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gabarito b
pmgo#
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei no 9.983, de 2000)
I ? permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei no 9.983, de 2000)
II ? se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei no 9.983, de 2000)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei no 9.983, de 2000)
Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei no 9.983, de 2000)
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GABARITO B
A) advocacia administrativa.
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário
B) Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação
C) Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
§ 1o - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2o - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
D) Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
§ 1o - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2o.
§ 2o - Nas mesmas penas incorre quem:
E) Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 1o - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2o - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3o - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
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Gab. B
Corroborando...
Violação de sigilo funcional é crime contra a Administração Pública que ocorre quando um funcionário revela fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilita a sua revelação. A conduta caracteriza-se quando o funcionário público revela o sigilo funcional de forma intencional, dando ciência de seu teor a terceiro, por escrito, verbalmente, mostrando documentos etc. A conduta de facilitar a divulgação do segredo, também denominada divulgação indireta, dá-se quando o funcionário, querendo que o fato chegue a conhecimento de terceiro, adota determinado procedimento que torna a descoberta acessível a outras pessoas. O delito não admite a forma culposa.
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Assertiva b
A violação do sigilo funcional é um crime previsto pelo artigo 325 do Código Penal e consiste em "revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo ou facilitar-lhe a revelação".
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B) Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação
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GABARITO B
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1 Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
Qualificado
§ 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
Obs.:Subsidiário: Só responder se não incorrer em crime mais grave.
Se revelar culposamente, incorre em fato atípico, não enquadrado com crime.
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ATENÇÃO!
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM OS CRIMES DA SEÇÃO IV DO CP. QUE SÃO CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS PRATICADOS POR QUEM NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
Divulgação de segredo (ART. 153)
Violação do segredo profissional (ART. 154)
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Gab: B
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a
revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
Item (A) -
O tipo penal concernente ao delito de advocacia administrativa, disposto no
artigo 321 do Código Penal, tem a seguinte redação: "patrocinar, direta ou
indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da
qualidade de funcionário". Sendo assim, a conduta narrada no enunciado da
questão não corresponde ao delito de advocacia administrativa, sendo a presente
alternativa falsa.
Item (B) -
O crime de violação de sigilo funcional está previsto no artigo 325 do Código
Penal, que conta com a seguinte redação, vejamos: "revelar fato de que tem
ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a
revelação". Sendo assim, do cotejo entre a narrativa constante do
enunciado da questão e o conteúdo do dispositivo legal transcrito, conclui-se
que a presente alternativa está correta.
Item (C) -
O crime de corrupção ativa encontra-se tipificado no artigo 333 do Código
Penal, que conta com a seguinte redação: "oferecer ou prometer vantagem
indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou
retardar ato de ofício". Sendo assim, a conduta narrada no enunciado da
questão não configura crime de corrupção ativa.
A outra espécie de corrupção é a corrupção
passiva, que é tipificada no artigo 317, do Código Penal, que tem a seguinte
redação: "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem".
A conduta
descrita no enunciado da questão não corresponde a nenhuma das modalidades de
crime de corrupção, sendo a alternativa contida neste item falsa.
Item (D) -
O crime de estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal, que assim
dispõe: "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou
qualquer outro meio fraudulento". A conduta narrada não corresponde, com
toda a evidência, ao crime de estelionato, sendo a presente alternativa falsa.
Item (E)
- O crime de furto está previsto no
artigo 155, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "subtrair, para
si ou para outrem, coisa alheia móvel". A conduta narrada não corresponde
ao crime de furto, sendo a presente alternativa falsa.
Gabarito do
professor: (B)
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GABARITO: B
Violação de sigilo funcional: Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação (art. 325 do CP).
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Gab B
Art 325°- Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
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Gab B
Art 325°- Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.