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Muito boa, guerreira! Obrigado!
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CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
-A CF de 88 é classificada como escrita, codificada, democrática, dogmática eclética, rígida, formal, analítica, dirigente, normativa, principiológica, social e expansiva.
1 –Quando à origem: Outorgadas, promulgadas ou cesaristas.
Constituições outorgadas (“cartas constitucionais”) são impostas, isto é, nascem sem participação popular.
Constituições promulgadas ou democráticas -Participação popular, em regime de democracia direta (plebiscito ou referendo), ou de democracia representativa- Assembleia constituinte incumbida de elaborar a constituição.
Constituições cesaristas são unilateralmente elaboradas pelo detentor do poder, mas dependem de ratificação popular por meio de referendo. Esta participação popular não é democrática.
2- Quanto à forma: Escritas ou não escritas.
Constituição escrita (instrumental) é aquela formada por um conjunto de regras sistematizadas e formalizadas por um órgão constituinte, em documentos escritos solenes, estabelecendo as normas fundamentais de um dado Estado. Constituições codificadas (único documento) e constituições legais (esparsas)
A CF de 88 é tradicionalmente classificada como codificada, porém com a introdução da EC 45, a doutrina tem entendido que começamos a migrar para um modelo de constituição escrita, porém legal (integrada por documentos esparsos).
Constituição não escrita- Sedimentam-se a partir dos usos e costumes, das leis esparsas comuns, das convenções e da jurisprudência.
3-Quanto ao modo de elaboração: Dogmáticas ou históricas.
Dogmáticas- sempre escritas, elaboradas em um dado momento, por um órgão constituinte, segundo os dogmas ou ideias fundamentais da teoria política.Poderão ser ortodoxas ou simples (fundada em uma só ideologia) ou ecléticas ou compromissórias (formadas pela síntese de diferentes ideologias).
Históricas- (ou costumeiras), não escritas, resultam da lenta formação histórica dos valores consolidados pela própria sociedade.
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4-Quanto ao conteúdo: Material e Formal.
-Concepção material- Leva-se em conta o CONTEÚDO. Consideram-se constitucionais somente as normas, escritas ou não escritas, que cuidam de assuntos essenciais a organização e ao funcionando do Estado e estabelecem os direitos fundamentais (matérias substancialmente constitucionais).
-Concepção formal- São constitucionais todas as normas que integram uma constituição escrita, elaborada por um processo especial (rígida), independente de seu conteúdo. Não há hierarquia.
5- Quanto à estabilidade: Imutáveis, rígidas, flexíveis ou semirrígidas- Leva-se em conta a maior ou menor facilidade para a modificação do seu texto.
Na história do constitucionalismo brasileiro, somente a constituição do império (1824) foi semirrígida, todas as demais foram rígidas.
6- Quanto à correspondência com a realidade- Karl Lowenstein:
Constituições normativas -Plena consonância com a realidade social, regular vida política do Estado.
Constituições nominativas -Não conseguem efetivamente cumprir esse papel, por estarem em descompasso com a realidade social.
Constituições semânticas- Objetivam, tão somente, formalizar e manter o poder político vigente, conferir legitimidade ao grupo detentor do poder.
7-Quanto à extensão: Analíticas ou Sintéticas.
8- Quanto à finalidade: Constituição garantia, constituição balanço e constituição dirigente.
Constituição garantia- Texto reduzido, é a constituição negativa. Tem-se como precípua preocupação a limitação dos poderes estatais.
Constituição balanço –Destina-se a registrar um dado estágio das relações de poder no estado. Espelha-se certo período político.
Constituição dirigente- É aquela que define fins, programas, planos e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais. Normas programáticas.
-André Ramos Tavares refere-se a constituições liberais e sociais.
As liberais, também chamadas de negativas, impõe a omissão ou negativa de ação do estado, preservando-se, assim, as liberdades públicas.
As constituições sociais buscam a concretização da igualdade material (e não meramente formal), e nela são traçados expressamente os grandes objetivos que deverão nortear a atuação governamental, razão por que é também chamada de constituição dirigente.
-Quanto à origem de sua decretação: heterônomas (heteroconstituições) x autônomas (“autoconstituições” ou “homoconstituições”) - LENZA.
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A questão exige o conhecimento doutrinário acerca da classificação das constituições.
Quanto à origem, as constituições podem ser promulgadas, que são as constituições elaboradas por um órgão constituinte previamente escolhido pelo povo para o fim de elaborar a constituição. No Brasil, foram democráticas as constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988, pois resultaram do trabalho de assembleias constituintes originárias. De outra mão, as constituições outorgadas são aquelas impostas unilateralmente por quem detenha, no momento da imposição, o poder político/força suficiente para tanto, sem participação popular. As constituições de 1824, 1.937 , 1967 e a emenda nº 01 de 1.969 foram outorgadas.
Quanto à forma, as constituições podem ser escritas, que é a consistente em um código, em um documento único sistematizado. É o sistema pátrio. Também podem ser costumeira\não-escrita\consuetudinária, que é a constituição consistente em normas esparsas, não aglutinadas em um texto solene, centrada nos usos e costumes, na prática política e judicial. Seu grande exemplo é a constituição inglesa.
Quanto ao conteúdo, as constituições podem ser materiais, apenas regulando a estrutura do Estado, a sua organização e os direitos fundamentais. Desta forma, as regras que fossem materialmente constitucionais, codificadas ou não em um mesmo documento, seriam essencialmente constitucionais. Tudo o mais que constar da Constituição e que a isso não se refira não seria matéria constitucional. A Constituição brasileira de 1824 dispunha, no seu artigo 178, que só a matéria constitucional seria objeto, em caso de modificação do processo específico para tal requerido. Aquilo que não atinasse materialmente com tema constitucional poderia ser reformado pela legislatura ordinária.
Ainda, temos as constituições formais, no qual o que, como o próprio nome infere, o que importa é a forma que deve ser em um documento escrito. Não importa conteúdo da matéria. Tudo o que estiver na constituição é matéria constitucional.
As Constituições rígidas, são aquelas que exigem um processo de modificação mais formal e solene quando comparado à modificação de uma norma infraconstitucional. O artigo 60, §2º, da CRFB, por exemplo, aduz que a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Na classificação quanto à estabilidade das normais constitucionais, temos as constituições flexíveis, no qual não há necessidade de um procedimento solene ou mais rígido para alteração ou modificação de seu texto, seguindo o mesmo trâmite das alterações das leis comuns. Percebam que não há, nesse caso, uma supremacia constitucional, pois uma lei infraconstitucional posterior poderia revogar o texto constitucional se fosse com ele incompatível ou se regulasse de forma diversa a matéria nele contida.
As Constituições semirrígidas ou semiflexíveis, como o próprio nome infere, são aquelas mistas, ou seja, aquelas que em determinados dispositivos necessitam de um processo dificultoso de alteração (parte rígida) e outros podendo ser modificada pelo processo de leis comuns (parte flexível). Exemplo clássico da doutrina é a constituição ́brasileira de 1824. Por fim, as Constituições imutáveis seriam aquelas inalteráveis.
Quanto à extensão, as constituições analíticas são aquelas que descrevem muitos aspectos da organização estatal, é a que detalha suas normas, traçando verdadeiras regras a serem seguidas tanto pelo legislador infraconstitucional quanto por todos os operadores do direito, na aplicação e interpretação das normas jurídicas de um dado ordenamento jurídico. Já as sintéticas, como o próprio nome infere, preveem somente princípios e normas gerais, organizando e limitando o poder do Estado apenas com diretrizes gerais, mínimas, firmando princípios, não detalhes. É concisa, breve, sucinta, também chamada de Constituição negativa.
Finalmente, quanto à finalidade, as Constituições podem ser: garantia, constituição balanço e constituição dirigente.
Constituição garantia é aquela na qual o texto reduzido, ou seja, é a constituição negativa. Estabelece garantias para limitar o poder. Constituição balanço é aquela destinada a registrar um dado estágio das relações de poder no estado, espelhando certo período político. Constituição dirigente é aquela que define fins, programas, planos e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais (Normas programáticas).
Dito isso, vamos analisar as assertivas.
Em relação ao item I, que trata das constituições promulgadas, traz o conceito quanto à origem: número 4.
Em relação ao item II, que trata das constituições sintéticas, traz o conceito quanto à extensão e finalidade: número 6.
Em relação ao item III, que trata das constituições materiais, traz o conceito quanto ao conteúdo: número 1.
Em relação ao item IV, que trata das constituições imutáveis, traz o conceito quanto à estabilidade: número 5.
Em relação ao item V, que trata das constituições dogmáticas, traz o conceito quanto ao modo de elaboração: número 3.
Em relação ao item VI, que trata da constituição escrita, traz o conceito quanto à forma: número 2.
Assim, a sequência correta é 4-6-1-5-3-2.
Sequencia: 4,6,1,5,3,2.
Gabarito da questão: letra "E".