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Gabarito letra c).
Percebe-se que, no contexto apresentado pela questão, o cidadão de Barueri preenche, a princípio, todos os requisitos que o habilitam a adquirir a licença. Logo, ele passa a possuir direito líquido e certo para conseguir a licença e para realizar a reforma e a construção em sua propriedade (licença é um ato administrativo vinculado). Portanto, o remédio constitucional cabível, devido à recusa em deferir a licença, é o mandado de segurança.
CF, Art. 5°, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Licença: é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. A diferença entre licença e autorização é nítida, porque o segundo desses institutos envolve interesse, “caracterizando-se como ato discricionário, ao passo que a licença envolve direitos, caracterizando-se como ato vinculado”. Na autorização, o Poder Público aprecia, discricionariamente, a pretensão do particular em face do interesse público, para outorga ou não a autorização, como ocorre no caso de consentimento para porte de arma; na licença, cabe à autoridade tão somente verificar, em cada caso concreto, se foram preenchidos os requisitos legais exigidos para determinada outorga administrativa e, em caso afirmativo, expedir o ato, sem possibilidade de recusa; é o que se verifica na licença para construir e para dirigir veículos automotores. A autorização é ato constitutivo e a licença é ato declaratório de direito preexistente.
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´´Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade Pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público``(Moraes, Alexandre/ Direito Constitucional. 2002, p.164).
´´mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder “( Di Pietro, Maria Sylvia Zanella / Direito Administrativo. 1999, p. 612).
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"Passam-se mais de 120 dias"
Mas o mandado de segurança não tem prazo de 120 dias?
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Dei mole!
ação popular é invalidade de atos ou contratos administrativos, desde que ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, incluindo-se as autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas que recebam subvenções públicas.
Ou seja, como era um interesse seu, e a propriedade era dele, não poderia ser uma ação popular, mas sim, um mandado de segurnaça.
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A LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (12.016/09), DISPÕE:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Transcorridos 120 dias da omissão da Administração quanto a resposta ao recurso, havendo direito liquido e certo comprovado documentalmente pelo administrado, o referido não poderia impetrar o Mandado de Segurança, mas apenas ação ordinária para desconstituir a ilegalidade cometida pela Administração (de não julgar o recurso em prazo razoável) e indeferir direito liquido e certo comprovado, pois a Lei é expressa quanto ao prazo e o STF já sinalizou que o referido é constitucional. ENTENDO QUE A QUESTÃO SERIA PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
Apenas para acrescentar, o silêncio da administração só produz efeitos quando previsto em lei.
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respondi que era AÇÃO POPULAR, pq sei que MS tem prazo de 120 dias, e a questão diz de propósito que trasncorreu esse 120 dias, e a todo momento ela chama o requerente de CIDADÃO, inclinando o candidato a responder AÇÃO POPULAR, até pq as outras hipóteses nao tinham a menor chance de ser. Questão bem esquisita.
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Gente, mas seriam 120 dias da resposta do recurso, não?
Ele nem teve resposta do recurso!!!!!!!!!!!!!! estou confusa!
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Sobre o prazo de 120 dias:
"A decadência e a prescrição são institutos do direito material. O direito de ação não se sujeita à prescrição ou decadência. É possível perempção do direito de ação, mas não a sua decadência. A decadência é motivo para a resolução do processo com análise de mérito, em virtude da extinção do direito material, mas não do direito de ação, que tem natureza constitucional." (p. 226)
fonte: http://www.arcos.org.br/leis/nova-lei-do-mandado-de-seguranca-lei-12016-09/art-23/?dialogo
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LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
[...]
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
A questão direciona o candidato a pensar que se passaram mais de 120 dias, no entanto, [...] Passam-se mais de 120 (cento e vinte) dias e não há resposta ao recurso.
Então, no meu entendimento, acredito que lendo o dispositivo transcrito da lei e a questão, observo que não houve o tempo de 120 dias, pois o ato não teve resposta, ou seja, não foi impugnado ainda.
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O gabarito como letra "C", merece algumas pontuações, que são:
Pelo Art. 23 da Lei n.12.016/2009, temos que: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
A questão aborda que o agente recorreu da decisão de indeferimento, e aguardava resposta do recurso administrativo por mais de 120 dias (o recurso teve ou não efeito suspensivo????), e para tanto poderia como resposta certa impetrar o mandado de segurança.
Há de se ter em mente que o recurso (exceto o recurso recebido com efeito suspensivo) não suspende nem interrompe o prazo para impetração do mandado de segurança, vez que o prazo é decadencial, e se inicia sua contagem da data do fato a partir da ciência inequívoca do ato supostamente ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora.
Demonstrado que o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo de 120 dias do ato coator, não há se falar em decadência, mas a questão abordou que se passaram mais de 120 dias sem a resposta do recurso (sem mencionar se foi ou não deferido o efeito suspensivo), mas esclareço que os recursos administrativos sem efeito suspensivo não possuem o condão de impedir o início do prazo decadencial para manejo do mandado de segurança, tampouco suspendê-lo ou interrompê-lo.
Outrossim, a interposição de pedido de reconsideração (exceto aqueles que foi deferido o efeito suspensivo) não interrompe ou suspende o prazo decadencial de cento e vinte dias para impetração do mandado de segurança, logo, acredito que a questão possui um déficit de esclarecimento que pode levar a uma anulação.
Para ilustrar trago à colação a seguinte jurisprudência do STJ:
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO NÃO INTERROMPEM NEM SUSPENDEM O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA Nº 430/STF. 1. O prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2006 para o ajuizamento de Mandado de Segurança, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se interrompe por recurso ou pedido de reconsideração administrativos, salvo se dotados de efeito suspensivo (cf. AgRg nos EDcl no AREsp 466.561/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2014; EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 37.234/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/11/2013). 2. Incidente o teor da Súmula nº 430 do Supremo Tribunal Federal, o "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 45.623/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)
Bons estudos.
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Acredito que não há que se falar em decadência, ultrapassados os 120 dias, porque, no caso da questões, trata-se de omissão do Poder Público em responder ao recurso administrativo da parte, na qual a ilegalidade renova-se no tempo. Nesse sentido, observem julgado do STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO. DECISÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA ANISTIA. QUESTÃO ORÇAMENTÁRIA E DE FRAUDES NAS CONCESSÕES. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O STF, por ocasião do julgamento do RE 553.710/DF, sob regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que "Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo.
2. Imputando-se à autoridade ilegalidade por não praticar ato de sua competência (ato omissivo), não há, em princípio, evento que se preste como marco inicial para deflagrar a contagem do prazo de cento e vinte dias de que trata o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, de modo que também não há incidência da referida norma. Precedentes.
3. Eventual revisão das anistias concedidas se dará no âmbito e por conta do Ministério da Justiça, de sorte que, enquanto não anuladas, permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas indenizatórias retroativas delas decorrentes, imposta ao Ministério da Defesa por força do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei n.
10.559/2002.
4. "A falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei n. 10.559/2002). Por tal motivo, ela não pode ser utilizada sine die como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no Mandado de Segurança." (MS 21.032/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/06/2015). Ressalte-se, ainda, que é possível rever a Portaria Anistiadora, também nos casos em que concedida de forma fraudulenta.
5. O mandado de segurança é a ação adequada para combater omissão consistente na falta de pagamento de valores retroativos devidos aos anistiado. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no MS 20.456/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 01/12/2017)
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I- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
II- conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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Caros, é pacífico na jurisprudência que recurso administrativo sem efeito suspensivo não interrompe prazo decadencial. É fato que o Poder Público foi omisso quanto ao recurso impetrado pelo cidadão de Barueri, contudo, já houve um evento como marco inicial que deflagrou a contagem do prazo de 120 dias, que no caso seria a partir da ciência pelo interessado do ato impugnado. Dessa forma, após o prazo decadencial que a Lei do Mandado de Segurança prevê, como o colega Ricardo expôs, "havendo direito liquido e certo comprovado documentalmente pelo administrado o cidadão não poderia impetrar o Mandado de Segurança, mas apenas ação ordinária para desconstituir a ilegalidade cometida pela Administração" quanto ao indeferimento do direito liquido e certo além do não julgamento do recurso no prazo legal.
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--> Jurisprudências:
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STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1051765 RJ 2008/0088258-6 (STJ)
Ementa: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL MANDADO DE SEGURANÇA RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZODECADENCIAL PRECEDENTES. "É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o prazodecadencial para impetração do mandado de segurança não se interrompe nem se suspende em razão de pedido de reconsideração ou da interposição de recurso administrativo, exceto quanto concedido efeito suspensivo." (RMS 25.112/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15.4.2008, DJ 30.4.2008.) Agravo regimental improvido.
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STJ - AgRg no MS 20.456/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 01/12/2017)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO. DECISÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA ANISTIA. QUESTÃO ORÇAMENTÁRIA E DE FRAUDES NAS CONCESSÕES. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O STF, por ocasião do julgamento do RE 553.710/DF, sob regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que "Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo.
2. Imputando-se à autoridade ilegalidade por não praticar ato de sua competência (ato omissivo), não há, em princípio, evento que se preste como marco inicial para deflagrar a contagem do prazo de cento e vinte dias de que trata o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, de modo que também não há incidência da referida norma. Precedentes. (...)
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Esse "Passam-se mais de 120 (cento e vinte) dias" foi colocado pra derrubar. Banca infeliz!
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Eu acho que a questão envolveu a lei de processo administrativo no âmbito do Estado de SP (10.177/98)
"Artigo 50 - Ultrapassado, sem decisão, o prazo de 120 (cento e vinte) dias contado do protocolo do recurso que tramite sem efeito suspensivo, o recorrente poderá considerá-lo rejeitado na esfera administrativa. "
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ATENÇÃO SENHORES:
DIZER O DIREITO:
Termo inicial do prazo
Em regra, o prazo para impetrar o MS inicia-se na data em que o prejudicado toma ciência do ato coator praticado.
(...) Considerou, ainda, que a ofensa ao direito líquido e certo não se conta a partir da expedição da resolução (ato impugnado no mandado de segurança), mas sim do momento em que produzir efeitos. Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência do STJ de que o prazo decadencial no mandado de segurança tem início na data em que o interessado teve ciência inequívoca do ato atacado. (...)
REsp 1.088.620-SP, Rel. para o acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18/11/2008.
Vale ressaltar, no entanto, que, se a pessoa estiver sendo prejudicada por uma omissão do Poder Público poderá impetrar o MS a qualquer tempo enquanto perdurar a omissão. Persistindo a omissão, o prazo renova-se dia a dia.
http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-decadencial-para-impetrar-ms.html
TAMBÉM:
MANDADO DE SEGURANÇA
O STF já relativizou o prazo de 120 dias do MS em nome da segurança jurídica
INFO 859 STF
http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/informativo-comentado-859-stf.html
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#vamooo
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essa foi pra derrubar quem é do direito kkkk
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O mandado de segurança tem o intuito de proteger o indivíduo de violação ou ameaça de violação, de direitos que não sejam protegidos por habeas corpus ou habeas data. Previsto no art. 5º, inciso LXIX da constituição
CF e a lei 12.016 regulamentam o mandado de segurança e esse direito deve ser líquido e certo (claramente determinado) "sem controvérsias".
O mandado de segurança pode ser impetrado (pedido) por qualquer cidadão que acredite que algum direito seu foi violado, ou que tenha motivos razoáveis para acreditar que seus direitos serão violados.
As autoridades sujeitas a um mandado de segurança são elas: representantes de partidos políticos, administradores de autarquias e dirigentes de pessoas jurídicas que exerçam alguma função pública. (Apenas quem pode fazer e desfazer atos dentro da administração pública, não cabe a qualquer agente público).
O prazo para apresentar o mandado de segurança é de 120 dias, a partir do momento em que se descobriu que um ato de uma autoridade pública está violando um direito líquido e certo seu.
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Gabarito C
Tratando-se de demora para análise de processo administrativo, não aplica o prazo decadencial de 120 dias para impetração do MS já que o respectivo termo a quo depende exatamente de ato oficial, que não há no caso (resposta ao recurso):
"Cuida-se, no caso concreto, de pedido administrativo para declaração da condição de anistiado, formulado pela parte impetrante em novembro de 1997, ou seja, há duas décadas, mas ainda pendente de decisão final pela Administração Pública. (...) A Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando omite. (...) Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, decida, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante (...)".
(MS 19.132/DF, DJe 27/03/2017)
Ainda que se pudesse arguir que o termo inicial seria o transcurro do interregno legal para análise, não me parece correto liquidar o direito de petição constitucionalmente previsto em favor da total desídia da Administração, em desrespeito ao princípio da eficiência, principalmente considerando-se casos em que inexiste prazo legal para análise:
"Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravado contra ato do Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (...), visando o restabelecimento das suas atividades (...) até ulterior manifestação do IMA/AL quanto ao pedido de renovação de sua licença de operação. (...) a lei deixa lacunas quantos ao prazo para a emissão da respectiva licença, causando muitas vezes injustificados e excessivos atrasos na liberação da licença ambiental (...) Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo. Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo"
(AgInt no AgRg no REsp 1392873/AL, DJe 01/02/2017)
Assim, a tese vencedora jurisprudencialmente é que, nesses casos, a ilícita omissão potrai-se no tempo, renovando-se o termo inicial diariamente:
(...). PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA AFASTADA. (...)
1. A pretensão posta ao crivo do Poder Judiciário no writ of mandamus diz respeito à alegada omissão da Administração no tocante à solução definitiva da situação funcional do Impetrante, especialmente caracterizada na demora do Tribunal local para julgar e publicar o acórdão relativo ao Processo Administrativo Disciplinar e, portanto, o prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51 se renova continuamente.
(AgRg no RMS 29.277/PI, DJe 27/09/2011)
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Q853166
"A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês".
(EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 25/02/2016)
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Questão simples, mas pode derrubar quem realmente estuda, pelos detalhes.
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Mandado de segurança...
Direito líquido e certo não amparado por HC ou HD
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Não entendi....
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias (prazo decadencial) contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado?????
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Mandado de segurança = Direito líquido e certo.
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A questão é simples. O prazo de 120 dias não é contado a partir do protocolo do pedido feito pelo interessado, e sim a partir da ciência do ato coator. Como não houve resposta ao pedido, não houve ato coator. Logo, o prazo para impetração sequer começou a fluir. Mandado de Segurança (totalmente tempestivo) com certeza!
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LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Artigo 5º da CF
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boa complementação, Antonio Junior...show
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mandado de segurança para proteger direito líquido e certo...
mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
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Art. 5º, LXIX da CF de 1988
a) Ação popular (LXXIII): anular ato lesivo ao patrimônio público.
b) Mandado de injunção (LXXI): falta de norma regulamentadora.
c) Mandado de segurança (LXIX): direito líquido e certo.
d) Habeas corpus (LXVIII): liberdade de locomoção; gratuito.
e) Habeas data (LXXII): assegurar o conhecimento de informações; gratuito.
Alternativa C
Habeas data (LXXII): assegurar o conhecimento de informações; gratuito.
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Vale lembrar que:
-> Qualquer cidadão pode acionar o mandado de segurança
-> Não é uma ação gratuita, como habeas data e habeas Corpus.
->acionado para proteger direitos individuais e coletivos.
->prazo de 120 dias, contados do conhecimento do ato de autoridade que viola um direito líquido e certo, para apresentar o mandado.
MAS O Q É DIREITO LÍQUIDO E CERTO?
Segundo, Maria Helena Diniz, "aquele que não precisa ser apurado, em virtude de estar perfeitamente determinado, podendo ser exercido imediatamente, por ser incontestável e por não estar sujeito a quaisquer controvérsias".
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Os colegas ficaram em pânico com o não julgamento do recurso pelo prazo de 120 dias, o que, em tese, ensejaria a decadência do direito do prazo para impetrar MS.
Ocorre que a omissão em julgar o recurso não permite que se conclua que a autoridade coatora praticou um ato ilegal.
Como salientado pelos colegas, para resolver a questâo sem pânico, o candidato deveria pensar no prazo decadencial do mandado de segurança em conjunto com o prazo para pronunciamento adminitrativo, que, conforme comentários dos colegas, é de 120 dias, que ensejam indeferimento se a a autoridade não se pronunciar.
Logo, eventual prazo de 120 dias sem julgamento significa que o prazo de 120 dias para impetrar o writ terá início após o término do primeiro interregno.
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Quando não há o respeito à direito líquido e certo, cabe mandado de segurança.
Neste caso está ocorrendo desrepeito ao direito do artigo 5, LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, da Constituição.
Sendo assim, cabível o mandado de segurança contra autoridade responsável para que dê resposta ao recurso em tempo razoável, o que é direito previsto expressamente na CF.
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Gente, conseguentemente vocês estão em casa sem pressão, leiam a questão cuidadosamente sem pressa, que tudo dará certo.
Boraaapp!!!
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Nossa. Essa questão foi dada. Pensei nos 120 dias q já haviam passado, mas todas as outras seriam IMPOSSÍVEIS.
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LXIX - conceder-se-á MANDADO DE SEGURANÇA: (NÃO É GRATUITO)
1 - Para proteger direito líquido e certo,
2 - Não amparado por habeas corpus ou habeas data,
Quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for:
1 - AUTORIDADE PÚBLICA ou
2 - AGENTE DE PESSOA JURÍDICA no exercício de atribuições do PODER PÚBLICO;
GABARITO -> [B]
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Não teve ato coator determinado, mas com certeza está ocorrendo ilegaliade por parte do Poder Público. Afinal, o direito líquido e certo na questão está no dever da Administração analisar o pedido do particular (direito de petição), o que não ocorreu. Mandado de Segurança na cabeça! #Paz
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GABARITO: C
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LXIX - conceder-se-á MANDADO DE SEGURANÇA: (NÃO É GRATUITO)
1 - Para proteger direito líquido e certo,
2 - Não amparado por habeas corpus ou habeas data,
Quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for:
1 - AUTORIDADE PÚBLICA ou
2 - AGENTE DE PESSOA JURÍDICA no exercício de atribuições do PODER PÚBLICO;
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Quanto ao prazo, houve a violação de direito líquido e certo por meio de "ato de trato sucessivo". Logo, o prazo para o M.S se renova periodicamente.
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Prezados,
Embora o enunciado induza a descartar o MS, há de evidenciar, portanto, que uma vez caracterizado o ato omissivo da Administração, afasta-se a ocorrência de decadência para impetração do mandado de segurança, pois a conduta omissiva consubstanciada na ausência de apreciação do pedido de licença, renova-se continuamente, dando início, mês a mês, a um novo prazo decadencial de 120dias.
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A
questão exige conhecimento relacionado à sistemática constitucional referente
aos remédios constitucionais. Tendo em vista a disciplina constitucional acerca
do assunto e analisando o caso hipotético apresentado, diante da omissão da
Municipalidade, o Cidadão pode demandar a análise do caso pelo Poder
Judiciário, por meio de mandado de segurança.
Tendo
em vista que o cidadão de Barueri se enquadra em todos os requisitos que o
habilitam a adquirir a licença, o mesmo passa a possuir direito líquido e certo
na reforma e a construção em sua propriedade. Nesse sentido, o remédio
constitucional cabível, devido à recusa em deferir a licença, é o mandado de
segurança.
Conforme
a CF/88, art. 5°, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Atenção
para o fato de que não há que se falar em vencimento do prazo de 120 para o direito
de requerer mandado de segurança, tendo em vista que não houve resposta ao
recurso e a contagem se dá a partir da ciência, pelo interessado, do ato
impugnado. Nesse sentido:
Art.
23, da LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 -
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120
(cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Gabarito do professor:
letra c.
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Excelente explicação a dada pelo JP, vale a pena conferir.
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NÃO CABE MS QUANDO ATO É PASSÍVEL DE RECURSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL COM EFEITO SUSPENSIVO,POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 429, A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE O USO DE MS CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE. NO CASO DA SÚMULA TEMOS UM ATO OMISSIVO,ONDE O MS DETERMINARÁ A PRÁTICA DO ATO.NÃO HÁ CONTRADIÇÃO ENTRE A SÚMULA 429 STF E A LEI 12.016/09.
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Pensei imediatamente sobre esclarecimento e, caí como um patinho...
trata-se de mandado de segurança por força de ser direito líquido e certo, uma vez que o cidadão preenchia os requisitos.
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Gabarito C.
Mandado de Segurança
· Característica:
1. Direito líquido e certo (que é evidente: prova pré-constituídas/fatos claros)
2. Não amparado por Habeas Data e Corpus (natureza residual)
3. Defende de habeas data
· Precisa de Adv.
· É Pago
· Contra Atos Vinculados e Atos Discricionários
· Legitimados Quaisquer PF ou PJ, mesmo estrangeiro., Universal, Órgãos Públicos e MP.
· Paciente sempre PF
· Prazo 120 dias após conhecimento do Ato
· Pode desistir*
Não cabe MS, quando couber recurso, transito julgado ou lei em tese.
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Quando o examinador disse: "Entendendo o Cidadão que preenche todos os requisitos " ele já deu a resposta...
Direito liquido e certo cabe Mandado de Segurança.
Abraços!
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Mandado de segurança para adquirir direito liquido e certo.
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Não entendi a polêmica com relação ao prazo de 120 dias... Ao meu ver, o prazo decadencial do MS iniciou contagem, a partir, do fim do prazo para pronunciamento da ADM PÚBLICA frente ao recurso apresentado por vias administrativas. Após 120 dias, o silêncio pode ser entendido como indeferimento, consubstanciando-se, então, o ato lesivo.
Portanto, houve um recurso administrativo, a Administração pública tinha um prazo de 120 dias para dar provimento à demanda. Não o fez e, isso, configurou indeferimento ao recurso administrativo, dando causa (e início a contagem do prazo) a impetração do MS para defesa de direito líquido e certo não amparado por HC nem HD.
Por favor, corrijam-me, se estiver engana.
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Considere a seguinte situação hipotética: Cidadão de Barueri pleiteia licença para realizar reforma e construção em imóvel de que é proprietário, mas a Municipalidade rejeita seu pleito. Entendendo o Cidadão que preenche todos os requisitos que o habilitam a reformar e construir em sua propriedade, apresenta recurso do indeferimento. Passam-se mais de 120 (cento e vinte) dias e não há resposta ao recurso. Neste caso, diante da omissão da Municipalidade, o Cidadão pode demandar a análise do caso pelo Poder Judiciário, por meio de
A) ação popular.
Ação popular
CF Art. 5 - LXXIII qualquer Cidadão é parte legítima para propor Ação popular que vise a anular ato lesivo ao Patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à Moralidade administrativa, ao Meio ambiente e ao Patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
PaPai Me Mordeu (Gratuito, salvo comprovada má-fé)
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B) mandado de injunção.
Mandado de injunção .
CF Art. 5 - LXXI conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; (Não é gratuito)
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C) mandado de segurança.
CF Art. 5 - LXIX conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; [Gabarito] (Não é gratuito)
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D) habeas corpus.
Habeas corpus
CF Art. 5 - LXVIII conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; (Gratuito)
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E) habeas data.
Habeas data
CF Art. 5 - LXXII conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; (Gratuito)
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Atenção para o fato de que não há que se falar em vencimento do prazo de 120 para o direito de requerer mandado de segurança, tendo em vista que não houve resposta ao recurso e a contagem se dá a partir da ciência, pelo interessado do ato impugnado. :
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Regra: não cabe mandado de segurança quando houver a possibilidade de recurso administrativo com efeito suspensivo. Porem, mesmo que caiba e seja feito o recurso com efeito suspensivo, o mandado de segurança poderá ser impetrado quando a autoridade responsável for omissa em relação ao recurso.
Sumula 429, STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do MS contra omissão de autoridade.
Só uma dica, estão acertando a questão pelo entendimento errado, aqui será mandado de segurança porque a autoridade foi omissa em relação ao recurso administrativo e não porque é direito liquido e certo, se a questão discorresse apenas que o cidadão recorreu e não que houve a demora ou omissão para a analise do recurso não caberia MS.
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GABARITO: C
Pontos chaves p/ memorizar:
Mandado de injunção: norma regulamentadora/ inviável o exercício dos direitos e liberdades.
H. Data: conhecimento de informações/ retificação de dados.
H. corpus: violência/coação.
M. segurança: líquido/certo ... responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
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Remédios constitucionais:
Habeas corpus: é uma medida que tem por objetivo salvaguardar o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Habeas data: é uma ação que visa garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela que façam parte de arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas. Também pode pedir a correção de dados incorretos.
Mandado de segurança: é um instrumento que serve para garantir direito líquido e certo, individual ou coletivo, que esteja sendo violado ou ameaçado por ato de uma autoridade, em ato ilegal ou inconstitucional.
Ação popular: permite ao cidadão recorrer à Justiça na defesa da coletividade para prevenir ou reformar atos lesivos cometidos por agentes públicos ou a eles equiparados por lei ou delegação.
Mandado de injunção: busca a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão do poder público.
Habeas Corpus: Liberdade de locomoção
Mandado de Segurança: Direito líquido e certo
Ação Popular: Atos lesivos ao patrimônio...
Habeas Data: Direito à informação
Mandado de injunção: Falta de norma regulamentadora
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Principais Dicas de Remédios Constitucionais:
Gabarito:C
- Habeas Corpus = Liberdade de Locomoção; Não é pago; Qualquer um pode impetrar e ser o beneficiado da ação, exceto PJ.
- Habeas Data = Acréscimo de informações, conhecimento de informações do impetrante e retificação de dados quando não queira fazer por um processo judicial; Ação na qual você tem que entrar com a ação - personalíssima, exceto quando você impetrar para herdeiros; Não é pago.
- Mandado de Segurança = Proteger direito liquido e SErto, não amparado por habeas corpus e data; As provas devem ser preexistentes; Pago; Quem impetra é o PF e PJ e organização sindical, partidos políticos com representação no congresso nacional, associações com pelo menos 1 ano de funcionamento e entidades de classe.
- Manda de Injunção = Sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviolável o direito e as liberdades constitucionais; Pago; PJ e organização sindical, partidos políticos com representação no congresso nacional entidades de classe.
- Ação Popular = Qualquer cidadão poderá impetrar ação popular para anula ato lesivo a patrimônio publico, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico cultural; Não é pago, salvo se comprovado a má-fé
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Interessante essa questão, faz o candidato pensar, sai um pouco do copia e cola da lei e cobra algo que está dentro da lei.
Vamos destrinchar o que o examinador usou para tentar fazer o candidato escorregar na casca de banana:
1 - Cidadão de Barueri...
Usou a palavra cidadão, aí o camarada pode ter associado à ação Popular, pois a CF dispõe:
Art. 5º - LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Bem, é só ler o restante do enunciado para entender que o camarada pleiteou licença para realizar reforma e construção em imóvel de que é proprietário, logo não tem ligação com o patrimônio público ou alguma entidade de que o Estado participe, ou ainda à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural Lembre-se: para ser ação popular, o ato tem que lesionar patrimônio público ou entidade de que Estado faz parte, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural
2 - Passam-se mais de 120 (cento e vinte) dias e não há resposta ao recurso. Neste caso, diante da omissão da Municipalidade, o Cidadão pode demandar a análise do caso pelo Poder Judiciário, por meio de...
Falou em omissão, muita gente já teve ter lembrado de mandado de injunção (até rimou rs), MAS calma, pois mandado de injunção é omissão de lei e não de resposta de algum órgão público. No caso de enunciado, quem foi omisso foi o Munícipio.
Art. 5º - LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Mas se não é ação popular e mandado de injunção, é o que então? É o famoso Mandado de Segurança:
Art. 5° - LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Perceba que o cidadão preenche todos os requisitos legais, tem um direito líquido e certo (não amparado por HC ou HD), e a Municipalidade (autoridade pública) rejeitou ilegalmente.