5 anos (Anulação Geral de Atos, Art. 54 da Lei 9.784/99): prazo decadencial; passados os 5 anos, não havendo anulação, considera-se o ato convalidado (Convalidação Tácita – Art. 55 da Lei 9.784/99).
Obs.1: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários (Extunc, ou seja, que retroage) decai, em regra, em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Obs.2: Os atos administrativos, quando importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo, deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
Obs.3: Prescrita a ação na esfera judicial, não pode mais a Administração rever os próprios atos, quer por iniciativa própria, quer mediante provocação, sob pena de infringência ao interesse público na estabilidade das relações jurídicas.
Os limites ao dever anulatório são:
a) ultrapassado o prazo legal;
b) houver consolidação dos efeitos produzidos;
c) for mais conveniente para o interesse público manter a situação fática já consolidada do que determinar a anulação (teoria do fato consumado);
d) houver possibilidade de convalidação.
São condições cumulativas para que um ato possa ser convalidado:
a) defeito sanável;
b) o ato não acarretar lesão ao interesse público;
c) o ato não acarretar prejuízos a terceiros;
d) decisão discricionária da administração.
Finalidade da Convalidação: aproveitar atos administrativos eivados de vícios sanáveis, confirmando-os no todo ou em parte.
Forma da Convalidação (Segundo ato administrativo que corrigi o primeiro com vício):
--- > Ratificação: saneamento de ato inválido.
--- > Reforma: novo ato supre o vício do ato anterior.
--- > Conversão: substituição da parte viciada do ato.
Efeito da Convalidação: Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução (desde sua criação/retroage). Portanto, há a prática de um novo ato que convalida os defeitos do anterior e é necessário que este novo ato possa retroagir seus efeitos válidos.
A convalidação vem a concretizar os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da boa-fé:
--- > permite que a segurança jurídica seja preservada, uma vez que possibilita a prática de um novo ato administrativo, sem os defeitos anteriores e com a preservação dos efeitos do ato anteriormente praticado.
--- > atende ao princípio da legalidade, mero corolário da segurança jurídica, eis que permite a restauração da legalidade pela prática de um novo ato que atenda a todos os requisitos exigidos pela lei.
--- > atende ao princípio da boa-fé, pois a sociedade confia que os atos praticados pela administração sejam válidos e neles deposita confiança. Violar tais expectativas com a anulação viola sem dúvida a boa-fé dos administrados.
A questão exigiu conhecimento acerca do art. 54 da lei 9.784/99 (Lei de Processo Administrativo Federal):
“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”
O dispositivo em lume consagra o princípio da autotutela, o qual permite que a Administração Pública anule seus próprios atos eivados de vícios de legalidade, mesmo que estes atos possuam efeitos favoráveis para os administrados. Contudo, para isso existe um prazo de 5 anos (como regra), em obediência ao princípio da segurança jurídica.
A- Incorreta. Tal prazo é de 5 e não de 20 anos.
B- Incorreta. Tal prazo é de 5 e não de 15 anos.
C- Incorreta. Tal prazo é de 5 e não de 10 anos.
D- Correta. Assertiva em consonância com o art. 54 da lei 9.784/99 ora transcrito.
E- Incorreta. Tal prazo é de 5 e não de 2 anos.