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Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:
I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.
§ 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.
§ 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.
§ 3º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.
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Complementando a colega Mariana :
O artigo 33 não fala sobre essa organização da educação básica fala sobre o ensino religioso.
Lembre: 33 - idade de Cristo = LDB- Artigo 33 - ensino religioso (Letra B - Incorreta)
Artigo 26. § 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V – (VETADO);
VI – que tenha prole. ( ou seja é facultativa em alguns casos - Letra C - Incorreta)
Letra D - Incorreta - exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais
e não semanais como alternativa disse.
Letra E - incorreta quando diz que a carga horária é superior a 1800 horas, na verdade pode ser até 1800 horas somente.
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Acertei, mas, Ricardo, acho sem nexo sua justificativa quanto a assertiva C, uma vez que ela cita ETAPAS da educação, não o alunado. Parece-me que o gabarito tem duas assertivas corretas. Talvez o examinador tenha elaborado a questão com base no § 3º do art. 26 que foi revogado. Nele não se falava sobre educação básica, mas sim educação infantil e ensino fundamental.
Antiga formatação do parágrafo 3º do artigo 26:
Art. 26
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental, sendo sua prática facultativa ao aluno:
(Revogado)
Sendo revogado, o que está em vigor é a antiga prescrição do parágrafo:
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
Contudo, o art. 35-A, em seu parágrafo 2º já previa a educação física como componente curricular obrigatória, ou seja, ainda que olhássemos para a antiga formatação do parágrafo 3º do art. 26, a questão continuaria possuindo dois gabaritos.
Art. 35-A
§ 2º A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
Bem, apesar de discordar de sua explicação, acho possível que o examinador tenha pensado de tal forma.
Fica na paz!
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A questão exigiu conhecimento sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) 9394/1996 em especial sobre a educação básica. O candidato deve encontrar a assertiva correta. Vejamos:
a) Correta.
“Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:”
b) Incorreta.
O artigo 33 não fala amplamente sobre educação básica, mas especificamente sobre ensino religioso. Vejam:
“Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.”
c) Incorreta.
O erro é que a educação física tem casos de facultatividade em toda educação básica, isto é, não é sempre obrigatória. Vejam:
“Artigo 26 (...) § 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV – amparado pelo Decreto-lei nº 1.044/ 69 incluída pela lei nº 10.793/ 03
São portadores de (afecções, infecções, traumatismos, ou outras condições mórbitas)
VI – que tenha prole. "
d) Incorreta.
O erro foi ter falado 2 horas semanais, quando na verdade, são 2 horas mensais.
Art. 26. (...) § 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.
e) Incorreta.
O erro foi dizer que a carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas, quando na verdade, não pode. Vejam:.
Artigo 35- A § 5º A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino
Gabarito do monitor: A
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Oi!
Gabarito: A
Bons estudos!
-As pessoas costumam dizer que a motivação não dura sempre. Bem, nem o efeito do banho, por isso recomenda-se diariamente. – Zig Ziglar
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Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é
assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado
requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja
vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma
das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:
(Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
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A meu ver, a alteração do texto da A mudou o sentido do texto original. Quando a LDB diz " a critério da instituição (...) uma das seguintes prestações alternativas", ela se refere a qual das prestações alternativas elencadas na sequência a instituição deve aplicar. No caso da questão, o texto faz entender que a instituição pode ou não aplicar a prestação alternativa.
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GAB.: A
"NÃO PARE! ATÉ QUE TENHA TERMINADO AQUILO QUE TU COMEÇOU, LEMBRE-SE! TU NÃO PODE DESISTIR"
Baltasar Gracian