Alternativa B
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei (Alternativa D errada).
§ 2 É vedada a adoção por procuração (Alternativa A errada).
§ 3 Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais (Alternativa C errada).
A questão exige o conhecimento da adoção, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é a forma de colocação em família substituta mais “forte”/completa, ou seja, cria um laço jurídico definitivo e irrevogável entre a nova família e o infante, passando estes a serem pai/mãe e filho, sem qualquer distinção com o filho biológico.
Em relação ao tema, destaco as características principais da adoção:
• É ato voluntário e espontâneo, que precisa ser feito pela via judicial e com a assistência de um advogado
• Requer a dissolução do poder familiar natural
• Pode ser unilateral (apenas um pai ou uma mãe) ou bilateral (pai e mãe, duas mães ou dois pais)
• Pode se dar em uma relação homo ou heteroafetiva
• Na adoção bilateral os pais precisam ser casados civilmente ou comprovarem a união estável, de forma a configurar a estabilidade familiar
• É medida excepcional e irrevogável, não podendo ser feita por procuração
• Os direitos e interesses do adotando devem sempre prevalecer sobre os da família natural ou substituta
• Somente pode ser adotado aquele que tiver até 18 anos na data do pedido, salvo se já estiver sob guarda ou tutela
• Deve haver uma diferença de pelo menos 16 anos entre o pai/mãe e o filho
• A adolescente será sempre ouvido no processo de adoção, e seu consentimento é indispensável; enquanto a criança será ouvida quando houver necessidade
Feita a introdução, vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. Os adotantes não podem se fazer substituir na adoção, sendo vedada realização por procuração.
Art. 39, §2º, ECA: é vedada a adoção por procuração.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Assertiva conforme o art. 42 do ECA.
Art. 42 ECA: podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil.
Cuidado: esse artigo sofreu alteração em 2009, em decorrência da redução da menoridade civil.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. A adoção atribui ao adotado a condição de filho para todas as situações, sem qualquer restrição, inclusive para os direitos sucessórios (que são recíprocos). Veja:
Art. 41 ECA: a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. A adoção, apesar de ser medida excepcional, é irrevogável, ou seja, os pais não podem requerer a revogação da adoção para extinguirem os laços familiares com o filho.
Art. 39, §1º, ECA: a adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa. (Redação adpatada)
GABARITO: B
GABARITO B
Resumo que pode ajudar na resolução>
É uma forma de colocação em família substituta.
II) A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
A adoção é irrevogável
III) É vedada a adoção por procuração
iv) apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa
V) O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
vi) Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
vii) Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
viii O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
ix) A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Bons estudos!