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GABARITO: LETRA E
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.
Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Da pensão
Art. 222:
§ 1º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Gabarito Letra E
DICA!
--- > Menos de 15 dias, dentro de um ano: poderá ser dispensada a perícia oficial;
--- > Até 120 dias, no período de um ano: perícia médica (pode ser um médico só).
--- > Mais de 120 dias, no período de um ano: junta médica oficial.
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Gabarito Letra E
DICA!
--- > Menos de 15 dias, dentro de um ano: poderá ser dispensada a perícia oficial;
--- > Até 120 dias, no período de um ano: perícia médica (pode ser um médico só).
--- > Mais de 120 dias, no período de um ano: junta médica oficial.
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GABARITO E.
A - A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 6 (seis) meses, deverá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. 1 (um) ano.
B- O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será encaminhado, com urgência, para realização de exame periódico e posterior perícia médica. Submetido a inspeção médica.
C- Acerca da licença por acidente em serviço, a prova do acidente será feita no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, conforme análise da Comissão competente. 10 (dez) dias.
D- A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez ou por incapacidade poderá ser convocado, na data acordada por ele e pela administração, para avaliação das referidas condições, a fim de emissão de laudo atualizado. Ou por deficiência... a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
E- Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
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Questão versa sobre aspectos da Lei 8.112/90. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa “a” incorreta. Diverge do estabelecido no Estatuto Federal, in verbis: “Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento”.
Alternativa “b” incorreta. O art. 206, da Lei 8.112/90, determina que o servidor “será submetido a inspeção médica”, litteris: “Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica”.
Alternativa “c” incorreta. O art. 214 da Lei 8.112/90, que ora reproduzo, determina “no prazo de 10 (dez) dias”. Ademais, o dispositivo em tela não menciona “conforme análise da Comissão competente”. Vejamos: “Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem”.
Alternativa “d” incorreta. Essa afirmativa eiva de erros o estabelecido no art. 222, §1º, da Lei 8.112/90. A convocação poderá realizar-se “a qualquer momento”. Também, houve omissão do “por deficiência”. Vejamos o inteiro teor do dispositivo: “§1º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições”.
Alternativa “e” correta. Aqui, temos o gabarito da questão, que consubstancia transcrição ipsis litteris do art. 212 da Lei 8.112/90, que ora reproduzo, para melhor visualização: “Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido”.
GABARITO: E.
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Analisemos cada afirmativa, separadamente:
a) Errado:
Cuida-se de proposição que diverge do teor do art. 204 da Lei 8.112/90, que assim estatui:
"Art. 204. A licença para tratamento de saúde
inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de
perícia oficial, na forma definida em regulamento."
Logo, como daí se vê, a possibilidade de dispensa refere-se a licenças concedidas num prazo inferior a 1 ano, e não a 6 meses, como erroneamente sustentado pela Banca.
Ademais, trata-se de simples possibilidade, e não de um dever, como asseverado no item da questão, o que também o torna equivocado.
b) Errado:
Na realidade, de acordo com o art. 206 da Lei 8.112/90, a providência adequada, neste caso, consiste na realização de inspeção médica no servidor. Confira-se:
"Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou
funcionais será submetido a inspeção médica."
c) Errado:
O prazo correto referido neste item da questão é de 10 dias, e não de 5 dias, como se extrai do art. 214 da Lei 8.112/90:
"Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias,
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem."
d) Errado:
A presente assertiva destoa da norma do art. 222, §1º, da Lei 8.112/90, que assim estabelece:
"Art. 222 (...)
§ 1o A critério da
administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada
por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado
a qualquer momento para avaliação das referidas condições."
Como daí se vê, a deficiência também é causa para tal convocação, bem como esta não se opera na data acordada pelo beneficiário e pela administração, mas sim a qualquer momento, a critério da administração, tão somente.
e) Certo:
Assertiva em perfeita conformidade com a norma do art. 212 da Lei 8.112/90:
"Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido
pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo
exercido."
Gabarito do professor: E
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GABARITO "E"
A) ERRADA: A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 6 (seis) meses, deverá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.
Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.
B) ERRADA. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será encaminhado, com urgência, para realização de exame periódico e posterior perícia médica.
Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
C) ERRADA. Acerca da licença por acidente em serviço, a prova do acidente será feita no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, conforme análise da Comissão competente.
Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
D) ERRADA. A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez ou por incapacidade poderá ser convocado, na data acordada por ele e pela administração, para avaliação das referidas condições, a fim de emissão de laudo atualizado.
Art. 222:
§ 1º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
E) CORRETA. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
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GABARITO: LETRA E
COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
Analisemos cada afirmativa, separadamente:
a) Errado:
Cuida-se de proposição que diverge do teor do art. 204 da Lei 8.112/90, que assim estatui:
"Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento."
Logo, como daí se vê, a possibilidade de dispensa refere-se a licenças concedidas num prazo inferior a 1 ano, e não a 6 meses, como erroneamente sustentado pela Banca.
Ademais, trata-se de simples possibilidade, e não de um dever, como asseverado no item da questão, o que também o torna equivocado.
b) Errado:
Na realidade, de acordo com o art. 206 da Lei 8.112/90, a providência adequada, neste caso, consiste na realização de inspeção médica no servidor. Confira-se:
"Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica."
c) Errado:
O prazo correto referido neste item da questão é de 10 dias, e não de 5 dias, como se extrai do art. 214 da Lei 8.112/90:
"Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem."
d) Errado:
A presente assertiva destoa da norma do art. 222, §1º, da Lei 8.112/90, que assim estabelece:
"Art. 222 (...)
§ 1 A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições."
Como daí se vê, a deficiência também é causa para tal convocação, bem como esta não se opera na data acordada pelo beneficiário e pela administração, mas sim a qualquer momento, a critério da administração, tão somente.
e) Certo:
Assertiva em perfeita conformidade com a norma do art. 212 da Lei 8.112/90:
"Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido."
FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Legislação de Trânsito, Legislação da Defensoria Pública, Legislação da AGU, Legislação do Ministério Público, Direito Urbanístico, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ, Legislação da PRF, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas