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(F) É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, próprio ou de outrem.
CORREÇÃO: Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
(F) O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, e encaminhado por intermédio daquela a que estiver subordinado o requerente ou terceiro.
CORREÇÃO: Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver subordinado o requerente.
(F) Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, cabendo uma única renovação.
CORREÇÃO: Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
(F) Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração, das decisões interlocutórias e das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
CORREÇÃO: Art. 107.Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
(F) O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição.
CORREÇÃO: Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Lei 8.112/90
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Essa deve se analizada e re-analizada. boa questão.
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Sensacional
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A- É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, próprio ou de outrem.
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
B - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, e encaminhado por intermédio daquela a que estiver subordinado o requerente ou terceiro.
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
C- Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, cabendo uma única renovação.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
D- Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração, das decisões interlocutórias e das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
E- O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição.
Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Obs: Procurar sabe a diferença entre SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.
• Direito de petição:
O direito de petição se refere à faculdade conferida aos indivíduos de formular aos órgãos públicos qualquer tipo de postulação, em decorrência da cidadania. O direito de petição encontra-se disposto no artigo 5º, Inciso XXXIV, da Constituição Federal de 1988.
- Lei nº 8.112 de 1990: artigo 104 a 115 - direito de petição.
(F) Com base no artigo 104, da Lei nº 8.112 de 1990, "é assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou legítimo interesse". No artigo citado não consta a parte "próprio ou de outrem" indicada na afirmativa da questão, logo, a afirmativa é falsa.
(F) De acordo com o artigo 105, da Lei nº 8.112 de 1990, "o requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente". No artigo citado não consta a parte "terceiro", que foi indicada na afirmativa da questão, logo, a afirmativa é falsa.
(F) Não pode ser renovado, nos termos do artigo 106, da Lei nº 8.112 de 1990.
(F) Não caberá recurso das decisões interlocutórias. De acordo com o artigo 107, Inciso I e II, da Lei nº 8.112 de 1990, caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração e das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Assim, a única alternativa correta é a letra C), já que todas as afirmativas são falsas.
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Errei, mas foi uma das melhores questão.
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Capiciosa
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( ) É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, próprio ou de outrem.
( ) O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, e encaminhado por intermédio daquela a que estiver subordinado o requerente ou terceiro.
( ) Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, cabendo uma única renovação.
OBS: Não podendo ser renovado
( ) Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração, das decisões interlocutórias e das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos
( ) O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição.
Interrompe
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Discordo dos nobres colegas.
Questão preguiçosa,pois fez apenas joguinhos de palavras
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F – F – F – F – F
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Apesar de ser chatinha a questão, tem alguns macetes que podem funcionar. Primeiro que lendo os artigos do capitulo "Do Direito de Petição" não há menção a requerer por outros. Desse modo os itens I e II estariam errados. Ficaríamos então com 2 alternativas. Os outros itens achei mais difícil de julgar.
( ) Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, cabendo uma única renovação.
não podendo ser renovado
( ) Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração, das decisões interlocutórias e das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
do indeferimento do pedido de reconsideração;
das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
( ) O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição.
interrompe
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GABARITO: LETRA C
8.112
(f)Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
(f)Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
(f)Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
(f)Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos
(f)Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.