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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
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I. ( ) Crime contra a administração pública. CERTO
II. ( ) Abandono de cargo. CERTO
III. ( ) Assiduidade habitual. ERRADO. O certo seria INASSIDUIDADE
IV. ( ) Improbidade administrativa. CERTO
V. ( ) Subordinação em serviço. ERRADO. O certo seria INSUBORDINAÇÂO
Alternativa D.
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SE EU LI ASSIDUIDADE ALI EU SEGUE! MAIS QUE MER HEIN.
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Também li INASSIDUIDADE
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Questão pra não zerar. Só pede atenção na leitura.
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Meu Deus... Falta de atenção minha. Errei!
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CARAMBAAAAAAA, Li Inassiduidade hhahaha bom pra ficar esperto!
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É alguma macumba do examinador, eu não vi assiduidade.
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Alternativa D.
Inassiduidade Habitual.
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Meu Deus, examinador quebrou muita gente!!
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Errei também na falta de atenção.
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Assertiva correta: "D".
I. (CERTO) Crime contra a administração pública.
II. (CERTO) Abandono de cargo.
III. (ERRADO) Assiduidade habitual. O certo seria INASSIDUIDADE
IV. (CERTO) Improbidade administrativa.
V. (ERRADO) Subordinação em serviço. O certo seria INSUBORDINAÇÂO
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Aqui cabe o ditado:
A pressa é inimiga da perfeição.
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Foi só comigo ou com mais alguém que o gabarito deu C ?
O gabarito correto é D!
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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Pegadinha do Malandro na III
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Só acrescentando:
O servidor não poderá retornar ao serviço público federal:(são 5 casos)
1.crime contra a Adm. pública;
2.improbidade administrativa;
3.aplicação irregular de dinheiro público;
4.lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
5.corrupção.
*Nos casos de 2 a 5, haverá indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos:(são 2 casos)
1.valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
2.atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.
L8112/90, arts. 136 e 137.
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GABARITO: LETRA D
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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A análise desta questão deve ser feita à luz do disposto no art. 132 da Lei 8.112/90, que assim estabelece:
"Art. 132. A
demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."
Da leitura deste rol de infrações passíveis de demissão, em cotejo com as proposições da Banca, percebe-se que as assertivas I, II e IV possuem expresso respaldo nos casos descritos nos incisos I, II e IV, respectivamente.
Por sua vez, as afirmativas III e V divergem dos incisos III e VI, porquanto, em rigor, as infrações corretamente arroladas na norma consistem em inassiduidade habitual e insubordinação grave em serviço, e não, por óbvio, a assiduidade e a subordinação, tal como dito pela Banca.
Com isso, a sequência correta fica sendo: V-V-F-V-F.
Gabarito do professor: D