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Prova TJ-PR - 2019 - TJ-PR - Comarca de Campo Mourão - Juiz Leigo


ID
4079275
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


No processo civil verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício as matérias referentes a litispendência e coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • cpc Art. 337Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: 

    I – inexistência ou nulidade da citação; 

    II – incompetência absoluta e relativa; 

    III – incorreção do valor da causa; 

    IV – inépcia da petição inicial;

    V – perempção;

    VI – litispendência; 

    VII – coisa julgada; 

    VIII – conexão;

    IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X – convenção de arbitragem;

    XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual; 

    XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 

    §1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

    §2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 

    §3oHá litispendência quando se repete ação que está em curso. 

    §4oHá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 

    §5oExcetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. 

    §6oA ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    reprodução fiel dos parágrafos.

  • Socorro!! Que questão absurda kkkk

  • O CPC TEM QUE TÁ NA CABEÇA AI SIMM

  • Lei seca na veia.

  • GABARITO: CERTO.

  • Uma excelente revisão do assunto com essa questão.

  • art. 337

     1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • quis fazer questões difíceis e não conseguiu.

  • O juiz NÃO reconhece de ofício:

    •  incompetência relativa; 
    •  convenção de arbitragem;
  • Redação horrível. Como assim "excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício as matérias referentes a litispendência e coisa julgada"? A convenção de arbitragem e incompetência relativa não são espécies de litispendência e coisa julgada pra serem exceção...

    Não prestou nem pra copiar a lei seca

  • O enunciado nem faz sentido. Sinceramente...

ID
4079278
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


Também no processo civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei nº 9099/1995. Aplica-se a conexão para execução de título extrajudicial e também à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; bem como, às execuções fundadas no mesmo título executivo. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar, independentemente do anterior registro ou da distribuição da petição inicial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    CPC

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • GABARITO ERRADO

    CPC

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Gabarito: Errado

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2º Aplica-se o disposto no caput :

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

      Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Acrescentando, sobre os Juizados, Enunciado do FONAJE:

    ENUNCIADO 68 – Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995.

  • o final tornou a assertiva errada:

    no CPC anterior tornava prevendo juiz que primeiro despachasse. Agora o que induz prevenção é o registro (local de vara única) ou prevenção (comarca com mais de uma vara).

    OBS.: quanto ao art. 55, § 3o: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    (PERGUNTA DE PROVA ORAL): TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO

    ESTÁ NO art. 55,§ 3o: O NCPC adota a teoria materialista da conexão, pois agora mesmo que os processos não sejam conexos em razão da causa de pedir ou do pedido, o juiz poderá determinar a reunião dos processos para julgamento conjunto quando estes possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • ótima questao para relembrar diversos tópicos de CONEXAO E CONTINENCIA


ID
4079281
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


No Juizado Especial Cível, nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado.

A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Não há limite para a fixação da multa diária (“astreintes”), todavia, deve o juiz aplicar na análise do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam os juizados especiais, o que a prudência torna comum a fixação limitada ao teto de competência do Juizado Especial.

A decisão que fixa as “astreintes” faz coisa julgada, não podendo ser revista a qualquer tempo e em qualquer grau de Jurisdição depois de decorrido o prazo para a interposição de recurso inominado.

Alternativas
Comentários
  • GAB: ERRADO

    .

    A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedentes. [REsp 1691748/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017]

    .

    Astreintes é um instrumento processual

    A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo, portanto, medida de execução indireta.

    Em virtude de sua natureza inibitória, destina-se a impedir a violação de um direito, de forma imediata e definitiva.

    Ademais, por ser um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.

    Verifica-se, assim, que as astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios.

    Fonte: DoD

  • GABARITO: ERRADO.

  • Lei nº 9.099/95

    Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

    V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;

    Súmula 410 do STJ

    A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Limites da fixação das astreintes adotado no AgInt no AREsp 1657149 / SP (publicação 30/06/2020):

    Adotados os seguintes critérios a serem levados em conta, dependendo das circunstâncias do caso concreto:

    (i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado

    (ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade)

    (iii) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor

    (iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo

  • Gab.: E

    Informativo recente do STJ: "O valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada".

    STJ. Corte Especial. EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2021 (Info 691). 


ID
4079284
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


Aplicando o Código de Processo Civil subsidiariamente ao Juizado Especial Cível, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas; quando o réu for revel e ocorrer o efeito da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, e quando não houver requerimento de prova.

Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Correto

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no rt. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349

    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    ENUNCIADO 51, FONAJE – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

  • GABARITO: CERTO.


ID
4079287
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mesmo em sede de Juizado Especial Cível, em que não cabe recurso ordinário ou especial ao Superior Tribunal de Justiça, é cabível, todavia, a interposição de reclamação ao STJ, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, desde que haja esgotado a instância ordinária. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por turma recursal de juizado especial cível. Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente e nem opoente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo.

    Súmula 640, STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Súmula Vinculante 27: Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente e nem opoente.

  • Complementando.

    Sobre a segunda assertiva, devemos nos lembrar que:

    Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula 203 STJ).

    Isso porque, de acordo com a CF/88, o recurso especial é cabível em face de decisão proferida por TRF ou TJ e Turma Recursal de juizado especial não se equipara a eles.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    (...)

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

  • Fique na dúvida sobre o cabimento de HC de turma recursal para o STF. Não seria para o TJ?

  • Estou com a mesma dúvida, Nydia.

    https://www.migalhas.com.br/quentes/115770/ministro-reitera-incompetencia-do-stf-para-processar-e-julgar-hc-contra-decisao-de-turma-recursal-de-juizados-especiais

  • Súmula 690-STF: Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

    • Superada.

    No julgamento do HC 86.834-7/SP (23/08/2006), o STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça (se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for do JEF).

     

    Desse modo, muito cuidado! A competência para julgar HC contra ato da Turma Recursal é do TJ ou do TRF.

  • Não sei como a questão não foi retificada ou anulada: "Quanto ao pedido de análise do aduzido cerceamento de defesa em sede de habeas corpus, ressalto que a  não mais prevalece a partir do julgamento pelo Pleno do , relatado pelo Rel. Ministro Marco Aurélio (DJ em 9.3.2007), no qual foi consolidado o entendimento de que compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial.

    [, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 12-6-2012, DJE 150 de 1º-8-2012.]"

  • Ao meu ver, o gabarito da questão está errado porque, consoante Resolução 03/2016 do STJ, cabe Reclamação ao TJ respectivo quando a decisão proferida por Turma Recursal contrariar a jurisprudência do STJ consolidada em:

    a) Incidente de Assunção de Competência (IAC);

    b) Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR);

    c) Julgamento de Recurso Especial Repetitivo;

    d) Enunciados das Súmulas do STJ;

    e) Precedentes do STJ.

    Assim, diferentemente do enunciado da questão, a Reclamação não seria direcionada ao STJ, mas sim ao TJ, de modo que a proposição deveria ser considerada "errada".

  • "[...] os embargos de declaração no RE 571572/BA decidiu-se que a discriminação dos pulsos telefônicos é questão infraconstitucional, cuja apreciação compete à justiça estadual, podendo ser julgada no juizado especial. Na decisão dos embargos de declaração, o embargante requereu também aplicação de jurisprudência do STJ. Assim, o Supremo entendeu que, por aquela Corte ter sido incumbida da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, e por ser inadmissível interposição de Recurso Especial contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais, na ausência de órgão uniformizador, cabe ajuizar reclamação, prevista no art. 105, I, f da CF, perante o STJ. Então, nesse sentido, foi editada pelo STJ a resolução 12/09 que previa que a Reclamação só seria admissível quando a decisão reclamada divergir da jurisprudência pacífica da Corte ou tratar de decisões teratológicas.

    Após um tempo, o STJ editou a resolução 3/16, revogando a 12/09, estabelecendo que caberá "às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes".

    https://migalhas.uol.com.br/depeso/331115/o-cabimento-de-reclamacao-sobre-acordao-das-turmas-recursais

  • GABARITO: CERTO.

  • Se vc acertou essa questão, estude mais. Se vc errou, está no caminho certo. stj não dialoga com turma recursal de juizado especial, não cabe reclamação no stj, mas sim no Tj respectivo. Doença mental

  • Contribuição:

    ##Atenção: ##Jurisprudência em Teses do STJ: ##Edição 93: ##Juizados Especiais Criminais: Tese 01: Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de HABEAS CORPUS quando a AUTORIDADE COATORA FOR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.”

    OBS: No julgamento do HC 86.834-7/SP (23/08/06), o STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça (se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for do JEF).

     

    Cuidado: A competência para julgar HC contra ato da Turma Recursal é do TJ ou do TRF.

    Portanto, a Súmula 690 do STF foi SUPERADA.

    A questão está errada, portanto.

    GABARITO (QUE DEVERIA SER O OFICIAL): ERRADO

  • Eles devem ter levado em consideração as súmulas do STF/STJ


ID
4079290
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


No Juizado Especial Cível, sendo a autora pessoa natural (pessoa física), por exemplo, residente no exterior, há a impossibilidade de sua representação por procurador particular, devido a necessidade de comparecimento pessoal da parte aos atos processuais. Há, portanto, a impossibilidade de ajuizamento do feito por representante que não seja advogado. Há vários julgados da Turma Recursal dos Juizados do Paraná em não admitir nenhuma espécie de representação da pessoa física, cuja procuração outorgada ao marido, por exemplo, não possui o condão de sanar tal vício.

Por outro lado, o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, havendo necessidade de vínculo empregatício.

Alternativas
Comentários
  • Não há necessidade de vínculo empregatício para figurar como preposto de empresa.

  • GABARITO ERRADO

    "Por outro lado, o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, havendo necessidade de vínculo empregatício."

    Art. 9º § 4 O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício

  • Gabarito:"Errado"

    O preposto não precisa ser empregado - vínculo empregatício.

    Lei 9.099/95, art. 9º § 4 O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

    CLT, art. 843. § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.§ 3 O preposto a que se refere o § 1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.  

  • GABARITO: ERRADO.

  • Lei nº 9.099/95

    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;   

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

  • Desnecessário o vínculo empregatício.

    Em certas oitivas eu pergunto: vc é funcionário da empresa acionada? A depender do caso, encerro ali msm, pq não vai ter nenhuma informação específica que possa me ajudar no processo.


ID
4079293
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


No Juizado Especial Cível, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.

A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. A desistência da ação pode ser apresentada até a audiência de instrução.

Pleiteada a desistência pelo autor, sem anuência do réu, eventual pedido contraposto apresentado com a contestação comportará julgamento do seu mérito.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado 157: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa”.

    Enunciado nº 10 do FONAJE prevê que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.

    artigo 485, § 4º, do novo CPC dispõe que “oferecida a contestação, o autor não poderásem o consentimento do réudesistir da ação.

    De acordo com o § , do artigo 485, do Código de Processo Civil, "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", de modo que nesta fase processual é descabida a pretensão de desistência da ação.

  • Errado.

    Pedido contraposto não se confunde com reconvenção. E como pedido contraposto não significa nova ação, em caso de desistência pelo autor, não poderá o juiz analisar o pedido feito pelo réu em contestação.

  • GABARITO: ERRADO.

  • No comentário do professor, chama-se a atenção para um erro do seguinte trecho do enunciado: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".

    Embora a previsão do art. 485, § 4º, do CPC seja nesses mesmos termos, existe enunciado do FONAJE (nº 90) no sentido de que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".

  • Errei a questão! Utilizei como base o procedimento adotado na justiça comum, tendo em vista que não existe essa previsão na lei 9099/95, mas sim nos enunciados Fonaje. Meu entendimento é que na falta de previsão na lei supracitada, deveria ser aplicada a subsidiariedade do CPC/15, o fato de não haver condenação ao autor que desiste sem anuência do réu após apresentada a contestação, ainda que com pedido contraposto em sede Juizados Especiais, isso gera a este, a possibilidade de mover uma nova demanda, sem contar com a impossibilidade do demandado se manifestar, ocasionando de certa forma o afrontamento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.


ID
4079296
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


A prova testemunhal no processo civil é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: já provados por documento ou confissão da parte; que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    CPC:

    Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

    Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

    Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

  • GABARITO CERTO

    A prova testemunhal no processo civil é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: já provados por documento ou confissão da parte; que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

     Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    _________________

    Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

    Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

    Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

     Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

    _________________

    É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

    Art. 457.

    § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

    § 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

    _________________

  • Questão sapeca, coloca mó textão, ai você põe certo com aquele medo de ter uma palavrinha errada e te lascar. kkkk

    Quem pensou assim ? Mas é o risco necessario.

    Boa sorte a todos.

  • Questão de certo e errado com quatro assertivas de uma vez, que loucura!

  • GABARITO: CERTO.

  • Pelo tamanho da questão eu sabia q tava certo. Pensei: é pra fazer a gente procurar o erro q não existe... Rsrs

  • Prova de certo ou errado com QUATRO sentenças pra analisar em uma mesma questão é pra desestabilizar o candidato. Força, amigos!

  • Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal Art. 442. A prova testemunhal é SEMPRE admissível, não dispondo a lei de modo diverso. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova. Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação. Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1º São INCAPAZES: I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental; II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o que tiver menos de 16 anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. § 2º São IMPEDIDOS: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o 3º grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e

  • Examinador ta de sacanagem kkkk

  • mano que formato de questão é essa ? Tem nem como ir por exclusão !


ID
4079299
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


O pedido de reconsideração não comporta sequer conhecimento, dada sua inexistência junto ao sistema processual vigente, de modo que agir diferentemente seria malferir regra de ordem pública (Código de Processo Civil), bem como, o princípio da taxatividade dos recursos e da unirrecorribilidade das decisões. Pedido de reconsideração é afeto ao direito administrativo, o que, evidentemente, não se aplica ao Juizado Especial Cível. A jurisprudência ressalta que não há, no direito brasileiro, a figura do pedido de reconsideração. Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal dirigido ao próprio juiz da causa, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. Com efeito, o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender e nem interromper o prazo para interposição de eventual recurso cabível.

Alternativas
Comentários
  • O pedido de reconsideração está consagrado na Lei do Processo Administrativo

    "Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada."

    Acredito que a questão esteja classificada erroneamente, talvez seja uma questão de direito processual civil...

  • Questão classificada errada, trata-se de uma questão de D. Proc. Civil.

    DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO VOLTADO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO RECURSAL. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 932, III E 1.003, §5° DO NOVO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. (STJ - AgInt no AREsp 972.914/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 08/05/2017)

    No Direito Administrativo

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior

  • Gabarito: certo.

    No processo civil, não que se falar em "pedido de reconsideração", contudo o efeito regressivo (juízo de retratação) está presente nos recursos de agravo (seja de instrumento, interno, ou em recurso especial/extraordinário).

    Agravo de instrumento:

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    §1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    Agravo interno:

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    Agravo em recurso especial/extraordinário:

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.     

    (...)

    § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

  • Na prática, quando se interpõe "pedido de reconsideração" equivocadamente ou por desconhecimento, o juiz, por meio da fungibilidade, admite a petição como embargos de declaração, respeitados os requisitos deste recurso.

  • A questão está ERRADA, e a Banca deveria ter alterado o gabarito. Em que pese ser verdade que o pedido de reconsideração NÃO é recurso em sentido estrito, por ausência de previsão legal, ele é um construto da jurisprudência e da praxe jurídica. Portanto, o magistrado poderá conhecer do pedido de reconsideração quando se tratar de matérias em que o juiz poderia se pronunciar de ofício – matérias de ordem pública. Porém, como bem salientou a questão, o pedido de reconsideração não tem a eficácia de impedir a ocorrência da preclusão da decisão, tampouco influi sobre o prazo para interposição do recurso próprio.

    O pedido de reconsideração não tem a finalidade de substituir o recurso cabível ao caso, mas apenas ser utilizado naquelas decisões que não sofrem os efeitos da preclusão, em que o juiz poderia se pronunciar de ofício.

    O STJ, inclusive, já recebeu o pedido de reconsideração como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade, , da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo:

    PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FALTA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Por ter sido interposto dentro do quinquídio legal, é possível receber pedido de reconsideração como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo. 2. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações e tal ônus é do impetrante. 3. Hipótese em que a defesa do paciente não se desincumbiu do seu dever de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia do interior teor do acórdão proferido pelo Tribunal estadual enfrentando a temática suscitada no writ, nem mesmo após apresentar pedido de reconsideração. 4. Das peças juntadas com a impetração, não se extrai a existência de manifesto constrangimento ilegal, baseada que está a prisão preventiva do paciente, aparentemente, na reiteração delitiva recente. 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e improvido.

    (STJ - RCD no HC: 480522 PE 2018/0312062-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019)

  • GAB CERTO.

    Muito embora os tribunais aceitem pedido de reconsideração como embargos ou agravo regimental pelo princípio da fungibilidade, de fato a assertiva está correta, pois não é sucedâneo recursal, não há previsão legal, não interrompe prazo, não é matéria do Processo Civil.

    Ainda, há uma proibição de que o juiz revise suas decisões, por força da segurança jurídica e da preclusão consumativa (salvo hipóteses de erro material, relativização da coisa julgada, as quais são muito pontuais).

    Contribuindo com jurisprudência:

    Informativo nº 0575 STJ.

    "Os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração". Os embargos de declaração são um recurso taxativamente previsto na Lei Processual Civil e, ainda que contenham indevido pedido de efeitos infringentes, não se confundem com mero "pedido de reconsideração", este sim, figura processual atípica, de duvidosa existência. Inclusive, a hipótese sequer comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois "pedido de reconsideração" não é recurso. (...)."

  • Respeitosamente, a análise da questão está superficial.

    O pedido de reconsideração é plenamente aplicável em casos de erro material, nos quais o juiz pode, inclusive de ofício, reconsiderar. Da maneira que foi posta a questão, o pedido de reconsideração nunca seria cabível.

    Ademais, há situações em que o mérito pode ser revisto por mero pedido de reconsideração: por exemplo e em regra, no caso de tutela provisória, a qual pode ser revogada a qualquer tempo, bastando um pedido de reconsideração para melhor análise (o que obviamente não interrompe prazo recursal, sendo recomendável interpor o recurso cabível simultaneamente, mas não afasta seu cabimento).

    Concurso é assim mesmo, infelizmente, acostumem-se...

  • PAD há pedido de reconsideração

    CPC NÃO há;


ID
4079302
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


No Juizado Especial Cível, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

No Juizado Especial da Fazenda Pública a assistência por advogado é exigida em todos os feitos, independentemente do valor do pedido, a exceção das ações propostas pelo Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF, qualquer cidadão maior de 18 (dezoito) anos, bem como as microempresas e empresas de pequeno porte, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas, que não sejam ME ou EPP, podem propor a ação, sem a necessidade de advogado, desde que a ação se enquadre nas hipóteses da nossa competência legal.

  •  Lei 9.099/95:

     Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

            § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

            § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

    ENUNCIADO 14 FONAJE: A obrigação por assistência de advogado, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, nos termos do art. 9, caput, da Lei 9.099/95 aplica-se ao Juizado Especial da Fazenda Pública.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gabarito: ERRADO

    No Juizado Especial Cível, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

    O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

    No Juizado Especial da Fazenda Pública a assistência por advogado é exigida em todos os feitos, independentemente do valor do pedido, a exceção das ações propostas pelo Ministério Público.

       (L9.099/95) Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

            § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

            § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

    ENUNCIADO 14 FONAJE: A obrigação por assistência de advogado, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, nos termos do art. 9, caput, da Lei 9.099/95 aplica-se ao Juizado Especial da Fazenda Pública.

  • Lei 9.099/95:

     Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

            § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

            § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

    ENUNCIADO 14 FONAJE: A obrigação por assistência de advogado, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, nos termos do art. 9, caput, da Lei 9.099/95 aplica-se ao Juizado Especial da Fazenda Pública.

  • Gabarito: Errado

    Até 20 salários mínimos a assistência é facultativa.


ID
4079305
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


No processo civil tradicional se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

No Juizado Especial Cível a revelia do réu resulta do não comparecimento a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha apresentado contestação escrita, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

Havendo pluralidade de réus com interesses não conflitantes em juízo, se um contestar a ação impugnando fato comum, não se aplica os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), consoante previsão do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial) e sua melhor interpretação.

No Juizado Especial da Fazenda Pública, mesmo que o réu ente público (como exemplo, Município ou Estado do Paraná) não compareça à audiência de conciliação, não há que se falar em efeitos da revelia, por se tratar de direitos indisponíveis. Figurando no polo passivo da ação pessoa jurídica de direito público, a revelia não induzirá a que se reputem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, porque seus representantes ou administradores não têm a disponibilidade dos direitos, que são, assim, indisponíveis, situando-se a hipótese na alínea II, do art. 345, do Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Obs: O CPC estabelece algumas hipóteses nas quais o efeito material da revelia não é aplicado, a saber:

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Lei 9099: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    As demais assertivas eu julguei com base na lógica, não consegui achar os dispositivos de lei respectivos! Se alguém puder ajudar...

  • GABARITO CERTO

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE.

    1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.

    2. Agravo regimental a que se nega seguimento.

    (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)

  • GABARITO: CERTO.

  • Discordo do gabarito, pois uma das bases do JUIZADO ESPECIAL é o comparecimento pessoal das partes, logo a presença de um réu não supre a ausência dos demais.

    Mais alguém coaduna deste posicionamento ou entende de modo diverso?

  • GAB. BANCA CERTO

    MEU GAB. ERRADO

    Discordo do gabarito da banca quanto a afirmação de que Faz. Pública não sofre efeitos da Revelia.

    Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo. STJ. 4ª Turma. REsp 1084745-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/11/2012 (Info 508).


ID
4079308
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


Rol de Testemunhas para audiência de instrução e julgamento. Prevê a Lei nº 9.099/95: “As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido”. “O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento”. “Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública”.

Aplicando subsidiariamente o Código de Processo Civil ao Juizado Especial Cível, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A inércia na realização da intimação também importa desistência da inquirição da testemunha.

A intimação será feita pela via judicial somente quando: for frustrada a intimação postal feita diretamente pela parte ou seu advogado; sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou se a testemunha for alguma das Autoridades indicadas no art. 454, do Código de Processo Civil, como exemplo: o Prefeito.

Alternativas
Comentários
  • Artigo retirado do CPC/15:

    Art. 455,

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; (§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.)

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. (Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função: VIII - o prefeito;)

    Espero ter ajudado!!!

  • GABARITO: CERTO.

  • Rodolfo rartman

    Rol de Testemunhas para audiência de instrução e julgamento. Prevê a Lei nº 9.099/95: “As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido”. “O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento”. “Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública”.

    Aplicando subsidiariamente o Código de Processo Civil ao Juizado Especial Cível, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A inércia na realização da intimação também importa desistência da inquirição da testemunha.

    A intimação será feita pela via judicial somente quando: for frustrada a intimação postal feita diretamente pela parte ou seu advogado; sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou se a testemunha for alguma das Autoridades indicadas no art. 454, do Código de Processo Civil, como exemplo: o Prefeito.

    varias afirmativas de prova em especie tudocertoL9099/95 e no CPC

  • Artigo retirado do CPC/15:

    Art. 455,

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; (§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.)

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. (Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função: VIII - o prefeito;)


ID
4079311
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Não definido

Assinale C para correto e E para errado.


A questão afeta a inversão do ônus da prova nos Juizados, que não resulte de previsão legal, poderá ser analisada pelo próprio Juiz Leigo que conduzirá a instrução e apresentará decisão, o que será apreciado judicialmente quando da respectiva homologação. Tal entendimento vem de encontro aos princípios norteadores do sistema (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e a busca pela solução amigável do litígio), asseverando, ainda, que no procedimento em sede de Juizados não há despacho saneador, sendo que, a princípio, a instrução poderia ser realizada imediatamente caso não obtida a conciliação.

Tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova decorre da Lei, sendo previsto no Código de Defesa do Consumidor ser direito básico deste: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

Nada obstante a discussão em torno do momento adequado para determinar a inversão, razoável a posição que entende ser regra de procedimento, e não de julgamento. Tal posicionamento se compraz com o ideal de segurança jurídica, não causando qualquer surpresa a ré ou maltrato ao princípio da ampla defesa.

Alternativas

ID
4079314
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


Para formar o convencimento necessário a fim de decidir o mérito da presente lide, pode o Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de dois anos de experiência.

O prazo de dois anos é o previsto na Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas, por interpretação do Conselho de Supervisão dos Juizados do Paraná, aplicável, também, ao Juizado Especial Cível.

Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

Alternativas
Comentários
  • Art. 15, parágrafo 2 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

  • GABARITO ERRADO

    A Lei nº 9.099/95 regulamenta as funções do conciliador em seu art. 7º: Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

  • Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    § 1o Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

    § 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

     

  • Destaco a diferença no tempo de experiência, como advogado, necessário para ser um juiz leigo. No caso da lei 9.099, mais de 5 (cinco) anos, já no tocante à lei 12.153/09, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o tempo exigido é mais de 2 (dois) anos de experiência.

    Bons Estudos!

  • Gente, o gabarito é com base na lei dos juizados especiais da fazenda pública e não com a lei n 9099/95.
  • Para formar o convencimento necessário a fim de decidir o mérito da presente lide, pode o Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

    CPC: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

    CPC: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de dois anos de experiência. ***

    JEFAZ: Art.15 § 1  Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

    JEC: Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

    *** A questão não menciona que se trata do Juizado Especial da Fazenda Pública, portanto, ao meu ver, esta parte seria questionável.

    O prazo de dois anos é o previsto na Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas, por interpretação do Conselho de Supervisão dos Juizados do Paraná, aplicável, também, ao Juizado Especial Cível.

    JEFAZ: Art.15 § 1 o Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

    Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

    JEFAZ: Art. 15 § 2  Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

    JEC: Art. 7º Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

  • GABARITO: CERTO.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • Lei 9.099/95

    Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

    Lei 12.153/09

    Art. 15 § 1  Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

    Assim fica difícil...

    Prova com formato estranho e questões loteria.

  • Questão não serve para treinar para concursos em geral, já que traz entendimentos específicos: (Interpretação do Conselho de Supervisão dos Juizados do Paraná, aplicável, também, ao Juizado Especial Cível).

  • Gabarito Correto

    (correto) Lei 9099:  Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.  Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Lei 12.153: art.15 § 1o  Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência. Obs: Fizeram uma mistura da lei 9099 com a lei 12153.

    (correto) O prazo de dois anos é o previsto na Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas, por interpretação do Conselho de Supervisão dos Juizados do Paraná, aplicável, também, ao Juizado Especial Cível: (conforme o vídeo de comentário do professor do QC, essa parte leva em consideração a Interpretação do Conselho de Supervisão dos Juizados do Paraná) .Cuidado! Se não fosse por essa interpretação desse Conselho, essa parte estaria incorreta, por causa do art. 7° da lei 9099:   Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

    (correto) Art.15 § 2Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

    Tudo posso Naquele que me fortalece!


ID
4079317
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


Não se admite, sob o rito dos Juizados Especiais, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Em razão desta regra, é vedado o chamamento ao processo para inclusão do fiador no polo passivo da demanda. Inviável também a denunciação à lide para inclusão de seguradora.

Por outro lado, é permitida a pluralidade de réus, seja litisconsórcio passivo facultativo ou necessário.

No caso de litisconsórcio facultativo, poderá o Magistrado limitar o número de litisconsortes na fase de conhecimento, para não tumultuar o andamento processual e não comprometer a rápida solução do litígio.

Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados (proprietário e condutor).

Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis.

Alternativas
Comentários
  • Para mim esta afirmativa está errada: Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados (proprietário e condutor).

    Fundamento do erro: Súmula 529 STJ

    No aguardo de outras posições

    Abraços

  • O enunciado 72 do FONAJE prevê a possibilidade do espólio ser autor

  • A primeira afirmativa não está incorreta? Não se admite o incidente de desconsideração da pessoa jurídica no âmbito do Juizado Especial?

  • GABARITO: CERTO.

  • L 9.099/95, Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. ADMITIR-SE-Á O LITISCONSÓRCIO.

    CPC/15, Art. 113, § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    ENUNCIADO 82 – Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados.

    ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) – Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis.

  • Questão de cunho duvidoso ,pois a desconsideração da personalidade jurídica é forma de intervenção de terceiros , cabível nos juizados especiais , consoante o CPC de 2015.

  • Questão de cunho duvidoso ,pois a desconsideração da personalidade jurídica é forma de intervenção de terceiros , cabível nos juizados especiais , consoante o CPC de 2015.


ID
4079320
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


No processo civil não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Tal disposição não se aplica: I - à tutela provisória de urgência. II - às hipóteses de tutela da evidência quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. III – à decisão referente à ação monitória prevista no art. 701 do Código de Processo Civil: “Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa”.

O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

A ação monitória, por ser um procedimento especial, não comporta processamento em sede de Juizado Especial Cível, consoante Enunciado do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.

Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Correto

    Apenas uma observação quanto a última afirmativa: ENUNCIADO 52, FONAJE – Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995.

  • GABARITO: CERTO.

  • GAB: CERTO

    .

    L 9.099/95, Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

    Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

    Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão.

    ENUNCIADO 52 – Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995.


ID
4079323
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


No Juizado Especial da Fazenda Pública é possível a realização de exame técnico, hipótese em que o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará laudo em até 5 (cinco) dias antes da audiência.

Em sede de Juizado Especial Cível também é permitida a realização de prova pericial formal consistente em exame, vistoria e avaliação, que será realizada nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, hipótese em que o Juiz nomeará perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

No curso da audiência de instrução, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

Alternativas
Comentários
  • É meio de prova que se concretiza com o ato de percepção pessoal do juiz, com um ou alguns dos seus sentidos, das propriedades e circunstâncias relativas a pessoa ou coisa (móveis, imóveis e semoventes). O objetivo da inspeção é esclarecer o magistrado sobre fato que interesse à decisão da causa. A inspeção deve ter por objeto necessário e exclusivo a elucidação de ponto de fato controvertido. O seu objeto deve ser precisamente definido, não podendo ser genérico e indeterminado, sob pena de ofensa ao contraditório, além de configurar-se abuso de poder. A inspeção judicial pode ser determinada de ofício ou a requerimento da parte.

    Seção XI

    Da Inspeção Judicial

     Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

     Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

     Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

    I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

    II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

    III - determinar a reconstituição dos fatos.

    Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

     Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

    Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia

  • GABARITO ERRADO

    Lei nº 12.153/2009, Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência;

    Lei nº 9.099/95, Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    Lei nº9.099/95, Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

    Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

    ENUNCIADO 12 FONAJE – A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Resposta: Errado

    Artigo 464 no juizado não tem pericia formal

    Federal permitimos perícia, simples , 

  • Gabarito Errado (obs: Se todas as alternativas estivesse corretas, ai sim o gabarito seria correto).

    (correto) No Juizado Especial da Fazenda Pública é possível a realização de exame técnico, hipótese em que o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará laudo em até 5 (cinco) dias antes da audiência.

    (errado) Em sede de Juizado Especial Cível também é permitida a realização de prova pericial formal consistente em exame, vistoria e avaliação, que será realizada nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, hipótese em que o Juiz nomeará perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. Correção: ENUNCIADO 12 FONAJE – A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95.

    (correto) Conforme o Paragrafo Único, art. 35, da lei 9099: No curso da audiência de instrução, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

    Tudo posso Naquele que me fortalece!


ID
4079326
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


Na audiência de instrução e julgamento no Juizado Cível serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

A fixação dos pontos controvertidos será feita pelo Juiz de Direito Supervisor quando do despacho de designação da audiência de instrução e julgamento. Não há despacho saneador no Juizado Especial.

Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á a parte contrária, sendo possível a concessão de prazo de até 15 (quinze) dias para impugnação.

A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma prevista no Código de Processo Civil. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor (pedido contraposto), nos limites da competência do Juizado, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Ao final da audiência de instrução os debates orais são obrigatórios, podendo ser substituídos por razões finais por memoriais, a serem apresentadas no prazo de 10 (dez) dias.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Lei nº 9.099/95

    Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

    Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

    Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

  • § 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais.

  • MEMORIAIS NO JUIZADO ESPECIAL ===. 5 DIAS.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Não há na Lei 9099/95 previsão de que pontos controvertidos serão decididos pelo Juiz Supervisor. Em verdade, a expressão Juiz Supervisor não existe no Juizado Especial.

    Sobre documentos apresentados por uma parte, a outra parte não tem prazo de 15 dias para se manifestar.

    Diz o art. 29 da Lei 9099/95:

    Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

    Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

    Há ainda que se dizer que no Juizado Especial inexiste previsão de debates orais obrigatórios ao fim da audiência. Logo, sequer podemos falar necessariamente em memoriais.

    Diante de tais observações, há que se apontar a questão em tela como incorreta.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Lei nº 9.099/95

    Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

    Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

    Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

    § 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais.

  • ATENÇÃO!

    Essa questão trata de Juizados Especiais Cíveis e duas pessoas nos comentários se valeram, equivocadamente, de um dispositivo do CPP (art. 403, § 3º) para a fundamentação da resposta.

    O comentário do professor é suficiente para esclarecer quaisquer dúvidas sobre a resposta correta.


ID
4079329
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte autora deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação, o seu número no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou jurídicas (CNPJ), conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal. É lícita, portanto, a exigência de apresentação de CPF para o ajuizamento de ação no Juizado Especial Cível.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado no. 75

    É lícita a exigência de apresentação de CPF para o ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal.


ID
4079332
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


No Juizado Especial Cível, tratando-se de ação de rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao do contrato que a parte pretende desconstituir. O valor da causa deve guardar relação direta com o benefício econômico pretendido, que, no exemplo, equivale ao valor do contrato, já que este compõe o patrimônio da parte (eventual procedência da demanda inegavelmente gerará um ganho patrimonial que não se limitará à importância que se almeja receber de forma imediata, mas também do equivalente ao valor do contrato, seja para uma parte ou para outra). Se o valor do contrato ultrapassar o teto legal do Juizado Cível (que é de 40 salários mínimos), resultará na extinção do processo, sem resolução do mérito. O valor da causa no Juizado, portanto, corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.

Alternativas
Comentários
  • O STJ externa o entendimento de que na ação em que se discute a rescisão contratual o valor da causa corresponderá ao valor do contrato:

    “O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do contrato” (STJ, REsp 1.069.823/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 26.05.2009,DJe 04.06.2009).

    (...) O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do contrato. 3. Recurso especial improvido” (Resp 627.744/RN, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/02/2007, DJ 28/03/2007, p. 199)

    “(...) Se o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, deve ser atribuído à causa o valor integral do contrato (CPC, art. 259, V). 5. Recurso especial desprovido" (REsp n. 762.064/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19/10/2006, DJ de 16.11.2006).

  • Errei por causa dessa frase "Se o valor do contrato ultrapassar o teto legal do Juizado Cível (que é de 40 salários mínimos), resultará na extinção do processo, sem resolução do mérito. ". Achei que, se o valor ultrapassasse, implicaria na renúncia dos valores adicionais.

  • Camila, acredito que se houvesse manifestação expressa do autor indicando renunciar ao valor excedente, aí sim estaríamos diante de situação como essa que você aponta. Não havendo manifestação quanto à renúncia, correto parece ser extinguir o feito sem resolução de mérito por não preencher o requisito da Lei 9.099.

  • GABARITO: CERTO.

  • O Gabarito está marcando como certo, mas na verdade é errado. Basta optar pelo juizado que o crédito excedente é renunciado (Lei 9.099/95, art. 3º, § 3º). Não existe extinção do processo pelo excesso.

  • Banquinha mequetrefe!!!

    Basta uma rápida leitura ao artigo 3º da Lei nº 9.099/95 para saber que não será extinto o processo, mas, sim, importará na renúncia ao crédito excedente ao limite de sua competência:

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

    (...)

    § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

  • RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. PLEITO DE RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE DISTRATO. VALOR DA CAUSA COMO SENDO DA PRETENSÃO ECONÔMICA OBJETO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 39 DO FONAJE. VALOR DO CONTRATO QUE EXCEDE A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0067720-91.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.02.2020).

    Tratando-se de rescisão de contrato é óbvio que não cabe renúncia do valor que exceder a alçada do JEC. É caso de incompetência.

  • No caso, como se trata de rescisão contratual, e não revisão, não há como "renunciar o crédito excedente" pois, analisando o caso pela ótica do requerido, em caso de procedência, ele fatalmente vai perder mais do que 40 salários. Lendo o enunciado da questão com atenção, dá para entender a lógica: "no exemplo, equivale ao valor do contrato, já que este compõe o patrimônio da parte (eventual procedência da demanda inegavelmente gerará um ganho patrimonial que não se limitará à importância que se almeja receber de forma imediata, mas também do equivalente ao valor do contrato, seja para uma parte ou para outra)". Bons estudos! (:

ID
4079335
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, que podem ser obtidos por meros cálculos aritméticos, atende tal requisito. Há, inclusive, enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, que pode ser aplicado por analogia: “Enunciado nº. 32 A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.

É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida na Lei dos Juizados. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

O limite da sentença é o pedido, sob pena de incorrer em julgamento “extra petita”, “ultra petita” ou “citra petita”.

Sentença citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a sua fundamentação) ou a defesa do réu.

Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido,

A sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada.

Alternativas
Comentários
  • Olá, pessoal!

    Para não confudir mais, vejam:

    Sentença extra petita= é a decisão que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor. Logo, quando a sentença não respeita a certeza do pedido gera vício que a torna nula, sendo extra petita sempre que conceder ao autor algo estranho à certeza do pedido. Exemplo: o autor pede proteção possessória e o juiz decide pelo domínio, reconhecendo-o na sentença.

    Sentença ultra petita= é caracterizada pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido. Exemplo: se o autor pediu indenização por danos emergentes, não pode o juiz condenar o réu também em lucros cessantes.

    Sentença citra petita= é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a sua fundamentação) ou a defesa do réu. Exemplo: o autor pediu indenização por danos emergentes e lucros cessantes. O juiz julgou procedente o pedido com relação aos danos emergentes, mas não fez qualquer referência aos lucros cessantes.

    Abraços.

  • GABARITO: CERTO.


ID
4079338
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


No Juizado Especial da Fazenda Pública, ao determinar os critérios para atualização do valor objeto de condenação da pessoa jurídica de direito público, deverá incidir juros moratórios calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.

No Juizado Especial Cível, o índice oficial de correção monetária dos débitos judiciais é a média do INPC/IGPM, previsto no Decreto nº 1544/95 e amplamente aceito pela Jurisprudência. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Tal percentual de juros legais é o previsto para a taxa SELIC. A taxa SELIC é a taxa básica de juros da economia, determinada pelo Banco Central do Brasil.

Alternativas
Comentários
  • A correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve se basear em índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período, e não mais na remuneração das cadernetas de poupança, cuja aplicação foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar inconstitucional essa previsão do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09).

  • Acredito que o erro esteja na parte que aduz que a correção monetária dos débitos judiciais é a média do "INPC/IGPM", quando na verdade é IPCA-E.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Na verdade, acredito que o erro é porque a questão trouxe uma resolução genérica, quando na verdade cada caso vai depender. Vejam o Tema 810, do STF e 905, do STJ ()

  • GABARITO: ERRADO

    .

    .

    Tese do Tema 810 do STF:

    "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

    e

    2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina"


ID
4079341
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, que trata do Juizado Especial da Fazenda Pública, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo limite permanece em 40 salários mínimos.

Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.

Diferentemente do Juizado Especial Cível, em que a opção por seu procedimento é facultativa (Enunciado 01-FONAJE-CÍVEL), “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.

Alternativas
Comentários
  • Primeiro parágrafo

    ENUNCIADO 133 – O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo limite permanece em 40 salários mínimos (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    Segundo parágrafo

    ENUNCIADO 50 – Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.

    Terceiro parágrafo

    LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2 Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

    § 3 

    § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

  • Gabarito: CERTO

  • RÉUS:     ***   NÃO INCLUI SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    NÃO se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas sobre bens imóveis dos Municípios

    Resumo da colega aqui do QC:

    • Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM

    • Estão fora da competência:

    • Mandado de segurança
    • Ação de desapropriação
    • Ação de divisão e demarcação de terras
    • Ação popular
    • Ação de improbidade administrativa
    • Execução fiscal
    • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
    • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
    • Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares

    • Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM

    • Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta

    • Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (recurso inominado)

    • Partes no JEFP:

    • Autores: pessoas físicas, ME e EPP
    • Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora)

    • Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência

    • Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa

    • Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência

    • Não há reexame necessário nas causas dos JEFP

    • Cumprimento das obrigações:

    • De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
    • De pagar quantia certa:
    1. Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
    2. Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV

    • Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP

    • Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV

    • O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:

    • Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
    • Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito

    • Auxiliares da justiça:

    • Conciliadores: bacharéis em direito
    • Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)


ID
4079344
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


Extingue-se o processo no Juizado Especial Cível, além dos casos previstos em lei: quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; quando for reconhecida a incompetência territorial; quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos na Lei dos Juizados, que vedam figurar como parte o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil; quando, falecido o autor, a habilitação não se der no prazo de trinta dias; quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias.

A extinção do processo nestas hipóteses exigirá prévia intimação do interessado para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.099/95

    Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

            I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

            II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

            III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

            IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

            V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

            VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

            § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

            § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

    II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

    III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

    IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

    V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

    VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

    § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Lei 9.099/95

    Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

            I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

            II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

            III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

            IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

            V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

            VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

            § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

            § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

  • A extinção do processo independerá, EM QUALQUER HIPÓTESE, de prévia intimação pessoal das partes.


ID
4079347
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


Prevê o Código Civil: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.

Conforme enunciado das Turmas Recursais dos Juizados do Paraná, em condenação por danos morais, tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação. Tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde o evento danoso.

No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 9099/95    Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

  • GAB. CERTO

    ENUNCIADO 44 – No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias. 

  • GABARITO: CERTO.

  • Diz o Enunciado 44 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Paraná:

    ENUNCIADO 44 – No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.





    Diz o art. 54 da Lei 9099/95:

    Art. 9099/95    Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.





    No que diz respeito a danos morais e responsabilidade extracontratual, destacamos os seguintes Enunciados:

    Enunciado N.º 12.13 – a) Condenação por danos morais - data da incidência de correção monetária e juros -responsabilidade contratual. Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação. Precedentes: EDcl no REsp 123514/SP; AgRg no REsp 1317794; AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 182174; AgRg no Agravo em Recurso Especial 135635; Súmula 362 do STJ.

    b) Condenação por danos morais - data da incidência de correção monetária e juros - responsabilidade extracontratual. Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios de.sde o evento danoso. (Alterado pela Res. nº 001/2012, veiculado em 05/11/2012, DJ nº 983)

    Diante de tais considerações, o que vislumbramos é que a assertiva está corret

    De todas as assertivas, apenas uma está errada.

    Cabe, diante disto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Apenas uma assertiva está incorreta.

    LETRA B- INCORRETA. Apenas uma assertiva está incorreta.

    LETRA C- INCORRETA. Apenas uma assertiva está incorreta.

    LETRA D- INCORRETA. Apenas uma assertiva está incorreta.

    LETRA E- CORRETA. Apenas uma assertiva está incorreta.



    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


  • Súmula 362 do STJ: " A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"

    Súmula 54 do STJ: " Os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"

  • - Correção monetária = desde a data do dano, salvo para dano moral, que é desde a data do arbitramento

    - Juros de mora = desde a citação (para obrigação sem termo fixado ou ilíquida)

    - Juros moratórios em responsabilidade extracontratual (aquiliana) = início a partir do evento danoso

    - Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    - Se houver pensionamento mensal, a fixação dos juros moratórios deve ser contada a partir do vencimento de cada prestação.


ID
4079350
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


O mero dissabor não caracteriza dano moral. O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, não equivalendo a tanto simples transtornos e incômodos. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. A “indústria” do dano moral está alçando grandes proporções no Judiciário Pátrio, que deve estar alerta para reconhecer e impor condenações em todos os casos efetivamente devidos.

A indenização mede-se pela extensão do dano.

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador.

Alternativas
Comentários
  • Súmula vinculantes 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

  • Quanto a C achei esse julgado :

    “DIREITO CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FURTO. RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. Mero inadimplemento contratual que não tem, em regra, o condão de, por si só, ensejar a ocorrência de danos morais. Precedentes específicos do STJ. 2. Caso concreto no qual não ficou evidenciada nenhuma situação excepcional que possibilite o reconhecimento da configuração do dano extrapatrimonial.” (STJ - REsp: 1317723 SP 2012/0068278-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 13/10/2014)

    Porém n sei se se trata do obrigatório, fui por analogia, se alguém tiver mais informativos sobre o tema, só complementar!

  • Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

  • Questão mal elaborada

  • GABARITO: CERTO.

    S.V. 22

  • A questão exige o conhecimento estampado na súmula vinculante nº 22 e do art. 114, VI da Constituição Federal, que versam sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais. Veja:

    Art. 114, VI, CF: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

    Súmula vinculante 22: a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

    Conforme o teor dos dispositivos acima colacionados, observa-se que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador.

    GABARITO: CERTO

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre diversas áreas do direito.


    Analisando separadamente cada uma das assertivas é possível verificar que:


    Consoante jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no REsp 1.399.931, dissabores normais e próprios do convívio social não são capazes de gerar danos morais indenizáveis, logo, meros dissabores não devem ser indenizados;


    Ainda, prevê o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano;


    Ademais, dispõe a súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a preexistência de inscrição legítima no cadastro de proteção ao crédito, não gera indenização por danos morais;


    Quanto a recusa do pagamento de indenização por seguro não gerar dano moral in re ipsa, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inclusive sumulou tal entendimento por tratar-se de entendimento jurisprudencial predominante, Súmula nº 87;


    Por fim, quanto a afirmação de competência da Justiça do Trabalho, essa encontra amparo no art. 114, inciso VI da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 22 do Superior Tribunal Federal (STF).


    Gabarito do Professor: CERTO

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre diversas áreas do direito.


    Analisando separadamente cada uma das assertivas é possível verificar que:


    Consoante jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no REsp 1.399.931, dissabores normais e próprios do convívio social não são capazes de gerar danos morais indenizáveis, logo, meros dissabores não devem ser indenizados;


    Ainda, prevê o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano;


    Ademais, dispõe a súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a preexistência de inscrição legítima no cadastro de proteção ao crédito, não gera indenização por danos morais;


    Quanto a recusa do pagamento de indenização por seguro não gerar dano moral in re ipsa, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inclusive sumulou tal entendimento por tratar-se de entendimento jurisprudencial predominante, Súmula nº 87;


    Por fim, quanto a afirmação de competência da Justiça do Trabalho, essa encontra amparo no art. 114, inciso VI da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 22 do Superior Tribunal Federal (STF).


    Gabarito do Professor: CERTO

  • A questão põe um texto nada a ver só pra fazer o candidato perder tempo

    GABARTIO: CERTO

  • Súmula vinculantes 22 - Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

  • indenização por dano moral pressupor dor física foi de matar o instituto

  • Enunciado Cível 108/FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais - Indenização decorrente de seguro obrigatório. Recusa ao pagamento. Inocorrência de configuração automática de dano moral.

    "A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral".


ID
4079353
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


Prevê o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil: “§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.

Ocorre que, considerando o princípio da especialidade, o CPC somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos na Lei Especial (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação).

Com efeito, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC diante da expressa previsão contida na Lei dos Juizados, de que “a sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”. Tal conclusão é corroborada por Enunciado do FONAJE: “Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso”.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    ENUNCIADO 162 FONAJE – Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.

  • É certo que foi editado este enunciado no Fórum Nacional de Juizados Estaduais - FONAJE e que ele  afasta a aplicação do art. 489, IV, do CPC/15 do âmbito dos Juizados Especiais porque seu conteúdo é oposto ao trazido pelo dispositivo em comento.

    Gabarito do professor: Certo.

  • GABARITO: CERTO.

  • JEC é outro mundo...


ID
4079356
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Nos JEC, se o recorrente não paga (ou paga errado) o preparo recursal, não tem segunda chance, seu recurso será julgado deserto (não será conhecido, não "subirá" para a Turma Recursal).

    A regra do art. 1.007, do CPC, que permite complementar o preparo recursal, não se aplica nos JEC. (Enunciado nº 168 do FONAJE).

  • No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, de acordo com o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" - e não no ato de interposição do recurso.

    Gabarito do professor: Errado.
  • Parece-me que a fundamentação da segunda assertiva está no art. 99, § 7º, do CPC: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.".

  • GAB: ERRADO

    .

    CPC, Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    .

    FONAJE, ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Considerando que a prova é para Juiz Leigo, cujo edital cobra expressamente os enunciados do FONAJE, o gabarito esta incorreto, pois, o item traz o enunciado ENUNCIADO 115 do FONAJE – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP). Desse modo o gabarito merece ser retificado.

  • GABARITO: ERRADO.

    A questão fala "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."

    Parece que o fundamento está no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95:

    "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção"

    Ou seja, nos juizados o preparo não é no ato de interposição do recurso, nas 48h seguintes à interposição.

    Quem estava com o CPC na cabeça acabou errando.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • complementando os demais comentários...

    No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção

    O erro também está em falar no ato, pois a lei prevê o prazo de 48h.

       Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

            § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

  • GAB: ERRADO

    .

    CPC, Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    .

    FONAJE, ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.

    Nos JEC, se o recorrente não paga (ou paga errado) o preparo recursal, não tem segunda chance, seu recurso será julgado deserto (não será conhecido, não "subirá" para a Turma Recursal).

    A regra do art. 1.007, do CPC, que permite complementar o preparo recursal, não se aplica nos JEC. (Enunciado nº 168 do FONAJE).

  • Nos JEC, se o recorrente não paga (ou paga errado) o preparo recursal, não tem segunda chance, seu recurso será julgado deserto (não será conhecido, não "subirá" para a Turma Recursal).

    A regra do art. 1.007, do CPC, que permite complementar o preparo recursal, não se aplica nos JEC. (Enunciado nº 168 do FONAJE). VISA À CELERIDADE


ID
4079359
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: não for admissível, a seu respeito a confissão; a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; ou se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

No processo civil é proibida a contestação genérica, isto é, por negação geral. Pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial. Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoa, alguém poderia me explicar porque assertiva foi considerada certa.

    Pelo CPC, "Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da

    petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:"

    Ou seja, se ele não impugnar especificamente os fatos da PI eles serão presumidor verdadeiros e não considerado o réu revel quanto a eles.

    Alguém poderia me ajudar?

  • Questão esquisita!

  • Não entendi.

    O Código de Processo Civil autoriza a contestação por "negativa geral" nas hipóteses do parágrafo único do artigo 341.

    Alguém?

  • Revelia é ausência de contestação. Qualquer outra coisa é confissão, presunção de veracidade doa fatos alegados, o que for, mas não é revelia. ao menos no CPC. (Esse argumento não vale necessariamente para Juizados Especiais)
  • Prova para o cargo de Juiz Leigo, elaborada por examinador leigo.

  • Acredito que aqui o examinador queria saber a regra geral do CPC, constante no artigo 341 (Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas). A banca Cespe também tem esse estilo de formular as questões. Caso não peça especificamente a exceção, deve-se responder levando em conta a regra geral.

    Espero ter ajudado um pouquinho...

  • REVELIA = AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO

    ATO ATENTATÓRIO Á DIGNIDADE DA JUSTIÇA = NÃO COMPARECIMENTO Á AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO.

  • Questão mal formulada, daquelas que quem estuda de verdade erra e quem chuta acerta.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 341, do CPC/15, que assim dispõe: "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial". Este dispositivo legal refere-se à necessidade de impugnação específica dos fatos, sendo vedada, como regra, a impugnação genérica por negativa geral, a qual é admitida somente nas hipóteses referidas no parágrafo único do dispositivo legal citado: quando a defesa é apresentada por defensor público, advogado dativo ou curador especial.

    Acerca da incidência dos efeitos da revelia, dispõe o art. 344, do CPC/15: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", não se produzindo este efeito da confissão ficta apenas nas seguintes hipóteses: "I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos".

    Gabarito do professor: Certo.
  • Sem condições hshshs

  • Questão extremamente mal formulada. É claro que a contestação por negativa geral é, em regra, proibida. Porém, há hipóteses que é admitida: quando apresentada pela defensoria, por exemplo. Vejamos:

    Art 341, Parágrafo único, CPC: O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Também me indignei num primeiro momento, mas depois tive de ceder conforme o comentário do colega "Marcelo Cardoso dos Santos": "Revelia é ausência de contestação. Qualquer outra coisa é confissão, presunção de veracidade doa fatos alegados, o que for, mas não é revelia. ao menos no CPC. (Esse argumento não vale necessariamente para Juizados Especiais)".

  • Pensei na defensoria publica. Como que é vedado se ela faz isso todo dia ?

  • E a contestação genérica feita por Defensor Público? é uma das exceções.

    Questão mal elaborada

  • Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Gabarito: Certo

    Impugnação genérica equivale a ausência de impugnação quando o réu tem condições de demonstrar que os fatos ocorreram de maneira contrária.

  • Era para ser uma questão objetiva, porém, com essa redação, o máximo que daria para fazer era um questionamento subjetivo em que o candidato discorreria sobre a regra e sobre a exceção.

    REGRA:

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de FATO formuladas pelo autor.

    EXCEÇÃO:

    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de FATO constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, SALVO SE:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    NÃO CONCORDO COM O GABARITO, O MESMO CPC AFIRMA QUE A IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA NÃO SE APLICA AO DF, ADV DATIVO E CUR ESPECIAL

  • No processo civil, exige-se a manifestação precisa sobre as alegações de fato constantes na petição inicial. OK

    No processo civil, em regra não se admite a contestação genérica, isto é, por negação geral. OK

    No processo civil, não deve a parte manifesta-se por contestação genérica, isto é, por negação geral. OK

    No processo civil É PROIBIDA a contestação genérica, isto é, por negação geral. Aí vira loteria você adivinhar o que a Banca quer e é premiado quem sabe menos...

  • REGRA:

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de FATO formuladas pelo autor.

    EXCEÇÃO:

    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de FATO constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, SALVO SE:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Caros Colegas,

    Comungo da indignação de vocês e, como boa parte de vocês, também errei... E, como boa parte de vocês, também duvidei do conhecimento do examinador que elaborou essa questão...

    Mas, como diz o guru William Douglas: Vida de concurseiro é agradar o examinador...

    Lá fui eu pesquisar esse troço de "revelia parcial"... E pasmem! Existe e quem explica é a Enciclopédia Jurídica da PUC-SP:

    A não impugnação de fatos, ao implicar a presunção de sua veracidade, significa nada mais do que uma espécie de revelia parcial. Como se sabe, a revelia decorre da não apresentação de defesa, tendo como consequência, em regra, a presunção de veracidade dos fatos alegados. Num grau menor, a não impugnação de fatos, não obstante apresentada a contestação, equivale à revelia parcial, valendo ressaltar que uma contestação redigida de maneira genérica – o que, no dia a dia forense, não é raro de ocorrer – pode, também, levar à mesma consequência.

    https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/178/edicao-1/contestacao

  • Questão tosca. Tornou absoluta uma regra que é super relativa.

  • Complemento sobre o tema da impugnação especificada quanto à matéria de fato trazida pelo autor.

    "A presunção de veracidade por falta de impugnação específica é relativa ('juris tantum'), não se aplicando quando se tratar de direitos indisponíveis (art.392 do CPC), assim como quando as alegações não impugnadas estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto e quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato( art 406 cpc e 108 cc).

    Conforme dicção do parágrafo único do art. 341 do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial." https://jus.com.br/

  • Canção do examinador:

    Uni duni duni tê

    Salamê minguê

    Nesta eu vou pela regra

    Pra ferrar você

    Amanhã pode não ser.

  • quem estudou errou!

  • Mudaram o conceito de revelia e nem me avisaram!

  • A questão quer as regras, não as exceções.

  • Não necessariamente será aplicado os efeitos da revelia...

  • Essa questão usa o termo "revelia" de forma equivocada.
  • A questão é passível de anulação quanto a expressão "No processo civil é proibida a contestação genérica,"!

    Digo porquê, existe a previsão no art. 341, parágrafo único, CPC, que afirma que o ônus da impugnação específica não recai sobre o defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial, sendo exceção. Como tal, é aceita e prevista pelo ordenamento, logo, NÃO É PROIBIDA CONSTESTAÇÃO GENÉRICA.

  • Por essas que nem me animo em prestar concurso quando é banca própria


ID
4079362
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

No Juizado da Fazenda Pública poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar danos de difícil ou de incerta reparação. Contra tal decisão caberá recurso de agravo de instrumento à Turma Recursal, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.070, NCPC).

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado.

    Lei 12.153/2009

    Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4º Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.

  • GAB. ERRADO

    Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso. ERRADO

    Não cabe sustentação ORAL em embargos de declaração.

    Art. 1023 Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz...

    Art. 1026 Os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para interposição de recurso.

    No Juizado da Fazenda Pública poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar danos de difícil ou de incerta reparação. Contra tal decisão caberá recurso de agravo de instrumento à Turma Recursal, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.070, NCPC). CORRETA

    Lei 12.153/2009

    Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    E o recurso cabível é o Agravo de Instrumento art. 1015.

    Art. 4º Exceto nos casos do art. 3somente será admitido recurso contra a sentença.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    OBS.: CORRIJAM-ME CASO ENCONTREM ALGUM ERRO.

  • Juizados especiais cíveis: não cabe recurso imediato contra decisões interlocutórias

    Juizados especiais da Fazenda Pública: cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre medidas cautelares

    Juizados Especiais Federais: cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre medidas cautelares

  • A questão contém duas afirmativas: uma relativa aos embargos de declaração e outra relativa à concessão de medida cautelar no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    Em relação aos embargos de declaração, a afirmativa está correta no que diz respeito às suas hipóteses de cabimento, quais sejam, quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, senão vejamos: "Art. 1.022, CPC/15. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No procedimento comum, porém, eles deverão ser opostos somente por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias e interromperão (e não suspenderão) o prazo para a interposição de recurso (art. 1.003, §5º e art. 1.026, caput, CPC/15).

    Por outro lado, no que diz respeito à concessão de medida cautelar no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o art. 3º, da Lei nº 12.153/09, dispõe que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação" e que, neste caso, caberá recurso (art. 4º, Lei nº 12.153/09).

    Gabarito do professor: Errado.
  • GAB. ERRADO

    Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso. ERRADO

    Não cabe sustentação ORAL em embargos de declaração.

    Art. 1023 Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz...

    Art. 1026 Os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para interposição de recurso.

    No Juizado da Fazenda Pública poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar danos de difícil ou de incerta reparação. Contra tal decisão caberá recurso de agravo de instrumento à Turma Recursal, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.070, NCPC). CORRETA

    Lei 12.153/2009

    Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    E o recurso cabível é o Agravo de Instrumento art. 1015.

    Art. 4º Exceto nos casos do art. 3somente será admitido recurso contra a sentença.

  • ✏Gabarito: Errado, porque interrompem e não suspende como diz na questão.

  • L9099

    Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. → Erro, obscuridade, omissão, contradição.

    Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

    Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão.

    Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

    L12153

    Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.


ID
4079365
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

O acesso ao Juizado Especial Cível independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. A ausência da parte autora a qualquer das audiências do processo importará na extinção do feito sem resolução do mérito, com sua condenação neste caso ao pagamento das custas processuais.

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Lei 9099/95

       Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

            I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

            II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

            III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

            IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

            V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

            VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

            § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

            § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

  • CERTO

    Lei 9.099

    Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

    II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

    III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

    IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

    V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

    VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

    § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

    § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

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  • A questão contém duas afirmativas: uma relativa às hipóteses em que o juiz extingue o processo com resolução do mérito e outra relativa às regras aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

    No que diz respeito às hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito, todas estão contidas no art. 487, do CPC/15, que as elenca, estão, portanto, a alternativa correta: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção".


    No que diz respeito às regras aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis, por outro lado, também é correto afirmar que o acesso, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, Lei nº 9.099/95) e que a ausência da parte autora a qualquer das audiências do processo importará na extinção do feito sem resolução do mérito, com sua condenação neste caso ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, c/c §2º, Lei nº 9.099/95).

    Gabarito do professor: Certo.

  • Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

    Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

  • Se o autor comprovar que a ausência decorreu de força maior, poderá ser isentado do pagamento das custas pelo juiz.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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  • Cobrança completamente aleatória de diplomas distintos (CPC e Lei nº 9.099/95), a qual desconsidera, por exemplo, que nos Juizados Especiais Cíveis não se admite reconvenção.

    Mas tudo bem, tem que decorar a letra fria da lei.


ID
4079368
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.

O recurso inominado será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, todos os prazos serão contados de forma contínua.

ENUNCIADO 165 FONAJE-CÍVEL - “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua”.

ENUNCIADO 13 FONAJE-FAZENDA PÚBLICA – “A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública - art. 7º da Lei 12.153/09”

Alternativas
Comentários
  • Primeiro parágrafo

    (Fonaje) Enunciado 13 dispõe: “Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso” (nova redação; XXI Encontro — Vitória).

    Segundo parágrafo

    Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

    Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

    § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

    Terceiro parágrafo

    Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis                

    Quarto parágrafo

    ENUNCIADO 165 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua ( XXXIX Encontro - Maceió-AL)

    Quinto parágrafo

    ENUNCIADO 13 – A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro – Maceió-AL).

  • É certo que foi editado o enunciado 165, no FONAJE, afirmando que os prazos no rito dos Juizados Especiais deveriam ser contados de forma contínua. Porém, em 2018, foi incluído o art. 12-A, na Lei nº 9.099/95, que os regulamenta, dispondo que "a contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis", o que torna a afirmativa equivocada.

    O enunciado 13, do FONAJE, no entanto, foi alterado no XXXIX Encontro, Maceió-AL, passando a ser previsto que "nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação".

    Gabarito do professor: Errado.
  • Gabarito: ERRADO . Lei 9.099/95 . Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias ÚTEIS.
  • Daí que não adianta nada estudar os enunciados do FONAJE hahaha

    Melhor ler a lei seca e fazer questões pra aprender.

  • Primeiro parágrafo

    (Fonaje) Enunciado 13 dispõe: “Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso” (nova redação; XXI Encontro — Vitória).

    Segundo parágrafo

    Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

    Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

    § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

    Terceiro parágrafo

    Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.                 

    Quarto parágrafo

    ENUNCIADO 165 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua ( XXXIX Encontro - Maceió-AL)

    Quinto parágrafo

    ENUNCIADO 13 – A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro – Maceió-AL).

  • Que formatação horrorosa a dessa questão.

  • os prazos, no juizado especial cível, serão contados em dias ÚTEIS, estando suspensos os feriados forenses, datas especiais, sábado e domingo e os horários em que devam ser terminados antes do horário normal de expediente; o mesmo não pose ser dito, ou mesmo inferido, dos atos processuais cujos prazos sejam próprios dos juizados da fazenda, que correrão - via de regra - em dias corridos.

  • os prazos, no juizado especial cível, serão contados em dias ÚTEIS, estando suspensos os feriados forenses, datas especiais, sábado e domingo e os horários em que devam ser finalizados antes do horário normal de expediente; o mesmo não pose ser dito dos atos processuais cujos prazos sejam próprios dos juizados da fazenda, que correrão - via de regra - em dias corridos.

  • Lei 9.099/95 

     

    Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias ÚTEIS.

  • Essa questão está mal formulada.


ID
4079371
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


Nos termos da Lei nº 11.419/2006, que dispões sobre a informatização do processual judicial, a distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida em Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Os originais dos documentos digitalizados e juntados os arquivos no processo eletrônico, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • Literalidade dos artigos da Lei 11.419/2006, a Lei do Processo Eletrônico:

    Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

    § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

    [...]

    Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

    [...]

    § 2º A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

    § 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

  • GABARITO: CERTO.


ID
4079374
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


O conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.

O processo de nosso século XXI deve ser um instrumento de realização efetiva dos direitos subjetivos violados e ameaçados e, desta forma, ser compreendido, aliado em sede de Juizados, aos critérios norteadores do sistema (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e a busca pela solução amigável do litígio).

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Se liga que INTERESSE PROCESSUAL = INTERESSE DE AGIR.

    Postei essa questão se as expressões eram sinônimas no meu canal e 89% das pessoas marcaram que não eram sinônimas.

    Se liga...

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • A questão contém duas afirmativas: uma relativa a uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, e outra relativa aos princípios que norteiam o rito processual das ações que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.

    No que diz respeito ao interesse processual, a doutrina explica: "A condição da ação consistente no interesse processual (ou interesse de agir) compõe-se de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade, embora haja setores na doutrina que prefiram traduzir esse binômio por necessidade-adequação ou mesmo aludir ao trinômio necessidade-utilidade-adequação. Configura-se o interesse com a necessidade de proteção jurisdicional e a utilidade e adequação das providências pleiteadas para suprir tal necessidade" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 219). Conforme se nota, utilizando-se de outras palavras, traz a mesma explicação contida do enunciado da questão.

    No que tange, por outro lado, aos princípios que norteiam o rito processual das ações que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº 9.099/95, que o regulamenta, também traz disposição no mesmo sentido do enunciado da questão, senão vejamos: "Art. 2º. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".

    Gabarito do professor: Certo.
  • Resposta: Correto.

    Art. 2º da Lei nº 9.099/95: O processo orientar-se-á pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

  • GABARITO: CERTO.

  • Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.

    Tive dúvidas sobre esta parte final pois considerei o art. 785/CPC uma hipótese de processo em que não há necessidade mas apenas utilidade. (Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial)


ID
4079377
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. No Juizado Especial Cível só se admite a ação de despejo se for pedida para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9099/95

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

           I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

           II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

           III - a ação de despejo para uso próprio;

           IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

  • A Lei nº 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais, dispõe, acerca de sua competência, que dentre outras, poderão neles tramitar "a ação de despejo para uso próprio" (art. 3º, III). Sobre este dispositivo legal, foi editado o enunciado 4 do FONAJE, no sentido de que "nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991", dispositivo legal este que assim estabelece: "Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: (...) III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio".

    Gabarito do professor: Certo.
  • Complementando, a questão faz referência à lei 8.245/91.

    Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel. (Aqui há a ressalva, exceção à regra).

    Gabarito: C.

  • Pra uso próprio eu sei que pode, mas e o resto ali?

  • Enunciado 4 do Fonaje
  • CERTO

     

    Enunciados Cíveis FONAJE:

     

    ENUNCIADO 4 – Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.

     

    Lei 8.245/1991.

    Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga  -  se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

     

    III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;


ID
4079380
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


As Leis dos Juizados não preveem expressamente o prazo para contestação. O Enunciado 10-FONAJE CÍVEL indica: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”. A Lei nº 12.153/2009, que rege o Juizado da Fazenda Pública, traz regras próprios, a saber: “Art. 9º. A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação”. E: “Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”.

O revogado Código de Processo Civil/1973, previa com relação ao procedimento sumário o prazo de antecedência mínima da citação de 10 (dez) dias, bem como, não obtida a conciliação, que o réu deveria oferecer a resposta na própria audiência de conciliação. Neste contexto, como a Lei do Juizado da Fazenda Pública também prevê prazo mínimo entre a citação e a audiência, de 30 dias e ainda determina que o réu deverá fornecer a documentação que disponha “até a instalação da audiência de conciliação”, a melhor interpretação é que exclusivamente no Juizado da Fazenda o prazo para apresentação da contestação é a audiência de conciliação (nos termos do art. 278-CPC/73), e não até a abertura da instrução, conforme o supra descrito Enunciado, aplicado somente ao Juizado Cível.

Tal interpretação é corroborada pela regra do § 1º e § 2º, do art. 16, da citada Lei nº 12.153/09, aplicável somente ao Juizado da Fazenda, que prevê: “§ 1º Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia”. “§ 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes”. Com efeito, não seria possível ao Conciliador ouvir as partes e testemunhas sobre os fatos se não oportunizado previamente a apresentação da defesa pelo órgão público demandado, o que assevera, mais ainda, a conclusão de que no Juizado da Fazenda Pública a contestação deverá ser apresentada em tal audiência (e não até a audiência de instrução e julgamento, como no Juizado Especial Cível).

Alternativas
Comentários
  • SÓ LEMBRANDO QUE, SE NO JUIZADO CÍVEL A AUDIÊNCIA FOR UNA, A CONTESTAÇÃO TEM QUE SER ATÉ ESSA AUDIÊNCIA, OU SEJA, ATÉ A PRIMEIRA AUDIÊNCIA MARCADA NO PROCESSO.

  • GABARITO: CERTO.

  • cansei

  • Em suma:

    -As Leis dos Juizados não preveem expressamente o prazo para contestação.

    -a melhor interpretação é que exclusivamente no Juizado da Fazenda o prazo para apresentação da contestação é a audiência de conciliação

    -não seria possível ao Conciliador ouvir as partes e testemunhas sobre os fatos se não oportunizado previamente a apresentação da defesa pelo órgão público demandado


ID
4079383
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


A instrução processual no Juizado Especial Criminal, semelhante aos Juizados Cíveis e da Fazenda Pública, também poderá ser conduzida por Juiz Leigo, que ouvirá a vítima, testemunhas e realizará o interrogatório do réu, bem como, após as alegações finais, apresentará decisão (condenatória, absolutória ou extintiva da punibilidade), que será apreciada pelo Juiz Togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

    Salvo engano, o juiz leigo (assim como o conciliador) não pode presidir audiência de instrução CRIMINAL (embora possa no cível), os atos ficam restritos à conciliação. Da leitura da 9.099/95, percebe-se que o juiz togado é quem preside a instrução (ele limita as provas, manda conduzir coercitivamente, termo assinado pelo juiz)...

    A lei 9.099/95, no âmbito criminal, permite que o conciliador conduza a audiência de conciliação, ao tempo em que os enunciados do fonaje permitem que o conciliador e o juiz leigo conduzam a audiência preliminar.

    ENUNCIADO 70 – O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (XV Encontro – Florianópolis/SC)

    ENUNCIADO 71 (Substitui o Enunciado 47) – A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    qlqr erro, comentem.

  • No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, permite-se estabelecer os seguintes limites em relação aos juízes leigos:

    >> Não podem praticar atos instrutórios e decisórios, sob pena de infringir o princípio da jurisdição penal e o devido processo legal;

    >> São apenas conciliadores que, auxiliares da Justiça, estão sempre sob a orientação do Juiz;

    >> Não podem julgar, quebrando ou mitigando o monopólio da jurisdição penal;

    >> Não podem homologar a composição dos danos e a imposição de penas decorrentes da transação ou do processo sumariíssimo, atos reservados sempre ao juiz;

    >> Podem presidir a conciliação, não a transação.

  • GABARITO: ERRADO

    Juiz leigo não realiza o julgamento do feito no JECrim, devendo se limitar aos atos de conciliação, inclusive eventual homologação de acordo será realizado pelo juiz togado. Segue explicação do Renato Brasileiro:

    (...) O Juizado Especial Criminal é um órgão da Justiça comum, funcionando no âmbito da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. Nos termos do art. 60, caput, da Lei nº 9.099/95, o Juizado é provido apenas por magistrados togados - integrantes da carreira do Poder Judiciário regularmente aprovados em concurso público-, ou por juízes togados e leigos, ficando a cargo da Lei de Organização Judiciária de cada Estado fazer a opção pela inclusão de leigos no âmbito dos Juizados. Evidentemente, esses leigos jamais terão competência para o julgamento de determinada infração penal. Na verdade, sua atuação deve ficar restrita às tratativas referentes à conciliação entre o autor do fato delituoso e a vítima (Lei nº 9.099/95, art. 73), com a ressalva de que a homologação de eventual acordo deve ser feita exclusivamente pelo juiz togado (v.g., art. 76, § 4°) (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 570)

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.


    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e celeridade; e) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.


    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.


    Vejamos outras questões previstas na lei 9.099/95:


    a) “Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias" - artigo 33 da lei 9.099/95;


    b) Está dispensado o relatório na sentença, artigo 38 da lei 9.099/95, e esta “deverá conter os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos ocorridos em audiência";


    c) Há a possibilidade de realização de queixa oral, artigo 77, §3º, da lei 9.099/95, vejamos: “Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.";


    d) Os embargos de declaração estão previstos no artigo 83 da lei 9.099/95 e serão interpostos quando houver obscuridade, contradição ou omissão, e poderão ser propostos de forma escrita ou oral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão;


    e) Da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa e da sentença o recurso cabível será a apelação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão (artigo 82 da lei 9.099/95).


    Ao contrário dos Juizados Especiais Cíveis, em que o juiz leigo poderá dirigir a instrução e proferir a decisão, que será homologada ou não pelo Juiz (artigos 37 e 40 do Código de Processo Penal), no Juizado Especial Criminal o juiz leigo somente podem presidir audiências preliminares, propor conciliação e encaminhar proposta de conciliação, vejamos o enunciado 70 do FONAJE:


    “ENUNCIADO 70 – O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (XV Encontro – Florianópolis/SC)."


    Nesse mesmo sentido já se manifestou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ): “Voto no sentido de que os juízes leigos, no âmbito dos juizados especiais criminais, somente podem atuar na condição de auxiliares da justiça, com participação restrita à fase preliminar, sem que possam proferir sentença, executar penas ou decretar prisões, atividades privativas de juiz togado." (0006286-72.2010.2.00.0000/CNJ).

            
    Resposta: ERRADO


    DICA: Fique atento a legislação cobrada no edital e faça atentamente a leitura da lei e dos procedimentos especiais previstos nesta, como a lei 9.099/95, recentemente alterada pela lei 13.994 de 2020, que trouxe a possibilidade de  “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes".


  • JUIZ LEIGO NO CRIME = NO!

    rsrs

  • O final da questão diz respeito aos juizados especiais CÍVEIS, conforme artigo abaixo:

    Art. 40 da Lei nº 9.099/95. O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

  • Errado, conforme os colegas já fundamentaram.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Condução das audiências no JESP:

    Juizado Especial CÍVEL: 

    • Audiência de Conciliação: dirigida por juiz togado, leigo ou conciliador sob orientação do juiz togado (art. 22, Lei n. 9.099/95); 
    • Instrução e Julgamento: poderá ser dirigida por juiz leigo sob orientação do juiz togado (art. 37, Lei n. 9.099/95). O leigo pode, inclusive, proferir decisão, a qual, entretanto, será submetida ao juiz togado; 

    Juizado Especial CRIMINAL: 

    • Audiência Preliminar de Conciliação: dirigida por juiz togado ou conciliador sob sua orientação (art. 73, Lei n. 9.099/95); 
    • Audiência de Instrução e Julgamento: dirigida por juiz togado, apenassegundo orientação jurisprudencial e doutrinária, pois nesta oportunidade o juiz decidirá se recebe ou não a denúncia ou queixa, conduzirá atividade probatória criminal e proferirá sentença, atividades estas que não podem ser delegadas a quem não tenha a "toga" ou, como diria o ministro Marco Aurélio, a capa preta sobre os ombros.
  • Gab: Errado.

    “ENUNCIADO 70 – O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação"

    Nesse mesmo sentido já se manifestou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ): “Voto no sentido de que os juízes leigos, no âmbito dos juizados especiais criminais, somente podem atuar na condição de auxiliares da justiça, com participação restrita à fase preliminar, sem que possam proferir sentença, executar penas ou decretar prisões, atividades privativas de juiz togado."

  • “ENUNCIADO 70 – O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (XV Encontro – Florianópolis/SC)."

    Conselho Nacional de Justiça (CNJ): “Voto no sentido de que os juízes leigosno âmbito dos juizados especiais criminaissomente podem atuar na condição de auxiliares da justiçacom participação restrita à fase preliminar, sem que possam proferir sentença, executar penas ou decretar prisões, atividades privativas de juiz togado." (0006286-72.2010.2.00.0000/CNJ).

            

    Resposta: ERRADO

  • “ENUNCIADO 70 – O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (XV Encontro – Florianópolis/SC)."

    Conselho Nacional de Justiça (CNJ): “Voto no sentido de que os juízes leigosno âmbito dos juizados especiais criminaissomente podem atuar na condição de auxiliares da justiçacom participação restrita à fase preliminar, sem que possam proferir sentença, executar penas ou decretar prisões, atividades privativas de juiz togado." (0006286-72.2010.2.00.0000/CNJ).

  • Errado.

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.  


ID
4079386
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.

Para os efeitos da Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966, do Código Civil (“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (Cento e oitenta mil reais); e II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado​. Art. 3 , LEI COMPLEMENTAR

    Art. 3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).                         

    § 1 Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 

  • LC 123

    Art. 3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).             

    § 1 Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

    As ME e EPP possuem tratamento diferenciado em diferentes pontos, desde licitações, acesso ao judiciário e na tributação. Na questão, precisávamos apenas definir os limites de receita para enquadramento como ME e EPP. A questão define os limites incorretamente.]

    ERRADO

  • ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO). CORRETO.


ID
4079389
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123/2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

Por interpretação jurisprudencial, o menor de 18 anos, pode demandar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não se aplicando subsidiariamente o art. 8º, da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e veda ao incapaz figurar como parte naquele Juizado.

O Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR.); os Municípios de Farol, Luiziana, Janiópolis e Campo Mourão; o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER/PR.); a PREVISCAM – Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Mourão (entidade autárquica) e o Estado do Paraná podem figurar no polo passivo no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Mourão, nas causas de sua competência.

Alternativas
Comentários
  • Pode o menor incapaz demandar como autor em causas que tramitem no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A decisão é da 1ª Turma do STJ ao julgar um caso envolvendo uma ação de reparação por danos morais ajuizada por uma menor, representada por sua mãe, contra o município de Porto Velho, em razão da falta de oferecimento de vagas do ensino fundamental.

    Fonte: Conjur (02 de fevereiro de 2018)

  • Acerca da legitimidade ativa, dispõe, expressamente, o art. 5º, da Lei nº 12.153/09, que regulamenta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: "Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas".

    No que diz respeito à possibilidade de menor figurar como parte em ação que tramita no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há qualquer impedimento, haja vista que o art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09 admite a participação de pessoas físicas como autoras sem trazer qualquer ressalva a respeito dos menores, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MENOR INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3. Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário. (...)".

    Por fim,, é certo que todos os entes e entidades mencionadas no enunciado da questão podem figurar no polo passivo de ação que tramita no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois todos eles estão abarcados no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/09, transcrito no início deste comentário.

    Gabarito do professor: Certo.
  • Acerca da legitimidade ativa, dispõe, expressamente, o art. 5º, da Lei nº 12.153/09, que regulamenta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: "Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas".

    No que diz respeito à possibilidade de menor figurar como parte em ação que tramita no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há qualquer impedimento, haja vista que o art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09 admite a participação de pessoas físicas como autoras sem trazer qualquer ressalva a respeito dos menores, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MENOR INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3. Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário. (...)".

    Por fim,, é certo que todos os entes e entidades mencionadas no enunciado da questão podem figurar no polo passivo de ação que tramita no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois todos eles estão abarcados no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/09, transcrito no início deste comentário.

    Gabarito do professor: Certo.
  • GABARITO: CERTO.

  • Estamos a tratar da capacidade postulatória.

    Segundo a Lei nº. 9.099/95 é categórica ao afirmar em seu art. 8º que " não poderão ser partes, no  instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil ". Adiante, no § 1º, aduz que "somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas ".

    Por conta dessa redação houve discussões sobre a não possibilidade do menor de 18 anos ser parte nos processos do juizado. Isso não mais existe e não deve existir, pois outro dia mesmo entrei com uma ação no juizado em nome da minha sobrinha, menor é deu tudo certo!

  • Acerca da legitimidade ativa, dispõe, expressamente, o art. 5º, da Lei nº 12.153/09, que regulamenta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: "Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas".

    No que diz respeito à possibilidade de menor figurar como parte em ação que tramita no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há qualquer impedimento, haja vista que o art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09 admite a participação de pessoas físicas como autoras sem trazer qualquer ressalva a respeito dos menores, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MENOR INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3. Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário. (...)".

    Por fim,, é certo que todos os entes e entidades mencionadas no enunciado da questão podem figurar no polo passivo de ação que tramita no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois todos eles estão abarcados no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/09, transcrito no início deste comentário.

    Gabarito do professor: Certo.

  • Estamos a tratar da capacidade postulatória.

    Segundo a Lei nº. 9.099/95 é categórica ao afirmar em seu art. 8º que " não poderão ser partes, no  instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil ". Adiante, no § 1º, aduz que "somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas ".


ID
4079392
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

No Juizado Especial da Fazenda Pública, o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993.

O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.

Nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não haverá reexame necessário. Interposto recurso inominado, o mesmo será julgado por Turma Recursal e não pelo Tribunal de Justiça. As turmas recursais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição

Alternativas
Comentários
  • Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Correta. Art. 18 do CPC. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    No Juizado Especial da Fazenda Pública, o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993.

    Tese jurídica firmada: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). (REsp 1682836/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018)

    O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.

    Art. 180, CPC. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    Art. 183, § 1º, CPC. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Lei 12.153. Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não haverá reexame necessário.

    Correta. Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    Enunciado 164, FPPC: A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.

    Interposto recurso inominado, o mesmo será julgado por Turma Recursal e não pelo Tribunal de Justiça. As turmas recursais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição

    Art. 41. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    Lei 12.153. Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

    § 1 A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

    § 2 Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.

  • O que, especificamente, está errado?

  • Eu já fiz essa questão umas 4 vezes e até agora não consegui entender a forma como é cobrada.

  • A única opção para considerar errada é a terceira alternativa também se referir ao Juizado Especial da Fazenda Pública.

  • Acredito que o único erro do enunciado esteja em afirmar que nos juizados especiais é aplicado o prazo dobrado.

  • GABARITO: ERRADO.

  • ERRADO -

    Art. 7º da Lei 12.153/09: " Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."

  • Questão maldosa na assertiva que fala sobre o prazo em dobro para o MP. A questão não tem enunciado que restrinja a interpretação. Contudo, procurei a prova (Juiz Leigo - Campo Mourão TJPR) e na introdução da mesma tem a seguinte orientação: "A interpretação das questões é parte do processo de avaliação, não sendo permitidas perguntas aos aplicadores da prova."

    Levando em consideração que o concurso era para Juiz Leigo e que as demais assertivas tinham como referência a atuação em Juizado, cabia ao candidato perceber essa "leitura" mais restrita.

    De fato o art. 180 do CPC concede prazo em dobro para o MP, porém excetua no §2º caso exista regramento em lei própria (como no caso do art.7º da Lei 12.153).

    Enfim, acho covardia uma questão incompleta. Analisando assertiva por assertiva, NÃO há erro.

  • Até agora não entendi o erro da questão!

  • Eu fiquei na dúvida. Sabia que nao tinha prazo em dobro, mas depois fiquei pensando que a afirmativa a ser respondida era a última. Enfim, caí na pegadinha quase que sabendo que estava caindo.

  • A assertiva está equivocada quando fala em prazo em dobro para o Ministério Público atuar em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nestes Juizados não há este prazo diferenciado.

    Diz o art. 7º da Lei 12153/09:

    Art. 7º: Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."

    Outro equívoco da questão é quanto à forma de preenchimento dos juízes das Turmas Recursais.

    Explicando melhor isto, diz o art. 17 da Lei 12153/09:

    Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

     

    § 1 A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

     

    § 2 Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.

    Diante do exposto, a assertiva está incorreta.



    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADA


  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • ATENÇAO: VIDE A EXPLICAÇAO DO GABARITO NA PRIMEIRA ABA: "GABARITO COMENTADO".

    Que Deus nos abençoe!

    Provérbios 16:3.

  • QUESTÃO SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS

    Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    No Juizado Especial da Fazenda Pública, o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993.

    O Ministério Público NÃO gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.

    Nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não haverá reexame necessário.

    Interposto recurso inominado, o mesmo será julgado por Turma Recursal e não pelo Tribunal de Justiça.

    As turmas recursais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição

  • Queria entender o objetivo dessa questão. kkk

  • questão difícil pq vc lembra da forma genérica.. embora td gabarito ERRADO
  • Questão difícil, mostra o quanto ainda temos que estudar .
  • Acredito que o erro da questão é o fato de dizer que o MP tem prazo em dobro e nesse caso não cabe, pq a questão trata da lei especifica , lei orgânica do MP, portanto vai se aplicar a lei especifica e não o CPC.

  • Gabarito: Errado.

    Art. 7° Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • errado

    MP não tem prazo em dobro

    Lei 12.153 Art. 7º não há prazo diferenciado para prática de qualquer ato processual....... inclusive para interposição de recursos..

  • Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. [literalidade do art. 18, caput, CPC] – CORRETO.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

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    No Juizado Especial da Fazenda Pública, o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993. [raciocínio com base no art. 127, caput, CF + Art. 1 da Lei 8.625/93] – CORRETO.

    os direitos individuais indisponíveis são aqueles que concernem a um interesse público, como por exemplo, o direito à vida. Ou seja, são direitos em relação aos quais os seus titulares não tem poder de disposição sobre eles. O seu nascimento, desenvolvimento e extinção independe da vontade dos titulares. Abrangem os direitos da personalidade, os referentes aos estados e capacidade da pessoa. São irrenunciáveis e, em regra, intransmissíveis. (https://www.mpam.mp.br/atividade-fim/respostas-%C3%A0s-perguntas-mais-frequentes-da-sociedade)

    o MP tem legitimidade para a defesa de individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/1988, e art. 1º., caput, Lei n. 8.625/1993). “Assim, deve zelar pelos interesses que o próprio ordenamento jurídico considera indisponíveis, como os casos dos direitos à vida, à saúde etc.” (https://diarioprocessual.com/2018/05/20/stj-legitimidade-do-mp-direito-a-saude-e-direitos-individuais-indisponiveis/)

    Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

  • que loucura é essa... só queria estudar pra pge...

  • o que custava colocar como itens (I, II e III etc.) pensei que era texto de apoio e só a última seria a questão em si kkkkkkkk