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Gabarito: Letra A
1ª PARTE:
(aprovado em concurso público (...) indignado com a demora nos procedimentos administrativos relacionados à homologação, nomeação, posse e exercício, resolve, por conta própria, vestir o jaleco e atender pacientes no referido pronto-socorro, fazendo-se passar por médico daquela instituição)
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Usurpação é um substantivo feminino que nomeia o ato de se adquirir algum bem através de fraude, é o ato de exercer indevidamente uma função, de apoderar-se violentamente de algo.
2ª PARTE:
(aproveitava para angariar clientes para sua clínica particular de ortopedia)
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Portanto, usurpação de função pública, qualificada pela vantagem auferida na captação de clientes.
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Ai jesuis, eu poderia jurar que ele cometeu exercício funcional ilegalmente antecipado, alguém sabe me explicar isso?
ahhh ta! Revendo a questão acho que encontrei onde escorreguei nessa.
O crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado está previsto no artigo 324 do CP . É um raro onde o servidor não teve paciência de aguardar o exercício e já, entre a nomeação e a posse, vai apressadamente assumir funções de forma prematura.
Como dito na questão ele foi aprovado mais nem a homologação havia saído, nesse caso ele cai no art 328, porque neste o criminoso não é servidor, e se faz passar por algo que não é. Na usurpação, encontra-se o falso médico, o falso policial, o falso professor da rede pública, que são pessoas que nunca concursaram ou foram nomeados, ou seja, são criminosos que se intrometeram como servidor.
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usurpação de função pública, qualificada pela vantagem auferida na captação de clientes.
CRIME COMETIDO POR TERCEIROS, NA SITUAÇÃO APRESENTADA ELE AINDA NÃO É FUNCIONARIO PUBLICO.
QUALIFICADA: PELA VANTAGEM CONSEGUIDA, (ATRAIR CLIENTE A SUA CLINICA)
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CP:
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
NÃO FOI ISSO QUE O CARA FEZ???
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GABARITO A
DO EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO (art. 324):
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
1. O sujeito ativo é o funcionário público.
2. O tipo se apresenta em duas modalidades:
a. Exercício funcional ilegalmente antecipado – o servidor não aguarda o exercício e já, entre a nomeação e a posse, vai apressadamente assumir funções de forma prematura. Diferencia-se da usurpação porque nesta o criminoso não é servidor, e se faz passar por algo que não é. Na usurpação, encontra-se o falso médico, o falso policial, o falso professor da rede pública, que são pessoas que nunca concursaram ou foram nomeados, ou seja, são criminosos que se intrometeram como servidor; e
b. Exercício funcional ilegalmente antecipado prolongado – o servidor foi transferido ou exonerado e insiste em permanecer onde está, podendo ser preso em flagrante.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: Vitoriobsb
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GABARITO A
DO EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO (art. 324):
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
1. O sujeito ativo é o funcionário público.
2. O tipo se apresenta em duas modalidades:
a. Exercício funcional ilegalmente antecipado – o servidor não aguarda o exercício e já, entre a nomeação e a posse, vai apressadamente assumir funções de forma prematura. Diferencia-se da usurpação porque nesta o criminoso não é servidor, e se faz passar por algo que não é. Na usurpação, encontra-se o falso médico, o falso policial, o falso professor da rede pública, que são pessoas que nunca concursaram ou foram nomeados, ou seja, são criminosos que se intrometeram como servidor; e
b. Exercício funcional ilegalmente antecipado prolongado – o servidor foi transferido ou exonerado e insiste em permanecer onde está, podendo ser preso em flagrante.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: Vitoriobsb
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GABARITO - A
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA:
o agente pratica atos inerentes a sua função.
Contravenção de fingir-se F. P art. 45 del 3689/41 é uma infração de mera conduta nesta contravenção o cara apenas finge-se de funcionário público
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Bons estudos!!!
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ainda nao entendi pq a alternativa B não é a certa..
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Gente, Direito Penal necessita ser raciocinado de acordo com a localização do crime.
Este é um dos grandes problemas de nós estudarmos por PDF`s enxutos, pois não há a presença, via de regra, da explicação do capítulo do crime.
Assim, perceba que o crime "DO EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO (art. 324) está previsto dentro do capítulo I (DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL). Dessa forma, para que ocorra esse crime é necessário que haja alguma relação anterior do agente com a administração pública, dai o motivo dos comentários sempre aduzirem que, no Exercício funcional ilegalmente antecipado, o servidor não aguarda o exercício e já, entre a nomeação e a posse, vai apressadamente assumir funções de forma prematura. Diferencia-se da usurpação porque nesta o criminoso não é servidor, e se faz passar por algo que não é. Na usurpação, encontra-se o falso médico, o falso policial, o falso professor da rede pública, que são pessoas que nunca concursaram ou foram nomeados, ou seja, são criminosos que se intrometeram como servidor.
Assim, quando percebemos que o artigo 328 está no capítulo II (DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL) há uma diferença interessante.
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- o agente exerceu função publica indevidamente e teve como vantagem clientes em sua clinica particular. (aufere vantagem)
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GABARITO - A
NÃO CONFUNDAM -
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA X Fingir-se funcionário público ( Contravenção Penal )
Na Usurpação de F. P o agente pratica atos inerentes à função pública sem ser funcionário público;
No contravenção penal de fingir-se funcionário público o agente simplesmente se passa por agente público.
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Características da usurpação de Função pública:
I) crime formal.
II) se do fato o agente aufere vantagem, a pena será de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. É modalidade qualificada que exige a obtenção de vantagem. Nesse caso, se para consumação é necessária a vantagem, temos então, no parágrafo único um crime material.
Bons estudos!!!
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Dica sobre o art. 328, §único, CP:
Usurpação de função pública.
Não é necessário, para a consumação de tal delito, que o agente obtenha qualquer vantagem. Caso isso ocorra, termos a forma qualificada do delito já prevista no parágrafo púnico do CP.
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USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (Art. 328, CP) X Exercício Funcional ilegalmente antecipado (art. 324, CP):
Dica sobre o art. 328, caput, CP - usurpação de função pública:
No art. 328, CP (usurpação de função pública) nem servidor ele é! Nem expectativa de ser ele é (o que seria o caso do art. 324, CP - crime exercício funcional ilegalmente antecipado).
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USURPAÇÃO: CRIME PRATICADO POR TERCEIRO
EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO: CRIME PRATICADO POR SERVIDOR.
NO CASO NÃO HOUVE SE QUER HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. OU SEJA, O AGENTE É PARTICULAR/TERCEIRO/ESTRANHO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LOGO, PRATICOU O CRIME DE USURPAÇÃO QUALIFICADO POR AUFERIR VANTAGEM.
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GABARITO ''A''
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - DETENÇÃO, de 03 meses a 02 anos, e multa.
QUALIFICADORA
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - RECLUSÃO, de 02 a 05 anos, e multa.
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O servidor para se tornar funcionário público precisa ser nomeado, em caso contrário ele não é funcionário público. No caso em questão o réu não foi nomeado, ainda, por isso não caracteriza-se crime praticado por funcionário público, portanto é um crime praticado por particular. Isso denomina o crime como ( Crimes praticados por particular contra a administração da pública) É nesse título que está o crime de usurpação da função pública, qualificado pela vantagem auferida, na forma qualificada como está na lei.
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Usurpação de função Pública
Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública:
Pena: detenção, de três meses a dois anos, e multa.
(Se passar por funcionário público para exigir e obter vantagem indevida ou não).
Não detém da função pública, mas se passa por funcionário público.
Você precisa praticar/exercer atos da função para configurar o crime de usurpação pública.
Modalidade Qualificada da Usurpação de Função Pública
Art. 328, Parágrafo único: Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
“Obter vantagem indevida”
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Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado: É crime praticado por SERVIDOR PÚBLICO CONTRA A ADM PÚBLICA. Este crime somente pode ser praticado por funcionário público JÁ NOMEADO, mas ainda sem ter cumprido todas as exigências legais (1.ª parte), ou então pelo indivíduo que era funcionário público, porém deixou de sê-lo em razão de ter sido oficialmente exonerado, removido, substituído ou suspenso (parte final).
Usurpação de função pública: É crime praticado por PARTICULAR CONTRA A ADM PÚBLICA. Para a configuração desse crime, o PARTICULAR deverá praticar atos executórios de funcionário público. Caso não pratique atos executórios, teremos a contravenção do art. 45 da LCP(Fingir-se funcionário público).
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado e situação de emergência Se o agente entrar no exercício da função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso, mas para salvaguardar interesse em perigo da Administração Pública, não haverá crime, em face da incidência da causa excludente da ilicitude do estado de necessidade (CP, art. 24). Ex: Médico já nomeado para a função, mas ainda não empossado que se dirige ao Pronto-Socorro Municipal para ajudar a socorrer diversas vítimas de um deslizamento de um morro em época de chuvas torrenciais.
Usurpação de função pública x Estelionato:
USURPAÇÃO: Crime contra a Adm. Pública; obtenção de vantagem ilícita, emanada do exercício ilegal de uma função pública; Realização de atos de ofícios (atos executórios próprios de funcionário).
ESTELIONATO: Crime contra o patrimônio; O sujeito não exerce nenhuma função pública, mas finge ser funcionário público (fraude) para em seguida induzir ou manter alguém em erro, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio; Não há a realização de atos executórios próprios de funcionário público.