-
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
Revogação obrigatória
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
-
GABARITO: A
-
Gabarito letra A
A) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que, dentre outras condições, o condenado não seja reincidente em crime doloso. (correto). Requisitos da regra geral: a)PPL até 2 anos; b)não reincidente em crime DOLOSO; c)que não seja cabível PRD; d)circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 CP);
B)A condenação anterior à pena de multa impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. (errado). A condenação a pena de multa não impedirá o benefício do Sursis;
C)A suspensão condicional da pena se estende às penas restritivas de direitos e à multa. (errado). Não se estende a PRD e nem à multa;
D)A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for condenado em sentença recorrível por crime culposo. (errado). Revogação FACULTATIVA: i)descumprir quaisquer outras condições impostas; ii)condenado irrecorrível por Contravenção ou crime Culposo;
E)A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário frustrar, por insolvência, a execução de pena de multa ou não efetuar, ainda que por motivo justificado, a reparação do dano. (errado). Revogação OBRIGATÓRIA: a)condenado irrecorrível por crime DOLOSO; b)frusta a execução de pena de multa de forma intencional; c)não efetua a reparação do dano, salvo se justificar o motivo da não reparação; d)descumpre a prestação do serviço comunitário obrigatório imposto no 1º ano do sursis;
-
– SISTEMA FRANCO-BELGA
– Sistema adotado no CP para SURSIS DA PENA.
– O acusado é condenado mas a execução da pena é suspensa.
– Rogério Sanches Cunha (Manual de Direito Penal – Parte Geral) complementa:
– Nesse sistema, a ação penal segue o seu curso regular com a condenação e imposição da pena privativa de liberdade para, em momento imediatamente posterior, serem estabelecidas condições previstas em lei às quais deverá o condenado se submeter para alcançar a extinção da sanção imposta.
– É o adotado pelo CP nos artigos 77 a 82”.
---------------
– SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Trata-se de possibilidade de o juiz liberar o condenado do cumprimento da pena privativa de liberdade desde que preenchidos certos requisitos.
– O condenado não iniciará o cumprimento da pena, ficando em liberdade durante certo lapso de tempo denominado PERÍODO DE PROVA.
– Após o transcurso desse período, e cumpridas as condições estabelecidas, a pena suspensa será extinta.
– Havendo a REVOGAÇÃO DO SURSIS (suspensão condicional da pena), o condenado iniciará o cumprimento da pena.
– Conforme predomina, se preenchidos os requisitos, a aplicação é obrigatória (direito subjetivo do condenado).
---------------
– SURSIS SIMPLES
– Ensinam Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim sobre o SURSIS SIMPLES (arts. 77 e 78, §1o, do CP):
– NO PRIMEIRO ANO, o condenado presta serviços à comunidade ou submete-se à LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA.
– Aplica-se aos casos em que o condenado não reparou o dano injustificadamente ou quando as circunstâncias do art. 59 do CP não são favoráveis”
---------------
– SURSIS ESPECIAL
– De acordo com os ensinamentos de MARCELO ANDRÉ DE AZEVEDO E ALEXANDRE SALIM, no SURSIS ESPECIAL (art. 78, §2°, do CP) “o condenado não precisa prestar serviços à comunidade e não se submete à limitação de fim de semana no primeiro ano do período de prova.
– Aplica-se aos casos em que o condenado reparou o dano, salvo justificativa, e desde que as circunstâncias do art. 59 do CP sejam favoráveis”.
--------------
– SURSIS HUMANITÁRIO – Independente da idade, pode ainda o condenado receber sursis por MOTIVO DE SAÚDE que justifique a suspensão.
– É cabível o SURSIS ETÁRIO ou por motivo de saúde quando a pena privativa de liberdade imposta não ultrapassar quatro anos.
– O período de prova é de QUATRO A SEIS ANOS
-------------
– Ensinam Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim acerca do SURSIS ETÁRIO (art. 77, §2°, do CP):
– A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que O CONDENADO SEJA MAIOR DE SETENTA ANOS DE IDADE”.
Gabarito: A
Fonte: Meus resumos (melhores comentários QC)
-
A) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que, dentre outras condições, o condenado não seja reincidente em crime doloso. VERDADEIRO.
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
B) A condenação anterior à pena de multa impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. FALSO.
Art. 77 - [...] § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
C) A suspensão condicional da pena se estende às penas restritivas de direitos e à multa. FALSO.
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
D) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for condenado em sentença recorrível por crime culposo. FALSO.
Art. 81 [...] § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
E) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário frustrar, por insolvência, a execução de pena de multa ou não efetuar, ainda que por motivo justificado, a reparação do dano. FALSO.
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: [...] II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
-
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
Revogação obrigatória
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Prorrogação do período de prova
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
-
A) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que, dentre outras condições, o condenado não seja reincidente em crime doloso. VERDADEIRO.
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
B) A condenação anterior à pena de multa impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. FALSO.
não impede a concessão do benefício.
C) A suspensão condicional da pena se estende às penas restritivas de direitos e à multa. FALSO.
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
D) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for condenado em sentença recorrível por crime culposo. FALSO.
Art. 81 [...] § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
E) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário frustrar, por insolvência, a execução de pena de multa ou não efetuar, ainda que por motivo justificado, a reparação do dano. FALSO.
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: [...] II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
-
Suspensão Condicional da Pena:
Suspensão condicional da pena: Trata-se de possibilidade de o juiz liberar o condenado do cumprimento da pena privativa de liberdade desde que preenchidos certos requisitos. O condenado não iniciará o cumprimento da pena, ficando em liberdade durante certo lapso de tempo denominado PERÍODO DE PROVA. Após o transcurso desse período, e cumpridas as condições estabelecidas, a pena suspensa será extinta. Havendo a REVOGAÇÃO DO SURSIS (suspensão condicional da pena), o condenado iniciará o cumprimento da pena. Conforme predomina, se preenchidos os requisitos, a aplicação é obrigatória (direito subjetivo do condenado).
Espécies:
· Sursis simples (arts. 77 e 78, §1o, do CP):
· Sursis especial (art. 78, §2°, do CP):
a) proibição de frequentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
OBS.: Nesses casos, o período de prova é de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
· Sursis humanitário:
· Sursis etário (art. 77, §2°, do CP):
OBS.: É cabível o sursis etário ou por motivo de saúde (humanitário) quando a pena privativa de liberdade imposta não ultrapassar quatro anos. Nesse caso, o período de prova é de QUATRO A SEIS ANOS.
. A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
-
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Condenação anterior a pena de multa
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana
§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Suspensão condicional da pena não estende a penas restritivas de direito e nem de multa
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
Revogação obrigatória da suspensão condicional da pena
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Revogação facultativa da suspensão condicional da pena
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
-
DECRETO Nº 2.848/40
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:
- I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
Vejamos a correção dos erros das demais assertivas:
- b) a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício (Art. 77,§1º);
- c) a suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa (Art. 80);
- d) condenado em sentença irrecorrível por crime doloso (Art. 81, I);
- e) ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano (Art. 81, I);
Gabarito: A