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GABARITO - LETRA B
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (ERRO DA A)
§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no8.248, de 23 de outubro de 1991. (ERRO DA D)
§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (ERRO DA E)
ERROS AVISEM - ME
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A (ERRADA) - Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Lei 8.666/93:
§ 5º. Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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A Lei n. 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - alterou art. 3º, §5° da lei n 8.666 para incluir a margem de preferência para bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade na legislação.
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Quando a banca não tem criatividade dá nisso.
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A Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) introduziu um inciso II no §5º do artigo 3º para permitir que nos processos de licitação seja estabelecida margem de preferência para "bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoas com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação".
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Acertei a questão por ter aquela sensação de algo faltando na letra " A", mas ao meu ver essa omissão não tornou a questão errada. Questão mal elaborada
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Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obra, serviço, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios.
A licitação destina-se a garantir a obervância do príncípio constitucional da isonomia...
É vedado estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercia, legal,trabalhistas previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras...
As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar i tratamento diferenciado e favorecido às microempresas...
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Questão ridícula. Não é porque está incompleta que está incorreta.
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GABARITO E
§ 5º. Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
.......
A meu ver, o erro da letra A está em:
a) esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, especificamente em obras, serviços, compras e alienações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
visto que está lei não trata de questões específicas para Estados, Distrito Federal e Municípios, esses próprios entes poderão tratar especificamente desses temas.
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Misericória!!! :O
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A palavra ESPECIFICAMENTE(exclusivamente, estritamente, puramente) tornou a letra A errada pq restringiu a licitação a somente aquilo que está na alternativa, excluindo.... publicidade e locações.
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GABARITO: B
Sobre a Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, é CORRETO afirmar que
a) O afimarção foi preguiçosa pois esqueceu de citar os serviços de publicidade e locações
"Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
b) CERTO: Esta disse o que está exatamente descrito no inciso V, § 2º do Artigo 3º da Lei de Licitações.
"V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. "
c) ERRADO: Falou mais do que devia, inventou o que não existe expressamente no texto de lei.
"Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. "
d) ERRADO, esta confundiu tudo e falou as avessas do que está no inciso II, § 2º do Artigo 3º:
"§ 1o É vedado aos agentes públicos:
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991."
e) ERRADO: Como assim não é vedado estabelecer tratamento diferenciado? Claro que é! Tentou confundir novamente negando o que está previsto na Lei.
Art. 3º [...]
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Vamos em frente!
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A alternativa "A" está tão incompleta quanto a "B".
Na primeira, ela omitu alguns serviços, como os de publicidade.
Na segunda, suprimiu, ao meu ver, parte imprescindível dos requisitos para haver preferência na licitação, que é o atendimento pela empresa às regras de acessibilidade.
Fundamentos já postados pelos colegas.
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Erro da E- esta no Art 5º-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
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Essa 8666 não leva essa numeração à toa #miserihelp
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Qual erro na letra A?
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Típica questão que não mede conhecimento.
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Achei interessante a assertiva B, na minha interpretação eu entendi que estava dizendo que, no processo de licitação terá uma margem de preferência, porque eu sei que um dos critérios de desempate seria essa margem de preferência pelo motivo da assertiva B, dando a entender que no processo licitatório em si esse fato daria uma margem de preferência. Como diz o Art 3º, §2º, V, da Lei 8.666.
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Alguém entendeu dessa forma também?
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Discordo da B. Uma coisa é margem de preferência, outra coisa é critério de desempate.
Margem de preferência vem antes, desempate é se mesmo assim as que foram "preferidas" continuarem empatadas.
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Fabiano e Glauber, a letra B está em conformidade com a lei, em sua literalidade, inclusive. Sim, existe diferença entre critérios de desempate e margem de preferência, ocorre que ambos estão previstos no art. 3º da 8.666/93, conforme já mencionado por outros colegas. Ocorre que esse critério de desempate está previsto no Art. 3º, §2º, V, enquanto a margem de preferência está prevista no art. 3º, §5º, II, que diz a mesma coisa que o §2º, V. Ou seja, "empresas que comprovem o cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação" é um critério de desempate, conforme o art. 3º, §2º, V e é um critério de margem de preferência, de acordo com o art. 3º, §5º, II. Só muda o parágrafo e inciso que justifica cada uma delas, mas a assertiva está de acordo com a literalidade da lei. Espero ter ajudado! :)
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B) nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para serviços prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social.
Resposta correta conforme redação do art. 3°, II da lei 8.666/93. Trata-se de uma redação que foi acrescentado pela lei n° 13.146/15, ( lei da inclusão).
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Questão diamante! Reservada para revisão
Letra B
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Vejamos os erros das alternativas:
A) Supressão dos contratos pertinentes a locações e serviços de publicidade. (art. 1º, Lei 8.666/93)
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
B) Literalidade da lei (art. 3º, § 5º da Lei 8.666/93):
§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
(...) II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Vejam que tal parágrafo não trata de preferência como critério de desempate (§2º do mesmo artigo), tendo em vista que esta não é prévia à licitação, ou seja, é consumado a posteriori, SE HOUVER empate ao final.
O conteúdo aludido pelo §5º, por outro lado, diz respeito à margem de preferência ANTERIOR (a priori) ao desenvolvimento do processo licitatório, ou seja, refere-se ao regime de preferência para determinados produtos.
C) A licitação busca cumprir o princípio do formalismo procedimental, ou seja, é necessário seguir os parâmetros estabelecidos na lei, não sendo lícito aos administradores moldá-los para "minimizar a duração do processo licitatório"
D) Alternativa em desconformidade com o texto legal. Além disso, tal ideia (agente público estabelecer tratamento diferenciado para "x") rompe com o princípio da competitividade licitatória, etc. (art. 3º, §1º, Lei 8.666/93):
Art. 3º (...)
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
(...) II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras (...)
E) Alternativa em desconformidade com o texto legal. Além disso, tal ideia (empresas de pequeno porte/microempresas não terem tratamento diferenciado) entra em conflito com a busca do Estado em proporcionar o desenvolvimento nacional, bem como afeta a geração de empregos e desenvolvimento econômico (quase uma concentração de renda, o que sabemos no que resulta = quebra da competitividade)
Art. 5o-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
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Discordo de quem considera "especificamente" uma partícula restritiva. Na minha opinião, ele apenas indica realce como "particularmente, especialmente, sobretudo, principalmente". Ou seja, quando a questão fala q a lei trata especificamente daquelas temas, não se pode inferir que "especificamente" é sinônimo de "apenas". São palavras com significados diferentes. Achei a A correta tb
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tá bom pra ser do almoxarifado ne
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Macetão:
ALIEN foi às COMPRAS de OBRAS e SERVIÇOS CON PERMISSÃO da LOCA PUBLI...... assim, você nunca mais esquece!!!
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Caso você se depare com uma questão que aparentemente tenha 2 ''corretas '' ,escolha sempre a mais completa !!!
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No processo de licitação poderá ter vantagens as empresas que tenham deficiêntes ou reabilitado da previdência social
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Almoxarifado do peixe!
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questão mal formulada! A 'margem de preferência para serviços prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social' SOMENTE poderá estabelecer margem de preferência QUANDO quando for em CRITÉRIO DE DESEMPATE.
Seria injusto o licitante X tá ganhando um processo de licitação e o licitante Y ser escolhido somente por causa do estabelecido na alternativa B. Deveria ter citado o "CRITÉRIO DE DESEMPATE" e "IGUALDADE DE CONDIÇÕES"
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GABARITO: B
Art. 3º. §2º V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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Decore isso:
ALIEN foi às COMPRAS de OBRAS e SERVIÇOS CON PERMISSÃO da LOCA PUBLI...... assim, você nunca mais esquece!!!