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Discordo do gabarito, haja vista não se tratar de tentativa de homicídio, mas sim homicídio consumado, conforme entendimento da maioria da doutrina. Senão vejamos:
Ex. 02: A atira em B, que provavelmente faleceria em razão dos disparos. B é socorrido por ambulância e chega com vida no hospital. Enquanto se tratava, contrai infecção hospitalar e, embora já estivesse se recuperando, vem a falecer em virtude da infecção. A INFECÇÃO PODE SER CONSIDERADA DESDOBRAMENTO FÍSICO NATURAL DA CONDUTA DE A. Quem é baleado possui grandes chances de contrair infecção hospitalar. Assim, a responde por homicídio doloso consumado.
Referência biliográfica: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAuNIAC/relacao-causalidade
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Gabarito errado (Certo-Homicídio consumado)
Concausas Supervenientes
A) por si só produziu o resultado. Ex: "A" desfere um soco em "B", e quando levado ao hospital, sofre um acidente no caminho e morre. "A" Responde somente pelo atos praticados anterior ao acidente. ART. 13, §1º, CP.
B) por si só NÃO produziu o resultado. Ex: "A" desfere um soco em "B", e uma semana depois, internado, vem a óbito por infecção hospitalar. O nexo causal dentre o soco e a internação, e por sua vez infecção hospitalar estão totalmente ligados, logo o indivíduo "A" RESPONDERÁ POR HOMICÍDIO E NÃO HAVENDO QUESITOS DE CALIFICADORA, ELE RESPONDE POR HOMICÍDIO SIMPLES.
Bons estudos
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Também considero errado o gabarito...
Pela doutrina a infecção hospitar está no desdobramento normal dos atos perpetrados pelo agente delituoso, tendo em vista, que quando uma pessoa seja internada em um hospital (principalmente um hospital brasileiro e público) a probabilidade dessa pessoa contrair uma infecção hospitalar é muito grande, daí a doutrina considerar um desdobramento natural a morte da vítima em decorrência lógica dos atos de ferimentos causados pelo agente, devendo nesse caso, responder por homicídio consumado, e não simplesmente por tentativa...
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Perfeitos os comentários dos colegas: o crime praticado por quem esfaqueou é de homicídio (simples) consumado.
CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES - As causas relativamente independentes originam-se da própria conduta do agente, mas isoladamente geram o resultado. Podem ser de três espécies:
a) Preexistentes: ocorrem antes da conduta. 'A' lesiona corporalmente 'B', hemofílico, destruindo sua vida. A lesão não seria suficiente para provocar a morte de 'B', tendo o resultado morte ocorrido em face do estado de saúde preexistente da vítima. Por mais que a hemofilia tenha contribuído para a morte, a situação foi provocada pela conduta do agente 'A'.
b) Concomitantes: ocorrem durante a conduta. 'A' persegue 'B', tentando martar-lhe com uma faca, ocasião em que 'B', assustado, atravessaa uma avenida e é atropelado por um carro, falecendo imediatamente. A destruição de vida de 'B' se deu pelo atropelamento, mas essa situação só ocorreu porque era perseguido por 'A', atentando contra sua vida.
c) Supervenientes: ocorrem após a conduta. 'A' atinge 'B' com um tiro. Internado na UTI de um hospítal, 'B', sofre infecção hospitalar, que terminou por agravar seu quadro e por ocasionar sua morte. A causa é independente, porque a morte foi causada pelo agravamento do qaudro médico, em face da infecção hospitaalar. Entretanto, a independência é relativa, porque se não fosse o tiro recebido, 'B' não teria sido internado num hospital, nem sofrido a referida infecção hospitalar.
Em regra, as causas relativamente independentes preexistentes, concomitantes e supervenientes não excluem a responsabilidade penal pelo resultado. Assim, nos exemplos citados, 'A' deverá responder por crime de homicídio na forma consumada.
Fonte: Direito Penal para concurso - Emerson Castelo Branco.
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Também não concordo com o gabarito! Acredito que a alternativa correta seria a letra D "homicídio qualificado", uma vez que o meio pelo qual foi utilizado na ação era cruel (golpes de faca). Suponho que a questão deva ser anulada!
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Concordo com o colega Vinicius, pois a relação de causalidade é dizer que todos os fatos são considerados causas. Tudo quando concorre para o resultado é causa, ou seja, é a Teoria da equivalência dos Antecedentes ou da "Conditio sine quan non" (condição sem a qual o resultado não teria ocorrido) - Autor da Teoria "Von Buri".
Desta feita, a questão merece reformulação de gabarito de E (tentativa de homicídio) para C (homicídio simples).
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Realmente o gabarito esta errado!
Concordo com os colegas que a INFECÇÃO PODE SER CONSIDERADA DESDOBRAMENTO FÍSICO NATURAL DA CONDUTA DE A.
Vi que alguns colegas assim como eu ficaram na dúvida entre o homicídio ser qualificado ou simples!
A minha dúvida veio em decorrência do seguinte ponto em destaque:
-Uma pessoa desferiu em outra, querendo ceifar sua vida, alguns golpes de faca.
Porém somente tal elemento não configura meio cruel, esse é o entendimento de Delmanto, conforme abaixo
Qualificadora:
Meio Cruel: é o meio que se faz sofrer além do necessário. Para que se configure esta qualificadora, o meio cruel deve ter sido escolhido ou desejado pelo agente visando ao apadecimento de sua vítima. A repetição de golpes ou tiros, por sí só, não constitui meio cruel. Será cruel se o agente os repetiu por sadismo...
Fonte: DELMANTO, Celso . Código Penal comentado 6 edição, Pág 121.
A questão não foi mais específica, portanto o correto realmente é a letra C- Homicídio Simples.
por síooir pora
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Gabarito E
Está correto, afinal trata-se de causa relativamente independente superveniente, logo o agente será responsabilizado por aquilo praticado. Trata-se do mesmo raciocínio dado às causas absolutamente independentes supervenientes, haja vista que no caso em tela, mesmo a conduta guardando conexão com o resultado, este não foi determinante. Logo o agente deve responder por tentativa de homicídio, pois o caso em tela trás o dolo de matar, mas caso não trouxesse, seria dado o raciocínio de Lesão Corporal.
Lembrando que o resultado será imputado ao agente apenas nas causas Relativamente independentes, pre-existentes ( se o autor sabia da causa que promoveu a sinergia) e nas concomitantes- pois ao contrário do dito acima- a regra é que nas causas supervenientes, seja relativa ou absoluta, o agente apenas responde pelo já praticado, posto que o restultado fugiu da sua esfera de atuação-
Espero ter ajudado.
Fonte: Curso de Direito Penal- Rogério Greco- Parte Geral
Código Penal:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe
deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando,
por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os
praticou.
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CONCORDO COM OS COLEGAS GABARITO ERRADO!!! "a questão ainda fala querendo ceifar sua vida"
OBS:Complicações Cirúrgicas e infecção hospitalar
Nesses casos, a causa é DEPENDENTE ou RELATIVAMENTE INDEPENDENTE?
A jurisprudência tem o entendimento que nesses casos a causa é dependente, porque estatisticamente complicações cirúrgicas ocorrem com freqüência. Nesse caso o agente responde por homicídio consumado se agiu com dolo ou culpa.
Já o STF caso ocorra o óbito por infecção em face de cirurgia, há relação de causalidade entro o resultado (morte da vítima) e a causa (ato de desferir facadas), daí decorrendo que a morte foi provocada pelo comportamento do agente, o que caracteriza homicídio e não lesão corporal seguida de morte.
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Na verdade, o raciocínio dos colegas é relevante, contudo, se prende a doutrinas e lecionamentos ainda pouco abalizados no mundo jurídico. O que não é erro, na verdade são fontes de pesquisas, porém ao analisar o fato pelo corrente DOMINANTE, o caso é tão somente o exposto no gabarito LETRA E, e não entende a JURISPRUDÊNCIA, como exposto acima, que a infecção hospitalar é desdobramento, na verdade há apenas UM julgado, do tribunal do AMAPA REALIZADO EM 2004( oito anos atrás), que não tem peso como o tribunal do Rio Grande do Sul, por exemplo, jurisprudência é decisão superior que, pode ou não ser utilizada, mas quando se torna dominante, raramente é descartada.
No caso que temos, realmente é passivo outro entendimento, mas repito, MINORITÁRIO. NÃO DEVEMOS NOS BASEAR PELAS EXCEÇÕES, MAS SIM PELAS REGRAS... E A REGRA É A DO GABARITO. Por isso, em se tratando de Direito, ainda mais Penal, devemos nos apegar não aos manuais esquematizados para concursos, mas DOUTRINA, e doutrina consistente e reconhecida, tais como Rogério Greco, Bitencourt, Nucci , L. R. Prado, Hungria, Damasio de Jesus, Mirabete ( estes ultimas mais clássicos)
Por fim, não consta no Superior Tribunal de Justiça, nada referente ao entendimento do AMAPA, conforme dito acima, ou seja, NÃO ENTENDE O STJ OU MESMO O STF que a infecção hospitalar é causa dependente direta. Devemos, sempre, ao indicar um conteúdo, indicar também sua fonte.
Portanto, GABARITO E , correto, até que se julgue ao contrário... ( haja vista se tratar, agora, de presunção "iuris tantum") rsrsrs
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Homicídio simples.
O uso de faca, por si só, não qualifica o homicídio.
Espetacular os ensinamentos do Delmanto.
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já expliciamos nossos pontos de vista, por fim, resta-me repetir, apeguem-se a quem tem peso do meio jurídico. Nomes que citei acima, são garantia de reconhecimento de doutrinas. CItados em julgados de tribunais por todo país, livros de cabeceira de juizes, adotados em praticamente todos os cursos de graduação do país, renomados mundo afora, com titulos internacionais.
Abraço e bons estudos
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Homicídio SIMPLES Consumado
Nucci - Manual de Direito Penal - 6ª Edição - pg 213
A atira em B PARA MATAR, gerando lesão leve, que conduz a vítima ao hospital. Nesse local, tratando-se, contrai INFECÇÃO HOSPITALAR e falece.
Responde o agente por HOMICÍDIO CONSUMADO.
As concausas (tiro + infecção hospitalar) levaram à produção do evento dentro da esfera de previsibilidade do autor.
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Discordo totalmente do gabarito. A infecção hospitalar foi uma concausa relativamente idenpendente que só se percutiu mediante as facadas que foi a causa principal que levou a vítima a morte. Caso se tratase do capotamento da ambulância levando a vítima para o hospital e sendo assim a mesma viece a valecer por traumatismo crâniano como não é um fato comum diferente do apresentado, poderiamos falar que se tratava de uma concausa absolutamente idepêndente sucessiva. Sendo assim o agente teria crime de lesão corporal. Mas neste caso como se trata de uma infecção hospitalar que é um procedimento que é comum, pois de qualquer forma a vítima paçaria por procedimentos médicos, sendo assim, a morte só se deu por causa das facadas, então o agende deveria responder por homicídio simples.
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O entendimento atual dos tribunais eh de homicidio consumado, isso nao tem nem o que questionar, entretanto se levar em conta a teoria da imputacao objetiva seria o caso de tentativa de homicidio. Explico: Quem sofre facadas deve morrer em razao dos ferimentos e nao de outra causa como no caso de uma infeccao hospitalar. Veja que a infeccao hospitalar nao tem nexo com a acao criminosa eh apenas reflexo comum de paises subdesenvolvidos atrelado a falta de higiene e que nao guarda vinculo com a conduta criminosa antecedente.
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Retificando o comentário do colega acima acerca da teoria adotada nas causas relativamente supervenienentes, que por si só, causou o resultado, adota-se como exceção a teoria da causalidade adequada.
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GABARITO CORRETO, VEJAM:
SINOPSI JURIDÍCA,
Direito Penal, parte geral/ Vitor Eduardo Rios Gonçalves. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2011 (Coleção Sinopsi Jurídica V. 07) pg 50.
Nas causas relativamente independente a pessoa só responde pelos atos pratícados anteriormente. no presente caso o autor traz o velho exemplo em que uma pessoa desfere golpes em outra que é levado de ambulância e no trajeto ocorre um acidente.
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Complementando,
Conforme, divergências supracitadas pelos colegas, é válido salientar que a respectiva questão é tratada de CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE, nesse caso, não haverá responsabilidade pelo resultado, e sim apenas pelos atos anterioremente praticados. Com isso, fica evidente que o autor das facadas deverá responder por tentativa de homicídio, pois é uma EXCLUDENTE DO FATO TÍPICO.
Bons estudos,
E no final falarei combati o bom combati...
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Acho que a alternativa correta é a |C|, uma vez que a infecção hospitalar por ele contraída é causa relativamente independente e o agente pode responder pelo resultado, desde que (nesse caso) a infecção hospitalar esteja na mesma linha de desdobramento dos ferimentos por ele sofridos. já no caso de a vítima morrer em virtude de um acidente de trânsito (por exemplo: se um carro colide com a ambulância e a vítima morresse em virtude do choque), o fato por si só produziria o resultado, e o agente só responderia pelos resultados anteriores e não pela morte.
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Questão correta a meu ver:
Concausas Relativamente independente superveniente ( que por si só produziu o resultado) - exclui o nexo entre a conduta e o resultado, não respondendo pelo resultado, apenas pelos atos já praticados. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
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Ao me ver:
Estamos diante de uma causa relativamente independente. Temos dois casos:
1º Lesão leve- Vitima leva facada de raspão no braço,e levada ao hospital onde realiza um curativo, dias depois vem a falecer em razão da infecção gerada pelo ferimento.
* Rompe o nexo de casualidade
* Não tem a linha de desdobramento natural da ação.
2º Lesão Grave - Pessoa desferiu em outra, querendo ceifar sua vida, alguns golpes de faca. A vítima foi socorrida e levada ao pronto socorro, porém, uma semana depois, veio a óbito por infecção hospitalar.
* Não rompe o nexo de casualidade
* Mantem Linha de desdobramento natural da ação.
Para mim:
Questão errada!!! Gabarito D
Espero ter ajudado. Abraço
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entendimento do stf 766/538 "sobrevindo a óbito por infecção em face de cirurgia, há relação de causalidade....homicídio simples"
porém na pergunta esta bastante claro a infeccão e decorrente de INFECÇÃO HOSPITALAR, logo, não a nexo de caudalidade pq não há como se esperar que tal fato ocorra
gabarito correto
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- Para que se configure a tentativa, exige o Código Penal, o início da execução, distinguindo-se atos de execução dos atos preparatórios por 02 critérios objetivos: a prática de atos por parte do agente tendentes a lesionar um bem jurídico protegido penalmente e o efetivo perigo sofrido pelo titular desse bem jurídico em virtude desses atos;
- A punição da tentativa no nosso código fundamenta-se pela teoria objetiva que exige a prática de atos, o início da execução efetiva de uma ação tendente a lesionar um bem jurídico protegido penalmente emcontraposição a teoria subjetiva, que exige apenas a manifestação da vontade para que se puna o agente;
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CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE - ART 13 §1º CP --------------- A REGRA MUDA, O AGENTE RESPONDE SO PELA LESAO.
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Mesmo diante de tantos comentários interessantes gostaria de compartilhar o que encontrei.
Não encontrei nada no STFe STJ.
LFG diz que o agente responde por tentativa de homicídio: "A morte, nesses exemplos, não deriva diretamente do risco criado. Logo, o agente responde pelo que fez, não pelo resultado morte (que não é objetivamente imputável ao risco criado) – essa regra da imputação objetiva está expressamente prevista no Código penal brasileiro: art. 13, § 1.º. Outra regra de imputação objetiva está contemplada no § 2º do art. 13 (que cuida da causalidade omissiva)."
Por outro lado, os TJSP e MG dizem que se trata de homicídio consumado. Vejam:
Ementa: Nulidade. Júri. Uso de algemas e posterior retirada do réu da sala bem justificados. Alegado defeito redacional de quesito, não arguido na oportunidade própria. Eivas não reconhecidas. Vítima, ferida pelo agente com animus necandi, levada a nosocômio, vem a falecer em razão de infecção ali contraída. Causa superveniente relativamente independente que não inaugurou curso causal autônomo, mas se insere no âmbito de desdobramento natural da conduta do agente. Reconhecimento do nexo de causalidade pelos jurados. Decisão que não viola a evidência dos autos. Reformatio in pejus indireta por decisão dos jurados, em segundo julgamento. Possibilidade, face à soberania dos veredictos. Revisão indeferida.Data de registro: 07/12/2012 Relator(a): Hermann Herschander
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO -HOMICÍDIO CULPOSO - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL NÃO VERIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - PATAMAR QUE DEVE ATENDER AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPORAL - REESTRUTURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, MINORADO A PERÍODO DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR 1. Comprovado o nexo de causalidade, e não a causa superveniente independente, se a morte da vítima, em virtude de infecção hospitalar, tem inexorável ligação com as lesões decorrentes do acidente de trânsito. 02. A suspensão para dirigir veículo automotor deve observar o princípio da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, além de observar o grau de culpabilidade do agente. 26/04/2011Des.(a) Rubens Gabriel Soares
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O erro médico e a infecção hospitalar são causas relativamente independentes supervenientes que não por si só produziram o resultado. O autor do fato responderá por homicídio consumado.
Fonte: Código Penal para concursos, Rogério Sanches Cunha.
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AULA ROGÉRIO SANCHEZ - INTENSIVO 2 - 2012.1:
Causa relativamente independente superviniente:
Art. 13, § 1º, CP. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Existem 2 espécies:
1. Que por si só produz o resultado:
- Resultado sai da linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente.
- Há o rompimento do nexo causal.
- Evento imprevisível para a conduta concorrente.
- A conduta concorrente não é idônea (adequada) para produzir o resultado.
- Exemplo: “A”, com vontade de matar, atira em “B”, que é socorrido e levado ao hospital com vida. A vítima é internada, durante este período o prédio desaba ou incêndio no hospital (evento imprevisível) e “B” vem a falecer. “A” vai responder por tentativa de homicídio.
2. A que não por si só produz o resultado:
- O resultado está na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente.
- Não há o rompimento do nexo causal.
- Evento previsível para a conduta concorrente.
- A conduta concorrente é idônea (adequada) para produzir o resultado.
- Exemplo: “A”, com vontade de matar, atira em “B”, que é socorrido e levado ao hospital com vida. No momento da cirurgia, por um erro médico ou infecção hospitalar (evento previsível), “B” vem a falecer. “A” responderá por homicídio consumado.
Portanto, o gabarito da questão deveria ser letra C.
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Gabarito COMPLETAMNTE ERRADO:
Observa-se que nem o erro médico nem a infecção hospitalar são causas relativamente independentes que possuem o condão de gerarem o resultado. Ninguém morre por erro médico ou infecção se não estiver necessitando de cuidados médicos.
Não incide assim a regra do art. 13, §1º, CP porque não é causa que poderia gerar o resultado.
lição de Cleber Masson, Direto Penal Esquematizado, 2011.
QUE BANCA É ESSA????
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Alternativa correta C. Para mim.
Rógerio Sanches
=> Para saber se uma determinada conduta é ou não causa do evento, a doutrina criou o método de eliminação hipotética, segundo o qual, uma ação é considerada causa do resultado se, suprimida mentalmente do contexto fático, esse mesmo resultado teria deixado de ocorrer (nas circunstancias em que ocorreu).
=> entretanto, para evitar o regresso ao infinito, a responsabilização penal demanda dolo (ou culpa) animando a conduta do agente.
=> Atenção: mesmo sendo causa, a responsabilidade penal do agente depende da sua voluntariedade (dolo ou culpa) em relação à provocação do resultado - a tal limitação deu-se o nome de filtro de causalidade psíquica.
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QUESTAO- CORRETA
A questao e que ouve a intencao de matar, o que nao ocorreu com os golpes de faca. TENTATIVA DE HOMICIDIO
daSúmula do STJ. 3. "O hospital responde objetivamente pela infecçãohospitalar, poisesta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si"Se a vitima morreu decorrente de infeccao causada por golpe faca a sim o nexo de causalidade HOMICIDIO CONSUMADO
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ASSISTI AULAS DE DIREITO PENAL COM ROGÉRIO SANCHES E RENATO BRASILEIRO, AMBOS DISSERAM EM ALTO E BOM TOM QUE INFECÇÃO HOSPITALAR E ERRO MÉDICO - NAS ATUAIS CIRCUNSTÂNCIAS DESSE LIXÃO CHAMADO BRASIL - (GRIFO MEU) - SÃO EVENTOS PREVISÍVEIS, LOGO, O AUTOR DEVERIA RESPONDER POR HOMICIDIO CONSUMADO (ITEM C). ASSIM FICA DIFÍCIL!!!
TRABALHE E CONFIE.
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Correção equivocada, apesar de se tratar de uma causa superveniente relativamente independente, há decisão do STF no sentido de que havendo morte pela infecção hospitalar ocorre a consumação do homicídio, até porque é um fato previsível atualmente que possa ocorrer, onde o agente ao desferir as facadas está assumindo tal risco.
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Concausas Supervenientes
A) por si só produziu o resultado. Ex: "A" desfere um soco em "B", e quando levado ao hospital, sofre um acidente no caminho e morre. "A" Responde somente pelo atos praticados anterior ao acidente. ART. 13, §1º, CP.
B) por si só NÃO produziu o resultado. Ex: "A" desfere um soco em "B", e uma semana depois, internado, vem a óbito por infecção hospitalar. O nexo causal dentre o soco e a internação, e por sua vez infecção hospitalar estão totalmente ligados, logo o indivíduo "A" RESPONDERÁ POR HOMICÍDIO E AINDA PELA QUALIFICADORA MEIO CRUEL.
Pelo amor de Deus, dizer que matar a facadas não qualifica é por que nunca viu alguém morrer a facadas, seja só por uma...é muita dor e sofrimento: TERRÍVEL!
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típica babaquice do nucepe.
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Elementos da tentativa:
Inicio dos atos de execução;
Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente; (elemento chave identificado na questão)
Dolo de consumação
Portanto: tentativa de homicídio! o crime percorreu as etapas..
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Questão de 2012 extremamente complicada:
Vejamos julgado de 2014:
Caracteriza-se o crime de homicídio consumado quando a vítima, atingida por golpe não fatal, vem a falecer posteriormente. O acusado desferiu um golpe de faca contra a vítima, que veio a falecer cinco meses depois, em decorrência de uma infecção hospitalar. Os Julgadores afirmaram que a morte decorreu de uma causa superveniente absolutamente dependente, isto é, que se encontra na linha de desdobramentos da conduta. No caso, foram os desdobramentos das lesões corporais que ensejaram a evolução a óbito. Dessa forma, pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado morte não pode ser afastado. Sendo assim, o Colegiado concluiu que o acusado deve responder pelo homicídio consumado.
Acórdão n.º 807717, 20090310267339RSE, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/07/2014, Publicado no DJE: 08/08/2014. Pág.: 216
OBS: Minhas anotações da aula do professor Evandro Guedes 2013.
Homicídio decorrente de Infecção hospitalar=Homicídio Tentado.
Homicídio decorrente do procedimento médico para salvar o paciente: Homicídio consumado
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gab C sem sombra de dúvidas, banca viajou na maionese.
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GAB:C (Homicídio simples)
O nexo causal não foi quebrado!
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As vezes me pergunto por que estudar, se na hora da prova caí questões como está ???
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Trata-se de causa absolutamente independente superveniente:
As causas absolutamente independentes não possuem qualquer vínculo com a conduta do agente, ou seja, possuem uma origem totalmente divorciada da conduta delitiva e ocorreriam ainda que o agente jamais tivesse agido. Por isso, trazem uma solução mais simples e não podem, jamais, ser confundidas pelo intérprete, até porque seus exemplos são clássicos e trazidos pela mais ampla doutrina. Possuem três modalidades, a saber:
1) Preexistente: é a causa que existe anteriormente à conduta do agente. Ex: "A" deseja matar a vítima "B" e para tanto a espanca, atingindo-a em diversas regiões vitais. A vítima é socorrida, mas vem a falecer. O laudo necroscópico, no entanto, evidencia como causa mortis envenenamento anterior, causado por "C", cujo veneno ministrado demorou mais de 10 horas para fazer efeito1;
2) Concomitante: é a causa que surge no mesmo instante em que o agente realiza a conduta. Ex: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B", que vem a falecer em razão de um súbito colapso cardíaco (cuidado, não se trata de doença cardíaca preexistente, mas sim de um colapso ocorrido no mesmo instante da conduta do agente!);
3) Superveniente: é a causa que atua após a conduta do agente. "A" administra dose letal de veneno para "B". Enquanto este último ainda está vivo, desprende-se um lustre da casa, que acaba por acertar qualquer região vital de "B" e vem a ser sua causa mortis.
Assim sendo, percebe-se que nos três itens acima citados o resultado naturalístico ocorreu de maneira totalmente independente da conduta do agente e que as causas atuaram de forma independente foram responsáveis pela produção do resultado. Então, por não haver relação de causalidade (nexo causal) entre resultado e conduta do agente, este responde apenas pelos atos já praticados, isto é, por tentativa de homicídio, desde que comprovado o animus necandi.
Conclui-se, assim, que nas causas absolutamente independentes (quaisquer de suas modalidades – preexistentes, concomitantes ou supervenientes) o agente responderá somente pelos atos já praticados, mas jamais pelo resultado, ante a falta de relação de causalidade. Aplica-se, então, a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (conditiosine qua non), prevista no artigo 13, caput, CP.
Bons estudos.
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Gabarito "C", sem dúvida nenhuma!
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Questão tranquila. O cara já estava sussu no hospital se recuperando. Morreu porque o hospital é seboso
'' Vá e vença que por vencido não os conheça ''
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STF já decidiu que infecção hospitalar não quebra o nexo causal.
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Homicídio simples
Letra: C
Não houve quebra do nexo de causalidade
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homicídio consumado
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Homicídio simples. Gabarito errado.
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É sempre bom lembrar do "elemento subjetivo", o agente responde por aquilo que ele queria, ou seja, se ele queria apenas lesionar o cidadão e o cidadão não morreu, é lesão corporal, se ele queria matar o cidadão (com algo que consiguisse, óbvio), entra na tentativa de homicídio.
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A falta de técnica do examinador impressiona.
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tentativa de homicídio!!!! letra e).
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Concausa relativamente independente (infecção) agregou-se aos ferimentos causados pela pessoa que desferiu as facadas, gerando, com isso, o resultado morte, devendo esta pessoa responder por homicídio consumado.
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Causa superveniente absolutamente dependente, nexo causal incontestável entre os desdobramentos dos ferimentos e o óbito da vítima, devendo responder o agente por homicídio consumado. Entendimento do STJ.