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LETRA A
I) A autonomia das entidades políticas decorre das capacidades de autoorganização, autogoverno e autoadministração. (VERDADEIRA)
II) As autarquias e fundações não são entidades políticas (FALSA)
III) As entidades políticas não surgem da descentralização administrativa; somente as entidades administrativas (FALSA)
IV) As entidades administrativas são pessoas jurídicas de direito público (FALSA)
Entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público interno, que no Brasil são: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. As entidades políticas possuem a característica principal de gozarem de autonomia política (traduzida pela capacidade de auto-organização).
Entidades administrativas, por sua vez, são as pessoas jurídicas que integram a administração pública sem dispor de autonomia política. Elas compõem a administração indireta, como a autarquia, por exemplo.
FONTE: Blog do LFG
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As entidades administrativas surgem da descentralização administrativa. Já as entidades políticas surgem da descentralização política.
A descentralização política compreende a transferência de atribuições diretamente aos entres federados, que exercem competências próprias sem depender do poder central. A União, os Estados e Municípios detêm essas competências - que lhes foram atribuídas pelas CF ou por leis específicas.
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Alternativa B - Não fazem parte das pessoas políticas, as autarquias e fundação públicas
Alternativa C e D - Centralização administrativa é quando o Estado executa suas tarefas por meio dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta que neste caso são os serviços prestados pelos órgãos do Estado, despersonalizados, integrantes de uma mesma pessoa política (União,Distrito Federal, estados e municípios), sem outra pessoa jurídica interposta.
Descentralização administrativa é quando o Estado executa suas tarefas por meio de outras pessoas jurídicasdos órgãos e agentes
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( ) A autonomia de uma entidade política decorre de sua capacidade de autoorganização, autogoverno e autoadministração.
OK
( ) São entidades políticas a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas autarquias e fundações públicas. Estas são admininstrativas.
( ) As entidades políticas e administrativas surgem da descentralização administrativa. Desconcentração seria mais adequado.
( ) As entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público, enquanto as entidades administrativas são pessoas jurídicas de direito privado. Nem todas as entidades adminstrativas são de direito privado: autarquias e algumas fundações, por exemplo.
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Item A.
Compilando (erros de cada item grifados),
V. A autonomia de uma entidade política decorre de sua capacidade de autoorganização, autogoverno e autoadministração.
F. São entidades políticas a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas autarquias e fundações públicas. (Entidades políticas são apenas os entes federativos. Autarquias e fundações públicas são entidades administrativas);
F. As entidades políticas e administrativas surgem da descentralização administrativa. (Entidade política surge de descentralização política, prevista na Constituição quando da distribuição de competências);
F. As entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público, enquanto as entidades administrativas são pessoas jurídicas de direito privado. (Ambas são de direito público).
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a) Correta
b) São entidades políticas: União, Estados, DF e Municípios
c) Só as Entidades Administrativas que surgem de Descentralização Administrativa
d) As Entidades administrativas podem ser pessoas jurídicas de direito público ou privado.
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ntidades Políticas: União, Estados, Ditrito Federal e Municípios.
--- > Possuem autonomia administrativa, finaceira e política.
AUTOTUTELA: Autocontrole, significa o controle da Adminstração Direta sobre os seus próprios atos, podendo revê-los, modificá-los ou desfaze-los.
Súmula nº 473 do STF: ''A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.''
Apesar de a súmula mencionar que a Administração PODE anular seus atos quando verificar vícios de ilegalidade, na verdade, em função do princípio da MORALIDADE, a Administração, nessa situação, DEVE anular seus atos ilegais, o que configura o seu poder-dever, em vez de aguardar uma possível contestação judicial do ato.
Entidades Administrativas: Autarquia, Fundação Pública, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista.
--- > Possuem autonomia administrativa e financeira.
--- > Não possume autonomia política.
TUTELA: significa cuidar, controlar, tulela é sinônimo de princípio do controle, pelo qual a Administração Direta PODE controlar os atos das entidades da Administração Indireta, se trata do controle finalístico.
Obs.: As entidades da administração indireta têm relação de vinculação e não de subordinação com a administração direta.
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(V) A autonomia de uma entidade política decorre de sua capacidade de autoorganização, autogoverno e autoadministração.
Entidades políticas são: União, Estado, DF e Municípios. Possuem autonomia política.
(F) São entidades políticas a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas autarquias e fundações públicas.
As autarquias e fundações públicas são ENTIDADES ADMINISTRATIVAS
(F) As entidades políticas e administrativas surgem da descentralização administrativa.
As entidades administrativas são as que surgem da descentralização administrativa. Fazem parte da administração indireta.
(F) As entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público, enquanto as entidades administrativas são pessoas jurídicas de direito privado.
As entidades políticas são, sim, de direito público. Nem todas as entidades administrativas são de direito privado, por exemplo, as autarquias e as fundações autárquicas/autarquias fundacionais/fundação governamental são públicas.
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ENTIDADES POLÍTICAS
Possuem Autonomia Plena , ou seja:
Possuem capacidade de:
Auto-Organização,
Autogoverno e
Autoadministração,
AUTOGOVERNO:
É a competência para Organizar Seu Poderes: Executivo,Legislatico e Judiciário
AUTO-ORGANIZAÇÃO :
É a competência para Legislar e Administrar
Recebem diretamente da Constituição, essa competência .
AUTOADMINISTRAÇÃO:
É a competência para Prestarem os Serviços de saúde, educação, assistência social, etc.
ENTIDADES ADMINISTRATIVAS
são :
Pessoas Jurídicas
de Direito Público
ou
de Direito Privado,
Criadas pelas Entidades Políticas
para exercer parte de sua capacidade de Autoadministração.