-
Olá pessoa, alguém poderia me explicar porque assertiva foi considerada certa.
Pelo CPC, "Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da
petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:"
Ou seja, se ele não impugnar especificamente os fatos da PI eles serão presumidor verdadeiros e não considerado o réu revel quanto a eles.
Alguém poderia me ajudar?
-
Questão esquisita!
-
Não entendi.
O Código de Processo Civil autoriza a contestação por "negativa geral" nas hipóteses do parágrafo único do artigo 341.
Alguém?
-
Revelia é ausência de contestação. Qualquer outra coisa é confissão, presunção de veracidade doa fatos alegados, o que for, mas não é revelia. ao menos no CPC. (Esse argumento não vale necessariamente para Juizados Especiais)
-
Prova para o cargo de Juiz Leigo, elaborada por examinador leigo.
-
Acredito que aqui o examinador queria saber a regra geral do CPC, constante no artigo 341 (Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas). A banca Cespe também tem esse estilo de formular as questões. Caso não peça especificamente a exceção, deve-se responder levando em conta a regra geral.
Espero ter ajudado um pouquinho...
-
REVELIA = AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO
ATO ATENTATÓRIO Á DIGNIDADE DA JUSTIÇA = NÃO COMPARECIMENTO Á AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO.
-
Questão mal formulada, daquelas que quem estuda de verdade erra e quem chuta acerta.
-
A questão exige do candidato o conhecimento do art. 341, do CPC/15, que assim dispõe: "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial". Este dispositivo legal refere-se à necessidade de impugnação específica dos fatos, sendo vedada, como regra, a impugnação genérica por negativa geral, a qual é admitida somente nas hipóteses referidas no parágrafo único do dispositivo legal citado: quando a defesa é apresentada por defensor público, advogado dativo ou curador especial.
Acerca da incidência dos efeitos da revelia, dispõe o art. 344, do CPC/15: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", não se produzindo este efeito da confissão ficta apenas nas seguintes hipóteses: "I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos".
Gabarito do professor: Certo.
-
Sem condições hshshs
-
Questão extremamente mal formulada. É claro que a contestação por negativa geral é, em regra, proibida. Porém, há hipóteses que é admitida: quando apresentada pela defensoria, por exemplo. Vejamos:
Art 341, Parágrafo único, CPC: O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
-
Também me indignei num primeiro momento, mas depois tive de ceder conforme o comentário do colega "Marcelo Cardoso dos Santos": "Revelia é ausência de contestação. Qualquer outra coisa é confissão, presunção de veracidade doa fatos alegados, o que for, mas não é revelia. ao menos no CPC. (Esse argumento não vale necessariamente para Juizados Especiais)".
-
Pensei na defensoria publica. Como que é vedado se ela faz isso todo dia ?
-
E a contestação genérica feita por Defensor Público? é uma das exceções.
Questão mal elaborada
-
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
-
Gabarito: Certo
Impugnação genérica equivale a ausência de impugnação quando o réu tem condições de demonstrar que os fatos ocorreram de maneira contrária.
-
Era para ser uma questão objetiva, porém, com essa redação, o máximo que daria para fazer era um questionamento subjetivo em que o candidato discorreria sobre a regra e sobre a exceção.
REGRA:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de FATO formuladas pelo autor.
EXCEÇÃO:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de FATO constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, SALVO SE:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
-
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
NÃO CONCORDO COM O GABARITO, O MESMO CPC AFIRMA QUE A IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA NÃO SE APLICA AO DF, ADV DATIVO E CUR ESPECIAL
-
No processo civil, exige-se a manifestação precisa sobre as alegações de fato constantes na petição inicial. OK
No processo civil, em regra não se admite a contestação genérica, isto é, por negação geral. OK
No processo civil, não deve a parte manifesta-se por contestação genérica, isto é, por negação geral. OK
No processo civil É PROIBIDA a contestação genérica, isto é, por negação geral. Aí vira loteria você adivinhar o que a Banca quer e é premiado quem sabe menos...
-
REGRA:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de FATO formuladas pelo autor.
EXCEÇÃO:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de FATO constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, SALVO SE:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
-
Caros Colegas,
Comungo da indignação de vocês e, como boa parte de vocês, também errei... E, como boa parte de vocês, também duvidei do conhecimento do examinador que elaborou essa questão...
Mas, como diz o guru William Douglas: Vida de concurseiro é agradar o examinador...
Lá fui eu pesquisar esse troço de "revelia parcial"... E pasmem! Existe e quem explica é a Enciclopédia Jurídica da PUC-SP:
A não impugnação de fatos, ao implicar a presunção de sua veracidade, significa nada mais do que uma espécie de revelia parcial. Como se sabe, a revelia decorre da não apresentação de defesa, tendo como consequência, em regra, a presunção de veracidade dos fatos alegados. Num grau menor, a não impugnação de fatos, não obstante apresentada a contestação, equivale à revelia parcial, valendo ressaltar que uma contestação redigida de maneira genérica – o que, no dia a dia forense, não é raro de ocorrer – pode, também, levar à mesma consequência.
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/178/edicao-1/contestacao
-
Questão tosca. Tornou absoluta uma regra que é super relativa.
-
Complemento sobre o tema da impugnação especificada quanto à matéria de fato trazida pelo autor.
"A presunção de veracidade por falta de impugnação específica é relativa ('juris tantum'), não se aplicando quando se tratar de direitos indisponíveis (art.392 do CPC), assim como quando as alegações não impugnadas estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto e quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato( art 406 cpc e 108 cc).
Conforme dicção do parágrafo único do art. 341 do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial." https://jus.com.br/
-
Canção do examinador:
Uni duni duni tê
Salamê minguê
Nesta eu vou pela regra
Pra ferrar você
Amanhã pode não ser.
-
quem estudou errou!
-
Mudaram o conceito de revelia e nem me avisaram!
-
A questão quer as regras, não as exceções.
-
Não necessariamente será aplicado os efeitos da revelia...
-
Essa questão usa o termo "revelia" de forma equivocada.
-
A questão é passível de anulação quanto a expressão "No processo civil é proibida a contestação genérica,"!
Digo porquê, existe a previsão no art. 341, parágrafo único, CPC, que afirma que o ônus da impugnação específica não recai sobre o defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial, sendo exceção. Como tal, é aceita e prevista pelo ordenamento, logo, NÃO É PROIBIDA CONSTESTAÇÃO GENÉRICA.
-
Por essas que nem me animo em prestar concurso quando é banca própria