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Correta, E
Para resolver questões deste tipo basta decorar as licenças que o servidor não pode tirar durante o período de Estágio Probatório decorando o famoso:
MATRACA
MA > Mandato Classista
TRA > Tratar de assuntos particulares
CA > Capacitação
Complementando:
O §4, do art.20 especifica as licenças e os afastamentos que PODERÃO ser concedidos ao servidor em ESTÁGIO PROBATÓRIO. É só lembrar:MESADAS!
M – mandato eletivo (Afastamento);
E – Estudo ou Missão no Exterior (Afastamento);
S – Servir em organismo internacional (Afastamento);
A - Atividade Política (Licença);
D – Doença em pessoa da família (Licença);
A - Afastamento do cônjuge ou companheiro (Licença); e
S – Serviço Militar (Licença)
A parte do MES trata dos afastamentos que não suspendem o prazo de contagem do estágio probatório.
Além disso, não custa lembrar: O prazo atualmente válido para o período de Estágio Probatório é aquele previsto na Constituição Federal, 3 anos de efetivo exercício !!!
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A-INCORRETA
Art.20 § 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
B-INCORRETA
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
C-INCORRETA
Não há qualquer tipo de vedação. Como já explanado no comentário do colega "Patrulheiro Ostensivo", durante o estágio probatório não pode licença para mandato classista, tratar de assuntos particulares e capacitação.
D-INCORRETA
Art. 20, § 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
E-CORRETA
Art.20 § 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
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LETRA E
Macete : Servidor em estágio probatório NÃO dança MC CATRA
MC → Mandato Classista
CA → CApacitação
TRA → TRAtar de assuntos particulares
SUSPENDEM O ESTÁGIO PROBATÓRIO: (ART.20 §5)
Curso de formação (Art. 20, §5)
Atividade política (Art. 86)
Servir em organismo internacional; (Art. 96)
Afastamento de cônjuge e companheiro ( Art. 84)
DOença em pessoa da família (Art. 83)
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a) o servidor em estágio probatório não poderá exercer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia e assessoramento no órgão ou entidade de lotação.
b) ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares. ( Macete do " MA TRA CA " )
c) ao servidor em estágio probatório não poderá ser concedida licença por motivo de doença em pessoa da família.
d) o estágio probatório não ficará suspenso durante o afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
e) o servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia e assessoramento no órgão ou entidade de lotação.
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Art. 20.
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
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GABARITO: E
Esquematizando...
Não faz jus no probatório:
Tratar de assunto particular;
Mandato classista;
Capacitação.
No probatório faz jus a:
Mandato Eletivo;
Afastamento do cônjuge;
Estudo ou missão no exterior;
Atividade Política;
Servir a outro órgão ou entidade;
Doença em pessoa da família;
Serviço Militar.
Não suspende o probatório:
Mandato eletivo;
Servir a outro órgão ou entidade;
Estudo ou missão no exterior;
Serviço miliar.
BONS ESTUDOS.
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Pessoal, só por olhar as alternativas, já poderíamos ficar apenas entre as letras A e E. Ambas trazem a mesma situação, uma dizendo que pode, outra que não pode rs.
Então, estou no meu querido TRT durante o meu estágio probatório...
Queria exercer um cargo em comissão ou uma função de confiança pra ganhar um "extra" (gratificação). Será que tenho essa possibilidade?
SIM! Se for no meu querido TRT, posso ocupar qualquer cargo em comissão ou uma função de confiança.
Mas... se for em outro órgão, aí só se for aqueles de altíssimo escalão (DAS 4,5 e 6).
***DICA***
Acumulo legalmente 2 cargos, mas fui nomeado para um em comissão. E agora?
Sou afastado de AMBOS e exerço o cargo em comissão. A não ser que o diretor máximo do órgão bata o martelo me possibilitando permanecer com UM dos cargos que tenho (desde que haja compatibilidade de horários, é claro).
Galera, recomendo que todos façam isso! Está estudando lei 8.112? Coloque-se lá na órgão. Imagine que cada dispositivo vai reger sua vida profissional daqui a pouco e crie casos concretos. Essa lei vai ficar guardada na sua memória!
Abraço!
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GABARITO E
BISU do colega aqui do QC Leonardo Mendes:
Lei 8112/90
O §4, do art.20 especifica as licenças e os afastamentos que PODERÃO ser concedidos ao servidor em ESTÁGIO PROBATÓRIO. É só lembrar: MESADAS!
M – mandato eletivo (Afastamento); NÃO suspende o estágio probatório
E – Estudo ou Missão no Exterior (Afastamento); suspende o estágio probatório
S – Servir em organismo internacional (Afastamento);suspende o estágio probatório
A - Atividade Política (Licença); suspende o estágio probatório
D – Doença em pessoa da família (Licença);suspende o estágio probatório
A - Afastamento do cônjuge ou companheiro (Licença); e suspende o estágio probatório
S – Serviço Militar (Licença) NÃO suspende o estágio probatório
Lembrado que o servidor em estágio probatório NÃO pode abrir a MATRACA!
Licenças que NÃO poderão ser concedidas ao servidor em estágio probatório.
MA - Mandato classista;
TRA - Tratar de assunto particular; e
CA – Capacitação.
FONTE: Vide Q860771
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Lei 8112/90
O §4, do art.20 especifica as licenças e os afastamentos que PODERÃO ser concedidos ao servidor em ESTÁGIO PROBATÓRIO. É só lembrar: MESADAS!
M – mandato eletivo (Afastamento);
E – Estudo ou Missão no Exterior (Afastamento);
S – Servir em organismo internacional (Afastamento);
A - Atividade Política (Licença);
D – Doença em pessoa da família (Licença);
A - Afastamento do cônjuge ou companheiro (Licença); e
S – Serviço Militar (Licença)
A parte do MES trata dos afastamentos que não suspendem o prazo de contagem do estágio probatório.
Lembrado que o servidor em estágio probatório NÃO pode abrir a MATRACA!
Licenças que NÃO poderão ser concedidas ao servidor em estágio probatório.
MA - Mandato classista;
TRA - Tratar de assunto particular; e
CA – Capacitação.
Q860771
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LETRA E
Os cargos de comissões não exigem que o agente tenha estabilidade, pois no art. 37 da CF encontramos que a administração tem liberdade para nomear até aqueles que não fizeram concurso público. Caso semelhante acontece com as funções de confiança, mas nesse caso é preciso ser efetivo, não precisando que o servidor público tenha alcançado a estabilidade
CF Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
CF Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
O servidor em estágio probatório não poderá tirar
· Licença capacitação,
· Licença para tratar assuntos particulares e
· Licença para o desempenho de mandato classista,
· Afastamento para participação em programa de pós-graduação.
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Colegas, vocês estão copiando e colando um esquema que contém ERRO !
Nesse esquema do " M-E-S-A-D-A-S " alguns colegas estão colocando "serviço militar" como causa de suspensão do estágio probatório !!
Mais atenção, pessoal !!!
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Gente, cuidado
tem muito estudante colocando que servir em Organismo internacional (Art 96) Não suspende o estágio probatorio e Suspende Sim!
De acordo com o artigo 20 paragrafo 5.
Muita gente colocando que a parte do Mes não suspende, porém o S ( servir em organismo internacional) suspende o estagio probatorio
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GABARITO: LETRA E
Art. 20: § 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
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Art 20 par 5 – O ESTÁGIO PROBATÓRIO FICARÁ SUSPENSO DURANTE OS SEGUINTES AFASTAMENTOS E LICENÇAS: 83, 84, § 1o, 86 e 96,
* Licença por motivo de doença em pessoa da família
* Licença por motivo de afastamento do cônjuge
* Licença para atividade política
* Afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
* Afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal.
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E-CORRETA
Art.20 § 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
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§ 3 O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
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Vamos ao exame individualizado das alternativas propostas pela Banca:
a) Errado:
Inexistem obstáculos normativos a que o servidor em estágio probatório seja nomeado para exercer cargos de provimento em comissão ou
funções de direção, chefia e assessoramento no
órgão ou entidade de lotação, como se extrai do art. 20, §3º, da Lei 8.112/90:
"Art. 20 (...)
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer
quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou
assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro
órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5
e 4, ou equivalentes."
b) Errado:
A licença para tratar de interesses particulares não se insere dentre aquelas que podem ser deferidas aos servidores em estágio probatório. Nesse sentido, é de se partir da premissa de que tal licença está prevista no art. 81, VI, da Lei 8.112/90, de modo que não está contemplada no rol do art. 20, §4º, do mesmo diploma:
"Art. 20 (...)
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente
poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a
IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente
de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal."
c) Errado:
A licença por motivo de doença em
pessoa da família tem apoio no art. 81, I, da Lei 8.112/90, razão pela qual, à luz do mesmo art. 20, §4º, de tal Estatuto, é passível de ser concedida ao servidor em estágio probatório, o que torna equivocada esta opção.
d) Errado:
O afastamento versado neste item está disciplinado no art. 96 da Lei 8.112/90, in verbis:
"Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional
de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da
remuneração."
Assim sendo, aplica-se a regra do art. 20, §5º, do Estatuto:
"Art. 20 (...)
§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as
licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96,
bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir
do término do impedimento."
Logo, incorreta esta alternativa, ao sustentar justamente o contrário do que dispõe a norma de regência.
e) Certo:
Por fim, cuida-se aqui de afirmativa devidamente embasada na regra do art. 20, §3º, da Lei 8.112/90, o qual já foi objeto de transcrição nos comentários à opção A.
Assim sendo, correto este item.
Gabarito do professor: E