Art. 10 É direito do nutricionista recusar-se a exercer sua profissão em qualquer instituição onde as condições de trabalho não sejam adequadas, dignas e justas ou possam prejudicar indivíduos, coletividades ou a si próprio, comunicando oficialmente sua decisão aos responsáveis pela instituição e ao Conselho Regional de Nutricionistas de sua jurisdição e respectiva representação sindical.
Art. 11 É direito do nutricionista pleitear remuneração adequada às suas atividades, com base no valor mínimo definido por legislações vigentes ou pela sua respectiva e competente entidade sindical.
Art. 60 É vedado ao nutricionista prescrever, indicar, manifestar preferência ou associar sua imagem intencionalmente para divulgar marcas de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios, equipamentos, serviços, laboratórios, farmácias, empresas ou indústrias ligadas às atividades de alimentação e nutrição de modo a não direcionar escolhas, visando preservar a autonomia dos indivíduos e coletividades e a idoneidade dos serviços
Art. 36. É dever do nutricionista realizar em consulta presencial a avaliação e o diagnóstico nutricional de indivíduos sob sua responsabilidade profissional.
Parágrafo único. Orientação nutricional e acompanhamento podem ser realizados de forma não presencial. (“Art. 36.” suspenso, até dia 31 de agosto de 2020, pelo Art. 1º da Resolução CFN nº 646/2020) (“Art. 36” suspenso, em caráter excepcional, até o dia 28 de fevereiro de 2021 pelo Art. 1º da Resolução CFN nº 660/2020) (“Art. 36” suspenso, em caráter excepcional, até a declaração do final da pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS pelo Art. 1º da Resolução CFN nº 684/2021)
Art. 44 É vedado ao nutricionista atribuir a nutrientes, alimentos, produtos alimentícios, suplementos nutricionais e fitoterápicos propriedades ou benefícios à saúde que não possuam