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GAB. E - TODAS CORRETAS
I- ART. 5, III, 11340 - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
II- Art. 5º, Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
III- DA NÃO SOBREVITIMIZAÇÃO (VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA)
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA NA RELAÇÃO ENTRE MÃE E FILHA. É possível a incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nas relações entre mãe e filha. Isso porque, de acordo com o art. 5º, III, da Lei 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Da análise do dispositivo citado, infere-se que o objeto de tutela da Lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor. Nessa mesma linha, entende a jurisprudência do STJ que o sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão. Precedentes citados: HC 175.816-RS, Quinta Turma, DJe 28/6/2013; e HC 250.435-RJ, Quinta Turma, DJe 27/9/2013. HC 277.561-AL, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/11/2014.
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A conduta “vias de fato”, como configura contravenção penal e não crime, não autoriza a prisão preventiva do réu descrita no art. 313, do CPP. Vaja o informativo nº 632 de 28/09/2018: A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. Inicialmente cumpre destacar que a prática de vias de fato é hipótese de contravenção penal (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941), e não crime, o que contraria o disposto no art. 313, II, do Código de Processo Penal. Deste modo, em se tratando de aplicação da cautela extrema, não há campo para interpretação diversa da literal, uma vez que não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra autor de uma contravenção, mesmo na hipótese específica de transgressão das cautelas de urgência já aplicadas. (HC 437.535-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)
fonte; Estratégia
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No Informativo nº 625 do STJ, a Corte definiu não caracterizar bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Observe-se, inicialmente, que, conforme determina o art. 121, § 2º-A, I, do CP, a qualificadora do feminicídio deve ser reconhecida nos casos em que o delito é cometido em face de mulher em violência doméstica e familiar. Assim, "considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal,enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise" (HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018)
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Assertiva E
I, II e III.
I – A violência doméstica pode ser cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convívio com a mulher agredida e independe de coabitação.
II – A violência doméstica e familiar contra a mulher se aplica também as relações entre pessoas do mesmo sexo, ou seja, o conceito de ‘violência contra a mulher’ independente da orientação sexual.
III – A violência institucional consiste também em a mulher em situação de violência ser forçada a contar a história de violência inúmeras vezes ao fazer a denúncia na delegacia.
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O que é violência institucional?
É uma forma de violência pouco discutida socialmente, mas é tão grave quanto as outras formas e afeta, sobretudo, as mulheres que são pobres, negras, imigrantes, lésbicas ou transexuais.
Não é uma forma de violência referida pela Lei Maria da Penha, mas muitas mulheres que sofrem violência doméstica, também sofrem violência institucional.
A violência institucional nos serviços públicos é aquela praticada por ação ou omissão dos/as funcionários/as públicos no exercício de suas atribuições profissionais. Esta violência pode assumir diversas formas.
As mais comuns são:
- Mau atendimento
- Recusa em prestar atendimento e orientação
- Agir de forma discriminatória e preconceituosa
- Omissão para os relatos de casos de violência
(Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Violencia_Domestica/O_que_voce_precisa_saber/Mulheres_adultas/Violencia_Institucional)
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Complemento..
O Item III é conhecido como Revitimização
A vítima de um crime, especialmente em delitos sexuais ou violentos, todas as vezes em que for inquirida sobre os fatos, ela é, de alguma forma, submetida a um novo trauma, um novo sofrimento ao ter que relatar um episódio triste e difícil de sua vida para pessoas estranhas, normalmente em um ambiente formal e frio. Desse modo, a cada depoimento, a vítima sofre uma violência psíquica.
Assim, revitimização consiste nesse sofrimento continuado ou repetido da vítima ao ter que relembrar esses fatos.
Para evitar a revitimização, o Poder Público deverá adotar providências a fim de que a vítima não seja ouvida repetidas vezes sobre o mesmo tema.
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Gente, não sei se foi erro de digitação da banca ou do Qconcursos, mas a alternativa I está equivocada, vejam o texto original: em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
E agora a alternativa na questão: I – A violência doméstica pode ser cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convívio com a mulher agredida e independe de coabitação.
Eu achei que essa alternativa estava errada e que era um pega da banca para quem não estivesse atento, já que da forma como está inscrito dá a entender que o convívio deveria ser atual e não poderia ter ocorrido no passado, como diz a lei.
Na minha opinião, gabarito deveria ser C.
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A
presente questão aborda temática relativa às formas de violência
contra mulher em âmbito doméstico e familiar, assunto de grande
relevância e incidência nos certames. A questão faz uma abordagem
voltada para a literalidade da lei, vejamos.
I.
Correta.
A assertiva aduz que a violência doméstica pode ser cometida no
âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação
íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convívio com a
mulher agredida e independe
de coabitação,
o que demonstra exata consonância com o estabelecido no art. 5º,
inciso III da Lei nº 11.340/06.
Art.
5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e
familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no
gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial:
(...)
III
- em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva
ou tenha convivido com a ofendida, independentemente
de coabitação.
II.
Correta.
A assertiva aduz que a violência doméstica e familiar contra a
mulher se aplica também as relações entre pessoas do mesmo sexo,
ou seja, o conceito de 'violência contra a mulher' independente
da orientação sexual, afirmação que é confirmada pelo parágrafo
único do art. 5º da Lei nº 11.340/06.
Art.
5º, parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem
de orientação sexual.
Em
suma, a legislação fornece proteção à mulher, sujeita
a violência doméstica e familiar, em
estado de vulnerabilidade caracterizado
por uma relação de poder e submissão, quer seja a violência
praticada por pessoa do gênero masculino ou por pessoa do gênero
feminino. Importa que a vítima seja mulher, violentada no contexto
doméstico e familiar, contexto em que a Lei nº 11.340/06 terá
incidência.
Compensa
mencionar, apenas a título de informação, que há decisões
jurisprudenciais que vão no sentido de conceder também às mulheres
transgêneros a proteção ampla e irrestrita prevista na Lei
11.340/06.
III.
Correta.
A assertiva traz hipótese em que seria caracterizada a violência
institucional, consistente no ato de forçar a mulher em situação
de violência a contar a história de violência inúmeras vezes ao
fazer a denúncia na delegacia. De fato, trata-se de violência
institucional pois praticada por agente estatal. O ato de fazer
inquirições sucessivas imprime na mulher a revitimização, o que
vai no sentido contrário das diretrizes estabelecidas no art. 10-A,
especialmente no §1º, inciso III da Lei nº 11.340/06.
Art.
10-A, §1º. § 1º A
inquirição de mulher em situação de violência doméstica e
familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar
de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
(...)
III - não
revitimização da depoente,
evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos
criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a
vida privada.
Desse modo, as três estão corretas.
Gabarito do professor: assertiva E.
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creio que esse II é o entendimento que o sujeito ativo do crime pode ser tanto homem como mulher. ficou confuso
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GABARITO E
I – A violência doméstica pode ser cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convívio com a mulher agredida e independe de coabitação.
A lei abrange como agressor qualquer pessoa que tenha ou teve uma relação afetiva com a vítima (mulher), independentemente de coabitação. Exemplo: marido, ex-marido, esposa, namorado(a), ex-namorado(a), amigo(a), ex-amigo(a), sogro(a), ex-sogro(a), genro, ex-genro, nora, ex-nora, cunhado(a), ex-cunhado(a), primo(a), irmão(ã) etc. Um detalhe importante é que nem a lei nem a doutrina fala no lapso temporal no caso de ex-relacionamentos afetivos com a vítima. Há julgados que apresentam casos de condenação de ex-marido de 20 anos atrás, por exemplo.
II – A violência doméstica e familiar contra a mulher se aplica também as relações entre pessoas do mesmo sexo, ou seja, o conceito de ‘violência contra a mulher’ independente da orientação sexual.
A vítima é a mulher, porém o agressor pode ser pessoa do mesmo sexo (outra mulher). Hoje vem sendo admitida a aplicação da Lei Maria da Penha a transsexuais femininas, mas ainda é um assunto divergente na doutrina e nos tribunais.
III – A violência institucional consiste também em a mulher em situação de violência ser forçada a contar a história de violência inúmeras vezes ao fazer a denúncia na delegacia.
Violência institucional é aquela realizada no âmbito das instituições públicas, em especial, aquela praticada contra a mulher em situação de violência doméstica, na qual não são observados os requisitos legais de atendimento à mulher nessa situação, gerando, com isso, a chamada "revitimização". Há um tempo atrás, a mulher, vítima de violência doméstica e familiar, assim como vítimas de violência sexual fora do âmbito da Lei Maria da Penha, prestavam diversos depoimentos relatando o mesmo caso, atingindo gravemente o lado psicológico, emocional e a autoestima da vítima.
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Vejo erro de português e já dou como errado. Assim fica difícil, examinador.
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Esse Item II dá a entender que serve também para os casais formados por dois homens
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Independente da condição do memso sexo???
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Gab. E
VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL
[Vitimização secundária, revitimização ou sobrevitimização]: sofrimento adicional suportado pela vítima, decorrente do tratamento a ela conferido pelas instituições formais de controle social {polícia, ministério público, judiciário, etc..} Ex: traumas causados pelo exame médico-forense, pelo mau atendimento policial, por sucessivas oitivas sobre o crime ou reencontro com o agressor em juízo
Como consequência, tem-se a perda da credibilidade da vítima nas instâncias formais de controle social, implicando no incremento da cifra negra/oculta.
[Sinópse de Criminologia - Natacha Alves de Oliveira - 2021]
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“A expressão "mulher" abrange tanto o sexo feminino, definido naturalmente, como o gênero feminino, que pode ser escolhido pelo indivíduo ao longo de sua vida, como ocorre com os transexuais e transgêneros, de modo que seria incongruente acreditar que a lei que garante maior proteção às "mulheres" se refere somente ao sexo biológico, especialmente diante das transformações sociais. Ou seja, a lei deve garantir proteção a todo aquele que se considere do gênero feminino.” (TJDFT, Acórdão 1152502, 20181610013827RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJe: 20/2/2019.)
II – A violência doméstica e familiar contra a mulher se aplica também as relações entre pessoas do mesmo sexo, ou seja, o conceito de ‘violência contra a mulher’ independente da orientação sexual.
Um homem que se sente mulher pode se enquadrar em vítima na lei maria da penha, conforme essa decisao do TJ. ok, Da pra entender a decisao do relator. Entretanto, uma mulher que se sente homem nao poderia ser vítima na lei maria da penha, se pensarmos na mesma linha de raciocínio..
Juro que nao entendo, se sente mulher se enquadra, mas se sente homem se enquadra também?
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O ítem II generaliza ao afirma sobre "...as relações entre pessoas do mesmo sexo, ou seja, o conceito de ‘violência contra a mulher’ independente da orientação sexual." Podendo se extrair a ideia de relações enter homens, ou seja, incluindo como sujeito passivo da lei Maria da Penha, homens.
Redação ambígua.
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GABARITO: E
Resumo da Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006
A definição da violência doméstica contra a mulher é tratada no art. 5º, da seguinte forma:
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (…)
Assim também, no mesmo artigo, estabelece os ambientes e em que casos ocorrer:
– no âmbito da unidade doméstica (inciso I)
– no âmbito da família (inciso II)
– em decorrência de uma relação íntima de afeto (inciso III)
Isto posto, no âmbito da unidade doméstica, abrange o espaço de convívio permanente de pessoas, o que inclui também a convivência com pessoas com as quais a mulher não tem vínculo familiar e as esporadicamente agregadas ao seio da família.
Assim também, na esfera familiar, inclui os indivíduos com ou sem laços naturais, podendo ser parentes por afinidade.
Tratando da relação íntima de afeto, pode ser qualquer sinal de troca de intimidade, não precisando haver coabitação.
O artigo 7º da Lei, assim determina:
Violência
Física – entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher.
Psicológica – entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima.
Sexual – é qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada.
Patrimonial – entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens e etc.
Moral – entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
A recente Lei nº 13.827/2019, foi designada para os casos em que a mulher corre risco de morte, e a medida deve ser emitida com urgência.
Com isso, possibilitou a concessão de medida protetiva de urgência desde já pelo Delegado de Polícia, quando o Município não for sede de comarca.
No caso de não haver Delegado de Polícia, e o Município não for sede de comarca, o policial está autorizado a concessão de medidas.
Nessas duas situações, deverá ser comunicado ao juiz em até 24h, que decidirá em igual prazo, da manutenção ou revogação da medida aplicada.
Todavia, as medidas que a autoridade policial pode conceder são: o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
As outras diversas protetivas, ainda continuam sendo exclusivas do juiz, nesses casos a autoridade policial remete ao juiz em até 48 horas, o pedido da vítima para concessão da medida protetiva.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-da-lei-maria-da-penha-lei-no-11-340-2006/
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I - A S. 600/STJ dispõe que “para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima”. (súmula referente aos incisos II e III do artigo 5º, já que o inciso I exige expressamente convívio permanente);
II - Sujeito ativo na LMP pode ser mulher? É discutível. Pela redação da lei: sim. No sentido de que basta que a conduta seja praticada dentro dos âmbitos previstos pelo art. 5º que já se enquadra. Mesmo porque o parágrafo único do artigo 5º diz de forma bem clara que "as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual". Para uma segunda corrente: é possível, porém, a vulnerabilidade deve ser demonstrada caso a caso, no sentido de que, em se percebendo uma relação absolutamente paritária entre duas mulheres, a aplicação da lei maria da penha perderia o seu propósito. O que tem dito o STJ acerca disso? - Pode sim. (Jurisprudência em tese Ed. 41). Sujeito passivo pode ser homem? NÃAAAO! A Lei Maria da Penha não protege homens, a proteção conferida na lei é para o transgênero/ transexual feminina, o que envolve os critérios para definição do gênero feminino, mas aí já é outra história, e a tia já está cansada (e vocês também!).
III - remeto aos colegas Gustavo Firmino e Matheus Oliveira com seus comentários pontuais.
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O item II por mais que forcem a barra, inclusive no comentário do professor, não da pra se admitir essa redação, quem estuda sabe que independe de orientação sexual, mas também sabemos que casal homo afetivo masculino não responde pela lei 11.340/06 e sim pelo código penal. Piada os comentários ainda chancelarem a questão como "correta"
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Cara, violência institucional não tem previsão na lei maria da penha mds....
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Questão mal elaborada no quesito II, o entendimento que tive é que poderia ser homem como sujeito passivo.
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Alternativa "E"
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Obs: Acredito que no item II refere-se a hipótese da mulher ser agredida por outra mulher a qual tenha um relacionamento.