Vamos analisar a questão.
A questão trata da DESPESA
ORÇAMENTÁRIA, conforme prevista no Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) e, também, na Lei n.º 4.320/64.
Seguem comentários de cada alternativa:
A)
Quando o fato gerador do passivo exigível ocorrer antes do empenho, ou entre o
empenho e a liquidação, é necessário o registro de uma etapa intermediária,
chamada “liquidação".
INCORRETA. Observe o item 4.4, do MCASP:
“4.4. ETAPAS DA DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
4.4.2.2. Em Liquidação (pág.
99)
O PCASP incluiu a fase da execução da
despesa – “em liquidação", que busca o registro contábil no patrimônio de
acordo com a ocorrência do fato gerador, não do empenho. Essa regra possibilita
a separação entre os empenhos não liquidados que possuem fato gerador dos que
não possuem, evitando assim a dupla contagem para fins de apuração do passivo
financeiro. Quanto aos demais lançamentos no sistema orçamentário e de
controle, permanecem conforme a Lei n.º 4.320/1964.
O passivo financeiro é calculado a partir
das contas crédito empenhado a liquidar e contas do passivo que representem
obrigações independentes de autorização orçamentária para serem realizadas. Ao se iniciar o processo de execução da
despesa orçamentária, caso se tenha ciência da ocorrência do fato gerador, a
conta crédito empenhado a liquidar deve ser debitada em contrapartida da conta
crédito empenhado em liquidação no montante correspondente à obrigação já
existente no passivo.
Caso esse procedimento não seja feito, o
passivo financeiro será contado duplamente, pois seu montante será considerado
tanto na conta crédito empenhado a liquidar (tendo em vista a liquidação muitas
vezes ocorrer somente depois de certo prazo de ocorrido o fato gerador) quanto
na conta de obrigação anteriormente contabilizada no passivo exigível (o
passivo exigível é afetado imediatamente com a ocorrência do fato gerador)".
Então, quando
tiver ciência do fato gerador, a execução
da despesa ocorrerá na conta “crédito
empenhado em liquidação", e NÃO
da etapa liquidação. Liquidação
é a etapa seguinte ao empenho.
Portanto, a alternativa NÃO
está de acordo com a norma.
B)
Segundo o art. 58 da Lei n.º 4.320/64, o empenho de despesa é o ato emanado de
autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou
não de implemento de condição.
CORRETA. Observe o item 4.4, do MCASP:
“4.4. ETAPAS DA DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
4.4.2.1. Empenho (pág. 98)
Empenho,
segundo o art. 58 da Lei n.º 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade
competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de
implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária
para um fim específico". Portanto, a
alternativa ESTÁ de acordo
com a norma.
C)
Segundo o art. 63 da Lei n.º 4.320/64, o “empenho em liquidação" consiste na
verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito, ou seja, é a verificação de um
passivo exigível já existente.
INCORRETA. Observe o item 4.4, do MCASP:
“4.4. ETAPAS DA DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
4.4.2.3. Liquidação (pág.100)
Conforme dispõe o art. 63 da Lei n.º
4.320/1964, a liquidação
consiste na verificação do direito
adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito e tem por objetivo apurar:
§ 1º Essa verificação tem por fim apurar:
I – a origem e o objeto do que se deve
pagar;
II – a importância exata a pagar;
III – a quem se deve pagar a importância,
para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos
feitos ou serviços prestados terá por base:
I – o contrato, ajuste ou acordo
respectivo;
II – a nota de empenho;
III – os comprovantes da entrega de
material ou da prestação efetiva do serviço".
Então, o correto é Liquidação, e NÃO
“empenho em liquidação". Além disso, há outro erro. A verificação de um passivo exigível depende da ocorrência do fato gerador.
Então, só terá um passivo exigível se tiver ocorrido o fato gerador. Portanto,
a alternativa NÃO está de
acordo com a norma.
D) O
empenho em liquidação consiste na efetiva saída do recurso financeiro que
ocasionará a baixa de um passivo exigível existente.
INCORRETA. Observe o item 4.4, do MCASP:
“4.4. ETAPAS DA DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
4.4.2.2. Em Liquidação (pág.
99)
O PCASP incluiu a fase da execução da
despesa – “em liquidação", que busca o registro contábil no patrimônio de
acordo com a ocorrência do fato gerador, não do empenho. Essa regra possibilita
a separação entre os empenhos não liquidados que possuem fato gerador dos que
não possuem, evitando assim a dupla contagem para fins de apuração do passivo
financeiro. Quanto aos demais lançamentos no sistema orçamentário e de
controle, permanecem conforme a Lei n.º 4.320/1964".
Então, o empenho em liquidação NÃO
consiste na efetiva saída de recursos financeiros, o que ocorrerá no
estágio do pagamento, que só será
realizado após a regular liquidação. Portanto, a alternativa NÃO está de acordo com a norma.
Gabarito do Professor: Letra B.