADO (DIREITO PÚBLICO)
IV- CONTRATO - BILATERAL (ERRADA)
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A alternativa IV seria ATOS DA ADMINISTRAÇÃO.
Ato administrativo: praticados por todos os poderes, quando exercem função administrativa
Atos ds administração: são todos aqueles praticados pela administração pública. Ex: contratos administrativos e convênios.
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GABA B,
O contrato não é considerado Ato administrativo, mas é um ato Da administração com um particular.
Ato Administrativo - dentro do estado, digamos que é interno àquela cultura.
Ato da Administração - Entendamos como Externo, pois tem BIlateralidade entre as partes, pois é a Administração junto com o particular.
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Gabarito: Letra B.
O ato é unilateral e o contrato é bilateral.
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Gabarito: B
Contrato não é ato administrativo mas sim um ato da administração.
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A l não seia Autorização para construir ?
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Por que a nomeação é um ato administrativo (item III) ?
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Nomeação é um ato administrativo NEGOCIAL (Admissão).
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Lembram o conceito de ato administrativo, não é?
Em síntese, é manifestação unilateral de vontade, por parte do Estado, no exercício da função administrativa, sob regime de direito público, manifestada/exteriorizada por quem tem competência (agente público) ou por quem lhe faça as vezes - Celso A.B. de Melo.
Então, contrato é ato? Não! Por que? Porque embora seja regido por normas de direito público (CONTRATO LICITATÓRIO, VIU) a manifestação de vontade é bilateral. Ou você acha que a administração chega pra uma empresa e fala "bora, firma esse contrato comigo e presta esse serviço". Não, né? Existe uma comunhão de vontades e estipulação de interesses.
Sabendo disso, grave: CONTRATO NÃO É ATO ADMINISTRATIVO PORQUE É MANIFESTAÇÃO BILATERAL DE VONTADE.
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Vejamos cada assertiva, separadamente:
I- Certo:
A licença para construir é um exemplo de ato administrativo negocial, porquanto editado e pedido e no interesse de um particular. Tem como características ser unilateral e vinculado, eis que, atendidos os requisitos legais, o destinatário ostenta direito subjetivo à sua edição.
II- Certo:
A exemplo das licenças, as autorizações também são atos administrativos negociais. A diferença repousa em que, neste caso, cuida-se de ato discricionário, de modo que a Administração pode deferir ou não o pedido que lhe foi endereçado, à luz de critérios de conveniência e oportunidade.
III- Certo:
A nomeação de um servidor aprovado em concurso público constitui inequívoco exemplo de ato administrativo, o qual integra o procedimento de investidura, a ser complementado por meio da posse deste mesmo agente público (Lei 8.112/90, art. 7º).
IV- Errado:
O conceito estrito de ato administrativo pressupõe uma manifestação unilateral de vontade da Administração, o que não se compatibiliza com os contratos administrativos, os quais se caracterizam por manifestações bilaterais de vontade. Nesse sentido, a doutrina de Rafael Oliveira:
"O ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública e de seus delegatários, no exercício da função delegada, que, sob regime de direito público, pretende produzir efeitos jurídicos com o objetivo de implementar o interesse público."
Do exposto, estão corretas apenas as assertivas I, II e III.
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 289.