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(A) Nenhuma criança ou adolescente menor de 14 (quatorze) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. Errado, vide letra B.
(B) GABARITO.
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
(C) A autorização não será exigida quando a criança ou o adolescente menor de 12 (doze) anos estiver acompanhado de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. Errado.
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização NÃO será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
(D) Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é indispensável, mesmo se a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável. Errado.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
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GABARITO B
A) Nenhuma criança ou adolescente menor de 14 (quatorze) anos X [menor de 16 (dezesseis) anos ✓ ] poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
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B) CORRETO. Literalidade do art. 83, ECA. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
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C) A autorização não será exigida quando a criança ou o adolescente menor de 12 (doze) anos X [menor de 16 (dezesseis) anos ✓ ] estiver acompanhado de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
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D) Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é indispensável, mesmo X [ é dispensável ✓ ] se a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável.
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Seção III
Autorização para Viajar
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
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NÃO SERÁ EXIGIDA AUTORIZAÇÃO
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da Criança ou do Adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a Criança ou o Adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:
I. de ascendente ou colateral maior, até o 3º grau, comprovado documentalmente o parentesco;
II. de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
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VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por 2 anos.
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VIAGEM AO EXTERIOR
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
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SÓ COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
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A questão exige o conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que tange à autorização para o infante viajar.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. A idade correta prevista no art. 83 é 16 anos, e não 14.
Art. 83 ECA: nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarco onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 83 ECA: nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarco onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. A idade correta é 16 anos, e não 12.
Art. 83, §1º, b, 2, ECA: a autorização não será exigida quando: a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado: de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Ao contrário do que a assertiva afirma, a autorização será dispensável quando o infante estiver acompanhado de um pai ou responsável.
Art. 84, I, ECA: quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável.
GABARITO: B
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A alternativa "a" não deixa de estar correta. Não tem nenhum erro. Só marquei a "b" por ser a literalidade da lei.
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Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
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-> Você está aqui é porque quer vencer pelo estudo. Continue firme e forte, dará tudo certo. Confia, CONFIA!
@futuro_pp
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GAB B!
Menor de 16 anos não sai da comarca sem autorização judicial.
Exceções:
1Comarca contingua / mesma unidade de federação / mesma região metropolitana.
2 acompanhada de ascendente ou colateral até terceiro grau e maior. comprovar com documento.
3 acompanhada de qualquer pessoa maior, com autorização expressa de pai, mãe ou responsável
Exceções para exterior:
1 Ambos pais ou responsável
2 Somente com um dos pais, autorizado com firma RECONHECIDA do outro.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.