-
§ 7º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.
-
O erro da questão está em afirmar que auditores precisam declarar anualmente seus bens.
Auditores assim como outros servidores entram na PEA. Declaram na posse, exoneração ou aposentadoria.
Já os conselheiros, como afirmado pelo colega abaixo, precisam declarar seus bens anualmente.
-
Art. 19, § 3º, VII da LODF. A lei não menciona que auditores sejam obrigados a fazer a declaração anual de bens. A lei refere-se aos conselheiros do TCDF. acho que o erro da questão seja esse.
-
Art. 19
§ 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
I - Governador;
II - Vice-Governador;
III - Secretários de Governo;
IV - Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundações;
V - Administradores Regionais;
VI - Procurador-Geral do Distrito Federal
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII - Deputados Distritais.
-
Auditores e Conselheiros entram na PEA: Só na Posse, Exoneração e Aposentadoria.
-
Conselheiros sim auditores não são obrigados.
-
AUTORIDADE ANUAL POSSE E TÉRMINO
DO EXERCÍCIO DO CARGO
>Governador e Vice X X
>Secretários de Governo X
>Diretor de fundações, X
EP e SEM
>Administradores Regionais X
>Procurador-Geral do DF X
>Conselheiro do TCDF X X
>Auditor TCDF X
>Deputados Distritais X
>Diretor-Geral da X
Polícia Civil
>O Comandante-Geral X
da Polícia Militar
>Comandante-Geral do X
Corpo de Bombeiros
Militar
ITEM ERRADO
-
AUTORIDADE ANUAL POSSE E TÉRMINO
DO EXERCÍCIO DO CARGO
>Governador e Vice X X
>Secretários de Governo X
>Diretor de fundações, X
EP e SEM
>Administradores Regionais X
>Procurador-Geral do DF X
>Conselheiro do TCDF X X
>Auditor TCDF X
>Deputados Distritais X
>Diretor-Geral da X
Polícia Civil
>O Comandante-Geral X
da Polícia Militar
>Comandante-Geral do X
Corpo de Bombeiros
Militar
ITEM ERRADO
-
Art. 19
§ 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos: ( Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 1996. )
I – Governador;
II – Vice-Governador;
III – Secretários de Estado do Distrito Federal; ( Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005. ) 5
IV – Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundações;
V – Administradores Regionais;
VI – Procurador-Geral do Distrito Federal;
VII – Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII – Deputados Distritais.
ART 82, parágrafo 7º
RESPOSTA: ERRADA
-
Autoridades que são obrigadas a prestar contas anualmente:
I) Governador;
II) Vice Governador;
III) Secretário de Estado do DF;
IV) Diretor de EP, SEM e Fundações;
V) Administradores Regionais;
VI) PGDF;
VII) Conselheiros do TCDF;
VIII) Deputados Distritais.
Logo, Auditores do TCDF não são obrigados a prestar contas anualmente, somente na posse, exoneração ou aposentadoria.
-
Diretor de Autarquia foi inserido no rol
§ 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
I - Governador;
II - Vice-Governador;
III - Secretários de Governo;
NOTA: FICA SUBSTITUÍDA A EXPRESSÃO “SECRETÁRIO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL” POR “SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL”, CONFORME EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 44 DE 29/11/05 – DODF DE 09/12/05.
IV - Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundações;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO IV DO § 3º DO ART. 19PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.
IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações;
V - Administradores Regionais;
VI - Procurador-Geral do Distrito Federal
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII - Deputados Distritais.
-
Com a Emenda a LODF nº 80, de 2014 fica alterado
§ 3º São obrigados a fazer declaração
pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes
agentes públicos: (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei
Orgânica nº 4, de 1996.)
I – Governador;
II – Vice-Governador;
III – Secretários de Estado do Distrito
Federal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de
2005.)[1]
IV – diretores de empresas públicas,
sociedades de economia mista, autarquias e fundações; (Inciso com a redação da Emenda à Lei
Orgânica nº 80, de 2014.) [2]
V – Administradores Regionais;
VI – Procurador-Geral do Distrito
Federal;
VII – Conselheiros do Tribunal de
Contas do Distrito Federal;
VIII – Deputados Distritais;
IX – Defensor Público-Geral do Distrito
Federal. (Inciso acrescido
pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
[1] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de
2005, substituiu a expressão “Secretários de Governo” por “Secretários de
Estado”.
[2] Texto
original: IV – Diretor de Empresa
Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundações;
-
São obrigados a fazer declaração
pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes
agentes públicos: (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei
Orgânica nº 4, de 1996.)
I – Governador;
II – Vice-Governador;
III – Secretários de Estado do Distrito
Federal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de
2005.)[1]
IV – diretores de empresas públicas,
sociedades de economia mista, autarquias e fundações; (Inciso com a redação da Emenda à Lei
Orgânica nº 80, de 2014.) [2]
V – Administradores Regionais;
VI – Procurador-Geral do Distrito
Federal;
VII – Conselheiros do Tribunal de
Contas do Distrito Federal;
VIII – Deputados Distritais;
IX – Defensor Público-Geral do Distrito
Federal. (Inciso acrescido
pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
-
Auditores não!
-
Errado!
Auditores não são obrigados, somente no ato da posse e da aposentadoria ou mais especificamente no término do exercício do cargo público.
Bons estudos a todos!
-
Auditores não são obrigados a declarar anualmente ! Somente na posse, exoneração e aposentadoria !
-
São obrigados a declarar anualmente:
- Governador e Vice
- Secretário de Estado do DF
- Administradores Regionais
- Procurador Geral do DF
- Defensor Público Geral do DF
- Coselheiros do TCDF
- Diretores da FASE (Fundação, Autarquias, Sociedade de econômia mista e Empresa Pública)
- Deputados Distritais
-
Conselheiros do TCDF são obrigados a fazer a declaração anualmente ( Art 19 § 3º). Mas não os auditores como afirma a questão.
-
Declaração anual:
- Governador
-Vice Governador
-Secretários de Estados do DF
-Diretores de empresa públicas, SEM, Autarquias e Fundações.
-Administradores Regionais.
-Procurador- Geral do DF
-Conselheiros do TCDF
-Deputados Distritais
-Defensor público Geral do DF.
-
Conselheiros do TCDF são obrigados a fazer a declaração anualmente ( Art 19 § 3º). Mas não os auditores como afirma a questão.
-
Q. Errada. Os auditores não se enquadram na hipótese de declaração anual de bens.
Vejamos, art. 19, §3º, LODF:
São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos: (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 1996.)
I – Governador;
II – Vice-Governador;
III – Secretários de Estado do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[1]
IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.) [2]
V – Administradores Regionais;
VI – Procurador-Geral do Distrito Federal;
VII – Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII – Deputados Distritais;
IX – Defensor Público-Geral do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
-
Os conselheiros e os auditores do TCDF são obrigados pela LODF a fazer declaração pública anual de seus bens.
Questão ERRADA
Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
§ 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
-
Errada. Somente os conselheiros.
-
Questão ERRADA!
Somente os Conselheiros devem fazer declaração anual de bens. Além deles, o demais:
5 do Poder Executivo
*Governador
*Vice-Governador
*Secretários de Estados
*Diretores de empresas públicas, SEM, autarquias e fundações
*Administradores Regionais
2 do Poder Legislativo
*Conselheiros do TCU
*Deputados Distritais
2 Gerais
*Procurador Geral do DF
*Defensor Público Geral do DF
-
Questão errada.
Art. 19, §3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos: (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n. 4, de 1996)
I – Governador;
II – Vice-Governador;
III – Secretários de Estado do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica n. 44, de 2005)
IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014)
V – Administradores Regionais;
VI – Procurador-Geral do Distrito Federal;
VII – Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII – Deputados Distritais;
IX – Defensor Público-Geral do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014)
-
auditores não são obrigados
-
ERRADO!!!
ART. 19
§ 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
I - Governador;
II - Vice-Governador;
III - Secretários de Estado;
IV - Diretores de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias e Fundações;
V - Administradores Regionais;
VI - Procurador-Geral do Distrito Federal;
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal; (Conselheiros sim. Auditores não.)
VIII - Deputados Distritais;
IX �- Defensor Público-Geral do Distrito Federal.
-
§ 7º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.
-
SOMENTE os conselheiros
-
Gab: ERRADO
Resuminho do TCDF
- 7 conselheiros (3 - escolhidos pelo Governador do DF (GDF = 3 letras) , CLDF aprova. 1 de livre escolha e 2 entre AUDITORES e membros do M.P. lista TRÍPLICE (antiguidade e merecimento) e (4 = CLDF 4 letras).
- Sede em BSB + Quadro próprio de pessoal + Jurisdição em todo DF;
- Os CONSELHEIROS farão declaração pública de bens no ato DA POSSE, no TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO CARGO e ANUALMENTE.
- Quando o AUDITOR substituir o CONCELHEIRO terá as mesmas garantias que ele.
- Os CONSELHEIROS serão julgados (nos crimes COMUNS) pelo STJ.
FONTE: RESUMOS E QUESTÕES DO QC!
-
§ 7º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.
-
ERRADO
Auditor não !!!
LODF, Art. 82. § 7º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.
-
ERRADO.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA
SUBSEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 82. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, integrado por sete Conselheiros, tem sede na cidade de
Brasília, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Distrito Federal, exercendo, no
que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal.
(...)
§ 7º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal farão declaração pública de bens, no ato
da posse e no término do exercício do cargo.
-
Com base na LODF, julgue os itens a seguir.
Os conselheiros e os auditores do TCDF são obrigados pela LODF a fazer declaração pública anual de seus bens.
GABARITO ERRADO!! Com base na LODF no artigo 19 não cita os auditores.
Com base no Regimento Interno do TCDF, artigo 24 § 1º Os Conselheiros farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Com base na LOTCDF, artigo 70 § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.
De todas as formas a questão estaria INCORRETA devido os auditores não serem citados em nenhum desses dispositivos.
Só que devemos ter cuidado com o que a questão pede: COM BASE NA LODF!!!!
Com base na LODF os Conselheiros farão declaração todos os anos, mas de acordo com o Regimento e LOTCF só devem fazer a declaração no ato da posse e no término do mandato. Qual está valendo não vem ao caso, tem-se que tomar cuidado com o que a questão realmente está pedindo para que possa responder corretamente.
Abraços,
LUIZ CLAUDIO
-
§ 7º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.
-
Errado.
Os conselheiros fazem anualmente, mas os auditores fazem na posse, exoneração ou aposentadoria.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
-
Art. 82; § 7º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.
-
na posse e na saida do cargo!!
-
Resposta Errada. Os Auditores do TCDF são obrigados a declarar no momento da posse, exoneração e aposentadoria, assim como todo agente público e não anualmente como afirma a questão. Entretanto, os Conselheiros do TCDF são obrigados a declarar ANUALMENTE, além também de o fazer no momento da posse e no término do exercício do cargo. Vejam abaixo!
Declaração pública de seus bens - Conforme Lei Orgânica do DF:
Art. 19
§ 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os
seguintes agentes públicos:
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
Art. 82
§ 7º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal farão declaração pública de bens, no ato
da posse e no término do exercício do cargo.
-
I – Governador;
II – Vice-Governador;
III – Secretários de Estado do Distrito Federal; ( Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005. )
IV – Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundações;
V – Administradores Regionais;
VI – Procurador-Geral do Distrito Federal;
VII – Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII – Deputados Distritais.
-
Neste caso só os conselheiros.
-
art 82 § 7º: conselheiros só DECLARAM NA POSSE E FINAL DO EXERCICIO DO CARGO
art 19 § 3º, VII: afirma que os conselheiros declaram ANUALMENTE
afinal oq levar pra prova?
-
Gabarito: Errado
LODF, Art. 19, § 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
I - Governador;
II - Vice-Governador;
III - Secretários de Governo;
IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações;
V - Administradores Regionais;
VI - Procurador-Geral do Distrito Federal
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII - Deputados Distritais.
IX – Defensor Público-Geral do Distrito Federal.
Art. 82, § 7º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Art. 97. O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.
-
Gabarito: Errado
LODF, Art. 19, § 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
I - Governador;
II - Vice-Governador;
III - Secretários de Governo;
IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações;
V - Administradores Regionais;
VI - Procurador-Geral do Distrito Federal
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII - Deputados Distritais.
IX – Defensor Público-Geral do Distrito Federal.
Art. 82, § 7º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Art. 97. O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.
-
Gabarito: Errado
LODF, Art. 19, § 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
I - Governador;
II - Vice-Governador;
III - Secretários de Governo;
IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações;
V - Administradores Regionais;
VI - Procurador-Geral do Distrito Federal
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII - Deputados Distritais.
IX – Defensor Público-Geral do Distrito Federal.
Art. 82, § 7º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Art. 97. O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.
-
Gabarito: Errado
LODF, Art. 19, § 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
I - Governador;
II - Vice-Governador;
III - Secretários de Governo;
IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações;
V - Administradores Regionais;
VI - Procurador-Geral do Distrito Federal
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII - Deputados Distritais.
IX – Defensor Público-Geral do Distrito Federal.
Art. 82, § 7º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Art. 97. O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.
-
Gabarito: Errado
LODF, Art. 19, § 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
I - Governador;
II - Vice-Governador;
III - Secretários de Governo;
IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações;
V - Administradores Regionais;
VI - Procurador-Geral do Distrito Federal
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII - Deputados Distritais.
IX – Defensor Público-Geral do Distrito Federal.
Art. 82, § 7º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Art. 97. O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.
-
Gabarito: Errado
LODF, Art. 19, § 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
I - Governador;
II - Vice-Governador;
III - Secretários de Governo;
IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações;
V - Administradores Regionais;
VI - Procurador-Geral do Distrito Federal
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII - Deputados Distritais.
IX – Defensor Público-Geral do Distrito Federal.
Art. 82, § 7º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Art. 97. O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.
-
Gabarito: Errado
LODF, Art. 19, § 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
I - Governador;
II - Vice-Governador;
III - Secretários de Governo;
IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações;
V - Administradores Regionais;
VI - Procurador-Geral do Distrito Federal
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII - Deputados Distritais.
IX – Defensor Público-Geral do Distrito Federal.
Art. 82, § 7º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Art. 97. O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.
-
Gabarito: Errado
LODF, Art. 19, § 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
I - Governador;
II - Vice-Governador;
III - Secretários de Governo;
IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações;
V - Administradores Regionais;
VI - Procurador-Geral do Distrito Federal
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII - Deputados Distritais.
IX – Defensor Público-Geral do Distrito Federal.
Art. 82, § 7º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Art. 97. O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.
-
Gabarito: Errado
LODF, Art. 19, § 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
I - Governador;
II - Vice-Governador;
III - Secretários de Governo;
IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações;
V - Administradores Regionais;
VI - Procurador-Geral do Distrito Federal
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII - Deputados Distritais.
IX – Defensor Público-Geral do Distrito Federal.
Art. 82, § 7º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Art. 97. O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.
-
Gabarito: Errado
LODF, Art. 19, § 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
I - Governador;
II - Vice-Governador;
III - Secretários de Governo;
IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações;
V - Administradores Regionais;
VI - Procurador-Geral do Distrito Federal
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII - Deputados Distritais.
IX – Defensor Público-Geral do Distrito Federal.
Art. 82, § 7º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Art. 97. O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.
-
Gabarito: Errado
LODF, Art. 19, § 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
I - Governador;
II - Vice-Governador;
III - Secretários de Governo;
IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações;
V - Administradores Regionais;
VI - Procurador-Geral do Distrito Federal
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII - Deputados Distritais.
IX – Defensor Público-Geral do Distrito Federal.
Art. 82, § 7º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Art. 97. O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.
-
José Magalhães, maninho, a gente já entendeu.
-
GAb E só os conselheiros da TCDF
-
300 respostas iguais...a pessoa ao invés de acrescentar alguma informação nova, ou um mnemônico, não, copia e cola a resposta do coleguinha não sei pra quê...
-
Conselheiros, SIM.
Auditores, não!
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Os conselheiros estão obrigados a declarar, mas os auditores não.
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Veja como a banca costuma trazer pegadinhas em pequenos detalhes da frase. Você sabe me dizer se os auditores do TCDF estão dentre os agentes públicos obrigados a apresentar declaração pública anual de bens? Vamos ler o disposto no art. 19, § 3º, da LODF:
Art. 19, § 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
I – Governador;
II – Vice-Governador;
III – Secretários de Estado do Distrito Federal;
IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações;
V – Administradores Regionais;
VI – Procurador-Geral do Distrito Federal;
VII – Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII – Deputados Distritais;
IX – Defensor Público-Geral do Distrito Federal.
Conseguiu perceber o detalhe dessa questão? Os auditores do TCDF não estão obrigados a apresentar a declaração de bens anual, razão pela qual está errada a assertiva.
GABARITO: ERRADO
-
Apenas os conselheiros são obrigados a fazer declaração Anual. AUDITORES NÃO.
ERRADA.
-
GABARITO - ERRADO
ART. 19
§ 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal; (Conselheiros sim. Auditores não.)
-
GABARITO - ERRADO
ART. 19
§ 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal; (Conselheiros sim. Auditores não.)
-
Conselheiros sim, já os auditores não.
-
ERRADO
Conselheiros: SIM.
Auditores: NÂO.
-
Governador / Vice / Secretário de Governo / Diretores de Empresa Mista ; Autarquias e Fundações / ADM Regional / Procurador DF / Conselheiro / Deputados Distritais e Defensor Público
ANUAL
-
3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
I - Governador;
II - Vice-Governador;
III - Secretários de Governo;
NOTA: FICA substituÍDA a expressão “Secretário de Governo do Distrito Federal” por “Secretário de Estado do Distrito Federal”, CONFORME – DODF DE 09/12/05.
IV - Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundações;
nova redação dada ao inciso iv do § 3º do art. 19 pela – dodf de 12/08/14.
IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações;
V - Administradores Regionais;
VI - Procurador-Geral do Distrito Federal
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII - Deputados Distritais.
A QUESTÃO ESTÁ ERRADA- POR FALAR AUDITORES.
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Está errada, "com base na LODF". Atenção, porque, com base na Lei de Improbidade Administrativa, todo agente público deve apresentar anualmente declaração de bens, sob pena de demissão, conforme seu art. 13:
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. [...]
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. [...].
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Somente autoridades fazem declaração anual pública de bens!!!
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§ 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
I - Governador;
II - Vice-Governador;
III - Secretários de Governo;
IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações;
V - Administradores Regionais;
VI - Procurador-Geral do Distrito Federal
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII - Deputados Distritais.
IX – Defensor Público-Geral do Distrito Federal
GAB: ERRADO