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Art. 327 - Considera-se
funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§
1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
(Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores
dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função
de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia
mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela
Lei nº 6.799, de 1980)
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Interessante q o par. 2º não cita autarquia...
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O erro esta na questa
III. Se o agente for ocupante de função de assessoramento de fundação instituída pelo poder público não terá, por esse motivo, a pena aumentada.
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Se o agente for ocupante de função de assessoramento de fundação instituída pelo poder público não terá, por esse motivo, a pena aumentada.
#Uma vez que é função pública, deve ter sua pena aumentada da terça parte.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte
quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo
forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de
direção ou assessoramento de órgão da administração direta,
sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público.
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GABARITO (E)
III)errada, em fundação instituída pelo poder público terá peana aumentada;
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Equipara-se a funcionário público; "não é funcionário publico de direito mas de fato"
Prestação de serviço por empresa particular de atividade tipica da administração pública como, abastecimento de água, rede de esgoto, transporte publico, limpeza urbana, entre outros.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA
Cargo em comissão, assessoramento, direção, a pena será aumentada da terça parte.
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Alguém poderia me ajudar: muito embora o §2º na mencione autarquia, há algum julgado que a considere?
Achei algo parecido no livro do Cleber Masson (2014, p. 1245), quando ele discorre sobre a teoria extensiva da equiparação prevista no §1º e cita o seguinte entendimento do STJ:
" Assim também já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “A teor do disposto no art. 327 do Código Penal, considera-se, para fins penais, o estagiário de autarquia funcionário público, seja como sujeito ativo ou passivo do crime (Precedente do Pretório Excelso)”." (sublinhei e negritei).
O julgado em menção é: HC 52.989/AC, rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, j. 23.05.2006
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Alisson Daniel
Desconheço algum julgado nesse sentido, até porquê as normas penais devem ser interpretadas de forma restritiva, a aplicação seria uma analogia in malan partem.
Porém observe que além da ausência de "autarquias" está também ausente o cargo em comissão ou de função de CHEFIA. Já vi questões abordando essas 2 exceções.
E quanto ao estagiário, percebe que o Masson afirmou que é um funcionário público por equiparação, que nada tem a ver com o que você está falando sobre a autarquia, porquê nesse caso estamos falando de uma majorante(1/3).
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A respeito dos Crimes contra a Administração pública, considere:
I. Equipara-se a funcionário público quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada para a execução de atividade típica da Administração pública. (CORRETA)
II. A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos delitos forem ocupantes de cargos em comissão. (CORRETA)
III. Se o agente for ocupante de função de assessoramento de fundação instituída pelo poder público não terá, por esse motivo, a pena aumentada. (ERRADA)
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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Segundo Sanches a majorante não incide quando o assessoramento é em autarquias. (legalidade estrita, fragmentariedade, intervenção mínima do direito penal, vedação à analogia in malan parte)
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GABARITO: E
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.
STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).
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ART 327 - § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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Lembrando que não entra AUTARQUIAS
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Para responder à questão, devem ser examinadas as assertivas contidas nos seus itens a fim de verificar quais estão corretas e, via de consequência, qual alternativa é verdadeira.
Item (I) - Nos
termos do § 1º do artigo 327 do Código Penal, "equipara-se a funcionário
público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem
trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a
execução de atividade típica da Administração Pública". A assertiva contida neste item está em perfeita consonância com o preceito legal, sendo, portanto, correta.
Item (II) - De acordo
com o caput do artigo 327 do Código Penal, "considera-se funcionário
público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública".
O § 2º do
referido dispositivo, por sua vez, dispõe que "a pena será aumentada da
terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem
ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de
órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou
fundação instituída pelo poder público".
Com efeito,
a assertiva contida neste item corresponde ao regramento legal pertinente,
estando, portanto, correta.
Item (III) - De acordo com o caput do artigo 327 do Código Penal, "considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública".
O § 2º do referido dispositivo, por sua vez, dispõe que "a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público".
Cabe, ao contrário do que se assevera neste item, ao agente que ocupa função de assessoramento, a causa de aumento de pena da terça parte.
Com efeito, a assertiva contida neste item vai de encontro ao regramento legal pertinente, estando, portanto, incorreta.
Da análise das assertivas contidas em cada um dos itens da questão, verifica-se que estão corretas às constante dos itens (I) e (II), sendo verdadeira a alternativa (E).
Gabarito do professor: (E)
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OBS sobre a causa de aumento de pena de 1/3 no caso do funcionário público que exerce cargo de comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento.
CP - Art. 327 - § 2º - A pena será aumentada da terça parte (1/3) quando os autores dos crimes previstos neste
Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão
ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta,
sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público.
Às Autarquias não se aplica esse aumento de 1/3, pois o direito penal brasileiro não admite analogia in
malam partem. Nesse sentido julgou em 2019 o STF:
No rol de incidência da causa especial de aumento de pena, entre os entes da Administração Pública indireta, não há menção às autarquias. Analogia para entender que os servidores ocupantes de cargos em comissão ou de função de
direção ou de assessoramento das autarquias também estariam sujeitos à majorante. Pelo princípio da legalidade penal estrita, inadmissível o aproveitamento da analogia in malam partem. Recorrentes que não poderiam ter a pena majorada em um terço, na forma prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal. 21. (AO 2093, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 09-10-2019 PUBLIC 10-10-2019)