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Gabarito: A
Lei 8.429/92
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
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GABARITO LETRA A - CORRETA (itens I e II corretos)
I - CORRETO.
Lei 8.429/92, art. 13. § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
II. CORRETO
Lei 8.429/92, Art. 13, § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a Lei de Improbidade Administrativa (lei 8.429 de 1992).
ANALISANDO OS ITENS
Item I) Conforme o § 2º, do artigo 13, da lei 8.429 de 1992, a declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. Portanto, este item está correto.
Item II) Conforme o § 3º, do artigo 13, da lei 8.429 de 1992, será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. Portanto, este item está correto.
GABARITO: LETRA "A".
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Gabarito Letra A
Art. 13.
2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. INCISO I
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. INCISO II
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I. Até.13. § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
II. Art. 13, § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
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ART. 13, § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
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A declaração de bens será feita:
1) Quando entrar no mandato, cargo, emprego ou função, condicionando a posse e o exercício;
2) Anualmente, podendo ser entregue cópia anual perante a RFB*;
3) Quando for sair do mandato, cargo, emprego ou função.
*Receita Federal do Brasil.
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GABARITO: LETRA A
Da Declaração de Bens
Art. 13 - § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
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Julguemos as assertivas, separadamente:
I. A declaração de bens será anualmente atualizada e na
data em que o agente público deixar o exercício do
mandato, cargo, emprego ou função.
Cuida-se de assertiva que reproduz a literalidade do art. 13, §2º, da Lei 8.429/92, abaixo transcrito:
"Art. 13 (...)
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente
público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função."
Logo, em se tratando de simples reprodução do texto legal, não há equívocos a serem indicados.
II. Será punido com a pena de demissão, a bem do
serviço público, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, o agente público que se recusar a prestar
declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou
que a prestar falsa.
Novamente, o caso é de assertiva plenamente de acordo com a norma de regência, vale dizer, com o §3º do art. 13 da Lei 8.429/92, in verbis:
"Art. 13 (...)
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço
público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a
prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa."
Do exposto, ambas estão corretas.
Gabarito do professor: A
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Cara, quando ele saí do cargo ele continua declarando ? achei estranho, por isso coloquei como errad.
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GABARITO: A
Complementando sobre o tema, atentar que há duas teorias acerca da (im)prescindibilidade de comprovação do nexo causal entre o enriquecimento desproporcional e a prática de algum ato funcional desleal para configurar a improbidade qualificada no art. 9º, VII, da L. 8.429/92 (LIA), segue esclarecimento do Landolfo Andrade:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; (...)
(...) 1.ª) Não há presunção legal de enriquecimento ilícito: incumbe ao autor da ação civil de improbidade provar que a aquisição de bens em desacordo com a evolução do patrimônio do agente público decorreu de determinado ato de improbidade praticado no exercício de função pública.
2.ª) Há presunção legal de enriquecimento ilício: o autor da ação civil de improbidade não precisa demonstrar o nexo causal entre algum fato de ofício e o acréscimo patrimonial do agente público, bastando a prova de que este exercia a função pública e que os bens e valores adquiridos são incompatíveis ou desproporcionais à evolução de seu patrimônio ou renda.
Entendemos correta essa segunda posição também pelo fato de que a técnica legislativa adotada pela LIA permite a identificação de uma relativa autonomia entre os incisos e o caput do art. 9º, demonstrando que, não raro, a caracterização de uma das condutas específicas prescindirá da presença de algum elemento configurados da conduta genérica. Tanto é assim que, na hipótese descrita no inciso V, por exemplo, basta ao agente aceitar a promessa de vantagem indevida para sua conduta se subsumir no tipo, ainda que não venha a recebê-la. (...)
(Andrade, Adriano. Interesses difusos e coletivos/ Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade. 9. ed. - Rio de Janeiro:Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fls. 823/825)
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Reuel Pinho Da Silva, a lógica deste inciso, acredito que seja para verificar se houve crescente e desproporcional aumento de bens patrimoniais após o exercício da mandato, cargo, emprego e função do agente.
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CUIDADO!!
Questão desatualizada.
§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.