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Questões de Ação de Consignação em Pagamento no CPC 1973


ID
47194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos procedimentos especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 292 Reconvenção - Ação Monitória - Conversão do Procedimento A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.Mal formulada a questão.
  • Letra c - na jurisdição voluntária é possível ao juiz decidir por equidade, conforme se observa pela leitura do art. 1109 do CPC:
    Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias;não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar emcada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
  • COMENTÁRIO PARA A LETRA C, ERRADA:

    Os parágrafos 1º e 2º do artigo 890 do CPC, acrescentados pela Lei 8.951/1994,
    regulam o procedimento extrajudicial de consignação.


    Segundo Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, tais normas têm natureza
    de direito material.


    ATENÇÃO, por este motivo, somente foram modificados os dispositivos de direito
    material sobre a consignação, pelo princípio de que lex posteriori derogat legi priori.


    Logo, o procedimento extrajudicial não é válido para as consignações de débitos
    fiscais (arts. 156, VIII e 164 do CTN), nem de depósitos oriundos de relação
    locatícia (art. 67 da Lei nº 8.245/1991)


    Estes parágrafos são restritos às obrigações em dinheiro e visam à solução
    extrajudicial do conflito.

  • Não concordo com o colega que afirmou ter sido mal elaborada a assertiva E.

    A assertiva E não se confunde com o estabelecido na súmula 292/STJ. De fato, cabe sim reconvenção na ação monitória, mas apenas quando ela se converter em procedimento ordinário....e quando há essa conversão? - bom, sendo os embargos ao mandado um tipo de processo incidental, é neste momento que há a conversão, confirmando isso o fato de, com os embargos, haver a ampla instrução probatória pelas partes (a exclusividade de "prova escrita" só perdura na fase inicial do procedimento monitório).

    Cominado esse entendimento com a súmula, conclui-se que, de fato, cabe a reconvenção quando da propositura dos embargos, contudo, a assertiva está errada por afirmar que cabe ao réu a reconvenção, o que é um equívoco, pois a reconvenção virá de quem vai se defender, o que, no caso da propositura dos embargos, será o autor.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Letra d - Assertiva Errada - O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a decidir com base na equidade nos casos previstos em lei. Portanto, há previsão legal para que o togado utilize esse técnica de interpretação.

     Art. 127.  O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
  • Letra B -  Assertiva Errada - Encontra-se o fundamento no art. 924 do Código de Processo Civil. A proteção possessória pode ocorrer tanto no lapso temporal anterior a ano e dia (ação de força nova), como também posterior a ano e dia (ação de força velha). 

    Art. 924.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    No primeiro caso (ação de força nova), o titular da posse terá a sua disposição o rito especial do art. 920 e ss do CPC e o consequente pedido contraposto previsto no art. 922. Nesse pedido, pode ocorrer, assim como acontece com o autor, o pedido de liminar.

    Art. 922.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Na segunda hipótese (ação de força velha), contará com o rito comum ordinário do CPC e seu pedido de tutela antecipada na forma do art. 273 do CPC. Nesse caso, o réu, em sede de reconvenção, poderá pedir a antecipação de tutela, da mesma forma que ocorre com o autor da demanda.
  • Existe celeuma doutrinária quanto à natureza da defesa em ação monitória. Há aqueles que dizem ser espécie de ação, outros dizem que é contestação. Então, dependendo da corrente adotada, será possível reconvir na ação monitória, visto que, aceitando ser a defesa uma contestação, aí caberia RECONVENÇÃO. É o posicionamento fixado na súmula do STJ, acima transcrita pelo colega. Portanto concordo com a assetiva correta: LETRA E.
  • a) A decisão concessiva de medida liminar na ação possessória é irrecorrível. Errado. Por quê?Porque é característica da concessão liminar sua provisoriedade, podendo ou não ser chancelada pela decisão definitiva. Se assim não fosse, ela seria satisfativa.
    b) Sob o enfoque da legitimidade, é incabível ao réu postular a antecipação dos efeitos da tutela de mérito em ação possessória. Errado. Por quê?Porque o art. 924 do CPC traz outra previsão, verbis: “Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.”
    c) O procedimento extrajudicial para o depósito em consignação previsto na legislação processual civil é válido também para as consignações de débitos fiscais, por se tratar de obrigação em dinheiro. Errado. Por quê? Não encontrei ainda o fundamento correto. Se alguém souber, favor avisar em minha página de recados. Obrigado!
    d) A sentença, nos procedimentos de jurisdição voluntária, assim como na jurisdição contenciosa, deve basear-se na estrita legalidade, não sendo facultado ao juiz decidir por equidade, ante a inexistência de previsão legal. Errado. Por quê?Porque há previsão no CPC para que o magistrado decida de acordo com sua conveniência, verbis: “Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.”
    e) Na ação monitória, ao réu é cabível, além dos embargos monitórios, propor ação de reconvenção. Certo. Cuidado com o comentário do colega Demis!!! Quando se fala em réu na questão, é o réu da ação monitória (autor da ação principal), e não réu na ação principal!!! Por conta de pequenas confusões, podemos perder a questão e o concurso. Cuidado. Certa a questão, mas por quê?Porque é o entendimento do STJ, verbis: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. Não há incompatibilidade entre ação monitória e reconvenção, que pode ser oposta na sua configuração usual. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 363.951/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2003, DJ 29/03/2004, p. 230)”.
     

  • Com relação à afirmativa "c", achei os seguintes julgados:

    TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. FORMA DE PAGAMENTO NÃO PREVISTA. ARTS. 162, I E II, E 164 DO CTN.

        Em se tratando de matéria tributária, as hipóteses de cabimento da ação consignatória são as expressamente previstas no art. 164 do Código Tributário Nacional. Ressalvados os casos excepcionais em que os títulos da dívida pública são aceitos como meio de quitação de tributos, não há previsão de cabimento da ação consignatória para compelir o Fisco a aceitar estes títulos como forma de pagamento de tributo.

        (TRF4 - 2ª. T., AC 2004.72.00.002613-0/SC, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas, DJU 11.08.2004)

        TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INÉPCIA DAINICIAL.

        A ação de consignação em pagamento é via inadequada para amparar pretensão cujo objetivo não seja consignar valores a fim de efetuar o pagamento e liberar o credor, nos termos do artigo 164, do CTN.

        (TRF4 - 2ª. T., AC 2004.72.00.004336-9/SC, Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, DJU 22.09.2004)
  • Entendimento sumulado:

    STJ Súmula nº 292 - 05/05/2004 - DJ 13.05.2004

    Reconvenção - Ação Monitória - Conversão do Procedimento

        A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

  • Mais conhecimento sobre o tema que trata a letra E:
    "A Lei Processual referente à ação monitória, ao prever que o rito, no caso, será o ordinário, não coloca nenhuma exceção. Nesse passo, conclui-se que ao 
    réu é facultada a apresentação de todas as defesas previstas nesse procedimento, até mesmo a reconvenção.
    Não é outro o ensinamento do renomado autor Humberto Th eodoro Júnior (in As Inovações do Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 
    1996, p. 86):
    Manifestados os embargos dentro dos 15 dias previstos no art. 1.102, b, o mandado de pagamento fica suspenso, e a matéria de defesa arguível pelo 
    devedor é a mais ampla possível. Toda exceção, material ou processual, que tivesse aventada na resposta à ação monitória.
    Ao contrário do que se passa a execução, os embargos aqui não são autuados à parte. São processados nos próprios autos, como a contestação no procedimento ordinário (art. 1.102, c, § 2º).
    Após os embargos, o desenvolvimento do iter procedimental seguirá o rito ordinário do processo de conhecimento, até a sentença, que poderá acolher ou 
    não a defesa.
    Rejeitados os embargos, e execução terá início, pois a sentença transformará ação monitória em execução de título judicial. O devedor será intimado para 
    pagar ou segurar o juízo e a execução prosseguirá dentro da marcha prevista para as obrigações de quantia certa ou de entrega de coisa (Livro II, Título II, Capítulos II e IV, do CPC).
    Acolhidos os embargos, revogado estará o mandado inicial de pagamento e extinto será todo o processo. Se o acolhimento for apenas parcial, a execução terá curso sobre o remanescente do pedido do autor não alcançado pela sentença.
    Como a ação monitória se torna, com a impugnação do réu, uma normal ação de conhecimento, em rito ordinário, pode dar ensejo também a exceções 
    processuais e a reconvenção."
  • ALTERNATIVA B

    A teor do art. 924 do Código de Processo Civil, intentada ação possessória, passado o prazo de um ano e dia da turbação ou do esbulho (“posse velha”), não será mais possível utilizar o procedimento especial previsto para estas ações: a liminar possessória, cujo rito encontra-se previsto nos artigos 926 a 931, do referido Código. O procedimento a ser utilizado será, então, o procedimento ordinário, não perdendo contudo, o caráter possessório.

    Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, tem-se que esta medida somente pode ser concedida a requerimento do autor ou do réu, nos casos de ações dúplices, como as possessórias.

    http://revista.fundacaoaprender.org.br/index.php?id=132

  • Sobre a alternativa "c":

    Os créditos da Fazenda Pública são indisponíveis, ou seja, a Administração não tem livre disposição de suas receitas. A Administração está estritamente vinculada aos ditames legais, o que elimina qualquer possibilidade de dispor dos valores relativos a tais obrigações.

    A consignação extrajudicial prevista no art. 890 do Código de Processo Civil é um procedimento adequado para a solução de conflitos entre particulares com poderes para dispor dos seus próprios direitos, haja vista que o próprio §2º desse dispositivo prevê a possibilidade de a ausência de manifestação do credor implicar liberação da obrigação, o que não se admite em relação aos créditos da Fazenda Pública, sequer no âmbito de um processo judicial.

    Fixadas estas premissas é possível verificar a inadequação da consignação extrajudicial para os créditos da Fazenda Pública, conforme será exposto a seguir.

    Em se tratando de créditos tributários, a regra é a possibilidade, tão somente, de consignação judicial da importância, nos termos do art. 164 do Código Tributário Nacional.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-consignacao-extrajudicial-de-creditos-da-fazenda-publica,51794.html

    Continua...

     

  • Continuação sobre a alternativa "c":

    A jurisprudência acompanha a doutrina no sentido de considerar a estrita legalidade tributária, a qual impossibilita a via extrajudicial para depósitos de créditos tributários:

     

    Processo: AC 200261050114175 / AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1142874

    Relator (a): JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

    Sigla do órgão: TRF3 (Órgão julgador: TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO)

    Fonte: DJF3 DATA: 06/08/2008 (Data da Decisão: 24/07/2008)

    Ementa

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IRPJ - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL E INSUFICIENTE DEPÓSITO INOPONÍVEIS, COMO EXTINÇÃO NEM SUSPENSÃO RESPECTIVAS - ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA A REGER O TEMA, CTN, ARTIGOS 109 E 164 - JUROS E SELIC : LEGALIDADE - TR A INCIDIR COMO JUROS - LEGITIMIDADE - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-consignacao-extrajudicial-de-creditos-da-fazenda-publica,51794.html

  • CPC/15, Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

    § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

  • DÚVIDA LETRA A

    Alguém sabe como fica no NCPC?

    Obrigada!

    Achei esse texto no "migalhas.com.br":

    ------------------------------------------------------------------------------

    Com o novo Código, o cabimento do recurso de agravo de instrumento passou a depender de expressa indicação do legislador No caso, o art. 1.015 dispõe que o AI é viável contra decisões interlocutórias que versarem sobre ... (e seguem onze hipóteses específicas, mais uma vetada pela Presidência da República, e uma genérica “outros casos expressamente referidos em lei). Pois bem, nas hipóteses de que cuida o art. 1.015, a que mais se aproxima da hipótese de que tratamos aqui é a contida no seu inciso I, que prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. De fato, como indicamos linhas acima, a tutela liminar deferida nas ações possessórias não se confunde, até pela diversidade de requisitos para concessão, com as tutelas provisórias de que tratam os artigos 294 e seguintes deste código.

    Não faltará, em razão disso, quem afirme não caber agravo de instrumento contra a decisão de que trata o art. 563 do CPC 2015, que versa sobre concessão de mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse. O tempo certificará o que acaba de ser dito. A nosso pensar, a eventual dúvida deve ser resolvida em favor do cabimento do recurso do agravo de instrumento.


ID
167644
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ação de consignação em pagamento fundada em dúvida sobre quem deva legitimamente receber,

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - CORRETA

    A presente questão encontra fundamento no art. 898 do CPC, que assim prescreve:

    Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.

    LETRA A - INCORRETA, "...comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano...".

    LETRA B - INCORRETA - "...não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes..."

    LETRA D - INCORRETA - "...comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação..."

    LETRA E - INCORRETA - "não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes"...

  • CORRETO O GABARITO..

    No Direito das obrigações, o pagamento por consignação ou consignação em pagamento é o meio pelo qual o devedor extinguirá a sua obrigação perante o credor, no caso de este recusar-se a receber o pagamento, não tomar a iniciativa de recebê-lo ou ainda quando seu paradeiro for desconhecido.

    A consignação é um direito do devedor, podendo este acioná-la judicialmente quando, por exemplo, o credor locatário recusar-se a receber o aluguel no intuito de propor uma ação de despejo

  • O artigo 898 do CPC embasa a resposta correta (letra C):

    Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.

  • Simplificando:

    Nenhum pretendente >> Arrecadação de bens de ausentes.

    Apenas um >> O juiz decidirá de plano.

    Mais de um >> O juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.

  • LETRA C CORRETA Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.

  • NCPC:

     

    Art. 548.  No caso do art. 547 (dúvida sobre quem deva receber): -IIIIII

    I- não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

    II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

    III- comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito E extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento COMUM.


ID
281461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do procedimento especial da ação de consignação em
pagamento, do litisconsórcio e da prova testemunhal, julgue os
itens seguintes.

Na ação de consignação em pagamento, é compulsória a procedência do pedido quando decretada a revelia do réu, sendo esta uma imposição do próprio Código de Processo Civil ao juiz.

Alternativas
Comentários
  • EM QUE PESE INTELIGÊNCIA DO ART. 897, É CERTO QUE A REVELIA GERARÁ  UMA PRESUNÇÀO RELATIVA QUE PODERÁ SER EXCLUIDAS POR OUTRAS CIRCUNSTANCIAS DOS AUTOS BASEADAS NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVESIMENTO MOTIVADO QUE GUIRÁ O MAGISTRADO.

    FUNDAMENTOS:

    Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.
    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL RECONVENÇÃO. REVELIA. EFEITOS. SÚMULA 07/STJ. I – Conquanto, em princípio, tenha aplicação o art, 319 do CPC ao reconvido que não contesta, a presunção de veracidade dos fatos alegados na reconvenção em face da revelia é relativa, cedendo passo a outras circunstâncias constantes nos autos, tendo em conta que adstrito o julgador ao princípio do livre convencimento motivado. A conseqüência da falta de resposta à reconvenção não conduz, necessariamente, à procedência do pedido reconvencional. II - Por outro lado, o e. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo probatório, ao confirmar a decisão monocrática, asseverou que o material cognitivo não dava amparo às alegações deduzidas na reconvenção. Percebe-se, pois, que entender em sentido contrário demandaria a vedada incursão em seara probatória (Súmula 07/STJ). Recurso não conhecido. (REsp 334922 / SE RECURSO ESPECIAL 2001/0089884-2 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 16/10/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 12/11/2001 p. 168)
     
  • Assertiva Errada - Decisão do STJ -  Assim como ocorre no procedimento comum, a ocorrência de revelia não acarreta automática procedência do pedido. Na ação de consignação em pagamento, portanto, a revelia não produz êxito certo ao demandante.

    Processual civil. Recurso especial. Ação de consignação em pagamento. Revelia. Procedência do pedido. Relativização.
    - Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz Recurso especial não conhecido. 
    (REsp 769.468/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ 06/03/2006, p. 386)
  • Entendo que a questão esta errada, vez  que o Art. 897 do CPC assim dispoe:
    "Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação."

    O julgamento do STJ, acima colacionado, leciona que  "Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz Recurso especial não conhecido."
    Existe a particula SE, ou seja, entendo que somente não ocorreria a procedência compulsória do pedido nestes casos citados.
  • kkkkkkkk não consegui entender a questão de jeito nenhum


ID
310648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a propriedade, obrigações e negócios jurídicos.

De acordo com o Código de Processo Civil, a consignação em pagamento pode ser judicial ou extrajudicial. Esta última hipótese, entretanto, só tem aplicação no caso de obrigação em dinheiro ou de dar coisa certa móvel.

Alternativas
Comentários
  • A consignação extrajudicial só tem aplicação no caso de obrigação em dinheiro (E NÃO EM OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA MÓVEL), nos termos do art. 890, §1º, do CPC:

     Art. 890.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

            § 1o  Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

            § 2o  Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

            § 3o  Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.  (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

            § 4o  Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

  • O autor Antônio Carlos Marcato (Procediementos Especiais) afirma claramente que o objeto do depósito extrajudicial, seja pela clara dicção da lei, seja  natureza da atividade do estabelecimento (agência bancária), fica excluída a possibilidade de o depósito extrajudicial ter por objeto a coisa devida, prestando-se ele, exclusivamente, às prestações pecuniárias.

     § 1o  Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    Penso, s.m.j., que o Autor citado está com razão.
  • RESUMINDO:

    a consignação extrajudicial apenas pode ser realizada no caso de obrigação em dinheiro.

  • Atualizando com o novo CPC/2015

    Artigo 539, Paragrafo 1º

    § 1o  Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    Portanto só será permitido nos casos de obrigação em dinheiro.

  • A consignação em pagamento extrajudicial é o procedimento especial pelo qual o devedor ou o terceiro opta por efetuar o depósito da quantia devida em estabelecimento bancário, com a finalidade de obter a quitação e afastar os efeitos da mora!

    Não possui aplicação, portanto, no caso de obrigação de entregar coisa, de modo que o item está incorreto.

    Art. 539. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.


ID
749197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A competência para a ação de consignação em pagamento

Alternativas
Comentários
  • Competência – a ação de consignação em pagamento deve ser proposta no lugar do pagamento, fugindo à regra geral do domicílio do réu. Trata-se de critério territorial e, portanto, competência relativa. Logo, caso seja ajuizada em local diverso do pagamento, deve o credor opor exceção de incompetência. Havendo mais do que um credor que residam em localidades diferentes, a ação pode ser ajuizada em qualquer delas. Trata-se de critério de prevenção. Concorrendo o foro de eleição e o local do cumprimento da obrigação, prevalecerá o último.
     

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

    A consignação é um modo indireto de o devedor liberar-se de sua obrigação, consistente no depósito judicial da coisa devida ou no depósito bancário da quantia devida.

    Se o credor não tomar a iniciativa de receber, ou pretender receber de forma diversa do contratado, ou quando não for conhecido o paradeiro do credor, o devedor possui meio coativo de extinguir sua obrigação: a consignação em pagamento.

    Trata-se do depósito judicial em regra de uma coisa. A decisão judicial é que vai dizer se o pagamento feio desse modo em juízo terá o condão de extinguir a obrigação.

    A consignação é uma faculdade às mãos do devedor. Não tem ele a obrigação de consignar; sua obrigação é de cumprir a obrigação. A consignação é apenas uma forma de cumprimento colocada à sua disposição.

    A consignação é uma modalidade de pagamento. Como tal, seu objeto deve ser certo. Obrigações ilíquidas não podem ser objeto de consignação.

    Uma vez acolhido o pedido de consignação, automaticamente, não estará validado um contrato. O que é validado é o pagamento.

    A princípio o imóvel pode ser consignado. O depósito das chaves simboliza o depósito da coisa consignada. O imóvel não edificado também pode ser objeto de consignação.

  • ART. 891 CPC: requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente. 
  • Segundo Costa Machado (Código Comentado - art. 891): "Quanto à competência, fica estabelecido o foro do lugar do pagamento, o que significa a prevalência desse sobre o foro do domicílio do réu (art. 94), mas não sobre o foro de eleição constante do contrato (art. 111), salvo se tratar de contrato de adesão."

    Logo a letra D também está errada. Questão deveria ter sido anulada.
  • Para o STJ não necessariamente será o foro de pagamento, podendo ser também o de eleição. A exclusão do foro de eleição se dá normalmente em contratos de adesão, mas isso não foi afirmado na questão:
    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE REVISÃOCONTRATUAL, BUSCA E APREENSÃO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. GRUPO DECONSÓRCIO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. FAZENDA MUNICIPAL. FOROPRIVATIVO. DESCABIMENTO. LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONTRATOCELEBRADO EM CORUMBÁ DE GOIÁS, SEDE DA COMARCA. CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. SERVIÇO. FACILITAÇÃO DA DEFESA.I. A Fazenda Pública municipal não dispõe de foro privativo, podendoser demandada tanto na sua sede, como no local onde assumiu aobrigação. Precedentes.II. Não prevalece o foro contratual de eleição, se configurada quetal indicação, longe de constituir-se uma livre escolha, mas meraadesão a cláusula pré-estabelecida pela instituição mutuante,implica em dificultar a defesa da parte contrária, em face dos ônusque terá para acompanhar o processo em local distante daquele em quetem sua sede, prevalecendo o local onde foi celebrado o mútuo, nomunicípio vizinho do autor e sede da comarca.III. Precedentes do STJ.IV. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direitode Corumbá de Goiás. (STJ, CC 31408/MG)

    COMERCIAL/PROCESSUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONSIGNAÇÃO EMPAGAMENTO. FORO DE ELEIÇÃO E DO LOCAL DO DEPOSITO.E COMPETENTE PARA A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, PROPOSTA POREMPRESA ARRENDATARIA DE BEM, PELO SISTEMA DE 'LEASING', O FORO DEELEIÇÃO E DO LUGAR DO PAGAMENTO. (ART. 111 PAR-1. E 891 DO CODIGO DEPROCESSO CIVIL). (STJ, REsp 11756 / RS).
  • Quando a ação consignatória for regida pelo CPC, deverá ser proposta no foro do lugar do pagamento.
    Tem relevância para determinação do foro competente para a ação de consignação em pagamento a natureza da dívida. Sendo ela quesível – ao credor compete receber o pagamento, será competente o foro do domicílio do autor (devedor). O foro do domicílio do devedor também será o competente quando a ação de consignação fundar-se no desconhecimento de quem seja o credor, independentemente da natureza da obrigação, até mesmo pela impossibilidade lógica de se encontrar outro.
    Tratando-se de obrigação portável – ao devedor compete oferecer o pagamento -, a competência será do domicílio do réu (credor).
    Se a prestação tiver por objeto coisa certa, competente será o foro no qual ela se encontrar (art. 891, §único, CPC).
    Em qualquer caso, podem as partes eleger, quando da celebração do contrato, o foro competente para dirimir quaisquer questões relativas à avença. Assim, pode a consignação ser proposta, também, no foro de eleição (CPC, art. 111). Entretanto, a cláusula que estabelece o lugar do pagamento prevalece sobre a genérica, de eleição de foro, dada a especialidade do primeiro sobre o último.
    A competência para a ação de consignação rege-se pelo critério da territorialidade, sendo, portanto, relativa. Destarte, se a ação é proposta em foro incompetente e o réu não opõe exceção no prazo legal, opera-se a prorrogação da competência, presumindo-se, ante a inércia do réu, que a propositura da demanda em juízo diverso não lhe acarretou prejuízo.
     
    Fonte: Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil. 16. Ed. 
  • No CPC/15 foi mantida a competência do local do pagamento.

    Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

  • A competência para a ação de consignação em pagamento
     

     a)é do foro do domicílio do devedor, por ser a ação de seu interesse.

     b)não se prorroga caso seja ajuizada equivocadamente e caso não seja oposta a exceção.

     c)é do foro do domicílio do devedor, em se tratando de dívida portável.

     d)é do foro do local do pagamento, em detrimento mesmo do foro de eleição.

     e)segue a regra geral, de modo que é do foro do domicílio do réu.


ID
957145
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Cópia do artigo 898, CPC.

    Letra B: Sobre a a legitimidade para propor Ação Civil Pública, ver Lei 7.347/85. As associações possuem legitimidade, desde que legalmente constituídas há um ano e inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (esse ultimo requisito acrescentado pela Lei 13.004 de 2014).

    Letra D: O prazo para os embargos à execução, em regra, são de 15 dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, conforme dispõe o artigo 738, CPC. No entanto, no caso de citação por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada ao juiz deprecante, contando-se o prazo da juntada dos autos dessa comunicação. (art. 738, §2º, CPC)


  • Quanto à letra C (incorreta):

    "Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação" (Súmula nº 118, do extinto TFR).

  • NOVO CPC:

     

    Art. 547.  Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

     

    Art. 548.  No caso do art. 547:

    I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;


ID
1040314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao receber o boleto de pagamento referente às prestações, no valor de R$ 2.000,00, do automóvel por ele adquirido, Carlos discordou dos juros aplicados ao financiamento e pleiteou junto à instituição financeira que ela procedesse aos ajustes que considerava necessários. Não tendo obtido sucesso, Carlos ajuizou ação de consignação em pagamento.

Considerando a situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 899, CPC.  Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. (CESPE)
           
    § 1° Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. 
  • a) Se Carlos não realizar o depósito do valor em até cinco dias do deferimento da inicial, será suspenso o processo sem a citação do réu.

    ERRADA

    Será extinta sem resolução de mérito com base no artigo 267, IV "Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;"


     

  • ALTERNATIVA D (ERRADA):  
    CPC, Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.
  • Pessoal, corrijam-me se eu estiver errado.

    O erro da letra "d" dar-se tão-somente pelo percentual dos honorarios advocaticios fixados, pois diante do valor da causa (R$2.000,00) incide a regra do art. 20 §4 do CPC e não a do §3. Vejamos trecho da lei:

    § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

    a) o grau de zelo do profissional;

    b) o lugar de prestação do serviço;

    c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

    Entendo que o restante da assertiva encontra-se correto nos termos do art. 897 do CPC. Segue literalidade:

    Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.

  • Na verdade, acho que o erro da letra "d" está na expressão "o juiz deverá julgar procedente o pedido". Conforme ensinamento do professor Alexandre Freitas Câmara: "a revelia na 'ação de consignação em pagamento' não impõe o julgamento de procedência do pedido, como o art. 897 faz parecer. Seu efeito permanece sendo o de produzir uma presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, permanecendo o juiz com a incumbência de aplicar o direito ao caso concreto (iura novit curia). Pode ocorrer, até mesmo, de - embora revel o réu - ser o juiz levado a proferir sentença terminativa (extinguindo-se o processo sem resolução do mérito), bastando imaginar um caso em que o demandante seja 'carecedor de ação', ou na hipótese de faltar algum pressuposto processual."

  • Acredito que o erro da alternativa "D" seja o termo "valor do depósito", o adequado seria valor da causa. Já que trata-se de prestações, o valor da causa seria o equivalente a 12 prestações (se o contrato tiver mais de uma ano) ou  a soma das prestações restantes, se tiver menos de um ano (Resp 57202 ES 1994/0035998-5).



  • A) ERRADA

    O depósito da quantia ou coisa constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo relativo à ação de consignação em pagamento, daí porque a sua ausência dá ensejo à extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do art. 267, IV, do CPC. Recurso improvido. 

    B)ERRADA

    Quanto à efetivação do depósito em até 5 dias do vencimento (art 892 do CPC), Adroaldo Furtado Fabrício,in Comentários ao Código de Processo Civil, volume VIII, Tomo III, arts.890a945, 9ª Ed., Forense, Rio de Janeiro, 2008, pg. 103, aduz,conforme lição do grande mestre Pontes de Miranda:

    “Fora o prazo do artigo, já não se admite o depósito nos mesmos autos, mas nada inibe ao autor a propositura de nova demanda consignatória, fazendo instaurar processo distinto.”

    Nelson Nery Júnior,in,Código de Processo Civil Comentado, 10ª Ed., RT, São Paulo,2007, pg. 1149, aduz o seguinte:

    “Impontualidade quanto ao depósito de prestações vencidas durante o processo. Porque o depósito das prestações periódicas consiste em faculdade do devedor, caso não seja feito no prazo de 5 (cinco) dias do vencimento, não haverá prejuízo para ele quanto às prestações que corretamente depositou. As que não foram objeto de depósito não se consideram quitadas, caso a demanda seja procedente, mas podem ensejar ação autônoma. Não se aplica para as consignatórias o CPC290, em virtude da natureza declaratória da consignação (Batista da Silva, Procedimentos Especiais, 28). A procedência do pedido libera o devedor da mora relativa às prestações depositadas (Teixeira, CPC A, 892, p. 585).”

    C) ERRADA

    Caso o réu não aceite a oferta, o prazo para oferecer resposta é de 15 dias. Todos os tipos de resposta são admissíveis: a contestação, a reconvenção, e as exceções rituais.

    D)ERRADA

    Art. Art.897- Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. (Alterado pela L-008.951-1994)

    E) CORRETA


  • A letra a é um tanto complicada. Elpídio Donizete diz que alguns entendem que a não realização do depósito no prazo de cinco dias acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
    O mesmo autor ainda menciona que: " de fato, o depósito constitui pressuposto processual específico do procedimento consignatório, cuja ausência obsta o prosseguimento do feito, acarretando sua extinção sem resolução do mérito. Entretanto, as exigências formais relativas ao modo, lugar e tempo para realização dos atos processuais não podem ser interpretadas e tratada comum um fim em si mesmas, sendo imprescindível que se busque, sempre, prestigiar a concretização da finalidade almejada pelo legislador. 
    Fiquem todo com Deus. E simbora pra posse. 
  • A alegação de insuficiência de depósito deverá ser alegada em CONTESTAÇÃO  e não em impugnação.

  • a) INCORRETA. Se Carlos não realizar o depósito do valor em até cinco dias do deferimento da inicial, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

    I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, §3º;

    II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

    Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    b) INCORRETA. Não temos essa previsão no CPC. O devedor poderá, inclusive, continuar depositando as prestações que forem se vencendo.

    Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivasconsignada uma delaspode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

    c) INCORRETA. É possível que o réu também apresente reconvenção.

    d) INCORRETA. Se, citado, o réu não apresentar contestação, incidirão os terríveis efeitos da revelia. Contudo, isso não necessariamente significa que a ação será julgada procedente. Se for julgada improcedente, por outro lado, o réu será condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios:

    Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

    e) CORRETA. É possível que o autor Carlos complemente o depósito se o credor alegar, em impugnação, que o valor é insuficiente.

    Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato

    Resposta: E


ID
1049281
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação de consignação em pagamento, procedimento especial de jurisdição contenciosa, é o meio pelo qual o devedor ou terceiro poderá requerer a consignação da quantia ou da coisa devida com efeito de pagamento.

A respeito da resposta do réu na referida ação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra "c", tendo em vista o teor do artigo 896 do CPC,  que ao tratar da ação de consignação em pagamento, assim dispõe:  

    "Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que: 

      I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;

      II - foi justa a recusa;

      III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

      IV - o depósito não é integral.

    Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entendedevido."


  • A letra "D" está equivocada por afirmar que se o credor receber e der quitação ao invés de contestar não será condenado em custas e honorários. Na verdade, ainda que receba e dê quitação, o pedido autoral será julgado procedente, a obrigação será declarada extinta e o réu será CONDENADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, conforme se depreende da interpretação conjunta do art. 897 e seu Parágrafo único:


    Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.


  • Letra “C”.

     HARTMANN, RODOLFO KRONEMBERG. CURSO COMPLETO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (NO PRELO). NITERÓI: IMPETUS, 2014, P. 696: “Caso resolva apresentar resposta, a mesma poderá ser por contestação, exceção ou até mesmo reconvenção, todas no prazo de quinze dias. Quanto a contestação, o art. 896 enumera algumas teses defensivas que podem ser apresentadas em contestação, mas trata-se de rol meramente exemplificativo. 

    Já a exceção, não traz nenhuma peculiaridade. 

    Quanto a reconvenção, há de ser feito apenas uma ressalva. Não vem sendo admitida, por falta de interesse processual, que o demandado/credor apresente esta peça com o intuito de obter uma decisão judicial que condene o autor/devedor, de lhe pagar eventuais diferenças caso o valor consignado seja insuficiente. 

    É que não há realmente necessidade de se valer desta via processual para este desiderato, uma vez que a consignatória é uma demanda de caráter dúplice, que busca o acertamento da relação jurídica material. Desta maneira, caso o credor entenda que haja uma insuficiência do valor depositado, o mesmo deverá trazer esta matéria em sede de contestação (art. 896, inciso IV), indicando o montante que entende devido, independentemente de apresentar reconvenção ou pedido contraposto com este intento

    Na sequência, o valor incontroverso já poderá ser levantado imediatamente pelo credor (art. 899, parágrafo 1º) e, ao término da instrução, o magistrado irá proferir sentença determinando que o autor efetue o pagamento de eventual diferença, o que até mesmo servirá como título executivo judicial (art. 899, parágrafo 2). 

    Trata-se, portanto, de sentença de procedência parcial do pedido, pois irá declarar a extinção parcial do vínculo obrigacional apenas em relação ao valor já depositado e, ao mesmo tempo, condená-lo a pagar a diferença dos valores”.

  • Anotações gerais: Consultar CPC arts. 890 ao 900.

    A) Por ser o réu o credor, ainda que não ofereça contestação, não estará sujeito aos efeitos da revelia, caso em que haverá procedência do pedido e extinção da obrigação, devendo arcar com as custas e os honorários de sucumbência.

    Errado. O réu está sujeito aos efeitos da revelia na ação de consignação em pagamento, mesmo que seja credor (CPC 897).

    B) Alegado em contestação que o depósito não é integral, o autor poderá completá-lo, salvo se o inadimplemento acarretou a rescisão contratual, mas o réu ficará impedido de levantar o valor ou coisa depositada até que a sentença conclua acerca da parcela controvertida.

    Errado.

    Realmente, exclui-se a possibilidade de completar o depósito insuficiente quando o inadimplemento acarrete a rescisão de contrato (CPC 899).

    Uma vez alegado que o depósito é insuficiente, porém, nada impede que o réu (credor) levante a quantia já depositada, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida (CPC 899 § 1º).

    C) Na contestação o réu poderá alegar que foi justa a recusa e que o depósito não é integral, e, na segunda hipótese, tal argumento somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

    Correto (CPC 896).

    Um dos argumentos do réu é que sua recusa foi justa (CPC 896 II) ou que o depósito é insuficiente (CPC 896 IV).

    O réu tem um ônus extra sempre que alegar que o depósito não é suficiente: ele deve indicar qual o montante que entende devido (CPC 896 parágrafo único). Caso contrário, a ação possivelmente será julgada procedente.

    D) Caso o objeto da prestação seja coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será citado para exercer o direito no prazo legal e, em vez de contestar, receber e dar quitação, a obrigação será extinta, sem condenação em custas e honorários.

    Errado. De fato, se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, este será citado para exercer o direito no prazo legal (CPC 894). Porém, não existe previsão legal que dispense o réu de contestar a ação. Caso o faça, será revel.

    Prof. Denis Donoso


    http://denisdonoso.blogspot.com.br/2013/12/xii-exame-de-ordem-questoes-de-processo.html
  • Pessoal,


    Tenho uma dúvida com relação ao art. 899, § 1º do CPC:

    "Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    § 1o Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida."


    O levantamento da quantia ou da coisa depositada  pelo réu, implica em dizer que o mesmo aceitou determinada quantia ou coisa?


  • Carol,

    No caso em análise, significa dizer que ele entendeu existir o débito, porém de forma insuficiente.

    A aceitação é parcial, de modo que o valor remanescente, se o juiz entender pela insuficiência do depósito, constituirá titulo executivo, facultando ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos (art. 899, §2º).


  • Alternativa A) O réu da ação de consignação em pagamento, mesmo sendo credor, está sujeito aos efeitos da revelia (art. 897, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A primeira parte da assertiva está de acordo com o art. 899, caput, do CPC/73, que afirma ser lícito ao autor completar o depósito quando o inadimplemento não acarretar a rescisão contratual. A segunda parte, porém, está incorreta, pois o réu está autorizado, pelo §1º do dispositivo legal mencionado, a levantar a quantia depositada, havendo liberação parcial do autor e prosseguindo o processo quanto à quantia restante controvertida. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o que determina, expressamente, o art. 896, II, IV e parágrafo único, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa D) É certo que, se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, este será citado para exercê-la no prazo legal de 5 (cinco) dias, caso outro prazo não conste da lei ou do contrato, ou para aceitar a escolha que foi feita pelo devedor (art. 894, CPC/73). Porém, a resposta do credor deve ser oferecida por meio de contestação, sob pena de ser considerado revel e de responder pelas custas e pelos honorários advocatícios (art. 897, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.

  • Art. 544 do NCPC

  • Alternativa correta é a C de acordo com o art. 544, inciso II,IV e parágrafo único do CPC.

    Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.

    Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

  • NCPC ARTIGO 544 e seguintes


ID
1084033
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os procedimentos especiais previstos pelo Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • D) 

    Art. 1.051, CPC- Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.

  • Alternativa a) em ação de consignação em pagamento, realizado o depósito em até cinco dias da data do cumprimento da obrigação, o devedor ficará isento das custas a que tenha dado causa e honorários advocatícios. ERRADA. Justificativa: art.1.102-C, §1º: é na ação monitória que há isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios quando o réu cumpre o mandado, não há previsão nesse sentido para a ação de consignação. 


    Alternativa b) em ação monitória, rejeitados os embargos o devedor terá dez dias para realizar o pagamento que, se respeitados, isentará o cumpridor da obrigação das custas e honorários advocatícios. ERRADA. Justificativa: Art. 1102-C e 1.102-B. Note que, segundo esses artigos, é preciso realizar o pagamento em 15 dias do recebimento do mandado para ficar isento das custas e honorários, assim, não há oposição de embargos e paga-se no prazo a dívida.


    Alternativa c) em embargos de terceiro, se o embargado não possuir advogado constituído na ação principal deverá ser citado por edital. ERRADA. Justificativa: art. 1.050, §3º: deverá ser realizada a citação pessoal quando não tem advogado.


    Alternativa d) em embargos de terceiro, julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução. CORRETA.


    Alternativa  e) quando a consignação em pagamento se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, o juiz autorizará que o autor levante a quantia depositada em seu favor. ERRADA. Justificativa: art. 898,CPC. Quando há dúvida sobre QUEM deva receber:

    1) Não comparecendo nenhum: converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes;

    2) Apenas um: o juiz decidirá de plano;

    3) Mais de um: o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação.



  • Complementando o comentário da alternativa A, oportuno transcrever o seguinte artigo:

    Ação de Consignação em Pagamento

    Art. 897, CPC - Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da REVELIA, o juiz julgará procedentes o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o RÉU NAS CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    Parágrafo único - Proceder-se-á no mesmo modo SE O CREDOR RECEBER E DER QUITAÇÃO.

  • C) nos embargos de terceiro, se o embargado não possuir adv. constituído nos autos da ação principal será citado pessoalmente; 

    D) na ação de consignação em pgto, não comparecendo nenhum pretendente, o depósito converter-se-á em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo só um credor, o juiz decidirá de plano e comparecendo mais de um, o juiz extinguirá a obrigação qto ao devedor ou terceiro, declarará efetuado o depósito e o processo continuará somente entre os credores, pelo rito ordinário.

  • a) em ação de consignação em pagamento, realizado o depósito em até cinco dias da data do cumprimento da obrigação, o devedor ficará isento das custas a que tenha dado causa e honorários advocatícios. ERRADO.

    Art. 891 CPC: Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e riscos, salvo se julgada improcedente.

  • Observação importante acerca do novo CPC: a alternativa A, ainda que se referisse a ação monitória, hoje, estaria errada, já que o réu que cumpre espontaneamente a obrigação fica isento sim de custas, mas NÃO MAIS DOS HONORÁRIOS. Ele deve, portanto, arcar com os honorários!

  • NOVO CPC:

    Art. 540.  Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

     

    Art. 547.  Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

     

    Art. 548.  No caso do art. 547:

    I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

    II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

    III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

     

     

    Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

    § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

    § 2o O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

    § 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

     

  • Lembrando que o item d) só está correto porque a questão se baseia no CPC/73, pois pelo CPC/2015 estaria incorreta também, se não vejamos o que diz o Par. único do art.678 deste último diploma:

    Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

    Parágrafo único.  O juiz PODERÁ condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.


ID
1111561
Banca
VUNESP
Órgão
EMPLASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação às ações de procedimento especial, os prazos para contestar especificamente as ações de nunciação de obra nova, reintegração de posse, prestação de contas e consignação em pagamento são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • contestação da ação de nunciação de obra nova: 5 dias. Art. 939 do CPC remete ao art. 803 que trata das disposições gerais das Medidas Cautelares. Nela o requerido será citado para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido (art.802).

    contestação da reintegração de posse: 15 dias. Art. 931do CPC diz que "aplica-se o procedimento ordinário".

    contestação da ação de prestação de contas: 5 dias. Art. 915 do CPC.

    contestação da ação de consignação em pagamento: 15 dias. Procedimento ordinário

  • Essa prova da EMPLASA é uma piada...

  • Pelo amor de Deus...o que é isso????

  • Não tem cabimento. Ou a pessoa estudou tanto esse assunto a ponto de ter um domínio total e saber todos esses prazos, ou tem mais é que contar com a "sorte" ou com o bom "chutômetro" Sei que a concorrência anda apertada demais e é preciso peneirar com questões complicadas, mas nesse nível decoreba, é um absurdo!

  • Gabarito: A) 

    5 dias; 15 dias; 5 dias e 15 dias.


    Rumo à posse!


  • Vamos lá:

    Prazo para contestação:

    1. Ação de anunciação de obra nova: 5 dias (art. 938, CPC);

    2. Reintegração de posse: 15 dias (procedimento ordinário - art. 931, CPC)

    3. Prestação de contas: 5 dias (art. 915, CPC)

    4. Consignação em pagamento: 15 dias (procedimento ordinário, art. 893, III, CPC)

  • questão semelhante caiu para o cargo de procurador jurídico do  SAAE-SP, nesse mesmo ano de 2014. Pedia os prazos da reintegração de posse, nunciação de obra nova e embargos de terceiros.

  • Artigo 560 ao 566 NCPC

  • Agora, com a uniformização do prazo de contestação, a coisa ficou mais fácil, tanto para o plano acadêmico-teórico quanto para o plano prático.

     

    "O tempo fica, nós é que passamos"    


ID
1136692
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à consignação em pagamento, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • - Letra A - CORRETA. CPC, Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.

    - Letra B - INCORRETA. CPC, Art. 899. § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.

    - Letra C - INCORRETA. CPC, Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

    - Letra D - INCORRETA. CPC, 

    Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.

    Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.

    - Letra E - INCORRETA. CPC, Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. 




  • Art 541 Novo CPC   Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.  LETRA A) CORRETA.


  • LETRA A CORRETA 

    Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
  • A- CORRETA: Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.

    B- INCORRETA: Art. 899 §2: A sentença que concluir pela insuficiência do depósito DETERMINARÁ, sempre que possível, O MONTANTE DEVIDO, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.

    C- INCORRETA: Art. 891: Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada IMPROCEDENTE.

    D- INCORRETA: Art. 898: Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber:

    - Não comparecendo NENHUM pretendente: Converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausente.
    - Comparecendo APENAS UM  : O juiz decidirá de plano
    - Comparecendo MAIS DE UM: O juiz declarará efetuado depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.

    E- INCORRETA: Art. 897: Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz JULGARÁ PROCEDENTE O PEDIDO, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.


    FCC- Letra de lei.

  • A - correta. Literalidade do art. 892, CPC;
    B - errada. Caso seja possível determinar o montante devido a sentença constitui-se em título executivo e o credor poderá executar nos próprios autos;
    C - errada. Tais efeitos não subsistirão se julgada IMPROCEDENTES;
    D - errada. Não existe essa disposição no CPC/73, muito menos no CPC/2015. Se não aparecer nenhum, converte-se o depósito em arrecadação de bens do ausente; comparecendo um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, fica o devedor liberado com a extinção da obrigação e o processo prosseguirá sobre os credores que reclamam o valor ou a coisa para si. Nesse caso seguirá o procedimento ordinário;
    E - errada. Aqui vamos de raciocínio jurídico. A alternativa peca ao tratar a revelia de forma tal que caso ela se configure é caso categórico de extinção do processo e peca mais ainda por dizer que será extinto por improcedência do pedido, o que não tem nada a ver. Não é bem isso. A revelia presume ser verdadeira a alegação fática do autor da ação, mas desde que seja verossímil - como defende Calmon de Passos - e seja analisada em consonância com os fatos do caso e o que consta nos autos, ideia que agora é incorporada expressamente no Novo CPC. Então, pode haver revelia e não haver extinção do processo por improcedência do pedido. Vejam ainda que o art. 897 do CPC é prudente ao dizer "e ocorrentes os efeitos da revelia".
  • LETRA A

    Art. 541 do NCPC (não houve alteração neste tópico)

  • Na íntegra o art.539 Novo CPC

  • NOVO CPC:  

     

    Art. 541.  Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

  • Alisson Dniel a letra D está errada, porém os dispositivo tanto no novo CPC quanto no antigo CPC.

    d) NCPC 2015_ Art. 547 Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

    CPC 73_ Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.

     

  • a) CORRETA. Isso aí! Se a consignação tiver por objeto prestações periódicas, a partir da consignação da primeira, o devedor pode continuar consignando, no mesmo processo e sem outras formalidades, as demais prestações que se forem vencendo.

    Mas para que isso seja válido, é necessário fazer os depósitos em até cinco dias da data do vencimento!

    Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

     

    b) INCORRETA. A sentença que concluir pela insuficiência do depósito consignado, sempre que possível, determinará o montante devido:

     Art. 545, § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

     

    c) INCORRETA. O devedor fica liberado dos juros e dos riscos somente se a ação for julgada procedente, já que nessa hipótese ele não será liberado da dívida:

    Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    d) INCORRETA. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito.

    Contudo, os supostos credores serão citados para provarem seu direito pelo rito do procedimento comum, não havendo previsão legal para eles levantarem os valores depositados de forma proporcional:

     Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

     Art. 548. No caso do art. 547:

    III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

     

    e) INCORRETA. Na realidade, com a ocorrência da revelia, o juiz deve julgar PROCEDENTE o pedido de consignação do autor. Perceba que nesse caso há uma presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor/devedor.

    Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

    Resposta: A


ID
1212358
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e voluntária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Em sede de ação de consignação em pagamento o demandado está limitado as alegações estabelecidas no art. 896Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral.

    b) INCORRETA - Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

    c) INCORRETA - Art. 955. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento ordinário; não havendo, aplica-se o disposto no art. 330, II. c/c Art. 956. Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a sentença definitiva, nomeará dois arbitradores e um agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcanda.

    d) INCORRETA - Não encontrei o fundamento desta. Fiquem a vontade para contribuir.

    e) CORRETA - Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

    (Arts. do CPC)

  • Essa D é bem maliciosa. A primeira parte está correta: No procedimento especial de nunciação de obra nova, o município tem legitimidade ativa para impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura(934, III do CPC).

    A segunda parte é o problema. Existem duas correntes sobre o assunto.

    1ª corrente: o município tem legitimidade no caso de violação de normas estaduais e federais. 

    2ª corrente: norma estadual, legitimidade do Estado. Norma federal, legitimidade da União.

    Segundo Daniel Amorim Assumpção(Manual, página 1374), a segunda corrente é a que prevalece.



  • Não concordo com essa expressão da letra "e": "sentença liminar condenatória". O artigo menciona "mandado de pagamento".

    Procurei no pai google e não achei nenhuma citação a tal expressão. Alguém sabe de onde o Cespe tirou isso?

  • Nunca tinha ouvido falar dessa expressão constante na letra 'E'. A única coisa que encontrei foi:

    Lastreado nas lições de Ovídio Baptista da Silva, Alexandre Freitas Câmara conceitua a ordem inicial de mandado de pagamento como sentença liminar, ou seja, o pronunciamento judicial que resolve o mérito da causa antes do momento propício para a prolação da sentença final. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. III. 11ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 549/550.

  • Olha, eu acho que a "C" tá errada porque ação de demarcação tem natureza dúplice... não precisa de reconvenção. 

  • Initio Litis : Inicío da lide.    Considera-se liminar somente aquela medida concedida antes da oitiva da parte adversa, inaudita altera parte, e não, simplesmente, a concedida antes do pronunciamento por via sentencial. A liminar se caracteriza pelo momento cronológico em que se dá, no início (initio litis), ou seja, ainda sem o estabelecimento da bilateralidade, sem que isto configure quebra ao princípio do contraditório, pois este se dará a posteriori. Se for deferida a medida pleiteada após a ocorrência da manifestação da parte contrária não estaremos mais diante de uma decisão liminar em tese, mais sim em frente a uma antecipação de pleito feito na lide acautelatória do processo principal.

    A natureza jurídica da medida initio litis é irrefutavelmente o acautelamento duplo. Acautelamento da própria ação cautelar, uma vez que a liminar vem a garantir que ela tenha o resultado útil desejado; e, acautelamento da lide principal, já que a liminar efetivando a prestação cautelar, estará indiretamente contribuindo para o acautelando deste. Em análise sucessiva pode-se afirmar que a natureza da liminar é tutelar o processo cautelar, que por sua vez visa tutelar o processo principal satisfativo.

    Para a concessão initio litis fica o juiz adstrito a sua plena convicção, no entanto, como já se salientou acima, o ato de deferimento é vinculado a existência dos requisitos, não podendo o julgador deles se afastar. É claro que a análise destes entrarão no campo da subjetividade, contudo não poderão ultrapassar a fronteira mínima da razoabilidade.

    Se é verdade que a presença da fumaça do bom direito e o perigo da demora são requisitos que permitem a procedência da interposição de ação asseguratória da lide satisfativa; verdade também é que, pela cognição sumária, estando estes presentes, autorizado e vinculado estará o magistrado a deferir a medida initio litis, desde que a parte assim tenha requerido.

  • A alternativa a) não está incorreta. Segundo doutrina majoritária, na consignação pode-se discutir incidentalmente: a quantia devida, o alcance e a validade de cláusula contratual e a existência da dívida. Portanto, o rol de matérias alegáveis em contestação no CPC/NCPC não são taxativas.

     

    A alternativa e) não está correta, pois a natureza da decisão incial na monitória é controvertida, para a maioria, dependerá do comportamento do Réu.


ID
1217350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao receber o boleto de pagamento referente às prestações, no valor de R$ 2.000,00, do automóvel por ele adquirido, Carlos discordou dos juros aplicados ao financiamento e pleiteou junto à instituição financeira que ela procedesse aos ajustes que considerava necessários. Não tendo obtido sucesso, Carlos ajuizou ação de consignação em pagamento.

Considerando a situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • D) Será facultado a Carlos complementar o depósito se o credor alegar, em impugnação, que o valor é insuficiente.CORRETA

    Base legal: art. 899 do CPC:

    Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

  • d) Será facultado a Carlos complementar o depósito se o credor alegar, em impugnação, que o valor é insuficiente. CORRETA

    Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.


    e) Se Carlos não realizar o depósito do valor em até cinco dias do deferimento da inicial, será suspenso o processo sem a citação do réu. INCORRETA

    Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

    Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890; 



    Não havendo o depósito do valor o processo perderá o seu objeto, ficando sem efeito o depósito (NÃO estará extinta a obrigação e NÃO cessará para o devedor os juros e os riscos), sendo o processo simplesmente EXTINTO.

  • c) Se, citado, o réu não apresentar contestação, o juiz deverá julgar procedente o pedido, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios entre 10% e 20% do valor do depósito. INCORRETA

    Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. 

    § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

    § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do Profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.  

    Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. 


    Por isso, NÃO necessariamente o valor dos honorários incidirá sobre o valor do depósito, uma vez que, se tratar de prestações sucessivas, deve-se considerar o valor da obrigação integral, não se limitando ao valor depositado, podendo inclusive haver valores adicionais, segundo os critérios do Art. 20, §3º do CPC



  • Letra D correta (art. 545 do NCPC). 


    Lembrando que este aspecto não foi alterado no NCPC, permanecendo da mesma forma.

  • NOVO CPC:

     

    Art. 545.  Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.


ID
1297681
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a ação de consignação em pagamento, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    IV - o depósito não é integral.

    Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. 


  • Sobre a ação de consignação em pagamento, é correto afirmar que:

    • a) O réu não poderá alegar, em sua contestação, justa causa na recusa do pagamento.
    • Resposta: ERRADO. O artigo 896, II do CPC diz justamente que pode alegar que foi justa a causa.


    • b) Para alegar, em sua defesa, que o depósito pelo autor não é integral, necessita o réu indicar o montante que entende devido, sob pena de inadmissão de sua alegação.
    • Resposta: CORRETO. O artigo 896, parágrafo único diz que a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.



    • c) Quando a ação for fundamentada, pelo autor, em dúvida sobre quem seja o legítimo credor, e comparecendo mais de um credor, o juiz deverá declarar efetuado o depósito e extinta a obrigação, passando a correr o processo, sob o procedimento ordinário, unicamente entre os credores, independentemente das alegações por estes apresentadas em suas defesas.
    • RESPOSTA: ERRADO. A parte final quando diz "independentemente das alegações por estes apresentadas em suas defesas" não se mantém.



    • d) A sentença que concluir pela insuficiência do depósito imputará ao autor os ônus sucumbenciais e autorizará o réu a mover ação de conhecimento própria para a cobrança da diferença devida.
    • RESPOSTA: O artigo 899, parágrafo II, diz que o credor poderá promover a execução nos mesmos autos.



    • e) Ela é admitida apenas para a consignação de quantia certa em dinheiro.
    • RESPOSTA: ERRADO. Poderá haver a ação de consignação para consignação de quantia certa em dinheiro, coisas certas e incertas, conforme artigo 890 do CPC.


  • A ação de consignação em pagamento está regulamentada nos arts. 890 a 900, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe, expressamente, o art. 896, II, do CPC/73, in verbis: “Na contestação, o réu poderá alegar que: II - foi justa a recusa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa faz referência ao que determina, de forma expressa, o art. 896, parágrafo único, do CPC/73, senão vejamos: “No caso do inciso IV [o depósito não é integral], a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A afirmativa está baseada no disposto no art. 898, do CPC/73, senão vejamos: “Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber… comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário". A parte final da afirmativa, segundo a qual haverá exclusão do devedor, independentemente das alegações apresentadas pelos credores, não deve ser considerada correta porque, além de assim não constar no dispositivo legal, no caso de algum deles alegar a insuficiência do depósito, informando o valor devido, por exemplo, deverá ser concedida ao autor a possibilidade de contraditar a alegação, devendo ele permanecer na relação processual para tanto. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa vai de encontro ao que determina o art. 899, §2º, do CPC/73, in verbis: “A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, por expressa disposição do art. 890, caput, do CPC/73, a ação de consignação em pagamento tem cabimento tanto para a consignação da quantia, quanto para a consignação de coisa. Ademais, não se exige que a consignação seja de quantia certa em dinheiro, podendo o autor efetuá-la mesmo quando houver discussão a respeito de seu valor (art. 335, V, Código Civil). Afirmativa incorreta.
  • Esclarecimentos sobre a alternativa C.

    A última parte da alternativa C é incorreta ("independentemente das alegações por estes apresentadas em suas defesas"), pois, se "todos os réus comparecerem ao processo e, além de de afirmarem a titularidade do crédito, apresentarem alguma outra matéria defensiva, a demanda prosseguirá com a estrutura objetiva inicial (autor e réus). No caso de essa alegação ser a insuficiência do depósito e o autor realizar o complemento em dez dias, também será excluído do processo, remanescendo somente os réus originários, uns contra os outros [...]" (Daniel Amorim Assumpção Neves - Manual de Direito Processual Civil - 4ª edição - Editora Método 2012).

    Em suma, a obrigação do devedor/autor não será julgada extinta e o processo não passará a correr somente entre os pretensos credores, se estes, além de alegarem ser os titulares do crédito depositado, apresentarem alguma outra matéria defensiva (ex.: que a quantia depositada é insuficiente).



  • LETRA B


    Ainda dá para responder esta questão com base no NCPC (art. 544, Parágrafo Único).

  • NOVO CPC:

     

    Art. 544.  Na contestação, o réu poderá alegar que:

     

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.

     

    Parágrafo único.  No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

  • Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

    Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

    Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

    Art. 548. No caso do art. 547 : I - não comparecendo pretendente algum, converter-se- á o depósito em arrecadação de coisas vagas; II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; III - comparecendo + de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.


ID
1334536
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Lei nº 8.245/91 expressamente estabeleceu, em seu artigo 67, a possibilidade de ser manejada ação de consignação em pagamento para quitação de aluguéis e acessórios decorrentes de locação imobiliária, feito cujo rito guarda algumas peculiaridades em relação à ação de consignação em pagamento típica prevista a partir do artigo 891 do Código de Processo Civil.

Sobre a Consignação em Pagamento de Aluguel e Acessórios de Locação prevista na Lei nº 8.245/91, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A: CORRETA - Jurisprudência do STJ:
    LOCAÇÃO. ALUGUÉIS. CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CREDOR. NOTIFICAÇÃO.PESSOAL.
    I - O depósito extrajudicial dos aluguéis tem o efeito de desonerar o locatário da obrigação.
    II - É necessário que o locatário comprove o efetivo conhecimento do depósito pelo locador, o que se perfaz com a notificação pessoal deste. Interpretação sistemática do §1º do art. 890 com o art. 223, parágrafo único do CPC.
    Recurso especial desprovido.
    REsp 618295/DF, 5º TURMA, Relator Ministro FELIX FISCHER, Data do Julgamento: 06/06/2006;


    Assertiva B: INCORRETA -  Art. 58, II, da Lei n. 8.245/1991:
    Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se- á o seguinte:
    (...)
    II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;


    Assertiva C: CORRETA - Art. 67, II, da Lei n. 8.245/1991:
    Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:
    (...)
    II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo;


    Assertiva D: CORRETA - Art. 67, VI e VIII, da Lei n. 8.245/1991:
    Art. 67. (...)
    VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;
    (...)
    VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
  • Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação 

    Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:

    I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores

    II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de 24 horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo [ATENCAO: 24 HORAS PARA EFETUAR O DEPOSITO (DIFERENTE DA ACAO DE CONISG COMUM EM QUE SAO 5 DIAS APOS O DEFERIMENTO)] 

    III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;

    IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos;


ID
1569136
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Proposta a ação de consignação em pagamento, em relação a prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até _____ dias, contados da data do vencimento.


Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho acima.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 892 do CPC: Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.

  • Art. 541.  Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

  • As bancas sentem-se excitadas por esse artigo (art. 541).

    rt da questão anterior: 

     

    Prestações sucessivas? 

    LEMBRE-SE: em até 5 dias após o vencimento! 

     

    "O tempo fica, nós é que passamos"

  • Gabarito : B


ID
1628914
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do procedimento especial de consignação em pagamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O procedimento especial previsto para as ações de consignação em pagamento está previsto nos arts. 890 a 900 do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Esta previsão, específica para as obrigações que devem ser cumpridas em dinheiro, está contida, nos exatos termos trazidos pela afirmativa, no art. 890, §1º, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Determina o art. 898, do CPC/73, que "quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausente; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a legislação processual autoriza o réu a levantar a quantia depositada ainda que alegue a insuficiência do depósito (art. 899, §1º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, ainda quando a sentença concluir pela insuficiência do depósito, valerá como título executivo, podendo ser executada nos próprios autos (art. 899, §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • art. 539, §1º do NCPC. 

  • art. 539, §1º do NCPC.

    art. 547 do NCPC.

    art. 548, I, do NCPC.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA (CPC 1973)

    De acordo com a adaptação (CPC 2015) realizada pelo app OAB DE BOLSO a alternativa correta seria:

    "Na contestação o réu poderá alegar que foi justa a recusa e que o depósito não é integral, e, na segunda hipótese, tal argumento somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido".

    Fundamentação: Art. 539. - Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

    § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

    Art. 547. - Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

    Art. 548. - No caso do art. 547:

    I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

    II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

    III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

  • Entendo pedido dele é que foi baseado em analogia. Ele mesmo fez a analogia para fundamentar seu pedido: "Eles têm direito, eu deveria ter também". No entanto, a forma como ele requer essa aplicação analógica não pode ser regida pela 8.112/90, vez que ele é celetista, ou seja, empregado público, não regido por esta lei! Devia ter sido anulada a questão.

  • pensei o mesmo, renato


ID
1715644
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos procedimentos especiais, assinale a opção correta conforme jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO DO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a discussão do valor do débito em sede de ação de consignação em pagamento, ainda que para tanto seja necessária a revisão de cláusulas contratuais. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 1179034 RJ 2010/0024253-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015)

    Item E: incorreto

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS EMBARGANTES, NÃO SENDO ALIENANTE A DEVEDORA. PROCEDENCIA DOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS EMBARGANTES. NO RE 98.584-1-SP, O STF FIRMOU ENTENDIMENTO DE NÃO SEREM OS EMBARGOS DE TERCEIRO MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA OBTER A ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO DE FRAUDE CONTRA CREDORES, MAS, SIM, A AÇÃO PAULIANA. MATÉRIA DE FATO RELATIVA A SITUAÇÃO DA DEVEDORA, DE REFERENCIA AO IMÓVEL, NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA 279. O ACÓRDÃO NÃO VIU CONFIGURADA FRAUDE A EXECUÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(STF - AI: 114107 SP , Relator: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 27/11/1987, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26-08-1988 PP-21038 EMENT VOL-01512-03 PP-00568)

    Item C: incorreto

     A redação anterior do art.74, da Lei 8245/91 prescrevia que o prazo para a desocupação seria de 6(seis) meses depois do trânsito em julgado, entretanto, esse dispositivo foi alterado pela Lei 12.112/2009 e a expressão "trânsito em julgado" foi suprimida da redação do artigo 74, bem como reduziu o prazo para desocupação do imóvel, que passou a ser de 30 dias. Veja-se: 

    Art. 74.  Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

  • Letr A)
    CC 124274 / PR
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2012/0184903-7 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. PRÉVIA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. INVENTÁRIO CONCLUÍDO. REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA (CPC, ART. 96). VIS ATTRACTIVA. NÃO INCIDÊNCIA. EFEITOS DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO A HERDEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS AÇÕES DE PETIÇÃO DE HERANÇA E DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REUNIÃO DOS FEITOS.
    9. Eventual acolhimento do pedido formulado na ação de petição de
    herança ensejará uma nova partilha de bens, a ser executada mediante
    simples petição, sem necessidade de propositura de ação anulatória.

  • Sobre a letra A


    CIVIL E PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. DESCONSTITUIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUEM PARTICIPOU DA PARTILHA. ARTS. ANALISADOS: 486, 1.030 E 12, V, CPC. 3. A análise da ação adequada à invalidação da partilha tem por pressuposto a análise do conteúdo e dos limites da sentença proferida nos autos do inventário: se homologada, simplesmente, a partilha, mesmo que para aprovar o plano apresentado pelo inventariante, mas desde que ausente litigiosidade, deve-se ajuizar a ação anulatória; se, ao revés, na sentença forem resolvidas questões suscitadas pelos interessados quanto à divisão de bens e/ou à admissão de herdeiros, cabível é a ação rescisória.

    Processo REsp 1238684/SC, J. EM 03-12-2013
  • O art. 1.054 do CPC 1073 é idêntico ao art. 680 do NCPC, então acredito que se mantenha o entendimento do diploma anterior, inclusive o teor da Súmula 195 do STJ.

     

    Os embargos de terceiro (art. 1.046, CPC) admite cognição plena, com exceção: (i) dos embargos do credor com garantia real (art. 1.054, CPC) e (ii) da fraude contra credores (Súmula 195, STJ). [Comentário de colega em outra questão.]

     

    Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores (Súmula 195, STJ). [AgRg no AREsp 347562 / RJ: Inviável o reconhecimento da fraude contra credores no bojo de embargos de terceiro, sendo necessária a sua investigação e decretação na via própria da ação pauliana ou revocatória (REsp 471.223/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,  julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 174)]

  • Sobre a letra B (errada), creio que o erro é:

    Se se tratar de herdeiro único, simplesmente será requerida a adjudicação dos bens descritos na inicial (art. 659, § 1º).

    A avaliação pode ser dispensada. Contudo, ocorrerá avaliação, se houver credor habilitado e este impugnar a estimativa dos herdeiros relativa aos bens separados para o pagamento da dívida (arts. 661 e 663, parágrafo único).

    Seção IX - Do Arrolamento. Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida. Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados. Ou seja: na hipótese, o credor do espólio poderá impugnar a estimativa de valor dos bens apresentada na petição de inventário.

    De todo modo, se há incapazes entre os sucessores, não há como fugir da perícia judicial (avaliação).

    Curso de Direito Processual Civil - Vol.2 - Humberto Theodoro Junior. 2016.

  • Sobre a alternativa A (errada):

    A ação de anulação, prescritível em um ano, é cabível apenas diante da partilha amigável (NCPC, art. 657.). Quanto à partilha judicial, sob a autoridade da res iudicata, só se admite sua desconstituição por meio da ação rescisória (NCPC, art. 658). Partilha judicial (litigiosa) jamais é anulável. Curso de Direito Processual Civil - Vol.2 - Humberto Theodoro Junior. 2016.

    “É exato que pedido tramitado pelo procedimento de jurisdição voluntária não está sujeito à ação rescisória. Não se trata de sentença de mérito. Deve ser anulada, conforme a lei civil” (TJMG, AR 762, Rel. Des. Monteiro de Barros).

    “A ação rescisória, tendo por finalidade elidir a coisa julgada, não é meio idôneo para desfazer decisões proferidas em processos de jurisdição voluntária, não suscetíveis de trânsito em julgado” (STF, 1ª T., RE 86.348/CE, Rel. Min. Cunha Peixoto, ac. 06.06.1978, DJU 15.09.1978, p. 6.988, RTJ 94/677).


ID
1802428
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Chopinzinho - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. Sobre a consignação em pagamento, é correto afirmar EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA (C)

    CPC/73 - Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.


    (A)


    (B) CPC/73 - Art. 891


    (D)


    (E) CPC/73 - Art. 890, § 1º

  • NOVO CPC:

     

    Art. 541.  Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

  • Essa questão não está de acordo com novo CPC. Deveriam tirar isso. Saindo desse site.  Pensei que vocês atualizavam as questões ou ao menos informavam quando ela se referia a legislaçao ultrapassada

  • Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. Sobre a consignação em pagamento, é correto afirmar EXCETO:

    Parte superior do formulário

     a) A consignação tem lugar se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma. (Art. 539-CPC) – Correta

     b) Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente. (Art. 540-CPC) – Correta.

     c) Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 10 (dez) dias, contados da data do vencimento. (Art. 541-CPC) – Incorreta.

     d) A ação de consignação em pagamento deverá ser proposta no local do cumprimento da obrigação, salvo se houver eleição de foro. (Art. 540-CPC) –Correto.

     e) A consignação em pagamento pode ser efetuada de modo extrajudicial, tratando-se de obrigação em dinheiro. Poderá o devedor ou terceiro proceder o depósito em casa bancária oficial, cientificando o credor por carta para que, no prazo de 10 (dez) dias levante a referida quantia ou expressamente manifeste o motivo da recusa. (Art. 539, § 1º-CPC) – Correta.

    Comentário: A questão “c”, está em desacordo com o NCPC, pois hoje não se fala em prestações periódicas e sim prestações sucessivas, e o prazo para deposito com a inovaçã do novo CPC, passou de 10 dias para 5 dias, conforme leitura do art. 541-CPC.

  • RESPOSTA LETRA (C) está errada

    o correto seria:

    Art. 541.  Tratando-se de prestações sucessivas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.


ID
1848472
Banca
CEPERJ
Órgão
Prefeitura de Saquarema - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Consignação em Pagamento figura dentre os procedimentos especiais com mais tradição no sistema processual. Quando se tratar de prestações periódicas, o Código de Processo Civil permite que o autor, após consignada a primeira prestação, deposite as que forem se vencendo desde que os depósitos sejam realizados até:

Alternativas
Comentários
  • NOVO CPC:

     

    Art. 541.  Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

  • Prestações sucessivas? 

    LEMBRE-SE: em até 5 dias após o vencimento! 

     

    "O tempo fica, nós é que passamos"

  • Tratando-se de alugueres: as prestações periódicas que devem ser depositadas no dia do vencimento, durante o curso do processo até a sentença (art. 67, III, Lei do Inquilinato)


ID
1865149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com as normas previstas no Código de Processo Civil (CPC), assinale a opção correta acerca do processo e do procedimento.

Alternativas
Comentários
  • APESAR DA PROVA SER DE 2016 O CPC COBRADO FOI O JÁ REVOGADO - 1973 pois entrou em vigor somente em 18.03.2016 (depois da publicação do Edital)

  • NCPC

    Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

    § 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

  • A) Falso.  O consentimento, como integração da capacidade processual ativa das pessoas casadas, é exigível apenas para ações que versem sobre direitos reais imobiliários, conforme art. 73 do CPC:

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.


    B) Verdadeiro. Ensina Didier (Curso de D. Processual Civil, 2015, p. 337) que "A procuração pode ser outorgada por instrumento público ou particular (...) não há necessidade de reconhecimento, em cartório, da assinatura do outorgante." Neste sentido:

    Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. [...]§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
  • C) Falso. A condenação por litigância de má-fé prescinde de requerimento, cuidando-se de concretização do princípio da boa-fé em âmbito processual. Dispõe o CPC:

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Art. 142.  Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.


    D) Falso. A definição corresponde às questões prejudiciais e não preliminares. Consoante Didier (pp. 440/442), "As questões prévias dividem-se em prejudiciais e preliminares. (...) Considera-se questão prejudicial aquela de cuja solução dependerá não a possibilidade nem a forma do pronunciamento sobre a outra questão, mas o teor mesmo desse pronunciamento (...) São exemplos de questões prejudiciais: (...) b) a filiação, na demanda por alimentos."

  • Acho importante trazer os dispositivos do NCPC, contudo a questão diz respeito ao CPC/73. Assim, é mais importante ainda, na minha opinião, indicar os dispositivos do código antigo.

    A - ERRADA: Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    B - CORRETA: Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por intrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

    C - ERRADA: Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 1% sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. 

    D - ERRADA: Já explicado pela colega abaixo.

    E - ERRADA: Art. 459, parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença íliquida.

  • Questão com classificação incorreta, pois se refere ao CPC de 73 e não ao novo CPC, cujos dispositivos já foram comentados pelos colegas.

  •  

    Com relação à alternativa correta, tem-se o seguinte:

    O CPC/15, em seu art. 105,  repete a regra do art. 38 do CPC/73, fazendo a inclusão, no parágrafo 4º, de regra nova que já era aplicada na prática forense, qual seja, a de que a Procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para a fase de cumprimento de sentença, salvo se o próprio instrumento de Procuração contiver cláusula expressa em sentido contrário, senão vejamos:

    Art. 105 (...)

     § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

     

  • Complementando o comentário da alternativa "D".

     

    Questão PRELIMINAR: Trata-se de uma questão prévia, cuja solução pode impedir o exame da questão seguinte. Ex: Incompetência para julgar o pedido, coisa julgada, nulidade de citação.

     

    Questão PREJUDICIAL: Também se trata de uma questão prévia, cuja solução pode definir o modo como se resolverá a questão seguinte. Vejam que a questão seguinte sempre será examinada, mas o jeito como ela será examinada depende de como será examinada a questão prejudicial..

     

    É está questão prejudicial que, quando respeitar os requisitos do art. 503, §§ 1ºe 2º do NCPC, será alcançada pela coisa julgada.

     

    NCPC - Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

  • Só para complementar com os arts do Novo CPC:

    a. INCORRETA. Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
    .
    b. CORRETA. Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
    .
    c. INCORRETA. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
    .
    d. INCORRETA. O juízo preliminar em verdade pode IMPEDIR o exame do mérito.
    .
    e. INCORRETA. O CPC/2015 não repetiu a vedação do parágrafo único do art. 459 do CPC/73. Contudo, acredito há colisão entre o princípio da duração razoável do processo e a faculdade de prolatar sentença ilíquida quando o pedido foi certo e determinado.

  • De início, é preciso notar que a questão foi formulada com base no CPC/73.

    Alternativa A) Determina o art. 10, caput, do CPC/73, que "o cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários". Obs: Correspondência ao art. 73, caput, CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 38, caput, do CPC/73, que "a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direitos sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso". Obs: Correspondência ao art. 105, caput, CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 18, caput, do CPC/73, que "o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou". Obs: Correspondência ao art. 81, caput, CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A definição trazida pela afirmativa corresponde à de questão prejudicial (de mérito) e não à de questão preliminar. É o que explica a doutrina: "Considera-se questão preliminar aquela cuja solução, conforme o sentido em que se pronuncie, cria ou remove obstáculo à apreciação da outra. A própria possibilidade de apreciar-se a segunda depende, pois, da maneira por que se resolva a primeira. A preliminar é uma espécie de obstáculo que o magistrado deve ultrapassar no exame de uma determinada questão. [...] Considera-se questão prejudicial aquela de cuja solução dependerá não a possibilidade nem a forma do pronunciamento sobre a outra questão, mas o teor mesmo desse pronunciamento. A segunda questão depende da primeira não no seu ser, mas no seu modo de ser" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 349-351). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 459, parágrafo único, CPC/73, que "quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida". Afirmativa incorreta.

  • Pra mim, a melhor analogia para cravar no memória a diferença entre preliminar e prejudicial é a que o Fredie diz: Preliminar é igual ao semáfaro, sua analise irá impedir ou mandar seguir na analise do mérito; por seu turno, a prejudicial é igual a uma placa de trânsito, que indica como o mérito deverá ser encaminhado. rsrs (ele é o melhor!).

    fica a dica...

  • prELIMINAR - pode eliminar o exame da questão

    PREJUDICIAL - Pode atrapalhar o exame, mudar o rumo,  prejudicar  a forma como a causa inicialmente seria direcionada. ( bem óbvio kk mas.. o preliminar já ajuda). 

  • a)

    A pessoa casada necessita do consentimento de seu cônjuge para propor ação de consignação em pagamento referente a contrato de alienação fiduciária de automóvel. ----> O QUE O NOVO CPC REZA É SOBRE BENS IMOVEIS. automovel é movel; logo, nao se necessita do consentimento do seu conjuge nao.

     b)

    A procuração geral para o foro pode ser outorgada por instrumento particular, independentemente de reconhecimento de firma pela parte, e habilita o advogado a interpor recurso de apelação. -> correto. O NCPC nao fala desse independentemente ai nao. Porem, precisa-se de sua assinatura, consoante artigo 105.

     c)

    O magistrado somente pode condenar o réu por litigância de má-fé se houver expresso requerimento da parte autora nesse sentido, sob pena de violação ao princípio da demanda.-> errado. TANTO PODE DE OFICIO COMO POR PEDIDO DA PARTE.

     d)

    A questão preliminar é aquela cuja decisão influencia o teor da decisão do mérito como, por exemplo, a questão jurídica incidental referente à existência de relação de paternidade em uma ação de alimentos.--> ERRADO. A questao ta se referindo à questao prejudicial. A questao preliminar ta mais relacionada ao fato de incompetencia absoluta. Já essa ação de paternidade, portanto, é questao prejudicial. 

     e)

    Em decorrência do princípio da razoável duração do processo, o juiz possui a faculdade de prolatar sentença ilíquida, mesmo que o autor tenha formulado pedido certo e determinado.-> questao meio que contraditoria. Se a parte pediu sentença liquida, nao tem como juiz a determinar como iliquida.

     

    de volta à luta. SIM, O ACRE EXISTE: AQUI COMEMOS PERNAS DE DINOSSAURO TODA VEZ QUE OS INDIOS PEGAM TODOS OS PEIXES KK

  • E)

    Art. 490.  O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

    Art. 491.  Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

    I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

    II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

    § 2o O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.


ID
1909831
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à ação de prestação de contas, de anulação de títulos ao portador e consignação em pagamento, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito- C. Para quem tem acesso limitado. 

  • CPC 1973

    Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá:

    I – reivindicá-lo da pessoa que o detiver;

    II – requerer-lhe a anulação e substituição por outro

    A Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador foi excluída do novo CPC.

  • Art. 259 NCPC

  • Questão Desatualizada: Alternativa D (certa) -->  Aquele que tem o dever de prestar contas, pelo NCPC, não tem legitimidade pra propositura da ação.

  • A. Procedimento Comum quando for o caso.

    B. CPC nao trata das hipoteses.

    C. Não existe mais.

    D. Correta:

    CAPÍTULO II 

    DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

    Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.


ID
2101258
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à sentença da ação de consignação em pagamento, analise as proposições abaixo:
I – A sentença da consignatória é predominantemente declaratória.
II – Reconhecida pelo Juiz a justeza da conduta do consignante e a adequação do depósito efetuado, liberando-o da obrigação, a sentença será sempre de procedência do pedido.
III – Citado, o réu na ação de consignação poderá levantar o valor depositado, caso em que o Juiz, na sentença, deve extinguir o feito com a procedência da pretensão e a condenação do requerido nos ônus sucumbenciais. Poderá, também, manter-se revel, omitindo-se em responder à demanda, mas essa conduta não deve levar, necessariamente, a uma sentença de procedência da ação de consignação em pagamento com a extinção da obrigação e condenação do réu nas custas e honorários, não se podendo cogitar de outra solução, nada obstante essa afirmação ir de encontro com a literalidade da norma inserta no artigo 897 da Lei Adjetiva Civil.
IV – Na hipótese descrita no parágrafo segundo do artigo 899 do Código de Processo Civil Brasileiro se prevê efeito anexo condenatório (entre o valor consignado e aquele efetivamente devido) na sentença de improcedência da ação consignatória, quando a defesa do réu se fundar na insuficiência do depósito, fazendo surgir para o demandado título executivo extrajudicial para a cobrança da diferença, facultado ao réu-credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.
V – A razão de existirem dois procedimentos (especial, da consignatória, e comum, para identificação do credor) é evitar que o devedor consignante tenha de ficar aguardando o término de toda a instrução processual para ser liberado de uma obrigação que já satisfez, somente porque os credores discutem sobre o direito de receber. Com efeito, isso excluiria a possibilidade de o Juiz definir o efetivo credor, no mesmo momento em que prolata a sentença de extinção da obrigação do devedor, se já tem condições de fazê-lo, ainda que repute desnecessária a produção de provas. Está correto o que se afirma em

Alternativas

ID
2101840
Banca
INTEGRI
Órgão
Prefeitura de Salesópolis - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As assertivas abaixo referem-se aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, regulamentados pelo Código de Processo Civil brasileiro.
I - Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
II – A ação de depósito tem por fim exigir a restituição da coisa depositada. A petição inicial será instruída somente com a prova literal do depósito, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro, desde que o valor seja apresentado pelo autor ou; contestar a ação.
III - A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: o direito de exigi-las ou; a obrigação de prestá-las. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
IV - A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. A habilitação pode ser requerida exclusivamente pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
V - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz citará o réu para que este ofereça defesa no prazo de quinze dias.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Atenção para dicotomia entre correta/incorreta.

     

    "O tempo fica, nós é que passamos"  

  • Gabarito errado ! O item III tbm está errado

  • O item III tb está incorreto

  • Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I – o direito de exigi-las; II – a obrigação de prestá-las. Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.

    $ $

    A de Ana

  • questão desatualizada, mas esta expresso que o cpc é de 1973, por isso os comentarios divergem, melhor ler o CPC anterior pra entender o gabarito....................


ID
2531440
Banca
DIRECTA
Órgão
Prefeitura de Angatuba - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à ação de consignação em pagamento é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 539.

    Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

  • Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    § 2o Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

    Art. 541.  Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

    Art. 545.  Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    Art. 546.  Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

  • Gabarito A


ID
3547810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2007
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Erro da Letra D:

    Na ação de depósito o legitimado passivo é o depositário seja o legal ou o contratual.

    Não pode ser qualquer pessoa que esteja na posse do bem porque senão caíria no procedimento ordinário da ação de entregar coisa (art. 461-A CPC).

    Abraços

  • Qual erro da A?

  • STJ - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". REsp 1108058 / DF, em regime de repetitivo A alternativa A está correta. Questão desatualizada.

ID
3627454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o entendimento dos tribunais superiores pátrios e a legislação aplicada às ações com procedimentos especiais ou com rito específico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • [...] III - Para fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citaçãoem razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato; [...] (STJ - REsp: 1129938 PE 2009/0111477-6, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 28/09/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/03/2012)

    Abraços

  • Letra "e" correta:

    A ação de prestação de contas tem natureza dúplice, caso a sentença declare que existe saldo em favor do credor, este poderá ser cobrado em execução forçada, seja esta em favor do autor ou réu. Desta forma afirma o Novo código de processo civil:

    O réu pode, em sua defesa, por meio da própria contestação, formular sua pretensão, não havendo necessidade da reconvenção. Sendo assim, o magistrado pode reconhecer a existência de crédito em favor do réu, condenando o autor a pagá-lo. Neste sentido:

    https://jus.com.br/artigos/49837/acao-de-exigir-contas-no-novo-codigo-de-processo-civil#:~:text=A%20a%C3%A7%C3%A3o%20de%20presta%C3%A7%C3%A3o%20de%20contas%20tem%20natureza%20d%C3%BAplice%2C%20caso,%E2%80%9CArt.

    Letra "b" incorreta:

    Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    Letra "c" incorreta:

    Quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV do automóvel.

    É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório.

    STF. Plenário. RE 611639/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/10/2015 (repercussão geral).

    STF. Plenário. ADI 4333/DF e ADI 4227/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/10/2015 (Info 804).

  • Letra "a" incorreta:

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA, POR CONSIDERAR DESCABIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.

    INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.

    1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC: No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral).

    2. O Código de Processo Civil, assim como a Lei da Arbitragem, confere a natureza de título executivo judicial à sentença arbitral, distinguindo apenas o instrumento de comunicação processual do executado. Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença arbitral, a angularização da relação jurídica processual dar-se-á mediante citação do devedor no processo de liquidação ou de execução em vez da intimação promovida nos processos sincréticos (nos quais ocorrida a citação no âmbito de precedente fase de conhecimento).

    Eis, portanto, a única diferença procedimental entre o cumprimento da sentença proferida no processo civil e o da sentença arbitral.

    3. Nessa ordem de ideias, à exceção da ordem de citação (e não de intimação atinente aos processos sincréticos), a execução da sentença arbitral condenatória de obrigação de pagar quantia certa observa o mesmo procedimento previsto para as sentenças civis de idêntico conteúdo, qual seja, o regime previsto nos artigos 475-J a 475-R do CPC.

    4. A multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do CPC (aplicável no âmbito do cumprimento de título representativo de obrigação pecuniária líquida) tem por objetivo garantir a maior efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, tornando onerosa a recalcitrância do devedor em desobedecer o comando sentencial ao qual submetido.

    5. Consequentemente, o afastamento da incidência da referida sanção no âmbito do cumprimento de sentença arbitral de prestação pecuniária representaria um desprestígio ao procedimento da arbitragem (tornando-a um minus em relação à jurisdição estatal), olvidando-se de seu principal atrativo, qual seja, a expectativa de célere desfecho na solução do conflito.

    6. [...].

    7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

    (REsp 1102460/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 23/09/2015)

  • Letra "e" correta:

    A ação de prestação de contas tem natureza dúplice, caso a sentença declare que existe saldo em favor do credor, este poderá ser cobrado em execução forçada, seja esta em favor do autor ou réu. Desta forma afirma o Novo código de processo civil:

    O réu pode, em sua defesa, por meio da própria contestação, formular sua pretensão, não havendo necessidade da reconvenção. Sendo assim, o magistrado pode reconhecer a existência de crédito em favor do réu, condenando o autor a pagá-lo. Neste sentido:

    https://jus.com.br/artigos/49837/acao-de-exigir-contas-no-novo-codigo-de-processo-civil#:~:text=A%20a%C3%A7%C3%A3o%20de%20presta%C3%A7%C3%A3o%20de%20contas%20tem%20natureza%20d%C3%BAplice%2C%20caso,%E2%80%9CArt.


ID
4984822
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos termos da lei civil considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. Sobre a consignação em pagamento, esta NÃO é cabível:

Alternativas