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Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
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Embora mal formulada, para quem estuda a legislação é possível identificar o texto legal entre as alternativas. Na verdade deveria constar que um dos objetivos da assistência....
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na Loas a palavra carente a tempo foi substituida pela expressão "em situação de vulnerabilidade social"...
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a) universalizar os direitos sociais, respeitando a dignidade do cidadão --> universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas (princípio - art 4, II, LOAS)
b) amparar as crianças e adolescentes carentes. c) respeitar a dignidade do cidadão, a sua autonomia e o seu direito aos benefícios sociais --> respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade (princípio - art 4, III, LOAS)? (prin
d) divulgar os benefícios sociais, programas e projetos sociais oferecidos pelo poder público --> divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão (princípio - art 4, V, LOAS)
e) implementar em território nacional e no Distrito Federal a política nacional de assistência social --> esta eu não sei rsrs...não achei nada parecido com isto na lei
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a) F- Princípio da Assistência Social Art.4º
b) V
c) F - Princípio da Assistência Social Art.4º
d) F - Princípio da Assistência Social Art.4º
e) F
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Art. 2o A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Essa questão está desatualizada, é bom olhar que ocorreram mudanças na Loas.
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Rever a questão por favor!
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A palavra "carentes", expressa no inciso II do Art. 2o da LOAS, encontra-se em desuso tendo a Administração Pública empregado, na prática e nos documentos relacionados a política de assistência social, a expressão "em situação de vulnerabilidade e risco social", em substituição àquela;
De fato a questão está desatualizada!
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Essa questão requer atenção, pois é fácil confundir os termos.
Primeiro, devemos atentar para o rol de princípios da Assistência Social:
Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes PRINCÍPIOS:
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Em seguida, temos os Objetivos da Assistência Social:
Art. 2o A assistência social tem por OBJETIVOS:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:(...)
II - a vigilância socioassistencial,
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.Assim, nesse artigo temos o escopo da Assistência Social.
Por fim, temos os objetivos do SUAS
Art. 6o A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes OBJETIVOS:
I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;
II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social,
III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;
V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos
Resumindo, A LOAS traz os princípios e os objetivos da Assistência Social nos art. 2º e 4º e traz os objetivos do SUAS no art. 6º.NÃO CONFUNDIR PRINCÍPIOS COM OBJETIVOS. Na lei só tem princípios da Ass. Social. E NÃO CONFUNDIR OS OBJETIVOS DA ASS. SOCIAL COM OS OBJETIVOS DO SUAS.
É ISSO AÍ.
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Conforme a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/93 - LOAS), em seu artigo Art. 2º, inciso I, são objetivos da assistência social: a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice;
b) o amparo as crianças e adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
e) a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
O Art. 2º possui ainda mais dois incisos, o II e o III, os quais também trazem outros objetivos da LOAS:
II- a vigilância socioassistencial que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III- a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
O Art. 2º foi alterado pela Lei 12.435 de 2011, contudo isto não modifica a questão, já que a alínea b) continua sendo um objetivo da LOAS.
Deste modo, por ser a única alternativa que corresponde ao disposto no Art. 2º da referida Lei,a letra B está correta.
RESPOSTA: B
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Salvo melhor juízo, a questão não está desatualizada. O termo "carente" ainda está lá na LOAS publicada no site de legislação do Planalto.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742compilado.htm
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Questão muito polêmica, mas que requer atenção.
As alternativas A, C e D estão erradas mesmo, porque são PRINCÍPIOS e DIRETRIZES, não OBJETIVOS.
E a letra E é um objetivo do Sistema Único de Assistência Social, não propriamente da Assistência Social.
B
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Comentário da Questão:
O amparo às crianças e aos adolescentes carentes está entre os objetivos da Assistência Social. Portanto, alternativa correta letra “B“.
As demais alternativas: a, c, d, e são PRINCÍPIOS da Assistência Social -( Art. 4º da LOAS). Muita atenção para não acabar confundido aos termos.
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a)PRINCÍPIO
b)OBJETIVO (correta)
c)PRINCÍPIO
d)PRINCÍPIO
e)OBEJTIVO DO SUAS
Portanto, não confundam OBJETIVO da ASSISTÊNCIA SOCIAL com OBJETIVO DO SUAS