Direitos Humanos de Primeira Geração
Os direitos fundamentais de primeira geração são os chamados de direitos civis e políticos, que englobam os direitos à vida, à liberdade, a propriedade, à igualdade formal as liberdades de expressão coletiva, os direitos de participação política e ainda, algumas garantias processuais.
São direitos relacionados à questão do próprio indivíduo como tal (direitos à vida e a liberdade), ou seja, direitos que limitam a atuação do Estado na liberdade individual. Podem ser classificados como Direitos Civis e Políticos, mas também chamados de Direitos de Liberdade, sendo os primeiros a constarem no documento normativo Constitucional.
Os direitos de primeira dimensão são considerados negativos porque tendem a evitar a intervenção do Estado na liberdade individual, caracterizando-se como uma atitude negativa por parte dos poderes públicos.
Direitos Humanos de Segunda Dimensão
Os direitos humanos de segunda dimensão surgiram no final do século XIX tendo um cunho histórico trabalhista embasado no marxismo, devido à busca de se estimular o Estado a agir positivamente para favorecer as liberdades que anteriormente eram apenas formais.
O impacto da industrialização e os graves problemas sociais e econômicos que a acompanharam, as doutrinas socialistas e a constatação de que a consagração formal de liberdade e de igualdade não gerava a garantia de seu efetivo gozo acabaram, já no decorrer do século XIX, gerando amplos movimentos reivindicatórios e o reconhecimento progressivo de direitos atribuindo ao Estado comportamento ativo na realização da justiça social.
Como na primeira dimensão de direitos fundamentais evitava-se a intervenção do Estado na liberdade individual, caracterizando, assim uma atitude negativa, aqui é o contrário, caracteriza-se a dimensão positiva, de fazer o Estado atuar de forma a propiciar um direito de participar do bem-estar-social.
Essa geração é constituída pelos direitos econômicos, sociais e culturais com a finalidade de obrigar o Estado a satisfazer as necessidades da coletividade, compreendendo o direito ao trabalho, à habitação, à saúde, educação e inclusive o lazer.
Direitos Humanos de Terceira Geração
Os direitos humanos de terceira geração são denominados de direitos de solidariedade ou de fraternidade e foram desenvolvidos no século XX, compondo os direitos que pertencem a todos os indivíduos, constituindo um interesse difuso e comum, transcendendo a titularidade coletiva ou difusa, ou seja, tendem a proteger os grupos humanos.
Podem-se referir como direitos de terceira geração, o direito à paz, á autodeterminação dos povos, ao meio ambiente, qualidade de vida, a utilização e conservação do patrimônio histórico e cultural e o direito à comunicação.
Direitos Humanos de 1ª Geração - Direitos clássicos - Liberdade Individual - direitos civis (liberdade de expressão, do devido processo legal, presunção de inocência, proteção à vida privada e à liberdade de locomoção) e políticos (direito ao voto, pparticipação popular, alistamento eleitoral) - Ações Negativas do Estado.
Direitos Humanos de 2ª Geração - Direitos Fundamentais - Direitos de Igualdade - direito sociais (sáude, educação, trabalho, trasnporte, lazer, previdência social), econômicos (valorização do trabalho humanos, livre iniciativa) e culturais (valorização e difusão das manifestações culturais, proteção às culturas populares e ao patrimônio cultural brasileiro) - Ações Afirmativas do Estado.
Direitos Humanos de 3ª Geração - Direitos Difusos - Direito de Fraternidade ou Solidariedade - direitos coletivos (proteção de grupos sociais vulneráveis, ao meio ambiente, direitos do consumidor, criança, adolescente, idosos, proteção do patrimônio artístico, cultural, histórico e turístico). Em se tratando do Direito Internacionail, aqui temos o direito à paz, à comunicação, à autodeterminação dos povos, à defesa de ameça racial e ao genocídio, à proteção a discriminação racial, prteção em tempos de guerras e conflitos armados.
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Jesus é a salvação!