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GABARITO: LETRA C
Remeter, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
? Correção segundo a Lei Maria da Penha (11340/2006), art 12: III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
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Art 12.Autoridade Policial deverá = remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; à não confundir com o novo prazo de 24 horas quando Delegado ou Policial afasta o agressor do lar sem autorização do juiz.
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Art. 12-C. VERIFICADA a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em
situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do
lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; OU
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca E não houver delegado disponível no momento
da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II (Delegado) e III (policial) do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo
MÁXIMO de 24 (vinte e quatro) horas
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Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
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Informações básicas sobre a legislação 11.340/06 L.M.P
I.Legitimados para solicitar medidas protetivas Ofendida e o MP.
II. A ofendida não precisa estar acompanhada de advogado
III.não precisa de audiência do MP.
IV. O juiz toma a providência no prazo de 48 h.
V.não esqueça que hoje existe a hipótese de afastamento do agressor do lar que recentemente sofreu alteração.
Sucesso, bons estudos não desista!
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Excelentes Postagens..
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GABARITO C
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
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pelo nome essa banca é linda
kappa
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--> Lá na Delega, a ofendida pediu medida protetiva de urgência? Ok. A autoridade policial tem 48 horas para remeter este pedido (apartado) ao Juiz. (ART. 12, III)
--> Beleza. Chegou o pedido no Juiz, este terá 48 horas para: a) decidir sobre a medida (poderá ser concedida de imediato. Isto é, sem audiência das partes e sem manifestação do MP, sendo este prontamente comunicado); b) determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, se o caso (v.g. para ações de separação judicial, divórcio, anulação do casamento, dissolução da união estável, perante o juízo competente) (PARTILHA NÃO!!); c) comunicar o MP para que adote as providências cabíveis (ele também pode pedir, v.g., outras medidas de urgência que complementem a pleiteada pela ofendida); e d) determinar apreensão imediata de arma de fogo em posse do agressor (isto porque a autoridade policial, antes, tão logo tenha sido feito o registro da ocorrência, irá verificar se o agressor possui porte ou posse de arma de fogo. Tendo conhecimento dessa informação antes da remessa dos autos ao Juiz para concessão da medida protetiva pedida, é salutar que a info seja conjuntamente enviada – ART. 12, VI-A c/c ART. 18, IV –> mudanças de 2019!!).
--> Sobre o afastamento imediato do agressor do lar/domicílio/local de convivência (em vista de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher ou de seus dependentes), há regramento específico no art. 12-C (também 2019). Esse afastamento se dará: (i) pelo Juiz; (ii) pelo delegado, quando o município não for sede de comarca; (iii) pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. Nestes dois últimos casos (ii e iii), haverá comunicação ao Juiz no prazo máximo de 24 horas (que decidirá, em igual prazo, se mantém a medida ou se revoga, dando ciência ao MP concomitantemente). Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso (fortes indícios de inconstitucionalidade).
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48 horas para o DEPOL encaminhar o requerimento da ofendida.
48 horas para o juiz decidir.
agora, 24 horas para o DEPOL comunicar ao juiz sobre a medida protetiva de urgência que ele aplicou.
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Gabarito: C
Porém, resposta desatualizada.
Atualmente : Remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
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Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
Art 12-C § 1º - Nas hipóteses dos incisos II (Delegado) e III (policial) do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público. Não confundir. (24+24 em caso de afastamento do lar quando não houver autoridade Judiciária)
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
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Gabarito c, refere-se ao primeiro procedimento da lei, o qual ocorre na sede policial logo que a ofendida resolve denunciar!
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da ;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
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Assertiva C
Remeter, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
Introduziu-se, na Lei Maria da Penha, o artigo 12-C, nos seguintes termos
Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º. Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
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PROCEDIMENTOS
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele
VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
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A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base
da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos
para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340
de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que:
“configura violência doméstica contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
A Lei 11.340/2006 tem a
finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a
violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o
que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor
de punição mais rigorosa.
Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres,
como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também
descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica,
sexual, patrimonial, moral, vejamos:
1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º,
I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como qualquer
conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal".
2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo
7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida
como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou
total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades".
3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo
7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito
de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e
à autodeterminação".
4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º,
II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como
qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos".
A) INCORRETA (a alternativa):
a alternativa traz uma afirmação correta, visto que os procedimentos que devem
ser determinados de imediato pela autoridade policial estão previstas no artigo
12, lei 11.340/2006, que traz em seu inciso VI: “ordenar
a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes
criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras
ocorrências policiais contra ele".
B) INCORRETA (a alternativa):
a alternativa traz uma afirmação correta, visto que os procedimentos que devem
ser determinados de imediato pela autoridade policial estão previstas no artigo
12, da lei 11.340/2006, que traz em seu incisos, II e IV, respectivamente: “colher
todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas
circunstâncias" e “determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da
ofendida e requisitar outros exames periciais necessários".
C) CORRETA (a alternativa):
A alternativa traz uma afirmativa incorreta, sendo que a parte incorreta é
apenas com relação ao prazo, visto que a lei prevê que o expediente deverá ser
remetido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, artigo 12, III, da lei
11.340/2006, vejamos: “remeter,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o
pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência".
D) INCORRETA (a alternativa): a alternativa traz uma afirmação correta,
visto que os procedimentos que devem ser determinados de imediato pela
autoridade policial estão previstos no artigo 12, lei 11.340/2006, que traz em
seu inciso VII: “remeter, no prazo legal, os autos do inquérito
policial ao juiz e ao Ministério Público".
Resposta: C
DICA: Fique atento com relação
ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a
ofendida, realizado pelo Delegado de
Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for
sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia,
conforme lei 13.827/2019.
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Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
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