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CTN - Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
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Gabarito: Letra C
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A questão encontra-se incorreta pois, segundo o art. 150, V, da Constituição Federal. Há uma ressalva no que diz respeito ao pedágio que, como sabemos admite as modalidades Pedágio-taxa e Pedágio- tarifa e enquanto taxa constitui um tributo mediante a utilização de vias conservadas pelo poder público. De fato, o art 9 do CTN está descrito corretamente pelo colega . Porém a questão não cita a norma. E o art a que me refiro está descrito no Sistema Tributário Nacional da CF 88.
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O código veda no artigo 9°, mas existe uma exceção para o pedágio . Artigo 150 da CF, V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (entes)
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GAB [C].
#ESTABILIDADESIM !!!
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA!!
#FORATRAINEE
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".
A questão pedia a visão do CTN, mas, de qualquer forma, o enunciado mencionava "sobre a possibilidade ou não de os entes federados estabelecerem limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais". Aqui, um cuidado: os colegas se referiram à ressalva do pedágio, feita no texto da CF, mas o STF tem entendimento já sedimentado acerca da natureza não-tributária do pedágio (há controvérsia apenas quanto aos casos de pedágios instituídos e cobrados pelo Poder Público em virtude da utilização de vias por ele conservadas, em virtude do RE 181.475/RS, no qual a Corte Máxima entendeu pela natureza jurídica de taxa do selo-pedágio). Nesse sentido:
[...] O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, NÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DE TAXA, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita. [...] ADI 800, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2014.
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Não confundir com a vedação de diferença tributária em razão da procedência ou destino, já que ela, sim, exclui a União:
(CF/88): Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
(CTN): Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.